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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 312 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
63.° ano |
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Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2020/C 312/01 |
Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9479 — PSA/SAFT/ACC) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2020/C 312/02 |
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2020/C 312/03 |
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2020/C 312/04 |
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2020/C 312/05 |
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2020/C 312/06 |
Relatório final do Auditor, Processo AT.37956 — Varões para betão |
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2020/C 312/07 |
Resumo da Decisão da Comissão, de 4 de julho de 2019, relativa a um processo de aplicação do Artigo 65.o do Tratado CECA, (Processo AT.37956) [notificada com o C(2019) 4969] ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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21.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 312/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9479 — PSA/SAFT/ACC)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 312/01)
Em 7 de fevereiro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9479. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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21.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 312/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
18 de setembro de 2020
(2020/C 312/02)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1833 |
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JPY |
iene |
123,49 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4403 |
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GBP |
libra esterlina |
0,91318 |
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SEK |
coroa sueca |
10,3990 |
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CHF |
franco suíço |
1,0776 |
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ISK |
coroa islandesa |
160,80 |
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NOK |
coroa norueguesa |
10,7538 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
26,727 |
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HUF |
forint |
360,78 |
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PLN |
zlóti |
4,4602 |
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RON |
leu romeno |
4,8580 |
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TRY |
lira turca |
8,9600 |
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AUD |
dólar australiano |
1,6242 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,5601 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,1707 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,7489 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,6082 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 375,96 |
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ZAR |
rand |
19,1520 |
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CNY |
iuane |
8,0146 |
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HRK |
kuna |
7,5415 |
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IDR |
rupia indonésia |
17 435,93 |
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MYR |
ringgit |
4,8687 |
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PHP |
peso filipino |
57,306 |
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RUB |
rublo |
89,1439 |
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THB |
baht |
36,889 |
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BRL |
real |
6,2176 |
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MXN |
peso mexicano |
24,7344 |
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INR |
rupia indiana |
87,0140 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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21.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 312/3 |
Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2020
[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004(JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]
(2020/C 312/03)
Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.
As taxas alteradas são indicadas em negrito.
O quadro anterior foi publicado no JO C 299 de 9.9.2020, p. 2.
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1.10.2020 |
… |
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1.9.2020 |
30.9.2020 |
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1.8.2020 |
31.8.2020 |
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1.7.2020 |
31.7.2020 |
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1.6.2020 |
30.6.2020 |
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1.5.2020 |
31.5.2020 |
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1.4.2020 |
30.4.2020 |
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1.3.2020 |
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1.2.2020 |
29.2.2020 |
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1.1.2020 |
31.1.2020 |
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21.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 312/4 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes na sua reunião de 27 de junho de 2019 relativo ao projeto de decisão no processo AT.37956 — varões para betão
Relator: Áustria
(2020/C 312/04)
1.
O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir um acordo e/ou práticas concertadas entre empresas na aceção do artigo 65.o, n.o 1, do Tratado CECA, que estava em vigor à data dos factos.
2.
O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão quanto ao âmbito, em termos geográficos e do produto, dos acordos e/ou práticas concertadas contida no projeto de decisão.
3.
O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado numa infração única, complexa e continuada ao artigo 65.o, n.o 1, do Tratado CECA, tal como referido no projeto de decisão.
4.
O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o objetivo e/ou o efeito dos acordos e/ou práticas concertadas consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 65.o, n.o 1, do Tratado CECA.
5.
O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os acordos e/ou práticas concertadas terem podido afetar de forma significativa as trocas comerciais entre os Estados-Membros da UE.
6.
O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à aplicabilidade dos artigos 7.o, n.o 1 e 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 como base jurídica.
7.
O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à aplicabilidade do artigo 65.o, n.o 1, do Tratado CECA como base de direito substantivo, apesar de este já não se encontrar em vigor.
8.
O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração da infração.
9.
O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a audição oral de 23 de abril de 2018 ter sanado a irregularidade processual identificada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nos seus acórdãos de 21 de setembro de 2017.
10.
O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à continuação do processo.
11.
O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os argumentos apresentados pelas partes após a continuação do processo serem adequadamente abordados no projeto de decisão.
12.
O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de, pelas razões descritas no projeto de decisão, ao ponderar o interesse geral e o interesse das empresas em causa, ter de ser garantida a aplicação efetiva das regras de concorrência na União Europeia.
13.
O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) concorda com a readoção da decisão pela Comissão Europeia.
14.
O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.Pela presente, confirmo que a Espanha e a Itália participaram na presente reunião do Comité Consultivo por videoconferência, tendo-me mandatado para assinar o Parecer do Comité Consultivo em seu nome.
Konstantina STROUVALI
Presidente da reunião do Comité Consultivo
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21.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 312/6 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes na sua reunião de 1 de julho de 2019 relativo ao projeto de decisão no processo AT.37956(2) – Varões para betão
Relator: Áustria
(2020/C 312/05)
1.
O Comité Consultivo (quatro Estados-Membros) concorda com a conclusão da Comissão de que o prazo de prescrição não terminou.
2.
O Comité Consultivo (quatro Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão.
3.
O Comité Consultivo (quatro Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao montante de base das coimas.
4.
O Comité Consultivo (quatro Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao aumento do montante de base das coimas devido a uma circunstância agravante relativamente a uma das partes.
5.
O Comité Consultivo (quatro Estados-Membros) concorda com a existência de circunstâncias atenuantes relativamente a duas das partes por não terem participado, durante um determinado período, numa das partes do comportamento.
6.
O Comité Consultivo (quatro Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à existência de uma circunstância atenuante extraordinária neste processo.
7.
O Comité Consultivo (quatro Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao montante da circunstância atenuante extraordinária.
8.
O Comité Consultivo (quatro Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao montante da redução da coima, com base na Comunicação da Comissão de 1996 relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, relativamente a uma das partes.
9.
O Comité Consultivo (quatro Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao montante final das coimas.
10.
O Comité Consultivo (quatro Estados-Membros) recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.
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21.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 312/7 |
Relatório final do Auditor (1)
Processo AT.37956 — Varões para betão
(2020/C 312/06)
(1)
O projeto de decisão visa readotar uma decisão anterior da Comissão de 30 de setembro de 2009 («decisão de 2009») (2), anulada pelo Tribunal de Justiça em 2017, a qual consistiu também na readoção de uma decisão anterior de 17 de dezembro de 2002 («decisão de 2002») (3), anulada pelo Tribunal Geral em 2007.
(2)
O projeto de decisão conclui pela existência de um cartel no mercado italiano dos varões de aço para betão durante o período de 1989 a 2000, em violação do artigo 65.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço («Tratado CECA»). Cinco empresas (em conjunto «partes») são destinatárias do projeto de decisão:|
1. |
Alfa Acciai S.p.A. («Alfa»); |
|
2. |
Feralpi Holding S.p.A. («Feralpi»); |
|
3. |
Ferriere Nord S.p.A. («Ferriere Nord»); |
|
4. |
Partecipazioni Industriali S.p.A. in Amministrazione Straordinaria — anterior Riva Fire S.p.A. («Partecipazioni Industriali»); e |
|
5. |
Ferriera Valsabbia S.p.A. e Valsabbia Investimenti S.p.A. (em conjunto «Valsabbia»). |
(3)
Na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de setembro de 2017 («acórdãos de 21 de setembro de 2017») (4) que anularam a decisão de 2009, a Comissão retomou o processo AT.37956 — Varões para betão. Para compreender o projeto de decisão, é necessário descrever este procedimento de forma sumária:|
— |
A decisão de 2002 teve como destinatárias oito empresas italianas produtoras de varões de aço para betão, bem como a associação italiana de produtores de aço, a Federacciai. A decisão de 2002 foi anulada pelo Tribunal Geral em 25 de outubro de 2007, uma vez que a base jurídica nela utilizada, ou seja, o artigo 65.o do Tratado CECA, já não estava em vigor no momento da sua adoção (5). Tornou-se definitiva relativamente à Federacciai, que não recorreu perante o Tribunal Geral para obter a sua anulação; |
|
— |
Através da sua decisão de 2009, a Comissão readotou uma decisão que declarou a existência de uma infração e aplicou coimas às oito empresas que tinham impugnado a decisão de 2002 (6). Todas elas requereram a anulação da decisão de 2009 perante o Tribunal Geral, que confirmou a decisão e concedeu pequenas reduções do montante das coimas a duas empresas («acórdãos de 9 de dezembro de 2014») (7). Cinco das oito empresas recorreram dos acórdãos de 9 de dezembro de 2014. A decisão de 2009 tornou-se definitiva relativamente às três empresas que não interpuseram recurso dos acórdãos de 9 de dezembro de 2014 (8); |
|
— |
Esta última decisão foi anulada pelo Tribunal de Justiça em 21 de setembro de 2017, que anulou a decisão de 2009 relativamente às recorrentes. O Tribunal de Justiça considerou que a decisão de 2009 violava formalidades essenciais decorrentes do Regulamento n.o 1/2003 e do Regulamento 773/2004 (9), uma vez que não tinha sido realizada uma audição oral sobre o mérito do processo na presença das autoridades da concorrência dos Estados-Membros. Com efeito, as autoridades da concorrência dos Estados-Membros não foram convidadas a participar na primeira audição oral de 13 de junho de 2002, relativa ao mérito do processo, e que teve lugar antes do termo de vigência do Tratado CECA (10). Foram convidadas para a segunda audição oral de 30 de setembro de 2002, mas essa audição oral incidiu unicamente sobre as consequências jurídicas do termo de vigência do Tratado CECA para a continuação do processo. |
(4)
Por carta de 15 de dezembro de 2017, a Direção-Geral da Concorrência («DG Concorrência») explicou a cada uma das partes as conclusões que retirou dos acórdãos de 21 de setembro de 2017 e os fundamentos com base nos quais tencionava retomar o processo com o objetivo de chegar a uma posição final sobre o processo. A carta explicava que, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Limburgse Vinyl Maatschappij e outros/Comissão («jurisprudência PVC II»), na sequência da anulação de uma decisão da Comissão, o processo podia ser retomado a partir do ponto em que a irregularidade processual tinha sido identificada (11). No processo em apreço, a anulação da decisão de 2002 não afetou os atos preparatórios da decisão, mas apenas a audição oral. Nas mesmas cartas, os destinatários da decisão foram convidados a manifestar o seu interesse em participar numa nova audição oral que abrangesse também o mérito do processo. Todas as partes responderam em 1 de fevereiro de 2018 e manifestaram o seu interesse em participar na audição oral.
(5)
Por cartas posteriores de 22 de março e 13 de abril de 2018, a DG Concorrência esclareceu que a base jurídica correta para a apreciação da infração era o artigo 65.o do Tratado CECA, ao passo que, após o termo de vigência do Tratado CECA, a base jurídica correta para o procedimento era o Regulamento n.o 1/2003. As cartas esclareceram ainda que, caso fosse adotada, no processo em apreço, uma nova decisão de aplicação de coimas, a Comissão seguiria as Orientações de 1998 para o cálculo das coimas, bem com as considerações estabelecidas nas suas cartas de 30 de junho de 2008, nos termos das quais não seriam aplicadas coimas mais elevadas do que as aplicadas em 2002.
(6)
A pedido da Alfa e da Valsabbia, a DG Concorrência informou as partes de que, antes da nova audição oral, as autoridades da concorrência dos Estados-Membros tinham recebido a comunicação de objeções, a comunicação de objeções adicional e as respetivas respostas, bem com as cartas de 15 de dezembro de 2017, as respostas a essas cartas e as cartas de 22 de março de 2018.
(7)
A nova audição oral realizou-se em 23 de abril de 2018, com a participação de quatro das cinco partes: a Alfa, a Feralpi, a Ferriere Nord e a Valsabbia.
(8)
A Partecipazioni Industriali não participou na nova audição oral (12). No entanto, a pedido desta, autorizei a Partecipazioni Industriali a apresentar observações escritas, em vez de uma defesa oral, no mesmo prazo previsto para a nova audição oral. A Partecipazioni Industriali apresentou essas observações escritas em 24 de abril de 2018. Em 7 de maio de 2018, a Feralpi apresentou uma nova defesa escrita, para além da sua participação na nova audição oral.
(9)
As autoridades da concorrência dos Estados-Membros foram convidadas a participar na nova audição oral, tendo seis delas sido efetivamente representadas nessa audição (13).
(10)
Algumas partes alegaram que a nova audição oral de 23 de abril de 2018 não resolvia o problema da ausência de uma audição oral sobre o mérito do processo em 2002, para a qual tinham sido convidadas as autoridades da concorrência dos Estados-Membros, uma vez que as audições orais de 2002 contaram igualmente com a participação das outras três empresas e da associação de empresas destinatárias da comunicação de objeções, da decisão de 2002 e da decisão de 2009. Considero que este argumento não é convincente, uma vez que não assiste ao destinatário de uma comunicação de objeções o direito de ser ouvido numa audição oral na presença dos outros destinatários da comunicação de objeções (14).
(11)
Remetendo, nas suas observações escritas e orais, para as conclusões da advogada-geral J. Kokott no processo Solvay/Comissão (15) e para a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (16), todas as partes criticaram a duração excessiva — cerca de 18 anos — do processo em apreço e alegaram que o direito fundamental a que o seu processo fosse tratado num prazo razoável — consagrado no artigo 41.o, n.o 1, e no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais — tinha sido violado. Segundo as partes, a Comissão não tinha legitimidade para reabrir o processo, uma vez que a sua duração excessiva e a necessidade de readotar a mesma decisão eram exclusivamente imputáveis às irregularidades cometidas pela própria Comissão. Se a Comissão decidisse, não obstante, adotar uma terceira decisão de proibição, deveria reduzir substancialmente o montante das coimas, de modo a refletir a duração excessiva do processo.
(12)
No processo em apreço, a questão do respeito do direito fundamental das partes a que o seu processo seja tratado num prazo razoável, reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça como princípio geral do direito da União e consagrado no artigo 41.o, n.o 1, e no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais, exige, de facto, uma análise cuidadosa.
(13)
Tendo em conta todas as fases do procedimento administrativos e do processo judicial, a duração total do processo, que teve início com as inspeções realizadas pela Comissão entre outubro e dezembro de 2000, é, sem dúvida, particularmente longa. Com efeito, já decorreram mais de 18 anos. Dado que, nos acórdãos de 21 de setembro de 2017, o Tribunal de Justiça não analisou vários dos fundamentos invocados no recurso contra os acórdãos do Tribunal Geral, na medida em que estes últimos acórdãos confirmavam a decisão de 2009, é provável que pelo menos algumas das partes exerçam o seu direito a que uma terceira decisão da Comissão seja novamente objeto de fiscalização pelo Tribunal Geral e pelo Tribunal de Justiça. Partindo do princípio de que a terceira fiscalização jurisdicional ponha definitivamente termo aos procedimentos administrativos e aos processos judiciais no processo em apreço, é previsível que, até essa data, tenham facilmente passado 22 ou 23 anos.
(14)
O Tribunal de Justiça considerou que o caráter razoável da duração do processo deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo e, designadamente, da importância do litígio para as partes interessadas, da complexidade do processo, bem como do comportamento das partes e das autoridades competentes, sem que a lista dos critérios relevantes seja exaustiva (17).
(15)
Daqui resulta que o facto de o prazo de prescrição para a aplicação de sanções, previsto no artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2003, ainda não ter produzido efeitos, não responde à questão (18).
(16)
O caráter não razoável da duração do processo pode resultar não apenas da duração excessiva de uma ou de várias fases individuais do processo, mas também da duração total do procedimento administrativo e do processo judicial no seu conjunto (19).
(17)
Não se pode sustentar que a Comissão só deva apreciar a duração do seu próprio procedimento. O artigo 41.o, n.o 1, e o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais são duas expressões do mesmo direito fundamental das partes a que o seu processo seja tratado dentro de um prazo razoável (20). Do ponto de vista das empresas em causa, apenas importa apurar o momento em que o seu «processo» é decidido de forma definitiva e por uma instituição imparcial (21).
(18)
A Comissão não pode exonerar-se de toda a responsabilidade pela duração total do processo, incluindo pelas fases judiciais, uma vez que a compatibilidade com os direitos fundamentais do sistema em que a Comissão desempenha simultaneamente o papel de investigador e de decisor de primeira instância em processos anti-trust depende da possibilidade de as partes requererem a fiscalização das decisões da Comissão pelos tribunais da UE (22).
(19)
No processo em apreço, existe um risco real de que o Tribunal de Justiça considere que a duração total do processo, incluindo as duas fases perante o Tribunal Geral na sequência da decisão de 2002 e da decisão de 2009, é excessivamente longa. Coloca-se então a questão de saber qual seria a solução adequada.
(20)
De acordo com o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a inobservância de um prazo de julgamento razoável, enquanto irregularidade processual constitutiva da violação de um direito fundamental, deve dar à parte interessada a possibilidade de um recurso efetivo que lhe ofereça uma compensação adequada (23).
(21)
O Tribunal de Justiça tem sido frequentemente confrontado com a questão de saber qual a solução que o Tribunal Geral ou o próprio Tribunal de Justiça devem adotar se considerarem que a duração do procedimento administrativo e/ou do processo judicial num processo anti-trust foi excessivamente longa.
(22)
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral ou o Tribunal de Justiça só podem anular uma decisão da Comissão que declara verificada uma infração aos artigos 101.o ou 102.o TFUE e que aplica coimas por essa infração quando se prove que a duração excessiva do procedimento administrativo e/ou do processo judicial afetou a capacidade de defesa das empresas em causa no procedimento administrativo e/ou no processo judicial (24).
(23)
As alegações abstratas e imprecisas formuladas pelas empresas em causa quanto à violação dos seus direitos de defesa não são suficientes. O que tem de ser provado é o efeito negativo concreto sobre a capacidade de defesa da empresa, por exemplo, pelo facto de as pessoas que faziam parte da empresa e que poderiam apresentar explicações sobre as provas constantes do processo da Comissão já não estarem vivas ou disponíveis na altura (tardia) em que foi concedido à empresa o acesso ao processo da Comissão, ao passo que essas pessoas estariam disponíveis se o acesso ao processo tivesse sido atempadamente concedido (25).
(24)
Se não for feita prova da existência de um efeito negativo concreto sobre a capacidade de defesa da empresa, o Tribunal de Justiça tem sempre declarado que o Tribunal Geral ou o Tribunal de Justiça podem apenas conceder uma compensação financeira. Enquanto a jurisprudência mais antiga considerava que esta compensação podia ser concedida pelo Tribunal Geral ou pelo Tribunal de Justiça sob a forma de uma redução do montante da coima aplicada pelo Tribunal de Justiça no exercício da sua plena jurisdição, na aceção do artigo 261.o do TFUE (26), a jurisprudência mais recente considera que a solução adequada consiste em a empresa em causa intentar uma ação de indemnização separada ao abrigo do artigo 268.o do TFUE, em conjugação com o artigo 340.o, segundo parágrafo, do TFUE (27).
(25)
No processo em apreço, não me foi apresentada qualquer prova da existência de um efeito negativo concreto decorrente da duração excessiva do processo sobre a capacidade de defesa das partes. A primeira fase administrativa do processo, que conduziu à decisão de 2002, foi relativamente rápida e, nessa altura, as partes tiveram pleno acesso ao processo. Na nova audição oral de 23 de abril de 2018, e nas várias observações escritas apresentadas desde a reabertura do processo na sequência das cartas de 15 de dezembro de 2017, as partes não demonstraram a existência de quaisquer efeitos negativos concretos sobre a sua capacidade de defesa. Pelo contrário, os argumentos substantivos desenvolvidos na nova audição oral e nalgumas dessas observações escritas confirmam a capacidade de defesa das partes.
(26)
No entanto, as partes alegam que, neste caso concreto, em que pode já ter ocorrido uma violação do direito fundamental a que o seu processo seja tratado num prazo razoável, a Comissão tem a obrigação de abandonar imediatamente o processo, a fim de evitar prolongar, deliberadamente, a já excessiva duração do processo e, por conseguinte, alargar a violação do direito fundamental das partes.
(27)
Embora não possa aceitar os argumentos das partes quanto à conclusão a que chegam a este respeito, considero que têm razão quanto ao facto de a situação em que a Comissão se encontra hoje em dia no presente processo ser diferente da situação em causa na jurisprudência referida nos n.os 21 a 24 supra.
(28)
A jurisprudência referida nos n.os 21 a 24 supra diz respeito à solução que o Tribunal Geral ou o Tribunal de Justiça devem adotar caso verifiquem que a duração do procedimento administrativo e/ou do processo judicial num processo anti-trust foi excessivamente longa, ao passo que a questão que hoje se coloca à Comissão no presente processo é a de saber se deve prosseguir o processo e adotar uma terceira decisão que, com a fiscalização jurisdicional correspondente, a que as partes têm pleno direito de recorrer, prolongará facilmente a já muito longa duração do processo por mais quatro ou cinco anos (ver n.o 13 supra).
(29)
Uma diferença essencial é que a Comissão não é obrigada a retomar o processo após a anulação, por motivos processuais, de uma decisão anterior que declara a existência de uma infração em matéria anti-trust e que aplica coimas, nem é obrigada a prosseguir esse processo até à adoção de uma nova decisão.
(30)
Da mesma forma que dispõe de um amplo poder discricionário para dar ou não início à investigação de uma eventual infração às proibições em matéria anti-trust e para prosseguir ou não essa investigação até à adoção de uma primeira decisão que declara a existência de uma infração às regras anti-trust e que aplica coimas (28), a Comissão dispõe igualmente de um amplo poder discricionário quanto à possibilidade de retomar ou não um processo após a anulação, por motivos processuais, dessa primeira decisão, e de prosseguir ou não o processo até à adoção de uma segunda decisão. Do mesmo modo, se esta segunda decisão for anulada por motivos processuais, a Comissão dispõe novamente de um amplo poder discricionário quanto à possibilidade de retomar ou não um processo e de prosseguir ou não o processo até à adoção de uma terceira decisão.
(31)
No entanto, discordo da opinião das partes relativamente ao facto de, no processo em apreço, em que existe um risco real de o Tribunal de Justiça considerar que a duração total do processo é já excessivamente longa, a Comissão perder necessariamente todo o seu poder discricionário e ser automaticamente obrigada a encerrar o processo. Este ponto de vista centra toda a relevância na necessidade de proteger o direito das partes, ao abrigo da Carta dos Direitos Fundamentais, a que o seu processo seja tratado num prazo razoável, negligenciando totalmente a importância da aplicação das regras de concorrência da UE, que constitui um objetivo essencial dos Tratados (29).
(32)
Na minha opinião, deve considerar-se que, numa situação como a presente, a Comissão tem a obrigação, no exercício do seu poder discricionário de retomar ou não o processo e de prosseguir ou não esse processo até à adoção de uma nova decisão que declara a existência de uma infração às regras anti-trust e que aplica coimas, de analisar e dar a devida importância à possível violação do direito fundamental das partes a que o seu processo seja tratado num prazo razoável, que já ocorreu, bem como ao impacto da sua decisão sobre a proteção do direito fundamental das partes.
(33)
Isto significa que, antes de adotar uma terceira decisão no presente processo, a Comissão deve analisar, tendo em conta todas as circunstâncias do processo, se o contributo da adoção dessa terceira decisão para atingir o objetivo da aplicação das regras de concorrência da UE não seria superado pelo impacto desta opção sobre a proteção dos direitos das partes ao abrigo da Carta dos Direitos Fundamentais.
(34)
Se esse exercício de avaliação demonstrar que o contributo da adoção de uma terceira decisão para atingir o objetivo da aplicação das regras de concorrência da UE supera o impacto desta opção sobre a proteção dos direitos fundamentais das partes ao abrigo da Carta, a Comissão pode adotar essa terceira decisão. Para sanar uma eventual violação dos direitos fundamentais das partes, a Comissão deve, na minha opinião, conceder às partes uma redução do montante das coimas. O montante da redução deve refletir as especificidades do processo, incluindo o facto de a duração excessiva não ser, de modo algum, imputável ao comportamento das partes (30).
(35)
Em meu entender, o projeto de decisão cumpre estes requisitos. Com efeito, tendo em conta todas as circunstâncias específicas do processo, o projeto de decisão conclui que se justifica a adoção de uma terceira decisão de aplicação de coimas, mas, ao mesmo tempo, concede uma redução de 50 % do montante da coima em reconhecimento da longa duração do processo. Mesmo que o Tribunal de Justiça considere que a duração deste processo é excessivamente longa, esta redução parece constituir uma solução adequada (31).
(36)
Em comparação com a decisão de 2009, para além da redução de 50 % referida no ponto 35 supra, o projeto de decisão tem em conta os acórdãos de 9 de dezembro de 2014 e, por conseguinte, reduz o montante de base das coimas, relativamente à Partecipazioni Industriali e à Ferriere Nord, em 3 % e 6 %, respetivamente (32). Além disso, tendo em conta a situação financeira da Partecipazioni Industriali, o projeto de decisão não aplica um multiplicador de dissuasão à Partecipazioni Industriali e fixa o montante da sua coima em 0 EUR, após a aplicação do limite máximo de 10 %, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003.
(37)
Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, analisei se o projeto de decisão diz apenas respeito às objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar, tendo chegado a uma conclusão positiva.
(38)
Considero, em geral, que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado no presente processo.
Bruxelas, 1 de julho de 2019.
Wouter WILS
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).
(2) Decisão da Comissão C(2009)7492 final, de 30 de setembro de 2009, relativa a uma infração ao artigo 65.o do Tratado CECA (COMP/37.956 - Varões para betão, readoção), tal como alterada pela Decisão da Comissão C(2009)9912 final, de 8 de dezembro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o do Tratado CECA (Processo COMP/37.956 — Varões para betão, readoção), Publicação sumária, JO C 98 de 30.3.2011, p. 16. Relatório final do auditor, de 22 de setembro de 2009, no processo COMP/37.956 — Varões para betão, readoção (JO C 98 de 30.3.2011, p. 14).
(3) Decisão da Comissão 2006/894/CE, de 17 de dezembro de 2002, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o do Tratado CECA contra a Alfa Acciai S.p.A., Feralpi Siderurgica S.p.A., Ferriere Nord S.p.A, IRO Industrie Riunite Odolesi S.p.A., Leali S.p.A., Acciaierie e Ferriere Leali Luigi S.p.A. em liquidação, Lucchini S.p.A., Siderpotenza S.p.A., Riva Acciaio S.p.A., Valsabbia Investimenti S.p.A., Ferriera Valsabbia S.p.A. e a associação de empresas Federacciai (Federazione delle Imprese Siderurgiche Italiane) (Processo C.37.956 — Varões para betão) (JO L 353 de 13.12.2006, p. 1) Relatório final do Auditor, de 9 de dezembro de 2002, no processo COMP/37.956 — Varões para betão (JO C 303 de 13.12.2006, p. 2).
(4) Acórdãos nos processos Feralpi Holding/Comissão, C-85/15 P, EU:C:2017:709; Ferriera Valsabbia, Valsabbia Investimenti/Comissão, C-86/15 P, e Alfa Acciai/Comissão, C-87/15 P, EU:C:2017:717; Ferriere Nord/Comissão, C-88/15 P, EU:C:2017:716; Riva Fire/Comissão, C-89/15 P, EU:C:2017:713.
(5) Acórdãos SP, Leali, Acciaerie e Ferriere Leali Luigi, IRO, Lucchini, Ferriera Valsabbia, Valsabbia Investimenti e Alfa Acciai/Comissão, T-27/03, T-46/03, T-58/03, T-79/03, T-80/03, T-97/03 e T-98/03, EU:T:2007:317; Riva Acciaio/Comissão, T-45/03, EU:T:2007:318; Feralpi Siderurgica/Comissão, T-77/03, EU:T:2007:319; Ferriere Nord/Comissão, T-94/03, EU:T:2007:320. O Tratado CECA foi assinado em 1952 por um período de 50 anos e deixou de vigorar em 23 de julho de 2002.
(6) Ou seja: 1) a Alfa Acciai S.p.A; 2) a Feralpi Holding S.p.A. (anterior Feralpi Siderurgica S.p.A.); 3) a Ferriere Nord S.p.A.; 4) a IRO Industrie Riunite Odolesi S.p.A.; 5) a Leali S.p.A. e a Acciaierie e Ferriere Leali Luigi S.p.A. in liquidazione; 6) a Lucchini S.p.A. e a S.P. S.p.A. in liquidazione (anterior Siderpotenza S.p.A.); 7) a Riva Fire S.p.A. (anterior Riva Acciaio S.p.A.); e 8) a Ferriera Valsabbia S.p.A. e a Valsabbia Investimenti S.p.A.
(7) Acórdãos nos processos Leali e Acciaierie e Ferriere Leali Luigi/Comissão, T-489/09, T-490/09 e T-56/10, EU:T:2014:1039; IRO/Comissão, T-69/10, EU:T:2014:1030; Feralpi/Comissão, T-70/10, EU:T:2014:1031; Riva Fire/Comissão, T-83/10, EU:T:2014:1034; Alfa Acciai/Comissão, T-85/10, EU:T:2014:1037; Ferriere Nord/Comissão, T-90/10, EU:T:2014:1035; Lucchini/Comissão, T-91/10, EU:T:2014:1033; Ferriera Valsabbia e Valsabbia Investimenti/Comissão, T-92/10, EU:T:2014:1032. O Tribunal Geral concedeu uma redução de 3 % do montante da coima à Riva Fire e uma redução de 6 % do montante da coima à Ferriere Nord.
(8) As três empresas que não recorreram foram a IRO Industrie Riunite Odolesi S.p.A. («IRO»), a Ferriere Leali Luigi S.p.A. («Leali») e a Lucchini S.p.A. — anterior Siderpotenza S.p.A. («Lucchini»). Ver também o acórdão no processo Lucchini/Comissão, T-185/18, EU:T:2019:298.
(9) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1) («Regulamento n.o 1/2003»); Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18) («Regulamento n.o 773/2004»).
(10) Essa participação não estava prevista no Tratado CECA, ao abrigo do qual a Comissão tinha competência exclusiva para aplicar as regras da concorrência.
(11) Acórdão no processo Limburgse Vinyl Maatschappij e outros/Comissão, C 238/99 P, C 244/99 P, C 245/99 P, C 247/99 P, C 250/99 P a C 252/99 P e C 254/99 P, EU:C:2002:582, n.os 70-76.
(12) Os administradores judiciais da Partecipazioni Industriali declinaram o meu convite para participar na nova audição oral. Em conformidade com o artigo 14.o, n.os 4 e 5, do Regulamento n.o 773/2004, a Partecipazioni Industriali não pôde fazer-se representar na audição apenas pelos seus advogados externos; ver acórdão no processo Badische Anilin & Soda-Fabrik/Comissão, 49/69, EU:C:1972:71, n.o 11.
(13) Apesar de o convite das autoridades da concorrência dos Estados-Membros constituir uma formalidade essencial, estas autoridades não são obrigadas a participar na audição; ver acórdão no processo Servier/Comissão, T-691/14, EU:T:2018:922, n.o 163.
(14) Acórdão no processo Cimenteries CBR e outros/Comissão, T-25/95 etc., EU:T:2000:77, n.o 697, e conclusões do advogado-geral M. Darmon no processo Ahlström Osakeyhtiö e outros/Comissão, C-89/85 etc., EU:C:1988:258, n.o 155.
(15) Conclusões da advogada-geral J. Kokott no processo Solvay/Comissão, C-109/10 P, EU:C:2011:256.
(16) Acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Eckle/Alemanha, petição n.o 8130/78, n.o 76; Gorou/Grécia, petição n.o 12686/03, n.o 46; Kakamoukas e outros/Grécia, Petição n.o 38311/02, n.o 32. Além disso, a Alfa e a Valsabbia remeteram para os acórdãos Neumeister/Áustria, petição n.o 1936/63, e Rouille/França, petição n.o 50268/99.
(17) Ver conclusões da advogada-geral J. Kokott no processo Solvay/Comissão, já referidas na nota de rodapé 15, n.o 237, e a jurisprudência aí referida.
(18) Conclusões da advogada-geral J. Kokott no processo Solvay/Comissão, já referidas na nota de rodapé 15, n.o 347.
(19) Conclusões da advogada-geral J. Kokott no processo Solvay/Comissão, já referidas na nota de rodapé 15, n.os 238 e 239.
(20) Conclusões da advogada-geral J. Kokott no processo Solvay/Comissão, já referidas na nota de rodapé 15, n.o 240.
(21) Conclusões da advogada-geral J. Kokott no processo Solvay/Comissão, já referidas na nota de rodapé 15, n.o 240.
(22) Ver acórdão no processo Schindler/Comissão, C-501/11 P, EU:C:2013:522, n.o 34.
(23) Kudla/Polónia, petição n.o 30210/96, n.os 150-156; ver também o acórdão no processo Groupe Gascogne/Comissão, C-58/12 P, EU:C:2013:770, n.° 72.
(24) Acórdão no processo Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, C-105/04 P, EU:C:2006:592, n.os 42 e 43, e conclusões da advogada-geral J. Kokott no processo Solvay/Comissão, já referidas na nota de rodapé 15, n.os 250 a 262.
(25) Acórdão no processo Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, já referido na nota de rodapé 24, n.os 56 e 49, e conclusões da advogada-geral J. Kokott no processo Solvay/Comissão, já referidas na nota de rodapé 15, n.os 312 a 320.
(26) Acórdão no processo Baustahlgewebe/Comissão, C-185/95 P, EU:C:1998:608, n.o 48.
(27) Acórdãos nos processos Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, C-385/07 P, n.o 195; Groupe Gascogne/Comissão, já referido na nota 23, n.os 81-83; Bolloré/Comissão, C-414/12 P, EU:C:2014:301, n.o 106; e CEPSA/Comissão, C-608/13 P, EU:C:2016:414, n.o 71.
(28) A existência deste amplo poder discricionário resulta da redação dos artigos 7.o e 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, que preveem que a Comissão «pode» adotar tais decisões, da jurisprudência sobre os direitos dos denunciantes (ver acórdão no processo Ufex e outros/Comissão, C-119/97 P, EU:C:1999:116, n.os 86-92), bem como da jurisprudência Masterfoods (C-344/98, EU:C:2000:689).
(29) Parecer 2/13 (Adesão da UE à CEDH) do Tribunal de Justiça, EU:C:2014:2454, n.o 172, e conclusões da advogada-geral J. Kokott no processo Solvay/Comissão, já referidas na nota 15, n.o 328.
(30) Pelas razões expostas no n.o 18 supra, o facto de as partes terem exercido o seu direito à fiscalização da decisão de 2002 e da decisão de 2009 pelos tribunais da UE não pode ser invocado contra as partes.
(31) Comparar com as conclusões da advogada-geral J. Kokott no processo Solvay/Comissão, já referidas na nota de rodapé 15, n.o 357.
(32) Ver ponto 3 e nota de rodapé 7 supra.
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21.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 312/13 |
RESUMO DA DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de julho de 2019
relativa a um processo de aplicação do Artigo 65.o do Tratado CECA
(Processo AT.37956)
[notificada com o C(2019) 4969]
(Apenas faz fé o texto em língua Italiana)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 312/07)
Em 4 de julho de 2019, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o do Tratado CECA Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
1. INTRODUÇÃO
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(1) |
A infração em causa diz respeito a uma violação do artigo 65.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (a seguir «Tratado CECA») no setor dos varões para betão em Itália e já foi objeto de duas decisões anteriores da Comissão. |
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(2) |
A primeira decisão (2), adotada em 17 de dezembro de 2002, foi anulada pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias através dos seus acórdãos de 25 de outubro de 2007 (3), com fundamento na indicação incorreta da base jurídica utilizada. A segunda decisão, adotada em 30 de setembro de 2009 (4), completada por uma retificação de 8 de dezembro de 2009 (5), foi primeiro confirmada pelo Tribunal Geral da União Europeia em 2014 e posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça, através dos seus acórdãos de 21 de setembro de 2017 (6), por violação de formalidades essenciais. |
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(3) |
A presente decisão tem como destinatárias cinco empresas italianas, constituídas por seis sociedades: a Alfa Acciai SpA («Alfa»), a Feralpi Holding SpA («Feralpi»), a Ferriere Nord SpA («Ferriere Nord»), a Partecipazioni Industriali SpA in Amministrazione Straordinaria («Partecipazioni Industriali» ou «Riva»), a Valsabbia Investimenti SpA e a Ferriera Valsabbia SpA («Valsabbia», indicando uma ou ambas as pessoas coletivas constituídas sob a denominação Valsabbia Investimenti SpA e a denominação Ferriera Valsabbia SpA). O cartel em que participaram durou de 6 de dezembro de 1989 a 4 de julho de 2000. |
2. DESCRIÇÃO DO PROCESSO
2.1. Procedimento
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(4) |
Com base nas informações recolhidas durante as inspeções efetuadas junto das empresas produtoras de varões para betão e nas respostas aos pedidos de informações enviados a essas empresas ao abrigo do artigo 47.o do Tratado CECA, a Comissão deu início, em 26 de março de 2002, a um processo de aplicação do artigo 65.o do Tratado CECA e adotou uma comunicação de objeções, notificada nos termos do artigo 36.o do Tratado CECA às empresas destinatárias da decisão. |
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(5) |
No decurso da investigação, a Ferriere Nord contactou a Comissão em conformidade com a Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, de 18 de julho de 1996 («Comunicação sobre a clemência») (7). |
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(6) |
Os destinatários da comunicação de objeções apresentaram as suas observações escritas e pediram para as apresentar oralmente ao auditor na audição de 13 de junho de 2002. |
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(7) |
Em 13 de agosto de 2002, a Comissão enviou aos mesmos destinatários uma comunicação de objeções adicional, na qual explicava qual seria a sua posição quanto à continuação do processo após o termo de vigência do Tratado CECA. Em 30 de setembro de 2002, o auditor realizou uma segunda audição na presença de representantes dos Estados-Membros, que apenas abrangeu a comunicação de objeções adicional. |
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(8) |
O procedimento culminou na adoção da decisão de 17 de dezembro de 2002 contra oito empresas e uma associação de empresas, posteriormente anulada pelo Tribunal de Primeira Instância em 25 de outubro de 2007, na sequência dos recursos interpostos pelas oito empresas destinatárias. No entanto, a decisão tornou-se definitiva em relação à associação de empresas, que não interpôs recurso. |
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(9) |
A anulação da decisão de 17 de dezembro de 2002 baseou-se na indicação incorreta da base jurídica (artigo 65.o, n.os 4 e 5 do Tratado CECA, que já tinha deixado de vigorar aquando da adoção da decisão). Por conseguinte, a anulação não invalida o procedimento administrativo que precedeu a adoção da decisão. Por carta de 30 de junho de 2008, a Comissão informou assim as partes interessadas da sua intenção de readotar a decisão anulada, após correção da base jurídica. Todas as partes apresentaram observações a este respeito. |
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(10) |
Em 30 de setembro de 2009, a Comissão adotou uma segunda decisão no presente processo. A decisão de 30 de setembro de 2009 foi alterada pela decisão de 8 de dezembro de 2009, uma vez que alguns anexos tinham sido omitidos, por lapso, da decisão de 30 de setembro de 2009. |
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(11) |
Todos os destinatários da decisão de 30 de setembro de 2009 interpuseram recurso para o Tribunal Geral da União Europeia, que lhes negou provimento nos seus acórdãos de 2014. |
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(12) |
Entre 20 e 24 de fevereiro de 2015, a Alfa, a Feralpi, a Ferriere Nord, a Riva e a Valsabbia recorreram dos respetivos acórdãos perante o Tribunal de Justiça. |
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(13) |
Em 21 de setembro de 2017, o Tribunal de Justiça anulou a decisão de 30 de setembro de 2009, tal como alterada pela decisão de 8 de dezembro de 2009, relativamente às empresas destinatárias da presente decisão, e anulou os acórdãos do Tribunal Geral de 2014 relativos aos recursos interpostos pelas empresas destinatárias da presente decisão. |
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(14) |
O Tribunal de Justiça considerou que tinha existido uma irregularidade processual, uma vez que a primeira audição, relativa ao mérito do processo e realizada em 13 de junho de 2002, durante a vigência do Tratado CECA, teve lugar sem a participação dos representantes das autoridades da concorrência dos Estados-Membros, ao passo que a segunda audição de 30 de setembro de 2002, para qual foram convidados os representantes dos Estados-Membros em conformidade com as disposições do Tratado CE, que entretanto se tornaram aplicáveis, teve essencialmente por objeto as consequências jurídicas do termo de vigência do Tratado CECA, e não o mérito do processo. |
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(15) |
Por conseguinte, o Tribunal de Justiça concluiu que a audição de 13 de junho de 2002 não tinha respeitado plenamente os requisitos processuais relativos à adoção de uma decisão com base no artigo 7.o, n.o 1, e no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, bem como no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 773/2004. |
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(16) |
Uma vez que os fundamentos que levaram à anulação da decisão de 30 de setembro de 2009 se basearam exclusivamente numa irregularidade processual relativa à realização da audição oral, sem prejuízo dos atos administrativos e processuais que a precederam, a Comissão decidiu, em conformidade com jurisprudência constante (8), retomar o procedimento a partir do momento exato em que ocorreu a irregularidade processual, dando às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre todo o processo no decurso de uma audição a realizar nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 773/2004. |
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(17) |
Por conseguinte, em 15 de dezembro de 2017, a Comissão enviou uma carta aos destinatários da presente decisão, informando-os da sua intenção de retomar o procedimento e convidando-os a manifestar o seu interesse em participar numa audição oral na presença dos representantes dos Estados-Membros. A carta oferecia às partes a oportunidade de apresentarem observações escritas sobre o seu conteúdo. |
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(18) |
Todas as partes apresentaram observações escritas. Todas as partes, com exceção da Partecipazioni Industriali, pediram igualmente para serem ouvidas na audição. Essa audição realizou-se em 23 de abril de 2018. A Partecipazioni Industriali apresentou observações escritas em 24 de abril de 2018. |
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(19) |
Em 4 de dezembro de 2018, a Alfa, a Feralpi, a Ferrere Nord e a Valsabbia enviaram uma carta à Comissão propondo duas alternativas possíveis à adoção pela Comissão de uma decisão de aplicação de coimas. A Comissão respondeu a esta carta em 12 de dezembro de 2018. |
2.2. Participação individual no comportamento
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(20) |
Os destinatários da presente decisão participaram numa infração única, complexa e continuada ao artigo 65.o, n.o 1, do Tratado CECA, que tinha por objeto ou por efeito a fixação de preços e que serviu de base a acordos para a limitação ou o controlo da produção ou das vendas no mercado italiano de varões para betão em barras ou rolos. |
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(21) |
Mais precisamente, as empresas destinatárias da presente decisão fixaram, pelo menos desde o final de 1989, os preços para os «tamanhos extra» dos varões para betão em Itália. A partir de abril de 1992, estas empresas alargaram as suas decisões e comportamentos à fixação do preço de base dos varões para betão em Itália. Desde essa data e até setembro de 1995, o acordo estendeu-se à fixação das condições de pagamento. |
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(22) |
A partir de 1995, os participantes no acordo começaram a concertar-se sobre a redução ou o controlo da produção ou das vendas, a fim de reduzir a quantidade de varões para betão no mercado. Algumas das empresas produtoras estabeleceram um sistema de controlo recíproco multilateral mais preciso e sistemático das quantidades produzidas e vendidas por cada empresa. |
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(23) |
A Comissão não dispõe de informações suficientes para demonstrar a existência de uma infração às regras de concorrência no período posterior a 4 de julho de 2000. Importa sublinhar que nem todas as empresas participaram necessariamente em todos os comportamentos descritos e que algumas delas o fizeram durante períodos mais curtos. |
2.3. Reabertura do processo contra as empresas destinatárias
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(24) |
No processo em apreço, o poder discricionário de que a Comissão dispõe para adotar uma decisão deve ser exercido ponderando o interesse público na aplicação efetiva das regras da concorrência e o interesse dos destinatários em obter a melhor reparação possível para a alegada violação dos seus direitos fundamentais decorrente da longa duração do processo. |
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(25) |
O resultado da ponderação dos respetivos interesses pela Comissão mostra que, no processo em apreço, a adoção de uma decisão de aplicação de coimas evitará a impunidade das partes, assegurando um efeito dissuasor e uma aplicação coerente e efetiva das regras da concorrência. Ao mesmo tempo, as circunstâncias específicas do presente processo foram tomadas em consideração pela Comissão para efeitos da fixação do montante das coimas aplicáveis aos destinatários da decisão. Os destinatários poderão, por conseguinte, beneficiar de uma redução adequada do montante das coimas que deveriam, em princípio, ser aplicáveis, a fim de atenuar as potenciais consequências das irregularidades processuais cometidas pela Comissão. |
2.4. Destinatários
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(26) |
A Alfa Acciai SpA é uma empresa à qual podem ser imputados, para além dos comportamentos da Alfa Acciai SpA, os da Alfa Acciai srl, da Acciaierie Megara SpA (a partir de 1996) e da Acciaierie di Sicilia SpA. A Alfa participou no cartel entre 6 de dezembro de 1989 e 4 de julho de 2000. Por outro lado, de 13 de junho de 1995 a 12 de fevereiro de 1996, a Alfa não participou na parte do cartel relativa à limitação ou ao controlo da produção ou das vendas. |
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(27) |
A Feralpi Holding SpA é a sucessora legal da Feralpi Siderurgica SpA e é uma empresa à qual podem ser imputados, para além dos comportamentos da própria Feralpi Siderurgica SpA, os da Feralpi Siderurgica srl e da anterior Feralpi Siderurgica SpA. A Feralpi participou no cartel entre 6 de dezembro de 1989 e 27 de junho de 2000. |
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(28) |
A Partecipazioni Industriali SpA in Amministrazione Straordinaria é a nova denominação da Riva Fire SpA e é uma empresa à qual podem ser imputados, para além dos comportamentos da anterior Riva Acciaio SpA, os da Fire Finanziaria SpA, da Riva Prodotti Siderurgici SpA, da Acciaierie e Ferriere di Galtarossa SpA e da Acciaierie del Tanaro SpA. A Partecipazioni Industriali participou no cartel entre 6 de dezembro de 1989 e 27 de junho de 2000. No entanto, de 27 de novembro de 1997 a 30 de novembro de 1998, a empresa suspendeu a sua participação na parte do cartel relativa à limitação ou ao controlo da produção ou das vendas. |
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(29) |
A Valsabbia Investimenti SpA e a Ferriera Valsabbia SpA são empresas às quais podem ser imputados, para além dos comportamentos da Valsabbia Investimenti SpA e da Ferriera Valsabbia SpA, os da anterior Ferriera Valsabbia SpA e os da empresa que lhe precedeu, a Ferriera Valsabbia SpA. Com efeito, a Valsabbia Investimenti SpA e a Ferriera Valsabbia SpA são as duas empresas que resultaram da cisão da antiga Ferriera Valsabbia SpA (que ocorreu em 1 de março de 2000). A empresa participou no cartel entre 6 de dezembro de 1989 e 27 de junho de 2000. |
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(30) |
A Ferriere Nord SpA é a mesma empresa e a mesma pessoa coletiva, com a mesma denominação social, ativa no setor dos varões para betão desde abril de 1992, que participou nos comportamentos que, de acordo com a presente decisão, constituem a violação do direito comunitário da concorrência contestada pela Comissão. A Ferriere Nord participou no cartel entre 1 de abril de 1993 e 4 de julho de 2000. No entanto, de 13 de junho de 1995 a 27 de setembro de 1998, a Ferriere Nord não participou na parte do cartel relativa à limitação ou ao controlo da produção ou das vendas. |
2.5. Coimas
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(31) |
O montante das coimas foi fixado com base nas Orientações de 1998 para o cálculo das coimas. |
2.5.1. Montante de base
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(32) |
A infração consiste num acordo único, complexo e contínuo, tendo em vista a fixação dos preços e a limitação ou o controlo da produção ou das vendas, que, pela sua natureza, constituem uma infração muito grave ao disposto no artigo 65.o, n.o 1, do Tratado CECA. O cartel abrangeu todo o território da Itália. Por conseguinte, a Comissão considera que as empresas destinatárias da presente decisão cometeram uma infração muito grave. O facto de os efeitos do acordo só se limitarem ao mercado italiano não permite considerar que a infração foi grave em vez de muito grave, já que também deve ser tido em conta o volume da produção italiana no momento da infração. |
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(33) |
Todavia, sem prejuízo do caráter muito grave da infração, ao fixar o montante de base da coima, a Comissão teve em conta as características específicas do processo, que se prende com um mercado nacional sujeito, aquando da infração, às regras específicas do Tratado CECA, e no qual as empresas destinatárias da decisão representavam, na primeira fase da infração, uma parte limitada do mercado relevante. |
2.5.1.1. Tratamento diferenciado
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(34) |
Na categoria das infrações muito graves, a escala de coimas aplicáveis permite tratar as empresas de uma forma diferenciada, de modo a tomar em consideração a capacidade económica efetiva dos autores da infração para prejudicar significativamente a concorrência e a fim de fixar a coima a um nível que garanta um efeito suficientemente dissuasivo. |
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(35) |
A Comissão considera que as quotas de mercado obtidas pelos destinatários da presente decisão no último ano completo da infração (1999) não são representativas da sua presença efetiva no mercado relevante no período de referência. Com efeito, entre 1990 e 1999, as quotas de mercado destas empresas praticamente triplicaram. Por conseguinte, com base nas quotas de mercado médias no período de 1990 a 1999, podem identificar-se três grupos de empresas por ordem decrescente de presença no mercado. |
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(36) |
Nas decisões anuladas de 17 de dezembro de 2002 e de 30 de setembro de 2009, a Comissão considerou que, no caso da Riva, era necessário aumentar o montante de base da coima, calculado em função da importância relativa do mercado relevante, a fim de ter em conta a dimensão e os recursos globais da empresa. O volume de negócios realizado pela Riva em produtos CECA era muito superior ao das outras empresas envolvidas no presente processo. Por conseguinte, a fim de assegurar um efeito suficientemente dissuasivo, a Comissão considerou que era necessário aumentar em 375 % o montante de base da coima em relação à Riva. |
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(37) |
No entanto, a atual situação de mercado da Riva é muito diferente. Nos últimos anos, esta empresa obteve resultados (globais) muito diferentes, com um volume de negócios de 0 EUR tanto em 2017 como em 2018. A Partecipazioni Industriali declarou que não registou qualquer volume de negócios relevante em produtos CECA desde 2013. Em 2012, a Riva foi objeto de cisão e a parte relativa aos produtos longos foi afetada ao grupo dirigido pela Riva Forni Elettrici SpA que, por sua vez, a vendeu em 2015. A Riva foi admitida no procedimento de administração extraordinária e, na prática, a sua única atividade atual é a liquidação dos ativos remanescentes. Por estas razões, a Comissão já não considera adequado aumentar o montante de base da coima, pelo que não serão aplicados aumentos do montante de base a qualquer dos destinatários da presente decisão. |
2.5.1.2. Duração
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(38) |
A infração teve uma duração superior a dez anos e seis meses para todas as empresas, com exceção da Ferriere Nord, relativamente à qual teve uma duração superior a sete anos. Por conseguinte, o montante de base da coima é aumentado em 105 % em relação a todas as empresas, salvo à Ferriere Nord, relativamente à qual é aumentado em 70 %. |
2.5.2. Circunstâncias agravantes
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(39) |
No presente processo, a Comissão identificou apenas uma circunstância agravante no comportamento reincidente da Ferriere Nord, já destinatária da decisão da Comissão de 2 de agosto de 1989 relativamente à sua participação num acordo de fixação de preços e de limitação de vendas no setor da rede eletrossoldada (9). |
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(40) |
Por conseguinte, a Comissão considera necessário aumentar em 50 % o montante de base da coima relativamente à Ferriere Nord. |
2.5.3. Circunstâncias atenuantes
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(41) |
O facto de a Riva e a Ferriere Nord não terem, durante um determinado período, participado diretamente numa das quatro modalidades do acordo (limitação ou controlo da produção e/ou das vendas) deve ser tido em conta como circunstância atenuante distinta. A Comissão observa que a Riva não participou nesta parte do acordo durante cerca de um ano, enquanto a Ferriere Nord não participou durante cerca de três anos (10). |
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(42) |
Por conseguinte, a Comissão considera necessário reduzir o montante de base da coima em 3 % em relação à Riva e em 6 % em relação à Ferriere Nord. |
2.5.4. Redução adicional do montante da coima para ter em conta a duração do procedimento administrativo
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(43) |
A Comissão considera que as irregularidades processuais que cometeu no contexto da transição entre o Tratado CECA e o Tratado CE e o atraso que pode ter sido causado por essas irregularidades podem justificar uma compensação adequada para os destinatários da presente decisão. |
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(44) |
Tendo em conta o poder discricionário de que a Comissão dispõe para fixar o montante das coimas, os destinatários da presente decisão podem, assim, beneficiar de uma redução do montante das coimas, que deve ser calculada de modo a não penalizar os destinatários por irregularidades processuais que não cometeram, mas, ao mesmo tempo, de modo a não pôr em causa o princípio segundo o qual os cartéis constituem infrações muito graves ao direito da concorrência. |
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(45) |
A fim de ter estes fatores em devida conta, a Comissão conclui que pode ser concedida uma redução do montante das coimas de 50 % a título de circunstância atenuante extraordinária, de modo a atenuar as consequências negativas para os destinatários da presente decisão decorrentes da longa duração do processo. Esta redução é, por conseguinte, concedida a todos os destinatários da presente decisão. |
2.5.5. Aplicação do limite máximo das coimas previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003
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(46) |
Em 5 de dezembro de 2016, a Partecipazioni Industriali foi, na qualidade de sucessora legal da Riva, admitida no procedimento de administração extraordinária. Assim, a partir dessa data, a empresa deixou de exercer as suas atividades e já não tinha a obrigação legal de elaborar contas anuais (que só serão elaboradas após a conclusão do processo de insolvência, para o período correspondente à duração total desse processo). A este respeito, salienta-se que o último volume de negócios publicado foi o relativo ao ano de 2015 e ascendeu a de 594 000 EUR. |
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(47) |
Nesta situação, a Comissão considera que, para respeitar o compromisso assumido na comunicação de objeções adicional de 12 de agosto de 2002 de fixar, incluindo no que se refere à Partecipazioni Industriali, na qualidade de sucessor legal da Riva, o limite máximo das coimas em 10 % do volume de negócios realizado em produtos CECA no território da União durante o último exercício completo anterior à data de adoção da decisão final (2017), e tendo em conta que, em 2017, o volume de negócios dos produtos CECA realizado pela Partecipazioni Industriali, enquanto sucessor legal da Riva, ou seja, o valor da sua produção, ascendeu a 0 EUR, a coima aplicável a esta empresa pela sua participação na infração sancionada pela presente decisão não pode exceder esse limite, devendo, por conseguinte, ser fixada em 0 EUR. |
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(48) |
A Comissão considera que o montante da coima aplicável à Partecipazioni Industriali se justifica, em todo o caso, pela necessidade de assegurar que o montante da coima não seja excessivo em relação à capacidade financeira da empresa em causa no momento da adoção da decisão. |
2.5.6. Aplicação da Comunicação de 1996 sobre a clemência
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(49) |
A Comissão reconhece que a Ferriere Nord lhe forneceu indicações úteis que lhe permitiram compreender melhor o funcionamento do acordo. A Comissão considera que este comportamento preenche a condição prevista na secção D, n.o 1, da Comunicação, que prevê a possibilidade de reduzir o montante da coima se, antes do envio de uma comunicação de objeções, uma empresa fornecer à Comissão informações, documentos ou outros elementos de prova que contribuam para confirmar a existência da infração. A Comissão considera, por conseguinte, justificado conceder à Ferriere Nord uma redução de 20 % do montante da coima. |
3. COIMAS APLICADAS PELA DECISÃO
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Alfa Acciai SpA |
3,587 milhões de EUR |
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Feralpi Holding SpA (anterior Feralpi Siderurgica SpA) |
5,125 milhões de EUR |
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Ferriere Nord SpA |
2,237 milhões de EUR |
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Partecipazioni Industriali SpA in Amministrazione Straordinaria (anterior Riva Acciaio SpA) |
0 EUR |
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Valsabbia Investimenti SpA e Ferriera Valsabbia SpA, solidariamente: |
5,125 milhões de EUR |
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
(2) Decisão C(2002)5087 (JO L 353 de 13.12.2006, p. 1).
(3) Ver acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 25 de outubro de 2007, SP e outros/Comissão, T-27/03, ECLI:EU:T:2007:317; Riva Acciaio/Comissão, T-45/03, ECLI:EU:T:2007:318; Feralpi Siderurgica/Comissão, T-77/03, ECLI:EU:T:2007:319 e Ferriere Nord/Comissão, T-94/03, ECLI:EU:T:2007:320.
(4) Decisão C(2009)7492 final.
(5) Decisão C(2009)9912 final.
(6) Ver acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de setembro de 2017, Feralpi/Comissão, C-85/15 P, ECLI:EU:T:2017:709; Ferriera Valsabbia, Valsabbia Investimenti e Alfa Acciai/Comissão, C-86/15P, ECLI:EU:C:2017:717; Ferriere Nord/Comissão, C-88/15P, ECLI:EU:C:2017:716 e Riva Fire/Comissão, C-89/15P, ECLI:EU:C:2017:713.
(7) JO C 207 de 18.7.1996 p. 4.
(8) Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e outros/Comissão, n.o 73.
(9) JO L 260 de 6.9.1989, p. 1.
(10) Respetivamente de 27 de novembro de 1997 a 30 de novembro de 1998 e de 13 de junho de 1995 a 27 de setembro de 1998.