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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 339 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
63.° ano |
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Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2020/C 339/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2020/C 339/02 |
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2020/C 339/03 |
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2020/C 339/04 |
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2020/C 339/05 |
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2020/C 339/06 |
Processo C-341/20: Ação intentada em 24 de julho de 2020 — Comissão Europeia/República Italiana |
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2020/C 339/07 |
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2020/C 339/08 |
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2020/C 339/09 |
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2020/C 339/10 |
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Tribunal Geral |
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2020/C 339/11 |
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2020/C 339/12 |
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2020/C 339/13 |
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2020/C 339/14 |
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2020/C 339/15 |
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2020/C 339/16 |
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2020/C 339/17 |
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2020/C 339/18 |
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2020/C 339/19 |
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2020/C 339/20 |
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2020/C 339/21 |
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2020/C 339/22 |
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2020/C 339/23 |
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2020/C 339/24 |
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2020/C 339/25 |
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2020/C 339/26 |
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2020/C 339/27 |
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2020/C 339/28 |
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2020/C 339/29 |
Processo T-470/20: Recurso interposto em 23 de julho de 2020 — DD/FRA |
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2020/C 339/30 |
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2020/C 339/31 |
Processo T-514/20: Recurso interposto em 15 de agosto de 2020 — Uno/Comissão |
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2020/C 339/32 |
Processo T-516/20: Recurso interposto em 17 de agosto de 2020 — Mandelay/EUIPO — Qx World (QUEST 9) |
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2020/C 339/33 |
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2020/C 339/34 |
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2020/C 339/35 |
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2020/C 339/36 |
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2020/C 339/37 |
Processo T-528/20: Ação intentada em 18 de agosto de 2020 — Kočner/Europol |
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2020/C 339/38 |
Processo T-529/20: Recurso interposto em 21 de agosto de 2020 — LR/BEI |
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2020/C 339/39 |
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2020/C 339/40 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2020/C 339/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 22 de julho de 2020 — Conseil national des centres commerciaux/Premier ministre, Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance, Ministre de la cohésion des territoires et des relations avec les collectivités territoriales
(Processo C-325/20)
(2020/C 339/02)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Conseil national des centres commerciaux
Recorridos: Premier ministre, Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance, Ministre de la cohésion des territoires et des relations avec les collectivités territoriales
Questão prejudicial
Deve o artigo 14.o, n.o 6, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (1), ser interpretado no sentido de que permite a presença, num órgão colegial competente para emitir um parecer sobre uma autorização de exploração comercial, de um perito representativo do tecido económico, cuja função se limita a apresentar a situação do tecido económico na zona de atração comercial relevante e o impacto do projeto nesse tecido económico, sem participar na votação do pedido de autorização
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 22 de julho de 2020 — Berlin Chemie A. Menarini SRL/Administraţia Fiscală pentru Contribuabili Mijlocii Bucureşti — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti
(Processo C-333/20)
(2020/C 339/03)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Bucureşti
Partes no processo principal
Recorrente: Berlin Chemie A. Menarini SRL
Recorrida: Administraţia Fiscală pentru Contribuabili Mijlocii Bucureşti — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti
Interveniente: Berlin Chemie AG
Questões prejudiciais
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1) |
Para se poder considerar que uma sociedade que efetua entregas de bens no território de um Estado-Membro diferente daquele em que tem a sede da sua atividade económica tem, na aceção do artigo 44.o, segundo período, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) e do artigo 11.o do Regulamento n.o 282/2011 do Conselho, um estabelecimento estável no Estado em que efetua as entregas de bens, é necessário que os recursos humanos e técnicos que emprega no território deste último Estado lhe pertençam, ou é suficiente que a referida sociedade tenha acesso imediato e permanente a esses recursos humanos e técnicos através de outra sociedade pertencente ao grupo, que aquela controla na medida em que detém a maioria do capital social? |
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2) |
Para se poder considerar que uma sociedade que efetua entregas de bens no território de um Estado-Membro diferente daquele em que tem a sede da sua atividade económica tem, na aceção do artigo 44.o, segundo período, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e do artigo 11.o do Regulamento n.o 282/2011 do Conselho (2), um estabelecimento estável no Estado em que efetua as entregas de bens, é necessário que o pretenso estabelecimento estável participe diretamente nas decisões relativas à entrega dos bens ou é suficiente que a referida sociedade disponha, no Estado em que efetua a entrega de bens, de recursos técnicos e humanos colocados à sua disposição através de contratos celebrados com sociedades terceiras e que têm por objeto atividades de marketing, regulação, publicidade, armazenamento, representação, que podem ter uma influência direta no volume das vendas? |
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3) |
Na interpretação do artigo 44.o, segundo período, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e do artigo 11.o do Regulamento n.o 282/2011 do Conselho, a possibilidade de um sujeito passivo ter acesso imediato e permanente aos recursos técnicos e humanos de outro sujeito passivo pertencente ao grupo que aquele controla exclui que esta última sociedade pertencente ao grupo possa ser considerada prestadora de serviços para o estabelecimento estável assim constituído? |
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2011, L 77, p. 1).
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 23 de julho de 2020 — DM, LR/Caisse régionale de Crédit agricole mutuel (CRCAM) Alpes-Provence
(Processo C-337/20)
(2020/C 339/04)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrentes: DM, LR
Recorrida: Caisse régionale de Crédit agricole mutuel (CRCAM) Alpes-Provence
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 58.o da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (1), ser interpretado no sentido de que institui, em relação às operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente executadas, um regime de responsabilidade do prestador de serviços de pagamentos que exclui qualquer ação de responsabilidade civil de direito comum fundada, pelos mesmos factos, no incumprimento por esse prestador das obrigações que lhe são impostas pelo ordenamento jurídico nacional, em especial no caso de o utilizador de serviços de pagamentos não ter, no prazo de treze meses contados da data do débito, informado o prestador de serviços de pagamentos de que uma operação de pagamento não tinha sido autorizada ou tinha sido incorretamente executada? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, essa mesma disposição opõe-se a que o fiador do utilizador de serviços de pagamento invoque, com base nos mesmos factos, a responsabilidade civil de direito comum do prestador de serviços de pagamento, beneficiário da garantia, para impugnar o montante da dívida garantida? |
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 24 de julho de 2020 — Bank Sepah/Overseas Financial Limited, Oaktree Finance Limited
(Processo C-340/20)
(2020/C 339/05)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Bank Sepah
Recorridas: Overseas Financial Limited, Oaktree Finance Limited
Outra parte: Procureur général près la Cour de cassation
Questões prejudiciais
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1) |
Devem os artigos 1.o, alíneas h) e j), e 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 423/2007 (1), 1.o, alíneas i) e h), e 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 961/2010 (2) e 1.o, alíneas k) e j) e 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 267/2012 (3) ser interpretados no sentido de que se opõem à adoção de uma medida sem efeito atributivo, como uma garantia judicial ou um arresto, previstos no Código de Processo Civil de Execução francês, sobre ativos congelados, sem autorização prévia da autoridade nacional competente? |
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2) |
Para a resposta à primeira questão, é relevante o facto de a causa do crédito a cobrar sobre a pessoa ou a entidade cujos ativos estão congelados ser alheia ao programa nuclear e balístico iraniano e anterior à Resolução 1737 (2006) de 23 de dezembro de 2006 do Conselho de Segurança das Nações Unidas? |
(1) Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2007, L 103, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO 2010, L 281, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO 2012, L 88, p. 1).
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/4 |
Ação intentada em 24 de julho de 2020 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-341/20)
(2020/C 339/06)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: F. Moro, A. Armenia, agentes)
Demandada: República Italiana
Pedidos
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
declarar que a República Italiana, ao conceder o benefício da isenção do imposto especial de consumo aos combustíveis utilizados por embarcações de recreio privadas unicamente se essas embarcações forem objeto de um contrato de fretamento, independentemente da forma como forem efetivamente utilizadas, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE (1). |
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— |
condenar a República Italiana nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
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1. |
O artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, prevê que os Estados-Membros devem isentar os produtos energéticos fornecidos para utilização como carburante na navegação em águas da União, incluindo a pesca, com exceção da navegação de recreio privada. Decorre da definição de embarcações de recreio privadas prevista nessa disposição que a isenção é reservada às embarcações de recreio privadas utilizadas para a prestação de serviços a título oneroso para fins comerciais. Tal é aplicável tanto no caso de o utilizador ser o proprietário da embarcação como no caso de ser o seu locatário ou afretador. |
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2. |
O conceito de utilizador foi clarificado pelo Acórdão do Tribunal de Justiça, de 21 de dezembro de 2011, Haltergemeinschaft, C-250/10 (2), o qual estabelece que, no contexto de uma locação ou de um fretamento, o utilizador a ter em conta para a concessão ou a recusa da isenção em questão é o locatário ou o afretador, e não o locador ou o fretador. Decorre também deste acórdão que, para poder beneficiar da isenção, não basta que o fretamento seja considerado, enquanto tal, uma atividade comercial para o fretador, uma vez que o que importa verificar é a utilização que o afretador faz da embarcação. Por conseguinte, o que releva é o utilizador final e a utilização última da embarcação, sendo esta utilização que deve servir «diretamente para a prestação de serviços a título oneroso» a fim de beneficiar do direito à isenção, como recordou o Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 13 de julho de 2017, Vakarų Baltijos laivų statykla, C-151/16 (3). |
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3. |
Para efeitos da aplicação da isenção em questão é portanto necessário analisar caso a caso a utilização efetiva da embarcação de recreio privada. |
|
4. |
Todavia, da análise da legislação italiana que aplica a isenção em questão e das respostas à notificação para cumprir e ao parecer fundamentado resulta que a recusa ou a concessão da isenção não depende da utilização efetiva da embarcação. |
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5. |
Na presente ação, a Comissão considera que em Itália a aplicação da isenção em questão é contrária ao disposto no artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE. |
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6. |
Em especial, a Comissão alega que as autoridades fiscais italianas, a fim de conceder ou de recusar a isenção, não procedem a uma avaliação caso a caso da forma como a embarcação é efetivamente utilizada. Com efeito, as autoridades italianas defendem que essa avaliação é feita tendo em conta elementos da legislação setorial destinados apenas a facilitar tal avaliação, tais como o facto de a navegação ter lugar através de um contrato de fretamento típico ou através de um contrato de locação ou através de um fretamento ocasional. Todavia, as autoridades italianas argumentam que, em caso de fretamento, a isenção deve, de qualquer forma, ser concedida aos operadores económicos que prestam serviços de navegação marítima, ao passo que os que efetuam a locação e o aluguer ocasional devem ser excluídos da isenção. Ao reafirmar que a concessão ou a recusa da isenção deve ser baseada no tipo de contrato celebrado e, portanto, de modo abstrato, as autoridades italianas confirmam que não verificam, em concreto, se a isenção é concedida àqueles que a ela têm direito e é recusada àqueles que não têm esse direito. |
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7. |
Com exceção do fretamento, no caso de locação e de fretamento ocasional, está excluída toda e qualquer possibilidade de isenção, ainda que, na realidade, a embarcação possa ser utilizada pelo utilizador final para prestar diretamente serviços a título oneroso, independentemente de o locador ou o afretador ocasional ter por finalidade realizar ele próprio uma atividade de navegação. Na verdade, o fretamento ocasional não é considerado pela lei italiana como uma possível utilização comercial da embarcação. |
(1) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO 2003, L 283, p. 51).
(2) EU:C:2011:862, n.o 22.
(3) EU:C:2017:537, n.os 29 e 30.
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingin hallinto-oikeus (Finlândia) em 23 de julho de 2020 — A SCPI
(Processo C-342/20)
(2020/C 339/07)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Helsingin hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Autor: A SCPI
Interveniente: Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö
Questão prejudicial
Devem os artigos 49.o, 63.o e 65.o TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional segundo a qual só os fundos de investimento abertos estrangeiros constituídos por contrato podem ser equiparados aos fundos de investimento finlandeses isentos de imposto sobre o rendimento, pelo que os fundos de investimentos estrangeiros que, do ponto de vista da sua forma jurídica, não tiverem sido constituídos por contrato, estão sujeitos na Finlândia a retenção do imposto na fonte, ainda que entre a sua situação e a situação dos fundos de investimento finlandeses não haja outra diferença objetiva significativa?
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal du travail francophone de Bruxelles (Bélgica) em 27 de julho de 2020 — L.F./S.C.R.L.
(Processo C-344/20)
(2020/C 339/08)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal du travail francophone de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: L.F.
Recorrido: S.C.R.L.
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 1.o da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (1), ser interpretado no sentido de que a religião e as convicções são as duas faces de um mesmo critério protegido ou, pelo contrário, no sentido de que a religião e as convicções constituem critérios distintos, a saber, por um lado, o da religião, incluindo as convicções que lhe estão associadas e, por outro, o das convicções, sejam elas quais forem? |
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2) |
No caso de o artigo 1.o da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, dever ser interpretado no sentido de que a religião e as convicções são as duas faces de um mesmo critério protegido, isso opõe-se a que, com base no artigo 8.o da mesma diretiva e para evitar uma redução do nível de proteção contra a discriminação, o juiz nacional continue a interpretar uma regra de direito interno como o artigo 4.o, n.o 4, da Lei de 10 de maio de 2007, destinada a lutar contra certas formas de discriminação, no sentido de que as convicções religiosas, filosóficas e políticas constituem critérios protegidos distintos? |
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3) |
Pode o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, ser interpretado no sentido de que a regra contida no regulamento de trabalho interno de uma empresa que proíbe os trabalhadores de «manifestar de qualquer forma, verbalmente, através do vestuário, ou de qualquer outra maneira, as suas convicções religiosas, filosóficas ou políticas, quaisquer que elas sejam», constitui uma discriminação direta, quando a aplicação concreta dessa regra interna mostra que:
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa (Letónia) em 28 de julho de 2020 — SIA Zinātnes parks/Finanšu ministrija
(Processo C-347/20)
(2020/C 339/09)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Administratīvā rajona tiesa
Partes no processo principal
Recorrente: SIA Zinātnes parks
Demandado: Finanšu ministrija
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o conceito de «capital social subscrito», que figura no artigo 2.o, ponto 18, alínea a), do Regulamento n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (1), em conjugação com outras disposições do direito da União relativas às atividades das sociedades, ser interpretado no sentido de que, para se determinar o capital social subscrito, apenas devem ser tidas em conta as indicações tornadas públicas segundo as formas previstas pela legislação de cada Estado-Membro, atendendo a que essas indicações apenas produzem efeito a partir desse momento? |
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2) |
Na apreciação do conceito de «empresa em dificuldade», que figura no artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado, há que ter em conta os requisitos relativos aos documentos que devem ser apresentados para provar a situação financeira da empresa em causa, previstos no âmbito do processo de seleção de projetos elegíveis para fundos europeus? |
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3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão prejudicial, uma regulamentação nacional em matéria de seleção de projetos, que prevê que propostas de projetos não podem ser objeto de precisões após a sua apresentação, é compatível com os princípios da transparência e da não discriminação que figuram no artigo 125.o, n.o 3, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (2)? |
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de l’Entreprise du Hainaut, division de Charleroi (Bélgica) em 31 de julho de 2020 — Skeyes/Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd
(Processo C-353/20)
(2020/C 339/10)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de l’Entreprise du Hainaut, division de Charleroi
Partes no processo principal
Recorrente: Skeyes
Recorrida: Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o Regulamento n.o 550/2004 (1) e, em particular, o seu artigo 8.o, ser interpretado no sentido de que autoriza os Estados-Membros a subtrair à fiscalização jurisdicional desse Estado-Membro os incumprimentos alegados da obrigação de prestação de serviços pelo prestador de serviços de tráfego aéreo, ou devem as disposições do referido regulamento ser interpretadas no sentido de que obrigam os Estados-Membros a prever uma solução eficaz contra os incumprimentos alegados, tendo em conta a natureza dos serviços a prestar? |
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2) |
Deve o Regulamento n.o 550/2004, na medida em que precisa que «[a] prestação de serviços de tráfego aéreo, tal como prevista no presente regulamento, está relacionada com o exercício de prorrogativas de poder público que não têm caráter económico que justifique a aplicação das regras de concorrência do Tratado», ser interpretado no sentido de que exclui não apenas as regras de concorrência propriamente dita, mas também todas as outras regras aplicáveis às empresas públicas ativas num mercado de bens e serviços, que têm um efeito direto sobre a concorrência, como as que proíbem os entraves à liberdade de empresa e de prestação de serviços? |
(1) Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (JO 2004, L 96, p. 10).
Tribunal Geral
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/10 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — Infineon Technologies/Comissão
(Processo T-758/14 RENV) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos chips para cartões - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE - Trocas de informações comerciais sensíveis - Competência de plena jurisdição - Cálculo do montante da coima - Tomada em consideração da participação apenas numa parte de uma rede de contactos bilaterais entre concorrentes»)
(2020/C 339/11)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Infineon Technologies AG (Neubiberg, Alemanha) (representantes: M. Dreher, T. Lübbig e M. Klusmann, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Biolan, A. Dawes e J. Norris, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado, a título principal, à anulação da Decisão C(2014) 6250 final da Comissão, de 3 de setembro de 2014, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.39574 — Chips para cartões) e, a título subsidiário, à redução do montante da coima aplicada à recorrente.
Dispositivo
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1) |
O montante da coima aplicada à Infineon Technologies nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão C(2014) 6250 final da Comissão, de 3 de setembro de 2014, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.39574 — Chips para cartões) é fixado em 76 871 600 euros. |
|
2) |
A Infineon Technologies e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas, incluindo as despesas efetuadas no âmbito do processo inicial no Tribunal Geral no processo T-758/14, as despesas efetuadas no âmbito do recurso no processo C-99/17 P e as despesas efetuadas no âmbito do processo de reenvio. |
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/11 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — BRF e SHB Comércio e Indústria de Alimentos/Comissão
(Processo T-429/18) (1)
(«Saúde pública - Regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano - Alteração das listas dos estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais são autorizadas importações de produtos especificados de origem animal, no que se refere a determinados estabelecimentos do Brasil - Artigo 12.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 854/2004 - Comitologia - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Poderes da Comissão - Igualdade de tratamento - Proporcionalidade»)
(2020/C 339/12)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: BRF SA (Itajaí, Brasil) e SHB Comércio e Indústria de Alimentos SA (Itajaí) (representantes: D. Arts e G. van Thuyne, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Lewis, B. Eggers e B. Hofstötter, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) 2018/700 da Comissão, de 8 de maio de 2018, que altera as listas dos estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais são autorizadas importações de produtos especificados de origem animal, no que se refere a determinados estabelecimentos do Brasil (JO 2018, L 118, p. 1).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A BRF SA e a SHB Comércio e Indústria de Alimentos SA são condenadas nas despesas da Comissão, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias. |
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/11 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — Neda Industrial Group/Conselho
(Processo T-470/18) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Manutenção do nome da recorrente nas listas das pessoas, entidades e organismos às quais se aplicam o congelamento de fundos e recursos económicos - Dever de fundamentação - Erro de direito - Erro de apreciação - Modulação no tempo dos efeitos de uma anulação»)
(2020/C 339/13)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Neda Industrial Group (Teerão, Irão) (representante: L. Vidal, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux e M. Bishop, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objecto a anulação, por um lado, da Decisão (PESC) 2018/833 do Conselho, de 4 de junho de 2018, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2018, L 140, p. 87), e do Regulamento de Execução (UE) 2018/827 do Conselho, de 4 de junho de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2018, L 140, p. 3), na parte em que estes atos dizem respeito à recorrente, e, por outro, a carta de 6 de junho de 2018 enviada pelo Conselho à recorrente.
Dispositivo
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1) |
A Decisão (PESC) 2018/833 do Conselho, de 4 de junho de 2018, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão, e o Regulamento de Execução (UE) 2018/827 do Conselho, de 4 de junho de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão, são anulados na parte em que dizem respeito à Neda Industrial Group. |
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2) |
Os efeitos da Decisão 2018/833 são mantidos, no que se refere à Neda Industrial Group, até à produção de efeitos da anulação do Regulamento de Execução 2018/827. |
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3) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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4) |
O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas |
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/12 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — Securitec/Comissão
(Processo T-661/18) (1)
(«Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Manutenção das instalações de segurança em edifícios ocupados e/ou geridos pela Comissão Europeia na Bélgica e no Luxemburgo - Rejeição da proposta de um proponente - Adjudicação do contrato a outro proponente - Critérios de seleção - Ilegalidade de uma cláusula do caderno de encargos - Igualdade de tratamento»)
(2020/C 339/14)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Securitec (Livange, Luxemburgo) (representante: P. Peuvrel, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Ilkova, A. Katsimerou e J. Estrada de Solà, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, por um lado, da Decisão da Comissão, de 7 de setembro de 2018, de rejeitar a proposta apresentada pela recorrente para o lote n.o 4 do contrato objeto do concurso limitado HR/R1/PR/2017/059 e relativo à «manutenção das instalações de segurança nos edifícios ocupados e/ou geridos pela Comissão Europeia na Bélgica e no Luxemburgo», bem como, por outro, da Decisão da Comissão, de 17 de setembro de 2018, de recusar fornecer à recorrente as especificações que esta lhe tinha pedido, no âmbito do mesmo processo de concurso, em 11 de setembro de 2018.
Dispositivo
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1) |
A decisão da Comissão Europeia, de 7 de setembro de 2018, de rejeitar a proposta apresentada pela Securitec para o lote n.o 4 do contrato objeto do concurso limitado HR/R1/PR/2017/059 e relativo à «manutenção das instalações de segurança nos edifícios ocupados e/ou geridos pela Comissão Europeia na Bélgica e no Luxemburgo», bem como a decisão da Comissão, de 17 de setembro de 2018, de recusar fornecer à Securitec as especificações que esta lhe tinha pedido no âmbito do mesmo processo de concurso em 11 de setembro de 2018, são anuladas. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
A Comissão é condenada nas despesas. |
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/13 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — Glimarpol/EUIPO — Metar (Ferramentas pneumáticas)
(Processo T-748/18) (1)
(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa ferramentas pneumáticas - Desenho ou modelo anterior - Prova da divulgação - Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Motivo de nulidade - Caráter individual - Impressão global diferente - Artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002»)
(2020/C 339/15)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Glimarpol sp. z o.o. (Bytom, Polónia) (representante: M. Kondrat, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard-Monguiral e H. O’Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Metar sp. z o.o. (Gliwice, Polónia) (representantes: R. Skubisz e M. Mazurek, advogados)
Objeto
Recurso interposto da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de outubro de 2018 (processo R 1615/2017-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Metar e a Glimarpol.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Glimarpol sp. z o.o. é condenada nas despesas. |
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3) |
A Metar sp. z o.o. suportará as suas próprias despesas. |
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/14 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — Portugal/Comissão
(Processo T-38/19) (1)
(«FEAGA e FEADER - Despesas excluídas do financiamento - Incumprimento das regras da condicionalidade - Tolerância e clemência em matéria de sanções - Correção financeira fixa - Avaliação do prejuízo financeiro para a União - Proporcionalidade - Confiança legítima»)
(2020/C 339/16)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, P. Barros da Costa, J. Saraiva de Almeida e P. Estêvão, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Rechena e A. Sauka, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação parcial da Decisão de Execução (UE) 2018/1841 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2018, L 298, p. 34).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A República Portuguesa é condenada nas despesas. |
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/14 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — WH/EUIPO
(Processo T-138/19) (1)
(«Função pública - Funcionários - Exercício de promoção de 2018 - Decisão de não promoção - Recurso de anulação - Violação de requisitos de forma - Artigos 76.o e 78.o, n.o 6, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral - Admissibilidade - Direitos de defesa - Dever de fundamentação - Comparação de méritos»)
(2020/C 339/17)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: WH (representante: E. Fontes Vila, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Lukošiūtė e K. Tóth, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado a obter a anulação, por um lado, da Decisão de 18 de julho de 2018 pela qual o EUIPO elaborou a lista final dos funcionários promovidos no âmbito do exercício de promoção de 2018, na medida em que esta decisão não incluiu o nome da recorrente, e, por outro, da Decisão de 18 de dezembro de 2018 pela qual a autoridade investida do poder de nomeação competente indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente contra a referida decisão.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
WH é condenada nas despesas. |
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — Zubedi/Conselho
(Processo T-186/19) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra a Síria - Congelamento de fundos - Erro de apreciação»)
(2020/C 339/18)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Khaled Zubedi (Damas, Síria) (representantes: M. Lester, QC, e M. O’Kane, solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux e A. Limonet, agentes)
Objeto
Pedido, com base no artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão (PESC) 2019/87 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2019, L 18 I, p. 13), e do Regulamento de Execução (UE) 2019/85 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2019, L 18 I, p. 4), na parte em que esses atos são aplicáveis ao recorrente.
Dispositivo
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1) |
Nega-se provimento ao recurso. |
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2) |
Khaled Zubedi suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — Welmax +/EUIPO — Valmex Medical Imaging (welmax)
(Processo T-305/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa welmax - Marca nominativa anterior da União Europeia valmex - Prazo de recurso para a Câmara de Recurso - Extemporaneidade - Início da contagem - Notificação - Prova de um envio por correio registado - Comunicação por correio eletrónico - Incumprimento da obrigação de pagamento da taxa de recurso dentro do prazo - Recurso considerado não interposto - Alcance dos pedidos de regularização - Artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Artigos 23.o e 56.o a 58.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/625»)
(2020/C 339/19)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Welmax + sp. z o. o. sp.k. (Poznań, Polónia) (representante: M. Machyński, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Valmex Medical Imaging GmbH (Augsburg, Alemanha)
Objeto
Recurso interposto da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 22 de março de 2019 (processo R 2245/2018-5), relativa a um processo de oposição entre a Valmex Medical Imaging e a Welmax +.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Welmax + sp. z o. o. sp.k. é condenada nas despesas. |
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — Artur Florêncio & Filhos, Affsports/EUIPO — Anadeco Gestion (sflooring)
(Processo T-533/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia sflooring - Marca nacional nominativa anterior T-FLOORING - Prova de uso sério da marca anterior - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 47.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2020/C 339/20)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Artur Florêncio & Filhos, Affsports Lda (Sintra, Portugal) (representante: D. Martins Pereira Soares, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Fischer, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Anadeco Gestion, SA (Cartagena, Espanha) (representantes: J. Erdozain Lopez e J. Galan Lopez, advogados)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de maio de 2019 (processo R 1870/2018-4), relativa a um processo de oposição entre a Anadeco Gestion e Artur Florêncio & Filhos, Affsports.
Dispositivo
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1) |
É anulada a Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 20 de maio 2019 (processo R 1870/2018-4). |
|
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao demais. |
|
3) |
O EUIPO e a Anadeco Gestion, SA são condenados a suportar as suas próprias despesas, bem como metade das despesas de Artur Florêncio & Filhos, Affsports Lda no Tribunal Geral e na Câmara de Recurso. |
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/17 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — EP/Comissão
(Processo T-605/19) (1)
(«Função pública - Funcionários - Exercício de promoção de 2018 - Decisão de não promoção - Artigo 45.o do Estatuto - Dever de fundamentação - Exame comparativo dos méritos»)
(2020/C 339/21)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: EP (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Lilamand e L. Vernier, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da Decisão da Comissão, de 13 de novembro de 2018, de não promover o recorrente ao grau AD 9 no âmbito do exercício de promoção de 2018.
Dispositivo
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1) |
A Decisão da Comissão, de 13 de novembro de 2018, de não promover o recorrente ao grau AD 9 no âmbito do exercício de promoção de 2018 é anulada. |
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2) |
A Comissão é condenada nas despesas. |
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — FF Group Romania/EUIPO — KiKTextilien und Non-Food (_kix)
(Processo T-659/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia _kix - Marca nominativa nacional anterior kik - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Utilização séria da marca - Artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001»)
(2020/C 339/22)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: FF Group Romania SRL (Bucareste, Roménia) (representante: A. Căvescu, advogado
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: KiK Textilien und Non-Food GmbH (Bona, Alemanha.) (representantes: L. Pechan, S. Körber e N. Fangmann, advogados)
Objeto
Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de julho de 2019 (processo R 353/2019-2), relativa a um processo de oposição entre a KiK Textilien und Non-Food e o FF Group Romania.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
O FF Group Romania SRL é condenado nas despesas. |
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — Euroapotheca/EUIPO — General Nutrition Investment (GNC LIVE WELL)
(Processo T-686/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia GNC LIVE WELL - Dever de fundamentação - Artigo 94.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Utilização séria da marca - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001]»)
(2020/C 339/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Euroapotheca UAB (Vilnius, Lituânia) (representantes: R. Žabolienė e E. Saukalas, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Lukošiūtė, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: General Nutrition Investment Company (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representante: M. Rijsdijk, advogado)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de julho de 2019 (processo R 2189/2018-5), relativa a um processo de extinção entre a Euroapotheca e a General Nutrition Investment Company.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Euroapotheca UAB é condenada nas despesas. |
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — Teva Pharmaceutical Industries /EUIPO (Moins de migraine pour vivre mieux)
(Processo T-696/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia Moins de migraine pour vivre mieux - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2020/C 339/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Teva Pharmaceutical Industries Ltd (Petach Tikva, Israel) (representantes: J. Bogatz e Y. Stone, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: L. Rampini e V. Ruzek, agentes)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de agosto de 2019 (processo R 778/2019-5), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Moins de migraine pour vivre mieux como marca da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Teva Pharmaceutical Industries Ltd é condenada nas despesas. |
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — Teva Pharmaceutical Industries/EUIPO (Weniger Migräne. Mehr vom Leben.)
(Processo T-697/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia Weniger Migräne. Mehr vom Leben. - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2020/C 339/25)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Teva Pharmaceutical Industries Ltd (Petach Tikva, Israel) (representantes: J. Bogatz e Y. Stone, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: L. Rampini e V. Ruzek, agentes)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de agosto de 2019 (processo R 779/2019-5), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Weniger Migräne. Mehr vom Leben. como marca da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Teva Pharmaceutical Industries Ltd é condenada nas despesas. |
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — Austria Tabak/EUIPO — Mignot & De Block (AIR)
(Processo T-800/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia AIR - Uso sério da marca - Artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001 - Alteração do caráter distintivo»)
(2020/C 339/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Austria Tabak GmbH (Viena, Áustria) (representantes: J. L. Gracia Albero e R. Ahijón Lana, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas e V. Ruzek, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Mignot & De Block BV (Eindhoven, Países Baixos) (representante: S. Körber, advogada)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de setembro de 2019 (processo R 1665/2018-4), relativa a um processo de extinção entre a Mignot & De Block e a Austria Tabak.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Austria Tabak GmbH é condenada nas despesas. |
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/21 |
Despacho do Tribunal Geral de 3 de julho de 2020 — Falqui e Poggiolini/Parlamento
(Processos apensos T-347/19 e T-348/19) (1)
(«Recurso de anulação - Direito institucional - Estatuto único de deputado europeu - Deputados europeus eleitos em circunscrições italianas - Adoção pelo Ufficio di Presidenza della Camera dei deputati (Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados, Itália) da Decisão no 14/2018, em matéria de pensões - Modificação do montante das pensões - Recursos manifestamente inadmissíveis»)
(2020/C 339/27)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Enrico Falqui (Florença, Itália), Danilo Poggiolini (Roma, Itália) (representantes: F. Sorrentino e A. Sandulli, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: S. Seyr e S. Alves, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação das notas de 11 de abril de 2019 elaboradas, no caso de cada um dos recorrentes, pelo chefe de Unidade «Remunerações e Direitos Sociais dos Deputados» da Direção-Geral das Finanças do Parlamento e respeitantes à adaptação das pensões de que beneficiam na sequência da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2019, da Decisão no 14/2018 do Ufficio di Presidenza della Camera dei deputati (Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados, Itália).
Dispositivo
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1) |
Os recursos são rejeitados por serem manifestamente improcedentes ou manifestamente inadmissíveis. |
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2) |
Enrico Falqui e Danilo Poggiolini suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu. |
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/22 |
Despacho do Tribunal Geral de 3 de julho de 2020 — Tognoli e o./Parlamento
(Processos apensos T-395/19, T-396/19, T-405/19, T-408/19, T-419/19, T-423/19, T-424/19, T-428/19, T-433/19, T-437/19, T-443/19, T-455/19, T-458/19 a T-462/19, T-464/19, T-469/19 e T-477/19) (1)
(«Recurso de anulação - Direito institucional - Estatuto único de deputado europeu - Deputados europeus eleitos em circunscrições italianas - Adoção pelo Ufficio di Presidenza della Camera dei deputati (Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados, Itália) da Decisão no 14/2018, em matéria de pensões - Modificação do montante das pensões - Recursos manifestamente inadmissíveis»)
(2020/C 339/28)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Carlo Tognoli (Milão, Itália) e outros 19 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representante nos processos T-395/19, T-396/19, T-419/19, T-423/19, T-424/19, T-428/19, T-433/19, T-437/19, T-455/19, T-458/19 a T-462/19, T-464/19, T-469/19 e T-477/19: M. Merola, advogado, representantes nos processos T-405/19, T-408/19 e T-443/19: M. Merola e L. Florio, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: S. Seyr e S. Alves, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação das notas de 11 de abril de 2019 elaboradas, no caso de cada um dos recorrentes, pelo chefe de Unidade «Remunerações e Direitos Sociais dos Deputados» da Direção-Geral das Finanças do Parlamento e respeitantes à adaptação das pensões de que beneficiam na sequência da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2019, da Decisão no 14/2018 do Ufficio di Presidenza della Camera dei deputati (Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados, Itália).
Dispositivo
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1) |
Os recursos são rejeitados por serem manifestamente inadmissíveis. |
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2) |
Carlo Tognoli e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu. |
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/22 |
Recurso interposto em 23 de julho de 2020 — DD/FRA
(Processo T-470/20)
(2020/C 339/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: DD (representantes: A. Blot e L. Levi, advogadas)
Recorrida: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a Decisão do diretor da FRA, de 11 de novembro de 2019, de aplicar a sanção disciplinar de demissão, com efeitos a 15 de novembro de 2019; |
|
— |
se for caso disso, anular a Decisão do diretor da FRA, de 15 de abril de 2020, recebida na mesma data, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente contra a decisão supra em 16 de dezembro de 2019; |
|
— |
indemnizar os danos patrimoniais e morais sofridos pelo recorrente; |
|
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois conjuntos de fundamentos relacionados, respetivamente, com questões de mérito e processuais, bem como o princípio da proporcionalidade.
No que diz respeito ao mérito:
|
1. |
Primeiro fundamento de mérito, relativo a um erro de direito e a um erro manifesto de apreciação — Violação do princípio da segurança jurídica — Violação do artigo 7.o, n.o 1, da Lei relativa aos Direitos de Autor austríaca — Violação do artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais. |
|
2. |
Segundo fundamento de mérito, relativo à violação dos princípios da boa administração e da diligência — Violação do princípio da presunção de inocência — Ónus da prova — Não apuramento da realidade dos factos — Dever de moderação nas declarações prestadas. |
|
3. |
Terceiro fundamento de mérito, relativo à falta de imparcialidade, neutralidade e objetividade do diretor enquanto autoridade investida do poder de nomeação — Violação da presunção de inocência — Desvio de poder. |
|
4. |
Quarto fundamento de mérito, relativo a erros manifestos de apreciação.
|
No que diz respeito ao processo, o recorrente invoca as seguintes irregularidades processuais:
|
1. |
Primeiro fundamento processual, relativo ao facto de ter sido dado início ao inquérito administrativo na falta de qualquer prova, mesmo prima facie, e de ter sido instaurado um processo disciplinar de forma irregular. |
|
2. |
Segundo fundamento processual, relativo à inobservância do mandato pelo inspetor — É igualmente alegada a violação pela recorrida: dos artigos 4.o, n.o 2, e 7.o, n.o 6, da Decisão da FRA n.o 2013/01 (1), dos artigos 4.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e d), e 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1725 (2) e, antes da aplicabilidade do Regulamento 2018/1725, do artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e d), e do artigo 5.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 45/2001 (3) — É ainda alegada a violação dos efeitos de um acórdão de anulação. |
|
3. |
Terceiro fundamento processual, relativo à falta de imparcialidade, neutralidade e objetividade do inspetor. |
|
4. |
Quarto fundamento processual, relativo à violação dos direitos de defesa, em especial do direito de ser ouvido — É ainda alegada a violação pela recorrida dos artigos 1.o e 2.o do anexo IX e do artigo 12.o do Estatuto dos Funcionários. |
|
5. |
Quinto fundamento processual, relativo à violação do princípio da boa administração e do dever de assistência — É ainda alegada a inobservância pela recorrida de um prazo razoável e a violação do artigo 22.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários. |
Além disso, o recorrente invoca, a título subsidiário, a violação do princípio da proporcionalidade.
(1) Decisão relativa à Condução de Inquéritos Administrativos e Processos Disciplinares.
(2) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39).
(3) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1).
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/24 |
Recurso interposto em 5 de agosto de 2020 — Diego/EUIPO — Forbo Financial Services (WOOD STEP LAMINATE FLOORING)
(Processo T-498/20)
(2020/C 339/30)
Língua em que o recurso foi interposto: húngaro
Partes
Recorrente Diego Kereskedelmi és Szolgáltató Kft. (Dabas, Hungria) (representante: P. Jalsovszky, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Forbo Financial Services AG (Baar, Suíça)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia WOOD STEP LAMINATE FLOORING — Pedido de registo n.o 17675802
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de junho de 2019 no processo R 1630/2019-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
declarar que não existe risco de confusão entre as marcas STEP e WOOD STEP Laminate Flooring; |
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— |
ordenar ao EUIPO que registe a marca controvertida; |
|
— |
ordenar ao EUIPO que rejeite a oposição; |
|
— |
condenar a parte vencida nas despesas. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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— |
Violação do artigo 7, n.o 1, alíneas b), c) e d), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
|
— |
Violação do artigo 8, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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— |
Violação do artigo 26.o, n.o 2, TFUE. |
|
— |
Violação dos artigos 34.o e 35.o TFUE. |
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/25 |
Recurso interposto em 15 de agosto de 2020 — Uno/Comissão
(Processo T-514/20)
(2020/C 339/31)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Uno Organización Empresarial de Logística y Transporte (Coslada, Espanha) (representante: J. Piqueras Ruiz, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Anular a Decisão da Comissão Europeia C(2020) 3108 final, de 14 de maio de 2020, relativa ao auxílio estatal SA.50872 (2020/NN) — Compensação aos Correos pela OSU (obrigação de serviço universal), 2011-2020; e, consequentemente, |
|
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e os principais argumentos são idênticos aos do processo T-513/20, Asempre/Comissão.
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/25 |
Recurso interposto em 17 de agosto de 2020 — Mandelay/EUIPO — Qx World (QUEST 9)
(Processo T-516/20)
(2020/C 339/32)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Mandelay Magyarország Kereskedelmi Kft. (Mandelay Kft.) (Szigetszentmiklós, Hungria) (representantes: V. Luszcz, C. Sár e É. Ulviczki, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Qx World Kft. (Budapeste, Hungria)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido da marca nominativa da União Europeia QUEST 9 — Pedido de registo n.o 17 885 953
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de junho de 2020 no processo R 1900/2019-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas efetuadas pela recorrente no presente processo e no processo na Câmara de Recurso; |
|
— |
se for caso disso, condenar a parte interveniente nas despesas efetuadas pela recorrente no presente processo e no processo na Câmara de Recurso. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 95.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 97.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Violação de formalidades essenciais; |
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— |
Violação do dever de fundamentação. |
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/26 |
Recurso interposto em 17 de agosto de 2020 — VF International/EUIPO — National Geographic Society (NATIONAL GEOGRAPHIC)
(Processo T-517/20)
(2020/C 339/33)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: VF International Sagl (Stabio, Suíça) (representante: T. van Innis, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: National Geographic Society (Washington, District of Columbia, Estados Unidos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia NATIONAL GEOGRAPHIC — Marca da União Europeia n.o 9 419 731
Tramitação no EUIPO: Processo de extinção
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de maio de 2020 no processo R 1665/2019-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas suas próprias despesas e nas da recorrente. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/27 |
Recurso interposto em 17 de agosto de 2020 — VF International/EUIPO — National Geographic Society (NATIONAL GEOGRAPHIC)
(Processo T-518/20)
(2020/C 339/34)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: VF International Sagl (Stabio, Suíça) (representante: T. van Innis, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: National Geographic Society (Washington, District of Columbia, Estados Unidos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia nas cores amarelo e preto — Marca da União Europeia n.o 2 148 799
Tramitação no EUIPO: Processo de extinção
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de maio de 2020 no processo R 1664/2019-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO nas suas próprias despesas e nas da recorrente. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/28 |
Recurso interposto em 18 de agosto de 2020 — Setarcos Consulting/EUIPO (Blockchain Island)
(Processo T-523/20)
(2020/C 339/35)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Setarcos Consulting Ltd. (Sliema, Malta) (representante: S. Stafylakis, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia Blockchain Island — Pedido de registo n.o 18 027 834
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 9 de junho de 2020, no processo R 2806/2019-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas do processo no Tribunal Geral e na Câmara de Recurso. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (EU) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/28 |
Recurso interposto em 12 de agosto de 2020 — Devin/EUIPO — Haskovo Chamber of Commerce and Industry (DEVIN)
(Processo T-526/20)
(2020/C 339/36)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Devin EAD (Devin, Bulgária) (representantes: B. Van Asbroeck, G. de Villegas e C. Haine, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Haskovo Chamber of Commerce and Industry (Haskovo, Bulgária)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia DEVIN — Marca da União Europeia n.o 9 408 865
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 28 de maio de 2020, no processo R 2535/2019-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com os artigos 7.o, n.o 1, alínea c), e 7.o, n.o 3, ou com o artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/29 |
Ação intentada em 18 de agosto de 2020 — Kočner/Europol
(Processo T-528/20)
(2020/C 339/37)
Língua do processo: eslovaco
Partes
Demandante: Marián Kočner (Bratislava, Eslovénia) (representantes: M. Mandzák e M. Para, advogados)
Demandada: Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol)
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
condenar a demandada a pagar-lhe o montante de 100 000 euros e |
|
— |
condenar a demandada nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A ação tem por objeto um pedido de reparação de danos, na aceção do artigo 268.o TFUE, a título da responsabilidade extracontratual, sofridos pelo demandante na sequência de dois factos danosos. Segundo o demandante o primeiro facto danoso consiste no facto de a demandada ter tratado os seus dados pessoais sem a aprovação de qualquer autoridade judicial ou administrativa independente, através da aquisição e extração de dados de telemóveis, e na fuga de dados das instalações da demandada (facto danoso n.o 1). O segundo facto danoso consiste no facto de a demandada ter elaborado um relatório oficial no qual declarou que o demandante faz parte da chamada «Lista de mafiosos».
Em apoio da sua ação, o demandante invoca dois fundamentos.
|
1. |
O primeiro fundamento respeita ao comportamento ilícito da demandada, consubstanciado na fuga de dados pessoais do demandante na posse da demandada, pela qual a mesma responde nos termos do artigo 38.o, n.o 7, do Regulamento n.o 2016/794 (1). A fuga de dados de telemóveis seguros violou os direitos tutelados pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, existindo um nexo causal entre o facto danoso n.o 1 e um dano moral, quantificado pelo demandante em 50 000 euros por esse facto. |
|
2. |
O segundo fundamento respeita à inclusão do demandante na chamada «Lista de mafiosos», que não é regulada por qualquer legislação a nível da União Europeia ou do direito nacional, quer da República da Eslováquia quer de outro Estado-Membro da UE, constituindo tal classificação do demandante uma clara ilegalidade que consiste no tratamento ilícito de dados pessoais. Essa lista viola manifestamente os direitos tutelados pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Existindo um nexo causal com o facto danoso n.o 2, verificou-se um dano moral quantificado pelo demandante em 50 000 euros. |
(1) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135, p. 53).
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/30 |
Recurso interposto em 21 de agosto de 2020 — LR/BEI
(Processo T-529/20)
(2020/C 339/38)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: LR (representante: Á. Gómez de la Cruz Pérez, advogado)
Recorrido: Banco Europeu de Investimento (BEI)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a Decisão do recorrido de 9 de janeiro de 2020, que indeferiu o pedido do recorrente de subsídio de reinstalação em razão da mudança do seu centro de interesses, uma vez terminado o vínculo laboral com o recorrido, bem como a Decisão de 15 de maio de 2020 que indeferiu a reclamação administrativa do recorrente de 19 de fevereiro contra a Decisão do recorrido de 9 de janeiro de 2020; |
|
— |
anular a Decisão do recorrido de 15 de maio de 2020, de indeferimento do pedido do recorrente de 19 de fevereiro de 2020, de lhe ser reconhecido o direito ao subsídio de reinstalação, caso o Tribunal Geral da União Europeia ou o Tribunal de Justiça da União Europeia reconheçam esse direito aos recorrentes no processo T-387/19, DF e DG/BEI; |
|
— |
condenar o recorrido no pagamento do subsídio de reinstalação, a que acrescem juros de mora, calculados à taxa do Banco Central Europeu, aumentados de dois pontos, até integral pagamento do subsídio; |
|
— |
condenar o recorrido na totalidade das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo a erro manifesto de direito.
|
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do dever de consulta dos Representantes do Pessoal.
|
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios de proporcionalidade, dos direitos adquiridos, da confiança legítima, e da ausência de regime transitório. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do principio da não discriminação. |
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5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do dever de solicitude e do princípio da boa administração. |
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/31 |
Recurso interposto em 21 de agosto de 2020 — Wolf Oil/EUIPO — Rolf Lubricants (ROLF)
(Processo T-531/20)
(2020/C 339/39)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Wolf Oil Corp. (Hemiksem, Bélgica) (representantes: T. Heremans e L. Depypere, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Rolf Lubricants GmbH (Leverkusen, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa ROLF — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 286 835
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de junho de 2020, no processo R 1958/2019-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
a título subsidiário, reformar a decisão impugnada para que possa ser dado provimento ao seu recurso e, por conseguinte, para que a sua oposição seja deferida; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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Violação do artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/32 |
Recurso interposto em 27 de agosto de 2020 — Stada Arzneimittel/EUIPO — Pfizer (RUXIMBLIS)
(Processo T-542/20)
(2020/C 339/40)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Stada Arzneimittel AG (Bad Vilbel, Alemanha) (representantes: J.-C. Plate e R. Kaase, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Pfizer Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia RUXIMBLIS –Pedido de registo n.o 17 865 738
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 16 de junho de 2020, no processo R 1877/2019-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão impugnada; |
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condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as despesas do processo na Câmara de Recurso. |
Fundamento invocado
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.