ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 354

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
23 de outubro de 2020


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 354/01

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9904 — SCUK/Volvo/Volvo Car Financial Services JV) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2020/C 354/02

Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1537 do Conselho, e no Regulamento 2019/796 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1536 do Conselho, relativos a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros

2

2020/C 354/03

Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplica as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho e no Regulamento (UE) 2019/796 do Conselho relativos a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros

4

 

Comissão Europeia

2020/C 354/04

Taxas de câmbio do euro — 22 de outubro de 2020

6


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2020/C 354/05

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9999 — Blackrock/Koninklijke Vopak/US Gulf Coast Terminals), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

7


 

Retificações

 

Retificação da Decisão da Comissão, de 25 de fevereiro de 2020, sobre as orientações para a gestão dos ativos do fundo comum de provisionamento ( JO C 131 de 22.4.2020 )

9


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

23.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9904 — SCUK/Volvo/Volvo Car Financial Services JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 354/01)

Em 19.10.2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9904.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

23.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/2


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1537 do Conselho, e no Regulamento 2019/796 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1536 do Conselho, relativos a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros

(2020/C 354/02)

Comunica‐se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo da Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1537 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) 2019/796 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1536 do Conselho (4), relativos a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para União ou os seus Estados‐Membros.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas e entidades cujos nomes figuram nos anexos acima referidos deveriam ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2019/797 e no Regulamento (UE) 2019/796. Os motivos para a inclusão das pessoas em causa na lista constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama‐se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)‐Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) 2019/796 relativo a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para União ou os seus Estados‐Membros, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos.

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, antes de 15 de janeiro de 2021, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

Conselho da União Europeia

Secretariado‐Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos de reapreciação periódica pelo Conselho, nos termos do artigo 10.o da Decisão (PESC) 2019/797 relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados‐Membros.

Chama‐se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho para o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros JO L 129 I de 17.5.2019, p. 13.

(2)  JO L 351 I, 22.10.2020, p. 5.

(3)  Regulamento (UE) 2019/796 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativo a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para União ou os seus Estados-Membros JO L 129 I de 17.5.2019, p. 1.

(4)  JO L 351 I, 22.10.2020, p. 1.


23.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/4


Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplica as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho e no Regulamento (UE) 2019/796 do Conselho relativos a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros

(2020/C 354/03)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama‐se a atenção dos titulares dos dados para as seguintes informações:

A base jurídica do tratamento dos dados é a Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1537 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) 2019/796 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1536 do Conselho (5), relativos a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados‐Membros.

O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretor‐geral da RELEX (Relações Externas) do Secretariado‐Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é o RELEX.1.C, que pode ser contactado no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado‐Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O responsável pela proteção de dados no SGC pode ser contactado no seguinte endereço:

Responsável pela proteção de dados

data.protection@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão (PESC) 2019/797, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1537, e do Regulamento (UE) 2019/796, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1536.

Os titulares dos dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão (PESC) 2019/797 e no Regulamento (UE) 2019/796.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a exposição de motivos e os restantes dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso, e os direitos de retificação ou de oposição, será regido pelo disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular de dados for retirado da lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas ou a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados‐Membros (JO L 129 I de 17.5.2019, p. 13).

(3)  JO L 351 I de 22.10.2020, p. 5.

(4)  Regulamento (UE) 2019/796 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativo a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para União ou os seus Estados‐Membros (JO L 129 I de 17.5.2019, p. 1).

(5)  JO L 351 I de 22.10.2020, p. 1.


Comissão Europeia

23.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/6


Taxas de câmbio do euro (1)

22 de outubro de 2020

(2020/C 354/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1821

JPY

iene

123,72

DKK

coroa dinamarquesa

7,4409

GBP

libra esterlina

0,90273

SEK

coroa sueca

10,3740

CHF

franco suíço

1,0726

ISK

coroa islandesa

164,60

NOK

coroa norueguesa

10,9325

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,230

HUF

forint

364,60

PLN

zlóti

4,5783

RON

leu romeno

4,8740

TRY

lira turca

9,3815

AUD

dólar australiano

1,6644

CAD

dólar canadiano

1,5559

HKD

dólar de Hong Kong

9,1614

NZD

dólar neozelandês

1,7739

SGD

dólar singapurense

1,6043

KRW

won sul-coreano

1 341,66

ZAR

rand

19,2759

CNY

iuane

7,8980

HRK

kuna

7,5788

IDR

rupia indonésia

17 426,16

MYR

ringgit

4,8992

PHP

peso filipino

57,467

RUB

rublo

90,8256

THB

baht

37,000

BRL

real

6,6389

MXN

peso mexicano

24,9990

INR

rupia indiana

87,1120


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

23.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/7


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9999 — Blackrock/Koninklijke Vopak/US Gulf Coast Terminals)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 354/05)

1.   

Em 16 de outubro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Koninklijke Vopak N.V. («Vopak», Países Baixos),

BlackRock Alternatives Management, LLC («BAM», Estados Unidos), na sua qualidade de gestor de investimentos da Global Energy & Power Infrastructure Fund III, L.P. («GEPIF III», Ilhas Caimão),

US Gulf Coast Terminals («Alvo», Estados Unidos), pertencente à Dow Chemical Company (Estados Unidos).

A Vopak e a BAM adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto do alvo.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ativos.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

BAM: sociedade de gestão de investimentos que oferece serviços de constituição de carteiras, gestão de ativos e assessoria em matéria de investimentos. A BAM controla e gere as decisões de investimento do GEPIF III, um fundo ativo à escala mundial e centrado nos investimentos na cadeia de valor das infraestruturas da energia e da eletricidade. A BAM é uma filial detida indiretamente a 100 % pela BlackRock, Inc., ativa na prestação de serviços à escala mundial nos domínios de gestão de investimentos, gestão de riscos e assessoria a clientes institucionais e de retalho,

Vopak: dedica-se ao armazenamento e à movimentação de diversos produtos petrolíferos, produtos químicos, óleos alimentares e produtos relacionados com o gás natural. Presta os serviços à escala mundial e explora terminais na Ásia, no Médio Oriente, na América do Norte e do Sul, na Europa e em África,

Alvo: exploração de três instalações terminais na costa estado-unidense do Golfo do México e ativos conexos, a saber os terminais de Freeport (Texas), St. Charles (Luisiana) e Plaquemine (Luisiana). Estes terminais prestam serviços de armazenamento de produtos químicos e produtos refinados para a costa estado-unidense do Golfo do México.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9999 — Blackrock/Koninklijke Vopak/US Gulf Coast Terminals

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


Retificações

23.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/9


Retificação da Decisão da Comissão, de 25 de fevereiro de 2020, sobre as orientações para a gestão dos ativos do fundo comum de provisionamento

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 131 de 22 de abril de 2020 )

(2020/C 354/06)

Na capa e na página 3, no título da decisão:

onde se lê:

«Decisão da Comissão, de 25 de fevereiro de 2020»,

deve ler-se:

«Decisão da Comissão, de 25 de março de 2020».

Na página 11, na fórmula final:

onde se lê:

«Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2020.»,

deve ler-se:

«Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2020.».