ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 329

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
5 de outubro de 2020


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2020/C 329/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2020/C 329/02

Processo C-114/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de junho de 2020 — Comissão Europeia/Danilo Di Bernardo (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Concurso geral — Não admissão às provas — Possibilidade de a administração complementar a fundamentação da decisão de não admissão perante o juiz — Requisitos — Casos excecionais — Conceito de falta de fundamentação)

2

2020/C 329/03

Processo C-256/19: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Wien — Áustria) — S.A.D. Maler und Anstreicher OG (Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE — Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União — Princípio da independência dos juízes — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Competência do Tribunal de Justiça — Artigo 267.o TFUE — Admissibilidade — Disposições nacionais relativas à atribuição dos processos num tribunal — Via de recurso — Interpretação necessária para que o órgão jurisdicional de reenvio possa proferir a sua sentença — Inadmissibilidade manifesta)

2

2020/C 329/04

Processo C-192/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd Prešov (Eslováquia) em 5 de maio de 2020 — Prima banka Slovensko, a.s./HD

3

2020/C 329/05

Processo C-295/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 2 de julho de 2020 — Sanresa UAB/Aplinkos apsaugos departamentas prie Aplinkos ministerijos

4

2020/C 329/06

Processo C-303/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Opatowie (Polónia) em 8 de julho de 2020 — Ultimo Portfolio Investment (Luxembourg) S.A./KM

5

2020/C 329/07

Processo C-326/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administratīvā apgabaltiesa (Letónia) em 22 de julho de 2020 — SIA MONO/Valsts ieņēmumu dienests

5

2020/C 329/08

Processo C-332/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 22 de julho de 2020 — Roma Multiservizi spa, Rekeep spa/Roma Capitale, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

6

2020/C 329/09

Processo C-345/20: Ação intentada em 27 de julho de 2020 — Comissão Europeia / República Portuguesa

7

2020/C 329/10

Processo C-350/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte costituzionale (Itália) em 30 de julho de 2020 — O.D., R.I.H.V., B.O., F.G., M.K.F.B., E.S., N.P., S.E.A./Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)

7

2020/C 329/11

Processo C-374/20 P: Recurso interposto em 7 de agosto de 2020 pela Agrochem-Maks d.o.o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 28 de maio de 2020 no processo T-574/18, Agrochem-Maks/Comissão

8

2020/C 329/12

Processo C-67/19: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 29 de junho de 2020 [pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék (anteriormente Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria] — KD/Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

9

2020/C 329/13

Processo C-209/19: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Landgericht Saarbrücken — Alemanha) — SM/Sparkasse Saarbrücken

9

2020/C 329/14

Processo C-210/19: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de junho de 2020 [pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék (anteriormente Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság) — Hungria] — TN / Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság, anteriormente Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

9

2020/C 329/15

Processo C-531/19: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 29 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha — Espanha) — PO / Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real

10

2020/C 329/16

Processo C-533/19: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 24 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha — Espanha) — RQ / Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real

10

2020/C 329/17

Processo C-534/19: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 24 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha — Espanha) — SR / Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real

10

2020/C 329/18

Processo C-549/19: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha — Espanha) — DX / Subdelegación del Gobierno en Toledo

10

2020/C 329/19

Processo C-560/19: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 25 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Juzgado de lo Mercantil n.o 3 de Valencia — Espanha) — GT/Air Nostrum Líneas Aéreas del Mediterráneo SA

11

2020/C 329/20

Processo C-567/19: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha — Espanha) — LP/Subdelegación del Gobierno en Toledo

11

2020/C 329/21

Processo C-740/19: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de junho de 2020 [pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék (anteriormente Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság) — Hungria] — NJ/Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság

11

2020/C 329/22

Processos apensos C-808/19 e C-809/19: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 15 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Gera — Alemanha) — DS (C-808/19), ER (C-809/19) / Volkswagen AG

11

2020/C 329/23

Processo C-905/19: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Verwaltungsgericht Darmstadt — Alemanha) — EP/Kreis Groß-Gerau

12

2020/C 329/24

Processo C-31/20: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 15 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Alicante — Espanha) — Bankia SA/SI

12

2020/C 329/25

Processo C-44/20: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 6 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA) / PC, RE

12

2020/C 329/26

Processo C-93/20: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Bezirksgericht Schwechat — Áustria) — JU / Air France Direktion für Österreich

12

2020/C 329/27

Processo C-127/20: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 30 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy w Gliwicach — Polónia) — D. Spółka Akcyjna / W. Zrt

13

2020/C 329/28

Processo C-133/20: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 30 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — European Pallet Association eV / PHZ BV

13

2020/C 329/29

Processo C-138/20: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Stuttgart — Alemanha) — O. / P. AG

13

 

Tribunal Geral

2020/C 329/30

Processo T-110/17: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — Jiangsu Seraphim Solar System/Comissão [Dumping — Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes chave (células) originários ou expedidos da China — Compromissos — Admissibilidade — Regulamento de Execução (UE) 2016/2146 — Anulação de faturas do compromisso — Aplicação de novas disposições no tempo]

14

2020/C 329/31

Processo T-578/18: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — CA Consumer Finance/BCE [Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 — Sanção administrativa pecuniária aplicada pelo BCE a uma instituição de crédito — Artigo 26.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 — Violação continuada dos requisitos de fundos próprios — Infração por negligência — Direitos de defesa — Montante da sanção — Dever de fundamentação]

15

2020/C 329/32

Processo T-729/19: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — Dinamo/EUIPO (Favorit) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia Favorit — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

15

2020/C 329/33

Processo T-150/20 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 30 de junho de 2020 — Tartu Agro/Comissão (Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência)

16

2020/C 329/34

Processo T-462/20: Recurso interposto em 16 de julho de 2020 — ZU/Comissão

16

2020/C 329/35

Processo T-487/20: Recurso interposto em 4 de agosto de 2020 — Rezon/EUIPO — (imot.bg)

17

2020/C 329/36

Processo T-490/20: Recurso interposto em 2 de agosto de 2020 — CH e CN/Parlamento

18

2020/C 329/37

Processo T-496/20: Recurso interposto em 3 de agosto de 2020 — CRII-GEN e. o./Comissão

19

2020/C 329/38

Processo T-500/20: Recurso interposto em 10 de agosto de 2020 — Selmikeit & Giczella/EUIPO — Boehmert & Boehmert (HALLOWIENER)

19

2020/C 329/39

Processo T-502/20: Recurso interposto em 10 de agosto de 2020 — Munich/EUIPO — Tone Watch (MUNICH10A.T.M.)

20

2020/C 329/40

Processo T-503/20: Recurso interposto em 10 de agosto de 2020 — T i D Kontrolni sistemi/EUIPO — Sigmatron (Aparelhos e dispositivos de sinalização)

21

2020/C 329/41

Processo T-507/20: Recurso interposto em 6 de agosto de 2020 — Colombani/SEAE

22

2020/C 329/42

Processo T-510/20: Recurso interposto em 14 de agosto de 2020 — Fachverband Spielhallen e LM/Comissão

23

2020/C 329/43

Processo T-515/20: Recurso interposto em 17 de agosto de 2020 — Puma/EUIPO — Caterpillar (SPEEDCAT)

24

2020/C 329/44

Processo T-520/20: Recurso interposto em 8 de agosto de 2020 — Bonicelli/Empresa Comum Fusion for Energy

24

2020/C 329/45

Processo T-527/20: Recurso interposto em 19 de agosto de 2020 — Aldi/EUIPO (CUCINA)

25

2020/C 329/46

Processo T-530/20: Recurso interposto em 21 de agosto de 2020 — Interfloat e GMB/Comissão

26


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

5.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2020/C 329/01)

Última publicação

JO C 320 de 28.9.2020

Lista das publicações anteriores

JO C 313 de 21.9.2020

JO C 304 de 14.9.2020

JO C 297 de 7.9.2020

JO C 287 de 31.8.2020

JO C 279 de 24.8.2020

JO C 271 de 17.8.2020

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

5.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de junho de 2020 — Comissão Europeia/Danilo Di Bernardo

(Processo C-114/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Função pública - Concurso geral - Não admissão às provas - Possibilidade de a administração complementar a fundamentação da decisão de não admissão perante o juiz - Requisitos - Casos excecionais - Conceito de “falta de fundamentação”»)

(2020/C 329/02)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Mongin e G. Gattinara, agentes)

Outra parte no processo: Danilo Di Bernardo (representantes: S. Orlandi e T. Martin, avocats)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 164, de 13.5.2019.


5.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/2


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Wien — Áustria) — S.A.D. Maler und Anstreicher OG

(Processo C-256/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE - Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União - Princípio da independência dos juízes - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Competência do Tribunal de Justiça - Artigo 267.o TFUE - Admissibilidade - Disposições nacionais relativas à atribuição dos processos num tribunal - Via de recurso - Interpretação necessária para que o órgão jurisdicional de reenvio possa proferir a sua sentença - Inadmissibilidade manifesta»)

(2020/C 329/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wien

Partes no processo principal

S.A.D. Maler und Anstreicher OG

sendo intervenientes: Magistrat der Stadt Wien, Bauarbeiter Urlaubs und Abfertigungskasse

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien (Tribunal Administrativo de Viena, Áustria), por Decisão de 27 de fevereiro de 2019, é inadmissível.


(1)  JO C 213, de 24.6.2019.


5.10.2020   

PT

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C 329/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd Prešov (Eslováquia) em 5 de maio de 2020 — Prima banka Slovensko, a.s./HD

(Processo C-192/20)

(2020/C 329/04)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský súd Prešov

Partes no processo principal

Recorrente: Prima banka Slovensko, a.s.

Recorrido: HD

Questões prejudiciais

1.

Deve a Diretiva 93/13 (1), relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, em especial os seus artigos 6.o, n.o 1 e 7.o, n.o 1, conjugados com a interpretação que lhe foi dada pelo Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, nos processos apensos C-96/16 e C-94/17 (ECLI:EU:C:2018:643), ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação como a disposição quadro de proteção do § 54, n.o 1, do Občiansky zákonník (Código Civil) que proíbe que o contrato estipule em relação ao consumidor condições menos vantajosas do que as estabelecidas na lei, que prevê, em caso de mora do consumidor no reembolso do crédito, os seguintes direitos do mutuante:

direito a juros de mora num valor limitado por despacho governamental;

direito a outras penalizações que o mutuante pode aplicar ao consumidor, as quais, juntamente com os juros de mora, têm por limite o montante principal do empréstimo ainda em dívida;

direito a uma indemnização caso o prejuízo sofrido pelo mutuante seja superior aos juros de mora, indemnização essa de âmbito ilimitado, segundo o prejuízo efetivo?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o elevado nível de proteção dos direitos do consumidor, nos termos do artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e dos artigos 4.o, n.o 2 e 169.o, n.o 1, TFUE, opõe-se a que o consumidor pague, em caso de mora na execução das suas obrigações contratuais, os custos fixos do mutuante e não o valor correspondente ao prejuízo por ele efetivamente sofrido, mesmo que o prejuízo real seja inferior aos custos fixos?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 2).


5.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 2 de julho de 2020 — «Sanresa» UAB/Aplinkos apsaugos departamentas prie Aplinkos ministerijos

(Processo C-295/20)

(2020/C 329/05)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrente:«Sanresa» UAB

Recorrido: Aplinkos apsaugos departamentas prie Aplinkos ministerijos

Questões prejudicial

1)

Devem o artigo 18.o, n.o 2, o artigo 56.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), e segundo parágrafo, o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), e o artigo 58.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/24 (1) e os artigos 3.o a 6.o e outras disposições do Regulamento n.o 1013/2006 (2) (em conjunto ou separadamente, mas sem caráter exaustivo) ser interpretados no sentido de que a autorização concedida a um operador económico, necessária para transferir resíduos de um Estado-Membro da União Europeia para outro, deve ser considerada um requisito para a execução de um contrato de prestação de serviços e não um requisito relativo à habilitação para exercer uma atividade?

2)

Caso a referida autorização para a transferência de resíduos deva ser considerada um critério de seleção do fornecedor (habilitação para o exercício da atividade profissional), devem os princípios da transparência e da concorrência leal, consagrados no artigo 18.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, da Diretiva 2014/24, no artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), e no artigo 58.o, n.o 2, segundo parágrafo, da mesma diretiva, o princípio da livre circulação de pessoas, bens e serviços, consagrado no artigo 26.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e os artigos 7.o a 9.o do Regulamento n.o 1013/2006 (em conjunto ou separadamente, mas sem caráter exaustivo), ser interpretados e aplicados de modo a que os requisitos para a contratação pública de serviços de gestão de resíduos, especialmente no que respeita à data-limite para a apresentação de propostas, devem permitir aos fornecedores nacionais ou estrangeiros que pretendam transportar resíduos através das fronteiras dos Estados-Membros da União Europeia participar sem restrições nesses procedimentos de contratação pública, devendo, nomeadamente, ser-lhes permitido apresentar a referida autorização, caso esta tenha sido concedida numa data posterior à data-limite para a apresentação de propostas?

3)

Caso a referida autorização para a transferência de resíduos, em conformidade com o artigo 49.o e o anexo V, parte C, n.o 17, da Diretiva 2014/24 e com o artigo 70.o, deva ser interpretada no sentido de que constitui um requisito para a execução de um contrato público, devem os princípios da contratação pública previstos no artigo 18.o dessa diretiva e o procedimento geral de adjudicação de contratos previsto no artigo 56.o ser interpretados no sentido de que, nos procedimentos de contratação pública, não pode ser rejeitada a proposta de um participante que não tenha apresentado essa autorização?

4)

Devem o artigo 18.o, o artigo 56.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), e o artigo 58.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional nos termos da qual as autoridades adjudicantes têm o direito de definir antecipadamente nos documentos do concurso um procedimento de avaliação das propostas segundo o qual o direito dos fornecedores de exercerem uma atividade (habilitação para o exercício da atividade profissional) será verificado parcialmente ou não será verificado de todo, mesmo que a posse desse direito seja um pré-requisito para a execução legal do contrato público e as autoridades adjudicantes possam ser informadas antecipadamente da necessidade de ter esse direito?

5)

Devem o artigo 18.o e o artigo 42.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/24 e os artigos 2.o, n.o 35, 5.o e 17.o do Regulamento n.o 1013/2006, bem como outras disposições do mesmo regulamento, ser interpretados no sentido de que, em caso de contratação pública de serviços de gestão de resíduos, as autoridades adjudicantes só podem adjudicar legalmente esses serviços se definirem de forma clara e precisa nos documentos do concurso público a quantidade e a composição dos resíduos e outras condições relevantes para a execução do contrato (por exemplo, o acondicionamento)?


(1)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014 L 94, p. 65).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO 2006 L 190, p. 1).


5.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Opatowie (Polónia) em 8 de julho de 2020 — Ultimo Portfolio Investment (Luxembourg) S.A./KM

(Processo C-303/20)

(2020/C 329/06)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy w Opatowie

Partes no processo principal

Demandante: Ultimo Portfolio Investment (Luxembourg) S.A.

Demandada: KM

Questão prejudicial

A sanção aplicável no caso da contraordenação prevista no artigo 138c, n.o 1, do polski Kodeks wykroczeń (Código das Contraordenações polaco) pelo incumprimento da obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor, prevista no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (1), constitui uma aplicação adequada e suficiente da exigência de prever no direito nacional sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento pelo mutuante da obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor imposta ao Estado-Membro pelo artigo 23.o da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho?


(1)  JO 2008, L 133, p. 66.


5.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administratīvā apgabaltiesa (Letónia) em 22 de julho de 2020 — SIA MONO/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-326/20)

(2020/C 329/07)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā apgabaltiesa

Partes no processo principal

Demandante em primeira instância e recorrente em segunda instância: SIA MONO

Demandada em primeira instância e recorrente em segunda instância: Valsts ieņēmumu dienests

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (1), ser interpretado no sentido de que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que se destinem a ser utilizados no âmbito das relações diplomáticas ou consulares ficam isentos desses impostos na condição de se prever que o pagamento desses produtos seja efetuado por meios diferentes do numerário, que o pagamento tenha efetivamente sido realizado e que o pagamento ao fornecedor tenha sido realizado pelos destinatários reais desses produtos?

2)

Deve o artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros podem fixar condições e limites que, no âmbito das relações diplomáticas e consulares, subordinem a isenção de impostos especiais de consumo para os produtos sujeitos a esses impostos ao requisito de o comprador desses produtos os ter efetivamente pago por meios diferentes do numerário?


(1)  JO 2009, L 9, p. 12.


5.10.2020   

PT

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C 329/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 22 de julho de 2020 — Roma Multiservizi spa, Rekeep spa/Roma Capitale, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

(Processo C-332/20)

(2020/C 329/08)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Roma Multiservizi spa, Rekeep spa

Recorridos: Roma Capitale, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

Questões prejudiciais

1)

É conforme ao direito [da União Europeia] e à correta interpretação dos considerandos 14 e 32, bem como dos artigos 12.o e 18.o da Diretiva 24/2014/EU (1) e 30.o da Diretiva 23/2014/EU (2), em conjugação também com o artigo 107.o TFUE, que, para efeitos da determinação do limite mínimo de 30 % da participação do sócio privado numa futura sociedade mista público-privada, limite considerado adequado pelo legislador nacional em aplicação dos princípios [do direito da União Europeia] estabelecidos nesta matéria pela jurisprudência [da União], se deva ter exclusivamente em conta a composição formal/constante do registo do referido sócio, ou a autoridade que lança o concurso pode — ou antes, deve — ter em conta a sua participação indireta no sócio privado concorrente?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, é coerente e conforme com os princípios [do direito da União Europeia], em especial, com os princípios da concorrência, proporcionalidade e adequação, que a autoridade que lança o concurso possa excluir do mesmo o sócio privado concorrente, cuja participação efetiva na futura sociedade mista público-privada, em resultado da participação pública direta ou indireta identificada, é de facto inferior a 30 %?


(1)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).

(2)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO 2014, L 94, p. 1).


5.10.2020   

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C 329/7


Ação intentada em 27 de julho de 2020 — Comissão Europeia / República Portuguesa

(Processo C-345/20)

(2020/C 329/09)

Língua do processo: português

Partes

Requerente: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls e C. Vrignon, agentes)

Requerida: República Portuguesa

Pedidos

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça

declare que, ao não proceder à interligação do seu registo eletrónico nacional com a nova versão do Registo Europeu das Empresas de Transporte Rodoviário (REETR), a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento de Execução (UE) no 2016/480 da Comissão, de 1 de abril de 2016, que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos electrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário e que revoga o Regulamento (UE) no 1213/2010 (1);

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A interconexão dos registos electrónicos nacionais à nova versão do REETR, que os Estados devem efectuar em conformidade com os procedimentos e requisitos técnicos previstos no Regulamento de Execução (EU) no 2016/480, tal como exigido pelo artigo 3o, primeiro parágrafo, do referido regulamento, devia ter lugar, o mais tardar, em 30 de janeiro de 2019.


(1)  JO 2016, L 87, p. 4


5.10.2020   

PT

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C 329/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte costituzionale (Itália) em 30 de julho de 2020 — O.D., R.I.H.V., B.O., F.G., M.K.F.B., E.S., N.P., S.E.A./Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)

(Processo C-350/20)

(2020/C 329/10)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte costituzionale (Tribunal Constitucional, Itália)

Partes no processo principal

Recorrentes: O.D., R.I.H.V., B.O., F.G., M.K.F.B., E.S., N.P. e S.E.A.

Recorrido: Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)

Questão prejudicial

«Deve o artigo 34.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), proclamada em Nice em 7 de dezembro de 2000 e adaptada em Estrasburgo em 12 de dezembro de 2007, ser interpretado no sentido de que o seu âmbito de aplicação abrange o subsídio de nascimento e o subsídio de maternidade, com base no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e j) do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, para o qual remete o artigo 12.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2011/98/UE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única, e, por conseguinte, deve o direito da União ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não torna extensivas aos estrangeiros titulares da autorização única mencionada nessa diretiva os referidos subsídios, os quais são concedidos aos estrangeiros detentores de um título UE de residência de longa duração?»


(1)  JO 2004, L 166, p. 1

(2)  Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro (JO 2011, L 343, p. 1)


5.10.2020   

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C 329/8


Recurso interposto em 7 de agosto de 2020 pela Agrochem-Maks d.o.o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 28 de maio de 2020 no processo T-574/18, Agrochem-Maks/Comissão

(Processo C-374/20 P)

(2020/C 329/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Agrochem-Maks d.o.o. (representantes: S. Pappas e A. Pappas, avocats)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino da Suécia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente os requisitos de procedimento relativos aos pedidos de informações adicionais no âmbito da renovação da aprovação da substância ativa.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a alegação (relativa aos sete pontos não finalizados), baseada na existência de divergências entre a apreciação da EFSA e a do Estado-Membro relator, requer uma fundamentação pormenorizada sobre tal questão deve ser julgada improcedente, no que respeita ao quarto ponto, e inoperante no que respeita aos outros pontos.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter em conta todos os elementos pertinentes na apreciação da confiança legítima da recorrente.

O Tribunal Geral qualificou erradamente os factos e violou o artigo 6.o, alínea f) do Regulamento n.o 1107/2009 (1), o ponto 2.2 do Anexo II desse regulamento e o princípio da proporcionalidade.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar e aplicar erradamente o princípio da precaução.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).


5.10.2020   

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C 329/9


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 29 de junho de 2020 [pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék (anteriormente Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria] — KD/Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

(Processo C-67/19) (1)

(2020/C 329/12)

Língua do processo: húngaro

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 139, de 15.4.2019.


5.10.2020   

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C 329/9


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Landgericht Saarbrücken — Alemanha) — SM/Sparkasse Saarbrücken

(Processo C-209/19) (1)

(2020/C 329/13)

Língua do processo: alemão

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 206, de 17.6.2019.


5.10.2020   

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C 329/9


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de junho de 2020 [pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék (anteriormente Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság) — Hungria] — TN / Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság, anteriormente Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

(Processo C-210/19) (1)

(2020/C 329/14)

Língua do processo: húngaro

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 182, de 27.05.2019.


5.10.2020   

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C 329/10


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 29 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha — Espanha) — PO / Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real

(Processo C-531/19) (1)

(2020/C 329/15)

Língua do processo: espanhol

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 372, de 04.11.2019.


5.10.2020   

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C 329/10


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 24 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha — Espanha) — RQ / Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real

(Processo C-533/19) (1)

(2020/C 329/16)

Língua do processo: espanhol

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 372, de 04.11.2019.


5.10.2020   

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C 329/10


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 24 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha — Espanha) — SR / Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real

(Processo C-534/19) (1)

(2020/C 329/17)

Língua do processo: espanhol

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 372, de 04.11.2019.


5.10.2020   

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C 329/10


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha — Espanha) — DX / Subdelegación del Gobierno en Toledo

(Processo C-549/19) (1)

(2020/C 329/18)

Língua do processo: espanhol

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 372, de 04.11.2019.


5.10.2020   

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C 329/11


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 25 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Juzgado de lo Mercantil n.o 3 de Valencia — Espanha) — GT/Air Nostrum Líneas Aéreas del Mediterráneo SA

(Processo C-560/19) (1)

(2020/C 329/19)

Língua do processo: espanhol

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 372, de 4.11.2019.


5.10.2020   

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C 329/11


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha — Espanha) — LP/Subdelegación del Gobierno en Toledo

(Processo C-567/19) (1)

(2020/C 329/20)

Língua do processo: espanhol

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 372, de 04.11.2019.


5.10.2020   

PT

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C 329/11


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de junho de 2020 [pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék (anteriormente Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság) — Hungria] — NJ/Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság

(Processo C-740/19) (1)

(2020/C 329/21)

Língua do processo: húngaro

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 95, de 23.3.2020.


5.10.2020   

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C 329/11


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 15 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Gera — Alemanha) — DS (C-808/19), ER (C-809/19) / Volkswagen AG

(Processos apensos C-808/19 e C-809/19) (1)

(2020/C 329/22)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 45, de 10.02.2020.


5.10.2020   

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C 329/12


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Verwaltungsgericht Darmstadt — Alemanha) — EP/Kreis Groß-Gerau

(Processo C-905/19) (1)

(2020/C 329/23)

Língua do processo: alemão

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 77, de 9.3.2020.


5.10.2020   

PT

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C 329/12


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 15 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Alicante — Espanha) — Bankia SA/SI

(Processo C-31/20) (1)

(2020/C 329/24)

Língua do processo: espanhol

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 161, de 11.05.2020.


5.10.2020   

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C 329/12


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 6 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA) / PC, RE

(Processo C-44/20) (1)

(2020/C 329/25)

Língua do processo: italiano

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 161, de 11.05.2020.


5.10.2020   

PT

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C 329/12


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Bezirksgericht Schwechat — Áustria) — JU / Air France Direktion für Österreich

(Processo C-93/20) (1)

(2020/C 329/26)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 201, de 15.06.2020.


5.10.2020   

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C 329/13


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 30 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy w Gliwicach — Polónia) — D. Spółka Akcyjna / W. Zrt

(Processo C-127/20) (1)

(2020/C 329/27)

Língua do processo: polaco

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 209, de 22.06.2020.


5.10.2020   

PT

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C 329/13


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 30 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — European Pallet Association eV / PHZ BV

(Processo C-133/20) (1)

(2020/C 329/28)

Língua do processo: neerlandês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 209, de 22.06.2020.


5.10.2020   

PT

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C 329/13


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Stuttgart — Alemanha) — O. / P. AG

(Processo C-138/20) (1)

(2020/C 329/29)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 262, de 10.08.2020.


Tribunal Geral

5.10.2020   

PT

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C 329/14


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — Jiangsu Seraphim Solar System/Comissão

(Processo T-110/17) (1)

(«Dumping - Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes chave (células) originários ou expedidos da China - Compromissos - Admissibilidade - Regulamento de Execução (UE) 2016/2146 - Anulação de faturas do compromisso - Aplicação de novas disposições no tempo»)

(2020/C 329/30)

Língua do processo: Inglês

Partes

Recorrente: Jiangsu Seraphim Solar System Co. Ltd (Changzhou, China) (representante: Y. Melin, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: N. Kuplewatzky e T. Maxian Rusche, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: H. Marcos Fraile, agente, assistida por N. Tuominen, avocate)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) 2016/2146 da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, que denuncia a aceitação do compromisso relativo a dois produtores-exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos antidumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (JO 2016, L 333, p. 4), na medida em que respeita à recorrente.

Dispositivo

1)

O artigo 2.o do Regulamento de Execução da Comissão (UE) 2016/2146, de 7 de dezembro de 2016, que denuncia a aceitação do compromisso relativo a dois produtores-exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos antidumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China para o período de aplicação das medidas definitivas, é anulado na medida em que respeita à Jiangsu Seraphim Solar System Co. Ltd.

2)

A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Jiangsu Seraphim Solar System.

3)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 121, de 18.4.2017.


5.10.2020   

PT

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C 329/15


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — CA Consumer Finance/BCE

(Processo T-578/18) (1)

(«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Sanção administrativa pecuniária aplicada pelo BCE a uma instituição de crédito - Artigo 26.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 - Violação continuada dos requisitos de fundos próprios - Infração por negligência - Direitos de defesa - Montante da sanção - Dever de fundamentação»)

(2020/C 329/31)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CA Consumer Finance (Massy, França) (representantes: A. Champsaur e A. Delors, advogadas)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: C. Hernández Saseta, A. Pizzolla e D. Segoin, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão ECB/SSM/2018-FRCAG-77 do BCE, de 16 de julho 2018, tomada em aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63), e aplica à recorrente uma sanção administrativa pecuniária no montante de 200 000 euros por violação continuada dos requisitos de fundos próprios previstos no artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1, retificações JO 2013, L 208, p. 68, e JO 2013, L 321, p. 6).

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão ECB/SSM/2018-FRCAG-77 do Banco Central Europeu (BCE), de 16 de julho de 2018, na medida em que aplica à CA Consumer Finance uma sanção administrativa pecuniária no montante de 200 000 euros.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A CA Consumer Finance é condenada a suportar as suas próprias despesas.

4)

O BCE é condenado a suportar as suas próprias despesas.


(1)  JO C 436, de 3.12.2018.


5.10.2020   

PT

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C 329/15


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — Dinamo/EUIPO (Favorit)

(Processo T-729/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia Favorit - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 329/32)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Dinamo GmbH (Bâle, Suíça) (representante: C. Weil, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Söder, agente)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 18 de setembro de 2019 (processo R 985/2019-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Favorit como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Dinamo GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 423, de 16.12.2019.


5.10.2020   

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C 329/16


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 30 de junho de 2020 — Tartu Agro/Comissão

(Processo T-150/20 R)

(«Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)

(2020/C 329/33)

Língua do processo: estónio

Partes

Recorrente: Tartu Agro AS (Tartu, Estónia) (representantes: T. Järviste, T. Kaurov, M. Valberg e M. Peetsalu, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka e E. Randvere, agentes)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e que tem por objeto a suspensão da execução da Decisão C(2020) 252 final da Comissão, de 24 de janeiro de 2020, relativa ao auxílio estatal SA.39182 (2017/C) (ex 2017/NN) (ex 2014/CP) concedido pela República da Estónia à requerente.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

O Despacho de 30 de março de 2020, Tartu Agro/Comissão (T-150/20 R), é revogado.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


5.10.2020   

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C 329/16


Recurso interposto em 16 de julho de 2020 — ZU/Comissão

(Processo T-462/20)

(2020/C 329/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZU (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as decisões da entidade competente para proceder a nomeações de 5 de setembro de 2019, que recusa informações relevantes para a sua defesa, e de 6 de abril de 2020, que indefere a sua reclamação;

condenar a recorrida no pagamento de 50 000 euros, a título de compensação pelo dano não patrimonial sofrido, acrescidos de juros à taxa legal até integral pagamento; e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito de defesa do recorrente e do seu direito a um recurso efetivo.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de que a entidade competente para proceder a nomeações cometeu um erro manifesto de apreciação do objeto da reclamação ao omitir um fundamento chave e ao demonstrar indiferença perante a mudança, ou possibilidade de mudança, na situação jurídica do recorrente.


5.10.2020   

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C 329/17


Recurso interposto em 4 de agosto de 2020 — Rezon/EUIPO — (imot.bg)

(Processo T-487/20)

(2020/C 329/35)

Língua em que o recurso foi interposto: búlgaro

Partes

Recorrente: Rezon OOD (Sófia, Bulgária) (representante: M. Yordanova-Harizanova, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca figurativa da União «imot.bg» — Pedido de registo n.o 18 001 398.

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 2 de junho de 2020, no processo R 2270/2019-1.

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e ordenar que a marca controvertida seja registada;

condenar o EUIPO nas despesas do presente processo e do processo perante a Câmara de Recurso.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


5.10.2020   

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C 329/18


Recurso interposto em 2 de agosto de 2020 — CH e CN/Parlamento

(Processo T-490/20)

(2020/C 329/36)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: CH e CN (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível;

anular as decisões recorridas, na medida em que não tomam posição de maneira definitiva sobre a realidade dos factos de assédio moral denunciados;

condenar o recorrido no pagamento, a cada um deles, de um montante de 5 000 euros, ex aequo et bono, a título de reparação do prejuízo moral causado pelo incumprimento do prazo razoável, acrescido dos juros de mora até integral pagamento;

condenar o recorrido no pagamento, a cada um deles, de um montante de 100 000 euros, ex aequo et bono, a título de reparação do prejuízo moral causado pela falta de tomada de posição definitiva sobre a realidade dos factos de assédio moral denunciados, acrescido dos juros de mora até integral pagamento;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso contra as Decisões do Parlamento de 13 de setembro de 2019 pelas quais a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão dessa instituição, em resposta aos seus pedidos de assistência, não tomou posição de maneira definitiva sobre a realidade dos factos de assédio moral denunciados, os recorrentes invocam dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de assistência e do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), uma vez que, ao não tomar posição de forma definitiva quanto à existência dos factos de assédio moral denunciados, a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão do Parlamento não cumpriu o dever de assistência ao qual está obrigada.

2.

Segundo fundamento, relativo ao incumprimento do dever de solicitude e do princípio da boa administração, bem como à violação do direito à dignidade e dos artigos 1.o e 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que, ao não tomar posição de forma definitiva quanto à existência dos factos de assédio moral denunciados, a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão do Parlamento não cumpriu o princípio da boa administração e o dever de solicitude, violando assim o direito à dignidade humana dos recorrentes.


5.10.2020   

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C 329/19


Recurso interposto em 3 de agosto de 2020 — CRII-GEN e. o./Comissão

(Processo T-496/20)

(2020/C 329/37)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comité de recherche et d’information indépendantes sur le génie génétique (CRII-GEN) (Paris, França) e outros 6 recorrentes (representantes: C. Lepage, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

admitir o presente recurso;

anular a decisão controvertida;

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes alegam um fundamento único de recurso contra a Decisão da Comissão de 17 de junho de 2020 que negou provimento à sua reclamação no sentido de ser revogada a aprovação dada ao glifosato, relativo à falta de aplicação do princípio de precaução. No entender dos recorrentes, o princípio da precaução justifica que se tomem medidas restritivas quanto à autorização do glifosato, levando a uma reapreciação ou até a uma revogação da sua autorização. A esse respeito, alegam que inúmeros estudos provam o risco ao mesmo tempo cancerígeno e desregulador endócrino do glifosato e de produtos dele derivados. Além disso, a ligação progressivamente manifesta entre os pesticidas que poluem a atmosfera e o Covid-19 implicaria necessariamente uma reapreciação da autorização do glifosato à luz dessas novas circunstâncias.


5.10.2020   

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C 329/19


Recurso interposto em 10 de agosto de 2020 — Selmikeit & Giczella/EUIPO — Boehmert & Boehmert (HALLOWIENER)

(Processo T-500/20)

(2020/C 329/38)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Selmikeit & Giczella GmbH (Osterode, Alemanha) (representante: S. Keute, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Boehmert & Boehmert Anwaltspartnerschaft mbB — Patentanwälte Rechtsanwälte (Bremen, Alemanha)

Tramitação processual no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia HALLOWIENER — Marca da União Europeia n.o 9 369 489

Processo no EUIPO: Procedimento de cancelamento

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de maio de 2020 no processo R 1893/2019-1

Pedidos

A recorrente pede que o Tribunal Geral se digne

anular a decisão recorrida e julgar improcedente o pedido de extinção da marca impugnada n.o 9 369 489 HALLOWIENER.

Fundamento invocado

Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


5.10.2020   

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C 329/20


Recurso interposto em 10 de agosto de 2020 — Munich/EUIPO — Tone Watch (MUNICH10A.T.M.)

(Processo T-502/20)

(2020/C 329/39)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Munich, SL (La Torre de Claramunt, Espanha) (representante: M. Guix Vilanova, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tone Watch, SL (Madrid, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa MUNICH10A.T.M. — Marca da União Europeia n.o 10 727 899

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de março de 2020 no processo R 2472/2018-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada e declarar a nulidade da marca comunitária MUNICH10A.T.M. n.o 10 727 899, cujo titular é a Importaciones Issar, S.L., para produtos das classes 9 (Óculos de sol), 14 (Relojoaria e instrumentos cronométricos, cofres para relojoaria (apresentação) e 35 (Venda por grosso, a retalho e através de redes informáticas mundiais de óculos de sol, metais preciosos e suas ligas, joalharia, bijutaria, relojoaria e instrumentos cronométricos), da Nomenclatura Combinada, confirmando a referida decisão na parte em que declara a referida marca nula para os serviços da classe 35 (Publicidade; Gestão dos negócios comerciais; Administração comercial; Trabalhos de escritório;), admitindo o recurso subordinado interposto e anulando o registo da marca para os produtos da classe 14, ou seja, metais preciosos e suas ligas e produtos nestas matérias ou em plaqué não incluídos noutras classes, e da classe 35, aluguer de máquinas de venda automáticas, condenando o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

A decisão impugnada nega o prestígio das marcas anteriores que têm em comum o elemento «MUNICH» e conclui indevidamente que não se pode aplicar ao caso dos autos o artigo 8.o, n.o 5 do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Existe risco de confusão, por parte do público, entre as marcas em confronto.

A interpretação apresentada na decisão impugnada para declarar a inadmissibilidade do recurso subordinado interposto pela recorrente, devido ao facto de não ter sido interposto em requerimento separado, constitui um exagero formal altamente restritivo, uma vez que se pode constatar clara e expressamente que o referido recurso foi interposto, violando-se os direitos de defesa da recorrente.


5.10.2020   

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C 329/21


Recurso interposto em 10 de agosto de 2020 — «T i D Kontrolni sistemi»/EUIPO — Sigmatron (Aparelhos e dispositivos de sinalização)

(Processo T-503/20)

(2020/C 329/40)

Língua em que o recurso foi interposto: búlgaro

Partes

Recorrente:«T i D Kontrolni sistemi» EOOD (Varna, Bulgária) (representante: P. Priparzhenski, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso:«Sigmatron» EOOD (Sófia, Bulgária)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente

Desenho ou modelo controvertido: Desenho ou modelo comunitário 3065887-0001 (Aparelhos e dispositivos de sinalização)

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de abril de 2020 no processo R 956/2019-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular integralmente a decisão impugnada;

condenar a «Sigmatron» EOOD nas despesas suportadas pela recorrente no processo no montante de 4 700 euros em conformidade com a declaração de despesas anexa ao pedido.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 28.o, n.o 1, e do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2245/2002, bem como do artigo 52.o do Regulamento n.o 6/2002;

Violação do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002 e da prática decisória estabelecida pelo EUIPO para a sua interpretação.


5.10.2020   

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C 329/22


Recurso interposto em 6 de agosto de 2020 — Colombani/SEAE

(Processo T-507/20)

(2020/C 329/41)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jean-Marc Colombani (Bruxelas, Bélgica) (representante: N. de Montigny, advogado)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do SEAE que indeferiu o seu pedido de execução do acórdão proferido no processo T-372/18, conforme transcrito na nota do Sr. X de 23 de março de 2020 e, na medida do necessário, a decisão do SEAE que indeferiu a sua reclamação R/195/20, que reiterou o seu pedido de execução do acórdão proferido no processo T-372/18, conforme transcrito na nota da Sra. Y de 30 de julho de 2020;

anular a decisão através da qual o SEAE rejeitou a sua candidatura ao lugar de Chefe da Delegação da UE na Coreia, notificada por nota de 29 de outubro de 2019, assinada pela diretora dos Recursos Humanos, por o SEAE se ter recusado a fundamentar esta decisão e ainda a decisão que indeferiu o seu pedido de acesso aos documentos, notificada por mensagem de correio eletrónico do Secretariado do Comité Consultativo das Nomeações (CCN) do SEAE, de 24 de janeiro de 2020;

anular, por um lado, as decisões da AIPN do SEAE, datadas de 27 de novembro de 2019, por meio das quais não foi acolhida a sua candidatura ao lugar de Chefe da Delegação da UE no Usbequistão e ao lugar de Chefe da Delegação da UE na Macedónia do Norte, e, por outro, a decisão de 21 de fevereiro de 2020 que indeferiu o seu pedido de acesso aos documentos;

condenar o recorrido no pagamento ao recorrente de uma indemnização destinada a compensar os danos material, no montante de 3 500 euros, e psicológico, num montante fixado simbolicamente em 1 euro;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, o recorrente invoca seis fundamentos, dizendo respeito os três primeiros à parte da não execução do Acórdão no processo T-372/18, Colombani/SEAE, e os três últimos às decisões de rejeição das candidaturas e de indeferimento dos seus pedidos de acesso aos documentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 266.o TFUE e a um erro imputável ao serviço.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

3.

Terceiro fundamento, relativo à inexistência de neutralidade, de imparcialidade, de independência e de equidade.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação.

5.

Quinto fundamento, relativo a um erro de direito na interpretação do conceito de dados pessoais e na interpretação dos Regulamentos n.o 2018/1725 e n.o 1049/2001, e à inexistência de uma interpretação do artigo 6.o do Anexo III do Estatuto dos Funcionários da União Europeia que seja compatível com as disposições dos referidos regulamentos.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por a limitação ao direito de acesso às informações violar os princípios da boa administração, do direito a um processo equitativo, da igualdade de armas e do direito à ação, e impedir qualquer fiscalização jurisdicional dos atos controvertidos.


5.10.2020   

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C 329/23


Recurso interposto em 14 de agosto de 2020 — Fachverband Spielhallen e LM/Comissão

(Processo T-510/20)

(2020/C 329/42)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Fachverband Spielhallen eV (Berlim, Alemanha) e LM (representantes: A. Bartosch e R. Schmidt, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar a nulidade da decisão impugnada, na medida em que a recorrida rejeitou definitivamente a denúncia das recorrentes no que respeita à medida 3, a saber a redução do imposto sobre as atividades económicas, do imposto sobre os rendimentos e do imposto sobre as sociedades, na sequência da dedução da base tributável desses impostos, na Renânia do Norte-Vestefália, das quantias pagas a título da tributação dos lucros nos termos do § 14 da Spielbankgesetz Nordrhein-Westfalen [Lei dos Casinos Públicos da Renânia do Norte-Vestefália], tendo dessa forma recusado dar início ao procedimento formal de investigação desta medida.

Condenar a recorrida nas despesas efetuadas pelas recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto a declaração de nulidade da Decisão C(2019) 8819 final da Comissão, de 9 de dezembro de 2019, sobre o auxílio estatal SA.44944 (2019/C ex 2016/FC) — Tratamento fiscal dos operadores de casinos públicos na Alemanha e auxílio estatal SA.53552 (2019/C ex 2019/FC) — Alegada garantia concedida aos operadores de casinos públicos na Alemanha (garantia de rentabilidade) — Alemanha.

O recurso assenta num fundamento único, relativo à violação dos direitos processuais das recorrentes pelo facto de a Comissão ter recusado, incluindo no que respeita à medida 3, dar início ao procedimento formal de investigação. Este fundamento está dividido em quatro partes:

Não foram tidas em conta as indicações da jurisprudência da União ao qualificar de imposto a tributação dos lucros prevista no § 14 da SpielG NRW (versão anterior) — Estabelecimento de uma premissa probatória errada.

Não qualificação da tributação dos lucros, nos termos do § 14 da SpielbankG NRW (versão anterior), como imposto de acordo com as disposições de direito alemão aplicáveis.

Inadequação dos argumentos da recorrida para defender a caracterização de imposto da tributação dos lucros.

Distinção entre impostos gerais e impostos especiais sobre os lucros — Inversão da relação entre norma e exceção.


5.10.2020   

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C 329/24


Recurso interposto em 17 de agosto de 2020 — Puma/EUIPO — Caterpillar (SPEEDCAT)

(Processo T-515/20)

(2020/C 329/43)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Puma SE (Herzogenaurach, Alemanha) (representantes: M. Schunke e P. Trieb, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Caterpillar Inc. (Peoria, Illinois, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia SPEEDCAT — Pedido de registo n.o 16 703 225

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de junho de 2020 no processo R 1016/2019-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO a suportar as despesas, incluindo as efetuadas na Câmara de Recurso.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


5.10.2020   

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C 329/24


Recurso interposto em 8 de agosto de 2020 — Bonicelli/Empresa Comum Fusion for Energy

(Processo T-520/20)

(2020/C 329/44)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Tullio Bonicelli (Badalona, Espanha) (representante: N. Lhoëst, advogado)

Recorrida: Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Fusion for Energy de 24 de outubro de 2019, publicada na mesma data, e que estabelece a lista do pessoal promovido no exercício de promoção 2019, na medida em que da mesma não consta o nome de T. Bonicelli;

na medida do necessário, anular a Decisão da Fusion for Energy de 8 de maio de 2020 que indefere a reclamação da lista do pessoal promovido no exercício de promoção 2019, apresentada por T. Bonicelli em 22 de janeiro de 2020;

condenar a Fusion for Energy na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao abuso e desvio de poder, bem como à violação do princípio da boa administração. O recorrente invoca a este respeito a recusa sistemática da recorrida em promover qualquer funcionário ao grau AD 14 e considera que essa recusa ultrapassa largamente o poder discricionário de que dispõe a entidade competente para proceder a nomeações (a seguir «AIPN»), no âmbito do exercício de promoção.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 45.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e ao erro manifesto de apreciação. O recorrente alega que a recorrida não demonstra ter procedido à análise dos méritos do recorrente nem à comparação desses méritos com os dos outros funcionários classificados no grau AD 13.

3.

Terceiro fundamento, relativo à discriminação do recorrente que, na sua qualidade de chefe de unidade, não beneficia do disposto no artigo 30.o, n.os 8 e 9, do anexo XIII do Estatuto e é, além disso, vítima da recusa da recorrida de promover qualquer funcionário ao grau AD 14. Assim, alguns funcionários do mesmo grau que o recorrente, mas que não são chefes de unidade, podem receber uma remuneração mais elevada.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio do direito à carreira. O recorrente invoca, a esse respeito, os seus excelentes relatórios de classificação, a constância dos seus méritos no tempo, o nível de responsabilidades que exerce, a utilização de várias línguas no âmbito do seu trabalho, a sua antiguidade no grau e a proposta do seu superior hierárquico de o promover no âmbito do exercício de promoção 2019, bem como a recomendação, no mesmo sentido, da Comissão Paritária de Promoção.

5.

Quinto fundamento, relativo à falta de fundamentação. O recorrente alega, nomeadamente, que a fundamentação da AIPN para indeferir a sua reclamação carece de informações específicas sobre o seu caso, o que equivale a uma total falta de fundamentação.


5.10.2020   

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C 329/25


Recurso interposto em 19 de agosto de 2020 — Aldi/EUIPO (CUCINA)

(Processo T-527/20)

(2020/C 329/45)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Aldi GmbH & Co. KG (Mülheim an der Ruhr, Alemanha) (representantes: N. Lützenrath, C. Fürsen e M. Minkner, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo da marca figurativa da União Europeia CUCINA — Pedido de registo n.o 18 135 080

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de junho de 2020 no processo R 463/2020-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


5.10.2020   

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C 329/26


Recurso interposto em 21 de agosto de 2020 — Interfloat e GMB/Comissão

(Processo T-530/20)

(2020/C 329/46)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Interfloat Corp. (Ruggell, Liechtenstein) e GMB Glasmanufaktur Brandenburg GmbH (Tschernitz, Alemanha) (representantes: U. Karpenstein und R. Sangi, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão C(2020) 3287 da Comissão, de 26 de maio de 2020 relativa às medidas SA.39990 (2016/C) (ex 2016/NN) (ex 2014/FC) (ex 2014/CP) aplicadas pela Bélgica à Ducatt NV, e

Condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso assenta num único fundamento.

A Comissão não devia ter encerrado o processo formal de investigação baseado numa denúncia das recorrentes. O Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (1) («Regulamento relativo ao procedimento em matéria de auxílios estatais») prevê um procedimento específico, regulado exaustivamente, para o encerramento do procedimento formal de investigação. Em especial, exige que este procedimento seja encerrado mediante um dos quatro tipos de decisão — taxativamente enumerados — no artigo 9.o O encerramento de um procedimento formal de investigação só é possível se o Estado-Membro em causa retirar a notificação (artigo 10.o). Com a decisão impugnada, a Comissão desconsiderou a redação, a sistemática e a teleologia do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, bem como o Regulamento relativo ao procedimento em matéria de auxílios estatais, e, por conseguinte, violou os direitos processuais das recorrentes no âmbito do procedimento formal de investigação. Com efeito, não se verifica nenhuma justificação cabal para o encerramento do procedimento.


(1)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).