ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 335

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
9 de outubro de 2020


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão Europeia

2020/C 335/01

Parecer da Comissão, de 8 de outubro de 2020, sobre o plano alterado de eliminação de resíduos radioativos provenientes do desmantelamento da central nuclear de Berkeley, situada no Reino Unido

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 335/02

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9379 — Umicore/Cattierite Holdings Coöperatief) ( 1 )

3

2020/C 335/03

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9756 — Nouryon/CP Kelco) ( 1 )

4

2020/C 335/04

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9736 — Lone Star/BASF Construction Chemicals (EB) business) ( 1 )

5

2020/C 335/05

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9951 — PSPIB/Tishman Speyer/Espace Lumière) ( 1 )

6

2020/C 335/06

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9891 — Hayfin Capital Management/Frans Bonhomme Group) ( 1 )

7


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 335/07

Taxas de câmbio do euro — 8 de outubro de 2020

8


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2020/C 335/08

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9967 — Kohlberg/Mubadala/Partners Group/Pioneer UK Midco 1), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

9


 

Retificações

 

Retificação da não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9895 — KKR/Waves UK Divestco) ( JO C 327 de 5.10.2020 )

11


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comissão Europeia

9.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/1


PARECER DA COMISSÃO

de 8 de outubro de 2020

sobre o plano alterado de eliminação de resíduos radioativos provenientes do desmantelamento da central nuclear de Berkeley, situada no Reino Unido

(apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2020/C 335/01)

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado (1).

A 7 de maio de 2018, a Comissão Europeia recebeu do Governo do Reino Unido, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, dados gerais relativos ao plano alterado de eliminação de resíduos radioativos (2) provenientes do desmantelamento da central nuclear de Berkeley.

Com base nesses dados e nas informações suplementares solicitadas pela Comissão a 17 de maio e 19 de julho de 2018, facultadas pelas autoridades do Reino Unido a 26 de junho de 2018 e 26 de junho de 2020, e consultado o grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:

1.

A distância entre a instalação em causa e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso a França, é de cerca de 220 km.

2.

As alterações planeadas dizem respeito a um aumento do limite de descarga autorizado para efluentes radioativos aéreos (objeto, em 2002, do parecer inicial da Comissão em conformidade com o artigo 37.o), devido às novas atividades planeadas de desativação da central nuclear de Berkeley.

3.

Em condições normais de exploração, as alterações planeadas não são passíveis de causar na população de outro Estado-Membro uma exposição significativa do ponto de vista sanitário, tendo em conta o limite de dose previsto na Diretiva Normas de Segurança de Base.

4.

Na eventualidade de uma libertação não-programada de efluentes radioativos, resultante de acidentes do tipo e da magnitude considerados no plano alterado, as doses que as populações de outros Estados-Membros poderiam receber não seriam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta os níveis de referência previstos na Diretiva Normas de Segurança de Base (3).

Em conclusão, a Comissão entende que a execução do plano alterado de eliminação de resíduos radioativos sob qualquer forma, provenientes do desmantelamento da central nuclear de Berkeley, situada em Berkeley, Gloucestershire, Inglaterra, no Reino Unido, tanto em condições normais de exploração como em caso de acidente do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de ocasionar noutro Estado-Membro contaminações radioativas da água, do solo ou da atmosfera que sejam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta o disposto na Diretiva Normas de Segurança de Base.

Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2020

Pela Comissão

Kadri SIMSON

Membro da Comissão


(1)  Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão chama a atenção para o disposto na Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE, na Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, na Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e na Diretiva 2000/60/CE, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.

(2)  Eliminação («descarga») de resíduos («efluentes») radioativos na aceção do ponto 1 da Recomendação 2010/635/Euratom da Comissão, de 11 de outubro de 2010, relativa à aplicação do artigo 37.o do Tratado Euratom (JO L 279 de 23.10.2010, p. 36).

(3)  Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

9.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9379 — Umicore/Cattierite Holdings Coöperatief)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 335/02)

Em 25 de novembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9379.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


9.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9756 — Nouryon/CP Kelco)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 335/03)

Em 23 de junho de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9756.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


9.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9736 — Lone Star/BASF Construction Chemicals (EB) business)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 335/04)

Em 27 de julho de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9736.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


9.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9951 — PSPIB/Tishman Speyer/Espace Lumière)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 335/05)

Em 5 de outubro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9951.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


9.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9891 — Hayfin Capital Management/Frans Bonhomme Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 335/06)

Em em 1 de setembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9891.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

9.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/8


Taxas de câmbio do euro (1)

8 de outubro de 2020

(2020/C 335/07)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1765

JPY

iene

124,69

DKK

coroa dinamarquesa

7,4423

GBP

libra esterlina

0,91035

SEK

coroa sueca

10,4468

CHF

franco suíço

1,0799

ISK

coroa islandesa

162,80

NOK

coroa norueguesa

10,9038

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,092

HUF

forint

357,48

PLN

zlóti

4,4843

RON

leu romeno

4,8758

TRY

lira turca

9,3304

AUD

dólar australiano

1,6421

CAD

dólar canadiano

1,5583

HKD

dólar de Hong Kong

9,1181

NZD

dólar neozelandês

1,7856

SGD

dólar singapurense

1,5979

KRW

won sul-coreano

1 355,48

ZAR

rand

19,4995

CNY

iuane

7,9894

HRK

kuna

7,5680

IDR

rupia indonésia

17 362,20

MYR

ringgit

4,8854

PHP

peso filipino

57,004

RUB

rublo

91,0675

THB

baht

36,724

BRL

real

6,5832

MXN

peso mexicano

25,1418

INR

rupia indiana

86,1860


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

9.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9967 — Kohlberg/Mubadala/Partners Group/Pioneer UK Midco 1)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 335/08)

1.   

Em 1 de outubro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Kohlberg & Co L.L.C. (EUA),

Mubadala Investment Company PJSC (Emirados Árabes Unidos),

Partners Group AG (Suíça),

Pioneer UK Midco 1 Limited (Reino Unido).

A Kolhberg & Co L.L.C., a Mubadala Investment Company PJSC e a Partners Group AG adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Pioneer UK Midco 1 Limited e da sua filial PCI Pharma Services. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Kohlberg & Co., L.L.C.: sociedade norte-americana de gestão de participações privadas especializada em investimentos em empresas de média dimensão, com uma carteira de empresas ativas em diversos setores, como o fabrico industrial, os produtos de consumo, os serviços às empresas, os serviços de saúde e os serviços financeiros.

Mubadala Investment Company PJSC: sociedade anónima emiradense centrada no investimento e no desenvolvimento em diversos setores, nomeadamente aeroespacial, TIC, semicondutores, metais e exploração mineira, energias renováveis, petróleo e gás, petroquímica, serviços de utilidade pública, saúde, imobiliário, produtos farmacêuticos e tecnologias médicas e indústria agroalimentar; possui uma carteira de participações financeiras à escala mundial.

Partners Group AG: sociedade suíça de gestão de investimentos ativa à escala mundial nos mercados privados e que opera no domínio das participações privadas, no imobiliário privado, nas infraestruturas privadas e na dívida privada.

Pioneer UK Midco 1 Limited: SGPS britânica que detém e controla o grupo de empresas que exercem a sua atividade sob a designação PCI, um prestador de serviços à escala mundial para os setores farmacêutico e da biotecnologia nos domínios dos ensaios clínicos, embalamento industrial e desenvolvimento e fabrico de produtos farmacêuticos.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

5.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9967 — Kohlberg/Mubadala/Partners Group/Pioneer UK Midco 1

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


Retificações

9.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/11


Retificação da não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9895 — KKR/Waves UK Divestco)

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 327 de 5 de outubro de 2020 )

(2020/C 335/09)

A publicação (2020/C 327/02) é considerada nula e sem efeito.