ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 377

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
9 de novembro de 2020


Índice

Página

 

III   Atos preparatórios

 

BANCO CENTRAL EUROPEU

2020/C 377/01

Parecer do Banco Central Europeu, de 23 de setembro de 2020, sobre propostas de regulamentos que alteram o quadro de titularização da UE em resposta à pandemia de COVID-19, (CON/2020/22)

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2020/C 377/02

Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2020/1651 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1649 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

5

2020/C 377/03

Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

6

2020/C 377/04

Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2012/642/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2020/1650 do Conselho, e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1648 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a Bielorrússia

7

2020/C 377/05

Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2012/642/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a Bielorrússia

8

2020/C 377/06

Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2019/1894 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1657 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2019/1890 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1655 do Conselho

9

2020/C 377/07

Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2019/1894 do Conselho e no Regulamento (UE) 2019/1890 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental

10

 

Comissão Europeia

2020/C 377/08

Taxas de câmbio do euro — 6 de novembro de 2020

11

2020/C 377/09

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

12

 

Tribunal de Contas

2020/C 377/10

Relatórios Anuais sobre a execução do orçamento da UE sobre as atividades financiadas pelos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento relativos ao exercício de 2019

13


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2020/C 377/11

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.10012 — Hg/KKR/Citation), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

14

2020/C 377/12

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.10023 — Hellman & Friedman/Carlyle/Vantage), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

16

2020/C 377/13

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9988—SEGRO/PSPIB/SELP/Gonesse Site), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

17


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


III Atos preparatórios

BANCO CENTRAL EUROPEU

9.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 377/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 23 de setembro de 2020

sobre propostas de regulamentos que alteram o quadro de titularização da UE em resposta à pandemia de COVID-19

(CON/2020/22)

(2020/C 377/01)

Introdução e base jurídica

Em 27 de agosto de 2020, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre a) uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2402 que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, a fim de apoiar a recuperação da pandemia de COVID-19 (1) (a seguir, «regulamento de titularização proposto»); e b) uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no respeitante aos ajustamentos ao quadro de titularização para apoiar a recuperação económica em resposta à pandemia de COVID-19 (2) (a seguir, «regulamento proposto que altera o CRR») (a seguir, conjuntamente «regulamentos propostos»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto nos artigos 127.o, n.o 4, e 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que os regulamentos propostos contêm disposições relativas: a) à contribuição do SEBC para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro nos termos do artigo 127.o, n.o 5, do Tratado; e b) às atribuições conferidas ao BCE nos termos do artigo 127.o, n.o 6, do Tratado no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiros. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE em conformidade com o disposto no primeiro período do artigo 17.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

Observações genéricas

1.    Objetivo dos regulamentos propostos

As implicações sem precedentes da crise mundial desencadeada pela pandemia do coronavírus (COVID-19) levaram as autoridades públicas a nível mundial a adotar medidas rápidas e decisivas destinadas a garantir que as instituições de crédito possam continuar a desempenhar o respetivo papel de financiamento da economia real e a prestar apoio à recuperação económica, não obstante as perdas crescentes que poderão enfrentar devido à crise.

Não obstante as autoridades competentes de toda a União, incluindo o BCE, terem proporcionado a flexibilização temporária dos requisitos operacionais e de fundos próprios em resposta às novas circunstâncias, os órgãos legislativos da União adotaram recentemente o Regulamento (UE) 2020/873 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que contém alterações específicas do quadro regulamentar prudencial da União para as instituições de crédito a fim de maximizar a capacidade das instituições de crédito para concederem empréstimos e absorverem as perdas relacionadas com a pandemia de COVID-19, preservando, simultaneamente, a sua resiliência (4).

Neste contexto, o BCE acolhe favoravelmente, em termos gerais, os regulamentos propostos da Comissão que contêm alterações específicas do quadro de titularização da União com o objetivo de facilitar a utilização da titularização na recuperação da União através de duas medidas. A primeira medida consiste na introdução de um regime para a titularização sintética simples, transparente e padronizada (simple, transparent and standardised, STS) no balanço a fim de facilitar a concessão de empréstimos pelas instituições de crédito à economia real. A segunda medida consiste na eliminação das restrições regulamentares existentes à titularização das posições em risco [exposições] não produtivas (non-performing exposures, NPE), a fim de manter a capacidade de concessão de empréstimos das instituições de crédito, tendo em conta que se poderá esperar um aumento das NPE causado pelo COVID-19. Baseia-se nos projetos de normas propostos pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) e publicados para fins de consulta em junho de 2020 (a seguir «projetos de normas do CBSB») (5).

2.    Clarificação da competência de supervisão do BCE

O BCE deseja recordar o seu entendimento, expresso no seu anterior parecer sobre o regime de titularização da União (CON/2016/11) (6), no que diz respeito às competências de supervisão do BCE em matéria de titularização (7). Conforme aí referido, o artigo 127.o, n.o 6, do Tratado apenas permite a atribuição de funções ao BCE em áreas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. Por esta razão, o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (8) confere ao BCE, para fins de supervisão, a missão de garantir o cumprimento pelas instituições de crédito significativas das disposições pertinentes do direito da União que impõem requisitos prudenciais na área da titularização.

Em especial, em consonância com o seu anterior parecer, o BCE continua a entender que a atividade de assegurar diretamente o cumprimento das regras de retenção de risco [artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (9)] e dos requisitos de transparência [artigo 7.o do Regulamento (UE) 2017/2402] pelas instituições de crédito significativas, atuando na qualidade de entidades cedentes, patrocinadores e mutuantes iniciais, deve ser encarada como respeitando essencialmente aos mercados de produtos. O mesmo se aplica em relação às regras relativas à proibição de retitularização [artigo 8.o do Regulamento (UE) 2017/2402]. Estas regras não têm como objetivo principal a supervisão prudencial das instituições de crédito. Pelo contrário, asseguram a harmonização de interesses entre entidades cedentes, patrocinadores ou mutuantes iniciais e investidores e permitem aos investidores compreender, avaliar e comparar as operações de titularização. Por conseguinte, o BCE considera que não lhe podem ser conferidas tais atribuições.

Neste contexto, o BCE receia que o considerando 21 do regulamento de titularização proposto confira indevidamente caráter prudencial aos artigos 6.o a 8.o do Regulamento (UE) 2017/2402 ao designar estes requisitos como obrigações prudenciais e ao confiar especificamente às autoridades competentes encarregadas da supervisão prudencial a competência para assegurar a conformidade com esses requisitos, sem indicar qualquer motivo pelo qual tais regras são consideradas prudenciais. A este respeito, o BCE também observa que o considerando 21 parece contradizer os objetivos dos requisitos estabelecidos nos artigos 6.o a 8.o do Regulamento (UE) 2017/2402, expressos nos considerandos 8 e 10 a 13 do referido regulamento, que referem o objetivo de preservar e proteger os interesses dos investidores.

Uma interpretação como a que é sugerida pelo considerando 21 implicaria que o BCE fosse responsável por assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 6.o a 8.o do Regulamento (UE) 2017/2402, que se referem principalmente aos mercados de produtos e à proteção dos investidores. A referida interpretação seria contrária ao artigo 127.o, n.o 6, do Tratado e não pode ser acolhida. Um considerando não pode prejudicar a obrigação de interpretar a legislação da União em conformidade com o Tratado.

Por conseguinte, o considerando 21 do regulamento de titularização proposto deveria ser alterado de forma a assegurar que a competência do BCE ao abrigo do referido regulamento reflita as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 127.o, n.o 6, do Tratado e pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

Observações específicas

3.    Titularizações sintéticas STS

3.1.

A Comissão propõe, de acordo com a recomendação da Autoridade Bancária Europeia (EBA) no seu relatório de 6 de maio de 2020 (EBA/OP/2020/07) (10), a introdução de um regime específico para titularizações sintéticas patrimoniais STS, semelhante ao regime STS existente para as titularizações tradicionais. A proposta da Comissão também introduz um tratamento preferencial na ponderação do risco para as tranches de grau hierárquico mais elevado das titularizações sintéticas STS que são retidas pelo cedente. O BCE observa que esta proposta não está em consonância com as normas do CBSB, uma vez que estas não preveem um regime STS para titularizações sintéticas.

3.2.

O BCE congratula-se com a proposta de normalizar o mercado das titularizações sintéticas através da introdução de critérios STS que possam ter um efeito de incentivo positivo. O BCE reconhece igualmente que a análise da EBA (11) demonstra o bom desempenho das titularizações sintéticas no balanço ao longo dos últimos dez anos. Contudo, tal como reconhece a EBA no referido relatório, os dados e as operações utilizados nesta análise têm limites.

3.3.

Não obstante, o BCE recomenda que se estabeleça um controlo exaustivo do mercado de titularizações sintéticas STS. O tratamento preferencial na ponderação do risco podia ser um incentivo para que as instituições de crédito recorram mais à titularização sintética para efeitos da gestão do capital. Um futuro choque sistémico poderia potencialmente provocar a falha simultânea de diversas estruturas de titularização sintética, exercendo pressão sobre as posições de fundos próprios das instituições de crédito e reduzindo a sua capacidade para conceder empréstimos à economia real. Seria prudente controlar o risco de um tal evento.

4.    Titularização de NPE

4.1.

O BCE apoia a proposta da Comissão de ajustar o tratamento prudencial das titularizações de NPE, em consonância com a recente consulta do CBSB, e recomenda que os projetos de normas do CBSB sejam rigorosamente refletidos salvo se houver fortes motivos para não o fazer. A este respeito, o BCE recomenda que a proposta da Comissão seja ajustada, caso necessário, para refletir as normas finais do CBSB. As titularizações de NPE são um instrumento útil para as instituições de crédito reduzirem os rácios de NPE, transferindo simultaneamente o risco de NPE para fora do sistema bancário. O quadro regulamentar deve facilitar este processo, garantindo ao mesmo tempo a manutenção de fundos próprios adequados para as posições de titularizações de NPE que permanecem no sistema bancário.

4.2.

Se forem aplicadas rigorosamente, as atuais regras de cálculo dos ponderadores de risco das posições de titularização podem conduzir a ponderadores de risco excessivamente elevados em relação às posições de titularizações de NPE. Para facilitar a redução das NPE pelas instituições de crédito, um elemento importante consiste em garantir que as posições de titularização resultantes estejam sujeitas a ponderadores de risco adequados. Os projetos de normas do CBSB estabelecem um bom compromisso entre a sensibilidade ao risco e a simplicidade definindo um ponderador de risco fixo de 100% para as tranches de grau hierárquico mais elevado das titularizações de NPE admissíveis.

4.3.

A definição de titularizações de NPE prevista no regulamento de titularização proposto desvia-se da definição proposta nos projetos de normas do CBSB. Enquanto os projetos de normas do CBSB definem as titularizações de NPE como aquelas em que o parâmetro W (definido no artigo 261.o, n.o 2, do CRR) é superior a 90%, a proposta da Comissão define as titularizações de NPE como titularizações em que 90% dos ativos subjacentes são exposições [posições em risco] não produtivas nos termos do artigo 47.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) (a seguir, «CRR»). O BCE apoia a abordagem proposta pela Comissão pelas seguintes razões. As instituições de crédito estabelecidas na União aplicam a definição de NPE prevista no artigo 47.o-A, n.o 3, do CRR para fins de reporte regulamentar e de gestão do risco; a definição do artigo 47.o-A, n.o 3, do CRR é mais consonante com os riscos económicos associados e com a prática bancária do que o parâmetro W. Além disso, a definição de NPE do artigo 47.o-A, n.o 3, do CRR capta as posições em risco de pagamento improvável, ao contrário da definição proposta nos projetos de normas do CBSB; algumas instituições de crédito da União têm stocks de posições em risco de pagamento improvável e beneficiariam das propostas.

4.4.

Além disso, a proposta da Comissão contém alterações da elegibilidade da proteção pessoal de crédito prevista no artigo 249.o, n.o 3, do CRR. Embora o atual CRR não esteja em total consonância com as normas do CBSB (13) a este respeito, a proposta da Comissão também não estaria integralmente alinhada com as normas do CBSB. O BCE propõe a alteração do artigo 249.o, n.o 3, do CRR para harmonizar esta disposição com as normas do CBSB, no sentido de não se impor requisitos mínimos de notação à maior parte dos prestadores de proteção pessoal de crédito, mas sim à proteção pessoal de crédito prestada por entidades privadas não regulamentadas em consonância com as normas do CBSB.

4.5.

O BCE recomenda a alteração da definição proposta de desconto não reembolsável no preço de compra (non-refundable purchase price discount, NRPPD). A proposta da Comissão define o desconto no preço de compra não reembolsável como o desconto de preço incorrido quando as NPE são transferidas para um veículo de finalidade especial em troca de obrigações de titularização abaixo do montante nominal em dívida. Esta definição não abrange, porém, o desconto adicional realizado quando a instituição cedente vende estas obrigações aos investidores abaixo do seu valor nominal (14). A fim de captar a substância económica das titularizações de NPE, esta definição deve ser alargada de modo a incluir também os descontos realizados quando as obrigações são vendidas aos investidores na origem. Além disso, o BCE recomenda a exclusão expressa dos descontos reembolsáveis no preço de compra, que podem obstar à transferência do risco uma vez que o cedente continua exposto ao desempenho das NPE.

4.6.

A Comissão propõe a alteração do cálculo dos requisitos máximos de fundos próprios definidos no artigo 268.o do CRR em relação às titularizações de NPE, permitindo a dedução dos NRPPD das perdas esperadas no cálculo dos requisitos máximos de fundos próprios. O BCE observa que, embora existam argumentos que apoiam o entendimento de que a aplicação desta dedução é coerente com as normas do CBSB (15) a este respeito, tais normas não o referem expressamente.

4.7.

Por último, o BCE recomenda a clarificação, para que não haja dúvidas, de que o limite mínimo de ponderação do risco de 100% das titularizações de NPE prevalece sobre o ponderador de risco máximo da denominada «metodologia baseada na transparência» para as posições de titularização prioritárias nos termos do artigo 267.o do CRR (se o limite máximo se traduzir num ponderador de risco inferior a 100%), conforme expressamente referido nos projetos de normas do CBSB (ver CRE 45.5).

Nos casos em que o BCE recomenda alterações aos regulamentos propostos, as sugestões de reformulação específicas constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo para o efeito. O documento técnico de trabalho está disponível em inglês no sítio Web do BCE.

Feito em Frankfurt am Main, em 23 de setembro de 2020.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  COM(2020) 282 final.

(2)  COM(2020) 283 final.

(3)  Regulamento (UE) 2020/873 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) 2019/876 no que diz respeito a determinados ajustamentos em resposta à pandemia COVID-19 (JO L 204 de 26.6.2020, p. 4).

(4)  Ver secção 1 da exposição de motivos da proposta legislativa da Comissão [COM(2020) 310 final].

(5)  Comité de Basileia sobre Supervisão Bancária, «Technical amendment: Capital treatment of securitisations of non-performing loans» [Alteração técnica: tratamento, em termos de fundos próprios, da titularização de exposições não produtivas], junho de 2020 (publicado para fins de consulta até 23 de agosto de 2020).

(6)  Parecer do BCE sobre a) uma proposta de regulamento que estabelece regras comuns para a titularização e cria um quadro europeu para a titularização simples, transparente e normalizada; e b) uma proposta de regulamento que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento (CON/2016/11) (OJ C 219, 17.6.2016, p. 2).

(7)  Ver ponto 3 do Parecer CON/2016/11.

(8)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(9)  Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p.35).

(10)  EBA Report on STS framework for synthetic securitisation under Article 45 of Regulation (EU) 2017/2402 [relatório do EBA sobre o quadro STS para a titularização sintética nos termos do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2017/2402] (EBA/OP/2020/07) de 6 de maio de 2020.

(11)  EBA Report on STS framework for synthetic securitisation under Article 45 of Regulation (EU) 2017/2402 [relatório do EBA sobre o quadro STS relativo à titularização sintética nos termos do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2017/2402] (EBA/OP/2020/07) de 6 de maio de 2020.

(12)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(13)  Norma do CBSB que descreve o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito, capítulo 22, ponto 90, do Quadro de Basileia (CRE 22.90).

(14)  As titularizações de NPE são frequentemente executadas conforme ilustrado no seguinte exemplo: 1) o cedente possui uma carteira de NPE com um montante em dívida de100 e um valor contabilístico de 60; 2) o cedente transfere a carteira de NPE para um veículo de finalidade especial pelo valor de 60; 3) o veículo de finalidade especial emite obrigações com um valor nominal de 60 (ou seja, obrigações subordinadas com um valor nominal de 20; obrigações subordinadas intermédias com um valor nominal de 20; obrigações preferentes com um valor nominal de 20), que transfere para o cedente em troca da carteira de NPE; 4) o cedente vende as obrigações subordinadas e as obrigações subordinadas intermédias a investidores por um preço de venda de 10 (ou seja, as obrigações subordinadas são vendidas por 2 e as obrigações subordinadas intermédias por 8, partindo da hipótese simplificadora de que o cedente não está obrigado a cumprir os requisitos de retenção do risco) e retém as obrigações preferentes, atribuindo-lhes o valor contabilístico de 20. Uma definição mais estrita do NRPPD levaria, neste exemplo, a um valor de 40%, ao passo que uma definição mais ampla, que reflita melhor a realidade económica, levaria a um valor de 70%. Por conseguinte, uma definição mais ampla permite a um maior leque de titularizações de NPE beneficiar do ponderador de risco fixo de 100%.

(15)  Norma do CBSB que descreve o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito, capítulo 40, ponto 54, do Quadro de Basileia (CRE 40.54).


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

9.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 377/5


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2020/1651 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1649 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

(2020/C 377/02)

Comunica‐se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo I da Decisão 2013/255/PESC do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2020/1651 do Conselho (2), e do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1649 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.

O Conselho da União Europeia decidiu que essas pessoas deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades do anexo I da Decisão 2013/255/PESC e do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012. Os motivos para a designação das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama‐se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)‐Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 36/2012, um requerimento no sentido de ser autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 16.o do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, antes de 1 de março de 2021, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado‐Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As informações recebidas serão tomadas em consideração para efeitos da próxima reapreciação da lista das pessoas e entidades designadas, a efetuar pelo Conselho, nos termos do artigo 34.o da Decisão 2013/255/PESC e do artigo 32.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

Chama‐se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.

(2)  JO L 370 I de 6.11.2020, p. 15.

(3)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.

(4)  JO L 370 I de 6.11.2020, p. 7.


9.11.2020   

PT

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C 377/6


Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

(2020/C 377/03)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama‐se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações.

As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão 2013/255/PESC do Conselho (2), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2020/1651 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1649 do Conselho (5).

O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretor‐geral da RELEX (Relações Externas) do Secretariado‐Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é o RELEX.1.C, que pode ser contactado no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado‐Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento de dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão 2013/255/PESC, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2020/1651, e do Regulamento (UE) n.o 36/2012, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1649.

Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão 2013/255/PESC e no Regulamento (UE) n.o 36/2012.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e quaisquer outros dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso, e os direitos de retificação ou de oposição serão observados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.

(3)  JO L 370 I de 6.11.2020, p. 15.

(4)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.

(5)  JO L 370 I de 6.11.2020, p. 7.


9.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 377/7


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2012/642/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2020/1650 do Conselho, e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1648 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a Bielorrússia

(2020/C 377/04)

Comunica‐se a seguinte informação às pessoas que constam do anexo da Decisão 2012/642/PESC do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2020/1650 do Conselho (2), e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1648 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra a Bielorrússia.

O Conselho da União Europeia decidiu que essas pessoas deverão ser incluídas na lista de pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2012/642/PESC e no Regulamento (CE) n.o 765/2006. Os fundamentos para a designação das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama‐se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)‐Membro(s) pertinente(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 765/2006, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 3.o do regulamento).

Antes de 31 de dezembro de 2020, essas pessoas podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

Conselho da União Europeia

Secretariado‐Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico:sanctions@consilium.europa.eu

As informações recebidas serão tomadas em consideração para efeitos de reapreciação periódica da lista das pessoas e entidades designadas, a efetuar pelo Conselho nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2012/642/PESC e do artigo 8.o‐A, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 765/2006.


(1)  JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 370 I de 6.11.2020, p. 9.

(3)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.

(4)  JO L 370 I de 6.11.2020, p. 1.


9.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 377/8


Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2012/642/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a Bielorrússia

(2020/C 377/05)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama‐se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações:

As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão 2012/642/PESC do Conselho (2), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2020/1650 do Conselho (3), e o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1648 do Conselho (5).

O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretor‐geral da RELEX (Relações Externas) do Secretariado‐Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é o RELEX.1.C, que pode ser contactado no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado‐Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O encarregado da proteção de dados do SGC pode ser contactado através do seguinte endereço eletrónico:

Encarregado da proteção de dados

data.protection@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento de dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão 2012/642/PESC, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2020/1650, e do Regulamento (CE) n.o 765/2006, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1648.

Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão 2012/642/PESC e no Regulamento (CE) n.o 765/2006.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso, e os direitos de retificação ou de oposição serão observados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista de pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.

(3)  JO L 370 I de 6.11.2020, p. 9.

(4)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.

(5)  JO L 370 I de 6.11.2020, p. 1.


9.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 377/9


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2019/1894 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1657 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2019/1890 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1655 do Conselho

(2020/C 377/06)

Comunica‐se a seguinte informação às pessoas que constam do anexo da Decisão (PESC) 2019/1894 do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1657 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) 2019/1890 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1655 do Conselho (4), que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental.

O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a lista das pessoas e entidades designadas nos anexos supramencionados, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2019/1894 e no Regulamento (UE) 2019/1890 devem continuar a aplicar‐se a essas pessoas e entidades.

Chama‐se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)‐Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) 2019/1890, que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 9.o do Regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, antes de 16 de julho de 2021, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas listas supracitadas:

Conselho da União Europeia

Secretariado‐Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos de reapreciação periódica pelo Conselho, nos termos do artigo 8.o da Decisão (PESC) 2019/1894 e do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/1890.

Chama‐se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 291 de 12.11.2019, p. 47.

(2)  JO L 372 I de 9.11.2020, p. 16.

(3)  JO L 291 de 12.11.2019, p. 3.

(4)  JO L 372 I de 9.11.2020, p. 1.


9.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 377/10


Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2019/1894 do Conselho e no Regulamento (UE) 2019/1890 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental

(2020/C 377/07)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama‐se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações.c

As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão (PESC) 2019/1894 do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1657 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) 2019/1890 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1655 do Conselho (5).

O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretor‐geral da RELEX (Relações Externas) do Secretariado‐Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é o RELEX.1.C, que pode ser contactado no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado‐Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O responsável pela proteção de dados do SGC pode ser contactado através do seguinte endereço eletrónico:

Responsável pela proteção de dados

data.protection@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão (PESC) 2019/1894, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1657, e que constam do Regulamento (UE) 2019/1890, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1655

Os titulares dos dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão (PESC) 2019/1894 e no Regulamento (UE) 2019/1890.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a exposição de motivos e quaisquer outros dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso e os direitos de retificação ou de oposição, serão observados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos, a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Sem prejuízo de outras vias de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares dos dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 291 de 12.11.2019, p. 47.

(3)  JO L 372 I de 9.11.2020, p. 16.

(4)  JO L 291 de 12.11.2019, p. 3.

(5)  JO L 372 I de 9.11.2020, p. 1.


Comissão Europeia

9.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 377/11


Taxas de câmbio do euro (1)

6 de novembro de 2020

(2020/C 377/08)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1870

JPY

iene

122,66

DKK

coroa dinamarquesa

7,4493

GBP

libra esterlina

0,90430

SEK

coroa sueca

10,2805

CHF

franco suíço

1,0682

ISK

coroa islandesa

163,50

NOK

coroa norueguesa

10,9203

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,667

HUF

forint

359,02

PLN

zlóti

4,5263

RON

leu romeno

4,8670

TRY

lira turca

10,1489

AUD

dólar australiano

1,6359

CAD

dólar canadiano

1,5525

HKD

dólar de Hong Kong

9,2030

NZD

dólar neozelandês

1,7507

SGD

dólar singapurense

1,5999

KRW

won sul-coreano

1 332,60

ZAR

rand

18,6933

CNY

iuane

7,8468

HRK

kuna

7,5590

IDR

rupia indonésia

16 943,12

MYR

ringgit

4,9005

PHP

peso filipino

57,192

RUB

rublo

92,4200

THB

baht

36,287

BRL

real

6,6072

MXN

peso mexicano

24,6840

INR

rupia indiana

88,0085


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


9.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 377/12


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2020/C 377/09)

Image 1

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Eslováquia

As moedas em euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público em geral e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor: Eslováquia

Tema da comemoração: 20.o aniversário da adesão da Eslováquia à Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE)

Descrição do desenho: A metade superior direita da face nacional apresenta uma representação do conceito de humanismo digital: circuitos impressos sob a forma de um cérebro humano, no centro do qual aparece um círculo que representa um microprocessador. O brasão eslovaco é colocado junto à aresta inferior direita. As seguintes palavras são inscritas no interior de um quadrado que se sobrepõe parcialmente à imagem principal: «20. VÝROČIE» e «VSTUP SR DO OCDE» (20.o aniversário da adesão da Eslováquia à OCDE). Abaixo do quadrado, aparece o nome do país emissor: «SLOVENSKO», e o ano de emissão: «2020», um em cima do outro. Entre o quadrado e a aresta esquerda do desenho, é representado o símbolo da Casa da Moeda de Kremnica (Mincovňa Kremnica), constituído pelas iniciais «MK» colocadas entre dois cunhos. Abaixo do símbolo da Casa da Moeda, sob forma estilizada, aparecem as letras «PV», as iniciais do autor do desenho, Peter Valach.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Volume da emissão: 1 000 000

Data de emissão: Novembro de 2020


(1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Cf. Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


Tribunal de Contas

9.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 377/13


Relatórios Anuais sobre a execução do orçamento da UE sobre as atividades financiadas pelos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento relativos ao exercício de 2019

(2020/C 377/10)

O Tribunal de Contas Europeu irá publicar os seus Relatórios Anuais relativos ao exercício de 2019 sobre a execução do orçamento da UE e sobre as atividades financiadas pelos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento, acompanhados das respostas das instituições, em 10 de novembro de 2020.

Os relatórios estarão acessíveis para consulta direta ou download, a partir das 00:01 de 10 de novembro de 2020, no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu:

https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/annualreports-2019/annualreports-2019_PT.pdf

Nesse momento, ficará ativo o seguinte link para os Relatórios Anuais e documentos conexos:

https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/AR2019.aspx.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

9.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 377/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10012 — Hg/KKR/Citation)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 377/11)

1.   

Em 30 de outubro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

HgCapital, LLP («Hg», Reino Unido),

KKR & Co, Inc. («KKR», EUA),

Rocket Topco Limited e respetivas filiais («Citation», Reino Unido).

A Hg e a KKR adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Citation. A KKR detém atualmente o controlo exclusivo da Citation.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Hg: sociedade de participações privadas que gere fundos de investimento que investem principalmente na Europa. Possui escritórios dedicados aos investimentos em Londres, Munique e Nova Iorque e, através das suas filiais, administra investimentos em capital, presta serviços de assessoria e outros a uma série de sociedades de participações, tais como fundos de participações privadas, fundos de pensões e outras sociedades de investimento. Além disso, as atividades da Hg incluem a captação de capitais para investir no mercado europeu das participações privadas.

KKR: sociedade de investimento à escala mundial, que oferece aos investidores uma vasta gama de fundos de ativos alternativos e outros produtos de investimento e presta serviços relativos aos mercados de capitais à própria empresa, às empresas em carteira e a terceiros.

Citation: prestação de serviços externalizados de controlo da conformidade (recursos humanos/direito do trabalho, saúde e segurança) e qualidade (certificação ISO, verificação dos fornecedores) às PME em todo o Reino Unido.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10012 — Hg/KKR/Citation

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


9.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 377/16


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10023 — Hellman & Friedman/Carlyle/Vantage)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 377/12)

1.   

Em 30 de outubro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Hellman & Friedman Capital Partners IX, L.P. («HFCP IX», EUA)

Carlyle Group, Inc. («Carlyle», EUA)

Vantage Holdings Ltd. («Vantage», Bermudas)

A HFCP IX e a Carlyle adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Vantage. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

HFCP IX: fundo de participações privadas;

Carlyle: sociedade de participações privadas;

Vantage: prestador de serviços de seguros e de resseguros nos EUA e nas Bermudas.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10023 — Hellman & Friedman/Carlyle/Vantage

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


9.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 377/17


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9988—SEGRO/PSPIB/SELP/Gonesse Site)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 377/13)

1.   

Em 30 de outubro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

SEGRO plc («SEGRO», Reino Unido),

Public Sector Pension Investment Board («PSPIB», Canadá),

Ativo situado em Gonesse («Alvo», França).

A SEGRO e a PSPIB adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto indireto da totalidade do alvo através da SEGRO European Logistics Partnership S.à.r.l («SELP», Luxemburgo).

A concentração é efetuada mediante aquisição de ativos.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

SEGRO: propriedade, gestão de ativos e desenvolvimento de imóveis modernos para entrepostos e a indústria ligeira, localizados em torno de grandes conurbações e plataformas giratórias de transporte em diversos países da UE, como a Chéquia, a Alemanha, a Espanha, a França, a Itália, os Países Baixos, a Polónia e o Reino Unido,

PSPIB: investimento das contribuições líquidas para os fundos de pensões da função pública federal, das forças armadas canadianas, da Real Polícia Montada e da Força de Reserva do Canadá. Ativa à escala mundial, gere uma carteira global diversificada de ações, obrigações e outros títulos de rendimento fixo, bem como investimentos em participações privadas, imobiliário, infraestruturas, recursos naturais e dívida privada,

Alvo: edifício logístico com uma área de arrendamento de 10 846 m2, situado a norte de Paris, França, na ZAC des Tulipes Nord, avenue du XXIème Siècle, em Gonesse. Está atualmente arrendado a um terceiro e é utilizado principalmente como entreposto.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9988 — SEGRO/PSPIB/SELP/Gonesse Site

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.