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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 348 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
63.° ano |
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Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2020/C 348/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2020/C 348/02 |
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2020/C 348/03 |
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2020/C 348/04 |
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2020/C 348/05 |
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2020/C 348/06 |
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2020/C 348/07 |
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2020/C 348/08 |
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2020/C 348/09 |
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2020/C 348/10 |
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2020/C 348/11 |
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2020/C 348/12 |
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2020/C 348/13 |
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2020/C 348/14 |
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2020/C 348/15 |
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2020/C 348/16 |
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2020/C 348/17 |
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Tribunal Geral |
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2020/C 348/18 |
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2020/C 348/19 |
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2020/C 348/20 |
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2020/C 348/21 |
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2020/C 348/22 |
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2020/C 348/23 |
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2020/C 348/24 |
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2020/C 348/25 |
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2020/C 348/26 |
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2020/C 348/27 |
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2020/C 348/28 |
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2020/C 348/29 |
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2020/C 348/30 |
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2020/C 348/31 |
Processo T-469/20: Recurso interposto em 21 de julho de 2020 — Países Baixos/Comissão |
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2020/C 348/32 |
Processo T-482/20: Recurso interposto em 27 de julho de 2020 — LG e. o./Comissão |
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2020/C 348/33 |
Processo T-519/20: Recurso interposto em 13 de agosto de 2020 — LP/Parlamento |
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2020/C 348/34 |
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2020/C 348/35 |
Processo T-535/20: Recurso interposto em 26 de agosto de 2020 — Müller/EUIPO (TIER SHOP) |
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2020/C 348/36 |
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2020/C 348/37 |
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2020/C 348/38 |
Processo T-117/19: Despacho do Tribunal Geral de 17 de julho de 2020 — Kahimbi Kasagwe/Conselho |
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2020/C 348/39 |
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2020/C 348/40 |
Processo T-36/20: Despacho do Tribunal Geral de 16 de julho de 2020 — IF/Parlamento |
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2020/C 348/41 |
Processo T-145/20: Despacho do Tribunal Geral de 14 de julho de 2020 — IV/Comissão |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2020/C 348/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/2 |
Recurso interposto em 29 de janeiro de 2020 por ZW do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 21 de novembro de 2019 no processo T-727/18, ZW/BEI
(Processo C-50/20 P)
(2020/C 348/02)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ZW (representante: T. Petsas, dikigoros)
Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento (BEI)
Por Despacho de 3 de setembro de 2020, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Oitava Secção) julgou o recurso em parte inadmissível e em parte improcedente e condenou o recorrente a suportar as suas próprias despesas.
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 8 de maio de 2020 — NE/Bezirkshauptmannschaft Hartberg-Fürstenfeld
(Processo C-205/20)
(2020/C 348/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesverwaltungsgericht Steiermark
Partes no processo principal
Recorrente: NE
Recorrida: Bezirkshauptmannschaft Hartberg-Fürstenfeld
Interveniente: Finanzpolizei Team 91
Questões prejudiciais
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1. |
O requisito da proporcionalidade das sanções, previsto no artigo 20.o da Diretiva 2014/67/UE (1) e interpretado pelos Despachos do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos Bezirkshauptmannschaft Hartberg-Fürstenfeld (C-645/18) (2) e Bezirkshauptmannschaft Hartberg-Fürstenfeld (C-140/19, C-141/19, C-492/19, C-493/19 e C-494/19) (3), é uma disposição diretamente aplicável de uma diretiva? |
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2. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: A interpretação do direito nacional em conformidade com o direito da União permite e exige que, não tendo sido adotada nova legislação nacional, os tribunais e as autoridades administrativas do Estado-Membro completem as disposições penais nacionais aplicáveis no presente caso com os critérios de proporcionalidade, definidos nos Despachos do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos Bezirkshauptmannschaft Hartberg-Fürstenfeld (C-645/18) e Bezirkshauptmannschaft Hartberg-Fürstenfeld (C-140/19, C-141/19, C-492/19, C-493/19 e C-494/19)? |
(1) Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO 2014, L 159, p. 11).
(2) EU:C:2019:1108.
(3) EU:C:2019:1108.
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/3 |
Recurso interposto em 9 de junho de 2020 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 2 de abril de 2020 no processo T-571/17, UG/Comissão
(Processo C-249/20 P)
(2020/C 348/04)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Mongin, L. Radu Bouyon, agentes)
Outra parte no processo: UG
Pedidos da recorrente
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— |
Anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Oitava Secção) de 2 de abril de 2020, proferido no processo T-571/17, UG/Comissão; |
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— |
Remeter o processo ao Tribunal Geral; |
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— |
Reservar para final a decisão quanto às despesas de primeira instância e do processo de recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
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1. |
Primeiro fundamento: desvirtuação dos factos (n.os 64 a 71 do acórdão recorrido) Segundo jurisprudência constante, a desvirtuação está sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça quando a apreciação dos elementos de prova existentes se afigura manifestamente errada. Essa desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos documentos dos autos. Na primeira parte do fundamento, a Comissão sustenta que a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual a entidade competente para celebrar contratos («ECCC») fixou um prazo demasiado curto para que UG sanasse a insuficiência profissional é contrariada pelas provas documentais que constam dos autos. A ECCC não exigiu a UG que preenchesse todos os objetivos fixados no relatório de avaliação de 2015 e restabelecesse uma relação de confiança com os seus colegas de trabalho num prazo de três meses. De acordo com a segunda parte do fundamento, o Tribunal Geral centrou erradamente o seu exame na questão das ausências injustificadas e não teve em conta o caráter recorrente de vários elementos de insuficiência profissional constatados na decisão de 17 de outubro de 2016 e na carta de 8 de setembro de 2016. |
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2. |
Segundo fundamento: erro de direito (n.os 72 a 77 do acórdão recorrido) O Tribunal Geral anulou a decisão impugnada em razão de um erro de facto sem demonstrar, no entanto, que este erro era «manifesto». Ora, a ECCC dispõe de um amplo poder de apreciação em matéria de despedimento e a fiscalização exercida pelo Tribunal Geral limita-se à verificação da inexistência de um erro manifesto ou de desvio de poder. O Tribunal Geral identificou um erro na decisão impugnada que apenas dizia respeito a um dos elementos de insuficiência profissional para os quais a ECCC tinha chamado a atenção de UG, erro esse que não era «manifesto» e não podia, por conseguinte, conduzir à anulação da decisão impugnada. |
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Erfurt (Alemanha) em 24 de junho de 2020 — A. G. E./B AG
(Processo C-276/20)
(2020/C 348/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Erfurt
Partes no processo principal
Demandante: A. G. E.
Demandada: B AG
Questões prejudiciais
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1. |
Em caso de violação da legislação europeia relativa ao registo e das normas europeias relativas à emissão de gases de escape pelo fabricante de um veículo ou motor, o direito da União, especialmente o princípio da efetividade e os direitos fundamentais europeus, exige que o montante da indemnização do comprador não seja reduzido em função da utilização efetiva do veículo? Essa proibição de redução aplica-se, pelo menos, no caso de um fabricante prejudicar os clientes dolosamente e de forma contrária aos bons costumes? |
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2. |
O órgão jurisdicional de reenvio é um órgão jurisdicional independente e imparcial na aceção do artigo 267.o TFUE, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 1, terceiro período, TUE e com o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia? |
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 3 de julho de 2020 — Commerzbank AG./E O.
(Processo C-296/20)
(2020/C 348/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Commerzbank AG.
Recorrido: E O.
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), da Convenção de Lugano II (1) ser interpretado no sentido de que a expressão «tem atividade» comercial ou profissional no Estado vinculado pela Convenção em cujo território o consumidor tem o seu domicílio pressupõe que, no momento da negociação e celebração do contrato, o cocontratante do consumidor já tivesse uma atividade transfronteiriça, ou aquela disposição é igualmente aplicável para determinar a competência jurisdicional para decidir o litígio se os contraentes, no momento da celebração do contrato, tivessem ambos o seu domicílio, no sentido dos artigos 59.o e 60.o da Convenção de Lugano II, no mesmo Estado vinculado pela Convenção e a conexão da relação jurídica com o estrangeiro só tiver surgido posteriormente, em virtude de o consumidor se ter mudado para outro Estado vinculado pela Convenção? |
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2) |
Se a existência de uma atividade transfronteiriça no momento da celebração do contrato não for exigida: O artigo 15.o, n.o 1, alínea c), em conjugação com o artigo 16.o, n.o 2, da Convenção de Lugano II, exclui, em termos gerais, a determinação do tribunal competente nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Convenção de Lugano II se o consumidor, entre o momento da celebração do contrato e o momento da propositura da ação, se tiver mudado para outro Estado vinculado pela Convenção, ou é ainda necessário que o cocontratante do consumidor também exerça uma atividade profissional ou comercial no Estado da nova residência ou que para ele dirija a sua atividade e o contrato esteja abrangido por essa atividade? |
(1) Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2007, L 339, p. 3).
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Mainz (Alemanha) em 16 de julho de 2020 — KX/PY GmbH
(Processo C-317/20)
(2020/C 348/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Mainz
Partes no processo principal
Autora: KX
Ré: PY GmbH
Questão prejudicial
Deve o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1) (a seguir «artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012»), ser interpretado no sentido de que, para além de regular a competência internacional, esta disposição também contém uma norma relativa à competência territorial dos tribunais nacionais em matéria de contratos de viagem que o órgão jurisdicional de reenvio deve aplicar, nos casos em que tanto o consumidor, na qualidade de viajante, como a sua contraparte, o operador turístico, têm sede no mesmo Estado-Membro, mas o destino na viagem não se situa nesse Estado-Membro, mas antes no estrangeiro (as denominadas «falsas situações nacionais»), tendo por consequência que o consumidor pode, em complemento das disposições nacionais relativas à competência, demandar o operador turístico com base em direitos resultantes do contrato no tribunal do seu domicílio?
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 13 de julho de 2020 — Colt Technology Services SpA, Wind Tre SpA, Telecom Italia SpA, Vodafone Italia SpA/Ministero della Giustizia, Ministero dello sviluppo economico, Ministero dell'Economia e delle Finanze, Procura generale della Repubblica presso la Corte d’appello di Reggio Calabria, Procura della Repubblica presso il Tribunale di Cagliari, Procura della Repubblica presso il Tribunale di Roma, Procura della Repubblica presso il Tribunale di Locri
(Processo C-318/20)
(2020/C 348/08)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Colt Technology Services SpA, Wind Tre SpA, Telecom Italia SpA, Vodafone Italia SpA
Recorridos: Ministero della Giustizia, Ministero dello sviluppo economico, Ministero dell'Economia e delle Finanze, Procura generale della Repubblica presso la Corte d’appello di Reggio Calabria, Procura della Repubblica presso il Tribunale di Cagliari, Procura della Repubblica presso il Tribunale di Roma, Procura della Repubblica presso il Tribunale di Locri
Questão prejudicial
Opõem-se os princípios gerais dos artigos 18.o, 26.o e 102.o e segs. TFUE a uma legislação nacional que, na determinação das modalidades de cálculo da tarifa a pagar pela execução, pelos operadores de telecomunicações, das atividades de interceção ordenadas pelas autoridades judiciárias, não impõe o respeito pelo princípio do reembolso integral dos custos?
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/6 |
Recurso interposto em 14 de julho de 2020 por Wonder Line, SL do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de maio de 2020 no processo T-284/19, Wonder Line/EUIPO — De Longhi Benelux (KENWELL)
(Processo C-322/20 P)
(2020/C 348/09)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Wonder Line, SL (representante: E. Manresa Medina, abogado)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Por Despacho da vice-presidente, de 26 de agosto de 2020, o Tribunal de Justiça declarou o recurso inadmissível e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 30 de julho de 2020 — República Federal da Alemanha/BL, BC
(Processo C-355/20)
(2020/C 348/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: República Federal da Alemanha
Recorridos: BL, BC
Interveniente: Stadt Chemnitz
Questões prejudiciais
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1 |
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2. |
Na hipótese de, em resposta à questão 1, não ser admissível uma recusa do reagrupamento familiar: Que requisitos devem ser exigidos relativamente à vida familiar efetiva na aceção do artigo 16.o, n.o l, alínea b), da Diretiva 2003/86/CE em caso de reagrupamento familiar dos progenitores com um refugiado que atingiu a maioridade antes da decisão sobre o pedido de entrada e residência para fins de reagrupamento familiar? Designadamente:
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(1) Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251, p. 12).
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 5 de agosto 2020 — NW/Landespolizeidirektion Steiermark
(Processo C-368/20)
(2020/C 348/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesverwaltungsgericht Steiermark
Partes no processo principal
Recorrente: NW
Autoridade recorrida: Landespolizeidirektion Steiermark
Questões prejudiciais
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1) |
Opõe-se o direito da União a disposições legais nacionais com as quais, através da sucessão de regulamentos nacionais, se gera uma acumulação de períodos de prorrogação sucessivos e, desse modo, se possibilita a reintrodução dos controlos nas fronteiras para além dos limites temporais resultantes do prazo de dois anos previsto no artigo 25.o e no artigo 29.o do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), sem a correspondente decisão de execução do Conselho, nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2016/399 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)? |
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2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: Deve o direito à livre circulação dos cidadãos da União Europeia, consagrado no artigo 21.o, n.o 1, TFUE e no artigo 45.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2), particularmente à luz do princípio da inexistência de controlo das pessoas nas fronteiras internas estabelecido no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), ser interpretado no sentido de que inclui o direito de não se ser submetido a qualquer controlo de pessoas nas fronteiras internas, sem prejuízo das condições e exceções mencionadas nos tratados e, em especial, no Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)? |
(1) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO 2016, L 77, p. 1).
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 5 de agosto de 2020 — NW/Bezirkshauptmannschaft Leibnitz
(Processo C-369/20)
(2020/C 348/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesverwaltungsgericht Steiermark
Partes no processo principal
Recorrente: NW
Autoridade recorrida: Bezirkshauptmannschaft Leibnitz
Questões prejudiciais
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1. |
Opõe-se o direito da União a disposições legais nacionais com as quais, através da sucessão de regulamentos nacionais, se gera uma acumulação de períodos de prorrogação sucessivos para a reintrodução dos controlos nas fronteiras para além dos limites temporais resultantes do prazo de dois anos previsto no artigo 25.o e no artigo 29.o do Regulamento (UE) 2016/399 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), sem a correspondente decisão de execução do Conselho, nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)? |
|
2. |
Deve o direito à livre circulação dos cidadãos da União Europeia, consagrado no artigo 21.o, n.o 1, TFUE e no artigo 45.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2), particularmente à luz do princípio da inexistência de controlo das pessoas nas fronteiras internas estabelecido no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), ser interpretado no sentido de que inclui o direito de não se ser submetido a qualquer controlo de pessoas nas fronteiras internas, sem prejuízo das condições e exceções mencionadas nos tratados e, em especial, no Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)? |
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3. |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: Devem o artigo 21.o, n.o 1, TFUE e o artigo 45.o, n.o 1, [da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia] à luz do efeito útil do direito à livre circulação, ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de uma regulamentação nacional que obriga uma pessoa, sob a ameaça de uma sanção administrativa, a apresentar um passaporte ou um documento de identidade ao passar nas fronteiras internas, mesmo quando o controlo específico nas fronteiras internas seja contrário às disposições do direito da União? |
(1) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO 2016, L 77, p. 1).
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 7 de agosto de 2020 — Peek & Cloppenburg KG, representada pela Peek & Cloppenburg Düsseldorf Komplementär B.V./Peek & Cloppenburg KG, representada pela Van Graaf Management GmbH
(Processo C-371/20)
(2020/C 348/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente em «Revision»: Peek & Cloppenburg KG, legalmente representada pela Peek & Cloppenburg Düsseldorf Komplementär B.V.
Recorrida em «Revision»: Peek & Cloppenburg KG, legalmente representada pela Van Graaf Management GmbH
Questões prejudiciais
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1. |
Só se verifica um «financiamento» da promoção de um produto, na aceção do n.o 11, primeiro período, do anexo I da Diretiva 2005/29/CE (1), se a utilização de um conteúdo editado nos meios de comunicação social para promover esse produto tiver como contrapartida uma prestação pecuniária, ou a expressão «financiamento» abrange qualquer tipo de contrapartida, não relevando se é constituída por dinheiro, bens, serviços ou quaisquer outros ativos com valor patrimonial? |
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2. |
O n.o 11, primeiro período, do anexo I da Diretiva 2005/29/CE pressupõe que o profissional conceda uma vantagem patrimonial à empresa de comunicação social como contrapartida da utilização de conteúdos editados e, na afirmativa, deve assumir-se que se verifica uma tal contrapartida no caso de a empresa de comunicação social difundir uma ação publicitária que foi organizada em conjunto com um profissional e em que este cedeu à referida empresa de comunicação social direitos de utilização de imagens, em que ambas as empresas suportaram as despesas e contribuíram com os respetivos esforços para a ação publicitária que se destinou à promoção dos produtos de ambas as empresas? |
(1) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Coimbra (Portugal) em 10 de agosto de 2020 — Liberty Seguros, SA / DR
(Processo C-375/20)
(2020/C 348/14)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal da Relação de Coimbra
Partes no processo principal
Recorrente: Liberty Seguros, SA
Recorrido: DR
Intervenientes: Fundo de Garantia Automóvel, VS, FN, JT, Seguradoras Unidas, SA
Questão prejudicial
O direito comunitário, designadamente a Diretiva 2009/103/CE (1) do Parlamento e do Conselho, opõe-se a uma legislação nacional que permite a oponibilidade aos terceiros lesados e ao Fundo de Garantia Automóvel da nulidade de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel quando tal nulidade decorra da circunstância do tomador de seguro destinar a circulação do veículo objeto do contrato ao exercício de transporte oneroso, clandestino e ilícito de pessoas e mercadorias, e haja ocultado tal finalidade à seguradora? Mesmo na circunstância dos passageiros conhecerem a clandestinidade e ilicitude desse transporte?
(1) Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade — JO 2009, L 263, p. 11
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 29 de julho de 2020 — Servizio Elettrico Nazionale SpA e o./Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato e o.
(Processo C-377/20)
(2020/C 348/15)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Servizio Elettrico Nazionale SpA, ENEL SpA, Enel Energia SpA
Recorridos: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato, ENEL SpA, Servizio Elettrico Nazionale SpA, Eni Gas e Luce SpA, Eni SpA, Gala SpA, Axpo Italia SpA, E.Ja SpA, Green Network SpA, Ass.ne Codici — Centro per i Diritti del Cittadino
Questões prejudiciais
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1) |
Podem os comportamentos constitutivos de exploração abusiva de posição dominante ser em si mesmos lícitos e ser qualificados de «abusivos» apenas devido ao efeito (potencialmente) restritivo gerado no mercado de referência? Ou deve considerar-se que tais comportamentos também têm uma componente específica de ilicitude, constituída pelo recurso a «métodos (ou meios) concorrenciais diferentes» dos «normais»? Neste último caso, com base em que critérios pode ser estabelecida a fronteira entre a concorrência «normal» e a concorrência «falseada»? |
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2) |
Deve a regra que proíbe o abuso ter por objetivo maximizar o bem-estar dos consumidores, cuja diminuição (ou o perigo de diminuição) incumbe ao órgão jurisdicional avaliar? Ou a norma que prevê o ilícito concorrencial tem em si a função de preservar a estrutura concorrencial do mercado, a fim de impedir as concentrações de poder económico que são, de qualquer forma, consideradas prejudiciais para a sociedade? |
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3) |
Em caso de abuso de posição dominante que consista na tentativa de impedir a manutenção do nível de concorrência existente ou a sua evolução, pode a empresa dominante provar que — apesar da sua aptidão abstrata para provocar um efeito restritivo — o comportamento não foi lesivo? Em caso de resposta afirmativa, para efeitos da avaliação da existência de um abuso atípico que visa a eliminação da concorrência no mercado, deve o artigo 102.o TFUE ser interpretado no sentido de que cabe à Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato (Autoridade de Defesa da Concorrência e do Mercado) examinar com precisão as análises económicas apresentadas por uma parte a respeito da suscetibilidade concreta de o comportamento investigado eliminar os concorrentes do mercado? |
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4) |
Deve o abuso de posição dominante ser analisado unicamente pelos seus efeitos no mercado (ainda que apenas potenciais), independentemente da motivação subjetiva do agente? Ou a demonstração da intenção de restringir constitui um critério que pode ser utilizado (mesmo de forma exclusiva) para avaliar a natureza abusiva do comportamento da empresa dominante? Ou, ainda, essa demonstração do elemento subjetivo serve apenas para inverter o ónus da prova para a empresa dominante (a qual, nesse caso, teria o ónus de provar a inexistência do efeito de eliminação)? |
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5) |
Em caso de posição dominante que implique uma pluralidade de empresas pertencentes ao mesmo grupo societário, a pertença ao referido grupo é suficiente para se presumir que mesmo as empresas que não tiveram um comportamento abusivo participaram no comportamento ilícito — pelo que bastaria à autoridade de supervisão demonstrar a existência de um funcionamento paralelo consciente, embora sem caráter colusório, das empresas que operam dentro do grupo que ocupa, como coletivo, uma posição dominante — ou (à semelhança do previsto para a proibição dos cartéis) deve fazer-se a prova, ainda que indireta, de uma situação concreta de coordenação e instrumentalização entre as várias empresas do grupo em posição dominante, nomeadamente para provar o envolvimento da empresa-mãe? |
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 11 de agosto de 2020 — B/Udlændingenævnet
(Processo C-379/20)
(2020/C 348/16)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Demandante: B
Demandada: Udlændingenævnet
Questão prejudicial
Opõe-se o artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980 (1), relativa ao desenvolvimento da Associação, conexa com o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em Ancara em 12 de setembro de 1963 pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e concluído, aprovado e confirmado, em nome da Comunidade, pela Decisão 64/732/CEE (2) do Conselho, de 23 de dezembro de 1963, à introdução e aplicação de uma nova medida nacional nos termos da qual o reagrupamento familiar entre um nacional turco que exerce uma atividade económica e reside legalmente no Estado-Membro em questão, e o seu filho que tenha atingido os 15 anos de idade, está sujeito à condição de o referido agrupamento ser justificado por razões muito específicas, nomeadamente as considerações da unidade familiar e do superior interesse da criança?
(1) Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros das Comunidades Europeias aos trabalhadores turcos e aos membros da sua família (JO 1983, C 110, p. 60).
(2) Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1963, relativo à conclusão do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18).
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/12 |
Recurso interposto em 24 de agosto de 2020 por Lípidos Santiga, SA do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 11 de junho de 2020 no processo T-561/19, Lípidos Santiga/Comissão
(Processo C-402/20 P)
(2020/C 348/17)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Lípidos Santiga, SA (representante: P. Muñiz Fernández, abogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
anular o Despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 11 de junho de 2020, Lipidos Santiga/Comissão (processo T-561/19) notificado à recorrente em 12 de junho de 2020, na parte em que julgou o recurso inadmissível; |
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— |
declarar o recurso interposto pela recorrente admissível e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie quanto ao mérito do processo; e |
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— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas do presente processo e do processo no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a situação da recorrente não é afetada pela exclusão do biocombustível de óleo de palma do mercado da UE, por parte desta última.
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A. |
Ao não ter examinado se existe um mercado para o biocombustível de óleo de palma fora das metas obrigatórias REDII (1), o Tribunal Geral não cumpriu suficientemente o seu dever de fundamentação. |
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B. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que as disposições controvertidas não desencadeiam a aplicação da proibição expressa constante do artigo 26.o, n.o 2, RED II relativa à utilização de biocombustível de óleo de palma. |
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C. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que, como consequência da exceção relativa ao baixo risco-ILUC, a recorrente não é diretamente afetada pelas disposições controvertidas. |
Segundo fundamento: O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que os Estados-Membros têm um poder discricionário para implementar a proibição constante do artigo 26.o, n.o 2, do RED II cuja aplicação é desencadeada pelas disposições controvertidas.
Terceiro fundamento: A qualificação jurídica, por parte do Tribunal Geral, dos efeitos decorrentes das disposições controvertidas na situação da recorrente, bem como a sua interpretação e aplicação do critério da afetação direta, são manifestamente erradas.
(1) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO 2018, L 328, p. 82).
Tribunal Geral
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/13 |
Despacho do Tribunal Geral de 3 de julho de 2020 — Solar Ileias Bompaina/Comissão
(Processo T-143/19) (1)
(«Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Operadores do mercado de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovável - Contratos de aquisição de energia - Alterações legislativas com efeito retroativo que consiste em limitar os benefícios tarifários - Denúncia à Comissão alegando a existência de um auxílio aos fornecedores de energia - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno - Parte interessada - Salvaguarda dos direitos processuais - Inadmissibilidade»)
(2020/C 348/18)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Solar Ileias Bompaina AE (Atenas, Grécia) (representantes: A. Metaxas e A. Bartosch, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K.-P. Wojcik e K. Herrmann, agentes)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado, em substância, a obter a anulação parcial da Decisão C(2018) 6777 final da Comissão, de 10 de outubro de 2018, relativa ao auxílio de Estado SA.38967 (2014/NN-2) — Grécia — Regime nacional de auxílio às instalações de produção de eletricidade de fontes de energia renovável e de produção conjugada de calor e eletricidade de elevada eficiência.
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2) |
A Solar Ileias Bompaina AE suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/13 |
Despacho do Tribunal Geral de 2 de julho de 2020 — Klein/Comissão
(Processo T-562/19) (1)
(«Ação por omissão - Dispositivos médicos - Artigo 8.o n.os 1 e 2, da Diretiva 93/42/CEE - Procedimento da cláusula de salvaguarda - Notificação por um Estado-Membro de uma decisão de proibição de colocação no mercado de um dispositivo médico - Inexistência de decisão da Comissão - Prazo para intentar a ação - Inadmissibilidade»)
(2020/C 348/19)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Christoph Klein (Großgmain, Áustria) (representante: H.-J. Ahlt, advogado)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: A. C. Becker, F. Thiran e G. von Rintelen, agentes)
Objeto
Ação proposta ao abrigo do disposto no artigo 265.o TFUE e destinada a que seja declarado que a Comissão se absteve ilegalmente de agir no âmbito do procedimento de cláusula de salvaguarda, iniciado em 7 de janeiro de 1998 pela República Federal da Alemanha, e de tomar uma decisão em conformidade com a Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO 1993, L 169, p. 1), relativamente ao dispositivo Inhaler Broncho Air®.
Dispositivo
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1) |
A ação é julgada inadmissível. |
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2) |
Christoph Klein é condenado nas despesas. |
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/14 |
Despacho do Tribunal Geral de 10 de julho de 2020 — Katjes Fassin/EUIPO — Haribo The Netherlands & Belgium (WONDERLAND)
(Processo T-616/19) (1)
(«Recurso de anulação - Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia WONDERLAND - Marca nominativa Benelux anterior WONDERMIX - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)
(2020/C 348/20)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Katjes Fassin GmbH & Co. KG (Emmerich am Rhein, Alemanha) (representantes: T. Schmitz e M. Breuer, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Söder, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Haribo The Netherlands & Belgium BV (Breda, Países Baixos) (representantes: A. Tiemann e C. Elkemann, advogados)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de julho de 2019 (processo R 2164/2018-4), relativa a um processo de oposição entre Haribo The Netherlands & Belgium e Katjes Fassin.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso por ser manifestamente desprovido de fundamento jurídico. |
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2) |
A Katjes Fassin GmbH & Co. KG é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas, no presente processo, pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Haribo The Netherlands & Belgium BV. |
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/15 |
Despacho do Tribunal Geral de 10 de julho de 2020 — KF/CSUE
(Processo T-616/19) (1)
(«Recurso de anulação com pedido de indemnização - Pessoal do CSUE - Agentes contratuais - Competência das jurisdições da União - Política externa e de segurança comum - Decisão de dar início a um inquérito administrativo respeitante à recorrente em cumprimento de um acórdão do Tribunal Geral - Ato lesivo - Pedido de juros relativo a um montante definido pelo Tribunal Geral a título de reparação do dano sofrido - Artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo - Recurso manifestamente inadmissível»)
(2020/C 348/21)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: KF (representantes: A. Kunst, advogada, e N. Macaulay, barrister)
Recorrido: Centro de Satélites da União Europeia (representante: A. Guillerme, advogada)
Objeto
Por um lado, pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão do diretor do CSUE de 3 de julho de 2019 relativa à abertura de um inquérito administrativo respeitante à recorrente e, por outro, pedido, apresentado ao abrigo do artigo 268.o TFUE, de reparação dos danos pretensamente sofridos pela recorrente devido a esta decisão.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
KF é condenada a suportar as despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias. |
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3) |
Não há que conhecer do pedido de intervenção do Conselho da União Europeia. |
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4) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção. |
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/15 |
Despacho do Tribunal Geral de 14 de julho de 2020 — Shindler e o./Comissão
(Processo T-627/19) (1)
(«Recurso por omissão e de anulação - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Saída do Reino Unido da União - Pedidos para a adoção de uma decisão que mantenha a cidadania europeia de alguns nacionais do Reino Unido e de uma decisão que comporte várias medidas relativas aos direitos dos nacionais do Reino Unido - Tomada de posição da Comissão - Falta de convite para atuar - Recusa em adotar uma decisão que mantenha a cidadania europeia de alguns cidadãos do Reino Unido - Falta de interesse em agir - Recurso manifestamente inadmissível»)
(2020/C 348/22)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Harry Shindler (Porto d’Ascoli, Itália) e outros 5 recorrentes cujos nomes constam em anexo ao despacho (representante: J. Fouchet, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher, C. Giolito e E. Montaguti, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e R. Meyer, agentes)
Objeto
Em primeiro lugar, pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 265.o TFUE para que se declare que a Comissão, ilegalmente, não tomou, por um lado, uma decisão que mantenha, a partir da saída do Reino Unido, a cidadania europeia de alguns nacionais do Reino Unido, que, neste momento, não têm a nacionalidade de um Estado-Membro da União, independentemente da celebração ou não de um acordo que estabeleça as condições dessa saída, e, por outro, uma decisão que comporte diversas medidas relativas aos direitos desses nacionais, no caso de uma saída sem a celebração de tal acordo, e, em segundo lugar, pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE para a anulação do ofício da Comissão, de 11 de setembro de 2019, que recusa a tomada de uma decisão que mantenha a cidadania europeia desses nacionais.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Harry Shindler e os outros recorrentes cujos nomes constam em anexo são condenados nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias. |
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3) |
O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas. |
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/16 |
Despacho do Tribunal Geral de 14 de julho de 2020 — Sasol Germany e o./ECHA
(Processo T-640/19) (1)
(«Recurso de anulação - REACH - Substâncias que suscitam elevada preocupação - Estabelecimento de uma lista de substâncias candidatas para eventual inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 - Decisão que identifica o 4-terc-butilfenol como substância que preenche os critérios previstos para a inclusão na lista - Exceção de inadmissibilidade - Ato não suscetível de recurso - Ato de mera execução - Falta de interesse em agir - Inadmissibilidade»)
(2020/C 348/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Sasol Germany GmbH (Hamburgo, Alemanha), SI Group — Béthune (Béthune, França) BASF SE (Ludwigshafen am Rhein, Alemanha) (representantes: C. Mereu, P. Sellar e S. Saez Moreno, advogados)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (representantes: M. Heikkilä e W. Broere, agentes, assistidos por S. Raes, advogado)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação parcial da Decisão ED/71/2019 da ECHA, na parte em que esta inclui o 4-terc-butilfenol como substância que suscita elevada preocupação na lista de substâncias candidatas para eventual inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1, retificação no JO 2007, L 136, p. 3).
Dispositivo
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1. |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2. |
Não há que conhecer dos pedidos de intervenção da República Federal da Alemanha, do Reino da Suécia, nem da Comissão Europeia. |
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3. |
A Sasol Germany GmbH, SI Group — Béthune e a BASF SE são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), com exceção das relativas aos pedidos de intervenção. |
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4. |
A Sasol Germany GmbH, SI Group — Béthune, a BASF SE, a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), a República Federal da Alemanha, o Reino da Suécia e a Comissão Europeia suportarão cada um as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção. |
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/17 |
Despacho do Tribunal Geral de 17 de julho de 2020 — Wagenknecht/Conselho Europeu
(Processo T-715/19) (1)
(«Ação por omissão - Proteção dos interesses financeiros da União - Luta contra a fraude - Reunião do Conselho Europeu - Quadro financeiro plurianual - Regulamento Financeiro - Alegado conflito de interesses do representante da República Checa numa reunião do Conselho Europeu - Alegada omissão do Conselho Europeu - Artigo 130.o do Regulamento de Processo - Interesse em agir - Legitimidade - Tomada de posição do Conselho Europeu - Termo posto à omissão - Inadmissibilidade - Artigo 15.o, n.o 2, TUE - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)
(2020/C 348/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Lukáš Wagenknecht (Pardubice, República Checa) (representante: A. Dolejská, advogado)
Recorrido: Conselho Europeu (representantes: A. Westerhof Löfflerová, A. Jensen e J. Bauerschmidt, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 265.o TFUE e destinado a obter a declaração de que o Conselho Europeu se absteve ilegalmente de agir a pedido do recorrente com vista a excluir o Primeiro-Ministro da República Checa, Andrej Babiš, da reunião do Conselho Europeu de 20 de junho de 2019 e de reuniões futuras relativas às negociações das perspetivas financeiras, devido ao seu alegado conflito de interesses face às exigências do artigo 325.o, n.o 1, TFUE e do artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado inadmissível e, em todo o caso, manifestamente desprovido de fundamento jurídico. |
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2) |
Lukáš Wagenknecht é condenado nas despesas. |
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/18 |
Despacho do Tribunal Geral de 15 de julho de 2020 — Koopman International/EUIPO — Tinnus Enterprises e Mystic Products (Instalações para distribuição de fluidos)
(Processo T-838/19) (1)
(«Recurso de anulação - Desenho ou modelo comunitário - Processo de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa instalações para a distribuição de fluidos - Suspensão do processo na Câmara de Recurso - Ato insuscetível de recurso - Ato preparatório - Inadmissibilidade»)
(2020/C 348/25)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Koopman International BV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: G. van den Bergh e B. Brouwer, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Tinnus Enterprises LLC (Plano, Texas, Estados Unidos) (representante: A. Odle, advogado)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Mystic Products Import & Export, SL (Badalona, Espanha)
Objeto
Recurso da decisão provisória da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO, de 18 de setembro de 2019 (processo R 1005/2018-3), relativa a um processo de nulidade entre, por um lado, a Mystic Products Import & Export e a Koopman International e, por outro, a Tinnus Enterprises.
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2) |
A Koopman International BV é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Tinnus Enterprises LLC. |
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/18 |
Despacho do Tribunal Geral de 15 juillet 2020 — Koopman International/EUIPO — Tinnus Enterprises e Mystic Products (Instalações para distribuição de fluidos)
(Processo T-839/19) (1)
(«Recurso de anulação - Desenho ou modelo comunitário - Processo de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa instalações para a distribuição de fluidos - Suspensão do processo na Câmara de Recurso - Ato insuscetível de recurso - Ato preparatório - Inadmissibilidade»)
(2020/C 348/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Koopman International BV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: G. van den Bergh e B. Brouwer, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Tinnus Enterprises LLC (Plano, Texas, Estados Unidos) (representante: A. Odle, advogado)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mystic Products Import & Export, SL (Badalona, Espanha)
Objeto
Recurso da decisão provisória da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO, de 18 de setembro de 2019 (processo R 1006/2018-3), relativa a um processo de nulidade entre, por um lado, a Mystic Products Import & Export e a Koopman International e, por outro, a Tinnus Enterprises.
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2) |
A Koopman International BV é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Tinnus Enterprises LLC. |
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/19 |
Despacho do Tribunal Geral de 15 de julho de 2020 — Koopman International/EUIPO — Tinnus Enterprises e Mystic Products (Instalações para distribuição de fluidos)
(Processo T-840/19) (1)
(«Recurso de anulação - Desenho ou modelo comunitário - Processo de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa instalações para a distribuição de fluidos - Suspensão do processo na Câmara de Recurso - Ato insuscetível de recurso - Ato preparatório - Inadmissibilidade»)
(2020/C 348/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Koopman International BV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: G. van den Bergh e B. Brouwer, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Tinnus Enterprises LLC (Plano, Texas, Estados Unidos) (representante: A. Odle, advogado)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mystic Products Import & Export, SL (Badalona, Espanha)
Objeto
Recurso da decisão provisória da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO, de 18 de setembro de 2019 (processo R 1008/2018-3), relativa a um processo de nulidade entre, por um lado, a Mystic Products Import & Export e a Koopman International e, por outro, a Tinnus Enterprises.
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2) |
A Koopman International BV é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Tinnus Enterprises LLC. |
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/20 |
Despacho do Tribunal Geral de 15 de julho de 2020 — Koopman International/EUIPO — Tinnus Enterprises e Mystic Products (Instalações para distribuição de fluidos)
(Processo T-841/19) (1)
(«Recurso de anulação - Desenho ou modelo comunitário - Processo de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa instalações para a distribuição de fluidos - Suspensão do processo na Câmara de Recurso - Ato insuscetível de recurso - Ato preparatório - Inadmissibilidade»)
(2020/C 348/28)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Koopman International BV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: G. van den Bergh e B. Brouwer, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Tinnus Enterprises LLC (Plano, Texas, Estados Unidos) (representante: A. Odle, advogado)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mystic Products Import & Export, SL (Badalona, Espanha)
Objeto
Recurso da decisão provisória da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO, de 18 de setembro de 2019 (processo R 1009/2018-3), relativa a um processo de nulidade entre, por um lado, a Mystic Products Import & Export e a Koopman International e, por outro, a Tinnus Enterprises.
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2) |
A Koopman International BV é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Tinnus Enterprises LLC. |
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/21 |
Despacho do Tribunal Geral de 15 de julho de 2020 — Koopman International/EUIPO — Tinnus Enterprises e Mystic Products (Instalações para distribuição de fluidos)
(Processo T-842/19) (1)
(«Recurso de anulação - Desenho ou modelo comunitário - Processo de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa instalações para a distribuição de fluidos - Suspensão do processo na Câmara de Recurso - Ato insuscetível de recurso - Ato preparatório - Inadmissibilidade»)
(2020/C 348/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente Koopman International BV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: G. van den Bergh e B. Brouwer, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Tinnus Enterprises LLC (Plano, Texas, Estados Unidos) (representante: A. Odle, advogado)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mystic Products Import & Export, SL (Badalona, Espanha)
Objeto
Recurso da decisão provisória da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO, de 18 de setembro de 2019 (processo R 1010/2018-3), relativa a um processo de nulidade entre, por um lado, a Mystic Products Import & Export e a Koopman International e, por outro, a Tinnus Enterprises.
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2) |
A Koopman International BV é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Tinnus Enterprises LLC. |
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/21 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 22 de julho de 2020 — KN/CESE
(Processo T-377/20 R)
(«Processo de medidas provisórias - Função pública - Membro do CESE - Assédio - Investigação do OLAF - Decisão da Mesa do CESE - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)
(2020/C 348/30)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: KN (representantes: M. Casado García-Hirschfeld e M. Aboudi, advogados)
Recorrido: Comité Económico e Social Europeu (representantes: M. Pascua Mateo, K. Gambino, X. Chamodraka, I. Pouli e A. Carvajal García-Valdecasas, agentes)
Objeto
Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE, destinado, por um lado, à suspensão da execução da Decisão do CESE de 9 junho de 2020, pela qual o recorrente foi nomeadamente dispensado das atividades de enquadramento e de gestão do pessoal, e, por outro, à suspensão provisória da transmissão dessa decisão às instituições da União Europeia e a alguns órgãos dos Estados-Membros.
Dispositivo
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1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
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2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/22 |
Recurso interposto em 21 de julho de 2020 — Países Baixos/Comissão
(Processo T-469/20)
(2020/C 348/31)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman, J. Langer e M. de Ree, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
declarar nula a Decisão C(2020) final 2998 da Comissão Europeia, de 12 de maio de 2020, relativa ao auxílio SA.54537 (2020/NN) — Países Baixos, proibição de utilização de carvão na produção de eletricidade nos Países Baixos; |
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— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento: aplicação incorreta do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, pelo facto de a Comissão ter assumido que a Vattenfall obteve uma vantagem. |
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2. |
Segundo fundamento: aplicação incorreta do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, pelo facto de a Comissão ter aplicado incorretamente o ónus da prova. |
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3. |
Terceiro fundamento: violação do dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o TFUE, pelo facto de a Comissão não ter fundamentado por que razão existem dúvidas sobre o direito de compensação e não ter determinado quanto é que a Vattenfall obteve de sobrecompensação, pelo que a decisão é intrinsecamente contraditória. |
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4. |
Quarto fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 3, TFUE, pelo facto de a Comissão ter declarado que a compensação concedida à Vattenfall é compatível com o mercado interno sem ter competência para tal. |
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5. |
Quinto fundamento: violação do princípio da segurança jurídica, pelo facto de a Comissão não ter determinado se a compensação concedida à Vattenfall deve ser considerada como auxílio de Estado, no sentido do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. |
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/22 |
Recurso interposto em 27 de julho de 2020 — LG e. o./Comissão
(Processo T-482/20)
(2020/C 348/32)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: LG e cinco outros recorrentes (representantes: A. Sigal e M. Teder, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a decisão tácita do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), de 26 de maio de 2020, que indefere o pedido que apresentaram, ao abrigo do sigilo profissional dos advogados, de confidencialidade das comunicações com os seus advogados externos, a não ser que os recorrentes expliquem o contexto e o conteúdo dessas comunicações confidenciais; |
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— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
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1. |
Com o primeiro fundamento, os recorrentes alegam que o direito ao sigilo profissional, embora não reduzido a escrito, é um direito fundamental no direito da União, conforme reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Segundo os recorrentes, o exercício deste direito não pode estar condicionado à demonstração de que as suas comunicações confidenciais têm uma relação substantiva com a própria investigação relativamente à qual gozam de sigilo, pois isso eliminaria o propósito do sigilo profissional. |
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2. |
Com o segundo fundamento, os recorrentes alegam que o direito ao sigilo profissional decorre separadamente da CEDH e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular do direito ao respeito da vida privada consagrado no artigo 8.o da CEDH (artigo 7.o da Carta) e dos direitos de defesa consagrados no artigo 6.o da CEDH (artigo 47.o da Carta). Segundo os recorrentes, a proteção do sigilo profissional não depende do propósito nem do conteúdo das comunicações em causa, mas apenas da identidade dos participantes nessas comunicações. |
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3. |
Com o terceiro fundamento, os recorrentes alegam que, mesmo que o direito ao sigilo profissional consagrado na CEDH e na Carta possa ser limitado em benefício de um interesse público, tais limitações têm de estar previstas por lei. Segundo os recorrentes, tais limitações não podem ser baseadas numa decisão discricionária de uma autoridade administrativa. |
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/23 |
Recurso interposto em 13 de agosto de 2020 — LP/Parlamento
(Processo T-519/20)
(2020/C 348/33)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: LP (representantes: J. Bosquet e G. Op de Beeck, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação de 22 de outubro de 2019 que recusou a sua nomeação como assistente parlamentar acreditado do Parlamento Europeu (primeira decisão impugnada); |
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— |
anular a Decisão do Secretário Geral do Parlamento Europeu de 14 de maio de 2020 que indeferiu a reclamação que o recorrente apresentou contra a primeira decisão impugnada, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários (segunda decisão impugnada); |
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— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca o seguinte fundamento:
Fundamento único: violação do artigo 128.o, n.o 2, alínea c), do Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia e do artigo 41.o, n.os 1.o e 2.o, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
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— |
Violação do artigo 128.o, n.o 2, alínea c), do Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia, porquanto o Parlamento Europeu interpretou este artigo no sentido de que é um requisito necessário não existir nenhum registo no registo criminal. Porém, este artigo refere-se aos requisitos necessários para o desempenho das funções, pelo que o registo criminal só é relevante se indicar que está em falta um requisito exigido para o exercício da função ou for suscetível de ter consequências para o exercício concreto das funções. A fundamentação da decisão está assim em contradição com o referido artigo, pois o recorrido, na segunda decisão impugnada, confirmou não existir nenhum risco efetivo, atual e suficiente para o exercício regular das funções, uma vez que só existem «dúvidas» sobre a integridade moral do recorrente. |
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— |
Violação do artigo 41.o, n.os 1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio da boa administração nele consagrado, porquanto o Parlamento Europeu, na sua apreciação sobre a contratação do recorrente, não teve em conta todas as circunstâncias relevantes. Não foi tida em consideração a relação de confiança existente com o respetivo membro do Parlamento Europeu, nem o facto de o recorrente ser assistente parlamentar de um membro de um Parlamento de um dos Estados da Bélgica. Além disso, ao afirmar que o recorrente, ao relativizar o crime registado no seu registo criminal, demonstrou falta de responsabilidade, o Parlamento Europeu ignorou o facto de o recorrente ter assumido a sua culpabilidade na sua reclamação. Além disso, as decisões impugnadas estão insuficientemente fundamentadas. |
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/24 |
Recurso interposto em 21 de agosto de 2020 — Phi Group/EUIPO — Gruppo Cadoro (REDELLO)
(Processo T-532/20)
(2020/C 348/34)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Phi Group GmbH (Zug, Suíça) (representantes: P. Campolini e L. Bidaine, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Gruppo Cadoro GmbH (Eglisau, Suíça)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia REDELLO — Pedido de registo n.o 17 929 193
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de junho de 2020 no processo R 2677/2019-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
indeferir a oposição ao registo da marca na sua totalidade ou, a título subsidiário, remeter o processo ao EUIPO para que este decida retirando todas as consequências necessárias da decisão do Tribunal Geral; |
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— |
condenar a outra parte a suportar as despesas do processo na Câmara de Recurso; |
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— |
condenar o EUIPO e, sendo caso disso, a interveniente, a suportar as despesas do presente processo. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8, n.o 1, alínea b) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/25 |
Recurso interposto em 26 de agosto de 2020 — Müller/EUIPO (TIER SHOP)
(Processo T-535/20)
(2020/C 348/35)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Müller GmbH & Co. KG (Ulm, Alemanha) (representante: S. Mühlberger, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia TIER SHOP — Pedido de registo n.o 18 022 495
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 29 de junho de 2020, no processo R 2600/2019-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada, na medida em que indeferiu o registo da marca figurativa da União Europeia n.o 18 022 495. |
Fundamento invocado
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Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/25 |
Recurso interposto em 27 de agosto de 2020 — Magic Box Int. Toys/EUIPO — KMA Concepts (SUPERZINGS)
(Processo T-549/20)
(2020/C 348/36)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Magic Box Int. Toys SLU (Sant Cugat del Vallés, Espanha) (representante: J.L. Rivas Zurdo, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: KMA Concepts Ltd. (Hong Kong, China)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Marca nominativa SUPERZINGS — Marca da União Europeia n.o 16 164 204
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de junho de 2020 no processo R 2511/2019-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar a parte ou as partes contrárias que deduzam oposição a este recurso no pagamento das despesas. |
Fundamento invocado
Violação do artigo 60.o, n.o 1, alínea a), conjugado com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/26 |
Recurso interposto em 4 de setembro de 2020 — Sharpston/Conselho e Representantes dos Governos dos Estados-Membros
(Processo T-550/20)
(2020/C 348/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Eleanor Sharpston (Schoenfels, Luxemburgo) (representantes: Forwood, Barrister-at-Law, e J. Flynn, QC)
Recorridos: Conselho da União Europeia, Representantes dos Governos dos Estados-Membros
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 2 de setembro de 2020, que nomeia três juízes e um advogado-geral do Tribunal de Justiça da União Europeia, na medida em que tem por objetivo nomear Anathasios Rantos como advogado-geral do Tribunal de Justiça a partir de 7 de setembro de 2020; |
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— |
condenar os recorridos nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito na interpretação do artigo 50.o, n.o 3, TUE. É alegado que nem este artigo nem qualquer outra disposição do direito primário da União determinaram ou exigiram a cessação automática do mandato como advogada-geral da recorrente, que termina em 6 de outubro de 2021. Consequentemente, não existia nenhum lugar vago para o qual A. Rantos pudesse ser legalmente nomeado. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio constitucional de direito da União da independência do poder judicial. Ao tomar posição sobre o que sabia ser uma questão contestada e controversa relativa ao mandato de um membro do Tribunal de Justiça em exercício de funções, a decisão impugnada contorna as garantias previstas no direito primário da União (nomeadamente no título I do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia) para cessar perentoriamente o mandato desse membro do Tribunal de Justiça. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à falta de proporcionalidade e à inexistência de «motivos legítimos e imperiosos». Nem os termos dos Tratados nem as funções de um advogado-geral implicam a manutenção de qualquer conexão com qualquer Estado-Membro após a sua nomeação. Por conseguinte, qualquer cessação do seu mandato seria desproporcionada e não reuniria os «motivos legítimos e imperiosos» que a jurisprudência exige para a ingerência no mandato de um membro do Tribunal de Justiça em exercício de funções. |
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/27 |
Despacho do Tribunal Geral de 17 de julho de 2020 — Kahimbi Kasagwe/Conselho
(Processo T-117/19) (1)
(2020/C 348/38)
Língua do processo: francês
O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/27 |
Despacho do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — Bontempi e o./EUIPO — Sand Cph (WhiteSand)
(Processo T-350/19) (1)
(2020/C 348/39)
Língua do processo: inglês
O presidente da Décima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/27 |
Despacho do Tribunal Geral de 16 de julho de 2020 — IF/Parlamento
(Processo T-36/20) (1)
(2020/C 348/40)
Língua do processo: inglês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/27 |
Despacho do Tribunal Geral de 14 de julho de 2020 — IV/Comissão
(Processo T-145/20) (1)
(2020/C 348/41)
Língua do processo: francês
O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.