ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 311

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
18 de setembro de 2020


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Comité Económico e Social Europeu

 

552.a reunião plenária do CESE (+ Teleconferência Interactio), 10.6.2020-11.6.2020

2020/C 311/01

Resolução sobre as Propostas do CESE para a reconstrução e a recuperação na sequência da crise da COVID-19: A UE deve orientar-se pelo princípio segundo o qual é considerada uma comunidade com um destino comum. com base no trabalho do Subcomité para a Recuperação e a Reconstrução pós-COVID-19

1

 

PARECERES

 

Comité Económico e Social Europeu

 

552.a reunião plenária do CESE (+ Teleconferência Interactio), 10.6.2020-11.6.2020

2020/C 311/02

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Um mercado único para todos (parecer exploratório)

19

2020/C 311/03

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Os efeitos das campanhas sobre a participação na tomada de decisões políticas (parecer exploratório a pedido da Presidência croata)

26

2020/C 311/04

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Financiar a transição para uma economia hipocarbónica e desafios do financiamento da adaptação às alterações climáticas (parecer exploratório)

36


 

III   Atos preparatórios

 

Comité Económico e Social Europeu

 

552.a reunião plenária do CESE (+ Teleconferência Interactio), 10.6.2020-11.6.2020

2020/C 311/05

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Programa de trabalho anual da União para a normalização europeia para 2020 [COM(2019) 486 final]

45

2020/C 311/06

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (codificação) [COM(2020) 48 final — 2020/0029 (COD)]

52

2020/C 311/07

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/1628 no que diz respeito às suas disposições transitórias para reagir aos efeitos da crise do COVID-19 [COM(2020) 233 final — 2020/0113 (COD)]

53

2020/C 311/08

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo para uma Transição Justa [COM(2020) 22 final — 2020/0006 (COD)] — Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos [COM(2020) 23 final — 2018/0196 (COD)]

55

2020/C 311/09

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de Investimento para Uma Europa Sustentável — Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu [COM(2020) 21 final]

63

2020/C 311/10

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) 2019/876 no que diz respeito aos ajustamentos necessários em resposta à pandemia de COVID-19 [COM(2020) 310 final — 2020/0066 (COD)]

71

2020/C 311/11

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE a fim de fazer face à necessidade urgente de diferir certos prazos para a apresentação e a troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia de COVID-19 [COM(2020) 197 final — 2020/0081 (CNS)]; Proposta de decisão do Conselho que altera as Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995 no que diz respeito às datas de transposição e de aplicação devido à crise provocada pela pandemia de COVID-19 [COM(2020) 198 final — 2020/0082 (CNS)]; Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2454 no que diz respeito às datas de aplicação devido à crise provocada pela pandemia de COVID-19 [COM(2020) 201 final — 2020/0084 (CNS)]

76

2020/C 311/12

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 no respeitante a medidas específicas para a concessão de apoio temporário excecional no âmbito do FEADER em resposta ao surto de COVID-19 [COM(2020) 186 final — 2020/0075 (COD)]

79

2020/C 311/13

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de diretiva do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (codificação) [COM(2020) 49 final — 2020/0022 (CNS)]

81

2020/C 311/14

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 223/2014 no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face à crise da COVID-19 [COM(2020) 223 — 2020/0105 (COD)]

82

2020/C 311/15

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos para a dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens [COM(2020) 206 final — 2020/0086 (COD)]

83


PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Comité Económico e Social Europeu

552.a reunião plenária do CESE (+ Teleconferência Interactio), 10.6.2020-11.6.2020

18.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/1


Resolução sobre as Propostas do CESE para a reconstrução e a recuperação na sequência da crise da COVID-19: «A UE deve orientar-se pelo princípio segundo o qual é considerada uma comunidade com um destino comum.» com base no trabalho do Subcomité para a Recuperação e a Reconstrução pós-COVID-19

(2020/C 311/01)

Relatores:

Petr ZAHRADNÍK (CZ-I)

Stefano PALMIERI (IT-II)

Jan DIRX (NL-III)

Na reunião plenária de 10 e 11 de junho de 2020 (sessão de 11 de junho), o Comité Económico e Social Europeu adotou a presente resolução, por 221 votos a favor, nenhum voto contra e 6 abstenções.

1.   Introdução

1.1.

O CESE saúda vivamente e dá o seu total apoio às propostas da Comissão Europeia relativas ao Instrumento de Recuperação da União Europeia (intitulado Next Generation EU) e ao orçamento geral da UE para 2021-2027. No presente documento, apresentamos os objetivos que, do nosso ponto de vista, as propostas de reconstrução e recuperação devem procurar alcançar na sequência da crise da COVID-19. Consideramos fundamentais os quatro pontos que se seguem.

1.2.

O CESE está convicto de que a recuperação em relação aos efeitos da crise da COVID-19 só será bem-sucedida se for acompanhada de uma reestruturação da nossa sociedade: temos de nos centrar tanto na reconstrução como na recuperação. Não podemos simplesmente voltar à situação anterior: temos de a reestruturar e melhorar. O CESE considera que essa reestruturação e melhoria devem basear-se nos princípios subjacentes a todo o nosso trabalho: defesa dos direitos humanos e sociais, dos valores democráticos e do Estado de direito, libertação de todo o potencial do mercado único, consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, criação de uma economia circular e consecução da neutralidade climática da UE até 2050, o mais tardar. Devemos também assegurar a boa governação e a responsabilização democrática. É igualmente imperativo compreender por que motivo certos grupos sociais ficaram mais vulneráveis durante a crise, tanto na perspetiva de uma proteção insuficiente contra o contágio como da perda de meios de subsistência, e trabalhar no sentido de limitar essa vulnerabilidade no futuro.

1.3.

O processo do Semestre Europeu adquirirá um papel cada vez mais importante no seguimento e na avaliação das intervenções estabelecidas no quadro do Instrumento de Recuperação da União Europeia. Neste contexto, o CESE é da opinião que os parceiros económicos e sociais, assim como as organizações da sociedade civil devem desempenhar um papel importante nesse processo.

1.4.

No âmbito deste novo processo de recuperação e reconstrução, o CESE espera que a futura Conferência sobre o Futuro da Europa constitua uma oportunidade para reforçar e aprofundar a estrutura institucional da UE, bem como para proceder a uma genuína renovação do projeto europeu, para que a UE seja capaz de fazer face aos desafios das próximas décadas.

1.5.

No que concerne à transformação estrutural da economia europeia rumo ao objetivo de poluição zero, ao restabelecimento da biodiversidade e à neutralidade climática até 2050, os investimentos a título de estímulo económico a curto prazo devem ser neutros ou mesmo acelerar essa transformação.

1.6.

A participação de todos os cidadãos, através dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil, viabilizará a reestruturação da economia e da sociedade. Os Estados-Membros e a UE devem, por conseguinte, assegurar que ninguém fica para trás neste processo complexo.

1.7.

Acima de tudo, uma das principais lições da crise da COVID-19 é a necessidade de reforçar os sistemas de saúde em praticamente todos os países europeus, através da criação de uma «União da Saúde da UE».

2.   Crise da COVID-19: um choque externo simétrico para a UE com efeitos divergentes entre os Estados-Membros da UE

2.1.   A crise da COVID-19 e os seus efeitos na UE

2.1.1.

Embora seja prematuro avaliar o impacto total da pandemia de COVID-19 à data da elaboração da presente resolução, é já evidente que se trata do pior choque económico enfrentado pelas economias europeias desde a Segunda Guerra Mundial. A via para a recuperação será, provavelmente, longa e turbulenta. As previsões do FMI e da Comissão Europeia confirmam que esta crise afetou todos os Estados-Membros da UE, com diferentes graus de intensidade (1), pondo em causa não só os nossos padrões comportamentais, mas também os nossos padrões de produção, de consumo e de trabalho.

2.1.2.

Trata-se de uma crise grave, uma vez que atingiu a UE num momento de grande fragilidade económica e política. Em alguns países, os efeitos negativos da crise económica e financeira precedente (2008-2010) ainda não estão ultrapassados e as suas economias continuam bastante sensíveis, frágeis e vulneráveis a choques. De igual modo, alguns grupos sociais, mesmo nos Estados-Membros mais ricos, ainda não recuperaram do impacto da última crise económica. É o caso, por exemplo, das pessoas com deficiência (2). Além disso, a crise surgiu num momento crucial para a UE: uma fase de transição para uma economia digital sensível à sustentabilidade económica, ambiental e social.

2.1.3.

A presente crise tem efeitos desestabilizadores do ponto de vista económico e social, pelo que a prioridade primeira é que o conjunto de atividades e políticas nos permita regressar às nossas vidas, aos nossos sistemas económicos, sociais e ambientais e às nossas organizações através do estabelecimento de uma «nova normalidade».

2.1.4.

A crise será um teste de esforço para a União Europeia no seu conjunto, para o nosso sistema económico e os nossos modelos sociais, bem como para os nossos valores e a nossa democracia.

2.2.   Impacto económico

2.2.1.

Contrariamente à crise anterior, a suspensão completa de muitas atividades foi, desta vez, imediata, o que conduziu a uma quebra acentuada da produção, a uma subida rápida do desemprego e à deterioração das condições de vida (diminuição do rendimento real, incerteza laboral, mobilidade limitada), bem como a uma redução drástica do volume de negócios no comércio externo, tanto dentro da UE como com países terceiros, e a uma deterioração acentuada dos indicadores das finanças públicas.

2.2.2.

Com base nas análises disponíveis sobre o impacto da crise da COVID-19 no crescimento económico, que preveem uma contração do PIB de cerca de 8 % (3), o número de desempregados a nível mundial aumentará 24,7 milhões, enquanto 13 a 36 milhões de empregos ficarão em situação incerta (4). Na UE, a taxa de desemprego deverá aumentar de 6,7 % (2019) para 9,0 % (2020) (5). A crise também criou importantes desafios para i) o tecido de pequenas e médias empresas, que é a espinha dorsal do sistema de produção europeu, ii) a competitividade do conjunto de empresas europeias de grande dimensão e iii) a própria sobrevivência de alguns setores económicos, como a hotelaria e a restauração, o turismo, os transportes e a cultura.

2.2.3.

As previsões para 2021 (6) revelam-se bem mais otimistas, com uma retoma condicional que dependerá, contudo, dos seguintes aspetos: o levantamento das medidas restritivas, o controlo da pandemia e a eficácia das medidas monetárias, orçamentais e regulamentares sem precedentes adotadas pelos Estados-Membros e pela UE na atenuação dos efeitos económicos e sociais imediatos da crise e na redução dos danos permanentes para as relações económicas e sociais e para as cadeias de valor mundiais.

2.2.4.

Do ponto de vista da UE, o mercado único ficou praticamente paralisado. Além disso, os pacotes de medidas de combate à crise dos Estados-Membros criaram um risco de desigualdade das condições de concorrência, que deve ser resolvido com urgência. A incerteza quanto aos investimentos futuros disparou e os principais indicadores, como o Índice de Gestores de Compras ou a confiança das empresas e dos consumidores, atingiram mínimos históricos.

2.2.5.

Por conseguinte, o impacto económico e social mais profundo registar-se-á, provavelmente, no segundo trimestre deste ano, em função do grau de intensidade sentido pelos diferentes setores. No segundo semestre de 2020, prevê-se um certo nível de retoma económica, embora o tipo de retoma possa ser diferente de país para país.

2.2.6.

Contudo, a principal consequência deste choque foi a interrupção e a alteração radical dos nossos estilos e modos de vida habituais. No âmbito do processo de recuperação e relançamento, é necessário colocar a tónica na melhoria do desempenho económico, mas é talvez ainda mais urgente e importante criar esperança e oportunidades para adaptarmos a nossa vida à «nova normalidade», que passa também pelo pleno respeito dos princípios de desenvolvimento sustentável.

2.3.   Impacto social

2.3.1.

A COVID-19 terá repercussões profundas no desempenho do mercado de trabalho. Além das preocupações imediatas com a saúde dos trabalhadores e das suas famílias, o vírus e os subsequentes choques económicos afetarão o mundo do trabalho de três formas fundamentais: 1) a quantidade de postos de trabalho (desemprego e subemprego); 2) a qualidade do trabalho; 3) os efeitos em grupos específicos mais vulneráveis a desempenhos negativos do mercado de trabalho. Algumas categorias de trabalhadores são mais afetadas por não beneficiarem de redes de proteção social: os jovens com empregos precários, os trabalhadores mais velhos, os trabalhadores com deficiência, as mulheres — por estarem sobrerrepresentadas nos setores mais gravemente afetados ou por permanecerem em casa para cuidar de familiares –, os trabalhadores por conta própria ou de plataformas, os trabalhadores com salários baixos, os trabalhadores migrantes e as pessoas designadas trabalhadores «invisíveis», ou seja, trabalhadores não declarados. É igualmente provável que a pobreza no trabalho aumente significativamente (7).

2.3.2.

A proteção do emprego e dos rendimentos para todos os trabalhadores é uma prioridade, sendo necessário moldar as políticas de hoje tendo em mente uma perspetiva de longo prazo. A UE necessita de uma estratégia europeia forte para a recuperação e a reconstrução social a nível nacional e da UE, com a participação ativa dos parceiros sociais, a fim de redinamizar a economia, salvaguardar os direitos dos trabalhadores e assegurar o bem-estar de todos. São necessárias reformas institucionais e políticas mais profundas para reforçar a recuperação e desenvolver a resiliência através de sistemas de proteção social sólidos e universais que possam funcionar como estabilizadores económicos e sociais automáticos em tempo de crise. Tal contribuirá igualmente para restabelecer a confiança nas instituições e nos governos.

2.3.3.

O diálogo social bipartido e tripartido entre governos, sindicatos e organizações de empregadores é um instrumento fundamental para o desenvolvimento e a aplicação de soluções sustentáveis, desde o nível das comunidades até ao nível global. Tal exige parceiros sociais fortes, independentes e democráticos.

2.3.4.

Devem envidar-se esforços para evitar uma recuperação a duas velocidades desta crise, como aconteceu na última crise. Todos os grupos devem ser apoiados, a fim de assegurar uma recuperação em uníssono, sem que os grupos sociais mais vulneráveis tenham de enfrentar uma longa espera para sentirem as mesmas melhorias no emprego e nas condições de vida que o resto da população. É o caso, nomeadamente, dos jovens, das pessoas com deficiência e das pessoas pertencentes a minorias étnicas, bem como dos migrantes e dos refugiados.

2.3.5.

Os grupos excluídos do mercado de trabalho que já vivem em situação de pobreza também carecem de atenção e medidas especiais, assim como as novas categorias de pessoas em situação de pobreza, que deverão aumentar. Estes grupos correm o risco de sofrer uma marginalização acrescida, acompanhada de diversos problemas sociais e de saúde.

2.3.6.

As próprias organizações da sociedade civil também se contam entre as vítimas das desigualdades e das lacunas do sistema. A sua capacidade atual e futura para responder às necessidades é ameaçada pela escassez e pela inconstância dos recursos. É necessário dar resposta a esta situação, assegurando mecanismos de financiamento para essas organizações.

3.   Avaliação da resposta da UE à crise da COVID-19

3.1.   Medidas de emergência

3.1.1.

Atualmente, na Europa (tal como no resto do mundo), a pandemia de COVID-19 determina todos os aspetos das nossas vidas, incluindo a atividade, a organização e o sistema económicos. A economia e os instrumentos de política económica estão inteiramente ao serviço de uma resolução bem-sucedida da crise, dando um contributo significativo neste sentido. No entanto, mesmo neste período crítico, é importante assegurar que:

as fontes de financiamento mobilizadas são utilizadas de forma eficaz e adequadamente direcionadas em função das necessidades;

todos os beneficiários elegíveis (pessoas singulares, empresas e estabelecimentos comerciais, organizações sem fins lucrativos, prestadores de serviços públicos, etc.) afetados pela pandemia recebem uma compensação justa;

a economia estará preparada para o relançamento quando a pandemia terminar, retirando ensinamentos da pandemia em curso sobre as questões sociais que devem ser abordadas com urgência.

3.1.2.

Embora o mercado e a economia não possam desempenhar o mesmo papel que um médico ou um investigador que trata uma doença desconhecida, seria praticamente impossível resolver o problema da pandemia sem ter devidamente em conta os custos económicos e financeiros e as consequências daí decorrentes.

3.1.3.

Até à data, os Estados-Membros e as instituições da UE pertinentes adotaram um conjunto de medidas de emergência, de prevenção, de estabilização e de compensação para dar resposta à crise. Essas medidas podem ser classificadas em diferentes categorias, consoante o seu tipo: medidas monetárias e estabilizadoras, medidas orçamentais, medidas assentes em garantias e créditos, medidas regulamentares e medidas processuais. As medidas incidem sobre todos os aspetos das nossas vidas, embora privilegiando a economia e as empresas, bem como as questões sociais (ver anexo I).

3.1.4.

As medidas representam uma combinação abrangente de políticas económicas, incluindo uma resposta de política monetária, principalmente mediante uma nova vaga de flexibilização quantitativa, complementada pelo novo sistema de aquisição de valores mobiliários para apoiar a liquidez dos mercados financeiros, sob a égide do Banco Central Europeu (BCE), uma função de estabilização macroeconómica no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), um conjunto de medidas orçamentais, começando pela adoção temporária de regras flexíveis em matéria orçamental e de auxílios estatais, enormes estímulos orçamentais para apoiar as empresas e os cidadãos afetados pela pandemia, o adiamento das obrigações de reembolso e a reafetação maciça de fluxos orçamentais da UE. De igual relevo é o pacote de medidas regulamentares e processuais de diferentes tipos.

3.1.5.

Estima-se que o volume das fontes de financiamento relacionadas com as medidas de apoio à sociedade europeia se aproxime dos 3 biliões de euros (16 % do PIB da UE em 2019). Até à data, trata-se de uma combinação de medidas de política económica que são aplicadas a nível da UE e, principalmente, a nível dos Estados-Membros. Ao abrigo do plano de resposta económica à crise da COVID-19 inicialmente apresentado pela UE, só 165 mil milhões de euros provêm diretamente de fontes de financiamento comuns da UE, sob a forma de subvenções e instrumentos financeiros. As restantes medidas adotadas pela UE incluem medidas de apoio à liquidez, a flexibilização das regras ou o estabelecimento de instrumentos financeiros baseados em garantias. As demais medidas orçamentais diretas consistiram em ações tomadas ou executadas pelos Estados-Membros. A parte das medidas concebidas pela UE aumentou posteriormente.

3.1.6.

Mais recentemente, o pacote da Comissão Europeia sobre o financiamento futuro da UE, que inclui a proposta de criação de um Instrumento de Recuperação da União Europeia temporário (intitulado Next Generation EU) e o ajustamento substancial da proposta inicial relativa ao Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para 2021-2027 representam uma verdadeira revolução neste domínio.

3.1.7.

Por último, o pacote global anunciado no final de maio constitui um contributo substancial da Comissão Europeia para resolver a situação atual e articula-se com um novo instrumento robusto e especificamente orientado para a saída da crise da COVID-19, o relançamento e a recuperação. Procura centrar-se nas necessidades reais, a fim de manter a homogeneidade e o bom funcionamento do mercado único. O modelo de financiamento parece ser bastante razoável, representando uma inovação e uma forma de solidariedade para com os Estados-Membros. O funcionamento do futuro Instrumento de Recuperação da União Europeia tem de complementar o novo QFP, que deve também refletir suficientemente outras prioridades da UE não necessariamente relacionadas com a pandemia (por exemplo, o Pacto Ecológico Europeu, o reforço do mercado único e das condições de competitividade da UE, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e o ajustamento gradual aos princípios de desenvolvimento sustentável, bem como os tratados e convenções internacionais assinados e ratificados pela UE e pelos respetivos Estados-Membros).

3.2.   Análise e conclusão sobre a adequação/(in)suficiência das medidas

3.2.1.

Tal como referido anteriormente, o problema é tão complexo que só é possível encontrar a solução certa através de uma combinação de políticas bem coordenadas e de uma repartição de competências clara entre os diferentes intervenientes, com metas e calendários de ação pertinentes. Dentro do conjunto de medidas adotadas, existem diversas abordagens inovadoras que também poderão ser utilizadas no período seguinte.

3.2.2.

Trata-se da primeira vez, desde a última crise e as suas consequências, que o recém-criado MEE tem a oportunidade de estabilizar o ambiente macroeconómico da área do euro. A resposta de política monetária tem sido extremamente importante para permitir que o setor financeiro se mantenha funcional e eficiente, com liquidez adequada. As medidas que introduzem regras mais flexíveis em matéria de auxílios estatais e de disciplina orçamental também são muito importantes, visto que permitem manter os recursos financeiros em circulação quando o risco de redução da procura agregada aumenta. Tem sido vital compensar, de forma tão rápida quanto possível, todas as entidades afetadas pela crise — pessoas singulares, empresas e organizações sem fins lucrativos –, nomeadamente adiando o pagamento das respetivas obrigações e indemnizando-as pelos prejuízos sofridos durante o período de confinamento.

3.2.3.

As medidas de emergência também foram perfeitamente adequadas. A realidade no terreno revelou que os Estados-Membros continuam a preferir gerir a situação sozinhos, num período de risco fatal. A coordenação de algumas medidas relacionadas com o abastecimento de material e equipamento médico essencial teria sido necessária não só por razões práticas, mas também para dar sentido aos valores do mercado único da UE. Este aspeto serve igualmente de inspiração para a introdução de medidas no âmbito da estratégia de saída da crise e do levantamento das restrições, as quais devem ser cuidadosamente coordenadas. Esta situação de emergência abre igualmente uma importante via para o estabelecimento de instrumentos assentes em garantias e créditos, desta vez geridos, principalmente, através dos mecanismos do Banco Europeu de Investimento (BEI), refletindo a necessidade de integrar mais capital privado ao abrigo das regras de afetação relativas ao interesse público. Quando as necessidades reais excedem de forma tão avassaladora os recursos limitados das finanças públicas, esta é a única solução passível de ser aprofundada no período de «nova normalidade».

3.2.4.

À semelhança da crise de há dez anos, a situação atual também expôs os limites consideráveis do orçamento da UE para reagir a choques inesperados, especialmente quando estes choques ocorrem no final do quadro financeiro em vigor. A flexibilidade orçamental da UE revelou-se repetidamente uma das principais fragilidades da arquitetura financeira da UE. Sempre que é necessário mobilizar quantidades muito importantes de recursos financeiros, tem de se criar um novo veículo (como o Instrumento de Recuperação da União Europeia), ou têm de ser os Estados-Membros a assumir esta função. Esta situação demonstra claramente a necessidade de reforçar ainda mais o sistema financeiro da UE, especialmente em caso de choques inesperados. O modelo atual proporciona uma base financeira comum da UE que não é suficiente para apoiar a estabilidade macroeconómica da UE e da área do euro.

3.3.   Avaliação das competências das instituições da UE para adotar tais medidas

3.3.1.

Face à descrição e análise supra, congratulamo-nos vivamente com a decisão pertinente e atempada do BCE e do Eurogrupo de ativar o MEE. Igualmente pertinente foi a reação da Comissão Europeia, especialmente no que se refere à adoção de regras mais flexíveis e de medidas de emergência para apoiar a cadeia de abastecimento de bens e equipamentos essenciais para dar resposta à pandemia no seu início e à sua propagação. Após o período inicial, a Comissão começou a assumir um papel de liderança, finalizando e apresentando o pacote global de medidas em maio, no qual se inclui a nova proposta do QFP e o novo Instrumento de Recuperação da União Europeia. É agora importante obter o apoio dos Estados-Membros para chegar a um consenso sobre o pacote e aplicá-lo o mais rapidamente possível no terreno. A principal lição a retirar da situação atual é que a UE, no seu conjunto, continua a ser bastante vulnerável a choques exógenos de grande dimensão e que, apesar da melhoria contínua, em alguns aspetos não está devidamente apetrechada para lhes dar resposta. O exemplo mais evidente desta realidade reside na flexibilidade e no grau de preparação muito limitados do orçamento da UE para dar resposta a este tipo de situação.

3.3.2.

Ademais, só após o período inicial, as instituições da UE e os Estados-Membros começaram a adotar medidas para salvaguardar a integridade, a homogeneidade e a eficiência do mercado único, que constitui a realização económica mais significativa do processo de integração da UE.

3.4.   Cenários e desafios para o futuro

3.4.1.

Segundo o cenário mais plausível para o futuro, devemos atingir o ponto mais baixo do ciclo económico no segundo trimestre de 2020, antes de observar sinais de recuperação graduais ao longo do segundo semestre. Se não se registar uma segunda vaga da pandemia e se as estratégias de saída da crise e de recuperação se revelarem adequadas e eficientes, a retoma deverá prosseguir em 2021, atingindo os níveis pré-COVID-19 em 2022 em termos de produção económica e em 2023 em termos de atividade de investimento. Este cenário pode ser considerado realista, embora ligeiramente otimista. No entanto, uma vez que subsiste um grau muito elevado de incerteza, a UE deverá igualmente preparar-se para uma evolução menos positiva dos acontecimentos, que poderá passar pela necessidade de reintroduzir medidas restritivas, adotar mais medidas de emergência, reforçar a atenuação das consequências e compensar de forma mais balizada as empresas e os indivíduos em dificuldade.

3.4.2.

A situação atual não constitui apenas uma fase da conjuntura económica, mas também um momento importante e decisivo em termos de alterações e reformas estruturais da organização e dos sistemas económicos e sociais europeus. No momento atual, o objetivo consiste não só em relançar efetivamente a economia (repondo o ciclo nos níveis anteriores à COVID-19), mas, talvez ainda mais importante, em arquitetar e levar a cabo profundas alterações quantitativas e qualitativas. Trata-se de proceder a uma avaliação global do nosso modelo social, económico e ambiental e identificar as suas vantagens e os seus inconvenientes. Esta reconstrução radical tem de se traduzir não só em políticas novas ou adaptadas, mas também em competências novas que associem todos os intervenientes (no quadro das relações entre os Estados-Membros e as instituições da UE e, a nível interno, entre as próprias instituições da UE), em conformidade com o princípio da subsidiariedade. É também o momento de fazer um balanço das causas que levam as nossas estruturas sociais e económicas atuais a deixar muitas pessoas em situação de risco na sequência deste tipo de choques. A atual pandemia pôs a descoberto certas vulnerabilidades a que estão expostas as pessoas cujo estatuto de emprego precário as priva de proteção social e da possibilidade de serem colocadas em regime de lay-off em momentos de necessidade, bem como as que se encontram isoladas das suas comunidades e das redes de apoio que estas proporcionam.

3.4.3.

Entre os principais objetivos do processo de recuperação e reconstrução, destacam-se:

tirar pleno partido do potencial do mercado único, com o objetivo de o manter integrado, funcional e eficiente, de molde a restaurar a competitividade;

complementar o mercado único com uma agenda social ambiciosa, nomeadamente através da plena aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a fim de assegurar a convergência social ascendente;

prosseguir as mudanças estruturais necessárias e as atividades de investimento conexas, principalmente no que diz respeito à inovação digital, inteligente e social e à transição ecológica;

melhorar constantemente a competitividade da UE;

criar condições para reforçar a autossuficiência e a resiliência da UE na resposta aos impactos globais;

criar condições para manter o controlo sobre as indústrias e os ativos estratégicos da UE;

apoiar o acesso de todos ao mercado de trabalho, a fim de criar uma mão de obra inclusiva e resiliente;

investir na integração de determinadas comunidades marginalizadas para assegurar a plena participação social e económica;

melhorar substancialmente as cadeias de abastecimento da UE em caso de situações de risco e de emergência.

4.   O pós-crise da COVID-19: uma oportunidade e um imperativo de mudança na União Europeia

4.1.   O «cisne negro»

4.1.1.

Muitos observadores associam a crise da COVID-19 ao termo «cisne negro», criado pelo matemático libanês Nassim Nicholas Taleb para definir «um acontecimento raro e imprevisível, que não corresponde às expectativas humanas normais; trata-se de um evento extremamente disruptivo que é capaz de perturbar a vida das pessoas, alterar as perceções e mudar para sempre as comunidades afetadas pelo fenómeno» (8). Estaremos, porém, realmente face a um «cisne negro», no quadro da resposta à situação de emergência provocada pela COVID-19? Trata-se verdadeiramente de um acontecimento inesperado? Ou não teremos, na realidade, fragilizado os nossos sistemas de saúde, a nossa produção estratégica e as nossas estruturas sociais fruto de uma série de escolhas erradas? As receitas do passado não podem continuar a ser uma opção política para fazer face às consequências da crise. A Europa tem a possibilidade e a oportunidade de construir um mundo diferente, e a UE deve desempenhar um papel proeminente neste processo.

4.1.2.

Por conseguinte, para recuperar desta crise impõe-se uma combinação diferente de respostas políticas, assim como um novo calendário para as mesmas. Se a resposta for adequada, podemos ultrapassar as dificuldades em conjunto, salvar vidas e salvaguardar o bem-estar social, transformar os nossos modelos socioeconómicos em modelos ainda mais centrados nas pessoas e no mundo natural e impulsionar a parceria a nível mundial em prol do desenvolvimento sustentável.

4.1.3.

Por conseguinte, precisamos agora de nos concentrar no essencial para todos: na ajuda às empresas, para que estas possam ultrapassar a crise e ter condições para oferecer empregos dignos; em boas condições de vida e de trabalho; na igualdade de acesso aos cuidados de saúde; em alimentos e bens de consumo seguros e em água e ar limpos; num mundo natural com vitalidade; num clima seguro para a próxima geração; numa sociedade mais inclusiva e acessível a todos; e em democracias sólidas e eficientes que continuem a proteger-nos nos períodos de necessidade. Para atingir este objetivo, precisamos de ser ambiciosos e de tomar as decisões certas no momento certo, o que passa pela adoção de um plano de reconstrução e recuperação da UE.

4.1.4.

A Comissão Europeia tem de adotar medidas concretas para impedir que os governos declarem um «estado de emergência» que compromete os direitos humanos e o Estado de direito. Os governos não devem tirar partido da crise da COVID-19 para adotar medidas que vão além do que é estritamente necessário para responder à crise — por exemplo, medidas que violam a privacidade, a legitimidade do processo legislativo, os poderes e as funções judiciais ou os direitos dos cidadãos e da sociedade civil. Qualquer medida adotada deve ser proporcionada e ter como objetivo garantir a segurança pública. Cumpre, em especial, salvaguardar a liberdade de expressão daqueles que chamam a atenção para os desafios colocados pela situação atual.

4.2.   Orientações para um plano de recuperação e reconstrução da UE

4.2.1.

O CESE está convicto de que a recuperação em relação aos efeitos da crise da COVID-19 só será bem-sucedida se for acompanhada de uma reestruturação da nossa sociedade: temos de nos centrar tanto na reconstrução como na recuperação. Não podemos simplesmente voltar à situação anterior; temos de a reestruturar e melhorar. O CESE é de opinião que essa reestruturação e melhoria devem basear-se nos princípios subjacentes a todo o nosso trabalho: desenvolvimento de um mercado interno plenamente funcional, defesa dos direitos humanos, dos valores democráticos e do Estado de direito, consecução dos ODS, criação de uma economia circular e consecução da neutralidade climática da UE até 2050, o mais tardar. Devemos também assegurar a boa governação e a responsabilização democrática.

4.2.2.

No entanto, por mais bem gizadas e abrangentes que sejam, as medidas só serão eficazes e só poderão colher apoio se forem concretizadas no terreno e chegarem às pessoas a que se destinam. Por conseguinte, é fundamental trabalhar arduamente para assegurar que estas são aplicadas de forma eficaz, tanto pelas instituições da UE como pelos Estados-Membros.

4.2.3.

É crucial retirar ilações do contexto que conduziu a um número desproporcionado de mortes durante esta pandemia, o qual constitui um fracasso social. Referimo-nos às instituições de acolhimento para pessoas com deficiência e idosos. Estas instituições tornaram-se focos de infeção, registando inúmeras vítimas mortais durante a crise. Esta situação tem de ser lida como um sinal de alerta: não se deve investir nenhum dinheiro da UE em instituições, que não só negam o direito destas pessoas à liberdade de escolher a forma como viver a sua vida, mas também não estão estruturalmente preparadas para proteger as pessoas em caso de força maior.

4.2.4.

Infelizmente, a crise da COVID-19 também deixou claro que é essencial aprofundar em toda a UE o trabalho pedagógico intenso em prol da cultura cívica em matéria de direitos humanos e de coexistência democrática, com base nos princípios e valores consagrados no artigo 2.o do TFUE. O CESE reitera o seu profundo e constante apego aos valores fundamentais dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito, consagrados nos Tratados fundadores da UE.

4.2.5.

Solidariedade é a palavra-chave para fazer face à crise. Solidariedade para com os prestadores de cuidados nos hospitais e nos lares. Solidariedade para com os trabalhadores que perderam o seu salário e para com os empregadores que também renunciam à sua remuneração e a eventuais prémios para salvar as suas empresas. Solidariedade dos governos para com o setor económico, mas também cultural, assim como para com outros setores da sociedade, incapazes de sobreviver se não forem auxiliados. E, sobretudo, solidariedade entre países, especialmente na UE, uma vez que os Estados-Membros da União Europeia estão tão estreitamente ligados no plano económico que só uma resposta comum e solidária às repercussões da crise será eficaz.

4.2.6.

Um vastíssimo plano de investimento verde proporcionará o estímulo económico necessário e reforçará a resiliência a choques futuros. A concretização de um mandato tão ambicioso e transformador depende de determinadas condições específicas, que devem ser explicitamente reconhecidas. Por conseguinte, as ambições económicas e ambientais do plano de recuperação da UE para o pós-crise da COVID-19 devem ser indissociáveis, para que todos possam dele beneficiar. Tal exige uma seleção rigorosa dos programas de investimento, visando setores com um elevado potencial para estimular a economia, criar emprego e transformar o ambiente (o estímulo ecológico).

4.2.7.

Para o efeito, o estímulo ecológico europeu deve ser concebido para atingir dois objetivos globais. Em primeiro lugar, estimular a economia e criar postos de trabalho, protegendo, ao mesmo tempo, os que estão ameaçados; e, em segundo lugar, apoiar a transformação da economia europeia rumo a um futuro limpo e resiliente. Ou, como afirmou o vice-presidente Frans Timmermans num tuíte: «A recuperação que propomos estará na génese da sociedade de que esta geração e as gerações seguintes necessitam: limpa, próspera, resiliente e que não deixa ninguém para trás.»

4.2.8.

A reciprocidade deve ser um requisito. Quando os recursos públicos são utilizados para oferecer ao setor privado uma perspetiva de futuro, é legítimo que a sociedade espere receber valor em troca. Falamos, por exemplo, de acordos sobre o pagamento de impostos, de empregadores socialmente responsáveis, de não distribuir dividendos e pagar bónus, de uma obrigação de envidar esforços para reduzir as emissões de CO2, de cumprir a legislação ambiental e de tornar mais sustentáveis as políticas de mobilidade das empresas.

4.2.9.

A medida de referência (totem) do atual modelo económico é o produto interno bruto (PIB), um parâmetro que nunca foi capaz de calcular o que realmente conta para os seres humanos. Segundo o CESE, repensar hoje esta questão, à luz de um novo modelo de desenvolvimento económico e social para a UE, significa articular este importante indicador económico com outro igualmente relevante: o do bem-estar da comunidade.

4.2.10.

O CESE considera que um plano de reconstrução e recuperação deve ter como elemento central os cidadãos e o futuro do nosso planeta. Nesta perspetiva, é crucial manter o emprego líquido a um nível tão elevado quanto possível a curto prazo. Mas é também crucial ter em mente um horizonte mais distante: uma economia preparada para o futuro que satisfaz as necessidades da sociedade, não contribui para as alterações climáticas, utiliza os recursos de forma inteligente e tira pleno partido da capacidade produtiva da Europa ao mesmo tempo que proporciona um ambiente de vida saudável e empregos de qualidade. Devemo-nos empenhar desde já na consecução deste objetivo, a fim de garantir um futuro sustentável. Uma economia preparada para o futuro terá também de ser tão acessível quanto possível a todas as categorias de trabalhadores e permitir que todos contribuam para as suas comunidades e para a sociedade no seu conjunto. Devemos retirar ensinamentos da nova flexibilidade que os empregadores adotaram durante a crise, de modo a satisfazer as necessidades das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho (pessoas com deficiência, desempregados de longa duração, trabalhadores mais velhos), facilitando a sua participação numa nova economia mais verde. Devemos visar desde já este objetivo: um futuro sustentável.

4.2.11.

A UE e os seus Estados-Membros devem assegurar que as novas empresas da economia limpa, nomeadamente as empresas em fase de arranque e as PME, têm acesso ao capital de que necessitam para continuar a desenvolver as soluções de amanhã.

4.2.12.

Os parceiros sociais devem ser associados à elaboração e reforço das medidas de apoio destinadas a compensar a falta de atividade económica em muitos setores e a proteger todas as categorias de trabalhadores e pequenas empresas. São necessárias prestações de desemprego adequadas e sustentáveis e outras formas de assistência, que passam, por exemplo, pela definição de normas mínimas europeias relativas à taxa de substituição líquida e à duração e cobertura da prestação de desemprego. Nos setores em que tal seja viável, podem-se adotar regimes de tempo de trabalho reduzido, em concertação com os parceiros sociais. Em alguns Estados-Membros, os trabalhadores em quarentena podem beneficiar de prestações por doença. Outra forma de facilitar a situação das empresas, dos trabalhadores e dos trabalhadores por conta própria consiste em simplificar o acesso ao teletrabalho, em concertação com os parceiros sociais. Além disso, os governos poderão prestar assistência financeira e apoio técnico às PME, a fim de as ajudar a desenvolver rapidamente capacidades de teletrabalho.

4.2.13.

A participação de todos os cidadãos, através dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil, viabilizará a reestruturação da economia e da sociedade. Os Estados-Membros e a UE devem, por conseguinte, assegurar que ninguém fica para trás neste processo complexo, nomeadamente os trabalhadores mais precários, as pessoas em idade de pré-reforma, as pessoas com deficiência, as mulheres que trabalham em cargos pouco valorizados e os jovens, em especial os que pertencem a minorias «visíveis» e os oriundos da migração, e todos aqueles que pertencem a mais do que um destes grupos.

5.   Plano de recuperação

O CESE exorta a uma recuperação ecológica e a uma recuperação social forte, assim como a uma retoma económica vigorosa e defende que essa estratégia tão ambiciosa e transformadora pode ser concretizada se assentar em seis princípios: solidariedade, competitividade, sustentabilidade, salvaguarda do emprego, salvaguarda dos rendimentos e participação. Quanto mais vigorosas forem as medidas de recuperação e mais adaptadas à situação específica de cada Estado-Membro e dos seus habitantes, tanto mais credível será a Europa e mais suscetível de se mostrar à altura dos desafios sem precedentes que enfrentamos nesta crise.

5.1.   Mercado único

5.1.1.

O mercado único está no centro do projeto europeu, permitindo a livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais e proporcionando oportunidades para as empresas, os consumidores e os trabalhadores da UE. Cabe adotar medidas que permitam libertar plenamente todo o seu potencial mediante a eliminação das barreiras. Além disso, no rescaldo da crise e tendo em conta outros aspetos de um mundo em mutação, como a digitalização, o mercado único terá de adaptar-se plenamente a novas ideias e a novos modelos de negócios. Por conseguinte, o objetivo consiste em restabelecer, redinamizar e reconstruir o mercado único enquanto instrumento de recuperação. As ações a curto prazo passam pela abertura imediata das fronteiras. São ainda necessárias medidas a curto prazo em duas vertentes:

Fazer face às tensões. A este respeito, as condições de concorrência «desiguais» que começam a emergir são motivo de grande preocupação. Os pacotes de estímulo dos Estados-Membros são extremamente diversos e, não obstante terem a intenção louvável de absorver parte do choque da procura, resultaram em condições de concorrência desiguais entre os Estados-Membros. Além disso, importa abordar e analisar sob o prisma setorial a questão dos auxílios estatais, examinando de que forma essas medidas distorcem, a curto e médio prazo, a concorrência e a equidade das condições de concorrência.

Relançar a economia e a produtividade. A economia real tem de ser produtiva (isto implica postos de trabalho, poder de compra e serviços e produtos de base). A produtividade pode assumir diferentes formas e ser proporcionada por diferentes modelos de negócio, mas importa agir neste domínio para evitar o agravamento das desigualdades. O relançamento implica pacotes de apoio e a criação de um ambiente propício às PME e à indústria. Como se sabe, as PME são o pilar da economia europeia e carecem de apoio específico, livre de encargos adicionais e burocracia. A recuperação das PME só será possível mediante a concessão de apoio financeiro nacional e da UE. Para o efeito, serão fundamentais medidas como subsídios, empréstimos, garantias de liquidez, incentivos fiscais, condições favoráveis à retenção e contratação de pessoal, revisão da legislação em matéria de insolvência e outros apoios. A UE deve legislar sobre o direito das falências para que as pequenas empresas que abriram falência devido à COVID-19 estejam em condições de relançar a sua atividade rapidamente. Estas medidas devem ser limitadas no tempo.

5.2.   Estratégia industrial

5.2.1.

Uma política industrial europeia coordenada de forma eficaz tem em conta quer os desafios atuais relacionados com a COVID-19 e com a situação pós-COVID-19, quer a digitalização e a sustentabilidade. Esta política deve ser secundada por investimentos em grande escala em estruturas empresariais e económicas sustentáveis, assim como pela criação de contratos permanentes regulares de alta qualidade. A concretização do potencial de inovação das pequenas e médias empresas e a transição para uma economia circular integradora e com impacto neutro no clima podem garantir a segurança dos recursos a longo prazo, mas também o abastecimento a curto prazo, importante para os desafios futuros.

5.2.2.

Importa identificar e apoiar os setores e as indústrias fundamentais, desde os recursos humanos até à investigação, com vista a uma política industrial europeia que proteja esses setores estratégicos do mercado e assegure a segurança do abastecimento de equipamentos essenciais, como ventiladores, máscaras e outros produtos numa situação de pandemia. Para tal, importa apoiar as empresas que relocalizam a sua capacidade de produção na Europa, o que permite à UE recuperar o controlo da produção e assegura autonomia no mercado mundial, sempre em consonância com uma transição ambiental justa. Essas empresas e sociedades devem ser sustentáveis, com uma participação forte dos trabalhadores, e aderir ao Pacto Ecológico enquanto enquadramento para os planos de recuperação e reconstrução.

5.2.3.

A visão da empresa enquanto serviço significa apoiar as empresas que mais contribuem para a prosperidade partilhada, como a saúde, a assistência social, a educação, a renovação, a cultura, o artesanato e a criatividade, bem como tirar partido e contribuir para um enquadramento empresarial equitativo, competitivo e sustentável. É evidente que a emergência social e a emergência ecológica vão de par, mas o imperativo ambiental terá de ser mais do que nunca transversal a todas as nossas medidas e políticas para dar resposta à destruição dos nossos sistemas e ecossistemas. A este respeito, por exemplo, o apoio financeiro concedido às empresas em setores poluentes deve ser decidido com base na transição efetiva para um modo de produção social e ecológico.

5.2.4.

A Europa deve financiar as atividades que preenchem dois critérios: relocalização da produção estratégica, que proporciona emprego de qualidade, para assegurar a independência da Europa, em especial no domínio da resposta e da proteção sanitárias, assim como prioridade aos investimentos sustentáveis que obedecem aos critérios da responsabilidade social e ambiental. As pequenas e médias empresas (PME), tal como as grandes empresas e as empresas sociais, podem desempenhar um papel crucial na reestruturação do sistema de produção europeu.

5.3.   Pacto Ecológico

5.3.1.

Ao promover a transição para uma economia europeia mais sustentável e resistente, o pacote de estímulo ecológico deve assegurar uma recuperação integradora que não esquece ninguém.

5.3.2.

Em conformidade com o princípio da não maleficência, os investimentos a título de estímulo económico a curto prazo devem ser neutros ou mesmo acelerar a transformação estrutural da economia europeia rumo ao objetivo de poluição zero, ao restabelecimento da biodiversidade e à neutralidade climática até 2050. Para o efeito, o estímulo ecológico deve visar particularmente as medidas que promovem o aumento da eficiência na utilização dos recursos, o respeito pelo nosso capital natural e a redução das emissões de gases com efeito de estufa a médio e longo prazo, em consonância com a neutralidade climática.

5.3.3.

É essencial que as medidas de estímulo ecológico sejam direcionadas, proporcionando incentivos e auxílio económico aos setores com o maior impacto positivo possível na procura agregada. Tendo em vista a otimização da produção económica, o estímulo ecológico deve visar os setores com grande potencial de criação de emprego, na condição de estarem disponíveis as competências adequadas. Neste contexto, há que ter em conta o impacto assimétrico da crise da COVID-19, que afeta de forma desproporcionada as economias dos Estados-Membros do sul da UE.

5.3.4.

A União Europeia iniciou a transição para uma economia sustentável com o Pacto Ecológico Europeu. Por conseguinte, faz sentido combinar as medidas de apoio económico com um incentivo suplementar a essa transição. O financiamento público deve visar um impacto ambiental e social positivo. Em termos de emprego, tal não significa necessariamente manter ou resgatar os mesmos postos de trabalho ou as mesmas atividades económicas. Se as perspetivas de uma empresa ou setor não forem suficientemente viáveis numa economia sustentável, é melhor utilizar o pacote de apoio para reconverter esses setores ou proceder a transferências entre setores.

5.3.5.

O Pacto Ecológico exige que as forças empresariais futuras sejam resistentes e estejam empenhadas em singrar. As empresas europeias, que operam além-fronteiras, são intervenientes sociais importantes e de relevo. O conceito político de «transição justa» deve guiar as atividades dessas empresas. Uma «empresa sustentável» com uma «voz dos trabalhadores» forte é um interveniente político fundamental, que cumpre a obrigação dos direitos de informação e consulta, assim como a participação ao nível do conselho de administração, articulando a política macroeconómica com as convenções coletivas de trabalho. Ao dar-se a possibilidade aos trabalhadores, aos sindicatos e aos conselhos de empresa de participarem ativamente na aplicação do plano de política empresarial, norteado pelo conceito de «empresa sustentável para uma transição justa», proporcionam-se perspetivas de criar bons locais de trabalho e condições de trabalho dignas em ambientes saudáveis e regiões onde vale a pena viver.

5.3.6.

Os pacotes de apoio devem ser faseados, pois é impossível prever a evolução da economia após a crise da COVID-19. Por esta razão, preconizamos uma aplicação por etapas das medidas de apoio para que possam ser adaptadas com base nos progressos realizados e na avaliação de um setor, tendo em conta em parte o grau do impacto positivo no clima e na natureza.

5.3.7.

O Pacto Ecológico deverá salvaguardar o modelo agrícola europeu assente na qualidade e na sustentabilidade. O plano de recuperação deverá promover:

sistemas alimentares mais sustentáveis, tanto ao nível da produção como do consumo, em conformidade com as intenções da Comissão no que se refere à estratégia «do prado ao prato» para uma alimentação sustentável;

a soberania alimentar da UE num espírito de solidariedade entre as diferentes formas de agricultura europeia e a integração dos aspetos económicos, sociais e ambientais;

a proposta ambiciosa da nova estratégia da UE de biodiversidade: essa estratégia deve ser um elemento essencial de todos os esforços de reconstrução. Uma estratégia ambiciosa enviará um sinal forte e coerente em prol do ambiente, clima, saúde pública e ação social. Será benéfica tanto para a PAC como para o sistema alimentar europeu, podendo continuar a reforçar a sustentabilidade de ambos.

5.4.   Prioridades de investimento

5.4.1.

O investimento sustentável nas comunidades, na acessibilidade dos espaços públicos, nos cuidados de saúde, na educação integradora, nos serviços sociais, nas habitações e infraestruturas com emissões nulas, na proteção e recuperação da biodiversidade e na descentralização da produção de energia será essencial para proporcionar uma economia do bem-estar. A renovação energética dos edifícios é uma das áreas que deve ser privilegiada. Esta «vaga de renovação» deve constituir também, em simultâneo, uma oportunidade de preparar o parque imobiliário para o futuro, reforçando a sua acessibilidade a uma população em envelhecimento e a um número crescente de pessoas com deficiência.

5.4.2.

O setor da construção é importante: a renovação de milhões de habitações, a fim de as tornar sustentáveis e eficientes em termos energéticos, relançará este setor e será mais um passo rumo à neutralidade climática. A construção é um setor intensivo em mão de obra, e o consumo de energia nos edifícios (luz, aquecimento) representa um terço das emissões de CO2 da Europa. Trata-se de um empreendimento de monta, pois 75 % dos edifícios comerciais e residenciais foram construídos antes da adoção pela UE de regras em matéria de consumo de energia. A renovação das habitações das pessoas em situação de pobreza energética na UE levará a uma diminuição significativa das despesas com a saúde pública, havendo estudos anteriores que sugerem que, em média, o custo da pobreza energética para um sistema de saúde moderno é provavelmente três vezes superior ao custo das medidas de reabilitação (9).

5.4.3.

Dada a vetustez das habitações, do património arquitetónico e das infraestruturas, o CESE chama a atenção para a importância de mobilizar um volume adequado de investimentos destinado a tornar seguras (em zonas sísmicas) e a reconverter as habitações, o património artístico (zonas metropolitanas, cidades, aldeias) e as infraestruturas críticas de transportes (estruturas portuárias, pontes, autoestradas, etc.).

5.4.4.

A expansão das energias renováveis e com baixas emissões de carbono exige não só a implantação de instalações adequadas, mas também a modernização de toda a rede elétrica europeia e das opções de armazenamento.

5.4.5.

O plano de recuperação é uma oportunidade de proceder ao investimento — tão necessário — nos transportes públicos e de assegurar uma verdadeira transferência modal, com vista a reduzir a poluição atmosférica e contribuir para a ação climática. Para tal, são necessários mais elétricos, mais autocarros regulares e com emissões nulas e uma verdadeira intermodalidade nas nossas cidades; um plano de ação da UE e apoio financeiro em larga escala para modernizar, expandir e reparar os caminhos de ferro, investimentos em comboios, inclusive noturnos, ligações ferroviárias transfronteiriças e outras inovações relacionadas com o transporte ferroviário. Deve haver coordenação a nível da UE para garantir a substituição dos voos de pequeno curso por alternativas sustentáveis. Para diminuir o tráfego rodoviário, há que aumentar o transporte de mercadorias por via ferroviária, por via navegável interior e por via marítima (por exemplo, transporte marítimo de curta distância sustentável).

5.4.6.

Lançar as bases de uma indústria europeia de mobilidade sem emissões, suscetível de dar resposta à procura crescente de alternativas aos motores de combustão e de infraestruturas de carregamento para automóveis, carrinhas, autocarros e camiões, mas também capaz de reforçar a oferta no setor ferroviário. Para tal, é igualmente necessária uma extensa rede de estações de carregamento elétrico em toda a Europa e o desenvolvimento de baterias mais eficientes e sustentáveis. Esta mudança deverá ser acompanhada de programas de requalificação, que proporcionem novas oportunidades de carreira aos trabalhadores que abandonem o setor dos transportes assente em combustíveis fósseis.

5.4.7.

Como foi possível constatar em várias cidades, o período de confinamento põe em causa a utilização tradicional do espaço urbano e a mobilidade e incentiva à experimentação. O período de recuperação pode ainda beneficiar do desenvolvimento do ciclismo, que permite manter o distanciamento físico, reduzir os aglomerados nos transportes públicos e proporcionar mais espaço e acesso mais fácil aos espaços comerciais locais. Os investimentos para melhorar as infraestruturas cicláveis podem produzir um impacto rápido nas cidades e entre cidades e estimular o ecossistema para ciclistas.

5.4.8.

Para assegurar o êxito do Pacto Ecológico, é essencial transformar a economia numa economia circular. É por esta razão que, por exemplo, as indústrias do aço e do cimento (grandes consumidores de energia) e o setor químico devem ser organizados de forma diferente.

5.4.9.

Centrado na transição para uma economia circular, o pacote de recuperação pode acelerar significativamente os progressos necessários em matéria de infraestruturas e promover a inovação no âmbito de materiais alternativos e de novas tecnologias. Em primeiro lugar, para evitar a geração de mais resíduos, a UE deve apoiar iniciativas destinadas a criar novas empresas e empresas da economia social no domínio da reparação e reutilização e apoiar a (re)qualificação necessária das pessoas que perdem os empregos com a recessão económica. Esta ação pode privilegiar, em especial, as «zonas de transição justa», permitindo a transformação das regiões mineiras em regiões «mineiras urbanas»

5.4.10.

Em segundo lugar, a recolha seletiva de resíduos urbanos é uma condição essencial para extrair valor viável dos resíduos através da reciclagem. Por conseguinte, a UE deve apoiar os órgãos de poder local de forma a colmatarem o défice de investimento das infraestruturas de recolha, triagem e reciclagem de resíduos urbanos ao longo dos próximos cinco anos.

5.4.11.

A crise da COVID-19 mostra que a revolução digital é um elemento importante para aumentar a resistência das nossas sociedades em situação de crise. É fundamental investir na digitalização de serviços essenciais e aumentar a capacidade dos governos, dos legisladores e das instituições públicas para prestarem os seus serviços durante uma crise. Ao mesmo tempo, temos de compreender que as tecnologias digitais são um instrumento, não são um objetivo final. Tem de haver uma apropriação pública do quadro que envolve as tecnologias digitais e uma orientação do mesmo para padrões elevados de sustentabilidade, incluindo salvaguardas tecnológicas e democráticas fortes, acompanhadas de medidas de apoio ao conhecimento e aos custos que não esquecem ninguém. Para tal, é preciso assegurar que a revolução digital garante a acessibilidade dos mais de 100 milhões de pessoas com deficiência na UE, em conformidade com o Ato Europeu da Acessibilidade.

5.4.12.

A estratégia «do prado ao prato» deve fornecer uma orientação clara para o sistema alimentar da UE após a presente crise sanitária e incentivar a adoção de medidas suscetíveis de criar cadeias de abastecimento alimentar mais sustentáveis, mais resistentes e mais justas. São necessárias medidas a curto prazo para fazer face à escassez de mão de obra sazonal e evitar perturbações da cadeia de abastecimento. A mais longo prazo, a estratégia «do prado ao prato» e a política agrícola comum devem aumentar a resistência e a sustentabilidade do nosso sistema alimentar, reconstruindo modelos agrícolas mais diversificados, promovendo centros de distribuição de alimentos de proximidade e cadeias de abastecimento mais curtas e melhorando o acesso ao mercado dos pequenos agricultores, dos pescadores de baixo impacto e dos produtores aquícolas.

5.4.13.

Investimento em programas de requalificação nos setores cuja viabilidade no futuro é pouco provável (por exemplo, porque dependem fortemente de combustíveis fósseis). Isto significa que esses setores devem procurar opções para reduzir os combustíveis fósseis e tornar-se mais ecológicos. Preconizamos uma política de investimento direcionada que guie sem atritos os empregos que desapareceram para os setores que enfrentam uma escassez de trabalhadores, nomeadamente os setores social e ecológico.

5.4.14.

Os Estados-Membros têm de investir mais nos serviços públicos, pois como a crise demonstrou, estes serviços desempenham um papel crucial para salvar vidas e enfrentar a pandemia. Por conseguinte, os líderes europeus devem considerar a chamada «regra de ouro» quando da aplicação das regras orçamentais da UE, isentar o investimento público dos cálculos do défice e ter em conta a sustentabilidade do nível de endividamento existente. A UE deve proceder a uma avaliação aprofundada da liberalização dos serviços públicos estratégicos, com base nas regras da concorrência. Há igualmente que melhorar o acesso aos serviços públicos.

5.5.   Medidas sociais

5.5.1.

A aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais ao nível europeu e em todos os Estados-Membros é um passo importante para lançar de forma proativa um processo de convergência social. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais é o instrumento para criar um painel de indicadores sociais novo e melhorado.

5.5.2.

Devemos colocar o emprego no centro da estratégia da UE, reforçando a importância do saber-fazer e da sua aplicação permanente através do sistema de ensino, formação e aprendizagem ao longo da vida, o que permitirá à mão de obra europeia adaptar-se às mudanças no sistema de produção no seguimento das transições digital e ecológica.

5.5.3.

A redefinição do trabalho reveste uma importância crucial na fase de recuperação da crise da COVID-19. Tanto no setor privado como no setor público da saúde e dos cuidados, o aumento da produtividade contrariou a qualidade do serviço e comprometeu a experiência de trabalho, o que teve consequências dramáticas durante a crise sanitária na maior parte dos países da UE. A transição para atividades à base de serviços conduziria a uma economia com maior utilização de mão de obra, compensando a precariedade dos postos de trabalho nesses setores, apoiando níveis mais elevados de emprego e criando novamente emprego na economia real. Assim, são essenciais políticas de apoio ao trabalho de qualidade dos setores que utilizam muita mão de obra e que prestam serviços de alta qualidade.

5.5.4.

O CESE congratula-se com o programa de trabalho atualizado da Comissão Europeia para 2020 (10) como compromisso para manter a dimensão social da estratégia de recuperação. Existem várias iniciativas legislativas e não legislativas que não podem ser atrasadas ou adiadas, na medida em que constituem os pilares da Agenda Social, que incluem a transposição das diretivas adotadas de acordo com o calendário já acordado (Diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, Diretiva Destacamento de Trabalhadores, Diretiva relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis). A Comissão confirmou igualmente todas as iniciativas que impulsionem uma recuperação justa e socialmente sustentável, nomeadamente em matéria de transparência salarial, salários mínimos, tributação justa, emprego dos jovens, sistema europeu de resseguro de desemprego, agenda de competências e educação digital, trabalho a partir de plataformas em linha e regras da UE em matéria de governação económica. O programa de trabalho não inclui a atualização do setor da saúde e segurança no trabalho através de medidas preventivas eficazes nos locais de trabalho.

5.5.5.

Uma forte recuperação social significa também um melhor acesso aos sindicatos e melhor proteção. Devemos apoiar a negociação coletiva e a democracia no local de trabalho. A UE e os Estados-Membros devem apoiar os parceiros sociais no reforço significativo do âmbito de cobertura da negociação coletiva.

5.5.6.

Cabe abordar o papel do género. A recessão económica causada pelo atual surto de COVID-19 tem implicações substanciais para a igualdade de género, tanto durante a recessão como na retoma posterior. Em comparação com as recessões «normais», que afetam mais gravemente o emprego dos homens do que das mulheres, a diminuição do emprego relacionada com as medidas de afastamento social tem um impacto substancial nos setores com uma elevada percentagem de emprego feminino. Além disso, o encerramento de escolas e jardins de infância aumentou consideravelmente as necessidades de acolhimento de crianças, o que tem um impacto particularmente importante nas mães trabalhadoras. Os efeitos da crise nas mães trabalhadoras são suscetíveis de se manter, dado o valor da sua experiência no mercado de trabalho.

5.6.   Sistemas de saúde

5.6.1.

Mais importante ainda, uma das principais lições da crise da COVID-19 é os sistemas de saúde em quase todos os países europeus necessitarem de ser reforçados, sobretudo colocando a ênfase na prevenção. O impacto da COVID-19 está a colocar grande pressão nos sistemas de saúde em toda a Europa; alguns países são mais afetados do que outros, na medida em que estão equipados de forma diferente em termos de pessoal (médicos e enfermeiros), profissionais altamente qualificados, dispositivos médicos e capacidade hospitalar. Embora a responsabilidade pelos cuidados de saúde seja uma competência nacional, a propagação do vírus não conhece fronteiras e está a afetar toda a Europa, dentro e fora das nossas fronteiras, com consequências sanitárias, sociais e económicas que exigem respostas comuns a nível europeu.

5.6.2.

A crise da COVID-19 revelou a dependência da UE relativamente às importações de produtos médicos provenientes de países terceiros. São necessários investimentos na proteção da saúde, nos cuidados e nos serviços de cuidados continuados, nos cuidados de saúde preventivos e nas políticas de saúde e segurança no trabalho — numa abordagem fundada no ciclo de vida –, que devem ser apoiados pelas instituições da UE.

5.6.3.

A crise da COVID-19 comprova claramente que as multinacionais farmacêuticas têm bastante poder. A fim de aumentar a independência da indústria farmacêutica, deve também ser criado um vasto fundo europeu de investigação para o desenvolvimento de novos medicamentos e vacinas. As instituições da UE devem dispor da autoridade necessária para coordenar o fornecimento, a distribuição e os preços de equipamentos médicos e de proteção essenciais no âmbito do mercado único.

5.7.   Relações internacionais

5.7.1.

A União Europeia baseia-se em valores europeus comuns que não são negociáveis em circunstância alguma (11): respeito pela dignidade humana e pelos direitos humanos, liberdade, democracia, igualdade e Estado de direito. Estes valores não podem ser esquecidos quando a UE e os seus Estados-Membros enfrentam uma situação de emergência e as suas consequências económicas e sociais. Embora a resposta à crise atual tenha de ser célere e justifique algumas medidas excecionais e limitadas no tempo, estas não podem ser contrárias ao Estado de direito nem pôr em perigo a democracia, a separação de poderes e os direitos fundamentais dos cidadãos europeus. O CESE insiste em que todas as medidas políticas a este respeito devem estar em plena consonância com os nossos valores comuns, consagrados no artigo 2.o do TUE.

5.7.2.

A crise da COVID-19 demonstrou que o comércio livre internacional não oferece garantias no que se refere à segurança do abastecimento, mesmo com as existências atuais de alimentos, produtos de saúde e industriais. A isto, cabe acrescentar a falta de transparência e rastreabilidade.

5.7.3.

Algumas sociedades europeias que criaram capacidades industriais no solo de países terceiros devem ser encorajadas a deslocalizar tais capacidades para a UE. A deslocalização das atividades, no setor industrial, agrícola e de serviços, deve permitir reforçar a autonomia em relação aos mercados internacionais, controlar novamente os métodos de produção e dar início à transição ambiental e social das atividades. Nestas situações, poderiam receber apoio financeiro dos governos dos Estados-Membros, sem aplicarem a regulamentação em matéria de auxílios estatais.

5.7.4.

A crise também evidenciou que existem riscos importantes associados à dependência da UE em relação à China no referente a grande parte da produção, especialmente no domínio médico (por exemplo, equipamento de proteção). É muito importante reduzir esta dependência em relação a produtos essenciais, a fim de se reforçar os sistemas de saúde em quase todos os países europeus, o que pode ser concretizado aumentando a produção na UE (cadeia de produção/abastecimento da UE) e reforçando a capacidade de produção em cooperação com outros países, por exemplo em África (cadeia de produção/abastecimento UE-África). Tal tem o valor acrescentado de os países menos desenvolvidos também poderem desenvolver novas atividades económicas e reforçar os seus cuidados de saúde.

5.7.5.

O mundo pós-pandémico deve criar um novo sistema de relações internacionais, economia mundial e solidariedade, com o compromisso de partilhar a riqueza e salvar vidas a nível mundial, bem como proteger a saúde e as realizações científicas, intelectuais e industriais. A UE deve assumir a liderança neste novo sistema de relações internacionais fundado na solidariedade e na cooperação para o desenvolvimento. A UE deve também manter e eventualmente aumentar os níveis de compromissos no âmbito da cooperação para o desenvolvimento.

5.7.6.

Garantir condições de concorrência equitativas para a economia a nível mundial pode pôr termo à exploração dos trabalhadores, por um lado, e aos benefícios exorbitantes e indevidos para as sociedades, por outro. A integração das normas da OIT e das normas de desenvolvimento sustentável nas regras da OMC e de outras agências da ONU pode contribuir substancialmente para a construção de uma nova ordem económica equitativa e de uma globalização justa e inteligente. As regras devem ser adaptadas em conformidade e utilizadas de forma mais coerente no futuro, a fim de canalizar todos os recursos e o pessoal disponível para ajudar onde é mais necessário.

5.7.7.

Qualquer ingerência nos direitos fundamentais deve ser objetivamente justificada, e as «cláusulas de caducidade» têm de ser incluídas. É essencial assegurar o restabelecimento da normalidade com todos os princípios democráticos fundamentais no mais curto espaço de tempo possível, em todo o mundo. A restrição dos direitos humanos, como o direito de reunião, a liberdade de imprensa, a privacidade e outros, não deve, em caso algum, tornar-se a «nova normalidade».

5.7.8.

É necessário relançar o papel geopolítico estratégico da UE na promoção dos processos de paz ao nível mundial, de modo a reabrir as oportunidades de desenvolvimento económico da vizinhança da UE, como os Balcãs Ocidentais, os países do Euromed e da Parceria Oriental, bem como outras zonas afetadas por conflitos.

5.7.8.1.

A este respeito, a região Euromed e os Balcãs Ocidentais devem voltar a ser um espaço com oportunidades de desenvolvimento, tal como no passado, quando se encontravam no centro do intercâmbio de pessoas, mercadorias e ideias. Por esta razão, a região Euromed e os Balcãs Ocidentais devem estar no centro de uma política estratégica europeia de integração e interligação no domínio dos transportes e dos intercâmbios comerciais e culturais, com uma estratégia macrorregional específica. Para promover este contexto, é necessário dar um novo impulso às estratégias macrorregionais do Mediterrâneo e à estratégia urbana europeia.

5.8.   A migração e a situação após a COVID-19

5.8.1.

Com a chegada da pandemia de COVID-19, a enorme tragédia que se seguiu para os sistemas de saúde nacionais e o desmoronar da economia em todos os países, a questão da migração pareceu desaparecer do cenário e passar para segundo plano, acompanhada por uma certa indiferença por parte da opinião pública. Os requerentes de asilo não podem ser abandonados por causa da crise atual. Os direitos básicos de proteção estão no cerne dos valores europeus e não podem ser ignorados quando se tornam inconvenientes. Cabe restabelecer as seguintes medidas:

Retomar os processos para a obtenção de autorizações de residência e para o reconhecimento do direito de asilo em quase todos os países europeus.

Resolver a situação sanitária da sobrelotação dos centros de acolhimento de migrantes.

Combater a insegurança do emprego (que já resultou numa redução, e até mesmo numa suspensão total, das remessas, muitas vezes a única fonte de sustento das famílias de migrantes que permaneceram nos países de origem).

Regularizar os migrantes que trabalham no domínio dos cuidados pessoais ou no setor agrícola.

Criar um Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), obrigatório, seguro e eficaz para que todos os países da UE partilhem imediatamente as suas responsabilidades comuns.

Conceber e desenvolver vias realistas, legais, seguras e exequíveis para a migração laboral para a UE.

Estabelecer um diálogo permanente e eficaz com os países de origem dos migrantes, a fim de desenvolver estruturas e quadros para a comunicação.

Reforçar o apoio técnico e económico à Frontex.

Garantir, a curto prazo, o compromisso de também considerar a deslocalização de todos os recursos no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual da UE para 2021-2027.

6.   Plano de reconstrução

6.1.

Todas as medidas acima descritas implicarão criar um novo sistema de governação económica, com políticas estratégicas industriais, de competitividade, sociais, ambientais e comerciais.

6.2.

Há que promover a reforma da governação económica da União Europeia, revendo o Pacto de Estabilidade e Crescimento, com vista a assegurar simultaneamente a estabilidade e o crescimento.

6.3.

Com base no Instrumento de Recuperação da União Europeia (intitulado Next Generation EU), será necessário assegurar um aumento progressivo dos recursos próprios da UE, através da introdução de receitas importantes e adequadas resultantes, por exemplo, de sistemas de comércio de licenças de emissão da União Europeia, matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS), tributação dos serviços digitais, imposto sobre as transações financeiras, imposto sobre emissões de CO2 ou senhoriagem.

6.4.

A UE deve ativar urgentemente um mecanismo de coordenação capaz de neutralizar o planeamento fiscal agressivo e combater o fenómeno da evasão fiscal nos 27 Estados-Membros, um fenómeno que gerou uma perda média anual de 46 mil milhões de euros em receitas fiscais dos Estados-Membros da UE no período de 2001 a 2016 (0,46 % do PIB) (12). Ao mesmo tempo, a UE deve ativar uma estratégia sólida para combater o branqueamento de capitais, que corre o risco de envenenar o sistema de produção da UE e provocar distorções no mercado único, ao criar desigualdades nas condições de concorrência.

6.5.

É importante preservar o modelo europeu de direitos, normas e políticas dos consumidores, que torna a UE única. Por exemplo, no domínio da digitalização, o código ético da UE relativo à inteligência artificial separa a visão da UE de «controlo humano» da de outras regiões. Tal abordagem, fundada nos direitos e liberdades fundamentais, faz parte do modelo da UE e deve ser preservada, apesar do atual ambiente concorrencial mais difícil.

6.6.

É necessário tirar pleno partido dos novos modelos empresariais mais sustentáveis emergentes (circular, de partilha, economia social, etc.), que também constituem uma característica do modelo societal da UE e proporcionam uma dupla criação de valor — económico e social –, além de serem instrumentos para concretizar o Pacto Ecológico Europeu e os ODS. Tais modelos de negócio permitem contribuir para a retoma da economia e abordar as questões societais ao mesmo tempo. O Plano de Ação da UE para a Economia Circular será crucial neste contexto, tal como o prometido plano de ação da UE para a economia social (primavera de 2021). Cabe partilhar exemplos inspiradores, tal como a Aliança Europeia dos Agrupamentos.

6.7.

A digitalização é simultaneamente uma oportunidade e um risco para a recuperação. O domínio da inovação pode colocar a UE na linha da frente, nomeadamente no domínio da cadeia de blocos, em que a UE detém a liderança. A cadeia de blocos enquanto tecnologia (não bitcoin) implica valores democráticos, oferecendo transparência e melhores estruturas de governação. No entanto, há que gerir os riscos inerentes à digitalização, designadamente mais desemprego, marginalização digital e exclusão social, sendo de encontrar formas de tirar partido das oportunidades e equilibrar os riscos ao mesmo tempo, num panorama em que a UE procura manter-se competitiva a nível mundial.

6.8.

É possível promover a inovação social como modelo para a recuperação através de processos colaborativos de criação, conceção e produção. Num contexto social complexo com enormes desafios societais, a única via é mobilizar todos os recursos da sociedade, trabalhando de forma transetorial e multidisciplinar com vista a identificar soluções. A sociedade civil organizada é um catalisador para a inovação social, um movimento que tem contribuído para a conceção de sistemas de assistência social que resultam em novas políticas, estruturas, produtos, serviços e métodos de trabalho. Mais do que nunca é necessária a participação da sociedade civil — e a verdadeira inovação social só se concretiza quando a sociedade civil está envolvida.

6.9.

Aparecimento de um novo modelo societal? A recuperação dependerá da produtividade, do incentivo orçamental e da distribuição da riqueza. Talvez seja mais uma vez o momento de revitalizar o conceito de «pacote de investimento social» e trabalhar de forma proativa e preventiva para reduzir os custos societais futuros. Desta forma, a UE deve promover o investimento em infraestruturas sociais: i) educação e aprendizagem ao longo da vida, ii) cuidados de saúde, cuidados continuados e assistência social, iii) habitação a preços acessíveis (13). Tudo isto a par da aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a todos os níveis, de um sistema de acompanhamento do Semestre Europeu com base nos ODS, no Pacto Ecológico Europeu e numa transição digital justa, fundada nos valores da UE, para, em conjunto, formar a base de um novo modelo societal da UE.

Bruxelas, 11 de junho de 2020.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Georgieva, C., 2020, «The Great Lockdown: Worst Economic Downturn Since the Great Depression» [O Grande Confinamento: A Pior Recessão Económica desde a Grande Depressão]. Comunicado de imprensa n.o 20/98 do FMI.

(2)  Os dados das estatísticas do rendimento e das condições de vida na UE (EU-SILC) revelam um aumento da pobreza e da exclusão social entre as pessoas com deficiência no período de 2010 a 2018 nos seguintes países: Estónia, Luxemburgo, Alemanha, Suécia, Irlanda, República Checa, Lituânia, Itália, Países Baixos, Malta e Espanha.

(3)  Comissão Europeia, DG ECFIN.

(4)  Organização Internacional do Trabalho, março de 2020, «COVID-19 and the world of work: Impact and policy responses» [A COVID-19 e o mundo do trabalho: impacto e respostas políticas].

(5)  Comissão Europeia, primavera de 2020, «Previsões Económicas Europeias». Documento institucional n.o 125, maio de 2020.

(6)  Comissão Europeia, DG ECFIN.

(7)  Inquérito da Eurofound sobre o tema «Viver, trabalhar e a COVID-19: Primeiras conclusões», de abril de 2020, que revela que, devido às consequências económicas da pandemia de COVID-19, há mais agregados familiares a enfrentar dificuldades económicas do que antes da crise. Quase metade dos inquiridos (47 %) indica que a sua família tem dificuldades em pagar as contas. […] Dos inquiridos que perderam o emprego permanentemente durante a crise, 90 % indicam que a situação financeira do seu agregado familiar se agravou, 44 % não têm poupanças e 35 % só dispõem de poupanças suficientes para manter o atual nível de vida durante três meses.

(8)  Nassim Nicholas Taleb (2007), O cisne negro: o impacto do altamente improvável.

(9)  Host S., Grange D., Mettetal L, Dubois U. 2014. Précarité énergétique et santé: état des connaissances et situation en Île-de-France [Pobreza energética e saúde: estado dos conhecimentos e situação na Ilha de França], Observatório Regional de Saúde Ilha de França, Paris, p. 14.

(10)  https://ec.europa.eu/info/publications/2020-commission-work-programme-key-documents_pt

(11)  Parecer do CESE — O futuro da UE: Benefícios para os cidadãos e respeito pelos valores europeus (SC/052).

(12)  Comissão Europeia, 2019, «Estimating International Tax Evasion by Individuals» [Estimativas sobre a evasão fiscal por pessoas singulares a nível internacional]. Documento de trabalho n.o 76 — 2019.

(13)  Relatório do Grupo de Trabalho de Alto Nível sobre investimento em infraestruturas sociais na Europa — Boosting Investment in Social Infrastructure in Europe [Promover o investimento em infraestruturas sociais na Europa]. European Economy Discussion Paper 074, janeiro de 2018.


ANEXO I

Segue-se um inquérito estruturado sobre as medidas da UE adotadas nos últimos três meses para resolver a questão da pandemia de COVID-19.

Tipo de medida

Monetária e de estabilização

Orçamental

À base de garantias e de crédito

Regulamentar e processual

Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE): apoio no âmbito da crise pandémica: 240 mil milhões de euros; empréstimo para a estabilidade macroeconómica para os países da área do euro, a fim de resolverem os seus desequilíbrios macroeconómicos; igual a 2 % do PIB da área do euro

Iniciativa de Investimento; Iniciativa de Investimento+: primeiro, 37 mil milhões de euros; reafetação das fontes da política de coesão centradas na resolução das consequências da propagação do vírus; 28 mil milhões de euros suplementares, até à data não atribuídos, no âmbito dos FEEI

Apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE): 100 mil milhões de euros; créditos favorecidos em apoio aos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria; primeira parte do pacote de apoio

Regras relativas aos auxílios estatais: possibilidade de adaptar as medidas relativas a todas as empresas e sociedades (subvenções ao fundo salarial, diferimento do pagamento dos impostos sobre as sociedades e do IVA e da contribuição para a segurança social); apoio financeiro direto aos clientes (compensação pelas despesas por serviços cancelados, eventos); possibilidade de medidas orçamentais diretas para as empresas em risco de falência devido à pandemia, indemnização por danos comprovadamente causados pela pandemia (é necessária a notificação da Comissão Europeia); possibilidade de outras compensações de fontes públicas para países particularmente afetados; possibilidade de apoio direto até 800 000 euros por empresa

BCE: programa de compra de ativos devido a emergência pandémica: 750 mil milhões de euros; programa monetário expansionista para adquirir valores mobiliários para apoiar a liquidez do sistema financeiro

Fundo de Solidariedade da União Europeia: 800 milhões de euros

Fundo de garantia pan-europeu: 200 mil milhões de euros; créditos favorecidos do BEI às PME; segunda parte do pacote de apoio

Flexibilidade nos critérios das finanças públicas: explicação mais flexível dos critérios de disciplina das finanças públicas no âmbito dos critérios do Pacto de Estabilidade e Crescimento e do Semestre Europeu

 

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: 179 milhões de euros

Instrumento financeiro para apoiar as PME mais afetadas: 8 mil milhões de euros gerados com base na garantia do orçamento da UE ao FEI no âmbito do FEIE

Suspensão temporária das pautas aduaneiras e do IVA para as importações de instrumentos e equipamentos médicos de países terceiros

 

Maior flexibilidade para permitir a mobilização de todos os apoios dos FEEI ainda não utilizados; permite a realização de transferências entre o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão; 100 % da cobertura dos custos dos projetos provem de recursos da UE; flexibilidade na explicação da concentração temática, etc.

 

Avaliação e proteção de ativos e tecnologias europeus essenciais


PARECERES

Comité Económico e Social Europeu

552.a reunião plenária do CESE (+ Teleconferência Interactio), 10.6.2020-11.6.2020

18.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/19


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Um mercado único para todos

(parecer exploratório)

(2020/C 311/02)

Relator-geral:

Antonio LONGO

Consulta

Carta da Presidência croata do Conselho da União Europeia 10.9.2019

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

Decisão da Mesa

24.9.2019

Adoção em plenária

10.6.2020

Reunião plenária n.o

552

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

224/1/2

1.   Conclusões e recomendações (1)

1.1.

No entender do Comité Económico e Social Europeu (CESE), o mercado único europeu é, em todas as suas dimensões — económica, social e ambiental —, uma pedra angular da economia social de mercado, representando o elemento-chave de uma integração europeia harmoniosa e equilibrada para restaurar a confiança dos cidadãos na UE, criar novos postos de trabalho, desenvolver uma economia mais competitiva e reforçar o papel da Europa no mundo.

1.2.

O CESE considera que a realização dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu pode dar um contributo fundamental para o desenvolvimento futuro do mercado único.

1.3.

O CESE está convicto de que, no futuro, o mercado único só pode assentar na conjugação de uma base económica sólida e uma dimensão social forte, defendendo uma convergência ascendente e uma política social mais eficaz tanto ao nível da UE como ao nível dos Estados-Membros.

1.4.

O CESE entende que uma nova abordagem do mercado único, integrada e virada para o futuro, relativamente a todas as políticas pertinentes, e visando a supressão dos obstáculos injustificados ainda subsistentes, sem criar novos, deve necessariamente centrar-se nos cidadãos, nos consumidores, nos trabalhadores e nas empresas enquanto atores-chave na conceção, verificação e acompanhamento de todo o processo.

1.5.

O CESE considera que devem ser envidados importantes esforços para elevar o nível de literacia digital e melhorar a compreensão dos riscos e das oportunidades da gestão de dados, a fim de permitir aos cidadãos participar em processos decisórios virados para o futuro, compreendendo o potencial e os limites que estes envolvem.

1.6.

Há que evitar a sobrerregulamentação (goldplating) e a não transposição e não aplicação das diretivas da UE em domínios de regulamentação fundamentais para as empresas, já que impedem em especial as pequenas e microempresas de beneficiar plenamente das vantagens do mercado único, inclusive à luz da Lei das Pequenas Empresas.

1.7.

O CESE considera que as infraestruturas de governação do mercado único devem ser reforçadas com a inclusão proativa de estruturas organizadas que representem os cidadãos, os consumidores e as empresas, dando especial atenção aos cidadãos vulneráveis ou em risco de discriminação, à economia social e às micro e pequenas empresas, a fim de desenvolver abordagens simplificadas e de fácil utilização, acompanhadas de uma implementação e aplicação atempada, transparente e eficiente.

1.8.

Na opinião do CESE, é preciso reforçar a dimensão internacional do mercado único no quadro do Pacto Ecológico Europeu. É necessário intensificar a vigilância do mercado para impedir a entrada no mercado europeu de produtos ilegais ou contrafeitos, ou que não cumpram as normas ambientais, sociais e de segurança, provenientes de países terceiros através do recurso crescente ao comércio eletrónico, a fim de travar a concorrência desleal.

1.9.

O CESE insta veementemente ao reforço do sistema europeu de normalização técnica, essencial para o mercado único, especialmente as normas técnicas, sociais, ambientais e de segurança, a fim de proporcionar aos cidadãos, aos consumidores e às empresas, em especial às pequenas e microempresas, uma visão clara das regras e dos procedimentos e assegurar a sua participação equilibrada e efetiva no processo de normalização.

1.10.

O CESE apela à defesa dos interesses dos consumidores no âmbito do processo REFIT, no mundo digital e na segurança dos bens e serviços, bem como ao reforço das medidas destinadas a reduzir a pobreza energética e a pobreza no consumo, assegurando o acesso de todos os cidadãos europeus aos produtos alimentares, aos medicamentos e aos serviços básicos. Os novos paradigmas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável devem ser acompanhados de incentivos — ao nível europeu, nacional e local.

1.11.

O CESE sublinha a importância de lançar uma forte campanha europeia de proximidade sobre divulgação e informação interativa, através de uma rede de polos de difusão de grande visibilidade.

1.12.

O CESE considera que devem ser criadas condições equitativas para que os trabalhadores possam exercer o seu direito a uma liberdade de circulação, de estabelecimento e de trabalho efetiva em todo o mercado único, em especial nas regiões fronteiriças. É necessário aplicar melhor a Diretiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (2) e realizar um grande esforço conjunto em termos de recursos financeiros e estruturais ao nível europeu para a aprendizagem e a formação contínua dos recursos humanos com vista à aquisição de novas competências e qualificações.

2.   Contexto do presente parecer

2.1.

O mercado único em todas as suas dimensões — económica, social e ambiental — está no centro da integração europeia e é uma pedra angular da economia social de mercado europeia e da nova estratégia de crescimento sustentável, em conformidade com o novo Pacto Ecológico Europeu (3).

2.2.

Por conseguinte, são necessários esforços constantes para assegurar o reforço do mercado único, que só plenamente realizado será capaz de restaurar a confiança dos cidadãos no projeto europeu, criar novos postos de trabalho, desenvolver uma economia mais competitiva e assegurar um papel mais importante da Europa no mundo.

2.3.

O processo de conclusão do mercado único requer uma abordagem integrada suscetível de gerir um processo que articule todas as políticas e dimensões pertinentes no quadro de uma visão coerente a longo prazo para responder aos desafios tecnológicos, de segurança e de sustentabilidade atuais e emergentes ao nível global (4). O Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu será decisivo para este fim (5).

2.4.

As empresas, em especial as pequenas e microempresas, e os cidadãos devem estar no centro deste processo, participando ativamente na construção de um mercado único preparado para o futuro, com uma abordagem mais centrada nos utilizadores, assente em grande medida numa análise exaustiva dos factos e das necessidades. Atualmente, para alguns bens de primeira necessidade e produtos farmacêuticos, há uma dependência de países terceiros que tem de ser ultrapassada.

3.   Obstáculos à conclusão do mercado único

3.1.

O processo de realização do mercado único depara-se ainda com problemas manifestos explanados nas condições prévias e barreiras que se seguem.

3.2.   Condições prévias

Para assegurar que todas as pessoas podem aceder ao mercado único e beneficiar do mesmo em condições de igualdade, devem ser cumpridas as seguintes condições prévias:

a)

A transposição integral e atempada da legislação relativa ao mercado único e a eliminação dos atrasos de transposição, a aplicação uniforme e coerente das regras da UE, bem como o acesso universal simples, transparente e fácil a estas regras, sem sobrerregulamentação;

b)

A realização efetiva do mercado único no domínio do gás, da eletricidade, das infraestruturas digitais e dos transportes;

c)

A plena acessibilidade do mercado único para todos, oferecendo serviços e bens acessíveis a todos os cidadãos vulneráveis ou desfavorecidos, como as pessoas com deficiência ou em risco de pobreza;

d)

Mecanismos harmonizados de fiscalização do mercado (por exemplo, para a segurança dos produtos químicos, a eficiência energética e o desempenho ambiental dos produtos); pleno funcionamento dos mecanismos de reconhecimento mútuo;

e)

O bom funcionamento e a harmonização do mercado das matérias-primas secundárias e dos produtos circulares, que facilite a circulação dos produtos em fim de vida;

f)

Um quadro de normas técnicas e regulamentares de nível elevado plenamente aplicado, em particular em matéria de normas ambientais e sociais. É necessário dar formação aos compradores públicos e às empresas interessadas sobre a aplicação das novas regras no quadro do Programa a favor do Mercado Único e realizar ações de sensibilização para a necessidade da compra de proximidade («km 0»), a fim de estabilizar as economias regionais e reduzir o impacto ambiental;

g)

Normas comuns em matéria de contratos públicos, acompanhadas de critérios de aquisição coerentes em toda a UE para os contratos públicos ecológicos e socialmente inclusivos;

h)

Um ecossistema digital integrado ao nível da UE com novos modelos de empresa, de distribuição e de consumo e novas relações em matéria de administração pública em linha;

i)

Mercados de capitais integrados e desenvolvidos, com serviços financeiros de fácil acesso para todos;

j)

Uma economia dos dados equitativa, capaz de assegurar a disponibilidade, a acessibilidade e a mobilidade dos dados no mercado único, protegendo simultaneamente a segurança e a privacidade dos cidadãos, dos consumidores e das empresas;

k)

Uma nuvem europeia para a ciência, que aproveite os dados dos centros de investigação públicos e privados financiados por fundos europeus;

l)

Um mercado de serviços plenamente integrado, incluindo os serviços de logística e de rede;

m)

Medidas de salvaguarda eficazes contra o dumping social e o dumping fiscal;

n)

Necessidade de as instituições da UE examinarem e analisarem atentamente, com os interessados diretos, o impacto das normas nas empresas antes de proporem novas normas ou de alterarem as existentes;

o)

Promoção de todos os tipos de empreendedorismo pelas políticas e legislação da UE para reforçar a economia dos Estados-Membros, incluindo a proteção das pequenas e microempresas e das empresas da economia social.

3.3.   Barreiras (6)

3.3.1.

Os obstáculos significativos ao funcionamento do atual mercado único, percecionados pelos cidadãos, consumidores e empresas, prendem-se com os seguintes aspetos:

a)

Procedimentos administrativos complexos: muitas vezes, a legislação relativa ao mercado único contém regras e procedimentos difíceis de compreender ou de respeitar pelos utilizadores finais;

b)

Diferentes normas técnicas nacionais: existe um número crescente de regulamentações técnicas nacionais, como o demonstra o número crescente de notificações regulamentares — cerca de 700 por ano relativamente às mercadorias;

c)

Dificuldade no acesso às informações sobre normas e requisitos: o Portal Digital Único é um passo na direção certa para ajudar as empresas, em especial as micro e as pequenas e médias empresas, a aceder às informações adequadas, mas existem vários pontos de contacto. Um balcão único em cada Estado-Membro poderia fornecer uma melhor orientação sobre as regras, os procedimentos e os documentos necessários, bem como sobre as autoridades a contactar;

d)

Falta de coordenação entre diferentes níveis de fiscalização do mercado: a fiscalização é da responsabilidade dos Estados-Membros e das regiões, o que pode dar lugar a níveis de fiscalização diferentes, com eventuais distorções entre os produtos no mercado único e os que entram no mercado;

e)

Sobrerregulamentação e não transposição e não aplicação das diretivas da UE em domínios de regulamentação fundamentais para as empresas, o que cria um mosaico regulamentar complexo no mercado único que impede sobretudo as PME e as microempresas de beneficiar plenamente das vantagens de todo o mercado único;

f)

Ausência de mecanismos de formação e cooperação para assegurar um conhecimento efetivo e coerente das normas (potencialmente) aplicáveis por parte das autoridades públicas pertinentes, dos cidadãos, dos consumidores e das empresas interessadas;

g)

Deficiências do mercado em assegurar a unidade do mercado em setores-chave, como o gás e a eletricidade, e em infraestruturas digitais e dos transportes.

4.   O mercado único enquanto elemento-chave da nova agenda estratégica da UE

4.1.

O CESE está convicto de que um mercado único ao serviço de todos é um elemento fundamental da integração europeia para restaurar a confiança dos cidadãos na UE, criar postos de trabalho, desenvolver uma economia competitiva e manter a influência da Europa no mundo.

4.2.

O CESE considera que a realização dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu, incluindo, por exemplo, o novo Plano de Ação para a Economia Circular (7) e a estratégia de poluição zero, pode dar um contributo fundamental para o desenvolvimento futuro do mercado único.

4.3.

O CESE congratula-se com o facto de este processo ser uma das quatro prioridades principais da agenda estratégica para 2019-2024 (8) e ter sido «integrado no ciclo do Semestre pela primeira vez» (9).

4.4.

O CESE considera que uma nova abordagem do mercado único, integrada e virada para o futuro em todas as políticas pertinentes deve necessariamente não só centrar-se nos cidadãos, nos consumidores, nos trabalhadores e nas empresas enquanto beneficiários dos objetivos, mas também que estes devem ser atores-chave na conceção, verificação e acompanhamento do processo, o qual deve assentar nas suas necessidades reais e ser simplificado, de fácil acesso e utilização.

4.5.

O CESE chama a atenção para a necessidade de uma simplificação administrativa radical e põe a tónica na questão da proporcionalidade. As PME e as microempresas suportam custos elevados sem terem a garantia de operarem em conformidade com a legislação. A aplicação da Lei das Pequenas Empresas e do princípio «pensar primeiro em pequena escala» deve ser uma prioridade e figurar, através da estratégia para as PME e as microempresas, na agenda política a curto prazo. A análise do impacto combinado de uma série de regulamentações sobre as empresas deve tornar-se uma realidade no processo legislativo.

4.6.

Deve ser lançado um processo de apoio à digitalização e de desenvolvimento intensivo das capacidades de todas as partes interessadas, a par de uma abertura equitativa e transparente do mercado único dos serviços.

4.7.

Para que o mercado único seja orientado para o futuro, é necessário envidar esforços importantes para elevar o nível de literacia digital e melhorar a compreensão dos dados e a sua gestão, de modo que permita aos cidadãos e às pequenas empresas participar nestes processos. A fim de prevenir as manipulações, importa reconhecer o contexto de incerteza e complexidade e desenvolver a resiliência individual e social necessária para fazer face a estes desafios e compreender melhor o potencial e os limites das plataformas digitais, assim como os seus modelos de negócio subjacentes e a sua governação.

4.8.

É igualmente necessária uma infraestrutura de governação do mercado único que, baseando-se nos instrumentos de governação da UE existentes [por exemplo, a rede SOLVIT, o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), o serviço «A sua Europa — Aconselhamento», o Painel de Avaliação do Mercado Interno], seja reforçada ao nível da UE e nacional com a inclusão proativa de estruturas organizadas que representem os cidadãos, os consumidores e as empresas, a fim de desenvolver abordagens simplificadas e de fácil utilização. Impõe-se uma implementação e aplicação atempadas, transparentes e eficientes das normas do mercado único para assegurar uma transição bem-sucedida para uma Europa digital, eficiente, coerente, equilibrada e sustentável.

4.9.

A fim de travar a concorrência desleal e evitar riscos para a saúde e a segurança dos consumidores, importa reforçar a fiscalização do mercado para impedir a entrada no mercado europeu de produtos ilegais e contrafeitos provenientes de países terceiros através do comércio eletrónico. Devem ser realizadas com urgência ações de sensibilização dos consumidores.

5.   O mercado único e os cidadãos

5.1.

Os cidadãos devem estar no centro de todo o processo do mercado único do futuro, não só enquanto principais destinatários e beneficiários das suas realizações, mas também enquanto atores proativos do processo, com base nas suas necessidades e expectativas.

5.2.

Em parecer anterior (10), o CESE salientou a necessidade de criar «um vasto plano para a educação e a formação digitais, de molde a dotar todos os cidadãos dos conhecimentos necessários para enfrentar a transição da melhor forma».

5.3.

A participação de todos os cidadãos da UE deve ser assegurada em todas as fases, em particular para os cidadãos vulneráveis ou em risco de discriminação. O acesso das pessoas com deficiência ou em risco de pobreza a serviços e produtos deve ser garantido, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/882 (11) e outras obrigações jurídicas, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

5.4.

O CESE sublinha a importância de lançar uma forte campanha europeia de divulgação e informação interativa, através de uma rede de polos de difusão de grande visibilidade localizados nas plataformas intermodais centrais e periféricas do mercado único para promover a participação proativa dos cidadãos, recebendo as suas solicitações, dificuldades e soluções, e contando com o apoio ativo da sociedade civil organizada.

6.   O mercado único e os trabalhadores

6.1.

O CESE está convicto de que, no futuro, o mercado único só pode assentar na conjugação de uma base económica sólida e uma dimensão social forte (12), pelo que «tem defendido sistematicamente uma convergência ascendente e uma política social mais eficaz tanto a nível da UE como a nível dos Estados-Membros» (13), assim como a «adoção de um roteiro claro e coordenado que estabeleça prioridades para a aplicação do Pilar e o cumprimento dos direitos e normas sociais vigentes».

6.2.

O CESE salienta uma vez mais que «um novo processo do Semestre Europeu deve estar vinculado a objetivos sociais no quadro do acompanhamento dos desequilíbrios sociais, devendo ser incluídos novos indicadores mensuráveis, juntamente com recomendações específicas por país em matéria social» (14), e que devem ser evitadas diferenças excessivas que, embora refletindo situações nacionais específicas, podem gerar dumping social e distorcer a igualdade das condições de concorrência em todo o mercado único europeu.

6.3.

O CESE considera que devem ser criadas condições equitativas para que os trabalhadores possam exercer o seu direito a uma liberdade de circulação efetiva em todo o mercado único, em especial nas regiões fronteiriças. É necessário aplicar melhor a Diretiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (15) e realizar um grande esforço conjunto em termos de recursos financeiros e estruturais a nível europeu para a aprendizagem e a formação contínua dos recursos humanos com vista à aquisição de novas competências e qualificações.

6.4.

O CESE sublinha uma vez mais que «as mudanças que as novas tecnologias, a inteligência artificial e os megadados estão a desencadear nos processos de produção e na economia em geral trarão também mudanças profundas para o mercado do trabalho» e que é importante que «estes processos de mudança decorram no quadro de um diálogo social profícuo e no respeito dos direitos e da qualidade de vida dos trabalhadores» (16), evitando armadilhas que causam pobreza e precariedade.

6.5.

O CESE considera que o desenvolvimento sustentável exige um importante esforço conjunto em termos de recursos financeiros e estruturais a nível europeu, nacional e local para a aprendizagem e a formação contínua dos recursos humanos com vista à aquisição de novas competências ecológicas e digitais e qualificações adequadas que se adaptem aos mercados de trabalho em evolução no âmbito do novo Pacto Ecológico Europeu.

7.   O mercado único e os consumidores

7.1.

A política dos consumidores é uma componente essencial do processo de conclusão de um mercado único centrado nos interesses dos cidadãos e capaz de favorecer a adesão dos cidadãos ao processo de integração europeia. O CESE considera que é necessário fazer mais para garantir uma proteção eficaz dos consumidores quando os operadores não cumprem as normas e caso não se assista a uma redução da fragmentação que se verifica atualmente na aplicação nem das diferenças que subsistem entre os Estados-Membros.

7.2.

O CESE apela à defesa dos interesses dos consumidores no âmbito do processo REFIT, no mundo digital e na segurança dos bens e serviços, bem como ao reforço das medidas destinadas a reduzir a pobreza energética e a pobreza no consumo, melhorando o acesso de todos os cidadãos europeus aos produtos alimentares, aos medicamentos e aos serviços básicos.

7.3.

É necessário abordar o problema das diferenças de tratamento dos consumidores entre os países nas compras diretas ou no comércio eletrónico no que respeita a preços, assim como a condições de venda e de entrega. O problema do bloqueio geográfico continua a ser particularmente importante.

7.4.

O CESE acolhe com agrado as informações prestadas sobre os resultados obtidos em matéria de defesa dos consumidores através da plataforma de resolução de litígios em linha (17), mas «reputa necessário o reforço dos instrumentos de resolução extrajudicial de litígios, especialmente transfronteiras».

7.5.

O CESE está convicto de que a transparência e a comparabilidade das informações são de importância vital para permitir aos consumidores fazer escolhas esclarecidas, nomeadamente em termos de impacto ambiental e de sustentabilidade.

8.   O mercado único e as empresas

8.1.

Para responder às necessidades das empresas no que se refere à plena aplicação do mercado único, o CESE considera necessário:

8.1.1.

Prosseguir com a abertura e a integração dos mercados de bens e serviços, incluindo os serviços de logística e de rede, a fim de libertar todo o potencial económico da UE e estabelecer bases sólidas para uma concorrência mundial a longo prazo. É necessário preservar e promover a diversidade e o pluralismo no setor do comércio a retalho (18);

8.1.2.

Dar maior impulso à digitalização como fator crucial para a competitividade europeia, o que significa um quadro que promova a introdução das tecnologias digitais. É necessário que os programas destinados às PME e às microempresas respeitem a cultura própria deste tipo de empresas e envolvam as organizações representativas ao nível local;

8.1.3.

Desenvolver mais iniciativas para fornecer às pequenas e microempresas competências digitais básicas e intermédias e oferecer uma variedade de soluções tecnológicas, bem como definir regras equitativas sobre o acesso aos dados, o livre fluxo de dados e as responsabilidades através de uma abordagem estratégica global;

8.1.4.

Criar um quadro regulamentar e financeiro propício ao investimento nas infraestruturas, de modo que as infraestruturas físicas e digitais sejam significativamente melhoradas e se tornem interoperáveis; inovação e flexibilidade que permitam às empresas adaptarem-se a um mundo em rápida mutação, favorecendo novos modelos de negócio, e neutralidade tecnológica através de legislação relativa ao mercado único que facilite a integração do mercado mediante a redução dos obstáculos;

8.1.5.

Dar prioridade aos princípios da iniciativa «legislar melhor» e à sua aplicação na prática para que o mercado único seja o melhor local para fazer negócios e trabalhar.

8.2.

Deve ser dada especial atenção às diferenças entre os regimes fiscais nacionais. Segundo o CESE, há que combater o dumping social e fiscal no mercado único, pois este distorce a concorrência e conduz a deslocalizações que, de outra forma, não se justificariam.

8.3.

De igual modo, é essencial colmatar as lacunas infraestruturais e regulamentares da interconexão dos mercados locais no mercado único, sobretudo em setores essenciais como o gás, a eletricidade e os transportes, dado que estas lacunas constituem obstáculos a uma concorrência leal e transparente.

8.4.

O CESE salienta que o sistema europeu de normalização deve ser reforçado, nomeadamente no que diz respeito às normas técnicas, sociais, ambientais e de segurança, proporcionando às empresas, em especial às pequenas e microempresas, uma visão clara das regras e procedimentos a seguir e assegurando uma participação equilibrada e efetiva de todas as partes interessadas no processo de normalização.

Bruxelas, 10 de junho de 2020.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Em 10 de março de 2020, a Comissão publicou a Comunicação — Plano de Ação a Longo Prazo para Melhorar a Aplicação e o Cumprimento das Regras do Mercado Único e a Comunicação — Identificar e Superar as Barreiras ao Mercado Único.

(2)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).

(3)  COM(2019) 640 final.

(4)  9743/19 COMPET 437 MI 487.

(5)  EESC-2020-00463 ECO/505 (relator: Carlos Trias Pintó) (ver página 63 do presente Jornal Oficial).

(6)  Em 10 de março de 2020, a Comissão publicou a Comunicação — Identificar e Superar as Barreiras ao Mercado Único, que se reveste de grande importância (COM(2020) 93 final).

(7)  COM(2020) 98 final, apresentada em 11 de março de 2020.

(8)  https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2019/06/20/a-new-strategic-agenda-2019-2024/

(9)  IP/19/6770, 17 de dezembro de 2019.

(10)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 102.

(11)  JO L 151 de 7.6.2019, p. 70.

(12)  JO C 353 de 18.10.2019, p. 23.

(13)  JO C 13 de 15.1.2016, p. 40; JO C 81 de 2.3.2018, p. 145 e JO C 440 de 6.12.2018, p. 135.

(14)  JO C 14 de 15.1.2020, p. 1.

(15)  Ver nota de rodapé 2.

(16)  JO C 353 de 18.10.2019, p. 6.

(17)  De acordo com os dados comunicados pela comissária Věra Jourová, no primeiro ano foram resolvidos mais de 24 000 casos.

(18)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 41.


18.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/26


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Os efeitos das campanhas sobre a participação na tomada de decisões políticas

(parecer exploratório a pedido da Presidência croata)

(2020/C 311/03)

Relatora:

Marina ŠKRABALO

Correlatora:

Cinzia DEL RIO

Consulta

Carta de 10.9.2019

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

3.3.2020

Adoção em plenária

10.6.2020

Reunião plenária n.o

552

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

209/2/3

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com a iniciativa da Presidência croata de solicitar um parecer relativo aos efeitos das campanhas sobre a participação na tomada de decisões políticas, esperando que possa contribuir para o debate político a realizar oportunamente nas formações pertinentes do Conselho e nos seus órgãos preparatórios sobre os principais aspetos a melhorar no processo eleitoral da UE, com base no relatório pós-eleitoral a apresentar pela Comissão. O debate político permitirá aos Estados-Membros contribuir oportunamente para a agenda da Comissão no âmbito do seu plano de ação para a democracia europeia e para a Conferência sobre o Futuro da Europa, que será lançada durante a Presidência croata. Chegou o momento de envidar esforços renovados e coordenados para proteger e reforçar a democracia europeia ao longo do novo ciclo político das instituições da UE. A este respeito, o CESE insta a Presidência croata a desempenhar um papel de catalisador de uma cooperação estreita entre todas as instituições da UE, incluindo, em primeiro lugar, o Parlamento Europeu e a Comissão, mas também o CESE, o Comité das Regiões, o provedor de Justiça Europeu e a Agência dos Direitos Fundamentais.

1.2.

A participação dos cidadãos da UE na tomada de decisões políticas na União, sobretudo através da participação eleitoral, mas também de debates políticos e de consultas sobre políticas, é fundamental para revitalizar a democracia europeia e assegurar a legitimidade das instituições da UE. O CESE insta as instituições da UE a utilizarem os ensinamentos retirados das eleições de 2019 como base para uma ação política oportuna e um esforço institucional coordenado no sentido de melhorar o estado atual do processo eleitoral da UE e atingir um nível satisfatório, tão elevado quanto possível, de participação eleitoral nas eleições europeias em 2024 e posteriormente.

1.3.

Embora se mantenha a tendência histórica para a diminuição da participação eleitoral nas eleições europeias, visto que a participação relativamente elevada em 2019 continua abaixo da registada entre 1979 e 1994 (1), devem ser retiradas lições das eleições mais recentes, a fim de aumentar a participação informada dos cidadãos no próximo ciclo eleitoral europeu e a mais longo prazo. É importante reconhecer que uma participação substancialmente mais baixa nas eleições europeias em comparação com as eleições nacionais é uma tendência de longa data (2) e que a participação mais elevada de eleitores jovens e eleitores com mais habilitações académicas nas eleições europeias de 2019 pode ser o início de uma nova tendência positiva.

1.4.

Na perspetiva do CESE, para que as instituições da UE possam adotar uma abordagem mais eficaz em relação aos cidadãos europeus, devem mudar de atitude e estabelecer contacto com os cidadãos, a sociedade civil e os parceiros sociais em todas as formas de comunicação, especialmente nas campanhas, bem como envidar esforços para aumentar a participação apelando tanto para as emoções como para a razão. A este respeito, o CESE congratula-se com a nova abordagem do Parlamento Europeu orientada para os eleitores no âmbito de campanhas de informação aos cidadãos e apoia firmemente o seu plano global de aproveitar o êxito da última campanha eleitoral. O CESE defende a afetação de recursos orçamentais e humanos adequados ao trabalho do Parlamento no âmbito das campanhas, a fim de aprofundar e alargar a sua vasta rede de organizações da sociedade civil afiliadas, voluntários e formadores de opinião, de produzir uma série de campanhas temáticas ao longo dos próximos cinco anos e de preparar uma campanha eleitoral dinâmica para 2024.

1.5.

O CESE preconiza uma cooperação ainda mais estreita entre o Parlamento, a Comissão e os Estados-Membros, bem como com o CESE e o Comité das Regiões e todas as partes interessadas pertinentes, com vista a uma conceção inteligente e à execução descentralizada e centralizada de futuras campanhas de informação sobre assuntos da UE e sobre as próximas eleições europeias, tornando-as mais eficazes em matéria de sensibilização, informação e participação da grande maioria dos europeus.

1.6.

O CESE considera que a desinformação representa uma ameaça direta não só à capacidade dos cidadãos de tomarem decisões políticas informadas, mas também ao projeto de integração europeia e, por conseguinte, à unidade, prosperidade e à influência global da União Europeia. O enfraquecimento da capacidade de tomada de decisões democráticas da UE é do interesse de diversas potências estrangeiras, bem como de grupos extremistas que se opõem à cooperação e ao reforço da coesão na Europa (3). O CESE manifesta o seu firme apoio aos atuais esforços da UE para combater a desinformação (4) — externa e interna — e exorta a Comissão a assegurar a plena observância e medidas regulamentares de acompanhamento em relação ao Código de Conduta sobre Desinformação, a desenvolver adicionalmente o «sistema de alerta rápido» recentemente criado e as unidades de informação responsáveis pela comunicação estratégica (STRATCOM), a expandir a ação do Serviço Europeu para a Ação Externa para combater a desinformação e a reforçar, de forma simultânea e considerável, as medidas da UE contra a desinformação interna.

1.7.

O CESE insta a Comissão Europeia e o Parlamento Europeu a envidarem mais esforços no sentido de disponibilizar recursos orçamentais adequados que viabilizem medidas para aumentar a resiliência das sociedades à desinformação, alargar o âmbito da supervisão a um leque mais vasto de intervenientes externos e internos que constituem uma ameaça e intensificar o intercâmbio de informações entre as instituições e os Estados-Membros, bem como a nível internacional.

1.8.

O CESE apoia firmemente a proposta da Comissão Europeia de elaborar um plano de ação para a democracia europeia, que deverá ser exaustivo e contínuo, ter capacidade para promover mudanças e beneficiar de apoio financeiro e de coordenação interinstitucional. O plano de ação para a democracia europeia e outras iniciativas futuras conexas devem redobrar de esforços para assegurar meios de comunicação social livres e plurais, bem como um jornalismo independente de qualidade, a regulamentação eficaz das redes sociais, em particular para combater a desinformação, incluindo a regulamentação da propaganda política em linha e da responsabilidade pelos conteúdos, um processo eleitoral moderno e a inclusão dos grupos excluídos do sistema político, principalmente das pessoas com deficiência, e uma educação cívica generalizada sobre a União Europeia e o seu processo democrático em todos os Estados-Membros. O CESE recorda a sua proposta relativa a uma estratégia ambiciosa da UE para a comunicação, a educação e a sensibilização do público para os direitos fundamentais, o Estado de direito e a democracia (5).

1.9.

O CESE apela às instituições da UE e à Presidência croata para que concedam maior atenção às negociações sobre o orçamento da UE relacionadas com as dotações para a educação sobre os valores da UE, os assuntos institucionais e a cidadania enquanto canal essencial da democracia europeia. Deve reservar-se financiamento adequado para todo o vasto leque de esforços em matéria de educação sobre a UE, bem como para as medidas do plano de ação para a democracia europeia, assegurando igualmente maior coerência entre as diferentes componentes orçamentais. Deve aumentar-se o financiamento do bem-sucedido programa Erasmus, dedicando-lhe uma maior percentagem de financiamento proveniente de outros programas da UE e do Fundo Social Europeu.

1.10.

A fim de reforçar o apoio político à melhoria da educação cívica sobre a UE, o CESE exorta as instituições da UE (e a Presidência croata) a apoiarem a proposta do CESE relativa à criação de um grupo de peritos de alto nível para o «ensino da Europa» a nível europeu, composto por representantes dos Estados-Membros e pelos principais peritos em educação. Este grupo poderia apresentar propostas e recomendações políticas a debater pelos ministros da Educação, o que poderia conduzir a conclusões do Conselho. O grupo poderia igualmente permitir melhorias operacionais, tais como uma plataforma central em linha que inventariasse os materiais de ensino existentes produzidos no âmbito de projetos financiados pela UE e dos currículos nacionais, conforme proposto pelo CESE.

1.11.

O CESE insta o Conselho e a Comissão a prestarem particular atenção à questão premente da inclusão das pessoas com deficiência, das minorias étnicas, dos migrantes, das populações rurais desfavorecidas e de outros grupos sociais carenciados, que estão sistematicamente sub-representados nas eleições europeias em todos os Estados-Membros da UE. O CESE propõe que a Comissão elabore, no âmbito do plano de ação para a democracia europeia, 1) uma proposta legislativa sobre as normas mínimas relativas à acessibilidade do processo eleitoral da UE a pessoas com deficiência e 2) um «roteiro da UE para um processo eleitoral mais inclusivo», acompanhado de uma proposta de financiamento para apoiar os Estados-Membros nos seus esforços de modernização eleitoral e de inclusão social.

1.12.

A nova Comissão deve aprofundar sem demora a modernização das regras da UE relativas às campanhas e ao processo eleitoral, partindo das medidas já adotadas pela Comissão anterior (6). A este respeito, o CESE apoia firmemente: 1) o trabalho ativo e permanente das redes de coordenação eleitoral com os pontos focais nacionais, que deverá promover ativamente melhorias rápidas; 2) o reforço da supervisão regulamentar dos partidos políticos europeus no que respeita à transparência das campanhas e do financiamento dos partidos, ao cumprimento das regras em matéria de proteção de dados e ao respeito pelos valores da UE; 3) incentivos complementares para que os partidos políticos europeus reforcem a sua coerência política e a participação dos cidadãos nos partidos nacionais e fora deles; 4) medidas que permitam que os grupos sociais marginalizados e excluídos do sistema político participem no processo democrático. A Comissão deve igualmente melhorar a aplicação das regras que preveem a responsabilidade partilhada não só da UE, das instituições nacionais e da sociedade civil, mas também das redes sociais, das empresas que gerem plataformas digitais e dos intervenientes políticos no que respeita ao desenvolvimento da literacia mediática.

2.   Oportunidades para melhorar a participação informada dos europeus nas eleições

2.1.   Campanhas mais eficazes de informação dos cidadãos

2.1.1.

A interação da UE com os cidadãos através de campanhas de comunicação e informação melhorou significativamente nos últimos anos, com esforços consideráveis para associar as políticas da UE aos domínios específicos em que afetam o quotidiano, utilizar as vozes dos cidadãos para evidenciar o impacto das iniciativas da UE e mobilizar novas tecnologias para divulgar informação. As instituições da UE dispõem de um vasto leque de meios de informação dos cidadãos — os seus gabinetes de ligação nos Estados-Membros, os seus sítios Web e as suas contas nas redes sociais, bem como as suas atividades junto da imprensa e da comunicação social, as agências da UE e as numerosas redes de peritos e de partes interessadas, bem como os seus serviços de visitas.

2.1.2.

As instituições da UE e os governos nacionais devem reforçar e aprofundar os seus esforços, melhorar a coordenação e aumentar a cooperação com a sociedade civil, os parceiros sociais e os gabinetes de representação da UE nos Estados-Membros, no sentido de divulgar informações corretas sobre a legislação, as políticas e as iniciativas da UE e permitir que os cidadãos e as organizações interessados se informem, desenvolvam interesse e participem nos assuntos da UE. As instituições da UE e os Estados-Membros devem investir mais no reforço das capacidades e na capacitação das organizações representativas da sociedade civil e dos parceiros sociais que promovem a ideia de Europa nas suas próprias campanhas da base para o topo relativas aos valores europeus, devendo utilizá-los como parceiros e catalisadores no diálogo com os cidadãos.

2.1.3.

As instituições da UE dispõem de orçamentos elevados para a informação dos cidadãos, incluindo as campanhas, ainda que sejam indiscutivelmente reduzidos em relação aos orçamentos nacionais dos Estados-Membros destinados à informação dos cidadãos e às campanhas (inclusive os orçamentos dos governos locais e regionais dos Estados-Membros destinados a esse tipo de atividades). Além disso, várias direções-gerais da Comissão apoiam os esforços da sociedade civil e dos parceiros sociais para informar e incluir os cidadãos no debate sobre determinados domínios de intervenção da UE através de diversos canais. O papel positivo que as instituições da UE e a sociedade civil europeia e nacional, os parceiros sociais e os meios de comunicação social independentes devem desempenhar deve ser reforçado e devidamente refletido no novo orçamento da UE.

2.1.4.

O Parlamento Europeu tem estado particularmente ativo na sensibilização e na promoção da participação nas eleições europeias. No âmbito da sua campanha eleitoral de 2019, procurou mobilizar os eleitores através de mensagens com uma forte componente emocional, adaptadas às suas preocupações específicas, e integrar muito mais ativamente a sociedade civil e os sindicatos, levando a cabo uma campanha descentralizada e muito menos institucional, com efeitos multiplicadores muito superiores. A campanha «Desta Vez Eu Voto!» deu às organizações da sociedade civil a oportunidade (e os recursos financeiros) de desenvolverem as suas próprias ações e a sua própria comunicação destinadas a integrar os cidadãos nas eleições e a expor as suas próprias ideias e visões sobre o futuro da Europa. Inspirou também um vasto leque de intervenientes sociais, incluindo a comunidade empresarial, a participar em campanhas de mobilização dos eleitores. Com base em elementos recolhidos através do inquérito pós-eleitoral realizado pelo Parlamento Europeu (7), esta campanha ampla e interativa pode ter contribuído para o aumento da taxa de participação eleitoral.

2.1.5.

No âmbito das ações futuras destinadas a aumentar a participação política dos europeus, é importante ter presente que há uma tendência crescente de identificação positiva com a UE, conforme demonstrado pelo aumento de 11 % dos eleitores que declararam ter votado nas eleições europeias para cumprir o seu dever cívico, pelo aumento de 11 % dos eleitores que votaram porque são a favor da UE e pelo aumento de 6 % dos eleitores que consideravam poder fazer a diferença com o seu voto. Os fatores principais mais suscetíveis de aumentar a predisposição dos eleitores para votarem nas próximas eleições para o Parlamento Europeu são uma melhor informação sobre a UE e o seu impacto na vida quotidiana (43 %), a presença de mais jovens entre os candidatos (31 %) e a presença de mais mulheres entre os candidatos (20 %). Além disso, os cidadãos europeus expressaram claramente a necessidade de uma participação política mais informada, de processos eleitorais mais inclusivos, de uma liderança política mais responsabilizável e de uma maior proteção institucional contra abusos no processo eleitoral resultantes de corrupção política, desinformação e ciberataques (8).

2.1.6.

Nas futuras campanhas de informação dos cidadãos, as instituições da UE devem dar prioridade aos temas de especial interesse para os eleitores, devendo as campanhas ocorrer ao longo do ciclo político, a fim de criar uma base comum de conhecimentos e interesse relativamente aos assuntos da UE antes das próximas eleições europeias. Deve prestar-se especial atenção à penetração das campanhas de informação em todas as áreas geográficas e todos os estratos sociais, especialmente nos que estão excluídos da participação política e do desenvolvimento socioeconómico e que podem ser particularmente vulneráveis a campanhas de desinformação mal intencionadas devido à sua situação de exclusão social global (9). Para comunicarem informações de forma pró-ativa, as instituições da UE devem aprofundar o diálogo com as comunidades locais de toda a UE, através de uma colaboração mais estreita com os meios de comunicação social locais, os grupos da sociedade civil local e os órgãos de poder local, bem como no âmbito dos programas de educação cívica a nível local.

2.2.   Investir na liberdade e pluralidade dos meios de comunicação social e no jornalismo

2.2.1.

A existência de meios de comunicação social livres e plurais que forneçam informações corretas e imparciais aos europeus reveste-se de importância fundamental para um debate assente em factos sobre as eleições e os processos de decisão, constituindo uma arma essencial contra a desinformação. Uma imprensa livre e plural deve ser responsabilizada pelos seus conteúdos e deve ser transparente quanto aos proprietários dos seus órgãos e aos seus interesses económicos.

2.2.2.

Apesar do declínio dos meios de comunicação social «tradicionais» (imprensa escrita e canais de radiodifusão), resultante do acesso maciço às redes sociais e aos meios de comunicação digitais, os sítios Web e as contas dos órgãos de radiodifusão, jornais e jornalistas nas redes sociais são amplamente utilizados, partilhados e comentados pelos cidadãos em linha.

2.2.3.

Embora os países europeus dominem os lugares de topo na melhor categoria do Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2019 (10) (nove Estados-Membros da UE encontram-se entre os 15 países com «boa situação» e nenhum figura na pior categoria de «situação grave»), 12 Estados-Membros da UE apenas foram classificados como tendo uma «situação relativamente boa», seis como estando numa «situação sensível» e um Estado-Membro da UE ficou na categoria de «situação difícil». A crescente violência e intimidação de que os jornalistas são alvo nos Estados-Membros da UE constitui uma tendência preocupante para a democracia europeia, tal como qualquer interferência política nos meios de comunicação social.

2.2.4.

De acordo com as conclusões de 2017 do Monitor do Pluralismo nos Media (11), a concentração de mercado representa uma fonte de risco médio a elevado para o pluralismo dos meios de comunicação social em todos os países da UE, sem exceção. O mesmo documento refere que as dificuldades económicas de diferentes meios de comunicação social tradicionais sugerem que a concentração dos meios de comunicação social é um fenómeno que provavelmente não se inverterá no futuro, e o eventual declínio da pluralidade no mercado continua a ser um elemento de risco omnipresente. A UE deve tomar medidas antitrust para diversificar a propriedade dos meios de comunicação social e combater a concentração e os monopólios de propriedade dos meios de comunicação social.

2.2.5.

O jornalismo independente é um bem público e a ausência de meios de comunicação social diversificados e plurais representa uma clara deficiência do mercado. A qualidade e diversidade do jornalismo requerem o reforço da independência política e económica, bem como da qualidade dos meios de comunicação social de serviço público e do seu financiamento independente a longo prazo, o que por sua vez exige novos modelos económicos e de negócio. A UE deve envidar mais esforços para apoiar os meios de comunicação social do serviço público, incluindo iniciativas para desenvolver modelos de financiamento novos e sustentáveis. A este respeito, o CESE apoia as propostas para o período orçamental 2021-2027 que visam criar, no âmbito do Programa Europa Criativa, um novo domínio de ação com uma dotação de 61 milhões de euros para o jornalismo de qualidade, incluindo o pluralismo dos meios de comunicação social e a literacia mediática (12). No entanto, tal implica um investimento público muito maior e mais estratégico no jornalismo profissional e nos meios de comunicação social.

2.2.6.

A UE deve também envidar mais esforços para apoiar os meios de comunicação social independentes e o jornalismo de investigação, incluindo plataformas de colaboração transnacional. Deve ainda apoiar iniciativas para desenvolver novas formas de financiar o jornalismo de qualidade, incluindo modelos sem fins lucrativos e novos modelos económicos que sejam socialmente sustentáveis e inclusivos.

2.2.7.

Além disso, a legislação nacional e da UE contra os monopólios e as posições de mercado dominantes na comunicação social deve ser sistematicamente reforçada, acompanhada e aplicada. Deve reforçar-se o apoio às iniciativas da UE de monitorização da independência e da propriedade dos meios de comunicação social na Europa, como o Monitor do Pluralismo nos Media.

2.2.8.

A UE deve continuar a promover medidas e organismos de autorregulação, como códigos deontológicos e conselhos de imprensa, no sentido de reforçar os elevados padrões de jornalismo, incluindo nas redes sociais e nos meios de comunicação social digitais. A UE deve promover a igualdade de acesso à informação para todos os meios de comunicação social e opor-se à exclusão arbitrária de jornalistas em conferências de imprensa e outras ações governamentais por razões políticas.

3.   Reagir às oportunidades e aos desafios criados pelas redes sociais e os meios de comunicação social digitais

3.1.

As redes sociais e os meios de comunicação social digitais proporcionam à maioria dos cidadãos acesso mais rápido a um leque mais vasto de informações e pontos de vista, permitindo-lhes participar de modo muito mais simples no debate democrático possibilitado pelas redes sociais. Devem igualmente permitir que as pessoas tomem decisões sobre a filtragem da informação a que pretendem aceder. Em 2019, 86 % dos cidadãos e 90 % dos agregados familiares na UE27 tinham acesso à Internet (13), mas existem disparidades, uma vez que o acesso dos agregados familiares à Internet oscilava entre os 98 % nos Países Baixos e os 75 % na Bulgária — o que permite, não obstante, um acesso considerável (14).

3.2.

No entanto, embora as redes sociais e os meios de comunicação social digitais proporcionem mais oportunidades de participação a mais pessoas, existe uma concentração ainda maior da propriedade das plataformas de redes sociais em relação aos órgãos tradicionais de radiodifusão e da imprensa escrita, à qual acresce a utilização de algoritmos complexos e secretos para fins comerciais que filtram grandes quantidades de informações disponíveis nas contas dos utilizadores. Por conseguinte, o espectro de informações às quais as pessoas estão expostas pode, na realidade, ser mais reduzido do que o proporcionado pelos órgãos tradicionais de radiodifusão e da imprensa escrita. O surgimento das redes sociais levou à proliferação da desinformação — histórias inventadas que são publicadas por vários motivos, nomeadamente a intenção de influenciar o debate político e os resultados de eleições. Muita dessa desinformação provém de contas falsas. Certos investigadores afirmam que a desinformação teve um impacto significativo no comportamento dos eleitores nas eleições presidenciais de 2016 nos EUA.

3.3.

No âmbito das iniciativas da Comissão para limitar a desinformação e assegurar atividades de campanha em linha transparentes, íntegras e fiáveis antes das últimas eleições europeias, as plataformas em linha, as redes sociais e o setor da publicidade (incluindo o Facebook e o Twitter) assinaram, em setembro de 2018, um código de conduta de autorregulação (15) para lutar contra a difusão de desinformação e de notícias falsas em linha. Este código estabelece uma vasta gama de compromissos, desde a transparência dos anúncios de teor político até ao encerramento de contas falsas e à privação de receitas dos vetores de desinformação (16). O código é considerado um pilar importante do Plano de Ação contra a Desinformação elaborado pela Comissão e inclui um anexo com boas práticas dos signatários (17).

3.4.

Todas as plataformas adotaram medidas antes das eleições europeias, rotulando os anúncios de teor político e disponibilizando-os aos cidadãos em arquivos de anúncios pesquisáveis (18). Nos termos da política de autorregulação introduzida pelo Facebook, só podiam ser publicados anúncios de teor político num determinado país se os partidos estivessem habilitados para tal nesse país. Como se tornou evidente que esta regra afetava negativamente a capacidade de os partidos europeus poderem fazer campanha em toda a UE, foi tomada uma decisão que isentou, a título excecional, os partidos europeus do cumprimento dessa regra (19).

3.5.

No entanto, os primeiros relatórios anuais de autoavaliação, elaborados em outubro de 2019 pelos signatários do código (20), e o relatório de junho de 2019 do Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA) (21) indicam que nem todos os anúncios de teor político incluídos nos arquivos das plataformas foram corretamente rotulados como tal e que esses arquivos ainda não revelam dados suficientes sobre o microdirecionamento para audiências que permitam evitar a manipulação dos eleitores e assegurar mais transparência nas campanhas e nos anúncios de teor político, incluindo em relação às fontes de financiamento e ligações a grupos de interesse particulares. Além disso, os signatários do código não adotaram normas comuns que permitam aos investigadores e jornalistas aceder a dados pessoais, sem prejuízo do direito dos utilizadores à privacidade e ao consentimento.

3.6.

Tendo em conta as lacunas identificadas na autorregulação e a atual avaliação do código de conduta realizada pela Comissão, o CESE insta a Comissão a tomar medidas legislativas no caso de este código voluntário se revelar insuficiente, por si só, para realizar progressos substanciais rumo à consecução dos objetivos da Comissão. A autorregulação no domínio da desinformação em linha necessita de importantes melhorias. Paralelamente, deve adotar-se uma abordagem global quanto à sua regulamentação. Este é o momento certo para desenvolver e propor a regulamentação das redes sociais e das plataformas digitais, colocando a tónica na transparência de todos os aspetos relativos aos anúncios de teor político (regras de financiamento, rotulagem e divulgação) e à desinformação, no âmbito do pacote eleitoral e do plano de ação para a democracia europeia da nova Comissão.

3.7.

A promoção da responsabilização em linha deve centrar-se não só nas medidas de transparência e na exposição de fontes de informação, mas também ponderar a responsabilização dos intervenientes neste ecossistema que lucram com a disseminação de conteúdos enganosos e sensacionalistas. A desinformação é um sintoma de mercados digitais concentrados e desresponsabilizados, do seguimento constante das atividades dos utilizadores e do tratamento ilícito de dados pessoais. As empresas dominantes na esfera das redes sociais obtêm lucros graças à geração de bancos de perfis através da difusão de conteúdos que chamam a atenção, independentemente da sua veracidade. Este tipo de manipulação dos dados requer uma aplicação integral e adequada do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados a fim de alterar o sistema de incentivos às empresas e fazer com que este deixe de se basear no sensacionalismo e no escândalo. A partir do momento em que o modelo de negócio de base das próprias plataformas facilita ou agrava o problema, não é suficiente incentivar as plataformas a adotar mecanismos de remoção ou verificação de conteúdos. Além disso, a legislação nacional e da UE deve combater as posições dominantes no mercado de empresas proprietárias de redes sociais e de meios de comunicação social digitais, bem como ponderar a obrigatoriedade da interoperabilidade, estabelecendo protocolos comuns que permitam o fluxo de informações entre plataformas.

3.8.

É necessário assegurar uma participação reforçada e alargada das instituições da UE, da sociedade civil, dos parceiros sociais, dos meios de comunicação social independentes, das redes sociais, das plataformas em linha e dos cidadãos para combater a desinformação (22). O CESE congratula-se com a iniciativa da Comissão Europeia, levada a cabo pela Direção-Geral das Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias, de criar o Observatório Europeu dos Meios de Comunicação Digitais — uma plataforma central que permite que verificadores de factos, académicos e investigadores colaborem entre si e se articulem ativamente com órgãos de meios de comunicação social e especialistas em literacia mediática, a fim de prestar apoio aos responsáveis políticos (23) –, e defende o aumento do seu financiamento com vista ao seu reforço e desenvolvimento.

4.   Prevenção de interferências mal-intencionadas através da Internet nas eleições europeias

4.1.

Outra ameaça possibilitada pela Internet é a interferência mais fácil em eleições através de contas falsas, troles de redes sociais e meios de comunicação social estatais. Apesar de a tónica ter sido colocada na interferência externa, a realidade é muito mais complexa: a desinformação interna constitui um problema pelo menos de igual importância, e os intermediários locais, as novas tecnologias e outras evoluções (como a utilização de grupos fechados) esbatem a distinção entre desinformação interna e externa. A Rússia, por exemplo, foi acusada de ter influenciado as eleições presidenciais de 2016 nos EUA, o referendo sobre o Brexit no Reino Unido e várias eleições recentes na UE (24), bem como as eleições para o Parlamento Europeu de maio de 2019 (25), mas as interferências por intervenientes internos e externos representam um risco igualmente preocupante.

4.2.

Segundo o Plano de Ação contra a Desinformação elaborado pela Comissão Europeia, há «indicações de que mais de 30 países utilizam a desinformação […] para ganhar influência» (26). O Serviço Europeu para a Ação Externa criou um serviço (o Grupo de Trabalho East StratCom) para monitorizar e expor a desinformação «pró-Kremlin» através de um sítio Web específico (27), bem como grupos de trabalho de comunicação estratégica para os Balcãs Ocidentais e o Sul.

4.3.

A iniciativa do CESE de criar um «sistema de alerta rápido» — na prática, uma rede de funcionários dos Estados-Membros que se ocupam da desinformação — é louvável e merece ser reforçada e alargada, devendo os Estados-Membros ser incentivados a assegurar um intercâmbio de informações estreito entre o sistema de alerta rápido e as redes eleitorais nacionais recentemente estabelecidas, que também deveriam, em princípio, integrar organizações da sociedade civil especializadas e verificadores de factos. No futuro, deverá estabelecer-se igualmente um intercâmbio regular de informações entre o sistema de alerta rápido e as estruturas do Observatório dos Meios de Comunicação Digitais em cada país e em toda a UE.

4.4.

Tendo em conta a importância dos mecanismos de prevenção de interferências para a democracia europeia, as atividades de luta contra a desinformação executadas pelo Serviço Europeu para a Ação Externa devem ser ampliadas e reforçadas, nomeadamente monitorizando e combatendo a desinformação originária de outros países e regiões, bem como reforçando o intercâmbio de informações com mecanismos de prevenção idênticos, tais como os criados pelo Canadá e pela Austrália. Em simultâneo, as atividades da UE de luta contra a desinformação interna têm de ser reforçadas consideravelmente, de uma forma abrangente que permita uma monitorização oportuna, favoreça o jornalismo profissional e promova a literacia mediática.

4.5.

O CESE chama a atenção para o facto de, no contexto da crise da COVID-19, que surgiu após a elaboração deste parecer, se tornar ainda mais urgente que a Comissão adote novas medidas para combater as informações falsas relacionadas com as causas, a propagação e o tratamento da infeção, que podem ser prejudiciais para a saúde pública. Caso não sejam devidamente monitorizadas e canalizadas, as informações sobre a pandemia divulgadas nas redes sociais podem levar a formas de comportamento nocivas e à propagação do pânico, colocando em risco a saúde da comunidade. O CESE insta a Comissão Europeia a manter-se vigilante e a colaborar com os Estados-Membros e as partes interessadas da sociedade para fazer face ao importante impacto de tais informações falsas, provenientes não só de fontes nacionais, mas também de fontes estrangeiras (28).

5.   Melhoria da literacia mediática e da educação cívica dos europeus

5.1.

A promoção sistemática da literacia mediática e da cidadania ativa junto dos europeus é fundamental para reforçar a resiliência da UE às tendências e ameaças antidemocráticas. Conforme estabelecido em pareceres recentes (29), o CESE defende um novo impulso às atividades em matéria de educação sobre a UE, no âmbito do novo ciclo político das instituições da UE. O CESE interpreta a Declaração de Paris de 2015 (30) e a recomendação do Conselho de 2018 (31) como um mandato claro dos Estados-Membros, apoiado por uma resolução do Parlamento Europeu de 2016 (32), para integrar firmemente o ensino e a aprendizagem sobre a União Europeia na agenda política.

5.2.

O CESE salienta a necessidade de aplicar o primeiro princípio do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a saber, transformar a educação, a formação e a aprendizagem ao longo da vida, inclusivas e de qualidade num direito para todos na Europa (33), e recomenda a inclusão da educação sobre a UE e do reforço da identidade europeia na Estratégia Europa 2030 e no quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação para 2030, bem como no processo do Semestre Europeu (nas recomendações específicas por país pertinentes), desde que estejam disponíveis dados sistemáticos e precisos (34).

5.3.

A fim de reforçar o apoio político à melhoria da educação sobre a UE, o CESE solicita a criação de um grupo de peritos de alto nível para o «ensino da Europa» a nível europeu, em que os Estados-Membros estejam representados e que integre peritos de renome em matéria de educação. Este grupo poderia apresentar propostas e recomendações políticas a debater pelos ministros da Educação, o que poderia conduzir a conclusões do Conselho. O grupo poderia igualmente permitir melhorias operacionais, tais como uma plataforma central em linha que inventariasse os materiais de ensino existentes produzidos no âmbito de projetos financiados pela UE e dos currículos nacionais, conforme proposto pelo CESE.

5.4.

Como ponto de partida para medidas políticas mais abrangentes, o CESE considera necessário realizar novas investigações de importância crítica, com base no estudo de 2013 intitulado «Learning Europe at School» [Aprender sobre a Europa na Escola] (35), relativas à situação atual, nos Estados-Membros, da educação sobre a UE nas escolas, na formação dos professores e no desenvolvimento profissional contínuo, bem como aos programas de educação sobre a UE desenvolvidos pela sociedade civil e pelos parceiros sociais (36). Além disso, é necessária uma revisão global das capacidades e fontes de financiamento no domínio da educação, a fim de desenvolver competências de cidadania ativa nos cidadãos adultos da UE, em conformidade com a versão revista do Quadro de Referência Europeu das Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida da UE (37).

5.5.

A sociedade civil e os parceiros sociais a nível europeu defenderam vigorosamente um financiamento adequado da educação cívica sobre os assuntos europeus, a cultura e a cidadania, que complemente os recursos a nível nacional. A UE deve apoiar os Estados-Membros no sentido de assegurar que os dirigentes escolares, os professores e o restante pessoal educativo estejam mais bem preparados para promover o pensamento crítico, os valores democráticos, os direitos humanos, a participação cívica e a utilização responsável das novas tecnologias. Devem reforçar-se e alargar-se os programas de apoio à mobilidade no âmbito do intercâmbio de professores, académicos e estudantes, contribuindo para que estes estejam em contacto com os valores da UE, como a democracia, a liberdade e a tolerância, noutros contextos de aprendizagem e noutros Estados-Membros (38).

5.6.

A UE deve promover amplamente e apoiar financeiramente a literacia mediática para todas as gerações da sociedade, bem como a formação por e para jornalistas em todos os Estados-Membros da União, de modo sistemático e em estreita cooperação com as instituições de ensino nacionais e as entidades nacionais independentes de regulação dos meios de comunicação social. Tendo em conta os riscos cada vez maiores decorrentes da desinformação generalizada e frequentemente mal-intencionada, o objetivo é dar um salto rápido e consequente rumo a uma maior literacia mediática dos cidadãos europeus.

5.7.

A UE deve prestar atempadamente apoio aos Estados-Membros nos seus esforços para cumprir esta nova obrigação dos meios de comunicação social de promover e tomar medidas para o desenvolvimento das competências de literacia mediática, incluindo novos programas de educação e a monitorização eficaz das plataformas de partilha de vídeos, conforme estabelecido na Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual. A este respeito, o CESE espera orientações claras do Grupo de Peritos em Literacia Mediática, que se reunirá em Zagrebe (Croácia), em 30 de março de 2020, durante a segunda Semana da Literacia Mediática (uma nova iniciativa de sensibilização a nível a UE, lançada no ano passado).

6.   Tornar as eleições europeias mais inclusivas

6.1.

Vários grupos sociais podem estar em risco de exclusão eleitoral em toda a UE — as pessoas com deficiência, as minorias étnicas (especialmente os ciganos), os trabalhadores migrantes transeuropeus e os imigrantes, bem como as pessoas carenciadas, os desempregados, as populações rurais e as pessoas com menos qualificações. Tendo em conta que metade dos europeus continua a não participar nas eleições europeias, as desigualdades estruturais que influenciam o comportamento eleitoral têm de ser tratadas nas próximas iniciativas políticas para reforçar a democracia europeia e assegurar a igualdade de tratamento de todos os europeus nas próximas eleições europeias.

6.2.

Tal como indica a análise realizada no relatório de informação pormenorizado do CESE publicado em março de 2019 (39), muitos cidadãos dos 27 Estados-Membros da UE estão impedidos de participar nas eleições europeias devido a obstáculos jurídicos e organizativos que privam as pessoas com deficiência dos seus direitos políticos. Por causa de regras nacionais, cerca de 800 000 europeus de 16 Estados-Membros são privados do direito de participar nas eleições para o Parlamento Europeu devido a uma deficiência ou a problemas de saúde mental, e milhões de europeus não podem votar devido a disposições organizativas (barreiras técnicas) que não têm em consideração as necessidades decorrentes da sua deficiência.

6.3.

O CESE propõe que o novo pacote de reforma eleitoral e o plano de ação para a democracia europeia prevejam um roteiro da UE para um processo eleitoral mais inclusivo, acompanhado de uma proposta de financiamento para apoiar os Estados-Membros na modernização necessária da administração eleitoral, com adaptações tecnológicas e serviços de apoio a grupos sociais desfavorecidos que tendem a ser excluídos do processo eleitoral e registam baixos níveis de participação política em determinados contextos nacionais. O roteiro deve basear-se num levantamento exaustivo dos obstáculos com que se deparam os diferentes grupos sociais em risco de exclusão eleitoral, a realizar em colaboração com as autoridades eleitorais nacionais e os provedores de justiça, bem como as correspondentes organizações nacionais da sociedade civil e redes europeias.

6.4.

A atual legislação da UE já aborda um certo número de aspetos relativos às eleições para o Parlamento Europeu. Por conseguinte, não existem obstáculos formais a que esta legislação inclua também garantias relativas às opções de voto para pessoas com deficiência. Do ponto de vista do CESE, se as boas práticas de todos os países fossem aplicadas, criar-se-ia um sistema ideal em que todos os cidadãos da UE com deficiência não só poderiam exercer plenamente o direito de voto, mas também poderiam escolher o modo de votação mais conveniente.

6.5.

Por conseguinte, no contexto do próximo debate político sobre a reforma eleitoral europeia e do novo plano de ação para a democracia europeia, o CESE propõe que, além das medidas mais abrangentes definidas na proposta de roteiro da UE para um processo eleitoral inclusivo, seja considerada uma iniciativa legislativa que estabeleceria normas mínimas em matéria de votação para as pessoas com deficiência. A proposta deverá ser elaborada através de um diálogo político com as comissões nacionais de eleições, peritos em matéria de inclusão social e eleições, bem como organizações da sociedade civil que representam pessoas com deficiência.

7.   Incentivar o enfoque nos cidadãos e a responsabilização dos partidos políticos europeus

7.1.

Conforme definido no Tratado de Maastricht, de 1992, «[o]s partidos políticos ao nível europeu desempenham um importante papel como fator de integração na União. Contribuem para a criação de uma consciência europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União.» A evolução relativamente recente e gradual dos partidos políticos europeus para intervenientes políticos supranacionais com estruturas de governação integradas, capazes de produzir agendas políticas coerentes e de mobilizar os eleitores em toda a UE, representa um desafio estrutural para a participação política dos europeus. Em particular, o quadro regulamentar sobre a governação e o financiamento dos partidos europeus só evoluiu desde o Tratado de Nice de 2003 e permanece bastante limitado no que respeita à coerência organizativa e programática, que deveria permitir o desenvolvimento da capacidade dos partidos europeus para moldarem e reforçarem a integração política da UE, com base em valores comuns e na participação dos cidadãos.

7.2.

A regulamentação futura deverá reforçar a promoção ativa dos valores da UE pelos partidos políticos europeus, bem como a sua coerência política transnacional e as suas competências organizativas, a fim de comunicar com os cidadãos dentro e fora das diversas esferas partidárias a nível nacional e em diferentes partes da UE.

7.3.

Neste contexto, o CESE congratula-se com a proposta da Comissão de reforçar a obrigação legal que incumbe aos partidos europeus de respeitar os valores fundadores da UE, conforme expressos no artigo 2.o do TUE, que se aplica igualmente aos seus membros nacionais. Tal diz respeito aos valores defendidos nos seus programas políticos e nas campanhas, bem como às suas práticas internas em matéria de igualdade de género e de luta contra a discriminação, ao respeito pelo Estado de direito e à luta contra a corrupção. Se o considerar necessário, a Comissão poderá solicitar à Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias que verifique a conformidade com as condições estabelecidas no regulamento (40).

7.4.

Quaisquer medidas regulamentares futuras deverão ter em conta o debate político e as propostas políticas atuais, incluindo diversas ideias políticas sobre o desenvolvimento dos partidos europeus no sentido de os aproximar dos cidadãos europeus e de aumentar a sua responsabilização perante eles, por exemplo, através de declarações dos partidos nacionais relativamente à filiação partidária que pretendem ter a nível europeu, de listas partidárias transnacionais, de atividades de angariação de fundos e de campanha transparentes, de filiações particulares, do contacto no terreno com a sociedade civil e os parceiros sociais e da responsabilização por quaisquer conteúdos políticos que manifestamente ponham em causa os valores comuns da UE (41). Estas questões devem também figurar na agenda da Conferência sobre o Futuro da Europa, que se espera constituirá uma oportunidade significativa de participação ampla e informada da sociedade civil, dos parceiros sociais e dos cidadãos europeus na reforma democrática da UE.

Bruxelas, 10 de junho de 2020.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  https://op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/1f2a7ac7-d8f7-11e9-9c4e-01aa75ed71a1. Cabe observar que a participação dos cidadãos europeus em eleições está em queda desde os anos noventa, como demonstra a diminuição de 20 % nos chamados novos Estados-Membros e de 10 % nos chamados Estados-Membros mais antigos.

(2)  A participação eleitoral foi de 45 % nas eleições para o Parlamento Europeu de 2004, 43 % nas de 2009 e 42,6 % nas de 2014, tendo aumentado para 50,66 % nas de 2019, sendo esta a primeira vez, desde 1979, que o número de eleitores aumentou relativamente às eleições anteriores. Fonte: https://blogs.eurac.edu/eureka/david-vs-goliath-of-voter-turnout-why-is-the-participation-in-eu-elections-so-low/.

(3)  https://medium.com/we-are-the-european-journalism-centre/more-than-meets-the-eye-tips-to-find-eu-funding-for-journalism-92f3f1143042.

(4)  Plano de Ação da UE sobre a Desinformação, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1582277278087&uri=CELEX:52018JC0036.

(5)  JO C 282 de 20.8.2019, p. 39, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho — Prosseguir o reforço do Estado de direito na União — Ponto da situação e eventuais medidas futuras, de 3 de abril de 2019.

(6)  https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/IP_18_5681.

(7)  https://www.europarl.europa.eu/at-your-service/files/be-heard/eurobarometer/2019/election2019/EB915_SP_EUROBAROMETER_POSTEE19_FIRSTRESULTS_EN.pdf.

(8)  Conclusões da fonte supracitada (Inquérito pós-eleitoral da UE de junho de 2019, que abrangeu 22 464 inquiridos).

(9)  JO C 97, 24.3.2020, p. 53.

(10)  https://rsf.org/pt/o-ranking-mundial-da-liberdade-de-imprensa.

(11)  https://cmpf.eui.eu/media-pluralism-monitor/mpm-2017-2/.

(12)  https://medium.com/we-are-the-european-journalism-centre/more-than-meets-the-eye-tips-to-find-eu-funding-for-journalism-92f3f1143042.

(13)  https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/tin00028/default/table?lang=en.

(14)  https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/tin00134/default/table?lang=en.

(15)  https://ec.europa.eu/commission/news/code-practice-against-disinformation-2019-jan-29_pt.

(16)  https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/code-practice-disinformation.

(17)  Um relatório intercalar publicado em junho de 2019 afirma, nomeadamente, que o Facebook desativou 2,2 mil milhões de contas falsas no primeiro trimestre de 2019, tendo adotado medidas específicas contra 1 574 páginas, grupos e contas não sediados na UE e 168 páginas, grupos e contas sediados na UE com comportamentos não autênticos que tinham como alvo Estados-Membros da UE, enquanto o Twitter declarou ter rejeitado mais de 6 000 anúncios por violarem a sua política de anúncios no que respeita às práticas comerciais inadmissíveis e 10 000 anúncios devido à violação da sua política de anúncios no que respeita à qualidade, que visavam a UE.

(18)  https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/action-plan-against-disinformation-report-progress.

(19)  https://twitter.com/alemannoEU/status/1119270730280132610.

(20)  https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/annual-self-assessment-reports-signatories-code-practice-disinformation-2019.

(21)  http://erga-online.eu/wp-content/uploads/2019/06/ERGA-2019-06_Report-intermediate-monitoring-Code-of-Practice-on-disinformation.pdf.

(22)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1575564727043&uri=CELEX:52018JC0036.

(23)  https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/commission-launches-call-create-european-digital-media-observatory.

(24)  https://carnegieendowment.org/files/CP_333_BrattbergMaurer_Russia_Elections_Interference_FINAL.pdf.

(25)  https://www.politicalcapital.hu/pc-admin/source/documents/pc_russian_meddling_ep2019_eng_web_20190520.pdf.

(26)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1575564727043&uri=CELEX:52018JC0036.

(27)  https://euvsdisinfo.eu/.

(28)  https://www.disinfo.eu/coronavirus/.

(29)  JO C 353 de 18.10.2019, p. 52; JO C 228 de 5.7.2019, p. 68.

(30)  Declaração de Paris de 17.3.2015.

(31)  Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, relativa à promoção de valores comuns, da educação inclusiva e da dimensão europeia do ensino (JO C 195 de 7.6.2018, p. 1).

(32)  Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de abril de 2016, relativa a aprender sobre a UE na escola (2015/2138(INI)) (JOC 58 15.2.2018, p. 57).

(33)  JO C 228 de 5.7.2019, p. 68.

(34)  JO C 228 de 5.7.2019, p. 68.

(35)  https://op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/83be95a3-b77f-4195-bd08-ad92c24c3a3c.

(36)  JO C 353 de 18.10.2019, p. 52.

(37)  Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida (JO C 189 de 4. 6.2018, p. 1) .

(38)  https://www.csee-etuce.org/images/attachments/ST_Citizenship_2018.pdf.

(39)  Relatório de informação do CESE — «O direito efetivo das pessoas com deficiência a votar nas eleições para o Parlamento Europeu», 20 de março de 2019.

(40)  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/DOC/?uri=CELEX:52019DC0343&from=PT.

(41)  https://www.idea.int/sites/default/files/publications/reconnecting-european-political-parties-with-european-union-citizens.pdf; https://carnegieeurope.eu/2019/11/06/six-ideas-for-rejuvenating-european-democracy-pub-80279; https://euroflections.se/globalassets/ovrigt/euroflections/euroflections_v3.pdf.


18.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/36


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Financiar a transição para uma economia hipocarbónica e desafios do financiamento da adaptação às alterações climáticas

(parecer exploratório)

(2020/C 311/04)

Relator:

Toni VIDAN (HR-III.

Correlator:

Dimitris DIMITRIADIS (EL-I)

Consulta

Presidência croata do Conselho, 10.9/2019

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

27.5.2020

Adoção em plenária

11.6.2020

Reunião plenária n.o

552

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

227/0/2

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) saúda e apoia vivamente as recentes conclusões do Conselho Europeu e o anúncio do Pacto Ecológico Europeu (1), que partilham o objetivo de assegurar a transição para uma economia hipocarbónica com vista a alcançar «uma UE com impacto neutro no clima até 2050».

1.2.

Face à crise da COVID-19, o Comité já apelou (2) para uma solidariedade sem precedentes entre os Estados-Membros e para um plano global de relançamento da economia europeia, que permitam aos Estados-Membros da UE e aos seus cidadãos, empresas e trabalhadores enfrentar da melhor forma as consequências da pandemia de COVID-19 e construir uma economia europeia mais sustentável e resistente. O Instrumento Europeu de Recuperação (intitulado Next Generation EU), no valor de 750 mil milhões de euros, e reforços específicos no orçamento de longo prazo da UE para 2021-2027 elevarão o poder financeiro do orçamento da UE a um total de 1,85 biliões de euros. Para além de apoiar a recuperação, esse instrumento centra-se no Pacto Ecológico Europeu e na digitalização, a fim de impulsionar o emprego e o crescimento, a resiliência das nossas sociedades e a saúde do nosso ambiente.

1.3.

O CESE apoia a resolução do Parlamento Europeu, adotada em 17 de abril de 2020 por esmagadora maioria, que advoga que o próximo pacote de retoma e reconstrução da UE deve ter no seu cerne o Pacto Ecológico Europeu «por forma a dar um impulso inicial à economia, melhorar a sua resiliência e criar emprego, contribuindo ao mesmo tempo para a transição ecológica e para a promoção do desenvolvimento económico e social sustentável» (3).

1.4.

O CESE apoia o Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu enquanto primeiro dos principais pilares financeiros da transição para uma economia hipocarbónica, a par do Mecanismo para uma Transição Justa (4). O CESE encara estas iniciativas como um primeiro passo na direção certa e insta as instituições da UE a criarem processos transparentes e participativos para a preparação dos próximos passos, associando efetivamente todas as partes interessadas, rumo a uma retoma e a uma transição justa para uma economia do bem-estar (5).

1.5.

Face à crise sem precedentes com que nos deparamos, o CESE apela para um plano de reconstrução ambicioso em conformidade com o Acordo de Paris. Uma parte crucial desse plano deve consistir num orçamento para a ação climática pelo menos igual ao défice de investimento identificado anteriormente de cerca de 300 mil milhões de euros por ano, cuja prioridade principal deve ser o apoio a projetos de descarbonização descentralizados, concebidos e geridos em conjunto com os cidadãos, as PME, as comunidades de energia e as entidades públicas locais e regionais.

1.6.

O CESE está firmemente convicto de que a transição e a reconstrução após a COVID-19 devem ser justas e conduzir a uma UE mais equitativa e sustentável, sob pena de fracassarem, com graves consequências para o projeto europeu no seu todo. O Comité considera que uma componente crucial de uma transição justa é a inclusão política, social e económica dos cidadãos, dos trabalhadores, das comunidades e das PME, especialmente nas regiões rurais da UE que registam um atraso de desenvolvimento, sem discriminar os Estados-Membros que não pertencem atualmente à área do euro. É da maior importância criar um conjunto de critérios para assegurar uma transição justa e associar as partes interessadas a todos os níveis. O CESE já contribuiu para este debate (6).

1.7.

O CESE sublinha que uma transição justa e a reconstrução após a COVID-19 devem assegurar que os consumidores e as comunidades se transformam em «prossumidores» (produtores e consumidores) ativos de produtos e serviços sustentáveis nos setores da energia e dos transportes.

1.8.

O CESE apela para a eliminação urgente dos obstáculos que impedem a reafetação dos fundos públicos e privados, principalmente os provenientes dos subsídios diretos e indiretos ao setor dos combustíveis fósseis, bem como para a remoção dos obstáculos orçamentais e fiscais.

1.9.

O CESE é favorável a que a Comissão Europeia disponha de um mandato forte para elaborar uma nova estratégia de adaptação da UE e apela a que seja dada igual ênfase ao financiamento da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas. O CESE considera que deve iniciar-se o mais rapidamente possível um debate estratégico inclusivo sobre a criação de mecanismos financeiros inovadores para ações de adaptação e fundos específicos para uma adaptação justa.

1.10.

O CESE solicita um aumento significativo dos fundos disponíveis, o lançamento de um «corpo europeu de solidariedade para a ação climática», enquanto programa específico para os jovens, e a disponibilização de fundos para a cooperação entre as administrações locais e a sociedade civil organizada com vista à elaboração de projetos hipocarbónicos nos domínios da energia e dos transportes, assentes nas comunidades locais e por estas geridos.

1.11.

O CESE considera que o Pacto Ecológico Europeu deve salvaguardar a segurança e a competitividade internacional da UE, em especial das PME, que enfrentam uma concorrência crescente das economias emergentes, e apoia as propostas com vista à criação de um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras.

2.   Introdução e observações gerais

2.1.

O CESE elabora o presente parecer em resposta ao pedido da Presidência croata do Conselho da UE e congratula-se com o facto de esta pretender estimular o debate ao nível da UE sobre a melhoria dos mecanismos financeiros com vista a suprir as necessidades crescentes da transição para uma economia hipocarbónica e apoiar a adaptação às alterações climáticas. Visto que, numa fase mais tardia do processo de elaboração do presente parecer, o mundo e a UE foram abalados pela pandemia de COVID-19, o parecer tenta incorporar algumas reações iniciais a esta nova realidade.

2.2.

Estamos perante o desenrolar de uma catástrofe humana, com vidas perdidas, propagação de doença, dificuldades sociais e perda de postos de trabalho a uma escala sem precedentes. Se a situação for mal gerida, corremos o risco de sofrer consequências tão graves como as da Grande Depressão de 1929. Se a resposta for adequada, a UE pode ultrapassar as dificuldades em conjunto, salvar vidas e salvaguardar o bem-estar social, transformar os nossos modelos socioeconómicos em modelos que se centrem nas pessoas e no mundo natural e impulsionar a parceria ao nível mundial em prol do desenvolvimento sustentável.

2.3.

O CESE saúda e apoia vivamente as recentes conclusões do Conselho Europeu e o anúncio do Pacto Ecológico Europeu (7), que partilham o objetivo de assegurar a transição para uma economia hipocarbónica com vista a alcançar «uma UE com impacto neutro no clima até 2050». Apoia igualmente o Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu, enquanto primeiro dos principais pilares financeiros da transição para uma economia hipocarbónica, a par do Mecanismo para uma Transição Justa, que visam apoiar os trabalhadores e cidadãos das regiões mais afetadas pela transição (8).

2.4.

Há provas irrefutáveis de que enfrentamos uma emergência climática, a perda definitiva de biodiversidade, riscos socialmente inaceitáveis para a saúde provocados por produtos químicos e pela poluição atmosférica e níveis incalculáveis de plástico nos nossos oceanos. Segundo estudos científicos (9), o surgimento de novas doenças humanas está estreitamente associado a estes fatores de crise ambiental, que deverão ser abordados dando prioridade à ação ambiental através do Pacto Ecológico Europeu.

2.5.

Além da ameaça existencial das crises ambientais, enfrentamos níveis elevados e crescentes de desigualdade, crises demográficas, radicalismo político, bem como uma diminuição dos níveis de confiança nos governos, na governação e na elaboração de políticas. A crise da COVID-19 pôs em evidência uma série de falhas nos nossos sistemas económicos e de governação, inclusive os limites da economia de mercado, e salientou a importância de instituições estatais eficazes e de sistemas de saúde públicos robustos. Permitiu também que as pessoas revissem as suas prioridades. É urgente avaliar o impacto dos níveis de produção e de consumo e analisar a questão dos salários justos para o trabalho essencial (por exemplo, serviços públicos como o setor da saúde), as políticas fiscais e salariais e novos instrumentos como o rendimento de base universal, tal como solicitado em pareceres anteriores do CESE (10).

2.6.

A comunidade empresarial da UE vê cada vez mais a transição para uma economia hipocarbónica e a retoma após a COVID-19 como uma oportunidade de desenvolvimento e uma forma de recuperar empregos produtivos para a Europa. Em carta recente dirigida aos ministros responsáveis pelo ambiente e pelo clima na UE, sete das principais empresas europeias de serviços energéticos apelam à UE para que aumente a sua meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 para pelo menos 55 % em relação aos níveis de 1990, em consonância com uma trajetória eficaz em termos de custos para 2050 (11). A Comissão para as Transições Energéticas insta os governos do mundo a gastarem de forma sensata os recursos de estímulo económico e a investirem na economia do futuro (12).

3.   Aumento da ambição climática, novos recursos financeiros para uma transição justa, a reconstrução e a transição para uma economia hipocarbónica e aplicação dos ODS para 2030

3.1.

Para assegurar uma mobilização adequada de novos recursos financeiros para a ação climática urgente e melhorar a utilização dos recursos atuais é imprescindível uma agenda política ambiciosa com objetivos reforçados para 2030 e 2050. Por conseguinte, o CESE apoia o apelo para que a União Europeia se comprometa a alcançar a neutralidade carbónica em 2050 e, em conformidade, ajuste a sua meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 para pelo menos 55 % em relação aos níveis de 1990.

3.2.

O CESE está firmemente convicto de que a transição e a reconstrução após a COVID-19 devem ser justas e conduzir a uma UE mais equitativa, sob pena de fracassarem, com graves consequências para o projeto europeu no seu todo. O Comité considera que uma componente crucial de uma transição justa é a inclusão política, social e económica dos cidadãos, dos trabalhadores, das comunidades e das PME, especialmente nas regiões rurais da UE que registam um atraso de desenvolvimento, sem discriminar os Estados-Membros que não pertencem atualmente à área do euro. A fim de lograr essa inclusão, é essencial uma distribuição justa dos recursos financeiros no futuro orçamento para a ação climática e importa evitar proativamente a tendência de canalizar a maior parte dos recursos para partes interessadas fortes que disponham dos recursos e das capacidades que lhes permitem desenvolver projetos suscetíveis de serem financiados pela banca.

3.3.

O CESE exorta a Comissão Europeia a assegurar a participação ativa de todas as partes interessadas — comunidades locais, sociedade civil, parceiros sociais, indústria, instituições científicas, etc. — na futura definição e aplicação do Pacto Ecológico Europeu e do plano de retoma e reconstrução pós-COVID-19.

3.4.

Após as primeiras etapas do Pacto Ecológico Europeu e do Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu, e face à crise sem precedentes que enfrentamos, o CESE acolhe favoravelmente um fundo de retoma de dimensão suficiente e apela para um plano de reconstrução ambicioso em conformidade com o Acordo de Paris. Uma parte crucial desse plano deve consistir num orçamento para a ação climática pelo menos igual ao défice de investimento identificado anteriormente de cerca de 300 mil milhões de euros por ano, cuja prioridade principal deve ser o apoio a projetos de descarbonização descentralizados, geridos em conjunto com os cidadãos, as PME, as comunidades de energia e as entidades públicas locais e regionais. O CESE já elaborou propostas para esta mobilização financeira no seu apelo à criação do pacto finança-clima (13) e, no presente parecer, fará algumas propostas adicionais.

3.5.

Paralelamente, e a fim de criar uma combinação ótima de mecanismos para mobilizar o financiamento futuro das ações climáticas, o CESE considera que se impõe realizar uma avaliação rigorosa e transparente dos recursos financeiros necessários para aplicar os ODS da Agenda 2030. Dever-se-ia também realizar um debate estratégico inclusivo sobre a sustentabilidade e a transição justa no âmbito de um quadro demográfico, tecnológico e de políticas orçamentais/públicas, assente no importante contributo do relatório (14) que será apresentado pela Agência Europeia do Ambiente (AEA).

3.6.

O CESE já apelou à criação do pacto europeu finança-clima, para «redirecionar o capital que poderá conduzir a uma nova bolha financeira para a luta contra as alterações climáticas e a economia real. Deve igualmente ser objeto de novos financiamentos, em especial para as pequenas e médias empresas». As várias fontes do financiamento proposto incluem:

redirecionar o financiamento para investimentos sustentáveis por via de uma «afetação ecológica» e promover empréstimos com «marca verde» do Banco Europeu de Investimento (BEI);

utilizar a flexibilização quantitativa do Banco Central Europeu (BCE) como fonte de financiamento;

definir os critérios para um investimento sustentável.

Por exemplo, o pacto europeu finança-clima constitui uma oportunidade para fazer face à crise climática, à falta de empregos de qualidade e, em simultâneo, às dúvidas sobre o projeto europeu. O pacto europeu finança-clima inclui duas ferramentas: o Banco Europeu para o Clima e a Biodiversidade e o Fundo Europeu para o Clima e a Biodiversidade. No seu conjunto, poderia tornar-se o Banco Europeu para o Clima.

3.7.

O CESE saúda e apoia o anúncio feito pelo BEI de que tenciona orientar um investimento na ordem de 1 bilião de euros para o domínio da ação climática e da sustentabilidade ambiental no período entre 2021 e 2030. No entanto, de acordo com as suas regras atuais, o BEI pode ter uma carteira anual de empréstimos mais vasta. Se a UE ou o BCE concederem mais garantias orçamentais ao BEI, a carteira anual poderá ser ainda mais alargada.

3.8.

O CESE apela aos Estados-Membros e às instituições da UE para que reformem as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento, de forma que a regra de ouro permita a realização de mais investimento na ação climática ao nível nacional, investimento esse que seria excluído do cálculo dos défices orçamentais como parte do orçamento da UE para a ação climática, com salvaguardas adequadas contra a utilização indevida (15). As possibilidades iniciais já foram mencionadas no Relatório Anual de 2019 (16) do Conselho Orçamental Europeu, devendo estas agora ser aprofundadas e viabilizadas. Durante a suspensão do Pacto de Estabilidade e Crescimento devido à crise da COVID-19, o CESE convida os Estados-Membros da UE a utilizarem os meios orçamentais disponíveis para estimular ao máximo o investimento na ação climática.

3.9.

O CESE insta o BCE a desempenhar um papel importante no financiamento direto e indireto da ação climática. Para além do impacto do seu programa de compra de títulos de dívida e do programa de compra de ativos devido a emergência pandémica, o BCE, ao adotar a regulamentação pertinente e ao exercer as suas competências reguladoras, assim como através da coordenação com os bancos centrais fora da área do euro no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais, pode incentivar os bancos centrais a seguirem o seu exemplo e, assim, influenciar positivamente o financiamento da ação climática. Os rácios de fundos próprios podem igualmente ser utilizados de forma mais proativa através da aplicação de regimes favoráveis aos empréstimos e investimentos considerados ecológicos ao abrigo da taxonomia da UE. O BCE «deve ser capaz de proporcionar liquidez […] através de novas medidas de política monetária não convencionais» (17) e essa liquidez, independentemente do montante necessário, deve ter um impacto positivo na ação climática.

3.10.

Uma forma de aumentar o financiamento da ação climática é através de obrigações verdes emitidas pelos setores público e privado e assentes num quadro regulamentar forte, com base na taxonomia da UE para o investimento sustentável. Urge aplicar mecanismos que incentivem esse processo. O BEI pode desempenhar um papel ainda mais significativo de duas formas: mediante a concessão de empréstimos a projetos que contribuam para a ação climática através de autorizações definitivas e mediante o aumento da emissão de obrigações verdes. Estas obrigações poderão depois ser compradas pelo Banco Central Europeu através do seu programa de compra de títulos de dívida numa escala muito superior à atual.

3.11.

Uma vez que, em última análise, a grande maioria dos investimentos será realizada pelos cidadãos e pelo setor privado, o CESE salienta a importância de medidas orçamentais ambientais e de todos os aspetos da atribuição de um preço às emissões de carbono enquanto instrumento fundamental para tornar rentáveis os investimentos sustentáveis. O Comité salienta igualmente que combinar a atribuição de um preço às emissões de carbono com obrigações verdes melhora a eficácia ambiental, a acumulação de capital e a sustentabilidade da dívida e apresenta uma maior equidade intergeracional (18).

3.12.

Outra fonte potencial de financiamento pode ser a titularização apoiada por uma carteira de garantias constituída por ativos de empréstimo — o conjunto de garantias — que pode incluir ativos ecológicos e, eventualmente, não ecológicos. A titularização será ecológica se o rendimento servir para financiar projetos ecológicos.

3.13.

O CESE considera que um dos principais desafios na aplicação do Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu é a constituição de uma reserva de projetos de investimento que responda aos objetivos estratégicos da UE. A disponibilidade de projetos de investimento deste tipo ainda não corresponde à procura. A assistência técnica e o apoio consultivo a todos os níveis da administração pública ajudarão a identificar e elaborar projetos sustentáveis e darão aos promotores de projetos a possibilidade de desenvolverem capacidades. O sistema de classificação à escala da UE para investimentos sustentáveis (taxonomia) (19) deve ser utilizado como base para identificar e desenvolver esses projetos.

3.14.

O financiamento de uma transição justa para uma economia hipocarbónica deve assegurar que se apoia ativamente a oportunidade de desenvolvimento de novas tecnologias e de novas empresas, de forma a permitir a maior apropriação possível da nova capacidade de produção pelos consumidores e pelas comunidades, especialmente os que se encontram atualmente excluídos dos processos de produção pertinentes, transformando-os em «prossumidores» (produtores e consumidores) ativos de produtos e serviços sustentáveis nos setores da energia e dos transportes.

3.15.

Uma vez que a utilização de recursos energéticos renováveis é, na verdade, a privatização de um recurso natural valioso, os projetos financiados pelo erário público devem ser reconhecidos como sendo propriedade da comunidade local e prever uma participação adequada destas comunidades nos benefícios ou a sua apropriação dos projetos.

3.16.

O CESE salienta a necessidade urgente de prestar assistência financeira significativa às instituições que possam facilitar ativamente o desenvolvimento e a agregação de projetos individuais descentralizados de menor dimensão elaborados por cidadãos, comunidades ou PME, transformando-os em projetos de maior dimensão e mais suscetíveis de obter financiamento. Uma vez que a sociedade civil está claramente a apresentar muitas iniciativas deste género, o CESE está interessado em contribuir para o desenvolvimento de um quadro institucional e a elaboração de orientações sobre a assistência ao nível da UE e a cooperação ativa no âmbito destas iniciativas.

4.   Mecanismos financeiros existentes, obstáculos ao investimento público e privado e auxílios estatais

4.1.

O Acordo de Paris inclui a obrigação de que os fluxos financeiros sejam coerentes com a necessidade de reduzir as emissões e de tornar o desenvolvimento resiliente às alterações climáticas. À luz deste facto e dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu, o CESE apela para que todos os mecanismos financeiros existentes na UE estejam em consonância com o Acordo de Paris ou com a luta contra as alterações climáticas, bem como com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e com a Agenda 2030.

4.2.

Tendo em consideração os mecanismos financeiros existentes, o CESE já adotou (20) as seguintes recomendações:

aumentar para 40 % a parte do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos atribuída à luta contra as alterações climáticas;

a UE deve evidenciar um nível de ambição consonante com o desafio da luta contra as alterações climáticas;

afetar, em média, 40 % do seu orçamento global (QFP 2021-2027) a este objetivo, aumentando a dotação correspondente do Fundo de Coesão Europeu para além dos atuais 20 %.

4.3.

Existem vários grandes obstáculos que impedem a obtenção de níveis adequados de financiamento público e privado da ação climática ao nível da UE e dos Estados-Membros, o que se traduz num nível bastante baixo e insuficiente de financiamento da atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas (21). O Comité deseja salientar três deles.

4.4.

Em primeiro lugar, continuam a existir avultados subsídios, diretos e indiretos, aos combustíveis fósseis, estimados recentemente pelo FMI (22) em 289 mil milhões de dólares na UE em 2015. São atribuídos ao nível nacional e da UE, provocando enormes custos ambientais, sociais e económicos (de oportunidade) que anulam os progressos realizados na ação climática. Tendo em conta que também baixam o preço das emissões de carbono, o CESE considera urgente a sua supressão gradual, devendo os planos nacionais e climáticos dos Estados-Membros apresentar um calendário claro para o efeito.

4.5.

Em segundo lugar, uma vez que o Pacto de Estabilidade e Crescimento restringe habitualmente as políticas orçamentais dos Estados-Membros da UE e as regras em matéria de auxílios estatais impedem que o Estado desempenhe um papel mais significativo nas políticas de transformação, o financiamento da ação climática permanece limitado. A atual ativação da cláusula de derrogação de âmbito geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento (23) e a criação de um quadro temporário para as regras em matéria de auxílios estatais (24) são exceções que o Comité espera que venham a ser utilizadas, tanto quanto possível, para o financiamento da ação climática.

4.6.

Em terceiro lugar, existem obstáculos ao financiamento do setor privado, em particular para as pequenas e médias empresas e para os investimentos no domínio da investigação e da inovação. O CESE considera que, paralelamente ao Pacto Ecológico Europeu, a União Bancária e a União dos Mercados de Capitais devem ser concluídas, dando especial atenção ao acesso universal e simples das PME a financiamento mais diversificado e mais avultado em prol da transição para tecnologias com impacto neutro no clima.

4.7.

Além disso, a participação na governação dos principais programas da UE é frequentemente limitada, pelo que é impossível colher todos os benefícios da participação efetiva das partes interessadas: supervisão e participação democráticas, bem como orientação dos fundos públicos para as utilizações socialmente mais desejáveis. Por conseguinte, é necessária uma participação mais alargada das partes interessadas, que vão desde os agentes governamentais às organizações da sociedade civil e aos parceiros sociais, passando pelo setor académico e pelas empresas.

4.8.

Os preços de mercado do carbono na UE estão em queda devido à suspensão da economia causada pela crise da COVID-19, o que realça a necessidade de reforçar o sistema para resistir melhor a choques semelhantes. Imediatamente antes da crise, o preço no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE era de 25 euros por tonelada, contribuindo para a eliminação progressiva do carvão. Infelizmente, devido à atual queda dos preços, a rentabilidade das centrais a lenhite já aumentou. A queda dos preços significa igualmente uma redução das receitas dos leilões de licenças de emissão para os Estados-Membros. Um preço do carbono mais baixo implica uma menor exposição ao preço do carbono enquanto indicação para incentivar a redução das emissões. Este facto é especialmente importante para os grandes setores industriais poluentes (siderurgia, produtos químicos, cimento) e o setor da aviação. A reserva de estabilização do mercado do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE tem vindo a absorver o excedente de licenças do mercado desde o início de 2019, o que constitui a principal razão para o preço de 25 euros. Continuará a retirar o excedente e a cancelar essas licenças posteriormente. No entanto, essa reserva foi concebida para lidar com a oferta excedentária do passado, acumulada ao longo dos anos. Não é adequada para fazer face aos excedentes atuais ou futuros. A reserva de estabilização do mercado terá de ser reforçada (25) no contexto da aplicação da Lei Europeia do Clima e da próxima revisão das regras relativas ao mercado do carbono da UE.

4.9.

O CESE apoia uma proposta da Comissão Europeia segundo a qual o novo orçamento da UE, que vigorará no período de 2021 a 2027, dará aos países com custos de capital elevados na Europa a opção de desenvolver projetos no domínio das energias renováveis com o apoio financeiro de um mecanismo de garantia do orçamento da UE. A redução dos custos de capital diminuiria os custos normalizados da eletricidade para os parques eólicos terrestres na Grécia (26) em 20 % relativamente a um cenário sem medidas de eliminação do risco (de 5,7 cêntimos de euro por kWh para 4,6 cêntimos de euro por kWh).

4.10.

O CESE considera que regras em matéria de auxílios estatais mais compreensíveis e transparentes contribuiriam para que tanto os intervenientes estatais como os não estatais obtivessem clareza quanto às políticas e aos setores que devem ser financiados e em que moldes. Além disso, o CESE apela a uma avaliação mais rigorosa dos regimes nacionais de auxílios estatais no que se refere ao equilíbrio entre o financiamento dos poluidores e a contribuição para a transição para uma economia hipocarbónica.

4.11.

O CESE salienta que, a fim de explorar todo o seu potencial para moldar a transição energética, a revisão do Regulamento geral de isenção por categoria e das orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia deve (27) pautar-se por uma redação clara e conter exemplos de projetos ou operadores (por exemplo, comunidades de energias renováveis) que os Estados-Membros podem optar por abranger, e que as organizações da sociedade civil ativas no domínio da proteção do ambiente devem ser reconhecidas como «partes interessadas» nos termos do artigo 1.o, alínea h), do regulamento processual (28)(29).

5.   Desafios do financiamento da adaptação às alterações climáticas

5.1.

O Acordo de Paris sobre as alterações climáticas insta à adoção de medidas relacionadas com as causas e as consequências das alterações climáticas. As causas das alterações climáticas devem ser abordadas através de uma redução drástica das emissões de gases com efeito de estufa (ou seja, a atenuação) e as consequências devem ser enfrentadas colocando igual ênfase no investimento na resiliência climática (ou seja, a adaptação).

5.2.

Um estudo recente indicou que a relação custo-benefício de programas de adaptação como sistemas de alerta rápido, reforço da resiliência das infraestruturas, melhoria da agricultura de sequeiro ou gestão dos recursos hídricos, varia entre 5:1 e 10:1 (30). O mesmo estudo sugere que a adaptação poderá gerar um dividendo triplo, que consiste na prevenção de perdas resultantes das alterações climáticas, nos benefícios económicos dos programas de investimento e nos benefícios sociais e ambientais.

5.3.

O CESE é favorável a um mandato forte para elaborar uma nova estratégia de adaptação da UE e salienta a urgência de desenvolver um processo de decisão competente e realista ao nível da UE e dos Estados-Membros para que a «igual ênfase» no financiamento da atenuação e da adaptação resulte na distribuição otimizada dos fundos disponíveis e futuros entre estas duas prioridades. É necessário, e igualmente importante, um debate sobre o reforço da mobilização de recursos financeiros inovadores para a adaptação.

5.4.

O CESE entende que as medidas de adaptação poderão contribuir de forma significativa para assegurar uma realização mais justa da transição e da reconstrução após a COVID-19. As comunidades e regiões afetadas mais do que a média pelos impactos negativos das alterações climáticas devem ser apoiadas na resposta a esses impactos e aos riscos percetíveis. É o caso, em especial, das comunidades e regiões cujas emissões de gases com efeito de estufa, agora e no passado, se encontram abaixo da média.

5.5.

A fim de assegurar um acesso justo aos recursos financeiros mobilizados para medidas de adaptação, o CESE solicita a prestação de apoio técnico e organizativo às regiões afetadas, bem como o lançamento de um fundo específico para uma adaptação justa, possivelmente ao nível da UE, dos Estados-Membros e das regiões.

5.6.

Embora os objetivos de atenuação das alterações climáticas sejam claros (por exemplo, manter o aumento da temperatura média global abaixo de 1,5oC ou reduzir as emissões a uma determinada quantidade em relação a um ano de referência), os objetivos de adaptação às alterações climáticas são difíceis de estabelecer. No entanto, são necessários para alcançar um processo de adaptação eficiente. O CESE apoia a definição de índices de vulnerabilidade que orientem a estratégia de adaptação e estabeleçam objetivos de adaptação. Estes índices devem ser desenvolvidos em três dimensões: vulnerabilidade geográfica ou regional; vulnerabilidade setorial ou económica; e vulnerabilidade social.

6.   Novas formas de financiamento para intervenientes não estatais na ação climática

6.1.

As organizações da sociedade civil e os governos nacionais, regionais e locais não precisam apenas de aceder aos instrumentos financeiros, mas devem também ser participantes ativos na elaboração e execução de projetos, iniciativas e atividades, que contribuam para reduzir as emissões e criar comunidades resistentes às alterações climáticas (31).

6.2.

O CESE apoia o programa do Corpo Europeu de Solidariedade, que reúne os jovens em torno da construção de uma sociedade mais inclusiva, que apoie as pessoas vulneráveis e responda aos desafios da sociedade (32). Tendo em conta a emergência climática e a clara motivação dos jovens em toda a UE, o CESE propõe um aumento significativo dos fundos disponíveis e o lançamento de um subprograma específico, o «corpo europeu de solidariedade para a ação climática», que permitiria a todos os jovens e organizações de acolhimento interessados apoiar as iniciativas de comunidades em toda a UE no âmbito da ação climática urgente.

6.3.

O CESE solicita um aumento significativo do financiamento da UE e dos Estados-Membros disponível principalmente para a cooperação entre as administrações locais e a sociedade civil organizada com vista à elaboração de projetos hipocarbónicos nos domínios da energia e dos transportes, assentes nas comunidades locais e por estas geridos. O CESE observa que o financiamento das ações climáticas pode ser ainda mais difícil durante a recuperação após a COVID-19, uma vez que a disponibilidade de fontes públicas e privadas é suscetível de diminuir, ao passo que os pedidos de financiamento continuam a aumentar.

6.4.

O CESE entende, de um modo geral, que a UE deve começar a investir nos fatores que tornam o nosso sistema socioeconómico resistente às crises, lançando as bases para uma economia verde e circular, assente em soluções baseadas na natureza e orientada para o bem-estar público. Chegou o momento de induzir mudanças económicas sistémicas e a boa notícia é que já temos um roteiro: uma combinação entre a Agenda 2030 das Nações Unidas (17 ODS) e o Pacto Ecológico Europeu da Comissão Europeia.

7.   Vertente mundial e geopolítica

7.1.

A crise da COVID-19 recorda-nos o papel indispensável da eletricidade nas nossas vidas e destaca o valor imprescindível das infraestruturas e do conhecimento técnico no domínio da eletricidade. A crise deixa antever a forma como essa importância deverá aumentar e evoluir no futuro. Como pode a transição para energias limpas ajudar a relançar as economias? Esta transição pode estabelecer uma agenda ambiciosa para a criação de emprego e objetivos em matéria de alterações climáticas: por exemplo, a modernização dos sistemas energéticos pode contribuir para a criação de emprego e para o crescimento económico, protegendo simultaneamente o clima. Os governos realizam, direta ou indiretamente, mais de 70 % dos investimentos globais no setor da energia. Neste período de crise, as suas ações são mais importantes do que nunca. Os cenários criados pelas estratégias políticas podem orientar ativamente os investimentos relacionados com a energia para uma trajetória mais sustentável. Os programas de estímulo às indústrias da energia devem ser considerados prioritários para apoiar a mão de obra existente, criar novos postos de trabalho e induzir a redução das emissões.

7.2.

Os mercados mundiais do petróleo enfrentam uma situação sem precedentes. Poderá haver uma corrida — ou uma inércia — às energias renováveis? Geralmente, preços do petróleo baixos (negativos) tornam a energia verde menos competitiva, mas para os exportadores de petróleo o preço de negociação do petróleo em baixa significa um maior incentivo económico para investir em energias renováveis, ao passo que os investidores poderão interpretar esta tendência como um sinal de que as margens do petróleo serão baixas e, portanto, investir mais do seu capital em recursos ecológicos.

7.3.

O CESE considera que o Pacto Ecológico Europeu deve salvaguardar a competitividade internacional da UE, em especial das PME que enfrentam uma concorrência crescente das economias emergentes, face aos riscos de transição associados às políticas orientadas para o objetivo desejado da neutralidade carbónica, mas que podem ter efeitos secundários indesejáveis em termos de competitividade internacional.

7.4.

É evidente que a execução do Pacto Ecológico Europeu prejudicará os interesses dos importadores de combustíveis fósseis para a UE, tanto ao nível das empresas como do Estado. O CESE considera que a UE deve, com caráter de urgência, tornar-se resistente a uma eventual intensificação de todos os esforços de países terceiros, motivados por interesses próprios, no sentido de abrandar a concretização do Pacto Ecológico Europeu, bem como desenvolver mecanismos mais fortes para identificar e reagir a esforços desse tipo já em curso.

7.5.

O CESE apela para que o Acordo de Paris passe a ser uma cláusula essencial em todos os futuros acordos comerciais da UE e exorta a UE a exercer uma diplomacia ativa em matéria climática, que procure combater as alterações climáticas e as suas consequências à escala mundial, assim como promover a adaptação a esse fenómeno, em cooperação com os Estados-Membros. A UE deve abordar questões relacionadas com o aumento dos encargos com os seguros devido ao aumento dos riscos físicos das alterações climáticas, a aplicação do artigo 6.o do Acordo de Paris e a obtenção de um preço mundial das emissões de carbono através de mercados do carbono ligados ao nível mundial.

7.6.

O CESE apoia as propostas de criação de um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras e apela à adoção de medidas nos acordos comerciais que prevejam a supressão dos obstáculos a produtos energeticamente eficientes e com baixas emissões de gases com efeito de estufa e a promoção dos investimentos em energias renováveis.

Bruxelas, 11 de junho de 2020.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  https://ec.europa.eu/transparency/regdoc/rep/1/2019/PT/COM-2019-640-F1-PT-MAIN-PART-1.PDF.

(2)  https://www.eesc.europa.eu/pt/news-media/presentations/eus-response-covid-19-outbreak-and-need-unprecedented-solidarity-amongst-member-states.

(3)  https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2020-0054_PT.pdf.

(4)  Explicação do Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu e do Mecanismo para uma Transição Justa, Bruxelas, 14 de janeiro de 2020.

(5)  https://www.eesc.europa.eu/pt/our-work/opinions-information-reports/opinions/sustainable-economy-we-need-own-initiative-opinion.

(6)  https://www.eesc.europa.eu/pt/our-work/opinions-information-reports/opinions/leaving-no-one-behind-when-implementing-2030-sustainable-development-agenda-own-initiative-opinion.

(7)  https://ec.europa.eu/transparency/regdoc/rep/1/2019/PT/COM-2019-640-F1-PT-MAIN-PART-1.PDF.

(8)  Explicação do Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu e do Mecanismo para uma Transição Justa, Bruxelas, 14 de janeiro de 2020.

(9)  https://www.nature.com/articles/s41893-019-0293-3#ref-CR101.

(10)  https://www.eesc.europa.eu/pt/our-work/opinions-information-reports/opinions/european-framework-directive-minimum-income-own-initiative-opinion.

(11)  https://www.statkraft.com/media/news/2019/energy-companies-call-for-more-ambitious-EU-2030-climate-target/.

(12)  http://www.energy-transitions.org/sites/default/files/COVID-Recovery-CoverLetter.pdf.

(13)  https://www.eesc.europa.eu/pt/our-work/opinions-information-reports/opinions/european-finance-climate-pact-own-initiative-opinion.

(14)  Relatório da AEA intitulado «The sustainability transition in Europe in an age of demographic and technological change» [A transição rumo à sustentabilidade na Europa na era da transformação demográfica e tecnológica].

(15)  https://www.bruegel.org/2019/12/the-european-green-deal-needs-a-reformed-fiscal-framework/.

(16)  https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/2019-efb-annual-report_en.pdf.

(17)  https://www.eesc.europa.eu/pt/news-media/presentations/eus-response-covid-19-outbreak-and-need-unprecedented-solidarity-amongst-member-states.

(18)  http://documents.worldbank.org/curated/en/808771566321852359/pdf/Financing-Low-Carbon-Transitions-through-Carbon-Pricing-and-Green-Bonds.pdf.

(19)  https://ec.europa.eu/info/publications/sustainable-finance-teg-taxonomy_en.

(20)  https://www.eesc.europa.eu/pt/our-work/opinions-information-reports/opinions/european-finance-climate-pact-own-initiative-opinion.

(21)  Parecer do CESE — Facilitar o acesso dos intervenientes não estatais ao financiamento das ações climáticas (JO C 110 de 22.3.2019, p. 14).

(22)  https://www.imf.org/en/Publications/WP/Issues/2019/05/02/Global-Fossil-Fuel-Subsidies-Remain-Large-An-Update-Based-on-Country-Level-Estimates-46509.

(23)  https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2020/03/23/statement-of-eu-ministers-of-finance-on-the-stability-and-growth-pact-in-light-of-the-covid-19-crisis/.

(24)  https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/IP_20_496.

(25)  https://carbonmarketwatch.org/publications/avoiding-a-carbon-crash-how-to-phase-out-coal-and-strengthen-the-eu-ets/.

(26)  https://www.agora-energiewende.de/fileadmin2/Projekte/2019/De-risking_SEE/161_Unlocking_SEE_EN_WEB.pdf.

(27)  Ver igualmente o contributo da ClientEarth para a consulta pública sobre o controlo da adequação das orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia, de julho de 2019, em https://www.documents.clientearth.org/library/download-info/clientearths-response-to-the-targeted-consultation-for-the-evaluation-of-the-guidelines-on-state-aid-for-environmental-protection-and-energy-2014-2020/.

(28)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).

(29)  Parecer do CESE — Um papel mais construtivo para a sociedade civil na aplicação da legislação ambiental (JO C 47 de 11.2.2020, p. 50, ponto 2.1.13) e Parecer do CESE — Ações da UE para melhorar a conformidade e a governação em matéria de ambiente (JO C 283 de 10.8.2018, p. 83, pontos 3.5.8 e 3.5.9).

(30)  Comissão Mundial para a Adaptação, Instituto dos Recursos Mundiais, setembro de 2019.

(31)  Parecer do CESE — Facilitar o acesso dos intervenientes não estatais ao financiamento das ações climáticas (JO C 110 de 22.3.2019, p. 14) e estudo do CESE intitulado «Toolbox for multi-stakeholder climate partnerships».A policy framework to stimulate bottom-up climate actions» [Um conjunto de ferramentas para parcerias climáticas multilaterais. Um quadro de política para estimular ações climáticas da base para o topo].

(32)  https://europa.eu/youth/solidarity_pt.


III Atos preparatórios

Comité Económico e Social Europeu

552.a reunião plenária do CESE (+ Teleconferência Interactio), 10.6.2020-11.6.2020

18.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/45


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Programa de trabalho anual da União para a normalização europeia para 2020

[COM(2019) 486 final]

(2020/C 311/05)

Relator:

Gerardo LARGHI

Correlatora:

Elżbieta SZADZIŃSKA

Consulta

Comissão Europeia, 19.12.2019

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

2.3.2020

Adoção em plenária

10.6.2020

Reunião plenária n.o

552

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

206/0/7

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) concorda com a Comissão que a normalização é fundamental para a Estratégia para o Mercado Único e que deve ser objeto de atualização permanente.

1.2.

O CESE considera que urge modernizar o Sistema Europeu de Normalização para dar resposta aos desafios globais mediante um inovador processo de colaboração, com vista ao desenvolvimento atempado de normas num ambiente tecnológico em rápida evolução.

1.3.

O CESE considera que a nova abordagem modular assente em requisitos transversais (como o respeito pelo ambiente, o Pacto Ecológico e a economia circular) exige uma abordagem intersetorial.

1.4.

O CESE observa que o programa de trabalho anual para 2020 apresenta novos objetivos, para além de desenvolver e integrar as prioridades identificadas anteriormente.

1.5.

No entender do CESE, o processo de normalização deve ter início na fase de investigação e desenvolvimento, com o apoio da indústria, dos representantes das PME e da economia social, dos consumidores, dos parceiros sociais, dos ambientalistas e das partes interessadas da sociedade civil.

1.6.

Na opinião do CESE, é importante elaborar um quadro financeiro plurianual que dê seguimento concreto às ações previstas, apoiando financeiramente e do ponto de vista organizacional uma participação inclusiva dos organismos e das entidades representativas mais débeis e menos apetrechadas.

1.7.

O Comité concorda com a importância da inteligência artificial (IA) para o mercado único e considera que se deve atualizar a legislação em matéria de segurança em vigor. Concretamente, a normalização em matéria de segurança tecnológica deverá integrar as Orientações Éticas para uma IA de Confiança elaboradas em 2019 em prol de uma IA centrada no ser humano.

1.8.

O Comité pede que os critérios ambientais mínimos passem a ser normas obrigatórias para os contratos públicos e que a utilização de matérias-primas secundárias seja integrada nos critérios a privilegiar.

1.9.

O CESE acolhe favoravelmente a possibilidade de um novo pedido de normalização para a Internet das coisas e de normas para a cibersegurança, a fim de proteger a segurança, a privacidade e a conectividade.

1.10.

O Comité espera que o «formato europeu de intercâmbio de registos de saúde eletrónicos» garanta a segurança das redes e dos sistemas de informação através do desenvolvimento de normas mais avançadas.

1.11.

O CESE observa que as possíveis falhas nos sistemas dos veículos de condução autónoma, a segurança dos dados, os ciberataques, a comunicação e as questões éticas exigem a elaboração de normas específicas.

1.12.

O Comité acolhe favoravelmente o pedido da Comissão de elaborar ou rever as normas harmonizadas em setores-chave como a proteção do ambiente, a inclusão social e o mercado único de mercadorias; apoia a proposta de elaborar normas para a reciclagem e reutilização de artes de pesca de plástico, a segurança dos artigos de pirotecnia, os limites de migração das substâncias químicas sujeitas a restrições utilizadas em bens de consumo, o desempenho energético dos motores elétricos e dos eletrodomésticos, os produtos fertilizantes e a construção; considera particularmente importante a decisão de investir recursos na harmonização das tecnologias de produção no âmbito do setor siderúrgico.

1.13.

O Comité defende uma abordagem inclusiva da normalização, que integre os objetivos em matéria de empregabilidade, de direitos sociais e de respeito pela biodiversidade e pelo ambiente. O CESE considera que tal facilitará a transição da conformidade para a compatibilidade, constituindo um fator positivo da competitividade do sistema europeu.

1.14.

O CESE defende que a antiga prática da obsolescência programada dos produtos deve ser eliminada através da legislação e da normalização.

1.15.

O Comité apoia a elaboração de normas que garantam às pessoas com deficiência e aos analfabetos digitais um melhor acesso a produtos e serviços no mercado único.

1.16.

O Comité apoia o diálogo político com os organismos de normalização internacionais e as negociações bilaterais com países não europeus.

1.17.

O Comité acolhe favoravelmente as medidas adotadas pela Comissão para apoiar a participação das partes interessadas nas atividades de normalização.

1.18.

O Comité solicita a todas as partes interessadas que criem um fórum ad hoc sobre a inclusividade do Sistema Europeu de Normalização, com a missão de organizar uma audição pública anual para avaliar os progressos realizados neste domínio.

1.19.

O Comité concorda com a Comissão defendendo que importa desenvolver um plano de ação para a normalização no setor da defesa e do espaço e elaborar normas no setor da economia circular e da economia social.

1.20.

O Comité solicita que a normalização europeia seja redigida com recurso a uma linguagem facilmente compreensível pelos utilizadores finais, ou seja, as PME e os consumidores.

2.   Propostas da Comissão Europeia

2.1.

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012, a Comissão apresentou uma comunicação que estabelece o programa de trabalho anual da União Europeia para a normalização europeia para 2020. Nesse programa, descrevem-se as ações que a Comissão tenciona empreender em 2020, a fim de melhorar a governação, a inclusividade e o impacto internacional do Sistema Europeu de Normalização.

2.2.

Em conformidade com o programa, as prioridades estratégicas para a normalização europeia em apoio da legislação e das políticas da UE englobam as seguintes ações:

ações relativas à reciclagem e à reutilização das artes de pesca de plástico (1);

ações relativas aos requisitos da conceção ecológica, em apoio a atos jurídicos de execução (2) relacionados com as categorias específicas de produtos;

ações relativas a artigos de pirotecnia e à evolução tecnológica mais recente no setor (3);

ações relativas à conceção, fabrico, instalação, utilização e verificação do desempenho de calibradores de radionuclídeos (4);

ações relativas a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, a fim de refletir as atualizações tecnológicas (5);

ações relativas aos fertilizantes (6);

ações relativas à definição dos limites de migração das substâncias sujeitas a restrições (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos) nos materiais de borracha e de plástico utilizados em artigos de consumo (7);

ações relativas à linguagem técnica para os produtos de construção (8);

ações relativas à acreditação e avaliação da conformidade (9);

ações relativas ao cumprimento dos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (10);

ações relativas à inteligência artificial (11), Internet das coisas e cibersegurança (12);

ações relativas ao intercâmbio de registos de saúde eletrónicos na Europa;

ações relativas à interoperabilidade dos sistemas cooperativos, abrangendo todas as classes de veículos;

ações relativas à digitalização, automatização e cibersegurança, cruciais para o setor ferroviário (13);

ações relativas ao Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa (PEDID) (14).

2.2.1.

A Comissão também tenciona:

prosseguir a cooperação com os organismos internacionais de normalização;

cooperar no domínio da normalização enquanto prioridade a abordar no âmbito dos acordos de comércio (com a China, Singapura, Austrália, Nova Zelândia, Indonésia, Mercosul, etc.), a fim de aumentar as trocas comerciais e reforçar a competitividade, o emprego e o crescimento na Europa;

continuar a apoiar o processo de governação através de todos os meios pertinentes à sua disposição, nomeadamente através do Comité das Normas, da plataforma multilateral europeia sobre a normalização no domínio das TIC e dos diálogos estruturais com as organizações europeias de normalização;

continuar a apoiar a participação no processo de normalização das partes interessadas que representam as PME, os consumidores, os interesses ambientais e os sindicatos (referidas como «as organizações (15) do anexo III (16)»).

avaliar o impacto do Programa do Mercado Único (17) através de avaliações intercalares e finais, bem como da monitorização contínua de um conjunto de indicadores-chave de desempenho de alto nível;

lançar um estudo em 2019 sobre as funções e os efeitos das normas europeias e da normalização na UE. Os resultados desse estudo estarão disponíveis em 2021.

3.   Observações na generalidade

3.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) concorda com a Comissão que a normalização é fundamental para a Estratégia para o Mercado Único.

3.2.

O CESE entende que as normas técnicas de segurança e as normas jurídicas nesta matéria devem ser objeto de atualização permanente, especialmente tendo em conta os riscos que as tecnologias de ponta podem comportar.

3.3.

O CESE considera que, a par dos requisitos de conformidade que abrangem o conceito de cumprimento das normas e de desempenho (eficácia, durabilidade, etc.), cumpre estabelecer uma abordagem modular assente em requisitos transversais (como o respeito pelo ambiente, o Pacto Ecológico e a economia circular). Por conseguinte, a Comissão atualizou corretamente a sua abordagem, patente no Pacto Ecológico e no seu programa de trabalho global para 2020.

3.4.

O CESE está de acordo — uma vez mais (18) — com a urgência de uma modernização efetiva e eficaz do Sistema Europeu de Normalização e considera indispensáveis uma nova visão comum e ações concretas para dar resposta, sempre numa base voluntária, aos desafios globais da normalização mediante um inovador processo de colaboração, assente no consenso, com vista ao desenvolvimento atempado de normas num ambiente tecnológico em rápida evolução.

3.5.

O CESE observa que o programa de trabalho anual para 2020 apresenta novos objetivos, para além de desenvolver e integrar as prioridades identificadas anteriormente para adaptar o Sistema Europeu de Normalização a um ambiente internacional em constante mutação e aos desafios do mercado mundial.

3.6.

No entender do CESE, o processo de normalização deve ter início na fase de investigação e desenvolvimento, através de medidas de conormalização e pré-normalização, assim como do reforço dos mecanismos de transferência das normas europeias a nível internacional, mas tal só pode acontecer com o apoio da indústria, dos representantes das PME e da economia social, dos consumidores, dos parceiros sociais, dos ambientalistas e das partes interessadas da sociedade civil.

3.7.

O CESE solicita a todos os parceiros que colaborem de forma ativa a fim de coordenar com celeridade e eficácia os vários sistemas europeus de programação, elaboração e acompanhamento.

3.8.

É importante elaborar um quadro financeiro plurianual adequado que dê seguimento concreto às ações previstas (19), apoiando financeiramente e do ponto de vista organizacional uma participação inclusiva dos organismos e das entidades representativas mais débeis e menos apetrechadas através de ações de desenvolvimento de padrões técnicos e normativos, de «sensibilização, formação e compreensão» e de inclusividade «europeia» e na «dimensão internacional».

3.9.

O Comité apoia a elaboração de normas no setor da economia circular, com vista a contribuir de forma decisiva para a produção sustentável e, por conseguinte, para a conservação dos recursos naturais (20) e a preservação de toda a biodiversidade.

3.10.

Além disso, o Comité pede que sejam criadas normas para o setor da economia social, a fim de difundir boas práticas e consolidar o potencial social e económico de um setor tão importante da nossa economia.

3.11.

O Comité pede que os critérios ambientais mínimos passem a ser normas obrigatórias para os contratos públicos e que a utilização de matérias-primas secundárias seja integrada nos critérios a privilegiar.

3.12.

O Comité concorda com a importância da inteligência artificial (IA) para o mercado único e considera que se devem atualizar as normas e a legislação em matéria de segurança em vigor, a fim de responder aos novos riscos colocados pela IA integrando as Orientações Éticas para uma IA de Confiança elaboradas em 2019 em prol de uma IA centrada no ser humano.

3.13.

O CESE acolhe favoravelmente a possibilidade de um novo pedido de normalização para a Internet das coisas e a cibersegurança, a fim de proteger a segurança, a privacidade e a conectividade.

3.14.

O Comité espera que o «formato europeu de intercâmbio de registos de saúde eletrónicos» garanta a segurança das redes e dos sistemas de informação através do desenvolvimento de normas mais avançadas.

3.15.

Os veículos de condução autónoma também se incluem entre os produtos de alto risco, exigindo a elaboração de normas específicas.

3.16.

O Comité congratula-se com o pedido da Comissão, coerente com a opção a favor de um novo pacto ecológico, de elaborar ou rever as normas harmonizadas em setores-chave como o mercado único, as tecnologias de produção no setor siderúrgico, os setores da defesa e da tecnologia espacial, a proteção do ambiente e a inclusão social. O Comité apoia a proposta de elaborar normas para a reciclagem e reutilização de artes de pesca de plástico, a segurança dos artigos de pirotecnia, os limites de migração das substâncias químicas sujeitas a restrições utilizadas em bens de consumo, o desempenho energético dos motores elétricos e dos eletrodomésticos, os produtos fertilizantes e a construção.

3.17.

O CESE assinala que a obsolescência programada dos produtos custa aos consumidores cerca de 100 mil milhões de euros por ano, pelo que esta prática deve ser proibida por lei e, por conseguinte, eliminada através da normalização.

3.18.

O Comité apoia a elaboração de normas que garantam às pessoas com deficiência um melhor acesso a produtos e serviços no mercado único. O Comité sublinha que a normalização específica para a deficiência deve contemplar igualmente as normas relativas ao emprego e à inclusão social.

3.19.

O Comité apoia o diálogo político com os organismos de normalização internacionais e as negociações bilaterais com países não europeus.

3.20.

O CESE reitera o seu apelo para que seja efetuado um acompanhamento dos esforços envidados pelos principais intervenientes na normalização, a fim de associar ao Sistema Europeu de Normalização um leque tão alargado quanto possível de partes interessadas. O CESE propõe, em particular, incentivar todas as ações de divulgação, coordenação e sensibilização para a problemática das normas, eventualmente através também da criação de um fórum ad hoc sobre a inclusividade do Sistema Europeu de Normalização, para avaliar anualmente os progressos realizados neste domínio.

3.21.

O CESE chama a atenção da Comissão para o impacto que as opções na área da normalização podem ter na vida social, em questões como a mobilidade, como ficou claro nas discussões entre a Comissão e as partes interessadas. Por conseguinte, insta a que se dê continuidade ao diálogo sobre este aspeto sensível e se prossiga a colaboração com todos os organismos europeus e partes interessadas.

3.22.

O Comité pede que se tenha presente o impacto que a acessibilidade das normas pode ter na população menos recetiva à inovação, como uma parte dos idosos e os analfabetos digitais, assim como as implicações económicas deste fenómeno para as PME.

4.   Observações na especialidade

4.1.

No que se refere à «conceção ecológica» (21), é importante elaborar boas práticas pertinentes, que definam as prescrições técnicas e forneçam, rapidamente, uma primeira orientação voluntária sobre novas questões que ainda não estejam consolidadas pela normalização técnica.

4.2.

A Comissão apresentou uma série de regulamentos (22) no âmbito do plano de trabalho em matéria de conceção ecológica para 2016-2019 (23) e da etiquetagem energética (24). Para todos estes produtos estão em vigor mais de 40 processos relacionados com os mandatos de normalização.

4.3.

A Comissão adotou uma recomendação (25) em que apresenta orientações de apoio à indústria na procura de acordos voluntários, em alternativa e apoio da legislação, e que prevê cláusulas de revisão. Quando da revisão, é importante assegurar a inclusão dos aspetos relativos à economia circular, eficiência na utilização dos recursos, possibilidade de reparação e de reciclagem e durabilidade.

4.4.

Inclusividade. O CESE sublinha mais uma vez «a importância de facilitar o acesso ao processo de normalização às PME e aos agentes da sociedade civil […]» e de «um acompanhamento aprofundado dos esforços envidados pelos principais intervenientes na normalização, a fim de reforçar a dimensão de inclusividade do SEN [Sistema Europeu de Normalização]» (26). O Comité considera que o evento sobre a inclusividade do Sistema Europeu de Normalização, organizado nas instalações do CESE em 5 de novembro de 2019, pode constituir um exemplo de colaboração e de diálogo construtivo entre as instituições e as partes interessadas.

4.5.

Apoio às normas europeias a nível mundial. É necessário reforçar a eficácia, a capacidade de representação, a competência e a coerência, em especial no âmbito dos organismos internacionais de normalização ISO/CEI/UIT — particularmente no tocante às pequenas empresas, aos consumidores e ao ambiente —, assim como no contexto multilateral e dos acordos de comércio livre.

4.5.1.

Em conformidade com a abordagem do Comité em matéria de economia circular, o CESE considera que a opção em prol da harmonização das políticas de mobilidade é um passo importante rumo a uma mobilidade sustentável para a Europa (27).

4.6.

O CESE entende que a celeridade na resposta às necessidades do sistema de produção europeu em matéria de normalização será decisiva. Nesse sentido, é importante continuar a recuperar o atraso estrutural acumulado em matéria de novos métodos de trabalho.

4.7.

O Comité concorda com os domínios estratégicos identificados pela Comissão, nomeadamente a inteligência artificial, a Internet das coisas, a cadeia de blocos, a cibersegurança — em especial no que diz respeito às infraestruturas críticas, como as redes de transporte e de comunicação —, a acessibilidade e o contributo para a criação de sistemas de intercâmbio digital seguros no setor da saúde a nível europeu (saúde em linha).

4.8.

O CESE reitera mais uma vez a necessidade urgente de uma negociação permanente com a concorrência internacional. A celebração do acordo comercial com o Japão e a continuação prevista das negociações com os EUA e a China, assim como o acordo de comércio livre com a Austrália, Nova Zelândia, Indonésia e os países do Mercosul devem constituir a pedra angular da ação da Comissão em 2020 e nos anos seguintes.

Bruxelas, 10 de junho de 2020.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Ver as ações e medidas relativas às artes de pesca na Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular [COM(2018) 28 final] e a ação 13 no anexo da comunicação em apreço.

(2)  Ver pormenores das ações 1 a 3 no anexo da comunicação em apreço.

(3)  Ver ação 7 no anexo da comunicação em apreço.

(4)  Ver ação 8 no anexo da comunicação em apreço.

(5)  Ver ação 6 no anexo da comunicação em apreço.

(6)  Ver ação 5 no anexo da comunicação em apreço.

(7)  Ver ação 4 no anexo da comunicação em apreço.

(8)  Ver ação 9 no anexo da comunicação em apreço.

(9)  Ver ação 11 no anexo da comunicação em apreço.

(10)  Ver ação 12 no anexo da comunicação em apreço.

(11)  COM(2018) 237 final.

(12)  COM(2017) 477 final.

(13)  Ver ação 10 no anexo da comunicação em apreço.

(14)  Regulamento (UE) 2018/1092.

(15)  Normas para as Pequenas Empresas (SBS — Small Business Standards), Associação Europeia para a Coordenação da Representação dos Consumidores na Normalização (ANEC — European consumer voice in standardisation), Confederação Europeia de Sindicatos (ETUC) e Organização Europeia dos Cidadãos para a Normalização no Domínio do Ambiente (ECOS — European Environmental Citizens’ Organisation for Standardisation).

(16)  Anexo III do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 relativo à normalização europeia.

(17)  COM(2018) 441 final.

(18)  JO C 376 de 22.12.2011, p. 69.

(19)  Ver o anexo da Iniciativa Conjunta em matéria de Normalização no âmbito da Estratégia para o Mercado Único disponível no seguinte endereço Internet: https://ec.europa.eu/transparency/regdoc/rep/3/2016/PT/3-2016-3211-PT-F1-1-ANNEX-1.PDF.

(20)  JO C 264 de 20.7.2016, p. 98; JO C 367 de 10.10.2018, p. 97; JO C 283 de 10.8.2018, p. 61 e JO C 62 de 15.2.2019, p. 207.

(21)  Referida nos pontos 1, 2 e 3 do anexo do COM(2019) 486 final e prevista na Diretiva 2005/32/CE, reformulada pela Diretiva 2009/125/CE.

(22)  Regulamentos Delegados (UE) 2019/2013, (UE) 2019/2014, (UE) 2019/2015, (UE) 2019/2016, (UE) 2019/2017, (UE) 2019/2018, (UE) 2019/2019, (UE) 2019/2020, (UE) 2019/2021, (UE) 2019/2022, (UE) 2019/2023, (UE) 2019/2024 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019).

(23)  COM(2016) 773 final.

(24)  Em aplicação da Diretiva 2009/125/CE.

(25)  C(2016) 7770.

(26)  JO C 303 de 19.8.2016, p. 81.

(27)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 254.


18.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/52


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (codificação)

[COM(2020) 48 final — 2020/0029 (COD)]

(2020/C 311/06)

Consulta

Parlamento Europeu, 9.3.2020

Conselho, 27.2.2020

Base jurídica

Artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em plenária

10.6.2020

Reunião plenária n.o

552

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

210/0/4

Considerando que o conteúdo da proposta é satisfatório e, de resto, havia sido já objeto dos pareceres CES 1166/1987 (1), CESE 1157/2006 (2) e CESE 6789/2015 (3), o Comité, na 552.a reunião plenária de 10 e 11 de junho de 2020 (sessão de 10 de junho), decidiu, por 210 votos a favor e 4 abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto, remetendo para a posição defendida nos documentos mencionados.

Bruxelas, 10 de junho de 2020.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  JO C 35 de 8.2.1988, p. 5.

(2)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 83.

(3)  JO C 264 de 20.7.2016, p. 77.


18.9.2020   

PT

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C 311/53


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/1628 no que diz respeito às suas disposições transitórias para reagir aos efeitos da crise do COVID-19

[COM(2020) 233 final — 2020/0113 (COD)]

(2020/C 311/07)

Relator:

Gerardo LARGHI

Consulta

Conselho da União Europeia, 8.6.2020

Parlamento Europeu, 17.6.2020

Base jurídica

Artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

Decisão da Mesa

9.6.2020

Adoção em plenária

11.6.2020

Reunião plenária n.o

552

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

226/0/2

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com a proposta de regulamento, que considera uma resposta adequada e proporcionada às consequências da crise da COVID-19.

1.2.

A proposta responde ao duplo objetivo de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e, ao mesmo tempo, garantir um nível elevado de segurança pública e de proteção do ambiente.

2.   Conteúdo da proposta da Comissão

2.1.

O Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece novos limites de emissões («fase V»), concebidos para reduzir as emissões de poluentes atmosféricos provenientes de motores para máquinas móveis não rodoviárias e proporciona algum tempo para fazer esta transição.

2.2.

As graves perturbações causadas pela pandemia de COVID-19 na cadeia de abastecimento confrontam os fabricantes de máquinas móveis não rodoviárias com a impossibilidade de cumprir alguns dos prazos impostos pelo regulamento.

2.3.

A proposta visa adiar por 12 meses as datas de produção e colocação no mercado de máquinas móveis não rodoviárias e de tratores equipados com motores de transição, ajudando assim os fabricantes a lidar com estas perturbações, que não poderiam ter sido previstas.

3.   Observações gerais

3.1.

O CESE reitera a sua convicção de que é indispensável reduzir as emissões nocivas de monóxido de carbono, de óxidos de azoto, de hidrocarbonetos e de partículas dos motores de tratores agrícolas e florestais, a fim de alcançar os objetivos da UE no tocante à qualidade do ar.

3.2.

No seu parecer (2) sobre o Regulamento (UE) 2016/1628, o CESE recomendou a aprovação célere do novo regulamento, dados os riscos significativos para a saúde pública das nanopartículas resultantes dos processos de combustão e o elevado nível de proteção que pode ser obtido com a implementação da fase V proposta para as máquinas móveis não rodoviárias.

3.3.

No entanto, o CESE está bem ciente de que a crise da COVID-19 criou circunstâncias excecionais que têm impacto numa série de domínios. Em especial, a crise interrompeu completamente o fornecimento de peças e componentes, deixando os fabricantes com existências de motores e produtos inacabados.

3.4.

Consequentemente, muitos fabricantes de motores e de máquinas não estarão em condições de cumprir os prazos estabelecidos pelo regulamento sem sofrer prejuízos económicos graves.

3.5.

Além disso, o CESE está plenamente consciente de que a crise não foi, nem poderia ter sido, antecipada.

3.6.

Por conseguinte, o CESE concorda com a prorrogação de um ano prevista na proposta, considerando que esta constitui uma medida razoável e proporcionada para assegurar o bom funcionamento do mercado interno e um nível elevado de segurança pública e de proteção do ambiente.

Bruxelas, 11 de junho de 2020.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53); parecer do CESE (JO C 251 de 31.7.2015, p. 31).

(2)  JO C 251 de 31.7.2015, p. 31.


18.9.2020   

PT

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C 311/55


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo para uma Transição Justa

[COM(2020) 22 final — 2020/0006 (COD)]

Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos

[COM(2020) 23 final — 2018/0196 (COD)]

(2020/C 311/08)

Relatora:

Ester VITALE

Correlator:

Petr ZAHRADNÍK

Consulta

Conselho da União Europeia, 23.1.2020

Parlamento Europeu, 29.1.2020

Base jurídica

Artigos 175.o, terceiro parágrafo, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Adoção em secção

13.5.2020

Adoção em plenária

10.6.2020

Reunião plenária n.o

552

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

210/1/5

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE está plenamente convencido de que o Fundo para uma Transição Justa é o primeiro instrumento concreto a contribuir para o objetivo muito ambicioso de alcançar a neutralidade carbónica até 2050 e está em harmonia com o Pacto Ecológico Europeu.

1.2.

O CESE está preocupado com o facto de os investimentos previstos para uma transição justa não estarem à altura do ambicioso Pacto Ecológico da Comissão Europeia e considera que se devem afetar recursos adicionais mediante um reforço do Quadro Financeiro Plurianual, dotando-o de novos recursos próprios ou aumentando a contribuição dos Estados-Membros. A UE deve evidenciar um nível de ambição consonante com o desafio da luta contra as alterações climáticas, consagrando, em média, 40 % do seu orçamento global (QFP 2021-2027) a este objetivo.

1.3.

O CESE recomenda que o quadro financeiro do Fundo para uma Transição Justa seja definido com mais precisão, uma vez que, de acordo com a proposta, só estão garantidos 30 mil milhões de euros e o resto se baseia numa decisão voluntária dos Estados-Membros. O CESE não está convencido de que o quadro financeiro se baseie numa abordagem e em pressupostos conservadores.

1.4.

O CESE está ciente de que o êxito do Fundo para uma Transição Justa (e de todo o Plano de Investimento para a Europa Sustentável) depende de uma nova parceria entre o setor privado e o setor público no que toca ao financiamento e à partilha de responsabilidades. É necessário um novo pacto entre os setores público e privado, que associe todos os intervenientes nos domínios económico, social e ambiental e defina o financiamento e as responsabilidades partilhadas. Uma vez que as necessidades financeiras do Pacto Ecológico Europeu são enormes e que as fontes de receitas orçamentais comuns da UE são bastante limitadas, o setor privado desempenhará um papel proeminente. As ONG deverão contribuir decisivamente para orientar a utilização do fundo de uma forma que integre plenamente todos os grupos da sociedade e assegure uma melhor acessibilidade para as pessoas com deficiência e os idosos.

1.5.

O CESE apoia a abordagem abrangente que tem em conta as dimensões económica, social, industrial e tecnológica da transição para uma economia neutra e que prevê a participação dos intervenientes locais, dos parceiros sociais e das ONG. Os parceiros sociais devem participar na elaboração e na aplicação das políticas e estratégias para uma transição justa. Os sindicatos devem estar presentes em todas as fases do processo de transição justa, a fim de proteger os interesses dos trabalhadores a diferentes níveis.

1.6.

O CESE espera que o diálogo entre a Comissão Europeia e os Estados-Membros no âmbito do Semestre Europeu conte com a participação ativa e substancial dos parceiros sociais e das ONG.

1.7.

Apraz ao CESE saber que os planos territoriais e os eventuais programas específicos serão monitorizados por comités de acompanhamento ao abrigo de regras idênticas às estabelecidas no Regulamento Disposições Comum dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

1.8.

O CESE recomenda que os planos territoriais e os eventuais programas específicos do Fundo para uma Transição Justa contem com a participação plena e substancial dos parceiros sociais e das ONG.

1.9.

O CESE saúda vivamente a flexibilidade das regras em matéria de auxílios estatais e o seu impacto implícito esperado, as quais também devem refletir a importância do Pacto Ecológico, em especial nas regiões e nos Estados-Membros carboníferos e de elevada intensidade carbónica. Os auxílios estatais, em especial os auxílios estatais ecológicos, devem contribuir para a transição para uma economia mais verde e mais inclusiva, através de esforços contínuos e mais ambiciosos em prol do recurso a auxílios estatais para promover postos de trabalho para os que são frequentemente excluídos do mercado de trabalho aberto, como as pessoas com deficiência.

1.10.

Dado que o desenvolvimento sustentável e a ação climática têm um impacto positivo na despesa pública e eliminam uma série de externalidades negativas (no domínio da saúde, da reabilitação, da reconstrução, etc.), os investimentos públicos dedicados à proteção do ambiente e às alterações climáticas devem ser excluídos dos condicionalismos do Pacto de Estabilidade. Esta alteração é agora mais importante do que nunca tendo em conta a crise sem precedentes que enfrentamos. A COVID-19 pode ter um grande impacto nos cidadãos da UE, na sua saúde e na economia em geral.

1.11.

Atualmente, a pandemia da COVID-19 é a principal prioridade, já que está a comprometer a nossa vida social e económica e a repercutir-se na atual e futura política orçamental da UE. Concomitantemente, está a gerar uma incerteza sem precedentes que pode conduzir a uma alteração significativa da orientação e afetação do orçamento da UE. Os documentos mais recentes da Comissão propõem e recomendam que os recursos orçamentais da UE ainda disponíveis para 2014-2020 sejam afetados principalmente à atenuação das consequências da pandemia. O CESE respeitará qualquer alteração razoável que seja necessário introduzir no quadro das próximas negociações sobre o QFP no intuito de ajudar a resolver a situação provocada por esta pandemia mortal.

1.12.

O CESE apoia a proposta da Comissão relativa ao Instrumento de Recuperação da União Europeia (Next Generation EU) para reforçar o mecanismo de transição em resposta à crise, bem como a sua nova proposta para o próximo orçamento de longo prazo da UE.

1.13.

O CESE regozija-se com a possibilidade de os Estados-Membros criarem um programa específico do Fundo para uma Transição Justa. O CESE respeita e apoia o papel importante das regiões no processo de programação, governação e execução do Fundo para uma Transição Justa, de acordo com o princípio da subsidiariedade. Além disso, recomenda que se tenham em conta os diferentes níveis de preparação dos Estados-Membros e das regiões para a transição para a neutralidade carbónica, bem como o diferente potencial de cada um deles em matéria de produção de energia limpa na UE. Há ainda que ter em conta as diferenças de atitude dos cidadãos nos Estados-Membros e nas regiões quanto à necessidade de contribuir ativamente para a proteção do clima.

1.14.

O CESE muito apreciaria que se publicasse uma lista de projetos sustentáveis, com vista a partilhar boas práticas. Importa também divulgar o apoio prestado pelas autoridades de gestão, de modo a promover condições de investimento favoráveis, aumentando assim a transparência e evitando o risco de um acesso desigual à informação.

1.15.

O CESE chama a atenção para a necessidade de assegurar a complementaridade entre as intervenções financiadas pelo Fundo para uma Transição Justa e as intervenções cofinanciadas pelo InvestEU no âmbito do segundo pilar e pelo mecanismo de empréstimo do setor público no âmbito do terceiro pilar do Mecanismo para uma Transição Justa.

1.16.

O CESE adverte que é necessário encontrar um equilíbrio entre as medidas de restruturação económica e as medidas consagradas à proteção e reconversão profissional dos trabalhadores afetados pelos processos de transição.

1.17.

O sistema de educação e formação é crucial para apoiar os processos de transição. O CESE recomenda que se canalizem mais recursos para a política de coesão, a fim de reforçar e revitalizar o sistema de ensino secundário e universitário graças a diretrizes científicas e tecnológicas específicas orientadas para as necessidades atuais.

1.18.

O CESE espera que uma parte significativa dos recursos do Fundo para uma Transição Justa seja consagrada aos investimentos necessários para a transição dos trabalhadores de uma atividade profissional para outra. Deve, no entanto, assegurar-se um equilíbrio entre o investimento na reconversão dos trabalhadores em transição para novas formas de emprego mais ecológico e a preparação dos trabalhadores das comunidades afetadas que acabam de entrar no mercado de trabalho com as competências necessárias para as novas formas de trabalho. Cabe conferir especial atenção ao apoio ao emprego das pessoas com menor acesso ao mercado de trabalho, como os jovens e as pessoas com deficiência.

2.   Introdução

2.1.

A Comissão Europeia apresentou a sua visão estratégica a longo prazo para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima até 2050. Tal como estabelecido na Comunicação — Pacto Ecológico Europeu, a Comissão propõe um Mecanismo para uma Transição Justa que complementa as propostas legislativas e orçamentais já apresentadas para o período 2021-2027. Entre 2021 e 2027, será disponibilizado um pacote de 100 mil milhões de euros para todas as ações do mecanismo, a fim de apoiar e facilitar a reconversão de atividades que geram emissões nocivas, a redução do consumo de hulha, a promoção da eficiência energética e a transição para tecnologias mais limpas em todos os setores da produção. O fundo será dotado de um orçamento inicial de 7,5 mil milhões de euros, destinados a mobilizar um montante total previsto de 100 mil milhões de euros através do cofinanciamento nacional, do instrumento financeiro InvestEU e do Banco Europeu de Investimento.

2.2.

O Mecanismo para uma Transição Justa assenta em três pilares:

O Fundo para uma Transição Justa, executado no âmbito da política de coesão. Este fundo é criado através de um regulamento específico, que estabelece o seu objetivo específico, a sua abrangência geográfica, a metodologia a seguir para afetar os recursos financeiros e o conteúdo dos planos territoriais de transição justa necessários para apoiar a programação. Este fundo assegurará, em primeiro lugar, a concessão de subvenções às regiões para apoiar os trabalhadores — ajudando-os, por exemplo, a adquirir aptidões e competências que possam ser utilizadas no mercado de trabalho do futuro —, as PME, as empresas em fase de arranque e as incubadoras que procuram criar novas oportunidades de negócio nas regiões em questão. Apoiará igualmente os investimentos na transição para as energias limpas, inclusivamente em eficiência energética.

Um regime específico no âmbito do InvestEU abrangendo projetos no domínio das infraestruturas de energia e transportes, incluindo as infraestruturas de gás e o aquecimento urbano, bem como os projetos de descarbonização.

Um mecanismo de empréstimo destinado ao setor público, executado pelo BEI, a fim de disponibilizar recursos financeiros aos órgãos de poder local e regional em causa. O financiamento previsto no orçamento da UE poderá ser complementado por uma bonificação de juros ou uma subvenção ao investimento associada a empréstimos concedidos pelo BEI.

2.3.

Serão desbloqueados recursos públicos e privados adicionais e estão previstas regras setoriais em matéria de auxílios estatais para facilitar a utilização de fundos nacionais para projetos que correspondam aos objetivos de uma transição justa.

2.4.

O apoio consultivo e a assistência técnica às regiões serão parte integrante do Mecanismo para uma Transição Justa.

2.5.

O Fundo para uma Transição Justa será sujeito a um regime de gestão partilhada e estará à disposição de todos os Estados-Membros. As dotações terão em conta os desafios que resultam da transição das regiões com emissões de carbono mais elevadas e os desafios societais ligados às potenciais perdas de postos de trabalho.

2.6.

Os Estados-Membros complementarão a dotação que lhes for consignada pelo Fundo para uma Transição Justa com os recursos que lhe são atribuídos pelo FEDER e o FSE+. Estas transferências devem equivaler, no mínimo, a uma vez e meia e, no máximo, a três vezes a dotação do Fundo para uma Transição Justa. No entanto, cada Estado-Membro não deve utilizar mais de 20 % das suas dotações iniciais do FEDER e do FSE e deverá justificar esses recursos adicionais. Os Estados-Membros devem também intervir com recursos próprios.

2.7.

O processo de programação, incluindo a identificação dos territórios, será acordado entre a Comissão e cada Estado-Membro e orientado pelo processo do Semestre Europeu. Os Estados-Membros são convidados a apresentar os seus planos territoriais, definindo o processo de transição até 2030. Neste contexto, definirão, para cada território, os desafios económicos, sociais e ambientais e as necessidades de reconversão profissional e reabilitação ambiental. O fundo tenderá a concentrar o apoio nos territórios correspondentes às regiões do nível NUTS 3.

2.8.

A aprovação dos planos territoriais permitirá beneficiar do apoio do Fundo para uma Transição Justa e acionará os mecanismos para recorrer ao InvestEU e ao BEI. Os programas que recebem este apoio serão objeto de uma revisão intercalar nos moldes previstos para todos os programas da política de coesão.

2.9.

O Fundo para uma Transição Justa será parte integrante dos fundos no âmbito da política de coesão. Impõe-se, por conseguinte, alterar a proposta de regulamento que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos, a fim de incluir o Fundo para uma Transição Justa enquanto novo fundo no âmbito da política de coesão.

3.   Observações na generalidade

3.1.

O CESE apoia a estratégia da UE para a redução a longo prazo das emissões de gases com efeito de estufa e o seu objetivo de converter a União Europeia numa economia com impacto neutro no clima até 2050. O CESE congratula-se com o facto de os objetivos ecológicos serem uma das principais prioridades da futura política de coesão, aos quais será afetado, pelo menos, 30 % do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e 37 % do Fundo de Coesão. No entanto, o CESE manifesta preocupado com o facto de o investimento previsto para uma transição justa não estar à altura do ambicioso Pacto Ecológico da Comissão Europeia. O financiamento proposto para uma década corresponde, na realidade, ao financiamento anual necessário para alcançar a neutralidade climática em condições equitativas até 2050. O CESE reputa necessário rever em alta as previsões de despesa do QFP. Se se pretende verdadeiramente atingir os objetivos ambiciosos estabelecidos no Pacto Ecológico, será necessário reforçar o orçamento da UE, dotando-o de novos recursos próprios ou aumentando a contribuição dos Estados-Membros.

3.2.

O CESE regozija-se com os esforços envidados para adaptar o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 às necessidades e desafios climáticos através do Fundo para uma Transição Justa e, num contexto mais vasto, através de todo o Plano de Investimento para uma Europa Sustentável, do qual o Fundo para uma Transição Justa constitui a parte mais significativa. Embora o Fundo para uma Transição Justa seja o primeiro passo tangível para lidar com a questão do ponto de vista financeiro e do investimento, o CESE observa e salienta a necessidade de concretizar os outros compromissos previstos no Pacto Ecológico Europeu. Caso contrário, a eficácia do Fundo para uma Transição Justa será limitada.

3.3.

Como já sublinhado em pareceres anteriores (1), o CESE concorda que importa assegurar financiamento específico no contexto da política de coesão através do Mecanismo para uma Transição Justa. No entanto, o financiamento deve provir de dotações específicas adequadas, a fim de evitar a diminuição subsequente dos fundos disponíveis da política de coesão.

3.4.

Além disso, no caso do FSE+, uma transferência obrigatória poderá dar azo a conflitos de interesses indesejáveis. Por exemplo, podem surgir questões como o apoio a pessoas em risco de pobreza ou a operários, que correm o risco de perder os seus empregos. Estes conflitos de interesses poderão ter um impacto negativo na aceitação da política climática no seu conjunto. Em qualquer caso, a ampliação do âmbito de aplicação do FSE+ terá de ser acompanhada por um aumento dos recursos financeiros.

3.5.

Dado que o desenvolvimento sustentável e a ação climática têm um impacto positivo na despesa pública e eliminam uma série de externalidades negativas (no domínio da saúde, da reabilitação, da reconstrução, etc.), os investimentos públicos dedicados à proteção do ambiente e às alterações climáticas devem ser excluídos dos condicionalismos do Pacto de Estabilidade. Esta alteração é agora mais importante do que nunca tendo em conta a crise sem precedentes que enfrentamos. A COVID-19 pode ter um grande impacto nos cidadãos da UE, na sua saúde e na economia em geral.

3.6.

O CESE está convicto de que há muitos interesses e metas comuns entre o conjunto de soluções para a crise pandémica e os desafios do Pacto Ecológico. No entanto, afigura-se adequado redefinir a concretização de alguns objetivos do Pacto Ecológico, especialmente no que se refere ao seu calendário. Recomenda-se vivamente algum tipo de flexibilidade (comparável à prevista para as regras orçamentais e em matéria de auxílios estatais).

3.7.

Não é concebível que haja grandes investimentos na luta contra as alterações climáticas e na transição ecológica se se mantiverem os condicionalismos ligados ao défice. Naturalmente, tal não implica renunciar ao requisito habitual de estabilização das finanças públicas, mas não deixa de significar que terá de se escolher entre duas alternativas: ou se quer efetivamente inverter o processo de aquecimento global, o que implica disponibilizar somas avultadas para investimento, ou se pretende efetuar apenas alguns ajustamentos para ter a consciência limpa — e as contas públicas equilibradas.

3.8.

O CESE considera que, para tornar a transição economicamente mais vigorosa e politicamente mais credível, é necessário tomar medidas o mais rapidamente possível, a fim de pôr termo ao sistema de subvenções diretas e indiretas ao setor dos combustíveis fósseis, cujos enormes custos ambientais, sociais e económicos podem obliterar os progressos alcançados no domínio da ação climática.

3.9.

Ao eliminar progressivamente as subvenções às energias fósseis, ao estimular um setor emergente, como as energias renováveis, e ao criar condições de concorrência equitativas, as energias renováveis beneficiam os consumidores em termos de acessibilidade dos preços, de prosperidade económica e de sustentabilidade climática.

3.10.

O Fundo para uma Transição Justa representa uma simbiose equilibrada entre subvenções e instrumentos financeiros, entre uma abordagem coordenada e uma abordagem gerida de forma centralizada. É necessário um novo pacto entre os setores público e privado, que associe todos os intervenientes nos domínios económico, social e ambiental e defina o financiamento e as responsabilidades partilhadas. Aplicá-lo de forma eficiente exigirá, no entanto, novas competências de gestão e de governação. O CESE congratula-se com o facto de a Comissão Europeia tencionar apoiar os poderes públicos e os promotores de projetos sustentáveis em todas as fases, do planeamento à execução.

3.11.

Para que esta abordagem seja corada de êxito, é essencial incentivar a entrada de capital privado no sistema. Será necessário estabelecer uma nova parceria entre os setores público e privado, com base no princípio de resultados mutuamente vantajosos.

3.12.

O CESE apoia a abordagem abrangente que tem em conta as dimensões económica, social, industrial e tecnológica da transição para uma economia neutra e que prevê a participação dos intervenientes locais, dos parceiros sociais e das ONG. O desenvolvimento sustentável deve ser abordado de forma coerente em todos os domínios de ação e tender para um modelo de convergência entre os Estados-Membros. O CESE recomenda que se garanta a participação de todas as partes interessadas a todos os níveis e que as repercussões da mudança de paradigma económico no emprego sejam abordadas e geridas através de um diálogo social que associe os níveis nacional e europeu.

3.13.

O CESE considera que o processo de transformação rumo a uma economia descarbonizada também depende do investimento na sustentabilidade e acessibilidade dos sistemas de transportes públicos e das áreas construídas. Em conjunto com o FEDER, o Fundo para uma Transição Justa deve ser utilizado para promover a neutralidade carbónica através de um investimento que seja capaz de assegurar que os transportes públicos e as áreas construídas podem ser utilizados por todos os cidadãos e são acessíveis às pessoas com deficiência e aos idosos.

3.14.

O CESE considera que uma transição justa do ponto de vista social é essencial para conquistar o apoio e a confiança dos trabalhadores, das empresas e da sociedade civil, bem como para facilitar as grandes mudanças económicas necessárias para salvar o mundo das alterações climáticas. O fim da era dos combustíveis fósseis na Europa tem de ser acompanhado dos investimentos necessários para assegurar a proteção dos trabalhadores, a criação de novos postos de trabalho e o apoio ao desenvolvimento local. Os processos de transição devem ser negociados com os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil e associados a políticas de transparência e de comunicação eficaz.

3.15.

O CESE adverte que é necessário encontrar um equilíbrio entre as medidas de restruturação económica e as medidas consagradas à proteção e reconversão profissional dos trabalhadores afetados pelos processos de transição. Deve também assegurar-se um equilíbrio entre o investimento na reconversão dos trabalhadores em transição para novas formas de emprego mais ecológico e a preparação dos trabalhadores das comunidades afetadas que acabam de entrar no mercado de trabalho com as competências necessárias para as novas formas de trabalho. Cabe conferir especial atenção ao apoio ao emprego das pessoas com menor acesso ao mercado de trabalho, como os jovens e as pessoas com deficiência.

3.16.

O CESE congratula-se com o facto de o Fundo para uma Transição Justa se destinar a dar resposta às consequências do declínio da indústria do carvão e à necessidade de apoiar os setores da indústria pesada a fim de que possam prosseguir a sua atividade de forma sustentável, bem como à necessidade de lidar com o respetivo impacto social, mas observa que este não se deve limitar a financiar os processos de descarbonização. O CESE espera que uma parte dos recursos do Fundo para uma Transição Justa seja consagrada a investimentos de que os trabalhadores e as comunidades afetadas pela cadeia de valor dos processos de descarbonização necessitam para acompanhar a transição de uma atividade profissional para outra.

3.17.

O sistema de educação e formação é crucial para apoiar os processos de transição. O CESE recomenda que se canalizem mais recursos para o reforço e a revitalização do sistema de ensino secundário e universitário graças a diretrizes científicas e tecnológicas específicas orientadas para as necessidades atuais, recorrendo a todos os recursos disponíveis no âmbito da política de coesão.

3.18.

O CESE apoia a decisão de promover e apoiar patentes e empresas em fase de arranque inovadoras e sustentáveis. O apoio às empresas que se dedicam a atividades responsáveis e sustentáveis e ao desenvolvimento de soluções ecológicas em prol do bem-estar da comunidade deve ser recompensado.

3.19.

A programação dos recursos do Fundo para uma Transição Justa estará estreitamente ligada ao quadro do Semestre Europeu, tal como previsto nos regulamentos relativos aos fundos no âmbito da política de coesão 2021-2027. O CESE está confiante de que o quadro de governação económica da UE será utilizado para monitorizar a aplicação do Fundo para uma Transição Justa nos Estados-Membros através de um diálogo estruturado anual entre estes e a Comissão Europeia, à qual acresce a monitorização já prevista pelas regras da política de coesão. Para o efeito, o CESE espera que esse diálogo entre a Comissão Europeia e os Estados-Membros conte com a participação ativa e substancial dos parceiros sociais e das ONG.

3.20.

O CESE regozija-se com o facto de a programação do Fundo para uma Transição Justa assentar em um ou mais planos territoriais de transição justa, que definirão os contornos do processo de transição até 2030, em consonância com os planos nacionais em matéria de energia e clima e com a transição para uma economia com impacto neutro no clima. O CESE concorda com a possibilidade de os Estados-Membros criarem um programa específico do Fundo para uma Transição Justa.

3.21.

O CESE recomenda que os planos territoriais e os eventuais programas específicos do Fundo para uma Transição Justa contem com a participação plena e substancial dos parceiros sociais e das ONG.

3.22.

Apraz ao CESE saber que os planos territoriais e os eventuais programas específicos serão monitorizados por comités de acompanhamento ao abrigo de regras idênticas às estabelecidas no Regulamento Disposições Comum dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

4.   Observações na especialidade

4.1.

O CESE está convicto de que seria apropriado definir com maior precisão o quadro financeiro não só do Fundo para uma Transição Justa, mas também de todo o Mecanismo para uma Transição Justa e do Plano de Investimento para uma Europa Sustentável. O CESE assinala ainda que não está garantida a mobilização de recursos para além dos 30 mil milhões de euros previstos (ou seja, as transferências uma vez e meia superiores à dotação do Fundo para uma Transição Justa não são obrigatórias). Há também muitas questões pendentes relativas ao regime especial no âmbito do Programa InvestEU e ao mecanismo de concessão de empréstimos ao setor público do BEI.

4.2.

O CESE receia que a opção por afetar cerca de um bilião de euros em dez anos à transição ecológica, nomeadamente mobilizando investimento público e privado com recurso ao InvestEU, possa privar de recursos outros setores que beneficiam deste fundo. O CESE chama a atenção para a necessidade de assegurar a complementaridade entre as intervenções financiadas pelo Fundo para uma Transição Justa e as intervenções financiadas pelo InvestEU no âmbito do segundo pilar e pelo mecanismo de empréstimo do setor público no âmbito do terceiro pilar do Mecanismo para uma Transição Justa.

4.3.

Os objetivos do Pacto Ecológico serão igualmente apoiados com recursos da política agrícola comum, que afetará 40 % da sua dotação total ao apoio de objetivos no domínio do clima. A este respeito, será importante que os governos nacionais e as instituições da UE mantenham o empenho que demonstraram no passado em investir na coesão.

4.4.

O CESE acolhe com satisfação os procedimentos tendo em vista uma interpretação mais flexível das regras em matéria de auxílios estatais e uma simplificação contínua propostos pela Comissão como parte do quadro estratégico mais lato definido na Comunicação — Plano de Investimento para a Europa Sustentável. São necessárias regras diferentes para permitir investimentos que conduzam a um novo crescimento.

4.5.

O CESE compreende a lógica que preside ao conjunto de critérios de elegibilidade devidamente quantificados para o financiamento ao abrigo do Fundo para uma Transição Justa e concorda com eles.

4.6.

Auxílios estatais ecológicos:

aplicar condições ecológicas aos auxílios estatais concedidos às empresas em setores com uma pegada carbónica e/ou material elevada;

aplicar condições ecológicas semelhantes a empréstimos bancários novos e prorrogados (com ou sem garantias públicas) a estes setores;

negar a concessão de auxílios estatais a empresas e setores que não podem ou não querem adotar tecnologias hipocarbónicas e circulares, e requalificar os seus trabalhadores para novos empregos;

acelerar os procedimentos de planeamento dos projetos e infraestruturas de energias renováveis, de transportes públicos e de construção circular. As empresas lutam pela sobrevivência e precisam de receber rapidamente auxílios estatais.

Para reduzir os encargos administrativos iniciais, os governos podem optar por efetuar uma verificação ambiental sumária aquando da concessão do auxílio estatal e, a posteriori, uma verificação similar, porém mais rigorosa. Se uma empresa não cumprir as condições ecológicas acordadas, o auxílio estatal teria de ser total ou parcialmente reembolsado, dependendo da gravidade da infração. Para reduzir ao mínimo a burocracia, propõe-se também visar setores fundamentais que utilizam carbono e materiais de forma intensiva (2).

4.7.

O CESE congratula-se igualmente com o facto de serem enumerados os setores aos quais podem ser atribuídos recursos do Fundo para uma Transição Justa e aqueles que não são passíveis de ser financiados por ele. O método de afetação ajuda a assegurar que os fundos estão suficientemente concentrados nos Estados-Membros que enfrentam os desafios mais exigentes, oferecendo simultaneamente um apoio significativo a todos os Estados-Membros. Em particular, os Estados-Membros cujo RNB per capita for inferior a 90 % da média da UE receberão cerca de dois terços dos fundos do Fundo para uma Transição Justa.

4.8.

Dadas as circunstâncias, o CESE recomenda abrir o acesso a outros intervenientes para além das PME, uma vez que as principais empresas mineiras e da indústria pesada afetadas pela ação climática são, geralmente, empresas de grande dimensão. Além disso, estas empresas costumam proporcionar uma grande quantidade de empregos dignos e são cruciais para o bem-estar económico das regiões. A prevenção do desemprego deve passar a ser um objetivo fundamental dos planos territoriais. Tal deve passar não só por ajudar os atuais trabalhadores na transição para novas formas de emprego, mas também por apoiar os jovens e as pessoas excluídas do mercado de trabalho aberto, como as pessoas com deficiência, na procura de emprego nestes setores em crescimento.

4.9.

O CESE congratula-se com a nova possibilidade de os órgãos de poder local e regional assumirem diretamente a responsabilidade pela gestão de projetos e aplicarem uma abordagem de base local, uma vez que as unidades de base para os planos territoriais de transição justa são as regiões do nível NUTS 3.

4.10.

Os parceiros sociais e as ONG ativas neste domínio devem ser associados à elaboração e execução de políticas e estratégias para uma redução ambiciosa das emissões, a fim de assegurar uma transição justa que garanta empregos dignos e logre um equilíbrio entre sistemas de energia limpa e qualidade duradoura dos postos de trabalho. Os sindicatos devem estar presentes em todas as fases do processo de transição justa, a fim de proteger os interesses dos trabalhadores a diferentes níveis.

4.11.

A fim de alcançar os resultados pretendidos, a abordagem da Comissão relativamente à elegibilidade dos territórios é bastante restritiva, porquanto o financiamento só pode ser atribuído a países que aplicam e dispõem de um plano territorial de transição justa. Por conseguinte, o CESE insta todos os Estados-Membros a elaborarem os seus planos o mais rapidamente possível, para que, em toda a Europa, seja possível apoiar muitos trabalhadores das regiões identificadas nos planos.

4.12.

O CESE congratula-se com a adaptação do Regulamento Disposições Comuns a fim de criar uma base jurídica clara e transparente para a futura política de coesão da UE e a sua orientação para as questões climáticas.

4.13.

Tendo em conta o elevado grau de incerteza quanto ao impacto da transição no emprego e à sua possível distribuição geográfica, o CESE observa que teria sido preferível não haver qualquer atribuição geográfica ex ante das dotações do Fundo para uma Transição Justa. Outra preocupação é a governação do fundo. A designação das zonas elegíveis e a repartição das dotações entre estas competem exclusivamente aos governos nacionais. Dada a escassez de dotações regionais, há o risco de que tal conduza a desequilíbrios na distribuição do financiamento a nível infranacional e de que as regiões menos vulneráveis ao impacto negativo dos objetivos em matéria de alterações climáticas não recebam recursos.

4.14.

O CESE observa que a intenção de recorrer ao InvestEU e ao BEI para mobilizar, respetivamente, 45 mil milhões de euros e entre 25 e 30 mil milhões de euros terá de ser acompanhada de perto, para evitar a repetição dos problemas apontados aos investimentos do FEIE (3). É necessário assegurar que estes investimentos estão plenamente alinhados com o Acordo de Paris e que os objetivos da UE tornam a Europa o primeiro continente com impacto neutro no clima.

4.15.

O CESE apoia a proposta da Comissão relativa ao Instrumento de Recuperação da União Europeia (Next Generation EU) para reforçar o mecanismo de transição em resposta à crise, bem como a sua nova proposta para o próximo orçamento de longo prazo da UE. O CESE espera que o orçamento total do Fundo para uma Transição Justa seja aumentado para 40 mil milhões de euros e que o regime de transição adequado no âmbito do InvestEU seja reforçado. O CESE aprova igualmente a proposta da Comissão relativa a um empréstimo ao setor público, que mobilizará entre 25 e 30 mil milhões de euros. Deste modo, o mecanismo de transição adequado poderá mobilizar pelo menos 150 mil milhões de euros de investimento público e privado.

4.16.

Manter um orçamento ambicioso para a política de coesão pós-2020 deve continuar a ser a principal prioridade da luta contra as alterações climáticas a nível territorial. Por outras palavras, a criação de um novo fundo não deve servir de pretexto para justificar cortes adicionais na dotação da política de coesão no contexto das negociações sobre o QFP.

4.17.

O CESE tem algumas reservas quanto ao processo de programação, atendendo a que ainda é necessário adotar o texto jurídico e alterar o RDC. A Comissão prevê que os planos territoriais sejam aprovados no segundo semestre de 2020 e que os programas relativos ao Fundo para uma Transição Justa sejam adotados no decurso de 2021, o que poderá conduzir a atrasos na execução de alguns programas da política de coesão.

Bruxelas, 10 de junho de 2020.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Ver parecer do CESE sobre o Regulamento Disposições Comuns 2021-2027 (JO C 62 de 15.2.2019, p. 83).

(2)  Os setores a seguir indicados apresentam uma pegada carbónica e material relativamente elevada: (1) transportes: os transportes rodoviários, aéreos e marítimos e fluviais utilizam predominantemente combustíveis fósseis; (2) indústria transformadora: muitos fabricantes ainda recorrem a tecnologias com utilização intensiva de energia e materiais; (3) construção: muitos construtores ainda recorrem a materiais não recicláveis e com utilização intensiva de energia, como o cimento; (4) energia: a transição dos combustíveis fósseis para as energias renováveis é muito gradual.

(3)  Relatório Especial n.o 03/2019 do Tribunal de Contas. Alguns apoios do FEIE apenas substituíram outros financiamentos do BEI e da UE e certos financiamentos foram concedidos a projetos que poderiam ter utilizado outras fontes de financiamento público ou privado. Em última análise, as previsões de investimentos adicionais mobilizados pelo FEIE foram, por vezes, sobrestimadas e a maior parte dos investimentos foram canalizados para alguns dos maiores Estados-Membros da UE-15, que possuem bancos nacionais consolidados.


18.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/63


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de Investimento para Uma Europa Sustentável — Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu

[COM(2020) 21 final]

(2020/C 311/09)

Relator:

: Carlos TRIAS PINTÓ

Correlator:

Petr ZAHRADNÍK

Consulta

Comissão Europeia, 6.2.2020

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Adoção em secção

13.5.2020

Adoção em plenária

10.6.2020

Reunião plenária n.o

552

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

220/1/8

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

Presentemente, a pandemia de coronavírus constitui a prioridade principal da Europa, a fim de gerir incertezas que podem conduzir a uma forte mudança da orientação e afetação do orçamento da UE. O Comité Económico e Social Europeu (CESE) recomenda vivamente o reforço do próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) e o aumento temporário do limite de despesas do orçamento para 2 %, o que facultaria os meios orçamentais necessários e poderia apoiar a emissão de obrigações europeias como parte de um plano de recuperação sólido.

1.2.

O Comité congratula-se com o acordo recente do Eurogrupo (1) de disponibilizar 540 mil milhões de euros para apoiar os trabalhadores, as empresas e os Estados-Membros, aceitando ao mesmo tempo maior flexibilidade nas regras da UE sobre o Pacto Orçamental Europeu.

1.3.

O Conselho da UE deve chegar a acordo sobre o Fundo de Recuperação (2) e o QFP até às férias de verão, de acordo com a proposta da Comissão Europeia, de 27 de maio, a fim de abrir caminho à retoma económica da Europa e reforçar as transições ecológica e digital previstas no Pacto Ecológico Europeu.

1.4.

O Comité aplaude igualmente a resposta solidária célere e harmonizada de todas as instituições da UE envolvidas (3).

1.5.

O surto de COVID-19 terá um impacto profundo e negativo na consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu. Por este motivo, o CESE insiste na necessidade de fazer face a esta ameaça urgente o mais rapidamente possível e de concentrar os nossos esforços de retoma nos ODS e no Pacto Ecológico, sem demora injustificada.

1.6.

Para além das medidas de solidariedade temporárias, o CESE apela à reativação da Função Europeia de Estabilização do Investimento, bem como à aplicação imediata do instrumento orçamental de convergência e competitividade, aumentando o seu montante no QFP para 2021-2027.

1.7.

É necessário um novo pacto ecológico e social que reúna os cidadãos, em toda a sua diversidade, com os órgãos de poder nacional, regional e local, os parceiros sociais, a sociedade civil organizada e a indústria, trabalhando em estreita colaboração com as instituições e os órgãos consultivos da UE.

1.8.

O Plano de Investimento para Uma Europa Sustentável é a primeira medida política abrangente para cumprir objetivos muito ambiciosos em matéria de neutralidade carbónica até 2050, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu.

1.9.

Embora se congratule com as ambições do Pacto Ecológico, o CESE lamenta a falta de coerência com a sua dotação orçamental no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual, muito abaixo dos 1,3 % do RNB dos Estados-Membros solicitados pelo Parlamento Europeu e pelo CESE para garantir que cada medida específica possa atingir o seu pleno alcance sem sacrificar outras.

1.10.

O CESE manifesta igualmente as suas dúvidas quanto à eficácia da integração das questões climáticas em todos os programas da UE e solicita aos Estados-Membros que envolvam as organizações da sociedade civil nos esforços em prol de investimentos da UE favoráveis ao ambiente. As etapas essenciais nas quais podem participar os grupos de defesa dos direitos ambientais e civis são, nomeadamente, os planos nacionais em matéria de energia e clima (PNEC) e os programas nacionais de reformas (PNR).

1.11.

O CESE congratula-se com o Mecanismo para uma Transição Justa, mas lamenta a clara insuficiência das dotações orçamentais do Fundo para uma Transição Justa (7,5 mil milhões de euros para alcançar um financiamento no valor de 100 mil milhões de euros). Tal terá de ser compensado por transferências do FEDER/FSE+ e pelo cofinanciamento pelos Estados-Membros, bem como pelo que se espera que venham a ser grandes investimentos privados e pelo mecanismo de crédito ao setor público com o BEI.

1.12.

O êxito neste domínio depende da criação de alianças (17.o ODS da ONU — Parcerias para a implementação dos objetivos) entre os setores público e privado em termos de financiamento e responsabilidades partilhadas, tal como refletido na rápida expansão do mercado de obrigações verdes.

1.13.

O CESE subscreve a abordagem holística e congratula-se vivamente com os incentivos ao financiamento e investimento público e privado, em particular para os contratos públicos ecológicos, e o apoio esperado mediante regras mais flexíveis em matéria de auxílios estatais.

1.14.

O CESE apoia igualmente a melhoria da governação orçamental da UE, tendo em consideração os riscos em matéria de sustentabilidade e tirando partido da análise das boas práticas de ecologização dos orçamentos e dos planos orçamentais. Além disso, para completar a política de incentivo, é necessário um tratamento fiscal adequado para os doadores e financiadores colaborativos.

1.15.

A conclusão da União Económica e Monetária da Europa [reforma do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade — MEE, a par do instrumento orçamental de convergência e competitividade e do Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD)] é igualmente necessária para criar uma União dos Mercados de Capitais e uma União Bancária eficientes e integradas que englobem todos os Estados-Membros e estejam orientadas para uma maior harmonização.

1.16.

O CESE apela à melhoria do processo do Semestre Europeu no âmbito do Pacto Ecológico, mediante a colocação dos ODS no cerne do processo de elaboração de políticas da UE, bem como a uma taxonomia da UE mais abrangente que incorpore a dimensão social.

1.17.

O CESE considera que o setor público e o privado devem utilizar as mesmas normas, não só em termos de taxonomia, mas também no que diz respeito à divulgação de informações não financeiras. Congratula-se com a próxima revisão da Diretiva relativa à divulgação de informações não financeiras, suficientemente aprofundada para incentivar as empresas a compreenderem o seu verdadeiro impacto. Tal deve estar associado à aplicação de cláusulas ambientais e sociais normalizadas nos contratos públicos.

1.18.

O CESE apela a uma utilização mais aprofundada e eficiente das fontes estatísticas públicas, reforçando o papel do Eurostat e dos registos públicos, a fim de fornecer dados sólidos relacionados com o desempenho «em termos de sustentabilidade».

1.19.

O CESE sublinha a importância de fornecer a todos os potenciais utilizadores informações precisas e facilmente acessíveis, por forma a facilitar ainda mais o aconselhamento e a assistência técnica personalizados. Ninguém deve ser esquecido!

1.20.

As competências certas para empregos verdes são um pré-requisito para que a transição para uma economia mais verde e justa aconteça. O CESE defende estratégias claras sobre a previsão das competências e da formação profissional com roteiros associados, a fim de adequar a longo prazo a mão de obra às futuras necessidades em todos os setores.

1.21.

O CESE propõe que os Estados-Membros da UE reforcem os programas educativos no domínio das finanças, abrangendo o financiamento sustentável e instando as administrações públicas a todos os níveis a introduzirem incentivos fiscais para as empresas e os indivíduos que invistam em iniciativas ecológicas com impacto social.

2.   Quadro contextual

2.1.

O Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu, também designado Plano de Investimento para Uma Europa Sustentável, representa a primeira reação política concreta para incluir metas muito ambiciosas em matéria de neutralidade carbónica, tal como definidas pelo Pacto Ecológico Europeu. Como tal, constitui o pilar de investimento do Pacto Ecológico Europeu, trabalhando com uma dotação de investimento suplementar prevista de 260 mil milhões de euros por ano até 2030, cerca de 1,5 % do PIB de 2018 em termos de investimento anual suplementar só nos sistemas de transportes e de energia e nas infraestruturas conexas entre 2020 e 2030.

2.2.

Para que este conceito seja bem-sucedido, é de importância vital contar com a participação de fontes de capital privado. De facto, este conceito representa um novo tipo de contrato social entre os setores público e privado para financiar projetos da maior importância e benéficos para o interesse público.

2.3.

O Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para 2021-2027 estabeleceu um objetivo global de 25 % para a integração das questões climáticas em todos os programas da UE. Não se deve perder a dinâmica na progressão rumo à aplicação efetiva e aprofundada do Pacto Ecológico Europeu, que deve responder a este enorme desafio mundial com ambição política e um elevado nível de eficiência técnica. De facto, o Pacto Ecológico Europeu pode ser entendido como o pilar da futura arquitetura económica da UE, o eventual início de uma mudança fundamental e um ponto de viragem. Pode ser um símbolo do valor acrescentado europeu comum e da liderança da UE ao nível mundial.

2.4.

Os recursos financeiros e os instrumentos adequados devem ser reunidos e coordenados com os Estados-Membros, respetivas regiões e municípios, e alargados ao ambiente internacional. Para o efeito, o roteiro do Pacto Ecológico inclui ações fundamentais em matéria de clima, energia, mobilidade, estratégia industrial para uma economia ecológica e circular, política agrícola, biodiversidade e digitalização, integrando a sustentabilidade através de um Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu e de uma estratégia renovada para o financiamento sustentável. Esta é uma componente fundamental do mecanismo, que visa mobilizar 1 bilião de euros de investimentos sustentáveis públicos e privados até 2030 e ter igualmente em conta o impacto social daí decorrente.

2.5.

O Mecanismo para uma Transição Justa, incluindo um Fundo para uma Transição Justa (4) (FTJ), que é adicional à proposta da Comissão para o próximo QFP, pretende obter 100 mil milhões de euros de investimento a mobilizar ao longo do período de 2021 a 2027. Deve contribuir para atenuar o impacto socioeconómico, laboral e ambiental da transição para a neutralidade climática da União ao nível regional.

2.6.

Além disso, no âmbito da transição da UE para a neutralidade climática, o Fundo de Inovação e o Fundo de Modernização receberão recursos adicionais de uma parte das receitas das licenças de emissão de carbono (pelo menos 25 mil milhões de euros ao longo da próxima década). No entanto, o Fundo de Modernização afetará apenas dez Estados-Membros da UE.

3.   Observações na generalidade

3.1.

A Europa atravessa atualmente uma situação de emergência sanitária e económica causada pela pandemia de COVID-19. A resposta nestas duas vertentes deve ser coordenada por todas as instituições europeias durante o tempo necessário.

3.2.

O CESE congratula-se com os recursos significativos disponibilizados para gerir a crise sanitária e económica, apoiando os Estados-Membros no reforço dos recursos destinados ao investimento, na garantia de liquidez das empresas (5), na conservação dos postos de trabalho e na proteção dos desempregados. Estas ações importantes devem ser seguidas da aprovação do sistema europeu de resseguro de desemprego.

3.3.

Os 20 milhões de empresas da Europa são cruciais para o sucesso neste domínio, mas a escala dos investimentos mobilizados tem de ser proporcional à dimensão dos desafios. Neste contexto, é da máxima importância que os Estados-Membros e as instituições da UE estejam dispostos a superar os seus diferendos.

3.4.

Entretanto, o financiamento da UE deve ser estruturado de forma que evite duplicações e sobreposições, a fim de refletir as propostas da Comissão (6).

3.5.

O CESE questiona a capacidade efetiva da proposta da Comissão relativa ao QFP 2021-2027 para responder às exigências do Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu. Após afirmar que são necessários 2,6 biliões de euros de «investimentos adicionais» até 2030, o montante de um bilião de euros visado pelo plano está longe de alcançar o seu objetivo. A falta de precisão de alguns dos mecanismos e programas previstos torna difícil conhecer o seu verdadeiro alcance.

3.6.

O CESE recomenda que sejam fornecidos mais pormenores sobre o quadro financeiro do Plano de Investimento para Uma Europa Sustentável. Por exemplo, os três pilares principais do Mecanismo para uma Transição Justa dependem de requisitos muito ambiciosos, nomeadamente o próprio FTJ, bem como do impulso esperado do instrumento do BEI para o setor público.

3.7.

O CESE apela a uma descrição mais específica do acordo especial relativo ao Pacto Ecológico proposto para o Programa InvestEU.

3.8.

O CESE aprecia vivamente a criação de condições prévias adicionais e a simplificação para investimentos privados mais sólidos, nomeadamente para as obrigações verdes. A análise empírica mostra claramente que, nos últimos anos, as obrigações se estão a tornar genuinamente verdes. A utilização de obrigações verdes melhora a reputação do emitente (sensibilização para as questões climáticas e compromisso com a sustentabilidade). As obrigações verdes tornaram-se populares entre um vasto leque de investidores — nacionais, internacionais, bem como investidores ASG (que priorizam questões ambientais, sociais e de governação). Além disso, os grandes bancos de investimento estão a revelar apetência por uma maior emissão de obrigações verdes, contribuindo, dessa forma, para alargar a mentalidade ecológica.

3.9.

O CESE acolhe favoravelmente um conjunto flexível de regras em matéria de auxílios estatais relacionadas com investimentos, devido ao seu contributo para o cumprimento dos objetivos do Pacto Ecológico, e defende que se conceda maior margem de manobra às PME para permitir a sua transição para empresas circulares. Na recuperação após a crise da COVID-19, a UE deveria também equacionar a adoção temporária daquilo que se poderia designar de «regra de ouro verde e social», segundo a qual os investimentos diretamente destinados a atenuar os efeitos das alterações climáticas e a diminuir as desigualdades sociais e a pobreza (ainda em grande medida por resolver desde a crise financeira) ficariam isentos das regras orçamentais. Esta medida contribuiria para um reforço do investimento necessário durante a retoma económica pós-COVID-19 e, ao mesmo tempo, ajudaria a fazer face aos efeitos das alterações climáticas e a promover a coesão social na UE.

3.10.

O compromisso assumido pela Comissão no sentido de caminhar para o financiamento e o investimento ecológicos, garantindo simultaneamente uma transição justa para os setores e as regiões afetados, deve permitir beneficiar todos os tipos de empresas e ser incentivado e utilizado como uma oportunidade para os órgãos de poder local estabelecerem parcerias com iniciativas de base comunitária, como as cooperativas de energias renováveis.

3.11.

A ambição ambiental do roteiro do Pacto Ecológico Europeu é induzir os parceiros terceiros da UE a agir, assegurando que a comparabilidade das ações assume a forma de uma coligação de países em prol do clima que, de acordo com as recomendações de Jean Tirole (2017) e William Nordhaus (2018), galardoados com o Prémio Nobel, classifique os países em função dos gases com efeito de estufa que emitem, a fim de pressionar a Organização Mundial do Comércio (OMC) a posicionar-se a favor de uma taxa sobre o carbono. Poder-se-ia implementar um mecanismo de fixação de um «preço mínimo para o carbono» no quadro do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia ou da Diretiva Tributação da Energia, que deverá ser revista no âmbito do Pacto Ecológico Europeu.

4.   Observações na especialidade

4.1.   Garantir a eficácia orçamental

4.1.1.

A fim de atenuar os efeitos da pandemia de COVID-19, o CESE concorda com todas as medidas propostas destinadas a apoiar a liquidez de setores e empresas através de instrumentos com base em garantias do BEI, que também podem promover a sua transformação no banco europeu em matéria de clima.

4.1.2.

Um dos ensinamentos principais retirados da crise humana e económica excecional causada pela pandemia de COVID-19 é a necessidade de reforçar a Função Europeia de Estabilização do Investimento, capaz de responder, com investimentos públicos adequados, aos desafios específicos de cada país. São também necessárias medidas que contribuam para que os Estados-Membros reforcem a utilização dos respetivos regimes fiscais e incentivos públicos (7) para relançar as suas economias.

4.1.3.

O CESE salienta igualmente que a reforma prevista do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) deve ser acompanhada das reformas do instrumento orçamental de convergência e competitividade e do Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD). Já foram envidados esforços consideráveis para reduzir os riscos no setor bancário (redução dos créditos não produtivos, reforço dos requisitos mínimos para os fundos próprios e os passivos elegíveis, regime de insolvência, etc.).

4.1.4.

O CESE concorda plenamente com o papel do Banco Europeu de Investimento (BEI) enquanto banco europeu em matéria de clima e com a importância da cooperação com outras instituições financeiras. De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário garantir liquidez suficiente a todos os eventuais bancos que possam participar em operações relacionadas com o Pacto Ecológico.

4.2.   Otimizar o desempenho dos instrumentos e das ferramentas previstos que reorientam o processo do Semestre Europeu, colocando os ODS no cerne do processo de elaboração de políticas e da ação da UE

4.2.1.

É necessária uma taxonomia sólida e mais ambiciosa das atividades sustentáveis, incluindo os aspetos sociais e criando sinergias e confluências com os progressos das Nações Unidas através de uma integração adequada dos ODS no Semestre Europeu. As decisões sobre a forma de utilizar os fundos destinados à recuperação da UE devem guiar-se por uma taxonomia de financiamento verde à escala da UE, com o objetivo de recompensar os investimentos em tecnologias limpas.

4.2.2.

O CESE apela a uma utilização mais aprofundada e eficiente das fontes estatísticas públicas, reforçando o papel do Eurostat no fornecimento de dados sólidos relacionados com o desempenho «em termos de sustentabilidade». Importa reforçar a ligação com os indicadores de desempenho dos ODS das Nações Unidas e as disposições do BEI.

4.2.3.

São necessárias soluções tecnológicas para obter «dados granulares» de origens diversas (até à localização geoespacial) e trabalhar na comparabilidade entre países. Simultaneamente, uma revisão da Diretiva relativa à divulgação de informações não financeiras (2014/95/UE) poderia contribuir para a divulgação de informações normalizadas de elevada qualidade mais completas, pertinentes e comparáveis graças a uma metodologia harmonizada (8), tendo em conta as recomendações do Grupo de Trabalho para a Divulgação de Informações sobre a Exposição Financeira às Alterações Climáticas (TCFD).

4.2.3.1.

A divulgação de informações não financeiras deve estar aberta às PME, fornecendo assistência técnica para recolher dados fundamentais de obtenção fácil (para alimentar os ICD (9)).

4.2.4.

Uma taxonomia dinâmica das atividades sustentáveis: cabe avaliar e integrar as práticas de mercado que acompanham indicadores de impacto sólidos. O CESE sublinha a importância dos testes de mercado na seleção de projetos adequados (10).

4.2.4.1.

O CESE sublinha que é imperativo utilizar metodologias mais precisas, sempre que estas existam, com vista a elaborar sistemas de notação com base em informações fiáveis fornecidas pelas empresas, a fim de cumprir todas as normas dos produtos financeiros (rótulos, obrigações verdes e referenciais sustentáveis) definidas no plano de ação sobre o financiamento sustentável.

4.2.4.2.

É necessário um retorno de informação sobre o processo de revisão dos cálculos dos impactos por diferentes grupos de redação das Nações Unidas (em particular relacionados com o imposto sobre o carbono e o comércio de licenças de emissão de carbono, um aspeto fundamental para referenciais sustentáveis fiáveis).

4.2.5.

O CESE congratula-se com o plano, objeto de uma avaliação de impacto, para aumentar as metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa da UE definidas para 2030, cuja publicação está prevista para o verão de 2020, incluindo uma análise das necessidades em matéria de investimento. Além disso, o CESE apela igualmente à especificação do impacto relacionado com os progressos alcançados na execução da Agenda 2030 das Nações Unidas e do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

4.2.6.

Os institutos de auditoria e outros organismos públicos de fiscalização, tal como o Tribunal de Contas Europeu, devem também desempenhar um papel complementar na verificação do impacto social das metas de redução supramencionadas.

4.2.7.

O CESE realça o potencial dos megadados e da inteligência artificial para alinhar as preferências dos investidores pelo destino dos investimentos. As soluções de aprendizagem automática devem igualmente ser analisadas, a fim de reorientar os fluxos de investimento para setores ou atividades específicas que incluam princípios ambientais, sociais e de governação (ASG).

4.3.   Assistência técnica

4.3.1.

O anterior reforço das capacidades da Comissão Europeia e da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento é uma boa base para a constituição de uma reserva de projetos sustentáveis, devendo, porém, ser aplicados métodos mais sólidos que permitam uma reorientação efetiva dos fluxos financeiros para a economia verde.

4.3.2.

O CESE concorda com a disponibilização de um ponto de entrada único para facilitar o acesso ao financiamento através de promotores de projetos públicos e privados e intermediários financeiros. No caso das PME, o CESE apoia a colaboração estrutural com as suas organizações representativas.

4.4.   Educação financeira (indissociável da assistência técnica)

4.4.1.

No tocante aos cidadãos, a começar na fase pré-escolar: os cidadãos europeus estão cada vez mais interessados em que as suas poupanças e os seus investimentos estejam associados a objetivos sociais e ambientais. A literacia financeira (uma compreensão mais profunda da forma como o serviço financeiro funciona) pode ser útil para capacitar os cidadãos e ligá-los adequadamente a questões financeiras sustentáveis, nomeadamente à definição do papel adequado das finanças na sociedade.

4.4.2.

Tal é pertinente para todos os organismos técnicos envolvidos no processo do Pacto Ecológico e para as organizações da sociedade civil pertinentes.

4.5.   Sustentabilidade das competências para as empresas

4.5.1.

O CESE sublinha que a adoção e a difusão de tecnologias ecológicas requerem competências no domínio da aplicação, adaptação e manutenção da tecnologia. As competências são igualmente cruciais para as economias e as empresas, os trabalhadores e os empresários, a fim de se adaptarem rapidamente às mudanças provocadas pelas políticas ambientais ou pelas alterações climáticas. As competências certas para empregos verdes são um pré-requisito para que a transição para uma economia mais verde aconteça.

4.5.2.

O CESE salienta que um objetivo fundamental para a adaptação à evolução do emprego e das exigências profissionais é os trabalhadores manterem-se atualizados em relação às novas competências necessárias na economia verde. Deve existir uma estratégia clara sobre a previsão das competências e um roteiro de competências que permita adequar a longo prazo a mão de obra às futuras necessidades industriais, pelo que o investimento no ensino e na formação, bem como o reforço da cultura de aprendizagem ao longo da vida, deve constituir a base de uma transição regional justa.

4.6.   Contratos públicos socialmente responsáveis

4.6.1.

Os contratos públicos socialmente responsáveis são a base para a transição ecológica das administrações e a luta contra a corrupção, incluindo a promoção de práticas responsáveis pelos prestadores de serviços.

4.6.2.

O CESE apoia a definição de critérios ou objetivos ecológicos mínimos obrigatórios para os contratos públicos, nas iniciativas setoriais, no financiamento da UE ou na legislação relativa a produtos específicos, utilizando indicadores ambientais à luz dos progressos realizados no âmbito da taxonomia da UE. Neste contexto, são necessários sistemas de informação sobre rotulagem ecológica mais abrangentes, transparentes e simplificados, que comprovem o cumprimento de objetivos de sustentabilidade rigorosos.

4.7.   Mecanismo para uma Transição Justa

4.7.1.

O CESE acolhe favoravelmente o Mecanismo para uma Transição Justa, que tem um grande potencial para facilitar a transição ecológica em setores e regiões específicos. Observa que não se deve limitar a financiar processos de descarbonização e deve ser aplicado em paralelo com os mecanismos de estabilização temporários, beneficiando outros setores e regiões que atravessam situações económicas adversas e necessitam de reformas estruturais.

4.7.2.

O Mecanismo para uma Transição Justa representa uma combinação equilibrada entre subsídios e instrumentos financeiros, entre programas geridos de forma centralizada e partilhada, entre diferentes tipos de fontes financeiras, bem como competências e responsabilidades a vários níveis (União, nacional, regional e municipal). Por conseguinte, esta combinação original exigirá um novo nível de governação e de gestão.

4.7.3.

O Mecanismo para uma Transição Justa deve criar novos empregos de qualidade nas regiões afetadas. O CESE salienta que os défices de competências já são reconhecidos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como um importante estrangulamento em vários setores, como os das energias renováveis, da eficiência energética e de recursos, da renovação energética de edifícios, da construção autónoma em energia, dos serviços ambientais e da indústria transformadora.

4.7.4.

O CESE apela a uma forte coerência entre a proposta de plano de ação para a economia social, em 2021, e o Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu, de forma que os investimentos na economia social sejam articulados com a aplicação do Mecanismo para uma Transição Justa.

4.7.5.

O Mecanismo para uma Transição Justa deve igualmente ter em consideração os esforços de descarbonização anteriores envidados por cada país e pelas respetivas regiões (11) desde 1990, para que também possam ter acesso aos fundos e não ser penalizados por terem feito este trabalho mais cedo. Assim, o Eurostat deve melhorar a publicação dos seus indicadores de convergência e divergência regional (incluindo o envelhecimento e a perda de população), para que estes territórios também possam beneficiar.

4.8.   Um esforço global através da cooperação internacional

4.8.1.

O CESE congratula-se com a recente criação da plataforma internacional de financiamento sustentável (12), que está a reforçar o capital privado tendo em vista um financiamento sustentável do ponto de vista ambiental a nível mundial. Este fórum deve igualmente ser utilizado para estimular a adoção internacional do sistema de comércio de licenças de emissão.

4.8.2.

O CESE também assinala a necessidade de investimentos ambientais e climáticos para apoiar ações fora da UE, especialmente no âmbito da Estratégia para a África.

4.8.3.

No quadro da cimeira da resposta mundial ao coronavírus, o CESE apoia firmemente a maratona de mobilização a nível mundial, enquanto esforço global para angariar fundos para a investigação de vacinas, tratamentos e testes relacionados com a COVID-19.

Bruxelas, 10 de junho de 2020.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2020/04/09/report-on-the-comprehensive-economic-policy-response-to-the-covid-19-pandemic/

(2)  «Next Generation EU» no valor de 750 mil milhões de euros.

(3)  Em particular: as propostas da Comissão de otimizar a utilização do orçamento atual de forma abrangente, acessível e flexível, nomeadamente o Fundo de Solidariedade da União Europeia e a Iniciativa de Investimento de Resposta ao Coronavírus (pacotes I e II), e de reativar o Instrumento de Apoio de Emergência (IAE); o apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE); o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FAEPMC); o programa de compra de ativos devido a emergência pandémica do Banco Central Europeu, com mais ativos elegíveis e garantias mais flexíveis; o papel das autoridades de supervisão, que devem tratar de forma atempada os requisitos financeiros; a iniciativa do Banco Europeu de Investimento (BEI) de criar um fundo de garantia ao nível europeu destinado às PME; a Iniciativa de Resposta à Crise do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia.

(4)  COM(2020) 22 final.

(5)  Ajustamento das normas prudenciais bancárias para maximizar a capacidade das instituições de crédito para conceder empréstimos e absorver perdas, assegurando, simultaneamente, a sua resiliência contínua.

(6)  Parecer do CESE — Quadro Financeiro Plurianual pós-2020, de 19 de setembro de 2018 (JO C 440 de 6.12.2018, p. 106).

(7)  A fim de abordar as externalidades positivas.

(8)  Parecer do CESE — Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável, de 17 de outubro de 2018 (JO C 62 de 15.2.2019, p. 73).

(9)  Indicadores-chave de desempenho.

(10)  Parecer do CESE — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa InvestEU, de 17 de outubro de 2018 (JO C 62 de 15.2.2019, p. 131).

(11)  Províncias afetadas pelo encerramento das suas atividades mineiras ao abrigo da Decisão 2010/787/UE, do Conselho.

(12)  A plataforma internacional de financiamento sustentável foi lançada em 18 de outubro de 2019 por poderes públicos da Argentina, do Canadá, do Chile, da China, da Índia, do Quénia, de Marrocos e da União Europeia, representando quase metade das emissões mundiais de gases com efeito estufa.


18.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/71


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) 2019/876 no que diz respeito aos ajustamentos necessários em resposta à pandemia de COVID-19

[COM(2020) 310 final — 2020/0066 (COD)]

(2020/C 311/10)

Relator-geral:

Giuseppe GUERINI

Consulta

Conselho da União Europeia, 6.5.2020

Parlamento Europeu, 13.5.2020

Base jurídica

Artigos 114.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Decisão da Mesa

30.4.2020

Adoção em plenária

10.6.2020

Reunião plenária n.o

552

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

208/2/5

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de alterar os Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) 2019/876 no que diz respeito aos ajustamentos necessários em resposta à pandemia de COVID-19.

1.2.

A UE enfrenta uma crise sem precedentes, que exige uma resposta também ela extraordinária. A proposta deve ser adotada o mais rapidamente possível, para permitir que as verbas libertadas sejam utilizadas da forma mais eficaz para fazer face ao impacto que a COVID-19 tem tido e continuará a ter.

1.3.

O CESE concorda com a decisão de adiar a aplicação do Acordo de Basileia III proposta pelo Comité de Basileia e aprovada pela Comissão Europeia. Contudo, é igualmente importante que o adiamento não se limite a prolongar a vigência da atual regulamentação. A proposta de revisão das diretivas e dos regulamentos afigura-se, por conseguinte, apropriada.

1.4.

O CESE propõe ainda que, antes de relançar o processo de aplicação, seria da maior importância para o ajustamento do sistema regulamentar europeu avaliar cuidadosamente as mudanças que as instituições económicas e financeiras deverão enfrentar neste período difícil. Poderão ser necessárias novas avaliações de impacto.

1.5.

Do mesmo modo, o CESE está preocupado com a eventual impossibilidade de cumprir outros prazos regulamentares nesta fase, tendo em conta os desafios operacionais com que se deparam os bancos (e as autoridades). É claramente o caso do novo quadro relativo ao risco de taxa de juro da carteira bancária (IRRBB), que deveria ser aplicado a partir de junho de 2021, mas cujos regulamentos de execução ainda não estão disponíveis. É também o caso do rácio de financiamento líquido estável (NSFR), que se deveria aplicar a partir de junho de 2021.

1.6.

Por conseguinte, poderia ser oportuno prever um adiamento razoável da regulamentação CRR II e CRD V, bem como das orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA) sobre a origem e a monitorização dos empréstimos e sobre a nova definição de incumprimento. Alternativamente, como no caso do NSFR, poder-se-ia prever um período de transição de 3 anos (semelhante ao previsto para o rácio de cobertura de liquidez — RCL), mantendo a intenção inicial dos legisladores de conceder aos bancos um ano, a partir da data de adoção, para aplicarem os novos regulamentos.

1.7.

O mesmo se aplica ao cumprimento das obrigações introduzidas pela Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo Regulamento (UE) 2019/877 no que diz respeito à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito. Dada a pressão exercida sobre a atividade de concessão de crédito e os pedidos das próprias autoridades de supervisão no sentido de utilizar as reservas de capital para evitar restrições de crédito, seria conveniente rever e adiar em conformidade os prazos estabelecidos na diretiva e no regulamento acima referidos para alcançar os objetivos vinculativos em matéria de requisitos mínimos para os fundos próprios e os passivos elegíveis.

1.8.

O CESE apoia a proposta da Comissão de ajustar o regime transitório de modo a permitir às instituições de crédito reduzir o impacto dos provisionamentos e dos ajustamentos para risco de crédito, nos termos da norma internacional de relato financeiro (IFRS) 9, sobre os seus fundos próprios. No entanto, o CESE considera que a proposta, embora constitua apenas um primeiro passo para atenuar o impacto da recessão, não é eficaz e adequada para manter as condições de concorrência equitativas entre os intermediários europeus, pelo que poderia ser complementada pelas seguintes medidas:

alargar a «nova» componente dinâmica, medida em 1 de janeiro de 2020, ao crédito que se tenha tornado não produtivo a partir de 1 de janeiro de 2020 (ou a partir de qualquer outra data subsequente considerada pertinente e em linha com a data do início da pandemia);

não substituir o fator de escala por uma ponderação única de 100 %, utilizada para o financiamento dos clientes não profissionais. Essa substituição não teria em conta os diferentes riscos inerentes às categorias típicas de mutuários da generalidade dos bancos comerciais e, mais importante ainda, dos bancos locais. Trata-se, em particular, das famílias e das PME. As exposições associadas a esta categoria de mutuários beneficiam de um tratamento prudencial específico no que toca aos requisitos de fundos próprios. Além disso, a substituição do fator de escala por uma ponderação única de 100 % colocaria problemas de aplicação sérios, ou até mesmo insuperáveis, aos bancos que aplicam o método padrão e recorrem ao processo protocolar para efeitos de reporte. Em alternativa à disposição proposta pela Comissão, poder-se-ia ponderar, como medida de simplificação operacional eficaz, uma intervenção inerente ao tratamento da tributação associada a que se refere o n.o 7, alínea a), em vez da supressão da alínea b) desse mesmo número;

prolongar o período de transição aplicável à componente estática, medida em 1 de janeiro de 2018, mediante a introdução do novo princípio contabilístico IFRS 9, que exige aos bancos uma particular atenção ao impacto ao nível da «adoção pela primeira vez» (FTA), tem repercussões nas modalidades de avaliação no «cenário de venda», nomeadamente das exposições não produtivas, que representam atualmente a componente mais importante do montante total colocado em reserva FTA.

1.9.

O CESE considera útil alargar o tratamento atualmente aplicável às exposições não produtivas garantidas ou seguradas pelas agências oficiais de crédito à exportação às exposições não produtivas que surgirão em consequência da pandemia de COVID-19 e que estão cobertas pelos vários regimes de garantia criados pelos Estados-Membros. Contudo, se o objetivo desta alteração é reconhecer que as garantias do Estado têm o mesmo efeito de atenuação do risco que as fornecidas pelas agências de crédito à exportação, os prazos também devem ser alinhados. Com efeito, se o objetivo é alcançar um alinhamento pleno no que respeita ao tratamento destas garantias, cumpre alterar o limite de sete anos proposto pela Comissão para a aplicação desse tratamento.

1.10.

Tendo em conta que é necessário envidar todos os esforços para incentivar os bancos a prestar um melhor apoio à economia real, o CESE apoia a proposta de antecipar as datas de aplicação de algumas das medidas mais pertinentes de ajustamento das absorções patrimoniais previstas no CRR mas ainda não aplicáveis, como as disposições sobre o tratamento de certos tipos de empréstimos garantidos por pensões ou salários, o fator de apoio para as pequenas e médias empresas ou o novo fator de apoio para o financiamento de infraestruturas.

1.11.

Os investimentos em infraestruturas serão muito importantes no próximo período, pelo que o CESE considera oportuna uma simplificação dos critérios complexos e onerosos estabelecidos no artigo 501.o-A do CRR relativos a projetos que facilitariam o reconhecimento com vista à aplicação dos tratamentos prudenciais preferenciais previstos para o efeito (por exemplo, suprimindo os requisitos estabelecidos no n.o 1, alíneas b), d), g), i) e l), e no n.o 2, alínea a)).

1.12.

A nova estratégia de recuperação, apresentada pela Comissão em 28 de maio com o plano «Next Generation EU», que prevê intervenções com um alcance extraordinário em resposta à crise provocada pela pandemia, é fundamental no contexto mais amplo da revisão do orçamento plurianual europeu. Esta estratégia deverá integrar o Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu, que foi publicado no primeiro trimestre de 2020 para apoiar a transição para uma economia europeia sustentável.

1.13.

No atinente aos fatores de apoio previstos no CRR, o CESE defende que é necessário introduzir um fator de apoio ecológico e social, que permita reduzir a absorção de capital, para os financiamentos concedidos pelos bancos às empresas da economia social e genuinamente envolvidas em programas de desenvolvimento sustentável e inclusivo.

1.14.

No que se refere ao quadro regulamentar dos créditos não produtivos, cabe referir que a COVID-19 influenciará inevitavelmente o mercado destes créditos de diversas formas. Neste contexto, e considerando que a situação de emergência atual afetaria inevitavelmente o mercado e atrasaria os processos de cessão, o CESE solicita uma alteração temporária do Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas.

1.15.

É extremamente importante criar mercados privados para os créditos não produtivos, com o maior número possível de participantes e compradores, a fim de evitar qualquer transferência de riqueza do setor bancário para o setor dos fundos (não sujeito às mesmas regras), e das economias locais, nacionais e europeias para os operadores com sede legal e fiscal noutras latitudes.

1.16.

O CESE reputa necessário introduzir temporariamente o chamado «filtro prudencial», já previsto no quadro de Basileia II, para eliminar dos balanços os ganhos ou as perdas não realizados. Um dos efeitos da pandemia é precisamente um aumento acentuado da volatilidade, inclusivamente dos valores mobiliários, tradicionalmente menos sensíveis. Nessas condições de mercado, e tendo em conta o apoio significativo prestado pelos bancos à dívida pública, para reforçar a estabilidade do capital regulamentar é necessário diminuir os efeitos da volatilidade sobre os valores mobiliários não incluídos na carteira de negociação.

1.17.

Para além da proposta da Comissão e no tocante ao risco de mercado, em conformidade com as orientações do Banco Central Europeu (BCE) publicadas em 16 de abril, o quadro de nível 1 deve ser alterado para eliminar as atuais ligações entre a volatilidade e a absorção de capital dos bancos (multiplicador do valor em risco — VAR). Tal é necessário porque, em resultado da COVID-19, o mercado já demonstrou um elevado grau de volatilidade, que levou a um aumento significativo da absorção de capital das instituições.

2.   Observações gerais

2.1.

As consequências graves da pandemia de COVID-19 impõem a adoção de medidas urgentes de apoio à economia europeia e à retoma da atividade económica nos Estados-Membros da União. Neste contexto, é da maior importância evitar que, perante a ausência de medidas legislativas adequadas, a recessão acabe por prejudicar ainda mais a biodiversidade já de si fragilizada do setor bancário da UE. Importa, em particular, proteger e reforçar o papel específico dos bancos de índole comunitária e territorial — sobretudo aqueles com uma grande dispersão de capital, típica dos bancos cooperativos.

2.2.

Em 28 de abril de 2020, a Comissão Europeia apresentou um pacote de medidas destinadas a facilitar a promoção do financiamento das empresas e dos agregados familiares pelos bancos, a fim de atenuar o impacto económico significativo da COVID-19. O pacote confirma os recentes apelos dos organismos de normalização internacionais e das autoridades europeias pertinentes para uma abordagem flexível na aplicação das regras contabilísticas e prudenciais, bem como algumas propostas de alteração específicas às regras bancárias da UE, a adotar com brevidade com o objetivo de melhorar a capacidade do sistema bancário de conceder crédito e absorver as perdas no contexto da pandemia de COVID-19, sem deixar de respeitar a regulamentação prudencial.

2.3.

O CESE congratula-se com as medidas iniciais adotadas e com as primeiras indicações fornecidas pelas autoridades europeias pertinentes, nomeadamente a EBA, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e o BCE/Mecanismo Único de Supervisão (MUS). Estas decisões e orientações no intuito de proporcionar uma maior flexibilidade no âmbito do atual quadro regulamentar vão na direção certa para fazer face à primeira fase desta emergência. O CESE subscreve a comunicação da Comissão, que visa garantir uma interpretação e aplicação uniformes das medidas adotadas pelas diferentes entidades que constituem o Sistema Europeu de Supervisão Financeira. A uniformidade de interpretação e aplicação garante uma maior eficácia das próprias medidas.

2.4.

No entanto, o CESE considera que as medidas propostas não são conclusivas quanto à recessão que se antevê por força do impacto da pandemia. A COVID-19 é uma emergência extraordinária, com repercussões económicas e sociais significativas. Todas as instituições europeias têm de reagir para atenuar o impacto na economia real, inclusivamente com escolhas audazes que rompam com o passado.

2.5.

Neste contexto, o CESE observa que foi dada especial atenção à aplicação de medidas de complacência e de moratórias, bem como ao seu impacto na potencial reclassificação dos devedores à luz das regras prudenciais e dos princípios contabilísticos e ao tratamento das garantias do Estado e dos créditos não produtivos.

2.6.

Para fazer face à situação de emergência, o CESE salienta que todas as instituições financeiras europeias estão a disponibilizar diversos instrumentos para apoiar a economia real. Por exemplo, os bancos estão a aplicar moratórias e medidas de complacência e a disponibilizar adiantamentos de tesouraria para as prestações de desemprego e outras ajudas extraordinárias a sociedades de capitais, empresas de média capitalização, PME e famílias. Essa assistência financeira baseia-se em decretos nacionais ou em regimes voluntários.

2.7.

Não obstante, face ao impacto grave e sem precedentes da pandemia, o CESE reitera que as medidas acima referidas não são suficientes.

2.8.

Tendo em conta o que precede, o CESE congratula-se com a proposta de regulamento no que diz respeito aos ajustamentos necessários em resposta à pandemia de COVID-19, publicada pela Comissão em 28 de abril.

2.9.

O CESE subscreve a ideia de que, para além de fazer pleno uso da flexibilidade permitida pelo quadro existente, são necessárias algumas alterações limitadas de aspetos específicos do CRR, a fim de maximizar a capacidade das instituições de crédito para apoiar a economia e, ao mesmo tempo, absorver as perdas relacionadas com a pandemia de COVID-19, preservando, contudo, a sua resiliência contínua. Além disso, a nível internacional, o Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) acordou uma prorrogação de um ano do prazo para a implementação dos elementos finais do quadro de Basileia III, do qual alguns elementos já tinham sido incluídos no CRR, bem como uma maior flexibilidade no impacto da IFRS 9 sobre o capital. Estas alterações devem refletir-se nas regras em vigor.

2.10.

O impacto da pandemia influenciará o mercado de créditos não produtivos de diversas formas. Basta ter presente que as atividades dos tribunais foram suspensas e/ou adiadas por várias semanas e que, por conseguinte, os processos de recuperação dos créditos não produtivos estão atrasados. Os processos de recuperação extrajudicial serão igualmente forçados a abrandar.

2.11.

Em consequência, os processos de cessão dos créditos não produtivos serão igualmente afetados e a depressão dos preços dos créditos não produtivos durará, pelo menos, 24 meses. Tal poderia ser também vantajoso para os compradores não bancários especializados de créditos não produtivos, que não estão sujeitos à regulamentação prudencial europeia, colocando os bancos da UE em clara desvantagem e resultando numa transferência de riqueza do setor bancário para entidades não regulamentadas, precisamente num momento em que são precisos bancos para apoiar a retoma económica e em que os dividendos foram anulados.

2.12.

Neste contexto, e considerando que a situação de emergência atual afetaria inevitavelmente o mercado e atrasaria os processos de cessão, o CESE solicita uma alteração temporária do regulamento relativo à salvaguarda prudencial para os créditos não produtivos, como mencionado supra.

2.13.

O artigo 473.o-A do CRR prevê um regime transitório que permite às instituições reintegrar nos seus fundos próprios principais uma parte do impacto das provisões devido à introdução do modelo de imparidade das perdas de crédito esperadas nos termos da IFRS 9. As disposições introduzidas permitem, em primeiro lugar, neutralizar parcialmente o impacto da aplicação do novo modelo de imparidade das exposições e, em segundo, atenuar o impacto do incremento das depreciações ao longo do tempo.

2.14.

Esta disposição permitirá aproximar-se do objetivo de atenuar as repercussões particularmente graves da recessão, mas não é suficiente para assegurar condições de concorrência equitativas para as instituições de crédito europeias. Como uma das principais consequências da crise será o aumento dos níveis de imparidade, a atenuação do impacto da crise centrada exclusivamente nas exposições produtivas deve ser alargada ao crédito que se tornou não produtivo após o surgimento da pandemia na Europa (janeiro de 2020).

2.15.

Tal como já referido, o impacto da pandemia na economia real nos próximos meses exercerá uma grande pressão no sistema socioeconómico da UE. Impõe-se repensar todo o tecido produtivo europeu. Considera-se, por conseguinte, que este enorme desafio pode revelar-se uma oportunidade para reconstruir um modelo económico europeu mais sustentável do ponto de vista ambiental e mais inclusivo do ponto de vista social. Neste cenário, os bancos locais, independentemente da sua natureza jurídica (assentes no capital, ou nas pessoas — as cooperativas), que são tipicamente descentralizados e com uma vasta cobertura territorial, podem e devem desempenhar um papel fundamental na distribuição dos incentivos, adaptando-se plenamente à função de cadeia de distribuição do valor das instituições centrais às realidades locais mais afastadas. Por este motivo, a importância estratégica dos bancos de índole comunitária deverá ser reconhecida e reforçada.

2.16.

A pandemia demonstrou, por um lado, que, quando existe um tecido social coeso e uma presença importante de organizações da economia social, a resposta solidária, também na forma de empresas sociais, é um importante fator de resiliência e, por outro, que a presença de organizações de empreendedorismo social será muito importante para relançar um sistema económico inclusivo e sustentável, diminuindo o risco de colapso de setores inteiros da economia. Por conseguinte, o CESE defende que é necessário introduzir um fator de apoio ecológico e social no CRR, que permita reduzir a absorção de capital, para os financiamentos concedidos pelos bancos às empresas da economia social.

2.17.

Com efeito, o artigo 501.o-C do CRR II prevê que a EBA promova, até 2025, um estudo aprofundado para verificar a possibilidade de justificar a introdução de um tratamento prudencial específico para as exposições relacionadas com ativos ou atividades com objetivos ambientais e/ou sociais.

2.18.

O CESE considera útil introduzir este fator de apoio sem esperar por 2025, que poderá ser fatalmente tarde, para adotar uma medida de apoio que permitiria às instituições de crédito conceder mais crédito e recursos aos setores estratégicos que se encontram atualmente em dificuldade.

2.19.

Durante esta fase de emergência, observaram-se exemplos do quanto as empresas sociais são capazes de assegurar uma maior resiliência das comunidades às quais prestam os seus serviços, em muitos casos complementando, ou substituindo mesmo, as administrações públicas onde estas não estão em condições de satisfazer as necessidades de uma forma abrangente. Sugere-se, por conseguinte, reduzir significativamente o mandato conferido pelos legisladores à EBA e acelerar o processo de criação de um «fator de apoio à sustentabilidade». A perspetiva microprudencial deve ser devidamente ajustada e reequilibrada por uma perspetiva sistémica, macroprudencial e social.

2.20.

O CESE concorda com o ponto de vista da Comissão de que adiantar para 1 de julho de 2020 a data de implementação dos dois fatores de apoio (tratamento preferencial de certos ativos de software e tratamento preferencial de alguns empréstimos garantidos por pensões ou salários) libertará fundos próprios das instituições, permitindo-lhes reforçar a concessão dos empréstimos necessários durante a pandemia de COVID-19 e respetivas consequências Adiantar para 1 de janeiro de 2021 os fatores de apoio (1) à economia social real e à economia verde também teria claramente um efeito positivo..

2.21.

As alterações propostas pela Comissão não modificam fundamentalmente o quadro regulamentar prudencial e facilitariam os esforços coletivos para atenuar o impacto da pandemia e, por conseguinte, uma retoma rápida. A este respeito, é de notar que as atuais curvas de provisionamento relativas aos créditos não produtivos devem ser adiadas por um período de 24 meses, a fim de responder à necessidade de assegurar fluxos de financiamento adequados que limitem o impacto da pandemia. Sem esta intervenção, as regras atuais colocariam os bancos perante dois sistemas de incentivo contraditórios: por um lado, todas as medidas que visam libertar o capital dos bancos para novos financiamentos ou, em todo o caso, evitar uma pressão excessiva sobre o próprio capital (como a revisão das regras transitórias relativas à IFRS 9) e, por outro, as regras cujo resultado final pode colocar uma enorme pressão sobre o capital ou, em todo o caso, dissuadir os bancos de concederem financiamento numa economia sob tensão, a fim de evitar repercussões negativas no capital. Caso não seja revisto, o mecanismo de salvaguarda prudencial poderá ser outra regra a ter um efeito dissuasor numa situação de tensão económica e de recessão. O ajustamento deve aplicar-se tanto aos créditos não produtivos garantidos como aos não garantidos.

Bruxelas, 10 de junho de 2020.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Ver artigo 501.o-C (tratamento prudencial de posições em risco relacionadas com objetivos ambientais e/ou sociais).


18.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/76


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE a fim de fazer face à necessidade urgente de diferir certos prazos para a apresentação e a troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia de COVID-19

[COM(2020) 197 final — 2020/0081 (CNS)]

Proposta de decisão do Conselho que altera as Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995 no que diz respeito às datas de transposição e de aplicação devido à crise provocada pela pandemia de COVID-19

[COM(2020) 198 final — 2020/0082 (CNS)]

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2454 no que diz respeito às datas de aplicação devido à crise provocada pela pandemia de COVID-19

[COM(2020) 201 final — 2020/0084 (CNS)]

(2020/C 311/11)

Relator-geral:

Petru Sorin DANDEA

Consulta

Conselho, 13.5.2020 e 15.5.2020

Base jurídica

Artigos 113.o e 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Decisão do presidente do CESE

14.5.2020

Adoção em plenária

10.6.2020

Reunião plenária n.o

552

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

218/2/6

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE), tendo em conta a crise provocada pela pandemia de COVID-19 e as graves perturbações enfrentadas pelas empresas devido às medidas excecionais introduzidas pelos Estados-Membros, concorda com o pacote de medidas proposto pela Comissão Europeia, que visa a prorrogação de certos prazos para a aplicação da Diretiva Cooperação Administrativa no domínio da Fiscalidade (DCA) e o adiamento da aplicação do pacote IVA para o comércio eletrónico transfronteiras.

1.2.

A Comissão Europeia estima que o adiamento dos prazos previstos para o regime de IVA aplicável ao comércio eletrónico transfronteiras causará aos Estados-Membros prejuízos de cerca de 3 mil milhões de euros. No entanto, a Comissão Europeia assinala que o sistema só poderá funcionar corretamente quando todos os Estados-Membros estiverem preparados para o aplicar. O CESE recomenda aos Estados-Membros que tomem todas as medidas necessárias para que o sistema esteja operacional assim que a crise estiver ultrapassada.

1.3.

A Diretiva Cooperação Administrativa no domínio da Fiscalidade e o pacote IVA para o comércio eletrónico transfronteiras fazem parte da regulamentação da UE contra a elisão e a evasão fiscais. O CESE reconhece os esforços envidados pela Comissão Europeia para combater estes fenómenos negativos, mas chama a atenção para o facto de que só uma cooperação melhorada entre os Estados-Membros permitirá alcançar resultados verdadeiramente significativos. O CESE encoraja os Estados-Membros a procurarem o maior consenso possível no mais curto prazo possível, para que estas medidas possam ser aplicadas rapidamente.

1.4.

O CESE considera que a Comissão Europeia também deve prestar assistência no que se refere à formação do pessoal que operará com o novo sistema informático necessário à implementação do novo regime de IVA aplicável ao comércio eletrónico transfronteiras.

2.   Contexto da proposta

2.1.

Após a Organização Mundial da Saúde ter declarado a pandemia de COVID-19, alguns Estados-Membros assinalaram à Comissão Europeia a impossibilidade, devido às medidas excecionais adotadas ao nível nacional, de assegurarem o cumprimento de determinadas disposições da Diretiva Cooperação Administrativa no domínio da Fiscalidade, assim como a transposição das disposições relativas ao pacote IVA para o comércio eletrónico.

2.2.

A Comissão Europeia apresentou um pacote de propostas para apoiar os Estados-Membros neste contexto difícil. Essas propostas (1) visam o adiamento de certos prazos de aplicação ou transposição das disposições estabelecidos na Diretiva Cooperação Administrativa no domínio da Fiscalidade e nas Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995, bem como no Regulamento (UE) 2017/2454, que rege o regime de IVA aplicável ao comércio eletrónico transfronteiras.

2.3.

No que respeita à Diretiva Cooperação Administrativa no domínio da Fiscalidade (DCA), a Comissão Europeia propõe diferir por três meses os prazos estabelecidos nas diretivas DCA2 e DCA6. Concretamente, a troca de informações prevista nessas duas diretivas sobre as contas financeiras detidas por beneficiários que sejam residentes noutro Estado-Membro e os mecanismos fiscais transfronteiras decorrerá após a data até à qual a Comissão Europeia propõe o diferimento. Para o caso de os Estados-Membros se virem obrigados a prolongar o período de aplicação de medidas excecionais, a Comissão Europeia prevê a possibilidade de uma nova prorrogação do período de diferimento fixado no pacote atual, por meio de um ato delegado.

2.4.

Relativamente à transposição do pacote IVA para o comércio eletrónico, a Comissão Europeia propõe o adiamento da entrada em vigor por seis meses. O regime de IVA aplicável ao comércio eletrónico exige a criação de um sistema informático completamente novo, no que diz respeito ao mecanismo do balcão único para as importações.

2.5.

A iniciativa da Comissão Europeia é coerente com as outras medidas até aqui introduzidas e atende aos pedidos justificados de alguns Estados-Membros, mas também de empresas que operam no setor postal e de correio rápido que, devido à crise da COVID-19, se depararam com dificuldades na adaptação dos seus serviços ao novo regime de IVA aplicável ao comércio eletrónico transfronteiras.

3.   Observações gerais

3.1.

A crise sanitária provocada pela COVID-19 causou enormes perturbações ao nível social e económico. Os Estados-Membros viram-se confrontados com desafios sem precedentes em muitos domínios. As administrações fiscais assinalaram a impossibilidade, neste contexto complexo, de assegurarem a aplicação de determinadas regulamentações. O pacote legislativo proposto pela Comissão Europeia prevê o diferimento de certos prazos estabelecidos na Diretiva Cooperação Administrativa no domínio da Fiscalidade, bem como da data de transposição do regime de IVA aplicável ao comércio eletrónico transfronteiras. O CESE considera que o diferimento dos prazos é necessário e concorda com as medidas propostas pela Comissão Europeia.

3.2.

Tendo em conta as estimativas da Comissão Europeia no que se refere às perdas de receitas para os Estados-Membros, decorrentes dos diferimentos previstos para o regime de IVA aplicável ao comércio eletrónico transfronteiras, o CESE recomenda aos Estados-Membros que tomem todas as medidas necessárias para superar a crise atual e regressar à normalidade o mais rapidamente possível.

3.3.

Tendo em conta a incerteza quanto ao tempo que será necessário até que a vida dos cidadãos e as atividades das empresas voltem à normalidade, o CESE concorda que a Comissão Europeia tenha a possibilidade de prolongar os prazos previstos no pacote em análise, por meio de atos delegados.

3.4.

A Comissão Europeia assegura a prestação de apoio técnico aos Estados-Membros para assegurarem a operacionalidade do sistema informático necessário ao regime de IVA aplicável ao comércio eletrónico transfronteiras. O CESE considera que a Comissão Europeia também deve prestar assistência no que se refere à formação do pessoal que operará com o novo sistema.

3.5.

A Diretiva Cooperação Administrativa no domínio da Fiscalidade e a regulamentação relativa ao regime de IVA aplicável ao comércio eletrónico transfronteiras têm como objetivo principal o combate à elisão e à evasão fiscais. O CESE reconhece os esforços envidados pela Comissão Europeia para combater estes fenómenos negativos, mas chama a atenção para o facto de que só uma cooperação melhorada entre os Estados-Membros permitirá alcançar resultados verdadeiramente significativos. O CESE encoraja os Estados-Membros a procurarem o maior consenso possível no mais curto prazo possível, para que estas medidas possam ser aplicadas rapidamente.

Bruxelas, 10 de junho de 2020.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  COM(2020) 197 final, Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE a fim de fazer face à necessidade urgente de diferir certos prazos para a apresentação e a troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia de COVID-19;

COM(2020) 198 final, Proposta de decisão do Conselho que altera as Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995 no que diz respeito às datas de transposição e de aplicação devido à crise provocada pela pandemia de COVID-19;

COM(2020) 201 final, Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2454 no que diz respeito às datas de aplicação devido à crise provocada pela pandemia de COVID-19.


18.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/79


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 no respeitante a medidas específicas para a concessão de apoio temporário excecional no âmbito do FEADER em resposta ao surto de COVID-19

[COM(2020) 186 final — 2020/0075 (COD)]

(2020/C 311/12)

Relator único:

Arnold PUECH D’ALISSAC

Consulta

Conselho da União Europeia, 12.5.2020

Parlamento Europeu, 13.5.2020

Base jurídica

Artigo 42.o e artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

27.5.2020

Adoção em plenária

10.6.2020

Reunião plenária n.o

552

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

208/1/4

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

A pandemia de COVID-19 tem um forte impacto negativo no setor agrícola e agroalimentar da UE. Por conseguinte, o Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe favoravelmente a nova medida proposta pela Comissão Europeia, considerando-a essencial, e solicita às instituições europeias que a adotem com caráter de urgência.

1.2.

A crise demonstra a natureza geoestratégica do setor agroalimentar e a necessidade de manter uma autossuficiência alimentar na União Europeia. Por esta razão, as medidas de apoio aos fluxos de tesouraria das explorações agrícolas e às PME do setor agroalimentar são essenciais para assegurar a sua sobrevivência económica durante este período de crise, nomeadamente nas zonas com desvantagens ou isoladas, como as ilhas ou as zonas de montanha.

1.3.

No entanto, dado que alguns países da UE já mobilizaram ou esgotaram os seus fundos a título do FEADER, o CESE considera que a Comissão Europeia deve criar um fundo extraordinário fora do orçamento da política agrícola comum e dotá-lo de recursos provenientes do Plano de Recuperação, a fim de permitir a aplicação desta medida sem ter de limitar os recursos do FEADER. Na sua ausência, o Comité considera que a proposta legislativa em exame deve incluir alguma flexibilidade no âmbito do FEADER. Por conseguinte, insta a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu a terem em conta as observações gerais formuladas no presente parecer.

2.   Síntese da proposta da Comissão

2.1.

A Comissão Europeia propõe a alteração do Regulamento FEADER, a fim de permitir que as autoridades de gestão mobilizem até 1 % do orçamento de 2014-2020 para uma nova medida, denominada «artigo 39.o-B — Ajuda excecional e temporária aos agricultores e às PME que exercem atividades de transformação, comercialização e/ou desenvolvimento de produtos agrícolas particularmente afetados pela pandemia de COVID-19».

2.2.

A medida proposta consiste numa ajuda fixa no máximo de 5 000 euros por exploração agrícola e de 50 000 euros por PME, distribuída com base em critérios objetivos e não discriminatórios, a pagar até 31 de dezembro de 2020.

3.   Observações gerais

3.1.

O CESE congratula-se com a proposta de regulamento e com a rapidez com que a Comissão Europeia reagiu para melhorar os fluxos de tesouraria das empresas em dificuldades financeiras devido à pandemia de COVID-19.

3.2.

O CESE concorda com a medida proposta e considera muito importante que as instituições europeias a adotem o mais rapidamente possível.

3.3.

No entanto, o CESE considera que há alguns aspetos a melhorar:

3.3.1.

Deveria ser proposto um fundo específico adicional para financiar esta medida, dotado de recursos provenientes do próximo Plano de Recuperação, a fim de evitar a limitação dos recursos do FEADER.

3.3.2.

Neste último ano do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, os fundos disponíveis ao abrigo do FEADER variam consideravelmente de um Estado-Membro para outro. O limite máximo proposto de 1 % da dotação é necessário e assegura uma harmonização europeia, que o Comité sempre procurou alcançar.

3.3.3.

Contudo, este limite máximo deve ser aplicado em derrogação das restrições orçamentais previstas no Regulamento (UE) n.o 1305/2013, para poder ser alcançado pelos Estados-Membros. Assim, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de utilizar os fundos disponíveis e, para o efeito, obter uma derrogação ao artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, independentemente da origem dos fundos, evitando simultaneamente, através de critérios específicos, qualquer compensação excessiva.

Bruxelas, 11 de junho de 2020.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


18.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/81


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de diretiva do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (codificação)

[COM(2020) 49 final — 2020/0022 (CNS)]

(2020/C 311/13)

Consulta pelo Conselho

25.2.2020

Base jurídica

Artigos 113.o e 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Adoção em plenária

10.6.2020

Reunião plenária n.o

552

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

221/1/3

Considerando que o conteúdo da proposta é inteiramente satisfatório e, de resto, havia sido já objeto do Parecer — Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no respeitante às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa para combater a fraude ao IVA, adotado em 15 de maio de 2019 (1), do Parecer — Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiras a comunicar, adotado em 18 de janeiro de 2018 (2), do Parecer — Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e a Proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que afetam diretamente o funcionamento do mercado interno, adotado em 28 de abril de 2016 (3), do Parecer — Realizar a União Económica e Monetária — O papel da política fiscal (4), adotado em 10 de dezembro de 2014, e do Parecer — Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (5), adotado em 16 de outubro de 2013, o Comité, na 552.a reunião plenária de 10 e 11 de junho de 2020 (sessão de 10 de junho de 2020), decidiu, por 221 votos a favor, 1 voto contra e 3 abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto, remetendo para a posição defendida nos documentos mencionados.

Bruxelas, 10 de junho de 2020.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  JO C 240 de 16.7.2019, p. 29.

(2)  JO C 197 de 8.6.2018, p. 29.

(3)  JO C 264 de 20.7.2016, p. 93.

(4)  JO C 230 de 14.7.2015, p. 24.

(5)  JO C 67 de 6.3.2014, p. 68.


18.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/82


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 223/2014 no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face à crise da COVID-19

[COM(2020) 223 — 2020/0105 (COD)]

(2020/C 311/14)

Consulta

Parlamento Europeu, 17.6.2020

Conselho, 8.6.2020

Base jurídica

Artigo 175.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em plenária

10.6.2020

Reunião plenária n.o

552

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

225/2/3

Considerando que o conteúdo da proposta é inteiramente satisfatório e, de resto, havia sido já objeto do documento de posição SOC/651 — Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FAEPMC)/Crise da COVID-19 (EESC-2020-01741-00-01-PAC-TRA-EN), enviado ao Conselho e ao Parlamento Europeu em 15 de abril de 2020, o Comité, na 552.a reunião plenária de 10 e 11 de junho de 2020, decidiu, por 225 votos a favor, 2 votos contra e 3 abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto, remetendo para a posição defendida no documento mencionado.

Bruxelas, 10 de junho de 2020.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


18.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/83


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos para a dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens

[COM(2020) 206 final — 2020/0086 (COD)]

(2020/C 311/15)

Consulta

Parlamento Europeu, 27.5.2020

Conselho, 2.6.2020

Base jurídica

Artigo 177.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em plenária

10.6.2020

Reunião plenária n.o

552

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

219/0/2

Considerando que o conteúdo da proposta é inteiramente satisfatório e não suscita quaisquer observações, o Comité, na 552.a reunião plenária de 10 e 11 de junho de 2020 (sessão de 10 de junho de 2020) decidiu, por 219 votos a favor, com 2 abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto.

Bruxelas, 10 de junho de 2020.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER