ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 313

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
21 de setembro de 2020


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2020/C 313/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2020/C 313/02

Processo C-137/18: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de fevereiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Dresden — Alemanha) hapeg dresden gmbh/Bayrische Straße 6-8 GmbH & Co. KG (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Livre prestação de serviços — Diretiva 2006/123/CE — Regulamentação de um Estado-Membro que prevê tarifa mínima para os honorários dos engenheiros e dos arquitetos)

2

2020/C 313/03

Processo C-522/18: Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de janeiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — Polónia) — DŚ/Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Jaśle (Reenvio prejudicial — Não conhecimento do mérito)

2

2020/C 313/04

Processo C-647/18: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de janeiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Okrazhen sad — Vidin — Bulgária) — Corporate Commercial Bank, em insolvência/Elit Petrol AD (Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Alteração retroativa das condições de execução de compensações retroativas efetuadas com uma instituição de crédito em insolvência — Estado de direito — Princípio da segurança jurídica — Direito a um recurso efetivo)

3

2020/C 313/05

Processo C-11/19: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de fevereiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Azienda ULSS n. 6 Euganea/Pia Opera Croce Verde Padova (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Contratos públicos — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 10.o, alínea h) — Artigo 12.o, n.o 4 — Exclusões específicas para os contratos de serviços — Serviços de defesa civil, proteção civil e prevenção de riscos — Organizações ou associações sem fins lucrativos — Serviço de transporte sanitário geral e de urgência — Legislação regional que impõe o recurso prioritário a uma parceria entre autoridades adjudicantes — Liberdade dos Estados-Membros quanto à escolha do modo de prestação de serviços — Limites — Dever de fundamentação)

4

2020/C 313/06

Processos apensos C-89/19 a C-91/19: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de fevereiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Rieco SpA/Comune di Lanciano, Ecolan SpA (C-89/19), Comune di Ortona, Ecolan SpA (C-90/19), Comune di San Vito Chietino, Ecolan SpA (C-91/19) [Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Contratos públicos — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 12.o, n.o 3 — Legislação nacional que favorece a adjudicação mediante concurso público em detrimento da adjudicação interna (contratos in house) — Liberdade dos Estados-Membros quanto à escolha do modo de prestação de serviços — Limites — Legislação nacional que exclui a possibilidade de uma autoridade adjudicante de adquirir, no capital de uma entidade detida por autoridades adjudicantes, participações que não são suscetíveis de garantir o controlo desta entidade ou um poder de bloqueio]

5

2020/C 313/07

Processo C-172/19: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 31 de janeiro de 2020 — Association européenne du charbon et du lignite (Euracoal)/Deutscher Braunkohlen-Industrie — Verein eV, Lausitz Energie Kraftwerke AG, Mitteldeutsche Braunkohlengesellschaft mbH, eins energie in sachsen GmbH & Co. KG, Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Ambiente — Diretiva 2010/75/UE — Conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) — Decisão de Execução (UE) 2017/1442 — Grandes instalações de combustão — Recurso de anulação — Inadmissibilidade — Não afetação direta — Participação no processo que conduziu à adoção do ato — Garantias processuais no momento da adoção do ato — Substituição dos fundamentos — Inexistência de fundamentos relativos a uma violação dos direitos processuais do recorrente — Não afetação individual — Recurso manifestamente improcedente]

6

2020/C 313/08

Processo C-368/19: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de janeiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Telecom Italia SpA, Wind Tre SpA, Vodafone Italia SpA, Lindam Srl/Roma Capitale, Regione Lazio, Vodafone Italia SpA, Telecom Italia SpA, Wind Tre SpA, Wind Telecomunicazioni SpA (Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Aproximação das legislações — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Restrições à instalação de antenas retransmissoras de telefonia móvel impostas pelas autoridades locais — Falta de precisões suficientes quanto às razões que justificam a necessidade de uma resposta à questão prejudicial para a solução do litígio no processo principal — Inadmissibilidade manifesta)

6

2020/C 313/09

Processo C-381/19: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de janeiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Cluj — Roménia) — SC Banca E S.A. / G.D. (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CE — Introdução de uma nova via de direito no decurso da instância — Princípios da segurança jurídica e da efetividade)

7

2020/C 313/10

Processo C-226/20 P: Recurso interposto em 29 de maio de 2020 pela Eurofer, Association Européenne de l'Acier, AISBL do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de março de 2020 no processo T-835/17, Eurofer/Comissão

8

2020/C 313/11

Processo C-247/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Appeals Service Northern Ireland (Reino Unido) em 7 de abril de 2020 — VI/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

9

2020/C 313/12

Processo C-261/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 15 de junho de 2020 — Thelen Technopark Berlin GmbH/MN

10

2020/C 313/13

Processo C-265/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep Antwerpen (Bélgica) em 15 de junho de 2020 — FN/Universiteit Antwerpen, Vlaamse Autonome Hogeschool Hogere Zeevaartschool, PB, ZK, NG, ZN, UM

11

2020/C 313/14

Processo C-277/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 24 de junho de 2020 — UM

12

2020/C 313/15

Processo C-285/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 29 de junho de 2020 — K/Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (Uwv)

12

2020/C 313/16

Processo C-301/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 7 de julho de 2020 — UE, HC/Vorarlberger Landes- und Hypothekenbank AG

13

2020/C 313/17

Processo C-302/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Paris (França) em 9 de julho de 2020 — A/ Sendo interveniente: Autorité des marchés financiers

14

2020/C 313/18

Processo C-323/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Nürnberg (Alemanha) em 21 de julho de 2020 — DQ/Ryanair DAC

15

2020/C 313/19

Processo C-324/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 22 de julho de 2020 — Finanzamt B/X-Beteiligungsgesellschaft mbH

16

2020/C 313/20

Processo C-335/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal du travail du Brabant wallon, division Wavre (Bélgica) em 24 de julho de 2020 — PR/Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d'asile (Fedasil)

16

2020/C 313/21

Processo C-348/20 P: Recurso interposto em 28 de julho de 2020 por Nord Stream 2 AG do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 20 de maio de 2020 no processo T-526/19, Nord Stream 2/Parlamento e Conselho

17

2020/C 313/22

Processo C-351/20 P: Recurso interposto em 30 de julho de 2020 por Liviu Dragnea do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 12 de maio de 2020 no Processo T-738/18, Dragnea/Comissão

18

2020/C 313/23

Affaire C-114/18: Despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 2020 [pedido de decisão prejudicial de Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Sandoz Ltd, Hexal AG/G.D.Searle LLC, Janssen Sciences Ireland

19

2020/C 313/24

Processo C-537/18: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 3 de fevereiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — Polónia) — Processo intentado por YV, na presença de: Krajowa Rada Sądownictwa

19

2020/C 313/25

Processo C-811/18: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 4 de fevereiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Canarias — Espanha) — KA/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social

19

2020/C 313/26

Processo C-202/19 P: Despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 20 de janeiro de 2020 — Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd, Airport Marketing Services Ltd/Comissão Europeia

20

2020/C 313/27

Processo C-203/19 P: Despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 20 de janeiro de 2020 — Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd, Airport Marketing Services Ltd/Comissão Europeia

20

2020/C 313/28

Processo C-204/19 P: Despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 20 de janeiro de 2020 — Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd, Airport Marketing Services Ltd/Comissão Europeia, Conselho da União Europeia

20

2020/C 313/29

Processo C-205/19 P: Despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 20 de janeiro de 2020 — Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd, Airport Marketing Services Ltd/Comissão Europeia, Conselho da União Europeia

20

2020/C 313/30

Processo C-542/19: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de janeiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Amtsgericht Hamburg — Alemanha) — YX/Eurowings GmbH

21

2020/C 313/31

Processo C-661/19: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de janeiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Handelsgericht Wien — Áustria) — flightright GmbH/Austrian Airlines AG

21

 

Tribunal Geral

2020/C 313/32

Processo T-332/15: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — Ocean Capital Administration e o./Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão — Congelamento de fundos — Lista de pessoas e entidades às quais se aplicam essas medidas — Inclusão do nome dos recorrentes)

22

2020/C 313/33

Processo T-203/18: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — VQ/BCE [Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 — Sanção pecuniária administrativa aplicada pelo BCE a uma instituição de crédito por violação do artigo 77.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 — Modalidades de publicação no sítio Internet do BCE — Artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1024/2013 e artigo 132.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014]

22

2020/C 313/34

Processo T-576/18: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — Crédit agricole/BCE [Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 — Sanção administrativa pecuniária aplicada pelo BCE a uma instituição de crédito — Artigo 26.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 — Violação continuada dos requisitos de fundos próprios — Infração por negligência — Aplicação retroativa de legislação repressiva menos severa — Inexistência — Direitos de defesa — Montante da sanção — Dever de fundamentação]

23

2020/C 313/35

Processo T-577/18: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — Crédit agricole Corporate and Investment Bank/BCE [Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 — Sanção administrativa pecuniária aplicada pelo BCE a uma instituição de crédito — Artigo 26.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 — Violação continuada dos requisitos de fundos próprios — Infração por negligência — Direitos de defesa — Montante da sanção — Dever de fundamentação]

24

2020/C 313/36

Processo T-20/19: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — Pablosky/EUIPO — docPrice (mediFLEX easystep) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia mediFLEX easystep — Marca figurativa anterior da União Europeia Stepeasy — Motivos relativos de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

25

2020/C 313/37

Processo T-21/19: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — Pablosky/EUIPO — docPrice (mediFLEX easySTEP) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia mediFLEX easySTEP — Marca figurativa anterior da União Europeia Stepeasy — Motivos relativos de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

26

2020/C 313/38

Processo T-328/19: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — Scorify/EUIPO — Scor (SCORIFY) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido da marca figurativa da União Europeia SCORIFY — Marca nominativa anterior da União Europeia SCOR — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

26

2020/C 313/39

Processo T-633/19: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — Essential Export/EUIPO — Shenzhen Liouyi International Trading (TOTU) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido da marca figurativa da União Europeia que alegadamente contém o elemento nominativo TOTU em vermelho e preto — Marcas figurativas anteriores da União Europeia TOTTO — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

27

2020/C 313/40

Processo T-170/19: Despacho do Tribunal Geral de 22 de junho de 2020 — Sherpa Europe/EUIPO — Núcleo de comunicaciones y control (SHERPA NEXT) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Retirada da oposição — Não conhecimento do mérito)

28

2020/C 313/41

Processo T-231/20 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 24 de junho de 2020 — Price/Conselho (Medidas provisórias — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Decisão (UE) 2020/135 — Acordo sobre a saída do Reino Unido da União e da Euratom — Perda da cidadania da União — Pedido de suspensão da execução — Inadmissibilidade manifesta do recurso principal — Inadmissibilidade — Remessa para o Tribunal de Justiça — Incompetência)

28

2020/C 313/42

Processo T-463/20: Recurso interposto em 20 de julho de 2020 — Sony Interactive Entertainment Europe/EUIPO — Wong (GT RACING)

29

2020/C 313/43

Processo T-446/20: Recurso interposto em 20 de julho de 2020 — LF/Comissão

30

2020/C 313/44

Processo T-476/20: Recurso interposto em 27 de julho de 2020 — Alteryx /EUIPO — Allocate Software (ALLOCATE)

31

2020/C 313/45

Processo T-489/20: Recurso interposto em 6 de agosto de 2020 — Eos Products/EUIPO (Forma de um recipiente esférico)

31

2020/C 313/46

Processo T-491/20: Recurso interposto em 23 de julho de 2020 — El Corte Inglés/EUIPO — Ou (-Vpro)

32

2020/C 313/47

Processo T-492/20: Recurso interposto em 24 de julho de 2020 — S. Tous/EUIPO — Zhejiang China-Best Import & Export (Lámpara)

33

2020/C 313/48

Processo T-499/20: Recurso interposto em 10 de agosto de 2020 — Banco Cooperativo Español / CUR

33

2020/C 313/49

Processo T-877/19: Despacho do Tribunal Geral de 25 de junho de 2020 — Einkaufsbüro Deutscher Eisenhändler/Tigges (TOOLINEO)

35


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

21.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 313/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2020/C 313/01)

Última publicação

JO C 304 de 14.9.2020

Lista das publicações anteriores

JO C 297 de 7.9.2020

JO C 287 de 31.8.2020

JO C 279 de 24.8.2020

JO C 271 de 17.8.2020

JO C 262 de 10.8.2020

JO C 255 de 3.8.2020

Estes textos encontram-se disponíveis no

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

21.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 313/2


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de fevereiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Dresden — Alemanha) hapeg dresden gmbh/Bayrische Straße 6-8 GmbH & Co. KG

(Processo C-137/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Livre prestação de serviços - Diretiva 2006/123/CE - Regulamentação de um Estado-Membro que prevê tarifa mínima para os honorários dos engenheiros e dos arquitetos»)

(2020/C 313/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Dresden

Partes no processo principal

Demandante: hapeg dresden gmbh

Demandada: Bayrische Straße 6-8 GmbH & Co. KG

Dispositivo

O artigo 15.o, n.o 1, n.o 2, alínea g), e n.o 3, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual é proibido acordar, nos contratos celebrados com arquitetos ou engenheiros, tarifas inferiores aos montantes mínimos determinados segundo a tabela de honorários dos arquitetos e dos engenheiros prevista por esse regulamentação.


(1)  JO C 268, de 30.7.2018.


21.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 313/2


Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de janeiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — Polónia) — DŚ/Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Jaśle

(Processo C-522/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Não conhecimento do mérito»)

(2020/C 313/03)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente:

Recorrido: Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Jaśle

com a intervenção de: Prokuratura Krajowa

Dispositivo

Não há já que decidir sobre o pedido de decisão prejudicial submetido pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), por decisão de 2 de agosto de 2018, no processo C-522/18.


(1)  JO C 427, de 26.11.2018.


21.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 313/3


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de janeiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Okrazhen sad — Vidin — Bulgária) — Corporate Commercial Bank, em insolvência/Elit Petrol AD

(Processo C-647/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Cooperação judiciária em matéria civil - Processos de insolvência - Alteração retroativa das condições de execução de compensações retroativas efetuadas com uma instituição de crédito em insolvência - Estado de direito - Princípio da segurança jurídica - Direito a um recurso efetivo»)

(2020/C 313/04)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Okrazhen sad — Vidin

Partes no processo principal

Autora: Corporate Commercial Bank, em insolvência

Ré: Elit Petrol AD

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okrazhen sad Vidin (Tribunal Regional de Vidin, Bulgária), por decisão de 15 de outubro de 2018, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 455, de 17.12.2018.


21.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 313/4


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de fevereiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Azienda ULSS n. 6 Euganea/Pia Opera Croce Verde Padova

(Processo C-11/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Contratos públicos - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 10.o, alínea h) - Artigo 12.o, n.o 4 - Exclusões específicas para os contratos de serviços - Serviços de defesa civil, proteção civil e prevenção de riscos - Organizações ou associações sem fins lucrativos - Serviço de transporte sanitário geral e de urgência - Legislação regional que impõe o recurso prioritário a uma parceria entre autoridades adjudicantes - Liberdade dos Estados-Membros quanto à escolha do modo de prestação de serviços - Limites - Dever de fundamentação»)

(2020/C 313/05)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Azienda ULSS n. 6 Euganea

Recorrida: Pia Opera Croce Verde Padova

intervenientes: Azienda Ospedaliera di Padova, Regione Veneto, Croce Verde Servizi

Dispositivo

1)

O artigo 10.o, alínea h), e o artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação regional que subordina a adjudicação de um contrato público à circunstância de uma parceria entre entidades pertencentes ao setor público não permitir assegurar o serviço de transporte sanitário geral, desde que a escolha expressa a favor de um modo de prestação de serviços em particular, e efetuado numa fase anterior à da adjudicação de um contrato público, respeite os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade e da transparência.

2)

O artigo 10.o, alínea h), e o artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2014/24 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação regional que impõe à autoridade adjudicante que fundamente a sua opção de adjudicar o contrato relativo ao serviço de transporte sanitário geral por concurso, em vez de o adjudicar diretamente por meio de uma convenção celebrada com outra autoridade adjudicante.


(1)  JO C 164, de 13.5.2019.


21.9.2020   

PT

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C 313/5


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de fevereiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Rieco SpA/Comune di Lanciano, Ecolan SpA (C-89/19), Comune di Ortona, Ecolan SpA (C-90/19), Comune di San Vito Chietino, Ecolan SpA (C-91/19)

(Processos apensos C-89/19 a C-91/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Contratos públicos - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 12.o, n.o 3 - Legislação nacional que favorece a adjudicação mediante concurso público em detrimento da adjudicação interna (contratos in house) - Liberdade dos Estados-Membros quanto à escolha do modo de prestação de serviços - Limites - Legislação nacional que exclui a possibilidade de uma autoridade adjudicante de adquirir, no capital de uma entidade detida por autoridades adjudicantes, participações que não são suscetíveis de garantir o controlo desta entidade ou um poder de bloqueio»)

(2020/C 313/06)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Rieco SpA

Recorridos: Comune di Lanciano, Ecolan SpA (C-89/19), Comune di Ortona, Ecolan SpA (C-90/19), Comune di San Vito Chietino, Ecolan SpA (C-91/19)

Intervenientes: Comune di Ortona (C-89/19), Comune di Treglio (C-89/19), Autorità nazionale anticorruzione (ANAC)

Dispositivo

1)

O artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que subordina a celebração de uma operação interna, também denominada «contrato in house», à impossibilidade de adjudicar um contrato mediante concurso público e, em qualquer caso, à demonstração pela autoridade adjudicante das vantagens especificamente resultantes, para a comunidade, do recurso à operação interna.

2)

O artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2014/24/UE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que impede uma autoridade adjudicante de adquirir participações no capital de uma entidade cujos acionistas sejam outras autoridades adjudicantes quando essas participações sejam insuscetíveis de garantir o controlo ou um poder de bloqueio e quando essa autoridade adjudicante pretenda adquirir posteriormente uma posição de controlo conjunta e, consequentemente, a possibilidade de adjudicar contratos diretamente a esta entidade cujo capital é detido por várias autoridades adjudicantes.


(1)  JO C 182, de 27.5.2019.


21.9.2020   

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C 313/6


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 31 de janeiro de 2020 — Association européenne du charbon et du lignite (Euracoal)/Deutscher Braunkohlen-Industrie — Verein eV, Lausitz Energie Kraftwerke AG, Mitteldeutsche Braunkohlengesellschaft mbH, eins energie in sachsen GmbH & Co. KG, Comissão Europeia

(Processo C-172/19) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Ambiente - Diretiva 2010/75/UE - Conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) - Decisão de Execução (UE) 2017/1442 - Grandes instalações de combustão - Recurso de anulação - Inadmissibilidade - Não afetação direta - Participação no processo que conduziu à adoção do ato - Garantias processuais no momento da adoção do ato - Substituição dos fundamentos - Inexistência de fundamentos relativos a uma violação dos direitos processuais do recorrente - Não afetação individual - Recurso manifestamente improcedente»)

(2020/C 313/07)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Association européenne du charbon et du lignite (Euracoal) (representantes: W. Spieth e N. Hellermann, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Deutscher Braunkohlen-Industrie — Verein eV, Lausitz Energie Kraftwerke AG, Mitteldeutsche Braunkohlengesellschaft mbH, eins energie in sachsen GmbH & Co. KG (representantes: W. Spieth e N. Hellermann, Rechtsanwälte), Comissão Europeia (representantes: R. Tricot e A. C. Becker, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso por ser manifestamente improcedente.

2)

A Association européenne du charbon et du lignite (Euracoal) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 164, de 13.5.2019.


21.9.2020   

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C 313/6


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de janeiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Telecom Italia SpA, Wind Tre SpA, Vodafone Italia SpA, Lindam Srl/Roma Capitale, Regione Lazio, Vodafone Italia SpA, Telecom Italia SpA, Wind Tre SpA, Wind Telecomunicazioni SpA

(Processo C-368/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Aproximação das legislações - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Restrições à instalação de antenas retransmissoras de telefonia móvel impostas pelas autoridades locais - Falta de precisões suficientes quanto às razões que justificam a necessidade de uma resposta à questão prejudicial para a solução do litígio no processo principal - Inadmissibilidade manifesta»)

(2020/C 313/08)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Telecom Italia SpA, Wind Tre SpA, Vodafone Italia SpA, Lindam Srl

Recorridas: Roma Capitale, Regione Lazio, Vodafone Italia SpA, Telecom Italia SpA, Wind Tre SpA, Wind Telecomunicazioni SpA

Sendo intervenientes: Regione Lazio, Wind Tre SpA, Telecom Italia SpA, Ente Suore Francescane Missionarie del Cuore Immacolato di Maria e. o., Agenzia Regionale Protezione Ambiente (ARPA), Congregazione delle Religiose di Gesù e Maria

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), por Decisão de 2 de fevereiro de 2018, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 312, de 16.9.2019.


21.9.2020   

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C 313/7


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de janeiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Cluj — Roménia) — SC Banca E S.A. / G.D.

(Processo C-381/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CE - Introdução de uma nova via de direito no decurso da instância - Princípios da segurança jurídica e da efetividade»)

(2020/C 313/09)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Cluj

Partes no processo principal

Recorrente: SC Banca E S.A.

Recorrido: G.D.

Dispositivo

Os princípios da segurança jurídica e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma norma processual que altera o sistema de vias de recurso previsto pela ordem jurídica interna, introduzindo uma via de recurso e um grau de jurisdição adicionais, e que se aplica a uma instância já em curso no momento dessa alteração na qual se opõem um consumidor e um profissional, uma vez que essa nova via de recurso está disponível tanto para o consumidor como para o profissional


(1)  JO C 288, de 26.8.2019.


21.9.2020   

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C 313/8


Recurso interposto em 29 de maio de 2020 pela Eurofer, Association Européenne de l'Acier, AISBL do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de março de 2020 no processo T-835/17, Eurofer/Comissão

(Processo C-226/20 P)

(2020/C 313/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Eurofer, Association Européenne de l'Acier, AISBL (representante: J. Killick, advocaat, G. Forwood, avocate)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, HBIS Group Serbia Iron & Steel LLC Belgrade

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular o artigo 2.o do regulamento impugnado (1);

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar a Comissão e a interveniente no Tribunal Geral nas despesas do recurso e do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Um erro de direito ao interpretar o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base (2) no sentido de que a Comissão tem o poder de apreciação para considerar que as importações que representam uma parte de mercado superior a 1 % são «insignificantes».

2.

Erros respeitantes à avaliação de que «o volume das importações» da Sérvia era «insignificante» para efeitos do artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base. O Tribunal Geral cometeu, especificamente:

2.1.

um erro de direito ao incluir elementos do preço na avaliação do caráter insignificante, que é apenas uma avaliação quantitativa relativa aos volumes;

2.2.

a título subsidiário, um erro de direito ao não considerar outros fatores (nomeadamente, dados de subcotação dos preços e dos preços indicativos) que poderiam indicar (com maior exatidão) os efeitos potenciais que os volumes importados podem causar; e

2.3.

além disso, um erro manifesto de apreciação e uma desvirtuação dos elementos de prova ao concluir que os preços médios associados a volumes que representam uma parte de mercado insignificante poderiam, sem mais, justificar a conclusão de que, neste caso específico, o volume é «insignificante».

3.

Erros respeitantes à conclusão de que «se revel[a] desnecessária a adoção de medidas de defesa» para efeitos do artigo 9.o, n.o 2, do regulamento de base. O Tribunal Geral cometeu, especificamente:

3.1.

um erro de direito ao concluir que a Comissão poderia encerrar o inquérito sem qualquer análise do prejuízo potencial; e

3.2.

um erro de direito e um erro manifesto de apreciação ao concluir que a Comissão não excedeu a sua margem de apreciação na aplicação do artigo 9.o, n.o 2, do regulamento de base.

4.

Um erro de direito ao concluir que a Comissão não estava obrigada a divulgar dados relativos à subcotação dos preços e à subcotação dos preços indicativos em relação ao exportador sérvio. O Tribunal Geral cometeu, especificamente:

4.1.

um erro de direito ao concluir que o respeito pelos direitos de defesa da Eurofer não exigia a divulgação de dados sobre a subcotação dos preços e a subcotação dos preços indicativos;

4.2.

um erro de direito ao concluir que os autores da denúncia num inquérito antidumping não podem invocar as exigências decorrentes do respeito dos direitos da defesa; e

4.3.

um erro de direito ao concluir que o regulamento impugnado respeitava o princípio do direito a uma boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 da Comissão, de 5 de outubro de 2017, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Sérvia (JO 2017, L 258, p. 24).

(2)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).


21.9.2020   

PT

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C 313/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Appeals Service Northern Ireland (Reino Unido) em 7 de abril de 2020 — VI/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

(Processo C-247/20)

(2020/C 313/11)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Appeals Service Northern Ireland

Partes no processo principal

Recorrente: VI

Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 4.o, n.o 1, do Regulations 2016 (Regulamento de 2016) ser interpretado no sentido de que um menor, autossuficiente, com residência permanente no Espaço Económico Europeu tem de dispor de uma cobertura extensa de seguro de doença para manter o seu direito de residência?

2)

Deve considerar-se incompatível com o direito da União, à luz do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 (1) e do Acórdão de 23 de fevereiro de 2010, Teixeira, C-480/08, EU:C:2010:83, o requisito do artigo 4.o, n.o 3, alínea b), do The Immigration (European Economic Area) Regulations 2016 [Regulamento de 2016 sobre a imigração (Espaço Económico Europeu)] (segundo o qual a obrigação de dispor de uma cobertura extensa de seguro de doença no Reino Unido só é satisfeita em relação a um estudante ou a uma pessoa autossuficiente, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, alínea b), ii, do mesmo regulamento, se tal cobertura se estender tanto a essa pessoa como a todos os seus familiares visados)?

3)

Devem os acordos recíprocos entre o Reino Unido e a República da Irlanda relativos à Zona de Deslocação Comum em matéria de seguro de doença ser considerados como «acordos recíprocos» e, por conseguinte, como constituindo uma cobertura extensa de seguro de doença para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, do 2016 Regulations (Regulamento de 2016), tendo em conta o Acórdão do Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) [Tribunal de Recurso de Inglaterra e País de Gales (Secção Civil)] de 2014, Ahmad v. Secretary of State for the Home Department (Civ 988, n.o 53)?


(1)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77).


21.9.2020   

PT

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C 313/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 15 de junho de 2020 — Thelen Technopark Berlin GmbH/MN

(Processo C-261/20)

(2020/C 313/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Thelen Technopark Berlin GmbH

Recorrido: MN

Questões prejudiciais

1)

Resulta do direito da União, em especial do artigo 4.o, n.o 3, TUE, do artigo 288.o, n.o 3, TFUE e do artigo 260.o, n.o 1, TFUE que o artigo 15.o, n.o 1, segundo travessão, e n.o 3, da Diretiva 2006/123 (1) relativa aos serviços no mercado tem efeito direto no âmbito de processos judiciais entre particulares, de tal modo que deve ser afastada a aplicação das disposições nacionais contrárias à diretiva, que constam do § 7 do regulamento alemão sobre os honorários dos arquitetos e dos engenheiros (HOAI), segundo o qual as tarifas mínimas aí previstas são obrigatórias — salvo determinados casos excecionais — para serviços de planificação e supervisão prestados por arquitetos e engenheiros, e uma convenção que tem por objeto honorários inferiores às tarifas mínimas nos contratos com arquitetos ou com engenheiros é ineficaz?

2)

Em caso de resposta negativa à questão 1:

a)

A previsão pela República Federal da Alemanha de tarifas mínimas obrigatórias para serviços de planificação e de supervisão prestados por arquitetos e engenheiros, contida no § 7 HOAI, constitui uma violação à liberdade de estabelecimento por força do artigo 49.o TFUE ou por força de outros princípios gerais do direito da União?

b)

Em caso de resposta afirmativa à questão 2 a): resulta da referida violação que, num processo judicial pendente entre particulares, deve ser afastada a aplicação das disposições nacionais sobre tarifas mínimas obrigatórias (no caso vertente, o § 7 HOAI)?


(1)  JO 2006, L 376, p. 36.


21.9.2020   

PT

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C 313/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep Antwerpen (Bélgica) em 15 de junho de 2020 — FN/Universiteit Antwerpen, Vlaamse Autonome Hogeschool Hogere Zeevaartschool, PB, ZK, NG, ZN, UM

(Processo C-265/20)

(2020/C 313/13)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: FN

Recorridos: Universiteit Antwerpen, Vlaamse Autonome Hogeschool Hogere Zeevaartschool, PB, ZK, NG, ZN, UM

Questões prejudiciais

Devem o artigo 4.o, n.o 1, do acordo quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE (1) do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, e a cláusula 4, n.o 1, do acordo quadro relativo ao trabalho a tempo parcial que figura em anexo à Diretiva 97/81/CE (2) do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, ser interpretados no sentido de que se opõem a que, com fundamento num norma nacional [artigo 91.o do Universiteitendecreet (Decreto do Conselho Flamengo sobre as universidades da Comunidade da Flandres)], segundo a qual o pessoal docente independente que trabalha a tempo inteiro é nomeado e o pessoal docente que trabalha a tempo parcial pode ser nomeado ou contratado a termo por períodos renováveis de seis anos no máximo, uma universidade possa:

1.o

Com base na sua discricionariedade, contratar um professor durante vinte anos, mediante vinte contratos de trabalho e vínculos estatutários sucessivos, de curta duração e a tempo parcial, sem qualquer restrição quanto ao número total de renovações, ao passo que outros colegas com funções comparáveis beneficiam de uma nomeação definitiva e a tempo inteiro?

2.o

Estabelecer, no estatuto do seu pessoal, um limite mínimo geral de prestação de trabalho a 50 % para que possa haver lugar a uma nomeação definitiva, mas não fixar nenhum critério objetivo para determinar se os membros do pessoal que trabalham a 50 % ou mais são nomeados definitivamente ou contratados a termo?

3.o

Atribuir, com base numa «discricionariedade» ilimitada, percentagens de prestação de trabalho a um professor que trabalha a tempo parcial, sem fixar critérios objetivos e sem proceder a uma avaliação objetiva do volume de trabalho?

4.o

Denegar a um professor que trabalha a termo e a tempo parcial, cujo vínculo já não é renovado, com base numa «discricionariedade» ilimitada, o direito de protestar contra o caráter alegadamente abusivo das condições de trabalho no passado, porque esse professor aceitou, por assim dizer, essas condições quando prestou o trabalho que lhe foi confiado, pelo que perde a proteção do direito da União?


(1)  JO 1999, L 175, p. 43

(2)  JO 1998, L 14, p. 9


21.9.2020   

PT

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C 313/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 24 de junho de 2020 — UM

(Processo C-277/20)

(2020/C 313/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: UM

Intervenientes: HW na qualidade de cabeça de casal de ZL, Marktgemeinde Kötschach-Mauthen, Finanzamt Spittal Villach

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (1), ser interpretado no sentido de que constitui um pacto sucessório, na aceção dessa disposição, um contrato de doação mortis causa celebrado entre dois cidadãos alemães com residência habitual na Alemanha, relativo a um imóvel situado na Áustria, segundo o qual, após a morte do doador, o donatário tem um direito obrigacional à inscrição no registo predial do seu direito de propriedade em virtude desse contrato e da certidão de óbito do doador, portanto sem a intervenção da autoridade competente em matéria de sucessões?

2.

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior:

Deve o artigo 83.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 ser interpretado no sentido de que também regula a validade da escolha da lei aplicável, efetuada antes de 17 de agosto de 2015, a um contrato de doação mortis causa qualificado de pacto sucessório na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento?


(1)  JO 2012, L 201, p. 107


21.9.2020   

PT

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C 313/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 29 de junho de 2020 — K/Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (Uwv)

(Processo C-285/20)

(2020/C 313/15)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Centrale Raad van Beroep

Partes no processo principal

Recorrente: K

Recorrido: Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (Uwv)

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 65.o, n.os 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1) ser interpretado no sentido de que uma pessoa em situação de desemprego completo que, enquanto recebia uma prestação do Estado-Membro competente nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e/ou antes da cessação da sua relação de trabalho, transferiu o local da sua residência do Estado-Membro competente para outro Estado-Membro, tem direito a um subsídio de desemprego ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que reside?

2)

São relevantes, para o efeito, as razões — por exemplo razões familiares — pelas quais o desempregado transferiu a sua residência para um Estado-Membro diferente do Estado-Membro competente?


(1)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).


21.9.2020   

PT

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C 313/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 7 de julho de 2020 — UE, HC/Vorarlberger Landes- und Hypothekenbank AG

(Processo C-301/20)

(2020/C 313/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes: UE, HC

Recorrido: Vorarlberger Landes- und Hypothekenbank AG

Interveniente: Herança de VJ

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 70.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório (1) Europeu (a seguir, «Regulamento n.o 650/2012»), ser interpretado no sentido de que uma cópia do certificado emitida, em violação desta disposição, por tempo indeterminado e sem indicação de uma data de validade,

a.

é válida e eficaz por tempo indeterminado, ou

b.

só é válida durante um período de seis meses a contar da data de emissão da cópia autenticada; ou

c.

só é válida por um período de seis meses a contar de outra data, ou

d.

é inválida e inadequada para ser utilizada para os efeitos do artigo 63.o do Regulamento n.o 650/2012?

2.

Deve o artigo 65.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 69.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, ser interpretado no sentido de que os efeitos do certificado se produzem em benefício de todas as pessoas nominalmente designadas no certificado como herdeiros, legatários, executores testamentários ou administradores da herança, pelo que as pessoas que não pediram a emissão do certificado também o podem utilizar nos termos do artigo 63.o do Regulamento n.o 650/2012?

3.

Deve o artigo 69.o, em conjugação com o artigo 70.o, n.o 3, do Regulamento n.o 650/2012, ser interpretado no sentido de que o efeito de legitimação da cópia autenticada de um certificado sucessório deve ser reconhecido no caso de essa cópia ainda ser válida no momento da sua primeira apresentação, apesar de ter expirado antes da decisão da autoridade requerida, ou esta disposição não se opõe ao direito nacional que exige a validade do certificado também no momento da decisão?


(1)  JO 2012, L 201, p. 107.


21.9.2020   

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C 313/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Paris (França) em 9 de julho de 2020 — A/ Sendo interveniente: Autorité des marchés financiers

(Processo C-302/20)

(2020/C 313/17)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d’appel de Paris

Partes no processo principal

Recorrente: A

Sendo interveniente: Autorité des marchés financiers

Questões prejudiciais

1)

Em primeiro lugar,

a)

Deve o artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (1), conjugado com o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado (2), ser interpretado no sentido de que uma informação sobre a próxima publicação de um artigo de imprensa que reproduz um rumor de mercado relativo a um emitente de instrumento financeiro é suscetível de corresponder à exigência de precisão exigida por esses artigos para a qualificação de uma informação privilegiada?

b)

O facto de o artigo de imprensa, cuja próxima publicação constitui a informação em questão, mencionar, como rumor de mercado, o preço de uma oferta pública de aquisição, tem alguma influência na avaliação da exatidão da informação em causa?

c)

A notoriedade do jornalista que assinou o artigo, a reputação do órgão de comunicação social que o publicou e a influência realmente significativa («ex post») dessa publicação no preço dos títulos a que se refere são pertinentes para efeitos de avaliação da natureza exata da informação em causa?

2)

Em segundo lugar, em caso de resposta [segundo a qual] uma informação como a que está em causa é suscetível de satisfazer a exigência de precisão exigida:

a)

Deve o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento relativo ao abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (3), ser interpretado no sentido de que a divulgação por um jornalista, a uma das suas fontes habituais, de uma informação sobre a próxima publicação de um artigo da sua autoria que reproduz um rumor de mercado é feita «com fins jornalísticos»?

b)

A resposta a esta questão depende, especialmente, da questão de saber se o jornalista foi ou não informado do rumor de mercado por essa fonte ou se a divulgação de informações sobre a próxima publicação do artigo era ou não útil para obter esclarecimentos dessa fonte sobre a credibilidade do rumor?

3)

Em terceiro lugar, devem os artigos 10.o e 21.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 ser interpretados no sentido de que, mesmo quando uma informação privilegiada é divulgada por um jornalista «para fins jornalísticos», na aceção do artigo 21.o, o caráter lícito ou ilícito da divulgação exige que se aprecie se foi feita «no âmbito normal do exercício [… da] profissão [de jornalista]», na aceção do artigo 10.o?

4)

Deve o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 ser interpretado no sentido de que, para que ocorra no exercício normal da profissão de jornalista, a divulgação de informação privilegiada deve ser estritamente necessária para o exercício dessa profissão e deve respeitar o princípio da proporcionalidade?


(1)  JO 2003, L 96, p. 16.

(2)  JO 2003, L 339, p. 70.

(3)  JO 2014, L 173, p. 1.


21.9.2020   

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C 313/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Nürnberg (Alemanha) em 21 de julho de 2020 — DQ/Ryanair DAC

(Processo C-323/20)

(2020/C 313/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Nürnberg

Partes no processo principal

Demandante: DQ

Demandada: Ryanair Designated Activity Company

Questões prejudiciais

1)

Uma greve sindicalmente organizada do pessoal de uma transportadora aérea operadora constitui uma «circunstância extraordinária» na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?

2)

A este respeito, é relevante se a dita greve tem lugar devido a reivindicações do pessoal que até ao momento não foram objeto de acordo contratual entre o pessoal e a transportadora aérea operadora?

3)

A este respeito, é relevante se a greve foi concretamente provocada por um comportamento determinado da transportadora aérea operadora durante as negociações com o sindicato?

Por despacho de 7 de agosto de 2020 do Presidente do Tribunal de Justiça o processo foi cancelado no registo do Tribunal de Justiça.


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1.)


21.9.2020   

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C 313/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 22 de julho de 2020 — Finanzamt B/X-Beteiligungsgesellschaft mbH

(Processo C-324/20)

(2020/C 313/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt B

Recorrida: X-Beteiligungsgesellschaft mbH

Questões prejudiciais

1)

A estipulação de um pagamento em prestações é suficiente para considerar que uma prestação de serviços efetuada uma única vez e, portanto, não ao longo de um período de tempo dá origem a pagamentos por conta ou a pagamentos sucessivos, na aceção do artigo 64.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE (1)?

2)

Subsidiariamente, em caso de resposta negativa à primeira questão: verifica-se uma situação de não pagamento, na aceção do artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE, quando o sujeito passivo, no momento da prestação dos seus serviços, estipula que a mesma será remunerada em cinco prestações anuais, e o direito nacional prevê que, no caso de pagamento posterior, se deve realizar uma correção, através da qual se dá sem efeito a redução do valor tributável anteriormente efetuada, nos termos desse artigo?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.


21.9.2020   

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C 313/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal du travail du Brabant wallon, division Wavre (Bélgica) em 24 de julho de 2020 — PR/Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d'asile (Fedasil)

(Processo C-335/20)

(2020/C 313/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal du travail du Brabant wallon, division Wavre

Partes no processo principal

Demandante: PR

Demandada: Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d'asile (Fedasil)

Questões prejudiciais

1)

A decisão de alteração do lugar obrigatório de inscrição de um requerente de asilo num centro de acolhimento, cuja principal missão é facilitar a sua transferência para o Estado competente para analisar o seu pedido de proteção, tomada por uma autoridade administrativa estatal e interpretada como uma medida preparatória da transferência efetiva, quando o requerente interpôs recurso de anulação e de suspensão dessa medida de afastamento perante um juiz nacional, constitui já a execução dessa medida de afastamento na aceção do Regulamento Dublin III (1)?

2)

Em caso de resposta afirmativa, o simples recurso com efeito suspensivo, ou seja, o recurso de suspensão de extrema urgência previsto no artigo 39/82§ 4 da Lei de 15 de dezembro de 1980, relativa ao acesso ao território, à residência, ao estabelecimento e ao afastamento de estrangeiros, em benefício de um requerente de asilo instado a submeter o seu pedido de proteção internacional à apreciação de outro Estado-Membro, e associado à execução iminente de uma medida de afastamento ou de repulsão, constitui uma via de recurso efetiva na aceção do artigo 27.o do Regulamento dito Dublin III?


(1)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31)


21.9.2020   

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C 313/17


Recurso interposto em 28 de julho de 2020 por Nord Stream 2 AG do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 20 de maio de 2020 no processo T-526/19, Nord Stream 2/Parlamento e Conselho

(Processo C-348/20 P)

(2020/C 313/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nord Stream 2 AG (representantes L. Van den Hende, advocaat, M. Schonberg, Solicitor, J. Penz-Evren, J. Maly, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 20 de maio de 2020 no processo T-526/19 Nord Stream 2/Parlamento e Conselho, designadamente os n.os 1, 3, 4 e 6 do dispositivo;

na medida em que o Tribunal de Justiça considere que a fase do processo o permite, julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade, declarar o recurso admissível e remeter o processo ao Tribunal Geral para decidir sobre o mérito da causa, ou, a título subsidiário, declarar que a medida controvertida afeta diretamente a recorrente e remeter o processo ao Tribunal Geral para decidir sobre a afetação individual ou acrescentar esta questão ao mérito da causa; e

condenar o Conselho e o Parlamento no pagamento das despesas da recorrente, incluindo as despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Com o primeiro fundamento de recurso, que se divide em duas partes, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao aplicar o requisito relativo à afetação direta e ao concluir que a recorrente não tinha legitimidade ativa no que se refere ao seu recurso de anulação da Diretiva (UE) 2019/692 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 abril de 2019 (a seguir «Diretiva de alteração»):

O Tribunal Geral cometeu errou ao considerar que uma diretiva, incluindo a Diretiva de alteração, não pode, por si só, antes da adoção de medidas de transposição ou do termo do prazo de transposição, afetar diretamente a situação jurídica de um operador, o que exclui, com efeito, qualquer recurso de anulação nos termos do quarto parágrafo do artigo 263.o TFUE.

O Tribunal Geral errou ao avaliar a questão do poder discricionário do Estado-Membro em termos totalmente gerais e sem examinar qual seria especificamente o impacto do poder discricionário na situação jurídica da recorrente à luz do objeto do seu recurso.

Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito na sua avaliação dos pedidos da Comissão para remover determinados documentos do processo e ao deferir os seus pedidos. Em particular, o Tribunal Geral errou ao realizar essa avaliação inteiramente no âmbito do Regulamento 1049/2001 (2), relativo ao acesso do público aos documentos, não tendo em conta se os documentos em causa eram manifestamente relevantes para a decisão do litígio. O Tribunal Geral também errou ao aplicar o quadro restritivo estabelecido pelo Tribunal de Justiça nas circunstâncias específicas e extremas dos processos Hungria/Comissão e Eslovénia/Croácia (3), a outras situações de natureza fundamentalmente diferente. Por último, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao dar uma importância significativa à existência de um procedimento arbitral separado deduzido pela recorrente ao abrigo do Tratado da Carta da Energia, que não é relevante para a sua avaliação a qualquer título, nem mesmo nos termos do Regulamento 1049/2001.


(1)  Diretiva (UE) 2019/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera a Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural (JO 2019, L 117, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

(3)  Despacho de 14 de maio de 2019, Hungria/Parlamento (C-650/18, não publicado, EU:C:2019:438), Acórdão de 31 de janeiro de 2020, Eslovénia/Croácia, C-457/18, EU:C:2020:65.


21.9.2020   

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C 313/18


Recurso interposto em 30 de julho de 2020 por Liviu Dragnea do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 12 de maio de 2020 no Processo T-738/18, Dragnea/Comissão

(Processo C-351/20 P)

(2020/C 313/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Liviu Dragnea (representantes: C. Toby, O. Riffaud, B. Entringer, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho recorrido do Tribunal Geral na sua totalidade;

anular a Decisão da Comissão [OCM(2018)20575], enviada ao representante legal do recorrente por carta de 1 de outubro de 2018;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 9.o, n.os 1, 2, e 4, do Regulamento OLAF (1), bem como à violação dos direitos de defesa do recorrente no âmbito dos inquéritos, incluindo o direito a ser ouvido e o respeito pela presunção da inocência.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração no que respeita aos inquéritos, bem como à recusa de abrir um inquérito relativo à condução do inquérito pelo OLAF.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito de acesso aos documentos relativos aos inquéritos efetuados pelo OLAF.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO 2013, L 248, p. 1).


21.9.2020   

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C 313/19


Despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 2020 [pedido de decisão prejudicial de Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Sandoz Ltd, Hexal AG/G.D.Searle LLC, Janssen Sciences Ireland

(Affaire C-114/18) (1)

(2020/C 313/23)

Língua do processo: inglês

O presidente da Quarta Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 152, de 30.4.2018.


21.9.2020   

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C 313/19


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 3 de fevereiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — Polónia) — Processo intentado por YV, na presença de: Krajowa Rada Sądownictwa

(Processo C-537/18) (1)

(2020/C 313/24)

Língua do processo: polaco

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 427, de 26.11.2018.


21.9.2020   

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C 313/19


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 4 de fevereiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Canarias — Espanha) — KA/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social

(Processo C-811/18) (1)

(2020/C 313/25)

Língua do processo: espanhol

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 139, de 15.4.2019.


21.9.2020   

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C 313/20


Despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 20 de janeiro de 2020 — Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd, Airport Marketing Services Ltd/Comissão Europeia

(Processo C-202/19 P) (1)

(2020/C 313/26)

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 164, de 13.5.2019.


21.9.2020   

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C 313/20


Despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 20 de janeiro de 2020 — Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd, Airport Marketing Services Ltd/Comissão Europeia

(Processo C-203/19 P) (1)

(2020/C 313/27)

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 164, de 13.5.2019.


21.9.2020   

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C 313/20


Despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 20 de janeiro de 2020 — Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd, Airport Marketing Services Ltd/Comissão Europeia, Conselho da União Europeia

(Processo C-204/19 P) (1)

(2020/C 313/28)

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 164, de 13.5.2019.


21.9.2020   

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C 313/20


Despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 20 de janeiro de 2020 — Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd, Airport Marketing Services Ltd/Comissão Europeia, Conselho da União Europeia

(Processo C-205/19 P) (1)

(2020/C 313/29)

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 164, de 13.5.2019.


21.9.2020   

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C 313/21


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de janeiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Amtsgericht Hamburg — Alemanha) — YX/Eurowings GmbH

(Processo C-542/19) (1)

(2020/C 313/30)

Língua do processo: alemão

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 353, de 11.11.2019.


21.9.2020   

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C 313/21


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de janeiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Handelsgericht Wien — Áustria) — flightright GmbH/Austrian Airlines AG

(Processo C-661/19) (1)

(2020/C 313/31)

Língua do processo: alemão

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 406, de 2.12.2019.


Tribunal Geral

21.9.2020   

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C 313/22


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — Ocean Capital Administration e o./Conselho

(Processo T-332/15) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra o Irão - Congelamento de fundos - Lista de pessoas e entidades às quais se aplicam essas medidas - Inclusão do nome dos recorrentes»)

(2020/C 313/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ocean Capital Administration GmbH (Hamburgo, Alemanha) e os outros 31 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: P. Moser, QC, E. Metcalfe, barrister, e M. Taher, solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e V. Piessevaux, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão (PESC) 2015/556 do Conselho, de 7 de abril de 2015, que altera a Decisão 2010/413/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2015, L 92, p. 101), e do Regulamento de Execução (UE) 2015/549 do Conselho, de 7 de abril de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2015, L 92, p. 12), na parte respeitante aos recorrentes, e, por outro, pedido baseado no artigo 277.o TFUE, destinado a declarar a inaplicabilidade da Decisão 2013/497/PESC do Conselho, de 10 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 272, p. 46), e do Regulamento (UE) n.o 971/2013 do Conselho, de 10 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 272, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Ocean Capital Administration GmbH e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados nas despesas.


(1)  JO C 294, de 7.9.2015.


21.9.2020   

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C 313/22


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — VQ/BCE

(Processo T-203/18) (1)

(«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Sanção pecuniária administrativa aplicada pelo BCE a uma instituição de crédito por violação do artigo 77.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 - Modalidades de publicação no sítio Internet do BCE - Artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1024/2013 e artigo 132.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014»)

(2020/C 313/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: VQ (representante: G. Cahill, barrister)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: E. Koupepidou, E. Yoo e M. Puidokas, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: I. Gurov e J. Bauerschmidt, agentes), Comissão Europeia (representantes: L. Armati, A. Steiblytė, K.-P. Wojcik e A. Nijenhuis, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão ECB-SSM-2018-ESSAB-4, SNC-2016-0026 do BCE, de 14 de março de 2018, tomada nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63), na medida em que, por um lado, aplicou à recorrente uma sanção pecuniária administrativa de 1 600 000 euros e, por outro, decidiu publicar essa sanção, sem anonimização do nome da recorrente, no sítio Internet do BCE.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

VQ suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE), incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

3)

O Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 182, de 28.5.2018.


21.9.2020   

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C 313/23


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — Crédit agricole/BCE

(Processo T-576/18) (1)

(«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Sanção administrativa pecuniária aplicada pelo BCE a uma instituição de crédito - Artigo 26.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 - Violação continuada dos requisitos de fundos próprios - Infração por negligência - Aplicação retroativa de legislação repressiva menos severa - Inexistência - Direitos de defesa - Montante da sanção - Dever de fundamentação»)

(2020/C 313/34)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Crédit agricole SA (Montrouge, França) (representantes: A. Champsaur e A. Delors, advogadas)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: C. Hernández Saseta, A. Pizzolla e D. Segoin, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão ECB/SSM/2018-FRCAG-75 do BCE, de 16 de julho 2018, tomada em aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63), e aplica à recorrente uma sanção administrativa pecuniária no montante de 4 300 000 euros por violação continuada dos requisitos de fundos próprios previstos no artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1, retificações JO 2013, L 208, p. 68, e JO 2013, L 321, p. 6).

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão ECB/SSM/2018-FRCAG-75 do Banco Central Europeu (BCE), de 16 de julho de 2018, na parte em que aplica à Crédit agricole SA uma sanção administrativa pecuniária no montante de 4 300 000 euros.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Crédit agricole é condenada a suportar as suas próprias despesas.

4)

O BCE é condenado a suportar as suas próprias despesas.


(1)  JO C 436, de 3.12.2018.


21.9.2020   

PT

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C 313/24


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — Crédit agricole Corporate and Investment Bank/BCE

(Processo T-577/18) (1)

(«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Sanção administrativa pecuniária aplicada pelo BCE a uma instituição de crédito - Artigo 26.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 - Violação continuada dos requisitos de fundos próprios - Infração por negligência - Direitos de defesa - Montante da sanção - Dever de fundamentação»)

(2020/C 313/35)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Crédit agricole Corporate and Investment Bank (Montrouge, França) (representantes: A. Champsaur e A. Delors, advogadas)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: C. Hernández Saseta, A. Pizzolla e D. Segoin, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão ECB/SSM/2018-FRCAG-76 do BCE, de 16 de julho de 2018, tomada em aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63), e aplica ao recorrente uma sanção administrativa pecuniária no montante de 300 000 euros por violação continuada dos requisitos de fundos próprios previstos no artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1, retificações JO 2013, L 208, p. 68, e JO 2013, L 321, p. 6).

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão ECB/SSM/2018-FRCAG-76 do Banco Central Europeu (BCE), de 16 de julho de 2018, na parte em que aplica ao Crédit agricole Corporate and Investment Bank uma sanção administrativa pecuniária no montante de 300 000 euros.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O Crédit agricole Corporate and Investment Bank é condenado a suportar as suas próprias despesas.

4)

O BCE é condenado a suportar as suas próprias despesas.


(1)  JO C 436, de 3.12.2018.


21.9.2020   

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C 313/25


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — Pablosky/EUIPO — docPrice (mediFLEX easystep)

(Processo T-20/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia mediFLEX easystep - Marca figurativa anterior da União Europeia Stepeasy - Motivos relativos de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 313/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pablosky, SL (Madrid, Espanha) (representante: M. Centell, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Crespo Carrillo, H. O’Neill e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: docPrice GmbH (Coblença, Alemanha) (representante: K. Landes, advogada)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de novembro de 2018 (processo R 77/2018-4), relativa a um processo de oposição entre a Pablosky e a docPrice.

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 8 de novembro de 2018 (processo R 77/2018-4), relativa a um processo de oposição entre a Pablosky, SL e a docPrice GmbH, na parte em que diz respeito a «vestuário» e a «chapelaria», pertencentes à classe 25 na aceção do Acordo de Nice.

2)

É negado provimento ao recurso interposto pela docPrice na Câmara de Recurso do EUIPO na parte em que diz respeito aos produtos visados no ponto 1.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

4)

Cada parte é condenada a suportar as suas próprias despesas.


(1)  JO C 82, de 4.3.2019.


21.9.2020   

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C 313/26


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — Pablosky/EUIPO — docPrice (mediFLEX easySTEP)

(Processo T-21/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia mediFLEX easySTEP - Marca figurativa anterior da União Europeia Stepeasy - Motivos relativos de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 313/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pablosky, SL (Madrid, Espanha) (representante: M. Centell, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Crespo Carrillo, H. O’Neill e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: docPrice GmbH (Coblença, Alemanha) (representante: K. Landes, advogada)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de novembro de 2018 (processo R 76/2018-4), relativa a um processo de oposição entre a Pablosky e a docPrice.

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 8 de novembro de 2018 (processo R 76/2018-4), relativa a um processo de oposição entre a Pablosky, SL e a docPrice GmbH, na parte em que diz respeito a «vestuário» e a «chapelaria», pertencentes à classe 25 na aceção do Acordo de Nice.

2)

É negado provimento ao recurso interposto pela docPrice na Câmara de Recurso do EUIPO na parte em que diz respeito aos produtos visados no ponto 1.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

4)

Cada parte é condenada a suportar as suas próprias despesas.


(1)  JO C 82, de 4.3.2019.


21.9.2020   

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C 313/26


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — Scorify/EUIPO — Scor (SCORIFY)

(Processo T-328/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido da marca figurativa da União Europeia SCORIFY - Marca nominativa anterior da União Europeia SCOR - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 313/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Scorify UAB (Vilnius, Lituânia) (representante: V. Viešūnaitė, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Botis e H. O’Neill, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Scor SE (Paris, França) (representantes: T. de Haan e C. de Callataÿ, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de março de 2019 (processo R 1639/2018-4), relativa a um processo de oposição entre a Scor e a Scorisk.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Scorify UAB é condenada nas despesas.


(1)  JO C 246, de 22.7.2019.


21.9.2020   

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C 313/27


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — Essential Export/EUIPO — Shenzhen Liouyi International Trading (TOTU)

(Processo T-633/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido da marca figurativa da União Europeia que alegadamente contém o elemento nominativo “TOTU” em vermelho e preto - Marcas figurativas anteriores da União Europeia TOTTO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 313/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Essential Export SA (San José, Costa Rica) (representante: A. B. Padial Martínez, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Shenzhen Liouyi International Trading Co. Ltd (representante: Shenzhen, China)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de julho de 2019 (processo R 362/2019-2), relativa a um processo de oposição entre a Essential Export e a Shenzhen Liouyi International Trading.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Essential Export SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 383, de 11.11.2019.


21.9.2020   

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C 313/28


Despacho do Tribunal Geral de 22 de junho de 2020 — Sherpa Europe/EUIPO — Núcleo de comunicaciones y control (SHERPA NEXT)

(Processo T-170/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do mérito»)

(2020/C 313/40)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Sherpa Europe, SL (Erandio, Espanha) (representante: M. Esteve Sanz, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. García Murillo e M. J. Crespo Carrillo, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Núcleo de comunicaciones y control, SL (Tres Cantos, Espanha)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de dezembro de 2018 (processo R 523/2017-2), relativa a um processo de oposição entre a Núcleo de comunicaciones y control e a Sherpa Europe.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A Sherpa Europe, SL, é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

3)

A Núcleo de comunicaciones y control, SL, suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 155, de 6.5.2019.


21.9.2020   

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C 313/28


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 24 de junho de 2020 — Price/Conselho

(Processo T-231/20 R)

(«Medidas provisórias - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Decisão (UE) 2020/135 - Acordo sobre a saída do Reino Unido da União e da Euratom - Perda da cidadania da União - Pedido de suspensão da execução - Inadmissibilidade manifesta do recurso principal - Inadmissibilidade - Remessa para o Tribunal de Justiça - Incompetência»)

(2020/C 313/41)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: David Price (Dorat, França) (representante: J. Fouchet, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer, R. Meyer e M.-M. Joséphidès, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado à suspensão da execução parcial da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2020, L 29, p. 1), e do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2020, L 29, p. 7), na medida em que estes atos não permitem ao recorrente preservar a cidadania da União Europeia, ou, pelo menos, do artigo 127.o, n.o 1, alínea b), do referido acordo, e, por outro, pedido baseado no artigo 256.o, n.o 3, segundo parágrafo, TFUE e destinado à suspensão da instância e à remessa do processo para o Tribunal de Justiça a fim de lhe submeter questões prejudiciais.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


21.9.2020   

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C 313/29


Recurso interposto em 20 de julho de 2020 — Sony Interactive Entertainment Europe/EUIPO — Wong (GT RACING)

(Processo T-463/20)

(2020/C 313/42)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Sony Interactive Entertainment Europe Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: S. Malynicz, QC, e M. Maier, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Wai Leong Wong (Glasgow, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de registo de marca nominativa da União Europeia GT Racing — Pedido de Registo n.o 17 138 033

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de maio de 2020 no Processo R 1612/2019-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a outra parte nas próprias despesas e nas despesas da recorrente.

Fundamentos invocados

Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao não identificar especificamente o público pertinente;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao ter cometido um erro na comparação dos sinais;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao ter cometido um erro na comparação dos produtos das classes 9, 16 e 28 da marca anterior e dos produtos da classe 18 da marca controvertida;

Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao não tomar em consideração os elementos de prova relativos à perceção provável da marca anterior da União Europeia pelo público pertinente;

Não consideração dos restantes elementos das objeções dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 8.o, n.o 5, acima referidos;

Falta de reconhecimento de que a sua própria apreciação dos factos era suficiente para determinar a notoriedade, a apresentação enganosa e os danos ao abrigo da legislação do Reino Unido sobre usurpação de denominação;

Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao não apreciar os restantes elementos da legislação sobre usurpação de denominação.


21.9.2020   

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C 313/30


Recurso interposto em 20 de julho de 2020 — LF/Comissão

(Processo T-446/20)

(2020/C 313/43)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: LF (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 11 de setembro de 2019, pela qual lhe foi recusada a concessão do benefício do subsídio de expatriação;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alinea b), do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.


21.9.2020   

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C 313/31


Recurso interposto em 27 de julho de 2020 — Alteryx /EUIPO — Allocate Software (ALLOCATE)

(Processo T-476/20)

(2020/C 313/44)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Alteryx, Inc. (Irvine, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: A. Poulter e M. Holah, Solicitors)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Allocate Software Ltd (Londres, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia ALLOCATE — Marca da União Europeia n.o 6 740 658

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 25 de maio de 2020, no processo R 1709/2019-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

anular a decisão da Divisão de Anulação.

condenar o recorrido a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela recorrente, incluindo as relativas ao processo na Câmara de Recurso;

condenar a outra parte no processo a suportar as suas próprias despesas caso a mesma intervenha no processo como interveniente.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a) em conjugação com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho na medida em que a Divisão de Anulação não apresentou os fundamentos da sua decisão.


21.9.2020   

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C 313/31


Recurso interposto em 6 de agosto de 2020 — Eos Products/EUIPO (Forma de um recipiente esférico)

(Processo T-489/20)

(2020/C 313/45)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Eos Products Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: S. Stolzenburg-Wiemer, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca tridimensional da União Europeia (Forma de um recipiente esférico) — Pedido de registo n.o 15 903 081

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de junho de 2020 no processo R 2017/2020-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 95.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


21.9.2020   

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C 313/32


Recurso interposto em 23 de julho de 2020 — El Corte Inglés/EUIPO — Ou (-Vpro)

(Processo T-491/20)

(2020/C 313/46)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha) (representante: J. L. Rivas Zurdo, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Kuei-Chin Ou (Taipei, Taiwan)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia –Vpro — Pedido de registo n.o 17 741 133

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de abril de 2020 no processo R 1758/2019-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada, na parte em que, ao negar provimento ao recurso do oponente, confirma a Decisão da Divisão de Oposição proferida no processo de oposição B 3 055 001, concedendo a marca da União Europeia n.o 17 741 133 -Vpro (figurativa), para distinguir produtos nas classes 24 e 25.

condenar nas despesas a parte ou partes contrárias que se oponham ao presente recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


21.9.2020   

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C 313/33


Recurso interposto em 24 de julho de 2020 — S. Tous/EUIPO — Zhejiang China-Best Import & Export (Lámpara)

(Processo T-492/20)

(2020/C 313/47)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: S. Tous, SL (Manresa, Espanha) (representantes: D. Gómez Sánchez e J. L. Gracia Albero, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Zhejiang China-Best Import & Export Co. Ltd (Hangzhou, China)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Desenho ou modelo controvertido: Desenho ou modelo comunitário (Luzes) — Desenho ou modelo comunitário n.o 4422343-0012

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de maio de 2020 no processo R 1553/2019-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada.

Condenar o titular do desenho controvertido nas despesas do presente processo, bem como nas relativas ao processo na Divisão de Anulação e na Terceira Câmara de Recurso.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 25.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho (em conjugação com os artigos 6.o, 7.o e 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho).


21.9.2020   

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C 313/33


Recurso interposto em 10 de agosto de 2020 — Banco Cooperativo Español / CUR

(Processo T-499/20)

(2020/C 313/48)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Banco Cooperativo Español, SA (Madrid, Espanha) (representantes: D. Sarmiento Ramírez-Escudero, J. Beltrán de Lubiano Sáez de Urabain e P. Biscari García, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

(i)

declarar a inaplicabilidade do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63 [;

(ii)

declarar a nulidade da decisão impugnada, por violação do artigo 103.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/59 e do artigo 70.o do Regulamento 806/2014, interpretados à luz do artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio da proporcionalidade;

(iii)

em qualquer caso, declarar que a decisão impugnada não pode produzir efeitos retroativos desde a data de adoção da Decisão de 2016 e, por conseguinte, anular o artigo 3.o da decisão impugnada na medida em que produz os referidos efeitos;

(iv)

em qualquer caso, condenar o Conselho Único de Resolução (CUR) no pagamento de uma indemnização ao BCE:

a.

no montante correspondente aos juros de mora relativos à soma paga em 2016 pelo período decorrido entre 23 de junho de 2016 e a data em que o CUR pague as somas devidas, calculadas com base no tipo de refinanciamento do BCE aplicável (atualmente de 0 %), acrescido em 3,5 pontos percentuais;

b.

a título subsidiário à alínea a), e unicamente no caso de o Tribunal Geral considerar que a decisão impugnada é materialmente conforme ao direito mas não pode produzir efeitos retroativos, no montante correspondente aos juros de mora relativos à soma paga em 2016 pelo período decorrido entre 23 de junho de 2016 e 19 de março de 2020, data a partir da qual a decisão impugnada produz efeitos, sendo os juros calculados com base no tipo de refinanciamento do Banco Central Europeu aplicável (atualmente de 0 %), acrescido em 3,5 pontos percentuais;

c.

a título ainda mais subsidiário às alíneas a) e b), o montante correspondente à rentabilidade que o BCE teria obtido se tivesse adquirido, na venda em leilão de 16 de junho de 2016, obrigações do Estado espanhol a 10 anos no montante correspondente à contribuição ex ante de 2016, calculada desde 23 de junho de 2016 até à data em que o CUR pague as somas devidas (ou até 19 de março de 2020, no caso de o Tribunal Geral considerar que a decisão impugnada é materialmente conforme ao direito mas não produz efeitos retroativos).

(v)

em qualquer caso, condenar o Conselho Único de Resolução no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra a Decisão do CUR, de 19 de março de 2020, sobre o cálculo das contribuições ex ante relativas a 2016 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/2020/16). O recorrente precisa que o CUR pretendeu conceder efeitos retroativos à decisão impugnada, fixando a data dos referidos efeitos retroativos em 15 de abril de 2016, data em que foi adotada a primeira decisão sobre contribuições ex ante relativas ao exercício de 2016.

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade nos termos do artigo 277.o TFUE, no sentido de que o Tribunal Geral declare a inaplicabilidade do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).

A este respeito, afirma-se que o referido artigo do Regulamento Delegado:

a)

Viola o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59, ao estabelecer um sistema de cálculo que impõe a uma entidade com um perfil de risco conservador uma contribuição ex ante própria de uma entidade com um perfil de risco muito elevado.

b)

Viola o artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ao restringir de forma injustificada o direito fundamental à liberdade de empresa do recorrente.

c)

Viola o princípio da proporcionalidade, ao não considerar a dupla contabilização produzida em determinados elementos do passivo do recorrente, dando assim origem a uma restrição desnecessária e desproporcionada manifestamente injustificada.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 103.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59, e do artigo 70.o do Regulamento 806/2014, interpretados à luz do artigo 16.o da Carta e do princípio da proporcionalidade.

A este respeito, afirma-se que os fundamentos justificativos da inaplicabilidade do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63, demonstram com clareza a necessidade de ajustar o perfil de risco do recorrente à especificidade operacional da rede cooperativa que lidera, conforme exigem os artigos acima referidos. Por conseguinte, e na medida em que a decisão impugnada, cujo conteúdo corresponde à aplicação estrita e literal de uma disposição que não tem em consideração o referido perfil de risco do recorrente, deve ser considerada contrária ao artigo 103.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/59 e, em especial, ao Regulamento n.o 806/2014, cujo artigo 70.o, relativo às contribuições ex ante, remete para o disposto na Diretiva 2014/59 e para as suas normas de execução.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da jurisprudência do Tribunal de Justiça que permite conferir efeitos retroativos a uma decisão.

A este respeito, afirma que a decisão impugnada viola a jurisprudência na medida em que:

a)

os objetivos alegados pelo CUR que visam justificar a aplicação retroativa da decisão impugnada não são objetivos de interesse geral suscetíveis de justificar uma derrogação do princípio geral da não aplicação retroativa dos atos da União,

b)

em qualquer caso, a retroatividade não é essencial nem necessária para cumprir os referidos objetivos, na medida em que existem alternativas menos gravosas para as partes que garantem a sua concretização; e

c)

as expetativas legítimas do recorrente foram frustradas uma vez que os atos do CUR são contrários aos efeitos pretendidos pelo Acórdão do Tribunal Geral no processo T-323/16.

4.

Quarto fundamento, relativo à responsabilidade extracontratual do CUR nos termos dos artigos 268.o e 340.o TFUE e do artigo 87.o, n.o 3, do Regulamento n.o 806/2014, por enriquecimento sem causa.

A este respeito, o recorrente afirma que o CUR deve indemnizar o BCE no âmbito da responsabilidade extracontratual por enriquecimento sem causa, no valor dos juros vencidos entre o momento do pagamento da contribuição ex ante de 2016 — pagamento que não se baseia em nenhuma decisão do CUR, na sequência da anulação da Decisão de 2016 no processo T-323/16 — e o momento do pagamento definitivo ou, subsidiariamente, a data da decisão impugnada.


21.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 313/35


Despacho do Tribunal Geral de 25 de junho de 2020 — Einkaufsbüro Deutscher Eisenhändler/Tigges (TOOLINEO)

(Processo T-877/19) (1)

(2020/C 313/49)

Língua do processo: alemão

O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 61, de 24.2.2020.