ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 358

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
26 de outubro de 2020


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 358/01

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9898 — Archer-Daniels-Midland/Marfrig Global Foods/PlantPlus Foods JV) ( 1 )

1

2020/C 358/02

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9716 — AMS/OSRAM) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2020/C 358/03

Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/638/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1556 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho que impõe medidas restritivas contra a República da Guiné

3

2020/C 358/04

Aviso à atenção dos titulares de dados sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/638/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho que impõem medidas restritivas contra a República da Guiné

4

 

Comissão Europeia

2020/C 358/05

Taxas de câmbio do euro — 23 de outubro de 2020

5

 

Tribunal de Contas

2020/C 358/06

Relatório Especial 22/2020, Futuro das agências da UE — potencial para maior flexibilidade e cooperação

6

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2020/C 358/07

Registos de identificação dos passageiros (PNR), Lista atualizada dos Estados-Membros que decidiram aplicar a Diretiva PNR aos voos intra-UE conforme referido no artigo 2.o da Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, (Se um Estado-Membro decidir aplicar a referida diretiva aos voos intra-UE, deve notificar por escrito a Comissão. Os Estados-Membros podem efetuar ou revogar essa notificação a todo o tempo. A Comissão publica essa notificação e qualquer revogação da mesma no Jornal Oficial da União Europeia)

7


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2020/C 358/08

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9935 — Altor Fund Manager/Stena/Gunnebo), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

8

2020/C 358/09

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9677 — DIC/BASF Colors & Effects) ( 1 )

10

2020/C 358/10

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9835 — Bertelsmann/Schweizerische Post/Cinfoni, Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

11


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

26.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 358/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9898 — Archer-Daniels-Midland/Marfrig Global Foods/PlantPlus Foods JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 358/01)

Em 31 de agosto de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9898.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


26.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 358/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9716 — AMS/OSRAM)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 358/02)

Em 6 de julho de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9716.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

26.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 358/3


Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/638/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1556 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho que impõe medidas restritivas contra a República da Guiné

(2020/C 358/03)

Comunica‐se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo da Decisão 2010/638/PESC do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1556 do Conselho (2) +, e do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho (3).

O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas constantes dos anexos acima referidos continuam a preencher os critérios definidos na Decisão 2010/638/PESC e no Regulamento (UE) n.o 1284/2009 relativos à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné e devem, por conseguinte, permanecer sujeitas a essas medidas, conforme prorrogadas pela Decisão (PESC) 2020/1556

Chama‐se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)‐Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1284/2009, um requerimento no sentido de ser autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 8.o do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho para o endereço abaixo indicado, antes de 30 de junho de 2021, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

Conselho da União Europeia

Secretariado‐Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi, 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

Chama‐se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 280 de 26.10.2010, p. 10.

(2)  JO L 355 de 26.10.2020, p. 3.

(3)  JO L 346 de 23.12.2009, p. 26.


26.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 358/4


Aviso à atenção dos titulares de dados sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/638/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho que impõem medidas restritivas contra a República da Guiné

(2020/C 358/04)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama‐se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações.

As bases jurídicas do tratamento dos dados são a Decisão 2010/638/PESC (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1556 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho (4).

O serviço encarregado do tratamento é a Unidade RELEX.1.C da Direção‐Geral dos Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil — RELEX do Secretariado‐Geral do Conselho (SGC), que pode ser contactada no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado‐Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi, 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O responsável pela proteção de dados do SGC pode ser contactado no seguinte endereço:

Responsável pela proteção de dados

data.protection@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão 2010/638/PESC, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1556, e do Regulamento (UE) n.o 1284/2009.

Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão 2010/638/PESC e no Regulamento (UE) n.o 1284/2009.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso e os direitos de retificação ou de oposição, serão observados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular de dados for retirado da lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Sem prejuízo de outras vias de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares dos dados podem apresentar reclamações à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 280 de 26.10.2010, p. 10.

(3)  JO L 355 de 26.10.2020, p. 3.

(4)  JO L 346 de 23.12.2009, p. 26.


Comissão Europeia

26.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 358/5


Taxas de câmbio do euro (1)

23 de outubro de 2020

(2020/C 358/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1856

JPY

iene

124,17

DKK

coroa dinamarquesa

7,4407

GBP

libra esterlina

0,90675

SEK

coroa sueca

10,3618

CHF

franco suíço

1,0715

ISK

coroa islandesa

164,90

NOK

coroa norueguesa

10,9178

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,222

HUF

forint

364,17

PLN

zlóti

4,5823

RON

leu romeno

4,8740

TRY

lira turca

9,4418

AUD

dólar australiano

1,6578

CAD

dólar canadiano

1,5563

HKD

dólar de Hong Kong

9,1885

NZD

dólar neozelandês

1,7703

SGD

dólar singapurense

1,6089

KRW

won sul-coreano

1 338,52

ZAR

rand

19,1905

CNY

iuane

7,9157

HRK

kuna

7,5778

IDR

rupia indonésia

17 410,24

MYR

ringgit

4,9291

PHP

peso filipino

57,388

RUB

rublo

90,6421

THB

baht

37,056

BRL

real

6,6052

MXN

peso mexicano

24,7530

INR

rupia indiana

87,3245


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Tribunal de Contas

26.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 358/6


Relatório Especial 22/2020

Futuro das agências da UE — potencial para maior flexibilidade e cooperação

(2020/C 358/06)

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial 22/2020, intitulado «Futuro das agências da UE — potencial para maior flexibilidade e cooperação»

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

26.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 358/7


REGISTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS PASSAGEIROS(PNR)

Lista atualizada dos Estados-Membros que decidiram aplicar a Diretiva PNR aos voos intra-UE conforme referido no artigo 2.o da Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (*1)

(Se um Estado-Membro decidir aplicar a referida diretiva aos voos intra-UE, deve notificar por escrito a Comissão. Os Estados-Membros podem efetuar ou revogar essa notificação a todo o tempo. A Comissão publica essa notificação e qualquer revogação da mesma no Jornal Oficial da União Europeia)

(2020/C 358/07)

Os Estados-Membros que notificaram a Comissão da aplicação da Diretiva PNR aos voos intra-UE são os seguintes:

Bélgica,

Bulgária,

Chéquia,

Alemanha,

Estónia,

Grécia,

Espanha,

França,

Croácia,

Itália,

Chipre,

Letónia,

Lituânia,

Luxemburgo,

Hungria,

Malta,

Países Baixos,

Polónia,

Portugal,

Roménia,

Eslováquia,

Finlândia,

Suécia,

Reino Unido.


(*1)  JO C 196 de 8.6.2018, p. 29.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

26.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 358/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9935 — Altor Fund Manager/Stena/Gunnebo)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 358/08)

1.   

Em 16 de setembro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Stena Adactum AB («Stena», Suécia),

Altor Fund Manager AB («Altor», Suécia),

Gunnebo AB (publ) («Gunnebo», Suécia).

A Altor, através do Altor Fund V, e a Stena adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Gunnebo.

A concentração é efetuada mediante oferta pública de aquisição anunciada em 28 de setembro de 2020.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Stena: faz parte do grupo Stena AB, que desenvolve diversas atividades à escala mundial, nomeadamente exploração de petroleiros e transbordadores, fretamento de navios e perfuração ao largo. A Stena AB é uma das três empresas-mãe que compõem a Stena Sphere, que também inclui a Stena Sessan AB e a Stena Metall AB, todas sediadas na Suécia,

Altor: sociedade de participações privadas com especial foco em investimentos e alienações no segmento das médias empresas da região nórdica, bem como em investimentos na região de língua alemã (DACH), através dos fundos sob a sua gestão. O Altor Fund V, gerido pela Altor, faz parte do grupo Altor de fundos de participações privadas centrado no investimento em empresas de média dimensão e no seu desenvolvimento,

Gunnebo: oferece produtos e serviços de segurança, incluindo gestão de tesouraria, sistemas de alarme e de controlo do acesso, segurança para entradas de edifícios, câmaras-fortes e cofres, bem como serviços e consultoria em matéria de segurança. Opera à escala mundial em mais de 25 países. No EEE, a Gunnebo opera principalmente na Dinamarca, na França, na Alemanha, na Hungria, na Itália, na Espanha, na Suécia, nos Países Baixos, na República Checa, na Polónia e no Reino Unido.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9935 — Altor Fund Manager/Stena/Gunnebo

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


26.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 358/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9677 — DIC/BASF Colors & Effects)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 358/09)

1.   

Em 16 de outubro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

DIC Corporation («DIC», Japão),

BASF Colors & Effects («BCE», Alemanha), controlada pela BASF SE.

A DIC adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da BCE.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações e ativos.

A Comissão já tinha recebido a notificação desta concentração em 15 de maio de 2020, mas a notificação foi subsequentemente retirada em 23 de junho de 2020.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

DIC: produção e venda de tintas de impressão, de pigmentos orgânicos e de resinas sintéticas. No que se refere aos pigmentos e outros corantes, a DIC desenvolve principalmente as suas atividades através da sua filial Sun Chemical Corporation detida a 100 %;

BCE: produção e venda de pigmentos e outros corantes.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9677 — DIC/BASF Colors & Effects

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


26.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 358/11


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9835 — Bertelsmann/Schweizerische Post/Cinfoni

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 358/10)

1.   

Em 19 de outubro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Bertelsmann SE & Co. KGaA («Bertelsmann», Alemanha);

Die Schweizerische Post AG («Schweizerische Post», Suíça);

Cinfoni AG («Cinfoni», Suíça).

A Bertelsmann e a Schweizerische Post adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Cinfoni.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Bertelsmann é uma empresa internacional de comunicação social e serviços, ativa em setores como a televisão, a imprensa escrita, a música, a educação e outros serviços, incluindo nos domínios da logística, da finança e dos dados financeiros.

A Schweizerische Post é o serviço público de correios suíço, que também presta serviços financeiros.

A Cinfoni planeia oferecer uma solução internacional que permita o registo, a identificação, o intercâmbio e a reutilização de dados «conheça o seu cliente» (KYC) e antibranqueamento de capitais (AML), bem como outros dados de base regulamentares (por exemplo, dados MiFID II e FATCA).

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9835 — Bertelsmann/Schweizerische Post/Cinfoni

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.