ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 380

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
11 de novembro de 2020


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 380/01

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.10002 — Hoyer/Rhenus/JV) ( 1 )

1

2020/C 380/02

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9445 — Natura Cosméticos/Avon Products) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 380/03

Taxas de câmbio do euro — 10 de novembro de 2020

3

2020/C 380/04

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

4

2020/C 380/05

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

5

 

Tribunal de Contas

2020/C 380/06

Relatório Anual sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2019

6

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2020/C 380/07

Processo de liquidação, Processo de liquidação relativo à East West Insurance Company Limited (em administração) (a seguir designada a empresa), [Publicação efetuada em conformidade com o artigo 280.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), e aos regulamentos nacionais 2004 SI n.o 2004/353 e n.o 11 relativos às seguradoras (reorganização e liquidação)]

7


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2020/C 380/08

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9827 — International Flavors & Fragrances/Nutrition & Biosciences) ( 1 )

8

2020/C 380/09

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9996 — Trenitalia/Netinera Deutschland), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

10

2020/C 380/10

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9995 — Permira/Neuraxpharm) ( 1 )

11

2020/C 380/11

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9984 — CIMIC/Elliot/Thiess), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

12

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2020/C 380/12

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

13


 

Retificações

 

Retificação da Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10003 — Alcentra/Brait/New Look Retail Holdings) ( JO C 374 de 5.11.2020 )

19


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

11.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 380/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10002 — Hoyer/Rhenus/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 380/01)

Em 3 de novembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M10002.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


11.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 380/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9445 — Natura Cosméticos/Avon Products)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 380/02)

Em 13 de dezembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9445.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

11.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 380/3


Taxas de câmbio do euro (1)

10 de novembro de 2020

(2020/C 380/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1808

JPY

iene

124,36

DKK

coroa dinamarquesa

7,4445

GBP

libra esterlina

0,89183

SEK

coroa sueca

10,2000

CHF

franco suíço

1,0817

ISK

coroa islandesa

162,30

NOK

coroa norueguesa

10,6618

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,431

HUF

forint

357,36

PLN

zlóti

4,4990

RON

leu romeno

4,8667

TRY

lira turca

9,7675

AUD

dólar australiano

1,6237

CAD

dólar canadiano

1,5393

HKD

dólar de Hong Kong

9,1568

NZD

dólar neozelandês

1,7304

SGD

dólar singapurense

1,5926

KRW

won sul-coreano

1 318,93

ZAR

rand

18,3507

CNY

iuane

7,8107

HRK

kuna

7,5625

IDR

rupia indonésia

16 590,24

MYR

ringgit

4,8655

PHP

peso filipino

57,050

RUB

rublo

90,2297

THB

baht

35,825

BRL

real

6,3563

MXN

peso mexicano

24,1004

INR

rupia indiana

87,6665


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


11.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 380/4


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2020/C 380/04)

Image 1

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida por Malta

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor: Malta

Tema da comemoração: Jogos para crianças

Descrição do desenho: O desenho representa uma combinação de jogos tradicionais apreciados pelas crianças maltesas. Entre estes, incluem-se os berlindes, o jogo do pião e fazer e voar papagaios tradicionais. Apresenta-se também uma versão maltesa do jogo da macaca conhecido localmente como «passju». Três abelhas voando em círculo fazem alusão a um canto popular cantado pelas crianças maltesas durante os jogos. Fazendo parte do desenho, encontra-se o nome do país emissor: «Malta», e o ano da emissão: «2020».

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir: 220 000

Data de emissão: outubro de 2020


(1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Cf. Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


11.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 380/5


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2020/C 380/05)

Image 2

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida por Portugal

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor: Portugal

Tema da comemoração: 730.o aniversário da Universidade de Coimbra

Descrição do desenho: O desenho representa a Torre da Universidade de Coimbra e uma composição visual de triângulos que representam os telhados da Universidade de Coimbra, sendo o mais alto o da Biblioteca Joanina, inseridos nas legendas: «UNIVERSIDADE DE COIMBRA 730 ANOS PORTUGAL 2020».

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Volume da emissão: 360 000

Data de emissão: Novembro de 2020


(1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Cf. Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


Tribunal de Contas

11.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 380/6


Relatório Anual sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2019

(2020/C 380/06)

O Tribunal de Contas Europeu publicará o seu Relatório Anual sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das empresas comuns, em 12 de novembro de 2020.

O relatório estará acessível para consulta direta ou download em 12 de novembro de 2020, no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu:

https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/JUS_2019/JUS_2019_PT.pdf

Ao mesmo tempo, ficará ativo o seguinte link para o Relatório Anual e documentos conexos: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=54396.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

11.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 380/7


Processo de liquidação

Processo de liquidação relativo à East West Insurance Company Limited (em administração) (a seguir designada «a empresa»)

[Publicação efetuada em conformidade com o artigo 280.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), e aos regulamentos nacionais 2004 SI n.o 2004/353 e n.o 11 relativos às seguradoras (reorganização e liquidação)]

(2020/C 380/07)

Empresa de seguros

East West Insurance Company Limited

20, Old Broad Street

London

EC2N 1DP

REINO UNIDO

Data, entrada em vigor e natureza da decisão

12 de outubro de 2020

Autoridades competentes

High Court of Justice

Business & Property Courts of England and Wales

Strand

Holborn

London WC2A 2LL

REINO UNIDO

Autoridade de supervisão

Prudential Regulatory Authority

c/o Bank of England

Threadneedle Street

London

EC2R 8AH

REINO UNIDO

Financial Conduct Authority

12 Endeavour Square

London

E20 1JN

REINO UNIDO

Administradores nomeados

Richard Barker

Ernst & Young LLP

1 More London Place

London

SE1 2AF

REINO UNIDO

Simon Edel

Ernst & Young LLP

1 More London Place

London

SE1 2AF

REINO UNIDO

Legislação aplicável

Insolvency Act 1986

Inglaterra e País de Gales


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

11.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 380/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9827 — International Flavors & Fragrances/Nutrition & Biosciences)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 380/08)

1.   

Em 30 de outubro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

International Flavors & Fragrances Inc («IFF») (EUA),

Nutrition & Biosciences business («N&B», EUA), propriedade da DuPont de Nemours, Inc.

A IFF adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da N&B.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

IFF: desenvolvimento, fabrico e fornecimento de aromas e fragrâncias utilizados no setor dos bens de consumo, nomeadamente alimentos e bebidas e produtos de higiene pessoal e do lar,

N&B: desenvolvimento, fabrico e fornecimento de alimentos e ingredientes e aditivos industriais, incluindo ingredientes de especialidade naturais e à base de plantas (por exemplo, proteínas, emulsionantes, edulcorantes), soluções para aplicações nos domínios da saúde e das biociências (por exemplo, probióticos, fibras, culturas, enzimas, controlo microbiano), polímeros celulósicos funcionais e excipientes derivados de algas marinhas para medicamentos e suplementos dietéticos.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9827 — International Flavors & Fragrances/Nutrition & Biosciences

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


11.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 380/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9996 — Trenitalia/Netinera Deutschland)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 380/09)

1.   

Em 3 de novembro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Trenitalia S.p.A. («Trenitalia», Itália), pertencente ao grupo Ferrovie dello Stato Italiane (Itália),

Netinera Deutschland GmbH («Netinera», Alemanha), atualmente controlada conjuntamente pela Trenitalia e pela Cube Transport Sarl (Luxemburgo).

A Trenitalia adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Netinera.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Trenitalia: ativa no domínio do transporte ferroviário de passageiros e serviços conexos em Itália e noutros países europeus, principalmente França, Reino Unido e Grécia. É detida a 100 % pela Ferrovie dello Stato Italiane S.p.A., que, por sua vez, é detida a 100 % pelo Ministério da Economia e das Finanças italiano,

Netinera: opera serviços regionais de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros principalmente na Alemanha (e, em menor medida, na República Checa), com base em contratos de serviço público adjudicados principalmente pelas autoridades alemãs de transportes públicos. Atualmente, é controlada conjuntamente pela Trenitalia e pela Cube Transport Sarl, um fundo de investimento luxemburguês especializado em infraestruturas e serviços públicos.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9996 — Trenitalia/Netinera Deutschland

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


11.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 380/11


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9995 — Permira/Neuraxpharm)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 380/10)

1.   

Em 30 de outubro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Permira Holdings Limited («Permira», Guernesey), e

Neuraxpharm Midco S.C.A. («Neuraxpharm», Luxemburgo).

A Permira adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Neuraxpharm.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Permira: sociedade de participações privadas europeia que realiza investimentos a longo prazo em empresas ativas numa grande diversidade de setores com potencial de crescimento e desenvolvimento.

Neuraxpharm: empresa farmacêutica europeia especializada no tratamento das perturbações do sistema nervoso central. Além disso, a Neuraxpharm, através das suas filiais, presta serviços por contrato em matéria de desenvolvimento e de organização da produção de medicamentos sob formas de dosagem acabadas e de princípios farmacêuticos ativos, tanto às empresas do grupo como a terceiros.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9995 — Permira/Neuraxpharm

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


11.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 380/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9984 — CIMIC/Elliot/Thiess)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 380/11)

1.

Em 30 de outubro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

CIMIC Group Limited («CIMIC», Austrália), controlada pela ACS ACTIVIDADES DE CONSTRUCCIÓN Y SERVICIOS, S.A. («ACS», Espanha),

Elliott Investment Management L.P. («Elliott», EUA),

Thiess Pty Ltd («Thiess», Austrália), controlada pela CIMIC.

A CIMIC e a Elliott adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Thiess.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

CIMIC: construção e engenharia, gestão de ativos e de instalações, transformação de minérios e serviços mineiros (através da Thiess);

Elliott: investimentos, incluindo dívida não problemática, valores mobiliários em dificuldades, posições de cobertura/arbitragem, posições orientadas para as participações, posições de participações privadas e de crédito privado, negociação de divisas;

Thiess: serviços mineiros que abrangem viabilidade, planeamento, desenvolvimento, extração, gestão de ativos e manutenção e reabilitação.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9984 — CIMIC/Elliot/Thiess

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

11.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 380/13


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2020/C 380/12)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1)

COMUNICAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA DO DOCUMENTO ÚNICO

«GROS PLANT DU PAYS NANTAIS»

PDO-FR-A0275-AM02

Data de comunicação: 15 de setembro de 2020

DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Área geográfica

A área geográfica foi revista na sequência da fusão de municípios, que implicou a alteração de alguns dos nomes.

Assim, os municípios «Saint-Géréon» e «Ancenis» são substituídos pelo município de «Ancenis-Saint-Géréon». O município de «Saint-Hilaire-de-Loulay» é substituído por «Montaigu-Vendée» (apenas o município delegado de «Saint-Hilaire-de-Loulay»).

Trata-se de uma alteração textual que não afeta a área geográfica.

Esta alteração aplica-se ao ponto 6 do documento único.

2.   Superfície parcelar delimitada

No capítulo 1, secção IV, ponto 2, do caderno de especificações, a seguir à data «15 de novembro de 2018», acrescenta-se «e 17 de junho de 2020».

Inclui-se, assim, a data em que foi aprovada pela autoridade nacional competente a alteração da superfície parcelar delimitada da área geográfica de produção. A delimitação parcelar consiste na identificação das parcelas da área geográfica aptas à produção da denominação de origem protegida em apreço.

Esta alteração não se aplica ao documento único.

3.   Relação com a área geográfica

O documento único foi revisto a fim de eliminar a referência ao número de municípios na área geográfica.

Esta alteração foi introduzida no ponto 8 do documento único.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Gros Plan du Pays nantais

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP - Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição do(s) vinho(s)

Vinhos brancos, secos e tranquilos.

Estes vinhos apresentam:

Título alcoométrico volúmico natural mínimo de 9 %;

Teor máximo de açúcares fermentescíveis (glucose e frutose) de 4 gramas por litro;

Teor máximo de acidez volátil de 10 miliequivalentes por litro;

Título alcoométrico volúmico total máximo, após enriquecimento, de 11 %.

Os teores de acidez total e de dióxido de enxofre total dos vinhos, bem como o título alcoométrico total adquirido, respeitam os limites definidos na regulamentação da UE. Vinhos brancos, secos e tranquilos.

São de cor amarela muito pálida, por vezes com reflexos esverdeados, tratando-se de vinhos jovens.

A nível de equilíbrio gustativo, revelam alguma acidez, em grande medida dominada pela frescura e leveza.

No nariz, exprimem aromas delicados, predominantemente frutados ou florais, com frequência acompanhados de notas iodadas.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.):

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima:

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre(miligramas por litro)

 

5.   Práticas vitivinícolas

a.   Práticas enológicas específicas

Prática de cultivo

As vinhas apresentam uma densidade mínima de plantação de 5 000 pés por hectare.

A distância entre linhas é igual ou inferior a 2,20 m e a distância entre pés, numa mesma linha, varia entre 0,90 m e 1,10 m.

As videiras são podadas com um máximo de 14 olhos francos por pé:

em poda curta (cordão Royat, taça, palmeta);

em poda Guyot simples.

A poda é concluída antes do abrolhamento, ou fase 5 da escala de Eichhorn e Lorenz.

Na fase de floração, o número de pâmpanos do ano, por pé, é igual ou inferior a 12.

Prática enológica específica

Os tratamentos térmicos das uvas vindimadas com recurso a temperaturas inferiores a -5 °C estão proibidos.

Após o enriquecimento, o título alcoométrico volúmico total dos vinhos não ultrapassa os 11 %.

No que respeita a práticas enológicas, além das disposições supramencionadas, os vinhos cumprem as obrigações previstas na regulamentação da UE e no code rural et de la pêche maritime (código rural e da pesca marítima).

b.   Rendimentos máximos

75 hectolitros por hectare

6.   Área geográfica delimitada

Todas as fases da produção têm lugar na área geográfica aprovada pelo «Institut National de l’Origine et de la Qualité» na reunião da comissão nacional competente de 20 de junho de 2018. Na data da aprovação do caderno de especificações pela comissão nacional competente, o perímetro desta área abrange o território dos seguintes municípios, com base no code officiel géographique de 2020:

Departamento de Loire-Atlantique: Aigrefeuille-sur-Maine, Ancenis, Basse-Goulaine, La Bernerie-en-Retz, Le Bignon, La Boissière-du-Doré, Bouaye, Brains, Carquefou, Le Cellier, La Chapelle-Heulin, Château-Thébaud, Chaumes-en-Retz (apenas o território do município delegado de Chéméré), La Chevrolière, Clisson, Corcoué-sur-Logne, Divatte-sur-Loire, Geneston, Gétigné, Gorges, La Haie-Fouassière, Haute-Goulaine, Le Landreau, Legé, La Limouzinière, Le Loroux-Bottereau, Maisdon-sur-Sèvre, Mauves-sur-Loire, Monnières, Montbert, Les Moutiers-en-Retz, Mouzillon, Oudon, Le Pallet, La Planche, Pont-Saint-Martin, Port-Saint-Père, La Regrippière, La Remaudière, Remouillé, Saint-Aignan-Grandlieu, Saint-Colomban, Sainte-Pazanne, Saint-Fiacre-sur-Maine, Saint-Géréon, Saint-Hilaire-de-Chaléons, Saint-Hilaire-de-Clisson, Saint-Julien-de-Concelles, Saint-Léger-les-Vignes, Saint-Lumine-de-Clisson, Saint-Lumine-de-Coutais, Saint-Mars-de-Coutais, Saint-Philbert-de- Grand-Lieu, Les Sorinières, Thouaré-sur-Loire, Vair-sur-Loire, Vallet, Vertou, Vieillevigne e Villeneuve-en-Retz.

Departamento de Maine-et-Loire: Mauges-sur-Loire (apenas o território do município delegado de La Chapelle-Saint-Florent), Montrevault-sur-Èvre (apenas o município delegado de La Chaussaire), Orée d’Anjou, Sèvremoine (apenas o território dos municípios delegados de Saint-Crespin-sur-Moine e Tillières).

Departamento de Vendée: Cugand, Montaigu-Vendée, apenas o território do município delegado de Saint-Hilaire-de-Loulay, Rocheservière, Saint-Etienne-du-Bois, Saint-Phibert-de-Bouaine.

7.   Principais castas de uva de vinho

Colombard B

Folle-blanche B

Montils B

8.   Descrição da(s) relação(ões)

Descrição dos fatores naturais que contribuem para a relação

A paisagem da área geográfica foi moldada por uma densa rede de cursos de água a sul e a leste da cidade de Nantes. A alternância entre as encostas especializadas na viticultura e os vales dedicados à atividade pecuária caracteriza a paisagem da região de Nantes, que se estende do sopé do maciço de Mauges, a leste, até ao litoral atlântico, a oeste, e das margens do Loire, a norte, até às planícies da Vendée, a sul. A vinha é cultivada, preferencialmente, nos montes e nas encostas em redor do lago de Grandlieu e dos seus afluentes, assim como na zona envolvente do sapal de Goulaine e do Vale do Loire. Esta área geográfica constitui a parte mais a ocidente dos grandes vinhedos do Vale do Loire e abrange os departamentos de Loire‐Atlantique, Maine-et-Loire e Vendée.

A área geográfica assenta numa base geológica antiga e complexa, onde se misturam as formações plutónicas (granitos e gabros) e as rochas metamórficas (gneisses, micaxistos, anfíbolitos e eclogitos), por vezes recobertas de sedimentos arenosaibrosos do Terciário. Quando erodidas, estas diferentes rochas dão frequentemente origem a solos ácidos, ricos em elementos grosseiros (areias, calhaus e gravilha), saudáveis e ventilados, naturalmente bem drenados, pouco férteis e dotados de reservas moderadas de água. Seguindo a tradição, a área parcelar de vindima está circunscrita aos terrenos mais inclinados, de solos arenosos pouco profundos.

O clima da região de Nantes deve-se à influência oceânica, muito facilitada pelo estuário do rio Loire, caracterizando-se pela reduzida variação das temperaturas ao longo do ano. Os invernos são especialmente amenos, o que favorece o aquecimento precoce dos solos na primavera. No verão, as temperaturas mantêm-se frescas graças às brisas marinhas, que reduzem a frequência e a intensidade dos episódios de canícula. As chuvas estão relativamente bem distribuídas por todo o ano, registando‐se embora um défice notório de precipitação estival. O número de horas de sol é elevado nesta latitude.

Descrição dos fatores humanos que contribuem para a relação

Herdeira de uma tradição vitícola muito antiga, a vinha da região de Nantes era uma das maiores vinhas de França já na Idade Média. Impulsionada pelos negócios com a Holanda, a região orientou-se para a atividade de destilação a partir do século XVI, A casta folle-blanche B, da região de Charentes, reputada pelas suas aguardentes finas, foi ganhando terreno, até suplantar as castas autóctones. Nas condições naturais da região de Nantes, esta casta revela a sua aptidão para a produção de vinhos brancos. O nome «Gros Plant» surgiu pela primeira vez num documento escrito, datado de 1732, para descrever estes vinhos, que registam um grande êxito na região oeste de França. Em meados do século XIX, quando a atividade da destilação na região de Nantes começou a entrar em declínio, a denominação «Gros Plant» ocupava ainda 20 000 hectares de vinha.

Após a crise da filoxera, plantaram-se as castas montils B e colombard B, também originárias da região de Charentes, embora em quantidades bastante menores, juntamente com a casta folle-blanche B. Para controlar o vigor das cepas naturalmente férteis, os produtores adotaram regras estritas: densidade de plantação média a elevada, poda curta das videiras e limitação estrita do número de pâmpanos. As parcelas destinadas a esta produção foram selecionadas tendo em conta a sua aptidão para as castas temporãs, a fraca reserva de água e a reduzida fertilidade. Com a baixa dos rendimentos, aumentou a qualidade dos vinhos. Graças às campanhas de promoção lançadas pela confraria báquica dos Bretvins, criada em 1948, e aos esforços da primeira associação de proteção deste produto, constituída em 1951, o «Gros Plan du Pays nantais» foi reconhecido como denominação de origem delimitada com qualidade superior por decisão de 26 de fevereiro de 1954. A partir daí, ganha notoriedade nacional.

Numa perspetiva de produção de vinhos mais ricos e complexos, os operadores adotam um itinerário técnico de vinificação especial, o «método da região de Nantes», que consiste em manter os vinhos sobre as borras finas da vinificação durante pelo menos um inverno, sem qualquer trasfega, uma prática que nasceu do costume de reservar uma barrica do melhor vinho sobre as suas borras para as festas de família da primavera seguinte. Este tipo de estágio torna os vinhos mais redondos e untuosos, sobretudo pelo enriquecimento em manoproteínas e outros compostos resultantes da autólise das paredes celulares das leveduras. Além disso, este método, baseado na ausência de manipulação e no armazenamento dos vinhos numa atmosfera carregada de gás carbónico, ao limitar fortemente a oxidação e a libertação de compostos voláteis, permite preservar, até à primavera e mesmo depois, os aromas formados durante a fermentação alcoólica. A menção tradicional «sur lie» (sobre borras), cujas regras foram definidas em 1977, traduz-se, desde 1994, no engarrafamento dos vinhos nas próprias caves de vinificação, a fim de limitar as trasfegas e o transvase dos vinhos.

Em 2009, as vinhas da denominação de origem controlada abrangiam cerca de 1 500 hectares, cultivados por 600 produtores, para uma produção anual de cerca de 100 000 hectolitros, dos quais mais de um terço beneficia da menção «sur lie». Os vinhos da denominação de origem controlada «Gros Plant du Pays nantais» são vinhos tranquilos, brancos. São de cor amarela muito pálida, por vezes com reflexos esverdeados, tratando-se de vinhos jovens. A nível de equilíbrio gustativo, revelam alguma acidez, em grande medida dominada pela frescura e leveza. No nariz, exprimem aromas subtis predominantemente frutados ou florais, com frequência acompanhados de notas iodadas.

Os vinhos que beneficiam da menção «sur lie» são, geralmente, mais redondos e equilibrados no palato, têm um nariz mais complexo e podem apresentar uma ligeira efervescência, que se deve ao gás carbónico residual formado durante a fermentação alcoólica. Para preservar a sua frescura, a riqueza aromática e o gás carbónico endógeno, são protegidos da oxidação no decurso do respetivo estágio. Uma vez que apresentam um teor de gás carbónico demasiado elevado para serem guardados em recipientes flexíveis, são engarrafados e exigem cuidados de acondicionamento especiais. A implantação, na região de Nantes, das castas que contribuem para a originalidade dos vinhos da denominação de origem controlada deve-se simultaneamente à situação geográfica e à história da cidade de Nantes. Localizada na confluência do rio Loire e do oceano Atlântico, esta grande cidade portuária desenvolveu desde muito cedo uma intensa atividade comercial ligada ao vinho que era expedido para os centros urbanos do norte da Europa. Esta praça comercial de grande importância atraiu muitos negociantes, incluindo um grande contingente de holandeses, que contribuiu de forma decisiva para a expansão da casta folle-blanche B na zona geográfica, precedendo a implantação de duas outras castas, a montils B e a colombard B, cujo comportamento agronómico é muito próximo.

As condições edafoclimáticas da região permitiram a elaboração de vinhos brancos equilibrados, de aromas subtis, com estas castas. Os solos grosseiros e ácidos da área geográfica, assentes em granitos, gneisses, micaxistos ou depósitos arenosaibrosos, associados aos invernos amenos da região de Nantes, favorecem, com efeito, os ciclos vegetativos precoces e a obtenção de uvas com excelente grau de maturação. A situação setentrional das vinhas com denominação de origem controlada e a sua exposição às influências oceânicas são o garante das temperaturas frescas registadas no verão, o que permite preservar os precursores dos aromas delicados presentes nos bagos das uvas.

Para adaptar as castas selecionadas ao quadro natural da região de Nantes, os operadores da área geográfica valeram-se de práticas vitícolas bem enraizadas, herdadas de uma tradição secular de comércio de vinhos finos. As opções técnicas efetuadas, tanto ao nível da seleção de parcelas previamente à plantação como do controlo do vigor das videiras, permitem tirar o melhor proveito possível dos solos pouco férteis e do grande número de horas de sol registadas na área geográfica, de modo a obter uvas maduras e sãs.

O método utilizado na região de Nantes, que consiste num período de estágio sobre as borras finas da vinificação, sem trasfega, permite que as moléculas odoríferas formadas durante a fermentação se exprimam nos vinhos. As temperaturas invernais amenas favorecem as interações com as borras e os vinhos ganham qualidade. O estágio confere aos vinhos que beneficiam da menção «sur lie» o seu caráter mais redondo, os seus aromas frutados ou florais finos e subtis e a sua ligeira efervescência, que se deve ao gás carbónico residual formado no final da fermentação. Para conservar os benefícios deste estágio e evitar qualquer oxidação, os operadores adquiriram uma competência particular no acondicionamento dos vinhos, efetuando o engarrafamento diretamente nas adegas de vinificação. Esta prática tradicional, que minimiza a manipulação dos produtos, foi perfeitamente adaptada para preservar os compostos odoríferos delicados dos vinhos.

O vinho da região do Loire, produzido «mais perto do oceano», uma vez que a área geográfica vai até à baía de Bourgneuf, «Gros Plant du Pays nantais», distingue-se pela sensação acidulada no palato e exprime geralmente aromas iodados que se combinam na perfeição com os crustáceos e as ostras. Os produtores tudo fizeram para valorizar esta associação identitária entre os vinhos e a gastronomia local, obtendo, a partir de 1954, o reconhecimento da denominação de origem delimitada enquanto vinho de qualidade superior. A implantação das vinhas no litoral, entre a Bretanha e a Vendée, constitui ainda hoje uma mais-valia no plano comercial, uma vez que o turismo de verão contribui de forma significativa para a sua notoriedade e reforça a imagem de um vinho que acompanha o marisco na perfeição.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Derrogação da produção na área geográfica delimitada:

Descrição da condição:

A área de proximidade imediata, definida por derrogação para a vinificação, elaboração, estágio e acondicionamento dos vinhos que podem beneficiar da menção «sur lie», é constituída pelo território dos seguintes municípios, com base no Code officiel géographique de 2018:

Departamento de Loire-Atlantique: Boussay, Chaumes-en-Retz (apenas o território do município delegado de Arthon-en-Retz), Couffé, Ligné, Loireauxence (apenas o território do município delegado de Varades), La Marne, Mésanger, Paulx e Rezé;

Departamento de Maine-et-Loire: Beaupréau-en-Mauges (apenas o território do município delegado de Gesté), Montrevault-sur-Èvre (apenas o território dos municípios delegados de La Boissière-sur-Evre, Le Fuilet e Le Puiset-Doré).

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições complementares sobre a rotulagem

Descrição da condição:

No caso dos vinhos que satisfazem as condições de produção previstas no caderno de especificações, o nome da denominação de origem controlada pode ser completado com a menção «sur lie».

O nome da denominação de origem controlada pode ser complementado com a denominação geográfica «Val de Loire», em conformidade com as regras de utilização da denominação geográfica definidas no caderno de especificações.

As dimensões dos carateres da menção «sur lie» e da denominação geográfica «Val de Loire» são iguais ou inferiores, tanto em altura como em largura ou espessura, às das dos carateres que compõem o nome da denominação de origem controlada.

Os vinhos que beneficiam da menção «sur lie» devem incluir no rótulo o ano da colheita.

Pode figurar no rótulo dos vinhos que beneficiam da denominação de origem controlada o nome de uma unidade geográfica menor, desde que:

se trate de um lugar registado no cadastro;

conste da declaração de colheita.

As dimensões dos carateres do nome do lugar registado no cadastro não podem exceder, tanto em altura como em largura e espessura, metade da dimensão dos carateres que compõem o nome da denominação de origem controlada. O nome do lugar registado no cadastro deve figurar no mesmo campo visual do nome da denominação de origem controlada.

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Acondicionamento na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

Para preservar as características que lhes advêm dos métodos de vinificação e do período de estágio, em especial a frescura, complexidade aromática e ligeira efervescência, devida ao teor de gás carbónico endógeno, e limitar os transvases, os vinhos que beneficiam da menção «sur lie» são engarrafados nas caves de vinificação entre 1 de março e 31 de dezembro do ano seguinte ao da colheita.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-8fd4318d-e004-4c39-afe6-5016a5faef3f


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.


Retificações

11.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 380/19


Retificação da Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10003 — Alcentra/Brait/New Look Retail Holdings)

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 374 de 5 de novembro de 2020 )

(2020/C 380/13)

Na capa e na página 1, no título:

em vez de:

«Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10003 — Alcentra/Brait/New Look Retail Holdings)»,

deve ler-se:

«Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9994 — Alcentra/Brait/New Look Retail Holdings).»

Na página 1, no segundo travessão:

em vez de:

«—

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M10003.»,

deve ler-se:

«—

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9994.»