ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 369 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
63.° ano |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2020/C 369/01 |
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2020/C 369/02 |
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2020/C 369/03 |
Relatório final do Auditor, Google Search (AdSense), (AT.40411) |
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2020/C 369/04 |
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2020/C 369/05 |
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2020/C 369/06 |
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Tribunal de Contas |
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2020/C 369/07 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2020/C 369/08 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2020/C 369/09 |
Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9985 — GardaWorld/G4S), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2020/C 369/10 |
Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9609 — Mann Mobilia/Tessner Holding/Tejo/Roller) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
3.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/1 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de práticas restritivas e posições dominantes na sua reunião de 15 de março de 2019 sobre um projeto de decisão no Processo AT.40411 Google Search (AdSense)
Relator: Croácia
(2020/C 369/01)
1.
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos do presente processo, os mercados do produto relevante serem o mercado da publicidade de pesquisa em linha e o mercado de intermediação na publicidade associada à pesquisa em linha.
2.
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos do presente processo, o mercado geográfico relevante da publicidade associada à pesquisa em linha ser de âmbito nacional.
3.
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos do presente processo, o mercado geográfico relevante da intermediação na publicidade associada à pesquisa em linha corresponder ao âmbito do EEE.
4.
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a Google ter ocupado uma posição dominante no mercado da intermediação na publicidade associada à pesquisa em linha entre, pelo menos, 2006 e 2016.
5.
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a cláusula de exclusividade nos contratos com parceiros diretos constituir um abuso da posição dominante da Google no mercado do EEE da intermediação na publicidade associada à pesquisa em linha na aceção do artigo 102.o do TFUE e do artigo 54.o do Acordo EEE.
6.
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a cláusula relativa à colocação de um número mínimo de anúncios da Google em espaço proeminente em sítios de terceiros (Premium Placement and Minimum Google Ads Clause) constituir um abuso da posição dominante da Google no mercado do EEE da intermediação na publicidade associada à pesquisa em linha na aceção do artigo 102.o do TFUE e do artigo 54.o do Acordo EEE.
7.
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a cláusula de autorização de anúncios equivalentes (Authorising Equivalent Ads Clause) constituir um abuso da posição dominante da Google no mercado do EEE da intermediação na publicidade associada à pesquisa em linha na aceção do artigo 102.o do TFUE e do artigo 54.o do Acordo EEE.
8.
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que todos os comportamentos acima referidos constituem uma infração única e continuada descrita no projeto de decisão.
9.
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração da infração descrita no projeto de decisão.
10.
O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração as observações formuladas durante a reunião.
11.
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.
3.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/2 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de práticas restritivas e posições dominantes na sua reunião de 19 de março de 2019 sobre um projeto de decisão no Processo AT.40411 Google Search (AdSense)
Relator: Croácia
(2020/C 369/02)
1.
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão.
2.
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as receitas brutas da Google geradas no EEE pela sua atividade de intermediação na publicidade associada à pesquisa em linha deverem ser tidas em conta para efeitos do cálculo do montante de base da coima.
3.
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao montante de base da coima estabelecido no presente processo.
4.
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicado um montante adicional («taxa de entrada») no âmbito do presente processo.
5.
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicáveis no âmbito do presente processo.
6.
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicado um coeficiente multiplicador de caráter dissuasivo no âmbito do presente processo.
7.
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao montante final da coima.
8.
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.
3.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/3 |
Relatório final do Auditor (1)
Google Search (AdSense)
(AT.40411)
(2020/C 369/03)
Introdução
(1) |
O projeto de decisão diz respeito ao comportamento da empresa que inclui a Google LLC (anteriormente Google Inc. (2)) e a Alphabet Inc. (3) (a seguir designadas, em conjunto ou utilizadas de forma indistinta dependendo do contexto, «Google») no que diz respeito a determinadas cláusulas nos seus acordos com os sítios Web relevantes de terceiros (editores), nos termos dos quais exigem a estes últimos i) que obtenham da Google a totalidade ou a maior parte dos requisitos relativos aos seus anúncios associados a pesquisas («search ads»); ii) que reservem o espaço mais proeminente nas suas páginas de resultados de pesquisa para um número mínimo de anúncios de pesquisa da Google; e iii) que solicitem a aprovação da Google antes de introduzirem alterações na visualização de anúncios de pesquisa concorrentes. |
(2) |
Este processo teve origem em várias denúncias (4). Numa primeira fase, a Comissão agiu através do procedimento previsto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (5), antes de recorrer ao procedimento previsto no artigo 7.o do referido regulamento (6). |
Comunicação de objeções
(3) |
Em 14 de julho de 2016, a Comissão enviou uma comunicação de objeções («CO») à Google Inc. e à Alphabet Inc. apresentando as suas conclusões preliminares de que as cláusulas descritas no ponto (1) constituem infrações distintas ao artigo 102.o do TFUE e ao artigo 54.o do Acordo EEE e constituem também uma infração única e continuada ao artigo 102.o do TFUE e ao artigo 54.o do Acordo EEE (7). |
(4) |
Em 26 de julho de 2016, a Google obteve acesso à maior parte do processo de investigação acessível, por meio de um CD-ROM/DVD encriptado (8). A Direção-Geral da Concorrência («DG Concorrência») organizou, em setembro de 2016, um procedimento de sala de consulta de dados relativamente a determinadas informações sensíveis que a Comissão tinha obtido de terceiros. A Google endereçou-me uma série de pedidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, procurando obter um acesso mais alargado a documentos que lhe tinham sido transmitidos de forma expurgada. Neste contexto, a Google manifestou a sua disponibilidade para aceitar uma divulgação restrita, quando necessário, através de procedimentos de sala de consulta de dados ou de círculos confidenciais (9). Na sequência da minha intervenção, foram divulgadas versões menos expurgadas ou completas de muitos destes documentos, em alguns casos através de um procedimento de sala de consulta de dados ou de círculos confidenciais. Em relação a um número limitado dos documentos solicitados pela Google, rejeitei o pedido da empresa, tendo em conta que o acesso às partes expurgadas dos documentos não era necessário para efeitos do exercício efetivo do direito da Google a ser ouvida. |
(5) |
A Google respondeu à CO em 3 de novembro de 2016 (10). Não solicitou uma audição oral. |
Participação dos autores da denúncia e dos terceiros interessados
(6) |
A Comissão recebeu denúncias relativas ao presente processo da Ciao GmbH («Ciao») (11), da Microsoft Corporation («Microsoft»), da Expedia Inc. («Expedia»), da Initiative for a Competitive Online Marketplace («ICOMP»), da Tradecomet.com Ltd e da sua empresa-mãe, a Tradecomet LLC («TradeComet»), bem como da Deutsche Telekom AG («Deutsche Telekom») e da Kelkoo SAS («Kelkoo») (12). A Google apresentou observações sobre cada uma destas denúncias. Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, os autores da denúncia envolvidos receberam uma versão não confidencial da CO. |
(7) |
Acedi ao pedido de admissão no processo de dois terceiros interessados que demonstraram um interesse suficiente, na aceção do artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 e do artigo 5.o, n.os 1 e 2, da Decisão 2011/695/UE (13). Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, a DG Concorrência informou esses terceiros interessados da natureza e do objeto do processo, dando-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito. |
Cartas de comunicação de factos
(8) |
Em 6 de junho de 2017, a Comissão enviou uma primeira «carta de comunicação de factos» à Google («primeira carta de comunicação de factos»). Nessa data, foi concedido à Google o acesso ao processo pós-CO, através de um CD encriptado. Em junho de 2017 foi organizado um procedimento de sala de consulta de dados. |
(9) |
Em 3 de julho de 2017, a Google respondeu à primeira carta de comunicação de factos. |
(10) |
Em 11 de dezembro de 2017, a Comissão enviou outra carta de comunicação de factos à Google («segunda carta de comunicação de factos»). No mesmo dia, foi concedido à Google um acesso mais alargado ao processo em relação a todos os documentos que a Comissão obtivera na sequência da primeira carta de comunicação de factos e até à data da segunda carta de comunicação de factos. |
(11) |
Em 15 de janeiro de 2018, a Google respondeu à segunda carta de comunicação de factos. |
Notas de reuniões e outras observações processuais
(12) |
Após receção, respetivamente, da CO e da primeira carta de comunicação de factos, bem como do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Intel/Comissão (14), a Google solicitou igualmente o acesso a notas de reuniões com os autores das denúncias ou com outros terceiros que eram mais completas do que aquelas a que já tinha acesso. |
(13) |
Em aplicação do artigo 7.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, rejeitei o primeiro e o segundo pedidos da Google, uma vez que, não havendo no processo da Comissão notas mais pormenorizadas, não havia nada que pudesse ser objeto de um pedido de acesso ao processo. |
(14) |
Antes de a Google me apresentar o terceiro pedido de notas de reuniões, a DG Concorrência tinha fornecido, em março de 2018, após o acórdão Intel Comissão já referido, uma série de atas revistas de reuniões e de chamadas telefónicas entre a DG Concorrência e terceiros, explicando que tinham sido preparadas na sequência de contactos da DG Concorrência com os terceiros envolvidos. A Google queixou-se de que esta resposta não era satisfatória. Na medida em que o pedido da Google equivalia a um pedido de acesso alargado ao processo nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE no que se refere às restantes omissões nas notas revistas fornecidas pela DG Concorrência, realizei diligências para que a DG Concorrência facultasse o acesso a versões menos expurgadas de duas notas de chamadas telefónicas (15). No que se refere às restantes omissões, considerei que estas deviam ser mantidas. Na medida em que o pedido da Google poderia ser interpretado como visando um acesso mais alargado a outros documentos na posse da Comissão, considerei, após verificação com a DG Concorrência, esse pedido desprovido de objeto (16). Por último, no que se refere à questão de saber se o material fornecido com a resposta da DG Concorrência satisfazia, na medida em que era aplicável, os requisitos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, tal como referidos no acórdão Intel/Comissão, eu não tinha competência para tomar uma decisão que substituísse, em nome da Comissão, a avaliação da DG Concorrência por outra. De qualquer modo, com base nas informações disponíveis e nas observações que me foram apresentadas sobre o fornecimento de registos de reuniões, não se me afigura que tenha havido uma violação dos direitos de defesa da Google que possa pôr em questão a legalidade do projeto de decisão. |
(15) |
A Google alegou igualmente que a Comissão tinha violado os seus direitos de defesa, ao impedi-la de verificar os cálculos sobre a cobertura do mercado contidos na segunda carta de comunicação de factos, ao não adotar uma comunicação de objeções suplementar e ao não fornecer razões adequadas que explicassem por que razão a Comissão recorreu ao procedimento previsto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 em 2014, na sequência de anteriores tentativas de adoção de uma decisão de compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. O projeto de decisão rejeita estas alegações. Não recebi quaisquer queixas diretas da Google relativamente a estas questões e não há quaisquer indícios de que os direitos de defesa da Google tenham sido violados a este respeito. |
Projeto de decisão
(16) |
Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, revi o projeto de decisão para apreciar se este diz apenas respeito às objeções relativamente às quais foi dada às partes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Concluí que sim. |
(17) |
De um modo geral, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado ao longo de todo o processo. |
Bruxelas, 19 de março de 2019.
Joos STRAGIER
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).
(2) Em setembro de 2017, a Google Inc. alterou a sua forma jurídica e tornou-se Google LLC.
(3) Holding (sociedade gestora de participações sociais) criada no âmbito de uma reorganização da empresa e que detém a 100 % a Google LLC (anteriormente Google Inc.) desde 2 de outubro de 2015.
(4) A lista completa dos autores da denúncia em causa pode ser consultada no ponto (6).
(5) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
(6) Em 30 de novembro de 2010, a Comissão tinha já iniciado um processo contra a Google Inc. nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18) («Regulamento (CE) n.o 773/2004»), em relação a um certo número de práticas, com o número AT.39740, do qual foi desapensado o presente processo.
(7) Simultaneamente, a Comissão deu igualmente início a um processo contra a Alphabet Inc.
(8) O acesso ao processo no que diz respeito ao processo AT.39740 tinha sido anteriormente fornecido.
(9) Posteriormente, a Google retirou os seus pedidos relativamente a cerca de um quarto dos documentos pertinentes.
(10) Na carta de acompanhamento, a Google declarou que se reservava o direito de completar a resposta após a resolução dos pedidos pendentes (e futuros) apresentados à minha pessoa nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE. A Google completou a sua resposta por carta de 6 de março de 2017.
(11) A denúncia da Ciao foi remetida à Comissão pelo Bundeskartellamt (Alemanha), em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência (JO C 101 de 27.4.2004, p. 43).
(12) As denúncias da Microsoft e da Ciao foram retiradas em 21 de abril de 2016.
(13) A DG Concorrência escreveu aos terceiros interessados no processo AT.39740, informando-os de que, neste caso, não seriam automaticamente admitidos no processo e que, se desejassem ser admitidos, teriam de se candidatar, manifestando um interesse suficiente. Um dos candidatos não foi admitido, por não ter dado resposta a um convite para explicar com suficiente clareza o seu interesse no processo, convite esse que lhe fora enviado para que eu pudesse avaliar o seu pedido.
(14) Acórdão de 6 de setembro de 2017, C-413/14 P, EU:C:2017:632.
(15) A Google confirmou, numa mensagem de correio eletrónico enviada à DG Concorrência, que não tencionava apresentar quaisquer observações adicionais relativamente aos materiais recebidos, uma vez que as questões relevantes já estavam abrangidas pelas observações anteriormente apresentadas pela empresa.
(16) A DG Concorrência confirmou-me que a Comissão não estava na posse de quaisquer outros documentos (versões não confidenciais) que contivessem relatos de reuniões ou de chamadas telefónicas realizadas com o objetivo de recolher informações relacionadas com o objeto da investigação no presente processo.
3.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/6 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 20 de março de 2019
relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE
[Processo AT.40411 — Google Search (AdSense)]
[notificada com o número C(2019) 2173]
(apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2020/C 369/04)
Em 20 de março de 2019, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
1. INTRODUÇÃO
(1) |
A decisão estabelece que a inclusão, pela Google Inc. («Google»), da Exclusivity Clause (cláusula de exclusividade), da Premium Placement and Minimum Google Ads Clause (cláusula relativa à colocação de um número mínimo de anúncios da Google em espaço proeminente em sítios Web de terceiros) e da Authorising Equivalent Ads Clause (cláusula relativa à autorização de anúncios equivalentes) nos Acordos de Serviços da Google (ASG) celebrados com os seus grandes clientes de serviços de intermediação na publicidade associada à pesquisa em linha («parceiros diretos») infringiu o artigo 102.o do TFUE e o artigo 54.o do Acordo EEE. |
(2) |
A decisão ordena à Google que deixe de aplicar as cláusulas acima referidas na medida em que ainda não o tenha feito e que se abstenha de aplicar qualquer medida que tenha um objetivo ou efeito equivalente. A decisão aplica uma coima à Google Inc. por comportamento abusivo no que diz respeito ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2006 e 6 de setembro de 2016 e à Alphabet Inc. («Alphabet») no que diz respeito ao período compreendido entre 2 de outubro de 2015 e 6 de setembro de 2016. |
2. DEFINIÇÃO DE MERCADO E DE POSIÇÃO DOMINANTE
(3) |
A decisão conclui que os mercados do produto relevante para efeitos do presente processo são o mercado da publicidade associada à pesquisa em linha e o mercado da intermediação na publicidade associada à pesquisa em linha. |
(4) |
A decisão conclui que o fornecimento de publicidade associada à pesquisa em linha constitui um mercado do produto relevante distinto, uma vez que não é substituível por: i) publicidade fora de linha; ii) publicidade em linha não associada à pesquisa; e iii) resultados pagos da pesquisa especializada. A decisão conclui que, dadas as especificidades linguísticas e culturais que determinam o comportamento dos operadores neste mercado, o âmbito geográfico deste mercado é nacional. |
(5) |
A decisão conclui que o mercado da intermediação na publicidade associada à pesquisa em linha constitui um mercado do produto relevante distinto, uma vez que é limitadamente substituível por: i) vendas diretas em linha; e (ii) serviços de intermediação para anúncios em linha não associados à pesquisa. A decisão conclui que o mercado da intermediação na publicidade associada à pesquisa em linha tem um âmbito correspondente ao do EEE, uma vez que os operadores presentes neste mercado têm a capacidade de adaptar os seus serviços de acordo com as especificidades linguísticas e culturais do Estado-Membro da UE ou da Parte Contratante do Acordo EEE em que operam. |
Posição dominante da Google nos mercados nacionais da publicidade na pesquisa em linha
(6) |
A decisão conclui que a Google deteve uma posição dominante, pelo menos, nos seguintes mercados nacionais da publicidade na pesquisa em linha no EEE e durante, pelo menos, os seguintes períodos:
|
(7) |
Esta conclusão baseia-se nas quotas de mercado da Google e dos fornecedores de publicidade na pesquisa em linha concorrentes, bem como nos elementos de prova que demonstram que os mercados nacionais da publicidade associada à pesquisa em linha no EEE se caracterizam por barreiras significativas à entrada e à expansão. Entre essas barreiras à entrada e à expansão incluem-se os investimentos substanciais necessários para entrar no mercado, a existência de efeitos de rede e a falta de poder de negociação dos compradores. |
Posição dominante da Google no mercado do EEE no que diz respeito à intermediação na publicidade associada à pesquisa em linha
(8) |
A decisão conclui que a Google deteve uma posição dominante no mercado do EEE da intermediação na publicidade associada à pesquisa em linha entre, pelo menos, 2006 e 2016. |
(9) |
Esta conclusão baseia-se nas quotas de mercado da Google e dos intermediários concorrentes em matéria de publicidade na pesquisa em linha, bem como nos elementos de prova que demonstram que o mercado do EEE da intermediação na publicidade associada à pesquisa em linha se caracteriza por barreiras significativas à entrada e à expansão. Essas barreiras à entrada e à expansão incluem os investimentos substanciais necessários para entrar no mercado, a existência de efeitos de rede e a falta de poder de negociação dos compradores. |
3. ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE
(10) |
A decisão conclui que, de 1 de janeiro de 2006 a 6 de setembro de 2016, a Google infringiu o artigo 102.o do TFUE e o artigo 54.o do Acordo EEE ao adotar três tipos de comportamento distintos, que, em conjunto, constituíram uma infração única e continuada. |
(11) |
Em primeiro lugar, a decisão conclui que a Google abusou da sua posição dominante no mercado do EEE da intermediação na publicidade associada à pesquisa em linha ao incluir a cláusula de exclusividade nos ASG com parceiros diretos, abrangendo a totalidade do inventário publicitário destes. Essa cláusula exigia que esses parceiros diretos obtivessem da Google a totalidade ou a maior parte dos seus requisitos em matéria de anúncios de pesquisa. |
(12) |
Em segundo lugar, a decisão conclui que a Google abusou da sua posição dominante no mercado do EEE da intermediação na publicidade associada à pesquisa em linha ao incluir a cláusula relativa à colocação de um número mínimo de anúncios da Google em espaço proeminente em sítios Web de terceiros nos ASG com parceiros diretos. Esta cláusula exigia que os parceiros diretos reservassem o espaço mais proeminente nas suas páginas de resultados das pesquisas abrangidas pelo ASG pertinente para um número mínimo de anúncios de pesquisa da Google. |
(13) |
Em terceiro lugar, a decisão conclui que a Google abusou da sua posição dominante no mercado do EEE da intermediação na publicidade associada à pesquisa em linha ao incluir a cláusula relativa à autorização de anúncios equivalentes nos ASG com parceiros diretos. Esta cláusula exigia que os parceiros diretos obtivessem a aprovação da Google antes de efetuarem alterações na visualização de anúncios de pesquisa concorrentes em sítios Web abrangidos pelo ASG pertinente. |
Abuso de posição dominante da Google: Cláusula de exclusividade
(14) |
A decisão conclui que, entre 1 de janeiro de 2006 e 31 de março de 2016, a inclusão da cláusula de exclusividade nos ASG com parceiros diretos abrangendo a totalidade do inventário publicitário destes constituiu um abuso da posição dominante da Google no mercado do EEE da intermediação na publicidade associada à pesquisa em linha. |
(15) |
Em primeiro lugar, a decisão conclui que a inclusão da cláusula de exclusividade nos ASG com parceiros diretos abrangendo a totalidade do inventário publicitário destes constituía uma obrigação de fornecimento exclusivo. A decisão explica que a cláusula da exclusividade exigia que os parceiros diretos obtivessem da Google todos os seus requisitos de anúncios de pesquisa para os sítios Web incluídos nos ASG e que os parceiros diretos não podiam retirar sítios Web do âmbito de um ASG sem o consentimento da Google. |
(16) |
Em segundo lugar, a decisão conclui que a inclusão da cláusula de exclusividade nos ASG com parceiros diretos abrangendo a totalidade do inventário publicitário destes era suscetível de restringir a concorrência, uma vez que: i) dissuadia os parceiros diretos de recorrer a anúncios de pesquisa concorrentes; ii) impedia o acesso, por parte de prestadores concorrentes de serviços de intermediação na publicidade associada à pesquisa em linha, a uma parte significativa do mercado do EEE para esses serviços; iii) pode ter desencorajado a inovação; iv) ajudou a Google a manter e reforçar a sua posição dominante em todos os mercados nacionais de publicidade associada à pesquisa em linha no EEE, com exceção de Portugal; e v) pode ter prejudicado os consumidores. |
(17) |
Em terceiro lugar, a decisão conclui que a Google não demonstrou que a inclusão da cláusula de exclusividade nos ASG com parceiros diretos abrangendo a totalidade do inventário publicitário destes era objetivamente justificada ou que o seu efeito de exclusão era contrabalançado, ou mesmo excedido, por vantagens em termos de ganhos de eficiência que também beneficiam os consumidores. A decisão conclui, designadamente, que a Google não forneceu elementos de prova suficientes de que a inclusão da cláusula de exclusividade era necessária para apoiar os seus investimentos especificamente orientados para clientes nesses parceiros diretos e para justificar o investimento necessário para gerir, manter e melhorar a qualidade da sua plataforma de intermediação na publicidade associada à pesquisa em linha. |
Abuso de posição dominante da Google: Cláusula relativa à colocação de um número mínimo de anúncios da Google em espaço proeminente em sítios Web de terceiros
(18) |
A decisão conclui que, entre 31 de março de 2009 e 6 de setembro de 2016, a inclusão da cláusula relativa à colocação de um número mínimo de anúncios da Google em espaço proeminente em sítios Web de terceiros nos ASG com parceiros diretos abrangendo a totalidade do inventário publicitário destes constituiu um abuso da posição dominante da Google no mercado do EEE da intermediação na publicidade associada à pesquisa em linha. |
(19) |
Em primeiro lugar, a decisão conclui que a inclusão desta cláusula nos ASG com parceiros diretos exigia que estes reservassem o espaço mais proeminente e, por conseguinte, mais rentável nas suas páginas de resultados de pesquisa para os anúncios de pesquisa da Google, e que se abstivessem de colocar anúncios concorrentes numa posição imediatamente adjacente aos anúncios de pesquisa da Google ou imediatamente acima destes. A decisão explica que a rentabilidade de um anúncio de pesquisa depende da sua posição numa página de resultados da pesquisa, sendo que o espaço acima dos resultados orgânicos constitui a posição mais rentável, uma vez que é mais provável que os consumidores cliquem em anúncios colocados acima dos resultados orgânicos. |
(20) |
Em segundo lugar, a decisão conclui que a inclusão da cláusula relativa à colocação de um número mínimo de anúncios da Google em espaço proeminente em sítios Web de terceiros nos ASG com parceiros diretos obrigava estes a preencher o espaço mais proeminente nas suas páginas de resultados de pesquisa com um número mínimo de anúncios de pesquisa da Google. Por conseguinte, os parceiros diretos que pretendiam adquirir apenas um número limitado de anúncios de pesquisa eram obrigados a adquiri-los todos à Google. |
(21) |
Em terceiro lugar, a decisão conclui que a inclusão da cláusula relativa à colocação de um número mínimo de anúncios da Google em espaço proeminente em sítios Web de terceiros nos ASG com parceiros diretos era suscetível de restringir a concorrência, uma vez que: i) dissuadia os parceiros diretos de adquirir anúncios de pesquisa concorrentes; ii) impedia o acesso, por parte de prestadores concorrentes de serviços de intermediação na publicidade associada à pesquisa em linha, a uma parte significativa do mercado do EEE para esses serviços; iii) pode ter desencorajado a inovação; iv) ajudou a Google a manter e reforçar a sua posição dominante em todos os mercados nacionais de publicidade associada à pesquisa em linha no EEE, com exceção de Portugal; e v) pode ter prejudicado os consumidores. |
(22) |
Em quarto lugar, a decisão conclui que a Google não demonstrou que a inclusão da cláusula relativa à colocação de um número mínimo de anúncios da Google em espaço proeminente em sítios Web de terceiros nos ASG com parceiros diretos era objetivamente justificada ou que o seu efeito de exclusão era contrabalançado, ou mesmo excedido, por vantagens em termos de ganhos de eficiência que também beneficiam os consumidores. Em especial, a decisão conclui que a Google não forneceu elementos de prova suficientes de que a inclusão da cláusula relativa à colocação de um número mínimo de anúncios da Google em espaço proeminente em sítios Web de terceiros nos ASG com parceiros diretos era necessária para justificar os seus investimentos especificamente orientados para clientes nesses parceiros diretos e para manter a relevância dos anúncios de pesquisa da Google. |
Abuso de posição dominante da Google: Cláusula relativa à autorização de anúncios equivalentes
(23) |
A decisão conclui que, entre 31 de março de 2009 e 6 de setembro de 2016, a inclusão da cláusula relativa à autorização de anúncios equivalentes nos ASG com parceiros diretos constituiu um abuso da posição dominante da Google no mercado do EEE da intermediação na publicidade associada à pesquisa em linha. |
(24) |
Em primeiro lugar, a decisão conclui que a inclusão da cláusula relativa à autorização de anúncios equivalentes nos ASG com parceiros diretos obrigava estes a obter a aprovação da Google antes de alterar a visualização dos anúncios de pesquisa concorrentes. |
(25) |
Em segundo lugar, a decisão conclui que a inclusão da cláusula relativa à autorização de anúncios equivalentes nos ASG com parceiros diretos era suscetível de restringir a concorrência, uma vez que: i) dissuadia os parceiros diretos de adquirir anúncios de pesquisa concorrentes; ii) impedia os concorrentes da Google de ter acesso a uma parte significativa do mercado do EEE de serviços de intermediação na publicidade associada à pesquisa em linha; iii) pode ter desencorajado a inovação; iv) ajudou a Google a manter a sua posição dominante; e v) pode ter prejudicado os consumidores. |
(26) |
Em terceiro lugar, a decisão conclui que a Google não demonstrou que a inclusão da cláusula relativa à autorização de anúncios equivalentes nos ASG com parceiros diretos era objetivamente justificada ou que o seu efeito de exclusão era contrabalançado, ou mesmo excedido, por vantagens em termos de ganhos de eficiência que também beneficiam os consumidores. Em especial, a decisão conclui que a Google não forneceu elementos de prova suficientes de que os parceiros diretos deviam, em primeiro lugar, ser responsáveis pela conformidade dos anúncios concorrentes com as normas de qualidade da Google e também não forneceu elementos de prova suficientes de que a cláusula relativa à autorização de anúncios equivalentes era necessária para evitar práticas enganosas em sítios que também apresentavam anúncios de pesquisa da Google. |
Efeitos sobre as trocas comerciais
(27) |
A decisão conclui que o comportamento da Google teve um efeito considerável sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros da UE e entre as Partes Contratantes no Acordo EEE. |
Duração
(28) |
A decisão conclui que a duração da infração única e continuada foi de 10 anos, oito meses e seis dias. No que diz respeito à Google, a infração única e continuada teve início em 1 de janeiro de 2006 e terminou em 6 de setembro de 2016. No que diz respeito à Alphabet, a infração única e continuada teve início em 2 de outubro de 2015 e terminou em 6 de setembro de 2016. |
Medidas corretivas
(29) |
A decisão conclui que a Google e a Alphabet têm de pôr termo ao comportamento, se ainda não o fizeram, e têm de se abster de qualquer ato ou comportamento que tenha um objeto ou efeito idêntico ou semelhante. |
(30) |
Por conseguinte, a Google e a Alphabet não podem: i) fazer depender o aprovisionamento de anúncios de pesquisa da Google de requisitos escritos ou não escritos que exijam que os parceiros diretos reservem para os anúncios de pesquisa da Google o espaço mais proeminente nas suas páginas de resultados de pesquisa abrangidas pelo ASG aplicável; ii) fazer depender o aprovisionamento de anúncios de pesquisa da Google de requisitos escritos ou não escritos que exijam que os parceiros diretos reservem para um número mínimo de anúncios de pesquisa da Google o espaço mais proeminente nas suas páginas de resultados das pesquisas abrangidas pelo ASG aplicável; iii) subordinar a assinatura de um ASG à aceitação, por parte de um parceiro direto, de condições escritas ou não escritas que exijam que os parceiros diretos obtenham a aprovação da Google antes de introduzirem quaisquer alterações na visualização de anúncios de pesquisa concorrentes; e iv) punir ou ameaçar os parceiros diretos que decidam obter anúncios de pesquisa concorrentes. |
4. COIMA
(31) |
O montante da coima aplicada à Alphabet Inc. e à Google Inc. pelo comportamento abusivo é calculado com base nos princípios estabelecidos nas Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003. A decisão conclui que o montante final da coima aplicada à Alphabet Inc. e à Google Inc. é de: 1 494 459 000 EUR, dos quais 130 135 475 EUR solidariamente responsáveis com a Alphabet Inc.. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
3.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/11 |
Taxas de câmbio do euro (1)
30 de outubro de 2020
(2020/C 369/05)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1698 |
JPY |
iene |
122,36 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4466 |
GBP |
libra esterlina |
0,90208 |
SEK |
coroa sueca |
10,3650 |
CHF |
franco suíço |
1,0698 |
ISK |
coroa islandesa |
164,40 |
NOK |
coroa norueguesa |
11,0940 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,251 |
HUF |
forint |
367,45 |
PLN |
zlóti |
4,6222 |
RON |
leu romeno |
4,8725 |
TRY |
lira turca |
9,7940 |
AUD |
dólar australiano |
1,6563 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5556 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,0706 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7565 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5952 |
KRW |
won sul-coreano |
1 324,20 |
ZAR |
rand |
19,0359 |
CNY |
iuane |
7,8158 |
HRK |
kuna |
7,5748 |
IDR |
rupia indonésia |
17 108,33 |
MYR |
ringgit |
4,8588 |
PHP |
peso filipino |
56,635 |
RUB |
rublo |
92,4606 |
THB |
baht |
36,439 |
BRL |
real |
6,7607 |
MXN |
peso mexicano |
24,8416 |
INR |
rupia indiana |
87,1115 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
3.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/12 |
Taxas de câmbio do euro (1)
2 de novembro de 2020
(2020/C 369/06)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1652 |
JPY |
iene |
121,93 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4455 |
GBP |
libra esterlina |
0,90053 |
SEK |
coroa sueca |
10,3625 |
CHF |
franco suíço |
1,0695 |
ISK |
coroa islandesa |
163,50 |
NOK |
coroa norueguesa |
11,1128 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,131 |
HUF |
forint |
366,24 |
PLN |
zlóti |
4,6018 |
RON |
leu romeno |
4,8674 |
TRY |
lira turca |
9,8332 |
AUD |
dólar australiano |
1,6533 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5466 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,0327 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7565 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5903 |
KRW |
won sul-coreano |
1 320,61 |
ZAR |
rand |
18,8972 |
CNY |
iuane |
7,7962 |
HRK |
kuna |
7,5695 |
IDR |
rupia indonésia |
17 064,82 |
MYR |
ringgit |
4,8443 |
PHP |
peso filipino |
56,407 |
RUB |
rublo |
93,7450 |
THB |
baht |
36,249 |
BRL |
real |
6,6916 |
MXN |
peso mexicano |
24,7327 |
INR |
rupia indiana |
86,7555 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
Tribunal de Contas
3.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/13 |
Relatório Especial 23/2020
«Serviço Europeu de Seleção do Pessoal: é altura de adaptar o processo de seleção à mudança das necessidades de recrutamento»
(2020/C 369/07)
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial 23/2020 «Serviço Europeu de Seleção do Pessoal: é altura de adaptar o processo de seleção à mudança das necessidades de recrutamento».
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
3.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/14 |
Comunicação do Governo da República da Polónia ao abrigo da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
(2020/C 369/08)
ANÚNCIO DE APRESENTAÇÃO DE UM PEDIDO DE CONCESSÃO PARA A PROSPEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE JAZIDAS DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E PARA A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
SECÇÃO I: BASE JURÍDICA
1. |
Artigo 49.o-EC, n.o 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira, de 9 de junho de 2011 [Jornal Oficial polaco (Dziennik Ustaw) de 2020, rubrica 1064, na versão alterada] |
2. |
Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3; edição especial em língua polaca: capítulo 6, volume 2, p. 262) |
SECÇÃO II: ENTIDADE ADJUDICANTE
Nome: Ministério do Ambiente |
Endereço postal: |
Wawelska 52/54 |
00-922 Varsóvia |
POLÓNIA |
Tel.: +48 223692449
Fax: +48 223692460
Sítio Web: www.gov.pl/web/srodowisko
SECÇÃO III: OBJETO
1) Informações sobre a apresentação de pedidos de concessão
Foi apresentada à autoridade adjudicante um pedido de prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e de extração de petróleo e gás natural na zona de «Żarówka».
2) Tipo de atividades objeto da concessão
Concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e gás natural na zona de «Żarówka», em partes dos blocos de concessão n.os 374, 375, 394, 395 e 415.
3) Zona em que as atividades serão realizadas
A zona é delimitada pelas linhas que unem os pontos com as seguintes coordenadas (sistema de coordenadas PL-1992):
N.o |
X [PL-1992] |
Y [PL-1992] |
1 |
270 540,043 |
672 311,742 |
2 |
249 443,453 |
672 878,103 |
3 |
245 290,899 |
669 473,151 |
4 |
240 958,636 |
665 921,830 |
5 |
237 577,757 |
665 495,763 |
6 |
237 410,575 |
650 413,455 |
7 |
239 417,422 |
650 357,023 |
8 |
238 508,655 |
648 788,837 |
9 |
243 613,841 |
646 403,423 |
10 |
249 610,064 |
642 378,845 |
11 |
272 901,839 |
642 324,883 |
12 |
275 644,856 |
655 439,420 |
13 |
281 714,994 |
660 677,582 |
14 |
281 732,174 |
663 835,806 |
15 |
277 531,651 |
670 376,646 |
16 |
271 201,938 |
670 339,108 |
com exceção das zonas 1 a 3, delimitadas pelas linhas que unem os pontos com as seguintes coordenadas geográficas:
|
área n.o 1:
|
|
área n.o 2:
|
|
área n.o 3:
|
A superfície da projeção vertical da zona é de 1 072,40 km2.
Localização administrativa:
Voivodato da Pequena Polónia:
Distrito de Dąbrowa: municípios rurais de Mędrzechów, Radgoszcz e Olesno; municípios urbano-rurais de Szczucin e Dąbrowa Tarnowska;
Distrito de Tarnów: municípios rurais de Listia Góra, Tarnów e Skrzyszów;
Voivodato da Subcarpácia:
Distrito de Mielec: municípios rurais de Borowa, Czermin, Wadowice Górne e Mielec; municípios urbano-rurais de Radomyśl Wielki e Przecław;
Distrito de Dębica: municípios rurais de Żyraków e Czarna; município urbano-rural de Pilzno.
4) Prazo de apresentação de pedidos de concessão para outras entidades interessadas na atividade objeto da concessão — no mínimo, 90 dias a contar da data de publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia
Os pedidos de concessão devem dar entrada no Ministério do Ambiente até às 12h00 (CET/CEST) do último dia do período de 180 dias com início no dia seguinte à data de publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
5) Critérios de avaliação dos pedidos de concessão e respetiva ponderação, em conformidade com o artigo 49k, n.os 1, 1-A, e 3 da Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira
As propostas serão avaliadas com base nos seguintes critérios:
|
30% — âmbito e calendário dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou das operações de extração propostas; |
|
20% — âmbito e calendário da recolha obrigatória de amostras obtidas durante as operações geológicas, incluindo carotes de sondagem; |
|
20% — capacidades financeiras que ofereçam uma garantia adequada quanto à realização das atividades relativas à prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e à extração de hidrocarbonetos e, nomeadamente, as fontes e os métodos de financiamento das atividades previstas, incluindo a parte de fundos próprios e de financiamento externo; |
|
20% — tecnologia proposta para a realização de trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou de operações de extração mineira; |
|
5% — capacidades técnicas para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos, nomeadamente a disponibilidade das capacidades necessárias em termos de recursos técnicos, organizativos, logísticos e humanos (dos quais 2% consagrados à colaboração para o desenvolvimento e execução de soluções inovadoras para a prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos, juntamente com organismos científicos que se dediquem à investigação geológica na Polónia, assim como para instrumentos de análise, tecnologias e métodos de prospeção de jazidas de hidrocarbonetos, atendendo às características geológicas específicas da Polónia aplicáveis nestas condições, constantes da lista de organismos científicos a que se refere o artigo 49.o-K, n.o 1, da Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira); |
|
5% — experiência no domínio da prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos ou da extração de hidrocarbonetos, para garantir um funcionamento seguro, a proteção da saúde e da vida humana e animal, e a proteção do ambiente. |
Se, após a avaliação das propostas apresentadas com base nos critérios acima referidos, duas ou mais propostas obtiverem a mesma pontuação, o montante da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro durante a fase de prospeção e pesquisa servirá de critério adicional para decidir entre as propostas em causa.
SECÇÃO IV: OUTRAS INFORMAÇÕES
IV.1) Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:
Ministerstwo Środowiska [Ministério do Ambiente] |
Departament Geologii i Koncesji Geologicznych [Departamento de Geologia e Concessões Geológicas] |
Wawelska 52/54 |
00-922 Varsóvia |
POLÓNIA |
IV.2) Para mais informações, consultar:
— |
sítio Web do Ministério do Ambiente: https://www.gov.pl/web/srodowisko |
— |
Departamento de Geologia e Concessões Geológicas
Tel. +48 225792449 Fax +48 225792460 Correio eletrónico: sekretariat.dgk@srodowisko.gov.pl |
IV.3) Decisão de qualificação:
Os pedidos de concessão podem ser apresentados por entidades que tenham sido objeto de uma apreciação positiva no processo de qualificação, conforme previsto no artigo 49.o-A, n.o 17, da Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira.
IV.4) Montante mínimo da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro:
O montante mínimo da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro na zona de «Żarówka» durante o período de base de cinco anos da fase de prospeção e pesquisa é de 245 740,46 PLN (duzentos e quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta zlótis e quarenta e seis grosz) por ano. A remuneração anual para o estabelecimento de direitos de usufruto mineiro para fins de prospeção e pesquisa de minerais é indexada aos índices médios anuais de preços no consumidor, fixados cumulativamente para o período compreendido entre a celebração do acordo e o ano que precede a data de pagamento da remuneração, conforme anunciado pelo presidente do Serviço Central de Estatística no Monitor Polski (Jornal Oficial da República da Polónia).
IV.5) Adjudicação das concessões e estabelecimento dos direitos sobre o usufruto mineiro
A autoridade adjudicante, após ter obtido os pareceres ou os acordos exigidos pela Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, adjudicará as concessões para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos:
1) |
à entidade cujo pedido de concessão obteve a pontuação mais elevada, ou |
2) |
às partes num acordo de cooperação, após a apresentação do dito acordo à autoridade adjudicante, se uma concessão solicitada conjuntamente por várias entidades obtiver a pontuação mais elevada,
|
A entidade adjudicante celebra um contrato de usufruto mineiro com a entidade cujo pedido de concessão tiver obtido a pontuação mais elevada e, quando esta for atribuída a uma concessão solicitada conjuntamente por várias entidades, com todas essas entidades (artigo 49.o-EE, n.o 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira). O operador selecionado deve ser titular de direitos de usufruto mineiro e de uma concessão, para poder levar a cabo atividades de prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e de extração de hidrocarbonetos em território polaco.
IV.6) Requisitos aplicáveis aos pedidos de concessão e documentação a fornecer pelas entidades interessadas:
Os elementos do pedido de concessão constam do artigo 49.o-EB da Lei sobre a Atividade Geológica e de Exploração Mineira.
No âmbito dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, cumpre indicar a idade das formações geológicas (objetivo geológico) em que os ditos trabalhos serão realizados.
IV.7) Categoria mínima de exploração mínima de jazidas:
A categoria mínima de exploração de jazidas de petróleo e de gás natural na zona de «Żarówka» é a categoria C.
Em nome do Ministro
Ministério do Ambiente
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
3.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/19 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9985 — GardaWorld/G4S)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 369/09)
1.
Em 23 de outubro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Garda World Security Corporation («GardaWorld», Canadá), controlada pela BC Partners LLP (Reino Unido) e Stephan Crétier, um cidadão canadiano, |
— |
G4S plc («G4S», Reino Unido) |
A GardaWorld adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da G4S.
A concentração é efetuada mediante oferta pública de aquisição anunciada em 30 de setembro de 2020.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— |
GardaWorld: empresa de serviços de segurança e de transporte de valores que oferece serviços de segurança física, soluções que abrangem todos os aspetos da gestão do numerário e gestão dos riscos de segurança. |
— |
G4S: empresa internacional integrada do setor da segurança, que oferece uma vasta gama de serviços de segurança à escala mundial. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9985 — GardaWorld/G4S
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax: +32 22964301
Endereço postal:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelas |
BÉLGICA |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
3.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/21 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9609 — Mann Mobilia/Tessner Holding/Tejo/Roller)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 369/10)
1.
Em 23 de outubro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Mann Mobilia Beteiligungs GmbH («Mann Mobilia», Alemanha), controlada pela XXXLutz KG, |
— |
Tessner Holding KG («Tessner Holding», Alemanha), |
— |
Tejo Möbel Management Holding GmbH & Co. KG («Tejo», Alemanha), atualmente controlada pela Tessner Holding, |
— |
Roller GmbH & Co. KG («Roller», Alemanha), atualmente controlada pela Tessner Holding. |
A Mann Mobilia e a Tessner Holding adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Tejo e da Roller.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— |
Mann Mobilia: filial do grupo XXXLutz, que opera em vários países europeus como retalhista de mobiliário, decoração e bens de uso doméstico, |
— |
Tessner Holding: sociedade-mãe do grupo Tessner, que, nomeadamente através da Tejo e da Roller, opera principalmente na Alemanha enquanto retalhista de mobiliário, decoração e bens de uso doméstico. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9609 — Mann Mobilia/Tessner Holding/Tejo/Roller
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelas |
BÉLGICA |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).