ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 379

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
10 de novembro de 2020


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 379/01

Comunicação da Comissão —, Comunicação interpretativa da Comissão sobre a preparação, auditoria e publicação das demonstrações financeiras incluídas nos relatórios financeiros anuais elaborados em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão sobre o formato eletrónico único europeu (ESEF)

1

2020/C 379/02

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9434 — UTC/Raytheon) ( 1 )

8

2020/C 379/03

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9861 — Unilabs/Medbase/JV) ( 1 )

9


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 379/04

Taxas de câmbio do euro — 9 de novembro de 2020

10

2020/C 379/05

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações, de 20 de agosto de 2019, Processo M.8870 — E.ON/Innogy, Relator: Dinamarca

11

2020/C 379/06

Relatório final do auditor, E.ON/Innogy, (Processo M.8870)

14

2020/C 379/07

Resumo da Decisão da Comissão, de 17 de setembro de 2019, ue declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, (Processo M.8870 — E.ON/Innogy) [notificada com o número C(2019) 6530]

16

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2020/C 379/08

Informações comunicadas pelos estados-membros a respeito do encerramento da pesca

21


 

V   Avisos

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2020/C 379/09

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

22

2020/C 379/10

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

29


 

Retificações

 

Retificação do Convite à apresentação de propostas — GP/DSI/ReferNet_FPA/002/20 — ReferNet — Rede Europeia de Especialização no domínio do Ensino e Formação Profissional (EFP) do Cefedop ( JO C 327 de 5.10.2020 )

34


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

10.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Comunicação interpretativa da Comissão sobre a preparação, auditoria e publicação das demonstrações financeiras incluídas nos relatórios financeiros anuais elaborados em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão sobre o formato eletrónico único europeu (ESEF)

(2020/C 379/01)

1.   Introdução

O objetivo da presente comunicação interpretativa é clarificar determinadas disposições existentes do direito da União em matéria de preparação, auditoria e publicação das demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão (Regulamento ESEF) (1). Estas disposições da UE decorrem da Diretiva 2004/109/CE (2), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/50/UE (Diretiva Transparência), da Diretiva 2006/43/CE (3), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/56/UE (Diretiva Auditoria), e da Diretiva 2013/34/UE (Diretiva Contabilística) (4).

As declarações e os pareceres apresentados no presente documento refletem o ponto de vista da Comissão Europeia. De acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal de Justiça tem competência exclusiva para interpretar os atos das instituições da União Europeia.

O Regulamento ESEF introduziu um formato eletrónico único de comunicação de informações para os relatórios financeiros anuais dos emitentes com valores mobiliários cotados nos mercados regulamentados da UE. Estabelece regras gerais sobre o formato dos relatórios financeiros anuais, como definido no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva Transparência (5), e regras mais específicas sobre a marcação das demonstrações financeiras abrangidas. Não se aplica aos relatórios financeiros semestrais definidos no artigo 5.o da Diretiva Transparência.

O Regulamento ESEF estabelece os seguintes requisitos principais:

i)

Os emitentes devem elaborar e divulgar os seus relatórios financeiros anuais utilizando o formato XHTML (eXtensible HyperText Markup Language);

ii)

Os emitentes que elaborarem as suas demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 (IFRS adotadas pela UE) (6) ou com as IFRS referidas no artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea a), da Decisão 2008/961/CE (IFRS adotadas pelo IASB) (7) devem:

marcar as demonstrações financeiras consolidadas utilizando o formato iXBRL (inline eXtensible Business Reporting Language);

proceder à etiquetagem por blocos das notas às demonstrações financeiras (8).

As marcações iXBRL devem cumprir a taxonomia ESEF, incluída nos anexos do Regulamento ESEF e desenvolvida com base na taxonomia IFRS publicada pela Fundação IFRS.

A combinação do formato XHTML com as marcações iXBRL permite a apresentação dos relatórios financeiros anuais num formato que é legível tanto por pessoas como por máquina, reforçando assim a acessibilidade, a análise e a comparabilidade das informações incluídas nos relatórios financeiros anuais.

Quando o Regulamento ESEF for aplicável, apenas os relatórios financeiros anuais elaborados no formato ESEF permitirão aos emitentes cumprir as suas obrigações de divulgação nos termos da Diretiva Transparência (9).

A Comissão congratula-se com o facto de vários Estados-Membros terem alterado ou estarem a alterar as suas regras nacionais para cumprirem totalmente os requisitos do direito da União em matéria de ESEF. A Comissão incentiva todos os Estados-Membros a concluírem o processo, se ainda for caso disso e em tempo útil.

O conteúdo da presente comunicação é relevante na medida em que o Regulamento ESEF já entrou em vigor (10).

2.   Esclarecimentos sobre as disposições da União em vigor em matéria de auditoria

2.1.   São os revisores oficiais de contas obrigados a emitir um parecer de auditoria sobre se as demonstrações financeiras incluídas nos relatórios financeiros anuais cumprem os requisitos legais aplicáveis estabelecidos no Regulamento ESEF?

O direito da União exige que os revisores oficiais de contas (11) apresentem um parecer de auditoria sobre se as demonstrações financeiras incluídas nos relatórios financeiros anuais cumprem os requisitos legais aplicáveis estabelecidos no Regulamento ESEF, ou seja, as disposições do Regulamento ESEF aplicáveis às demonstrações financeiras.

Esta conclusão pode ser retirada da seguinte análise jurídica:

i)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva Transparência, os emitentes de valores mobiliários cotados nos mercados regulamentados da UE devem elaborar os seus relatórios financeiros anuais num formato eletrónico único de comunicação de informações. Os requisitos relativos ao formato eletrónico único de comunicação de informações são estabelecidos no Regulamento ESEF, que estabelece as regras relativas ao formato dos relatórios financeiros anuais no seu conjunto (12) e regras mais específicas sobre a marcação das demonstrações financeiras abrangidas (13).

ii)

O artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva Transparência especifica que as demonstrações financeiras dos emitentes devem ser auditadas em conformidade com a Diretiva Contabilística (14). Nos termos do artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva Contabilística, as demonstrações financeiras de entidades de interesse público — que incluem, nomeadamente, os emitentes de valores mobiliários cotados nos mercados regulamentados da UE (15) — são fiscalizadas por revisores oficiais de contas.

iii)

Nos termos do artigo 28.o da Diretiva Auditoria, os revisores oficiais de contas devem apresentar os resultados da sua revisão num relatório de auditoria. O relatório de auditoria deve incluir um parecer de auditoria do revisor oficial de contas sobre: i) a questão de saber se as demonstrações financeiras anuais apresentam uma imagem verdadeira e apropriada, de acordo com a estrutura de relato financeiro aplicável, e ii) «se for caso disso», a questão de saber se as demonstrações financeiras anuais cumprem os «requisitos legais aplicáveis» (16).

iv)

A expressão «requisitos legais aplicáveis» constante do artigo 28.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii), da Diretiva Auditoria significa qualquer requisito jurídico imposto a nível da União e/ou nacional relativamente à elaboração de demonstrações financeiras. O considerando 11 do Regulamento ESEF afirma explicitamente que os requisitos previstos no Regulamento ESEF constituem «requisitos legais».

v)

A expressão «se for caso disso» no artigo 28.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii), da Diretiva Auditoria significa que sempre que a legislação da União e/ou nacional preveja requisitos legais aplicáveis às demonstrações financeiras, os revisores oficiais de contas devem verificar a conformidade destas com os requisitos legais e emitir um parecer de auditoria.

Por conseguinte, os revisores oficiais de contas são obrigados a verificar a conformidade das demonstrações financeiras com qualquer requisito legal aplicável, incluindo os requisitos legais aplicáveis estabelecidos no Regulamento ESEF, conforme explicado mais pormenorizadamente na questão 2.2 abaixo, e a emitir um parecer de auditoria sobre se as demonstrações financeiras cumprem esses requisitos.

Os objetivos estabelecidos nos considerandos dos atos jurídicos da União que regulamentam a elaboração, a publicação e a auditoria das demonstrações financeiras das sociedades cotadas apoiam esta análise jurídica. Estes objetivos visam:

i)

aumentar a comparabilidade e a confiança do público nas demonstrações financeiras (17);

ii)

assegurar um elevado nível de transparência e comparabilidade dos relatórios financeiros das empresas com valores mobiliários cotados nos mercados regulamentados da UE (18);

iii)

proteger os interesses de terceiros face à empresa (19);

iv)

assegurar uma abordagem harmonizada da revisão legal de contas (20);

v)

garantir um elevado nível de proteção dos investidores em toda a Comunidade (21); e

vi)

facilitar a comunicação de informações e a acessibilidade, a análise e a comparabilidade da informação empresarial (22);

A fim de assegurar a integridade do mercado interno e um nível homogéneo de proteção para todos os utilizadores das demonstrações financeiras e dos relatórios financeiros anuais, os utilizadores devem beneficiar do mesmo nível de proteção, independentemente da forma como têm acesso às informações constantes das demonstrações financeiras, seja através de documentos em papel ou digitalizados ou de documentos estruturados eletronicamente.

2.2.   Quais os requisitos legais estabelecidos no Regulamento ESEF cujo cumprimento os revisores oficiais de conta devem verificar, a fim de formularem o seu parecer de auditoria?

A fim de emitir um parecer de auditoria sobre se as demonstrações financeiras cumprem os «requisitos legais aplicáveis» nele estabelecidos, os revisores oficiais de contas devem verificar a conformidade das demonstrações financeiras dos emitentes com as disposições do Regulamento ESEF aplicáveis às demonstrações financeiras (23). Os «requisitos legais aplicáveis» são os seguintes:

i)

Todas as demonstrações financeiras incluídas no relatório financeiro anual devem ser elaboradas num formato XHTML válido (24);

ii)

Para todas as demonstrações financeiras consolidadas elaboradas em conformidade com as IFRS adotadas pela UE ou com as IFRS adotadas pelo IASB (25);

As divulgações especificadas no anexo II do Regulamento ESEF devem ser marcadas, caso sejam incluídas nessas demonstrações financeiras consolidadas;

Todas as marcações, incluindo as marcações voluntárias de divulgações que não as especificadas no anexo II, devem cumprir os seguintes requisitos:

deve ser utilizada a linguagem de marcação XBRL;

devem ser utilizados os elementos da taxonomia principal especificada no anexo VI do Regulamento ESEF com o significado contabilístico mais próximo, a menos que seja criado um elemento de taxonomia de extensão em conformidade com o anexo IV do Regulamento ESEF;

as marcações devem respeitar as regras comuns relativas às marcações (26).

iii)

Para as demonstrações financeiras que não sejam demonstrações financeiras consolidadas segundo as IFRS (27):

Todas as marcações incluídas pelo emitente numa base voluntária ou em conformidade com a legislação nacional devem cumprir os seguintes requisitos:

deve ser utilizada a linguagem de marcação XBRL;

deve ser utilizada uma taxonomia específica fornecida pelo Estado-Membro em que o emitente está constituído;

as marcações devem respeitar as regras comuns relativas às marcações (28).

2.3.   Deve o parecer de auditoria sobre se as demonstrações financeiras cumprem os requisitos legais aplicáveis estabelecidos no Regulamento ESEF ser incluído no relatório de auditoria ou num relatório separado?

O parecer de auditoria sobre se as demonstrações financeiras cumprem os requisitos legais aplicáveis estabelecidos no Regulamento ESEF deve ser incluído no relatório de auditoria.

Nos termos do artigo 28.o da Diretiva Auditoria, os revisores oficiais de contas devem apresentar os resultados da sua revisão num relatório de auditoria. O artigo 28.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii), especifica que o relatório de auditoria deve incluir um parecer de auditoria sobre se as demonstrações financeiras apresentam uma imagem verdadeira e apropriada de acordo com o quadro de relato financeiro aplicável, bem como um parecer sobre se cumprem os «requisitos legais» aplicáveis. Neste caso, os «requisitos legais» correspondem aos «requisitos legais aplicáveis» estabelecidos no Regulamento ESEF (ver resposta à questão n.o 2.2).

2.4.   Deve o relatório de auditoria ser incluído no relatório financeiro anual conforme com o ESEF ou num documento separado que seja divulgado em conjunto com o relatório financeiro anual conforme com o ESEF?

O direito da União em vigor não especifica se o relatório de auditoria deve ser incluído no relatório financeiro anual ou ser divulgado juntamente com o relatório financeiro anual como documento separado.

Nos termos do artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva Transparência, o relatório de auditoria «deve ser divulgado ao público na íntegra, em conjunto com o relatório financeiro anual». Na ausência de regras específicas em vigor a nível nacional/do mercado regulamentado, e tendo em conta as possibilidades técnicas numa base casuística, os emitentes podem aplicar a sua opção preferida.

2.5.   São os emitentes de países terceiros obrigados a divulgar um relatório de auditoria que inclua um parecer de auditoria sobre se as demonstrações financeiras incluídas nos relatórios financeiros anuais cumprem os requisitos legais aplicáveis estabelecidos no Regulamento ESEF?

Nos termos da Diretiva Transparência, os emitentes de países terceiros são obrigados a divulgar os relatórios financeiros anuais elaborados em conformidade com todos os requisitos do Regulamento ESEF, juntamente com um relatório de auditoria elaborado em conformidade com a Diretiva Auditoria. Por conseguinte, os emitentes de países terceiros têm a responsabilidade de assegurar que os seus revisores oficiais de contas apresentem um parecer de auditoria sobre se as demonstrações financeiras incluídas nos relatórios financeiros anuais cumprem os requisitos legais aplicáveis estabelecidos no Regulamento ESEF.

O artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva Transparência estabelece que as demonstrações financeiras a publicar no âmbito dos relatórios financeiros anuais de qualquer emitente (incluindo emitentes de países terceiros) devem ser auditadas de acordo com o artigo 34.o, n.os 1 e 2, e o artigo 35.o da Diretiva Contabilística (que remete para o artigo 28.o da Diretiva Auditoria). Estas disposições referem-se respetivamente à obrigação dos revisores oficiais de contas auditarem as demonstrações financeiras e ao conteúdo do relatório de auditoria (29). O conteúdo do relatório de auditoria deve cumprir o disposto no artigo 28.o da Diretiva Auditoria, que exige que o revisor oficial de contas emita um parecer de auditoria sobre a conformidade das demonstrações financeiras com os requisitos legais, incluindo os requisitos legais aplicáveis estabelecidos no Regulamento ESEF.

3.   Esclarecimentos sobre as disposições da União relativas à utilização de uma assinatura eletrónica

3.1.   Utilizam os emitentes e/ou os revisores oficiais de contas uma assinatura eletrónica nos relatórios financeiros anuais e/ou nos documentos nele incluídos e/ou nos relatórios de auditoria, respetivamente?

A legislação da União em vigor não impede os emitentes ou os revisores oficiais de contas de utilizarem uma assinatura eletrónica nos relatórios financeiros anuais, nos documentos nele incluídos ou nos relatórios de auditoria. Na ausência de regras específicas em vigor a nível nacional/do mercado regulamentado, os emitentes e/ou os revisores oficiais de contas podem aplicar a sua opção preferida, incluindo uma assinatura manuscrita ou uma assinatura eletrónica.

Embora o artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva Transparência exija explicitamente aos emitentes a divulgação de um relatório de auditoria assinado pelos revisores oficiais de contas responsáveis pela auditoria das demonstrações financeiras (30), não existe qualquer requisito explícito a nível da União no que se refere à eventualidade ou modo de assinatura dos relatórios financeiros anuais ou dos documentos neles incluídos. No entanto, a legislação nacional pode estabelecer requisitos aplicáveis às assinaturas.

Em qualquer caso, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 (Regulamento eIDAS) (31), que especifica que a «assinatura eletrónica qualificada tem um efeito legal equivalente ao de uma assinatura manuscrita» — considera-se que a utilização de uma assinatura eletrónica qualificada para a assinatura destes relatórios cumpre todas as obrigações em matéria de assinatura.

4.   Esclarecimentos sobre as disposições da União relativas à responsabilidade dos emitentes

4.1.   É o órgão de administração, gestão ou fiscalização do emitente responsável pela conformidade dos relatórios financeiros anuais com os requisitos do Regulamento ESEF?

O órgão de administração, gestão ou fiscalização do emitente é responsável pela elaboração e divulgação dos relatórios financeiros anuais em conformidade com o Regulamento ESEF.

Nos termos do artigo 7.o da Diretiva Transparência, a responsabilidade pelas informações a elaborar e publicar nos termos, nomeadamente, do artigo 4.o da Diretiva Transparência incumbe, «no mínimo, ao emitente ou aos seus órgãos de administração, gestão ou fiscalização». O artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva Transparência exige que os relatórios financeiros anuais sejam elaborados e divulgados em conformidade com o Regulamento ESEF.

4.2.   Têm os emitentes de incluir no seu relatório financeiro anual uma declaração de responsabilidade relativa à conformidade do relatório financeiro anual com o Regulamento ESEF?

O direito da União não impede os emitentes de expressarem, numa base voluntária, por exemplo na declaração de responsabilidade do relatório financeiro anual, uma declaração específica sobre a conformidade do relatório financeiro anual com o Regulamento ESEF.

O artigo 4.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva Transparência exige que o relatório financeiro anual inclua «declarações de cada uma das pessoas responsáveis do emitente, cujos nomes e funções devem ser claramente indicados, onde afirmem que, tanto quanto têm conhecimento, as demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com o conjunto de normas contabilísticas aplicáveis dão uma imagem verdadeira e apropriada [...]». Na ausência de regras específicas em vigor a nível nacional/do mercado regulamentado, os emitentes podem aplicar a sua opção preferida. Em qualquer caso, o órgão de administração, gestão ou fiscalização do emitente é responsável pela elaboração e divulgação de um relatório financeiro anual conforme com o ESEF, nos termos do artigo 7.o da Diretiva Transparência (ver também questão n.o 4.1).

4.3.   Estão os emitentes autorizados a divulgar versões adicionais do relatório financeiro anual que não estejam em conformidade com o ESEF e/ou que incluam demonstrações financeiras conformes com o ESEF cuja conformidade com o ESEF não foi verificada pelos revisores oficiais de contas?

O direito da União não impede os emitentes de divulgarem (por exemplo, no seu sítio Web) versões adicionais dos seus relatórios financeiros anuais que não estejam em conformidade com o ESEF ou que incluam demonstrações financeiras conformes com o ESEF mas cuja conformidade não foi verificada pelos revisores oficiais de contas (32). No entanto, deve ficar claro que estas versões adicionais que não estejam em conformidade com o ESEF dos relatórios financeiros anuais constituem versões não oficiais.

O artigo 4.o da Diretiva Transparência exige que os emitentes divulguem relatórios financeiros anuais elaborados de acordo com o Regulamento ESEF. Uma vez que o Regulamento ESEF se torne aplicável, só a divulgação dos relatórios financeiros anuais conformes com o ESEF — juntamente com o relatório de auditoria sobre as demonstrações financeiras incluídas nos relatórios financeiros anuais — permitirá aos emitentes cumprir as suas obrigações de divulgação nos termos da Diretiva Transparência. Divulgar (por exemplo, no sítio Web dos emitentes) outras versões não conformes com o ESEF do relatório financeiro anual que não esteja conforme com o ESEF e/ou que inclua demonstrações financeiras não auditadas conformes com o ESEF não é proibido pelo direito da União, mas não é suficiente para cumprir a Diretiva Transparência.

5.   Esclarecimentos sobre as disposições da União relativas à utilização de registos ESEF para cumprir outras obrigações da União

5.1.   Estão os emitentes autorizados a registar demonstrações financeiras conformes com o ESEF no registo nacional de empresas, a fim de cumprir as regras de publicação da Diretiva Contabilística?

No caso de uma sociedade de responsabilidade limitada com valores mobiliários cotados em mercados regulamentados da UE, o direito da União não proíbe a utilização das demonstrações financeiras auditadas elaboradas e publicadas em conformidade com o Regulamento ESEF para cumprir obrigações legais diferentes das decorrentes da Diretiva Transparência. Por conseguinte, o direito da União não impede a aplicação de regras nacionais e/ou administrativas que permitam aos emitentes registar as demonstrações financeiras conformes com o ESEF como documentos contabilísticos num registo de empresas.

O artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva Contabilística exige que as sociedades de responsabilidade limitada publiquem as suas demonstrações financeiras auditadas no prazo de 12 meses a contar da data do balanço e remete para a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva Direito das Sociedades) no que respeita às regras de publicação. O artigo 16.o da Diretiva Direito das Sociedades — aplicável às sociedades de responsabilidade limitada independentemente de os seus valores mobiliários estarem cotados nos mercados regulamentados da UE — exige que as empresas apresentem os documentos contabilísticos ao registo nacional de empresas.

Nem a Diretiva Contabilística nem a Diretiva Direito das Sociedades especifica o formato para a elaboração e apresentação das demonstrações financeiras auditadas, que pode ser eletrónico. Em princípio, não existe qualquer obstáculo a que os Estados-Membros autorizem as sociedades de responsabilidade limitada com valores mobiliários cotados nos mercados regulamentados da UE a registarem demonstrações financeiras conformes com o ESEF no registo das empresas, a fim de cumprirem as suas obrigações nos termos do artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva Contabilística e do artigo 16.o da Diretiva Direito das Sociedades.

6.   Esclarecimentos sobre as disposições da União relativas aos mecanismos oficialmente nomeados

6.1.   São os mecanismos oficialmente nomeados autorizados a divulgar relatórios financeiros anuais em outros formatos que não o ESEF?

Os mecanismos oficialmente nomeados são obrigados a divulgar, pelo menos, os relatórios financeiros anuais conformes com o ESEF apresentados pelos emitentes.

O artigo 21.o da Diretiva Transparência exige que os Estados-Membros estabeleçam mecanismos oficialmente nomeados para o armazenamento central e a disponibilização de um acesso fácil aos utilizadores finais.


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que complementa a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a especificação de um formato eletrónico único de comunicação de informações (JO L 143 de 29.5.2019, p. 1). Este regulamento delegado complementa o artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2004/109/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/50/UE.

(2)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/50/UE.

(3)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).

(4)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(5)  O artigo 4.o, n.o 2, especifica que os relatórios financeiros anuais incluem as demonstrações financeiras auditadas, o relatório de gestão e as declarações de responsabilidade do emitente.

(6)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1) (Regulamento IAS).

(7)  2008/961/CE: Decisão da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, relativa à utilização pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros das normas nacionais de contabilidade de determinados países terceiros e das normas internacionais de relato financeiro para efeitos de elaboração das respetivas demonstrações financeiras consolidadas (JO L 340 de 19.12.2008, p. 112).

(8)  Este requisito será introduzido progressivamente de acordo com o anexo II do Regulamento ESEF.

(9)  A Diretiva Transparência estabelece requisitos de divulgação para todas as «informações regulamentares», uma categoria que inclui também os relatórios financeiros anuais. Além disso, nos termos do artigo 9.o, n.o 12, do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12) (Regulamento Prospetos), os emitentes podem incluir os seus relatórios financeiros anuais no seu documento de registo universal (URD). Pode considerar-se que estes emitentes cumpriram a sua obrigação de publicação do seu relatório financeiro anual, de acordo com a Diretiva Transparência, apenas se estiverem satisfeitas certas condições, uma das quais é que esse relatório incluído no URD cumpra os requisitos constantes do artigo 4.o da Diretiva Transparência (incluindo o ESEF).

(10)  Ver o artigo 8.o do Regulamento ESEF.

(11)  Qualquer referência a «revisores oficiais de contas» no presente documento será entendida como uma referência a «revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas».

(12)  Ver artigo 3.o do Regulamento ESEF.

(13)  Ver artigos 4.o, 5.o e 6.o do Regulamento ESEF.

(14)  O artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva Transparência remete para os artigos 51.o e 51.o-A da Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho (JO L 222 de 14.8.1978, p. 11) e para o artigo 37.o da Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho (JO L 193 de 18.7.1983, p. 1), entretanto revogada pela Diretiva Contabilística (as disposições correspondentes são o artigo 34.o, n.os 1 e 2, e o artigo 35.o da Diretiva Contabilística).

(15)  Ver artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva Contabilística.

(16)  Ver artigo 28.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii), da Diretiva Auditoria, que se aplica não só às demonstrações financeiras individuais, mas também às demonstrações financeiras consolidadas (conforme especificado no n.o 5 do mesmo artigo).

(17)  Considerando 55 da Diretiva.

(18)  Considerando 3 do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (Regulamento IAS).

(19)  Considerando 7 da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46) (Diretiva Direito das Sociedades).

(20)  Considerando 3 da Diretiva Auditoria.

(21)  Considerando 7 da Diretiva Transparência.

(22)  Considerando 26 da Diretiva 2013/50/UE (JO L 294 de 6.11.2013, p. 13) que altera a Diretiva Transparência e considerando 4 do Regulamento ESEF.

(23)  As orientações sobre a forma de verificar a conformidade com os requisitos legais aplicáveis constantes do Regulamento ESEF estão incluídas nas Orientações relativas ao envolvimento dos auditores nas demonstrações financeiras no formato eletrónico único europeu, elaboradas pelo Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria, disponível em https://ec.europa.eu/info/files/191128-ceaob-guidelines-auditors-involvement-financial-statements_en

(24)  O artigo 3.o do Regulamento ESEF — que exige a elaboração de todo o relatório financeiro anual em formato XHTML — deve ser lido em conjugação com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva Transparência — que especifica que o relatório financeiro anual deve incluir, nomeadamente, as demonstrações financeiras auditadas. Um sistema de validação dos documentos XHTML está disponível gratuitamente em http://validator.w3.org/

(25)  Ver artigo 4.o do Regulamento ESEF.

(26)  Ver artigo 6.o do Regulamento ESEF.

(27)  Ver artigo 5.o do Regulamento ESEF. Estas regras aplicam-se aos emitentes constituídos nos Estados-Membros.

(28)  Ver artigo 6.o do Regulamento ESEF.

(29)  O artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva Transparência remete para os artigos 51.o e 51.o-A da Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho e para o artigo 37.o da Diretiva 83/349/CEE. Ambas as diretivas foram revogadas pela Diretiva Contabilística em 2013. De acordo com o quadro de correspondência, as referências a estes artigos das diretivas revogadas devem entender-se como sendo feitas ao artigo 34.o, n.os 1 e 2, e ao artigo 35.o da Diretiva Contabilística.

(30)  O artigo 28.o, n.o 4, da Diretiva Auditoria estabelece igualmente que o relatório de auditoria deve ser assinado e datado pelo revisor oficial de contas.

(31)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(32)  Estas versões adicionais podem incluir — por exemplo — relatórios financeiros anuais elaborados num formato diferente do ESEF ou no formato ESEF, mas que incluam uma versão não auditada das demonstrações financeiras conformes com o ESEF (por exemplo, no caso de relatórios financeiros anuais em conformidade com o ESEF publicados numa língua diferente daquela em que foram auditadas as demonstrações financeiras conformes com o ESEF).


10.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/8


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9434 — UTC/Raytheon)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 379/02)

Em 13 de março de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.°139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9434.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


10.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/9


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9861 — Unilabs/Medbase/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 379/03)

Em 4 de novembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9861.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

10.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/10


Taxas de câmbio do euro (1)

9 de novembro de 2020

(2020/C 379/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1883

JPY

iene

124,67

DKK

coroa dinamarquesa

7,4476

GBP

libra esterlina

0,90224

SEK

coroa sueca

10,1970

CHF

franco suíço

1,0778

ISK

coroa islandesa

163,10

NOK

coroa norueguesa

10,7101

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,475

HUF

forint

356,98

PLN

zlóti

4,4670

RON

leu romeno

4,8655

TRY

lira turca

9,5786

AUD

dólar australiano

1,6234

CAD

dólar canadiano

1,5388

HKD

dólar de Hong Kong

9,2128

NZD

dólar neozelandês

1,7378

SGD

dólar singapurense

1,5950

KRW

won sul-coreano

1 321,43

ZAR

rand

18,1305

CNY

iuane

7,8475

HRK

kuna

7,5640

IDR

rupia indonésia

16 710,47

MYR

ringgit

4,8821

PHP

peso filipino

57,213

RUB

rublo

90,1763

THB

baht

36,101

BRL

real

6,2447

MXN

peso mexicano

23,8949

INR

rupia indiana

87,6380


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


10.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/11


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações

de 20 de agosto de 2019

Processo M.8870 — E.ON/Innogy

Relator: Dinamarca

(2020/C 379/05)

Jurisdição

1.

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das Concentrações») (1).

2.

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter dimensão à escala da União nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.

Definição do mercado do produto

3.

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com as conclusões da Comissão, no seu projeto de decisão, no que diz respeito à definição dos mercados do produto relevantes para:

a)

A produção e o fornecimento grossista de eletricidade na Alemanha, na Chéquia e na Hungria.

b)

A distribuição de eletricidade na Alemanha, na Chéquia e na Hungria.

c)

O fornecimento retalhista de eletricidade na Alemanha, na Chéquia, na Hungria, na Eslováquia e no Reino Unido.

d)

O fornecimento retalhista de eletricidade para aquecimento na Alemanha.

e)

O fornecimento grossista de gás a jusante na Chéquia.

f)

A distribuição de gás na Alemanha, na Chéquia e na Hungria.

g)

O fornecimento retalhista de gás na Alemanha, na Chéquia, na Hungria, na Eslováquia e no Reino Unido.

h)

Os serviços de contagem na Alemanha e no Reino Unido.

i)

A eletromobilidade na Alemanha.

j)

A iluminação pública na Hungria.

Definição do mercado geográfico

4.

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com as conclusões da Comissão, no seu projeto de decisão, no que diz respeito à definição dos mercados geográficos relevantes para:

a)

A produção e o fornecimento grossista de eletricidade na Alemanha, na Chéquia e na Hungria.

b)

A distribuição de eletricidade na Alemanha, na Chéquia e na Hungria.

c)

O fornecimento retalhista de eletricidade na Alemanha, na Chéquia, na Hungria, na Eslováquia e no Reino Unido.

d)

O fornecimento retalhista de eletricidade para aquecimento na Alemanha.

e)

O fornecimento grossista de gás a jusante na Chéquia.

f)

A distribuição de gás na Alemanha, na Chéquia e na Hungria.

g)

O fornecimento retalhista de gás na Alemanha, na Chéquia, na Hungria, na Eslováquia e no Reino Unido.

h)

Os serviços de contagem na Alemanha e no Reino Unido.

i)

A eletromobilidade na Alemanha.

j)

A iluminação pública na Hungria.

Apreciação em termos de concorrência

5.

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada é suscetível de entravar de forma significativa a concorrência efetiva em resultado de efeitos horizontais não coordenados no que se refere:

a)

Ao fornecimento retalhista de eletricidade para aquecimento a famílias e PME na Alemanha.

b)

À instalação e exploração de estações de carregamento públicas de veículos elétricos em autoestradas na Alemanha.

c)

Ao fornecimento retalhista de eletricidade a clientes ligados à rede de baixa tensão na Chéquia.

d)

Ao fornecimento retalhista de gás a pequenos clientes na Chéquia.

e)

Ao fornecimento retalhista de gás a grandes clientes na Chéquia.

f)

Ao fornecimento retalhista de eletricidade a PME concorrenciais na Hungria.

g)

Ao fornecimento retalhista de eletricidade a grandes clientes industriais na Hungria.

6.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada não é suscetível de entravar de forma significativa a concorrência efetiva em resultado de efeitos horizontais não coordenados nos seguintes mercados afetados:

a)

Fornecimento retalhista de eletricidade na Eslováquia. Seis Estados-Membros votaram a favor. Dois Estados-Membros abstiveram-se. Um Estado-Membro votou contra.

b)

Fornecimento retalhista de gás na Eslováquia. Sete Estados-Membros votaram a favor. Dois Estados-Membros abstiveram-se.

c)

Fornecimento retalhista de gás no Reino Unido. Nove Estados-Membros votaram a favor.

d)

Serviços de contagem da energia (eletricidade e gás) no Reino Unido. Nove Estados-Membros votaram a favor.

7.

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada não é suscetível de entravar de forma significativa a concorrência efetiva em resultado de efeitos não horizontais no que se refere:

a)

A qualquer dos mercados afetados verticalmente na Alemanha.

b)

A qualquer dos mercados afetados verticalmente na Chéquia.

c)

A qualquer dos mercados afetados verticalmente na Hungria.

d)

A qualquer dos mercados afetados verticalmente na Eslováquia.

e)

A qualquer dos mercados afetados verticalmente no Reino Unido.

Compromissos

8.

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais propostos pela parte notificante em 3 de julho de 2019 eliminarem os entraves significativos à concorrência efetiva identificados no projeto de decisão.

9.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, na condição de os compromissos propostos pela parte notificante em 3 de julho de 2019 serem plenamente respeitados, a operação notificada não ser suscetível de entravar de forma significativa a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste. Oito Estados-Membros votaram a favor. Um Estado-Membro votou contra.

Compatibilidade com o mercado interno e com o Acordo EEE

10.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada dever, por conseguinte, ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o disposto no artigo 2.o n.o 2, e no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como no artigo 57.o do Acordo EEE. Oito Estados-Membros votaram a favor. Um Estado-Membro votou contra.

Pela presente, confirmo que a Irlanda, a Eslovénia e o Reino Unido participaram na presente reunião do Comité Consultivo por videoconferência, tendo-me mandatado para assinar o Parecer do Comité Consultivo em seu nome.

Patrick LINDBERG

Presidente da reunião do Comité Consultivo


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


10.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/14


Relatório final do auditor (1)

E.ON/Innogy

(Processo M.8870)

(2020/C 379/06)

1.   

Em 31 de janeiro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações (2), pelo qual a E.ON SE («E.ON», Alemanha) pretende adquirir o controlo exclusivo das atividades de distribuição e de soluções destinadas ao consumidor, bem como de determinados ativos de produção de eletricidade da Innogy SE («Innogy», Alemanha) («operação proposta») (3).

2.   

Em 7 de março de 2019, a Comissão decidiu dar início a um processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações [«decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c)»]. Nessa decisão, a Comissão concluiu que a operação proposta suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, devido aos efeitos horizontais não coordenados causados nos vários mercados do fornecimento retalhista de eletricidade e gás na Chéquia, Alemanha, Hungria e Eslováquia.

3.   

Em 20 de março de 2019, a E.ON apresentou a sua resposta à decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c).

4.   

Em 25 e 29 de março de 2019, depois de a E.ON e a Innogy não terem prestado informações completas em resposta a pedidos de informações, a Comissão adotou duas decisões nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, a primeira das quais dirigida à E.ON e a segunda dirigida à E.ON e à Innogy. Estas decisões suspenderam os prazos referidos no artigo 10.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento das Concentrações. A E.ON (em conjunto com a Innogy no que se refere à decisão dirigida à E.ON e à Innogy) apresentou respostas completas em 5 e 11 de abril de 2019, respetivamente. Assim, a primeira suspensão durou de 22 de março a 11 de abril de 2019.

5.   

Em 30 de abril de 2019, depois de a RWE e a Innogy não terem prestado informações completas em resposta a um pedido de informações, a Comissão adotou outra decisão nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações. Esta decisão suspendeu igualmente os prazos referidos no artigo 10.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento das Concentrações. A Innogy apresentou uma resposta completa em 8 de maio de 2019; assim, esta segunda suspensão durou de 29 de abril a 8 de maio de 2019.

6.   

Entre 7 de fevereiro e 14 de maio de 2019, aceitei como terceiros interessados 18 empresas ativas nos mesmos mercados ou em mercados conexos, nos termos do artigo 5.o da Decisão 2011/695/UE. A Comissão manteve vários contactos com estes terceiros durante o procedimento, tanto oralmente como por escrito, o que lhes permitiu manifestar a sua opinião sobre a operação proposta, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento de Execução do Regulamento das Concentrações (4).

7.   

Em 7 de junho de 2019, a Comissão prorrogou por vinte dias úteis o prazo para adotar uma decisão final, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo, terceiro período, do Regulamento das Concentrações.

8.   

Em 20 de junho de 2019, a E.ON apresentou à Comissão um primeiro conjunto formal de compromissos, que a Comissão submeteu a um teste de mercado em 21 de junho de 2019. Em 3 de julho de 2019, a E.ON apresentou compromissos revistos à Comissão, tendo em conta as reações recebidas no teste de mercado («compromissos finais»).

9.   

A Comissão não emitiu uma comunicação de objeções em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Execução do Regulamento das Concentrações (5). Por conseguinte, não teve lugar qualquer audição oral formal em conformidade com o artigo 14.o do mesmo regulamento.

10.   

Em 7 de agosto de 2019, o auditor indeferiu um pedido conjunto apresentado por dois terceiros interessados para lhes permitir o acesso à fundamentação, às conclusões preliminares da investigação e ao projeto de decisão da Comissão, em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, alínea d), e do artigo 7.o, n.o 3, da Decisão 2011/695/UE. Tendo em conta os contactos específicos com estes terceiros interessados (descritos de forma mais geral no n.o 6 supra), estes tinham sido adequadamente informados sobre a natureza e o objeto do procedimento e tiveram a oportunidade de exercer o seu direito de se pronunciar sobre os efeitos prejudiciais da concentração notificada. O direito dos terceiros interessados de serem ouvidos não abrange o direito de serem informados sobre o projeto de decisão da Comissão nem sobre os respetivos fundamentos subjacentes (6).

11.   

No projeto de decisão, a Comissão conclui que os compromissos finais eliminam os entraves significativos à concorrência efetiva no mercado interno, ou numa parte substancial deste, a que a operação proposta teria dado origem. Por conseguinte, o projeto de decisão declara a operação proposta compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, na condição de os compromissos finais serem plenamente respeitados.

12.   

De um modo geral, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado durante o presente processo.

Bruxelas, 5 de setembro de 2019.

Joos STRAGIER


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.2004, p. 1) («Regulamento das Concentrações»).

(3)  A Innogy é atualmente controlada pela RWE AG («RWE», Alemanha). A operação proposta é parte de uma complexa troca de ativos entre a RWE e a E.ON. Num processo separado (Processo M.8871), a RWE notificou a Comissão da proposta de aquisição do controlo conjunto ou exclusivo de certos ativos de produção da E.ON, que a Comissão aprovou sem condições em 26 de fevereiro de 2019.

(4)  Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1) («Regulamento de Execução do Regulamento das Concentrações»).

(5)  Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1; retificação JO L 172 de 6.5.2004, p. 9).

(6)  Ver acórdão no processo Kaysersberg/Comissão, T-290/94, EU:T:1997:186, n.os 105-109.


10.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/16


Resumo da Decisão da Comissão

de 17 de setembro de 2019

ue declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE

(Processo M.8870 — E.ON/Innogy)

[notificada com o número C(2019) 6530]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(2020/C 379/07)

Em 17 de setembro de 2019, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1) , nomeadamente do artigo 8.o, n.o 2, desse regulamento. Pode ser consultada uma versão não confidencial do texto integral da decisão, na língua em que faz fé, no sítio da Direção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/competition/index_en.html

I.   AS PARTES

(1)

Em 31 de janeiro de 2019, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração («concentração»), nos termos do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações, pelo qual a E.ON SE («E.ON», Alemanha) pretende adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo das atividades de distribuição e de soluções destinadas ao consumidor, bem como de determinados ativos de produção de eletricidade da Innogy SE («Innogy», Alemanha) (2).

(2)

A E.ON é uma empresa do setor energético presente em toda a cadeia de abastecimento, incluindo a produção, fornecimento grossista, transporte, distribuição, fornecimento retalhista e atividades relacionadas com a energia (serviços de contagem, eletromobilidade, etc.). A E.ON opera em vários Estados-Membros, nomeadamente Suécia, Roménia, Itália, Polónia, Dinamarca, Chéquia, Alemanha, Hungria, Eslováquia e Reino Unido.

(3)

A Innogy, filial detida a 100% pela RWE, é uma empresa que opera no setor da energia em toda a cadeia de abastecimento, incluindo a distribuição, o fornecimento retalhista e atividades relacionadas com a energia (serviços de contagem, eletromobilidade, etc.). A Innogy opera em vários Estados-Membros, nomeadamente Bélgica, Espanha, Países Baixos, Polónia, França, Itália, Portugal, Roménia, Croácia, Eslovénia, Chéquia, Alemanha, Hungria, Eslováquia e Reino Unido.

(4)

A E.ON é a seguir designada por «parte notificante» e, em conjunto com a Innogy, por «partes».

II.   A OPERAÇÃO

(5)

A concentração consiste na aquisição pela E.ON do controlo exclusivo da Innogy. A concentração será efetuada mediante aquisição de ações. A concentração faz parte de uma complexa troca de ativos entre a RWE e a E.ON, na sequência da qual a E.ON terá como atividades principais a exploração de redes de distribuição de eletricidade e de gás, bem como o fornecimento retalhista em vários países europeus. A RWE centrar-se-á nas atividades de produção e fornecimento grossista.

(6)

A E.ON pretende adquirir a rede de distribuição de energia e as operações de soluções destinadas ao consumidor da filial da RWE, a Innogy, bem como alguns ativos de produção de eletricidade de menor importância, principalmente centrais de produção combinada de calor e eletricidade (cogeração) detidas pela Innogy («ativos objeto de dissociação inversa»). A RWE pretende adquirir a maior parte das atividades da E.ON de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, bem como participações minoritárias em duas centrais nucleares já exploradas pela RWE. Além disso, a RWE pretende conservar a) os ativos de produção de energias renováveis da Innogy (com exceção dos ativos objeto de dissociação inversa); b) a participação de 49% da Innogy na Kärntner Energieholding Beteiligungs GmbH; e c) onze instalações de armazenamento de gás exploradas pela Innogy na Alemanha e na Chéquia (todos estes ativos formam, em conjunto, os ativos objeto de retransferência). A RWE pretende também adquirir uma participação minoritária de natureza meramente financeira na E.ON. A aquisição dos ativos da E.ON pela RWE foi autorizada pela Comissão por decisão de 26 de fevereiro de 2019 (COMP/M.8871 — RWE/E.ON Transferência de ativos).

(7)

As duas partes da troca de ativos dão origem a duas concentrações distintas. A presente decisão diz respeito à concentração que resultaria da aquisição pela E.ON do controlo da Innogy.

(8)

As empresas em causa têm um volume de negócios agregado a nível mundial superior a 5 000 milhões de euros. Cada uma delas tem um volume de negócios a nível da UE superior a 250 milhões de euros; no entanto, nenhuma delas atinge mais de dois terços do seu volume de negócios agregado a nível da UE num único Estado-Membro. Por conseguinte, a operação notificada tem uma dimensão à escala da UE.

III.   PROCEDIMENTO

(9)

A Comissão expressou sérias dúvidas quanto à compatibilidade da concentração com o mercado interno, tendo adotado, em 7 de março de 2019, uma decisão para dar início a um processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações. Em 20 de março de 2019, a E.ON apresentou as suas observações escritas sobre a decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), tendo completado essas observações em 8 de maio de 2019 e em 20 de maio de 2019.

(10)

O prazo para a adoção de uma decisão final neste processo foi suspenso por duas vezes, em 22 de março de 2019 (até 11 de abril de 2019) e em 29 de abril de 2019 (até 8 de maio de 2019) em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações.

(11)

A pedido das partes, em 7 de junho de 2019, o prazo para a adoção de uma decisão final neste processo foi prorrogado por 20 dias úteis em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações.

(12)

Para dar resposta às preocupações preliminares em matéria de concorrência identificadas pela Comissão, e na sequência de discussões pormenorizadas, as partes apresentaram os seus projetos de compromissos em 20 de junho de 2019 («compromissos da fase II»).

(13)

Em 21 de junho de 2019, a Comissão lançou um teste de mercado para apreciar se os compromissos da fase II poderiam responder adequadamente às preocupações em matéria de concorrência manifestadas pela Comissão.

(14)

Em 4 de julho de 2019, as partes apresentaram compromissos finais («compromissos finais»).

IV.   RESUMO DA APRECIAÇÃO

(15)

As atividades das partes sobrepõem-se em vários países, mas as principais sobreposições ocorrem na Alemanha, na Chéquia, na Hungria, na Eslováquia e no Reino Unido (3). Verificam-se, em cada um destes países, sobreposições horizontais significativas em algumas das atividades das partes, sintetizadas de seguida.

1.   Alemanha

1.1.   Definições do mercado

(16)

Fornecimento retalhista de eletricidade: normalmente, a Comissão define os mercados do fornecimento retalhista de eletricidade a clientes finais como sendo de âmbito nacional; no entanto, em relação à Alemanha, também considerou, no passado, uma definição mais restrita [ao nível da rede de distribuição (ORD)]. Para efeitos da presente decisão, a Comissão mantém o âmbito nacional para os grandes clientes e conclui, com base na sua investigação de mercado e em conformidade com a definição do mercado adotada pelo Bundeskartellamt (autoridade federal alemã da concorrência), que i) o mercado geográfico do fornecimento retalhista regular de eletricidade às famílias e aos pequenos clientes comerciais em regime de fornecimento de base é de âmbito local, limitado à zona de fornecimento de base relevante; e ii) o mercado geográfico do fornecimento retalhista regular de eletricidade às famílias e aos pequenos clientes comerciais ao abrigo de contratos especiais é de âmbito nacional.

(17)

Fornecimento retalhista de eletricidade para aquecimento: a investigação da Comissão revelou que vários elementos apoiam uma definição de mercado de âmbito nacional, enquanto outros apontam para uma dinâmica concorrencial de nível local. Por conseguinte, para efeitos da presente decisão, a definição do âmbito geográfico do mercado de fornecimento retalhista de eletricidade para aquecimento às famílias e às PME na Alemanha é deixada em aberto quanto à questão de saber se é de âmbito nacional com fortes elementos de nível regional no que se refere à concorrência de zona de rede, ou de âmbito local.

(18)

Fornecimento retalhista de gás: com base na sua apreciação, a Comissão concluiu que a estrutura e o funcionamento do mercado do fornecimento retalhista de gás são muito semelhantes aos do mercado do fornecimento retalhista de eletricidade. Por conseguinte, a Comissão considera que se aplica ao fornecimento retalhista de gás a mesma definição do mercado geográfico aplicável à eletricidade.

(19)

Eletromobilidade: para efeitos da presente decisão, a Comissão considera que i) o fornecimento grossista de estações de carregamento de veículos elétricos é de âmbito nacional ou correspondente ao EEE (questão deixada em aberto); ii) o fornecimento retalhista de estações de carregamento privadas de veículos elétricos é de âmbito nacional; iii) o mercado da instalação e exploração de estações de carregamento públicas de veículos elétricos em autoestradas é de âmbito local ou nacional com elementos locais (questão deixada em aberto); iv) o mercado da instalação e exploração de estações de carregamento públicas de veículos elétricos fora de autoestradas é de âmbito local ou nacional com elementos locais (questão deixada em aberto); v) o mercado dos serviços de assinatura para estações de carregamento públicas de veículos elétricos é de âmbito nacional; e vi) os serviços de marca branca para as estações de carregamento públicas de veículos elétricos são de âmbito nacional.

1.2.   Apreciação em termos de concorrência

(20)

A Comissão apreciou os mercados afetados acima descritos. A Comissão concluiu que a concentração é suscetível de entravar de forma significativa a concorrência efetiva nos seguintes mercados:

a)

No mercado do fornecimento retalhista de eletricidade para aquecimento na Alemanha: a Comissão chegou a esta conclusão devido ao facto de o mercado da eletricidade para aquecimento ser um mercado altamente concentrado (a concentração combina os dois maiores fornecedores a nível nacional), de as partes exercerem uma pressão concorrencial significativa entre si, de existir pouca alternativa efetiva às partes e de os obstáculos à entrada serem elevados;

b)

No mercado da instalação e exploração de estações de carregamento públicas de veículos elétricos em autoestradas na Alemanha, a Comissão chegou a esta conclusão na medida em que identificou estações de carregamento detidas pelas partes situadas perto umas das outras sem que existam estações de carregamento de veículos elétricos concorrentes.

2.   Chéquia

2.1.   Definição do mercado

(21)

Fornecimento retalhista de eletricidade: na sua prática decisória, a Comissão deixou em aberto a questão de saber se, na Chéquia, o âmbito geográfico do mercado do fornecimento retalhista de eletricidade é nacional ou mais restrito. Para efeitos da presente decisão, a definição do mercado geográfico do fornecimento retalhista de eletricidade a i) clientes de alta tensão; e ii) clientes de baixa tensão é de âmbito nacional, embora para o fornecimento retalhista de eletricidade a clientes de baixa tensão existam elementos de nível local no que se refere à concorrência.

(22)

Fornecimento retalhista de gás: na sua prática decisória, a Comissão deixou em aberto a questão de saber se, na Chéquia, o âmbito geográfico do mercado do fornecimento retalhista de gás é nacional ou mais restrito. Para efeitos da presente decisão, a definição do mercado geográfico do fornecimento retalhista de gás a i) grandes clientes; e ii) pequenos clientes é de âmbito nacional, embora para o fornecimento retalhista de gás a pequenos clientes existam elementos de nível local no que se refere à concorrência.

2.2.   Apreciação em termos de concorrência

(23)

A Comissão apreciou os mercados afetados acima descritos. A Comissão concluiu que a concentração é suscetível de entravar de forma significativa a concorrência efetiva nos seguintes mercados:

a)

No mercado do fornecimento retalhista de eletricidade a clientes de baixa tensão na Chéquia, a Comissão chegou a esta conclusão devido à posição histórica de operador incumbente das partes e ao facto de as partes serem concorrentes próximos;

b)

No mercado do fornecimento retalhista de gás a pequenos clientes na Chéquia, a Comissão chegou a esta conclusão devido às elevadas quotas de mercado, à complementaridade da posição histórica de operador incumbente das partes e ao facto de as partes serem concorrentes próximos;

c)

No mercado do fornecimento retalhista de gás a grandes clientes na Chéquia, a Comissão chegou a esta conclusão devido às elevadas quotas de mercado num mercado disperso em que as partes são concorrentes próximos.

3.   Hungria

3.1.   Definição do mercado

(24)

Fornecimento retalhista de eletricidade: a Comissão considerou anteriormente que a definição do mercado do fornecimento retalhista de eletricidade a empresas na Hungria é de âmbito nacional, tendo considerado que a definição do mercado do fornecimento retalhista a clientes residenciais é de âmbito subnacional (para cada zona de ORD). Com base na apreciação da Comissão, para efeitos da presente decisão, considera-se que o âmbito geográfico do fornecimento retalhista de eletricidade a clientes residenciais e a PME a quem são oferecidos serviços por prestadores de serviços universais é de âmbito subnacional (para cada zona de ORD). Considera-se que o âmbito geográfico do fornecimento retalhista de eletricidade a PME a quem são oferecidos serviços concorrenciais e a grandes clientes comerciais e industriais é de âmbito nacional.

3.2.   Apreciação em termos de concorrência

(25)

A Comissão apreciou os mercados afetados acima descritos. A Comissão concluiu que a concentração é suscetível de entravar de forma significativa a concorrência efetiva nos seguintes mercados:

a)

No mercado do fornecimento retalhista de eletricidade a PME concorrenciais na Hungria, a Comissão chegou a esta conclusão devido ao facto de a concentração ser suscetível de eliminar uma pressão concorrencial significativa num mercado já altamente concentrado;

b)

No mercado do fornecimento retalhista de eletricidade a grandes clientes industriais na Hungria, a Comissão chegou a esta conclusão devido ao facto de as partes serem concorrentes próximos e de a concentração ser suscetível de reduzir de forma significativa o número de concorrentes efetivos no mercado.

4.   Eslováquia

4.1.   Definição do mercado

(26)

Fornecimento retalhista de eletricidade: para efeitos da presente decisão, a Comissão considera que o mercado geográfico do fornecimento retalhista de eletricidade é de âmbito nacional, embora existam fortes elementos de nível regional.

4.2.   Apreciação em termos de concorrência

(27)

A Comissão concluiu que a concentração não é suscetível de entravar de forma significativa a concorrência efetiva na Eslováquia.

(28)

Nos três segmentos de mercado afetados do fornecimento retalhista de eletricidade a i) clientes regulados; ii) pequenos clientes não regulados; e iii) grandes clientes industriais na Eslováquia, a Comissão concluiu que não existiam entraves significativos à concorrência efetiva, uma vez que as partes não são concorrentes próximos e que há outros fornecedores que exercem uma pressão mais forte sobre as partes do que a que as partes exercem entre si. A Comissão analisou igualmente a possibilidade de a concentração, apesar de não ter um impacto significativo no nível atual de concorrência, poder vir, no futuro, a afetar a concorrência, conduzindo a uma redução potencial do nível de concorrência; no entanto, os elementos recolhidos durante a investigação não confirmaram esta conclusão.

5.   Reino Unido

5.1.   Definição do mercado

(29)

Fornecimento retalhista de eletricidade às famílias e aos grandes clientes industriais: em conformidade com decisões anteriores, a Comissão considera que o âmbito geográfico do fornecimento retalhista de eletricidade corresponde à Grã-Bretanha.

5.2.   Apreciação em termos de concorrência

(30)

A Comissão concluiu que a concentração não é suscetível de entravar de forma significativa a concorrência efetiva no Reino Unido.

(31)

Nos segmentos de mercado afetados do fornecimento retalhista de eletricidade a i) famílias; e ii) a grandes clientes industriais na Grã-Bretanha, a Comissão concluiu que não existiam entraves significativos à concorrência efetiva devido ao facto de a quota de mercado combinada das partes ser moderada, de as partes não serem concorrentes próximos e de existirem vários concorrentes alternativos credíveis que operam nos mercados.

V.   MEDIDAS CORRETIVAS

(32)

A fim de responder às preocupações em matéria de concorrência identificadas, as partes apresentaram «compromissos finais», que incluíam alterações para ter em conta os resultados do teste de mercado. Os compromissos finais são os seguintes:

(33)

No que se refere à eletricidade para aquecimento na Alemanha: as medidas corretivas consistem, na prática, na alienação de todos os clientes da EDG (principal filial da E.ON) com contratos especiais a quem é fornecida eletricidade para fins de aquecimento. Os compromissos finais incluem também, para os clientes cujo fornecimento é efetuado mediante contadores separados, toda a eletricidade correspondente a contratos especiais de eletricidade para uso doméstico relativos aos clientes a quem é fornecida eletricidade para fins de aquecimento. A alienação será dividida em duas carteiras de clientes separadas, a adquirir em conjunto por um comprador ou em separado por dois compradores diferentes.

(34)

No que se refere à instalação e exploração de estações de carregamento públicas de veículos elétricos em autoestradas na Alemanha: a alienação consiste na obrigação de a E.ON cessar totalmente a exploração das estações de carregamento descontinuadas (ou seja, as estações de carregamento nas zonas em que se verificam sobreposições horizontais) e de não explorar as estações de carregamento suprimidas durante um período de tempo predefinido. Além disso, a E.ON compromete-se a não explorar as restantes estações de carregamento suprimidas (restantes estações de carregamento exploradas por um terceiro com quem a E.ON pretendia celebrar um acordo de exploração) durante um período de tempo predefinido.

(35)

No que se refere ao fornecimento retalhista de gás tanto a pequenos como a grandes clientes, bem como ao fornecimento retalhista de eletricidade a clientes de baixa tensão na Chéquia: a alienação de todas as atividades de venda a retalho de eletricidade e gás da Innogy e das suas empresas associadas na Chéquia, bem como da maior parte das outras atividades da Innogy na Chéquia (4).

(36)

No que se refere ao fornecimento retalhista de eletricidade tanto a PME concorrenciais como a grandes clientes industriais na Hungria: a E.ON pretende alienar a totalidade das suas atividades de venda a retalho de eletricidade a PME concorrenciais e a grandes clientes industriais na Hungria.

(37)

A Comissão considera que os compromissos finais são adequados para dar resposta às preocupações em matéria de concorrência identificadas.

a)

No que se refere à eletricidade para aquecimento na Alemanha: a eliminação da maior parte das sobreposições concorrenciais relevantes entre as partes a nível nacional e de ORD local e a criação de um ou dois grandes concorrentes suprarregionais capazes de crescer e concorrer de forma eficaz com a entidade resultante da concentração.

b)

No que se refere à instalação e exploração de estações de carregamento públicas de veículos elétricos em autoestradas na Alemanha: a alienação é suscetível de eliminar quaisquer sobreposições concorrenciais relevantes entre as partes.

c)

No que se refere ao fornecimento retalhista de gás tanto a pequenos como a grandes clientes, bem como ao fornecimento retalhista de eletricidade a clientes de baixa tensão na Chéquia: a alienação é suscetível de eliminar quaisquer sobreposições concorrenciais relevantes entre as partes.

d)

No que se refere ao fornecimento retalhista de eletricidade tanto a PME concorrenciais como a grandes clientes industriais na Hungria: a alienação é suscetível de eliminar quaisquer sobreposições concorrenciais relevantes entre as partes.

VI.   CONCLUSÃO

(38)

Pelas razões acima expostas, a Comissão conclui que o projeto de concentração, tal como alterado pelos compromissos e sob reserva de serem observadas condições específicas, incluindo a aceitação pela Comissão de compradores adequados para as atividades a alienar, não é suscetível de entravar de forma significativa a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste.

(39)

Por conseguinte, a concentração é declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, sob reserva de serem observadas certas condições e obrigações, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE.

(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  Numa primeira fase, a E.ON pretende adquirir a totalidade da Innogy. Numa segunda fase, a E.ON pretende dissociar a maior parte das atividades de produção de eletricidade renovável da Innogy, a atividade de armazenamento de gás e a participação na empresa Kärntner Energieholding Beteiligungs GmbH e transferir esses ativos novamente para a RWE.

(3)  Verificam-se também pequenas sobreposições na Dinamarca, na Suécia, na Polónia, na Roménia, na Áustria, em Itália, na Bélgica, nos Países Baixos e em França.

(4)  Prevê-se que as atividades de distribuição de gás da Innogy na Chéquia sejam transferidas para a Macquarie e que a RWE mantenha as atividades de armazenamento de gás na Chéquia.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

10.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/21


Informações comunicadas pelos estados-membros a respeito do encerramento da pesca

(2020/C 379/08)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

1.10.2020

Duração

1.10.2020 – 31.12.2020

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

LEZ/*8ABDE (condição especial para LEZ/07.)

Espécie

Areeiros (Lepidorhombus spp.)

Zona

8a, 8b, 8d, 8e

Tipos de navio de pesca

---

Número de referência

24/TQ123


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


V Avisos

OUTROS ATOS

Comissão Europeia

10.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/22


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2020/C 379/09)

A presente comunicação é publicada em conformidade com o disposto no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA DO DOCUMENTO ÚNICO

«MUSCADET CÔTES DE GRANDLIEU»

PDO-FR-A0496-AM02

Data de comunicação: 15.9.2020

DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Área geográfica

A referência ao código geográfico oficial foi atualizada com a indicação do ano de 2020.

Esta alteração não se aplica ao documento único.

2.   Superfície parcelar delimitada

No capítulo 1, secção IV, ponto 2, do caderno de especificações, a seguir à data «20 de junho de 2018», acrescenta-se «e 17 de junho de 2020».

Inclui-se, assim, a data em que foi aprovada pela autoridade nacional competente a alteração da superfície parcelar delimitada da área geográfica de produção. A delimitação parcelar consiste na identificação das parcelas da área geográfica aptas à produção da denominação de origem protegida em apreço.

Esta alteração não se aplica ao documento único.

3.   Área de proximidade imediata

A área de proximidade imediata foi revista na sequência da fusão de municípios, que obrigou à alteração de alguns nomes.

Assim, os municípios de «Saint-Géreon» e «Ancenis» são substituídos pelo município de «Ancenis-Saint-Géréon». Os municípios de «Saint-Hilaire-de-Loulay» e «Montaigu» são substituídos por «Montaui-Vendée (apenas os municípios delegados de Montaigu e Saint-Hilaire-de-Loulay)».

Trata-se de uma alteração textual que não alterou a área de proximidade imediata.

Esta alteração aplica-se ao ponto 9 do documento único.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Muscadet Côtes de Grandlieu

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP — Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição do(s) vinho(s)

Trata-se de vinhos tranquilos, brancos e secos.

Estes vinhos apresentam:

Título alcoométrico volúmico natural mínimo de 10%;

Teor máximo de açúcares fermentescíveis (glucose e frutose) de 3 gramas por litro;

Teor máximo de acidez volátil de 10 miliequivalentes por litro;

Título alcoométrico volúmico total máximo, após enriquecimento, de 12%.

Os teores de acidez total e de dióxido de enxofre total dos vinhos, bem como o título alcoométrico total adquirido, respeitam os limites definidos na regulamentação da UE. Trata-se de vinhos tranquilos, brancos e secos.

Apresentam aromas intensos, particularmente frutados, por vezes com notas de iodo, equilíbrio e frescura no palato.

Um estágio prolongado pode torná-los mais ricos e conferir-lhes uma boa aptidão para o envelhecimento.

São cuidadosamente engarrafados para que se preserve e intensifique a expressão da sua riqueza aromática.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.):

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima:

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

5.   Práticas vitivinícolas

a)   Práticas enológicas específicas

Prática de cultivo

As vinhas apresentam uma densidade mínima de plantação de 6 500 pés de videira por hectare.

A distância entre as linhas é igual ou inferior a 1,50 m e a distância entre pés, numa mesma linha, varia entre 0,90 m e 1,10 m.

As vinhas são podadas com um máximo de 12 olhos francos por pé:

em poda curta com um máximo de cinco talões por pé,

ou em poda Guyot simples ou dupla.

A poda deve estar concluída antes do abrolhamento, ou fase 5 da escala de Eichhorn e Lorentz.

Independentemente do método de poda, as vinhas podem ser podadas com quatro olhos francos adicionais por pé, desde que, na fase fenológica correspondente a 11 ou 12 folhas, o número de ramos frutíferos do ano por pé seja inferior ou igual a 12.

Práticas enológicas

Prática enológica específica

São proibidos os tratamentos térmicos das uvas vindimadas com recurso a temperaturas inferiores a -5 °C.

Após o enriquecimento, os vinhos não devem exceder o título alcoométrico volúmico total de 12%.

Beneficiam de um estágio sobre borras finas de vinificação, desde o final da fermentação alcoólica até, pelo menos, 1 de março do ano seguinte ao da colheita. Encontram-se ainda sobre borras finas de vinificação quando são acondicionados ou expedidos pela primeira vez das adegas de vinificação.

No que respeita a práticas enológicas, além das disposições supramencionadas, os vinhos cumprem as obrigações previstas na regulamentação da UE e no Code rural et de la pêche maritime (Código rural e da pesca marítima).

b)   Rendimentos máximos

66 hectolitros por hectare

6.   Área geográfica delimitada

Todas as fases da produção decorrem na área geográfica aprovada pelo Institut national de l’origine et de la qualité (Instituto nacional da origem e da qualidade) durante a sessão da comissão nacional competente de 15 de junho de 2017. O perímetro desta área, à data de aprovação do presente caderno de especificações pela comissão nacional competente, abrange o território dos seguintes municípios ou partes de municípios, com base no Code officiel géographique de 2018:

Departamento de Loire-Atlantique: Le Bignon (parte), Bouaye, Brains, La Chevrolière, Corcoué-sur-Logne, Geneston, Legé (parte), La Limouzinière, La Planche, Montbert (parte), Pont-Saint-Martin, Port-Saint-Père, Saint‐Aignan‐Grandlieu, Saint-Colomban, Sainte-Pazanne (parte), Saint‐Léger‐les‐Vignes, Saint-Lumine-de-Coutais, Saint-Mars-de-Coutais, Saint‐Philbert-de-Grand-Lieu, Les Sorinières (parte), Vieillevigne (parte).

Departamento de Vendée: Rocheservière, Saint-Philbert-de-Bouaine.

7.   Principais castas de uva de vinho

Melon B

8.   Descrição da(s) relação(ões)

1.   Informações sobre a área geográfica

a)   Descrição dos fatores naturais que contribuem para a relação

As vinhas da denominação de origem controlada «Muscadet Côtes de Grandlieu» estão localizadas principalmente nas encostas que rodeiam o lago de Grandlieu e nas margens dos cursos de água que o alimentam, (o Logne, o Boulogne e o Ognon), bem como nas bacias hidrográficas do rio Acheneau, que lhe serve de ponto de saída e se junta ao estuário do Loire, entre Nantes e Saint-Nazaire. A área geográfica abrange uma parte do território dos departamentos de Loire-Atlantique e de Vendée, a sul da cidade de Nantes, próxima da costa do oceano Atlântico. É a parte mais ocidental da área geográfica da denominação de origem controlada «Muscadet». As vinhas estão muito bem posicionadas, com frequência isoladas numa paisagem dedicada, sobretudo, à pecuária e a outras culturas.

A área geográfica beneficia de um clima oceânico particularmente temperado, com amplitudes térmicas muito reduzidas ao longo do ano, dada a proximidade do litoral. No inverno, o lago de Grandlieu é a maior extensão de água doce da França metropolitana e contribui para a temperatura amena do ar, reduzindo consideravelmente a frequência de geada. A ausência de relevo significativo entre a costa e a vinha favorece uma circulação rápida das correntes de ar marítimo portadoras de nuvens, conduzindo assim a uma precipitação reduzida na área geográfica e a uma maior insolação do que no interior das terras. No verão, as temperaturas permanecem de um modo geral amenas e a humidade proveniente do lago de Grandlieu atenua as raras vagas de calor.

A estrutura geológica da área geográfica é constituída por rochas metamórficas, micaxistos e gnaisse, principalmente, bem como por veios de rochas básicas, anfibolitos, eclogitos e prasinitos. Nas zonas baixas em torno do lago de Grandlieu, a base primária encontra-se por vezes recoberta por sedimentos terciários, constituídos principalmente por areias com uma proporção variável de argila e de seixos. Os solos que se desenvolvem nestas diferentes formações são normalmente solos pardos saudáveis, resistentes e filtrantes. Segundo a tradição, a superfície parcelar votada à vindima está rigorosamente circunscrita às encostas que têm paisagens abertas, essencial ou tradicionalmente plantadas com vinha, e às parcelas de solos pouco profundos e moderadamente férteis, com boa propensão para o aquecimento e limitada capacidade de retenção de água.

b)   Descrição dos fatores humanos que contribuem para a relação

A vinha da denominação de origem controlada «Muscadet Côtes de Grandlieu» é herdeira de uma antiga tradição vitivinícola. Na Idade Média, a rota do sal proveniente da baía de Bourgneuf e de Noirmoutier passava já pelo lago de Grandlieu para o abastecimento de vinho. Perpetuou-se desde então um comércio ativo com a Irlanda e os países celtas. O vinhedo medieval estendeu-se em seguida, impulsionado pelas abadias de Buzay (nas margens do rio Acheneau) e de Villeneuve (à beira do rio Ognon).

A partir do século XIV, afirma-se uma vinha comercial, graças à presença das frotas da Europa do Norte na baía de Bourgneuf. No século XVI, a procura comercial holandesa incentivou a produção de vinhos brancos. A casta melon B estabeleceu-se então na região, onde é denominada «muscadet» desde meados do século XVII. No final do século XVIII, um terço das terras da freguesia de Saint-Philbert-de-Grand-Lieu já era plantado com vinha. Durante o Segundo Império, este município contava com cerca de 750 hectares de vinha.

Após a crise da filoxera, a vinha foi reconstituída com bacelos enxertados, sendo adotadas algumas técnicas novas, como a poda Guyot e as plantações em linhas. Desde essa altura, as práticas de produção estão bem codificadas, graças à escolha da casta exclusiva melon B, à manutenção de uma elevada densidade de plantação, ao controlo da carga e do rendimento das vinhas e à colheita das uvas plenamente maduras.

Tendo em vista a produção de vinhos ricos e complexos, os operadores adotam um roteiro técnico de vinificação específico, o «método nantais», que consiste em manter os vinhos em contacto com as borras finas de vinificação durante, pelo menos, um inverno, sem qualquer trasfega, técnica esta que decorre do hábito de guardar uma barrica do melhor vinho sobre borras para festejos vindouros. Este método de estágio confere aos vinhos um caráter redondo e untuoso, sobretudo pelo enriquecimento em manoproteínas e outros compostos decorrentes da autólise das paredes celulares de leveduras. Acresce que este método, que assenta na ausência da manipulação dos vinhos e na sua preservação numa atmosfera com elevado nível de gás carbónico, limitando amplamente os fenómenos da oxidação e libertação de compostos voláteis, permite preservar, até à primavera e mesmo depois, os aromas formados durante a fermentação alcoólica. No decurso do estágio, os vinhos ganham também aromas terciários. As uvas, os mostos e os vinhos originários da casta melon B contêm uma concentração significativa de precursores de aromas glicosídicos. Sendo formadas por compostos não glicídicos associados aos açúcares, estas moléculas são inodoras neste estado. A rutura das ligações β-glucosídicas, sob a ação de vários processos químicos e enzimáticos, gera então compostos fortemente odoríferos, principalmente monoterpenos e norisoprenóides em C-13, incluindo a formação de β-damascona, substância conhecida pelo seu papel potenciador dos aromas frutados dos vinhos. Os operadores adquiriram competências específicas para proteger os vinhos da oxidação em cuba e para proceder com todo o cuidado ao engarrafamento, de modo a que a libertação destas fragrâncias se processe durante tanto tempo quanto possível e os vinhos adquiram uma maior complexidade.

Desde 1937, as melhores localizações vitícolas da área geográfica são reconhecidas com a denominação de origem controlada «Muscadet». No entanto, a fim de valorizar os vinhos produzidos nas melhores encostas, os produtores apresentaram, em 1955, um pedido de reconhecimento de denominação de origem controlada, pedido que reiteraram em 1979. A denominação de origem controlada «Muscadet Côtes de Grandlieu» foi finalmente reconhecida por diploma em 29 de dezembro de 1994. Os vinhos podem beneficiar da menção tradicional «sur lie» (sobre borras), definida desde 1977 na região de «Muscadet». O engarrafamento dos vinhos faz-se no ano seguinte ao da vindima, nas adegas de vinificação, a fim de limitar as trasfegas e o transvase dos mesmos.

Em 2016, a superfície de produção abrangia cerca de 250 hectares explorados por cerca de 80 produtores. O volume anual comercializado representa aproximadamente 12 000 hectolitros, na sua maioria com a menção «sur lie».

2.   Informações sobre a qualidade e as características do produto

Os vinhos com a denominação de origem controlada «Muscadet Côtes de Grandlieu» são vinhos tranquilos, brancos e secos. Apresentam aromas intensos, particularmente frutados, por vezes com notas de iodo, equilíbrio e frescura no palato. Um estágio prolongado pode torná-los mais ricos ao paladar e conferir-lhes uma boa aptidão para o envelhecimento. São cuidadosamente engarrafados para preservar e intensificar a expressão da sua riqueza aromática.

Os vinhos que beneficiam da menção «sur lie» tendem a apresentar um equilíbrio gustativo mais arredondado, um perfume mais complexo e, por vezes, uma ligeira efervescência, que se deve ao gás carbónico residual formado durante a fermentação alcoólica. Para preservar a frescura, riqueza aromática e gás carbónico endógeno, os vinhos são protegidos da oxidação durante o estágio. Uma vez que apresentam um teor em gás carbónico demasiado elevado para serem guardados em recipientes flexíveis, são engarrafados e exigem cuidados de acondicionamento especiais.

3.   Interações causais

A área geográfica beneficia de um clima diretamente influenciado pela proximidade do oceano Atlântico e do lago de Grandlieu, caracterizado por invernos muito amenos. Juntamente com a presença maioritária de parcelas com solos predominantemente arenosos, este clima assegura uma grande precocidade do ciclo vegetativo da vinha, que beneficia de dias longos e soalheiros durante todo o crescimento, alcançando a maturidade para a vindima antes das chuvas de outono. Esta precocidade reflete-se no caráter aberto e equilibrado dos vinhos, apreciável já no vinho novo.

A fratura das rochas metamórficas que constituem a base geológica e a textura grosseira dos solos permitem o desenvolvimento radicular profundo das vinhas, beneficiando estas de uma alimentação hídrica regular e moderada, que favorece a maturação dos bagos das uvas. A frescura do verão garante a conservação dos precursores de aromas frágeis presentes nos bagos da casta melon B. Protegidas de eventuais danos sanitários pelas brisas oceânicas, as uvas podem ser colhidas plenamente maduras, conferindo aos vinhos o seu caráter frutado e o seu aroma delicadamente iodado.

Embora seja herdeira de uma antiga tradição vitícola, a área geográfica apresenta, desde há muito, uma agricultura mista dominada pela pecuária. O caminho percorrido pelos operadores para obter o reconhecimento da denominação de origem controlada «Muscadet Côtes de Grandlieu» levou-os a partilharem as suas práticas vitivinícolas. O seu saber-fazer coletivo permite aos produtores otimizar o rendimento das vinhas e a maturação das uvas.

Vinificados de acordo com os costumes locais, os vinhos permanecem em estágio sobre as borras finas de vinificação até serem acondicionados, sem qualquer trasfega. Graças às temperaturas amenas do inverno na área geográfica, que favorece a interação com as borras, os vinhos continuam a apurar no decurso do estágio e revelam um perfil gustativo mais rico, a partir da primavera seguinte. Um cuidadoso engarrafamento permite preservar as características essenciais dos vinhos, que continuam a desenvolver certos aromas após o acondicionamento. Esta técnica, perfeitamente adaptada às potencialidades do meio natural e da casta melon B, possibilita a plena expressão das moléculas odoríferas formadas durante a fermentação e dos precursores de aromas glicosídicos nos vinhos.

Engarrafados no ano seguinte ao da colheita, os vinhos da denominação de origem controlada com a menção «sur lie» conservam a sua frescura característica, sublinhada por uma ligeira efervescência causada pelo gás carbónico residual formado durante a vinificação. Para evitar qualquer oxidação, estes vinhos são acondicionados diretamente nas adegas de vinificação. Esta prática tradicional, que minimiza a manipulação dos produtos, é perfeitamente adequada para preservar os compostos odoríferos delicados dos vinhos.

Na área geográfica, a proximidade dos locais turísticos costeiros favoreceu o desenvolvimento da venda direta dos vinhos. A parte da produção vendida a granel no comércio é, por conseguinte, bastante reduzida, ao contrário da maioria dos produtos da região «Muscadet». Graças a este dinamismo comercial e à qualidade dos vinhos, quase toda a produção é valorizada com a menção «sur lie», tanto na exportação para fora das fronteiras nacionais, como na venda a clientes particulares ou a restaurantes de estâncias balneares da costa atlântica, onde a frescura dos vinhos se conjuga harmoniosamente com os moluscos, crustáceos, peixes e todos os produtos do mar.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Área de proximidade imediata

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Derrogação da produção na área geográfica delimitada:

Descrição da condição:

A área de proximidade imediata, definida por derrogação para a vinificação, a elaboração e o estágio dos vinhos, para a vinificação, a elaboração, o estágio e o acondicionamento dos vinhos que podem beneficiar da menção «sur lie» (em contacto com as borras) é constituída pelo território dos seguintes municípios ou partes de municípios, com base no Code officiel géographique (Código oficial geográfico) de 2020:

Departamento de Loire-Atlantique: Aigrefeuille-sur-Maine, Ancenis-Saint-Géréon, Basse-Goulaine, La Bernerie-en-Retz, Le Bignon (parte), La Boissière-du-Doré, Bouguenais, Boussay, Carquefou, Le Cellier, La Chapelle-Heulin, Château-Thébaud, Chaumes-en-Retz, Chauvé, Cheix-en-Retz, Clisson, Couffé, Divatte-sur-Loire, Frossay, Gétigné, Gorges, La Haie-Fouassière, Haute-Goulaine, Le Landreau, Legé (parte), Ligné, Loireauxence (apenas o território dos municípios delegados de La Chapelle-Saint-Sauveur e Varades), Le Loroux-Bottereau, Machecoul-Saint-Même, Maisdon-sur-Sèvre, La Marne, Mauves-sur-Loire, Mésanger, Monnières, Montbert (parte), Montrelais, Les Moutiers-en-Retz, Mouzillon, Oudon, Le Pallet, Paulx, Le Pellerin, Pornic, La Regrippière, La Remaudière, Remouillé, Rezé, Rouans, Sainte-Pazanne (parte), Saint-Étienne-de-Mer-Morte, Saint-Fiacre-sur-Maine, Saint‐Hilaire-de-Chaléons, Saint-Hilaire-de-Clisson, Saint-Julien-de-Concelles, Saint-Lumine-de-Clisson, Saint-Père-en-Retz, Saint-Viaud, Les Sorinières (parte), Thouaré-sur-Loire, Touvois, Vair-sur-Loire, Vallet, Vertou, Vieillevigne (parte), Villeneuve-en-Retz, Vue.

Departamento de Maine-et-Loire: Beaupréau-en-Mauges (apenas o território dos municípios delegados de Beaupréau e Gesté), Ingrandes-Le Fresne sur Loire (apenas o território do município delegado de Fresne-sur-Loire), Mauges-sur-Loire (apenas o território dos municípios delegados de La Chapelle-Saint-Florent, Le Marillais e Saint-Florent-le-Vieil), Montrevault-sur-Èvre (apenas o território dos municípios delegados de La Boissière-sur-Èvre, La Chaussaire, Le Fief-Sauvin, Le Fuilet, Montrevault, Le Puiset-Doré, Saint-Pierre-Montlimart e Saint-Rémy-en-Mauges), Orée d’Anjou, Sèvremoine (apenas o território dos municípios delegados de Montfaucon-Montigné, Saint-Crespin-sur-Moine, Saint-Germain-sur-Moine e Tillières).

Departamento de Vendée: Cugand, Montaigu-Vendée (apenas o território dos municípios delegados de Montaigu e Saint-Hilaire-de-Loulay, Saint-Étienne-du-Bois).

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Acondicionamento na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

Os vinhos que podem beneficiar da menção «sur lie» são acondicionados na área geográfica delimitada.

Para preservar as características decorrentes do método de vinificação e de estágio, nomeadamente a frescura, a complexidade aromática, resultante de alguns compostos que se expressam após o acondicionamento, e a ligeira efervescência decorrente do gás carbónico endógeno, bem como para limitar as trasfegas, os vinhos que podem beneficiar da menção «sur lie» são engarrafados nas adegas de vinificação entre 1 de março e 31 de dezembro do ano seguinte ao da colheita.

Este método de estágio especial confere aos vinhos um caráter redondo e untuoso, pelo enriquecimento, nomeadamente, em manoproteínas e outros compostos decorrentes da autólise das paredes celulares de leveduras. O método assenta na ausência da manipulação dos vinhos e na sua preservação numa atmosfera com elevado nível de gás carbónico, limitando amplamente os fenómenos da oxidação e libertação de compostos voláteis.

Uma vez que apresentam um teor em gás carbónico demasiado elevado para serem guardados em recipientes flexíveis, são engarrafados e exigem cuidados de acondicionamento especiais.

Os vinhos encontram-se ainda sobre borras finas de vinificação quando são acondicionados ou expedidos pela primeira vez das adegas de vinificação.

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições complementares sobre a rotulagem

Descrição da condição:

No caso dos vinhos que satisfazem as condições de produção previstas no caderno de especificações, o nome da denominação de origem controlada pode ser completado com a menção «sur lie».

O nome da denominação de origem controlada pode ser complementado com a denominação geográfica «Val de Loire», em conformidade com as regras de utilização da denominação geográfica definidas no caderno de especificações.

As dimensões dos carateres da menção «sur lie» e da denominação geográfica «Val de Loire» são iguais ou inferiores, tanto em altura como em largura ou espessura, às das dos carateres que compõem o nome da denominação de origem controlada.

Os vinhos que beneficiam da menção «sur lie» devem incluir o ano da colheita no rótulo.

Os vinhos que beneficiam da denominação de origem controlada podem conter o nome de uma unidade geográfica menor no rótulo, desde que:

se trate de um lugar registado no cadastro;

o nome em causa conste da declaração de colheita.

As dimensões dos carateres do nome do lugar registado no cadastro não podem exceder, tanto em altura como em largura e espessura, metade da dimensão dos carateres que compõem o nome da denominação de origem controlada. O nome do lugar registado no cadastro deve figurar no mesmo campo visual do nome da denominação de origem controlada

Hiperligação para o caderno de especificações

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-7bb23711-f1fe-43a8-a137-4fe682abc234


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.


10.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/29


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2020/C 379/10)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA DO DOCUMENTO ÚNICO

«CÔTES D'AUVERGNE»

PDO-FR-A0925-AM03

Data de comunicação: 15.9.2020

DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Área Geográfica

Os municípios da área geográfica foram atualizados de acordo com o Code officiel géographique. Esta situação levou à supressão dos municípios de Mezel e de Dallet e à adição do município de Mur-sur-Allier (resultante da fusão dos municípios de Mezel e Dallet).

Esta alteração é de caráter meramente editorial, já que a área geográfica se manteve inalterada.

Tal resultou numa alteração do documento único, no ponto 6.

2.   Superfície Parcelar Delimitada

No capítulo 1, secção IV, ponto 2, do caderno de especificações, a seguir à data «16 de novembro de 2010», acrescenta-se «e 17 de junho de 2020». A seguir à data «3 de maio de 2017» acrescenta-se «e 17 de junho de 2020».

Inclui-se, assim, a data em que foi aprovada pela autoridade nacional competente a alteração da superfície parcelar delimitada da área geográfica de produção. A delimitação parcelar consiste na identificação das parcelas da área geográfica aptas à produção da denominação de origem protegida em apreço.

Esta alteração não se aplica ao documento único.

3.   Área de Proximidade Imediata

Os municípios da área de proximidade imediata foram atualizados de acordo com o Code officiel géographique. Esta situação levou à alteração do município de «Villeneuve-Lembron» para «Villeneuve».

Tal resultou numa alteração do documento único, no ponto 9.

4.   Data de Circulação Entre Armazenistas Autorizados

No capítulo 1, secção IX, ponto 4, é suprimida a alínea b) relativa à data de entrada em circulação dos vinhos entre armazenistas autorizados.

Esta alteração não se aplica ao documento único.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do Produto

«Côtes d'Auvergne»

2.   Tipo de Indicação Geográfica

DOP — Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de Produtos Vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição do(s) Vinho(s)

Trata-se de vinhos tranquilos, brancos, tintos e rosados, com as seguintes características analíticas: título alcoométrico volúmico natural mínimo: 10,5%, e na fase de acondicionamento: teor de açúcares fermentescíveis (glucose e frutose) igual ou inferior a 3 g/l, acidez total igual ou inferior a 112 miliequivalentes por litro. Após o enriquecimento, o título alcoométrico volúmico total não excede os 12,5%.

Os teores de acidez volátil e dióxido de enxofre total correspondem aos valores fixados pela regulamentação da União.

Os lotes de vinho tinto prontos para ser introduzidos no mercado a granel ou na fase de acondicionamento têm um teor de ácido málico igual ou inferior a 0,4 gramas por litro. Os vinhos brancos apresentam, em geral, notas de citrinos, de frutos exóticos ou de peras maduras, podendo evoluir para aromas tostados. Na maior parte dos casos, apresentam uma certa vivacidade, mas também uma sensação de amplitude e de untuosidade no palato.

Os vinhos rosados, delicados, apresentam, com frequência, aromas predominantemente frutados (citrinos, frutos exóticos, frutos vermelhos, etc.).

Os vinhos tintos têm, regra geral, cor bastante intensa e aromas muitas vezes frutados enquanto jovens (groselhas pretas, groselhas vermelhas, etc.) podendo evoluir para notas aromáticas de compota de fruta madura, de ginjas, ou de especiarias (sobretudo, pimenta).

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.):

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima:

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

5.   Práticas Vitivinícolas

a)   Práticas enológicas específicas

Prática enológica específica

Na elaboração de vinhos rosados, é proibida a utilização de carvões enológicos, estremes ou em preparação; no caso dos vinhos tintos, são autorizadas as técnicas subtrativas de enriquecimento, sendo a percentagem máxima de concentração parcial em relação aos volumes fixada em 10%. Após o enriquecimento, o título alcoométrico volúmico total não excede os 12,5%. Para além das disposições acima descritas, as práticas enológicas devem cumprir todos os requisitos previstos na legislação da União e no Code rural et de la pêche maritime (Código Rural e da Pesca Marítima).

Prática de cultivo

Modos de condução da vinha

a)

Densidade de plantação. As vinhas apresentam uma densidade mínima na plantação de 4 400 pés por hectare. As videiras apresentam uma distância entre linhas igual ou inferior a 2,50 m; a distância entre cepas, numa mesma linha, varia entre 0,90 m e 1,40 m.

b)

Regras de poda. As vinhas são podadas com um máximo de 12 olhos francos por pé, de acordo com as seguintes técnicas: — poda Guyot simples, com uma única vara e não mais de dois talões; — poda em «Y» ou poda Guyot dupla curta, com duas varas e não mais de dois talões; — poda curta (condução em cordão de Royat, ou em palmeta) O número de pâmpanos por pé, após floração (estado fenológico 23 de Lorenz), é igual ou inferior a 10.

b)   Rendimentos máximos

60 hectolitros por hectare

6.   Zona Geográfica Delimitada

A vindima, a vinificação e a elaboração dos vinhos ocorrem no território dos seguintes municípios do departamento de Puy-de-Dôme (lista criada com base no Code officiel géographique de 2020): Aubière, Authezat, Beaumont, Beauregard-Vendon, Billom, Blanzat, Boudes, Cébazat, Chalus, Chanonat, Chas, Châteaugay, Châtel-Guyon, Chauriat, Clermont-Ferrand, Corent, Cournon-d'Auvergne, Le Crest, Gimeaux, Laps, Lempdes, Malauzat, Martres-de-Veyre, Ménétrol, Mirefleurs, Mur-sur-Allier, Neschers, Orcet, Pérignat-lès-Sarliève, Pignols, Plauzat, Prompsat, Riom, Roche-Blanche, Roche-Noire, Romagnat, Saint-Amant-Tallende, Saint-Bonnet-lès-Allier, Saint-Georges-sur-Allier, Saint-Hérent, Saint-Maurice, Saint-Sandoux, Saint-Yvoine, Sauvagnat-Sainte-Marthe La Sauvetat, Sayat, Tallende, Vertaizon, Veyre-Monton, Vic-le-Comte, Volvic, Yssac-la-Tourette.

7.   Principal(is) Castas de Uva de Vinho

Pinot-noir N

8.   Descrição da(s) Relação(ões)

1.   Informações sobre a área geográfica

a)   Descrição dos fatores naturais que contribuem para a relação

Abrangendo, no departamento de Puy-de-Dôme, um território de cerca de 80 quilómetros de norte a sul, e 15 quilómetros de leste a oeste, a área geográfica situa-se principalmente nas orlas da bacia de Limagne e nos flancos das construções vulcânicas que a pontuam entre a cadeia montanhosa de Livradois, a leste, e a de Sancy, a oeste. As parcelas de vinha estão, em geral, dispersas por uma série de pequenas ilhas, quase sempre em declive bastante acentuado, a uma altitude compreendida entre 350 m e 550 m no território dos 53 municípios pelos quais se estende a área geográfica.

A atividade vulcânica, que está na origem da cadeia dos Puys, que culmina no Puy de Dôme (1 464 metros), moldou a paisagem da área geográfica e contribui para a sua diversidade. A reputação e a especificidade de denominações geográficas complementares, como «Boudes», «Chanturgue», «Châteaulay», «Corent» e «Madargue», são um bom exemplo desta diversidade. Assim, a zona de «Madargue» corresponde, no município de Riom, a um maciço vitícola margoso de cor branca. As vinhas da denominação geográfica de «Chanturgue», emblemática dos «Côtes d’Auvergne», cujo nome, de origem céltica, deriva dos termos «cantalo», que significa «brilhante», e «clarus», que significa «bem visível», ocupam as encostas íngremes (mais de 25%) de um planalto basáltico. As superfícies de vinha inseridas na denominação geográfica «Châteaulay» ocupam as encostas de uma antiga laje basáltica fragmentada em vários pequenos planaltos. O nome da denominação geográfica «Corent» deve a sua reputação a um «puy» que emergiu durante as últimas erupções e que possui solos escuros ricos em coluviões vulcânicos. As parcelas de vinha pertencentes à denominação geográfica «Boudes» ocupam uma extensa colina calcária, protegida no cume por uma laje basáltica.

As parcelas delimitadas para a vindima possuem solos provenientes de uma grande variedade de materiais, tais como margas, basaltos, coluviões vulcânicos, granitos e gneisse. No entanto, os solos caracterizam-se por um comportamento térmico muito satisfatório, uma reserva de água reduzida e as parcelas geralmente desfrutam de boa exposição solar.

A área geográfica beneficia de um clima semicontinental. O efeito de sotavento, devido à presença da cadeia montanhosa dos Puys e do maciço de Sancy, protege a área geográfica das massas de ar húmidas vindas do oeste, mantendo uma temperatura mais elevada do que no meio geográfico global.

b)   Descrição dos fatores humanos que contribuem para a relação

O cultivo da vinha no departamento de Puy-de-Dôme remonta, pelo menos, ao século V, como demonstrado pelos textos escritos do então bispo de Clermont, Sidoine Apollinaire. Ao longo da Idade Média e até ao final do século XVIII, sob o impulso da nobreza e do clero, seguidos da burguesia, foi florescendo uma vinha de qualidade, tendo a superfície plantada atingido cerca de 21 000 hectares durante esse período.

Ao abolir os obstáculos à circulação dos vinhos, a Revolução permitiu que um grande número de pequenos agricultores tivesse acesso à propriedade e ao cultivo da vinha. Assim, entre 1789 e 1804, o número de pequenas propriedades quadruplicou e, entre 1789 e 1850, a superfície plantada no departamento do Puy-de-Dôme aumentou de 21 000 para 34 000 hectares. A casta gamay N impõe-se no encepamento, respeitando os usos e costumes em matéria de poda. Com efeito, o dr. J. Guyot salienta que «as vinhas são cultivadas com grande engenho». Foi identificada uma variedade da casta gamay N, denominada «gamay-d’auvergne», com cachos «soltos», e abrolhamento tardio.

Esta expansão foi induzida, a norte, pelos portos do Allier. Depois de descer o Loire até Orleães, era possível chegar ao Sena (e a Paris) por via terrestre. Por conseguinte, o rio vai contribuir de forma significativa para a prosperidade dos produtores.

Em 1895, a superfície da vinha correspondia a 45 000 hectares.

A partir de 1890, a filoxera aumentou rapidamente, destruindo vastas áreas do vinhedo de Auvérnia, que só recuperou parcialmente depois de 1900, sob o impulso de alguns produtores voluntários. Em 1902, foi criado um laboratório enológico e, posteriormente, foi fundada uma associação de proteção dos vinhos de «Châteauguay», em 1929, alargada em 1932 a todos os vinhos de Auvérnia. Nesse mesmo ano, uma decisão do tribunal de Riom atribuiu a denominação de origem «Vins d’Auvergne» aos vinhos provenientes de castas gamay N, pinot-noir N e chardonnay N produzidos no território de 171 municípios do departamento de Puy-de-Dôme.

Em seguida, os produtores uniram esforços e criaram, em 1935, uma adega cooperativa, em Aubière, uma segunda em 1950, a Cave des Coteaux d’Auvergne, conhecida, em 2010, por «Cave Saint-Verny». Por último, em 1948, é criada uma confraria vinhateira encarregada da promoção de vinhos provenientes de Auvérnia.

Inicia-se então uma transição no sentido da qualidade que permite estabelecer rapidamente a distinção entre cinco setores: «Boudes», «Chanturgue», «Châteaulay», «Corent» e «Madargue», que constituem os núcleos dinâmicos desta região. Tal implicou o reconhecimento, em maio de 1951, da denominação de origem «vinho delimitado de qualidade superior Côtes d’Auvergne». A produção familiar manteve-se particularmente intensa em Auvérnia. Assim, a superfície de 330 hectares é cultivada, em 2008, por cerca de 150 produtores, repartidos por cerca de cinquenta adegas específicas e uma centena de fornecedores da adega cooperativa. Os vinhos tintos representam 75% da produção que ascende a 11 000 hectolitros.

2.   Informações sobre a qualidade e as características dos produtos

Os vinhos brancos apresentam, em geral, notas de citrinos, de frutos exóticos ou de peras maduras, podendo evoluir para aromas tostados. Na maior parte dos casos, apresentam uma certa vivacidade, mas também uma sensação de amplitude e de untuosidade no palato. Os vinhos rosados, delicados, apresentam, com frequência, aromas predominantemente frutados (citrinos, frutos exóticos, frutos vermelhos, etc.).

Os vinhos tintos têm, regra geral, cor bastante intensa e aromas muitas vezes frutados enquanto jovens (groselhas pretas, groselhas vermelhas, etc.), podendo evoluir para notas aromáticas de compota de fruta madura, de ginjas, ou de especiarias (sobretudo, pimenta).

3.   Interações causais

Os vinhos devem, antes de mais, o seu caráter único à escolha dos municípios e das parcelas nas encostas dos «Puys», protegidos das depressões provenientes do oeste, graças à cadeia dos Puys e ao maciço de Sancy.

É importante sublinhar a importância do efeito de sotavento na área geográfica, a nível da regulação das temperaturas e redução da precipitação. Com verões quentes e uma precipitação média anual de 600 mm, a vinha encontra nas parcelas rigorosamente delimitadas para a vindima excelentes condições meteorológicas durante todo o ciclo vegetativo. Estas condições asseguram o início precoce do ciclo vegetativo e o desenvolvimento ideal do grau de maturação das uvas.

Esta singularidade também se deve à escolha das castas, que se foram impondo naturalmente durante uma longa tradição vitícola. As castas gamay N, pinot-noir N e chardonnay B, variedades de videira precoces, foram, assim, selecionadas com vista à sua adaptação a estas condições especiais.

Estas situações implicaram uma gestão otimizada da planta e do seu potencial de produção, que se refletiu na elevada densidade de plantação, na poda rigorosa, na altura da ramagem e na preservação do solo através de coberto vegetal.

O trabalho da vinha e o controlo da produtividade, associados aos conhecimentos dos viticultores, revelam a forte ligação entre os solos vulcânicos, o bom comportamento térmico e a fraca reserva de água, bem como a qualidade dos vinhos: vinhos brancos vivos e untuosos no palato, com notas frutadas de citrinos; vinhos rosados delicados e frutados; vinhos tintos com aromas de frutos e notas de especiarias.

Este longo trabalho realizado por várias gerações de viticultores levou ao reconhecimento dos vinhos de Auvérnia com a decisão de 1932 e viu-se ainda legitimado pelo reconhecimento das cinco denominações geográficas que sempre obtiveram uma grande reputação na Auvérnia.

A utilização constante, desde há muito, destas denominações locais na área geográfica mostra a reputação dos vinhos com denominação de origem protegida «Côtes d’Auvergne».

9.   Outras Condições Essenciais (Acondicionamento, Rotulagem, Outros Requisitos)

Quadro jurídico:

Legislação nacional:

Tipo de condição adicional:

Derrogação da produção na área geográfica delimitada:

Descrição da condição:

Área de proximidade imediata

A área de proximidade imediata, definida por derrogação para a vinificação e a elaboração dos vinhos, é constituída pelo território dos seguintes municípios do departamento de Puy-de-Dôme (lista elaborada com base no Code officiel géographique de 2020): Beauregard-l'Évèque, Busséol, Cendre, Chadeleuf, Champeix, Chidrac, Coudes, Davayat, Égliseneuve-près-Billom, Espirat, Gerzat, Glaine-Montaigut, Ludesse, Madriat, Mareugheol, Montmorin, Montpeyroux, Mozac, Nohanent, Orbeil, Pardines, Parent, Pérignat-sur-Allier, Pont-du-Château, Reignat, Saint-Bonnet-près-Riom, Saint-Germain-Lembron, Saint-Julien-de-Coppel, Saint-Myon, Saint-Saturnin, Sallèdes, Teilhède, Vassel, Villeneuve, Yronde-et-Buron.

Quadro jurídico:

Legislação nacional:

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais sobre a rotulagem

Descrição da condição:

O nome da denominação de origem controlada «Côtes d'Auvergne» pode ser complementado por uma das seguintes denominações geográficas complementares: «Boudes», «Chanturgue», «Châteaulay», «Corent», «Madargue», em conformidade com as disposições constantes do caderno de especificações.

a)

Todas as indicações facultativas cuja utilização, nos termos das disposições da União, pode ser regulamentada pelos Estados-Membros são inscritas nos rótulos em carateres de dimensão igual ou inferior, tanto em altura como em largura, ao dobro dos carateres que compõem o nome da denominação de origem controlada.

b)

As dimensões dos carateres das denominações geográficas complementares não podem exceder, em altura ou em largura, as dos carateres que compõem o nome da denominação de origem controlada.

c)

Os vinhos que beneficiam da denominação de origem controlada podem conter o nome de uma unidade geográfica menor no rótulo, desde que: se trate de um lugar registado no cadastro; conste da declaração de colheita. O nome do lugar registado no cadastro é impresso em carateres de dimensões iguais ou inferiores, em largura ou em altura, a metade dos carateres que compõem o nome da denominação de origem controlada.

Hiperligação Para o Caderno de Especificações

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-cd494272-3449-4ec1-a273-0ee14a3e54f7


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.


Retificações

10.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/34


Retificação do Convite à apresentação de propostas — GP/DSI/ReferNet_FPA/002/20 — ReferNet — Rede Europeia de Especialização no domínio do Ensino e Formação Profissional (EFP) do Cefedop

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 327 de 5 de outubro de 2020 )

(2020/C 379/11)

Na página 17, o ponto «4. Prazo» passa a ter a seguinte redação:

«As candidaturas ao acordo-quadro de parceria 2021-23 e à convenção de subvenção específica para 2021 devem ser apresentadas o mais tardar até 30 de novembro de 2020

Após a publicação desta retificação, será feita uma comunicação no sítio Web do Cedefop, no seguinte endereço:

https://www.cedefop.europa.eu/pt/about-cedefop/public-procurement/refernet-call-proposals-belgium