ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 347

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
19 de outubro de 2020


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 347/01

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9885 — HAL Investments/De Drie Eiken) ( 1 )

1

2020/C 347/02

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9350 — Santander Group/Mapfre Group/JV) ( 1 )

2

2020/C 347/03

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9236 — Radeberger/Veltins/JV) ( 1 )

3

2020/C 347/04

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9388 — Clearlake Capital Group/Francisco Partners Management/Perforce Software Holdings) ( 1 )

4


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2020/C 347/05

Conclusões do Conselho sobre o relatório anual da Eurojust de 2019

5

2020/C 347/06

Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

7

2020/C 347/07

Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplica as medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

8

 

Comissão Europeia

2020/C 347/08

Taxas de câmbio do euro — 16 de outubro de 2020

9

2020/C 347/09

Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2020, [Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 ( JO L 140 de 30.4.2004, p. 1 )]

10


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2020/C 347/10

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9728 — Altice/OMERS/Allianz/Covage) ( 1 )

11

2020/C 347/11

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.10003 — DWS/Vertex Bioenergy), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

13

2020/C 347/12

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.10002 — Hoyer/Rhenus/JV), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

14

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2020/C 347/13

Publicação de um documento único alterado no seguimento da aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

16

2020/C 347/14

Publicação de um documento único alterado no seguimento da aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

20


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

19.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9885 — HAL Investments/De Drie Eiken)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 347/01)

Em 14 de agosto de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9885.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


19.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9350 — Santander Group/Mapfre Group/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 347/02)

Em 12 de junho de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9350.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


19.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9236 — Radeberger/Veltins/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 347/03)

Em 20 de fevereiro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9236.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


19.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9388 — Clearlake Capital Group/Francisco Partners Management/Perforce Software Holdings)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 347/04)

Em 19 de junho de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9388.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

19.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/5


Conclusões do Conselho sobre o relatório anual da Eurojust de 2019

(2020/C 347/05)

O Conselho congratula‐se com a publicação do relatório anual da Eurojust de 2019 (7324/20) e com os progressos globais por esta realizados no desempenho da sua missão de facilitar e reforçar a cooperação judiciárias entre as autoridades nacionais na investigação e perseguição penal das formas mais graves de criminalidade transfronteiras, nomeadamente o terrorismo, a cibercriminalidade, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos.

Cooperação judiciária em circunstâncias extraordinárias

1.

O Conselho muito aprecia os esforços da Eurojust para salvaguardar a continuidade operacional no contexto da pandemia de COVID‐19. Embora os delinquentes tenham sido rápidos a aproveitar as oportunidades de explorar esta crise sanitária sem precedentes, a Eurojust continuou a organizar reuniões, de forma virtual, entre procuradores e juízes de toda a UE. Como tal, a Eurojust desempenha um papel crucial na determinação dos Estados‐Membros em assegurar que se faça justiça em todas as circunstâncias.

2.

O Conselho saúda o relatório da Eurojust elaborado conjuntamente com a Rede Judiciária Europeia em matéria penal (RJE), com o apoio da Presidência, do Secretariado‐Geral do Conselho e de todos os Estados‐Membros, sobre o impacto que as medidas tomadas pelos governos para combater a propagação da COVID‐19 têm sobre a cooperação judiciária (WK 3472/2020, tal como revisto regularmente). Este relatório apresenta uma panorâmica útil da situação em cada Estado‐Membro, dando orientações aos profissionais.

Novo quadro jurídico, outras melhorias e resultados positivos

3.

O Regulamento Eurojust (2018/1727) tornou‐se aplicável em 12 de dezembro de 2019, e o Conselho congratula‐se com o facto de a Eurojust ter passado oficialmente a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal. As alterações significativas da estrutura de governação, da política de relações externas e do regime de proteção de dados da Eurojust contribuíram para uma organização mais eficaz e moderna, permitindo simultaneamente uma maior concentração no trabalho operacional. O Conselho salienta a importância de racionalizar o processo decisório da Eurojust e de confiar ao novo Conselho Executivo a preparação ou a adoção de decisões não operacionais. O Conselho congratula‐se com o reforço do papel do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais na fiscalização democrática das atividades da Eurojust, refletindo a importância da legitimidade democrática da UE.

4.

O Conselho reconhece que a Eurojust levou a cabo as referidas alterações organizativas, continuando simultaneamente a satisfazer a procura cada vez maior de apoio operacional por parte dos Estados‐Membros. No ano passado, o apoio da Eurojust contribuiu para a detenção de cerca de 2700 suspeitos, a apreensão ou o congelamento de bens de origem criminosa no valor de 2 mil milhões de euros e o desmantelamento de esquemas de tráfico de droga no valor de 2,7 mil milhões de euros. O Conselho incentiva a Eurojust a prosseguir a adaptação do seu apoio operacional à evolução das necessidades dos procuradores e dos juízes nacionais.

A importância da digitalização

5.

O Conselho regista que uma das necessidades em evolução no domínio da cooperação judiciária transfronteiras foi claramente ilustrada pela pandemia de COVID‐19: temos de proceder à profunda digitalização dos processos de colaboração entre procuradores e juízes, vencendo as distâncias por meio de ligações seguras para a realização de videoconferências e do intercâmbio de informações e meios de prova. Neste contexto, o Conselho congratula‐se com a apresentação, pela Eurojust e pela Comissão, dos resultados do estudo sobre a justiça penal digital, e incentiva a que seja apresentada uma proposta concreta de seguimento em devido tempo.

O objetivo da justiça penal digital é não só modernizar a cooperação transfronteiras entre procuradores e juízes nacionais, mas também estabelecer a interligação dos sistemas de informação da UE, nomeadamente o sistema de gestão de processos da Eurojust, em conformidade com a legislação em vigor em matéria de proteção de dados. Permitindo que a Eurojust proceda ao intercâmbio de dados pessoais com parceiros fundamentais como a Europol, a Frontex, o OLAF e a Procuradoria Europeia, facilita‐se a deteção das ligações com as investigações criminais em curso ou entre estas.

A cooperação é fundamental

6.

O Conselho exorta a Eurojust a identificar novas vias para uma cooperação mais estreita com os seus homólogos JAI. Em especial, o Conselho sublinha a importância de estabelecer uma boa cooperação entre a Eurojust e a Procuradoria Europeia, fixando as relações futuras entre as duas organizações num acordo de trabalho pormenorizado. A Procuradoria Europeia poderia assim beneficiar, tanto quanto possível, dos conhecimentos gerais e especializados da Eurojust no domínio da cooperação judiciária, nomeadamente na cooperação com os Estados‐Membros que não participam na Procuradoria Europeia, bem como com parceiros de países terceiros. O Conselho incentiva também a Eurojust a reforçar ainda mais a sua cooperação operacional com as redes que acolhe ou apoia, por exemplo, a RJE, a Rede Genocídio, a rede de equipas de investigação conjuntas (EIC) e a Rede Judiciária Europeia em matéria de Cibercriminalidade.

7.

O Conselho congratula‐se com a celebração do acordo de cooperação entre a Eurojust e a Sérvia, que é agora o quarto país da região dos Balcãs Ocidentais a celebrar um acordo deste tipo. O Conselho congratula‐se igualmente com o facto de a Eurojust ser a instituição que organizará a próxima fase do projeto EuroMed no domínio da justiça, cujo objetivo é reforçar a cooperação entre as autoridades judiciárias dos países parceiros meridionais (CPS) e dos Estados‐Membros da UE. O Conselho incentiva a Eurojust a continuar a ampliar a sua rede mundial de procuradores e juízes em países terceiros. Insta, por conseguinte, a Comissão Europeia a apoiar, em conformidade com a política de relações externas da União, a necessidade de cooperação da Eurojust com os países terceiros que considere prioritários, tal como descreve na sua estratégia para quatro anos, apresentando ao Conselho, quando se justifique, recomendações no sentido de autorizar a Comissão a negociar acordos de cooperação entre a Eurojust e países terceiros selecionados.

Recursos adequados às exigências do futuro

8.

O Conselho sublinha que, conferindo à Eurojust os meios necessários para alcançar todo o seu potencial, se reforçaria a cadeia de segurança da UE no seu conjunto. A evolução do panorama das ameaças à segurança exige uma resposta eficaz tanto das autoridades policiais como das judiciárias, e a realização de investimentos em larga escala na cooperação policial a nível da UE conduzirá inegavelmente à remissão de processos transfronteiras mais complexos para a Eurojust. Neste contexto, o Conselho considera necessário evitar um «estrangulamento» judicial na resposta da UE à criminalidade organizada e ao terrorismo.

9.

O Conselho reconhece que, embora o volume de trabalho e as missões operacionais da Eurojust tenham aumentado consideravelmente nos últimos anos, o seu orçamento não tem acompanhado esse ritmo de crescimento. Por conseguinte, o Conselho considera que a Eurojust deverá ser permanentemente dotada dos recursos adequados para poder não só dar resposta à crescente procura de apoio operacional por parte dos Estados‐Membros, mas também prestar um apoio contínuo às redes judiciárias que acolhe e tornar‐se uma agência preparada para o futuro, graças à profunda digitalização acima referida da cooperação judiciária e à ampliação da sua rede mundial.


19.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/7


Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

(2020/C 347/06)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades designadas no anexo I da Decisão 2013/255/PESC do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2020/1506 do Conselho (2), e no anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1505 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas e entidades que constam dos anexos acima referidos deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades do anexo I da Decisão 2013/255/PESC e do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012. Os fundamentos para a designação das pessoas e entidades em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 36/2012, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 16.o do regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, antes de 1 de março de 2021, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi, 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As informações recebidas serão tomadas em consideração para efeitos da próxima reapreciação da lista das pessoas e entidades designadas, a efetuar pelo Conselho, nos termos do artigo 34.o da Decisão 2013/255/PESC e do artigo 32.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

Chama-se ainda a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.

(2)  JO L 342 I, 16.10.2020, p. 6.

(3)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.

(4)  JO L 342 I, 16.10.2020, p. 1.


19.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/8


Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplica as medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

(2020/C 347/07)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações.

As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão 2013/255/PESC (2), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2020/1506 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) n.o 36/2012 (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1505 do Conselho (5).

O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretor‐geral da RELEX (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é o RELEX.1.C, que pode ser contactado no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi, 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento de dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão 2013/255/PESC, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2020/1506, e do Regulamento (UE) n.o 36/2012, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1505.

Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão 2013/255/PESC e no Regulamento (UE) n.o 36/2012.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e quaisquer outros dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso, e os direitos de retificação ou de oposição serão observados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.

(3)  JO L 342 I, 16.10.2020, p. 6.

(4)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.

(5)  JO L 342 I, 16.10.2020, p. 1.


Comissão Europeia

19.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/9


Taxas de câmbio do euro (1)

16 de outubro de 2020

(2020/C 347/08)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1741

JPY

iene

123,59

DKK

coroa dinamarquesa

7,4420

GBP

libra esterlina

0,90915

SEK

coroa sueca

10,3593

CHF

franco suíço

1,0721

ISK

coroa islandesa

163,20

NOK

coroa norueguesa

10,9570

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,279

HUF

forint

364,36

PLN

zlóti

4,5558

RON

leu romeno

4,8763

TRY

lira turca

9,3300

AUD

dólar australiano

1,6555

CAD

dólar canadiano

1,5497

HKD

dólar de Hong Kong

9,0993

NZD

dólar neozelandês

1,7746

SGD

dólar singapurense

1,5942

KRW

won sul-coreano

1 341,16

ZAR

rand

19,3867

CNY

iuane

7,8639

HRK

kuna

7,5820

IDR

rupia indonésia

17 317,86

MYR

ringgit

4,8708

PHP

peso filipino

57,148

RUB

rublo

91,5767

THB

baht

36,608

BRL

real

6,6054

MXN

peso mexicano

24,8720

INR

rupia indiana

86,0715


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


19.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/10


Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2020

[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]

(2020/C 347/09)

Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.

As taxas alteradas são indicadas em negrito.

O quadro anterior foi publicado no JO C 312 de 21.9.2020, p. 3.

de

a

AT

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BG

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0,00

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0,13

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0,29

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0,27

1.10.2020

31.10.2020

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0,38

1.9.2020

30.9.2020

-0,17

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0,46

-0,17

0,22

-0,17

-0,17

-0,17

-0,17

-0,17

0,22

0,93

-0,17

-0,17

-0,17

-0,17

-0,17

-0,17

-0,17

0,44

-0,17

2,54

0,20

-0,17

-0,17

0,51

1.8.2020

31.8.2020

-0,11

-0,11

0,00

-0,11

0,62

-0,11

0,22

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

0,22

0,93

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

0,61

-0,11

2,54

0,32

-0,11

-0,11

0,75

1.7.2020

31.7.2020

-0,15

-0,15

0,00

-0,15

1,13

-0,15

0,14

-0,15

-0,15

-0,15

-0,15

-0,15

0,26

0,93

-0,15

-0,15

-0,15

-0,15

-0,15

-0,15

-0,15

0,98

-0,15

3,21

0,32

-0,15

-0,15

0,75

1.6.2020

30.6.2020

-0,22

-0,22

0,00

-0,22

1,77

-0,22

0,05

-0,22

-0,22

-0,22

-0,22

-0,22

0,26

0,78

-0,22

-0,22

-0,22

-0,22

-0,22

-0,22

-0,22

1,35

-0,22

3,21

0,32

-0,22

-0,22

0,94

1.5.2020

31.5.2020

-0,31

-0,31

0,00

-0,31

2,25

-0,31

-0,05

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

0,26

0,52

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

1,84

-0,31

3,21

0,26

-0,31

-0,31

0,94

1.4.2020

30.4.2020

-0,31

-0,31

0,00

-0,31

2,25

-0,31

-0,05

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

0,26

0,40

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

1,84

-0,31

3,21

0,26

-0,31

-0,31

0,94

1.3.2020

31.3.2020

-0,31

-0,31

0,00

-0,31

2,25

-0,31

-0,05

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

0,26

0,30

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

1,84

-0,31

3,21

0,26

-0,31

-0,31

0,94

1.2.2020

29.2.2020

-0,31

-0,31

0,00

-0,31

2,25

-0,31

-0,07

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

0,26

0,30

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

1,84

-0,31

3,21

0,18

-0,31

-0,31

0,94

1.1.2020

31.1.2020

-0,31

-0,31

0,00

-0,31

2,25

-0,31

-0,12

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

0,26

0,30

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

1,84

-0,31

3,21

0,11

-0,31

-0,31

0,94


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

19.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/11


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9728 — Altice/OMERS/Allianz/Covage)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 347/10)

1.   

Em 8 de outubro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Altice France S.A. (França), controlada pela Altice Europe N.V. («Altice»),

OMERS Infrastructure European Holdings B.V. (Países Baixos), controlada pela OMERS Administration Corporation («OMERS»),

Allianz Infrastructure Luxembourg II S.à r.l. (Luxemburgo), pertencente ao grupo Allianz («Allianz»),

Covage S.A.S. («Covage», França), controlada conjuntamente por Cube Infrastructure e Partners Group.

A Altice, a OMERS e a Allianz adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Covage.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui a empresa comum.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Altice: atividades no domínio das telecomunicações, dos conteúdos, dos meios de comunicação social, do entretenimento e da publicidade. No setor das telecomunicações, a Altice opera principalmente nos mercados grossista e retalhista de telefonia fixa e móvel para clientes residenciais e não residenciais. A Altice também oferece, através da sua filial SFR FTTH (conjuntamente com a Allianz e a OMERS), atividades de implantação, exploração, comercialização, financiamento e manutenção de redes de fibra ótica em França.

OMERS: administrador do fundo de pensões dos trabalhadores municipais do Ontário (Ontario Municipal Employees Retirement System Primary Pension Plan),

Allianz: grupo industrial e de serviços internacional com atividades de seguros e de gestão de ativos para clientes particulares e empresas;

Covage: atividades de conceção, financiamento, implantação e exploração de redes de telecomunicações de alta velocidade em França (principalmente em fibra ótica) e comercialização de serviços de acesso à Internet exclusivamente nos mercados grossistas.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9728 — Altice/OMERS/Allianz/Covage

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


19.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10003 — DWS/Vertex Bioenergy)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 347/11)

1.   

Em 8 de outubro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

DWS Alternatives Global Limited («DWS», Reino Unido), controlada em última instância pela Deutsche Bank AG («DB», Alemanha);

Vertex Bioenergy, S.L. («Vertex», Espanha), controlada em última instância pela Trilantic Capital Partners («Trilantic», EUA).

A DWS adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Vertex. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

DWS: sociedade de gestão de ativos com uma vasta carteira de investimentos, a qual inclui investimentos em ativos infraestruturais na Europa,

Vertex: produtor de bioetanol com instalações de produção em Espanha e em França. No âmbito da sua produção de bioetanol, a Vertex também produz grãos secos de destilaria com solúveis (ou DDGS), dióxido de carbono, óleo de milho e eletricidade.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10003 — DWS/Vertex Bioenergy

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


19.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10002 — Hoyer/Rhenus/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 347/12)

1.   

Em 5 de outubro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1)

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Cotac europa GmbH («Cotac», Alemanha), controlada pela Hoyer GmbH Internationale Fachspedition («Hoyer», Alemanha),

Contargo GmbH e Co. KG («Contargo», Alemanha), pertencente ao grupo de empresas Rhenus SE & Co. KG («Rhenus», Alemanha), por sua vez controlada pela Rethmann SE & Co. KG,

Multimodal Tank Care GmbH («JV» empresa comum , Alemanha).

Hoyer e Rhenus adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa comum JV.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Hoyer: serviço de transporte internacional em especial para o transporte rodoviário, ferroviário e marítimo de produtos líquidos da indústria alimentar, do gás, dos produtos petrolíferos e dos produtos químicos,

Cotac: gere uma rede europeia de estações de limpeza de tanques e de estações de serviço para camiões-cisterna, contentores-cisterna e grandes recipientes para granel;

Rhenus: presta serviços logísticos nos setores dos contratos, dos transportes, dos portos e dos transportes públicos;

Cotargo: explora uma rede de logística de contentores no interior, em especial depósitos de contentores e instalações de armazenamento temporário;

Empresa comum: fornece serviços de limpeza e reparação de tanques.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10002 — Hoyer/Rhenus/JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por via postal, utilizando os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax n.o +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

19.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/16


Publicação de um documento único alterado no seguimento da aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

(2020/C 347/13)

A Comissão Europeia aprovou esta alteração menor nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).

O pedido de aprovação desta alteração menor pode ser consultado na base de dados eAmbrosia da Comissão.

DOCUMENTO ÚNICO

«QUESO LOS BEYOS»

N.o UE: PGI-ES-00806-AM01 — 31.5.2019

DOP ( ) IGP (X)

1.   Nome(s)

«Queso Los Beyos»

2.   Estado-Membro ou País Terceiro

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.3. Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

Beneficiam da Indicação Geográfica Protegida «Queso Los Beyos» os queijos elaborados com leite de vaca, ovelha ou cabra, cru ou pasteurizado, não misturado, de coagulação láctica, curados durante um período mínimo de 15 dias, ou de 60 dias, caso sejam feitos com leite cru, que cumpram as exigências estabelecidas no caderno de especificações e reúnam as características que se seguem.

Características físicas:

Forma: cilíndrica, com faces planas ou ligeiramente côncavas.

Dimensões: altura de 3 a 9 cm e diâmetro de 7 a 11 cm, com uma margem de tolerância de ±0,5 cm, tanto para a altura como para o diâmetro.

Peso: 250 a 500 g, com uma margem de tolerância de ±5%.

Características químicas:

Extrato seco: mínimo de 50%.

Matéria gorda no extrato seco: mínimo de 45%.

Proteína no extrato seco: mínimo de 30%.

Características sensoriais:

Casca fina, rugosa, de cor entre o amarelo-creme ou amarelo pálido e o castanho claro, dependendo da espécie de procedência do leite: vaca, cabra ou ovelha, respetivamente.

Pasta semidura a dura, densa, sem olhos de fermentação e pouca presença de aberturas de origem mecânica, quebradiça ou friável ao corte; de cor branca nos queijos de leite de cabra e marfim ou amarelo pálido nos queijos de leite de ovelha e vaca.

Textura firme, pouca ou nenhuma elasticidade e média a alta friabilidade.

Cheiro e aroma suaves, característicos dos produtos lácteos, sendo mais intensos nos queijos de ovelha e de cabra, que fazem vagamente lembrar a espécie de que procedem.

Sabor suave, que se torna mais intenso nos queijos de ovelha, com ligeiros travos a ovino ou caprino nos queijos de ovelha e de cabra; pouco salgado e ligeiramente ácido, agradável e equilibrado, com sabor residual láctico fresco nos queijos de vaca e mais intenso e persistente nos de ovelha e de cabra.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Leite de vaca, de ovelha ou de cabra; fermentos lácticos, cloreto de cálcio, coalho e sal. São estes os ingredientes utilizados ainda hoje de forma tradicional.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

A produção e a cura têm lugar na área geográfica identificada.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Os queijos elegíveis para comercialização ao abrigo da IGP serão rotulados no local de origem, na queijaria registada que produziu e curou o queijo, e devem ostentar, além do rótulo próprio de cada produtor (rótulo comercial), um rótulo numerado como garantia de identidade do produto; dele devem constar as menções «Indicación Geográfica Protegida» e «Queso Los Beyos», bem como o logótipo da IGP. No rótulo comercial deve indicar-se, em letras maiúsculas, a espécie de que provém o leite utilizado na produção do queijo, juntamente com o nome ou a denominação social e o endereço do produtor, a fim de não induzir o consumidor em erro.

Logótipo, nas suas três versões de cores, com um tamanho mínimo de 1 cm.

Image 1

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica identificada para a produção e cura dos queijos com IGP «Queso Los Beyos» é constituída pelos municípios de Oseja de Sajambre, Amieva e Ponga; o primeiro corresponde administrativamente à Comunidade Autónoma de Castela e Leão e os outros dois à do Principado das Astúrias.

5.   Relação com a área geográfica

5.1   Especificidade da área geográfica

A área geográfica é delimitada naturalmente pela presença de várias cadeias montanhosas: os montes Cantábricos, a sul; o sopé do maciço ocidental dos Picos da Europa, a este; a serra de Fontecha, a norte; e a cordilheira de Ponga, a oeste. Estas cadeias dificultaram o desenvolvimento das comunicações necessárias para vencer a orografia abrupta, que exigiam a construção de passagens através de grandes altitudes e colos de difícil acesso.

Em contrapartida, a topografia da área geográfica, embora não deixe de oferecer dificuldades, permitiu uma comunicação mais fluida através de estradas e caminhos que ligam as povoações e permitem o acesso aos abrigos comuns, apresentando-se assim o conjunto como uma zona de costumes semelhantes, num território com características comuns, independentemente dos limites administrativos.

Aproximadamente um terço da superfície do terreno destina-se a prados aproveitáveis durante a maior parte do ano.

Em termos gerais, distinguem-se vários níveis paisagísticos, que se repetem nos três municípios; um primeiro nível, de altitude elevada, formado de picos rochosos irregulares, na base dos quais se encontram pastagens de alta montanha (colos); um segundo nível, de altitude média, arborizado, com pastagens verdes dispersas; e um terceiro nível, de baixa altitude, formado de prados forrageiros com árvores dispersas.

A orografia da área desempenhou, sem dúvida, um papel fundamental no desenvolvimento desta variedade de queijos única, como consequência do aproveitamento dos excedentes lácteos resultantes de um modo de vida que apresenta poucas alternativas para os seus habitantes. As enormes dificuldades, já referidas, no desenvolvimento de vias de comunicação, que, no entanto, são mais favoráveis entre os municípios que compõem a área identificada, determinaram as estreitas relações que se criaram entre os seus habitantes, que conviviam, durante uma época do ano, nos abrigos dos colos, partilhando um espaço físico e um modo de vida, características que estão, provavelmente, na origem de um modo de exploração comum dos recursos disponíveis e, consequentemente, do modo de fabrico do «Queso Los Beyos».

As características do solo foram também determinantes, ao estimular um sistema de produção e de pastoreio tradicional baseado nas atividades silvopastoris (extensivas) com acentuada sazonalidade, em função das diferentes alturas e da composição dos prados. O sistema de aproveitamento misto de leite e carne permitia a obtenção de dois tipos de produtos: por um lado, as crias de cada uma das espécies; por outro, os queijos feitos a partir do leite de sobra após a amamentação ou o desmame.

Historicamente, a composição dos rebanhos, inclusivamente no mesmo município, dependia das características do terreno, mais favoráveis a uma ou a outra espécie; assim, os pastores tinham vacas, ovelhas ou cabras, mas raramente rebanhos mistos, pelo que o produto obtido era, sobretudo, queijo de ovelha, de cabra ou de vaca, e não queijo de mistura dos leites das diferentes espécies, o que constitui uma das razões para o desenvolvimento da variedade queijeira.

As características da área geográfica foram determinantes para o desenvolvimento do queijo; no entanto, o sistema de produção adotado pelos habitantes das povoações em função das características da área deixou a sua marca na caracterização do produto final.

5.2   Especificidade do produto

O caráter específico deste produto manifesta-se, em primeiro lugar, no seu aspeto exterior, completamente diferente de todas as variedades queijeiras produzidas nos arredores da área geográfica identificada. O «Queso Los Beyos» reconhece-se por ser um queijo de pequenas dimensões e de altura ligeiramente menor do que o diâmetro. O seu pequeno formato não é fortuito, já que permite uma drenagem e uma secagem mais rápidas, pormenor importante na medida em que, desde sempre, a eliminação do soro ocorre fundamentalmente durante a fase de moldagem, sendo nesta fase que a coalhada drena por efeito da gravidade, comprimida pelo seu próprio peso (compressão por gravidade). Este método, utilizado ainda hoje, é determinante para as características específicas da textura e do aspeto da pasta, que é densa, quebradiça e friável ao corte e confere ao produto a sua identidade. O seu sabor é mais suave nos queijos de leite de vaca e mais intenso nos queijos de leite de cabra ou ovelha, fazendo lembrar o leite da espécie de que procedem, mas sempre com ligeiros travos de acidez, graças ao seu método de produção, fundamentalmente ao tipo de coagulação (láctica), que atenuam a expressão das matizes do sabor.

Vários textos exemplificam a produção tradicional deste queijo com leite de vaca, cabra ou ovelha. Em Los quesos artesanales de Asturias (1985), pode ler-se que «o “Queso Los Beyos” pode ser de vaca, de cabra ou de ovelha, mas na tradição local não se misturavam os leites das diferentes espécies»; José A. Fidalgo Sánchez, em Asturias, parada y fonda (1988), pronuncia-se no mesmo sentido; expressam-se de igual modo Enric Canut e outros, em Quesos (1992); este mesmo autor, no Manual de quesos, queseros y quesómanos reitera que «a matéria-prima é o leite gordo de vaca, de cabra ou de ovelha, não misturados».

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto

O queijo, que deve o seu nome ao grande desfiladeiro de Los Beyos, sulcado em rocha calcária pelo rio Sela, que percorre os municípios que constituem a área geográfica identificada, goza tradicionalmente de um reconhecido prestígio associado ao seu lugar de origem.

A reputação constitui o principal elemento justificativo da relação entre a área geográfica e o produto, tal como comprovado por inúmeras fontes. O Diccionario de Miñano (1827) alude expressamente à elevada qualidade deste queijo, embora haja referências bibliográficas anteriores no Catastro do Marqués de la Ensenada (1752) e nos regulamentos municipais dos vários municípios da região, sendo as primeiras datadas de 1779. Posteriormente, são vários os livros e escritos que lhe dedicam um espaço ou lhe conferem um papel de protagonista, ao ponto de se referirem a ele como «joia do oriente» ou «filho dos desfiladeiros», segundo Juan Gabriel Pallarés no seu Guía de productos de la tierra (1998).

O prestígio deste queijo é também comprovado nos numerosos livros de gastronomia que lhe dedicam um espaço nas suas páginas: Guia del buen comer español (1929), que assinala como característica particular o seu bom sabor; Lecciones de cocina regional (1962), que o refere e descreve como queijo «de muito bom sabor»; ou Comer en Asturias (1980), que o cita entre os queijos asturianos mais relevantes, referindo que «são cinco, pelo menos, os queijos produzidos nas Astúrias». É igualmente tido em consideração em Cocina práctica de los quesos de España (1983) e referido em El Gran libro de la cocina asturiana (1986), que o identifica como sendo o queijo característico do desfiladeiro de Los Beyos.

Embora, conforme descrito acima, este queijo se destinasse inicialmente sobretudo ao consumo familiar ou ao pagamento de rendas, acabou por ser igualmente utilizado, ainda que de forma comedida, como presente, pagamento ou moeda de troca. Além disso, constituía uma fonte de receitas diretas, uma vez que resultava do aproveitamento dos excedentes de leite. Estas práticas estariam de início limitadas ao comércio local, tendo-se depois estendido aos municípios limítrofes, como Cangas e Onís. Há quem acredite que foi neste mercado que se decidiu dar ao queijo o nome de Los Beyos em virtude da sua proveniência.

Este mesmo município participa no concurso «Exposición de Quesos Picos de Europa», cuja origem remonta à feira de outono do ano de 1942. Nos registos do município encontram-se provas da sua participação neste certame, em que continua a partilhar o protagonismo com outras variedades de queijo das regiões vizinhas.

O «Queso Los Beyos» tem também o seu próprio certame. O periódico asturiano La Nueva España dava conta da notícia, em 10 de dezembro de 1984: «Ponga conta desde ontem com o seu próprio certame de “Queso Los Beyos”». Pode ainda ler-se noutros artigos de imprensa do mesmo ano: «“Queso Los Beyos”, um impulso económico» ou «O “Queso Los Beyos”, um queijo cada vez mais apreciado». Em 28 de maio de 2004, anunciam-se, em La Voz de Asturias, as primeiras jornadas gastronómicas de «Queso Los Beyos», fazendo-as coincidir com o seu vigésimo primeiro certame. No município de Amieva, celebra-se também o certame desde 1992. Nas câmaras da região é possível encontrar documentação acerca dos participantes, da composição do júri, dos prémios e dos premiados.

Ainda hoje estes certames continuam a ser notícia, contando com participação de produtores dos três municípios da região e grande afluência de público.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

https://www.mapa.gob.es/es/alimentacion/temas/calidad-diferenciada/pliegoquesolosbeyosversion62020_tcm30-539927.pdf


(1)  JO L 179 de 19.6.2014, p. 17


19.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/20


Publicação de um documento único alterado no seguimento da aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

(2020/C 347/14)

A Comissão Europeia aprovou esta alteração menor nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).

O pedido de aprovação desta alteração menor pode consultar-se na base de dados eAmbrosia da Comissão.

DOCUMENTO ÚNICO

«BRABANTSE WAL ASPERGES»

N.o UE: PDO-NL-01177-AM01 — 27.1.2020

DOP (X) IGP ( )

1.   Nome

«Brabantse Wal asperges»

2.   Estado-Membro ou País Terceiro

Países Baixos

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.6.: Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

Geral

A denominação «Brabantse Wal asperges» refere-se aos turiões comestíveis de espargos cultivados na região de Brabantse Wal. A denominação inclui unicamente os espargos frescos da classe de qualidade 1.

Os «Brabantse Wal asperges» são os turiões comestíveis da planta do espargo (Asparagus officinalis), comercializados pelados ou não.

Os «Brabantse Wal asperges» são colocados no mercado com três classificações da classe 1 e devem apresentar as seguintes características de qualidade no que respeita à espessura e cor:

A branco = espessura de 16-22 mm

AA branco = espessura de 22-28 mm

AAA branco = espessura de 28+ mm

O desvio de espessura máximo autorizado é de 1 mm para 10 % do peso de um lote.

O comprimento do espargo varia entre 20 e 24 cm; a diferença máxima permitida em comprimento por quantidade vendida é de 2 cm.

Para ser elegível para a classe de qualidade 1, o espargo deve ser reto com exterior claramente branco e regular e ter um comprimento mínimo de 20 cm; não deve estar descolorado ou aberto na ponta; não deve ter concavidades, estar danificado ou apresentar qualquer «ferrugem» (manchas acastanhadas).

Características organoléticas

Características gustativas

Os «Brabantse Wal asperges» têm um sabor diferentes dos outros espargos, sendo ligeiramente salgados e muito raramente amargos.

Características visuais

Os espargos têm um exterior claro e branco.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Etapas específicas da produção que devem decorrer na zona geográfica delimitada

A cultura e a colheita devem ser exclusivamente efetuadas na área geográfica, pelos próprios produtores.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que a denominação registada se refere

Para garantir a qualidade, a frescura e a ligação do espargo à região em causa, os espargos devem ser congelados, nas 4 horas seguintes à colheita, a uma temperatura não superior a 4 °C, por um período mínimo de 12 horas.

Não se aplicam técnicas de transformação ou de conservação, exceto o descasque, se o comprador o desejar.

Os espargos são embalados pelo produtor para garantir a sua origem e identificação e preservar a sua qualidade. A qualidade dos espargos não embalados deteriora-se 12 horas após a colheita, devido à dessecação e à descoloração.

Os espargos estão à disposição dos consumidores e dos serviços de restauração em várias unidades de peso: por pelar, em sacos de plástico, ou pelados em sacos de plástico selados.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que a denominação registada se refere

As embalagens dos espargos designados como «Brabantse Wal asperges» devem ostentar um rótulo com o logótipo da denominação de origem protegida (DOP) da UE e o logótipo a seguir apresentado.

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4.   Descrição sucinta da área geográfica delimitada

A área geográfica delimitada onde se cultivam os «Brabantse Wal asperges» fica na parte sudoeste da província do Noord Brabant, nos municípios de Bergen op Zoom, Woensdrecht (a «plantação Wouwse, incluindo Kalmthoutse Heide) e parte de Steenbergen e Roosendaal. Esta área é designada por «Brabantse Wal».

5.   Relação com a área geográfica

Os «Brabantse Wal asperges» possuem um sabor suave, pouco pronunciado, com pouco ou nenhum amargor. O sabor inicial varia entre salgado e ligeiramente doce em alguns casos. O seu aroma requintado, sem notas dominantes, permite a sua preparação de diversas formas e uma combinação com uma vasta gama de pratos. É este sabor que distingue os «Brabantse Wal asperges» dos outros espargos.

Há muitos anos que a denominação «Brabantse Wal asperges» está diretamente ligada à área geográfica «Brabantse Wal». A «Brabantse Wal» é uma área cultural/histórica e geológica específica situada na parte sudoeste da região de Brabant. A área geográfica distingue-se das áreas circundantes pelo facto de se situar numa área mais elevada («de wal» significa encosta), resultante de uma acumulação de depósitos de areia.

O solo arenoso da «Brabantse Wal», ligeiro e bem drenado, constitui uma estrutura favorável para o cultivo dos «Brabantse Wal asperges», uma vez que a baixa resistência do solo arenoso pouco compacto permite ao espargo desenvolver-se.

A «Brabantse Wal» é a área de cultivo mais antiga dos Países Baixos; até à década de 1950, Bergen op Zoom era a maior área de cultivo de espargos no país.

A área de cultivo abrange cerca de 50 ha.

A área geográfica caracteriza-se por um clima marítimo ameno, fortemente influenciado pela corrente quente do Golfo no Oceano Atlântico, próximo, que aquece igualmente o Mar do Norte. Tal dá origem a um vento dominante de entre oeste e sudoeste, que leva o ar marítimo relativamente seco e salgado da Zelândia ao longo da «Brabantse Wal», «atingida» pelo vento. A humidade restante do ar salgado repousa sobre o solo arenoso da «Brabantse Wal» e influencia o sabor salgado dos «Brabantse Wal asperges».

A água é um dos elementos que conferem ao espargo o seu sabor. As águas subterrâneas, que seguem um curso natural subterrâneo da «Kalmthoutse Heide» através da «Brabantse Wal», em direção à Zelândia, constituem a principal fonte de nutrientes do espargo, composto de água a 95 %. Os minerais solúveis em água que estão naturalmente presentes nos solos arenosos intensificam o sabor salgado dos espargos. Uma rega suplementar enfraqueceria esta característica, pelo que quase nunca se efetua. Tão-pouco é necessário acrescentar qualquer sal aos pratos preparados com estes espargos.

Os «Brabantse Wal asperges» devem as suas características específicas não só ao clima e ao solo na área de cultivo, mas também à longa tradição de cultivo do espargo na região e às competências dos produtores, que cultivam estes espargos há várias gerações.

A história do cultivo dos «Brabantse Wal asperges» na área remonta a várias décadas atrás.

Os livros de contas do mosteiro de Huijbergen fazem mesmo referência à compra de uma faca de espargos em 1685.

Os «Brabantse Wal asperges» são cultivados exclusivamente no exterior e colhidos de meados de abril até ao final de junho de forma sustentável.

Os espargos são cultivados no subsolo sob várias camadas de terra. Dada a ausência de luz no subsolo, os turiões, que crescem para cima, permanecem brancos, em vez de se tornarem verdes.

As frondes maduras dos espargos são deixadas nos campos até ao outono, permitindo que o espargo absorva os nutrientes produzidos pela própria planta.

No final do outono, retiram-se as folhas e, na primavera, prepara-se um novo campo de espargos.

Os «Brabantse Wal asperges» são colhidos manualmente, recorrendo-se, por vezes, a carrinhos que retiram do solo os plásticos que cobrem os espargos e os voltam a colocar. A colheita decorre entre meados de abril e finais de junho.

O cultivo de «Brabantse Wal asperges» exige um esforço e experiência específicos por parte dos produtores.

O ar relativamente seco e salgado confere aos «Brabantse Wal asperges» um menor risco de doenças, pelo que são utilizados menos produtos fitofarmacêuticos químicos do que é a norma noutras zonas de cultivo do espargo.

O facto de as plantas serem acompanhadas de perto é outro fator que permite evitar a utilização desnecessária de produtos fitofarmacêuticos. Os produtos químicos só são utilizados se necessário e não, como é a norma no cultivo do espargo, de acordo com um calendário específico.

O sabor específico dos «Brabantse Wal asperges» resulta, em parte, do facto de se utilizarem menos produtos fitofarmacêuticos químicos do que é habitual no cultivo do espargo.

Os produtores recolhem periodicamente amostras de solo a fim de examinar o seu equilíbrio mineral, só se recorrendo a adubos se tal for necessário.

Uma vez que se deixa o espargo crescer naturalmente, sem intervenções desnecessárias, o mesmo é forte e mais resistente a doenças do que outros tipos de espargo, mantendo as suas características organoléticas.

Referência à publicação do caderno de especificações

(Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento)

https://www.rvo.nl/sites/default/files/Productdossier%20Brabantse%20Wal%20asperges.pdf


(1)  JO L 179 de 19.6.2014, p. 17.