ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 344

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
16 de outubro de 2020


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 344/01

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9333 — H&F/Blackstone/Scout24) ( 1 )

1

2020/C 344/02

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9282 — HCL Technologies/Certain IBM Assets) ( 1 )

2

2020/C 344/03

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9301 — KDDI/Mitsubishi Securities/Kabu.com) ( 1 )

3

2020/C 344/04

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9303 — LetterOne/DIA) ( 1 )

4

2020/C 344/05

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9235 — OTPP/MDP/Fleet Complete) ( 1 )

5

2020/C 344/06

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9106 — Caisse des Dépôts et Consignations/Reden H2/Berroute) ( 1 )

6

2020/C 344/07

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9853 — HGK/Imperial Shipping Group) ( 1 )

7

2020/C 344/08

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9959 — Advent/Aareal/Aareon) ( 1 )

8


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2020/C 344/09

Aviso à atenção das pessoas e da entidade sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2020/1482 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2018/1542 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1480 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas

9

2020/C 344/10

Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplica as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 2018/1542 do Conselho que impõem medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas

11

2020/C 344/11

Aviso à atenção da pessoa sujeita às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2020/1483 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1481 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

12

2020/C 344/12

Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho e no Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

13

 

Comissão Europeia

2020/C 344/13

Taxas de câmbio do euro — 15 de outubro de 2020

14

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2020/C 344/14

Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 )

15

2020/C 344/15

Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 )

16


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2020/C 344/16

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

17

2020/C 344/17

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

18


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

16.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 344/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9333 — H&F/Blackstone/Scout24)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 344/01)

Em 15 de maio de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9333.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


16.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 344/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9282 — HCL Technologies/Certain IBM Assets)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 344/02)

Em 29 de maio de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9282.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


16.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 344/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9301 — KDDI/Mitsubishi Securities/Kabu.com)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 344/03)

Em 15 de março de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9301.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


16.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 344/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9303 — LetterOne/DIA)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 344/04)

Em 12 de março de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9303.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


16.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 344/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9235 — OTPP/MDP/Fleet Complete)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 344/05)

Em 4 de fevereiro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9235.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


16.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 344/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9106 — Caisse des Dépôts et Consignations/Reden H2/Berroute)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 344/06)

Em 29 de março de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade.

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9106.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


16.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 344/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9853 — HGK/Imperial Shipping Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 344/07)

Em 29 de junho de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9853.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


16.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 344/8


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9959 — Advent/Aareal/Aareon)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 344/08)

Em 13 de outubro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9959.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

16.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 344/9


Aviso à atenção das pessoas e da entidade sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2020/1482 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2018/1542 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1480 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas

(2020/C 344/09)

Comunica‐se a seguinte informação às pessoas e à entidade cujos nomes constam do anexo da Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho (1), alterada pela Decisão (PESC) 2020/1482 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 2018/1542 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1480 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas e a entidade constantes dos anexos acima referidos deverão ser incluídas nas listas de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2018/1544 e no Regulamento (UE) n.o 2018/1542 que impõem medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas. Os motivos para a inclusão na lista das pessoas e da entidade em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama‐se a atenção das pessoas e da entidade em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)‐Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 2018/1542, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 3.o do regulamento).

As pessoas e a entidade em causa podem apresentar ao Conselho, antes de 1 de julho de 2021, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas referidas listas, que deverá ser enviado para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado‐Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos de reapreciação periódica pelo Conselho, nos termos do artigo 8.o da Decisão (PESC) 2018/1544 e do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1542.

Chama‐se ainda a atenção das pessoas e da entidade em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 259 de 16.10.2018, p. 25.

(2)  JO L 341 de 15.10.2020, p. 9

(3)  JO L 259 de 16.10.2018, p. 12.

(4)  JO L 341 de 15.10.2020, p. 1


16.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 344/11


Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplica as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 2018/1542 do Conselho que impõem medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas

(2020/C 344/10)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama‐se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações:

As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho (2), alterada pela Decisão (PESC) 2020/1482 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) n.o 2018/1542 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1480 do Conselho (5).

O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretor‐geral da RELEX (Relações Externas) do Secretariado‐Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é o RELEX.1.C, que pode ser contactado através do seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado‐Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão (PESC) 2018/1544, alterada pela Decisão (PESC) 2020/1482, e do Regulamento (UE) n.o 2018/1542, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1480.

Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão (PESC) 2018/1544 e no Regulamento (UE) n.o 2018/1542.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a exposição dos motivos e os restantes dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu de Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso, e os direitos de retificação ou de oposição serão observados nos termos do Regulamento (UE) n.o 2018/1725.

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) n.o 2018/1725.


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 259 de 16.10.2018, p. 25.

(3)  JO L 341 de 15.10.2020, p. 9.

(4)  JO L 259 de 16.10.2018, p. 12.

(5)  JO L 341 de 15.10.2020, p. 1.


16.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 344/12


Aviso à atenção da pessoa sujeita às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2020/1483 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1481 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

(2020/C 344/11)

Comunica-se a seguinte informação à pessoa designada nos anexos II e IV da Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2020/1483 do Conselho (2), e no anexo III do Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1481 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.

O Conselho da União Europeia decidiu que a pessoa cujo nome figura nos anexos acima referidos deveria ser incluída na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/1333 e no Regulamento (UE) 2016/44.

Chama-se a atenção da pessoa em causa para a possibilidade de apresentar às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo IV do Regulamento (UE) 2016/44, um requerimento no sentido de ser autorizada a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 8.o do regulamento).

A pessoa em causa pode enviar ao Conselho, antes de 15 de maio de 2021, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reconsiderada a decisão de a incluir na lista supracitada. O requerimento deverá ser enviado para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tomadas em consideração para efeitos da reapreciação periódica da lista de pessoas e entidades designadas, a efetuar pelo Conselho em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2015/1333 e com o artigo 21.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/44.

Chama-se ainda a atenção da pessoa em causa para a possibilidade de interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.

(2)  JO L 341 de 15.10.2020, p. 16

(3)  JO L 12 de 19.1.2016, p. 1.

(4)  JO L 341 de 15.10.2020, p. 7


16.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 344/13


Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho e no Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

(2020/C 344/12)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações:

As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho (2), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2020/1483 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1481 do Conselho (5).

O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretor‐geral da RELEX (Relações Externas) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é o RELEX.1.C, que pode ser contactado através do seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão (PESC) 2015/1333, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2020/1483, e do Regulamento (UE) 2016/44, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1481.

Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão (PESC) 2015/1333 e no Regulamento (UE) 2016/44.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a exposição de motivos e os restantes dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso e os direitos de retificação ou de oposição, será regido pelo disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular de dados for retirado da lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas ou a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.

(3)  JO L 341 de 15.10.2020, p. 16

(4)  JO L 12 de 19.1.2016, p. 1.

(5)  JO L 341 de 15.10.2020, p. 7


Comissão Europeia

16.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 344/14


Taxas de câmbio do euro (1)

15 de outubro de 2020

(2020/C 344/13)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1698

JPY

iene

123,15

DKK

coroa dinamarquesa

7,4429

GBP

libra esterlina

0,90535

SEK

coroa sueca

10,3780

CHF

franco suíço

1,0697

ISK

coroa islandesa

163,20

NOK

coroa norueguesa

10,9678

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,340

HUF

forint

364,58

PLN

zlóti

4,5518

RON

leu romeno

4,8765

TRY

lira turca

9,2868

AUD

dólar australiano

1,6554

CAD

dólar canadiano

1,5453

HKD

dólar de Hong Kong

9,0660

NZD

dólar neozelandês

1,7762

SGD

dólar singapurense

1,5935

KRW

won sul-coreano

1 344,08

ZAR

rand

19,5329

CNY

iuane

7,8756

HRK

kuna

7,5818

IDR

rupia indonésia

17 278,41

MYR

ringgit

4,8599

PHP

peso filipino

57,056

RUB

rublo

91,4345

THB

baht

36,574

BRL

real

6,5942

MXN

peso mexicano

25,1559

INR

rupia indiana

85,9510


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

16.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 344/15


Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 344/14)

Estado-Membro

Itália

Rota em causa

Crotone – Roma Fiumicino e vice-versa

Prazo de validade do contrato

De 1 de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2023

Prazo para apresentação de propostas

2 meses a contar da data de publicação da presente nota

Endereço para obtenção do texto do convite à apresentação de propostas e de quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com o concurso e a obrigação de serviço público

Autoridade Nacional da Aviação Civil (ENAC)

Direção para o Desenvolvimento do Transporte Aéreo e Licenças

Viale Castro Pretorio, 118

00185 Roma

ITALIA

Tel. +39 0644596515

Endereço eletrónico: osp@enac.gov.it

Sítio web

http://www.mit.gov.it

 

http://www.enac.gov.it


16.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 344/16


Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 344/15)

Estado-Membro

Itália

Rotas em causa

Crotone – Turim e vice-versa

Crotone – Veneza e vice-versa

Prazo de validade do contrato

De 1 de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2023

Prazo para apresentação de propostas

2 meses a contar da data de publicação da presente nota

Endereço para obtenção do texto do convite à apresentação de propostas e de quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com o concurso e a obrigação de serviço público

Autoridade Nacional da Aviação Civil (ENAC)

Direção para o Desenvolvimento do Transporte Aéreo e Licenças

Viale Castro Pretorio, 118

00185 Roma

ITALIA

Tel. +39 0644596515

Endereço eletrónico: osp@enac.gov.it

Sítio web:

http://www.mit.gov.it

http://www.enac.gov.it


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

16.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 344/17


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

(2020/C 344/16)

1.   Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Esse pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade G-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2) que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Ciclamato de sódio

República Popular da China

Indonésia

Direito anti-dumping

Regulamento de Execução (UE) 2016/1160 da Comissão, de 15 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e da Indonésia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

(JO L 192 de 16.7.2016, p. 49)

17.7.2021


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu

(3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.


16.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 344/18


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

(2020/C 344/17)

1.   Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Esse pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade G-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2) que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Ciclamato de sódio

República Popular da China

Direito anti-dumping

Regulamento de Execução (UE) 2016/1159 da Comissão, de 15 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e produzido pela Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e a Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited

(JO L 192 de 16.7.2016, p. 23)

17.7.2021


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu

(3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.