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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 388 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
63.° ano |
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Índice |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RESOLUÇÕES |
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Parlamento Europeu |
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Terça-feira, 11 de dezembro de 2018 |
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2020/C 388/01 |
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2020/C 388/02 |
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2020/C 388/03 |
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2020/C 388/04 |
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2020/C 388/05 |
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Quarta-feira, 12 de dezembro de 2018 |
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2020/C 388/06 |
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2020/C 388/07 |
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2020/C 388/08 |
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2020/C 388/09 |
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2020/C 388/10 |
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2020/C 388/11 |
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Quinta-feira, 13 de dezembro de 2018 |
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2020/C 388/12 |
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2020/C 388/13 |
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2020/C 388/14 |
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2018, sobre a Tanzânia (2018/2969(RSP)) |
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2020/C 388/15 |
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2020/C 388/16 |
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2020/C 388/17 |
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2020/C 388/18 |
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2020/C 388/19 |
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III Atos preparatórios |
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PARLAMENTO EUROPEU |
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Terça-feira, 11 de dezembro de 2018 |
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2020/C 388/20 |
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2020/C 388/21 |
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2020/C 388/22 |
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2020/C 388/23 |
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2020/C 388/24 |
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2020/C 388/25 |
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2020/C 388/26 |
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2020/C 388/27 |
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2020/C 388/28 |
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2020/C 388/29 |
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Quarta-feira, 12 de dezembro de 2018 |
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2020/C 388/30 |
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2020/C 388/31 |
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2020/C 388/32 |
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2020/C 388/33 |
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2020/C 388/34 |
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2020/C 388/35 |
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2020/C 388/36 |
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2020/C 388/37 |
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2020/C 388/38 |
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2020/C 388/39 |
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2020/C 388/40 |
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2020/C 388/41 |
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2020/C 388/42 |
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Quinta-feira, 13 de dezembro de 2018 |
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2020/C 388/43 |
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2020/C 388/44 |
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2020/C 388/45 |
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2020/C 388/46 |
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2020/C 388/47 |
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2020/C 388/48 |
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Legenda dos símbolos utilizados
(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.) Alterações do Parlamento: Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído. |
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PT |
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13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/1 |
PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2018-2019
Sessões de 10 a 13 de dezembro de 2018
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 92 de 20.3.2020.
TEXTOS APROVADOS
I Resoluções, recomendações e pareceres
RESOLUÇÕES
Parlamento Europeu
Terça-feira, 11 de dezembro de 2018
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13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/2 |
P8_TA(2018)0485
Educação na era digital: desafios, oportunidades e ensinamentos a tirar para a definição das políticas da UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2018, sobre a educação na era digital: desafios, oportunidades e ensinamentos a tirar para a definição das políticas da UE (2018/2090(INI))
(2020/C 388/01)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 165.o e 166.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em particular, o seu artigo 41.o, |
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Tendo em conta o artigo 2.o do Protocolo adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo ao direito à educação, |
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Tendo em conta a Decisão (UE) 2018/646 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativa a um regime comum de prestação de melhores serviços em matéria de competências e qualificações (Europass) e que revoga a Decisão n.o 2241/2004/CE (1), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 12 de junho de 2018, sobre a modernização da educação na UE (2), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 14 de setembro de 2017, sobre a Nova Agenda de Competências para a Europa (3), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre políticas em matéria de competências para combater o desemprego dos jovens (4), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre o empoderamento das jovens através da educação na União Europeia (5), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre a promoção do empreendedorismo dos jovens através da educação e da formação (6), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 15 de abril de 2014, sobre novas tecnologias e recursos educativos abertos (7), |
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Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (8), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de maio de 2018, intituladas «Rumo a uma visão de um Espaço Europeu da Educação», |
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Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2017, relativa ao Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida, que revoga a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (9), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 30 de maio de 2016, sobre o desenvolvimento da literacia mediática e do espírito crítico através da educação e da formação, |
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Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, sobre percursos de melhoria de competências: novas oportunidades para adultos (10), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 27 de maio de 2015, sobre o papel da educação pré-escolar e do ensino básico no fomento da criatividade, da inovação e da competência digital, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de maio de 2014, sobre uma formação de professores eficaz, |
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Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (11), |
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Tendo em conta a resolução do Conselho, de 28 de novembro de 2011, sobre uma agenda renovada no domínio da educação de adultos (12), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de janeiro de 2018, relativa ao Plano de Ação para a Educação Digital (COM(2018)0022), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 30 de maio de 2017, intitulada «Desenvolvimento das escolas e um ensino da excelência para um melhor começo de vida» (COM(2017)0248), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de maio de 2012, intitulada «Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças» (COM(2012)0196), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de junho de 2016, intitulada «Uma nova agenda de competências para a Europa» (COM(2016)0381), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, intitulada «Melhorar e modernizar o ensino» (COM(2016)0941), |
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 30 de novembro de 2017, intitulado «Modernização do ensino escolar e superior» (13), |
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Tendo em conta o relatório do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, de 9 de março de 2018, intitulado «Skill needs anticipation: systems and approaches. Analysis of stakeholder survey on skill needs assessment and anticipation» [Antecipação das necessidades de competências: sistemas e abordagens. Análise do inquérito às partes interessadas sobre a avaliação e antecipação das necessidades de competências], |
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Tendo em conta o relatório político da Comissão de 2017 intitulado «DigComp 2.1: quadro de competências digitais para os cidadãos com oito níveis de proficiência e exemplos de utilização», |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0400/2018), |
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A. |
Considerando que, devido ao ritmo acelerado do desenvolvimento tecnológico, a sociedade e a economia digitais são agora uma realidade e as competências digitais fundamentais para uma realização profissional bem sucedida e para o desenvolvimento pessoal de todos os cidadãos; |
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B. |
Considerando que a competência digital é uma competência fundamental da aprendizagem ao longo da vida, conforme definido no Quadro de Referência anexo à recomendação do Conselho de 22 de maio de 2018; |
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C. |
Considerando que a capacidade de inovação da tecnologia é condicionada, entre outras coisas, pelo espírito crítico, pelo nível de competências digitais e criativas e pela qualidade e alcance da conectividade à Internet; |
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D. |
Considerando que um conhecimento básico das tecnologias digitais é imprescindível para realizar tarefas administrativas e quotidianas essenciais; |
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E. |
Considerando que se estima que cerca de metade dos atuais postos de trabalho em todo o mundo, e 30 % na União Europeia, desaparecerá ao longo dos próximos 25 anos (14) e que surgirão novas profissões que requerem competências digitais avançadas; |
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F. |
Considerando que, hoje em dia, as competências digitais que ultrapassam largamente os requisitos do mercado de trabalho oferecem às pessoas mais oportunidades para participar na vida da sociedade, tanto hoje como no futuro, facilitam os intercâmbios de informações e culturais e dão mais voz aos cidadãos na tomada de decisões políticas; |
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G. |
Considerando que é fundamental reconhecer a Internet como um bem comum e promover uma cidadania digital ativa; |
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H. |
Considerando que a transformação tecnológica nas diferentes indústrias significa que as ferramentas digitais são frequentemente utilizadas mesmo em profissões tradicionalmente não técnicas e que, no futuro próximo ou imediato, nove em cada dez empregos exigirão competências digitais; |
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I. |
Considerando que, atualmente, 44 % da população da UE entre os 16 e os 74 anos de idade não possuem competências digitais básicas e que 19 % não possuem quaisquer competências digitais, registando-se disparidades substanciais entre os Estados-Membros, uma situação que corre o risco de criar uma nova clivagem social; |
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J. |
Considerando que a importância das competências digitais, o défice de competências, que é particularmente significativo entre homens e mulheres, entre gerações e grupos sociais diferentes, e as disparidades em matéria de competências digitais nos Estados-Membros exigem uma resposta política concertada; |
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K. |
Considerando que é essencial que as instituições de ensino preparem os alunos e estudantes para enfrentar as mudanças económicas e sociais resultantes do rápido desenvolvimento tecnológico e social, dotando-os das competências adequadas para se adaptarem aos desafios do mundo digital; |
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L. |
Considerando que o acesso e a utilização da Internet e dos equipamentos tecnológicos e digitais têm transformado os comportamentos e as relações sociais, sobretudo nas camadas mais jovens da sociedade; |
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M. |
Considerando que ainda é necessário alcançar o objetivo de garantir que, até 2025, todas as escolas da UE disponham de acesso a uma ligação Internet com velocidade de descarregamento/carregamento de 1 gigabit de dados por segundo; |
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N. |
Considerando que o excesso de utilização de equipamento tecnológico e digital, como computadores e tabletes, pode causar problemas de saúde e de bem-estar, incluindo privação do sono, sedentarismo e dependência; |
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O. |
Considerando que as estratégias de aprendizagem digital devem igualmente ter em conta a investigação sobre os efeitos negativos que uma utilização precoce da tecnologia digital pode ter no desenvolvimento do cérebro das crianças pequenas; |
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P. |
Considerando que as tecnologias digitais devem ser parte integrante de uma abordagem educativa baseada no aluno e adequada a cada idade e podem oferecer abordagens novas e inovadoras do ensino e da aprendizagem; considerando que é fundamental manter o contacto pessoal entre os estudantes e professores e dar prioridade ao bem-estar e ao desenvolvimento saudável das crianças e dos alunos adultos; |
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Q. |
Considerando que as tecnologias devem ser mais bem utilizadas para apoiar novos conceitos pedagógicos centrados nos alunos enquanto participantes ativos com ferramentas de aprendizagem indutiva e espaços de trabalho colaborativos; |
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R. |
Considerando que a educação básica em matéria de ciber-higiene, cibersegurança, proteção de dados e literacia mediática deve ser adaptada à idade e ao desenvolvimento, a fim de ajudar as crianças a tornarem-se alunos mais críticos, cidadãos ativos, utilizadores da Internet e criadores de uma sociedade digital democrática, a tomarem decisões informadas e estarem conscientes dos riscos associados à Internet, tais como a desinformação em linha, o assédio e as violações de dados pessoais, sendo capazes de os combater; considerando que programas de ensino ligados à cibersegurança devem ser introduzidos nos programas de formação académica e profissional; |
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S. |
Considerando que a aprendizagem digital inovadora e de alta qualidade pode ser cativante e interativa, constituindo um complemento dos métodos de ensino passivo e proporcionando plataformas para a colaboração e a criação de conhecimentos; |
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T. |
Considerando que assistimos a um crescente aproveitamento comercial da educação por parte de grandes empresas digitais, que estão a tentar influenciar as práticas de ensino através da introdução de equipamentos, de software e de recursos educativos ou da disponibilização de ações de formação para professores; |
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U. |
Considerando que, para melhor realizar a promessa subjacente às novas tecnologias, os Estados-Membros necessitam de estratégias efetivas para reforçar a capacidade dos professores e os responsáveis políticos devem envidar mais esforços no sentido de reforçar o apoio a esta agenda; |
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V. |
Considerando que as bibliotecas públicas estão a participar no esforço comum de familiarização dos cidadãos com as competências digitais, nomeadamente oferecendo serviços abertos de apoio digital num ambiente social e com as condições necessárias; |
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W. |
Considerando que os adultos que não têm emprego ou que ocupam postos de trabalho que não exigem competências digitais tendem a cair rapidamente em desvantagem relativamente aos que dominam a tecnologia digital, o que piora as suas perspetivas de emprego e aumenta as disparidades sociais e económicas; |
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X. |
Considerando que a progressiva digitalização do trabalho terá como consequência o desaparecimento de inúmeras profissões e o aumento do desemprego; considerando que as novas profissões que surgirão com a digitalização poderão compensar parte dos postos de trabalho perdidos; |
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Y. |
Considerando que as tecnologias digitais podem facilitar o acesso ao conhecimento e à aprendizagem e que a sua utilização permite que todas as estruturas de formação a vários níveis sejam facilmente acessíveis e inclusivas; |
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Z. |
Considerando que, sem políticas adequadas e orientadas, os idosos e as pessoas com deficiência são suscetíveis de serem mais afetadas pela transformação digital; |
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AA. |
Considerando que as mulheres representam apenas 20 % dos profissionais nas áreas científicas e apenas 27 % dos licenciados em engenharia (15) e apenas 20 % dos licenciados em informática (16); considerando que a percentagem de homens que trabalham no setor digital é 3,1 vezes superior à percentagem de mulheres; considerando que apenas 19 % dos trabalhadores das TIC têm como chefe uma mulher, em comparação com 45 % dos trabalhadores noutros setores; |
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AB. |
Considerando que as oportunidades de aprendizagem ao longo da vida tendem a estar muito mais acessíveis aos trabalhadores já altamente qualificados (17); |
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AC. |
Considerando que o acompanhamento e a avaliação contínua das competências digitais, tanto ao nível das organizações como dos cidadãos individuais, são uma condição prévia para a adoção de políticas eficazes; |
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AD. |
Considerando que o domínio de competências transversais de base, tais como a numeracia, o espírito crítico, as competências de comunicação social, constitui uma condição prévia fundamental para a aquisição de capacidades e competências digitais; |
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1. |
Sublinha que a aquisição de competências digitais exige uma abordagem coerente, que tenha em conta a aprendizagem ao longo da vida, que se baseie em contextos de educação formal, não formal e informal, com uma resposta política e intervenções específicas adequadas às necessidades dos diferentes grupos etários e alunos; |
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2. |
Sublinha o potencial das tecnologias digitais para apoiar a transição para abordagens pedagógicas mais centradas no aluno, caso sejam integradas no processo de aprendizagem de forma planificada e adaptada; considera que, para que possa haver uma verdadeira transformação a nível educativo, os alunos devem ser orientados para métodos de aquisição de conhecimentos inovadores e que tenham como ponto de partida a base; |
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3. |
Salienta que é necessária uma transformação dos sistemas de ensino e formação a todos os níveis, a fim de tirar pleno partido das oportunidades oferecidas pelas tecnologias da informação e da comunicação e pelos meios de comunicação social, bem como de desenvolver as capacidades e competências necessárias para satisfazer as exigências da sociedade e do mercado de trabalho do futuro; reitera que essa transformação deve continuar a garantir o direito à realização pessoal, a assegurar o equilíbrio adequado entre as competências digitais relevantes e a aptidão para a vida, bem como apoiar a resiliência individual, o espírito crítico e o potencial de inovação; |
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4. |
Entende que as instituições de ensino não podem descurar a educação integral dos seus alunos, cultivando o desenvolvimento de um espírito crítico e holístico que lhes permita afirmar-se como cidadãos ativos; entende que o pensamento crítico não pode ser reforçado apenas através das competências digitais, mas requer uma educação integral; |
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5. |
Salienta que, embora seja fundamental reforçar as competências digitais básicas e avançadas dos alunos, se deve todavia continuar a promover as competências tradicionais e humanísticas; |
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6. |
Lembra que, tal como reconhece a Comissão no seu Plano de Acão para a Educação Digital, de janeiro de 2018, a necessária adaptação das instituições educativas às novas tecnologias e às abordagens pedagógicas inovadoras nunca deverá ser tomada como um fim em si mesma, mas antes como mais uma ferramenta para melhorar a qualidade e a inclusão da educação; |
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7. |
Salienta que, embora reconheça que é necessário reforçar as competências digitais, que o impacto das tecnologias digitais na educação não é, de momento, fácil de avaliar, o que significa que é fundamental ter em conta a investigação neurológica sobre os efeitos da tecnologia digital no desenvolvimento do cérebro; apela, por conseguinte, ao investimento em pesquisas imparciais e interdisciplinares sobre os diferentes impactos das tecnologias digitais na educação, interligando ciências da educação, pedagogia, psicologia, sociologia, neurociência e ciências da computação, de forma a conseguir um entendimento tão aprofundado quanto possível de como as mentes das crianças e dos adultos estão a responder ao ambiente digital, com vista a maximizar os benefícios do uso da tecnologia digital na educação e minimizar os seus riscos; salienta a necessidade de promover a utilização responsável das ferramentas digitais, de forma a proteger a neurossensibilidade fisiológica e comportamental dos alunos, nomeadamente durante a infância, e a assegurar um equilíbrio adequado na utilização diária dos equipamentos tecnológicos e digitais, tanto nas instituições de ensino, como na vida privada; |
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8. |
Lamenta que, embora a utilização tanto de aplicações em linha como móveis, assim como de novas tecnologias, como a Internet das Coisas, tenha aumentado exponencialmente, os cidadãos, em especial os menores, desconheçam muitas vezes os riscos associados à utilização da Internet e das ferramentas digitais, tais como a violação dos dados pessoais, o seguimento permanente dos utilizadores finais e os cibercrimes; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a atribuírem um papel adequado à proteção de dados e à ciber-higiene básica nos currículos escolares; |
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9. |
Insta os Estados-Membros, a Comissão e os estabelecimentos de ensino a melhorarem a segurança em linha das crianças e a abordarem as questões do assédio em linha, da exposição a conteúdos lesivos e perturbadores e outras ameaças à cibersegurança através do desenvolvimento e da implementação de programas de prevenção e de campanhas de sensibilização; incentiva os Estados-Membros a reforçarem a promoção da campanha «#SafeInternet4EU»; |
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10. |
Salienta que, para alcançar melhores experiências e resultados ao nível da aprendizagem, as ferramentas digitais devem ser adaptadas às necessidades dos alunos e que essa é uma forma dos estudantes se tornarem cidadãos ativos e não meros consumidores passivos da tecnologia; |
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11. |
Lamenta que, apesar do potencial da digitalização em termos de reforço e promoção de métodos de aprendizagem diferentes e personalizados, o impacto das tecnologias digitais na própria educação seja limitado; manifesta a sua preocupação, em particular, com o facto de os investimentos em TIC nas escolas e nos centros de formação não terem ainda dado origem à desejada transformação das práticas educativas; recorda que as escolas e outros ambientes de aprendizagem devem apoiar todos os alunos e estudantes e satisfazer as suas necessidades específicas, mediante o desenvolvimento de medidas adequadas e eficazes para a promoção das competências digitais, em particular entre os estudantes com deficiência, os grupos minoritários, as comunidades de migrantes, os jovens que abandonam precocemente a escola, os desempregados de longa duração e os idosos; considera que esse apoio pode ser facilitado através do recurso às novas tecnologias; |
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12. |
Regista o desfasamento crescente entre a participação de homens e mulheres no setor digital, nomeadamente ao nível da educação, dos percursos profissionais e do empreendedorismo; salienta que é fundamental assegurar uma abordagem equilibrada em termos de género no âmbito da promoção de carreiras informáticas e digitais e que mais alunas e mulheres do sexo feminino devem beneficiar de apoio quando optam por uma carreira no domínio digital; sublinha a importância de promover a literacia digital e a participação das mulheres e raparigas na educação e formação no domínio das TIC; encoraja os Estados-Membros a estabelecerem nas fases iniciais de escolarização um ensino no âmbito das TIC adequado à idade, orientado, em particular, para as medidas destinadas a colmatar o fosso digital entre homens e mulheres e a proporcionar às raparigas vias alternativas de acesso às disciplinas CTEM, uma vez que os estereótipos de género em torno destas disciplinas e a falta de modelos femininos de referência tendem a constituir um obstáculo ao acesso das raparigas; considera que a adoção de uma estratégia aperfeiçoada para as Mulheres no Domínio Digital, juntamente com o futuro plano de ação da Comissão destinado a reduzir a clivagem entre homens e mulheres no setor tecnológico, poderia contribuir para intensificar os esforços neste domínio; |
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13. |
Salienta que a falta de equipamento digital e de conetividade nas escolas em todos os Estados-Membros tem um impacto negativo no ensino de competências digitais dos estudantes e na disponibilização de ferramentas didáticas digitais; insta os Estados-Membros a efetuarem investimentos públicos significativos para proporcionar a todas as escolas banda larga de elevada capacidade, recorrendo para este efeito aos programas existentes da UE, nomeadamente o Mecanismo Interligar a Europa, que pode apoiar a infraestrutura física das redes de banda larga de elevada capacidade e o sistema de cupões WiFi4EU; salienta que os esforços de conectividade e o financiamento devem centrar-se, em particular, nas zonas rurais e desfavorecidas, bem como nas regiões montanhosas e ultraperiféricas; |
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14. |
Salienta que as instituições de ensino e formação necessitam do apoio da União e dos Estados-Membros, bem como de uma cooperação estreita entre as partes interessadas, a indústria, as autoridades locais e regionais, as comunidades e a sociedade civil, para desenvolverem o seu ensino das TIC e dos meios de comunicação, em conformidade com a respetiva abordagem pedagógica e para fazerem a difícil transição para um ambiente de aprendizagem mais digitalizado; sublinha, a este respeito, a necessidade de uma abordagem escolar holística e interdisciplinar para uma mudança digital na educação; |
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15. |
Sublinha que os professores e formadores devem estar no centro da transformação digital e, por conseguinte, necessitam de uma preparação inicial e formação contínua adequadas que devem incluir módulos por idades e práticas de ensino orientadas para o desenvolvimento; insiste em que esta formação exige tempo e não deve constituir uma tarefa extra para além das suas atividades diárias; salienta que, mais do que o ensino de outras competências básicas, como a numeracia e literacia, o ensino de competências digitais requer que os professores atualizem os seus conhecimentos e competências numa base contínua; alega, por conseguinte, que os professores necessitam de um desenvolvimento profissional contínuo adequado, flexível e de elevada qualidade que corresponda às suas necessidades; avalia positivamente, neste sentido, a utilização de plataformas europeias em linha para aumentar as oportunidades de desenvolvimento profissional e incentivar o intercâmbio de boas práticas; |
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16. |
Observa que os encarregados de educação têm agora responsabilidades acrescidas, devido à crescente utilização das aplicações digitais nos trabalhos escolares; considera que os mesmos devem estar, igualmente, envolvidos no processo de aprendizagem e no uso de tecnologias, uma vez que se não possuírem as competências digitais necessárias será mais difícil o envolvimento na aprendizagem dos seus educandos, o que pode resultar em mais exclusão social; |
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17. |
Apoia e incentiva a implementação de medidas relativas à digitalização dos processos administrativos nas escolas, a fim de reduzir ulteriormente os encargos administrativos a todos os níveis; |
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18. |
Incentiva os Estados-Membros a promoverem e financiarem iniciativas regionais e locais que apoiem práticas pedagógicas de qualidade destinadas a reforçar a inovação; |
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19. |
Salienta a importância da autonomia das escolas para alcançar a inovação ao nível do sistema educativo; |
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20. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a darem orientações adequadas sobre a aplicação jurídica de exceções à legislação em matéria de direitos de autor no domínio da educação e o acesso sem entraves a licenças para estabelecimentos públicos, de interesse geral, do ensino formal e informal; considera que os professores e os alunos necessitam de segurança quando utilizam recursos acessíveis de forma digital e quando ensinam ou adquirem competências; recomenda, a este respeito, que a Comissão forneça orientações para o efeito aos estabelecimentos de ensino, aos educadores e aos estudantes; |
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21. |
Salienta que a falta de ferramentas digitais para os estudantes que participam em programas de mobilidade pode comprometer a qualidade das experiências educativas na Europa; incentiva a Comissão a prosseguir as suas iniciativas-piloto sobre o cartão eletrónico europeu para estudantes e o «Erasmus without Paper», tendo em vista o seu lançamento durante o próximo período de programação plurianual; exorta os Estados-Membros a fazerem uma utilização responsável e efetiva do apoio financeiro da União e a promoverem oportunidades de financiamento junto do grande público e dos estabelecimentos de ensino para tornarem o acesso a conteúdos, instrumentos e soluções de aprendizagem digital uma realidade para todos; |
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22. |
Salienta que, em consonância com a abordagem de aprendizagem ao longo da vida necessária para as competências digitais, os governos, em cooperação com as partes interessadas, tais como as empresas e as organizações da sociedade civil, e através de contextos formais e não formais, devem assegurar uma transformação digital sustentável em que ninguém é deixado para trás; |
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23. |
Salienta que a inclusão e a inovação devem ser os princípios orientadores para a educação e a formação na era digital; considera que as tecnologias digitais não devem reforçar as desigualdades existentes, mas ser utilizadas para colmatar a clivagem digital entre estudantes de diferentes contextos socioeconómicos e das diferentes regiões da UE; salienta que uma abordagem orientada para a inclusão deve capitalizar todo o potencial dos recursos facultados pelas novas tecnologias digitais, nomeadamente ao nível do ensino personalizado e das parcerias entre estabelecimentos de ensino, e, deste modo, permitir o acesso a uma educação e formação de qualidade para as pessoas de grupos desfavorecidos e as pessoas com menos oportunidades, apoiando a integração de migrantes e de refugiados; |
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24. |
Salienta que a promoção do acesso digital na educação não implica necessariamente igual acesso às oportunidades de aprendizagem, que embora as tecnologias estejam cada vez mais acessíveis, a aquisição de competências digitais básicas continua a ser uma barreira e que o fosso digital persiste; assinala que os dados do Eurostat mostram que o fosso digital não está a fechar e que 44 % das pessoas na União Europeia não têm competências digitais básicas (18); |
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25. |
Lembra que as competências digitais complexas necessárias para o uso eficiente das TIC dependem da aprendizagem de competências básicas e que nem todos estão nas mesmas condições de igualdade, permanecendo lacunas acentuadas nos níveis básicos e afetando particularmente os grupos desfavorecidos e um elevado número de adultos, que as pessoas mais instruídas têm três vezes mais probabilidade de usar a Internet para a aquisição de novas competências e criação de novas oportunidades do que aquelas com níveis educacionais mais baixos (19), que corremos o risco de que a tecnologia se torne uma ferramenta de capacitação para os privilegiados, em vez de uma oportunidade para todos; |
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26. |
Salienta a necessidade de mudar as práticas institucionais e pedagógicas das escolas e de outros ambientes de aprendizagem, nomeadamente os contextos não formais, de modo a torná-los mais equitativos, oferecendo estruturas de apoio substancialmente diversificadas e aprofundadas a todas as pessoas, principalmente às pertencentes a grupos em risco de exclusão, como os desempregados, os migrantes, as pessoas com baixas qualificações, as pessoas com deficiência e os idosos; |
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27. |
Recomenda que os Estados-Membros desenvolvam programas de literacia digital nas línguas minoritárias e regionais da Europa e introduzam a formação e ferramentas relativas às tecnologias da linguagem nos currículos das escolas, universidades e escolas profissionais; sublinha, novamente, o facto de a literacia continuar a ser um fator importante e uma condição prévia indispensável para o progresso na inclusão digital das comunidades; |
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28. |
Salienta que os Estados-Membros devem facultar o apoio de que as instituições de ensino necessitam para melhorar a digitalização das línguas na UE; recomenda que as escolas de toda a UE recorram a tecnologias digitais para aumentar a utilização de intercâmbios educativos transfronteiriços, através de videoconferências e de salas de aula virtuais; salienta que as escolas em toda a UE poderiam beneficiar do acesso transfronteiras a conteúdos digitais; |
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29. |
Sublinha o papel fundamental das bibliotecas na prestação de serviços digitais aos cidadãos e na disponibilização de aprendizagem e de serviços em linha num ambiente seguro e aberto a todos; recomenda, por conseguinte, que estes esforços sejam devidamente financiados pelos sistemas europeus, nacionais, regionais e locais, sendo que deve haver uma complementaridade entre eles, e que as bibliotecas sejam mais amplamente reconhecidas pelo seu papel fundamental no desenvolvimento da literacia mediática; |
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30. |
Apela a uma mudança no sentido de proporcionar mais oportunidades de aprendizagem não formal e de formação no contexto laboral e insiste na necessidade de dispor de sistemas de ensino e de formação de elevada qualidade, inclusivos e dotados de recursos adequados; considera que as oportunidades de requalificação e atualização das competências são fundamentais e que as componentes relevantes das competências digitais devem ser integradas nos programas de formação no local de trabalho e opções de formação para as pessoas que trabalham em pequenas e médias empresas; salienta a importância de reforçar as ligações entre o ensino e o emprego, bem como o papel da orientação e do aconselhamento profissionais ao longo da vida, a fim de facilitar o acesso a uma formação e percursos profissionais adequados, flexíveis e de elevada qualidade; |
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31. |
Salienta que os estágios no setor digital podem ajudar os estudantes e os jovens adultos a adquirir competências digitais de caráter prático no contexto laboral; congratula-se, neste contexto, com o novo projeto-piloto de estágios no âmbito da iniciativa «Oportunidade Digital» ao abrigo do Erasmus+ e do Programa-Quadro Horizonte 2020; solicita que seja dado um novo impulso nesta direção ao abrigo dos novos programas do Quadro Financeiro Plurianual (QFP); |
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32. |
Recomenda que os Estados-Membros, em estreita cooperação com as comunidades locais e os prestadores de ensino e de formação, ofereçam aos adultos com um nível limitado de competências digitais acesso a vias para melhorarem as suas competências, a fim de lhes permitir adquirir um nível mínimo de competências digitais; |
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33. |
Insta os Estados-Membros, em colaboração com as empresas, as comunidades locais e regionais, os centros de educação e formação e as partes interessadas da sociedade civil, a identificarem as lacunas de competências existentes, alargarem a literacia digital e em linha, melhorarem a literacia mediática, nomeadamente entre os menores, e a estabelecerem um elevado nível de conectividade e inclusão digitais; |
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34. |
Congratula-se com a participação das empresas na criação e no financiamento de escolas; |
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35. |
Congratula-se com a criação de parcerias estratégicas entre instituições académicas e de investigação e parceiros públicos e privados no âmbito da ação-chave 2 do Programa Erasmus +, com vista à criação de centros de excelência das TIC e à promoção do desenvolvimento de novas empresas tecnológicas; |
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36. |
Recorda que uma avaliação e um acompanhamento adequados das competências digitais são essenciais para realizar progressos; congratula-se com o desenvolvimento de instrumentos a nível da UE para as organizações (por exemplo, o quadro de competências digitais e o Quadro de Referência Europeu das competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida) e para os cidadãos (por exemplo, SELFIE); insiste, no entanto, em que os métodos eficazes de avaliação das competências digitais devem ser dinâmicos, flexíveis, constantemente atualizados e orientados para as necessidades dos estudantes e devem, além disso, ser utilizados mais amplamente a nível nacional, regional e local em toda a União; |
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37. |
Insta os Estados-Membros a cooperarem com a Comissão para garantir que o instrumento de autorreflexão SELFIE esteja disponível nas línguas regionais e minoritárias dos Estados-Membros; |
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38. |
Saúda o reforço da política da União no domínio das competências digitais e da educação, tal como o demonstra, nomeadamente, o Plano de Ação para a Educação Digital, que tem por base uma série de iniciativas políticas de pequena escala bem sucedidas, como a Semana Europeia da Programação e a coligação para as competências digitais para o emprego e o apelo de Sófia à ação em matéria de competências digitais e educação; entende que o ensino da programação deveria fazer parte de uma formação mais ampla e estruturada no domínio das tecnologias da informação e do pensamento crítico e computacional; |
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39. |
Observa, contudo, que as iniciativas da União provêm frequentemente de diferentes Direções-Gerais da Comissão, impedindo uma abordagem coordenada da política em matéria de competências digitais; |
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40. |
Apoia o aumento do financiamento disponível para as competências digitais na próxima geração de programas do QFP; insiste na necessidade de a Comissão promover sinergias e de assegurar a coordenação entre estes programas, incluindo o Erasmus+, o Horizonte Europa, o InvestEU e o Europa Digital, a fim de maximizar a eficácia do financiamento para o desenvolvimento de competências digitais de elevada qualidade e produzir resultados duradouros para os formandos de todas as idades e origens; salienta, ademais, a necessidade de alocar recursos financeiros no âmbito destes programas, bem como dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, para a digitalização de bibliotecas, arquivos e museus, para aumentar e melhorar a sua utilização na educação e na cultura; |
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41. |
Sublinha a necessidade de a União desenvolver capacidades em domínios como a inteligência artificial, os megadados, a engenharia informática, a computação quântica e a conceção de sítios Web; saúda, neste contexto, a componente de competências digitais do Programa Europa Digital; |
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42. |
Incentiva maiores sinergias entre os Estados-Membros e o mundo em geral no domínio da educação em linha e da cidadania digital ativa através de vários mecanismos e programas de ação externa da UE, incluindo o programa Erasmus Mundus; |
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43. |
Sublinha que os dados abertos e as ferramentas e métodos tecnológicos digitais podem permitir a inovação no ensino e continuar a desenvolver a ciência aberta, contribuindo, deste modo, para a prosperidade e o espírito empreendedor da economia europeia; salienta, ademais, que a recolha de dados sobre a digitalização em estabelecimentos de ensino e formação e sobre a utilização de tecnologias digitais na aprendizagem são contributos vitais para a elaboração de políticas; recomenda, por conseguinte, que a Comissão e os Estados-Membros recolham dados sobre o grau de conectividade dos estabelecimentos de ensino e formação e sobre as modalidades de emissão de certificados de habilitações digitais e de validação de competências adquiridas de forma digital, que constitui um objetivo do Plano de Ação para a Educação Digital; |
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44. |
Lamenta que não tenha sido desenvolvida a nível da UE uma estratégia global em matéria de competências digitais, tendo em conta que as implicações da transformação digital para o mercado interno da UE são inequívocas; considera que as disparidades entre os Estados-Membros ilustram a necessidade de uma estratégia desta natureza; |
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45. |
Salienta que devem ser formuladas recomendações para um nível mínimo de competências digitais que os estudantes devem adquirir durante os seus estudos; apela, por conseguinte, à introdução, em todos os Estados-Membros, de um módulo específico de TIC, baseado, por exemplo, no módulo de TIC do programa PISA, e à participação dos professores na sua conceção e execução; salienta que o módulo de TIC deve ser concebido de modo a garantir que os estabelecimentos de ensino dos Estados-Membros visem o mesmo nível de competências digitais, através de uma avaliação contínua e não de uma abordagem centrada em testes, e que quaisquer problemas sejam rapidamente identificados; incentiva os Estados-Membros a partilharem os ensinamentos e as melhores práticas, em particular em termos de inovação pedagógica; |
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46. |
Considera que o Plano de Ação para a Educação Digital deve ser considerado o primeiro passo para uma verdadeira estratégia da UE em matéria de educação digital e competências digitais baseada numa abordagem da aprendizagem ao longo da vida, que pode proporcionar um quadro político mais coordenado e ser, ao mesmo tempo, adaptável à evolução das realidades; solicita, por conseguinte, à Comissão que avalie de forma crítica as onze ações do Plano, nomeadamente a sua inclusão social, a fim de preparar a revisão intercalar de 2020; recorda que uma revisão adequada implica a determinação em focar apenas as ações com melhor desempenho, suspender aquelas que não estão a produzir resultados e desenvolver novas ações, se necessário; salienta que o reforço das competências digitais através da colaboração com prestadores de educação não formais e nas camadas da população adulta com as quais o contacto é mais difícil constitui atualmente uma grande lacuna no plano; |
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47. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 112 de 2.5.2018, p. 42.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0247.
(3) JO C 337 de 20.9.2018, p. 135.
(4) JO C 11 de 12.1.2018, p. 44.
(5) JO C 316 de 22.9.2017, p. 182.
(6) JO C 316 de 22.9.2017, p. 76.
(7) JO C 443 de 22.12.2017, p. 31.
(8) JO C 189 de 4.6.2018, p. 1.
(9) JO C 189 de 15.6.2017, p. 15.
(10) JO C 484 de 24.12.2016, p. 1.
(11) JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.
(12) JO C 372 de 20.12.2011, p. 1.
(13) JO C 164 de 8.5.2018, p. 24.
(14) http://eskills-scale.eu/fileadmin/eskills_scale/all_final_deliverables/scale_digitalisation_report.pdf
(15) Comissão Europeia, Monitor da Educação e da Formação de 2017.
(16) Estudo da Comissão Europeia intitulado «Women in the digital age» [As mulheres na era digital], Luxemburgo, 2018.
(17) Comissão Europeia, Relatório Conjunto sobre o Emprego, de 2018.
(18) Eurostat, 2016.
(19) Documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 9 de outubro de 2008, intitulado «The use of ICT to support innovation and lifelong learning for all — A report on progress» [A utilização das TIC para apoiar a inovação e a aprendizagem ao longo da vida para todos — Relatório sobre os progressos alcançados] (SEC(2008)2629).
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13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/11 |
P8_TA(2018)0494
Vistos humanitários
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2018, que contém recomendações à Comissão sobre os vistos humanitários (2018/2271(INL))
(2020/C 388/02)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 4.o, 18.o e 19.o, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951, e o respetivo Protocolo, de 1967, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (1), |
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— |
Tendo em conta o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares das Nações Unidas e o Pacto Global sobre Refugiados das Nações Unidas, na sequência da Declaração de Nova Iorque sobre Refugiados e Migrantes, adotada por unanimidade pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 19 de setembro de 2016, |
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— |
Tendo em conta a avaliação do valor acrescentado europeu dos vistos humanitários, preparada pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, |
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Tendo em conta os artigos 46.o e 52.o do Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0423/2018), |
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A. |
Considerando que, apesar dos inúmeros anúncios e pedidos no sentido de proporcionar vias legais e seguras que permitam o acesso ao território europeu de pessoas que requerem proteção internacional, atualmente, não existe, a nível da União, qualquer harmonização no que diz respeito aos procedimentos de entrada protegida (PEP), nem qualquer quadro jurídico em matéria de vistos humanitários, ou seja, vistos emitidos com o objetivo de permitir a chegada ao território dos Estados-Membros em busca de proteção internacional; |
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B. |
Considerando que no entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia, expresso no acórdão que proferiu em 7 de março de 2017 no processo C-638/16 (2), X e X / État belge, os Estados-Membros não são obrigados, ao abrigo do direito da União, a emitir vistos humanitários a pessoas que queiram entrar no seu território no intuito de pedir asilo, mas podem fazê-lo, regendo-se para tal pelo respetivo direito nacional; considerando que o referido Acórdão interpreta a legislação da União em vigor que poderá ser modificada; |
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C. |
Considerando que vários Estados-Membros dispõem, ou já dispuseram, de sistemas nacionais de emissão de vistos humanitários ou de títulos de residência, a fim de garantir procedimentos nacionais de entrada protegida para as pessoas necessitadas; |
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D. |
Considerando que o número de pessoas admitidas com base em procedimentos nacionais de entrada para efeitos de proteção humanitária ou por via da reinstalação continua a ser baixo em relação às necessidades existentes a nível global, apresentando uma discrepância significativa entre os Estados-Membros; considerando que o âmbito de aplicação dos procedimentos nacionais de entrada para efeitos de proteção humanitária e reinstalação é definido de forma restrita e que, no caso da reinstalação, está estritamente associado aos critérios de vulnerabilidade e ao registo como refugiado junto do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados; |
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E. |
Considerando que, em resultado desta situação, se estima que 90 % das pessoas a quem foi concedida proteção internacional tenha chegado à União recorrendo a meios irregulares, o que levou à sua estigmatização antes mesmo da sua chegada às fronteiras externas dos Estados-Membros; |
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F. |
Considerando que as mulheres que viajam sozinhas ou com filhos, as mulheres chefes de família, as mulheres grávidas ou lactantes, as pessoas com deficiência, as adolescentes e as mulheres idosas estão entre as pessoas mais vulneráveis nas rotas de migração para a Europa, sendo as que enfrentam riscos mais elevados de serem vítimas de violência baseada no género, como a violação e a violência, bem como de serem o alvo de passadores e traficantes para fins de exploração económica e sexual; considerando que, além disso, ao longo das rotas de migração para a União, as mulheres e as raparigas têm tendência para ser as mais vulneráveis a todas as formas de exploração, nomeadamente a exploração laboral e a exploração sexual, sendo, muitas vezes, forçadas ao sexo de sobrevivência em troca da continuação da viagem; |
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G. |
Considerando que o custo humano resultante destas políticas foi estimado em pelo menos 30 000 mortes nas fronteiras da União desde 2000; considerando a necessidade imperiosa de dispor de um quadro jurídico da União como meio de pôr termo ao número intolerável de mortes no Mediterrâneo e nas rotas migratórias para a União, de combater verdadeiramente a introdução clandestina de migrantes, a exposição ao tráfico de seres humanos, a exploração laboral e a violência, de gerir de forma ordenada a chegada, bem como o acolhimento digno e o tratamento leal dos pedidos de asilo, de otimizar o orçamento dos Estados-Membros e da União em matéria de asilo, procedimentos, controlo das fronteiras e atividades de busca e salvamento, bem como de estabelecer práticas coerentes no quadro do acervo da União; |
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H. |
Considerando que o Parlamento fez uma tentativa de incorporar disposições nesse sentido no Regulamento (CE) n.o 810/2009, através das alterações que apresentou; |
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I. |
Considerando que tanto o Conselho como a Comissão rejeitaram essas alterações, alegando, designadamente, que tais disposições não deviam ser incluídas no Regulamento (CE) n.o 810/2009, uma vez que o seu âmbito de aplicação abrange apenas vistos de curta duração; |
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J. |
Considerando que, perante a inação da Comissão, o Parlamento decidiu, por conseguinte, proceder à elaboração da presente resolução sobre vistos humanitários; |
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K. |
Considerando o intenso trabalho realizado, nomeadamente com o contributo de peritos, com vista à elaboração das recomendações contidas no anexo à presente resolução; |
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1. |
Solicita à Comissão que apresente, até 31 de março de 2019, com base no artigo 77.o, n.o 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), uma proposta de regulamento sobre o estabelecimento de um visto humanitário europeu, dando seguimento às recomendações indicadas em anexo à presente resolução; |
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2. |
Considera que os Estados-Membros devem ter a possibilidade de conceder um visto humanitário europeu às pessoas que solicitem proteção internacional, a fim de permitir que essas pessoas entrem no território do Estado-Membro que emitiu o visto, única e exclusivamente para apresentarem um pedido de proteção internacional no Estado-Membro em causa; |
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3. |
Considera que os vistos humanitários europeus devem complementar e não substituir os procedimentos nacionais de entrada existentes para efeitos de proteção humanitária, os procedimentos de reinstalação e os pedidos espontâneos apresentados ao abrigo do direito internacional dos refugiados, e que a decisão de conceder um visto humanitário europeu deve permanecer da exclusiva competência dos Estados-Membros; |
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4. |
Considera que toda e qualquer iniciativa relativa ao visto humanitário europeu não deve prejudicar outras iniciativas em matéria de política de migração, incluindo as que visam combater as causas profundas da migração; |
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5. |
Realça a necessidade premente de estabelecer vias seguras e legais para a União — devendo uma delas ser os vistos humanitários, que, além disso, se revestem de uma importância especial numa perspetiva de género, uma vez que as mulheres são particularmente vulneráveis, estando, por conseguinte, mais expostas à violência sexual e à violência baseada no género ao longo do caminho e nos centros de acolhimento; salienta que a vulnerabilidade económica e outros tipos de dependência colocam as mulheres e as raparigas de países terceiros com frequência numa situação que torna ainda mais difícil para elas do que para os homens requerer asilo em segurança; |
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6. |
Entende que as incidências financeiras da proposta requerida deverão ser cobertas pelo orçamento geral da União como expressão concreta do princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, incluindo as suas implicações financeiras, entre os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 80.o do TFUE; |
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7. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações que figuram em anexo à Comissão e ao Conselho, bem como aos parlamentos nacionais, ao Tribunal de Justiça da União Europeia ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, à Agência da União Europeia para a Cooperação Policial e à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(1) JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.
(2) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de março de 2017, X. e X./Estado belga, C-638/16 PPU, ECLI:EU:C:2017:173.
ANEXO DA RESOLUÇÃO
RECOMENDAÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA
O Parlamento Europeu entende que o ato legislativo a aprovar deve:
1. FORMA E TÍTULO DO INSTRUMENTO A ADOTAR
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ser um ato jurídico independente a adotar sob a forma de um regulamento, intitulado «Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Visto Humanitário Europeu», |
2. BASE JURÍDICA
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ter o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) como base jurídica, |
3. JUSTIFICAÇÃO
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ser justificado pelo seguinte: |
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a atual lacuna jurídica no direito da União, que, para além dos procedimentos de reinstalação aplicáveis a refugiados vulneráveis, não prevê — nem no acervo em matéria de vistos, nem no acervo em matéria de fronteiras ou asilo — procedimentos aplicáveis à admissão, no território dos Estados-Membros, das pessoas que procuram proteção, estimando-se que 90 % das pessoas que mais tarde são reconhecidas como refugiados, beneficiando de proteção subsidiária, chegue ao território dos Estados-Membros de forma irregular (1), muitas vezes através de rotas potencialmente fatais, |
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o risco de fragmentação, uma vez que os Estados-Membros estabelecem cada vez mais os seus próprios procedimentos e programas de admissão por razões humanitárias, contrariando o objetivo geral previsto no artigo 78.o, n.o 1, do TFUE, de desenvolver uma política comum em matéria de asilo e proteção subsidiária e proteção temporária, para além de dar azo ao risco de estes diferentes regimes comprometerem a aplicação uniforme das disposições comuns em matéria de entrada no território dos Estados-Membros de nacionais de países terceiros, tal como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 810/2009 (2) e pelo Regulamento (UE) 2016/399 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, |
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— |
os custos elevados, em termos humanos, sociais, económicos e orçamentais, que decorrem do «status quo» para os nacionais dos países terceiros em causa (os montantes pagos aos passadores, o risco de tráfico, de exploração, de perseguição, de morte e de maus tratos, etc.), bem como para os Estados-Membros e a União (orçamento elevado para as atividades de busca e salvamento, incluindo para os armadores privados, a proteção das fronteiras, a cooperação com países terceiros, os procedimentos de asilo e o eventual regresso em caso de rejeição do pedido de proteção internacional, bem como para a luta contra a criminalidade organizada, o tráfico e a introdução clandestina de migrantes, etc.), |
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o valor acrescentado da ação da União, em termos de garantia da conformidade com os valores da União, nomeadamente os direitos fundamentais, a confiança mútua entre os Estados-Membros e a confiança no sistema por parte dos requerentes de asilo, a segurança jurídica, a previsibilidade e a aplicação e execução uniformes das normas, a realização de economias de escala e a redução dos custos acima referidos relacionados com o «status quo», |
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Recorda que a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e o Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) só são aplicáveis no território dos Estados-Membros, embora, atualmente, as vias legais para que os requerentes de asilo cheguem ao referido território sejam insuficientes, |
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Recorda que, após apresentação de um pedido de asilo num Estado-Membro, se aplicam as disposições do Sistema Europeu Comum de Asilo da União, |
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Salienta que a recusa de um pedido de visto humanitário europeu não afeta de forma alguma o direito de requerer asilo na União, nem tão pouco impede o requerente de usufruir de outros sistemas de proteção disponíveis, |
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
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ter como objetivo estabelecer disposições sobre os procedimentos e as condições ao abrigo dos quais um Estado-Membro pode emitir um visto humanitário europeu às pessoas que solicitam proteção internacional, a fim de permitir que essas pessoas possam entrar no território do Estado-Membro que emitiu o visto, exclusivamente para apresentar um pedido de proteção internacional nesse Estado-Membro, |
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abranger no seu âmbito de aplicação os nacionais de países terceiros detentores de um visto para transposição das fronteiras externas dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001 (6) do Conselho, cujas alegações de que estão expostos ou correm o risco de perseguição, na aceção da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), são manifestamente fundadas, mas que não se encontram já no processo de reinstalação, tal como definido pelos regimes nacionais de reinstalação ou pelo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Quadro de Reinstalação da União e altera o Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) ou pela Diretiva 2001/55/CE do Conselho (9), |
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excluir do seu âmbito de aplicação quem, de outra forma, tenha o direito de, em tempo útil, se juntar a familiares residentes num Estado-Membro, ao abrigo de outros instrumentos jurídicos de direito nacional ou da UE, |
5. PROCEDIMENTOS PARA A EMISSÃO DE VISTOS HUMANITÁRIOS
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prever que os pedidos de visto sejam apresentados diretamente, por via eletrónica ou por escrito, em qualquer consulado ou embaixada dos Estados-Membros, |
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prever modalidades práticas para tais pedidos de visto, incluindo o preenchimento de um formulário de pedido, a prestação de informações sobre a identidade do requerente, nomeadamente identificadores biométricos e a apresentação de uma justificação documentada, na medida do possível, do receio de perseguição ou de ofensa grave, |
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prever a convocação do requerente de visto, assistido, se necessário, por intérprete, para uma entrevista, que também pode ser realizada à distância através de meios de comunicação áudio e vídeo, que assegurem um nível adequado de segurança, proteção e confidencialidade, |
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prever a avaliação dos documentos apresentados, incluindo a sua autenticidade, por uma autoridade competente, independente e imparcial, com experiência e conhecimentos adequados em matéria de proteção internacional, |
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prever que os pedidos de visto sejam submetidos a uma avaliação, com base na declaração e entrevista do candidato e, quando disponível, na documentação de apoio, sem que seja realizado um processo completo de determinação do estatuto, |
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prever que, antes da emissão de um tal visto, cada requerente seja submetido a uma investigação de segurança, no pleno respeito das disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados, recorrendo para tal às bases de dados nacionais e da União pertinentes, a fim de assegurar que a pessoa em causa não representa um risco para a segurança, |
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prever que as decisões relativas aos pedidos de visto sejam tomadas no prazo de 15 dias de calendário, a contar da data de apresentação do pedido, |
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prever que a decisão sobre o pedido seja comunicada ao requerente e que seja personalizada, fundamentada e apresentada por escrito, |
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garantir que um nacional de um país terceiro a quem tenha sido recusado o visto tenha a possibilidade de recurso, tal como atualmente previsto em caso de recusa de um visto de curta duração ou de recusa de entrada na fronteira, |
6. EMISSÃO DE VISTOS HUMANITÁRIOS
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prever a emissão dos vistos através de uma vinheta comum e a sua inserção no Sistema de Informação sobre Vistos, |
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garantir que, assim que o visto humanitário tenha sido emitido, o seu titular possa entrar no território do Estado-Membro que emitiu o visto exclusivamente para apresentar um pedido de proteção internacional nesse Estado-Membro, |
7. GESTÃO ADMINISTRATIVA E ORGANIZAÇÃO
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prever que os pedidos de visto sejam avaliados por pessoal com formação adequada, |
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estabelecer que o referido pessoal possa trabalhar em embaixadas, consulados ou nos Estados-Membros, e, numa tal eventualidade, os pedidos sejam apresentados por via eletrónica e as entrevistas realizadas à distância, |
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prever que determinados aspetos do processo, que não impliquem qualquer pré-seleção dos casos, ou avaliação ou tomada de decisão, possam ser geridos por prestadores externos de serviços, incluindo a prestação de informações, a gestão da marcação de entrevistas e a recolha de identificadores biométricos, |
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prever que sejam adotadas as medidas necessárias para garantir a proteção e a segurança dos dados, bem como a confidencialidade das comunicações, |
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estabelecer que os Estados-Membros devem cooperar entre si, com as agências da UE, as organizações internacionais, as organizações governamentais e não governamentais e outras partes interessadas, a fim de assegurar a uma aplicação harmonizada, |
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assegurar que as informações sobre os procedimentos e as condições para a emissão do visto, bem como sobre os procedimentos e as condições para a obtenção de proteção internacional no território dos Estados-Membros, sejam amplamente divulgadas, incluindo nos sítios Web das embaixadas e dos consulados dos Estados-Membros e através do Serviço Europeu para a Ação Externa, |
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
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prever um apoio financeiro significativo a partir do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras a ser disponibilizado aos Estados-Membros para a sua aplicação, |
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prever que um Estado-Membro que emita um visto humanitário tenha acesso à mesma compensação através do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que um Estado Membro que receba um refugiado no âmbito do Quadro de Reinstalação da União, |
9. ALTERAÇÃO DE OUTROS ATOS JURÍDICOS
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prever alterações ao seguinte: |
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Regulamento (CE) n.o 810/2009, para clarificar que as disposições do Regulamento que estabelece um visto humanitário europeu se aplicam às pessoas que procuram proteção internacional, |
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Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), a fim de prever que os pedidos de vistos humanitários europeus sejam introduzidos no Sistema de Informação sobre Vistos, |
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Regulamento (UE) 2016/399, a fim de adaptar as condições de entrada aplicáveis às pessoas que tenham obtido um visto humanitário europeu, |
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Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, a fim de conceder financiamento aos Estados-Membros para a aplicação do Regulamento que estabelece um Visto Humanitário Europeu, |
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Artigo 26.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (11), e à Diretiva 2001/51/CE do Conselho (12), a fim de isentar as transportadoras nacionais de países terceiros de responsabilidade, obrigações e sanções sempre que os nacionais de países terceiros afetados declarem a sua intenção de requerer proteção internacional ou humanitária no território dos Estados-Membros. |
(1) HEIN/DONATO (REC), 2012: Exploring avenues for protected entry in Europe, p. 17 (Explorar vias de entrada protegida na Europa, p. 17).
(2) Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
(4) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).
(5) Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).
(6) Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).
(7) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).
(8) 2016/0225(COD).
(9) Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).
(10) Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
(11) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.
(12) Diretiva 2001/51/CE do Conselho, de 28 de junho de 2001, que completa as disposições do artigo 26.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985 (JO L 187 de 10.7.2001, p. 45).
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13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/18 |
P8_TA(2018)0497
Aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2018, sobre a aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia: supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas internas (2018/2092(INI))
(2020/C 388/03)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia (11997D/PRO/02), |
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Tendo em conta o artigo 4.o, n.o 2 do Ato de Adesão de 2005, |
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Tendo em conta os projetos de decisões do Conselho relativas à aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na República da Bulgária e na Roménia, de 29 de setembro de 2010 (14142/2010) e de 8 de julho de 2011 (14142/1/2010), |
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Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho relativa ao quadro de aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na República da Bulgária e na Roménia, de 7 de dezembro de 2011 (14302/3/11), |
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Tendo em conta a sua resolução legislativa de 8 de Junho de 2011 sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na República da Bulgária e na Roménia (1), |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho Justiça e Assuntos Internos de 9 e 10 de junho de 2011, 22 e 23 de setembro de 2011, 25 e 26 de outubro de 2012, 7 e 9 de março de 2013 e 5 e 6 de dezembro de 2013, |
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Tendo em conta a sua resolução de 13 de Outubro de 2011 sobre a adesão da Bulgária e da Roménia ao espaço Schengen (2), |
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Tendo em conta o oitavo relatório semestral da Comissão sobre o funcionamento do espaço Schengen, de 15 de dezembro de 2015 (COM(2015)0675), |
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Tendo em conta a sua resolução de 30 de maio de 2018 sobre o relatório anual sobre o funcionamento do espaço Schengen (3), |
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Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/1908 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação sobre Vistos na República da Bulgária e na Roménia (4), |
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Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativa à aplicação das disposições restantes do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (15820/1/2017), |
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Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 13 de junho de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à aplicação das disposições restantes do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (5), |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0365/2018), |
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A. |
Considerando que a Bulgária e a Roménia adotaram o acervo de Schengen quando aderiram à União Europeia em 2007; que, em 2008, a Bulgária emitiu a sua declaração de disponibilidade para iniciar as avaliações realizadas pelo Grupo de Avaliação de Schengen (SCH-EVAL) em 2008, incluindo peritos dos Estados Schengen; que, em 2007 e 2008, a Roménia emitiu a sua declaração de disponibilidade para dar início às avaliações realizadas pelo SCH-EVAL; |
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B. |
Considerando que a conclusão do processo de avaliação de Schengen em relação à Bulgária e à Roménia e o estado de preparação de ambos os países para implementar todas as disposições do acervo de Schengen foram confirmados pelos peritos SCH-EVAL e pelo Conselho nas suas conclusões de 9 e 10 de junho de 2011; que, no seu projeto de decisão de 8 de julho de 2011, o Conselho verificou que as condições necessárias para a aplicação do acervo de Schengen tinham sido cumpridas em todos os domínios, nomeadamente a proteção de dados, as fronteiras aéreas, as fronteiras terrestres, a cooperação policial, o Sistema de Informação de Schengen, as fronteiras marítimas e os vistos; que, para além do desafio colocado pela gestão das fronteiras externas da União Europeia, a conclusão do processo de avaliação de Schengen implicou que os dois países reestruturassem profundamente os seus sistemas de vigilância das fronteiras e investissem no aumento de capacidade de aplicação da lei; que, segundo o Ato de Adesão de 2005, a conclusão com êxito dos procedimentos de avaliação de Schengen é a única condição prévia para a plena aplicação do acervo de Schengen, incluindo a supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas internas; que o estado de preparação da Bulgária e da Roménia para aplicar integralmente o acervo de Schengen foi reconhecido pelos Chefes de Estado e de Governo no Conselho em múltiplas ocasiões, bem como pela Comissão e pelo Parlamento e, mais recentemente, na comunicação da Comissão de 27 de setembro de 2017 e na resolução do Parlamento de 30 de maio de 2018; |
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C. |
Considerando que, no seu projeto de decisão de 29 de setembro de 2010, o Conselho propôs a aplicação integral do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia e a supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas internas; que, na sua resolução legislativa de 8 de junho de 2011, o Parlamento aprovou esta decisão e convidou o Conselho a consultar de novo o Parlamento se tencionasse alterá-la substancialmente; |
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D. |
Considerando que, em setembro de 2011, a Presidência do Conselho apresentou uma proposta de aplicação parcial das disposições do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia, a saber, a supressão dos controlos apenas nas fronteiras marítimas e aéreas internas, prevendo embora uma decisão distinta, numa fase posterior, no tocante às fronteiras terrestres; |
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E. |
Considerando que, nas suas conclusões, o Conselho Justiça e Assuntos Internos confirmou em várias ocasiões o seu empenho em basear qualquer futura decisão sobre a supressão dos controlos nas fronteiras internas para a Bulgária e a Roménia numa abordagem em duas etapas; que a adoção dessa decisão pelo Conselho Justiça e Assuntos Internos foi repetidamente adiada; |
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F. |
Considerando que, com a decisão do Conselho de 12 de outubro de 2017, foi concedido à Bulgária e à Roménia um acesso passivo ao Sistema de Informação sobre Vistos; que, no seu projeto de decisão de 18 de abril de 2018, o Conselho propôs a aplicação integral das disposições restantes do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação de Schengen nos dois Estados-Membros; |
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G. |
Considerando que nem o Ato de Adesão de 2005 nem os mecanismos de avaliação de Schengen preveem prazos diferentes para a supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas internas; que todos os anteriores alargamentos do espaço Schengen foram instituídos por um único ato jurídico; |
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H. |
Considerando que o espaço Schengen é um mecanismo único e constitui uma das maiores conquistas da União Europeia, permitindo a livre circulação de pessoas nas fronteiras internas do espaço Schengen; que tal foi possível graças a uma série de medidas compensatórias, como a criação do Sistema de Informação Schengen (para reforçar a partilha de informações), bem como a criação de um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen pelos Estados-Membros e fomentar a confiança mútua no funcionamento do espaço Schengen; |
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I. |
Considerando que a manutenção dos controlos nas fronteiras internas da União e a sua reintrodução no espaço Schengen tem graves repercussões na vida dos cidadãos europeus e de todos os que beneficiam do princípio da livre circulação no interior da UE e prejudica seriamente a sua confiança nas instituições europeias e na integração europeia; que tal comporta custos diretos no plano operacional e do investimento para os trabalhadores transfronteiriços, os turistas, as empresas de transporte rodoviário de mercadorias e as administrações públicas, com efeitos devastadores para as economias dos Estados-Membros e o funcionamento do mercado interno da UE; que a manutenção dos controlos nas fronteiras internas da Bulgária e da Roménia tem um impacto negativo nas exportações e importações com origem e destino nos dois Estados-Membros, bem como nas operações de transporte com origem e destino em alguns dos maiores portos civis e comerciais do Sul da Europa, o que significa a perda de benefícios e o aumento das despesas; que as estimativas dos custos relacionados com a reintrodução do controlo nas fronteiras para a União Europeia variam entre 0,05 mil milhões de EUR e 20 mil milhões de EUR em despesas pontuais e 2 mil milhões de EUR em despesas de funcionamento anuais (6); |
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J. |
Considerando que a manutenção dos controlos nas fronteiras internas na União e a sua reintrodução no espaço Schengen parece estar ligada a uma sensação de ameaça à ordem pública e à segurança interna, e não a provas sólidas da existência real de uma ameaça grave; que a abolição dos controlos nas fronteiras internas, em consequência da aplicação integral do acervo de Schengen nos Estados-Membros que já aderiram, não conduziu a taxas de criminalidade mais elevadas; que o alargamento do espaço Schengen de 2007 está associado a taxas de criminalidade aquisitiva inferiores tanto nos novos Estados Schengen como nos Estados Schengen já existentes e não aumentou a sensação de insegurança entre os cidadãos da UE (7); |
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1. |
Recorda que todas as condições necessárias para a aplicação integral do acervo de Schengen foram cumpridas pela Bulgária e pela Roménia em 2011; |
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2. |
Lamenta que, nos sete anos entretanto decorridos, o Conselho não tenha tomado uma decisão sobre a aplicação integral do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia, não obstante os reiterados apelos nesse sentido por parte da Comissão e do Parlamento; |
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3. |
Considera que a proposta de cindir a supressão dos controlos nas fronteiras internas em dois atos jurídicos a fim de fixar prazos diferentes para a supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas se desvia consideravelmente do texto do projeto de decisão do Conselho, de 29 de setembro de 2010, aprovado pelo Parlamento; |
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4. |
Recorda que o Conselho só pode tomar uma decisão sobre a aplicação das disposições do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia após consulta do Parlamento — uma obrigação decorrente do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005; reitera o seu pedido ao Conselho de que o informe se pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento na sua resolução legislativa de 8 de junho de 2011; |
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5. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de a introdução de uma abordagem em duas etapas poder afetar negativamente o futuro alargamento do espaço Schengen; salienta que a impossibilidade de chegar a um consenso no Conselho põe em causa a aplicação unitária das disposições dos Tratados da UE e a credibilidade da UE, o que provoca o desgaste contínuo do apoio do público às políticas comuns da UE, demonstrando um tratamento desigual dos Estados-Membros e dos seus cidadãos e introduzindo linhas de divisão artificiais no interior da União; manifesta a sua preocupação pelo facto de tais práticas contribuírem para o aumento do populismo e do nacionalismo em todo o continente, o que constitui um desafio fundamental para o funcionamento da UE; |
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6. |
Salienta que a livre circulação de pessoas nas fronteiras internas, resultante da incorporação do acervo de Schengen no quadro jurídico da UE, constitui uma das principais realizações da UE; realça que o funcionamento e o alargamento do espaço Schengen não deve ser afetado negativamente por insuficiências noutras políticas da UE, tais como o Sistema Europeu Comum de Asilo; |
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7. |
Congratula-se com a adoção da decisão do Conselho de 12 de outubro de 2017 que concede à Bulgária e à Roménia um acesso passivo ao Sistema de Informação sobre Vistos e com a proposta do Conselho com vista à plena aplicação das restantes disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação de Schengen nos dois Estados-Membros; lamenta que a adoção destas decisões não se tenha seguido imediatamente à verificação da conclusão bem-sucedida do processo de avaliação de Schengen em 2011, mas tenha sido iniciada como uma medida ad hoc para assegurar a conformidade com as condições prévias para a aplicação do Sistema de Entrada/Saída, que deverá estar operacional até 2020; considera que estes atos jurídicos constituem um passo no sentido do preenchimento das lacunas de informação entre os Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen e aqueles que o aplicam parcialmente; insiste veementemente em que a adoção destes atos não deve servir para atrasar ainda mais a supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas internas; observa que, com a adoção destas decisões, a Bulgária e a Roménia irão partilhar todas as responsabilidades e obrigações, mas não todos os benefícios da adesão de pleno direito ao espaço Schengen; |
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8. |
Salienta que o acervo de Schengen não foi concebido para acolher Estados-Membros com diferentes estatutos jurídicos; chama a atenção para o facto de a inércia prolongada do Conselho ter criado a necessidade de estabelecer uma distinção clara na legislação da UE, no que respeita aos sistemas de informação e de gestão das fronteiras, entre os Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen e aqueles que o aplicam parcialmente; manifesta a sua preocupação pelo facto de esta situação codificar uma existência paralela de facto de um espaço Schengen com livre circulação e um espaço Schengen sem livre circulação, o que faz surgir o risco de lacunas na troca de informações, deficiências legislativas e falta de conectividade entre os sistemas de justiça e assuntos internos; |
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9. |
Sublinha que, no que diz respeito à aplicação integral do acervo de Schengen, não devem ser introduzidos outros critérios que não os requisitos prévios específicos estabelecidos no Ato de Adesão de 2005, nem devem ser feitas ligações a outros mecanismos e políticas da União, incluindo o Mecanismo de Cooperação e de Verificação e sem prejuízo deste; solicita aos Estados-Membros que tomem uma decisão sobre o alargamento do espaço Schengen com base apenas no cumprimento das condições pertinentes para a aplicação do acervo de Schengen na sequência da conclusão do processo de avaliação de Schengen; |
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10. |
Solicita ao Conselho que apresente um novo projeto de decisão sobre a aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia com base no seu projeto de decisão de 29 de setembro de 2010 (14142/2010) o mais rapidamente possível e, através de um ato jurídico único, tome uma decisão imediata com vista à supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas internas; |
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11. |
Solicita ao Conselho que aplique a mesma abordagem à Croácia e confirme a plena adesão do país ao espaço Schengen logo que a Croácia tenha concluído com êxito o processo de avaliação e os critérios pertinentes tenham sido cumpridos; |
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12. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 380 E de 11.12.2012, p. 160.
(2) JO C 94 E de 3.4.2013, p. 13.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0228.
(4) JO L 269 de 19.10.2017, p. 39.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0253.
(6) van Ballegooij, W., «The Cost of Non-Schengen: Civil Liberties, Justice and Home Affairs aspects» (O custo de não-Schengen: aspetos relativos às liberdades cívicas, à justiça e aos assuntos internos), Cost of Non-Europe Report (Relatório sobre o custo da não-Europa), Unidade do Valor Acrescentado Europeu, 2016, p. 32.
(7) Ibid, p. 28 & 31.
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13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/22 |
P8_TA(2018)0498
Mobilidade militar
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2018, sobre a mobilidade militar (2018/2156(INI))
(2020/C 388/04)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o documento intitulado «Visão partilhada, ação comum: uma Europa mais forte — Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia», apresentado pela Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) em 28 de junho de 2016, |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 20 de dezembro de 2013, 26 de junho de 2015, 15 de dezembro de 2016, 9 de março de 2017, 22 de junho de 2017, 20 de novembro de 2017, 14 de dezembro de 2017 e 28 de junho de 2018, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho de 13 de novembro de 2017 e de 25 de junho de 2018, sobre segurança e defesa no contexto da Estratégia Global da UE, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de junho de 2017, intitulada «Documento de reflexão sobre o futuro da defesa europeia» (COM(2017)0315), |
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Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da VP/AR, de 10 de novembro de 2017, sobre a melhoria da mobilidade militar na União Europeia (JOIN(2017)0041), |
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Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da VP/AR, de 28 de março de 2018, sobre o Plano de Ação para a Mobilidade Militar (JOIN(2018)0005), |
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Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes (1), |
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Tendo em conta a recomendação da do Conselho, de 6 de março de 2018, relativa a um roteiro para a execução da CEP (2), |
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Tendo em conta a Decisão (PESC) 2018/340 do Conselho, de 6 de março de 2018, que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP (3), |
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Tendo em conta as declarações conjuntas dos Presidentes do Conselho Europeu e da Comissão Europeia e do Secretário-Geral da NATO, de 8 de julho de 2016 e de 10 de julho de 2018, sobre os conjuntos comuns de propostas relativas à aplicação das declarações conjuntas aprovadas pelos Conselhos da NATO e da UE, em 6 de dezembro de 2016 e 5 de dezembro de 2017, e os relatórios intercalares sobre a sua aplicação, de 14 de junho e 5 de dezembro de 2017 e de 6 de junho de 2018, incluindo as conclusões do Conselho relevantes, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho de 5 de dezembro de 2017 e de 25 de junho de 2018, sobre a aplicação das declarações conjuntas, |
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Tendo em conta a Declaração de Bruxelas sobre Segurança Transatlântica e Solidariedade e a Declaração da Cimeira de Bruxelas da NATO, ambas de 11 de julho de 2018, |
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Tendo em conta as suas resoluções de 22 de novembro de 2016, sobre a União Europeia da Defesa (4), e de 13 de junho de 2018, sobre as relações entre a UE-NATO (5), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 13 de dezembro de 2017, sobre a execução da política comum de segurança e defesa (PCSD) (6), |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0372/2018), |
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A. |
Considerando que os valores básicos em que se funda a UE — democracia, respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito, bem como o sistema internacional baseado em normas e a unidade europeia — são cada vez mais postos em causa numa época de turbulência geopolítica e de degradação do ambiente estratégico; |
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B. |
Considerando que uma dissuasão credível, bem como o planeamento para uma resposta a situações de crise e a defesa da Europa continental, depende da capacidade de posicionar forças de forma rápida e eficiente, incluindo forças aliadas externas; |
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C. |
Considerando que o «dividendo da paz» após 1989 foi acompanhado de uma erosão progressiva das necessidades de defesa em termos de infraestruturas e mobilidade das forças na Europa; |
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D. |
Considerando que a UE, em plena cooperação com a NATO, pretende atuar a nível mundial como garante de segurança, contribuir para a paz e a estabilidade, tanto a nível interno como externo, e garantir a segurança dos seus cidadãos e do seu território, através de um espetro vasto e único de políticas, ferramentas e instrumentos para realizar estas ambições; |
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E. |
Considerando que, em harmonia com os objetivos da sua estratégia global, a UE está a aumentar a responsabilidade pela sua própria segurança e defesa e a reforçar o seu papel como parceiro para a paz e a segurança internacionais, em especial nos países da sua vizinhança e para além dela, assim como a sua autonomia estratégica, com base na execução de uma política externa e de segurança comum; |
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F. |
Considerando que a UE deve desenvolver a sua própria autonomia estratégica através de uma política externa e de segurança eficaz, a fim de manter a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, garantindo simultaneamente a segurança dos seus próprios cidadãos e a das pessoas envolvidas nas missões da PCSD, com vista a proteger os seus interesses e defender os seus valores fundadores, contribuindo simultaneamente para um multilateralismo eficaz; |
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G. |
Considerando que a UE deve ser capaz de decidir e agir sem depender de capacidades de terceiros, se pretende desenvolver a sua própria resiliência e consolidar a sua autonomia estratégica nos domínios da defesa, da luta contra o terrorismo e da cibersegurança; |
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H. |
Considerando que a normalização e a interoperabilidade a nível das infraestruturas e dos contratos de aquisição de bens e serviços são condições prévias essenciais para a concretização da autonomia estratégica, a União da Defesa e uma mobilidade militar eficiente; |
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I. |
Considerando que a mobilidade militar efetiva só pode ser alcançada com o pleno envolvimento e empenho de todos os Estados-Membros, cooperando eficazmente com a NATO, tendo em conta os recursos, as necessidades e especificidades regionais disponíveis de cada Estado-Membro e duma forma consentânea com as iniciativas relevantes a nível da UE, com o objetivo de construir uma infraestrutura europeia eficiente para as necessidades de segurança, através de projetos coerentes e complementares, no quadro de protocolos transnacionais; |
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J. |
Considerando que a mobilidade militar é um meio estratégico e operacional para a ação militar, apoiando a autonomia estratégica da União e facilitando a mobilização e o destacamento, bem como o apoio das forças dos Estados-Membros da UE, para concretizar o nível de ambição militar da União; |
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K. |
Considerando que a UE enfrenta desafios híbridos e multidirecionais, provenientes nomeadamente do Extremo Norte, do Leste, dos Balcãs e do lado do Sul/do Mediterrâneo; considerando que um posicionamento mais rápido e suave de meios e bens nestes eixos (Norte-Sul, Oeste-Leste) pode ser crucial para permitir uma resposta credível; |
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L. |
Considerando que, na Cimeira da NATO de Varsóvia, em 2016, os líderes aliados acordaram em reforçar a postura de dissuasão e defesa da Aliança, e aumentaram a prontidão das forças de resposta, tendo lançado simultaneamente a presença avançada reforçada («Enhanced Forward Presence») e a presença avançada adaptada («Tailored Forward Presence»), para realizar estes objetivos; |
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M. |
Considerando que a mobilidade militar é uma ação concreta que responde às necessidades da União em matéria de segurança e de defesa e que se inscreve no âmbito da PCSD; considerando que a segurança e a defesa coletiva dos Estados-Membros da UE e a sua capacidade para intervir em situações de crise no estrangeiro depende fundamentalmente da capacidade de deslocar, livre e rapidamente, tropas aliadas e pessoal, material e equipamento de gestão civil de crises através do território de cada um deles e fora das fronteiras da União; considerando que 22 Estados-Membros da UE são também aliados da NATO e estão vinculados por um compromisso de defesa coletiva, possuindo apenas um conjunto único de forças armadas e de infraestruturas de transportes; considerando que os investimentos planeados nas infraestruturas de transportes devem ser melhor harmonizados com as necessidades em matéria de segurança e defesa; |
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N. |
Considerando que um número substancial de obstáculos físicos, legais e regulamentares dificultam frequentemente estes movimentos, impondo atrasos significativos, pelo que ameaçam minar a sua finalidade, especialmente em situações de crise; considerando que os exercícios militares europeus realizados sob os auspícios da NATO nos últimos anos demonstraram a enorme importância das infraestruturas de transportes para o êxito dos objetivos militares; |
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O. |
Considerando que a UE dispõe de políticas e instrumentos substanciais para ajudar os Estados-Membros a satisfazerem as suas necessidades de mobilidade militar e os seus compromissos internacionais; |
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P. |
Considerando que, em 28 de março de 2018, a Comissão e a VP/AR publicaram um Plano de Ação para a Mobilidade Militar que prevê um calendário para as medidas a tomar pela UE e os seus Estados-Membros; considerando que a sua execução começou com a identificação de requisitos militares comuns para a mobilidade militar dentro e fora da UE e a apresentação de uma proposta de financiamento da mobilidade militar através do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) no próximo quadro financeiro plurianual (QFP), de molde a permitir financiar projetos relativos à utilização dupla (civil e militar) das infraestruturas de transportes; |
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Q. |
Considerando que as conclusões do Conselho, de 25 de junho de 2018, instam os Estados-Membros a tomarem medidas a nível nacional para melhorar a eficácia da mobilidade militar, simplificar as regras e os procedimentos pertinentes em conformidade com o plano de ação e os requisitos militares aplicáveis à mobilidade militar dentro e fora da União e em consonância com a legislação nacional dos Estados-Membros, o mais rapidamente possível e, o mais tardar até 2024; |
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R. |
Considerando que foi lançado um projeto da CEP sobre mobilidade militar, com vista a complementar as atividades da Comissão e da VP/AR; considerando que outro projeto da CEP sobre uma rede de plataformas logísticas na Europa e o apoio às operações devem complementar este esforço; considerando que a finalidade de permitir a dupla utilização das infraestruturas se reveste da maior importância para estas necessidades logísticas; considerando que, além disso, os Estados-Membros assumiram compromissos em matéria de mobilidade militar como parte dos compromissos mais vinculativos exigidos pelo protocolo da CEP; considerando que os projetos da CEP devem ser desenvolvidos em coordenação com a NATO; considerando que é necessário um projeto da CEP sobre o desafio da mobilidade no que diz respeito às missões militares definidas no artigo 43.o, n.o 1, do TUE, em especial nas medidas do transporte aéreo e marítimo; |
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S. |
Considerando que o MIE é um programa de financiamento comum gerido a nível central, tendo por objetivo promover o desenvolvimento de redes transeuropeias (RTE) de elevado desempenho, sustentáveis e interconectadas nos domínios dos transportes, da energia e dos serviços digitais, que se concentra na facilitação das ligações transfronteiras e na supressão dos estrangulamentos e proporciona um claro valor acrescentado da UE ao facilitar a cooperação e a coordenação transnacionais; considerando que o projeto de QFP para o período de 2021-2027 inclui, ao abrigo da rubrica orçamental do MIE para o setor dos transportes, um novo pacote destinado às necessidades de mobilidade militar; considerando que é altamente desejável preservar e reforçar a eficiência do MIE; |
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T. |
Considerando que a Agência Europeia de Defesa gere vários projetos no domínio da mobilidade militar, das autorizações diplomáticas e de plataformas de transportes multimodais da UE, bem como os programas «ad hoc» recentemente instituídos em matéria de procedimentos de autorização de circulação transfronteiriça e de harmonização dos requisitos militares aduaneiros; considerando que o trabalho da Agência Europeia de Defesa e da Comissão tem de ser coordenado de forma clara e coerente, a fim de ajudar os Estados-Membros a finalizar certos aspetos do plano de ação; considerando que as necessidades, as prioridades e os requisitos militares dos Estados-Membros devem ser tidos em conta no quadro de um processo de consulta; |
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U. |
Considerando que a mobilidade militar foi recentemente identificada como um domínio prioritário para a cooperação UE-NATO no conjunto de propostas comuns para a execução da declaração conjunta, tendo sido reafirmada como prioridade na nova declaração conjunta e na Declaração de Bruxelas sobre Segurança Transatlântica e Solidariedade; considerando que a NATO transmitiu à UE as suas normas em matéria de mobilidade militar, incluindo os parâmetros genéricos da NATO para as infraestruturas de transportes; |
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V. |
Considerando que a NATO também se centra na melhoria das suas próprias capacidades logísticas através do plano de capacitação para a área de responsabilidade do SACEUR (Comandante Supremo Aliado na Europa), nomeadamente através do ajustamento da legislação e dos procedimentos, do reforço do comando e do controlo, do aumento das capacidades de transporte e da modernização das infraestruturas; constatando, neste contexto, a criação de dois novos comandos: o Comando Conjunto da Força em Norfolk e o Comando de Apoio Conjunto e Capacitação em Ulm; |
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W. |
Considerando que três das quatro nações de enquadramento com forças posicionadas no âmbito da presença reforçada da NATO no flanco oriental a partir de 2019 serão países terceiros; considerando que uma presença permanente no continente e o transporte de reforços dos EUA, Canadá e Reino Unido são decisivos para a segurança da Europa; |
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X. |
Considerando que o pré-posicionamento reforçado das reservas logísticas militares, incluindo munições e combustível, contribuirá para aliviar algumas pressões sobre a mobilidade; |
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Y. |
Considerando que, apesar de todas estas medidas institucionais, as principais melhorias a nível das capacidades de mobilidade militar terão de ser feitas pelos Estados-Membros da UE, que necessitam de adaptar a sua infraestrutura e quadros regulamentares nacionais; considerando que tal exigirá uma abordagem de governação integrada, devido à vasta gama de questões que é necessário resolver; considerando que este esforço comum deve ser aplicado no pleno respeito dos processos decisórios nacionais e dos requisitos constitucionais dos Estados-Membros da UE, tendo igualmente em conta os requisitos de mobilidade militar identificados pela cooperação UE-NATO; |
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Z. |
Considerando que, de acordo com o Plano de Ação sobre a Mobilidade Militar e uma análise-piloto iniciada pela Presidência estónia em 2017, para os países do Corredor Mar do Norte-Báltico da rede transeuropeia de transportes, a altura e o peso máximos para muitas pontes rodoviárias não é suficiente para veículos militares e a capacidade de carga existente não é suficiente para deslocar equipamento militar com dimensões excecionais por caminho de ferro; |
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1. |
Sublinha que a mobilidade militar é um instrumento estratégico essencial que permite à UE defender os seus interesses em matéria de segurança e defesa de forma eficaz e complementar com outras organizações, como a NATO, e não se deve limitar apenas à eliminação dos obstáculos físicos, jurídicos e infraestruturais; salienta a necessidade de melhorar a mobilidade militar da NATO no que diz respeito às capacidades de reforço rápido da NATO, o que reforçaria a nossa segurança coletiva e aumentaria potencialmente a contribuição da UE para a segurança e a estabilidade internacionais; regozija-se por a mobilidade militar ter conquistado recentemente um nível substancial de atenção por parte de todos os agentes relevantes; observa que ela reforça a preparação e a posição de defesa da Europa perante os potenciais adversários e as situações de crise, ao mesmo tempo que contribui para alcançar o nível de ambição da UE em matéria de política de defesa e segurança, incluindo a autonomia estratégica política, operacional e industrial; |
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2. |
Salienta que a criação do plano de ação para a mobilidade militar na União faz parte do objetivo mais abrangente de melhoria da mobilidade da UE e, ao mesmo tempo, responde aos desafios logísticos e de mobilidade fixados na política comum de segurança e defesa (PCSD) da União Europeia; considera que, para o efeito, é essencial harmonizar as normas e os regulamentos transfronteiriços e aduaneiros, bem como os procedimentos administrativos e legislativos; realça que o papel das empresas comuns da UE é fundamental para a harmonização dos procedimentos administrativos e legislativos, tanto para o MIE como para o plano de ação sobre a mobilidade militar; espera que a dupla mobilidade tenha um efeito positivo no desenvolvimento do MIE, ajudando em questões orçamentais e satisfazendo necessidades novas e futuras; |
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3. |
Salienta que o avanço da União Europeia da Defesa e o reforço da autonomia estratégica e da autorresiliência não devem conduzir a um aumento das tensões nas relações da UE com intervenientes regionais relevantes do ponto de vista estratégico; |
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4. |
Salienta que a realização da mobilidade militar na Europa é um empenho que resulta, em primeiro lugar, do compromisso e da vontade política expressos dos Estados-Membros, ao passo que a UE deve contribuir orientando o processo através da criação de um quadro de requisitos, da concessão de financiamento, da elaboração de protocolos para facilitar o movimento eficiente de equipamento técnico e recursos humanos da promoção da cooperação e da criação de fóruns para o intercâmbio de boas práticas, informações e experiências que envolvam as autoridades civis e militares; sublinha que a mobilidade militar eficaz beneficiará todos os Estados-Membros, reforçando a sua conectividade nos domínios militar e civil; realça que os processos decisórios nacionais e as regras constitucionais de cada Estado-Membro devem ser respeitados; |
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5. |
Sublinha a importância de promover a cooperação intersetorial (sinergias) entre os Estados-Membros, a fim de desenvolver uma dupla mobilidade (civil e defesa) eficiente, interoperável, segura, multimodal, inteligente e sustentável, que dê resposta aos novos desafios da digitalização dos transportes (setor automóvel e conectividade) e cumpra satisfatoriamente as obrigações e responsabilidades da UE em matéria de logística dupla (civil e defesa), tendo em conta o seu papel como interveniente a nível mundial; |
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6. |
Apoia vivamente o apelo do Conselho aos Estados-Membros no sentido de elaborarem planos nacionais de mobilidade militar até ao final de 2019 e de darem prioridade à sua aplicação; congratula-se com as outras medidas acordadas nas conclusões do Conselho no contexto da Estratégia Global da UE, de 25 de junho de 2018, e insta os Estados-Membros a cumprirem os prazos ali fixados; salienta que os esforços bem sucedidos para promover a mobilidade militar permitiriam aos Estados-Membros prosseguir eficazmente o seu planeamento nacional e coletivo europeu no domínio da defesa e a participação eficiente em exercícios conjuntos, ações de formação e missões e operações da PCSD; |
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7. |
Sublinha a importância da mobilidade na reação em situações de crise — ou seja, a necessidade de ser rápido e eficiente ao utilizar ativos em missões e operações — de modo a garantir que a UE mantém o seu estatuto de prestador de segurança e de agente de paz fiável a nível mundial e que é capaz de lidar eficazmente com catástrofes naturais, crises humanitárias e as missões militares referidas no artigo 43.o, n.o 1, do TUE, tal como exemplificado pelos cenários ilustrativos, bem como a execução da assistência mútua e das cláusulas de solidariedade; |
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8. |
Considera que uma política eficiente de mobilidade militar reforçará as missões da PCSD da União — tendo em conta a sua dimensão internacional e o seu objetivo de manutenção da paz, aumentando as sinergias entre as necessidades de defesa — e também a capacidade da UE para responder a situações de emergência e considera que as missões humanitárias e a resposta a catástrofes naturais na UE devem igualmente beneficiar de uma maior mobilidade militar; assinala que o tipo de missões que mais pode beneficiar duma maior mobilidade militar dentro e fora da UE é o das missões da defesa coletiva, bem como missões e operações de gestão de crises nacionais ou europeias; neste contexto, salienta que os progressos neste domínio ajudarão os Estados-Membros da UE que são também membros da NATO a cumprirem os seus compromissos ao abrigo do artigo 5.o; salienta o papel específico desempenhado pelos Estados-Membros neutros; contudo, reconhece que, nos termos do artigo 42.o, n.o 7, do TUE, os Estados-Membros da UE também têm uma obrigação inequívoca de auxílio e assistência por todos os meios ao seu alcance se um Estado-Membro for vítima de agressão armada no seu território, em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito da NATO; |
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9. |
Reconhece a importância de uma análise exaustiva no que se refere as áreas ou Estados-Membros da UE com mais necessidade de investimentos em mobilidade militar e mais expostos ao risco de ameaças externas à segurança; |
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10. |
Reconhece a complexidade do desafio, que envolve, entre outros aspetos, questões relacionadas com a construção de infraestruturas, normas comuns, regulamentação em matéria de transportes, alfândegas, impostos e autorizações de circulação, bem como todos os níveis de governo, das administrações municipais às organizações internacionais; neste contexto, solicita quadros que permitam reunir intervenientes militares e civis a todos os níveis, inclusive da NATO e de parceiros da NATO, para debater as questões relevantes e, portanto, assegurar um valor acrescentado e uma coordenação e execução eficazes e faz notar que, para se conseguir o melhor resultado possível, é imperativo que os Estados-Membros invistam na formação conjunta do pessoal, tanto a nível administrativo como institucional; congratula-se com o compromisso da Comissão de explorar opções de normalização e de simplificação dos procedimentos aduaneiros até ao final de 2018; sublinha que a cooperação institucional entre os Estados-Membros, organizações e agências em causa é fundamental para se conseguir uma harmonização da legislação da UE; insiste em que deve haver uma coordenação e uma troca de experiências específicas no caso da dupla utilização das infraestruturas para mercadorias perigosas, a fim de evitar o risco de acidentes e otimizar simultaneamente a segurança de toda a rede; |
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11. |
Observa a diminuição significativa da quantidade de material circulante disponível, em especial de carruagens para movimentar equipamento pesado e veículos a curto prazo; |
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12. |
Reconhece que operar num ambiente tão complexo cria inúmeras dificuldades no que se refere à duplicação e coordenação, para além das despesas conexas, o que pode ameaçar profundamente o projeto global, caso não seja gerido adequadamente; reconhece que há exemplos de projetos na UE, no setor dos transportes, desse tipo de dupla colaboração, como o projeto Céu Único Europeu; exorta os Estados-Membros e a Comissão a assegurarem um quadro eficiente de colaboração; salienta que, para a execução de projetos de mobilidade militar, será necessária uma maior colaboração entre Estados-Membros, bem como incentivar a cooperação entre os domínios civil e militar; salienta a necessidade de uma coordenação com os projetos de mobilidade militar elaborados no âmbito da CEP, bem como com os do âmbito do Fundo Europeu de Defesa; |
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13. |
Salienta, portanto, que é absolutamente vital compreender o objetivo estratégico comum e desenvolver um plano comum e que os Estados-Membros colaborem entre si; salienta que um planeamento militar coerente é imperativo para uma autonomia estratégica efetiva, com base na normalização e interoperabilidade do equipamento e armamento, bem como uma doutrina estratégica e processos de comando e controlo; acolhe favoravelmente, neste contexto, o Plano de Ação para a Mobilidade Militar, que define medidas concretas para os diferentes agentes institucionais e os Estados-Membros da UE e reconhece o papel estratégico desempenhado pela rede transeuropeia de transportes; congratula-se com os compromissos assumidos pelos Estados-Membros; |
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14. |
Lamenta que esse plano de ação descreva fundamentalmente uma abordagem da base para o topo, tendo apenas uma visão estratégica limitada dos objetivos de defesa concretos que a UE pretende atingir através das várias atividades descritas no plano de ação; neste contexto, lamenta a ausência persistente de um livro branco da UE no domínio da defesa, que poderia proporcionar este sentido lato; considera, no entanto, que a atual abordagem tem um mérito considerável e servirá os interesses de todos os Estados-Membros da UE, tanto os países neutros como os Estados-Membros da UE, no seu papel de aliados da NATO; |
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15. |
Salienta que o ambicioso calendário do referido plano de ação deve ser respeitado, tanto pelas instituições da UE como pelos Estados-Membros, a fim de assegurar que as atuais lacunas em termos de mobilidade sejam colmatadas logo que possível e que o nível de ambição na política de defesa e de segurança seja alcançado; congratula-se com os apelos do plano de ação para melhorar a mobilidade militar, tendo em conta as ameaças híbridas, especialmente a nível das infraestruturas críticas e de transportes, e melhorar a resiliência das infraestruturas de transportes às ameaças híbridas; |
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16. |
Regista os progressos realizados no desenvolvimento de requisitos militares para a mobilidade militar dentro e fora da UE, em especial no que diz respeito às infraestruturas de dupla utilização, e congratula-se com a estreita participação dos Estados-Membros em todas as fases do processo, com a liderança neerlandesa no que diz respeito ao projeto CEP, bem como com os contributos da NATO; |
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17. |
Congratula-se com a proposta da Comissão sobre a utilização do MIE e os fundos substanciais previstos para projetos de mobilidade militar de dupla utilização, a fim de garantir que a infraestrutura seja ajustada de modo a ter em conta as necessidades em matéria de dupla utilização; considera que a dupla utilização das infraestruturas é uma condição prévia e fundamental para que a rede de transporte civil beneficie do plano de ação e da dotação para a mobilidade militar; considera que a execução do plano de ação constitui uma oportunidade para permitir à rede de transporte civil beneficiar de uma maior capacidade de rede e para fomentar ligações multimodais; congratula-se com os apelos à avaliação e adaptação da rede transeuropeia de transportes, a fim de cobrir as necessidades militares identificadas, que serão igualmente aplicados a novos projetos de transportes civis — em especial aeroportos, portos, autoestradas e ferrovias — enquanto plataformas intermodais em corredores fundamentais; aponta, portanto, a necessidade de elaborar, conjuntamente com os Estados-Membros, uma lista de infraestruturas e de corredores nacionais que tenha em conta as características militares específicas dos Estados-Membros; observa que o desenvolvimento de projetos de dupla utilização deve ser sustentável e estar em conformidade com as normas ambientais; |
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18. |
Entende que, para otimizar a utilização dos fundos da UE, qualquer projeto de transporte de interesse comum financiado pelo MIE deve integrar, se necessário, os requisitos da mobilidade militar na fase de conceção, a fim de evitar uma atualização desnecessária das infraestruturas numa fase posterior e, portanto, uma utilização do financiamento pouco vantajosa do ponto de vista económico; considera que qualquer contribuição da dotação do MIE para a mobilidade militar deve, sempre que possível, dar prioridade a projetos multimodais — na medida em que oferecem maiores oportunidades de dupla utilização — e a projetos transfronteiriços, uma vez que contribuem para colmatar as atuais faltas de ligações e os estrangulamentos, que constituem as principais barreiras físicas existentes à mobilidade rápida e sem descontinuidades, tanto para civis como para o transporte de tropas e de equipamento militar pesado; destaca que o processo de identificação dos troços da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) adequados ao transporte militar deve maximizar, sem condições, as sinergias civis e militares e respeitar o princípio da dupla utilização; considera que o investimento adicional ao longo da rede poderia trazer benefícios significativos para a mobilidade militar, contribuindo simultaneamente para a conclusão da rede principal da RTE-T, até 2030, e da rede global, até 2050; salienta que deve ser possível recorrer ao financiamento da dotação para a mobilidade militar para adaptar as infraestruturas de transporte, quer nas redes principais da RTE-T, quer nas redes globais; |
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19. |
Apoia a decisão de submeter a dotação da mobilidade militar à gestão centralizada do programa MIE, com um objetivo rigoroso a respeito da mobilidade de dupla utilização; toma conhecimento das ações preliminares definidas pelo plano de ação; insta a Comissão a adotar, até 31 de dezembro de 2019, atos delegados para especificar mais pormenorizadamente os requisitos militares, a listar os troços da RTE-T adaptados ao transporte militar, a listar os projetos prioritários de infraestruturas de dupla utilização e a definir os procedimentos de avaliação no que se refere à elegibilidade das ações relacionadas com a mobilidade militar e com os critérios de atribuição; |
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20. |
Recorda que diversas tecnologias utilizadas no setor da defesa foram transferidas com êxito para o setor civil; salienta que a implantação de um sistema de transportes inteligente assente em sistemas de aplicações telemáticas, como o ERTMS e o SESAR, bem como a adoção das tecnologias relacionadas com o Galileo/EGNOS/GOVSATI, representam uma das maiores dificuldades para o futuro do setor dos transportes civis; considera, portanto, que as futuras revisões do plano de ação devem, em última análise, avaliar a possibilidade de os transportes civis utilizarem respostas militares para esses desafios, por exemplo, no domínio da cibersegurança e das comunicações seguras; exorta à adoção de novas medidas para aumentar a cooperação e a confiança entre os intervenientes no domínio da cibersegurança e da defesa e para reforçar a cooperação como parte da CEP; sublinha a necessidade de continuar a desenvolver uma rede comum em matéria de luta contra as ameaças híbridas, a fim de garantir a resiliência das infraestruturas de caráter estratégico em função do trabalho para melhorar a mobilidade militar na UE; realça a importância dos esforços em curso das instituições da UE no sentido de atualizar o regulamento relativo ao controlo das exportações de produtos de dupla utilização; |
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21. |
Reconhece o valor das potenciais propostas de regulamentação do transporte de mercadorias perigosas para uso militar, da atualização do Código Aduaneiro da UE e da adaptação das regras do IVA; |
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22. |
Congratula-se com o intercâmbio de informações e de boas práticas entre os agentes civis e militares a este respeito e salienta a necessidade de trabalhar em conjunto com vista a estabelecer bases comuns para regular o transporte de mercadorias perigosas para uso militar; |
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23. |
Assinala que o plano de ação identifica um número considerável de tarefas que devem ser executadas ao nível dos Estados-Membros, para cujo efeito a Agência Europeia de Defesa e a Comissão devem prestar apoio e orientações para a sua execução rápida e eficiente; reitera a necessidade de um quadro regulamentar alfandegário e fiscal, nomeadamente no que respeita ao IVA; salienta, em especial, a importância de obter regras harmonizadas para as autorizações de circulação transfronteiriça, o que constitui um importante obstáculo à circulação rápida; considera que os Estados-Membros da UE devem trabalhar em conjunto para maximizar a eficácia da dupla utilização transfronteiriça e para reduzir os custos administrativos; apoia, neste contexto, a vontade de acelerar os prazos de passagem das fronteiras até ao final de 2019 e, para o efeito, emitir autorizações diplomáticas para os movimentos terrestres, marítimos e aéreos em cinco dias e ponderar a possibilidade reduzir ainda mais este prazo para as unidades de reação rápida; |
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24. |
Apoia a decisão dos Estados-Membros que participam na CEP de incluir a mobilidade militar na lista inicial de 17 projetos prioritários a desenvolver no quadro da CEP; salienta, neste contexto, que o projeto da CEP sobre mobilidade militar pode constituir um instrumento útil para coordenar os esforços dos Estados-Membros previstos no plano de ação, bem como outras atividades para além das competências imediatas da UE; considera que esta divisão do trabalho, acompanhada por uma coordenação adequada, é vital para que o projeto da CEP proporcione um valor acrescentado; regozija-se igualmente com os compromissos mais vinculativos em matéria de simplificação do transporte militar transfronteiriço assumidos na notificação da CEP; exorta os Estados-Membros a participarem ativamente no projeto da CEP sobre mobilidade militar; |
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25. |
Sublinha a importância de informar devidamente e contar com a participação das comunidades locais no que respeita ao planeamento e impacto das infraestruturas importantes de mobilidade militar; |
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26. |
Sublinha que, em última análise, a UE só pode complementar os esforços dos Estados-Membros; salienta que o êxito depende fundamentalmente da aceitação dos Estados-Membros e da sua capacidade para aplicar uma abordagem de governação integrada para resolver os problemas relevantes; salienta a importância do empenho político dos Estados-Membros em concretizar uma mobilidade militar eficaz dentro e fora da UE; sublinha que, para ter êxito, a mobilidade militar exigirá a cooperação e a coordenação com todos os aliados da NATO; |
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27. |
Regozija-se com a nova declaração conjunta sobre a cooperação UE-NATO e a Declaração de Bruxelas sobre segurança transatlântica e solidariedade e com a tónica que ambos colocam nas questões de mobilidade militar; regozija-se com as novas iniciativas da NATO, nomeadamente o plano de capacitação para a área de responsabilidade do SACEUR; regozija-se com o trabalho da NATO relativo à garantia da mobilidade militar neste contexto e insta a UE e a NATO a evitarem uma duplicação desnecessária destes esforços; realça a importância dos portos enquanto pontos de ligação entre a UE e os seus aliados e para as ligações de transporte marítimo intraeuropeu de curta distância; sublinha a importância da transparência e comunicação sobre as iniciativas de defesa da União, incluindo as da CEP, para os Estados Unidos e os outros aliados da NATO, a fim de evitar qualquer equívoco, e congratula-se com as iniciativas de defesa da UE para reforçar o pilar europeu na Aliança Atlântica; |
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28. |
Insta, portanto, a UE, os seus Estados-Membros e a NATO a intensificarem a sua cooperação e coordenação, nomeadamente através da utilização de fundos para projetos comuns, do aumento da flexibilidade política, da formalização das relações UE-NATO, da expansão das áreas de cooperação e da partilha de informações mais ampla, de modo a assegurar a obtenção de sinergias; manifesta a esperança de que os obstáculos à partilha de informações classificadas entre os dois organismos sejam resolvidos o mais rapidamente possível, a fim de permitir uma cooperação mais estreita; |
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29. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, às agências de defesa da União Europeia, ao Secretário-Geral da NATO e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da UE e da NATO. |
(1) JO L 331 de 14.12.2017, p. 57.
(2) JO C 88 de 8.3.2018, p. 1.
(3) JO L 65 de 8.3.2018, p. 24.
(4) JO C 224 de 27.6.2018, p. 18.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0257.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0492.
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13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/30 |
P8_TA(2018)0499
Nova Agenda Europeia para a Cultura
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2018, sobre a Nova Agenda Europeia para a Cultura (2018/2091(INI))
(2020/C 388/05)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Cimeira Social para o Emprego Justo e o Crescimento, que teve lugar em Gotemburgo, a 17 de novembro de 2017, a Agenda dos Dirigentes sobre a Educação e a Cultura de novembro de 2017 e as conclusões do Conselho Europeu, de 14 de dezembro de 2017, sobre a dimensão social da União, a educação e a cultura, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de maio de 2011, sobre «Realizar o potencial das indústrias culturais e criativas» (1), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2013, intitulada «Promover os setores culturais e criativos europeus enquanto fontes de crescimento económico e emprego» (2), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de dezembro de 2016, sobre uma política europeia coerente para as indústrias culturais e criativas (3), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de abril de 2008, sobre as indústrias culturais na Europa (4), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de junho de 2007, sobre o estatuto social dos artistas (5), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de maio de 2011, sobre as dimensões culturais das ações externas da UE (6), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre o rumo a uma abordagem integrada do património cultural europeu (7), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre o papel do diálogo intercultural, da diversidade cultural e da educação na promoção dos valores fundamentais da UE (8), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de abril de 2016, intitulada «Aprender sobre a UE na escola» (9), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de abril de 2008, sobre uma agenda europeia para a cultura num mundo globalizado (10), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de junho de 2018, sobre barreiras estruturais e financeiras no acesso à cultura (11), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de março de 2017, sobre a implementação do Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (12), |
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Tendo em conta a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adotada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) em 20 de outubro de 2005, |
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Tendo em conta a Convenção-Quadro do Conselho da Europa relativa ao Valor do Património Cultural para a Sociedade (Convenção de Faro), de 27 de outubro de 2005, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (13), |
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Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 16 de novembro de 2007, sobre uma Agenda Europeia para a Cultura (14), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 23 de dezembro de 2014, sobre o Plano de Trabalho para a Cultura (2015-2018) (15), |
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Tendo em conta o Plano de Trabalho para a Cultura (2015-2018) da UE, |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 27 de maio de 2015 sobre cruzamentos culturais e criativos para estimular a inovação, a sustentabilidade económica e a integração social (16), |
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Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão Europeia e da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 8 de junho de 2016, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Para uma estratégia da UE em matéria de relações culturais internacionais» (JOIN(2016)0029), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a realização da Agenda Europeia para a Cultura (COM(2010)0390), |
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Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 27 de abril de 2010, intitulado «Realizar o potencial das indústrias culturais e criativas» (COM(2010)0183), |
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Tendo em conta a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Ano Europeu do Património Cultural (2018) (COM(2016)0543), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 26 de setembro de 2012, intitulada «Promover os setores culturais e criativos ao serviço do crescimento e do emprego na UE» (COM(2012)0537), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, sobre conteúdos no mercado único digital (COM(2012)0789), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 22 de julho de 2014, intitulada «Rumo a uma abordagem integrada do património cultural europeu» (COM(2014)0477), |
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Tendo em conta o relatório de 2012 do Grupo de Trabalho de Peritos dos Estados Membros da UE sobre o acesso à cultura, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de dezembro de 2010, intitulada «Eliminar os obstáculos fiscais transfronteiras em benefício dos cidadãos da UE» (COM(2010)0769), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de novembro de 2011, intitulada «Dupla Tributação no Mercado Único» (COM(2011)0712), |
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Tendo em conta o relatório de 2015 intitulado «Formas de combater os obstáculos fiscais transfronteiras com que as pessoas se deparam na UE», apresentado pelo grupo de peritos da Comissão sobre a eliminação dos problemas fiscais com que se deparam as pessoas que exercem atividades transfronteiras na UE, |
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Tendo em conta o relatório de 2017 do Grupo de Trabalho de Peritos dos Estados-Membros da UE sobre o diálogo intercultural no quadro do método aberto de coordenação (MAC), intitulado «How culture and the arts can promote intercultural dialogue in the context of the migratory and refugee crisis» [A forma de a cultura e as artes promoverem o diálogo intercultural no contexto da crise migratória e dos refugiados], |
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Tendo em conta a Declaração de Roma, de 25 de março de 2017, na qual os dirigentes de 27 Estados-Membros e das instituições da UE afirmaram a sua ambição de uma União «onde os cidadãos tenham novas oportunidades de desenvolvimento cultural e social e de crescimento económico», «uma União que preserve o nosso património cultural e promova a diversidade cultural», |
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Tendo em conta a Declaração de Davos, de 22 de janeiro de 2018, sobre uma cultura de construção de qualidade para a Europa, em que os ministros europeus da Cultura sublinham que «é urgente […] desenvolver novas abordagens para a proteção e promoção dos valores culturais do ambiente construído na Europa» e «uma abordagem holística, centrada na cultura quanto ao ambiente construído», |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0388/2018), |
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A. |
Considerando que as prioridades para a Nova Agenda e a abordagem setorial são bem-vindas; Considerando que deve ser atribuído a todos os setores culturais e criativos um apoio equitativo e personalizado, centrado em desafios setoriais, e que a diversidade cultural e o diálogo intercultural devem ser mantidos como prioridades transversais; Considerando que a cultura é um bem público e que a Nova Agenda para a Cultura deve ter como objetivo a preservação, a expansão e a difusão de um panorama cultural dinâmico e diversificado, garantindo o acesso para todos e fomentando a participação; |
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B. |
Considerando que a Nova Agenda para a Cultura deve proporcionar um quadro flexível para uma mudança dos ecossistemas culturais e para favorecer sinergias intersetoriais; |
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C. |
Considerando que a Europa está a emergir de uma grave crise financeira, durante a qual os orçamentos nacionais e regionais para a cultura têm sido, infelizmente, muitas vezes dos primeiros a sofrer cortes; |
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D. |
Considerando que a Europa se depara com um aumento das desigualdades sociais e do desemprego dos jovens, uma ascensão do populismo e da radicalização e uma população cada vez mais diversificada; considerando que a cultura é, por conseguinte, mais importante do que nunca para alcançar a coesão social e o diálogo intercultural e para garantir a liberdade e a diversidade de expressão, comunicação e criação dos cidadãos e para construir pontes entre as pessoas; |
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E. |
Considerando que os setores criativos e culturais da Europa são os ativos mais fortes da União Europeia; considerando que representam 4,2 % do PIB da União Europeia, criam 8,4 milhões de postos de trabalho, o equivalente a 3,7 % do emprego total na União Europeia e são economicamente resilientes, mesmo em tempo de crise; considerando que estes setores incentivam a criatividade, que flui para todos os setores de atividade, proporcionando simultaneamente uma maior percentagem de emprego para os jovens e as mulheres do que outros setores; |
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F. |
Considerando que o setor da música na Europa é muito dinâmico, dá emprego a 1 milhão de pessoas e representa um volume de negócios de 25 mil milhões de EUR; considerando que, no entanto, continua a ser seriamente subfinanciado, nomeadamente tendo em conta os novos modelos de distribuição em linha; considerando que, de um orçamento total de 1,46 mil milhões de EUR para o programa Europa Criativa, até julho de 2018 apenas 51 milhões de EUR tinham sido atribuídos a projetos na área da música, indo, sobretudo, para música clássica; considerando que isto não reflete a diversidade do setor musical europeu nem a sua contribuição económica, social e cultural; |
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G. |
Considerando que a cultura desempenha um importante papel na coesão social e na integração, em particular através da participação de minorias, grupos desfavorecidos, comunidades marginalizadas, migrantes e refugiados na vida cultural e social, e que o convite especial à apresentação de projetos relacionados com a integração dos migrantes, no âmbito do programa Europa Criativa, se revelou eficaz, embora as dotações disponíveis não sejam suficientes para cobrir as necessidades e o programa se revele subfinanciado; |
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H. |
Considerando que os artistas e profissionais da cultura têm frequentemente uma situação precária ou instável, com uma cobertura fraca ou inexistente da segurança social e rendimentos imprevisíveis; |
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I. |
Considerando que a sensibilidade e a expressão culturais são reconhecidas a nível da União Europeia na versão revista da Recomendação sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida; considerando que as artes e humanidades devem ser plenamente integradas nos sistemas educativos, para contribuir para moldar uma Europa colaborativa, criativa e mobilizada para promover a sustentabilidade, a integração e a coesão cívica; |
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J. |
Considerando que as redes culturais são um meio forte para forjar vínculos entre as pessoas e relações pacíficas duradouras e o diálogo para além das fronteiras nacionais e, por conseguinte, para promover as relações culturais internacionais, que estão no cerne da regulamentação mundial, e a formação de um espaço cultural europeu; |
Observações gerais
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1. |
Saúda a Nova Agenda para a Cultura e salienta que representa uma enorme oportunidade para a adoção de uma política cultural abrangente e coerente a nível europeu, reconhecida pelos cidadãos europeus e para lá das fronteiras da União Europeia; salienta, no entanto, que só pode ser bem-sucedida se for apoiada por um aumento significativo do orçamento do programa «Europa Criativa» e pelo desenvolvimento de sinergias e interações com outros programas financiados pela União Europeia, para criar uma abordagem holística e transversal da cultura; |
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2. |
Reafirma o papel propulsor da cultura e dos setores culturais e criativos na consecução dos objetivos da política de coesão e da inclusão social no território da União, e solicita que este aspeto seja tido em conta na atribuição dos fundos estruturais e de coesão; |
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3. |
Reconhece que o Ano Europeu do Património Cultural 2018 representa uma oportunidade de aumentar a sensibilização para a vitalidade e diversidade e o valor intrínseco únicos da cultura e do património cultural da União Europeia e o papel vital que assumem nas nossas sociedades e economias, ao criar um sentimento de pertença, promover a cidadania ativa e definir a nossa identidade e os valores fundamentais de liberdade, diversidade, igualdade, solidariedade e justiça social; |
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4. |
Acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de apresentar um Plano de Ação para o Património Cultural e realça a necessidade de centrar a atenção nos aspetos materiais e imateriais do património da Europa e nas suas ligações com a expressão e os projetos artísticos e criativos contemporâneos; salienta, além disso, a necessidade de estabelecer um diálogo estruturado permanente com os intervenientes, para a recolha de conhecimentos, o reforço das capacidades e a coordenação da defesa do património cultural na Europa, como forma de consolidar o legado a longo prazo do Ano Europeu do Património Cultural, e de apoiar a execução do Plano de Ação; sublinha que este diálogo estruturado deve incluir todos os setores culturais, criativos e do património; insta, além disso, os Estados-Membros a preparar planos de ação complementares a nível nacional e considera que o Plano de ação constitui uma oportunidade para responder a todas as questões suscitadas nas 10 iniciativas europeias além do Ano Europeu do Património Cultural 2018 e apresentar as recomendações emitidas durante o Ano Europeu do Património Cultural 2018; |
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5. |
Exorta a Comissão a garantir que a necessidade de reagir a novas circunstâncias imprevistas não constituirá um obstáculo à realização dos objetivos já acordados no domínio da cultura; lembra que as novas iniciativas devem ser financiadas com base num novo orçamento proveniente de novas fontes, e não através de uma reafetação das verbas existentes; |
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6. |
Exorta a Comissão a criar um portal único da União dedicado ao património cultural, reunindo informações de todos os programas de financiamento da União que financiam o património cultural e estruturado em três secções principais: oportunidades de financiamento para o património cultural, uma base de dados com exemplos de boas práticas e de excelência no domínio do património cultural e referências pertinentes, e notícias e ligações relativas a desenvolvimentos políticos, ações e eventos relacionados com o património cultural. |
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7. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem novas abordagens de recolha sistemática de dados para todos os setores culturais e criativos e a assegurarem a utilização efetiva de códigos estatísticos e de mais indicadores qualitativos, a fim de se ultrapassar o desfasamento entre a escassez cada vez maior de dados que caracteriza o setor público e a abundância de informação a nível dos operadores digitais que as utilizam para adquirir quotas de mercado e para desestabilizar os intervenientes no setor; |
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8. |
Apela à Comissão para que introduza painéis de avaliação da UE que permitam medir o pluralismo cultural e dos meios de comunicação social, desenvolver indicadores e acompanhar a liberdade de expressão artística a nível europeu e a diversidade na criação, distribuição e oferta de obras criativas; |
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9. |
Saúda o lançamento da ação «A Música Move a Europa» que representa um primeiro passo importante para estimular a criatividade, a diversidade e a inovação no setor da música na Europa e a ação setorial no domínio da música ao abrigo do programa Europa Criativa; insta a Comissão a centrar-se na mobilidade dos artistas e do repertório dentro e fora da Europa, na distribuição, no financiamento das pequenas e médias empresas, na transparência e responsabilidade das plataformas digitais em relação aos artistas, na diversidade dos serviços de transferência em contínuo (streaming), na acessibilidade da informação em linha e na realização de um levantamento do setor, quando da elaboração das novas medidas da UE no domínio da música; |
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10. |
Louva a criação de um diretório em linha de filmes europeus e o lançamento da primeira Semana do Cinema da UE e encoraja a Comissão e os Estados-Membros, em colaboração com as indústrias criativas e os artistas, a reforçar a visibilidade do cinema europeu na Europa e à escala mundial, nomeadamente através do reforço da disponibilidade de filmes europeus e através daa promoção do desenvolvimento de plataformas europeias que possibilitem o acesso a filmes europeus com licenciamento, assegurando uma remuneração justa dos artistas e titulares de direitos e respeitando o princípio da territorialidade; salienta, além disso, a experiência positiva do Prémio LUX na promoção de filmes europeus e na facilitação da sua distribuição; |
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11. |
Insta a Comissão a reconhecer a importância da Agenda Urbana para a UE e a incentivar a cooperação entre os Estados-Membros e as cidades, entre outros intervenientes, a fim de estimular o crescimento, a habitabilidade e a inovação nas cidades da Europa e identificar e responder com êxito aos desafios sociais; |
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12. |
Insta a Comissão a introduzir uma ação específica para a mobilidade das obras de arte, eventualmente sob a forma de uma subvenção para fazer uma digressão, uma vez que tal prolongaria o ciclo de vida de muitos projetos financiados pelo programa Europa Criativa; |
Dimensão cultural e artística
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13. |
Reconhece o valor intrínseco da liberdade de expressão cultural, artística e criativa e do maior acesso possível dos cidadãos à cultura, inclusivamente através de ações específicas; |
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14. |
Insta a Comissão a assegurar que os festivais europeus recebam apoio, uma vez que são um elemento essencial para aproximar os cidadãos de toda a Europa e não só, reforçando simultaneamente os seus laços; sublinha que os festivais são uma força de união com impacto na sociedade, na cidadania, na economia, no património cultural e no desenvolvimento externo; |
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15. |
Insta a Comissão a considerar a nomeação de uma Personalidade Cultural Europeia do ano, cujo evento incluiria uma série de atividades e projetos na Europa para homenagear a vida e obra desta pessoa e realçar o seu impacto na promoção da identidade e dos valores europeus; |
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16. |
Exorta à utilização do profissionalismo dos artistas, autores, operadores culturais, criativos e operadores audiovisuais como apoio essencial para o desenvolvimento de uma dimensão europeia da cultura, o diálogo intercultural, a inovação cultural e artística, a coesão territorial e a inclusão social; |
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17. |
Insta a Comissão a reconhecer a cultura como um «poder suave» que habilita e capacita os seus cidadãos a ser líderes responsáveis na sociedade, com integridade, entusiasmo e empatia; |
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18. |
Insta a Comissão a habilitar a Europa a ser um lugar de cidadãos responsáveis, que constroem relações além das suas próprias culturas, desafiam o pensamento e incentivem a inovação e desenvolvam e comunicam com outros; |
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19. |
Insta a Comissão a incentivar a diversidade cultural, a integração dos migrantes e a qualidade da cidadania; |
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20. |
Insta a Comissão a incentivar a colaboração entre profissionais da cultura, educadores, cidadãos intervenientes e profissionais do mundo empresarial para estimular um interesse renovado do público pela cultura; |
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21. |
Insta a Comissão a garantir que as redes culturais sejam apoiadas enquanto meio de conhecimento coletivo, experiência e memória, proporcionando uma troca informal de informações, estimulando o debate e o desenvolvimento da cultura, para melhorar a mobilidade e as possibilidades de cooperação, e contribuindo para um espaço cultural europeu integrado; |
Dimensão social
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22. |
Louva a intenção da Comissão de introduzir uma ação específica para a mobilidade ao abrigo do programa Europa Criativa, mas sublinha que tal desígnio pressupõe um orçamento adequado e procedimentos administrativos simplificados, a fim de evitar obstáculos, tais como os relacionados com os vistos, em especial os de países terceiros; salienta que são necessárias medidas específicas para eliminar os impedimentos e obstáculos que implicam uma tributação excessiva ou uma dupla tributação dos artistas; |
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23. |
Insta a Comissão a criar um único portal com informação sobre todos os programas de residência artística e oportunidades de mobilidade existentes; |
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24. |
Convida os Estados-Membros a ponderarem a possibilidade de suprimir o artigo 17.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE das convenções fiscais bilaterais celebradas entre Estados-Membros da UE; solicita à Comissão que, como solução intermédia, estabeleça um código de conduta setorial relativo à retenção na fonte dos impostos, que especifique as opções para reduzir custos e simplificar procedimentos, apresentando boas práticas e as exceções disponíveis; |
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25. |
Apela a uma garantia do direito dos trabalhadores do setor criativo e artístico a uma remuneração, acordos contratuais e condições de trabalho equitativos; chama a atenção para o emprego atípico, precário e baseado em projetos dos profissionais da cultura na Europa; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a adotar medidas abrangentes para reduzir a «zona cinzenta» através da harmonização e melhorar as condições contratuais dos artistas e criadores em toda a UE e a nível europeu, nomeadamente no que diz respeito à representação coletiva, à segurança social e à tributação direta e indireta; defende a criação de sistemas de segurança na União para ter plenamente em conta as especificidades das formas atípicas de emprego; |
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26. |
Salienta que o património cultural e os espaços culturais são importantes para a revitalização urbana e a promoção da coesão entre os moradores; encoraja, pois, a Comissão e o seu Centro Comum de Investigação (JRC), cujo trabalho dá um sentido e uma orientação à história das cidades, a continuarem a desenvolver o Observatório das Cidades Culturais e Criativas e insta as cidades e os municípios a fazerem uma melhor utilização desta entidade; |
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27. |
Reconhece o valor acrescentado das atividades culturais de proximidade, ao proporcionar benefícios sociais, económicos e de saúde às comunidades locais, nomeadamente em zonas com baixos rendimentos e marginalizadas, como, por exemplo, zonas suburbanas e zonas rurais; insta os Estados-Membros, as cidades e os municípios a, por conseguinte, apoiar estas atividades com medidas concretas, como, por exemplo, regulamentos de ordenamento urbano adaptados, iniciativas de financiamento e reutilização de instalações abandonadas; |
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28. |
Sublinha que a cultura tem um impacto demonstrado na promoção da coesão social e no reforço da satisfação perante a vida e do bem-estar e que, por conseguinte, o seu papel é crucial para aliviar a pressão associada ao facto de a Europa acolher uma população cada vez mais culturalmente diversificada; salienta o papel que a cultura e o diálogo intercultural podem desempenhar na capacitação dos migrantes e numa sua mais fácil integração; |
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29. |
Lamenta que, segundo os dados do Eurobarómetro 2017, 36 % dos europeus não tenham participado em nenhuma atividade cultural no ano anterior; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a reforçar os elos entre a cultura, a arte, a criação, a educação, a inovação e a investigação artística; insta-os, além disso, a investir na participação do público, no envolvimento das comunidades e na capacidade cultural, e a executar as medidas necessárias para garantir o acesso e a participação na vida cultural, em especial para os grupos mais desfavorecidos; |
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30. |
Incentiva uma sinergia mais estreita entre o setor cultural e a educação, por exemplo, incentivando atividades extracurriculares ou a participação de artistas nas escolas; recorda, a este respeito, a necessidade de dar aos artistas, gestores, professores, facilitadores, assistentes sociais e outros profissionais que intervêm nestes contextos um apoio financeiro público suficiente; |
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31. |
Salienta a importância de medidas eficazes para promover o desenvolvimento intelectual e cultural das crianças; insta a Comissão e os Estados-Membros a, no âmbito das respetivas competências, prever um financiamento adequado para o apoio a projetos de produção cultural destinados a crianças; |
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32. |
Salienta o valor acrescentado das artes, da música e das humanidades nos programas escolares, uma vez que contribuem para uma maior criatividade, despertam o interesse pela cultura e promovem o pensamento crítico; sublinha que as competências culturais e criativas são cada vez mais necessárias no mundo digital e, como tal, insta a Comissão e os Estados-Membros a ultrapassar uma divisão estrita entre disciplinas e a transitar do modelo Ciência, Tecnologia, Engenharia e Matemática (CTEM) para um modelo CTEAM (Ciência, Tecnologia, Engenharia, Artes e Matemática), tanto no ensino formal como no não formal, e a adotar um modelo de aprendizagem ao longo da vida para os profissionais audiovisuais, criativos e da cultura; reconhece o papel importante da música e das artes nos programas escolares; convida a Comissão e os Estados-Membros a analisar a elaboração de um manual sobre a história cultural europeia; |
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33. |
Salienta que, para a cultura prosperar, é essencial garantir um ambiente de aprendizagem seguro e adequado aos estudantes e ao pessoal docente; exorta, neste contexto, os Estados-Membros a efetuar investimentos sólidos na manutenção das instalações públicas, especialmente escolas, com o objetivo de melhorar a segurança sísmica e eliminar as barreiras arquitetónicas; |
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34. |
Observa que o ritmo da evolução tecnológica torna imperativo adotar uma abordagem de aprendizagem ao longo da vida que seja acessível aos profissionais da cultura e aumentar a sinergia entre a cultura e a educação nos domínios formais e não formais; |
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35. |
Reconhece o potencial das plataformas criativas como espaços partilhados de trabalho dos profissionais dos setores culturais e criativos; salienta, no entanto, que estes setores necessitam sobretudo de reforçar as suas capacidades em termos de competências digitais e de gestão, em vez de se concentrar apenas em mais inovação digital; |
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36. |
assinala que os princípios democráticos e os valores europeus, tais como a liberdade de expressão, o respeito dos direitos humanos e do Estado de direito, a democracia e a solidariedade, são cada vez mais postos em causa devido à crescente polarização que se faz sentir na Europa e em todo o mundo; insta, pois, a Comissão e os Estados-Membros a adotarem uma abordagem estratégica para a proteção dos direitos culturais, da liberdade de expressão artística e do pluralismo dos meios de comunicação social e do direito de participar livremente na vida cultural, nomeadamente apoiando o desenvolvimento de indicadores e sistemas de acompanhamento a nível europeu; |
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37. |
Concorda que a participação cultural e a criatividade no quotidiano contribuem em grande medida para favorecer o diálogo intercultural e construir sociedades saudáveis; salienta, no entanto, a necessidade de garantir uma latitude suficiente, nos instrumentos de financiamento da União Europeia, para ter em conta o valor intrínseco e único do trabalho dos artistas; |
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38. |
Recorda que é necessário promover o acesso das mulheres a todas as profissões artísticas, culturais e criativas e exorta os Estados-Membros a eliminarem os obstáculos ao acesso das mulheres a funções de gestão em instituições e fundações culturais, academias e universidades; |
Dimensão económica
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39. |
Salienta que a Comissão e os Estados-Membros devem contribuir para o desenvolvimento de organizações culturais, proporcionando um apoio financeiro estável, fiável e sustentado; lamenta que, não obstante o valor acrescentado europeu do investimento cultural, o programa Europa Criativa represente apenas o equivalente a 0,15 % do orçamento total da União Europeia, dos quais apenas 31 % são destinados à cultura; observa que os domínios de ação do programa Europa Criativa serão alargados; toma nota da proposta do novo quadro financeiro plurianual (QFP) e congratula-se com o aumento de financiamento previsto, que representa um bom primeiro passo, mas apela para que se duplique o orçamento do novo programa Europa Criativa e se torne o programa mais acessível às organizações de menor dimensão; |
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40. |
Realça que a popularidade do programa Europa Criativa, juntamente com o seu subfinanciamento e a sua complexidade administrativa, conduziu a uma taxa de sucesso de apenas 16,2 % e a desequilíbrios regionais e geográficos significativos em termos dos projetos que recebem apoio; chama a atenção para o facto de que isto, juntamente com a complexidade administrativa, tem um efeito dissuasor, gerando frustração relativamente ao programa e à ação da União Europeia em matéria de cultura, e impede muitos intervenientes nos setores cultural e criativo de apresentarem a sua candidatura; solicita, por conseguinte, que o processo de seleção seja repensado com base nas falhas identificadas no relatório de avaliação intercalar; |
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41. |
Sublinha a importância de facilitar e racionalizar o acesso ao programa Europa Criativa para os pequenos operadores culturais e as PME; salienta, neste contexto, a necessidade de introduzir uma vertente reservada a estes operadores e empresas, em especial, das áreas afetadas por catástrofes naturais; |
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42. |
Lamenta que, na proposta de QFP da Comissão, a cultura e as artes não sejam referidas na maioria dos domínios de ação para os quais contribuem e insta, por conseguinte, a Comissão a conceber, em colaboração com os setores cultural e criativo, estratégias holísticas e coordenadas de integração da cultura e das artes noutros domínios de ação, dando especial atenção à acessibilidade do financiamento para as organizações de menor dimensão; |
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43. |
Salienta o impacto transversal da cultura nos outros setores e insta a Comissão e os Estados-Membros a apresentarem relatórios sobre o orçamento destinado à cultura em todos os programas de financiamento e a assegurarem que o montante disponibilizado corresponda, pelo menos, a 1 % do próximo QFP; convida as regiões da União Europeia a definirem a cultura, o património cultural e os setores cultural e criativo como uma prioridade nos fundos estruturais e encoraja os Estados-Membros a incluírem uma dimensão cultural nos objetivos estratégicos dos seus programas operacionais; |
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44. |
Exorta a Comissão a criar um portal em linha («balcão único») que enumere todos os instrumentos de financiamento da União Europeia existentes, de forma simples, abrangente, inovadora e eficiente, com assistência e diretrizes claras sobre as candidaturas; |
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45. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantir que sejam afetados recursos suficientes no âmbito dos instrumentos de financiamento da UE, com base no valor intrínseco de projetos artísticos e criativos; |
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46. |
Insta a Comissão a dar especial atenção às áreas da cultura ameaçadas devido à falta de financiamento ou de atenção, sendo a poesia uma delas; |
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47. |
Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que adotem uma abordagem adaptada a cada setor; recorda que as subvenções são essenciais quando se considera o ecossistema cultural como um todo, se se avaliar corretamente os ativos intangíveis e se se pretende apoiar as práticas culturais e artísticas inovadoras; recorda, além disso, que, enquanto os instrumentos financeiros, tais como as garantias, os empréstimos e os capitais próprios, se adequam a projetos geradores de lucros, as subvenções devem continuar a representar a principal fonte de financiamento, em especial para as entidades de pequena dimensão; |
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48. |
Insta a Comissão a apresentar relatórios sobre a aplicação do mecanismo de garantia financeira dos setores cultural e criativo; lamenta que a sua cobertura geográfica seja limitada e propõe possibilitar o acesso de pequenos intervenientes ao microfinanciamento, dado que o setor é essencialmente composto por PME, das quais 95 % são microempresas; salienta a necessidade de assegurar que os bancos valorizem melhor os direitos de autor e os ativos intangíveis; |
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49. |
Advoga um maior desenvolvimento da iniciativa relativa às capitais europeias da cultura e do turismo cultural sustentável, em colaboração com os setores culturais, as comunidades e os cidadãos, bem como com a UNESCO, no que respeita à designação de sítios do património, e com o Conselho da Europa, através do desenvolvimento de itinerários culturais; defende a promoção das regiões da UE enquanto destinos europeus de excelência (EDEN); |
Digital4Culture
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50. |
Observa que a revolução digital transformou radicalmente o modo como a arte e a cultura são produzidas, distribuídas e consumidas, ao criar oportunidades, mas colocando, ao mesmo tempo, grandes desafios às condições de trabalho dos artistas e criadores, já de si difíceis, e pondo em causa a sua sobrevivência económica; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a promover uma remuneração equitativa, condições de trabalho dignas e a modernização dos sistemas de proteção social para os setores culturais e criativos, bem com o reconhecimento do estatuto dos artistas; |
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51. |
Reconhece o contributo positivo das tecnologias digitais para facilitar e reforçar a possibilidade de preservação e de acesso aos conteúdos e serviços culturais, artísticos, criativos e audiovisuais, por exemplo, através da realidade aumentada e virtual e da interface homem-máquina, mas também da produção de videojogos didáticos e narrativos e da criação de uma «Nuvem para o Património Cultural»; exorta, neste contexto, a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem as sinergias neste domínio, em particular com os programas Europa Digital e Horizonte Europa; |
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52. |
Considera que a proteção dos direitos de autor constitui o núcleo das receitas dos setores cultural e criativo e acolhe favoravelmente a proposta de nova diretiva sobre os direitos de autor, que prevê medidas para proteger os editores de notícias, eliminar a «diferença de valor» entre as indústrias criativas e as plataformas digitais, aumentar a transparência e o equilíbrio das relações contratuais dos autores e criadores e proteger do perigo de a propriedade intelectual ser apreendida; salienta que é fundamental criar um mercado digital equitativo que permita uma compensação justa dos criadores; |
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53. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurar que as plataformas digitais que têm um papel ativo na distribuição, promoção e monetização de conteúdos protegidos por direitos de autor sejam claramente obrigadas a obter licenças dos titulares de direitos e a remunerar de forma equitativa os artistas, autores, editores de notícias, produtores, jornalistas e criadores pela utilização digital das suas obras; |
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54. |
Salienta que é necessário continuar a articular a Agenda Europeia para a Cultura com a Agenda Digital, a fim de reforçar as sinergias existentes; |
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55. |
Recorda a importância de promover, especialmente entre os menores, a proteção dos dados e a literacia no domínio digital e dos meios de comunicação social, que é a solução mais eficaz para combater, nomeadamente, a manipulação em linha e a microssegmentação; |
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56. |
Salienta que é essencial dotar os profissionais da cultura de capacidades e competências digitais adequadas, para favorecer a promoção e fruição do património cultural; |
Dimensão externa
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57. |
Lamenta que a salvaguarda e a promoção da cultura não tenham sido incluídas como objetivo na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; salienta que a cultura é um motor do desenvolvimento sustentável e do diálogo intercultural, e que é possível tirar partido de sinergias, dada a dimensão de vizinhança e internacional do programa Europa Criativa; |
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58. |
Exorta a Comissão a informar regularmente o Parlamento sobre a execução da estratégia da UE no domínio das relações culturais internacionais e a aumentar os recursos destinados às delegações da UE para iniciativas e projetos de promoção cultural, incluindo em colaboração com os Institutos Culturais Nacionais da União Europeia (EUNIC); |
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59. |
Subscreve a iniciativa do Conselho que visa a elaboração de uma abordagem global para as relações culturais no plano internacional e solicita a criação de pontos focais no domínio da cultura em todas as delegações da UE, bem como a formação adequada dos funcionários e a participação dos intervenientes locais e no terreno, da sociedade civil e de redes culturais internacionais, incluindo na ação preparatória relativa às Casas Europeias da Cultura; reitera o seu pedido à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) para que apresentem um relatório, com periodicidade bienal, sobre o estado de execução das relações culturais internacionais; |
o
o o
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60. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros. |
(1) JO C 377 E de 7.12.2012, p. 142.
(2) JO C 93 de 9.3.2016, p. 95.
(3) JO C 238 de 6.7.2018, p. 28.
(4) JO C 247 E de 15.10.2009, p. 25.
(5) JO C 125 E de 22.5.2008, p. 223.
(6) JO C 377 E de 7.12.2012, p. 135.
(7) JO C 316 de 22.9.2017, p. 88.
(8) JO C 11 de 12.1.2018, p. 16.
(9) JO C 58 de 15.2.2018, p. 57.
(10) JO C 247 E de 15.10.2009, p. 32.
(11) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0262.
(12) JO C 263 de 25.7.2018, p. 19.
(13) JO L 347 de 20.12.2013, p. 221.
(14) JO C 287 de 29.11.2007, p. 1.
Quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
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13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/39 |
P8_TA(2018)0511
Pacote para o Mercado Único
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2018, sobre o pacote para o mercado único (2018/2903(RSP))
(2020/C 388/06)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 28 de outubro de 2015, intitulada «Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas» (COM(2015)0550), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 28 de outubro de 2015, intitulado «Report on Single Market Integration and Competitiveness in the EU and its Member States» («Relatório sobre a integração do mercado único e a competitividade na UE e nos seus Estados-Membros») (SWD(2015)0203), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 6 de maio de 2015, intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (COM(2015)0192), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 13 de abril de 2011, intitulada «Ato para o Mercado Único — Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua — “Juntos para um novo crescimento”» (COM(2011)0206), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de outubro de 2012, intitulada «Ato para o Mercado Único II — Juntos para um novo crescimento» (COM(2012)0573), |
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Tendo em conta o relatório de Mario Monti ao Presidente da Comissão Europeia, de 9 de maio de 2010, intitulado «Uma nova estratégia para o mercado único — Ao serviço da economia e da sociedade europeias», |
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Tendo em conta a sua resolução, de 11 de março de 2015, sobre a governação do Mercado Único no âmbito do Semestre Europeu 2015 (1), |
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Tendo em conta o estudo de setembro de 2014, intitulado «The Cost of Non-Europe in the Single Market» («O custo da não Europa no mercado único»), encomendado pela Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, |
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Tendo em conta o estudo de janeiro de 2016, intitulado «A strategy for completing the single market: the trillion euro bonus» («Uma Estratégia para realizar o Mercado Único: o bónus de “três biliões de euros”»), encomendado pela Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 26 de maio de 2016, sobre as barreiras não pautais no Mercado Único (2), baseada num relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, |
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Tendo em conta a sua decisão, de 26 de maio de 2016, sobre a estratégia para o Mercado Único (3) e as competências da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de maio de 2017, intitulada «Revisão intercalar relativa à aplicação da Estratégia para o Mercado Único Digital — Um Mercado Único Digital conectado para todos» (COM(2017)0228), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 22 de novembro de 2018, intitulada «O mercado único num mundo em mudança — Um trunfo único que requer maior empenho político» (COM(2018)0772), |
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Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que o mercado único foi, e continua a ser, a base da integração europeia e uma economia de mercado altamente competitiva, bem como um motor de crescimento e de criação de emprego; que este facto voltou a ser frisado durante as recentes negociações sobre a saída do Reino Unido da UE; |
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B. |
Considerando que o mundo está a passar por um processo de mudança rápida e significativa que também tem impacto sobre o mercado único da UE; |
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C. |
Considerando que o mercado único não está a explorar plenamente o seu potencial; |
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D. |
Considerando que o mercado único não pode ser analisado unicamente em termos económicos; |
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E. |
Considerando que, de acordo com os próprios estudos do Parlamento, os ganhos previstos da conclusão do mercado único equivalem a 1 bilião de euros em aumento coletivo do PIB em toda a União, incluindo ganhos significativos no setor dos serviços; |
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F. |
Considerando que é necessária uma abordagem estratégica exaustiva e que a resposta aos desafios enfrentados deve ser tanto de natureza política como de natureza técnica; |
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G. |
Considerando que os recentes sinais de transposição não são tranquilizadores; que, de acordo com a comunicação da Comissão sobre o mercado único num mundo em mutação, o défice de transposição de 16 diretivas, com datas de transposição entre dezembro de 2017 e maio de 2018, era de 25 % em junho de 2018; |
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1. |
Congratula-se com os objetivos gerais da comunicação da Comissão sobre o mercado único num mundo em mutação, poucos meses antes das eleições europeias de 2019 e do 25.o aniversário do mercado único; |
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2. |
Salienta que um mercado único que funcione bem é um dos alicerces fundamentais da União Europeia, pelo que é necessário voltar a colocar o aprofundamento do mercado único no topo da agenda política, uma vez que contribui para a liberdade, as oportunidades e a prosperidade da Europa, cria direitos e obrigações específicas para os cidadãos, os trabalhadores, os consumidores, os empresários e as empresas e beneficia mais de 500 milhões de europeus e mais de 21 milhões de PME; |
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3. |
Salienta a necessidade urgente de eliminar os obstáculos injustificados ao mercado único ainda existentes, a fim de alcançar resultados tangíveis e rápidos em termos de crescimento, inovação, criação de emprego, escolha dos consumidores e novos modelos de negócio; |
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4. |
Salienta que a União deve envidar esforços para garantir que a livre circulação de serviços tenha a mesma prioridade que a livre circulação de bens no mercado único; sublinha que a livre circulação de serviços está muito menos desenvolvida do que a livre circulação de bens; |
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5. |
Salienta que, não obstante a supressão das barreiras pautais no mercado único, ainda existe um grande número de barreiras não pautais injustificadas; sublinha que o reforço do mercado único exige medidas urgentes, tanto a nível da UE como a nível nacional, para fazer face a essas barreiras injustificadas; |
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6. |
Considera que uma integração mais profunda do mercado único exige mais coragem e empenho políticos do que há 25 anos, sendo necessário envidar esforços redobrados para colmatar o fosso entre a retórica e os resultados e para colmatar as suas deficiências; |
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7. |
Considera que, a fim de conseguir uma integração mais profunda, é fundamental existirem condições de concorrência equitativas aplicáveis a todos os intervenientes em todos os Estados-Membros; |
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8. |
Observa que apenas 7 % das PME oferecem bens e serviços em linha aos clientes de outros Estados-Membros e que apenas 15 % dos consumidores recorrem a essa possibilidade e salienta que a conclusão do mercado único digital poderia resultar em benefícios superiores a 415 mil milhões de euros e que seria possível criar muitos postos de trabalho nessa área; |
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9. |
Salienta que estes dados demonstram claramente a necessidade urgente de continuar a trabalhar para tornar a esfera digital plenamente acessível aos cidadãos e às empresas e para melhorar a confiança dos consumidores na dimensão digital; |
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10. |
Solicita que se ponha termo à distinção ultrapassada entre mercado único «digital» e mercado único «fora de linha», uma vez que as soluções digitais são uma parte indispensável da economia moderna e que os bens e serviços que oferece, bem como todos os aspetos do mercado único, deveriam estar preparados para a era digital; |
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11. |
Solicita à Comissão que continue a trabalhar para realizar o mercado único digital com propostas ambiciosas, a fim de estabelecer regras comuns modernas e eficazes destinadas a proteger os consumidores, a ajudar as administrações públicas, a aumentar a competitividade das empresas e das PME europeias e a criar concorrência leal; |
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12. |
Considera que, a fim de defender e aprofundar o mercado único, é fundamental defender com firmeza as quatro liberdades, a saber, a livre circulação de pessoas, de serviços, de bens e de capital, tanto fisicamente como em linha, e salienta que todos os intervenientes da UE devem cumprir regras estabelecidas de comum acordo; |
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13. |
Refere que a nova legislação deve refletir de forma coerente o desejo de integração do mercado, a necessidade de eliminar os obstáculos regulamentares e administrativos injustificados e a necessidade de preparação para o futuro; |
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14. |
Refere que o mercado único está cada vez mais sujeito a pressão por parte de regras nacionais que são contrárias aos princípios que estão na sua base, especialmente regras a nível nacional que têm impacto sobre a livre circulação de bens e serviços; reconhece que medidas nacionais injustificadas e desproporcionadas e medidas descoordenadas poderiam pôr em riso a unidade e a eficácia do mercado único; recorda, no entanto, que determinadas medidas podem ser legítimas e necessárias para proteger objetivos de interesse público, tal como reconhecido nos Tratados; |
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15. |
Salienta a importância de assegurar que as regras produzam resultados na prática, uma vez que os cidadãos e as empresas só poderão tirar partido dos muitos benefícios do mercado único se as regras adotadas de comum acordo realmente funcionarem na prática e beneficiarem os cidadãos e as empresas; |
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16. |
Insta a Comissão a aproveitar melhor os instrumentos existentes para tomar medidas contra as regras nacionais que não estão em conformidade com a legislação do mercado único; |
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17. |
Reconhece que é clara a necessidade de reforçar a estrutura de governação do mercado único, tendo em vista assegurar a existência de mecanismos de controlo eficazes e detetar qualquer transposição inadequada da legislação relativa ao mercado único, ou a sua execução ou aplicação inadequada, assegurando, assim, que sejam instaurados processos por infração sempre que necessário; |
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18. |
Apoia firmemente o convite endereçado pela Comissão ao Conselho Europeu no sentido de realizar um debate aprofundado, ao nível dos chefes de Estado e de Governo, sobre o mercado único em todas as suas dimensões, com vista a identificar os domínios prioritários comuns onde é necessário agir e os mecanismos apropriados para adequar o tão necessário compromisso político renovado com o mercado único; |
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19. |
Insta a próxima Comissão, tendo em conta a próxima legislatura política para o período 2019-2024, a planear de forma ambiciosa as medidas para o mercado único; lamenta que a Comissão tenha apresentado, demasiado tarde, uma série de propostas legislativas para os colegisladores poderem trabalhá-las adequadamente e adotá-las até ao final do presente mandato; |
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20. |
Solicita ao Conselho Europeu que se comprometa novamente com a realização do mercado único até 2025, incluindo um novo calendário público para as medidas, tal como os líderes europeus fizeram em 1985; manifesta profunda preocupação, no entanto, pelo facto de várias propostas legislativas estarem completamente bloqueadas no Conselho, que não foi capaz de adotar uma posição sobre as mesmas; exorta o Conselho a pôr termo a esta situação, que prejudica os cidadãos e as empresas; |
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21. |
Recorda à Comissão e ao Conselho a sua responsabilidade em relação ao mercado único, especialmente em relação aos cidadãos e às empresas europeias; |
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22. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO C 316 de 30.8.2016, p. 98.
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13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/42 |
P8_TA(2018)0512
Resultados e recomendações da Comissão Especial sobre o Terrorismo
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2018, sobre os resultados e as recomendações da Comissão Especial sobre o Terrorismo (2018/2044(INI))
(2020/C 388/07)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a sua Decisão, de 6 de julho de 2017, sobre a constituição de uma Comissão Especial sobre o Terrorismo, suas atribuições, composição numérica e duração do mandato (1), adotada nos termos do artigo 197.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão Especial sobre o Terrorismo (A8-0374/2018), |
Preâmbulo
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A. |
Considerando que a União assenta nos valores da dignidade humana, da liberdade, da igualdade e da solidariedade, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, bem como nos princípios da democracia e do Estado de Direito; considerando que os atos terroristas constituem uma das mais graves violações destes valores e princípios universais; |
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B. |
Considerando que a União Europeia deve fazer todos os possíveis por garantir a integridade física e mental dos seus cidadãos que são colocados em perigo por terroristas; considerando que a luta contra o terrorismo exige que as suas vítimas sejam colocadas no centro; considerando que as sociedades devem proteger, reconhecer, apoiar e indemnizar as vítimas do terrorismo; considerando que o artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais consagra o direito à liberdade e o direito à segurança, que se completam; |
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C. |
Considerando que a resposta à ameaça terrorista deve estar sempre em plena conformidade com os princípios reconhecidos no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE) e respeitar os direitos e liberdades fundamentais, bem como os princípios reconhecidos, em particular, pela Carta dos Direitos Fundamentais, tendo em conta o possível efeito sobre pessoas inocentes, que são a grande maioria da população; |
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D. |
Considerando que o terrorismo, sob todas as suas formas e manifestações, cometido por quem, onde e porque quer que seja, deve ser condenado, uma vez que constitui uma das mais graves ameaças à paz e segurança internacionais; |
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E. |
Considerando que a ameaça terrorista cresceu e evoluiu rapidamente nos últimos anos; considerando que os atentados terroristas nos afetam a todos profundamente, custando a vida e ferindo muitas pessoas inocentes; considerando que a natureza transfronteiriça do terrorismo requer uma resposta coordenada forte e uma cooperação nos e entre os Estados-Membros, bem como com e entre as agências e organismos competentes da União; |
Quadro institucional
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F. |
Considerando que a segurança de um Estado-Membro é a segurança de todos na União; considerando que as ameaças resultantes do terrorismo exigem uma abordagem holística, que articule a segurança interna e externa e assegure a coordenação nacional e europeia; considerando que a União Europeia e os Estados-Membros fizeram progressos no combate a estas ameaças, mas, infelizmente, estes progressos são feitos sob a pressão dos acontecimentos e não através de medidas pró-ativas, e os Estados-Membros não alcançaram todos o mesmo nível de progresso; |
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G. |
Considerando que a segurança nacional é da exclusiva competência dos Estados-Membros, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 2, do TUE e no artigo 73.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), ao passo que, de acordo com o artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 42.o do TUE, a União e os Estados-Membros devem assistir-se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados; considerando que a segurança nacional depende cada vez mais da sua dimensão europeia mais ampla; considerando que a segurança nacional não está definida a nível da União Europeia, deixando assim uma larga margem discricionária aos Estados-Membros; |
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H. |
Considerando que, ao mesmo tempo, o artigo 4.o, n.o 2, do TFUE designa o espaço de liberdade, segurança e justiça como um domínio de competência partilhada entre a União e os Estados-Membros; considerando que a União Europeia dispõe de competências específicas para facilitar e incentivar a coordenação e a cooperação entre os Estados-Membros, incluindo a harmonização das suas legislações e práticas nacionais; considerando que o mandato para a ação da União Europeia lhe é conferido pelo artigo 67.o do TFUE, para garantir «um elevado nível de segurança, através de medidas de prevenção da criminalidade»; |
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I. |
Considerando que os serviços nacionais de segurança e de informações dos Estados-Membros da União Europeia e de alguns países terceiros colaboram de modo eficaz através do Grupo Antiterrorista (GAT), um organismo informal não pertencente à União Europeia, e de forma bilateral e multilateral; considerando que o GAT dispõe de um plataforma para o intercâmbio de informações operacionais que contribui para melhorar a rapidez e a qualidade das informações partilhadas; considerando que a União Europeia dispõe de um complexo estabelecido de estruturas que se ocupam, no todo ou em parte, do terrorismo, nomeadamente através do Centro Europeu de Luta contra o Terrorismo da Europol (CELT) enquanto ponto central de intercâmbio de informações no domínio da ação policial e cooperação no domínio da luta contra o terrorismo a nível da União Europeia, e do Centro de Situação e de Informações da UE (INTCEN) enquanto portal para a transmissão de informações estratégicas dos serviços de informações e segurança à União Europeia, através do qual as informações do GAT chegam aos decisores políticos europeus, o que é facilitado pelo Coordenador Europeu da Luta Antiterrorista; |
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J. |
Considerando que a fronteira entre as competências da União Europeia e as nacionais nem sempre é clara, devido a características e prerrogativas geográficas distintas, evidenciando assim a importância da cooperação entre os dois níveis de governo; Considerando que o cenário diversificado de intervenientes regionais, nacionais, da União Europeia e internacionais na luta contra o terrorismo com competências sobrepostas e mandatos insuficientemente definidos, a multiplicidade de instâncias formais e informais para a cooperação e o intercâmbio de informações, bem como a divisão de competências entre as diferentes agências regionais e nacionais, entre os serviços policiais e os serviços de informações e entre a União Europeia e os Estados-Membros sublinham a complexidade e podem criar dificuldades no que diz respeito à coordenação, eficiência e coerência da resposta à ameaça terrorista; |
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K. |
Considerando que o Comissário responsável pela União da Segurança é um interveniente valioso para unir o desenvolvimento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das políticas da Comissão; considerando que a criação do cargo de Comissário responsável pela União da Segurança assinala o compromisso da União Europeia de fomentar e apoiar a cooperação entre os Estados-Membros em questões de segurança interna, bem como de harmonizar a legislação em matéria de luta antiterrorista e de assegurar uma melhor cooperação entre as autoridades policiais e as autoridades judiciárias, respeitando plenamente o estatuto dessas questões como competências nacionais, tal como previsto nos Tratados; |
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L. |
Considerando que o Coordenador Europeu da Luta Antiterrorista é um interveniente importante no acompanhamento da execução da estratégia antiterrorista da União Europeia; considerando que o Coordenador Europeu da Luta Antiterrorista, em conformidade com o seu mandato, estabelecido pelo Conselho Europeu, assegura a execução e a avaliação da estratégia e a coordenação do trabalho na União, e facilita o contacto entre a União e os países terceiros; considerando que o Coordenador Europeu da Luta Antiterrorista presta um aconselhamento valioso, mantém contactos e ajuda a reforçar a coordenação entre as instituições, as agências e os Estados-Membros da União Europeia; considerando que, no entanto, o seu mandato e estatuto estão mal definidos; |
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M. |
Considerando que, em 6 de julho de 2017, o Parlamento criou uma Comissão Especial sobre o Terrorismo (TERR) de caráter temporário, com o objetivo de apresentar o ponto de vista do Parlamento relativamente às lacunas de ordem prática e legislativa no atual regime antiterrorista, que permitiram a ocorrência dos atentados terroristas recentes na União Europeia, e de formular recomendações que ajudem a combater a ameaça terrorista a nível da União Europeia; |
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N. |
Considerando que a Procuradoria Europeia, a estabelecer com base no Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, tem a importante missão de investigar e levar a julgamento as infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União; considerando que a sua criação e a afetação de recursos financeiros a este novo organismo não devem afetar negativamente a capacidade das estruturas existentes, como a Eurojust, para facilitar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros na luta contra o terrorismo; |
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O. |
Considerando que, das 88 medidas juridicamente vinculativas de luta contra o terrorismo propostas entre setembro de 2001 e o verão de 2013, apenas uma quarta parte foi submetida a uma avaliação de impacto e apenas três foram objeto de consulta pública (2); considerando que esta proporção melhorou nos últimos anos e que as iniciativas mais recentes apresentadas pela Comissão, em 2017 e 2018, foram acompanhadas da necessária justificação; considerando que, com a Agenda sobre legislar melhor, adotada em 2015, a Comissão reforçou igualmente a sua política em matéria de consulta dos intervenientes; considerando que as medidas antiterroristas poderão ser mais eficazes e coerentes, se os intervenientes adequados forem consultados e for realizada uma avaliação de impacto; |
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P. |
Considerando que a avaliação exaustiva da política de segurança da União Europeia realizada pela Comissão refere a execução incompleta como um dos desafios da União da Segurança; |
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Q. |
Considerando que a avaliação das medidas de antiterroristas é fundamental para avaliar a sua eficácia, pertinência, coerência e conformidade com os direitos fundamentais, bem como para determinar se é necessário adotar medidas adicionais para colmatar as lacunas; considerando que existe uma diferença entre controlar o grau de execução e a eficácia real das medidas executadas; considerando que, entre 2001 e 2016, houve 17 relatórios de controlo da execução e de avaliação, em comparação com 10 estratégias de luta contra o terrorismo e 55 medidas legislativas e não vinculativas; considerando que é necessário que os Estados-Membros deem rapidamente execução à legislação da União Europeia no domínio da segurança, a fim de evitar qualquer lacuna no sistema abrangente de medidas de combate ao terrorismo da União Europeia; |
A ameaça terrorista
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R. |
Considerando que, nos últimos anos, os Estados-Membros da União Europeia foram alvo de graves atentados terroristas; considerando que os atentados mais mortíferos foram perpetrados ou inspirados por grupos jiadistas, como o Daesh e a Al Qaeda; considerando que estes grupos terroristas (3) e as suas atividades são, por vezes, facilitados por certos países; considerando que o extremismo violento de extrema-direita, extrema-esquerda e separatista etnonacionalista, tendo por objetivo derrubar os valores democráticos e o sistema regido pelo Estado de direito na União Europeia através da utilização ilegítima da violência, são também motivo de preocupação; |
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S. |
Considerando que os Estados-Membros enfrentam uma ameaça crescente do extremismo violento de extrema-direita e da violência neofascista e neonazi, dirigida a opositores políticos, refugiados, imigrantes, minorias étnicas e religiosas, pessoas LGBTQI, defensores dos direitos humanos, ativistas e membros das agências responsáveis pela aplicação da lei; |
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T. |
Considerando que, embora a maioria dos atentados terroristas cometidos na União Europeia em 2017 tenham sido considerados atentados separatistas (137 de 205), o Relatório da Europol sobre a situação e as tendências do terrorismo (TESAT) relativo a 2018 da Europol indica claramente que nenhuma das atividades comunicadas, em todas as categorias de terrorismo, foi tão mortífera e teve um impacto tão grande na sociedade no seu conjunto como os cometidos por terroristas jiadistas; considerando que o risco crescente de terrorismo de retaliação é uma preocupação séria, que não deve ser subestimada; |
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U. |
Considerando que, na medida em que um atentado terrorista é um «ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil», os homicídios terroristas devem ser abrangidos e enquadrados no âmbito do artigo 7.o do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 17 de julho de 1998; |
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V. |
Considerando que a evolução da situação e a instabilidade no Médio Oriente e no Norte de África permitiram que o Daesh e outros grupos terroristas se posicionassem em países limítrofes da União Europeia e recrutassem combatentes da União Europeia numa escala sem precedentes; considerando que, por este motivo, a relação entre segurança interna e externa adquiriu maior relevo; |
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W. |
Considerando que milhares de cidadãos nascidos ou residentes na Europa se juntaram ao Daesh em atividades terroristas na Síria e no Iraque, mas ocorreu uma mudança de estratégia desde o colapso militar do Daesh, com uma diminuição do número de pessoas que viajam para esses países para fins terroristas, e encorajando jiadistas e «células adormecidas» terroristas no interior da União Europeia a levar a cabo atentados no seu país de origem ou de residência; |
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X. |
Considerando que atentados recentes demonstram que as armas de fogo e os explosivos continuam a ser métodos tradicionais utilizados pelos grupos terroristas; considerando, no entanto, que se verifica uma utilização crescente de outras armas e métodos que são muito menos sofisticados e mais difíceis de detetar, com o objetivo de causar um número máximo de vítimas aleatórias entre os civis; |
|
Y. |
Considerando que o regresso de combatentes terroristas estrangeiros e das suas famílias coloca um desafio delicado em termos de segurança e de radicalização, em especial as crianças regressadas, que colocam problemas específicos, uma vez que necessitam de proteção enquanto vítimas, mas, ao mesmo tempo, podem também ser potenciais perpetradores; |
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Z. |
Considerando que alguns destes regressados receberam uma doutrinação ideológica prolongada e formação militar na utilização de armas e explosivos, bem como em várias táticas de dissimulação, ataque e combate, e, em alguns casos, estabeleceram ligações com outros terroristas, eventualmente antigos combatentes estrangeiros, com os quais formam redes transnacionais (4); |
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AA. |
Considerando que os autores de atentados terroristas na União Europeia incluem, muitas vezes, nacionais da União Europeia, frequentemente imigrantes de segunda ou terceira geração, que cresceram nos Estados-Membros que atacaram, bem como estrangeiros que podem, em alguns casos, ter residido por um período de tempo significativo no Estado-Membro visado; |
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AB. |
Considerando que as nossas sociedades e fronteiras abertas são vulneráveis e exploradas pelos grupos terroristas; considerando as rotas de acesso dos migrantes e dos requerentes de asilo aos países europeus são utilizadas por terroristas, tirando partido da liberdade de circulação na Europa; |
|
AC. |
Considerando que existem casos documentados (5) de vítimas de crimes graves perpetrados por terroristas do Daesh em território sírio ou iraquiano que — apesar de se considerarem em segurança — voltam a encontrar os seus agressores em território da União Europeia, onde ambos solicitaram proteção; |
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AD. |
Considerando que o fluxo de migrantes em situação irregular e de refugiados coloca desafios quanto à sua integração nas sociedades europeias e exige um investimento reforçado e específico em matéria de inclusão social e cultural; |
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AE. |
Considerando que podem ser utilizadas num atentado novas formas de terrorismo, nomeadamente o ciberterrorismo e o uso de armas de destruição maciça, eventualmente ligadas a novos equipamentos técnicos, como os «drones»; considerando que existe um precedente de um atentado evitado, envolvendo o agente biológico altamente tóxico ricina; considerando que há casos em que grupos terroristas utilizaram ou planearam utilizar materiais químicos, biológicos, radiológicos ou nucleares (QBRN), e partilharam através das redes sociais possíveis táticas e métodos para atentados e alvos; |
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AF. |
Considerando que os Estados-Membros têm diferentes estratégias de resposta às ameaças híbridas e de natureza química, biológica, radiológica e nuclear e, por conseguinte, diferentes níveis de preparação; |
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AG. |
Considerando que, em 28 de junho de 2018, o Conselho Europeu acolheu favoravelmente a Comunicação Conjunta sobre a resiliência da Europa às ameaças híbridas e de natureza química, biológica, radiológica e nuclear, que visa identificar os domínios em que devem ser intensificadas as ações, para aprofundar e reforçar a contribuição essencial da União Europeia na resposta a estas ameaças, bem como insta os Estados-Membros e a Comissão a cooperar no sentido de aplicar plenamente e com urgência o Plano de Ação QBRN; |
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AH. |
Considerando que é necessária prudência no discurso político, explorado por agitadores tanto de esquerda como de direita, sobre ou invocando a ameaça terrorista, para evitar uma polarização da sociedade e não fragilizar a democracia, a coesão social e os direitos humanos, fazendo o jogo e contribuindo assim para os objetivos das organizações terroristas; |
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AI. |
Considerando que a Agenda Europeia de Segurança, de abril de 2015, destacou a necessidade de combater a ligação entre o terrorismo e a criminalidade organizada, sublinhando que esta alimenta o terrorismo através de diversos diferentes canais, nomeadamente através do fornecimento de armas, do financiamento através do tráfico de droga e da infiltração dos mercados financeiros; |
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AJ. |
Considerando que as organizações terroristas internacionais de grande escala, como o Daesh e a Al Qaeda, são financeiramente autónomas e que o comércio ilícito de mercadorias, armas, matérias-primas, combustíveis, drogas, tabaco e objetos culturais, entre outros artigos, assim como o tráfico de seres humanos, a escravatura, a exploração infantil, a extorsão de proteção e a extorsão mostraram ser meios de financiamento para os grupos terroristas; considerando que a ligação entre a criminalidade organizada e os grupos terroristas constitui uma ameaça grave à segurança; considerando que estas fontes podem permitir-lhes continuar a financiar as suas atividades criminosas futuras; |
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AK. |
Considerando que existem riscos significativos devido às interações entre organizações terroristas e grupos de criminalidade organizada, através das quais a capacidade de fazer vítimas civis em massa nos Estados-Membros da União Europeia se alia à capacidade logística para tal; considerando que faltam mais relatórios e análises dos serviços de segurança e dos serviços de informações sobre a relação entre a criminalidade organizada e o terrorismo; considerando que há muitas vezes falta de capacidades de investigação e judiciais centradas no crime organizado em muitos Estados-Membros e a nível da União Europeia; |
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AL. |
Considerando que o terrorismo procura enfraquecer e derrotar as democracias; considerando que os políticos e os governos são intervenientes cruciais para alcançar um amplo consenso e salvaguardar a resiliência social, a fim de defender eficazmente os nossos sistemas democráticos; |
Prevenção e combate à radicalização conducente ao extremismo violento
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AM. |
Considerando que o Centro de Excelência da Rede de Sensibilização para a Radicalização (RSR) oferece uma plataforma relevante para o intercâmbio de boas práticas entre profissionais, incluindo as autoridades policiais, e contribuiu para a recolha de conhecimentos importantes no domínio da prevenção e da luta contra a radicalização (6); |
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AN. |
Considerando que a situação é diferente em cada Estado-Membro e que uma revisão da estratégia europeia para combater a radicalização poderia apoiar as estratégias nacionais, que são importantes para fornecer um quadro geral para os programas a nível nacional e local; considerando que estas estratégias devem ser coerentes e eficazes e necessitam de um financiamento suficiente para as autoridades locais e os intervenientes da sociedade civil, para que estes programas possam ser executados; |
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AO. |
Considerando que é impossível identificar apenas uma via para a radicalização; considerando que, por exemplo, a coesão social, o contexto político, a situação económica, as convicções religiosas e ideológicas, os traumas pessoais e as vulnerabilidades psicológicas, bem como o meio envolvente e as redes, podem ser fatores e catalisadores; considerando que a dimensão do género foi, até recentemente, subestimada e que há uma ideia errada sobre o papel que as mulheres podem desempenhar; considerando que as mulheres nem sempre são elementos passivos, atuando também como mobilizadoras, recrutadoras, angariadoras de fundos e até executantes de atos terroristas; |
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AP. |
Considerando que alguns bairros de baixo rendimento nas cidades europeias se defrontam com um desemprego maciço e a falência sistemática do Estado de direito, criando um terreno fértil para o extremismo religioso e o terrorismo; considerando que a promoção da inclusão social e a promoção ativa de valores democráticos que todos os cidadãos devem respeitar podem contribuir para reduzir o sentimento de marginalização e atenuar o risco de radicalização; Considerando que o combate à radicalização e ao extremismo violento exige uma colaboração estreita e coordenada entre todos os intervenientes em causa, a todos os níveis de governo (local, regional e nacional), bem como com a sociedade civil e o setor privado; |
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AQ. |
Considerando que os peritos destacam a experiência positiva oferecida por uma abordagem multi-institucional, centrando-se na criação de infraestruturas que têm em conta as diferentes vias para a radicalização e os segmentos da população em risco e que asseguram a prestação de apoio precoce às pessoas vulneráveis à radicalização e às suas famílias por parte de diferentes autoridades e organizações a diversos níveis, e sublinhando o papel de apoio da polícia, reforçando assim esta relação; |
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AR. |
Considerando que o policiamento de proximidade desempenha um papel positivo ao promover uma melhor compreensão e interação com as pessoas vulneráveis, criando relações de confiança baseadas no respeito mútuo pelos grupos em questão, tendo como objetivo agir a montante dos fenómenos de radicalização e prevenir sentimentos de desconfiança relativamente ao Estado e às suas instituições; |
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AS. |
Considerando que, até à data, não existem métodos claros para medir a eficácia dos projetos de prevenção e combate à radicalização; |
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AT. |
Considerando que vários fundos e programas europeus podem ser utilizados para projetos que combatem e previnem a radicalização a nível europeu, nacional, regional e local; considerando que o orçamento da União Europeia até 2020 atribui 314 milhões de EUR a projetos de luta contra a radicalização (7); considerando que é necessária uma avaliação contínua da eficácia desses programas; Considerando que é intrinsecamente difícil medir a eficácia das medidas preventivas de combate à radicalização e que tal requer uma cooperação estreita entre a Comissão, os Estados-Membros, os intervenientes individuais e os investigadores; |
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AU. |
Considerando que, de acordo com estimativas da Europol, existiam cerca de 30 000 jiadistas radicalizados na União Europeia em 2018; |
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AV. |
Considerando que, no território de muitos Estados-Membros da União Europeia, está cada vez mais presente um discurso extremista radicalizado violento, muitas vezes sob forma impressa, ou em conteúdos didáticos ou audiovisuais, incluindo nas redes sociais e nos canais de televisão por satélite; considerando que este discurso vai contra a democracia, o Estado de direito e os direitos humanos, fragiliza o pluralismo, promove a violência e a intolerância contra as demais religiões, é abertamente antissemita, recusa a igualdade entre homens e mulheres e promove um modelo retrógrado de cultura e sociedade; |
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AW. |
Considerando que existe uma prevalência de literatura especificamente wahabita e salafita, alimentada pelo discurso de ódio, disponível na Europa em determinadas livrarias e em linha; considerando que esta versão globalizada e simplista do Islão rompe com as práticas das comunidades muçulmanas na Europa e contribui para fragilizar uma sua mais ampla integração; |
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AX. |
Considerando que o fundamentalismo islâmico radical aspira a que a religião domine todas as esferas da vida — individual, política e social –, o que pode ter como consequência uma forma de comunitarismo sensível às ações dos recrutadores jiadistas; |
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AY. |
Considerando que os casos documentados de pregadores radicais de ódio na Europa são em número significativo; considerando que os pregadores de ódio são frequentemente oriundos de fora da União Europeia, enquanto alguns locais de culto recebem um financiamento opaco de países terceiros, muitos dos quais têm regimes autoritários ou religiosos que não governam de acordo com a democracia, o Estado de direito e os direitos humanos; |
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AZ. |
Considerando que existem centros autoproclamados de ensino religioso que propagam ideias extremistas na União Europeia, nos quais menores, incluindo crianças de tenra idade, podem ser expostos a conteúdos didáticos contrários à democracia, ao Estado de direito e aos direitos humanos, incluindo conteúdos violentos; considerando que as organizações extremistas que preparam o terreno para o recrutamento de terroristas exploram, muitas vezes, as vulnerabilidades dos jovens, atraindo-os com ofertas sociais e culturais; |
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BA. |
Considerando que a sofisticada estratégia de comunicação na Internet que «vende» o terrorismo através da sua glorificação, utilizada sobretudo pelo Daesh, mas também por outros grupos terroristas internacionais de grande dimensão, oferece um modelo copiado da «cultura jovem» global, como os jogos em linha, e que, por conseguinte, é bastante atraente para as crianças e os jovens; considerando que este modelo também os seduz por meio de oportunidades sociais e culturais; |
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BB. |
Considerando que várias investigações recentemente realizadas demonstraram que a Internet e, nomeadamente, as redes sociais podem ser um motor de radicalização conducente ao extremismo violento, assim como um instrumento utilizado por grupos xenófobos para a disseminação do discurso de incitamento ao ódio e de conteúdos ilícitos, especialmente junto dos jovens; |
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BC. |
Considerando que, em resposta aos repetidos apelos no sentido de reforçarem o seu empenho na luta contra o terrorismo, os gigantes da Internet estão a assumir as suas responsabilidades; considerando que, no Fórum Europeu da Internet, lançado em 2015, as empresas cooperam, a título voluntário, para remover conteúdos terroristas dos seus sítios, se considerarem que violam as suas condições de utilização; considerando que, em maio de 2016, foi instaurado um código de conduta para as grandes empresas do setor das tecnologias de informação, a fim de combater os discursos de incitação ao ódio divulgados em linha; considerando que esta cooperação voluntária é, no entanto, insuficiente; |
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BD. |
Considerando que, no final do segundo trimestre de 2018, a Unidade Europeia de Sinalização de Conteúdos na Internet (EU IRU) da Europol tinha já avaliado 54 752 unidades de conteúdos produzidas em 10 línguas diferentes em 170 plataformas em linha, tendo originado 52 716 decisões de sinalização, com uma taxa de sucesso de remoção de 89,5 %, com base numa análise voluntária dos prestadores de serviços em linha onde os abusos foram constatados (8); |
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BE. |
Considerando que, embora tenham sido realizados alguns progressos no que diz respeito à eliminação de conteúdos terroristas em linha, é necessário aumentar o envolvimento das empresas; que as supressões muitas vezes não são completas, nem oportunas ou permanentes, sendo os conteúdos eliminados de um sítio Web, mas permanecendo noutro pertencente à mesma empresa, ou sendo permitido que a conta de uma pessoa que publicou conteúdo que viola as condições de utilização de uma empresa permaneça ativa ou seja reativada; considerando que é necessário melhorar a sinalização eficaz, exaustiva e transparente por parte das empresas e das autoridades policiais; considerando que as empresas e os utilizadores em questão devem poder recorrer judicialmente; |
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BF. |
Considerando que, em resposta ao facto de as grandes empresas eliminarem mais conteúdos, os grupos terroristas utilizam cada vez mais plataformas novas e/ou de menor dimensão, que são menos adequadas à eliminação rápida de material terrorista; considerando que esta mudança para plataformas de menores dimensões faz com que um apoio técnico adicional seja fundamental para permitir, por exemplo, a introdução de ferramentas automáticas independentes da plataforma, tais como a tecnologia de «hashing», que podem identificar antecipadamente conteúdos terroristas em linha com um elevado grau de precisão e evitar a sua publicação; |
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BG. |
considerando que o desenvolvimento de novas tecnologias e o acesso à inteligência artificial e a algoritmos podem permitir a identificação e sinalização célere de conteúdos terroristas em linha; considerando que a utilização de ferramentas automáticas comporta igualmente o risco de falsas respostas positivas; |
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BH. |
Considerando que é demonstrado por estudos e relatórios que as prisões podem converter-se facilmente em microcosmos da relação entre a criminalidade e o terrorismo, onde o recrutamento e a ligação em rede ocorrem; considerando que a situação interna em muitas prisões acelera a ameaça de radicalização dos delinquentes, «incubando» e permitindo o terrorismo; considerando que muitos dos reclusos serão em breve libertados e regressarão às suas comunidades, colocando problemas específicos em matéria de reintegração e com um risco elevado de reincidência; considerando que o acompanhamento destes delinquentes de alto risco é extremamente exigente em recursos para os serviços de segurança dos Estados-Membros; considerando que os regimes penitenciários e a gestão de riscos podem desempenhar um papel significativo na atenuação destas ameaças; considerando que, embora os Estados-Membros reconheçam a necessidade de atuar contra a crescente radicalização nas prisões, são necessárias medidas mais eficazes; |
Cooperação e troca de informações
Questões horizontais
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BI. |
Considerando que a conservação de dados, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, é uma parte essencial do processo de investigação; considerando que as autoridades policiais e judiciárias e os serviços de informações dependem geralmente em grande medida de dados de comunicações para dar seguimento aos seus processos com êxito; considerando que a necessidade de um regime adequado de conservação de dados, no que se refere à luta contra o terrorismo, foi sistematicamente evocada durante os trabalhos da Comissão TERR; |
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BJ. |
Considerando que a encriptação de dados, por um lado, contribuirá para a segurança no domínio informático, mas, por outro, será também utilizada pelos terroristas para proteger as suas comunicações ou os dados armazenados, o que representa um desafio importante para as autoridades policiais, os serviços de segurança e os serviços de informações, uma vez que lhes pode ser negado o acesso a informações e elementos de prova essenciais; considerando que a encriptação se torna particularmente crítica, quando nem os prestadores de serviços em linha responsáveis querem ou podem decifrar as comunicações; |
Sistemas de informação
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BK. |
Considerando que existe um quadro fragmentado de sistemas existentes, de novos sistemas em processo de desenvolvimento, de propostas de sistemas futuros e de propostas de reformas para colmatar as lacunas e os obstáculos identificados ainda em negociação; considerando que este quadro fragmentado é o resultado de fatores históricos e de uma abordagem reativa no domínio da proposição e adoção de nova legislação; |
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BL. |
Considerando que se verificou um aumento significativo da troca de informações desde os atentados de Paris em 2015, mas os dados sobre a troca de informações mostram que um pequeno número de países é responsável por uma grande percentagem do conteúdo disponível e das pesquisas nas bases de dados da União Europeia; |
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BM. |
Considerando que existem diversos obstáculos ao bom funcionamento dos sistemas de informação, tais como uma falta total de implementação ou uma implementação incompleta, uma falta de conhecimento dos sistemas existentes e/ou de formação suficiente na sua utilização, uma falta dos recursos suficientes, incluindo os recursos humanos, ou de uma base material adequada e uma má qualidade dos dados armazenados nos sistemas de informação; |
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BN. |
Considerando que os sistemas de informação podem ser divididos em sistemas centralizados e descentralizados, sendo os primeiros geridos pela União Europeia e pelas suas agências e os segundos pelos Estados-Membros; considerando que os sistemas de informação centralizados incluem o Sistema de Informação Schengen (SIS), o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), o Eurodac, o Sistema de Entrada/Saída (SES), a proposta relativa a um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e a proposta relativa a um Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN); |
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BO. |
Considerando que os sistemas e os mecanismos descentralizados de troca de informações são geridos pelas autoridades dos Estados-Membros e incluem o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais (ECRIS), para a troca de informações sobre os registos criminais nacionais, o sistema de Registo de Identificação dos Passageiros (PNR) da União Europeia, que obriga as companhias aéreas a partilhar os dados dos passageiros com as autoridades nacionais relativamente a todos os voos entre países terceiros e a União Europeia, o Sistema de Informações Antecipadas sobre os Passageiros, que recolhe informações sobre os passageiros antes dos voos com destino à União Europeia, e o quadro de Prüm, para a troca de dados relativos ao ADN, às impressões digitais e ao registo de matrícula dos veículos; |
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BP. |
Considerando que o SIS é o maior, o mais amplamente utilizado e o mais eficiente sistema informático da União Europeia no espaço de liberdade, segurança e justiça, sendo apoiado pela rede de gabinetes SIRENE, que representa uma mais-valia significativa no domínio da cooperação policial internacional e do controlo de fronteiras, particularmente na luta contra o terrorismo; |
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BQ. |
Considerando que a avaliação do VIS, de 2016, constatou que o acesso ao VIS para fins de segurança foi limitado e fragmentado no conjunto dos Estados-Membros; |
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BR. |
Considerando que, apesar dos apelos reiterados à implementação de um sistema PNR da União Europeia, os Estados-Membros não se mostraram empenhados em o implementar e a maioria não cumpriu o prazo para dar cumprimento a esta lei; considerando que os Estados-Membros que não respeitarem este prazo devem, sem demora, tomar todas as medidas necessárias para dar pleno cumprimento a esta diretiva com efeito imediato; |
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BS. |
Considerando que estão a ser executados diversos projetos-piloto com o objetivo de superar as desvantagens de um sistema PNR descentralizado da União Europeia; considerando que é necessário responder de forma rápida aos pedidos das unidades de informações de passageiros de outros Estados-Membros, o que pode ser difícil, uma vez que são processados manualmente; |
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BT. |
Considerando que, no contexto da 6.a lista de ações da Estratégia de Gestão da Informação (IMS), existem atualmente dois projetos-piloto que visam assegurar a interligação com sistemas descentralizados, ou seja, o projeto ADEP (automatização dos processos de troca de dados relativos aos registos policiais) e o projeto QUEST (consulta dos sistemas da Europol); Considerando que seis Estados-Membros já participam no projeto-piloto ADEP referente à transmissão automatizada de registos policiais entre diferentes países e que este projeto está a funcionar bem; considerando que estes projetos contribuem para encontrar soluções reais e viáveis para os problemas decorrentes da falta de interconectividade dos sistemas de informação descentralizados e para fomentar a confiança e a cooperação entre os Estados-Membros; |
Interoperabilidade
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BU. |
Considerando que a Comissão apresentou duas propostas de regulamento que estabelece um quadro de interoperabilidade entre os sistemas de informação centralizados existentes e em fase de proposta em matéria de cooperação policial e judiciária, asilo e migração, fronteiras e vistos, ou seja, os sistemas VIS, SIS, SES e Eurodac, bem como os sistemas ETIAS e ECRIS-TCN, uma vez adotadas as respetivas bases jurídicas; |
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BV. |
Considerando que, atualmente, os criminosos podem estar registados com nomes diferentes em diversas bases de dados sem ligação entre elas; considerando que a atual arquitetura de gestão de dados da União Europeia deve, por conseguinte, ser melhorada através da interoperabilidade, para eliminar «ângulos mortos» e múltiplas identidades falsas e fornecer a informação certa no momento certo; |
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BW. |
Considerando que, no território de um Estado-Membro, pode haver uma multiplicidade de bases de dados descentralizadas e independentes a nível federal, regional e local, com dados distintos em diferentes sistemas e com procedimentos complexos ou sem nenhum procedimento para permitir a partilha ou a verificação dos dados pelas autoridades competentes aos diferentes níveis; |
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BX. |
Considerando que a utilização de um formato de mensagens comum a nível da UE, como o formato de mensagem universal (UMF), facilitará um intercâmbio mais fluído de dados e de informação entre as partes e entre sistemas de interoperabilidade; considerando que estabelecer a necessidade de utilizar determinados campos UMF para intercâmbios específicos pode contribuir para a melhoria da qualidade dos dados em todos os sistemas através dos quais as mensagens são trocadas; considerando que também deve ser incentivada a utilização deste formato de mensagem comum por parte da Europol e da Interpol; |
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BY. |
Considerando que a eu-LISA deve estabelecer mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade dos dados, assim como indicadores comuns da qualidade dos dados e normas mínimas de qualidade para os dados armazenados nos sistemas de informação; considerando que o objetivo é permitir que os sistemas de informação da União Europeia e as componentes de interoperabilidade identifiquem automaticamente o envio de dados aparentemente incorretos ou incoerentes, de modo que o Estado-Membro de origem possa verificar os dados e tomar as medidas necessárias para corrigir os erros; |
Cooperação e troca de informações no interior e entre os Estados-Membros
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BZ. |
Considerando que os obstáculos a uma cooperação mais fluida resultam frequentemente de dificuldades organizativas e jurídicas entre as diferentes estruturas nacionais, regionais e locais, no interior dos Estados-Membros eles mesmos, como, por exemplo: uma sobreposição de competências e mandatos insuficientemente delimitados; reservas em relação à partilha de informações, uma vez que esta poderá implicar uma perda de responsabilidade ou a perda de fluxos de informação importantes; obstáculos jurídicos no que se refere à partilha de informações entre autoridades distintas; os serviços serem obrigados a competir entre si para a obtenção de recursos; e existência de barreiras técnicas à troca de informações; |
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CA. |
Considerando que o princípio da propriedade dos dados é crucial para garantir a confiança das autoridades responsáveis pelo combate ao terrorismo na partilha de informações através das bases de dados da União Europeia entre Estados-Membros e com a Europol; |
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CB. |
Considerando que a combinação entre informações dos serviços de informações e dos serviços policiais comporta desafios jurídicos e riscos importantes devido às diferentes regras em matéria de responsabilização aplicáveis aos dois tipos de informações, incluindo os riscos para o direito fundamental que assiste aos suspeitos a um julgamento equitativo, quando as informações são utilizadas como prova em processos judiciais; considerando que deve ser criado um quadro jurídico para a troca de informações entre os serviços de informações de segurança e as autoridades policiais, especialmente tendo em conta que os serviços de informações lidam frequentemente com informações sobre pessoas que não são ainda suspeitas no âmbito de inquéritos criminais, mas podem pertencer a redes terroristas ou ser combatentes terroristas estrangeiros regressados; considerando que tal não deve, porém, conduzir a um padrão reduzido de exigência jurídica; |
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CC. |
Considerando que a polícia e os serviços de informações recebem, tratam e transmitem informações classificadas e não classificadas, sujeitas a diferentes regimes de utilização consoante a fase em que essas informações são utilizadas; considerando que é igualmente necessário estabelecer uma distinção entre o conceito de informação que é objeto de tratamento por profissionais para um fim específico e o de uma informação simples; considerando que convém, pelo menos, distinguir as informações que são objeto de um tratamento para fins criminais, que estão relacionadas com um processo criminal no contexto policial, das informações que são objeto de um tratamento para fins de segurança, que são tratadas num contexto administrativo; |
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CD. |
Considerando que as informações que são objeto de tratamento para um fim específico devem merecer um nível de proteção especial e ainda mais elevado em relação às informações policiais devido aos diferentes métodos de trabalho envolvidos, tais como a recolha de informações confidenciais provenientes de fontes e informadores que devem ser mantidos anónimos, bem como aos diferentes objetivos que exigem maior sensibilidade; |
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CE. |
Considerando que uma possível solução também pode passar pela criação de centros ou unidades de luta contra o terrorismo em território nacional; considerando que esses centros permitem que os representantes dos diferentes serviços comuniquem entre si de forma regular e discutam a melhor maneira de cooperar e de proceder ao intercâmbio de informação; considerando que isto ajuda a reforçar a confiança entre os serviços e promove uma melhor compreensão dos respetivos métodos de trabalho e desafios; |
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CF. |
Considerando que os serviços de segurança tendem a cooperar e a proceder ao intercâmbio de informações a nível bilateral ou multilateral, nomeadamente através do Grupo Antiterrorista (GAT) e com os organismos da União Europeia através do INTCEN da UE, partilhando informações estratégicas; considerando que é necessário encontrar uma solução prática para colmatar as lacunas existentes entre as vias paralelas das autoridades policiais e dos serviços de informações, por exemplo, identificando áreas específicas de cooperação, a fim de permitir uma cooperação mais eficiente, apesar de se manter a sua separação; |
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CG. |
Considerando que é possível aumentar a eficácia na utilização das estruturas do Grupo Antiterrorista (GAT) e das estruturas do Centro de Situação e de Informações da UE (INTCEN) para o intercâmbio de informações; |
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CH. |
Considerando que os serviços de segurança e de informações civis e militares dos Estados-Membros partilham sistematicamente as suas informações, incluindo as relacionadas com o terrorismo, com o Centro de Situação e de Informações da UE (INTCEN da UE) no âmbito do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), que fornece análises de informações, alertas precoces e conhecimento da situação aos vários organismos de tomada de decisão da União Europeia; |
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CI. |
Considerando que a comunicação da informação na sequência de uma resposta positiva apenas ao gabinete SIRENE do Estado-Membro que emite a indicação ao abrigo do artigo 36.o e não a outros Estados-membros é, por vezes, insuficiente para acompanhar as deslocações de pessoas relacionadas com o terrorismo ou completar as informações pertinentes em relação a essas pessoas; considerando que o alerta rápido de outros Estados-Membros suscetíveis de serem afetados pode ser necessário, por exemplo, se a pessoa não tiver regressado diretamente ao Estado-Membro de origem ou se encontrar acompanhada por nacionais de outro(s) Estado(s)-Membro(s) relativamente aos quais não tenha sido emitida qualquer indicação, dado não serem conhecidos das autoridades competentes deste último; |
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CJ. |
Considerando que o Governo do Reino Unido notificou a União Europeia da sua intenção de sair desta em 29 de março de 2019; considerando que, no entanto, expressou o desejo de prosseguir a sua cooperação com a União Europeia no domínio da segurança e da luta contra o terrorismo; considerando que a União Europeia e o Reino Unido são altamente interdependentes no domínio da segurança e da luta contra o terrorismo, participando o Reino Unido em muitos instrumentos jurídicos fundamentais da União Europeia no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e tendo acesso a muitos sistemas e bases de dados da União Europeia para o intercâmbio de informações; considerando que devem ser estabelecidas disposições com a União Europeia sobre todos os processos pendentes; considerando que um eventual acordo futuro deve procurar acautelar a possibilidade de o Reino Unido e a União Europeia continuarem a partilhar, recolher e analisar informações essenciais para a luta contra a criminalidade grave; considerando que o acordo de saída deve assegurar um regime de transição harmonioso e evitar, na medida do possível, lacunas operacionais ou obstáculos que limitam a capacidade da União Europeia para lutar eficazmente contra a criminalidade organizada e o terrorismo; |
Cooperação e troca de informações com as agências da União Europeia
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CK. |
Considerando que é imperativo haver uma cooperação sistemática e eficaz entre os Estados-Membros e as agências da União Europeia, de acordo com os seus mandatos legais, bem como entre as agências no domínio da luta contra o terrorismo, em particular uma cooperação entre a Europol e a Eurojust, a fim de apoiar de forma mais eficaz os esforços destinados a detetar, prevenir, investigar e julgar os autores de atentados terroristas; considerando que a Eurojust nomeou um procurador especializado na luta contra o terrorismo para fazer a ponte com o Centro Europeu de Luta contra o Terrorismo (ECTC) na Europol, a fim de incrementar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as duas agências; |
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CL. |
Considerando que o intercâmbio de informações entre as agências da União Europeia não é o ideal devido à utilização de diferentes meios de comunicação seguros; considerando que a criação de um meio de comunicação interinstitucional seguro poderia facilitar e melhorar o intercâmbio de informações entre as agências, como o INTCEN, a Europol e a Frontex; |
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CM. |
Considerando que os agentes de ligação da luta contra o terrorismo podem representar um valor acrescentado tanto para o trabalho das agências, como para os próprios Estados-Membros; |
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CN. |
Considerando que existem diferenças entre os Estados-Membros quanto ao número de autoridades competentes que podem consultar as bases de dados da Europol ou entrar em contacto com a Europol sem necessidade de recorrer aos agentes nacionais de ligação; que alguns Estados-Membros não dispõem de redes de comunicação policial nacional restritas e seguras, impedindo o acesso descentralizado das respetivas autoridades competentes, nomeadamente o acesso à Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações da rede de luta contra o terrorismo SIENA; |
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CO. |
Considerando que diversos instrumentos da União Europeia, como a Decisão 2005/671/JAI, a Diretiva de luta contra o terrorismo e o regulamento que cria a Europol, exigem que os Estados-Membros procedam ao intercâmbio de informações sobre terrorismo com as agências pertinentes; considerando que o aumento da partilha de informações com a Europol e a Eurojust de forma regular, sistemática e em tempo útil, incluindo de informações contextuais, de acordo com os seus mandatos legais, facilita o seu trabalho para detetar ligações entre casos e fornecer uma visão geral dos desafios e das boas práticas relacionadas com as investigações, as ações penais e as condenações por infrações terroristas; considerando que, no âmbito da presente Decisão 2005/671/JAI, os Estados-Membros continuam a não trocar espontaneamente as informações pertinentes com outros Estados-Membros nos casos em que essas informações podem ser utilizadas para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações terroristas; considerando que a informação partilhada com a Eurojust tem aumentado nos últimos anos, mas continuam a existir diferenças entre os Estados-Membros em relação ao volume, tipo e âmbito da informação partilhada, o que pode implicar uma fragmentação da informação disponível; |
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CP. |
Considerando que a CEPOL contribui substancialmente para a formação em matéria de luta contra o terrorismo dos agentes das forças de segurança dos Estados-Membros e em países terceiros prioritários; |
Reconhecimento mútuo e auxílio judiciário mútuo
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CQ. |
Considerando que os mecanismos de auxílio judiciário mútuo estão a ser progressivamente substituídos por instrumentos de reconhecimento mútuo, uma vez que estes contribuem para melhorar a cooperação transfronteiras entre as autoridades competentes na União Europeia, acelerando e simplificando os procedimentos; considerando que a Decisão relativa ao mandado de detenção europeu e a Diretiva relativa à decisão europeia de investigação são exemplos de instrumentos de reconhecimento mútuo que os profissionais consideram úteis; |
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CR. |
Considerando que o princípio do reconhecimento mútuo depende, por um lado, da existência de um elevado nível de confiança mútua entre os Estados-Membros e, por outro, contribui para aumentar a confiança mútua, permitindo que as autoridades de diferentes Estados-Membros colaborem eficazmente na luta contra o terrorismo; |
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CS. |
Considerando que as equipas de investigação conjuntas (EIC) facilitam a coordenação das investigações e da ação penal em casos com uma dimensão transfronteiras e permitem o intercâmbio de informações/elementos de prova em tempo real; considerando que os benefícios práticos resultantes da utilização de EIC incluem uma maior troca de informações, o intercâmbio de boas práticas, uma melhor recolha de provas e o reconhecimento mútuo das ações realizadas pelas partes; considerando que as EIC necessitam de financiamento adequado para funcionar eficazmente; |
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CT. |
Considerando que é necessária uma estreita cooperação por parte dos prestadores de serviços em linha no que se refere a assegurar e obter elementos de prova eletrónicos a pedido da autoridade policial responsável e com base num processo judicial equitativo, tendo em conta a sua importância para a investigação de infrações terroristas; |
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CU. |
Considerando que o espaço Schengen sem fronteiras internas é uma conquista fundamental da União Europeia, que só é sustentável se as fronteiras externas forem guardadas e protegidas de forma eficaz, se a passagem ilegal das fronteiras cessar e se forem adotadas medidas de segurança interna para enfrentar o risco de crimes graves; considerando que foram adotadas várias propostas destinadas a reforçar os controlos de segurança nas fronteiras externas; considerando que alguns Estados-Membros solicitam mais flexibilidade para a reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas em caso de ameaça grave para a ordem pública ou a segurança pública, tal como proposto pela Comissão; |
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CV. |
Considerando que, em 7 de abril de 2017, entrou em vigor o novo Regulamento (UE) 2017/458 (9) que altera o Código das Fronteiras Schengen, em resposta, em especial, ao agravamento da ameaça terrorista, a fim de assegurar a realização de controlos sistemáticos a todas as pessoas que atravessam as fronteiras externas, incluindo os beneficiários do direito à livre circulação, por confronto com as bases de dados pertinentes; |
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CW. |
Considerando que algumas áreas do regulamento que regem certos domínios do controlo das fronteiras, tais como a consulta sistemática das bases de dados durante os controlos de fronteira e a verificação exaustiva das condições de entrada exigidas, não foram executados; |
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CX. |
Considerando que o atentado evitado de 21 de agosto de 2015 no comboio Thalys, os atentados de Paris de 13 de novembro de 2015 e os atentados de Bruxelas de 22 de março de 2016 demonstraram que, num número restrito de casos, os terroristas se aproveitaram de lacunas nas políticas de gestão das fronteiras da União Europeia e de vários Estados-Membros, que não estavam prontas para um afluxo maciço; considerando que, segundo informações das autoridades policiais, pelo menos oito dos autores destes atentados entraram na União Europeia através de fluxos irregulares em julho, agosto e outubro de 2015; considerando que, noutros casos, os futuros autores tinham permanecido nos Estados-Membros, apesar de deverem partir ou a ser repatriados; considerando que isto demonstra certas falhas nas políticas de gestão das fronteiras da União Europeia e na sua execução a nível dos Estados-Membros; |
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CY. |
Considerando que as conclusões do Conselho 10152/17 recomendam aos Estados-Membros que, quando confrontados com migrantes em situação irregular, realizem controlos, se for caso disso, a nível nacional nas bases de dados alimentadas e utilizadas pelas autoridades competentes e no Sistema Automático de Identificação Dactiloscópica (AFIS), bem como a nível europeu e internacional nas bases de dados do SIS, Europol, VIS, Eurodac e Interpol (rede I-24/7), e mais especificamente os dados nominais, a base de dados da Interpol relativa a documentos de viagem roubados e extraviados (SLTD), os combatentes terroristas estrangeiros e a base de dados de documentos de viagem associados a notificações (TDAWN); |
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CZ. |
Considerando que, nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1168/2011 e do parecer favorável da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) pode proceder ao tratamento de dados pessoais; considerando que, no entanto, a Frontex tem dificuldades em monitorizar o terrorismo devido ao curto período de conservação de dados pessoais fixado pelo Regulamento (UE) n.o 2016/1624, que não vai além de 90 dias; considerando que entre a Eurojust e a Frontex existe apenas um memorando de entendimento que inclui o intercâmbio de informação geral, técnica e estratégica, mas não o intercâmbio de informações pessoais; considerando que há necessidade de um quadro jurídico específico para que a Frontex proceda ao tratamento dos dados pessoais, a fim de desempenhar as suas funções; |
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DA. |
Considerando que é necessário que os agentes da Frontex tenham também acesso às bases de dados Eurodac, SIS, SES e VIS nos pontos de passagem de fronteiras, para realizar verificações; |
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DB. |
Considerando que atualmente não existem normas mínimas nem regras comuns de segurança dos documentos de identificação dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação; |
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DC. |
Considerando que três quartos dos documentos falsos detetados nas fronteiras externas e na União Europeia reproduzem documentos de identidade emitidos pelos Estados-Membros e países associados ao espaço Schengen; considerando que os documentos de identificação nacionais com um menor grau de segurança são os mais frequentemente detetados entre os documentos falsos; |
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DD. |
Considerando que alguns Estados-Membros não obrigam as transportadoras aéreas que exercem atividade no seu território a realizar controlos de conformidade dos dados pessoais dos passageiros que figuram no bilhete com o cartão de identidade ou o passaporte, o que torna difícil determinar se a identidade indicada corresponde à verdadeira identidade da pessoa; considerando que esta questão é de importância capital para os voos internos na União Europeia; considerando que, no entanto, os controlos de identidade oficiais e a autenticação dos documentos de viagem devem continuar a ser tarefas das autoridades policiais; |
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DE. |
Considerando que as provas obtidas no campo de batalha são, muitas vezes, fundamentais para identificar potenciais combatentes terroristas estrangeiros e vítimas e devem ser incluídas nas bases de dados pertinentes, para que essas informações estejam disponíveis para os guardas de fronteira em tempo real, e ser partilhadas com investigadores e procuradores para efeitos de investigação e ação penal; |
Financiamento do terrorismo
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DF. |
Considerando que vários Estados-Membros ainda não ratificaram a Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, de 16 de maio de 2005, também conhecida por «Convenção de Varsóvia», que constitui a convenção internacional mais abrangente em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo; considerando que o confisco de bens provenientes de atividades criminosas é um instrumento muito eficaz na luta contra a criminalidade e o terrorismo, na medida em que priva os criminosos do produto das suas atividades ilegais e impede os terroristas de organizar atentados; Considerando que o Grupo de Ação Financeira (GAFI) estabelece normas globais para o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e identifica as jurisdições que dispõem de medidas insuficientes para combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; |
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DG. |
Considerando que a União Europeia adotou dois instrumentos legislativos para aplicar as recomendações do GAFI, a 4.a e a 5.a Diretiva antibranqueamento de capitais (DABC), a fim de colmatar as lacunas identificadas devido a atentados terroristas; considerando que os Estados-Membros tinham um prazo até 26 de junho de 2017 para transpor a 4.a DABC para a legislação nacional, mas nem todos o fizeram; considerando que vários Estados-Membros continuam a permitir que os beneficiários efetivos de fundos fiduciários, fundações e sociedades permaneçam anónimos, assim como a permitir as ações ao portador, que facilitam a ocultação da origem e do destino dos fluxos financeiros e da propriedade de atividades económicas que servem de cobertura para o financiamento do terrorismo e do crime organizado; considerando que a 5.a DABC aumentará a transparência sobre estas questões; |
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DH. |
Considerando que a Comissão de Inquérito do Parlamento Europeu para investigar alegadas contravenções ou má administração na aplicação do direito da União relacionadas com o branqueamento de capitais e com a elisão e a evasão fiscais (PANA) verificou de que modo os evasores fiscais contam com a ajuda ativa de intermediários profissionais, que aparentemente cumprem as obrigações legais pertinentes; |
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DI. |
Considerando que, em julho de 2017, foi concedido à Comissão e à Europol o estatuto de observador do Grupo Egmont, um organismo internacional composto por 156 unidades de informação financeira (UIF), com o objetivo de reforçar a cooperação entre as UIF, mas também entre outras autoridades competentes; |
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DJ. |
Considerando que o abuso e a utilização indevida da angariação de fundos nas redes sociais, do financiamento através de instituições de solidariedade social e organizações sem fins lucrativos, de transferências de pequenos montantes por via eletrónica e de cartões pré-pagos são alguns dos métodos de financiamento utilizados pelo Daesh e por outras organizações terroristas; considerando que as plataformas de microcrédito são utilizadas para facilitar todas estas tipologias; |
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DK. |
Considerando que, juntamente com métodos tradicionais de financiamento do terrorismo, como doações privadas, extorsão, rapto para angariação de resgastes, abuso e utilização indevida de organizações sem fins lucrativos, sistemas formais e informais de envio de remessas, utilização do produto de atividades criminosas, transferências de dinheiro líquido ou de fundos através dos bancos, os atentados terroristas recentes mostram que modalidades emergentes de financiamento, através de métodos de pagamento eletrónicos em linha, como as moedas virtuais ou os cartões pré-pagos anónimos e os sistemas informais de transferência de valores, encerram também o risco de ser utilizados indevidamente por organizações terroristas para financiar as suas atividades; considerando que o anonimato que rodeia determinadas criptomoedas está a conduzir a um aumento da sua utilização em atividades ilegítimas; considerando que a sua utilização por grupos do crime organizado para financiar atividades criminosas e o terrorismo e branquear produtos do crime aumentou nos últimos anos; considerando que a Europol colaborou com as autoridades nacionais no desmantelamento de várias operações criminosas que envolviam a negociação em criptomoedas; |
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DL. |
Considerando que, em determinados países com sistemas bancários menos desenvolvidos, a utilização frequente de serviços de banca móvel dificulta, muitas vezes, a identificação dos beneficiários das transferências em numerário; considerando que essas transferências de fundos através de serviços de banca móvel apresentam riscos elevados de financiamento do terrorismo e que, por outro lado, os serviços competentes devem ser habilitados a rastrear certos financiamentos do terrorismo sem esbarrar no sigilo bancário na grande maioria dos casos; que a utilização e a transferência de fundos através de sistemas de remessa alternativos são igualmente um risco em termos de financiamento do terrorismo; |
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DM. |
Considerando que a cooperação e a troca de informações entre entidades obrigadas, UIF e autoridades competentes são essenciais para uma luta eficaz contra o financiamento do terrorismo; considerando que, no exercício das suas funções, as UIF deverão ter acesso à informação e ser capazes de proceder ao seu intercâmbio, incluindo através de uma cooperação adequada com as autoridades policiais; considerando que é essencial reforçar a sua eficácia e eficiência, através de uma clarificação pelos Estados-Membros dos poderes das UIF e da cooperação entre elas; |
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DN. |
Considerando que o Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo (TFTP) é uma ferramenta útil no domínio do combate ao financiamento do terrorismo; considerando que este programa não permite a deteção das atividades de financiamento do terrorismo que utilizem transações SEPA, o que cria uma considerável lacuna de informação; considerando que um sistema de deteção do financiamento do terrorismo, complementar ao Acordo TFTP em vigor, permitiria melhorar a capacidade da União Europeia para prevenir e investigar os atentados terroristas, fornecendo informações-chave adicionais sobre as atividades de financiamento do terrorismo e seria mais eficiente e eficaz do que procurar informações financeiras relativas a transações suspeitas, através de informação bilateral ou multilateral e/ou pedidos de assistência jurídica; considerando que o Parlamento solicitou repetidamente a criação desse sistema, nomeadamente na sua Resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre a prevenção da radicalização e do recrutamento de cidadãos europeus por organizações terroristas (10); |
Proteção das infraestruturas críticas
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DO. |
Considerando que os incidentes que envolvem infraestruturas críticas, em especial os relacionados com atentados ou tentativas de atentados terroristas, podem ter consequências graves e transfronteiras para a segurança dos cidadãos e dos Estados europeus; |
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DP. |
Considerando que os serviços são prestados através de sistemas cada vez mais complexos, o que torna obsoleta a atual abordagem setorial em relação às infraestruturas críticas europeias; |
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DQ. |
Considerando que os ciberataques a serviços eletrónicos ou a sistemas interconectados são uma componente essencial das ameaças híbridas; considerando que um número crescente de ciberataques tem, ou pode ter, efeitos físicos em infraestruturas críticas e nos seus utilizadores; considerando que é necessário aumentar as capacidades de resposta para combater as ciberameaças terroristas; |
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DR. |
Considerando que a avaliação exaustiva da política de segurança da União Europeia, realizada pela Comissão, e o estudo de avaliação da Diretiva 2008/114/CE indicam que a ameaça às infraestruturas críticas é suscetível de aumentar, que é necessário aumentar as capacidades de preparação e de resposta, proceder à revisão da Diretiva 2008/114/CE, e que há um interesse em visar as infraestruturas de transporte; considerando que é necessário um melhor enquadramento no sentido de reforçar a segurança ferroviária e abordar a questão da proteção dos espaços públicos das infraestruturas de transportes, tais como aeroportos, portos e instalações de transportes marítimos, bem como estações de caminho de ferro e também instalações de produção de energia, dando especial atenção às centrais nucleares; |
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DS. |
Considerando que um atentado contra infraestruturas críticas pode ter consequências catastróficas; considerando que os Estados-Membros devem garantir uma proteção adequada e infalível dessas instalações; |
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DT. |
Considerando que a comunicação de incidentes é fundamental para identificar lacunas, melhorar a eficácia das medidas existentes, avaliar o desempenho das infraestruturas críticas durante um incidente causador de perturbações, sensibilizar para a necessidade de revisão dos planos de segurança existentes e detetar o aparecimento de novas ameaças; |
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DU. |
Considerando que os Estados-Membros devem organizar mais exercícios de resposta a situações de crise, incluindo em países terceiros, procurando a sua cooperação e reforçando as capacidades; |
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DV. |
Considerando que a proteção e a garantia de infraestruturas críticas e de alvos vulneráveis requer uma cooperação entre os setores público e privado, incluindo no ciberespaço; |
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DW. |
Considerando que os serviços de segurança privada desempenham um papel para garantir cadeias de segurança resilientes, razão pela qual os contratos públicos relativos aos seus serviços devem estar sujeitos a critérios de qualidade específicos, no que se refere a aspetos como a formação, a verificação e o controlo de segurança do pessoal, o controlo da qualidade e a garantia da conformidade e a aplicação da inovação tecnológica e a gestão dos contratos; |
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DX. |
Considerando que, na sequência da avaliação de 2012 da Diretiva 2008/114/CE, a Comissão lançou uma fase-piloto na qual participaram quatro infraestruturas críticas de dimensão europeia (Eurocontrol, Galileo, a rede de eletricidade e a rede de transporte de gás); |
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DY. |
Considerando que a Comissão, na sua comunicação sobre o novo Quadro Financeiro Plurianual, propõe aumentar significativamente o financiamento da União Europeia para a segurança e a defesa, incluindo para a segurança interna da União Europeia; |
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DZ. |
Considerando que diversos atentados terroristas na União Europeia foram perpetrados por indivíduos conhecidos das autoridades; considerando que as empresas de aluguer de veículos não têm capacidade para trocar informações, como dados relativos a reservas, com os serviços policiais, para efeitos de controlos cruzados com as listas oficiais de pessoas a vigiar e as bases de dados da polícia; |
Precursores de explosivos
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EA. |
Considerando que, em 2015 e 2016, foram utilizados explosivos em 40 % dos atentados terroristas cometidos na União Europeia (11); |
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EB. |
Considerando que o explosivo utilizado na maioria dos atentados foi o triperóxido de triacetona (TATP) (12), um explosivo artesanal que continua a ser o explosivo de eleição dos terroristas; considerando que o TATP pode ser fabricado muito facilmente com poucas substâncias; considerando que muitas fábricas e instalações civis que utilizam essas substâncias continuam a ser acessíveis por criminosos, incluindo terroristas, uma vez que não foram aplicadas medidas de controlo pelos Estados-Membros, apesar da existência do plano de ação QBRN da UE; |
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EC. |
Considerando que, apesar do Regulamento (UE) n.o 98/2013, alguns terroristas continuam a obter precursores de explosivos, especialmente para o TATP; considerando que ainda é possível adquirir as substâncias constantes do anexo I; considerando que o Regulamento (UE) n.o 98/2013 não prevê restrições e controlos suficientes, exigindo apenas, por exemplo, um registo das transações; considerando que a garantia de controlos mais rigorosos é uma prioridade fundamental; |
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ED. |
Considerando que os maiores problemas em matéria de execução incluem a falta de conhecimento da legislação em vigor pela cadeia de abastecimento, devido a um elevado número de operadores económicos (retalhistas de produtos domésticos), e a dificuldade de fazer cumprir as restrições em matéria de vendas pela Internet, importações e circulação no interior da União Europeia; |
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EE. |
Considerando que a proposta da Comissão, de 17 de abril de 2018, de um regulamento sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (COM(2018)0209) prevê regras mais estritas e mais harmonizadas em matéria de disponibilização, introdução, posse e utilização de substâncias ou misturas que possam ser utilizadas indevidamente para o fabrico ilícito de explosivos, a fim de limitar o acesso do público a tais substâncias e de assegurar a devida participação de transações suspeitas em toda a cadeia de abastecimento; |
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EF. |
Considerando que, nos mercados em linha, os produtos químicos podem ser encontrados através do nome, da fórmula, ou do número de identificação do Chemical Abstracts Service (número CAS), mas, em muitos casos, apenas são referidos pela sua denominação genérica; considerando que existem tantas variantes dos nomes que seria mais fácil identificar as entradas de substâncias específicas se também fosse exigida a inclusão de um número CAS pesquisável; |
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EG. |
Considerando que o regulamento abrange apenas as vendas ao público em geral, e não aos utilizadores profissionais, e que estes não se encontram definidos no regulamento; considerando que os critérios para a definição de um utilizador profissional diferem no mercado interno; |
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EH. |
Considerando que, de acordo com a avaliação de impacto de 17 de abril de 2018 (SWD(2018)0104) e a proposta de regulamento que lhe está associada (COM(2018)0209), a formação das autoridades aduaneiras sobre o reconhecimento de explosivos e precursores de explosivos no exercício das suas funções na fronteira externa deve ser alargada; |
Armas ilícitas
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EI. |
Considerando que o acesso a armas de fogo e a componentes de engenhos explosivos é muito importante para permitir atentados terroristas; considerando que, na União Europeia, os grupos extremistas violentos têm, muitas vezes, de recorrer a redes criminosas para adquirir armamento; considerando que, de acordo com o relatório TESAT 2018 da Europol, foram utilizadas armas de fogo em 41 % de todos os atentados, o que representa um ligeiro aumento em relação a 2016 (38 %) (13); |
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EJ. |
Considerando que, nos últimos anos, se registou um aumento de armas de fogo que disparam munições sem projétil convertidas e armas de fogo reativadas; considerando vários atentados recentes foram também perpetrados com diferentes tipos de facas; |
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EK. |
Considerando que a relação entre a criminalidade e o terrorismo facilita também o acesso dos terroristas a armas de fogo; |
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EL. |
Considerando que as conclusões do Conselho de 8 de outubro de 2015 instam os Estados-Membros a fornecer, de forma sistemática, informações relevantes à Interpol e à Europol; |
Dimensão externa
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EM. |
Considerando que algumas regiões da vizinhança da União Europeia, tais como o Médio Oriente e o Norte de África e também os Balcãs, enfrentam desafios importantes, tais como os relativos aos combatentes terroristas estrangeiros e à gestão dos regressados, bem como às células radicais locais; |
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EN. |
Considerando que os Balcãs continuam a ser uma região fundamental para a estabilidade europeia; considerando que os desafios relacionados com o terrorismo e o extremismo islâmico agravam um contexto regional já enfraquecido pela polarização étnica, política e social, bem como pelas redes criminosas; considerando que os países da região já foram alvos do terrorismo (embora os ataques tenham sido evitados), sendo já utilizados como países de trânsito para pessoas e armas; |
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EO. |
Considerando que todos os países do Médio Oriente e do Norte de África tiveram de enfrentar ações terroristas de grande dimensão e continuam a ser alvos preferenciais; considerando que estes países, para além de uma situação social e económica crítica, podem também ser confrontados com múltiplos desafios no que se refere ao regresso de combatentes terroristas estrangeiros do Daesh e da Al Qaeda, tendo em conta o grande número de jiadistas desta região; considerando que o intercâmbio de informações e o estabelecimento de parcerias fortes com estes países terceiros fundamentais, através de uma abordagem coordenada a nível da União Europeia, prestando-lhes cooperação e assistência sob a forma de um reforço das suas capacidades, permitem evitar atentados e desmantelar redes terroristas; |
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EP. |
Considerando que regiões como o Médio Oriente e o Norte de África, o Sael, o Corno de África, a África Ocidental, a região do Golfo e a Ásia Central se defrontam igualmente com o desenvolvimento de redes terroristas ligadas ao Daesh e à Al Qaeda; considerando que o extremismo religioso e a violência sectária que beneficiam de financiamento são um motivo de séria preocupação, permitindo que as redes terroristas se multipliquem, estabeleçam contactos com outras redes criminosas e operem nessas regiões, tendo como alvo a Europa e os interesses europeus; |
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EQ. |
Considerando que o financiamento do Daexe e de outros grupos terroristas foi possibilitado pela participação ativa ou passiva de certos Estados, incluindo os supostos aliados da UE na luta antiterrorista, bem como intervenientes privados; |
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ER. |
Considerando que é essencial que a União Europeia mantenha uma cooperação forte com os países terceiros parceiros na luta contra o terrorismo; considerando que o diálogo sobre as medidas e as ações de luta contra o terrorismo e o seu financiamento, incluindo a plena aplicação das recomendações do GAFI, e de prevenção da radicalização deve ser mantido, nomeadamente com os países do Golfo; considerando que a cooperação interparlamentar com esses países terceiros fundamentais constitui um dos instrumentos que é necessário reforçar; |
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ES. |
Considerando que a UE coopera de diversas formas com os países terceiros no domínio da luta contra o terrorismo; considerando que alguns instrumentos da União Europeia podem ser utilizados para financiar programas de luta contra o terrorismo no estrangeiro; considerando que a União Europeia destacou uma rede de peritos em matéria de luta contra o terrorismo para as suas delegações; considerando que as agências da União Europeia, como a Europol, a Eurojust e a CEPOL, cooperam também com os países terceiros no domínio da luta contra o terrorismo, através, por exemplo, de acordos estratégicos e operacionais; |
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ET. |
Considerando que existe um sistema de sanções da União Europeia em matéria de luta contra o terrorismo com três tipos de medidas, que é executado pelo SEAE; considerando que este sistema é incompleto e subutilizado devido aos condicionalismos processuais e à relutância por parte dos Estados-Membros; |
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EU. |
Considerando que as conclusões do Conselho sobre a ação externa da União Europeia em matéria de luta contra o terrorismo, adotadas em 19 de junho de 2017, recordam o papel das missões e operações da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) na luta contra o terrorismo, através do reforço da segurança, da estabilidade, do controlo das fronteiras e da reforma do setor da segurança, e no reforço das capacidades de luta contra o terrorismo e da partilha de informações; |
Vítimas do terrorismo
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EV. |
Considerando que demasiadas pessoas têm sido vítimas diretas de terrorismo na União Europeia, deixando milhares de famílias com problemas pós-traumáticos que afetam o seu bem-estar a longo prazo; considerando que faltam dados harmonizados sobre o número exato de vítimas; considerando que, antes de 2001, o IRA e a ETA eram os principais responsáveis pela maior parte das vítimas de terrorismo, enquanto, desde então, a grande maioria das vítimas mortais resulta de atos terroristas organizados ou inspirados pela Al Qaeda e pelo Daesh; |
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EW. |
Considerando que as mortes causadas por atentados terroristas destroem famílias, e que muitos dos sobreviventes que foram feridos em atentados terroristas padecem de deficiências, ficam para sempre desfigurados e sofrem com perdas de membros e de problemas psicológicos que lhes mudam a vida, e que a sua grave situação afeta os familiares mais próximos e a comunidade, enquanto com demasiada frequência, uma vez passada a atenção dos meios de comunicação social, as necessidades a longo prazo das vítimas são negligenciadas; considerando que a síndrome de stress pós-traumático é um problema importante de saúde pública na Europa; considerando que não existem números globais a nível europeu relativos ao impacto do terrorismo sobre a saúde mental da população após os vários atentados terroristas; |
|
EX. |
Considerando que as vítimas do terrorismo têm um estatuto muito específico e que responder às suas necessidades não só é uma obrigação legal nos termos do direito nacional, internacional e da União Europeia, mas também uma responsabilidade para as nossas sociedades; considerando que os recentes atentados ocorridos na União Europeia provocaram vítimas de um grande número de Estados-Membros; |
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EY. |
Considerando que, a nível europeu, não existe um estatuto jurídico definido para as vítimas do terrorismo para efeitos de acesso a serviços comunitários ou a direitos de indemnização; considerando que as vítimas dos recentes atentados terroristas na Europa ainda carecem de justiça, de um tratamento adequado, de serviços de apoio às vítimas e de assistência financeira; considerando que as vítimas do terrorismo correm o risco de vitimização secundária, não apenas nos processos judiciais, mas também nas muitas interações que têm com outras entidades estatais e não estatais; |
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EZ. |
Considerando que continuam a existir discrepâncias na forma como as disposições consagradas na Diretiva 2012/29/UE (14) foram transpostas para os procedimentos a nível nacional; considerando que a Comissão ainda não apresentou o seu relatório sobre a aplicação da diretiva; considerando que, em 30 de maio de 2018, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre a aplicação dessa diretiva (15); |
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FA. |
Considerando que uma indemnização para as vítimas do terrorismo representa uma forma de reconhecimento por parte da sociedade dos danos causados pelo atentado e um meio de apoio financeiro e de restituição; considerando que os níveis de indemnização e os procedimentos variam consideravelmente entre os Estados-Membros, agravando, assim, a perceção de injustiça das vítimas e o seu sofrimento; |
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FB. |
Considerando que devem ser criados sistemas de apoio de forma a garantir que também as vítimas transfronteiriças sejam tidas em conta de forma contínua e sistemática, beneficiem de apoio no seu país e se mantenham em contacto com os prestadores de apoio do país onde o atentado teve lugar; |
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FC. |
Considerando que a Eurojust tem vindo a facilitar a execução de pedidos de auxílio judiciário mútuo em matéria de coordenação e concessão de assistência no exercício dos direitos das vítimas do terrorismo, tendo em conta os diferentes direitos e funções das vítimas estrangeiras nos seus ordenamentos jurídicos nacionais; |
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FD. |
Considerando que as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, podem igualmente ser afetadas por danos causados pelo terrorismo, como, por exemplo, danos materiais e interrupção de atividades; |
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FE. |
Considerando que o Parlamento apresentou um projeto-piloto para estabelecer um «Centro europeu de coordenação para as vítimas do terrorismo», reunindo os principais peritos operacionais, defensores de vítimas e organizações relevantes de toda a Europa, com vista a identificar as principais prioridades e problemas das vítimas do terrorismo e prestar apoio coordenado transfronteiras; |
Direitos fundamentais
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FF. |
Considerando que a União Europeia tem necessariamente um papel a desempenhar na promoção do respeito dos valores democráticos, incluindo o Estado de direito e os direitos fundamentais; considerando, no entanto, que existem, na União Europeia, práticas e pontos de vista religiosos e políticos extremos que se opõem fundamentalmente a estes valores; |
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FG. |
Considerando que a adoção de medidas antiterrorismo e a proteção das liberdades não são objetivos incompatíveis, mas sim complementares e capazes de se reforçarem mutuamente; considerando que os direitos fundamentais devem ser garantidos e protegidos para toda e qualquer pessoa e que todas as medidas de luta contra o terrorismo devem afetar o menos possível a população geral inocente e não envolvida; |
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FH. |
Considerando que as medidas de luta contra o terrorismo têm sempre de garantir plenamente todos os direitos e princípios fundamentais, nomeadamente em matéria de privacidade e de proteção de dados, o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, bem como as garantias processuais, como a presunção de inocência, o direito a um julgamento equitativo e o direito à informação, garantindo que os visados disponham de vias de recurso eficazes para contestar uma eventual violação dos seus direitos fundamentais, incluindo a possibilidade de recurso judicial, e que o acervo da União em matéria de direitos processuais seja respeitado; considerando que essas medidas devem ter devidamente em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia; |
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FI. |
considerando que é crucial que as investigações em matéria de luta contra o terrorismo respeitem padrões elevados de profissionalismo e que todas as medidas aplicadas sejam específicas, proporcionadas e necessárias; considerando que as políticas de luta contra o terrorismo não devem conduzir à exclusão social e à estigmatização; considerando que a Agência dos Direitos Fundamentais pode ser convidada a emitir um parecer sobre a legislação antiterrorista no contexto do seu Quadro Plurianual; |
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FJ. |
Considerando que os serviços policiais e judiciais estão na linha da frente das operações de combate ao terrorismo; considerando que existem vários casos documentados de agentes policiais e judiciais e das suas famílias serem selecionados como alvos e objeto de ameaças por extremistas violentos, o que, nalguns casos, culminou em ataques físicos violentos e até homicídios; considerando que o apoio político e do público aos agentes policiais e judiciais que salvaguardam os direitos fundamentais nos inquéritos no âmbito da luta contra a terrorismo, pondo em risco a sua vida e integridade física, é da maior importância; |
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FK. |
Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais proíbe a discriminação com base na deficiência e reconhece o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas para assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade; considerando que os direitos das pessoas com deficiência na UE estão igualmente protegidos pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; |
Recomendações
Quadro institucional
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1. |
Considera que, embora os Estados-Membros sejam os primeiros a prevenir e a reagir a ameaças, em virtude das suas competências soberanas, existe uma clara necessidade de reconhecer o papel da União Europeia e das medidas de luta contra o terrorismo adotadas no quadro da União no domínio da segurança, no que se refere ao apoio que prestam, à coordenação e ao intercâmbio das melhores práticas, à criação de soluções comuns e valor acrescentado, de modo a que possam combater melhor os fenómenos do radicalismo, do extremismo e do terrorismo; considera que, num espaço sem fronteiras internas, é essencial uma ação a nível europeu para garantir um nível elevado de segurança em todo o território europeu e que o aprofundamento da cooperação e do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e com a União Europeia é crucial para reagir e prevenir eficazmente ameaças terroristas e proteger os cidadãos; insta os Estados-Membros e as instituições da UE a trabalharem no sentido de uma cultura estratégica comum; |
|
2. |
Considera que a UE e os Estados-Membros devem melhorar a cooperação através do reforço dos organismos europeus atuais, das agências e dos serviços europeus especializados, bem como dos canais de cooperação entre as autoridades competentes e as instituições de justiça dos Estados-Membros; considera que devem ser concedidos meios adequados a estas agências da UE para que possam fazer face ao aumento do seu volume de trabalho; |
|
3. |
Sublinha a importância da partilha de boas práticas entre os Estados-Membros na União Europeia, bem como com países terceiros; congratula-se com as iniciativas adotadas por alguns Estados-Membros, bem como a nível local por alguns municípios, ou ainda por intervenientes privados, destinadas a identificar instrumentos eficazes de luta contra o terrorismo; |
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4. |
Insta o próximo Presidente da Comissão a manter uma pasta autónoma para o Comissário para a União da Segurança; |
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5. |
Exorta o Conselho Europeu a manter o posto de coordenador da luta contra o terrorismo; considera que o coordenador da UE para a luta contra o terrorismo deverá continuar a desempenhar um papel pró-ativo no reforço da resposta da UE no quadro da luta contra o terrorismo; exorta à clarificação do estatuto e do papel do coordenador da luta antiterrorista enquanto elo entre as instituições competentes da UE e as agências dos Estados-Membros; |
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6. |
Considera que a liberdade, a segurança e a justiça são três aspetos que não podem ser analisados separadamente; considera que o respeito dos direitos fundamentais deve ser uma parte essencial de todas as iniciativas legislativas no domínio do terrorismo; solicita que as competências da Comissão LIBE continuem a incluir a luta contra o terrorismo, a fim de assegurar a coerência com outros dossiês legislativos no domínio da liberdade, da segurança e da justiça; |
|
7. |
Insta o Conselho a expandir as competências da Procuradoria Europeia de forma a incluir a luta contra o crime organizado e o terrorismo; |
|
8. |
Exorta os Estados-Membros e a Comissão a reforçarem e apoiarem a Rede ATLAS de unidades especiais de intervenção no domínio da luta antiterrorista nos Estados-Membros da UE; |
|
9. |
Exorta a Comissão a realizar de forma sistemática avaliações de impacto e consultas das partes interessadas — cidadãos e peritos — quando das futuras propostas legislativas contra o terrorismo; |
A ameaça terrorista
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10. |
Insta a Comissão a trabalhar com os Estados-Membros no sentido de uma maior transparência e de uma compreensão comum dos níveis de ameaça; apela aos Estados-Membros para que transmitam rapidamente informações sobre a alteração do nível de ameaça e a lógica que lhe está subjacente; exorta ainda a Comissão e os Estados-Membros a não restringirem as respetivas posições sobre o terrorismo ao jiadismo, mas a permanecerem igualmente vigilantes em relação a outras ameaças terroristas, como, por exemplo, as mencionadas nos relatórios Te-Sat da Europol; |
|
11. |
Exorta a Comissão a promover, nas instâncias internacionais relevantes, a categorização explícita do terrorismo como «crime contra a humanidade», como previsto no artigo 7.o do Estatuto de Roma que conduziu à criação do Tribunal Penal Internacional; |
|
12. |
Insta os Estados-Membros, em consonância com as conclusões do Conselho da Europa (16), a reconhecerem que o Daexe cometeu atos de genocídio, nomeadamente contra as minorias religiosas Yazidi, as minorias cristãs e as minorias muçulmanas não-sunitas, e solicita a todos os Estados-Membros que tomem medidas rápidas e eficazes, em conformidade com a obrigação que lhes incumbe por força da Convenção do Genocídio de 1948, para prevenir e punir os atos de genocídio, bem como a sua responsabilidade geral de agir contra os crimes previstos ao abrigo do direito internacional; |
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13. |
Insta os Estados-Membros e as agências competentes da UE a controlarem todos os combatentes terroristas estrangeiros e a garantirem a segurança e o acompanhamento judicial harmonizados dos repatriados identificados que regressam à Europa; insta a Comissão a apoiar os Estados-Membros no estabelecimento de sistemas de classificação harmonizados, a fim de distinguir entre pessoas de alto, médio e baixo risco; |
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14. |
Recomenda aos Estados-Membros que forneçam estruturas adequadas para responder às necessidades das crianças retornadas e, em particular, que desenvolvam uma ferramenta de avaliação de riscos e de necessidades específicas, com base nos estádios de desenvolvimento das crianças e no seu grau de envolvimento em atividades criminosas no estrangeiro; sublinha que os programas de reabilitação devem basear-se numa abordagem multidisciplinar que reúna diferentes conhecimentos especializados, incluindo de profissionais experientes, nas áreas do trauma, do extremismo, do desenvolvimento da criança, da educação e da avaliação de riscos, e adaptados ao contexto local e nacional, bem como estruturas jurídicas e organizacionais claras para lidar com este fenómeno alarmante; incentiva os Estados-Membros a cooperarem com o Comité Internacional da Cruz Vermelha, dado que este possui um acesso especial e conhecimentos especializados neste domínio; |
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15. |
Convida a Comissão a apresentar uma proposta legislativa que exclua a possibilidade de pessoas condenadas por crimes terroristas, bem como pessoas em relação às quais existam provas claras de que constituem uma grave ameaça para a segurança pública, obterem asilo ou outras formas de proteção internacional em toda a União Europeia; |
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16. |
Insta a Comissão a rever e a atualizar o plano de ação QBRN e exorta os Estados-Membros a estabelecerem ou a reforçarem e manterem medidas adequadas de «defesa civil» para a capacidade de resposta a ataques QBRN através do recrutamento de pessoal qualificado e regularmente formado, incluindo pessoal tanto a tempo inteiro como voluntário, bem como de infraestruturas técnicas adequadas, incluindo meios de resposta, tais como veículos de deteção especializados, reservas de medicamentos essenciais, apoio às vítimas, e da partilha de melhores práticas; realça que estas medidas devem ser consentâneas com uma estratégia multidisciplinar que contenha métodos de coordenação, procedimentos de notificação, protocolos normalizados, planeamento de evacuação, sistemas de alarme públicos e comunicação de incidentes; insta a Comissão e os Estados-Membros a harmonizarem, gradualmente, estas estratégias; exorta os Estados-Membros a criarem ou a reforçarem laboratórios especializados; solicita à Comissão que, em colaboração com o Parlamento, apoie atividades de investigação transfronteiras relevantes; incentiva o reforço da cooperação com o Centro de Excelência da NATO no domínio QBRN, a fim de assegurar o intercâmbio das melhores práticas entre os intervenientes de emergência nos Estados-Membros da UE e da NATO; |
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17. |
Incentiva os Estados-Membros e a Comissão a cooperarem com o setor privado, a fim de criar mecanismos que garantam um fornecimento fiável, coerente e adequado de contramedidas médicas, incluindo a eventual utilização do Mecanismo de Contratação Conjunta da UE estabelecido pela Decisão n.o 1082/2013/UE, de 22 de outubro de 2013, relativa a ameaças sanitárias transfronteiriças graves (17); |
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18. |
Exorta, com vista a facilitar a acessibilidade, à atualização e ao alargamento do Sistema Europeu de Dados sobre Engenhos Explosivos da Europol ao projeto de análise europeu — que serve de plataforma de informação e coordenação no que respeita a todos os incidentes QBRN em toda a UE — a ser complementado por uma equipa de análise multidisciplinar com os recursos humanos adequados; |
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19. |
Congratula-se com o plano da Comissão de reforçar o grau de preparação e a resposta QBRN da UE através de exercícios transetoriais das autoridades policiais, de estruturas sanitárias da proteção civil e, se for caso disso, de fronteiras e alfândegas no quadro dos instrumentos financeiros e dos instrumentos operacionais existentes, em especial o Mecanismo de Proteção Civil da União, a CEPOL e o Fundo para a Segurança Interna — Polícia; |
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20. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a definirem normas comuns para os inquéritos de segurança em instituições vulneráveis, como as centrais nucleares ou os laboratórios especializados; |
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21. |
Incentiva os Estados-Membros a recorrerem mais aos sistemas de deteção técnica de substâncias QBRN, em especial em eventos públicos de grande escala, e exorta a Comissão, em conjunto com o Parlamento Europeu, a disponibilizar mais fundos europeus para a aquisição de tais sistemas; |
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22. |
Congratula-se com a criação, no âmbito do ECTC, de um repositório de conhecimentos sobre o tema das substâncias QBRNE e substâncias conexas em matéria de explosivos, que funcionará ao lado do Centro Europeu de Formação em Segurança Nuclear (EUSECTRA); apela ao estabelecimento de um procedimento normalizado, para que cada Estado-Membro partilhe efetivamente informações com o centro de recolha de conhecimentos; |
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23. |
Congratula-se com a aprovação de um regulamento relativo a regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e do mandato da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 216/2008 (18); insta a Comissão a ter em conta os aspetos relacionados com segurança nos futuros atos delegados e de execução em matéria de drones (aeronaves não tripuladas) e da sua operação, incluindo avaliações de riscos regularmente atualizadas, registos obrigatórios, identificação eletrónica e delimitação geográfica de todas as categorias de drones, licenças de segurança obrigatórias e cursos de formação para os operadores de missões de segurança e inspeção; |
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24. |
Observa que muitas pessoas que desenvolvem atividades terroristas na UE começaram a agir no âmbito da atividade criminosa de pequena escala e, enquanto na prisão, doutrinaram-se no extremismo violento; convida os Estados-Membros a assegurarem que os seus sistemas penais punam os criminosos de forma adequada e permitam uma análise cuidadosa do risco de reincidência antes de se autorizar uma libertação antecipada; salienta que o período de detenção deve permitir a reabilitação, a reintegração e a prevenção da reincidência, em vez de fomentar o extremismo violento; |
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25. |
Salienta as atuais ameaças de interações entre as organizações terroristas e a criminalidade organizada, especialmente no que se refere às capacidades logísticas e ao tráfico de armas, o que poderia permitir ataques em grande escala; |
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26. |
Regista as crescentes ciberameaças e sublinha a importância de intensificar os esforços em matéria de cibersegurança, também no domínio da luta contra o terrorismo; |
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27. |
Convida os Estados-Membros a dotarem os respetivos organismos públicos responsáveis pelas operações de luta contra o terrorismo de todos os meios técnicos, financeiros, educativos e jurídicos necessários para se protegerem dos extremistas violentos no exercício das suas funções; |
Prevenção e combate à radicalização conducente ao extremismo violento
Estruturas de luta contra a radicalização
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28. |
Apela à criação de um «Centro de Excelência para Prevenir a Radicalização (CdE PR)» da UE, sucessor da Rede de Sensibilização para a Radicalização (RSR), a incorporar na Comissão com recursos financeiros e humanos adequados; entende que as suas funções deveriam incluir a coordenação, a facilitação da cooperação e o intercâmbio de conhecimentos, de projetos-farol e de boas práticas entre os Estados-Membros, os decisores políticos, os profissionais (envolvendo as antigas estruturas RSR e ESCN), assim como o diálogo com comunidades ou líderes religiosos e os universitários pertinentes e peritos, incluindo especialistas em TI, no domínio da prevenção e da luta contra o extremismo violento; assinala que as suas atividades devem incluir a formação de diferentes categorias de profissionais, incluindo juízes e procuradores, inclusivamente através do estabelecimento de parcerias com países terceiros estratégicos essenciais; considera que este centro deve igualmente estabelecer metodologias científicas para avaliar e medir a eficácia dos programas e dos projetos, de modo a que as políticas relevantes possam ser ajustadas, caso necessário; |
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29. |
Observa que o relatório do Tribunal de Contas Europeu de 2018 sobre a desradicalização constatou que a Comissão não tem uma visão geral completa das medidas financiadas pela UE, e que nenhum indicador ou meta para os fundos da UE é utilizado para avaliar em que medida a abordagem é bem sucedida; insta a Comissão a garantir a afetação de financiamento suficiente ao abrigo do Fundo para a Segurança Interna para prevenir e combater a radicalização, o que racionalizaria os recursos atualmente dispersos por diferentes fundos e programas e permitiria uma melhor coordenação e visibilidade, bem como uma maior eficácia da sua atualização, com base em critérios que devem ser desenvolvidos pelo CdE PR; |
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30. |
Exorta os Estados-Membros a adotarem estratégias nacionais e regionais abrangentes para a prevenção e a luta contra a radicalização, com recursos financeiros adequados para as comunidades e os parceiros a nível local, envolvidos na criação e na execução de programas baseados nestas estratégias, e apela a uma abordagem multi-institucional; salienta que os melhores resultados são alcançados em parceria com as comunidades locais; salienta, além disso, que indicadores qualitativos e quantitativos objetivos, que poderiam ser desenvolvidos pelo CdE PR, permitiriam que as autoridades locais e regionais identificassem as especificidades locais da radicalização e adaptassem melhor os programas à zona específica; |
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31. |
Insta os Estados-Membros a abordarem a questão da radicalização de forma holística, inclusivamente em colaboração com as administrações locais, e a complementarem as abordagens de segurança através de estratégias de inclusão social, integração económica e cultural e de políticas a longo prazo e investimentos em serviços e infraestruturas públicos; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem campanhas de luta contra a discriminação; |
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32. |
Salienta a importância de efetuar investigações específicas sobre o papel das mulheres em regiões, países e comunidades específicos para compreender o seu papel e identificar os domínios em que as organizações de mulheres podem contribuir para reforçar a resiliência à radicalização; |
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33. |
Apela à criação de um Prémio Europeu de Resiliência, que seria atribuído, anualmente, pelo Parlamento Europeu, e possivelmente em estreita cooperação com o CdE PR, ao melhor projeto social e cultural a nível local na UE, promovendo a participação social, em plena conformidade com a democracia, o Estado de direito e os direitos humanos e com o objetivo de construir sociedades resilientes à radicalização; |
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34. |
Insta a Eurojust a prosseguir o seu trabalho de controlo da jurisprudência nos Estados-Membros no que diz respeito à radicalização que conduz ao terrorismo, incluindo o recurso a alternativas à ação penal e à detenção, e a prestar regularmente informações no seu Relatório sobre Monitorização das Condenações por Terrorismo; solicita, para o efeito, aos Estados-Membros que transmitam à Eurojust todas as informações pertinentes sobre os processos penais e as condenações por infrações terroristas que afetem ou possam afetar dois ou mais Estados-Membros; |
Extremismo religioso
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35. |
Exorta os Estados-Membros a garantirem a liberdade de religião e o direito de a praticar livremente, conforme consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais, e neste contexto, a encorajarem e a tolerarem, em particular, as práticas religiosas que estejam em plena conformidade com a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e a legislação em vigor nos Estados-Membros; congratula-se com as iniciativas das comunidades religiosas em toda a Europa para combater os discursos perigosos no seio das suas comunidades; salienta a necessidade de incentivar o diálogo inter-religioso e intercultural e a cooperação com as comunidades religiosas e as autoridades locais para prevenir a radicalização; |
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36. |
Insta os Estados-Membros a realizarem controlos prévios dos capelães e a colocarem sistematicamente numa lista negra quaisquer pregadores de ódio, numa base casuística; apela à Comissão no sentido de que introduza uma lista de vigilância da UE para um melhor intercâmbio de informações sobre capelães extremistas, dentro do âmbito que a lei lhes permite; encoraja os Estados-Membros a chegarem a uma interpretação comum e a elaborarem normas relativamente às quais os referidos capelães possam ser avaliados; |
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37. |
Insta os Estados-Membros a aumentarem a oferta de oportunidades de ensino superior aos capelães na UE, com um controlo transparente, acreditando apenas currículos de ensino teológico que respeitem plenamente a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e a neutralidade e o património democrático dos países europeus, e revogando as autorizações de ensino em caso de transgressão; |
Ação contra o discurso de ódio e os grupos extremistas
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38. |
Insta os Estados-Membros a aplicarem a Diretiva relativa à luta contra o terrorismo e a Decisão-Quadro relativa ao racismo e à xenofobia, ao abrigo da qual o incitamento a cometer um ato terrorista ou um crime de ódio é uma infração penal, a fim de excluir os pregadores de ódio da atividade pública, utilizando todas as medidas jurídicas, inclusive a recusa de vistos ou a expulsão do território da UE, e de dar início a processos judiciais contra esses pregadores e eventuais prosélitos extremistas e terroristas; |
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39. |
Exorta os Estados-Membros a encerrarem os locais de culto e a proibirem as associações que não respeitem plenamente a legislação europeia e nacional aplicável, a democracia, o Estado de direito e os direitos humanos e que incentivem infrações terroristas, ódio, discriminação ou violência; |
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40. |
Convida os Estados-Membros a analisarem a forma de assegurar que locais de culto, educação e ensino religioso, instituições de caridade, associações culturais e entidades semelhantes forneçam pormenores sobre a proveniência dos seus fundos e respetiva distribuição, tanto dentro como fora da UE, e o modo como os dados sobre estas entidades, quando exista suspeita ou motivos razoáveis para suspeitar de ligações com grupos terroristas, poderão ser registados e analisados pelas autoridades competentes, em conformidade com o quadro jurídico da UE e as regras em matéria de proteção de dados; insta os Estados-Membros a proibirem o financiamento proveniente de países terceiros que se oponham à democracia, ao Estado de direito e aos direitos humanos; |
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41. |
Solicita aos Estados-Membros que tomem rapidamente medidas judiciais para proibir e remover, na medida do possível, dos seus territórios, toda a propaganda impressa e em linha que incite explicitamente ao extremismo violento e a atos terroristas, incluindo todos os conteúdos produzidos ou divulgados por grupos e indivíduos sancionados pela UE ou pela ONU; apela a que essa propaganda seja retirada dos estabelecimentos comerciais e das plataformas em linha no âmbito das referências da EU IRU, que deverá beneficiar de um reforço em termos de recursos humanos e de capacidades, caso necessário; apela a que sejam envidados esforços para detetar e/ou identificar as fontes de tal propaganda; |
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42. |
Insta os Estados-Membros a tomarem medidas contra os canais de televisão por satélite que difundam conteúdos violentos, discursos de ódio e incitamento ao terrorismo, em conformidade com a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual; insta os Estados-Membros a aplicarem plena e rapidamente a diretiva, a fim de garantir que o artigo 6.o, relativo à prevenção do incitamento à violência e ao ódio, esteja em vigor em toda a UE; convida a Comissão a preparar uma análise de eventuais alterações legislativas à diretiva, a fim de melhorar a eficácia do bloqueio da transmissão desses canais, proveniente de países terceiros; |
A educação
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43. |
Realça que os Estados-Membros devem assegurar que todos os estabelecimentos de ensino eduquem em conformidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, através de controlos dos currículos, inspeções regulares e sanções em caso de incumprimento, e que os fanáticos religiosos não tenham acesso às escolas; |
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44. |
Considera que a educação — enquanto processo destinado a descobrir, explorar, participar e comparar a história, as civilizações, as culturas, as ideologias e as religiões — deve tornar-se um verdadeiro instrumento de luta contra todos os processos de violência extremista e radicalização violenta; salienta a importância de ensinar a não discriminação e o respeito pelas crenças das outras pessoas, bem como de promover a inclusão social de todas as crianças, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança; |
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45. |
Insta os Estados-Membros a estabelecerem políticas de prevenção da radicalização, destinadas tanto a grupos vulneráveis (políticas específicas) como gerais (políticas não específicas); considera que as reuniões em escolas com as vítimas, os repatriados e as suas famílias e as pessoas que conseguiram superar a radicalização podem constituir um instrumento eficaz de prevenção da radicalização; incentiva a formação de profissionais que possam interagir com crianças que regressam de zonas de conflito; observa que os melhores resultados são muitas vezes alcançados em parceria com as comunidades locais, desafiando as comunicações de base de grupos terroristas com narrativas contrárias; |
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46. |
Incentiva os Estados-Membros a integrarem a literacia em matéria de meios de comunicação social e informação e a utilização da Internet nos sistemas de ensino nacionais, a fim de dotar os jovens dos instrumentos necessários para compreenderem e avaliarem as informações que frequentemente não são filtradas e circulam na Internet e que lhes permitam utilizar a Internet de modo responsável, a fim de evitar eventuais riscos de radicalização; |
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47. |
Recomenda aos Estados-Membros que estabeleçam orientações para as escolas com vista a combater a eventual radicalização dos alunos e a desenvolver procedimentos simples e claros sobre a forma de lidar com eles; salienta a necessidade da participação dos serviços de proteção das crianças e dos serviços sociais, através de uma melhor cooperação com as unidades pertinentes e organismos de aplicação da lei no processo de combate aos casos mais graves de radicalização; |
A Internet
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48. |
Sublinha a necessidade de se conseguir a deteção automática e a rápida e total supressão sistemática de conteúdos terroristas em linha, com base em disposições jurídicas claras, incluindo salvaguardas e controlo humano; salienta, além disso, a necessidade de evitar o recarregamento de conteúdos já retirados; congratula-se com a proposta legislativa da Comissão relativa à prevenção da disseminação de conteúdos terroristas em linha, obrigando as plataformas a proceder à sua eliminação integral; insta os colegisladores a encetarem rapidamente os trabalhos relacionados com esta proposta; convida os Estados-Membros a adotarem medidas a nível nacional caso a adoção de legislação sofra atrasos; |
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49. |
Considera que a comunicação de informações deve incluir descrições e estatísticas sobre o conteúdo que foi removido e por que razão, o número de visualizações antes da remoção, o período de tempo em que o conteúdo permaneceu em linha antes de ser suprimido e se a conta associada ao conteúdo ofensivo foi ou não suprimida e quando; salienta que é necessária uma transparência adequada para avaliar se, quando são comunicados conteúdos ilegais, as autoridades estatais estão a desempenhar um papel adequado na investigação e repressão de infrações; |
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50. |
Congratula-se com os trabalhos do Fórum Mundial da Internet para a Luta contra o Terrorismo (GIFCT) e exorta as empresas fundadores a intensificarem os seus esforços na base de dados da indústria partilhada (hash database), também através da partilha de conhecimentos com empresas tecnológicas de menor dimensão; exorta as empresas do domínio tecnológico a intensificarem os seus esforços e o financiamento do desenvolvimento de métodos para eliminar rapidamente os conteúdos terroristas, mas sem pôr em perigo a liberdade de expressão; |
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51. |
Congratula-se com o trabalho realizado pela EU IRU da Europol; apela à criação, em cada Estado-Membro, de uma unidade especial responsável pela comunicação de conteúdos ilegais em linha, que poderá cooperar com a EU IRU na garantia da complementaridade e na prevenção da duplicação desnecessária a nível da sinalização de conteúdos terroristas às empresas de TI; apela ao reforço da EU IRU, a fim de facilitar e coordenar os esforços dos Estados-Membros no sentido de intercetar, assinalar e suprimir conteúdos terroristas em linha; considera, além disso, que é essencial recolher as informações sobre conteúdos terroristas e contas em linha suprimidos pela Europol, a fim de evitar que sejam novamente carregados e facilitar a realização de análises e investigações criminais; |
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52. |
Insta a Comissão a criar uma plataforma europeia em linha que os cidadãos possam utilizar para assinalar conteúdos terroristas em linha e apela a que as empresas disponham de capacidades adequadas para receber, rever, tratar e responder a conteúdos assinalados; |
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53. |
Apela à adoção de uma abordagem de parceria eficaz entre os organismos responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades judiciárias, o setor das TIC, os fornecedores de serviços Internet (ISP), os fornecedores de serviços de alojamento (IHP), as redes sociais e as organizações da sociedade civil, no que diz respeito ao desenvolvimento e à divulgação de discursos contrários ao terrorismo eficazes, com a inclusão das vítimas e de antigos extremistas violentos, se for caso disso, bem como à garantia de que os motores de busca coloquem em evidência as narrativas alternativas; incentiva a Comissão Europeia e as autoridades dos Estados-Membros a reforçarem os seus esforços no sentido de desenvolver narrativas alternativas eficazes e outros instrumentos de comunicação estratégica; |
As prisões
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54. |
Insta os Estados-Membros a assegurarem condições de detenção seguras e protegidas, tanto para os detidos como para o pessoal das prisões, e a criarem procedimentos específicos e indicadores para detetar detidos radicalizados e lidar com os mesmos, a fim de prevenir a radicalização de outros, bem como a assegurarem medidas específicas de monitorização e desvinculação, e a formarem o pessoal dos estabelecimentos prisionais em conformidade; |
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55. |
Exorta os Estados-Membros a garantirem a segurança, a integridade física e psicológica do pessoal das prisões e a fornecer-lhes aconselhamento psicológico; exorta os Estados-Membros a disponibilizarem recursos adequados, formação específica e acompanhamento às autoridades penitenciárias, a todos os níveis, e, em especial, aos agentes de primeira linha que lidam com delinquentes juvenis e reclusos radicalizados; assinala, em particular, que o pessoal das prisões deve receber formação adequada para detetar sinais de radicalização numa fase precoce; incentiva os Estados-Membros a fazerem um balanço dos cursos de formação desenvolvidos com a utilização dos fundos da UE pela Confederação Europeia de Liberdade Condicional, a EuroPris e a rede de Academias Europeias de Formação Prisional (EPTA); apela ao reforço da contribuição da UE para a melhoria da formação dos agentes prisionais em questões relacionadas com a radicalização e potenciais ameaças terroristas; |
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56. |
Salienta que as autoridades prisionais têm de desenvolver instrumentos específicos e métodos de identificação e de acompanhamento dos reclusos radicalizados em função do seu grau de radicalização, bem como para a sua avaliação obrigatória antes da respetiva libertação; exorta a Comissão a promover práticas de excelência em matéria de metodologias de avaliação dos riscos relacionados com reclusos radicalizados, desenvolvidas por diferentes Estados-Membros; considera que os detidos mais perigosos devem ser assinalados às autoridades judiciais e/ou às autoridades nacionais e externas responsáveis pela luta contra o terrorismo, estabelecendo critérios eficazes para o período pós-libertação condicional dos detidos suscetíveis de ameaçar a segurança pública; exorta os Estados-Membros a reforçarem a recolha de informações sobre os presos radicalizados e o respetivo acompanhamento, com base nas práticas de excelência dos Estados-Membros, como a criação de procedimentos de informação nas prisões; salienta que a nomeação de uma pessoa de contacto responsável pelo combate à radicalização no sistema prisional poderá ser útil; |
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57. |
Salienta que o período de detenção deve permitir a reabilitação e a reintegração, em vez de fomentar a radicalização; exorta os Estados-Membros a criarem programas de desvinculação multidisciplinares nas prisões; considera que as medidas de reintegração devem ser integradas nos regimes de detenção, a fim de preparar a saída dos detidos em causa; considera que o CdE PR pode controlar os planos de ação contra a radicalização nas prisões e durante a transição pós-prisão; |
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58. |
Salienta que condições de detenção, a sobrepopulação e os maus tratos são contraproducentes no que respeita ao objetivo de combater a radicalização e o extremismo violento; assinala que, a fim de prevenir a radicalização nas prisões, é essencial estabelecer regras de detenção diferenciadas em função do nível de perigo dos detidos; sublinha, a este respeito, que qualquer programa específico dedicado a um certo grupo de reclusos tem de respeitar as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, à semelhança dos restantes reclusos; |
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59. |
Insta a Comissão a lançar um fórum europeu sobre as condições nas cadeias, a fim de incentivar o intercâmbio de boas práticas entre peritos e profissionais de todos os Estados-Membros; |
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60. |
Chama a atenção para os diversos tráficos de bens ilegais nas prisões e, em especial, para o tráfico de telemóveis, o que permite que os detidos se mantenham em contacto com redes terroristas externas; |
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61. |
Exorta os Estados-Membros a facilitarem o acesso a capelães genuínos, na medida em que tal reduz os riscos da organização autónoma de células religiosas radicais; sugere a introdução de um sistema de concessão de licenças baseado na verificação de antecedentes para o acesso dos capelães às prisões, a fim de evitar a propagação de opiniões extremistas entre as populações de alto risco, e insta o Conselho, com o apoio da Comissão, a elaborar orientações nesta matéria, com base nas melhores práticas; insta os Estados-Membros a avaliarem e monitorizarem, regularmente, os capelães que têm acesso às prisões; solicita aos Estados-Membros que exijam a formação normalizada dos capelães que trabalhem nas prisões, com base nas práticas de excelência desenvolvidas pelas autoridades prisionais dos Estados-Membros, inclusivamente em cooperação com países terceiros; |
Cooperação e troca de informações
Questões horizontais
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62. |
Exorta os Estados-Membros a aplicarem, plena e atempadamente, a legislação em vigor, e insta a Comissão a prestar o apoio necessário; insta a Comissão a analisar as lacunas na transposição, na execução e na aplicação da legislação em vigor e a fazer uso dos seus poderes para instaurar processos por infração quando os Estados-Membros não aplicarem devidamente a legislação; |
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63. |
Exorta os Estados-Membros a assegurarem que possuem o equipamento técnico necessário, software, sistemas de segurança e recursos humanos qualificados para tirar pleno partido dos sistemas de informação e mecanismos de cooperação existentes; reitera a importância de assegurar que o pessoal com acesso a esses equipamentos receba formação adequada no que se refere aos dados; |
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64. |
Regista o caráter insuficiente das investigações conduzidas por instituições públicas em matéria de segurança; apela a uma definição mais pró-ativa das necessidades (por exemplo, o reforço da Rede Europeia de Serviços de Tecnologia das Autoridades de Aplicação da Lei (ENLETS), que está a definir as necessidades tecnológicas para a aplicação da lei); solicita apoio para projetos-piloto sobre inteligência artificial e tecnologia de cifragem progressiva (remessas de emigrantes); solicita a participação ativa das agências da UE, como a Europol e a CEPOL, em projetos de investigação sobre segurança da UE; insta os Estados-Membros a organizarem, regularmente, exercícios de prospetiva, a fim de estudarem cenários de ameaças futuras; apoia a continuação do financiamento da Comissão destinado à criação de bases de dados atualizadas e ao fornecimento de equipamento técnico moderno e formação do pessoal e solicita uma abordagem mais ambiciosa nesta matéria; |
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65. |
Insta os Estados-Membros a desenvolverem a normalização técnica necessária, melhorias no que diz respeito à qualidade dos dados e ao quadro jurídico para uma futura abordagem da «partilha de informações por defeito», no que se refere à partilha de informações relacionadas com a luta contra o terrorismo com outros Estados-Membros e agências e organismos pertinentes da UE com base nos regulamentos jurídicos subjacentes aplicáveis a cada sistema de informação, trocando, assim, essas informações por norma e abstendo-se de tal intercâmbio apenas em casos específicos em que as circunstâncias exijam a sua recusa, nomeadamente quando a partilha de informações possa comprometer investigações em curso ou a segurança de uma pessoa, ou ser contrária aos interesses essenciais de segurança do Estado-Membro em causa; solicita à Comissão que recolha dados sobre a aplicação das obrigações vigentes relativas ao intercâmbio automatizado de dados; |
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66. |
Insta os Estados-Membros a cumprirem as suas obrigações, ao abrigo da Diretiva de luta contra o terrorismo e da Decisão 2005/671/JAI, de intercâmbio de informações pertinentes relacionadas com infrações terroristas, logo que possível, com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros; considera que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei competentes devem, sem necessidade de um pedido prévio, fornecer às autoridades de aplicação da lei dos outros Estados-Membros informações e dados nos casos em que existam motivos factuais para crer que esses dados e informações possam contribuir para a deteção, prevenção ou investigação de infrações; |
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67. |
Salienta que as opções de autoexclusão existentes por parte de alguns Estados-Membros de medidas de cooperação policial e judiciária, para efeitos de prevenção, deteção, investigação e ação penal relativamente às infrações terroristas e ao financiamento do terrorismo, podem pôr em perigo a rapidez e a eficiência das investigações no âmbito da luta contra o terrorismo e ter efeitos prejudiciais; insta os Estados-Membros a terem esses factos em conta e a ponderarem devidamente os custos e os benefícios das opções de autoexclusão neste domínio crucial; |
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68. |
Assinala a atual existência de 28 regimes jurídicos diferentes para a conservação dos dados, o que pode ser contraproducente para a cooperação e o intercâmbio de informações; exorta a Comissão a ponderar uma proposta legislativa em matéria de conservação de dados que respeite os princípios da limitação da finalidade, da proporcionalidade e da necessidade, tendo em conta as necessidades das autoridades competentes e as especificidades do domínio da luta contra o terrorismo, nomeadamente considerando novas formas de comunicação, estabelecendo garantias sólidas quanto ao armazenamento de dados pelos prestadores de serviços bem como do lado do acesso aos dados para investigações criminais, possibilidades de utilização de pseudónimos, determinação de categorias de dados particularmente relevantes para combater eficazmente o terrorismo e a criminalidade grave, disponibilizando pessoal especificamente formado e controlado para o acesso aos dados ou introduzindo avaliações de ameaça periódicas, como base para os períodos de retenção; |
Sistemas de informação
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69. |
Exorta os Estados-Membros a assegurarem a aplicação integral e a controlarem, sistematicamente, todas as bases de dados e sistemas de informação pertinentes, em plena conformidade com os seus direitos de acesso previstos nas bases jurídicas subjacentes, e a introduzirem todos os dados úteis em tempo oportuno, assegurando simultaneamente a qualidade necessária dos dados; |
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70. |
Exorta os Estados-Membros a assegurarem que as informações pertinentes disponíveis a nível local ou regional e nas suas bases de dados sejam automaticamente carregadas, sempre que possível, através de soluções técnicas inteligentes nos sistemas nacionais e, se for caso disso, nas bases de dados europeias pertinentes, de modo a que a fragmentação das competências não resulte na perda de informações, assegurando, simultaneamente, o cumprimento das normas da UE em matéria de qualidade, segurança e proteção dos dados; |
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71. |
Insta os Estados-Membros a utilizarem, tanto quanto possível, todas as categorias de ligação e a aplicarem todas as combinações de busca fornecidas no quadro do SIS e a assegurarem níveis adequados de pessoal e apoio técnico suficiente aos gabinetes SIRENE; |
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72. |
Congratula-se com a revisão do Sistema de Informação de Schengen II (SIS II), que exige que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei registem igualmente os controlos realizados sobre um objetivo registado no SIS II e prevê uma utilização uniforme do SIS II no que respeita ao terrorismo; exorta os Estados-Membros a assegurarem que as informações relativas a infrações terroristas sejam sistematicamente carregadas nos sistemas e plataformas europeus, particularmente no caso da indicação prevista no artigo 36.o do Regulamento SIS II, e sincronizadas, sempre que possível, através da aplicação de uma abordagem coerente de partilha de informações em três níveis, utilizando de forma otimizada e coerente os dados do SIS e da Europol; congratula-se com o novo tipo de alerta: um «inquérito de verificação», ao abrigo do artigo 36.o do Regulamento SIS II, e a nova obrigação de uma resposta imediata por parte do gabinete SIRENE em caso de alerta relacionado com o terrorismo; insta ainda a Comissão a definir, com a participação ativa e o acordo dos peritos dos Estados-Membros, boas práticas em termos de procedimentos de acompanhamento das respostas positivas respeitantes a pessoas envolvidas no terrorismo ou em atividades relacionadas com o terrorismo, nos termos do artigo 36.o; |
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73. |
Exorta a Comissão a implementar um mecanismo de intercâmbio de informações «pós-resposta positiva» que permita que todos ou, pelo menos, os Estados-Membros em causa sejam informados das respostas positivas geradas pelos movimentos de pessoas envolvidas em atividades terroristas ou relacionadas com o terrorismo; sublinha a necessidade de cartografar os movimentos em viagem dos combatentes terroristas estrangeiros, regressados e pessoas envolvidas em atividades terroristas com base em respostas positivas do SIS, para obter um quadro claro e completo que possa servir de base para a adoção de novas medidas; |
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74. |
Exorta a Comissão a avaliar em que circunstâncias é que os serviços de informações nacionais podem continuar a ter um acesso legítimo a sistemas de informação da UE pertinentes, nomeadamente ao SIS, ao abrigo do regime jurídico reformado, a fim de evitar novas lacunas em matéria de segurança e de intercâmbio de informações; |
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75. |
Congratula-se com a implantação de um sistema central automático de identificação dactiloscópica (AFIS) no SIS, que permite aos utilizadores finais consultar o SIS com base em dados dactiloscópicos; apela à aplicação do sistema até 2019; exorta todos os Estados-Membros a aplicarem a funcionalidade do AFIS do SIS imediatamente; observa que, apesar de a base jurídica do SIS II permitir o armazenamento de impressões digitais, tais dados biométricos apenas têm sido utilizados, até à data, para confirmar a identidade de uma pessoa na sequência de uma verificação do nome ou da data de nascimento dessa pessoa; considera que a identificação baseada exclusivamente em impressões digitais representaria um valor acrescentado significativo; |
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76. |
Insta os Estados-Membros a garantirem o acesso ao VIS por parte das autoridades competentes em matéria de luta contra o terrorismo e um procedimento simplificado para esse acesso; |
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77. |
Congratula-se com a criação do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), que será aplicado aos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto; |
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78. |
Insta a Comissão a propor legislação que institua um sistema ECRIS centralizado, permitindo o intercâmbio de informações sobre os registos criminais tanto de cidadãos da UE como de nacionais de países terceiros; |
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79. |
Solicita que as aeronaves privadas sejam abrangidas pela Diretiva PNR da UE e que as transportadoras aéreas sejam obrigadas a recolher dados PNR; solicita à Comissão que avalie os procedimentos de segurança nos aeródromos e nos aeroportos mais pequenos em todos os Estados-Membros; |
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80. |
Exorta todos os Estados-Membros a aplicarem integralmente a Diretiva PNR sem demora e insta a Comissão a proceder rapidamente aos processos de infração contra os Estados-Membros que ainda não o fizeram; insta os Estados-Membros a interligarem as suas UIP, a fim de facilitar o intercâmbio de dados PNR; insta a Comissão a propor soluções tecnológicas para tornar o intercâmbio de dados PNR e a sua integração nos diferentes sistemas menos morosa e exigente em termos de recursos humanos através da automatização do tratamento dos pedidos de uma UIP para outra; incentiva, por conseguinte, projetos como o projeto do FSI, liderado pelos Países Baixos, para desenvolver uma PIU.net (UIP) com base na existente FIU.net (UIF); solicita à Comissão que, juntamente com a Europol, apoie o desenvolvimento de regras específicas e avaliações de risco comuns, a aplicar pelos Estados-Membros; |
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81. |
Apela aos Estados-Membros para que transformem as suas UIP em unidades multidisciplinares, incluindo o pessoal das autoridades aduaneiras, das autoridades policiais e dos serviços de informação, a fim de permitir às autoridades competentes uma melhor partilha de informações; |
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82. |
Observa que o prazo para a aplicação das decisões Prüm (19) de 23 de junho de 2008 expirou em 26 de agosto de 2011 e que atualmente nem todos os Estados-Membros implementaram plenamente as decisões; insta, por conseguinte, esses Estados-Membros a cumprirem finalmente as suas obrigações nos termos do direito da União e a implementarem integralmente as decisões Prüm e a reforçarem a rede Prüm através da atualização dos seus sistemas de processamento nacionais para se adaptarem às modernas tecnologias da informação; exorta a Comissão e o Conselho a modernizarem e atualizarem as decisões Prüm de 2008, a fim de ligar os sistemas nacionais de forma mais eficiente; |
Interoperabilidade
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83. |
Acolhe favoravelmente as propostas de regulamento sobre a interoperabilidade; insta a Comissão a avaliar o potencial e o possível valor acrescentado de futuros sistemas de informação e a apresentar um relatório ao Parlamento Europeu; considera que a interoperabilidade contribui para reunir todas as informações pertinentes e necessárias; salienta que uma tal solução tem de encontrar o justo equilíbrio entre as necessidades legítimas das autoridades no que se refere a informações atempadas, eficientes e pertinentes, no pleno respeito dos direitos de acesso e da limitação da finalidade das autoridades ao abrigo das bases jurídicas subjacentes, e os direitos fundamentais dos titulares dos dados; |
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84. |
Salienta a necessidade de introduzir um serviço de correspondências biométricas que permita pesquisas com dados biométricos em vários sistemas de informação da UE, para contribuir para a luta contra a falsa identidade e evitar que as pessoas usem identidades múltiplas; salienta a necessidade de alimentar as bases de dados pertinentes com dados biométricos; salienta a necessidade de melhorar de forma constante a capacidade de reconhecer a utilização indevida e a falsificação parcial ou total de documentos originais para efeitos de identificação pessoal; |
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85. |
Solicita que o trabalho para uma maior evolução da norma FMU seja iniciado imediatamente, com a estreita participação da eu-LISA, a fim de assegurar que a norma satisfaz as necessidades dos futuros sistemas informáticos interoperáveis e pode ser uma parte do trabalho coordenado no sentido de melhorar a qualidade dos dados em sistemas informáticos de grande escala; |
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86. |
Apela à definição de normas mínimas harmonizadas de qualidade dos dados para a introdução de dados, a estabelecer a nível da UE, em conformidade com os critérios do acervo da UE relativo à proteção de dados, e a aplicar nos sistemas informáticos, a fim de assegurar a coerência da qualidade dos dados neles introduzidos; exorta a eu-LISA a estabelecer indicadores e controlos comuns e a desenvolver uma capacidade central de monitorização da qualidade dos dados para todos os sistemas sob a sua competência; recomenda ainda que, sempre que a eu-LISA constate irregularidades nos seus relatórios de qualidade para os Estados-Membros, o Estado-Membro em causa deve ser obrigado a corrigir os dados ou a justificar a falta de correção; |
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87. |
Critica a falta de financiamento e pessoal adequados para a eu-LISA, tendo em conta o aumento contínuo das suas responsabilidades; solicita que a eu-LISA seja reforçada com a capacidade e os recursos adicionais necessários para desempenhar as novas tarefas de forma eficiente e que tal seja refletido no novo QFP; |
Cooperação e intercâmbio de informações no interior e entre os Estados-Membros
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88. |
Insta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a criarem «centros de agrupamento»/unidades de coordenação nacionais de luta contra o terrorismo, bem como bases de dados coordenadas, a fim de centralizar e facilitar a pesquisa, a identificação e a troca de informações relacionadas com o terrorismo de todas as autoridades pertinentes a nível nacional; considera, além disso, que uma política local e, se for caso disso, regional pró-ativa é uma condição essencial a uma política de segurança nacional completa; insta os Estados-Membros a partilharem as melhores práticas neste domínio, como a «Lokale integrale veiligheidscellen» belga, que reúne partes interessadas da sociedade civil, nomeadamente serviços sociais, administração local e políticos locais, para discutir todos os indícios de radicalização, abrangidas por um sigilo profissional partilhado, de modo a que as partes interessadas sujeitas a um dever de confidencialidade possam também contribuir; |
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89. |
Insta os Estados-Membros a explorarem novas abordagens com vista a melhorar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e os serviços de informações a nível nacional, que preservem a necessária separação entre o trabalho das autoridades responsáveis pela aplicação da lei e o trabalho dos sistemas de informação, bem como os princípios exigidos de propriedade da informação, provas admissíveis em processo penal e proteção das fontes; |
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90. |
Insta os Estados-Membros a tirarem partido das boas práticas, reforçando a cooperação caso a caso e a troca de informações entre os ministérios públicos e os serviços de informações no âmbito de investigações criminais relacionadas com o terrorismo; |
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91. |
Recomenda que os Estados-Membros indiquem, através de orientações ou medidas legislativas, quando for admissível o intercâmbio de informações entre os serviços de polícia e de informação e outras autoridades competentes dos Estados-Membros ou agências da UE, e considera que o alinhamento das normas nacionais sobre esta questão contribuiria para uma solução à escala da UE para a questão do momento em que tais informações podem ser utilizadas e partilhadas; |
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92. |
Insta os Estados-Membros a assegurar um grau especial de proteção de todas as avaliações, verificações ou procedimentos legais ou políticos ou ação judiciais que forneçam informações aos serviços de informações e a assegurar que a proteção da confidencialidade e integridade das fontes dos serviços de informações e dos agentes seja mantida, para não pôr em perigo o trabalho e a segurança das fontes, dos informadores e dos agentes dos serviços de informações; |
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93. |
Apela à criação de uma Academia Conjunta de Informações da UE, com normas comuns, a fim de combinar recursos e desenvolver sinergias, a confiança e uma cultura comum de informações; |
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94. |
Recomenda que os Estados-Membros analisem a possibilidade de uma melhor coordenação e cooperação entre os serviços de informações e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei a nível da UE, por exemplo, enviando especialistas em informação, além dos agentes de aplicação da lei, às reuniões da equipa de investigação conjunta de luta contra o terrorismo (CTJLT) na Europol; insta a Comissão a aumentar o apoio à CTJLT, incluindo financiamento adequado; |
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95. |
Insta os Estados-Membros a otimizarem a colaboração através do Grupo Antiterrorista, a fim de o reforçar enquanto plataforma conjunta de cooperação e comunicação entre os serviços de informações nacionais e a preverem financiamento adequado; congratula-se com a criação de um Conselho Consultivo do Grupo Antiterrorista, a fim de aumentar a visibilidade e a transparência e de se exprimir publicamente nas relações entre o Grupo Antiterrorista e as instituições e organismos pertinentes da UE, bem como de garantir que o Parlamento Europeu seja continuamente informado; |
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96. |
Solicita aos Estados-Membros que agendem reuniões regulares de intercâmbio entre juízes e representantes dos serviços de informações e autoridades responsáveis pela aplicação da lei, a fim de partilhar conhecimentos sobre desenvolvimentos a nível da situação, da investigação ou técnicos no domínio da luta contra o terrorismo, permitindo que o sistema judicial obtenha o quadro completo no que diz respeito à sua jurisdição, bem como formação complementar; |
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97. |
Apela aos Estados-Membros para que continuem a desenvolver a cooperação policial transfronteiriça através da avaliação conjunta de ameaças e de riscos e da criação de patrulhas comuns; |
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98. |
Exorta os Estados-Membros e as partes interessadas europeias a continuarem a disponibilizar capacidade operacional suficiente e a reforçarem ao máximo uma cooperação eficaz nos domínios da luta contra o terrorismo e da segurança interna da UE, nomeadamente através de orçamentação adequada, por forma a manter uma cultura de segurança nacional capaz de lidar com a ameaça a médio prazo; |
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99. |
Congratula-se com o facto de as Orientações do Conselho Europeu (Art. 50.o) sobre o quadro das futuras relações UE-Reino Unido, de 23 de março de 2018, manifestarem a «a determinação da UE de ter futuramente com o Reino Unido uma parceria tão estreita quanto possível […], nomeadamente o combate ao terrorismo e à criminalidade internacional»; considera que é fundamental assegurar a continuidade da cooperação em matéria de segurança mútua e da troca de informações entre a UE e o Reino Unido após o Brexit; |
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100. |
Reconhece a estreita colaboração profissional em matéria de luta contra o terrorismo entre os países europeus e, quando adequado, com as autoridades estrangeiras de luta contra o terrorismo, e apela a uma melhoria contínua através de missões operacionais, da análise de dados, de um intercâmbio mais rápido de informações e da partilha de práticas de excelência; |
Cooperação e troca de informações com as agências da União Europeia
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101. |
Apela a uma cooperação mais sistemática entre as agências JAI que trabalham no domínio da luta contra o terrorismo, a fim de desenvolver abordagens conjuntas e sinergias, tendo em conta o papel crescente das agências na luta contra o terrorismo; considera que a realização de reuniões conjuntas regulares de todas as agências fundamentais poderia desenvolver mais o trabalho conjunto neste domínio e aumentar as sinergias com os seus agentes de ligação nas delegações; |
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102. |
Exorta os Estados-Membros a aumentar o número de peritos nacionais com experiência no domínio da luta contra o terrorismo destacados junto das agências, com o objetivo de assegurar a representação das necessidades dos Estados-Membros e permitir que as agências possuam a capacidade técnica necessária no domínio da luta contra o terrorismo, no âmbito dos seus mandatos; |
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103. |
Solicita que a Europol se torne um verdadeiro ponto central de intercâmbio de informações no domínio da ação policial e cooperação no domínio da luta contra o terrorismo na UE; insta a Comissão a acompanhar de perto este processo e a avaliar a necessidade de uma eventual adaptação legislativa; |
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104. |
Convida a Europol a usufruir plenamente dos seus atuais direitos de acesso ao SIS, ao VIS e ao Eurodac a fim de aumentar a interoperabilidade, respeitando os direitos fundamentais e a legislação em matéria de proteção de dados; |
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105. |
Exorta a Europol a garantir que os Estados-Membros tenham acesso à função QUEST em tempo útil, com o objetivo de reforçar a interoperabilidade; |
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106. |
Solicita financiamento e pessoal adequados para a Europol e a Eurojust, tendo em conta o aumento contínuo das suas responsabilidades e o seu papel fundamental no reforço da cooperação policial e judicial europeia e no apoio à luta contra o terrorismo; |
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107. |
Exorta os Estados-Membros a assegurarem uma plena utilização dos contactos entre a Europol e as autoridades competentes no que se refere a infrações terroristas, tendo em conta que, no domínio da luta contra o terrorismo, a rapidez é frequentemente essencial; incentiva os Estados-Membros a utilizarem os destacamentos no local dos especialistas da Europol, uma vez que tal aumenta a confiança e reduz os encargos administrativos; exorta os Estados-Membros a assegurarem o acesso direto dos serviços antiterrorismo dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da lei (além do nível federal/central) aos serviços da Europol; |
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108. |
Insta os Estados-Membros a estabelecerem as necessárias e seguras infraestruturas de comunicação nacionais de aplicação da lei e a promoverem a conectividade direta e descentralizada dos serviços de luta contra o terrorismo com a SIENA e o SIE, o que reforçaria as buscas e o cruzamento de dados; |
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109. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a fornecerem recursos financeiros e humanos reforçados, incluindo cientistas de dados e analistas de megadados, para o desenvolvimento de soluções técnicas para lidar com o elevado volume de dados a analisar; apela a que a Europol seja encarregada de mais projetos de I&D neste domínio, no contexto do seu mandato, para benefício dos Estados-Membros; |
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110. |
Condena as políticas que conduzam a uma vigilância em larga escala; apela, em vez disso, a uma «vigilância seletiva», baseada em suspeitas individuais prévias, uma vez que tal poderia permitir que os serviços responsáveis pela aplicação da lei e os serviços de informações obtenham acesso às informações específicas necessárias e, por conseguinte, resultariam em custos inferiores e em maior eficiência; recorda que a vigilância seletiva deve ser combinada com salvaguardas adequadas para proteger os direitos fundamentais, incluindo o direito à privacidade, ao mesmo tempo que promove a segurança; |
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111. |
Insta os Estados-Membros a fazerem pleno uso das soluções técnicas para melhorar a partilha de informações com a Europol, em especial através da automatização do processo de carregamento dos dados no sistema de informação da Europol para efeitos de controlo cruzado, recorrendo, por exemplo, aos «carregadores de dados» desenvolvidos pela Europol; |
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112. |
Congratula-se com a nova disposição do futuro SIS II que permite à Europol, salvo motivos legais ou operacionais em contrário, ser informada de qualquer nova indicação ou de qualquer resposta positiva no SIS relacionada com o terrorismo; observa que tal permitirá efetuar verificações cruzadas e, se considerado adequado, análises operacionais e/ou temáticas para que se possam repertoriar os padrões de viagem e/ou analisar as possíveis ligações da(s) pessoa(s) localizada(s); solicita à Comissão que implemente rapidamente esta nova possibilidade; |
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113. |
Insta a Europol a publicar um relatório anual sobre a quantidade e o tipo de informações partilhadas pelos Estados-Membros nos sistemas de informação pertinentes da UE e com a Europol, a fim de identificar lacunas e promover a troca de informações; |
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114. |
Insta a Europol a desenvolver plenamente a sua capacidade biométrica o mais rapidamente possível, uma vez que será importante que os Estados-Membros partilhem cada vez mais informações biométricas com a Europol; |
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115. |
Salienta que uma cifragem de extremo a extremo de ponta das comunicações é um instrumento essencial para salvaguardar a confidencialidade das comunicações e assegurar transações legítimas entre consumidores; insta os Estados-Membros a assegurarem a cooperação entre todas as partes interessadas pertinentes, com vista a aumentar as capacidades de decifragem das autoridades competentes, e que estas capacidades de decifragem cumpram os requisitos em termos de ação judicial; congratula-se com o facto de a Europol estar a desenvolver ferramentas de decifragem, a fim de se tornar um ponto central de decifragem de informações obtidas licitamente no âmbito de investigações criminais e de apoiar melhor os Estados-Membros; regista ainda que a Comissão alterou o orçamento de 2018 da Europol, com um acréscimo de 5 milhões de EUR, para reforçar as suas capacidades de decifragem dessas informações e desenvolver um conjunto de técnicas de investigação alternativas à disposição dos Estados-Membros; |
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116. |
Congratula-se com a Declaração de Paris, de 5 de novembro de 2018, sobre a criação de um Registo Europeu de Luta contra o Terrorismo na Eurojust; solicita a criação imediata desse registo na Eurojust, com base na Decisão 2005/671/JAI do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2017/541 (20) relativa à luta contra o terrorismo, tendo à disposição recursos financeiros e humanos adequados; |
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117. |
Exorta os Estados-Membros a envolver sistematicamente a Eurojust nos seus inquéritos e na ação penal antiterrorismo de âmbito transfronteiras e a utilizar de forma eficiente os instrumentos de coordenação da Eurojust; |
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118. |
Considera que os acordos operacionais com países terceiros podem ser úteis ao trabalho da Europol e regista o facto de a Comissão estar atualmente a negociar acordos operacionais com oito países da região do Mediterrâneo e do Norte de África (MENA); solicita a renegociação de acordos operacionais com alguns parceiros próximos, como os países da EFTA; |
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119. |
Insta a Eurojust a continuar a alargar a sua rede de pontos de contacto em países terceiros e encoraja o destacamento para a Eurojust de mais magistrados de ligação, por exemplo dos Balcãs Ocidentais; |
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120. |
Manifesta a sua preocupação relativamente às notícias da Interpol, em especial as notícias vermelhas, emitidas por certos países terceiros que as utilizam para fins políticos, impedindo assim a cooperação internacional no domínio da luta contra o terrorismo; |
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121. |
Salienta a necessidade de um aumento do financiamento da CEPOL e de intensificar o desenvolvimento e a organização de formações inovadoras na área do ciberespaço; |
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122. |
Convida a CEPOL a continuar a desenvolver, com base no Manual SIRENE e no inventário de melhores práticas, programas de formação destinados aos utilizadores finais do SIS que tenham especificamente como tema as pessoas envolvidas no terrorismo ou em atividades relacionadas com o terrorismo, nomeadamente combatentes terroristas estrangeiros, que sejam objeto de indicações no SIS; |
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123. |
Apela a um intercâmbio constante de informação estratégica em matéria de luta contra o terrorismo entre os serviços de segurança nacionais e as instituições da UE através do INTCEN; exorta os Estados-Membros a continuarem a apoiar a partilha de informações através do INTCEN UE e a otimizarem o seu trabalho, de modo a aumentar a sua eficácia na luta contra o terrorismo; |
Reconhecimento mútuo e auxílio judiciário mútuo
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124. |
Espera que os Estados-Membros continuem a educar e formar os funcionários judiciais sobre a decisão europeia de investigação (DEI), a fim de assegurar a sua aplicação integral; |
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125. |
Apela à utilização das EIC em caso de ataques terroristas; considera que as EIC aumentam a eficácia da cooperação e da investigação de infrações transfronteiriças; apela ainda à participação da Europol e da Eurojust nestas EIC, pois tal significa uma melhor utilização das capacidades e dos recursos fornecidos pelas agências da UE; apela à disponibilização de financiamento melhorado e facilmente acessível a estas EIC; apela ainda à criação de um programa especial «Erasmus para agentes da polícia», no terreno, de preferência para agentes em princípio de carreira e de baixa patente, para os incentivar a participar em EIC conjunta noutros Estados-Membros da UE pelo menos uma vez durante a sua carreira, permitindo assim que quem não tem necessariamente experiência em colaborar com os seus homólogos de outros Estados-Membros adquira experiência adicional e observe boas práticas para combater mais eficazmente a criminalidade transfronteiras; incentiva uma extensão futura deste programa a outros agentes de segurança e correcionais; |
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126. |
Insta os Estados-Membros a fazerem pleno uso das ferramentas e dos conhecimentos especializados oferecidos pela Eurojust e pela Rede Judiciária Europeia (RJE), em especial na prestação de informações e apoio prático e jurídico no que se refere aos pedidos de AJM e à assistência nos pedidos de reconhecimento mútuo, à coordenação das investigações e da ação penal, às decisões sobre a melhor jurisdição para exercer a ação penal e a coordenação de apreensões de bens e medidas de confiscação; |
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127. |
Insta os prestadores de serviços em linha e as plataformas de comunicação a implementarem eficazmente as decisões judiciais em matéria de luta contra o terrorismo; insta a Comissão a examinar a possibilidade de uma proposta legislativa que obrigue as plataformas de comunicação presentes no mercado da UE a cooperarem em matéria de comunicações cifradas se houver uma decisão judicial nesse sentido; salienta que esta cooperação não deve enfraquecer a segurança das suas redes e serviços, por exemplo, criando ou facilitando meios de acesso permitindo ignorar os mecanismos de segurança; |
Fronteiras externas
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128. |
Exorta os Estados-Membros a investirem em equipamento TIC atualizado em todas as passagens de fronteira para permitir controlos adequados, recorrendo a todas as bases de dados pertinentes; solicita à Comissão que estabeleça um padrão de referência para as normas técnicas desses equipamentos TIC, após consulta à eu-LISA; considera que se deve aproveitar o trabalho relativo às propostas de interoperabilidade dos sistemas de informação para melhorar e harmonizar parcialmente os sistemas informáticos nacionais e as infraestruturas nacionais nos pontos de passagem de fronteiras; congratula-se com a proposta da Comissão de reforçar o apoio aos Estados-Membros para garantir a segurança das fronteiras externas da UE, triplicando pelo menos o orçamento do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras no próximo QFP 2021-2027; |
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129. |
Saúda a adoção das recentes reformas destinadas a reforçar as fronteiras externas da UE a nível da UE, incluindo a adoção do SES e do ETIAS e a reforma do SIS; exorta os Estados-Membros a aplicarem plenamente estas medidas e, em cooperação com a Europol, a apoiarem e a contribuírem para a lista de vigilância do ETIAS e do VIS; solicita à Comissão que acompanhe de perto a implementação do novo Regulamento (UE) 2017/458, que prevê um controlo sistemático de todas as pessoas que atravessam as fronteiras externas, e, em especial, a utilização da derrogação relativa ao controlo sistemático; |
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130. |
Apela aos Estados-Membros no sentido de que alinhem a sua gestão de fronteiras pelo conceito de gestão integrada das fronteiras (GIF); salienta a necessidade de garantir a plena aplicação da estratégia de gestão integrada das fronteiras a nível europeu e nacional, reforçando, assim, a gestão das fronteiras externas; |
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131. |
Acolhe favoravelmente a proposta da Comissão no sentido de as informações sobre os vistos de longa duração e as autorizações de residência, incluindo os dados biométricos, de nacionais de países terceiros serem incluídas no SIS; |
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132. |
Insta os Estados-Membros a abandonar a venda de autorizações de residência e da sua nacionalidade através dos regimes de programas de vistos dourados e para investidores, dado o elevado risco de corrupção, abuso e utilização ilícita do espaço Schengen para fins criminosos; solicita à Comissão que atue de forma severa e rápida, exigindo aos Estados-Membros todos os dados e controlos pertinentes para garantir a integridade e segurança do sistema de Schengen; |
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133. |
Incentiva a Comissão a prosseguir as negociações com países terceiros em matéria de regresso e readmissão e a avaliar se a Diretiva Regresso (2008/115/CE) estabelece um quadro jurídico adequado para o regresso de extremistas violentos que tirem partido da legislação nacional para prosseguir objetivos terroristas e constituam um risco manifesto para a segurança pública; |
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134. |
Incentiva os Estados-Membros a utilizarem o mecanismo revisto de suspensão da isenção de visto, notificando de forma eficiente circunstâncias que possam conduzir a uma suspensão da isenção de visto de um país terceiro, como um aumento substancial do risco para a ordem pública ou a segurança interna; |
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135. |
Insta a Comissão a preparar uma avaliação das opções e dos impactos conexos de uma eventual proposta legislativa que obrigue as transportadoras aéreas e os operadores portuários, de autocarros internacionais ou de comboios de alta velocidade a realizar controlos de conformidade quando os passageiros embarcam, a fim de se certificarem de que a identidade indicada no bilhete corresponde ao bilhete de identidade ou ao passaporte na posse do passageiro; salienta a necessidade de assegurar que não sejam atribuídas aos operadores de transportes funções que incumbem apenas às autoridades policiais, tais como os controlos de identidade oficiais ou a verificação da autenticidade dos documentos de identidade ou de viagem; |
Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex)
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136. |
Exorta os colegisladores a ponderarem a concessão à Frontex de um mandato específico para o tratamento de dados pessoais operacionais adequados ao seu papel operacional, inclusive na prevenção e na deteção da criminalidade e do terrorismo transfronteiriços nas fronteiras externas da UE; entende que esse mandato deve permitir as necessárias salvaguardas, com países terceiros; |
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137. |
Observa que suspeitos cujos dados pessoais foram previamente tratados pela Frontex desaparecerão do sistema de análise após 90 dias, tornando-se suspeitos desconhecidos ou novos; solicita, por conseguinte, o alargamento do período de conservação de dados pessoais geridos pela Frontex relativamente a suspeitos de criminalidade e terrorismo transfronteiriços a 3 anos, em conformidade com o período de conservação da Europol e da Eurojust; |
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138. |
Considera importante que a Frontex tenha acesso a todas as bases de dados e sistemas informáticos pertinentes, em especial o SIS, mas também o SES, o VIS, o Eurodac e o sistema de informação da Europol, não apenas para o trabalho das equipas de gestão das fronteiras, mas também para fins de análise relacionados com os novos fenómenos nas fronteiras externas ou com a evolução dos movimentos transfronteiriços ou modus operandi; |
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139. |
Insta os colegisladores a tornarem obrigatória para a Frontex a partilha de informações urgentes com os Estados-Membros; |
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140. |
Exorta os Estados-Membros e os organismos da UE, tais como a Europol e o INTCEN, a fornecer regularmente à Frontex informações estratégicas antiterrorismo relacionadas com as questões relativas às fronteiras, e a examinarem as potenciais mais-valias da partilha automatizada com a Frontex de informações (gerais) importantes provenientes de inquéritos nacionais a incidentes e atividades ilegais nos pontos de passagem de fronteiras e movimentos irregulares de entrada/saída, no âmbito do estabelecimento de um quadro geral da situação e fazendo uso de sistemas TIC inteligentes, tendo também em consideração os recursos humanos necessários à análise dos dados; considera que tais informações devem incluir também um retorno de informações após os controlos de segurança de segunda linha e informações relacionadas com a falsificação de documentos; |
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141. |
Convida a FRONTEX a desenvolver programas de formação e a ministrar aos guardas de fronteira cursos de formação que incidam no reforço dos controlos nas fronteiras externas, por confronto com as bases de dados pertinentes, e no apoio à implementação de indicadores comuns de risco; |
Informações do campo de batalha
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142. |
Congratula-se com a participação da Europol na célula de aplicação da lei da Operação Gallant Phoenix (OGP), liderada pelos EUA, na Jordânia, na qual processa as informações obtidas a partir do campo de batalha (e, se possível, ajuda a identificar as vítimas) e as transmite pelos canais e procedimentos estabelecidos às autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros através das Unidades Nacionais da Europol; solicita um pleno acesso da Europol à OGP; |
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143. |
Incentiva todos os intervenientes relevantes a desenvolver abordagens que permitam transmitir e partilhar informações do campo de batalha, dentro do âmbito permitido por lei e com as necessárias salvaguardas, tais como a proteção das fontes à esfera civil, e a inserir estas informações nas bases de dados pertinentes, para que essas informações cheguem em tempo útil aos controlos de fronteira nas fronteiras externas da Europa; apela ainda à partilha destas informações para efeitos de investigação e ação penal; |
Operação Sophia
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144. |
Saúda a criação de um projeto-piloto de célula de informação criminal no âmbito da Operação Sophia da EUNAVFOR MED, composta por funcionários das autoridades responsáveis pela aplicação da lei pertinentes dos Estados-Membros, da Frontex e da Europol, a fim de melhorar a partilha de informações entre as mesmas; |
Financiamento do terrorismo
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145. |
Saúda as medidas legislativas recentemente adotadas a nível europeu no domínio da luta contra o financiamento do terrorismo; exorta os Estados-Membros a aplicarem plenamente todas as diretivas antibranqueamento de capitais e todos os instrumentos europeus relacionados com a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; insta a Comissão a garantir que estes instrumentos sejam transpostos e funcionem adequadamente; |
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146. |
Incentiva os Estados-Membros e os países terceiros a aplicarem na integra, de forma efetiva e sem demora as conclusões da conferência «No money for terror» (sem dinheiro para o terror), realizada em Paris em abril de 2018, bem como as recomendações do GAFI e os Padrões Internacionais de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação, adotados em fevereiro de 2012 pelo GAFI (as denominadas «Recomendações revistas do GAFI»); exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem os países terceiros na aplicação destas recomendações, prestando assistência técnica e procedendo à troca de boas práticas; |
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147. |
Insta os Estados-Membros que ainda não tenham ratificado a Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo a ratificá-la e a proceder à respetiva transposição; |
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148. |
Congratula-se com a metodologia apresentada pela Comissão em relação aos países terceiros de risco elevado, que representam uma ameaça para o sistema financeiro da UE; insta a Comissão a aplicar esta metodologia e, em particular, a estabelecer uma lista da UE de países terceiros de risco elevado no âmbito da DABC, através de uma avaliação independente, objetiva e transparente, e a proceder a esta avaliação o mais rapidamente possível; |
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149. |
Exorta os Estados-Membros a intensificarem o controlo de organizações suspeitas de envolvimento em comércio ilícito, contrabando, contrafação e práticas fraudulentas, através da criação de EIC com a Europol; |
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150. |
Manifesta a sua profunda preocupação perante a dimensão dos mercados ilícitos do tabaco na UE, cujos lucros podem ser utilizados para financiar o terrorismo, inclusive através da fraude ao imposto especial de consumo; convida os Estados-Membros a ponderarem ratificar e aplicar o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco (CQCT da OMS); |
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151. |
Congratula-se com a proposta de regulamento sobre a importação de bens culturais; insta a Comissão a propor legislação relativa a um sistema robusto de rastreio para as obras de arte e as antiguidades que entram no mercado da UE, em particular as provenientes de países afetados por conflitos e países de alto risco, tal como enumerados pela Comissão, bem como de organizações, grupos ou indivíduos incluídos na lista da UE de organizações terroristas; considera que esta iniciativa deve ser apoiada pela criação de uma licença normalizada, sem a qual a transação desses artigos será ilegal, e de um passaporte para a exportação de cada artigo; considera que devem ser desenvolvidos meios digitais que permitam verificar a autenticidade dos documentos em causa; considera que os negociantes de arte devem manter e atualizar sistematicamente um registo exaustivo de antiguidades para venda; |
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152. |
Exorta os Estados-Membros a tornarem obrigatória para as empresas que operam no mercado da arte e armazenam antiguidades (ou seja, as denominadas «zonas francas») a declaração de todas as transações suspeitas e a imporem aos proprietários de empresas que se dediquem ao comércio e ao armazenamento de obras de arte e antiguidades e se envolvam no tráfico desses bens sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, incluindo sanções penais, se necessário; |
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153. |
Congratula-se com a adoção de novas regras relativas ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia (21) e apela à sua rápida execução; insta a Comissão a avaliar se deverão ser incluídos outros ativos no âmbito de aplicação do regulamento em questão, se o procedimento de divulgação em caso de dinheiro líquido não acompanhado é adequado à sua finalidade e se o limiar em caso de dinheiro líquido não acompanhado deve ser revisto no futuro; |
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154. |
Insta os Estados-Membros a cooperarem mais com o projeto de análise AP Furtum da Europol e, tal como solicitado pela Resolução 2347(2017) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 24 de março de 2017, a dotarem os serviços aduaneiros e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei de pessoal especializado, bem como de instrumentos eficazes e formação adequada, através da cooperação com a Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e a Interpol; |
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155. |
Insta a Comissão a desenvolver, em conjunto com os Estados-Membros e os parceiros internacionais, um controlo dos fluxos financeiros de forma direcionada, bem como formas de identificar os utilizadores de porta-moedas eletrónicos e cartões pré-pagos, plataformas de financiamento coletivo e sistemas de pagamento em linha e móveis em investigações policiais ou judiciais pertinentes; convida os Estados-Membros a regularem os sistemas informais de transferência de valores, sublinhando que o objetivo não é a repressão das transferências informais tradicionais de dinheiro mas sim combater o tráfico praticado pela criminalidade organizada, o terrorismo ou os lucros industriais e comerciais provenientes do «dinheiro sujo»; defende que as moedas virtuais e as empresas tecnológicas financeiras devem ser objeto de especial atenção e solicita que se explore a possibilidade de alargar as sanções aplicadas contra abusos e a utilização indevida da angariação de fundos nas redes sociais para fins terroristas; insta os Estados-Membros a incentivarem as empresas de criptomoedas a utilizar ferramentas de análise para avaliar potenciais atividades criminosas associadas aos endereços de destino e do beneficiário e a assegurarem que estas empresas apliquem integralmente a legislação antibranqueamento de capitais quando os utilizadores convertem as criptomoedas em moeda real; |
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156. |
Exorta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa que preveja o registo e identificação obrigatórios aquando da realização de transações financeiras através de empresas de transferência de fundos; |
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157. |
Insta a Comissão a avaliar a possibilidade de regular os sistemas de remessas alternativos, introduzindo, por exemplo, um registo obrigatório ou um regime de licenciamento dos corretores e impondo a obrigação de ter uma contabilidade clara e precisa; |
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158. |
Expressa a sua preocupação face às recentes conclusões relativas a um aumento das atividades de branqueamento de capitais em grande escala como fonte de financiamento do terrorismo (22) através de algumas instituições bancárias na área do euro; apela à criação de um sistema de deteção do financiamento do terrorismo da União Europeia (TFTS) direcionado para as transações de pessoas com ligações ao terrorismo e seu financiamento, efetuadas dentro do Espaço Único de Pagamentos em Euros, que asseguraria um equilíbrio entre a segurança e as liberdades individuais; realça que as normas europeias de proteção de dados seriam aplicáveis a este regime intraeuropeu; |
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159. |
Insta a uma melhor cooperação e troca de informações entre as entidades obrigadas, as unidades de informação financeira e as autoridades competentes no que diz respeito às atividades de financiamento do terrorismo; exorta os Estados-Membros a garantir que as suas unidades de informação financeira, independentemente do seu tipo, tenham um acesso sem obstáculos à informação financeira, a fim de combater eficazmente o financiamento do terrorismo; apela a uma maior harmonização do estatuto e funcionamento das UIF europeias; congratula-se com a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais (23); apela a uma troca de informações melhorada e mais completa entre a Europol, a Eurojust e os países terceiros em matéria de financiamento do terrorismo; apela a uma rápida adoção do projeto de diretiva relativa ao acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei às informações financeiras e à troca de informações entre as UIF; |
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160. |
Exorta os Estados-Membros a atribuírem mais recursos às unidades de informação financeira nacionais; exorta os Estados-Membros a melhorarem a utilização da rede informal de Unidades de Informação Financeira (FIU.net) europeias e a desenvolverem ainda mais as capacidades desta rede através da Europol, para que possa ser utilizada em todo o seu potencial e a fim de superar as atuais dificuldades de cooperação e facilitar o processamento manual de pedidos bilaterais, assegurando a autonomia e a independência das UIF; considera que a UIF da UE poderá ser necessária para coordenar, assistir e apoiar as UIF dos Estados-Membros nos casos transfronteiras, se o reforço da FIU.net não for suficiente; |
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161. |
Salienta a importância de reforçar a interação e a troca de informações entre as autoridades de investigação e o setor privado, mais especificamente as entidades obrigadas nos termos da diretiva antibranqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo (Diretiva ABC/CFT), a fim de superar as limitações existentes devido à natureza segregada e incompleta das informações comunicada pelos relatórios sobre transações suspeitas; exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem fóruns específicos para a partilha de informações financeiras, nomeadamente sobre a utilização da moeda virtual, incluindo o setor privado, no âmbito de canais seguros e sob reserva das normas da UE relativas à proteção dos dados; chama a atenção para o papel importante que a Europol pode ter nesta matéria; |
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162. |
Solicita a organização de formações especializadas para as autoridades policiais e judiciais dos Estados-Membros sobre os métodos e desenvolvimentos no domínio do financiamento do terrorismo, a fim de reforçar a capacidade de investigação dos Estados-Membros no domínio das atividades ilícitas, incluindo com moedas virtuais; salienta que essas formações devem assegurar um nível normal de competências em matéria de aplicação da lei a nível da UE, para que alguns Estados-Membros não fiquem para trás; salienta a importância de efetuar avaliações a nível da UE dos riscos das atividades com moeda virtual e de coordenar iniciativas de investigação, para utilizar as conclusões dessas avaliações para o desenvolvimento de estratégias em matéria de abordagens regulamentares e de aplicação da lei a curto, médio e longo prazo; |
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163. |
Realça a importância fundamental que a informação financeira e fiscal assume no âmbito da luta contra o terrorismo; lamenta que, em vários Estados-Membros, as agências de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo figurem entre os serviços de informações que recebem menos financiamento; apela aos Estados-Membros para que reforcem significativamente os respetivos recursos humanos e financeiros no âmbito da investigação e aplicação da lei, a fim de combater a evasão fiscal e a fraude fiscal que possam estar a financiar atividades criminosas ou terroristas; |
Proteção das infraestruturas críticas (PIC)
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164. |
Insta esses Estados-Membros que ainda não o fizeram a estabelecerem programas nacionais de PIC para dar resposta às questões identificadas pela Comissão na sua Comunicação de 2006 relativa a um Programa Europeu para a Proteção das Infraestruturas Críticas (PEPIC), especialmente no que diz respeito a potenciais vulnerabilidades; considera que o PEPIC deve ser revisto e atualizado; |
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165. |
Recorda que as infraestruturas críticas nos Estados-Membros também integram os dados sensíveis e os sistemas subjacentes, pelo que estes devem ser devidamente protegidos contra ciberataques (24); |
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166. |
Congratula-se com o plano de ação da Comissão para apoiar a proteção dos espaços públicos e incentiva os Estados-Membros a trocar boas práticas e a estabelecer redes colaborativas entre intervenientes públicos e privados, se necessário; |
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167. |
Solicita que os colegisladores criem um sucessor para o FSI-Polícia para o novo período do QFP, com, pelo menos, níveis semelhantes de financiamento; |
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168. |
Apela a que o papel da Rede de Alerta para as Infraestruturas Críticas (RAIC) seja reforçado; |
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169. |
Solicita que a designação de infraestruturas críticas europeias (ICE), com impacto em mais de um Estado-Membro, siga um processo multilateral, envolvendo todos os Estados-Membros potencialmente afetados; |
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170. |
Insta os Estados-Membros a criarem centros nacionais multidisciplinares de resposta a situações de crise para a coordenação e a resposta a emergências em caso de ataque ou incidente; exorta estes centros a utilizarem o Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR), que contribui para três instrumentos fundamentais nos quais se baseia, nomeadamente o ponto de contacto central IPCR 24/7, a plataforma IPCR na Internet e o relatório de conhecimento e análise integrados da situação (ISAA); |
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171. |
Solicita à Comissão que estabeleça uma cartografia dos centros nacionais de crise ou mecanismos nacionais de resposta a situações de crise; |
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172. |
Incentiva a Comissão a continuar a elaborar e a divulgar orientações para os Estados-Membros com o objetivo de aumentar a proteção dos espaços públicos, tal como anunciado no seu plano de ação para apoiar a proteção dos espaços públicos; |
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173. |
Exorta à revisão da Diretiva 2008/114/CE, a fim de: estabelecer regras e procedimentos semelhantes para os «operadores de serviços essenciais», como na Diretiva SRI; assegurar que a designação de ICE seja feita com base numa análise dos sistemas que apoiam serviços essenciais e transfronteiriços, em vez de uma abordagem setorial, tendo em devida conta a importância da cibersegurança; permitir que a Comissão designe ativos de serviços pan-europeus como ICE; ter em devida conta as interdependências existentes; obrigar os operadores públicos e privados no domínio de infraestruturas criticas a comunicar incidentes, realizar testes de esforço, facultar uma formação adequada nos pontos de contacto designados e estabelecer requisitos de qualidade no que diz respeito aos planos de continuidade das atividades, incluindo planos operacionais em caso de incidente ou ataque; |
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174. |
Recomenda que o setor privado seja envolvido na conceção de programas para a proteção de infraestruturas críticas e alvos fáceis, incluindo no contexto da cibersegurança; destaca a necessidade de desenvolver o diálogo entre os setores público e privado para este efeito e de desenvolver a resiliência nacional e local; |
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175. |
Exorta a Comissão a propor uma iniciativa europeia de certificação das empresas de segurança privada, com o objetivo de especificar os requisitos e as condições em que estas podem operar no ambiente das infraestruturas críticas; |
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176. |
Salienta a necessidade de pôr em prática estratégias de resposta eficazes, incluindo canais de comunicação claros em caso de ataque, nomeadamente no que diz respeito a equipas de reação imediata, a fim de reduzir as taxas de vítimas e melhorar a gestão da situação, de modo a minimizar o impacto no público; insta os Estados-Membros a intensificarem a sua colaboração com os mecanismos já criados a nível europeu; |
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177. |
Solicita a rápida adoção da revisão do Mecanismo de Proteção Civil da União, a fim de reforçar a prevenção e preparação, a troca de informações a nível da UE e a capacidade dos Estados-Membros para lidar com diferentes tipos de catástrofes; |
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178. |
Insta a Comissão a proceder a uma avaliação das opções e dos impactos conexos, tendo em vista a criação de um sistema que permita a verificação da identidade das pessoas que alugam meios de transporte terrestres, aéreos e marítimos; |
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179. |
Acolhe favoravelmente o exercício transfronteiriço para melhorar a proteção de alvos fáceis contra ataques terroristas, envolvendo a Bélgica e os Países Baixos, que teve lugar em junho de 2017; observa que o exercício foi financiado pela Comissão com o objetivo de medir as funções de preparação e gestão de crises numa situação em que dois ataques ocorressem simultaneamente em diferentes países; solicita a realização de exercícios semelhantes com a participação dos Estados-Membros; considera que a UE pode proporcionar um quadro de apoio a essa cooperação, nomeadamente em domínios como a assistência médica (Corpo Médico Europeu), a segurança pública (Comité de Segurança da Saúde) ou protocolos de descontaminação, bem como a coordenação de unidades especiais de intervenção das forças nacionais de segurança e proteção civil; |
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180. |
Apela a que a legislação no domínio do terrorismo e das estratégias de resposta nacionais, regionais e locais para a proteção, a resiliência e a reação em caso de ataque tenha em conta as necessidades e as circunstâncias específicas de pessoas vulneráveis, como as pessoas portadoras de deficiência e os menores; apela ainda à participação de pessoas com deficiência e das suas organizações representativas no processo de tomada de decisões que os afetem; |
Precursores de explosivos
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181. |
Observa que as substâncias e as misturas precursoras de explosivos regulamentadas são acessíveis aos terroristas; congratula-se, por conseguinte, com a proposta, de abril de 2018, de um regulamento sobre a comercialização e a utilização de precursores de explosivos; |
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182. |
Solicita o estabelecimento de um sistema europeu de licenças para compradores especializados, diferente do público em geral, que obrigue ao registo dos operadores económicos, a fim de poderem legalmente fabricar, distribuir ou vender substâncias constantes dos anexos, ou que envolvam misturas ou substâncias que as contenham; insta os Estados-Membros a criarem sistemas de inspeção para identificar o incumprimento do regulamento por parte dos operadores económicos; |
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183. |
Congratula-se com a avaliação de impacto do Regulamento (UE) n.o 98/2013 sobre precursores de explosivos e incentiva os colegisladores, no âmbito da proposta de regulamento 2018/0103(COD), a avaliar o processo de troca obrigatória de informações; insta as autoridades de vigilância do mercado a reforçar as suas atividades de vigilância dos precursores de explosivos, uma vez que podem claramente ser negativos para a segurança pública; |
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184. |
Insta as autoridades aduaneiras, em cooperação com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, e com base nas informações da Europol e outros sistemas de análise de dados, a melhorarem a identificação das compras em linha ilícitas de precursores de explosivos através de uma análise baseada em informações sobre a carga apresentadas pelos operadores comerciais antes da chegada ou da partida das mercadorias no interior ou a partir da UE, recorrendo igualmente ao sistema de gestão dos riscos aduaneiros (SGRA); |
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185. |
Insta a Comissão a cooperar com as empresas no sentido da promoção de orientações destinadas aos mercados eletrónicos sobre a segurança da venda de precursores de explosivos, restringindo as compras de determinadas substâncias a utilizadores profissionais e indicando em pormenor as suas políticas em matéria de produtos restritos, determinando o nível de quantidade e o grau de pureza permitidos; |
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186. |
Apela à utilização uniforme de determinadas convenções de denominações normalizadas que permitiriam aos operadores económicos e mercados eletrónicos identificar os produtos químicos publicados nos seus sítios; insta, por conseguinte, os mercados eletrónicos a analisarem as publicações através de palavras-chave padronizadas, a fim de acompanhar a listagem de itens proibidos; |
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187. |
Insta a Comissão a considerar o estabelecimento de critérios comuns para a concessão de licenças, harmonizando as condições de concessão e recusa de pedidos, bem como facilitando o reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros; |
Armas ilícitas
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188. |
Solicita a aplicação rápida e efetiva da diretiva relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas de fogo, a fim de monitorizar a sua venda e utilização tão eficazmente quanto possível e evitar o tráfico ilícito de armas de fogo e equipamento e instrumentos conexos, tanto dentro como fora da UE; solicita que as lacunas no atual quadro regulamentar sejam colmatadas, por exemplo, através da adoção de medidas para pôr termo à circulação de armas sem projétil, armas Flobert, pistolas de gás e outras armas semelhantes fáceis de converter; |
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189. |
Insta os Estados-Membros a adotarem programas de entrega de armas de fogo e de munições, adaptada ao contexto específico dos mercados ilícitos de armas de fogo; apela a uma penalização efetiva da posse e do tráfico ilícitos de armas de fogo; solicita uma aplicação escrupulosa e diligente pelos Estados-Membros da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares; |
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190. |
Apoia a revisão da Estratégia da UE de Luta contra a Acumulação Ilícita e o Tráfico de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre (ALPC), tendo em conta o novo contexto de segurança e a política neste domínio, bem como os desenvolvimentos no desenho/tecnologia das ALPC, afetando assim a capacidade para enfrentar esta ameaça; |
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191. |
Considera que os Estados-Membros devem adotar uma abordagem de «investigação da arma», utilizando células especializadas de responsáveis pela aplicação da lei, concebidas para identificar as redes e os intervenientes envolvidos neste tipo de tráfico, em combinação com a verificação das várias bases de dados balísticas nacionais; |
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192. |
Recorda que a Comissão adotou um relatório sobre a avaliação do Regulamento (UE) n.o 258/2012 que estabelece regras aplicáveis à exportação, importação e trânsito autorizados de armas de fogo não militares, concluindo que o regulamento continua a ser necessário, mas a sua eficácia é limitada devido à falta de precisão de algumas das suas disposições e à complexidade da interação com outros instrumentos legislativos da UE; incentiva as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da lei a criar equipas especializadas de polícia contra o tráfico de armas de fogo, dotadas de pessoal, capacidade técnica e equipamento suficientes; |
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193. |
Incentiva os Estados-Membros a avaliarem as possíveis restrições ao porte de armas brancas sem motivo válido, a proibição de armas brancas especialmente nocivas, como as navalhas «zombie» ou «borboleta», e a aplicação destas medidas em linha; |
Dimensão externa
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194. |
Insta a UE e os seus Estados-Membros a prosseguir ações globais na cena internacional para resolver os conflitos prolongados que desestabilizam regiões inteiras, alimentam o ciclo de violência e sofrimento e, infelizmente, sustentam muitas narrativas terroristas; |
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195. |
Apela à intensificação da cooperação da UE com os países vizinhos no domínio da luta contra o terrorismo, particularmente com os países de trânsito e aqueles que são o destino de combatentes estrangeiros; considera que a UE deve manter uma abordagem global da luta contra o terrorismo, com especial destaque para a cooperação com países terceiros importantes, com base em prioridades claramente definidas; |
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196. |
Considera que a luta contra o terrorismo é um domínio que exige conhecimentos especializados concretos; solicita, por conseguinte, o aprofundamento da profissionalização da rede da UE neste domínio, nomeadamente através da concessão ao pessoal operacional de luta contra o terrorismo proveniente dos Estados-Membros de uma melhor e mais longa integração na estrutura da UE, para além de um único destacamento numa delegação da UE; considera que o destacamento nas instituições da UE permitiria maximizar os conhecimentos especializados e a utilização das competências no domínio da luta contra o terrorismo; |
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197. |
Convida a Comissão a reforçar o apoio a países terceiros, especialmente países vizinhos, nos seus esforços para combater a criminalidade e o tráfico como fonte de financiamento do terrorismo e para reforçar as ligações com estes países a fim de acelerar o congelamento de bens; no entanto, manifesta a sua preocupação pelo facto de a legislação antiterrorista de alguns dos países parceiros da UE ter um âmbito demasiado vasto e ter sido usada abusivamente para reprimir a dissidência pacífica; alerta que a criminalização da manifestação pacífica de queixas legítimas pode levar à radicalização; considera que a UE deve investir fortemente em ações destinadas a combater as causas profundas do terrorismo nos países terceiros; apoia firmemente os programas externos de luta contra o extremismo nas prisões, os programas de cooperação com comunidades e líderes religiosos, os diálogos e fóruns inter-religiosos e, em geral, todos os tipos de programas de reconciliação que reduzem as tensões entre as comunidades e impedem políticas sectárias, nomeadamente através de meios económicos, sociais e educativos; |
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198. |
Exorta os Estados-Membros a utilizarem plenamente a análise das informações em matéria de luta contra o terrorismo do Centro de Situação e de Informações da União Europeia («EU INTCEN»); exorta a Comissão a conferir um mandato claro ao INTCEN para recorrer diretamente aos analistas das delegações da UE, a fim de aumentar o fluxo de informações relevantes para o sistema central de informações da UE; |
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199. |
Apela a uma maior cooperação e identificação de sinergias entre as missões e operações da política comum de segurança e defesa (PCSD) e as ações do Conselho Justiça e Assuntos Internos (JAI); |
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200. |
Apela à simplificação do sistema de medidas restritivas da UE, a fim de o tornar um instrumento eficaz no domínio da luta contra o terrorismo; |
Vítimas do terrorismo
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201. |
Exorta a Comissão a criar um Centro de Coordenação da UE para as vítimas do terrorismo (CCVT), que forneceria apoio atempado e adequado em situações de crise, em caso de ataques em massa em um ou vários Estados-Membros; considera que o papel do CCVT deveria consistir, nomeadamente, na garantia de assistência urgente às vítimas de outro Estado-Membro e na disponibilização de conhecimentos especializados a nível da UE através da promoção do intercâmbio de conhecimentos, protocolos e melhores práticas; salienta a necessidade de alargar as medidas de apoio e proteção às vítimas indiretas, como os familiares da vítima, as testemunhas oculares e as equipas de primeira intervenção; |
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202. |
Considera que, uma vez criado, o CCVT poderia recolher estatísticas e ajudar a coordenar a criação de registos de vítimas de terrorismo nos Estados-Membros e a nível europeu, com base no pleno cumprimento da legislação em matéria de proteção de dados, nomeadamente no que diz respeito aos direitos dos titulares dos dados e ao princípio da limitação da finalidade; considera que o CCVT poderia também investigar e promover práticas de excelência — como a criação de protocolos — com vista a: 1) garantir apoio emocional inicial às vítimas do terrorismo; 2) proporcionar-lhes apoio psicológico e emocional posterior; 3) evitar uma segunda vitimização durante o processo judicial ou as interações burocráticas; 4) garantir o acesso efetivo à justiça, especialmente em caso de ataques que envolvam vítimas transnacionais; 5) promover as boas práticas dos meios de comunicação social em temas sensíveis para as vítimas do terrorismo e suas famílias; considera que o CCVT poderia também criar um registo público de organizações acreditadas de apoio às vítimas, que estaria disponível para consulta e melhoria dos protocolos estabelecidos; insta os Estados-Membros a nomearem uma autoridade única encarregada de atuar como ponto de contacto do CCVT após a sua criação; |
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203. |
Convida a Comissão a criar uma única plataforma em linha em todas as línguas da UE que abranja os direitos e o apoio às vítimas do terrorismo, que seria gerida pelo CCVT, com um ponto de contacto único a nível nacional em cada Estado-Membro, incluindo uma linha de apoio; |
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204. |
Insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre as vítimas do terrorismo que responda de forma eficaz às necessidades das vítimas a curto e a longo prazo, incluindo uma definição comum do estatuto de vítima de terrorismo e dos respetivos direitos, e um formulário normalizado para reclamar uma indemnização, definindo obrigações e prazos claros para as seguradoras; considera que deve haver um procedimento simplificado a nível nacional para a concessão de uma indemnização automática às vítimas do terrorismo pouco depois de um ataque, a fim de satisfazer as suas necessidades imediatas, e que a questão de uma indemnização suplementar deve ser revista periodicamente, com base numa avaliação da situação da vítima; |
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205. |
Considera que o âmbito de aplicação da definição comum de vítima do terrorismo deve abranger, pelo menos: 1) as pessoas falecidas; 2) as pessoas que sofreram danos físicos e/ou psicológicos; 3) as pessoas que sofreram raptos ou ameaças; 4) o cônjuge do falecido ou a pessoa que lhe está ligada pela mesma relação de afeção, incluindo pais, filhos, avós e irmãos; |
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206. |
Exorta os Estados-Membros a encarregarem os centros multidisciplinares de resposta em situações de crise, que fazem a coordenação e dão resposta a emergências, da aplicação de protocolos nacionais e locais relacionados com a rápida identificação prioritária das vítimas e a sua gestão e encaminhamento imediatos para os serviços competentes; |
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207. |
Insta os Estados-Membros a assegurarem que seja dada uma resposta global às necessidades específicas das vítimas do terrorismo imediatamente após um atentado terrorista e durante o tempo necessário, no quadro da infraestrutura nacional de resposta a emergências; considera que, para tal, os Estados-Membros devem criar um sítio Web único e atualizado com todas as informações pertinentes, bem como um centro de apoio em caso de emergência às vítimas e seus familiares que preste primeiros socorros psicológicos e apoio emocional, tal como referido na Diretiva (UE) 2017/541; |
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208. |
Salienta que a notificação dos familiares das vítimas deve ser efetuada por profissionais com formação específica, de forma digna, humana e adequada, assegurando que os meios de comunicação social não revelem as suas identidades sem o seu consentimento prévio, e que o apoio a crianças deve ser objeto de atenção particular, respeito e prioridade; |
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209. |
Exorta à implementação plena e efetiva da Diretiva (UE) 2015/637 (25), de modo a garantir proteção consular aos cidadãos da UE que se encontram em países terceiros nos quais os seus Estados-Membros não estão representados; sublinha que um número crescente de cidadãos europeus já foram vítimas de atentados terroristas num país que não o seu, pelo que apela urgentemente à criação de protocolos nos Estados-Membros para ajudar os cidadãos não europeus em caso de atentado terrorista, em conformidade com a Diretiva (UE) 2017/541; |
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210. |
Insta os Estados-Membros a garantirem que a assistência necessária prestada às vítimas do terrorismo também abrange medidas como primeiros socorros, apoio psicológico, proteção contra a vitimização secundária, apoio judiciário, acesso efetivo à justiça, adiantamentos em numerário para ajudar a cobrir as despesas imediatas, acolhimento de crianças certificado e apoio domiciliário, regimes de redução fiscal e ajuda associada aos transportes em caso de incapacidade temporária ou permanente; |
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211. |
Exorta os Estados-Membros, com o apoio da Comissão, a assegurarem que os profissionais de todos os serviços nacionais competentes têm formação adequada no que respeita às necessidades específicas das vítimas do terrorismo, nomeadamente as equipas de primeira intervenção; assinala que o CCVT contribuirá para a realização das tarefas de formação profissional — nomeadamente para agentes da polícia, advogados e outros profissionais que lidam com as vítimas — e das companhias de seguros ou das autoridades de indemnização; |
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212. |
Insta os Estados-Membros a criarem mecanismos jurídicos para criminalizar a glorificação de um ato de terrorismo específico, uma vez que tal humilha as vítimas e causa vitimização secundária, danificando a dignidade e a recuperação das vítimas; |
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213. |
Solicita às as instituições em causa que forneçam salvaguardas para evitar qualquer vitimização posterior decorrente da humilhação e dos ataques à imagem das vítimas provenientes de setores sociais relacionados com o agressor; |
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214. |
Solicita aos Estados-Membros que proíbam as homenagens a terroristas considerados culpados de atividades terroristas na sequência de uma decisão final em julgamento; |
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215. |
Solicita aos Estados-Membros que prestem especial atenção às vítimas sempre que estas sejam suscetíveis de sofrer assédio ou receiem ser atacadas de novo pelos colaboradores dos agressores; |
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216. |
Insta os Estados-Membros a assegurarem que as vítimas de violência sexual e de outras formas graves de violência perpetradas por organizações criminosas do Daexe fora da UE possam viver em segurança e sem receio na UE; insta os Estados-Membros a levarem estes casos a tribunal, mesmo que os crimes tenham sido cometidos fora da UE, e impliquem as vítimas enquanto testemunhas valiosas para o processo; |
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217. |
Insta a Comissão a alterar as disposições do Fundo de Solidariedade Europeu por forma incluir a indemnização das vítimas em caso de ataques terroristas em grande escala, a fim de apoiar os Estados-Membros, quando necessário e nos casos transfronteiriços |
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218. |
Insta a Comissão a encetar um diálogo com os Estados-Membros, a fim de reduzir as grandes disparidades existentes nos níveis de compensações financeiras concedidas a nível nacional pelos Estados-Membros às vítimas de ataques terroristas; |
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219. |
Exorta os Estados-Membros a assegurarem que todas as vítimas do terrorismo tenham o direito de ser parte nos processos judiciais relativos a um ataque terrorista que lhes diga respeito e a terem em conta a situação específica das vítimas transfronteiriças; solicita aos Estados-Membros que garantam que não ocorram contactos degradantes ou humilhantes entre as vítimas e o agressor ou respetivos colaboradores nos processos penais; |
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220. |
Apela a uma maior promoção do Dia Europeu em memória das vítimas do terrorismo (11 de março); |
Direitos fundamentais
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221. |
Salienta que as medidas de segurança, incluindo as medidas de luta contra o terrorismo, devem ser prosseguidas através do Estado de direito, devem respeitar os direitos fundamentais e devem ser adotadas no âmbito de um quadro jurídico claro; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros e às instituições da UE que, aquando da adoção e aplicação de medidas de luta contra o terrorismo, respeitem os direitos fundamentais, incluindo os direitos relativos à privacidade e à proteção de dados, à liberdade de pensamento e de expressão e à não discriminação, bem como as garantias processuais, nomeadamente a presunção de inocência, o direito a um julgamento justo, o direito à informação e o controlo por parte de uma autoridade judicial, e que assegurem a disponibilidade de vias de recurso eficazes para contestar violações dos seus direitos fundamentais, incluindo a possibilidade de recurso judicial; |
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222. |
Solicita aos Estados-Membros e às instituições da UE que, quando da adoção e da aplicação de medidas de luta contra o terrorismo, encontrem o justo equilíbrio entre os diferentes direitos fundamentais em causa e necessidades de segurança; considera, a este respeito, que a primeira prioridade consiste na proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos à vida e à segurança; |
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223. |
Reitera que o direito internacional e regional dos direitos humanos estabelece claramente que os Estados têm o direito e o dever de proteger as pessoas sob a sua jurisdição contra ataques terroristas, a fim de garantir o respeito do direito à vida e do direito à segurança; recorda que a cooperação da UE com os países terceiros no domínio da luta contra o terrorismo deve basear-se no respeito do direito internacional dos direitos humanos e do direito internacional humanitário, incluindo uma proibição da tortura; |
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224. |
Exorta os Estados-Membros a porem termo, de forma rigorosa e através de todos os meios legais disponíveis, a quaisquer práticas religiosas ou políticas que imponham restrições aos direitos fundamentais, causem opressão, incitem à violência sexual e a outros crimes violentos graves ou que promovam o extremismo, uma vez que tais práticas não são abrangidas pela liberdade religiosa ou pela liberdade de opinião; espera que os Estados-Membros adotem quadros jurídicos inequívocos que impeçam os juízes de conceder «descontos culturais» ao lidarem com atos de violência graves ou mesmo atos de tortura e homicídios; |
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225. |
Insta a Comissão e a Agência dos Direitos Fundamentais (FRA) a analisarem os desafios existentes no domínio das políticas de luta contra o terrorismo e a identificarem as melhores práticas nos Estados-Membros, incluindo práticas que tenham em conta as circunstâncias específicas das pessoas vulneráveis, como as pessoas com deficiência e os menores; exorta a Comissão a incentivar o intercâmbio de melhores práticas e a desenvolver orientações a este respeito; recorda ainda que o Parlamento, o Conselho e a Comissão têm a possibilidade de, no âmbito do seu quadro plurianual, solicitar pareceres à FRA sobre as medidas de luta contra o terrorismo; |
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226. |
Insta os Estados-Membros a garantirem a existência das necessárias salvaguardas em matéria de proteção de dados, nos termos da legislação aplicável da UE, incluindo medidas técnicas e organizacionais adequadas para proteger a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais; exorta os Estados-Membros a estabelecerem normas claras sobre quem pode aceder e consultar dados específicos nos sistemas, a manterem registos das operações de consulta e divulgação e a assegurar direitos de acesso, retificação, apagamento e restrição, bem como direitos a indemnização e a recurso judicial; exorta a Comissão e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados a continuarem a desenvolver soluções inovadoras em matéria de privacidade desde a conceção; |
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227. |
Considera que políticas eficazes de luta contra o terrorismo exigem mandatos sólidos para todos os organismos públicos envolvidos na luta contra o terrorismo, bem como um elevado nível de apoio público a essas autoridades; assinala o papel importante que a supervisão pode desempenhar na promoção da confiança e do apoio por parte do público; insta os Estados-Membros a preverem mecanismos de supervisão das medidas de luta contra o terrorismo, a fim de avaliar o seu impacto; insta ainda os Estados-Membros a assegurarem uma vigilância democrática e responsabilização pública adequadas de todos os serviços de segurança e de informações, preservando simultaneamente o grau de confidencialidade necessário; |
o
o o
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228. |
Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 334 de 19.9.2018, p. 189.
(2) Estudo sobre as políticas da União Europeia em matéria de luta contra o terrorismo: pertinência, coerência e eficácia, encomendado pelo Parlamento Europeu, Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais, http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2017/583124/IPOL_STU(2017)583124_EN.pdf
(3) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX:32018D1084
(4) Relatório TESAT 2017 da Europol, p. 14.
(5) https://www.dw.com/de/jesidin-trifft-in-deutschland-auf-is-peiniger/a-45119776
(6) Por radicalização entende-se um processo complexo pelo qual um indivíduo ou um grupo adota ideias/pontos de vista religiosos e/ou políticos cada vez mais extremos, suscetíveis de conduzir a ações violentas, incluindo a prática de atos terroristas. Em conformidade com os documentos políticos da Comissão, todas as referências à «radicalização» devem ser entendidas como uma «radicalização que conduz ao extremismo violento e ao terrorismo».
(7) Discurso proferido por Věra Jourová, membro da Comissão Europeia responsável pela Justiça, Consumidores e Igualdade de Género, na Conferência sobre a radicalização nas prisões, realizada em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2018, http://europa.eu/rapid/press-release_SPEECH-18-1221_en.htm.
(8) Europol, 6 de setembro de 2018.
(9) Regulamento (UE) 2017/458 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no que diz respeito ao reforço dos controlos nas fronteiras externas por confronto com as bases de dados pertinentes, JO L 74 de 18.3.2017, p. 1.
(10) JO C 366 de 27.10.2017, p. 101.
(11) Relatório TESAT 2017 da Europol, p. 10.
(12) Europol, TESAT 2017, p. 15.
(13) Europol, TESAT 2018, p. 9.
(14) Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57).
(15) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0229.
(16) Relatório do Conselho da Europa, de 22 de setembro de 2017, intitulado «Prosecuting and punishing the crimes against humanity or even possible genocide committed by Daesh» (Julgamento e condenação de crimes contra a humanidade e, eventualmente, atos de genocídio cometidos pelo Daexe).
(17) JO L 293 de 5.11.2013, p. 1.
(18) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(19) Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1), e Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).
(20) JO L 88 de 31.3.2017, p. 6.
(21) Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1889/2005 (JO L 284 de 12.11.2018, p. 6).
(22) http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/IDAN/2018/614496/IPOL_IDA(2018) 614496_EN.pdf
(23) COM(2018)0213.
(24) Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).
(25) Diretiva (UE) 2015/637 do Conselho, de 20 de abril de 2015, relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e que revoga a Decisão 95/553/CE (JO L 106 de 24.4.2015, p. 1).
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13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/84 |
P8_TA(2018)0513
Relatório anual sobre a execução da Política Externa e de Segurança Comum
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2018, sobre o relatório anual sobre a execução da Política Externa e de Segurança Comum (2018/2097(INI))
(2020/C 388/08)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a Política Externa e de Segurança Comum, |
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Tendo em conta os artigos 21.o e 36.o do Tratado da União Europeia (TUE), |
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Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, |
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Tendo em conta a Ata Final de Helsínquia de 1975, publicada pela Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), |
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Tendo em conta o Tratado do Atlântico Norte, |
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Tendo em conta a declaração conjunta sobre a cooperação UE-NATO, de 10 de julho de 2018, |
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Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre responsabilidade política (1), |
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Tendo em conta a estratégia global de 2016 para a política externa e de segurança da União Europeia, |
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Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 7 de junho de 2017, intitulada «Uma abordagem estratégica em matéria de resiliência na ação externa da UE» (JOIN(2017)0021), |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0392/2018), |
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A. |
Considerando que o ambiente de segurança da UE, abalado por conflitos entre Estados, catástrofes naturais, terrorismo, Estados falhados, ciberataques e guerras híbridas, é atualmente mais volátil, imprevisível, complexo e ambíguo do que em qualquer outro momento desde o fim da guerra fria; que as atuais políticas da UE já não são suficientes para promover uma vizinhança estável e próspera; que a UE tem uma responsabilidade crescente de salvaguardar a sua própria segurança, defendendo simultaneamente os seus interesses e valores; |
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B. |
Considerando que a ação externa da UE tem um impacto direto na vida dos cidadãos, tanto dentro como fora da União, quer através do apoio à paz, à cooperação económica, à segurança e à estabilidade dentro e fora das nossas fronteiras, quer da prevenção de crises antes da sua ocorrência ou da sua gestão de modo a evitar efeitos colaterais negativos, bem como da facilitação da resolução pacífica de conflitos; |
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C. |
Considerando que a população da UE está em declínio e se prevê que represente apenas 5 % da população mundial em 2050, contra 13 % em 1960; |
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D. |
Considerando que se prevê que mais de metade do crescimento da população mundial até 2050 se registe em África, que deverá representar 1,3 mil milhões dos 2,4 mil milhões adicionais de pessoas no planeta; que a concentração deste crescimento em alguns dos países mais pobres do mundo representa uma série de novos desafios que, se não forem superados de imediato, terão efeitos devastadores, tanto para os países em causa como para a União Europeia; |
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E. |
Considerando que, até 2050, a China, os EUA e a Índia poderão ser as principais potências económicas mundiais, com uma influência política ainda maior, e que, numa redistribuição a longo prazo do peso económico e político, nenhuma das maiores economias do mundo será um Estado-Membro da UE, pelo que a União se verá confrontada a nível mundial com equilíbrios profundamente alterados, que exigirão esforços redobrados no sentido de reforçar as instituições de governação global existentes; |
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F. |
Considerando que a nova ordem mundial se caracteriza cada vez mais por assimetrias e que, na última década, um grande número de intervenientes não estatais expandiram a sua influência como, por exemplo, as ONG que defendem os direitos humanos, relações comerciais equitativas e uma gestão sustentável dos recursos naturais, as sociedades transnacionais que têm influência na política governamental ou os ativistas das redes sociais que preconizam uma mudança democrática; que os grupos criminosos organizados a nível internacional e as organizações terroristas estão a tentar minar os princípios democráticos; que o multilateralismo, ao qual a Europa está profundamente ligada, é cada vez mais posto em causa e que, no entanto, nenhum ator estatal ou não estatal emergente está em condições de impor uma visão do mundo incontestável; |
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G. |
Considerando que a globalização aumentou a interdependência, pelo que as decisões tomadas em Pequim ou em Washington têm um impacto direto nas nossas vidas; que, por seu turno, a interdependência resulta na tomada de consciência por parte da opinião pública mundial da necessidade de encontrar soluções transnacionais para problemas transnacionais, bem como de dispor de organizações multilaterais eficientes, a fim de melhorar a governação mundial; |
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H. |
Considerando que quase um quarto da população mundial vive em Estados ou sociedades frágeis; que estes se estão a tornar terreno cada vez mais fértil para as desigualdades socioeconómicas, que, juntamente com as alterações climáticas, constituem ameaças imediatas para a estabilidade, a democracia e a paz; |
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I. |
Considerando que a aspiração da UE de exercer liderança e influência a nível mundial é prejudicada em consequência da crise financeira, da sua gestão da crise migratória e dos refugiados sem precedentes, do crescente euroceticismo, da proliferação de crises na nossa vizinhança, da falta de coerência da política externa, do ceticismo crescente da opinião pública europeia em relação à projeção da força no estrangeiro e da falta de autonomia estratégica efetiva da UE, o que deu origem a uma tendência para reagir a acontecimentos e não para os influenciar; que a UE continua, no entanto, a ser o líder mundial em matéria de normas regulamentares; |
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J. |
Considerando que algumas democracias ocidentais se têm tornado mais vulneráveis, protecionistas, mais viradas para dentro, e se estão a deslocar para os extremos, numa altura em que a cooperação multilateral é a única forma de responder eficazmente aos desafios globais; que potências como a China ou a Rússia estão a tentar colmatar este vazio e procuram desafiar, e não de adotar, a governação global existente baseada no direito internacional; que estes Estados têm uma abordagem diferente da cooperação para o desenvolvimento, que não está vinculada à consolidação do Estado de direito nem a outras reformas democráticas; |
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K. |
Considerando que o Plano de Ação Conjunto Global (PACG) com o Irão constitui um sucesso multilateral significativo na via de um Médio Oriente estável e pacífico; que a decisão do Presidente Trump de se retirar do PACG e de impor sanções secundárias às empresas europeias que desenvolvam atividades comerciais legítimas com o Irão é profundamente lamentável e põe em causa a soberania económica europeia, deixando a nu a dependência problemática da UE em relação ao sistema de transações em dólares; que a UE e os Estados-Membros reiteraram o seu empenho em relação ao PACG e adotaram medidas para proteger os interesses económicos legítimos da Europa; |
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L. |
Considerando que o ISIS, a Al-Qaeda e outras organizações terroristas internacionais continuam a representar uma ameaça para a Europa e para as nações do mundo; |
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M. |
Considerando que a segurança europeia assenta na ambição de uma autonomia estratégica comum, como sublinhado na Estratégia Global da União; que uma política externa comum ambiciosa, credível e eficiente tem de ser apoiada por recursos e meios financeiros adequados e de se basear numa abordagem coerente e oportuna por parte dos Estados-Membros; |
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1. |
Salienta que chegou o momento de a União Europeia tomar o seu destino nas suas próprias mãos; considera que a UE deve assumir o seu papel de potência política e económica soberana e de pleno direito nas relações internacionais, que contribui para a resolução dos conflitos em todo o mundo e define a governação global; salienta, por conseguinte, que é necessária uma política externa e de segurança europeia verdadeiramente comum, baseada na autonomia estratégica e na sua integração, nomeadamente em termos de capacidades, nos domínios da indústria e das operações, a fim de promover os nossos interesses comuns, bem como os nossos princípios e valores; |
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2. |
Está convicto de que nenhum Estado-Membro da UE pode responder, por si só, de forma eficaz aos atuais desafios globais; crê que, ao agruparem o seu peso no seio da UE, os Estados-Membros podem exercer uma influência na cena mundial de que, de outra forma, não disporiam; está convicto de que 28 Estados-Membros que trabalham em conjunto em prol de posições coerentes e unificadas e que representam 500 milhões de cidadãos produzem maior efeito de alavanca nas negociações internacionais, na promoção dos direitos humanos e da responsabilização, bem como na definição de regulamentações internacionais e normas políticas, democráticas, ambientais, sociais e económicas; considera, além disso, que, sob a proteção do modelo social da UE, a globalização pode representar uma oportunidade para os cidadãos da UE e não uma ameaça e que esta perspetiva deve ser comunicada de forma clara e positiva pelos líderes europeus e nacionais; |
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3. |
Lamenta o facto de os Estados-Membros darem, demasiadas vezes, prioridade aos seus interesses nacionais, independentemente das possíveis consequências a nível europeu, comprometendo assim a unidade, a coerência e a eficácia da UE e, consequentemente, a sua credibilidade enquanto protagonista mundial; apela a uma melhor repartição de responsabilidades, a uma maior solidariedade e a uma maior coordenação entre a UE e os Estados-Membros; recorda a necessidade de as políticas externas da União serem coerentes entre si, bem como com as demais políticas dotadas de uma dimensão externa, e de serem coordenadas com parceiros internacionais; considera que uma boa cooperação entre os Estados-Membros é essencial para salvaguardar a nossa democracia, os nossos valores comuns, a nossa liberdade e as nossas normas sociais e ambientais; sublinha a necessidade de alargar a cooperação entre os Estados-Membros, os países parceiros e as organizações internacionais; |
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4. |
Recorda que, tendo como base os 28 Estados-Membros no seu conjunto, a UE é a maior economia do mundo, com mais de 500 milhões de pessoas e que o euro é a segunda moeda de reserva mais importante; salienta que, com base na contribuição coletiva das instituições da UE e dos diversos Estados-Membros, a UE é também o maior doador mundial de ajuda ao desenvolvimento; |
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5. |
Salienta que a abordagem europeia das relações externas se caracteriza:
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6. |
Salienta que a UE se deve manter fiel aos princípios da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito, tal como consagrado nos Tratados; salienta a importância de avaliar se a promoção destes princípios nos países terceiros tem sido bem-sucedida e se existe margem para um maior aperfeiçoamento; salienta que a reputação da UE enquanto promotora destes princípios só pode ser mantida, na condição de estes mesmos princípios serem protegidos e respeitados por todos os seus Estados-Membros; |
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7. |
Incentiva ainda a prossecução de uma política de «menos por menos» no que respeita aos países que regridem em termos de governação, democracia e direitos humanos; considera que a UE deveria utilizar de forma mais eficiente os seus instrumentos de política externa, nomeadamente os instrumentos comerciais e de desenvolvimento, como os acordos bilaterais com países terceiros, em caso de violação das normas democráticas e dos direitos humanos, assegurando, em particular, que não seja ratificado qualquer acordo até que os critérios de referência em matéria de direitos humanos sejam respeitados; apela à UE e aos Estados-Membros para que adotem leis sobre riqueza de proveniência desconhecida para combater a corrupção em países terceiros; recorda que as sanções económicas são um poderoso instrumento de diplomacia coerciva; observa que, em certos casos, as posições assumidas pelo Parlamento em matéria de política externa não têm seguimento ao nível da União e insiste em que o Conselho e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) as tenham em maior consideração; |
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8. |
Exorta o SEAE, a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a agirem de forma estratégica, lançando mão de uma abordagem integrada e de todos os meios ao seu dispor, nomeadamente o comércio, o desenvolvimento, as ferramentas diplomáticas, civis e militares da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), assim como a comunicação estratégica e a diplomacia pública, a fim de reforçar a influência geopolítica e a imagem da UE no mundo e de proteger os seus interesses, nomeadamente através do reforço da soberania económica e da autonomia estratégica da UE; sublinha o papel de complementaridade que a diplomacia ambiental, cultural e académica, bem como outras formas de diplomacia «alternativa», podem desempenhar neste processo; |
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9. |
Solicita que sejam disponibilizados recursos financeiros adequados para a ação externa da UE no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual (QFP) (2021-2027), e que a UE centre os seus recursos em prioridades estratégicas; recorda o importante papel dos instrumentos de financiamento externo da UE para a promoção dos interesses da UE em matéria de política externa; sublinha a importância de reforçar a coerência, a eficácia, a capacidade de resposta e a flexibilidade dos instrumentos de financiamento externo; salienta a necessidade de uma intervenção adequada do Parlamento no escrutínio e direcionamento estratégico dos referidos instrumentos; considera que os desafios crescentes que se colocam nos países vizinhos da UE e mais além exigem dotações significativamente mais elevadas para a ação externa e um reforço significativo das missões civis da PCSD; |
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10. |
Exorta o SEAE a desenvolver «coligações com base em questões» com países que partilham das mesmas ideias, para apoiar e promover uma ordem internacional assente em regras, no multilateralismo e no comércio livre, e procurar soluções de cooperação para os desafios mundiais, incluindo a mudança na relação de forças; solicita ao SEAE que coopere com as potências emergentes a fim de salvaguardar bens públicos mundiais como a paz e a segurança, trabalhando nomeadamente em conjunto em operações de prevenção e gestão de crises em todo o mundo, a atenuação das alterações climáticas, incluindo a gestão sustentável dos recursos naturais, a qualidade do ar e da água, a não contaminação dos solos, bem como a defesa e a promoção dos direitos humanos, e a estabilidade financeira; recorda a importância das relações interparlamentares para apoiar estes objetivos; |
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11. |
Condena o uso reiterado pela Rússia do seu direito de veto no Conselho de Segurança das Nações Unidas e considera que uma tal prática compromete os esforços internacionais em prol da paz e da resolução dos conflitos; observa que os impasses no seio do Conselho de Segurança das Nações Unidas entravam a ação da comunidade internacional e impedem a resolução de crises; insta, uma vez mais, os Estados-Membros a apoiarem reformas a nível da composição e do funcionamento do Conselho de Segurança; salienta que a UE está empenhada em reforçar o papel internacional das Nações Unidas; |
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12. |
Observa que a UE tem desempenhado um papel importante no desanuviamento das tensões e na resolução das crises de política externa, nomeadamente quando alguns Estados-Membros assumiram a liderança sob a égide da União no seu conjunto, como no quarteto da Normandia ou nas negociações UE3 +3 com o Irão; entende que, a par do reforço a longo prazo da cooperação em matéria de segurança e defesa, a criação, quando tal se afigure necessário, de coligações ad hoc de Estados-Membros capazes de intervir para dar resposta imediata a crises internacionais poderia, a curto prazo, tornar a ação externa da UE mais flexível e reativa face à evolução das situações, reduzindo a pressão criada pela necessidade de alcançar um consenso entre todos os Estados-Membros; |
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13. |
Congratula-se com o papel crescente da UE, incluindo no contexto das suas missões civis e militares da PCSD em matéria de manutenção da paz, prevenção de conflitos, reforço da segurança internacional e reconstrução pós-conflito, como meio de garantir a paz duradoura; recorda que há mais probabilidades de resolver conflitos quando as mulheres desempenham um papel formal no processo e apela à sua participação acrescida nessas missões; |
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14. |
Entende que a proximidade das ameaças determina as prioridades políticas; solicita, no entanto, a todos os Estados-Membros que respeitem o princípio da solidariedade consagrado nos Tratados (artigo 80.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e tomem as medidas necessárias para dar uma resposta conjunta à crise migratória, a exemplo do que sucedeu quando todos os Estados-Membros deram provas de solidariedade na resposta aos desafios colocados por uma Rússia assertiva e pela China num contexto económico e de segurança; considera ainda que as atuais crises puseram à prova a vontade de os Estados-Membros cooperarem mais eficazmente a fim de enfrentarem desafios comuns; apela ao reforço da ajuda e da assistência humanitárias às populações afetadas por conflitos; |
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15. |
Toma nota do facto de a segurança interna e a segurança externa estarem cada vez mais interligadas; sublinha a necessidade de reforçar a resiliência interna da UE face a interferências externas e de definir uma estratégia comum com parceiros internacionais, no que diz respeito à proteção tanto de infraestruturas críticas como das instituições básicas e dos valores fundamentais das nossas democracias; apoia a Comissão e a VP/AR a continuarem a melhorar a resiliência da UE, como parte integrante de uma estratégia de redução dos riscos, face a ataques terroristas, nomeadamente o terrorismo jiadista, que constitui um dos principais desafios para a segurança dos cidadãos da UE, a radicalização, a migração ilegal, o uso recorrente de armas químicas, a propaganda, as campanhas de desinformação em linha e fora de linha, as tentativas russas para realizar ciberataques e interferir nas campanhas eleitorais e nas campanhas de referendos e outras ameaças híbridas que exigem respostas rápidas, assertivas e coordenadas; realça que devem ser tomadas todas as medidas possíveis para evitar qualquer interferência nas eleições para o Parlamento Europeu em 2019; |
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16. |
Sublinha que, embora a parceria transatlântica enfrente um número significativo de desafios e perturbações a curto prazo, continua a ser indispensável para a segurança e a prosperidade de ambos os lados do Atlântico; lamenta a retirada progressiva dos EUA da ordem mundial multilateral assente em regras, nomeadamente a sua retirada do Acordo de Paris, do PACG, do Acordo de Parceria Transpacífico (TPP) e do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, a sua suspensão do financiamento da UNRWA e de várias agências das Nações Unidas e fóruns multilaterais, bem como de operações de manutenção da paz, e os seus ataques ao Tribunal Penal Internacional (TPI); insta a UE a dar provas de unidade, firmeza e proporcionalidade nas suas respostas a essas decisões, a reafirmar o seu pleno apoio ao PACG, a assegurar resultados económicos tangíveis com o Irão e a proteger as empresas europeias que investem no Irão contra as sanções dos EUA; exorta, além disso, a UE a intensificar os seus esforços em matéria de diplomacia das alterações climáticas e a incluir a adesão ao Acordo de Paris em todos os acordos em matéria de comércio e investimento; |
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17. |
Salienta que investir na estabilidade e na prosperidade dos Balcãs Ocidentais deve continuar a ser uma prioridade fundamental para a União Europeia; reitera o facto de a perspetiva europeia para os países dos Balcãs Ocidentais dever conduzir à plena adesão dos países em causa, desde que satisfaçam todos os critérios; salienta que o processo de alargamento se baseia no mérito, assente em condições rigorosas e justas, de acordo com a aplicação estrita dos critérios de Copenhaga, e só deve depender dos resultados concretos alcançados por cada país em questões tão fundamentais como a corrupção, as práticas de branqueamento de capitais, a transparência e a independência jurídica; reitera a importância, ao longo deste processo, da promoção das reformas necessárias a uma ordem política e económica internacional baseada em normas e em que impere a cooperação, centrada no Estado de direito, no respeito pelos direitos humanos, em particular das minorias, na reconciliação e nas boas relações de vizinhança, na segurança e na migração, no desenvolvimento socioeconómico sustentável, na conectividade em matéria de transportes e de energia, na proteção ambiental e na agenda digital; |
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18. |
Reconhece a importância da estabilidade da vizinhança oriental para a estabilidade da própria União e incentiva o desenvolvimento de relações cada vez mais estreitas com a Parceria Oriental; exorta a Comissão e o SEAE a continuarem a utilizar o poder transformador da UE nas suas fronteiras orientais, reforçando os laços económicos e de conetividade, utilizando os acordos comerciais e de associação e o acesso ao mercado único, promovendo os contactos interpessoais aprofundados, nomeadamente através da facilitação e liberalização de vistos uma vez satisfeitos todos os requisitos, como incentivos para promover reformas democráticas e adotar regras e normas europeias; apela ainda ao SEAE para que acompanhe os processos democráticos na sua vizinhança direta e garanta que o progresso democrático não é interrompido nem revertido; |
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19. |
Reitera o empenho da UE em apoiar a soberania, a independência e a integridade territorial dos seus parceiros; sublinha a necessidade de dar resposta a todos os conflitos latentes, em conformidade com o direito, as normas e os princípios vigentes a nível internacional, a incrementar o apoio aos residentes afetados por conflitos, às pessoas deslocadas internamente e aos refugiados, bem como a combater as tentativas de desestabilização de países terceiros, em particular da Rússia; reitera a sua condenação da anexação ilegal da Crimeia pela Rússia e da intervenção militar na Ucrânia oriental; apela à prossecução dos esforços no sentido de assegurar a aplicação dos acordos de Minsk e solicita que as sanções da UE contra a Rússia sejam prorrogadas até ao cumprimento destes acordos por aquele país; condena, além disso, a crescente militarização e a degradação da segurança e da situação humanitária nos territórios ocupados da Geórgia na Abcásia e na região de Tskhinvali/Ossétia do Sul e exorta a Rússia a acatar as suas obrigações no âmbito do Acordo de Cessar-Fogo de 2008, mediado pela UE; |
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20. |
Considera que o Mediterrâneo é a fronteira entre as regiões mais desiguais a nível mundial; reitera a necessidade urgente de estimular o desenvolvimento económico e social justo da bacia do Mediterrâneo Meridional e da África Subsariana e de ajudar os países a combater as causas profundas da instabilidade, tais como conflitos armados, governação não democrática e ineficaz, corrupção e alterações climáticas, através da criação de oportunidades económicas locais, especialmente para os jovens e as mulheres, nomeadamente nos países de origem dos migrantes, graças ao diálogo com os intervenientes relevantes no terreno e da participação das comunidades locais; toma nota da proposta do Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, de criar uma nova Aliança África — Europa para investimentos e empregos sustentáveis, que constitui a sua iniciativa para transformar os vários acordos de comércio entre a Europa e África num acordo de comércio livre entre dois continentes, que só se poderá coroar de êxito se for concebido como uma parceria económica entre pares e se for possível criar um ambiente empresarial efetivamente favorável ao investimento; insta a UE a lançar mão dos outros mecanismos da PEV para facilitar a cooperação entre a União, os países parceiros da vizinhança meridional da UE e os principais atores regionais em relação a desafios regionais, como a boa governação, a segurança, a energia e o combate às alterações climáticas; reitera o seu apoio à zona de estabilização da PCSD da UE e apela ao seu reforço; |
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21. |
Salienta que a UE deve assumir resolutamente um papel de liderança no Médio Oriente e golfo Pérsico através do seu poder de influência decisivo e da aplicação integral de todos os acordos de associação existentes; lamenta profundamente a decisão tomada pelo Governo dos EUA de transferir a embaixada americana em Israel de Telavive para Jerusalém; insta a UE a ser uma força motriz na retoma de um verdadeiro processo de paz no Médio Oriente que vise uma solução baseada na existência de dois Estados; reafirma a primazia do processo de Genebra liderado pela ONU na resolução do conflito na Síria, em conformidade com a Resolução 2254 do Conselho de Segurança das Nações Unidas; condena o apoio da Rússia e do Irão ao regime de Assad e aos seus crimes de guerra e contra a humanidade e exorta a UE e os seus Estados-Membros a envidarem todos os esforços para pôr termo aos crimes cometidos contra o povo sírio e, sobretudo, à utilização de armas químicas contra a população na Síria; |
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22. |
Condena as graves violações do direito internacional humanitário e em matéria de direitos humanos por todas as partes no Iémen, incluindo os ataques indiscriminados contra civis pela coligação liderada pela Arábia Saudita e pelos rebeldes hutis; solicita um levantamento imediato do bloqueio do Iémen e exorta todas as partes no conflito a reatarem o diálogo sob os auspícios das Nações Unidas e a envidarem esforços no sentido de um cessar-fogo duradouro; congratula-se com a decisão dos governos da Alemanha, Dinamarca e Finlândia de pôr termo às vendas de armamento à Arábia Saudita; solicita a aplicação de sanções à escala da UE contra os responsáveis pelo assassinato do jornalista saudita Jamal Khashoggi; |
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23. |
Salienta o facto de o reforço da segurança na região indo-pacífica ser de vital importância para os interesses da UE e dos seus Estados-Membros; insta todas as partes implicadas na região a resolverem divergências por meios pacíficos e a absterem-se de tomar medidas unilaterais para alterar o statu quo, incluindo no mar da China Oriental e Meridional, a fim de salvaguardar a segurança regional; incentiva o rápido reatamento das conversações bilaterais entre a China e o Taiwan e reitera o seu apoio à participação significativa de Taiwan em organizações, mecanismos e atividades internacionais; manifesta o seu apoio a medidas que aprofundem as relações entre a União Europeia, os seus Estados-Membros e parceiros na Ásia, e preconiza o desenvolvimento da cooperação económica, diplomática e em matéria de segurança; |
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24. |
No rescaldo das recentes eleições presidenciais e legislativas na região, reafirma o seu empenho em continuar a manter relações sólidas com os países da América Latina, promovendo a defesa da democracia, do Estado de direito e dos direitos humanos, enquanto pedras angulares de um aprofundamento da integração e cooperação; manifesta a sua profunda preocupação com a falta de respeito pela democracia, pelos direitos humanos e pelo Estado de direito em Cuba, na Nicarágua e na Venezuela; observa com preocupação a evolução eleitoral no Brasil e acalenta a esperança de que o novo governo se mantenha fiel aos princípios da democracia e do Estado de direito; louva os esforços desenvolvidos por todas as partes relativamente ao processo de paz na Colômbia; reitera o seu total apoio a este processo de paz e à sua aplicação efetiva; |
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25. |
Entende que, a despeito da sua importância, o poder de influência («soft power») e o desenvolvimento institucional não são, per se, suficientes para exercer influência num mundo em que as relações de força e o poder de coerção («hard power») são cada vez mais significativos; considera que a eficácia da política externa da UE dependerá, em larga medida, de uma combinação eficaz de instrumentos de poder de influência e de poder de coerção, em especial o diálogo aberto, da sua capacidade de liderar pelo exemplo e dos recursos e das capacidades que a sustentam, incluindo recursos financeiros adequados, um multilateralismo efetivo, uma combinação de poder de influência e de poder coercivo credível, a agregação de capacidades militares e a vontade dos Estados-Membros de delegar a tomada de decisões neste contexto, bem como de cooperar com a NATO e outros países que partilham das mesmas ideias; |
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26. |
Congratula-se com a intensificação da cooperação entre os Estados-Membros em matéria de defesa e com as medidas tomadas para reforçar a autonomia militar da UE, nomeadamente a criação de um centro europeu de comando único em Bruxelas para as missões de formação militar da UE e a supressão dos obstáculos à mobilização de agrupamentos táticos da União; considera que a criação de uma cooperação estruturada permanente (CEP) sobre projetos de defesa e a análise anual coordenada da defesa (AACD) ajudarão os Estados-Membros a aprofundarem a sua cooperação em matéria de defesa e a despenderem os seus orçamentos de defesa de forma mais eficaz; congratula-se com a proposta da VP/AR relativa a um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz e o novo quadro para as missões civis da PCSD, bem como com o compromisso de avançar com a mobilidade militar, a fim de promover a autonomia estratégica europeia, nomeadamente através da Iniciativa Europeia de Intervenção; considera que o desenvolvimento de uma indústria de defesa forte reforça a independência tecnológica da UE, nomeadamente através da promoção de um mercado único para os produtos de cibersegurança em relação aos quais é necessário aumentar as capacidades da UE; |
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27. |
Considera que a capacidade para enviar peritos civis e forças militares para conflitos em todo o mundo com vista a promover a paz e a estabilidade é uma condição prévia essencial para se tornar uma potência política credível capaz de estruturar a prevenção de conflitos armados, a aplicação de acordos de paz e a estabilização de situações de pós-conflito; solicita ao SEAE e aos Estados-Membros que desenvolvam capacidades civis e militares suficientes, abrangendo todo o espetro de capacidades terrestres, aéreas, espaciais, marítimas e informáticas, e que diligenciem no sentido da adoção de um instrumento juridicamente vinculativo sobre sistemas de armamento totalmente autónomo, a fim de defender os objetivos do Tratado; salienta a importância da cooperação em curso entre a União Europeia e a NATO, tal como salientado na Estratégia Global da UE e na Declaração conjunta UE-NATO; realça que o aprofundamento da União da Defesa deverá complementar os objetivos das relações externas da UE; |
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28. |
Salienta que o desenvolvimento de novos formatos, como um Conselho de Segurança da UE, tal como preconizado pela Chanceler Merkel e pelo Presidente Macron, e de novas formas de coordenação mais estreita na UE e com as autoridades internacionais poderá facilitar um processo de tomada de decisões mais eficaz no contexto da PESC; entende que, paralelamente à criação destas estruturas, devem ser desenvolvidos mecanismos que permitam a salvaguarda do seu escrutínio democrático; |
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29. |
Apoia a realização de um debate no seio da UE sobre novos formatos, incluindo a proposta apresentada pelo Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, no seu discurso sobre o estado da União, de 12 de setembro de 2018, no sentido de passar para a votação por maioria qualificada (VMQ) em áreas específicas da PESC, em relação às quais os Tratados exigem atualmente a unanimidade, nomeadamente as questões relacionadas com os direitos humanos, as sanções e as missões civis; apela aos Estados-Membros para que se debrucem sobre as possibilidades de agirem de forma mais eficaz no contexto da PESC e da PCSD; considera que a utilização da votação por maioria qualificada permitiria à UE agir de forma mais firme, rápida e eficaz; solicita ao Conselho Europeu que adote esta iniciativa fazendo uso da cláusula-ponte (artigo 31.o, n.o 3, do TUE); exorta o Conselho Europeu a ponderar a possibilidade de alargar a VMQ a outros domínios da PESC, no quadro de um debate mais vasto sobre a utilização da votação por maioria nas políticas da UE; reconhece a necessidade de procurar soluções criativas para a cooperação futura entre a União Europeia e o Reino Unido no domínio da PESC e da PCSD, tendo em conta os princípios estabelecidos na sua resolução de 14 de março de 2018 sobre o quadro das futuras relações entre a UE e o Reino Unido; |
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30. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e aos Estados-Membros. |
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13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/91 |
P8_TA(2018)0514
Relatório anual sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2018, sobre o relatório anual sobre a execução da política comum de segurança e defesa (2018/2099(INI))
(2020/C 388/09)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), |
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Tendo em conta a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares (1), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 20 de dezembro de 2013, 26 de junho de 2015, 15 de dezembro de 2016, 22 de junho de 2017 e 28 de junho de 2018, |
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Tendo em conta o relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a política externa e de segurança comum, |
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Tendo em conta a sua resolução de 12 de dezembro de 2018, sobre o relatório anual sobre a execução da política externa e de segurança comum (2), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a política comum de segurança e defesa, de 25 de novembro de 2013, 18 de novembro de 2014, 18 de maio de 2015, 27 de junho de 2016, 14 de novembro de 2016, 18 de maio de 2017, 17 de julho de 2017 e 25 de junho de 2018, |
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Tendo em conta o documento intitulado «Visão partilhada, ação comum: uma Europa mais forte — Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia», apresentado pela Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), em 28 de junho de 2016, |
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Tendo em conta as declarações conjuntas, de 8 de julho de 2016 e 10 de julho de 2018, dos Presidentes do Conselho Europeu e da Comissão e do Secretário-Geral da NATO, |
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Tendo em conta o conjunto de 42 propostas aprovadas pelo Conselho da União Europeia e pelo Conselho do Atlântico Norte, em 6 de dezembro de 2016, e os relatórios intercalares, de 14 de junho e 5 de dezembro de 2017, sobre a sua execução, bem como o novo conjunto de 32 propostas aprovadas por ambos os Conselhos em 5 de dezembro de 2017, |
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Tendo em conta o documento de reflexão sobre o futuro da defesa europeia, de 7 de junho de 2017, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2013, sobre «Estruturas militares da UE: situação atual e perspetivas futuras» (3), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2017, sobre uma estratégia espacial para a Europa (4), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 22 de novembro de 2016, sobre a União Europeia da Defesa (5), |
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Tendo em conta as suas resoluções de 23 de novembro de 2016 sobre a execução da política comum de segurança e defesa (com base no relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a política externa e de segurança comum) (6) e de 13 de dezembro de 2017 sobre o relatório anual sobre a execução da política comum de segurança e defesa (7), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 16 de março de 2017, sobre as implicações constitucionais, jurídicas e institucionais de uma política comum de segurança e defesa: possibilidades oferecidas pelo Tratado de Lisboa (8), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2017, sobre o mandato para o trílogo relativo ao projeto de orçamento para o exercício de 2018 (9), |
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Tendo em conta o Conceito de Reforço das Capacidades de Mediação e Diálogo da UE, adotado em 10 de novembro de 2009, |
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Tendo em conta o documento intitulado «Implementation Plan on Security and Defence» [Plano de aplicação em matéria de segurança e defesa], apresentado pela VP/AR em 14 de novembro de 2016, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2018, sobre as relações entre a UE e a NATO (10), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 30 de novembro de 2016, relativa ao Plano de Ação Europeu no Domínio da Defesa (COM(2016)0950), |
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Tendo em conta o novo pacote de medidas relativas à defesa, apresentado pela Comissão, em 7 de junho de 2017, no comunicado de imprensa intitulado «Uma Europa que vela pela sua defesa: Comissão lança debate para avançar rumo a uma união de segurança e defesa», |
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Tendo em conta o seu relatório anual sobre a execução da estratégia global da UE — Ano 2, |
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Tendo em conta as suas resoluções de 14 de dezembro de 2016 sobre a execução da política comum de segurança e defesa (11) e de 13 de dezembro de 2017 sobre o relatório anual sobre a execução da política comum de segurança e defesa (12), |
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Tendo em conta o Plano de Ação para a Mobilidade Militar da UE, publicado em 28 de março de 2018, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho relativas ao reforço da Parceria Estratégica ONU-UE sobre Operações de Paz e Gestão de Crises: Prioridades para 2019-2021, aprovada em 18 de setembro de 2018, |
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Tendo em conta o Prémio Nobel da Paz atribuído à UE, em 2012, pelo facto de, ao longo de seis décadas, ter contribuído para o avanço da paz, a reconciliação, a democracia e os direitos humanos, |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0375/2018), |
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A. |
Considerando que os Estados-Membros se comprometem a desenvolver progressivamente uma política comum de defesa, que poderá conduzir a uma defesa comum, de acordo com o disposto no artigo 42.o do TFUE, fortalecendo assim a identidade europeia e a sua independência, com vista a promover a paz, a segurança e o progresso na Europa e no mundo; |
O ambiente estratégico da União
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1. |
Assinala que a ordem mundial baseada em regras enfrenta cada vez mais desafios, na vizinhança da UE e fora dela, tanto ao nível político-militar como, mais recentemente, ao nível económico e comercial; observa que estes desafios sistémicos são acompanhados de uma deterioração contínua do ambiente estratégico internacional, afetado pela violência e por conflitos interestatais e intraestatais, pelo terrorismo, pelo colapso de Estados, por ataques informáticos e híbridos aos pilares fundamentais das nossas sociedades e pelos efeitos das alterações climáticas e das catástrofes naturais; reconhece que deve ser concedida prioridade máxima à defesa da ordem internacional assente em normas, do direito internacional e dos valores defendidos pelas democracias liberais, e que a sua prossecução se deve fazer sem concessões; |
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2. |
Salienta que estes desafios são demasiado vastos para que um país os possa enfrentar sozinho com sucesso; salienta que é essencial para a UE responder a estes desafios de forma rápida, coerente, eficaz, a uma só voz e em concertação com aliados, parceiros e outras organizações internacionais; observa que a política comum de segurança e defesa (PCSD) constitui um instrumento útil para dar resposta a muitos destes desafios, embora deva ser utilizada de forma mais eficiente e em consonância com outros instrumentos externos e internos, a fim de permitir que a UE contribua de forma decisiva para a gestão das crises internacionais e exerça a sua autonomia estratégica; destaca que as instituições da PCSD estão em funcionamento, à semelhança dos seus diversos instrumentos, e exorta os Estados-Membros a recorrerem aos mesmos sem demora; |
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3. |
Recorda que a segurança dos Estados-Membros da UE está profundamente interligada; frisa a necessidade de determinar os riscos identificados por todos os Estados-Membros; reconhece que, perante a natureza complexa destes desafios, que se traduzem em diferentes ameaças que afetam cada Estado-Membro em graus variáveis, é necessário chegar a acordo sobre a forma de os enfrentar coletivamente, num espírito de solidariedade; |
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4. |
Salienta que o terrorismo islâmico, que já afeta o Médio Oriente, o Sael e o Corno de África, está a alastrar à África Ocidental, à Ásia Central e ao Sudeste Asiático; destaca que esta ameaça persistente exige uma estratégia sustentada e bem coordenada à escala da UE, a fim de proteger os cidadãos e os interesses da União e apoiar as regiões afetadas; |
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5. |
Observa que as recentes atividades e políticas da Rússia diminuíram a estabilidade e alteraram o ambiente de segurança, e realça que a UE e os Estados-Membros têm de adotar uma abordagem estratégica mais comum em relação à Rússia; |
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6. |
Assinala com preocupação que a utilização do agente nervoso Novichok em Salisbury, em março de 2018, foi o primeiro ataque deste tipo em solo europeu desde a Segunda Guerra Mundial, tendo resultado na morte de um cidadão europeu; insta o Conselho Europeu a adotar medidas restritivas contra os responsáveis pela utilização e pela proliferação de armas químicas; |
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7. |
Salienta que a ocupação de território ucraniano pela Rússia continua e que os acordos de Minsk — sem os quais não é possível resolver o conflito — não foram aplicados, mantendo-se a anexação e a militarização ilegais da Crimeia; manifesta profunda preocupação com o facto de as atividades e os exercícios militares excessivos da Rússia, bem como as suas táticas híbridas, incluindo o ciberterrorismo, as notícias falsas, as campanhas de desinformação e a chantagem económica e energética, estarem a destabilizar os países da Parceria Oriental e dos Balcãs Ocidentais, visando igualmente as democracias ocidentais e aumentando as tensões no seu seio; receia que o ambiente de segurança na vizinhança da UE permaneça altamente volátil durante os próximos anos; reitera a importância estratégica dos Balcãs Ocidentais para a segurança e a estabilidade da UE, bem como a necessidade de concentrar e reforçar o compromisso político da UE para com a região, nomeadamente através do reforço do mandato das missões da PCSD da UE; manifesta a firme convicção de que, a fim de superar a vulnerabilidade da União, é necessário reforçar a integração e a coordenação; |
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8. |
Observa que esta necessidade de cooperação tem beneficiado de um reconhecimento cada vez maior nos últimos anos, e congratula-se com os progressos realizados neste sentido, nomeadamente com o estabelecimento de uma cooperação estruturada permanente (CEP), embora os resultados concretos ainda tenham de ser devidamente avaliados; considera que a UE deve intensificar o diálogo e a cooperação com os países terceiros na sua região e com as organizações regionais e sub-regionais; |
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9. |
Salienta, contudo, que, até à data, a cooperação continua em fase de desenvolvimento e que é necessário fazer muito mais para assegurar que a UE e os Estados-Membros colham os frutos de uma cooperação aprofundada, sustentada e a longo prazo em matéria de defesa; |
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10. |
Realça os benefícios práticos e financeiros de uma maior integração das capacidades de defesa europeias; frisa que, através de um trabalho exaustivo e baseado na confiança de todas as partes interessadas, é possível aumentar o alcance e a eficiência do orçamento para a defesa, sem aumentar a despesa propriamente dita; |
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11. |
Assinala que a defesa dos Estados-Membros da União depende, em primeiro lugar, da respetiva vontade política e capacidade militar para assumir as suas responsabilidades num ambiente estratégico incerto; sublinha a importância da relação transatlântica para a segurança e a defesa das democracias europeias e norte-americanas; manifesta, contudo, preocupação com o atual estado desta relação e exorta todas as forças políticas e sociais responsáveis, em ambos os lados do Atlântico, a reforçarem esta relação fundamental, em vez de a comprometerem; salienta a necessidade de evitar que as dificuldades recentemente encontradas na relação comercial tenham repercussões na relação transatlântica em matéria de segurança; realça que uma autonomia estratégica bem definida fomentará a segurança europeia, bem como as relações UE-NATO; reitera, neste contexto, que existe uma necessidade acrescida de cooperar no domínio da defesa a nível europeu e de concentrar recursos nas principais prioridades; |
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12. |
Realça que o multilateralismo, que a Europa preza profundamente, é cada vez mais posto em causa pelas atitudes dos Estados Unidos e de outras potências mundiais; reitera a importância do multilateralismo para a manutenção da paz e da estabilidade, enquanto meio para promover os valores do Estado de direito e dar resposta a questões de importância mundial; |
PCSD — o rumo a seguir
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13. |
Considera que os Estados-Membros e a UE devem aumentar, com caráter de urgência, o investimento em segurança e defesa e que a solidariedade e a cooperação no domínio da defesa devem tornar-se a norma, tal como indicado na estratégia global da UE; congratula-se com os progressos realizados até à data na aplicação das disposições da estratégia global da UE em matéria de segurança e defesa; considera que estas realizações abrem perspetivas para mudanças estruturais importantes no futuro; |
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14. |
Insta os Estados-Membros a definirem como objetivo uma despesa mínima de 2 % do PIB para a defesa e a consagrarem 20 % dos seus orçamentos de defesa a equipamentos identificados como necessários pela Agência Europeia da Defesa, designadamente nos domínios da investigação e do desenvolvimento; |
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15. |
Saúda a criação de uma categoria dedicada à defesa na proposta da Comissão sobre o quadro financeiro plurianual (QFP) e, em particular, o estabelecimento de uma rubrica orçamental a partir da qual o Fundo Europeu de Defesa e os projetos de mobilidade militar serão financiados; entende que estas decisões implicarão, muito provavelmente, uma gestão centralizada da defesa a nível da Comissão; salienta que os recursos desta rubrica orçamental devem ser exclusivamente utilizados para fins de defesa, sem qualquer tipo de politização, uma vez que a segurança é indivisível, e devem ser consentâneos com as necessidades dos Estados-Membros em matéria de capacidades e de infraestruturas e conformes com as aspirações da UE a uma autonomia estratégica; |
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16. |
Destaca a importância crescente da mobilidade militar na agenda europeia para a defesa; salienta que a mobilidade militar é um instrumento estratégico fundamental no atual contexto de ameaça e essencial para a PCSD e para outras obrigações multilaterais dos Estados-Membros, incluindo no âmbito da NATO; realça a importância de adaptar as redes existentes às necessidades de mobilidade militar; congratula-se, por conseguinte, com a inclusão da mobilidade militar não só na proposta relativa ao novo Mecanismo Interligar a Europa, mas também na CEP, e com o seu papel primordial na cooperação UE-NATO; salienta que estes diferentes projetos devem ser objeto de uma coordenação adequada, inclusivamente com os aliados, para que produzam os resultados desejados; acolhe favoravelmente a proposta da Comissão no sentido de atribuir 6,5 mil milhões de EUR a projetos de mobilidade militar através do Mecanismo Interligar a Europa no próximo QFP (2021-2027); |
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17. |
Observa, porém, que, para que todos estes elementos se articulem corretamente entre si, será fundamental desenvolver uma abordagem estratégica global bem definida em matéria de defesa europeia, idealmente estabelecida através de um Livro Branco sobre a segurança e a defesa da UE; |
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18. |
Apela à elaboração de orientações precisas que ofereçam um quadro bem definido para a futura ativação e aplicação do artigo 42.o, n.o 7, do TUE; apela, por conseguinte, à elaboração e adoção de um Livro Branco sobre a segurança e a defesa da UE, que garanta que os processos em curso e futuros de desenvolvimento de capacidades tenham como base os interesses de segurança da União; |
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19. |
Saúda igualmente a proposta da AR/VP, com o apoio da Comissão, no sentido de criar um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, que financiará uma parte dos custos das atividades de defesa da UE, tais como as missões de manutenção da paz da União Africana, os custos comuns das próprias operações militares da PCSD e o desenvolvimento de capacidades militares de parceiros excluídos de financiamento a partir do orçamento nos termos do artigo 41.o, n.o 2, do TUE; reafirma a necessidade de evitar a duplicação com outros instrumentos existentes; regista, em particular, a ambiciosa inclusão e expansão do mecanismo Athena para o financiamento comum das missões e operações da PCSD, que o Parlamento solicitava há longa data; apela a um melhor controlo financeiro de todas as futuras missões e à realização de avaliações de impacto atempadas; |
Capacidades para a segurança e a defesa da União
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20. |
Destaca que a UE tem de utilizar todo o conjunto de instrumentos de intervenção política à sua disposição, desde o poder de persuasão ao poder coercivo e desde medidas a curto prazo às políticas a longo prazo; reitera a importância de desenvolver as capacidades civis e militares necessárias, nomeadamente através da mutualização e da partilha, com vista a enfrentar desafios globais em matéria de segurança na Europa e na sua vizinhança, tal como estabelecido na estratégia global da UE; recorda que a estratégia global da UE incentiva uma cooperação aprofundada em matéria de defesa dentro da União; |
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21. |
Considera que os Estados-Membros da UE devem envidar esforços para melhorar as capacidades militares, a fim de cobrir toda a gama de capacidades terrestres, aéreas, espaciais, marítimas e informáticas, incluindo os facilitadores estratégicos para tornar a PCSD da União uma força credível; salienta a necessidade de investir na recolha de informações, na vigilância e no reconhecimento, nas comunicações por satélite e no acesso autónomo ao espaço e à observação permanente da Terra, a fim de melhor avaliar as ameaças internas e externas; |
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22. |
Reafirma o papel da UE como garante da segurança marítima à escala mundial e salienta a importância do desenvolvimento de capacidades militares e civis pertinentes; saúda, a este respeito, a adoção do Plano de Ação para a Estratégia de Segurança Marítima da UE, em junho de 2018; |
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23. |
Considera fundamental que a UE e a NATO intensifiquem a partilha de informações, de modo a poder imputar formalmente os ciberataques aos seus responsáveis e, consequentemente, impor sanções restritivas aos autores desses ataques; |
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24. |
Reconhece a dimensão estratégica do setor espacial para a Europa e a necessidade de melhorar as sinergias entre os seus aspetos civis e os aspetos de segurança/defesa; realça a necessidade de utilizar as capacidades espaciais, tendo igualmente em conta o ambiente geopolítico mais vasto e a PCSD, salientando, ao mesmo tempo, que os programas espaciais da UE são de natureza civil; |
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25. |
Congratula-se com as medidas da UE no sentido de consolidar a sua capacidade de ciber-resiliência, através da criação de um quadro comum de certificação da cibersegurança, do reforço da agência da UE para a cibersegurança e da rápida aplicação da Diretiva (UE) 2016/1148 relativa às medidas destinadas a garantir a segurança das redes e da informação (13) (Diretiva SRI); |
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26. |
Considera que a interferência nas eleições de outros países através de operações informáticas prejudica ou viola o direito das pessoas a participarem no governo do seu país, diretamente ou através de representantes livremente escolhidos, conforme consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, e que tais interferências de outros Estados constitui uma violação do direito internacional, mesmo que não haja recurso à força militar, ameaças à integridade territorial ou ameaças à independência política; |
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27. |
Considera que seria possível reforçar as capacidades da União em matéria de segurança e defesa, mediante uma melhor utilização dos quadros de defesa e de cooperação militar existentes, tais como os quartéis-generais europeus dos corpos multinacionais europeus da UE rapidamente mobilizáveis e os agrupamentos táticos da UE, reforçando e não duplicando iniciativas semelhantes no seio da NATO; considera que tal contribuirá para uma transformação contínua das forças armadas nacionais, rumo ao objetivo de reforçar a interoperabilidade, a sustentabilidade, a flexibilidade e o destacamento; |
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28. |
Congratula-se com a instituição do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa (PEDID), que visa apoiar a competitividade e a capacidade de inovação da indústria de defesa da UE, cuja dotação ascende a 500 milhões de EUR até 2020; apela à sua rápida execução; |
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29. |
Considera que o PEDID contribuirá para promover a competitividade, a eficiência e a capacidade de inovação da indústria de defesa da UE, o que abrangerá, entre outros aspetos, a conceção, a elaboração de protótipos, os testes, a qualificação e a certificação de produtos de defesa, o desenvolvimento de tecnologias no âmbito de um consórcio que associe pequenas e médias empresas, empresas de média capitalização, centros de investigação e universidades, bem como a colaboração entre Estados-Membros, o que contribuirá para a autonomia estratégica da UE e reforçará a base industrial e tecnológica de defesa europeia (BITDE); salienta que as dimensões interna e externa da PCSD da União podem beneficiar do desenvolvimento de um mercado único da defesa; |
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30. |
Congratula-se com a proposta de regulamento que estabelece o Fundo Europeu de Defesa e com o financiamento substancial proposto pela Comissão no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual; apela a que se tenham em conta os primeiros ensinamentos retirados da execução do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, bem como do projeto-piloto e da ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa; salienta que os resultados do PEDID devem ser tidos plenamente em conta e manifesta a esperança de que a proposta possa ser adotada o mais rapidamente possível, com vista a melhorar a indústria de defesa da Europa e a sua capacidade de colaboração com os seus parceiros; |
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31. |
Realça que os objetivos estratégicos da UE em matéria de segurança e defesa só podem ser alcançados através de uma coordenação tão estreita quanto possível das necessidades e dos requisitos de desenvolvimento de capacidades a longo prazo entre as forças armadas e as indústrias de defesa dos Estados-Membros; observa que tanto o Plano de Desenvolvimento de Capacidades (PDC) como a Análise Anual Coordenada em matéria de Defesa (AACD) podem contribuir de forma significativa para a consecução deste objetivo; |
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32. |
Destaca que a Agência Europeia de Defesa (AED) deve ser a agência de execução das ações da União no âmbito da política europeia de capacidades e de armamento, sempre que tal esteja previsto no Tratado de Lisboa; salienta que as despesas administrativas e operacionais da AED devem ser financiadas a partir do orçamento da União; congratula-se com as pequenas adaptações introduzidas no orçamento da AED, mas salienta que o aumento das responsabilidades desta agência no contexto, nomeadamente, da CEP, da AACD e do Fundo Europeu de Defesa exige um financiamento adequado; |
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33. |
Recorda a necessidade de facilitar a organização de mais formações e exercícios conjuntos entre as forças armadas europeias, promovendo a interoperabilidade, a normalização e a preparação para enfrentar um amplo espetro de ameaças, tanto convencionais como não convencionais; |
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34. |
Congratula-se com as medidas recentes para reforçar a PCSD enquanto elemento essencial da abordagem conjunta da UE, em particular o desenvolvimento de capacidades e da reatividade das missões civis da PCSD, e com o destaque dado ao aumento da eficácia da resposta a desafios do ponto de vista da correlação entre a dimensão interna e a dimensão externa; salienta que o Conselho e a Comissão devem aumentar os investimentos, no âmbito do próximo QFP, a favor da prevenção de conflitos civis, o que contribui para o reforço do papel da UE enquanto interveniente internacional; apela à adaptação das estruturas e dos procedimentos da PCSD, a fim de destacar e orientar missões e operações civis e militares de forma mais célere, mais eficaz e mais integrada; |
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35. |
Insta a UE e os Estados-Membros a darem sempre prioridade à mediação como primeiro instrumento de resposta a crises emergentes e a apoiarem os esforços de mediação de outros parceiros; salienta a necessidade de a UE promover ativamente a negociação pacífica e a prevenção de conflitos entre os seus parceiros internacionais; |
Cooperação estruturada permanente
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36. |
Congratula-se com o estabelecimento de uma CEP inclusiva, enquanto passo fundamental para uma cooperação mais estreita entre os Estados-Membros em matéria de segurança e de defesa; observa que a CEP é um projeto a longo prazo juridicamente vinculativo, que inclui um conjunto de compromissos extremamente ambiciosos, bem como uma série de projetos de cooperação; salienta a necessidade de um alinhamento completo entre as atividades da CEP e outras atividades da PCSD, em especial com os objetivos da PCSD estabelecidos no TUE e com as atividades com a NATO; considera que a CEP deve ser um motor do reforço das capacidades de ambas as organizações; |
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37. |
Solicita aos Estados-Membros participantes que apresentem projetos com uma dimensão estratégica europeia, respondendo a défices de capacidade identificados na UE e reforçando a BITDE; exorta os Estados-Membros que participam na CEP a mostrarem mais ambição e a terem plenamente em conta a dimensão do valor acrescentado europeu aquando da apresentação de propostas para novos projetos no âmbito da CEP; |
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38. |
Destaca a estreita relação da CEP com a AACD e o Fundo Europeu de Defesa no sentido de reforçar as capacidades de defesa dos Estados-Membros; |
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39. |
Congratula-se com a decisão do Conselho no sentido de criar regras de governação comuns para os projetos no âmbito da CEP, clarificando assim muitas questões deixadas em aberto relativamente aos pormenores da aplicação da CEP; observa, contudo, que poderão ser necessárias dotações orçamentais adicionais para cobrir as despesas administrativas do SEAE e da AED, a fim de permitir que desempenhem plenamente as suas funções de secretariado da CEP; |
Missões e operações da PCSD
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40. |
Assinala o contributo das missões e operações da PCSD para a paz e a estabilidade internacionais, mas lamenta que a eficiência destas missões ainda possa ser comprometida devido a deficiências estruturais, às contribuições desiguais dos Estados-Membros e à inadequação relativamente ao ambiente operacional; observa que o desenvolvimento da PCSD requer, acima de tudo, uma vontade política dos Estados-Membros, baseada em interesses e prioridades comuns, e a criação de estruturas de cooperação institucional; manifesta a convicção de que a mais antiga missão da PCSD da UE, a EUFOR Bósnia-Herzegovina/Operação Althea, continua a desempenhar um papel importante de dissuasão, constituindo um sinal visível do compromisso da UE para com o país e para com o conjunto da região dos Balcãs Ocidentais; considera, por conseguinte, que é essencial prolongar o mandato executivo da missão e manter a sua composição atual (600 efetivos), uma vez que o atual ambiente de segurança pode ainda vir a deteriorar-se, devido ao aumento das tensões e às políticas de caráter etnonacionalista; |
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41. |
Reafirma a importância estratégica da parceria entre a UE e África, baseada nos seus estreitos laços históricos, culturais e geográficos; salienta a necessidade de reforçar a cooperação, incluindo no domínio da segurança; destaca, em especial, a importância do processo de regionalização da ação da PCSD no Sael, que combina as atividades civis e militares da UE, a fim de reforçar as capacidades de cooperação dos cinco países do Sael (G5); |
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42. |
Considera que a situação geopolítica no Corno de África é cada vez mais caracterizada pela concorrência, tendo em conta a sua importância para o comércio mundial e para a estabilidade regional; congratula-se, por conseguinte, com a manutenção da presença da Operação Atalanta, da EUCAP Somália e da EUTM Somália, que contribuem para a estabilização da região; salienta, contudo, que a PCSD será apenas um elemento de qualquer solução para os múltiplos desafios com que a região se confronta, e assinala a importância de manter uma abordagem global; |
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43. |
Saúda, além disso, as atividades das missões e operações da UE na região do Sael — a EUCAP Sael Mali, a EUCAP Sael Níger e a EUTM Mali –, bem como o seu contributo para a estabilidade regional, o combate ao terrorismo e ao tráfico de seres humanos e a segurança da população local; |
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44. |
Destaca as conclusões do recente relatório do Tribunal de Contas Europeu sobre a EUCAP Sael Níger e a EUCAP Sael Mali, que identificou problemas com a formação do pessoal, o preenchimento de vagas e os indicadores de sustentabilidade e de desempenho, e que provavelmente afetam outras missões civis; saúda a pronta resposta do SEAE, que solucionou os problemas detetados, com vista a reforçar a eficácia das missões civis da PCSD; congratula-se com a intervenção do Tribunal de Contas Europeu ao realizar auditorias às missões e operações da PCSD, e incentiva a elaboração de relatórios especiais suplementares sobre outras missões e operações; |
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45. |
Salienta o contributo contínuo da Operação EUNAVFOR MED Sophia para os esforços mais vastos da UE no sentido de desmantelar o negócio da introdução clandestina e do tráfico de seres humanos no sul do Mediterrâneo Central e impedir mais perdas de vidas no mar; |
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46. |
Saúda a criação e a plena capacidade operacional da Capacidade Militar de Planeamento e Condução (CMPC) para missões e operações não executivas da UE (missões de treino); destaca a necessidade de dotar rapidamente a CMPC de um mandato para planear e conduzir todas as operações militares da PCSD no futuro, bem como a necessidade de eliminar alguns obstáculos ao destacamento dos agrupamentos táticos da UE; apela ao reforço da cooperação entre a CMPC e a Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CCPC), nomeadamente no contexto da Célula Conjunta de Coordenação do Apoio (CCCA), a fim de maximizar a coordenação de sinergias civis e militares e a partilha de conhecimentos especializados no âmbito de uma abordagem mais integrada e mais abrangente em matéria de crises e de conflitos; apela ao reforço da CMPC, com vista a aumentar as suas capacidades de comando e de controlo de operações executivas e a reforçar as sinergias com as missões civis; |
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47. |
Salienta a necessidade de aplicar a perspetiva de género na ação da PCSD da UE, tendo em conta o papel que as mulheres desempenham na guerra, na estabilização pós-conflito e nos processos de consolidação da paz; frisa a necessidade de abordar a violência de género como instrumento de guerra nas regiões em conflito; destaca que as mulheres são afetadas mais gravemente pela guerra do que os homens; convida a UE e os seus parceiros internacionais a envolverem ativamente as mulheres nos processos de paz e de estabilização e a darem resposta às suas necessidades específicas de segurança; |
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48. |
Apela à rápida execução da iniciativa de desenvolvimento de capacidades para promover a segurança e o desenvolvimento (DCSD), a fim de melhorar a eficácia e a sustentabilidade das missões e operações da PCSD e de permitir que a UE reforce as capacidades de segurança e defesa dos países parceiros; |
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49. |
Exorta o SEAE e o Conselho a intensificarem os seus esforços existentes no sentido de melhorar a cibersegurança, em particular para as missões da PCSD, nomeadamente através da adoção de medidas, a nível da UE e dos Estados-Membros, destinadas a atenuar ameaças à PCSD, nomeadamente reforçando a resiliência através da educação, da formação e de exercícios e simplificando o quadro da UE em matéria de educação e formação no domínio da ciberdefesa; |
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50. |
Considera que a UE e os seus Estados-Membros enfrentam uma ameaça sem precedente sob a forma de ataques orquestrados por Estados e ciberataques, cibercriminalidade e terrorismo; entende que a natureza dos ciberataques faz deles uma ameaça que exige uma resposta a nível europeu; encoraja os Estados-Membros a prestarem assistência mútua em caso de ciberataque contra outro Estado-Membro; |
Relações UE-NATO
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51. |
Salienta que a parceria estratégica entre a UE e a NATO é fundamental para dar resposta aos desafios de segurança que a UE e os seus países vizinhos enfrentam; tendo presente que 22 dos 28 Estados-Membros da UE são igualmente membros da NATO, realça que a cooperação entre a UE e a NATO deve ter um caráter complementar e respeitar as especificidades e os papéis de cada parte; destaca que as duas organizações têm características muito distintas e que a cooperação entre ambas deve ser desenvolvida no pleno respeito da autonomia e dos procedimentos decisórios de cada parte, com base no princípio da reciprocidade, e sem prejuízo das características específicas das políticas de segurança e de defesa de cada Estado-Membro; manifesta a convicção de que uma UE e uma NATO mais fortes podem reforçar-se mutuamente, criando novas sinergias e aumentando a eficácia da segurança e da defesa de todos os parceiros; salienta que a parceria estratégica UE-NATO é igualmente fundamental para a evolução da PCSD da UE e para o futuro da Aliança, bem como para as relações entre a UE e o Reino Unido após o Brexit; |
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52. |
Congratula-se com os principais pilares da nova declaração UE-NATO, adotada na Cimeira da NATO em Bruxelas, realizada em 12 de julho de 2018, e salienta que o êxito da aplicação da Declaração Conjunta depende da vontade política de todos os Estados-Membros ao longo do processo; embora reconheça que se alcançaram resultados concretos na execução das 74 ações comuns, considera que são necessários mais esforços no que diz respeito à aplicação prática dos numerosos compromissos já assumidos, em particular no domínio do combate a ameaças híbridas, da cibersegurança e dos exercícios conjuntos; assinala, em particular, a participação da Agência Europeia de Defesa (AED) na execução de 30 ações; |
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53. |
Salienta que os esforços em matéria de mobilidade militar devem ser uma prioridade e devem contribuir para a execução eficaz das missões e operações da PCSD e para a postura de defesa da Aliança; incentiva, por conseguinte, ambas as organizações a continuarem a trabalhar em conjunto no domínio da mobilidade militar, tão estreitamente quanto possível, nomeadamente através do desenvolvimento de requisitos comuns, a fim de facilitar a rápida circulação de forças e equipamentos em toda a Europa, tendo em conta os desafios multidimensionais com origem, principalmente, no sul e no leste; solicita à Comissão que apoie estes esforços através dos investimentos necessários e, se for caso disso, de legislação; realça a necessidade de simplificar os procedimentos administrativos no que respeita à circulação transfronteiriça das forças de resposta rápida no interior da UE; |
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54. |
Destaca, neste contexto, a complementaridade entre a UE e a NATO, bem como a necessidade de velar por que as iniciativas plurinacionais no domínio do desenvolvimento de capacidades da UE e da NATO sejam complementares e se reforcem mutuamente; |
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55. |
Frisa a importância da cooperação e da integração em matéria de cibersegurança, não só entre os Estados-Membros da UE, os parceiros essenciais e a NATO, mas também entre os diferentes intervenientes da sociedade; |
Parcerias da PCSD
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56. |
Salienta que as parcerias e a cooperação com países e organizações que partilhem os valores da UE contribuem para uma PCSD mais eficaz; congratula-se com o contributo dos parceiros da PCSD para as missões e operações da UE em curso, que ajudam a reforçar a paz, a segurança e a estabilidade regionais; |
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57. |
Considera fundamental reforçar a cooperação com os parceiros institucionais, nomeadamente a ONU, a NATO, a União Africana e a OSCE, e com os parceiros bilaterais estratégicos, como os EUA; recomenda a prossecução de parcerias no domínio da PCSD em matéria de reforço da resiliência dos parceiros e de reforma do setor da segurança; |
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58. |
Destaca a importância da parceria UE-ONU na resolução de conflitos internacionais e nas atividades de consolidação da paz; apela à UE e à ONU para que reforcem o mecanismo consultivo conjunto do Comité Diretor UE-ONU de Gestão de Crises e aproveitem todo o potencial da sua parceria, combinando as respetivas legitimidades políticas e capacidades operacionais; |
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59. |
Manifesta a firme convicção de que a UE deve manter uma parceria tão estreita quanto possível em matéria de segurança e defesa com o Reino Unido após o Brexit; |
Dimensão parlamentar
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60. |
Destaca a extrema importância da supervisão parlamentar das questões de segurança e defesa, a nível nacional e europeu, enquanto parte integrante de quaisquer progressos suplementares neste domínio de intervenção, e incentiva, neste contexto, os intervenientes parlamentares a cooperarem mais estreitamente, tendo em vista, eventualmente, formas de cooperação novas ou melhoradas, a fim de assegurar uma supervisão parlamentar contínua a todos os níveis; recorda a importância de envolver a sociedade civil e os cidadãos nos futuros debates sobre a segurança europeia; |
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61. |
Congratula-se com os progressos globais realizados no domínio da PCSD desde a apresentação da estratégia global da UE, embora saliente que as estruturas parlamentares a nível da UE, criadas numa altura em que o nível de ambição da UE e o nível de atividade em matéria de segurança e defesa eram assaz limitados, já não são adequadas para assegurar o necessário controlo parlamentar de um domínio estratégico em rápida evolução que exige uma capacidade de resposta rápida; reitera, por conseguinte, o seu apelo no sentido de que a Subcomissão da Segurança e da Defesa passe a ser uma comissão parlamentar de pleno direito e seja dotada das competências necessárias para contribuir para um controlo parlamentar exaustivo da PCSD, incluindo da CEP, da AED e de quaisquer outras ações da PCSD, em conformidade com os Tratados; entende que esta transformação da subcomissão numa comissão deve ser a consequência da substituição da gestão ad hoc a nível da comissão dos assuntos relacionados com a defesa e a segurança por um modelo mais especializado, que tenha em conta a crescente complexidade dos esforços a gerir; |
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62. |
Observa que vários Estados-Membros apelaram recentemente à criação de um Conselho de Segurança da UE e considera que este conceito deve ser definido de forma mais pormenorizada, antes de proceder a uma avaliação do seu valor acrescentado; |
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63. |
Reitera o seu apelo à criação, no âmbito do Conselho, de uma configuração que reúna os ministros da defesa, presidida pela Vice-Presidente/Alta Representante; reconhece que uma maior integração europeia deve igualmente significar um maior escrutínio democrático, através do controlo parlamentar; destaca, por conseguinte, a necessidade de reforçar o papel do Parlamento Europeu neste domínio, nomeadamente através de uma verdadeira Comissão da Segurança e da Defesa, complementada por reuniões interparlamentares conjuntas entre deputados aos parlamentos nacionais e deputados ao Parlamento Europeu; |
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64. |
Salienta que qualquer futura convenção ou conferência intergovernamental que prepare uma alteração dos Tratados da UE deverá ponderar a possibilidade de criar uma força europeia com uma capacidade de defesa efetiva para levar a cabo em operações de manutenção da paz, prevenção de conflitos e reforço da segurança internacional, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e em consonância com as atribuições definidas no artigo 43.o, n.o 1, do TUE; |
o
o o
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65. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da NATO, às agências da UE nos domínios do espaço, da segurança e da defesa, e aos governos e parlamentos nacionais dos Estados-Membros. |
(1) JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0513.
(3) JO C 93 de 9.3.2016, p. 144.
(4) JO C 337 de 20.9.2018, p. 11.
(5) JO C 224 de 27.6.2018, p. 18.
(6) JO C 224 de 27.6.2018, p. 50.
(7) JO C 369 de 11.10.2018, p. 36.
(8) JO C 263 de 25.7.2018, p. 125.
(9) JO C 334 de 19.9.2018, p. 253.
(10) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0257.
(11) JO C 238 de 6.7.2018, p. 89.
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13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/100 |
P8_TA(2018)0515
Relatório Anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo em 2017 e a política da União Europeia nesta matéria
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2018, sobre o relatório anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo em 2017 e a política da União Europeia nesta matéria (2018/2098(INI))
(2020/C 388/10)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e outros tratados e instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, nomeadamente o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ambos adotados em 16 de dezembro de 1966 pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Nova Iorque, |
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Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC), |
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Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, 8.o, 21.o e 23.o do Tratado da União Europeia (TUE), |
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Tendo em conta o artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019), adotado pelo Conselho em 20 de julho de 2015, e a respetiva revisão intercalar de junho de 2017, |
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Tendo em conta os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, |
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Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, |
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Tendo em conta as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, adotadas em 1976 e revistas em 2011, |
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Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), de 11 de maio de 2011, que foi assinada pela UE em 13 de junho de 2017, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 18 de dezembro de 1979, |
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Tendo em conta o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, que entrou em vigor em 18 de janeiro de 2002, |
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Tendo em conta o documento de trabalho conjunto dos serviços da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, intitulado «Igualdade de género e emancipação das mulheres: transformar as vidas das mulheres através das relações externas da UE 2016-2020», adotado em 2015 (SWD(2015)0182), |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), |
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Tendo em conta as Resoluções 1325 (2000), 1820 (2008), 1888 (2009), 1889 (2009), 1960 (2010), 2106 (2013), 2122 (2013) e 2242 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança, |
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Tendo em conta as Resoluções 2250 (2015) e 2419 (2018) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre os jovens, a paz e a segurança, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, |
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Tendo em conta as Resolução 1820 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança, que aborda a questão da violência sexual como crime de guerra, |
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Tendo em conta a Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia, apresentada pela Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, em 28 de junho de 2016, e o primeiro relatório sobre a sua execução intitulado «From Shared Vision to Common Action: Implementing the EU Global Strategy» [Da visão partilhada à ação comum: implementar a Estratégia Global da UE], que foi publicado em 2017, |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre os Povos Indígenas, de 15 de maio de 2017, |
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Tendo em conta a Decisão 2011/168/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, sobre o Tribunal Penal Internacional e que revoga a Posição Comum 2003/444/PESC (1), |
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Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, bem como as conclusões da reunião de alto nível da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 25 de setembro de 2014, designada «Conferência Mundial sobre os Povos Indígenas», |
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Tendo em conta a Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 19 de setembro de 2016, |
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Tendo em conta a Resolução 69/167 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 2014, que reitera a necessidade de proteger e promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais de todos os migrantes, independentemente do seu estatuto migratório, e a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, de 1990, |
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Tendo em conta a Resolução 67/139 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 20 de dezembro de 2012, que cria o Grupo de Trabalho Aberto sobre o Envelhecimento, com mandato para analisar propostas para um instrumento jurídico internacional destinado a promover e proteger os direitos e a dignidade dos idosos, |
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Tendo em conta o relatório do perito independente sobre o exercício de todos os direitos humanos pelos idosos na 33.a sessão do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, de 8 de julho de 2016 (2), |
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Tendo em conta o Relatório do Grupo de Trabalho Aberto das Nações Unidas sobre o Envelhecimento na sua oitava sessão de trabalho de 28 de julho de 2017 (3), |
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Tendo em conta a Declaração Ministerial de Lisboa, de 2017, intitulada «Uma sociedade sustentável para todas as idades: cumprindo o potencial de viver mais tempo», adotada na 4a Conferência Ministerial da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre Envelhecimento, em 22 de setembro de 2017, |
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Tendo em conta a Agenda Europeia da Migração, de 13 de maio de 2015 (COM(2015)0240), e a comunicação da Comissão, de 7 de junho de 2016, relativa ao estabelecimento de um novo Quadro de Parceria com os países terceiros ao abrigo da Agenda Europeia da Migração (COM(2016)0385), |
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Tendo em conta as Orientações Temáticas da União Europeia sobre Direitos Humanos, incluindo as relativas aos defensores dos direitos humanos, |
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Tendo em conta as Diretrizes da UE em matéria de direitos humanos, sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha, adotadas pelo Conselho em 2014, |
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Tendo em conta as Diretrizes da UE relativas à promoção do Direito Internacional Humanitário (DIH), adotadas em 2005 e revistas em 2009 (4), |
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Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, |
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Tendo em conta as Diretrizes da UE para a Promoção e Proteção dos Direitos das Crianças, adotadas em 2007 e revistas em 2017, bem como o «EU-UNICEF Child Rights Toolkit: Integração dos direitos da criança na cooperação para o desenvolvimento», |
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Tendo em conta as diretrizes para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI), adotadas pelo Conselho em 2013, |
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Tendo em conta os Princípios de Yogyakarta («Princípios e Obrigações do Estado sobre a Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em Relação à Orientação Sexual, Identidade de Género, Expressão de Género e Características Sexuais») adotados em novembro de 2006 e os respetivos 10 princípios complementares («mais 10») adotados em 10 de novembro de 2017, |
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Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a promoção e a proteção da liberdade de religião ou de crença, adotadas pelo Conselho em 2013, |
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Tendo em conta a Declaração Conjunta do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, intitulada «O Novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento — O nosso mundo, a nossa dignidade, o nosso futuro», adotada pelo Conselho, pelo Parlamento e pela Comissão em 7 de junho de 2017, |
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Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a pena de morte, aprovadas pelo Conselho em 2013, |
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Tendo em conta as Diretrizes da UE para a sua política em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, adotadas em 2001 e revistas em 2012, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2018, intitulada «Rumo a uma estratégia externa da UE contra os casamentos precoces e forçados — próximas etapas» (5), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia, de 4 de dezembro de 2017, sobre o seguimento dado à Estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos, (COM(2017)0728), |
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Tendo em conta a sua resolução de 3 de maio de 2018 sobre a proteção das crianças migrantes (6), |
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Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos (Defensores de Direitos Humanos), de dezembro de 1998, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (7), |
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Tendo em conta a Convenção n.o 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa às Populações Indígenas e Tribais, adotada em 27 de junho de 1989, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2013, sobre as exportações de armamento: aplicação da posição comum 2008/944/PESC do Conselho (8), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 10 de outubro de 2013, sobre a discriminação com base na casta (9), o relatório, de 28 de janeiro de 2016, sobre minorias e discriminação com base na casta, elaborado pela relatora especial das Nações Unidas para questões relacionadas com as minorias, e o instrumento de orientação das Nações Unidas para a discriminação com base na ascendência, |
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Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2017), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 13 de dezembro de 2017, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2016 e a política da União Europeia nesta matéria (10), e as suas anteriores resoluções sobre outros relatórios anuais, |
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Tendo em conta as suas resoluções sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito em 2017, |
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Tendo em conta o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento, que, em 2017, foi atribuído à oposição democrática na Venezuela: Assembleia Nacional (Julio Borges) e todos os prisioneiros políticos, tal como enumerados pelo «Foro Penal Venezolano», representados por Leopoldo López, Antonio Ledezma, Daniel Ceballos, Yon Goicoechea, Lorent Saleh, Alfredo Ramos e Andrea González, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (11), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (12), Tendo em conta os trabalhos da Comissão Especial sobre o Terrorismo (TERR), que o Parlamento Europeu decidiu criar em 6 de julho de 2017 e que foi nomeada em 14 de setembro de 2017, |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0373/2018), |
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A. |
Considerando que o respeito e a promoção, indivisibilidade e salvaguarda da universalidade dos direitos humanos, assim como a promoção dos princípios e valores democráticos, designadamente do Estado de direito, do respeito pela dignidade humana, do princípio da igualdade e solidariedade são pedras angulares do acervo ético e jurídico da UE e da sua política externa e de segurança comum (PESC), bem como de toda a sua ação externa; que a UE deve continuar a procurar ser o principal agente a nível global na promoção e proteção universal dos direitos humanos, incluindo a nível multilateral, em particular através de um papel ativo e construtivo nos diversos organismos da ONU e em conformidade com a Carta das Nações Unidas, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o direito internacional, bem como as obrigações no domínio dos direitos humanos e os compromissos assumidos na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os objetivos de desenvolvimento sustentável; |
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B. |
Considerando que a sociedade civil desempenha um papel central na construção e no reforço da democracia, no escrutínio do poder do Estado e na promoção da boa governação, da transparência e da responsabilização; que é crucial a presença das organizações da sociedade civil como uma força vital na sociedade; que há uma ligação entre uma sociedade civil enfraquecida, um espaço político e cívico reduzidos, o aumento da corrupção, a desigualdade social e de género, baixos níveis de desenvolvimento humano e socioeconómico e a existência de conflitos sociais; que devem ser disponibilizados recursos adequados e ser mobilizados da forma mais eficaz, a fim de melhorar a promoção dos direitos humanos e da democracia nos países terceiros, e que a sociedade civil não deve ser reprimida através de leis restritivas, limites ao financiamento, procedimentos de licenciamento restritivos ou impostos proibitivos; |
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C. |
Considerando que muitos países do mundo enfrentam a impunidade e a injustiça, bem como um tratamento, serviços de apoio às vítimas e assistência financeira às vítimas do terrorismo insuficientes, especialmente nos países em que uma grande parte dos cidadãos se deparou com atos de terrorismo; |
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D. |
Considerando que em 2017 um grande número de intervenientes da sociedade civil, entre os quais advogados, intelectuais, jornalistas, figuras religiosas e defensores dos direitos humanos, nomeadamente ativistas ambientais, em todo o mundo enfrentaram uma redução do espaço da sociedade civil e foram sujeitos a o número crescente de ataques, perseguição, assédio, prisão arbitrária ou detenção e até assassinatos; que o ProtectDefenders.eu, o mecanismo dos defensores dos direitos humanos da UE, prestou uma assistência eficaz a centenas de ativistas, mas enfrenta necessidades cada vez maiores; que a UE e os seus Estados-Membros devem dedicar mais recursos para uma maior participação da sociedade civil e intensificar os seus esforços de proteção e apoio aos defensores dos direitos humanos em risco; |
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E. |
Considerando que as políticas de apoio aos direitos humanos e à democracia devem ser integradas em todas as outras políticas da UE com uma dimensão externa, como o desenvolvimento, a migração, a segurança, o combate ao terrorismo, os direitos das mulheres e a igualdade dos géneros, o alargamento e o comércio, nomeadamente através da aplicação da condicionalidade em matéria de direitos humanos; que uma maior coerência entre as políticas internas e externas da UE, bem como entre as próprias políticas externas, constitui um requisito fundamental para o êxito e a eficácia da política da UE em matéria de direitos humanos; |
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F. |
Considerando que a ocupação ilegal de um território, ou parte do mesmo, constitui uma constante violação do Direito Internacional e que, nesse contexto, cabe à potência ocupante a responsabilidade pela população civil nos termos do Direito Humanitário Internacional; |
Considerações gerais
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1. |
Manifesta profunda preocupação pelos reveses que afetaram a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito a nível mundial em 2017 e insta a UE e os seus Estados-Membros a adotarem sem reservas a integração das normas europeias e internacionais em matéria de direitos humanos, do Estado de direito, da democracia e dos direitos das minorias a que estão obrigados, e a garantir uma maior coerência entre as políticas internas e externas da UE em matéria de direitos humanos e uma maior coordenação entre as políticas externas dos Estados-Membros em domínios como a migração, o comércio e a luta contra o terrorismo, uma vez que a influência da UE como ator internacional credível e legítimo é fortemente condicionada pela sua capacidade de promover o respeito pelos direitos humanos e a democracia, no plano interno e externo; |
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2. |
Reitera que os Estados têm a responsabilidade final de salvaguardar todos os direitos humanos através da aprovação e aplicação dos tratados e das convenções internacionais em matéria de direitos humanos, do acompanhamento das violações dos direitos humanos e da garantia de vias de recurso eficaz às vítimas; faz notar que a paz, a segurança e o desenvolvimento se reforçam mutuamente, e dependem da capacidade de combater os abusos, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e o genocídio; adverte contra restrições à liberdade de circulação, à liberdade de reunião e à liberdade de expressão; |
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3. |
Recorda que a igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental da UE e dos Estados-Membros, tal como referido no artigo 3.o, n.o 3, do TUE, e que a sua promoção, através da integração da perspetiva de género, nomeadamente em outros países do mundo através das suas políticas externas, é um dos principais objetivos da UE; |
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4. |
Salienta que a UE está empenhada em promover a igualdade de género e em assegurar a integração da perspetiva de género em todas as suas ações, visto ser uma obrigação estabelecida nos Tratados, para que a igualdade de género se torne uma prioridade fundamental em todas as orientações, relações de trabalho, políticas e ações da UE, incluindo as ações externas; apoia, por conseguinte, os correspondentes esforços coordenados nos diálogos e atividades multilaterais das delegações da UE, como as missões de observação eleitoral; salienta a necessidade de reforçar o trabalho da conselheira principal do SEAE sobre as questões de género, realizado em países terceiros, com o objetivo de promover a paz, a segurança e as liberdades fundamentais, garantindo um orçamento específico para o seu domínio de competências; |
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5. |
Entende que uma sociedade civil verdadeiramente independente, pluralista e dinâmica contribui para o desenvolvimento e a estabilidade, assegura a consolidação democrática, designadamente a separação de poderes, a justiça social e o respeito pelos direitos humanos, e promove a transparência, a responsabilização e a boa governação, em especial através de medidas de combate à corrupção e ao extremismo; salienta o papel crucial e central que desempenham os defensores dos direitos humanos e as ONG na promoção e no apoio da aplicação dos direitos consagrados nos principais tratados internacionais no domínio dos direitos humanos, nomeadamente através da introdução de programas educacionais e da divulgação da atividade de organizações internacionais; sublinha a importância da implementação das Orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos e da capacidade da UE para manter um apoio adequado, através do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), aos defensores dos direitos humanos e às ONG nas situações em que se encontram em maior risco, designadamente assegurando o reforço da capacidades do mecanismo ProtectDefenders.eu; |
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6. |
Assinala a importância de prestar apoio de emergência aos defensores dos direitos humanos e que o tratamento de todos os prisioneiros deve respeitar as normas internacionais; sublinha a sua preocupação com a segurança dos defensores dos direitos humanos, e a necessidade de levar os autores de violações a esses direitos a comparecer diante da justiça; congratula-se com os esforços continuados do Fundo Europeu para a Democracia no sentido de promover a democracia e do respeito dos direitos e das liberdades fundamentais nas vizinhanças oriental e meridional da UE; reconhece os riscos enfrentados pelos defensores dos direitos humanos, nomeadamente pelas mulheres defensoras dos direitos humanos que enfrentam riscos e ameaças específicos devido ao seu género, bem como os ativistas ambientais, insta o SEAE e os Estados-Membros a dedicarem especial atenção aos defensores dos direitos humanos nas Orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos; sublinha a necessidade de uma forte coordenação da UE na relação com as autoridades de países terceiros no que respeita aos defensores dos direitos humanos e à sociedade civil, e louva as medidas individuais tomadas pelos Estados-Membros para além da ação da UE; |
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7. |
Saúda a participação ativa da UE no Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas (CDHNU), o qual a tem visto patrocinar ou copatrocinar resoluções, emitir declarações, participar em diálogos e debates interativos e apelar a sessões especiais sobre a situação relativa aos direitos humanos; reconhece os compromissos assumidos pela UE no sentido de abordar as situações observadas nos países no CDHNU; realça a importância da participação da UE em diálogos e na cooperação em matéria de direitos humanos a nível multilateral; apoia plenamente as atividades e o empenho do CDHNU na defesa dos direitos humanos em todo o mundo; elogia o trabalho do Gabinete do Alto-Comissariado para os Direitos Humanos sob a liderança de Zeid al-Hussein; aguarda com expectativa um diálogo regular e uma cooperação ativa com a recém-nomeada Alta Comissária, Michelle Bachelet; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que intensifiquem o apoio ao funcionamento do OHCHR e dos Procedimentos Especiais; |
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8. |
Manifesta a sua apreciação pelo trabalho dos serviços para os direitos humanos da Comissão e do SEAE na sede e nas delegações da UE, bem como do Representante Especial da União Europeia (REUE) para os Direitos Humanos, Stavros Lambrinidis, para aumentar a eficácia, a coesão e a visibilidade dos direitos humanos na política externa da UE e recorda o seu apelo para que o mandato do REUE seja tornado permanente e com maior responsabilização; congratula-se com a abordagem recente representada pela iniciativa da UE sobre histórias de respeito pelos direitos humanos, que se centra nas boas práticas aplicadas por vários países; apela uma vez mais à revisão do mandato, de modo a conceder ao REUE poderes de iniciativa própria, recursos adequados e capacidade para falar publicamente, a fim de informar sobre os resultados das visitas a países terceiros e comunicar as posições da UE sobre as questões de direitos humanos; |
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9. |
Acolhe favoravelmente o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2017, e observa que este ano foi adotado muito mais cedo, em consonância com os pedidos do Parlamento expressos em anteriores relatórios; solicita ao Conselho que continue a envidar esforços para concluir estes relatórios anuais no início do ano; encoraja o Conselho a garantir que a adoção do próximo relatório anual assente num processo de consulta adequado; considera que o relatório anual é um instrumento indispensável para o escrutínio, a comunicação e o debate da política da UE sobre os direitos humanos e a democracia no mundo, e solicita a sua divulgação pública a nível mundial; |
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10. |
Reconhece os progressos alcançados no que se refere ao procedimento e formato do relatório, mas espera que o Conselho e a VP/AR tenham ainda mais em conta as posições constantes das resoluções e/ou recomendações pertinentes do Parlamento, a fim de assegurar uma interação mais profunda e eficaz entre as instituições da UE no domínio dos direitos humanos; |
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11. |
Reitera a importância de uma visão geral das principais tendências positivas e negativas, por forma a avaliar a eficiência das ações da UE; entende, neste sentido, que uma maior profundidade dos relatórios públicos, se necessário, nomeadamente baseados nas prioridades e nos indicadores identificados nas estratégias por país em matéria de direitos humanos da UE, incentivaria uma maior coerência na aplicação de cláusulas relativas às condições ligadas ao respeito pelos direitos humanos e na avaliação e ajustamento do impacto das políticas da UE nos direitos humanos; salienta a necessidade de monitorizar e aplicar integralmente as atuais orientações da UE; |
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12. |
Reconhece que os diálogos sobre direitos humanos (DDH) da UE constituem um instrumento de diplomacia misto valioso para a promoção dos direitos humanos e da democracia nas relações bilaterais com países terceiros; observa, todavia, os entraves permanentes à consecução de resultados concretos através dos DDH, como a prevalência da duplicidade de critérios, e apela, neste contexto, a uma perspetiva unificada entre os Estados-Membros; exorta a Comissão e o SEAE a procurar formas de reforçar a eficácia e a pertinência dos DDH e a reagir rapidamente e a complementá-los quando não sejam construtivos, utilizando o diálogo político ou a diplomacia pública; incentiva a Comissão e o SEAE a aumentar a transparência nos diálogos, também através de uma maior participação dos atores da sociedade civil, e a utilizar parâmetros claros para fins de avaliação do sucesso de cada diálogo; salienta a importância de a UE, nos DDH, abordar os casos individuais dos defensores dos direitos humanos em risco, exercendo pressão com vista à libertação dos defensores detidos e à proteção dos que se encontram ameaçados; recomenda às instituições da UE, além do mais, que disponibilizem recursos e formação adequados sobre direitos humanos e democracia aos funcionários e agentes, a todos os níveis, da delegação da UE; |
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13. |
Reafirma que o plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019), e respetiva revisão intercalar de 2017, devem ser instrumentos orientadores para a ação no âmbito dos direitos humanos, e sublinha, a este respeito, a necessidade de prever recursos e competências suficientes, a fim de executar adequadamente as principais prioridades da UE; insta as instituições da UE e os Estados-Membros a assegurarem a execução eficiente e coerente do Plano de Ação atual, designadamente através de uma colaboração efetiva com as organizações da sociedade civil; |
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14. |
Insta a UE a reforçar os seus instrumentos e políticas no que diz respeito ao desenvolvimento institucional e ao Estado de direito, e a incluir parâmetros de referência para garantir a responsabilização e procurar evitar a impunidade das violações dos direitos humanos; apela à utilização eficaz dos recursos adequados à melhor promoção dos direitos humanos e da democracia; |
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15. |
Recorda, neste contexto, o apoio fundamental prestado pelo IEDDH na execução do quadro estratégico e do Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia, das diretrizes e estratégias por país em matéria de direitos humanos, o que permitiu que a UE agisse de forma mais estratégica neste domínio e garantiu responsabilização, visibilidade e eficácia; exorta vivamente à inclusão do IEDDH, enquanto instrumento separado e independente, na arquitetura do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, a fim de não diluir a sua clara diversidade num fundo de ação externa mais vasto; incentiva vivamente as sinergias entre os instrumentos de financiamento externo da UE, de modo a evitar duplicações e sobreposições e a contribuir para a identificação de possíveis lacunas e necessidades de financiamento; |
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16. |
Relembra que a experiência adquirida e os ensinamentos retirados das transições para a democracia no quadro do alargamento e das políticas de vizinhança podem contribuir positivamente para a identificação das práticas de excelência que podem ser utilizadas para apoiar e consolidar outros processos de democratização em todo o mundo; expressa a sua convicção de que a Política Europeia de Vizinhança revista deve apoiar as reformas económicas, sociais e políticas, proteger os direitos humanos e acompanhar a instauração do Estado de direito, honrando os compromissos da UE para com os seus parceiros; reitera que a promoção dos direitos humanos e da democracia é do interesse dos países parceiros e do interesse da UE; salienta a necessidade de relações interparlamentares aprofundadas entre a União e os seus países parceiros, num quadro de diálogo franco assente na compreensão e na confiança mútuas, com o objetivo de promover os direitos humanos de forma eficaz; |
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17. |
Destaca o trabalho realizado pela sua Subcomissão dos Direitos do Homem (DROI), que mantém relações de trabalho estreitas com outras instituições da UE, o REUE, o SEAE, a sociedade civil, incluindo as ONG, e as instituições multilaterais de direitos humanos; observa que, em 2017, a Subcomissão DROI elaborou três relatórios que foram adotados como resoluções pelo plenário intituladas «Os casos de apatridia na Ásia do Sul e no Sudeste Asiático» (13), a «Luta contra as violações dos direitos humanos no contexto dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade, incluindo o genocídio» (14) e a «Corrupção e direitos humanos em países terceiros» (15); |
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18. |
Propõe lançar, no primeiro trimestre de 2019, um grupo de trabalho interno para levar a cabo uma revisão da promoção e integração dos direitos humanos pelas suas comissões com mandato externo e pelas suas delegações para as relações com países terceiros durante o período de 2014-2019; tenciona, com base nessa revisão, formular recomendações com vista a uma ação parlamentar reforçada no domínio dos direitos humanos na próxima legislatura, incluindo em termos de controlo das atividades do SEAE e da Comissão, da estrutura institucional interna e da integração dos direitos humanos nos seus órgãos; |
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19. |
Considera que o papel das resoluções de urgência, com base no artigo 135.o do Regimento, pode ser desenvolvido para reforçar os direitos humanos e a democracia através de uma reflexão, orientação e eficácia mais atempadas; |
Desafios específicos em matéria de direitos humanos
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20. |
Manifesta profunda preocupação pela redução progressiva do espaço da sociedade civil em 2017 e lamenta o facto de os defensores dos direitos humanos, os jornalistas e as ONG serem demasiadas vezes alvo de assédio, intimidação e violência, inclusive assassinatos; está apreensivo com a imposição constante de proibições de viajar aos defensores dos direitos humanos que pretendem assistir às sessões do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas em Genebra e de outras instituições internacionais, e condena veementemente essas proibições, convidando os governos em questão a levantar as mesmas; salienta que é inaceitável que os representantes da sociedade civil e os meios de comunicação sejam impedidos de participar nos trabalhos dos organismos internacionais e insiste em que sejam respeitados os direitos humanos e políticos fundamentais dos representantes da sociedade civil; manifesta a sua preocupação pelo facto de alguns defensores dos direitos humanos terem sido detidos aquando do regresso aos seus países depois de terem sido ouvidos nas instituições internacionais; |
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21. |
Lamenta que o fenómeno, cada vez mais generalizado, da redução do espaço da sociedade civil possa também ocorrer em democracias estabelecidas e países de rendimentos intermédios e elevados; exorta a UE e os seus Estados-Membros a liderarem pelo exemplo; denuncia a legislação que restringe as atividades da sociedade civil, por exemplo através do encerramento de ONG ou do congelamento dos respetivos ativos; solicita a revogação de legislação que imponha requisitos arbitrários ou intrusivos ao funcionamento das ONG, nomeadamente disposições que limitem o financiamento estrangeiro; condena a difusão de narrativas públicas que minam cada vez mais o papel das organizações da sociedade civil; incentiva as delegações da UE e as representações diplomáticas dos Estados-Membros a continuarem a monitorizar e a alertarem para casos de violações da liberdade de reunião e de associação, incluindo as diversas formas de proibições e limitações dirigidas às organizações da sociedade civil e respetivas atividades ou a promoção de ONG apoiadas por alguns governos; incentiva-as a continuarem a apoiar ativamente os defensores dos direitos humanos, por exemplo, acompanhando sistematicamente os julgamentos, visitando os defensores dos direitos humanos na prisão e proferindo declarações sobre casos individuais, sempre que adequado; |
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22. |
Denuncia o facto de a liberdade de imprensa ter sido fortemente ameaçada em 2017, tendo os ataques contra a imprensa atingido níveis sem precedentes nesse ano, de acordo com o índice anual dos Repórteres Sem Fronteiras; frisa a necessidade de respeitar os princípios da liberdade de opinião e de expressão previstos no artigo 19.o da Declaração Universal dos Direitos Humanos; sublinha a importância da liberdade de expressão, em linha e fora da linha, como uma componente vital das comunidades democráticas, uma vez que promove uma cultura de pluralismo que capacita a sociedade civil e os cidadãos a responsabilizarem os governos e os decisores políticos, e reforça o respeito pelo Estado de direito; condena veementemente as ameaças, a intimidação e os ataques contra jornalistas, meios de comunicação social independentes, bloguistas e denunciantes, bem como discursos de ódio, leis contra a difamação e apelos à violência, uma vez que representam uma ameaça para o Estado de direito e os valores representados pelos direitos humanos; salienta que, em 2017, centenas de manifestantes pacíficos e jornalistas foram detidos, tendo muitos deles sofrido maus-tratos e detenções arbitrárias e sido obrigados a pagar pesadas multas em julgamentos em que estavam omissas as normas processuais mínimas; insta a UE a intensificar os seus esforços no sentido de proteger o direito à liberdade de opinião e de expressão em todas as suas relações com países terceiros; realça a importância de assegurar a aplicação eficaz e sistemática das diretrizes da UE sobre a liberdade de expressão «em linha» e «fora de linha» e de monitorizar regularmente o seu impacto; |
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23. |
Frisa a importância fundamental da liberdade académica, como um direito humano protegido por tratados internacionais; condena veementemente qualquer ataque à liberdade académica, como assassinatos, desaparecimentos forçados, violência, prisão, perda de emprego, ataques à reputação e processos ilícitos; sublinha a gravidade de todos os ataques à liberdade académica como atos graves, uma vez que a liberdade académica é essencial para a criação de uma sociedade pluralista e democrática; |
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24. |
Condena veementemente o facto de tantos defensores dos direitos humanos terem sido vítimas de ameaças digitais em 2017, nomeadamente ameaças que colocam os dados em perigo, através do confisco do equipamento, da vigilância à distância e das fugas de informação; condena a prática da vigilância em linha e da pirataria informática para fins de recolha de informações que possam ser utilizadas em processos judiciais ou campanhas difamatórias; manifesta a sua profunda preocupação com a crescente utilização de determinadas tecnologias de cibervigilância de dupla utilização, utilizadas contra políticos, ativistas e jornalistas; faz, a este respeito, um forte apelo às instituições da UE no sentido de atualizar urgente e eficazmente o regulamento relativo ao controlo das exportações de produtos de dupla utilização; |
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25. |
Reitera que a independência do sistema judiciário e a transparência de um sistema de administração da justiça em que todos os operadores estão habilitados a desempenhar o seu papel de forma independente e correta são condições essenciais para o desenvolvimento de um Estado democrático e proteção judiciária dos direitos humanos; condena de forma inequívoca todas as tentativas de limitar a liberdade dos juízes, procuradores e advogados e todas as formas de violência direta e indireta contra os mesmos; insta a UE a prestar a máxima atenção a este aspeto no contexto das relações diplomáticas desenvolvidas com países terceiros; |
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26. |
Reconhece que a Internet aberta e os avanços tecnológicos permitiram que as violações dos direitos humanos fossem denunciadas mais rapidamente; critica as tentativas de alguns governos para controlarem as ferramentas de comunicação de massas, incluindo a internet; manifesta-se apreensivo em relação à prevalência de notícias falsas e desinformação produzidas por intervenientes estatais e não estatais em 2017, o que contribuíram para a propagação de narrativas contra os direitos humanos, acesso limitado a informação livre, rigorosa e imparcial, incitamento à violência, ódio ou discriminação contra determinados grupos ou pessoas, e afetaram os resultados de eleições, minando assim as democracias; salienta, neste contexto, a necessidade de a UE desenvolver uma narrativa positiva mais forte sobre direitos humanos, manter uma posição firme perante governos que patrocinam a desinformação ou põem em causa a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e redobrar os seus esforços para apoiar meios de comunicação social livres e independentes em todo o mundo; salienta o papel central da educação, da cultura, do conhecimento e do pensamento crítico na luta contra as notícias falsas e a sua propagação; |
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27. |
Solicita à VP/AR que designe um enviado da UE para os assuntos cibernéticos responsável por coordenar os esforços diplomáticos da UE no sentido de promover, no âmbito das políticas externas, uma Internet aberta, interoperável, segura e fiável, na qual os direitos humanos sejam respeitados e as normas de comportamento estatal responsável em linha sejam promovidas; |
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28. |
Reafirma que a liberdade de pensamento, consciência, religião e crença, incluindo a liberdade de professar, ou não, uma crença, de praticar ou não a religião escolhida, de abandonar ou mudar de religião, bem como o direito à apostasia e a abraçar convicções ateias, devem ser incondicionalmente reforçados através do diálogo inter-religioso e intercultural; condena a discriminação baseada no pensamento, consciência, religião ou crença, bem como a perseguição e os ataques perpetrados contra todos os grupos étnicos e religiosos em 2017; apela a que se evite a instrumentalização da religião para fins políticos; lamenta as tentativas de intervenientes estatais e não estatais no sentido de limitar a liberdade de pensamento, consciência, religião ou crença, bem como a liberdade de reunião e a liberdade de expressão, nomeadamente adotando e aplicando leis contra a blasfémia; solicita que sejam tomadas medidas adicionais para proteger as minorias religiosas, os não crentes e ateístas, designadamente as vítimas de leis contra a blasfémia; insta a UE e os seus Estados-Membros a aumentarem a sua participação nos debates políticos para revogar este tipo de leis, a redobrarem esforços no sentido de reforçar o respeito pela liberdade de pensamento, consciência, religião e crença e de promover o diálogo diversas religiões e convicções no âmbito das suas relações com países terceiros; insta a Comissão e o SEAE a desempenharem um papel ativo no sentido de ajudar as pessoas que foram forçadas a abandonar as suas casas, em resultado de perseguições por motivos de religião ou crença, a regressar com segurança, numa base voluntária; solicita ações concretas para a aplicação eficaz das diretrizes da UE sobre a promoção e a proteção da liberdade de religião ou de crença; apoia a prática da UE de assumir a liderança em matéria de resoluções temáticas sobre a liberdade de pensamento, de consciência, de religião e de crença no CDHNU e na Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU); apoia o trabalho do Enviado Especial da UE para a promoção da liberdade de religião ou de convicção fora da UE, Ján Figel; |
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29. |
Considera profundamente lamentável que a tortura, os tratamentos desumanos ou degradantes e a pena de morte continuem a ser aplicados em muitos países do mundo, e insta a UE a intensificar os seus esforços no sentido de erradicar estas práticas; considera que as condições de detenção, designadamente o acesso a cuidados de saúde e a medicamentos, e a situação das prisões em vários países são motivo de grande preocupação; saúda o lançamento formal da Aliança para o Comércio Sem Tortura, em 18 de setembro de 2017, e a criação do Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura da UE, que está incumbido de acompanhar a sua implementação; congratula-se, a este respeito, com a atualização da legislação da UE no que diz respeito ao comércio de determinados produtos que poderiam ser utilizados na aplicação da pena de morte, em atos de tortura ou noutros tipos de punições ou tratamentos desumanos; constata que, em 2017, o número de execuções realizadas em todo o mundo diminuiu 4 %, em comparação com o ano anterior; exorta os países que ainda não o tenham feito a criarem uma moratória imediata sobre a pena de morte como um passo no sentido da sua abolição; entende que é essencial combater todas as formas de tortura e de maus-tratos dos detidos, nomeadamente a tortura psicológica, bem como intensificar os esforços com vista a garantir o cumprimento do direito internacional aplicável e assegurar a indemnização das vítimas; |
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30. |
Condena firmemente todos os hediondos crimes e violações dos direitos humanos cometidos por intervenientes estatais e não estatais, nomeadamente contra cidadãos que exerçam pacificamente os seus direitos humanos; está horrorizado com o vasto conjunto de crimes cometidos, incluindo homicídio, tortura, violação, escravidão e escravidão sexual, recrutamento de crianças-soldados, conversões religiosas forçadas e assassinatos sistemáticos que têm por alvo minorias religiosas e étnicas; apela à UE e aos seus Estados-Membros para combaterem os crimes de genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra e para garantirem que os seus autores sejam julgados; insta a UE a apoiar organizações e equipas de investigação das Nações Unidas que recolhem, mantêm e protegem provas — digitais ou de outro tipo — de crimes cometidos por quaisquer partes nestes conflitos, a fim de facilitar a sua acusação a nível internacional; assinala que algumas plataformas em linha eliminaram provas em vídeo relacionadas com possíveis crimes de guerra como parte do seu trabalho de remover conteúdo e propaganda terrorista; |
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31. |
Apoia o papel crucial desempenhado pelo Tribunal Penal Internacional (TPI) nos casos em que os Estados em causa são incapazes ou não pretendem exercer a sua competência jurisdicional; exorta a UE e os seus Estados-Membros a prestarem assistência diplomática e financeira ao TPI; exorta a UE e os seus Estados-Membros a incentivarem o conjunto dos Estados membros da ONU a ratificar e aplicar o Estatuto de Roma do TPI, expressando a sua incredulidade perante os anúncios de retirada do Estuto e as ameaças em fazê-lo; exorta também todos os signatários do Estatuto de Roma a coordenarem-se e cooperarem com o TPI; exorta todos os Estados-Membros a ratificarem as alterações de Campala sobre o crime de agressão e a adicionarem as «atrocidades» à lista de crimes relativamente aos quais a UE tem competência; reitera a importância de outros mecanismos chave destinados a pôr termo à impunidade, incluindo o recurso à jurisdição universal, e exorta os Estados-Membros a adotarem a legislação necessária; recorda, a este respeito, que os direitos das vítimas devem estar no cerne de toda a ação; reitera o seu apelo à VP/AR para designar um REUE para o direito internacional humanitário e a justiça internacional, com o mandato de promover, integrar e representar o compromisso da UE em relação à luta contra a impunidade; |
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32. |
Saúda os esforços da UE no sentido de apoiar o Mecanismo Internacional, Imparcial e Independente (MIII), criado pelas Nações Unidas na Síria para prestar assistência à investigação de crimes graves; frisa a necessidade de estabelecer um mecanismo independente semelhante noutros países; insta a UE e os Estados-Membros que ainda não o tenham feito a contribuir financeiramente para o MIII; |
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33. |
Reitera que os Estados podem instaurar uma ação contra outros Estados junto do Tribunal Internacional de Justiça por violações dos tratados internacionais, como a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, para estabelecer a responsabilidade do Estado como um meio indireto de determinação judicial da responsabilidade penal individual numa fase posterior; |
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34. |
Lamenta profundamente o desrespeito pelo DIH e manifesta a sua forte condenação dos ataques mortíferos realizados com uma frequência alarmante contra hospitais, escolas e outros alvos civis em conflitos armados em todo o mundo em 2017; entende que a condenação internacional dos ataques deve ser reforçada com investigações independentes e uma responsabilização efetiva; louva o trabalho realizado pelos trabalhadores humanitários quando prestam ajuda humanitária; exorta os Estados-Membros, as instituições da UE e a VP/AR a assegurarem que as políticas e ações da UE relativas ao DIH sejam desenvolvidas de modo coerente e eficaz e a utilizarem todos os instrumentos ao seu dispor para abordar esta matéria; conclui que deveriam ter sido disponibilizadas informações mais pormenorizadas pela UE e respetivos Estados-Membros relativamente às Diretrizes da UE relativas à promoção do Direito Internacional Humanitário em situações de conflito específicas, nomeadamente e sobretudo no Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo; insta a comunidade internacional a criar instrumentos, segundo o mesmo modelo do sistema de alerta precoce da UE, destinados a reduzir o fosso entre o alerta e a resposta para prevenir o surgimento, o ressurgimento e a escalada de conflitos violentos; exorta a UE e os seus Estados-Membros a intensificarem a sua contribuição financeira para a ajuda humanitária e a ajuda ao desenvolvimento; assinala a redução de 2,4 % da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) de 2016 para 2017 e que a APD fica aquém do objetivo de 0,7 % do RNB; |
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35. |
Recorda a sua Resolução, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a utilização de veículos aéreos não tripulados armados (16); manifesta a sua viva apreensão face à utilização de «drones» armados fora do quadro jurídico internacional; insta, mais uma vez, a UE a elaborar urgentemente um quadro jurídico vinculativo aplicável à utilização de veículos aéreos não tripulados armados, a fim de assegurar que os Estados-Membros, em conformidade com as suas obrigações jurídicas, não realizem operações ilegais de assassinato de alvos específicos nem facilitem a realização de tais operações por outros Estados; solicita à Comissão que mantenha o Parlamento devidamente informado sobre a utilização de fundos da UE para a investigação e o desenvolvimento de projetos relacionados com a construção de veículos aéreos não tripulados; pede que sejam realizadas avaliações do impacto nos direitos humanos relativamente a futuros projetos de desenvolvimento de «drones»; |
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36. |
Insta a VP/AR e os Estados-Membros da UE a alargar o regime de medidas restritivas da UE de forma a incluir um regime de sanções da UE em matéria de direitos humanos que permita que as decisões de sanções da PESC tenham por base graves violações dos direitos humanos, à semelhança da Lei Magnitsky; |
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37. |
Insta a VP/AR e os Estados-membros a trabalharem no sentido de uma proibição internacional dos sistemas de armas que carecem de controlo humano sobre o uso da força, tal como solicitado pelo Parlamento em várias ocasiões, e, no âmbito da preparação de reuniões pertinentes a nível das Nações Unidas, a desenvolverem e adotarem com urgência uma posição comum sobre os sistemas de armas autónomas, falarem a uma só voz nas instâncias pertinentes e agirem em conformidade; |
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38. |
Realça que a corrupção compromete o Estado de direito, a democracia e a competitividade das economias, e põe em risco os direitos humanos; salienta a necessidade de prestar apoio aos defensores dos direitos humanos e aos denunciantes que lutam contra a corrupção solicita a melhoria dos mecanismos e das práticas anticorrupção, designadamente na imposição de sanções às pessoas e aos países que cometem crimes de corrupção graves; insta o SEAE e a Comissão a elaborarem um programa conjunto em matéria de direitos humanos e de luta contra a corrupção e, em particular, iniciativas para aumentar a transparência, lutar contra a impunidade e reforçar os organismos de luta contra a corrupção, bem como melhor transparência e rastreabilidade da utilização dos fundos europeus; insta a Comissão a negociar disposições de luta contra a corrupção em todos os futuros acordos comerciais; recorda as recomendações sobre corrupção e direitos humanos, constantes da sua resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre corrupção e direitos humanos em países terceiros (17) e apela ao acompanhamento das instituições e dos Estados-Membros da UE; |
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39. |
Manifesta a sua preocupação face à destruição, aos saques ilícitos e vandalismo dirigidos contra locais de património cultural e apoia fortemente a investigação e as iniciativas de proteção e salvamento do património; |
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40. |
Salienta a importância de eleições livres e justas para os processos democráticos e manifesta a sua preocupação com o número crescente de eleições ilegítimas em todo o mundo; lembra que meios de comunicação independentes e a diversidade de opiniões são essenciais para a realização de eleições livres e justas; insta a UE a não reconhecer os resultados de eleições manipuladas ou falsificadas e a utilizar todos os instrumentos diplomáticos, económicos e políticos à sua disposição para defender a credibilidade das eleições em todo o mundo e obrigar os países a cumprirem critérios de eleições livres e justas; é de opinião que o apoio prestado pela UE a processos eleitorais e à democracia no mundo — as suas missões eleitorais e subsequente seguimento, o seu apoio eleitoral e, em particular, o papel ativo desempenhado pelo Parlamento a este respeito — se reveste da maior importância; salienta a importância da observação eleitoral no contexto de transições democráticas pacíficas, do reforço do Estado de direito, do pluralismo político e do aumento da participação das mulheres nos processos eleitorais, e da transparência e do respeito pelos direitos humanos; recorda a importância de envolver as organizações da sociedade civil locais no processo de observação eleitoral e na aplicação das recomendações formuladas por missões de observação eleitoral; Considera que a interferência nas eleições de outros países através de operações informáticas viola o direito das pessoas de escolher livremente os seus representantes; |
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41. |
Acolhe favoravelmente a assinatura da Convenção de Istambul pela UE e sublinha a necessidade de prevenir e combater, por todos os meios, a violência contra as mulheres, incluindo a violência doméstica; apela aos Estados-Membros que ainda não o fizeram a ratificar e aplicar a presente Convenção o mais rapidamente possível; apoia, neste contexto, a iniciativa conjunta UE-ONU «Spotlight»; exorta os países a reforçarem a sua legislação a fim de combater, numa fase o mais precoce possível, a violência baseada no género, a mutilação genital feminina e a violência sexual; recorda que a violência contra as mulheres está profundamente enraizada na desigualdade de género, pelo que tem de ser abordada de forma abrangente, e sublinha a importância dos serviços sociais e da proteção; salienta que é essencial dispor de estatísticas fiáveis sobre a prevalência, as causas e as consequências de todos os tipos de violência contra as mulheres, a fim de desenvolver legislação e estratégias eficazes de combate à violência baseada no género; exorta, por conseguinte, a UE a ajudar os países a melhorar a recolha de dados neste domínio e a cumprir as obrigações jurídicas internacionais; solicita à UE que colabore com outros países no sentido de acelerar o financiamento e a programação para a prevenção e resposta à violência sexual e baseada no género em todo o mundo; condena todas as formas de violência e exploração física, sexual e psicológica, a violação em massa, o tráfico e a violação dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres; realça que cuidados de saúde adequados e a preços razoáveis, bem como o respeito universal pelos direitos e pela educação sexuais e reprodutivos, e o acesso a estes, devem ser garantidos a todas as mulheres, devendo estas poder tomar decisões livres e responsáveis sobre a sua saúde, o seu corpo e os seus direitos sexuais e reprodutivos; frisa que a educação é um instrumento essencial para combater a discriminação e a violência contra as mulheres e as crianças; condena veementemente o restabelecimento da «Global Gag Rule» (lei da mordaça global); |
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42. |
Destaca a necessidade de a UE se manter empenhada na aplicação integral das obrigações e dos compromissos assumidos em relação aos direitos das mulheres na CEDAW, na Plataforma de Ação de Pequim e no Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD), bem como respeitar os resultados das respetivas conferências de revisão; |
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43. |
Recorda a publicação, em agosto de 2017, do primeiro relatório anual de execução para o ano de 2016 do Plano de Ação da UE em matéria de igualdade de género II 2016-2020 (PAG II), que destaca uma série de tendências positivas na transformação das vidas das raparigas e das mulheres, no sentido de assegurar a sua integridade física e psicológica, promover os seus direitos económicos e sociais e fortalecer a sua voz e participação; considera que a UE deve continuar a integrar o apoio às mulheres nas operações da política comum de segurança e defesa (PCSD), na prevenção de conflitos e na reconstrução pós-conflito; reitera a importância da Resolução 1325 (2000), de 31 de outubro de 2000, do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança; salienta que um maior envolvimento dos setores público e privado é fundamental para fazer progredir os direitos das mulheres e a sua participação em instituições públicas e privadas, na elaboração de políticas, na vida económica e nos processos de paz; sublinha que as empresas têm um papel importante a desempenhar no reforço dos direitos das mulheres; insta a Comissão a liderar o combate à exploração sexual e ao abuso sexual nos setores da ajuda humanitária e do desenvolvimento, uma vez que tais setores devem reger-se pelas mais elevadas normas de responsabilidade e responsabilização no seu trabalho; salienta a importância de rever e reforçar os procedimentos de salvaguarda e os requisitos em matéria de intervenção; |
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44. |
Exorta o SEAE a garantir que os resultados da 62.a sessão da Comissão sobre o Estatuto da Mulher (CEM) sejam incluídos nas suas políticas e deem um novo impulso à obtenção da igualdade entre homens e mulheres e à emancipação das mulheres e das raparigas em zonas rurais; |
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45. |
Salienta a importância de tornar o ensino e a formação nas matérias CTEM, bem nas humanidades, acessíveis às mulheres e raparigas, com especial destaque para o desenvolvimento dos seus talentos e competências e da sua participação nos setores CTEM; |
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46. |
Insta a Comissão a explorar formas e meios de a UE aderir unilateralmente à CNUDC, tendo em conta que todos os Estados-Membros da UE ratificaram a CDC e que o direito primário e o direito derivado da UE contêm disposições significativas relativamente à proteção dos direitos da criança; insta todos os países que ainda não o fizeram a ratificarem a CDC com urgência; acolhe com agrado a adoção das Diretrizes da UE para a Promoção e Proteção dos Direitos das Crianças revistas e salienta a necessidade de assegurar que se repercutam sobre todas as crianças, incluindo as mais marginalizadas e as que estão em situação vulnerável; salienta o facto de as crianças serem frequentemente expostas a formas específicas de abuso, como o casamento de menores, a prostituição infantil, a utilização de crianças-soldados, a mutilação genital, o trabalho infantil e o tráfico de menores, especialmente em crises humanitárias e conflitos armados, pelo que necessitam de uma maior proteção; solicita à UE que coopere com países terceiros, a fim de acabar com os casamentos precoces, infantis e forçados, estabelecendo como idade mínima legal para o casamento os 18 anos, exigindo a verificação da idade de ambos os cônjuges e do seu livre e pleno consentimento, a introdução de registos de casamento obrigatórios e a garantia do cumprimento dessas regras; sublinha a necessidade de intensificar o empenhamento da UE no que se refere a abordar a proteção das crianças, nomeadamente, os menores não acompanhados, e a prestar especial atenção ao apoio psicossocial e à educação; solicita uma implementação adequada das Diretrizes para a Proteção de Escolas e Universidades contra a Utilização Militar durante Conflitos Armado; apela à adoção de uma solução urgente para a questão das crianças apátridas, dentro e fora da UE, em particular as crianças nascidas fora do país de origem dos seus pais, e das crianças migrantes, em conformidade com o direito internacional; exorta a UE e os seus Estados-Membros a elaborarem um plano de ação para impedir que as crianças sejam detidas em consequência do seu estatuto migratório, em conformidade com a Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes; recorda o direito a proteção especial com base no interesse superior da criança; |
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47. |
Insta a UE e respetivos Estados-Membros a garantirem transparência e monitorização em relação aos fundos afetados a países terceiros a título de cooperação no domínio da migração e a assegurarem que essa cooperação não beneficia direta ou indiretamente os sistemas de segurança, policiais e judiciais envolvidos em violações dos direitos humanos neste contexto; salienta a possibilidade de isolar a cooperação para o desenvolvimento da cooperação em matéria de readmissão e gestão da migração; manifesta a sua preocupação com a possível instrumentalização da política externa da UE enquanto «gestão das migrações» e salienta que todas as tentativas de colaboração com países terceiros no domínio da migração devem ser associadas a uma melhoria da situação dos direitos humanos nesses países e estar em conformidade com os direitos humanos e o direito aplicável aos refugiados a nível internacional; manifesta profunda preocupação e a sua solidariedade face ao elevado número de refugiados, migrantes e pessoas deslocadas internamente que sofrem graves violações dos direitos humanos enquanto vítimas de conflitos, perseguição, falhas de governação, bem como de redes de passadores e de traficantes de seres humanos; salienta a necessidade urgente de combater as causas profundas dos fluxos migratórios e de dar, dessa forma, resposta à dimensão externa do fenómeno da migração, designadamente através de soluções sustentáveis para os conflitos e o subdesenvolvimento económico existentes na nossa vizinhança e no mundo, reforçando a cooperação e as parcerias com os países terceiros em causa que observam o direito internacional, garantem o respeito pelos direitos humanos e mantêm a credibilidade da UE dentro e fora da UE; insta a UE e os seus Estados-Membros a prestarem ajuda humanitária nos domínios da educação, da habitação, da saúde e noutros campos nos quais os migrantes e refugiados necessitem de auxílio, e solicita que as políticas de regresso sejam adequadamente implementadas; assinala que a UE deve incentivar os países em causa a assinar o Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea; constata que, em 2017, de acordo com as Nações Unidas, cerca de 258 milhões de pessoas viviam num país diferente do seu país de nascimento; apela à Comissão para continuar a tratar a proteção e a promoção dos direitos dos migrantes e refugiados como uma prioridade nas suas políticas; insiste na necessidade de desenvolver e aplicar melhor os quadros de proteção para migrantes e refugiados, nomeadamente através da criação de rotas migratórias seguras e legais e da atribuição de vistos humanitários; insta o Parlamento a fiscalizar os acordos relativos à migração; lamenta qualquer tentativa de obstruir, manchar ou mesmo criminalizar a assistência humanitária e insiste na necessidade de dispor de maior capacidade no que se refere a operações de busca e salvamento de pessoas em perigo no mar e em terra, a fim de cumprir as obrigações primárias nos termos do direito internacional; salienta que o número de pessoas que residem num Estado-Membro e têm cidadania de um país terceiro era, em 1 de janeiro de 2017, de 21,6 milhões, representando 4,2 % da população da UE-28; insta os Estados-Membros a encetarem um diálogo sério no sentido de definir um entendimento comum e inclusivo, responsabilidades partilhadas e uma unidade de objetivos no que se refere à migração; saúda a iniciativa das Nações Unidas sobre o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares e o Pacto Global para Refugiados do ACNUR, bem como o papel central atribuído nesses pactos aos direitos humanos; |
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48. |
Lamenta a continuação do tráfico de seres humanos; sublinha o facto de o tráfico de seres humanos transformar as pessoas em mercadorias e constituir um dos piores tipos de violações dos direitos humanos; salienta, neste contexto, a importância de uma abordagem coerente das dimensões interna e externa das políticas da UE com vista a combater o tráfico de seres humanos a todos os níveis; exorta a UE e os seus Estados-Membros a aumentarem a cooperação com países terceiros, a fim de investigar todas as fases do tráfico de seres humanos, incluindo todas as formas de exploração de pessoas, especialmente mulheres e crianças, nomeadamente o tráfico de órgãos, o trabalho forçado e a exploração sexual, e a cooperarem com as Nações Unidas e a sociedade civil neste domínio; apela ao estabelecimento de princípios e instrumentos jurídicos claros sobre abusos dos direitos humanos relacionados com a gestação para outrem; manifesta a sua profunda preocupação face à extrema vulnerabilidade dos migrantes e refugiados, especialmente mulheres e crianças, no que respeita à exploração, à introdução clandestina e ao tráfico de seres humanos, inclusivamente em centros de registo de migrantes; sublinha a necessidade de promover políticas centradas nas vítimas, de prevenir e reduzir este tipo de crime e de travar os lucros decorrentes do tráfico de seres humanos; |
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49. |
Incentiva todos os Estados, incluindo os Estados-Membros e a UE, a encetarem negociações tendo em vista a adoção de um instrumento internacional juridicamente vinculativo em matéria de direitos humanos para empresas transnacionais e outras, através da participação ativa num grupo de trabalho intergovernamental aberto, estabelecido pelas Nações Unidas; reitera a necessidade da aplicação célere dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, em especial no que respeita ao terceiro pilar, referente ao acesso a recursos legais; reconhece a importância crucial do Pacto Global das Nações Unidas e dos planos de ação nacionais em matéria de empresas e direitos humanos; frisa a importância de um plano de ação da UE em matéria de empresas e direitos humanos e insta a Comissão a acelerar a sua criação, com o objetivo de atingir a plena aplicação dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos; encoraja todas as empresas, incluindo as sediadas na UE, a efetuarem as devidas diligências, e reafirma a importância de promover a responsabilidade social das empresas, nomeadamente das empresas europeias que desempenham um papel preponderante na promoção das normas internacionais no domínio empresarial e dos direitos humanos; insta todos os países a implementarem, de forma célere e eficaz, os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e a garantirem que as empresas respeitam as normas em matéria de direitos humanos e as normas sociais e laborais nas suas jurisdições; incentiva todos os países a tomarem medidas relativamente às empresas que utilizam matérias-primas ou outras mercadorias originárias de zonas de conflito; reitera o seu apelo à inclusão, em acordos entre a UE e países terceiros, de regras sobre a responsabilidade das empresas por violações dos direitos humanos; salienta que deve ser garantido às vítimas de violações dos direitos humanos relacionadas com empresas acesso eficaz e adequado a recursos legais; reafirma a necessidade urgente de responder às violações dos direitos humanos e à corrupção pelas empresas no local em que ocorrem, bem como de assegurar que estas podem ser responsabilizadas; lamenta que a Comissão não tenha agido em conformidade com os apelos feitos pelo Parlamento na sua resolução de 25 de outubro de 2016, sobre a responsabilidade das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros (18); apela a medidas vinculativas para o sector industrial no sentido de erradicar o trabalho infantil e prevenir a violação dos direitos humanos; insta a Comissão a criar um grupo de missão interinstitucional sobre o domínio empresarial e os direitos humanos e a explorar uma iniciativa de dever de diligência ao nível da UE; |
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50. |
Relembra que a UE se comprometeu a colocar os direitos humanos e a democracia no centro das suas relações com os países terceiros; salienta, por conseguinte, que a promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos, nomeadamente a inclusão de cláusulas de condicionalidade relativas aos direitos humanos nos acordos internacionais, tem de ser apoiada através de todas as políticas da UE com uma dimensão externa, designadamente a política comercial; destaca o papel que as relações comerciais podem ter na promoção do crescimento dos países em desenvolvimento e na preservação dos seus mercados locais; assinala que o apoio a sistemas democráticos e às aspirações de liberdade dos povos devem continuar a ser os princípios orientadores dos interesses económicos da UE; recorda que a coerência política é essencial para o desenvolvimento e sublinha a importância da integração dos direitos humanos em todas as fases das políticas de comércio e desenvolvimento; insta a UE a garantir que os produtos que circulam no seu território ao abrigo de sistemas de certificação ética estejam isentos de trabalho forçado ou infantil; apela à criação de um mecanismo explícito que sirva para monitorizar e reforçar a política de género nos acordos comerciais; acolhe com agrado os programas, projetos e financiamento da UE em países terceiros e salienta a necessidade de avaliar e prevenir quaisquer violações através da criação de um mecanismo de apresentação de queixas para indivíduos e grupos; |
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51. |
Considera que os sistemas de comércio SPG+ constituem um dos principais instrumentos de política comercial da UE para promover a democracia, os direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e as normas ambientais junto de países terceiros; insta a Comissão a rever e fiscalizar melhor os sistemas SPG+, a fim de garantir que as normas em matéria de direitos humanos são respeitadas pelos países beneficiários; salienta que, no âmbito de um sistema SPG+ revisto, a Comissão deve procurar aumentar a transparência e a responsabilidade deste mecanismo, definindo procedimentos claros para uma participação relevante e reforçada das organizações da sociedade civil e assegurando a realização de avaliações de impacto em matéria de direitos humanos antes da concessão de preferências comerciais e durante a aplicação; apela à possibilidade de inclusão do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional na lista de convenções exigidas para a condição de SPG+; insta a Comissão a prosseguir o financiamento de iniciativas da sociedade civil que acompanham a aplicação deste sistema; destaca a importância de lançar formas de cooperação que facilitem o desenvolvimento económico e social dos países terceiros em função das necessidades das respetivas populações; |
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52. |
Apela a todos os Estados-Membros para respeitarem escrupulosamente o Código de Conduta da UE relativo à Exportação de Armas e, em especial, a suspenderem todas as transferências de armas e de equipamento e material de vigilância e de informação que possam ser utilizados pelos governos para repressão dos direitos humanos e ataques a civis; assinala que o comércio mundial de armas e material de guerra contribui para a sua utilização em inúmeros conflitos em países terceiros; salienta que determinados Estados-Membros se encontram entre os maiores exportadores mundiais de armas, e entende ser indispensável a aplicação e o reforço, a nível mundial, das normas internacionais em matéria de venda de armas; |
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53. |
Condena veementemente todas as formas de discriminação, nomeadamente com base na raça, religião, casta ou sistemas similares de condição herdada, orientação sexual e identidade de género, deficiência ou qualquer outra condição; está alarmado com as muitas manifestações de racismo, xenofobia e outras formas de intolerância e a ausência de representação política dos grupos mais vulneráveis, como minorias étnicas, linguísticas e religiosas, pessoas com deficiência, comunidade LGBTI, mulheres e crianças; exorta a UE a redobrar os seus esforços para erradicar, sem distinção, todas as formas de discriminação e a promover a sensibilização, uma cultura de tolerância e inclusão, e a conceder proteção especial aos grupos mais vulneráveis através de diálogos políticos e em matéria de direitos humanos, trabalho com as delegações da UE e diplomacia pública; insta todos os países a garantirem que as suas instituições fornecem proteção jurídica efetiva dentro das suas jurisdições; sublinha a importância de criar estratégias educativas nas escolas destinadas a consciencializar as crianças e a providenciar-lhes as ferramentas de que necessitam para identificar todas as formas de discriminação; |
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54. |
Destaca a necessidade de integrar, de forma credível, o princípio de acessibilidade universal e os direitos das pessoas com deficiência em todas as políticas relevantes da UE, especialmente no domínio da cooperação para o desenvolvimento, sublinhando o caráter normativo e horizontal deste tema; insta a UE a incorporar a luta contra a discriminação em razão da deficiência nas suas políticas de ação externa e de ajuda ao desenvolvimento; apela aos governos dos países terceiros para que revejam toda a legislação com o objetivo de harmonização em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD); preconiza a ratificação da CDPD por todos os países e reitera a importância da sua aplicação eficiente; |
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55. |
Saúda a participação da UE e dos respetivos Estados-Membros na oitava sessão do Grupo de trabalho aberto das Nações Unidas sobre envelhecimento e, em especial, as contribuições comuns e declarações comuns da UE sobre igualdade, não discriminação, violência, exploração e negligência dos idosos; continua preocupado com a prevalência da discriminação contra pessoas idosas e outras barreiras ao respeito dos direitos humanos destas pessoas; insta a UE e os Estados-Membros a apoiarem plenamente o processo do Grupo de trabalho aberto sobre envelhecimento, designadamente mediante a afetação e/ou o apoio à afetação dos recursos adequados para o funcionamento do grupo, e a responderem a futuros pedidos de contribuições e a consultarem e envolverem pessoas idosas na sua preparação, bem como a incluírem pessoas idosas nas suas respetivas delegações; |
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56. |
Saúda a participação ativa da UE na reunião dedicada à revisão da estratégia de execução regional para a Europa do Plano de Ação Internacional de Madrid sobre o Envelhecimento, que decorreu em Lisboa em 2017; salienta que este plano de ação pode contribuir significativamente para uma melhor compreensão dos direitos das pessoas idosas; |
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57. |
Condena a detenção arbitrária, a tortura, a perseguição e a execução de pessoas da comunidade LGBTI; reconhece que a orientação sexual e a identidade de género podem aumentar o risco de discriminação, violência e perseguição; observa que, em alguns países do mundo, as pessoas LGBTI ainda enfrentam perseguições e violência com base na sua orientação sexual; condena as violações cometidas contra mulheres e grupos minoritários, as quais infringem o direito fundamental à integridade e identidade física, tais como a mutilação genital feminina e a mutilação genital de pessoas intersexuais; nota que 72 países ainda criminalizam as relações entre pessoas do mesmo sexo, 13 dos quais permitem a aplicação da pena de morte a esse crime; exorta estes Estados a alterarem imediatamente a sua legislação; acolhe favoravelmente os esforços envidados pela UE no sentido de melhorar os direitos e a proteção jurídica das pessoas LGBTI; insta as delegações da UE e as embaixadas dos Estados-Membros a aplicarem integralmente as Diretrizes de LGBTI da UE; solicita à Comissão a elaboração de relatórios anuais sobre a execução das conclusões do Conselho para este efeito; observa que, de acordo com a avaliação do primeiro ano de implementação do Plano de Ação para o Género II — 2016-2020, um terço das Delegações promoveu os direitos das pessoas LGBTI; |
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58. |
Condena as constantes violações dos direitos humanos cometidas contra vítimas das hierarquias de castas e da discriminação com base na casta, a segregação e obstáculos impostos às castas, incluindo a recusa de acesso ao emprego, à justiça e ao exercício de outros direitos humanos fundamentais; manifesta profunda preocupação com a subsequente discriminação institucionalizada e com a frequência alarmante de ataques violentos com base na casta; insta a UE e os respetivos Estados-Membros a redobrarem os esforços e a apoiarem iniciativas ao nível das Nações Unidas e das delegações, a fim de eliminar a discriminação com base na casta; |
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59. |
Insiste na importância de prosseguir políticas de igualdade que permitam a todas as minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas, assim como aos povos indígenas, usufruírem dos seus direitos fundamentais; acolhe com agrado que a Resolução 71/178 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 19 de dezembro de 2016, sobre os direitos dos povos indígenas, tenha proclamado 2019 como o Ano Internacional das Línguas Indígenas; recorda que, de acordo com o Relator Especial para os direitos dos povos indígenas, nos últimos anos, se constatou um aumento inquietante dos ataques discriminatórios, das ameaças e da criminalização e assassínio dos indígenas que defendem as suas terras e os seus territórios e recursos, e em especial contra as mulheres; salienta a necessidade de a UE assegurar a proteção desses defensores, bem como a investigação de quaisquer crimes e a responsabilização penal dos respetivos autores; insta a UE e os Estados-Membros a tomarem medidas no sentido de reconhecerem plenamente, protegerem e promoverem os direitos dos povos indígenas; exorta os países a ratificarem as disposições da Convenção n.o 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais; |
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60. |
Toma nota dos múltiplos benefícios proporcionados pela Internet; teme, contudo, a recolha em massa, por grandes operadores comerciais, para efeitos de comercialização, dos dados pessoais de utilizadores sem o seu pleno conhecimento e/ou consentimento, que depois podem ser utilizados de formas potencialmente prejudiciais, nomeadamente para reprimir as atividades dos defensores dos direitos humanos, violando a sua liberdade de expressão, e afetar resultados eleitorais e a tomada de decisões políticas; insta as empresas de dados a realizarem avaliações em matéria de direitos humanos; condena os modelos empresariais baseados em violações dos direitos humanos e solicita que os dados pessoais seja recolhidos em consonância com as normas em matéria de proteção dos dados e dos direitos humanos; insta a comunidade internacional, incluindo a UE e os seus Estados-Membros, a reforçar e a aplicar, com caráter de urgência, legislação eficaz neste domínio; |
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61. |
Reconhece que o terrorismo e a radicalização representam ameaças graves para a democracia e os direitos humanos, prejudicando consequentemente a sociedade, e lamenta que muitos dos ataques perpetrados em 2017 tenham sido dirigidos precisamente a pessoas ou grupos que encarnam estes valores; condena com veemência o facto de terem ocorrido mais de mil ataques terroristas no mundo em 2017, que resultaram em cerca de 6 123 mortes; apoia os esforços da UE no combate e prevenção do terrorismo e da radicalização, designadamente iniciativas e redes à escala da UE, como a Rede de Sensibilização para a Radicalização, mas reitera que todos os esforços devem respeitar a legislação internacional de direitos humanos; lembra que a educação é um instrumento privilegiado para combater a radicalização; salienta a necessidade de prestar especial atenção e apoio às vítimas do terrorismo, designadamente apoio psicológico, avaliações individuais de cada uma das vítimas, apoio jurídico, acesso à justiça, a serviços de tradução e interpretação e, em geral, a serviços de apoio à vítima eficazes; frisa a necessidade de as estratégias de luta contra o terrorismo respeitarem o Estado de direito e garantirem o respeito pelos direitos humanos; recomenda que a cooperação com países terceiros em matéria de luta contra o terrorismo inclua avaliações exaustivas dos riscos para as liberdades fundamentais e os direitos humanos, bem como salvaguardas em caso de violações; exorta a Comissão a melhorar o intercâmbio e coordenação de informação através dos seus canais e agências, a fim de prevenir e identificar de forma célere as ameaças terroristas e responsabilizar penalmente os seus autores; |
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62. |
Recorda que as sanções são um instrumento essencial da PESC; exorta o Conselho a adotar as sanções previstas na legislação da UE, quando estas forem consideradas necessárias para atingir os objetivos da PESC, nomeadamente com vista a proteger os direitos humanos e a consolidar e apoiar a democracia, assegurando que não tenham impacto na população civil; solicita que estas sanções visem funcionários que tenham sido identificados como responsáveis por violações dos direitos humanos, a fim de os punir pelos crimes e violações por si cometidos; |
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63. |
É de opinião que o desporto pode ter um papel positivo na promoção dos direitos humanos; lamenta que, todavia, exista uma correlação específica entre determinadas violações dos direitos humanos e grandes eventos desportivos nos países de acolhimento ou países candidatos; recorda que essas violações incluem despejos, o silenciamento da sociedade civil e de defensores dos direitos humanos e a exploração de trabalhadores para a construção de grandes infraestruturas desportivas; exorta a UE a criar um quadro político da União sobre desporto e direitos humanos, bem como a trabalhar em conjunto com federações desportivas, intervenientes empresariais e organizações da sociedade civil relativamente às suas formas de participação nesses eventos; exorta os organismos e organizações desportivos nacionais e internacionais e os países que acolhem grandes eventos a comprometerem-se com a boa governação e a proteção dos direitos humanos, nomeadamente os direitos dos trabalhadores, a liberdade de imprensa e a proteção ambiental, bem como a aplicarem medidas anticorrupção no período que antecede e durante grandes eventos desportivos e a preverem recursos legais para todas as violações dos direitos humanos; congratula-se com a decisão tomada, em novembro de 2017, pela Organização Internacional do Trabalho de arquivar um processo relacionado com o tratamento dado aos trabalhadores migrantes no âmbito dos preparativos do Campeonato Mundial da FIFA de 2022; regista as reformas acordadas que, se efetivamente aplicadas, proporcionarão aos trabalhadores uma melhor proteção; |
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64. |
Insta a UE a implementar políticas eficazes e sustentáveis contra as alterações climáticas globais; sublinha que as alterações climáticas são uma das principais causas de deslocação interna e migração forçada; insta a comunidade internacional a desenvolver medidas para as combater e proteger as pessoas afetadas; observa que a política externa da UE deve desenvolver as capacidades necessárias para monitorizar os riscos associados às alterações climáticas, incluindo a prevenção de crises e a sensibilidade aos conflitos; reitera que uma ação climática rápida e coerente contribui de forma decisiva para prevenir riscos sociais e económicos, mas também de segurança, conflitos e instabilidades e, em última instância, evitar importantes custos no plano político, social e económico; sublinha, por conseguinte, a importância de integrar a diplomacia climática nas políticas de prevenção de conflitos da UE, e de alargar e adaptar o âmbito dos programas e das missões da UE nos países terceiros e nas zonas de conflito; reitera, por conseguinte, a necessidade de adotar rapidamente políticas que permitam reduzir os impactos das alterações climáticas em conformidade com o Acordo de Paris; |
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65. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente da 70.a Assembleia-Geral das Nações Unidas, ao Presidente do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, ao Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aos chefes de delegação da UE. |
(1) JO L 76 de 22.3.2011, p. 56.
(2) A/HRC/33/44.
(3) A/AC.278/2017/2.
(4) JO C 303 de 15.12.2009, p. 12.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0292.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0201.
(7) JO L 130 de 19.5.2017, p. 1.
(8) JO C 75 de 26.2.2016, p. 111.
(9) JO C 181 de 19.5.2016, p. 69.
(10) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0494.
(11) JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(12) JO L 88 de 31.3.2017, p. 6.
(13) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0247.
(14) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0288.
(15) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0346.
(16) JO C 285 de 29.8.2017, p. 110.
(17) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0346.
(18) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0405.
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13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/116 |
P8_TA(2018)0518
Acordo de Associação UE-Ucrânia
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2018, sobre a aplicação do Acordo de Associação entre a UE e a Ucrânia (2017/2283(INI))
(2020/C 388/11)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 8.o e o Título V, nomeadamente os artigos 21.o, 22.o, 36.o e 37.o, do Tratado da União Europeia, bem como a Parte V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros (AA), por um lado, e a Ucrânia, por outro, bem como o respetivo Programa de Associação, |
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Tendo em conta o documento de trabalho conjunto da Comissão Europeia e do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 14 de novembro de 2017, referente ao relatório sobre a aplicação do Programa de Associação pela Ucrânia (SWD(2017)0376), |
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Tendo em conta os resultados da missão da Comissão dos Assuntos Externos à Ucrânia, que se realizou entre 4 e 6 de abril de 2018, |
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Tendo em conta os estudos elaborados por peritos para a Comissão dos Assuntos Externos, incluindo o estudo intitulado «The electoral reforms in three association countries of the Eastern Neighbourhood — Ukraine, Georgia and Moldova and their impact on political developments in these countries» (As reformas eleitorais em três países associados da Vizinhança Oriental — Ucrânia, Geórgia e Moldávia e o seu impacto na evolução política nestes países»), publicado em 26 de outubro de 2017, o estudo intitulado «Institutional Architecture for the Implementation Agreements in Georgia, Moldova and Ukraine» (A estrutura institucional dos acordos de execução na Geórgia, na Moldávia e na Ucrânia), publicado em junho de 2018, e o estudo comparativo intitulado «The Development of an Institutional Framework for the Implementation of the Association Agreements in Georgia, Moldova and Ukraine» (O desenvolvimento de um quadro institucional para a execução dos Acordos de Associação na Geórgia, na Moldávia e na Ucrânia), publicado em julho de 2018, |
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Tendo em conta o n.o 52 do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A8-0369/2018), |
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Tendo em conta o documento de trabalho conjunto da Comissão Europeia e do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 7 de novembro de 2018, referente ao relatório sobre a aplicação do Programa de Associação pela Ucrânia (SWD(2018)0462), |
Contexto geral da reforma — guerra, ameaças à segurança e desafios internos
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A. |
Considerando que, embora a Ucrânia tenha realizado progressos na via da integração europeia, alcançando importantes resultados no primeiro período eleitoral após a Revolução da Dignidade, faltam ainda realizar outras tarefas difíceis e o apoio público à modernização e à reforma é afetado pela desilusão das pessoas face à deterioração das condições sociais, à incerteza quanto ao futuro, à insatisfação com a política de reforma do Governo, ao poder permanente dos oligarcas e à persistência de corrupção endémica nas instituições do Estado; considerando que a aprovação do povo da Ucrânia às relações mais estreitas com a UE continua a ser forte, mas que uma elevada percentagem da população não está, no entanto, satisfeita com o desenvolvimento global do país; |
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B. |
Considerando que cerca de cinco milhões de ucranianos trabalham atualmente no estrangeiro, tanto como migrantes de longa duração como enquanto trabalhadores a curto prazo e sazonais, sendo os principais destinos a Rússia e, cada vez mais, a Polónia, e que as remessas dos emigrantes são um fator importante para a estabilidade económica; |
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C. |
Considerando que, neste contexto, as principais realizações nas relações UE-Ucrânia, como a entrada em vigor do regime de isenção de vistos em 11 de junho de 2017 e o AA em 1 de setembro de 2017, são de saudar; |
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D. |
Considerando que a Ucrânia merece um louvor especial pelas reformas nos domínios da energia, da saúde, das pensões, da educação, da administração pública, da descentralização, da adjudicação de contratos públicos, da defesa e da segurança e do seu setor bancário, assim como por garantir a estabilização macroeconómica; considerando que estas reformas foram acompanhadas de aumentos drásticos dos preços, de cortes nos benefícios sociais e de uma deterioração do acesso aos sistemas de proteção social; considerando que subsistem desafios significativos, especialmente em domínios como o da luta contra a corrupção, da privatização e da reforma judicial; considerando que o Acordo de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado (ACLAA), parte do AA, oficialmente aplicado desde 1 de janeiro de 2016, proporciona uma base sólida para o desenvolvimento económico e a modernização da Ucrânia; considerando que, nos últimos quatro anos, a economia da Ucrânia não só estabilizou como também apresentou alguns sinais de melhoria; considerando que, desde a assinatura do AA, em 2014, a Ucrânia realizou mais reformas pró-europeias do que durante todos os anos anteriores de independência da Ucrânia; |
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E. |
Considerando que o legado do passado, nomeadamente a incerteza jurídica e um vasto número de leis parcialmente contraditórias, a resistência dos oligarcas e outros interesses pessoais, a corrupção, o nepotismo, instituições públicas débeis e a ausência de processos claros e de instituições de coordenação na aplicação do AA dificultam as reformas institucionais na Ucrânia; considerando que o programa de reformas da Ucrânia se deve centrar nos temas transversais da descentralização, da reforma da administração pública, da desregulamentação e do fim da oligarquização; |
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F. |
Considerando que o reforço das capacidades administrativas das instituições estatais é fundamental para a aplicação do AA/ZCLAA e para garantir a eficácia das reformas; |
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G. |
Considerando que os esforços de comunicação sobre a natureza evolutiva e dinâmica do AA e a natureza, o conteúdo e os benefícios das reformas conexas para os cidadãos têm de ser melhorados e intensificados para garantir a aceitação pública e conquistar a confiança do público em relação aos passos necessários da Ucrânia rumo à Europa; |
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H. |
Considerando que a União Europeia defende firmemente o seu apoio inabalável e compromisso relativamente à independência, soberania e integridade territorial da Ucrânia nas suas fronteiras internacionalmente reconhecidas e o seu apoio à imposição de sanções, coordenada a nível internacional, a governos e agentes que comprometam a integridade territorial do país; |
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I. |
Considerando que, condenando a continuação da agressão russa no Leste da Ucrânia, a anexação ilegal da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol pela Rússia, a ocupação de algumas regiões das províncias de Donetsk e Luhansk pela Rússia, em violação do direito internacional e dos compromissos e obrigações da Rússia enquanto membro de organizações internacionais, assim como a sua participação nos acordos europeus assinados por ambas as partes, nomeadamente a Carta das Nações Unidas, a Ata Final de Helsínquia e o Memorando de Budapeste, bem como o Tratado de Amizade, Cooperação e Parceria entre a Ucrânia e a Federação da Rússia de 1997, cumpre reconhecer que a Ucrânia enfrenta desafios de natureza transformacional num ambiente de guerra e de tentativas de desestabilização; |
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J. |
Considerando que, no contexto da agressão da Rússia contra a Ucrânia, a UE introduziu e prorrogou regularmente medidas restritivas contra a Federação da Rússia; considerando que é desejável uma maior participação da UE na resolução do conflito, por exemplo através da nomeação de um enviado especial da UE para o conflito no Leste da Ucrânia e na Crimeia; reitera o seu apelo a um formato internacional de negociações relativo à desocupação da península da Crimeia, com a participação da UE; considerando que as sanções contra a Rússia devem ser prolongadas e alargadas, em particular para os indivíduos e as empresas que lucram com situações ilegais, até que a Federação da Rússia permita à Ucrânia restabelecer plenamente a soberania e a integridade territorial; |
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K. |
Considerando que, em 25 de novembro de 2018, três navios da Marinha ucraniana que efetuavam uma transferência de rotina de Odessa para Mariupol foram intercetados, foram alvo de disparos e apreendidos em águas internacionais pela guarda costeira russa; que vários marinheiros ucranianos ficaram feridos e que 24 foram detidos e que, em resultado deste ato por parte da Rússia, em 26 de novembro de 2018 foi introduzida uma aplicação limitada da lei marcial em 10 regiões da Ucrânia por um período de 30 dias; considerando que a construção da ponte sobre o estreito de Kerch, que liga a península da Crimeia ilegalmente anexada à Rússia continental, realizada sem o consentimento da Ucrânia e em clara violação da sua soberania e integridade territorial, deve ser condenada; considerando que são lamentáveis as medidas excessivas da Federação da Rússia no Mar de Azov, uma vez que violam o direito marítimo internacional e os compromissos internacionais assumidos pela própria Rússia; considerando que cumpre condenar as ordens de paragem e as inspeções excessivas a navios comerciais, incluindo navios ucranianos e sob pavilhão de países terceiros, nomeadamente navios sob pavilhão de diferentes Estados-Membros da UE; |
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L. |
Considerando que o Verkhovna Rada (Conselho Supremo da Ucrânia) merece aplauso pela sua prudência em estabelecer um equilíbrio delicado entre uma melhor defesa, a garantia de normas democráticas e o Estado de direito, bem como a separação de poderes constitucionais, ao adotar a lei que impõe a lei marcial; que a lei marcial só foi imposta nas regiões da Ucrânia que fazem fronteira com a Rússia, o Mar de Azov, o Mar Negro e a região da Transnístria onde estão estacionadas tropas russas; que as limitações às liberdades fundamentais e aos direitos civis nessas regiões só entrarão em vigor se e quando houver um ataque de forças terrestres russas à Ucrânia; que a lei marcial terminará em 26 de dezembro de 2018; |
Quadro institucional em vigor para a aplicação das reformas
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1. |
Destaca cinco domínios fundamentais nos quais a Ucrânia deve concentrar-se, a fim de reforçar o processo de execução do AA: coordenação, apropriação, definição de prioridades, acompanhamento e comunicação; acolhe favoravelmente, neste contexto, a recentemente adotada estratégia de comunicação do Governo e a campanha de comunicação intitulada «Moving Forward Together» (Avançar em conjunto) da Delegação da UE na Ucrânia; recorda a proposta de uma política «Parceria Oriental +» (EaP+), tal como preconizada pelo Parlamento, com vista a abrir novas perspetivas; |
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2. |
Reitera a sua convicção de que a realização de progressos decisivos no contexto da implementação do AA e dos esforços de reforma só será possível se o «processo de desoligarquização» for impulsionado e erradicar, de uma vez por todas, o sistema enraizado no qual um pequeno grupo de cúmplices concentra o poder económico, político e dos meios de comunicação social, o que representa um problema que continua a influenciar e a afetar cada vez mais a evolução das reformas; critica o facto de o fim da oligarquização ter sido, até agora, utilizado sobretudo como instrumento de reestruturação do mercado e de restabelecimento do equilíbrio entre os diferentes grupos de oligarcas, que foi substancialmente afetado em 2014; manifesta inquietação face aos persistentes conflitos de interesses verificados nas autoridades de regulação e de controlo, que assumiram proporções de guerra aberta entre instituições; |
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3. |
Salienta a necessidade urgente de um maior controlo político, de sinergias e de coordenação do processo de integração europeia ao mais alto nível político e de conferir maior atenção às reformas que proporcionam benefícios tangíveis aos cidadãos; |
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4. |
Congratula-se com o roteiro legislativo concebido para abordar o âmbito ambicioso do AA e salienta que tanto a legislação de qualidade como a vontade contínua e a capacidade de aplicação adequada continuam a ser essenciais para fazer verdadeiramente a diferença para os cidadãos; |
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5. |
Frisa que os progressos na execução dependem do empenho dos líderes políticos em matéria de reforma, do compromisso e da definição de prioridades em matéria de integração europeia por parte das elites políticas, bem como das capacidades dos ministérios, das agências executivas e das entidades reguladoras independentes; |
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6. |
Salienta a necessidade de melhorar o processo interno de tomada de decisões do Verkhovna Rada, a fim de simplificar e dar prioridade à adoção de projetos de lei relacionados com a aplicação do AA; considera, a este respeito, que o papel do Comité para a Integração Europeia deve ser reforçado e que o mesmo deve ser capaz de bloquear legislação contrária aos compromissos assumidos no âmbito do AA; salienta que estas reformas devem ser feitas antes do final da atual legislatura; |
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7. |
Considera preocupante a falta de ferramentas e de recursos do Gabinete do Governo para a Integração Europeia e do Gabinete do Governo para a Integração Europeia e Euro-Atlântica, incluindo o seu estatuto formal, pessoal e orçamento exigidos para cumprir um mandato desta dimensão e complexidade; destaca a ausência de critérios para avaliar o grau de conformidade entre os atos jurídicos nacionais e o direito da UE; |
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8. |
Congratula-se com os esforços envidados pela Ucrânia para criar o sistema institucional e de acompanhamento da aplicação do AA, incluindo o Plano de Ação do governo; |
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9. |
Realça a necessidade urgente de uma maior assistência técnica, especializada e financeira, centrada no reforço das capacidades do Verkhovna Rada e dos principais ministérios; congratula-se com a cooperação do Parlamento Europeu com o Verkhovna Rada em matéria de reforço das capacidades, bem como no processo de Diálogo Jean Monnet; |
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10. |
Alerta para a persistência de «mentalidades de capelinha» em certos ministérios, que estão a impedir o desenvolvimento de uma posição coerente em matéria de integração europeia; apela, a este respeito, a uma maior cooperação no seio do governo e do Verkhovna Rada em questões relacionadas com a UE; |
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11. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de a interação entre o Governo e o Parlamento não ter sido regida por um mecanismo específico no que se refere à aplicação do AA/ZCLAA; |
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12. |
Congratula-se com a adoção de um novo plano de ação para a aplicação do AA/ZCLAA e com os esforços para consolidar as posições e a cooperação entre o Governo e o Parlamento, com base no roteiro para a aplicação do AA; salienta que a eficácia da execução das reformas está diretamente ligada às etapas preliminares de elaboração das políticas e da legislação; salienta que o processo de aproximação legislativa e regulamentar previsto na Ucrânia tem de ser acelerado e melhorado, com ênfase na qualidade da legislação; observa que o ciclo de tomada de decisão carece do instrumento essencial de consulta pública, da tomada de decisões fundamentadas com base em investigação e do controlo da qualidade da legislação; salienta que a campanha eleitoral não deve prejudicar o processo de reforma em curso; |
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13. |
Chama a atenção para as recomendações delineadas no relatório da Missão do Parlamento Europeu sobre a reforma interna e o reforço das capacidades para a aproximação da legislação ucraniana ao acervo da UE, a maioria das quais ainda não foi adotada; |
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14. |
Incentiva a Ucrânia a centrar o seu programa de reformas em três grandes prioridades: i) criação de um quadro jurídico eficiente para lutar contra a corrupção, incluindo nas instituições, e promover a transparência financeira e a auditoria; i) reforma da descentralização; iii) fim da oligarquização e recurso à privatização; |
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15. |
Sublinha o facto de o AA não constituir o objetivo final das relações UE-Ucrânia e congratula-se com as aspirações europeias da Ucrânia; apoia o desenvolvimento de novas formas de cooperação reforçada com a UE, como a aproximação gradual da Ucrânia à União Aduaneira, à União da Energia e ao Mercado Único Digital; |
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16. |
Destaca que a Ucrânia tem uma orientação europeia nos termos do artigo 49.o do TUE e pode pedir a adesão à União Europeia, desde que observe os critérios de Copenhaga e os princípios da democracia, respeite as liberdades fundamentais e os direitos humanos e das minorias e salvaguarde o Estado de Direito; |
Diálogo político
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17. |
Congratula-se com o intenso diálogo entre a UE e a Ucrânia a muitos níveis diferentes, nomeadamente entre o Parlamento Europeu e o Verkhovna Rada, através, por exemplo, da Comissão Parlamentar de Associação UE-Ucrânia, inclusive em relação a inúmeras questões controversas, e manifesta o seu apoio a este diálogo; |
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18. |
Congratula-se com os primeiros resultados do Diálogo Jean Monnet entre o Parlamento Europeu e o Verkhovna Rada na criação de um grupo de trabalho sobre reformas, na concretização do reforço das capacidades institucionais e na adoção da primeira legislação com vista à realização de reformas institucionais; |
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19. |
Congratula-se com a criação da Assembleia Interparlamentar da Geórgia, da Moldávia e da Ucrânia e com a sua primeira reunião, realizada em 8 e 9 de junho de 2018, em Kiev; incentiva esta assembleia a controlar a aplicação dos acordos de associação; |
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20. |
Congratula-se com a aplicação efetiva e segura do regime de isenção de vistos com a Ucrânia e com os seus benefícios para os contactos interpessoais entre a Ucrânia e a UE; |
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21. |
Sublinha a importância de continuar a progredir e a aprofundar uma cultura de diálogo parlamentar enquanto passo crucial para tornar o Verkhovna Rada um legislador mais eficaz, transparente e eficiente; |
Estado de Direito e boa governação
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22. |
Salienta que a luta contra a corrupção deve continuar a ser uma questão prioritária e ser prosseguida de forma coerente e credível, a fim não só de aplicar o AA mas, também, atrair novos investimentos e conferir vigor à economia da Ucrânia, como pré-requisito para a geração de postos de trabalho e de rendimento familiar; |
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23. |
Congratula-se com todas as medidas e ações bem-sucedidas para não deixar margem de manobra à corrupção e ao enriquecimento ilícito, por exemplo no domínio da adjudicação de contratos públicos e da comercialização de gás; |
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24. |
Regozija-se com a reforma judicial em curso, mas lamenta que o sistema judicial da Ucrânia continue a ser ineficaz, corrupto e politicamente dependente; sublinha a importância de realizar o processo de avaliação dos juízes em consonância com as mais elevadas normas internacionais, bem como de criar um processo de seleção transparente e altamente fiável que reforce a integridade e o profissionalismo dos juízes e procuradores e reforce a confiança dos cidadãos em relação ao sistema judicial; apela à criação do Supremo Tribunal Independente de Luta contra a Corrupção, de forma transparente e fidedigna; congratula-se com a criação do novo Supremo Tribunal; |
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25. |
Congratula-se com os trabalhos já realizados pelo Gabinete Nacional de Combate à Corrupção (NABU), mas aponta para interferências problemáticas por parte da procuradoria geral e tentativas de comprometer o quadro jurídico de combate à corrupção; realça a necessidade vital de salvaguardar a independência do NABU; frisa a importância da independência do procurador especial contra a corrupção e de dotar o seu gabinete dos meios necessários e de recursos suficientes para o seu funcionamento; apela a uma investigação eficaz das alegações contra o procurador especial contra a corrupção no que diz respeito à perturbação das investigações do NABU; insta as autoridades ucranianas a intensificarem os seus esforços de investigação, instrução judicial e luta eficaz contra a corrupção, a todos os níveis, e a apresentarem resultados concretos neste domínio; apela a uma reforma aprofundada do Ministério Público para reforçar a capacidade, eficiência, imparcialidade, objetividade e independência dos procuradores em relação aos seus superiores; |
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26. |
Recorda que o Governo se comprometeu a alterar de novo a Constituição, em conformidade com as recomendações da Comissão de Veneza, incluindo o respeito pelos direitos das minorias existentes; apela à rápida adoção do novo código eleitoral, que deve garantir oportunidades iguais de representação e candidatura aos candidatos de todas as nacionalidades residentes na Ucrânia, assim como da lei sobre o financiamento dos partidos; congratula-se com a renovação da Comissão Central de Eleições da Ucrânia, vital para a credibilidade do processo eleitoral da Ucrânia e das eleições cruciais previstas para 2019; insta o Governo a adotar, no período que antecede as eleições, medidas destinadas a impedir a distorção da concorrência política e manipulações através da concentração do poder político, económico e dos média nas mãos de alguns indivíduos; |
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27. |
Reitera o seu pedido para, com urgência, suprimir os requisitos em matéria de declarações eletrónicas aplicáveis aos ativistas das ONG e para garantir um escrutínio eficaz e transparente das declarações por parte de responsáveis políticos e funcionários públicos; condena veementemente o número crescente de ataques físicos contra ativistas de direitos civis e jornalistas; |
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28. |
Constata com preocupação que, até à data, o Governo não empreendeu esforços suficientes para desarmar as intocadas organizações armadas do «setor das direitas» e outros grupos de extrema-direita; insta o Governo a pôr termo ao clima de impunidade existente no que respeita aos ataques violentos a minorias e a pessoas que pensam que forma diferente, perpetrados por forças da direita radical, no intuito de intimidar magistrados ou influenciar eleições, bem como a atuar firmemente contra tais crimes; espera que a justiça e o ministério público atuem de forma clara e autónoma |
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29. |
Salienta que o «Manifesto nacional» recentemente adotado pelo partido Svoboda, pelo Right Sector e por muitos outros grupos da direita radical contesta claramente o Acordo de Associação UE-Ucrânia e apela a uma nova orientação geopolítica em relação ao Oriente e ao Ocidente; sublinha o facto de a ausência de uma tomada de posição clara do Governo em relação a estes desenvolvimentos poder afetar as relações da Ucrânia com países vizinhos relevantes pertencentes à UE e com a UE no seu todo e afetar a margem de manobra política necessária para ultrapassar a divisão política do país e resolver o conflito em Donbass; |
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30. |
Apela a uma atenção acrescida nos domínios que afetam o espaço da sociedade civil para efeitos de elaboração e aplicação da legislação, a fim de garantir que tal não imponha encargos desproporcionados às organizações da sociedade civil nem tenha um impacto discriminatório para as mesmas e para assegurar que não provoque uma redução do espaço da sociedade civil; sublinha a necessidade de disponibilização de financiamento público às organizações da sociedade civil que operam nos domínios dos direitos humanos, da democracia e do Estado de Direito, incluindo as organizações de vigilância e representação, as pequenas organizações locais e as que trabalham com grupos minoritários ou marginalizados; considera que as organizações da sociedade civil devem poder receber financiamento de outros doadores, tais como doadores privados, agências, organismos ou organizações internacionais; |
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31. |
Apela a que sejam envidados esforços para prosseguir a reforma da descentralização e para que a fusão das comunidades territoriais seja concluída na perspetiva das futuras eleições gerais e locais; |
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32. |
Considera que os novos municípios devem poder beneficiar de estabilidade financeira e de um estatuto jurídico bem fundamentado e que as grandes cidades também devem poder participar no processo de fusão; considera importante que a política anticorrupção da Ucrânia abranja as regiões e as instituições locais; lamenta a suspensão do anterior processo de seleção aberto e concorrencial para o recrutamento dos chefes das administrações dos distritos e das províncias e dos seus adjuntos enquanto funcionários públicos, lamentando igualmente o poder investido no Presidente de os nomear e demitir, uma vez que tal pode colocar seriamente em risco os resultados já obtidos através da descentralização política e da reforma em matéria de descentralização em geral; |
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33. |
Observa que o Governo ucraniano assumiu o compromisso, no capítulo 13 do AA, de uma aplicação efetiva das principais normas laborais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), bem como uma aproximação à legislação da UE nessa matéria; exorta o Governo a honrar esse compromisso e salienta que a obrigação de as entidades patronais comunicarem as greves ou outras ações coletivas ao serviço de segurança do Estado, bem como a colocação sob vigilância por parte desse serviço dos dirigentes sindicais e sindicalistas ativos, é incompatível com a aplicação da Convenção n.o 87 da OIT (artigo 3.o, n.o 2); apela a uma melhoria dos fundamentos jurídicos para que os trabalhadores possam impor a obrigação, por meios legais, ao empregador, de respeitar os direitos salariais por trabalho prestado; |
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34. |
Recomenda que sejam retomados os trabalhos, interrompidos em 2017, de revisão da legislação relativa às inspeções do trabalho, com o objetivo de promover uma clara melhoria das normas de segurança no trabalho, tornar as inspeções do trabalho independentes da autorização da empresa e dotar as autoridades de inspeção de recursos adequados e de poderes de execução significativos; sublinha a necessidade de promover ativamente o envolvimento dos parceiros sociais neste processo; |
Respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais
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35. |
Continua profundamente preocupado com o número crescente de cidadãos ucranianos detidos ilegalmente nos territórios temporariamente ocupados que foram presos, condenados e encarcerados pelas autoridades russas e exige que a Federação da Rússia liberte imediata e incondicionalmente o vencedor do Prémio Sakharov de 2018, Oleg Sentsov e todos os outros cidadãos ucranianos detidos ilegalmente, incluindo pessoas de minorias religiosas e étnicas, intervenientes da sociedade civil e defensores dos direitos humanos; insta as autoridades ucranianas e a comunidade internacional a recorrerem a todos os meios disponíveis para libertar estes prisioneiros; |
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36. |
Recorda que a situação dos direitos humanos na península da Crimeia se deteriorou significativamente, que a violação da liberdade de expressão e dos meios de comunicação social e a imposição coerciva da cidadania russa adquiriram um caráter sistemático e que os direitos humanos e as liberdades fundamentais não são garantidos; |
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37. |
Lamenta a falta de investigações eficazes relativamente aos casos de ataques brutais contra ativistas dos direitos humanos e jornalistas, tal como demonstrado pelo assassínio de Kateryna Handziuk, ativista anticorrupção, que faleceu em 4 de novembro de 2018 após um ataque com ácido; solicita às autoridades que julguem os instigadores e os autores desses ataques e que ponham termo à impunidade destes crimes; |
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38. |
Apela a esforços mais concertados para aplicar a estratégia da Ucrânia em matéria de direitos humanos, incluindo políticas destinadas a melhorar a situação da minoria cigana e de outros grupos minoritários; |
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39. |
Lamenta que a investigação das mortes ocorridas durante as manifestações em Maidan e Odessa e dos assassinatos de jornalistas seja lenta e não tenha conseguido produzir resultados tangíveis; |
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40. |
Congratula-se com a adoção da lei sobre o estatuto jurídico das pessoas desaparecidas; |
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41. |
Manifesta a sua preocupação relativamente ao aumento dos processos penais contra jornalistas que divulgaram casos de corrupção no aparelho do Estado ou criticaram a política de reformas do Governo ou a política para o Leste da Ucrânia; relembra ao Governo que se comprometeu a defender incondicionalmente os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, como o direito à liberdade de expressão e à divulgação pública de opiniões; |
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42. |
Apela à ratificação do Estatuto de Roma sobre o Tribunal Penal Internacional e à conclusão de todas as medidas de execução necessárias; |
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43. |
Apela à ratificação da Convenção de Istambul sobre a violência contra as mulheres; regista, a este respeito, a adoção da lei sobre a prevenção e o combate à violência doméstica; congratula-se com o recentemente criado cargo de Comissário do Governo para a Política de Igualdade de Género; |
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44. |
Insta as autoridades ucranianas — sublinhando simultaneamente e de forma clara a responsabilidade principal da Federação da Rússia e dos seus representantes — a envidarem esforços adicionais para aliviar o sofrimento das pessoas afetadas pelo conflito, nomeadamente através da prestação de apoio a pessoas deslocadas internamente e a veteranos de guerra e da facilitação do acesso a pensões e prestações e serviços sociais para as pessoas que vivem nos territórios atualmente fora do controlo do Governo; |
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45. |
Sublinha a necessidade de independência e pluralismo dos meios de comunicação social para garantir a segurança dos profissionais da comunicação social e dos jornalistas; apela a que não existam limites no que se refere às oportunidades das fontes dos meios de comunicação social de minorias linguísticas, de modo a garantir a igualdade de acesso à informação dos cidadãos de todas as etnias; |
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46. |
Apela à revisão da estratégia de integração da minoria nacional cigana na sociedade ucraniana para incluir o acompanhamento da segurança enquanto prioridade fundamental e assegurar a aplicação adequada da estratégia a todos os níveis; apela à criação de programas estatais destinados a prevenir os crimes de ódio e outras formas de discriminação como parte da aplicação da estratégia da Ucrânia em matéria de direitos humanos; condena as profundamente enraizadas estigmatização e exclusão social dos ciganos, resultantes da hostilidade em relação aos ciganos; manifesta-se profundamente preocupado com os recentes casos de violência contra a comunidade cigana e a comunidade LGBTI e apela à realização imediata de investigações eficazes por parte das autoridades e à condenação verbal e pública destes atos e dos seus autores pelo governo; |
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47. |
Regista a intenção da Ucrânia de alterar a lei sobre a educação, em conformidade com as recomendações da Comissão de Veneza, e apela à sua rápida aplicação, mediante ações concretas; apela à plena aplicação da lei, com base num diálogo aprofundado com os representantes das pessoas pertencentes a minorias nacionais, incluindo da legislação que prorroga o período de transição até 2023 e que regulamenta a isenção aplicável às escolas privadas; |
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48. |
Manifesta a sua preocupação com a recente decisão de um tribunal ucraniano que dá acesso aos dados do telemóvel de um repórter de investigação da Radio Free Europe/Radio Liberty (RFE/RL) e salienta a importância fundamental da liberdade dos meios de comunicação social e da proteção das fontes dos jornalistas, especialmente no combate à corrupção; |
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49. |
Apela à promoção a curto prazo e de forma coerente de serviços públicos de comunicação social independentes, desvinculados do Estado e empenhados na formação livre de opinião enquanto contrapeso ao domínio dos monopólios oligárquicos privados; |
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50. |
Condena veementemente o recente rapto e a extradição de cidadãos turcos devido às suas alegadas ligações ao movimento Gülen, em violação do princípio do Estado de Direito e dos direitos humanos fundamentais; insta as autoridades ucranianas a garantirem que quaisquer pedidos de extradição provenientes de países terceiros sejam tratados de forma transparente, respeitando os procedimentos judiciais, em plena consonância com os princípios e as normas europeus, e que todas as medidas tomadas pelas autoridades locais respeitem plenamente o Estado de Direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais; salienta que os procedimentos arbitrários, entre os quais a prisão, detenção ou extradição, violam estes princípios; insta as autoridades ucranianas a protegerem todos os requerentes de asilo e a examinarem os seus pedidos em conformidade com as convenções internacionais; exorta a UE a apoiar e a ajudar os países parceiros da Europa Oriental a suportar a pressão exercida pela Turquia; |
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51. |
Manifesta a sua preocupação com o reduzido espaço da sociedade civil na Crimeia, inclusive o encerramento de meios de comunicação social, medida que afeta de forma desproporcionada a comunidade autóctone dos Tártaros da Crimeia, designadamente o seu direito à informação e o seu direito à preservação da sua cultura e identidade; |
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52. |
Sublinha que a liberdade de expressão e de imprensa na Ucrânia têm de ser garantidas e manifesta preocupação quanto às denúncias de assédio judicial e à vigilância de jornalistas e defensores dos direitos humanos; |
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53. |
Manifesta a sua preocupação com o elevado número de crianças e adultos infetados com sarampo na Ucrânia; saúda as medidas de resposta que foram tomadas, mas salienta que ainda existem muitas crianças e adultos vulneráveis no país; reitera, a este respeito, a necessidade de um esforço a nível europeu para aumentar o número de crianças e adultos vacinados; |
Cooperação comercial e económica
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54. |
Congratula-se com a estabilização económica da Ucrânia e com os progressos realizados na aplicação da ZCLAA; incentiva a Comissão a apoiar a Ucrânia na identificação dos domínios suscetíveis de promover a diversificação económica e a priorizá-las no processo de aplicação da ZCLAA; |
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55. |
Congratula-se com o aumento do volume das trocas comerciais entre a UE e a Ucrânia e com a diversificação das exportações ucranianas para a UE; incentiva a Comissão a apoiar a Ucrânia na identificação dos domínios suscetíveis de promover a diversificação económica e a priorizá-las no processo de aplicação da ZCLAA; assinala que, no mesmo período, se verificou um declínio nas exportações para a Rússia; |
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56. |
Frisa a importância de assegurar a correta aplicação e o cumprimento das disposições do ZCLAA; solicita à Comissão que contacte imediatamente a outra parte no caso de incumprimento de uma disposição e que utilize os instrumentos ao seu dispor para corrigir qualquer disfunção; |
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57. |
Insta a Ucrânia a nomear, com caráter de urgência, o seu grupo consultivo nacional para assegurar o acompanhamento adequado da aplicação do acordo pelas organizações da sociedade civil; |
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58. |
Reconhece o crescimento económico da Ucrânia e a introdução de reformas; regista, no entanto, as preocupações crescentes de grandes grupos da população no que diz respeito ao aumento dos preços dos bens de consumo e dos serviços públicos e incentiva a priorização do programa de reformas em domínios mais estreitamente relacionados com a estrutura de produção e as oportunidades de exportação do país, com vista a gerar crescimento económico, criar empregos e gerar rendimentos; manifesta a sua profunda preocupação com a atual redistribuição da riqueza por estruturas ou famílias oligárquicas e com a crescente pobreza de vastas camadas da população; solicita, por conseguinte, que seja prestada mais atenção à situação social do país; |
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59. |
Considera que a consolidação da economia da Ucrânia e a resposta a desafios sociais prementes, como o desemprego, o subemprego e a economia subterrânea exigirão um aumento significativo dos investimentos; insta as autoridades ucranianas a empreenderem as reformas necessárias para atrair novos investimentos, em particular investimentos diretos estrangeiros (IDE); congratula-se, neste contexto, com o recém-acordado contrato de reforma para o investimento e insta a Comissão a reforçar a sua abordagem para reduzir os riscos de investimento do setor privado na Ucrânia; convida os Estados-Membros a unirem forças com a Comissão a este respeito e a promoverem a Ucrânia como destino de investimento junto das suas comunidades empresariais; |
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60. |
Insta a Comissão a apresentar ao Parlamento uma avaliação circunstanciada do AA, com base nos desenvolvimentos verificados até à data, dado que a avaliação de impacto de 2007 já está ultrapassada à luz dos recentes acontecimentos; considera que esta deverá incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:
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61. |
Recorda que o Regulamento (UE) 2017/1566 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução de medidas comerciais autónomas temporárias para a Ucrânia, que complementam as concessões comerciais disponíveis ao abrigo do AA, inclui um requisito legal segundo o qual o relatório anual da Comissão sobre a aplicação da ZCLAA deve incluir uma avaliação circunstanciada das medidas comerciais autónomas, incluindo o seu impacto social; |
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62. |
Considera que a aproximação regulamentar entre a UE e a Ucrânia no âmbito da ZCLAA constitui um instrumento fundamental para aproximar a Ucrânia da UE e contribui para facilitar o comércio, um melhor ambiente empresarial e de investimento, assim como o desenvolvimento económico sustentável da Ucrânia; considera que a dimensão da liberalização das trocas comerciais deve ser gerida de forma cuidadosa, com o objetivo de minimizar os custos e maximizar os benefícios para as empresas ucranianas e a sociedade, e encoraja a Comissão a estudar novas preferências comerciais autónomas e outros meios; incentiva a Ucrânia a priorizar a aplicação da agenda de reformas em domínios que estão mais estreitamente relacionados com a sua estrutura de produção e as oportunidades de exportação para a UE, com vista a minimizar os custos de transição e maximizar os potenciais benefícios; insta a Ucrânia a nomear, com caráter de urgência, o seu grupo consultivo nacional para assegurar o acompanhamento da aplicação do acordo pelas organizações da sociedade civil; considera preocupante o aumento da pobreza da população; |
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63. |
Considera que a aproximação das regulamentações com o acervo da UE é o elemento-chave da ZCLAA na medida em que o verdadeiro acesso ao mercado da UE e as reformas dependem, em grande medida, da aplicação e execução adequadas da legislação pertinente; está ciente do grande desafio que tal representa para o governo, as instituições e a administração pública da Ucrânia e exorta a Comissão a proporcionar o adequado apoio técnico e financeiro; enaltece as atividades do Grupo de Apoio à Ucrânia e insta-o a transmitir mais informações ao Parlamento sobre o tipo de assistência prestada, nomeadamente no que diz respeito à transposição e aplicação do acervo; |
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64. |
Considera que a participação das autoridades ucranianas desde a fase de elaboração de legislação pertinente é útil para tornar o processo mais inclusivo e para reduzir os custos de transição incorridos pela Ucrânia e exorta a Comissão a aproveitar plenamente os mecanismos ex ante de intercâmbio de informações; |
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65. |
Congratula-se com a adaptação da estratégia nacional para os transportes e apela à realização das reformas jurídicas e institucionais necessárias para a sua aplicação efetiva; |
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66. |
Lamenta o facto de não ter havido progressos no que respeita à aproximação às normas da UE em matéria de bem-estar animal e insta a Ucrânia a adotar, com caráter de urgência, uma estratégia para cumprir este compromisso; |
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67. |
Regista a elevada taxa de utilização das preferências e congratula-se com o aumento contínuo das posições pautais quando são utilizadas preferências; |
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68. |
Observa que a avaliação da aplicação do ZCLAA incide, em grande medida, nos fluxos comerciais e nos obstáculos ao comércio; insta a Comissão a acompanhar e a avaliar adequadamente a aplicação da ZCLAA, com especial atenção à transposição e aplicação do acervo e ao impacto na sociedade ucraniana e a apresentar ao público um relatório anual exaustivo nomeadamente sobre o apoio técnico e financeiro prestado pela UE; |
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69. |
Espera que a Ucrânia nomeie árbitros para o sistema de resolução de litígios e que crie órgãos e designe representantes no âmbito do capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável; |
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70. |
Congratula-se com a adoção pelo Verkhovna Rada, em primeira leitura, em 20 de março de 2018, da Lei n.o 5495 relativa à preservação das florestas da Ucrânia e ao combate da exportação ilegal de madeira não transformada; considera que a liberalização do comércio de madeira deve estar subordinado à criação de um quadro jurídico relativo à prevenção e proibição das exportações ilegais; |
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71. |
Regista o compromisso da Ucrânia, ao abrigo do AA UE-Ucrânia, no sentido de combater e prevenir o comércio ilícito, instando ainda o país a tomar medidas para criminalizar esta atividade; |
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72. |
Recorda que, até à data, a Parceria Oriental está centrada nomeadamente no comércio bilateral e nos investimentos entre a UE e os Estados participantes; apela ao desenvolvimento de uma abordagem mais uniforme para todos os países da Parceria Oriental e a uma cooperação reforçada com a União Económica da Eurásia, em termos de facilitação das trocas comerciais, isenção de vistos e normas técnicas; |
Cooperação nos domínios da energia, da segurança e da defesa
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73. |
Louva a Ucrânia pela boa cooperação no setor da energia, assim como pelos progressos realizados no domínio da eficiência energética; salienta o papel fundamental da melhoria da eficiência energética e do desenvolvimento das energias renováveis, também como vetores de crescimento económico e de emprego; alerta para a necessidade de prosseguir as reformas, nomeadamente completar a reforma do mercado do gás e da eletricidade, a fim de os integrar plenamente no mercado da energia da UE, bem como pôr termo aos monopólios existentes e prevenir o aparecimento de novos monopólios, o que trará benefícios económicos a longo prazo para a indústria e os consumidores; incentiva a Comissão a assegurar que todos os projetos de gasodutos cumpram a regulamentação da UE; apela ao reforço da cooperação energética na Parceria Oriental para aplicar o Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas de 2015; sublinha a necessidade de a Ucrânia dispor de uma autoridade nacional para a regulação do mercado do gás e da eletricidade, independente em relação ao poder político e aos interesses privados, que, no contexto da fixação dos preços, esteja empenhada em assegurar um equilíbrio socialmente justo entre os interesses do fornecedor e do consumidor final e em garantir uma formação de preços justificada; |
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74. |
Congratula-se com a adoção de um elevado número de leis no domínio do ambiente, especialmente as leis sobre a avaliação ambiental estratégica e a avaliação de impacto ambiental, e alerta para a necessidade da sua aplicação e de realização de campanhas essenciais para a sensibilização do público; congratula-se com os progressos realizados no que se refere à política climática, com a adoção e apresentação à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas da estratégia de desenvolvimento hipocarbónico; incentiva a rápida adoção da estratégia de política ambiental do Estado e de nova legislação em matéria de política de gestão de resíduos e de política climática em consonância com o acervo da UE; |
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75. |
Recorda que a governação ambiental é um elemento fundamental dos requisitos do AA; solicita às autoridades que reconsiderem o acordo e quaisquer planos futuros relativos ao Complexo Hidroelétrico de Dniestre, para os alinhar pelas convenções internacionais e normas da UE, assegurando que todas as partes interessadas da Moldávia e da Ucrânia sejam publicamente consultadas, incluindo a sociedade civil, e para proteger o ecossistema e o ambiente do rio Dniestre; |
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76. |
Manifesta a sua profunda preocupação com a deterioração da situação ecológica no Leste da Ucrânia e na Crimeia, em consequência do conflito, em particular com os problemas relacionados com o abastecimento de água, que podem ter consequências devastadoras para toda a região e conduzir a uma catástrofe irreversível; insta todas as partes interessadas a evitarem que tal aconteça e a usarem todos os meios para garantir uma manutenção adequada e a bombagem de água, inclusivamente nas minas; |
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77. |
Reconhece os esforços da Ucrânia para desenvolver uma verdadeira economia digital, inclusivamente registando progressos no que respeita ao desenvolvimento de dados de fonte aberta, alargando o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de televisão digital e a serviços de rede virtual, aumentando o número de serviços de comunicação eletrónica para os cidadãos e registos públicos, como o ProZorro; frisa que são necessários mais esforços para garantir que os direitos e as necessidades dos cidadãos ucranianos que utilizam a Internet sejam protegidos e para aplicar os requisitos do mercado único digital; |
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78. |
Congratula-se com a adoção da lei relativa aos serviços de confiança eletrónicos, bem como com as prioridades definidas no conceito para o desenvolvimento da economia digital e da sociedade na Ucrânia para 2018-2020, que constituem passos importantes rumo à integração da Ucrânia no mercado único digital da UE; |
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79. |
Reitera o papel crucial da Ucrânia na rede europeia de abastecimento de energia; condena a construção do gasoduto Nord Stream 2 por se tratar de um projeto político que representa uma ameaça para a segurança energética europeia e para os esforços de diversificação do abastecimento energético; apela ao cancelamento do projeto; |
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80. |
Manifesta a sua preocupação com os planos de exploração ilegal dos recursos naturais, como o âmbar, o carvão, a areia e a madeira, que são frequentemente protegidos e organizados com a ajuda das administrações locais ou regionais e dos organismos responsáveis pela aplicação da lei, que destroem e ameaçam paisagens e habitats, como florestas e rios, e impedem uma gestão ecológica e economicamente sustentável dos recursos do país em benefício dos seus cidadãos; |
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81. |
Lamenta o empobrecimento das florestas ucranianas, questão relacionada com esquemas de corrupção que beneficiam interesses pessoais na Ucrânia e de empresas na UE; apela à elaboração de regulamentos eficazes e à sua rápida aplicação e execução para impedir o abate ilegal de árvores e o contrabando de madeira na Ucrânia, bem como estabelecer uma gestão florestal sustentável, de modo a proteger e preservar as florestas e os recursos da Ucrânia; |
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82. |
Congratula-se com as medidas de modernização do exército e das forças navais da Ucrânia nos mares Negro e de Azov, enquanto fortes garantias de estabilidade e integridade territorial da Ucrânia, embora encoraje a reforma urgente da indústria da defesa; |
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83. |
Condena veementemente o ato deliberado de agressão levado a cabo pela Federação da Rússia contra a Ucrânia em 25 de novembro de 2018, no estreito de Kertch; exige a libertação imediata e incondicional de todos os navios e marinheiros ucranianos, os quais deverão, entretanto, ser tratados como prisioneiros de guerra; insta a UE e os seus Estados-Membros a aplicarem sanções específicas se os combatentes ucranianos não forem libertados e se houver nova escalada militar; sublinha que não há qualquer justificação para a Rússia fazer tal uso da força militar; manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de esta situação poder constituir uma tentativa insidiosa para anexar os direitos soberanos da Ucrânia no Mar de Azov visando transformá-lo num «lago interior» russo e numa zona militar exclusiva, bem como controlar a economia no sudeste da Ucrânia; exige que a Rússia garanta a liberdade de navegação no Estreito de Kertch e no Mar de Azov, garantida pelo direito internacional; insta a OSCE e os seus países membros a prorrogarem o mandato da Missão Especial de Vigilância da OSCE no Mar de Azov; insta a UE e os seus Estados-Membros a fecharem o acesso dos navios russos provenientes do Mar de Azov aos portos da UE se a Rússia não restabelecer a liberdade de navegação no Estreito de Kertch e no Mar de Azov; solicita que se empreguem todos os meios diplomáticos para desanuviar a situação e saúda a oferta de mediação entre Kiev e Moscovo; |
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84. |
Recorda a importância de reforçar a cooperação com a Ucrânia a diferentes níveis, incluindo em matéria de segurança e defesa; congratula-se, a este respeito, com o interesse da Ucrânia em intensificar a participação em projetos de defesa, incluindo na cooperação estruturada permanente (CEP) no domínio da segurança e da defesa; |
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85. |
Encoraja a Ucrânia e a UE a prosseguirem o desenvolvimento da sua cooperação nos domínios da justiça, da liberdade e dos assuntos internos; |
Disposições institucionais
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86. |
Destaca a importância de uma comunicação proativa de informações aos cidadãos ucranianos sobre os benefícios e objetivos concretos da Parceria Oriental; |
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87. |
Salienta a importância de combater as notícias falsas e a propaganda da Rússia, incluindo a sua interferência prevista nas eleições na Ucrânia, bem como em toda a União Europeia; apela ao reforço da cooperação Ucrânia-UE nesta matéria; |
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88. |
Apela a uma melhor monitorização e a um melhor acompanhamento da execução das reformas, tanto a nível da Ucrânia como da UE, com base em indicadores coerentes e mensuráveis; solicita uma vez mais à Comissão e ao SEAE que apresentem ao Parlamento e ao Conselho relatórios escritos mais frequentes e pormenorizados sobre a aplicação dos acordos; |
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89. |
Insta a Comissão a acompanhar e a avaliar adequadamente a aplicação da ZCLAA, atribuindo especial atenção à transposição e aplicação do acervo e ao impacto na sociedade ucraniana, instando ainda a Comissão a apresentar ao público um relatório anual exaustivo, nomeadamente sobre o apoio técnico e financeiro prestado pela UE; |
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90. |
Considera e sublinha que, desde que se comprometa a aplicar o AA e a respeitar os princípios da democracia, do Estado de direito e das liberdades fundamentais, a Ucrânia (à semelhança de outros Estados associados — Moldávia e Geórgia) deve beneficiar de mecanismos específicos de apoio da UE, incluindo no âmbito do quadro financeiro plurianual pós-2020, em consonância com o modelo «Parceria Oriental +», tal como preconizado pelo Parlamento Europeu; |
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91. |
Decide elaborar relatórios anuais sobre a aplicação dos acordos de associação; |
o
o o
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92. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da República da Ucrânia. |
Quinta-feira, 13 de dezembro de 2018
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13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/127 |
P8_TA(2018)0525
Irão, em especial o caso de Nasrin Sotoudeh
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2018, sobre o Irão, em especial o caso de Nasrin Sotoudeh (2018/2967(RSP))
(2020/C 388/12)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Irão, |
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Tendo em conta a declaração sobre o Irão, de 29 de novembro de 2018, do Relator Especial sobre a situação dos defensores dos direitos humanos, do Relator Especial da ONU para a independência dos juízes e advogados, do presidente e relator do Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária, da Presidente do Grupo de Trabalho sobre a Discriminação das Mulheres na Lei e na Prática e do Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão, |
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— |
Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a pena de morte, a tortura e outros tratamentos cruéis, sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha e sobre os defensores dos direitos humanos, |
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Tendo em conta o relatório de 27 de setembro de 2018 do Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão, |
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Tendo em conta a atribuição, em 2012, do Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento e de Expressão a Nasrin Sotoudeh, |
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— |
Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais da mesma data, de que o Irão é Parte, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos dos Cidadãos, do Presidente iraniano, |
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— |
Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que Nasrin Sotoudeh, uma proeminente advogada iraniana defensora dos direitos humanos, foi detida em 13 de junho de 2018 por ter representado uma mulher que enfrentava uma pena de prisão por ter tirado o hijab em público, na sequência de um protesto pacífico contra a lei iraniana que obriga ao uso do véu; que Nasrin Sotoudeh se encontra na ala das mulheres do estabelecimento prisional de Evin desde a sua detenção, tendo iniciado em 26 de novembro de 2018 a sua terceira greve da fome, para protestar contra a recusa das autoridades iranianas em permitir que Farhad Meysami receba tratamento hospitalar; |
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B. |
Considerando que Nasrin Sotoudeh foi informada de que tinha sido presa em resultado da sentença proferida por um juiz do Tribunal Revolucionário, em 2015, que a condenava à revelia a uma pena de cinco anos de prisão; que foi acusada de «espionagem na clandestinidade»; |
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C. |
Considerando que Nasrin Sotoudeh foi galardoada, na sua ausência, com o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento em 2012, pelo seu trabalho e empenhamento na defesa dos direitos humanos; que Nasrin Sotoudeh tem sido incansável na sua já longa campanha em prol dos direitos humanos no Irão e que os seus esforços já lhe valeram vários anos de prisão; que os processos que lhe foram interpostos e as condenações a que foi sujeita atestam até que ponto a justiça iraniana criminaliza os ativistas de direitos humanos; |
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D. |
Considerando que Nasrin Sotoudeh se expressou publicamente sobre as deficiências do Estado de Direito e as insuficiências do sistema judicial no Irão; que a detenção de Nasrin Sotoudeh é parte de um recrudescimento da repressão dos defensores dos direitos das mulheres no Irão; que os defensores dos direitos das mulheres que participaram ativamente em campanhas para reforçar a emancipação e os direitos das mulheres foram vítimas de intimidação, de detenções arbitrárias e penas de prisão e que os seus direitos a um julgamento e a um processo justos foram violados; |
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E. |
Considerando que, em setembro de 2018, o marido, Reza Khanan, foi detido quando se manifestava pacificamente pela libertação de Nasrin Sotoudeh e acusado, nomeadamente, de «difundir propaganda contra o sistema» e de «incitação a comparecer em público sem um véu»; |
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F. |
Considerando que, no Irão, os protestos da sociedade civil contra a pobreza, a inflação, a corrupção e o autoritarismo político têm vindo a aumentar e foram objeto de uma dura repressão pelas autoridades iranianas; que o serviço de informações iraniano intensificou a repressão dos trabalhadores da sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos, dos advogados, dos ativistas ambientais, dos defensores dos direitos das mulheres, dos estudantes, dos professores, dos motoristas de camiões e de ativistas pacíficos; que, em 2018, as autoridades iranianas intensificaram a repressão de todos quantos procuram exercer pacificamente o direito à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica e encarceraram centenas de pessoas com base em acusações genéricas e vagas de atentarem contra a segurança nacional; |
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G. |
Considerando que os especialistas das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos apelaram ao Irão para que garanta os direitos dos defensores dos direitos humanos e dos advogados que foram detidos por apoiarem publicamente os protestos contra o porte obrigatório do hijab no Irão; |
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H. |
Considerando que o Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos no Irão reiterou as graves preocupações anteriormente manifestadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, o Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e o seu antecessor no que diz respeito à prossecução das execuções de delinquentes juvenis no Irão; |
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I. |
Considerando que as importantes violações dos direitos das minorias religiosas e étnicas no Irão foram descritas nos relatórios do Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos no Irão e do Secretário-Geral das Nações Unidas e incluem alegações de discriminação das minorias religiosas, nomeadamente de cristãos e da comunidade Baha’i; |
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J. |
Considerando que os tribunais iranianos estão longe de garantir processos e julgamentos justos, negando o acesso a aconselhamento jurídico, em particular durante a fase de inquérito, e impedem as visitas de organizações consulares, das Nações Unidas ou de organizações humanitárias; que as sentenças proferidas pelo poder judicial iraniano se baseiam frequentemente em acusações genéricas e vagas de atentado à segurança nacional e de espionagem; |
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K. |
Considerando que os numerosos relatos sobre as condições desumanas e degradantes nas prisões e a falta de acesso adequado a cuidados de saúde durante a detenção, com o intuito de intimidar, punir ou coagir os detidos, em violação das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos; |
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L. |
Considerando que, em 12 de abril de 2018, o Conselho prorrogou até 13 de abril de 2019 as medidas restritivas em resposta a graves violações dos direitos humanos no Irão, designadamente o congelamento de bens e a proibição de concessão de vistos a pessoas e entidades responsáveis por violações graves dos direitos humanos, a proibição de exportações para o Irão de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna e de equipamento de monitorização das telecomunicações; |
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M. |
Considerando que, em 26 de novembro de 2018, teve lugar em Bruxelas a quarta reunião do Diálogo Político de Alto Nível entre a UE e o Irão; que os debates sobre os direitos humanos se realizaram enquanto parte integrante do diálogo político entre a UE e o Irão e na sequência dos intercâmbios regulares que tiveram lugar em novembro de 2017 e em fevereiro de 2016; |
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N. |
Considerando que a aplicação efetiva da Carta dos Direitos dos Cidadãos constituiria um passo no sentido de melhorar os direitos civis do povo iraniano; |
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1. |
Exorta o Governo do Irão a libertar imediata e incondicionalmente Nasrin Sotoudeh; enaltece Nasrin Sotoudeh pela sua coragem e empenhamento; urge o sistema judicial do Irão a respeitar o direito a um julgamento justo e a divulgar informações sobre as acusações contra Nasrin Sotoudeh; |
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2. |
Insta as autoridades iranianas a garantirem que o tratamento de Nasrin Sotoudeh durante a detenção se pauta pelo respeito das condições constantes do «Conjunto de Princípios das Nações Unidas para a Proteção de todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão», aprovado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas na sua Resolução 43/173, em 9 de dezembro de 1988; salienta que as autoridades iranianas têm de garantir a segurança e o bem-estar de todos os reclusos durante a detenção, nomeadamente através da prestação de cuidados médicos adequados; exorta as autoridades iranianas a investigar todas as denúncias de maus-tratos durante a detenção e a levar a tribunal os respetivos autores; condena a tortura sistemática levada a cabo nas prisões iranianas e apela ao fim imediato de todas as formas de tortura e de maus-tratos de todos os prisioneiros; insta o Irão a garantir, na lei e na prática, que ninguém seja submetido a tortura ou a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; |
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3. |
Exorta o Governo do Irão a respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, mormente as liberdades de opinião e de expressão; insta à libertação de todos quanto foram detidos pelo exercício pacífico dos direitos à liberdade de reunião, de opinião e de expressão, designadamente Reza Kandean, bem como de outros defensores dos direitos humanos, militantes ambientais, sindicalistas, defensores dos direitos das mulheres e prisioneiros de consciência; exorta as autoridades iranianas a respeitarem integralmente os direitos humanos universais de todas as pessoas, em particular o direito à liberdade de expressão, tanto em linha, como fora de linha; insta as autoridades iranianas a respeitarem e a protegerem os direitos de reunião pacífica e a absterem-se de recorrer à violência para dispersar reuniões não pacíficas; |
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4. |
Manifesta o seu apoio e solidariedade para com a campanha que se opõe ao código de vestuário obrigatório do país; condena a detenção das mulheres que retiraram os lenços como parte dessa campanha e solicita a sua libertação imediata e incondicional; |
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5. |
Expressa a sua solidariedade para com os iranianos que se manifestam para melhorar a sua situação social e económica e reclamar os seus direitos sociais e económicos; |
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6. |
Manifesta a sua profunda preocupação com as detenções de cidadãos com dupla nacionalidade iraniana e da UE à sua chegada ao Irão; salienta que estas detenções dificultam as oportunidades de contactos interpessoais e insta as autoridades iranianas a permitir que todos os iranianos viajem com segurança para o seu país de nascimento; |
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7. |
Insta as autoridades iranianas a garantirem o direito de todos os arguidos a um advogado da sua escolha em todos os processos judiciais, sem limitações injustificadas, e a um julgamento justo, em conformidade com os compromissos internacionais assumidos pelo Irão no âmbito do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; exorta o Governo iraniano a assegurarem os direitos processuais a todos os cidadãos detidos no Irão e a garantir-lhes um julgamento justo; |
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8. |
Insta as autoridades iranianas a garantirem a liberdade religiosa, em conformidade com a Constituição iraniana e os seus compromissos internacionais, bem como a porem termo à discriminação das minorias religiosas e dos não crentes; condena a perseguição sistemática da minoria Baha'i; solicita, além disso, às autoridades iranianas que assegurem que todas as pessoas que residem no país beneficiam da mesma proteção perante a lei, independentemente da origem étnica, religião ou crença; |
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9. |
Exorta as autoridades iranianas a garantirem, em todas as circunstâncias, que todos os defensores dos direitos humanos no Irão possam exercer as suas atividades legítimas em matéria de direitos humanos, sem receio de represálias e sem quaisquer restrições, designadamente a privação de liberdade, a intimidação e o assédio judicial; apela às autoridades iranianas para que ponham termo a todos os atos de intimidação e represálias contra os defensores dos direitos humanos, inclusive no que diz respeito à comunicação com funcionários da UE e da ONU e organizações independentes de defesa dos direitos humanos; |
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10. |
Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Comissão a intensificarem os seus esforços de apoio aos laureados do Prémio Sakharov que se encontrem em risco, nomeadamente Nasrin Sotoudeh, entre outros, que foram detidos, condenados ou que enfrentam a pena de morte ou julgamentos manifestamente injustos em países terceiros; |
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11. |
Exorta os Estados-Membros da UE com missões diplomáticas no terreno a aplicarem plenamente as Orientações da União Europeia sobre os defensores dos direitos do Homem e a prestarem todo o apoio necessário a Nasrin Sotoudeh e a outros defensores dos direitos humanos, nomeadamente através de visitas a prisões, da monitorização dos julgamentos e da prestação de assistência jurídica ou de qualquer outra forma de assistência de que possam necessitar; |
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12. |
Condena veementemente o recurso à pena de morte, inclusive contra delinquentes juvenis, e insta as autoridades iranianas a introduzirem uma moratória imediata à aplicação da pena de morte como um passo no sentido da sua abolição; regista as alterações à lei relativa ao tráfico de droga, que devem reduzir a imposição da pena de morte; |
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13. |
Reitera o seu apelo ao Irão, para que aprofunde o seu diálogo com os mecanismos internacionais em matéria de direitos humanos através da cooperação com os Relatores Especiais e os mecanismos especiais, nomeadamente aprovando os pedidos de acesso ao país por titulares de mandatos; salienta a necessidade de uma colaboração mais estreita com o Conselho dos Direitos do Homem; |
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14. |
Insta a UE, nomeadamente a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, e os Estados-Membros a apresentarem sistematicamente às autoridades iranianas as preocupações em matéria de direitos humanos, quer em público, quer em privado, nos fóruns bilaterais e multilaterais, inclusive sobre a situação dos presos políticos e dos defensores dos direitos humanos, bem como sobre a liberdade de expressão e de associação, enquanto condição essencial para a realização de novos progressos nas relações económicas e políticas; manifesta o seu apoio aos debates sobre os direitos humanos; salienta, não obstante, a necessidade de um diálogo formal entre a UE e o Irão sobre direitos humanos que assente nos direitos humanos universais; |
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15. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Governo e ao Parlamento do Irão. |
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13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/131 |
P8_TA(2018)0526
Egito, em especial a situação dos defensores dos direitos humanos
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2018, sobre o Egito, nomeadamente a situação dos defensores dos direitos humanos (2018/2968(RSP))
(2020/C 388/13)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Egito, nomeadamente a de 8 de fevereiro de 2018, sobre as execuções no Egito (1), a de 10 de março de 2016, sobre o Egito, em particular o caso de Giulio Regeni (2), a de 17 de dezembro de 2015, sobre Ibrahim Halawa, na perspetiva da condenação à pena de morte (3), e a de 15 de janeiro de 2015, sobre a situação no Egito (4), |
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Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a pena de morte, a tortura, a liberdade de expressão e os defensores dos direitos humanos, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE sobre o Egito, de agosto de 2013 e de fevereiro de 2014, |
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Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Egito de 2001, que entrou em vigor em 2004 e foi reforçado pelo Plano de Ação de 2007; tendo também em conta as prioridades da parceria UE-Egito para o período 2017-2020, adotadas em 25 de julho de 2017, a declaração conjunta na sequência da reunião de 2017 do Conselho de Associação UE-Egito, bem como a declaração conjunta na sequência da 5.a reunião do Subcomité dos Assuntos Políticos, dos Direitos Humanos e da Democracia UE-Egito, em janeiro de 2018, |
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Tendo em conta a declaração conjunta, de 10 de outubro de 2017, da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, e do Secretário-Geral do Conselho da Europa por ocasião do Dia Europeu e Mundial contra a Pena de Morte, bem como a declaração, de 2 de novembro de 2018, do porta-voz do SEAE, sobre o atentado contra peregrinos coptas no Egito, |
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Tendo em conta a declaração conjunta, de 26 de janeiro de 2018, dos peritos das Nações Unidas, incluindo Nils Melzer, relator especial sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, que exorta as autoridades egípcias a porem termo às execuções iminentes, a declaração, de 4 de dezembro de 2018, da relatora especial das Nações Unidas sobre condições de habitação condignas, Leilani Farha, e do relator especial das Nações Unidas sobre a situação dos defensores dos direitos humanos, Michel Forst, bem como a declaração, de 9 de setembro de 2018, da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, condenando as sentenças de morte proferidas em massa contra 75 pessoas, |
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Tendo em conta a Constituição do Egito, nomeadamente os seus artigos 52.o (proibição da tortura sob todas as formas), 73.o (liberdade de reunião) e 93.o (caráter vinculativo do Direito internacional em matéria de direitos humanos), |
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Tendo em conta os Protocolos n.os 6 e 13 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, |
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Tendo em conta o artigo 2.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta os princípios e as orientações africanas em matéria de direito a um processo equitativo e a assistência judiciária, que proíbem os julgamentos militares de civis, seja em que circunstância for, |
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Tendo em conta o novo Quadro Estratégico e Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos, que tem como objetivo colocar a proteção e a vigilância dos direitos humanos no centro de todas as políticas da UE, |
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Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta Árabe dos Direitos Humanos, que foram ratificadas pelo Egito, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de que o Egito é parte, e, em particular, os seus artigos 14.o e 18.o, bem como o seu segundo protocolo facultativo sobre a pena de morte, |
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Tendo em conta a decisão da câmara baixa de Itália, a Câmara dos Deputados, de suspender as suas relações com o Parlamento egípcio devido à falta de progressos na investigação da morte do estudante italiano Giulio Regeni, |
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Tendo em conta o impacto nos direitos humanos, tanto a nível interno como a nível regional, resultante das sanções aplicadas pela Arábia Saudita, pelo Egito, pelo Barém e pelos Emirados Árabes Unidos contra o Catar, em junho de 2017, bem como o relatório sobre o impacto da crise no Golfo nos direitos humanos, publicado pelo Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH), em dezembro de 2017, |
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Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que o governo egípcio intensificou a repressão contra as organizações da sociedade civil, os defensores dos direitos humanos, os ativistas pacíficos, os advogados, os autores de blogues, os jornalistas, os defensores dos direitos laborais e os sindicalistas, recorrendo, incluindo a detenção e o desaparecimento de várias destas pessoas e o recurso cada vez mais frequente às leis em matéria de luta contra o terrorismo e de estado de emergência; que, desde o final de outubro de 2018, pelo menos 40 defensores dos direitos humanos, advogados e ativistas políticos foram detidos e que alguns foram vítimas de desaparecimento coercivo; que os defensores dos direitos das mulheres e das pessoas LGBTQI no Egito continuam a ser vítimas de várias formas de assédio pelo Estado, nomeadamente através de campanhas difamatórias e de ações judiciais; |
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B. |
Considerando que o advogado dos direitos humanos, Ezzat Ghoneim, chefe da Coordenação egípcia para os Direitos e as Liberdades, se encontra em prisão preventiva desde março de 2018, acusado de «terrorismo no contexto dos direitos humanos»; que o seu paradeiro é desconhecido desde que um tribunal ordenou a sua libertação em 4 de setembro de 2018; que o advogado defensor dos direitos humanos, Ibrahim Metwally Hegazy, cofundador da Liga das Famílias dos Desaparecidos, vítima de desaparecimento forçado e de tortura, subsequentemente condenado a prisão preventiva arbitrária, permanece em regime de isolamento; que o Centro El Nadeem foi forçado a encerrar em 2017; |
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C. |
Considerando que a defensora dos direitos humanos e ativista dos direitos das mulheres, Amal Fathy, foi condenada a dois anos de prisão, em setembro de 2018, sob acusação de ter «difundido notícias falsas» com a intenção de prejudicar o Estado egípcio e de «atentado ao pudor» devido à publicação de um vídeo nas redes sociais criticando o fracasso do governo no combate à violência sexual; que Amal Fathy é mantida em prisão preventiva enquanto se aguarda a investigação, num segundo processo, de acusações relacionadas com a segurança nacional; |
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D. |
Considerando que Ola al-Qaradawi, cidadã do Catar, e o seu marido, Hosam Khalaf, de nacionalidade egípcia, se encontram detidos em condições deploráveis no Egito desde 30 de junho de 2017, sem dedução de qualquer acusação contra si; que, em junho de 2018, o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária concluiu que estas duas pessoas foram sujeitas a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, que podem constituir tortura, considerou que a sua detenção era arbitrária e apelou ao governo egípcio para que procedesse à libertação; |
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E. |
Considerando que as marcas no corpo de Giulio Regeni, desaparecido no Cairo em 25 de janeiro de 2016 e encontrado morto em 2 de fevereiro do mesmo ano, indicam que o estudante terá sido torturado de forma atroz e vítima de uma morte violenta; que as autoridades egípcias ainda não revelaram a verdade quanto à sua morte e não entregaram à justiça todos os responsáveis; que o Egito rejeitou, uma vez mais, o pedido do Ministério Público italiano no sentido de identificar os agentes envolvidos no desaparecimento e na morte de Giulio Regeni; |
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F. |
Considerando que os Repórteres Sem Fronteiras registaram, pelo menos, 38 casos de trabalhadores do setor da comunicação social atualmente detidos no Egito devido ao trabalho que desenvolvem, com base em acusações com motivação política e em múltiplas violações das garantias processuais; que os profissionais dos meios de comunicação social estrangeiros também são visados e que vários correspondentes de órgãos de comunicação internacionais foram expulsos ou impedidos de entrar no Egito; que o fotojornalista Mahmoud «Shawkan» Abu Zeid foi condenado a cinco anos de prisão na sequência de julgamento coletivo pelas suas atividades profissionais legítimas e que se encontra ainda a cumprir uma pena adicional de seis meses por não pagamento de uma multa substancial; que Ismail al-Iskandarani, um destacado jornalista e um dos poucos profissionais a cobrir casos de violação dos direitos humanos no Sinai, foi detido em novembro de 2015 e condenado, em maio de 2018, a dez anos de prisão por um tribunal militar; |
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G. |
Considerando que, em julho de 2018, foi adotada uma nova lei sobre os meios de comunicação social, que alarga a definição de imprensa para incluir qualquer conta nas redes sociais com mais de 5 000 seguidores, expondo assim os titulares de tais contas a processos penais por publicarem «notícias falsas» ou qualquer outro elemento que possa constituir um incitamento à violação da lei; que o respeito pelas liberdades civis, incluindo a liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação social, constitui um elemento essencial por que se norteia uma sociedade democrática, e que os jornalistas devem ter a liberdade de exercer a sua profissão sem receio de ser objeto de ações penais ou de detenção; |
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H. |
Considerando que empresas estabelecidas em vários Estados-Membros da UE continuam a exportar tecnologias de vigilância para o Egito, facilitando a pirataria informática e a difusão de programas maliciosos (malware), bem como outras formas de ataque contra defensores dos direitos humanos e ativistas da sociedade civil nas redes sociais; que esta situação tem sido conducente à repressão da liberdade de expressão em linha; |
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I. |
Considerando que que o Egito encetou uma batalha jurídica contra as ONG no ano passado com a adoção de uma lei que exige a aprovação do seu financiamento, nacional ou estrangeiro, pelas agências de segurança do Estado, proibindo assim na prática a sua existência; que, em 15 de novembro de 2018, o presidente Al-Sissi apelou a uma revisão da lei sobre as ONG, a fim de a tornar mais «equilibrada» e incumbiu o parlamento de rever a lei; que a realização de um novo julgamento de 16 arguidos no «processo de financiamento estrangeiro» 173/2011 está prevista para 20 de dezembro de 2018 e que os arguidos são acusados de estabelecer e explorar sucursais de organizações internacionais sem licença governamental; |
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J. |
Considerando que vigora, desde abril de 2017, o estado de emergência no Egito, prorrogado por três meses desde 21 de outubro de 2018; que, de acordo com os meios de comunicação estatais, o estado de emergência foi imposto para ajudar a combater os «perigos e o financiamento do terrorismo»; que o presidente e as pessoas que atuam em seu nome estão habilitadas a remeter civis para os tribunais de emergência de segurança do Estado por um período de três meses; que a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, tem criticado as tentativas para conceder imunidade em relação a ações penais por crimes alegadamente cometidos por membros das forças de segurança, o que compromete a confiança do povo egípcio na capacidade do Governo de administrar a justiça em prol de todos os cidadãos; |
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K. |
Considerando que a Lei egípcia de luta contra o terrorismo, promulgada em 2015, consagra uma definição lata de terrorismo que inclui «violar da ordem pública, pôr em perigo a segurança ou os interesses da sociedade, obstruir as disposições da Constituição e da lei ou prejudicar a unidade nacional, a paz social ou a segurança nacional», colocando, assim, dissentes pacíficos, ativistas pró-democracia e defensores dos direitos humanos em risco de serem rotulados como terroristas e condenados à morte; |
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L. |
Considerando que, desde que o presidente Al-Sissi subiu ao poder, os tribunais egípcios recomendaram, pelo menos, 2 443 sentenças de morte preliminares, incluindo pelo menos 12 crianças, e confirmaram, pelo menos, 1 451 condenações à morte; que, pelo menos, 926 das penas de morte confirmadas são o resultado de julgamentos coletivos de 15 ou mais pessoas; que, durante o mesmo período, o Egito procedeu a, pelo menos, 144 execuções; que a pena de morte, nomeadamente em julgamentos coletivos, tem sido frequentemente aplicada contra pessoas que exercem os seus direitos fundamentais, incluindo a liberdade de reunião; |
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M. |
Considerando que, em agosto, um tribunal no Egito confirmou as penas proferidas contra mais de 739 pessoas no contexto dos protestos que tiveram lugar na praça Rabaa após o golpe de Estado de 2013; que o tribunal ratificou 75 condenações à morte e confirmou sentenças de prisão perpétua contra outras 47 pessoas; que foram denunciadas numerosas irregularidades durante o julgamento e que o Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos descreveu a situação como uma grave falha da justiça; |
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N. |
Considerando que, no final de novembro, o Egito anunciou a criação de uma «Alta Comissão Permanente para os Direitos Humanos», com a alegada missão de «responder às acusações» formuladas a respeito da situação dos direitos humanos no Egito e de «formular uma visão unificada do Egito»; que os principais membros desta comissão são representantes dos ministérios dos Negócios Estrangeiros e do Interior, das forças militares e dos serviços de informações; |
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O. |
Considerando que, apesar do reconhecimento constitucional da cultura copta como um «pilar» do país, houve um aumento da violência e da discriminação desde 2011 contra os egípcios de ascendência copta, que constituem a maioria dos nove milhões de egípcios cristãos; que os cristãos coptas, que representam cerca de 10 % da população egípcia, maioritariamente muçulmana, foram os mais afetados pela violência sectária; considerando que, em 2 de novembro de 2018, um ataque perpetrado por militantes islâmicos contra um autocarro de peregrinos cristãos coptas em Minya provocou sete mortos e 19 feridos, o que demonstra os problemas de segurança que o Egito enfrenta; |
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P. |
Considerando que está previsto que o Conselho de Associação UE-Egito se reúna em 20 de dezembro de 2018; que antes desta reunião está previsto o envio ao Egito de uma delegação da Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento Europeu; que o Egito não convidou oficialmente esta delegação; |
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Q. |
Considerando que o Egito enfrentou vários desenvolvimentos difíceis desde a revolução de 2011 e que a comunidade internacional está a ajudar o país a fazer face aos seus desafios económicos, políticos e em matéria de segurança; considerando que existem graves problemas de segurança no Egito, especialmente no Sinai, onde grupos terroristas organizaram ataques às forças de segurança; que foram cometidos vários atentados terroristas devastadores no Egito; |
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R. |
Considerando que as novas Prioridades da Parceria UE-Egito para o período 2017-2020, adotadas em julho de 2017, assentam na adesão comum aos valores universais da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos e representam um quadro renovado de cooperação política e de colaboração reforçada, nomeadamente em matéria de segurança, de reforma do sistema judicial e de luta contra o terrorismo, com base no devido respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais; que a Subcomissão dos Assuntos Políticos, dos Direitos Humanos e da Democracia do Acordo de Associação entre o Egito e a União Europeia realizou a sua quinta reunião no Cairo, em 10 e 11 de janeiro de 2018, abordando a cooperação nos domínios dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito; que a sexta reunião do Comité de Associação Egito-UE teve lugar em 8 de novembro de 2018; |
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S. |
Considerando que a UE é o primeiro parceiro económico do Egito e a sua principal fonte de investimento estrangeiro; que a assistência bilateral da UE ao Egito, no quadro do Instrumento Europeu de Vizinhança para o período 2017-2020, ascende a cerca de 500 milhões de euros; que, em 21 de agosto de 2013, o Conselho dos Negócios Estrangeiros encarregou a Alta Representante de rever a assistência da UE ao Egito; que o Conselho decidiu que a cooperação da UE com o Egito pode ser reajustada em função dos desenvolvimentos no terreno; |
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T. |
Considerando que as vias de oposição política pacífica foram eliminadas ao longo do processo eleitoral presidencial de 2018, com uma maciça negação do direito dos eleitores egípcios à participação política; |
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U. |
Considerando que as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, 21 de agosto de 2013, afirmam que os Estados-Membros decidiram ainda suspender as licenças de exportações para o Egito de todos os equipamentos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna e reavaliar as licenças de exportação de equipamentos abrangidos pela Posição Comum 2008/944/PESC, bem como rever a assistência prestada ao Egito em matéria de segurança; que estas conclusões foram reiteradas pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em fevereiro de 2014; que a AR/VP confirmou, numa carta datada de 27 de outubro de 2015, que essas conclusões constituíam «um compromisso político contra qualquer apoio militar ao Egito»; |
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1. |
Condena veementemente as contínuas restrições aos direitos democráticos fundamentais, em particular à liberdade de expressão, tanto em linha como fora de linha, à liberdade de associação e de reunião, ao pluralismo político e ao Estado de direito no Egito; apela à cessação imediata de todos os atos de violência, provocação, incitamento ao ódio, assédio, intimidação, desaparecimentos forçados e censura contra os defensores dos direitos humanos, advogados, manifestantes, jornalistas, bloguistas, sindicalistas, estudantes, ativistas dos direitos das mulheres, pessoas LGBTI, organizações da sociedade civil, opositores políticos e minorias, nomeadamente núbios, perpetrados por autoridades do Estado, forças e serviços de segurança e outros grupos no Egito; condena o uso excessivo de violência contra manifestantes; solicita uma investigação independente e transparente sobre todas as situações de violação de direitos humanos e apela a que os responsáveis sejam julgados; |
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2. |
Exorta o Governo egípcio a libertar imediata e incondicionalmente os defensores dos direitos humanos Ahmad Amasha, Hanan Badr el-Din, Amal Fathy, Ezzat Ghoneim, Hoda Abdelmoneim, Ibrahim Metwally Hegazy e Azzouz Mahgoub, os profissionais da comunicação social Mahmoud «Shawkan» Abu Zeid, Hisham Gaafar, Mohammed «Oxygen» Ibraim, Ismail Iskandarani, Adel Sabri, Ahmed Tarek Ibrahim Ziada, Alaa Abdelfattah, Shady Abu Zaid, Mostafa al-Aasar, Hassan al-Bannaand e Moataz Wadnan, bem como todas as outras pessoas detidas apenas por terem exercido pacificamente a sua liberdade de expressão, o que viola a Constituição do Egito e as suas obrigações internacionais; insta o Egito, na pendência da sua libertação, a permitir que tenham acesso às suas famílias, a advogados da sua escolha e a cuidados médicos, assim como a realizar inquéritos credíveis sobre quaisquer alegações de maus-tratos ou tortura; solicita à UE que aplique plenamente os seus controlos das exportações em relação ao Egito, no que diz respeito a mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou aplicar a pena de morte; |
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3. |
Recorda ao Governo egípcio que a prosperidade de longo prazo do país e da sua população está ligada à proteção dos direitos humanos universais e à criação e implantação de instituições democráticas e transparentes empenhadas na proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos; insta, por conseguinte, as autoridades egípcias a aplicarem plenamente os princípios das convenções internacionais às quais o Egito aderiu; |
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4. |
Exorta as autoridades egípcias a acabarem com todas as investigações criminais infundadas em curso sobre ONG, incluindo o «processo de financiamento estrangeiro», e a revogarem a lei draconiana relativa às ONG; incentiva a substituição dessa lei por um novo quadro legislativo, elaborado com base numa verdadeira consulta das organizações da sociedade civil, em conformidade com as obrigações nacionais e internacionais do Egito, a fim de proteger a liberdade de associação; |
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5. |
Manifesta profunda preocupação com os julgamentos coletivos nos tribunais egípcios e o elevado número de penas de morte e de longas penas de prisão proferidas; insta as autoridades judiciais egípcias a não aplicarem a pena de morte, em particular contra indivíduos que tinham menos de 18 anos na altura dos seus alegados crimes, e a aplicarem e respeitarem o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, em que o Egito é parte, nomeadamente o artigo 14.o relativo ao direito a um julgamento justo e atempado com base em acusações claras, assim como a assegurarem o respeito pelos direitos dos arguidos; |
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6. |
Reitera o seu apelo para que o Egito assine e ratifique o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que visa a abolição da pena de morte, e a Convenção Internacional das Nações Unidas para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados; encoraja o Governo egípcio a lançar um convite aberto aos relatores especiais das Nações Unidas relevantes para visitarem o país; |
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7. |
Insta o Parlamento egípcio a rever o Código Penal, o Código de Processo Penal, a legislação de luta contra o terrorismo e o Código Militar do Egito; exorta as autoridades egípcias a cessarem os julgamentos de civis em tribunais militares; |
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8. |
Manifesta a sua profunda preocupação com as represálias contra as pessoas que cooperam ou procuram cooperar com organizações internacionais de defesa dos direitos humanos ou com organismos de direitos humanos das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos, como aconteceu recentemente no caso do Relator Especial das Nações Unidas sobre condições de habitação condignas; relembra que as autoridades egípcias devem abster-se de praticar tais atos, em virtude das obrigações do Egito enquanto membro das Nações Unidas; |
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9. |
Condena as contínuas práticas persecutórias levadas a cabo em relação aos grupos minoritários no Egito; reitera o seu compromisso com a liberdade de consciência e de religião no Egito e apela à promoção da colaboração internacional, nomeadamente uma investigação independente das Nações Unidas, que vise avaliar a situação dos cristãos coptas no Egito; insta o Egito a rever as suas leis contra a blasfémia e a assegurar a proteção das minorias religiosas no que se refere a tal legislação; |
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10. |
Insta o Governo egípcio a pôr termo a todas as medidas discriminatórias adotadas após junho de 2017 contra os nacionais do Qatar, com particular referência ao caso da Ola al-Qaradawi e do marido Hosam Khalaf; |
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11. |
Apoia as aspirações da maioria do povo egípcio, que pretende estabelecer um país livre, estável, próspero, inclusivo e democrático, que respeite os seus compromissos nacionais e internacionais em matéria de direitos humanos e de liberdades fundamentais; recorda que é importante respeitar a manifestação pacífica de opiniões e de críticas; |
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12. |
Apresenta as suas mais sentidas condolências às famílias das vítimas de terrorismo; manifesta a sua solidariedade para com o povo egípcio e reafirma o seu compromisso de lutar contra a propagação de ideologias radicais e de grupos terroristas; |
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13. |
Insta o Governo egípcio a assegurar que todas as operações no Sinai sejam conduzidas em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos, a investigar exaustivamente todos os abusos, a abrir imediatamente o norte do Sinai aos observadores e jornalistas independentes, a satisfazer as necessidades básicas dos residentes e a permitir que as organizações de socorro independentes prestem assistência às pessoas necessitadas; |
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14. |
Insta a AR/VP a dar prioridade à situação dos defensores dos direitos humanos no Egito e a condenar a situação alarmante no país em matéria de direitos humanos, nomeadamente o recurso à pena de morte; insta o SEAE a abordar os desenvolvimentos recentes no Egito e a recorrer a todos os meios de influência de que dispõe para pressionar o Egito a melhorar a situação no que diz respeito aos direitos humanos e a impedir as execuções iminentes, bem como a apelar a uma rápida libertação das pessoas detidas e a incentivar as autoridades egípcias a respeitarem os seus compromissos com as normas e leis internacionais; |
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15. |
Sublinha a importância que a UE atribui à sua cooperação com o Egito enquanto vizinho e parceiro importante; exorta veementemente o Egito a respeitar o compromisso que assumiu nas Prioridades da Parceria UE-Egito, adotadas em 27 de julho de 2017, destinadas a promover a democracia, as liberdades fundamentais e os direitos humanos, em conformidade com a sua Constituição e as normas internacionais; salienta que as Prioridades da Parceria foram estabelecidas com o Egito em 2017, apesar dos contínuos retrocessos em matéria de direitos humanos, de democracia e do Estado de Direito; exorta a VP/AR e os Estados-Membros a condicionarem a futura cooperação com o Egito ao respeito pelos direitos humanos e a incluírem as questões relativas aos direitos humanos em todas as conversações com as autoridades egípcias, em particular no que se refere às três prioridades estabelecidas; reitera que os direitos humanos não devem ser prejudicados pela gestão da migração ou pelas medidas de luta contra o terrorismo; |
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16. |
Relembra as autoridades egípcias de que o nível de envolvimento da UE no Egito deve basear-se em incentivos, em consonância com o princípio «mais por mais» da Política Europeia de Vizinhança, e deve depender dos progressos da reforma das instituições democráticas, do Estado de Direito e dos direitos humanos; |
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17. |
Insta a VP/AR e os Estados-Membros a manterem uma atitude firme e unida sobre a posição da UE em matéria de direitos humanos na reunião do Conselho de Associação UE-Egito, prevista para 20 de dezembro de 2018, tal como deveria acontecer em todos os fóruns de direitos humanos e nas reuniões bilaterais e multilaterais, bem como a indicar claramente as consequências que o Governo egípcio terá de enfrentar caso não inverta a tendência de cometer abusos, como por exemplo, sanções específicas contra os responsáveis pelas violações dos direitos humanos; solicita, igualmente, que a UE emita uma declaração firme por ocasião da próxima sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, tendo em conta também as recomendações para o Exame Periódico Universal de 2019; |
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18. |
Recorda a sua indignação permanente face à tortura e morte do investigador italiano Giulio Regeni; salienta que irá continuar a pressionar as autoridades da UE para colaborarem com os seus homólogos egípcios até a verdade ser apurada neste caso e os autores serem responsabilizados; relembra que as autoridades egípcias são responsáveis pela segurança dos advogados italianos e egípcios que se encontram a investigar o caso de Giulio Regeni; |
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19. |
Reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que suspendam as exportações de tecnologia de vigilância e de equipamento de segurança para o Egito, que possam facilitar os ataques contra os defensores dos direitos humanos e os ativistas da sociedade civil, incluindo nas redes sociais; |
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20. |
Lamenta profundamente a relutância demonstrada pelas autoridades egípcias em organizar uma missão da Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento Europeu ao Cairo; espera que a UE levante a questão da contínua recusa por parte das autoridades egípcias em autorizar esta visita; |
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21. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, e ao Governo e Parlamento do Egito. |
(1) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0035.
(2) JO C 50 de 9.2.2018, p. 42.
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13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/137 |
P8_TA(2018)0527
Tanzânia
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2018, sobre a Tanzânia (2018/2969(RSP))
(2020/C 388/14)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Tanzânia, nomeadamente a de 12 de março de 2015 (1), |
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Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante, Federica Mogherini, de 15 de novembro de 2018, em nome da UE, sobre as relações entre a UE e a Tanzânia, |
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Tendo em conta a declaração local da UE, de 23 de fevereiro de 2018, sobre o aumento dos casos de violência e intimidação por motivos políticos na Tanzânia, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de junho de 2016, sobre a igualdade das pessoas LGBTI, |
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Tendo em conta a declaração de Michelle Bachelet, do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH), de 2 de novembro de 2018, sobre a perseguição e detenção de pessoas LGBTI na Tanzânia, |
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Tendo em conta o pacote de instrumentos do Conselho da UE destinado a promover e proteger a fruição de todos os direitos humanos por parte das pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais e transexuais (Instrumentário LGBT), |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, |
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Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP), |
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Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-UE («Acordo de Cotonu»), |
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Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, desde a eleição do Presidente da Tanzânia, John Pombe Magufuli, em 2015, os direitos fundamentais no país têm sido fragilizados através de leis e decretos repressivos; que os jornalistas críticos, os políticos da oposição e os ativistas da sociedade civil declarados têm sido alvo de ameaças, detenção arbitrária e assédio; |
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B. |
Considerando que, ao longo dos últimos dois anos, se tem assistido a um aumento da estigmatização, da violência e das detenções seletivas contra pessoas LGBTI no país; que, nos termos da legislação da Tanzânia, as relações entre pessoas do mesmo sexo constituem infrações penais puníveis com pena de prisão de 30 anos a prisão perpétua; que a legislação contra a homossexualidade na Tanzânia está entre as mais severas do mundo; |
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C. |
Considerando que os homens suspeitos de homossexualidade na Tanzânia são submetidos a exames anais forçados, um método desacreditado de obtenção de elementos de «prova» que demonstram comportamentos homossexuais que as Nações Unidas e a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos denunciaram como tortura; |
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D. |
Considerando que Paul Makonda, comissário regional de Dar Es Salaam, tem sido um importante defensor da repressão; que, numa conferência de imprensa, em 31 de outubro de 2018, Paul Makonda anunciou a criação de um grupo de trabalho para detetar homossexuais, prostitutas e angariadores de fundos fraudulentos nas redes sociais; que o comissário regional solicitou ao público que denunciasse às autoridades as pessoas suspeitas de homossexualidade; |
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E. |
Considerando que o Ministério da Saúde suspendeu temporariamente a prestação de serviços no domínio do VIH/SIDA a nível comunitário e encerrou centros comunitários para populações chave, incluindo homossexuais; que, em 17 de fevereiro de 2017, encerrou 40 centros de saúde por alegado incitamento à homossexualidade; que várias organizações referiram que a repressão da comunidade LGBTI levou a que os homens seropositivos não tivessem acesso ao respetivo tratamento antirretroviral, ao passo que outros deixaram de aceder a serviços de teste e prevenção; |
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F. |
Considerando que, em novembro de 2018, dez homens foram detidos em Zanzibar por terem alegadamente realizado uma cerimónia de casamento entre pessoas do mesmo sexo; que 13 ativistas no domínio da saúde e dos direitos humanos foram detidos em 17 de outubro de 2018 por participarem numa reunião destinada a debater uma lei que restringe o acesso das pessoas LGBTI a alguns serviços de saúde; |
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G. |
Considerando que muitas crianças e adolescentes, em especial as raparigas, estão expostas a violações dos direitos humanos e a práticas perniciosas, nomeadamente violência sexual generalizada, castigos corporais, casamentos infantis e situações de gravidez na adolescência, que tornam a sua escolarização mais difícil ou, até mesmo, impossível; que o Governo da Tanzânia impede o acesso a serviços de saúde sexual e reprodutiva e intimida as organizações que fornecem informações sobre esses serviços; |
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H. |
Considerando que, em 22 de junho de 2018, o Presidente Magufuli emitiu uma declaração, proibindo as raparigas grávidas de frequentarem a escola; que as autoridades estão a intimidar as organizações da sociedade civil que defendem o direito das raparigas grávidas de regressarem à escola; |
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I. |
Considerando que a Comissão dos Direitos Humanos e da Boa Governação da Tanzânia não está operacional há algum tempo; que o Presidente Magufuli não nomeou comissários nem outros detentores de cargos para esta comissão; |
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J. |
Considerando que o Governo encerrou, ou ameaçou encerrar, estações de rádio e jornais privados e pôs termo às transmissões em tempo real de debates parlamentares; que os canais locais e os descodificadores que transmitem canais locais foram encerrados; |
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K. |
Considerando que, em 2015, a Assembleia Nacional da Tanzânia aprovou a Lei relativa à cibercriminalidade e, em setembro de 2018, o Regulamento relativo aos conteúdos em linha, tendo como objetivo controlar os conteúdos utilizados nas redes sociais; que a Lei das Estatísticas, adotada em 2015, afirma que não é autorizado debater ou questionar determinadas estatísticas comunicadas pelo Governo; |
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L. |
Considerando que os líderes da oposição são regularmente detidos por acusações que variam entre insultos contra o Presidente e difusão de informações falsas e sedição; que 20 membros do principal partido da oposição na Tanzânia foram detidos em julho de 2018 por alegado incitamento a desacatos; que vários membros e deputados da oposição política foram violentamente atacados e, inclusivamente, assassinados desde o início de 2018; que, em 22 de fevereiro de 2018, Godfrey Luena, membro do Parlamento pelo principal partido da oposição da Tanzânia, Chama Cha Demokrasia na Maendeleo (CHADEMA), e defensor declarado dos direitos fundiários, foi assassinado com catanas à porta de sua casa; que, em novembro de 2018, a coordenadora de programas do Comité de Proteção dos Jornalistas (CPJ) de África, Angela Quintal, e a sua colega Muthoki Mumo foram detidas e libertadas após a pressão exercida pelas instituições internacionais; |
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M. |
Considerando que o desenvolvimento do turismo ao longo dos últimos anos levou a um aumento da atividade, nomeadamente na região de Serengeti, onde vive o povo masai; que o controlo das terras aráveis ou escassas para fins especulativos originou fortes tensões na região; |
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N. |
Considerando que Roeland van de Geer, Chefe da Delegação da UE, foi forçado a abandonar o país na sequência da pressão acrescida por parte das autoridades da Tanzânia; que, desde a eleição do Presidente Magufuli, as líderes da ONU Mulheres, do PNUD e da UNESCO foram expulsas da Tanzânia; |
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O. |
Considerando que a Alta Representante da UE, Federica Mogherini, anunciou uma revisão exaustiva das relações da União com a Tanzânia; |
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1. |
Manifesta preocupação face à deterioração da situação política na Tanzânia, que se caracteriza por uma contração do espaço público através do reforço das restrições impostas às atividades das organizações da sociedade civil, dos defensores dos direitos humanos, dos meios de comunicação social e de muitos partidos políticos; manifesta especial preocupação face à deterioração da situação das pessoas LGBTI; |
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2. |
Denuncia o incitamento ao ódio e à violência em razão da orientação sexual; insta as autoridades da Tanzânia a assegurarem que Paul Makonda ponha termo aos seus atos de provocação contra a comunidade LGBTI e seja levado a tribunal por incitamento à violência; |
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3. |
Apela à realização de investigações independentes a casos de ataques e agressões contra jornalistas, pessoas LGBTI, defensores dos direitos humanos e membros dos partidos da oposição, a fim de levar a julgamento os suspeitos perpetradores de tais atos; |
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4. |
Recorda ao Governo da Tanzânia a sua obrigação de proteger os direitos, a dignidade e a integridade física de todos os seus cidadãos, em todas as circunstâncias, incluindo os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Cotonu; |
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5. |
Solicita à Tanzânia que revogue as leis que criminalizam a homossexualidade; |
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6. |
Exorta a UE e os seus Estados-Membros a fazerem pleno uso do Instrumentário LGBT para incentivar os países terceiros a descriminalizar a homossexualidade, ajudar a reduzir a violência e a discriminação e proteger os defensores dos direitos humanos das pessoas LGBTI; |
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7. |
Solicita às autoridades da Tanzânia que alterem todas as disposições restritivas da Lei relativa à cibercriminalidade, dos Regulamentos relativos às comunicações eletrónicas e postais (conteúdo em linha) e da Lei relativa aos serviços de comunicação social e que as substituam por disposições que garantam a liberdade de expressão e dos meios de comunicação social, em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos; |
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8. |
Solicita às autoridades da Tanzânia que revoguem quaisquer leis, políticas ou outros obstáculos aos serviços e à informação de que as mulheres, as raparigas e as jovens mães necessitam para terem uma vida saudável, sobretudo a declaração do Presidente Magufuli, segundo a qual as raparigas que dão à luz não devem ser autorizadas a regressar à escola, e que, inclusivamente, revoguem os regulamentos que tornam legal a expulsão de raparigas grávidas das escolas; |
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9. |
Exorta o Presidente da Tanzânia a tornar a Comissão para os Direitos Humanos do país operacional o mais rapidamente possível, a nomear comissários para acompanhar as violações dos direitos humanos e a tomar medidas para apoiar os trabalhadores nacionais no estrangeiro; |
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10. |
Insta as autoridades da Tanzânia a libertarem os presos políticos; |
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11. |
Manifesta profunda preocupação face à pressão exercida pelo Governo da Tanzânia sobre Roeland van de Geer, Chefe da Delegação da UE; congratula-se com a decisão da União Europeia e dos seus Estados-Membros de proceder a uma análise exaustiva das políticas da UE relativamente à Tanzânia; reitera a importância de que se reveste o diálogo político no sentido de alcançar compromissos concretos por parte das autoridades da Tanzânia com vista à criação de um ambiente propício ao funcionamento da sociedade civil, dos partidos políticos e dos meios de comunicação social; insta a Comissão a assegurar a inclusão de uma referência explícita à não discriminação em razão da orientação sexual no futuro acordo de parceria ACP-UE pós-2020; |
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12. |
Manifesta preocupação face à situação do povo masai; denuncia o uso da força por parte das autoridades e das forças de segurança; |
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13. |
Insta as autoridades da Tanzânia a agirem de forma decisiva para salvaguardar os direitos das organizações da sociedade civil, dos defensores dos direitos humanos, dos jornalistas, dos profissionais de saúde e dos ativistas políticos, em conformidade com a Constituição da Tanzânia, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e as obrigações e os compromissos internacionais e regionais do país; |
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14. |
Insta a UE a continuar a acompanhar de perto a situação dos direitos humanos na Tanzânia, nomeadamente através da apresentação regular de relatórios pela sua delegação; insta a Delegação da União Europeia e os Estados-Membros a envidarem todos os esforços no sentido de oferecer proteção de emergência e apoio aos defensores dos direitos humanos em risco; |
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15. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, ao Conselho ACP-UE, às instituições da União Africana, às instituições da Comunidade da África Oriental e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Tanzânia. |
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13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/141 |
P8_TA(2018)0528
Tecnologia de cadeia de blocos: uma política comercial orientada para o futuro
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2018, sobre a tecnologia de cadeia de blocos: uma política comercial orientada para o futuro (2018/2085(INI))
(2020/C 388/15)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 207.o, n.o 3, e o artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, |
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Tendo em conta o Acordo sobre as Tecnologias da Informação da Organização Mundial do Comércio (OMC), |
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Tendo em conta o Programa de Trabalho da OMC sobre o comércio eletrónico, |
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Tendo em conta o Acordo de Facilitação do Comércio da Organização Mundial do Comércio (OMC), |
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Tendo em conta a Convenção de Quioto Revista da Organização Mundial das Alfândegas, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 26 de maio de 2016, sobre moedas virtuais (1), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2016, sobre uma nova estratégia inovadora e orientada para o futuro em matéria de comércio e investimento (2), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2017, «Rumo a uma estratégia comercial digital» (3), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 16 de maio de 2017, sobre a avaliação dos aspetos externos do desempenho e da gestão das autoridades aduaneiras como instrumento destinado a facilitar o comércio e a combater o comércio ilícito (4), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2017, sobre o impacto do comércio internacional e das políticas comerciais da UE nas cadeias de valor mundiais (5), |
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Tendo em conta a Declaração Conjunta sobre o comércio e a capacitação económica das mulheres, adotada por ocasião da Conferência Ministerial da OMC, em Buenos Aires, em dezembro de 2017 (6), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados ou RGPD) (7), |
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Tendo em conta a proposta da Comissão sobre as disposições horizontais aplicáveis aos fluxos de dados transfronteiras para fins da proteção de dados pessoais (em acordos comerciais e de investimento da UE), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a implementação da estratégia de política comercial «Comércio para Todos — Uma política comercial progressiva para controlar a globalização» (COM(2017)0491), |
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Tendo em conta o relatório do conselheiro científico principal do Serviço Científico do Governo do Reino Unido, de 2016, «Distributed Ledger Technology: beyond blockchain» (Tecnologia do livro-razão distribuído: para além da cadeia de blocos) (8), |
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Tendo em conta o Livro Branco do Centro das Nações Unidas para a Facilitação do Comércio e o Comércio Eletrónico (UN/CEFACT) sobre as aplicações técnicas da cadeia de blocos, de 2018, |
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Tendo em conta a declaração, de 10 de abril de 2018, de 21 Estados-Membros da UE e da Noruega sobre a criação de uma parceria europeia para a cadeia de blocos (9), após a qual cinco outros Estados-Membros aderiram à parceria, aumentando o número atual para 27 países signatários, |
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Tendo em conta o lançamento pela Comissão do Observatório e Fórum da UE para a Tecnologia de Cadeia de Blocos, em 1 de fevereiro de 2018 (10), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho de 19 de outubro de 2017 (11), |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional, bem como os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0407/2018), |
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A. |
Considerando que, para efeitos do presente relatório, «cadeia de blocos» é entendida, salvo indicação em contrário, como uma tecnologia do livro-razão distribuído privada e autorizada, que consiste numa base de dados constituída por blocos sequenciais de dados que são acrescentados em consenso com os operadores de rede; |
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B. |
Considerando que os diversos estudos de caso e indústrias obterão diferentes serviços de uma mistura de cadeia de blocos privadas/públicas, autorizadas/não autorizadas; |
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C. |
Considerando que cada bloco numa cadeia de blocos contém um algoritmo que verifica os dados de blocos anteriores, o que permite a diferentes partes realizarem transações com uma confiança e responsabilidade acrescidas, uma vez que os dados armazenados num livro-razão não podem ser facilmente falsificados; |
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D. |
Considerando que a tecnologia da cadeia de blocos de fonte aberta é a base para a ascensão das cadeias de bloco autorizadas em todo o mundo, ajudando a elevar o nível de confiança dos participantes numa determinada rede empresarial; |
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E. |
Considerando que a cadeia de blocos pode permitir que determinados administradores definam claramente as funções, responsabilidades, níveis de acesso e direitos de validação dos participantes; |
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F. |
Considerando que o comércio mundial assenta numa cadeia de abastecimento com um valor estimado de 16 biliões de euros, que é caracterizada por elevados custos de transação, e por uma burocracia onerosa, que contribuem para a complexidade dos processos e a vulnerabilidade dos sistemas ao erro; |
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G. |
Considerando que foram lançadas iniciativas-piloto com um potencial promissor para reduzir os custos dos transportes, tornar a indústria mais respeitadora do ambiente e melhorar o desempenho económico; |
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H. |
Considerando que pelo menos 202 iniciativas públicas de cadeias de blocos em 45 países em todo o mundo e economias nas regiões da Ásia-Pacífico, das Américas e do Médio Oriente estão, nomeadamente, a investigar as tecnologias das cadeias de blocos para o comércio; |
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I. |
Considerando que a cadeia de blocos pode reforçar e melhorar a qualidade das políticas comerciais da UE, de que são exemplo os acordos de comércio livre e os acordos de reconhecimento mútuo — particularmente dos operadores económicos autorizados –, bem como as decisões da adequação dos dados e as medidas de defesa comercial; |
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J. |
Considerando que a cadeia de blocos possui um grande potencial para aumentar a transparência e a rastreabilidade de toda a cadeia de abastecimento, elevar o nível de confiança dos participantes numa determinada rede, simplificar os controlos aduaneiros e o cumprimento da regulamentação, reduzir os custos das transações, reforçar a imutabilidade e a segurança dos dados e constituir um instrumento de combate à corrupção; que aos potenciais benefícios estão associados a múltiplos desafios, como a cibersegurança; |
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K. |
Considerando que a cadeia de blocos pode fornecer um quadro de transparência numa cadeia de abastecimento, reduzir a corrupção, detetar a evasão fiscal, permitir o acompanhamento de pagamentos ilícitos e combater o branqueamento de capitais baseado no comércio; que existem riscos associados à utilização de aplicações não autorizadas da cadeia de blocos para atividades criminosas, incluindo a evasão fiscal, a elisão fiscal e o branqueamento de capitais baseado no comércio; que a Comissão e os Estados-Membros devem acompanhar e abordar estas questões com caráter de urgência; |
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L. |
Considerando que a cadeia de blocos ainda está a evoluir no domínio do comércio internacional, carecendo, por conseguinte, de uma abordagem favorável à inovação, propícia e encorajadora, que, ao mesmo tempo, promova a proteção dos consumidores, dos investidores e do ambiente, aumente o valor social da tecnologia, reduza o fosso digital e melhore as competências digitais dos cidadãos; |
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M. |
Considerando que a tecnologia da cadeia de blocos pode fornecer a todas as partes, públicas e privadas, envolvidas no comércio, acesso permanente em tempo real a uma base de dados imutável e com registo do tempo que contém documentos relativos a transações, ajudando assim a desenvolver a confiança, a evitar problemas de cumprimento e a combater o uso de bens contrafeitos ou documentos falsos; |
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N. |
Considerando que algumas áreas metropolitanas e regiões da UE já começaram a desenvolver esta tecnologia através de programas e projetos específicos, com base nas suas próprias características, e a criar redes para a divulgação de boas práticas; |
Política comercial da União Europeia
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1. |
Reconhece que, apesar dos êxitos comerciais anteriores, os ACL da UE têm um grande potencial por explorar e têm ainda de ser plenamente utilizados, uma vez que, em média, apenas 67 % dos exportadores da UE e 90 % dos importadores da UE utilizam as tarifas preferenciais tanto na UE como nos países ou regiões parceiros, e apoia a análise de soluções técnicas que possam aumentar a utilização dos ACL e as exportações; assinala que as empresas de exportação poderiam carregar toda a documentação para uma aplicação de uma autoridade pública suportada pela cadeia de blocos e, deste modo, provar que cumprem as condições de tratamento preferencial concedidas por um acordo de comércio livre, tais como a qualificação para as regras preferenciais de origem, as regras sanitárias e fitossanitárias e as disposições relativas ao comércio e ao desenvolvimento sustentável; considera que a cadeia de blocos pode reforçar as disposições em matéria de cumulação nos acordos de comércio livre; |
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2. |
Entende que os procedimentos para a obtenção de certificação, relativamente a regras de origem tanto preferenciais como não preferenciais, são dispendiosos e complexos para as empresas; considera que, no caso das regras preferenciais, a cadeia de blocos pode ajudar a estabelecer a nacionalidade económica de um bem; considera, além disso, no caso das regras não preferenciais, que a cadeia de blocos poderia apoiar a utilização proporcionada pela União de instrumentos de defesa comercial, na medida em que pode assegurar a transparência quanto à origem das mercadorias que entram no mercado europeu e dar uma visão de conjunto do fluxo de importações para assegurar condições de concorrência mais equitativas para as empresas; |
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3. |
Salienta que a cadeia de blocos tem potencial para apoiar a agenda comercial e de desenvolvimento sustentável, na medida em que pode criar confiança na proveniência das matérias-primas e das mercadorias, processos de produção e cadeias de abastecimento transparentes e no respetivo cumprimento das regras internacionais no âmbito dos direitos laborais, sociais e ambientais, tendo em conta a especial relevância para os minerais de conflito, o comércio ilícito de bens culturais, o controlo das exportações e a corrupção; salienta que a cadeia de blocos pode contribuir para o trabalho de sustentabilidade das empresas e promover uma conduta empresarial responsável; |
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4. |
Considera que os acordos de reconhecimento mútuo dos operadores económicos autorizados dão às empresas a possibilidade de diversificar as suas cadeias de abastecimento através de uma redução dos custos e do tempo associados às alfândegas transfronteiras; observa que existem questões de execução que importa abordar; é sua convicção de que a cadeia de blocos tem potencial para reduzir a insegurança associada à execução dos acordos de reconhecimento mútuo dos operadores económicos autorizados, graças à continuidade da troca de dados; |
Aspetos externos do regime alfandegário e de facilitação do comércio
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5. |
Congratula-se vivamente com o Acordo de Facilitação do Comércio; encara este acordo como uma base para os membros da OMC explorarem novas formas de facilitar o comércio, nomeadamente por meio da cadeia de blocos; acolhe com agrado os esforços desenvolvidos pela UE para manter e reforçar a OMC e o seu compromisso relativamente a um sistema comercial baseado em regras com vista a garantir condições de concorrência equitativas e a aplicar regras comerciais de nível mundial; |
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6. |
Considera que a cadeia de blocos poderá dar às autoridades aduaneiras a possibilidade de obterem automaticamente as informações necessárias para a declaração aduaneira, reduzir a necessidade de proceder a verificações manualmente e de efetuar registos em papel, bem como fornecer informações exatas e atualizadas sobre o estatuto e as características das mercadorias que entram na UE a todas as partes relevantes em simultâneo, melhorando assim as capacidades de deteção e localização e a transparência; |
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7. |
Considera que a digitalização permitirá aumentar a eficácia e a transparência do intercâmbio de informações; considera que a cadeia de blocos pode permitir que os produtores, os laboratórios, os operadores logísticos, os reguladores e os consumidores tenham acesso a todas as informações necessárias, tais como a proveniência, os ensaios, a certificação e a concessão de licenças, e procedam à sua divulgação; regista que a cadeia de blocos pode igualmente ajudar na emissão adequada de certificados eletrónicos; considera a digitalização e o uso de aplicações ao longo das cadeias de abastecimento como uma condição indispensável e um complemento ao pleno funcionamento da cadeia de blocos; observa que existem diferenças substanciais entre os Estados-Membros no que respeita à digitalização; |
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8. |
Considera que a adoção de tecnologias de cadeia de blocos em toda a cadeia de abastecimento pode aumentar a eficácia, a velocidade e o volume do comércio mundial, limitando os custos associados às transações internacionais e ajudando as empresas a identificar novos parceiros comerciais, e levar a um aumento da confiança dos consumidores no comércio digital; |
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9. |
Sublinha a aplicação da cadeia de blocos, nomeadamente nas seguintes formas:
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10. |
Regista que os criminosos podem manipular o comércio legítimo para ocultar as suas atividades ilícitas, tais como o branqueamento de capitais baseado no comércio, manipulando a documentação necessária com declarações falsas, tais como a sobrevalorização ou a subvalorização da mercadoria em causa; considera que a cadeia de blocos pode permitir que os serviços aduaneiros e outras autoridades tomem as medidas necessárias de modo atempado, imediato e coordenado, para expor fluxos financeiros ilícitos; |
Fluxos transfronteiriços de dados e proteção de dados
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11. |
Reconhece que os fluxos de dados transfronteiras desempenham uma função essencial para o comércio internacional de bens e serviços e para a conceção da arquitetura das cadeias de blocos; |
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12. |
Salienta a capacidade da cadeia de blocos para validar transações ao longo de toda uma cadeia internacional de abastecimento, através da definição de níveis de acesso e de procedimentos de validação para os participantes; |
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13. |
Assinala a ligação que existe entre a cadeia de blocos e os fluxos de dados transfronteiras relativos ao comércio; assinala que a existência de uma rede privada autorizada de vários livros-razão pode criar confiança entre plataformas, integrando dados provenientes de várias fontes; reconhece a importância dos fluxos de dados transfronteiras para o crescimento e o emprego; destaca a distinção entre dados pessoais e não pessoais na cadeia de blocos; |
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14. |
Reconhece o desafio representado pela relação entre a cadeia de blocos e a implementação do RGPD; salienta que a aplicação do cadeia de blocos deve estar em conformidade com toda a legislação da UE, existente e futura, em matéria de proteção de dados e de privacidade; sublinha que a tecnologia da cadeia de blocos pode oferecer soluções para as disposições em matéria de «proteção de dados desde a conceção» na implementação do RGPD, com base no princípio comum de garantir a segurança dos dados e a sua gestão autónoma; destaca o impacto limitado do RGPD nas transações comerciais devido à inexistência de dados pessoais nas cadeias de blocos privadas autorizadas; reconhece, no entanto, a necessidade de salvaguardas e de supervisão regulamentar; sublinha que o RGPD apenas se aplica quando estejam em causa dados pessoais; convida a Comissão a aprofundar a análise a esta questão; |
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15. |
Reconhece a necessidade de as cadeias de blocos serem concebidas em conformidade com o direito a ser esquecido e observa que os utilizadores verificados da cadeia de blocos e de aplicações de cadeias de blocos devem ter sempre acesso a todos os dados relacionados com transações em que estejam, direta ou indiretamente, envolvidos, em função dos seus direitos de acesso; |
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16. |
Reitera o seu apelo para que sejam elaboradas disposições que permitam o pleno funcionamento do ecossistema digital e promovam os fluxos de dados transfronteiras em acordos de comércio livre; regista, a este respeito, que as decisões de adequação não antecipam o fluxo livre de dados não pessoais; por conseguinte, apela à Comissão que negoceie compromissos vinculativos e coercivos quanto às transferências de dados nos acordos de comércio livre, incluindo dados não pessoais; |
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17. |
Salienta que a tecnologia de cadeia de blocos representa um novo paradigma de armazenamento e gestão de dados capaz de descentralizar formas de interação humana, mercados, banca e comércio internacional; destaca que o desenvolvimento da tecnologia de cadeia de blocos oferece oportunidades e representa um desafio em termos de proteção de dados, transparência e criminalidade financeira, uma vez que os dados são imutáveis a partir do momento em que são introduzidos e partilhados com todas as partes participantes, o que também garante a sua segurança e integridade; solicita que tudo seja feito, nomeadamente a nível nacional, para garantir o caráter não falsificável e imutável da tecnologia e para que não seja posto em causa o direito fundamental à proteção de dados; |
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18. |
Reconhece o desafio colocado pela relação entre as tecnologias de cadeia de blocos e a aplicação do quadro da UE em matéria de proteção de dados, nomeadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), e recorda que, como resultado, esta relação pode revelar um conflito entre a proteção dos direitos fundamentais, por um lado, e a promoção da inovação, por outro lado; sugere a necessidade de velar por que a cadeia de blocos esteja em plena conformidade com o quadro da UE em matéria de proteção de dados e respeite plenamente os princípios estabelecidos no Direito da UE, em particular no que toca ao tratamento de dados pessoais enquanto direito fundamental nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 16.o, n.o 1, do TFUE; |
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19. |
Realça, além disso, que a tecnologia de cadeia de blocos, em parte fruto do conflito acima descrito, não apoia, de modo algum, automaticamente a soberania dos dados, pelo que deve ser especificamente concebida para o efeito, uma vez que também pode representar um risco para a proteção de dados; |
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20. |
Salienta que, se concebida de forma adequada, a tecnologia de cadeia de blocos pode estar em consonância com as disposições relativas à «proteção de dados desde a conceção», que dá aos titulares dos dados um maior controlo sobre os respetivos dados, em consonância com o RGPD; destaca, além disso, que, normalmente os dados pessoais numa cadeia de blocos não são anónimos, pelo que são abrangidos pelo RGPD; reitera que a tecnologia de cadeia de blocos deve ser totalmente compatível com a legislação da UE, nomeadamente quando utilizada para o tratamento de dados pessoais; recomenda, a este respeito, que as tecnologias e as aplicações de cadeia de blocos integrem mecanismos que protejam os dados pessoais e a privacidade dos utilizadores e assegurem que os dados sejam totalmente anónimos, garantindo, assim, que apenas armazenam dados que não estejam relacionados com uma pessoa singular identificada ou identificável; |
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21. |
Sublinha que as futuras aplicações das tecnologias de cadeia de blocos devem pôr em prática mecanismos que protejam os dados pessoais, a privacidade dos utilizadores e assegurem que os dados sejam totalmente anónimos; insta a Comissão e os Estados-Membros a financiarem a investigação, em particular a investigação académica, e a inovação no que se refere a novas tecnologias de cadeia de blocos, que sejam compatíveis com o RGPD e se baseiem no princípio da proteção de dados desde a conceção, como o sistema zk-SNARK (zero-knowledge Succinct Non-Interactive Arguments of Knowledge); |
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22. |
Considera que, para evitar a violação do direito fundamental à proteção dos dados pessoais, a tecnologia de cadeia de blocos não deve ser usada para tratar os dados pessoais enquanto a organização que a utiliza não for capaz de assegurar a conformidade com o RGPD e garantir, em particular, a proteção do direito à retificação e do direito ao apagamento dos dados; |
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23. |
Salienta que os utilizadores de tecnologias de cadeia de blocos podem, simultaneamente, ser responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais que carregam no livro-razão e subcontratantes, em virtude do armazenamento da cópia integral do livro-razão que instalaram no seu próprio computador; |
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24. |
Observa que, sempre que a cadeia de blocos contenha dados pessoais, a natureza imutável de algumas tecnologias de cadeia de blocos pode ser incompatível com o «direito ao apagamento dos dados» previsto no artigo 17.o do RGPD; |
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25. |
Regista com apreensão que, sempre que a cadeia de blocos contenha dados pessoais, a proliferação de cópias de dados numa cadeia de blocos pode ser incompatível com o princípio da «minimização dos dados» constante do artigo 5.o do RGPD; |
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26. |
Convida o Comité Europeu para a Proteção de Dados a publicar orientações e recomendações para garantir que a tecnologia de cadeia de blocos cumpre a legislação da UE; |
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27. |
Nota com preocupação a ausência de qualquer referência às implicações graves da aplicação da cadeia de blocos, em particular em domínios como a luta contra o branqueamento de capitais, a evasão fiscal e o financiamento do terrorismo; considera que antes da utilização de tecnologias de cadeia de blocos, há que definir o que será armazenado dentro e fora da cadeia, devendo os dados pessoais ficar fora da cadeia; |
Pequenas e médias empresas (PME)
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28. |
Entende que a inovação em torno da cadeia de blocos e a sua promoção podem gerar oportunidades económicas para internacionalizar as PME e ultrapassar os custos associados às exportações, ao facilitar a sua interação com os consumidores, as autoridades aduaneiras, as entidades reguladoras nacionais e internacionais e outras empresas envolvidas na cadeia de abastecimento; acrescenta que a infraestrutura da cadeia de blocos pode contribuir para que os produtos e serviços sejam comercializados de forma rápida e não onerosa; |
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29. |
Chama a atenção para os benefícios que a cadeia de blocos poderá trazer às PME, na medida em que permite a comunicação entre pares, cria instrumentos de colaboração e possibilita a realização de pagamentos seguros, facilitando assim a atividade empresarial e reduzindo o risco de não pagamento e os custos dos processos jurídicos associados ao cumprimento do contrato através do recurso a contratos inteligentes; reconhece a necessidade de garantir que o desenvolvimento da cadeia de blocos no comércio internacional inclua as PME; salienta que, de momento, os contratos inteligentes podem não ter atingido maturidade suficiente para serem considerados juridicamente vinculativos no âmbito de qualquer regulamentação setorial, sendo necessária uma avaliação mais aprofundada dos riscos; |
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30. |
Reconhece as oportunidades, nomeadamente para as PME, decorrentes da introdução da tecnologia de cadeia de blocos no âmbito da política comercial da UE, que pode trazer, entre outros benefícios, custos de transação mais baixos e uma maior eficiência; reconhece, além disso, que a tecnologia de cadeia de blocos oferece o potencial para aumentar a confiança no atual sistema comercial, proporcionando um registo imutável das transações; admite, no entanto, que, em casos não abrangidos pela política comercial da UE, a aplicação desta tecnologia pode acarretar riscos de branqueamento de capitais e facilitar o financiamento da criminalidade organizada; |
Interoperabilidade, escalabilidade e interações com tecnologias conexas
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31. |
Toma em consideração os desafios de escalabilidade associados à implementação de sistemas de cadeia de blocos no contexto da expansão das redes de comércio internacional; |
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32. |
Toma nota da proliferação de diferentes cadeias de blocos que registam dados de uma transação em diferentes livros-razão privados e públicos; reconhece que existe uma necessidade crescente de desenvolver normas de interoperabilidade a nível mundial para integrar transações inscritas em várias cadeias de blocos que registam os movimentos de um produto ao longo de uma cadeia de abastecimento, a fim de encorajar a interoperabilidade entre sistemas, incluindo sistemas operativos antigos; insta a Comissão a reforçar a colaboração com os organismos de normalização ISO e outros organismos de normalização pertinentes; |
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33. |
Considera as possíveis interações entre tecnologias de cadeia de blocos com outras inovações no domínio do comércio internacional; sublinha a necessidade de analisar as oportunidades e os desafios relacionados com os desenvolvimentos nas tecnologias da cadeia de blocos; apela à realização de mais atividades de investigação sobre a sua aplicabilidade à transformação digital e à automatização do comércio internacional, bem como ao setor público, em particular no âmbito do Programa Europa Digital; |
Conclusões
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34. |
Solicita à Comissão que acompanhe a evolução no domínio da cadeia de blocos, especialmente os projetos-piloto e iniciativas em curso que digam respeito à cadeia de abastecimento internacional e a aspetos externos dos processos aduaneiros e regulamentares; convida a Comissão a elaborar um documento estratégico horizontal, que envolva todas as direções-gerais, sobre a adoção das tecnologias de cadeia de blocos na gestão do comércio e da cadeia de abastecimento, bem como no domínio da propriedade intelectual e, nomeadamente, no combate à contrafação; convida a Comissão a debruçar-se sobre os aspetos judiciais e de governação da cadeia de blocos e a avaliar a questão de saber se a cadeia de blocos oferece melhores soluções para as tecnologias existentes e emergentes que possam dar resposta aos atuais desafios da política comercial da UE; solicita à Comissão que acompanhe a evolução no domínio da cadeia de blocos, especialmente os projetos-piloto e iniciativas em curso que digam respeito à cadeia de abastecimento internacional; convida a Comissão a elaborar um documento estratégico sobre a adoção das tecnologias de cadeia de blocos na gestão do comércio e da cadeia de abastecimento; considera que é imperativo atrair diferentes intervenientes no domínio da cadeia de blocos para projetos e iniciativas em cadeias de abastecimento internacionais, bem como promover o desenvolvimento conjunto de projetos, a fim de integrar, entre outros, os domínios da identidade, da proveniência e do armazenamento de dados de diferentes parceiros; |
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35. |
Solicita à Comissão que elabore uma série de orientações para a aplicação da cadeia de blocos ao comércio internacional, a fim de assegurar à indústria e às autoridades aduaneiras e regulamentares um nível de segurança jurídica suficiente que encoraje a utilização da cadeia de blocos e promova a inovação neste domínio; regista que legislar sobre a tecnologia com base nas aplicações limitaria a inovação e a criação de novas aplicações; sublinha a importância de a UE, e, em particular, a indústria europeia, demonstrar liderança e apropriação no domínio das tecnologias da cadeia de blocos, e assegurar igualdade de condições em matéria de concorrência a nível mundial, bem como nos domínios do desenvolvimento e do ambiente regulamentar; sublinha a importância do diálogo e do intercâmbio de práticas, bem como da criação de competências e de competências digitais; insta a Comissão a colaborar com os Estados-Membros no lançamento e na supervisão de projetos-piloto com recurso à tecnologia da cadeia de blocos no comércio internacional, a fim de testar os seus benefícios; |
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36. |
Incentiva a Comissão a colaborar com os Estados-Membros para simplificar e reforçar o fluxo de informações relativas à facilitação do comércio, através, nomeadamente, da adoção de tecnologias da informação e da comunicação adequadas; |
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37. |
Solicita à Comissão que crie, no âmbito da DG Comércio, um grupo consultivo dedicado à cadeia de blocos e elabore um documento de síntese referente aos projetos-piloto privados autorizados no domínio da utilização extremo-a-extremo da cadeia de blocos na cadeia de abastecimento, que envolvam os serviços aduaneiros e outras autoridades transfronteiras, tendo também em conta os direitos de propriedade intelectual e o combate da contrafação; reconhece que a tecnologia da cadeia de blocos se encontra ainda nas suas fases iniciais de desenvolvimento, existindo a necessidade de uma estratégia do setor para a aplicação eficaz da cadeia de blocos; |
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38. |
Insta a Comissão a analisar modos como a cadeia de blocos poderá apoiar o comércio e o desenvolvimento sustentável; recorda a posição do Parlamento segundo a qual as medidas destinadas a apoiar uma estratégia da UE de comércio digital devem estar totalmente articuladas e contribuir para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), incluindo o ODS 5 relativo à igualdade de género e à capacitação das mulheres; recorda a posição do Parlamento relativamente à importância de promover a participação das mulheres em domínios CTEM (ciência, tecnologia, engenharia e matemática) e de reduzir as disparidades de género no acesso e na utilização de novas tecnologias; |
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39. |
Insta a Comissão a conduzir investigações em matéria de políticas quanto ao modo como a cadeia de blocos pode modernizar as políticas de defesa do comércio da União, com vista a reforçar a sua legitimidade e poder; |
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40. |
Solicita à Comissão que estude as formas de otimizar a arquitetura da cadeia de blocos por forma a excluir os dados privados da cadeia; |
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41. |
Exorta a Comissão a avaliar a forma de aumentar a facilitação do comércio e a segurança através da tecnologia da cadeia de blocos, incluindo o conceito de OEA; |
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42. |
Incentiva a Comissão a colaborar e a contribuir para o trabalho das organizações internacionais e a participar nos projetos atualmente em curso sobre a elaboração das normas e princípios que deverão estar na base da regulamentação destinada a facilitar a utilização da cadeia de blocos; |
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43. |
Solicita à União Europeia e aos seus Estados-Membros que liderem o processo de normalização e segurança da cadeia de blocos e colaborem com parceiros internacionais e todos os intervenientes e indústrias pertinentes para desenvolver normas relativas à cadeia de blocos, nomeadamente no que diz respeito à terminologia, desenvolvimento e implantação desta tecnologia no comércio e na gestão da cadeia de abastecimento; realça que a cibersegurança se reveste de importância crucial para as aplicações baseadas na tecnologia do livro-razão distribuído, nomeadamente no que diz respeito ao comércio internacional; solicita à Comissão que analise os desafios no domínio da segurança, avalie os riscos tecnológicos, como a computação quântica, e tome medidas para dar resposta a esses desafios; |
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44. |
Solicita à Comissão que colabore com os intervenientes pertinentes para analisar os desafios de interoperabilidade e de compatibilidade dos sistemas de cadeias de blocos e para elaborar um quadro que lhes dê resposta; |
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45. |
Saúda a instituição do «Observatório e Fórum da UE para a Tecnologia de Cadeia de Blocos» e incentiva-o a analisar as aplicações destinadas a facilitar o comércio internacional; solicita, por este meio, à Comissão que estude a possibilidade de alargar o mandato do Observatório e Fórum da UE para a Tecnologia de Cadeia de Blocos, envolvendo as partes interessadas a nível local e mundial, a fim de abordar futuros desafios e melhorar o apoio prestado aos decisores; |
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46. |
Exorta a Comissão a assumir a liderança na avaliação e no desenvolvimento das tecnologias de cadeia de blocos, inclusive em setores específicos, tais como os abrangidos pela política comercial da UE, e a criar um grupo consultivo sobre cadeias de blocos, que deverá incluir peritos em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, a evasão fiscal, a proteção de dados e a criminalidade organizada; |
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47. |
Lembra a Comissão de que a UE tem uma oportunidade de se tornar um interveniente líder no domínio da cadeia de blocos e no comércio internacional, e deve ter um papel influente no delinear do seu desenvolvimento a nível mundial, em conjunto com os seus parceiros internacionais; |
o
o o
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48. |
Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao SEAE. |
(1) JO C 76 de 28.2.2018, p. 76.
(2) JO C 101 de 16.3.2018, p. 30.
(3) JO C 369 de 11.10.2018, p. 22.
(4) JO C 307 de 30.8.2018, p. 44.
(5) JO C 337 de 20.9.2018, p. 33.
(6) https://www.wto.org/english/thewto_e/minist_e/mc11_e/genderdeclarationmc11_e.pdf
(7) JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(8) https://assets.publishing.service.gov.uk/government/uploads/system/uploads/attachment_data/file/492972/gs-16-1-distributed-ledger-technology.pdf
(9) https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/european-countries-join-blockchain-partnership
(10) http://europa.eu/rapid/press-release_IP-18-521_en.htm
(11) http://www.consilium.europa.eu/media/21620/19-euco-final-conclusions-en.pdf
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13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/150 |
P8_TA(2018)0529
Adequação da proteção de dados pessoais proporcionada pelo Japão
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2018, sobre a adequação da proteção dos dados pessoais proporcionada pelo Japão (2018/2979(RSP))
(2020/C 388/16)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 6.o, 7.o, 8.o, 11.o, 16.o, 47.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (1), e o restante acervo comunitário em matéria de proteção de dados, |
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Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 6 de outubro de 2015, no processo C-362/14 (Maximillian Schrems contra Data Protection Commissioner) (2), |
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Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 21 de dezembro de 2016, nos processos C-203/15 (Tele2 Sverige AB contra Post-och telestyrelsen) e C-698/15 (Secretary of State for the Home Department contra Tom Watson e o.) (3), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2017, intitulada «Rumo a uma estratégia comercial digital» (4), |
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Tendo em conta o documento do Grupo de Trabalho do artigo 29.o intitulado «Adequacy Referencial» (referencial de adequação), de 6 de fevereiro de 2018 (5), que fornece orientações à Comissão e ao Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) ao abrigo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) para avaliação do nível de proteção de dados em países terceiros e organizações internacionais, |
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— |
Tendo em conta o parecer do Comité Europeu para a Proteção de Dados, de 5 de dezembro de 2018, sobre o projeto de decisão relativa à adequação UE-Japão, |
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Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção adequada dos dados pessoais pelo Japão (COM (2018)XXXX), |
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— |
Tendo em conta os resultados da visita ao Japão, em outubro de 2017, de uma delegação ad hoc da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, organizada no contexto das negociações sobre a adequação, a fim de se reunir com as autoridades japonesas competentes e as partes interessadas relativamente aos elementos essenciais a ter em conta pela Comissão aquando da adoção da sua decisão de adequação, |
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Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que o RGPD é aplicável desde 25 de maio de 2018; que o artigo 45.o, n.o 2, do RGPD estabelece os elementos a ter em conta pela Comissão ao avaliar a adequação do nível de proteção num país terceiro ou numa organização internacional; |
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B. |
Considerando que a Comissão tem de ter particularmente em conta o Estado de direito, o respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais, a legislação relevante, tanto geral como setorial, incluindo no que diz respeito à segurança pública, à defesa, à segurança nacional, ao direito penal e ao acesso das autoridades públicas aos dados pessoais, a existência e o funcionamento efetivo de uma ou mais autoridades de controlo independentes, bem como os compromissos internacionais assumidos pelo país terceiro ou pela organização internacional; |
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C. |
Considerando que o Tribunal de Justiça da União Europeia, no seu acórdão de 6 de outubro de 2015 no processo C-362/14 (Maximillian Schrems contra Data Protection Commissioner), esclareceu que um nível de proteção adequado num país terceiro deve ser entendido como «essencialmente equivalente» ao garantido na União Europeia por força da Diretiva 95/46/CE, interpretada à luz da Carta; |
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D. |
Considerando que o Japão é um dos principais parceiros comerciais da UE, com o qual celebrou recentemente um Acordo de Parceria Económica (APE) que consagra valores e princípios comuns, salvaguardando simultaneamente as sensibilidades de ambos os parceiros; que o reconhecimento comum dos direitos fundamentais, incluindo a privacidade e a proteção de dados, constitui uma base importante para a decisão sobre a adequação, que constituirá a base jurídica para a transferência de dados pessoais da UE para o Japão; |
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E. |
Considerando que a delegação ad hoc da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos ao Japão foi informada do interesse das autoridades japonesas e das partes interessadas, não só na aplicação do novo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), mas também no desenvolvimento de um mecanismo sólido e de alto nível de transferência de dados pessoais entre a UE e o Japão, que satisfaça as condições estabelecidas pelo quadro jurídico da UE em termos de um nível de proteção considerado essencialmente equivalente ao proporcionado pela legislação da UE em matéria de proteção de dados; |
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F. |
Considerando que as transferências de dados pessoais para fins comerciais entre a UE e o Japão são um elemento importante das relações UE-Japão à luz da crescente digitalização da economia mundial; que essas transferências devem ser realizadas com base no pleno respeito do direito à proteção dos dados pessoais e do direito à privacidade; que um dos objetivos fundamentais da UE é a proteção dos direitos fundamentais, tal como consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; |
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G. |
Considerando que, em janeiro de 2017, a UE e o Japão iniciaram debates para facilitar as transferências de dados pessoais para fins comerciais através da primeira «constatação de adequação mútua»; que o Parlamento, na sua resolução de 12 de dezembro de 2017, intitulada «Rumo a uma estratégia comercial digital», reconhece(u) explicitamente «que as decisões de adequação […] são um mecanismo fundamental para assegurar a transferência de dados pessoais da UE para um país terceiro»; |
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H. |
Considerando que a decisão sobre a adequação das transferências de dados pessoais para o Japão seria a primeira decisão adotada ao abrigo das novas e mais rigorosas regras do RGPD; |
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I. |
Considerando que o Japão modernizou e reforçou recentemente a sua legislação em matéria de proteção de dados, a fim de a harmonizar com as normas internacionais, em especial com as salvaguardas e os direitos individuais proporcionados pelo novo quadro legislativo europeu em matéria de proteção de dados; que o quadro jurídico japonês em matéria de proteção de dados é composto por vários pilares, sendo a lei sobre a proteção dos dados pessoais o elemento central da legislação; |
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J. |
Considerando que o Conselho de Ministros do Japão adotou, em 12 de junho de 2018, uma resolução ministerial que delega na Comissão de Proteção das Informações Pessoais (CPP), enquanto autoridade competente para administrar e executar a lei sobre a proteção dos dados pessoais, «o poder de tomar as medidas necessárias para colmatar as diferenças entre os sistemas e operações entre o Japão e o país estrangeiro em causa, com base no artigo 6.o da Lei, a fim de assegurar o tratamento adequado dos dados pessoais recebidos desse país»; que esta decisão estipula que tal inclui o poder de estabelecer proteções reforçadas através da adoção, pela CPP, de normas mais rigorosas que complementem e vão além das estabelecidas na lei sobre a proteção dos dados pessoais e na resolução ministerial; que, nos termos desta decisão, estas normas mais rigorosas seriam vinculativas e aplicáveis aos operadores comerciais japoneses; |
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K. |
Considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão sobre a proteção adequada dos dados pessoais pelo Japão é acompanhado, no seu anexo I, das normas complementares adotadas em 15 de junho de 2018 pela CPP, que se baseiam no artigo 6.o da lei sobre a proteção dos dados pessoais, o que permite explicitamente à CPP adotar regras mais rigorosas, nomeadamente para facilitar as transferências internacionais de dados; que as normas complementares ainda não estão disponíveis ao público; |
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L. |
Considerando que o objetivo das normas complementares seria abordar as diferenças relevantes entre a legislação do Japão e da UE em matéria de proteção de dados, a fim de assegurar o tratamento adequado das informações pessoais recebidas da UE, com base numa decisão de adequação, em especial no que se refere a informações pessoais que exigem especial cuidado («dados sensíveis»), aos dados pessoais conservados, especificando um objetivo de utilização, restrições decorrentes da utilização, restrições ao fornecimento a terceiros num país estrangeiro, bem como a informações tratadas de forma anónima; |
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M. |
Considerando que as normas complementares seriam juridicamente vinculativas para qualquer operador de empresas de tratamento de dados pessoais que receba dados pessoais transferidos da UE com base numa decisão de adequação e, por conseguinte, seja obrigado a cumprir essas normas e quaisquer direitos e obrigações conexos, e que seriam aplicáveis tanto pela CPP como pelos tribunais japoneses; |
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N. |
Considerando que, a fim de assegurar um nível de proteção essencialmente equivalente para os dados pessoais transferidos da UE para o Japão, as normas complementares criam proteções adicionais aplicáveis com base em condições ou limitações mais rigorosas ao tratamento de dados pessoais transferidos a partir da UE, por exemplo, nos casos de informações pessoais que exigem especial cuidado, transferências ulteriores, dados anónimos e limitação da finalidade; |
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O. |
Considerando que o quadro jurídico japonês em matéria de proteção de dados distingue entre «informações pessoais» e «dados pessoais» e remete, em alguns casos, para uma categoria específica de dados pessoais, a saber, «dados pessoais conservados»; |
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P. |
Considerando que, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da lei sobre a proteção dos dados pessoais, o conceito de «informação pessoal» inclui qualquer informação relativa a um indivíduo vivo que permita a sua identificação; que a definição distingue duas categorias de informações pessoais: i) códigos de identificação individuais e ii) outras informações pessoais que permitam identificar um indivíduo específico; que esta última categoria inclui informações que, por si só, não permitem a identificação, mas podem, quando «cotejadas» com outras informações, permitir a identificação de um indivíduo específico; |
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Q. |
Considerando que, de acordo com o artigo 2.o, n.o 4, da lei sobre a proteção dos dados pessoais, entende-se por «dados pessoais» a informação pessoal que constitui, nomeadamente, uma base de dados com informações pessoais; que o artigo 2.o, n.o 1, da lei sobre a proteção dos dados pessoais especifica que as informações contidas nessas bases são sistematicamente organizadas, à semelhança do conceito de sistema de arquivo na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do RGPD; que, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do RGPD, por «dados pessoais» entende–se qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável; que é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização ou identificadores por via eletrónica, ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular; que, para determinar se uma pessoa singular é identificável, importa considerar todos os meios suscetíveis de ser razoavelmente utilizados, tais como a seleção, quer pelo responsável pelo tratamento quer por outra pessoa, para identificar direta ou indiretamente a pessoa singular. |
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R. |
Considerando que, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, da lei sobre a proteção dos dados pessoais, entende-se por «dados pessoais conservados» os dados pessoais cujo conteúdo um operador de uma empresa de tratamento de dados pessoais tem autoridade para revelar, corrigir, acrescentar ou suprimir, pôr termo à utilização, apagar ou cessar o fornecimento a terceiros, e que não devem ser nem os dados previstos por resolução ministerial como suscetíveis de lesar o interesse público ou outros interesses se a sua presença ou ausência for dada a conhecer, nem os dados a serem suprimidos num prazo máximo de um ano fixado por resolução ministerial; que as normas complementares adaptam a noção de «dados pessoais conservados» à noção de «dados pessoais», a fim de garantir que certas limitações dos direitos individuais inerentes à primeira não sejam aplicadas aos dados transferidos a partir da UE; |
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S. |
Considerando que a legislação japonesa em matéria de proteção de dados, que é objeto do projeto de decisão de execução, exclui do seu âmbito de aplicação vários setores quando tratam dados pessoais para fins específicos; que o projeto de decisão de execução não se aplicaria à transferência de dados pessoais da UE para um destinatário abrangido por qualquer das exceções acima referidas previstas na legislação japonesa em matéria de proteção de dados; |
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T. |
Considerando que, no que diz respeito às transferências ulteriores, do Japão para um país terceiro, de dados pessoais da UE, o projeto de decisão de execução exclui, relativamente a essas transferências ulteriores, a utilização de instrumentos de transferência que não criem uma relação vinculativa entre o exportador de dados japonês e o importador de dados do país terceiro e que não garantam o nível de proteção exigido; que tal seria o caso, por exemplo, do sistema de normas de privacidade no âmbito da cooperação económica transfronteiriça Ásia-Pacífico, no qual o Japão é uma economia participante, uma vez que, nesse sistema, as proteções não resultam de um acordo vinculativo entre exportador e importador no contexto da sua relação bilateral e são de um nível claramente inferior ao garantido pela combinação da lei sobre a proteção dos dados pessoais e das normas complementares; |
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U. |
Considerando que, no seu parecer de 5 de dezembro de 2018, o Comité Europeu para a Proteção de Dados avaliou, com base na documentação disponibilizada pela Comissão, se o quadro jurídico japonês em matéria de proteção de dados fornece aos particulares suficientes garantias para um nível adequado de proteção de dados pessoais; que o Comité Europeu para a Proteção de Dados acolhe com agrado os esforços envidados pela Comissão e pela CPP japonesa para aumentarem a convergência entre os quadros jurídicos japonês e europeu, a fim de facilitar as transferências de dados pessoais; que o Comité Europeu para a Proteção de Dados reconhece que as melhorias introduzidas pelas normas complementares para colmatar algumas das diferenças entre os dois quadros são muito importantes e bem recebidas; que observa a persistência de determinadas preocupações, tais como a proteção dos dados pessoais transferidos da UE para o Japão ao longo do seu ciclo de vida e recomenda que a Comissão forneça mais provas e explicações relativamente às questões levantadas e acompanhe de perto a aplicação efetiva das regras; |
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V. |
Considerando que o projeto de decisão de execução é igualmente acompanhado por uma carta do Ministro da Justiça, de 14 de setembro de 2018, na qual se refere a um documento elaborado pelo Ministério da Justiça e por vários ministérios e agências sobre a «Recolha e utilização de informações pessoais pelas autoridades públicas japonesas para fins de aplicação da lei penal e de segurança nacional», que contém uma panorâmica do quadro jurídico aplicável e fornece à Comissão as representações oficiais, garantias e compromissos assinados ao mais alto nível ministerial e de agências, que figura no anexo II da decisão de execução; |
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1. |
Toma nota da pormenorizada análise fornecida pela Comissão no seu projeto de decisão de execução relativa às salvaguardas, incluindo mecanismos de supervisão e de recurso, aplicáveis ao tratamento de dados por operadores comerciais, bem como ao acesso de autoridades públicas japonesas aos dados, em especial no domínio da aplicação da lei e da segurança nacional; |
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2. |
Toma nota do facto de o Japão proceder simultaneamente à preparação do reconhecimento do nível de proteção dos dados pessoais transferidos do Japão para a UE, nos termos do artigo 23.o da lei sobre a proteção de dados pessoais, o que daria lugar à primeira constatação de adequação «bidirecional» à escala mundial, conducente à criação do maior espaço mundial de fluxos de dados livres e seguros; |
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3. |
Congratula-se com este desenvolvimento, enquanto expressão da generalização das elevadas normas de proteção de dados; salienta, no entanto, que tal não deve de modo algum conduzir à adoção de abordagens «olho por olho, dente por dente» ao nível das decisões de adequação da UE; recorda que, para uma decisão de adequação ao abrigo do RGPD, a Comissão tem de avaliar objetivamente a situação jurídica e prática no país terceiro, território, setor ou organização internacional; |
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4. |
Salienta que o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que «o conceito de “nível de proteção adequado” não exige um nível de proteção idêntico ao garantido na UE, mas deve ser entendido como exigindo que o país terceiro, em virtude da sua legislação nacional ou dos seus compromissos internacionais, garanta de facto um nível de proteção dos direitos e liberdades fundamentais essencialmente equivalente ao garantido na União Europeia por força do RGPD interpretado à luz da Carta»; |
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5. |
Observa que o direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais é garantido a nível constitucional tanto no Japão como na UE, mas que não será possível um alinhamento completo das regras da UE e do Japão devido às diferenças na estrutura constitucional e na cultura; |
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6. |
Toma nota das alterações à lei sobre a proteção dos dados pessoais, em vigor desde 30 de maio de 2017; congratula-se com as melhorias significativas; |
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7. |
Observa que as categorias de empresas e atividades de tratamento excluídas do âmbito de aplicação material da lei sobre a proteção dos dados pessoais foram expressamente excluídas do âmbito da constatação de adequação; |
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8. |
Considera que, na sequência da adoção da lei sobre a proteção dos dados pessoais alterada e do RGPD, em 2016, os sistemas de proteção de dados do Japão e da UE partilham um elevado grau de convergência em termos de princípios, garantias e direitos individuais, bem como de mecanismos de supervisão e de execução; salienta, em particular, a criação de uma autoridade supervisora independente, a CPP, através da lei sobre a proteção dos dados pessoais alterada; |
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9. |
Observa, contudo, que a própria CPP considera que, apesar de um elevado grau de convergência entre os dois sistemas, existem algumas diferenças relevantes; observa ainda que, a fim de proporcionar um nível mais elevado de proteção dos dados pessoais transferidos da UE, a CPP adotou as normas complementares em 15 de junho de 2018; |
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10. |
Acolhe com agrado uma série de clarificações importantes nas normas complementares, incluindo o alinhamento da «informação pessoal anonimizada» na lei sobre a proteção dos dados pessoais com a definição de «informações anónimas» no RGPD; |
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11. |
Considera que as proteções adicionais das normas complementares apenas abrangem as transferências ao abrigo de decisões de adequação; recorda que, tendo em conta o âmbito da decisão sobre a adequação, algumas transferências de dados serão realizadas ao abrigo destes outros mecanismos disponíveis; |
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12. |
Reconhece que as proteções adicionais previstas nas normas complementares se limitam aos dados pessoais transferidos a partir da Europa, pelo que os operadores comerciais que têm de tratar simultaneamente os dados pessoais do Japão e da Europa serão obrigados a cumprir as normas complementares, assegurando, por exemplo, meios técnicos («tagging») ou organizativos (por exemplo, armazenamento numa base de dados específica), para tornar possível identificar esses dados pessoais ao longo do seu «ciclo de vida»; insta a Comissão a acompanhar a situação, a fim de evitar potenciais lacunas que permitam aos operadores contornar as obrigações estabelecidas nas normas complementares mediante a transferência de dados através de países terceiros; |
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13. |
Observa que a definição de «dados pessoais» na lei sobre a proteção dos dados pessoais exclui os dados «previstos por resolução ministerial como tendo pouca possibilidade de prejudicar os direitos e interesses de uma pessoa, tendo em conta o seu método de utilização»; insta a Comissão a analisar se esta abordagem baseada nos danos é compatível com a abordagem da UE ao abrigo da qual todo o tratamento de dados pessoais é abrangido pelo âmbito de aplicação da legislação em matéria de proteção de dados; observa, no entanto, que esta abordagem se aplicaria em situações muito limitadas; |
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14. |
Observa ainda que a definição de «informação pessoal» na lei sobre a proteção dos dados pessoais se limita à informação «através da qual um indivíduo pode ser identificado»; observa igualmente que esta definição não inclui a clarificação fornecida pelo RGPD de que as informações pessoais também devem ser consideradas como dados pessoais, quando estas podem ser simplesmente utilizadas para «excluir» uma pessoa, tal como claramente estabelecido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia; |
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15. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de a definição mais restrita de «dados pessoais» (baseada na definição de «informações pessoais») na lei sobre a proteção dos dados pessoais poder não cumprir a norma de ser «essencialmente equivalente» ao RGPD e à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia; questiona, por conseguinte, a afirmação constante do projeto de decisão de execução de que «os dados da UE inserir-se-ão sempre na categoria de “dados pessoais” ao abrigo da lei sobre a proteção dos dados pessoais»; insta a Comissão a acompanhar de perto as implicações práticas dos diferentes conceitos durante a aplicação da decisão de adequação e da sua revisão periódica; |
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16. |
Exorta a Comissão a prestar esclarecimentos adicionais e, se necessário, a requerer às autoridades japonesas normas complementares vinculativas ulteriores, a fim de assegurar a proteção de todos os dados pessoais na aceção do RGPD quando transferidos para o Japão; |
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17. |
Observa com preocupação que, no que diz respeito à tomada de decisões e à definição de perfis, de forma distinta da do direito da UE, nem a lei sobre a proteção dos dados pessoais nem as Orientações da CPP contêm disposições jurídicas, e que apenas certas normas setoriais abordam esta questão, sem proporcionar um quadro jurídico global abrangente com uma proteção substancial e robusta contra a tomada de decisões automatizada e a definição de perfis; insta a Comissão a demonstrar de que forma esta questão é abordada no quadro de proteção de dados japonês, de modo a garantir um nível de proteção equivalente; considera que tal é especialmente relevante tendo em conta os recentes casos de definição de perfis do Facebook/Cambridge Analytica; |
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18. |
Considera que, à luz do Referencial de Adequação do CEPD, são necessários esclarecimentos aprofundados ulteriores no que respeita à comercialização direta, dada a ausência de disposições específicas na lei sobre a proteção dos dados pessoais, a fim de demonstrar que o Japão possui um nível equivalente de proteção dos dados pessoais; |
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19. |
Toma nota do parecer do Comité Europeu para a Proteção de Dados, que identifica vários motivos de preocupação, tais como a proteção dos dados pessoais transferidos da UE para o Japão ao longo do seu ciclo de vida; insta a Comissão a dar uma resposta adequada e a proporcionar, na decisão de execução, outros elementos de prova e explicações que demonstrem a existência de salvaguardas adequadas; |
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20. |
Insta a Comissão a clarificar se, no que se refere às transferências subsequentes, a solução prevista nas normas complementares, que consiste em exigir consentimento prévio por parte dos titulares de dados da UE para a aprovação da transferência subsequente para um terceiro num país estrangeiro, carece de determinados elementos essenciais que permitiriam aos titulares dos dados formular o seu consentimento, uma vez que não define expressamente o que é abrangido pela noção de «informação sobre as circunstâncias que envolvem a transferência necessária para o [titular dos dados] tomar uma decisão sobre o seu consentimento», em conformidade com o artigo 13.o do RGPD, nomeadamente o país terceiro de destino da transferência subsequente; exorta a Comissão a clarificar ainda se as consequências para o titular dos dados em caso de recusa de consentimento para a transferência ulterior dos respetivos dados pessoais; |
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21. |
Lamenta que, no que respeita à aplicação efetiva da lei sobre a proteção de dados pessoais, o nível de eventuais coimas impostas pelas autoridades penais seja insuficiente para garantir o cumprimento efetivo da Lei, uma vez que não parece ser proporcionada, eficaz ou dissuasiva em relação à gravidade da infração; observa, no entanto, que lei sobre a proteção dos dados pessoais prevê igualmente sanções penais, incluindo a pena de prisão; insta a Comissão a fornecer informações sobre a utilização efetiva de coimas e sanções penais no passado; |
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22. |
Toma nota de que, embora a lei sobre a proteção dos dados pessoais não tenha uma função de supervisão das atividades de tratamento de dados do setor da aplicação da lei, existem outros mecanismos de supervisão, incluindo a supervisão pela Comissão Municipal de Segurança Pública, que é independente; observa que o Comité de Exame da Informação e da Proteção de Informações Pessoais também tem competências na matéria, nomeadamente no que respeita à análise dos pedidos de acesso e à publicação de pareceres, mas salienta que estes poderes não são juridicamente vinculativos; congratula-se com o facto de a UE e o Japão terem acordado em estabelecer um mecanismo de recurso específico, administrado e supervisionado pela CPP, que será aplicado ao tratamento de dados pessoais nos setores da aplicação da lei e da segurança nacional; |
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23. |
Observa que, nos termos da lei japonesa sobre a proteção dos dados pessoais na posse dos órgãos administrativos (APPIHAO), os operadores de empresas também podem, numa «base voluntária», transmitir dados às autoridades responsáveis pela aplicação da lei; salienta que tal não está previsto no RGPD nem na Diretiva relativa à cooperação policial e insta a Comissão a avaliar se está conforme com a norma de ser «essencialmente equivalente» ao RGPD; |
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24. |
Está ciente dos relatos dos órgãos de comunicação social sobre a Direção de Informações de Sinais (DFS) do Japão, que emprega cerca de 1700 pessoas e dispõe de, pelo menos, seis instalações de vigilância que intercetam permanentemente chamadas telefónicas, mensagens de correio eletrónico e outras comunicações (6); manifesta a sua preocupação pelo facto de este elemento de vigilância indiscriminada em larga escala não ser sequer mencionado no projeto de decisão de execução; insta a Comissão a fornecer mais informações sobre a vigilância em larga escala praticada pelo Japão; manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de esta vigilância em larga escala não estar em harmonia com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão Schrems (processo C-362/14); |
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25. |
Lamenta que o documento «Recolha e utilização de informações pessoais pelas autoridades públicas japonesas para fins de aplicação da lei penal e de segurança nacional», que faz parte do Anexo II do projeto de decisão de execução, não tenha o mesmo efeito juridicamente vinculativo que as normas complementares; |
Conclusões
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26. |
Exorta a Comissão a fornecer mais provas e explicações sobre as questões acima referidas, nomeadamente as identificadas pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados no seu parecer de 5 de dezembro de 2018, a fim de demonstrar que o quadro jurídico japonês em matéria de proteção de dados garante um nível adequado de proteção essencialmente equivalente ao do quadro jurídico europeu em matéria de proteção de dados; |
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27. |
Considera que esta decisão de adequação pode, além disso, enviar um sinal claro aos países de todo o mundo de que a convergência com as elevadas normas de proteção de dados da UE proporciona resultados muito tangíveis; salienta, neste contexto, a importância desta decisão de adequação como um precedente para futuras parcerias com outros países que tenham adotado legislação moderna em matéria de proteção de dados; |
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28. |
Encarrega a sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos de continuar a acompanhar os desenvolvimentos neste domínio, nomeadamente em processos perante o Tribunal de Justiça, assim como a monitorizar o seguimento dado às recomendações formuladas na presente resolução; |
o
o o
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29. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Comité Europeu para a Proteção de Dados, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, ao Comité instituído nos termos do artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, ao Conselho da Europa e ao Governo do Japão. |
(1) JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(2) ECLI:EU:C:2015:650.
(3) ECLI:EU:C:2016:970.
(4) JO C 369 de 11.10.2018, p. 22.
(5) http://ec.europa.eu/newsroom/article29/item-detail.cfm?item_id=614108; aprovado pelo CEPD na sua primeira sessão plenária.
(6) Ryan Gallagher, «The Untold Story of Japan’s Secret Spy Agency», The Intercept, 19 de maio de 2018, https://theintercept.com/2018/05/19/japan-dfs-surveillance-agency/
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13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/157 |
P8_TA(2018)0530
Conflito de interesses e proteção do orçamento da UE na República Checa
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2018, sobre conflitos de interesses e proteção do orçamento da UE na República Checa (2018/2975(RSP))
(2020/C 388/17)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores decisões e resoluções sobre quitação à Comissão (1) relativas aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (2) (o novo Regulamento Financeiro), nomeadamente o artigo 61.o sobre conflitos de interesses, |
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— |
Tendo em conta as perguntas à Comissão apresentadas pelo Partido Pirata checo, em 2 de agosto de 2018, |
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— |
Tendo em conta a denúncia oficial apresentada à Comissão pelo ramo checo da Transparency International, em 19 de setembro de 2018, |
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— |
Tendo em conta o parecer do Serviço Jurídico da Comissão, de 19 de novembro de 2018, intitulado «Impact of Article 61 of the new Financial Regulation (conflict of interests) on payments from the European Structural and Investment (ESI) Funds» (Impacto do artigo 61.o do novo Regulamento Financeiro (conflitos de interesses) sobre os pagamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI)), |
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— |
Tendo em conta a apresentação feita em 20 de novembro de 2018 pela Direção-Geral do Orçamento da Comissão Europeia à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu, intitulada «Conflict of Interests Rules in the Financial Regulation 2018» (Normas relativas aos conflitos de interesses no Regulamento Financeiro de 2018), |
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— |
Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a disposição do Regulamento Financeiro de 2012 sobre conflitos de interesses não se aplicava explicitamente à gestão partilhada, mas que os Estados-Membros foram obrigados a assegurar um controlo interno eficaz, inclusive no tocante à prevenção de conflitos de interesses; |
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B. |
Considerando que as regras em matéria de contratos públicos obrigam os Estados-Membros a evitar conflitos de interesses (artigo 24.o da Diretiva 2014/24/UE (3)), incluindo interesses pessoais diretos ou indiretos, e que já existem regras para situações consideradas como conflitos de interesses ou para obrigações específicas em matéria de gestão partilhada (por exemplo, o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (4)); |
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C. |
Considerando que o Conselho adotou a sua posição sobre o novo Regulamento Financeiro em 16 de julho de 2018 e que o ato final foi assinado em 18 de julho de 2018; considerando que o artigo 61.o do Regulamento Financeiro, que proíbe os conflitos de interesses, entrou em vigor em 2 de agosto de 2018; |
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D. |
Considerando que o artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro (em conjugação com o artigo 61.o, n.o 3) estabelece:
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E. |
Considerando que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (5), o conflito de interesses «constitui em si e objetivamente um disfuncionamento grave, sem que seja necessário ter em conta, para a sua qualificação, as intenções dos interessados e a sua boa ou má-fé»; considerando que a Comissão é obrigada a suspender os pagamentos de fundos da UE nos casos em que exista uma deficiência grave no funcionamento dos sistemas de gestão e controlo e em que se tenham revelado irregularidades graves não detetadas, não comunicadas e não corrigidas relacionadas com um conflito de interesses; |
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F. |
Considerando que, em 19 de setembro de 2018, o ramo checo da Transparency International apresentou uma denúncia formal à Comissão, alegando que o primeiro-ministro checo, Andrej Babiš, violara reiteradamente a legislação da UE e da República Checa em matéria de conflitos de interesses; |
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G. |
Considerando que também se revelou que Andrej Babiš é o beneficiário efetivo da empresa Agrofert, que controla o grupo Agrofert, incluindo, nomeadamente, alguns importantes meios de comunicação social checos, através dos fundos fiduciários AB I e AB II, de que é fundador e, simultaneamente, único beneficiário; |
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H. |
Considerando que Andrej Babiš também preside ao Conselho checo para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento; |
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I. |
Considerando que diversas empresas que pertencem ao grupo Agrofert participam em projetos subsidiados pelo Programa de Desenvolvimento Rural da República Checa, que, por sua vez, é financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural; |
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J. |
Considerando que várias empresas pertencentes ao grupo Agrofert receberam montantes significativos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento durante o período de 2014-2020, variando entre 42 milhões de EUR em 2013 e 82 milhões de EUR em 2017; |
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K. |
Considerando que o parecer do Serviço Jurídico da Comissão indica que, de acordo com a declaração de rendimentos dos funcionários públicos checos, Andrej Babiš obteve rendimentos do grupo Agrofert no valor de 3,5 milhões de EUR no primeiro semestre de 2018, através dos seus fundos fiduciários; |
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L. |
Considerando que o Parlamento solicitou repetidamente à Comissão, nas suas resoluções sobre a quitação, que acelere o procedimento de apuramento da conformidade, com o objetivo de obter informações sobre o risco de conflito de interesses no que se refere ao Fundo Nacional de Intervenção Agrícola da República Checa; considerando que o Parlamento sublinhou que a não adoção das medidas necessárias para evitar um conflito de interesses poderia obrigar as autoridades checas a retirarem a acreditação do organismo pagador e, também, provocar a aplicação de correções financeiras pela Comissão; |
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M. |
Considerando que, em setembro de 2018, a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento decidiu analisar esta questão no quadro do processo de quitação anual, nomeadamente durante as audições com os comissários mais afetados; |
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N. |
Considerando que estas audições não deram aos deputados ao Parlamento Europeu respostas claras e suficientes sobre a situação do potencial conflito de interesses do primeiro-ministro checo; |
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O. |
Considerando que, em 1 de dezembro de 2018, vários meios de comunicação social europeus, incluindo os jornais The Guardian, Le Monde, De Standaard e Süddeutsche Zeitung, publicaram informações sobre o parecer jurídico emitido pelo Serviço Jurídico da Comissão, que confirma o caso de conflito de interesses que implica Andrej Babiš; |
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1. |
Manifesta a sua profunda preocupação com o incumprimento, por parte da República Checa, do artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro relativo ao conflito de interesses do primeiro-ministro checo e às suas relações com o grupo Agrofert; |
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2. |
Lamenta todos os tipos de conflito de interesses suscetíveis de comprometer a execução do orçamento da UE e de minar a confiança dos cidadãos da União na correta gestão do dinheiro dos contribuintes da UE; insta a Comissão a assegurar a aplicação de uma política de tolerância zero, sem dualidade de critérios, aos conflitos de interesses de todos os políticos da UE e a não justificar quaisquer atrasos na proteção dos interesses financeiros da União; |
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3. |
Recorda a sua resolução, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação para o exercício de 2015 (6), na qual «observa que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) instaurou investigações administrativas […] sobre um projeto na República Checa conhecido por “Stork Nest” (ninho de cegonhas) com base em alegadas irregularidades» e «apela à Comissão para que informe a sua comissão competente imediatamente após a conclusão das investigações»; recorda a sua resolução, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação para o exercício de 2016 (7), na qual «[se congratula] com o facto de o OLAF ter concluído o seu inquérito administrativo sobre o projeto checo conhecido por “Stork Nest” (ninho de cegonhas)» e «lamenta que o OLAF tenha detetado irregularidades graves»; |
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4. |
Regista a resposta dada pelo Comissário Oettinger em 29 de novembro de 2018, no âmbito do processo de quitação referente a 2017, à pergunta escrita n.o 51, informando o Parlamento de que, em conformidade com a recomendação do OLAF sobre o caso «Stork Nest», adotada em dezembro de 2017, as autoridades checas retiraram o projeto investigado pelo OLAF do pedido de pagamento final do programa operacional regional para a Boémia Central, informando ainda que não foram transferidos fundos da UE a este título; observa, além disso, que o OLAF recomendou às autoridades judiciais nacionais que dessem início a uma investigação penal sobre as questões não abrangidas pelo inquérito do OLAF e que estas autoridades são agora competentes para apreciar o caso em apreço; |
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5. |
Salienta que, dada a aplicabilidade direta do artigo 61, n.o 1, do Regulamento Financeiro sobre conflitos de interesses, todos os intervenientes na execução do orçamento da UE, incluindo os Chefes de Governo, são responsáveis pelo cumprimento da obrigação de prevenir conflitos de interesses e por dar resposta a situações que possam objetivamente ser consideradas como conflitos de interesses; |
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6. |
Lamenta que a Comissão tenha permanecido passiva durante muito tempo, apesar de existirem fortes indícios, desde 2014, de que Andrej Babiš tinha um conflito de interesses na sua função de ministro das Finanças e, posteriormente, de primeiro-ministro; |
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7. |
Recorda a obrigação das autoridades nacionais de velar por que a legislação da União em matéria de conflitos de interesses seja aplicada em todos os casos e a todas as pessoas; |
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8. |
Exorta a Comissão a criar um mecanismo de controlo para resolver a questão dos conflitos de interesses nos Estados-Membros e a definir a prevenção ativa de conflitos de interesses como uma das suas prioridades; insta a Comissão a intervir de forma decisiva, especialmente quando as autoridades nacionais não ajam para evitar conflitos de interesses dos seus mais altos representantes; |
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9. |
Exorta a Comissão a acompanhar esta questão sem demora, com base no parecer do seu Serviço Jurídico resultante da denúncia do ramo checo da Transparency Internacional, e a aplicar as medidas e os procedimentos de correção necessários para alterar qualquer eventual situação ilegal, incluindo medidas para suspender todo o financiamento da UE ao grupo Agrofert até que o conflito de interesses tenha sido cabalmente investigado e resolvido; |
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10. |
Solicita a todas as autoridades nacionais e aos funcionários das administrações públicas que apliquem de forma proativa o novo Regulamento Financeiro, nomeadamente o artigo 61.o sobre conflitos de interesses, a fim de evitar situações prejudiciais para a reputação da UE e dos seus Estados-Membros, assim como para a democracia e os interesses financeiros da União, e que deem o exemplo, trabalhando para o bem comum, e não em benefício pessoal; |
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11. |
Insta os parlamentos nacionais dos Estados-Membros a assegurarem que nenhuma legislação nacional em matéria de prevenção de conflitos de interesses seja contrária à letra e ao espírito do novo Regulamento Financeiro; |
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12. |
Regista o parecer elaborado pelo Serviço Jurídico da Comissão sobre o eventual conflito de interesses que implica o atual primeiro-ministro checo, Andrej Babiš, enquanto ministro das Finanças em 2014; solicita à Comissão que investigue exaustivamente a legalidade de todas as subvenções da UE atribuídas ao grupo Agrofert desde que Andrej Babiš entrou no Governo checo, tendo em conta o anterior Regulamento Financeiro aplicável antes de 2 de agosto de 2018 e a respetiva secção sobre conflitos de interesses; |
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13. |
Solicita à Comissão que publique todos os documentos de que dispõe relacionados com o eventual conflito de interesses do primeiro-ministro checo e do ministro da Agricultura e explique quais as medidas que tenciona tomar para resolver a situação; |
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14. |
Exorta a Comissão a recuperar todos os fundos pagos ilegal ou irregularmente; |
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15. |
Insiste na total transparência de quaisquer ligações de Andrej Babiš ao grupo Agrofert e afirma que tais ligações não devem interferir com o seu papel de primeiro-ministro da República Checa; |
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16. |
Apela ao Conselho para que tome todas as medidas necessárias e adequadas para prevenir os conflitos de interesses no contexto das negociações sobre o futuro orçamento da UE e o próximo quadro financeiro plurianual, em consonância com o artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro; |
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17. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e ao Governo e ao Parlamento da República Checa. |
(1) JO L 246 de 14.9.2016, p. 1, JO L 252 de 29.9.2017, p. 1, e JO L 248 de 3.10.2018, p. 1.
(2) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(3) JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.
(4) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(5) Ismeri Europa/Tribunal de Contas, acórdão de 15 de junho de 1999, processo T-277/97, ECLI:EU:T:1999:124.
(6) JO L 252 de 29.9.2017, p. 28.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0121.
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13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/161 |
P8_TA(2018)0531
Atividades do Provedor de Justiça Europeu em 2017
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2018, sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2017 (2018/2105(INI))
(2020/C 388/18)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2017, |
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— |
Tendo em conta os artigos 9.o, 11.o, 15.o. 24.o e 228.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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— |
Tendo em conta os artigos 11.o, 35.o, 37.o, 41.o, 42.o e 43.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o Protocolo n.o 1 anexo aos Tratados relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o Protocolo n.o 2 anexo aos Tratados relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, |
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— |
Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), |
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— |
Tendo em conta a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (1), |
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— |
Tendo em conta o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, adotado pelo Parlamento Europeu em 6 de setembro de 2001, |
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— |
Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre Cooperação celebrado em 15 de março de 2006 entre o Parlamento Europeu e o Provedor de Justiça Europeu, que entrou em vigor em 1 de abril de 2006, |
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— |
Tendo em conta as suas resoluções precedentes sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu, |
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— |
Tendo em conta o artigo 52.o e o artigo 220.o, n.o 1, do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A8-0411/2018), |
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A. |
Considerando que o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2017 foi oficialmente apresentado ao Presidente do Parlamento Europeu em 22 de maio de 2018 e que a Provedora de Justiça, Emily O'Reilly, o apresentou à Comissão das Petições em 16 de maio de 2018, em Bruxelas; |
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B. |
Considerando que, nos termos do disposto nos artigos 24.o e 228.o do TFUE, o Provedor de Justiça Europeu é competente para receber queixas respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos, organismos ou agências da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções jurisdicionais; |
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C. |
Considerando que o artigo 10.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia estabelece que «todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União» e que «as decisões são tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível»; |
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D. |
Considerando que o artigo 15.o do TFUE estabelece que «a fim de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil, a atuação das instituições, órgãos e organismos da União pauta-se pelo maior respeito possível do princípio da abertura» e que «todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede estatutária num Estado-Membro têm direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União»; |
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E. |
Considerando que o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais dispõe, relativamente ao direito a uma boa administração, que «todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável»; |
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F. |
Considerando que o artigo 43.o da Carta estabelece que «qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça Europeu, respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das respetivas funções jurisdicionais»; |
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G. |
Considerando que o artigo 298.o, n.o 1, do TFUE prevê que, «no desempenho das suas atribuições, as instituições, órgãos e organismos da UE se apoiam numa administração europeia aberta, eficaz e independente»; |
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H. |
Considerando que a Provedora de Justiça abriu 447 inquéritos em 2017, dos quais 433 baseados em queixas e 14 inquéritos de iniciativa própria, e encerrou 363 inquéritos (348 com base em queixas e 15 inquéritos de iniciativa própria); considerando que a maioria dos inquéritos dizia respeito à Comissão Europeia (256 inquéritos ou 57,3 %), seguindo-se as agências da UE (35 inquéritos ou 7,8 %), o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) (34 inquéritos ou 7,6 %), o Parlamento Europeu (22 inquéritos ou 4,9 %), o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (17 inquéritos ou 3,8 %), o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (16 inquéritos ou 3,6 %) e outras instituições (67 inquéritos ou 15 %); |
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I. |
Considerando que as três principais preocupações nos inquéritos encerrados pela Provedora de Justiça em 2017 foram: a transparência, a responsabilidade e o acesso do público à informação e documentos (20,6 %), a cultura de serviço (16,8 %) e o respeito dos direitos processuais (16,5 %); considerando que outras preocupações incluíram as questões éticas, a participação pública na tomada de decisões da UE, a correta utilização do poder discricionário, nomeadamente em processos por infração, a boa gestão financeira dos concursos, subvenções e contratos da UE, o recrutamento e a boa gestão das questões relacionadas com o pessoal da UE; |
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J. |
Considerando que, no seu trabalho estratégico em 2017, o Gabinete da Provedora de Justiça encerrou quatro inquéritos estratégicos e abriu quatro novos inquéritos sobre a transparência do Conselho, sobre a questão das «portas giratórias» no que se refere a antigos Comissários europeus, sobre a acessibilidade dos sítios Web da Comissão para as pessoas com deficiência e as atividades de apresentação prévia relacionadas com a avaliação de medicamentos pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA); considerando que, em 2017, a Provedora de Justiça deu início a oito iniciativas estratégicas sobre, entre outras questões, a transparência dos lóbis do Conselho Europeu, a melhoria da Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) e das regras relativas às portas giratórias em várias instituições e organismos da UE, e encerrou seis iniciativas estratégicas; |
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K. |
Considerando que a União Europeia ainda enfrenta a pior crise económica, social e política desde a sua fundação; considerando que a ineficácia da abordagem adotada pelas instituições da UE para fazer face à falta de transparência do processo de tomada de decisões da UE e das atividades dos grupos de pressão, para além de outras questões éticas significativas no seio das instituições, contribui para comprometer ainda mais a imagem da UE; |
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L. |
Considerando que a recusa de acesso a documentos da UE e questões relacionadas com a transparência continuaram a representar a maior parte dos inquéritos da Provedora de Justiça Europeia em 2017; |
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M. |
Considerando que a Provedora de Justiça deu início a uma fase experimental para um procedimento acelerado, tendo em conta a importância do fator tempo dos pedidos de acesso a documentos; |
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N. |
Considerando que a Provedora de Justiça tem um papel crucial a desempenhar para garantir a responsabilização das instituições da UE e a máxima transparência e imparcialidade tanto dos processos de tomada de decisão como da administração da UE, a fim de proteger devidamente os direitos dos cidadãos, reforçando assim a sua confiança, envolvimento e participação na vida democrática da União; |
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O. |
Considerando que o Tribunal de Justiça da União Europeia determinou que os princípios da publicidade e da transparência são inerentes ao processo legislativo da UE, e que a eficácia e a integridade do processo legislativo não podem pôr em causa os princípios da publicidade e da transparência subjacentes a esse processo; considerando que o Tribunal de Justiça da União Europeia deu indicações claras relativamente a esta questão, nomeadamente no acórdão de 22 de março de 2018, no processo T-540/15; |
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P. |
Considerando que a Provedora de Justiça realizou um inquérito durante um ano baseado em queixas sobre a pertença do Presidente do BCE ao Grupo dos 30 (G30), uma organização privada que conta entre os seus membros representantes dos bancos supervisionados direta ou indiretamente pelo BCE; considerando que a Provedora de Justiça recomendou ao Presidente do BCE a suspensão da sua inscrição no G30; |
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Q. |
Considerando que a Provedora de Justiça inquiriu sobre as queixas relativas ao tratamento dado pela Comissão aos empregos dos seus antigos comissários após o fim dos mandatos; considerando que a Provedora de Justiça já tinha constatado que a não tomada de uma decisão específica por parte da Comissão no caso do antigo Presidente da Comissão Durão Barroso constituía um caso de má administração; considerando que, no âmbito do processo Barroso, o Comité de Ética concluiu que não havia motivos suficientes para concluir por uma violação das obrigações legais, tendo em conta a declaração escrita do antigo presidente de que não havia sido contratado para exercer pressão em benefício da Goldman Sachs e que não tencionava fazê-lo; |
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R. |
Considerando que a crise financeira provocou uma crise económica e social, pondo em causa a credibilidade das instituições da UE; |
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S. |
Considerando que, em 25 de outubro de 2017, se realizou uma reunião entre o antigo Presidente da Comissão Durão Barroso e um atual Vice-Presidente da Comissão, que foi registada como reunião oficial com a Goldman Sachs; considerando que a Provedora de Justiça assinalou que a natureza exata desta reunião não era clara; considerando que a Provedora de Justiça salientou a existência de preocupações compreensíveis quanto ao facto de o anterior Presidente estar a utilizar o seu anterior estatuto e contactos com antigos colegas para influenciar e obter informações; considerando que este caso suscita questões sistemáticas no que diz respeito à abordagem global da Comissão para tratar esses casos e ao grau de independência do Comité de Ética; destaca, por conseguinte, a necessidade de regras mais exigentes a nível da UE para prevenir e sancionar todos os conflitos de interesses nas instituições e agências da União; |
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T. |
Considerando que, em março de 2017, a Provedora de Justiça deu início a um inquérito estratégico sobre a abertura e a responsabilidade do Conselho; considerando que a Provedora de Justiça detetou casos de má administração na falta de registo da identidade dos Estados-Membros que tomam posição no âmbito de um processo legislativo e na falta de transparência do Conselho no que respeita ao acesso do público aos seus documentos legislativos, como a prática desproporcionada de aposição da menção «LIMITE» nos documentos que não se destinam a ser tornados públicos; considerando que a Provedora de Justiça apresentou um relatório especial ao Parlamento sobre o seu inquérito estratégico sobre a responsabilidade e a transparência do trabalho legislativo do Conselho, em 17 de maio de 2018; |
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U. |
Considerando que uma maior abertura nas posições tomadas pelos governos nacionais pode servir para atenuar o fenómeno da «culpabilização de Bruxelas», que distorce a forma como na realidade a legislação da UE é acordada, fomentando o euroceticismo e o sentimento anti-UE; |
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V. |
Considerando que a Provedora de Justiça inquiriu em relação ao incumprimento das regras da UE e internacionais da política de transparência do BEI em matéria de acesso aos documentos; |
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W. |
Considerando que a prevenção adequada de conflitos de interesses nas instituições, agências e organismos da UE é um elemento essencial para garantir uma boa administração e aumentar a confiança dos cidadãos no processo de decisão da UE; considerando que a Provedora de Justiça lançou um vasto inquérito estratégico sobre a forma como a Comissão avalia os conflitos de interesses dos seus consultores especiais, já que estes trabalham frequentemente em simultâneo também para o setor privado; |
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X. |
Considerando que a Provedora de Justiça inquiriu sobre as queixas dos cidadãos, denunciando a incapacidade da Comissão de chegar atempadamente a uma decisão sobre casos de infração relativos ao abuso de contratos de trabalho a termo; considerando que vários Estados-Membros registaram, ao longo dos anos, um aumento significativo dos contratos de trabalho atípicos e temporários, o que pôs em causa a aplicação da legislação laboral europeia e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia; |
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Y. |
Considerando que, para efeitos das decisões relativas à proteção da saúde humana e à segurança das pessoas, dos animais e das plantas, as instituições, agências e serviços da UE devem ser particularmente centradas nos cidadãos, ter perspetivas orientadas para o serviço e responder adequadamente às preocupações públicas em matéria de total transparência, independência e precisão na recolha e avaliação de provas científicas; considerando que as provas científicas e os procedimentos utilizados a nível da UE que levaram às autorizações, nomeadamente, de organismos geneticamente modificados, de pesticidas e do glifosato suscitaram críticas significativas e desencadearam um amplo debate público; |
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Z. |
Considerando que a Comissão ainda não aplicou as recomendações da Provedora de Justiça relativas às suas relações com a indústria do tabaco, não assegurando, assim, uma total transparência em conformidade com as obrigações que lhe incumbem por força da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco (CQCT da OMS); |
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AA. |
Considerando que a Provedora de Justiça publicou recomendações claras e práticas sobre a forma como os funcionários públicos devem interagir com os membros dos grupos de pressão, e envidou esforços para aumentar a sua sensibilização no Conselho e na Comissão; |
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AB. |
Considerando que o Provedor de Justiça faz parte do quadro da UE no âmbito da CDPD das Nações Unidas e está incumbido de proteger, promover e acompanhar a implementação da Convenção ao nível das instituições da UE; |
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AC. |
Considerando que a Provedora de Justiça realizou um inquérito sobre a forma como Martin Selmayr, até então chefe de gabinete do Presidente da Comissão, foi nomeado Secretário-Geral pela Comissão; considerando que a Provedora de Justiça salientou que a Comissão criou um sentimento artificial de urgência em preencher o lugar de Secretário-Geral, a fim de justificar a não publicação de um anúncio de vaga, e organizou um processo de seleção do Secretário-Geral Adjunto que não tinha como objetivo preencher esta função diretamente, mas sim nomear rapidamente Martin Selmayr Secretário-Geral através de um processo de nomeação em duas fases; considerando que a Provedora de Justiça detetou quatro casos de má administração na nomeação de Martin Selmayr, devido ao facto de a Comissão não ter seguido corretamente as regras pertinentes, tanto na letra como no espírito; |
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AD. |
Considerando que o trabalho da Provedora de Justiça Europeia complementa o trabalho dos seus homólogos nacionais e regionais; considerando que o intercâmbio e a coordenação do seu trabalho no âmbito da Rede Europeia de Provedores de Justiça, sob os auspícios do Provedor de Justiça Europeu, é uma parte muito positiva dos esforços para assegurar que todos os cidadãos e residentes da UE gozem do direito a uma boa administração a todos os níveis; |
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AE. |
Considerando que o atual Estatuto do Provedor de Justiça Europeu foi recentemente atualizado antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa; considerando que, desde então, surgiram novas expectativas entre os cidadãos da UE relativamente a uma boa administração e ao papel desempenhado pelo Provedor de Justiça na sua salvaguarda, nomeadamente no que diz respeito ao acesso a documentos, à denúncia de irregularidades e ao assédio, e na garantia de que a Comissão decide sobre a admissibilidade das iniciativas de cidadania europeia de forma justa e imparcial; |
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1. |
Aprova o Relatório Anual relativo a 2017, apresentado pela Provedora de Justiça Europeia; toma nota da apresentação clara e de fácil leitura dos factos e números mais importantes sobre a atividade da Provedora de Justiça em 2017; |
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2. |
Felicita Emily O'Reilly pelo seu excelente trabalho e esforços construtivos desenvolvidos para melhorar a qualidade da administração da UE e a acessibilidade e qualidade dos serviços que presta aos cidadãos; reafirma o seu forte apoio às ações levadas a cabo pela Provedora de Justiça em prol dos cidadãos e da democracia europeia; |
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3. |
Congratula-se com a estratégia quinquenal da Provedora de Justiça intitulada «Rumo a 2019», que visa aumentar o impacto e a visibilidade do seu gabinete e estabelecer relações sólidas com as instituições, agências e organizações da UE, em benefício dos cidadãos; |
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4. |
Observa com grande preocupação que os inquéritos relativos à transparência e à responsabilidade, incluindo o acesso à informação e aos documentos, continuaram a representar a maior parte dos casos tratados pela Provedora de Justiça em 2017, seguidos das queixas relativas às agências e outros organismos da UE; |
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5. |
Congratula-se com os esforços envidados pela Provedora de Justiça para atribuir ao pessoal das instituições da UE o Prémio por Boa Administração 2017, em particular à DG Saúde da Comissão pelas suas ações em benefício dos doentes com doenças raras; |
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6. |
Salienta a importância de uma total transparência e de um maior acesso do público aos documentos na posse das instituições da UE; destaca o trabalho estrutural da Provedora de Justiça no sentido de pôr a descoberto casos de má administração, adotando uma abordagem caso a caso e lançando um número crescente de inquéritos de iniciativa; |
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7. |
Manifesta a sua gratidão pela boa cooperação da Provedora de Justiça e da sua equipa com a Comissão das Petições, que se tem caracterizado pela estima e pela atenção aos pormenores; |
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8. |
Sublinha que a legislação da UE relativa ao acesso aos documentos deve ser atualizada; reitera o seu apelo a uma revisão do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (2), a fim de facilitar o trabalho da Provedora de Justiça no controlo da concessão de acesso aos documentos do Parlamento, do Conselho e da Comissão; saúda a introdução pela Provedora de Justiça do procedimento acelerado para a apresentação de queixas em matéria de pedidos de acesso a documentos; |
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9. |
Realça que os cidadãos devem poder participar mais diretamente na vida democrática da UE, acompanhar pormenorizadamente o processo de decisão nas instituições da UE e ter acesso a todas as informações relevantes para exercerem plenamente os seus direitos democráticos; |
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10. |
Destaca o papel da Provedora de Justiça na promoção de uma maior transparência e responsabilização no processo legislativo da UE para aumentar a confiança dos cidadãos, não só quanto à legalidade de um ato isolado mas também quanto à legitimidade do processo de tomada de decisões no seu conjunto; |
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11. |
Solicita uma reforma das orientações internas do Conselho sobre os documentos «LIMITE», que não têm uma base jurídica sólida, de modo a que respeitem o princípio segundo o qual o estatuto LIMITE só pode ser atribuído a um anteprojeto que não tenha ainda autor e que não produza qualquer efeito no processo legislativo; |
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12. |
Reconhece a necessidade de uma transparência total no processo de tomada de decisões da UE e apoia a investigação pela Provedora de Justiça Europeia da prática corrente das negociações informais entre as três principais instituições da UE («trílogos»); apoia a publicação de todos os documentos dos «trílogos», em conformidade com os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia; |
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13. |
Acredita firmemente que as recomendações da Provedora de Justiça sobre a política de transparência do BEI devem ser aplicadas sem demora; salienta o facto de a política de transparência do BEI se basear na presunção de divulgação e o facto de todos poderem aceder aos documentos e à informação do BEI; |
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14. |
Apela a que a política de divulgação do Grupo BEI garanta um nível de transparência cada vez mais elevado, tanto no que diz respeito aos princípios que regulam a sua política de fixação de preços como em relação aos seus órgãos de direção; solicita a publicação das atas das reuniões do Comité de Gestão do Grupo BEI; |
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15. |
Salienta que as posições dos Estados-Membros no Conselho durante o processo legislativo da UE devem ser registadas e tornadas públicas em tempo oportuno e de forma acessível, tal como acontece em qualquer sistema enraizado no princípio da legitimidade democrática, e que os colegisladores devem ser responsabilizados perante o público pelas suas ações; considera que uma maior responsabilização no seio do Conselho relativamente às posições tomadas pelos governos nacionais sobre a legislação da UE, incluindo a disponibilização de documentos legislativos ao público de forma pró-ativa enquanto os processos legislativos estão em curso, ajudaria a resolver a questão da falta de transparência na tomada de decisões e a contrariar a cultura da «culpabilização de Bruxelas» pelas decisões que, em última instância, são tomadas pelos próprios governos nacionais; pede ao Conselho que reveja a sua política de confidencialidade, de acordo com o artigo 15.o, n.o 3, do TFUE, a fim de assegurar o mais elevado nível de transparência no seu trabalho; |
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16. |
Solicita à Comissão que assegure a máxima transparência e o pleno acesso aos documentos e à informação dos processos «EU Pilot», pelo menos os que se relacionam com as petições recebidas, bem como dos processos por infração e «EU Pilot» já encerrados; |
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17. |
Insta a Provedora de Justiça a continuar a acompanhar a aplicação da reforma pela Comissão do sistema de grupos de peritos, a fim de assegurar o pleno cumprimento das regras juridicamente vinculativas e a máxima transparência no desempenho de todas as atividades dos grupos de peritos, bem como a investigar e comunicar eventuais conflitos de interesses; entende que é necessário avaliar cuidadosamente todos os grupos de peritos e disponibilizar informações sobre os mesmos, a fim de ter uma perspetiva do seu grau de independência, com vista a servir o interesse público e a obter valor acrescentado na elaboração das políticas da UE; considera que todos os membros dos grupos de peritos devem estar inscritos no registo de transparência; |
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18. |
Reitera o seu apelo à criação de uma plataforma central de transparência para todas as instituições e agências da UE; |
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19. |
Apoia o compromisso da Provedora de Justiça no sentido de melhorar a transparência das atividades dos grupos de pressão da UE; salienta a importância de adotar um ato legislativo adequado que torne o registo de transparência da UE obrigatório e juridicamente vinculativo para todas as instituições e agências da UE e representantes de interesses, garantindo assim a plena transparência da atividade dos grupos de pressão; |
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20. |
Salienta a importância de atualizar regularmente e melhorar consideravelmente a precisão dos dados no registo de transparência da UE, incluindo a obrigação de as empresas de advogados que se dedicam à representação de interesses declararem todos os seus clientes; salienta a necessidade de tornar todas as informações disponíveis sobre a influência dos membros dos grupos de pressão (lobistas) gratuitas, inteiramente compreensíveis e facilmente acessíveis ao público; considera que deve ser garantida a total transparência do financiamento de todos os representantes de interesses; solicita que se suspenda do registo de transferência qualquer organização que viole as regras relativas às «portas giratórias»; |
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21. |
Salienta que a Provedora de Justiça constatou que o facto de o Presidente do BCE continuar a ser membro do G30 constituiu um caso de má administração, uma vez que deu lugar a um sentimento generalizado na opinião pública de que a independência do BCE em relação aos interesses financeiros privados poderia ser posta em causa; sublinha que os membros da Comissão Executiva do BCE devem abster-se de ser membros, em simultâneo, de fóruns ou de outras organizações que incluam dirigentes de bancos supervisionados pelo BCE; toma nota das recomendações da Provedora de Justiça, de 15 de janeiro de 2018, sobre a participação do Presidente do BCE e de membros dos seus órgãos de decisão no G30, e insta o BCE a alterar as regras pertinentes a fim de garantir que as normas éticas e de responsabilização mais elevadas são aplicadas concretamente; |
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22. |
Considera que a Comissão não respeitou os princípios da transparência, da ética e do Estado de direito no procedimento por si adotado para nomear Martin Selmayr como novo Secretário-Geral; lamenta profundamente a decisão da Comissão de confirmar a nomeação de Martin Selmayr como seu Secretário-Geral, ignorando as fortes críticas generalizadas por parte dos cidadãos da UE e os danos causados para a reputação da UE no seu conjunto; salienta que Martin Selmayr deve demitir-se do cargo de Secretário-Geral e insta a Comissão a adotar um novo procedimento para nomear o seu Secretário-Geral, garantindo o respeito dos mais elevados padrões de transparência, ética e Estado de direito; |
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23. |
Exorta a Provedora de Justiça a prosseguir o seu trabalho sobre o reforço das normas éticas nas instituições da UE, a fim de resolver a questão das «portas giratórias» e de assegurar a plena transparência de todas as informações conexas, incluindo a rápida publicação dos nomes de todos os altos funcionários da UE envolvidos; aguarda com expectativa a análise da Provedora de Justiça sobre o modo como a Comissão está a aplicar as suas orientações e sugestões para melhorar o tratamento das situações de «portas giratórias», incluindo a possibilidade de adotar disposições legislativas destinadas a prevenir e a sancionar tais situações e eventuais abusos; |
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24. |
Acredita firmemente que é necessário aplicar regras e normas morais e éticas mais rigorosas, claras e de fácil aplicação em todas as instituições, agências e órgãos da UE, a fim de garantir o respeito dos deveres de integridade e discrição e evitar conflitos de interesses com o setor privado; considera que estas regras e normas devem basear-se num ato legislativo; toma nota do código de conduta atualizado dos comissários, que entrou em vigor em fevereiro de 2018 e introduziu períodos de incompatibilidade mais rigorosos; considera, no entanto, que os períodos de notificação após o termo do mandato devem ser alargados; |
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25. |
Salienta a necessidade urgente de atualizar de forma eficaz o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa existente, através da adoção de um regulamento vinculativo sobre a matéria; |
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26. |
Considera que a reunião entre o anterior Presidente da Comissão Durão Barroso e um atual Vice-Presidente da Comissão, que foi registada como reunião oficial com a Goldman Sachs, demonstra ainda mais a necessidade urgente de rever as regras e práticas atuais a fim de reforçar os requisitos de integridade dos comissários, tanto durante como após os seus mandatos; |
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27. |
Reitera o seu apelo à Comissão para que garanta uma publicação pró-ativa e total transparência no que diz respeito às atividades dos antigos comissários após o termo do seu mandato; insta a Comissão a assegurar a plena independência e responsabilidade do Comité de Ética e incentiva a Provedora de Justiça a continuar a avaliar e a comunicar eventuais conflitos de interesses com os membros do Comité de Ética; |
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28. |
Felicita a Provedora de Justiça pelo seu inquérito estratégico sobre a transparência do processo legislativo do Conselho (OI/2/2017/TE), mas lamenta a ausência de resposta por parte do Conselho às conclusões dentro do prazo previsto; observa que este é, infelizmente, um assunto recorrente que se reflete constantemente nas queixas apresentadas à Provedora de Justiça; considera, além disso, que esta questão deve ser considerada de grande importância para a vida democrática da União e para a participação efetiva dos cidadãos em todo o continente, uma vez que está a impedir o cumprimento dos tratados constitucionais e da Carta dos Direitos Fundamentais; realça, a este respeito, as conclusões da Provedora de Justiça num processo recente (1272/2017/LP — recusa do Conselho em conceder acesso público ao parecer do seu Serviço Jurídico relativo ao acordo interinstitucional sobre o Registo de Transparência), que sugerem que a questão está a pôr em causa o princípio do equilíbrio institucional e viola a prática essencial da cooperação leal mútua; salienta que é impossível realizar controlos ex post numa base ad hoc após um pedido ter sido indeferido; |
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29. |
Salienta a necessidade de adotar grandes melhorias nas regras em matéria de conflitos de interesses para os consultores especiais; exorta, em especial, a Comissão a aplicar plenamente as recomendações da Provedora de Justiça a este respeito, adotando a máxima transparência e uma abordagem dinâmica da sua avaliação de qualquer potencial conflito de interesses antes e após a nomeação dos conselheiros especiais, e a garantir que os cidadãos tenham acesso completo a todas as informações relevantes; |
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30. |
Congratula-se com o interesse constante da Provedora de Justiça em relação a questões relevantes para o pessoal das instituições e destaca a importância de eliminar qualquer tipo de discriminação que possa resultar de um estatuto diferenciado; reitera a importância das conclusões da Provedora de Justiça sobre os estágios não remunerados nas delegações da UE do SEAE (processo 454/2014/PMC) e a recomendação no sentido de o SEAE pagar aos seus estagiários um subsídio adequado, em conformidade com o princípio da não discriminação; lamenta que outras instituições da UE sigam a mesma prática abusiva de não remuneração de estágios, o que não oferece oportunidades equitativas aos jovens nem um trabalho igual ao de um empregado, levando a que os jovens profissionais sejam excluídos por falta de fundos suficientes para se sustentarem e sejam inadequadamente remunerados pelos serviços que prestam; salienta que foram comprovadas deficiências no estatuto dos estagiários noutros domínios, tais como a falta de mecanismos de denúncia de casos de assédio sexual nas agências da União; insta, por conseguinte, a Provedora de Justiça a abrir um inquérito estratégico geral sobre o estatuto dos estagiários; |
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31. |
Exorta a Comissão a tornar o seu trabalho plenamente transparente, publicando em linha todas as reuniões com os grupos de interesses do tabaco ou os respetivos representantes legais, bem como as atas dessas reuniões, tal como lhe compete ao abrigo da Convenção-Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco (CQCT); |
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32. |
Insta a Provedora de Justiça a acompanhar a aplicação das recomendações aos funcionários públicos da UE sobre as suas interações com os representantes de interesses e a continuar a sensibilizar os membros do pessoal para estas recomendações em todas as instituições da UE, através de ações de formação, seminários e medidas de apoio conexas; |
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33. |
Lamenta profundamente os atrasos acumulados pela Comissão no âmbito dos processos por infração relativos ao abuso de contratos a termo, nos setores público e privado, o que permitiu o abuso e a violação dos direitos dos trabalhadores nos Estados-Membros; insta a Provedora de Justiça a acompanhar esta questão, a fim de salvaguardar os direitos dos cidadãos de forma eficaz; |
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34. |
Apoia o papel da Provedora de Justiça na definição de uma política pró-ativa e transparente em todas as agências da UE; insta a Provedora de Justiça a prosseguir o acompanhamento de todas as agências da UE a fim de garantir que estas satisfazem os mais elevados padrões de transparência e facultam o acesso do público aos documentos e à informação, com especial destaque para os procedimentos e atividades relacionados com a proteção da saúde humana; |
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35. |
Exorta a Provedora de Justiça a lançar um inquérito estratégico a fim de avaliar se as instituições, os serviços e as agências da UE, como a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) e a EMA, asseguram que a recolha, a análise e a publicação de provas científicas sejam plenamente independentes, transparentes, imparciais, exatas e estejam livres de conflitos de interesses, e se estão em vigor as políticas e garantias processuais adequadas, nomeadamente quando se trata de organismos geneticamente modificados, glifosato, pesticidas, produtos fitossanitários e biocidas e medicamentos; sugere, a este respeito, a realização de um novo inquérito sobre a composição e os procedimentos de seleção dos comités e painéis científicos destas agências, a fim de garantir a sua total independência e a criação dos mecanismos mais rigorosos para prevenir eventuais conflitos de interesses; |
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36. |
Congratula-se com os inquéritos estratégicos da Provedora de Justiça sobre o tratamento das pessoas com deficiência ao abrigo do regime comum de seguro de doença da Comissão e sobre a acessibilidade das páginas Web da Comissão e das ferramentas em linha para as pessoas com deficiência; encoraja a Provedora de Justiça a envidar todos os esforços com vista a assegurar a aplicação plena e coerente da CNUDPD pela administração da UE; |
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37. |
Congratula-se com o compromisso da Provedora de Justiça no sentido da abertura e transparência durante as negociações do Brexit; sublinha a resposta positiva que a Provedora de Justiça obteve do Conselho e da Comissão, em reconhecimento da importância da transparência; insta o Governo do Reino Unido a corresponder a este compromisso; |
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38. |
Encoraja a Provedora de Justiça a prosseguir a sua colaboração com os provedores de justiça nacionais através da Rede Europeia de Provedores de Justiça; |
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39. |
Insta a Rede Europeia de Provedores de Justiça a demonstrar uma vigilância acrescida no acompanhamento das autoridades públicas para que intervenham de imediato em casos de violência policial, racismo e antissemitismo, no respeito dos direitos humanos e da governação democrática; |
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40. |
Solicita que sejam atribuídos mais recursos financeiros e humanos ao gabinete da Provedora de Justiça para que esta possa fazer face ao atual e futuro volume de trabalho, com vista a cumprir o seu dever fundamental de reforçar as boas práticas administrativas na UE, um serviço de importância vital para os cidadãos da União; |
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41. |
Congratula-se com a conferência anual da Rede Europeia de Provedores de Justiça, realizada em 19 de junho de 2017, que foi dedicada às consequências do Brexit para os direitos dos cidadãos e ao aumento do populismo na Europa; |
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42. |
Congratula-se com o «Prémio por Boa Administração» do Provedor de Justiça, que reconhece os esforços da função pública da UE no sentido de encontrar formas inovadoras de aplicar políticas mais próximas dos cidadãos; |
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43. |
Reitera a sua disponibilidade para atualizar o estatuto do Provedor de Justiça Europeu (3), bem como qualquer parte conexa do acervo, a fim de adaptar a sua função às atuais necessidades e expectativas dos cidadãos da UE em matéria de boa administração; |
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44. |
Salienta a necessidade de melhorar o diálogo social; |
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45. |
Salienta que a confiança entre os cidadãos e as instituições se reveste da máxima importância à luz das atuais dificuldades económicas; |
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46. |
Salienta a necessidade de a Provedora de Justiça investigar o conflito de interesses entre o papel da Comissão na troica e a sua responsabilidade enquanto guardiã dos Tratados e do acervo; |
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47. |
Insta a Provedora de Justiça a velar por que a Comissão colabore na criação de uma infraestrutura para as iniciativas de cidadania europeia, prestando aconselhamento jurídico e proporcionando um quadro jurídico que proteja os membros das ICE; |
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48. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, à Provedora de Justiça Europeia, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos provedores de justiça ou órgãos homólogos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.
(2) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(3) Projeto de decisão do Parlamento Europeu, aprovado em 22 de abril de 2008, que altera a sua Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO C 259 E de 29.10.2009, p. 116).
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13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/169 |
P8_TA(2018)0532
Deliberações da Comissão das Petições no ano de 2017
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2018, sobre as deliberações da Comissão das Petições no ano de 2017 (2018/2104(INI))
(2020/C 388/19)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o resultado das deliberações da Comissão das Petições, |
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Tendo em conta os artigos 10.o e 11.o do Tratado da União Europeia, |
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Tendo em conta os artigos 24.o e 227.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que refletem a importância que o Tratado confere ao direito dos cidadãos da UE a aos nela residentes de levar as suas preocupações ao conhecimento do Parlamento, |
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Tendo em conta o artigo 228.o do TFUE, |
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Tendo em conta o artigo 44.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre o direito de petição ao Parlamento Europeu, |
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Tendo em conta as disposições do TFUE relacionadas com o procedimento por infração, nomeadamente os artigos 258.o e 260.o, |
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— |
Tendo em conta o artigo 52.o e os artigos 215.o e 216.o, do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A8-0404/2018), |
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A. |
Considerando que, em 2017, foram recebidas 1 271 petições, em comparação com 1 569 em 2016, das quais 776 (60,2 %) foram consideradas admissíveis; |
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B. |
Considerando que 15 540 utilizadores do portal Internet das Petições do Parlamento apoiaram uma ou mais petições em 2017, em comparação com 902 utilizadores em 2015 e 6 132 utilizadores em 2016; que o número total de cliques de apoio a petições foi de 21 955, em comparação com 18 810 em 2016 e 1 329 em 2015; que esta nova forma de participação do público nas petições apresentadas é cada vez mais comum e deve ser tida em conta; |
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C. |
Considerando que aproximadamente 250 petições idênticas ou muito semelhantes relativas a três temas diferentes, apresentadas em 2017, foram tratadas em grupos, por tema; |
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D. |
Considerando que, das petições apresentadas em 2017, 67 foram coassinadas por um ou mais cidadãos, 25 por mais de 100 cidadãos, 10 por mais de 10 000 cidadãos e duas por mais de 100 000 cidadãos; |
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E. |
Considerando que o número de petições recebidas é modesto em comparação com a população total da UE; que tal pode indicar que uma grande parte dos cidadãos e residentes da UE não faz uso do direito de petição por falta de conhecimentos, tendo em conta as muitas preocupações ou expectativas eventuais em diferentes domínios de atividade da União; que é necessário envidar mais esforços para promover o direito de petição ao Parlamento Europeu; |
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F. |
Considerando que apenas um pequeno número de cidadãos e residentes da UE tem conhecimento do direito de petição, o que confirma a necessidade de envidar mais esforços e de tomar medidas adequadas para aumentar a sensibilização do público e alcançar uma melhoria substancial no que respeita ao exercício deste direito; |
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G. |
Considerando que os critérios estabelecidos para a admissibilidade das petições, nos termos do artigo 227.o do TFUE e do artigo 215.o do Regimento do Parlamento Europeu, especificam que as petições devem satisfazer as condições de admissibilidade formal, ou seja, que um peticionário, que é cidadão da UE ou nela reside, é afetado por uma questão compreendida no âmbito das atividades da União Europeia; que 495 petições foram declaradas não admissíveis por não cumprirem os requisitos de admissibilidade; |
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H. |
Considerando que o direito de apresentar petições ao Parlamento Europeu proporciona aos cidadãos e aos residentes da UE a possibilidade de se dirigirem formalmente aos seus representantes diretamente eleitos; que o direito de petição deve constituir um elemento fundamental da participação ativa dos cidadãos e residentes da UE nos domínios de atividade da UE, pelo que deve ser promovido da melhor forma possível; que o pleno exercício do direito de petição está relacionado com a necessidade de as instituições da UE e os Estados-Membros chegarem rapidamente a soluções eficazes para as questões levantadas pelos peticionários, garantindo a plena proteção dos seus direitos fundamentais; |
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I. |
Considerando que o Parlamento há muito se posiciona na primeira linha do desenvolvimento do processo de petição a nível internacional e que dispõe do processo de petição mais aberto e transparente na Europa, permitindo a plena participação dos peticionários nas suas atividades; |
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J. |
Considerando que a participação ativa só é possível se existir um processo democrático e transparente, que permita ao Parlamento e à Comissão das Petições tornar o seu trabalho significativo e acessível aos cidadãos; que tal requer uma melhoria contínua da interação com os peticionários, de forma a acompanhar e tirar partido, inter alia, da implementação de novos desenvolvimentos tecnológicos, bem como com outros cidadãos e residentes interessados, nomeadamente apoiantes de petições através do portal da Comissão das Petições; |
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K. |
Considerando que as petições são ferramentas úteis para detetar violações do direito da UE, bem como deficiências, incoerências e lacunas na legislação, quando se trata de garantir os mais elevados padrões de justiça social e de plena proteção dos direitos fundamentais de todos os cidadãos; que as petições permitem ao Parlamento e a outras instituições da UE avaliar a transposição e a aplicação do direito da UE e o verdadeiro impacto da sua aplicação incorreta nos cidadãos e residentes da UE; que podem também fornecer informações sobre a ausência de disposições regulamentares em domínios de atividade em que a UE possa legislar; |
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L. |
Considerando que as petições representam uma garantia adicional para os cidadãos e residentes da UE, em comparação com as queixas apresentadas diretamente à Comissão, na medida em que envolvem o Parlamento no processo e permitem um melhor controlo do desempenho da Comissão no respeitante às suas funções de inquérito, bem como a realização de debates transparentes sobre a matéria, com a presença de peticionários, deputados ao Parlamento Europeu e à Comissão, assim como de qualquer outra autoridade competente, se for caso disso; |
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M. |
Considerando que as petições fornecem frequentemente a outras comissões parlamentares informações úteis em vários domínios de intervenção da UE, também no que respeita à sua atividade legislativa; que, em troca, se espera das comissões competentes para as questões relativas a uma petição que forneçam os seus conhecimentos especializados, com o objetivo de dar o devido tratamento à petição, permitindo ao próprio Parlamento apresentar uma resposta válida à mesma; que é da responsabilidade do Parlamento no seu conjunto cumprir o direito fundamental de petição através de um tratamento adequado das petições; |
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N. |
Considerando que cada petição deve ser cuidadosamente avaliada e tratada; que o requerente tem direito a, num prazo razoável, receber informações sobre a decisão tomada pela Comissão das Petições relativamente à admissibilidade da petição, bem como a receber uma resposta cabal à questão suscitada; |
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O. |
Considerando que um número considerável de petições é debatido em público nas reuniões da Comissão das Petições; que os peticionários têm o direito de apresentar as suas petições e de, frequentemente, participar plenamente no debate, contribuindo assim ativamente para o trabalho da comissão; que, em 2017, estiveram presentes nas deliberações da comissão 248 peticionários, tendo 59 peticionários participado ativamente usando da palavra; |
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P. |
Considerando que as informações comunicadas pelos cidadãos e os residentes nas petições e durante as reuniões das comissões — complementadas por conhecimentos técnicos fornecidos pela Comissão, pelos Estados-Membros e por outros organismos — são fundamentais para o trabalho da Comissão das Petições; que, a fim de evitar qualquer discriminação socioeconómica, os peticionários cuja petição seja debatida numa reunião pública da comissão e que estejam dispostos a participar no debate devem ter direito ao reembolso dos respetivos custos, dentro de limites razoáveis; |
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Q. |
Considerando que os principais temas de interesse nas petições apresentadas em 2017 diziam respeito a questões ambientais (nomeadamente questões relativas à gestão da água e dos resíduos e à preservação), aos direitos fundamentais (nomeadamente os direitos de voto e os direitos das crianças), à questão dos bebés roubados, à livre circulação de pessoas, aos assuntos sociais (condições de trabalho), a diversas formas de discriminação e à imigração, para além de muitas outras áreas de atividade; |
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R. |
Considerando que a revisão do Regimento do Parlamento deve conduzir a um melhor processo de petição e que as regras pertinentes devem otimizar a capacidade da Comissão das Petições para investigar as preocupações dos cidadãos, garantindo assim uma proteção plena e um exercício mais eficaz do direito de petição; |
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S. |
Considerando que 69,1 % das petições recebidas em 2017 (878 petições) foram apresentadas através do Portal Europeu das Petições do Parlamento, em comparação com 68 % (1 067 petições) em 2016; que a predominância deste formato e o seu aumento previsto ao longo do tempo podem permitir um tratamento inicial mais rápido destas petições; |
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T. |
Considerando que os resumos das petições podem agora ser carregados no portal mais cedo, ou seja, cerca de uma semana após a Comissão das Petições tomar a decisão sobre a admissibilidade; que, no final de 2017, foi iniciada a introdução automática das ordens do dia e das atas das reuniões, assim como das respostas da Comissão relativas às petições, ficando assim esses documentos à disposição do público e aumentando a transparência dos trabalhos da Comissão das Petições; que todos estes aspetos refletem o empenho do Parlamento no objetivo de proporcionar uma experiência mais interativa e uma comunicação em tempo real com os peticionários; que as perguntas frequentes (FAQ) e as declarações de confidencialidade foram revistas, a fim de refletir as alterações das disposições do Regimento em matéria de confidencialidade; que se registaram também melhorias técnicas, nomeadamente a nível da função de pesquisa e da introdução de uma página a ser lida antes da apresentação de uma petição, dado conter informações e conselhos para os peticionários; Que um elevado número de pedidos individuais de apoio foi tratado com êxito; |
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U. |
Considerando que a Comissão das Petições considera que a Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) constitui um importante instrumento de democracia direta e participativa que, se levado a sério, deverá permitir aos cidadãos envolverem-se de forma ativa na conceção da legislação e das políticas europeias; |
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V. |
Considerando que, em 2017, foram realizadas quatro missões de recolha de informações nos termos do artigo 216.o-A do Regimento: uma à Suécia relativa às dificuldades com que os cidadãos da UE se deparam para obter o número de identificação que lhes permite aceder à maioria dos serviços necessários quando se mudam temporariamente para a Suécia; uma a Espanha relacionada com as petições sobre alegações relativas ao roubo de bebés em hospitais durante e após a ditadura de Franco; uma a Taranto (Itália) sobre o impacto no ambiente de uma unidade siderúrgica e de uma refinaria, bem como sobre a conexa poluição atmosférica, do solo e da água; e uma a Larnaca (Chipre), sobre o impacto no ambiente e na saúde de um porto industrial recentemente construído na cidade; |
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W. |
Considerando que, nos termos do Regimento, a Comissão das Petições é responsável pelas relações com o Provedor de Justiça Europeu, que investiga as queixas relativas a casos de má administração no seio das instituições e dos órgãos da União Europeia; que a atual Provedora de Justiça Europeia, Emily O'Reilly, apresentou o seu relatório anual relativo a 2016 à Comissão das Petições, na sua reunião de 30 de maio de 2017, e que o relatório anual da Comissão das Petições, por seu turno, se baseia em parte no relatório anual da Provedora de Justiça, ou nos relatórios especiais apresentados ao Parlamento, incidindo o mais recente na transparência do processo de decisão do Conselho; |
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X. |
Considerando que a Comissão das Petições é membro da Rede Europeia de Provedores de Justiça, que inclui também o Provedor de Justiça Europeu, os provedores de justiça nacionais e regionais e órgãos análogos dos Estados-Membros da UE e dos países candidatos, assim como de outros países do Espaço Económico Europeu, e que tem por objetivo promover o intercâmbio de informações sobre política e legislação da UE, bem como a partilha de boas práticas; |
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1. |
Chama a atenção para o papel fundamental da Comissão das Petições, enquanto ponte entre os cidadãos e residentes da UE e as instituições da UE, através da qual os cidadãos e os residentes da UE podem alertar formalmente o Parlamento para os casos de má aplicação do direito da UE e levar as suas preocupações e ideias à atenção dos seus representantes eleitos, permitindo assim, sempre que possível, o exame e a resolução atempadas dos pedidos dos cidadãos; salienta que a forma como as preocupações dos peticionários são tratadas tem um grande impacto nos cidadãos em termos do respeito efetivo do direito de petição consagrado no direito da UE e da opinião dos cidadãos sobre as instituições da UE; recorda à Comissão que as petições constituem um meio único para identificar casos de não respeito da legislação da UE e para proceder à sua investigação através do controlo político do Parlamento Europeu; |
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2. |
Considera que as petições constituem simultaneamente uma oportunidade e um desafio para o Parlamento e as outras instituições da UE, uma vez que permitem estabelecer um diálogo direto com os cidadãos e residentes da UE, em especial quando sejam afetados pela aplicação do direito da UE e procurem um mecanismo de recurso efetivo e eficiente; realça que é imperativo que as instituições da UE e os Estados-Membros façam todos os esforços, nos seus domínios de competência respetivos, para encontrarem rapidamente soluções eficazes para as questões levantadas pelos peticionários; |
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3. |
Salienta a importância de aumentar a sensibilização através de um debate público contínuo e de informações mais amplas sobre as competências reais da UE, o seu funcionamento e a necessidade de melhorias futuras, a fim de garantir que os cidadãos e residentes estejam bem informados sobre os níveis a que as decisões são tomadas, para que possam também participar nos debates sobre possíveis reformas e evitar a tendência de alguns Estados-Membros irresponsáveis para «responsabilizar Bruxelas»; considera que um debate público mais vasto sobre a UE, bem como uma melhor informação e educação e uma informação rigorosa pelos meios de comunicação social reduziriam o número de petições não admissíveis, uma vez que os cidadãos e os residentes estariam mais bem informados sobre as competências da UE; observa que o assunto de uma petição não admissível pode desempenhar um papel na elaboração de políticas, mesmo que não se enquadre no âmbito de competências da comissão; |
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4. |
Insiste na necessidade de uma cooperação reforçada da Comissão com as outras instituições da UE e com as autoridades nacionais, regionais e locais dos Estados-Membros para garantir a adoção e a aplicação das disposições da UE destinadas a alcançar os mais elevados padrões de justiça social e de proteção plena e eficaz dos direitos económicos, sociais e culturais de todos os cidadãos; sublinha a necessidade de uma cooperação mais ativa com os representantes dos Estados-Membros nas reuniões das comissões e de um seguimento mais rápido dos pedidos enviados pela comissão; apela, por conseguinte, a um forte empenho da parte de todas as autoridades envolvidas a nível nacional e europeu no tratamento e na resolução das petições enquanto questão prioritária; regista, uma vez mais, que várias petições receberam respostas superficiais por parte da Comissão; |
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5. |
Insta a Comissão a utilizar adequadamente os seus poderes decorrentes do seu papel de guardiã dos Tratados, na medida em que uma tal função é da maior importância para o funcionamento da UE em relação aos cidadãos e aos legisladores europeus; solicita um tratamento atempado dos processos por infração, para pôr termo imediato a situações em que a legislação da UE não seja respeitada; |
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6. |
Reitera que a cooperação com outras comissões parlamentares é essencial para um tratamento abrangente das petições; observa que, em 2017, foram enviadas a outras comissões parlamentares 18 petições para parecer e 357 para informação; congratula-se com o facto de terem sido recebidos das comissões parlamentares 21 pareceres sobre as petições; incentiva o diálogo entre as várias comissões parlamentares, a fim de dar a devida atenção aos problemas levantados pelos cidadãos da UE; |
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7. |
Realça o lançamento da rede de petições, em 21 de março de 2017, com a participação de membros de todas as comissões parlamentares, onde foram apresentadas as orientações da rede e delineados o seu objetivo e o papel dos seus membros; está convicto de que, se levada a sério, a rede de petições é um instrumento útil para um melhor seguimento das petições no âmbito dos trabalhos parlamentares e legislativos; salienta a importância da rede em termos de sensibilização dos membros para as preocupações dos cidadãos apresentadas ao Parlamento através de petições, da discussão de possíveis melhorias processuais e da partilha de boas práticas; destaca que um contacto mais estreito entre as comissões pode aumentar a eficácia do planeamento das audições e dos estudos parlamentares sobre assuntos semelhantes; aguarda com expectativa a publicação do estudo do Departamento Temático C do Parlamento sobre o atual funcionamento da cooperação das diferentes comissões com a Comissão das Petições; sublinha que o reforço da cooperação com as comissões parlamentares sobre as questões suscitadas pelos peticionários deve permitir ao Parlamento proporcionar um acompanhamento melhor e individualizado das petições e responder de forma muito mais rápida e eficaz às preocupações dos cidadãos, proporcionando valor acrescentado à vida dos cidadãos e residentes da UE e às atividades do Parlamento e da Europa no seu conjunto; |
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8. |
Realça as observações importantes formuladas por cidadãos e residentes interessados nas petições apresentadas antes das negociações sobre o Brexit; salienta a audição pública conjunta, realizada em 11 de maio de 2017 pela Comissão das Petições e pelas Comissões das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (LIBE), dos Assuntos Constitucionais (AFCO) e do Emprego e Assuntos Sociais (EMPL), sobre os direitos dos cidadãos e residentes após o Brexit, tendo em vista assegurar que estes direitos sejam considerados uma das principais prioridades do Parlamento nas negociações sobre o Brexit; |
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9. |
Considera que, a fim de assegurar a plena coerência entre o tratamento de diferentes petições, o seu Secretariado deve ser dotado de mais recursos; sublinha que as orientações da comissão, adotadas em janeiro de 2016, tornam o tratamento das petições e o processo de decisão transparentes e claros; |
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10. |
Recorda que as petições são examinadas em conformidade com o artigo 227.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que estipula que qualquer cidadão da UE, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede estatutária num Estado-Membro, pode apresentar uma petição ao Parlamento Europeu sobre qualquer questão que se integre no âmbito de atividades da União Europeia; recorda que o procedimento relativo ao tratamento das petições está fixado no Regimento do Parlamento; |
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11. |
Observa que a recusa de investigar as queixas dos cidadãos criteriosa e rapidamente, incluindo casos individuais, em conformidade com a abordagem da Comissão na sua comunicação de 2016 intitulada «Direito da União Europeia: Melhores resultados através de uma melhor aplicação» (1), pode impedir a rápida compreensão de eventuais deficiências sistémicas graves, perpetuando, assim, a múltipla violação de direitos à custa de muitos cidadãos, o que faz com que a maior parte da responsabilidade pelo controlo de eventuais violações da legislação da UE fique essencialmente a cargo dos tribunais nacionais, exceto em caso de infrações sistémicas; considera que a interpretação deste conceito é demasiado ambígua e que esta abordagem é prejudicial no que respeita á legislação ambiental; considera que se trata de uma regressão relativamente à anterior abordagem à aplicação da legislação ambiental da UE e de uma inibição global do seu dever de guardiã dos Tratados; |
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12. |
Salienta que a apreciação das petições sobre condições de trabalho precárias revelou que, em alguns Estados-Membros, muitos trabalhadores são vítimas de práticas inadmissíveis e discriminatórias, que refletem a ausência de mecanismos preventivos eficazes e de sanções em diversos casos; lamenta o facto de a Comissão ter acumulado um número substancial de processos em atraso relativos a violações do direito do trabalho da UE por alguns Estados-Membros, permitindo, assim, que as violações dos direitos dos trabalhadores se mantenham durante anos; |
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13. |
Reitera o seu apelo à Comissão para que informe sistematicamente a Comissão das Petições sobre os projetos-piloto da UE e os procedimentos por infração em curso relacionados com petições, assim como permita o acesso à documentação trocada no âmbito de procedimentos após o encerramento destes em virtude da aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), especialmente quando tenham sido total ou parcialmente abertos com base em petições; congratula-se com a plataforma centralizada criada pela Comissão em 2014, na qual são publicadas as decisões relativas às infrações; |
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14. |
Espera que a Comissão seja sempre devidamente representada durante os debates públicos na Comissão das Petições, nomeadamente por funcionários em cargos de alto nível aptos a prestar informações adicionais e responder aos pedidos dos peticionários e deputados ao Parlamento Europeu, para além do âmbito da resposta escrita anteriormente fornecida, se necessário; |
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15. |
Congratula-se com a crescente tendência da Comissão das Petições para apresentar questões ao plenário recorrendo a perguntas orais, resoluções ou pequenas propostas de resolução, nos termos do artigo 216.o, n.o 2 do seu Regimento; Chama a atenção para as suas resoluções adotadas na sequência da publicação do relatório anual de atividades da Comissão das Petições em 2016 (2), do relatório anual sobre o trabalho do Provedor de Justiça Europeu em 2016 (3) e do relatório de 2017 sobre a cidadania da União (4); chama a atenção para a resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2017, sobre os obstáculos à liberdade dos cidadãos da UE de circular e trabalhar no mercado interno (5); |
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16. |
Toma nota das audições sobre múltiplos e diversos temas organizadas pela Comissão das Petições em 2017, individualmente ou em cooperação com outras comissões, nomeadamente as petições sobre «Luta contra a discriminação e a proteção das minorias», de 4 de maio, sobre «A situação e os direitos dos cidadãos da UE no Reino Unido» na sequência do Brexit, de 11 de maio, em conjunto com as comissões LIBE e EMPL, sobre «Restaurar a confiança dos cidadãos no projeto europeu», de 22 de junho, sobre a «Apatrídia», de 29 de junho, em conjunto com a Comissão LIBE, sobre a iniciativa de cidadania europeia «Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos», de 20 de novembro, e sobre a «Proteção dos direitos dos trabalhadores em emprego temporário ou precário», de 22 de novembro; congratula-se igualmente com o facto de o seminário anual sobre a proteção dos direitos das pessoas com deficiência se ter realizado em 12 de outubro de 2017; |
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17. |
Observa que a Comissão das Petições emitiu um parecer sobre várias questões levantadas nas petições em relação a diversos contributos para os relatórios parlamentares, nomeadamente a Lei Europeia da Acessibilidade (6), a interpretação e a aplicação do acordo interinstitucional «Legislar melhor» (7), o Regulamento Bruxelas II-A (8), o Tratado de Marraquexe (9), o controlo da aplicação do direito da UE em 2015 (10), a utilização de energia proveniente de fontes renováveis (11), a Estratégia Europeia para a Deficiência (12), o relatório anual sobre a situação dos direitos fundamentais na UE em 2016 (13) e a revisão do Regulamento (UE) n.o 211/2011 sobre a iniciativa de cidadania (14); |
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18. |
Assinala que as questões ambientais foram o principal motivo de preocupação dos peticionários em 2017; realça o relatório especial Eurobarómetro n.o 468, publicado em novembro de 2017 (15), que revelou que o ambiente é uma das principais preocupações dos cidadãos europeus; salienta a importância do cumprimento das expetativas dos cidadãos e residentes da UE em matéria de legislação ambiental adequada, bem como da aplicação das regras e políticas adotadas; lamenta que as normas ambientais nem sempre sejam corretamente aplicadas nos Estados-Membros, tal como descrito nas petições; insta a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, a assegurar, em conjunto com os Estados-Membros, a correta aplicação da legislação da UE; |
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19. |
Salienta a necessidade de, no contexto da autorização de projetos de infraestruturas sobre os quais os peticionários tenham manifestado preocupações no que diz respeito a riscos graves para a saúde humana e o ambiente, a Comissão assegurar a realização de análises rigorosas e completas sobre o cumprimento da legislação da UE no que diz respeito às avaliações ambientais efetuadas pelos Estados-Membros; |
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20. |
Lamenta profundamente o facto de os problemas de qualidade do ar assinalados por peticionários em vários Estados-Membros serem exacerbados pela poluição de 43 milhões de veículos a gasóleo que não cumprem as regras da UE em matéria de homologação e emissões de veículos comerciais ligeiros e de passageiros; |
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21. |
Remete para os trabalhos da Comissão das Petições no âmbito de petições relacionadas com questões de deficiência; observa que, em 2017, foi apresentado um menor número de petições sobre questões relacionadas com a deficiência; salienta que o acesso aos transportes e às áreas construídas, bem como a discriminação, em especial no emprego, constituem um dos principais desafios para as pessoas com deficiência; regista que foi dada especial atenção ao debate das petições sobre questões relacionadas com a deficiência, como o apoio às pessoas com deficiência e à rápida ratificação, execução e aplicação do Tratado de Marraquexe; |
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22. |
Sublinha o papel protetor que a Comissão das Petições desempenha no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; realça o seminário sobre a proteção dos direitos das pessoas com deficiência, que teve lugar na reunião da comissão de 12 de outubro de 2017, e que incluiu a apresentação de um estudo sobre a educação inclusiva; insta as instituições da UE a darem o exemplo nesta matéria e a assegurarem que as autoridades nacionais apliquem corretamente e sem demora a legislação adotada neste domínio; |
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23. |
Destaca a resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2017, sobre os obstáculos à liberdade dos cidadãos da UE de circular e trabalhar no mercado interno; reitera o seu apelo à Comissão no sentido de clarificar, atualizar e alargar as suas orientações destinadas a melhorar a transposição e a aplicação da Diretiva 2004/38/CE, a fim de incorporar, nomeadamente, os recentes acórdãos do TJUE (Processos C-456-12 e 457-12); recomenda o recurso a planos de transposição e execução, a fim de garantir uma aplicação completa e adequada; insta os Estados-Membros a respeitarem a Diretiva 2004/38/CE, bem como a atual jurisprudência do TJUE em matéria de livre circulação de pessoas, uma vez que o seu incumprimento constitui uma violação direta de um direito fundamental dos cidadãos da União; |
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24. |
Reconhece o trabalho realizado pelo Grupo de Trabalho da Comissão das Petições sobre questões relativas ao bem-estar da criança e toma nota das suas recomendações e do seu relatório final adotado em 3 de maio de 2017; manifesta a firme convicção de que a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros devem dar um seguimento coerente e efetivo às recomendações do relatório final do Grupo de Trabalho; solicita às instituições da UE e aos Estados-Membros que respeitem a legislação europeia e que promovam e melhorem efetivamente a cooperação transfronteiriça no domínio das questões familiares, proporcionando formação a juízes e profissionais, informações sobre apoio jurídico e advogados bilingues; |
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25. |
Reitera a sua opinião de que uma interpretação demasiado restritiva ou incoerente do artigo 51.o da Carta dos Direitos Fundamentais desmotiva os cidadãos da UE; solicita à Comissão que apresente medidas para assegurar a aplicação coerente e extensiva do artigo 51.o; |
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26. |
Incentiva a Comissão a exortar os Estados-Membros a encontrar soluções contra a perda do direito de voto e a privação do direito de voto de cidadãos da UE que exerçam o seu direito à livre circulação e que residam no território da União Europeia, bem como contra a privação do direito de voto dos residentes de longa duração; manifesta a sua deceção pelo facto de o projeto de acordo de saída entre a União Europeia e o Reino Unido não referir os direitos políticos dos cidadãos; |
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27. |
Sublinha que a Iniciativa de Cidadania Europeia deve ser transparente e eficaz, a fim de servir de instrumento importante para a cidadania ativa e a participação do público; lamenta que tal não tenha sido o caso no passado e que não se tenham registado resultados legislativos tangíveis de iniciativas anteriormente bem-sucedidas; toma nota da proposta da Comissão relativa à revisão do Regulamento (UE) n.o 211/2011 sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia (16), publicada em 13 de setembro de 2017; realça a mais recente iniciativa de cidadania europeia (ICE) bem sucedida intitulada «Proibir o glifosato e proteger as pessoas e o ambiente contra pesticidas tóxicos»; assinala a audição pública sobre esta iniciativa no Parlamento, em 20 de novembro de 2017; espera uma reação consequente da Comissão no que diz respeito ao seu conteúdo; confirma o empenho da Comissão das Petições em participar de forma proativa na organização de audições públicas em prol de iniciativas bem sucedidas; compromete-se a conferir prioridade institucional para assegurar a eficácia deste processo participativo e garantir o devido seguimento legislativo; |
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28. |
Salienta que, no âmbito da audição pública sobre a iniciativa de cidadania europeia intitulada «Proibir o glifosato e proteger as pessoas e o ambiente contra pesticidas tóxicos» e da análise de petições sobre o mesmo assunto, verificou-se que os procedimentos de autorização da UE para substâncias como o glifosato, organismos geneticamente modificados e pesticidas são postos em causa pela falta de independência, transparência insuficiente e imprecisões no que respeita à compilação e à avaliação dos dados científicos; |
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29. |
Toma nota do grande número de petições em matéria de bem-estar dos animais; chama a atenção para o estudo «Bem-estar dos Animais na União Europeia» e a sua apresentação na reunião da comissão de 23 de março de 2017, seguida de um debate sobre várias petições na matéria; considera que é essencial lançar uma nova estratégia da UE para colmatar as lacunas existentes, harmonizar a legislação e assegurar uma proteção integral e efetiva do bem-estar animal, incluindo o transporte de animais, através de um quadro legislativo claro e completo que preencha integralmente os requisitos do artigo 13.o do TFUE; |
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30. |
Sublinha o importante papel da rede SOLVIT, que confere um meio para que os cidadãos e empresas assinalem a sua preocupação quanto a eventuais violações do direito da UE pelas autoridades públicas noutros Estados-Membros; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a Rede SOLVIT, a fim de a tornar mais útil e visível para os cidadãos; congratula-se, neste contexto, com o plano de ação para reforçar a rede SOLVIT, publicada pela Comissão em maio de 2017; insta a Comissão a informar o Parlamento Europeu sobre os resultados deste plano de ação; |
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31. |
Sublinha a importância de continuar a desenvolver o portal das petições e a necessidade de o tornar um portal de comunicação bidirecional e uma ferramenta interativa facilmente acessível, que proporcione aos cidadãos de todos os Estados-Membros da UE acesso a todas as informações básicas relativas às petições e ao seu tratamento, abra vias de comunicação e crie comunidades temáticas para o intercâmbio de documentação e de boas práticas; insiste na necessidade de reduzir ainda mais os encargos administrativos resultantes da forma como as petições são tratadas; salienta que o portal também desempenha a função de registo público de petições; reitera que a capacidade técnica do portal deve ser reforçada para que o processo de apresentação de petições seja fluido; salienta a necessidade de melhorar a comunicação com os peticionários através do envio de notificações sobre a evolução da sua petição na respetiva língua; considera que os cidadãos que apoiam ou manifestam interesse numa petição têm o direito a receber o mesmo feedback e a mesma informação que o peticionário, em particular quando se trate de debates no Parlamento ou de respostas da Comissão; reitera a importância de intensificar os esforços para garantir que os peticionários estejam presentes quando as suas petições são debatidas em comissão; |
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32. |
Exorta a que o serviço de imprensa e comunicação seja mais ativo e disponha de uma abordagem mais direcionada e de uma presença mais marcada nas redes sociais, para que os trabalhos da comissão correspondam de forma mais adequada às preocupações dos cidadãos; |
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33. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu, aos governos e aos parlamentos dos EstadosMembros, bem como às respetivas comissões das petições, aos provedores de justiça nacionais ou aos órgãos homólogos competentes. |
(1) JO C 18 de 19.1.2017, p. 10.
(2) JO C 369 de 11.10.2018, p. 105.
(3) JO C 356 de 4.10.2018, p. 77.
(4) JO C 369 de 11.10.2018, p. 11.
(5) JO C 263 de 25.7.2018, p. 98.
(6) Parecer aprovado em 24 de janeiro de 2017.
(7) Parecer aprovado em 24 de janeiro de 2017.
(8) Parecer aprovado em 25 de abril de 2017.
(9) Parecer aprovado em 24 de janeiro de 2017.
(10) Parecer aprovado em 22 de março de 2017.
(11) Parecer aprovado em 7 de setembro de 2017.
(12) Parecer aprovado em 7 de setembro de 2017.
(13) Parecer aprovado em 22 de novembro de 2017.
(14) Parecer aprovado em 7 de setembro de 2017.
(15) Eurobarómetro Especial n.o 468, de outubro de 2017: «Attitudes of European citizens towards the environment» (Atitudes dos cidadãos europeus face ao ambiente):
http://ec.europa.eu/commfrontoffice/publicopinion/index.cfm/Survey/getSurveyDetail/instruments/SPECIAL/surveyKy/2156
III Atos preparatórios
PARLAMENTO EUROPEU
Terça-feira, 11 de dezembro de 2018
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13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/177 |
P8_TA(2018)0486
Asilo, Migração e Fundo de Integração: reautorização dos montantes remanescentes ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à reautorização dos montantes remanescentes autorizados para apoiar a aplicação das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho ou à sua afetação a outras ações ao abrigo dos programas nacionais (COM(2018)0719 — C8-0448/2018 — 2018/0371(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2020/C 388/20)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0719), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 78.o, n.o 2, e 79.o, n.os 2 e 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C8-0448/2018), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 30 de novembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0370/2018), |
|
A. |
Tendo em conta que, por motivos de urgência, se justifica proceder à votação antes do termo do prazo de oito semanas fixado no artigo 6.o do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; |
|
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue (1); |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Esta posição substitui as alterações aprovadas em 29 de novembro de 2018 (Textos Aprovados P8_TA(2018)0468).
P8_TC1-COD(2018)0371
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de dezembro de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à reautorização dos montantes remanescentes autorizados para apoiar a aplicação das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho ou à afetação desses montantes a outras ações ao abrigo dos programas nacionais
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/2000.)
|
13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/179 |
P8_TA(2018)0487
Criação de um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 11 de dezembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 (COM(2018)0385 — C8-0249/2018 — 2018/0209(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2020/C 388/21)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 102
Proposta de regulamento
Considerando 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 6 e 101
Proposta de regulamento
Considerando 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 9
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 11
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 12
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 13
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 14
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 15
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 16
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 16-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 17
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 19
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 19-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 20
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 21
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 22
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 22-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 23
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 23-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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|
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 24
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 25
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 26
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 28-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 31
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 36-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 38
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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O presente regulamento estabelece o Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) (a seguir designado «programa»). |
O presente regulamento estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) (a seguir designado «programa») , que abrange o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027 . |
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Define os objetivos do programa, o orçamento para o período 2021-2027 , as formas de financiamento da União e as regras para a concessão desse financiamento. |
Define os objetivos do programa, o orçamento para esse período, as formas de financiamento da União e as regras para a concessão desse financiamento. |
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. O objetivo geral do programa é contribuir para a transição para uma economia limpa, circular, energeticamente eficiente, hipocarbónica e resistente às alterações climáticas , incluindo pela transição para as energias limpas, para a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente e para suster e inverter a perda de biodiversidade, contribuindo, assim, para o desenvolvimento sustentável. |
1. O objetivo geral do programa é contribuir , no âmbito de uma transição justa, para a transição para uma economia limpa, circular, energeticamente eficiente, com emissões líquidas nulas e resistente às alterações climáticas para proteger e melhorar a qualidade do ambiente e para suster e inverter a perda de biodiversidade e a degradação dos ecossistemas , contribuindo, assim, para o desenvolvimento sustentável. |
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
|
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. A dotação financeira para a execução do programa para o período 2021-2027 é de 5 450 000 000 EUR a preços correntes. |
1. A dotação financeira para a execução do programa para o período 2021-2027 é de 6 442 000 000 EUR a preços de 2018 (7 272 000 000 EUR a preços correntes). |
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||||||
|
2. A repartição indicativa do montante a que se refere o n.o 1 é a seguinte: |
2. A repartição indicativa do montante a que se refere o n.o 1 é a seguinte: |
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|
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Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O programa está aberto aos seguintes países terceiros: |
1. O programa está aberto aos seguintes países terceiros , estando sujeito ao cumprimento integral de todas as regras e regulamentos : |
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 6-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Artigo 6.o-A Cooperação internacional No decurso da execução do programa, é possível a cooperação com organizações internacionais pertinentes e com as respetivas instituições e órgãos, se tal cooperação for necessária à consecução dos objetivos gerais definidos no artigo 3.o. |
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O programa é executado de molde a assegurar a sua coerência com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu+, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, o programa Horizonte Europa, o Mecanismo Interligar a Europa e o Invest EU, a fim de criar sinergias, particularmente no que respeita aos projetos estratégicos para a natureza e aos projetos integrados estratégicos, e apoiar a adoção e a reprodução de soluções desenvolvidas ao abrigo do programa. |
A Comissão deve assegurar a execução coerente do programa , e a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coerência e a coordenação com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu+, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, o programa Horizonte Europa, o Mecanismo Interligar a Europa , o Regime de Comércio de Licenças de Emissão, o Fundo de Inovação e o Invest EU, a fim de criar sinergias, particularmente no que respeita aos projetos estratégicos para a natureza e aos projetos integrados estratégicos, e apoiar a adoção e a reprodução de soluções desenvolvidas ao abrigo do programa. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a complementaridade a todos os níveis. A Comissão deve identificar ações específicas e mobilizar fundos pertinentes ao abrigo de outros programas da União, bem como facilitar a execução coordenada e coerente das ações complementares financiadas a partir de outras fontes. |
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
1-A. O programa será executado no âmbito de uma transição justa, na qual as comunidades e os territórios afetados são incluídos no desenvolvimento e na execução dos projetos, nomeadamente através de consultas e do diálogo. |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Os projetos ao abrigo do subprograma Natureza e biodiversidade relativos à gestão, ao restabelecimento e ao acompanhamento dos sítios da rede Natura 2000, em conformidade com as Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, são apoiados em conformidade com os quadros de ação prioritários, estabelecidos nos termos da Diretiva 92/43/CEE. |
3. Os projetos ao abrigo do subprograma Natureza e biodiversidade relativos à gestão, ao restabelecimento e ao acompanhamento dos sítios da rede Natura 2000, em conformidade com as Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, têm em conta as prioridades estabelecidas nos planos, estratégias e políticas nacionais e regionais, nomeadamente nos quadros de ação prioritários, estabelecidos nos termos da Diretiva 92/43/CEE. |
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. As subvenções podem financiar atividades fora da União , desde que o projeto prossiga os objetivos ambientais e climáticos da União e que essas atividades sejam necessárias para assegurar a eficácia de intervenções realizadas em territórios dos Estados-Membros. |
4. As subvenções podem financiar atividades fora de um Estado-Membro ou de um país ou território ultramarino a ele ligado , desde que o projeto prossiga os objetivos ambientais e climáticos da União e que essas atividades sejam necessárias para assegurar a eficácia de intervenções realizadas em territórios dos Estados-Membros ou num país ou território ultramarino, ou para apoiar acordos internacionais nos quais a União seja Parte . |
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 2 — alínea a) — ponto 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 6-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
6-A. A fim de assegurar uma utilização eficaz dos fundos do programa e uma participação eficiente das entidades jurídicas a que se refere o n.o 4, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.o, com vista a completar o presente artigo, definindo as condições de acordo com as quais a participação das referidas entidades na política ambiental e climática conduzida pela União é suficiente para serem consideradas elegíveis para o programa. |
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 12-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Artigo 12.o-A Procedimentos de apresentação e seleção de projetos 1. O programa estabelece os seguintes procedimentos de apresentação e seleção de projetos:
2. Para efeitos do número anterior, entende-se por «nota de síntese» um resumo com um máximo de 10 páginas, que inclua uma descrição do conteúdo do projeto, o(s) parceiro(s) previsto(s), as potenciais condicionantes e o plano de emergência destinado a dar resposta a essas condicionantes, bem como a estratégia selecionada para assegurar a sustentabilidade dos resultados do projeto após o seu termo, formulários administrativos relacionados com os beneficiários que participam no projeto e o orçamento pormenorizado do projeto. |
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 13
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 13.o |
Artigo 13.o |
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Critérios de concessão |
Critérios de concessão |
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|
Os critérios de concessão serão definidos nos convites à apresentação de propostas e terão em consideração o seguinte: |
Os critérios de concessão serão definidos nos programas de trabalho plurianuais, como previsto no artigo 17.o, e nos convites à apresentação de propostas e terão em consideração o seguinte: |
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Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Uma ação que tenha recebido uma contribuição de outro programa da União pode também receber uma contribuição ao abrigo do programa, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras de cada programa da União que contribua para a ação são aplicáveis à respetiva contribuição. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação e o apoio dos diferentes programas da União pode ser calculado proporcionalmente, em conformidade com os documentos que definem as condições para o apoio. |
1. Uma ação que tenha recebido uma contribuição de outro programa da União pode também receber uma contribuição ao abrigo do programa, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. A fim de serem elegíveis para contribuições ao abrigo do programa, as ações financiadas por outros programas da União devem ter evitado prejudicar os objetivos ambientais ou climáticos definidos no artigo 3.o. As regras de cada programa da União que contribua para a ação são aplicáveis à respetiva contribuição. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação e o apoio dos diferentes programas da União pode ser calculado proporcionalmente, em conformidade com os documentos que definem as condições para o apoio. |
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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2. As ações certificadas com um selo de excelência, ou que cumpram as seguintes condições cumulativas e comparativas: |
2. As ações certificadas com um selo de excelência, ou que cumpram as seguintes condições cumulativas e comparativas: |
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podem beneficiar de apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu+ ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o disposto no artigo [67.o], n.o 5, do Regulamento (UE) XX [Regulamento Disposições Comuns] e no artigo [8.o] do Regulamento (UE) XX [financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum], desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos do programa em causa. Neste caso, são aplicáveis as regras do fundo que concede o apoio. |
podem beneficiar de apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu+ ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o disposto no artigo [67.o], n.o 5, do Regulamento (UE) XX [Regulamento Disposições Comuns] e no artigo [8.o] do Regulamento (UE) XX [financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum], desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos e os critérios de elegibilidade do programa em causa. Neste caso, são aplicáveis as regras do fundo que concede o apoio. |
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 16 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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As operações de financiamento misto ao abrigo do presente programa são executadas em conformidade com o [Regulamento InvestEU] e o título X do Regulamento Financeiro. |
As operações de financiamento misto ao abrigo do presente programa são executadas em conformidade com o [Regulamento InvestEU] e o título X do Regulamento Financeiro , tendo em devida conta os requisitos de sustentabilidade e transparência . |
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 17 — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Programa de trabalho |
Programa de trabalho plurianual |
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. O programa é executado por, pelo menos, dois dos programas de trabalho plurianuais a que se refere o artigo 110.o do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho estabelecem, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto. |
1. O programa é executado por, pelo menos, dois dos programas de trabalho plurianuais a que se refere o artigo 110.o do Regulamento Financeiro. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.o, a fim de completar o presente regulamento através da adoção desses programas de trabalho plurianuais. |
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. A Comissão deve assegurar que os colegisladores e as partes interessadas, incluindo as organizações da sociedade civil, sejam devidamente consultados aquando do desenvolvimento dos programas de trabalho. |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 2 — alínea a-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 2 — alínea a-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 2 — alínea d-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
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Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 2 — alínea d-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
2-A. O primeiro programa de trabalho plurianual tem a duração de quatro anos e o segundo programa de trabalho tem a duração de três anos. |
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 2-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
2-B. A Comissão certifica-se de que os fundos não utilizados num determinado convite à apresentação de propostas sejam redistribuídos entre os diferentes tipos de ações referidas no artigo 10.o, n.o 2. |
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 2-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
2-C. A Comissão certifica-se de que são realizadas consultas às partes interessadas aquando do desenvolvimento dos programas de trabalho plurianuais. |
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. As avaliações são efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão. |
1. As avaliações são efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão , tendo em devida conta a coerência, as sinergias, o valor acrescentado da União e a sustentabilidade a longo prazo, utilizando as prioridades do Programa de Ação em matéria de ambiente pertinente . |
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
2. A avaliação intercalar do programa será realizada assim que houver informação suficiente disponível sobre a sua execução, o mais tardar quatro anos após o início da execução do programa. |
2. A avaliação intercalar do programa será realizada assim que houver informação suficiente disponível sobre a sua execução, o mais tardar três anos após o início da execução do programa , utilizando os indicadores de realizações e de resultados, em conformidade com o anexo II . A avaliação será acompanhada, se necessário, de uma proposta de alteração do presente regulamento. |
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A avaliação abrangerá, no mínimo, o seguinte: |
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Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Após a conclusão da execução do programa, o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, segundo parágrafo, a Comissão efetua uma avaliação final do programa. |
3. Após a conclusão da execução do programa, o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, segundo parágrafo, a Comissão efetua uma avaliação final do programa , que é complementada por um relatório de avaliação ex post externa e independente centrado na execução e nos resultados do programa . |
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. A Comissão comunica as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. |
4. A Comissão apresenta as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões , e divulga ao público os resultados das avaliações . |
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os beneficiários de financiamento da União reconhecem a sua origem e garantem a respetiva visibilidade (em especial, durante a promoção dos projetos e dos respetivos resultados), mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, incluindo os meios de comunicação social e a população em geral. |
1. Os beneficiários de financiamento da União reconhecem a sua origem e garantem a respetiva visibilidade (em especial, durante a promoção dos projetos e dos respetivos resultados), mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, incluindo os meios de comunicação social e a população em geral. Para esse efeito, os beneficiários devem utilizar o logótipo do programa, que figura no anexo II-A, em todas as atividades de comunicação e esse logótipo deve constar de painéis de afixação visíveis pelo público em locais estratégicos. Todos os bens duradouros adquiridos no quadro do programa deverão ostentar o logótipo do programa, salvo disposição em contrário da Comissão. |
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Podem ser investidos nos instrumentos financeiros estabelecidos ao abrigo do [Fundo InvestEU] os fluxos de capital dos instrumentos financeiros estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 1293/2013. |
4. Devem ser redistribuídos entre as ações ao abrigo do presente programa os fluxos de capital dos instrumentos financeiros estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 1293/2013. |
Alteração 71
Proposta de regulamento
Anexo II — ponto 2.1 — travessão 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 72
Proposta de regulamento
Anexo II — ponto 2.1 — travessão 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 73
Proposta de regulamento
Anexo II — ponto 2.1 — travessão 5-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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|
Alteração 74
Proposta de regulamento
Anexo II — ponto 2.2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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|
Alteração 75
Proposta de regulamento
Anexo II-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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ANEXO II-A |
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Logótipo do programa |
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0397/2018).
(6) Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).
(7) Relatório de avaliação intercalar do Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)(SWD(2017)0355).
(6) Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).
(7) Relatório de avaliação intercalar do Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)(SWD(2017)0355).
(8) Agenda 2030, Resolução adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25.9.2015.
(9) 93/626/CEE: Decisão do Conselho, de 25 de outubro de 1993, relativa à conclusão da Convenção sobre a diversidade biológica, (JO L 309 de 13.12.1993, p. 1).
(10) JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.
(8) Agenda 2030, Resolução adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25.9.2015.
(9) 93/626/CEE: Decisão do Conselho, de 25 de outubro de 1993, relativa à conclusão da Convenção sobre a diversidade biológica, (JO L 309 de 13.12.1993, p. 1).
(10) JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.
(11) COM(2015)0614 de 2.12.2015.
(12) Quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030, COM(2014)0015 de 22.1.2014.
(13) Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas, COM(2013)0216 de 16.4.2013.
(14) Pacote «Energias limpas para todos os europeus», COM(2016)0860 de 30.11.2016.
(15) Plano de ação para a natureza, a população e a economia, COM(2017)0198 de 27.4.2017.
(16) Programa Ar Limpo para a Europa, COM(2013)0918.
(17) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(18) Estratégia temática de proteção do solo, COM(2006)0231.
(19) Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica, COM(2016)0501.
(20) Plano de ação relativo à infraestrutura para combustíveis alternativos, previsto no artigo 10.o, n.o 6, da Diretiva 2014/94/UE de 8.11.2017.
(11) COM(2015)0614 de 2.12.2015.
(12) Quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030, COM(2014)0015 de 22.1.2014.
(13) Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas, COM(2013)0216 de 16.4.2013.
(14) Pacote «Energias limpas para todos os europeus», COM(2016)0860 de 30.11.2016.
(14-A) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(14-B) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(15) Plano de ação para a natureza, a população e a economia, COM(2017)0198 de 27.4.2017.
(16) Programa Ar Limpo para a Europa, COM(2013)0918.
(17) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(18) Estratégia temática de proteção do solo, COM(2006)0231.
(19) Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica, COM(2016)0501.
(20) Plano de ação relativo à infraestrutura para combustíveis alternativos, previsto no artigo 10.o, n.o 6, da Diretiva 2014/94/UE de 8.11.2017.
(20-A) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(20-B) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água.
(20-C) Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).
(21) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Reexame da aplicação da política ambiental da UE: Desafios comuns e combinação de esforços para obter melhores resultados (COM(2017)0063).
(21) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Reexame da aplicação da política ambiental da UE: Desafios comuns e combinação de esforços para obter melhores resultados (COM(2017)0063).
(22) COM(2011)0244.
(23) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(24) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(25) Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).
(22) COM(2011)0244.
(23) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(24) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(25) Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).
(1-A) Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente — Declaração da Comissão no Comité de Conciliação da diretiva relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189 de 18.7.2002, p. 12).
(26) Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
(26) Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
(28) Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
(28) Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
(1-A) G. Pe’er, S. Lakner, R. Müller, G. Passoni, V. Bontzorlos, D. Clough, F. Moreira, C. Azam, J. Berger, P. Bezak, A. Bonn, B. Hansjürgens, L. Hartmann, J.Kleemann, A. Lomba, A. Sahrbacher, S. Schindler, C. Schleyer, J. Schmidt, S.Schüler, C. Sirami, M. von Meyer-Höfer, e Y. Zinngrebe (2017). «Is the CAP Fit for purpose? An evidence based fitness-check assessment» [Será a PAC adequada à sua finalidade? Uma avaliação da qualidade assente em dados]. Leipzig, Centro alemão de investigação integrativa em matéria de biodiversidade (iDiv) Halle-Jena-Leipzig.
(29) JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.
(29) JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.
(29-A) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).
|
13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/216 |
P8_TA(2018)0488
Proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (COM(2017)0011 — C8-0010/2017 — 2017/0004(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2020/C 388/22)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0011), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2 e o artigo 153.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0010/2017), |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e social de 31 de maio de 2017 (1), |
|
— |
Após consulta ao Comité das Regiões, |
|
— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 24 de outubro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 59.o e 39.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0142/2018), |
|
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
P8_TC1-COD(2017)0004
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de dezembro de 2018 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/130.)
|
13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/217 |
P8_TA(2018)0489
Transparência e sustentabilidade do sistema da UE para a avaliação dos riscos na cadeia alimentar ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 11 de dezembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transparência e sustentabilidade do sistema da UE para a avaliação dos riscos na cadeia alimentar, que altera o Regulamento (CE) n.o 178/2002 [relativo à legislação alimentar geral], a Diretiva 2001/18/CE [relativa à libertação deliberada de OGM no ambiente], o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 [relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais GM], o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 [relativo aos aditivos na alimentação animal], o Regulamento (CE) n.o 2065/2003 [relativo aos aromatizantes de fumo], o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 [relativo aos materiais em contacto com géneros alimentícios], o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 [relativo ao procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares], o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 [relativo aos produtos fitofarmacêuticos] e o Regulamento (UE) 2015/2283 [relativo a novos alimentos] (COM(2018)0179 — C8-0144/2018 — 2018/0088(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2020/C 388/23)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Citação 1
|
Projeto de resolução legislativa |
Alteração |
|
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, o artigo 114.o e o artigo 168.o, n.o 4, alínea b), |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, o artigo 114.o, o artigo 168.o, n.o 4, alínea b), e o artigo 192.o, n.o 1, |
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 9
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 10
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 11
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 12
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 13
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 14
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 15
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 16
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 16-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 17
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 18
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 20
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 158
Proposta de regulamento
Considerando 21
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 21-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 22
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 23-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 24
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 25-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 27
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 27-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 30
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 31
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 33
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 33-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 35
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 36
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 36-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 37
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 37-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 38
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 39-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 40-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto -1 (novo)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 6 — n.o 2
|
Texto em vigor |
Alteração |
||
|
|
|
||
|
2. A avaliação dos riscos basear-se-á nas provas científicas disponíveis e será realizada de forma independente, objetiva e transparente. |
«2. A avaliação dos riscos basear-se-á em todas as provas científicas disponíveis e será realizada de forma independente, objetiva e transparente.». (Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto.) |
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto -1-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 7 — n.o 1
|
Texto em vigor |
Alteração |
||
|
|
|
||
|
1. Nos casos específicos em que, na sequência de uma avaliação das informações disponíveis, se identifique uma possibilidade de efeitos nocivos para a saúde, mas persistam incertezas a nível científico, podem ser adotadas as medidas provisórias de gestão dos riscos necessárias para assegurar o elevado nível de proteção da saúde por que se optou na Comunidade, enquanto se aguardam outras informações científicas que permitam uma avaliação mais exaustiva dos riscos. |
«1. Nos casos específicos em que, na sequência de uma avaliação das informações disponíveis, se identifique uma possibilidade de efeitos nocivos para a saúde, mas persistam incertezas a nível científico, devem ser adotadas as medidas de gestão dos riscos necessárias para assegurar o elevado nível de proteção da saúde por que se optou na Comunidade, enquanto se aguardam outras informações científicas que permitam uma avaliação mais exaustiva dos riscos.». |
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 8-A
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||||
|
Artigo 8.o-A |
Artigo 8.o-A |
||||||
|
Objetivos da comunicação dos riscos |
Objetivos da comunicação dos riscos |
||||||
|
A comunicação dos riscos visará os seguintes objetivos, tendo em conta os papéis respetivos dos avaliadores dos riscos e dos gestores dos riscos: |
A comunicação dos riscos visará os seguintes objetivos, tendo em conta os papéis respetivos dos avaliadores dos riscos e dos gestores dos riscos: |
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
|
|
|
||||||
|
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|
|
|
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|
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 8-B
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
Artigo 8.o-B |
Artigo 8.o-B |
||||
|
Princípios gerais da comunicação dos riscos |
Princípios gerais da comunicação dos riscos |
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Tendo em conta as funções respetivas dos avaliadores dos riscos e dos gestores dos riscos, a comunicação dos riscos deve: |
Tendo em conta as funções respetivas dos avaliadores dos riscos e dos gestores dos riscos, a comunicação dos riscos deve: |
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Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 8-C
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 8.o-C |
Artigo 8.o-C |
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Plano geral de comunicação dos riscos |
Plano geral de comunicação dos riscos |
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1. A Comissão, em estreita colaboração com a Autoridade e os Estados-Membros e após as consultas públicas adequadas, fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 57.o-A para estabelecer um plano geral de comunicação dos riscos sobre assuntos relacionados com a cadeia agroalimentar, tendo em conta os objetivos e os princípios gerais pertinentes definidos nos artigos 8.o-A e 8.o-B. |
1. A Comissão fica habilitada a adotar , em estreita colaboração com a Autoridade e os Estados-Membros e após as consultas públicas adequadas, atos delegados em conformidade com o artigo 57.o-A com vista a completar o presente regulamento mediante o estabelecimento de um plano geral de comunicação dos riscos sobre assuntos relacionados com a cadeia agroalimentar, tendo em conta os objetivos e os princípios gerais pertinentes definidos nos artigos 8.o-A e 8.o-B. |
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2. O plano geral de comunicação dos riscos deve promover um quadro integrado de comunicação dos riscos a seguir tanto pelos avaliadores como pelos gestores dos riscos de uma forma coerente e sistemática, quer a nível da União quer a nível nacional. Para tal, deve: |
2. O plano geral de comunicação dos riscos deve promover um quadro integrado de comunicação dos riscos a seguir tanto pelos avaliadores como pelos gestores dos riscos de uma forma coerente e sistemática, quer a nível da União quer a nível nacional. Para tal, deve: |
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3. A Comissão deve adotar o plano geral de comunicação dos riscos no prazo de [dois anos a contar da data de aplicação do presente regulamento] e mantê-lo atualizado, tendo em conta os progressos técnicos e científicos e a experiência adquirida. |
3. A Comissão deve adotar o plano geral de comunicação dos riscos no prazo de [dois anos a contar da data de aplicação do presente regulamento] e mantê-lo atualizado, tendo em conta os progressos técnicos e científicos e a experiência adquirida. |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 8.-D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 8.o-D Transparência da comunicação dos riscos 1. A Comissão Europeia, a Autoridade e os Estados-Membros exercem as suas atividades de comunicação dos riscos sobre legislação alimentar fazendo uso de um elevado grau de transparência. 2. A Comissão pode publicar orientações em conformidade. |
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 9
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Texto em vigor |
Alteração |
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Artigo 9.o |
«Artigo 9.o |
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Consulta pública |
Consulta pública |
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Proceder-se-á a uma consulta pública aberta e transparente, diretamente ou através de organismos representativos, durante a preparação, avaliação e revisão da legislação alimentar, a não ser que a urgência da questão não o permita. |
Proceder-se-á a uma consulta pública aberta e transparente, diretamente ou através de organismos representativos, durante a análise dos riscos, bem como durante a preparação, avaliação e revisão da legislação alimentar, a não ser que a urgência da questão não o permita.». |
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-B (novo)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 10
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Texto em vigor |
Alteração |
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Artigo 10.o |
«Artigo 10.o |
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Informação dos cidadãos |
Informação dos cidadãos |
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Sem prejuízo das disposições comunitárias e de direito nacional aplicáveis em matéria de acesso a documentos, sempre que existam motivos razoáveis para se suspeitar de que um género alimentício ou um alimento para animais pode apresentar um risco para a saúde humana ou animal, dependendo da natureza, da gravidade e da dimensão desse risco, as autoridades públicas tomarão medidas adequadas para informar a população da natureza do risco para a saúde, identificando em toda a medida do possível o género alimentício ou o alimento para animais ou o seu tipo , o risco que pode apresentar e as medidas tomadas ou que vão ser tomadas, para prevenir, reduzir ou eliminar esse risco. |
1. Sem prejuízo das disposições comunitárias e de direito nacional aplicáveis em matéria de acesso a documentos, sempre que existam motivos razoáveis para se suspeitar de que um género alimentício ou um alimento para animais pode apresentar um risco para a saúde humana ou animal, as autoridades públicas tomarão medidas adequadas e atempadas para informar a população da natureza do risco para a saúde, identificando em toda a medida do possível os produtos em causa , o risco que podem apresentar e as medidas tomadas ou que vão ser tomadas, para prevenir, reduzir ou eliminar esse risco. O presente número também se aplica em caso de suspeitas de incumprimento resultantes de possíveis violações intencionais da legislação da União aplicável, perpetradas através de práticas fraudulentas ou enganosas. |
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2. Com vista a garantir a aplicação uniforme do n.o 1 do presente artigo, a Comissão deve adotar atos de execução sobre as modalidades da respetiva aplicação até … [ 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento modificativo. ]». |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-C (novo)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 22 — n.o 7 — parágrafo 2
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Texto em vigor |
Alteração |
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A Autoridade atuará em estreita cooperação com os organismos competentes dos Estados-Membros com atribuições idênticas às suas . |
«A Autoridade atuará em cooperação com as outras agências de avaliação da União Europeia.» . |
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-D (novo)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 23 — parágrafo 1 — alínea b)
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Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea b)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 25 — n.o 1-A
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Além dos membros e membros suplentes a que se refere o n.o 1, o Conselho de Administração deve incluir: |
1-A. Além dos membros e membros suplentes a que se refere o n.o 1, o Conselho de Administração deve incluir: |
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Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea c)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 25 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O mandato dos membros e dos membros suplentes tem a duração de quatro anos. No entanto, o mandato dos membros referidos no n.o 1-A, alíneas a) e b), não é limitado no tempo . O mandato dos membros referidos no n.o 1-A, alínea c), só pode ser renovado uma vez. |
2. O mandato dos membros referidos no n.o 1-A, alínea b), tem uma duração máxima de 2,5 anos. O mandato dos membros referidos no n.o 1-A, alíneas a) e c) tem uma duração de cinco anos. O mandato dos membros referidos no n.o 1-A, alínea c), só pode ser renovado uma vez. |
Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea -a) (nova)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 28 — n.o 4 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alíneas a) e b)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 28-A — n.os 5 a 5-G
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Os membros do Comité Científico que não pertençam aos painéis científicos e os membros adicionais referidos no n.o 5-B serão nomeados pelo Conselho de Administração , sob proposta do Diretor Executivo, para um mandato de cinco anos , que pode ser renovável, no seguimento da publicação de um convite a manifestações de interesse no Jornal Oficial da União Europeia, nas publicações científicas pertinentes e no sítio Web da Autoridade . |
5. Os membros do Comité Científico que não pertençam aos painéis científicos e os membros dos painéis científicos serão nomeados pelo Conselho de Administração para um mandato renovável de cinco anos , em conformidade com o seguinte procedimento: |
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5-A. Os membros dos painéis científicos serão nomeados pelo Conselho de Administração, para um mandato de cinco anos renovável, em conformidade com o seguinte procedimento: |
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5-B . Sempre que a Autoridade identifique uma ausência de conhecimentos especializados num painel ou em vários painéis, o Diretor Executivo deve propor ao Conselho de Administração membros adicionais para nomeação para o painel ou painéis em conformidade com o procedimento previsto no n.o 5. |
5-A . Sempre que a Autoridade identifique uma ausência de conhecimentos especializados num painel ou em vários painéis, o Diretor Executivo deve propor ao Conselho de Administração membros adicionais para nomeação para o painel ou painéis em conformidade com o procedimento previsto no n.o 5. |
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5-C . O Conselho de Administração deve adotar, com base numa proposta do Diretor Executivo, regras sobre a organização pormenorizada e o calendário dos procedimentos estabelecidos nos n.os 5-A e 5-B do presente artigo. |
5-B . O Conselho de Administração deve adotar, com base numa proposta do Diretor Executivo, regras sobre a organização pormenorizada e o calendário dos procedimentos estabelecidos nos n.os 5 e 5-A do presente artigo. |
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5-D . Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir que os membros dos painéis científicos atuam de forma independente e permanecem livres de conflitos de interesses, conforme previsto no artigo 37.o, n.o 2, e nas medidas internas da Autoridade. Os Estados-Membros devem assegurar que os membros dos painéis científicos têm os meios para dedicar o tempo e o esforço necessários para contribuírem para o trabalho da Autoridade . Os Estados Membros devem assegurar que os membros dos painéis científicos não recebem qualquer instrução a nível nacional e que o seu contributo científico independente para o sistema de avaliação dos riscos a nível da União é reconhecido como uma atividade prioritária para a proteção da segurança da cadeia alimentar. |
5-C . Os membros dos painéis científicos atuam de forma independente e permanecem livres de conflitos de interesses, conforme previsto no artigo 37.o, n.o 2, e nas medidas internas da Autoridade. Devem ter os meios para dedicar o tempo e o esforço necessários para contribuírem para o trabalho da Autoridade , não devem receber qualquer instrução a nível nacional e o seu contributo científico independente para o sistema de avaliação dos riscos a nível da União deve ser reconhecido como uma atividade prioritária para a proteção da segurança da cadeia alimentar. |
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5-E . Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos públicos que empregam esses peritos científicos e os responsáveis pela definição das prioridades dos organismos científicos que empregam esses peritos implementam as medidas previstas no n.o 5-D . |
5-D . Conforme adequado, os Estados-Membros devem assegurar que os organismos públicos que empregam esses peritos científicos e os responsáveis pela definição das prioridades dos organismos científicos que empregam esses peritos implementam as medidas necessárias para garantir que estão reunidas as condições referidas no n.o 5-C . |
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5-F . A Autoridade deve apoiar as atividades dos painéis organizando o seu trabalho, em especial os trabalhos preparatórios a levar a cabo pelo pessoal da Autoridade ou pelos organismos científicos nacionais designados referidos no artigo 36.o, incluindo a organização da possibilidade de preparar os pareceres científicos a submeter a revisão pelos membros dos painéis antes da sua adoção. |
5-E . A Autoridade deve apoiar as atividades dos painéis organizando o seu trabalho, em especial os trabalhos preparatórios a levar a cabo pelo pessoal da Autoridade ou pelos organismos científicos nacionais designados referidos no artigo 36.o, incluindo a organização da possibilidade de preparar os pareceres científicos a submeter a revisão pelos membros dos painéis antes da sua adoção. |
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5-G . Cada painel deve incluir um máximo de 21 membros. |
5-F . Cada painel deve incluir um máximo de 21 membros; |
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5-F-A. A Autoridade deve proporcionar aos membros dos painéis formação exaustiva sobre o processo de avaliação dos riscos. |
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea c)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 28 — n.o 9 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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ao número de membros de cada painel científico até ao número máximo previsto no n.o 5-G; |
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Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea c-A) (nova)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 28 — n.o 9 — alínea g-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 29 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A) No final do artigo 29.o, n.o 6, é aditado o seguinte período: |
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«Não permitirão uma exclusão a priori de determinadas provas científicas, especialmente quando estas tenham sido publicadas após um processo de revisão pelos pares.». |
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 32-A
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A pedido de um potencial requerente de uma autorização ao abrigo da legislação alimentar, a Autoridade , através do seu pessoal, deve prestar aconselhamento sobre as disposições relevantes e o conteúdo exigido do pedido de autorização . O aconselhamento prestado pelo pessoal da Autoridade não prejudica a subsequente avaliação dos pedidos de autorização pelos painéis científicos e não a vincula. |
A Autoridade publica um guia que inclui um catálogo de perguntas e respostas abordando os requisitos administrativos e científicos de um pedido de autorização. A pedido de um potencial requerente de uma autorização ao abrigo da legislação alimentar, a Autoridade deve organizar sessões de consulta destinadas a explicar quais as informações necessárias e como devem ser realizados os vários ensaios e estudos exigidos para demonstrar a qualidade, a segurança e a eficácia do produto previsto . O aconselhamento prestado pela Autoridade não prejudica a subsequente avaliação dos pedidos de autorização pelos painéis científicos e não a vincula. Os membros do pessoal da Autoridade que prestam o referido aconselhamento não podem estar envolvidos em qualquer trabalho científico preparatório que seja direta ou indiretamente relevante para o pedido objeto do aconselhamento. |
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No prazo de [36 meses após a entrada em vigor do regulamento de alteração], a Comissão avalia o impacto do presente artigo no funcionamento da Autoridade. Deve ser prestada especial atenção ao aumento do volume de trabalho e da mobilização do pessoal, analisando se tal conduz a qualquer mudança na afetação dos recursos da Autoridade em detrimento das atividades de interesse público. |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 32-B — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. É estabelecido um registo da União dos estudos encomendados pelos operadores das empresas para obterem uma autorização ao abrigo da legislação alimentar da União. Os operadores das empresas devem notificar, sem demora, à Autoridade o objeto de qualquer estudo encomendado para apoiar um futuro pedido de autorização ao abrigo da legislação alimentar da União. O registo deve ser gerido pela Autoridade. |
1. É estabelecido um registo da União dos estudos encomendados pelos operadores das empresas que pretendem obter uma autorização ou renovação ao abrigo da legislação alimentar da União. Os operadores das empresas devem notificar, sem demora, à Autoridade o objeto de qualquer estudo encomendado dentro e fora da União para apoiar um futuro pedido de autorização ou de renovação ao abrigo da legislação alimentar da União. O registo deve ser gerido pela Autoridade. |
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 32-B — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Os estudos encomendados devem cumprir os requisitos da Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1-A) . |
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 32-B — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A obrigação de notificação referida no n.o 1 é igualmente aplicável aos laboratórios da União que realizam os referidos estudos. |
2. A obrigação de notificação referida no n.o 1 é igualmente aplicável a qualquer instituição que realiza os estudos , incluindo laboratórios, institutos ou universidades . |
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 32-B — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os dados de um ensaio encomendado mas não registado não podem ser utilizados numa avaliação dos riscos. |
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 32-B — n.o 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. O objeto só será autorizado se forem apresentados todos os dados de todos os estudos registados. |
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 32-B — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Sempre que a Autoridade solicita e recebe dados adicionais de um requerente, estes dados são classificados como tal, sendo ainda adicionados ao registo da União e disponibilizados ao público. |
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 32-B — n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. A Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 57.o-A, para completar o presente regulamento, estabelecendo sanções por incumprimento da obrigação de informar. |
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 32-B — n.o 4-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-B. O presente artigo não é aplicável a estudos encomendados antes de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 32-C — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Quando a legislação alimentar da União determine que uma autorização pode ser renovada, o potencial requerente da renovação deve notificar à Autoridade os estudos que tenciona realizar para esse efeito. Na sequência dessa notificação, a Autoridade dá início a uma consulta das partes interessadas e do público sobre os estudos planeados com vista à renovação e presta aconselhamento sobre o conteúdo do pedido de renovação previsto, tendo em conta as observações recebidas. O aconselhamento prestado pela Autoridade não prejudica a subsequente avaliação dos pedidos de renovação da autorização pelos painéis científicos e não a vincula. |
1. Quando a legislação alimentar da União determine que uma autorização pode ser renovada, o potencial requerente da renovação deve notificar à Autoridade os estudos que tenciona realizar para esse efeito. Na sequência dessa notificação, a Autoridade dá início a uma consulta das partes interessadas e do público sobre os estudos planeados com vista à renovação e presta aconselhamento sobre o conteúdo do pedido de renovação previsto, tendo em conta as observações recebidas que sejam pertinentes para efeitos de avaliação dos riscos da renovação prevista . O aconselhamento prestado pela Autoridade não prejudica a subsequente avaliação dos pedidos de renovação da autorização pelos painéis científicos e não a vincula. |
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 32-C — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A Autoridade deve consultar as partes interessadas e o público sobre os estudos que apoiam os pedidos de autorização assim que forem tornados públicos pela Autoridade em conformidade com o artigo 38.o e os artigos 39.o a 39.o-F, a fim de determinar se estão disponíveis outros dados ou estudos científicos pertinentes sobre o objeto do pedido de autorização. Esta disposição não se aplica à apresentação de qualquer informação suplementar pelos requerentes durante o processo de avaliação dos riscos. |
2. A Autoridade deve consultar , no prazo de dois meses, as partes interessadas e o público sobre os estudos que apoiam os pedidos de autorização assim que forem tornados públicos pela Autoridade em conformidade com o artigo 38.o e os artigos 39.o a 39.o-F, a fim de determinar se estão disponíveis outros dados ou estudos científicos pertinentes que sejam baseados em literatura independente revista pelos pares ou tenham sido realizados em conformidade com as orientações internacionais e as boas práticas de laboratório (BPL) sobre o objeto do pedido de autorização , sem prejuízo das obrigações da Autoridade ao abrigo do artigo 33.o . Esta disposição não se aplica à apresentação de qualquer informação suplementar pelos requerentes durante o processo de avaliação dos riscos. |
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 32.o-D
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os peritos da Comissão devem realizar controlos, incluindo auditorias, para obter a garantia de que as instalações onde se realizam os ensaios cumprem as normas pertinentes para a realização dos ensaios e estudos apresentados à Autoridade no âmbito de um pedido de autorização ao abrigo da legislação alimentar da União. Esses controlos devem ser organizados em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros. |
Os peritos da Direção de Auditorias e Análises no Domínio da Saúde e dos Alimentos da Comissão devem realizar controlos, incluindo auditorias, para obter a garantia de que as instalações onde se realizam os ensaios , dentro da União ou em países terceiros, cumprem as normas pertinentes para a realização dos ensaios e estudos apresentados à Autoridade no âmbito de um pedido de autorização ao abrigo da legislação alimentar da União. Esses controlos devem ser organizados em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros ou dos países terceiros em questão . |
Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 32-E
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Sem prejuízo da obrigação dos requerentes de autorizações ao abrigo da legislação alimentar de demonstrarem a segurança de uma matéria submetida a um sistema de autorização, a Comissão, em circunstâncias excecionais, pode pedir à Autoridade que encomende estudos científicos com o objetivo de verificar as provas utilizadas no seu processo de avaliação dos riscos. Os estudos encomendados podem ter um âmbito mais vasto do que as provas submetidas a verificação.». |
Sem prejuízo da obrigação dos requerentes de autorizações ao abrigo da legislação alimentar de demonstrarem a segurança de uma matéria submetida a um sistema de autorização, em caso de resultados científicos divergentes, a Comissão, pode pedir à Autoridade que encomende estudos científicos com o objetivo de verificar as provas utilizadas no seu processo de avaliação dos riscos. Os estudos encomendados podem ter um âmbito mais vasto do que as provas submetidas a verificação no processo de avaliação dos riscos. Os estudos de verificação serão financiados através das contribuições dos requerentes para um fundo comum. A Comissão deve adotar um ato delegado, em conformidade com o artigo 57.o-A, para estabelecer as modalidades desse fundo. |
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 32-E — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os estudos encomendados devem ter em conta a Diretiva 2010/63/UE. |
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 33 — n.o 1 — alínea d-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A) No artigo 33.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
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Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea a)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 38 — n.o 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Autoridade deve exercer as suas atividades com elevado nível de transparência. Deve tornar públicos sem demora, nomeadamente: |
1. A Autoridade deve exercer as suas atividades com elevado nível de transparência , em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 e sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 . Deve tornar públicos sem demora, nomeadamente: |
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea a)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 38 — n.o 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea a)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 38 — n.o 1 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea a)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 38 — n.o 1 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea a)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 38 — n.o 1 — alínea h-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea a)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 38 — n.o 1 — alínea i)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea a)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 38 — n.o 1 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os elementos referidos no primeiro parágrafo são tornados públicos numa secção especial do sítio Web da Autoridade. Essa secção deve ser disponibilizada publicamente e facilmente acessível. Os elementos relevantes devem estar disponíveis para descarregamento, impressão e pesquisa em formato eletrónico. |
Os elementos referidos no primeiro parágrafo são tornados públicos numa secção especial do sítio Web da Autoridade. Essa secção deve ser disponibilizada publicamente e facilmente acessível , sujeita ao registo eletrónico dos compromissos assumidos por aqueles que acedem à mesma e a medidas e sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas contra qualquer uso comercial . Os elementos relevantes devem estar disponíveis para descarregamento, impressão com marca de água para efeitos de rastreamento e pesquisa em formato eletrónico legível por máquina . Essas medidas devem centrar-se no uso comercial dos documentos e na sua submissão. Devem ser concebidas no intuito de proteger com eficácia contra o uso comercial dos elementos referidos no primeiro parágrafo tanto dentro da União como em países terceiros. |
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea b)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 38 — n.o 1-A — parágrafo 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. A divulgação ao público das informações referidas no n.o 1, alínea c), é feita sem prejuízo: |
1-A. A divulgação ao público das informações referidas no n.o 1, alíneas c) , d) e i) , é feita sem prejuízo: |
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea b)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 38 — n.o 1-A — parágrafo 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Suprimido |
Alteração 163
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea b)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 38 — n.o 1-A — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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A divulgação ao público das informações mencionadas no n.o 1, alínea c), não deve ser considerada como uma autorização ou licença explícita ou implícita para a utilização, reprodução ou qualquer outra forma de exploração dos dados e informações pertinentes e do seu conteúdo, e a sua utilização por terceiros não implica a responsabilidade da União Europeia . |
A divulgação ao público das informações mencionadas no n.o 1, alínea c), não deve ser considerada como uma autorização ou licença explícita ou implícita para a utilização comercial , reprodução ou qualquer outra forma de exploração para fins comerciais dos dados e informações pertinentes e do seu conteúdo. Para evitar quaisquer dúvidas, as informações publicadas podem ser utilizadas para o escrutínio público e académico dos resultados, nomeadamente para uma melhor compreensão dos potenciais efeitos adversos para a saúde e o ambiente , e a sua utilização por terceiros não implica a responsabilidade da União. |
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea c-A) (nova)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 38 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Em derrogação do artigo 38.o, a Autoridade não tornará públicas informações relativamente às quais tenha sido solicitado um tratamento confidencial em conformidade com as condições estabelecidas no presente artigo. |
1. Em derrogação do artigo 38.o e sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, da Diretiva 2003/4/CE e do princípio geral de que os interesses de saúde pública se sobrepõem sempre aos interesses privados , a Autoridade não tornará públicas informações relativamente às quais tenha sido solicitado e concedido um tratamento confidencial no cumprimento das condições estabelecidas no presente artigo. |
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39 — parágrafo 2 — ponto 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39 — parágrafo 2 — ponto 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto.) |
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39 — n.o 2 — ponto 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39 — n.o 4 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39 — n.o 4 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39 — n.o 4 — alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39 — n.o 4 — alínea b-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39 — n.o 4-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. O presente artigo é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2003/4/CE e dos Regulamentos (CE) n.o 1049/2001 e (CE) n.o 1367/2006. |
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39-A — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Quando um requerente apresentar um pedido de confidencialidade, deve fornecer uma versão não confidencial e uma versão confidencial das informações fornecidas em formatos normalizados de dados, caso existam, nos termos do disposto no artigo 39.o-F. A versão não confidencial não deve conter as informações que o requerente considera confidenciais em conformidade com n.os 2 e 3 do artigo 39.o. A versão confidencial deve conter todas as informações apresentadas, incluindo as informações que o requerente considera confidenciais. As informações na versão confidencial para as quais se solicitou um tratamento confidencial devem ser claramente marcadas. O requerente deve indicar claramente as razões com base nas quais se solicita a confidencialidade para os diferentes elementos de informação. |
2. Quando um requerente apresentar um pedido de confidencialidade, deve fornecer uma versão não confidencial e uma versão confidencial das informações fornecidas em formatos normalizados de dados, caso existam, nos termos do disposto no artigo 39.o-F. A versão não confidencial deve editar, com barras pretas, as informações para as quais o requerente solicite tratamento confidencial em conformidade com n.os 2 e 3 do artigo 39.o. A versão confidencial deve conter todas as informações apresentadas, incluindo as informações que o requerente considera confidenciais. As informações na versão confidencial para as quais se solicitou um tratamento confidencial devem ser claramente marcadas. O requerente deve indicar claramente as justificações e as provas verificáveis com base nas quais se solicita a confidencialidade para os diferentes elementos de informação. |
Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39-B — n.o 1– alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39-B — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39-B — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39-B — n.o 1 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39-B — n.o 1 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
As decisões tomadas pela Autoridade nos termos do presente artigo podem ser objeto de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nas condições estabelecidas respetivamente nos artigos 263.o e 278.o do Tratado. |
As decisões tomadas pela Autoridade nos termos do presente artigo podem ser objeto de recurso para a Câmara de Recurso da Autoridade, a estabelecer pela Comissão por meio de atos delegados. Esses atos delegados são adotados em conformidade com o artigo 57.o-A do presente regulamento. A interposição de recurso nos termos do presente parágrafo tem um efeito suspensivo. O requerente pode informar por escrito a Autoridade de que deseja solicitar o reexame do parecer pela Câmara de Recurso da Autoridade. Nesse caso, deve apresentar à Autoridade a fundamentação pormenorizada do pedido de reexame no prazo de 60 dias a contar da receção do parecer. No prazo de 60 dias após a receção da fundamentação do pedido, a Câmara de Recurso da Autoridade deve reexaminar o seu parecer. Em contestação de uma decisão tomada pela Câmara de Recurso da Autoridade, pode ser interposta uma ação para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 263.o do Tratado. |
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39-D — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A Comissão e os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as informações que recebem nos termos da legislação alimentar da União relativamente às quais tenha sido solicitado tratamento confidencial não sejam tornadas públicas até que uma decisão sobre o pedido de confidencialidade tenha sido tomada pela Autoridade e seja definitiva. A Comissão e os Estados-Membros devem tomar igualmente as medidas necessárias para que as informações cujo tratamento confidencial tenha sido aceite pela Autoridade não sejam tornadas públicas. |
2. A Comissão e os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as informações que recebem nos termos da legislação alimentar da União relativamente às quais tenha sido solicitado tratamento confidencial não sejam tornadas públicas até que uma decisão sobre o pedido de confidencialidade tenha sido tomada pela Autoridade e seja definitiva , exceto nos casos em que seja solicitado o acesso à informação em conformidade com a Diretiva 2003/4/CE ou o direito nacional em matéria de acesso aos documentos . A Comissão e os Estados-Membros devem tomar igualmente as medidas necessárias para que as informações cujo tratamento confidencial tenha sido aceite pela Autoridade não sejam tornadas públicas , exceto nos casos em que seja solicitado o acesso à informação em conformidade com a Diretiva 2003/4/CE ou o direito nacional em matéria de acesso aos documentos . |
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39-D — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Se um requerente no âmbito de um procedimento de autorização retirar ou tiver retirado um pedido, a Autoridade, a Comissão e os Estados-Membros devem respeitar a confidencialidade das informações comerciais e industriais, tal como aceite pela Autoridade em conformidade com os artigos 39.o a 39.o-F. O pedido de autorização deve ser considerado retirado a partir do momento em que o organismo competente que recebeu o pedido de autorização inicial receba um pedido escrito nesse sentido. Se a retirada do pedido de autorização ocorrer antes de a Autoridade ter tomado uma decisão sobre o pedido de confidencialidade pertinente, a Autoridade, a Comissão e os Estados-Membros não devem tornar públicas as informações para as quais tenha sido solicitado tratamento confidencial . |
3. Se um requerente no âmbito de um procedimento de autorização retirar ou tiver retirado um pedido, a Autoridade, a Comissão e os Estados-Membros devem respeitar a confidencialidade das informações comerciais e industriais, tal como aceite pela Autoridade em conformidade com os artigos 39.o a 39.o-F. O pedido de autorização deve ser considerado retirado a partir do momento em que o organismo competente que recebeu o pedido de autorização inicial receba um pedido escrito nesse sentido. A Autoridade não deve publicar quaisquer informações , sejam elas confidenciais ou não, se o requerente decidir retirar o seu pedido . |
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39-E — n.o 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 32-F — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Para efeitos do artigo 38.o, n.o 1, alínea c), e a fim de assegurar o tratamento eficiente dos pedidos de contribuições científicas apresentados à Autoridade, devem ser adotados formatos de dados e pacotes de software normalizados a fim de permitir a apresentação, pesquisa, cópia e impressão de documentos, garantindo, em simultâneo, a conformidade com os requisitos regulamentares estabelecidos na legislação alimentar da União. Estes modelos de formatos de dados e pacotes de software normalizados não devem basear-se em normas exclusivas e devem garantir, na medida do possível, a interoperabilidade com formatos já existentes de apresentação de dados. |
1. Para efeitos do artigo 38.o, n.o 1, alínea c), e a fim de assegurar o tratamento eficiente dos pedidos de contribuições científicas apresentados à Autoridade, devem ser adotados formatos de dados e pacotes de software normalizados a fim de permitir a apresentação, pesquisa, cópia e impressão de documentos, garantindo, em simultâneo, a conformidade com os requisitos regulamentares estabelecidos na legislação alimentar da União e a viabilidade para as pequenas e médias empresas . Estes modelos de formatos de dados e pacotes de software normalizados não devem basear-se em normas exclusivas e devem garantir, na medida do possível, a interoperabilidade com formatos já existentes de apresentação de dados. |
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39-F — n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
2-A. Os formatos de dados e pacotes de dados normalizados aplicam-se apenas aos dados criados após a adoção dos atos de execução em conformidade com o n.o 2, alínea b). |
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39-G — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os sistemas de informação operados pela Autoridade para armazenar os seus dados, incluindo dados confidenciais e pessoais, devem ser concebidos com vista a garantir um elevado nível de segurança, apropriado aos riscos de segurança em causa, tendo em conta os artigos 39.o a 39.o-F do presente regulamento. O acesso deve assentar, pelo menos, num sistema que exija uma autenticação de dois fatores ou que proporcione um nível de segurança equivalente. O sistema deve garantir que qualquer acesso ao sistema é plenamente auditável. |
Os sistemas de informação operados pela Autoridade para armazenar os seus dados, incluindo dados confidenciais e pessoais, devem ser concebidos de modo que garantam as mais elevadas normas de segurança, apropriadas aos riscos de segurança em causa, tendo em conta os artigos 39.o a 39.o-F do presente regulamento. O acesso deve assentar, pelo menos, num sistema que exija uma autenticação de dois fatores ou que proporcione um nível de segurança equivalente. O sistema deve garantir que qualquer acesso ao sistema é plenamente auditável. |
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 41 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
No que se refere a informações ambientais, aplicam-se também o artigo 6.o e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (39). |
A Autoridade assegura um amplo acesso aos documentos de que disponha. No que se refere a informações ambientais, aplica-se também o disposto no Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (39). Os artigos 38.o e 39.o do presente regulamento aplicam-se sem prejuízo da aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 1049/2001 e (CE) n.o 1367/2006. |
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9-B (novo)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 51 — parágrafo 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 10
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 57-A — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o-C, é conferido à Comissão por um período indeterminado a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o-C , no artigo 32.o-B, n.o 4-A, no artigo 39.o-B, n.o 1, segundo parágrafo, e no artigo 51.o, n.o 1-A, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 61
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 61.o |
Artigo 61.o |
|
Cláusula de revisão |
Cláusula de revisão |
|
1. A Comissão assegura o reexame regular da aplicação do presente regulamento. |
1. A Comissão assegura o reexame regular da aplicação do presente regulamento. |
|
2. O mais tardar cinco anos após a data a que se refere o artigo [data de entrada em vigor do regulamento que altera o regulamento LAG] e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão deve avaliar o desempenho da Autoridade em relação aos seus objetivos, mandato , tarefas, procedimentos e localização, em conformidade com as orientações da Comissão . A avaliação examinará a eventual necessidade de modificar o mandato da Autoridade e as implicações financeiras dessa modificação. |
2. O mais tardar cinco anos após a data a que se refere o artigo [data de entrada em vigor do regulamento que altera o regulamento LAG] e posteriormente de cinco em cinco anos, a Autoridade em conjunto com a Comissão deve encomendar uma avaliação externa e independente do seu desempenho em relação aos seus objetivos, mandatos , tarefas, procedimentos e localizações . A avaliação basear-se-á no programa de trabalho do Conselho de Administração com a aprovação da Comissão. Avaliará as práticas de trabalho e o impacto da Autoridade e examinará a eventual necessidade de modificar o mandato da Autoridade , incluindo as implicações financeiras dessa modificação. Examinará, ainda, a eventual necessidade de reforçar a cooperação e coerência da ação da Autoridade com as das autoridades competentes dos Estados-Membros e das outras agências da União. A avaliação terá em conta os pontos de vista dos interessados, tanto ao nível da União como ao nível nacional. |
|
|
2-A. O Conselho de Administração examinará as conclusões da avaliação efetuada e formulará recomendações à Comissão, que poderão contemplar a introdução de alterações ao nível da Autoridade. |
|
3. Se a Comissão entender que a continuidade da Autoridade deixou de se justificar tendo em conta os objetivos, mandato e tarefas que lhe foram atribuídos, pode propor que as disposições pertinentes do presente regulamento sejam alteradas em conformidade ou revogadas. |
|
|
4. A Comissão dará conta dos resultados da avaliação ao Parlamento Europeu , ao Conselho e ao Conselho de Administração. Os resultados da avaliação serão tornados públicos. |
4. As avaliações e recomendações a que se referem os n.os 2 e 2-A serão transmitidas à Comissão , ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Conselho de Administração. Os resultados da avaliação e das recomendações serão tornados públicos. |
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 2-A (novo)
Diretiva 2001/18/CE
Artigo 24 — n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 9
Regulamento (CE) n.o 1829/2003
Artigo 29 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. A autoridade deve tornar públicos o pedido de autorização, as informações de apoio pertinentes e qualquer informação suplementar fornecida pelo requerente, bem como os seus pareceres científicos e os pareceres das autoridades competentes referidas no artigo 4.o da Diretiva 2001/18/CE, em conformidade com o artigo 38.o, os artigos 39.o a 39.o-F e o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e tendo em conta o artigo 30.o do presente regulamento. |
1. A autoridade deve tornar públicos o pedido de autorização, as informações de apoio pertinentes e qualquer informação suplementar fornecida pelo requerente, os relatórios de monitorização, bem como os seus pareceres científicos e os pareceres das autoridades competentes referidas no artigo 4.o da Diretiva 2001/18/CE, em conformidade com o artigo 38.o, os artigos 39.o a 39.o-F e o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e tendo em conta o artigo 30.o do presente regulamento. |
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 9
Regulamento (CE) n.o 1829/2003
Artigo 29 — n.o 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
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1-A. A obrigação de divulgar proativamente as informações prevista no n.o 1 do presente artigo, em consonância com o artigo 30.o do presente regulamento e em consonância com os artigos 38.o e 39.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, não prejudica o direito de qualquer pessoa singular ou coletiva de aceder a documentos mediante pedido, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e no Regulamento (CE) n.o 1367/2006. |
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 1831/2003
Artigo 17 — n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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|
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 2
Regulamento (CE) n.o 1831/2003
Artigo 18 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
3. Para além do disposto no artigo 39.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 178/2002, e nos termos do artigo 39.o, n.o 3, do mesmo regulamento, a autoridade pode também aceitar dar tratamento confidencial às seguintes informações, cuja divulgação pode ser considerada, mediante uma justificação verificável, como prejudicando significativamente os interesses em causa: |
Suprimido |
||
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Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 2
Regulamento (CE) n.o 1831/2003
Artigo 18 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A autoridade deve aplicar os princípios previstos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no tratamento dos pedidos de acesso a documentos de que disponha. |
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 2
Regulamento (CE) n.o 1831/2003
Artigo 18 — n.o 3-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
3-B. Os Estados-Membros, a Comissão e a autoridade devem manter confidenciais todas as informações classificadas como tal ao abrigo do n.o 2 do presente artigo, exceto quando for conveniente que essas informações sejam tornadas públicas, para proteger a saúde humana ou animal ou o ambiente. Os Estados-Membros devem tratar os pedidos de acesso a documentos recebidos no âmbito do presente regulamento em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. |
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 5 — parágrafo 1 — ponto 2
Regulamento (CE) n.o 2065/2003
Artigo 14 — n.o 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
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1-A. A obrigação de divulgar proativamente as informações prevista no n.o 1 do presente artigo, em consonância com os artigos 38.o e 39.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, não prejudica o direito de qualquer pessoa singular ou coletiva de aceder a documentos mediante pedido, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e no Regulamento (CE) n.o 1367/2006. |
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — ponto 2-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 1935/2004
Artigo 19 — n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — ponto 3
Regulamento (CE) n.o 1935/2004
Artigo 20 — n.o 2 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Suprimido |
Alterações 120 e 121
Proposta de regulamento
Artigo 7 — parágrafo 1 — ponto 2
Regulamento (CE) n.o 1331/2008
Artigo 11 — n.o 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. A obrigação de divulgar proativamente as informações prevista no n.o 1 do presente artigo, em consonância com o artigo 12.o do presente regulamento e os artigos 38.o e 39.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, não prejudica o direito de qualquer pessoa singular ou coletiva de aceder a documentos mediante pedido, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e no Regulamento (CE) n.o 1367/2006. |
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 7 — parágrafo 1 — ponto 3
Regulamento (CE) n.o 1331/2008
Artigo 12 — n.o 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. As disposições em matéria de divulgação ativa previstas nos artigos 11.o e 12.o do presente regulamento, e nos artigos 38.o e 39.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, aplicam-se sem prejuízo do direito de acesso aos documentos mediante pedido previsto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001. |
Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 8 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 1107/2009
Artigo 16
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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A Autoridade deve avaliar sem demora qualquer pedido de confidencialidade e pôr à disposição do público as informações facultadas pelo requerente nos termos do artigo 15.o, bem como quaisquer outras informações suplementares apresentadas pelo requerente, com exceção das informações para as quais tenha sido solicitado e aceite tratamento confidencial pela Autoridade nos termos do artigo 38.o, dos artigos 39.o a 39.o-F e do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, que se aplicam mutatis mutandis, e nos termos do artigo 63.o do presente regulamento.». |
A Autoridade deve avaliar sem demora qualquer pedido de confidencialidade e pôr à disposição do público as informações facultadas pelo requerente nos termos do artigo 15.o, bem como quaisquer outras informações suplementares apresentadas pelo requerente, com exceção das informações para as quais tenha sido solicitado e aceite tratamento confidencial pela Autoridade nos termos do artigo 38.o, dos artigos 39.o a 39.o-F e do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, que se aplicam mutatis mutandis, e nos termos do artigo 63.o do presente regulamento , a menos que a sua divulgação seja exigida por razões de superior interesse público .». |
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 8 — parágrafo 1 — ponto 4-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 1107/2009
Artigo 23 — n.o 1 — última frase
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Texto em vigor |
Alteração |
||
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Para efeitos do disposto no presente regulamento, uma substância ativa que satisfaça os critérios da definição de «género alimentício», na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, é considerada uma substância de base. |
|
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 8 — parágrafo 1 — ponto 5
Regulamento (CE) n.o 1107/2009
Artigo 63 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Em conformidade com as condições e os procedimentos estabelecidos no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e no presente artigo, o requerente pode solicitar que determinadas informações apresentadas ao abrigo do presente regulamento sejam mantidas confidenciais, acompanhadas de uma justificação verificável. |
1. Em conformidade com as condições e os procedimentos estabelecidos no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e no presente artigo, o requerente pode solicitar que determinadas informações apresentadas ao abrigo do presente regulamento sejam mantidas confidenciais, acompanhadas de uma justificação adequada e verificável , salvo se se tratar de informações consideradas relevantes do ponto de vista toxicológico, ecotoxicológico ou ambiental . A justificação deve incluir uma prova verificável de que a divulgação dessas informações pode prejudicar os seus interesses comerciais ou a proteção da privacidade e da integridade da pessoa. |
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 8 — parágrafo 1 — ponto 5-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 1107/2009
Artigo 63 — n.o 3
|
Texto em vigor |
Alteração |
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(5-A) No artigo 63.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: |
|
3. O presente artigo não prejudica a aplicação da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente. |
«3. O presente artigo não prejudica a aplicação da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente , e dos Regulamentos (CE) n.o 1049/2001 e (CE) n.o 1367/2006.» . |
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 9 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea a)
Regulamento (UE) 2015/2283
Artigo 10 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. O procedimento de autorização de colocação no mercado da União de um novo alimento e a atualização da lista da União prevista no artigo 9.o do presente regulamento começam por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido à Comissão por parte de um requerente, em conformidade com formatos de dados normalizados, caso existam, nos termos do artigo 39.o-F do Regulamento (CE) n.o 178/2002. A Comissão deve disponibilizar o pedido aos Estados-Membros sem demora. |
1. O procedimento de autorização de colocação no mercado da União de um novo alimento e a atualização da lista da União prevista no artigo 9.o do presente regulamento começam por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido à Comissão por parte de um requerente, em conformidade com formatos de dados normalizados, caso existam, nos termos do artigo 39.o-F do Regulamento (CE) n.o 178/2002. A Comissão deve disponibilizar o pedido aos Estados-Membros e deve disponibilizar ao público o resumo do pedido sem demora. |
Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 9 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (UE) 2015/2283
Artigo 23 — n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. As disposições em matéria de divulgação ativa previstas no artigo 23.o do presente regulamento, e nos artigos 38.o e 39.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, aplicam-se sem prejuízo do direito de acesso aos documentos mediante pedido previsto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001. |
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 9 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (UE) 2015/2283
Artigo 23 — n.o 4-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
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4-B. A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar regras pormenorizadas para a aplicação dos n.os 1 a 4 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 3. |
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 9 — parágrafo 1 — ponto 4-A (novo)
Regulamento (UE) 2015/2283
Artigo 25 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
4-A) Ao artigo 25.o é aditado o seguinte número: «1-A. A obrigação de divulgar proativamente as informações prevista no presente regulamento, em consonância com os artigos 38.o e 39.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, não prejudica o direito de qualquer pessoa singular ou coletiva de aceder a documentos mediante pedido, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e no Regulamento (CE) n.o 1367/2006.». |
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 9-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 9.o-A |
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Transparência da gestão dos riscos |
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1. A Comissão e os Estados-Membros devem exercer as suas atividades de gestão dos riscos no âmbito da legislação alimentar referida nos artigos 1.o a 9.o com um elevado nível de transparência. Devem tornar públicos, sem demora indevida, nomeadamente: |
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2. Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, a Comissão anexa a cada projeto de medidas a adotar nos termos do artigo 58.o [do Regulamento Legislação Alimentar Geral], do artigo 30.o da Diretiva 2001/18/CE, do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o1829/2003, do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2065/2003, do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, do artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e dos artigos 30.o a 32.o do Regulamento (UE) 2015/2283 uma exposição de motivos que compreenda: |
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0417/2018).
(22) https://europa.eu/european-union/sites/europaeu/files/docs/body/joint_statement_and_common_approach_2012_pt.pdf .
(23) Comunicação da Comissão sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia «Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos», C(2017)8414.
(23) Comunicação da Comissão sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia «Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos», C(2017)8414.
(1-A) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(24) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(25) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(24) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(25) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(26) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(26) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(1) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).
(1-A) Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2010 , relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33).
(39) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).
(39) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).
(1-A) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
|
13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/274 |
P8_TA(2018)0490
Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 337/75 (COM(2016)0532 — C8-0343/2016 — 2016/0257(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2020/C 388/24)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0532), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 166.o, n.o 4, 165.o, n.o 4 e 149.o, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0343/2016), |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 30 de março de 2017 (1), |
|
— |
Após consulta do Comité das Regiões, |
|
— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 9 de novembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta os artigos 59.o e 39.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0273/2017), |
|
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
P8_TC1-COD(2016)0257
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de dezembro de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/128.)
|
13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/275 |
P8_TA(2018)0491
Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho (COM(2016)0528 — C8-0344/2016 — 2016/0254(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2020/C 388/25)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0528), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 153.o, n.o 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0344/2016), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 30 de março de 2017 (1), |
|
— |
Após consulta do Comité das Regiões, |
|
— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 9 de novembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0274/2017), |
|
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais. |
P8_TC1-COD(2016)0254
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de dezembro de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que que cria a Agência Europeia para a segurança e a saúde no trabalho (EU-OSHA), e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/126.)
|
13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/276 |
P8_TA(2018)0492
Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho (COM(2016)0531 — C8-0342/2016 — 2016/0256(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2020/C 388/26)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0531), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e a alínea a) do artigo 153.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0342/2016), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 30 de março de 2017 (1), |
|
— |
Após consulta ao Comité das Regiões, |
|
— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 9 de novembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0275/2017), |
|
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se substituir, alterar substancialmente ou pretender alterar substancialmente a sua proposta; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
P8_TC1-COD(2016)0256
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de dezembro de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/127.)
|
13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/277 |
P8_TA(2018)0493
Complementar a legislação da UE em matéria de homologação no que diz respeito à saída do Reino Unido da União Europeia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que complementa a legislação da UE em matéria de homologação no que diz respeito à saída do Reino Unido da União Europeia (COM(2018)0397 — C8-0250/2018 — 2018/0220(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2020/C 388/27)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0397), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0250/2018), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de setembro de 2018 (1), |
|
— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 28 de novembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0359/2018), |
|
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
P8_TC1-COD(2018)0220
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de dezembro de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019 /… do Parlamento Europeu e do Conselho que complementa a legislação da União em matéria de homologação no que diz respeito à saída do Reino Unido da União Europeia
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/26.)
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13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/278 |
P8_TA(2018)0495
Código Comunitário de Vistos ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 11 de dezembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (COM(2018)0252 — C8-0114/2018 — 2018/0061(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2020/C 388/28)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Suprimido |
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 11
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 12
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 16
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 17
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 17-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 27-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 27-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 1 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. O presente regulamento estabelece as condições e os procedimentos para a emissão de vistos para estadas previstas no território dos Estados-Membros não superiores a 90 dias num período de 180 dias. |
1. O presente regulamento estabelece as condições e os procedimentos para a emissão de vistos para estadas previstas no território dos Estados-Membros não superiores a 90 dias num período de 180 dias e para estadas previstas de profissionais do desporto e da cultura por um período máximo de um ano sem permanência superior a 90 dias num período de 180 dias num único Estado-Membro . |
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 1 — n.o 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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|
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-B (novo)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 1 — n.o 3-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea d)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 2 — n.o 12-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea a) (nova)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 3 — n.o 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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||||
|
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|
||||
|
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Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 5 — n.o 1-B
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 5 — n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
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||||||
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|
«2-A. Se o Estado-Membro competente nos termos do n.o 1 , alíneas a) ou b), não estiver presente nem representado no país terceiro em que o requerente apresenta o pedido de visto nos termos do artigo 10.o , o requerente pode apresentar o pedido: |
||||||
|
|
|
||||||
|
|
Se o consulado do Estado-Membro competente em conformidade com o n.o 1 ou o consulado do Estado-Membro referido no primeiro parágrafo do presente número estiver localizado a uma distância superior a 500 km do local de residência do requerente, ou se uma viagem de ida e volta em transportes públicos a partir do local de residência do requerente exigir uma pernoita, e se o consulado de outro Estado-Membro estiver mais próximo, o requerente tem direito a apresentar o pedido no consulado desse Estado-Membro.»; |
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-B (novo)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 5 — n.o 2-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6 — alínea -a) (nova)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 8 — n.o 1
|
Texto em vigor |
Alteração |
|
1. Um Estado-Membro pode aceitar representar outro Estado-Membro com competência nos termos do artigo 5.o para efeitos de análise de pedidos e de emissão de vistos em nome desse Estado-Membro. Um Estado-Membro também pode representar outro Estado-Membro, de forma limitada, apenas para efeitos de recolha de pedidos e registo de identificadores biométricos. |
«1. Sem prejuízo do artigo 6.o, um Estado-Membro pode aceitar representar outro Estado-Membro com competência nos termos do artigo 5.o para efeitos de análise de pedidos e de emissão de vistos em nome desse Estado-Membro. Um Estado-Membro também pode representar outro Estado-Membro, de forma limitada, apenas para efeitos de recolha de pedidos e registo de identificadores biométricos.»; |
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6 — alínea b-A) (nova)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 8 — n.o 6
|
Texto em vigor |
Alteração |
||
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|
|
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6. A fim de assegurar que uma infraestrutura de transporte deficiente ou a longa distância a percorrer numa região ou área geográfica específica não exija um esforço desproporcional por parte dos requerentes de visto para ter acesso a um consulado, os Estados-Membros que não dispõem de consulado próprio nessa região ou área devem procurar celebrar acordos de representação com Estados-Membros que tenham consulados na região ou área em questão. |
«6. A fim de assegurar que uma infraestrutura de transporte deficiente ou a longa distância a percorrer numa região ou área geográfica específica não exija um esforço desproporcional por parte dos requerentes de visto para ter acesso a um consulado, os Estados-Membros que não dispõem de consulado próprio nessa região ou área devem procurar celebrar acordos de representação com Estados-Membros que tenham consulados na região ou área em questão , a fim de combater a discriminação criada entre nacionais de países terceiros pela desigualdade no acesso aos serviços consulares . |
||
|
|
Este tipo de acordo pode também ser celebrado com a representação de um Estado-Membro da UE localizado num país vizinho do país terceiro em causa, se essa representação estiver mais próxima da residência do requerente.» |
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea a)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 9 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os pedidos podem ser apresentados o mais tardar seis meses ou, para os marítimos no exercício das suas funções, nove meses antes do início da visita prevista e, regra geral, o mais tardar 15 dias de calendário antes desse início. |
Os pedidos podem ser apresentados o mais tardar nove meses antes do início da visita prevista e, regra geral, o mais tardar 15 dias de calendário antes desse início. Em casos justificados de urgência, incluindo quando estejam subjacentes motivos de ordem profissional, por razões humanitárias, de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais, o consulado pode ignorar este último prazo. |
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea a-A) (nova)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 9 — n.o 3
|
Texto em vigor |
Alteração |
||
|
|
|
||
|
Em casos justificados de urgência, o consulado pode autorizar os requerentes a apresentar os pedidos sem marcação de entrevista ou conceder a entrevista imediatamente. |
«Em casos justificados de urgência, o consulado pode autorizar os requerentes a apresentar os pedidos sem marcação de entrevista ou conceder a entrevista imediatamente. |
||
|
|
Em caso de procedimento por via eletrónica, não havendo resposta no mês seguinte à apresentação do pedido, está prevista uma via de recurso que, de qualquer modo, permite ver o pedido analisado.» |
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea b)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 9 — n.o 4 — alínea a-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 8 — alínea a)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 10 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os requerentes comparecem pessoalmente quando da apresentação de um pedido para fins de recolha das suas impressões digitais, em conformidade com o artigo 13.o, n.os 2 e 3, e n.o 7, alínea b). |
Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.o, 42.o, 43.o e 45.o, os requerentes podem apresentar o seu pedido pessoalmente ou por via eletrónica. |
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 13 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 10 — alínea a)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 14 — n.o 4 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Os Estados-Membros podem exigir que os requerentes apresentem um termo de responsabilidade, um comprovativo de alojamento particular ou ambos, mediante o preenchimento de um formulário elaborado por cada Estado-Membro . Este formulário deve indicar, nomeadamente: |
4. Os Estados-Membros podem exigir que os requerentes apresentem um termo de responsabilidade, um comprovativo de alojamento particular ou ambos, mediante o preenchimento de um formulário elaborado pela Comissão . Este formulário deve indicar, nomeadamente: |
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 10 — alínea a)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 14 — n.o 4 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Para além da ou das línguas oficiais do Estado-Membro, o formulário deve ser redigido em, pelo menos, outra língua oficial das instituições da União Europeia. O modelo do formulário é transmitido à Comissão. |
A Comissão adota o formulário por meio de um ato de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 52.o, n.o 2. O formulário deve ser utilizado para informar o patrocinador/pessoa que convida sobre o tratamento dos seus dados pessoais e as regras aplicáveis. Para além da ou das línguas oficiais do Estado-Membro, o formulário deve ser redigido em, pelo menos, outra língua oficial das instituições da União Europeia. |
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 15
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
O artigo 15.o é suprimido. |
||||
|
Supressão do seguro médico de viagem |
||||
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Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 16
|
Texto em vigor |
Alteração |
||||
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|
O artigo 16.o será substituído pelo seguinte texto: |
||||
|
Artigo 16.o |
«Artigo 16.o |
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|
Emolumentos cobrados pelo tratamento de um pedido de visto |
Emolumentos cobrados pelo tratamento de um pedido de visto |
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|
1. Os requerentes pagam emolumentos de 80 EUR. |
1. Os requerentes pagam emolumentos de 80 EUR. |
||||
|
|
1-A. Os requerentes cujos dados já estão registados no Sistema de Informação sobre Vistos e cujos identificadores biométricos são recolhidos em conformidade com o artigo 13.o pagam emolumentos no montante de 60 EUR. |
||||
|
2. As crianças a partir dos seis anos e com menos de 12 anos pagam emolumentos de 40 EUR. |
2. As crianças a partir dos 12 anos e com menos de 18 anos pagam emolumentos de 40 EUR. |
||||
|
|
2-A. Os requerentes que façam parte de um grupo que viaja por motivos desportivos, culturais ou educacionais pagam emolumentos de 60 EUR. |
||||
|
4. Estão isentos do pagamento dos emolumentos os requerentes pertencentes a uma das seguintes categorias: |
4. Estão isentos do pagamento dos emolumentos os requerentes pertencentes a uma das seguintes categorias: |
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|
|
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|
|
||||
|
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|
5. Podem ficar isentos do pagamento de emolumentos: |
5. Podem ficar isentos do pagamento de emolumentos: |
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|
||||
|
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|
||||
|
|
|
||||
|
|
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||||
|
6. Em casos individuais, podem ser concedidas isenções ou reduções dos emolumentos quando tal sirva para promover interesses culturais ou desportivos, bem como interesses no domínio da política externa, da política de desenvolvimento e noutros domínios de interesse público vital, ou por razões humanitárias. |
6. Em casos individuais, podem ser concedidas isenções ou reduções dos emolumentos quando tal sirva para promover interesses culturais ou desportivos, interesses no domínio da política externa, da política de desenvolvimento e noutros domínios de interesse público vital, ou por razões humanitárias ou por força de obrigações internacionais .»; |
||||
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 13
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 17
|
Texto em vigor |
Alteração |
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|
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|
|
Artigo 17. o |
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Taxas de serviço |
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1. O prestador de serviços externos a que se refere o artigo 43.o pode cobrar uma taxa suplementar de serviço. A taxa de serviço deve ser proporcional aos custos suportados pelo prestador de serviços externo na execução de uma ou mais das tarefas a que se refere o artigo 43.o, n.o 6. |
1. O prestador de serviços externos a que se refere o artigo 43.o pode cobrar uma taxa suplementar de serviço. A taxa de serviço deve ser proporcional aos custos suportados pelo prestador de serviços externo na execução de uma ou mais das tarefas a que se refere o artigo 43.o, n.o 6. |
||
|
2. A taxa de serviço deve ser especificada no instrumento jurídico a que se refere o artigo 43.o, n.o 2. |
2. A taxa de serviço deve ser especificada no instrumento jurídico a que se refere o artigo 43.o, n.o 2. |
||
|
|
3. No âmbito da cooperação Schengen local, os Estados-Membros asseguram que a taxa de serviço cobrada ao requerente reflete devidamente os serviços oferecidos pelo prestador de serviços externo e está adaptada à situação local. Além disso, os Estados-Membros devem procurar harmonizar a taxa de serviço aplicável. |
||
|
4. A taxa de serviço não pode ser superior a metade dos emolumentos fixados no n.o 1 do artigo 16.o, independentemente das eventuais reduções ou isenções de pagamento dos mesmos, previstas nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 16.o. |
4. A taxa de serviço não pode ser superior a metade dos emolumentos fixados no n.o 1 do artigo 16.o, independentemente das eventuais reduções ou isenções de pagamento dos mesmos, previstas nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 16.o. Deve incluir todos os custos relacionados com a entrega de um pedido de visto, incluindo a transmissão do pedido e do documento de viagem do prestador de serviços externo para o consulado e a devolução do documento de viagem para o prestador de serviços externo. |
||
|
5. O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa deve(m) manter a possibilidade de todos os requerentes apresentarem os pedidos diretamente nos seus consulados. |
5. O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa deve(m) manter a possibilidade de todos os requerentes apresentarem os pedidos diretamente nos seus consulados ou num consulado de um Estado-Membro com o qual tenha(m) um acordo de representação, em conformidade com o artigo 40.o . |
||
|
|
5-A. É entregue ao requerente um recibo pelo pagamento dos emolumentos. |
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 13-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 19 — n.o 3
|
Texto em vigor |
Alteração |
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|
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Se o consulado competente concluir que não estão cumpridas as condições referidas no n. o 1, o pedido é inadmissível e o consulado deve, imediatamente: |
«Se o consulado competente concluir que não estão cumpridas as condições referidas no n.o 1, notifica, se for caso disso, o requerente, indica quais são as deficiências e permite ao requerente corrigi-las. Se as deficiências não forem corrigidas, o pedido é inadmissível e o consulado deve imediatamente: |
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Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 13-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 19 — n.o 4
|
Texto em vigor |
Alteração |
||
|
|
|
||
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4. Todavia, um pedido que não preencha as condições referidas no n.o 1 pode ser considerado admissível por razões humanitárias ou de interesse nacional. |
«4. Todavia, um pedido que não preencha as condições referidas no n.o 1 pode ser considerado admissível por razões humanitárias ou de interesse nacional , ou por força de obrigações internacionais .»; |
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 14 — alínea a)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 21 — n.o 3 — alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 14 — alínea c)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 21 — n.o 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
8. Na fase de análise do pedido de visto, os consulados podem, em casos justificados, efetuar uma entrevista ao requerente e solicitar-lhe documentos suplementares. |
8. Na fase de análise do pedido de visto, os consulados podem, em casos justificados, efetuar uma entrevista ao requerente e solicitar-lhe documentos suplementares. Essas entrevistas podem ser efetuadas utilizando instrumentos digitais modernos e técnicas de comunicação à distância, tais como as chamadas de voz ou de vídeo através da Internet. Os direitos fundamentais dos requerentes devem ser garantidos durante o processo. |
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 15 — alínea a-A) (nova)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 22 — n.o 4
|
Texto em vigor |
Alteração |
||
|
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|
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|
4. A Comissão informa os Estados-Membros das referidas notificações. |
|
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 16 — alínea a)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 23 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A decisão sobre os pedidos é tomada no prazo de 10 dias de calendário a contar da data de apresentação de um pedido admissível nos termos do artigo 19. o . |
«A decisão sobre os pedidos é tomada no prazo de 10 dias de calendário a contar da data de apresentação de um pedido admissível nos termos do artigo 19. o ou no prazo de 5 dias de calendário para os requerentes de visto cujos dados já estejam registados no Sistema de Informação sobre Vistos e cujos identificadores biométricos sejam recolhidos em conformidade com o artigo 13.o . |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 16 — alínea a)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 23 — n.o 1 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Esse prazo pode ser prorrogado até um máximo de 45 dias de calendário em casos específicos, nomeadamente quando é necessário proceder a um exame mais aprofundado do pedido. |
Esse prazo pode ser prorrogado até um máximo de 30 dias de calendário em casos específicos, nomeadamente quando é necessário proceder a um exame mais aprofundado do pedido. |
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 16 — alínea a-A) (nova)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 23 — n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 17 — alínea a-A) (nova)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 24 — n.o 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
1-A. Os requerentes que os consulados considerem reunir as condições de entrada e relativamente aos quais não existam os motivos de recusa referidos no artigo 32.o devem receber um visto em conformidade com o presente artigo. |
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 17 — alínea b)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 24 — n.o 2 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 17 — alínea b)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 24 — n.o 2 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 17 — alínea b)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 24 — n.o 2 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 17 — alínea c)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 24 — n.o 2-C
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-C. Não obstante o n.o 2, um visto de entradas múltiplas com um prazo de validade inferior ou igual a cinco anos pode ser emitido aos requerentes que comprovem a necessidade ou justifiquem a intenção de viajar frequentemente e/ou regularmente, desde que apresentem prova da sua integridade e idoneidade, em especial a utilização lícita de anteriores vistos, a sua situação económica no país de origem e a sua intenção genuína de sair do território dos Estados-Membros antes de o visto requerido caducar. |
2-C. Não obstante o n.o 2, um visto de entradas múltiplas com um prazo de validade inferior ou igual a cinco anos deve ser emitido aos requerentes que comprovem a necessidade ou justifiquem a intenção de viajar frequentemente e/ou regularmente , em particular devido à atividade profissional que exercem ou à sua vida familiar, designadamente como empresários, funcionários públicos com contactos oficiais regulares com os Estados-Membros e as instituições da UE, representantes de organizações da sociedade civil em viagem de formação ou para participarem em seminários e conferências, como familiares de um cidadão da União, de um nacional de país terceiro que resida nos Estados-Membros e como marítimos , desde que apresentem prova da sua integridade e idoneidade, em especial a utilização lícita de anteriores vistos, a sua situação económica no país de origem e a sua intenção genuína de sair do território dos Estados-Membros antes de o visto requerido caducar. |
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 18
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 25-A
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||||||||
|
«Artigo 25.o-A |
«Artigo 25.o-A |
||||||||||
|
Cooperação em matéria de readmissão |
Cooperação em matéria de readmissão |
||||||||||
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1. O artigo 14.o, n.o 6, o artigo 16.o, n.o 1 e n.o 5, alínea b), o artigo 23.o, n.o 1 , e o artigo 24.o, n.o 2, não se aplicam aos requerentes ou às categorias de requerentes nacionais de um país terceiro que se considere que não coopera suficientemente com os Estados-Membros em matéria de readmissão de migrantes em situação irregular, com base em dados pertinentes e objetivos, em conformidade com o presente artigo . Este artigo aplica-se sem prejuízo dos poderes conferidos à Comissão pelo artigo 24.o, n.o 2-D. |
1. Em função do nível de cooperação de países terceiros com os Estados-Membros em matéria de readmissão dos migrantes irregulares, avaliado com base em dados pertinentes e objetivos, a aplicação do artigo 16.o, n.o 1-A e n.o 5, alínea b) e do artigo 24.o, n.o 2 , pode ser adaptada para categorias de requerentes ou para todos os requerentes com a nacionalidade desse país terceiro, tal como especificado no n.o 4. |
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Este artigo aplica-se sem prejuízo dos poderes conferidos à Comissão pelo artigo 24.o, n.o 2-D. |
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2. A Comissão deve avaliar regularmente a cooperação dos países terceiros no respeitante à readmissão, tendo em conta, em especial, os seguintes indicadores: |
2. A Comissão deve avaliar regularmente, pelo menos uma vez por ano, a cooperação pertinente dos países terceiros no respeitante à readmissão, tendo em conta, em especial, os seguintes indicadores: |
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A Comissão deve apresentar um relatório sobre os resultados da sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, os quais devem debater o assunto, designadamente no que se refere ao nível de cooperação com o país terceiro em causa em matéria de readmissão de migrantes em situação irregular. |
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Os seguintes elementos devem ser tidos em particular consideração para avaliar a cooperação de um país em matéria de readmissão: |
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O Parlamento deve ser informado pela Comissão das conclusões da avaliação. |
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3. Um Estado-Membro pode igualmente notificar a Comissão caso esteja confrontado com graves problemas práticos persistentes no quadro da sua cooperação com um país terceiro em matéria de readmissão de migrantes em situação irregular, tendo por base os mesmos indicadores enumerados no n.o 2. |
3. Um Estado-Membro pode igualmente notificar a Comissão caso identifique problemas graves e persistentes, assim como uma melhoria substancial observada no quadro da sua cooperação com um país terceiro em matéria de readmissão de migrantes em situação irregular, tendo por base os mesmos indicadores enumerados no n.o 2. |
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4. A Comissão examina no prazo de um mês as notificações transmitidas nos termos do n.o 3. |
A Comissão examina as notificações no prazo de 15 dias. A Comissão informa o imediatamente Conselho e o Parlamento Europeu dos resultados do seu exame. |
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5. Sempre que, com base na análise referida nos n.os 2 e 4 , a Comissão decida que um país não coopera suficientemente e que, portanto, são necessárias medidas, pode, tendo em conta as relações globais da União com o país terceiro em causa e em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 52.o, n.o 2, adotar um ato de execução que : |
4. Sempre que, com base na análise referida nos n.os 2 e 3, tendo em conta as relações globais da União com o país terceiro, designadamente no que se refere à cooperação no domínio da readmissão, e tendo em conta a avaliação e os debates a que se refere o n.o 2, a Comissão decida que: |
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6. A Comissão deve avaliar continuamente, com base nos indicadores enunciados no n.o 2, se é possível verificar uma melhoria significativa da cooperação de determinado país terceiro em matéria de readmissão de migrantes em situação irregular, e pode decidir, tendo também em conta as relações globais da União com o país terceiro em causa, revogar ou alterar o ato de execução referido no n.o 5. |
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7. O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do ato de execução a que se refere o n.o 5, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados a nível da cooperação com o país terceiro em matéria de readmissão.»; |
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Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22 — alínea a-A) (nova)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 32 — n.o 1 — alínea a) — subalínea vii)
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Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22 — alínea a-B) (nova)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 32 — n.o 2
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Texto em vigor |
Alteração |
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2. A decisão de recusa com os respetivos fundamentos é notificada ao requerente por meio do modelo de formulário constante do anexo VI. |
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Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22 — alínea b)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 32 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os requerentes a quem seja recusado um visto devem ter um direito de recurso que lhes assegure, em determinada fase do processo, um recurso judicial efetivo. Os recursos são instaurados contra o Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido e nos termos do direito interno desse Estado-Membro. Os Estados-Membros informam os requerentes sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, tal como especificado no anexo VI. |
3. Os requerentes a quem seja recusado um visto devem ter um direito de recurso que lhes assegure, em determinada fase do processo, um recurso judicial efetivo. Os recursos são instaurados contra o Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido e nos termos do direito interno desse Estado-Membro. O prazo para recurso é de, pelo menos, 30 dias de calendário. Os Estados-Membros devem facultar aos requerentes informações pormenorizadas relativas às vias de recurso, como indicado no anexo VI , numa língua que os requerentes compreendam ou seja razoável presumir que compreendam. |
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22 — alínea b)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 32 — n.o 3-A
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. O modelo uniforme de formulário para notificar e fundamentar uma recusa, anulação ou revogação de um visto que consta do anexo VI deve estar disponível, no mínimo, nas seguintes línguas: |
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Além das línguas a que se refere a alínea a), o formulário pode ser disponibilizado em qualquer outra língua oficial das instituições da União Europeia; |
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Deve ser realizada uma tradução do formulário de pedido para a(s) língua(s) oficial(is) do país de acolhimento ao abrigo da cooperação Schengen local prevista no artigo 48.o. |
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22-C (novo)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 34 — n.o 7
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Texto em vigor |
Alteração |
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7. Os titulares cujo visto for anulado ou revogado têm direito de recurso, salvo se o visto for revogado a seu pedido nos termos do n.o 3. Os recursos são interpostos contra o Estado-Membro que tomou a decisão de anulação ou revogação e nos termos do direito interno desse Estado-Membro. Os Estados-Membros informam os requerentes sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, tal como especificado no anexo VI. |
«7. Os titulares cujo visto for anulado ou revogado têm direito de recurso, salvo se o visto for revogado a seu pedido nos termos do n.o 3. Os recursos são interpostos contra o Estado-Membro que tomou a decisão de anulação ou revogação e nos termos do direito interno desse Estado-Membro. Os Estados-Membros informam os requerentes sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, tal como especificado no anexo VI. Se o beneficiário do visto cancelado já estiver presente no território de um Estado-Membro, não pode ser objeto de uma decisão de regresso até que o prazo para o recurso tenha sido esgotado ou se a decisão final em relação a este recurso não tiver sido devidamente comunicada ao destinatário.» |
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22-B (novo)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 35 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 24
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 36-A — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. O Estado-Membro em causa deve criar as estruturas adequadas e destacar pessoal especialmente formado no tratamento de pedidos de visto e na realização de todas as verificações e avaliações de riscos, como previsto no artigo 21.o. |
3. O Estado-Membro em causa deve criar as estruturas adequadas e destacar pessoal especialmente formado no tratamento de pedidos de visto e na realização de todas as verificações e avaliações de riscos, como previsto no artigo 21.o. Esse pessoal deve receber formação em matéria de gestão de ficheiros digitais. |
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 24-B (novo)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 37 — n.o 2
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Texto em vigor |
Alteração |
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2. O armazenamento e o processamento das vinhetas de visto devem estar sujeitos a medidas de segurança adequadas para evitar a fraude ou a perda. Cada consulado deve manter a contabilidade da sua reserva de vinhetas de visto e registar o modo como cada vinheta de visto é utilizada. |
«2. O armazenamento e o processamento das vinhetas de visto devem estar sujeitos a medidas de segurança adequadas para evitar a fraude ou a perda. Cada consulado deve manter a contabilidade da sua reserva de vinhetas de visto e registar o modo como cada vinheta de visto é utilizada. Todas as fraudes e perdas relevantes devem ser comunicadas à Comissão.» |
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 25
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 37 — n.o 3 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os processos individuais relativos aos pedidos são conservados durante, pelo menos, um ano a contar da data da decisão sobre o pedido referida no artigo 23.o, n.o 1, ou, em caso de recurso, até ao termo do processo de recurso. |
Os processos individuais relativos aos pedidos são conservados durante, pelo menos, dois anos a contar da data da decisão sobre o pedido referida no artigo 23.o, n.o 1, ou, em caso de recurso, até ao termo do processo de recurso. |
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 26-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 38 — n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 26-B (novo)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 39 — n.o 1
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Texto em vigor |
Alteração |
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1. Os consulados dos Estados-Membros devem assegurar que os requerentes sejam recebidos com cortesia. |
«1. Os consulados dos Estados-Membros devem assegurar que os requerentes sejam recebidos com cortesia. As medidas relativas ao acolhimento dos requerentes e ao processamento dos seus pedidos devem respeitar devidamente os direitos fundamentais nos termos referidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. O tratamento dos pedidos de visto deve ser conduzido sem discriminações, de forma profissional e com respeito pelos requerentes.» |
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 26-C (novo)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 39 — n.o 3
|
Texto em vigor |
Alteração |
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3. No exercício das suas funções, os funcionários consulares não podem exercer qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. |
«3. No exercício das suas funções, os funcionários consulares não podem exercer qualquer discriminação em razão da nacionalidade, sexo, género, situação familiar, origem ou religião , real ou suposta, crença, deficiência, idade ou orientação sexual.» |
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 29 — alínea d)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 43 — n.o 9
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
9. Os Estados-Membros são responsáveis pelo cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e asseguram que o prestador de serviços externo é sujeito à supervisão das autoridades de controlo em matéria de proteção de dados, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679. |
9. O Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa continuam a ser responsáveis pelo cumprimento das normas , designadamente no que se refere ao respeito dos direitos fundamentais e, em particular, ao princípio da não discriminação e de proteção de dados pessoais e asseguram que o prestador de serviços externo é sujeito à supervisão das autoridades de controlo em matéria de proteção de dados, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679. |
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 33 — alínea b)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 48 — n.o 1-A — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 33 — alínea d)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 48 — n.o 3 — alínea b) — subalínea vi)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 33 — alínea d)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 48 — n.o 3 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 34-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 49
|
Texto em vigor |
Alteração |
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Artigo 49.o |
«Artigo 49.o |
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|
Disposições excecionais relativas aos Jogos Olímpicos e aos Jogos Paraolímpicos |
Disposições excecionais relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos e a outras competições desportivas internacionais de alto nível |
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|
Os Estados-Membros que acolhem os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos devem aplicar os procedimentos e condições específicos destinados a facilitar a emissão de vistos previstos no anexo XI. |
Os Estados-Membros que acolhem os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos e outras competições desportivas internacionais de alto nível devem aplicar os procedimentos e condições específicos destinados a facilitar a emissão de vistos previstos no anexo XI.» |
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 35
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Artigo 50-B — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência. |
1. Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve ser efetuada simultaneamente e sem demora e expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência. |
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Três anos após [data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar uma avaliação da aplicação do presente regulamento. Essa avaliação global deve incluir a análise dos resultados obtidos relativamente aos objetivos fixados e da aplicação das disposições do presente regulamento. |
1. Dois anos após [data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar uma avaliação da aplicação do presente regulamento. Essa avaliação global deve incluir a análise dos resultados obtidos relativamente aos objetivos fixados e da aplicação das disposições do presente regulamento. |
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
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2-A. O mais tardar um ano após [data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da abolição das vinhetas dos vistos e a introdução do visto digital que permite a emissão de vistos Schengen sob a forma de um simples registo no VIS e de uma notificação eletrónica enviada ao requerente. |
Alteração 78
Proposta de regulamento
Anexo IV-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 810/2009
Anexo XI
|
Texto em vigor |
Alteração |
|
ANEXO XI PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES ESPECÍFICOS FACILITADORES DA EMISSÃO DE VISTOS PARA OS MEMBROS DA FAMÍLIA OLÍMPICA QUE PARTICIPAM NOS JOGOS OLÍMPICOS E NOS JOGOS PARAOLÍMPICOS |
«ANEXO XI PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES ESPECÍFICOS FACILITADORES DA EMISSÃO DE VISTOS PARA OS MEMBROS DA FAMÍLIA OLÍMPICA E DESPORTIVA QUE PARTICIPAM NOS JOGOS OLÍMPICOS , PARAOLÍMPICOS E EM COMPETIÇÕES DESPORTIVAS DE ALTO NÍVEL» |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0434/2018).
(18) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 229 de 29.6.2004, p. 35).
(27) Diretiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (JO L 289 de 3.11.2005, p. 15).
(27) Diretiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (JO L 289 de 3.11.2005, p. 15).
|
13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/310 |
P8_TA(2018)0496
Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito à aplicação temporária de um mecanismo generalizado de autoliquidação em relação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços acima de um determinado limiar *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito à aplicação temporária de um mecanismo generalizado de autoliquidação em relação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços acima de um determinado limiar (COM(2016)0811 — C8-0023/2017 — 2016/0406(CNS))
(Processo legislativo especial — consulta)
(2020/C 388/29)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0811), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0023/2017), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0418/2018), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
|
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
|
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 7-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 5
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C — n.o 1 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Em derrogação do artigo 193.o, até 30 de junho de 2022, um Estado-Membro pode, a título de mecanismo generalizado de autoliquidação (MGAL), estabelecer que o devedor do IVA é o sujeito passivo destinatário das entregas de bens ou prestações de serviços acima de um limiar de 10 000 EUR por fatura. |
Em derrogação do artigo 193.o, até 30 de junho de 2022, um Estado-Membro pode, a título de mecanismo generalizado de autoliquidação (MGAL), estabelecer que o devedor do IVA é o sujeito passivo destinatário das entregas de bens ou prestações de serviços acima de um limiar de 25 000 EUR por fatura. |
Alteração 6
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 8
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 9
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea c-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
Alteração 10
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea c-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 11
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C — n.o 1 — parágrafo 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O Estado-Membro deve juntar ao pedido, a que se refere o n.o 4, o cálculo dos desvios de IVA de acordo com o método e os dados disponíveis no último relatório sobre os desvios do IVA publicado pela Comissão. |
O Estado-Membro deve juntar ao pedido, a que se refere o n.o 4, o cálculo dos desvios de IVA de acordo com o método e os dados disponíveis no último relatório sobre os desvios do IVA publicado pela Comissão , como referido no segundo parágrafo, alínea a) . |
Alteração 12
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
2. Até 30 de junho de 2022, um Estado-Membro pode estabelecer que o devedor do IVA é o sujeito passivo destinatário das entregas de bens ou prestações de serviços acima de um limiar de 10 000 EUR por fatura, sempre que esse Estado-Membro: |
Suprimido |
||
|
|
||
|
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|
|
Alteração 13
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Os Estados-Membros que aplicarem o MGAL devem estabelecer obrigações de comunicação eletrónica de informações adequadas e eficazes para todos os sujeitos passivos e, em especial, para sujeitos passivos que forneçam ou recebam os bens ou serviços aos quais o mecanismo se aplique. |
3. Os Estados-Membros que aplicarem o MGAL devem estabelecer obrigações de comunicação eletrónica de informações adequadas e eficazes para todos os sujeitos passivos e, em especial, para sujeitos passivos que forneçam ou recebam os bens ou serviços aos quais o mecanismo se aplique , a fim de assegurar o efetivo funcionamento e monitorização da aplicação do MGAL . |
Alteração 14
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C — n.o 4 — parágrafo 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 15
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C — n.o 4 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 16
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C — n.o 4 — parágrafo 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 17
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C — n.o 4 — parágrafo 1 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C — n.o 7 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros que apliquem o MGAL devem apresentar um relatório intercalar à Comissão, o mais tardar, dois anos após o início da aplicação do MGAL. O relatório deve incluir uma avaliação pormenorizada da eficácia do MGAL. |
Os Estados-Membros que apliquem o MGAL apresentam a todos os Estados-Membros, em formato eletrónico: |
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As informações a que se referem as alíneas a) e b) são apresentadas o mais tardar três meses após a introdução do MGAL e, em seguida, atualizadas de três em três meses. As informações a que se refere a alínea c) são apresentadas o mais tardar nove meses após a introdução do MGAL e, em seguida, atualizadas de três em três meses. |
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Os Estados-Membros que apliquem o MGAL devem apresentar um relatório intercalar à Comissão, o mais tardar, um ano após o início da aplicação do MGAL. O relatório deve incluir uma avaliação pormenorizada da eficácia do MGAL. |
Alteração 19
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C — n.o 8 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros que não apliquem o mecanismo devem apresentar um relatório intercalar à Comissão sobre o impacto no seu território de outros Estados-Membros que apliquem o MGAL , o mais tardar até 30 de junho de 2019, desde que o MGAL tenha sido aplicado há, pelo menos, um ano num Estado-Membro até essa data . |
Os Estados-Membros que não apliquem o mecanismo devem apresentar um relatório intercalar à Comissão sobre o impacto no seu território de outros Estados-Membros que apliquem o MGAL . Esse relatório deve ser apresentado à Comissão no prazo de três meses após um ano de aplicação do MGAL num Estado-Membro. |
Alteração 20
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C — n.o 10 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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É aplicável até 30 de setembro de 2022. |
É aplicável até 30 de junho de 2022. |
Quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
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13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/319 |
P8_TA(2018)0500
Projeto de orçamento retificativo n.o 6/2018: Redução das dotações de pagamento e de autorização (recursos próprios)
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2018, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2018 da União Europeia para o exercício de 2018: Redução das dotações de pagamento e de autorização de acordo com as previsões atualizadas das despesas e a atualização das receitas (recursos próprios) (13961/2018 — C8-0488/2018 — 2018/2244(BUD))
(2020/C 388/30)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1), nomeadamente o artigo 41.o, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (2), nomeadamente o seu artigo 44.o, |
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, que foi definitivamente adotado em 30 de novembro de 2017 (3), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (4), |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (5), |
|
— |
Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (6), |
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— |
Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2018, adotado pela Comissão em 12 de outubro de 2018 (COM(2018)0704), |
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— |
Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2018, adotada pelo Conselho em 26 de novembro de 2018 e transmitida ao Parlamento Europeu no mesmo dia (13961/2018 — C8-0488/2018), |
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— |
Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0399/2018), |
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A. |
Considerando que o objetivo do projeto de orçamento retificativo n.o 6/2018 é atualizar o lado das despesas e o lado das receitas do orçamento, a fim de ter em conta a evolução mais recente; |
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B. |
Considerando que, do lado das despesas, o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2018 reduz as dotações de autorização e de pagamento de rubricas orçamentais em 48,7 milhões de EUR e 44,7 milhões de EUR, respetivamente, para as categorias 1A «Competitividade para o crescimento e o emprego» e 2 «Crescimento sustentável — recursos naturais»; |
|
C. |
Considerando que, do lado das receitas, o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2018 diz respeito à revisão da previsão dos recursos próprios tradicionais (ou seja, direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar) e das bases do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e do rendimento nacional bruto (RNB), bem como à orçamentação das correções do Reino Unido aplicáveis e respetivo financiamento, que afetam a distribuição das contribuições de recursos próprios dos Estados-Membros para o orçamento da União; |
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1. |
Congratula-se com o facto de a execução dos programas de 2014-2020 estar finalmente a atingir a velocidade de cruzeiro e resultar apenas num pequeno ajustamento do lado da despesa, em comparação com os orçamentos retificativos muito importantes adotados em 2016 e 2017; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a compensar os grandes atrasos acumulados nos últimos três anos; |
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2. |
Toma nota do processo técnico de reequilíbrio dos recursos próprios tornado necessário pela revisão da previsão dos recursos próprios tradicionais e do IVA e por atualizações da correção a favor do Reino Unido; |
|
3. |
Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2018; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 6/2018 definitivamente adotado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(2) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(3) JO L 57 de 28.2.2018, p. 1.
(4) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
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13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/321 |
P8_TA(2018)0501
Mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2018, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança (COM(2018)0901 — C8-0492/2018 — 2018/2274(BUD))
(2020/C 388/31)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0901 — C8-0492/2018), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (1), nomeadamente o artigo 11.o, |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 12, |
|
— |
Tendo em conta o novo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, aprovado pela Comissão em 30 de novembro de 2018 (COM(2018)0900), em conformidade com o artigo 314.o, n.o 8, do TFUE, |
|
— |
Tendo em conta os resultados do trílogo orçamental de 4 de dezembro de 2018, |
|
— |
Tendo em conta a posição sobre o segundo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, adotada pelo Conselho em 11 de dezembro de 2018 e transmitida ao Parlamento no mesmo dia (15205/2018 — C8-0499/2018), |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0455/2018), |
|
A. |
Considerando que o Instrumento de Flexibilidade se destina a permitir o financiamento, num determinado exercício orçamental, de despesas especificamente identificadas que não puderam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais das outras rubricas; |
|
B. |
Considerando que a Comissão propôs a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento disponível no orçamento geral da União para o exercício de 2019 para além do limite máximo da rubrica 3, no montante de 985 629 138 EUR, para financiar medidas no domínio da migração, dos refugiados e da segurança; |
|
C. |
Considerando que os representantes do Parlamento e do Conselho acordaram, aquando do trílogo orçamental de 4 de dezembro de 2018, em continuar a mobilizar o Instrumento de Flexibilidade em 178 715 475 EUR, em resultado dos reforços dos programas Horizonte 2020 e Erasmus+ da sub-rubrica 1A; |
|
1. |
Concorda com a mobilização do Instrumento de Flexibilidade num montante de 1 164 344 613 EUR em dotações de autorização; |
|
2. |
Reitera que a mobilização deste instrumento, tal como previsto no artigo 11.o do Regulamento QFP, põe uma vez mais em evidência a necessidade crucial de o orçamento da União ser mais flexível; |
|
3. |
Reitera a sua posição de longa data, segundo a qual os pagamentos resultantes das autorizações anteriormente mobilizadas através do Instrumento de Flexibilidade só podem ser contabilizados acima dos limites máximos do QFP; |
|
4. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
6. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2019/276.)
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13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/324 |
P8_TA(2018)0502
Mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiantamentos no quadro do orçamento geral da UE para 2019
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2018, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiantamentos no quadro do orçamento geral da União para 2019 (COM(2018)0281 — C8-0221/2018 — 2018/2074(BUD))
(2020/C 388/32)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0281 — C8-0221/2018), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 10.o, |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3), nomeadamente o ponto 11, |
|
— |
Tendo em conta os resultados do trílogo de 4 de dezembro de 2018, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0453/2018), |
|
A. |
Considerando que, em consonância com o Regulamento (UE) n.o 661/2014, que alterou o Regulamento (CE) n.o 2012/2002, é disponibilizado um montante de 50 000 000 EUR para o pagamento de adiantamentos com base em dotações inscritas no orçamento geral da União; |
|
1. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
sobre a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiantamentos no quadro do orçamento geral da União para 2019
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2019/277.)
|
13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/326 |
P8_TA(2018)0503
Orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2018, referente à posição do Conselho sobre o segundo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019 (15205/2018 — C8-0499/2018 — 2018/2275(BUD))
(2020/C 388/33)
O Parlamento Europeu
|
— |
Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
|
— |
Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (1), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2), |
|
— |
Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (4) (Regulamento QFP), |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (5), |
|
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 15 de março de 2018, sobre as orientações gerais para a elaboração do orçamento (6), |
|
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 19 de abril de 2018, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2019 (7), |
|
— |
Tendo em conta o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, adotado pela Comissão em 21 de junho de 2018 (COM(2018)0600), |
|
— |
Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, adotada pelo Conselho em 4 de setembro de 2018 e transmitida ao Parlamento Europeu em 13 de setembro de 2018 (11737/2018 — C8-0410/2018), |
|
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2018, sobre o mandato para o trílogo sobre o projeto de orçamento para o exercício de 2019 (8), |
|
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 24 de outubro de 2018, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019 (9), |
|
— |
Tendo em conta que o Comité de Conciliação não chegou a acordo sobre um projeto comum no prazo de vinte e um dias referido no Artigo 314.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o segundo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, adotado pela Comissão em 30 de novembro de 2018 (COM(2018)0900), nos termos do artigo 314.o, n.o 8, do TFUE, |
|
— |
Tendo em conta as conclusões do trílogo orçamental de 4 de dezembro de 2018, |
|
— |
Tendo em conta a posição sobre o segundo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, adotada pelo Conselho em 11 de dezembro de 2018 (15205/2018 — C8-0499/2018), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 88.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0454/2018), |
|
1. |
Recorda que o «projeto de pacote» acordado, na sequência de árduas e intensas negociações, pelo Parlamento e pelo Conselho no decurso do trílogo de 4 de dezembro de 2018 é composto por dois elementos: o orçamento da União para 2019 fixado em 165 795,6 milhões de EUR e 148 198,9 milhões de EUR, respetivamente, em dotações de autorização e de pagamento, e quatro declarações conjuntas, bem como uma declaração unilateral; |
|
2. |
Salienta que, embora o projeto de orçamento (PO) alterado pelo Conselho não satisfaça inteiramente a verdadeira necessidade de um orçamento da União sustentável, coerente e eficaz, o objetivo do Parlamento é dotar a União de um orçamento que possa trazer benefícios concretos para os cidadãos e as empresas; |
|
3. |
Congratula-se com o nível global acordado das dotações de autorização, que representa um aumento de 1,728 milhões de EUR em relação à leitura original do Conselho; verifica com satisfação que os aumentos obtidos nas negociações, no valor de 943 milhões de EUR, correspondem às principais prioridades políticas do Parlamento, nomeadamente o apoio aos investigadores, aos jovens, às PME, o combate às causas profundas da migração, as alterações climáticas, o aumento da segurança dos cidadãos da União e a defesa; |
|
4. |
Acolhe com agrado o facto de o nível global das dotações de pagamento acordado para 2019 aumentar 2,4 % em relação ao orçamento de 2018; observa, no entanto, que o nível dos pagamentos representa apenas 0,9 % do RNB da União; sublinha a importância da declaração conjunta sobre as dotações de pagamento no âmbito da qual o Parlamento e o Conselho se comprometem a tomar as decisões necessárias para satisfazer eventuais necessidades devidamente justificadas; |
|
5. |
Lamenta que o Conselho, a pretexto de não ter tido o tempo necessário para a sua análise, tenha recusado, por uma questão de princípio, no contexto do processo orçamental de 2019, qualquer discussão sobre a utilização do novo artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, que permite que os montantes anulados provenientes da investigação sejam novamente disponibilizados no quadro do processo orçamental anual; convida, por conseguinte, a Comissão a apresentar, pelo menos de seis em seis meses, um relatório específico sobre os montantes anulados para os programas de investigação, a fornecer todos os dados e elementos pertinentes sobre o artigo 15.o, n.o 3 e a propor a sua utilização no contexto do processo orçamental de 2020; |
|
6. |
Lamenta, uma vez mais, que o Parlamento, sendo um dos dois ramos da autoridade orçamental, não tenha sido devidamente envolvido pelo Conselho e pela Comissão nos debates sobre a prorrogação do Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia (FRT); lamenta a posição intransigente do Conselho sobre o financiamento da segunda parcela do FRT, para a qual o orçamento da União contribuirá com 2 mil milhões de EUR, ao passo que os Estados-Membros contribuirão com mil milhões de EUR; reitera a sua posição de longa data, segundo a qual as novas iniciativas não devem ser financiadas em detrimento de projetos externos da União em curso; recorda que, devido à falta de vontade do Conselho, os limites máximos do atual QFP não foram aumentados por ocasião da revisão intercalar e o QFP carece de flexibilidade suficiente para responder a circunstâncias imprevistas; sublinha que devem ser retirados ensinamentos para o QFP pós-2021, a fim de evitar, nomeadamente, a criação de satélites orçamentais como o FRT; |
|
7. |
Em conformidade com a declaração comum acordada entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão, insiste em que o reforço acordado dos programas Horizonte 2020 e Erasmus + de 100 milhões de EUR através de um orçamento retificativo em 2019 não seja financiado através de reafetações de outros programas, mas através de novas dotações; |
|
8. |
Atendendo ao apoio crescente que a Europol presta aos Estados-Membros no quadro da cooperação policial e da sua participação na luta contra o terrorismo e a cibercriminalidade, congratula-se com a criação de 10 lugares adicionais e com o correspondente aumento das dotações para a Europol; |
|
9. |
Congratula-se com a criação de 5 lugares e com o aumento correspondente das dotações pela Comissão no PO de 2019, a fim de evitar qualquer estrangulamento suscetível de prejudicar a produtividade dos tribunais no contexto de novas atividades desenvolvidas pelo Tribunal e do aumento contínuo da carga de trabalho, em especial devido ao Brexit; assinala, contudo, que aquilo de que o TJE necessitava verdadeiramente era dos 16 novos lugares permanentes para os serviços de apoio; |
|
10. |
Acolhe com agrado o reforço da rubrica orçamental do SEAE relativa à Capacidade de Comunicação Estratégica, a fim de dar uma resposta coordenada mais vigorosa da União à questão da desinformação; |
|
11. |
Aprova a posição do Conselho sobre o segundo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, bem como as declarações conjuntas anexas à presente resolução; |
|
12. |
Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019 definitivamente aprovado e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
13. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às restantes Instituições e aos órgãos interessados e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.
(2) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(4) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(5) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(6) Textos Aprovados desta data, P8_TA(2018)0089.
(7) Textos Aprovados desta data, P8_TA(2018)0182.
(8) Textos Aprovados desta data, P8_TA(2018)0311.
(9) Textos Aprovados desta data, P8_TA(2018)0404.
ANEXO
PROJETO DE PACOTE
Orçamento para 2019 — Conclusões comuns
As presentes conclusões comuns abrangem os seguintes pontos:
|
1. |
Orçamento para 2019 |
|
2. |
Declarações |
SÍNTESE
De acordo com o projeto de pacote:
|
— |
o nível global de dotações de autorização (d/a) no orçamento para 2019 é fixado em 165 795,6 milhões de EUR. Globalmente, este nível deixa uma margem de 1 291,1 milhões de EUR em d/a abaixo dos limites máximos do QFP para 2019; |
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— |
o nível global de dotações de pagamento (d/p) no orçamento para 2019 é fixado em 148 198,9 milhões de EUR; |
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— |
o Instrumento de Flexibilidade para 2019 é mobilizado num montante de 1 164,3 milhões de EUR em d/a para a sub-rubrica 1a Competitividade para o crescimento e o emprego e para a rubrica 3 Segurança e cidadania; |
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— |
a margem global relativa às autorizações é utilizada num montante de 1 476,0 milhões de EUR para a sub-rubrica 1a Competitividade para o crescimento e o emprego, para a sub-rubrica 1b Coesão económica, social e territorial e para a rubrica 4 Europa Global; |
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a margem para imprevistos mobilizada em 2017 é compensada num montante de 253,9 milhões de EUR com as margens não afetadas da rubrica 5 Administração; |
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— |
a Comissão estima em 961,9 milhões de EUR as d/p para 2019 relativas à mobilização do Instrumento de Flexibilidade em 2016, 2017, 2018 e 2019. |
1. Orçamento para 2019
O Parlamento Europeu e o Conselho chegaram a acordo sobre as conclusões comuns incluídas nos pontos 1.1 a 1.6 infra.
1.1. Questões horizontais
Agências descentralizadas
A contribuição da UE (em d/a e d/p) e o número de lugares para as agências descentralizadas são fixados no nível proposto pela Comissão no segundo projeto de orçamento (PO).
Agências de execução
A contribuição da UE (em d/a e d/p) e o número de lugares para as agências de execução são fixados no nível proposto pela Comissão no segundo PO.
Projetos-piloto/Ações preparatórias
É acordado um pacote global de 75 projetos-piloto/ações preparatórias (PP/AP), tal como proposto pela Comissão no segundo PO. Quando um PP ou uma AP estiver coberto por uma base jurídica vigente, a Comissão pode propor a transferência de dotações para a base jurídica correspondente, a fim de facilitar a execução da ação.
Este pacote, proposto pelo Parlamento Europeu na sua leitura do PO inicial, respeita inteiramente os limites máximos para PP/AP previstos no Regulamento Financeiro.
1.2. Categorias de despesa do quadro financeiro — dotações de autorização
Sub-rubrica 1a
As d/a são fixadas no nível proposto pela Comissão no segundo PO, embora com os ajustamentos detalhados no quadro a seguir transcrito.
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Em EUR |
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Rubrica orçamental / programa |
Designação |
Variação das dotações de autorização |
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Segundo PO para 2019 |
Orçamento para 2019 |
Diferença |
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1.1.31 Horizonte 2020 |
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150 000 000 |
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08 02 03 04 |
Concretização de um sistema europeu de transportes eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem descontinuidades |
252 946 905 |
260 946 905 |
8 000 000 |
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08 02 08 |
Instrumento em favor das PME |
541 589 527 |
641 589 527 |
100 000 000 |
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09 04 01 01 |
Reforço da investigação no domínio das tecnologias futuras e emergentes |
429 937 089 |
442 937 089 |
13 000 000 |
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15 03 01 01 |
Ações Marie Skłodowska-Curie — Gerar, desenvolver e transferir novas competências, conhecimentos e inovações |
916 586 364 |
945 586 364 |
29 000 000 |
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1.1.5 Educação, Formação e Desporto (Erasmus+) |
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40 000 000 |
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15 02 01 01 |
Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da educação e da formação e a sua pertinência para o mercado de trabalho |
2 411 836 200 |
2 441 036 200 |
29 200 000 |
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15 02 01 02 |
Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da juventude e a participação dos jovens na vida democrática na Europa |
175 070 000 |
185 870 000 |
10 800 000 |
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Total |
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190 000 000 |
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Consequentemente, o nível acordado das d/a é fixado em 23 335,4 milhões de EUR, sem qualquer margem abaixo do limite máximo das despesas da sub-rubrica 1a, utilizando a margem global relativa às autorizações num montante de 74,7 milhões de EUR e mobilizando 178,7 milhões de EUR através do Instrumento de Flexibilidade.
Sub-rubrica 1b
As d/a são fixadas no nível proposto pela Comissão no segundo PO.
Consequentemente, o nível acordado das d/a é fixado em 57 192,0 milhões de EUR, sem qualquer margem abaixo do limite máximo das despesas da sub-rubrica 1b e utilizando a margem global relativa às autorizações num montante de 350,0 milhões de EUR.
Rubrica 2
As d/a são fixadas no nível proposto pela Comissão no segundo PO.
Consequentemente, o nível acordado das d/a é fixado em 59 642,1 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 701,9 milhões de EUR.
Rubrica 3
As d/a são fixadas no nível proposto pela Comissão no segundo PO.
Consequentemente, o nível acordado das d/a é fixado em 3 786,6 milhões de EUR, sem qualquer margem abaixo do limite máximo das despesas da categoria 3 e mobilizando 985,6 EUR através do Instrumento de Flexibilidade.
Rubrica 4
As d/a são fixadas no nível proposto pela Comissão no segundo PO.
Consequentemente, o nível acordado das d/a é fixado em 11 319,3 milhões de EUR, sem qualquer margem abaixo do limite máximo das despesas da rubrica 4 e utilizando a margem global relativa às autorizações num montante de 1 051,3 milhões de EUR.
Rubrica 5
O número de lugares no quadro de pessoal das instituições e as dotações são fixados ao nível proposto pela Comissão no segundo PO.
Consequentemente, e após ter em conta os PP/AP (4,1 milhões de EUR) propostos no ponto 1.1. supra, o nível acordado das d/a é fixado em 9 943,0 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 589,1 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da rubrica 5 após a utilização de 253,9 milhões de EUR da margem para compensar a mobilização da margem para imprevistos em 2017.
Instrumentos especiais: FEG, RAE e FSUE
As d/a para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), a Reserva para Ajudas de Emergência (RAE) e o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) são fixadas no nível proposto pela Comissão no segundo PO.
1.3. Dotações de pagamento
O nível global das dotações de pagamento no orçamento para 2019 é fixado no nível proposto pela Comissão no segundo PO.
1.4. Observações orçamentais
São aprovadas as observações orçamentais propostas pela Comissão no segundo PO, exceto no que respeita às seguintes rubricas orçamentais:
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Artigo 08 02 08 — Instrumento a favor das PME da secção do orçamento relativa à Comissão, para o qual é aprovado o texto proposto no PO inicial; |
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— |
Número 2 2 1 4 — Capacidade de comunicação estratégica da secção do orçamento relativa ao Serviço Europeu para a Ação Externa, para o qual é aprovado o texto incluído na leitura do PO inicial efetuada pelo Parlamento Europeu. |
1.5. Nomenclatura
É aprovada a nomenclatura proposta pela Comissão no segundo PO.
1.6. Reservas
São aprovadas as reservas propostas pela Comissão no segundo PO. Além disso, é colocado em reserva um montante de 19 321 000 EUR tanto em d/a como em d/p para o artigo 18 02 03 — Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), enquanto se aguarda a adoção da proposta da Comissão (COM(2018)0632), de 12 de setembro de 2018
2. Declarações
2.1. Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre as dotações de pagamento
O Parlamento Europeu e o Conselho recordam a necessidade de garantir, tendo em conta a execução, uma progressão ordenada dos pagamentos em relação às dotações de autorização, a fim de evitar qualquer nível anormal de faturas não pagas no final do exercício.
O Parlamento Europeu e o Conselho exortam a Comissão a continuar a acompanhar estreita e ativamente a execução dos programas 2014-2020. Para o efeito, convidam a Comissão a apresentar atempadamente números atualizados respeitantes à situação da execução e previsões quanto às dotações de pagamento necessárias em 2019.
Se os números mostrarem que as dotações inscritas no orçamento para 2019 são insuficientes para cobrir as necessidades, o Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, uma solução adequada, designadamente um orçamento retificativo, de modo a que a autoridade orçamental possa tomar as decisões necessárias em tempo útil para necessidades devidamente justificadas. Se aplicável, o Parlamento Europeu e o Conselho terão em conta a urgência da matéria.
2.2. Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a Iniciativa para o Emprego dos Jovens
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão recordam que a redução do desemprego dos jovens continua a ser uma importante prioridade política partilhada e reafirmam a sua determinação em utilizar da melhor forma possível os recursos orçamentais para alcançar esse objetivo, e em particular através da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ).
O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da experiência adquirida no contexto do aumento dos recursos da dotação específica da IEJ, que desencadeou importantes alterações dos programas a fim de disponibilizar montantes do Fundo Social Europeu (FSE) para igualar o apoio da dotação específica da IEJ.
O Parlamento Europeu e o Conselho convidam, por conseguinte, a Comissão a apresentar uma proposta legislativa para uma boa aplicação do aumento dos recursos orçamentais da IEJ. O Parlamento Europeu e o Conselho acordam em examinar rapidamente essa proposta, tendo em conta as próximas eleições para o Parlamento Europeu, a fim de tornar tão harmonioso quanto possível o exercício de reprogramação em 2019.
2.3. Declaração unilateral da Comissão sobre a Iniciativa para o Emprego dos Jovens
Sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental, a Comissão confirma que, quando apresentar a programação financeira atualizada e a proposta legislativa para rever o Regulamento Disposições Comuns, o aumento acordado para 2019 no que respeita à Iniciativa para o Emprego dos Jovens não será considerado um adiantamento do montante atualmente previsto para 2020.
2.4. Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a integração das questões climáticas
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão recordam a importância de uma economia hipocarbónica, eficiente na utilização dos recursos e resiliente às alterações climáticas. Para tal, o Parlamento Europeu e o Conselho acordaram em investir pelo menos 20 % do orçamento da UE em despesas relacionadas com o clima no período 2014-2020. Em média — e pese embora o facto de o orçamento para 2019 não atingir por si só a meta dos 20 % — as previsões atuais para todo o período 2014-2019 indicam que 19,3 % do orçamento da UE serão afetados à ação climática, principalmente devido a atrasos na execução dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento no início do período.
O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota desta evolução e convidam a Comissão a envidar todos os esforços para atingir a meta dos 20 % em todo o período 2014-2020.
2.5. Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o reforço da sub-rubrica 1a através de um orçamento retificativo
Devido às disponibilidades limitadas do Instrumento de Flexibilidade e da margem global relativa às autorizações, o Parlamento Europeu e o Conselho acordaram na inscrição de 100 milhões de EUR num orçamento retificativo em 2019 a fim de reforçar os programas Horizonte 2020 e Erasmus+. A Comissão apresentará esse orçamento retificativo, do qual não constarão quaisquer outros elementos, logo que tenha sido concluído, na primavera de 2019, o ajustamento técnico do Quadro Financeiro Plurianual para 2020, incluindo o cálculo da margem global relativa às autorizações. Tal não prejudica as eventuais correções técnicas que a Comissão possa ser normalmente chamada a efetuar para assegurar a boa execução do orçamento de 2019.
O Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a tratar rapidamente o projeto de orçamento retificativo para 2019 apresentado pela Comissão.
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13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/334 |
P8_TA(2018)0504
Acordo de Parceria Económica UE-Japão ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (07964/2018 — C8-0382/2018 — 2018/0091(NLE))
(Aprovação)
(2020/C 388/34)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07964/2018), |
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— |
Tendo em conta o projeto de Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (07965/2018), |
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— |
Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 91.o, do artigo 100.o, n.o 2, do artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), v), e do artigo 208.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0382/2018), |
|
— |
Tendo em conta a sua resolução não legislativa, de 12 de dezembro de 2018 sobre o projeto de decisão (1), |
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— |
Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer em forma de carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0366/2018), |
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1. |
Aprova a celebração do acordo; |
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2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e ao Japão. |
(1) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0505.
|
13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/335 |
P8_TA(2018)0505
Acordo de Parceria Económica UE-Japão
Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (07964/2018 — C8-0382/2018 — 2018/0091M(NLE))
(2020/C 388/35)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07964/2018), |
|
— |
Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (07965/2018), |
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— |
Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 91.o, do artigo 100.o, n.o 2, do artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (C8-0382/2018), |
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— |
Tendo em conta a declaração conjunta da 25.a Cimeira UE-Japão, de 17 de julho de 2018, |
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— |
Tendo em conta o Acordo de Parceria Estratégica UE-Japão, assinado em 17 de julho de 2018, |
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— |
Tendo em conta as diretrizes de negociação de um acordo de comércio livre com o Japão, adotadas pelo Conselho em 29 de novembro de 2012 e publicadas em 14 de setembro de 2017, |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2012, sobre as negociações comerciais UE-Japão (1), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução de 3 de fevereiro de 2016 que contém as recomendações do Parlamento Europeu à Comissão referentes às negociações relativas ao Acordo sobre o Comércio de Serviços (TiSA) (2) e a de 12 de dezembro de 2017 intitulada «Rumo a uma estratégia comercial digital» (3), |
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— |
Tendo em conta o relatório final sobre a avaliação do impacto do Acordo de Comércio Livre entre a UE e o Japão sobre a sustentabilidade do comércio, de abril de 2016, e a análise do impacto económico do Acordo de Parceria Económica UE-Japão, publicado pela Direção-Geral do Comércio da Comissão em junho de 2018, |
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— |
Tendo em conta a declaração conjunta da 38.a reunião interparlamentar UE-Japão, de 10 de maio de 2018, |
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— |
Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada na Cimeira das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, que se realizou em Nova Iorque, em setembro de 2015, |
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— |
Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Comércio para Todos — Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento», de outubro de 2015, |
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— |
Tendo em conta o documento oficioso dos serviços da Comissão, de 26 de fevereiro de 2018, intitulado «Feedback and way forward on improving the implementation and enforcement of Trade and Sustainable Development chapters in EU Free Trade Agreements» (Análise e perspetivas de melhoria da aplicação e da execução dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável constantes dos acordos de comércio livre da UE), |
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— |
Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de outubro de 2014, sobre o papel da sociedade civil no acordo de comércio livre UE-Japão e, de 14 de fevereiro de 2018, sobre comércio e desenvolvimento sustentável nos acordos de comércio livre da UE, |
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— |
Tendo em conta o plano em 15 pontos da Comissão, de 26 de fevereiro de 2018, para tornar mais eficazes os capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável da UE, |
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— |
Tendo em conta o Parecer 2/15 do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 16 de maio de 2017, nos termos do artigo 218.o, n.o 11, do TFUE, solicitado pela Comissão em 10 de julho de 2015, |
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— |
Tendo em conta o Protocolo n.o 26 do TFUE relativo aos serviços de interesse geral, |
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— |
Tendo em conta os artigos 2.o e 21.o do Tratado da União Europeia (TUE), |
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— |
Tendo em conta os artigos 168.o a 191.o e, em particular, o artigo 191.o, n.o 2, do TFUE, |
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Tendo em conta o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e os artigos 207.o e 218.o do TFUE, em particular o n.o 10 deste último artigo, |
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Tendo em conta a sua resolução legislativa de 12 de dezembro de 2018 (4) sobre o projeto de decisão do Conselho, |
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Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A8-0367/2018), |
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A. |
Considerando que a União e o Japão partilham valores fundamentais, como o respeito pelos direitos humanos, a democracia e o Estado de direito, demonstrando um forte empenho no desenvolvimento sustentável e num sistema da Organização Mundial do Comércio (OMC) assente em regras; |
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B. |
Considerando que o Acordo de Parceria Económica (APE) UE-Japão tem uma dimensão estratégica e é o mais importante acordo comercial bilateral jamais celebrado pela União, uma vez que abrange cerca de um terço do PIB mundial, aproximadamente 40 por cento do comércio mundial e mais de 600 milhões de pessoas; |
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C. |
Considerando que o Japão é o terceiro maior mercado de consumo a nível mundial, mas apenas o sexto mercado de exportação para a União, o que demonstra o potencial inexplorado em matéria de comércio bilateral; |
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D. |
Considerando que vários estudos e análises ex ante sobre o impacto do APE UE-Japão indicam que o acordo pode ter um impacto positivo em termos de crescimento do PIB, rendimento, comércio, produtividade e emprego, tanto para a União como para o Japão, respeitando o objetivo de «crescimento inteligente, sustentável e inclusivo»; que o acordo pode igualmente beneficiar os consumidores, reduzindo os preços e aumentando as suas possibilidades de escolha de bens e serviços; que a UE e os seus Estados-Membros devem melhorar os instrumentos existentes para ajudar os trabalhadores e as empresas a adaptarem-se às novas oportunidades e aos potenciais efeitos negativos da globalização e dos acordos comerciais; que o êxito do acordo deve ser igualmente avaliado com base no seu contributo para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) até 2030; |
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E. |
Considerando que o Parlamento acompanhou as negociações desde o início e solicitou, nomeadamente, que os negociadores tivessem em conta os interesses dos cidadãos, da sociedade civil e das empresas e que o processo fosse transparente, o que permitiu um melhor acesso aos documentos, a apresentação regular de relatórios sobre as negociações e a melhoria da comunicação; que o processo relativo aos acordos comerciais pode ser melhorado no futuro, nomeadamente através da partilha de propostas da UE e da garantia de que o Conselho publique sistematicamente as diretrizes de negociação antes das negociações; |
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F. |
Considerando que é fundamental que as preferências comerciais e as oportunidades oferecidas pelo acordo sejam acessíveis e plenamente utilizadas; |
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1. |
Considera que este acordo é da maior importância estratégica, tanto a nível bilateral como a nível mundial, e representa um sinal oportuno de apoio a um comércio aberto, justo e assente em regras e valores, suscetível de promover padrões elevados, nomeadamente nos domínios do ambiente, da segurança dos alimentos, da proteção dos consumidores e dos direitos dos trabalhadores, num momento em que a ordem internacional se encontra gravemente ameaçada pelo protecionismo; adverte para o facto de este protecionismo não ser uma opção e de a manutenção do statu quo na política comercial ter deixado de ser sustentável; |
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2. |
Congratula-se com a natureza ambiciosa e abrangente do APE, que dá seguimento às prioridades estabelecidas na resolução do Parlamento, de 25 de outubro de 2012, sobre as negociações comerciais da UE com o Japão; |
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3. |
Toma nota, em particular, do elevado nível de liberalização pautal acordado no APE, que, uma vez plenamente aplicado, permitirá a liberalização de 99 % das posições pautais da UE e 97 % das posições pautais japonesas, incluindo em relação a produtos industriais em setores nos quais a UE é muito competitiva, conjugado com medidas destinadas a proteger os produtos mais sensíveis através de contingentes isentos de direitos, de direitos reduzidos ou de períodos de transição; sublinha que o APE inclui uma cláusula antifraude, que permite à UE retirar as suas preferências pautais em caso de fraude e de recusa em colaborar em questões aduaneiras, embora assegurando que os comerciantes que respeitam as regras não sejam negativamente afetados; |
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4. |
Faz notar que os direitos aduaneiros aplicados pela UE aos automóveis serão gradualmente suprimidos ao longo de sete anos; solicita à Comissão que, ao longo deste período, se mantenha vigilante quanto à evolução dos fluxos comerciais no que se refere aos automóveis, a fim de prevenir e corrigir qualquer desestabilização do mercado europeu; salienta, no entanto, que um número importante de marcas de veículos japoneses vendidas na UE são fabricadas na UE; |
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5. |
Regista que o Japão resolveu a questão das medidas não pautais desnecessárias existentes em diversos setores, como o automóvel, dos aditivos alimentares, das medidas sanitárias e fitossanitárias, da etiquetagem dos alimentos e dos cosméticos, reduzindo assim os custos de conformidade e criando um quadro regulamentar mais previsível; recorda o direito de um país a estabelecer normas nacionais mais rigorosas do que as normas internacionais, sempre que tal se justifique por razões de proteção da saúde, da segurança ou dos consumidores; regista, além disso, o compromisso assumido pelo Japão de harmonizar as suas normas aplicáveis ao setor automóvel pelas normas internacionais da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, que também são aplicadas pelos fabricantes de automóveis da UE; |
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6. |
Congratula-se com a intenção do Japão de conceder aos fornecedores da UE um acesso não discriminatório aos mercados de contratos públicos de 54 cidades importantes (número que pode ainda aumentar), eliminar a «cláusula de segurança operacional», que, na prática, impede o acesso dos fornecedores de serviços ferroviários da UE ao mercado japonês e maximizar a transparência na adjudicação de contratos públicos; solicita à Comissão que preveja um acompanhamento rigoroso da aplicação deste ponto, para que os compromissos em matéria de abertura e de igualdade de acesso aos mercados de contratos públicos sejam respeitados; salienta que os critérios sociais e ambientais também devem ser tidos em conta na adjudicação de contratos públicos; sublinha que, tanto na União como no Japão, a contratação pública deve continuar a servir da melhor forma os interesses dos cidadãos; |
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7. |
Considera que o Japão é um mercado de exportação de grande valor para os agricultores e os produtores de alimentos da UE e observa que cerca de 85 % dos produtos agroalimentares serão autorizados a entrar no Japão com isenção de direitos; faz notar que os produtos agrícolas transformados também beneficiarão de um acesso isento de direitos aduaneiros ao mercado japonês após um período de transição; acolhe com agrado o facto de o acordo oferecer oportunidades significativas para a exportação de produtos agroalimentares da UE, como o vinho, a carne de bovino, a carne de suíno e o queijo, e proteger 205 indicações geográficas europeias, prevendo a possibilidade de aditar outras indicações geográficas, o que constitui um progresso em relação a acordos comerciais anteriores e é particularmente importante para as pequenas e médias empresas (PME) do setor alimentar; exorta à prossecução das conversações ao fim de três anos para avaliar as opções de aumento da lista de indicações geográficas protegidas, e espera que ambas as partes concedam a máxima atenção à agricultura sustentável, incluindo a produção de alimentos em pequena escala e o desenvolvimento rural; |
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8. |
Destaca o facto de o acordo promover as melhores práticas em matéria de fornecimento de produtos e alimentos seguros e de elevada qualidade aos consumidores; salienta que nenhuma disposição do acordo impede a aplicação do princípio da precaução na UE, tal como previsto no TFUE; acolhe com agrado a inclusão no acordo de uma referência clara à abordagem de precaução; salienta que o acordo não deve, em circunstância alguma, comprometer a exatidão e a compreensão das normas da UE em matéria de etiquetagem dos alimentos, nem o respeito dessas normas; insta ambos os parceiros a reforçar a proteção dos consumidores, o bem-estar dos consumidores e a segurança dos alimentos no âmbito da aplicação do acordo, e insta a Comissão a incluir disposições específicas e sólidas sobre a proteção dos consumidores em todos os futuros acordos comerciais da UE; |
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9. |
Salienta que ambas as partes estão empenhadas em garantir níveis elevados de proteção ambiental e laboral e que esses padrões elevados não devem ser considerados barreiras ao comércio, observando, ao mesmo tempo, que o acordo também deixa claro que as normas laborais e ambientais não podem passar a ser menos rigorosas e mais flexíveis para atrair o comércio e o investimento; recorda o ODS n.o 5 da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável; congratula-se com o facto de tanto o Japão como a UE terem aderido à Declaração de Buenos Aires sobre as Mulheres e o Comércio e insta ambas as partes a reforçarem consideravelmente os compromissos em matéria de género e de comércio no contexto deste acordo, incluindo o direito à igualdade de remuneração; espera que a UE e o Japão tomem todas as medidas necessárias para a realização dos ODS em todas as suas ações, nomeadamente através da aplicação deste acordo; solicita à Comissão que efetue uma avaliação ex post do impacto da execução do acordo sobre a sustentabilidade; |
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10. |
Congratula-se com o compromisso no sentido da aplicação efetiva do Acordo de Paris relativo à luta contra as alterações climáticas e de outros acordos ambientais multilaterais, bem como da gestão sustentável das florestas (incluindo a luta contra a exploração madeireira ilegal) e da pesca (luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada); sublinha que a legislação e as normas da UE continuam a ser aplicáveis aos produtos importados para o mercado da UE e que, em particular, o Regulamento da UE relativo à madeira (Regulamento (UE) n.o 995/2010) proíbe a colocação de madeira ilegal no mercado da UE e cria um sistema obrigatório de diligência devida; insta ambas as partes a cooperarem estreitamente no âmbito do capítulo sobre o desenvolvimento sustentável, a fim de procederem a um intercâmbio de boas práticas e reforçarem a aplicação da legislação nestes domínios, nomeadamente no que se refere às medidas mais eficazes para combater a exploração madeireira ilegal e à forma de prevenir as exportações, da UE para o Japão, de madeira extraída ilegalmente; |
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11. |
Salienta que o acordo inclui o compromisso claro de prosseguir a ratificação das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT); sublinha que o Japão ainda não ratificou duas convenções fundamentais da OIT (sobre a discriminação e sobre a abolição do trabalho forçado) e espera progressos concretos, num prazo razoável, por parte do Japão com vista à ratificação e à aplicação destas convenções, em conformidade com as disposições do APE; |
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12. |
Acolhe com agrado o facto de o Japão ter criado um quadro interministerial para o cumprimento dos compromissos em matéria de desenvolvimento sustentável, incluindo a ratificação das convenções fundamentais da OIT, e de o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável previsto no acordo ter como atribuição interagir com a sociedade civil no que diz respeito à aplicação do capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável; |
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13. |
Recorda que o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou, no ponto 161 do seu parecer 2/15, de 16 de maio de 2017, sobre o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura, que os capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável têm um efeito direto e imediato no comércio e que uma violação das disposições em matéria de desenvolvimento sustentável autoriza a outra parte a pôr fim à liberalização do comércio prevista nas outras disposições do Acordo de Comércio Livre ou a suspendê-la; acolhe com agrado a inclusão de uma cláusula de revisão no capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável e insta ambas as partes a fazerem uma utilização correta e oportuna desta cláusula, a fim de respeitarem os compromissos assumidos e melhorarem a aplicabilidade e a eficácia das disposições em matéria de trabalho e ambiente, e a terem em conta, como último recurso, entre vários métodos de aplicação, um mecanismo baseado em sanções; insta ambas as partes a não esperarem pela ativação da cláusula de revisão para tomarem medidas no sentido de uma aplicação efetiva, de modo a garantir que este APE seja um acordo de primeira linha que ofereça a maior proteção possível; exorta a Comissão a acompanhar os compromissos assumidos no capítulo relativo ao comércio e ao desenvolvimento sustentável e a cooperar com o Japão para que estes sejam cumpridos, com base no documento oficioso em 15 pontos da Comissão sobre comércio e desenvolvimento sustentável; |
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14. |
Sublinha que o APE reitera o direito das autoridades dos Estados-Membros de definirem, fornecerem e regularem plenamente os serviços públicos a nível local, regional ou nacional e que uma lista negativa, tal como a prevista neste acordo, não impede os governos de voltarem a tornar públicos serviços que tenham sido privatizados ou de desenvolverem livremente novos serviços públicos; entende que, em princípio, é preferível recorrer a uma abordagem assente numa lista positiva, em conformidade com o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da OMC; regista o compromisso assumido por ambas as partes no APE de proteger a gestão pública dos recursos hídricos no âmbito da isenção geral dos serviços públicos; |
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15. |
Entende que os compromissos em matéria de acesso ao mercado dos serviços transfronteiriços, incluindo o comércio eletrónico, os transportes marítimos, os serviços postais e as telecomunicações, podem dar um impulso importante ao comércio de serviços; considera que o acordo facilitará a prestação de serviços no mercado japonês por parte das empresas da UE, garantindo um tratamento mais justo; recorda que os objetivos de política pública devem ser salvaguardados, nomeadamente no domínio da cibersegurança, e que o espaço político deve ser preservado para fazer face a futuros desafios em matéria de regulamentação; |
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16. |
Salienta que o APE permite a circulação temporária de profissionais através das fronteiras («modo 4»), pelo que ambas as partes se comprometem a permitir transferências entre estabelecimentos da mesma empresa em cerca de 40 setores e a circulação de profissionais independentes em cerca de 20 setores, o que contribui para facilitar as ligações entre a UE e o Japão em matéria de investimento direto estrangeiro; |
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17. |
Sublinha que o acordo preserva o direito soberano de regular os setores financeiro e bancário por razões prudenciais e de supervisão; apela a ambos os parceiros para que utilizem o fórum de regulação financeira de molde a melhorar o sistema financeiro mundial; |
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18. |
Congratula-se com importantes elementos inovadores, como as disposições ou os capítulos relativos ao Acordo de Paris, às PME e ao governo das sociedades, a fim de promover a responsabilidade social das empresas, com base nos princípios do G20 e da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE); exorta ambas as partes a empenharem-se ativamente na responsabilidade social das empresas; |
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19. |
Salienta que a cooperação em matéria de regulamentação é voluntária e que não limita de modo algum o direito de legislar; recorda que as disposições correspondentes devem ser aplicadas no respeito pleno das prerrogativas dos colegisladores; congratula-se com o facto de o capítulo relativo à cooperação em matéria de regulamentação indicar claramente que os princípios consagrados no TFUE, como o princípio da precaução, devem ser plenamente respeitados; |
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20. |
Apela à transparência no funcionamento do comité de cooperação em matéria de regulamentação e a uma participação adequada de todas as partes interessadas, nomeadamente dos sindicatos e das organizações da sociedade civil, a qual deve ser considerada uma condição necessária para reforçar a confiança do público no acordo e nas suas repercussões; salienta que o Parlamento deve ser regularmente informado sobre as decisões que são tomadas no comité de cooperação em matéria de regulamentação; |
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21. |
Toma nota de que prosseguem as negociações relativas a um acordo de investimento distinto, que o Parlamento acompanhará de perto; observa que a Comissão introduziu um sistema de tribunais de investimento em acordos com outros parceiros, enquanto se aguarda a criação de um tribunal multilateral de investimento; reitera que o antigo mecanismo de resolução de litígios entre os investidores e o Estado é inaceitável e que não existe qualquer mandato para o utilizar de novo; |
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22. |
Congratula-se com o facto de a UE e o Japão terem concluído com êxito as conversações relativas à decisão de adequação recíproca, em 17 de julho de 2018, e terem decidido reconhecer os respetivos sistemas de proteção de dados como «equivalentes», o que permitirá a circulação mais segura de dados entre a UE e o Japão; destaca o importante papel das respetivas autoridades de proteção de dados na garantia de um nível adequado de proteção de dados; assinala que o acordo inclui uma cláusula de apreciação posterior que prevê a avaliação da questão das disposições em matéria de transferência transfronteiras de dados no prazo de três anos e reconhece a crescente importância da economia digital para o crescimento e o emprego; recorda que todos os acordos de comércio devem respeitar plenamente o acervo da UE em matéria de proteção de dados e de proteção da privacidade, incluindo o Regulamento Geral de Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679), e salienta que quaisquer resultados futuros devem ser objeto de aprovação pelo Parlamento e salvaguardar os direitos fundamentais dos cidadãos da UE; |
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23. |
Insta a Comissão a reforçar a cooperação e a coordenação com o Japão em questões multilaterais, em estreita cooperação com outros parceiros estratégicos, a fim de defender e continuar a desenvolver normas internacionais e um sistema comercial aberto, equitativo e sólido, assente no respeito da legislação da OMC e das demais normas internacionais; |
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24. |
Salienta que 78 % das empresas da UE que exportam para o Japão são empresas de menor dimensão, e congratula-se com o facto de o APE incluir um capítulo específico sobre as PME, a fim de lhes permitir obter o máximo de benefícios do acordo, nomeadamente através de cláusulas que obriguem ambas as partes a garantir a transparência no que respeita ao acesso ao mercado e à partilha de informações pertinentes; apela à rápida criação de pontos de contacto para as PME e de um sítio Internet, a fim de garantir que as informações relevantes sobre o acesso ao mercado sejam disponibilizadas às pequenas empresas; |
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25. |
Insta a Comissão a acompanhar de perto a correta aplicação da retirada das medidas não pautais que foi acordada, bem como a gestão dos contingentes pautais aplicados aos produtos agrícolas, e a informar o Parlamento; |
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26. |
Exorta ambos os parceiros a garantir a participação ativa dos parceiros sociais e da sociedade civil, nomeadamente através do diálogo conjunto com a sociedade civil e com o grupo consultivo interno; insta a Comissão a estabelecer e partilhar ativamente boas práticas com o Japão no que respeita ao funcionamento dos grupos consultivos internos e ao diálogo conjunto; insta ambas as partes a assegurarem a rápida criação de grupos consultivos internos que sejam equilibrados, eficazes e funcionem bem, dotados de um código de conduta adequado, e a velarem por que os respetivos pareceres sejam tidos em conta de forma transparente nas consultas entre governos previstas no acordo; |
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27. |
Solicita à Comissão que assegure, do início ao fim, a associação da delegação da UE no Japão ao processo de aplicação do acordo; recorda que as delegações da UE permitem uma ação rápida e direta para assegurar a correta aplicação das disposições comerciais e para garantir que os problemas e os obstáculos sejam rapidamente detetados e eficazmente resolvidos; |
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28. |
Espera total transparência em relação ao funcionamento dos comités setoriais a estabelecer no âmbito do acordo, tanto relativamente ao Parlamento como ao público em geral; |
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29. |
Compromete-se a acompanhar de perto a aplicação do acordo, em estreita colaboração com a Comissão, as partes interessadas e os parceiros japoneses; |
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30. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao governo e parlamento do Japão. |
(1) JO C 72 E de 11.3.2014, p. 16.
(2) JO C 35 de 31.1.2018, p. 21.
(3) JO C 369 de 11.10.2018, p. 22.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0504.
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13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/341 |
P8_TA(2018)0506
Acordo de Parceria Estratégica UE-Japão ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro (08462/2018 — C8-0417/2018 — 2018/0122(NLE))
(Aprovação)
(2020/C 388/36)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (08462/2018), |
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— |
Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria Estratégica entre, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros e, por outro, o Japão (08463/2018), |
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— |
Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 37.o do Tratado da União Europeia e do artigo 212.o, n.o 1, do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e do artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0417/2018), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução não legislativa, de 12 de dezembro de 2018, sobre o projeto de decisão (1), |
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— |
Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0383/2018), |
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1. |
Aprova a celebração do acordo; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e ao Japão. |
(1) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0507.
|
13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/342 |
P8_TA(2018)0507
Acordo de Parceria Estratégica UE-Japão (resolução)
Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2018, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro (08462/2018 — C8-0417/2018 — 2018/0122M(NLE))
(2020/C 388/37)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (08462/2018), |
|
— |
Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro (1) (08463/2018), |
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— |
Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos dos artigos 37.o do Tratado da União Europeia e o artigo 212.o, n.o 1, o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a) e o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0417/2018), |
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— |
Tendo em conta o Acordo de Parceria Estratégica UE-Japão, assinado em Tóquio, em 17 de julho de 2018, |
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Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica UE-Japão, assinado em Tóquio, em 17 de julho de 2018, |
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Tendo em conta a 25.a cimeira bilateral, realizada em Tóquio, em 17 de julho de 2018, e a sua declaração conjunta, |
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— |
Tendo em conta a primeira cimeira bilateral, realizada em Haia, em 1991, e a aprovação de uma declaração conjunta sobre as relações entre a CE e o Japão, |
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Tendo em conta a 20.a Cimeira UE-Japão realizada em 2010, |
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— |
Tendo em conta a comunicação conjunta, de 19 de setembro de 2018, da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento, intitulada «Interligar a Europa e a Ásia — Elementos para uma estratégia da UE», |
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Tendo em conta a estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia publicada pela VP/AR em junho de 2016, |
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Tendo em conta as Diretrizes para a Política Externa e de Segurança da UE em relação à Ásia Oriental, aprovadas pelo Conselho em 15 de junho de 2012, |
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Tendo em conta o acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Japão (2), assinado em 2009, |
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Tendo em conta o Plano de Ação UE-Japão de 2001, |
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Tendo em conta a visita da delegação ad hoc da Comissão dos Assuntos Externos a Tóquio, ao Japão e à Coreia do Sul, de 3 a 6 de abril de 2018, |
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Tendo em conta a 38.a reunião interparlamentar UE-Japão, realizada em Tóquio, em 9 e 10 de maio de 2018, |
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Tendo em conta a visita da delegação ad hoc da Subcomissão da Segurança e da Defesa a Tóquio, de 22 a 25 de maio de 2017, |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2014, que contém as suas recomendações ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa sobre as negociações relativas a um Acordo de Parceria Estratégica UE-Japão (3), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução legislativa de 12 de dezembro de 2018 sobre a proposta de decisão (4), |
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— |
Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0385/2018), |
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A. |
Considerando que a UE e o Japão têm sido parceiros estratégicos desde 2003 e que continuam a cooperar estreitamente em numerosas instâncias multilaterais; |
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B. |
Considerando que a UE e o Japão, enquanto parceiros mundiais que têm os mesmos princípios, partilham uma responsabilidade especial de promover a paz, a estabilidade, o multilateralismo, o respeito pelos direitos humanos e a prosperidade, bem como de defender uma ordem assente em regras num mundo em rápida mutação; |
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C. |
Considerando que cerca de um terço da produção económica mundial será abrangida pelo APE/ACL UE-Japão; |
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D. |
Considerando que o governo japonês lançou reformas da política de segurança que incluem o reforço das capacidades de defesa, a modernização da aliança com os EUA e a cooperação com outras democracias da região e fora dela; |
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E. |
Considerando que a contribuição do Japão para a segurança e estabilidade internacionais aumentou; considerando que a Estratégia Nacional de Segurança de 2013 do Japão faz referência à política de «Contribuição ativa para a paz» baseada no princípio da cooperação internacional; |
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F. |
Considerando que o Japão é o parceiro mais antigo da NATO e assinou acordos de cooperação em matéria de informações classificadas, cibersegurança, luta contra a pirataria, assistência em caso de catástrofe e assistência humanitária; |
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G. |
Considerando que, ao longo das últimas décadas, o Japão tem sido aclamado internacionalmente pela sua política de contenção militar, o que não prejudicou a sua ascensão para se tornar num dos mais importantes intervenientes económicos e políticos do mundo; |
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H. |
Considerando que o Japão envidou esforços no sentido de rever a Parceria Transpacífica após a retirada dos EUA e ratificou o acordo revisto, o Acordo Global e Progressivo de Parceria Transpacífico (CPTPP ou PTP-11), em julho de 2018; considerando que o Japão demonstrou igualmente interesse na Parceria Económica Regional Abrangente (RCEP), que inclui a China; |
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I. |
Considerando que o Japão é membro ativo do Banco Asiático de Desenvolvimento (BAD), do Banco Africano de Desenvolvimento, do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), da Comissão Económica e Social para a Ásia e o Pacífico da ONU (UNESCAP) e de outras agências especializadas das Nações Unidas, bem como do Encontro Ásia-Europa (ASEM) e do Diálogo para a Cooperação Asiática (DCA); considerando que o Japão é membro da Organização Mundial de Comércio (OMC), da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), do Fundo Monetário Internacional (FMI), do Grupo dos Sete (G7) e do Grupo dos Vinte (G20); |
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J. |
Considerando que o governo japonês aprovou uma nova Carta de Cooperação para o Desenvolvimento em fevereiro de 2015; |
O acordo e as relações UE-Japão
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1. |
Regozija-se com a conclusão do projeto de APE, que proporciona um quadro juridicamente vinculativo, reforça as relações bilaterais UE-Japão e aumenta a cooperação em mais de 40 domínios, como as questões de política externa e segurança, em particular a promoção da paz e da estabilidade, as operações de ajuda de emergência, o desenvolvimento global e a ajuda humanitária, as questões económicas, a investigação, a inovação, a educação, a segurança alimentar, a política agrícola, a política de TIC, a tecnologia espacial, a cultura e o desporto, bem como nos desafios globais que exigem coordenação a nível mundial, como as alterações climáticas, a migração, as ciberameaças, a saúde pública, a criminalidade transfronteiriça, as operações de consolidação da paz, a gestão de crises e de catástrofes e a luta contra o terrorismo; |
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2. |
Destaca as ligações entre o Acordo de Parceria Estratégica e o Acordo de Parceria Económica, o maior acordo bilateral de comércio livre a nível mundial; considera que a celebração dos dois acordos constitui uma melhoria da parceria, com o objetivo de proporcionar benefícios concretos aos cidadãos da UE e do Japão, e apoia uma maior cooperação nos fóruns multilaterais; regozija-se com o respeito e a confiança mútuos que foram reforçados durante o processo de negociação; |
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3. |
Regozija-se com a referência — no artigo 1.o, n.o 3, do Acordo de Parceria Estratégica — a uma dimensão parlamentar destinada a reforçar a parceria através do diálogo e da cooperação no domínio das questões políticas, das políticas externas e de segurança e de outras formas de cooperação setorial; sugere, neste contexto, que a Dieta e o Parlamento Europeu continuem a desenvolver o diálogo e a supervisão parlamentar, com vista a garantir que a cooperação acordada contratualmente seja aplicada; insta o Parlamento Europeu a supervisionar as reuniões do Comité Misto e a respetiva documentação; apela, igualmente, a uma maior participação da sociedade civil e à promoção da apropriação por parte desta na execução do Acordo de Parceria Estratégica; reitera a convicção de que a forma concreta de cooperação geral e setorial deve, em princípio, basear-se nos objetivos e metas de sustentabilidade a implementar até 2030, adotados conjuntamente pelas Nações Unidas e aprovados pelas partes contratantes; |
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4. |
Salienta a necessidade de se trabalhar em conjunto a nível multilateral para promover a adesão ao Tratado sobre o Comércio de Armas e a aplicação do Tratado de Não Proliferação, prevenindo a proliferação de armas de destruição maciça, lutando contra o terrorismo e a impunidade dos crimes graves contra o direito internacional e as violações dos direitos humanos; |
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5. |
Recorda que é necessária uma abordagem diplomática, económica, cultural e de segurança abrangente e coerente no mundo em desenvolvimento, onde a segurança e o desenvolvimento são indissociáveis — uma visão partilhada pela UE e o Japão; |
Direitos humanos e liberdades fundamentais
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6. |
Reafirma o empenhamento comum no respeito pelos direitos humanos, pela democracia, pelas liberdades fundamentais, pela boa governação, pelo Estado de direito e pelos valores comuns consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, e no sentido de trabalhar em conjunto para promover e proteger estes valores a nível mundial nas instâncias internacionais e ordem internacional assente em regras; |
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7. |
Observa que o Japão não ratificou duas convenções fundamentais da OIT (sobre a discriminação e a abolição do trabalho forçado) e congratula-se com a decisão do Japão de estabelecer um quadro interministerial para o cumprimento dos compromissos de desenvolvimento sustentável assumidos no âmbito do APE, incluindo a ratificação das referidas convenções; |
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8. |
Salienta a necessidade mais cooperação em matéria de direitos das mulheres, a fim de assegurar que a concretização da igualdade de género constitui um dos principais objetivos da parceria; incentiva o Parlamento japonês a continuar a trabalhar na legislação destinada a combater a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género; |
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9. |
Condena o facto de a pena capital continuar a ser uma sanção legal no Japão e as execuções serem executadas sem aviso prévio dos reclusos; salienta que o Comité das Nações Unidas contra a Tortura criticou esta prática devido ao stresse psicológico que provoca nos reclusos e nas respetivas famílias; apoia os esforços das Nações Unidas de eliminação progressiva da pena de morte; insta a UE a encetar um diálogo com o Governo japonês sobre uma moratória à pena de morte com vista à sua eventual abolição; |
Relações regionais e internacionais
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10. |
Recorda que a Estratégia Global da UE de 2016 identificou uma ligação direta entre a prosperidade europeia e a segurança na Ásia e instou a UE a aumentar as contribuições práticas e a trabalhar com parceiros como o Japão, a fim de promover a paz na península coreana e a extremamente importante resolução pacífica de litígios marítimos e territoriais nos mares da China Oriental e Meridional, com base no direito e nas convenções internacionais; salienta a importância de uma diplomacia preventiva baseada no fomento da confiança; salienta o imperativo de respeitar a liberdade de navegação internacional; congratula-se com a reunião do Primeiro-Ministro Shinzo Abe com o Presidente Xi Jinping, em 26 de outubro de 2018, em Pequim, e com o anúncio de um compromisso de abertura de um novo capítulo nas suas relações, como um passo para melhorar os laços bilaterais e reduzir as tensões regionais; |
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11. |
Reconhece que a influência chinesa e russa na região da Ásia-Pacífico é um importante desafio de segurança para o Japão, bem como para os interesses da UE, e congratula-se, por conseguinte, com os compromissos assumidos no Acordo de Parceria Estratégica de aprofundar a cooperação UE-Japão em matéria de segurança como um baluarte contra essas ameaças; |
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12. |
Congratula-se com a criação da missão do Japão junto da NATO, em 1 de julho de 2018; |
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13. |
Regozija-se com a nova estratégia da UE para melhorar a conectividade com a Ásia através da promoção do diálogo, da estabilidade, da cooperação regional e internacional, da interoperabilidade dos transportes, das redes digitais e da energia e das ligações interpessoais; sublinha as oportunidades que a conectividade oferece para intensificar os intercâmbios nos domínios da educação, da ciência, da investigação e da cultura; |
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14. |
Insta à expansão da cooperação bilateral UE-Japão e da cooperação multilateral com a Coreia do Sul, a RPDC os EUA e a China para apoiar os esforços com vista a garantir a paz e a estabilidade na região, a coexistência pacífica na península coreana e a desnuclearização total, irreversível e verificável da RPDC; refere a importância de uma maior cooperação entre o Japão e a Coreia do Sul, o que poderá contribuir para a estabilidade regional e para enfrentar os riscos para a segurança, como a RPDC; compromete-se a apoiar a pressão internacional constante sobre a RPDC, a fim de garantir que sejam tomadas medidas concretas com vista à desnuclearização; apoia a cooperação internacional para resolver a questão dos cidadãos japoneses desaparecidos, que se suspeita que tenham sido raptados pelo regime da Coreia do Norte; salienta que a estabilidade no nordeste asiático se encontra entre os interesses fundamentais da Europa; |
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15. |
Sugere que a UE e o Japão trabalhem em conjunto para aumentar as capacidades da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) no que diz respeito à agenda de integração e cooperação regional, bem como à capacidade de resolução coletiva dos conflitos na região e do reforço da atual centralidade da ASEAN no ordenamento multilateral da Ásia do Sudeste; apoia a decisão tomada no 33.o Fórum ASEAN-Japão, em Tóquio, de reforçar os laços e abordar as questões regionais e internacionais de interesse comum e de trabalhar em conjunto para promover a paz e a estabilidade; considera que a promoção e a proteção dos direitos humanos contribuem efetivamente para estes dois objetivos; apela à criação de sinergias entre a estratégia indo-pacífica livre e aberta do Japão e as iniciativas da UE, incluindo o plano de investimento da UE e as redes transeuropeias de transportes alargadas da UE, a fim de promover a cooperação a nível mundial no domínio da conectividade; |
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16. |
Regista a ambição do Japão de se tornar membro não permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas para o período de 2023-2024 e congratula-se com o seu contributo para as Nações Unidas em domínios como o desarmamento e a não proliferação, a manutenção da paz e a consolidação da paz e a segurança; |
Cooperação setorial
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17. |
Destaca as oportunidades e o impulso que o Acordo de Parceria Estratégica oferece ao desenvolvimento das relações culturais e à colaboração nos domínios da juventude, do ensino e do desporto; assinala os escassos contactos entre a população de ambas as partes, assim como a existência de barreiras linguísticas; sugere novos investimentos para reforçar a interação entre os cidadãos, o diálogo nos domínios educativo e cultural, programas de mobilidade académica no âmbito do Erasmus+, e a diplomacia pública, a fim de promover a compreensão mútua e a diversidade cultural; |
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18. |
Salienta o impulso dado pelo Acordo de Parceria Estratégica ao reforço da cooperação setorial em matéria de defesa dos consumidores e de intercâmbios nos regimes regulamentares e de supervisão do setor financeiro; |
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19. |
Considera que a UE e o Japão — sendo os principais doadores mundiais com um longo historial de ajuda pública ao desenvolvimento aos países menos desenvolvidos da Ásia Oriental e, mais recentemente, de África, do Médio Oriente e da América Latina — são parceiros naturais, juntamente com os governos beneficiários, na coordenação da ajuda e na garantia da coerência; salienta que o principal objetivo da ajuda ao desenvolvimento é a redução da pobreza com a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e aguarda com expectativa a cooperação mútua para a realização desses objetivos; |
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20. |
Regozija-se com a ratificação do Acordo de Paris sobre o Clima pelo Japão, em 2016, e insta à sua aplicação efetiva, com o Japão a assumir um papel de liderança na luta pró-ativa contra as alterações climáticas e no reforço das medidas de atenuação; insta a UE e o Japão a intensificarem a cooperação no domínio da energia sustentável, por exemplo, no desenvolvimento de formas de transporte com baixas emissões; salienta que o painel consultivo do ministro dos Negócios Estrangeiros sobre as alterações climáticas emitiu o seu relatório em fevereiro de 2018, colocando a necessidade de transição energética para as energias renováveis no centro da estratégia de diplomacia energética do Japão; |
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21. |
Congratula-se com a inclusão da gestão sustentável das florestas no acordo e aguarda com expectativa um maior intercâmbio de boas práticas em matéria de exploração madeireira ilegal, com base na experiência do Regulamento da UE relativo à madeira, com vista a introduzir o dever de diligência obrigatório na legislação japonesa; |
|
22. |
Lamenta a tentativa do Japão de assegurar o fim da moratória à atividade baleeira comercial nas reuniões da Comissão Baleeira Internacional (CBI) de setembro de 2018 e apela à suspensão da atividade baleeira para fins científicos; |
|
23. |
Salienta que o Japão é o segundo maior mercado de cosméticos do mundo; recorda que os ensaios de cosméticos em animais e a venda de produtos cosméticos importados testados em animais são proibidos na UE; incentiva, neste contexto, as partes a procederem ao intercâmbio de informações e a cooperarem com vista a pôr termo aos ensaios de cosméticos em animais no Japão; |
|
24. |
Salienta a importância da preservação da diversidade biológica e encoraja o Japão a levantar as suas reservas à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES); |
|
25. |
Apela à rápida ratificação do acordo provisório pelos parlamentos dos Estados-Membros da UE e à sua aplicação integral em todos os setores; |
o
o o
|
26. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao governo e Dieta Nacional do Japão. |
(1) JO L 216 de 24.8.2018, p. 1.
(2) JO L 90 de 6.4.2011, p. 2.
(3) JO C 443 de 22.12.2017, p. 49.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0506.
|
13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/347 |
P8_TA(2018)0508
Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico UE-Jordânia (adesão da Croácia) ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2018, referente à proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (07067/2015 — C8-0189/2016 — 2015/0003(NLE))
(Aprovação)
(2020/C 388/38)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07067/2015), |
|
— |
Tendo em conta o projeto de Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (07066/2015), |
|
— |
Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 100.o, n.o 2 e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0189/2016), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0371/2018), |
|
1. |
Aprova a celebração do acordo; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino Hachemita da Jordânia. |
|
13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/348 |
P8_TA(2018)0509
Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de dezembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que define as suas regras de participação e difusão (COM(2018)0435 — C8-0252/2018 — 2018/0224(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2020/C 388/39)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 8-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 8-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 8-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 8-D (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 9
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 10
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 11
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 12
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 13
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 14
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 15
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
|
|
|
||||
|
|
|
||||
|
|
|
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 16
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 17
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 17-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 18
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 19
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 20
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 21
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 22
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 23
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 24
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 25
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 26
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 26-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 26-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 27
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 28
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 29
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 31-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 31-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 33
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 34
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 46
Proposta de regulamento
Considerando 38
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 47
Proposta de regulamento
Considerando 39
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 48
Proposta de regulamento
Considerando 40
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 49
Proposta de regulamento
Considerando 41
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 50
Proposta de regulamento
Considerando 43
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 51
Proposta de regulamento
Considerando 44
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 52
Proposta de regulamento
Considerando 45
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 53
Proposta de regulamento
Considerando 46
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 54
Proposta de regulamento
Considerando 47
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 55
Proposta de regulamento
Considerando 48
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 56
Proposta de regulamento
Considerando 50
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 57
Proposta de regulamento
Considerando 51
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 58
Proposta de regulamento
Considerando 52
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 59
Proposta de regulamento
Considerando 53
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 60
Proposta de regulamento
Considerando 54
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
Artigo 1 |
Artigo 1 |
||||
|
Objeto |
Objeto |
||||
|
1. O presente regulamento estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (o «Programa») e define as regras de participação e difusão em ações indiretas no âmbito do Programa. |
1. O presente regulamento estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (o «Programa») e define as regras de participação e difusão em ações indiretas no âmbito do Programa e define o quadro que rege o apoio da União a atividades de investigação e inovação . |
||||
|
2. Determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período de 2021–2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento. |
2. Determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período de 2021–2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento. |
||||
|
3. O Programa é executado por meio de: |
3. O Programa é executado por meio de: |
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
4. Os termos «Horizonte Europa», «Programa» e «programa específico» utilizados no presente regulamento tratam de questões relevantes apenas para o programa específico descrito no n.o 3, alínea a ), salvo indicação expressa em contrário. |
4. Os termos «Horizonte Europa», «Programa» e «programa específico» utilizados no presente regulamento não tratam de questões relevantes apenas para o programa específico descrito no n.o 3, alínea b ), salvo indicação expressa em contrário. |
||||
|
|
4-A. O EIT aplica o Programa de acordo com o plano estratégico de I&I e o Programa Estratégico de Inovação do EIT para o período de 2021-2027, sob reserva de qualquer nova KIC criada dar lugar a recursos orçamentais adicionais e adequados, a fim de não prejudicar os objetivos e os compromissos das KIC existentes. |
||||
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
||||
|
Definições |
Definições |
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|
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: |
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: |
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|
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|
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|
|
|
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Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
||||
|
Objetivos do Programa |
Objetivos do Programa |
||||
|
1. O objetivo geral do Programa consiste em gerar impacto científico, económico e societal com investimentos da União em investigação e inovação, a fim de reforçar as bases científica e tecnológica da União e de promover a sua competitividade , incluindo a da sua indústria, concretizar as prioridades estratégicas da União e contribuir para enfrentar desafios globais, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. |
1. O objetivo geral do Programa consiste em gerar impacto científico, tecnológico, económico e societal com investimentos da União em investigação e inovação, a fim de reforçar as bases científica e tecnológica de toda a União , reforçar o Espaço Europeu de Investigação e promover a sua competitividade . O setor da investigação e a indústria devem concretizar as prioridades e políticas estratégicas da União, contribuir para enfrentar desafios globais, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e o Acordo de Paris, bem como contribuir para lograr um investimento global de 3 % do PIB investido em investigação e desenvolvimento, em consonância com o compromisso assumido pelos Chefes de Estado e de Governo da União . |
||||
|
2. O Programa tem os seguintes objetivos específicos: |
2. O Programa tem os seguintes objetivos específicos: |
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|
|
|
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|
|
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|
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|
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|
|
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
||||||||
|
Estrutura do Programa |
Estrutura do Programa |
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|
1. O Programa está estruturado nas seguintes partes, que contribuem para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 3.o. |
1. O Programa está estruturado nas seguintes partes, que contribuem para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 3.o. |
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|
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|
2. As linhas gerais das atividades são definidas no anexo I. |
2. As linhas gerais das atividades são definidas no anexo I. |
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
|
Investigação no domínio da defesa |
Investigação no domínio da defesa |
|
1. As atividades a realizar no âmbito do programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea b), e estabelecidas no Regulamento … que institui o Fundo Europeu de Defesa, são a investigação com uma incidência exclusiva em aplicações de defesa, com o objetivo de promover a competitividade, a eficiência e a inovação da indústria da defesa. |
1. As atividades a realizar no âmbito do programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea b), e estabelecidas no Regulamento … que institui o Fundo Europeu de Defesa, são a investigação exclusivamente centrada em aplicações e investigação no domínio da defesa, com o objetivo de promover a consolidação, a competitividade, a eficiência e a inovação da indústria da defesa da União e evitar duplicações entre os dois programas . |
|
2. O presente regulamento não é aplicável ao programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea b), com exceção do presente artigo, do artigo 1.o, n.os 1 e 3, e do artigo 9.o, n.o 1. |
2. O presente regulamento não é aplicável ao programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea b), com exceção do presente artigo, do artigo 1.o, n.os 1 e 3, e do artigo 9.o, n.o 1. |
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
|
Execução e formas de financiamento da União |
Planeamento estratégico, execução e formas de financiamento da União |
|
1. O Programa deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta, com os organismos de financiamento referidos no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro. |
1. O Programa deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta, com os organismos de financiamento referidos no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro. |
|
2. O Programa pode fornecer financiamento a ações indiretas através de qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial mediante subvenções (incluindo subvenções de funcionamento), prémios e contratação pública. Pode também fornecer financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto. |
2. O Programa pode fornecer financiamento a ações indiretas através de qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial mediante subvenções (incluindo subvenções de funcionamento), que devem constituir a principal forma de apoio ao abrigo do Programa, prémios e contratação pública. Pode também fornecer financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto. |
|
3. As regras de participação e difusão estabelecidas no presente regulamento são aplicáveis às ações indiretas. |
3. As regras de participação e difusão estabelecidas no presente regulamento são aplicáveis às ações indiretas. |
|
4. Os principais tipos de ações a utilizar no âmbito do Programa são estabelecidos e definidos no anexo II. Todas as formas de financiamento são utilizadas de modo flexível relativamente a todos os objetivos do Programa, sendo a sua utilização determinada em função das necessidades e das características dos objetivos em causa. |
4. Os principais tipos de ações a utilizar no âmbito do Programa são estabelecidos e definidos no artigo 2.o e no anexo II. As formas de financiamento a que se refere o n.o 2 são utilizadas de modo flexível relativamente a todos os objetivos do Programa, sendo a sua utilização determinada em função das necessidades e das características dos objetivos em causa. |
|
5. O Programa apoia igualmente ações diretas realizadas pelo JRC. Quando estas ações contribuem para iniciativas estabelecidas ao abrigo do artigo 185.o ou do artigo 187.o do TFUE, essa contribuição não é considerada como parte da contribuição financeira atribuída a essas iniciativas. |
5. O Programa apoia igualmente ações diretas realizadas pelo JRC. Quando estas ações contribuem para iniciativas estabelecidas ao abrigo do artigo 185.o ou do artigo 187.o do TFUE, essa contribuição não é considerada como parte da contribuição financeira atribuída a essas iniciativas. |
|
6. A execução do programa específico (29) baseia-se num planeamento estratégico plurianual e transparente das atividades de investigação e inovação, em especial no que diz respeito ao Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial» , na sequência de consultas com as partes interessadas sobre as prioridades e sobre os tipos de ação e as modalidades de execução adequados. Tal permitirá garantir o alinhamento com outros programas relevantes da União. |
6. A execução do programa específico (29) baseia-se em planos estratégicos de I&I e é consonante com os objetivos do Programa , como previsto no artigo 3.o e segundo um processo de planeamento estratégico plurianual transparente e inclusivo das atividades de investigação e inovação, em especial no que diz respeito ao Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia». |
|
|
Serão realizadas consultas com as autoridades nacionais, o Parlamento Europeu, as partes interessadas do setor da IDI e da indústria, incluindo as plataformas tecnológicas europeias (PTE), os representantes da sociedade civil e grupos consultivos independentes de peritos de alto nível, sobre as prioridades e sobre os tipos de ação e as modalidades de execução adequados. O planeamento estratégico deve garantir o alinhamento com outros programas relevantes da União e reforçar a complementaridade e as sinergias com os programas e as prioridades nacionais e regionais de financiamento da IDI, reforçando assim o EEI . |
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6-A. O Programa deve prever, para todos os beneficiários, a possibilidade de candidatura a financiamento de uma forma mais rápida. Algumas ações de investigação e inovação devem aplicar um processo acelerado de investigação e inovação, em que o período de concessão de subvenções não ultrapasse seis meses. Tal permite um acesso mais rápido, da base para o topo, aos fundos por pequenos consórcios colaborativos, abrangendo ações desde a investigação fundamental à aplicação comercial. Os convites à apresentação de propostas ao abrigo do processo acelerado para a investigação e a inovação estarão continuamente abertos, com datas-limite, e serão implementados nos programas de trabalho no âmbito de agregados, do EIC e da parte «difusão da excelência». |
|
7. As atividades do Horizonte Europa são executadas principalmente através de convites à apresentação de propostas, alguns dos quais organizados como parte integrante das missões e Parcerias Europeias. |
7. As atividades do Horizonte Europa são executadas através de convites à apresentação de propostas, alguns dos quais organizados como parte integrante das missões e Parcerias Europeias , à exceção das atividades referidas no artigo 39.o, relativo aos prémios . |
|
8. As atividades de investigação e inovação executadas no âmbito do Horizonte Europa devem incidir sobretudo em aplicações civis. |
|
|
9. O Programa assegura a promoção efetiva da igualdade de género e da dimensão do género nos conteúdos da investigação e inovação. Deve ter-se especial cuidado em garantir a igualdade de género, dependendo da situação no domínio da investigação e inovação em causa, em painéis de avaliação e instâncias como grupos de peritos. |
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Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 6-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 6.o-A |
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Princípios de financiamento da UE e questões transversais |
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1. As atividades de investigação e inovação executadas no âmbito do Horizonte Europa devem incidir exclusivamente em aplicações civis. Não são permitidas transferências orçamentais entre o Programa e o Fundo Europeu de Defesa. |
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|
2. O programa Horizonte Europa assegura uma abordagem multidisciplinar e prevê, quando adequado, a integração da dimensão das ciências sociais e humanas em todas as atividades desenvolvidas ao abrigo do Programa. |
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3. As partes colaborativas do Programa devem assegurar um equilíbrio entre níveis de preparação tecnológica mais baixos e mais elevados, abrangendo assim toda a cadeia de valor. |
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4. O Programa visa uma redução significativa da clivagem em matéria de IDI na União e a promoção de uma cobertura geográfica alargada nos projetos de colaboração. Estes esforços devem ser acompanhados de medidas proporcionais por parte dos Estados-Membros, com o apoio de fundos nacionais, regionais e da União. Deve ser prestada especial atenção ao equilíbrio geográfico, dependendo da situação no domínio da investigação e inovação em causa, em projetos financiados, painéis de avaliação e instâncias como conselhos de administração e grupos de peritos, sem pôr em causa os critérios de excelência. |
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5. O Programa assegura a promoção efetiva da igualdade de género e da dimensão do género nos conteúdos da investigação e inovação e aborda as causas do desequilíbrio de género. Deve ter-se especial cuidado em garantir a igualdade de género, dependendo da situação no domínio da investigação e inovação em causa, em painéis de avaliação e noutras instâncias consultivas pertinentes, como conselhos de administração e grupos de peritos. |
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6. O Programa deve visar uma simplificação administrativa permanente e a redução dos encargos para os beneficiários. |
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7. As considerações climáticas devem ser integradas de forma adequada nos conteúdos de investigação e inovação e aplicadas em todas as fases do ciclo de investigação. |
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8. O Programa deve prever, se for caso disso, o empenho da sociedade em alinhar melhor o processo de I&I e os seus resultados com os valores e as necessidades da sociedade, promovendo a participação nas ciências e nas atividades de educação científica, bem como a criação e a conceção conjuntas de programas científicos através da participação dos cidadãos e da sociedade civil no estabelecimento de prioridades em matéria de I&I; |
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9. O Programa deve garantir a transparência e a responsabilidade no tocante ao financiamento público em projetos de investigação e inovação, salvaguardando assim o interesse público. |
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10. A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, deve assegurar que todos os eventuais participantes tenham acesso suficiente a orientação e informações aquando da publicação do convite à apresentação de propostas, em particular ao modelo de acordo de subvenção aplicável. |
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
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Missões |
Missões |
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1. As missões são programadas no âmbito do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial» , mas podem também beneficiar de ações realizadas no âmbito de outras partes do Programa. |
1. As missões são programadas no âmbito do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia» , mas podem também beneficiar de ações realizadas no âmbito de outras partes do Programa , assim como de ações levadas a cabo ao abrigo de outros programas de financiamento da União, segundo as regras do Horizonte Europa . |
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2. As missões devem ser realizadas em conformidade com o artigo 5.o do programa específico. Devem ser efetuadas avaliações de acordo com o disposto no artigo 26.o. |
2. O conteúdo das missões , dos objetivos, das metas, dos prazos e a respetiva execução devem ser identificados nos planos estratégicos de I&I, conforme definido no artigo 2.o e especificado no artigo 6.o do Programa-Quadro e no artigo 5.o do programa específico. Devem ser efetuadas avaliações de acordo com o disposto no artigo 26.o. |
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2-A. Durante os primeiros dois anos do Programa, será afetado um máximo de 10 % do orçamento anual do Pilar II mediante convites à apresentação de propostas específicos para executar as missões. Nos últimos três anos do programa, e apenas após uma avaliação positiva do processo de seleção e gestão da missão, esta percentagem pode ser aumentada. A parte orçamental total afetada às missões deve ser especificada nos planos estratégicos de I&I. |
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2-B. Deve ser realizada uma avaliação integral das missões que abranja o âmbito, a governação, a designação do conselho de administração e as suas medidas preliminares, de acordo com os respetivos marcos importantes mensuráveis. As recomendações resultantes da referida avaliação são tidas em consideração antes da programação de novas missões ou da decisão de prosseguir, terminar ou redirecionar as existentes. |
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3. As missões devem: |
3. As missões devem: |
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Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 7-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 7.o-A |
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Conselho Europeu de Inovação |
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1. A Comissão estabelece o Conselho Europeu de Inovação («EIC») para a execução de ações no âmbito do Pilar III, «Europa Inovadora», que estejam relacionadas com o EIC. O EIC deve funcionar de acordo com os seguintes princípios: incidência em inovação revolucionária e de rutura, autonomia, capacidade para assumir riscos, eficiência, eficácia, transparência e responsabilização. |
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2. O EIC está aberto à participação de todos os tipos de inovadores, desde pessoas singulares a universidades, organizações de investigação e empresas, empresas em fase de arranque e, em particular, PME e empresas de média capitalização, e desde beneficiários individuais até consórcios pluridisciplinares. Pelo menos 70 % do orçamento do EIC é dedicado a empresas em fase de arranque e PME inovadoras. |
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3. As funções do Conselho de Administração e a gestão do EIC encontram-se definidas na Decisão (UE)… [Programa Específico] e respetivos anexos. |
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 8.o |
Artigo 8.o |
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Parcerias Europeias |
Parcerias Europeias |
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1. Determinadas partes do Horizonte Europa podem ser executadas através de Parcerias Europeias. A participação da União em Parcerias Europeias pode assumir qualquer uma das seguintes formas: |
1. Determinadas partes do Horizonte Europa podem ser executadas através de Parcerias Europeias. A participação da União em Parcerias Europeias pode assumir qualquer uma das seguintes formas: |
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2. As Parcerias Europeias devem: |
2. As Parcerias Europeias devem: |
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2-A. Todas as parcerias devem ser identificadas nos planos estratégicos de I&I, conforme indicado no artigo 6.o e no anexo III do Programa-Quadro e no anexo I do programa específico, antes de serem aplicadas nos programas ou planos de trabalho. |
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As disposições e os critérios para a sua seleção, execução, acompanhamento, avaliação e cessação progressiva são estabelecidos no anexo III. |
As disposições e os critérios para a sua seleção, execução, acompanhamento, avaliação e cessação progressiva são estabelecidos no anexo III. |
Alterações 71 e 172
Proposta de regulamento
Artigo 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
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Orçamento |
Orçamento |
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1. O enquadramento financeiro para a execução do Programa-Quadro no período de 2021-2027 é de 94 100 000 000 EUR, a preços correntes , para o programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea a), e, adicionalmente, o montante para o programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea b), conforme previsto no Regulamento … que institui o Fundo Europeu da Defesa. |
1. O enquadramento financeiro para a execução do Programa-Quadro no período de 2021-2027 é de 120 000 000 000 EUR, a preços de 2018 , para o programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea a), e, adicionalmente, o montante para o programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea b), conforme previsto no Regulamento … que institui o Fundo Europeu da Defesa. |
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2. É a seguinte a repartição indicativa do montante referido no n.o 1, primeira metade da frase: |
2. É a seguinte a repartição indicativa do montante referido no n.o 1, primeira metade da frase: |
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3. A fim de dar resposta a situações imprevistas ou a novos desenvolvimentos e necessidades, a Comissão pode, no âmbito do processo orçamental anual, desviar-se dos montantes referidos no n.o 2 até um máximo de 10 % . Não é permitido esse tipo de desvio no que diz respeito aos montantes a que se refere o n.o 2, alínea b), ponto 6, do presente artigo, e ao montante total estabelecido na parte «Reforço do Espaço Europeu da Investigação» constante do n.o 2 do presente artigo . |
3. A fim de dar resposta a situações imprevistas ou a novos desenvolvimentos e necessidades, a Comissão pode, no âmbito do processo orçamental anual, desviar-se dos montantes referidos no n.o 2 até um máximo de 10 % , incluindo a afetação das contribuições dos países associados . |
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3-A. No âmbito do objetivo geral da União de integrar as ações climáticas e despender 30 % do orçamento da União no apoio aos objetivos climáticos, as ações no âmbito do Programa devem contribuir para, pelo menos, 35 % das despesas do programa referentes a objetivos em matéria de clima, se tal for adequado. |
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3-B. Pelo menos 2,5 mil milhões de EUR serão afetados a subvenções para a inovação incremental nas PME, de acordo com o instrumento referido no artigo 43.o-A do presente regulamento e no anexo I da decisão. |
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3-C. 45 % do orçamento do agregado «Sociedade Inclusiva e criativa» deve ser afetado à investigação relativa aos setores culturais e criativos, incluindo o património cultural da União, o que inclui 300 milhões de EUR a afetar à criação de uma nuvem para o património cultural europeu, tal como estabelecido no anexo I do programa específico, na sequência de uma avaliação de impacto a apresentar ao Parlamento Europeu. |
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3-D. Cumpre visar a afetação de, pelo menos, mil milhões de EUR à investigação quântica ao abrigo do pilar «O Digital, a Indústria e o Espaço» no âmbito do Pilar II. |
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4. O montante referido no n.o 1, primeira metade da frase, pode também cobrir despesas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades e despesas necessárias para a gestão e execução do Programa, incluindo todas as despesas administrativas, bem como a avaliação da consecução dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com estudos, reuniões de peritos e ações de informação e comunicação, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Programa, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Programa. |
4. O montante referido no n.o 1, primeira metade da frase, pode também cobrir despesas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades e despesas necessárias para a gestão e execução do Programa, incluindo todas as despesas administrativas, bem como a avaliação da consecução dos seus objetivos. Essas despesas não podem exceder 5 % do montante total ao abrigo do Programa. Pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com estudos, reuniões de peritos e ações de informação e comunicação, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Programa, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Programa. |
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5. Se necessário, podem ser inscritas no orçamento posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no n.o 4, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027. |
5. Se necessário, podem ser inscritas no orçamento posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no n.o 4, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027. |
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6. As autorizações orçamentais correspondentes a ações cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos. |
6. As autorizações orçamentais correspondentes a ações cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos. |
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7. Sem prejuízo do Regulamento Financeiro, as despesas com ações resultantes de projetos incluídos no primeiro programa de trabalho podem ser elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2021. |
7. Sem prejuízo do Regulamento Financeiro, as despesas com ações resultantes de projetos incluídos no primeiro programa de trabalho podem ser elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2021. |
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8. Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada e passíveis de transferência nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) XX [… Regulamento Disposições Comuns] podem, a pedido, ser transferidos para o Programa. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo. Sempre que possível, esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa. |
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9. O Horizonte Europa foi concebido para ser executado em sinergia com outros programas de financiamento da União. No anexo IV é apresentada uma lista não exaustiva de sinergias com outros programas de financiamento da União. |
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Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 10.o |
Artigo 10.o |
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Acesso aberto e dados abertos |
Acesso aberto e dados abertos |
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1. Deve ser assegurado o acesso aberto às publicações científicas resultantes de investigação financiada ao abrigo do Programa, conforme estabelecido no artigo 35.o, n.o 3. O acesso aberto aos dados da investigação deve ser assegurado em conformidade com o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário». Deve ser incentivado o acesso aberto a outros resultados da investigação. |
1. Deve ser assegurado o acesso aberto às publicações científicas resultantes de investigação financiada ao abrigo do Programa, conforme estabelecido no artigo 35.o, n.o 3. O acesso aberto aos dados da investigação deve ser assegurado em conformidade com o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário». |
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1-A. O acesso aberto aos dados da investigação deve reconhecer a necessidade de diferentes regimes de acesso, tendo em conta os interesses económicos da União, os direitos de propriedade intelectual, a proteção e a confidencialidade dos dados pessoais, as preocupações de segurança e outros interesses legítimos, incluindo a possibilidade de autoexclusão. Os planos de gestão dos dados durante a duração do projeto são considerados custos elegíveis. |
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1-B. O acesso aberto recíproco a publicações científicas e a dados de investigação deve ser incentivado a nível internacional, tendo em conta a competitividade e os interesses industriais da UE. Em particular, o acesso aberto recíproco deve ser incentivado e previsto em todos os acordos de associação e acordos de cooperação em matéria de C&T com países terceiros, designadamente os acordos assinados por organismos de financiamento a quem tenha sido confiada a gestão indireta do programa. |
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2. Deve ser assegurada uma gestão responsável dos dados da investigação em conformidade com os seguintes princípios: «facilidade de localização», «acessibilidade», «interoperabilidade» e «reutilizabilidade» (FAIR). |
2. Deve ser assegurada uma gestão responsável dos dados da investigação em conformidade com os seguintes princípios relativos aos dados : «facilidade de localização», «acessibilidade», «interoperabilidade» e «reutilizabilidade» (FAIR). |
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3. Devem ser promovidas práticas de ciência aberta que vão além do acesso aberto aos resultados da investigação e da gestão responsável dos dados da investigação. |
3. Devem ser promovidas práticas de ciência aberta que vão além do acesso aberto aos dados da investigação e às publicações científicas, bem como a gestão responsável dos dados da investigação. |
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.o |
Artigo 11.o |
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Financiamento complementar e combinado |
Financiamento complementar , combinado e cumulativo |
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1. O programa Horizonte Europa deve ser executado em sinergia com outros programas de financiamento da União, procurando-se a máxima simplificação administrativa. No anexo IV é apresentada uma lista não exaustiva de sinergias com outros programas de financiamento. A cada ação de IDI cofinanciada aplica-se um único conjunto de regras do programa Horizonte Europa. |
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As ações galardoadas com o certificado de Selo de Excelência ou que preencham as seguintes condições cumulativas e comparativas: |
2. O Selo de Excelência é atribuído para todas as partes do Programa. As ações galardoadas com o certificado de Selo de Excelência ou que preencham as seguintes condições cumulativas e comparativas: |
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Podem beneficiar de apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu+ e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o disposto no artigo [67.o], n.o 5, do Regulamento (UE) n.o XX [Regulamento Disposições Comuns] e no artigo [8.o] do Regulamento (UE) n.o XX [Financiamento, gestão e acompanhamento da Política Agrícola Comum], desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos do programa em causa. São aplicáveis as regras do fundo que concede o apoio. |
Podem beneficiar de apoio de fundos nacionais ou regionais, incluindo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu+ e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o disposto no artigo [67.o], n.o 5, do Regulamento (UE) n.o XX [Regulamento Disposições Comuns] e no artigo [8.o] do Regulamento (UE) n.o XX [Financiamento, gestão e acompanhamento da Política Agrícola Comum], sem necessidade de nova candidatura e avaliação e desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos do programa em causa. À exceção das regras em matéria de auxílios estatais, são aplicáveis as regras do fundo que concede o apoio. |
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2-A. Em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (UE) XX [… Regulamento Disposições Comuns], a autoridade de gestão, a título voluntário, pode requerer a transferência de partes das suas dotações financeiras para o Horizonte Europa. Os recursos transferidos são aplicados de acordo com as normas do Horizonte Europa. Além disso, a Comissão deve garantir que estes fundos transferidos sejam totalmente atribuídos a programas e/ou projetos que serão executados no Estado-Membro ou na região, conforme aplicável, do qual provêm. |
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2-B. Com autorização prévia dos candidatos, a Comissão inclui as dotações referidas no presente artigo no sistema de informação relativo aos projetos selecionados, a fim de possibilitar o rápido intercâmbio de informação e permitir que as autoridades de financiamento financiem as ações selecionadas. |
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Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo de outro programa da União pode também receber uma contribuição ao abrigo do Programa, desde que as contribuições não se refiram aos mesmos custos. |
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 12.o |
Artigo 12.o |
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Países terceiros associados ao Programa |
Países terceiros associados ao Programa |
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1. O Programa está aberto à associação dos seguintes países terceiros: |
1. O Programa está aberto à associação dos seguintes países terceiros: |
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A associação ao Programa por parte de cada um dos países terceiros nos termos da alínea d) deve estar em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em qualquer programa da União, desde que o acordo: |
A associação total ou parcial ao Programa por parte de cada um dos países terceiros nos termos da alínea d) deve basear-se numa avaliação dos benefícios para a União e deve, nomeadamente, estar em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que preveja a sua participação em qualquer programa da União, desde que esse acordo; |
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2. O âmbito da associação de cada país terceiro ao Programa tem em consideração o objetivo de dinamização do crescimento económico na União graças à inovação. Por conseguinte, exceto para os membros do EEE, os países em vias de adesão, os países candidatos e os países potenciais candidatos, certas partes do Programa podem ser excluídas de um acordo de associação relativo a um país determinado. |
2. O âmbito da associação de cada país terceiro ao Programa tem em consideração o objetivo de dinamização do crescimento económico na União graças à inovação e evita a fuga de cérebros da União . Por conseguinte, exceto para os membros do EEE, os países em vias de adesão, os países candidatos e os países potenciais candidatos, certas partes do Programa dirigidas a um único beneficiário podem ser excluídas de um acordo de associação relativo a um país determinado , designadamente as que se destinam a entidades privadas . |
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3. O acordo de associação deve, quando adequado, prever a participação de entidades jurídicas estabelecidas na União em programas equivalentes de países associados, em conformidade com as condições nele estabelecidas. |
3. O acordo de associação deve, quando adequado, prever e perseguir a participação recíproca de entidades jurídicas estabelecidas na União em programas equivalentes de países associados, em conformidade com as condições nele estabelecidas. |
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4. As condições que determinam o nível da contribuição financeira devem assegurar uma correção automática de eventuais desequilíbrios significativos em comparação com o montante que as entidades estabelecidas no país associado recebem através da participação no Programa, tendo em conta os custos de gestão, execução e funcionamento do Programa. |
4. As condições do acordo de associação que determinam o nível da contribuição financeira devem assegurar uma correção automática bianual de eventuais desequilíbrios em comparação com o montante que as entidades estabelecidas no país associado recebem através da participação no Programa, tendo em conta os custos de gestão, execução e funcionamento do Programa. |
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4-A. As contribuições de todos os países associados são incluídas nas partes pertinentes do Programa, desde que seja respeitada a repartição orçamental especificada no artigo 9.o, n.o 2. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, durante o processo orçamental anual, um relatório sobre o orçamento total de cada parte do Programa, identificando cada um dos países associados, as contribuições individuais e o respetivo equilíbrio financeiro. |
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 14 — título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Ações elegíveis |
Ações elegíveis e princípios éticos |
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 15
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 15.o |
Artigo 15.o |
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Ética |
Ética |
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1. As ações executadas no âmbito do Programa devem respeitar os princípios éticos e a legislação relevante nacional, da União e internacional, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e seus Protocolos Adicionais. |
1. As ações executadas no âmbito do Programa devem respeitar os princípios éticos e a legislação relevante nacional, da União e internacional, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e seus Protocolos Adicionais. |
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É prestada especial atenção ao princípio da proporcionalidade, ao direito à proteção da vida privada, ao direito à proteção dos dados pessoais, ao direito à integridade física e mental das pessoas, ao direito à não-discriminação e à necessidade de garantir níveis elevados de proteção da saúde humana. |
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2. As entidades que participam na ação devem apresentar: |
2. As entidades que participam na ação devem apresentar: |
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3. As propostas devem ser sistematicamente analisadas a fim de identificar as ações que colocam problemas éticos complexos ou graves e de as submeter a uma avaliação ética. A avaliação ética é efetuada pela Comissão, a menos que seja delegada no organismo de financiamento. Em ações que impliquem a utilização de células estaminais embrionárias humanas, é obrigatória a realização de uma avaliação ética. As verificações e avaliações éticas devem ser efetuadas com o apoio de peritos em ética. A Comissão e os organismos de financiamento devem assegurar a transparência dos procedimentos de ética tanto quanto possível . |
3. As propostas devem ser sistematicamente analisadas a fim de identificar as ações que colocam problemas éticos complexos ou graves e de as submeter a uma avaliação ética. A avaliação ética é efetuada pela Comissão, a menos que seja delegada no organismo de financiamento. Em ações que impliquem a utilização de células estaminais embrionárias humanas, é obrigatória a realização de uma avaliação ética. As verificações e avaliações éticas devem ser efetuadas com o apoio de peritos em ética. A Comissão e os organismos de financiamento devem assegurar a transparência dos procedimentos de ética. |
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4. As entidades que participam na ação devem obter, antes do início das atividades relevantes, todas as aprovações ou outros documentos obrigatórios dos comités de ética nacionais ou locais relevantes ou de outros organismos, como as autoridades responsáveis pela proteção de dados. Estes documentos devem ser conservados num ficheiro e facultados à Comissão ou ao organismo de financiamento, quando solicitados. |
4. As entidades que participam na ação devem obter, antes do início das atividades relevantes, todas as aprovações ou outros documentos obrigatórios dos comités de ética nacionais ou locais relevantes ou de outros organismos, como as autoridades responsáveis pela proteção de dados. Estes documentos devem ser conservados num ficheiro e facultados à Comissão ou ao organismo de financiamento, quando solicitados. |
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5. Quando adequado, são efetuadas verificações éticas pela Comissão ou pelo organismo de financiamento. No caso de questões éticas graves ou complexas, as verificações devem ser efetuadas pela Comissão, a menos que sejam delegadas no organismo de financiamento. |
5. Quando adequado, são efetuadas verificações éticas pela Comissão ou pelo organismo de financiamento. No caso de questões éticas graves ou complexas, as verificações devem ser efetuadas pela Comissão, a menos que sejam delegadas no organismo de financiamento. |
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|
As verificações éticas devem ser realizadas com o apoio de peritos em ética. |
As verificações éticas devem ser realizadas com o apoio de peritos em ética. |
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6. As ações que não sejam aceitáveis do ponto de vista ético podem ser rejeitadas ou terminadas a qualquer momento . |
6. As ações que não sejam aceitáveis do ponto de vista ético devem ser rejeitadas ou terminadas logo que a inaceitabilidade ética seja estabelecida . |
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 16
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 16.o |
Artigo 16.o |
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Segurança |
Segurança |
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1. As ações realizadas no âmbito do Programa devem estar em conformidade com as regras de segurança aplicáveis e, em particular, com as regras relativas à proteção de informações classificadas contra a divulgação não autorizada, incluindo a conformidade com eventual legislação aplicável a nível nacional e da União. No caso de trabalhos de investigação executados fora da União que utilizam e/ou geram informações classificadas, é necessário que, para além da conformidade com esses requisitos, seja celebrado um acordo de segurança entre a União e o país terceiro em que a investigação é realizada. |
1. As ações realizadas no âmbito do Programa devem estar em conformidade com as regras de segurança aplicáveis e, em particular, com as regras relativas à proteção de informações classificadas contra a divulgação não autorizada, incluindo a conformidade com eventual legislação aplicável a nível nacional e da União. No caso de trabalhos de investigação executados fora da União que utilizam e/ou geram informações classificadas, é necessário que, para além da conformidade com esses requisitos, seja celebrado um acordo de segurança entre a União e o país terceiro em que a investigação é realizada. |
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2. Quando adequado, as propostas devem incluir uma autoavaliação de segurança que identifique eventuais problemas de segurança e que descreva em pormenor a forma como essas questões serão tratadas para dar cumprimento à legislação nacional e da União relevantes. |
2. Quando adequado, as propostas devem incluir uma autoavaliação de segurança que identifique eventuais problemas de segurança e que descreva em pormenor a forma como essas questões serão tratadas para dar cumprimento à legislação nacional e da União relevantes. |
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3. Quando adequado, a Comissão ou o organismo de financiamento deve proceder a um controlo de segurança das propostas que coloquem questões de segurança. |
3. Quando adequado, a Comissão ou o organismo de financiamento deve proceder a um controlo de segurança das propostas que coloquem questões de segurança. |
|
4. Quando adequado, as ações devem estar em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 e respetivas regras de execução. |
4. Quando adequado, as ações devem estar em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 e respetivas regras de execução. |
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5. As entidades que participam na ação devem assegurar a proteção contra a divulgação não autorizada de informações classificadas utilizadas e/ou geradas pela ação. Antes do início das atividades em causa, devem fornecer uma prova da credenciação de segurança da empresa e/ou pessoal emitida pelas autoridades de segurança nacionais competentes. |
5. As entidades que participam na ação devem assegurar a proteção contra a divulgação não autorizada de informações classificadas utilizadas e/ou geradas pela ação. Antes do início das atividades em causa, devem fornecer uma prova da credenciação de segurança da empresa e/ou pessoal emitida pelas autoridades de segurança nacionais competentes , a pedido da Comissão ou de um organismo de financiamento . |
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6. Se os peritos externos tiverem de tratar de informações classificadas, deve ser exigida a credenciação de segurança adequada antes da designação desses peritos. |
6. Se os peritos externos tiverem de tratar de informações classificadas, deve ser exigida a credenciação de segurança adequada antes da designação desses peritos. |
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7. Quando adequado, a Comissão ou o organismo de financiamento pode proceder a controlos de segurança. |
7. Quando adequado, a Comissão ou o organismo de financiamento pode proceder a controlos de segurança. |
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8. As ações que não cumpram as regras de segurança podem ser rejeitadas ou terminadas a qualquer momento. |
8. As ações que não cumpram as regras de segurança podem ser rejeitadas ou terminadas a qualquer momento. |
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 18
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 18.o |
Artigo 18.o |
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Entidades elegíveis para participação |
Entidades elegíveis para participação |
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1. Quaisquer entidades jurídicas, independentemente do seu local de estabelecimento, ou organizações internacionais podem participar em ações no âmbito do Programa, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no presente regulamento, bem como quaisquer condições estabelecidas no programa de trabalho ou no convite à apresentação de propostas. |
1. Quaisquer entidades jurídicas, incluindo as entidades jurídicas de países terceiros não associados, independentemente do seu local de estabelecimento, ou organizações internacionais podem participar em ações no âmbito do Programa, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no presente regulamento, bem como quaisquer condições estabelecidas no programa de trabalho ou no convite à apresentação de propostas. |
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2. As entidades devem fazer parte de um consórcio que inclua, pelo menos, três entidades jurídicas independentes, estabelecidas em diferentes Estados-Membros ou diferentes países associados , estando pelo menos uma destas entidades estabelecida num Estado-Membro, a menos que: |
2. As entidades devem fazer parte de um consórcio que inclua, pelo menos, três entidades jurídicas independentes, estabelecidas em diferentes Estados-Membros , incluindo as regiões ultraperiféricas ou num país associado , estando pelo menos duas destas entidades estabelecidas num Estado-Membro, a menos que a ação seja uma das referidas nos n.o 3 ou 4; |
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3. As ações de investigação de fronteira do Conselho Europeu de Investigação (ERC), as ações do Conselho Europeu de Inovação (EIC), as ações de formação e mobilidade ou as ações de cofinanciamento do Programa podem ser executadas por uma ou mais entidades jurídicas, devendo uma delas estar estabelecida num Estado-Membro ou país associado. |
3. As ações de investigação de fronteira do Conselho Europeu de Investigação (ERC), as ações do Conselho Europeu de Inovação (EIC), as ações de formação e mobilidade ou as ações de cofinanciamento do Programa podem ser executadas por uma ou mais entidades jurídicas, devendo uma delas estar estabelecida num Estado-Membro ou , se aplicável, num país associado , na aceção do artigo 12.o, n.o 1 . |
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4. As ações de coordenação e apoio podem ser executadas por uma ou mais entidades jurídicas, as quais podem estar estabelecidas num Estado-Membro, num país associado ou noutro país terceiro. |
4. As ações de coordenação e apoio podem ser executadas por uma ou mais entidades jurídicas, as quais podem estar estabelecidas num Estado-Membro ou num país associado ou noutro país terceiro. |
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5. No que diz respeito a ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União, o programa de trabalho pode prever que a participação se possa limitar exclusivamente às entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros ou às entidades jurídicas estabelecidas em determinados países associados ou outros países terceiros para além dos Estados-Membros. |
5. No que diz respeito a ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União, o programa de trabalho pode prever que a participação se possa limitar exclusivamente às entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros ou às entidades jurídicas estabelecidas em determinados países associados ou outros países terceiros para além dos Estados-Membros. |
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6. O programa de trabalho pode estabelecer critérios de elegibilidade para além dos previstos nos n.os 2, 3, 4 e 5, em função de imperativos políticos específicos ou da natureza e dos objetivos da ação, incluindo o número de entidades jurídicas, o tipo de entidade jurídica e o seu local de estabelecimento. |
6. O programa de trabalho pode estabelecer critérios de elegibilidade para além dos previstos nos n.os 2, 3, 4 e 5, em função de imperativos políticos específicos ou da natureza e dos objetivos da ação, incluindo o número de entidades jurídicas, o tipo de entidade jurídica e o seu local de estabelecimento. |
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7. No que diz respeito a ações que beneficiam de montantes nos termos do artigo 9 .o , n.o 8 , a participação é limitada a uma única entidade jurídica estabelecida na jurisdição da autoridade de gestão delegante, exceto se acordado de outro modo com a autoridade de gestão e previsto no programa de trabalho. |
7. No que diz respeito a ações que beneficiam de montantes nos termos do artigo 11 .o, a participação é limitada a uma única entidade jurídica estabelecida na jurisdição da autoridade de gestão delegante, exceto se acordado de outro modo com a autoridade de gestão e previsto no programa de trabalho. |
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8. Quando indicado no programa de trabalho, o Centro Comum de Investigação pode participar em ações. |
8. Quando indicado no programa de trabalho, o Centro Comum de Investigação pode participar em ações. |
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9. O Centro Comum de Investigação, as organizações internacionais de investigação europeia e as entidades jurídicas constituídas ao abrigo do direito da União são considerados estabelecidos num Estado-Membro diferente daqueles em que estão estabelecidas as outros entidades jurídicas que participam na ação. |
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10. No que diz respeito às ações de formação e mobilidade e às ações de investigação de fronteira do Conselho Europeu de Investigação (ERC), as organizações internacionais com sede num Estado-Membro ou país associado são consideradas estabelecidas nesse Estado-Membro ou país associado. |
10. No que diz respeito às ações de formação e mobilidade e às ações de investigação de fronteira do Conselho Europeu de Investigação (ERC), as organizações internacionais com sede num Estado-Membro ou país associado são consideradas estabelecidas nesse Estado-Membro ou país associado. |
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 19
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 19.o |
Artigo 19.o |
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Entidades elegíveis para financiamento |
Entidades elegíveis para financiamento |
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1. As entidades são elegíveis para financiamento se estiverem estabelecidas num Estado-Membro ou país associado. |
1. As entidades são elegíveis para financiamento se estiverem estabelecidas num Estado-Membro ou país associado , tal como referido no artigo 12.o, n.o 1 . |
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No que diz respeito a ações que beneficiam de montantes nos termos do artigo 9 .o, n.o 8 , só são elegíveis para financiamento proveniente desses montantes as entidades estabelecidas na jurisdição da autoridade de gestão delegante. |
No que diz respeito a ações que beneficiam de montantes nos termos do artigo 11 .o, n.o 3 , só são elegíveis para financiamento proveniente desses montantes as entidades estabelecidas na jurisdição da autoridade de gestão delegante. |
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1-A. Se aplicável, as organizações internacionais são elegíveis para financiamento no âmbito de uma ação se a respetiva sede estiver localizada num Estado-Membro ou num país associado. |
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1-B. Os países de rendimento baixo a médio e, excecionalmente, outros países terceiros não associados poderão ser elegíveis para financiamento numa ação se: |
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2. As entidades estabelecidas num país terceiro não associado devem , em princípio, assumir os custos da sua participação. No entanto, os países de rendimento baixo a médio e , excecionalmente, outros países terceiros não associados poderão ser elegíveis para financiamento numa ação se: |
2. As entidades estabelecidas noutros países terceiros não associados devem assumir os custos da sua participação. Podem ser celebrados acordos de I & D entre esses países terceiros não associados e a União sempre que tal for considerado útil e podem ser criados mecanismos de cofinanciamento semelhantes aos acordados no âmbito do Horizonte 2020. Esses países devem garantir o acesso recíproco das entidades jurídicas da União aos programas de financiamento IDI desses países, bem como a reciprocidade no acesso aberto a resultados e dados científicos, assim como termos justos e equitativos para os direitos de propriedade intelectual. |
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3. As entidades afiliadas são elegíveis para financiamento no âmbito de uma ação se estiverem estabelecidas num Estado-Membro , num país associado ou num país terceiro enumerado no programa de trabalho adotado pela Comissão . |
3. As entidades afiliadas são elegíveis para financiamento no âmbito de uma ação se estiverem estabelecidas num Estado-Membro ou num país associado . |
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3-A. A Comissão informa o Parlamento e o Conselho especificando, por cada país terceiro não associado, o montante das contribuições financeiras da União fornecido às entidades participantes e o montante das contribuições financeiras concedido pelo mesmo país às entidades da União que participam nas suas atividades. |
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 20
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 20.o |
Artigo 20.o |
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Convites à apresentação de propostas |
Convites à apresentação de propostas |
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1. Em todas as ações, com exceção das atividades de transição do Pathfinder do Conselho Europeu de Inovação (EIC), o conteúdo dos convites à apresentação de propostas deve ser incluído no programa de trabalho. |
1. Em todas as ações, o conteúdo dos convites à apresentação de propostas deve ser incluído no programa de trabalho. |
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O programa de trabalho explica por que motivo uma ação em particular será financiada em função do resultado de projetos específicos anteriores e do estado da ciência, da tecnologia e da inovação a nível nacional, da União e internacional, bem como da evolução pertinente a nível de políticas, de mercado e da sociedade. |
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2. Para as atividades de transição do Pathfinder do EIC: |
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3. Se necessário para atingir os seus objetivos, os convites podem ser limitados a fim de desenvolver atividades adicionais ou introduzir novos parceiros em ações já em curso. |
3. Se necessário para atingir os seus objetivos, os convites podem ser limitados a fim de desenvolver atividades adicionais ou introduzir novos parceiros em ações já em curso. |
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4. Não é necessário um convite à apresentação de propostas para ações de coordenação e apoio nem para ações de cofinanciamento do Programa que: |
4. Não é necessário um convite à apresentação de propostas para ações de coordenação e apoio nem para ações de cofinanciamento do Programa que: |
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5. O programa de trabalho deve especificar os convites em que serão atribuídos «Selos de Excelência». Com autorização prévia do candidato, as informações relativas à candidatura e à avaliação podem ser partilhadas com autoridades de financiamento interessadas, sob reserva da celebração de acordos de confidencialidade. |
5. O programa de trabalho deve especificar os convites em que serão atribuídos «Selos de Excelência». Com autorização prévia do candidato, as informações relativas à candidatura e à avaliação podem ser partilhadas com autoridades de financiamento interessadas, sob reserva da celebração de acordos de confidencialidade. |
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5-A. Para fazer face às subscrições excessivas, a Comissão pode aplicar, para determinado número de convites, um procedimento de avaliação em duas fases. |
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 21
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 21.o |
Artigo 21.o |
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Convites à apresentação de propostas conjuntos |
Convites à apresentação de propostas conjuntos |
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A Comissão ou o organismo de financiamento pode publicar um convite à apresentação de propostas conjunto com: |
A Comissão ou o organismo de financiamento pode publicar um convite à apresentação de propostas conjunto com: |
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No caso de um convite à apresentação de propostas conjunto, são estabelecidos procedimentos conjuntos para a seleção e avaliação das propostas. Os procedimentos devem prever a constituição de um grupo equilibrado de peritos nomeados por cada parte. |
No caso de um convite à apresentação de propostas conjunto, os consórcios candidatos devem cumprir os requisitos previstos no artigo 18.o do presente regulamento e são estabelecidos procedimentos conjuntos para a seleção e avaliação das propostas. Os procedimentos devem prever a constituição de um grupo equilibrado de peritos nomeados por cada parte. |
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 22
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 22.o |
Artigo 22.o |
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Contratos pré-comerciais e contratos para soluções inovadoras |
Contratos pré-comerciais e contratos para soluções inovadoras |
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2. Os procedimentos de adjudicação de contratos: |
2. Os procedimentos de adjudicação de contratos: |
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3. O contratante que gera resultados no âmbito de um contrato pré-comercial é proprietário, no mínimo, dos direitos de propriedade intelectual conexos. As autoridades adjudicantes têm , no mínimo, o direito de aceder a título gratuito aos resultados para sua utilização própria e o direito de conceder, ou exigir aos contratantes participantes que concedam, licenças não exclusivas a terceiros para explorar os resultados para a autoridade adjudicante, em condições equitativas e razoáveis, sem direito de concessão de sublicenças . Se os contratantes não procederem à exploração comercial dos resultados num determinado prazo após a conclusão do contrato pré-comercial, conforme estabelecido no contrato, as autoridades adjudicantes podem exigir-lhes que lhes transfiram os direitos de propriedade dos resultados. |
3. O contratante que gera resultados no âmbito de um contrato pré-comercial é proprietário, no mínimo, dos direitos de propriedade intelectual conexos. As autoridades adjudicantes têm o direito de aceder a título gratuito aos resultados para sua utilização própria. Se os contratantes não procederem à exploração comercial dos resultados num determinado prazo após a conclusão do contrato pré-comercial, conforme estabelecido no contrato , as autoridades adjudicantes consultam o contratante e investigam os motivos para essa não exploração. Após essa consulta , as autoridades adjudicantes podem exigir-lhes que lhes transfiram os direitos de propriedade dos resultados. |
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3-A. Os contratos públicos adjudicados para soluções inovadoras podem conter disposições específicas em matéria de direitos de propriedade, direitos de acesso e licenças. |
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Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 23
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 23.o |
Suprimido |
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Financiamento cumulativo |
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Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo de outro programa da União pode também receber uma contribuição ao abrigo do Programa, desde que as contribuições não se refiram aos mesmos custos. As regras de cada programa contribuinte da União são aplicáveis à respetiva contribuição para a ação. O financiamento cumulativo não deve ser superior ao montante total dos custos elegíveis da ação e o apoio de diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, em conformidade com os documentos que definem as condições do apoio. |
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Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 24 — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Critérios de seleção |
Capacidade financeira dos candidatos |
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 25
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 25.o |
Artigo 25.o |
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Critérios de concessão |
Critérios de seleção e de atribuição |
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1. Cada proposta é avaliada em função dos seguintes critérios de concessão: |
1. Cada proposta é avaliada em função dos seguintes critérios de concessão: |
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2. O único critério aplicável às propostas de ações de investigação de fronteira do ERC é o critério referido no n.o 1, alínea a). |
2. O único critério aplicável às propostas de ações de investigação de fronteira do ERC é o critério referido no n.o 1, alínea a). Apenas nos casos em que um ou mais projetos excelentes obtenham a mesma classificação, a diferenciação é feita mediante a aplicação dos critérios referidos no n.o 1, alíneas b) ou c). |
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3. O programa de trabalho deve definir de forma mais pormenorizada a aplicação dos critérios de concessão estabelecidos no n.o 1 e pode especificar as ponderações e os limiares aplicáveis. |
3. O programa de trabalho deve definir de forma mais pormenorizada a aplicação dos critérios de concessão estabelecidos no n.o 1 , nomeadamente as ponderações e os limiares , bem como as regras aplicáveis ao tratamento de propostas com igual mérito, tendo em consideração os objetivos do convite à apresentação de propostas . As condições para o tratamento das propostas com igual mérito podem incluir, nomeadamente, os seguintes critérios: PME, género, alargamento dos países participantes; |
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3-A. A Comissão deve ter em conta a possibilidade de prever um processo de apresentação de candidaturas em duas fases e, sempre que possível, as propostas anonimizadas podem ser avaliadas durante a primeira fase de avaliação com base nos critérios de adjudicação referidos no n.o 1. |
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 26
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 26.o |
Artigo 26.o |
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Avaliação |
Avaliação |
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1. As propostas devem ser avaliadas pela comissão de avaliação, que pode ser : |
1. As propostas devem ser avaliadas pela comissão de avaliação, que é : |
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No caso do EIC e das missões, a comissão de avaliação pode igualmente incluir representantes das instituições da União ou dos organismos referidos no artigo 150.o do Regulamento Financeiro. |
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A comissão de avaliação pode ser assistida por peritos independentes. |
A comissão de avaliação pode ser assistida por peritos independentes. |
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2. Se necessário, a comissão de avaliação classificará as propostas que tenham atingido os limiares aplicáveis, de acordo com: |
2. Se necessário, a comissão de avaliação classificará as propostas que tenham atingido os limiares aplicáveis, de acordo com: |
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A comissão de avaliação pode também propor ajustamentos substanciais nas propostas, na medida do necessário para garantir a coerência do portefólio de projetos. |
A comissão de avaliação pode , apenas a título excecional e em casos devidamente justificados, propor ajustamentos substanciais nas propostas, na medida do necessário para garantir a coerência do portefólio de projetos. |
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2-A. O processo de avaliação deve evitar qualquer conflito de interesses ou parcialidade devido à reputação. Deve ser assegurada a transparência dos critérios de avaliação e da pontuação das propostas. |
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 27
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 27.o |
Artigo 27.o |
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Procedimento de recurso da avaliação |
Procedimento de recurso da avaliação , pedidos de esclarecimentos e queixas |
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1. O candidato pode introduzir um recurso da avaliação se considerar que o procedimento de avaliação não foi aplicado corretamente à sua proposta. |
1. O candidato pode introduzir um recurso da avaliação se considerar que o procedimento de avaliação não foi aplicado corretamente à sua proposta. |
|
2. Um recurso da avaliação é aplicável apenas aos aspetos processuais da avaliação e não à avaliação dos méritos da proposta. |
2. Um recurso da avaliação é aplicável apenas aos aspetos processuais da avaliação e não à avaliação dos méritos da proposta. |
|
|
2-A. Um pedido de revisão deve estar relacionado com uma proposta em concreto e ser apresentado no prazo de 30 dias após a comunicação dos resultados da avaliação. A comissão de revisão é presidida e composta por representantes que não tenham estado envolvidos nos convites à apresentação de propostas. A comissão decide se a proposta necessita de ser reavaliada ou se é confirmada a avaliação inicial. Tal ocorre sem demora injustificada, não comprometendo as possibilidades de seleção. |
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3. Um recurso da avaliação não pode atrasar o processo de seleção de propostas que não sejam objeto de recurso. |
3. Um recurso da avaliação não pode atrasar o processo de seleção de propostas que não sejam objeto de recurso. |
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3-A. A Comissão assegura a existência de um procedimento para os participantes pedirem diretamente esclarecimentos ou apresentarem queixas acerca da sua participação no Horizonte Europa. As informações sobre o modo de apresentar tais pedidos ou queixas devem ser acessíveis em linha. |
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 28
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 28.o |
Artigo 28.o |
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Período para a concessão de subvenções |
Período para a concessão de subvenções |
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1. Em derrogação do artigo 194.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro, são aplicáveis os seguintes períodos: |
1. Em derrogação do artigo 194.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro, são aplicáveis os seguintes períodos: |
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O período para a concessão não afeta a qualidade da avaliação. |
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2. O programa de trabalho do EIC pode fixar períodos mais curtos. |
2. O programa de trabalho do EIC pode fixar períodos mais curtos. |
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3. Para além das exceções previstas no artigo 194.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, os períodos a que se refere o n.o 1 podem ser excedidos no que diz respeito a ações do ERC e a missões e também quando as ações são submetidas a uma avaliação ética ou de segurança. |
3. Para além das exceções previstas no artigo 194.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, os períodos a que se refere o n.o 1 podem ser excedidos no que diz respeito a ações do ERC e a missões e também quando as ações são submetidas a uma avaliação ética ou de segurança. |
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 29
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 29.o |
Artigo 29.o |
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Execução da subvenção |
Execução da subvenção |
|
1. Caso um beneficiário não cumpra as suas obrigações em matéria de execução técnica da ação, os outros beneficiários devem cumprir essas obrigações sem qualquer financiamento adicional da União, salvo se forem expressamente dispensados dessa obrigação. A responsabilidade financeira de cada beneficiário está limitada à sua própria dívida, sem prejuízo das disposições relativas ao Mecanismo de Garantia Mútua. |
1. Caso um beneficiário não cumpra as suas obrigações em matéria de execução técnica da ação, os outros beneficiários devem cumprir essas obrigações sem qualquer financiamento adicional da União, salvo se forem expressamente dispensados dessa obrigação. A responsabilidade financeira de cada beneficiário está limitada à sua própria dívida, sem prejuízo das disposições relativas ao Mecanismo de Garantia Mútua. |
|
2. A convenção de subvenção pode definir marcos importantes e pré-financiamentos parcelares. Se os marcos importantes não forem cumpridos, a ação pode ser suspensa ou alterada ou pode pôr-se termo à ação. |
2. A convenção de subvenção pode definir marcos importantes e pré-financiamentos parcelares. Se os marcos importantes não forem cumpridos, a ação pode ser suspensa ou alterada , caso não seja encontrada uma medida corretiva, ou pode pôr-se termo à ação , após avaliação efetuada por peritos independentes . |
|
3. Pode também pôr-se termo à ação se os resultados esperados tiverem perdido a sua relevância para a União devido aos progressos científicos, tecnológicos ou económicos, incluindo, no caso do EIC e das missões, a sua relevância como parte de um portefólio de ações. |
3. Pode também pôr-se termo à ação se os resultados e/ou os marcos importantes esperados tiverem perdido a sua relevância tanto para a União quanto para os beneficiários, devido aos progressos científicos, tecnológicos ou económicos, incluindo, no caso do EIC e das missões, a sua relevância como parte de um portefólio de ações. A Comissão lança um procedimento com o coordenador da ação e, caso se afigure adequado, com as partes interessadas antes de decidir pôr termo a uma ação. |
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 30
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 30.o |
Artigo 30.o |
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Taxas de financiamento |
Taxas de financiamento |
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1. É aplicável uma taxa única de financiamento por ação em relação a todas as atividades financiadas. A taxa máxima deve ser fixada no programa de trabalho. |
1. É aplicável uma taxa única de financiamento por ação em relação a todas as atividades financiadas. A taxa máxima por ação deve ser fixada no programa de trabalho. |
||||
|
2. O Programa pode financiar até 100 % dos custos totais elegíveis de uma ação, exceto em relação a: |
2. O Programa pode financiar até 100 % dos custos totais elegíveis de uma ação, exceto em relação a: |
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3. As taxas de financiamento fixadas no presente artigo aplicam-se igualmente a ações em que seja definido financiamento por taxa fixa, custo unitário ou montante único para a totalidade ou parte da ação. |
3. As taxas de financiamento fixadas no presente artigo aplicam-se igualmente a ações em que seja definido financiamento por taxa fixa, custo unitário ou montante único para a totalidade ou parte da ação. |
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 31
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 31.o |
Artigo 31.o |
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Custos indiretos |
Custos indiretos |
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1. Os custos indiretos elegíveis devem ser calculados aplicando uma taxa fixa de 25 % dos custos diretos totais elegíveis, excluindo os custos diretos elegíveis relativos a subcontratação, o apoio financeiro a terceiros e os custos unitários ou montantes únicos que incluem custos indiretos. |
1. Os custos indiretos elegíveis devem ser calculados aplicando uma taxa fixa de 25 % dos custos diretos totais elegíveis, excluindo os custos diretos elegíveis relativos a subcontratação, o apoio financeiro a terceiros e os custos unitários ou montantes únicos que incluem custos indiretos. |
|
Quando adequado, os custos indiretos incluídos em custos unitários ou montantes únicos devem ser calculados utilizando a taxa fixa estabelecida no n.o 1, exceto no que diz respeito a custos unitários para bens e serviços faturados internamente, os quais devem ser calculados com base nos custos reais, em conformidade com as práticas habituais de contabilidade de custos dos beneficiários. |
Quando adequado, os custos indiretos incluídos em custos unitários ou montantes únicos devem ser calculados utilizando a taxa fixa estabelecida no n.o 1, exceto no que diz respeito a custos unitários para bens e serviços faturados internamente, os quais devem ser calculados com base nos custos reais, com recurso a chaves de repartição, em conformidade com as práticas habituais de contabilidade de custos dos beneficiários. |
|
2. No entanto, quando previsto no programa de trabalho, os custos indiretos podem ser declarados sob a forma de montante único ou de custos unitários. |
2. No entanto, quando previsto no programa de trabalho, os custos indiretos podem ser declarados sob a forma de montante único ou de custos unitários. |
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 32
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 32.o |
Artigo 32.o |
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Custos elegíveis |
Custos elegíveis |
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1. Para além dos critérios estabelecidos no artigo 197.o do Regulamento Financeiro, no caso de beneficiários com remuneração baseada em projetos, os custos de pessoal são elegíveis até ao montante da remuneração que a pessoa receberia pelo trabalho em projetos similares financiados por regimes nacionais. |
1. Para além dos critérios estabelecidos no artigo 197.o do Regulamento Financeiro, no caso dos beneficiários com remuneração baseada em projetos, os custos de pessoal são elegíveis até ao montante da remuneração que a pessoa receberia pelo trabalho em projetos similares financiados por regimes nacionais. Limitado à duração do presente programa, nos Estados-Membros que possam ser elegíveis para ações de alargamento, os custos horários do pessoal podem ser elegíveis para um nível que represente 1,25 vezes o nível nacional de remuneração horária aplicado a projetos de IDI financiados ao abrigo de regimes nacionais. |
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Por «remuneração baseada em projetos» entende-se uma remuneração que está ligada à participação de uma pessoa em projetos, faz parte das práticas remuneratórias habituais do beneficiário e é paga de forma coerente. |
Por «remuneração baseada em projetos» entende-se uma remuneração que está ligada à participação de uma pessoa em projetos, faz parte das práticas remuneratórias habituais do beneficiário e é paga de forma coerente. |
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2. Em derrogação do disposto no artigo 190.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, os custos dos recursos disponibilizados por terceiros através de contribuições em espécie são elegíveis até ao montante dos custos diretos elegíveis do terceiro em questão. |
2. Em derrogação do disposto no artigo 190.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, os custos dos recursos disponibilizados por terceiros através de contribuições em espécie são elegíveis até ao montante dos custos diretos elegíveis do terceiro em questão. |
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3. Em derrogação do disposto no artigo 192.o do Regulamento Financeiro, as receitas geradas pela exploração dos resultados não são consideradas receitas da ação. |
3. Em derrogação do disposto no artigo 192.o do Regulamento Financeiro, as receitas geradas pela exploração dos resultados não são consideradas receitas da ação. |
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3-A. Os beneficiários podem utilizar as suas práticas habituais de contabilidade para identificar e declarar os custos incorridos com uma ação. A Comissão pode especificar um número limitado de condições de elegibilidade adicionais para garantir a boa gestão da subvenção. A Comissão não rejeita práticas de contabilidade se os resultados não forem distintos dos seus e se oferecerem o mesmo nível de proteção dos interesses financeiros da União. |
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4. Em derrogação do artigo 203.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, a apresentação do certificado das demonstrações financeiras é obrigatória no momento do pagamento do saldo, se o montante solicitado a título de custos reais e de custos unitários, calculado em conformidade com as práticas habituais de contabilidade de custos, for igual ou superior a 325 000 EUR. |
4. Em derrogação do artigo 203.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, a apresentação do certificado das demonstrações financeiras é obrigatória no momento do pagamento do saldo, se o montante solicitado a título de custos reais e de custos unitários, calculado em conformidade com as práticas habituais de contabilidade de custos, for igual ou superior a 325 000 EUR. |
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Os certificados das demonstrações financeiras podem ser emitidos por um agente público competente e independente habilitado pelas autoridades nacionais competentes a auditar o beneficiário ou um auditor independente qualificado para realizar verificações oficiais de documentos contabilísticos em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE. |
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4-A. Em derrogação do artigo 186.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, para as ações de formação e mobilidade Marie Skłodowska-Curie (MSCA), exclusivamente no caso de uma licença de maternidade ou parental durante o período de vigência da subvenção, o montante máximo da subvenção deve ser acrescido dos respetivos subsídios devidos ao investigador. |
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4-B. São elegíveis os custos decorrentes da gestão responsável dos dados da investigação em consonância com os princípios da «facilidade de localização», «acessibilidade», «interoperabilidade» e «reutilizabilidade» (FAIR). |
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 33
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 33.o |
Artigo 33.o |
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Mecanismo de Garantia Mútua |
Mecanismo de Garantia Mútua |
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1. É estabelecido o Mecanismo de Garantia Mútua (o «Mecanismo»), que substitui e sucede ao fundo criado ao abrigo do artigo 38.o do Regulamento ( CE ) n.o 1290/2013. O Mecanismo cobre o risco associado à não recuperação de montantes devidos pelos beneficiários à: |
1. É estabelecido o Mecanismo de Garantia Mútua (o «Mecanismo»), que substitui e sucede ao fundo criado ao abrigo do artigo 38.o do Regulamento ( UE ) n.o 1290/2013. O Mecanismo cobre o risco associado à não recuperação de montantes devidos pelos beneficiários à: |
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A cobertura dos riscos no que diz respeito aos organismos de financiamento referidos na alínea c), primeiro parágrafo, pode ser assegurada por um sistema de cobertura indireta estabelecido no acordo aplicável e tendo em conta a natureza do organismo de financiamento. |
A cobertura dos riscos no que diz respeito aos organismos de financiamento referidos na alínea c), primeiro parágrafo, pode ser assegurada por um sistema de cobertura indireta estabelecido no acordo aplicável e tendo em conta a natureza do organismo de financiamento. |
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2. O Mecanismo é gerido pela União, representada pela Comissão na qualidade de agente executivo. A Comissão estabelece as regras específicas para o funcionamento do Mecanismo. |
2. O Mecanismo é gerido pela União, representada pela Comissão na qualidade de agente executivo. A Comissão estabelece as regras específicas para o funcionamento do Mecanismo. |
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3. A contribuição dos beneficiários deve ser equivalente a 5 % do financiamento da União para a ação. Com base em avaliações periódicas , esta contribuição pode ser aumentada pela Comissão até 8 % ou reduzida para menos de 5 %. A contribuição dos beneficiários para o Mecanismo pode ser deduzida do pré-financiamento inicial e paga ao Fundo em nome dos beneficiários. |
3. A contribuição dos beneficiários deve ser equivalente a 5 % do financiamento da União para a ação. Com base em avaliações transparentes e anuais , esta contribuição pode ser aumentada pela Comissão até 8 % ou reduzida para menos de 5 %. A contribuição dos beneficiários para o Mecanismo pode ser deduzida do pré-financiamento inicial e paga ao Fundo em nome dos beneficiários. |
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4. A contribuição dos beneficiários é devolvida quando do pagamento do saldo. |
4. A contribuição dos beneficiários é devolvida quando do pagamento do saldo. |
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5. Qualquer retorno financeiro gerado pelo Mecanismo é acrescentado a este último. Se o retorno for insuficiente, o Mecanismo não deve intervir e a Comissão ou o organismo de financiamento recupera diretamente dos beneficiários ou de terceiros os eventuais montantes devidos. |
5. Qualquer retorno financeiro gerado pelo Mecanismo é acrescentado a este último. Se o retorno for insuficiente, o Mecanismo não deve intervir e a Comissão ou o organismo de financiamento recupera diretamente dos beneficiários ou de terceiros os eventuais montantes devidos. |
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6. Os montantes recuperados constituem receitas afetadas ao Mecanismo na aceção do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro. Uma vez completada a execução de todas as subvenções cujo risco é coberto direta ou indiretamente pelo Mecanismo, os eventuais montantes pendentes são recuperados pela Comissão e inscritos no orçamento da União , sob reserva de decisões da autoridade legislativa . |
6. Os montantes recuperados constituem receitas afetadas ao Mecanismo na aceção do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro. Uma vez completada a execução de todas as subvenções cujo risco é coberto direta ou indiretamente pelo Mecanismo, os eventuais montantes pendentes são recuperados pela Comissão e inscritos no orçamento da União. |
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7. O Mecanismo pode ser aberto a beneficiários de qualquer outro programa da União em regime de gestão direta. A Comissão adota as modalidades de participação dos beneficiários de outros programas. |
7. O Mecanismo pode ser alargado a beneficiários de qualquer outro programa da União em regime de gestão direta. A Comissão adota as modalidades de participação dos beneficiários de outros programas. |
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 34
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 34.o |
Artigo 34.o |
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Propriedade e proteção |
Propriedade e proteção |
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1. Os beneficiários detêm direitos de propriedade sobre os resultados por si gerados. Devem assegurar que os direitos dos seus trabalhadores ou de quaisquer outras partes em relação aos resultados possam ser exercidos de forma compatível com as obrigações dos beneficiários, em conformidade com os termos e condições estabelecidos na convenção de subvenção. |
1. Os beneficiários detêm direitos de propriedade sobre os resultados por si gerados. Devem assegurar que os direitos dos seus trabalhadores ou de quaisquer outras partes em relação aos resultados possam ser exercidos de forma compatível com as obrigações dos beneficiários, em conformidade com os termos e condições estabelecidos na convenção de subvenção. |
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Dois ou mais beneficiários detêm a propriedade conjunta dos resultados se: |
Dois ou mais beneficiários detêm a propriedade conjunta dos resultados se: |
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Os coproprietários devem acordar, por escrito, a repartição e as condições do exercício da sua copropriedade. Salvo disposição em contrário, cada um dos coproprietários pode conceder licenças não exclusivas a terceiros para a exploração dos resultados que são propriedade conjunta (sem qualquer direito de concessão de sublicenças), desde que os outros coproprietários recebam um aviso prévio e uma compensação equitativa e razoável. Os coproprietários podem acordar, por escrito, aplicar um outro regime que não o de copropriedade. |
Os coproprietários devem acordar, por escrito, a repartição e as condições do exercício da sua copropriedade. Salvo disposição em contrário no acordo de consórcio e/ou no acordo de copropriedade , cada um dos coproprietários pode conceder licenças não exclusivas a terceiros para a exploração dos resultados que são propriedade conjunta (sem qualquer direito de concessão de sublicenças), desde que os outros coproprietários recebam um aviso prévio e uma compensação equitativa e razoável. Os coproprietários podem acordar, por escrito, aplicar um outro regime que não o de copropriedade. |
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2. Os beneficiários que tenham recebido financiamento da União devem proteger adequadamente os seus resultados se a proteção for possível e justificada, tendo em conta todas as considerações relevantes, incluindo as perspetivas de exploração comercial. Ao decidir sobre a referida proteção, os beneficiários devem também ter em consideração os interesses legítimos dos outros beneficiários da ação. |
2. Os beneficiários que tenham recebido financiamento da União devem proteger adequadamente os seus resultados se a proteção for possível e justificada, tendo em conta todas as considerações relevantes, incluindo as perspetivas de exploração comercial e outros interesses legítimos, como regras em matéria de proteção dos dados, privacidade, direitos de propriedade intelectual e normas no domínio da segurança, em conjunto com a competitividade económica mundial da UE . Ao decidir sobre a referida proteção, os beneficiários devem também ter em consideração os interesses legítimos dos outros beneficiários da ação. |
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 35
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 35.o |
Artigo 35.o |
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Exploração e difusão |
Exploração e difusão |
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1. Os beneficiários que tenham recebido financiamento da União devem envidar todos os esforços para explorar os seus resultados, em especial na União. A exploração pode ser efetuada diretamente pelos beneficiários ou indiretamente, em particular mediante a transferência e concessão de licenças sobre os resultados em conformidade com o estabelecido no artigo 36.o. |
1. Os beneficiários que tenham recebido financiamento da União devem envidar todos os esforços para explorar os seus resultados, em especial na União. A exploração pode ser efetuada diretamente pelos beneficiários ou indiretamente, em particular mediante a transferência e concessão de licenças sobre os resultados em conformidade com o estabelecido no artigo 36.o. |
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O programa de trabalho pode prever obrigações adicionais em matéria de exploração. |
O programa de trabalho pode prever obrigações adicionais em matéria de exploração. |
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Se, apesar de todos os esforços envidados pelo beneficiário para explorar os seus resultados, direta ou indiretamente, não se verificar qualquer exploração num período determinado estabelecido na convenção de subvenção, o beneficiário deve utilizar uma plataforma em linha adequada , conforme indicado na convenção de subvenção, para encontrar partes interessadas na exploração desses resultados . Caso se justifique com base num pedido do beneficiário, este pode ser dispensado da obrigação. |
Se, apesar de todos os esforços envidados pelo beneficiário para explorar os seus resultados, direta ou indiretamente, não se verificar qualquer exploração num período determinado estabelecido na convenção de subvenção e , conforme delineado no seu plano de difusão e exploração , as atividades de exploração podem ser transferidas para outra parte na sequência de acordo com os beneficiários . Caso se justifique com base num pedido do beneficiário, este pode ser dispensado da obrigação. |
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2. Sem prejuízo das restrições decorrentes da proteção dos direitos de propriedade intelectual, das regras em matéria de segurança ou de interesses legítimos , os beneficiários devem proceder à difusão dos resultados de que sejam proprietários o mais rapidamente possível . |
2. Os beneficiários devem divulgar os seus resultados o mais rapidamente possível, num formato aberto, sem prejuízo das restrições decorrentes da proteção dos direitos de propriedade intelectual, das regras em matéria de segurança ou de interesses legítimos. |
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O programa de trabalho pode prever obrigações adicionais em matéria de difusão. |
O programa de trabalho pode prever obrigações adicionais em matéria de difusão , ao mesmo tempo que salvaguarda os interesses económicos e científicos da União . |
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3. Os beneficiários devem garantir que o acesso aberto a publicações científicas seja facultado nos termos e condições constantes da convenção de subvenção. Em particular, os beneficiários devem assegurar que eles próprios, ou os autores, mantenham direitos de propriedade intelectual suficientes para cumprir as suas obrigações em matéria de acesso aberto. |
3. Os beneficiários devem garantir que o acesso aberto a publicações científicas seja facultado nos termos e condições constantes da convenção de subvenção. Em particular, os beneficiários devem assegurar que eles próprios, ou os autores, mantenham direitos de propriedade intelectual suficientes para cumprir as obrigações FAIR em matéria de acesso aberto. |
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O acesso aberto aos dados da investigação constitui a regra geral de acordo com os termos e condições estabelecidos na convenção de subvenção, embora sejam aplicáveis exceções quando justificado, tendo em conta os interesses legítimos dos beneficiários e quaisquer outras limitações, como as regras relativas à proteção de dados, as regras em matéria de segurança ou os direitos de propriedade intelectual. |
No que respeita à divulgação dos dados da investigação, a convenção de subvenção estabelece, no contexto do acesso aberto FAIR e da proteção dos dados da investigação , os termos e condições ao abrigo dos quais o acesso equitativo a esses resultados deve ser concedido, assegurando derrogações de acordo com o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário». São aplicáveis exceções quando justificado, tendo em conta os interesses legítimos dos beneficiários e quaisquer outras limitações, como as regras relativas à proteção de dados, a privacidade, a confidencialidade, as regras em matéria de segurança , os segredos comerciais, os interesses comerciais legítimos ou os direitos de propriedade intelectual ou a competitividade externa da União . |
|
O programa de trabalho pode prever obrigações adicionais para fins de adesão a práticas de ciência aberta. |
O programa de trabalho pode prever incentivos adicionais para fins de adesão a práticas de ciência aberta. |
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4. Os beneficiários devem gerir todos os dados da investigação em conformidade com os termos e as condições definidos na convenção de subvenção e estabelecer um plano de gestão dos dados. |
4. Os beneficiários devem gerir todos os dados da investigação gerados no âmbito de uma ação do Horizonte Europa em conformidade com os termos e as condições definidos na convenção de subvenção e estabelecer um plano de gestão dos dados. |
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O programa de trabalho pode prever obrigações adicionais relativas à utilização da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta para fins de armazenamento e concessão de acesso a dados da investigação. |
O programa de trabalho pode encorajar ainda mais a utilização da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta para fins de armazenamento e concessão de acesso a dados da investigação. |
|
5. Os beneficiários que pretendam difundir os seus resultados devem notificar previamente os outros beneficiários da ação. Qualquer um dos outros beneficiários pode opor-se se demonstrar que essa difusão prejudicaria significativamente os seus interesses legítimos em relação aos seus resultados ou conhecimentos preexistentes. Nesses casos, a difusão não pode realizar-se caso não sejam tomadas medidas adequadas para salvaguardar esses interesses legítimos. |
5. Os beneficiários que pretendam difundir os seus resultados devem notificar previamente os outros beneficiários da ação. Qualquer um dos outros beneficiários pode opor-se se demonstrar que essa difusão prejudicaria significativamente os seus interesses legítimos em relação aos seus resultados ou conhecimentos preexistentes. Nesses casos, a difusão não pode realizar-se caso não sejam tomadas medidas adequadas para salvaguardar esses interesses legítimos. |
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6. Salvo disposição em contrário no programa de trabalho, as propostas devem incluir um plano de exploração e difusão dos resultados. Se a exploração prevista implicar o desenvolvimento, a criação, o fabrico e a comercialização de um produto ou processo ou a criação ou prestação de um serviço, o plano deve incluir uma estratégia para esse tipo de exploração. Caso o plano preveja que a exploração se processará principalmente em países terceiros não associados, as entidades jurídicas devem explicar de que modo essa exploração é, mesmo assim, no interesse da União. |
6. Salvo disposição em contrário no programa de trabalho, as propostas devem incluir um plano de exploração e difusão dos resultados. Se a exploração prevista implicar o desenvolvimento, a criação, o fabrico e a comercialização de um produto ou processo ou a criação ou prestação de um serviço, o plano deve incluir uma estratégia para esse tipo de exploração. Caso o plano preveja que a exploração se processará principalmente em países terceiros não associados, as entidades jurídicas justificam de que modo essa exploração é, mesmo assim, no interesse da União. |
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Os beneficiários desenvolvem o plano durante e após a conclusão da ação . |
Os beneficiários podem continuar a desenvolver o plano durante a ação, nomeadamente através da participação pública e da educação científica . |
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7. Para efeitos do acompanhamento e da difusão pela Comissão ou pelo organismo de financiamento, os beneficiários devem facultar as informações solicitadas relativas à exploração e difusão dos seus resultados. Sob reserva dos legítimos interesses dos beneficiários, essas informações são tornadas públicas. |
7. Para efeitos do acompanhamento e da difusão pela Comissão ou pelo organismo de financiamento, os beneficiários devem facultar as informações necessárias solicitadas relativas à exploração e difusão dos seus resultados , em conformidade com a convenção de subvenção . Sob reserva dos legítimos interesses dos beneficiários, essas informações são tornadas públicas. |
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 36
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 36.o |
Artigo 36.o |
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Transferência e concessão de licenças |
Transferência e concessão de licenças |
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1. Os beneficiários podem transferir a propriedade dos seus resultados. Devem garantir que as obrigações que lhes incumbem sejam igualmente aplicáveis ao novo proprietário e que este último tenha a obrigação de as transmitir em qualquer transferência subsequente. |
1. Os beneficiários podem transferir a propriedade dos seus resultados. Devem garantir que as obrigações que lhes incumbem sejam igualmente aplicáveis ao novo proprietário e que este último tenha a obrigação de as transmitir em qualquer transferência subsequente. |
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2. Salvo acordo em contrário, por escrito, relativo a terceiros especificamente identificados ou a menos que tal seja impossível ao abrigo da legislação aplicável, os beneficiários que tencionem transferir a propriedade dos resultados devem notificar previamente qualquer outro beneficiário que ainda detenha direitos de acesso aos resultados. A notificação deve incluir informações suficientes sobre o novo proprietário para permitir ao beneficiário avaliar os efeitos nos seus direitos de acesso. |
2. Salvo acordo em contrário, por escrito, relativo a terceiros especificamente identificados e às suas entidades afiliadas ou a menos que tal seja impossível ao abrigo da legislação aplicável, os beneficiários que tencionem transferir a propriedade dos resultados devem notificar previamente qualquer outro beneficiário que ainda detenha direitos de acesso aos resultados. A notificação deve incluir informações suficientes sobre o novo proprietário para permitir ao beneficiário avaliar os efeitos nos seus direitos de acesso. |
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Salvo acordo em contrário, por escrito, relativo a terceiros especificamente identificados, um beneficiário pode opor-se à transferência se demonstrar que esta afetaria negativamente os seus direitos de acesso. Nesse caso, a transferência não se pode processar antes de os beneficiários em causa chegarem a acordo. |
Salvo acordo em contrário, por escrito, relativo a terceiros especificamente identificados ou às respetivas entidades afiliadas , um beneficiário pode opor-se à transferência se demonstrar que esta afetaria negativamente os seus direitos de acesso. Nesse caso, a transferência não se pode processar antes de os beneficiários em causa chegarem a acordo. A convenção de subvenção fixa prazos para este efeito. |
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3. Os beneficiários podem conceder licenças relativamente aos seus resultados, ou conceder de outra forma o direito de exploração desses resultados, se tal não afetar o cumprimento das suas obrigações. |
3. Os beneficiários podem conceder licenças relativamente aos seus resultados, ou conceder de outra forma o direito de exploração desses resultados, se tal não afetar o cumprimento das suas obrigações. |
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4. Quando justificado, a convenção de subvenção deve prever o direito de oposição à transferência da propriedade dos resultados ou à concessão de uma licença exclusiva sobre os resultados, se: |
4. Quando justificado, a convenção de subvenção deve prever para a Comissão o direito de oposição à transferência da propriedade dos resultados ou à concessão de uma licença exclusiva sobre os resultados, se: |
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São promovidos acordos de transferência de tecnologia. |
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Se o direito de oposição for aplicável, o beneficiário deve proceder antecipadamente à notificação. Se forem estabelecidas medidas de salvaguarda dos interesses da União, pode renunciar-se ao direito de oposição, por escrito, em relação a transferências ou concessões de licenças a entidades jurídicas especificamente identificadas. |
Se o direito de oposição for aplicável, o beneficiário deve proceder antecipadamente à notificação. Se forem estabelecidas medidas de salvaguarda dos interesses da União, pode renunciar-se ao direito de oposição, por escrito, em relação a transferências ou concessões de licenças a entidades jurídicas especificamente identificadas. |
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 37
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 37.o |
Artigo 37.o |
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Direitos de acesso |
Direitos de acesso |
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1. São aplicáveis os seguintes princípios relativos aos direitos de acesso: |
1. São aplicáveis os seguintes princípios relativos aos direitos de acesso: |
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2. Os beneficiários devem conceder acesso: |
2. Os beneficiários devem conceder acesso: |
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3. Salvo acordo em contrário dos beneficiários, devem igualmente conceder acesso aos seus resultados e, sob reserva das restrições a que se refere o n.o 1, alínea c), aos seus conhecimentos preexistentes a uma entidade jurídica que: |
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O acesso deve ser concedido em condições equitativas e razoáveis a acordar. |
O acesso deve ser concedido em condições equitativas e razoáveis a acordar. |
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4. Os pedidos de acesso para fins de exploração podem ser apresentados até um ano após o termo da ação, a não ser que os beneficiários acordem num prazo diferente. |
4. Os pedidos de acesso para fins de exploração podem ser apresentados até um ano após o termo da ação, a não ser que os beneficiários acordem num prazo diferente. |
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5. Os beneficiários que tiverem recebido financiamento da União devem facultar acesso aos seus resultados, a título gratuito, a instituições, organismos, serviços ou agências da União para fins de desenvolvimento, execução e acompanhamento de políticas ou programas da União. O acesso está limitado a uma utilização não comercial e não concorrencial. |
5. Os beneficiários que tiverem recebido financiamento da União devem facultar acesso aos seus resultados, a título gratuito, a instituições, organismos, serviços ou agências da União para fins de desenvolvimento, execução e acompanhamento de políticas ou programas da União. O acesso está limitado a uma utilização não comercial e não concorrencial , tendo em conta os interesses legítimos dos beneficiários . |
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Os referidos direitos de acesso não são extensíveis aos conhecimentos preexistentes dos participantes. |
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Em ações no âmbito do agregado «Sociedades Inclusivas e Seguras» da área de intervenção «Proteção e Segurança», os beneficiários que tenham beneficiado de financiamento da União devem também conceder acesso aos seus resultados, a título gratuito, às autoridades nacionais dos Estados-Membros para fins de desenvolvimento, execução e acompanhamento das respetivas políticas e programas nessa área. O acesso está limitado à utilização não comercial e não concorrencial e deve ser concedido mediante um acordo bilateral que defina as condições específicas destinadas a garantir que esses direitos serão utilizados apenas para os fins pretendidos e que foram estabelecidas obrigações de confidencialidade adequadas. O Estado-Membro, instituição, organismo, serviço ou agência da União requerente deve dar conhecimento desses pedidos a todos os Estados-Membros. |
Em ações no âmbito do agregado «Sociedades Seguras» da área de intervenção «Proteção e Segurança», os beneficiários que tenham beneficiado de financiamento da União devem também conceder acesso aos seus resultados, a título gratuito, às autoridades nacionais dos Estados-Membros para fins de desenvolvimento, execução e acompanhamento das respetivas políticas e programas nessa área. O acesso está limitado à utilização não comercial e não concorrencial e deve ser concedido mediante um acordo bilateral que defina as condições específicas destinadas a garantir que esses direitos serão utilizados apenas para os fins pretendidos e que foram estabelecidas obrigações de confidencialidade adequadas. O Estado-Membro, instituição, organismo, serviço ou agência da União requerente deve dar conhecimento desses pedidos a todos os Estados-Membros. |
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6. O programa de trabalho pode prever direitos de acesso adicionais. |
6. O programa de trabalho pode prever , sempre que adequado, direitos de acesso adicionais. |
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 38
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 38.o |
Artigo 38.o |
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Disposições específicas em matéria de exploração e difusão |
Disposições específicas em matéria de exploração e difusão |
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Podem ser aplicáveis regras específicas relativas à propriedade, à exploração e difusão, à transferência e à concessão de licenças, bem como aos direitos de acesso, no que diz respeito a ações do ERC, ações de formação e mobilidade, ações de contratos pré-comerciais, ações de contratos públicos para soluções inovadoras, ações de cofinanciamento de programas e ações de coordenação e apoio. |
Podem ser aplicáveis regras específicas relativas à exploração e difusão, à transferência e à concessão de licenças, bem como aos direitos de acesso, no que diz respeito a ações do ERC , ações do EIT , ações de formação e mobilidade, ações de contratos pré-comerciais, ações de contratos públicos para soluções inovadoras, ações de cofinanciamento de programas e ações de coordenação e apoio. |
|
Estas regras específicas não podem alterar as obrigações relativas ao acesso aberto. |
Estas regras específicas não podem alterar as obrigações e os princípios relativos ao acesso aberto referidos no artigo 10.o . |
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 39
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 39.o |
Artigo 39.o |
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Prémios |
Prémios |
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1. Os prémios ao abrigo do Programa são concedidos e geridos de acordo com o título IX do Regulamento Financeiro, exceto disposição em contrário no presente capítulo. |
1. Os prémios ao abrigo do Programa são concedidos e geridos de acordo com o título IX do Regulamento Financeiro, exceto disposição em contrário no presente capítulo. |
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2. Qualquer entidade jurídica, independentemente do seu local de estabelecimento, pode participar num concurso, salvo disposição em contrário no programa de trabalho ou nas regras do concurso. |
2. Qualquer entidade jurídica, independentemente do seu local de estabelecimento, pode participar num concurso, salvo disposição em contrário no programa de trabalho ou nas regras do concurso. |
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3. A Comissão ou o organismo de financiamento pode organizar prémios com: |
3. A Comissão ou o organismo de financiamento pode , se for caso disso, organizar prémios com: |
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4. O programa de trabalho ou as regras do concurso podem prever obrigações em matéria de comunicação, exploração e difusão. |
4. O programa de trabalho ou as regras do concurso preveem obrigações em matéria de comunicação, propriedade, direitos de acesso, exploração e difusão , inclusive disposições relativas a licenças . |
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 42
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 42.o |
Artigo 42.o |
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Financiamento misto do Horizonte Europa e do Conselho Europeu de Inovação |
Financiamento misto do Horizonte Europa e do Conselho Europeu de Inovação |
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1. As componentes «subvenções» e «adiantamentos reembolsáveis» dos financiamentos mistos do Horizonte Europa ou do EIC são regidas pelos artigos 30.o a 33.o. |
1. As componentes «subvenções» e «adiantamentos reembolsáveis» dos financiamentos mistos do Horizonte Europa ou do EIC são regidas pelos artigos 30.o a 33.o. |
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2. O financiamento misto do EIC deve ser executado em conformidade com o artigo 43.o. Pode ser concedido apoio no âmbito do financiamento misto do EIC até a ação ser passível de financiamento enquanto operação de financiamento misto ou enquanto operação de financiamento e investimento totalmente coberta pela garantia da UE ao abrigo do Programa InvestEU. Em derrogação do disposto no artigo 209.o do Regulamento Financeiro, as condições estabelecidas no n.o 2 e, em particular, nas alíneas a) e d), não são aplicáveis no momento da concessão de financiamento misto do EIC. |
2. O financiamento misto do EIC deve ser executado em conformidade com o artigo 43.o. Pode ser concedido apoio no âmbito do financiamento misto do EIC para projetos de risco até a ação ser passível de financiamento enquanto operação de financiamento misto ou enquanto operação de financiamento e investimento totalmente coberta pela garantia da UE ao abrigo do Programa InvestEU. Em derrogação do disposto no artigo 209.o do Regulamento Financeiro, as condições estabelecidas no n.o 2 e, em particular, nas alíneas a) e d), não são aplicáveis no momento da concessão de financiamento misto do EIC. |
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3. Pode ser concedido financiamento misto do Horizonte Europa a um programa de cofinanciamento, quando um programa conjunto de Estados-Membros e países associados preveja a mobilização de instrumentos financeiros em apoio às ações selecionadas. A avaliação e a seleção destas ações devem processar-se em conformidade com o disposto nos artigos 19.o, 20.o, 23 .o, 24 .o, 25 .o e 26 .o. As modalidades de execução do financiamento misto do Horizonte Europa devem ser conformes com o disposto no artigo 29.o, por analogia com o artigo 43.o, n.o 9, bem como com as condições adicionais definidas no programa de trabalho. |
3. Pode ser concedido financiamento misto do Horizonte Europa a um programa de cofinanciamento, quando um programa conjunto de Estados-Membros e países associados preveja a mobilização de instrumentos financeiros em apoio às ações selecionadas. A avaliação e a seleção destas ações devem processar-se em conformidade com o disposto nos artigos 11.o, 19.o, 20.o, 24 .o, 25 .o, 26 .o , 42.o-A e 43 .o. As modalidades de execução do financiamento misto do Horizonte Europa devem ser conformes com o disposto no artigo 29.o, por analogia com o artigo 43.o, n.o 9, bem como com as condições adicionais e justificadas definidas no programa de trabalho. |
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4. Os reembolsos, incluindo receitas e adiantamentos reembolsados, do financiamento misto do Horizonte Europa e do EIC são considerados receitas internas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea f), e do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro. |
4. Os reembolsos, incluindo receitas e adiantamentos reembolsados, do financiamento misto do Horizonte Europa e do EIC são considerados receitas internas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea f), e do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro. |
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5. O financiamento misto do Horizonte Europa e do EIC deve ser concedido de uma forma que não provoque distorções da concorrência. |
5. O financiamento misto do Horizonte Europa e do EIC deve ser concedido de uma forma que promova a competitividade da União e que, simultaneamente, evite a distorção da concorrência. |
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 42-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 42.o-A |
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Pathfinder |
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1. O Pathfinder concede subvenções a projetos de ponta de alto risco que visem desenvolver a autonomia estratégica da União, com o objetivo de gerarem as tecnologias inovadoras potencialmente radicais do futuro e de criarem novas oportunidades de mercado. O Pathfinder apoia, inicialmente, as primeiras fases da investigação e do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo a prova de conceito e protótipos para validação de tecnologias. |
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O Pathfinder é, sobretudo, aplicado através de um convite aberto a propostas da base para o topo, com datas-limite periódicas estabelecidas anualmente e contempla também desafios competitivos para desenvolver os principais objetivos estratégicos (1-A) , exigindo tecnologias profundas («deep-tech») e pensamento radical. O reagrupamento dos projetos selecionados em portefólios temáticos ou orientados para objetivos permitirá criar uma massa crítica de esforços, uma autonomia estratégica tecnológica a nível da UE e estruturar novas comunidades de investigação pluridisciplinares. |
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2. As atividades de transição do Pathfinder são implementadas para ajudar os inovadores a enveredarem pela via do desenvolvimento comercial na União, nomeadamente com atividades de demonstração e estudos de viabilidade para avaliar potenciais cenários comerciais e apoiar a criação de empresas derivadas e em fase de arranque. |
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3. Os critérios de adjudicação definidos no artigo 25.o são aplicáveis ao Programa Pathfinder do EIC. |
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 43
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 43.o |
Artigo 43.o |
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Accelerator do EIC |
O Accelerator |
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1. O beneficiário do Accelerator (Acelerador) do EIC deve ser uma pessoa coletiva qualificada como empresa em fase de arranque, PME ou empresa de média capitalização, estabelecida num Estado-Membro ou país associado. A proposta pode ser apresentada pelo beneficiário ou por uma ou várias pessoas singulares ou coletivas que pretendam estabelecer ou apoiar esse beneficiário. |
1. O beneficiário do Accelerator (Acelerador) do EIC deve ser uma pessoa coletiva qualificada como empresa em fase de arranque, em fase de expansão, PME ou empresa de média capitalização, estabelecida num Estado-Membro ou país associado. A proposta pode ser apresentada pelo beneficiário ou por uma ou várias pessoas singulares ou coletivas que pretendam estabelecer ou apoiar esse beneficiário. |
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2. Uma decisão de concessão única cobre e financia todas as formas de contribuição da União previstas ao abrigo do financiamento misto do EIC. |
2. Uma decisão de concessão única cobre e financia todas as formas de contribuição da União previstas ao abrigo do financiamento misto do EIC. |
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3. As propostas devem ser avaliadas em função do seu mérito individual por peritos independentes e selecionadas no âmbito de um convite anual aberto com datas-limite, com base nos artigos 24.o a 26.o, sob reserva do disposto no n.o 4. |
3. As propostas devem ser avaliadas em função do seu mérito individual por peritos independentes e selecionadas no âmbito de um convite anual aberto com datas-limite, com base nos artigos 24.o a 26.o, sob reserva do disposto no n.o 4. |
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4. Os critérios de concessão são os seguintes: |
4. Os critérios de concessão são os seguintes: |
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5. Com o acordo dos candidatos em causa, a Comissão ou os organismos de financiamento responsáveis pela execução do Horizonte Europa podem apresentar diretamente para avaliação, ao abrigo do último critério de avaliação, uma proposta de ação de inovação e implantação no mercado que já cumpra os dois primeiros critérios, sob reserva das seguintes condições cumulativas: |
5. Com o acordo dos candidatos em causa, a Comissão ou os organismos de financiamento responsáveis pela execução do Horizonte Europa (incluindo o EIT e as KIC) podem apresentar diretamente para avaliação, ao abrigo do último critério de avaliação, uma proposta de ação de inovação e implantação , em particular na União, no mercado que já cumpra os dois primeiros critérios, sob reserva das seguintes condições cumulativas: |
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6. O Selo de Excelência pode ser concedido sob reserva das seguintes condições cumulativas: |
6. O Selo de Excelência pode ser concedido sob reserva das seguintes condições cumulativas: |
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7. Relativamente a uma proposta que tenha sido objeto de uma avaliação positiva, os peritos independentes devem propor um financiamento misto do EIC correspondente, em função dos riscos incorridos e dos recursos e do tempo necessários para implantar a inovação no mercado. |
7. Relativamente a uma proposta que tenha sido objeto de uma avaliação positiva, os peritos independentes devem propor um financiamento misto do EIC correspondente, em função dos riscos incorridos e dos recursos e do tempo necessários para implantar a inovação no mercado. |
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A Comissão pode rejeitar uma proposta que tenha sido aceite por peritos independentes por razões justificadas, incluindo a conformidade com os objetivos das políticas da União. |
A Comissão pode rejeitar uma proposta que tenha sido aceite por peritos independentes por razões justificadas, incluindo a não conformidade com os objetivos das políticas da União. |
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8. A componente subvenção ou adiantamento reembolsável do financiamento misto não deve exceder 70 % dos custos das ações de inovação selecionadas. |
8. A componente subvenção ou adiantamento reembolsável do financiamento misto não deve exceder 70 % dos custos das ações de inovação selecionadas. |
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9. As modalidades de execução das componentes de fundos próprios e de apoio reembolsável do financiamento misto do EIC são descritas em pormenor na Decisão [Programa Específico]. |
9. As modalidades de execução das componentes de fundos próprios e de apoio reembolsável do financiamento misto do EIC são descritas em pormenor na Decisão [Programa Específico]. |
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10. O contrato relativo à ação selecionada deve estabelecer marcos importantes específicos e os correspondentes pré-financiamento e pagamentos por prestações do financiamento misto do EIC. |
10. O contrato relativo à ação selecionada deve estabelecer marcos importantes mensuráveis específicos e os correspondentes pré-financiamento e pagamentos por prestações do financiamento misto do EIC. |
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Podem ser lançadas atividades correspondentes a uma ação de inovação, e o primeiro pré-financiamento da subvenção ou o adiantamento reembolsável podem ser pagos antes da execução de outras componentes do financiamento misto do EIC concedido. A execução dessas componentes deve estar sujeita à realização de marcos importantes específicos estabelecidos no contrato. |
Podem ser lançadas atividades correspondentes a uma ação de inovação, e o primeiro pré-financiamento da subvenção ou o adiantamento reembolsável podem ser pagos antes da execução de outras componentes do financiamento misto do EIC concedido. A execução dessas componentes deve estar sujeita à realização de marcos importantes específicos estabelecidos no contrato. |
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11. Em conformidade com o contrato, a ação deve ser suspensa ou alterada ou ser posto termo à ação, se os marcos importantes não forem atingidos. Pode também pôr-se termo à ação caso não seja possível concretizar a implantação no mercado prevista. |
11. Em conformidade com o contrato, a ação deve ser suspensa ou alterada ou ser posto termo à ação, se os marcos importantes e mensuráveis não forem atingidos. Pode também pôr-se termo à ação caso não seja possível , em particular na União, concretizar a implantação no mercado prevista |
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A Comissão pode decidir aumentar o financiamento misto do EIC sob reserva de uma análise do projeto por peritos externos independentes. |
A Comissão pode decidir aumentar o financiamento misto do EIC sob reserva de uma análise do projeto por peritos externos independentes. |
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 43-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 43.o-A Inovação incremental para as SME Para além dos instrumentos no quadro do EIC, será gerido e implementado a nível central um instrumento específico para a inovação incremental das PME, apoiando subvenções a um único beneficiário para atividades de investigação e inovação em todos os agregados, segundo um modelo da base para o topo, sem prazo-limite para manifestações de interesse e ajustado às necessidades das PME. |
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 44
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 44.o |
Artigo 44.o |
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Nomeação de peritos externos |
Nomeação de peritos externos independentes |
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1. Em derrogação do disposto no artigo 237.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, podem ser selecionados peritos externos sem um convite a manifestações de interesse, se justificado e se a seleção for efetuada de forma transparente. |
1. Em derrogação do disposto no artigo 237.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, podem ser selecionados excecionalmente peritos externos independentes sem um convite a manifestações de interesse apenas se um convite a manifestações de interesse não tiver permitido identificar peritos externos adequados. Qualquer seleção de peritos externos sem um convite a manifestações de interesse deve ser devidamente justificada e efetuada de forma transparente. Estes peritos devem provar a sua independência e capacidade para apoiar os objetivos do Horizonte Europa. |
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1-A. Os peritos independentes são escolhidos com base nas suas competências, experiência e conhecimentos adequados à execução das funções que lhes forem confiadas. Na designação de peritos externos independentes, a Comissão ou o organismo de financiamento da União procuram alcançar uma representação e composição equilibradas dentro do grupo de peritos e dos painéis de avaliação no que se refere à especialização, origem geográfica, género e tipo de organização que representam. |
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2. Em conformidade com o artigo 237.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro, os peritos externos devem ser remunerados com base em condições normais. Se justificado, pode ser concedido um nível de remuneração adequado superior às condições normais, com base em padrões relevantes do mercado, especialmente no que diz respeito a determinados peritos de alto nível. |
2. Em conformidade com o artigo 237.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro, os peritos externos independentes devem ser remunerados com base em condições normais. |
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3. Além do disposto no artigo 38.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro, os nomes dos peritos externos responsáveis pela avaliação dos pedidos de subvenção — que são nomeados a título pessoal — são publicados, juntamente com a sua área de especialização, pelo menos uma vez por ano no sítio Internet da Comissão ou do organismo de financiamento. Essas informações são coligidas, tratadas e publicadas de acordo com as regras da UE em matéria de proteção de dados. |
3. Além do disposto no artigo 38.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro, os nomes dos peritos externos independentes responsáveis pela avaliação dos pedidos de subvenção — que são nomeados a título pessoal — são publicados, juntamente com a sua área de especialização, pelo menos uma vez por ano no sítio Internet da Comissão ou do organismo de financiamento. Essas informações são coligidas, tratadas e publicadas de acordo com as regras da UE em matéria de proteção de dados. |
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3-A. A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, assegura que os peritos que se vejam confrontados com situações de conflito de interesses em relação à matéria sobre a qual lhes é solicitado que se pronunciem não realizem avaliações nem prestem aconselhamento ou assistência na matéria específica em causa. |
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3-B. Para cada convite a manifestações de interesse deve ser garantido um número adequado de peritos independentes de forma a assegurar a qualidade da avaliação. |
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3-C. O nível remuneratório de todos os peritos externos e independentes é comunicado anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A remuneração será coberta pelas despesas administrativas do programa. |
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 45
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 45.o |
Artigo 45.o |
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Acompanhamento e apresentação de relatórios |
Acompanhamento e apresentação de relatórios |
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1. A Comissão procede anualmente à monitorização da execução do Horizonte Europa, do seu programa específico e das atividades do EIT. Os relatórios anuais de acompanhamento devem incluir: |
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1. No anexo V são definidos, em função das vias de impacto , os indicadores utilizados para aferir os progressos do Programa no que respeita à consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o. |
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2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 50.o no que se refere à alteração do anexo V, a fim de complementar ou alterar os indicadores de vias de impacto, quando considerado necessário, e de definir as linhas de base e as metas. |
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 50.o no que se refere à alteração do anexo V, a fim de complementar ou alterar os indicadores de vias de impacto, quando considerado necessário, e de definir as linhas de base e as metas. |
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3. O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para o acompanhamento da execução do Programa e dos resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos beneficiários dos fundos da União , e (quando aplicável) aos Estados-Membros, requisitos de apresentação de relatórios proporcionados . |
3. O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para o acompanhamento da execução do Programa e dos resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada , sem aumentar a burocracia administrativa a que os beneficiários estão sujeitos . Em especial, os dados relativos a projetos financiados pelo ERC, Parcerias Europeias, missões , EIC e EIT devem ser inseridos na mesma base de dados que os dados sobre as ações diretamente financiadas ao abrigo do programa (ou seja, a base de dados E-Corda) . |
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3-A. Uma análise qualitativa da Comissão, e dos organismos de financiamento nacionais ou da União, deve complementar, na medida do possível, os dados quantitativos. |
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 46
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 46.o |
Artigo 46.o |
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Informação, comunicação, publicidade, difusão e exploração |
Informação, comunicação, publicidade, difusão e exploração |
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1. Os beneficiários de financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral. |
1. Os beneficiários de financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados , incluindo prémios ) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral. |
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2. A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União , na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.o . |
2. A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Programa e as suas ações e resultados. Deve, nomeadamente , facultar informação atempada e circunstanciada aos Estados-Membros e aos beneficiários . |
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3. A Comissão deve igualmente definir uma estratégia em matéria de difusão e exploração com vista a melhorar a disponibilidade e a divulgação dos conhecimentos e resultados da investigação e inovação do Programa e a acelerar a exploração no sentido da sua aceitação pelo mercado e a fim de potenciar o impacto do Programa. Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, bem como das atividades de informação, comunicação, publicidade, difusão e exploração, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.o. |
3. A Comissão deve igualmente definir uma estratégia em matéria de difusão e exploração com vista a melhorar a disponibilidade e a divulgação dos conhecimentos e resultados da investigação e inovação do Programa e a acelerar a exploração no sentido da sua aceitação pelo mercado , especialmente na União, e a fim de potenciar o impacto do Programa. Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, bem como das atividades de informação, comunicação, publicidade, difusão e exploração, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.o. |
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 47
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 47.o |
Artigo 47.o |
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Avaliação do Programa |
Avaliação do Programa |
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1. As avaliações do Programa devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisões do Programa, do seu sucessor e de outras iniciativas relevantes para a investigação e inovação. |
1. As avaliações do Programa devem ser efetuadas de forma atempada e tornadas públicas a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisões do Programa, do seu sucessor e de outras iniciativas relevantes para a investigação e inovação. |
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1-A. As missões devem ser integralmente avaliadas até 31 de dezembro de 2022, antes de ser tomada qualquer decisão sobre a criação de novas missões ou a reorientação, a cessação, a continuação das missões ou um aumento do seu orçamento. Os resultados da avaliação das missões devem ser tornados públicos e incluir, entre outros aspetos, a análise do seu processo de seleção e da sua governação, enfoque e desempenho. |
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2. A avaliação intercalar do Programa deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do Programa. Deve incluir uma avaliação do impacto a longo prazo dos Programas-Quadro anteriores e servir de base para o ajustamento da execução do Programa, conforme adequado. |
2. A avaliação intercalar do Programa deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar três anos após o início da execução do Programa. Deve incluir uma análise da carteira e uma avaliação do impacto a longo prazo dos Programas-Quadro anteriores e servir de base para o ajustamento da execução e/ou revisão do Programa, conforme adequado. Deve avaliar a eficácia, a eficiência, a pertinência, a coerência e o efeito de alavancagem do Programa, bem como a sua complementaridade com outros programas de financiamento da IDI nacionais e da União, e ainda o seu valor acrescentado para a UE. Em especial, deve ser avaliado o impacto dos fundos transferidos de outros programas da União. |
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3. Após a conclusão da execução do Programa, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Programa. Essa avaliação deve incluir uma avaliação do impacto a longo prazo de Programas-Quadro anteriores. |
3. Após a conclusão da execução do Programa, mas o mais tardar três anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Programa. Essa avaliação deve incluir uma avaliação do impacto a longo prazo de Programas-Quadro anteriores. |
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4. A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. |
4. A Comissão deve publicar e divulgar os resultados e conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, e apresentá-los ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. |
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 48
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 48.o |
Artigo 48.o |
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Auditorias |
Auditorias |
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1. O sistema de controlo do Programa deve assegurar um equilíbrio adequado entre confiança e controlo, tendo em conta os encargos administrativos e outros custos decorrentes dos controlos a todos os níveis, em especial para os beneficiários. |
1. O sistema de controlo do Programa deve assegurar um equilíbrio adequado entre confiança e controlo, tendo em conta os encargos administrativos e outros custos decorrentes dos controlos a todos os níveis, em especial para os beneficiários. As regras de auditoria devem ser claras, consistentes e coerentes em todo o Programa. |
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2. A estratégia de auditoria do Programa deve basear-se na auditoria financeira de uma amostra representativa das despesas do Programa no seu conjunto. Essa amostra representativa deve ser complementada por uma seleção baseada numa avaliação dos riscos relacionados com as despesas. As ações que beneficiam de financiamento conjunto de diferentes programas da União são objeto de auditoria apenas uma vez, cobrindo todos os programas em causa e as respetivas regras aplicáveis. |
2. A estratégia de auditoria do Programa deve basear-se na auditoria financeira de uma amostra representativa das despesas do Programa no seu conjunto. Essa amostra representativa deve ser complementada por uma seleção baseada numa avaliação dos riscos relacionados com as despesas. As ações que beneficiam de financiamento conjunto de diferentes programas da União são objeto de auditoria apenas uma vez, cobrindo todos os programas em causa e as respetivas regras aplicáveis. |
|
3. Além disso, a Comissão ou o organismo de financiamento pode basear-se em reexames de sistemas combinados a nível de beneficiário. Estes reexames combinados são opcionais para determinados tipos de beneficiários e consistem numa auditoria dos sistemas e processos, complementada por uma auditoria das operações, efetuada por um auditor independente competente qualificado para a realização de revisões legais de documentos contabilísticos em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE (34). Podem ser utilizados pela Comissão ou pelo organismo de financiamento para determinar a garantia global de boa gestão financeira das despesas e tendo em vista a reapreciação do nível de auditorias ex post e da certificação das demonstrações financeiras. |
3. Além disso, a Comissão ou o organismo de financiamento pode basear-se em reexames de sistemas combinados a nível de beneficiário. Estes reexames combinados são opcionais para determinados tipos de beneficiários e consistem numa auditoria dos sistemas e processos, complementada por uma auditoria das operações, efetuada por um auditor independente competente qualificado para a realização de revisões legais de documentos contabilísticos em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE (34). Podem ser utilizados pela Comissão ou pelo organismo de financiamento para determinar a garantia global de boa gestão financeira das despesas e tendo em vista a reapreciação da elegibilidade dos custos declarados e do nível de auditorias ex post e da certificação das demonstrações financeiras. |
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4. Nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro, a Comissão ou o organismo de financiamento pode basear-se nas auditorias sobre a utilização das contribuições da União efetuadas por outras pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estejam mandatadas pelas instituições ou órgãos da União. |
4. Nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro, a Comissão ou o organismo de financiamento deve basear-se nas auditorias sobre a utilização das contribuições da União efetuadas por outras pessoas ou entidades certificadas , incluindo as que para tal não estejam mandatadas pelas instituições ou órgãos da União. |
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5. As auditorias podem ser efetuadas até dois anos após o pagamento do saldo . |
5. As auditorias podem ser efetuadas até dois anos após a data de termo do projeto . |
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5-A. A Comissão publica orientações de auditoria elaboradas em cooperação com o Tribunal de Contas Europeu. Os auditores devem garantir a transparência da auditoria que realizaram, bem como uma interpretação fiável e uniforme das regras de auditoria durante todo o período de vigência do programa, a fim de garantir a segurança jurídica. |
Alteração 109
Proposta de regulamento
Anexo I — ponto 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 110
Proposta de regulamento
Anexo I — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea a) — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 111
Proposta de regulamento
Anexo I — ponto 1 — parágrafo 1 — alínea b) — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 112
Proposta de regulamento
Anexo I — ponto 1 — parágrafo 1 — alínea b) — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Áreas de intervenção: cultivar a excelência graças à mobilidade transfronteiras, intersetorial e interdisciplinar dos investigadores; promover novas competências através de formação de excelência dos investigadores; reforçar o capital humano e desenvolver competências em todo o Espaço Europeu da Investigação; melhorar e facilitar sinergias; promover a proximidade com o público. |
Áreas de intervenção: cultivar a excelência graças à mobilidade transfronteiras, intersetorial e interdisciplinar dos investigadores; promover novas competências através de formação de excelência dos investigadores; reforçar os recursos humanos e desenvolver competências em todo o Espaço Europeu da Investigação; melhorar e facilitar sinergias; promover a proximidade com o público. |
Alteração 113
Proposta de regulamento
Anexo I — ponto 2 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 114
Proposta de regulamento
Anexo I — ponto 2 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A fim de maximizar a flexibilidade e as sinergias do impacto, as atividades de investigação e inovação serão organizadas em cinco agregados («clusters») que, individualmente e em conjunto, incentivarão a cooperação internacional, interdisciplinar, intersetorial, entre políticas e transfronteiras. |
A fim de maximizar a flexibilidade e as sinergias do impacto, as atividades de investigação e inovação serão organizadas em seis agregados («clusters») , interligados através de infraestruturas de investigação pan-europeias, que, individualmente e em conjunto, incentivarão a cooperação internacional, interdisciplinar, intersetorial, entre políticas e transfronteiras. Os seis agregados apoiarão igualmente a inovação de cada PME, da base para o topo, através de subvenções. |
Alteração 115
Proposta de regulamento
Anexo I — ponto 2 — parágrafo 4 — alínea a) — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 116
Proposta de regulamento
Anexo I — ponto 2– parágrafo 4 — alínea b) — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 117
Proposta de regulamento
Anexo I — ponto 2 — parágrafo 4 — alínea b) — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Áreas de intervenção: democracia; património cultural ; transformações sociais e económicas; sociedades resistentes a catástrofes; proteção e segurança; cibersegurança. |
Áreas de intervenção: democracia; cultura e criatividade ; transformações sociais , culturais e económicas; ciências sociais e humanas. |
Alteração 118
Proposta de regulamento
Anexo I — ponto 2 — parágrafo 4 — alínea c) — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Áreas de intervenção: tecnologias de fabrico; tecnologias digitais; materiais avançados; inteligência artificial e robótica; próxima geração da Internet; computação de alto desempenho e megadados; indústrias circulares; indústria hipocarbónica e não poluente; espaço. |
Áreas de intervenção: tecnologias de fabrico; tecnologias digitais; materiais avançados; inteligência artificial e robótica; próxima geração da Internet; tecnologias quânticas; computação de alto desempenho e megadados; indústrias circulares; indústria hipocarbónica e não poluente; espaço. |
Alteração 119
Proposta de regulamento
Anexo I — ponto 2 — parágrafo 4 — alínea c-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 120
Proposta de regulamento
Anexo I — ponto 2– parágrafo 4 — alínea d) — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 121
Proposta de regulamento
Anexo I — ponto 2 — parágrafo 4 — alínea d) — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Áreas de intervenção: climatologia e soluções climáticas; aprovisionamento energético; sistemas e redes energéticas; edifícios e instalações industriais na transição energética; comunidades e cidades; competitividade industrial nos transportes; transportes não poluentes e mobilidade; mobilidade inteligente; armazenamento de energia. |
Áreas de intervenção: climatologia e soluções climáticas; aprovisionamento energético; sistemas e redes energéticas; edifícios na transição energética; instalações industriais na transição energética ; regiões carboníferas em fase de transição ; comunidades e cidades; competitividade industrial nos transportes; transportes não poluentes e mobilidade; mobilidade inteligente; armazenamento de energia. |
Alteração 122
Proposta de regulamento
Anexo I — ponto 2 — parágrafo 4 — alínea e) — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 123
Proposta de regulamento
Anexo I — ponto 2 — parágrafo 4 — alínea e) — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Áreas de intervenção: observação do ambiente; biodiversidade e capital natural; agricultura, silvicultura e zonas rurais; mares e oceanos; sistemas alimentares; sistemas de inovação de base biológica; sistemas circulares. |
Áreas de intervenção: observação do ambiente; biodiversidade e capital natural; agricultura, silvicultura e zonas rurais; mares, oceanos , águas interiores e economia azul ; sistemas alimentares; sistemas de inovação de base biológica; sistemas circulares. |
Alteração 124
Proposta de regulamento
Anexo I — ponto 2 — parágrafo 4 — alínea f) — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Áreas de intervenção: saúde; resiliência e segurança ; o digital e a indústria; clima, energia e mobilidade; alimentos e recursos naturais; apoio ao funcionamento do mercado interno e da governação económica da União; apoio aos Estados-Membros na aplicação da legislação e no desenvolvimento de estratégias de especialização inteligente; ferramentas e métodos analíticos para a definição de políticas; gestão dos conhecimentos; transferência de conhecimentos e de tecnologias; apoio à ciência para plataformas políticas. |
Áreas de intervenção: saúde; sociedade inclusiva e criativa»; sociedade segura ; o digital, a indústria e o espaço ; clima, energia e mobilidade; alimentos e recursos naturais; apoio ao funcionamento do mercado interno e da governação económica da União; apoio aos Estados-Membros na aplicação da legislação e no desenvolvimento de estratégias de especialização inteligente; ferramentas e métodos analíticos para a definição de políticas; gestão dos conhecimentos; transferência de conhecimentos e de tecnologias; apoio à ciência para plataformas políticas. |
Alteração 125
Proposta de regulamento
Anexo I — ponto 3 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 126
Proposta de regulamento
Anexo I — ponto 3– parágrafo 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Com as atividades descritas infra, este pilar promoverá, em conformidade com o artigo 4.o, todas as formas de inovação, incluindo a inovação revolucionária, e reforçará a implantação no mercado de soluções inovadoras. Contribuirá também para os outros objetivos específicos do Programa, conforme descrito no artigo 3.o. |
Com as atividades descritas infra, este pilar promoverá, em conformidade com o artigo 4.o, todas as formas de inovação, incluindo a inovação tecnológica e social revolucionária, e reforçará a implantação no mercado de soluções inovadoras , em particular pelas empresas em fase de arranque e PME, trabalhando em conjunto com as instituições de investigação . Contribuirá também para os outros objetivos específicos do Programa, conforme descrito no artigo 3.o. |
Alteração 127
Proposta de regulamento
Anexo I — ponto 4 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Com as atividades descritas infra, esta parte otimizará, em conformidade com o artigo 4.o, os resultados do Programa com vista a um maior impacto no âmbito de um Espaço Europeu da Investigação reforçado. Apoiará também outros objetivos específicos do Programa, conforme descrito no artigo 3.o. Embora subjacente a todo o Programa, esta parte apoiará atividades que contribuam para uma Europa mais baseada no conhecimento, mais inovadora e com maior igualdade de género, na vanguarda da concorrência mundial, otimizando assim o potencial e os pontos fortes de cada país em toda a Europa no âmbito de um Espaço Europeu da Investigação (EEI) a funcionar corretamente, em que os conhecimentos e uma mão de obra altamente qualificada circulam livremente, em que os resultados da I&I são compreendidos e gozam da confiança de cidadãos informados, beneficiando assim a sociedade no seu conjunto, e em que as políticas da UE, nomeadamente a política de I&I, se baseiam em dados científicos de elevada qualidade. |
Com as atividades descritas infra, esta parte otimizará, em conformidade com o artigo 4.o, os resultados do Programa com vista a um maior impacto e atratividade no âmbito de um Espaço Europeu da Investigação reforçado. Apoiará também outros objetivos específicos do Programa, conforme descrito no artigo 3.o. Embora subjacente a todo o Programa, esta parte apoiará atividades que contribuam para atrair talento na União e combater a fuga de cérebros. Contribuirá igualmente para uma Europa mais baseada no conhecimento, mais inovadora e com maior igualdade de género, na vanguarda da concorrência mundial, otimizando assim o potencial e os pontos fortes de cada país em toda a Europa no âmbito de um Espaço Europeu da Investigação (EEI) a funcionar corretamente, em que os conhecimentos e uma mão de obra altamente qualificada circulam livremente de forma equilibrada , em que os resultados da I&I são compreendidos e gozam da confiança de cidadãos informados, beneficiando assim a sociedade no seu conjunto, e em que as políticas da UE, nomeadamente a política de I&I, se baseiam em dados científicos de elevada qualidade. |
Alteração 128
Proposta de regulamento
Anexo I — ponto 4 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Áreas de intervenção: partilhar a excelência; reformar e reforçar o sistema europeu de I&I. |
Áreas de intervenção: espalhar a excelência e alargar a participação através de formação em equipa, geminação, cátedras EEI, ações COST, iniciativas de excelência e alargamento de bolsas ; reformar e reforçar o sistema europeu de I&I. |
Alteração 129
Proposta de regulamento
Anexo II — parágrafo 2 — travessão 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 130
Proposta de regulamento
Anexo II — parágrafo 2 — travessão 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 131
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea a) — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 132
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 133
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 134
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea d) — travessão 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 135
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea d) — travessão 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 136
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea d) — travessão 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 137
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea e) — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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No caso das Parcerias Europeias Institucionalizadas, as contribuições financeiras e/ou em espécie dos parceiros de países terceiros serão, pelo menos, iguais a 50 % e podem atingir 75 % das autorizações orçamentais agregadas da Parceria Europeia. Em cada Parceria Europeia Institucionalizada, uma parte das contribuições de parceiros de países terceiros assumirá a forma de contribuições financeiras. |
No caso das Parcerias Europeias Institucionalizadas, as contribuições financeiras e/ou em espécie dos parceiros de países terceiros serão, relativamente às parcerias entre a União e parceiros privados, pelo menos iguais a 50 % e , relativamente às parcerias que também envolvem Estados-Membros, podem atingir 75 % das autorizações orçamentais agregadas da Parceria Europeia. |
Alteração 138
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea e-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 139
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 140
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 141
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 142
Proposta de regulamento
Anexo III — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 143
Proposta de regulamento
Anexo IV — ponto 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 144
Proposta de regulamento
Anexo IV — ponto 2 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 145
Proposta de regulamento
Anexo IV — ponto 3 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 146
Proposta de regulamento
Anexo IV — ponto 3 — alínea a-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 147
Proposta de regulamento
Anexo IV — ponto 3 — alínea b-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 148
Proposta de regulamento
Anexo IV — ponto 4 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 149
Proposta de regulamento
Anexo IV — ponto 6 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 150
Proposta de regulamento
Anexo IV — ponto 6 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 151
Proposta de regulamento
Anexo IV — ponto 6 — alínea f)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 152
Proposta de regulamento
Anexo IV — ponto 7 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 153
Proposta de regulamento
Anexo IV — ponto 7 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 154
Proposta de regulamento
Anexo IV — ponto 8 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
As necessidades de investigação e inovação para enfrentar os desafios nos domínios do ambiente, do clima e da energia na UE são identificadas e estabelecidas durante o processo de planeamento estratégico da investigação e inovação do Programa. O Programa LIFE continuará a funcionar como um catalisador para a execução das políticas e da legislação da UE em matéria de ambiente, clima e energia, quando relevante, nomeadamente mediante a aceitação e a aplicação dos resultados da investigação e inovação do Programa e mediante a sua contribuição para a implantação desses resultados a nível nacional e (inter)regional, sempre tal possa contribuir para dar resposta a questões ambientais, climáticas ou de transição para energias não poluentes. Em particular, o Programa LIFE continuará a incentivar a criação de sinergias com o Programa mediante a atribuição de um bónus durante a avaliação de propostas que incluam a aceitação de resultados do Programa. Os projetos de ações normais do Programa LIFE apoiarão o desenvolvimento, o ensaio ou a demonstração de tecnologias ou metodologias adequadas para a execução das políticas da UE em matéria de ambiente e de clima, que poderão subsequentemente ser implantadas em larga escala e financiadas por outras fontes, nomeadamente pelo Programa. O Conselho Europeu de Inovação do Programa pode apoiar a transposição para uma maior escala e a comercialização de novas ideias revolucionárias que podem resultar da execução de projetos LIFE. |
As necessidades de investigação e inovação para enfrentar os desafios nos domínios do ambiente, do clima e da energia na UE são identificadas e estabelecidas durante o processo de planeamento estratégico da investigação e inovação do Programa. O Programa LIFE continuará a funcionar como um catalisador para a execução das políticas e da legislação da UE em matéria de ambiente, clima e energia, quando relevante, nomeadamente mediante a aceitação e a aplicação dos resultados da investigação e inovação do Programa e mediante a sua contribuição para a implantação desses resultados a nível nacional e (inter)regional, sempre tal possa contribuir para dar resposta a questões ambientais, climáticas ou de transição para energias não poluentes. Em particular, o Programa LIFE continuará a incentivar a criação de sinergias com o Programa mediante a atribuição de um bónus durante a avaliação de propostas que incluam a aceitação de resultados do Programa. Os projetos de ações normais do Programa LIFE apoiarão o desenvolvimento, o ensaio ou a demonstração de tecnologias ou metodologias adequadas para a execução das políticas da UE em matéria de ambiente e de clima, que poderão subsequentemente ser implantadas em larga escala e financiadas por outras fontes, nomeadamente pelo Programa. Tanto o EIT do Programa como o futuro Conselho Europeu de Inovação podem apoiar a transposição para uma maior escala e a comercialização de novas ideias revolucionárias que podem resultar da execução de projetos LIFE. |
Alteração 155
Proposta de regulamento
Anexo IV — ponto 9 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 156
Proposta de regulamento
Anexo IV — ponto 13 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 157
Proposta de regulamento
Anexo IV — ponto 14 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 158
Proposta de regulamento
Anexo IV — ponto 14 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 159
Proposta de regulamento
Anexo IV — ponto 14 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 160
Proposta de regulamento
Anexo IV — ponto 16
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 161
Proposta de regulamento
Anexo IV — ponto 16-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 162
Proposta de regulamento
Anexo IV — ponto 16-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 163
Proposta de regulamento
Anexo V — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
As vias de impacto, e os indicadores-chave de vias impacto associados, estruturarão o acompanhamento do desempenho do Programa-Quadro (PQ) no sentido da realização dos seus objetivos. As vias de impacto são sensíveis ao fator tempo : estabelecem uma distinção entre curto , médio e longo prazo . Os indicadores de vias de impacto funcionam como indicadores de substituição para a comunicação de informações sobre os progressos realizados em cada tipo de impacto da investigação e inovação a nível do Programa-Quadro . Cada uma das partes do Programa contribuirá para estes indicadores a diferentes níveis e através de diferentes mecanismos. Podem ser utilizados indicadores adicionais para monitorizar partes individuais do Programa, quando relevante. |
As vias de impacto, e os indicadores-chave de vias de impacto associados, estruturarão o acompanhamento do desempenho do Programa-Quadro (PQ) no sentido da realização dos seus objetivos , tal como referido no artigo 3.o . As vias de impacto são sensíveis ao fator tempo e traduzem-se em quatro categorias de impacto complementares, que refletem a natureza não linear dos investimentos em I&I: ciência, sociedade, economia e Espaço Europeu da Investigação. Para cada uma destas categorias de impacto , serão utilizados indicadores de substituição para acompanhar os progressos realizados, estabelecendo uma distinção entre curto, médio e longo prazo, com uma repartição pertinente, e entre Estados-Membros e países associados . Cada uma das partes do Programa contribuirá para estes indicadores a diferentes níveis e através de diferentes mecanismos. Podem ser utilizados indicadores adicionais para monitorizar partes individuais do Programa, quando relevante. |
Alteração 164
Proposta de regulamento
Anexo V — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os microdados subjacentes aos indicadores-chave de vias de impacto serão recolhidos relativamente a todas as partes do Programa e a todos os mecanismos de execução de uma forma harmonizada e gerida a nível central e com a granularidade adequada e com uma sobrecarga mínima dos beneficiários quanto à comunicação de informações. |
Os microdados subjacentes aos indicadores-chave de vias de impacto serão recolhidos relativamente a todas as partes do Programa e a todos os mecanismos de execução de uma forma harmonizada e gerida a nível central e com a granularidade adequada e com uma sobrecarga mínima dos beneficiários quanto à comunicação de informações. Os dados e os indicadores empíricos devem ser acompanhados, tanto quanto possível, de uma análise qualitativa. |
Alteração 165
Proposta de regulamento
Anexo V — parágrafo 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Prevê-se que o Programa tenha impacto societal ao incidir nas prioridades políticas da UE através de I&I, produzindo benefícios e impactos através de missões de I&I e reforçando a aceitação da inovação na sociedade. Os progressos relativamente a este impacto serão acompanhados com indicadores de substituição fixados de acordo com as seguintes quatro principais vias de impacto. |
Prevê-se que o Programa tenha impacto societal ao incidir nos desafios globais identificados no Pilar II, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, bem como as prioridades políticas e os compromissos da UE através de I&I, produzindo benefícios e impactos através de missões de I&I e reforçando a aceitação da inovação na sociedade , o que, em última instância, contribuirá para o bem-estar dos cidadãos . Os progressos relativamente a este impacto serão acompanhados com indicadores de substituição fixados de acordo com as seguintes quatro principais vias de impacto. |
Alteração 166
Proposta de regulamento
Anexo V — quadro 2
Texto da Comissão
|
Para impacto societal |
Curto prazo |
Médio prazo |
Longo prazo |
|
Abordar as prioridades políticas da UE através de I&I |
Resultados – Número e percentagem de resultados destinados a responder a prioridades políticas específicas da UE |
Soluções – Número e percentagem de inovações e resultados científicos destinados a responder a prioridades políticas específicas da UE |
Benefícios – Efeitos estimados agregados da utilização de resultados financiados pelo Programa-Quadro para responder a prioridades políticas específicas da UE, incluindo a contribuição para o ciclo legislativo e de definição de políticas |
|
Proporcionar benefícios e impactos através de missões de I&I |
Resultados das missões de I&I – Resultados em missões específicas de I&I |
Resultados de missões de I&I – Resultados em missões específicas de I&I |
Metas de missões de I&I atingidas – Metas atingidas em missões específicas de I&I |
|
Reforçar a aceitação da inovação na sociedade |
Cocriação – Número e percentagem de projetos do Programa-Quadro em que os cidadãos e utilizadores finais da UE contribuem para a cocriação de conteúdos de I&I |
Participação – Número e percentagem de entidades beneficiárias do Programa-Quadro com mecanismos de participação dos cidadãos e dos utilizadores finais após a realização do projeto do PQ |
Aceitação da I&I pela sociedade Aceitação e proximidade dos resultados científicos e das soluções inovadoras cocriados no âmbito do PQ |
Alteração
|
Para impacto societal |
Curto prazo |
Médio prazo |
Longo prazo |
||||
|
Abordar os objetivos do programa Horizonte Europa e as prioridades políticas da UE através de I&I |
Resultados – Número e percentagem de resultados destinados a responder a objetivos específicos do programa Horizonte Europa e a prioridades políticas específicas da UE |
Soluções – Número e percentagem de inovações e resultados científicos destinados a responder a objetivos específicos do programa Horizonte Europa e a prioridades políticas específicas da UE |
Benefícios – Efeitos estimados agregados da utilização de resultados financiados pelo Programa-Quadro para responder a objetivos específicos do programa Horizonte Europa e a prioridades políticas específicas da UE, contribuição para o ciclo legislativo e definição de políticas |
||||
|
Proporcionar benefícios e impactos através de missões e parcerias de I&I |
Resultados das missões de I&I – Resultados em missões e parcerias específicas de I&I |
Resultados de missões de I&I – Resultados em missões e parcerias específicas de I&I |
Metas de missões de I&I atingidas – Metas atingidas em missões e parcerias específicas de I&I |
||||
|
Respeito do compromisso da União em matéria de clima |
Projetos e resultados – Número e percentagem de projetos e resultados com relevância em termos de clima (por missões, parcerias e rubricas orçamentais do Programa) |
Inovações do projeto do PQ com relevância em termos de clima – Número de inovações dos projetos do PQ com relevância em termos de clima, incluindo direitos de propriedade intelectual concedidos |
Impacto societal e económico dos projetos com relevância em termos de clima – Efeitos estimados agregados da utilização de resultados financiados pelo PQ para a consecução dos compromissos a longo prazo da UE em matéria de clima e energia ao abrigo do Acordo de Paris Custos e benefícios económicos, societais e ambientais de projetos com relevância em termos de clima
|
||||
|
Reforçar a aceitação da I&I na sociedade , nos Estados-Membros |
Cocriação – Número e percentagem de projetos do Programa-Quadro em que os cidadãos e utilizadores finais da UE contribuem para a cocriação de conteúdos de I&I |
Participação – Número e percentagem de entidades beneficiárias do Programa-Quadro com mecanismos de participação dos cidadãos e dos utilizadores finais após a realização do projeto do PQ |
Aceitação da I&I pela sociedade Acesso, aceitação e proximidade dos resultados científicos e das soluções inovadoras do PQ |
Alteração 167
Proposta de regulamento
Anexo V — parágrafo 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Prevê-se que o Programa tenha um impacto na economia/inovação, influenciando a criação e o crescimento das empresas, criando postos de trabalho diretos e indiretos e exercendo um efeito de alavanca em investimentos para a investigação e inovação. Os progressos relativamente a este impacto serão acompanhados com indicadores de substituição fixados de acordo com as seguintes três principais vias de impacto. |
Prevê-se que o Programa tenha um impacto na economia/inovação, especialmente na União, influenciando a criação e o crescimento das empresas, especialmente PME, criando postos de trabalho diretos e indiretos , especialmente na União, e exercendo um efeito de alavanca em investimentos para a investigação e inovação. Os progressos relativamente a este impacto serão acompanhados com indicadores de substituição fixados de acordo com as seguintes três principais vias de impacto. |
Alteração 168
Proposta de regulamento
Anexo V — quadro 3
Texto da Comissão
|
Para impacto económico/em matéria de inovação |
Curto prazo |
Médio prazo |
Longo prazo |
|
Gerar crescimento baseado na inovação |
Resultados inovadores – Número de produtos, processos ou métodos inovadores do PQ (por tipo de inovação) e de pedidos de registo de direitos de propriedade intelectual (DPI) |
Inovações – Número de inovações de projetos do PQ (por tipo de inovação), incluindo direitos de propriedade intelectual concedidos |
Crescimento económico – Criação, crescimento e quotas de mercado de empresas que tenham desenvolvido inovações no âmbito do PQ |
|
Criar mais e melhores empregos |
Emprego apoiado – Número de postos de trabalho ETC criados e de postos de trabalho mantidos em entidades beneficiárias do projeto do PQ (por tipo de emprego) |
Emprego sustentado – Aumento de postos de trabalho ETC em entidades beneficiárias na sequência de um projeto do PQ (por tipo de emprego) |
Emprego total Número de postos de trabalho diretos e indiretos criados ou mantidos devido à difusão dos resultados do PQ (por tipo de emprego) |
|
Efeito de alavanca nos investimentos em I&I |
Coinvestimento – Montante do investimento público e privado mobilizado pelo investimento inicial do PQ |
Transposição para maior escala – Montante do investimento público e privado mobilizado para explorar ou transpor para maior escala os resultados do PQ |
Contribuição para o «objetivo de 3 %» – Progressos da UE no sentido do objetivo de 3 % do PIB decorrentes do PQ |
Alteração
|
Para impacto económico/em matéria de inovação |
Curto prazo |
Médio prazo |
Longo prazo |
||
|
Gerar crescimento baseado na inovação na União |
Resultados inovadores – Número de produtos, processos ou métodos inovadores do PQ (por tipo de inovação) e de pedidos de registo de direitos de propriedade intelectual (DPI) em todos os países participantes |
Inovações – Número de inovações de projetos do PQ (por tipo de inovação e por país ), incluindo direitos de propriedade intelectual PME PME que introduzam produtos ou processos inovadores graças ao financiamento do PQ em % de PME financiadas pelo PQ Normas e padrões Número de normas e padrões decorrentes de projetos do PQ desenvolvidos na UE |
Crescimento económico – Criação, crescimento e quotas de mercado de empresas que tenham desenvolvido inovações no âmbito do PQ no interior e no exterior da União |
||
|
Superar o fosso entre as atividades de I&D e o mercado na União |
Aproveitamento dos resultados da IDI Proporção dos resultados do PQ conducentes ao aproveitamento comercial no interior ou no exterior da União, em função do setor em causa Análise do aproveitamento no interior ou no exterior da União Razões para os (antigos) participantes no PQ aproveitarem a I&D no exterior da União |
||||
|
Criar mais e melhores empregos |
Emprego apoiado – Para cada país participante, número de postos de trabalho ETC criados e de postos de trabalho mantidos em entidades beneficiárias do projeto do PQ (por tipo de emprego) |
Emprego sustentado – Para cada país participante, aumento de postos de trabalho ETC em entidades beneficiárias na sequência de um projeto do PQ (por tipo de emprego) |
Emprego total – Número de postos de trabalho diretos e indiretos criados ou mantidos ou transferidos na União devido à difusão dos resultados do PQ (por tipo de emprego)
|
||
|
Efeito de alavanca nos investimentos em I&I |
Coinvestimento – Montante do investimento público e privado mobilizado pelo investimento inicial do PQ |
Transposição para maior escala – Montante do investimento público e privado mobilizado para explorar ou transpor para maior escala os resultados do PQ |
Contribuição para o «objetivo de 3 %» – Progressos da UE no sentido do objetivo de 3 % do PIB decorrentes do PQ |
||
Alteração 169
Proposta de regulamento
Anexo V — subtítulo 4-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Indicadores de vias de impacto no Espaço Europeu da Investigação |
Alteração 170
Proposta de regulamento
Anexo V — quadro 3-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
|
Impacto no EEI |
Curto prazo |
Médio prazo |
Longo prazo |
||||||||
|
Captar e manter talentos na União |
Mobilidade financiada pelo PQ Entrada e saída de mobilidades ou investigadores e inovadores, no interior e no exterior da União, por país |
Internacionalização financiada pelo PQ
|
Sistemas de I&I atraentes
|
||||||||
|
Difusão da excelência e alargamento da participação |
Participação no PQ
|
Criação e modernização de nichos de excelência Ecossistemas I&I de excelência, incluindo regiões com baixo desempenho em termos de I&I que se tornem centros e motores de mudança no país |
|||||||||
|
Clivagem em termos de I&I |
Concentração geográfica
|
Planeamento estratégico dos programas de financiamento da UE Sinergias e interações entre o PQ e as estratégias de especialização inteligente |
Melhorar os sistemas nacionais de I&I
|
||||||||
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0401/2018).
(13)
(14) Ver, por exemplo, a proposta da Comissão relativa a um regulamento que estabelece um quadro para a análise dos investimentos estrangeiros diretos na UE (COM(2017)0487).
(15)
(15) …
(1-A) Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008 (JO L 97 de 9.4.2008, p 1.) alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1292/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 174).
(1-B) Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho.
(16)
(16) …
(23) Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
(23) Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
(25) JO C 205 de 19.7.2013, p. 9.
(25) JO C 205 de 19.7.2013, p. 9.
(25)(25)
(26) Regulamento (UE) n. o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1083/2006 do Conselho.
(26) Regulamento (UE) n. o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1083/2006 do Conselho.
(26-A) A Comissão pode rever e, se necessário, atualizar, a lista de países abrangidos pelo alargamento da participação nos seus programas de trabalho.
(27)(27)
(28) JO ….
(28) JO ….
(29) …
(29) …
(31) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, e que revoga a Diretiva 2004/18/CE. (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(32) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(33) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).
(31) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, e que revoga a Diretiva 2004/18/CE. (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(32) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(33) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).
(1-A) Estes poderiam incluir tópicos como inteligência artificial, tecnologias quânticas, biocontrolo ou gémeos digitais de segunda geração, ou quaisquer outros tópicos identificados no contexto da programação estratégica do Horizonte Europa (incluindo programas dos Estados-Membros ligados em redes).
(34) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
(34) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
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13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/459 |
P8_TA(2018)0510
Programa de execução do Horizonte Europa ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de dezembro de 2018, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (COM(2018)0436 — C8-0253/2018 — 2018/0225(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2020/C 388/40)
Alteração 1
Proposta de decisão
Citação 5-A (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Tendo em conta o relatório do Parlamento Europeu sobre a avaliação da implementação do Horizonte 2020 à luz da sua avaliação intercalar e a proposta do 9.o Programa-Quadro. |
Alteração 2
Proposta de decisão
Considerando 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de decisão
Considerando 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de decisão
Considerando 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de decisão
Considerando 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de decisão
Considerando 6-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de decisão
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de decisão
Considerando 7-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de decisão
Considerando 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de decisão
Considerando 8-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de decisão
Considerando 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 12
Proposta de decisão
Artigo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
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Objetivos operacionais |
Objetivos operacionais |
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1. O Programa Específico contribui para os objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento… [FR/RfP. |
1. O Programa Específico contribui para os objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento… [FR/RfP. |
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2. O Programa Específico tem os seguintes objetivos operacionais: |
2. O Programa Específico tem os seguintes objetivos operacionais: |
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3. No âmbito dos objetivos específicos referidos no n.o 2, podem ser tidas em consideração necessidades novas e imprevistas que surjam durante o período de execução do Programa Específico. Tal pode incluir, desde que devidamente justificado, respostas a oportunidades emergentes, crises e ameaças, bem como respostas a necessidades relacionadas com o desenvolvimento de novas políticas da União. |
3. No âmbito dos objetivos específicos referidos no n.o 2, podem ser tidas em consideração necessidades novas e imprevistas que surjam durante o período de execução do Programa Específico. Tal pode incluir, desde que devidamente justificado, respostas a oportunidades emergentes, crises e ameaças, bem como respostas a necessidades relacionadas com o desenvolvimento de novas políticas da União. |
Alteração 13
Proposta de decisão
Artigo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
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Estrutura |
Estrutura |
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1. Em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento FP/RfP, o Programa Específico é composto pelas seguintes partes: |
1. Em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento FP/RfP, o Programa Específico é composto pelas seguintes partes: |
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2. As atividades a realizar no âmbito das partes referidas no n.o 1 constam do anexo I. |
2. As atividades a realizar no âmbito das partes referidas no n.o 1 constam do anexo I. |
Alteração 14
Proposta de decisão
Artigo 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
|
Orçamento |
Orçamento |
|
1. Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento…FP/RfP, o enquadramento financeiro para a execução do Programa Específico no período compreendido entre 2021 e 2027 é de 94 100 000 000 EUR , a preços correntes . |
1. Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento…FP/RfP, o enquadramento financeiro para a execução do Programa Específico no período compreendido entre 2021 e 2027 é de 120 000 000 000 EUR , a preços de 2018 . |
|
2. O montante referido no n.o 1 do presente artigo é repartido pelas componentes estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, da presente decisão em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento …FP/RfP. São aplicáveis as disposições do artigo 9.o, n.os 3 a 8, do Regulamento FP/RfP. |
2. O montante referido no n.o 1 do presente artigo é repartido pelas componentes estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, da presente decisão em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento …FP/RfP. São aplicáveis as disposições do artigo 9.o, n.os 3 a 8, do Regulamento FP/RfP. |
Alteração 15
Proposta de decisão
Artigo 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
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Missões |
Missões |
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1. Para cada missão, pode ser estabelecido um comité de missão. É composto por cerca de 15 indivíduos de alto nível, incluindo representantes dos utilizadores finais relevantes . O comité de missão deve aconselhar sobre as seguintes matérias: |
1. Para cada missão, deve ser estabelecido um comité de missão para a conceção conjunta e orientação da execução . É composto por 15 a 20 indivíduos independentes de alto nível, incluindo representantes em matéria de I&I de vários setores e disciplinas, do meio académico, de organizações de investigação e tecnologia, de indústrias de todas as dimensões, de autoridades nacionais e regionais e de organizações da sociedade civil. Os membros do comité de missão são nomeados pela Comissão, na sequência de um procedimento independente e transparente, incluindo um convite a manifestações de interesse. O comité de missão deve aconselhar sobre as seguintes matérias: |
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2. Disposições específicas que permitam estabelecer uma abordagem de portefólio eficaz e flexível no programa de trabalho previsto no artigo 11.o. |
2. Disposições específicas que permitam estabelecer uma abordagem de portefólio eficaz e flexível serão estabelecidas no programa de trabalho previsto no artigo 11.o. |
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2-A. O conteúdo das missões, o seu método de execução, incluindo o seu âmbito, indicadores, metas e marcos mensuráveis, orçamento estimado, sinergias com outros fundos da União e ligações com as Parcerias Europeias, devem ser definidos nos planos estratégicos de I&I, conforme previsto no anexo I da presente decisão. |
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2-B. As missões são executadas no âmbito de convites públicos, no âmbito dos programas de trabalho dos agregados pertinentes, à apresentação de propostas de projetos que contribuam para a missão e que se inscrevam numa ou várias áreas de intervenção dos agregados. |
Alteração 16
Proposta de decisão
Artigo 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
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Conselho Europeu de Investigação |
Conselho Europeu de Investigação |
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1. A Comissão estabelece o Conselho Europeu de Investigação («ERC»), para a execução de ações no âmbito do Pilar I «Ciência Aberta» que estejam relacionadas com o ERC. O Conselho Europeu de Investigação sucede ao Conselho do mesmo nome instituído pela Decisão C(2013) 1895 (7). |
1. A Comissão estabelece o Conselho Europeu de Investigação («ERC»), para a execução de ações no âmbito do Pilar I «Ciência Aberta e de Excelência » que estejam relacionadas com o ERC. O Conselho Europeu de Investigação sucede ao Conselho do mesmo nome instituído pela Decisão C(2013) 1895 (7). |
|
2. O ERC é composto pelo Conselho Científico independente previsto no artigo 7.o e pela estrutura de execução específica prevista no artigo 8.o. |
2. O ERC é composto pelo Conselho Científico independente previsto no artigo 7.o e pela estrutura de execução específica prevista no artigo 8.o. |
|
3. O ERC tem um presidente que será escolhido entre cientistas eméritos e de renome internacional. |
3. O ERC tem um presidente que será escolhido entre cientistas eméritos e de renome internacional. |
|
O presidente é nomeado pela Comissão na sequência de um processo de recrutamento transparente que envolve um comité de pesquisa independente específico, com um mandato limitado a quatro anos, renovável uma vez. O processo de recrutamento e o candidato selecionado deverão ser aprovados pelo Conselho Científico. |
O presidente é nomeado pela Comissão na sequência de um processo de recrutamento transparente que envolve um comité de pesquisa independente específico, com um mandato limitado a quatro anos, renovável uma vez. O processo de recrutamento e o candidato selecionado deverão ser aprovados pelo Conselho Científico. |
|
O presidente assume a presidência do Conselho Científico e assegura a sua liderança e ligação com a estrutura de execução específica e representa-o no mundo da ciência. |
O presidente assume a presidência do Conselho Científico e assegura a sua liderança e ligação com a estrutura de execução específica e representa-o no mundo da ciência. |
|
4. O funcionamento do ERC pauta-se pelos princípios da excelência científica, autonomia, eficiência, eficácia, transparência e responsabilização. Assegura a continuidade com ações do ERC realizadas ao abrigo da Decisão… /CE. |
4. O funcionamento do ERC pauta-se pelos princípios da excelência científica, autonomia, eficiência, eficácia, transparência e responsabilização. Assegura a continuidade com ações do ERC realizadas ao abrigo da Decisão… /CE. |
|
5. As atividades do ERC apoiam a investigação realizada em todos os domínios por indivíduos e por equipas transnacionais em concorrência a nível europeu. |
5. As atividades do ERC apoiam a investigação realizada em todos os domínios por indivíduos e por equipas transnacionais em concorrência a nível europeu. A inovação deve continuar a ser apoiada, nomeadamente através da Prova de Conceito, para favorecer uma mais célere tradução das novas descobertas em produtos, processos e serviços comerciais ou sociais. Para o efeito, os candidatos de excelência do ERC que estejam acima do limiar, mas não tenham conseguido obter financiamento devido à falta de recursos, são elegíveis para a Prova de Conceito. |
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5-A. Será atribuído um selo de excelência a um beneficiário da Prova de Conceito do CEI, se a proposta for elegível, tiver ultrapassado os limiares aplicáveis e não tiver conseguido financiamento. |
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6. A Comissão é garante da autonomia e integridade do ERC e assegura a boa execução das tarefas que lhe forem confiadas. |
6. A Comissão é garante da autonomia e integridade do ERC e assegura a boa execução das tarefas que lhe forem confiadas. |
|
A Comissão assegura que a execução das ações do ERC esteja em conformidade com os princípios estabelecidos no n.o 4 do presente artigo, bem como com a estratégia geral do ERC, referida no artigo 7.o, n.o 2, alínea a), estabelecida pelo Conselho Científico. |
A Comissão assegura que a execução das ações do ERC esteja em conformidade com os princípios estabelecidos no n.o 4 do presente artigo, bem como com a estratégia geral do ERC, referida no artigo 7.o, n.o 2, alínea a), estabelecida pelo Conselho Científico. |
Alteração 17
Proposta de decisão
Artigo 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
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Conselho Científico do ERC |
Conselho Científico do ERC |
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1. O Conselho Científico é composto por cientistas, engenheiros e académicos de reputação reconhecida e com competência adequada, tanto homens como mulheres, de diferentes faixas etárias, garantindo uma diversidade de áreas de investigação e agindo a título pessoal e independentemente de interesses exteriores. |
1. O Conselho Científico é composto por cientistas, engenheiros e académicos de reputação reconhecida e com competência adequada, tanto homens como mulheres, de diferentes faixas etárias, garantindo uma diversidade de áreas de investigação e agindo a título pessoal e independentemente de interesses exteriores. |
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|
A Comissão nomeia os membros do Conselho Científico na sequência de um processo independente e transparente para a sua identificação acordado com o Conselho Científico e que inclui uma consulta à comunidade científica e um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
A Comissão nomeia os membros do Conselho Científico na sequência de um processo independente e transparente para a sua identificação acordado com o Conselho Científico e que inclui uma consulta à comunidade científica e um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
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O seu mandato é limitado a quatro anos, renovável uma vez, com base num sistema de rotação que assegura a continuidade dos trabalhos do Conselho Científico. |
O seu mandato é limitado a quatro anos, renovável uma vez, com base num sistema de rotação que assegura a continuidade dos trabalhos do Conselho Científico. |
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2. O Conselho Científico deve estabelecer: |
2. O Conselho Científico deve estabelecer: |
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A Comissão só não segue as posições estabelecidas pelo Conselho Científico nos termos do primeiro parágrafo, alíneas a), c) , d) e e) , se considerar que as disposições da presente decisão não foram respeitadas. Nesse caso, a Comissão adota medidas destinadas a manter a continuidade na execução do Programa Específico e a realização dos seus objetivos, indicando os pontos de desacordo com as posições do Conselho Científico e apresentando a devida fundamentação. |
A Comissão deve estabelecer um código de conduta que contemple, designadamente, a questão da prevenção de conflitos de interesses e que só não segue as posições estabelecidas pelo Conselho Científico nos termos do primeiro parágrafo, alíneas a), c) e d) , se considerar que as disposições da presente decisão não foram respeitadas. Nesse caso, a Comissão adota medidas destinadas a manter a continuidade na execução do Programa Específico e a realização dos seus objetivos, indicando os pontos de desacordo com as posições do Conselho Científico e apresentando a devida fundamentação. |
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3. O Conselho Científico deve agir nos termos do mandato definido no pilar I do anexo I, secção 1. |
3. O Conselho Científico deve agir nos termos do mandato definido no pilar I do anexo I, secção 1. |
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4. O Conselho Científico deve agir exclusivamente no interesse da realização dos objetivos do Conselho Europeu de Investigação, de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 6.o. Deve agir com integridade e probidade e executar o seu trabalho de forma eficiente e com a maior transparência possível . |
4. O Conselho Científico deve agir exclusivamente no interesse da realização dos objetivos do Conselho Europeu de Investigação, de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 6.o. Deve agir com total independência, integridade e probidade e executar o seu trabalho de forma eficiente e com a maior transparência e abertura possíveis , maximizando a contribuição do Conselho Europeu de Investigação para a realização dos objetivos da política de I&I da UE, em especial das metas do Horizonte Europa . |
Alteração 18
Proposta de decisão
Artigo 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
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Conselho Europeu de Inovação |
Conselho Europeu de Inovação |
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1. A Comissão estabelece o Conselho Europeu de Inovação («EIC») para a execução de ações no âmbito do Pilar III «Inovação Aberta» que estejam relacionadas com o EIC. O EIC deve funcionar de acordo com os seguintes princípios: incidência em inovação revolucionária e disruptiva, autonomia, capacidade para assumir riscos, eficiência, eficácia, transparência e responsabilização. |
1. A Comissão estabelece o Conselho Europeu de Inovação («EIC») em conformidade com o artigo 7.o-A do regulamento . |
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1-A. O EIC assenta em dois instrumentos, o Pathfinder (Pioneiro) e o Accelerator (Acelerador), conforme descrito no anexo I da presente decisão. Os instrumentos do EIC devem ser continuamente avaliados, a fim de apoiarem a inovação de forma sistemática. |
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1-B. Sempre que tal se afigure adequado, os objetivos e ações do EIC estarão ligados a outras partes do Programa, bem como a outros fundos nacionais e da União, em especial o EIT e o InvestEU. |
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2. O EIC inclui o Comité de Alto Nível («Comité EIC») previsto no artigo 10.o. |
2. O EIC inclui o Comité de Alto Nível («Comité EIC») previsto no artigo 10.o. |
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3. A Comissão vela por que a execução do EIC se processe: |
3. A Comissão vela por que a execução do EIC se processe: |
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4. Para fins de gestão do financiamento misto do EIC, a Comissão recorre ao regime de gestão indireta ou, se tal não for possível, pode estabelecer uma entidade de finalidade especial. A Comissão procurará assegurar a participação de outros investidores públicos e privados. Quando tal não for possível na constituição inicial, a entidade de finalidade especial é estruturada de forma a poder atrair outros investidores públicos ou privados, com o objetivo de incrementar o efeito de alavanca da contribuição da União. |
4. Para fins de gestão do financiamento misto do EIC, a Comissão recorre ao regime de gestão indireta ou, se tal não for possível, pode estabelecer uma entidade de finalidade especial. A Comissão procurará assegurar a participação de outros investidores públicos e privados. Quando tal não for possível na constituição inicial, a entidade de finalidade especial é estruturada de forma a poder atrair outros investidores públicos ou privados, com o objetivo de incrementar o efeito de alavanca da contribuição da União. |
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4-A. A Comissão assegura a cooperação estrutural entre o EIT e o EIC, em especial através das suas KIC. |
Alteração 19
Proposta de decisão
Artigo 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 10.o |
Artigo 10.o |
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Comité EIC |
Comité EIC |
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1. O Comité EIC deve aconselhar a Comissão sobre as seguintes matérias: |
1. O Comité EIC deve aconselhar a Comissão sobre as seguintes matérias: |
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2. O Comité EIC pode, quando solicitado, dirigir recomendações à Comissão sobre: |
2. O Comité EIC pode, quando solicitado, e sempre que necessário e em coordenação com o Conselho de Administração do EIT, dirigir recomendações à Comissão sobre: |
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O Comité EIC deve agir no interesse da realização dos objetivos da componente EIC. Deve agir com integridade e probidade e executar o seu trabalho de forma eficiente e transparente. |
O Comité EIC deve agir no interesse da realização dos objetivos do EIC , tendo em conta a estratégia industrial e a competitividade da União e os desafios globais . Deve agir com integridade e probidade e executar o seu trabalho de forma eficiente e transparente e com abertura, evitando distorções da concorrência no mercado interno . |
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O Comité EIC deve agir nos termos do seu mandato definido no pilar III do anexo I, secção 1. |
O Comité EIC deve agir nos termos do seu mandato definido no pilar III do anexo I, secção 1. |
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3. O Comité EIC é composto por 15 a 20 indivíduos de alto nível provenientes de várias partes do ecossistema de inovação da Europa, incluindo empresários, líderes empresariais , investidores e investigadores. Contribui para ações de proximidade, devendo os membros do Comité EIC procurar reforçar o prestígio da marca EIC. |
3. O Comité EIC é composto por 15 a 20 indivíduos independentes de alto nível provenientes de várias partes do ecossistema de investigação e inovação da Europa, incluindo empresários pertencentes a empresas de todas as dimensões, economistas , investidores, investigadores e peritos académicos em política de inovação . Contribui para ações de proximidade, devendo os membros do Comité EIC procurar reforçar o prestígio da marca EIC. |
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A Comissão nomeia os membros do Comité EIC, na sequência de um convite público à apresentação de candidaturas ou à manifestação de interesse, ou de ambos, conforme o que a Comissão considere mais adequado, e tendo em consideração a necessidade de um equilíbrio em termos de competências especializadas, género, idade e distribuição geográfica. |
A Comissão nomeia os membros do Comité EIC, na sequência de um convite público à apresentação de candidaturas ou à manifestação de interesse, ou de ambos, conforme o que a Comissão considere mais adequado, e tendo em consideração a necessidade de um equilíbrio em termos de competências especializadas, género, idade e distribuição geográfica. |
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O seu mandato é limitado a dois anos, renovável duas vezes , com base num sistema rotativo de nomeações ( os membros são nomeados de dois em dois anos). |
O seu mandato é limitado a três anos, renovável uma vez , com base num sistema rotativo de nomeações ( metade dos membros muda de dois em dois anos). |
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4. O Comité EIC tem um presidente que é nomeado pela Comissão na sequência de um processo de recrutamento transparente. O presidente é uma figura pública de grande notoriedade ligada ao mundo da inovação. |
4. O Comité EIC tem um presidente que é nomeado pela Comissão na sequência de um processo de recrutamento transparente. O presidente é uma figura de grande notoriedade com experiência comprovada em matéria de investigação e inovação. |
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O presidente é nomeado para um mandato com uma duração máxima de quatro anos, renovável uma vez. |
O presidente é nomeado para um mandato com uma duração máxima de três anos, renovável uma vez. |
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O presidente preside ao Comité EIC, prepara as suas reuniões, atribui tarefas aos membros e pode criar subgrupos específicos, em especial para identificarem, no portefólio de projetos do EIC, tendências tecnológicas emergentes. O presidente promove o EIC, é o interlocutor com a Comissão e representa o EIC no mundo da inovação. A Comissão pode prestar apoio administrativo ao presidente para o exercício das suas funções. |
O presidente preside ao Comité EIC, prepara as suas reuniões, atribui tarefas aos membros e pode criar subgrupos específicos, em especial para identificarem, no portefólio de projetos do EIC, tendências tecnológicas emergentes. O presidente promove o EIC e o seu papel na consecução dos objetivos do Programa e da União no domínio da I&I , é o interlocutor com a Comissão e representa o EIC no mundo da investigação e da inovação. A Comissão deve prestar apoio administrativo ao presidente para o exercício das suas funções. |
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5. A Comissão elabora um código de conduta que contemple, designadamente, a questão da prevenção de conflitos de interesses. Os membros do Comité EIC devem aceitar o Código de Conduta ao assumirem as suas funções. |
5. A Comissão elabora um código de conduta que contemple, designadamente, a questão da prevenção de conflitos de interesses. Os membros do Comité EIC devem aceitar o Código de Conduta ao assumirem as suas funções. |
Alteração 20
Proposta de decisão
Artigo 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.o |
Artigo 11.o |
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Programas de trabalho |
Planeamento estratégico e programas de trabalho |
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-1. A execução do Programa Específico baseia-se em planos específicos de I&I formulados de dois em dois anos, através de atos delegados, em conformidade com o artigo 6.o do presente regulamento e na sequência de um processo de planeamento plurianual transparente, inclusivo e estratégico das atividades de investigação e inovação, em particular no que respeita ao pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia». As consultas obrigatórias de múltiplas partes interessadas com as autoridades nacionais, o Parlamento Europeu e representantes das partes interessadas de IDI, incluindo representantes da sociedade civil, sobre as prioridades e os tipos de ação e formas de execução adequados, incluindo para missões e Parcerias Europeias, devem garantir as perspetivas interdisciplinares e intersetoriais necessárias, bem como o alinhamento com outras iniciativas relevantes ao nível da União, nacional e regional. Tal contribuirá para mobilizar financiamento público e privado adicional e para, dessa forma, reforçar o EIE, conforme descrito no anexo I da presente decisão. |
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1. O Programa é executado através dos programas de trabalho a que se refere o artigo 110.o do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho são elaborados segundo um processo de planeamento estratégico conforme descrito no anexo I da presente decisão. |
1. Na sequência do plano estratégico de I&I, o Programa é executado através dos programas de trabalho a que se refere o artigo 110.o do Regulamento Financeiro. |
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Os programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto. |
Os programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto. |
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2. A Comissão adota programas de trabalho distintos, por meio de atos de execução, para a execução das ações no âmbito das seguintes componentes, conforme estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, da presente decisão: |
2. A Comissão adota programas de trabalho distintos, por meio de atos de execução, para a execução das ações no âmbito das seguintes componentes, conforme estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, da presente decisão: |
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3. Além dos requisitos estabelecidos no artigo 110.o do Regulamento Financeiro, os programas de trabalho a que se refere o n.o 2 do presente artigo devem, conforme adequado: |
3. Além dos requisitos estabelecidos no artigo 110.o do Regulamento Financeiro, os programas de trabalho a que se refere o n.o 2 do presente artigo devem, conforme adequado: |
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Alteração 21
Proposta de decisão
Artigo 12-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 12o-A |
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Conselho Diretivo para a Saúde |
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1. A Comissão estabelece um Conselho Diretivo para a Saúde, para a execução de ações no âmbito do Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia» que estejam relacionadas com o agregado «Saúde». |
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2. O Conselho Diretivo para a Saúde é composto por 15 a 20 altas individualidades de várias disciplinas e atividades dos domínios da investigação, da inovação, da saúde pública e do bem-estar dos cidadãos. |
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3. O Conselho Diretivo para a Saúde deve focar-se nos seguintes princípios: coordenação e sinergias entre os programas de saúde da União e nacionais, bem como entre o agregado «Saúde» e outras partes do Horizonte Europa, incluindo missões e parcerias. O Conselho deve promover o envolvimento dos doentes e da sociedade, formulando pareceres científicos e recomendações. As ações devem garantir investigação no domínio da saúde orientada para a criação de valor, melhores soluções de saúde e reduzir desigualdades no domínio da saúde. |
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4. O Conselho Diretivo para a Saúde deve contribuir para: |
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5. O Conselho Diretivo para a Saúde define uma estratégia abrangente de investigação e assegura orientação no desenvolvimento de programas de trabalho e missões relacionados com a saúde, incluindo programas no âmbito de outros desafios. |
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6. O Conselho Diretivo para a Saúde é um grupo independente e eminentemente científico de partes interessadas, composto por intervenientes da área da investigação biomédica e da inovação e de outros setores relevantes da investigação e da indústria e com uma forte participação de representantes de doentes e de cidadãos. |
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7. Os membros do Conselho Diretivo para a Saúde são nomeados pela Comissão, na sequência de um convite público à apresentação de candidaturas ou à manifestação de interesse, ou de ambos, conforme adequado, e tendo em consideração a necessidade de um equilíbrio em termos de competências especializadas, género, idade e distribuição geográfica. O seu mandato é limitado a dois anos, renovável duas vezes, com base num sistema rotativo de nomeações (os membros são nomeados de dois em dois anos). |
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8. O Conselho Diretivo para a Saúde tem um presidente que é nomeado pela Comissão na sequência de um processo de recrutamento transparente. O presidente é uma figura pública de grande notoriedade ligada à investigação no domínio da saúde. |
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9. As atividades e os resultados do Conselho são analisados e comunicados na avaliação intercalar do Programa, que deve identificar medidas para prorrogar, adaptar ou terminar o mandato do grupo consentâneas com a análise efetuada. |
Alteração 22
Proposta de decisão
Anexo I — Atividades do Programa
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Texto da Comissão |
Alteração |
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ATIVIDADES DO PROGRAMA |
ATIVIDADES DO PROGRAMA |
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A execução do Programa processa-se da seguinte forma. |
A execução do Programa processa-se da seguinte forma. |
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Planeamento Estratégico |
Planeamento Estratégico |
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A implementação de uma forma integrada dos objetivos a nível de programa Horizonte Europa será assegurada através de um Planeamento Estratégico plurianual . O referido planeamento permitirá centrar a atenção no impacto da totalidade do Programa e na coerência entre os seus diferentes pilares, bem como nas sinergias com outros programas da UE e no apoio de e para outras políticas da UE. |
A execução do Programa Horizonte Europa será orientada por um processo de Planeamento Estratégico inclusivo e transparente das atividades de investigação e inovação financiadas pelo Programa. O processo de Planeamento Estratégico conduzirá à implementação dos objetivos a nível de programa Horizonte Europa e à definição das respetivas prioridades de financiamento . O referido planeamento permitirá centrar a atenção no impacto do Programa e na coerência entre os seus diferentes pilares, bem como nas sinergias com outros programas da UE e no apoio a outras políticas da UE. |
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O processo de Planeamento Estratégico e a adoção do plano estratégico de I&I através de um ato delegado aumentarão a apropriação e a compreensão do objetivo do programa por um público mais vasto e permitirão que os colegisladores, partes interessadas e Estados-Membros sejam plenamente informados sobre as iniciativas previstas. O planeamento estratégico contribuirá para desenvolver e executar políticas nas áreas relevantes abrangidas, a nível da UE, bem como para complementar as políticas nos Estados-Membros, assegurando, simultaneamente, que o Horizonte Europa reflete os principais objetivos políticos da União e os apoia com recursos adequados. Permitirá de igual modo simplificar o panorama de financiamento, evitará duplicações e sobreposições entre possibilidades de financiamento, com a mobilização de financiamento público e privado adicional, e promoverá uma difusão e aceitação mais rápidas dos resultados da investigação e da inovação. |
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Uma abordagem política sistémica, transdisciplinar, transetorial e transversal da inovação e da investigação garantirá que os desafios económicos e societais possam ser enfrentados, que sejam gerados novos conhecimentos, sempre que possível, dando origem a novas empresas e indústrias competitivas e sustentáveis e a inovação social e tecnológica, promovendo a concorrência, estimulando os investimentos privados e preservando a igualdade das condições de concorrência no mercado interno. |
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O Planeamento Estratégico promoverá uma forte participação dos cidadãos e das organizações da sociedade civil em todas as fases da investigação e inovação, na cocriação de conhecimentos, na promoção efetiva da igualdade de género, incluindo a integração da dimensão do género nos conteúdos da investigação e inovação, e assegurará e promoverá a adesão aos mais elevados padrões deontológicos e de integridade. |
O processo de Planeamento Estratégico promoverá uma forte participação dos cidadãos e das organizações da sociedade civil na investigação e inovação, na cocriação de conhecimentos, na promoção efetiva da igualdade de género, incluindo a integração da dimensão do género na investigação e inovação, e promoverá a adesão aos mais elevados padrões deontológicos e de integridade. |
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Incluirá amplos intercâmbios e consultas com os Estados-Membros, o Parlamento Europeu , conforme adequado, e com variadas partes interessadas sobre as prioridades, incluindo as missões, ao abrigo do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial» e sobre os tipos de ação adequados a utilizar, em particular as Parcerias Europeias. |
Tendo em vista a realização desses objetivos, a Comissão lançará uma fase de consulta aberta com os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e com variadas partes interessadas , incluindo, nomeadamente, a comunidade científica, organizações de investigação e tecnologia, a indústria, organizações da sociedade civil . A consulta incluirá as prioridades estratégicas do Programa , incluindo as missões, ao abrigo do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia » e os tipos de instrumentos a utilizar, em particular as Parcerias Europeias. Os resultados da consulta serão publicados numa página Web específica, que deve facultar igualmente informações sobre os conteúdos e o processo que definem o Planeamento Estratégico. |
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No que respeita às Parcerias Europeias, o Plano Estratégico de I&I delineará e dará a fundamentação para a criação, a fusão e a eliminação progressiva das Parcerias Europeias. Deve ser considerada a manutenção para além de 20220 das Iniciativas Tecnológicas Conjuntas e das parcerias público privadas contratuais, que foram avaliadas positivamente, devido ao seu valor acrescentado na criação de impacto económico e social e na mobilização de investimento privado, bem como ao seu contributo para as sinergias entre fundos. |
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As KIC em curso e as potenciais novas KIC serão definidas na proposta legislativa de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Programa Estratégico de Inovação do EIT, em consonância com o plano estratégico de I&I. Não obstante, a criação de novas KIC deve ser objeto de financiamento adequado, que permita que as KIC atuais desenvolvam os ecossistemas, criem parcerias e prossigam e realizem eficazmente os seus ambiciosos objetivos. |
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As «FET emblemáticas» apoiadas no âmbito do Horizonte 2020 continuarão a ser financiadas ao abrigo do presente Programa. Uma vez que apresentam analogias substanciais com as missões, poderão ser apoiadas outras «FET emblemáticas» no âmbito do presente Programa-Quadro como missões orientadas para tecnologias futuras e emergentes. As missões devem reforçar os aspetos colaborativos do Programa e complementar as Parcerias Europeias existentes, que poderão servir de apoio aos pilares de execução das missões. As missões terão elementos tecnológicos e societais e serão igualmente definidas em estreita cooperação com todas as DG relevantes. O processo de Planeamento Estratégico definirá as missões em conformidade com o artigo 7.o do regulamento e com o artigo 5.o da presente decisão. |
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Com base nessas amplas consultas, o Planeamento Estratégico identificará objetivos e áreas comuns para atividades como as parcerias (a base jurídica proposta define apenas os instrumentos e critérios que orientarão a sua utilização), bem como as áreas de missão. |
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O Planeamento Estratégico contribuirá para desenvolver e implementar políticas nas áreas relevantes abrangidas a nível da UE, complementando simultaneamente as políticas e as bordagens estratégicas nos Estados-Membros. As prioridades políticas da UE serão tidas em consideração durante o processo de Planeamento Estratégico a fim de aumentar a contribuição da investigação e da inovação para a realização das políticas. No âmbito do Planeamento Estratégico serão também tidas em conta atividades de prospetiva, estudos e outros dados científicos e ainda iniciativas relevantes em curso a nível da UE e a nível nacional. |
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O Planeamento Estratégico promoverá sinergias entre o Horizonte Europa e outros programas da União , incluindo o Programa Euratom, tornando-se assim um ponto de referência para a investigação e inovação em todos os programas conexos ao abrigo do orçamento da UE ou de instrumentos não financeiros . Promover-se-á assim também uma difusão e aceitação mais rápidas dos resultados da investigação e da inovação, evitando duplicações e sobreposições entre possibilidades de financiamento. Proporcionará um quadro para a ligação das ações diretas de investigação do Centro Comum de Investigação a outras ações apoiadas no âmbito do Programa, incluindo a utilização dos resultados para apoio a políticas. |
O Planeamento Estratégico identificará as ligações existentes entre o Horizonte Europa e outros programas da União e proporcionará possibilidades e sinergias entre fundos da União, regionais e nacionais. O Horizonte Europa tornar-se-á um ponto de referência para a investigação e a inovação em todos os programas conexos ao abrigo do orçamento da UE , a fim de contribuir para a realização das prioridades e dos objetivos políticos da União . Proporcionará igualmente um quadro para a ligação das ações diretas de investigação do Centro Comum de Investigação a outras ações apoiadas no âmbito do Programa, incluindo a utilização dos resultados para apoio a políticas. |
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O Plano Estratégico definirá uma estratégia plurianual para a concretização dos conteúdos do programa de trabalho (conforme definido no artigo 11.o), mantendo simultaneamente uma flexibilidade suficiente para responder rapidamente a oportunidades e crises inesperadas. Uma vez que o Horizonte Europa é um programa com uma duração de 7 anos, o contexto económico, societal e político em que vai funcionar pode mudar significativamente durante o seu período de vigência. Por conseguinte, o Horizonte Europa deve ter capacidade para se adaptar rapidamente a essas alterações. Haverá portanto a possibilidade de incluir o apoio a atividades para além das descritas infra, quando devidamente justificado, a fim de contemplar desenvolvimentos importantes ou acontecimentos imprevistos, necessidades políticas ou situações de crise, por exemplo em resposta a ameaças graves à saúde resultantes, nomeadamente, de epidemias. |
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Na execução do Horizonte Europa, procurar-se-á, em especial, garantir uma abordagem ampla e equilibrada da investigação e inovação, que não se limite apenas ao desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços com base em descobertas e conhecimentos científicos e tecnológicos, mas que integre também a utilização de tecnologias existentes em aplicações inovadoras, a melhoria contínua e a inovação não tecnológica e social. Uma abordagem política sistémica, transdisciplinar, transetorial e transversal da inovação em investigação garantirá que os desafios possam ser enfrentados, dando simultaneamente origem a novas empresas e indústrias competitivas, promovendo a concorrência, estimulando os investimentos privados e preservando a igualdade das condições de concorrência no mercado interno. |
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Em particular no que diz respeito aos Pilares «Desafios Globais e Competitividade Industrial» e «Inovação Aberta», a investigação e a inovação serão complementadas com atividades próximas dos utilizadores finais e do mercado, como a demonstração, os projetos-piloto ou prova de conceito, excluindo todavia atividades de comercialização posteriores à fase de investigação e inovação. Tal incluirá igualmente o apoio a atividades do lado da procura que contribuem para acelerar o ritmo da implantação e difusão de uma vasta gama de inovações. A ênfase será colocada em convites à apresentação de propostas não prescritivos. |
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No âmbito do pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial», com base na experiência adquirida no Horizonte 2020, as ciências sociais e humanas serão plenamente integradas em todos os agregados, incluindo atividades específicas e especializadas. Do mesmo modo, as atividades que envolvem a investigação e inovação no domínio marinho e marítimo serão executadas de uma forma estratégica e integrada, em consonância com a Política Marítima Integrada da UE, a Política Comum de Pescas e os compromissos internacionais. |
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As «FET emblemáticas» apoiadas no âmbito do Horizonte 2020 continuarão a ser financiadas ao abrigo do presente Programa. Uma vez que apresentam analogias substanciais com outras missões, poderão ser apoiadas outras «FET emblemáticas» no âmbito do presente Programa-Quadro como missões orientadas para tecnologias futuras e emergentes. |
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Os diálogos de cooperação científica e tecnológica com parceiros internacionais da UE e os diálogos políticos com as principais regiões do mundo darão contributos importantes para a identificação sistemática de oportunidades de cooperação que, quando combinadas com a diferenciação por país/região, apoiarão a definição de prioridades. |
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Embora o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) incida em ecossistemas de inovação — pelo que seria natural que se enquadrasse no Pilar «Inovação Aberta» do Horizonte Europa — o planeamento das suas Comunidades de Conhecimento e Inovação (KIC) será todavia alinhado no âmbito do processo de planeamento estratégico com o Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial». |
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Processo Acelerado para a Investigação e Inovação |
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O Horizonte Europa contemplará a possibilidade de os beneficiários solicitarem financiamento de forma mais célere, sempre que tal esteja previsto nos programas de trabalho de todos os agregados, do EIC e da «difusão da excelência», para atividades de investigação e desenvolvimento. Com base no sucesso do instrumento «Processo Acelerado para a Inovação» existente no Horizonte 2020, esta abordagem terá uma lógica ascendente, assente em convites à apresentação de propostas continuamente abertos e com um período para concessão de subvenções não superior a seis meses. Na parte «difusão da excelência», esta abordagem também apoiará os Estados-Membros menos desenvolvidos a acederem aos fundos de uma forma mais rápida e ascendente. Esta modalidade será aplicada a, pelo menos, 15 % do orçamento do Programa. |
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Difusão e comunicação, |
Difusão e comunicação |
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O Horizonte Europa prestará apoio específico para assegurar um acesso aberto a publicações científicas, repositórios de conhecimentos e outras fontes de dados. Serão apoiadas ações de difusão e divulgação de conhecimentos, também em cooperação com outros programas da UE, incluindo a agregação e apresentação dos resultados e dados em línguas e formatos para públicos-alvo e redes para os cidadãos, a indústria, as administrações públicas, o meio académico , as organizações da sociedade civil e os decisores políticos. Para o efeito, o Horizonte Europa pode utilizar tecnologias avançadas e ferramentas no domínio das informações. |
O Horizonte Europa prestará apoio específico para assegurar um acesso aberto a publicações científicas, repositórios de conhecimentos e outras fontes de dados. Serão apoiadas ações de difusão e divulgação de conhecimentos, também em cooperação com outros programas da UE, incluindo a agregação e apresentação dos resultados e dados em línguas e formatos para públicos-alvo e redes para os cidadãos, a indústria, as administrações públicas, a comunidade científica , as organizações da sociedade civil e os decisores políticos. Para o efeito, o Horizonte Europa pode utilizar tecnologias avançadas e ferramentas no domínio das informações. |
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Será prestado apoio adequado a mecanismos destinados à divulgação do programa a potenciais candidatos (por exemplo, Pontos de Contacto Nacionais). |
Será prestado apoio adequado a mecanismos destinados à divulgação do programa a potenciais candidatos (por exemplo, Pontos de Contacto Nacionais). |
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A Comissão organizará também atividades de informação e comunicação relativas ao Horizonte Europa a fim de promover o facto de os resultados serem obtidos com apoio de fundos da UE. Procurarão também promover uma maior sensibilização do público para a importância da investigação e da inovação, bem como para a relevância e impacto mais vastos da investigação e inovação financiadas pela UE, através, por exemplo, de publicações, relações com os meios de comunicação, eventos, repositórios de conhecimentos, bases de dados, plataformas multicanais, sítios Web ou uma utilização das redes sociais com objetivos específicos. O Horizonte Europa apoiará também os beneficiários a comunicarem informações sobre o seu trabalho e o seu impacto na sociedade em geral. |
A Comissão organizará também atividades de informação e comunicação relativas ao Horizonte Europa a fim de promover o facto de os resultados serem obtidos com apoio de fundos da UE. Procurarão também promover uma maior sensibilização do público para a importância da investigação e da inovação, bem como para a relevância e impacto mais vastos da investigação e inovação financiadas pela UE, através, por exemplo, de publicações, relações com os meios de comunicação, eventos, repositórios de conhecimentos, bases de dados, plataformas multicanais, sítios Web ou uma utilização das redes sociais com objetivos específicos. O Horizonte Europa apoiará também os beneficiários a comunicarem informações sobre o seu trabalho e o seu impacto na sociedade em geral. |
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Exploração e aceitação pelo mercado |
Exploração e aceitação pelo mercado |
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A Comissão adotará medidas abrangentes para a exploração dos resultados e dos conhecimentos gerados no âmbito do Horizonte Europa. Tal permitirá acelerar a exploração no sentido da sua aceitação pelo mercado e potenciar o impacto do Programa. |
A Comissão adotará medidas abrangentes para a exploração dos resultados e dos conhecimentos gerados no âmbito do Horizonte Europa , que incluirão igualmente a promoção da normalização . Tal permitirá acelerar a exploração no sentido da sua aceitação pelo mercado e potenciar o impacto do Programa. |
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A Comissão identificará e registará sistematicamente os resultados das atividades de investigação e inovação no âmbito do Programa e procederá, de uma forma não discriminatória, à transferência ou difusão desses resultados e conhecimentos para a indústria e empresas de todas as dimensões, administrações públicas, instituições académicas , organizações da sociedade civil e responsáveis políticos, a fim de maximizar o valor acrescentado europeu do Programa. |
A Comissão identificará e registará sistematicamente os resultados das atividades de investigação e inovação no âmbito do Programa e procederá, de uma forma não discriminatória, à transferência ou difusão desses resultados e conhecimentos para a indústria e empresas de todas as dimensões, administrações públicas, a comunidade científica , organizações da sociedade civil e responsáveis políticos, a fim de maximizar o valor acrescentado europeu do Programa. Será aplicado um procedimento de monitorização específico para o Conselho Europeu de Inovação. |
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Cooperação internacional |
Cooperação internacional |
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Será obtido um maior impacto graças a ações de alinhamento com outras nações e regiões do mundo, no âmbito dos esforços de cooperação internacional a uma escala sem precedentes. Com base em benefícios mútuos, numerosos parceiros de todo o mundo serão convidados a associar-se aos esforços da UE no âmbito de iniciativas de apoio à ação da UE em matéria de sustentabilidade, de reforço da excelência na investigação e inovação e da competitividade. |
Será obtido um maior impacto graças a ações de alinhamento com outras nações e regiões do mundo, no âmbito dos esforços de cooperação internacional a uma escala sem precedentes. Com base em benefícios mútuos, numerosos parceiros de todo o mundo , incluindo a comunidade científica, a indústria, organizações da sociedade civil, a administração pública e ONG, serão convidados a associar-se aos esforços da UE no âmbito de iniciativas de apoio à ação da UE em matéria de sustentabilidade, de reforço da excelência na investigação e inovação e da competitividade. A transferência de conhecimentos, a partilha de capacidades e de infraestruturas entre os parceiros a nível internacional motivará as abordagens partilhadas, bem como a regulamentação que trará o comércio sinergéticos para todas as partes. |
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Uma ação conjunta internacional garantirá uma abordagem efetiva dos desafios societais globais e dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, o acesso aos melhores talentos, às melhores competências e aos melhores recursos a nível mundial, bem como uma maior oferta e procura de soluções inovadoras. |
Uma ação conjunta internacional garantirá uma abordagem efetiva dos desafios globais e dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, o acesso aos melhores talentos, às melhores competências e aos melhores recursos a nível mundial, bem como uma maior oferta e procura de soluções inovadoras. A cooperação internacional será concebida em torno dos objetivos comuns. Tal permitirá que os investigadores europeus contactem com os melhores investigadores do seu domínio. |
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Metodologias de trabalho para avaliação |
Metodologias de trabalho para avaliação |
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O recurso a peritos independentes altamente qualificados no processo de avaliação está subjacente à intenção do Programa de promover a participação de todas as partes interessadas, comunidades e interesses e constitui uma condição prévia para manter a excelência e a relevância das atividades financiadas. |
O recurso a peritos independentes altamente qualificados no processo de avaliação está subjacente à intenção do Programa de promover a participação de todas as partes interessadas, comunidades e interesses e constitui uma condição prévia para manter a excelência e a relevância das atividades financiadas. |
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A Comissão ou o organismo de financiamento garantirá a imparcialidade do processo e evitará conflitos de interesses, em conformidade com o disposto no artigo 61.o do Regulamento Financeiro. |
A Comissão ou o organismo de financiamento garantirá a imparcialidade do processo e evitará conflitos de interesses, em conformidade com o disposto no artigo 61.o do Regulamento Financeiro. |
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A título excecional, quando justificado pelo requisito de nomeação dos melhores peritos disponíveis e/ou pela dimensão limitada do grupo de peritos qualificados, os peritos independentes que assistem o comité de avaliação, ou que dele são membros, podem avaliar propostas específicas relativamente às quais declarem ter um interesse potencial. Nesse caso, a Comissão ou o organismo de financiamento tomará as medidas corretivas necessárias para garantir a integridade do processo de avaliação. Este processo será gerido em conformidade, incluindo uma fase com interação entre diversos peritos. O comité de avaliação terá em conta as circunstâncias particulares quando da identificação das propostas para financiamento. |
Quando justificado pelo requisito de nomeação dos melhores peritos disponíveis e/ou pela dimensão limitada do grupo de peritos qualificados, os peritos independentes que assistem o comité de avaliação, ou que dele são membros, podem avaliar propostas específicas relativamente às quais declarem ter um interesse potencial. Nesse caso, a Comissão ou o organismo de financiamento tomará as medidas corretivas necessárias para garantir a integridade do processo de avaliação , nomeadamente no que respeita a conflitos de interesse . Este processo será gerido em conformidade, incluindo uma fase com interação entre diversos peritos. O recurso a este processo deve ser referido no relatório anual de acompanhamento do Programa. O comité de avaliação terá em conta as circunstâncias particulares quando da identificação das propostas para financiamento. |
Alteração 23
Proposta de decisão
Anexo I — parte I
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A procura de descobertas revolucionárias para fins de compreensão e aquisição de conhecimentos; as instalações de craveira mundial necessárias para atingir esse objetivo, incluindo infraestruturas físicas e de conhecimentos para investigação e inovação, bem como os meios para difundir e partilhar conhecimentos abertamente e uma oferta suficiente de investigadores de excelência são fatores fundamentais para garantir o progresso económico, social e cultural em todas as suas formas. |
A procura de descobertas revolucionárias para fins de compreensão e aquisição de conhecimentos; as instalações de craveira mundial necessárias para atingir esse objetivo, incluindo infraestruturas físicas e eletrónicas para investigação e inovação, bem como os meios para difundir e partilhar conhecimentos abertamente e uma oferta suficiente de investigadores de excelência e de inovadores são fatores fundamentais para garantir o progresso económico, social e cultural em todas as suas formas. |
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Uma ciência aberta e de excelência está indissociavelmente ligada à realização de inovação de craveira mundial. As mudanças nos paradigmas científico e tecnológico foram consideradas fatores-chave para uma maior produtividade, competitividade, riqueza , desenvolvimento sustentável e progresso social. Essas mudanças de paradigma provinham historicamente da base científica do setor público antes de lançarem as bases científicas para a criação de indústrias e setores completamente novos. |
Uma ciência aberta e de excelência está indissociavelmente ligada à realização de inovação de craveira mundial. As mudanças nos paradigmas científico e tecnológico foram consideradas fatores-chave para uma maior produtividade, um crescimento e um desenvolvimento sustentáveis e inclusivos, competitividade, riqueza e progresso social. Essas mudanças de paradigma provinham historicamente da base científica do setor público antes de lançarem as bases científicas para a criação de indústrias e setores completamente novos. |
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O investimento público em investigação, especialmente através das universidades, das instituições de investigação públicas e das instalações de investigação, toma frequentemente a seu cargo a investigação a mais longo prazo e de maior risco e complementa as atividades do setor privado. Além disso, gera competências , conhecimentos e experiência, novas metodologias e instrumentos científicos, bem como redes que permitem a transmissão dos conhecimentos mais recentes. |
O investimento público em investigação, especialmente através das universidades, das instituições de investigação públicas e das instalações de investigação, toma frequentemente a seu cargo a investigação a mais longo prazo e de maior risco e complementa as atividades do setor privado. Além disso, gera recursos humanos altamente qualificados , conhecimentos e experiência, novas metodologias e instrumentos científicos, bem como redes que permitem a transmissão dos conhecimentos mais recentes. |
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A ciência e os investigadores europeus estiveram e continuam a estar na linha da frente em muitas áreas. Mas esta não é uma posição que possamos considerar um dado adquirido. Há amplos indícios de que, à medida que o ritmo da investigação vai acelerando, o mesmo acontece com o número de países em concorrência para serem os melhores. O desafio tradicionalmente colocado por países como os Estados Unidos está agora a ser alargado para passar a incluir gigantes económicos como a China e a Índia, de entre as regiões do mundo recentemente industrializadas em particular, e todos os países cujos Governos reconhecem os grandes e múltiplos benefícios derivados do investimento em investigação. |
A ciência e os investigadores europeus estiveram e continuam a estar na linha da frente em muitas áreas. Mas esta não é uma posição que possamos considerar um dado adquirido. Há amplos indícios de que, à medida que o ritmo da investigação vai acelerando, o mesmo acontece com o número de países em concorrência para serem os melhores. O desafio tradicionalmente colocado por países como os Estados Unidos está agora a ser alargado para passar a incluir gigantes económicos como a China e a Índia, de entre as regiões do mundo recentemente industrializadas em particular, e todos os países cujos Governos reconhecem os grandes e múltiplos benefícios derivados do investimento em investigação. |
Alteração 24
Proposta de decisão
ANEXO I — parte I — ponto 1.1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Embora a UE continue a ser o maior produtor de publicações científicas no mundo , é essencialmente um «produtor em massa» de conhecimentos que, tendo em conta a sua dimensão, dispõe de um número comparativamente reduzido de centros de excelência que se destacam a nível mundial e em vastas áreas o seu desempenho é médio ou fraco . Em comparação com os Estados Unidos e, atualmente, com a China em certa medida, a UE tende ainda a seguir um «modelo de excelência distribuído» segundo o qual os recursos são repartidos por um maior número de investigadores e de instituições de investigação. Outro desafio que se coloca é o facto de em muitos países da UE o setor público ainda não oferecer condições suficientemente atraentes para os melhores investigadores. Estes fatores contribuem para a relativa falta de atratividade da Europa na concorrência mundial para a captação de talentos científicos. |
A UE continua a ser o maior produtor de publicações científicas no mundo. Em comparação com os Estados Unidos e, atualmente, com a China em certa medida, a UE segue um «modelo de excelência distribuído» segundo o qual os recursos são repartidos por um maior número de investigadores e de instituições de investigação. Outro desafio que se coloca é o facto de em muitos países da UE o investimento do setor público em investigação se encontrar abaixo de qualquer limiar aceitável e, em consequência, não oferecer condições suficientemente atraentes para os melhores investigadores. Estes fatores contribuem para a relativa falta de atratividade da Europa na concorrência mundial para a captação de talentos científicos. |
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O panorama global da investigação está a evoluir radicalmente e a tornar-se cada vez mais multipolar em resultado de um número crescente de países emergentes, em particular a China, que estão a expandir a sua produção científica. Por conseguinte, embora em 2000 a UE e os Estados Unidos representassem quase dois terços das despesas mundiais em investigação e desenvolvimento, esta percentagem desceu para menos de metade em 2013. |
O panorama global da investigação está a evoluir radicalmente e a tornar-se cada vez mais multipolar em resultado de um número crescente de países emergentes, em particular a China, que estão a expandir a sua produção científica. Por conseguinte, embora em 2000 a UE e os Estados Unidos representassem quase dois terços das despesas mundiais em investigação e desenvolvimento, esta percentagem desceu para menos de metade em 2013. O Painel Europeu da Inovação de 2018 confirmou que a despesa pública e privada em I&D em toda a Europa se situa abaixo dos níveis de 2010, sendo insuficiente para cumprir o objetivo há muito existente de consagrar 3 % do PIB a atividades de I&D. |
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O ERC apoia os melhores investigadores através de financiamento flexível e a longo prazo para permitir que estes realizem investigação pioneira com riscos/ganhos elevados. Funciona de forma autónoma e é dirigido por um Conselho Científico independente constituído por cientistas, técnicos e académicos de reconhecida reputação e com competências e com uma variedade de perfis adequadas. O ERC tem acesso a um leque mais alargado de talentos e ideias do que o que seria possível em qualquer regime nacional, reforçando a excelência pela forma como os melhores investigadores e as melhores ideias competem entre si. |
O ERC apoia os melhores investigadores , incluindo jovens investigadores, através de financiamento flexível e a longo prazo para permitir que estes realizem investigação pioneira com riscos/ganhos elevados. Funciona de forma autónoma e é dirigido por um Conselho Científico independente e equilibrado em termos de género e de disciplinas, constituído por cientistas, técnicos e académicos de reconhecida reputação e com competências e com uma variedade de perfis adequadas. O ERC tem acesso a um leque mais alargado de talentos e ideias do que o que seria possível em qualquer regime nacional, reforçando a excelência da investigação em todos os domínios científicos pela forma como os melhores investigadores e as melhores ideias competem entre si. |
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A investigação de fronteira financiada pelo ERC tem um impacto direto substancial sob a forma de avanços nas fronteiras do conhecimento, abrindo o caminho à geração de novos e frequentemente inesperados resultados científicos e tecnológicos e a novas áreas de investigação. Por sua vez, tal permite gerar ideias radicalmente novas que promovem a inovação e a criatividade empresarial e enfrentar desafios societais. O ERC tem também um impacto estrutural significativo ao elevar os padrões de qualidade do sistema europeu de investigação para um nível muito superior ao dos investigadores e ações que financia diretamente. As ações e os investigadores financiados pelo ERC fixam um objetivo inspirador para a investigação de fronteira na Europa, reforçando a sua imagem e tornando-a um local e um ambiente de trabalho mais atrativo para os melhores investigadores a nível mundial. O prestígio de acolher beneficiários de subvenções do ERC gera concorrência entre as universidades e os organismos de investigação da Europa para oferecerem as condições mais atraentes aos melhores investigadores e pode indiretamente ajudá-los na avaliação dos seus pontos fortes e pontos fracos relativos e propiciar reformas. |
A investigação de fronteira financiada pelo ERC tem um impacto direto substancial sob a forma de avanços nas fronteiras do conhecimento, abrindo o caminho à geração de novos e frequentemente inesperados resultados científicos, tecnológicos e societais a novas áreas de investigação. Por sua vez, tal permite gerar ideias radicalmente novas que promovem a inovação e a criatividade empresarial e enfrentar desafios societais. O ERC tem também um impacto estrutural significativo ao elevar os padrões de qualidade do sistema europeu de investigação para um nível muito superior ao dos investigadores e ações que financia diretamente. As ações e os investigadores financiados pelo ERC fixam um objetivo inspirador para a investigação de fronteira na Europa, reforçando a sua imagem e tornando-a um local e um ambiente de trabalho mais atrativo para os melhores investigadores a nível mundial. O prestígio de acolher beneficiários de subvenções do ERC gera concorrência entre as universidades e os organismos de investigação da Europa para oferecerem as condições mais atraentes aos melhores investigadores e pode indiretamente ajudá-los na avaliação dos seus pontos fortes e pontos fracos relativos e propiciar reformas. |
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O fosso entre o desempenho da investigação nos EUA e nos países da UE tem diminuído nos últimos 10 anos desde a criação do ERC. O ERC financia uma percentagem relativamente pequena da investigação europeia, mas tem um impacto científico desproporcionadamente elevado. O impacto médio de citações de investigação apoiada pelo ERC é comparável ao das universidades de investigação de elite a nível mundial. O desempenho da investigação do ERC é extremamente elevado quando comparado com os maiores financiadores de investigação do mundo. O ERC financia uma grande quantidade de trabalhos de investigação de fronteira em muitas das áreas de investigação que receberam o número mais elevado de citações, incluindo áreas que estão a emergir rapidamente. Embora esteja orientado para a investigação de fronteira, o financiamento do ERC está na origem de um número substancial de patentes. |
O fosso entre o desempenho da investigação nos EUA e nos países da UE tem diminuído nos últimos 10 anos desde a criação do ERC. O ERC financia uma percentagem relativamente pequena da investigação europeia, mas tem um impacto científico desproporcionadamente elevado. O impacto médio de citações de investigação apoiada pelo ERC é comparável ao das universidades de investigação de elite a nível mundial. O desempenho da investigação do ERC é extremamente elevado quando comparado com os maiores financiadores de investigação do mundo. O ERC financia uma grande quantidade de trabalhos de investigação de fronteira em muitas das áreas de investigação que receberam o número mais elevado de citações, incluindo áreas que estão a emergir rapidamente. Embora esteja orientado para a investigação de fronteira, o financiamento do ERC está na origem de um número substancial de patentes. |
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Portanto há provas claras de que o ERC atrai e financia investigadores de excelência através dos seus convites à apresentação de propostas e de que as ações do ERC estão a produzir um número substancial dos resultados de investigação mais significativos e com elevado impacto a nível mundial em áreas emergentes conducentes a descobertas e avanços importantes. O trabalho dos beneficiários de subvenções do ERC é também altamente interdisciplinar e estes beneficiários colaboram a nível internacional e publicam os seus resultados abertamente em todos os domínios de investigação, incluindo as ciências sociais e humanas. |
Portanto há provas claras de que o ERC atrai e financia investigadores de excelência através dos seus convites à apresentação de propostas e de que as ações do ERC estão a produzir um número substancial dos resultados de investigação mais significativos e com elevado impacto a nível mundial em áreas emergentes conducentes a descobertas e avanços importantes. O trabalho dos beneficiários de subvenções do ERC deverá tornar-se cada vez mais interdisciplinar e estes beneficiários colaboram a nível internacional e publicam os seus resultados abertamente em todos os domínios de investigação, incluindo as ciências sociais e humanas. |
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Também já há provas dos impactos a mais longo prazo das subvenções do ERC nas carreiras, na formação de doutorados e doutorandos altamente qualificados, no reforço da visibilidade e do prestígio mundial da investigação europeia e nos sistemas de investigação nacionais graças ao seu forte efeito de referência. Este efeito é particularmente importante no que diz respeito ao modelo de excelência distribuída da UE, uma vez que o estatuto de financiamento pelo ERC pode substituir e servir de indicador mais exato da qualidade da investigação do que o reconhecimento baseado no estatuto das instituições. Tal permite a indivíduos, instituições, regiões e países ambiciosos aproveitar a iniciativa para desenvolver os seus perfis de investigação nos seus domínios de excelência. |
Também já há provas dos impactos a mais longo prazo das subvenções do ERC nas carreiras, na formação de investigadores, doutorados e pós-doutorados altamente qualificados, no reforço da visibilidade e do prestígio mundial da investigação europeia e nos sistemas de investigação nacionais graças ao seu forte efeito de referência. Este efeito é particularmente importante no que diz respeito ao modelo de excelência distribuída da UE, uma vez que o estatuto de financiamento pelo ERC pode substituir e servir de indicador mais fiável da qualidade da investigação do que o reconhecimento baseado no estatuto das instituições. Tal permite a indivíduos, instituições, regiões e países ambiciosos aproveitar a iniciativa para desenvolver os seus perfis de investigação nos seus domínios de excelência. |
Alteração 25
Proposta de decisão
Anexo I — parte I — ponto 1.2.1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A investigação financiada pelo ERC deverá conduzir a avanços na fronteira dos conhecimentos, com publicações científicas da mais elevada qualidade e resultados de investigação com um potencial impacto social e económico elevado, definindo assim o ERC um objetivo claro e inspirador para a investigação de fronteira em toda a UE, na Europa e a nível internacional. Com o objetivo de fazer da UE um local com um ambiente mais atrativo para os melhores cientistas de todo o mundo, o ERC visará uma melhoria mensurável da quota-parte da UE no 1 % das publicações mais citadas, bem como um aumento substancial do número de investigadores de excelência de fora da Europa beneficiários do seu financiamento. O financiamento do CEI será atribuído de acordo com os seguintes princípios bem estabelecidos. A excelência científica será o único critério para a atribuição de subvenções do CEI. O CEI funciona numa base ascendente sem prioridades previamente determinadas. |
A investigação financiada pelo ERC deverá conduzir a avanços na fronteira dos conhecimentos, com publicações científicas da mais elevada qualidade e resultados de investigação com um potencial impacto social, económico e ambiental elevado, definindo assim o ERC um objetivo claro e inspirador para a investigação de fronteira em toda a UE, na Europa e a nível internacional. Com o objetivo de fazer da UE um local com um ambiente mais atrativo para os melhores cientistas de todo o mundo, o ERC visará uma melhoria mensurável da quota-parte da UE no 1 % das publicações mais citadas, bem como um aumento substancial do número de investigadores de excelência de fora da Europa beneficiários do seu financiamento. O financiamento do CEI será atribuído de acordo com os seguintes princípios bem estabelecidos. A excelência científica será o único critério para a atribuição de subvenções do CEI. O CEI funciona numa base ascendente sem prioridades previamente determinadas. |
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Linhas gerais |
Linhas gerais |
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Alteração 26
Proposta de decisão
Anexo I — Parte I — ponto 1.3.1 — parágrafo 2 — ponto 2 — travessão 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de decisão
Anexo I — parte I — ponto 2.1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Europa necessita de uma base de capital humano altamente qualificado e resiliente no domínio da investigação e inovação que se possa adaptar facilmente e encontrar soluções sustentáveis para os desafios futuros, como as grandes evoluções demográficas na Europa. Para garantir a excelência, é necessário que os investigadores tenham mobilidade, colaborem e difundam conhecimentos entre os vários países, setores e disciplinas, com a combinação certa de conhecimentos e competências para enfrentar os desafios societais e apoiar a inovação. |
A Europa necessita de recursos humanos altamente qualificados e resilientes no domínio da investigação e inovação que se possam adaptar facilmente e encontrar soluções sustentáveis para os desafios atuais e futuros, como as grandes evoluções demográficas na Europa. Para garantir a excelência, é necessário que os investigadores tenham mobilidade , tenham acesso a uma infraestrutura da máxima qualidade em muitos domínios , colaborem e difundam conhecimentos entre os vários países, setores e disciplinas, com a combinação certa de conhecimentos e competências para enfrentar os desafios societais e apoiar a inovação. |
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A Europa é uma potência científica com cerca de 1,8 milhões de investigadores a trabalhar em milhares de universidades, centros de investigação e empresas líderes a nível mundial. No entanto, estima-se que a UE terá necessidade de formar e empregar pelo menos um milhão de novos investigadores até 2027 a fim de atingir as metas fixadas para um maior investimento na investigação e na inovação. Esta necessidade é particularmente premente no setor não académico. A UE deve intensificar os seus esforços para atrair não só um maior número de jovens de ambos os sexos para carreiras de investigação, como também investigadores de países terceiros, conservar os seus próprios investigadores e reintegrar os investigadores europeus que estão a trabalhar noutros países, trazendo-os de volta para a Europa. Além disso, a fim de permitir uma maior expansão da excelência, as condições de trabalho dos investigadores devem continuar a ser melhoradas em todo o Espaço Europeu da Investigação (EEI). Quanto a este aspeto, são necessárias ligações mais fortes nomeadamente com o Espaço Europeu da Educação (EEdE), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo Social Europeu (FSE+). |
A Europa é uma potência científica com cerca de 1,8 milhões de investigadores a trabalhar em milhares de universidades, centros de investigação e empresas líderes a nível mundial. No entanto, estima-se que a UE terá necessidade de formar e empregar pelo menos um milhão de novos investigadores até 2027 a fim de atingir as metas fixadas para um maior investimento na investigação e na inovação. Esta necessidade é particularmente premente no setor não académico. |
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A UE deve intensificar os seus esforços para atrair não só um maior número de jovens de ambos os sexos para carreiras de investigação, como também investigadores de países terceiros, conservar os seus próprios investigadores e reintegrar os investigadores europeus que estão a trabalhar noutros países, trazendo-os de volta para a Europa. |
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Para alcançar estes objetivos, deve ser igualmente prestada atenção a regimes que confiram maior flexibilidade aos investigadores de ambos os sexos, a fim de assegurar a conciliação da vida profissional e familiar. |
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Os programas de mobilidade devem também garantir uma efetiva igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e incluir medidas específicas para eliminar os obstáculos à mobilidade dos investigadores, sobretudo das mulheres. |
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Além disso, a fim de assegurar sinergias e permitir uma maior expansão da excelência, o Selo de Excelência continuará a aplicar-se a convites à apresentação de propostas no âmbito das Ações MSCA e as condições de trabalho dos investigadores devem continuar a ser melhoradas em todo o Espaço Europeu da Investigação (EEI). Quanto a este aspeto, são necessárias ligações mais fortes nomeadamente com o Espaço Europeu da Educação (EEdE), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo Social Europeu (FSE+). |
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Estes desafios podem ser enfrentados mais eficazmente a nível da UE devido à sua natureza sistémica e aos esforços transnacionais necessários para os enfrentar com sucesso. |
Estes desafios podem ser enfrentados mais eficazmente a nível da UE devido à sua natureza sistémica e aos esforços transnacionais necessários para os enfrentar com sucesso. |
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As Ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA) incidem numa investigação de excelência totalmente ascendente e aberta a qualquer domínio de investigação e inovação, desde a investigação fundamental até à aceitação pelo mercado e aos serviços de inovação. Inclui domínios de investigação abrangidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom). Caso surjam necessidades específicas e sejam disponibilizadas fontes de financiamento adicionais, as Ações MSCA podem visar certas atividades de determinados desafios (incluindo missões identificadas), tipos de instituições de investigação e inovação ou localizações geográficas, a fim de fazer face à evolução das necessidades da Europa em termos de competências, formação em investigação, progressão na carreira e partilha de conhecimentos. |
As Ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA) incidem numa investigação de excelência totalmente ascendente e aberta a qualquer domínio de investigação e inovação, desde a investigação fundamental até à aceitação pelo mercado e aos serviços de inovação. Inclui domínios de investigação abrangidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom). Caso surjam necessidades específicas e sejam disponibilizadas fontes de financiamento adicionais, as Ações MSCA podem visar certos tipos de atividades de determinados desafios (incluindo missões identificadas) e certos tipos de instituições de investigação e inovação ou localizações geográficas, a fim de fazer face à evolução das necessidades da Europa em termos de competências, formação em investigação, progressão na carreira e partilha de conhecimentos. |
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As Ações MSCA são o principal instrumento utilizado a nível da UE para atrair para a Europa investigadores de países terceiros, dando assim um contributo importante à cooperação mundial em matéria de investigação e inovação. Não há dúvida de que as Ações MSCA não só um têm impacto positivo nos indivíduos, organizações e a nível do sistema, como também geram grande impacto e resultados de investigação revolucionários, contribuindo simultaneamente para fazer face tanto a desafios societais como estratégicos. Compensa investir a longo prazo nas pessoas, conforme demonstrado pelo número de laureados com o Prémio Nobel que foram anteriormente bolseiros ou supervisores de Ações MSCA. |
As Ações MSCA , em conjunto com o ERC, são os principais instrumentos utilizados a nível da UE para atrair para a Europa investigadores de países terceiros, dando assim um contributo importante à cooperação mundial em matéria de investigação e inovação. Não há dúvida de que as Ações MSCA não só um têm impacto positivo nos indivíduos, organizações e a nível do sistema, como também geram grande impacto e resultados de investigação revolucionários, contribuindo simultaneamente para fazer face tanto a desafios societais como estratégicos. Compensa investir a longo prazo nas pessoas, conforme demonstrado pelo número de laureados com o Prémio Nobel que foram anteriormente bolseiros ou supervisores de Ações MSCA. |
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Graças à concorrência existente a nível mundial em matéria de investigação entre cientistas e entre organizações de acolhimento, tanto do setor académico como do setor não académico, e graças à criação e partilha de conhecimentos de alta qualidade entre os diferentes países, setores e disciplinas, as Ações MSCA contribuem nomeadamente para os objetivos da Agenda de Emprego, Crescimento e Investimento, para a Estratégia Global da UE e para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. |
Graças à concorrência existente a nível mundial em matéria de investigação entre cientistas e entre organizações de acolhimento, tanto do setor académico como do setor não académico, e graças à criação e partilha de conhecimentos de alta qualidade entre os diferentes países, setores e disciplinas, as Ações MSCA contribuem nomeadamente para os objetivos da Agenda de Emprego, Crescimento e Investimento, para a Estratégia Global da UE e para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. |
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As Ações MSCA contribuem para tornar o EEI mais eficaz, mais competitivo e mais atrativo à escala mundial. Tal é possível centrando a atenção numa nova geração de investigadores altamente qualificados e apoiando os talentos emergentes em toda a UE e não só; promovendo a difusão e aplicação de novos conhecimentos e ideias às políticas europeias, à economia e à sociedade, nomeadamente mediante medidas mais eficazes de comunicação científica e de proximidade com o público; facilitando a cooperação entre organizações executantes de investigação e tendo um impacto estruturante acentuado no EEI, preconizando um mercado de trabalho aberto e definindo normas em matéria de formação de qualidade, condições de emprego atrativas e recrutamento aberto a todos os investigadores. |
As Ações MSCA contribuem para tornar o EEI mais eficaz, mais competitivo e mais atrativo à escala mundial. Tal é possível centrando a atenção numa nova geração de investigadores altamente qualificados e apoiando os talentos emergentes em toda a UE e não só; promovendo a difusão e aplicação de novos conhecimentos e ideias às políticas europeias, à economia e à sociedade, nomeadamente mediante medidas mais eficazes de comunicação científica e de proximidade com o público; facilitando a cooperação entre organizações executantes de investigação e tendo um impacto estruturante acentuado no EEI, preconizando um mercado de trabalho aberto e definindo normas em matéria de formação de qualidade, condições de emprego atrativas e recrutamento aberto e transparente a todos os investigadores. |
Alteração 28
Proposta de decisão
Anexo I — parte I — ponto 2.2.2. — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Europa necessita de uma base de recursos humanos sólida, resiliente e criativa, com a combinação certa de competências para satisfazer as necessidades futuras do mercado do trabalho, inovar e converter conhecimentos e ideias em produtos e serviços para obter benefícios económicos e sociais. Este objetivo pode ser atingido através da formação dos investigadores com vista a desenvolver ainda mais as suas competências essenciais em investigação, bem como a melhorar as suas competências transferíveis, como um espírito criativo e empresarial. Tal permitir-lhes-á enfrentar os desafios globais atuais e futuros e melhorar as suas perspetivas de carreira e o potencial de inovação. |
A Europa necessita de uma base de recursos humanos sólida, resiliente e criativa, com a combinação certa de competências para satisfazer as necessidades futuras do mercado do trabalho, inovar e converter conhecimentos e ideias em produtos e serviços para obter benefícios científicos, económicos e sociais. Este objetivo pode ser atingido através da formação dos investigadores com vista a desenvolver ainda mais as suas competências essenciais em investigação, bem como a melhorar as suas competências transferíveis, como um espírito criativo e empresarial , incluindo um entendimento dos benefícios que as normas trazem para a comercialização de novos produtos e serviços . Tal permitir-lhes-á enfrentar os desafios globais atuais e futuros e melhorar as suas perspetivas de carreira e o potencial de inovação. Este objetivo pode ser atingido, quando apropriado, em complementaridade com as atividades de educação do EIT. |
Alteração 29
Proposta de decisão
Anexo I — Parte I — ponto 2.2.3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A fim de incentivar a excelência, promover a cooperação entre organizações executantes de investigação e gerar um efeito estruturante positivo, é necessária uma maior generalização, no Espaço Europeu da Investigação, de padrões de formação de elevada qualidade, de boas condições de trabalho e de uma efetiva progressão na carreira dos investigadores. Tal contribuirá para modernizar ou melhorar os sistemas e programas de formação, bem como para aumentar a atratividade das instituições a nível mundial. |
A fim de incentivar a excelência, promover a cooperação entre organizações executantes de investigação e gerar um efeito estruturante positivo, é necessária uma maior generalização, no Espaço Europeu da Investigação, de padrões de formação de elevada qualidade, de boas condições de trabalho e de uma efetiva progressão na carreira dos investigadores. Desenvolvido em cooperação com outras partes do Horizonte Europa, tal contribuirá para modernizar ou melhorar os sistemas e programas de formação, bem como para aumentar a atratividade das instituições a nível mundial. |
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Linhas gerais |
Linhas gerais |
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Alteração 30
Proposta de decisão
Anexo I — Parte I — ponto 2.2.5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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É necessário reforçar a sensibilização para as atividades do Programa e o reconhecimento público dos investigadores em toda a UE e não só, a fim de melhorar a visibilidade global das Ações MSCA e de promover uma melhor compreensão do impacto do trabalho dos investigadores na vida quotidiana dos cidadãos, bem como de incentivar os jovens a enveredar por carreiras de investigação. Este objetivo pode ser atingido com uma melhor divulgação, exploração e difusão de conhecimentos e de práticas. |
É necessário reforçar a sensibilização para as atividades do Programa e o reconhecimento público dos investigadores em toda a UE e não só, a fim de melhorar a visibilidade global das Ações MSCA e de promover uma melhor compreensão do impacto do trabalho dos investigadores na vida quotidiana dos cidadãos, bem como de incentivar os jovens , em especial as mulheres, a enveredar por carreiras de investigação. Este objetivo pode ser atingido com uma melhor divulgação, exploração e difusão de conhecimentos e de práticas. |
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Linhas gerais |
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Alteração 31
Proposta de decisão
Anexo I — parte I — ponto 3.1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As infraestruturas de investigação de ponta fornecem serviços-chave às comunidades de investigação e inovação, desempenhando um papel essencial no alargamento das fronteiras do conhecimento. O apoio a infraestruturas de investigação a nível da UE contribui para atenuar o que, em muitos casos, é a realidade de infraestruturas nacionais de investigação dispersas e nichos de excelência científica, bem como para fazer face à questão da reduzida circulação de conhecimentos entre silos. |
As infraestruturas de investigação de ponta fornecem serviços-chave às comunidades de investigação e inovação, desempenhando um papel essencial no alargamento das fronteiras do conhecimento. O apoio a todos os tipos de infraestruturas de investigação , incluindo as de pequena e média dimensão e as financiadas pelo FEDER, a nível da UE contribui para atenuar o que, em muitos casos, é a realidade de infraestruturas regionais e nacionais de investigação dispersas , complementando e enriquecendo nichos de excelência científica, bem como aumentando a circulação de conhecimentos entre silos. |
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O objetivo geral é dotar a Europa de infraestruturas de investigação sustentáveis de craveira mundial que estejam abertas e acessíveis a todos os investigadores na Europa, e não só, e que explorem plenamente o seu potencial de progresso científico e de inovação. Os objetivos-chave são reduzir a fragmentação do ecossistema de investigação e inovação, evitando a duplicação de esforços, e permitir uma melhor coordenação do desenvolvimento e uma melhor utilização das infraestruturas de investigação. É fundamental apoiar o acesso aberto às infraestruturas de investigação para todos os investigadores europeus, bem como, graças à Nuvem Europeia para a Ciência Aberta (EOSC), apoiar um maior acesso aos recursos científicos digitais, incidindo especificamente na atual aceitação insuficiente de práticas de ciência aberta e de dados abertos. A UE deverá igualmente fazer face ao rápido aumento da concorrência a nível mundial para a captação de talentos, atraindo investigadores de países terceiros para trabalhar em infraestruturas europeias de investigação de craveira mundial. Um dos grandes objetivos é também aumentar a competitividade da indústria europeia, apoiando tecnologias e serviços importantes e relevantes para as infraestruturas de investigação e os seus utilizadores, melhorando assim as condições de oferta de soluções inovadoras. |
O objetivo geral é dotar a Europa de infraestruturas de investigação sustentáveis de craveira mundial, que estejam abertas e acessíveis a todos os investigadores e inovadores na Europa, e não só, e que explorem plenamente o seu potencial de progresso científico e de inovação. Os objetivos-chave são reduzir a fragmentação do ecossistema de investigação e inovação, assegurar continuamente a modernização, evitando a duplicação de esforços, e permitir uma melhor coordenação do desenvolvimento , da utilização e da acessibilidade das infraestruturas de investigação. |
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É também fundamental apoiar o acesso aberto às infraestruturas de investigação para todos os investigadores europeus, bem como, graças à Nuvem Europeia para a Ciência Aberta (EOSC), apoiar um maior acesso aos recursos científicos digitais, incidindo especificamente na atual aceitação insuficiente de práticas de ciência aberta e de dados abertos. A UE deverá igualmente fazer face ao rápido aumento da concorrência a nível mundial para a captação de talentos, atraindo investigadores de países terceiros para trabalhar em infraestruturas europeias de investigação de craveira mundial. Um dos grandes objetivos é também aumentar a competitividade da indústria europeia, apoiando tecnologias e serviços importantes e relevantes para as infraestruturas de investigação e os seus utilizadores, melhorando assim as condições de oferta e utilização de soluções inovadoras. |
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Os Programas-Quadro anteriores deram um contributo significativo para uma utilização mais eficiente e mais eficaz das infraestruturas nacionais, tendo também desenvolvido, com o Fórum Estratégico Europeu para Infraestruturas de Investigação (ESFRI), uma abordagem coerente e de orientação estratégica para a definição de políticas em matéria de infraestruturas de investigação pan-europeias. Esta abordagem estratégica gerou vantagens claras, incluindo a redução da duplicação de esforços através de uma utilização global mais eficiente dos recursos, bem como a normalização de processos e procedimentos. |
Os Programas-Quadro anteriores deram um contributo significativo para uma utilização mais eficiente e mais eficaz das infraestruturas nacionais e para a eliminação dos obstáculos ao acesso transnacional , tendo também desenvolvido, com o Fórum Estratégico Europeu para Infraestruturas de Investigação (ESFRI), uma abordagem coerente e de orientação estratégica para a definição de políticas em matéria de infraestruturas de investigação pan-europeias. Esta abordagem estratégica gerou vantagens claras, incluindo a redução da duplicação de esforços através de uma utilização global mais eficiente dos recursos, bem como a normalização e harmonização de processos e procedimentos. O reforço e a abertura das redes I&I de excelência, bem como a criação de novas, quando pertinente, constituirá igualmente uma prioridade desta rubrica. |
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As atividades apoiadas pela UE proporcionarão valor acrescentado, consolidando e otimizando as infraestruturas de investigação existentes, paralelamente aos esforços para desenvolver novas infraestruturas; estabelecendo a Nuvem Europeia para a Ciência Aberta (EOSC) como um ambiente modulável e sustentável para uma investigação baseada em dados; interligando as redes nacionais e regionais de investigação e ensino, reforçando e garantindo infraestruturas de redes de elevada capacidade para quantidades maciças de dados e o acesso a recursos digitais para além das fronteiras e dos limites entre domínios; eliminando os obstáculos que impedem as melhores equipas de investigação de aceder aos melhores serviços de infraestruturas de investigação na UE; promovendo o potencial de inovação das infraestruturas de investigação, centrado no desenvolvimento de tecnologias e na inovação conjunta, bem como numa utilização crescente de infraestruturas de investigação por parte da indústria. |
As atividades apoiadas pela UE proporcionarão valor acrescentado, consolidando e otimizando as infraestruturas de investigação existentes, incluindo infraestruturas eletrónicas, paralelamente aos esforços para desenvolver novas infraestruturas; estabelecendo a Nuvem Europeia para a Ciência Aberta (EOSC) como um ambiente modulável e sustentável para uma investigação baseada em dados, tendo em conta as infraestruturas eletrónicas existentes, interligando as redes nacionais e regionais de investigação e ensino, reforçando e garantindo infraestruturas de redes de elevada capacidade para quantidades maciças de dados e o acesso a recursos digitais para além das fronteiras e dos limites entre domínios; eliminando os obstáculos que impedem as melhores equipas de investigação de aceder aos melhores serviços de infraestruturas de investigação na UE; promovendo o potencial de inovação das infraestruturas de investigação, centrado no desenvolvimento de tecnologias e na inovação conjunta, bem como numa utilização crescente de infraestruturas de investigação por parte da indústria. |
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E a dimensão internacional das infraestruturas de investigação da UE deve ser reforçada, promovendo uma maior cooperação com congéneres internacionais e a participação internacional em infraestruturas de investigação europeias em benefício mútuo. |
E a dimensão internacional das infraestruturas de investigação da UE deve ser reforçada, promovendo uma maior cooperação , acesso e conectividade com congéneres internacionais e a participação internacional em infraestruturas de investigação europeias em benefício mútuo. |
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As atividades contribuirão para vários Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), nomeadamente: ODS 3 — Saúde de qualidade e bem-estar para todos;; ODS 7 — Energias renováveis e acessíveis; ODS 9 — Indústria, inovação e infraestruturas; ODS 13 — Ação climática. |
As atividades contribuirão para vários Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), nomeadamente: ODS 3 — Saúde de qualidade e bem-estar para todos;; ODS 7 — Energias renováveis e acessíveis; ODS 9 — Indústria, inovação e infraestruturas; ODS 13 — Ação climática. |
Alteração 32
Proposta de decisão
Anexo I — Parte I — ponto 3.2.1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O estabelecimento, o funcionamento e a sustentabilidade a longo prazo das infraestruturas de investigação identificadas pelo ESFRI são essenciais para a UE poder assegurar uma posição de liderança na investigação de fronteira, a criação e a utilização de conhecimentos e a competitividade das suas indústrias. |
O estabelecimento, o funcionamento e a sustentabilidade a longo prazo das infraestruturas de investigação , incluindo as identificadas pelo ESFRI , bem como a maximização do seu envolvimento em projetos de excelência do Horizonte Europa, são essenciais para a UE poder assegurar uma posição de liderança na investigação de fronteira, a criação e a utilização de conhecimentos e a competitividade das suas indústrias. |
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A Nuvem Europeia para a Ciência Aberta (EOSC) deve tornar-se um canal eficaz e abrangente de prestação de serviços das infraestruturas de investigação e fornecer às comunidades científicas da Europa a próxima geração de serviços de dados para a recolha, o armazenamento, o processamento (por exemplo, serviços de analítica, simulação e visualização) e a partilha de megadados científicos. A Nuvem Europeia para a Ciência Aberta deve também proporcionar aos investigadores na Europa acesso à maioria dos dados gerados e recolhidos pelas infraestruturas de investigação, bem como a computação de alto desempenho e a recursos à escala «exa» implementados no âmbito da Infraestrutura de Dados Europeia (EDI) (13). |
A Nuvem Europeia para a Ciência Aberta (EOSC) deve tornar-se um canal eficaz e abrangente de prestação de serviços das infraestruturas de investigação e permitir às comunidades científicas da Europa desenvolver a próxima geração de serviços de dados para a recolha, o armazenamento, o processamento (por exemplo, serviços de analítica, simulação e visualização) e a partilha de megadados científicos. A Nuvem Europeia para a Ciência Aberta deve também proporcionar aos investigadores na Europa serviços que incentivem o armazenamento e processamento da maioria dos dados gerados e recolhidos pelos investigadores dentro e fora das infraestruturas de investigação, bem como o acesso a computação de alto desempenho e a recursos à escala «exa» implementados no âmbito da Infraestrutura de Dados Europeia (EDI) (13). |
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A rede de investigação e ensino pan-europeia ligará infraestruturas de investigação e recursos de investigação e permitirá o acesso à distância a essas infraestruturas e recursos, assegurando a interconectividade entre universidades, institutos de investigação e comunidades de investigação e inovação a nível da UE, bem como ligações internacionais a outras redes parceiras em todo o mundo. |
A rede de investigação e ensino pan-europeia ligará infraestruturas de investigação e recursos de investigação e permitirá o acesso à distância a essas infraestruturas e recursos, assegurando a interconectividade entre universidades, institutos de investigação e comunidades de investigação e inovação a nível da UE, bem como ligações internacionais a outras redes parceiras em todo o mundo. |
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Linhas gerais |
Linhas gerais |
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Alteração 33
Proposta de decisão
Anexo I — Parte I — ponto 3.2.2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O panorama da investigação será significativamente reforçado mediante a garantia da abertura de infraestruturas-chave internacionais, nacionais e regionais a todos os investigadores da UE e a integração dos seus serviços quando necessário, a fim de harmonizar as condições de acesso, melhorar e alargar a prestação de serviços e incentivar uma estratégia comum de desenvolvimento de componentes de alta tecnologia e de serviços avançados através de ações de inovação. |
O panorama da investigação será significativamente reforçado mediante a garantia da abertura de infraestruturas-chave internacionais, nacionais e regionais a todos os investigadores e inovadores da UE e a integração dos seus serviços quando necessário, a fim de harmonizar as condições de acesso, melhorar e alargar a prestação de serviços e incentivar uma estratégia comum de desenvolvimento de componentes de alta tecnologia e de serviços avançados através de ações de inovação. |
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Linhas gerais |
Linhas gerais |
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Alteração 34
Proposta de decisão
Anexo I — Parte II
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Texto da Comissão |
Alteração |
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DESAFIOS GLOBAIS E COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL |
DESAFIOS GLOBAIS E COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL EUROPEIA |
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Muitos dos desafios com que a UE se vê confrontada são também desafios globais. A escala e a complexidade dos problemas são vastas, pelo que é necessário que lhes sejam atribuídos recursos financeiros e outros recursos adequados a fim de encontrar soluções. Estas são precisamente as áreas em que a UE tem de trabalhar em conjunto, de forma inteligente, flexível e coesa para o benefício e o bem-estar dos nossos cidadãos. |
Num mundo interligado, muitos dos desafios com que a UE se vê confrontada são também globais. A escala e a complexidade dos problemas são vastas, pelo que é necessário que lhes sejam atribuídos recursos financeiros e humanos adequados a fim de encontrar soluções. Estas são precisamente as áreas em que a UE tem de trabalhar em conjunto, de forma inteligente, flexível e coesa para o benefício e o bem-estar dos nossos cidadãos. |
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Pode obter-se um maior impacto mediante ações de alinhamento com outras nações e regiões do mundo no âmbito de uma cooperação internacional sem precedentes no sentido indicado pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e pelo Acordo de Paris sobre o Clima. Com base em vantagens mútuas, numerosos parceiros de todo o mundo serão convidados a juntar-se aos esforços desenvolvidos pela UE como parte integrante da investigação e inovação em prol da sustentabilidade. |
Pode obter-se um maior impacto mediante ações de alinhamento com outras nações e regiões do mundo no âmbito de uma cooperação internacional sem precedentes , conforme indicado pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e pelo Acordo de Paris sobre o Clima. Com base em vantagens mútuas, numerosos parceiros de todo o mundo serão convidados a juntar-se aos esforços desenvolvidos pela UE como parte integrante da investigação e inovação em prol da sustentabilidade. |
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A investigação e a inovação são motores essenciais do crescimento sustentável e da competitividade industrial e contribuirão para encontrar soluções para os problemas atuais, a fim de inverter o mais rapidamente possível a tendência negativa e perigosa que atualmente liga o desenvolvimento económico, a utilização dos recursos naturais e as questões sociais, e transformá-la em novas oportunidades comerciais. |
A investigação e a inovação são motores essenciais do desenvolvimento sustentável, nomeadamente do crescimento e da competitividade industrial, e contribuirão para encontrar soluções para os problemas atuais, a fim de inverter o mais rapidamente possível a tendência negativa e perigosa que atualmente liga o desenvolvimento económico, a utilização dos recursos naturais e as questões sociais, e transformá-la em emprego, novas oportunidades comerciais e desenvolvimento económico, social e ambiental . |
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A UE beneficiará enquanto utilizadora e produtora de tecnologias e indústrias, ilustrando de que modo podem funcionar e desenvolver-se sociedades e economias modernas, industrializadas, sustentáveis, inclusivas, abertas e democráticas. Devem ser promovidos e reforçados os exemplos económicos-ambientais-sociais cada vez mais numerosos de uma economia industrial sustentável do futuro, digam eles respeito: à saúde e bem-estar para todos; ou a sociedades resilientes, inclusivas e seguras; ou a energias não poluentes disponíveis e mobilidade; ou a uma economia e sociedade digitalizadas; ou a uma indústria transdisciplinar e criativa ; ou a soluções de base espacial, terrestre ou marinha; ou a soluções em matéria de alimentação e nutrição, utilização sustentável dos recursos naturais, proteção do clima e adaptação às alterações climáticas, gerando todos eles riqueza na Europa e oferecendo empregos de maior qualidade. A transformação industrial será de importância crucial. |
A UE beneficiará enquanto utilizadora e produtora de conhecimentos, de tecnologias e indústrias . Pode ilustrar de que modo podem funcionar e desenvolver-se sociedades e economias modernas, industrializadas, sustentáveis, inclusivas, abertas e democráticas. Devem ser promovidos e reforçados os exemplos económicos-ambientais-sociais cada vez mais numerosos de uma economia industrial sustentável do futuro, digam eles respeito: à saúde e bem-estar para todos; ou a sociedades inclusivas e criativas ; ou a sociedades seguras; ou a energias não poluentes disponíveis e mobilidade; ou a uma economia e sociedade digitalizadas; ou a uma indústria transdisciplinar e eficaz ; ou a soluções de base espacial, terrestre ou marinha; ou a soluções em matéria de alimentação e nutrição, utilização sustentável dos recursos naturais, proteção do clima e atenuação das alterações climáticas, gerando todos eles riqueza na Europa e oferecendo empregos de maior qualidade. A transformação industrial será de importância crucial. |
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As atividades de investigação e inovação no âmbito deste pilar do Horizonte Europa são agrupadas em agregados integrados de atividades. Em vez de uma abordagem por setores, os investimentos visam introduzir alterações sistémicas na nossa sociedade e economia num vetor de sustentabilidade. Estes objetivos só podem ser atingidos se todos os intervenientes, tanto privados como públicos, participarem na conceção e criação conjuntas da investigação e inovação; reunindo utilizadores finais, cientistas, técnicos, produtores, inovadores, empresas, educadores, cidadãos e organizações da sociedade civil. Por conseguinte, nenhum dos agregados temáticos visa apenas um conjunto de intervenientes. |
As atividades de investigação e inovação no âmbito deste pilar do Horizonte Europa são agrupadas em agregados integrados de atividades. Em vez de uma abordagem por setores, os investimentos visam introduzir alterações sistémicas na nossa sociedade e economia num vetor de inclusão e de sustentabilidade. Estes objetivos só podem ser atingidos se todos os intervenientes, tanto privados como públicos, participarem na conceção e criação conjuntas da investigação e inovação; reunindo utilizadores finais, investigadores, cientistas, técnicos, criadores, produtores, inovadores, empresas, educadores, cidadãos e organizações da sociedade civil. Por conseguinte, nenhum dos agregados temáticos visa apenas um conjunto de intervenientes. |
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Os agregados apoiarão a criação de conhecimento em todas as suas etapas, incluindo na etapa incipiente das atividades de investigação, o que será complementado por um apoio transversal a iniciativas de investigação ambiciosas, de longo prazo e em grande escala orientadas para tecnologias futuras e emergentes («FET emblemáticas») lançadas no âmbito do programa-quadro anterior, a saber, «Cérebro Humano», «Grafeno», «Tecnologias Quânticas» e «Tecnologias de Baterias Futuras». |
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Os agregados desenvolverão e aplicarão tecnologias digitais e emergentes e tecnologias facilitadoras essenciais enquanto parte integrante de uma estratégia comum destinada a promover a liderança industrial da UE. Quando adequado, serão utilizados dados e serviços da UE baseados no espaço. |
Os agregados desenvolverão e aplicarão igualmente futuras tecnologias digitais e emergentes e tecnologias facilitadoras essenciais enquanto parte integrante de uma estratégia comum destinada a promover a liderança industrial da UE. Quando adequado, serão utilizados dados e serviços da UE baseados no espaço. |
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Será apoiada a transferência de tecnologias do laboratório para o mercado e o desenvolvimento de aplicações, incluindo linhas-piloto, demonstradores e medidas destinadas a estimular a aceitação pelo mercado e a dinamizar o empenhamento do setor privado. As sinergias com outros programas serão exploradas ao máximo. |
Será apoiada a transferência de tecnologias do laboratório para o mercado e o desenvolvimento de aplicações, incluindo linhas-piloto, demonstradores e medidas destinadas a estimular a aceitação pelo mercado e a dinamizar o empenhamento do setor privado. As sinergias com outras partes do Horizonte Europa, especialmente o EIT, bem como com outros programas serão exploradas ao máximo. |
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Os agregados estimularão a introdução rápida de inovação pioneira na UE através de uma vasta gama de atividades incorporadas, incluindo comunicação, difusão, exploração e normalização, e apoiarão a inovação não tecnológica e mecanismos geradores de inovação, contribuindo para criar condições societais, regulamentares e de mercado propícias à inovação, como os acordos de inovação. Serão estabelecidos canais de soluções inovadoras com origem em ações de investigação e inovação que visam os investidores públicos e privados, bem como outros programas da UE e programas nacionais relevantes. |
Os agregados estimularão a introdução rápida de inovação pioneira na UE , ao mesmo tempo que estudam o seu impacto na sociedade, através de uma vasta gama de atividades incorporadas, incluindo comunicação, difusão, exploração e normalização, e apoiarão a inovação não tecnológica e mecanismos geradores de inovação, contribuindo para criar condições societais, regulamentares e de mercado propícias à inovação, como os acordos de inovação. Serão estabelecidos canais de soluções inovadoras com origem em ações de investigação e inovação que visam produzir um efeito de alavanca para os investidores públicos e privados, bem como outros programas da UE e programas nacionais relevantes. |
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Será dada particular atenção à prestação de apoio às PME através do Pilar 2 em partes colaborativas e através de um instrumento monobeneficiário baseado em subvenções e destinado às PME. Todos os agregados devem consagrar um montante adequado ao instrumento das PME, que será completamente ascendente, com convites à apresentação de propostas continuamente abertos e com uma série de datas-limite dedicados exclusivamente à inovação incremental. Apenas as PME serão autorizadas a candidatar-se a financiamento neste âmbito, incluindo por via de colaborações ou subcontratação. As ações devem apresentar uma clara dimensão europeia e contribuir para a geração de valor acrescentado europeu. |
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O apoio no âmbito do instrumento das PME será prestado em três fases, baseadas no modelo do Horizonte Europa: |
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Alteração 35
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 1.1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O Pilar dos Direitos Sociais da UE estabelece que todos têm direito a aceder, em tempo útil, a cuidados de saúde preventivos e curativos acessíveis e de boa qualidade. Tal sublinha o compromisso da UE relativamente ao cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas que apelam a uma cobertura universal dos cuidados de saúde para todos em todas as idades até 2030, sem deixar ninguém para trás e acabando com mortes evitáveis. |
O Pilar dos Direitos Sociais da UE estabelece que todos têm direito a aceder, em tempo útil, a cuidados de saúde preventivos e curativos acessíveis e de boa qualidade. Tal sublinha o compromisso da UE relativamente ao cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas que apelam a uma cobertura universal dos cuidados de saúde para todos em todas as idades até 2030, sem deixar ninguém para trás e acabando com mortes evitáveis. |
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Uma população saudável é vital para uma sociedade estável, sustentável e inclusiva, pelo que as melhorias no domínio da saúde são de importância crucial para a redução da pobreza, a promoção do progresso social e da prosperidade, bem como o aumento do crescimento económico. Segundo a OCDE, uma melhoria de 10 % na esperança de vida está também associada a um aumento do crescimento económico de 0,3 -0,4 % ao ano. Verificou-se um aumento de 12 anos da esperança de vida na UE desde a sua criação, em consequência das enormes melhorias obtidas em termos de qualidade de vida, educação, saúde e cuidados a prestar aos seus cidadãos . Em 2015, na UE a esperança de vida geral à nascença era de 80,6 anos, contra 71,4 anos a nível mundial. Nos últimos anos, verificou-se na UE um aumento anual médio de 3 meses. |
Uma população saudável é vital para uma sociedade estável, sustentável e inclusiva, pelo que as melhorias no domínio da saúde são de importância crucial para a redução da pobreza, a promoção do progresso social e da prosperidade, bem como o aumento do crescimento económico. Segundo a OCDE, uma melhoria de 10 % na esperança de vida está também associada a um aumento do crescimento económico de 0,3 -0,4 % ao ano. Verificou-se um aumento de 12 anos da esperança de vida na UE desde a sua criação, em consequência das enormes melhorias obtidas em termos de qualidade de vida, incluindo educação e saúde. Em 2015, na UE a esperança de vida geral à nascença era de 80,6 anos, contra 71,4 anos a nível mundial. Nos últimos anos, verificou-se na UE um aumento anual médio de 3 meses. |
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A investigação e inovação no domínio da saúde têm desempenhado um papel significativo neste aspeto, mas também na melhoria da produtividade e da qualidade no setor da saúde e da prestação de cuidados. No entanto, a UE continua a enfrentar novos desafios, emergentes ou persistentes, que estão a ameaçar os seus cidadãos, a saúde pública, a sustentabilidade dos seus sistemas de cuidados de saúde e de proteção social, bem como a competitividade do seu setor de prestação de cuidados de saúde. Entre os grandes desafios no domínio da saúde na UE contam-se os seguintes: a falta de promoção efetiva da saúde e da prevenção das doenças; o aumento das doenças não transmissíveis; a propagação da resistência a agentes antimicrobianos e a emergência de epidemias infecciosas; a poluição ambiental crescente; a persistência das desigualdades em matéria de saúde entre países e no interior destes, afetando de forma desproporcionada as pessoas desfavorecidas ou que se encontram em fases vulneráveis da sua vida; deteção, compreensão, controlo, prevenção e redução dos riscos para a saúde num ambiente social, urbano e natural em rápida evolução; aumento dos custos dos sistemas de saúde europeus e introdução progressiva de abordagens de medicina personalizada e de digitalização no setor da saúde e dos cuidados de saúde; e a pressão crescente exercida sobre a indústria da saúde e dos cuidados de saúde para se manter competitiva em termos de inovação no domínio da saúde face a protagonistas novos e emergentes a nível mundial. |
A investigação e inovação no domínio da saúde têm desempenhado um papel significativo neste aspeto, mas também na melhoria da produtividade e da qualidade no setor da saúde e da prestação de cuidados , bem como proporcionando a base de conhecimentos para pessoas mais saudáveis e para melhores cuidados aos doentes. A investigação no domínio da saúde possui características únicas, ligando a inovação, os cuidados aos doentes e a saúde da população, interagindo intimamente com as mesmas, e agindo num ambiente multidisciplinar com uma regulamentação complexa. |
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No entanto, a UE continua a enfrentar novos desafios, emergentes ou persistentes, que estão a ameaçar os seus cidadãos, a saúde pública, a sustentabilidade dos seus sistemas de cuidados de saúde e de proteção social, bem como a competitividade do seu setor de prestação de cuidados de saúde. Entre os grandes desafios no domínio da saúde na UE contam-se os seguintes: o aumento dos casos de cancro; a falta de promoção efetiva da saúde e da prevenção das doenças; o aumento das doenças não transmissíveis; a propagação da resistência a agentes antimicrobianos e a emergência de epidemias infecciosas; a poluição ambiental crescente; a persistência das desigualdades em matéria de saúde entre países e no interior destes, afetando de forma desproporcionada as pessoas desfavorecidas ou que se encontram em fases vulneráveis da sua vida; a deteção precoce , compreensão, controlo, prevenção e redução dos riscos para a saúde num ambiente social, urbano e natural em rápida evolução; o aumento dos anos de vida saudável; os elevados preços de algumas ferramentas e tecnologias de saúde inovadoras para o utilizador final; o aumento dos custos dos sistemas de saúde europeus e introdução progressiva de abordagens de medicina de precisão, incluindo a investigação e a digitalização pertinentes no setor da saúde e dos cuidados de saúde; e a pressão crescente exercida sobre a indústria da saúde e dos cuidados de saúde para se manter competitiva em termos de inovação no domínio da saúde face a protagonistas novos e emergentes a nível mundial. |
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As soluções digitais no domínio da saúde criaram numerosas oportunidades para resolver os problemas dos cuidados de saúde e dar resposta a outras questões emergentes da sociedade em envelhecimento. Os desafios compreendem também tirar o máximo partido da introdução progressiva das oportunidades que a digitalização no setor da saúde e dos cuidados de saúde proporcionam, sem pôr em risco o direito à privacidade e a proteção dos dados. Foram desenvolvidos dispositivos e software para diagnosticar e tratar doenças, incluindo doenças crónicas, bem como para facilitar a sua gestão pelos próprios doentes. As tecnologias digitais são também cada vez mais utilizadas na formação e educação médica e para que os doentes e outros consumidores de cuidados de saúde possam aceder, partilhar e criar informações de saúde. |
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Estes desafios no domínio da saúde são complexos, interligados e de natureza global e exigem colaborações multidisciplinares, transetoriais e transnacionais. As atividades de investigação e inovação estabelecerão relações estreitas entre descobertas e investigação clínica, epidemiológica, ambiental e socioeconómica, bem como com investigação em ciências regulamentares. Essas atividades reunirão as competências do meio académico e da indústria e incentivarão a sua colaboração com os serviços de saúde, os doentes, os responsáveis políticos e os cidadãos, a fim de produzir um efeito de alavanca do financiamento público e assegurar a aceitação dos resultados na prática clínica, bem como em sistemas de cuidados de saúde. Promoverão a colaboração estratégica a nível internacional e da UE, a fim de reunir as competências, as capacidades e os recursos necessários para gerar economias de escala, âmbito e rapidez, bem como para partilhar os benefícios esperados e os riscos financeiros inerentes. |
Os atuais desafios no domínio da saúde são complexos, interligados e de natureza global e exigem colaborações multidisciplinares, transetoriais , translacionais e transnacionais , incluindo com países de rendimentos médios e baixos . A investigação e a inovação estabelecerão relações estreitas entre investigação clínica, epidemiológica, ética, ambiental e socioeconómica, bem como com investigação em ciências regulamentares. Essas atividades reunirão as competências do meio académico e da indústria e incentivarão a sua colaboração com os serviços de saúde, os doentes, os responsáveis políticos , as organizações da sociedade civil e os cidadãos, a fim de produzir um efeito de alavanca do financiamento público e assegurar a aceitação dos resultados na prática clínica, bem como em sistemas de cuidados de saúde. Promoverão a colaboração estratégica a nível internacional e da UE, a fim de reunir as competências, as capacidades e os recursos necessários para gerar economias de escala, âmbito e rapidez, bem como para partilhar os benefícios esperados e os riscos financeiros inerentes. Os estudos e a investigação realizados no âmbito deste agregado terão em consideração a perspetiva e as diferenças de género. |
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As atividades de investigação e inovação deste desafio global desenvolverão a base de conhecimentos, reforçarão as capacidades de investigação e inovação e delinearão as soluções necessárias para uma promoção mais eficaz da saúde e da prevenção, tratamento e cura de doenças. Por sua vez, a melhoria dos resultados em matéria de saúde conduzirá ao aumento da esperança de vida, a uma vida ativa saudável e ao aumento da produtividade da população ativa, bem como da sustentabilidade dos sistemas de saúde e de prestação de cuidados. |
As atividades de investigação e inovação deste desafio global desenvolverão os recursos humanos e a base de conhecimentos, reforçarão as capacidades de investigação e inovação e delinearão as soluções necessárias para uma promoção mais eficaz da saúde e da prevenção, tratamento e cura de doenças. Por sua vez, a melhoria dos resultados em matéria de saúde conduzirá ao aumento da esperança de vida, à generalização de uma vida ativa e saudável e ao aumento da produtividade da população ativa, bem como da sustentabilidade dos sistemas de saúde e de prestação de cuidados. A inovação em matéria de técnicas de diagnóstico rápido e de novos antibióticos pode prevenir o desenvolvimento da resistência antimicrobiana e será promovida. |
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O facto de se abordar os desafios importantes em matéria de saúde contribuirá para a realização dos objetivos políticos e estratégias da UE, nomeadamente no que se refere ao Pilar dos Direitos Sociais da UE, ao Mercado Único Digital da UE, à Diretiva da UE «Cuidados de Saúde Transfronteiriços» e ao Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a resistência aos agentes antimicrobianos, e à aplicação dos quadros regulamentares relevantes da UE. Tal apoiará também o compromisso assumido pela UE no âmbito da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e de outras organizações das Nações Unidas, bem como de iniciativas internacionais, incluindo estratégias globais e planos de ação da Organização Mundial de Saúde (OMS). |
O facto de se abordar os desafios importantes em matéria de saúde contribuirá para a realização dos objetivos políticos e estratégias da UE, nomeadamente no que se refere ao Pilar dos Direitos Sociais da UE, ao Mercado Único Digital da UE, à Diretiva da UE «Cuidados de Saúde Transfronteiriços» e ao Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a resistência aos agentes antimicrobianos, e à aplicação dos quadros regulamentares relevantes da UE. Tal apoiará também o compromisso assumido pela UE no âmbito da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e de outras organizações das Nações Unidas, bem como de iniciativas internacionais, incluindo estratégias globais e planos de ação da Organização Mundial de Saúde (OMS). |
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Um Grupo de Alto Nível, a saber, o Conselho Diretivo para a Saúde, prestará apoio à prossecução destes objetivos. O Conselho assegurará a coordenação com outros programas de investigação da União e nacionais, bem como sinergias entre o agregado «Saúde» e outras partes do Horizonte Europa, incluindo missões e parcerias. Reger-se-á por critérios científicos e integrará todas as partes interessadas pertinentes, com uma forte participação da sociedade, dos cidadãos e dos doentes. Terá como atribuição proporcionar orientações e aconselhamento no desenvolvimento do programa de trabalho e das missões relacionadas com a saúde. |
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As atividades contribuirão diretamente para os seguintes Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular: ODS 3 — Saúde de qualidade e bem-estar para todos;; ODS 13 — Ação climática. |
As atividades contribuirão diretamente para os seguintes Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular: ODS 3 — Saúde de qualidade e bem-estar para todos;; ODS 13 — Ação climática ; e indiretamente para os ODS 1 — Erradicar a pobreza; ODS 5 — Igualdade de género; ODS 6 — Água potável e saneamento; ODS 10 — Reduzir as desigualdades. |
Alteração 36
Proposta de decisão
Anexo I — Parte II — ponto 1.2.1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As pessoas que se encontram em fases vulneráveis da vida (nascimento, primeira infância, infância, adolescência, gravidez, meia-idade e idade avançada), incluindo pessoas com deficiência ou lesões, têm necessidades específicas em termos de saúde que requerem uma melhor compreensão e soluções adaptadas. Tal permitirá reduzir as desigualdades no domínio da saúde e melhorar os resultados neste domínio em prol de um envelhecimento ativo e saudável ao longo da vida, em especial graças a um início de vida saudável que reduza o risco de doenças mentais e físicas em fases posteriores da vida. |
As pessoas que se encontram em fases vulneráveis da vida (nascimento, primeira infância, infância, adolescência, gravidez, meia-idade e idade avançada), incluindo pessoas com deficiência necessidades especiais ou lesões, têm necessidades específicas em termos de saúde que requerem uma melhor compreensão e soluções adaptadas. Tal permitirá reduzir as desigualdades no domínio da saúde e melhorar os resultados neste domínio em prol de um envelhecimento ativo e saudável ao longo da vida, em especial graças a um início de vida saudável que reduza o risco de doenças mentais e físicas em fases posteriores da vida. |
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Linhas gerais |
Linhas gerais |
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Alterações 37, 276 e 277
Proposta de decisão
Anexo I — Parte II — ponto 1.2.2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Uma melhor compreensão das determinantes da saúde e dos fatores de risco determinados pelo ambiente social, económico e físico na vida quotidiana das pessoas e no local de trabalho, incluindo o impacto na saúde da digitalização, da poluição, das alterações climáticas e de outras questões ambientais, contribuirá para identificar e reduzir as ameaças e os riscos para a saúde; para reduzir os óbitos e doenças decorrentes da exposição à poluição ambiental e a produtos químicos; para apoiar ambientes de vida e de trabalho respeitadores do ambiente, saudáveis, resilientes e sustentáveis; para reduzir os óbitos e doenças decorrentes da exposição à poluição ambiental e a produtos químicos; e para desenvolver uma sociedade equitativa, inclusiva e de confiança. |
Uma melhor compreensão das determinantes da saúde e dos fatores de risco determinados pelo ambiente social, económico e físico na vida quotidiana das pessoas e no local de trabalho, incluindo o impacto na saúde da digitalização, da poluição, da rápida urbanização, das alterações climáticas e de outras questões ambientais nacionais e transnacionais , contribuirá para identificar , prevenir e reduzir as ameaças e os riscos para a saúde; para identificar e reduzir os óbitos e doenças decorrentes da exposição à poluição ambiental e a produtos químicos; para apoiar ambientes de vida e de trabalho seguros, respeitadores do ambiente, saudáveis, resilientes e sustentáveis; para reduzir os óbitos e doenças decorrentes da exposição à poluição ambiental e a produtos químicos; e para desenvolver uma sociedade equitativa, inclusiva e de confiança. |
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Linhas gerais |
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Alteração 38
Proposta de decisão
Anexo I — Parte II — ponto 1.2.3
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Texto da Comissão |
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As doenças não transmissíveis (DNT), incluindo as doenças raras, colocam um grande desafio em termos societais e de saúde e exigem abordagens mais eficazes na prevenção, tratamento e cura, incluindo abordagens de medicina personalizada . |
As doenças não transmissíveis (DNT), incluindo as doenças raras, colocam um grande desafio em termos societais e de saúde e exigem abordagens mais eficazes na prevenção, diagnóstico, tratamento e cura, incluindo abordagens de medicina de precisão . |
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Linhas gerais |
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Alteração 39
Proposta de decisão
Anexo I — Parte II — ponto 1.2.4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A proteção das pessoas contra as ameaças para a saúde de dimensão transfronteiriça constitui um grande desafio no domínio da saúde pública, exigindo uma cooperação internacional efetiva a nível mundial e da UE. Tal implicará a prevenção, a preparação, a deteção precoce, o tratamento e a cura de doenças infecciosas e também o combate à resistência antimicrobiana, seguindo uma abordagem do tipo «Uma Só Saúde». |
A proteção das pessoas contra doenças transmissíveis e as ameaças para a saúde de dimensão transfronteiriça constitui um grande desafio no domínio da saúde pública, exigindo uma cooperação internacional efetiva a nível mundial e da UE. Tal implicará a prevenção, a preparação, a deteção precoce, o tratamento e a cura de doenças infecciosas e também o combate à resistência antimicrobiana, seguindo uma abordagem do tipo «Uma Só Saúde». A contínua propagação de bactérias resistentes aos agentes antimicrobianos, nomeadamente de superbactérias, terá igualmente efeitos prejudiciais significativos na economia e no ambiente. A prevenção do seu desenvolvimento e propagação constituirá igualmente uma das prioridades da presente rubrica. Acresce que a Organização Mundial de Saúde definiu uma lista de doenças negligenciadas que carecem de investimentos privados em I&I devido a incentivos comerciais limitados. São necessários investimentos públicos mais ambiciosos para fazer face ao ónus das doenças relacionadas com a pobreza e das doenças negligenciadas. |
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Linhas gerais |
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Alteração 40
Proposta de decisão
Anexo I — Parte II — ponto 1.2.5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As tecnologias e ferramentas no domínio da saúde são de importância vital para a saúde pública e contribuíram em grande medida para as melhorias importantes obtidas na qualidade de vida, na saúde e na assistência às pessoas na UE. Conceber, desenvolver, produzir e implementar ferramentas e tecnologias adequadas, fiáveis, seguras e eficazes em termos de custos no domínio da saúde e dos cuidados de saúde constitui portanto um desafio estratégico fundamental, tendo devidamente em consideração as necessidades das pessoas com deficiência e o envelhecimento da sociedade. Entre estas contam-se a inteligência artificial e outras tecnologias digitais, que proporcionam melhorias significativas em relação às existentes, bem como a promoção de uma indústria competitiva e sustentável ativa no domínio da saúde que crie emprego de elevado valor. A indústria europeia ativa no domínio da saúde é um dos setores económicos críticos na UE, representando 3 % do PIB e 1,5 milhões de empregos. |
As tecnologias e ferramentas no domínio da saúde são de importância vital para a saúde pública e contribuíram em grande medida para as melhorias importantes obtidas na qualidade de vida, na saúde e na assistência às pessoas na UE. Conceber, desenvolver, produzir e implementar ferramentas e tecnologias adequadas, fiáveis, seguras e eficazes em termos de custos no domínio da saúde e dos cuidados de saúde constitui portanto um desafio estratégico fundamental, tendo devidamente em consideração as necessidades das pessoas com deficiência e o envelhecimento da sociedade. Entre estas contam-se as tecnologias facilitadoras essenciais, a inteligência artificial , a robótica, os megadados, as tecnologias quânticas e outras tecnologias e ferramentas digitais, que proporcionam melhorias significativas em relação às existentes, bem como a promoção de uma indústria competitiva e sustentável ativa no domínio da saúde que crie emprego de elevado valor. A indústria europeia ativa no domínio da saúde é um dos setores económicos críticos na UE, representando 3 % do PIB e 1,5 milhões de empregos. |
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Linhas gerais |
Linhas gerais |
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Alteração 41
Proposta de decisão
Anexo I — Parte II — ponto 1.2.6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os sistemas de saúde são um elemento fundamental dos sistemas sociais da UE, tendo empregado 24 milhões de trabalhadores no setor da saúde e dos serviços sociais em 2017. Uma das principais prioridades é tornar os sistemas de saúde acessíveis, eficazes em termos de custos, resilientes, sustentáveis e de confiança, bem como reduzir as desigualdades, nomeadamente mediante a libertação de todo o potencial da inovação digital e baseada em dados em prol de melhores cuidados de saúde e de cuidados personalizados com base em infraestruturas europeias de dados abertos. Tal contribuirá para fazer avançar a transformação digital no domínio da saúde e dos cuidados de saúde. |
Os sistemas de saúde são um elemento fundamental dos sistemas sociais da UE, tendo empregado 24 milhões de trabalhadores no setor da saúde e dos serviços sociais em 2017. Uma das principais prioridades é tornar os sistemas de saúde acessíveis, eficazes em termos de custos, resilientes, sustentáveis e de confiança, bem como reduzir as desigualdades, nomeadamente mediante a libertação de todo o potencial da inovação digital e baseada em dados em prol de melhores cuidados de saúde e de cuidados personalizados com base em infraestruturas europeias de dados abertos. Tal contribuirá para fazer avançar a transformação digital no domínio da saúde e dos cuidados de saúde. A futura infraestrutura deverá assentar no armazenamento seguro, na mobilização da tecnologia 5G, nas condições para o desenvolvimento da IdC, bem como em centros de computação de alto desempenho. |
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Linhas gerais |
Linhas gerais |
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Alteração 42
Proposta de decisão
Anexo I — Parte II — ponto 2 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 43
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 2.1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A UE tem uma forma única de combinar o crescimento económico com políticas sociais, níveis elevados de inclusão social e valores partilhados em matéria de democracia, direitos humanos, igualdade de género e riqueza da diversidade. Este modelo está em constante evolução e tem de fazer face aos desafios, nomeadamente, da globalização e da evolução tecnológica. A Europa tem também de dar resposta aos desafios resultantes de ameaças persistentes à segurança. Os ataques terroristas e a radicalização, bem como os ciberataques e as ameaças híbridas, suscitam graves preocupações em termos de segurança e exercem especial pressão nas sociedades. |
A UE tem uma forma única de combinar a prosperidade, o crescimento económico e a sustentabilidade com políticas sociais, níveis elevados de inclusão social e valores partilhados em matéria de democracia, direitos humanos, igualdade de género e riqueza da diversidade. Este modelo está em constante evolução e tem de fazer face aos desafios, nomeadamente, da digitalização, da globalização e da evolução tecnológica. |
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A UE deve promover um modelo de crescimento inclusivo e sustentável, aproveitando simultaneamente as vantagens do progresso tecnológico, reforçando a confiança e promovendo a inovação da governação democrática, lutando contra o desemprego, a marginalização, a discriminação e a radicalização, garantindo os direitos humanos, promovendo a diversidade cultural e o património cultural europeu e capacitando os cidadãos através de inovação social. A gestão das migrações e a integração dos migrantes continuarão também a ser questões prioritárias. A investigação e a inovação no domínio das ciências sociais e humanas desempenham um papel fundamental para responder a esses desafios e atingir os objetivos da UE. |
A UE deve promover um modelo de crescimento inclusivo e sustentável, aproveitando simultaneamente as vantagens do progresso tecnológico, reforçando a confiança e promovendo a inovação da governação democrática, lutando contra o desemprego, a marginalização, a discriminação e a radicalização, garantindo os direitos humanos, promovendo a diversidade cultural e o património cultural europeu e capacitando os cidadãos através de inovação social. A gestão das migrações e a integração dos migrantes continuarão também a ser questões prioritárias. |
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A investigação e a inovação no domínio das ciências sociais e humanas e nos setores culturais e criativos desempenham um papel fundamental para responder a esses desafios e atingir os objetivos da UE. Graças à sua abrangência, à sua dimensão e ao seu impacto na transformação digital que vivemos, estes setores contribuem significativamente para a nossa economia. As inter-relações entre a inovação social e tecnológica são complexas e raramente lineares, sendo necessária mais investigação, incluindo investigação intersetorial e pluridisciplinar, sobre o desenvolvimento de todos os tipos de inovação e de atividades financiadas para incentivar o seu desenvolvimento efetivo no futuro. |
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Os cidadãos europeus, as instituições do Estado e a economia têm de ser protegidos contra ameaças persistentes da criminalidade organizada, incluindo o tráfico de armas de fogo, de drogas e de seres humanos. Um outro aspeto importante é o reforço da proteção e da segurança, mediante uma melhor gestão das fronteiras. A cibercriminalidade está a aumentar e os riscos associados estão a diversificar-se à medida que a economia e a sociedade se digitalizam. A Europa necessita de continuar a envidar esforços para melhorar substancialmente a cibersegurança, a privacidade digital e a proteção dos dados pessoais e para combater a propagação de informações falsas e prejudiciais, a fim de salvaguardar a estabilidade democrática e económica. Por último, é necessário envidar maiores esforços para limitar os efeitos, na vida e nos meios de subsistência, decorrentes de condições meteorológicas extremas que se estão a intensificar devido às alterações climáticas, tais como inundações, tempestades ou secas que resultam em incêndios florestais e na degradação dos solos, bem como outras catástrofes naturais, por exemplo, tremores de terra. As catástrofes, quer sejam naturais ou de origem humana, podem pôr em risco importantes funções societais, como a saúde, o aprovisionamento energético e a administração pública. |
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A magnitude, a complexidade e o caráter transnacional dos desafios exigem uma ação da UE a vários níveis. Se a resposta a essas questões críticas em termos sociais, políticos, culturais e económicos, bem como a desafios no domínio da segurança, se limitasse ao nível nacional, haveria o risco de uma utilização ineficiente dos recursos, de abordagens fragmentadas e de normas desiguais em termos de conhecimentos e capacidades. |
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A investigação no domínio da segurança faz parte integrante da resposta global da UE às ameaças à segurança. Contribui para o processo de desenvolvimento de capacidades, permitindo a disponibilidade futura de tecnologias e aplicações para colmatar as lacunas de capacidades identificadas pelos decisores políticos e pelos profissionais. O financiamento da investigação através do Programa-Quadro da UE tem representado cerca de 50 % do financiamento público total em investigação no domínio da segurança na UE. Serão plenamente utilizados todos os instrumentos disponíveis, incluindo o Programa Espacial Europeu (Galileo e EGNOS, Copernicus, Conhecimento da Situação no Espaço e Comunicações Governamentais por Satélite). Procura-se estabelecer sinergias com as atividades de investigação no domínio da defesa financiadas pela UE e evitar a duplicação de financiamentos. A cooperação transfronteiras contribui para o desenvolvimento de um mercado único europeu da segurança e melhora o desempenho industrial, que constituem a base da autonomia da UE. |
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As atividades de investigação e inovação no âmbito deste Desafio Global serão em geral alinhadas com as prioridades da Comissão relativas a mudança democrática; emprego, crescimento e investimento; justiça e direitos fundamentais; migração; uma União Económica e Monetária mais sólida e equitativa; mercado único digital. Dará resposta ao compromisso assumido no âmbito da Agenda de Roma de trabalhar no sentido de: uma «Europa social» e de «uma União que preserve o nosso património cultural e promova a diversidade cultural». Apoiará também o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares . A investigação no domínio da segurança responde também ao compromisso assumido no âmbito da Agenda de Roma de trabalhar no sentido de «uma Europa segura e protegida», contribuindo para uma União da Segurança genuína e eficaz. Serão exploradas sinergias com o Programa Justiça e o Programa Direitos e Valores, que apoiam atividades em matéria de acesso à justiça, direitos das vítimas, igualdade de género, não discriminação, proteção de dados e promoção da cidadania europeia. |
As atividades de investigação e inovação no âmbito deste Desafio Global serão em geral alinhadas com as prioridades da Comissão relativas a mudança democrática; emprego, crescimento e investimento; justiça e direitos fundamentais; migração; uma União Económica e Monetária mais sólida e equitativa; mercado único digital. Dará resposta ao compromisso assumido no âmbito da Agenda de Roma de trabalhar no sentido de: uma «Europa social» e de «uma União que preserve o nosso património cultural e promova a diversidade cultural». Apoiará também o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. |
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As atividades contribuirão diretamente para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular: ODS 1 — Erradicar a pobreza; ODS 4 — Educação de qualidade; ODS 8 — Trabalho digno e crescimento económico; ODS 9 — Indústria, inovação e infraestruturas; ODS 10 — Reduzir as desigualdades; ODS 11 — Cidades e comunidades sustentáveis; ODS 16 — Paz, justiça e instituições eficazes. |
As atividades contribuirão diretamente para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular: ODS 1 — Erradicar a pobreza; ODS 4 — Educação de qualidade; ODS 5 — Igualdade de género; ODS 8 — Trabalho digno e crescimento económico; ODS 9 — Indústria, inovação e infraestruturas; ODS 10 — Reduzir as desigualdades; ODS 11 — Cidades e comunidades sustentáveis; ODS 12 — Produção e consumo sustentáveis; ODS 16 — Paz, justiça e instituições eficazes; ODS 17 — Parceria para a implementação dos objetivos. |
Alteração 44
Proposta de decisão
Anexo I — Parte II — ponto 2.2.1 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Linhas gerais |
Linhas gerais |
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Alteração 45
Proposta de decisão
Anexo I — Parte II — ponto 2.2.2 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 46
Proposta de decisão
Anexo I — Parte II — ponto 2.2.2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os setores culturais e criativos europeus fazem a ponte entre as artes, a cultura, os negócios e a tecnologia. Além disso, especialmente no domínio da digitalização, as indústrias culturais e criativas (ICC) desempenham um papel crucial na reindustrialização da Europa, constituem um fator de crescimento e estão em posição estratégica para provocar efeitos inovadores noutros setores da indústria, como o turismo, o comércio retalhista, os meios de comunicação e as tecnologias digitais e de engenharia. No Horizonte Europa, a criatividade e a conceção serão um tópico transversal que será integrado em projetos ao longo de todo o programa para apoiar novas tecnologias, novos modelos de negócios e novas competências, bem como para traduzir soluções criativas e interdisciplinares em valor económico e social. |
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O património cultural estrutura as nossas vidas e é importante para as comunidades, os grupos e as sociedades, conferindo um sentimento de pertença. É a ponte entre o passado e o futuro das nossas sociedades. É uma força motriz das economias locais e uma poderosa fonte de inspiração para as indústrias criativas e culturais. O acesso, a conservação, a salvaguarda, a recuperação, a interpretação e o aproveitamento de todo o potencial do nosso património cultural colocam desafios de importância crucial para as gerações presentes e futuras. O património cultural é a principal matéria-prima e fonte de inspiração para as artes, o artesanato tradicional e os setores culturais, empresariais e criativos que são os motores do crescimento económico sustentável, da criação de novos empregos e do comércio externo. |
O património cultural é parte integrante dos setores culturais e criativos. O património cultural representa o conjunto de vestígios e expressões do passado que dá um sentido atribuído às comunidades, aos grupos e às sociedades e é usado pelas mesmas no presente, conferindo-lhes um sentimento de pertença. É a ponte entre o passado e o futuro das nossas sociedades. É uma força motriz das economias locais e uma poderosa fonte de inspiração para os setores criativos e culturais. O acesso, a conservação, a salvaguarda, a recuperação, a interpretação e o aproveitamento de todo o potencial do nosso património cultural colocam desafios de importância crucial para as gerações presentes e futuras. O património cultural é a principal matéria-prima e fonte de inspiração para as artes, o artesanato tradicional e os setores culturais, criativos e empresariais que são os motores do crescimento económico sustentável, da criação de novos empregos e do comércio externo. |
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Linhas gerais |
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Alteração 47
Proposta de decisão
Anexo I — Parte II — ponto 2.2.3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As sociedades europeias estão a sofrer profundas transformações socioeconómicas , especialmente decorrentes da globalização e das inovações tecnológicas. Tem-se simultaneamente verificado um aumento da desigualdade de rendimentos na maioria dos países europeus (14). São necessárias políticas viradas para o futuro, com vista a promover o crescimento inclusivo e a corrigir as desigualdades, estimulando a produtividade (incluindo os progressos na sua medição) e o capital humano, respondendo aos desafios da migração e da integração e apoiando a solidariedade intergeracional e a mobilidade social. São necessários sistemas de ensino e formação para um futuro mais justo e próspero. |
As sociedades europeias estão a sofrer profundas transformações socioculturais e económicas , especialmente decorrentes da globalização e das inovações tecnológicas. Tem-se simultaneamente verificado um aumento da desigualdade de rendimentos na maioria dos países europeus (14). São necessárias políticas viradas para o futuro, com vista a promover o crescimento inclusivo e a corrigir as desigualdades, estimulando a produtividade (incluindo os progressos na sua medição) e o capital humano , melhorando as condições de vida e de trabalho dos cidadãos , respondendo aos desafios da migração e da integração e apoiando a solidariedade intergeracional, a mobilidade social e a integração cultural . São necessários sistemas de ensino e formação acessíveis, inclusivos, inovadores e de elevada qualidade para um futuro mais justo e próspero. |
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Linhas gerais |
Linhas gerais |
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Alteração 48
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 2.2.4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Catástrofes resultantes de múltiplas fontes, sejam elas naturais ou de origem humana, incluindo ataques terroristas, fenómenos meteorológicos relacionados com o clima ou outros fenómenos extremos (incluindo a subida do nível do mar), incêndios florestais, vagas de calor, inundações, tremores de terra, tempestades, maremotos e fenómenos vulcânicos, crises de escassez de água, fenómenos meteorológicos espaciais, catástrofes industriais e de transportes, bem como as resultantes de riscos em cascata. O objetivo consiste em prevenir e reduzir a perda de vidas, os danos para a saúde e os prejuízos ambientais, económicos e materiais resultantes de catástrofes e em garantir a segurança alimentar, bem como melhorar a compreensão sobre catástrofes, reduzir os seus riscos e tirar lições de situações pós-catástrofe. |
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A investigação no domínio das ciências sociais e humanas deve ser integrada em cada uma das prioridades do Horizonte Europa, contribuindo, nomeadamente, para a base de dados em que assentam as políticas a nível internacional, da União, nacional, regional e local. Além desta integração, será prestado apoio específico de acordo com as linhas gerais seguintes, que será extensivo à formulação de políticas. |
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Linhas gerais |
Linhas gerais |
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Alteração 49
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 2.2.5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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É necessário proteger os cidadãos de ameaças à segurança e dar resposta a ameaças decorrentes de atividades criminosas, incluindo terroristas, e de ameaças híbridas; proteger as pessoas, os espaços públicos e as infraestruturas críticas, tanto de ataques físicos (incluindo QBRN-E) como de ciberataques; lutar contra o terrorismo e a radicalização, nomeadamente compreendendo e combatendo as ideias e convicções terroristas; prevenir e combater formas graves de criminalidade, incluindo a cibercriminalidade e a criminalidade organizada; apoiar as vítimas; detetar fluxos financeiros criminosos; apoiar a utilização de dados para fins de aplicação da lei; apoiar a gestão das fronteiras aéreas, terrestres e marítimas da UE no que diz respeito aos fluxos de pessoas e de mercadorias. É essencial manter a flexibilidade a fim de dar rapidamente resposta a novos desafios de segurança que possam surgir. |
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Linhas gerais |
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Alteração 50
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 2.2.6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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As ciberatividades mal-intencionadas não só ameaçam as nossas economias como também o próprio funcionamento das nossas democracias, as nossas liberdades e os nossos valores. As ciberameaças são frequentemente de natureza criminosa, motivadas pelo lucro, mas também podem ser de natureza política e estratégica. A nossa futura segurança e prosperidade dependem de sermos capazes de melhorar a nossa capacidade para proteger a UE contra as ciberameaças. A transformação digital exige uma melhoria substancial no nível da cibersegurança, a fim de garantir a proteção do grande número previsto de dispositivos da Internet das Coisas que serão ligados à Internet, incluindo os que controlam redes elétricas, automóveis e redes de transportes, hospitais, finanças, instituições públicas, fábricas e habitações. A Europa deve reforçar a sua resiliência face a ciberataques e proporcionar ciberdissuasões eficazes. |
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Linhas gerais |
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Alteração 51
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Num contexto de transformação e de crescentes interdependências e ameaças, assumem crucial importância uma investigação e inovação que garantam a segurança da Europa. |
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Não obstante o facto de a Europa não sofrer agressões militares em grande escala, tornou-se necessário responder aos desafios decorrentes de novas ameaças à segurança. Os ataques terroristas de vários tipos e a radicalização violenta, bem como os ciberataques e as ameaças híbridas, suscitam sérias preocupações em termos de segurança e exercem especial pressão nas sociedades. A União tem de enfrentar estes desafios e assegurar a segurança pública, salvaguardando, simultaneamente, as liberdades individuais e os direitos fundamentais. |
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A investigação no domínio da segurança faz parte dos esforços mais amplos da União para enfrentar este e outros desafios. Contribui para o processo de desenvolvimento de capacidades, permitindo a disponibilidade de tecnologias, soluções e aplicações no futuro, a fim de preencher as lacunas identificadas pelos responsáveis políticos e utilizadores finais, em especial autoridades públicas. |
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Esta investigação e inovação respondem ao compromisso da Agenda de Roma de trabalhar em prol de «uma Europa segura e protegida», contribuindo para uma União da Segurança. Serão exploradas sinergias com o Programa Justiça e o Programa Direitos e Valores, que apoiam atividades em matéria de acesso à justiça, direitos das vítimas, igualdade de género, não discriminação, proteção de dados e promoção da cidadania europeia. |
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Serão plenamente utilizados todos os instrumentos disponíveis, incluindo o Programa Espacial Europeu (Galileo e EGNOS, Copernicus, Conhecimento da Situação no Espaço e Comunicações Governamentais por Satélite). |
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A Europa necessita de continuar a envidar esforços no domínio da investigação e da inovação para melhorar substancialmente a cibersegurança, a privacidade digital e a proteção dos dados pessoais e para combater a propagação de informações falsas e prejudiciais, a fim de salvaguardar a estabilidade democrática e económica. O terrorismo, a radicalização violenta, a violência por motivos ideológicos, o tráfico de bens culturais, os ciberataques, a criminalidade organizada, a evasão fiscal e os crimes e as catástrofes ambientais constituem exemplos de áreas a abordar no âmbito do presente agregado. |
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Para antecipar, prevenir e gerir riscos e ameaças, é necessário não só investir na investigação, mas também desenvolver e aplicar tecnologias, soluções, instrumentos de previsão e conhecimentos inovadores, estimular a cooperação entre os prestadores e os utilizadores públicos, encontrar soluções, prevenir e combater a violação da vida privada e as violações dos direitos humanos, salvaguardando simultaneamente os direitos individuais e a liberdade dos cidadãos europeus. |
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Para reforçar a complementaridade da investigação e da inovação, as autoridades de segurança pública devem envidar esforços de intercâmbio e cooperação multinacional e internacional. As autoridades de segurança pública devem ser incentivadas a participar nos esforços de investigação e inovação da União por forma a promover as suas capacidades de cooperar e comunicar a todos os níveis adequados, de proceder ao intercâmbio de dados, de beneficiar de normas comuns em tecnologias, procedimentos, equipamento e resultados atualizados no âmbito das ciências relacionadas com a criminalidade, da formação e do apoio às vantagens do conhecimento especializado. |
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Além devem ser desenvolvidos contratos públicos para apoiar protótipos e facilitar o ensaio e a aquisição de tecnologias inovadoras por entidades públicas antes da sua comercialização. |
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As atividades contribuirão diretamente para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular: ODS 1 — Erradicar a pobreza; ODS 4 — Educação de qualidade; ODS 8 — Trabalho digno e crescimento económico; ODS 9 — Indústria, inovação e infraestruturas; ODS 10 — Reduzir as desigualdades; ODS 11 — Cidades e comunidades sustentáveis; ODS 16 — Paz, justiça e instituições eficazes. |
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A criminalidade organizada, o terrorismo, o extremismo, a radicalização violenta e a violência por motivos ideológicos representam riscos elevados para os cidadãos, bem como para a sociedade, a economia e a estabilidade democrática da Europa. Os perpetradores destes crimes variam entre indivíduos isolados e estruturas criminosas altamente organizadas que operam igualmente a nível internacional. A investigação e a inovação, nomeadamente no domínio das ciências humanas e das tecnologias, são necessárias para detetar, prevenir e combater as suas atividades e as suas causas. |
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Linhas gerais |
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O reforço da segurança e da proteção na União requer investigação e inovação com vista a reforçar as capacidades de proteção e gestão das fronteiras. Tal inclui o reconhecimento e vigilância (aérea, terrestre, marítima) da área, cooperação estável e intercâmbio de dados com autoridades estrangeiras, incluindo capacidade de interoperabilidade com centros locais, regionais, nacionais e internacionais de comando, controlo e comunicação, bem como soluções para proteção das fronteiras, resposta a incidentes, deteção de riscos e prevenção da criminalidade. Deve igualmente ser incluída a investigação sobre previsão policial, aplicações de alerta precoce com base em algoritmos e tecnologias automatizadas de vigilância com recurso a vários tipos de sensores, no respeito dos direitos fundamentais. Paralelamente à avaliação do seu impacto e do potencial para melhorar os esforços e as soluções de segurança, as tecnologias e equipamentos devem contribuir para a integridade daqueles que se aproximam das fronteiras externas, especialmente por terra e mar. |
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A investigação deve apoiar também a melhoria da gestão integrada das fronteiras europeias, nomeadamente mediante uma maior cooperação com países candidatos, potenciais candidatos e países da política europeia de vizinhança. Além disso, apoiará mais os esforços da UE para gerir o problema da migração. |
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Linhas gerais |
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As ciberatividades mal-intencionadas e hostis ameaçam as nossas sociedades e os seus cidadãos, o funcionamento estável e seguro das autoridades e instituições públicas, as economias e até o próprio funcionamento das instituições democráticas da Europa, as nossas liberdades e os nossos valores. Já ocorreram incidentes envolvendo instituições públicas, sendo provável que o seu número aumente com uma maior integração de aplicações digitais e cibernéticas em procedimentos administrativos e económicos, bem como no uso privado e individual. |
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A cibercriminalidade está a aumentar e os riscos associados estão a diversificar-se à medida que a economia e a sociedade se digitalizam. A Europa necessita de continuar a envidar esforços para melhorar substancialmente a cibersegurança, a privacidade digital e a proteção dos dados pessoais e para combater a propagação de informações falsas e prejudiciais, a fim de salvaguardar a estabilidade democrática e económica. |
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A futura segurança e prosperidade dependem da melhoria da capacidade de proteger a UE dessas ameaças, de prevenir, detetar e combater ciberatividades mal-intencionadas, que exigem frequentemente uma cooperação transfronteiriça estreita e rápida. A transformação digital exige uma melhoria substancial no nível da cibersegurança, a fim de garantir a proteção do grande número de dispositivos da Internet das Coisas que deverão ser ligados à Internet. A Europa deve manter todos os esforços para usar de resiliência face aos ataques cibernéticos e promover uma dissuasão eficaz. |
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Linhas gerais |
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Novas tecnologias, processos, métodos e capacidades específicos contribuirão para proteger as infraestruturas, incluindo as infraestruturas eletrónicas, sistemas e serviços de importância crítica que são essenciais para o bom funcionamento da sociedade e da economia, incluindo comunicações, transportes, finanças, saúde, alimentos, água, energia, logística, cadeia de abastecimento e ambiente. |
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As catástrofes têm múltiplas origens, que podem ser naturais, causadas pelo homem ou resultantes de riscos em cascata. São necessários esforços para limitar os efeitos na vida e nos meios de subsistência dos cidadãos. Assim, o objetivo consiste em prevenir e reduzir os danos para a saúde e o ambiente e os danos económicos e materiais, bem como em garantir o fornecimento de alimentos e medicamentos, a segurança e meios de comunicação essenciais. |
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Linhas gerais |
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A luta contra a pirataria e contrafação de produtos continua a ser uma séria preocupação para a economia europeia, para os setores culturais e criativos e para os cidadãos. Essas atividades ilícitas causam graves perdas de impostos, receitas e rendimento pessoal, além de colocarem em risco o emprego na Europa. |
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Produtos deficientes podem causar danos a pessoas e propriedades. É preciso dar uma resposta a esses impactos e encontrar soluções para combater a pirataria e a contrafação de produtos, bem como para levar as autoridades públicas competentes a cooperarem para prevenir, detetar, investigar e combater esses crimes e as atividades ilícitas conexas. |
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É preciso também envidar esforços para promover a proteção da propriedade intelectual. |
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São necessárias investigação, novas tecnologias, capacidades e soluções para apoiar a execução de tarefas civis no âmbito das políticas externas da União em matéria de segurança, que vão desde a ajuda humanitária até à proteção civil, gestão de fronteiras ou operações de manutenção da paz, e estabilização no período pós-crise, incluindo através da prevenção de conflitos, da consolidação da paz e mediação. |
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Para garantir a capacidade de implantar, gerir, controlar e comandar procedimentos entre autoridades, são necessárias normas e tecnologias atualizadas. O objetivo deve ser o de equipar as autoridades públicas e outras forças com equipamentos substituíveis, a fim de integrarem procedimentos operacionais normalizados a nível da UE, respondendo, informando e trocando dados. |
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Deverá ser atribuído um orçamento adequado às agências para que continuem a promover a sua capacidade de participar na investigação e inovação da UE, assim como de beneficiar da mesma, e para gerir projetos relevantes, proceder ao intercâmbio de solicitações, resultados e ambições e cooperar e coordenar esforços com outras agências e determinadas autoridades não pertencentes à UE, como o Grupo Antiterrorista e a Interpol. No que respeita à investigação e inovação relacionadas com a segurança, trata-se, nomeadamente, da Academia Europeia de Polícia, Agência Europeia para a Segurança da Aviação, Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, Agência Europeia da Segurança Marítima, Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Serviço Europeu de Polícia, Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e Centro de Satélites da União Europeia. |
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A fim de reforçar as sinergias com a investigação no domínio da defesa financiada pela União, devem ser criados mecanismos de consulta e intercâmbio com autoridades associadas da área da investigação no domínio da defesa para fins civis. |
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As normas desempenharão um papel importante, porquanto garantem o desenvolvimento, a produção e a implementação comuns, bem como capacidades de intercâmbio, interoperabilidade e compatibilidade de serviços, procedimentos, tecnologias e equipamentos. |
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Linhas gerais |
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Alteração 52
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 3 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 53
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 3.1.
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Com vista a garantir a competitividade industrial e a capacidade para dar resposta aos desafios globais futuros, a UE deve reforçar e manter as suas capacidades tecnológicas e industriais nas áreas-chave subjacentes à transformação da nossa economia e sociedade. |
Com vista a garantir a competitividade industrial e a capacidade para dar resposta aos desafios globais futuros, a UE deve reforçar e manter as suas capacidades tecnológicas e industriais nas áreas-chave subjacentes à transformação da nossa economia e sociedade. |
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A indústria da UE representa um em cada cinco postos de trabalho e dois terços dos investimentos em I&D do setor privado e gera 80 % das exportações da UE. Uma nova vaga de inovação, com uma fusão das tecnologias físicas e digitais, oferecerá enormes oportunidades à indústria da UE e melhorará a qualidade de vida dos cidadãos da UE. |
A indústria da UE representa um em cada cinco postos de trabalho e dois terços dos investimentos em I&D do setor privado e gera 80 % das exportações da UE. Uma nova vaga de inovação, com uma fusão das tecnologias físicas e digitais, oferecerá enormes oportunidades à indústria da UE e melhorará a qualidade de vida dos cidadãos da UE. |
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A digitalização é uma grande força motriz. Dado que o seu desenvolvimento se continua a processar a um ritmo acelerado em todos os setores, torna-se essencial o investimento em áreas prioritárias, desde a inteligência artificial até à próxima geração da Internet, à computação de alto desempenho, à fotónica e à nanoeletrónica, a fim de garantir a vitalidade da nossa economia e a sustentabilidade da nossa sociedade . Os investimentos, a produção e a utilização das tecnologias da informação e das comunicações dinamizam fortemente o crescimento económico da UE, representando por si só um aumento de 30 % entre 2001 e 2011. |
A digitalização é uma grande força motriz. Dado que o seu desenvolvimento se continua a processar a um ritmo acelerado em todos os setores, torna-se essencial o investimento em áreas prioritárias, desde a inteligência artificial até à próxima geração da Internet, à computação de alto desempenho, à fotónica , às tecnologias quânticas, à nanoeletrónica, aos dados inteligentes, etc., a fim de garantir a vitalidade da nossa economia. Os investimentos, a produção e a utilização das tecnologias da informação e das comunicações dinamizam fortemente o crescimento económico da UE, representando por si só um aumento de 30 % entre 2001 e 2011. |
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As tecnologias facilitadoras essenciais (4) estão subjacentes à fusão dos mundos físico e digital, o que constitui um aspeto central desta nova vaga de inovação mundial. O investimento no desenvolvimento, demonstração e implantação de tecnologias facilitadoras essenciais e a garantia de um aprovisionamento seguro, sustentável e a preços acessíveis de matérias-primas e materiais avançados assegurarão a autonomia estratégica da UE e contribuirão para que a sua indústria reduza significativamente a sua pegada ambiental e de carbono. |
As tecnologias facilitadoras essenciais (4) estão subjacentes à fusão dos mundos físico e digital, o que constitui um aspeto central desta nova vaga de inovação mundial. O investimento no desenvolvimento, demonstração, implantação e normalização de tecnologias facilitadoras essenciais e a garantia de um aprovisionamento , utilização e gestão seguros, sustentáveis e a preços acessíveis de matérias-primas e materiais avançados assegurarão a autonomia estratégica da UE e contribuirão para que a sua indústria reduza significativamente a sua pegada ambiental e de carbono e, em consequência, os custos para a sociedade em termos de externalidades . |
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Poderão também ser apoiadas tecnologias futuras e emergentes específicas , conforme adequado . |
Devem também ser apoiadas tecnologias futuras e emergentes específicas , porquanto constituirão a base das próximas inovações revolucionárias . |
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O espaço reveste-se de uma importância estratégica, O espaço reveste-se de uma importância estratégica, considerando que cerca de 10 % do PIB da UE depende da utilização de serviços espaciais. A UE tem um setor espacial de craveira mundial, com uma indústria de produção de satélites sólida e um setor de serviços a jusante dinâmico. O espaço proporciona ferramentas importantes para a comunicação, navegação e vigilância e oferece muitas oportunidades comerciais, especialmente em combinação com as tecnologias digitais e outras fontes de dados. A UE deve tirar o maior partido dessas oportunidades, explorando plenamente o potencial dos seus programas espaciais Copernicus, EGNOS e Galileo e protegendo as infraestruturas espaciais e terrestres contra ameaças a partir do espaço . |
O espaço reveste-se de uma importância estratégica, O espaço reveste-se de uma importância estratégica, considerando que cerca de 10 % do PIB da UE depende da utilização de serviços espaciais. A UE tem um setor espacial de craveira mundial, com uma indústria de produção de satélites sólida e um setor de serviços a jusante dinâmico. O espaço proporciona ferramentas importantes para a comunicação, navegação e vigilância e oferece muitas oportunidades de investigação, de inovação e comerciais, especialmente em combinação com as tecnologias digitais e outras fontes de dados. A UE deve tirar o maior partido dessas oportunidades, explorando plenamente o potencial dos seus programas espaciais Copernicus, EGNOS e Galileo , bem como incentivar o desenvolvimento do setor a jusante e as aplicações para os utilizadores finais e proteger as infraestruturas espaciais e terrestres contra ameaças. |
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A UE tem a oportunidade única de ser um líder mundial e de aumentar a sua quota nos mercados mundiais mostrando como a transformação digital, a liderança em tecnologias facilitadoras essenciais e espaciais, a transição para uma economia hipocarbónica e circular e a competitividade se podem reforçar mutuamente graças à excelência científica e tecnológica . |
A UE tem a oportunidade única de ser um líder mundial e de aumentar a sua quota nos mercados mundiais mostrando como a transformação digital, a liderança em tecnologias facilitadoras essenciais e espaciais, a transição para uma economia com emissões nulas de gases com efeito de estufa que inclua tecnologias hipocarbónicas e estratégias de descarbonização, uma economia de base biológica e circular que garanta a competitividade e a compreensão destas tecnologias e destes progressos pela sociedade . |
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Para fazer da economia digital, circular, hipocarbónica e com baixas emissões uma realidade, é necessário desenvolver ações a nível da UE tendo em conta a complexidade das cadeias de valor, a natureza sistémica e multidisciplinar das tecnologias, os seus custos de desenvolvimento elevados e a natureza intersetorial dos problemas a resolver. A UE deve assegurar que todos os industriais, e a sociedade em geral, possam beneficiar das tecnologias não poluentes e avançadas e da digitalização. Não basta desenvolver tecnologias. São também necessárias infraestruturas com orientação industrial, incluindo linhas-piloto, a fim de contribuir para a criação de empresas da UE, e em especial PME, que procedam à implantação dessas tecnologias e melhorem o seu desempenho em termos de inovação. |
Para fazer da economia digital, circular, hipocarbónica e com baixas emissões uma realidade, é necessário desenvolver ações a nível da UE tendo em conta a complexidade das cadeias de valor, a natureza sistémica e multidisciplinar das tecnologias, os seus custos de desenvolvimento elevados e a natureza intersetorial dos problemas a resolver. A UE deve assegurar que todos os industriais, e a sociedade em geral, possam beneficiar das tecnologias não poluentes e avançadas e da digitalização. Não basta desenvolver tecnologias. São também necessários novos modelos empresariais sustentáveis, infraestruturas com orientação industrial, incluindo linhas-piloto, a fim de contribuir para a criação de empresas da UE, e em especial PME, que procedam à implantação dessas tecnologias e melhorem o seu desempenho em termos de inovação. Neste contexto, os setores culturais e criativos são igualmente chamados a desempenhar um papel importante, enquanto vetores de transformação e inovação digital impulsionadas pelas TIC. |
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É essencial um forte empenhamento da indústria no estabelecimento de prioridades e no desenvolvimento de agendas de investigação e inovação, aumentando o efeito de alavanca do financiamento público e garantindo a aceitação dos resultados. A compreensão e a aceitação societais são ingredientes essenciais para o sucesso, bem como uma nova agenda em matéria de normalização e de competências relevantes para a indústria. |
Por conseguinte, é essencial um forte empenhamento da indústria no estabelecimento de prioridades e no desenvolvimento de agendas de investigação e inovação, aumentando o efeito de alavanca do financiamento público e privado adicional e garantindo a aceitação dos resultados. A compreensão e a aceitação societais são ingredientes essenciais para o sucesso, bem como uma nova agenda em matéria de normalização e de competências relevantes para a indústria. |
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A congregação de atividades em tecnologias facilitadoras essenciais, digitais e espaciais, bem com um aprovisionamento sustentável de matérias-primas, permitirá uma abordagem mais sistémica e uma transformação industrial e digital mais rápida e profunda. Assegurará que a investigação e a inovação nestas áreas sejam canalizadas e contribuam para a execução das políticas da UE em matéria de indústria, digitalização, ambiente, energia e clima, economia circular, matérias-primas, materiais avançados e espaço. |
A congregação de atividades em tecnologias facilitadoras essenciais, digitais e espaciais, bem com um aprovisionamento sustentável de matérias-primas, permitirá uma abordagem mais sistémica e uma transformação industrial e digital mais rápida e profunda. Tal assegurará que a investigação e a inovação nestas áreas sejam canalizadas e contribuam para a execução das políticas da UE em matéria de indústria, digitalização, ambiente, energia e clima, mobilidade, economia circular, matérias-primas, materiais avançados e espaço. |
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Será assegurada a complementaridade com atividades no âmbito do Programa Europa Digital, a fim de respeitar a delimitação entre ambos os programas e de evitar sobreposições. |
Será assegurada a complementaridade com atividades no âmbito do Programa Europa Digital, a fim de respeitar a delimitação entre ambos os programas e de evitar sobreposições. |
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As atividades contribuirão diretamente para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular: ODS 8 — Trabalho digno e crescimento económico; ODS 9 — Indústria, inovação e infraestruturas; ODS 12 — Produção e consumo sustentáveis; ODS 13 — Ação climática. |
As atividades contribuirão diretamente para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular: ODS 8 — Trabalho digno e crescimento económico; ODS 9 — Indústria, inovação e infraestruturas; ODS 12 — Produção e consumo sustentáveis; ODS 13 — Ação climática. |
Alteração 54
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 3.2.1.
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A indústria transformadora é um motor-chave do emprego e da prosperidade na UE, representando mais de três quartos das exportações da UE a nível mundial e proporcionando mais de 100 milhões de postos de trabalho diretos e indiretos. O desafio-chave para a indústria transformadora da UE consiste em manter a sua competitividade a nível mundial, com produtos mais inteligentes, mais personalizados e de elevado valor acrescentado , produzidos com custos energéticos muito mais baixos . Serão vitais contributos criativos e culturais para promover a geração de valor acrescentado . |
A indústria transformadora é um motor-chave do emprego e da prosperidade na UE, representando mais de três quartos das exportações da UE a nível mundial e proporcionando mais de 100 milhões de postos de trabalho diretos e indiretos. O desafio-chave para a indústria transformadora da UE consiste em manter a sua competitividade a nível mundial, com produtos mais inteligentes, mais personalizados e mais eficientes em termos energéticos e de recursos, de elevado valor acrescentado e uma pegada de carbono reduzida, incluindo menos recursos e poluição . Para atingir estes objetivos, serão vitais contributos criativos e culturais , bem como pontos de vista das ciências sociais e humanas sobre as relações entre a tecnologia e as pessoas . |
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Linhas gerais |
Linhas gerais |
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Alteração 55
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 3.2.2 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Para garantir a competitividade da UE será indispensável a manutenção e o desenvolvimento autónomo de capacidades de conceção e produção em tecnologias digitais fundamentais, como microeletrónica e nanoeletrónica, fotónica, software e sistemas, e sua integração, bem como materiais avançados para estas aplicações. |
Para garantir a competitividade da UE será indispensável a manutenção e o desenvolvimento autónomo de capacidades de conceção e produção em tecnologias digitais fundamentais, como microeletrónica e nanoeletrónica, fotónica, software e sistemas, e sua integração e normalização , bem como materiais avançados para estas aplicações. As tecnologias facilitadoras essenciais digitais são essenciais para colmatar a lacuna entre a investigação de ponta e as inovações geradoras de mercados. |
Alteração 56
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 3.2.2 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 57
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 3.2.3 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A UE é um líder mundial em materiais avançados e processos associados, que representam 20 % da sua base industrial e estão na origem de quase todas as cadeias de valor através da transformação de matérias-primas. Para permanecer competitiva e satisfazer as necessidades dos cidadãos no que diz respeito a materiais avançados sustentáveis e seguros, a UE deve melhorar a reciclabilidade dos materiais, reduzir a pegada carbónica e ambiental e dinamizar a inovação industrial intersetorial mediante o apoio a novas aplicações em todos os setores industriais. |
A UE é um líder mundial em materiais avançados e processos associados, que representam 20 % da sua base industrial e estão na origem de quase todas as cadeias de valor através da transformação de matérias-primas. Para permanecer competitiva e satisfazer as necessidades dos cidadãos no que diz respeito a materiais avançados sustentáveis e seguros, nomeadamente alternativas respeitadoras do ambiente, a UE deve melhorar a durabilidade, a reutilizabilidade e a reciclabilidade dos materiais, reduzir a pegada carbónica e ambiental e dinamizar a inovação industrial intersetorial mediante o apoio a novas aplicações e à normalização em todos os setores industriais. |
Alteração 58
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 3.2.3 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Linhas gerais |
Linhas gerais |
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Alteração 59
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 3.2.4 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Uma das megatendências é tornar inteligentes todos os objetos e dispositivos. Os investigadores e inovadores que desenvolvem a inteligência artificial (IA) e oferecem aplicações em robótica e noutras áreas serão os principais motores do futuro crescimento da economia e da produtividade. Muitos setores, incluindo a saúde, indústria transformadora, construção e agricultura, utilizarão e desenvolverão esta tecnologia facilitadora essencial noutras partes do Programa-Quadro. O seu desenvolvimento deve garantir a segurança das aplicações baseadas em inteligência artificial, avaliar os riscos e atenuar o seu potencial para utilização mal-intencionada e discriminação não intencional, nomeadamente de natureza sexista ou racial. Deve também garantir-se que a inteligência artificial seja desenvolvida num enquadramento que respeite os valores da UE e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
Uma das megatendências é tornar inteligentes todos os objetos e dispositivos. Os investigadores e inovadores que desenvolvem a inteligência artificial (IA) e oferecem aplicações em robótica e noutras áreas serão os principais motores do futuro crescimento da economia e da produtividade. Muitos setores, incluindo a saúde , transportes , indústria transformadora, construção e agricultura, utilizarão e desenvolverão esta tecnologia facilitadora essencial noutras partes do Programa-Quadro. O seu desenvolvimento deve garantir a segurança das aplicações baseadas em inteligência artificial, avaliar os seus riscos e atenuar o seu potencial para utilização mal-intencionada e discriminação não intencional, nomeadamente de natureza sexista ou racial. Deve também garantir-se que a inteligência artificial seja desenvolvida num enquadramento ético que respeite os valores da UE e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
Alteração 60
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 3.2.4 — parágrafo 2 — travessão 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 61
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 3.2.5 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Internet tornou-se uma das tecnologias facilitadoras essenciais da transformação digital de todos os setores da nossa economia e da nossa sociedade. A UE precisa de assumir a liderança na orientação da próxima geração da Internet no sentido de um ecossistema antropocêntrico em consonância com os nossos valores sociais e éticos. O investimento em tecnologias e software da próxima geração da Internet melhorará a competitividade da indústria da UE na economia mundial. A otimização da sua ampla aceitação a nível da UE exigirá uma cooperação em larga escala entre partes interessadas. |
A Internet tornou-se uma das tecnologias facilitadoras essenciais da transformação digital de todos os setores da nossa economia e da nossa sociedade. A UE precisa de assumir a liderança na orientação da próxima geração da Internet no sentido de um ecossistema antropocêntrico e de um desenvolvimento técnico no sentido de serviços acessíveis, seguros e fiáveis em rede, em consonância com os nossos valores sociais e éticos. O investimento em tecnologias e software da próxima geração da Internet melhorará a competitividade da UE na economia mundial. A otimização da sua ampla aceitação a nível da UE exigirá uma cooperação em larga escala entre partes interessadas e o desenvolvimento de normas a nível europeu e internacional . |
Alteração 62
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 3.2.5 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Linhas gerais |
Linhas gerais |
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Alteração 63
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 3.2.6 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Linhas gerais |
Linhas gerais |
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Alteração 64
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 3.2.6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As tecnologias quânticas (TQ) exploram os enormes avanços na nossa capacidade de detetar e manipular quânticas simples (átomos, fotões, eletrões). Isso poderá revolucionar toda a cadeia de valor da informação, desde o software ao hardware e das comunicações à mineração de dados e IA. A Europa alberga investigadores de craveira mundial neste domínio, existindo atualmente uma corrida global à transferência de avanços científicos para aplicações prontas a ser comercializadas. Esta importante tecnologia facilitadora essencial terá um profundo impacto intersetorial, proporcionando aos cidadãos europeus e à indústria, por exemplo, uma computação fundamentalmente mais eficaz, conduzindo, inter alia, a cuidados de saúde mais fiáveis, produtos químicos e materiais melhorados e a uma utilização otimizada e portanto mais sustentável dos recursos, a uma engenharia mais eficiente, a telecomunicações mais seguras e a muitas outras aplicações revolucionárias. |
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Linhas gerais |
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Alteração 65
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 3.2.7 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As matérias-primas primárias continuarão a desempenhar um papel importante na economia circular e deve prestar-se atenção à sua produção sustentável . Além disso, os materiais, produtos e processos inteiramente novos devem ser concebidos em função da circularidade. A criação de uma indústria circular terá uma série de vantagens para a Europa: permitirá o aprovisionamento seguro, sustentável e a preços acessíveis de matérias-primas, o que por seu turno protegerá a indústria da escassez de recursos e da volatilidade dos preços. Criará também novas oportunidades empresariais e modos de produção inovadores e mais eficientes. |
As matérias-primas primárias continuarão a desempenhar um papel importante na economia circular e deve prestar-se atenção à sustentabilidade do seu aprovisionamento, utilização e produção. Além disso, os materiais, produtos e processos inteiramente novos devem ser concebidos em função da circularidade. A criação de uma indústria circular terá uma série de vantagens para a Europa: permitirá o aprovisionamento seguro, sustentável e a preços acessíveis de matérias-primas, o que por seu turno protegerá a indústria da escassez de recursos e da volatilidade dos preços. Criará também novas oportunidades empresariais e modos de produção inovadores e mais eficientes. |
Alteração 66
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 3.2.7 — parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O objetivo é desenvolver inovações revolucionárias a preços acessíveis e implantar uma combinação de tecnologias e processos avançados com vista a extrair o máximo valor de todos os recursos. |
O objetivo é desenvolver inovações revolucionárias a preços acessíveis e implantar uma combinação de tecnologias e processos avançados e digitais com vista a extrair o máximo valor de todos os recursos. |
Alteração 67
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 3.2.7 — parágrafo 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Linhas gerais |
Linhas gerais |
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Alteração 68
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 3.2.8 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os setores industriais, incluindo as indústrias com utilização intensiva de energia, contribuem com milhões de postos de trabalho e a sua competitividade é fundamental para a prosperidade das nossas sociedades. No entanto, representam 20 % das emissões globais de gases com efeito de estufa e têm um impacto ambiental elevado (particularmente em termos de poluentes do ar, da água e dos solos). |
Os setores industriais, incluindo as indústrias com utilização intensiva de energia, contribuem com milhões de postos de trabalho e a sua competitividade é fundamental para a prosperidade das nossas sociedades. No entanto, representam 20 % das emissões globais de gases com efeito de estufa e têm um impacto ambiental elevado (particularmente em termos de poluição do ar, da água e dos solos). Por conseguinte, as indústrias, especialmente as indústrias com uma elevada intensidade energética, devem continuar a melhorar a sua eficiência energética a fim de aumentarem a sua competitividade e de reduzirem a procura energética da UE. Uma maior integração das fontes de energias renováveis através do desenvolvimento de novas técnicas e processos industriais consumidoras de energia é de crucial importância para a transformação industrial. |
Alteração 69
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 3.2.8 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Tecnologias revolucionárias que visam reduções significativas de gases com efeito de estufa e poluentes, frequentemente combinadas com tecnologias para a indústria circular supramencionada , permitirão gerar cadeias de valor industrial sólidas, revolucionar as capacidades de fabrico e melhorar a competitividade global da indústria; e, ao mesmo tempo, dar contributos importantes para atingir as nossas metas em matéria de ação climática e qualidade ambiental. |
Investigação científica e tecnológica revolucionárias em grande escala que vise reduções significativas de energia e de gases com efeito de estufa e poluentes, combinada, por exemplo, com tecnologias para a economia circular e as tecnologias digitais , permitirá gerar cadeias de valor industrial sólidas, revolucionar as capacidades de fabrico e, ao mesmo tempo, dar contributos importantes para atingir as nossas metas em matéria de ação climática e qualidade ambiental. |
Alteração 70
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 3.2.8 — parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 71
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 3.2.9 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A UE apoiará as sinergias entre o espaço e as tecnologias facilitadoras essenciais (megadados, fabrico avançado, robótica e inteligência artificial); promoverá um setor espacial próspero, empreendedor e competitivo e contribuirá para assegurar a independência no acesso ao espaço e na sua utilização de forma segura e securizada. As atividades basear-se-ão num roteiro, tomando em consideração o processo de harmonização da Agência Espacial Europeia (AEE) e iniciativas relevantes dos Estados-Membros, e serão executadas com a AEE, conforme adequado. |
A UE apoiará as sinergias entre o espaço e as tecnologias facilitadoras essenciais (megadados, fabrico avançado, tecnologias quânticas, robótica e inteligência artificial); promoverá um setor espacial próspero, empreendedor e competitivo e contribuirá para assegurar a independência no acesso ao espaço e na sua utilização de forma segura e securizada. As atividades a montante basear-se-ão num roteiro, tomando em consideração o processo de harmonização da Agência Espacial Europeia (AEE) e iniciativas relevantes dos Estados-Membros, e serão executadas com a AEE, conforme adequado. As atividades a jusante serão orientadas para o mercado, e responderão às necessidades dos utilizadores e serão implementadas em colaboração com a Agência da União Europeia para o Programa Espacial. |
Alteração 72
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 3.2.9 — parágrafo 3 — travessão 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 73
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.1.
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A intersecção da investigação e inovação nos domínios do clima, energia e mobilidade permitirá abordar, de forma eficaz e altamente integrada, um dos desafios globais mais importantes para a sustentabilidade e o futuro do nosso ambiente e do nosso modo de vida. |
A intersecção da investigação e inovação nos domínios do clima, energia e mobilidade permitirá abordar, de forma eficaz e altamente integrada, um dos desafios globais societais mais importantes para a sustentabilidade e o futuro do nosso ambiente , da nossa economia e do nosso modo de vida. |
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Para atingir os objetivos do Acordo de Paris, a UE deverá proceder à transição para economias e sociedades hipocarbónicas , eficientes na utilização dos recursos e resilientes . Tal processar-se-á com base em alterações profundas no que diz respeito às tecnologias e aos serviços e aos comportamentos das empresas e dos consumidores , implicando também novas formas de governação. A limitação do aumento da temperatura média global nitidamente abaixo dos 2oC e a prossecução dos esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 oC exigem progressos rápidos na descarbonização do sistema energético e uma redução substancial das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) do setor dos transportes (17). Será também necessária uma nova dinâmica para acelerar o ritmo do desenvolvimento da próxima geração de descobertas, bem como a demonstração e implantação de tecnologias e soluções inovadoras, aproveitando também as oportunidades oferecidas pelas tecnologias digitais e espaciais. Tal processar-se-á mediante uma abordagem integrada que abrange a descarbonização, a eficiência na utilização dos recursos , a redução da poluição atmosférica, o acesso às matérias-primas e a economia circular. |
Para atingir os objetivos do Acordo de Paris, a União deverá prever cenários para a transição para uma economia com emissões nulas de gases com efeito de estufa que inclua tecnologias hipocarbónicas e estratégias de descarbonização . Tal implicará alterações profundas no que diz respeito às tecnologias e aos serviços subjacentes ao modo de produção industrial e aos comportamentos das empresas e dos consumidores . A transformação do mercado da energia ocorre através de interações entre a tecnologia, as infraestruturas, o mercado e os quadros político e regulamentar, incluindo novas formas de governação. Existe, por conseguinte, a necessidade de inovações sistemáticas nos setores energético, da construção, dos transportes e da indústria. |
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A limitação do aumento da temperatura média global nitidamente abaixo dos 2oC e a prossecução dos esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 oC exigem a redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE), através da descarbonização, da poupança de energia e da implantação de fontes de energias renováveis e da eletrificação de processos industriais que abranja os setores da energia e dos transportes (17) . Atualmente, o setor dos transportes é responsável por quase um quarto das emissões de gases com efeito de estufa da União . |
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É necessária uma nova dinâmica para acelerar o ritmo do desenvolvimento da próxima geração de descobertas, bem como a demonstração e implantação de tecnologias e soluções inovadoras, aproveitando também as oportunidades oferecidas pelas tecnologias facilitadoras essenciais e pelas tecnologias digitais e espaciais. Tal processar-se-á mediante uma abordagem integrada que abrange a descarbonização, as energias renováveis e a eficiência energética , a redução da poluição atmosférica, o acesso às matérias-primas , incluindo matérias-primas críticas, e a economia circular. A associação de setores (ou seja, do setor da eletricidade, aquecimento e refrigeração, indústria e setor dos transportes) em todas as áreas de intervenção merecerá especial atenção, sendo um fator importante para o êxito da transição energética e dos transportes. |
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Para o conseguir, a União promoverá também abordagens participativas em matéria de investigação e inovação, incluindo a abordagem multi-intervenientes, e desenvolverá sistemas de conhecimento e inovação a nível local, regional, nacional e europeu. Perspetivas de ciências sociais e humanas e inovação social com participação dos cidadãos serão essenciais para incentivar novos modelos de governação e novos padrões de produção e consumo. |
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Os progressos realizados nesses setores — mas também em todo o espetro da indústria da UE, incluindo agricultura, edifícios, processos industriais, utilização de produtos e gestão de resíduos — exigirão esforços continuados para uma melhor compreensão dos mecanismos das alterações climáticas e dos impactos associados em toda a economia e sociedade, explorando sinergias com atividades nacionais, outros tipos de ações da UE e cooperação internacional. |
Os progressos realizados nos setores da energia e dos transportes — e também em todo o espetro da indústria da UE, incluindo agricultura, edifícios, processos industriais, utilização de produtos e gestão e reciclagem de resíduos — exigirão esforços continuados e redobrados para uma melhor compreensão dos mecanismos das alterações climáticas e dos impactos associados em toda a economia e sociedade, explorando sinergias com atividades nacionais, outros tipos de ações da União e cooperação internacional. |
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Ao longo da última década realizaram-se progressos consideráveis em matéria de climatologia, em particular no que diz respeito a observações, assimilação de dados e modelização climática. No entanto, a complexidade do sistema climático e a necessidade de apoiar a aplicação do Acordo de Paris, dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e das políticas da UE exigem uma intensificação dos esforços com vista a colmatar as lacunas de conhecimento subsistentes. |
Ao longo da última década realizaram-se progressos consideráveis em matéria de climatologia, em particular no que diz respeito a observações, assimilação de dados e modelização climática. No entanto, a complexidade do sistema climático e a necessidade de apoiar a aplicação do Acordo de Paris, dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e das políticas da UE exigem uma intensificação dos esforços com vista a colmatar as lacunas de conhecimento subsistentes. |
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A UE estabeleceu um quadro político abrangente na Estratégia para a União da Energia, com metas vinculativas, diplomas legislativos e atividades de investigação e inovação com vista a liderar o processo de desenvolvimento e implantação de sistemas eficientes de produção de energia a partir de energias renováveis . |
A UE estabeleceu um quadro político abrangente na Estratégia para a União da Energia, com metas vinculativas, diplomas legislativos e atividades de investigação e inovação com vista a liderar um sistema energético altamente eficiente baseado nas energias renováveis . |
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Os transportes garantem a mobilidade das pessoas e mercadorias necessária para um mercado europeu único e integrado, para a coesão territorial e para uma sociedade aberta e inclusiva. Simultaneamente, os transportes têm efeitos negativos significativos a nível da saúde humana, congestionamentos, solos, qualidade do ar e ruído, bem como a nível da segurança, sendo responsáveis por um grande número de mortes prematuras e por crescentes custos socioeconómicos. Por conseguinte, é necessário que a mobilidade e as redes de transportes sustentáveis passem a ser não poluentes, inteligentes, seguras, securizadas, silenciosas, fiáveis e a preços acessíveis, oferecendo serviços integrados porta-a-porta sem descontinuidades. |
Os transportes garantem a mobilidade das pessoas e mercadorias necessária para um mercado europeu único e integrado, para a coesão territorial e para uma sociedade aberta e inclusiva. Simultaneamente, os transportes têm efeitos negativos significativos a nível da saúde humana, congestionamentos, solos, qualidade do ar e ruído, bem como a nível da segurança, sendo responsáveis por um grande número de mortes prematuras e por crescentes custos socioeconómicos. Por conseguinte, é necessário que , sobretudo nas zonas urbanas, a mobilidade e as redes de transportes passem a ser não poluentes, eficientes, ambiental e economicamente sustentáveis, inteligentes, seguras, securizadas, silenciosas, fiáveis e a preços acessíveis, oferecendo serviços integrados porta-a-porta sem descontinuidades. |
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No entanto, os problemas nos setores dos transportes e da energia não se limitam à necessidade de redução das emissões. Há vários desafios a enfrentar, incluindo a penetração crescente das tecnologias digitais e baseadas no espaço, alterações no comportamento dos utilizadores e nos padrões de mobilidade, novos operadores no mercado e modelos empresariais disruptivos, globalização, concorrência internacional crescente e uma população mais envelhecida, mais urbana e também cada vez mais diversificada. |
No entanto, os problemas nos setores dos transportes e da energia não se limitam à necessidade de redução das emissões. Há vários desafios a enfrentar, incluindo as energias renováveis, os combustíveis sustentáveis, o armazenamento de energia e a segurança do aprovisionamento, a penetração crescente das tecnologias digitais , automatizadas e baseadas no espaço, alterações no comportamento dos utilizadores e nos padrões de mobilidade, novos operadores no mercado e modelos empresariais disruptivos, globalização, concorrência internacional crescente e uma população mais envelhecida, mais urbana e também cada vez mais diversificada. |
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Ambos os setores são motores essenciais da competitividade e do crescimento económico da Europa. A UE tem mais de 1,6 milhões de pessoas a trabalhar no domínio das energias renováveis e da eficiência energética. Os setores do transporte e do armazenamento empregam mais de 11 milhões de pessoas na UE, representando cerca de 5 % do PIB e 20 % das exportações. A UE é líder mundial no domínio da conceção e fabrico de veículos, aeronaves e navios e detém simultaneamente a segunda posição mundial no que diz respeito ao registo de patentes de tecnologias inovadoras e não poluentes. |
Os setores da energia e dos transportes são ambos motores essenciais da competitividade e do crescimento económico da Europa. A UE tem mais de 1,6 milhões de pessoas a trabalhar no domínio das energias renováveis e da eficiência energética. Os setores do transporte e do armazenamento empregam mais de 11 milhões de pessoas na UE, representando cerca de 5 % do PIB e 20 % das exportações. A UE é líder mundial no domínio da conceção e fabrico de veículos, aeronaves e navios e detém simultaneamente a segunda posição mundial no que diz respeito ao registo de patentes de tecnologias inovadoras e não poluentes , incluindo tecnologias no domínio da energia renovável . |
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É também necessária uma maior procura de inovação a fim de acelerar a implantação de tecnologias e soluções não poluentes para a descarbonização da economia europeia. Esta pode ser estimulada através da capacitação dos cidadãos, bem como da inovação socioeconómica e do setor público e resultará em abordagens mais vastas do que a inovação baseada em tecnologias. A investigação socioeconómica que abrange, nomeadamente, padrões e necessidades dos utilizadores, atividades de prospetiva, aspetos ambientais, económicos, sociais e comportamentais, cenários comerciais, modelos empresariais e investigação pré-normativa para a definição de normas facilitará também ações que promovam inovação regulamentar, financeira e social e competências, bem como a participação e capacitação dos intervenientes no mercado e dos consumidores. |
É também necessária uma maior procura de inovação a fim de acelerar a implantação de tecnologias baseadas em energias renováveis e eficientes do ponto de vista energético e outras soluções não tecnológicas para a descarbonização da economia europeia. Esta pode ser estimulada através da capacitação dos cidadãos, bem como da inovação socioeconómica e do setor público e dos concursos públicos e resultará em abordagens mais vastas do que a inovação baseada em tecnologias. A investigação socioeconómica que abrange, nomeadamente, padrões e necessidades dos utilizadores, atividades de prospetiva, aspetos ambientais, económicos, sociais e comportamentais, cenários comerciais, modelos empresariais e investigação pré-normativa para a definição de normas facilitará também ações que promovam inovação regulamentar, financeira e social e competências, bem como a participação e capacitação de todos os intervenientes no mercado e dos consumidores. As tecnologias que podem fazer avançar a associação de setores têm potencial para reforçar a indústria transformadora da União. No setor dos transportes, a investigação aplicada e os ensaios que visam a implantação de inovações no mercado desempenham um papel fundamental. |
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As atividades ao abrigo deste agregado contribuem, em especial, para a realização dos objetivos da União da Energia, bem como dos objetivos do Mercado Único Digital, da Agenda para o Emprego, o Crescimento e o Investimento, do reforço da UE enquanto protagonista mundial, da nova Estratégia de Política Industrial da UE , da Economia Circular, da Iniciativa Matérias-Primas, da União da Segurança e da Agenda Urbana, bem como da Política Agrícola Comum da UE e das disposições jurídicas da UE em matéria de redução do ruído e da poluição atmosférica. |
As atividades ao abrigo deste agregado contribuem, em especial, para a realização dos objetivos da União da Energia, para o respeito dos compromissos do Acordo de Paris, bem como dos objetivos do Mercado Único Digital, da Agenda para o Emprego, o Crescimento e o Investimento, do reforço da União enquanto protagonista mundial, da nova Estratégia de Política Industrial da União , do Plano de Ação para a Economia Circular, da Iniciativa Europeia de Aliança das Baterias, da Estratégia da UE para a Bioeconomia, da Iniciativa Matérias-Primas, da União da Segurança e da Agenda Urbana, bem como da Política Agrícola Comum da União e das disposições jurídicas da União em matéria de redução do ruído e da poluição atmosférica. Contribuirá igualmente para ajudar os Estados-Membros a atingir as metas nacionais de redução de emissões. Deverá ser garantida a complementaridade e sinergias com atividades no âmbito de outros programas da União. |
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Atento o grande número de plataformas tecnológicas e de inovação europeias (PTE) neste domínio, os convites à apresentação de propostas deverão ter em conta as suas recomendações. |
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As atividades contribuirão diretamente para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular: ODS 7 — Energias renováveis e acessíveis; ODS 9 — Indústria, inovação e infraestruturas; ODS 11 — Cidades e comunidades sustentáveis; ODS 13 — Ação climática; |
As atividades contribuirão diretamente para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular: ODS 7 — Energias renováveis e acessíveis; ODS 9 — Indústria, inovação e infraestruturas; ODS 11 — Cidades e comunidades sustentáveis; ODS 13 — Ação climática; |
Alteração 74
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.1 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A aplicação efetiva do Acordo de Paris tem de assentar na ciência, implicando uma atualização contínua dos nossos conhecimentos sobre o sistema clima-Terra, bem como sobre as opções de atenuação e adaptação disponíveis, permitindo uma visão sistémica e abrangente dos desafios e das oportunidades para a economia da UE . Nesta base, serão desenvolvidas soluções cientificamente fundamentadas para uma transição com boa relação custo-eficácia no sentido de uma sociedade hipocarbónica , resiliente em termos de clima e eficiente na utilização de recursos . |
A aplicação efetiva do Acordo de Paris tem de assentar na ciência, implicando uma atualização contínua dos nossos conhecimentos sobre o sistema clima-Terra, bem como sobre as opções de atenuação e adaptação disponíveis, permitindo uma visão sistémica e abrangente dos desafios e das oportunidades para a economia da União . Nesta base, serão desenvolvidas soluções cientificamente fundamentadas para uma transição no sentido de uma economia hipocarbónica ou com neutralidade de emissões de gases com efeito de estufa . |
Alteração 75
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.1 — parágrafo 2 — travessão -1 (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 76
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.1 — parágrafo 2 — travessão 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 77
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.1 — parágrafo 2 — travessão 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 78
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.1 — parágrafo 2 — travessão 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 79
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.2 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A UE ambiciona ser líder mundial no domínio das tecnologias energéticas seguras, sustentáveis e a preço acessível que permitam melhorar a sua competitividade nas cadeias de valor globais e a sua posição em mercados em crescimento. Diferentes condições climáticas, geográficas, ambientais e socioeconómicas na UE, bem como a necessidade de garantir a segurança energética e o acesso às matérias-primas, exigem um amplo portefólio de soluções energéticas, nomeadamente de natureza não técnica. No que se refere às tecnologias de energias renováveis, os custos têm de ser ainda mais reduzidos, o desempenho tem de ser melhorado , a integração no sistema energético tem também ser aprofundada e é necessário desenvolver tecnologias revolucionárias. No que diz respeito aos combustíveis fósseis, a descarbonização da sua utilização será essencial para atingir os objetivos em matéria de clima. |
A UE ambiciona ser líder mundial no domínio das tecnologias energéticas seguras, sustentáveis , renováveis e a preço acessível, que permitam melhorar a sua competitividade nas cadeias de valor globais e a sua posição em mercados em crescimento. Diferentes condições climáticas, geográficas, ambientais e socioeconómicas na UE, bem como a necessidade de garantir a redução do consumo de energia, a eficiência energética, a segurança do aprovisionamento energético e o acesso às matérias-primas , especialmente as mais críticas, exigem um amplo portefólio de soluções energéticas, nomeadamente de natureza não técnica. A transição energética constituirá um desafio para a UE, impulsionando-a a liderar o desenvolvimento de soluções para a conceção de um mercado modernizado, enquanto se tornam imperativas melhorias significativas no domínio da integração de sistemas. No que se refere às tecnologias de energias renováveis, os custos têm de ser ainda mais reduzidos e o desempenho tem de ser melhorado. Para tal, é necessário apoiar o reforço da investigação incremental e disruptiva no domínio das tecnologias avançadas. Além do mais, é necessário desenvolver e implementar novas tecnologias revolucionárias , ao mesmo tempo que as tecnologias já estabelecidas devem ser melhoradas . No que diz respeito aos combustíveis e matérias-primas fósseis, a descarbonização da sua utilização será essencial para atingir os objetivos em matéria de clima. |
Alteração 80
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.2 — parágrafo 2 — travessão 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 81
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.2 — parágrafo 2 — travessão 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 82
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.2 — parágrafo 2 — travessão 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 83
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.2 — parágrafo 2 — travessão 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 84
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.2 — parágrafo 2 — travessão 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 85
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.3 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O aumento previsto da produção de eletricidade variável e a transição para a utilização crescente de sistemas elétricos de aquecimento, refrigeração e transportes faz com que a adoção de novas abordagens para a gestão das redes energéticas se torne imprescindível . A seguir à descarbonização, o objetivo é garantir a acessibilidade dos preços da energia, a segurança e a estabilidade no aprovisionamento através de investimentos em tecnologias inovadoras de infraestruturas de rede e de uma gestão inovadora dos sistemas. O armazenamento de energia sob diferentes formas desempenhará um papel-chave na prestação de serviços à rede , melhorando e reforçando também as capacidades das redes. A exploração de sinergias entre diferentes redes (por exemplo, redes de eletricidade, redes de aquecimento e refrigeração, redes de gás, infraestrutura de recarga e reabastecimento de combustíveis para os transportes, hidrogénio e redes de telecomunicações) e intervenientes (por exemplo, instalações industriais, centros de dados, autoprodutores) será fundamental para permitir o funcionamento inteligente e integrado das infraestruturas relevantes. |
O aumento previsto da produção de eletricidade variável e a transição para a utilização crescente de sistemas elétricos de aquecimento, refrigeração e transportes exige a adoção de novas abordagens para a gestão das redes energéticas , bem como a aplicação de novas soluções energéticas descentralizadas . Além disso, as infraestruturas de gás desempenham um papel igualmente importante na integração das energias renováveis e dos gases com baixo teor de carbono. |
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A seguir à redução das emissões de gases com efeito de estufa, o objetivo é garantir a acessibilidade dos preços da energia, a poupança de energia, a segurança e a estabilidade no aprovisionamento . Tal pode ser alcançado através de investimentos em tecnologias e infraestruturas inovadoras de interligação de setores, do aumento da flexibilidade da produção de energia despachável, nomeadamente a partir de fontes renováveis flexíveis, de uma gestão inovadora dos sistemas , bem como da facilitação de ações que promovam a inovação regulamentar e social, o desenvolvimento de competências e a mobilização e capacitação dos agentes do mercado, dos consumidores e das comunidades. O armazenamento de energia sob diferentes formas desempenhará um papel-chave na prestação de serviços à rede , bem como na melhoria e no reforço das capacidades das redes. A exploração de sinergias entre diferentes redes (por exemplo, redes de eletricidade, redes de aquecimento e refrigeração, redes de gás e armazenagem , infraestrutura de recarga e reabastecimento de combustíveis para os transportes, infraestruturas de hidrogénio e redes de telecomunicações) e intervenientes (por exemplo, instalações industriais, operadores de rede, centros de dados, autoprodutores e consumidores, comunidades de energias renováveis ) será fundamental para permitir o funcionamento inteligente e integrado das infraestruturas relevantes. |
Alteração 86
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.3 — parágrafo 2 — travessão 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 87
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.3 — parágrafo 2 — travessão 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 88
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.3 — parágrafo 2 — travessão 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 89
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.3 — parágrafo 2 — travessão 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 90
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.3 — parágrafo 2 — travessão 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 91
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.3 — parágrafo 2 — travessão 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 92
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.4 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 93
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.4 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os edifícios e as instalações industriais desempenham um papel cada vez mais ativo na sua interação com o sistema energético. Por conseguinte, são elementos cruciais da transição para energias renováveis. |
Os edifícios desempenham um papel cada vez mais ativo na sua interação com o sistema energético. Por conseguinte, são elementos cruciais da transição para fontes de energias renováveis e para uma maior eficiência energética . |
Alteração 94
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.4 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os edifícios são um fator importante para a qualidade de vida dos cidadãos. A integração de diferentes tecnologias, dispositivos e sistemas e a ligação de várias utilizações da energia, tanto em termos de edifícios como dos seus habitantes e utilizadores, tem um potencial muito elevado para melhorias na produção, armazenamento e eficiência na utilização de energia. |
Os edifícios são um fator importante para a qualidade de vida dos cidadãos. A integração de diferentes tecnologias, dispositivos, sistemas e normas e a ligação de várias utilizações da energia, tanto em termos de edifícios como dos seus habitantes e utilizadores, tem um potencial muito elevado em termos de mitigação das alterações climáticas, melhorias na produção, poupança, armazenamento e eficiência na utilização de energia. |
Alteração 95
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.4 — parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As indústrias — e especialmente as indústrias com uma elevada intensidade energética — poderão continuar a melhorar a sua eficiência energética e favorecer a integração de fontes de energia renováveis. |
Suprimido |
Alteração 96
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.4 — parágrafo 4 — travessão 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 97
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.4 — parágrafo 4 — travessão 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 98
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.4 — parágrafo 4 — travessão 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 99
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.4 — parágrafo 4 — travessão 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 100
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.4 — parágrafo 4 — travessão 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 101
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.4 — parágrafo 4 — travessão 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 102
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.4 — parágrafo 4 — travessão 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 103
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.4 — parágrafo 4 — travessão 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 104
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.4 — parágrafo 4 — travessão 9-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 105
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As indústrias — e especialmente as indústrias com uma elevada intensidade energética — devem continuar a melhorar a sua eficiência energética, reduzir o seu consumo de energia e favorecer a integração de fontes de energia renováveis. O papel das instalações industriais no sistema de energia está a mudar, devido à necessidade de reduzir as emissões, com base na eletrificação direta ou indireta, também uma fonte de materiais para os processos de produção (por exemplo, hidrogénio). Os complexos industriais e fabris onde ocorrem numerosos processos diferentes na proximidade uns dos outros podem otimizar entre si a troca de fluxos de energia e outros recursos (matérias-primas). |
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Linhas gerais |
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Alteração 106
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.4-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Quase metade dos Estados-Membros enfrenta o desafio de elaborar estratégias coerentes para as regiões confrontadas com a perspetiva de abandonar a produção de linhite, carvão e de outros modos de produção de energia a partir de combustíveis fósseis. Esta prioridade procurará complementaridades com outros instrumentos e programas da União. |
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Linhas gerais |
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Alteração 107
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.5 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Estima-se que, até 2050, mais de 80 % da população da UE viverá em zonas urbanas, consumindo a fatia de leão dos recursos disponíveis, incluindo a energia, e em zonas particularmente vulneráveis aos impactos adversos das variações meteorológicas agravadas pelas alterações climáticas e as catástrofes naturais, tal como já acontece hoje em dia e cada vez mais no futuro. Um desafio-chave é a necessidade de aumentar significativamente a eficiência geral na utilização de energia e recursos, bem como a resiliência às alterações climáticas nas cidades da Europa de uma forma holística, visando o parque imobiliário, os sistemas energéticos, a mobilidade, as alterações climáticas, bem como a água, o solo, a qualidade do ar, os resíduos e o ruído. Devem ser estudadas e exploradas sinergias com as políticas e ações urbanas financiadas pelo FEDER. |
Estima-se que, até 2050, mais de 80 % da população da UE viverá em zonas urbanas, consumindo a fatia de leão dos recursos disponíveis, incluindo a energia, e em zonas particularmente vulneráveis aos impactos adversos das variações meteorológicas agravadas pelas alterações climáticas e as catástrofes naturais, tal como já acontece hoje em dia e cada vez mais no futuro. Um desafio-chave é a necessidade de aumentar significativamente a eficiência geral na utilização de energia e recursos, bem como a resiliência às alterações climáticas nas comunidades e nas cidades da Europa de uma forma holística, visando o parque imobiliário, os sistemas energéticos, os transportes e a mobilidade, a atenuação das alterações climáticas, bem como a água, o solo, a qualidade do ar, os resíduos e o ruído. Devem ser estudadas e exploradas sinergias com as políticas e ações urbanas financiadas pelo FEDER. |
Alteração 108
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.5 — parágrafo 2 — travessão 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 109
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.5 — parágrafo 2 — travessão 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 110
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.5 — parágrafo 2 — travessão 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 111
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.6 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A transição para tecnologias, conectividade e automatização não poluentes dependerá da conceção e fabrico atempados de aeronaves, veículos e navios que integrem diferentes tecnologias e acelerem a sua introdução. Um dos objetivos de importância primordial a atingir continua a ser um maior conforto, eficiência e acessibilidade dos preços, minimizando simultaneamente o impacto do ciclo de vida no ambiente, na saúde humana e na utilização de energia. Uma infraestrutura de transportes inovadora e com elevado desempenho é essencial para o bom funcionamento de todos os modos de transporte tendo em conta o aumento da procura de mobilidade e os regimes tecnológicos em rápida evolução. Uma abordagem integrada no que diz respeito ao desenvolvimento das infraestruturas e de veículos/navios/aeronaves merece uma atenção especial a fim de minimizar o impacto energético e ambiental. |
A transição para tecnologias, conectividade e automatização não poluentes dependerá da conceção e fabrico atempados de aeronaves, veículos e navios que integrem diferentes tecnologias e acelerem a sua introdução. Um dos objetivos de importância primordial a atingir continua a ser um maior conforto, eficiência e acessibilidade dos preços, minimizando simultaneamente o impacto do ciclo de vida no clima, ambiente, na saúde humana e na utilização de energia. Uma infraestrutura de transportes inovadora e com elevado desempenho é essencial para o bom funcionamento de todos os modos de transporte tendo em conta o aumento da procura de mobilidade e os regimes tecnológicos em rápida evolução. Uma abordagem integrada no que diz respeito ao desenvolvimento das infraestruturas e de veículos/navios/aeronaves merece uma atenção especial a fim de minimizar o impacto energético e ambiental. |
Alteração 112
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.6 — parágrafo 2 — travessão 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 113
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.7 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Para a UE atingir os seus objetivos em matéria de qualidade do ar, clima e energia, incluindo uma redução de 60 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2050, bem como de redução do ruído, será necessário repensar todo o sistema de mobilidade, incluindo utilizadores, veículos, combustíveis e infraestruturas. Será também necessária a implantação de energias alternativas com baixas emissões e a aceitação pelo mercado de veículos/navios/aeronaves com emissões nulas. Para além dos efeitos prejudiciais das emissões de gases com efeito de estufa, os transportes contribuem significativamente para a má qualidade do ar e para o ruído na Europa, com consequências negativas para a saúde dos cidadãos (18). Com base nos progressos realizados com a eletrificação e utilização de pilhas de combustível nos automóveis, autocarros e veículos ligeiros, é essencial acelerar soluções de investigação e inovação para outros setores como a aviação, o transporte marítimo e por vias navegáveis e os camiões . |
A consecução dos objetivos em matéria de qualidade do ar, clima e energia obrigará a União a repensar todo o sistema de mobilidade, incluindo utilizadores, veículos, combustíveis , sistemas de medição do CO2 , infraestruturas , utilização dos espaços e como novas soluções de transporte . A União terá igualmente de assegurar a implantação de energias alternativas com baixas emissões e a aceitação pelo mercado de veículos/navios/aeronaves com emissões nulas. Para além dos efeitos prejudiciais das emissões de gases com efeito de estufa, os transportes contribuem significativamente para a má qualidade do ar e para o ruído na Europa, com consequências negativas para a saúde dos cidadãos (18). Com base nos progressos realizados com a produção e utilização de combustíveis alternativos, eletrificação , tecnologias à base de hidrogénio, biocombustíveis e biogás, utilização de pilhas de combustível , melhoria dos motores de combustão e sua adaptação a combustíveis renováveis e a outras tecnologias sustentáveis para automóveis, autocarros , camiões e veículos ligeiros, é essencial acelerar soluções de investigação e inovação para outros setores como a aviação, o setor ferroviário, o transporte marítimo e por vias navegáveis. |
Alteração 114
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.7 — parágrafo 2 — travessão 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 115
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.7 — parágrafo 2 — travessão 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 116
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.7 — parágrafo 2 — travessão 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 117
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.8 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A mobilidade inteligente contribuirá para garantir a eficiência, segurança e resiliência da mobilidade porta-a-porta e de todas as suas componentes, em particular mediante a utilização de tecnologias digitais, sistemas avançados de navegação por satélite (EGNOS/Galileo) e inteligência artificial. As novas tecnologias contribuirão para otimizar a utilização e eficiência das redes e infraestruturas de transporte, melhorando a multimodalidade e a conectividade, otimizando a gestão do tráfego e permitindo soluções e serviços de transporte inovadores, reduzindo assim os congestionamentos e os impactos negativos e proporcionando melhores serviços de mobilidade e logística para os cidadãos e as empresas. A mobilidade conectada e automatizada, juntamente com a respetiva infraestrutura, melhorará a eficiência e a segurança em todos os modos de transporte. |
A mobilidade inteligente contribuirá para garantir a eficiência, segurança e resiliência da mobilidade porta-a-porta e de todas as suas componentes, em particular mediante a utilização de novas tecnologias digitais, sistemas avançados de navegação por satélite (EGNOS/Galileo) e inteligência artificial. As novas tecnologias , incluindo sistemas de sistemas, contribuirão para otimizar a utilização e eficiência das redes e infraestruturas de transporte, melhorando a multimodalidade e a conectividade, otimizando a gestão do tráfego, permitindo soluções , normas , e serviços de transporte inovadores, reduzindo assim os congestionamentos e os impactos negativos e proporcionando melhores serviços de mobilidade e logística para os cidadãos e as empresas. A mobilidade conectada e automatizada, juntamente com a respetiva infraestrutura, melhorará a eficiência e a segurança em todos os modos de transporte. |
Alteração 118
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.8 — parágrafo 2 — travessão 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 119
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.8 — parágrafo 2 — travessão 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 120
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.8 — parágrafo 2 — travessão 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 121
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.8 — parágrafo 2 — travessão 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 122
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.8 — parágrafo 2 — travessão 4-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 123
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.8 — parágrafo 2 — travessão 4-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 124
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.8 — parágrafo 2 — travessão 4-D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 125
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.9 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Soluções de armazenamento concentrado, maciço e descentralizado (incluindo armazenamento químico, eletroquímico, elétrico, mecânico e térmico) para o sistema energético permitirão aumentar a eficiência, flexibilidade, independência tecnológica e acessibilidade, bem como a segurança do aprovisionamento. Os transportes descarbonizados e com baixas emissões exigirão uma percentagem crescente de veículos elétricos e/ou veículos alimentados de outra forma alternativa, com baterias com melhor desempenho, mais baratas, recicláveis e reutilizáveis, bem como o fornecimento local de combustíveis sintéticos/renováveis como o hidrogénio e soluções inovadoras para o armazenamento no local. |
Soluções de armazenamento concentrado, maciço e descentralizado (incluindo armazenamento químico, eletroquímico, elétrico, mecânico e térmico) para o sistema energético permitirão aumentar a eficiência, flexibilidade, independência tecnológica e acessibilidade, bem como a segurança do aprovisionamento. Os transportes descarbonizados e com baixas emissões exigirão uma percentagem crescente de veículos elétricos e/ou veículos alimentados de outra forma alternativa, com baterias com melhor desempenho, mais baratas, altamente recicláveis e reutilizáveis , com reduzido impacto ambiental , bem como o fornecimento local de combustíveis hipocarbónicos ou renováveis produzidos a partir de hidrogénio e soluções inovadoras para o armazenamento no local. |
Alteração 126
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.9 — parágrafo 2 — travessão 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 127
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.9 — parágrafo 2 — travessão 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 128
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 4.2.9 — parágrafo 2 — travessão 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 129
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 130
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — secção 5 — ponto 5.1. — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As atividades humanas estão a exercer uma pressão crescente nos solos, mares e oceanos, ar e água, bem como na biodiversidade e noutros recursos naturais. A capacidade para alimentar a população crescente do planeta está diretamente dependente da boa saúde dos recursos e sistemas naturais. No entanto, a procura crescente de recursos naturais pela humanidade, combinada com as alterações climáticas, gera pressões ambientais que ultrapassam em muito os níveis sustentáveis, afetando os ecossistemas e a sua capacidade de prestação de serviços para o bem-estar da humanidade. Os conceitos de economia circular, bioeconomia e economia azul oferecem uma oportunidade para equilibrar os objetivos ambientais, sociais e económicos e orientar as atividades humanas para a via da sustentabilidade. |
As atividades humanas estão a exercer uma pressão crescente nos solos, mares e oceanos, ar e água, bem como na biodiversidade e noutros recursos naturais. A capacidade para alimentar a população crescente do planeta está diretamente dependente da boa saúde dos recursos e sistemas naturais. No entanto, a procura crescente de recursos naturais pela humanidade, combinada com as alterações climáticas, gera pressões ambientais que ultrapassam em muito os níveis sustentáveis, afetando os ecossistemas e inibindo a sua capacidade de prestação de serviços que garantam o bem-estar da humanidade a longo prazo . A produção de alimentos não está a crescer ao mesmo ritmo que a população mundial, pelo que são necessários avanços radicais no plano da intensificação da produção sustentável de alimentos. Ao mesmo tempo, temos de garantir que a nutrição e a saúde desempenhem um papel central nos nossos sistemas de produção. |
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Os conceitos de economia circular, agroecologia, agricultura sustentável, bioeconomia e economia azul oferecem uma oportunidade para equilibrar os objetivos ambientais, sociais e económicos e orientar as atividades humanas para a via da sustentabilidade. |
Alteração 131
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.1. — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A realização dos objetivos do desenvolvimento sustentável, garantindo a produção e o consumo de alimentos seguros e saudáveis, promovendo práticas sustentáveis nos domínios da agricultura, aquicultura, pescas e silvicultura, assegurando o acesso a água potável, solos e ar não poluídos para todos, limpando os mares e oceanos e preservando e recuperando os sistemas e ambientes naturais vitais do planeta, exige que exploremos o potencial da investigação e da inovação. Mas o nível de compreensão das vias da transição para a sustentabilidade e das formas de superar barreiras persistentes é extremamente baixo. Para assegurar a transição para um consumo e uma produção sustentáveis e para restabelecer a saúde do planeta , é necessário investir em tecnologias, novos modelos empresariais e inovação social e ambiental. São assim criadas novas oportunidades para uma economia europeia sustentável, resiliente, inovadora e responsável, fomentando a eficiência na utilização dos recursos, a produtividade e a competitividade e gerando emprego e crescimento. |
A realização dos objetivos do desenvolvimento sustentável e a redução das emissões de gases com efeito de estufa , garantindo a produção e o consumo de alimentos seguros e saudáveis, promovendo práticas sustentáveis nos domínios da agricultura, pecuária, aquicultura, pescas e silvicultura, assegurando o acesso a água potável, solos e ar não poluídos para todos, limpando os mares, oceanos e águas interiores e preservando e recuperando os sistemas e ambientes naturais vitais do planeta, exige que exploremos o potencial da investigação e da inovação. Mas o nível de compreensão das vias da transição para a sustentabilidade e das formas de superar barreiras persistentes é extremamente baixo. Para assegurar a transição para uma produção e um consumo sustentáveis e para restabelecer os ecossistemas e recursos naturais, bem como para reforçar e alimentar a base de recursos de que depende a agricultura, é necessário investir na investigação científica e tecnológica, na normalização e em novos modelos empresariais que apoiem a inovação social e ambiental , nomeadamente internalizando os custos ambientais nas nossas economias e coligindo mais e melhores dados relativos ao impacto das diferentes políticas . São assim criadas novas oportunidades para uma economia europeia sustentável, resiliente, inovadora e responsável, fomentando a eficiência na utilização dos recursos, a produtividade e a competitividade e gerando emprego e crescimento. São assim criadas novas oportunidades para uma economia europeia sustentável, resiliente, inovadora e responsável, fomentando a eficiência na utilização dos recursos , a capacidade e o estado dos recursos naturais , a produtividade a competitividade a longo prazo , a viabilidade rural, bem como emprego de alta qualidade e crescimento económico e social sustentável . |
Alteração 132
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — secção 5 — ponto 5.1. — parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As atividades irão gerar uma base de conhecimentos e proporcionar soluções para: gerir e utilizar de forma sustentável os recursos naturais da terra e do mar — e reforçar o papel dos sistemas terrestres e aquáticos como sumidouros de carbono; assegurar a segurança alimentar e nutricional, proporcionando regimes alimentares seguros, saudáveis e nutritivos; acelerar a transição de uma economia linear baseada nos combustíveis fósseis para uma economia circular, eficiente na utilização de recursos, resiliente, hipocarbónica e com baixas emissões que apoie o desenvolvimento de uma bioeconomia sustentável e da economia azul; e desenvolver zonas rurais, costeiras e urbanas resilientes e dinâmicas. |
Buscar-se-ão abordagens multi e transdisciplinares que mobilizem o saber especializado e a experiência de diferentes atores ao longo das cadeias de valor, a fim de gerar uma base de conhecimentos e proporcionar soluções para: proteger, gerir e utilizar de forma sustentável os recursos naturais da terra e da água; reforçar o crescimento sustentável dos sistemas terrestres e aquáticos ; aumentar a fixação de carbono; assegurar a segurança alimentar e nutricional suficiente , evitando o desperdício e a produção excessiva e proporcionando regimes alimentares seguros, saudáveis e nutritivos ; acelerar a transição para abordagens sustentáveis em todas as formas de agricultura, incluindo a agricultura convencional e orgânica ; acelerar a transição de uma economia linear baseada nos combustíveis fósseis para uma economia circular, eficiente na utilização de recursos, resiliente, hipocarbónica e com baixas emissões que apoie o desenvolvimento de uma bioeconomia sustentável e da economia azul; e desenvolver zonas rurais, costeiras e urbanas resilientes e dinâmicas. |
Alteração 133
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — secção 5 — ponto 5.1. — parágrafo 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Estas contribuirão para manter e melhorar a biodiversidade e garantir a prestação de serviços ecossistémicos a longo prazo , a adaptação às alterações climáticas e a fixação de carbono (tanto em terra como no mar). Contribuirão para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa ( GEE) e outras emissões, os resíduos e a poluição provenientes da produção primária (tanto terrestre como aquática), da indústria transformadora, do consumo e de outras atividades humanas. Desencadearão investimentos de apoio à transição para a economia circular, a bioeconomia e a economia azul, protegendo simultaneamente a saúde e a integridade ambiental. |
Acresce que a consecução destes objetivos contribuirá para manter e melhorar a biodiversidade , selvagem e cultivada, e garantir a prestação de serviços ecossistémicos a longo prazo , a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas e a fixação de carbono (tanto em terra como no mar). Contribuirão para manter a biodiversidade e assegurar a prestação de serviços ecossistémicos a longo prazo, bem como para reduzir as emissões de GEE e outras emissões, os resíduos e a poluição provenientes da produção primária (tanto terrestre como aquática), da indústria transformadora, do consumo e de outras atividades humanas. Desencadearão investimentos de apoio à transição para a economia circular, a agricultura sustentável, a bioeconomia e a economia azul, protegendo simultaneamente a saúde, a sustentabilidade e a integridade ambiental. Esta prioridade visará igualmente melhorar a base de conhecimentos sobre o estado da biodiversidade desenvolvendo, validando e normalizando metodologias comparáveis para toda a União. |
Alteração 134
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — secção 5 — ponto 5.1. — parágrafo 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Promoverão também abordagens participativas em matéria de investigação e inovação, incluindo a abordagem multi-intervenientes e desenvolverão sistemas de conhecimento e inovação a nível local, regional, nacional e europeu. A inovação social e a participação e confiança dos cidadãos na inovação será de importância crucial para incentivar novos padrões de governação, produção e consumo. |
Promoverão também abordagens participativas em matéria de investigação e inovação, incluindo a abordagem multi-intervenientes e desenvolverão sistemas de conhecimento e inovação a nível local, regional, nacional e europeu. A inclusão de todos os intervenientes da cadeia de abastecimento agroalimentar na cocriação e partilha de conhecimento irá apoiar o desenvolvimento e a implementação de inovações no domínio da agricultura sustentável que respondam aos desafios dos sistemas alimentares, nomeadamente à adaptação às alterações climáticas e a atenuação das mesmas. A inovação social e a participação e confiança dos cidadãos na inovação será de importância crucial para incentivar novos padrões de governação, produção e consumo. |
Alteração 135
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.1. — parágrafo 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Uma vez que estes desafios são complexos, estão interligados e são de natureza global, as atividades seguirão uma abordagem sistémica, em cooperação com os Estados-Membros e os parceiros internacionais, com outras fontes de financiamento e com outras iniciativas políticas. Tal implicará uma exploração centrada no utilizador de fontes de megadados ambientais, provenientes nomeadamente de Coperrnicus, EGNOS/Galileo, INSPIRE, EOSC, GEOSS, CEOS e EMODnet. |
Uma vez que estes desafios são complexos, estão interligados e são de natureza global, as atividades seguirão também uma abordagem sistémica, em cooperação com os Estados-Membros e os parceiros internacionais, com outras fontes de financiamento e com outras iniciativas políticas. Tal implicará uma exploração centrada no utilizador de fontes de megadados ambientais, provenientes nomeadamente de Coperrnicus, EGNOS/Galileo, INSPIRE, EOSC, GEOSS, CEOS e EMODnet. |
Alteração 136
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.1. — parágrafo 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As atividades de investigação e inovação ao abrigo do presente agregado contribuem, em especial, para a realização dos objetivos das seguintes iniciativas: Programa de Ação em matéria de Ambiente, Política Agrícola Comum, Política Comum das Pescas, legislação alimentar, Política Marítima, Plano de Ação para a Economia Circular, Estratégia da UE para a Bioeconomia e Quadro de Ação relativo ao Clima e à Energia para 2030 , bem como as disposições jurídicas da UE em matéria de redução da poluição atmosférica. |
As atividades de investigação e inovação ao abrigo do presente agregado contribuem, em especial, para a realização dos objetivos das seguintes iniciativas: Programa de Ação em matéria de Ambiente, Política Agrícola Comum, Política Comum das Pescas, legislação alimentar, Política Marítima, Plano de Ação para a Economia Circular, Estratégia da UE para a Bioeconomia, Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020, Estratégia da UE sobre Infraestruturas Verdes, Estratégia Florestal da UE, e Quadro de Ação da UE relativo ao Clima e à Energia , em conformidade com o Acordo de Paris, bem como as disposições jurídicas da UE em matéria de redução da poluição atmosférica. As ações estarão fortemente ligadas às parcerias existentes da União, em especial à PRIMA, tendo em vista contribuir igualmente para a diplomacia diplomática. |
Alteração 137
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.1. — parágrafo 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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As atividades contribuirão diretamente para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular: ODS 2 — Erradicar a fome; ODS 6 — Água potável e saneamento; ODS 11 — Cidades e comunidades sustentáveis; ODS 12 — Produção e consumo sustentáveis; ODS 13 — Ação climática; ODS 14 — Proteger a vida marinha; ODS 15 — Proteger a vida terrestre. |
As atividades contribuirão diretamente para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular: ODS 2 — Erradicar a fome; ODS 3 — Saúde de qualidade e bem-estar para todos; ODS 6 — Água potável e saneamento; ODS 11 — Cidades e comunidades sustentáveis; ODS 12 — Produção e consumo sustentáveis; ODS 13 — Ação climática; ODS 14 — Proteger a vida marinha; ODS 15 — Proteger a vida terrestre. |
Alteração 138
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.1 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
A capacidade para observar o ambiente está subjacente à investigação e inovação (8) para a utilização e monitorização sustentáveis dos recursos naturais e alimentares. A melhoria na cobertura espácio-temporal e nos intervalos de amostragem a custos reduzidos, bem como o acesso e integração de megadados a partir de múltiplas fontes, proporciona novos meios para monitorizar, compreender e prever o comportamento do sistema terrestre. Há necessidade de uma maior implantação, exploração e atualização de novas tecnologias e de investigação e inovação contínuas para colmatar as lacunas no domínio da observação da Terra, tanto na terra como no mar e na atmosfera, em colaboração nomeadamente através da Rede Mundial de Sistemas de Observação da Terra (GEOSS) e da sua componente europeia EuroGEOSS. |
A capacidade para observar o ambiente está subjacente à investigação e inovação (8) para a utilização e monitorização sustentáveis dos recursos naturais e alimentares. A melhoria na cobertura espácio-temporal e nos intervalos de amostragem a custos reduzidos, bem como o acesso e integração de megadados a partir de múltiplas fontes, proporciona novos meios para monitorizar, compreender e prever o comportamento do sistema terrestre. Há necessidade de uma maior implantação, exploração e atualização de novas tecnologias e de investigação e inovação contínuas para colmatar as lacunas no domínio da observação da Terra, tanto na terra como na água e na atmosfera, em colaboração nomeadamente através da Rede Mundial de Sistemas de Observação da Terra (GEOSS) e da sua componente europeia EuroGEOSS. |
Alteração 139
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.1 — parágrafo 2 — travessão 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 140
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.1 — parágrafo 2 — travessão 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 141
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.1 — parágrafo 2 — travessão 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 142
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.1 — parágrafo 2 — travessão 4-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 143
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.1 — parágrafo 2 — travessão 4-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 144
Proposta de decisão
Anexo I — Parte II — ponto 5.2.1 — parágrafo 2 — travessão 4-D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 145
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.2 — parágrafo 2 — travessão 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 146
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.2 — parágrafo 2 — travessão 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 147
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.3 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Sistemas agrícolas e silvícolas resilientes e sustentáveis proporcionam benefícios económicos, ambientais e sociais num contexto de produção primária em evolução. Para além de contribuírem para a segurança alimentar e nutricional, contribuem também para cadeias de valor dinâmicas, gerem solos e recursos naturais e fornecem uma gama de bens públicos vitais, incluindo fixação de carbono, preservação da biodiversidade, polinização e saúde pública. São necessárias abordagens integradas para promover as múltiplas funções dos (eco)sistemas agrícolas e silvícolas, tomando em consideração o contexto em evolução da produção primária, nomeadamente em relação ao clima e ao ambiente, à disponibilidade de recursos, à demografia e aos padrões de consumo. É também necessário abordar a dimensão espacial e socioeconómica das atividades agrícolas e silvícolas e mobilizar o potencial das zonas rurais. |
Sistemas agrícolas e silvícolas resilientes e sustentáveis proporcionam benefícios económicos, ambientais e sociais num contexto de produção primária em evolução. Para além de contribuírem para a segurança alimentar e nutricional, contribuem também para cadeias de valor dinâmicas, gerem solos e recursos naturais e fornecem uma gama de bens públicos vitais, incluindo fixação de carbono, preservação da biodiversidade, polinização , bem como saúde pública e bem-estar . São necessárias abordagens integradas para promover as múltiplas funções dos (eco)sistemas agrícolas e silvícolas, tomando em consideração o contexto em evolução da produção primária, nomeadamente em relação ao clima e ao ambiente, à disponibilidade de recursos, à demografia e aos padrões de consumo. É também necessário abordar o impacto a dimensão espacial e socioeconómica das atividades agrícolas e silvícolas e mobilizar o potencial das zonas rurais. |
Alteração 148
Proposta de decisão
Anexo I — Parte II — ponto 5.2.3 — parágrafo 2 — travessão -1 (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 149
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.3 — parágrafo 2 — travessão 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 150
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.3 — parágrafo 2 — travessão 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 151
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.3 — parágrafo 2 — travessão 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 152
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.3 — parágrafo 2 — travessão 4-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 153
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.3 — parágrafo 2 — travessão 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 154
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.3 — parágrafo 2 — travessão 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 155
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.3 — parágrafo 2 — travessão 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 156
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.3 — parágrafo 2 — travessão 10
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 157
Proposta de decisão
Anexo I — Parte II — ponto 5.2.3 — parágrafo 2 — travessão 11-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 158
Proposta de decisão
Anexo I — Parte II — ponto 5.2.3 — parágrafo 2 — travessão 11-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 159
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.3 — parágrafo 2 — travessão 11-c (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 160
Proposta de decisão
Anexo I — Parte II — ponto 5.2.4 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 161
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.4 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O capital natural e os serviços ecossistémicos dos mares e oceanos proporcionam benefícios significativos em termos económicos e de bem-estar. Este potencial encontra-se em risco devido à forte pressão de fatores de stress humanos e naturais, nomeadamente poluição, sobrepesca, alterações climáticas, subida do nível do mar e fenómenos meteorológicos extremos. Para evitar que os mares e oceanos atinjam um ponto de não retorno, é necessário melhorar os nossos conhecimentos e compreensão, a fim de gerir, proteger e reabilitar os ecossistemas marinhos e costeiros de forma sustentável e prevenir a poluição marinha, no contexto de um quadro de governação melhorado e responsável em matéria de oceanos. Tal incluirá também investigação destinada a libertar, de forma sustentável, o vasto potencial económico inexplorado dos mares e oceanos, com vista a produzir mais alimentos sem aumentar as pressões sobre os mesmos , bem como contribuir para aliviar a pressão sobre os solos , os recursos de água doce e os oceanos . Há necessidade de abordagens de parceria, incluindo estratégias macrorregionais e de bacias marinhas, que se estendam para além da UE (por exemplo, no Mediterrâneo, Báltico, mar Negro, Atlântico, mar das Caraíbas e Índico) e há necessidade de contribuir para o cumprimento dos compromissos da Governação Internacional dos Oceanos, de iniciativas como a Década da Ciência dos Oceanos para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e dos compromissos relacionados com a conservação da diversidade biológica marinha em zonas fora da jurisdição nacional. |
A rica biodiversidade dos mares, oceanos e águas interiores proporcionam benefícios significativos em termos económicos e de bem-estar. Este potencial encontra-se em risco devido à forte pressão de fatores de stress humanos e naturais, nomeadamente poluição, sobrepesca, alterações climáticas, subida do nível do mar , utilização não sustentável da água e fenómenos meteorológicos extremos. Para evitar que os mares, oceanos e águas interiores atinjam um ponto de não retorno, é necessário melhorar os nossos conhecimentos e compreensão, a fim de gerir, proteger e reabilitar os ecossistemas marinhos e costeiros de forma sustentável, prevenir a poluição marinha, no contexto de um quadro de governação melhorado e responsável em matéria de oceanos. Tal incluirá também investigação destinada a libertar, de forma sustentável, o vasto potencial económico inexplorado dos mares, oceanos e águas interiores , com vista a produzir mais alimentos sem aumentar a pressão , bem como aliviar a pressão sobre os solos e os recursos hídricos . Há necessidade de abordagens de parceria, incluindo estratégias macrorregionais e de bacias marinhas, que se estendam para além da UE (por exemplo, no Mediterrâneo, Báltico, mar Negro, Atlântico, mar das Caraíbas e Índico) e há necessidade de contribuir para o cumprimento dos compromissos da Governação Internacional dos Oceanos, dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, de iniciativas como a Década da Ciência dos Oceanos para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e dos compromissos relacionados com a conservação da diversidade biológica marinha em zonas fora da jurisdição nacional. |
Alteração 162
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.4 — parágrafo 2 — travessão 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 163
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.4 — parágrafo 2 — travessão 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 164
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.4 — parágrafo 2 — travessão 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 165
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.4 — parágrafo 2 — travessão 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 166
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.4 — parágrafo 2 — travessão 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 167
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.4 — parágrafo 2 — travessão 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 168
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.4 — parágrafo 2 — travessão 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 169
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.4 — parágrafo 2 — travessão 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 170
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.5 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os efeitos combinados do crescimento da população, da escassez de recursos e da sobreexploração, da degradação do ambiente, das alterações climáticas e das migrações geraram desafios sem precedentes que exigem a transformação do sistema alimentar (FOOD 2030) (20). Atualmente, a produção e o consumo de alimentos são largamente insustentáveis, ao mesmo tempo que nos vemos confrontados com o duplo fardo da malnutrição, caracterizada pela coexistência de subnutrição e de obesidade. Os futuros sistemas alimentares têm de produzir alimentos suficientes, seguros, saudáveis e de qualidade para todos, sustentados pela eficiência na utilização dos recursos e pela sustentabilidade (incluindo a redução de emissões de GEE, da poluição e da produção de resíduos), ligando a terra e o mar , reduzindo os resíduos alimentares, melhorando a produção alimentar a partir dos mares e oceanos e abrangendo toda a «cadeia de valor alimentar» desde o produtor ao consumidor — e vice-versa. Tal deve processar-se a par do desenvolvimento dos sistemas de segurança dos alimentos do futuro e da conceção, desenvolvimento e disponibilização de ferramentas, tecnologias e soluções digitais que proporcionem benefícios significativos para os consumidores e melhorem a competitividade e a sustentabilidade da cadeia de valor alimentar. Além disso, há necessidade de promover mudanças comportamentais nos padrões de consumo e de produção de alimentos, bem como de incentivar a participação dos produtores primários, da indústria (incluindo as PME), dos retalhistas, dos setores dos serviços de restauração, dos consumidores e dos serviços públicos. |
Os efeitos combinados do crescimento da população, da escassez de recursos e da sobreexploração, da degradação do ambiente, das alterações climáticas e das migrações geraram desafios sem precedentes que exigem a transformação do sistema alimentar (FOOD 2030) (20). Atualmente, a produção e o consumo de alimentos são largamente insustentáveis, ao mesmo tempo que nos vemos confrontados com o duplo fardo da malnutrição, caracterizada pela coexistência de subnutrição e de obesidade. Os futuros sistemas alimentares têm de produzir alimentos suficientes, seguros, saudáveis e de qualidade para todos, sustentados pela eficiência na utilização dos recursos e pela sustentabilidade (incluindo a redução de emissões de GEE, da poluição e da produção de resíduos), ligando os meios terrestres e aquáticos , reduzindo os resíduos alimentares, melhorando a produção alimentar a partir dos meios aquáticos e abrangendo toda a «cadeia de valor alimentar» desde o produtor ao consumidor — e vice-versa. Tal deve processar-se a par do desenvolvimento dos sistemas de segurança dos alimentos do futuro e da conceção, desenvolvimento e disponibilização de ferramentas, tecnologias e soluções digitais que proporcionem benefícios significativos para os consumidores e melhorem a competitividade , a eficiência e a sustentabilidade da cadeia de valor alimentar. Além disso, há necessidade de promover mudanças comportamentais nos padrões de consumo e de produção de alimentos, por exemplo, por via da rotulagem dos alimentos, bem como de melhor incentivar a participação de todos os intervenientes, incluindo os consumidores, dos produtores primários, da indústria (incluindo as PME), dos retalhistas, dos setores dos serviços de restauração e dos serviços públicos. |
Alteração 171
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.5 — parágrafo 2 — travessão 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 172
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.5 — parágrafo 2 — travessão 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 173
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.5 — parágrafo 2 — travessão 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 174
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.5 — parágrafo 2 — travessão 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 175
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.5 — parágrafo 2 — travessão 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 176
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.5 — parágrafo 2 — travessão 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 177
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.5 — parágrafo 2 — travessão 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 178
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.5 — parágrafo 2 — travessão 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 179
Proposta de decisão
Anexo I — Parte II — ponto 5.2.5 — parágrafo 2 — travessão 7-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 180
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.6 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A inovação de base biológica lança as fundações para a saída de uma economia baseada nos combustíveis fósseis, abrangendo o aprovisionamento sustentável, a transformação industrial e a conversão de biomassa proveniente da terra e do mar em materiais e produtos de base biológica. Além disso, capitaliza o potencial dos recursos vivos, das ciências da vida e das biotecnologias industriais com vista a novas descobertas, produtos e processos. A inovação de base biológica, incluindo tecnologias, pode gerar novas atividades económicas e emprego nas regiões e cidades, contribuir para a revitalização das economias rurais e costeiras e reforçar a circularidade da bioeconomia. |
A inovação de base biológica lança as fundações para a saída de uma economia baseada nos combustíveis fósseis, abrangendo o aprovisionamento sustentável, a transformação industrial e a conversão de biomassa proveniente da terra e da água em materiais e produtos de base biológica. Além disso, capitaliza o potencial dos recursos vivos, das ciências da vida e das biotecnologias industriais , bem como do esforço de normalização em curso , com vista a novas descobertas, produtos e processos. A inovação de base biológica, incluindo tecnologias, pode gerar novas atividades económicas e emprego nas regiões e cidades, contribuir para a revitalização das economias rurais e costeiras e reforçar a circularidade da bioeconomia , apoiando desse modo a transição para uma sociedade eficiente em termos de recursos e com baixo teor de carbono . |
Alteração 181
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.6 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os sistemas de inovação de base biológica requerem a colaboração intersetorial e ao longo da cadeia de valor. Devem ser cuidadosamente avaliados os potenciais das diferentes fontes de biomassa. |
Alteração 182
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.6 — parágrafo 2 — travessão 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 183
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.6 — parágrafo 2 — travessão 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 184
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.6 — parágrafo 2 — travessão 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 185
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.6 — parágrafo 2 — travessão 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 186
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.6 — parágrafo 2 — travessão 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 187
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.7 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os sistemas circulares de produção e consumo beneficiarão a economia europeia , ao reduzir a dependência face aos recursos e aumentando a competitividade das empresas, bem como os cidadãos europeus ao criar novas oportunidades de emprego e ao reduzir as pressões no ambiente e no clima. Para além da transformação industrial, a transição para uma economia circular, com baixas emissões e eficiente na utilização de recursos implicará também uma mudança de sistemas mais vasta que requer soluções ecoinovadoras sistémicas, novos modelos empresariais, mercados e investimentos, permitindo alterações a nível das infraestruturas e da inovação social relativamente ao comportamento dos consumidores, e modelos de governação que incentivem a colaboração de múltiplas partes interessadas a fim de assegurar que a mudança nos sistemas desejada produz melhores resultados económicos, ambientais e sociais (22). A abertura à cooperação internacional será importante para fins de comparabilidade, gerando e partilhando conhecimentos e evitando a duplicação de esforços, por exemplo, através de iniciativas internacionais como o Painel Internacional de Recursos. |
Os sistemas circulares de produção e consumo beneficiarão a economia e a sociedade europeias , ao reduzir a dependência face aos recursos e aumentando a competitividade das empresas, bem como os cidadãos europeus ao criar novas oportunidades de emprego e ao reduzir as pressões no ambiente e no clima. Para além da transformação industrial, a transição para uma economia circular, com baixas emissões e eficiente na utilização de recursos implicará também uma mudança de sistemas mais vasta que requer soluções ecoinovadoras sistémicas, novos modelos empresariais, mercados e investimentos , revisão das normas vigentes ou elaboração de novas normas, permitindo alterações a nível das infraestruturas e da inovação social relativamente ao comportamento dos consumidores, e modelos de governação que incentivem a colaboração de múltiplas partes interessadas a fim de assegurar que a mudança nos sistemas desejada produz melhores resultados económicos, ambientais e sociais (22). Quando se justifique, a abertura à cooperação internacional pode ser importante para fins de comparabilidade, gerando e partilhando conhecimentos e evitando a duplicação de esforços, por exemplo, através de iniciativas internacionais como o Painel Internacional de Recursos. |
Alteração 188
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.7 — parágrafo 2 — travessão 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 189
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.7 — parágrafo 2 — travessão 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 190
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.7 — parágrafo 2 — travessão 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 191
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.7 — parágrafo 2 — travessão 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 192
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 5.2.7 — parágrafo 2 — travessão 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 193
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 6.1. — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Dados científicos concretos de elevada qualidade e confiança são fundamentais para boas políticas públicas. Para a elaboração de novas iniciativas e propostas legislativas da UE são necessários dados concretos, transparentes, completos e equilibrados, enquanto para a execução das políticas são necessários dados concretos para medir e acompanhar o seu impacto e os progressos realizados. |
Dados científicos concretos de elevada qualidade e confiança são fundamentais para boas políticas públicas. Para a elaboração de novas iniciativas e propostas legislativas da UE são necessários dados concretos, transparentes, completos e equilibrados, enquanto para a execução das políticas são necessários dados concretos e transparência para medir e acompanhar o seu impacto e os progressos realizados. |
Alteração 194
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 6.2.1. — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Verifica-se atualmente um crescimento exponencial de conhecimento e dados. Para que os decisores políticos possam compreende-los e utilizá-los, esses conhecimentos e dados têm de ser analisados e filtrados. São também necessários métodos científicos transversais e ferramentas analíticas utilizáveis por todos os serviços da Comissão, especialmente com vista a antecipar desafios societais futuros e a apoiar uma melhor regulamentação. Tal inclui processos inovadores para mobilizar as partes interessadas e os cidadãos sobre questões relativas à definição de políticas. |
Verifica-se atualmente um crescimento exponencial de conhecimento e dados. Para que os decisores políticos possam compreende-los e utilizá-los, esses conhecimentos e dados têm de ser analisados e filtrados. São também necessários métodos científicos transversais e ferramentas analíticas utilizáveis por todos os serviços da Comissão, especialmente com vista a antecipar e/ou a reagir atempadamente a desafios societais futuros e a apoiar uma melhor regulamentação. Tal inclui processos inovadores para mobilizar as partes interessadas e os cidadãos sobre questões relativas à definição de políticas. |
Alteração 195
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 6.2.1 — parágrafo 2 — travessão 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 196
Proposta de decisão
Anexo I — Parte II — ponto 6.2.2 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 197
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 6.2.2. — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O JRC contribuirá para políticas específicas da UE e para os compromissos abrangidos pelos cinco agregados dos Desafios Globais, nomeadamente o empenhamento da UE no cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. |
O JRC contribuirá para políticas específicas da UE e para os compromissos abrangidos pelos seis agregados dos Desafios Societais, nomeadamente o empenhamento da UE no cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. |
Alteração 198
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 6.2.2 — parágrafo 2 — ponto 2 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 199
Proposta de decisão
Anexo I — Parte II — ponto 6.2.2 — parágrafo 2 — ponto 2 — travessão 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 200
Proposta de decisão
Anexo I — Parte II — ponto 6.2.2 — parágrafo 2 — ponto 2 — travessão 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 201
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 6.2.2 — parágrafo 2 — ponto 2 — travessão 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 202
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 6.2.2 — parágrafo 2 — ponto 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 203
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 6.2.2 — parágrafo 2 — ponto 3 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 204
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 6.2.2 — parágrafo 2 — ponto 3 — travessão 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 205
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 6.2.2 — parágrafo 2 — ponto 4 — travessão 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 206
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 6.2.2 — parágrafo 2 — ponto 4 — travessão 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 207
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 6.2.2 — parágrafo 2 — ponto 4 — travessão 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 208
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 6.2.2 — parágrafo 2 — ponto 4 — travessão 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 209
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 6.2.2 — parágrafo 2 — ponto 4 — travessão 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 210
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 6.2.2 — parágrafo 2 — ponto 5 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 211
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 6.2.2 — parágrafo 2 — ponto 5 — travessão 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 212
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 6.2.2 — parágrafo 2 — ponto 5 — travessão 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 213
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 6.2.2 — parágrafo 2 — ponto 5 — travessão 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 214
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 6.2.3. — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O JRC contribuirá para a inovação e a transferência de tecnologias. Apoiará o funcionamento do mercado interno e da governação económica da União. Contribuirá para a elaboração e o acompanhamento de políticas que visem uma Europa mais social e sustentável. Apoiará a dimensão externa da UE e os objetivos internacionais e contribuirá para promover a boa governação. Um mercado interno a funcionar corretamente com um forte sistema de governação económica e um sistema social justo incentivará a inovação e a competitividade. |
O JRC contribuirá para a inovação e a transferência de tecnologias. Apoiará o funcionamento do mercado interno e da governação económica da União. Contribuirá para a elaboração e o acompanhamento de políticas que visem uma Europa mais social e sustentável. Apoiará a dimensão externa da UE e os objetivos internacionais e contribuirá para promover a boa governação. Um mercado interno a funcionar corretamente com um forte sistema de governação económica e um sistema social justo incentivará a inovação, a competitividade , a criação de emprego a inclusão social e o bem-estar . |
Alteração 215
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 6.2.4 — parágrafo 2 — travessão 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 216
Proposta de decisão
Anexo I — parte II — ponto 6.2.5 — parágrafo 2 — travessão 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 217
Proposta de decisão
Anexo I — parte III
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Texto da Comissão |
Alteração |
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III. INOVAÇÃO ABERTA |
III. EUROPA INOVADORA |
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A inovação aberta é um paradigma vital para a UE continuar a assegurar prosperidade aos seus cidadãos e a enfrentar os desafios do futuro. A sua implementação requer uma abordagem multifacetada, transversal e sistémica. O progresso económico, o bem-estar social e a qualidade de vida na Europa dependem da sua capacidade para dinamizar a produtividade e o crescimento, o que, por sua vez, depende fortemente da sua capacidade para inovar. A inovação é também essencial para enfrentar com sucesso os grandes desafios com que a UE se vê confrontada. |
A inovação aberta é um paradigma vital para a UE continuar a assegurar prosperidade aos seus cidadãos e a enfrentar os desafios do futuro. A sua implementação requer uma abordagem multifacetada, transversal e sistémica. O progresso económico, o bem-estar social e a qualidade de vida na Europa dependem da sua capacidade para dinamizar a produtividade e o crescimento, o que, por sua vez, depende fortemente da sua capacidade para inovar. A inovação é também essencial para enfrentar com sucesso os grandes desafios com que a UE se vê confrontada. |
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Tal como aconteceu com os seus predecessores, a inovação constitui um elemento central do Programa-Quadro Horizonte Europa. A procura de novas ideias, produtos e processos está subjacente aos objetivos e modalidades de execução do Horizonte Europa, desde a programação estratégica até aos convites à apresentação de propostas, e está presente desde o início até ao termo de todos os projetos apoiados, desde a investigação de «céu azul» até às missões e roteiros industriais ou tecnológicos. |
Tal como aconteceu com os seus predecessores, a inovação constitui um elemento central do Programa-Quadro Horizonte Europa. A procura de novas ideias, produtos e processos está subjacente aos objetivos e modalidades de execução do Horizonte Europa, desde a programação estratégica até aos convites à apresentação de propostas, e está presente desde o início até ao termo de todos os projetos apoiados, desde a investigação de «céu azul» até às missões e roteiros industriais ou tecnológicos. |
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Porém, a inovação merece medidas específicas, uma vez que a UE deve reforçar decisivamente as condições e o ambiente europeu para que a inovação possa prosperar, para que as ideias possam ser partilhadas entre intervenientes no ecossistema de inovação e para que novas ideias e tecnologias sejam rapidamente transformadas nos produtos e serviços necessários para a UE satisfazer as expectativas. |
Porém, a inovação merece medidas específicas, uma vez que a UE deve reforçar decisivamente as condições e o ambiente europeu para que a inovação possa prosperar, para que as ideias possam ser partilhadas entre intervenientes no ecossistema de inovação e para que novas ideias e tecnologias sejam rapidamente transformadas nos produtos e serviços necessários para a UE satisfazer as expectativas. |
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Nas últimas décadas, assistiu-se à emergência de mercados mundiais novos e importantes, nomeadamente em domínios como o entretenimento, os meios de comunicação social, os cuidados de saúde, o alojamento e o comércio retalhista, com base em inovações revolucionárias em matéria de TIC, biotecnologias, Internet e economia de plataformas. Estas inovações geradoras de mercados, que têm repercussões na economia da UE no seu conjunto, são implantadas por empresas e frequentemente novas e de crescimento rápido. Mas apenas um pequeno número de empresas tem origem na UE. |
Nas últimas décadas, assistiu-se à emergência de mercados mundiais novos e importantes, nomeadamente em domínios como o entretenimento, os meios de comunicação social, a comunicação, os cuidados de saúde, o alojamento e o comércio retalhista, com base em inovações revolucionárias em matéria de TIC, biotecnologias, Internet e economia de plataformas. Estas inovações geradoras de mercados, que têm repercussões na economia da UE no seu conjunto, são implantadas por empresas e frequentemente novas e de crescimento rápido. Mas apenas um pequeno número de empresas tem origem e prospera na UE. |
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Está a chegar uma nova onda de inovação revolucionária a nível mundial, a qual se baseará em «tecnologias profundas» (deep tech) como as cadeias de blocos, a inteligência artificial, a genómica e a robótica, bem como noutras tecnologias que poderão também ser desenvolvidas por inovadores individuais e comunidades de cidadãos. Estas têm em comum o facto de estarem a tomar forma na intersecção entre diferentes tecnologias, setores industriais e disciplinas científicas, oferecendo combinações radicalmente novas de produtos, processos, serviços e modelos empresariais, e de terem potencial para abrir novos mercados a nível mundial. Haverá também impactos noutros setores, como a indústria transformadora, os serviços financeiros, os transportes ou a energia. |
Está a chegar uma nova onda de inovação revolucionária e disruptiva, nomeadamente social e tecnológica, a nível mundial, a qual se baseará em «tecnologias profundas» (deep tech) como as cadeias de blocos, a inteligência artificial, a genómica e a robótica, bem como noutras tecnologias que poderão não só ser desenvolvidas por sociedades ou organizações de investigação, mas também por inovadores individuais e comunidades de cidadãos. Estas têm em comum o facto de estarem a tomar forma na intersecção entre diferentes tecnologias, setores industriais e disciplinas científicas, oferecendo combinações radicalmente novas de produtos, processos, serviços normas e modelos empresariais, e de terem potencial para abrir novos mercados a nível mundial. Haverá também impactos noutros setores, como a indústria transformadora, os serviços financeiros, os transportes ou a energia. |
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A Europa tem de navegar a crista da onda. Encontra-se em boa posição, uma vez que a nova onda surge em áreas de «tecnologias profundas», como inteligência artificial, tecnologias quânticas e fontes de energia não poluentes, domínios em que a Europa dispõe de vantagens concorrenciais em termos de ciência e conhecimentos, podendo basear-se numa estreita cooperação entre os setores público e privado (por exemplo, nos domínios da saúde ou da energia). |
A Europa tem de navegar a crista da onda. Encontra-se em boa posição, uma vez que a nova onda surge em áreas de «tecnologias profundas», como inteligência artificial, tecnologias quânticas e fontes de energia não poluentes, domínios em que a Europa dispõe de vantagens concorrenciais em termos de ciência e conhecimentos, podendo basear-se numa estreita cooperação entre os setores público e privado (por exemplo, nos domínios da saúde ou da energia). |
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Para que a Europa possa liderar esta nova onda de inovação revolucionária, é necessário enfrentar os seguintes desafios subjacentes: |
Para que a Europa possa liderar esta nova onda de inovação revolucionária, é necessário enfrentar os seguintes desafios subjacentes: |
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Para fazer face a esta nova onda de inovação revolucionária, o apoio da UE a inovadores revolucionários exige uma abordagem ágil, simples, sem descontinuidades e adaptada. Uma política ao serviço do desenvolvimento e da implantação de inovações revolucionárias e da expansão das empresas tem de ser ousada na assunção de riscos e ter em consideração os desafios supramencionados e o valor acrescentado das atividades de inovação conexas realizadas por cada Estado-Membro. |
Para fazer face a esta nova onda de inovação revolucionária, o apoio da UE a inovadores revolucionários exige uma abordagem ágil, simples, sem descontinuidades e adaptada. Uma política ao serviço do desenvolvimento e da implantação de inovações revolucionárias e da expansão das empresas tem de ser ousada na assunção de riscos e ter em consideração os desafios supramencionados e o valor acrescentado das atividades de inovação conexas realizadas por cada Estado-Membro. |
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O Pilar « Inovação Aberta » do Horizonte Europa, em cooperação com outras políticas da UE e em particular com o Programa InvestEU, está concebido para obter esses resultados tangíveis. Baseia-se nas lições aprendidas e na experiência adquirida no âmbito de anteriores Programas-Quadro, em particular em atividades orientadas para tecnologias e inovação do futuro (por exemplo, Tecnologias Futuras e Emergentes (FET) e Processo Acelerado para a Inovação (FTI), PME (como o Instrumento a favor das PME), mas também no financiamento privado e das empresas (como o Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos do 7.o Programa-Quadro e o InnovFin do Horizonte 2020), sendo todos estes parte integrante das atividades-piloto do Conselho Europeu de Inovação lançadas para o período de 2018 a 2020. |
O Pilar « Europa Inovadora » do Horizonte Europa, em cooperação com outras políticas da UE e em particular com o Programa InvestEU, está concebido para obter esses resultados tangíveis. Baseia-se nas lições aprendidas e na experiência adquirida no âmbito de anteriores Programas-Quadro, em particular em atividades orientadas para tecnologias e inovação do futuro (por exemplo, Tecnologias Futuras e Emergentes (FET) e Processo Acelerado para a Inovação (FTI), PME (como o Instrumento a favor das PME), mas também no financiamento privado e das empresas (como o Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos do 7.o Programa-Quadro e o InnovFin do Horizonte 2020), sendo todos estes parte integrante das atividades-piloto do Conselho Europeu de Inovação lançadas para o período de 2018 a 2020. |
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Com base nestas experiências, este pilar prevê a criação do Conselho Europeu de Inovação (EIC), que promoverá inovação revolucionária com potencial para transposição rápida para maior escala a nível mundial e com tipos específicos de ações e atividades: |
Com base nestas experiências, este pilar prevê a criação do Conselho Europeu de Inovação (EIC), que promoverá inovação e investigação revolucionárias com potencial para transposição rápida para maior escala a nível mundial e com tipos específicos de ações e atividades: |
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Embora o EIC vá apoiar diretamente inovações revolucionárias, o ambiente geral que gera e alimenta as inovações europeias deve ser desenvolvido e reforçado: é necessário que seja um empreendimento europeu comum de apoio à inovação em toda a Europa e em todas as dimensões e formas, nomeadamente através de políticas e recursos complementares nacionais sempre que possível. Por conseguinte, este pilar prevê também: |
Embora o EIC vá apoiar diretamente inovações revolucionárias, o ambiente geral que gera e alimenta as inovações europeias deve ser desenvolvido e reforçado: é necessário que seja um empreendimento europeu comum de apoio à inovação em toda a Europa e em todas as dimensões e formas, nomeadamente através de políticas e recursos complementares nacionais sempre que possível. Por conseguinte, este pilar prevê também: |
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Além disso, uma vez que são necessários esforços contínuos para reforçar as capacidades de financiamento de risco da investigação e inovação na Europa e onde necessário, este pilar estabelecerá ligações com o Programa InvestEU. Com base nos sucessos e na experiência adquirida no âmbito do Programa InnovFin do Horizonte 2020, bem como no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), o Programa InvestEU reforçará o acesso a financiamentos de risco para organizações de investigação, inovadores e empreendedores «financiáveis», em particular PME e pequenas empresas de média capitalização, bem como para investidores. |
Além disso, uma vez que são necessários esforços contínuos para reforçar as capacidades de financiamento de risco da investigação e inovação na Europa e onde necessário, este pilar estabelecerá ligações com o Programa InvestEU. Com base nos sucessos e na experiência adquirida no âmbito do Programa InnovFin do Horizonte 2020, bem como no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), o Programa InvestEU reforçará o acesso a financiamentos de risco para organizações de investigação, inovadores e empreendedores «financiáveis», em particular PME e pequenas empresas de média capitalização, bem como para investidores. |
Alteração 218
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 1.1. — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O objetivo do Conselho Europeu de Investigação é identificar, desenvolver e implantar inovações revolucionárias e disruptivas (incluindo tecnologias) e apoiar a expansão rápida de empresas inovadoras ao nível da UE e internacional na via da transposição das ideias para o mercado. |
O objetivo do Conselho Europeu de Investigação é identificar desenvolver e implantar inovações revolucionárias e disruptivas (incluindo tecnologias radicalmente novas ) e apoiar a expansão rápida de empresas inovadoras ao nível da UE e internacional na via da transposição das ideias para o mercado. |
Alteração 219
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 1.1 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O EIC será essencialmente implementado através de dois tipos de ações complementares, nomeadamente o Pathfinder para Investigação Avançada (Pioneiro), para as fases iniciais de desenvolvimento tecnológico , e o Accelerator (Acelerador) para ações de inovação e implantação no mercado, incluindo as fases de pré-comercialização em série e de crescimento das empresas. No intuito de oferecer um «balcão único» e um único processo de apoio, o Accelerator concederá também financiamento misto, combinando subvenções com investimentos em capital próprio. Além disso, irá igualmente canalizar o acesso a empréstimos no âmbito do Programa InvestEU. |
O EIC será essencialmente implementado através de dois tipos de ações complementares, nomeadamente o Pathfinder para Investigação Avançada (Pioneiro) do EIC , para as fases iniciais de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico, e o Accelerator (Acelerador) do EIC para ações de inovação e implantação no mercado, incluindo as fases de pré-comercialização em série e de crescimento das empresas. No intuito de oferecer um «balcão único» e um único processo de apoio, o Accelerator concederá financiamento misto, combinando subvenções com investimentos em capital próprio. Além disso, irá igualmente canalizar o acesso a empréstimos e a garantias no âmbito do Programa InvestEU. Pelo menos 70 % do orçamento EIC será consagrado a empresas em fase de arranque e PME inovadoras. |
Alteração 220
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 1.1. — parágrafo 3 — travessão 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 221
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 1.1 — parágrafo 3 — travessão 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 222
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 1.1 — parágrafo 3 — travessão 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 223
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 1.1 — parágrafo 3 — travessão 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 224
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 1.1 — parágrafo 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Para além do apoio financeiro, os inovadores terão acesso aos serviços de consultoria empresarial do EIC que proporcionam aos projetos acompanhamento profissional, mentoria e assistência técnica e põem os inovadores em contacto com congéneres, parceiros industriais e investidores. Os inovadores terão também um acesso facilitado a competências especializadas, instalações (incluindo plataformas de inovação (23)) e parceiros de atividades apoiadas pela UE (incluindo as atividades do IET, nomeadamente através das suas Comunidades de Conhecimento e Inovação (KIC)). |
Para além do apoio financeiro, os inovadores terão acesso aos serviços de consultoria empresarial do EIC que proporcionam aos projetos acompanhamento profissional, mentoria e assistência técnica e põem os inovadores em contacto com congéneres, parceiros industriais e investidores. Os inovadores terão também um acesso facilitado a competências especializadas, instalações (incluindo estruturas de investigação e plataformas de inovação e a inovação (23)) e parceiros de atividades apoiadas pela UE (incluindo as atividades do IET, nomeadamente através das suas Comunidades de Conhecimento e Inovação (KIC)) |
Alteração 225
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 1.1 — parágrafo 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Será dada especial atenção à garantia de uma complementaridade adequada e eficiente com iniciativas dos Estados-Membros individuais ou ligadas em rede, nomeadamente sob a forma de Parcerias Europeias. |
Além disso, será dada especial atenção à garantia de uma complementaridade adequada e eficiente com iniciativas dos Estados-Membros individuais ou ligadas em rede, nomeadamente sob a forma de Parcerias Europeias. |
Alteração 226
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 1.1.1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 227
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 1.1.1 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O objetivo geral do Pathfinder será cultivar a inovação potencialmente geradora de mercados a partir de ideias tecnológicas revolucionárias e de as levar até à fase de demonstração ou de desenvolvimento de estratégias ou cenários comerciais para um posterior seguimento no âmbito do Accelerator ou de qualquer outra solução de implantação no mercado. Para o efeito, o Pathfinder apoiará inicialmente as primeiras fase da investigação e do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo a prova de conceito e protótipos para validação de tecnologias. |
O objetivo geral do Pathfinder será cultivar a inovação potencialmente geradora de mercados a partir de ideias científicas e tecnológicas revolucionárias e de as levar até à fase de demonstração ou de desenvolvimento de estratégias ou cenários comerciais para um posterior seguimento no âmbito do Accelerator ou de qualquer outra solução de implantação no mercado. Para o efeito, o Pathfinder apoiará inicialmente as primeiras fase da investigação e do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo investigação de ponta, a prova de conceito e protótipos para validação de tecnologias. |
Alteração 228
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 1.1.1 — parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A fim de estar plenamente aberto a vastas explorações, a oportunidades acidentais e a ideias, descobertas e conceitos inesperados, o Pathfinder será principalmente implementado através de um convite à apresentação de propostas ascendente aberto em permanência. O Pathfinder incidirá também em desafios de competitividade para o desenvolvimento de objetivos-chave estratégicos (24) que exijam tecnologias profundas (deep-tech) e pensamento radical. O reagrupamento dos projetos selecionados em portefólios temáticos ou orientados para objetivos permitirá criar uma massa crítica de esforços e estruturar novas comunidades de investigação multidisciplinares. |
A fim de estar plenamente aberto a vastas explorações, a oportunidades acidentais e a ideias, descobertas e conceitos inesperados, o Pathfinder será principalmente implementado através de convites à apresentação de propostas ascendentes abertos em permanência , com datas-limite . O Pathfinder incidirá também em desafios de competitividade para o desenvolvimento de objetivos-chave estratégicos (24) que exijam tecnologias profundas (deep-tech) e pensamento radical. O reagrupamento dos projetos selecionados em portefólios temáticos ou orientados para objetivos permitirá criar uma massa crítica de esforços e estruturar novas comunidades de investigação multidisciplinares. |
Alteração 229
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 1.1.1 — parágrafo 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O Pathfinder estará aberto à participação de todos os tipos de inovadores, desde indivíduos a universidades, organizações de investigação e empresas, em particular empresas em fase de arranque e PME, e desde beneficiários individuais até consórcios pluridisciplinares. No caso dos projetos de beneficiário único, não serão admitidas empresas de grande dimensão. O Pathfinder será implementado em estreita coordenação com outras partes do Horizonte Europa, em particular com o Conselho Europeu de Investigação (ERC), as Ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA) e as Comunidades de Conhecimento e Inovação (KIC) do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT). Serão também implementadas em estreita coordenação com os programas e as atividades dos Estados-Membros. |
O Pathfinder estará aberto à participação de todos os tipos de inovadores de elevado potencial, desde indivíduos a universidades, organizações de investigação e tecnologia e empresas, em particular empresas em fase de arranque e PME, e desde beneficiários individuais até consórcios pluridisciplinares. No caso dos projetos de beneficiário único, não serão admitidas empresas de grande dimensão. A fim de assegurar sinergias e evitar duplicações, o Pathfinder será implementado em estreita coordenação com outras partes do Horizonte Europa, em particular com o Conselho Europeu de Investigação (ERC), as Ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA) e o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT). Serão também implementadas em estreita coordenação com os programas e as atividades dos Estados-Membros. |
Alteração 230
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 1.1.2 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Consequentemente, o Accelerator proporcionará apoio financeiro a inovadores e empresas ainda não «financiáveis» ou não interessantes para os investidores e que tenham a ambição de desenvolver e implantar as suas inovações revolucionárias em mercados internacionais e da UE e de as transpor rapidamente para uma maior escala. Para o efeito, basear-se-á na experiência adquirida nas Fases 2 e 3 do Instrumento a favor das PME e do Programa InnovFin, ambos no âmbito do Horizonte 2020, em particular mediante a introdução de componentes não ligadas a subvenções e a capacidade para apoiar investimentos de maior dimensão e a mais longo prazo. |
Consequentemente, o Accelerator proporcionará apoio financeiro a inovadores e empresas ainda não «financiáveis» ou não interessantes para os investidores e que tenham a ambição de desenvolver e implantar as suas inovações revolucionárias em mercados internacionais e da UE e de as transpor rapidamente para uma maior escala. Para o efeito, basear-se-á na experiência adquirida nas Fases 2 e 3 do Instrumento a favor das PME e do Programa InnovFin, ambos no âmbito do Horizonte 2020, em particular mediante a introdução de componentes não ligadas a subvenções e a capacidade para apoiar investimentos de maior dimensão e a mais longo prazo. Será assegurada a cooperação com o EIT e as KIC e sinergias com as respetivas atividades de aceleração. |
Alteração 231
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 1.1.2 — parágrafo 3 — travessão 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 232
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 1.1.2 — parágrafo 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O apoio será proporcionado no âmbito de um único processo e com uma única decisão, concedendo ao inovador beneficiário do apoio uma única autorização global para recursos financeiros que cubram as várias fases da inovação até à implantação no mercado, incluindo a fase de pré-comercialização em série. A plena implementação do apoio concedido será balizada por marcos importantes e objeto de revisão. A combinação e o volume do financiamento serão adaptados às necessidades da empresa , à sua dimensão e fase, à natureza da tecnologia/inovação e à duração do ciclo de inovação. Cobrirá as necessidades de financiamento até à sua substituição por fontes alternativas de investimento. |
O apoio será proporcionado no âmbito de um único processo e com uma única decisão, concedendo ao inovador beneficiário do apoio uma única autorização global para recursos financeiros que cubram as várias fases da inovação até à implantação no mercado, incluindo a fase de pré-comercialização em série. A plena implementação do apoio concedido será balizada por marcos importantes e objeto de revisão. A combinação e o volume do financiamento serão adaptados às necessidades do beneficiário , à sua dimensão e fase, à natureza da tecnologia/inovação e à duração do ciclo de inovação. Cobrirá as necessidades de financiamento até à sua substituição por fontes alternativas de investimento. |
Alteração 233
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 1.1.2 — parágrafo 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Para inovações com elevados riscos tecnológicos («tecnologias profundas»), o apoio incluirá sempre uma componente de subvenção para cobrir as atividades de inovação. Quando os vários riscos forem reduzidos (a nível tecnológico, do mercado, da regulamentação, etc.), prevê-se que a importância relativa da componente adiantamento reembolsável aumente. |
Para inovações com elevados riscos tecnológicos ( por exemplo, «tecnologias profundas»), o apoio incluirá sempre uma componente de subvenção para cobrir as atividades de inovação , que possam ser realizadas em cooperação com organizações públicas de investigação como parceiros ou através de subcontratações . Quando os vários riscos forem reduzidos (a nível tecnológico, do mercado, da regulamentação, etc.), prevê-se que a importância relativa da componente adiantamento reembolsável aumente. |
Alteração 234
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 1.1.2 — parágrafo 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O Accelerator funcionará principalmente através de um convite ascendente e aberto em permanência que visa empresários individualmente (principalmente empresas em fase de arranque e PME), tendo em especial atenção os jovens e as mulheres inovadoras. Esta abordagem ascendente e aberta será complementada por um apoio que visa tecnologias emergentes revolucionárias ou disruptivas com potencial importância estratégica. As propostas podem também ser apresentadas por investidores, incluindo agências públicas de inovação, mas o apoio será concedido à empresa em causa. |
O Accelerator funcionará principalmente através de um convite ascendente , competitivo e aberto em permanência , com datas-limite , que visa empresários individualmente (principalmente empresas em fase de arranque e PME), tendo em especial atenção os jovens e as mulheres inovadoras. Esta abordagem ascendente e aberta será complementada por um apoio que visa inovações e tecnologias emergentes revolucionárias ou disruptivas com potencial importância estratégica. As propostas podem também ser apresentadas por investidores, incluindo agências públicas de inovação, mas o apoio será concedido à empresa em causa. |
Alteração 235
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 1.1.2 — parágrafo 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O Accelerator permitirá um processo acelerado de aceitação de inovações resultantes de projetos a poiados pelo Pathfinder , de «programas de investigação avançada» similares dos Estados-Membros e de outros pilares dos Programas-Quadro da UE28, a fim de as ajudar a chegar ao mercado. O Accelerator permitirá um processo acelerado de aceitação de inovações resultantes de projetos a poiados pelo Pathfinder , de «programas de investigação avançada» similares dos Estados-Membros e de outros pilares dos Programas-Quadro da UE (28), a fim de as ajudar a chegar ao mercado. |
O Accelerator permitirá um processo acelerado de aceitação de inovações resultantes de projetos a poiados pelo Pathfinder , de «programas de investigação avançada» similares dos Estados-Membros , das Comunidades de Conhecimento e Inovação (KIC) do EIT e de outros pilares dos Programa-Quadro da UE28, a fim de as ajudar a chegar ao mercado. O Accelerator permitirá um processo acelerado de aceitação de inovações resultantes de projetos a poiados pelo Pathfinder , de «programas de investigação avançada» similares dos Estados-Membros e de outros pilares dos Programas-Quadro da UE (28), a fim de as ajudar a chegar ao mercado. |
Alteração 236
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 1.1.3 — parágrafo 1 — travessão 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 237
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 1.1.3 — parágrafo 1 — travessão 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 238
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 1.2.1 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O Comité Consultivo de Alto Nível do EIC (Comité EIC) assistirá a Comissão na implementação do EIC. Para além de aconselhamento sobre os programas de trabalho do EIC, o Comité EIC desempenhará um papel ativo no aconselhamento sobre a gestão e as ações de acompanhamento. Terá uma função de comunicação, desempenhando os seus membros um papel de embaixadores a fim de contribuir para incentivar a inovação na UE. Os canais de comunicação incluirão a participação em eventos-chave de inovação e em redes sociais, a constituição de uma comunidade EIC de inovadores, o estabelecimento de contactos com meios de comunicação importantes centrados na inovação e a participação em eventos comuns com incubadoras e plataformas de aceleração. |
O Comité Consultivo de Alto Nível do EIC (Comité EIC) assistirá a Comissão na implementação do EIC. Será composto por representantes, incluindo peritos académicos em política da inovação, organizações de investigação e tecnologia, empresários, investidores de capital de risco, entre outros, em conformidade com o artigo 9.o da presente decisão. |
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Para a implementação do EIC, a Comissão, com o apoio do Conselho de Administração do EIC, proporcionará: |
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O Comité prestará igualmente aconselhamento sobre os programas de trabalho do EIC, a gestão e as ações de acompanhamento. Terá uma função de comunicação, desempenhando os seus membros um papel de embaixadores a fim de contribuir para incentivar a inovação na UE. Os canais de comunicação incluirão a participação em eventos-chave de inovação e em redes sociais, a constituição de uma comunidade EIC de inovadores, o estabelecimento de contactos com meios de comunicação importantes centrados na inovação e a participação em eventos comuns com incubadoras e plataformas de aceleração. O Conselho Diretivo do EIT e o Comité EIC cooperarão a fim de explorar sinergias e aumentar o valor acrescentado para os inovadores e empresários da União. |
Alteração 239
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 1.2.1 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O Comité EIC formulará recomendações à Comissão sobre as tendências de inovação ou as iniciativas necessárias para reforçar e promover o ecossistema de inovação da UE, incluindo no que diz respeito a potenciais obstáculos de caráter regulamentar. Os pareceres do Comité devem também identificar áreas de inovação emergentes a ter em consideração nas atividades no âmbito do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial» e das missões. Espera-se que, desta forma, o Comité contribua para a coerência global do Programa-Quadro Horizonte Europa. |
O Comité EIC , em consulta com o Conselho Diretivo do EIT, formulará recomendações à Comissão sobre as tendências de inovação ou as iniciativas necessárias para reforçar e promover o ecossistema de inovação da UE, incluindo no que diz respeito a potenciais obstáculos técnicos e de caráter regulamentar. Os pareceres do Comité devem também identificar áreas de inovação emergentes a ter em consideração nas atividades no âmbito do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia » e das missões. Espera-se que, desta forma, o Comité contribua para a coerência global do Programa-Quadro Horizonte Europa. |
Alteração 240
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 1.2.2 — parágrafo 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Em especial, os gestores de programa procederão à supervisão da implementação dos convites do Pathfinder e propõem classificações de avaliação consistentes com o portefólio estratégico de projetos, que deveriam dar contributos essenciais para a emergência de potenciais inovações societais ou económicas geradoras de mercados. |
Em especial, os gestores de programa procederão à supervisão da implementação dos convites do Pathfinder e propõem classificações de avaliação baseadas em critérios claros e transparentes definidos no regulamento e consistentes com um portefólio estratégico de projetos, que deveriam dar contributos essenciais para a emergência de potenciais futuras tecnologias científicas, societais ou económicas radicalmente novas ou inovações geradoras de mercados. |
Alteração 241
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 2.1 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Com vista a aproveitar plenamente o potencial da inovação associando os investigadores, os empresários, a indústria e a sociedade em geral, a UE deve melhorar o ambiente no âmbito do qual a inovação possa prosperar a todos os níveis. Isso significa contribuir para o desenvolvimento de um ecossistema de inovação eficaz a nível da UE e incentivar a cooperação, a ligação em rede, o intercâmbio de ideias, financiamento e competências entre ecossistemas de inovação nacionais e locais. |
Com vista a aproveitar plenamente o potencial da inovação associando os investigadores, os empresários, a indústria e a sociedade em geral, a UE deve melhorar o ambiente no âmbito do qual a inovação possa prosperar a todos os níveis. Isso significa contribuir para o desenvolvimento de um ecossistema de inovação eficaz a nível da UE e incentivar a cooperação, a ligação em rede, o intercâmbio de ideias , o desenvolvimento de processos de inovação abertos , financiamento e competências entre ecossistemas de inovação nacionais e locais. |
Alteração 242
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 2.1 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A UE deve também visar o desenvolvimento de ecossistemas que apoiem a inovação social e a inovação no setor público, para além da inovação em empresas privadas. Com efeito, o setor público tem de inovar e de se renovar a fim de ser capaz de proceder às alterações na regulamentação e na governação necessárias para apoiar a implantação em larga escala de novas tecnologias e satisfazer uma procura crescente do público no que diz respeito à prestação de serviços mais eficientes e eficazes. As inovações sociais são de importância crucial para um maior bem-estar nas nossas sociedades. |
A UE deve também visar o desenvolvimento de ecossistemas que apoiem a inovação social , incentivem a transferência de tecnologia e a inovação no setor público, para além da inovação em empresas privadas. Com efeito, o setor público tem de inovar e de se renovar a fim de ser capaz de proceder às alterações na regulamentação e na governação necessárias para apoiar a implantação em larga escala de inovações, incluindo novas tecnologias e satisfazer uma procura crescente do público no que diz respeito à prestação de serviços mais eficientes e eficazes. As inovações sociais são de importância crucial para um maior bem-estar nas nossas sociedades. Sendo a maior rede de inovação da Europa, as KIC do EIT desempenharão um papel importante no desenvolvimento desse ecossistema e na implementação desta prioridade. As KIC atestam bem da desejada cooperação inter-regional, ligando os ecossistemas de inovação numa escala pan-europeia. |
Alteração 243
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 2.2. — parágrafo 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Como primeiro passo, a Comissão organizará um Fórum EIC de autoridades e organismos públicos dos Estados-Membros e países associados responsáveis pelas políticas e programas de inovação nacionais, com o objetivo de promover a coordenação e o diálogo sobre o desenvolvimento do ecossistema de inovação da UE. No âmbito do Fórum EIC , a Comissão: |
Como primeiro passo, a Comissão organizará um Fórum da Inovação de autoridades e organismos públicos dos Estados-Membros e países associados responsáveis pelas políticas e programas de inovação nacionais, com o objetivo de promover a coordenação e o diálogo sobre o desenvolvimento do ecossistema de inovação da UE. No âmbito do Fórum da Inovação , as partes interessadas participantes e os organismos da União, incluindo o EIT, o Comité EIC e a Comissão: |
Alteração 244
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 2.2 — parágrafo 1 — travessão 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 245
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 2.2 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As atividades serão executadas de modo a assegurar uma complementaridade efetiva entre os tipos de ações do EIC e a sua incidência específica em inovação revolucionária , com atividades implementadas pelos Estados-Membros e países associados, mas também por iniciativas privadas, a fim de apoiar todos os tipos de inovação, chegar a todos os inovadores da UE e proporcionar-lhes um apoio adequado e reforçado. |
As atividades serão executadas de modo a assegurar uma complementaridade e cooperação efetivas entre os tipos de ações do EIT e do EIC e a sua incidência específica em inovação, com atividades implementadas pelos Estados-Membros e países associados, mas também por iniciativas privadas, a fim de apoiar todos os tipos de inovação, chegar a todos os inovadores da UE e proporcionar-lhes um apoio adequado e reforçado. |
Alteração 246
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 2.2. — parágrafo 3 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Com esse fim em vista, a UE : |
Com esse fim em vista, os organismos da UE participantes : |
Alteração 247
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 2.2 — parágrafo 3 — travessão 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 248
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 2.2 — parágrafo 3 — travessão 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 249
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 3.1. — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Conforme claramente declarado no relatório do Grupo de Alto Nível sobre a maximização do impacto da investigação e da inovação da UE (Grupo de Alto Nível «Lamy»), o caminho a seguir é «educar para o futuro e investir nas pessoas que farão a mudança». Em especial, as universidades europeias são convidadas a incentivar o empreendedorismo, a derrubar as fronteiras entre disciplinas e a institucionalizar colaborações não disciplinares sólidas entre o meio académico e a indústria. Segundo inquéritos recentes, o acesso a pessoas com talento é de longe o fator mais importante nas escolhas de localização dos criadores de novas empresas europeias. As oportunidades de ensino e formação sobre empreendedorismo desempenham um papel-chave no apoio aos inovadores do futuro e ao desenvolvimento das capacidades dos atuais inovadores com vista ao desenvolvimento das suas empresas para maiores níveis de sucesso. Ingredientes-chave para cultivar um ecossistema de inovação são o acesso a capacidades de empreendedorismo, juntamente com o acesso a serviços profissionais, capitais e mercados a nível da UE, reunindo agentes de inovação importantes em torno de um objetivo comum. É necessário coordenar os esforços em toda a EU a fim de gerar uma massa crítica de ecossistemas e agregados de empreendedorismo interligados à escala da UE. |
Conforme claramente declarado no relatório do Grupo de Alto Nível sobre a maximização do impacto da investigação e da inovação da UE (Grupo de Alto Nível «Lamy»), o caminho a seguir é «educar para o futuro e investir nas pessoas que farão a mudança». Em especial, as universidades europeias são convidadas a incentivar o empreendedorismo, a derrubar as fronteiras entre disciplinas e a institucionalizar colaborações não disciplinares sólidas entre o meio académico e a indústria. Segundo inquéritos recentes, o acesso a pessoas com talento é de longe o fator mais importante nas escolhas de localização dos criadores de novas empresas europeias. As oportunidades de ensino e formação sobre empreendedorismo desempenham um papel-chave no apoio aos inovadores do futuro e ao desenvolvimento das capacidades dos atuais inovadores com vista ao desenvolvimento das suas empresas para maiores níveis de sucesso. Ingredientes-chave para cultivar um ecossistema de inovação são o acesso a capacidades de empreendedorismo, juntamente com o acesso a serviços profissionais, capitais e mercados a nível da UE, reunindo agentes de inovação importantes em torno de um objetivo comum , valorizando ao máximo os melhores modelos de inovação e as boas práticas a nível regional, nacional e europeu . É necessário coordenar os esforços em toda a EU a fim de gerar uma massa crítica de ecossistemas e agregados de empreendedorismo interligados à escala da UE. |
Alteração 250
Proposta de decisão
Anexo I — Parte III — ponto 3.1 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O EIT é atualmente o maior ecossistema integrado de inovação da Europa, com mais de 1 000 excelentes parceiros dos setores empresarial, a investigação, da educação e outros ainda. O modelo de inovação do EIT funciona e continua a ser especialmente relevante na eliminação das barreiras à inovação a nível dos Estados-Membros e a nível regional. O EIT abordará estas questões, promovendo mudanças estruturais no panorama europeu da inovação. Fá-lo-á incentivando a integração do ensino, da investigação e da inovação do mais alto nível, nomeadamente através das suas KIC, criando assim novos ambientes propícios à inovação e promovendo e apoiando uma nova geração de pessoas empreendedoras e estimulando a criação de empresas derivadas e novas inovadoras. |
Alteração 251
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 3.1 — parágrafo 2 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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São ainda necessários esforços para desenvolver ecossistemas em que os investigadores, os inovadores, as indústrias e as administrações públicas possam interagir facilmente. Com efeito, os ecossistemas de inovação ainda não funcionam de forma otimizada por uma série de razões, nomeadamente: |
São ainda necessários esforços para desenvolver e promover ecossistemas em que os investigadores, os inovadores, as indústrias e as administrações públicas possam interagir facilmente. Com efeito, os ecossistemas de inovação ainda não funcionam de forma otimizada por uma série de razões, nomeadamente: |
Alteração 252
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 3.1 — parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Para enfrentar desafios futuro, explorar as oportunidades das novas tecnologias e contribuir para o crescimento económico sustentável, o emprego, a competitividade e o bem-estar dos cidadãos europeus, é necessário um maior reforço da capacidade da Europa para inovar: promovendo a criação de novos ambientes propícios à colaboração e à inovação; reforçando as capacidades de inovação do meio académico e do setor da investigação; apoiando uma nova geração de pessoas dotadas de espírito empresarial; incentivando a criação e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores. |
Para enfrentar desafios futuro, explorar as oportunidades das novas tecnologias e contribuir para o crescimento económico sustentável, o emprego, a competitividade e o bem-estar dos cidadãos europeus, é necessário um maior reforço da capacidade da Europa para inovar: promovendo a criação de novos ambientes propícios à colaboração e à inovação; reforçando as capacidades de inovação do meio académico e do setor da investigação; apoiando uma nova geração de pessoas dotadas de espírito empresarial e de investigação ; incentivando a criação e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores e promovendo e conferindo visibilidade, junto do grande público, às conquistas da investigação e de inovação concretizadas graças a financiamento da UE . |
Alteração 253
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 3.1 — parágrafo 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O EIT abordará estes desafios em consonância com os seus objetivos estratégicos para o período 2021-2027, a definir na proposta jurídica de Programa Estratégico de Inovação do EIT. |
Alteração 254
Proposta de decisão
Anexo I — Parte III — ponto 3.2.1 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O EIT desempenhará um maior papel no reforço de ecossistemas de inovação sustentáveis em toda a Europa. Em particular, o EIT continuará a funcionar principalmente através das suas Comunidades de Conhecimento e Inovação (KIC) e das Parcerias Europeias em larga escala que incidem em desafios societais específicos. Continuará a reforçar os ecossistemas de inovação em seu redor, promovendo a integração da investigação, inovação e educação. Além disso, o EIT contribuirá para colmatar lacunas existentes no que diz respeito ao desempenho da inovação em toda a Europa, alargando o seu Mecanismo Regional de Inovação (EIT-RIS). O EIT trabalhará com ecossistemas de inovação que apresentem um elevado potencial de inovação, baseados em estratégia, alinhamento temático e impacto, em estreita sinergia com as Plataformas e Estratégias de Especialização Inteligentes. |
O EIT desempenhará um maior papel no reforço de ecossistemas de inovação sustentáveis em toda a Europa , fornecendo soluções para os desafios globais mais urgentes enfrentados pelas nossas sociedades . Em particular, o EIT continuará a funcionar principalmente através das suas Comunidades de Conhecimento e Inovação (KIC) e das Parcerias Europeias em larga escala que incidem em desafios societais específicos. As KIC continuarão a reforçar os ecossistemas de inovação em seu redor, promovendo a integração da investigação, inovação e educação. Além disso, o EIT contribuirá para colmatar lacunas existentes no que diz respeito ao desempenho da inovação em toda a Europa, alargando o seu Mecanismo Regional de Inovação (EIT-RIS). O EIT trabalhará com ecossistemas de inovação que apresentem um elevado potencial de inovação, baseados em estratégia, alinhamento temático e impacto, em estreita sinergia com as Plataformas e Estratégias de Especialização Inteligentes. |
Alteração 255
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 3.2.1 — parágrafo 2 — travessão 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 256
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 3.2.1 — parágrafo 2 — travessão 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 257
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 3.2.2 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As atividades de educação do EIT serão reforçadas com vista a promover a inovação e o empreendedorismo através de um melhor ensino e formação. Uma maior ênfase no desenvolvimento do capital humano assentará na expansão dos programas de educação das atuais Comunidades de Conhecimento e Inovação do EIT, com vista a continuar a oferecer aos estudantes e profissionais programas curriculares de elevada qualidade baseados na inovação e no empreendedorismo, em particular em consonância com a estratégia industrial e de competências da UE. Tal pode incluir investigadores e inovadores apoiados por outras partes do Horizonte Europa, em particular pelas Ações MSCA. O EIT apoiará também a renovação das universidades europeias e a sua integração em ecossistemas de inovação, estimulando e reforçando o seu potencial e capacidades de empreendedorismo e incentivando-as a antecipar melhor as novas necessidades em matéria de competências. |
As atividades de educação do EIT serão reforçadas com vista a promover a inovação e o empreendedorismo através de um melhor ensino e formação , nomeadamente formação profissional . Uma maior ênfase no desenvolvimento do capital humano assentará na expansão dos programas de educação das atuais Comunidades de Conhecimento e Inovação do EIT, com vista a continuar a oferecer aos estudantes e profissionais programas curriculares de elevada qualidade baseados na inovação e no empreendedorismo, em particular em consonância com a estratégia industrial e de competências da UE. Tal pode incluir investigadores e inovadores apoiados por outras partes do Horizonte Europa, em particular pelas Ações MSCA. O EIT apoiará também a renovação das universidades europeias e a sua integração em ecossistemas de inovação, estimulando e reforçando o seu potencial e capacidades de empreendedorismo e incentivando-as a antecipar melhor as novas necessidades em matéria de competências. |
Alteração 258
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 3.2.2 — parágrafo 2 — travessão 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 259
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 3.2.2 — parágrafo 2 — travessão 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 260
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 3.2.2 — parágrafo 2 — travessão 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 261
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 3.2.3 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 262
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 3.2.3 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O EIT dará aos empreendedores, inovadores, educadores, estudantes e outros agentes de inovação os meios necessários para trabalharem juntos em equipas transdisciplinares com vista a gerar ideias e a transformá-las em inovações incrementais e disruptivas. As atividades serão caracterizadas por uma inovação aberta e uma abordagem transfronteiras, com destaque para as atividades do triângulo do conhecimento, incluindo as que são relevantes para o seu sucesso (por exemplo, os promotores de projetos podem melhorar o seu acesso a: diplomados especialmente qualificados, empresas em fase de arranque com ideias inovadoras, empresas estrangeiras com ativos complementares relevantes, etc.). |
O EIT dará aos empreendedores, inovadores, autores de projetos , educadores, estudantes e outros agentes de inovação os meios necessários para trabalharem juntos em equipas transdisciplinares com vista a gerar ideias e a transformá-las em inovações incrementais e disruptivas. As atividades serão caracterizadas por uma inovação aberta e uma abordagem transfronteiras, com destaque para as atividades do triângulo do conhecimento, incluindo as que são relevantes para o seu sucesso (por exemplo, os promotores de projetos podem melhorar o seu acesso a: diplomados especialmente qualificados, empresas em fase de arranque com ideias inovadoras, empresas estrangeiras com ativos complementares relevantes, etc.). |
Alteração 263
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 3.2.3 — parágrafo 2 — travessão 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 264
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 3.2.4 — parágrafo 2 — travessão 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 265
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 3.2.4 — parágrafo 2 — travessão 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 266
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 3.2.4 — parágrafo 2 — travessão 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 267
Proposta de decisão
Anexo I — parte III — ponto 3.2.4 — parágrafo 2 — travessão 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 268
Proposta de decisão
Anexo I — parte IV — parágrafo 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Atualmente, a UE precisa de elevar a fasquia quanto à qualidade e ao impacto do seu sistema de investigação e inovação, o que implica um Espaço Europeu da Investigação (EEI) (31) revitalizado, com melhor apoio do Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE. Mais especificamente, é necessário um conjunto de medidas bem integradas (32) , mas todavia adaptadas, combinadas com reformas e melhorias de desempenho a nível nacional (para o que podem contribuir as Estratégias de Especialização Inteligente apoiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional) e, por sua vez, mudanças institucionais nas organizações de execução e de financiamento da investigação, incluindo as universidades. Combinando os esforços a nível da UE, podem ser exploradas sinergias e atingir a escala necessária para tornar o apoio a reformas políticas nacionais mais eficiente e com maior impacto. |
Atualmente, a UE precisa de elevar a fasquia quanto à qualidade e ao impacto do seu sistema de investigação e inovação, o que implica um Espaço Europeu da Investigação (EEI) (31) revitalizado, com melhor apoio do Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE. Mais especificamente, é necessário um conjunto de medidas bem integradas (32), mas todavia adaptadas, combinadas com reformas e melhorias de desempenho a nível nacional (para o que podem contribuir significativamente , se coerentes com estratégias nacionais sólidas de investigação e financiamento, as Estratégias de Especialização Inteligente apoiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, quando forem compatíveis com sólidas estratégias e financiamento de investigação nacional) e, por sua vez, mudanças institucionais nas organizações de execução e de financiamento da investigação, incluindo as universidades. Combinando os esforços a nível da UE, podem ser exploradas sinergias e atingir a escala necessária para tornar o apoio a reformas políticas nacionais mais eficiente e com maior impacto. |
Alteração 269
Proposta de decisão
Anexo I — parte IV — ponto 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 270
Proposta de decisão
Anexo 1 — parte IV — ponto 1 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A redução das disparidades em termos de desempenho da investigação e inovação mediante a partilha de conhecimentos e de competências especializadas em toda a UE ajudará as regiões e os países mais atrasados neste domínio, incluindo as regiões ultraperiféricas da UE, a tornarem-se competitivos nas cadeias de valor globais. Podem também ser realizadas atividades para promover a circulação de cérebros em todo o Espaço Europeu da Investigação e para aproveitar melhor as infraestruturas de investigação existentes (e possivelmente programas da UE geridos em conjunto) nos países visados, graças à mobilidade dos investigadores e inovadores. |
A redução das disparidades em termos de desempenho da investigação e inovação mediante a partilha de conhecimentos e de competências especializadas em toda a UE e o alargamento da participação no programa ajudará as regiões e os países mais atrasados neste domínio, incluindo as regiões ultraperiféricas e as regiões menos desenvolvidas da UE, a tornarem-se competitivos nas cadeias de valor globais e a União a beneficiar plenamente do potencial de I&I de todos os Estados-Membros . Podem também ser realizadas atividades para promover a circulação de cérebros em todo o Espaço Europeu da Investigação e para aproveitar melhor as infraestruturas de investigação existentes (e possivelmente programas da UE geridos em conjunto) nos países visados, graças à mobilidade e colaboração virtual dos investigadores e inovadores e, quando apropriado, à criação de novas redes e iniciativas de I&I baseadas nessas infraestruturas . |
Alteração 271
Proposta de decisão
Anexo I — parte IV — ponto 1 — parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Linhas gerais |
Linhas gerais |
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Alteração 272
Proposta de decisão
Anexo I — parte IV — ponto 1 — parágrafo 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Esta área de intervenção apoiará os objetivos específicos do Horizonte Europa: excelência generalizada e conectada em toda a UE; reforço da criação de conhecimentos de elevada qualidade; reforço da criação de conhecimentos de elevada qualidade e maior cooperação transfronteiras, transdisciplinar e transetorial. |
A prioridade «Difusão da excelência e alargamento da participação» apoiará os objetivos específicos do Horizonte Europa: excelência generalizada e conectada em toda a UE e participação alargada no Programa ; reforço da criação de conhecimentos de elevada qualidade; reforço da criação de conhecimentos de elevada qualidade e maior cooperação transfronteiras, transdisciplinar e transetorial. Todas as ações devem incentivar sinergias com outros fundos nacionais e da UE, nomeadamente com o FEDER, a Política de Coesão e o FSE+, em consonância com as estratégias de especialização inteligente e os programas operacionais de investigação e inovação regionais. |
Alteração 273
Proposta de decisão
Anexo I — parte IV — ponto 2 — parágrafo 2 — travessão 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 274
Proposta de decisão
Anexo I — parte IV — ponto 2 — parágrafo 2 — travessão 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 275
Proposta de decisão
Anexo II — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Formações do Comité do Programa |
Formações do Comité do Programa |
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Lista das formações do Comité do Programa nos termos do artigo 12.o, n.o 2: |
Lista das formações do Comité do Programa nos termos do artigo 12.o, n.o 2: |
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0410/2018).
(4) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(4) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(6) A Comunicação da Comissão «Um quadro financeiro plurianual novo e moderno para a concretização eficaz das prioridades pós-2020» identifica 13 mil milhões de EUR gastos em atividades digitais principais ao abrigo do Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 ( https://eur-lex.europa.eu/legal-content/en/ALL/?uri=CELEX%3A52018DC0098 ).
(7) JO C 373 de 20.12.2013, p. 23.
(7) JO C 373 de 20.12.2013, p. 23.
(13) A Infraestrutura de Dados Europeia estará subjacente à Nuvem Europeia para a Ciência Aberta disponibilizando capacidades de computação de alto desempenho, conectividade de alta velocidade de craveira mundial, conectividade de alto débito e serviços de dados e de software de ponta.
(13) A Infraestrutura de Dados Europeia estará subjacente à Nuvem Europeia para a Ciência Aberta disponibilizando capacidades de computação de alto desempenho, conectividade de alta velocidade de craveira mundial, conectividade de alto débito e serviços de dados e de software de ponta.
(14) OCDE: Understanding The Socio-Economic Divide in Europe, 26 de janeiro de 2017.
(14) OCDE: Understanding The Socio-Economic Divide in Europe, 26 de janeiro de 2017.
(4) Entre as tecnologias facilitadoras essenciais do futuro contam-se materiais avançados e nanotecnologias, fotónica, microeletrónica e nanoeletrónica, tecnologias das ciências da vida, fabrico e transformação avançados, inteligência artificial e conectividade e segurança digital.
(4) Entre as tecnologias facilitadoras essenciais do futuro contam-se materiais avançados e nanotecnologias, fotónica, microeletrónica e nanoeletrónica, tecnologias das ciências da vida, fabrico e transformação avançados, inteligência artificial e conectividade e segurança digital.
(16) Trata-se de instalações públicas ou privadas que fornecem recursos e serviços primariamente à indústria europeia, a fim de ensaiar e validar produtos e tecnologias facilitadoras essenciais. Essas infraestruturas podem ser unilocais, virtuais ou distribuídas e devem estar registadas num Estado-Membro ou num país terceiro associado ao Programa.
(16) Trata-se de instalações públicas ou privadas que fornecem recursos e serviços primariamente à indústria europeia, a fim de ensaiar e validar produtos e tecnologias facilitadoras essenciais. Essas infraestruturas podem ser unilocais, virtuais ou distribuídas e devem estar registadas num Estado-Membro ou num país terceiro associado ao Programa.
(17) A descarbonização substancial noutros setores é tratada noutras áreas do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial» do Horizonte Europa.
(17) A descarbonização substancial noutros setores é tratada noutras áreas do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial» do Horizonte Europa.
(18) Cerca de um terço dos cidadãos da UE vivem em zonas urbanas com níveis de concentração de poluentes superiores aos limiares legais.
(18) Cerca de um terço dos cidadãos da UE vivem em zonas urbanas com níveis de concentração de poluentes superiores aos limiares legais.
(8) Observação da Terra apoiará a investigação e a inovação noutras áreas de intervenção no âmbito deste Desafio Global, bem como noutras partes relevantes do Horizonte Europa.
(8) Observação da Terra apoiará a investigação e a inovação noutras áreas de intervenção no âmbito deste Desafio Global, bem como noutras partes relevantes do Horizonte Europa.
(20) SWD(2016)0319: European Research and Innovation for Food and Nutrition Security (Investigação e inovação europeias para a segurança alimentar e nutricional)
(20) SWD(2016)0319: European Research and Innovation for Food and Nutrition Security (Investigação e inovação europeias para a segurança alimentar e nutricional)
(21) As aplicações relativas à biotecnologia da saúde serão tratadas no agregado Saúde no âmbito deste pilar.
(21) As aplicações relativas à biotecnologia da saúde serão tratadas no agregado Saúde no âmbito deste pilar.
(22) As atividades na área de intervenção sobre sistemas circulares são complementares das atividades sobre indústrias hipocarbónicas e não poluentes do agregado «O Digital e a Indústria».
(22) As atividades na área de intervenção sobre sistemas circulares são complementares das atividades sobre indústrias hipocarbónicas e não poluentes do agregado «O Digital e a Indústria».
(23) Trata-se de instalações públicas ou privadas que proporcionam acesso aos mais recentes conhecimentos e competências em tecnologias digitais e facilitadoras conexas necessárias para que as empresas se tornem mais competitivas em termos de produção, serviços e processos empresariais.
(23) Trata-se de instalações públicas ou privadas que proporcionam acesso aos mais recentes conhecimentos e competências em tecnologias digitais e facilitadoras conexas necessárias para que as empresas se tornem mais competitivas em termos de produção, serviços e processos empresariais.
(24) Estes poderiam incluir tópicos como inteligência artificial, tecnologias quânticas, biocontrolo ou gémeos digitais de segunda geração, ou quaisquer outros tópicos identificados no contexto da programação estratégica do Horizonte Europa (incluindo programas dos Estados-Membros ligados em redes).
(24) Estes poderiam incluir tópicos como inteligência artificial, tecnologias quânticas, biocontrolo ou gémeos digitais de segunda geração, ou quaisquer outros tópicos identificados no contexto da programação estratégica do Horizonte Europa (incluindo programas dos Estados-Membros ligados em redes).
(27) Normalmente, não mais de 25 % dos direitos de voto. Em casos excecionais, a UE pode assegurar a aquisição de uma minoria de bloqueio para proteger os interesses europeus em áreas essenciais, como a cibersegurança.
(27) Normalmente, não mais de 25 % dos direitos de voto. Em casos excecionais, a UE pode assegurar a aquisição de uma minoria de bloqueio para proteger os interesses europeus em áreas essenciais, como a cibersegurança.
(28) Como a Prova de Conceito do ERC, desde projetos apoiados no âmbito do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial», empresas em fase de arranque emergentes das Comunidades de Conhecimento e Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, […] incluindo as atividades do Horizonte 2020, em particular projetos selecionados no âmbito do Instrumento PME — Fase 2 do Horizonte 2020 e o Selo de Excelência associado financiado pelos Estados-Membros e Parcerias Europeias (atuais e futuras).
(28) Como a Prova de Conceito do ERC, desde projetos apoiados no âmbito do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia », empresas em fase de arranque emergentes das Comunidades de Conhecimento e Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, […] incluindo as atividades do Horizonte 2020, em particular projetos selecionados no âmbito do Instrumento PME — Fase 2 do Horizonte 2020 e o Selo de Excelência associado financiado pelos Estados-Membros e Parcerias Europeias (atuais e futuras).
(29) Os prémios do Conselho Europeu de Investigação substituirão a gestão dos prémios lançados no âmbito do Horizonte 2020 e preveem a preparação e lançamento de novos prémios de incentivo e de prémios de reconhecimento.
(29) Os prémios do Conselho Europeu de Investigação substituirão a gestão dos prémios lançados no âmbito do Horizonte 2020 e preveem a preparação e lançamento de novos prémios de incentivo e de prémios de reconhecimento.
(31) Conclusões do Conselho sobre o Roteiro para o EEI, 19 de maio de 2015 [A atualizar conforme necessário].
(32) Artigo 181.o, n.o 2, do TFUE.
(31) Conclusões do Conselho sobre o Roteiro para o EEI, 19 de maio de 2015 [A atualizar conforme necessário].
(32) Artigo 181.o, n.o 2, do TFUE.
(33) Será utilizado um critério baseado na excelência da investigação e inovação para definir os Estados-Membros e países associados em que as entidades jurídicas devem estar estabelecidas a fim de serem elegíveis para a apresentação de propostas como coordenadores no âmbito da «Partilha de Excelência». Este critério incidirá nas dimensões do desempenho económico geral (PIB), no desempenho da investigação e no desempenho da inovação numa forma combinada normalizada em função da dimensão dos respetivos países. Os países identificados com este critério são designados «países elegíveis» no contexto da «Partilha de Excelência». Com base no artigo 349.o do TFUE, as entidades jurídicas das regiões ultraperiféricas serão também plenamente elegíveis como coordenadores no âmbito da «Partilha de Excelência»
(36) Incluindo, nomeadamente: Carta Europeia do Investigador, Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, EURAXESS e Fundo de Pensões RESAVER.
(36) Incluindo, nomeadamente: Carta Europeia do Investigador, Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, EURAXESS e Fundo de Pensões RESAVER.
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13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/623 |
P8_TA(2018)0516
Criação do Fundo Europeu de Defesa***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de dezembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Defesa (COM(2018)0476 — C8-0268/2018 — 2018/0254(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
[Alteração 1, exceto indicação em contrário]
(2020/C 388/41)
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU (*1)
à proposta da Comissão
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que cria o Fundo Europeu de Defesa
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.o, n.o 3, o artigo 182.o, n.o 4, o artigo 183.o e o artigo 188.o, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
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(-1-A) |
A defesa é considerada um exemplo claro da forma como poderia ser lograda uma maior eficácia através da transferência de determinadas competências e ações atualmente a cargo dos Estados-Membros e das dotações correspondentes para o nível europeu, resultando numa demonstração do valor acrescentado europeu e permitindo uma limitação do peso global das despesas públicas na União. |
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(-1-B) |
O contexto geopolítico da UE alterou-se radicalmente na última década. A situação nas regiões vizinhas da Europa é instável e a União enfrenta uma conjuntura complexa e difícil, que alia a emergência de novas ameaças, como os ataques híbridos e os ciberataques, ao regresso de desafios mais convencionais. Perante esta conjuntura, tanto os cidadãos europeus como os seus líderes políticos consideram que é necessário fazer mais, coletivamente, no domínio da defesa. 75 % dos europeus apoiam uma política de defesa e de segurança comum. Na declaração conjunta de 25 de março de 2017, em Roma, os dirigentes de 27 Estados-Membros e o Conselho Europeu, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia declararam que a União reforçará a sua segurança e defesa comuns e promoverá uma indústria da defesa mais competitiva e integrada. |
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(1) |
Na sua comunicação, de 30 de novembro de 2016, sobre o Plano de Ação Europeu no domínio da Defesa, adotado a 30 de novembro de 2016, a Comissão comprometeu-se a complementar, impulsionar e a consolidar os esforços de colaboração dos Estados-Membros a favor do desenvolvimento das capacidades industriais e tecnológicas no domínio da defesa, para responder aos desafios em matéria de segurança, bem como para promover uma indústria europeia de defesa competitiva, inovadora e eficiente e para criar um mercado da defesa mais integrado em toda a União . Propôs, em particular, o lançamento de um Fundo Europeu de Defesa («Fundo») para apoiar os investimentos na investigação conjunta e o desenvolvimento conjunto de produtos e tecnologias de defesa, incentivando assim sinergias e uma boa relação custo-eficácia, bem como promover a aquisição e manutenção conjunta de equipamento de defesa pelos Estados-Membros. Este Fundo irá complementar o financiamento nacional já utilizado para o efeito e deverá funcionar como um incentivo para os Estados-Membros cooperarem a nível transfronteiriço e investirem mais na defesa. O Fundo apoiará a cooperação durante todo o ciclo dos produtos e das tecnologias de defesa. |
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(1-A) |
Em 7 de junho de 2017, a Comissão adotou uma comunicação que lançava o Fundo Europeu de Defesa. Foi proposta uma abordagem em duas fases: em primeiro lugar, a fim de testar a abordagem, foi disponibilizado financiamento inicial para investigação e desenvolvimento no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual («QFP») de 2014-2020, através da adoção do Regulamento (UE) 2018/1092, do Parlamento Europeu e do Conselho (2); em segundo lugar, prevê-se a criação de um fundo específico ao abrigo do QFP de 2021-2027, que reforça o financiamento destinado à investigação colaborativa em produtos e tecnologias de defesa inovadores e às fases subsequentes do ciclo de desenvolvimento, incluindo o desenvolvimento de protótipos. Estas duas fases devem ser encaradas de forma consistente e coerente. |
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(1-B) |
O setor da defesa caracteriza-se por custos de equipamento de defesa crescentes e por elevados custos de investigação e desenvolvimento (I&D), que limitam o lançamento de novos programas de defesa e têm um impacto direto na competitividade e na capacidade de inovação da indústria da União. Atenta a escalada dos custos, a magnitude das despesas de I&D não recorrentes e o limitado equipamento que pode ser obtido a nível nacional, o desenvolvimento de uma nova geração de importantes sistemas de defesa e de novas tecnologias de defesa está cada vez mais fora do alcance de Estados-Membros individuais. |
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(1-C) |
Na sua resolução, de 14 de março de 2018, sobre o «Próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020», o Parlamento reiterou o seu apoio à criação de uma União Europeia da Defesa, com um programa de investigação específico no domínio da defesa da União e um programa de desenvolvimento industrial em que os Estados-Membros invistam, para eliminar duplicações e aumentar a autonomia estratégica e a eficiência da indústria europeia de defesa. Ademais, reiterou que a União só pode ser mais forte e mais ambiciosa na medida em que lhe sejam disponibilizados meios financeiros adicionais e solicitou, por conseguinte, um apoio contínuo no contexto das políticas existentes, que reforçam os recursos dos programas emblemáticos da União, e apelou a que a responsabilidades adicionais correspondam meios financeiros adicionais. |
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(1-D) |
A situação do setor da defesa foi ainda mais agravada por cortes significativos nos orçamentos de defesa em toda a Europa nos últimos 10 anos, com especial incidência nas despesas de I&D e de equipamento. Entre 2006 e 2013, as despesas reais de defesa dos Estados-Membros participantes na Agência Europeia de Defesa (AED) sofreram um corte de 12 %. Considerando que a I&D no domínio da defesa constitui a base para o desenvolvimento das futuras tecnologias de defesa de ponta, esta tendência é particularmente preocupante e representa um importante desafio à capacidade de a indústria de defesa da União manter a sua competitividade a longo prazo. |
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(1-E) |
Apesar da interação entre os custos crescentes e a despesa decrescente, o planeamento de defesa e a despesa em I&D e em aquisição de equipamento no domínio da defesa mantiveram-se, em grande medida, a nível nacional, com uma cooperação muito limitada entre Estados-Membros no que respeita a investimentos em equipamento de defesa. Além disso, quando executados, são poucos os programas que incidem também nas prioridades em matéria de capacidade da União: em 2015, apenas 16 % dos equipamentos foram adjudicados através de contratação pública europeia colaborativa, o que fica muito aquém do objetivo coletivo acordado de 35 %. |
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(2) |
O Fundo contribuirá para o estabelecimento de uma base industrial e tecnológica da defesa forte, competitiva e inovadora e vai a par das iniciativas da União no sentido de uma maior integração do mercado europeu da defesa e, em especial, das duas diretivas (3) relativas à contratação pública e às transferências na UE no setor da defesa adotadas em 2009. É, por conseguinte, crucial que as condições prévias regulamentares fundamentais sejam cumpridas, em especial a plena aplicação das referidas diretivas. Prevê-se que o Fundo constitua a pedra angular de uma política industrial europeia sólida no domínio da defesa. |
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(3) |
Seguindo uma abordagem integrada e a fim de contribuir para o reforço da competitividade e da capacidade de inovação da indústria de defesa da União, deverá ser criado um Fundo Europeu de Defesa. O Fundo deverá ter como objetivo aumentar a competitividade, a inovação, a eficiência e a autonomia tecnológica e industrial da indústria de defesa da União, contribuindo, dessa forma, para a autonomia estratégica da União, apoiando a cooperação transfronteiras entre os Estados-Membros e entre as empresas, os centros de investigação, as administrações nacionais, as organizações internacionais e as universidades em toda a União durante a fase de investigação e a fase de desenvolvimento de produtos e tecnologias de defesa. Para alcançar soluções mais inovadoras e um mercado interno aberto, o Fundo deverá apoiar a participação transfronteiras de pequenas e médias empresas (PME) e empresas de média capitalização que trabalham no domínio da defesa. A fim de promover um mercado interno aberto, o Fundo deve facilitar o alargamento da cooperação transfronteiras entre entidades jurídicas e, em especial, a participação transfronteiriça de PME e empresas de média capitalização. |
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(3-A) |
A segurança europeia depende de relações fortes e robustas com parceiros estratégicos em todo o mundo e o programa deve reforçar a competitividade do mercado industrial europeu da defesa mediante a consolidação das parcerias através da I&D, promovendo assim a capacidade estratégica europeia. |
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(4) |
A fase de investigação constitui um elemento crucial, na medida em que condiciona a capacidade e a autonomia da indústria europeia em termos de desenvolvimento de produtos e a independência dos Estados-Membros como utilizadores finais da defesa. A fase de investigação ligada ao desenvolvimento de capacidades de defesa pode envolver riscos significativos, nomeadamente relacionados com o baixo nível de maturidade das tecnologias e as ruturas que elas podem causar. A fase de desenvolvimento, que se segue à fase de investigação e tecnologia, implica igualmente riscos e custos significativos que impedem uma maior exploração dos resultados da investigação e têm um impacto negativo na competitividade e inovação da indústria de defesa da União. O Fundo deve promover a ligação entre as fases de I&D dos produtos e das tecnologias de defesa, a fim de sair do chamado «vale da morte». |
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(5) |
O Fundo não pode apoiar a investigação fundamental pura, a qual deverá ser apoiada por outros dispositivos, mas pode incluir investigação fundamental orientada para a defesa que possa constituir a base da solução de problemas ou possibilidades detetados ou previsíveis. |
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(6) |
O Fundo pode apoiar ações relativas tanto aos novos produtos e tecnologias como à modernização dos existentes, se a utilização de informações preexistentes necessárias para executar a ação de modernização não estiver sujeita a restrições por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados. Ao solicitarem o financiamento da União, as entidades jurídicas deverão fornecer as informações pertinentes para demonstrar a ausência de restrições. Na ausência de tais informações, o financiamento da União não pode ser possível. |
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(6-A) |
O Fundo deve apoiar adequadamente as ações de I&D no domínio das tecnologias de rutura para a defesa. Dado que as tecnologias de rutura podem ter por base conceitos ou ideias provenientes de intervenientes não tradicionais da I&D no domínio da defesa, o Fundo deve prever um nível de flexibilidade suficiente na consulta das partes interessadas, assim como no financiamento e na gestão das ações. |
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(7) |
A fim de assegurar que as obrigações internacionais da União e dos seus Estados-Membros são respeitadas na aplicação do presente regulamento, as ações relativas a produtos ou tecnologias cuja utilização, desenvolvimento ou produção são proibidos pelo direito internacional não podem receber financiamento ao abrigo do Fundo. A este respeito, a elegibilidade das ações ligadas a novos produtos e tecnologias de defesa, como os que são especificamente concebidos para levar a cabo ataques letais sem qualquer controlo humano sobre as decisões de lançar o ataque, deverá também estar sujeita à evolução do direito internacional. |
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(7-A) |
No que respeita às exportações de produtos que resultem de ações de I&D no âmbito do programa, deve ser dada especial atenção ao artigo 7.o do Tratado sobre o Comércio de Armas das Nações Unidas, de 2013, que estabelece que, mesmo que a exportação não esteja proibida, cada Estado Parte exportador deve avaliar, de um modo objetivo e não discriminatório e tendo em conta fatores relevantes, se as armas ou os itens convencionais: (a) podem contribuir para afetar a paz e a segurança ou (b) podem ser utilizados para (i) cometer ou facilitar uma violação grave do direito humanitário internacional, (ii) cometer ou facilitar uma violação grave do direito internacional em matéria de direitos humanos, (iii) autorizar ou facilitar um ato que constitua uma infração na aceção das convenções ou protocolos internacionais aplicáveis em matéria de terrorismo de que o Estado exportador é Parte, ou (iv) autorizar ou facilitar um ato que constitua uma infração ao abrigo de convenções ou protocolos internacionais em matéria de criminalidade organizada transnacional de que o Estado exportador é Parte. |
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(8) |
A dificuldade de chegar a acordo sobre os requisitos consolidados em matéria de capacidades de defesa e sobre as especificações ou normas técnicas comuns dificulta a colaboração transfronteiras entre os Estados-Membros e entre as entidades jurídicas sediadas em diferentes Estados-Membros. A ausência desses requisitos, especificações e normas conduziu a uma maior fragmentação do setor da defesa, à complexidade técnica, a atrasos, ▌a custos inflacionados , à duplicação desnecessária das capacidades , bem como a uma menor interoperabilidade. O acordo sobre as especificações técnicas comuns deverá ser uma condição prévia indispensável para as ações que envolvam um nível mais elevado de preparação tecnológica. As atividades dos Estados-Membros que promovem a interoperabilidade e conduzem a requisitos comuns em matéria de capacidades de defesa e os estudos de apoio e as ações destinadas a apoiar a criação de uma definição comum de especificações ou normas técnicas deverão igualmente ser elegíveis para apoio do Fundo , a fim de evitar que especificações ou normas concorrentes comprometam a interoperabilidade . |
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(9) |
Uma vez que o objetivo do Fundo é apoiar a competitividade , a eficiência, a autonomia industrial e a inovação da indústria de defesa da União impulsionando e complementando as atividades colaborativas de investigação e tecnologia no domínio da defesa e diminuindo os riscos da fase de desenvolvimento dos projetos colaborativos, as ações ligadas à I&D de um produto ou uma tecnologia de defesa deverão ser elegíveis para apoio do Fundo. O mesmo se aplica à modernização de produtos ou tecnologias de defesa existentes, incluindo a sua interoperabilidade. |
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(10) |
Dado que o Fundo visa em particular reforçar a cooperação entre as entidades jurídicas e os Estados-Membros em toda a Europa, apenas deverão ser elegíveis para financiamento as ações que forem empreendidas mediante uma cooperação no âmbito de um consórcio de um mínimo de três entidades jurídicas sediadas em pelo menos três Estados-Membros. Deve ser permitida a instalação, num país associado, de qualquer entidade jurídica adicional que participe no consórcio. Em todos os tipos de cooperação, as entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros devem ser maioritárias no consórcio. Pelo menos três dessas entidades jurídicas elegíveis estabelecidas em pelo menos dois Estados-Membros e/ou países associados diferentes não podem ser ▌ controladas, direta ou indiretamente, pela mesma entidade, nem podem controlar-se umas às outras. A fim de reforçar a cooperação entre os Estados-Membros, o Fundo pode apoiar contratos pré-comerciais conjuntos. |
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(11) |
Em conformidade com [referência a atualizar, se necessário, de acordo com uma nova decisão sobre os PTU: artigo 94.o da Decisão 2013/755/UE do Conselho (4)], as entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) são elegíveis para beneficiar de um financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Fundo, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o PTU está ligado. |
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(12) |
Uma vez que o Fundo visa reforçar a competitividade, a eficiência e a autonomia da indústria de defesa da União, apenas deverão ser elegíveis para apoio, em princípio, as entidades estabelecidas na União ou em países associados e não sujeitas a controlo por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados. Além disso, a fim de garantir a proteção de interesses essenciais de segurança e defesa da União e dos seus Estados-Membros, as infraestruturas, as instalações, os ativos e os recursos utilizados pelos beneficiários e seus subcontratantes em ações apoiadas pelo Fundo ▌deverão estar localizados no território da União ou de países terceiros ▌associados. |
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(13) |
Em determinadas circunstâncias, sempre que necessário para alcançar os objetivos da ação, deve ser possível derrogar ao princípio de que os beneficiários e os seus subcontratantes não podem ser sujeitos a controlo por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados. Nessa perspetiva, as entidades jurídicas estabelecidas na União que sejam controladas por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados podem ser elegíveis se forem satisfeitas condições estritas e pertinentes relacionadas com os interesses de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros. A participação dessas entidades não pode prejudicar os objetivos do Fundo. Os candidatos deverão fornecer todas as informações relevantes sobre as infraestruturas, instalações, ativos e recursos a utilizar na ação. Em todo o caso, não deve ser concedida qualquer derrogação a requerentes controlados por um país terceiro não associado sujeito a medidas restritivas da União ou por uma entidade de um país terceiro não associado sujeita a medidas restritivas da União. |
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(14) |
Se um consórcio desejar participar numa ação elegível e se a assistência financeira da União for prestada sob a forma de subvenção, o consórcio deverá designar um dos seus membros como coordenador, que será o principal ponto de contacto. |
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(15) |
Nos casos em que as ações de desenvolvimento apoiadas pelo Fundo sejam geridas por um gestor de projeto designado pelos Estados-Membros ou países associados, a Comissão deve consultar esse gestor antes da execução do pagamento ao beneficiário, para que o gestor do projeto possa assegurar o cumprimento dos prazos pelos beneficiários. ▌O gestor do projeto deve apresentar à Comissão as suas observações sobre o progresso das ações, de modo a que a Comissão possa validar se estão preenchidas as condições para proceder ao pagamento. |
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(16) |
A fim de assegurar que as ações financiadas são economicamente viáveis, é necessário que os beneficiários demonstrem que os custos da ação não abrangidos pelo financiamento da União são suportados por outros meios de financiamento. |
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(17) |
Os Estados-Membros deverão ter à disposição diferentes tipos de acordos financeiros para a aquisição e o desenvolvimento conjuntos das capacidades de defesa. O instrumento financeiro elaborado pela Comissão deverá proporcionar diferentes mecanismos que os Estados-Membros podem utilizar para ultrapassar os desafios financeiros encontrados ao executar projetos colaborativos de desenvolvimento ou de aquisição. A utilização de tais acordos financeiros poderá contribuir para promover o lançamento de projetos colaborativos e transfronteiriços no domínio da defesa , contribuir para evitar duplicações e aumentar a eficiência das despesas com a defesa, nomeadamente nos projetos apoiados no âmbito do Fundo Europeu de Defesa. |
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(18) |
Tendo em conta as especificidades da indústria da defesa, em que a procura provém quase exclusivamente dos Estados-Membros e países associados, que controlam também todas as aquisições de produtos e tecnologias relacionados com a defesa, incluindo as exportações, o funcionamento do setor da defesa é único e não segue as regras e os modelos empresariais convencionais que regem os mercados mais tradicionais. A indústria não pode, portanto, autofinanciar projetos de ▌I&D substanciais no domínio da defesa, pelo que os Estados-Membros e os países associados normalmente financiam na íntegra todos os custos de I&D. Para alcançar os objetivos do Fundo, nomeadamente para incentivar a cooperação entre empresas de diferentes Estados-Membros e países associados, e tendo em conta as especificidades do setor da defesa, os custos elegíveis deverão ser abrangidos na sua totalidade no caso de ações que ocorram antes da fase de desenvolvimento de protótipos. |
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(19) |
A fase de protótipo é uma fase crucial em que os Estados-Membros ou os países associados normalmente tomam decisões sobre o seu investimento consolidado e iniciam o processo de aquisição dos seus futuros produtos ou tecnologias de defesa. É por esta razão que, nesta fase específica, os Estados-Membros e os países associados chegam a acordo quanto aos compromissos necessários, nomeadamente a partilha de custos e a propriedade do projeto. A fim de garantir a credibilidade do seu compromisso, a assistência financeira da União ao abrigo do Fundo não pode, normalmente, exceder 20 % dos custos elegíveis. |
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(20) |
Para as ações posteriores à fase de protótipo, deverá ser previsto um financiamento máximo de 80 %. Estas ações, que estão mais próximas da finalização do produto e da tecnologia, podem ainda implicar custos substanciais. |
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(21) |
As partes interessadas no setor da defesa veem-se confrontadas com custos indiretos específicos, como os custos de segurança. Além disso, as partes interessadas estão a trabalhar num mercado específico, em que, sem a procura por parte dos compradores, não podem recuperar os custos da I&D , como acontece no setor civil. Por conseguinte, justifica-se permitir uma taxa fixa de 25 %, bem como a possibilidade ▌da imputação de custos indiretos calculados de acordo com as práticas de contabilidade habituais dos beneficiários, desde que essas práticas sejam aceites pelas respetivas autoridades nacionais no âmbito de regimes de financiamento nacionais comparáveis, e tenham sido transmitidas à Comissão. ▌ |
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(21-A) |
Os projetos com a participação de PME e empresas de média capitalização transfronteiras apoiam a abertura das cadeias de abastecimento e contribuem para os objetivos do Fundo. Esses projetos devem, por conseguinte, ser elegíveis para a aplicação de uma taxa de financiamento mais elevada, que deve beneficiar todas as entidades que participam no consórcio. |
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(22) |
A fim de assegurar que as ações financiadas contribuirão para a competitividade e a eficiência da indústria europeia da defesa, é importante que os Estados-Membros tencionem desde já adquirir o produto final ou utilizar a tecnologia conjuntamente, através de contratos públicos transfronteiras conjuntos, em que os Estados-Membros organizam em conjunto os seus procedimentos de contratação pública, em particular com recurso a uma central de compras. Dado que os ministérios da defesa dos Estados-Membros são clientes exclusivos e que as indústrias da defesa são os únicos fornecedores de produtos de defesa, é necessário, para facilitar a contratação, que os ministérios da defesa dos Estados-Membros participem nos projetos em todas as fases, desde as especificações técnicas à conclusão do projeto. |
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(22-A) |
Com vista a dar resposta ao aumento da instabilidade e dos conflitos na sua vizinhança e a novas ameaças geopolíticas e de segurança, os Estados-Membros e a União têm de coordenar as decisões de investimento e exigir, por conseguinte, uma definição comum das ameaças, necessidades e prioridades, incluindo as previsões referentes às necessidades de capacidade militar, que podem ser identificadas por meio de procedimentos como o Plano de Desenvolvimento de Capacidades (CDP). |
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(23) |
A promoção da inovação e do desenvolvimento tecnológico na indústria de defesa da União deverá ter lugar de uma forma coerente com os interesses de segurança e de defesa da União. Por conseguinte, o contributo das ações para esses interesses e para as prioridades em termos de investigação e capacidades no domínio da defesa acordadas pelos Estados-Membros deverá servir como critério de concessão. Na União, as lacunas comuns em matéria de investigação e capacidades no domínio da defesa são identificadas no quadro da política comum de segurança e defesa (PCSD), designadamente através de uma agenda de investigação estratégica abrangente e do PDC, incluindo os casos contextuais estratégicos do PDC . Outros processos da União, como a Análise Anual Coordenada da Defesa e a Cooperação Estruturada Permanente apoiarão a execução das prioridades pertinentes através da identificação e da consecução de oportunidades para uma cooperação reforçada, com vista a atingir o nível de ambição da UE em matéria de segurança e defesa. Quando se julgar adequado, devem também ser tomadas em consideração prioridades regionais e internacionais, nomeadamente no contexto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, desde que estejam alinhadas com as prioridades da União e não impeçam a participação de nenhum Estado-Membro ou país associado, tendo também em conta que é preciso evitar duplicações desnecessárias. |
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(24) |
As ações elegíveis desenvolvidas no âmbito da cooperação estruturada permanente (CEP), no quadro institucional da União, deverão assegurar uma cooperação reforçada entre as entidades jurídicas nos diferentes Estados-Membros numa base contínua, contribuindo assim diretamente para os objetivos do Fundo. Se selecionados, esses projetos deverão, por isso, poder beneficiar de uma taxa de financiamento mais elevada. |
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(24-A) |
O Fundo deve ter em conta o Plano de ação para a mobilidade militar, enquanto parte do próximo Mecanismo Interligar a Europa, o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar, nomeadamente, as missões PESC/PCSD da política externa e de segurança comum, bem como os esforços para combater as ameaças híbridas que, em conjunto com o PDC, a AACD e a CEP, contribuem para coordenar as operações e a contratação, o desenvolvimento e o planeamento de capacidades. |
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(25) |
A Comissão terá em conta as outras atividades financiadas ao abrigo do programa-quadro Horizonte Europa, a fim de evitar duplicações desnecessárias, assegurar o enriquecimento recíproco e as sinergias entre a investigação civil e a defesa e assegurar que o programa Horizonte Europa continue a ser um programa de investigação exclusivamente civil . |
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(26) |
A cibersegurança e a ciberdefesa são desafios cada vez mais importantes e a Comissão e a Alta Representante reconheceram a necessidade de estabelecer sinergias entre as ações de ciberdefesa no âmbito do Fundo e as iniciativas da UE no domínio da cibersegurança, tais como as anunciadas na comunicação conjunta sobre cibersegurança. Em especial, o futuro centro europeu de competências industriais, tecnológicas e de investigação em matéria de cibersegurança deverá procurar sinergias entre as dimensões civil e de defesa da cibersegurança. Poderia também apoiar ativamente os Estados-Membros e outros intervenientes relevantes, prestando aconselhamento, partilhando conhecimentos especializados e facilitando a colaboração no que diz respeito a projetos e ações, e poderia atuar, a pedido dos Estados-Membros, como gestor do projeto em relação ao Fundo Europeu de Defesa. |
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(27) |
Deverá ser assegurada uma abordagem integrada que reúna as atividades abrangidas pela Ação Preparatória em Matéria de Investigação no Domínio da Defesa lançada pela Comissão na aceção do artigo [58.o, n.o 2, alínea b),] do Regulamento (UE, Euratom) 2018/… do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Financeiro») e pelo Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa instituído pelo Regulamento (CE) n.o … do Parlamento Europeu e do Conselho, para harmonizar as condições de participação, criar um conjunto mais coerente de instrumentos e aumentar o impacto económico, inovador e colaborativo, evitando a duplicação e a fragmentação desnecessárias. Com esta abordagem integrada, o Fundo deverá contribuir também para uma melhor exploração dos resultados da investigação no domínio da defesa, colmatando o fosso entre a I&D , tendo em conta as especificidades do setor da defesa e promovendo todas as formas de inovação, incluindo a inovação de rutura que implica a aceitação do risco de fracasso , porquanto pode haver, eventualmente, repercussões positivas no setor civil . |
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(28) |
Os objetivos políticos do presente Fundo serão igualmente concretizados por instrumentos financeiros e garantias orçamentais ao abrigo da(s) vertente(s) temática(s) […] do Fundo InvestEU. |
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(29) |
O apoio financeiro deverá ser utilizado para colmatar de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, não podendo as ações duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. As ações deverão ter um claro valor acrescentado europeu. |
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(30) |
Os tipos de financiamento e as modalidades de execução previstos no presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e da sua capacidade para produzir resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsto de incumprimento. Tal deve incluir a consideração da utilização de montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, assim como de financiamento não ligado aos custos, tal como referido no artigo [125.o, n.o 1,] do Regulamento Financeiro. |
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(31) |
A Comissão deverá estabelecer programas de trabalho anuais ou plurianuais em conformidade com os objetivos do Fundo. Os programas de trabalho devem ter em conta as lições iniciais do Programa europeu de desenvolvimento industrial no domínio da defesa e do projeto-piloto e da ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa. ▌ |
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(32) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para a adoção do programa de trabalho e para a concessão de financiamento às ações de desenvolvimento selecionadas. Em particular, na execução das ações de desenvolvimento, deverão ser tidas em conta as especificidades do setor da defesa, nomeadamente a responsabilidade dos Estados-Membros e/ou dos países associados no processo de planeamento e aquisição. Essas competências de execução deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) [n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho] (5). |
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(33) |
A fim de apoiar um mercado interno aberto, deverá ser incentivada a participação das PME e das empresas de média capitalização transfronteiras, como membros de um consórcio ou como subcontratantes. O programa de trabalho deve assegurar que uma parte do orçamento total seja canalizada para ações que permitam a participação transfronteiriça das PME e das empresas de média capitalização. |
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(34) |
A Comissão deverá tentar manter um diálogo com o Parlamento Europeu, os Estados-Membros e a indústria para assegurar o êxito do Fundo através do seu impacto na indústria da defesa . |
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(35) |
O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Fundo Europeu de Defesa, que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção [do novo acordo interinstitucional] entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (6), para o Parlamento Europeu e para o Conselho, durante o processo orçamental anual. A Comissão deve garantir que os procedimentos administrativos sejam tão simples quanto possível e que o montante das despesas adicionais seja mínimo. |
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(36) |
Salvo disposição em contrário, o Regulamento Financeiro aplica-se ao Fundo. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo normas sobre subvenções, prémios, contratação, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais. |
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(37) |
Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Estas regras são definidas no Regulamento Financeiro e determinam, em especial, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, ao mesmo tempo que preveem o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE. |
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(38) |
Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (8), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (9) e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (10), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Nomeadamente, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que possam prejudicar os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deverá cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à EPPO e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes. |
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(39) |
Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Deverá ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. |
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(40) |
Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o presente regulamento com base nas informações recolhidas através dos requisitos de monitorização específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores mensuráveis como base para avaliar os efeitos práticos do regulamento. A Comissão deve proceder a uma avaliação intercalar, o mais tardar quatro anos após o início da execução do Fundo, e a uma avaliação final quando termine o período de execução, examinando as atividades financeiras em termos de resultados de execução financeira e, na medida do possível nessa altura, os resultados e o impacto. Esses relatórios deverão analisar também a participação transfronteiras das PME e empresas de média capitalização em projetos apoiados pelo Fundo, bem como a participação das PME e empresas de média capitalização na cadeia de valor global , e deverão igualmente conter informações sobre os países de origem dos beneficiários, o número de países envolvidos em cada projeto e, sempre que possível, a distribuição dos direitos de propriedade intelectual gerados . A Comissão pode igualmente propor alterações ao presente regulamento para responder a eventuais desenvolvimentos no decurso da execução do Fundo. |
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(41) |
Refletindo a importância de dar resposta ao problema das alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, este Fundo contribuirá para integrar as ações em matéria climática nas políticas da União e para alcançar a meta global de destinar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do Fundo e reavaliadas no quadro da sua avaliação intercalar. |
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(42) |
Dado que o Fundo apenas apoia as fases de I&D dos produtos e tecnologias no domínio da defesa, a União ▌não pode ser proprietária dos produtos ou tecnologias resultantes das ações financiadas nem ter direitos de propriedade intelectual (DPI) sobre estes produtos ou tecnologias, salvo se a assistência da União for prestada através de contratos. No entanto, para as ações de investigação, os Estados-Membros e os países associados interessados deverão ter a possibilidade de utilizar os resultados das ações financiadas e participar no desenvolvimento colaborativo subsequente e, por conseguinte, deverão ser permitidas derrogações àquele princípio. |
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(43) |
O apoio financeiro da União ▌deverá ser acompanhado da plena e adequada aplicação da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) sobre a transferência de produtos relacionados com a defesa na União, e não deve afetar a exportação de produtos, equipamentos ou tecnologias. |
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(43-A) |
As entidades que tenham sido consideradas culpadas perante um tribunal de uma infração penal, como por exemplo, mas não exclusivamente, o suborno de funcionários públicos ou a violação de medidas restritivas da UE, não devem ser elegíveis para financiamento. A Comissão pode decidir que tais entidades, ou uma entidade cujos quadros superiores tenham sido considerados culpados, sejam impedidas de solicitar financiamento durante um período não inferior a 36 meses a contar da condenação. A Comissão deve manter uma base de dados acessível ao público com o registo de todas as empresas excluídas. Se uma entidade for objeto de um inquérito credível e relevante devido a uma infração penal, a Comissão deve reservar-se o direito de aguardar o resultado do inquérito antes da concessão do financiamento. [Alt. 4] |
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(43-B) |
O Fundo deve apoiar as melhores práticas do setor em matéria de governação das sociedades e de adjudicação de contratos. Tal deve incluir a possibilidade de denúncia anónima e confidencial, mediante a disponibilização de linhas diretas operadas por terceiros e de procedimentos para evitar represálias. O procedimento de concessão deve refletir estas normas de governação das sociedades com o objetivo de aumentar os padrões de responsabilização das empresas no setor europeu da defesa. [Alt. 5] |
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(44) |
A utilização de informações preexistentes sensíveis ou o acesso de pessoas não autorizadas a resultados sensíveis gerados por projetos de investigação pode ter um impacto negativo nos interesses da União ou de um ou mais Estados-Membros. O tratamento de dados confidenciais e de informações classificadas deverá reger-se por toda a legislação aplicável da União, incluindo os regulamentos internos das instituições, como a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (13). |
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(45) |
A fim de poder complementar ou alterar o presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à concessão de financiamento às ações de desenvolvimento, à adoção dos programas de trabalho e aos indicadores de vias de impacto. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
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(46) |
A Comissão deverá gerir o Fundo tendo em devida conta os requisitos de confidencialidade e segurança, nomeadamente no que diz respeito a informações classificadas e informações sensíveis. |
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(46-A) |
Ao propor novos produtos ou tecnologias de defesa ou propor uma mudança de finalidade dos existentes, as empresas estão vinculadas pela legislação aplicável. Caso não exista legislação prontamente aplicável, deverão comprometer-se a respeitar um conjunto de princípios éticos universais relacionados com os direitos fundamentais e o bem-estar dos seres humanos, a proteção do genoma humano, o tratamento dos animais, a preservação do ambiente natural, a proteção do património cultural e o acesso equitativo aos bens comuns mundiais, incluindo o espaço e o ciberespaço. A Comissão deverá assegurar que as propostas sejam sistematicamente examinadas a fim de identificar as ações que colocam problemas éticos graves e de as submeter a uma avaliação ética. As ações que não são eticamente aceitáveis não deverão ser financiadas pela União. |
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(46-B) |
O Conselho deve procurar estabelecer uma decisão sobre a utilização de veículos aéreos não tripulados armados antes de [31 de dezembro de 2020]. Não deve ser disponibilizado qualquer financiamento para o desenvolvimento de veículos aéreos não tripulados armados antes da entrada em vigor dessa decisão, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS À INVESTIGAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento cria o Fundo Europeu de Defesa («Fundo»).
Determina os objetivos do Fundo, o orçamento para o período 2021–2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
▌
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2) |
«Controlo», a capacidade de exercer uma influência decisiva sobre uma entidade jurídica direta ou indiretamente através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias; |
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3) |
«Ação de desenvolvimento», qualquer ação que consista essencialmente em atividades orientadas para a defesa na fase de desenvolvimento, abrangendo produtos e tecnologias novos ou a modernização dos existentes, excluindo a produção ou utilização de armas; |
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4) |
«Tecnologia de rutura no domínio da defesa», uma tecnologia cuja aplicação pode alterar radicalmente os conceitos e a orientação dos assuntos de defesa; |
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5) |
«Estruturas de gestão executiva», qualquer organismo ou organismos, nomeados em conformidade com o direito nacional, com poderes para definir a estratégia, os objetivos e a direção geral da entidade jurídica, e que supervisiona e monitoriza o processo de tomada de decisões de gestão; |
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6) |
«Entidade jurídica», qualquer pessoa singular ou coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica em conformidade com o artigo [197.o, n.o 2, alínea c),] do Regulamento Financeiro; |
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7) |
«Empresa de média capitalização», uma empresa que não é uma microempresa nem uma pequena e média empresa («PME»), na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (14), e que tem um número máximo de 3 000 trabalhadores, sendo o cálculo dos efetivos efetuado em conformidade com os artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o do título I do anexo da referida recomendação; |
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8) |
«Contrato pré-comercial», um contrato de serviços de investigação e desenvolvimento que envolve a partilha de riscos e benefícios em condições de mercado, o desenvolvimento concorrencial por fases, em que existe uma clara separação entre a investigação e os serviços de desenvolvimento obtidos a partir da implantação de produtos finais em quantidades comerciais; |
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9) |
«Gestor do programa», qualquer entidade adjudicante estabelecida num Estado-Membro ou num país associado, criada por um Estado-Membro ou um país associado ou um grupo de Estados-Membros e/ou países associados para gerir projetos de armamento multinacionais a título permanente ou numa base ad hoc; |
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10) |
«Beneficiário», qualquer entidade jurídica que beneficie de um financiamento ao abrigo do presente Fundo; |
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11) |
«Ação de investigação», qualquer ação que consista em atividades de investigação orientadas exclusivamente para aplicações de defesa; |
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12) |
«Resultados», qualquer efeito — tangível ou intangível — da ação, tais como dados, know-how ou informações, independentemente da sua forma ou natureza, quer sejam ou não passíveis de proteção, bem como quaisquer direitos a eles associados, incluindo os direitos de propriedade intelectual; |
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13) |
«Relatório especial», uma realização concreta específica de uma ação de investigação que resume os resultados, fornece informações exaustivas sobre os princípios básicos, os objetivos, os resultados efetivos, as propriedades básicas, os ensaios efetuados, os potenciais benefícios, as potenciais aplicações de defesa e a via de exploração prevista da investigação; |
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14) |
«Protótipo de sistema», um modelo de um produto ou tecnologia capaz de demonstrar desempenho num ambiente operacional; |
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15) |
«País terceiro», um país que não é membro da União; |
|
16) |
«País terceiro não associado», um país terceiro que não é um país associado nos termos do artigo 5.o; |
|
17) |
«Entidade de um país terceiro não associado», uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro não associado ou que tem as suas estruturas de gestão executiva num país terceiro não associado; |
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17-A) |
«Qualificação», a integralidade do processo que demonstra que a conceção de um produto, de um componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa cumpre os requisitos especificados. Esse processo fornece provas objetivas de que os requisitos específicos de uma conceção foram alcançados; |
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17-B) |
«Consórcio», um agrupamento colaborativo de entidades jurídicas constituído para realizar uma ação ao abrigo do presente Fundo; |
|
17-C) |
«Certificação», o processo pelo qual uma autoridade nacional atesta que o produto, componente tangível ou intangível ou tecnologia no domínio da defesa está em conformidade com os regulamentos aplicáveis; |
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17-D) |
«Coordenador», uma entidade jurídica pertencente a um consórcio e nomeada por todos os membros do consórcio para ser o ponto de contacto principal com a Comissão no que respeita à convenção de subvenção. |
Artigo 3.o
Objetivos do Fundo
1. O Fundo tem por objetivo geral promover a competitividade, a eficiência e a capacidade de inovação da indústria europeia da defesa em toda a União, apoiando ações de colaboração e a cooperação transfronteiras entre entidades jurídicas de toda a União, incluindo PME e empresas de média capitalização, bem como reforçando e melhorando a agilidade das cadeias de abastecimento e de valor no domínio da defesa, alargando a cooperação transfronteiras entre entidades jurídicas e promovendo uma melhor exploração do potencial industrial da inovação, da investigação e do desenvolvimento tecnológico, em todas as fases do ciclo de vida dos produtos e tecnologias no domínio da defesa . O Fundo contribui para a liberdade de ação da União e a sua autonomia estratégica , especialmente em termos tecnológicos e industriais.
2. O Fundo tem os seguintes objetivos específicos:
|
a) |
Apoiar projetos de investigação colaborativa com uma elevada eficiência que poderiam reforçar significativamente o desempenho das capacidades futuras europeias , com vista a maximizar a inovação e a introduzir novos produtos e tecnologias no domínio da defesa, incluindo os de rutura; |
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b) |
Apoiar projetos europeus colaborativos de desenvolvimento de produtos e tecnologias no domínio da defesa, compatíveis com as prioridades em matéria de capacidades de defesa decididas de comum acordo pelos Estados-Membros, no âmbito da política externa e de segurança comum , em particular no contexto do Plano de Desenvolvimento de Capacidades da política comum de segurança e defesa , contribuindo assim para uma maior eficiência das despesas com a defesa dentro da União, conseguindo maiores economias de escala, reduzindo o risco de duplicação , reduzindo a dependência excessiva das importações provenientes de países terceiros, aumentando assim a aquisição de equipamento europeu pelos Estados-Membros e, como tal, reduzindo a fragmentação do mercado dos produtos e tecnologias no domínio da defesa em toda a União , bem como procurando aumentar a normalização dos sistemas de defesa e a interoperabilidade entre as capacidades dos Estados-Membros. |
Artigo 4.o
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do Fundo Europeu de Defesa para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 11 453 260 000 EUR , a preços de 2018 ( 13 000 000 000 EUR, a preços correntes).
2. É a seguinte a repartição ▌do montante referido no n.o 1:
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a) |
3 612 182 000 EUR , a preços de 2018 ( 4 100 000 000 EUR para ações de investigação , a preços correntes) ; |
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b) |
7 841 078 000 EUR , a preços de 2018 ( 8 900 000 000 EUR , a preços correntes), para ações de desenvolvimento. |
2-A . A fim de dar resposta a situações imprevistas ou a novos desenvolvimentos e necessidades, a Comissão pode, no âmbito do processo orçamental anual, desviar-se dos montantes referidos no n.o 2 até um máximo de 10 %.
3. O montante referido no n.o 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do Fundo, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação. Esse montante não deve exceder 5 % do valor do enquadramento financeiro referido no n.o 1.
4. A título de apoio às tecnologias de rutura no domínio da defesa, deve ser mobilizado um montante de, pelo menos, 5 % e não superior a 10 % da dotação financeira referida no n.o 1.
▌
Artigo 5.o
Países associados
O Fundo está aberto a membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE. As eventuais contribuições financeiras para o Fundo ao abrigo do presente artigo constituem receitas afetadas nos termos do artigo [21.o, n.o 5] do Regulamento Financeiro.
Artigo 6.o
Apoio às tecnologias de rutura no domínio da defesa
1. A Comissão deve conceder financiamento com base em consultas abertas e públicas sobre tecnologias de rutura centradas exclusivamente nas aplicações de defesa nos domínios de intervenção definidos nos programas de trabalho.
2. A Comissão deve , caso a caso, encontrar a forma mais adequada de financiamento para financiar tecnologias de rutura .
Artigo 7.o
Ética
1. As ações realizadas no âmbito do Fundo devem respeitar:
|
— |
os princípios éticos e a legislação nacional, da União e internacional relevante , incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e seus Protocolos Adicionais, bem assim como o direito humanitário internacional; |
|
— |
as regras e iniciativas de luta contra a corrupção e o branqueamento de capitais. [Alt. 6 rev e 13] |
2. As propostas devem ser ▌examinadas ex ante, de forma sistemática, pela Comissão, a fim de identificar as ações que colocam problemas éticos complexos ou graves e de , se for caso disso, as submeter a uma avaliação ética. Os exames e avaliações éticos devem ser efetuados pela Comissão com o apoio de peritos independentes de várias áreas . A Comissão deve assegurar a transparência dos procedimentos de ética, tanto quanto possível , e apresentar um relatório sobre esta matéria no âmbito das suas obrigações de comunicação de informações e de avaliação nos termos dos artigos 31.o e 32.o . Todos os peritos devem ser cidadãos da União e nacionais de um leque de Estados-Membros tão amplo quanto possível.
3. As entidades que participam na ação devem obter todas as aprovações ou outros documentos obrigatórios dos comités de ética locais nacionais competentes ou de outros organismos, tais como as autoridades responsáveis pela proteção de dados, antes do início das atividades em causa. Os documentos devem ser conservados num ficheiro e fornecidos à Comissão.
▌
5. As ações que não sejam eticamente aceitáveis devem ser rejeitadas ▌.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 8.o
Execução e formas de financiamento da UE
1. O Fundo deve ser executado pela Comissão em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro.
2. O Fundo pode conceder financiamento sob qualquer uma das formas discriminadas no Regulamento Financeiro, em particular subvenções, prémios e contratos públicos. ▌
Artigo 9.o
Financiamento cumulativo, complementar e combinado
1. Uma ação que tenha beneficiado de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União pode beneficiar igualmente de uma contribuição ao abrigo do Fundo, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras de cada programa/Fundo da União que contribua para a ação são aplicáveis à respetiva contribuição. O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação, e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, em conformidade com os documentos que estabelecem as condições de apoio.
▌
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, CRITÉRIOS DE CONCESSÃO E FINANCIAMENTO
Artigo 10.o
Entidades elegíveis
1. Os candidatos e os seus subcontratantes envolvidos na ação são elegíveis para financiamento desde que estejam estabelecidos na União ou num país associado, tal como referido no artigo 5.o, que as suas estruturas de gestão executiva se localizem na União ou num país associado e que não sejam controlados por um país terceiro não associado ou por uma entidade de um país terceiro não associado.
2. Em derrogação do n.o 1, um candidato ou um subcontratante envolvido na ação, estabelecido na União ou num país associado e controlado por um país terceiro não associado ou uma entidade de um país terceiro não associado é suscetível de constituir uma entidade elegível para financiamento, caso tal seja necessário para atingir os objetivos da ação e desde que a sua participação não comprometa os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e defesa nem os objetivos enunciados no artigo 3.o . A fim de garantir a proteção dos interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança, o convite à apresentação de propostas deve exigir ao requerente que se comprometa a aplicar medidas adequadas, antes do início da ação, que garantam que:
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a) |
O controlo sobre o requerente não é exercido de forma que limite , de alguma forma, a sua capacidade de execução da ação e de produção de resultados, que imponha restrições respeitantes às suas infraestruturas, instalações, ativos, recursos, propriedade intelectual ou saber-fazer necessários para efeitos da ação, ou que comprometa as suas capacidades e normas necessárias para a execução da ação; |
|
b) |
O acesso de países terceiros não associados ou de entidades de países terceiros não associados a informações sensíveis classificadas e não classificadas respeitantes à ação é impedido; e os trabalhadores ou outras pessoas envolvidas na ação dispõem de uma credenciação de segurança nacional emitida por um Estado-Membro ou país associado; |
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c) |
A titularidade da propriedade intelectual decorrente da ação e os resultados desta continuam a ser detidos pelo beneficiário e não são objeto de controlos ou de restrições por países terceiros não associados ou outras entidades de países terceiros não associados e não são exportados para um país terceiro ou uma entidade de um país terceiro nem é concedido acesso aos mesmos a partir de um país terceiro ou de uma entidade de um país terceiro, sem a aprovação do Estado-Membro em que o beneficiário está estabelecido e de acordo com os objetivos fixados no artigo 3.o, durante a ação e por um período determinado após a sua conclusão, sendo este período determinado na convenção de subvenção. |
Não pode ser concedida uma derrogação ao abrigo do presente número a um candidato ou a um subcontratante envolvido na ação que tenha a sua estrutura de gestão executiva na União ou num país associado e que seja controlado por um país terceiro não associado sujeito a quaisquer medidas restritivas da União ou por uma entidade de um país terceiro não associado sujeita a quaisquer medidas restritivas da União.
3. Todas as infraestruturas, instalações, ativos e recursos utilizados em ações financiadas ao abrigo do Fundo devem estar localizados no território da União ou de países associados e não podem estar sujeitos a nenhum controlo ou restrição por parte de um país terceiro não associado ou de uma entidade de um país terceiro não associado . Além disso, aquando da execução de uma ação elegível, os beneficiários e os seus subcontratantes envolvidos na ação devem cooperar apenas com entidades jurídicas estabelecidas na União ou num país associado e não controladas por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados.
4. Em derrogação do disposto no n.o 3 , se não existirem substitutos competitivos facilmente acessíveis na União, os beneficiários e subcontratantes envolvidos na ação podem utilizar os seus ativos, infraestruturas, instalações e recursos localizados ou mantidos no território de um país terceiro não associado, se tal for necessário para atingir os objetivos de uma ação e desde que não comprometa os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e de defesa nem os objetivos enunciados no artigo 3.o . Nas mesmas condições, aquando da execução de uma ação elegível, os beneficiários e os seus subcontratantes envolvidos na ação podem cooperar com uma entidade estabelecida num país terceiro não associado. Os custos relacionados com a utilização dessas infraestruturas, instalações, ativos e recursos e com essa cooperação não são elegíveis para financiamento no âmbito do Fundo. Em qualquer caso, essa derrogação não pode ser concedida se esses ativos, infraestruturas, instalações e recursos estiverem localizados ou forem detidos no território de um país terceiro não associado sujeito a quaisquer medidas restritivas da União.
5. A fim de garantir a proteção dos interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança, o convite à apresentação de propostas ou a convenção de subvenção devem especificar todas as condições , incluindo as referidas no n.o 2 do presente artigo . Essas condições devem referir-se, em especial, às disposições relativas à propriedade dos resultados da ação e o acesso a informações sensíveis classificadas e não classificadas e a garantias em matéria de segurança do aprovisionamento.
6. Os candidatos devem fornecer todas as informações necessárias à avaliação dos critérios de elegibilidade e das condições referidas nos n.os 1 a 4.
7. As candidaturas que exigem as verificações nos termos do n.o 2 ou do n.o 4 só podem ser apresentadas com o acordo do Estado-Membro ou país associado em que o requerente está estabelecido.
8. Em caso de alteração durante a execução de uma ação suscetível de pôr em causa o cumprimento desses critérios e condições, o beneficiário deve informar a Comissão, a qual deve avaliar se esses critérios e condições continuam a ser cumpridos e analisar o seu potencial impacto (suspensão, anulação) no financiamento da ação.
9. Para efeitos do presente artigo, por subcontratantes entendem-se os subcontratantes que têm uma relação contratual direta com um beneficiário, outros subcontratantes aos quais são atribuídos pelo menos 10 % dos custos totais elegíveis da ação e os subcontratantes que podem exigir o acesso a informações classificadas em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 a fim de executar a ação.
Artigo 11.o
Ações elegíveis
1. Só são elegíveis para financiamento as ações que executam os objetivos referidos no artigo 3.o.
2. O Fundo deve apoiar ações que abrangem tanto os novos produtos e tecnologias como a modernização dos existentes, se a utilização das informações preexistentes necessárias para realizar a modernização não estiver sujeita direta ou indiretamente a restrições por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados.
3. As ações elegíveis devem visar um ou vários dos seguintes elementos:
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a) |
Atividades destinadas a criar, apoiar e melhorar ▌conhecimentos e tecnologias ou produtos de defesa , incluindo tecnologias de defesa revolucionárias, que possam produzir efeitos significativos no domínio da defesa; |
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b) |
Atividades destinadas a aumentar a interoperabilidade e a resiliência, incluindo produção e intercâmbio de dados de forma segura, dominar as tecnologias críticas de defesa, reforçar a segurança do aprovisionamento ou permitir a exploração eficaz dos resultados para efeitos dos produtos e tecnologias no domínio da defesa; |
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c) |
Estudos, tais como estudos de viabilidade para explorar a viabilidade de tecnologias, produtos, processos, serviços ou soluções ▌novos ou melhorados ▌; |
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d) |
A conceção de um produto, de uma componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa, bem como a definição das especificações técnicas sobre as quais essa conceção se baseou, o que pode incluir ensaios parciais para a redução do risco num ambiente industrial ou representativo; |
|
e) |
O desenvolvimento de um modelo de um produto, de uma componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa, capaz de demonstrar o desempenho desse elemento num ambiente operacional (protótipo do sistema); |
|
f) |
O ensaio de um produto, de uma componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa; |
|
g) |
A qualificação de um produto, de uma componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa ▌; |
|
h) |
A certificação de um produto, de um componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa ▌; |
|
i) |
O desenvolvimento de tecnologias ou ativos que aumentem a eficiência em todo o ciclo de vida dos produtos e tecnologias no domínio da defesa; |
▌
4. ▌A ação deve ser realizada por um consórcio no quadro de uma cooperação entre, no mínimo, três entidades jurídicas estabelecidas em pelo menos três Estados-Membros e/ou países associados diferentes. Qualquer entidade jurídica adicional que participe no consórcio pode estar estabelecida num país associado, tal como referido no artigo 5.o . Pelo menos três dessas entidades jurídicas elegíveis estabelecidas em pelo menos dois Estados-Membros e/ou países associados diferentes não podem, durante toda a execução da ação, ser ▌controladas, direta ou indiretamente, pela mesma entidade, nem podem controlar-se umas às outras.
5. O n.o 4 não é aplicável às ações referidas na alínea c) ▌do n.o 3, nem às ações referidas no artigo 6.o.
6. Não são elegíveis para financiamento as ações destinadas ao desenvolvimento de produtos e tecnologias cuja utilização, desenvolvimento ou produção sejam proibidos pelo direito internacional aplicável. Em especial, o programa não pode financiar armas incendiárias, incluindo o fósforo branco, munições de urânio empobrecido, armas autónomas letais, incluindo veículos aéreos não tripulados, sem um controlo humano sério sobre as funções críticas de seleção e ataque de alvos individuais, armas de pequeno calibre e armas ligeiras desenvolvidas principalmente para fins de exportação, ou seja, caso nenhum Estado-Membro tenha indicado a necessidade de executar a ação. [Alt. 29/rev ]
6-A. Não são elegíveis para financiamento ao abrigo do presente programa as ações destinadas ao desenvolvimento de produtos e tecnologias que permitam ou facilitem o seguinte:
|
i) |
uma violação grave do direito humanitário internacional; |
|
ii) |
uma violação grave do direito internacional dos direitos humanos; |
|
iii) |
um ato que constitua uma infração na aceção das convenções ou protocolos internacionais aplicáveis em matéria de terrorismo; |
|
iv) |
um ato que constitua uma infração na aceção das convenções ou protocolos internacionais aplicáveis em matéria de criminalidade organizada transnacional. |
6-B. Não são elegíveis ações que contribuam parcial ou totalmente, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento de armas de destruição maciça e tecnologia destinada a mísseis, ogivas e afins. [Alt. 21]
Artigo 12.o
Procedimento de seleção e de concessão
▌ [Alt. 30]
2. A Comissão deve atribuir o financiamento para as ações selecionadas após cada concurso ou após a aplicação do artigo [195.o, alínea e),] do Regulamento Financeiro.
3. No que se refere à concessão de financiamento para ações de desenvolvimento, a Comissão age por meio de atos delegados adotados em conformidade com o procedimento referido no artigo 28.o-A .
Artigo 13.o
Critérios de concessão
1. Cada proposta deve ser avaliada com base nos seguintes critérios:
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a) |
Contributo para a excelência ou potencial de rutura no domínio da defesa, em particular através da demonstração de que os resultados esperados da ação proposta apresentam vantagens significativas em relação aos produtos ou tecnologias existentes; |
|
b) |
Contributo para a inovação e o desenvolvimento tecnológico da indústria europeia da defesa, em particular através da demonstração de que a ação proposta contém abordagens e conceitos de vanguarda inéditos, progressos tecnológicos novos e promissores para o futuro ou a aplicação de tecnologias ou conceitos não anteriormente aplicados no setor da defesa; |
|
c) |
Contributo para a competitividade da indústria europeia de defesa, em particular abrindo novas oportunidades de mercado e acelerando o crescimento das empresas em toda a União; |
|
c-A) |
Contributo para a autonomia industrial e tecnológica da União, através do reforço das tecnologias e dos produtos de defesa, compatíveis com as prioridades em matéria de capacidades de defesa decididas de comum acordo pelos Estados-Membros, no âmbito da PESC, e, designadamente, no quadro do plano de desenvolvimento de capacidade da política comum de segurança e defesa; |
|
d) |
Contributo para os interesses da União em matéria de segurança e de defesa em consonância com as prioridades referidas no artigo 3.o, n.o 2, e, nos casos adequados, os acordos de cooperação regional e internacional; |
|
e) |
Contributo para a criação de uma nova cooperação transfronteiras entre entidades jurídicas, em especial no que se refere às PME e às empresas de média capitalização que estão estabelecidas em Estados-Membros e/ou países associados que não aqueles onde estão estabelecidas as entidades jurídicas do consórcio que não são PME nem empresas de média capitalização ; |
|
f) |
Qualidade e eficiência da execução da ação. |
2. No caso do n.o 1, alínea d), as prioridades regionais e internacionais podem ser tomadas em consideração, em especial para evitar duplicações desnecessárias, desde que sirvam os interesses da União em matéria de segurança e defesa e não excluam a participação de qualquer Estado-Membro.
Artigo 14.o
Taxa de cofinanciamento
1. O Fundo financia ▌100 % dos custos elegíveis de uma ação, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento.
2. Em derrogação do n.o 1:
|
a) |
Para as ações definidas no artigo 11.o, n.o 3, alínea e), a assistência financeira do Fundo não pode ultrapassar 20 % dos custos elegíveis da ação; |
|
b) |
Para as ações definidas no artigo 11.o, n.o 3, alíneas f) a h), a assistência financeira do Fundo não pode ultrapassar 80 % dos custos elegíveis da ação; |
3. Para as ações de desenvolvimento, a taxa de financiamento deve ser aumentada , sem a possibilidade de exceder o montante total dos custos elegíveis, nos seguintes casos:
|
a) |
Uma ação desenvolvida no contexto da cooperação estruturada permanente, tal como estabelecida pela Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, ▌ beneficia de uma taxa de financiamento majorada de 10 pontos percentuais; |
|
b) |
Uma ação beneficia de uma taxa de financiamento majorada dos pontos percentuais equivalentes à percentagem dos custos totais elegíveis atribuídos a PME estabelecidas num Estado-Membro ou num país associado diferente daqueles em que estão estabelecidos os membros do consórcio que não são PME ou empresas de média capitalização ; |
|
c) |
Uma ação beneficia de uma taxa de financiamento majorada dos pontos percentuais equivalentes a um quarto da percentagem dos custos totais elegíveis atribuídos a empresas de média capitalização estabelecidas num Estado-Membro ou num país associado diferente daqueles em que estão estabelecidos os outros membros do consórcio que não são PME nem empresas de média capitalização; |
|
d) |
O aumento global da taxa de financiamento de uma ação não pode exceder 30 pontos percentuais. |
Artigo 15.o
Capacidade financeira
Em derrogação ao disposto no artigo [198.o] do Regulamento Financeiro:
|
a) |
A capacidade financeira deve ser verificada apenas em relação ao coordenador e somente se o financiamento solicitado à União for igual ou superior a 500 000 EUR. No entanto, se houver razões para duvidar da capacidade financeira, a Comissão deve verificar igualmente a capacidade financeira de outros candidatos e de coordenadores que solicitaram financiamento inferior ao limiar referido na primeira frase; |
|
b) |
Não é verificada a capacidade financeira de entidades jurídicas cuja viabilidade está garantida por um Estado-Membro nem a das universidades ou dos centros de investigação públicos ; |
|
c) |
Se a capacidade financeira for estruturalmente garantida por outra entidade jurídica, deve ser verificada a capacidade financeira desta última. |
Artigo 16.o
Custos indiretos
1. Os custos indiretos elegíveis devem ser calculados mediante a aplicação de uma taxa fixa de 25 % dos custos diretos totais elegíveis, excluindo os custos diretos elegíveis relativos à subcontratação, o apoio financeiro a terceiros e os custos unitários ou montantes únicos que incluem custos indiretos.
2. Em alternativa, os custos indiretos elegíveis ▌ podem ser determinados em conformidade com as práticas habituais de contabilidade de custos do beneficiário com base nos custos indiretos reais, desde que essas práticas de contabilidade de custos sejam aceites pelas autoridades nacionais no âmbito de regimes de financiamento comparáveis, em conformidade com o artigo [185.o] do Regulamento Financeiro e comunicadas à Comissão.
Artigo 17.o
Utilização de um montante único ou contribuição não relacionada com os custos
1. Para as subvenções atribuídas a ações referidas no artigo 11.o, n.o 3, alínea e), e a outras ações cujo orçamento é financiado em mais de 50 % pelos Estados-Membros e/ou países associados, a Comissão pode utilizar:
|
a) |
Uma contribuição não relacionada com os custos referida no artigo [180.o, n.o 3,] do Regulamento Financeiro e com base na consecução de resultados medidos por referência a objetivos intermédios previamente definidos ou através de indicadores de desempenho; ou |
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b) |
Um montante único referido no artigo [182.o] do Regulamento Financeiro e com base no orçamento provisional da ação já aprovado pelas autoridades nacionais dos Estados-Membros e dos países associados cofinanciadores. |
2. Os custos indiretos devem ser incluídos no montante único.
Artigo 18.o
Contratos pré-comerciais
1. A União pode apoiar contratos pré-comerciais através da concessão de uma subvenção às autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes, como definidas nas Diretivas 2014/24/UE (15), 2014/25/UE (16) e 2009/81/CE (17) do Parlamento Europeu e do Conselho, que adquirem conjuntamente serviços de investigação e desenvolvimento no domínio da defesa, ou coordenando os procedimentos de adjudicação de contratos.
2. Os procedimentos de adjudicação de contratos:
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a) |
Devem estar em conformidade com as disposições do presente regulamento; |
|
b) |
Podem autorizar a adjudicação de contratos múltiplos no âmbito do mesmo procedimento («fornecedores múltiplos»); |
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c) |
Devem prever a adjudicação dos contratos à(s) proposta(s) economicamente mais vantajosa(s). |
Artigo 19.o
Fundo de Garantia
As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos beneficiários e são consideradas garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. São aplicáveis as disposições previstas no [artigo X do] Regulamento XXX [sucessor do Regulamento sobre o Fundo de Garantia].
▌
Artigo 21.o
Acesso aos instrumentos financeiros
Os beneficiários do Fundo são ▌elegíveis para acesso aos produtos financeiros específicos mobilizados ao abrigo do InvestEU, em conformidade com ▌o título X do Regulamento Financeiro.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS ÀS AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO
Artigo 22.o
Propriedade dos resultados
1. Os resultados das ações são propriedade dos beneficiários que os geram. Quando as entidades jurídicas geram resultados em conjunto e o respetivo contributo não pode ser determinado, ou quando não é possível separar esses resultados conjuntos, as entidades jurídicas detêm a propriedade conjunta dos resultados. Os coproprietários devem celebrar um contrato relativo à atribuição dessa propriedade conjunta e às condições do seu exercício, respeitando as obrigações decorrentes do acordo de subvenção.
2. Se a assistência da União for prestada sob a forma de contratos públicos, os resultados são propriedade da União. Os Estados-Membros e os países associados beneficiam de direitos de acesso aos resultados, gratuitamente, mediante pedido escrito nesse sentido.
3. ▌Os resultados das ações que beneficiam do apoio do Fundo não são sujeitas a qualquer controlo ou restrição, direta ou indiretamente, através de uma ou mais entidades jurídicas intermédias, nomeadamente em termos de transferência de tecnologia por um país terceiro não associado ou por uma entidade de um país terceiro não associado.
4. A convenção de subvenção deve, se tal se justificar, estabelecer o direito da Comissão de ser notificada e de se opor à transferência da propriedade dos resultados ou à concessão de licenças sobre os resultados para um país terceiro não associado ou uma entidade de um país terceiro não associado. Essas transferências não devem prejudicar os interesses de defesa e segurança da União e dos seus Estados-Membros nem os objetivos do presente regulamento, tal como definidos no artigo 3.o.
5. As autoridades nacionais dos Estados-Membros e países associados devem ter direitos de acesso ao relatório especial das ações que tenham beneficiado de financiamento da União. Esses direitos de acesso devem ser concedidos a título gratuito e transferidos pela Comissão aos Estados-Membros e países associados, depois de assegurar que se cumprem obrigações adequadas em matéria de confidencialidade. Em todo o caso, os participantes não são obrigados a incluir no relatório especial os dados ou informações protegidos pela propriedade intelectual.
6. As autoridades nacionais dos Estados-Membros e dos países associados devem utilizar o relatório especial unicamente para fins relacionados com a utilização pelas ou para as suas forças armadas ou forças de segurança ou serviços de informação, inclusivamente no âmbito dos seus programas de cooperação. Essa utilização deve incluir, mas não exclusivamente, o estudo, a avaliação, a aferição, a investigação, a conceção, o desenvolvimento, o fabrico, o melhoramento, a modificação, a manutenção, a reparação, a renovação, a aceitação e a certificação do produto, o funcionamento, a formação, a eliminação, outros serviços de conceção e a implantação do produto, bem como a avaliação e a elaboração de requisitos técnicos para os contratos.
7. Os beneficiários devem conceder direitos de acesso aos seus resultados, a título gratuito, às instituições, órgãos ou agências da União, para os fins devidamente justificados de desenvolvimento, execução e monitorização das políticas ou programas da União. Estes direitos de acesso são limitados a uma utilização não comercial e não concorrencial.
8. As convenções de subvenção e os contratos pré-comerciais devem conter disposições específicas em matéria de direitos de propriedade, direitos de acesso e licenças, a fim de assegurar a máxima utilização dos resultados e evitar qualquer vantagem desleal. ▌Os contratantes que não procedam à exploração comercial dos resultados num determinado prazo após a contratação pré-comercial, nos termos do contrato, devem , sempre que possível, transferir para as entidades adjudicantes os seus direitos de propriedade dos resultados.
8-A. Três ou mais Estados-Membros ou países associados que, de forma multilateral ou no quadro de uma organização da União, tenham concluído conjuntamente um ou vários contratos com um ou mais participantes no sentido de desenvolver em conjunto os resultados obtidos no quadro de uma ação específica financiada ao abrigo de uma convenção de subvenção para uma ação de investigação no domínio da defesa, devem ter o direito de aceder aos resultados da ação detidos por esse participante e que sejam necessários para a execução do contrato. Estes direitos de acesso são concedidos a título gratuito e em condições específicas para garantir que os mesmos direitos são utilizados apenas para efeitos do contrato e que estão estabelecidas as devidas obrigações de confidencialidade.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO DESENVOLVIMENTO
Artigo 23.o
Critérios de elegibilidade adicionais
1. Se for caso disso, o consórcio deve demonstrar que os restantes custos de uma ação elegível que não são abrangidos pelo apoio da União serão abrangidos por outros meios de financiamento como contribuições de Estados-Membros e/ou de países associados ou pelo cofinanciamento de entidades jurídicas.
2. Quanto às ações referidas no artigo 11.o, n.o 3, alínea d), a ação deve basear-se em requisitos harmonizados em matéria de capacidades acordados pelos Estados-Membros e/ou países associados em causa.
3. Para as ações referidas no artigo 11.o, n.o 3, alíneas e) a h), o consórcio deve demonstrar, por meio de documentos emitidos pelas autoridades nacionais que:
|
a) |
Pelo menos dois Estados-Membros ou, pelo menos, um Estado-Membro com países associados dão garantias de adquirir o produto final ou utilizar a tecnologia de uma forma coordenada ; isto pode incluir a contratação conjunta; |
|
b) |
A ação é baseada em especificações técnicas comuns acordadas pelos Estados-Membros e/ou países associados que cofinanciam a ação. |
Artigo 24.o
Critérios de concessão adicionais
Para além dos critérios de concessão referidos no artigo 13.o, o programa de trabalho pode igualmente tomar em consideração:
|
a) |
O contributo para o aumento da eficiência em todo o ciclo de vida dos produtos e tecnologias no domínio da defesa, incluindo a relação custo-eficácia e o potencial para gerar sinergias no processo de aquisição, manutenção e eliminação; |
|
b) |
O nível de cooperação entre os Estados-Membros envolvidos nas ações elegíveis. |
|
b-A) |
O volume de contratação previsto e o efeito esperado nas capacidades e na despesa de defesa dos Estados-Membros e na autonomia estratégica europeia. |
Artigo 25.o
Propriedade dos resultados
1. A União não é proprietária dos produtos ou tecnologias que resultem de ações de desenvolvimento nem pode reivindicar qualquer direito de propriedade intelectual relacionado com a ação.
1-A. Os resultados das ações são propriedade dos beneficiários que os geram. Quando as entidades jurídicas geram resultados em conjunto e o respetivo contributo não pode ser determinado, ou quando não é possível separar esses resultados conjuntos, as entidades jurídicas detêm a propriedade conjunta dos resultados. Os coproprietários devem celebrar um contrato relativo à atribuição dessa propriedade conjunta e às condições do seu exercício, respeitando as obrigações decorrentes da convenção de subvenção.
2. Os resultados das ações que recebem apoio do Fundo não podem ser sujeitos a controlo nem a restrições por parte de países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados, quer direta quer indiretamente através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias, inclusivamente em termos de transferência de tecnologias.
3. No que diz respeito aos resultados gerados pelos beneficiários nos termos deste regulamento, sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo , a Comissão deve ser notificada ex ante, no mínimo seis semanas antes, de qualquer transferência de propriedade ou concessão de licenças a países terceiros não associados ou a entidades de países terceiros não associados . Se essa transferência de propriedade ou concessão de licenças contrariar os interesses de defesa e segurança da União e dos seus Estados-Membros ou os objetivos do presente regulamento, tal como definidos no artigo 3.o, ▌o financiamento concedido ao abrigo do Fundo deve ser reembolsado .
4. Em derrogação ao n.o 1, se a assistência da União for prestada sob a forma de contratos públicos, a União é proprietária dos resultados e os Estados-Membros e/ou países associados têm direito a uma licença gratuita e não exclusiva de utilização dos resultados, se o solicitarem por escrito.
Artigo 26.o
Informação do gestor do projeto
No caso de um gestor de projeto ter sido nomeado pelos Estados-Membros e países associados, a Comissão deve consultar esse gestor relativamente à evolução observada no âmbito da ação antes de executar os pagamentos aos beneficiários da ação elegível .
TÍTULO IV
GOVERNAÇÃO, MONITORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLO
Artigo 27.o
Programas de trabalho
1. O Fundo deve ser executado por programas de trabalho anuais ou plurianuais estabelecidos em conformidade com o artigo [110.o] do Regulamento Financeiro. ▌
1-A. Os programas de trabalho podem ter em especial atenção as estratégias desenvolvidas na agenda de investigação estratégica abrangente e nos casos contextuais estratégicos do PDC.
1-B. A Comissão deve garantir a coerência dos programas de trabalho na gestão do ciclo de vida dos produtos e das tecnologias de defesa.
2. A Comissão deve adotar esses programas de trabalho por meio de atos delegados em conformidade com o procedimento referido no artigo 28.o-A .
2-A. Os programas de trabalho indicam, de forma discriminada, as categorias de projetos a financiar no âmbito do Fundo. Estes programas de trabalho devem ser consentâneos com os objetivos definidos no artigo 3.o.
2-B. Com base no processo de elaboração dos programas de trabalho, a Comissão deve proceder a uma avaliação inicial de possíveis casos de duplicação com as capacidades existentes ou de projetos em matéria de investigação ou de desenvolvimento já financiados a nível da União.
▌
Artigo 28.o-A
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 27.o é conferido à Comissão por um período de sete anos a contar de [data de entrada em vigor].
3. A delegação de poderes referida no artigo 27.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificada. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. Não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (18).
Artigo 29.o
Peritos independentes
1. A Comissão deve nomear peritos independentes para lhe prestar assistência na avaliação das propostas, em conformidade com o artigo [237.o] do Regulamento Financeiro. ▌
2. Os peritos independentes devem ser cidadãos da União provenientes de um leque de Estados-Membros tão amplo quanto possível e identificados e selecionados com base em convites à manifestação de interesse, ▌com vista ao estabelecimento de uma lista de peritos ▌. Em derrogação ao disposto no artigo [237.o] do Regulamento Financeiro, essa lista não pode ser tornada pública , no todo ou em parte, sempre que tal seja necessário por razões de proteção da segurança pública .
3. Os peritos independentes devem dispor de uma credenciação de segurança adequada emitida por um Estado-Membro.
▌
5. Os peritos independentes devem ser escolhidos com base nas competências, experiência e conhecimentos adequados à execução das funções que lhes forem confiadas.
5-A. A Comissão deve garantir que os peritos que se vejam confrontados com um conflito de interesses em relação à matéria sobre a qual lhes é solicitado parecer não realizem avaliações, nem prestem aconselhamento ou assistência na matéria específica em causa.
Artigo 30.o
Aplicação das regras sobre informações classificadas
1. No âmbito da aplicação do presente regulamento:
|
a) |
Cada Estado-Membro ou país associado assegura que as suas regras nacionais de segurança proporcionam um nível de proteção de informações classificadas da União Europeia equivalente ao que está previsto nas regras em matéria de segurança constantes da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (19) e nas regras de segurança do Conselho constantes dos anexos da Decisão 2013/488/UE (20); |
|
b) |
Os Estados-Membros e países associados devem informar sem demora a Comissão da regulamentação nacional de segurança a que se refere a alínea a); |
|
c) |
As pessoas singulares residentes em países terceiros e as pessoas coletivas estabelecidas em países terceiros não associados só são autorizadas a tratar informações classificadas da UE relativas ao Fundo se essas informações estiverem sujeitas, nesses países, a uma regulamentação de segurança que garanta um nível de proteção pelo menos equivalente ao previsto nas regras de segurança da Comissão constantes da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão e nas regras de segurança do Conselho constantes dos anexos da Decisão 2013/488/UE. A equivalência da regulamentação de segurança aplicada num país terceiro ou numa organização internacional é definida num acordo sobre segurança das informações, incluindo questões de segurança industrial se tal for pertinente, celebrado entre a União e esse país terceiro ou essa organização internacional em conformidade com o procedimento previsto no artigo 218.o do TFUE e tendo em conta o artigo 13.o da Decisão 2013/488/UE; |
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d) |
Sem prejuízo do artigo 13.o da Decisão 2013/488/UE e das regras de segurança industrial constantes da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, as pessoas singulares, as pessoas coletivas, os países terceiros e as organizações internacionais podem ter acesso a informações classificadas da União Europeia, se tal for considerado necessário, caso a caso, em função da natureza e do teor dessas informações, da necessidade que o destinatário tenha de tomar conhecimento das mesmas e das vantagens que daí advenham para a União. |
2. No caso de ações que envolvam, requeiram ou comportem informações classificadas, o organismo de financiamento competente especifica nos documentos dos convites à apresentação de propostas/concursos as medidas e requisitos necessários para garantir a segurança dessas informações ao nível necessário.
3. A fim de facilitar o intercâmbio de informações sensíveis entre a Comissão, os destinatários e, se for o caso, os Estados-Membros, a Comissão deve criar um sistema de intercâmbio eletrónico de dados.
Artigo 31.o
Monitorização e apresentação de relatórios
1. São definidos no anexo indicadores para aferir a execução e os progressos do Fundo relativamente à consecução dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o.
2. A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Fundo na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 36.o para alterar o anexo no sentido de rever ou complementar os indicadores sempre que considerar necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um quadro de monitorização e avaliação.
3. A Comissão deve monitorizar e avaliar com regularidade a execução do Fundo e apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos alcançados. Esse relatório anual deve conter uma secção sobre a aplicação do artigo 7.o. Para o efeito, a Comissão define as modalidades de monitorização necessárias.
4. O sistema de apresentação de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para a monitorização da execução do Fundo e os resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União, requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.
Artigo 32.o
Avaliação do Fundo
1. As avaliações devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisões.
2. A avaliação intercalar do Fundo deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do Fundo. O relatório de avaliação intercalar deve incluir, nomeadamente, uma avaliação da governação do Fundo, os ensinamentos colhidos do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa e da Ação Preparatória em Matéria de Investigação no Domínio da Defesa, uma avaliação da execução dos procedimentos de ética referidos no artigo 7.o, as taxas de execução, os resultados da atribuição de projetos, incluindo a adesão de PME e de empresas de média capitalização e o grau da sua participação transfronteiras, a distribuição do financiamento entre diferentes categorias de subcontratantes segundo a definição constante do artigo 10.o, n.o 9, e o orçamento atribuído às tecnologias de rutura, bem como o financiamento concedido em conformidade com o artigo [195.o] do Regulamento Financeiro até 31 de julho de 2024. A avaliação intercalar deve também conter informações sobre os países de origem dos beneficiários, o número de países envolvidos em cada projeto e, na medida do possível, a distribuição dos direitos de propriedade intelectual gerados. A Comissão pode apresentar propostas de alterações ao presente regulamento que considere adequadas.
3. Após a conclusão do período de execução, mas o mais tardar quatro anos após 31 de dezembro de 2027 , a Comissão deve efetuar uma avaliação final da execução do Fundo. O relatório de avaliação final deve incluir os resultados da execução do Fundo e, na medida do possível tendo em conta o calendário, do seu impacto. O relatório — elaborado com base nas consultas pertinentes aos Estados-Membros e países associados, bem com às partes interessadas principais — deve avaliar, nomeadamente, os progressos alcançados na consecução dos objetivos enunciados no artigo 3.o. O mesmo relatório deve também analisar a participação transfronteiras, inclusivamente das PME e das empresas de média capitalização, em projetos executados no âmbito do Fundo, bem como a integração das PME e das empresas de média capitalização na cadeia de valor global. A avaliação deve também conter informações sobre os países de origem dos beneficiários e, na medida do possível, a distribuição dos direitos de propriedade intelectual gerados.
4. A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
Artigo 33.o
Auditorias
As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições ou órgãos da União, constituem a base para a garantia global nos termos do [artigo 127.o] do Regulamento Financeiro. O Tribunal de Contas Europeu examina as contas da totalidade das receitas e despesas da União nos termos do artigo 287.o do TFUE.
Artigo 34.o
Proteção dos interesses financeiros da União
Se um país terceiro participar no Fundo por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu para que estes possam exercer cabalmente as respetivas competências. No caso do OLAF, esses direitos devem incluir o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, conforme previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
Artigo 35.o
Informação, comunicação e publicidade
1. Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem e assegurar a visibilidade do financiamento da União (em especial, ao promover as ações e os seus resultados), fornecendo informações específicas coerentes, eficazes e proporcionadas a múltiplas audiências, incluindo os meios de comunicação social e o público.
2. A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Fundo e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao Fundo devem também contribuir para a comunicação da Comissão sobre as prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.o. Esses recursos financeiros podem ser utilizados em projetos relativos a estatísticas sobre a indústria da defesa e projetos para orientar a recolha de dados.
TÍTULO V
ATOS DELEGADOS, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 36.o
Atos delegados
1. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 31.o é conferido à Comissão por um período indeterminado a partir da entrada em vigor do presente regulamento.
2. A delegação de poderes referida no artigo 31.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificada. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. Não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
3. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor de 13 de abril de 2016.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 31.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 37.o
Revogação
O Regulamento (UE) n.o …/… (programa europeu de desenvolvimento industrial no domínio da defesa) é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 38.o
Disposições transitórias
1. O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, até à sua conclusão, ao abrigo do [regulamento relativo ao programa europeu de desenvolvimento industrial no domínio da defesa] e da ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa, que continuam a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.
2. O enquadramento financeiro do Fundo pode abranger igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Fundo e as medidas adotadas ao abrigo dos programas precedentes, o [regulamento relativo ao programa europeu de desenvolvimento industrial no domínio da defesa] e a ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa.
3. Se necessário, podem ser inseridas no orçamento posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 4.o, n.o 4, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.
Artigo 39.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em, em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0412/2018).
(*1) Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
(2) Regulamento (UE) 2018/1092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, que estabelece o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria de defesa da União (JO L 200 de 7.8.2018, p. 30).
(3) Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1); Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).
(4) Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(6) Referência a atualizar: JO C 373 de 20.12.2013, p. 1. O documento está disponível em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2013.373.01.0001.01.ENG&toc=OJ:C:2013:373:TOC
(7) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(8) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(9) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(10) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («EPPO») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(11) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(12) Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).
(13) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
(14) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(15) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(16) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(17) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).
(18) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
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13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/648 |
P8_TA(2018)0517
Criação do Mecanismo Interligar a Europa ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em12 de dezembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (COM(2018)0438 — C8-0255/2018– 2018/0228(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
[Alteração 1, exceto indicação em contrário]
(2020/C 388/42)
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU (*1)
à proposta da Comissão
Proposta de
REGULAMENTO UE …/… DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os Artigos 172.o e 194.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de alcançar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e de estimular a criação de emprego e respeitar os compromissos de descarbonização a longo prazo , a União precisa de infraestruturas modernas , multimodais e com elevado nível de desempenho que contribuam para a interligação e integração da União e de todas as suas regiões, incluindo as regiões remotas, ultraperiféricas, insulares, periféricas e montanhosas, nos setores dos transportes, digital e da energia. Essas ligações deverão contribuir para melhorar a livre circulação de pessoas, incluindo pessoas com mobilidade reduzida, bens, capitais e serviços. As redes transeuropeias deverão facilitar as ligações transfronteiriças, promover uma maior coesão económica, social e territorial, e contribuir para uma economia social de mercado mais competitiva e sustentável e para a luta contra as alterações climáticas. |
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(2) |
O Mecanismo Interligar a Europa (o «programa») tem como objetivo acelerar os investimentos no domínio das redes transeuropeias e mobilizar os financiamentos provenientes dos setores público e privado, reforçando simultaneamente a segurança jurídica e respeitando o princípio da neutralidade tecnológica. O programa deverá permitir criar sinergias entre os setores dos transportes, da energia e digital, reforçando assim na íntegra a eficiência da intervenção da União e possibilitando uma otimização dos custos de aplicação. |
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(2-A) |
O programa deve contribuir para a promoção da acessibilidade territorial e da conectividade em todas as regiões da União, incluindo as regiões remotas, ultraperiféricas, insulares, periféricas, montanhosas e transfronteiriças, bem como as zonas despovoadas e escassamente povoadas; |
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(3) |
O programa deve ter como objetivo contribuir igualmente para a ação da UE no combate às alterações climáticas, apoiar os projetos sustentáveis ambiental e socialmente e, se for caso disso, a atenuação das alterações climáticas e as ações de adaptação. Deve ser, em particular, reforçado o contributo do programa para a consecução das metas e objetivos do Acordo de Paris, assim como das metas propostas para 2030 em matéria de energia e de clima e o objetivo de descarbonização a longo prazo. |
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(3-A) |
O Programa deve garantir um elevado nível de transparência, facultando acesso aos documentos pertinentes, em especial nos casos em que os projetos afetem o ambiente e a saúde humana. O processo de avaliação dos projetos deve igualmente ter em conta critérios sociais e de coesão, nomeadamente a aceitação pelas comunidades locais. [Alt. 82] |
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(4) |
Refletindo a importância de combater as alterações climáticas de harmonia com os compromissos da União para com a aplicação do Acordo de Paris e o compromisso para com os 17 objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas, o presente regulamento deve assim integrar nas suas políticas a ação climática e conduzir ao alcance de uma meta orçamental global de 25 % de despesas da UE que contribuam para os objetivos climáticos (4). As ações realizadas no âmbito do programa deverão contribuir com 60 % da dotação financeira global do programa para os objetivos em matéria de clima, com base, nomeadamente, nos ▌ marcadores do Rio: ▌As despesas relativas à infraestrutura ferroviária e fluvial , à infraestrutura de recarga , aos combustíveis alternativos e sustentáveis para todos os modos de transporte , à eficiência energética , aos transportes urbanos não poluentes, ao transporte da eletricidade e ao seu armazenamento, às redes inteligentes, ao transporte de CO2, às energias renováveis, ▌às vias navegáveis interiores ▌transporte multimodal e à infraestrutura do gás devem respeitar os objetivos climáticos . As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reavaliadas no contexto das avaliações e dos processos de revisão pertinentes. A fim de evitar que as infraestruturas sejam vulneráveis aos potenciais impactos de longo prazo das alterações climáticas e para assegurar que o custo das emissões de gases com efeito de estufa, decorrentes do projeto, seja incluído na respetiva avaliação económica, os projetos apoiados pelo programa devem ser, sempre que pertinente, resistentes às alterações climáticas, de acordo com orientações a desenvolver pela Comissão em sintonia com as diretrizes desenvolvidas para outros programas da União. Em consonância com os objetivos e compromissos da União de reduzir o impacto das alterações climáticas, o programa incentiva a transferência modal para modos de transporte mais sustentáveis, como o transporte ferroviário, os transportes urbanos não poluentes, o transporte marítimo e as vias navegáveis interiores; |
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(5) |
A fim de cumprir as obrigações de apresentação de relatórios fixadas no artigo 11.o, alínea c), da Diretiva (UE) 2016/2284 relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE, no que se refere à utilização de fundos da União para apoiar as medidas tomadas com vista a cumprir os objetivos dessa diretiva, as despesas relacionadas com a redução das emissões ou poluentes atmosféricos nos termos da presente diretiva devem ser objeto de seguimento. |
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(6) |
Um dos objetivos importantes do presente programa é provocar sinergias acrescidas e garantir a complementaridade entre os setores dos transportes, da energia e digital. Para esse fim, os programas de trabalho podem lidar de forma eficaz com áreas de intervenção específicas, por exemplo no que diz respeito à mobilidade conectada e automatizada, aos combustíveis alternativos sustentáveis, incluindo a infraestrutura pertinente para todos os modos de transporte ou infraestruturas transfronteiriças conjuntas, e devem prever uma maior flexibilidade para fundir o apoio financeiro nestes setores . Permitir a comunicação digital pode constituir parte integrante de um projeto de interesse comum no domínio da energia e dos transportes. O programa deverá permitir que sejam consideradas, em cada setor, algumas componentes sinergéticas elegíveis, pertencentes a outro setor, quando tal abordagem contribua para aumentar o benefício socioeconómico do investimento. As sinergias entre os setores devem ser incentivadas através dos critérios de atribuição para a seleção de ações , bem como em termos de aumento do cofinanciamento . |
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(7) |
As orientações para a rede transeuropeia de transportes (RTE-T), definidas no Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (a seguir designadas «orientações da RTE-T») identificam a infraestrutura da RTE-T, especificam os requisitos a cumprir por essa infraestrutura e preveem medidas para a sua execução. Essas orientações preveem, nomeadamente, a conclusão da rede principal até 2030 através da criação de novas infraestruturas e da modernização e reabilitação substanciais das infraestruturas existentes. |
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(7-A) |
As ações que contribuam para o desenvolvimento de projetos de interesse comum no setor dos transportes, financiados pelo programa, devem basear-se na complementaridade de todos os modos de transporte para proporcionar redes eficientes, interligadas e multimodais, a fim de assegurar a conectividade em toda a União; |
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(8) |
A fim de cumprir os objetivos estabelecidos nas orientações da RTE-T, é necessário apoiar prioritariamente os projetos de RTE-T em curso, bem como as ligações transfronteiriças, os estrangulamentos, as prioridades horizontais, as ligações em falta e os nós urbanos , bem como assegurar, quando aplicável, que as ações apoiadas sejam coerentes com os planos de atividades no domínio dos corredores, estabelecidos nos termos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, e com o desenvolvimento global da rede no que se refere ao desempenho e à interoperabilidade. |
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(8-A) |
Em certos casos, os projetos executados no território de um Estado-Membro tem um substancial impacto transfronteiriço e geram valor que extravasa as fronteiras nacionais, ao aumentarem a conectividade transfronteiriça no litoral ou ao aumentarem a conectividade transfronteiriça com a mais vasta economia interior além das fronteiras nacionais. Nestas circunstâncias, os projetos que demonstrarem ter um impacto desta natureza devem ser considerados transfronteiriços. |
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(8-B) |
Para ter em conta as circunstâncias excecionais relacionadas com a saída do Reino Unido da União Europeia, é necessário prever a conectividade da Irlanda à Europa continental através da modificação do alinhamento e da composição dos corredores da RTE-T, com vista a integrar ligações marítimas entre os portos irlandeses e continentais da rede principal e da rede global. |
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(9) |
Para refletir os crescentes fluxos de transporte e a evolução da rede, o alinhamento dos corredores da rede principal, dos respetivos troços predefinidos e da respetiva capacidade deve ser adaptado. Estas adaptações à rede principal não devem afetar a sua realização até 2030, devem melhorar a cobertura dos corredores no território da UE e devem ser proporcionadas de modo a preservar a coerência e a eficiência do desenvolvimento e da coordenação dos corredores. Por essa razão, a extensão dos corredores da rede principal não deve aumentar mais de 15 %. As evoluções na rede global devem ser acompanhadas e avaliadas a fim de garantir a relevância dos troços. |
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(10) |
É necessário promover investimentos públicos e privados a favor de uma mobilidade inteligente, interoperável, sustentável, multimodal, inclusiva, acessível a pessoas com mobilidade reduzida, segura e protegida por toda a União e para todos os modos de transporte . Em 2017, a Comissão apresentou (6)«A Europa em movimento», um vasto conjunto de iniciativas para tornar o trânsito mais seguro, promover uma tarifação rodoviária inteligente, reduzir as emissões de CO2, a poluição atmosférica e o congestionamento, promover a mobilidade conectada e autónoma e garantir condições de trabalho e tempos de descanso adequados aos trabalhadores. Estas iniciativas devem ser acompanhadas de uma participação financeira da União, se for caso disso através do presente programa , por exemplo, para acelerar a introdução e adaptação do tacógrafo inteligente . |
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(11) |
Em relação às novas tecnologias e à inovação, as orientações da RTE-T exigem que a RTE-T permita a descarbonização de todos os modos de transporte através de incentivos à eficiência energética e da utilização de combustíveis alternativos , respeitando o princípio da neutralidade tecnológica . A Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) cria um quadro comum de medidas para a implementação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos para todos os modos de transporte na União, a fim de reduzir tanto quanto possível a dependência das energias fósseis e atenuar o impacto ambiental e climático dos transportes, e exige que os Estados-Membros assegurem a disponibilização de pontos de carregamento e abastecimento acessíveis ao público até 31 de dezembro de 2025. Tal como indicado nas propostas da Comissão (8) de novembro de 2017, é necessário um conjunto abrangente de medidas para promover a mobilidade de baixas emissões, incluindo o apoio financeiro sempre que as condições do mercado não proporcionam um incentivo suficiente. |
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(12) |
No contexto da sua comunicação «Mobilidade sustentável para a Europa: segura, interligada e limpa» (9), a Comissão sublinhava que os veículos automatizados e os sistemas de conectividade avançada tornarão os veículos mais seguros, mais fáceis de partilhar e mais acessíveis a todos os cidadãos, incluindo os que hoje podem ver-se afastados dos serviços de mobilidade, como os idosos e as pessoas com mobilidade reduzida . Neste contexto, a Comissão propôs igualmente um «Plano de ação estratégico para a segurança rodoviária», assim como uma revisão da Diretiva 2008/96/CE relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária. Nessa mesma linha, outras regulamentações, como a Diretiva 2004/54/CE relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da Rede Rodoviária Transeuropeia, devem ser adaptadas às novas normas de segurança e de digitalização do setor dos transportes. Por sua vez, a melhoria da segurança também deve ser uma prioridade no setor ferroviário. Em particular, será importante investir na segurança nos entroncamentos (ou seja, sinalização, melhoria das infraestruturas). Em 2012, nas 114 000 passagens de nível existentes na UE, foram registados 573 acidentes importantes, dos quais resultaram 369 vítimas mortais e 339 feridos graves (Relatório ERA 2014). Por conseguinte, deve ser efetuada uma identificação a nível da UE das passagens de nível que apresentam um elevado risco de segurança, a fim de investir na melhoria dessas infraestruturas, que, eventualmente, terão de ser substituídas por pontes e passagens subterrâneas. |
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(13) |
A fim de melhorar a realização de projetos de transporte em partes menos desenvolvidas da rede, deve ser transferida uma dotação do Fundo de Coesão para o programa, destinada a financiar projetos de transporte nos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão. Numa fase inicial ▌, a seleção dos projetos elegíveis para financiamento deverá realizar-se respeitando as afetações nacionais previstas pelo Fundo de Coesão. Após o termo da fase inicial, os recursos transferidos para o Programa, que não tenham sido afetos a um projeto de infraestrutura de transportes, devem ser atribuídos numa base competitiva a projetos localizados nos Estados-Membros elegíveis para financiamento do Fundo de Coesão com prioridade para as ligações transfronteiriças e as ligações em falta. A Comissão deverá ajudar os Estados-Membros elegíveis para financiamento do Fundo de Coesão nos seus esforços de constituição de uma bolsa adequada de projetos, em especial reforçando a capacidade institucional das administrações públicas em causa. |
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(14) |
Na sequência da comunicação conjunta sobre a melhoria da mobilidade dual na União Europeia, de novembro de 2017 (10), o plano de ação para a mobilidade militar, adotado em 28 de março de 2018 pela Comissão e pela alta representante da União para os negócios estrangeiros e a política de segurança (11), salientou que a política no domínio das infraestruturas de transporte oferece uma oportunidade clara para reforçar as sinergias entre as necessidades de defesa e a RTE-T , com o objetivo global de melhorar a mobilidade em toda a União . O plano de ação indica que, até meados de 2018, o Conselho é convidado a considerar e a validar as exigências militares relativas às infraestruturas de transporte e que, até 2019, os serviços da Comissão devem identificar as partes da rede de transporte transeuropeia adequadas também à utilização dual (civil e defesa) das infraestruturas , incluindo a possibilidade de modernizar as infraestruturas existentes. As infraestruturas destinar-se-ão sempre a uma dupla utilização. O financiamento da União para a implementação de projetos de dupla utilização deverá ser implementado através do programa com base em programas de trabalho , por meio de ações mensuráveis em conformidade com os requisitos aplicáveis determinados no contexto do plano de ação. |
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(14-A) |
A criação do plano de ação para a dupla mobilidade (civil e de defesa) na União faz parte do objetivo global de melhorar a mobilidade da UE, atendendo simultaneamente aos desafios logísticos e de mobilidade enunciados na Política Comum de Segurança e Defesa da UE (PCSD). Para o efeito, é essencial harmonizar as normas e regulamentações transfronteiriças e aduaneiras, bem como os procedimentos administrativos e legislativos. O papel das empresas comuns da UE é, entre outros aspetos, crucial para contribuir para a harmonização dos procedimentos administrativos e legislativos, tanto para o MIE como para o plano de ação para a dupla mobilidade (civil e de defesa); A dupla mobilidade (civil e de defesa) contribuirá para o desenvolvimento do MIE, essencialmente no que diz respeito a questões orçamentais e às medidas destinadas a satisfazer novas e futuras necessidades. |
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(15) |
Na sua comunicação «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE» (12), a Comissão sublinhou as necessidades digitais, de transporte e de energia específicas das regiões ultraperiféricas, que precisam de ser acompanhadas por financiamento adequado por parte da União para as suprir, incluindo através do Programa , mediante a aplicação de taxas de cofinanciamento num máximo de 85 % . |
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(16) |
Tendo em consideração o investimento significativo necessário para progredir no sentido da concretização da rede principal da RTE-T até 2030 (estimado em 350 mil milhões de EUR no período de 2021-2027), a rede global RTE-T até 2050 e os investimentos urbanos em descarbonização e digitalização (estimados em 700 mil milhões de EUR no período de 2021-2027), será conveniente manter um orçamento adequado para o setor dos transportes, em consonância com o que foi previsto no início do período de programação 2014-2020, e utilizar os diversos programas e instrumentos financeiros da União da forma mais eficiente, maximizando assim o valor acrescentado dos investimentos apoiados pela União. Tal pode ser conseguido através de um processo de investimento simplificado, que dê visibilidade à bolsa de transportes e interligue coerentemente os diversos programas da União aplicáveis, nomeadamente o Mecanismo Interligar a Europa, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo de Coesão e o InvestEU. Em especial, a condições favoráveis descritas no anexo IV do Regulamento (UE) n.o XXX [Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu +, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos («RDC»)], devem ser tidas em conta, quando relevante. |
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(17) |
O Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) identifica as prioridades das infraestruturas energéticas transeuropeias que devem ser realizadas a fim de cumprir os objetivos da política da União em matéria de energia e de clima, identifica projetos de interesse comum necessários para realizar essas prioridades e estabelece medidas no domínio da concessão de licenças, do envolvimento do público e da regulação a fim de acelerar e/ou facilitar a execução desses projetos, incluindo critérios para a elegibilidade desses projetos para ajuda financeira da União. A lista de projetos de interesse comum e as orientações relativas à RTE-E devem ser revistas de molde a ter em conta as metas e objetivos do Acordo de Paris, bem como as metas da União em matéria de clima e energia para 2030 e mais além; |
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(18) |
A Diretiva [Diretiva Energias Renováveis reformulada] acentua a necessidade de criar um quadro que abranja o uso melhorado dos fundos da União, com referência explícita a ações horizontais que prestem apoio à colaboração transfronteiriça em matéria de energias renováveis. |
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(19) |
Embora a conclusão das infraestruturas da rede permaneça prioritária para concretizar o desenvolvimento das energias renováveis, a integração da cooperação transfronteiriça em matéria de energias renováveis e o desenvolvimento de um sistema energético inteligente e eficiente que inclua soluções de armazenamento e de resposta à procura suscetíveis de equilibrar a rede refletem a abordagem adotada nos termos do Pacote de Energia Limpa para todos os Europeus, com uma responsabilidade coletiva para alcançar uma meta ambiciosa em matéria de energias renováveis até 2030 e um contexto político alterado , assegurando uma transição social justa e adequada, com objetivos ambiciosos de descarbonização a longo prazo. |
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(20) |
As tecnologias de infraestruturas inovadoras que permitem a transição para um sistema de energia de baixas emissões e melhoram a segurança do aprovisionamento , procurando uma maior independência energética da União, são essenciais, tendo em conta a agenda da descarbonização da União. A Comissão, na sua comunicação de 23 de novembro de 2017, «Comunicação sobre o reforço das redes de energia da Europa» (14), salientou, em particular, que o papel da eletricidade, com as energias renováveis a constituir metade da produção em 2030, será cada vez mais a força motriz da descarbonização de setores até hoje dominados pelos combustíveis fósseis ▌, como os transportes, a indústria e o aquecimento e refrigeração, sendo, deste modo, necessário centrar ▌as atenções nas interligações de eletricidade, no armazenamento de eletricidade, em projetos de redes inteligentes e em investimentos em infraestrutura de gás, no âmbito da política de infraestruturas energéticas transeuropeias. Para apoiar os objetivos de descarbonização da União, a integração do mercado interno e a segurança do aprovisionamento, deve ser dada a devida consideração e prioridade às tecnologias e projetos que contribuem para a transição para uma economia de ▌ baixas emissões . A Comissão terá como objetivo aumentar o número de projetos transfronteiriços de redes inteligentes, de armazenamento inovador e de transporte de dióxido de carbono, que receberão apoios nos termos do programa. |
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(20-A) |
É necessário apoiar projetos de redes inteligentes, sempre que tais projetos integrem a geração, a distribuição ou o consumo de eletricidade, utilizando uma gestão do sistema em tempo real e influenciando fluxos de energia transfronteiriços. Os projetos no domínio da energia devem refletir melhor o papel central das redes inteligentes na transição energética e o apoio do Programa deve ajudar a colmatar as lacunas de financiamento que atualmente dificultam o investimento a favor da utilização em grande escala da tecnologia de redes inteligentes. |
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(20-B) |
No que diz respeito às interligações elétricas, o Regulamento (UE) 2018/… do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento sobre a governação da União da Energia], estabelece um objetivo de interligação elétrica de 15 % entre os Estados-Membros até 2030. O Programa deverá contribuir para a concretização deste objetivo. |
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(21) |
A concretização do mercado único digital depende da infraestrutura de conectividade digital subjacente. A digitalização da indústria europeia e a modernização de setores como o dos transportes, da energia, dos cuidados de saúde e da administração pública depende do acesso universal a redes fiáveis, económicas e de alta e muito alta capacidade. A conectividade digital tornou-se um dos fatores decisivos para colmatar clivagens económicas, sociais e territoriais, apoiando a modernização das economias locais e sustentando a diversificação das atividades económicas. O âmbito de intervenção do programa na área da infraestrutura de conectividade digital deve ser ajustado a fim de refletir a sua crescente importância para a economia e para a sociedade em geral. Por conseguinte, é necessário definir os projetos de interesse comum que se enquadram na infraestrutura de conectividade digital e que são necessários para cumprir os objetivos do mercado único digital da União, bem como revogar o Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (15). |
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(22) |
A comunicação sobre «Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial — Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits» (16) (a estratégia para a sociedade a gigabits) estabelece os objetivos estratégicos para 2025, com vista à otimização dos investimentos em infraestruturas de conectividade digital. A Diretiva (UE) 2018/XXX [Código Europeu das Comunicações Eletrónicas] tem, nomeadamente, como objetivo a criação de um ambiente regulamentar que incentive os investimentos privados nas redes de conectividade digital. Não obstante, é evidente que a implantação de redes exigirá urgentemente uma atenção acrescida por força da sua rentabilidade limitada na União, devido a vários fatores, tais como a distância e especificidades territoriais ou geográficas, a baixa densidade populacional e diversos fatores socioeconómicos. O programa deve, por conseguinte , contribuir também para um equilíbrio entre as zonas rurais e as urbanas, a fim de contribuir para a consecução destes objetivos estratégicos definidos na estratégia para a sociedade a gigabits, complementando o apoio concedido à implantação de redes de muito alta capacidade por outros programas, em particular o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão, assim como o fundo InvestEU. |
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(23) |
Embora todas as redes de conectividade digital ligadas à Internet sejam intrinsecamente transeuropeias, devido sobretudo ao funcionamento das aplicações e serviços que viabilizam, deve ser dada prioridade ao apoio, através do programa, a ações com o maior impacto previsto no mercado único digital, nomeadamente através do seu alinhamento com os objetivos da comunicação sobre a estratégia para a sociedade a gigabits, assim como na transformação digital da economia e da sociedade, tendo em consideração as insuficiências do mercado e os obstáculos à execução observados. |
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(24) |
As escolas, as universidades, as bibliotecas, as administrações locais, provinciais, regionais e nacionais, os principais prestadores de serviços públicos, os hospitais e centros de saúde, as interfaces de transportes e as empresas altamente digitais constituem entidades e locais que podem influenciar evoluções socioeconómicas importantes na área em que situam , incluindo o meio rural e zonas escassamente povoadas . Esses agentes socioeconómicos têm de estar na vanguarda da conectividade a gigabits para franquear acesso aos melhores serviços e aplicações aos cidadãos europeus, às empresas e às comunidades locais. O programa deve apoiar o acesso à conectividade a gigabits e à conectividade de alta velocidade, incluindo a conectividade móvel mais avançada, para estes agentes socioeconómicos, com vista a maximizar os seus efeitos de propagação à economia e à sociedade em geral, incluindo através da criação de uma procura mais generalizada de conectividade e serviços. |
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(25) |
Além disso, com base no sucesso da iniciativa WiFi4EU, o programa deve continuar a apoiar o fornecimento de conectividade local sem fio, gratuita , segura e de elevada qualidade, nos centros de vida social local, incluindo nas entidades com uma missão de serviço público, como as autoridades públicas e os prestadores de serviços públicos, bem como nos espaços exteriores abertos ao público em geral, por forma a promover a visão digital da União junto das comunidades locais. |
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(25-A) |
A infraestrutura digital é uma importante base para inovações. De modo a maximizar o seu impacto, o programa deve incidir no financiamento desta infraestrutura. Cada um dos serviços e aplicações digitais, como os que envolvem várias tecnologias de livro-razão distribuído ou aplicam a inteligência artificial devem, por conseguinte, estar excluídos do âmbito de aplicação do programa, devendo, se for caso disso, ser abordados no âmbito de outros instrumentos, como o Programa Europa Digital. É igualmente importante maximizar as sinergias entre os diferentes programas. |
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(26) |
A viabilidade dos serviços digitais previstos para a próxima geração, tais como os serviços e aplicações da Internet das Coisas, que se prevê trazerem vantagens significativas para vários setores e para a sociedade como um todo, irá requerer uma cobertura transfronteiriça ininterrupta de redes 5G, em particular para permitir que os utilizadores e objetos permaneçam ligados enquanto se movem. Contudo, os cenários de partilha de custos para a implementação do 5G nesses setores permanecem pouco claros e os riscos percetíveis de implementação comercial em algumas das áreas principais são muito elevados. Prevê-se que os corredores rodoviários e as ligações ferroviárias sejam áreas cruciais para a primeira fase das novas candidaturas na área da mobilidade interligada, pelo que constituem projetos transfronteiriços vitais para financiamento no âmbito do presente programa. |
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(27) |
Os territórios não conectados em todas as áreas da União, incluindo as áreas centrais, representam pontos de estrangulamento e um potencial inexplorado para o mercado único digital. Na maioria das áreas rurais e remotas, a conectividade à Internet de alta qualidade pode ter uma função essencial na prevenção da clivagem digital, do isolamento e do despovoamento, ao reduzir os custos de fornecimento, tanto de bens, como de serviços e, bem assim, compensando parcialmente a situação de ultraperiferia. A conectividade à Internet de alta qualidade é necessária para novas oportunidades económicas, designadamente a agricultura de precisão ou o desenvolvimento de uma bioeconomia nas zonas rurais. O programa deverá contribuir para prover todos os agregados familiares europeus, rurais ou urbanos, com conectividade fixa ou sem fio de muito alta capacidade, centrando-se nas implantações em que tenha sido observada uma certa insuficiência do mercado, que possa ser resolvida por meio de subvenções limitadas. Ao fazê-lo, o objetivo do programa deve ser o de concretizar uma cobertura exaustiva dos agregados familiares e dos territórios, uma vez que as lacunas numa área já coberta são pouco económicas para solucionar numa fase posterior. |
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(28) |
A implantação de uma estrutura de redes de comunicações eletrónicas, incluindo com cabos submarinos a interligar os territórios europeus a países terceiros noutros continentes ou a interligar as ilhas europeias ou os territórios ultramarinos ao continente, torna-se necessária para assegurar a redundância necessária a essas infraestruturas vitais e aumentar a capacidade e resiliência das redes digitais da União. Contudo, frequentemente esses projetos não são viáveis a nível comercial sem o apoio público. |
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(29) |
As ações que contribuam para projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de conectividade digital devem implantar a melhor e mais adequada tecnologia disponível ▌ , propondo simultaneamente o melhor equilíbrio entre as tecnologias mais avançadas em termos de capacidade de fluxo de dados, segurança de transmissão, cibersegurança, resiliência da rede e eficiência de custos, devendo ser-lhes dada prioridade por meio de programas de trabalho que tenham em conta os critérios definidos no presente regulamento. A implantação de redes de muito alta capacidade pode incluir infraestruturas passivas, a fim de maximizar os benefícios socioeconómicos e ambientais. Por último, na atribuição de prioridades às ações, devem ser tidas em conta as potenciais repercussões positivas, em termos de conectividade, nomeadamente quando um projeto implantado pode reforçar a justificação económica de implantações futuras que tenham como resultado uma maior cobertura dos territórios e da população em regiões até agora não abrangidas. |
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(30) |
A União desenvolveu a sua própria tecnologia de posicionamento, navegação e sincronização por satélite (PNT) (EGNOS/Galileo) e o seu próprio sistema de observação da Terra (Copernicus). Tanto o EGNOS/Galileo como o Copernicus oferecem serviços avançados que proporcionam importantes benefícios económicos a utilizadores públicos e privados. Por conseguinte, as infraestruturas de transporte, energia e digitais financiadas pelo programa, que utilizem os serviços de PNT ou de observação da Terra, deverão ser tecnicamente compatíveis com o EGNOS/Galileo e o Copernicus. |
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(31) |
Os resultados positivos do primeiro convite conjunto à apresentação de propostas, lançado no âmbito do atual programa em 2017, confirmaram a pertinência e o valor acrescentado do recurso a subvenções da UE, conjugadas com financiamento do Banco Europeu de Investimento ou dos Bancos de Fomento Nacionais ou outras instituições financeiras públicas e de desenvolvimento, assim como de instituições financeiras e investidores do setor privado, incluindo através de parcerias público-privadas. O financiamento misto deve contribuir para atrair investimento privado e alavancar a contribuição global do setor público, em conformidade com os objetivos do programa InvestEU. O programa deverá, portanto, continuar a apoiar ações que possibilitem a combinação entre subvenções da UE e outras fontes de financiamento. No setor dos transportes, as operações de financiamento misto não devem exceder 10 % das dotações específicas. |
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(31-A) |
No setor dos transportes, as operações de financiamento misto devem ser prioritariamente consagradas a projetos que visem a digitalização do mesmo, em especial através do SESAR e do ERTMS, e que se espera produzam um retorno financeiro; |
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(32) |
Os objetivos políticos do presente programa devem ser igualmente visados por instrumentos financeiros e garantias orçamentais previstos pela(s) vertente(s) temática(s) […] do Fundo InvestEU. As ações do programa deverão ser utilizadas para estimular o investimento colmatando as lacunas do mercado ou uma situação de investimento insuficiente, de modo proporcionado e adequado , não devem duplicar ou excluir o financiamento privado e devem proporcionar um inequívoco valor acrescentado europeu. |
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(33) |
A fim de favorecer um desenvolvimento integrado do ciclo de inovação, é necessário garantir a complementaridade entre as soluções inovadoras desenvolvidas no contexto dos programas-quadro de Investigação e Inovação da União e as soluções inovadoras implementadas com o apoio do Mecanismo Interligar a Europa. Para este efeito, as sinergias com o Horizonte Europa assegurarão que: a) As necessidades de investigação e inovação no setor dos transportes, da energia e digital na UE estão identificadas e estabelecidas durante o processo de planeamento estratégico do Horizonte Europa; c) O intercâmbio de informações e dados entre o Horizonte Europa e o Mecanismo Interligar a Europa será facilitado, nomeadamente dando relevo a tecnologias de elevada comercialização do Horizonte Europa que possam ser objeto de uma maior implantação através do Mecanismo Interligar a Europa. |
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(34) |
O presente regulamento define uma dotação financeira para todo o período de 2021-2027, que deverá constituir o principal montante de referência, na aceção do [referência a atualizar de acordo com o novo acordo interinstitucional: ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira16 para o Parlamento Europeu e o Conselho durante o processo orçamental anual]. Essa dotação financeira deverá ser preservada durante todo o programa, sem sofrer qualquer redução ou reafetação a outros programas, a fim de manter o equilíbrio inicial, bem como as arbitragens e repartições temáticas e territoriais, ao longo de toda a duração do programa. |
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(35) |
Ao nível da União, o Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas constitui o quadro de referência para identificar as prioridades de reforma nacionais e acompanhar a sua concretização. Os Estados-Membros devem elaborar as suas próprias estratégias plurianuais de investimento, orientando-as para a concretização dessas prioridades de reforma. Essas estratégias devem ser apresentadas juntamente com os Programas Nacionais de Reforma anuais, para identificar e coordenar os projetos de investimento prioritários que deverão ser apoiados através de financiamento nacional e/ou da União. Deverão igualmente servir para utilizar os fundos da União de forma coerente e otimizar o valor acrescentado do apoio financeiro a receber, nomeadamente, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão, do Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento, do Fundo InvestEU e do Mecanismo Interligar a Europa, consoante o caso. O apoio financeiro também deve ser usado de harmonia com os objetivos da União e com os planos nacionais em matéria de energia e clima, se for caso disso. |
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▌ |
[votação em separado] |
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(37) |
Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a consideração da utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro. |
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(38) |
Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros também podem participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas funções. |
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(39) |
O Regulamento Financeiro estabelece as regras referentes à concessão de subvenções. Por forma a ter em consideração a especificidade das ações apoiadas pelo programa e assegurar uma execução coerente entre os setores abrangidos pelo mesmo, torna-se necessário apresentar indicações adicionais em matéria de elegibilidade e critérios de atribuição. Para além dessas indicações, a Comissão e/ou as agências de execução encarregadas da aplicação do programa não estão autorizadas a estabelecer quaisquer obrigações adicionais às previstas no presente regulamento, no que diz respeito à seleção das operações e ao seu financiamento. Sem prejuízo do Regulamento Financeiro, os programas de trabalho podem prever procedimentos simplificados em certos casos em que os objetivos dos convites à apresentação de propostas não tenham implicações estratégicas. |
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(39-A) |
Nos termos do Regulamento Financeiro, os critérios de seleção e adjudicação são definidos nos programas de trabalho. No setor dos transportes, a qualidade e a relevância de um projeto devem também ser avaliadas tendo em conta o impacto esperado na conectividade da UE, a sua conformidade com os requisitos de acessibilidade e a sua estratégia no que respeita às futuras necessidades de manutenção. |
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(40) |
Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (18), o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho (19) e o Regulamento (UE) 2017/193 do Conselho (20), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (21). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia (EPPO) e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes. |
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(40-A) |
A execução bem-sucedida do programa depende muito do nível de cooperação entre as entidades que participam num projeto comum. Por conseguinte, deve ser incentivada a criação de uma estrutura de empresa comum, nomeadamente através de um nível mais elevado de cofinanciamento. |
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(41) |
Em conformidade com [referência a atualizar conforme apropriado, de acordo com a nova decisão sobre os PTU: artigo 94.o da Decisão 2013/755/UE do Conselho (22)], as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) são elegíveis para beneficiar de um financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território está ligado. |
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(42) |
A União deve procurar a coerência e as sinergias com os programas da União no foro da política externa, incluindo a assistência de pré-adesão na sequência dos compromissos assumidos no âmbito da comunicação «Uma perspetiva de alargamento credível e um maior empenhamento da UE nos Balcãs Ocidentais» (23). |
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(43) |
Quando países terceiros ou entidades estabelecidas em países terceiros participam em ações que contribuem para projetos de interesse comum ou para projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis, a assistência financeira só deve estar disponível se for indispensável para a consecução dos objetivos desses projetos. |
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(43-A) |
Em conformidade com o artigo 85.o da Diretiva 2014/25/UE, e no caso dos países terceiros com os quais a União não tenha celebrado um acordo multilateral ou bilateral que garanta um acesso comparável e efetivo das empresas da União aos contratos públicos desses países terceiros, qualquer proposta apresentada com vista à adjudicação de um contrato público de fornecimento no âmbito de um projeto cofinanciado pelo MIE pode ser rejeitada quando a parte de produtos originários de países terceiros exceder 50 % do valor total dos produtos que compõem a proposta. |
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(44) |
Nos termos dos n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016 (24), verifica-se a necessidade de avaliar o presente programa com base nas informações recolhidas através de exigências de acompanhamento específicas , como a resistência às alterações climáticas, evitando em simultâneo uma regulamentação excessiva e os encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. As avaliações deverão ser efetuadas pela Comissão e transmitidas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões para apurar a eficácia e a eficiência do financiamento e o seu impacto nos objetivos gerais do programa e proceder aos ajustamentos necessários . |
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(45) |
Devem ser implementadas medidas transparentes, responsáveis e adequadas em matéria de monitorização e de apresentação de relatórios, incluindo indicadores mensuráveis , a fim de avaliar e comunicar o progresso do programa para a consecução dos objetivos gerais e específicos, definidos no presente regulamento , bem como promover as suas realizações . Esse sistema de avaliação de desempenho deve assegurar que os dados para a monitorização da implementação do programa e os respetivos resultados são adequados para uma análise aprofundada dos progressos alcançados e das dificuldades encontradas ao longo dos corredores da rede principal e que esses dados e resultados são recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada. É necessário impor exigências de apresentação de relatórios proporcionadas aos beneficiários de financiamentos da União a fim de recolher dados pertinentes para o programa. |
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(45-A) |
O programa deve ser executado por meio de programas de trabalho. A Comissão deve elaborar, até ao final de março de 2021, um programa-quadro que inclua o calendário previsto dos programas de trabalho, os convites à apresentação de propostas, os respetivos temas e o financiamento atribuído, bem como outros dados necessários para proporcionar transparência e previsibilidade durante todo o período do programa e melhorar a qualidade dos projetos. |
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(45-B) |
Há que levar a cabo uma avaliação exaustiva do programa para garantir a coerência das prioridades de investimento do programa com os compromissos da União em matéria de alterações climáticas. |
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(46) |
Com vista a complementar o presente regulamento , o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à adoção de programas de trabalho e do Programa-Quadro . ▌ |
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(47) |
A fim de adaptar, consoante o necessário, os indicadores utilizados para a monitorização do programa ▌e a definição dos corredores da rede de transportes principal, devem ser delegados à Comissão poderes para adotar atos, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que se refere às alterações das partes I, II e III do anexo do presente regulamento e aos requisitos militares, estabelecer ou alterar a lista das partes da rede transeuropeia de transportes adequadas para o transporte militar, estabelecer ou alterar a lista dos projetos prioritários de infraestruturas de dupla utilização e o procedimento de avaliação em matéria de elegibilidade das ações relacionadas com a mobilidade militar . É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. |
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(48) |
Por razões de clareza, os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 devem ser revogados. No entanto, devem ser preservados os efeitos do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (25) no que diz respeito à lista de corredores de transporte de mercadorias. |
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(49) |
A fim de permitir a adoção atempada dos atos de execução previstos no presente regulamento, é necessária a sua entrada em vigor imediatamente a seguir à respetiva publicação, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece o Mecanismo Interligar a Europa (o «programa»).
Determina os objetivos do programa, o orçamento para o período de 2021–2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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a) |
«Ação», qualquer atividade que tenha sido identificada como independente em termos financeiros e técnicos, que tenha um calendário estabelecido e que seja necessária para a execução de um projeto; |
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b) |
«Combustíveis alternativos», os combustíveis alternativos para todos os modos de transporte na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/94/UE; |
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c) |
«País associado», um país terceiro que seja parte num acordo com a União que permita a sua participação no programa, em conformidade com o artigo 5.o; |
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c-A) |
«Beneficiário», qualquer entidade que tenha sido selecionada para receber assistência financeira da União de acordo com os critérios de elegibilidade enunciados no artigo 11.o do presente regulamento e no artigo [197.o] do Regulamento Financeiro; |
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d) |
«Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da UE, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/XXX («Regulamento Financeiro»), que combina formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros e/ou garantias orçamentais do orçamento da UE com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores; |
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d-A)« |
Estrangulamento», um obstáculo físico, técnico ou funcional que provoca uma falha do sistema, afetando a continuidade dos fluxos de longa distância ou transfronteiriços. Pode ser superado criando novas infraestruturas ou modernizando substancialmente as infraestruturas existentes, o que poderá produzir melhorias significativas que resolverão as limitações causadas pelos estrangulamentos; |
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e) |
«Rede global», a infraestrutura de transportes identificada no capítulo II do Regulamento (UE) n.o 1315/2013; |
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f) |
«Rede principal», a infraestrutura de transportes identificada em conformidade com o capítulo III do Regulamento (UE) n.o 1315/2013; |
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g) |
«Corredores da rede principal», os instrumentos destinados a facilitar a implantação coordenada da rede principal prevista no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 e enumerados na parte III do anexo do presente regulamento; |
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g-A)« |
Ligação transfronteiriça», no setor das infraestruturas de transporte, projetos que abrangem um troço ferroviário, rodoviário, por via navegável interior ou marítima entre Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um país terceiro, ou projetos, em qualquer modo de transporte, executados num Estado-Membro que demonstrem ter um forte impacto na melhoria dos fluxos transfronteiriços entre dois Estados-Membros; |
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h) |
«Projeto transfronteiriço no domínio das energias renováveis», um projeto selecionado ou elegível para seleção, no âmbito de um acordo de cooperação ou de qualquer outro mecanismo existente entre Estados-Membros ou entre Estados-Membros e países terceiros, na aceção [dos artigos, 8.o, 9.o, 11.o ou 13.o ] da Diretiva (UE) 2018/… do Parlamento Europeu do Conselho (+) (1) (+) no planeamento ou implementação de energias renováveis, em conformidade com os critérios estabelecidos na Parte IV do anexo do presente regulamento; |
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h-A) |
«Eficiência energética em primeiro lugar»: ter em máxima conta, em todas as decisões de planeamento, de política e de investimento em matéria de energia, medidas alternativas de eficiência energética eficientes em termos de custos destinadas a tornar a procura de energia e o aprovisionamento energético mais eficientes, em especial mediante economias na utilização final de energia eficiente em termos de custos, iniciativas para a resposta do lado da procura e para uma maior eficiência da transformação, do transporte e da distribuição de energia, e que permitam ainda assim concretizar os objetivos das respetivas decisões; |
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i) |
«Infraestrutura de conectividade digital», redes de muito alta capacidade, sistemas de 5G, conectividade sem fios local de muito alta qualidade, redes básicas, assim como plataformas digitais operacionais, diretamente associadas à infraestrutura de transportes e energia; |
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j) |
«Sistemas de 5G», um conjunto de elementos da infraestrutura digital com base em normas acordadas a nível mundial em matéria de tecnologia de comunicações móveis e sem fios, utilizados para a conectividade e em serviços de valor acrescentado com características de desempenho avançadas, tais como muito altas velocidades de débito e capacidade de dados, baixa latência, elevada fiabilidade, ou que suporte um grande número de dispositivos ligados; |
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k) |
«Corredor de 5G», um itinerário de transporte, rodoviário, ferroviário ou por via navegável interior , totalmente coberto pela infraestrutura de conectividade digital e, em particular. pelos sistemas de 5G, permitindo um fornecimento ininterrupto de serviços digitais de sinergia, tais como uma mobilidade conectada e automatizada, serviços de mobilidade inteligente semelhantes para ferrovias ou conectividade digital em vias navegáveis interiores ; |
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k-A) |
«Ligação em falta», um troço de todos os modos de transporte de um corredor da RTE-T ou um troço de transportes que assegura a ligação de redes principais ou importantes com corredores da RTE-T que está em falta ou que tem um ou vários estrangulamentos que afetam a continuidade do corredor de RTE-T; |
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l) |
«Plataformas digitais operacionais diretamente associadas à infraestrutura de transportes e energia», os recursos físicos e virtuais de tecnologias da informação e da comunicação («TIC»), a funcionar no topo da infraestrutura de comunicações, que suportam o fluxo, o armazenamento, o processamento e a análise dos dados da infraestrutura de transportes e/ou energia; |
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m) |
«Projeto de interesse comum», um projeto identificado nos Regulamentos (UE) n.o 1315/2013 ou (UE) n.o 347/2013, ou no artigo 8.o do presente regulamento; |
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n) |
«Estudos», as atividades necessárias para preparar a execução de um projeto, tais como estudos preparatórios, de cartografia, de viabilidade, de avaliação, de ensaio e de validação, incluindo na forma de software, e quaisquer outras medidas de apoio técnico, incluindo os trabalhos prévios de definição e de desenvolvimento de um projeto e a decisão sobre o seu financiamento, nomeadamente o reconhecimento dos locais em causa e a preparação do pacote financeiro; |
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o) |
«Agentes socioeconómicos», as entidades que, pela sua missão, natureza ou localização, podem gerar, direta ou indiretamente, importantes benefícios socioeconómicos para os cidadãos, para as empresas e para as comunidades locais situadas no respetivo território circundante ou na respetiva zona de influência ; |
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p) |
«País terceiro», um país que não é membro da União Europeia; |
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q) |
«Redes de muito alta capacidade», as redes de muito alta capacidade na aceção do artigo [2.o , n.o 2 ] da Diretiva (UE) 2018/XXX [Código Europeu das Comunicações Eletrónicas]; |
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r) |
«Obras», a aquisição, o fornecimento e a implementação de componentes, sistemas e serviços, incluindo software, a realização dos trabalhos de desenvolvimento, construção e instalação relativos a um projeto, a homologação das instalações e o lançamento de um projeto. |
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r-A) |
«Infraestrutura de dupla utilização para fins civis e de defesa», infraestrutura que é principalmente utilizada para fins civis, mas que se reveste também de importância estratégica para fins de defesa e de gestão de crises e poderia ser adaptada a necessidades de dupla utilização para fins civis e de defesa. |
Artigo 3.o
Objetivos
1. O programa tem como objetivo geral construir, desenvolver e modernizar as redes transeuropeias nos domínios dos transportes, da energia e digital, bem como facilitar a cooperação transfronteiriça em matéria de energias renováveis, a fim de contribuir para o aumento da competitividade europeia, o acesso ao mercado interno, um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e de consolidar a coesão territorial, social e económica , em prol dos compromissos de descarbonização a longo prazo e com total ênfase nas sinergias entre os setores dos transportes, da energia e digital .
2. O programa tem os seguintes objetivos específicos:
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a) |
No setor dos transportes:
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b) |
No setor da energia, contribuir para o desenvolvimento de projetos de interesse comum relativos a uma maior integração de um mercado interno da energia eficiente e competitivo e à interoperabilidade transfronteiriça e setorial das redes, facilitando a descarbonização da economia e assegurando a segurança do aprovisionamento e a independência energética da UE , assim como facilitar a cooperação transfronteiriça no domínio da energia, incluindo das energias renováveis , e estimular a eficiência energética ; |
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c) |
No setor digital, contribuir para o desenvolvimento de projetos de interesse comum relacionados com a implantação de redes digitais de muito alta capacidade seguras e protegidas e de sistemas de 5G, para a maior resiliência e capacidade das redes digitais básicas nos territórios da UE, através da sua ligação a territórios vizinhos, bem como para a digitalização das redes de transportes e energia. |
Artigo 4.o
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do programa para o período de 2021-2027 é fixado em 43 850 768 000 EUR a preços constantes (XXX EUR a preços correntes).
2. A distribuição desse montante deve ser a seguinte:
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a) |
33 513 524 000 EUR a preços constantes (XXX EUR a preços correntes) para os objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), dos quais:
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b) |
Até 8 650 000 000 EUR para os objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), 20 % para projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis; [Alt. 9] |
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c) |
2 662 000 000 EUR a preços constantes (3 000 000 000 EUR a preços correntes) para os objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea c). |
3. A Comissão não deve desviar-se do montante referido no n.o 2, alínea a), subalínea ii).
4. Até 3 % do montante referido no n.o 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do programa e para as orientações específicas do setor, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação. Este montante pode também ser utilizado para financiar as medidas associadas para apoiar a elaboração dos projetos.
5. As autorizações orçamentais correspondentes a ações cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.
5-A. Deve ser garantida a transparência e a participação dos cidadãos nos grandes projetos. [Alt. 27]
6. Sem prejuízo do Regulamento Financeiro, as despesas com ações resultantes de projetos incluídos no primeiro programa de trabalho podem ser elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2021.
7. O montante transferido do Fundo de Coesão deve ser aplicado de acordo com o presente regulamento, sob reserva do n.o 8 e sem prejuízo do artigo 14.o, n.o 2, alínea b).
8. No que respeita aos montantes transferidos do Fundo de Coesão, até 31 de dezembro de 2022 , a seleção dos projetos elegíveis para financiamento deve respeitar as dotações nacionais do Fundo de Coesão ▌. A partir de 1 de janeiro de 2023 , os recursos transferidos para o programa que não tiverem sido afetados a um projeto de infraestrutura de transportes serão disponibilizados , em condições concorrenciais, a todos os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão para o financiamento de projetos de infraestruturas de transportes em conformidade com o presente regulamento.
9. Os recursos afetados a um Estado-Membro em regime de gestão partilhada podem, a seu pedido e de acordo com a autoridade de gestão pertinente , ser transferidos para o programa , para que possam ser utilizados como parte de uma operação de financiamento misto ou ação de sinergia com outros programas da União incluída numa proposta apresentada pelo Estado-Membro em causa e considerada elegível pela Comissão no âmbito de um procedimento de programa de trabalho . A Comissão deve aplicar esses recursos diretamente, em conformidade com [o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),] do Regulamento Financeiro ou, indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo. ▌
Artigo 5.o
Países terceiros associados ao programa
1. O programa está aberto à participação dos seguintes países terceiros:
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a) |
Países membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE; |
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b) |
Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países; |
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c) |
Países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países; |
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d) |
Outros países, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que preveja a sua participação em qualquer programa da União desde que esse acordo:
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2. Os países terceiros a que se refere o n.o 1, e as entidades estabelecidas nesses países, não podem receber assistência financeira de acordo com o presente regulamento, exceto se indispensável para a consecução dos objetivos de um determinado projeto de interesse comum, nas condições definidas nos programas de trabalho referidos no artigo 19.o e de acordo com as disposições do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 .
Artigo 6.o
Execução e formas de financiamento da UE
1. O programa deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta, com os organismos referidos no artigo [61.o, n.o 1, alínea c)], do Regulamento Financeiro.
2. O programa pode conceder financiamento sob a forma de subvenções e adjudicação de contratos , conforme estabelecido no Regulamento Financeiro ▌. O financiamento concedido pelo Programa pode ser utilizado no âmbito de operações de financiamento misto , incluindo com fundos previstos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a) do Regulamento InvestEU . No setor dos transportes, as operações de financiamento misto não devem exceder 10 % da dotação específica e devem destinar-se principalmente a prioridades horizontais enunciadas no anexo, parte III, ponto -1 (novo). As operações de financiamento misto ao abrigo do programa devem ser implementadas em conformidade com o Regulamento InvestUE e o título X do Regulamento Financeiro.
3. A Comissão pode delegar poderes nas agências de execução para executar parte do programa, de acordo com o artigo [69.o] do Regulamento Financeiro, com vista a uma otimização da gestão e dos requisitos de eficiência do programa nos setores dos transportes, da energia e digital.
4. As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e são consideradas garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. São aplicáveis as disposições previstas no [artigo X do] Regulamento XXX [sucessor do Regulamento sobre o Fundo de Garantia].
Artigo 6.o-A
Adaptação das redes RTE-T a uma utilização dupla para fins civis e de defesa
1. Os projetos de interesse comum devem contribuir para a adaptação das redes RTE-T na aceção do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, com a finalidade de permitir uma dupla utilização das infraestruturas para fins civis e de defesa, em conformidade com os requisitos de dupla mobilidade (civil e de defesa), a seguir designados por «requisitos de dupla mobilidade» e com os projetos prioritários de infraestruturas de dupla utilização identificados no n.o 2 do presente artigo.
2. Até 31 de dezembro de 2019, a Comissão deve adotar atos delegados, nos termos do artigo 24.o do presente regulamento, a fim de especificar melhor os requisitos de dupla mobilidade, enumerar as partes da rede transeuropeia de transportes adequada para transporte militar, enumerar os projetos prioritários de infraestruturas de dupla utilização e especificar o procedimento de avaliação no que se refere à elegibilidade das ações relacionadas com a infraestrutura de dupla utilização para fins civis e de defesa. A especificação dos projetos prioritários deve refletir a situação dos Estados-Membros a leste e a sul da União.
3. Os estudos direcionados para o desenvolvimento e a identificação de projetos de interesse comum de partes da rede transeuropeia de transportes adequadas para o transporte militar, que serão sempre baseados em estudos de viabilidade, nos projetos e na implantação da atual RTE-T, devem incluir igualmente as ações necessárias para cumprir os requisitos de dupla mobilidade validados pelo Conselho e os projetos prioritários de infraestruturas de dupla utilização para fins civis e de defesa.
Todos os projetos propostos devem incluir ações mensuráveis para integrar os requisitos de dupla mobilidade validados pelo Conselho.
As propostas que incluam apenas ações relacionadas com a mobilidade militar só serão elegíveis se ampliarem uma infraestrutura civil existente.
Todas as ações relacionadas com o cumprimento dos requisitos de dupla mobilidade serão financiadas pelos fundos previstos no artigo 4.o, no 2, alínea a), subalínea iii) e permitirão uma utilização dupla da infraestrutura para fins civis e de defesa.
4. Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão efetua uma avaliação do montante já gasto e das perspetivas de despesa a partir do montante especificado no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii). Em função do resultado desta avaliação, a Comissão decide transferir o montante que não tiver sido afetado do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii) para o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea i).
Artigo 6.o-B
Projetos transfronteiriços no domínio dos transportes
1. Os Estados-Membros, as autoridades regionais ou outras entidades participantes num projeto transfronteiriço de transportes podem criar uma entidade comum (balcão único) para a gestão dos projetos. Estas entidades comuns disporão de grande capacidade de coordenação e reger-se-ão pelas normas da União, o que lhes permitirá gerir todas as avaliações ambientais ao nível de projeto, as autorizações de planificação territorial e as licenças de obra.
2. A fim de fazer face às dificuldades em matéria de coordenação dos procedimentos das concessões dos projetos de infraestruturas transfronteiriços da RTE-T, os coordenadores europeus devem monitorizar a coordenação dos projetos e propor procedimentos para facilitar a sua sincronização e conclusão.
3. No que respeita à coordenação e à cooperação entre os Estados-Membros através da autoridade competente única designada, bem como à necessidade de fixar prazos comuns para os procedimentos de concessão de autorizações transfronteiriças e para a adjudicação dos contratos públicos relativos aos projetos transfronteiriços comuns, serão observadas as disposições do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas para facilitar a realização da rede transeuropeia de transportes (COM(2018)0277).
Artigo 7.o
Projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis
1. Os projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis devem contribuir para a descarbonização, a conclusão do mercado interno da energia e o aumento da segurança do aprovisionamento, envolver pelo menos dois Estados-Membros e devem integrar um acordo de cooperação ou um acordo de qualquer outra natureza entre Estados-Membros , incluindo, se necessário, a nível regional , ou entre autoridades locais ou regionais ou entre Estados-Membros e países terceiros, conforme definido nos artigos 8.o, 9.o, 11.o ou 13.o da Diretiva (UE) 2018/… do Parlamento Europeu e do Conselho (1+). Estes projetos devem ser identificados de acordo com os critérios gerais e o processo estabelecidos na parte IV do anexo do presente regulamento.
2. Até 31 de dezembro de 2019, a Comissão deve adotar um ato delegado, nos termos do artigo 23.o, alínea d), do presente regulamento, a fim de especificar melhor , sem prejuízo dos critérios de atribuição definidos no artigo 13.o, os critérios de seleção específicos e definir em pormenor o processo de seleção dos projetos, devendo publicar as metodologias de avaliação do contributo dos projetos para os critérios gerais e de aferição da relação custo/benefício especificada na parte IV do anexo.
3. Os estudos direcionados para o desenvolvimento e a identificação de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis devem ser elegíveis para financiamento em conformidade com o presente regulamento.
4. Os projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis são elegíveis para financiamento da União para obras, se satisfizerem os seguintes critérios adicionais:
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a) |
A análise da relação custo/benefício específica do projeto, nos termos do ponto 3 da parte IV do anexo, deve ser obrigatória para todos os projetos apoiados, efetuada de forma transparente, abrangente e exaustiva e demonstrar a existência de economias de custo e/ou benefícios significativos em termos de sustentabilidade, da integração do sistema, da segurança do aprovisionamento ou de inovação; e |
|
b) |
O candidato deve demonstrar que o projeto não se concretizaria ou não seria comercialmente viável sem a concessão da subvenção. Esta análise deve ter em conta eventuais receitas provenientes de regimes de apoio. |
5. O montante da subvenção para obras deve ser proporcionado em relação às economias de custo e/ou benefícios, referidos no ponto 2, alínea b), da parte IV do anexo, não deve exceder o montante necessário para assegurar que o projeto se concretize ou se torne comercialmente viável e deve respeitar as disposições do artigo 14.o, n.o 3 .
Artigo 8.o
Projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de conectividade digital
1. Os projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de conectividade digital são os que contribuem significativamente para :
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a) |
A realização do mercado único digital europeu; |
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b) |
Os objetivos estratégicos de conectividade da União, e |
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c) |
A disponibilização da infraestrutura da rede que serve de apoio à transformação digital da economia e da sociedade. |
1-A. Os projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de conectividade digital devem satisfazer os seguintes critérios:
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a) |
Contribuir para o objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea c); |
|
b) |
Implantar a melhor tecnologia disponível, propondo simultaneamente o melhor equilíbrio em termos de capacidade de fluxo de dados, segurança de transmissão, resiliência da rede, cibersegurança e eficiência de custos. |
2. Os estudos direcionados para o desenvolvimento e a identificação de projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de conectividade digital devem ser elegíveis para financiamento em conformidade com o presente regulamento.
3. Sem prejuízo dos critérios de atribuição definidos no artigo 13.o, a prioridade de financiamento será determinada tendo em consideração os seguintes critérios:
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a) |
Será dada prioridade às ações que contribuam para o acesso a redes de muito alta capacidade, capazes de fornecer conectividade a gigabits , incluindo 5G ou outra conetividade móvel de ponta, aos agentes socioeconómicos . A competitividade global da União e a sua capacidade para absorver investimentos têm em conta , para além dos agentes socioeconómicos, a relevância dos serviços digitais e das aplicações viabilizadas pelo fornecimento da conectividade subjacente, assim como os potenciais benefícios socioeconómicos para os cidadãos, para as empresas e para as comunidades locais, incluindo potenciais repercussões positivas em termos de conectividade 5G, em consonância com a parte V do anexo; |
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b) |
Ações que contribuam para o fornecimento de conectividade local sem fio de muito alta qualidade em comunidades locais, em conformidade com a parte V do anexo; |
|
c) |
No que se refere a ações que contribuam para a implantação de sistemas de 5G, será dada prioridade à implantação de corredores de 5G ao longo dos principais itinerários de transporte terrestre, incluindo as redes transeuropeias de transportes , e a plataformas socioeconómicas. O âmbito em que a ação contribui para garantir a cobertura ao longo dos principais itinerários de transportes também deve ser tido em consideração, ao permitir o fornecimento ininterrupto dos serviços digitais de sinergia e ao maximizar potenciais repercussões para os territórios e para a população nas proximidades da área de implementação do projeto. Na parte V do anexo foi apensa uma lista indicativa dos projetos que podem beneficiar do apoio; |
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d) |
Será dada prioridade aos projetos que visem a implantação de redes básicas transfronteiriças de muito alta capacidade de ligação da União a países terceiros e de reforço das ligações dentro do território da União, incluindo por meio de cabos submarinos, de acordo com a medida em que contribuam, de forma significativa, para uma maior resiliência e capacidade das redes de comunicações eletrónicas no território da União; |
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e) |
No que se refere à cobertura através de redes de muito alta capacidade, será dada prioridade às ações que contribuam para a cobertura de territórios e populações, na proporção inversa à intensidade do apoio da subvenção que seria necessário para que o projeto pudesse ser executado em relação às taxas máximas de cofinanciamento aplicáveis, definidas no artigo 14.o. Também deve ser tido em conta o âmbito em que a ação contribui para garantir a cobertura integral do território e da população numa determinada área de implantação do projeto, enquanto maximiza potenciais repercussões para os territórios e populações nas proximidades da área de implantação do projeto. |
|
f) |
No que se refere a projetos que implementem plataformas digitais operacionais, será dada prioridade às ações baseadas em tecnologias de ponta, tendo em conta aspetos como a interoperabilidade, a cibersegurança, a privacidade dos dados e a reutilização. |
▌.
Artigo 8.o-A
Adjudicação de contratos públicos e/ou contratos de fornecimento
1. Na adjudicação de contratos com o apoio do programa, os beneficiários não devem basear exclusivamente a adjudicação de contratos na proposta economicamente mais vantajosa, mas também ter em conta uma abordagem de custo-eficácia, com base em dados qualitativos, sociais e ambientais.
2. Qualquer proposta apresentada para a atribuição de um contrato público e/ou de um contrato de fornecimento, que beneficie do programa, deve ser considerada admissível sempre que a proporção dos produtos originários de países terceiros, com os quais a União não tenha celebrado um acordo que garanta um acesso comparável e efetivo das empresas da União aos mercados desses países terceiros, não exceder 50 % do valor total dos produtos que compõem a proposta. [Alt. 35]
CAPÍTULO II
ELEGIBILIDADE
Artigo 9.o
Ações elegíveis
1. Apenas são elegíveis para financiamento as ações que contribuam para a consecução dos objetivos referidos no artigo 3.o e que sejam comprovadamente resistentes às alterações climáticas . Essas ações incluem, nomeadamente, estudos, obras, e outras medidas de acompanhamento, necessárias para a gestão e implementação do programa, assim como as orientações específicas do setor. Apenas são elegíveis os estudos de preparação de projetos elegíveis ao abrigo do presente programa e incluídos num convite à apresentação de propostas no âmbito de um programa de trabalho. A seleção das operações e o respetivo financiamento no quadro do presente regulamento não podem ser objeto de obrigações suplementares não estabelecidas no presente regulamento.
2. No setor dos transportes, são elegíveis para assistência financeira da União, a título do presente regulamento, as seguintes ações:
|
a) |
Ações relacionadas com redes eficientes, interligadas , interoperáveis e multimodais :
|
|
b) |
Ações relacionadas com a mobilidade inteligente, interoperável, sustentável, multimodal, inclusiva, acessível, segura e protegida:
|
|
c) |
A título do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea (ii) , e em conformidade com o artigo 6.o-A :
|
3. No setor da energia, podem beneficiar de assistência financeira da União, a título do presente regulamento, as seguintes ações:
|
a) |
Ações relativas a projetos de interesse comum, na aceção do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 347/2013; |
|
b) |
Ações que apoiem projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis, incluindo a sua conceção, conforme a definição da parte IV do anexo do presente regulamento, sob reserva do cumprimento das condições estabelecidas no artigo 7.o do mesmo. |
4. No setor digital, podem beneficiar de assistência financeira da União, a título do presente regulamento, as seguintes ações:
|
a) |
Ações que apoiem a conectividade a gigabits e à rede 5G dos agentes socioeconómicos; |
|
b) |
Ações que apoiem o fornecimento da conectividade sem fios local de muito alta qualidade em comunidades locais, gratuita e sem condições discriminatórias; |
|
c) |
Ações que implementem a cobertura ininterrupta de sistemas de 5G em todos os principais itinerários de transportes terrestres, incluindo as redes transeuropeias de transportes; |
|
d) |
Ações que apoiem a implementação e integração de redes básicas novas ou existentes , incluindo cabos submarinos, entre os Estados-Membros e entre a União e países terceiros; |
|
e) |
Ações que apoiem o acesso dos agregados familiares europeus às redes de muito alta capacidade e que implementem os objetivos estratégicos da UE em matéria de conectividade ; |
|
f) |
Ações que implementem requisitos de infraestruturas de conectividade digital relativos a projetos transfronteiriços no domínio dos transportes ou da energia e/ou que suportam plataformas digitais operacionais, diretamente associadas a infraestruturas de transportes ou energéticas. |
É apresentada uma lista indicativa dos projetos elegíveis no setor digital na parte V do anexo.
Artigo 10.o
Sinergias entre os setores dos transportes, da energia e digital
1. As ações que contribuem , em simultâneo, para a consecução de um ou mais objetivos de, pelo menos, dois setores, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), devem ser elegíveis para receber assistência financeira da União ao abrigo do presente regulamento e para beneficiar de uma taxa de cofinanciamento mais elevada, em conformidade com o artigo 14.o . Essas ações devem ser executadas através de programas de trabalho ▌, direcionados para, pelo menos, dois setores, incluindo critérios de atribuição específicos e financiados com contribuições orçamentais dos setores envolvidos.
2. No âmbito de cada um dos setores dos transportes, da energia e digital, as ações elegíveis nos termos do artigo 9.o podem incluir elementos sinergéticos relativos a um dos outros setores, que não estão relacionados com as ações elegíveis, conforme disposto no artigo 9.o, n.os 2, 3 ou 4, respetivamente, desde que cumpram a totalidade dos requisitos seguintes:
|
a) |
O custo desses elementos sinergéticos não deve exceder 20 % dos custos totais elegíveis da ação; e |
|
b) |
Esses elementos sinergéticos devem estar relacionados com o setor dos transportes, da energia ou digital; e |
|
c) |
Esses elementos sinergéticos devem permitir melhorar significativamente os benefícios socioeconómicos, climáticos ou ambientais da ação. |
Artigo 11.o
Entidades elegíveis
1. Além dos critérios definidos no artigo [197.o] do Regulamento Financeiro, são aplicáveis os critérios de elegibilidade definidos no presente artigo.
2. São elegíveis as seguintes entidades:
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a) |
Entidades jurídicas estabelecidas num Estado-Membro , incluindo empresas comuns . |
|
b) |
Entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro associado ao programa; |
|
c) |
Entidades jurídicas instituídas ao abrigo do direito da União e organizações internacionais sempre que tal esteja previsto nos programas de trabalho. |
3. As pessoas singulares não são elegíveis.
4. As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro não associado ao programa são excecionalmente elegíveis para apoio ao abrigo do programa sempre que tal se afigure indispensável para a consecução dos objetivos de um determinado projeto de interesse comum no domínio dos transportes, da energia e do digital ou de um projeto transfronteiriço no domínio das energias renováveis.
5. Os programas de trabalho referidos no artigo 19.o podem prever que só são elegíveis as propostas apresentadas por um ou mais Estados-Membros ou por empresas comuns ou, em consulta com os Estados-Membros em causa, por autoridades regionais ou locais, organizações internacionais ▌ ou empresas ou organismos públicos ou privados.
CAPÍTULO III
SUBVENÇÕES
Artigo 12.o
Subvenções
As subvenções nos termos do programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título [VIII] do Regulamento Financeiro.
Artigo 13.o
Critérios de atribuição
1. Os critérios de atribuição devem ser definidos nos programas de trabalho referidos no artigo 19.o e nos convites à apresentação de propostas, e incluir , na medida do aplicável, os seguintes elementos:
|
a) |
Impacto económico, social e ambiental (benefícios e custos) , incluindo solidez, exaustividade e transparência da análise ; |
|
a-A) |
Conformidade com as disposições dos artigos 82.o e 85.o da Diretiva 2014/25/UE; |
|
b) |
Aspetos de inovação, segurança, digitalização, interoperabilidade e acessibilidade; |
|
c) |
Dimensão transfronteiriça e a dimensão «interconexão» ; |
|
c-A) |
Conectividade e acessibilidade territorial, nomeadamente para as regiões ultraperiféricas e insulares; |
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c-B) |
Valor acrescentado europeu; |
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d) |
Sinergias entre os setores dos transportes, da energia e digital; |
|
e) |
Maturidade da ação na fase de desenvolvimento do projeto; |
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e-A) |
Ciclo de vida dos projetos e solidez da estratégia de manutenção proposta para o projeto concluído; |
|
f) |
Solidez do plano de execução proposto; |
|
g) |
Efeito catalisador da assistência financeira da União sobre o investimento; |
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h) |
Necessidade de ultrapassar obstáculos financeiros, tais como viabilidade comercial insuficiente , custos iniciais elevados ou falta de financiamento do mercado; |
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h-A) |
Contributo para a integração dos requisitos de dupla mobilidade (civil e de defesa); |
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h-B) |
Acessibilidade para as pessoas com mobilidade reduzida; |
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i) |
Contributo para os planos energéticos e climáticos nacionais e da União. |
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i-A) |
Descarbonização alcançada pelos projetos; |
|
i-B) |
Contribuição para o princípio do primado da eficiência energética; |
2. A avaliação das propostas face aos critérios de atribuição deve ter em conta, sempre que for necessário, a resistência aos impactos adversos das alterações climáticas, através de uma avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, incluindo as medidas de adaptação pertinentes.
3. A avaliação das propostas face aos critérios de atribuição deve assegurar que, sempre que for necessário, tal como especificado nos programas de trabalho, as ações apoiadas pelo programa que incluam tecnologia de posicionamento, navegação e sincronização por satélite (PNT) sejam tecnicamente compatíveis com o EGNOS/Galileo e com o Copernicus.
4. No setor dos transportes, a avaliação das propostas face aos critérios de atribuição, a que se refere o n.o 1, deve , se aplicável, assegurar que as ações propostas sejam coerentes com os planos de trabalho no domínio dos corredores, e os atos de execução, nos termos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, e tenham em conta o parecer do coordenador europeu responsável, nos termos do artigo 45.o, n.o 8, do mesmo regulamento. A avaliação deve igualmente verificar se a execução das ações financiadas pelo MIE não será suscetível de perturbar o fluxo de mercadorias ou de passageiros no troço afetado pelo projeto e, eventualmente, propor soluções.
5. Em relação a ações relativas a projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis, os critérios de atribuição definidos nos programas de trabalho e no convite à apresentação de propostas devem ter em conta as condições dispostas no artigo 7.o, n.o 4.
6. Em relação a ações relativas a projetos de conectividade digital de interesse comum, os critérios de atribuição definidos nos programas de trabalho e os convites à apresentação de propostas devem ter em conta as condições dispostas no artigo 8.o, n.o 3.
Artigo 14.o
Taxas de cofinanciamento
1. Para os estudos, o montante da assistência financeira da União não deve exceder 50 % do custo total elegível. Para os estudos financiados com os montantes transferidos do Fundo de Coesão, as taxas de cofinanciamento máximas serão as aplicáveis ao Fundo de Coesão, especificadas no n.o 2, alínea b).
2. Para obras no setor dos transportes, devem aplicar-se as seguintes taxas máximas de cofinanciamento:
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a) |
Para obras relativas aos objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), o montante da assistência financeira da União não deve exceder 30 % do custo total elegível. As taxas de cofinanciamento poderão ser aumentadas até ao máximo de 50 % para ações relativas a ligações transfronteiriças envolvendo qualquer meio de transporte , nas condições especificadas na alínea c) do presente número, para ações de apoio a sistemas de aplicações telemáticas, ações de apoio a vias navegáveis interiores, ferrovias ou autoestradas do mar, ações de apoio a novas tecnologias e inovação, ações de apoio a melhorias da segurança das infraestruturas, em consonância com a legislação relevante da União, e para ações localizadas em regiões ultraperiféricas e ações de apoio à melhoria da acessibilidade territorial e da conectividade ; Para obras nas regiões ultraperiféricas, as taxas de cofinanciamento devem ser fixadas em 85 %, no máximo; |
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b) |
No que diz respeito aos montantes transferidos do Fundo de Coesão, as taxas de cofinanciamento máximas serão as aplicáveis ao Fundo de Coesão referidas no Regulamento (UE) XXX [RDC]. Essas taxas de cofinanciamento podem ser aumentadas até ao máximo de 85 % para ações relativas a ligações transfronteiriças e em falta nas condições especificadas na alínea c) do presente número e para ações relativas à melhoria da acessibilidade territorial e da conectividade ; |
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c) |
No que se refere a ações relativas a ligações transfronteiriças, as taxas máximas de cofinanciamento aumentadas, previstas nas alíneas a) e b), só poderão aplicar-se a ações que demonstrem um grau particularmente elevado de integração no planeamento e execução da ação, para efeitos do critério de atribuição referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea c), ou no artigo 13.o, n.o 1, alínea c-A), nomeadamente através da criação de uma empresa de projeto único, de uma estrutura de governação conjunta e de um quadro jurídico ou ato de execução bilateral, nos termos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 , ou através de um acordo escrito entre os Estados-Membros ou as autoridades regionais em causa . Além disso, a taxa de cofinanciamento aplicável a projetos realizados por uma empresa comum, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, alínea a), pode ser aumentada em 10 %; a taxa de cofinanciamento não deve ser superior a 90 % do custo total elegível; |
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c-A) |
No que se refere às ações relacionadas com o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), as taxas de cofinanciamento podem ser aumentadas até um máximo de 85 % para ações relativas a ligações transfronteiriças nas condições especificadas na alínea c) do presente número; |
3. Para obras no setor de energia, devem aplicar-se as seguintes taxas de cofinanciamento máximas:
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a) |
Para obras relativas aos objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), o montante da assistência financeira da União não deve exceder 50 % do custo total elegível; para obras nas regiões ultraperiféricas, as taxas de cofinanciamento devem ser, no máximo, de 85 % ; |
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b) |
As taxas de cofinanciamento podem ser aumentadas para um máximo de 75 % para as ações que contribuam para o desenvolvimento de projetos de interesse comum, os quais tenham um impacto significativo na redução das emissões de CO2 ou , com base nos elementos de prova referidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 347/2013, garantam um grau elevado de segurança do aprovisionamento à escala regional ou da União, reforcem a solidariedade da União ou proponham soluções altamente inovadoras. |
4. Para obras no setor digital, devem aplicar-se as seguintes taxas de cofinanciamento máximas: Para obras relativas aos objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), o montante da assistência financeira da União não deve exceder 30 % do custo total elegível. Para obras nas regiões ultraperiféricas, as taxas de cofinanciamento ser fixadas em 85 %, no máximo. As taxas de cofinanciamento podem ser aumentadas para um máximo de 50 % em ações com uma forte dimensão transfronteiriça, como a cobertura ininterrupta por sistemas de 5G ao longo dos principais itinerários de transportes ou a implementação de redes básicas entre Estados-Membros e entre a União e países terceiros, e até 75 % para ações que implementem a conectividade a gigabits dos agentes socioeconómicos. As ações no domínio da disponibilização de conectividade local sem fios em comunidades locais são financiadas por meio da assistência financeira da União até 100 % dos custos elegíveis, sem prejuízo do princípio de cofinanciamento.
5. A taxa máxima de cofinanciamento aplicável às ações ▌a que se refere o artigo 10.o deve ser a taxa máxima de cofinanciamento mais elevada aplicável aos setores em causa. Além disso, a taxa de cofinanciamento aplicável a estas ações pode ser aumentada em 10 %; a taxa de cofinanciamento não deve ser superior a 90 % do custo total elegível.
5-A. Depois de fixada a taxa de cofinanciamento e aquando da atribuição, a Comissão deve disponibilizar aos promotores do projeto uma lista tão completa quanto possível de todas as oportunidades e meios para, em tempo oportuno, obter o restante apoio financeiro.
Artigo 15.o
Custos elegíveis
Aplicam-se os seguintes critérios de elegibilidade dos custos, além dos critérios estabelecidos no artigo [186.o] do Regulamento Financeiro:
|
a) |
Só as despesas efetuadas nos Estados-Membros podem ser elegíveis, exceto nos casos em que o projeto de interesse comum ou os projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis envolvam o território de um ou vários países terceiros, nos termos do artigo 5.o, ou artigo 11.o, n.o 4, do presente regulamento, ou águas internacionais, e em que a ação seja indispensável para realizar os objetivos do projeto em causa; |
|
b) |
O custo dos equipamentos, das instalações e das infraestruturas que seja considerado uma despesa de capital pelo beneficiário pode ser elegível até à sua totalidade; |
|
c) |
As despesas relacionadas com a compra de terrenos não constituem um custo elegível; |
|
d) |
Os custos elegíveis não devem incluir o imposto de valor acrescentado («IVA»); |
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d-A) |
As despesas relacionadas com requisitos militares são elegíveis a partir da data de início da elegibilidade da ação, independentemente da data de entrada em vigor dos atos delegados referidos no artigo 6.o-A, n.o 2. |
Artigo 16.o
Combinação das subvenções com outras fontes de financiamento
1. As subvenções podem ser utilizadas para a combinação com financiamento do Banco Europeu de Investimento ou dos Bancos de Fomento Nacionais ou outras instituições financeiras públicas e de desenvolvimento, assim como de instituições financeiras e investidores do setor privado, incluindo através de parcerias público-privadas.
2. A utilização das subvenções, a que se refere o n.o 1, pode ser realizada mediante convites específicos à apresentação de propostas.
Artigo 17.o
Redução ou cessação das subvenções
1. Além dos motivos especificados no [artigo 131.o, n.o 4,] do Regulamento Financeiro, o montante da subvenção pode , exceto em casos devidamente justificados, ser reduzido pelos seguintes motivos:
|
a) |
Não foi dado início à ação no prazo de um ano após a data de início indicada na convenção de subvenção , no caso de estudos, ou no prazo de dois anos para todas as outras ações elegíveis para assistência financeira a título do presente regulamento ; |
|
b) |
Na sequência de um reexame intercalar da ação, ficou estabelecido que a execução da ação excedeu os prazos previstos para as sucessivas fases fixadas no artigo 6.o do [Regulamento XXX — Smart TEN-T] ou sofreu um atraso tão grande que é provável que os objetivos da ação não sejam alcançados; |
2. A convenção de subvenção pode ser denunciada com base nos motivos especificados no n.o 1.
2-A. O montante que resulta da aplicação do n.o 1 ou do n.o 2 deve ser distribuído por outros programas de trabalho propostos no âmbito da dotação financeira correspondente, tal como fixado no artigo 4.o, n.o 2.
Artigo 18.o
Sinergias com outros programas da União
1. Uma ação que tenha beneficiado de uma contribuição ao abrigo do programa pode beneficiar igualmente de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União, incluindo fundos em gestão partilhada, desde que as contribuições não digam respeito às mesmas despesas. A execução deve respeitar as regras previstas no artigo [xxx] do Regulamento Financeiro. O financiamento cumulativo não deve exceder o montante total dos custos elegíveis da ação, e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base pro rata, em conformidade com os documentos que definem as condições do apoio.
2. Ações que cumpram todas as seguintes condições cumulativas:
|
a) |
Terem sido avaliadas num convite à apresentação de propostas no quadro do programa; |
|
b) |
Preencherem os requisitos mínimos de qualidade desse convite à apresentação de propostas; |
|
c) |
Não poderem ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais. |
Poderem receber apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou do Fundo de Coesão em conformidade com o disposto no [artigo 67.o, n.o 5,] do Regulamento (UE) XXX [RDC], sem mais avaliações, e desde que tais ações sejam coerentes com os objetivos do programa em causa. São aplicáveis as regras do fundo que presta o apoio.
CAPÍTULO IV
PROGRAMAÇÃO, MONITORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLO
Artigo 19.o
Programas de trabalho
1. O programa deve ser executado através dos programas de trabalho referidos no artigo 110.o do Regulamento Financeiro. ▌.
1-A. A Comissão deve, até final de março de 2021, elaborar um programa-quadro que inclua a calendarização dos programas de trabalho e dos convites à apresentação de propostas, os respetivos temas e o financiamento atribuído, bem como outros pormenores necessários para proporcionar transparência e previsibilidade durante todo o período do programa e melhorar a qualidade dos projetos. O programa-quadro será adotado por meio de um ato delegado em conformidade com o artigo 24.o.
1-B. Ao publicar um programa de trabalho, a Comissão deve anunciar o lançamento de convites à apresentação das propostas previstas no âmbito do programa de trabalho. Esse anúncio deve, em conformidade com o artigo 194.o do Regulamento Financeiro, conter pelo menos as seguintes informações relativamente a cada convite:
|
a) |
Prioridades; |
|
b) |
Data de início indicativa; |
|
c) |
Data de conclusão indicativa; |
|
d) |
Orçamento estimado. |
2. A Comissão deve adotar os programas de trabalho por meio de um ato delegado , nos termos do artigo 24.o do presente regulamento.
2-A. Em conformidade com o artigo 200.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/10406 , todos os convites devem incluir um procedimento de seleção em duas fases e ser executados como segue:
|
a) |
Os candidatos devem apresentar um dossiê simplificado que contenha informações relativamente breves, de modo a fazer uma pré-seleção dos projetos elegíveis; |
|
b) |
Os candidatos pré-selecionados na primeira fase devem apresentar um dossiê completo após o encerramento da primeira fase; |
|
c) |
A Comissão deve publicar os convites à apresentação de propostas pelo menos três meses antes da abertura do processo. |
Artigo 20.o
Monitorização e apresentação de relatórios
-1. A Comissão define uma metodologia que estabeleça indicadores qualitativos para uma avaliação precisa dos progressos alcançados, projeto a projeto, em toda a rede RTE-T e tendo em vista a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o para o programa. Com base nesta metodologia, a Comissão deve complementar a parte I do anexo o mais tardar até 1 de janeiro de 2021 e por meio de um ato delegado, em conformidade com o artigo 24.o.
1. Os indicadores utilizados para comunicar os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.o são definidos na parte I do anexo.
2. A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do programa na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o para alterar a parte I do anexo no sentido de rever ou complementar os indicadores sempre que considerar necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um quadro de monitorização e avaliação.
3. O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para a monitorização da execução do programa e os respetivos resultados se prestam a uma análise aprofundada dos progressos alcançados e das dificuldades encontradas ao longo dos corredores da rede principal e são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União e, quando tal for aplicável, aos Estados-Membros, requisitos de apresentação de relatórios proporcionados.
3-A. A Comissão deve criar um sítio Internet específico para publicar em tempo real um mapa com os projetos em execução, juntamente com informações pertinentes (avaliações de impacto, valor, beneficiário, entidade executante, ponto da situação).
Artigo 21.o
Avaliação e revisão
1. As avaliações devem ser efetuadas de forma atempada, mas pelo menos de dois em dois anos, a fim de serem consideradas no processo de tomada de decisão.
1-A. As avaliações devem analisar a execução do programa, de acordo com os seus objetivos gerais e setoriais, tal como estabelecido no artigo 3.o, clarificando se os diferentes setores estão a cumprir, se o total das dotações autorizadas é consonante com o montante total atribuído, se os projetos em curso atingiram um nível suficiente de realização e se ainda é viável e conveniente concluí-los.
2. A avaliação intercalar do programa deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução com base na monitorização realizada nos termos do artigo 20.o , mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do programa. Igualmente, deve incluir uma análise exaustiva da pertinência dos procedimentos, objetivos e critérios de elegibilidade para a realização dos objetivos gerais e setoriais, conforme estabelecido no artigo 3.o. Com base nos resultados desta avaliação intercalar, devem ser propostas recomendações para uma revisão do programa.
3. Após a conclusão da execução do programa, mas o mais tardar dois anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do programa.
4. A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
Artigo 22.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité de Coordenação do MIE. O Comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 23.o
Atos delegados
São atribuídas à Comissão competências para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o do presente regulamento:
|
a) |
A fim de alterar a parte I do anexo sobre os indicadores e de criar um quadro de monitorização e avaliação; |
|
▌ |
|
|
c) |
A fim de alterar a parte III do anexo referente à definição dos corredores da rede de transportes principal e dos troços predefinidos; e dos troços predefinidos da rede global; |
|
d) |
A fim de alterar a parte IV do anexo referente à identificação dos projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis; |
|
e) |
A fim de alterar a parte V do anexo referente à identificação dos projetos de conectividade digital de interesse comum. |
|
e-A) |
A fim de adotar o programa de trabalho; |
|
e-B) |
A fim de adotar o programa-quadro; |
|
e-C) |
A fim de especificar ou alterar os requisitos militares, estabelecer ou alterar a lista das partes da rede de transportes transeuropeia adequadas para o transporte militar, estabelecer ou alterar a lista dos projetos prioritários de infraestruturas de dupla utilização e o procedimento de avaliação em matéria de elegibilidade das ações relacionadas com a mobilidade militar estabelecidas no artigo 6.o-A; |
|
e-D) |
A fim de definir uma metodologia que forneça indicadores qualitativos para uma avaliação precisa dos progressos alcançados, projeto a projeto, ao longo da rede RTE-T durante o programa. |
Artigo 24.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 23.o é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.
3. A delegação de poderes referida no artigo 23.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 23.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 25.o
Informação, comunicação e publicidade
1. Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.
2. A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros atribuídos ao programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.o.
Artigo 26.o
Proteção dos interesses financeiros da União
Sempre que um país terceiro participe no programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro em causa deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. No caso do OLAF, estes direitos devem incluir o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 27.o
Revogação e disposições transitórias
1. São revogados os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014.
2. Sem prejuízo do n.o 1, o presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, até à sua conclusão, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, que continua a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.
2-A. O Regulamento (UE) n.o 347/2013 será revisto a tempo do próximo QFP, a fim de harmonizar as orientações com os objetivos da União em matéria de energia e clima para 2030 e com os compromissos de descarbonização da UE a longo prazo, e de integrar o princípio do primado da eficiência energética. [Alt. 10]
3. A dotação financeira do programa pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas ao abrigo do programa anterior, o Mecanismo Interligar a Europa, no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
4. Se necessário, podem ser inseridas no orçamento posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 4.o, n.o 5, do presente regulamento, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.
Artigo 28.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente
ANEXO
PARTE I — INDICADORES
O programa será objeto de uma monitorização atenta com base num conjunto de indicadores destinados a avaliar o grau de realização dos objetivos gerais e específicos do programa e a minimizar os encargos administrativos e financeiros. Para esse efeito, serão recolhidos dados respeitantes ao seguinte conjunto de indicadores-chave:
|
Setores |
Objetivos específicos |
Indicadores |
|
Transportes: |
Redes e infraestruturas eficientes e interligadas para uma mobilidade inteligente, interoperável, sustentável, multimodal, inclusiva, segura e protegida. |
Número de ligações transfronteiriças e em falta tratadas com o apoio do MIE (incluindo ações relativas a nós urbanos, ligações ferroviárias transfronteiriças regionais, portos marítimos, portos interiores , aeroportos e terminais rodoferroviários da rede principal RTE-T e da rede global ) |
|
|
|
Número de ações apoiadas pelo MIE que contribuem para a digitalização dos transportes (ERTMS, SESAR) |
|
|
|
Número de pontos de abastecimento de combustíveis alternativos, construídos ou atualizados com o apoio do MIE |
|
|
|
Número de ações apoiadas pelo MIE que contribuem para a segurança dos transportes |
|
|
|
Número de ações apoiadas pelo MIE que contribuem para a acessibilidade das pessoas com deficiência aos transportes |
|
|
|
Número de ações apoiadas pelo MIE que contribuem para a reduzir o ruídos dos transportes ferroviários de mercadorias |
|
|
Adaptação aos requisitos de mobilidade dual (civil e de defesa) |
Número de componentes de infraestrutura de transportes adaptados para cumprir requisitos de mobilidade dual (civil e de defesa) |
|
Energia |
Contribuição para a interconectividade e a integração dos mercados |
Número de ações do MIE que contribuem para projetos de interconexão das redes dos EM e de eliminação de constrangimentos internos |
|
|
Segurança do aprovisionamento energético |
Número de ações do MIE que contribuem para projetos que garantem uma rede de gás resiliente |
|
|
|
Número de ações do MIE que contribuem para tornar as redes inteligentes, digitalizando-as e aumento da capacidade de armazenamento de energia |
|
|
Desenvolvimento sustentável através da viabilização da descarbonização |
Número de ações do MIE que contribuem para projetos que permitem uma maior penetração das energias renováveis nos sistemas energéticos |
|
|
|
Número de ações do MIE que contribuem para a cooperação transfronteiriça na área das energias renováveis |
|
Digital |
Contribuição para a implantação da infraestrutura de conectividade digital na União Europeia |
Novas ligações a redes de muito alta capacidade para os agentes socioeconómicos e a ligações sem fios de muito alta qualidade para as comunidades locais |
|
|
|
Número de ações do MIE que permitem a conectividade de 5G nos itinerários de transportes |
|
|
|
Número de ações do MIE que permitem novas ligações a redes de muito alta capacidade para os agregados familiares |
|
|
|
Número de ações do MIE que contribuem para a digitalização do setor da energia e do setor dos transportes |
PARTE II: PERCENTAGENS INDICATIVAS PARA O SETOR DOS TRANSPORTES
Os recursos orçamentais referidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalíneas (i) e (ii), devem ser distribuídos da seguinte forma:
|
— |
60 % para as ações enunciadas no artigo 9.o, n.o 2, alínea a): «Ações relacionadas com redes eficientes e interligadas»; |
|
— |
40 % para as ações enunciadas no artigo 9.o, n.o 2, alínea b): «Ações relacionadas com a mobilidade inteligente, sustentável, inclusiva, segura e protegida». |
Os recursos orçamentais utilizados para financiar as ações enunciadas no artigo 9.o, n.o 2, alínea a), devem ser distribuídos da seguinte forma: 75 % deverão ser afetados a ações relativas aos corredores da rede principal, 10 % a ações relativas à rede principal fora dos corredores da rede principal e 15 % a ações relativas à rede global.
PARTE III: PRIORIDADES HORIZONTAIS, CORREDORES DA REDE DE TRANSPORTES PRINCIPAL E TROÇOS PREDEFINIDOS; TROÇOS PREDEFINIDOS DA REDE GLOBAL
-1-A. Prioridades horizontais
SESAR, ERTMS, ITS, RIS, VTMIS, dispositivos de tecnologia inteligente
1. Corredores da rede principal e troços predefinidos
|
Corredor da rede principal «Atlântico» |
|||
|
Alinhamento |
Gijón — León — Valladolid |
||
|
|
Corunha — Vigo — Orense — León– |
||
|
|
Saragoça — Pamplona/Logroño — Bilbau |
||
|
|
Bordéus — Toulouse |
||
|
|
Tenerife/Gran Canaria — Huelva/Sanlucar de Barrameda — Sevilha — Córdoba |
||
|
|
Algeciras — Bobadilla — Madrid |
||
|
|
Ilha da Madeira/ Sines — Ermidas /Lisboa — Madrid — Valladolid |
||
|
|
Lisboa — Aveiro — Leixões/Porto — rio Douro /Vigo |
||
|
|
Aveiro — Valladolid — Vitoria-Gasteiz — Bergara — Bilbau/Bordéus — La Rochelle – Tours — Paris — Le Havre/Metz — Mannheim/Estrasburgo |
||
|
|
Shannon Foynes — Dublin — Rosslare — Waterford — Cork — Brest — Roscoff –Cherbourg — Caen — Le Havre — Rouen — Paris |
||
|
|
Dublin/Cork — Brest — Roscoff – Saint Nazaire — Nantes — Tours — Dijon |
||
|
Troços predefinidos |
Transfronteiriços |
Évora — Mérida |
Ferroviários |
|
|
|
Vitoria-Gasteiz — San Sebastián — Baiona — Bordéus |
|
|
|
|
Aveiro — Salamanca |
|
|
|
|
Rio Douro (Via Navegável do Douro) |
Vias navegáveis interiores |
|
|
Ligação em falta |
Paris (ligação Orly — Versailles e Orly — aeroporto Ch. De Gaulle) |
Transporte multimodal |
|
Corredor da rede principal «Báltico — Adriático» |
|||
|
Alinhamento |
Gdynia — Gdańsk — Katowice/Sławków |
||
|
|
Gdańsk — Varsóvia — Katowice |
||
|
|
Katowice — Ostrava — Brno — Viena |
||
|
|
Szczecin/Świnoujście — Poznań — Wrocław — Ostrava |
||
|
|
Katowice — Žilina — Bratislava — Viena |
||
|
|
Viena — Graz– Villach — Udine — Trieste |
||
|
|
Udine — Veneza — Pádua — Bolonha — Ravena – Ancona — Foggia |
||
|
|
Graz — Maribor –Liubliana — Koper/Trieste |
||
|
Troços predefinidos |
Transfronteiriços |
Katowice — Ostrava |
Ferroviários |
|
|
Katowice — Žilina |
|
|
|
|
Opole — Ostrava |
|
|
|
|
Bratislava — Viena |
|
|
|
|
Graz — Maribor |
|
|
|
|
Trieste — Divaca |
|
|
|
|
Katowice — Žilina |
Rodoviários |
|
|
|
Brno — Viena |
|
|
|
|
Ligação em falta |
Gloggnitz — Mürzzuschlag: |
Ferroviários |
|
|
Túnel de base do Semmering |
|
|
|
|
Graz — Klagenfurt: Linha ferroviária e túnel de Koralm |
|
|
|
|
Koper — Divača |
|
|
|
Corredor da rede principal «Mediterrânico» |
|||
|
Alinhamento |
Algeciras — Bobadilla –Madrid — Saragoça — Tarragona |
||
|
|
Saragoça — Teruel — Valência/Sagunto |
||
|
|
Sagunto — Valência — Madrid |
||
|
|
Sevilha — Bobadilla — Múrcia |
||
|
|
Cartagena — Múrcia — Valência — Tarragona/Palma de Maiorca — Barcelona |
||
|
|
Tarragona — Barcelona — Perpignan — Marselha — Génova/Lyon — La Spezia – Turim — Novara — Milão — Bolonha/Verona — Pádua — Veneza — Ravena/Trieste/Koper — Liubliana — Budapeste |
||
|
|
Toulouse — Narbonne |
||
|
|
Liubliana/Rijeka — Zagrebe — Budapeste — fronteira ucraniana |
||
|
Troços predefinidos |
Transfronteiriços |
Lyon — Turim: túnel de base e vias de acesso |
Ferroviários |
|
|
|
Barcelona — Perpignan |
|
|
|
|
Nice — Ventimiglia |
|
|
|
|
Trieste — Divača |
|
|
|
|
Liubliana — Zagrebe |
|
|
|
|
Zagreb — Budapeste |
|
|
|
|
Budapeste — Miskolc — fronteira ucraniana |
|
|
|
|
Lendava — Letenye |
Rodoviários |
|
|
|
Vásárosnamény — fronteira ucraniana |
|
|
|
Ligação em falta |
Perpignan — Montpellier |
Ferroviários |
|
|
|
Madrid — Saragoça– Barcelona |
|
|
|
|
Koper — Divača |
|
|
|
|
Rijeka — Zagreb |
|
|
|
|
Milão — Cremona– Mântua – Ferrara — Porto Levante/Veneza — Ravena/Trieste – Porto Garibaldi |
Vias navegáveis interiores |
|
Corredor da rede principal «Mar do Norte — Báltico» |
|||
|
Alinhamento |
Luleå — Helsínquia — Taline — Riga |
||
|
|
Ventspils–Riga |
||
|
|
Riga-Kaunas |
||
|
|
Klaipeda — Kaunas — Vilnius |
||
|
|
Kaunas — Varsóvia |
||
|
|
Fronteira bielorrussa — Varsóvia — Łódź/ Poznań — Frankfurt/Oder — Berlim — Hamburgo — Kiel |
||
|
|
Łódź — Katowice/Wrocław |
||
|
|
Fronteira UA/PL — Rzeszów – Katowice — Wrocław — Falkenberg — Magdeburg |
||
|
|
Szczecin/Świnoujście — Berlim — Magdeburg — Braunschweig — Hanôver |
||
|
|
Hanôver — Bremen — Bremerhaven/Wilhelmshaven |
||
|
|
Hanôver — Osnabrück /Kleve — Nijmegen/ Hengelo — Almelo — Deventer — Utrecht |
||
|
|
Utrecht — Amesterdão |
||
|
|
Utrecht — Roterdão — Antuérpia |
||
|
|
Hanôver — Colónia — Antuérpia |
||
|
Troços predefinidos |
Transfronteiriços |
Taline — Rīga — Kaunas /Vilnius — Varsóvia: Nova linha de bitola UIC do Rail Báltico totalmente interoperável |
Ferroviários |
|
|
|
Antuérpia — Duisburg |
Ferroviários |
|
|
|
Świnoujście/Szczecin /ponte de Karnin — Berlim |
Ferroviários/Vias navegáveis interiores |
|
|
|
Corredor do Báltico EE-LV-LT-PL |
Rodoviários |
|
|
Ligação em falta |
▌ |
Ferroviários |
|
|
|
Varsóvia/Idzikowice — Poznań/Wrocław, incl. ligações para a plataforma de transportes central planeada |
|
|
|
|
Canal de Kiel |
Vias navegáveis interiores |
|
|
|
Berlin — Magdeburg — Hanôver; Mittellandkanal; canais da Alemanha ocidental |
|
|
|
|
Reno, Waal |
|
|
|
|
Noordzeekanaal, IJssel, Twentekanaal |
|
|
|
Modernização (via dupla) |
Região do Ruhr — Münster — Osnabrück — Hamburgo |
Ferroviários |
|
Corredor da rede principal «Mar do Norte — Mediterrâneo» |
|||
|
Alinhamento |
▌ |
||
|
|
Derry — Sligo — Galway — Shannon Foynes/Cork |
||
|
|
▌ |
||
|
|
▌ |
||
|
|
Bail Átha Cliath/Dublim/Corcaigh/Cork — Zeebrugge/Antuérpia/Roterdão |
||
|
|
Dublim — Cork — Calais — Dunquerque — Zeebrugge — Antuérpia — Roterdão |
||
|
|
Fronteira do Reino Unido — Lille — Bruxelas |
||
|
|
Londres — Lille — ligação ferroviária transfronteiriça Bruxelas-Quiévrain-Valenciennes – Bruxelas |
||
|
|
Amesterdão — Roterdão — Antuérpia — Bruxelas — Luxemburgo |
||
|
|
Luxemburgo — Metz — Dijon — Macon — Lyon — Marselha |
||
|
|
Luxemburgo — Metz — Estrasburgo — Basileia |
||
|
|
Antuérpia/Zeebrugge — Gent — Dunquerque/Lille — Paris |
||
|
Troços predefinidos |
Transfronteiriços |
Bruxelas — Luxemburgo — Estrasburgo |
Ferroviários |
|
|
|
Terneuzen — Gand |
Vias navegáveis interiores |
|
|
|
Rede Sena — Escaut e as respetivas bacias dos rios Sena, Escaut e Meuse |
|
|
|
|
Corredor Reno-Scheldt |
|
|
|
Ligação em falta |
Albertkanaal/Canal Bocholt-Herentals |
Vias navegáveis interiores |
|
|
Dunquerque — Lille |
||
|
Corredor da rede principal «Oriente/Mediterrâneo Oriental» |
|||
|
Alinhamento |
Hamburgo — Berlim |
||
|
|
Rostock — Berlim — Dresden |
||
|
|
Bremerhaven/Wilhelmshaven — Magdeburg — Dresden |
||
|
|
Dresden — Ústí nad Labem — Melnik/Praga — Lysá nad Labem/Poříčany — Kolin |
||
|
|
Kolin — Pardubice — Brno — Viena/Bratislava — Budapeste — Arad — Timişoara — Craiova — Calafat — Vidin — Sofia |
||
|
|
Sofia — Plovdiv — Burgas |
||
|
|
Plovdiv — fronteira TR — Alexandropouli — Kavala — Salónica — Ioannina — Kakavia/Igoumenitsa |
||
|
|
Fronteira FYROM — Salónica |
||
|
|
Sófia — Salónica — Atenas — Pireu/Ikonio — Heraklion — Lemesos (Vasiliko) — Lefkosia |
||
|
|
Atenas — Patras/Igoumenitsa |
||
|
Troços predefinidos |
Transfronteiriços |
Dresden — Praga |
Ferroviários |
|
|
|
Viena/Bratislava — Budapeste |
|
|
|
|
Békéscsaba — Arad |
|
|
|
|
Calafat — Vidin — Sófia — Salónica |
|
|
|
|
Fronteira turca — Alexandropouli |
|
|
|
|
Fronteira FYROM — Salónica |
|
|
|
|
Ioannina — Kakavia (Fronteira AL) |
Rodoviários |
|
|
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Craiova — Vidin |
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Hamburgo — Dresden — Praga — Pardubice |
Vias navegáveis interiores |
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Ligação em falta |
Salónica — Kavala |
Ferroviários |
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Budapest Kelenföld — Ferencváros |
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Estação de comboios de Szolnok |
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Corredor da rede principal «Reno — Alpes» |
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Alinhamento |
Génova — Milão — Lugano — Basileia |
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Génova — Novara — Brig — Berna — Basileia – restabelecimento da ponte ferroviária transfronteiriça de Freiburg (Breisgau)-Colnar — ligação transfronteiriça de Rastatt-Haguenau – Karlsruhe — Mannheim — Mainz — Koblenz — Colónia |
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Milão — Verona — Trento — Bozen — Innsbruck — Munique, incluindo o corredor de Brenner |
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Colónia — Düsseldorf — Duisburg — Nijmegen/Arnhem — Utrecht — Amesterdão |
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Nijmegen — Roterdão — Vlissingen |
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Colónia — Liège — Bruxelas — Gent |
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Liège — Antuérpia — Gent — Zeebrugge |
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Troços predefinidos |
Transfronteiriços |
Zevenaar — Emmerich — Oberhausen |
Ferroviários |
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Karlsruhe — Basileia |
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Milão/Novara — fronteira suíça |
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Antuérpia — Duisburg |
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Basileia — Antuérpia/Roterdão — Amesterdão |
Vias navegáveis interiores |
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Ligação em falta |
Génova — Tortona/Novi Ligure |
Ferroviários |
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Corredor da rede principal «Reno — Danúbio» |
|||
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Alinhamento |
Paris – Estrasburgo — Estugarda – Augsburgo — Munique — Salzburgo – Wels/Linz |
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Estrasburgo — Mannheim — Frankfurt — Würzburg — Nürnberg — Regensburg — Passau — Wels/Linz |
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|
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Munique/Nürnberg — Praga — Ostrava/Přerov — Žilina — Košice — fronteira ucraniana |
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Wels/Linz — Viena — Bratislava — Budapeste — Vukovar |
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Viena/Bratislava — Budapeste — Arad — Brašov/Craiova — Bucareste — Focșani — Albita (fronteira moldava) — Constanta — Sulina |
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Troços predefinidos |
Transfronteiriços |
Munique — Praga |
Ferroviários |
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Nuremberga — Plzen |
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Munique — Mühldorf — Freilassing — Salzburgo |
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Estrasburgo — Kehl Appenweier |
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Hranice — Žilina |
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Viena — Bratislava/Budapeste |
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Bratislava — Budapeste |
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Békéscsaba — Arad |
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Danúbio (Kehlheim — Constanța/Midia/Sulina) e respetivas bacias dos rios Sava e Tisza |
Vias navegáveis interiores |
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Zlín — Žilina |
Rodoviários |
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Ligação em falta |
Estugarda — Ulm |
Ferroviários |
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Salzburgo — Linz |
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Arad — Craiova |
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Bucareste — Constanța |
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Arad — Craiova |
Ferroviários |
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Brasov — Predeal |
Ferroviários |
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Bucareste — Craiova |
Ferroviários |
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Corredor da rede principal «Escandinávia — Mediterrâneo» |
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Alinhamento |
Fronteira russa — HaminaKotka — Helsínquia — Turku/Naantali — Estocolmo — Örebro — Malmö |
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Narvik/Oulu — Luleå — Umeå — Estocolmo |
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Oslo — Gotemburgo — Malmö — Trelleborg |
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Malmö — Copenhaga — Fredericia — Aarhus — Aalborg — Hirtshals/Frederikshavn |
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Copenhaga — Kolding/Lübeck — Hamburgo — Hanôver |
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Bremerhaven — Bremen — Hanôver — Nuremberga |
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Rostock — Berlim — Halle/ Leipzig — Erfurt/Weimar — Munique |
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Nuremberga — Munique — Innsbruck — Verona — Bolonha — Ancona/Florença |
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Livorno/La Spezia — Florença — Roma — Nápoles — Bari — Taranto — Valletta |
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Nápoles — Cagliari/ Gioia Tauro — Palermo/Augusta — Valletta – Marsaxlokk |
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Troços predefinidos |
Transfronteiriços |
Fronteira russa — Helsínquia |
Ferroviários |
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Copenhaga — Hamburgo: Vias de acesso à ligação fixa do Estreito de Fehmarn |
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Munique — Wörgl — Innsbruck — Fortezza — Bolzano — Trento — Verona: Túnel de base de Brenner e vias de acesso |
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Trelleborg — Malmö — Gotemburgo — fronteira norueguesa (transfronteiriço, ferroviário) |
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Gotemburgo — Oslo |
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Helsingborg-Helsingør |
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Copenhaga — Malmö |
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Copenhaga — Hamburgo: Vias de acesso à ligação fixa do Estreito de Fehmarn |
Ferroviários/Rodoviários |
2. Troços predefinidos na rede global
Os elementos relacionados situados na rede global referidos no artigo 9.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), e as ligações transfronteiriças da rede global referidas no artigo 9.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii) do presente regulamento, incluem, nomeadamente, os troços seguintes:
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Dublim — Strabane — Letterkenny |
Rodoviário |
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Derry — Sligo — Galway |
Ferroviário |
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Pau — Huesca |
Ferroviário |
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Lyon — fronteira suíça |
Ferroviário |
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Athus — Mont-Saint-Martin |
Ferroviário |
|
▌ |
Ferroviário |
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Mons — Valenciennes |
Ferroviário |
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Gent — Terneuzen |
Ferroviário |
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Heerlen — Aachen |
Ferroviário |
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Groningen — Bremen |
Ferroviário |
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Estugarda — fronteira suíça |
Ferroviário |
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Berlim — Rzepin/Horka — Wrocław |
Ferroviário |
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Praga — Linz |
Ferroviário |
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Villach — Liubliana |
Ferroviário |
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Ancona — Foggia |
Ferroviário/Rodoviário |
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Pivka — Rijeka |
Ferroviário |
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Plzeň — České Budějovice — Viena |
Ferroviário |
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Viena — Gyor |
Ferroviário |
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Graz — Gyor |
Ferroviário |
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Neumarkt-Kalham — Mühldorf |
Ferroviário |
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Corredor Amber PL-SK-HU |
Ferroviário |
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Corredor Via Carpathia, fronteira BY/UA-PL-SK-HU-RO |
Rodoviário |
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Budapeste — Osijek — Svilaj (fronteira da Bósnia-Herzegovina) |
Rodoviário |
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Timișoara — Moravița |
Rodoviário |
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Faro — Huelva |
Ferroviário |
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Porto — Vigo |
Ferroviário |
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Giurgiu — Varna/Bourgas |
Ferroviário |
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Svilengrad — Pithio |
Ferroviário |
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Siret — Suceava |
Rodoviário |
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Focșani — Albița |
Rodoviário |
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Munique — Salzburgo — Laibach |
Ferroviário |
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Gallarate/Sesto C. — Laveno/Luino |
Ferroviário |
PARTE IV: IDENTIFICAÇÃO DE PROJETOS TRANSFRONTEIRIÇOS NO DOMÍNIO DAS ENERGIAS RENOVÁVEIS
1. Objetivo de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis
Os projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis devem promover a cooperação transfronteiriça entre os Estados-Membros no domínio da planificação, do desenvolvimento e da exploração eficaz em termos de custos das fontes de energias renováveis , a fim de contribuir para as metas de descarbonização de longo prazo da União .
2. Critérios gerais
Para se qualificar como projeto transfronteiriço no domínio das energias renováveis, um projeto deve cumprir todos os seguintes critérios gerais:
|
a) |
deve integrar um acordo de cooperação ou um acordo de qualquer outra natureza entre Estados-Membros e/ou entre Estados-Membros e países terceiros, conforme definido nos artigos 6.o, 7.o, 9.o ou 11.o da Diretiva 2009/28/CE; |
|
b) |
deve proporcionar economias de custo na implementação de energias renováveis e/ou benefícios para a integração do sistema, a segurança do aprovisionamento ou a inovação em comparação com um projeto transfronteiriço alternativo no domínio da energia ou um projeto de energias renováveis implementado por apenas um dos Estados-Membros participantes; |
|
c) |
os potenciais benefícios gerais da cooperação ultrapassam os custos, incluindo a longo prazo, conforme avaliado com base na análise da relação custo-benefício, referida no ponto 3 e ao aplicar a metodologia referida no artigo [7.o] |
3. Análise da relação custo-benefício
A análise custo-benefício a que se refere o ponto 2, alínea c), deve ter em conta, para cada um dos Estados-Membros ou países terceiros participantes, o impacto, entre outros, nos seguintes aspetos:
|
a) |
custos da produção de eletricidade; |
|
b) |
custos de integração do sistema; |
|
c) |
custos do apoio; |
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d) |
emissões de gases com efeito de estufa; |
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e) |
segurança do aprovisionamento; |
|
f) |
poluição atmosférica e outra poluição local ou efeitos na natureza local e no meio ambiente ; |
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g) |
inovação. |
4. Processo
Os promotores, incluindo os Estados-Membros, de um projeto potencialmente elegível para seleção enquanto projeto transfronteiriço no domínio das energias renováveis, inseridos num acordo de cooperação ou em qualquer outro tipo de mecanismo no domínio das energias renováveis entre Estados-Membros e/ou entre Estados-Membros e países terceiros, em conformidade com o disposto nos artigos 9.o ou 11.o da Diretiva 2018/… do Parlamento Europeu e do Conselho (+) (1) (+) e que procuram obter o estatuto de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis, devem apresentar uma candidatura à Comissão para seleção enquanto projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis. A candidatura deve incluir as informações relevantes que permitam à Comissão avaliar o projeto à face dos critérios dispostos nos pontos 2 e 3, em consonância com as metodologias referidas no artigo 7.o.
A Comissão deve garantir que os promotores têm a oportunidade de se candidatar ao estatuto de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis pelo menos uma vez por ano.
A Comissão deve realizar consultas apropriadas da lista dos projetos apresentados com vista a tornarem-se projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis.
A Comissão deve avaliar as candidaturas à face dos critérios dispostos nos pontos 2 e 3.
Ao selecionar os projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis, a Comissão deve ter como objetivo um número total gerível. A Comissão deve procurar garantir um equilíbrio geográfico apropriado na identificação dos projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis. Podem ser utilizados agrupamentos regionais para identificação dos projetos.
Um projeto não deve ser selecionado como projeto transfronteiriço no domínio das energias renováveis, nem esse estatuto pode ser-lhe retirado, se a sua avaliação foi baseada em informações incorretas, que tenham sido um fator determinante na avaliação, ou se o projeto não cumprir o direito da União.
A Comissão deve publicar no seu sítio Web a lista dos projetos transfronteiriços selecionados no domínio das energias renováveis.
PARTE V — PROJETOS DE INFRAESTRUTURA DE CONECTIVIDADE DIGITAL DE INTERESSE COMUM
1. Conectividade a gigabits e de 5G ou conetividade móvel de vanguarda para agentes socioeconómicos
As ações devem receber prioridade tendo em conta a função dos agentes socioeconómicos, a relevância dos serviços e aplicações digitais viabilizadas pela conectividade subjacente, e os potenciais benefícios socioeconómicos para os cidadãos, empresas e comunidades locais, incluindo potenciais repercussões em termos de conectividade. O orçamento disponível será atribuído de forma equilibrada do ponto de vista geográfico entre os Estados-Membros.
Deve ser dada prioridade a ações que contribuam para:
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— |
A conectividade a gigabits para hospitais e centros médicos, em consonância com os esforços de digitalização dos sistemas de cuidados de saúde, com vista a aumentar o bem-estar dos cidadãos europeus e a mudar a forma como os serviços de saúde e de cuidados de saúde são prestados aos pacientes (26); |
|
— |
A conectividade a gigabits para centros de educação e investigação, no contexto dos esforços para facilitar a utilização, nomeadamente, da computação de alto desempenho, das aplicações na nuvem e dos megadados, colmatar as clivagens digitais e inovar nos sistemas educativos, para melhorar os resultados da aprendizagem, aumentar a equidade e melhorar a eficiência (27). |
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— |
Conectividade de 5G ou de banda larga sem fios de muito alta capacidade para centros de educação e investigação, hospitais e centros médicos no contexto dos esforços para proporcionar uma cobertura ininterrupta da rede de banda larga sem fios de 5G a todos os centros urbanos até 2025. |
2. Conectividade sem fios nas comunidades locais
As ações destinadas à disponibilização de conectividade local sem fios, gratuita e isenta de condições discriminatórias nos centros de vida social local, incluindo espaços exteriores abertos ao público em geral, que desempenham um papel importante na vida social das comunidades locais, ficam sujeitas às seguintes condições para serem financiadas:
|
— |
serem executadas por um organismo do setor público referido no parágrafo seguinte, capaz de planear e de supervisionar a instalação e de assegurar, por um período mínimo de três anos, o financiamento das despesas de funcionamento de pontos locais de acesso sem fios interiores e exteriores em espaços públicos; |
|
— |
serem instaladas em redes digitais de muito alta capacidade que permitam o fornecimento de uma experiência de Internet de muito alta qualidade aos utilizadores que:
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— |
utilize a identidade visual comum , disponível em várias línguas, fornecida pela Comissão e permita a ligação às respetivas ferramentas em linha associadas; |
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— |
se comprometa a adquirir os equipamentos necessários e/ou os serviços de instalação relacionados, em conformidade com a legislação aplicável, a fim de garantir que os projetos não distorçam indevidamente a concorrência. |
A assistência financeira é disponibilizada a organismos do setor público, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), que se proponham disponibilizar, nos termos do direito nacional, conectividade local sem fios gratuita e isenta de condições discriminatórias por meio da instalação de pontos locais de acesso sem fios.
As ações financiadas não devem duplicar as ofertas privadas ou públicas gratuitas existentes com características similares, incluindo a qualidade, no mesmo espaço público.
O orçamento disponível será atribuído de forma equilibrada do ponto de vista geográfico entre os Estados-Membros.
3. Lista indicativa de corredores e de ligações transfronteiriças de 5G elegíveis para financiamento
Em consonância com os objetivos da sociedade a gigabits, definidos pela Comissão a fim de assegurar que as principais vias de transporte terrestre tenham cobertura de 5G ininterrupta até 2025 (29), as ações destinadas a concretizar a cobertura ininterrupta por sistemas de 5G, nos termos do artigo 9.o, n.o 4, alínea c), incluem, numa primeira fase, ações nos troços transfronteiriços para fins de experimentação da MCA (30) e, numa segunda fase, ações em troços mais extensos, com vista a uma implantação em maior escala da MCA ao longo dos corredores conforme indicado no quadro seguinte (lista indicativa). Os corredores da RTE-T são utilizados como uma base para esta finalidade, mas a implantação da rede de 5G não se limita necessariamente a esses corredores (31).
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Corredor da rede principal «Atlântico» |
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Troços transfronteiriços destinados à experimentação da MCA |
Porto-Vigo e Mérida-Évora |
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Ilhas dos Açores e da Madeira — Lisboa — Paris — Amesterdão — Frankfurt |
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Aveiro — Salamanca |
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Troço mais extenso para implantação em maior escala da MCA |
Metz — Paris — Bordéus — Bilbau — Vigo — Porto — Lisboa |
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||
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|
Corredor da rede principal «Báltico — Adriático» |
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|
Troços transfronteiriços destinados à experimentação da MCA |
— |
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|
Troço mais extenso para implantação em maior escala da MCA |
Gdansk — Varsóvia — Brno — Viena — Graz — Liubliana — Trieste |
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|
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|||
|
Corredor da rede principal «Mediterrânico» |
|||
|
Troços transfronteiriços destinados à experimentação da MCA |
|
||
|
Troço mais extenso para implantação em maior escala da MCA |
Budapeste — Zagreb — Liubliana / Rijeka / Split |
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|
|
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|
Corredor da rede principal «Mar do Norte — Báltico» |
|||
|
Troços transfronteiriços destinados à experimentação da MCA |
Corredor báltico (a definir) |
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|
Troço mais extenso para implantação em maior escala da MCA |
Taline — Kaunas |
||
|
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|||
|
Corredor da rede principal «Mar do Norte — Mediterrâneo» |
|||
|
Troços transfronteiriços destinados à experimentação da MCA |
Metz-Merzig-Luxemburgo |
||
|
|
Roterdão — Antuérpia — Eindhoven |
||
|
Troço mais extenso para implantação em maior escala da MCA |
Amesterdão — Roterdão — Breda — Lille — Paris |
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|
|
Bruxelas — Metz — Basileia |
||
|
|
Mulhouse — Lyon — Marselha |
||
|
|
|||
|
Corredor da rede principal «Oriente/Mediterrâneo Oriental» |
|||
|
Troços transfronteiriços destinados à experimentação da MCA |
Sófia — Salónica — Belgrado |
||
|
Troço mais extenso para implantação em maior escala da MCA |
Berlim — Praga — Brno — Bratislava |
||
|
|
Timisoara — Sófia — fronteira turca |
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|
|
-Sófia — Salónica — Atenas |
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|
|||
|
Corredor da rede principal «Reno — Alpes» |
|||
|
Troços transfronteiriços destinados à experimentação da MCA |
Bolonha — Innsbrück — Munique (corredor de Brenner) |
||
|
Troço mais extenso para implantação em maior escala da MCA |
Roterdão — Oberhausen — Frankfurt (M) |
||
|
|
Basileia — Milão — Génova |
||
|
|
|||
|
Corredor da rede principal «Reno — Danúbio» |
|||
|
Troços transfronteiriços destinados à experimentação da MCA |
Munique — Salzburgo |
||
|
Troço mais extenso para implantação em maior escala da MCA |
Frankfurt (M) — Passau — Viena — Budapeste — Bucareste — Iasi/ Constanta |
||
|
|
Karlsruhe — Munique — Salzburgo — Wels |
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|
|
Frankfurt (M) — Estrasburgo |
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|
|
|||
|
Corredor da rede principal «Escandinávia — Mediterrâneo» |
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Troços transfronteiriços destinados à experimentação da MCA |
Oulu-Tromsø |
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Oslo — Estocolmo — Helsínquia |
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Troço mais extenso para implantação em maior escala da MCA |
Turku — Helsínquia — fronteira russa |
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Estocolmo / Oslo — Malmo |
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Malmo — Copenhaga — Hamburgo — Würzburg |
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Nuremberga — Munique — Verona |
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Rosenheim — Bolonha — Nápoles — Catânia — Palermo |
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Nápoles — Bari — Taranto |
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0409/2018).
(*1) Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
(2) JO C de, p. .
(3) JO C de, p. .
(4) COM(2018)0321, página 13.
(5) Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).
(6) Comunicação da Comissão intitulada «A Europa em Movimento: Uma agenda para uma transição socialmente justa para uma mobilidade ecológica, competitiva e conectada para todos» — COM(2017)0283.
(7) Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).
(8) Comunicação da Comissão «Realizar o objetivo de uma mobilidade hipocarbónica — Uma Europa que protege o Planeta, capacita os seus cidadãos e defende a sua indústria e os trabalhadores» — COM(2017)0675.
(9) COM(2018)0293.
(10) JOIN(2017)0041.
(11) JOIN(2018)0005.
(12) COM(2017)0623.
(13) Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).
(14) COM(2017)0718.
(15) Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14).
(16) COM(2016)0587.
(17) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(18) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(19) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(20) Regulamento do Conselho (UE) 2017/1939, de 12 de outubro de 2017, que cria uma cooperação reforçada para a criação da Procuradoria Europeia («EPPO») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(21) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(22) JO L 344 de 19.12.2013, p. 1.
(23) COM(2018)0065.
(24) Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(25) Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (JO L 276 de 20.10.2010, p. 22).
(+) JO: inserir no texto o número do Regulamento contido no documento PE-CONS 55/18 (2016/0375(COD)), e inserir na nota de rodapé o número, a data e as referências de publicação do JO da referida diretiva.
(1) JO …
(+) JO: inserir o título, o número e a referência JO de COD 2016/0382 (energia renovável).
(1+) JO: inserir o título, o número e a referência JO do COD 2016/0382 (energia renovável).
(+) JO: Inserir no texto o número do Regulamento contido no documento PE-CONS 55/18 (2016/0375(COD)), e inserir na nota de rodapé o número, a data e as referências de publicação do JO da referida diretiva.
(1) JO …
(+) JO, inserir o título, o número e a referência JO de COD 2016/0382 (energia renovável).
(26) Ver COM(2018)0233 final — Comunicação da Comissão sobre a viabilização da transformação digital dos serviços de saúde e de prestação de cuidados no Mercado Único Digital, a capacitação dos cidadãos e a construção de uma sociedade mais saudável.
(27) Ver COM(2018)0022 final — Comunicação da Comissão relativa ao Plano de Ação para a Educação Digital
(28) Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).
(29) Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial — Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits — COM(2016)0587.
(30) Mobilidade conectada e automatizada
(31) Os troços em itálico situam-se fora dos corredores da rede principal RTE-T, mas estão incluídos nos corredores de 5G.
Quinta-feira, 13 de dezembro de 2018
|
13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/692 |
P8_TA(2018)0519
Resolução rápida de litígios comerciais
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2018, que contém recomendações à Comissão sobre a resolução rápida de litígios comerciais (2018/2079(INL))
(2020/C 388/43)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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— |
Tendo em conta o artigo 67.o, n.o 4, e o artigo 81.o, n.o 2, do TFUE, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 19.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), |
|
— |
Tendo em conta o estudo da Direção-Geral das Políticas Internas, intitulado «Building competence in commercial law in the Member States» [Reforço das competências em matéria de direito comercial nos Estados-Membros], |
|
— |
Tendo em conta o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2018, |
|
— |
Tendo em conta os princípios de formação judiciária (1) da Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ), de 2016, |
|
— |
Tendo em conta o acervo da União no domínio da cooperação em matéria civil, |
|
— |
Tendo em conta os artigos 46.o e 52.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0396/2018), |
|
A. |
Considerando que o direito a que uma causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, consagrado no artigo 47.o da Carta e no artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, constitui uma das garantias fundamentais do Estado de direito e da democracia e é um elemento intrínseco dos processos cíveis no seu conjunto; |
|
B. |
Considerando que a introdução de um processo civil europeu acelerado pode facilitar a modernização dos procedimentos nacionais, a criação de condições equitativas de concorrência para as empresas e um maior crescimento económico, graças a sistemas judiciais eficazes e eficientes, e pode simultaneamente facilitar o acesso dos cidadãos à justiça na União e contribuir para que as liberdades fundamentais na União sejam respeitadas; |
|
C. |
Considerando que o Painel de Avaliação da Justiça de 2018 demonstrou que a disponibilidade do apoio judiciário e o nível das custas judiciais têm um impacto decisivo no acesso à justiça, nomeadamente no caso dos cidadãos em situação de pobreza; |
|
D. |
Considerando que a cooperação judiciária foi promovida, apoiada e incentivada por vários atos de direito derivado da União em matéria processual, nomeadamente pelo regulamento relativo às ações de pequeno montante, pela diretiva relativa ao apoio judiciário, pelo regulamento relativo à obtenção de provas e pelo regulamento relativo à citação e notificação de documentos; |
|
E. |
Considerando que os objetivos da cooperação judiciária entre Estados-Membros são, nomeadamente, assegurar o pleno respeito pelo direito a um recurso efetivo e a um julgamento equitativo em processos transfronteiras, garantir procedimentos judiciais eficazes e sem obstáculos também nessas situações e estabelecer uma confiança recíproca entre sistemas judiciários, o que constitui a base para um maior reconhecimento mútuo das decisões judiciais em toda a União; |
|
F. |
Considerando que muitas questões relativas ao direito processual no domínio da justiça civil são reguladas a nível nacional, pelo que o direito processual neste domínio difere entre os Estados-Membros, o que é coerente com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; considerando que um processo acelerado pode conduzir à necessária aproximação dos regimes processuais na União; |
|
G. |
Considerando que é necessário intensificar a cooperação reforçada entre as autoridades e os sistemas judiciais dos Estados-Membros a nível da UE, tendo em vista eliminar quaisquer obstáculos resultantes de incompatibilidades entre diferentes sistemas judiciais e administrativos; |
|
H. |
Considerando que o Regulamento Bruxelas I estabelece regras de base em matéria de competência, reconhecimento e execução relativamente a questões transfronteiriças de natureza civil e comercial na União; que a sua versão reformulada, em vigor desde 2015 (Bruxelas I-A), introduziu uma série de adaptações essenciais para a resolução de litígios transfronteiriços na UE, poupando tempo e dinheiro às empresas e aos indivíduos; |
|
I. |
Considerando que o Regulamento Roma I estabelece regras sobre o direito aplicável a obrigações contratuais em matéria civil e comercial; |
|
J. |
Considerando que as regras processuais devem garantir tanto a proteção dos direitos das partes como uma resolução rápida dos litígios; |
|
K. |
Considerando que a resolução de litígios comerciais em tribunais públicos dos Estados-Membros é, por norma, lenta e não corresponde às expectativas das partes envolvidas nos litígios comerciais, algo que se tornou mais visível com a introdução do processo europeu para ações de pequeno montante, que, pelo contrário, possibilita uma resolução consideravelmente mais rápida dos litígios em matéria de consumo; considerando que a utilização adequada das tecnologias da informação e da comunicação nos tribunais contribui para acelerar os procedimentos e reduzir os custos; |
|
L. |
Considerando que a morosidade da resolução dos litígios comerciais na União pode levar as partes comerciais a procurarem mecanismos alternativos de resolução de litígios ou a resolução de litígios em países terceiros e a optarem pela aplicação do direito nacional de um Estado terceiro aos contratos; |
|
M. |
Considerando que uma resolução de litígios comerciais de elevada qualidade depende de um nível elevado de competência e experiência nestas matérias ao nível dos tribunais, dos juízes, dos advogados e dos profissionais da justiça; |
|
N. |
Considerando que a disponibilidade de um processo acelerado, rápido e eficiente em termos de custos, apoiado por juízes e advogados altamente competentes e experientes nos Estados-Membros, tornaria mais provável a escolha do direito nacional de um Estado-Membro e, consequentemente, enriqueceria as competências em matéria civil e comercial nos Estados-Membros; |
|
O. |
Considerando que se afigura necessário encontrar uma solução adequada relativamente aos diferentes regimes linguísticos, a qual poderia passar pela utilização de formulários harmonizados, disponíveis em todas as línguas oficiais da União; |
|
P. |
Considerando que a existência de tribunais e secções especializadas em matéria comercial garante um nível de competência e independência mais elevado nessas matérias e, por conseguinte, atrai esses processos para os tribunais dos Estados-Membros; |
|
1. |
Observa que a resolução dos litígios comerciais é muito mais lenta do que poderia ser, demorando, em média, entre três e quatro anos, o que implica perdas substanciais para as empresas, não apenas económicas, mas também de tempo, energia e outros recursos que poderiam ser utilizados para outras oportunidades; |
|
2. |
Salienta a necessidade de assegurar o pleno respeito pelo direito das partes a um recurso efetivo e a um julgamento equitativo, tal como estabelecido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e de garantir uma qualidade elevada dos procedimentos judiciais em matéria comercial; |
|
3. |
Destaca o êxito da aplicação do processo europeu para ações de pequeno montante, que permitiu resolver, na União, de forma rápida e eficiente do ponto de vista dos custos, litígios transfronteiriços em matéria de consumo e noutras matérias relativos a pequenos montantes, preservando simultaneamente a proteção dos direitos das partes; |
|
4. |
Salienta que a confiança mútua é uma noção complexa e que muitos fatores desempenham um papel na construção dessa confiança, como a formação judicial e o reforço de competências, a cooperação judiciária transfronteiras e a partilha de experiências e de boas práticas entre juízes; |
|
5. |
Salienta que, no que diz respeito ao direito a um processo equitativo e ao acesso à justiça, as redes de cooperação e as bases de dados que reforçam a cooperação judiciária e o intercâmbio de informações devem ser mantidas e alargadas, incluindo a Rede Judiciária Europeia e o Portal Europeu da Justiça, que deverá tornar-se um balcão único no domínio da justiça na União; |
|
6. |
Defende que a adoção de um regulamento relativo ao processo civil europeu acelerado, semelhante ao processo europeu para ações de pequeno montante, para litígios comerciais transfronteiriços seria a melhor forma de combater os longos tempos de espera para os litígios comerciais na União, podendo gerar enormes poupanças para as empresas europeias e mobilizar capital não utilizado; |
|
7. |
Considera que as partes comerciais teriam melhores condições para custear a sua representação e para preparar um processo judicial, dispondo assim de melhores possibilidades de proteger os seus direitos, o que, por sua vez, permitiria acelerar o processo; |
|
8. |
Observa que um processo deste tipo poderá assentar em requisitos como uma boa preparação do processo pelas partes, antes do início do processo, prazos rigorosos, poucas possibilidades de acrescentar factos ou provas durante o processo e a impossibilidade de interpor recurso independente contra decisões processuais, permitindo assim um processo acelerado; |
|
9. |
Entende que um sistema processual rigoroso deste tipo é compatível com a proteção dos direitos das partes, na condição de o processo civil europeu acelerado ser voluntário e somente aplicável se:
|
|
10. |
Considera que o processo civil europeu acelerado só deve ser válido quando as partes tiverem sido devidamente e previamente informadas das consequências de aceitarem que seja aplicado este processo; entende que os custos do processo civil europeu acelerado não devem ser excessivos para as partes, a fim de garantir o respeito pelo direito de acesso à justiça; |
|
11. |
Salienta que, frequentemente, as partes num litígio só conseguem chegar a uma resolução amigável depois de as circunstâncias e os argumentos terem sido plenamente expostos, o que significa que, num sistema processual que exija que as partes investiguem as circunstâncias e desenvolvam os seus argumentos antes de recorrerem aos tribunais, um maior número de litígios poderia ser resolvido de forma amigável numa fase mais precoce; |
|
12. |
Observa que o objetivo de proceder a uma resolução de litígios comerciais mais rápida e mais eficiente do ponto de vista dos custos na União não pode ser alcançado apenas com a introdução de um sistema processual acelerado e harmonizado, sendo igualmente necessário dispor de tribunais, juízes, advogados e profissionais da justiça altamente competentes e experientes em direito comercial e direito internacional privado para que um tal sistema processual seja eficaz; |
|
13. |
Realça que, atualmente, a escolha do direito aplicável aos contratos comerciais entre as diferentes jurisdições europeias é muito díspar entre Estados-Membros; |
|
14. |
Observa que a escolha do direito nacional aplicável se baseia frequentemente em considerações complexas, embora a combinação de uma jurisdição e de um direito estrangeiros exponha frequentemente uma das partes a riscos económicos substanciais, e que tais disposições são especificamente questionáveis se tiverem sido acordadas no âmbito de contratos-tipo ou em situações em que as possibilidades de uma das partes influenciar o acordo a esse respeito sejam escassas ou nulas; |
|
15. |
Reconhece que as barreiras linguísticas podem constituir um obstáculo adicional e, portanto, mais um motivo para que se escolha a aplicação de um direito nacional em detrimento de outro; |
|
16. |
Salienta que a disponibilidade de formulários normalizados, em todas as línguas oficiais da União, facilitaria o acesso ao processo civil europeu acelerado; |
|
17. |
Propõe que, com vista a garantir formulários normalizados, sejam conferidas à Comissão competências de execução, exercidas em conformidade com o Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016; |
|
18. |
Insta a Comissão a avaliar a necessidade de rever os regulamentos Roma I, Roma II e Bruxelas I-A, a fim de reforçar a relação entre o objetivo e a matéria de fundo dos contratos, por um lado, e o direito escolhido, por outro, garantindo simultaneamente que as partes mais fracas nas relações e nos contratos entre empresas estejam protegidas e preservando a autonomia das partes em relação à escolha do direito aplicável; |
|
19. |
Salienta que estas questões não podem ser resolvidas unicamente através de medidas legislativas, sendo igualmente necessárias medidas práticas para reforçar a competência dos tribunais e dos advogados, tais como uma melhor formação em matéria comercial e um melhor acesso ao direito da UE e ao direito nacional dos Estados-Membros, nomeadamente à jurisprudência; |
|
20. |
Observa que o direito comercial e o direito internacional privado estão menos codificados do que outros domínios do Direito, o que significa que a investigação académica desempenha um papel mais importante, pelo que uma das medidas de reforço das competências em matéria comercial nos Estados-Membros deve consistir em disponibilizar mais recursos para a investigação neste domínio; |
|
21. |
Acolhe favoravelmente, por conseguinte, os nove princípios de formação judiciária da Rede Europeia de Formação Judiciária, adotados na sua Assembleia Geral de 2016, na medida em que fornecem uma base e um quadro comuns para as instituições de formação judiciária e judicial da Europa; |
|
22. |
Destaca igualmente a grande importância da qualidade do direito aplicável em matéria comercial e da sua adequação às práticas e à evolução do setor comercial; |
|
23. |
Nos termos do artigo 225.o do TFUE, solicita à Comissão que apresente, até 1 de janeiro de 2020, com base no artigo 81.o, n.o 2, do TFUE, uma proposta de ato legislativo relativamente a um processo civil europeu acelerado e, em conformidade com as recomendações que figuram em anexo e na sequência de uma avaliação da Comissão sobre a necessidade de uma revisão, uma proposta de alteração dos Regulamentos Roma I, Roma II e Bruxelas I-A; |
|
24. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a completarem estas propostas com outras medidas de apoio destinadas a reforçar a competência dos Estados-Membros em matéria de direito comercial e de direito internacional privado; |
|
25. |
Confirma que as recomendações anexadas à presente resolução respeitam os direitos fundamentais, o princípio da autonomia processual nacional e os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; |
|
26. |
Entende que os eventuais impactos financeiros da proposta, em particular os custos dos processos no âmbito do processo civil europeu acelerado, deverão ser compensados por poupanças equivalentes, uma vez que o processo civil europeu acelerado deverá ser substancialmente mais eficaz do ponto de vista dos custos em relação aos processos ordinários dos Estados-Membros e que os litígios em questão não estarão sujeitos ao sistema processual geral do Estado-Membro em questão; |
|
27. |
Salienta que o direito comercial é apenas um dos domínios em que são necessárias mais medidas à escala da União para assegurar um melhor acesso à justiça, uma qualidade mais elevada dos procedimentos, salvaguardas mais sólidas para as partes e uma resolução mais célere dos litígios; |
|
28. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, bem como as recomendações anexas, à Comissão, ao Conselho e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros. |
(1) http://www.ejtn.eu/PageFiles/15756/Judicial%20Training%20Principles_EN.pdf
ANEXO À RESOLUÇÃO
RECOMENDAÇÕES SOBRE MEDIDAS COM VISTA A INTRODUZIR E APOIAR UM PROCESSO CIVIL EUROPEU ACELERADO
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DAS PROPOSTAS SOLICITADAS
I. Processo civil europeu acelerado
O principal objetivo da proposta a seguir apresentada é a introdução de um processo civil europeu acelerado de caráter voluntário, que dê às empresas europeias a possibilidade de resolverem litígios transfronteiriços de natureza puramente comercial num prazo razoável.
Um processo civil europeu acelerado poderá basear-se nos seguintes princípios:
|
1. |
Deverá ser aplicável aos litígios comerciais transfronteiriços aos quais não é aplicável o processo europeu para ações de pequeno montante; |
|
2. |
Deverá ser aplicável sempre que as partes assim o decidam, depois de o litígio ocorrer ou se o demandante interpuser uma ação ao abrigo deste processo e o demandado a aceitar; |
|
3. |
Deverá aplicar-se apenas se as partes tiverem sido devidamente e previamente informadas das consequências de aceitarem que seja aplicado este processo; |
|
4. |
Deverá exigir que as partes preparem as suas ações da forma mais completa possível, antes de recorrerem aos tribunais, excluindo a possibilidade de apresentar novos factos ou novas provas durante o processo; |
|
5. |
Não deverá permitir recursos independentes contra decisões processuais; |
|
6. |
Poderá, em princípio, ser um procedimento escrito, que permita a realização de audiências, se pelo menos uma das partes o solicitar; |
|
7. |
Deverá, por norma, aplicar prazos muito curtos ao processo, embora permitindo que o tribunal, com o acordo das partes, aplique prazos mais longos em casos de maior complexidade; |
|
8. |
Deverá incentivar a resolução amigável de litígios comerciais transfronteiriços, por via judicial ou extrajudicial, inclusive através de mediação; |
|
9. |
Deverá incentivar a utilização de tecnologias modernas para as audiências, a obtenção de provas e a notificação e citação de documentos; |
|
10. |
Os custos do processo devem ser limitados, a fim de garantir o respeito pelo direito de acesso à justiça; |
|
11. |
Deverá permitir o reconhecimento e a execução da sentença final do processo, da forma mais simples e mais acessível possível prevista pelo direito da União. |
II. Eventual alteração dos Regulamentos Roma I e Roma II e Bruxelas I-A
A proposta relativa ao processo civil europeu acelerado pode ser acompanhada de uma proposta de alteração dos Regulamentos Roma I, Roma II e Bruxelas I-A, a fim de estabelecer uma relação mais forte entre a finalidade e o objetivo dos acordos e a escolha do direito aplicável dentro da União, nomeadamente para permitir que as partes em contratos puramente comerciais tenham mais autonomia, protegendo melhor, em simultâneo, as partes mais fracas nas relações entre empresas.
As alterações ao Regulamento Roma I poderiam incluir:
|
1. |
Um possível reforço da relação entre a escolha do direito aplicável e o conteúdo, o objetivo e a finalidade do contrato e das partes; |
|
2. |
O reexame das normas aplicáveis à validade da escolha do direito aplicável, o que deverá ser tido em conta no contexto do direito aplicável por defeito ao contrato. |
III. Outras medidas para reforçar o nível de competência em matéria comercial nos Estados-Membros
|
1. |
Estas propostas deverão ser reforçadas por medidas da Comissão e dos Estados-Membros destinadas a reforçar as competências em matéria comercial, tais como:
|
|
2. |
Além disso, os Estados-Membros deverão velar por que os tribunais que apliquem o processo civil europeu acelerado possuam competências específicas no domínio do direito comercial, por exemplo mediante o estabelecimento de secções ou tribunais de comércio ou reforçando as estruturas existentes. |
|
3. |
A Comissão deverá ainda estudar melhor a possibilidade de criar um Tribunal de Comércio Europeu, em complemento dos tribunais dos Estados-Membros, e de colocar à disposição dos litigantes um novo fórum internacional especializado na resolução de litígios comerciais. |
|
4. |
Por último, os Estados-Membros devem ser instados a ponderar uma revisão da respetiva legislação aplicável em matéria comercial no contexto das relações entre empresas, uma vez que um dos fatores mais importantes para a escolha do direito aplicável é a eficácia e a qualidade do direito comercial de um país. |
|
13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/698 |
P8_TA(2018)0520
Criação do programa espacial da União e da Agência da União Europeia para o Programa Espacial***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 13 de dezembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão 541/2014/UE (COM(2018)0447 — C8-0258/2018 — 2018/0236(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2020/C 388/44)
Alteração 1
Projeto de resolução legislativa
Citação 5-A (nova)
|
Projeto de resolução legislativa |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 2
Projeto de resolução legislativa
Citação 5-B (nova)
|
Projeto de resolução legislativa |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 10-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 14
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 16
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 25
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 25-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 26
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 27
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 28
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 29
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 31
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 36
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 36-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 38
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 40
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 40-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 41
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 44-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 45
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 46
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 47
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 48
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 49-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 52
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 53
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 54-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 55
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 56-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 57-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 59
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 59-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 62
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 63
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 67
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 70
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 46
Proposta de regulamento
Considerando 73
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 47
Proposta de regulamento
Considerando 78
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 48
Proposta de regulamento
Considerando 86
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 49
Proposta de regulamento
Considerando 87
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 50
Proposta de regulamento
Considerando 88
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 10
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 14-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 23 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
«Principais utilizadores do Copernicus», que beneficiam de dados e informações do Copernicus, que têm a função adicional de orientar a evolução do Copernicus, incluindo as instituições e os órgãos da União, bem como entidades europeias, nacionais ou regionais, às quais é confiada uma missão de serviço público tendo em vista a definição, a execução, o controlo da aplicação ou a monitorização de políticas no domínio do ambiente, da proteção civil ou da segurança; |
«Principais utilizadores do Copernicus», que beneficiam de dados e informações do Copernicus, que têm a função adicional de orientar a evolução do Copernicus, incluindo as instituições e os órgãos da União, bem como entidades europeias, nacionais ou regionais, às quais é confiada uma missão de serviço público tendo em vista a definição, a execução, o controlo da aplicação ou a monitorização de políticas no domínio do ambiente, da proteção civil ou da segurança , nomeadamente das infraestruturas ; |
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 23 — parágrafo 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
«Principais serviços do Copernicus», os serviços operacionais agregados na componente de tratamento de dados e informações ou na componente de serviços, que são de interesse geral e comum para os Estados-Membros e a União; |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 23-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Além disso, o programa inclui medidas para garantir um acesso eficaz ao espaço e para fomentar um setor espacial inovador. |
Além disso, o programa inclui medidas para garantir um acesso autónomo ao espaço, lutar contra ciberameaças , fomentar um setor espacial inovador e competitivo, a montante e a jusante, e apoiar a diplomacia espacial . |
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. O programa tem os seguintes objetivos gerais: |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea d-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea d-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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|
|
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea d-C) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
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Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — alínea f)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 5 — parágrafo 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O programa apoia: |
O programa , em sinergia com outros programas e mecanismos de financiamento da União e da Agência Espacial Europeia, apoia: |
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 6 — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Ações de apoio a um setor espacial da União inovador |
Ações de apoio a um setor espacial da União inovador e competitivo |
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — alínea a-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — alínea a-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — alínea d-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — alínea d-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — alínea f)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
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Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — alínea d-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. A Comissão deve tomar as medidas necessárias para garantir que os contratos, acordos ou outros convénios relacionados com as atividades referidas no n.o 1 contêm disposições que asseguram o regime de propriedade adequado para esses ativos e, no que se refere à alínea c), que a União pode utilizar livremente os recetores PRS em conformidade com a Decisão n.o 1104/2011/UE. |
3. A Comissão deve tomar as medidas necessárias para garantir que os contratos, acordos ou outros convénios relacionados com as atividades referidas no n.o 2 contêm disposições que asseguram o regime de propriedade e utilização adequado para esses ativos e, no que se refere à alínea c), que a União pode utilizar livremente e conceder autorização para a utilização dos recetores PRS em conformidade com a Decisão n.o 1104/2011/UE. |
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 10 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os serviços, dados e informações desenvolvidos pelas componentes do programa devem ser prestados sem garantia, expressa ou implícita, no que se refere à qualidade, exatidão, disponibilidade, fiabilidade, rapidez e adequação dos mesmos a qualquer finalidade. Para o efeito, a Comissão deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os utilizadores desses serviços, dados e informações são informados, de forma adequada, da ausência de garantia. |
Os serviços, dados e informações desenvolvidos pelas componentes do programa devem ser prestados sem garantia, expressa ou implícita, no que se refere à qualidade, exatidão, disponibilidade, fiabilidade, rapidez e adequação dos mesmos a qualquer finalidade , a menos que essa garantia seja exigida pela legislação aplicável da União para a prestação dos serviços em causa . Para o efeito, a Comissão deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os utilizadores desses serviços, dados e informações são informados, de forma adequada, da ausência de garantia. |
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 1 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O enquadramento financeiro para a execução do programa para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de [ 16 ] mil milhões de EUR, a preços correntes. |
O enquadramento financeiro para a execução do programa para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de [ 16,9 ] mil milhões de EUR, a preços correntes. |
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. As atividades transversais previstas no artigo 3.o são financiadas ao abrigo das componentes do programa. |
2. As atividades transversais previstas nos artigos 3.o, 5.o e 6.o são financiadas ao abrigo das componentes do programa. |
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 14 — parágrafo 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 14 — parágrafo 1 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 14 — parágrafo 1 — alínea d-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Para incentivar os novos operadores, as pequenas e médias empresas e as empresas em fase de arranque, e oferecer a mais ampla cobertura geográfica possível, protegendo simultaneamente a autonomia estratégica da União, a entidade adjudicante pode solicitar ao proponente que subcontrate uma parte do contrato, aos níveis adequados de subcontratação, por adjudicação concorrencial, a outras empresas que não as que pertencem ao grupo do proponente. |
1. Para incentivar os novos operadores, em particular as pequenas e médias empresas e as empresas em fase de arranque, e oferecer a mais ampla cobertura geográfica possível, protegendo simultaneamente a autonomia estratégica da União, a entidade adjudicante deve procurar solicitar ao proponente que subcontrate uma parte do contrato, aos níveis adequados de subcontratação, por adjudicação concorrencial, a outras empresas que não as que pertencem ao grupo do proponente. |
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. A parte do contrato a subcontratar é expressa pela entidade adjudicante sob a forma de um intervalo de variação entre uma percentagem mínima e uma percentagem máxima. |
2. A parte do contrato a subcontratar à indústria, a todos os níveis, nos termos do primeiro parágrafo, é expressa pela entidade adjudicante sob a forma de um intervalo de variação entre uma percentagem mínima e uma percentagem máxima. |
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. O proponente deve justificar qualquer derrogação a um pedido nos termos do n.o 1. |
3. O proponente deve justificar qualquer derrogação a um pedido nos termos do n.o 1 , e a autoridade contratante deve avaliar tais pedidos . |
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 19 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
No caso de um convite à apresentação de propostas conjunto, devem ser estabelecidos procedimentos comuns para a seleção e avaliação das propostas. Os procedimentos devem incluir a constituição de um grupo equilibrado de peritos nomeados por cada parte. |
No caso de um convite à apresentação de propostas conjunto, devem ser estabelecidos procedimentos comuns para a seleção e avaliação das propostas. Os procedimentos devem prever a constituição de um grupo equilibrado de peritos nomeados por cada parte. Esses peritos não devem avaliar, aconselhar ou prestar assistência em matérias relativamente às quais tenham um conflito de interesses. |
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Além das disposições do [artigo 165.o] do Regulamento Financeiro, a Comissão e a Agência podem levar a cabo procedimentos de adjudicação de contratos conjuntos com a Agência Espacial Europeia ou outras organizações internacionais implicadas na execução das componentes do programa. |
1. Além das disposições do [artigo 165.o] do Regulamento Financeiro, a Comissão ou a Agência podem levar a cabo procedimentos de adjudicação de contratos conjuntos com a Agência Espacial Europeia ou outras organizações internacionais implicadas na execução das componentes do programa. |
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 27 — parágrafo 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 27 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 27 — parágrafo 1 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. A Comissão ou, em relação às funções a que se refere o artigo 30.o, a Agência pode confiar determinadas missões aos Estados-Membros ou a agências nacionais ou a grupos desses Estados-Membros ou agências nacionais . Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do programa e para fomentar a sua utilização, nomeadamente ajudando a proteger as frequências necessárias para este programa. |
2. A Comissão ou, em relação às funções a que se refere o artigo 30.o, a Agência pode confiar determinadas missões aos Estados-Membros ou a grupos desses Estados-Membros , mediante um acordo caso a caso . Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do programa e para fomentar a sua utilização, nomeadamente ajudando a proteger as frequências necessárias para este programa a um nível adequado . |
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
2-A. Os Estados-Membros devem consultar, de forma pró-ativa e coordenada, as comunidades de utilizadores finais, em especial no que respeita aos programas Galileo, EGNOS e Copernicus, inclusive através de fóruns consultivos dos utilizadores. |
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Incumbe à Comissão a responsabilidade geral pela execução do programa, nomeadamente no domínio da segurança. Em conformidade com o presente regulamento, cabe-lhe determinar as prioridades e a evolução a longo prazo do programa e supervisionar a sua execução, tendo devidamente em conta o respetivo impacto noutras políticas da União. |
1. Incumbe à Comissão a responsabilidade geral pela execução do programa e a responsabilidade , no domínio da segurança, pelas componentes do programa que não foram confiadas à Agência nos termos do artigo 30.o. Em conformidade com o presente regulamento, cabe-lhe determinar as prioridades e a evolução a longo prazo do programa e supervisionar a sua execução, tendo devidamente em conta o respetivo impacto noutras políticas da União. |
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Incumbe à Comissão gerir a componente do programa caso a gestão não tenha sido confiada a outra entidade . |
2. Incumbe à Comissão gerir a componente do programa caso a gestão não tenha sido confiada a outras entidades referidas nos artigos 30.o, 31.o e 32.o . |
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. A Comissão deve assegurar uma repartição clara das funções entre as diferentes entidades envolvidas no programa e coordenar as atividades dessas entidades. |
3. A Comissão deve assegurar uma repartição clara das funções entre as diferentes entidades envolvidas no programa e coordenar as atividades dessas entidades e deve garantir a plena proteção do interesse da União, a boa gestão dos seus fundos e a aplicação das suas regras, em particular das relacionadas com a adjudicação de contratos . Por conseguinte, a Comissão deve concluir com a Agência e a Agência Espacial Europeia um acordo de parceria sobre o quadro financeiro, relativo às tarefas confiadas às duas entidades, tal como referido no artigo 31.o-A. |
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
3-A. Em relação às disposições específicas sobre o funcionamento e a governação das funções de meteorologia espacial e NEO, bem como da GOVSATCOM, a Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 105.o. |
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 4 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Quando tal seja necessário para o bom funcionamento do programa e a boa prestação dos serviços oferecidos pelas componentes do programa, cabe à Comissão, por meio de atos de execução , definir as especificações técnicas e operacionais necessárias para a implementação e evolução das componentes e dos serviços que oferecem, após consulta dos utilizadores e de todas as outras partes interessadas. Ao determinar as especificações técnicas e operacionais , a Comissão deve evitar reduzir o nível de segurança geral e responder a um imperativo de retrocompatibilidade. |
Quando tal seja necessário para o bom funcionamento do programa e a boa prestação dos serviços oferecidos pelas componentes do programa, cabe à Comissão, por meio de atos delegados , definir os requisitos de alto nível para a implementação e evolução das componentes e dos serviços que oferecem, após consulta dos utilizadores e de todas as outras partes interessadas , inclusive do setor a jusante . Ao determinar os requisitos de alto nível , a Comissão deve evitar reduzir o nível de segurança geral e responder a um imperativo de retrocompatibilidade. |
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 4 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3 . |
Esses atos delegados devem ser adotados em conformidade com o artigo 21.o . |
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
5. Incumbe à Comissão promover e garantir a difusão e utilização dos dados e serviços oferecidos pelas componentes do programa nos setores público e privado, nomeadamente apoiando o desenvolvimento adequado desses serviços e favorecendo um ambiente estável a longo prazo. Deve desenvolver sinergias entre as aplicações das várias componentes do programa e assegurar a complementaridade, a coerência, as sinergias e as ligações entre o programa e outras ações e programas da União. |
5. A Comissão deve assegurar a complementaridade, a coerência, as sinergias e as ligações entre o programa e outras ações e programas da União. Deve, em estreita cooperação com a Agência e, se for caso disso, com a Agência Espacial Europeia e com as entidades mandatadas pelo Copernicus, apoiar e contribuir para: |
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Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Se for caso disso, deve assegurar a coordenação com atividades levadas a cabo no setor espacial a nível da União e ao nível nacional e internacional. Deve incentivar a cooperação entre os Estados-Membros, bem como promover a convergência das respetivas capacidades e desenvolvimentos tecnológicos no domínio do espaço. |
6. Se for caso disso , em cooperação com a Agência e a Agência Espacial Europeia , deve assegurar a coordenação com atividades levadas a cabo no setor espacial a nível da União e ao nível nacional e internacional. Deve incentivar a cooperação entre os Estados-Membros, bem como promover a convergência das respetivas capacidades e desenvolvimentos tecnológicos no domínio do espaço. |
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 1 — alínea b-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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|
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 1 — alínea b-C) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 1 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 2 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Suprimido |
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 2 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. A Comissão pode confiar outras funções à Agência, incluindo atividades de comunicação, promoção e comercialização de dados e informações, bem como outras atividades relacionadas com os utilizadores no que diz respeito a componentes do programa que não os sistemas Galileo e EGNOS . |
3. A Comissão pode confiar outras funções à Agência, evitando a duplicação e com base numa maior eficiência na concretização dos objetivos do programa. |
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
3-A. A Agência pode assinar acordos de parceria ou outros acordos com agências espaciais nacionais, um grupo de agências espaciais nacionais ou outras entidades com o objetivo de realizar as suas funções. |
Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. A Comissão confia as funções referidas nos n.os 2 e 3 através de acordos de contribuição, em conformidade com o [artigo 2.o, n.o 18,] e o [título VI] do Regulamento Financeiro. |
4. As funções referidas nos n.os 2 e 3 são confiadas pela Comissão através de acordos de contribuição, em conformidade com o [artigo 2.o, n.o 18,] e o [título VI] do Regulamento Financeiro e são objeto de revisão em conformidade com o artigo 102.o, n.o 6, do presente regulamento, em especial no que diz respeito à componente Copernicus . |
Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 4-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
4-A. Sempre que confiar funções à Agência, a Comissão deve assegurar financiamento adequado para a sua gestão e execução, incluindo recursos humanos e administrativos adequados. |
Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
2. A Comissão celebra com a Agência e a Agência Espacial Europeia um acordo de parceria no quadro financeiro, tal como previsto no [artigo 130.o] do Regulamento Financeiro. Este acordo de parceria no quadro financeiro deve: |
Suprimido |
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Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. A celebração do acordo de parceria no quadro financeiro referido no n.o 2 está subordinada à criação, na Agência Espacial Europeia, de estruturas internas e de um método operacional, em especial relativamente à tomada de decisão, aos métodos de gestão e à responsabilidade, que tornam possível assegurar a máxima proteção dos interesses da União e respeitar as suas decisões, incluindo no que toca às atividades financiadas pela Agência Espacial Europeia que têm repercussões no programa. |
Suprimido |
Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Sem prejuízo do acordo de parceria no quadro financeiro a que se refere o n.o 4, a Comissão ou a Agência pode solicitar à Agência Espacial Europeia que disponibilize competência técnica e a informação necessária para o desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento. |
Suprimido |
Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 31-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Artigo 31.o-A |
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|
|
Acordo de parceria no quadro financeiro |
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|
|
1. A Comissão celebra com a Agência e a Agência Espacial Europeia um acordo de parceria no quadro financeiro, tal como previsto no [artigo 130.o] do Regulamento Financeiro. Este acordo de parceria no quadro financeiro deve: |
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|
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2. Sem prejuízo do acordo de parceria no quadro financeiro a que se refere o artigo 31.o-A, a Comissão ou a Agência pode solicitar à Agência Espacial Europeia que disponibilize competência técnica e a informação necessária para o desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento. As condições para a apresentação desses pedidos e a respetiva execução devem ser alvo de acordo mútuo. |
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 32 — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Funções de outras entidades |
Funções da EUMETSAT e de outras entidades |
Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Através de acordos de contribuição, a Comissão pode confiar, no todo ou em parte, a execução das componentes do programa a entidades distintas das referidas no artigo 30.o ou 31.o, incluindo: |
1. Através de acordos de contribuição, a Comissão pode confiar, no todo ou em parte, a execução das seguintes funções a entidades distintas das referidas no artigo 30.o ou 31.o, incluindo: |
Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A Comissão deve ter em conta o parecer científico e técnico do Centro Comum de Investigação para a execução do programa. |
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 33 — n.o 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A segurança do programa deve assentar nos seguintes princípios: |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 33 — n.o 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 33 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 34– n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A Comissão, no seu domínio de competência, deve garantir um elevado nível de segurança, nomeadamente no que diz respeito: |
A Comissão e a Agência , nos respetivos domínios de competência, devem garantir um elevado nível de segurança, nomeadamente no que diz respeito: |
Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 34 — n.o 1 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Para o efeito, a Comissão deve garantir que seja efetuada uma análise do risco e da ameaça para cada componente do programa . Com base nessa análise do risco e da ameaça, deve determinar para cada componente do programa, através de atos de execução, os requisitos gerais de segurança. Ao fazê-lo, a Comissão deve ter em conta o impacto desses requisitos no bom funcionamento da referida componente, nomeadamente em termos de custos, de gestão dos riscos e de calendário, e deve assegurar que não reduz o nível geral de segurança nem prejudica o funcionamento do equipamento existente baseado nessa componente. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3. |
Para o efeito, a Comissão deve realizar, em consulta com os utilizadores finais nos Estados-Membros e as entidades competentes que gerem a execução de uma componente do programa, uma análise do risco e da ameaça para as componentes Copernicus, SST e GOVSATCOM. A Agência deve realizar uma análise do risco e da ameaça para as componentes Galileo e EGNOS . Com base nessa análise do risco e da ameaça, a Comissão, em consulta com os utilizadores finais nos Estados-Membros e as entidades competentes que gerem a execução de uma componente do programa, deve determinar para cada componente do programa, através de atos de execução, os requisitos gerais de segurança. Ao fazê-lo, a Comissão deve ter em conta o impacto desses requisitos no bom funcionamento da referida componente, nomeadamente em termos de custos, de gestão dos riscos e de calendário, e deve assegurar que não reduz o nível geral de segurança nem prejudica o funcionamento do equipamento existente baseado nessa componente. Os requisitos gerais de segurança devem estabelecer os procedimentos a seguir sempre que a segurança da União ou dos Estados-Membros possa ser afetada pelo funcionamento de uma componente. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3. |
Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 34 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. À entidade responsável pela gestão de uma componente do programa incumbe a gestão da segurança dessa componente e, para o efeito, deve efetuar uma análise do risco e da ameaça e levar a cabo todas as atividades necessárias para garantir e monitorizar a segurança dessa componente , designadamente através do estabelecimento de especificações técnicas e procedimentos operacionais, e acompanhar a sua conformidade com os requisitos gerais de segurança a que se refere o n.o 1. |
2. A Comissão deve ser responsável pela gestão da segurança das componentes Copernicus, SSA e GOVSATCOM. A Agência deve ser responsável pela gestão da segurança das componentes Galileo e EGNOS. Para o efeito, devem realizar todas as atividades necessárias para garantir e monitorizar a segurança das componentes sob a sua responsabilidade , designadamente o estabelecimento de especificações técnicas e procedimentos operacionais, e devem acompanhar a sua conformidade com os requisitos gerais de segurança a que se refere o n.o 1 , terceiro parágrafo . |
Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 34 — n.o 3 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Incumbe à Agência: |
3. Incumbe ainda à Agência: |
Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 34 — n.o 3 — alínea d-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 157
Proposta de regulamento
Artigo 34 — n.o 4 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 158
Proposta de regulamento
Artigo 34 — n.o 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. As entidades envolvidas no programa devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança do programa. |
5. As entidades envolvidas no programa devem tomar todas as medidas necessárias , tendo também em conta as questões identificadas na análise do risco, para garantir a segurança do programa. |
Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 38 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Um representante da Agência Espacial Europeia é convidado a participar como observador nas reuniões do Comité de Acreditação de Segurança. A título excecional, podem ser também convidados a participar nas reuniões, na qualidade de observadores, representantes de países terceiros ou organizações internacionais, sobre questões diretamente relacionadas com esses países terceiros ou organizações internacionais, em especial questões referentes às infraestruturas que lhes pertençam ou que se encontrem estabelecidas no seu território. As disposições atinentes à participação de representantes de países terceiros ou de organizações internacionais, bem como as condições de tal participação, são estabelecidas nos acordos pertinentes, e respeitam o disposto no regulamento interno do Comité de Acreditação de Segurança. |
2. Um representante da Agência Espacial Europeia é convidado a participar como observador nas reuniões do Comité de Acreditação de Segurança. A título excecional, podem ser também convidados a participar nas reuniões, na qualidade de observadores, representantes de países terceiros ou organizações internacionais, em especial sobre questões referentes às infraestruturas que lhes pertençam ou que se encontrem estabelecidas no seu território. As disposições atinentes à participação de representantes de países terceiros ou de organizações internacionais, bem como as condições de tal participação, são estabelecidas nos acordos pertinentes, e respeitam o disposto no regulamento interno do Comité de Acreditação de Segurança. |
Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 43 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 43 — parágrafo 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 162
Proposta de regulamento
Artigo 43 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 163
Proposta de regulamento
Artigo 43 — parágrafo 1 — alínea c-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 164
Proposta de regulamento
Artigo 43 — parágrafo 1 — alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 165
Proposta de regulamento
Artigo 45 — n.o 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 166
Proposta de regulamento
Artigo 45 — n.o 2 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os serviços referidos no n.o 1 são prestados prioritariamente no território dos Estados-Membros geograficamente situado na Europa. |
Os serviços referidos no n.o 1 são prestados prioritariamente no território dos Estados-Membros geograficamente situados na Europa , com o objetivo de cobrir os territórios continentais até ao final de 2023 e a totalidade dos territórios até ao final de 2025 . |
Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 45 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. As despesas desse alargamento, incluindo os custos de exploração associados a estas regiões específicas, não são cobertas pelo orçamento referido no artigo 11.o Esse alargamento não pode atrasar a oferta dos serviços referidos no n.o 1 em todo o território dos Estados-Membros geograficamente situado na Europa. |
3. As despesas desse alargamento, incluindo os custos de exploração associados a estas regiões específicas, não são cobertas pelo orçamento referido no artigo 11.o , mas a Comissão deve ponderar a exploração de programas e acordos de parceria e, se for caso disso, o desenvolvimento de um instrumento financeiro específico para os apoiar. Esse alargamento não pode atrasar a oferta dos serviços referidos no n.o 1 em todo o território dos Estados-Membros geograficamente situado na Europa. |
Alteração 168
Proposta de regulamento
Artigo 47 — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Compatibilidade e interoperabilidade |
Compatibilidade , interoperabilidade e normalização |
Alteração 169
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Os sistemas Galileo e EGNOS, bem como os serviços que prestam, devem ser compatíveis e interoperáveis com outros sistemas de navegação por satélite e com os meios de navegação convencionais, caso os requisitos necessários de compatibilidade e de interoperabilidade sejam estabelecidos em acordos internacionais. |
2. Os sistemas Galileo e EGNOS, bem como os serviços que prestam, devem ser mutuamente compatíveis e interoperáveis com outros sistemas de navegação por satélite e com os meios de navegação convencionais, caso os requisitos necessários de compatibilidade e de interoperabilidade sejam estabelecidos em acordos internacionais. |
Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
2-A. Os sistemas Galileo e EGNOS devem procurar respeitar as normas e certificações internacionais. |
Alteração 171
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O sistema Copernicus deve ser executado com base nos investimentos anteriores da União e, se for caso disso, com recurso às capacidades nacionais ou regionais dos Estados-Membros, tendo em conta as capacidades dos fornecedores comerciais de dados e informações comparáveis, bem como a necessidade de promover a concorrência e o desenvolvimento do mercado. |
1. O sistema Copernicus deve ser executado com base nos investimentos anteriores da União , da Agência Espacial Europeia e da EUMETSAT e, se for caso disso, com recurso às capacidades nacionais ou regionais dos Estados-Membros, tendo em conta as capacidades dos fornecedores comerciais de dados e informações comparáveis, bem como a necessidade de promover a concorrência e o desenvolvimento do mercado. |
Alteração 172
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O sistema Copernicus deve fornecer dados e informações completas, segundo uma política de livre acesso aos dados. |
2. O sistema Copernicus deve fornecer dados e informações com base numa política de livre acesso pleno aos dados. |
Alteração 173
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 3 — alínea a) — travessão 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 174
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 3 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 175
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 3 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 176
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. O sistema Copernicus deve promover a coordenação internacional dos sistemas de observação e dos intercâmbios de dados com eles relacionados, a fim de reforçar a sua dimensão mundial e a sua complementaridade, tendo em conta os acordos internacionais em vigor e os processos de coordenação existentes. |
4. O sistema Copernicus deve promover a coordenação internacional dos sistemas de observação e dos intercâmbios de dados com eles relacionados, a fim de reforçar a sua dimensão mundial e a sua complementaridade, tendo em conta os atuais e futuros acordos internacionais e os processos de coordenação existentes. |
Alteração 177
Proposta de regulamento
Artigo 49 — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Aquisição de dados |
Ações elegíveis |
Alteração 178
Proposta de regulamento
Artigo 49 — parágrafo 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 179
Proposta de regulamento
Artigo 49 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 180
Proposta de regulamento
Artigo 49 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 181
Proposta de regulamento
Artigo 50 — parágrafo 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O sistema Copernicus deve incluir ações para apoiar os seguintes serviços: |
O sistema Copernicus deve incluir ações para apoiar os seguintes serviços principais : |
Alteração 182
Proposta de regulamento
Artigo 50 — parágrafo 1 — alínea a) — travessão 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 183
Proposta de regulamento
Artigo 50 — parágrafo 1 — alínea a) — travessão 4-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 184
Proposta de regulamento
Artigo 50 — parágrafo 1 — alínea a) — travessão 4-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 185
Proposta de regulamento
Artigo 50 — parágrafo 1 — alínea a-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 186
Proposta de regulamento
Artigo 53 — parágrafo 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A componente SST deve apoiar as seguintes atividades: |
O programa SST visa equipar progressivamente a União com uma capacidade SST autónoma. |
|
|
A componente SST deve apoiar as seguintes atividades: |
Alteração 187
Proposta de regulamento
Artigo 53 — parágrafo 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 188
Proposta de regulamento
Artigo 56 — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros que pretendam participar na execução dos serviços SST enunciados no artigo 54.o devem apresentar uma proposta conjunta à Comissão que demonstre que satisfazem os seguintes critérios: |
Os Estados-Membros que pretendam participar na execução dos serviços SST enunciados no artigo 54.o devem apresentar uma única proposta ou uma proposta conjunta à Comissão que demonstre que satisfazem os seguintes critérios: |
Alteração 189
Proposta de regulamento
Artigo 57 — n.o 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
8. A Comissão deve adotar , por meio de atos de execução, regras pormenorizadas sobre o funcionamento do quadro organizativo da participação dos Estados-Membros na SST. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3. |
8. A Comissão deve adotar atos delegados em conformidade com o artigo 105.o no que respeita a disposições específicas e regras pormenorizadas sobre o funcionamento do quadro organizativo da participação dos Estados-Membros na SST. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3. |
Alteração 190
Proposta de regulamento
Artigo 58-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Artigo 58.o-A Monitorização da oferta e da procura para a SST Antes de 31 de dezembro de 2024, a Comissão deve avaliar a implementação da componente SST, designadamente no que se refere à evolução das necessidades dos utilizadores em relação à capacidade dos sensores terrestres e espaciais, e deve terminar a produção do catálogo europeu previsto no artigo 53.o, n.o 1-A. A avaliação deve, em especial, examinar a necessidade de um aumento das infraestruturas terrestres e espaciais. A avaliação deve ser acompanhada, se necessário, de uma proposta adequada para o desenvolvimento de infraestruturas espaciais e terrestres adicionais ao abrigo da componente SST. |
Alteração 191
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 192
Proposta de regulamento
Artigo 61 — parágrafo 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Ao abrigo da componente GOVSATCOM, as capacidades e os serviços de comunicação por satélite devem ser combinados num conjunto comum da União de capacidade e serviços de comunicação por satélite. Esta componente inclui : |
Ao abrigo da componente GOVSATCOM, as capacidades e os serviços de comunicação por satélite devem ser combinados num conjunto comum da União de capacidade e serviços de comunicação por satélite com requisitos de segurança adequados . Esta componente pode incluir : |
Alteração 193
Proposta de regulamento
Artigo 61 — parágrafo 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 194
Proposta de regulamento
Artigo 62 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, a carteira de serviços prestados pelo GOVSATCOM, sob a forma de uma lista de categorias de capacidades de comunicação por satélite e de serviços, assim como os respetivos atributos, incluindo a cobertura geográfica, a frequência, a largura de banda, os equipamentos para os utilizadores e as características de segurança. Essas medidas devem basear-se nos requisitos operacionais e de segurança referidos no n.o 1 e devem dar prioridade aos serviços prestados aos utilizadores a nível da União . Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3. |
3. A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, a carteira de serviços prestados pelo GOVSATCOM, sob a forma de uma lista de categorias de capacidades de comunicação por satélite e de serviços, assim como os respetivos atributos, incluindo a cobertura geográfica, a frequência, a largura de banda, os equipamentos para os utilizadores e as características de segurança. Essas medidas devem basear-se nos requisitos operacionais e de segurança referidos no n.o 1. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3. |
Alteração 195
Proposta de regulamento
Artigo 62 — n.o 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
3-A. A carteira de serviços a que se refere o n.o 3 deve ter em conta os serviços existentes no mercado, a fim de não distorcer a concorrência no mercado interno. |
Alteração 196
Proposta de regulamento
Artigo 63 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 197
Proposta de regulamento
Artigo 63 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 198
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. As capacidades de comunicação por satélite, os serviços e os equipamentos para os utilizadores agrupados devem ser partilhados entre os participantes no GOVSATCOM definindo as respetivas prioridades, com base numa análise dos riscos para a segurança pelos utilizadores a nível da União e dos Estados-Membros. Esta partilha e definição de prioridades permitem classificar por ordem de prioridade os utilizadores a nível da União. |
1. As capacidades de comunicação por satélite, os serviços e os equipamentos para os utilizadores agrupados devem ser partilhados entre os participantes no GOVSATCOM definindo as respetivas prioridades, com base numa análise dos riscos para a segurança pelos utilizadores a nível da União e dos Estados-Membros. |
Alteração 199
Proposta de regulamento
Artigo 66 — n.o 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
1-A. As plataformas GOVSATCOM devem ter em conta os serviços existentes no mercado, a fim de não distorcer a concorrência no mercado interno. |
Alteração 200
Proposta de regulamento
Artigo 69 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Antes do final de 2024, a Comissão deve avaliar a implementação da componente GOVSATCOM, designadamente no que se refere à evolução das necessidades dos utilizadores em relação à capacidade de comunicação por satélite. A avaliação deve, em especial, examinar a necessidade de um aumento da infraestrutura espacial. A avaliação deve ser acompanhada, se necessário, de uma proposta adequada para o desenvolvimento do aumento da infraestrutura espacial ao abrigo da componente GOVSATCOM. |
Antes do final de 2024, a Comissão deve , em cooperação com as entidades responsáveis, avaliar a implementação da componente GOVSATCOM, designadamente no que se refere à evolução das necessidades dos utilizadores em relação à capacidade de comunicação por satélite. A avaliação deve, em especial, examinar a necessidade de um aumento da infraestrutura espacial. A avaliação deve ser acompanhada, se necessário, de uma proposta adequada para o desenvolvimento do aumento da infraestrutura espacial ao abrigo da componente GOVSATCOM. |
Alteração 201
Proposta de regulamento
Artigo 71 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A sede da Agência está situada em Praga (República Checa). |
A sede da Agência está situada em Praga (República Checa). Em conformidade com as necessidades do programa, podem ser criadas delegações locais, tal como previsto no artigo 79.o, n.o 2. |
Alteração 202
Proposta de regulamento
Artigo 73 — parágrafo 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Os membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração devem ser nomeados atendendo aos seus conhecimentos no domínio das atividades essenciais da Agência, tendo em conta competências relevantes em gestão, administração e orçamento. O Parlamento Europeu, a Comissão e os Estados-Membros devem procurar limitar as mudanças dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de assegurar a continuidade das respetivas atividades. Todas as partes devem procurar alcançar uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração. |
4. Os membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração devem ser nomeados atendendo aos seus conhecimentos no domínio das atividades da Agência, tendo em conta competências relevantes em gestão, administração e orçamento. O Parlamento Europeu, a Comissão e os Estados-Membros devem procurar limitar as mudanças dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de assegurar a continuidade das respetivas atividades. Todas as partes devem procurar alcançar uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração. |
Alteração 203
Proposta de regulamento
Artigo 73 — parágrafo 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. A duração do mandato dos membros do Conselho de Administração e dos seus suplentes é de quatro anos, renovável uma vez . |
5. A duração do mandato dos membros do Conselho de Administração e dos seus suplentes é de quatro anos, renovável. |
Alteração 204
Proposta de regulamento
Artigo 75 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária duas vezes por ano. Pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros. |
3. O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária pelo menos duas vezes por ano. Pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros. |
Alteração 205
Proposta de regulamento
Artigo 75 — n.o 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. [Para qualquer componente do programa que implique a utilização de infraestruturas nacionais sensíveis, só os representantes dos Estados-Membros que possuem tais infraestruturas e o representante da Comissão podem assistir às reuniões e deliberações do Conselho de Administração e participar na votação. Se o presidente do Conselho de Administração não representar um dos Estados-Membros que possuem essas infraestruturas, é substituído pelo representante de um Estado-Membro que possui tais infraestruturas.] |
5. [Para qualquer componente do programa que implique a utilização de infraestruturas nacionais sensíveis, os representantes dos Estados-Membros e o representante da Comissão podem assistir às reuniões e deliberações do Conselho de Administração , mas só os representantes dos Estados-Membros que possuem tais infraestruturas podem participar na votação. Se o presidente do Conselho de Administração não representar um dos Estados-Membros que possuem essas infraestruturas, é substituído pelo representante de um Estado-Membro que possui tais infraestruturas.] |
Alteração 206
Proposta de regulamento
Artigo 77 — n.o 2 — alínea a-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 207
Proposta de regulamento
Artigo 77 — n.o 2 — alínea d-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 208
Proposta de regulamento
Artigo 79 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 209
Proposta de regulamento
Artigo 79 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O diretor executivo deve decidir da necessidade de destacar um ou mais membros do pessoal para um ou mais Estados-Membros, para o desempenho eficaz e eficiente de atribuições da Agência. Antes de decidir da instalação de uma delegação local, o diretor executivo deve obter a aprovação prévia da Comissão, do Conselho de Administração e dos Estados-Membros em causa. A decisão deve especificar o âmbito das atividades a realizar pela delegação local, de modo a evitar custos desnecessários e a duplicação de funções administrativas da Agência. Pode ser necessário celebrar um acordo de sede com o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa. |
2. O diretor executivo deve decidir da necessidade de destacar um ou mais membros do pessoal para um ou mais Estados-Membros, para o desempenho eficaz e eficiente de atribuições da Agência. Antes de decidir da instalação de uma delegação local, o diretor executivo deve obter a aprovação prévia do Conselho de Administração e dos Estados-Membros em causa. A decisão deve especificar o âmbito das atividades a realizar pela delegação local, de modo a evitar custos desnecessários e a duplicação de funções administrativas da Agência. Pode ser necessário celebrar um acordo de sede com o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa. Sempre que possível, o impacto em termos de afetação de pessoal e de orçamento deve ser incorporado no programa de trabalho anual e, em todo o caso, o projeto deve ser comunicado à autoridade orçamental nos termos do artigo 84.o, n.o 11. |
Alteração 210
Proposta de regulamento
Artigo 88 — n.o 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. O pessoal da Agência deve ser remunerado a partir dos recursos próprios da Agência e, sempre que necessário para a execução das tarefas delegadas da Agência, através da utilização do orçamento delegado pela Comissão. |
Alteração 211
Proposta de regulamento
Artigo 89 — n.o 1 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O diretor executivo deve ser nomeado pelo Conselho de Administração com base no mérito e em comprovadas capacidades administrativas e de gestão, bem como nas suas competências e experiência relevantes, de entre uma lista de candidatos propostos pela Comissão, que resulte de um concurso aberto e transparente, na sequência da publicação de um convite a manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia ou noutros meios de comunicação. |
O diretor executivo deve ser nomeado pelo Conselho de Administração com base no mérito e em comprovadas capacidades administrativas e de gestão, bem como nas suas competências e experiência relevantes, de entre uma lista de , pelo menos, três candidatos propostos pela Comissão, que resulte de um concurso aberto e transparente, na sequência da publicação de um convite a manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia ou noutros meios de comunicação. |
Alteração 212
Proposta de regulamento
Artigo 89 — n.o 2 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Com base numa proposta da Comissão que tem em conta a avaliação referida no primeiro parágrafo, o Conselho de Administração pode prorrogar o mandato do diretor executivo uma única vez, por um período não superior a quatro anos. |
Com base numa proposta da Comissão que tem em conta a avaliação referida no primeiro parágrafo, o Conselho de Administração pode prorrogar o mandato do diretor executivo uma única vez, por um período não superior a cinco anos. |
Alteração 213
Proposta de regulamento
Artigo 92 — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Acordo de sede e condições de funcionamento |
Acordo sobre a sede e as delegações locais e condições de funcionamento |
Alteração 214
Proposta de regulamento
Artigo 92 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. As disposições necessárias relativas às instalações e ao equipamento a disponibilizar à Agência pelo Estado-Membro de acolhimento, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento ao diretor executivo, aos membros do Conselho de Administração, ao pessoal da Agência e respetivos familiares, devem ser estabelecidas num acordo de sede entre a Agência e o Estado-Membro onde se situa a sede, celebrado após a aprovação do Conselho de Administração. |
1. As disposições necessárias relativas às instalações e ao equipamento a disponibilizar à Agência pelos Estados-Membros de acolhimento, bem como as regras específicas aplicáveis nos Estados-Membros de acolhimento ao diretor executivo, aos membros do Conselho de Administração, ao pessoal da Agência e respetivos familiares, devem ser estabelecidas num acordo sobre a sede e as delegações locais entre a Agência e os Estados-Membros onde se situa a sede ou a infraestrutura local , celebrado após a aprovação do Conselho de Administração. |
Alteração 215
Proposta de regulamento
Artigo 98 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. A Agência está aberta à participação de países terceiros que tenham celebrado acordos para o efeito com a União. |
1. A Agência está aberta à participação de países terceiros e de organizações internacionais que tenham celebrado acordos para o efeito com a União. |
Alteração 216
Proposta de regulamento
Artigo 101 — n.o 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 217
Proposta de regulamento
Artigo 102 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. A avaliação intercalar do programa deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do programa. |
2. A avaliação intercalar do programa deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar três anos após o início da execução do programa. Uma parte específica desta avaliação deve ser dedicada à governação do programa, com vista a prestar informações sobre se é necessário alterar as funções e as competências confiadas aos diferentes intervenientes do programa. |
Alteração 218
Proposta de regulamento
Artigo 102 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. |
4. A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e, se for caso disso, pode acompanhar a avaliação de uma nova proposta legislativa . |
Alteração 219
Proposta de regulamento
Artigo 102 — n.o 6 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Até 30 de junho de 2024 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve avaliar o desempenho da Agência relativamente aos seus objetivos, mandato, funções e localização, em conformidade com as orientações da Comissão. A avaliação deve , em especial, abordar a eventual necessidade de alterar o mandato da Agência bem como as implicações financeiras dessa alteração. Deve também abordar a política da Agência em matéria de conflitos de interesses e a independência e autonomia do Comité de Acreditação de Segurança. |
Até 30 de junho de 2024 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão deve avaliar o desempenho da Agência relativamente aos seus objetivos, mandato, funções e localização, em conformidade com as orientações da Comissão. A avaliação deve abordar a eventual necessidade de alterar o mandato da Agência , em especial no que diz respeito à possibilidade de lhe serem confiadas tarefas adicionais, em conformidade com o artigo 30.o, bem como as implicações financeiras dessa alteração. Deve também abordar a política da Agência em matéria de conflitos de interesses e a independência e autonomia do Comité de Acreditação de Segurança. |
Alteração 220
Proposta de regulamento
Artigo 105 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O poder de adotar atos delegados referidos nos artigos 52.o e 101.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, até 31 de dezembro de 2028. |
2. O poder de adotar atos delegados referidos nos artigos 52.o e 101.o é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028. |
Alteração 221
Proposta de regulamento
Artigo 107 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. A Comissão é assistida por um comité. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
1. A Comissão é assistida por um comité que se reúne em configurações/subcomités específicos para cada componente principal do programa (Galileo e EGNOS, Copernicus, SSA, GOVSATCOM) . O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
Alteração 222
Proposta de regulamento
Artigo 107 — n.o 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
3-A. Os acordos internacionais celebrados pela União podem prever a participação, se for caso disso, de representantes de países terceiros ou de organizações internacionais nos trabalhos do comité, nas condições estabelecidas no seu regulamento interno e tendo em conta a segurança da União. |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0405/2018).
(15) Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico, JO L 81 de 21.3.2012, p. 7.
(15) Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico, JO L 81 de 21.3.2012, p. 7.
(1-A) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010, (UE) n.o 376/2014 e Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).
(17) Regulamento (UE) n.o 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.o 911/2010, JO L 122 de 24.4.2014, p. 44.
(18) Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013), JO L 276 de 20.10.2010, p. 1.
(19) Comunicação «Inteligência artificial para a Europa» [COM(2018)0237], Comunicação «Rumo a um espaço comum europeu de dados» [COM(2018)0232], Proposta de Regulamento do Conselho que cria a Empresa Comum Europeia para a Computação de Alto Desempenho [COM(2018)0008].
(20) Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos.
(21) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire),
(17) Regulamento (UE) n.o 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.o 911/2010, JO L 122 de 24.4.2014, p. 44.
(18) Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013), JO L 276 de 20.10.2010, p. 1.
(19) Comunicação «Inteligência artificial para a Europa» [COM(2018)0237], Comunicação «Rumo a um espaço comum europeu de dados» [COM(2018)0232], Proposta de Regulamento do Conselho que cria a Empresa Comum Europeia para a Computação de Alto Desempenho [COM(2018)0008].
(20) Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos.
(21) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire),
(24) JO L 158 de 27.5.2014, p. 227.
(24) Decisão n.o 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece um quadro de apoio à vigilância e ao rastreio de objetos no espaço ( JO L 158 de 27.5.2014, p. 227).
|
13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/775 |
P8_TA(2018)0521
Criação do programa Europa Digital para o período de 2021-2027 ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 13 de dezembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027 (COM(2018)0434 — C8-0256/2018 — 2018/0227(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2020/C 388/45)
Alteração 1
Projeto de resolução legislativa
Citação 3-A (nova)
|
Projeto de resolução legislativa |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 7-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 7-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 8-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 9
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 10
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 10-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 10-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 10-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 11
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 11-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 12
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 14
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 15
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 16
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 17
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 18
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 19
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 19-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 19-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 19-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 19-D (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 20
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 20-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 21
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 22
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 23
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 23-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 24
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 25
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 26-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 27
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 27-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 27-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 28
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 46
Proposta de regulamento
Considerando 29
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 47
Proposta de regulamento
Considerando 29-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 48
Proposta de regulamento
Considerando 30
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 49
Proposta de regulamento
Considerando 30-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 50
Proposta de regulamento
Considerando 30-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 51
Proposta de regulamento
Considerando 32
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 52
Proposta de regulamento
Considerando 33
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 53
Proposta de regulamento
Considerando 34
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 54
Proposta de regulamento
Considerando 34-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 55
Proposta de regulamento
Considerando 37
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 56
Proposta de regulamento
Considerando 39
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 57
Proposta de regulamento
Considerando 40
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 58
Proposta de regulamento
Considerando 41
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 59
Proposta de regulamento
Considerando 42
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 60
Proposta de regulamento
Considerando 43
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 61
Proposta de regulamento
Considerando 44
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 62
Proposta de regulamento
Considerando 45
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 63
Proposta de regulamento
Considerando 46
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 64
Proposta de regulamento
Considerando 46-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 65
Proposta de regulamento
Considerando 47
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 66
Proposta de regulamento
Considerando 47-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 67
Proposta de regulamento
Considerando 48
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O presente regulamento cria o programa Europa Digital (a seguir designado «o Programa»). |
O presente regulamento cria o programa Europa Digital (a seguir designado «o Programa») , que será executado no período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 . |
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea f-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea f-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea f-C) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea f-D) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. O Programa tem os seguintes objetivos gerais: Apoiar a transformação digital da economia e da sociedade europeia e assegurar que os respetivos benefícios possam chegar aos cidadãos e às empresas europeias. O Programa irá : |
1. O Programa tem os seguintes objetivos gerais: Apoiar e acelerar a transformação digital da economia , da indústria e da sociedade europeias e assegurar que os respetivos benefícios possam chegar aos cidadãos , serviços públicos e às empresas europeus, bem como reforçar a autonomia estratégica e a coesão da União, garantindo simultaneamente a competitividade e reduzindo o fosso digital . O programa deverá : |
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
1-A. As ações no âmbito do objetivo específico «computação de alto desempenho» devem ser executadas principalmente através da Empresa Comum proposta pela Comissão e aprovada pelo Conselho de Ministros de 25 de junho de 2018, nos termos do Regulamento (UE) … do Parlamento Europeu e do Conselho (1-A). |
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 5 — parágrafo 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
As ações ao abrigo do objetivo específico «inteligência artificial» devem ser executadas exclusivamente através de gestão direta pela Comissão Europeia ou por uma agência de execução existente, com base numa análise de custos-benefícios. |
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 5 — parágrafo 1-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
As ações executadas no âmbito do objetivo específico 2 devem respeitar os princípios éticos e a legislação relevante nacional, da União e internacional, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e respetivo Protocolo Adicional. A Comissão, tendo em conta as recomendações do Grupo de Alto Nível de Peritos sobre Inteligência Artificial, deve especificar as condições no que respeita às questões éticas nos programas de trabalho ao abrigo do objetivo específico 2. Os concursos ou os acordos de subvenção devem incluir as condições pertinentes estabelecidas nos programas de trabalho. Deve ser realizada uma análise ética de cada um dos projetos durante a avaliação de cada ação. As ações que não sejam eticamente aceitáveis ou que não cumpram o acordo de condições não serão elegíveis para financiamento. |
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — alínea d-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As ações no âmbito do objetivo específico 3 «cibersegurança e confiança» serão executadas principalmente através do Centro Europeu de Investigação e de Competências em matéria de Cibersegurança e da Rede de Competências em matéria de Cibersegurança, em conformidade com o [Regulamento … do Parlamento Europeu e do Conselho (1-A) ]. |
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 7 — parágrafo 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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A intervenção financeira da União no quadro do objetivo específico 4: A ação no domínio das competências digitais avançadas deverá apoiar o desenvolvimento de competências digitais avançadas nos domínios apoiados pelo presente programa, contribuindo assim para aumentar a reserva de talentos da Europa , promover um maior profissionalismo, em especial no que respeita à computação de alto desempenho, às capacidades analíticas de megadados, à cibersegurança, às tecnologias de livro-razão distribuído, à robótica e à inteligência artificial. A intervenção financeira visará os seguintes objetivos operacionais: |
A intervenção financeira da União no quadro do objetivo específico 4: A ação no domínio das competências digitais avançadas deverá apoiar o desenvolvimento de competências digitais avançadas nos domínios apoiados pelo presente programa, contribuindo assim para aumentar a reserva de talentos da União, reduzir o fosso digital , promover um maior profissionalismo com equilíbrio de género , em especial no que respeita à computação de alto desempenho, às capacidades analíticas de megadados, à cibersegurança, às tecnologias de livro-razão distribuído, à robótica , à computação em nuvem, aos sistemas e redes de comunicação, às competências em matéria de proteção de dados e à inteligência artificial. Para estimular e melhorar o mercado de trabalho e a especialização em tecnologias e aplicações digitais, a intervenção financeira visará os seguintes objetivos operacionais: |
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 7 — parágrafo 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 7 — parágrafo 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 7 — parágrafo 1 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 7 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As ações ao abrigo do objetivo específico 4 «Competências digitais avançadas» serão executadas sobretudo através de gestão direta pela Comissão Europeia. Os Polos Europeus de Inovação Digital podem funcionar como facilitadores de oportunidades de formação, aconselhando as empresas e estabelecendo a ligação com os centros de competência pertinentes a fim de garantir a mais ampla cobertura geográfica possível em toda a União. |
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 8 — parágrafo 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A intervenção financeira da União no quadro do objetivo específico 5: A ação no domínio da disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade deverá assegurar a realização dos seguintes objetivos operacionais: |
A intervenção financeira da União no quadro do objetivo específico 5: A ação no domínio da disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade deverá assegurar a realização dos seguintes objetivos operacionais , complementando, para o efeito, as ações ligadas à infraestrutura digital e reduzindo, simultaneamente o fosso digital : |
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 8 — parágrafo 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 8 — parágrafo 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 8 — parágrafo 1 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 8 — parágrafo 1 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 8 — parágrafo 1 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 8 — parágrafo 1 — alínea f)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 8 — parágrafo 1 — alínea g)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 8 — parágrafo 1 — alínea h)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 8 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As ações ao abrigo do objetivo específico 5 «Disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade» serão executadas sobretudo através de gestão direta pela Comissão Europeia. Os Polos Europeus de Inovação Digital e os centros de competências podem atuar como facilitadores. |
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. A dotação financeira para a execução do presente programa durante o período 2021-2027 ascenderá a 9 194 000 000 EUR, a preços correntes. |
1. A dotação financeira para a execução do presente programa durante o período 2021-2027 ascenderá a 8 192 391 000 EUR, a preços de 2018 ( 9 194 000 000 EUR, a preços correntes). |
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2 — alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido, ser transferidos para o presente programa. A Comissão deve assegurar a execução diretamente, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo. Sempre que possível, esses recursos devem ser usados em benefício do Estado-Membro em causa. |
5. Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido, ser transferidos para o presente programa. A Comissão deve assegurar a execução diretamente, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo. Sempre que possível, esses recursos devem ser usados , ao máximo, em benefício do Estado-Membro em causa. |
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 10 — parágrafo 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O presente programa está aberto à participação dos seguintes países: |
Suprimido |
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 10 — parágrafo 1 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 10 — parágrafo 1 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 10 — parágrafo 1 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 10 — parágrafo 1 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 10 — parágrafo 1 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A cooperação com países terceiros e organizações a que se refere o n.o 1 no âmbito do objetivo específico 3, «Cibersegurança e confiança», fica sujeita ao disposto no artigo [12.o]. |
2. A cooperação com países terceiros e organizações a que se refere o n.o 1 no âmbito dos objetivos específicos 1, «Computação de Alto Desempenho», 2, «Inteligência Artificial», e 3, «Cibersegurança e confiança», fica sujeita ao disposto no artigo [12.o]. |
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. O programa de trabalho pode igualmente prever que as entidades jurídicas estabelecidas em países associados e as entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia mas controladas a partir de países terceiros não sejam elegíveis, por razões de segurança, para participação em todas ou em algumas das ações no quadro do objetivo específico 3. Nesses casos, os convites à apresentação de propostas e os concursos devem ser limitados às entidades estabelecidas ou consideradas como estando estabelecidas nos Estados-Membros e controladas pelos Estados-Membros e/ou por cidadãos dos Estados-Membros. |
5. O programa de trabalho pode igualmente prever que as entidades jurídicas estabelecidas em países associados e as entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia mas controladas a partir de países terceiros não sejam elegíveis, por razões estratégicas e de segurança, para participação em todas ou em algumas das ações no quadro dos objetivos específicos 1, 2 e 3. Nesses casos, os convites à apresentação de propostas e os concursos devem ser limitados às entidades estabelecidas ou consideradas como estando estabelecidas nos Estados-Membros e controladas pelos Estados-Membros e/ou por cidadãos dos Estados-Membros. |
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 5-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
5-A. As ações que incluam transferências de tecnologia para fora da União Europeia não são permitidas. A fim de garantir objetivos estratégicos de segurança a longo prazo, será efetuada uma avaliação da oportunidade no que diz respeito a participações de entidades que não tenham o seu estabelecimento principal na União. |
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 5-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
5-B. Se necessário, a Comissão ou o organismo de financiamento podem efetuar controlos de segurança, podendo as ações que não respeitem as regras de segurança ser excluídas ou extintas a qualquer momento. |
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. O presente programa foi concebido para ser executado de modo a permitir sinergias, conforme descrito em pormenor no anexo III, com outros programas de financiamento da União, nomeadamente através de mecanismos de financiamento complementar com programas da UE cujas modalidades de gestão o permitam, de forma sequencial, de forma alternativa ou através da combinação de fundos, nomeadamente para o financiamento de ações conjuntas. |
1. O presente programa foi concebido para ser executado de modo a permitir sinergias, conforme descrito em pormenor no anexo III, com outros programas de financiamento da União, nomeadamente através de mecanismos de financiamento complementar com programas da UE cujas modalidades de gestão o permitam, de forma sequencial, de forma alternativa ou através da combinação de fundos, nomeadamente para o financiamento de ações conjuntas. A Comissão assegurará que, ao mobilizar o caráter complementar do programa face a outros programas europeus, em especial os FEEI, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o programa Horizonte Europa e o Mecanismo Interligar a Europa (CEF-2), o investEU, o Erasmus, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), a realização dos objetivos específicos 1 a 5 não é prejudicada. |
|
|
A Comissão estudará as possibilidades de melhorar a eficiência dos programas que disponibilizam recursos no âmbito da digitalização. |
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. São estabelecidos mecanismos adequados de coordenação entre as autoridades relevantes e os instrumentos de acompanhamento adequados para garantir de forma sistemática sinergias entre o presente programa e quaisquer instrumentos de financiamento da UE relevantes. Essas disposições contribuirão para evitar duplicações e maximizar o impacto das despesas. |
2. São estabelecidos mecanismos adequados de coordenação entre as autoridades relevantes , entre as autoridades e a Comissão Europeia, e os instrumentos de acompanhamento adequados para garantir de forma sistemática sinergias entre o presente programa e quaisquer instrumentos de financiamento da UE relevantes. Essas disposições contribuirão para evitar duplicações e maximizar o impacto das despesas. |
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O presente programa pode conceder financiamento sob qualquer uma das formas discriminadas no Regulamento Financeiro, primariamente por via de adjudicação de contratos mas também por via de subvenções e prémios. Pode também prestar o financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto. |
2. O presente programa pode conceder financiamento sob qualquer uma das formas discriminadas no Regulamento Financeiro , como forma primeira de ação, por via de adjudicação de contratos pela Comissão ou pelo organismo de financiamento, pelos beneficiários das subvenções, individual ou conjuntamente, mas também por via de subvenções e prémios. A contratação pública poderá autorizar a adjudicação de diversos contratos no âmbito do mesmo processo e pode prever condições de execução em consonância com os acordos internacionais aplicáveis em matéria de contratos públicos. O programa pode também prestar financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto. |
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 15 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O presente programa pode ser executado através de Parcerias Europeias. Tal pode incluir, nomeadamente, contribuições para parcerias público-privadas, novas ou já existentes, na forma de empresas comuns estabelecidas ao abrigo do artigo 187.o do TFUE. Para efeitos dessas contribuições, são aplicáveis as disposições relativas às Parcerias Europeias nos termos do [Regulamento Horizonte Europa, referência a acrescentar]. |
O presente programa pode ser executado através de Parcerias Europeias acordadas no âmbito do processo de programação estratégica entre a Comissão e os Estados-Membros . Tal pode incluir, nomeadamente, contribuições para parcerias público-privadas, novas ou já existentes, na forma de empresas comuns estabelecidas ao abrigo do artigo 187.o do TFUE. Para efeitos dessas contribuições, são aplicáveis as disposições relativas às Parcerias Europeias nos termos do [Regulamento Horizonte Europa, referência a acrescentar]. |
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 15 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As Parcerias Europeias devem: |
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Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 15 — parágrafo 1-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As disposições e os critérios para a sua seleção, execução, acompanhamento, avaliação e cessação progressiva são estabelecidos em (referência a acrescentar). |
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 16 — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Polos de inovação digital |
Polos europeus de inovação digital |
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Durante o primeiro ano de execução do presente programa, deve ser estabelecida uma rede inicial de Polos de Inovação Digital. |
1. Durante o primeiro ano de execução do presente programa, deve ser estabelecida uma rede inicial de Polos Europeus de Inovação Digital na infraestrutura existente e deverá existir pelo menos um Polo Europeu de Inovação Digital por Estado Membro . |
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 2 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Para efeito do estabelecimento da rede a que se refere o n.o 1, cada Estado-Membro designa entidades candidatas através de um processo concorrencial e aberto, com base nos seguintes critérios: |
2. Para efeito do estabelecimento da rede a que se refere o n.o 1, cada Estado-Membro designa entidades candidatas através de um processo concorrencial, aberto , transparente e inclusivo , com base nos seguintes critérios: |
Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 2 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 2 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 2 — alínea d-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 2 — alínea d-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. As condições pormenorizadas a satisfazer a fim de serem designados como «Polo Europeu de Inovação Digital» e as tarefas a executar devem ser harmonizadas e anunciadas atempadamente, de modo a permitir uma preparação e execução adequadas das ações. |
Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 3 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. A Comissão adota uma decisão em relação à escolha das entidades que constituirão a rede inicial. Estas entidades serão selecionadas pela Comissão a partir das entidades candidatas designadas pelos Estados-Membros com base dos critérios referidos no n.o 2 e aplicando os seguintes critérios adicionais: |
3. A Comissão adota uma decisão em relação à escolha das entidades que constituirão a rede inicial. Estas entidades serão selecionadas e claramente identificadas pela Comissão a partir das entidades candidatas designadas pelos Estados-Membros com base dos critérios referidos no n.o 2 e aplicando os seguintes critérios adicionais: |
Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 3 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Outros Polos de Inovação Digital adicionais serão selecionados com base num processo aberto e concorrencial, de forma a garantir a maior cobertura geográfica possível em toda a Europa. O número de entidades da rede deve ser proporcional ao número de habitantes de um Estado-Membro e deverá existir pelo menos um Polo de Inovação Digital em cada Estado-Membro . Para fazer face aos condicionalismos específicos com que as regiões ultraperiféricas da UE se confrontam, podem ser nomeadas entidades específicas para cobrir as suas necessidades . |
4. Outros Polos Europeus de Inovação Digital adicionais serão selecionados com base num processo aberto , transparente e concorrencial, de forma a garantir a maior cobertura geográfica possível em toda a Europa. O número de entidades da rede deve ser proporcional ao número de habitantes de um Estado-Membro. Para fazer face aos condicionalismos específicos com que as regiões ultraperiféricas da UE se confrontam, podem ser selecionados polos de inovação adicionais nessas regiões . |
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. Os Polos de Inovação Digital podem beneficiar de financiamentos na forma de subvenções. |
5. Os Polos Europeus de Inovação Digital devem ser claramente identificados por via de indicações específicas e beneficiar de financiamentos na forma de subvenções. |
Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 6 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6. Os Polos de Inovação Digital que beneficiem de financiamento participam na execução do programa com vista a: |
6. Os Polos Europeus de Inovação Digital que beneficiem de financiamento participam na execução do programa com vista a: |
Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 6 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 6 — alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 6 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 6 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 6-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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6-A. Os Polos Europeus de Inovação Digital podem também cooperar com o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, nomeadamente o EIT-Digital, bem como com os Polos de Inovação Digital criados ao abrigo do Programa Horizonte 2020. |
Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 6-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
6-B. Os Polos de Inovação Digital podem realizar as atividades dos Polos de Inovação Digital criados no âmbito dos programas-quadro de investigação e inovação, incluindo os Polos de Inovação do EIT-Digital. |
Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Apenas as ações que contribuam para a realização dos objetivos a que se refere o artigo [3.o] e os artigos [4.o] — [8.o] são elegíveis para financiamento. |
1. Apenas as ações que contribuam para a realização dos objetivos a que se refere o artigo [3.o] e os artigos [4.o] — [8.o] são elegíveis para financiamento , em conformidade com os objetivos gerais fixados no anexo I . |
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 2 — alínea a) — subalínea ii)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não esteja associado ao presente programa poderão excecionalmente ser elegíveis para participar em determinadas ações se tal for necessário para assegurar a realização dos objetivos do programa. |
3. As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não esteja associado ao presente programa poderão excecionalmente ser elegíveis para participar em determinadas ações se tal for necessário para assegurar a realização dos objetivos do programa e se não implicar riscos de segurança adicionais para a UE ou não puserem em causa a sua autonomia estratégica . |
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. As pessoas singulares não são elegíveis , exceto para subvenções concedidas no âmbito do objetivo específico 4. Competências digitais avançadas. |
4. As pessoas singulares podem ser elegíveis para subvenções concedidas no âmbito do objetivo específico 4. Competências digitais avançadas. Os nacionais de países terceiros podem se elegíveis desde que residam na União Europeia. |
Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 19 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
As subvenções ao abrigo do presente programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro. |
As subvenções ao abrigo do presente programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro e podem cobrir até 100 % dos custos elegíveis por motivos devidamente justificados, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento; e de acordo com a especificação de cada objetivo . |
Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Os critérios de concessão são definidos nos programas de trabalho e nos convites à apresentação de propostas, tendo em conta , no mínimo, os seguintes elementos: |
1. Os critérios de concessão são definidos nos programas de trabalho e nos convites à apresentação de propostas, tendo em conta , pelo menos, os seguintes elementos: |
Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 1 — alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 1 — alínea g)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 1 — alínea h-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 157
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 1 — alínea h-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 158
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 1 — alínea h-C) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 21 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
As operações de financiamento misto decididas ao abrigo do programa devem ser implementadas em conformidade com o [Regulamento InvestEU] e com o título X do Regulamento Financeiro. |
As operações de financiamento misto decididas ao abrigo do programa devem ser implementadas em conformidade com o [Regulamento InvestEU] e com o título X do Regulamento Financeiro. O montante das despesas deste programa a combinar com um instrumento financeiro não é reembolsável. |
Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
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2-A. Caso uma ação já tenha beneficiado de apoio proveniente de outro programa da União ou recebido contribuições de um fundo da UE, essas contribuições ou esse apoio devem ser indicados na candidatura a uma contribuição financeira a título do programa. |
Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 23 — parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. O primeiro programa de trabalho plurianual será centrado nas atividades descritas no anexo e deverá assegurar que as ações assim apoiadas não barrem o caminho ao financiamento privado. Os programas de trabalho subsequentes poderão incluir atividades não estabelecidas no anexo, desde que sejam coerentes com os objetivos do programa em causa, como estabelecido nos artigos [4.o — 8.o]. |
3. Os programas de trabalho serão centrados nas atividades descritas no anexo I e deverão assegurar que as ações assim apoiadas não barrem o caminho ao financiamento privado. |
Alteração 162
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 27.o, para alterar o anexo I, a fim de rever ou complementar as atividades nele previstas de forma coerente com os objetivos do presente regulamento, estabelecidos nos artigos 4.o a 8.o. |
Alteração 163
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. São definidos no anexo II indicadores para aferir a execução e os progressos do Programa na realização dos objetivos gerais e específicos enunciados no artigo 3.o. |
1. São definidos no anexo II indicadores mesuráveis para aferir a execução e os progressos do Programa na realização dos objetivos gerais e específicos enunciados no artigo 3.o. |
Alteração 164
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. A Comissão deve definir uma metodologia que preveja indicadores mensuráveis que permitam uma avaliação precisa dos progressos realizados no contexto da concretização dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1. Com base nesta metodologia, a Comissão deve complementar o anexo III, o mais tardar, até 1 de janeiro de 2021. |
Alteração 165
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A fim de assegurar uma avaliação efetiva dos progressos do Programa na realização dos respetivos objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.o para alterar o anexo II no sentido de reexaminar ou complementar os indicadores sempre que considerar necessário, bem como a suplementar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um quadro de acompanhamento e avaliação. |
2. A fim de assegurar uma avaliação efetiva dos progressos do Programa na realização dos respetivos objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 27.o para alterar o anexo II no sentido de reexaminar ou complementar os indicadores mensuráveis sempre que considerar necessário, bem como a suplementar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um quadro de acompanhamento e avaliação. |
Alteração 166
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve garantir uma recolha eficiente, efetiva e atempada dos dados para permitir acompanhar a execução do programa e os respetivos resultados. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários dos fundos da União e aos Estados-Membros requisitos proporcionados de prestação de informações. |
3. O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve garantir uma recolha eficiente, efetiva e atempada dos dados , adequados a uma análise aprofundada dos progressos alcançados e das dificuldades encontradas, para permitir acompanhar a execução do programa e os respetivos resultados. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários dos fundos da União e aos Estados-Membros requisitos proporcionados de prestação de informações. |
Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. As estatísticas oficiais da UE, como por exemplo os inquéritos estatísticos regulares sobre as TIC, devem ser utilizadas ao máximo . Os Institutos Nacionais de Estatística são consultados e participam, juntamente com o Eurostat, na conceção inicial e no ulterior desenvolvimento dos indicadores estatísticos utilizados para o acompanhamento da execução do Programa e dos progressos realizados no tocante à transformação digital. |
4. As estatísticas oficiais da UE, como por exemplo os inquéritos estatísticos regulares sobre as TIC, devem ser utilizadas da forma mais eficiente possível, assim como uma recolha de conjuntos de dados IDES ao nível NUTS-2, a fim de ajudar a colmatar a falta de dados regionais relacionados com o programa Europa Digital . Os Institutos Nacionais de Estatística são consultados e participam, juntamente com o Eurostat, na conceção inicial e no ulterior desenvolvimento dos indicadores estatísticos utilizados para o acompanhamento da execução do Programa e dos progressos realizados no tocante à transformação digital. |
Alteração 168
Proposta de regulamento
Artigo 25 — título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Avaliação |
Avaliação do Programa |
Alteração 169
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. As avaliações devem ser efetuadas atempadamente para poderem ser tidas em conta no processo de tomada de decisão . |
1. A Comissão deve assegurar um acompanhamento regular e uma avaliação externa do Programa, com base, nomeadamente, no sistema de elaboração de relatórios de desempenho a que se refere o artigo 24.o, n.o 3 . As avaliações devem prever também uma análise qualitativa dos progressos realizados no contexto da concretização dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1. |
Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A avaliação intercalar do Programa deve ser levada a cabo logo que existam informações suficientes sobre a sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início dessa mesma execução. |
2. Para além de acompanhar com regularidade o Programa, a Comissão deve elaborar um relatório de avaliação intercalar e apresentá-lo ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões o mais tardar até 31 de dezembro de 2024 . A avaliação intercalar deve apresentar as conclusões necessárias para que possa ser tomada uma decisão sobre a continuidade do programa para além de 2027, bem como os seus objetivos. |
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|
A avaliação intercalar deve ser apresentada ao Parlamento Europeu. |
Alteração 171
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Após a conclusão da execução do Programa , mas o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo [1.o], a Comissão elabora a sua avaliação final. |
3. Com base numa avaliação final externa e independente, a Comissão elabora um relatório de avaliação final do Programa , que avalia os seus impactos a longo prazo e a sua sustentabilidade . |
Alteração 172
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. A Comissão deve apresentar o relatório de avaliação final a que se refere o n.o 3 ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões o mais tardar até 31 de dezembro de 2030. |
Alteração 173
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. |
Suprimido |
Alteração 174
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. No âmbito do sistema de controlo, a estratégia de auditoria pode basear-se na auditoria financeira de uma amostra representativa das despesas. Essa amostra representativa é complementada por uma seleção baseada numa avaliação dos riscos relacionados com as despesas. |
4. No âmbito do sistema de controlo, a estratégia de auditoria deve basear-se na auditoria financeira de , no mínimo, uma amostra representativa das despesas. Essa amostra representativa é complementada por uma seleção baseada numa avaliação dos riscos relacionados com as despesas. |
Alteração 175
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 24.o é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028. |
2. O poder de adotar atos delegados a que se referem os artigos 23.o e 24.o é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028. |
Alteração 176
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 24.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes a que se referem os artigos 23.o e 24.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
Alteração 177
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6. Os atos delegados adotados em aplicação do artigo 24.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não irão formular objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
6. Os atos delegados adotados em aplicação dos artigos 23.o e 24.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não irão formular objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Alteração 178
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral. |
1. Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, fidedignas, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral. |
Alteração 179
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A Comissão leva a cabo ações de informação e comunicação sobre o Programa e sobre as respetivas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo [3.o]. |
2. A Comissão leva a cabo ações de informação e comunicação sobre o Programa e sobre as respetivas ações e resultados . Assegura igualmente a integração da informação e o acesso de potenciais requerentes ao financiamento da União no setor digital . Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo [3.o]. |
Alteração 180
Proposta de regulamento
Anexo I — objetivo específico 1 — parágrafo 2 — ponto 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 181
Proposta de regulamento
Anexo I — objetivo específico 1 — parágrafo 2 — ponto 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 182
Proposta de regulamento
Anexo 1 — objetivo específico 2 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O Programa irá desenvolver e reforçar capacidades essenciais de inteligência artificial na Europa, nomeadamente recursos de dados e repositórios de algoritmos de inteligência artificial, e disponibilizar essas capacidades a todas as empresas e administrações públicas, bem como reforçar e fomentar ligações em rede entre instalações existentes nos Estados-Membros para ensaios e experimentação no domínio da inteligência artificial. |
O programa irá desenvolver e reforçar capacidades essenciais de inteligência artificial e em matéria de tecnologias de livro-razão distribuído na Europa, nomeadamente recursos de dados e repositórios de algoritmos de inteligência artificial, e disponibilizar essas capacidades a todas as empresas e administrações públicas, bem como reforçar e fomentar ligações em rede entre instalações existentes nos Estados-Membros para ensaios e experimentação no domínio da inteligência artificial. |
Alteração 183
Proposta de regulamento
Anexo 1 — objetivo específico 4 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O Programa apoiará um acesso facilitado a competências digitais avançadas, nomeadamente em termos de HPC, IA, livros-razão distribuídos (por exemplo, cadeias de blocos) e cibersegurança, em benefício da atual e da futura força de trabalho, através da disponibilização aos estudantes, recém-licenciados e profissionais no ativo, independentemente do local em que se encontrem, de meios que lhes permitam adquirir e desenvolver essas competências. |
O Programa apoiará um acesso facilitado a competências digitais avançadas e oportunidades de formação nessa matéria , nomeadamente em termos de HPC, IA, livros-razão distribuídos (por exemplo, cadeias de blocos) e cibersegurança, em benefício da atual e da futura força de trabalho, através da disponibilização aos estudantes, recém-licenciados ou cidadãos de todas as idades que necessitem de melhorar as suas competências , candidatos a emprego e profissionais no ativo, independentemente do local em que se encontrem, de meios que lhes permitam adquirir e desenvolver essas competências. |
Alteração 184
Proposta de regulamento
Anexo 1 — objetivo específico 4 — parágrafo 2 — ponto 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 185
Proposta de regulamento
Anexo 1 — objetivo específico 4 — parágrafo 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Todas as intervenções serão concebidas e executadas principalmente através dos Polos de Inovação Digital, como definido no artigo 15.o . |
Todas as intervenções serão concebidas e executadas principalmente através dos Polos de Inovação Digital, como definido no artigo 16.o . |
Alteração 186
Proposta de regulamento
Anexo 1 — objetivo específico 5 — parte I — ponto 1 — subponto 1.2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 187
Proposta de regulamento
Anexo 1 — objetivo específico 5 — parte I — ponto 2 — subponto 2.1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 188
Proposta de regulamento
Anexo 1 — objetivo específico 5 — parte I — ponto 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 189
Proposta de regulamento
Anexo 1 — objetivo específico 5 — parte I — ponto 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 190
Proposta de regulamento
Anexo 1 — objetivo específico 5 — parte II — título
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 191
Proposta de regulamento
Anexo 2 — objetivo específico 2 — ponto 2.2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 192
Proposta de regulamento
Anexo 2 — objetivo específico 2 — ponto 2.2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 193
Proposta de regulamento
Anexo 2 — objetivo específico 4 — ponto 4.1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 194
Proposta de regulamento
Anexo 2 — objetivo específico 4 — ponto 4.2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 195
Proposta de regulamento
Anexo 2 — objetivo específico 4 — ponto 4.2-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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|
|
Alteração 196
Proposta de regulamento
Anexo 2 — objetivo específico 5 — ponto 5.1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 197
Proposta de regulamento
Anexo 2 — objetivo específico 5 — ponto 5.2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 198
Proposta de regulamento
Anexo 2 — objetivo específico 5 — ponto 5.3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 199
Proposta de regulamento
Anexo 3 — objetivo específico 1 — alínea b-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 200
Proposta de regulamento
Anexo 3 — objetivo específico 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 201
Proposta de regulamento
Anexo 3 — objetivo específico 3 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0408/2018).
(53) Decisão / /UE do Conselho.
(53) Decisão / /UE do Conselho.
(54) Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(54) Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(54-A) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(55) https://www.eu2017.ee/news/insights/conclusions-after-tallinn-digital-summit
(56) https://www.consilium.europa.eu/media/21620/19-euco-final-conclusions-en.pdf
(55) https://www.eu2017.ee/news/insights/conclusions-after-tallinn-digital-summit
(56) https://www.consilium.europa.eu/media/21620/19-euco-final-conclusions-en.pdf
(57) COM(2018)0098 final
(57) COM(2018)0098 final
(57) COM(2018)0125
(57) COM(2018)0125
(59) Conforme referido na comunicação intitulada «Digitalização da Indústria Europeia» (COM(2016)0180).
(59) Conforme referido na comunicação intitulada «Digitalização da Indústria Europeia» (COM(2016)0180).
(60)(61)
(62)
(60)
(61)
(62)
(63) Avaliação de impacto que acompanha o documento «Proposta de Regulamento do Conselho que cria a Empresa Comum EuroHPC» (https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/proposal-council-regulation-establishing-eurohpc-joint-undertaking-impact-assessment)
(63) Avaliação de impacto que acompanha o documento «Proposta de Regulamento do Conselho que cria a Empresa Comum EuroHPC» (https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/proposal-council-regulation-establishing-eurohpc-joint-undertaking-impact-assessment)
(64) Documento A8-0183/2017, disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&language=PT&reference=P8-TA-2017-0240.
(64) Documento A8-0183/2017, disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&language=PT&reference=P8-TA-2017-0240.
(65) https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/policies/cybersecurity
(65) https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/policies/cybersecurity
(67) Documento A8-0183/2017, disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&language=PT&reference=P8-TA-2017-0240.
(67) Documento A8-0183/2017, disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&language=PT&reference=P8-TA-2017-0240.
(68) http://ec.europa.eu/newsroom/dae/document.cfm?doc_id=51628
(68) http://ec.europa.eu/newsroom/dae/document.cfm?doc_id=51628
(69) COM(2016)0725
(69) COM(2016)0725
(71) -
(73) COM(2016)0180: Digitalização da Indústria Europeia — Usufruir de todos os benefícios do Mercado Único Digital.
(73) COM(2016)0180: Digitalização da Indústria Europeia — Usufruir de todos os benefícios do Mercado Único Digital.
(1-A) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(74) COM(2018)0321, p. 1
(74) COM(2018)0321, p. 1
(75) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(1-A) Comunicação de 25.4.2018 sobre inteligência artificial para a Europa, COM(2018)0237, disponível em: http://www.europarl.europa.eu/RegData/docs_autres_institutions/commission_europeenne/com/2018/0237/COM_COM(2018)0237_PT.pdf.
(77) Quintilhões de operações de vírgula flutuante por segundo.
(77) Quintilhões de operações de vírgula flutuante por segundo.
(78) Mil vezes mais rápida do que a escala exa.
(78) Mil vezes mais rápida do que a escala exa.
(1-A) Regulamento que cria a Empresa Comum Europeia para a Computação de Alto Desempenho. 10594/18. Bruxelas, 18 de setembro de 2018 (Or. en). http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10594-2018-INIT/pt/pdf
(79) JO L 194 de 19.7.2016, p. 1.
(79) JO L 194 de 19.7.2016, p. 1.
(1-A) Regulamento … do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação
|
13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/846 |
P8_TA(2018)0522
Acordo EUA-UE sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, de uma alteração ao Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil (07482/2018 — C8-0157/2018 — 2016/0343(NLE))
(Aprovação)
(2020/C 388/46)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07482/2018), |
|
— |
Tendo em conta o projeto de Alteração n.o 1 ao Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil (07236/2017), |
|
— |
Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 100.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0157/2018), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0432/2018); |
|
1. |
Aprova a celebração do acordo; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e dos Estados Unidos da América. |
|
13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/847 |
P8_TA(2018)0523
Sistema comum de imposto sobre os serviços digitais aplicável às receitas da prestação de determinados serviços digitais *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa ao sistema comum de imposto sobre os serviços digitais aplicável às receitas da prestação de determinados serviços digitais (COM(2018)0148 — C8-0137/2018 — 2018/0073(CNS))
(Processo legislativo especial — consulta)
(2020/C 388/47)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0148), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0137/2018), |
|
— |
Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento dinamarquês, pelas Câmaras do Parlamento Nacional irlandês, pelo Parlamento maltês e pela Câmara dos Representantes neerlandesa, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0428/2018), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
|
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
|
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 9
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 10
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 13
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 14
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 15
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 15-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 16
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 17
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 22
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 23
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 27
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 29
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 30
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 32
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 34
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 35
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 37
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 27
Proposta de diretiva
Considerando 37-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 38-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 40-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 40-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 31
Proposta de diretiva
Considerando 40-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 32
Proposta de diretiva
Considerando 41
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 7-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 3 — n.o 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 3 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 3 — n.o 4 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 5 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 5 — n.o 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6. Os dados que possam ser recolhidos junto dos utilizadores para efeitos de aplicação da presente diretiva devem ser limitados aos dados que indicam o Estado-Membro onde os utilizadores estão localizados, sem permitir a identificação desses utilizadores. |
6. Os dados que possam ser recolhidos junto dos utilizadores para efeitos de aplicação da presente diretiva devem ser limitados aos dados que indicam o Estado-Membro onde os utilizadores estão localizados, sem permitir a identificação desses utilizadores. Qualquer tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do ISD deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, incluindo o tratamento que possa ser necessário em relação a endereços IP (protocolo Internet) ou a outros meios de geolocalização. |
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 5 — n.o 6-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
6-A. A Comissão analisa se a criação de um mecanismo de resolução de litígios aumentaria a eficácia e a eficiência da resolução de diferendos entre Estados-Membros. A Comissão apresenta um relatório sobre esta questão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, incluindo, se for caso disso, uma proposta legislativa. |
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 8 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A taxa de ISD é de 3 %. |
A taxa de ISD é fixada em 3 %. |
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 10 — n.o 3 — parágrafo 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Sempre que seja aplicável a alínea b) do presente número, a Comissão deve efetuar, de três em três anos, uma auditoria à declaração do ISD apresentada ao Estado-Membro de identificação. |
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 13 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. No entanto, se o sujeito passivo deixar de estar obrigado ao ISD nesse Estado-Membro de identificação escolhido nos termos do artigo 10.o, n.o 3, alínea b), o sujeito passivo deve alterar o respetivo Estado-Membro de identificação em conformidade com os requisitos constantes do artigo 10.o. |
2. No entanto, se o sujeito passivo deixar de estar obrigado ao ISD nesse Estado-Membro de identificação escolhido nos termos do artigo 10.o, n.o 3, alínea b), o sujeito passivo deve alterar o respetivo Estado-Membro de identificação em conformidade com os requisitos constantes do artigo 10.o , sem prejuízo do disposto no n.o 2-A . |
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 13 — n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
2-A. Se o sujeito passivo deixar de estar obrigado ao ISD no Estado-Membro de identificação escolhido nos termos do artigo 10.o, n.o 3, alínea b), o sujeito passivo pode decidir manter o Estado-Membro de identificação inicialmente escolhido, uma vez que poderá estar novamente obrigado ao ISD nesse Estado-Membro no período de tributação seguinte. Se o sujeito passivo não estiver obrigado ao ISD nesse Estado-Membro por mais de dois períodos de tributação consecutivos, o sujeito passivo deve alterar o respetivo Estado-Membro de identificação em conformidade com os requisitos constantes do artigo 10.o. |
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 17 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. As alterações a que se refere o n.o 1 devem ser apresentadas por via eletrónica ao Estado-Membro de identificação no prazo de três anos a contar da data em que deveria ser apresentada a declaração inicial. As alterações após esse período deverão ser regidas pelas regras e pelos procedimentos aplicáveis em cada Estado-Membro, respetivamente, onde o ISD é devido. |
2. As alterações a que se refere o n.o 1 devem ser apresentadas por via eletrónica ao Estado-Membro de identificação no prazo de dois anos a contar da data em que deveria ser apresentada a declaração inicial. As alterações após esse período deverão ser regidas pelas regras e pelos procedimentos aplicáveis em cada Estado-Membro, respetivamente, onde o ISD é devido. |
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 18 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Os Estados-Membros podem adotar medidas para impedir a evasão, a elisão e o abuso fiscais no que diz respeito ao ISD. |
3. Os Estados-Membros devem adotar medidas , incluindo penalizações e sanções, para impedir a evasão, a elisão e o abuso fiscais no que diz respeito ao ISD. |
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 18 — n.o 5-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
5-A. Após a adoção da presente diretiva, a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa para incluir na Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais, prevendo o montante total do ISD pago por um sujeito passivo aos diferentes Estados-Membros a acrescentar à lista de normas de apresentação obrigatória de relatórios individuais por país. |
Alteração 48
Proposta de diretiva
Capítulo 4 — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA |
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA E INTERCÂMBIO OBRIGATÓRIO DE INFORMAÇÕES |
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo -20 (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Artigo -20.o Intercâmbio automático e obrigatório de informações Para que as autoridades tributárias avaliem adequadamente o imposto devido e para assegurar a aplicação correta e uniforme do disposto na presente diretiva, o intercâmbio de informações em matéria fiscal deve ser automático e obrigatório, conforme previsto na Diretiva 2011/16/UE do Conselho. Os Estados-Membros devem afetar pessoal, capacidade técnica e recursos orçamentais adequados às suas administrações fiscais nacionais, assim como recursos para a formação do pessoal da administração fiscal em matéria de cooperação fiscal transfronteiras e de intercâmbio automático de informações, por forma a garantir a plena aplicação da presente diretiva. |
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 24-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||||||||||||
|
|
Artigo 24.o-A Relatórios e revisão Dois anos após …[a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve proceder a uma avaliação da aplicação da presente diretiva e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas para a sua revisão, em conformidade com os princípios da tributação equitativa do setor digital. Em especial, a Comissão avalia:
|
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 24-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Artigo 24.o-B Obrigações em matéria de apresentação de relatórios Os Estados-Membros devem apresentar relatórios anuais à Comissão sobre os valores e as informações pertinentes relativos ao pagamento do ISD pelas entidades, sobre o funcionamento do balcão único e sobre a cooperação com outros Estados-Membros para a cobrança e o pagamento dos impostos. |
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 25-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||||
|
|
Artigo 25.o-A Cláusula de caducidade subordinada a medidas permanentes O ISD é uma medida temporária enquanto se aguarda uma solução definitiva; por conseguinte, a presente diretiva caduca com a aprovação do seguinte:
|
(1-A) Fonte: Cálculos a partir da avaliação de impacto da Comissão Europeia, com base em ZEW (2016, 2017) e ZEW et al. (2017).
(3) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (COM(2015)0192 de 6.5.2015).
(3) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (COM(2015)0192 de 6.5.2015).
(6) Proposta de diretiva do Conselho que estabelece as regras relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa (COM(2018)0147).
(7) Recomendação da Comissão relativa à tributação das sociedades com uma presença digital significativa [( COM (2018)1650].
(6) Proposta de diretiva do Conselho que estabelece as regras relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa (COM(2018)0147).
(7) Recomendação da Comissão relativa à tributação das sociedades com uma presença digital significativa [( C (2018)1650].
(9) Ver o artigo 2.o da proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (COM(2016)0683).
(10) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
|
13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/868 |
P8_TA(2018)0524
Tributação das sociedades com uma presença digital significativa *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa (COM(2018)0147 — C8-0138/2018 — 2018/0072(CNS))
(Processo legislativo especial — consulta)
(2020/C 388/48)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0147), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0138/2018), |
|
— |
Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento dinamarquês, pelas Câmaras do Parlamento Nacional irlandês, pelo Parlamento maltês e pela Câmara dos Representantes neerlandesa, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0426/2018), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
|
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
|
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 8-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 40
Proposta de diretiva
Considerando 8-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 9
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 10
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 10-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 12-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 15
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A presente diretiva aplica-se às entidades, independentemente do local onde são residentes para efeitos fiscais das empresas, quer se trate de um Estado-Membro ou de um país terceiro. |
A presente diretiva aplica-se às entidades, independentemente da sua dimensão e do local onde são residentes para efeitos fiscais das empresas, quer se trate de um Estado-Membro ou de um país terceiro. |
Alteração 19
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6. O Estado-Membro em que é utilizado um dispositivo do utilizador deve ser determinado por referência ao endereço do Protocolo Internet (IP) do dispositivo ou, caso seja mais exato, qualquer outro método de geolocalização. |
6. O Estado-Membro em que é utilizado um dispositivo do utilizador deve ser determinado por referência ao endereço do Protocolo Internet (IP) do dispositivo ou, caso seja mais exato, qualquer outro método de geolocalização, sem permitir a identificação do utilizador, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679. A autoridade tributária do Estado-Membro deve ser informada do método utilizado para determinar a localização dos utilizadores. |
Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 7-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
7-A. O contribuinte é obrigado a transmitir às autoridades tributárias todas as informações pertinentes para a determinação da presença digital significativa em conformidade com o presente artigo. |
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 5 — n.o 5 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 5 — n.o 6-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
6-A. Os Estados-Membros afetam recursos humanos, conhecimentos especializados e recursos orçamentais adequados às respetivas administrações fiscais nacionais, bem como recursos para a formação de pessoal, a fim de que este seja capaz de determinar os lucros do estabelecimento estável e de identificar as atividades digitais no Estado-Membro em causa. |
Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 5-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Artigo 5.o-A 1. Até … [data de entrada em vigor da presente diretiva] a Comissão emite orientações destinadas às autoridades tributárias sobre a forma de identificar, medir e tributar uma presença digital significativa e os serviços digitais. Essas regras são harmonizadas em toda a União e emitidas em todas as línguas oficiais da União. 2. Com base nas orientações a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão emite diretrizes com uma metodologia clara para que as empresas avaliem se e quais as suas atividades devem ser contabilizadas para a presença digital significativa. Essas diretrizes são emitidas em todas as línguas oficiais da União e disponibilizadas no sítio Web da Comissão. |
Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 5-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Artigo 5.o-B Cooperação administrativa A fim de garantir uma aplicação uniforme da diretiva na União Europeia, a troca de informações em matéria fiscal é automática e obrigatória, conforme previsto na Diretiva 2011/16/UE do Conselho. |
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 6 — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Revisão |
Relatório de execução e revisão |
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 6 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. A Comissão deve avaliar a execução da presente diretiva cinco anos após a sua entrada em vigor e apresentar um relatório ao Conselho a esse respeito. |
1. A Comissão deve avaliar a execução da presente diretiva até … [três anos após a sua entrada em vigor] e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho a esse respeito. Nesse relatório deve ser conferida especial ênfase aos encargos administrativos e aos custos adicionais para as empresas e, em especial, as PME, ao impacto do sistema de tributação previsto na presente diretiva sobre as receitas dos Estados-Membros, ao impacto nos dados pessoais dos utilizadores e ao impacto no mercado único no seu conjunto, tendo em especial atenção a possível distorções da concorrência entre as empresas sujeitas às novas regras estabelecidas na presente diretiva. O relatório deve igualmente examinar se os tipos de serviços abrangidos pela presente diretiva ou a definição da presença digital significativa devem ser alterados. |
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 6-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Artigo 6.o-A |
|
|
Exercício da delegação |
|
|
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. |
|
|
2. O poder de adotar atos delegados referido é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de [data de entrada em vigor da presente diretiva]. |
|
|
3. A delegação de poderes referida pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
|
|
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho. |
|
|
5. Os atos delegados adotados só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho. |
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 6-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Artigo 6.o-B Recurso As empresas — tanto da União como de países terceiros — podem recorrer da decisão segundo a qual os serviços que prestam são serviços digitais em conformidade com a legislação nacional. |
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 6-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Artigo 6.o-C Informação do Parlamento Europeu A Comissão informa o Parlamento Europeu da adoção de atos delegados ou de qualquer objeção formulada contra os mesmos, bem como da revogação da delegação de competências pelo Conselho. |
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 6-D (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Artigo 6.o-D Mandato conferido à Comissão Europeia para negociar convenções fiscais com países terceiros Os Estados-Membros delegam poderes na Comissão para negociar, em nome dos mesmos, a revisão ou adoção de convenções fiscais com países terceiros em conformidade com as regras estabelecidas na presente diretiva, nomeadamente no que respeita à inclusão da definição de presença digital significativa para efeitos fiscais. |
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 7 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O Comité do IVA é composto por representantes dos Estados–Membros e da Comissão. O Comité é presidido por um representante da Comissão. O secretariado do Comité é assegurado pelos serviços da Comissão. |
2. O Comité DigiTax é composto por representantes dos Estados-Membros e da Comissão e um observador do Parlamento Europeu . O Comité é presidido por um representante da Comissão. O secretariado do Comité é assegurado pelos serviços da Comissão. Este Comité publica as suas ordens do dia e, antes de serem selecionados, os seus membros devem estar isentos de qualquer conflito de interesses. As partes interessadas, incluindo os parceiros sociais, são autorizadas a participar nas reuniões pertinentes como observadores. |
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 7 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. O Comité DigiTax analisa as questões relativas à aplicação da presente diretiva, levantadas pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido do representante de um Estado-Membro, e informa a Comissão das suas conclusões. |
4. O Comité DigiTax analisa as questões relativas à aplicação da presente diretiva, levantadas pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido do Parlamento Europeu ou de um representante de um Estado-Membro, e informa a Comissão das suas conclusões. |
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 7 — n.o 4 — parágrafo 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
O Comité DigiTax elabora um relatório anual sobre as suas atividades e conclusões e transmite-o ao Parlamento, ao Conselho e à Comissão. |
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 7 — n.o 4-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. O Comité DigiTax verifica e controla a correta aplicação da presente diretiva pelas empresas. Pode reunir e utilizar dados recolhidos junto das autoridades tributárias nacionais para examinar a correta aplicação das regras em matéria de presença digital significativa e funcionar como um organismo que facilita a cooperação entre as autoridades tributárias nacionais, a fim de minimizar a possibilidade de dupla tributação e de dupla não tributação. |
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 8 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os dados que podem ser recolhidos junto dos utilizadores para efeitos de aplicação da presente diretiva devem ser limitados aos dados que indicam o Estado-Membro em que estão sediados os utilizadores, sem permitir a identificação do utilizador. |
Os dados que podem ser recolhidos junto dos utilizadores para efeitos de aplicação da presente diretiva devem ser limitados aos dados que indicam o Estado-Membro em que estão sediados os utilizadores, sem permitir a identificação do utilizador. O tratamento de dados pessoais efetuado em aplicação da presente diretiva respeita integralmente o disposto no Regulamento (UE) 2016/679. |
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 9-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 9.o-A Articulação com o imposto sobre os serviços digitais aplicável às receitas Logo que a presente diretiva se torne aplicável, a diretiva relativa ao sistema comum de imposto sobre os serviços digitais aplicável às receitas da prestação de determinados serviços digitais caduca automaticamente. |
(15) Reunião do Conselho Europeu (19 de outubro de 2017) — conclusões (doc. EUCO 14/17).
(16) Conclusões do Conselho (5 de dezembro de 2017) — A resposta aos desafios da tributação dos lucros da economia digital (FISC 346 ECOFIN 1092).
(15) Reunião do Conselho Europeu (19 de outubro de 2017) — conclusões (doc. EUCO 14/17).
(16) Conclusões do Conselho (5 de dezembro de 2017) — A resposta aos desafios da tributação dos lucros da economia digital (FISC 346 ECOFIN 1092).
(17) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(17) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).