ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 358 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
63.° ano |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2020/C 358/01 |
Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9898 — Archer-Daniels-Midland/Marfrig Global Foods/PlantPlus Foods JV) ( 1 ) |
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2020/C 358/02 |
Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9716 — AMS/OSRAM) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2020/C 358/03 |
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2020/C 358/04 |
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Comissão Europeia |
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2020/C 358/05 |
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Tribunal de Contas |
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2020/C 358/06 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2020/C 358/07 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2020/C 358/08 |
Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9935 — Altor Fund Manager/Stena/Gunnebo), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2020/C 358/09 |
Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9677 — DIC/BASF Colors & Effects) ( 1 ) |
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2020/C 358/10 |
Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9835 — Bertelsmann/Schweizerische Post/Cinfoni, Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
26.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 358/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9898 — Archer-Daniels-Midland/Marfrig Global Foods/PlantPlus Foods JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 358/01)
Em 31 de agosto de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9898. |
26.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 358/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9716 — AMS/OSRAM)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 358/02)
Em 6 de julho de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9716. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
26.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 358/3 |
Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/638/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1556 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho que impõe medidas restritivas contra a República da Guiné
(2020/C 358/03)
Comunica‐se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo da Decisão 2010/638/PESC do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1556 do Conselho (2) +, e do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho (3).
O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas constantes dos anexos acima referidos continuam a preencher os critérios definidos na Decisão 2010/638/PESC e no Regulamento (UE) n.o 1284/2009 relativos à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné e devem, por conseguinte, permanecer sujeitas a essas medidas, conforme prorrogadas pela Decisão (PESC) 2020/1556
Chama‐se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)‐Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1284/2009, um requerimento no sentido de ser autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 8.o do regulamento).
As pessoas em causa podem enviar ao Conselho para o endereço abaixo indicado, antes de 30 de junho de 2021, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:
Conselho da União Europeia |
Secretariado‐Geral |
RELEX.1.C |
Rue de la Loi, 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
Chama‐se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 280 de 26.10.2010, p. 10.
26.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 358/4 |
Aviso à atenção dos titulares de dados sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/638/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho que impõem medidas restritivas contra a República da Guiné
(2020/C 358/04)
Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama‐se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações.
As bases jurídicas do tratamento dos dados são a Decisão 2010/638/PESC (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1556 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho (4).
O serviço encarregado do tratamento é a Unidade RELEX.1.C da Direção‐Geral dos Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil — RELEX do Secretariado‐Geral do Conselho (SGC), que pode ser contactada no seguinte endereço:
Conselho da União Europeia |
Secretariado‐Geral |
RELEX.1.C |
Rue de la Loi, 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
O responsável pela proteção de dados do SGC pode ser contactado no seguinte endereço:
Responsável pela proteção de dados
data.protection@consilium.europa.eu
O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão 2010/638/PESC, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1556, e do Regulamento (UE) n.o 1284/2009.
Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão 2010/638/PESC e no Regulamento (UE) n.o 1284/2009.
Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.
Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.
Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso e os direitos de retificação ou de oposição, serão observados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.
Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular de dados for retirado da lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.
Sem prejuízo de outras vias de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares dos dados podem apresentar reclamações à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).
(1) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.
(2) JO L 280 de 26.10.2010, p. 10.
Comissão Europeia
26.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 358/5 |
Taxas de câmbio do euro (1)
23 de outubro de 2020
(2020/C 358/05)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1856 |
JPY |
iene |
124,17 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4407 |
GBP |
libra esterlina |
0,90675 |
SEK |
coroa sueca |
10,3618 |
CHF |
franco suíço |
1,0715 |
ISK |
coroa islandesa |
164,90 |
NOK |
coroa norueguesa |
10,9178 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,222 |
HUF |
forint |
364,17 |
PLN |
zlóti |
4,5823 |
RON |
leu romeno |
4,8740 |
TRY |
lira turca |
9,4418 |
AUD |
dólar australiano |
1,6578 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5563 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,1885 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7703 |
SGD |
dólar singapurense |
1,6089 |
KRW |
won sul-coreano |
1 338,52 |
ZAR |
rand |
19,1905 |
CNY |
iuane |
7,9157 |
HRK |
kuna |
7,5778 |
IDR |
rupia indonésia |
17 410,24 |
MYR |
ringgit |
4,9291 |
PHP |
peso filipino |
57,388 |
RUB |
rublo |
90,6421 |
THB |
baht |
37,056 |
BRL |
real |
6,6052 |
MXN |
peso mexicano |
24,7530 |
INR |
rupia indiana |
87,3245 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
Tribunal de Contas
26.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 358/6 |
Relatório Especial 22/2020
Futuro das agências da UE — potencial para maior flexibilidade e cooperação
(2020/C 358/06)
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial 22/2020, intitulado «Futuro das agências da UE — potencial para maior flexibilidade e cooperação»
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
26.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 358/7 |
REGISTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS PASSAGEIROS(PNR)
Lista atualizada dos Estados-Membros que decidiram aplicar a Diretiva PNR aos voos intra-UE conforme referido no artigo 2.o da Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (*1)
(Se um Estado-Membro decidir aplicar a referida diretiva aos voos intra-UE, deve notificar por escrito a Comissão. Os Estados-Membros podem efetuar ou revogar essa notificação a todo o tempo. A Comissão publica essa notificação e qualquer revogação da mesma no Jornal Oficial da União Europeia)
(2020/C 358/07)
Os Estados-Membros que notificaram a Comissão da aplicação da Diretiva PNR aos voos intra-UE são os seguintes:
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Bélgica, |
— |
Bulgária, |
— |
Chéquia, |
— |
Alemanha, |
— |
Estónia, |
— |
Grécia, |
— |
Espanha, |
— |
França, |
— |
Croácia, |
— |
Itália, |
— |
Chipre, |
— |
Letónia, |
— |
Lituânia, |
— |
Luxemburgo, |
— |
Hungria, |
— |
Malta, |
— |
Países Baixos, |
— |
Polónia, |
— |
Portugal, |
— |
Roménia, |
— |
Eslováquia, |
— |
Finlândia, |
— |
Suécia, |
— |
Reino Unido. |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
26.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 358/8 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9935 — Altor Fund Manager/Stena/Gunnebo)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 358/08)
1.
Em 16 de setembro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Stena Adactum AB («Stena», Suécia), |
— |
Altor Fund Manager AB («Altor», Suécia), |
— |
Gunnebo AB (publ) («Gunnebo», Suécia). |
A Altor, através do Altor Fund V, e a Stena adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Gunnebo.
A concentração é efetuada mediante oferta pública de aquisição anunciada em 28 de setembro de 2020.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— |
Stena: faz parte do grupo Stena AB, que desenvolve diversas atividades à escala mundial, nomeadamente exploração de petroleiros e transbordadores, fretamento de navios e perfuração ao largo. A Stena AB é uma das três empresas-mãe que compõem a Stena Sphere, que também inclui a Stena Sessan AB e a Stena Metall AB, todas sediadas na Suécia, |
— |
Altor: sociedade de participações privadas com especial foco em investimentos e alienações no segmento das médias empresas da região nórdica, bem como em investimentos na região de língua alemã (DACH), através dos fundos sob a sua gestão. O Altor Fund V, gerido pela Altor, faz parte do grupo Altor de fundos de participações privadas centrado no investimento em empresas de média dimensão e no seu desenvolvimento, |
— |
Gunnebo: oferece produtos e serviços de segurança, incluindo gestão de tesouraria, sistemas de alarme e de controlo do acesso, segurança para entradas de edifícios, câmaras-fortes e cofres, bem como serviços e consultoria em matéria de segurança. Opera à escala mundial em mais de 25 países. No EEE, a Gunnebo opera principalmente na Dinamarca, na França, na Alemanha, na Hungria, na Itália, na Espanha, na Suécia, nos Países Baixos, na República Checa, na Polónia e no Reino Unido. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9935 — Altor Fund Manager/Stena/Gunnebo
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelas |
BÉLGICA |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
26.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 358/10 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9677 — DIC/BASF Colors & Effects)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 358/09)
1.
Em 16 de outubro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
DIC Corporation («DIC», Japão), |
— |
BASF Colors & Effects («BCE», Alemanha), controlada pela BASF SE. |
A DIC adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da BCE.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações e ativos.
A Comissão já tinha recebido a notificação desta concentração em 15 de maio de 2020, mas a notificação foi subsequentemente retirada em 23 de junho de 2020.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— |
DIC: produção e venda de tintas de impressão, de pigmentos orgânicos e de resinas sintéticas. No que se refere aos pigmentos e outros corantes, a DIC desenvolve principalmente as suas atividades através da sua filial Sun Chemical Corporation detida a 100 %; |
— |
BCE: produção e venda de pigmentos e outros corantes. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9677 — DIC/BASF Colors & Effects
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelas |
BÉLGICA |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
26.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 358/11 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9835 — Bertelsmann/Schweizerische Post/Cinfoni
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 358/10)
1.
Em 19 de outubro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Bertelsmann SE & Co. KGaA («Bertelsmann», Alemanha); |
— |
Die Schweizerische Post AG («Schweizerische Post», Suíça); |
— |
Cinfoni AG («Cinfoni», Suíça). |
A Bertelsmann e a Schweizerische Post adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Cinfoni.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— |
A Bertelsmann é uma empresa internacional de comunicação social e serviços, ativa em setores como a televisão, a imprensa escrita, a música, a educação e outros serviços, incluindo nos domínios da logística, da finança e dos dados financeiros. |
— |
A Schweizerische Post é o serviço público de correios suíço, que também presta serviços financeiros. |
— |
A Cinfoni planeia oferecer uma solução internacional que permita o registo, a identificação, o intercâmbio e a reutilização de dados «conheça o seu cliente» (KYC) e antibranqueamento de capitais (AML), bem como outros dados de base regulamentares (por exemplo, dados MiFID II e FATCA). |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9835 — Bertelsmann/Schweizerische Post/Cinfoni
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelas |
BÉLGICA |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).