ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 331

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
7 de outubro de 2020


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 331/01

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9895 — KKR/Waves UK Divestco) ( 1 )

1

2020/C 331/02

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9932 — Kaufland/SCP Real Digital Assets) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2020/C 331/03

Lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais — Relatório do Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) que sugere alterações aos anexos das conclusões do Conselho de 18 de fevereiro de 2020

3

 

Comissão Europeia

2020/C 331/04

Taxas de câmbio do euro — 6 de outubro de 2020

6

 

Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias

2020/C 331/05

Decisão da Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, de 2 de setembro de 2020, de não proceder ao registo da European Alliance for Freedom and Democracy ASBL (Aliança Europeia para a Liberdade e Democracia)

7

 

Comissão Europeia

2020/C 331/06

Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), [Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006]  ( 1 )

10

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2020/C 331/07

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

11

2020/C 331/08

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

12


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2020/C 331/09

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

13

2020/C 331/10

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

14

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2020/C 331/11

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9960 — KKR/Elsan), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

15

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2020/C 331/12

Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

17


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

7.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9895 — KKR/Waves UK Divestco)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 331/01)

Em 16 de setembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9895.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


7.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9932 — Kaufland/SCP Real Digital Assets)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 331/02)

Em 24 de setembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9932.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

7.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/3


Lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais — Relatório do Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) que sugere alterações aos anexos das conclusões do Conselho de 18 de fevereiro de 2020

(2020/C 331/03)

Com efeitos a partir do dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, os anexos I e II das conclusões do Conselho de 18 de fevereiro de 2020 (JO C 64 de 27.2.2020, p. 8) sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais são substituídos pelos novos anexos I e II que se seguem:

«ANEXO I

Lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais

1.   Samoa Americana

A Samoa Americana não aplica qualquer troca automática de informações financeiras, não assinou nem ratificou, nem mesmo através da jurisdição da qual depende, a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal conforme alterada, não se comprometeu a aplicar as normas mínimas BEPS nem se comprometeu a dar resposta a estas questões.

2.   Anguila

Anguila não possui a notação mínima "Amplamente conforme" do Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais em relação à troca de informações a pedido, e ainda não resolveu esta questão.

3.   Barbados

Os Barbados não possuem a notação mínima "Amplamente conforme" do Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais em relação à troca de informações a pedido, e ainda não resolveram esta questão.

4.   Fiji

As Fiji não são membro do Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais ("Fórum Mundial"), não assinaram nem ratificaram a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal conforme alterada, tem regimes fiscais preferenciais prejudiciais, não se tornaram membro do Quadro Inclusivo sobre BEPS nem aplicaram a norma mínima anti-BEPS da OCDE, e ainda não resolveram estas questões.

5.   Guame

Guame não aplica qualquer troca automática de informações financeiras, não assinou nem ratificou, nem mesmo através da jurisdição da qual depende, a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal conforme alterada, não se comprometeu a aplicar as normas mínimas BEPS nem se comprometeu a dar resposta a estas questões.

6.   Palau

Palau não aplica qualquer troca automática de informações financeiras, não assinou nem ratificou a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal conforme alterada, e ainda não resolveu estas questões.

7.   Panamá

O Panamá não possui a notação mínima "Amplamente conforme" do Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais em relação à troca de informações a pedido, e ainda não resolveu esta questão.

8.   Samoa

A Samoa tem um regime fiscal preferencial prejudicial e ainda não resolveu esta questão.

Além disso, a Samoa comprometeu-se a cumprir o critério 3.1, até ao final de 2018, mas ainda não resolveu esta questão.

9.   Seicheles

As Seicheles têm regimes fiscais preferenciais prejudiciais e ainda não resolveram esta questão.

Além disso, as Seicheles não possuem a notação mínima "Amplamente conforme" do Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais em relação à troca de informações a pedido, e ainda não resolveram esta questão.

10.   Trindade e Tobago

Trindade e Tobago não aplica qualquer troca automática de informações financeiras, possui a notação "Não conforme" atribuída pelo Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais em relação à troca de informações a pedido, não assinou nem ratificou a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal conforme alterada, tem regimes fiscais preferenciais prejudiciais, e ainda não resolveu estas questões.

11.   Ilhas Virgens dos Estados Unidos

As Ilhas Virgens dos Estados Unidos não aplicam qualquer troca automática de informações financeiras, não assinaram nem ratificaram, nem mesmo através da jurisdição da qual dependem, a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal conforme alterada, têm regimes fiscais preferenciais prejudiciais, não se comprometeram a aplicar as normas mínimas BEPS nem se comprometeram a dar resposta a estas questões.

12.   Vanuatu

Vanuatu não possui a notação mínima "Amplamente conforme" do Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais em relação à troca de informações a pedido, facilita estruturas e modalidades offshore destinadas a atrair lucros sem substância económica real, e ainda não resolveu estas questões.

ANEXO II

Ponto da situação da cooperação com a UE no que diz respeito aos compromissos assumidos pelas jurisdições cooperantes de aplicarem os princípios da boa governação fiscal

1.   Transparência

1.1   Compromisso de aplicar a troca automática de informações, quer mediante a assinatura do Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes, quer através de acordos bilaterais

À jurisdição a seguir indicada, que se espera venha a fazer progressos concretos no tocante à aplicação efetiva da troca automática de informações com todos os Estados-Membros da UE, foi concedido um prazo até 31 de dezembro de 2020 para o efeito:

Turquia

1.2   Adesão ao Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais ("Fórum Mundial") e notação satisfatória em relação à troca de informações a pedido

A jurisdição a seguir indicada, que se comprometeu a obter uma notação suficiente até ao final de 2018, aguarda uma análise suplementar do Fórum Mundial:

Turquia

O país em desenvolvimento sem um centro financeiro a seguir indicado, que se comprometeu a obter uma notação suficiente até ao final de 2019, aguarda uma análise suplementar do Fórum Mundial:

Botsuana

1.3   Assinatura e ratificação da Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua (MAC) ou rede de acordos que abranja todos os Estados-Membros da UE

Foi concedido aos países em desenvolvimento sem um centro financeiro a seguir indicados, que registaram progressos significativos no cumprimento dos seus compromissos, um prazo até 31 de dezembro de 2020 para assinar a MAC e até 31 de dezembro de 2021 para a sua ratificação:

Botsuana, Essuatíni, Jordânia, Maldivas, Namíbia, Tailândia

2.   Justiça fiscal

2.1   Existência de regimes fiscais prejudiciais

A jurisdição a seguir indicada, que se comprometeu a alterar ou suprimir até ao final de 2019 o seu regime de isenção para rendimentos provenientes de fonte estrangeira, efetuou um número suficiente de alterações em consonância com os seus compromissos e comprometeu-se a resolver a questão pendente até 31 de dezembro de 2020:

Santa Lúcia

Às jurisdições a seguir indicadas, que se comprometeram a alterar ou suprimir até ao final de 2019 os respetivos regimes fiscais prejudiciais, mas que se viram na impossibilidade de o fazer devido a um atraso no procedimento do Fórum da OCDE sobre as Práticas Fiscais Prejudiciais, foi concedido um prazo até ao final de 2020 para adaptarem a sua legislação:

Austrália, Marrocos

À jurisdição a seguir indicada, que se comprometeu a alterar ou suprimir até ao final de 2019 os respetivos regimes fiscais prejudiciais aplicáveis às atividades de fabrico e atividades semelhantes que não sejam altamente móveis, e que demonstrou progressos concretos ao iniciar essas reformas em 2019, foi concedido um prazo até 31 de dezembro de 2020 para adaptar a sua legislação:

Namíbia

A jurisdição a seguir indicada comprometeu-se a alterar ou suprimir até ao final de 2020 os regimes fiscais prejudiciais:

Jordânia

».

Comissão Europeia

7.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/6


Taxas de câmbio do euro (1)

6 de outubro de 2020

(2020/C 331/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1795

JPY

iene

124,58

DKK

coroa dinamarquesa

7,4408

GBP

libra esterlina

0,91058

SEK

coroa sueca

10,5138

CHF

franco suíço

1,0781

ISK

coroa islandesa

162,80

NOK

coroa norueguesa

10,8603

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,035

HUF

forint

359,72

PLN

zlóti

4,4872

RON

leu romeno

4,8760

TRY

lira turca

9,1625

AUD

dólar australiano

1,6472

CAD

dólar canadiano

1,5630

HKD

dólar de Hong Kong

9,1412

NZD

dólar neozelandês

1,7733

SGD

dólar singapurense

1,6032

KRW

won sul-coreano

1 368,49

ZAR

rand

19,4530

CNY

iuane

8,0111

HRK

kuna

7,5688

IDR

rupia indonésia

17 379,93

MYR

ringgit

4,8991

PHP

peso filipino

57,137

RUB

rublo

91,7720

THB

baht

36,795

BRL

real

6,5363

MXN

peso mexicano

25,1631

INR

rupia indiana

86,5715


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias

7.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/7


Decisão da Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias

de 2 de setembro de 2020

de não proceder ao registo da «European Alliance for Freedom and Democracy ASBL» (Aliança Europeia para a Liberdade e Democracia)

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2020/C 331/05)

A AUTORIDADE PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E AS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta os pedidos apresentados pela «European Alliance for Freedom and Democracy ASBL»,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27, 28 e 29 de julho de 2020, a Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias («a Autoridade») recebeu uma série de pedidos da «European Alliance for Freedom and Democracy ASBL» («EAFD») para registo enquanto partido político europeu (2).

(2)

Em 1, 5 e 13 de agosto de 2020, a Autoridade recebeu documentação adicional fornecida pela EAFD (que, juntamente com os pedidos anteriores, é a seguir designada por «o pedido»).

(3)

Em 14 de agosto de 2020, a Autoridade adotou uma apreciação preliminar dirigida à EAFD, na qual concluiu, a título preliminar, que o pedido não cumpria pelo menos uma das condições previstas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

(4)

Em especial, a EAFD não demonstrou que preenchia a condição estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 («requisitos de representação mínima»).

(5)

Em conformidade com a referida disposição, o requerente deve, para efeitos de registo como partido político europeu, provar que os seus membros estão, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, representados por deputados do Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais ou regionais ou das assembleias regionais, ou que, nas últimas eleições para o Parlamento Europeu, os seus partidos afiliados obtiveram, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, um mínimo de três por cento dos votos expressos em cada um desses Estados-Membros.

(6)

No âmbito da apreciação preliminar, a Autoridade convidou a EAFD a fornecer, até 31 de agosto de 2020, por escrito, as observações que desejasse apresentar e informou igualmente a EAFD de que, em qualquer caso, o pedido apresentado estava incompleto.

(7)

Em 20 de agosto de 2020, a EAFD respondeu à apreciação preliminar e apresentou documentação adicional em 24, 26 e 27 de agosto de 2020.

(8)

Na sequência do reexame da resposta dada pela EAFD à apreciação preliminar, bem como dos documentos adicionais apresentados, a Autoridade continua a ser de opinião de que o pedido deve ser rejeitado, uma vez que a EAFD não provou que cumpre os requisitos de representação mínima.

(9)

Antes da apreciação preliminar, o EAFD apresentou formulários de filiação relativos (i) à Áustria, (ii) à Croácia, (iii) a Chipre, (iv) à Itália, (v) aos Países Baixos, (vi) a Portugal e (vii) à Suécia.

(10)

No que diz respeito à Croácia e aos Países Baixos, a EAFD não apresentou documentação relativa à representação dos partidos afiliados no Parlamento Europeu, nos parlamentos nacionais ou regionais ou nas assembleias regionais nesses Estados-Membros. Tal deve-se ao facto de os formulários de filiação não provirem de um partido político nacional ou regional da Croácia, respetivamente dos Países Baixos.

(11)

No que diz respeito à Itália, resulta da verificação levada a cabo pela Autoridade e do parecer do «ponto de contacto nacional» italiano a que se refere o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 – a saber, a Commissione di Garanzia degli Statuti e per la Trasparenza e il Controllo dei Rendiconti dei Partiti Politici – que o partido político declarado pela EAFD como estando estabelecido nesse Estado-Membro não estava representado por deputados no Parlamento italiano, tal como indicado no formulário de filiação em causa.

(12)

Além disso, os formulários de filiação elaborados pela EAFD enfermavam de uma série de irregularidades formais (como, por exemplo, versões múltiplas, referências erradas e inconsistências).

(13)

Em resposta à apreciação preliminar, a EAFD declarou: «atualmente, a EAFD compreende membros (partidos afiliados e pessoas singulares, deputados ao Parlamento Europeu) provenientes (i) da Áustria, (ii) de Chipre; (iii) da Itália; (iv) de Portugal; (v) da Suécia; (vi) dos Países Baixos e (vii) da Croácia».

(14)

A EAFD declarou que era sua intenção apresentar documentos que comprovassem o facto de os deputados que assinaram os formulários de filiação pela Croácia e pelos Países Baixos serem deputados eleitos do Parlamento Europeu (3).

(15)

A EAFD esclareceu ainda que o formulário de filiação referente à Itália havia resultado de informações incorretas que lhe haviam sido prestadas e que iria apresentar documentação relativa a um outro membro.

(16)

A Autoridade considera que a resposta da EAFD não fornece elementos capazes de conduzir a Autoridade a rever a sua posição preliminar.

(17)

No que diz respeito à representação por deputados independentes, o artigo 3.o, n.o 1, primeira parte da alínea b) do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 estipula que o direito de solicitar o registo está subordinado à condição de «[...] os [...] membros estarem representados, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, por deputados do Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais ou regionais ou das assembleias regionais» (itálico nosso).

(18)

A este respeito, o considerando 4 do Regulamento (UE, Euratom) 2018/673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 estabelece explicitamente que, «para efeitos desses requisitos de representação mínima, só deverão ser tidos em conta partidos políticos, e não pessoas singulares» (4).

(19)

A EAFD não indicou qualquer partido político da Croácia e dos Países Baixos, nem tão pouco pode fazer valer um partido político em Itália que esteja em conformidade com o estabelecido no considerando (11).

(20)

Do mesmo modo, o artigo 3.o, n.o 1, segunda parte da alínea b) do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 estipula que o direito de solicitar o registo está subordinado à condição de «[o requerente] ter obtido, ou os seus partidos afiliados terem obtido, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, um mínimo de três por cento dos votos expressos em cada um desses Estados-Membros nas últimas eleições para o Parlamento Europeu» (itálico nosso).

(21)

A EAFD não apresentou documentação que comprovasse que ela própria ou os seus membros cumprem o referido requisito e, de qualquer modo, também neste caso se aplicariam, mutatis mutandis, as considerações estabelecidas no considerando (19).

(22)

Tendo em conta o que precede, a documentação que poderia eventualmente ser contemplada para efeitos de representação refere-se apenas a quatro Estados-Membros: i) Áustria, ii) Chipre, iii) Portugal e iv) Suécia. Este nível de representação não é, todavia, suficiente para satisfazer os requisitos mínimos de representação, que exigem representação em pelo menos sete Estados-Membros.

(23)

Esta conclusão não sofreria qualquer alteração, mesmo que a EAFD pudesse fornecer documentação relativa a um membro adicional, possivelmente de um Estado-Membro adicional, como avançado pela EAFD na resposta que deu à apreciação preliminar.

(24)

À luz do que precede, não é necessário que a Autoridade avalie o mérito da parte restante do pedido,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

O pedido de registo como partido político europeu apresentado pela European Alliance for Freedom and Democracy ASBL é rejeitado.

Artigo 2.°

A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é a

European Alliance for Freedom and Democracy ASBL

Avenue Louise/Louizalaan 65 box 11

1050 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Feito em Bruxelas, em 2 de setembro de 2020.

Pela Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias,

O Diretor

M. ADAM


(1)  JO L 317 de 4.11.2014, p. 1.

(2)  Devido à situação sanitária relacionada com a pandemia de COVID-19 na Europa, a Autoridade aceitou, a título excecional, apreciar os pedidos apresentados antes da receção dos originais assinados.

(3)  A resposta à apreciação preliminar era acompanhada de documentos desta índole, mas apenas no que diz respeito aos Países Baixos.

(4)  JO L 114 I de 4.5.2018, p. 1.


Comissão Europeia

7.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/10


Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1)]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 331/06)

Decisão que concede uma autorização

Referência da decisão  (2)

Data da decisão

Denominação da substância

Titular da autorização

Número da autorização

Utilização autorizada

Data de expiração

do período de revisão

Fundamentos da decisão

C(2020)6518

30 de setembro de 2020

Dicromato de sódio

N.o CE 234-190-3, N.o CAS 10588-01-9

Wesco Aircraft EMEA Limited, Lawrence House, Riverside drive, BD19 4DH Cleckheaton, West Yorkshire, Reino Unido

REACH/20/14/0

Colmatagem após aplicações de anodização no setor aeroespacial em que as principais funcionalidades de resistência à corrosão ou de inibição da corrosão são necessárias para a utilização prevista.

21 de setembro de 2024

Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana decorrente da utilização da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas.


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about_pt


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

7.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/11


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2020/C 331/07)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

9.9.2020

Duração

9.9.2020-31.12.2020

Estado-Membro

Polónia

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

MAC/2CX14 — e condição especial MAC/*8C910

Espécie

Sarda (Scomber scombrus)

Zona

6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

15/TQ123


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


7.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/12


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2020/C 331/08)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

28.8.2020

Duração

28.8.2020-31.12.2020

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

RED/51214D

Espécie

Cantarilhos (pelágico de águas mais profundas) (Sebastes spp.)

Zona

Águas da União e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 12, 14

Tipos de navio de pesca

---

Número de referência

14/TQ123


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

7.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/13


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

(2020/C 331/09)

1.   Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas antidumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade G-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Silício

República Popular da China

Direito anti-dumping

Regulamento de Execução (UE) 2016/1077 da Comissão, de 1 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.°, n.° 2, e de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho

(JO L 179 de 5.7.2016, p. 1)

6.7.2021


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21

(2)  TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu

(3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.


7.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/14


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

(2020/C 331/10)

1.   Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas antidumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar, por escrito, um pedido de reexame. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade G-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.

Produto

País(es) de origem ou exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade  (3)

Mecanismos de argolas para encadernação

República Popular da China

Direito anti-dumping

Regulamento de Execução (UE) 2016/703 da Comissão, de 11 de maio de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de alavanca originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

(JO L 122 de 12.5.2016, p. 1)

13.5.2021


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu

(3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

7.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/15


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9960 — KKR/Elsan)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 331/11)

1.   

Em 29 de setembro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

KKR & Co. Inc. («KKR», EUA),

Elsan Holding SAS («Elsan», França)

A KKR adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Elsan.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

KKR: sociedade de investimento à escala mundial, que oferece aos investidores uma vasta gama de fundos de ativos alternativos e outros produtos de investimento e presta serviços relativos aos mercados de capitais à própria empresa, às empresas em carteira e a terceiros.

Elsan: grupo empresarial francês do setor hospitalar que gere clínicas em todo o território francês.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9960 – KKR/Elsan

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

7.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/17


Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2020/C 331/12)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) no prazo de três meses a contar desta data.

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NÃO MENOR DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA/INDICAÇÃO GEOGRÁFICAS PROTEGIDA

Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«CORNOUAILLE»

N.o UE: PDO-FR-0043-AM02 -19.4.2019

DOP (X) IGP ( )

1.   Agrupamento requerente e interesse legítimo

Organisme de défense et de gestion du cidre AOC Cornouaille

Chambre d'agriculture - Kergadalen

29590 SAINT-SEGAL

FRANÇA

Tel.: +33 298524801

Endereço eletrónico: odgcornouaille@gmail.com

O agrupamento é constituído por produtores de maçãs e produtores de sidra «Cornouaille». Por conseguinte, tem legitimidade para apresentar o pedido de alteração.

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Outras: Atualização dos dados de contacto do agrupamento e do serviço competente do Estado-Membro, referências relativas à estrutura de controlo, relação, requisitos nacionais, alterações da redação do texto da rubrica «Área geográfica».

4.   Tipo de alterações

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

5.   Alterações

Na ausência de publicação anterior de um documento único, as alterações que se seguem dizem apenas respeito ao caderno de especificações. O documento único contém os elementos constantes do caderno de especificações alterado.

5.1.   Rubrica «Descrição do produto»

—   A disposição

«Cornouaille é uma sidra engarrafada, não pasteurizada nem gaseificada, fabricada a partir de sumo puro de maçãs para sidra de variedades locais e tradicionais provenientes de pomares identificados localizados na área geográfica.»

passa a ter a seguinte redação:

«A “Cornouaille” é uma sidra efervescente, obtida por formação de espuma em garrafa, não pasteurizada nem gaseificada. É fabricada a partir de sumo puro de maçãs para sidra de variedades locais e tradicionais provenientes de pomares identificados localizados na área geográfica.»

O termo «engarrafada» utilizado para definir a sidra é substituído por «efervescente, obtida por formação de espuma em garrafa». Esta alteração visa clarificar o conceito para uma melhor compreensão.

É aditado o subtítulo «Características organoléticas».

—   A disposição

«A sidra "Cornouaille" é particularmente rica em tanino, que lhe confere uma cor castanha alaranjada/avermelhada e um sabor característico.»

passa a ter a seguinte redação:

«A sidra "Cornouaille" é particularmente rica em taninos que lhe conferem uma cor entre o dourado e o alaranjado e um sabor tânico característico. Apresenta um bom equilíbrio de sabores entre o doce e o amargo.»

O objetivo destas alterações é clarificar e reforçar a descrição organolética: A expressão «castanha alaranjada/avermelhada» utilizada para descrever a cor é substituída por uma gama de tonalidades entre o «dourada e o alaranjado», o que reflete melhor a variabilidade do produto. É aditado o adjetivo «tânico» para descrever o «sabor característico» da sidra «Cornouaille». É também acrescentada a frase «apresenta um bom equilíbrio de sabores entre o doce e o amargo» para descrever melhor os sabores da sidra «Cornouaille».

É ainda aditado o seguinte parágrafo, para completar a descrição do produto:

«Características físico-químicas:

A sidra "Cornouaille" apresenta as seguintes características analíticas:

título alcoométrico volúmico adquirido superior a 3,5 %;

título alcoométrico volúmico total superior a 6 %;

um teor de açúcar de 20 gramas ou mais por litro;

pressão da sidra na garrafa: mínimo de 1,5 bar a 20 °C ou 3 gramas de CO2».

5.2.   Rubrica «Área geográfica»

—   É aditada a seguinte frase:

«A produção de maçãs e o fabrico de sidras, incluindo a eliminação do depósito, se for caso disso, decorrem obrigatoriamente na área geográfica aprovada pelo Institut national de l’origine et de la qualité (Instituto Nacional da Origem e da Qualidade) nas reuniões da comissão nacional competente de 7 e 8 de novembro de 1995 e 11 de setembro de 2014.»

a fim de indicar claramente as fases que devem decorrer, obrigatoriamente, na área geográfica e as datas em que as autoridades tomaram decisões sobre essa área.

Os parágrafos seguintes do caderno de especificações registado, que descrevem a área geográfica:

«A área geográfica de produção e fabrico das sidras com a denominação "Cornouaille" situa-se no departamento de Finistère e corresponde a uma parte do antigo condado da Cornualha, na Bretanha.

A área identificada inclui as zonas da Cornualha que são mais famosas pela sua produção de sidras e possuem características edafoclimáticas específicas. Assim, foram selecionados o o sul da Cornualha e o vale do Aulne.»

são alterados e substituídos pela lista de municípios (com base no código geográfico oficial de 2017) que constituem a zona, a fim de definir com precisão os seus limites. Assim, passa a ter a seguinte redação:

«O perímetro desta área geográfica abrange o território dos quarenta municípios seguintes, com base no código geográfico oficial de 2017.

Departamento de Finistère:

Todo o território dos municípios de: Argol, Bénodet, Clohars-Carnoët, Clohars‐Fouesnant, Combrit, Concarneau, Ergué-Gabéric, Le Faou, La Forêt‐Fouesnant, Fouesnant, Gouesnach, Landévennec, Mellac, Moëlan‐sur‐Mer, Névez, Peumérit, Pleuven, Plogastel-Saint-Germain, Plomelin, Plonéour-Lanvern, Plovan, Pluguffan, Pont-l’Abbé, Pouldreuzic, Quimperlé, Rédené, Rosnoën, Saint-Evarzec, Saint-Jean-Trolimon, Tréguennec, Trégunc, Tréméoc, Tréogat.

Parte do território dos municípios de: Arzano (secções ZD, ZH, ZI), Crozon (secções DL e ZA), Elliant (secções H1, H2, I4), Quimper (parte correspondente ao território do antigo município de Ergué-Armel), Riec-sur-Bélon (secções YD e YI), Saint-Coulitz (secção A2), Telgruc-sur-Mer (secção ZA).»

A área geográfica é alargada a dois municípios adjacentes à área atual (Crozon e Telgruc-sur-mer) e a uma parte adicional do município de Riec-sur-Bleon. Estes municípios e esta secção correspondem aos critérios de delimitação da área atualmente registada.

É aditada a frase «Os documentos cartográficos que representam a área geográfica podem ser consultados no sítio Internet do Instituto Nacional da Origem e da Qualidade», para informar o leitor da disponibilidade dos referidos dados.

A rubrica «Área geográfica» é igualmente completada pelas regras de seleção e identificação das parcelas adequadas para a produção de maçãs destinadas ao fabrico da «Cornouaille». São aditadas as seguintes frases:

«As maçãs para sidra destinadas ao fabrico da denominação de origem "Cornouaille" provêm de pomares localizados na área geográfica que satisfazem os critérios de identificação relativos ao local de implantação aprovados pelo Instituto Nacional da Origem e da Qualidade na reunião da comissão nacional competente de 22 e 23 de maio de 1997.

Os produtores que pretendam identificar um pomar devem apresentar o respetivo pedido aos serviços do Instituto Nacional da Origem e da Qualidade antes do dia 1 de abril do ano de colheita.

A lista dos novos pomares identificados é aprovada anualmente pela comissão nacional competente do Instituto Nacional da Origem e da Qualidade, após parecer da comissão de peritos designada para o efeito.

As listas de critérios e de pomares identificados podem ser consultadas nas instalações do Instituto Nacional da Origem e da Qualidade e do agrupamento.»

5.3.   Rubrica «Prova de origem»

—   O parágrafo

«O condado de Cornualha deve o seu nome aos povos originários do sudoeste da antiga província romana de Bretanha (Grã-Bretanha), que invadiram e ocuparam o condado, substituindo assim o poder galo-romano.

O condado de Cornualha, extinto no plano administrativo, continua vivo através dos seus costumes, da sua expressão e folclore específicos. Corresponde a uma parte do departamento de Finistère.

A cultura da macieira está presente na Cornualha desde o século VI, como testemunham as histórias de vida de São Guénolé, fundador do mosteiro de Landévennec (vale do Aulne-Finistère).

A produção de sidra deste condado tem vindo a aumentar desde o século XIV, com base em novas variedades de macieiras com frutos de elevado teor de taninos provenientes da Galiza (Espanha) e do Norte de África, graças ao aumento das relações comerciais marítimas.

Para além da sua função antissética, os taninos facilitam a clarificação dos mostos através de depuração natural, garantindo uma fermentação mais controlada, uma técnica característica das sidras tradicionais das regiões do noroeste da França.

Ao longo do tempo, foram sendo selecionadas variedades locais de elevada qualidade, adaptadas ao clima local. Inúmeros documentos escritos até ao final do século XIX comprovam a reputação da sidra da Cornualha (vale do Aulne, Fouesnant, Clohars-Carnoêt, Pays Bigoden, etc.) que, apesar de um período de declínio devido às mudanças ocorridas no meio rural, na Bretanha, com as duas Guerras Mundiais do século XX, ainda mantém um grande prestígio junto dos consumidores.»

é suprimido por não estar em conformidade com o objeto desta parte.

Substitui-o o texto seguinte:

«O acompanhamento documental iniciado desde o pomar e ao longo do processo de fabrico da "Cornouaille", bem como o procedimento de controlo analítico e organolético definido, permitem garantir o acompanhamento do produto até à sua colocação no mercado.

4.1.   Obrigações em matéria de declaração

4.1.1.   Declaração de identificação dos operadores

Todos os operadores que pretendam intervir na totalidade ou em parte da produção e fabrico da "Cornouaille" devem apresentar uma declaração de identificação.

A declaração de identificação contém a descrição das parcelas e dos instrumentos utilizados para produzir esta denominação de origem protegida, assim como o compromisso do produtor de respeitar o caderno de especificações da referida denominação. A declaração de identificação deve ser enviada para o agrupamento, que informará o organismo de controlo.

Qualquer alteração deve ser indicada pelo operador autorizado antes do início das operações.

OPERADORES

DESCRIÇÃO DO INSTRUMENTO DE PRODUÇÃO

DATA DE APRESENTAÇÃO

Produtores de fruta

Para cada unidade de cultura: referências cadastrais da(s) parcela(s), número de árvores, ano de plantação, método de condução, variedades, distância entre árvores.

Plano do pomar com posição das variedades.

Se o operador pretender produzir fruta no ano N: antes de 1 de abril do ano de colheita para cada nova parcela ou alteração da unidade de cultura

Fabricantes de sidra

Endereço do local onde a fruta é armazenada

Endereço do(s) local(ais) de produção

Presença de equipamento de trituração ou ralagem

Presença de equipamento de prensagem

Antes de começar a fabricar com vista à reivindicação de denominação de origem e, o mais tardar, antes de 1 de setembro do ano da colheita, se o operador pretender fabricar no ano N

4.1.2.   Declaração de reivindicação

A declaração de reivindicação deve ser enviada, o mais tardar, no dia 10 do mês seguinte ao engarrafamento. Dela deve constar:

a data e

as quantidades engarrafadas por lote.

A declaração de reivindicação deve ser enviada para o agrupamento, que informará o organismo de controlo.

4.1.3.   Declaração recapitulativa de compra de fruta

A declaração recapitulativa de compra de fruta deve ser preenchida por todos os produtores que tenham comprado fruta durante a campanha.

A declaração deve ser enviada todos os anos, antes do dia 15 de fevereiro seguinte à colheita, para o agrupamento, que informará o organismo de controlo. Inclui as quantidades de fruta compradas por fornecedor.

4.2.   Conservação de registos

4.2.1.   Registos e documentos de acompanhamento da fruta

A fruta é acompanhada durante o transporte entre o fornecedor e o fabricante de um documento que comprove:

a denominação de origem reivindicada

a quantidade

o local ou parcela

a data da colheita.

Os operadores devem registar no registo das colheitas:

a data da colheita

as referências do local ou da parcela

a quantidade colhida e

a variedade.

4.2.2.   Registo de fabrico

O registo contém, nomeadamente, os seguintes dados:

Métodos de extração do sumo:

data da brassagem

variedades utilizadas e respetivas quantidades

densidade e volume do mosto obtido.

Tratamentos aplicados nos mostos durante a fermentação

engarrafamento

data de engarrafamento

lotação das sidras base

volume

identificador do lote.

4.3.   Controlo do produto

O exame analítico e organolético efetuado, do aspeto visual e do sabor, no âmbito do controlo das características do produto com denominação de origem visa assegurar a qualidade e a especificidade da “Cornouaille”.

Os controlos referidos são efetuados por amostragem. As amostras das sidras são colhidas no final do período mínimo de formação de espuma.»

Esta alteração está relacionada com a evolução legislativa e regulamentar nacional e visa descrever o sistema de rastreabilidade quantitativa e qualitativa existente. As obrigações dos operadores em matéria de declaração são especificadas (em especial, o seu conteúdo e os seus destinatários). Prevê-se nomeadamente:

uma declaração de identificação dos operadores, tendo em vista a habilitação que reconhece a sua capacidade para satisfazer as exigências do caderno de especificações;

uma declaração de reivindicação;

uma declaração recapitulativa de compras de fruta;

a especificação do modo como são mantidos os registos, nomeadamente os registos e os documentos de acompanhamento dos frutos e o registo de fabrico.

Estas declarações necessárias para conhecimento, acompanhamento e controlo dos produtos destinados a ser comercializados como denominações de origem.

5.4.   Rubrica «Método de obtenção»

É aditado um título: 5.1 «Obtenção da fruta e dos sumos» e neste número:

É aditada a seguinte frase:

«O pomar compreende todas as macieiras da exploração cujos frutos podem ser transformados para o fabrico de sidra "Cornouaille".»

a fim de definir o conceito de pomar e clarificar a escala à qual é avaliado o respeito das regras aplicáveis aos pomares, ou seja, à escala das explorações e não à das parcelas.

É aditado um subtítulo: «5.1.1. Composição varietal do pomar», e neste número:

A frase «As variedades de maçã são distribuídas de acordo com as práticas, em diferentes categorias, consoante o sabor do mosto: amargo, agridoce, doce e ácido.»

passa a ter a seguinte redação:

«As variedades de maçã são distribuídas de acordo com as práticas, em diferentes categorias, consoante o sabor do mosto: fenólico (amargo e agridoce), doce e ácido.»

As categorias de maçãs para sidra «amarga» e «agridoce» são agrupadas na categoria «fenólica», correspondendo às práticas atuais no setor dos produtos sidrícolas.

A frase «As variedades amargas e agridoces representam 70 % do volume de cada sidra base» é retirada desta parte. Esta regra é transferida para as regras relativas à constituição dos lotes previstas no ponto 5.2.2., uma vez que esta disposição se refere à sidra base e não aos pomares.

A frase «A sidra com a denominação de origem controlada "Cornouaille" é fabricada na Cornualha a partir de variedades de maçãs para sidra locais e tradicionais provenientes de pomares identificados localizados na zona.»

passa a ter a seguinte redação: «A sidra "Cornouaille" é fabricada a partir de variedades de maçãs para sidra locais e tradicionais.»

Esta alteração visa simplificar a redação. É suprimida a expressão «provenientes de pomares identificados localizados na zona», uma vez que, tal como acima indicado, a origem das maçãs para sidra e os métodos de seleção das parcelas adequadas para a produção dos frutos se encontram agora estabelecidos na secção «Área geográfica».

A lista de variedades autorizadas, como a seguir se indica, é aditada ao caderno de especificações, a fim de melhor definir as variedades locais e tradicionais autorizadas:

«As variedades autorizadas são as seguintes:

Variedades fenólicas:

Amère saint-jacques

Avalou bigouden

Avalou daoulas

Bedan

Beleien

Botell bihan

Botell stank

Brank kamm

Bramtôt

C’huéro briz

C’huero gwenn

C’huero ruz

C’huero ruz bihan

C’huero ruz mod kozh

C’huero ruz per lae

Carabine

Chevalier jaune

Douce möen

Dous bloc’hig

Dous bras

Dous-rouz

Dous-rouz-bihan

Dous-rouz-bras

Goarimig ruz

Jaketig

Jambi

Jeanne renard

Jobig

Kermerrien

Kroc’hen ki ou peau de chien

Marie ménard

Médaille d’or

Penn du

Perscao

Prat yod

Rouz koumoullen bihan

Rouz koumoulenn bras

Seac’h biniou

Stang-ruz

Trojenn hir

Ty ponch

Variedades ácidas:

Briz kannig

Fil jaune

Fil rouge

Judor

Locard vert

Mirblaz

Petit jaune

Rouget de dol

 

Variedades doces:

Avalou spoue

Douce koêtligné

Dous bihan

Dous e veg briz

Guillevig ou guillevic»

 

—   É aditada a seguinte frase:

«A fim de preservar a diversidade varietal, a presença de variedades locais de maçãs para sidra não enumeradas acima é autorizada até um máximo de 20 % da superfície do pomar. Estas variedades são consideradas fenólicas.»

a fim de ter em conta a diversidade varietal espontânea existente que dificulta uma identificação exaustiva das variedades locais, e a fim de preservar essa diversidade, que constitui uma reserva genética interessante.

Aditou-se a seguinte disposição:

«A proporção das superfícies de macieiras plantadas pertencentes às variedades fenólicas é igual ou superior a 70 % da superfície total do pomar e a proporção das superfícies de macieiras plantadas pertencentes às variedades ácidas é igual ou inferior a 15 % da superfície total do pomar.»

Esta regra tem por objetivo ajustar as superfícies plantadas às regras relativas à proporção das diferentes categorias de maçãs nas sidras base.

É aditado um subtítulo: «5.1.2. Método de condução», e neste número:

É aditado o seguinte parágrafo:

«Os pomares têm uma densidade máxima de plantação:

para macieiras conduzidas em alto fuste: 250 árvores por hectare, com um espaçamento mínimo de 6 metros entre as árvores;

para macieiras de pequeno porte: 750 árvores por hectare.»

Este parágrafo descreve as duas formas de condução do pomar autorizadas: alto fuste e árvores de pequeno porte

 

Aditaram-se as seguintes disposições:

«O pomar é mantido a fim de assegurar boas condições gerais de cultura das árvores, o que inclui o controlo do desenvolvimento de árvores e da cobertura herbácea do solo e o combate ao visco nas macieiras.

A irrigação é proibida a partir do momento em que as árvores comecem a produzir.

Os pomares conduzidos em alto fuste têm uma cobertura herbácea, exceto na parte à volta das árvores, que pode ser submetida a monda num raio máximo de 0,50 m.

Os pomares com árvores de pequeno porte têm uma cobertura herbácea, com exceção das linhas, que podem ser mondadas ao longo de uma faixa com um 1 metro de largura, no máximo.»

Estas disposições descrevem as regras de condução do pomar favoráveis à produção de maçãs para sidra da qualidade exigida para o fabrico de sidra «Cornouaille». Dizem respeito à manutenção das árvores, à proibição da irrigação e ao controlo da cobertura herbácea. Com efeito, tal como explicado na secção «Relação com a área geográfica», devido à concorrência que se cria entre a erva e as macieiras, a cobertura herbácea limita o vigor das árvores e contribui para a obtenção de frutos ricos em açúcar e taninos. A rega só é autorizada para as árvores jovens. As condições pluviométricas da área geográfica cobrem as necessidades de água das árvores em produção.

É aditado um subtítulo: «5.1.3. Colheita e armazenagem», e neste número:

—   As disposições

«As maçãs para sidra devem ser colhidas em bom estado de maturação. A armazenagem deve ser efetuada por variedades, em recipientes que facilitem a circulação do ar a fim de ser atingido um grau de maturação suficiente para o processo de brassagem.»

passam a ter a seguinte redação:

«As maçãs são colhidas em bom estado de maturação, por variedades. As diferentes variedades de maçãs são armazenadas de forma a que possam ser claramente quantificadas no momento da prensagem. Os frutos apresentam um bom estado de conservação aquando da extração do sumo.»

Esta alteração tem por objetivo simplificar a redação, estabelecendo uma distinção entre os critérios aplicáveis à colheita e os que se aplicam à armazenagem. A colheita por variedades, assim como a rastreabilidade das maçãs durante o armazenamento são efetuadas de molde a garantir a rastreabilidade e o cumprimento das regras relativas à constituição dos lotes das sidras base. A obrigação de fornecer meios para descrever as modalidades de armazenamento das maçãs é substituída por uma obrigação em termos de resultados no que respeita ao estado dos frutos para transformação.

É aditado um subtítulo: «5.1.4. Produtividade dos pomares e início da produção», e neste número:

É aditado o parágrafo seguinte: «O rendimento médio máximo dos pomares em produção verifica-se com base na relação entre a quantidade de frutos produzida, em média, nas duas últimas colheitas e a superfície cultivada das parcelas identificadas. O cálculo desta superfície efetua-se multiplicando o número total de árvores em produção pela superfície média projetada de cada árvore, definida com base na distância entre as árvores no momento da plantação ao longo da linha e entre as linhas.»

O método de cálculo dos rendimentos foi revisto para ter em conta o fenómeno de alternância na produção frutícola: em geral, a produção das macieiras para sidra alterna de ano para ano entre uma grande quantidade e uma quantidade menor. Por conseguinte, o rendimento é nivelado em cada dois anos consecutivos, daí a expressão «rendimento médio».

—   O parágrafo

«Os rendimentos dos pomares, no caso de pomares de alto fuste, não excederão 20 toneladas por hectare de pomar em produção e, no caso dos pomares de árvores de pequeno porte, 30 toneladas por hectare de pomar em produção.»

passa a ter a seguinte redação:

«O rendimento médio máximo dos pomares em produção é fixado em:

25 toneladas de maçãs ou 187,50 hectolitros de mosto por hectare no caso dos pomares de alto fuste;

30 toneladas de maçãs ou 225 hectolitros de mosto por hectare no caso dos pomares de árvores de pequeno porte.»

A redação foi revista para facilitar a leitura. É incluído o conceito acima referido de rendimento médio. O rendimento médio máximo para a condução de árvores de alto fuste é aumentado para 25 toneladas, a fim de ter em conta os rendimentos observados. Além disso, o rendimento expresso em toneladas de maçãs é complementado pela sua equivalência em hectolitros de mosto, para facilitar os controlos.

—   O parágrafo

«As macieiras jovens só são consideradas para a produção de frutos destinados ao fabrico da denominação «Cornouaille»:

no sétimo ano seguinte ao ano de plantação das árvores, antes de 31 de maio, no caso das árvores de alto fuste;

no terceiro ano seguinte ao ano de plantação das árvores, antes de 31 de maio, no caso das árvores de pequeno porte.»

é aditado. O objetivo desta alteração é determinar o momento a partir do qual as plantações recentes são contabilizadas para efeitos do cálculo do rendimento. Até 3 anos, no caso das árvores de pequeno porte, e 7 anos, no caso das árvores de alto fuste, as quantidades eventualmente produzidas são muito reduzidas.

É aditado um subtítulo: «5.1.5. Extração de sumo, prensagem, operações relativas ao mosto», e neste número:

O parágrafo «As maçãs para sidra são esmagadas ou raladas. Não é permitida a adição de água.»,

passa a ter a seguinte redação: «As maçãs para sidra são esmagadas ou raladas para obter a polpa e, em seguida, são submetidas a prensagem. Não é permitida a adição de água.»

Estas alterações têm por objetivo clarificar as fases de produção.

Aditou-se a seguinte disposição: «É proibida a prensagem por espremedura em prensa de parafuso.»

Esta alteração proíbe um método de extração que afetaria negativamente a qualidade do sumo obtido.

Aditou-se a seguinte disposição: «Os mostos obtidos têm um teor natural mínimo de açúcar de 108 gramas por litro.»

Este critério permite garantir o grau de maturação das maçãs utilizadas.

É aditado um subtítulo: «5.2.1. Fermentação», e neste número:

O parágrafo «A clarificação dos mostos é obrigatória e só pode ser obtida através do método tradicional de depuração.»

é substituído pelo seguinte: «A clarificação dos mostos é obrigatória e só pode ser obtida através de depuração, efetuada de forma natural ou facilitada pela utilização de sais depurativos e enzimas específicas autorizadas pela legislação em vigor.»

Esta alteração visa clarificar as operações de tratamento autorizadas.

A frase «A fermentação dos mostos é efetuada lentamente».

é completada pelo seguinte:

«A fermentação dos mostos clarificados é efetuada lentamente sem adição de substâncias destinadas a promover ou a inibir o desenvolvimento de leveduras.»

Esta alteração especifica as condições a cumprir para a realização da primeira fermentação.

—   As frases

«É proibida qualquer operação que tenha por efeito alterar o teor natural de açúcar dos mostos.» e «São proibidas técnicas de edulcoração, pasteurização e gaseificação.»

fundiram-se para dar a seguinte frase: «É proibida, em todas as fases de fabrico, a pasteurização e qualquer operação destinada a alterar o teor natural de açúcar ou a cor dos mostos e das sidras.»»

Esta alteração destina-se a enumerar as técnicas de tratamento proibidas no fabrico da sidra «Cornouaille». Como a cor é uma característica específica da DOP «Cornouaille», é igualmente proibida a sua alteração. As técnicas referidas são proibidas tanto em relação aos mostos como às sidras em todas as fases de fabrico. A proibição da gaseificação é referida no ponto 5.2.2. no que diz respeito ao engarrafamento e à formação de espuma, mas não abrange a fase da primeira fermentação.

É aditado um subtítulo: «5.2.2. Engarrafamento e formação de espuma», e neste número:

É aditada a disposição «O engarrafamento é efetuado pelo menos seis semanas após a prensagem.»

Esta disposição destina-se a garantir que os mostos tenham sido submetidos à primeira fermentação alcoólica na cuba antes do engarrafamento.

A frase «A constituição dos lotes de variedades só pode ser realizada na fase de esmagamento ou ralagem ou através da mistura de mostos ou de sidra durante a fermentação.» é suprimida, uma vez que está implícita, já que os lotes são necessariamente constituídos antes do engarrafamento.

A disposição «As variedades amargas e agridoces representam 70 % do volume de cada sidra base.»

passa a ter a seguinte redação:

«As sidras prontas para serem engarrafadas para a formação de espuma provêm de um lote de maçãs colhidas e utilizadas na mesma campanha de comercialização em que:

a proporção de maçãs de variedades fenólicas seja igual ou superior a 70 %;

a proporção de maçãs de variedades ácidas seja igual ou inferior a 15 %;

a proporção de maçãs de variedades locais seja inferior a 20 %;

a proporção de maçãs da mesma variedade de maçãs para sidra seja igual ou inferior a 60 %.»

As regras relativas à constituição dos lotes são reforçadas, a fim de proporcionar um melhor enquadramento para o perfil organolético do produto específico com denominação de origem. A disposição relativa às variedades amargas e agridoces, isto é, fenólicas, é mantida e complementada por critérios relativos aos outros tipos de maçãs.

É aditada a seguinte disposição: «O engarrafamento é efetuado, o mais tardar, em 31 de outubro do ano seguinte ao ano da colheita.»

Esta data de termo do período de engarrafamento pretende evitar que as sidras envelheçam demasiado antes do engarrafamento.

A frase «A formação de espuma decorre da fermentação em garrafa de uma parte dos açúcares residuais» é alterada do seguinte modo:

«A formação de espuma decorre da fermentação em garrafa de uma parte dos açúcares residuais, eventualmente após a adição de leveduras secas ativas.»

Esta alteração torna claro que é possível recorrer à adição de levedura seca ativa, o que permite controlar melhor o reinício da fermentação e a formação bem-sucedida de espuma na garrafa.

É aditada a disposição «O período mínimo necessário para que a espuma se forme na garrafa é de seis semanas.» para deixar as garrafas aguardar o tempo necessário para a formação de espuma.

É aditada a disposição «As sidras só podem circular entre operadores ou ser colocadas no mercado para venda ao consumidor após decorrido o período mínimo necessário para a formação de espuma.» a fim de especificar que a «Cornouaille» não pode ser comercializada antes do termo do referido período de 6 semanas.

É aditado um subtítulo: «5.2.3. Métodos de eliminação do depósito», e neste número:

«No final do período mínimo de formação de espuma, o depósito pode ser eliminado através de:

expulsão (dégorgement);

filtração isobárica, a chamada "de garrafa a garrafa";

transvase para um recipiente de unificação e filtração isobárica.»

é aditado.

O objetivo desta alteração é autorizar a eliminação do depósito da «Cornouaille». Esta técnica permite controlar melhor a evolução da «Cornouaille» ao longo do tempo e preservar as suas características organoléticas específicas. Este depósito, que equivale às borras dos vinhos efervescentes, causa, por vezes, sabores desagradáveis na sidra.

5.5.   Secção «Elementos que justificam a relação com o meio geográfico»

Este capítulo foi quase inteiramente reformulado. Está agora organizado em três partes para definir melhor as especificidades da área geográfica, as especificidades do produto e a relação causal existente. As alterações dizem apenas respeito à redação, sem alterações de fundo.

5.6.   Rubrica «Rotulagem»

São aditadas as seguintes frases:

«As sidras “Cornouaille” só podem ser declaradas após o fabrico, colocadas à disposição do público, expedidas, colocadas à venda ou vendidas se nas declarações, anúncios, prospetos, rótulos, faturas e recipientes de qualquer tipo a denominação acima referida estiver registada e acompanhada da menção "Appellation d’origine protégée" [Denominação de Origem Protegida].

O nome da denominação e a menção "Appellation d’origine protégée" devem ser apresentados em carateres bem visíveis, legíveis, indeléveis e de dimensões suficientes que permitam distingui-los claramente das restantes indicações escritas ou imagens.»

Esta alteração visa especificar as modalidades de aposição do nome da denominação e da menção «Appellation d’origine protégée».

A frase «A menção “appellation d’origine contrôlée” deve ser colocada imediatamente abaixo do nome da denominação de origem controlada, sem qualquer outra menção intercalar» passa a ter a seguinte redação:

«Na rotulagem, a menção "appellation d’origine protégée" deve figurar imediatamente abaixo do nome da denominação, sem qualquer outra menção intercalar.»

O termo «contrôlée» é substituído por «protégée», a fim de cumprir as regras da UE.

5.7.   Rubrica «Outras»

Serviço competente do Estado-Membro

O texto:

«Institut national des appellations d’origine

138, avenue des Champs-Elysées

75008 PARIS

FRANÇA

TEL.: +33 153898000

FAX: +33 142255797»

é substituído pelo seguinte:

«Institut national de l'origine et de la qualité (INAO)

Arborial - 12, rue Rol-Tanguy

TSA 30003 - 93555 Montreuil Cedex

FRANÇA

TEL.: +33 173303800

FAX: +33 173303804

Endereço eletrónico: info@inao.gouv.fr»

Esta alteração visa atualizar e completar o nome e os contactos do INAO.

—   Agrupamento requerente

O texto:

«Nome: Comité Cidricole de Développement et de Recherche Fouesnantais et Finistérien (CIDREF)

Endereço: 5, allée Sully - 29 322 QUIMPER CEDEX - FRANCE

Composição: O CIDREF é uma associação profissional de produtores e fabricantes de "Cornouaille"». Foi criada em 13 de outubro de 1980 e inclui atualmente cerca de sessenta membros. »

passa a ter a seguinte redação:

«Nome: Organisme de défense et de gestion du cidre AOC Cornouaille

Endereço: Chambre d'agriculture — Kergadalen — 29590 SAINT-SEGAL - FRANCE

Telefone: 02 98 86 59 93

Endereço eletrónico: odgcornouaille@gmail.com

Composição: A associação é constituída por produtores de maçãs e fabricantes de sidra "Cornouaille".»

O agrupamento que passa a ser responsável pela DOP e pedido de alteração é o «Organisme de défense et de gestion du cidre AOC Cornouaille». Os dados relativos ao agrupamento «Comité cidricole de développement et de recherche fouesnantais et finistérien (CIDREF)», entidade na origem do pedido de registo, foram, por conseguinte, suprimidos e substituídos pelo nome do agrupamento atual.

—   Tipo de produto

A frase «Classe 1-8 - Outros produtos do anexo II: sidras» é substituída por «Classe 1-8 - Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)».

A classe a que pertence a DOP permanece inalterada. A alteração visa atualizar a redação da classe 1.8.

—   Secção 7 Referências sobre a estrutura de controlos

O texto:

«Institut National des Appellations d’Origine

138, avenue des Champs-Élysées

75008 PARIS

FRANÇA

Direction Générale de la Concurrence, de la Consommation et de la Répression des Fraudes

59, boulevard Vincent Auriol

Teledoc 251

75703 Paris Cedex 13»

FRANÇA

é substituído pelo seguinte:

«Institut national de l'origine et de la qualité (INAO)

Endereço: Arborial - 12, rue Rol Tanguy

TSA 30003 - 93555 Montreuil Cedex

FRANÇA

Tel.: +33 173303800

Fax: +33 173303804

Endereço eletrónico: info@inao.gouv.fr

Direction Générale de la Concurrence, de la Consommation et de la Répression des Fraudes (DGCCRF).

Endereço: 59 boulevard Vincent Auriol — 75703 Paris Cedex 13, França

Tel.: +33 144871717

Fax: +33 144973037

A DGCCRF é uma direção do Ministério da Economia.»

Esta alteração visa atualizar e completar o nome e os contactos das estruturas de controlo oficiais (INAO e DGCCRF)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Em conformidade com o disposto no artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a verificação do cumprimento do disposto no caderno de especificações, antes da colocação no mercado, é assegurada por um organismo de certificação de produtos cujo nome e dados de contacto estão disponíveis no sítio Internet do INAO e na base de dados da Comissão.»

Este número recorda as disposições em vigor para o controlo da DOP.

—   Secção 9 «Exigências nacionais»

Em conformidade com a reforma nacional do sistema de controlo das Denominações de Origem acima referida, adita-se um quadro com os principais pontos a controlar e respetivo método de avaliação.

DOCUMENTO ÚNICO

«CORNOUAILLE»

N.o UE: PDO-FR-0043-AM02 — 19.4.2019

DOP (X) IGP ( )

1.   Nome(s)

«Cornouaille»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Categoria 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

A «Cornouaille» é uma sidra efervescente obtida por formação de espuma em garrafa, não pasteurizada nem gaseificada. É fabricada a partir de sumo puro de maçãs para sidra de variedades locais e tradicionais.

Características organoléticas

A sidra «Cornouaille» é particularmente rica em taninos que lhe conferem uma cor entre o dourado e o alaranjado e um sabor tânico característico. Além disso, apresenta um bom equilíbrio de sabores entre o doce e o amargo.

Características físico-químicas

A sidra «Cornouaille» apresenta as seguintes características analíticas:

título alcoométrico volúmico adquirido superior a 3,5 %;

título alcoométrico volúmico total superior a 6 %;

um teor de açúcar de 20 gramas ou mais por litro;

pressão de sidra na garrafa: mínimo de 1,5 bar a 20 °C ou 3 gramas de CO2.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

As maçãs para sidra utilizadas no fabrico de «Cornouaille» são provenientes de pomares localizados na área geográfica e identificados como aptos para a produção de «Cornouaille» com base nos critérios aprovados para a denominação.

Estes pomares são cobertos de erva, com exceção do solo junto das árvores (num raio de 0,50 m ou numa faixa de 1 metro na linha), que pode ser mondado.

As maçãs pertencem a uma lista positiva de variedades locais:

Variedades fenólicas:

Amère saint-jacques

Avalou bigouden

Avalou daoulas

Bedan

Beleien

Botell bihan

Botell stank

Bramtôt

Brank kamm

C’huéro briz

C’huero gwenn

C’huero ruz

C’huero ruz bihan

C’huero ruz mod

C’huero ruz per lae

Carabine

Chevalier jaune

Douce möen

Dous bloc’hig

Dous bras

Dous-rouz

Dous-rouz-bihan

Dous-rouz-bras

Goarimig ruz

Jaketig

Jambi

Jeanne renard

Jobig

Kermerrien

Kroc’hen ki, ou peau de chien

Marie ménard

Médaille d’or

Penn du

Perscao

Prat yod

Rouz koumoullen bihan

Rouz koumoulenn bras

Seac’h biniou

Stang-ruz

Trojenn hir

Ty ponch

Variedades ácidas:

Briz kannig

Fil jaune

Fil rouge

Judor

Locard vert

Mirblaz

Petit jaune

Rouget de dol

Variedades doces:

Avalou spoue

Douce koêtligné

Dous bihan

Dous e veg briz

Guillevig, ou guillevic

Para preservar a diversidade varietal, as variedades locais de maçãs para sidra não enumeradas acima são autorizadas até um máximo de 20 % da superfície total do pomar. Estas são consideradas variedades fenólicas.

As variedades fenólicas representem, pelo menos, 70 % da superfície do pomar; as variedades ácidas representam, no máximo, de 15 % da superfície.

Cada sidra de base deve provir de lotes de maçãs da mesma campanha que contenham:

no mínimo 70 % de maçãs de variedades fenólicas;

no máximo, 15 % de variedades ácidas;

no máximo, 60 % de maçãs da mesma variedade,

no máximo, 20 % de maçãs de variedades locais não incluídas na lista.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

A produção de maçãs e o fabrico de sidras, incluindo a eliminação do depósito, se for caso disso, devem ser realizados, obrigatoriamente, na área geográfica.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Além das menções obrigatórias previstas pela regulamentação relativa à rotulagem e à apresentação dos géneros alimentícios, o rótulo da sidra «Cornouaille» deve ostentar o nome da denominação e a menção «Appellation d’Origine Protégée» em carateres bem visíveis, legíveis, indeléveis e de dimensões que permitam distingui-los claramente das restantes indicações escritas ou imagens.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica abrange o território dos seguintes municípios:

Departamento de Finistère:

Todo o território dos municípios de: Argol, Bénodet, Clohars-Carnoët, Clohars‐Fouesnant, Combrit, Concarneau, Ergué-Gabéric, Le Faou, La Forêt‐Fouesnant, Fouesnant, Gouesnach, Landévennec, Mellac, Moëlan-sur-Mer, Névez, Peumérit, Pleuven, Plogastel-Saint-Germain, Plomelin, Plonéour-Lanvern, Plovan, Pluguffan, Pont-l’Abbé, Pouldreuzic, Quimperlé, Rédené, Rosnoën, Saint‐Evarzec, Saint-Jean-Trolimon, Tréguennec, Trégunc, Tréméoc, Tréogat.

Parte do território dos municípios de: Arzano (secções ZD, ZH, ZI), Crozon (secções ZA e DL), Elliant (secções H1, H2, I4), Quimper (parte correspondente ao território do antigo município de Ergué-Armel), Riec-sur-Belon (secções YD e YI), Saint-Coulitz (secção A2), Telgruc-sur-Mer (secção ZA).

5.   Relação com a área geográfica

A «Cornouaille» deve as suas características específicas às condições edafoclimáticas da zona que interagem com as variedades locais para obter maçãs para sidra maduras e ricas em açúcares e compostos fenólicos. As práticas comuns manifestam-se, em especial, através da seleção das variedades e do método de fabrico desta sidra obtida por formação de espuma em garrafa.

Especificidade da área geográfica

A área geográfica da DOP «Cornouaille» abrange 40 municípios da Bretanha situados no departamento de Finistère. É constituída por quatro setores: vale do Aulne, Pays Biogoden, Fouenano-vale do Odet e o setor de Pont-Aven.

Caracteriza-se pela sua baixa altitude, inferior a 100 m, pelo clima de influência marítima, soalheiro e ameno (temperatura média superior a 10 °C), e pela precipitação regular não excessiva (inferior a 1 100 mm). O relevo acidentado cria diversas zonas abrigadas de ventos dominantes, evitando a queda prematura dos frutos no outono.

Os solos mais representativos dos pomares de maçãs para sidra são desenvolvidos em substratos graníticos ou cristalofílicos, frequentemente arenosos. No caso dos pomares destinados ao fabrico de sidra «Cornouaille», a profundidade mínima do solo é de 50 cm. Trata-se, portanto, de uma região que, devido à natureza dos solos e ao clima, reúne condições favoráveis à produção regular de maçãs para sidra.

Presume-se que as variedades ricas em compostos fenólicos, originárias de Espanha, foram introduzidas no Finistère no século VI, ou por cabotagem ao longo da costa atlântica, ou a partir de Ille-et-Vilaine. Esta nova variedade vegetal contribuiu para grandes progressos tecnológicos no domínio do fabrico de sidra. Os compostos fenólicos destas novas variedades abrandam e protegem a fermentação, facilitando a clarificação dos mostos.

Em consequência das crises que afetaram o setor vitivinícola, a sidra, com maior ou menor adição de água, passou a ser na Bretanha, no final do século XIX, uma das bebidas habituais dos pequenos agricultores, assim como dos trabalhadores ou marinheiros, ao passo que a sidra engarrafada, obtida por formação de espuma na garrafa, era na altura uma bebida festiva, reservada para os grandes eventos.

Vários documentos escritos nessa altura comprovam a fama da sidra fabricada na Cornualha, onde surgiam em grande número pequenos pomares, sobretudo no município de Fouesnant. Em 1905, foi designadamente elaborado, pelo autor Crochetelle, um inventário das variedades específicas do Sul de Finistère.

Ao longo do século XX, as necessidades de álcool para a indústria de armamento levaram a que o pomar da Bretanha fosse orientado para as variedades de elevado rendimento, cuja principal qualidade era o elevado teor de álcool. Depois de muitos pomares de macieiras terem sido arrancados no período imediatamente a seguir à guerra, seguiu-se, a partir da década de 1980, um período de desenvolvimento intensivo do pomar bretão. A indústria da sidra, temendo pelo abastecimento, está a incentivar os agricultores a plantarem pomares de árvores de pequeno porte. As referidas plantações, realizadas a partir de variedades altamente produtivas, que são frequentemente ácidas e muito pouco utilizadas nas práticas tradicionais, induziram uma produção excessiva de frutos, que fragilizou o setor da sidra.

No entanto, o departamento de Finistère manteve-se à margem destas atividades industriais. Os pomares da região, utilizados principalmente para a produção de sidras, desenvolveram-se com o turismo no âmbito da produção artesanal, de tipo familiar, de sidras de qualidade com vocação festiva. Em 1987, a publicação do decreto que autoriza os produtores de sidra a adicionar ao sumo de maçãs frescas para sidra uma proporção de sumos concentrados provocou uma reação por parte dos produtores tradicionais da zona de Fouesnant, que consideram que tal implica o risco de banalização da qualidade da sidra. Assim, pediram o reconhecimento da sidra «Cornouaille» como DOC, a fim de preservar a especificidade e a reputação do seu produto, desenvolvidas ao longo do tempo com base nos métodos de produção tradicionais. A «Cornouaille» é, portanto, fabricada a partir de sumo puro de variedades de maçã para sidra selecionadas localmente, sem a utilização de sumo concentrado, e a formação de espuma é obtida naturalmente por fermentação dos açúcares na garrafa. Estas práticas contribuem para o desenvolvimento dos aromas da sidra «Cornouaille».

Especificidade do produto

A «Cornouaille» é uma sidra obtida por formação de espuma em garrafa. Apresenta:

uma cor entre o dourado e o alaranjado;

uma efervescência intensa, mas suave;

um título alcoométrico adquirido superior a 3,5 % e um teor de açúcares superior a 20 gramas por litro;

um sabor tânico característico associado a um bom equilíbrio de sabores entre o doce e o amargo.

Relação causal

Devido à sua localização, a Cornualha apresenta uma série de fatores propícios à cultura específica de macieiras para sidra. As condições edafoclimáticas da zona conferem às macieiras um abastecimento regular de água suficiente (especialmente durante o período de crescimento dos frutos no verão), em virtude da profundidade mínima do solo, 50 cm, da baixa altitude, o que limita a precipitação, e da concorrência da ervagem. Estes elementos limitam o vigor das árvores, permitindo-lhes dar frutos ricos em substâncias úteis.

No entanto, a região também está exposta a ventos fortes. Por esse motivo, reservaram-se as encostas mais soalheiras e as mais abrigadas para a produção de maçãs para sidra. Assim, o período de maturação das maçãs pode prolongar-se na árvore no outono.

O mosto das maçãs para sidra de variedades locais bem adaptadas a este meio é particularmente rico em açúcares e taninos. O teor sacarimétrico dos mostos, apesar do consumo de açúcares para a formação da espuma na garrafa, sem enriquecimento, permite a obtenção de um título alcoométrico volúmico superior a 3,5 % e um teor de açúcares residuais superior a 20 gramas por litro.

A sidra «Cornouaille» deve a sua complexidade aromática ao método de fabrico tradicional que os produtores da região conseguiram aperfeiçoar e preservar: seleção das variedades, utilização exclusiva de sumo puro de maçãs para sidra, formação de espuma em garrafa. A componente amarga e a robustez da sidra são obtidas através da utilização de lotes constituídos, na sua maioria, por variedades fenólicas. Estas variedades, que representam uma percentagem mínima de 70 %, dominam os pomares da Cornualha e devem-se essencialmente a séculos de práticas de seleção local como, por exemplo, as variedades beleien, c’huéro briz, prat yod ou trojenn hir. Os compostos fenólicos ou os taninos também conferem à sidra uma cor entre o dourado e o alaranjado.

Por último, a «Cornouaille» deve a efervescência suave à técnica de fabrico, por formação de espuma em garrafa, tradicionalmente reservada para as bebidas festivas. Para além da efervescência natural, a fermentação em garrafa permite o desenvolvimento dos aromas da sidra e contribui para a sua complexidade.

Referência à publicação do caderno de especificações

(Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

https://extranet.inao.gouv.fr/fichier/CDC-Cornouaille-modifié-20191219-Vconsolidé.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.