ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 383

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
13 de novembro de 2020


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão Europeia

2020/C 383/01

Parecer da Comissão, de 10 de novembro de 2020, sobre o plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes do depósito de superfície de Dessel, na Bélgica

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 383/02

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9929 — EDP/Viesgo) ( 1 )

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2020/C 383/03

Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1700 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1696 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela

4

2020/C 383/04

Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplica as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho e no Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela

6

2020/C 383/05

Aviso à atenção de uma pessoa sujeita às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

7

 

Comissão Europeia

2020/C 383/06

Taxas de câmbio do euro — 12 de novembro de 2020

8

2020/C 383/07

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

9


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2020/C 383/08

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9892 — Leonardo/Thales/VSB), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

10

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2020/C 383/09

Publicação de um pedido de aprovação de alterações não menores de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

12


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comissão Europeia

13.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/1


PARECER DA COMISSÃO

de 10 de novembro de 2020

sobre o plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes do depósito de superfície de Dessel, na Bélgica

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(2020/C 383/01)

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado (1).

A 18 de dezembro de 2019, a Comissão Europeia recebeu do Governo da Bélgica, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioativos (2) provenientes do depósito de superfície de Dessel.

Com base nesses dados e nas informações suplementares solicitadas pela Comissão a 4 de fevereiro de 2020 e prestadas pelas autoridades belgas a 4 de agosto de 2020, e consultado o grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:

1.

A distância entre a instalação de eliminação em causa e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso os Países Baixos, é de 11 km.

2.

Durante o período de exploração da instalação de eliminação:

Os resíduos radioativos serão depositados sem intenção de voltar a retirá-los.

A instalação de eliminação não beneficiará de uma autorização de descarga de efluentes radioativos líquidos ou gasosos. Em condições normais de exploração, a instalação de eliminação não libertará efluentes radioativos líquidos nem gasosos.

Na eventualidade de libertações não programadas de efluentes radioativos, resultantes de um acidente do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, as doses que a população de outro Estado-Membro poderia receber não seriam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta os níveis de referência previstos nas normas de segurança de base (Diretiva 2013/59/Euratom) (3).

3.

Após o período de exploração da instalação de eliminação:

As medidas previstas para o encerramento final da instalação de eliminação, descritas nos dados gerais, proporcionam garantias de que as conclusões do ponto 2 se manterão válidas a longo prazo.

Em conclusão, a Comissão entende que a execução do plano de eliminação de resíduos radioativos sob qualquer forma, provenientes do depósito de superfície de Dessel, na Bélgica, tanto durante a vida útil da instalação como após o encerramento final da mesma ou ainda em caso de acidente do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de ocasionar noutro Estado-Membro contaminações radioativas da água, do solo ou da atmosfera que sejam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta o disposto na Diretiva Normas de Segurança de Base (Diretiva 2013/59/Euratom).

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2020.

Pela Comissão

Kadri SIMSON

Membro da Comissão


(1)  Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão chama a atenção para o disposto na Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE; na Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, na Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e na Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.

(2)  Eliminação («descarga») de resíduos («efluentes») radioativos na aceção do ponto 1 da Recomendação 2010/635/Euratom da Comissão, de 11 de outubro de 2010, relativa à aplicação do artigo 37.o do Tratado Euratom (JO L 279 de 23.10.2010, p. 36).

(3)  Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

13.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9929 — EDP/Viesgo)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 383/02)

Em 28 de outubro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9929.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

13.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/4


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1700 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1696 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela

(2020/C 383/03)

Comunica‐se a seguinte informação às pessoas que constam do anexo I da Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1700 do Conselho (2), e do anexo IV do Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1696 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela.

O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a lista das pessoas designadas, decidiu que as pessoas cujos nomes constam dos anexos acima referidos continuassem a estar incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2017/2074 e no Regulamento (UE) 2017/2063 que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela. Os motivos para a inclusão na lista das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama‐se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)‐Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 2017/2063 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 9.o do Regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, antes de 16 de julho de 2021, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas listas supracitadas.

Conselho da União Europeia

Secretariado‐Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos de reapreciação periódica pelo Conselho, nos termos do artigo 13.o da Decisão (PESC) 2017/2074 e do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2063.

Chama‐se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 295 de 14.11.2017, p. 60.

(2)  JO L 381 de 13.11.2020, p. 24.

(3)  JO L 295 de 14.11.2017, p. 21.

(4)  JO L 381 de 13.11.2020, p. 8.


13.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/6


Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplica as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho e no Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela

(2020/C 383/04)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama‐se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações.

As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1700 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1696 do Conselho (5).

O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretor‐geral da RELEX (Relações Externas) do Secretariado‐Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é o RELEX.1.C, que pode ser contactado no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado‐Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O responsável pela proteção de dados do SGC pode ser contactado através do seguinte endereço eletrónico:

Responsável pela proteção de dados

data.protection@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão (PESC) 2017/2074, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1700, e do Regulamento (UE) 2017/2063, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1696.

Os titulares dos dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão (PESC) 2017/2074 e no Regulamento (UE) 2017/2063.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a exposição de motivos e quaisquer outros dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso e os direitos de retificação ou de oposição, serão observados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos, a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Sem prejuízo de outras vias de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares dos dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 295 de 14.11.2017, p. 60.

(3)  JO L 381 de 13.11.2020, p. 24.

(4)  JO L 295 de 14.11.2017, p. 21.

(5)  JO L 381 de 13.11.2020, p. 8.


13.11.2020   

PT

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C 383/7


Aviso à atenção de uma pessoa sujeita às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

(2020/C 383/05)

Comunica‐se a seguinte informação a Thomas LUBANGA, que consta do Anexo I da Decisão 2010/788/PESC (1) do Conselho e do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 (2) do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo.

O Conselho tenciona atualizar a entrada relativa à pessoa acima referida, em conformidade com as alterações de 2 de novembro de 2020 do Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), instituído nos termos da Resolução 1533 (2004) do CSNU relativa à República Democrática do Congo (3).

Se a pessoa em causa pretender apresentar observações antes de as entradas dos anexos acima referidos serem alteradas com base nas informações atualizadas do Comité do CSNU, deverá enviá‐las até 27 de novembro de 2020 para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado‐Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu


(1)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.

(2)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.

(3)  Ver comunicado de imprensa de 2 de novembro de 2020 constante do documento SC/14344 da ONU: https://www.un.org/press/en/2020/sc14344.doc.htm


Comissão Europeia

13.11.2020   

PT

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C 383/8


Taxas de câmbio do euro (1)

12 de novembro de 2020

(2020/C 383/06)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1791

JPY

iene

124,25

DKK

coroa dinamarquesa

7,4459

GBP

libra esterlina

0,89765

SEK

coroa sueca

10,1825

CHF

franco suíço

1,0805

ISK

coroa islandesa

162,10

NOK

coroa norueguesa

10,7658

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,465

HUF

forint

355,20

PLN

zlóti

4,4886

RON

leu romeno

4,8683

TRY

lira turca

9,1207

AUD

dólar australiano

1,6263

CAD

dólar canadiano

1,5443

HKD

dólar de Hong Kong

9,1429

NZD

dólar neozelandês

1,7196

SGD

dólar singapurense

1,5921

KRW

won sul-coreano

1 314,39

ZAR

rand

18,4908

CNY

iuane

7,8105

HRK

kuna

7,5715

IDR

rupia indonésia

16 747,23

MYR

ringgit

4,8703

PHP

peso filipino

57,175

RUB

rublo

91,2463

THB

baht

35,715

BRL

real

6,3638

MXN

peso mexicano

24,2625

INR

rupia indiana

88,0660


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


13.11.2020   

PT

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C 383/9


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

(2020/C 383/07)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:

Na página 210:

Posição 4202

É aditado o seguinte texto:

«A presente posição compreende também pequenos sacos constituídos por folhas de plástico com sistema de fecho (por exemplo, um fecho de correr) concebidos para uma utilização prolongada. Dispõem geralmente de extremidades reforçadas (por exemplo, de plástico ou de têxteis) ou cosidas. Podem ser utilizados, por exemplo, como bolsa para toucador, estojo para lápis ou carteira para documentos e podem estar equipados com uma pega ou um laço para suspender.

São exemplos de tais sacos:

Image 1

«A presente posição não compreende pequenos sacos simples constituídos por folhas de plástico com fecho, não concebidos para uma utilização prolongada. Estes sacos são simplesmente selados nas extremidades, sem reforços (por exemplo, não existem extremidades reforçadas por matérias têxteis ou plástico, ou cosidas). Podem ter um fole no fundo e/ou nos lados, dispondo geralmente de um simples fecho do tipo “zip” de plástico com deslizador. Podem estar equipados com uma pequena pega ou um laço para suspender. Devem ser classificados de acordo com a sua matéria constitutiva (classificação no Capítulo 39).

São exemplos de tais sacos:

Image 2

»


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  JO C 119 de 29.3.2019, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

13.11.2020   

PT

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C 383/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9892 — Leonardo/Thales/VSB)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 383/08)

1.

Em 30 de outubro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Leonardo S.p.A. («Leonardo», Itália),

Thales S.A. («Thales», França) e

Vitrociset Space Business («VSB», Itália), pertencente à Vitrociset S.p.A. («Vitrociset», Itália), controlada pela Leonardo.

A Leonardo e a Thales adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da VSB.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações e ativos.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Leonardo: ativa nos setores aeroespacial, da defesa e segurança, da energia, das comunicações, dos transportes e dos serviços de automatização à escala mundial.

Thales: ativa nos setores aeroespacial, espacial, dos transportes terrestres, da defesa e segurança e dos serviços de identidade digital à escala mundial.

VSB: ativa na prestação de serviços técnicos e de engenharia, fabrico, integração, gestão operacional, manutenção e logística para a gestão dos sistemas espaciais.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9892 — Leonardo/Thales/VSB

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

13.11.2020   

PT

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C 383/12


Publicação de um pedido de aprovação de alterações não menores de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2020/C 383/09)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO MENORES DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA OU DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA

Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

«ΠΑΤΑΤΑ ΝΑΞΟΥ» (PATATA NAXOU)

N.o UE: PGI-GR-0708-AM01 – 14.11.2019

DOP ( ) IGP (X)

1.   Agrupamento requerente e interesse legítimo

«ATYPI OMADA PARAGOGON – METAPOIITON PATATAS NAXOU»

O agrupamento informal de produtores/transformadores de «Patata Naxou» (Atypi omada paragogon – metapoiiton patatas Naxou) exerce a sua atividade na área geográfica e participa atualmente na calibragem, transformação, acondicionamento e comercialização da maior parte da produção da «Patata Naxou». Foi, aliás, um dos seus membros, a «Enosi Agrotikon Synetairismon Naxou E.A.S. A.E.» [União das cooperativas agrícolas de Naxos S.A. (E.A.S.)], que apresentou, enquanto membro produtor de batatas, o pedido inicial de registo da denominação «Patata Naxou» no registo das DOP/IGP da UE.

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Grécia

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem (acondicionamento)

Outras (controlos, adaptação técnica)

4.   Tipo de alterações

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, não é considerada menor.

Alteração do caderno de especificações de uma DOP/IGP registada, cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado, que não pode ser considerada menor na aceção do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

5.   Alterações

Descrição do produto

1.

No capítulo 2 do caderno de especificações, o texto seguinte, relativo à descrição da «Patata Naxou»:

«As variedades de batata cultivadas na área geográfica de Naxos são a Liseta, a Spunta, a Marfona, a Vivaldi e a Alaska.»

é substituído por:

«As variedades de batata cultivadas na área geográfica de Naxos são as seguintes: Liseta, Spunta, Marfona, Vivaldi, Alaska, El Beida, Farida, Noha e Burren.»

A alteração diz respeito à diversificação da base varietal. A escolha das novas variedades tem por objetivo adaptar o caderno de especificações da «Patata Naxou» às alterações climáticas, uma vez que as novas variedades se adaptam melhor à distribuição da precipitação, ao mesmo tempo significativamente menor, durante um certo número de dias por mês e por ano, e intensa (pluviometria diária), registada nos últimos cinco anos na área delimitada (ilha de Naxos). Mais especificamente, as novas variedades produzem uma pequena percentagem de tubérculos de batata disformes, em comparação com as variedades atualmente autorizadas, quando se observa uma precipitação intensa e persistente durante o período de germinação dos tubérculos, como foi o caso nos últimos anos, devido às alterações climáticas. Além disso, dado que a germinação dos tubérculos destas novas variedades ocorre a maior profundidade, em comparação com a das variedades atualmente autorizadas, os tubérculos não ficam a descoberto, fora do solo, o que os impede de enverdecer com a intensa precipitação, que provoca um escoamento superficial significativo.

Deve sublinhar-se que as características específicas da «Patata Naxou», nomeadamente a sua precocidade, a dimensão média, o aspeto limpo, a homogeneidade, a ausência de ataques e de doenças – e, de um modo geral, de defeitos –, o teor elevado de matéria seca (> 18 %) e o teor reduzido de açúcares (< 1 %), são preservadas, apesar do aditamento das novas variedades. Estas características devem-se às condições edafoclimáticas próprias da ilha e às múltiplas práticas de cultivo tradicionais ainda hoje seguidas pelos produtores locais.

A utilização de novas variedades, que são mais resistentes à ausência de precipitação (estiagem) e adequadas à plantação precoce nos anos de fraca precipitação – em que as reservas de água de boa qualidade são limitadas desde meados de maio – terá um impacto positivo no rendimento dos produtores, que sofreu uma quebra acentuada devido às alterações climáticas. As novas variedades têm o nível desejado de produtividade (rendimentos elevados) e, acima de tudo, as características de qualidade (período de conservação mais longo durante o armazenamento, redução das perdas – maior proporção de tubérculos de batata comercializáveis, produção precoce, resistência a doenças) adequadas às condições edafoclimáticas da região. Favorecem igualmente a produção precoce, que é uma das características qualitativas específicas da «Patata Naxou». Contudo, nas circunstâncias atuais, a reduzida quantidade disponível de água de irrigação proveniente da forte precipitação registada em apenas alguns dias por mês e da incapacidade do solo para reter esta água (escoamento superficial), observada na área delimitada nos últimos cinco anos, resultou numa quebra da produtividade das variedades de batatas autorizadas que atualmente se cultivam, reduzindo também o rendimento dos produtores. A adição das novas variedades, que mantêm as características qualitativas do produto, contribuirá para contrariar a perda de rendimento dos produtores e para manter o nível atual de produção da IGP «Patata Naxou», graças ao cultivo de novas variedades de batatas em superfícies de maior dimensão.

O ponto 3.2 do documento único, correspondente a este capítulo, é também alterado.

2.

No capítulo 2 do caderno de especificações, o texto seguinte, relativo à descrição da «Patata Naxou»:

«O calibre do tubérculo oscila entre 35 e 65 milímetros, podendo a sua forma ser arredondada ou alongada.»

é substituído por:

«O calibre do tubérculo oscila entre 35 e 75 milímetros, podendo a sua forma ser arredondada ou alongada.»

A alteração da dimensão dos tubérculos baseia-se em dados experimentais obtidos no terreno, respeitantes a algumas das novas variedades, que dão tubérculos de calibre ligeiramente maior. Estas novas variedades foram acrescentadas por terem as características de produção pretendidas, como a resistência à seca, o período de conservação mais longo durante o armazenamento, a resistência a doenças e a redução das perdas, bem como pelos motivos expostos no ponto 1. O aumento da dimensão máxima de 65 mm para 75 mm não altera a classificação da «Patata Naxou» como batata de calibre médio, característica específica do produto.

O ponto 3.2 do documento único, correspondente a este capítulo, é também alterado.

3.

No capítulo 2 do caderno de especificações, o texto seguinte, relativo à descrição da «Patata Naxou»:

«A epiderme apresenta textura lisa e regular e cor amarela. Apresenta abrolhamento superficial (cerca de 10 olhos por tubérculo) e polpa de cor branca-amarelada característica.»

é substituído por:

«A epiderme apresenta textura lisa e regular e cor amarela-pálida ou amarela. Apresenta abrolhamento superficial (cerca de 10 olhos por tubérculo) e polpa de cor branca, amarela ou branca-amarelada característica.»

As alterações na cor da pele e da polpa dos tubérculos justificam-se pelas características físicas das novas variedades. As pequenas alterações na cor da polpa do tubérculo, do branco-amarelado ao amarelo, branco ou branco-amarelado, e na cor da pele do tubérculo, do amarelo ao amarelo pálido ou amarelo, não alteram as características organoléticas específicas do produto e não são percetíveis para os consumidores; além disso, não são uma característica específica da «Patata Naxou». Estas novas variedades são aditadas pelos motivos indicados no ponto 1.

O ponto 3.2 do documento único, correspondente a este capítulo, é também alterado.

4.

No capítulo 2 do caderno de especificações, o texto relativo à descrição da «Patata Naxou»:

«Uma pequena percentagem (< 10 %) provém de outras variedades, avaliadas pelo centro de produção local enquanto material de propagação e disponibilizadas periodicamente para cultivo e avaliação pelos produtores locais.»

é substituído por:

«Uma pequena percentagem (< 10 %) provém de outras variedades, que correspondem às características do produto descritas no caderno de especificações.»

O centro de produção de materiais de propagação, desde a autorização inicial da IGP até à data, avalia as batatas de semente. Nos últimos anos, a produção destas últimas diminuiu de forma acentuada e a grande maioria das superfícies cultivadas destina-se à batata de consumo, contrariamente ao que sucedia à data da autorização inicial da IGP e nos anos seguintes, em que a produção estava principalmente orientada para as batatas de semente. Alteramos por isso a redação, a fim de evitar qualquer mal-entendido. Em todo o caso, a verificação do cumprimento do caderno de especificações é da responsabilidade exclusiva da autoridade de controlo competente e não dos próprios produtores.

5.

No capítulo 5 do caderno de especificações, o texto relativo à descrição do método de produção da «Patata Naxou», alínea g) (Colheita):

«A colheita da cultura da primavera inicia-se em fins de maio e conclui-se nos primeiros dez dias de julho.»

é substituído por:

«A colheita da cultura da primavera inicia-se em fins de abril e conclui-se nos primeiros dez dias de julho.»

A alteração do período de colheita deve-se à inclusão da variedade El Beida, que é muito precoce, sendo colhida 80 a 85 dias após a sementeira.

Foi igualmente alterado o ponto relativo à descrição do produto «Patata Naxou» no capítulo 3.2 do documento único.

6.

No capítulo 5 do caderno de especificações, o texto relativo à descrição do método de produção da «Patata Naxou», alínea b) (Plantação dos tubérculos):

«Existem atualmente duas épocas de plantação na ilha de Naxos: para as culturas de primavera, a sementeira tem lugar entre meados de fevereiro e princípios de março e, para as culturas de outono, entre o início de agosto e princípios de setembro.»

é substituído por:

«Existem atualmente duas épocas de plantação na ilha de Naxos: para as culturas de primavera, a sementeira tem lugar entre meados de janeiro e princípios de março e, para as culturas de outono, entre o início de agosto e princípios de setembro.»

Esta alteração deve-se à sementeira da nova variedade El Beida – realizada em meados de janeiro para a colheita da primavera –, devido ao seu caráter temporão, que determina a colheita 80 a 85 dias após a sementeira; deste modo, a colheita tem início no final de abril, quando há boas reservas de água de irrigação.

Foi igualmente alterado o ponto relativo à descrição do produto «Patata Naxou» no capítulo 3.2 do documento único.

Prova de origem

7.

No capítulo 4 do caderno de especificações, o texto relativo à prova de origem e à manutenção do registo de produtores da «Patata Naxou»:

«O registo contém a lista dos produtores atuais e está aberta à inscrição dos novos agricultores; a União das cooperativas agrícolas de Naxos deve assegurar que lhes sejam fornecidas atempadamente as informações pertinentes.»

é substituído por:

«O registo contém a lista dos produtores atuais e está aberta à inscrição de novos agricultores; é mantido pelas empresas responsáveis pela calibragem, acondicionamento e comercialização da “Patata Naxou”. As empresas são obrigadas a implementar um sistema de rastreabilidade para provar, em qualquer altura, a relação entre as matérias-primas e os produtos acabados.

Mais especificamente, as empresas responsáveis pela calibragem e acondicionamento do produto devem manter um registo dos dados de contacto dos produtores/agricultores com quem trabalham, que mencione, nomeadamente, os códigos SIGC das parcelas (referência cartográfica), as variedades cultivadas por parcela e as quantidades recebidas por produtor e por parcela.»

De acordo com a legislação nacional, para obter a certificação que lhes confere o direito de utilizar a IGP, as empresas responsáveis pela calibragem, acondicionamento e comercialização da «Patata Naxou» estão sujeitas à inspeção do organismo de controlo e certificação dos produtos DOP/IGP ELGO-DIMITRA, que depende do Ministério do Desenvolvimento Rural e da Alimentação. As empresas são obrigadas a implementar um sistema de rastreabilidade para provar, em qualquer altura, a relação entre as matérias-primas e os produtos acabados. Mais especificamente, as empresas responsáveis pela calibragem e o acondicionamento do produto devem manter um registo dos dados de contacto dos produtores/agricultores com quem trabalham, registo esse que deve mencionar, nomeadamente, os códigos SIGC das parcelas (referência cartográfica), as variedades cultivadas por parcela e as quantidades recebidas por produtor e por parcela.

Por conseguinte, considera-se que a alteração solicitada se adequa à atualização atempada e fiável do registo dos produtores, comunicado ao ELGO-DIMITRA pelas empresas responsáveis pela calibragem e acondicionamento da «Patata Naxou». Além disso, elimina uma restrição existente, segundo a qual «apenas a União das cooperativas agrícolas de Naxos mantém registos [...]» e adapta a especificação em causa à realidade atual resultante da legislação nacional aplicável ao controlo da rastreabilidade do produto pelo ELGO-DIMITRA.

Método de obtenção

8.

No capítulo 5 do caderno de especificações, alínea b) (Plantação de tubérculos), o seguinte texto:

«A quantidade de sementes utilizada varia entre 150 e 300 kg por décimo de hectare, consoante a dimensão das batatas de semente e a distância de plantação.»

é substituído por:

«A quantidade de sementes utilizada varia entre 100 e 500 kg por décimo de hectare, consoante a dimensão das batatas de semente e a distância de plantação.»

A alteração proposta visa adaptar a quantidade de batatas de semente plantadas por décimo de hectare, atendendo às novas variedades e aos dados experimentais registados até à data. A quantidade mínima de batatas de semente certificadas depende da dimensão, do número de olhos por tubérculo, da distância de plantação determinada principalmente pelo equipamento mecânico disponível em cada exploração agrícola e do modo de corte das batatas, que varia consoante o produtor e a parcela (em algumas parcelas, devido a problemas de retenção de água e/ou doenças, ou à falta de mão de obra, as batatas de semente não podem ser cortadas). No caso de plantações efetuadas entre agosto e setembro, a quantidade de batatas de semente deve estar compreendida entre 300 kg e 500 kg, consoante a sua dimensão, nomeadamente quando não possam ser cortadas, resultando num aumento do peso do tubérculo plantado; por outro lado, no caso das plantações efetuadas entre janeiro e março, a quantidade varia entre 110 e 180 kg por décimo de hectare.

Esta alteração não afeta as características qualitativas do produto e é necessária para manter o rendimento das culturas e a rendibilidade dos produtores.

9.

No capítulo 5 do caderno de especificações, alínea g) (Colheita), o seguinte texto:

«No método de cultivo atual, a colheita ocorre aproximadamente entre 90 e 120 dias após a plantação, consoante a variedade e a região de cultivo.»

é substituído por:

«No método de cultivo atual, a colheita ocorre, aproximadamente, 80 a 120 dias após a plantação, consoante a variedade e a região de cultivo.»

A alteração do período de colheita deve-se à inclusão da variedade El Beida, que é muito precoce (colhida 80 a 85 dias após a sementeira).

10.

No capítulo 5 do caderno de especificações, alínea h) (Tratamento pós-colheita), o texto seguinte:

«No método de cultivo atual, esta prática permanece válida e é um fator importante para a elevada qualidade dos tubérculos produzidos.

Após a cura, cada produtor declara a sua colheita à cooperativa, que, em função da colheita, distribui os sacos de acondicionamento por ordem de prioridade.

Após uma primeira seleção da batata no campo, o produto é colocado nos sacos e submetido a um controlo de qualidade preliminar realizado pelo agrónomo no local. O lote considerado adequado será transferido para a empresa de acondicionamento, onde será efetuada uma segunda avaliação da qualidade, seguida de uma seleção, para eliminar os tubérculos defeituosos; o produto controlado é então colocado em sacos.

passa a ter a seguinte redação:

«No método de cultivo atual, esta prática permanece válida e é um fator importante para a elevada qualidade dos tubérculos produzidos, destinados a batata de semente, ao passo que, para os tubérculos destinados ao consumo, assume um caráter facultativo. Como alternativa, após a colheita e a primeira seleção, que se segue necessariamente ao arranque dos tubérculos, os produtores locais podem transferir as batatas de consumo para câmaras frigoríficas modernas, atualmente existentes nos centros de acondicionamento da ilha – o que não era o caso antes – onde as batatas de consumo conservam as suas características de qualidade específicas durante vários meses, até serem entregues aos consumidores finais em toda a Grécia. A cura sob cobertura de palha já não é obrigatória para as batatas de consumo, pelos seguintes motivos: a) os tubérculos destinados ao consumo, quando transferidos imediatamente após a colheita, em sacos ou paletes-caixas, para locais de armazenagem adequados e mantidos em condições idóneas de humidade e temperatura, são menos afetados pela traça-da-batata, pois a evolução da doença causada por este inseto é mais lenta nas câmaras frigoríficas modernas, como observado pelos agrónomos locais; e b) a transferência para câmaras frigoríficas, imediatamente após a colheita, dos tubérculos destinados ao consumo possibilita uma seleção de qualidade da batata destinada ao consumo antes de ser embalada em lotes, uma vez que o míldio se desenvolve mais rapidamente nestas instalações, o que evita que os tubérculos afetados pela doença sejam comercializados.

Após a primeira seleção das batatas no campo, o produto é colocado em sacos ou paletes-caixas, sendo depois submetido a um controlo de qualidade preliminar efetuado pelo agrónomo no local. O lote considerado adequado será transferido para a empresa de acondicionamento, onde serão efetuadas uma segunda avaliação da qualidade e uma seleção, para eliminar os tubérculos defeituosos e colocar os produtos controlados em sacos ou paletes-caixas.»

Além disso, no ponto 3.4 do documento único, o texto seguinte:

«Estas fases de produção devem ter lugar na área geográfica delimitada, uma vez que os produtores locais de batata adquiriram conhecimentos que asseguram que a colheita é precoce, tirando o máximo partido dos parâmetros ambientais locais (época de sementeira conjugada com a precipitação); além disso, depois do arranque dos tubérculos, aplicam uma técnica específica de cobertura com palha, de modo a que a epiderme da batata se torne espessa e, por conseguinte, mais resistente ao transporte, ocorrendo, simultaneamente, a cicatrização das diversas feridas superficiais.»

é substituído por:

«Estas fases de produção devem ter lugar na área geográfica delimitada, uma vez que os produtores locais de batata adquiriram conhecimentos que asseguram que a colheita é precoce, tirando o máximo partido dos parâmetros ambientais locais (época de sementeira conjugada com a precipitação); além disso, depois do arranque dos tubérculos, aplicam uma técnica específica de cobertura com palha, obrigatória para os tubérculos que serão utilizados como sementes e facultativa para os tubérculos destinados ao consumo, de modo a que a epiderme da batata se torne espessa e, por conseguinte, mais resistente ao transporte, ocorrendo, simultaneamente, a cicatrização das diversas feridas superficiais.»

Do mesmo modo, no ponto 5.1.C. do documento único, o texto seguinte:

«Outra prática de cultivo peculiar dos produtores de Naxos é a cura a coberto, nos campos, dos tubérculos colhidos que se destinam a servir de semente.»

é substituído por:

«Outra prática de cultivo peculiar dos produtores de Naxos é a cura a coberto, nos campos, dos tubérculos colhidos que se destinam a servir de semente. Para os tubérculos colhidos para consumo, esta técnica é mantida com caráter facultativo.»

No ponto 5.3. do documento único (Relação causal entre a área geográfica e uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto), o texto seguinte:

«Além disso, os produtores de batata de Naxos efetuam no campo, após o arranque dos tubérculos, uma primeira seleção destinada a retirar as substâncias estranhas e os tubérculos feridos; os tubérculos a utilizar como semente são então empilhados no campo e cobertos com uma camada de palha e, seguidamente, com plantas de batateira, para os proteger do sol. O tempo de cura melhora, assim, a conservação do produto, porquanto este endurece e a sua epiderme se torna mais espessa e, portanto, mais resistente ao transporte, ocorrendo, simultaneamente, a cicatrização das diversas feridas superficiais. Esta prática reduz ainda o teor de glicoalcalóides tóxicos do tubérculo. Os tubérculos destinados ao consumo são transferidos imediatamente após a colheita para as empresas responsáveis pelo armazenamento, calibragem, acondicionamento e comercialização da “Patata Naxou”, onde são mantidos em condições adequadas de humidade e temperatura.»

é substituído por:

«Além disso, os produtores de batata de Naxos efetuam no campo, após o arranque dos tubérculos, uma primeira seleção destinada a retirar as substâncias estranhas e os tubérculos feridos; os tubérculos a utilizar como semente são então empilhados no campo e cobertos com uma camada de palha e, seguidamente, com plantas de batateira, para os proteger do sol. No caso dos tubérculos colhidos para consumo, esta técnica de cobertura com palha é mantida com caráter facultativo. O tempo de cura melhora, assim, a conservação do produto, porquanto este endurece e a sua epiderme se torna mais espessa e, portanto, mais resistente ao transporte, ocorrendo, simultaneamente, a cicatrização das diversas feridas superficiais. Esta prática reduz ainda o teor de glicoalcalóides tóxicos do tubérculo. Em alternativa, os tubérculos destinados ao consumo são transferidos, imediatamente após a colheita, para as empresas responsáveis pelo armazenamento, calibragem, acondicionamento e comercialização da “Patata Naxou”, onde são mantidos em condições adequadas de humidade e temperatura.

Do mesmo modo, no capítulo 6.c, ponto I), do caderno de especificações (Relação entre a qualidade do produto e a área geográfica), o texto seguinte:

«Outra prática de cultivo específica de Naxos, à qual se atribui a qualidade superior da batata local utilizada como semente, é a cura, a coberto, no campo, dos tubérculos colhidos. Esta prática e o endurecimento da epiderme dela resultante permitem reduzir tanto os ataques secundários como as consequências dos danos sofridos pela batata durante o transporte (apêndice 23). Além disso, com esta prática, reduz-se a probabilidade de aumento do teor de glicoalcalóides dos tubérculos nas fases seguintes de manipulação do produto (anexo 24).»

é substituído por:

«Outra prática de cultivo específica de Naxos, à qual se atribui a qualidade superior da batata local utilizada como semente, é a cura, a coberto, no campo, dos tubérculos colhidos. Esta prática e o endurecimento da epiderme dela resultante permitem reduzir tanto os ataques secundários como as consequências dos danos sofridos pela batata durante o transporte (apêndice 23). Além disso, com esta prática, reduz-se a probabilidade de aumento do teor de glicoalcalóides dos tubérculos nas fases seguintes de manipulação do produto (apêndice 24). Esta técnica de cobertura com palha é obrigatória no tratamento pós-colheita dos tubérculos que serão utilizados como sementes e facultativa para os tubérculos destinados ao consumo. Como alternativa, os produtores locais podem, após a colheita e a primeira seleção, que se segue necessariamente ao arranque dos tubérculos, transferir as batatas de consumo para câmaras frigoríficas modernas, atualmente existentes nos centros de acondicionamento da ilha – o que não era o caso antes – onde as batatas de consumo conservam as suas características de qualidade específicas durante vários meses, até serem entregues aos consumidores finais em toda a Grécia.»

As alterações anteriores justificam-se, uma vez que, em março de 2011, quando foi aceite o pedido de registo da «Patata Naxou» enquanto IGP, a maior parte da sua produção se destinava a ser utilizada como semente, ao passo que nos últimos seis anos se destina a ser comercializada como batata de consumo, sendo apenas uma pequena proporção utilizada como semente. Esta alteração da orientação da produção no cultivo de batata justifica que se mantenha, a título facultativo, a técnica de cobertura com palha, no campo, das batatas destinadas ao consumo. A quebra da procura de batatas de semente deve-se principalmente ao elevado nível de concorrência observado nos últimos anos com a batata cipriota, que é colhida antes da de Naxos, cobrindo assim as necessidades de batata temporã das diferentes regiões da Grécia.

A técnica de cobertura com palha, no campo, continua a ser obrigatória para as batatas de semente, tal como até agora, uma vez que, ao longo desse período de cura, a «Patata Naxou» amadurece, endurece e a sua epiderme torna-se mais espessa – e, por isso, mais resistente ao transporte –, ao mesmo tempo que se observa a cicatrização das diversas feridas superficiais. Importa manter estas características, uma vez que as batatas de semente são armazenadas durante um longo período antes de serem utilizadas pelos produtores na época de cultivo seguinte, sendo transportadas através de longas distâncias em toda a Grécia. Além disso, com esta prática, reduz-se a probabilidade de aumento do teor de glicoalcalóides dos tubérculos nas fases seguintes de manipulação das batatas de semente.

A cura sob cobertura de palha já não é obrigatória para as batatas de consumo, pelos seguintes motivos: a) os tubérculos destinados ao consumo, quando transferidos imediatamente após a colheita, em sacos ou paletes-caixas, para locais de armazenagem adequados e mantidos em condições idóneas de humidade e temperatura, são menos afetados pela traça-da-batata, pois a evolução da doença causada por este inseto é mais lenta nas câmaras frigoríficas modernas, como observado pelos agrónomos locais; e b) a transferência, imediatamente após a colheita, dos tubérculos destinados ao consumo para câmaras frigoríficas possibilita uma seleção desta qualidade da batata antes de ser embalada em lotes, uma vez que o míldio se desenvolve mais rapidamente nas instalações em causa, o que evita que os tubérculos afetados pela doença sejam comercializados. Assim, o transporte do produto, após a colheita e a primeira seleção no campo, para câmaras frigoríficas modernas contribui para a melhoria das características de qualidade da «Patata Naxou» (destinada ao consumo).

A supressão do seguinte texto: «após a cura, cada produtor declara a sua colheita à cooperativa, que, em função da colheita, distribui os sacos de acondicionamento por ordem de prioridade» justifica-se pela alteração da prova de origem.

Por último, a utilização de paletes-caixas como método alternativo para a transferência dos tubérculos do campo, com vista à sua posterior armazenagem, justifica-se pelo facto de este método evitar danos à batata, deteriorando menos a sua qualidade, uma vez que a sujeita a menos pressões do que quando é transportada em sacos; além disso, o produto respira melhor durante o armazenamento, o que garante um período de conservação mais longo.

Controlos

11.

No capítulo 7 do caderno de especificações, o seguinte texto:

«1.

Organismo de certificação e de supervisão dos produtos agrícolas

(O.P.E.GE.P)

Endereço: Patision & Androu 1, 11257 Atenas, Grécia

Tel. +30 2108231253

Fax +30 2108231438

2.

Administração Distrital das Cíclades

Direção do Desenvolvimento Rural

Endereço: Afroditis 2, 841 00 Ermoupoli, Grécia

Tel. +30 2281082696

Correio eletrónico: u14403@minagric.gr»

é substituído por:

«As autoridades competentes responsáveis pela verificação da conformidade da “Patata Naxou” com os requisitos do caderno de especificações são as seguintes:

1)

Direção-Geral de Garantia da Qualidade dos Produtos Agrícolas da pessoa coletiva de direito privado «ELGO-DIMITRA» (endereço: Kourtidou 56-58 & Nirvana, 11145 Atenas, Grécia, tel. +30 2108392000).

2)

Direção-Geral da Economia Rural Regional e da Medicina Veterinária da Região do Egeu Meridional (endereço: 2, Periochi Zefiros, Rodes, Grécia, tel. +30 2241364912 e +30 2241364876).

3)

Ministério da Economia Rural, Unidade Regional, Naxos (endereço: Cidade de Naxos, Grécia)».

A alteração tem por objetivo atualizar os dados de contacto dos serviços responsáveis pela verificação do cumprimento do caderno de especificações.

DOCUMENTO ÚNICO

«ΠΑΤΑΤΑ ΝΑΞΟΥ» (PATATA NAXOU)

N.o UE: PGI-GR-0708-AM01 – 14.11.2019

DOP ( ) IGP (X)

1.   Nome(s)

«Πατάτα Νάξου» (Patata Naxou)

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Grécia

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados.

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

Designa-se por «Πατάτα Νάξου-Patata Naxou» o tubérculo comestível da planta Solanum tuberosum consumido pelo homem sem qualquer tratamento prévio (batata comestível). O calibre do tubérculo oscila entre 35 e 75 milímetros, podendo a sua forma ser arredondada ou alongada. A epiderme apresenta textura lisa e regular e cor amarela ou amarelo pálido. Apresenta abrolhamento superficial (cerca de 10 olhos por tubérculo) e polpa de cor branca, amarela ou branca-amarelada característica.

Além disso, a «Patata-Naxou» tem calibre homogéneo, apresenta-se limpa e isenta de pragas; o teor de matéria seca é superior a 18 % e o teor de açúcares inferior a 1 %. A batata das culturas de primavera é temporã.

As variedades de batata cultivadas na área geográfica de Naxos são as seguintes: Liseta, Spunta, Marfona, Vivaldi, Alaska, El Beida, Farida, Noha e Burren.

Existem atualmente duas épocas de plantação na ilha de Naxos: para as culturas de primavera, a sementeira tem lugar entre meados de janeiro e princípios de março e, para as culturas de outono, entre o início de agosto e princípios de setembro. A colheita da cultura da primavera inicia-se em fins de abril e conclui-se nos primeiros dez dias de julho.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Matérias-primas

Alimentos para animais

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

As fases de produção que têm lugar na área geográfica delimitada são a sementeira, o cultivo, a colheita e a cura dos tubérculos.

Estas fases de produção devem ter lugar na área geográfica delimitada, uma vez que os produtores locais de batata adquiriram conhecimentos que asseguram que a colheita é precoce, tirando o máximo partido dos parâmetros ambientais locais (época de sementeira em conjugação com a precipitação); além disso, depois do arranque dos tubérculos, aplicam uma técnica específica de cobertura com palha, obrigatória para os tubérculos que serão utilizados como sementes (facultativa para os tubérculos destinados ao consumo), de modo a que a epiderme da batata se torne espessa e, por conseguinte, mais resistente ao transporte, ocorrendo, simultaneamente, a cicatrização das diversas feridas superficiais.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. do produto a que a denominação se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que a denominação se refere

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A «Patata Naxou» (Batata de Naxos) é produzida na ilha homónima. Naxos tem uma extensão de 428 km2, sendo a maior ilha do Distrito das Cíclades, Região do Egeu Meridional. A extensão total cultivada com batata oscila, consoante o período de cultivo, entre 150-170 hectares, para a cultura do outono, e 300 hectares para a cultura da primavera.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

A. Clima: Considera-se que as condições climáticas seguidamente referidas influenciam diretamente a classificação qualitativa do produto:

1)

Teor médio anual de humidade relativa do ar: 71 %;

2)

Pluviosidade total anual: 370 mm;

3)

Vento norte dominante durante todo o ano;

4)

Temperatura média anual: 17,5 °C;

5)

Insolação: 202 dias/ano;

6)

Inexistência de geada.

O baixo teor de humidade do ar e a temperatura elevada são fatores climáticos com particular impacto na cultura da «Patata Naxou». Estas condições impedem os ataques de Phytophthora sp., responsáveis pela maior parte das perdas na cultura da batata. Estes ataques são particularmente favorecidos por uma humidade relativa superior a 90 % e por temperaturas inferiores a 27 oC. As condições climáticas de Naxos contribuem, portanto, de forma determinante para a prevenção da mais importante doença da cultura da batata, o que, em conjugação com a presença reduzida de outros agentes patogénicos, minimiza a utilização de produtos fitofarmacêuticos.

Acresce que a temperatura e o nível de insolação elevados dominantes na ilha de Naxos permitem a extensão do ciclo vegetativo de desenvolvimento da batata a todo o ano e a perfeita maturação dos tubérculos. Por último, a diferença de temperatura entre o dia e a noite favorece a formação dos tubérculos.

B. Solo: O substrato rochoso de Naxos é constituído por rochas cristalinas, principalmente granitos, gneisse, mármores e xistos, no maciço montanhoso da ilha, e por sedimentos de terceira geração, principalmente argilas xistosas, arenitos e conglomerados, nas planícies e no litoral.

A ilha possui solos profundos constituídos por materiais argilo-arenosos grosseiros, não alcalizados nem sujeitos a erosão, que contêm fósforo e potássio em quantidade suficiente; o teor de magnésio é médio e o da matéria orgânica é baixo. A composição argilo-arenosa do solo permite uma boa drenagem e o livre desenvolvimento de tubérculos homogéneos e limpos.

C. Fatores humanos: Refira-se igualmente a particular adaptação das práticas de cultivo às condições locais, que, aliando as mencionadas vantagens, conseguem tirar o máximo partido das precipitações sazonais. O período de precipitação intensa, de novembro a fevereiro, coincide anualmente com a época de desenvolvimento dos tubérculos da cultura do outono e com a germinação da cultura da primavera. Verifica-se, portanto, uma clara adaptação às condições climáticas locais, a qual, sublinhe-se, constitui o facto gerador de uma das principais características da cultura da batata em Naxos, a precocidade.

Outra prática de cultivo peculiar dos produtores de Naxos é a cura a coberto, nos campos, dos tubérculos colhidos que se destinam a servir de semente. Para os tubérculos colhidos para consumo, esta técnica é mantida com caráter facultativo. Concretamente, os produtores de batata da região, após o arranque dos tubérculos e na sequência de uma primeira seleção destinada a retirar as substâncias estranhas e os tubérculos feridos, aplicam a técnica da cobertura dos tubérculos no campo com uma camada de palha e, seguidamente, colocam por cima plantas de batateira para os proteger do sol. Durante um determinado período, a «Patata Naxou» amadurece, endurece, tornando-se a sua epiderme mais espessa e, consequentemente, mais resistente ao transporte, e ocorrendo, simultaneamente, a cicatrização das diversas feridas superficiais. Além disso, com esta prática, reduz-se a probabilidade de aumento do teor de glicoalcalóides dos tubérculos nas fases seguintes de manipulação do produto.

5.2.   Especificidade do produto

A «Patata Naxou» adquiriu já reputação no mercado como produto de elevado nível no que diz respeito às especificações de qualidade e estabilidade. Esta reputação remonta ao início do Estado helénico moderno e conta já quase dois séculos de existência. Constitui um produto de grande importância para a sociedade local, identificando-se com a ilha de Naxos. Existem já referências à «Patata Naxou» em guias turísticos sobre a ilha, na imprensa nacional e estrangeira, assim como em receitas de cozinheiros prestigiados.

Acresce que a precocidade da cultura da primavera da «Patata Naxou» corresponde a uma característica particular que confere à batata de Naxos um valor comercial especial.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto

A relação do produto com a região assenta na reputação. A especificidade da «Patata Naxou» decorre da associação das características específicas do solo e do clima de Naxos com as práticas de cultivo adaptadas às condições locais. Esta diferenciação conferiu à «Patata Naxou» reputação especial no país, a qual está documentada em referências desde a primeira metade do século XIX, altura em que a batata foi introduzida na Grécia.

A reputação da «Patata Naxou» tem o seu início estabelecido em 1841, ano em que o Rei Otão visitou a ilha e o tubérculo lhe foi oferecido como iguaria típica seleta. Posteriormente, em 1874, é descrita por Dugit como um dos mais apreciados produtos agrícolas de Naxos. Muitos anos mais tarde, em 1911, no primeiro inventário agrícola constante dos arquivos da Grécia, registavam-se em Naxos 1 119 hectares cultivados com batata. Em 1926, a reputação da «Patata Naxou» aumentou de tal forma que o município de Glinado escolheu como emblema do seu selo a planta da batateira.

A qualidade excecional da batata produzida em Naxos esteve na origem das decisões do Estado grego relativas à fundação, na ilha, do Centro Nacional de Produção de Batata de Semente, em 1953, e à inclusão, em 1959, da «Patata Naxou» na lista dos produtos protegidos obrigatoriamente pelo Estado. Desde então, a «Patata Naxou» tem-se incluído entre os produtos típicos da ilha promovidos por guias turísticos nacionais e internacionais.

Atualmente, a «Patata Naxou» é conhecida em toda a Grécia, o que se comprova pelas muitas referências em artigos de revistas e jornais. Podem encontrar-se ainda referências à «Patata Naxou» em guias turísticos e publicações de receitas culinárias. Existem referências em receitas de conhecidos cozinheiros gregos e de críticos gastronómicos, assim como em ementas de restaurantes de renome. Além disso, anualmente, entidades locais de Naxos organizam festivais da batata, o que confirma a sua reputação, mas também a importância histórica do produto para a sociedade local.

A «Patata Naxou» distingue-se pela precocidade da cultura da primavera. Mais concretamente, as práticas de cultivo são muito importantes porque o cultivo (sementeira) se efetua sazonalmente, explorando-se de forma ideal as precipitações sazonais e a disponibilidade dos recursos hídricos. A precocidade da cultura da primavera da «Patata Naxou» corresponde a uma característica particular que confere à batata de Naxos um valor comercial especial e a torna muito procurada no início do verão, estação durante a qual rareia a batata temporã.

Além disso, os produtores de batata de Naxos efetuam no campo, após o arranque dos tubérculos, uma primeira seleção destinada a retirar as substâncias estranhas e os tubérculos feridos; os tubérculos a utilizar como semente são então empilhados no campo e cobertos com uma camada de palha e, seguidamente, com plantas de batateira, para os proteger do sol. Para os tubérculos colhidos para consumo, esta técnica de cobertura com palha é mantida com caráter facultativo. O tempo de cura melhora, assim, a conservação do produto, porquanto este endurece e a sua epiderme se torna mais espessa e, portanto, mais resistente ao transporte, ocorrendo, simultaneamente, a cicatrização das diversas feridas superficiais. Esta prática reduz ainda o teor de glicoalcalóides tóxicos do tubérculo. Em alternativa, os tubérculos destinados ao consumo são transferidos imediatamente após a colheita para as empresas responsáveis pelo armazenamento, calibragem, acondicionamento e comercialização da «Patata Naxou», onde são mantidos em condições adequadas de humidade e temperatura.

Refira-se ainda que os fatores climáticos da região que favorecem a cultura da «Patata Naxou» são a humidade e a temperatura elevada, uma vez que impedem os ataques de Phytophthora sp., minimizando assim as perdas causadas por este importante agente patogénico da batata, o que, em associação com a reduzida manifestação de agentes patogénicos na ilha, limita a utilização de produtos fitofarmacêuticos. Acresce que a temperatura e o nível de insolação elevados dominantes na ilha de Naxos permitem a extensão do ciclo vegetativo de desenvolvimento da batata a todo o ano e a perfeita maturação dos tubérculos. Por último, a amplitude térmica entre o dia e a noite favorece a formação dos tubérculos, e a composição argilo-arenosa do solo permite uma boa drenagem e o livre desenvolvimento de tubérculos homogéneos e limpos.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

http://www.minagric.gr/images/stories/docs/agrotis/POP-PGE/prodiagrafes_patata_naxou120520.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1