ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 297 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
63.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2020/C 297/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2020/C 297/02 |
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2020/C 297/45 |
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2020/C 297/46 |
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2020/C 297/47 |
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2020/C 297/48 |
Processo C-328/20: Ação intentada em 22 de julho de 2020 — Comissão Europeia/República da Áustria |
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2020/C 297/49 |
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2020/C 297/50 |
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Tribunal Geral |
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2020/C 297/51 |
Processo T-371/20: Recurso interposto em 15 de junho de 2020 — Pollinis France/Comissão |
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2020/C 297/52 |
Processo T-381/20: Recurso interposto em 20 de junho de 2020 — Datax/REA |
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2020/C 297/53 |
Processo T-392/20: Recurso interposto em 19 de junho de 2020 — Flašker/Comissão |
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2020/C 297/54 |
Processo T-404/20: Recurso interposto em 27 de junho de 2020 — Global Translation Solutions/Comissão |
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2020/C 297/55 |
Processo T-415/20: Recurso interposto em 3 de julho de 2020 — KT / BEI |
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2020/C 297/56 |
Processo T-425/20: Recurso interposto em 3 de julho de 2020 — KU/SEAE |
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2020/C 297/57 |
Processo T-435/20: Recurso interposto em 7 de julho de 2020 — JR/Comissão |
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2020/C 297/58 |
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2020/C 297/59 |
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2020/C 297/60 |
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2020/C 297/61 |
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2020/C 297/62 |
Processo T-457/20: Recurso interposto em 13 de julho de 2020 — VeriGraft/EASME |
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2020/C 297/63 |
Processo T-464/20: Recurso interposto em 21 de julho de 2020 — Eggy Food/EUIPO (YOUR DAILY PROTEIN) |
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2020/C 297/64 |
Processo T-474/20: Recurso interposto em 24 de julho de 2020 — LD/Comissão |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2020/C 297/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de julho de 2020 — Inclusion Alliance for Europe GEIE/Comissão Europeia
(Processo C-378/16 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Cláusula compromissória - Convenções de subvenção celebradas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Atividades de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração (2007-2013) e do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) - Projetos MARE, Senior e ECRN - Decisão da Comissão de proceder à cobrança dos montantes indevidamente pagos - Competência do juiz da União»)
(2020/C 297/02)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Inclusion Alliance for Europe GEIE (representantes: A. D'Amico e S. Famiani, avvocati)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por F. Moro, S. Delaude e L. Di Paolo, em seguida por F. Moro e S. Delaude, agentes, assistidos por D. Gullo, avvocato)
Dispositivo
1) |
O Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 21 de abril de 2016, Inclusion Alliance for Europe/Comissão (T-539/13, não publicado, EU:T:2016:235), é anulado. |
2) |
O processo T-539/13 é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia. |
3) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Milkiyas Addis / Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-517/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Política de asilo - Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional - Diretiva 2013/32/UE - Artigos 14.o e 34.o - Obrigação de conceder ao requerente de proteção internacional uma entrevista pessoal antes da adoção de uma decisão de inadmissibilidade - Violação da obrigação no processo em primeira instância - Consequências»)
(2020/C 297/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Milkiyas Addis
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Dispositivo
Os artigos 14.o e 34.o da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual a violação da obrigação de conceder ao requerente de proteção internacional uma entrevista pessoal antes da adoção de uma decisão de inadmissibilidade baseada no artigo 33.o, n.o 2, alínea a), dessa diretiva não implica a anulação dessa decisão e a remessa do processo ao órgão de decisão, a menos que essa regulamentação permita ao recorrente, no âmbito do processo de recurso contra tal decisão, expor pessoalmente todos os seus argumentos contra a referida decisão numa audiência que respeite as condições e garantias fundamentais aplicáveis, enunciadas no artigo 15.o da referida diretiva, e que esses argumentos não sejam suscetíveis de alterar a mesma decisão.
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de julho de 2020 — ADR Center SpA/Comissão Europeia
(Processo C-584/17 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Cláusula compromissória - Convenções de subvenção celebradas no âmbito do programa específico “Justiça Civil” para o período de 2007-2013 - Relatórios de auditoria que põem em causa a elegibilidade de determinados custos - Decisão da Comissão Europeia de proceder à cobrança de montantes indevidamente pagos - Artigo 299.o TFUE - Poder da Comissão de adotar decisões constitutivas de título executivo no âmbito de relações contratuais - Competência do juiz da União - Proteção jurisdicional efetiva»)
(2020/C 297/04)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ADR Center SpA (representantes: A. Guillerme e T. Bontinck, avocats)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Estrada de Solà e A. Katsimerou, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A ADR Center SpA suporta, além de dois terços das suas próprias despesas, dois terços das despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
3) |
A Comissão Europeia suporta, além de um terço das suas próprias despesas, um terço das despesas efetuadas pela ADR Center SpA. |
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court — Irlanda) — Data Protection Commissioner / Facebook Ireland Limited, Maximillian Schrems
(Processo C-311/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 7.o, 8.o e 47.o - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 2.o, n.o 2 - Âmbito de aplicação - Transferências de dados pessoais para países terceiros para fins comerciais - Artigo 45.o - Decisão de adequação da Comissão - Artigo 46.o - Transferências mediante garantias adequadas - Artigo 58.o - Poderes das autoridades de controlo - Tratamento dos dados transferidos pelas autoridades públicas de um país terceiro para efeitos de segurança nacional - Apreciação do caráter adequado do nível de proteção assegurado no país terceiro - Decisão 2010/87/UE - Cláusulas-tipo de proteção para a transferência de dados pessoais para países terceiros - Garantias adequadas oferecidas pelo responsável pelo tratamento - Validade - Decisão de Execução (UE) 2016/1250 - Adequação da proteção assegurada pelo Escudo de Proteção da Privacidade União Europeia-Estados Unidos - Validade - Queixa de uma pessoa singular cujos dados foram transferidos da União Europeia para os Estados Unidos»)
(2020/C 297/05)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court (Irlanda)
Partes no processo principal
Recorrente: Data Protection Commissioner
Recorridos: Facebook Ireland Limited, Maximillian Schrems
sendo intervenientes: The United States of America, Electronic Privacy Information Centre, BSA Business Software Alliance Inc., Digitaleurope
Dispositivo
1) |
O artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento uma transferência de dados pessoais efetuada para fins comerciais por um operador económico estabelecido num Estado-Membro para outro operador económico estabelecido num país terceiro, não obstante o facto de, no decurso ou na sequência dessa transferência, esses dados serem suscetíveis de ser tratados pelas autoridades do país terceiro em causa para efeitos de segurança pública, de defesa e de segurança do Estado. |
2) |
O artigo 46.o, n.o 1, e o artigo 46.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento 2016/679 devem ser interpretados no sentido de que as garantias adequadas, os direitos oponíveis e as medidas jurídicas corretivas eficazes exigidos por estas disposições devem assegurar que os direitos das pessoas cujos dados pessoais são transferidos para um país terceiro com base em cláusulas tipo de proteção de dados beneficiam de um nível de proteção substancialmente equivalente ao garantido na União por este regulamento, lido à luz da Carta. Para este efeito, a avaliação do nível de proteção assegurado no contexto dessa transferência deve, nomeadamente, ter em consideração tanto as estipulações contratuais acordadas entre o responsável pelo tratamento ou o seu subcontratante estabelecidos na União e o destinatário da transferência estabelecido no país terceiro em causa como, no que respeita a um eventual acesso das autoridades públicas desse país terceiro aos dados pessoais assim transferidos, os elementos pertinentes do sistema jurídico deste país terceiro, nomeadamente os enunciados no artigo 45.o, n.o 2, do referido regulamento. |
3) |
O artigo 58.o, n.o 2, alíneas f) e j), do Regulamento 2016/679 deve ser interpretado no sentido de que, a menos que exista uma decisão de adequação validamente adotada pela Comissão Europeia, a autoridade de controlo competente está obrigada a suspender ou a proibir uma transferência de dados para um país terceiro, fundada em cláusulas-tipo de proteção de dados adotadas pela Comissão, se essa autoridade de controlo considerar, à luz de todas as circunstâncias especificas dessa transferência, que essas cláusulas não são ou não podem ser respeitadas nesse país terceiro e que a proteção dos dados transferidos exigida pelo direito da União, em particular pelos artigos 45.o e 46.o deste regulamento e pela Carta dos Direitos Fundamentais, não pode ser assegurada por outros meios, no caso de o responsável pelo tratamento ou o seu subcontratante estabelecidos na União não ter ele próprio suspendido ou posto termo à transferência. |
4) |
O exame da Decisão 2010/87/UE da Comissão, de 5 de fevereiro de 2010, relativa a cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para subcontratantes estabelecidos em países terceiros nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Decisão de Execução (UE) 2016/2297 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, à luz dos artigos 7.o, 8.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade desta decisão. |
5) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/1250 da Comissão, de 12 de julho de 2016, relativa ao nível de proteção assegurado pelo Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA, com fundamento na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, é inválida. |
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de julho de 2020 — Comissão Europeia/Roménia
(Processo C-549/18) (1)
(«Incumprimento de Estado - Artigo 258.o TFUE - Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo - Diretiva (UE) 2015/849 - Não transposição e/ou não comunicação das medidas de transposição - Artigo 260.o, n.o 3, TFUE - Pedido de condenação no pagamento de uma quantia fixa»)
(2020/C 297/06)
Língua do processo: romeno
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: T. Scharf, L. Flynn, G. von Rintelen, L. Nicolae e L. Radu Bouyon, agentes)
Demandada: Roménia (representantes: inicialmente C.-R. Canţăr, E. Gane, L. Liţu e R. I. Haţieganu, em seguida estes três últimos, agentes)
Intervenientes em apoio da demandada: Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet, P. Cottin e J.-C. Halleux, agentes), República da Estónia (representante: N. Grünberg, agente), República Francesa (representantes: A.-L. Desjonquères, B. Fodda e J.-L. Carré, agentes), República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)
Dispositivo
1) |
Ao não ter adotado, no termo do prazo estabelecido no parecer fundamentado de 8 de dezembro de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, e, portanto, ao não ter comunicado essas disposições à Comissão Europeia, a Roménia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 67.o da Diretiva 2015/849. |
2) |
A Roménia é condenada no pagamento à Comissão Europeia de uma quantia fixa no montante de 3 000 000 euros. |
3) |
A Roménia é condenada nas despesas. |
4) |
O Reino da Bélgica, a República da Estónia, a República Francesa e a República da Polónia suportam as suas próprias despesas. |
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de julho de 2020 — Comissão Europeia/Irlanda
(Processo C-550/18) (1)
(«Incumprimento de Estado - Artigo 258.o TFUE - Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo - Diretiva (UE) 2015/849 - Não transposição e/ou não comunicação das medidas de transposição - Artigo 260.o, n.o 3, TFUE - Pedido de condenação no pagamento de uma quantia fixa»)
(2020/C 297/07)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: T. Scharf, L. Flynn e G. von Rintelen, agentes)
Demandada: Irlanda (representantes: G. Hodge, M. Browne e A. Joyce, agentes, assistidos por G. Gilmore, BL, e P. McGarry, SC)
Intervenientes em apoio da demandada: República da Estónia (representante: N. Grünberg, agente), República Francesa (representantes: A.-L. Desjonquères, B. Fodda e J.-L. Carré, agentes)
Dispositivo
1) |
Ao não ter adotado, no termo do prazo estabelecido no parecer fundamentado de 8 de março de 2018, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, e, portanto, ao não ter comunicado essas disposições à Comissão Europeia, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 67.o da Diretiva 2015/849. |
2) |
A Irlanda é condenada no pagamento à Comissão Europeia de uma quantia fixa no montante de 2 000 000 euros. |
3) |
A Irlanda é condenada nas despesas. |
4) |
A República da Estónia e a República Francesa suportam as suas próprias despesas. |
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de julho de 2020 — Nexans France SAS, Nexans SA/Comissão Europeia
(Processo C-606/18 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu dos cabos elétricos subterrâneos e submarinos - Repartição do mercado no âmbito de projetos - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 20.o - Poderes de inspeção da Comissão Europeia em matéria de cartéis - Poder de copiar dados sem exame prévio e de os examinar em seguida nas instalações da Comissão - Coimas - Competência de plena jurisdição»)
(2020/C 297/08)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Nexans France SAS, Nexans SA (representantes: G. Forwood, avocate, e M. Powell e A. Rogers, solicitors)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito, P. Rossi, C. Sjödin e F. Castilla Contreras, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Nexans France SAS e a Nexans SA são condenadas nas despesas. |
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — AFMB Ltd e o./Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank
(Processo C-610/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Trabalhadores migrantes - Segurança social - Legislação aplicável - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 14.o, ponto 2, alínea a) - Conceito de “pessoa que faça parte da equipagem de uma empresa” - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigo 13.o, n.o 1, alínea b) - Conceito de “empregador” - Condutores de veículos pesados de transporte rodoviário que exercem normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados-Membros ou Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) - Condutores de veículos pesados de transporte rodoviário que celebraram um contrato de trabalho com uma empresa mas estão colocados sob a autoridade efetiva de outra empresa estabelecida no Estado-Membro de residência desses condutores - Determinação da empresa que tem a qualidade de “empregador”»)
(2020/C 297/09)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Centrale Raad van Beroep
Partes no processo principal
Recorrentes: AFMB Ltd e o.
Recorrido: Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank
Dispositivo
O artigo 14.o, ponto 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, bem como o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), i), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, devem ser interpretados no sentido de que o empregador de um condutor de veículos pesados de transporte rodoviário internacional, na aceção destas disposições, é a empresa que exerce a autoridade efetiva sobre o condutor de veículos pesados de transporte rodoviário, suporta, de facto, o encargo salarial correspondente e dispõe do poder efetivo de o despedir, e não a empresa com a qual o referido condutor de veículos pesados de transporte rodoviário celebrou um contrato de trabalho e que é formalmente apresentada nesse contrato como o empregador desse mesmo condutor.
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Bologna — Itália) — UX/Governo della Repubblica italiana
(Processo C-658/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Admissibilidade - Artigo 267.o TFUE - Conceito de “órgão jurisdicional nacional” - Critérios - Política social - Diretiva 2003/88/CE - Âmbito de aplicação - Artigo 7.o - Férias anuais remuneradas - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigos 2.o e 3.o - Conceito de “trabalhador contratado a termo” - Juízes de paz e magistrados dos tribunais comuns - Diferença de tratamento - Artigo 4.o - Princípio da não discriminação - Conceito de “razões objetivas”»)
(2020/C 297/10)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Giudice di pace di Bologna
Partes no processo principal
Demandante: UX
Demandado: Governo della Repubblica italiana
Dispositivo
1) |
O artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que o Giudice di pace (juiz de paz, Itália) está abrangido pelo conceito de «tribunal de um dos Estados-Membros», na aceção deste artigo. |
2) |
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, e o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que um juiz de paz, que, no âmbito das suas funções, efetua prestações reais e efetivas, que não são puramente marginais nem acessórias, pelas quais recebe subsídios com caráter remuneratório, pode estar abrangido pelo conceito de «trabalhador», na aceção dessas disposições, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
3) |
O artigo 2.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «trabalhador contratado a termo» constante desta disposição pode englobar um juiz de paz, nomeado por um período limitado, que, no exercício das suas funções, efetua prestações reais e efetivas, que não são puramente marginais nem acessórias, e pelas quais recebe subsídios com caráter remuneratório, o que cabe ao juiz de reenvio verificar. |
4) |
O artigo 4.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não prevê o direito de um juiz de paz gozar férias anuais remuneradas de 30 dias, como as previstas para os magistrados dos tribunais comuns, na hipótese de esse juiz de paz estar abrangido pelo conceito de «trabalhador contratado a termo», na aceção do artigo 2.o, n.o 1, desse acordo-quadro e se encontrar numa situação comparável com a de um magistrado dos tribunais comuns, salvo se essa diferença de tratamento for justificada pelas diferenças nas qualificações exigidas e nas tarefas cuja responsabilidade os referidos magistrados devem assumir, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — OC e o., Adusbef, Federconsumatori, PB e o., QA e o. / Banca d'Italia, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell'Economia e delle Finanze
(Processo C-686/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Admissibilidade - Artigos 63.o e seguintes TFUE - Livre circulação de capitais - Artigos 107.o e seguintes TFUE - Auxílios de Estado - Artigos 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Liberdade de empresa - Direito de propriedade - Regulamento (UE) n.o 575/2013 - Requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento - Artigo 29.o - Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Artigo 6.o, n.o 4 - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Funções específicas atribuídas ao Banco Central Europeu (BCE) - Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 - Normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições - Legislação nacional que impõe um limite do ativo aos bancos populares constituídos sob a forma de sociedades cooperativas e que permite limitar o direito ao reembolso das ações dos sócios exonerados»)
(2020/C 297/11)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: OC e o., Adusbef, Federconsumatori, PB e o., QA e o.
Recorridos: Banca d'Italia, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell'Economia e delle Finanze
sendo intervenientes: Banca Popolare di Sondrio ScpA, Veneto Banca ScpA, Banco Popolare — Società Cooperativa, Coordinamento delle associazioni per la tutela dell’ambiente e dei diritti degli utenti e consumatori (Codacons), Banco BPM SpA, Unione di Banche Italiane — Ubi Banca SpA, Banca Popolare di Milano, Amber Capital Italia SGR SpA, RZ e.a., Amber Capital UK LLP, Unione di Banche Italiane — Ubi Banca ScpA, Banca Popolare di Vicenza ScpA, Banca Popolare dell’Etruria e del Lazio SC
Dispositivo
1) |
O artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012, o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento n.o 575/2013 no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições, e os artigos 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que proíbe os bancos populares nele estabelecidos de recusarem o reembolso dos instrumentos de fundos próprios, mas que lhes permite adiar por um período de tempo ilimitado o reembolso da participação do sócio exonerado e limitar total ou parcialmente o respetivo montante, desde que os limites desse reembolso decididos no âmbito do exercício dessa faculdade não vão além do que é necessário, tendo em conta a situação prudencial dos referidos bancos, para assegurar que os instrumentos de fundos próprios que emitem sejam considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, tendo em conta, nomeadamente os elementos mencionados no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Delegado n.o 241/2014, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
2) |
Os artigos 63.o e seguintes TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que fixa um limite do ativo para o exercício de atividades bancárias por bancos populares estabelecidos nesse Estado-Membro e constituídos sob a forma de sociedades cooperativas de responsabilidade limitada por ações, acima do qual esses bancos são obrigados a transformar-se em sociedades por ações, a reduzir os seus ativos abaixo desse limite ou a proceder à sua liquidação, desde que essa legislação seja adequada para garantir a prossecução desses objetivos e não vá além do que é necessário para os alcançar, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
7.9.2020 |
PT |
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C 297/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de julho de 2020 — ACTC GmbH / Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Taiga AB
(Processo C-714/18 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Pedido de registo da marca nominativa tigha - Oposição deduzida pelo titular da marca anterior da União Europeia TAIGA - Indeferimento parcial do pedido de registo - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Apreciação do risco de confusão - Apreciação da semelhança no plano conceptual dos sinais em conflito - Artigo 42.o, n.o 2 - Prova da utilização séria da marca anterior - Prova da utilização “para uma parte dos produtos ou serviços” - Determinação de uma subcategoria autónoma de produtos»)
(2020/C 297/12)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ACTC GmbH (representantes: V. Hoene, D. Eickemeier e S. Gantenbrink, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente), Taiga AB (representantes: C. Eckhartt, A. von Mühlendahl, K. Thanbichler-Brandl e C. Fluhme, Rechtsanwälte)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A ACTC GmbH é condenada nas despesas. |
7.9.2020 |
PT |
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C 297/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 16 de julho de 2020 — Comissão Europeia/Hungria
(Processo C-771/18) (1)
(«Incumprimento de Estado - Mercados internos da eletricidade e do gás natural - Redes de transporte da eletricidade e do gás natural - Condições de acesso - Regulamento (CE) n.o 714/2009 - Artigo 14.o, n.o 1 - Regulamento (CE) n.o 715/2009 - Artigo 13.o, n.o 1 - Custos - Fixação das taxas de acesso às redes - Diretiva 2009/72/CE - Artigo 37.o, n.o 17 - Diretiva 2009/73/CE - Artigo 41.o, n.o 17 - Meios processuais internos - Princípio da proteção jurisdicional efetiva»)
(2020/C 297/13)
Língua do processo: húngaro
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet e K. Talabér-Ritz, agentes)
Demandada: Hungria (representantes: inicialmente M. Z. Fehér e Z. Wagner, em seguida, M. Z. Fehér, agentes)
Dispositivo
1) |
Ao não assegurar um direito de recurso efetivo contra os regulamentos da entidade reguladora nacional que fixam as taxas de acesso às redes, a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 37.o, n.o 17, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, e do artigo 41.o, n.o 17, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE. |
2) |
A ação é julgada improcedente quanto ao restante. |
3) |
A Comissão Europeia e a Hungria suportarão cada uma as respetivas despesas. |
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen — Bélgica) — Belgische Staat, representado pelo Ministro van Werk, Economie en Consumenten, responsável pelo Buitenlandse handel, e pelo Directeur-Generaal van de Algemene Directie Controle en Bemiddeling van de FOD Economie, K.M.O., Middenstand en Energie, atual Algemene Directie Economische Inspectie, Directeur-Generaal van de Algemene Directie Controle en Bemiddeling van de FOD Economie, K.M.O., Middenstand en Energie, atual Algemene Economische Inspectie/Movic BV, Events Belgium BV, Leisure Tickets & Activities International BV
(Processo C-73/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 1.o, n.o 1 - Âmbito de aplicação - Conceito de “matéria civil e comercial” - Ação inibitória de práticas comerciais desleais intentada por uma autoridade pública com vista à proteção dos interesses dos consumidores»)
(2020/C 297/14)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Antwerpen
Partes no processo principal
Recorrentes: Belgische Staat, representado pelo Ministro van Werk, Economie en Consumenten, responsável pelo Buitenlandse handel, e pelo Directeur-Generaal van de Algemene Directie Controle en Bemiddeling van de FOD Economie, K.M.O., Middenstand en Energie, atual Algemene Directie Economische Inspectie, Directeur-Generaal van de Algemene Directie Controle en Bemiddeling van de FOD Economie, K.M.O., Middenstand en Energie, atual Algemene Economische Inspectie
Recorridas: Movic BV, Events Belgium BV, Leisure Tickets & Activities International BV
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», que figura nesta disposição, uma ação que opõe as autoridades de um Estado-Membro a profissionais estabelecidos noutro Estado-Membro, no âmbito da qual essas autoridades pedem, a título principal, que seja declarada a existência de infrações que constituem práticas comerciais desleais pretensamente ilícitas e ordenada a cessação das mesmas, bem como, a título acessório, que sejam ordenadas medidas de publicidade e que seja aplicada uma sanção pecuniária compulsória.
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — no processo instaurado por E. E.
(Processo C-80/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 650/2012 - Âmbito de aplicação - Conceito de “sucessão com incidência transfronteiriça” - Conceito de “residência habitual do falecido” - Artigo 3.o, n.o 2 - Conceito de “órgão jurisdicional” - Sujeição dos notários às regras de competência judiciária - Artigo 3.o, n.o 1, alíneas g) e i) - Conceitos de “decisão” e de “ato autêntico” - Artigos 5.o, 7.o e 22.o - Acordo de eleição de foro e de escolha da lei aplicável à sucessão - Artigo 83.o, n.os 2 e 4 - Disposições transitórias»)
(2020/C 297/15)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas
Partes no processo principal
E. E.
sendo intervenientes: Kauno miesto 4-ojo notaro biuro notarė Virginija Jarienė, K.-D. E.
Dispositivo
1) |
O Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, deve ser interpretado no sentido de que é abrangida pelo conceito de «sucessão com incidência transfronteiriça» uma situação na qual o falecido, nacional de um Estado-Membro, residia noutro Estado-Membro à data do seu falecimento, mas não tinha quebrado os seus laços com o primeiro desses Estados-Membros, no qual se encontram os bens que compõem a sua sucessão, enquanto os seus sucessíveis têm a sua residência nesses dois Estados-Membros. A última residência habitual do falecido, na aceção desse regulamento, deve ser fixada pela autoridade à qual a sucessão foi submetida num único dos referidos Estados-Membros. |
2) |
Tendo em conta as considerações precedentes, importa responder à segunda questão que o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que, sem prejuízo de uma verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, os notários lituanos não exercem funções jurisdicionais quando da emissão de um certificado nacional de direitos sucessórios. Todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se esses notários agem por delegação ou sob o controlo de uma autoridade judiciária e, consequentemente, podem ser qualificados de «órgãos jurisdicionais», na aceção dessa disposição. |
3) |
O artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de o órgão jurisdicional de reenvio considerar que os notários lituanos podem ser qualificados de «órgãos jurisdicionais», na aceção desse regulamento, o certificado de direitos sucessórios que estes emitem pode ser considerado como sendo uma «decisão», na aceção dessa disposição, pelo que, para efeitos da sua emissão, esses notários podem aplicar as regras de competência previstas no capítulo II do referido regulamento. |
4) |
Os artigos 4.o e 59.o do Regulamento n.o 650/2012 devem ser interpretados no sentido de que um notário de um Estado-Membro, que não é qualificado de «órgão jurisdicional», na aceção desse regulamento, pode, sem aplicar as regras gerais de competência previstas pelo referido regulamento, emitir os certificados nacionais de direitos sucessórios. Se o órgão jurisdicional de reenvio considerar que essas escrituras preenchem as condições previstas no artigo 3.o, n.o 1, alínea i), do mesmo regulamento e podem, por conseguinte, ser consideradas «atos autênticos», na aceção dessa disposição, estas produzem, nos outros Estados-Membros, os efeitos que o artigo 59.o, n.o 1, e o artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012 atribuem aos atos autênticos. |
5) |
Os artigos 4.o, 5.o, 7.o e 22.o, bem como o artigo 83.o, n.os 2 e 4, do Regulamento n.o 650/2012 devem ser interpretados no sentido de que a vontade do de cujus, bem como o acordo entre os sucessíveis, podem conduzir à determinação de um órgão jurisdicional competente em matéria sucessória e à aplicação de uma lei sucessória de um Estado-Membro diferente daquelas que resultariam da aplicação de critérios estabelecidos por esse regulamento. |
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Pfeifer & Langen GmbH & Co. KG/Hauptzollamt Köln
(Processo C-97/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Código Aduaneiro - Declarações aduaneiras - Artigo 78.o desse código - Revisão da declaração aduaneira - Nome do declarante - Alteração das informações referentes ao declarante destinada a fazer constar a existência de uma relação de representação indireta - Representação indireta da pessoa que obteve o certificado de importação»)
(2020/C 297/16)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Demandante: Pfeifer & Langen GmbH & Co. KG
Demandado: Hauptzollamt Köln
Dispositivo
O artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades aduaneiras podem deferir um pedido de revisão de uma declaração aduaneira destinado a fazer constar a existência de uma relação de representação indireta entre, por um lado, um mandatário que, por erro, indicou agir exclusivamente em nome próprio e por sua própria conta, embora dispusesse de uma procuração do titular do certificado de importação, e, por outro, o mandante por conta do qual a declaração foi efetuada.
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Presidenza del Consiglio dei Ministri/BV
(Processo C-129/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2004/80/CE - Artigo 12.o, n.o 2 - Regimes nacionais de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos que garantem uma indemnização justa e adequada - Âmbito de aplicação - Vítima residente no território do Estado-Membro no qual foi praticado o crime doloso violento - Obrigação de enquadrar esta vítima no regime nacional de indemnização - Conceito de “indemnização justa e adequada” - Responsabilidade dos Estados-Membros em caso de violação do direito da União»)
(2020/C 297/17)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Presidenza del Consiglio dei Ministri
Recorrido: BV
sendo interveniente: Procura della Repubblica di Torino
Dispositivo
1) |
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que o regime de responsabilidade extracontratual de um Estado-Membro pelo dano causado pela violação do direito da União é aplicável, pelo facto de esse Estado-Membro não ter transposto em tempo útil o artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade, às vítimas residentes no referido Estado-Membro, em cujo território o crime doloso violento foi cometido. |
2) |
O artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2004/80 deve ser interpretado no sentido de que uma indemnização de montante fixo, concedida às vítimas de uma agressão sexual ao abrigo de um regime nacional de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos, não pode ser qualificada de «justa e adequada», na aceção desta disposição, se for fixada sem que seja tida em conta a gravidade das consequências do crime praticado para as vítimas, sendo que, por conseguinte, a referida indemnização não representa uma contribuição adequada para a reparação do dano material e moral sofrido. |
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de julho de 2020 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Conseil d'État — Bélgica) — B. M. M. (C-133-19 e C-136/19), B. S. (C-133/19), B. M. (C-136/19), B. M. O. (C-137/19)/État belge
(Processos apensos C-133/19, C-136/19 e C-137/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Política em matéria de imigração - Direito ao reagrupamento familiar - Diretiva 2003/86/CE - Artigo 4.o, n.o 1 - Conceito de “filho menor” - Artigo 24.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Interesse superior da criança - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Direito a um recurso efetivo - Filhos do requerente do reagrupamento que atingiram a maioridade no decurso do procedimento de decisão ou do processo jurisdicional contra a decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar»)
(2020/C 297/18)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrentes: B. M. M. (C-133-19 e C-136/19), B. S. (C-133/19), B. M. (C-136/19), B. M. O. (C-137/19)
Recorrido: État belge
Dispositivo
1) |
O artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, deve ser interpretado no sentido de que a data de referência para determinar se um nacional de um país terceiro ou um apátrida não casado é um filho menor na aceção dessa disposição é a data em que é apresentado o pedido de entrada e de residência para efeitos do reagrupamento familiar de filhos menores e não a data em que as autoridades competentes desse Estado-Membro decidem sobre esse pedido, eventualmente na sequência de um recurso interposto de uma decisão de indeferimento de tal pedido. |
2) |
O artigo 18.o da Diretiva 2003/86, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o recurso interposto do indeferimento de um pedido de reagrupamento familiar de um filho menor seja julgado inadmissível com o único fundamento de que o filho atingiu a maioridade no decurso do processo jurisdicional. |
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de julho de 2020 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 17 de Palma de Mallorca e Juzgado de Primera Instancia e Instrucción de Ceuta — Espanha) — CY/Caixabank SA (C-224/19), LG, PK/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA (C-259/19)
(Processos apensos C-224/19 e C-259/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Artigos 6.o e 7.o - Contratos celebrados com os consumidores - Empréstimos hipotecários - Cláusulas abusivas - Cláusula que faz recair sobre o mutuário a totalidade das despesas de constituição e de cancelamento da hipoteca - Efeitos da declaração de nulidade das referidas cláusulas - Poderes do juiz nacional perante uma cláusula qualificada de “abusiva” - Repartição das despesas - Aplicação de disposições nacionais de natureza supletiva - Artigo 3.o, n.o 1 - Apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais - Artigo 4.o, n.o 2 - Exclusão das cláusulas relativas ao objeto principal do contrato ou à adequação do preço ou da remuneração - Requisito - Artigo 5.o - Obrigação de redação clara e compreensível das cláusulas contratuais - Despesas - Prescrição - Princípio da efetividade»)
(2020/C 297/19)
Língua do processo: espanhol
Órgãos jurisdicionais de reenvio
Juzgado de Primera Instancia n.o 17 de Palma de Mallorca, Juzgado de Primera Instancia e Instrucción de Ceuta
Partes no processo principal
Demandantes: CY (C-224/19), LG, PK (C-259/19)
Demandados: Caixabank SA (C-224/19), Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA (C-259/19)
Dispositivo
1) |
O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, em caso de nulidade de uma cláusula contratual abusiva que exija o pagamento da totalidade das despesas de constituição e de cancelamento da hipoteca pelo consumidor, o juiz nacional recuse a restituição ao consumidor dos montantes pagos em aplicação da referida cláusula, a menos que as disposições do direito nacional aplicáveis na falta da referida cláusula imponham ao consumidor o pagamento da totalidade ou de parte dessas despesas. |
2) |
O artigo 3.o, o artigo 4.o, n.o 2, e o artigo 5.o da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que as cláusulas contratuais abrangidas pelo conceito de «objeto principal do contrato» devem ser entendidas como as que fixam as prestações essenciais desse contrato e que, como tais, o caracterizam. Em contrapartida, as cláusulas que revestem caráter acessório relativamente às que definem a própria essência da relação contratual não podem estar abrangidas pelo referido conceito. O facto de uma comissão de abertura estar incluída no custo total de um mútuo hipotecário não pode determinar que aquela seja uma prestação essencial deste. Em qualquer hipótese, um órgão jurisdicional de um Estado-Membro é obrigado a fiscalizar o caráter claro e compreensível de uma cláusula contratual relativa ao objeto principal do contrato, independentemente da transposição do artigo 4.o, n.o 2, desta diretiva para a ordem jurídica desse Estado-Membro. |
3) |
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula de um contrato de mútuo celebrado entre um consumidor e uma instituição financeira, que exige ao consumidor o pagamento de uma comissão de abertura, é suscetível de dar origem a um desequilíbrio significativo, em detrimento do consumidor, entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato, a despeito da exigência de boa-fé, quando a instituição financeira não demonstre que a referida comissão corresponde a serviços efetivamente prestados e a despesas em que incorreu, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
4) |
O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que a propositura da ação destinada a invocar os efeitos de restituição da declaração de nulidade de uma cláusula contratual abusiva esteja subordinada a um prazo de prescrição, desde que o início desse prazo e a sua duração não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício do direito do consumidor de pedir tal restituição. |
5) |
O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, bem como o princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime que permite que uma parte das despesas processuais recaia sobre o consumidor, segundo o nível dos montantes indevidamente pagos que lhe são restituídos na sequência da declaração da nulidade de uma cláusula contratual fundada no seu caráter abusivo, tendo em conta que tal regime cria um obstáculo substancial suscetível de desencorajar os consumidores de exercerem o seu direito a uma fiscalização jurisdicional efetiva do caráter potencialmente abusivo de cláusulas contratuais conforme conferido pela Diretiva 93/13. |
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti — Roménia) — JE/KF
(Processo C-249/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.o 1259/2010 - Cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial - Regras uniformes - Artigo 10.o - Aplicação da lei do foro»)
(2020/C 297/20)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Bucureşti
Partes no processo principal
Recorrente: JE
Recorrida: KF
Dispositivo
O artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, deve ser interpretado no sentido de que a expressão «[s]empre que a lei aplicável por força dos artigos 5.o ou 8.o não preveja o divórcio» abrange apenas as situações em que a lei estrangeira aplicável não preveja de forma alguma o divórcio.
7.9.2020 |
PT |
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C 297/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Guimarães — Portugal) — MH, NI/OJ, Novo Banco, SA
(Processo C-253/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Processos de insolvência - Regulamento (UE) 2015/848 - Artigo 3.o - Competência internacional - Centro dos interesses principais do devedor - Pessoa singular que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente - Presunção ilidível segundo a qual o centro dos interesses principais dessa pessoa é o lugar da sua residência habitual - Ilisão da presunção - Situação em que o único bem imóvel do devedor está situado fora do Estado-Membro onde este tem a sua residência habitual»)
(2020/C 297/21)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal da Relação de Guimarães
Partes no processo principal
Recorrentes: MH, NI
Recorridos: OJ, Novo Banco, SA
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 1, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que a presunção nele prevista para determinar a competência internacional para efeitos da abertura de um processo de insolvência, segundo a qual o centro dos interesses principais de uma pessoa singular que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente é o lugar da sua residência habitual, não é ilidida pelo simples facto de o único bem imóvel dessa pessoa estar situado fora do Estado-Membro onde esta tem a sua residência habitual.
7.9.2020 |
PT |
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C 297/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — WWF Italia o.n.l.u.s., e o./Presidenza del Consiglio dei Ministri, Azienda Nazionale Autonoma Strade SpA (ANAS)
(Processo C-411/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 92/43/CEE - Artigo 6.o - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Zonas especiais de conservação - Realização de um troço rodoviário - Avaliação das incidências desse projeto sobre a zona especial de conservação em causa - Autorização - Razões imperativas de reconhecido interesse público»)
(2020/C 297/22)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrentes: WWF Italia o.n.l.u.s., Lega Italiana Protezione Uccelli o.n.l.u.s., Gruppo di Intervento Giuridico o.n.l.u.s., Italia Nostra o.n.l.u.s., Forum Ambientalista, FC e o.
Recorridos: Presidenza del Consiglio dei Ministri, Azienda Nazionale Autonoma Strade SpA (ANAS)
Dispositivo
1) |
O artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que permite a prossecução, por razões imperativas de reconhecido interesse público, do procedimento de autorização de um plano ou projeto cujas incidências sobre uma zona especial de conservação não podem ser mitigadas e sobre o qual a autoridade pública competente já emitiu um parecer negativo, a menos que exista uma solução alternativa que comporte menos inconvenientes para a zona em causa, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
2) |
Quando um plano ou projeto tiver sido, em aplicação do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43, objeto de uma avaliação desfavorável das suas incidências sobre uma zona especial de conservação e, não obstante, o Estado-Membro em causa tiver decidido, nos termos do n.o 4 deste artigo, realizá-lo por razões imperativas de reconhecido interesse público, o artigo 6.o desta diretiva deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que permite que, após a sua avaliação desfavorável em conformidade com o n.o 3 deste artigo e antes da sua adoção definitiva em aplicação do n.o 4 do referido artigo, esse plano ou projeto seja completado por medidas de mitigação das suas incidências sobre essa zona e que a avaliação das referidas incidências prossiga. Em contrapartida, o artigo 6.o da Diretiva 92/43 não se opõe, na mesma situação, a uma regulamentação que permite definir as medidas de compensação no âmbito da mesma decisão, desde que estejam igualmente preenchidos os outros requisitos de aplicação do artigo 6.o, n.o 4, desta diretiva. |
3) |
A Diretiva 92/43 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que o autor do pedido realiza um estudo das incidências do plano ou projeto em causa sobre a zona especial de conservação afetada, com base no qual a autoridade competente procede à avaliação dessas incidências. Em contrapartida, esta diretiva opõe-se a uma regulamentação nacional que permite encarregar o autor do pedido de integrar, no plano ou projeto definitivo, exigências, observações e recomendações de caráter paisagístico e ambiental, após este ter sido objeto de uma avaliação negativa pela autoridade competente, sem que o plano ou projeto assim alterado deva ser objeto de uma nova avaliação por essa autoridade. |
4) |
A Diretiva 92/43 deve ser interpretada no sentido de que, embora deixe aos Estados-Membros a incumbência de designar a autoridade competente para avaliar as incidências de um plano ou projeto sobre uma zona especial de conservação no respeito dos critérios enunciados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, se opõe, em contrapartida, a que uma qualquer autoridade prossiga ou complete essa avaliação, uma vez realizada. |
7.9.2020 |
PT |
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C 297/18 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — Cabinet de avocat UR / Administraţia Sector 3 a Finanţelor Publice prin Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti, Administraţia Sector 3 a Finanţelor Publice, MJ, NK
(Processo C-424/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2006/112/CE - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Artigo 9.o, n.o 1 - Conceito de “sujeito passivo” - Pessoa que exerce a profissão de advogado - Decisão judicial transitada em julgado - Princípio da força de caso julgado - Alcance deste princípio no caso de essa decisão ser incompatível com o direito da União»)
(2020/C 297/23)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Bucureşti
Partes no processo principal
Recorrente: Cabinet de avocat UR
Recorridos: Administraţia Sector 3 a Finanţelor Publice prin Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti, Administraţia Sector 3 a Finanţelor Publice, MJ, NK
Dispositivo
1) |
O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que exerce a profissão de advogado deve ser considerada «sujeito passivo», na aceção desta disposição. |
2) |
O direito da União opõe-se a que, no âmbito de um litígio relativo ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), um órgão jurisdicional nacional aplique o princípio da força de caso julgado quando esse litígio não diga respeito a um período fiscal idêntico ao que estava em causa no litígio que deu origem à decisão judicial transitada em julgado, nem o litígio tenha o mesmo objeto, e a aplicação desse princípio impeça que o órgão jurisdicional tome em consideração a regulamentação da União em matéria de IVA. |
7.9.2020 |
PT |
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C 297/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria regionale della Campania — Itália) — Antonio Capaldo SpA/Agenzia delle dogane e dei monopoli — Ufficio delle dogane di Salerno
(Processo C-496/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - União aduaneira - Código Aduaneiro Comunitário - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Controlo das mercadorias - Pedido de revisão da declaração aduaneira - Controlo a posteriori»)
(2020/C 297/24)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione tributaria regionale della Campania
Partes no processo principal
Recorrente: Antonio Capaldo SpA
Recorrida: Agenzia delle dogane e dei monopoli — Ufficio delle dogane di Salerno
Dispositivo
O artigo 78.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à abertura do processo de revisão da declaração aduaneira nele previsto, mesmo quando a mercadoria em causa tiver sido submetida, numa anterior importação, sem contestação, a uma verificação material que confirmou a sua classificação pautal.
7.9.2020 |
PT |
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C 297/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) — Letónia) — SIA «Soho Group»/Patērētāju tiesību aizsardzības centrs
(Processo C-686/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Contratos de crédito aos consumidores - Diretiva 2008/48/CE - Conceito de “custo total do crédito para o consumidor” - Encargos associados à prorrogação do crédito»)
(2020/C 297/25)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa (Senāts)
Partes no processo principal
Recorrente: SIA «Soho Group»
Recorrido: Patērētāju tiesību aizsardzības centrs
Dispositivo
O conceito de «custo total do crédito para o consumidor», que figura no artigo 3.o, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que inclui os encargos com a eventual prorrogação do crédito, desde que, por um lado, as condições concretas e precisas da sua eventual prorrogação, incluindo o prazo desta, façam parte das cláusulas e das condições do contrato de crédito acordadas entre o mutuante e o mutuário e, por outro, esses encargos sejam conhecidos do mutuante.
7.9.2020 |
PT |
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C 297/20 |
Recurso interposto em 6 de junho de 2019 por Abaco Energy SA e o. do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 25 de março de 2019 no processo T-186/18, Abaco Energy e o./Comissão
(Processo C-436/19 P)
(2020/C 297/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Abaco Energy SA e o. (representante: P. Holtrop, abogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Por Despacho de 21 de julho de 2020, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) decidiu negar provimento ao recurso por este ser, em parte inadmissível e, em parte, improcedente e que os recorrentes suportarão as suas próprias despesas.
7.9.2020 |
PT |
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C 297/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Julia (Roménia) em 7 de abril de 2020 — SC Avio Lucos SRL/Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul judeţean Dolj, Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură (APIA) — Aparat Central
(Processo C-176/20)
(2020/C 297/27)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Alba Julia
Partes no processo principal
Recorrente: SC Avio Lucos SRL
Recorrida: Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul judeţean Dolj, Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură (APIA) — Aparat Central
Questões prejudiciais
1) |
O Regulamento (UE) n.o 1307/2013, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 (1), opõe-se a uma disposição nacional que estabelece que a atividade mínima que deve ser realizada nas superfícies agrícolas habitualmente mantidas num estado adequado para pastoreio consiste no pastoreio com animais que o agricultor explora? |
2) |
Na medida em que o direito [da União Europeia] acima referido não se oponha a uma disposição nacional como a indicada na primeira questão, podem as disposições respetivamente do artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e c), e do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307 de 17 de dezembro de 2013, ser interpretadas no sentido de que pode ser considerada «agricultor ativo» a pessoa singular que tenha celebrado um contrato de concessão em situações como as do litigio no processo principal e que possui animais com base em contratos de comodato de uso celebrados com pessoas singulares, contratos pelos quais os comodantes confiam aos comodatários, a titulo gratuito, os animais que possuem na qualidade de proprietários, para pastoreio em terras de pastagem colocadas à disposição dos comodatários e nos períodos de tempo estipulados? |
3) |
Devem as disposições do artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Politica Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos do Conselho (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 (2) do Conselho, ser interpretadas no sentido de que também se entende por condições artificiais o caso de um contrato de concessão e de contratos de comodato de uso como os que estão em causa no processo principal? |
7.9.2020 |
PT |
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C 297/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 7 de abril de 2020 — Fondul Proprietatea SA/Guvernul României, SC Complexul Energetic Hunedoara SA, em liquidação, Compania Naţională de Transport a Energiei Electrice Transelectrica SA, SC Complexul Energetic Oltenia
(Processo C-179/20)
(2020/C 297/28)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Bucureşti
Partes no processo principal
Recorrente: Fondul Proprietatea SA
Recorridos: Guvernul României, SC Complexul Energetic Hunedoara SA, em liquidação, Compania Naţională de Transport a Energiei Electrice Transelectrica SA, SC Complexul Energetic Oltenia
Interveniente: Ministerul Economiei, Energiei și Mediului de Afaceri
Questões prejudiciais
a) |
A adoção pelo Estado romeno de uma legislação que prevê, a favor de duas sociedades cujo capital é maioritariamente detido pelo Estado:
|
b) |
A concessão pelo Estado romeno de um direito de acesso garantido à rede de eletricidade a duas sociedades cujo capital é maioritariamente detido pelo Estado, que assegura o seu funcionamento contínuo, está em conformidade com as disposições do artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva 2009/72/CE (1)? |
(1) Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55).
7.9.2020 |
PT |
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C 297/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Suceava (Roménia) em 23 de abril de 2020 — BE, DT/Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Suceava, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Iaşi, Accer Ipurl Suceva — lichidator judiciar al BE, EP
(Processo C-182/20)
(2020/C 297/29)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Suceava
Partes no processo principal
Recorrentes: BE, DT
Recorridos: Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Suceava, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Iaşi, Accer Ipurl Suceva — lichidator judiciar al BE, EP
Questão prejudicial
A Diretiva 2006/112/CE (1) e os princípios da neutralidade fiscal, do direito à dedução do IVA e da segurança jurídica em matéria fiscal opõem-se, em circunstâncias como as do processo principal, a uma legislação nacional que, com a instauração do processo de insolvência do operador económico, impõe a regularização do IVA, automaticamente e sem posterior verificação, mediante a recusa da dedução do IVA relativo a operações tributáveis anteriores à declaração de insolvência e a condenação do operador económico no pagamento do IVA dedutível? O princípio da proporcionalidade opõe-se, em circunstâncias como as do processo principal, a essas normas de direito nacional, tendo em conta as consequências económicas para o operador económico e o caráter definitivo dessa regularização?
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. l).
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Overijssel (Países Baixos) em 25 de maio de 2020 — XXXX/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-217/20)
(2020/C 297/30)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Overijssel
Partes no processo principal
Autor: XXXX
Demandado: Staatssecretaris van Financiën
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, ser interpretado no sentido de que o trabalhador não perde a sua remuneração, ou parte dela, devido ao exercício do seu direito a férias anuais? Ou deve esta disposição ser interpretada no sentido de que o trabalhador mantém a sua remuneração durante o exercício do direito a férias anuais, seja qual for a causa da não prestação de trabalho durante as férias? |
2. |
Deve o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 […] ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições e práticas nacionais segundo as quais o trabalhador incapacitado para o trabalho por motivo de doença, quando exerce o seu direito a férias, aufere uma remuneração correspondente àquela que auferia imediatamente antes de gozar férias, ainda que esta última remuneração seja, devido à sua incapacidade permanente para o trabalho, inferior à que auferiria se estivesse plenamente apto para trabalhar? |
3. |
Deve o direito a férias anuais remuneradas de todos os trabalhadores ser interpretado, com fundamento no artigo 7.o da Diretiva 2003/88 […], e na jurisprudência assente da União Europeia, no sentido de que é contrária a esse direito a redução da remuneração durante as férias, por incapacidade para o trabalho? |
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Mureş (Roménia) em 27 de maio de 2020 — Sindicatul Lucrătorilor din Transporturi, TD/SC Samidani Trans SRL
(Processo C-218/20)
(2020/C 297/31)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Mureş
Partes no processo principal
Recorrentes: Sindicatul Lucrătorilor din Transporturi, TD
Recorrida: SC Samidani Trans SRL
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (1), ser interpretado no sentido de que a escolha da lei aplicável ao contrato individual de trabalho exclui a aplicação da lei do país em que o trabalhador assalariado prestou habitualmente o seu trabalho ou no sentido de que a existência de escolha da lei aplicável exclui a aplicação do artigo 8.o, n.o 1, segundo período, do referido regulamento? |
2) |
Deve o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), ser interpretado no sentido de que o salário mínimo aplicável no país em que o trabalhador assalariado prestou habitualmente o seu trabalho constitui um direito abrangido pelas «disposições não derrogáveis por acordo, ao abrigo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável», nos termos do artigo 8.o, n.o 1, segundo período, do regulamento? |
3) |
Deve o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), ser interpretado no sentido de que se opõe a que a indicação, no contrato individual de trabalho, das disposições do Código do Trabalho romeno seja equivalente à escolha da lei romena, na medida em que é notório, na Roménia, que o empregador determina antecipadamente o conteúdo do contrato individual de trabalho? |
(1) Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6).
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Constanţa (Roménia) em 29 de maio de 2020 — Euro Delta Danube Srl/Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul Judeţean Tulcea
(Processo C-225/20)
(2020/C 297/32)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Constanţa
Partes no processo principal
Recorrente: Euro Delta Danube Srl
Recorrida: Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul Judeţean Tulcea
Questão prejudicial
1) |
O artigo 2.o, ponto 23, e o artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 6[4]0/2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade, opõem-se a uma legislação nacional que, em circunstâncias como as do processo principal, aplica ao agricultor sanções administrativas por sobredeclaração pelo facto de este não cumprir os critérios de elegibilidade em relação à superfície considerada sobredeclarada, dado que cultiva uma superfície de terreno com instalações de aquicultura, detida ao abrigo de um contrato de concessão, sem apresentar provas do consentimento do concedente para a utilização do terreno para fins agrícolas? |
(1) Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 181, p. 48).
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em de 4 de junho de 2020 — WD/job-medium GmbH in Liquidation
(Processo C-233/20)
(2020/C 297/33)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Demandante e recorrente: WD
Demandada e recorrida: job-medium GmbH in Liquidation
Questões prejudiciais
1. |
Uma norma nacional que determina que não é devida retribuição em substituição de férias não gozadas no ano de trabalho em curso (último) quando o trabalhador põe termo à relação de trabalho unilateralmente, sem justa causa e sem cumprir o prazo do aviso prévio («rescisão do contrato») é compatível com o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2010/C83/02) e com o artigo 7.o, da Diretiva 2003/88/CE (1)? |
2. |
Em caso de resposta negativa a esta questão:
|
(1) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 5 de junho de 2020 — Federatie Nederlandse Vakbeweging/Heiploeg Seafood International BV, Heitrans International BV
(Processo C-237/20)
(2020/C 297/34)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Federatie Nederlandse Vakbeweging
Recorridos: Heiploeg Seafood International BV, Heitrans International BV
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE (1) ser interpretado no sentido de que a condição de o «processo de falência ou [um] processo análogo por insolvência [ser] promovido com vista à liquidação do […] património [do cedente]», está preenchida quando:
|
2. |
Deve o artigo 5.o, n.o 1, da diretiva ser interpretado no sentido de que a condição de um «processo de falência ou de um processo análogo por insolvência […] que esteja sob o controlo de uma entidade oficial competente», está preenchida quando a transferência (de uma parte) da empresa é preparada num pre-pack antes da declaração de insolvência, é concretizada a seguir a esta e:
|
(1) Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO 2001, L 82, p. 16).
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance du Luxembourg (Bélgica) em 5 de junho de 2020 — BJ/Estado belga
(Processo C-241/20)
(2020/C 297/35)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance du Luxembourg
Partes no processo principal
Demandante: BJ
Demandado: Estado belga
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 45.o TFUE opõe-se a uma regulamentação como a que está em causa no processo principal, retomada ou não numa convenção destinada a evitar a dupla tributação, por força da qual um contribuinte perde, no cálculo do seu imposto sobre o rendimento no Estado de residência, uma parte do benefício da quota-parte do mesmo rendimento isenta de imposto e dos seus outros benefícios fiscais pessoais (tais como uma dedução do imposto por poupança a longo prazo, a saber prémios pagos em cumprimento de um contrato individual de seguro de vida, e uma dedução do imposto sobre as despesas efetuadas com vista a economizar energia), devido ao facto de ter igualmente auferido, durante o ano considerado, remunerações noutro Estado-Membro que aí foram tributadas? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a resposta continua a ser afirmativa se o contribuinte não auferir um rendimento significativo — quantitativa ou proporcionalmente — no seu Estado de residência, mas este estiver, contudo, em condições de lhe conceder esses benefícios fiscais? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, a resposta continua a ser afirmativa se, por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação entre o Estado de residência e o outro Estado, o contribuinte tiver beneficiado nesse outro Estado, relativamente aos rendimentos tributáveis nesse outro Estado, dos benefícios fiscais pessoais previstos na legislação fiscal desse outro Estado, mas esses benefícios fiscais não incluam alguns benefícios fiscais a que o contribuinte tem, em princípio, direito no Estado de residência? |
4) |
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, a resposta continua a ser afirmativa se, não obstante esta última diferença, o contribuinte obtiver assim nesse outro Estado um montante de redução do imposto pelo menos equivalente ao que perdeu no seu Estado de residência? |
5) |
As respostas às questões seriam as mesmas à luz dos artigos 63.o, n.o 1, e 65.o, n.o 1, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em relação a uma regulamentação como a que está em causa no processo principal, retomada ou não numa convenção destinada a evitar a dupla tributação, por força da qual um contribuinte perde, no cálculo do seu imposto sobre o rendimento no Estado de residência, uma parte do benefício da quota-parte do mesmo rendimento isenta de imposto e dos seus outros benefícios fiscais pessoais (tais como uma dedução do imposto por poupança a longo prazo, a saber prémios pagos em cumprimento de um contrato individual de seguro de vida, e uma dedução do imposto sobre as despesas efetuadas com vista a economizar energia), devido ao facto de ter igualmente auferido, durante o ano considerado, rendimentos com rendas de um imóvel de que é proprietário num outro Estado-Membro que aí foram tributados? |
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Midden-Nederland (Países Baixos) em 29 de maio de 2020 — X, Z/Autoriteit Persoonsgegevens
(Processo C-245/20)
(2020/C 297/36)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Midden-Nederland
Partes no processo principal
Recorrentes: X, Z
Recorrida: Autoriteit Persoonsgegevens
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 55.o, n.o 3, do RGPD (1) ser interpretado no sentido de que as «operações de tratamento efetuadas por tribunais que atuem no exercício da sua função jurisdicional» abrangem a concessão do acesso a documentos dos autos que contêm dados pessoais por um órgão jurisdicional, sendo esse acesso concedido mediante a disponibilização aos jornalistas de cópias dos documentos dos autos, conforme descrito no presente despacho de reenvio?
|
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg Oost-Vlaanderen, Afdeling Gent (Bélgica) em 3 de junho de 2020 — Openbaar Ministerie/EA
(Processo C-246/20)
(2020/C 297/37)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van eerste aanleg Oost-Vlaanderen, Afdeling Gent
Partes no processo principal
Recorrente: Openbaar Ministerie
Recorrido: EA
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126/CE (1) ser interpretado no sentido de que uma carta de condução também deve ser reconhecida, sem mais, pelos Estados-Membros no caso de a emissão desse documento se basear na troca de uma carta de condução que, no país de emissão, foi declarada perdida e perdeu a sua validade? |
2. |
Pode um Estado-Membro recusar o reconhecimento da carta de condução trocada nos termos do artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126/CE, se a troca tiver ocorrido num momento em que o Estado-Membro que tinha emitido a carta de condução original tinha revogado o direito de condução até ao momento de realização de novos exames? |
3. |
Pode um Estado-Membro recusar o reconhecimento da carta de condução trocada, em qualquer hipótese, se o Estado-Membro em cujo território se suscita a questão do reconhecimento da carta de condução puder determinar, com base em dados concretos e comprovados, que já não existia o direito de condução no momento em que a carta de condução foi trocada? |
4. |
Pode um Estado-Membro recusar o reconhecimento da carta de condução trocada, em qualquer hipótese, se a questão do reconhecimento disser respeito a um cidadão do Estado-Membro em cujo território se suscita a questão do reconhecimento e este Estado-Membro determinar, com base em dados concretos e comprovados, que a pessoa em causa não reunia, no momento da troca e/ou no momento em que foi levantada a questão do reconhecimento, os requisitos mínimos para a obtenção de uma carta de condução nesse Estado-Membro? |
5. |
Deve o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126/CE ser interpretado no sentido de que cria uma desigualdade entre um cidadão de um Estado-Membro que apenas recupera o direito de condução depois de realizar novos exames e o cidadão de um Estado-Membro que também foi obrigado a realizar novos exames mas que entretanto adquiriu uma carta de condução estrangeira, ainda que com inobservância do requisito da residência ou através da troca com base numa carta de condução que já tinha perdido validade no Estado-Membro de emissão |
(1) Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006 , relativa à carta de condução (JO 2006, L 403, p. 18).
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 10 de junho de 2020 — Gtflix Tv/DR
(Processo C-251/20)
(2020/C 297/38)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Gtflix Tv
Recorrido: DR
Questão prejudicial
Devem as disposições do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (1) ser interpretadas no sentido de que a pessoa que, por considerar que houve uma violação dos seus direitos pela difusão de afirmações difamatórias na Internet, age judicialmente tanto para efeitos de retificação dos dados e de supressão dos conteúdos como de reparação dos danos morais e patrimoniais daí resultantes, pode pedir, nos tribunais de cada Estado-Membro em cujo território um conteúdo publicado na Internet esteja ou tenha estado acessível, a indemnização pelo dano causado no território desse Estado-Membro, em conformidade com o Acórdão eDate Advertising (n.os 51 e 52) ou, em aplicação do Acórdão Svensk Handel (n.o 48), deve intentar essa ação de indemnização no tribunal competente para ordenar a retificação dos dados e a supressão dos comentários difamatórios?
(1) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1)
7.9.2020 |
PT |
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C 297/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 9 de junho de 2020 — Impexeco N.V./Novartis AG
(Processo C-253/20)
(2020/C 297/39)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Brussel
Partes no processo principal
Recorrente: Impexeco N.V.
Recorrida: Novartis AG
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 34.o a 36.o TFUE ser interpretados no sentido de que, no caso de um medicamento de marca (medicamento de referência) e um medicamento genérico serem introduzidos no mercado no EEE por sociedades economicamente ligadas, a oposição de um titular de marca à comercialização posterior do medicamento genérico por um importador paralelo após o reacondicionamento deste medicamento genérico através da aposição da marca do medicamento de marca (medicamento de referência) no país da importação pode levar a uma compartimentação artificial dos mercados dos Estados-Membros? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa a esta questão, deve a oposição do titular da marca contra a aposição da nova marca ser analisada à luz dos requisitos BMS? |
3) |
É relevante, para a resposta a estas questões, que o medicamento genérico e o medicamento de marca (medicamento de referência) sejam idênticos ou tenham o mesmo efeito terapêutico na aceção do artigo 3.o, § 2, do Koninklijk besluit van 19 april 2001 inzake parallelinvoer [Decreto Real de 19 de abril de 2001, relativo à importação paralela de medicamentos]? |
7.9.2020 |
PT |
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C 297/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 9 de junho de 2020 — PI Pharma NV/Novartis AG, Novartis Pharma NV
(Processo C-254/20)
(2020/C 297/40)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Brussel
Partes no processo principal
Recorrente: PI Pharma NV
Recorridas: Novartis AG, Novartis Pharma NV
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 34.o a 36.o TFUE ser interpretados no sentido de que, no caso de um medicamento de marca (medicamento de referência) e um medicamento genérico serem introduzidos no mercado no EEE por sociedades economicamente ligadas, a oposição de um titular de marca à comercialização posterior do medicamento genérico por um importador paralelo após o reacondicionamento deste medicamento genérico através da aposição da marca do medicamento de marca (medicamento de referência) no país da importação pode levar a uma compartimentação artificial dos mercados dos Estados-Membros? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa a esta questão, deve a oposição do titular da marca contra a aposição da nova marca ser analisada à luz dos requisitos BMS? |
3) |
É relevante, para a resposta a estas questões, que o medicamento genérico e o medicamento de marca (medicamento de referência) sejam idênticos ou tenham o mesmo efeito terapêutico na aceção do artigo 3.o, § 2, do Koninklijk besluit van 19 april 2001 inzake parallelinvoer [Decreto Real de 19 de abril de 2001, relativo à importação paralela de medicamentos]? |
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 18 de junho de 2020 — Finanzamt T/S
(Processo C-269/20)
(2020/C 297/41)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrido e recorrente em Revision: Finanzamt T
Recorrente e recorrida em Revision: S
Questões prejudiciais
1. |
Deve o poder dos Estados-Membros de considerarem como um único sujeito passivo as pessoas estabelecidas no seu território que, embora juridicamente independentes, estejam estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização, conferido pelo artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (1), ser exercido de modo que,
|
2. |
Se a resposta correta à primeira questão for a resposta a): Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa aos fins estranhos à empresa, na aceção do artigo 6.o, n.o 2, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia VNLTO, de 12 de fevereiro de 2009 — C-515/07, EU:C:2009:88), que, no caso de um sujeito passivo,
a prestação de serviços a título não oneroso a partir da sua atividade económica para a sua atividade de autoridade pública não está sujeita a tributação, de acordo com o artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios? |
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/31 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Massa (Itália) em 19 de junho de 2020 — GN, WX/Prefettura di Massa Carrara — Ufficio Territoriale del Governo di Massa Carrara
(Processo C-274/20)
(2020/C 297/42)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Giudice di pace di Massa
Partes no processo principal
Demandantes: GN, WX
Demandada: Prefettura di Massa Carrara — Ufficio Territoriale del Governo di Massa Carrara
Questões prejudiciais
1) |
Deve o conceito de proibição de «discriminação em razão da nacionalidade», na aceção do artigo 18.o TFUE, ser interpretado no sentido de que proíbe os Estados-Membros de adotar qualquer legislação que possa, ainda que de forma indireta, dissimulada e/ou material, criar dificuldades aos nacionais dos outros Estados-Membros? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode o artigo 93.o, n.o 1-bis do Codice della Strada [Código da Estrada italiano], relativo à proibição de circulação com matrícula estrangeira (registada no nome de qualquer pessoa) após sessenta dias de residência em Itália, criar dificuldades aos nacionais dos outros Estados-Membros (possuidores de automóveis com matrícula estrangeira) e, consequentemente, ter natureza discriminatória em razão da nacionalidade? |
3) |
Devem os seguintes conceitos:
ser interpretados no sentido de que são igualmente proibidas as disposições nacionais que possam, ainda que apenas de forma indireta, dissimulada e/ou material, limitar ou criar dificuldades, para os cidadãos europeus, ao exercício do direito de livre circulação e permanência no território dos Estados-Membros, ao direito de livre circulação dos trabalhadores na União, à liberdade de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços, ou afetar, de qualquer modo, os referidos direitos? |
4) |
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, pode o artigo 93.o, n.o 1-bis do Codice della Strada [Código da Estrada italiano], relativo à proibição de circulação com matrícula estrangeira (registada no nome de qualquer pessoa) após sessenta dias de residência em Itália, limitar, criar dificuldades ou afetar, de qualquer modo, o exercício do direito de livre circulação e permanência no território dos Estados-Membros, o direito de livre circulação dos trabalhadores na União, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços? |
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/32 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal du travail francophone de Bruxelles (Bélgica) em 25 de junho de 2020 — CO, ME, GC, e 42 outros/MJ, Comissão Europeia, Serviço Europeu para a Ação Externa, Conselho da União Europeia, Eulex Kosovo
(Processo C-283/20)
(2020/C 297/43)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal du travail francophone de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: CO, ME, GC e outros 42
Recorridos: MJ, Comissão Europeia, Serviço Europeu para a Ação Externa, Conselho da União Europeia, Eulex Kosovo
Questão prejudicial
Devem os artigos 8.o, n.o 3, e 10.o, n.o 3, da Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (1), na sua versão anterior às alterações introduzidas pela Decisão 2014/349/PESC do Conselho, de 12 de junho de 2014 (2), e, se necessário, em conjugação com quaisquer outras disposições que possam ser pertinentes, ser interpretados no sentido de que conferem ao chefe de missão, em nome pessoal e por sua própria conta, o estatuto de empregador do pessoal civil internacional ao serviço da Missão EULEX KOSOVO durante o período anterior a 12 de junho de 2014, ou, tendo designadamente em conta os artigos 8.o, n.o 5, e 9.o, n.o 3, da Ação Comum 2008/124/PESC antes das alterações introduzidas em 12 de junho de 2014, no sentido de que conferem a qualidade de empregador à União Europeia e/ou a uma instituição da União Europeia, como a Comissão Europeia, o Serviço Europeu para a Ação Externa, o Conselho da União Europeia ou qualquer outra instituição, por conta da qual o chefe de missão tenha agido até essa data ao abrigo de um mandato, de uma delegação de poderes ou de qualquer outra modalidade de representação a determinar eventualmente?
(2) Decisão que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO 2014, L 174, p. 42).
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/32 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal judiciaire — Bobigny (França) em 30 de junho de 2020 — BNP Paribas Personal Finance SA/ZD
(Processo C-288/20)
(2020/C 297/44)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal judiciaire — Bobigny
Partes no processo principal
Recorrente: BNP Paribas Personal Finance SA
Recorrido: ZD
Questões prejudiciais
1) |
Cláusulas como as que estão em causa no processo principal, que preveem nomeadamente que o franco suíço é a moeda de conta e o euro a moeda de reembolso, e que têm como efeito imputar o risco cambial ao mutuário, incluem-se no objeto principal do contrato na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 (1), se não for contestado o montante dos encargos cambiais e se houver cláusulas que prevejam, em datas fixas, a possibilidade de o mutuário exercer uma opção de conversão em euros segundo uma fórmula pré-determinada? |
2) |
A Diretiva 93/13, interpretada à luz do princípio da efetividade do direito da União, opõe-se a uma jurisprudência nacional que considera que uma cláusula ou um conjunto de cláusulas como as que estão em causa no processo principal são «claras e compreensíveis» na aceção da diretiva, pelas seguintes razões:
e uma vez que não conta da proposta, nomeadamente, nenhuma menção expressa do «risco cambial» que incumbe ao mutuário dada a inexistência de perceção de rendimentos na moeda de conta, nem menção expressa do «risco da taxa de juros»? |
3) |
Na eventualidade de uma resposta afirmativa à quarta questão, a Diretiva 93/13, interpretada à luz do princípio da efetividade do direito da União, opõe-se a uma jurisprudência nacional que considera que uma cláusula ou um conjunto de cláusulas como as que estão em causa no processo principal são «claras e compreensíveis» na aceção da diretiva, uma vez que apenas se acrescenta aos elementos mencionados na [segunda] questão uma simulação de uma depreciação de 5,37 % da moeda de pagamento em relação à moeda de conta, num contrato com uma duração inicial de 25 anos, e sem outra menção de termos como «risco» ou «dificuldade»? |
4) |
O ónus da prova do caráter «claro e compreensível» de uma cláusula na aceção da Diretiva 93/13, nomeadamente a respeito das circunstâncias que envolvem a celebração do contrato, incumbe ao profissional ou ao consumidor? |
5) |
Se o ónus da prova do caráter claro e compreensível da cláusula incumbir ao profissional, a Diretiva 93/13 opõe-se a uma jurisprudência nacional que considera, quando existem documentos relativos a técnicas de venda, que compete aos mutuários provar, por um lado, que foram destinatários das informações contidas nesses documentos e, por outro, que foi o banco que lhes transmitiu tais informações, ou, pelo contrário, a diretiva exige que estes elementos constituam uma presunção de que as informações contidas nestes documentos foram transmitidas, incluindo verbalmente, aos mutuários, presunção simples que incumbe ao profissional refutar, dado que este é responsável pelas informações transmitidas pelos intermediários que escolheu? |
6) |
A existência de um desequilíbrio significativo pode ser caracterizada, num contrato como o que está em causa no processo principal, no qual ambas as partes correm um risco cambial, dado que, por um lado, o profissional dispõe de meios superiores ao consumidor para antecipar o risco cambial e, por outro, o risco suportado pelo profissional está limitado, ao passo que o suportado pelo consumidor não o está? |
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/34 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Paris (França) em 30 de junho de 2020 — IB/FA
(Processo C-289/20)
(2020/C 297/45)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Paris
Partes no processo principal
Recorrente: IB
Recorrido: FA
Questão prejudicial
Quando, como no caso em apreço, resulte das circunstâncias de facto que um dos cônjuges divide a sua vida entre dois Estados-Membros, pode considerar-se, na aceção do artigo 3.o do Regulamento n.o 2201/2013 (1) e para efeitos da sua aplicação, que esse cônjuge tem a sua residência habitual em dois Estados-Membros, de modo que, se os requisitos estabelecidos nesse artigo estiverem preenchidos relativamente a dois Estados-Membros, os tribunais desses dois Estados são igualmente competentes para decidir sobre o divórcio?
(1) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/34 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Satversmes tiesa (Letónia) em 30 de junho de 2020 — AS Latvijas Gāze/Latvijas Republikas Saeima, Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija
(Processo C-290/20)
(2020/C 297/46)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Satversmes tiesa
Partes no processo principal
Recorrente: AS Latvijas Gāze
Outras partes no processo: Latvijas Republikas Saeima, Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija
Questões prejudiciais
1) |
Devem o artigo 23.o e o artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73/CE (1) ser interpretados no sentido de que os Estados-Membros têm de adotar uma regulamentação jurídica segundo a qual, por um lado, qualquer cliente final pode escolher a que tipo de rede — rede de transporte ou de distribuição — se ligará e, por outro, o operador da rede é obrigado a permitir-lhe ligar-se à rede em causa? |
2) |
Deve o artigo 23.o da Diretiva 2009/73/CE ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros têm de adotar uma regulamentação jurídica nos termos da qual apenas os clientes finais não domésticos (isto é, os clientes industriais) se podem ligar à rede de transporte de gás natural? |
3) |
Deve o artigo 23.o da Diretiva 2009/73/CE, em especial o conceito de «cliente industrial», ser interpretado no sentido de que este artigo impõe aos Estados-Membros a obrigação de adotarem uma regulamentação jurídica nos termos da qual apenas os clientes finais não domésticos (isto é, os clientes industriais) que não tenham estado anteriormente ligados à rede de distribuição se podem ligar à rede de transporte de gás natural? |
4) |
Devem o artigo 2.o, ponto 3, e o artigo 23.o da Diretiva 2009/73/CE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação jurídica de um Estado-Membro segundo a qual o transporte de gás natural abrange o transporte de gás natural diretamente para a rede de fornecimento de gás natural do cliente final? |
(1) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO 2009, L 211, p. 94).
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/35 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 6 de julho de 2020 — Icade Promotion Logement SAS/Ministère de l'Action et des Comptes publics
(Processo C-299/20)
(2020/C 297/47)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Icade Promotion Logement SAS
Recorrido: Ministère de l'Action et des Comptes publics
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 392.o da Diretiva [2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006 (1),] ser interpretado no sentido de que reserva a aplicação do regime de tributação sobre a margem a operações de entrega de imóveis cuja aquisição foi sujeita a [IVA] sem que o sujeito passivo que os revende tenha tido o direito de efetuar a dedução desse imposto? Ou permite aplicar esse regime a operações de entrega de imóveis cuja aquisição não foi sujeita a esse imposto, seja porque essa aquisição não se enquadra no âmbito de aplicação deste, seja porque, enquadrando se no seu âmbito de aplicação, está isenta dele? |
2) |
Deve o artigo 392.o da Diretiva [2006/112] ser interpretado no sentido de que exclui a aplicação do regime de tributação sobre a margem a operações de entrega de terrenos para construção nas duas seguintes hipóteses:
|
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/36 |
Ação intentada em 22 de julho de 2020 — Comissão Europeia/República da Áustria
(Processo C-328/20)
(2020/C 297/48)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Martin, B.-R. Killmann, agentes)
Demandada: República da Áustria
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne
— |
declarar que, ao introduzir um mecanismo de ajustamento relativo ao abono de família e ao crédito de imposto por filhos a cargo para trabalhadores cujos filhos residam permanentemente noutro Estado-Membro, a República da Áustria violou as suas obrigações decorrentes do artigo 7.o e do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1), bem como as suas obrigações decorrentes do artigo 4.o do Regulamento n.o 883/2004 e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 (2); |
— |
declarar que, ao introduzir, para os trabalhadores migrantes cujos filhos residam permanentemente noutro Estado-Membro, um mecanismo de ajustamento relativo ao subsídio familiar «plus», ao crédito de imposto para as pessoas que asseguram sozinhas os rendimentos de um casal, ao crédito de imposto para as pessoas que asseguram sozinhas a educação dos filhos e ao crédito de imposto para pagamento de alimentos, a República da Áustria violou, além disso, as suas obrigações decorrentes do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011; |
— |
condenar a República da Áustria nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Áustria concede às pessoas que trabalham na Áustria, para os seus filhos, sob a forma de um montante fixo único, uma prestação familiar e o benefício social do abono de família e do crédito de imposto para filhos a cargo, bem como o benefício fiscal do subsídio familiar «plus», o crédito de imposto para as pessoas que asseguram sozinhas os rendimentos de um casal, o crédito de imposto para as pessoas que asseguram sozinhas a educação dos filhos e o crédito de imposto para pagamento de alimentos. Desde 1 de janeiro de 2019, o regime jurídico austríaco prevê que essas prestações públicas devem ser ajustadas em função do índice geral dos preços no Estado-Membro no qual a criança reside permanentemente.
Primeiro fundamento:
A Comissão alega que o abono de família e o crédito de imposto para filhos a cargo constituem prestações familiares na aceção do Regulamento n.o 883/2004. Considera que o artigo 7.o e o artigo 67.o deste regulamento proíbem um Estado-Membro de fazer depender a concessão ou o montante das prestações familiares da residência dos membros da família do trabalhador no Estado-Membro que concede as prestações. No entanto, ao introduzir este ajustamento, a Áustria faz depender o tratamento destas prestações do Estado-Membro no qual os filhos residem. A Áustria viola assim o artigo 7.o e o artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004.
Segundo fundamento:
Além disso, a Comissão alega que o ajustamento, tal como foi introduzido pela Áustria, coloca os beneficiários, cujos filhos vivem em Estados-Membros com índices de preços mais elevados, numa posição mais favorável do que as pessoas com filhos que vivem na Áustria, enquanto as pessoas com filhos que vivem em Estados-Membros com índices de preços mais baixos são tratadas de forma menos favorável. No entanto, ao introduzir o ajustamento, a Áustria assumiu que tal implicaria poupanças para o orçamento nacional, o que só pode significar que, entre os beneficiários de tais prestações e vantagens, o número é mais elevado entre aqueles cujos filhos vivem em Estados-Membros onde o índice de preços é mais baixo do que na Áustria.
Por conseguinte, através do mecanismo de ajustamento, a Áustria cria uma discriminação indireta em detrimento dos trabalhadores migrantes. Não há nenhum objetivo legítimo que justifique esta discriminação. Assim, no que diz respeito às prestações familiares e ao crédito de imposto para filhos a cargo, a Áustria violou o princípio da igualdade de tratamento tal como previsto no artigo 4.o do Regulamento n.o 883/2004, e no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011, e, relativamente ao subsídio familiar «plus», ao crédito de imposto para as pessoas que asseguram sozinhas os rendimentos de um casal, ao crédito de imposto para as pessoas que asseguram sozinhas a educação dos filhos e ao crédito de imposto para pagamento de alimentos, violou o princípio da igualdade de tratamento tal como previsto pelo artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011.
(1) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1).
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/37 |
Recurso interposto em 22 de julho de 2020 por Volotea, SA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) em 13 de maio de 2020 no processo T-607/17, Volotea/Comissão
(Processo C-331/20 P)
(2020/C 297/49)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Volotea, SA (representantes: M. Carpagnano, avvocato, M. Nordmann, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular os pontos 1 e 2 do dispositivo do acórdão recorrido; |
— |
Anular parcialmente o artigo 1.o, n.os 2, 3 e 4, da Decisão da Comissão (1) de 29 de julho de 2016 relativa ao auxílio estatal SA.33983 concedido pela Itália sob a forma de compensação aos aeroportos da Sardenha por obrigações de serviço público, assim como a recuperação do auxílio ordenado nessa decisão, no que se refere à recorrente. |
Subsidiariamente:
— |
Anular os pontos 1 e 2 do dispositivo do acórdão recorrido; |
— |
Remeter o processo ao Tribunal Geral. |
Além disso, a recorrente pede que o Tribunal de Justiça condene a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal Geral incorreu em erro ao aplicar o conceito de auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Mais especificamente, o Tribunal aplicou erradamente o conceito de vantagem económica, excedeu a sua competência ao substituir o raciocínio da Comissão Europeia e incorreu em erro ao apreciar os critérios de seletividade, de recursos estatais e de distorção da concorrência.
O Tribunal Geral incorreu em erro na justificação dos auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE e das Orientações comunitárias sobre o financiamento dos aeroportos e os auxílios estatais ao arranque das companhias aéreas que operam a partir de aeroportos regionais.
O Tribunal Geral não teve em consideração o princípio da confiança legítima na sua ordem de recuperação; incorreu em erro ao declarar a violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE por falta de fundamentação adequada da Comissão Europeia e violou o direito da recorrente a um recurso efetivo.
(1) Decisão (UE) 2017/1861 da Comissão, de 29 de julho de 2016, relativa ao auxílio estatal SA33983 (2013/C) (ex 2012/NN) (ex 2011/N) — Itália — Compensação aos aeroportos da Sardenha por obrigações de serviço público (SIEG) (JO 2017, L 268, p. 1).
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/38 |
Recurso interposto em 23 de julho de 2020 pela easyJet Airline Co. Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) em 13 de maio de 2020 no processo T-8/18, easyJet Airline/Comissão
(Processo C-343/20 P)
(2020/C 297/50)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: easyJet Airline Co. Ltd (representantes: J. Rivas Andrés, avocat, e A. Manzaneque Valverde, abogada)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão recorrido e/ou anular a Decisão (UE) 2017/1861 (1) da Comissão, de 29 de julho de 2016, relativa ao auxílio estatal SA33983 (2013/C) (ex 2012/NN) (ex 2011/N) — Itália — Compensação aos aeroportos da Sardenha por obrigações de serviço público (SIEG), na medida em que diz respeito à recorrente; |
— |
a título subsidiário, anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação; e |
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo e das despesas em primeira instância. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado com base nos quatro fundamentos seguintes:
Primeiro: o acórdão recorrido padece de um erro de direito ao confundir a apreciação de duas condições para aferir a existência de um auxílio estatal (recursos estatais e vantagem).
Segundo: o acórdão recorrido padece de um erro de direito ao considerar que o critério do operador numa economia de mercado não podia ser aplicado no presente caso. O Tribunal Geral incorreu em erro ao concluir que os operadores aeroportuários não contribuíram com montantes significativos dos seus próprios fundos e não atuaram como operadores privados numa economia de mercado. Além disso, o raciocínio desenvolvido no acórdão recorrido quanto à não aplicação do critério do operador numa economia de mercado, violou o artigo 345.o TFUE, os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, bem como os direitos de defesa da easyJet.
Terceiro: o acórdão recorrido incorreu num erro de direito ao concluir que os operadores aeroportuários agiram como meros intermediários da Região da Sardenha.
Quarto: o acórdão recorrido padece de um erro de direito no que diz respeito à identificação: i) dos beneficiários finais do regime regional; ii) da vantagem indireta; e iii) dos efeitos secundários do regime.
Tribunal Geral
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/39 |
Recurso interposto em 15 de junho de 2020 — Pollinis France/Comissão
(Processo T-371/20)
(2020/C 297/51)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Pollinis France (Paris, França) (representante: C. Lepage, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão tácita da Comissão Europeia que indeferiu um pedido confirmativo de acesso a documentos registados com o número de referência GESTDEM n.o 2020/0498, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/ 2001 (1); |
— |
condenar a Comissão Europeia no pagamento de 3 000 euros à recorrente pelas despesas do processo, em aplicação do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso a recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, em que alega que a decisão impugnada viola o segundo parágrafo do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, dado que a Comissão Europeia não fundamentou a aplicação da exceção de proteção do processo decisório. |
2. |
Segundo fundamento, em que alega que a decisão impugnada viola o segundo parágrafo do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, na medida em que existe um interesse público superior que impõe a divulgação dos documentos solicitados e que estes devem beneficiar do maior acesso concedido aos «documentos legislativos». |
3. |
Terceiro fundamento, em que alega que a decisão impugnada viola o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), na medida em que a exceção prevista no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 deve ser interpretada e aplicada ainda mais restritivamente quando a informação solicitada está relacionada com emissões para o ambiente. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
(2) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13).
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/39 |
Recurso interposto em 20 de junho de 2020 — Datax/REA
(Processo T-381/20)
(2020/C 297/52)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Datax sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia) (representante: J. Bober, advogado)
Recorrida: Agência de Execução para a Investigação (REA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão adotada em 13 de novembro de 2019 (ARES 2019 7018535 — 13/11/2019), referente ao indeferimento parcialmente dos custos elegíveis e da recuperação da contribuição da União e que exige à recorrente o pagamento de uma indemnização a título de perdas e danos; |
— |
condenar a Agência de Execução para a Investigação nas despesas do processo, incluindo as despesas de representação profissional perante o Tribunal suportadas pela recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca oito fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo a erros na fixação da matéria de facto e à violação do direito laboral polaco. |
2. |
Segundo fundamento relativo à violação dos princípios subjacentes ao direito da União, em especial, do Estado de Direito. |
3. |
Terceiro fundamento relativo à inexistência de irregularidades da parte da recorrente. |
4. |
Quarto fundamento relativo à não aplicação do princípio da proporcionalidade. |
5. |
Quinto fundamento relativo à alegação errada de violação dos acordos de subvenção por parte da recorrente. |
6. |
Sexto fundamento, a título subsidiário, relativo ao facto de a decisão impugnada ter sido erradamente adotada pela REA, uma agência de execução da União Europeia, em vez de ter sido adotada pela Comissão Europeia. |
7. |
Sétimo fundamento, a título igualmente subsidiário, relativo à violação do direito belga. |
8. |
Oitavo fundamento, a título igualmente subsidiário, relativo à prescrição dos créditos financeiros da recorrente. |
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/40 |
Recurso interposto em 19 de junho de 2020 — Flašker/Comissão
(Processo T-392/20)
(2020/C 297/53)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Petra Flašker (Grosuplje, Eslovénia) (representante: K. Zdolšek, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da Comissão Europeia de 24 de março de 2020 no processo SA.43546 — Alegado auxílio estatal à Lekarna Ljubljana, que declara, sem abrir um procedimento formal de investigação, que as medidas denunciadas pela recorrente não constituem auxílios estatais; |
— |
condenar a Comissão Europeia a suportar, para além das suas próprias despesas, as da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à alegação de que a decisão impugnada contém contradições materiais na fundamentação que constituem uma violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à alegação de que a conclusão da Comissão de que as medidas constituem auxílios existentes contém erros de facto e de direito.
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à alegação de que os erros de facto e de direito descritos nos dois primeiros fundamentos revelam dificuldades suficientes na apreciação deste caso pela Comissão e o exame insuficiente dos factos pertinentes antes de adotar a decisão de abrir um procedimento formal de investigação. A estas dificuldades acrescem outras, de natureza processual, apresentadas neste terceiro fundamento. Perante essas dificuldades, a Comissão era obrigada a dar início ao procedimento formal de investigação e, ao recusar fazê-lo, infringiu os direitos processuais da recorrente, resultantes do artigo 108.o, n.o 2, TFUE. |
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/41 |
Recurso interposto em 27 de junho de 2020 — Global Translation Solutions/Comissão
(Processo T-404/20)
(2020/C 297/54)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Global Translation Solutions (Valeta, Malta) (representante: C. Mifsud-Bonnici, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular as Decisões da recorrida de 17 de abril de 2020 (i) de adjudicação do Lote 22 EN>MT no âmbito do procedimento de concurso TRAD19 ao adjudicatário, e (ii) de recusa da proposta apresentada pela recorrente para o Lote 22, bem como todas as decisões conexas adotadas pela recorrida; |
— |
condenar a recorrida no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de as Decisões da recorrida de 17 de abril de 2020 (i) de adjudicação do Lote 22 EN>MT no âmbito do procedimento de concurso TRAD19 ao adjudicatário, e (ii) de recusa da proposta apresentada pela recorrente para o Lote 22, serem ilegais, na medida em que se baseiam num erro grave e manifesto de apreciação na elaboração da grelha de classificação padrão para efeitos de avaliação do teste de correção. |
2. |
Segundo fundamento, relativo facto de as Decisões da recorrida de 17 de abril de 2020 (i) de adjudicação do Lote 22 EN>MT no âmbito do procedimento de concurso TRAD19 ao adjudicatário, e (ii) de recusa da proposta apresentada pela recorrente para o Lote 22, serem ilícitas, na medida em que a grelha de classificação padrão foi elaborada ilicitamente, violando, em especial, o artigo 160.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro (1), e os princípios gerais de direito da União, entre outros, os princípios da contratação pública, nomeadamente, da igualdade de tratamento e da transparência. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo facto de as Decisões da recorrida de 17 de abril de 2020 (i) de adjudicação do Lote 22 EN>MT no âmbito do procedimento de concurso TRAD19 ao adjudicatário, e (ii) de recusa da proposta apresentada pela recorrente para o Lote 22, serem ilícitas, uma vez que a recorrida violou o seu dever de fundamentação, conforme exigido pelo direito da União e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, na sua decisão de rejeição da proposta da recorrente. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de as Decisões da recorrida de 17 de abril de 2020 (i) de adjudicação do Lote 22 EN>MT no âmbito do procedimento de concurso TRAD19 ao adjudicatário, e (ii) de recusa da proposta apresentada pela recorrente para o Lote 22, serem ilícitas, na medida em que o comportamento da recorrida ao longo da troca de correspondência com a recorrente após 17 de abril de 2020, em especial, no que respeita às suas explicações relativas à grelha de classificação padrão e aos «erros predefinidos», é contrário aos princípios gerais da diligência, da boa administração e da contratação pública. |
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013 (UE) n.o 1301/2013 (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013 (UE) n.o 1309/2013 (UE) n.o 1316/2013 (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/42 |
Recurso interposto em 3 de julho de 2020 — KT / BEI
(Processo T-415/20)
(2020/C 297/55)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: KT (representante: L. Levi, advogada)
Recorrido: Banco Europeu de Investimento
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o presente recurso admissível e procedente, incluindo no que diz respeito à exceção de ilegalidade nele suscitada; |
— |
consequentemente:
|
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a violação dos direitos de defesa, em especial à violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a vício da incompetência do autor do ato. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a violação do prazo razoável, em especial à violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
4. |
Quarto fundamento, relativo a violação do princípio da imparcialidade. Por um lado, a recorrente invoca uma exceção de ilegalidade, na medida em que o artigo 40.o do Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento (BEI) viola o princípio da imparcialidade no que se refere à imparcialidade objetiva. Por outro lado, considera que o procedimento estabelecido pelo BEI violou o princípio da imparcialidade no que se refere à imparcialidade subjetiva. |
5. |
Quinto fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação e a violação de regras relativas à proteção dos dados pessoais. |
6. |
Sexto fundamento, relativo a violação do princípio da proporcionalidade. |
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/43 |
Recurso interposto em 3 de julho de 2020 — KU/SEAE
(Processo T-425/20)
(2020/C 297/56)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: KU (representante: R. Wardyn, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão do SEAE de 17 de setembro de 2019 que indefere o pedido de assistência da recorrente; |
— |
anular a Decisão de 3 de abril de 2020 que indefere a reclamação da recorrente ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários; |
— |
condenar o recorrido no pagamento de um montante de 15 000 euros a título de justa compensação pelo assédio sofrido pela recorrente; |
— |
condenar o recorrido no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a uma fundamentação insuficiente e à falta de exame das provas.
|
2. |
Segundo fundamento, relativo a um erro de direito: violação do artigo 12.o-A do Estatuto dos Funcionários.
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação.
|
4. |
Quarto fundamento, relativo a uma violação do dever de prestar assistência: violação do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários.
|
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/44 |
Recurso interposto em 7 de julho de 2020 — JR/Comissão
(Processo T-435/20)
(2020/C 297/57)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: JR (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o presente recurso admissível e procedente; |
— |
consequentemente:
|
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação das regras que regem os trabalhos do júri. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e à violação do princípio da boa administração. |
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/44 |
Recurso interposto em 10 de julho de 2020 — Jindal Saw e Jindal Saw Italia / Comissão
(Processo T-440/20)
(2020/C 297/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Jindal Saw Ltd (Nova Déli, Índia), Jindal Saw Italia SpA (Trieste, Itália) (representantes: R. Antonini, E. Monard e B. Maniatis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2020/527 da Comissão, de 15 de abril de 2020, que reinstitui um direito antidumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia, no que diz respeito à Jindal Saw Limited, na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-301/16; |
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alegam a violação do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e do princípio geral da não retroatividade. |
2. |
Com o segundo fundamento, alegam a violação do princípio geral da não retroatividade e do princípio geral da segurança jurídica. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alegam a violação do artigo 266.o TFUE e do artigo 264.o TFUE. |
4. |
Com o quarto fundamento, alegam a violação do princípio da proporcionalidade, do artigo 5.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, TUE. |
5. |
Com o quinto fundamento, alegam a violação do direito à ação e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
6. |
Com o sexto fundamento, alegam a violação do artigo 103.o do Código Aduaneiro da União e do artigo 296.o TFUE. |
7. |
Com o sétimo fundamento, alegam a falta de competência da Comissão para impor uma obrigação de registo às importações da Jindal e a violação do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009. |
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/45 |
Recurso interposto em 10 de julho de 2020 — Jindal Saw e Jindal Saw Italia / Comissão
(Processo T-441/20)
(2020/C 297/59)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Jindal Saw Ltd (Nova Déli, Índia), Jindal Saw Italia SpA (Trieste, Itália) (representantes: R. Antonini, E. Monard e B. Maniatis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2020/526 da Comissão, de 15 de abril de 2020, que reinstitui um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia, no que diz respeito à Jindal Saw Limited, na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-300/16; |
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alegam a violação do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 e do princípio geral da não retroatividade. |
2. |
Com o segundo fundamento, alegam a violação do princípio geral da não retroatividade e do princípio geral da segurança jurídica. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alegam a violação do artigo 266.o TFUE e do artigo 264.o TFUE. |
4. |
Com o quarto fundamento, alegam a violação do princípio da proporcionalidade, do artigo 5.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, TUE. |
5. |
Com o quinto fundamento, alegam a violação do direito à ação e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
6. |
Com o sexto fundamento, alegam a violação do artigo 103.o do Código Aduaneiro da União e do artigo 296.o TFUE. |
7. |
Com o sétimo fundamento, alegam a falta de competência da Comissão para impor uma obrigação de registo às importações da Jindal e a violação do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 597/2009. |
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/46 |
Recurso interposto em 13 de julho de 2020 — Grangé e Van Strydonck/EUIPO — Nema (âme)
(Processo T-442/20)
(2020/C 297/60)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrentes: Isaline Grangé (Edegem, Bélgica) e Alizée Van Strydonck (Strombeek-Bever, Bélgica) (representante: M. De Vroey, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Nema Srl (San Lazzaro di Savena, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerentes da marca controvertida: Recorrentes no Tribunal Geral
Marca controvertida: Registo da marca nominativa da União Europeia «âme» — Pedido de registo n.o 17 895 139
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de junho de 2020, no processo R 2960/2019-4
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; e |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/46 |
Recurso interposto em 13 de julho de 2020 — Sanford/EUIPO — Avery Zweckform (Labels)
(Processo T-443/20)
(2020/C 297/61)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Sanford LP (Atlanta, Geórgia, Estados Unidos) (representante: J. Zecher, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Avery Zweckform GmbH (Oberlaindern/Valley, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente no Tribunal Geral
Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho comunitário n.o 141999-0002
Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de maio de 2020, processo R 2413/2018-3
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
negar provimento ao recurso da outra parte no processo na Câmara de Recurso de 11 de dezembro de 2018 da decisão da Divisão de Anulação do EUIPO de 25 de outubro de 2018; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as despesas do processo de recurso. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho; |
— |
Violação do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho; |
— |
Violação do artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho. |
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/47 |
Recurso interposto em 13 de julho de 2020 — VeriGraft/EASME
(Processo T-457/20)
(2020/C 297/62)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: VeriGraft AB (Gotemburgo, Suécia) (representantes: P. Hansson e M. Persson, advogadas)
Recorrida: Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas [EASME]
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
reconhecer e declarar a nulidade da ordem de recuperação da EASME relativa a custos no montante total de 258 588,80 euros; |
— |
reconhecer e declarar que os custos rejeitados (no todo ou em parte) pela EASME, no montante total de 258 588,80 euros constituem custos elegíveis; |
— |
reconhecer e declarar a nulidade da nota de débito da EASME num montante de 106 928,74 euros; e |
— |
condenar a EASME nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, a recorrente invoca três principais fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à alegação de que a ordem de recuperação viola o direito a uma boa administração:
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à alegação de que os custos rejeitados são elegíveis ao abrigo da convenção de subvenção:
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à alegação de que a nota de débito é, de qualquer modo, nula, visto que os custos rejeitados da VERIGRAFT são elegíveis ao abrigo da convenção de subvenção:
|
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/48 |
Recurso interposto em 21 de julho de 2020 — Eggy Food/EUIPO (YOUR DAILY PROTEIN)
(Processo T-464/20)
(2020/C 297/63)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Eggy Food GmbH & Co. KG (Osnabrück, Alemanha) (representante: J. Eberhardt, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Registo da marca figurativa da União Europeia YOUR DAILY PROTEIN — Pedido de registo n.o 17 953 235
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de maio de 2020, no processo R 2235/2019-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
ordenar a publicação do pedido de registo da marca da União Europeia n.o 17 953 235; e |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; e |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/48 |
Recurso interposto em 24 de julho de 2020 — LD/Comissão
(Processo T-474/20)
(2020/C 297/64)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: LD (representante: M. Velardo, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular:
— |
a Decisão de 20 de junho de 2019, pela qual a recorrente foi excluída da participação nas provas a realizar no Centro de Avaliação do concurso EPSO/AD/371/19; |
— |
a Decisão de 31 de outubro de 2019, pela qual foi rejeitado o pedido de reexame respeitante à exclusão do concurso EPSO/AD/371/19; |
— |
a Decisão da AIPN (autoridade investida do poder de nomeação/entidade competente para proceder a nomeações), de 22 de abril de 2020, pela qual foi indeferida a reclamação apresentada nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto. |
Pede-se também que a Comissão seja condenada nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-456/20, LA/Comissão.