ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 295

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
7 de setembro de 2020


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 295/01

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9572 — BMW/Daimler/Ford/Porsche/Hyundai/Kia/IONITY) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 295/02

Taxas de câmbio do euro — 4 de setembro de 2020

2

 

Tribunal de Contas

2020/C 295/03

Relatório Especial 16/2020, Semestre Europeu: as recomendações específicas por país tratam de questões importantes, mas necessitam de melhor aplicação

3

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2020/C 295/04

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

4


 

V   Avisos

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2020/C 295/05

Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

5

2020/C 295/06

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

19

2020/C 295/07

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

22

2020/C 295/08

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

25

2020/C 295/09

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

28

2020/C 295/10

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

31

2020/C 295/11

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

34

2020/C 295/12

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

37


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

7.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9572 — BMW/Daimler/Ford/Porsche/Hyundai/Kia/IONITY)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 295/01)

Em 1 de setembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9572.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

7.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/2


Taxas de câmbio do euro (1)

4 de setembro de 2020

(2020/C 295/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1842

JPY

iene

125,79

DKK

coroa dinamarquesa

7,4403

GBP

libra esterlina

0,89325

SEK

coroa sueca

10,3688

CHF

franco suíço

1,0793

ISK

coroa islandesa

164,70

NOK

coroa norueguesa

10,5768

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,435

HUF

forint

359,60

PLN

zlóti

4,4514

RON

leu romeno

4,8528

TRY

lira turca

8,8215

AUD

dólar australiano

1,6291

CAD

dólar canadiano

1,5508

HKD

dólar de Hong Kong

9,1780

NZD

dólar neozelandês

1,7640

SGD

dólar singapurense

1,6158

KRW

won sul-coreano

1 409,07

ZAR

rand

19,6278

CNY

iuane

8,1006

HRK

kuna

7,5390

IDR

rupia indonésia

17 453,41

MYR

ringgit

4,9138

PHP

peso filipino

57,530

RUB

rublo

88,9730

THB

baht

37,172

BRL

real

6,2775

MXN

peso mexicano

25,5275

INR

rupia indiana

86,6780


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Tribunal de Contas

7.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/3


Relatório Especial 16/2020

Semestre Europeu: as recomendações específicas por país tratam de questões importantes, mas necessitam de melhor aplicação

(2020/C 295/03)

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial 16/2020. Semestre Europeu: as recomendações específicas por país tratam de questões importantes, mas necessitam de melhor aplicação.

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

7.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/4


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2020/C 295/04)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

18.8.2020

Duração

18.8.2020 - 31.12.2020

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

COD/1N2AB.

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

Tipo(s) de navio de pesca

Número de referência

11/TQ123


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


V Avisos

OUTROS ATOS

Comissão Europeia

7.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/5


Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2020/C 295/05)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NÃO MENOR DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA OU DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA

Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«MUNSTER»/«MUNSTER-GÉROMÉ»

N.o UE: PDO-FR-0125-AM03 — 7.8.2019

DOP (X) IGP ( )

1.   Agrupamento requerente e interesse legítimo

Nome: Syndicat Interprofessionnel du Fromage Munster ou Munster-Géromé

Endereço: 1, place de la Gare — BP 40007 — 68 001 Colmar Cedex, França

Tel. +33 0389202089/Fax +33 0389202120

Endereço eletrónico: sifmunster@calixo.fr

Composição: o agrupamento é constituído por produtores de leite, produtores artesanais, transformadores e operadores de cura de «Munster» ou «Munster-Géromé». Por conseguinte, tem legitimidade para apresentar o pedido de alteração.

2.   Estado-membro ou País Terceiro

França

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Outros dados de contacto da estrutura de controlo e do agrupamento, requisitos nacionais

4.   Tipo de alteração(ões)

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que não é considerada menor na aceção do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado e não é considerada menor na aceção do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

5.   Alteração(ões)

5.1.   Nome do produto

São suprimidas as menções «Petit “Munster”» e «Petit “Munster-Géromé”». A denominação abrange queijos com formatos diferentes que têm características comuns, deixando de se considerar pertinente a distinção da menção «petit».

5.2.   Descrição do produto

A frase:

«O Munster é um queijo de pasta mole [...]»

passa a ter a seguinte redação:

«O “Munster” ou “Munster-Géromé” é um queijo de pasta mole e com crosta lavada, fabricado com leite de vaca».

O aspeto do produto é descrito de forma mais precisa, indicando que o «Munster» ou «Munster-Géromé» é um queijo «com crosta lavada», operação que está associada ao característico desenvolvimento de Brevibacterium linens dos designados queijos «com crosta lavada».

Esta frase é também aditada ao documento único, em substituição da frase «Queijo de leite de vaca de pasta mole, com crosta lavada [...]», constante do resumo.

São aditadas as seguintes frases:

«Tem um teor mínimo de matéria gorda de 20 gramas por 100 gramas de queijo. Tem um teor mínimo de matéria seca de 44 gramas por 100 gramas de queijo.»

O teor de matéria gorda é expresso em gramas por 100 gramas de queijo. Da mesma forma, o teor de matéria seca é expresso em gramas de matéria seca por 100 gramas de queijo.

Esta frase é igualmente aditada ao documento único, substituindo os termos «45 % de matéria gorda no mínimo», constantes do resumo.

O parágrafo:

«de forma cilíndrica de 13 a 19 cm de diâmetro, com 2,4 a 8 cm de altura e um peso mínimo de 450 gramas. Existe igualmente uma denominação de origem “Petit-Munster” ou “Petit-Munster-Géromé” para os queijos de formato reduzido, com 7 a 12 cm de diâmetro, 2 a 6 cm de altura e um peso mínimo de 120 gramas.»

é substituído pelo seguinte:

«Tem a forma de um cilindro achatado ou alto, apresentando-se em três categorias de formato:

Categoria de formato

Diâmetro interno do cincho

Altura máxima do queijo

Peso do queijo

1: 120 g a 340 g

7,5 cm a 8 cm

4 cm

120 g a 170 g

10 cm a 11 cm

4 cm

200 g a 280 g

11 cm a 12 cm

4 cm

280 g a 340 g

2: 450 g a 1 000 g

14 cm a 16 cm

4 cm

450 g a 600 g

16,5 cm a 19 cm

4 cm

700 g a 1 000 g

3: 1 000 g a 1 750 g

16,5 cm a 19 cm

7 cm

1 000 g a 1 750 g»

O produto é descrito como um «cilindro achatado ou alto», em consonância com as duas espessuras existentes, substituindo os termos «forma cilíndrica», que eram vagos.

A fim de conferir objetividade ao controlo, o diâmetro dos queijos passa a ser indicado com referência às dimensões internas dos cinchos. Efetivamente, o controlo do diâmetro do queijo podia revelar-se impreciso, devido à deformação. Por este mesmo motivo, a altura do queijo passa a ter apenas um limite máximo. Com uma cura prolongada, o queijo pode abater, pelo que aquela dimensão deixa de fazer sentido.

Além disso, o peso passa a ser enquadrado por um intervalo e não apenas um valor mínimo.

Este parágrafo é também aditado ao documento único, em substituição do seguinte excerto: «de forma cilíndrica de 13 a 19 cm de diâmetro, com 2,4 a 8 cm de altura, com um peso mínimo de 450 gramas, que existe igualmente em formato reduzido (7 a 12 cm de diâmetro e 120 gramas).»

É aditado o seguinte parágrafo:

«Tem uma crosta fina com uma ligeira película viscosa “morgée”) e apresenta uma cor que varia entre o marfim alaranjado e o cor de laranja avermelhado, que se deve essencialmente aos “ferments du rouge” (Brevibacterium linens).

A pasta tem uma cor que varia entre o marfim e o bege-claro, podendo apresentar alguns orifícios, mas não demasiadamente.

Após o período mínimo de cura, a pasta apresenta uma parte central distinta. Consoante a maturidade e a altura do queijo, este centro pode apresentar-se mais ou menos curado.

Tem um odor pungente e ligeiramente amoniacal. A pasta tem um sabor ligeiramente salgado e uma textura fina, macia e cremosa. Tem ainda um sabor doce com notas lácticas, vegetais (feno, fruta madura, frutos secos), arbustivas ou ainda notas subtis de levedura.

A pasta do “Munster” ou “Munster-Géromé” pode conter sementes de cominho-dos-prados (Carum carvi L.). Neste caso, o queijo conserva as mesmas características que o “Munster” ou “Munster-Géromé”, acrescido de um sabor a cominho-dos-prados.»

São aditados descritores do produto (aspeto da crosta e da pasta, critérios microbiológicos, critérios organoléticos) para permitir a sua melhor identificação. Além disso, esclarece-se que a pasta do «Munster» ou «Munster-Géromé» pode conter cominho. Este procedimento, que visa aromatizar a pasta, faz parte das práticas locais.

Estes parágrafos são também aditados ao documento único, substituindo os termos que descrevem a crosta «de aspeto alaranjado», constantes do resumo.

5.3.   Área geográfica

Na rubrica relativa à «Área geográfica»:

É aditada a lista dos municípios da área geográfica, a fim de facilitar o controlo. Esta lista inclui todos os municípios da área geográfica em que podem ser realizadas todas as fases relativas ao método de obtenção (produção do leite, fabrico e cura do queijo). Além disso, são aditadas referências à data do Code officiel géographique em vigor e aos planos apresentados à administração municipal para garantir que a lista é precisa e inequívoca.

Esta lista é também aditada ao documento único no ponto 4.

5.4.   Prova de origem

São aditadas as obrigações declarativas dos operadores. Estas alterações prendem-se com a evolução legislativa e regulamentar nacional. Prevê-se, nomeadamente:

A identificação dos operadores, tendo em vista a habilitação que reconhece a sua capacidade para satisfazer os requisitos do caderno de especificações;

As declarações necessárias ao conhecimento e ao acompanhamento da produção (quantidades fabricadas, vendas de queijo fresco aos operadores de cura, compras de queijo fresco destes operadores, quantidades desclassificadas, quantidades comercializadas);

As obrigações em matéria de manutenção de registos e documentos relativos ao rastreio, para os produtores de leite, os operadores de recolha do leite, os fabricantes de queijo e os operadores de cura;

Por fim, é aditado um parágrafo sobre o controlo das características dos produtos destinados a serem comercializados sob a denominação de origem: «Os queijos “Munster” ou “Munster-Géromé” são objeto de amostragem por sondagem. As amostras colhidas são objeto de uma inspeção visual, tátil, organolética e analítica. Os queijos embalados são selecionados nas instalações do operador o mais cedo possível após o período de cura, para proceder à inspeção organolética e analítica.»

5.5.   Método de obtenção

Produção do leite

O caderno de especificações passa a incluir vários novos parágrafos relativos ao efetivo de animais e à alimentação, de modo a codificar as práticas tradicionais.

É aditado o seguinte parágrafo:

«Definições:

Por “vacas leiteiras”, em lactação ou secas, entende-se os bovinos de sexo feminino de raças leiteiras que tenham parido pelo menos uma vez.

Por “novilhas”, entende-se os animais com idades entre o desmame e a primeira parição.

Por “efetivo leiteiro”, entende-se, no presente caderno de especificações, o conjunto das vacas leiteiras e das novilhas leiteiras presentes na exploração.

Por “ração de base”, entende-se as forragens destinadas a suprir as necessidades dos animais antes da adição de alimentos concentrados.

Por “ração total”, entende-se as forragens da ração de base e os alimentos concentrados.»

Estas definições permitem clarificar as disposições seguintes e conferir objetividade ao controlo.

Raças

É aditado o seguinte parágrafo:

«O leite utilizado no fabrico do “Munster” ou “Munster-Géromé” provém exclusivamente de vacas das raças vosgienne, simmental, prim’holstein, montbéliarde ou de cruzamentos destas raças. No caso dos cruzamentos, apenas são aceites as vacas filhas de touros de raça pura das quatro acima indicadas.»

Estas raças são as que melhor se adequam à produção de leite para o fabrico do «Munster» ou «Munster-Géromé».

Alimentação das vacas leiteiras

No que respeita à ração de base, adita-se o parágrafo seguinte:

«As forragens devem representar, no mínimo, 70 % da matéria seca da ração total do efetivo leiteiro. Independentemente do modo de conservação, são consideradas forragens:

A erva de prados naturais, temporários ou artificiais, pastada, distribuída em verde, conservada sob a forma de silagem, fardos, feno ou bem desidratada;

Milho e sorgo distribuídos em verde, conservados sob a forma de silagem ou desidratados;

Beterrabas forrageiras;

Cereais distribuídos em verde ou conservados sob a forma de silagem;

Palha de cereais e de proteaginosas;

Coprodutos agrícolas cujo teor de matéria seca seja inferior a 60 %; borras de cereais, polpa de beterraba.

Estão excluídos da lista todos os alimentos suscetíveis de influenciar desfavoravelmente o sabor do leite, a saber: plantas crucíferas (couve, colza, mostarda, couve-nabo, nabo), alho-francês e folha de beterraba. É proibido o tratamento das palhas com amoníaco.

As beterrabas forrageiras devem estar limpas e em bom estado de conservação ao serem distribuídas.

Em média anual, a ração de base do efetivo leiteiro (em matéria seca) deve ser produzida: Na área geográfica, no mínimo, 95 %; Na exploração, no mínimo, 70 %.

A erva (em matéria seca), sob qualquer forma, deve representar: No mínimo, 40 % da média anual da ração de base; No mínimo, 25 % da ração de base diária.

Cada vaca leiteira deve dispor de uma superfície mínima de pasto de 10 ares, devendo pastar durante, pelo menos, 150 dias por ano.»

É aditada a percentagem mínima de forragens da ração total, bem como a natureza destas. Dado que as explorações valorizam de modo tradicional os seus próprios coprodutos das culturas principais (cereais) e os da área geográfica, é aditada uma disposição relativa à origem da ração de base (a nível da área geográfica e da exploração). O sistema local de alimentação das vacas valoriza a erva, o que permite precisar que esta representa uma percentagem mínima da ração de base, assim como fixar uma superfície mínima por vaca leiteira e um período mínimo de pasto por ano.

No que respeita à distribuição de forragens em verde, adita-se o parágrafo seguinte: «A forragem deve chegar em estado fresco à exploração e não deve ser objeto de reaquecimento antes da distribuição às vacas leiteiras.»

São aditadas as modalidades de distribuição para garantir a qualidade deste tipo de forragem.

As seguintes disposições são aditadas ao ponto 3.3 do documento único:

«No mínimo, 95 % da matéria seca da ração de base do efetivo leiteiro deve provir da área geográfica; 70 %, no mínimo, deve provir da própria exploração, representando as forragens (ração de base), no mínimo, 70 % da matéria seca da ração total do efetivo leiteiro. Em contrapartida, não pode ser garantida a proveniência das matérias-primas que compõem os alimentos complementares. Por conseguinte, pelo menos, 67 % da matéria seca da ração total provém da área geográfica. No mínimo, 40 % da média anual da ração de base do efetivo leiteiro e, no mínimo, 25 % da ração de base diária é constituída por erva (em matéria seca). A superfície de pasto mínima é de 10 ares durante um período mínimo de 150 dias por ano.»

É aditado o seguinte parágrafo sobre a ração complementar:

«Os alimentos concentrados não ultrapassam a quantidade de 1,8 toneladas de matéria seca por ano, por vaca.

Estes alimentos não devem conter farinhas animais nem farinhas de peixe.

Os alimentos concentrados são constituídos por:

Grãos de cereais e produtos derivados;

Sementes ou frutos oleaginosos e produtos derivados;

Sementes de leguminosas e produtos derivados;

Polpa de beterraba, prensada ou seca, melaçada ou não;

Melaço de beterraba;

Produtos lácteos e produtos derivados;

Minerais e produtos derivados;

Aditivos, como vitaminas.»

É limitada a distribuição de alimentos concentrados para sublinhar a importância das forragens na alimentação das vacas leiteiras, reforçando, assim, a relação com a área geográfica. É aditada a lista dos alimentos complementares para efeitos de controlo.

O parágrafo seguinte é aditado ao ponto 3.3 do documento único:

«Os alimentos concentrados não ultrapassam a quantidade de 1,8 toneladas de matéria seca por ano, por vaca.

Os alimentos concentrados são constituídos por:

Grãos de cereais e produtos derivados;

Sementes ou frutos oleaginosos e produtos derivados;

Sementes de leguminosas e produtos derivados;

Polpa de beterraba, prensada ou seca, melaçada ou não;

Melaço de beterraba;

Produtos lácteos e produtos derivados;

Minerais e produtos derivados;

Aditivos, como vitaminas.»

Recolha, prazo de utilização

No que respeita à transformação na exploração, adita-se o parágrafo seguinte:

«Na fase de coalhagem, o leite não pode ter mais 26 horas. Se o coalho não for adicionado ao leite imediatamente após a ordenha, a temperatura de armazenagem passa a ser, no mínimo, de 10 °C durante, pelo menos, dez horas antes da adição do coalho.»

No que respeita à recolha do leite, adita-se o parágrafo seguinte:

«—

Se o leite for transformado cru, a sua recolha deve ser efetuada diariamente.

Se o leite for pasteurizado, a sua recolha deve ser efetuada, no máximo, a intervalos de 48 horas.

Se o leite for transformado cru, deve ser coalhado no prazo de 36 horas após a trasfega do camião.

Se o leite for pasteurizado, deve ser coalhado, no máximo, no prazo de 48 horas após a trasfega do camião.»

Foram fixadas as condições ideais de conservação e os prazos de utilização do leite, tanto para o leite das explorações como para o leite recolhido, a fim de preservar a qualidade da matéria-prima.

Transformação

Este ponto é completado para caracterizar melhor as fases técnicas do «Munster» ou «Munster-Géromé». Pretende-se especificar as práticas decorrentes dos conhecimentos especializados dos operadores, enquadrando os valores a atingir, que garantem as especificidades do produto.

Tratamentos e aditivos autorizados

É aditado o seguinte parágrafo:

«O leite pode ser:

Normalizado em termos de teor de gordura;

Pasteurizado a uma temperatura máxima de 73 °C durante, no máximo, 40 segundos, ou por qualquer outro tratamento térmico equivalente. Caso o leite seja armazenado antes da sua utilização, pode ser termizado (no máximo, a 66 °C durante, no máximo, 40 segundos).

São proibidos quaisquer outros tratamentos físicos (microfiltração, ultrafiltração, etc.).

O “Munster” ou “Munster-Géromé” artesanal é fabricado exclusivamente a partir de leite cru.

Além das matérias-primas lácteas, os únicos ingredientes, auxiliares de fabrico ou aditivos autorizados no leite e no processo de fabrico são os seguintes:

O coalho (proveniente de coalheira);

Culturas inofensivas de bactérias, leveduras e bolores;

Cloreto de cálcio;

Sal;

“Carum carvi L.”, também conhecido pelos nomes de “carvi”, “carvi noir”, “cumin des prés” (cominho-dos-prados) ou “anis des Vosges”.

É proibida a conservação a uma temperatura negativa das matérias-primas lácteas, dos produtos em transformação, da coalhada ou do queijo fresco.

É proibida a conservação em atmosfera modificada do queijo fresco.»

São aditados os tratamentos autorizados para o leite utilizado (normalização, tratamentos térmicos) para excluir todos os outros tratamentos do leite. O leite só pode ser objeto de uma única pasteurização, completada, se necessário, por uma termização para preservar a qualidade do leite.

São enunciados os ingredientes e auxiliares de fabrico autorizados, a fim de respeitar as técnicas tradicionais de fabrico.

É ainda aditada a proibição dos métodos de conservação de matérias-primas e de produtos em transformação a temperatura negativa ou em atmosfera modificada, a fim de salvaguardar as características do «Munster» ou «Munster-Géromé».

Coalhagem:

A frase:

«O Munster é fabricado exclusivamente com leite de vaca coalhado.»

passa a ter a seguinte redação:

«O leite é coalhado a uma temperatura máxima de 38 °C, com um tempo de presa de 7 a 20 minutos.».

São aditados os valores a alcançar na coalhagem, que permitem descrever as fases técnicas características do «Munster» ou «Munster-Géromé».

Corte, extração da lactose

A frase:

«A coalhada assim obtida é fragmentada em pequenas partículas»

passa a ter a seguinte redação:

«A coalhada é cortada para obter grãos com tamanhos que variam entre o de uma avelã e o de uma noz».

Esta redação permite caracterizar melhor a coalhada e conferir objetividade ao controlo.

Adita-se que, nesta fase, é proibida a extração da lactose.

É aditada a seguinte frase:

«A adição de sementes de cominho-dos-prados é efetuada antes ou durante a moldagem. A quantidade incorporada corresponde a uma percentagem compreendida entre 0,5 e 1,5 % do peso do produto acabado.»

São descritas as modalidades da adição de cominho-dos-prados, a fim de codificar as práticas dos operadores.

Moldagem, dessoramento, salga

Adita-se que a coalhada não é agitada para ter em conta as práticas dos operadores.

A frase:

«Posteriormente, é colocada em cinchos cilíndricos sobre a mesa de dessoramento.»

passa a ter a seguinte redação:

«A coalhada é colocada em cinchos cilíndricos. O dessoramento da coalhada é feito sem recurso à prensagem e deve durar, pelo menos, 15 horas antes da salga.»

Afigura-se mais importante indicar que o dessoramento não deve recorrer à prensagem da coalhada do que indicar que este é feito numa mesa de dessoramento. São aditados os diversos valores a alcançar, que permitem descrever as fases técnicas características do «Munster» ou «Munster-Géromé».

As frases:

«É virado várias vezes para acelerar a extração do soro residual. De seguida, é desmoldado [...]»

passam a ter a seguinte redação:

«Os queijos frescos são virados, pelo menos, uma vez na fase de dessoramento, antes da desmoldagem.»

O número de viragens varia de acordo com a categoria de formato.

A frase:

«[O queijo é] salgado e seco em local próprio, sendo, posteriormente, colocado numa cave para cura.»

passa a ter a seguinte redação:

«Os queijos são salgados.».

É suprimida a descrição dos locais onde são efetuadas as operações, visto que não têm influência nas características do queijo e não são objeto de controlo.

Acompanhamento do caráter láctico

É aditado o seguinte parágrafo:

«Após o período mínimo de cura, o queijo apresenta uma parte central láctica. Nas centrais leiteiras, cinco dias após a coalhagem, o pH do centro dos queijos deve estar compreendido entre 4,5 e 4,9.»

O caráter láctico, devido à coalhada acidificada, é uma importante característica do «Munster» ou «Munster-Géromé», pelo que é necessário assegurar o seu acompanhamento.

Cura

É aditado o seguinte parágrafo:

«É proibida a conservação em atmosfera modificada dos queijos em processo de cura.

A cura divide-se em duas fases a seguir à salga: a fase de “levedação” (“levuration”) e a fase de tratamento húmido.»

São aditadas as seguintes condições de cura, consentâneas com as práticas correntes.

No que respeita à temperatura de cura e humidade, o parágrafo:

«A cura exige um ambiente específico (entre 11 e 15 °C e 95 % de humidade relativa) que favorece o desenvolvimento da flora característica de cada cave, constituída, principalmente, por “bactéries du rouge” e leveduras que conferirão ao Munster o típico aspeto amarelo alaranjado.»

passa a ter a seguinte redação:

«A cura exige um ambiente específico com 90 % de humidade relativa, que favorece o desenvolvimento da flora característica de cada cave, constituída, principalmente, pelas “bactéries du rouge” e leveduras que conferem ao “Munster” o seu típico aspeto que varia entre o marfim alaranjado e o cor de laranja avermelhado.

Na fase de “levedação”, a temperatura deve ser igual ou superior a 16 °C.

Na fase de tratamento húmido, a temperatura da cave de cura deve estar compreendida entre 10 °C e 16 °C.»

Para cada fase do processo de cura é indicada uma temperatura específica, sendo fixada uma percentagem de humidade. A cura exige um ambiente específico que favorece o desenvolvimento da flora característica de cada cave, constituída, principalmente, pelas «bactéries du rouge» e leveduras que conferem ao «Munster» ou «Munster-Géromé» o seu típico aspeto que varia entre o marfim alaranjado e o cor de laranja avermelhado.

No que respeita aos cuidados a ter na fase de cura, procede-se às seguintes alterações:

O parágrafo:

«Os queijos são lavados (alisamento e fricção) e virados de dois em dois ou de três em três dias com uma solução salgada, à temperatura da cave»

passa a ter a seguinte redação:

«As faces e o bordo lateral do queijo fresco:

são objeto de tratamento húmido (água salgada ou não, inoculada ou não com fermentos de superfície, constituídos, nomeadamente, por Brevibacterium linens), pelo menos, duas vezes, sendo uma delas, no mínimo, por ação mecânica (manual ou automática), para a categoria 1;

são objeto de tratamento húmido (água salgada ou não, inoculada ou não com fermentos de superfície, constituídos, nomeadamente, por Brevibacterium linens), pelo menos, três vezes, sendo duas delas, no mínimo, por ação mecânica (manual ou automática), para as categorias 2 e 3.

A cor da crosta que varia entre o marfim alaranjado e o cor de laranja avermelhado deve-se essencialmente aos “ferments du rouge” (nomeadamente, Brevibacterium linens). É proibido o recurso a corantes.»

Estas disposições correspondem às práticas dos operadores relativas aos cuidados a ter com os queijos durante a fase de cura. O número mínimo dos tratamentos permite garantir um desenvolvimento homogéneo dos fermentos e, por conseguinte, obter a cor característica do queijo.

No que respeita aos equipamentos na fase de cura, adita-se o parágrafo seguinte:

«Caso seja utilizada madeira na fase de cura e esta esteja em contacto com o produto, deve ser utilizada madeira de abeto ou epícea.»

É fixada a natureza da madeira que eventualmente esteja em contacto com o queijo, para enquadrar as práticas relativas a este material tradicional.

No que respeita à duração da cura, a frase:

«Os queijos Munster são curados durante 21 dias, no mínimo, e os Petit Munster, durante 14 dias, no mínimo»

passa a ter a seguinte redação:

«A cura do “Munster” ou “Munster-Géromé” prolonga-se, no mínimo, até:

ao vigésimo primeiro dia, para as categorias 2 e 3;

ao décimo quarto dia, para a categoria 1.

Estes períodos são contados a partir do dia de fabrico, que corresponde ao dia de coalhagem.»

Os períodos de cura são especificados em função das categorias da rubrica relativa à descrição do produto. Além disso, acrescenta-se que a data de início do período de cura deixa de ser o dia de fabrico e passa a ser o dia da coalhagem, uma vez que é mais precisa e permite conferir objetividade ao controlo.

No documento único, a frase:

«Os queijos Munster são curados durante 21 dias, no mínimo, e os Petit-Munster, durante 14 dias, no mínimo.»

passa a ter a seguinte redação:

«O período mínimo de cura varia, dependendo dos formatos, entre 14 e 21 dias a contar do dia da coalhagem.»

No que respeita ao acondicionamento dos queijos, adita-se o parágrafo seguinte:

«A fim de prevenir qualquer dessecação da crosta dos queijos e o desenvolvimento de bolores indesejáveis na superfície, de tipo bolor azul, os queijos são acondicionados individualmente à saída da cave de cura após o período mínimo de cura.

No entanto, o acondicionamento pode ser efetuado antes do fim do período mínimo de cura, a partir:

do décimo oitavo dia após a coalhagem, para as categorias 2 e 3;

do décimo primeiro dia após a coalhagem, para a categoria 1.

Neste caso, a cura dos queijos acondicionados prossegue nas mesmas condições que os queijos não acondicionados.»

O acondicionamento dos queijos ocorre obrigatoriamente na área geográfica, à saída das caves de cura. Uma vez que é um queijo de pasta mole e de crosta lavada, o «Munster» ou «Munster-Géromé» tem uma crosta de aspeto húmido e que se seca muito rapidamente. Além disso, uma vez que esta é feita em caves, sendo efetuados vários tratamentos húmidos, a cura permite o desenvolvimento controlado de uma flora específica na superfície do «Munster» ou «Munster-Géromé», sobretudo os «ferments du rouge». Ao ar livre, fora da cave e sem os respetivos cuidados, desenvolvem-se na superfície do «Munster» ou «Munster-Géromé» bolores indesejáveis. A presença de bolores, assim como um aspeto de «crosta seca», são identificados como defeitos do «Munster» ou «Munster-Géromé». O acondicionamento dos queijos à saída da cave de cura é, portanto, indispensável para proteger a crosta e preservar, por conseguinte, as características organoléticas específicas do «Munster» ou «Munster-Géromé».

Esta disposição é igualmente aditada ao ponto 3.5 do documento único.

5.6.   Relação

A rubrica relativa à «Relação com a área geográfica» tem uma redação inteiramente nova, para melhor demonstrar a relação entre o «Munster» ou «Munster-Géromé» e a área geográfica, sem alterar o teor da relação propriamente dita. Esta demonstração destaca, nomeadamente, as condições de produção do leite, que permitem obter um leite adequado à transformação queijeira, que exigem conhecimentos específicos, bem como as condições de cura. O ponto «Especificidade da área geográfica» retoma os fatores naturais inerentes e os fatores humanos, resumindo a vertente histórica e destacando os saberes específicos. O ponto «Especificidade do produto» realça certos elementos introduzidos na descrição do mesmo. Por último, o ponto «Nexo causal» explica as interações entre os fatores naturais e humanos e o produto.

Esta alteração aplica-se igualmente ao documento único, no ponto 5.

5.7.   Rotulagem

O parágrafo:

«Além do nome da denominação, o rótulo deve comportar o logotipo do INAO, com o nome da denominação, a menção “Appellation d’Origine Contrôlée” e a sigla “INAO”. As menções “Fabrication fermière” (fabricado na exploração) ou “Fromage fermier” (queijo artesanal) são reservadas aos produtores artesanais que transformam o leite produzido nas suas explorações.»

passa a ter a seguinte redação:

«Além das menções obrigatórias previstas na regulamentação relativa à rotulagem e à apresentação dos géneros alimentícios, os rótulos dos queijos que beneficiam da denominação de origem “Munster” ou “Munster-Géromé” devem comportar o nome registado do produto, em carateres de dimensões iguais ou superiores a dois terços das dos carateres maiores que figuram na rotulagem, e o símbolo “DOP” da União Europeia no mesmo campo visual.»

A rubrica relativa à rotulagem é atualizada, para ter em conta a evolução da regulamentação nacional e europeia.

Além disso, é conveniente que o nome da marca não se destaque demasiado em detrimento do nome da denominação, o que implica definir as dimensões dos carateres.

Estas alterações aplicam-se igualmente ao documento único.

É aditada a seguinte frase:

«A menção “Fabricado com leite de manadas constituídas, no mínimo, por x % de vacas de raça vosgienne” ou qualquer referência à raça vosgienne no rótulo e na promoção dos queijos só pode ser utilizada se, pelo menos, x % das vacas do efetivo, ou de cada efetivo, de onde provém o leite forem da referida raça. Esta percentagem deve ser superior a 70 %.»

Esta menção indica aos consumidores que mais de 70 % do leite utilizado no fabrico provém de vacas de raça vosgienne.

Esta frase é aditada ao documento único.

5.8.   Outros

É atualizado o endereço do serviço competente do Estado-Membro.

São atualizados o nome e os dados de contacto do agrupamento.

No que respeita à rubrica relativa às «Referências das estruturas de controlo»:

São atualizados o nome e os dados de contacto das estruturas oficiais. Esta rubrica menciona os dados de contacto das autoridades francesas competentes em matéria de controlo: Institut national de l’origine et de la qualité (INAO) e Direction générale de la concurrence, de la consommation et de la répression des fraudes (DGCCRF). Acrescenta-se que o nome e os dados de contacto do organismo de certificação podem ser consultados no sítio do INAO e na base de dados da Comissão Europeia.

Na rubrica «Requisitos nacionais», é incluído um quadro com os principais elementos a controlar e o respetivo método de avaliação.

DOCUMENTO ÚNICO

«MUNSTER»/«MUNSTER-GÉROMÉ»

N.o UE: PDO-FR-0125-AM03 — 7.8.2019

DOP (X) IGP ( )

1.   Nome(s)

«Munster»/«Munster-Géromé»

2.   Estado-Membro ou País Terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.3. Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

O «Munster» ou «Munster-Géromé» é um queijo de pasta mole e com crosta lavada fabricado com leite de vaca.

O período mínimo de cura varia, dependendo dos formatos, entre 14 e 21 dias a contar do dia da coalhagem.

Tem a forma de um cilindro achatado ou alto, apresentando-se em três categorias de formato:

Categoria de formato

Diâmetro interno do cincho

Altura máxima do queijo

Peso do queijo

1: 120 g a 340 g

7,5 cm a 8 cm

4 cm

120 g a 170 g

10 cm a 11 cm

4 cm

200 g a 280 g

11 cm a 12 cm

4 cm

280 g a 340 g

2: 450 g a 1 000 g

14 cm a 16 cm

4 cm

450 g a 600 g

16,5 cm a 19 cm

4 cm

700 g a 1 000 g

3: 1 000 g a 1 750 g

16,5 cm a 19 cm

7 cm

1 000 g a 1 750 g

Tem uma crosta fina com uma ligeira película viscosa («morgée») e apresenta uma cor que varia entre o marfim alaranjado e o cor de laranja avermelhado, que se deve essencialmente aos ferments du rouge, nomeadamente Brevibacterium linens). A pasta tem uma cor que varia entre o marfim e o bege-claro, podendo apresentar alguns orifícios, mas não demasiadamente.

Após o período mínimo de cura, a pasta apresenta uma parte central distinta. Consoante a maturidade e a altura do queijo, este centro pode apresentar-se mais ou menos curado.

Tem um odor pungente e ligeiramente amoniacal. A pasta tem um sabor ligeiramente salgado e uma textura fina, macia e cremosa. Tem um sabor doce com notas lácticas, vegetais (feno, fruta madura, frutos secos), arbustivas ou ainda notas subtis de levedura.

Tem um teor mínimo de matéria gorda de 20 gramas por 100 gramas de queijo. Tem um teor mínimo de matéria seca de 44 gramas por 100 gramas de queijo.

A pasta do «Munster» ou «Munster-Géromé» pode conter sementes de cominho-dos-prados (Carum carvi L.). Neste caso, o queijo conserva as mesmas características que o «Munster» ou «Munster-Géromé», acrescido de um sabor a cominho-dos-prados.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

No mínimo, 95 % da matéria seca da ração de base do efetivo leiteiro deve provir da área geográfica, 70 % da qual, no mínimo, deve provir da própria exploração, representando as forragens (ração de base), no mínimo, 70 % da matéria seca da ração total do efetivo leiteiro. Em contrapartida, não pode ser garantida a proveniência das matérias-primas que compõem os alimentos complementares. Por conseguinte, pelo menos, 67 % da matéria seca da ração total provém da área geográfica.

No mínimo, 40 % da média anual da ração de base das vacas leiteiras e, no mínimo, 25 % da ração de base diária é constituída por erva (em matéria seca).

A superfície de pasto mínima é de 10 ares durante um período mínimo de 150 dias por ano.

Os alimentos concentrados não ultrapassam a quantidade de 1,8 toneladas de matéria seca por ano por vaca. Estes são constituídos por:

Grãos de cereais e produtos derivados;

Sementes ou frutos oleaginosos e produtos derivados;

Sementes de leguminosas e produtos derivados;

Polpa de beterraba, prensada ou seca, melaçada ou não;

Melaço de beterraba;

Produtos lácteos e produtos derivados;

Minerais e produtos derivados;

Aditivos, como vitaminas.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. do produto a que o nome registado se refere

Os queijos são acondicionados individualmente à saída da cave de cura, após o período mínimo de cura.

É autorizado o acondicionamento três dias antes do termo do período mínimo de cura. Os queijos acondicionados são curados nas mesmas condições que os queijos não acondicionados.

O acondicionamento dos queijos ocorre obrigatoriamente na área geográfica. O acondicionamento deve, portanto, ocorrer à saída das caves de cura. Uma vez que é um queijo de pasta mole e de crosta lavada, o «Munster» ou «Munster-Géromé» tem uma crosta de aspeto húmido e que se seca muito rapidamente. Além disso, uma vez que esta é feita em caves, sendo efetuados vários tratamentos húmidos, a cura permite o desenvolvimento controlado de uma flora específica na superfície do «Munster» ou «Munster-Géromé», sobretudo os «ferments du rouge». Ao ar livre, fora da cave e sem os respetivos cuidados, desenvolvem-se na superfície do «Munster» ou «Munster-Géromé» bolores indesejáveis. A presença de bolores, assim como um aspeto de «crosta seca», são identificados como defeitos do «Munster» ou «Munster-Géromé». O acondicionamento dos queijos à saída da cave de cura é, portanto, indispensável para proteger a crosta e preservar, por conseguinte, as características organoléticas específicas do «Munster» ou «Munster-Géromé».

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Além das menções obrigatórias previstas na regulamentação relativa à rotulagem e à apresentação dos géneros alimentícios, os rótulos dos queijos que beneficiam da denominação de origem «Munster» ou «Munster-Géromé» devem comportar o nome registado do produto, em carateres de dimensões iguais ou superiores a dois terços das dos carateres maiores que figuram na rotulagem, e o símbolo «DOP» da União Europeia no mesmo campo visual.

A menção «Fabricado com leite de manadas constituídas, no mínimo, por x % de vacas de raça vosgienne» ou qualquer referência à raça vosgienne no rótulo e na promoção dos queijos só pode ser utilizada se, pelo menos, x % das vacas do efetivo, ou de cada efetivo, de onde provém o leite forem da referida raça. Esta percentagem deve ser superior a 70 %.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

Departamento de Meurthe-et-Moselle:

Municípios de Amenoncourt, Ancerviller, Angomont, Autrepierre, Avricourt, Baccarat, Badonviller, Barbas, Bertrambois, Bertrichamps, Bionville, Blamont, Blemerey, Bremenil, Buriville, Chazelles-Sur-Albe, Cirey-Sur-Vezouze, Deneuvre, Domevre-Sur-Vezouze, Domjevin, Embermenil, Fenneviller, Fremenil, Fremonville, Gogney, Gondrexon, Halloville, Harbouey, Herbeviller, Igney, Lachapelle, Leintrey, Merviller, Migneville, Montigny, Montreux, Neufmaisons, Neuviller-Les-Badonviller, Nonhigny, Ogeviller, Parux, Petitmont, Pettonville, Pexonne, Pierre-Percee, Raon-Les-Leau, Reclonville, Reherrey, Reillon, Remoncourt, Repaix, Saint-Martin, Saint-Maurice-Aux-Forges, Sainte-Pole, Saint-Sauveur, Tanconville, Thiaville-Sur-Meurthe, Vacqueville, Val-Et-Chatillon, Vaucourt, Vaxainville, Veho, Veney, Verdenal, Xousse.

Departamento de Moselle:

Cantões de Phalsbourg e de Sarrebourg: todos os municípios;

Municípios de Albestroff, Bassing, Benestroff, Bermering, Bidestroff, Blanche-Eglise, Bourdonnay, Bourgaltroff, Cutting, Dieuze, Domnom-Les-Dieuze, Donnelay, Francaltroff, Gelucourt, Givrycourt, Guebestroff, Gueblange-Les-Dieuze, Guebling, Guinzeling, Honskirch, Insming, Insviller, Juvelize, Lagarde, Lening, Lhor, Lidrezing, Lindre-Basse, Lindre-Haute, Lostroff, Loudrefing, Maizieres-Les-Vic, Marimont-Les-Benestroff, Molring, Montdidier, Mulcey, Munster, Nebing, Neufvillage, Ommeray, Rening, Rodalbe, Rorbach-Les-Dieuze, Saint-Medard, Tarquimpol, Torcheville, Vahl-Les-Benestroff, Val-De-Bride, Vergaville, Vibersviller, Virming, Vittersbourg, Zarbeling, Zommange.

Departamento de Bas-Rhin:

Cantões de Mutzig e de Saverne: todos os municípios;

Cantão de Bouxwiller: parte do município de Wingersheim Les Quatre Bans (apenas o território do antigo município de Gingsheim) e todos os outros municípios, exceto Dingsheim, Dossenheim-Kochersberg, Fessenheim-Le-Bas, Furdenheim, Griesheim-Sur-Souffel, Handschuheim, Hurtigheim, Ittenheim, Pfulgriesheim, Quatzenheim, Rohr, Stutzheim-Offenheim, Truchtersheim, Waltenheim-Sur-Zorn, Wiwersheim;

Cantão de Molsheim: todos os municípios, exceto Altorf, Dachstein, Duppigheim, Duttlenheim, Ernolsheim-Bruche, Griesheim-Pres-Molsheim, Innenheim;

Cantão de Obernai: todos os municípios, exceto Krautergersheim, Meistratzheim, Niedernai, Stotzheim, Valff, Zellwiller;

Municípios de Bischholtz, Bitschhoffen, Cleebourg, Dauendorf, Dieffenbach-Les-Woerth, Dossenheim-Sur-Zinsel, Drachenbronn-Birlenbach, Engwiller, Erckartswiller, Eschbourg, Forstheim, Froeschwiller, Frohmuhl, Goersdorf, Gumbrechtshoffen, Gundershoffen, Gunstett, Hegeney, Hinsbourg, Huttendorf, Ingwiller, Keffenach, Kindwiller, Kutzenhausen, La Petite-Pierre, Lampertsloch, Laubach, Lichtenberg, Lobsann, Memmelshoffen, Menchhoffen, Merkwiller-Pechelbronn, Mietesheim, Morsbronn-Les-Bains, Morschwiller, Mulhausen, Neuwiller-Les-Saverne, Niedermodern, Niedersoultzbach, Oberbronn, Oberdorf-Spachbach, Petersbach, Pfalzweyer, Preuschdorf, Puberg, Reipertswiller, Riedseltz, Rosteig, Rothbach, Schillersdorf, Soultz-Sous-Forets, Sparsbach, Struth, Tieffenbach, Uhlwiller, Uhrwiller, Uttenhoffen, Val De Moder, Woerth, Weinbourg, Weiterswiller, Wimmenau, Wingen-Sur-Moder, Zinswiller, Zittersheim.

Departamento de Haut-Rhin:

Cantões de Masevaux e Altkirch: todos os municípios;

Cantão de Cernay: todos os municípios, exceto Cernay, Uffholtz, Wattwiller;

Cantão de Guebwiller: todos os municípios, exceto Issenheim, Merxheim, Raedersheim;

Cantão de Sainte-Marie-aux-Mines: todos os municípios, exceto Guemar; Illhaeusern;

Cantão de Wintzenheim: todos os municípios, exceto Gundolsheim, Herrlisheim-Pres-Colmar;

Municípios de Colmar, Berrwiller, Bruebach, Brunstatt-Didenheim, Flaxlanden, Galfingue, Heimsbrunn, Ingersheim, Knoeringue, Michelbach-Le-Bas, Morschwiller-Le-Bas, Mulhouse, Ranspach-Le-Bas, Ranspach-Le-Haut, Saint-Louis, Zillisheim.

Departamento de Haute-Saône:

Municípios de Aillevillers-Et-Lyaumont, Alaincourt, Amage, Ambievillers, Amont-Et-Effreney, La Basse-Vaivre, Belfahy, Betoncourt-Saint-Pancras, Beulotte-Saint-Laurent, Bouligney, Bourbevelle, Bousseraucourt, Breuchotte, La Bruyere, Corravillers, Corre, Cuve, Dampvalley-Saint-Pancras, Demangevelle, Esmoulieres, Faucogney-Et-La-Mer, Les Fessey, Fleurey-Les-Saint-Loup, Fontenois-La-Ville, Fougerolles, Haut-Du-Them-Chateau-Lambert, Hurecourt, Jonvelle, La Longine, Mailleroncourt-Saint-Pancras, La Montagne, Montcourt, Montdore, Passavant-La-Rochere, Plancher-Les-Mines, Pont-Du-Bois, La Proiseliere-Et-Langle, Raddon-Et-Chapendu, La Rosiere, Saint-Bresson, Sainte-Marie-En-Chanois, Selles, Servance-Miellin, Ternuay-Melay-Et-Saint-Hilaire, La Vaivre, Vauvillers, La Voivre, Vougecourt.

Departamento de Vosges:

Todos os municípios, exceto Ainvelle, Ameuvelle, Aroffe, Autreville, Avranville, Blevaincourt, Brechainville, Chatillon-Sur-Saone, Chermisey, Damblain, Fignevelle, Fouchecourt, Frain, Freville, Godoncourt, Grand, Grignoncourt, Harmonville, Isches, Lamarche, Les Thons, Liffol-Le-Grand, Lironcourt, Marey, Martigny-Les-Bains, Martinvelle, Midrevaux, Mont-Les-Lamarche, Morizecourt, Pargny-Sous-Mureau, Regnevelle, Robecourt, Romain-Aux-Bois, Rozieres-Sur-Mouzon, Saint-Julien, Senaide, Seraumont, Serecourt, Serocourt, Sionne, Soncourt, Tignecourt, Tollaincourt, Trampot, Vicherey, Villotte, Villouxel.

Departamento de Territoire de Belfort:

Todos os municípios, exceto Beaucourt, Courcelles, Croix, Feche-L'eglise, Joncherey, Lebetain, Mezire, Montbouton, Saint-Dizier-L'eveque, Villars-Le-Sec.

5.   Relação com a área geográfica

O «Munster» ou «Munster-Géromé» é um queijo de pasta mole e com crosta lavada fabricado com leite de vacas criadas numa região essencialmente de pastoreio, cujo clima favoreceu a aquisição de conhecimentos especializados em matéria de cura em condições húmidas de uma coalhada acidificada, permitindo desenvolver os «ferments du rouge» que conferem ao queijo a sua cor e o seu odor pungente, contrastando com a sua pasta doce.

A área geográfica caracteriza-se por um relevo de média altitude na parte montanhosa e de sopé (que constitui o maciço dos Vosgos, em cujo território se situam parcialmente todos os departamentos que compõem a área) e por uma zona de planície na parte oeste. No maciço dos Vosgos nascem numerosos cursos de água importantes, alimentados pelas chuvas e pelas águas de infiltração e de escoamento, que irrigam toda a área e dão forma à sua paisagem.

O clima distingue-se por uma considerável pluviometria, uma vez que o maciço dos Vosgos forma uma barreira para as nuvens vindas de oeste, que se condensam com a altitude e se precipitam sobre o sopé e o maciço. Este clima favorece o desenvolvimento de sistemas de pastoreio. Assim, nos cumes dos Vosgos (os «hautes-chaumes»), que permitem apenas o desenvolvimento de um prado de altitude, com zonas arroteadas e zonas de terras «fortes», de trabalho difícil, a erva é omnipresente. É nestes prados que comummente cresce uma planta umbelífera, o cominho-dos-prados ou cominho-preto (Carum carvi L.), também conhecido pelo nome «anis des Vosges».

O aparecimento do «Munster» ou «Munster-Géromé» está associado à instalação de abadias no maciço dos Vosgos durante os séculos VII e VIII. É a expressão «Monasterium confluentis» que dá o nome à cidade de Munster, localizada na encosta este do maciço. À altura, os efetivos de vacas leiteiras subiam aos «hautes‐chaumes» durante o verão para pastar e os criadores desciam aos vales na encosta oeste para passar o inverno.

As quantidades de queijo produzidas tornaram-se consideráveis e, a partir do século XVI, os produtores artesanais começaram a vender queijos aos municípios vinhateiros da Alsácia, aos da planície e às grandes cidades próximas.

A dupla localização do fabrico, em torno de Munster, na Alsácia, e em torno de Gérardmer, na Lorena, explica os dois nomes do queijo decorrentes da toponímia, «Munster» e «Géromé».

A área geográfica foi palco de numerosos conflitos que fizeram da região um espaço de migração, para onde as populações deslocadas trouxeram as atividades e os conhecimentos especializados que expandiram a produção deste queijo na planície. Embora o maciço seja o berço da raça vosgienne, raça adaptada ao meio, foram introduzidas outras raças para reconstituir os efetivos dizimados: a simmental, da Suíça, nas proximidades, a montbéliarde e a française-frisonne-pie-noire, à qual foi dado o novo nome de prim’holstein.

Os conhecimentos em matéria de criação destas vacas leiteiras, de fabrico e de cura do queijo perduraram até aos dias de hoje. A técnica de fabrico do queijo assenta numa coalhada acidificada. Os conhecimentos em matéria de cura em condições húmidas determinam a lavagem da crosta após uma primeira fase de «levedação», que desacidifica a coalhada. O operador de cura adapta o clima da cave de cura e os cuidados a ter em função da evolução dos queijos. Os produtores incorporam, ainda hoje, sementes de cominho-dos-prados (Carum carvi L.) na coalhada.

O «Munster» ou «Munster-Géromé» é um queijo fabricado com leite de vaca, com uma coalhada acidificada, de pasta mole e crosta lavada com uma cor que varia entre o marfim alaranjado e o cor de laranja avermelhado.

Apresenta um contraste nítido entre o odor pungente e ligeiramente amoniacal e a pasta de sabor doce, com notas lácticas, vegetais (feno, fruta madura e frutos secos), arbustivas ou ainda notas subtis de levedura. O «Munster» ou «Munster-Géromé» apresenta-se em diversos formatos: queijos achatados de pequeno formato e queijos achatados ou altos de formato maior, cujo período de cura varia entre 14 e 21 dias.

A produção do «Munster» ou «Munster-Géromé» desenvolveu-se graças à valorização dos recursos forrageiros disponíveis pelas vacas leiteiras. Uma vez que o leite obtido é relativamente pobre, a técnica de fabrico do queijo orientou-se para uma coalhada acidificada.

As condições do meio geográfico, marcadas por uma humidade considerável decorrente da precipitação e da presença de numerosas nascentes, contribuíram para desenvolver um conjunto de conhecimentos especializados em matéria de cura em condições húmidas, a lavagem que promove o desenvolvimento dos «ferments du rouge» (essencialmente Brevibacterium linens), que conferem à crosta do «Munster» ou «Munster-Géromé» uma cor que varia entre o marfim alaranjado e o cor de laranja avermelhado e permitem o desenvolvimento dos aromas característicos da denominação.

Devido à acidez da coalhada, estes queijos de pasta mole não têm um longo período de conservação. Esta situação contraditória — entre uma zona de produção marcada pelo isolamento e um produto acabado que não tolera longos transportes — levou os produtores a diversificar os formatos, com formatos pequenos que necessitam de um curto período de cura para consumo local e formatos maiores, com um tempo de vida mais longo que permite aos operadores de cura adquirir queijos não curados produzidos, por vezes, em zonas mais distantes e curá-los o mais próximo possível dos locais de consumo. Por fim, devido à sua disponibilidade nos prados dos Vosgos, foram incorporadas sementes de cominho-dos-prados na coalhada numa parte da produção, prática esta que perdura até aos dias de hoje.

Referência à publicação do caderno de especificações

(Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

http://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-4e2c987c-80c8-4071-a5c9-dda91955e185


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


7.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/19


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2020/C 295/06)

A presente comunicação é publicada em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«Tirol»

Número de referência: PDO-AT-A0230-AM01

Data da comunicação: 21.2.2020

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

Descrição e motivos

Sendo o cadastro vitícola agora gerido pelo sistema integrado de gestão e de controlo, é necessário reajustar o rendimento máximo por hectare.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Tirol

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP – Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

5.

Vinho espumante de qualidade

4.   Descrição do(s) vinho(s)

A denominação de origem «Tirol» pode ser utilizada para o vinho e o vinho espumante de qualidade, embora, na prática, não se aplique a esta última categoria. Os vinhos «Tirol» são maioritariamente produzidos como «Qualitätswein» (vinhos de qualidade). As características analíticas são descritas no caderno de especificações.

Os vinhos «Tirol» são igualmente produzidos noutras categorias (por exemplo, «Kabinett», «Spätlese» e «Eiswein»). As respetivas características analíticas são definidas no caderno de especificações. Dada a profusão de pequenas vinhas, não é possível definir de modo uniforme as características organoléticas dos vinhos.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico volúmico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

5.   Práticas enológicas

a.   Práticas enológicas essenciais

Restrições aplicáveis à vinificação

Para a denominação de origem «Tirol» são autorizadas todas as práticas enológicas previstas nos Regulamentos (UE) 2019/934 e (UE) 2019/935 para os vinhos com denominação de origem protegida, com exceção do tratamento com sorbato de potássio e dicarbonato demetílico. É possível a desacidificação dos vinhos nos termos dos Regulamentos (UE) 2019/934 e (UE) 2019/935. A eventual acidificação é decidida pelo Ministro Federal da Agricultura, das Regiões e do Turismo, em função das condições climáticas observadas durante o período vegetativo. As condições de uma eventual acidificação são regidas pelos Regulamentos (UE) 2019/934 e (UE) 2019/935.

As práticas enológicas específicas (incluindo o enriquecimento) resultam do método de produção tradicional previsto e são descritas no caderno de especificações.

b.   Rendimentos máximos

10 000 quilogramas de uvas por hectare

6.   Área geográfica delimitada

A área geográfica delimitada da denominação de origem «Tirol» compreende o estado federado austríaco do Tirol.

7.   Principais castas de uva de vinho

 

zweigelt – rotburger

 

grüner-veltliner – weißgipfler

 

zweigelt – blauer-zweigelt

8.   Descrição da(s) relação(ões)

Algumas explorações produzem vinho em locais favoráveis em termos climáticos, pelo que não é possível apresentar uma descrição geral das condições climáticas e pedológicas. A estrutura de produção na região vitícola do Tirol é exclusivamente composta por empresas vitícolas familiares, que transformam apenas as suas próprias uvas, vendendo-as diretamente na exploração. Para obter uvas maduras e saudáveis durante a colheita, as castas e os porta-enxertos cultivados devem apresentar características adequadas às condições geológicas e climáticas. A capacidade de afrontar os rigores do inverno, a floração tardia e a elevada resistência às doenças fúngicas e à podridão são as condições requeridas. Dada a profusão de pequenas vinhas, não é possível definir de modo uniforme as características organoléticas dos vinhos. O clima rigoroso, com diferenças significativas de temperatura entre o dia e a noite, garante, no entanto, aos vinhos uma boa estrutura ácida.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

 

Quadro jurídico:

 

Legislação nacional

 

Tipo de condição adicional:

 

Derrogação da produção na zona geográfica delimitada:

 

Descrição da condição:

De acordo com a Lei do Vinho austríaca, os vinhos da denominação de origem «Tirol» só podem ser comercializados se lhes for atribuído um número oficial de controlo da qualidade [Staatliche Prüfnummer]. Esta norma não se aplica aos vinhos «Sekt», «Qualitätsschaumwein» ou «Hauersekt». Para que este número de controlo de qualidade possa ser atribuído, deverá submeter-se a análise uma amostra de cada um dos vinhos a comercializar com a denominação de origem «Tirol» (verificação sistemática) (cf. caderno de especificações do produto). A análise sensorial dos vinhos é feita por um painel de provadores. O painel oficial de prova é constituído por seis provadores e pelo chefe do painel de prova. A avaliação das amostras é feita sob forma de prova cega. A ficha de prova inclui apenas as informações necessárias à avaliação, a saber, a menção tradicional («Qualitätswein», «Kabinett», «Spätlese», «Auslese», etc.), a casta e o ano de colheita. Os provadores avaliam os vinhos com base na sua experiência e nos vinhos de referência, determinando se os vinhos são comercializáveis (sem defeito) e típicos em termos de casta, ano e denominação tradicional. Respondem apenas Sim e Não às questões colocadas. Se a avaliação for negativa, a justificação deverá ser feita por escrito. A amostra satisfaz os requisitos sensoriais se a avaliação da maioria dos provadores for positiva. Em caso de paridade (3:3), a amostra é submetida a novo painel. Se a avaliação do primeiro painel se mantiver, o resultado é considerado negativo.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://www.bmlrt.gv.at/land/produktion-maerkte/pflanzliche-produktion/wein/Weinherkunft.html


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.


7.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/22


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2020/C 295/07)

A presente comunicação é publicada em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«Oberösterreich»

Número de referência: PDO-AT-A0223-AM01

Data da comunicação: 21.2.2020

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

Descrição e motivos

Sendo o cadastro vitícola agora gerido pelo sistema integrado de gestão e de controlo, é necessário reajustar o rendimento máximo por hectare.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Oberösterreich

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP – Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

5.

Vinho espumante de qualidade

4.   Descrição do(s) vinho(s)

A denominação de origem «Oberösterreich» pode ser utilizada para o vinho e o vinho espumante de qualidade, embora, na prática, não se aplique a esta última categoria. Os vinhos «Oberösterreich» são maioritariamente produzidos como «Qualitätswein» (vinhos de qualidade). As características analíticas mais importantes são definidas no caderno de especificações.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico volúmico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

5.   Práticas enológicas

a.   Práticas enológicas essenciais

Restrições aplicáveis à vinificação

Para a denominação de origem «Oberösterreich» são autorizadas todas as práticas enológicas previstas nos Regulamentos (UE) 2019/934 e (UE) 2019/935 para os vinhos com denominação de origem protegida, com exceção do tratamento com sorbato de potássio e dicarbonato demetílico. É possível a desacidificação dos vinhos nos termos dos Regulamentos (UE) 2019/934 e (UE) 2019/935. A eventual acidificação é decidida pelo Ministro Federal da Agricultura, das Regiões e do Turismo, em função das condições climáticas do período vegetativo. As condições de uma eventual acidificação são regidas pelos Regulamentos (UE) 2019/934 e (UE) 2019/935.

As práticas enológicas específicas (incluindo o enriquecimento) resultam do método de produção tradicional previsto e são descritas no caderno de especificações.

b.   Rendimentos máximos

10 000 quilogramas de uvas por hectare

6.   Área geográfica delimitada

A área geográfica delimitada da denominação de origem «Oberösterreich» compreende o estado federado da Alta Áustria.

7.   Principais castas de uva de vinho

 

roter-veltliner

 

st.-Laurent

 

zweigelt – rotburger

 

blauburger

 

rathay

 

jubiläumsrebe

 

blauer-burgunder – blauburgunder

 

grüner-veltliner – weißgipfler

 

goldburger

 

grauer-burgunder – ruländer

 

bouvier

 

muskateller – roter-muskateller

 

neuburger

 

frühroter-veltliner – malvasier

 

weißer-burgunder – klevner

 

blaufränkisch – frankovka

 

furmint

 

rotgipfler

 

roesler

8.   Descrição da(s) relação(ões)

Um pequeno número de explorações produz vinho em locais favoráveis em termos climáticos. Os solos são compostos por tegel (termo local que designa solos de tipo calcário argiloso), argila, areia e gravilha. Afloram em certos locais antigos bancos de coral constituídos por calcário da região de Leitha. Os solos são ideais para a produção de vinhos brancos frutados, graças sobretudo à sua capacidade de retenção de água.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Derrogação da produção na zona geográfica delimitada:

Descrição da condição:

De acordo com a Lei do Vinho austríaca, os vinhos da denominação de origem «Oberösterreich» só podem ser comercializados se lhes for atribuído um número oficial de controlo de qualidade [Staatliche Prüfnummer]. Esta norma não se aplica aos vinhos «Sekt», «Qualitätsschaumwein» ou «Hauersekt». Para que este número de controlo de qualidade possa ser atribuído, deverá submeter-se a exame analítico e organolético uma amostra de cada um dos vinhos a comercializar com a denominação de origem «Oberösterreich» (verificação sistemática) (cf. caderno de especificações do produto)

Hiperligação para o caderno de especificações

https://www.bmlrt.gv.at/land/produktion-maerkte/pflanzliche-produktion/wein/Weinherkunft.html


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.


7.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/25


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2020/C 295/08)

A presente comunicação é publicada em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«Wagram»

Número de referência: PDO-AT-A0233-AM01

Data da comunicação: 21.2.2020

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

Descrição e motivos

Sendo o cadastro vitícola agora gerido pelo sistema integrado de gestão e de controlo, é necessário reajustar o rendimento máximo por hectare.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Wagram

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP – Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

5.

Vinho espumante de qualidade

4.   Descrição do(s) vinho(s)

A denominação de origem «Wagram» pode ser utilizada para o vinho e o vinho espumante de qualidade, embora se aplique raramente a este último. Os vinhos «Wagram» são maioritariamente produzidos como «Qualitätswein» (vinhos de qualidade). As características analíticas são descritas no caderno de especificações. Os vinhos «Wagram» são igualmente produzidos noutras categorias (por exemplo, «Kabinett», «Spätlese» e «Eiswein»); Cerca de 75 % do vinho produzido na região vitícola de Wagram é vinho branco. A principal casta utilizada para os vinhos brancos é a grüner-veltliner e para os tintos a zweielt. Refira-se ainda a frühroter-veltliner, uma variedade típica da zona. Do ponto de vista organolético, os vinhos são ricos e especiados.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico volúmico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

5.   Práticas enológicas

a.   Práticas enológicas essenciais

Restrições aplicáveis à vinificação

Para a denominação de origem «Wagram» são autorizadas todas as práticas enológicas previstas nos Regulamentos (UE) 2019/934 e (UE) 2019/935 para os vinhos com denominação de origem protegida, com exceção do tratamento com sorbato de potássio e dicarbonato demetílico. É possível a desacidificação dos vinhos nos termos dos Regulamentos (UE) 2019/934 e (UE) 2019/935. A eventual acidificação é decidida pelo Ministro Federal da Agricultura, das Regiões e do Turismo, em função das condições climáticas durante o período vegetativo. As condições de uma eventual acidificação são regidas pelos Regulamentos (UE) 2019/934 e (UE) 2019/935.

As práticas enológicas específicas (incluindo o enriquecimento) resultam do método de produção tradicional previsto e são descritas no caderno de especificações.

b.   Rendimentos máximos

10 000 quilogramas de uvas por hectare

6.   Área geográfica delimitada

A área geográfica da denominação de origem «Wagram» compreende o distrito administrativo de Tulln (com exceção do município de Sitzenberg-Reidling), o município de Stetteldorf am Wagram e o distrito judicial de Klosterneuburg, na Baixa Áustria.

7.   Principais castas de uva de vinho

 

zweigelt – rotburger

 

grüner-veltliner – weißgipfler

 

zweigelt – blauer-zweigelt

8.   Descrição da(s) relação(ões)

A região da vitícola de Wagram divide-se em duas zonas distintas. A primeira, Wagram, é um planalto que fica a norte do Danúbio e a leste do vale de Kamp, estendendo-se em direção a leste por cerca de 30 km. Nesta zona, as vinhas são cultivadas em solos espessos de loesse, que dão vinhos encorpados e especiados. A segunda, situada na zona de Klosterneuburg, a noroeste de Viena, tem solos mais calcários que dão vinhos frutados e muito vivos.

O clima é determinado pela influência do Danúbio e pela proximidade da região panónia. As noites são particularmente frescas favorecendo o desenvolvimento dos aromas. Cerca de 75 % do vinho produzido na região vitícola de Wagram é vinho branco. A principal casta utilizada para os vinhos brancos é a grüner-veltliner e para os tintos a zweielt. Refira-se ainda a frühroter-veltliner, uma variedade típica da zona. Do ponto de vista organolético, os vinhos são ricos e especiados. A camada espessa de loesse do Wagram presta-se na perfeição à produção de vinhos Grüner Veltliner, robustos e especiados. Os solos mais calcários da região de Klosterneuburg produzem vinhos frutados e muito vivos.

As explorações vitícolas são de caráter predominantemente familiar, sendo o estilo tradicional de vinificação transmitido de geração em geração, o que dá aos vinhos de Wagram o seu caráter particular.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Derrogação da produção na zona geográfica delimitada:

Descrição da condição:

De acordo com a Lei do Vinho austríaca, os vinhos da denominação de origem «Wagram» só podem ser comercializados se lhes for atribuído um número oficial de controlo de qualidade [Staatliche Prüfnummer]. Esta norma não se aplica aos vinhos «Sekt», «Qualitätsschaumwein» ou «Hauersekt». Para que este número de controlo de qualidade possa ser atribuído, deverá submeter-se a análise uma amostra de cada um dos vinhos a comercializar com a denominação de origem «Wagram» (verificação sistemática) (cf. caderno de especificações do produto) A análise sensorial dos vinhos é feita por um painel de provadores. O painel oficial de prova é constituído por seis provadores e pelo chefe do painel de prova. A avaliação das amostras é feita sob forma de prova cega. A ficha de prova inclui apenas as informações necessárias à avaliação, a saber, a menção tradicional («Qualitätswein», «Kabinett», «Spätlese», «Auslese», etc.), a casta e o ano de colheita. Os provadores avaliam os vinhos com base na sua experiência e nos vinhos de referência, determinando se os vinhos são comercializáveis (sem defeito) e típicos em termos de casta, ano e denominação tradicional. Respondem apenas Sim e Não às questões colocadas. Se a avaliação for negativa, os motivos deverão ser justificados por escrito. A amostra satisfaz os requisitos sensoriais, se a avaliação da maioria dos provadores for positiva. Em caso de paridade (3:3), a amostra é submetida a novo painel. Se a avaliação do primeiro painel se mantiver, o resultado é considerado negativo.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://www.bmlrt.gv.at/land/produktion-maerkte/pflanzliche-produktion/wein/Weinherkunft.html


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.


7.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/28


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2020/C 295/09)

A presente comunicação é publicada em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«Salzburg»

Número de referência: PDO-AT-A0224-AM01

Data da comunicação: 21.2.2020

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

Descrição e motivos

Sendo o cadastro vitícola agora gerido pelo sistema integrado de gestão e de controlo, é necessário reajustar o rendimento máximo por hectare.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Salzburg

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP – Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

5.

Vinho espumante de qualidade

4.   Descrição do(s) vinho(s)

A denominação de origem «Salzburg» pode utilizar-se para o vinho e o vinho espumante de qualidade, embora, na prática, não se aplique a esta última categoria.

Os vinhos «Salzburg» são maioritariamente produzidos como «Qualitätswein» (vinhos de qualidade). As características analíticas são descritas no caderno de especificações.

Os vinhos «Salzburg» são igualmente produzidos noutras categorias (por exemplo, «Kabinett», «Spätlese» e «Eiswein»). As respetivas características analíticas são definidas no caderno de especificações. Dada a profusão de pequenas vinhas, não é possível definir de modo uniforme as características organoléticas dos vinhos. O clima rigoroso, com diferenças significativas de temperatura entre o dia e a noite, garante, todavia, aos vinhos uma boa estrutura ácida.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico volúmico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

5.   Práticas enológicas

a.   Práticas enológicas essenciais

Restrições aplicáveis à vinificação

Para a denominação de origem «Salzburg» são autorizadas todas as práticas enológicas previstas nos Regulamentos (UE) 2019/934 e (UE) 2019/935 para os vinhos da denominação de origem protegida, com exceção do tratamento com sorbato de potássio e dicarbonato demetílico. É possível a desacidificação dos vinhos nos termos dos Regulamentos (UE) 2019/934 e (UE) 2019/935. A eventual acidificação é decidida pelo Ministro Federal da Agricultura, das Regiões e do Turismo, em função das condições climáticas do período vegetativo. As condições de uma eventual acidificação são regidas pelos Regulamentos (UE) 2019/934 e (UE) 2019/935.

As práticas enológicas específicas (incluindo o enriquecimento) resultam do método de produção tradicional previsto e são descritas no caderno de especificações.

b.   Rendimentos máximos

10 000 quilogramas de uvas por hectare

6.   Área geográfica delimitada

A área geográfica delimitada da denominação de origem «Salzburg» compreende o estado federado austríaco de Salzburgo.

7.   Principais castas de uva de vinho

 

roter-veltliner

 

st.-Laurent

 

müller-thurgau – rivaner

 

rathay

 

sylvaner – grüner-sylvaner

 

jubiläumsrebe

 

blauer-burgunder – blauburgunder

 

blauer-portugieser

 

chardonnay – morillon

 

goldburger

 

grauer-burgunder – ruländer

 

merlot

 

weißer-riesling – rheinriesling

 

sauvignon-blanc

 

muskateller – roter-muskateller

 

syrah – shiraz

 

neuburger

 

4

 

frühroter-veltliner – malvasier

 

traminer – gelber-traminer

 

blaufränkisch – frankovka

 

zierfandler – spätrot

 

cabernet-sauvignon

 

zweigelt – rotburger

 

welschriesling

 

cabernet-franc

 

blauburger

 

grüner-veltliner – weißgipfler

 

scheurebe – sämling 88

 

bouvier

 

muscat-ottonel

 

weißer-burgunder – klevner

 

furmint

 

rotgipfler

 

roesler

8.   Descrição da(s) relação(ões)

Algumas explorações produzem vinho em locais favoráveis em termos climáticos, pelo que não é possível apresentar uma descrição geral das condições climáticas e pedológicas. A estrutura de produção na região vitícola de Salzburgo é exclusivamente composta por empresas vitivinícolas familiares, que transformam as suas próprias uvas, vendendo-as diretamente na exploração. Para obter uvas maduras e saudáveis na época de colheita, as castas e os porta-enxertos cultivados devem apresentar características adequadas às condições geológicas e climáticas. A capacidade de afrontar os rigores do inverno, a floração tardia e a elevada resistência às doenças fúngicas e à podridão são as condições exigidas. Dada a profusão de pequenas vinhas, não é possível definir de modo uniforme as características organoléticas dos vinhos. O clima rigoroso, com diferenças significativas de temperatura entre o dia e a noite, garante, todavia, aos vinhos uma boa estrutura ácida.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Derrogação da produção na zona geográfica delimitada

Descrição da condição:

De acordo com a Lei do Vinho austríaca, os vinhos da denominação de origem «Salzburg» só podem ser comercializados se lhes for atribuído um número oficial de controlo de qualidade [Staatliche Prüfnummer]. Esta norma não se aplica aos vinhos «Sekt», «Qualitätsschaumwein» ou «Hauersekt». Para que este número de controlo de qualidade possa ser atribuído, deverá submeter-se a análise uma amostra de cada um dos vinhos a comercializar com a denominação de origem «Salzburg» (verificação sistemática) (cf. caderno de especificações do produto) A análise sensorial dos vinhos é feita por um painel de provadores. O painel oficial de prova é constituído por seis provadores e pelo chefe do painel de prova. A avaliação das amostras é feita sob forma de prova cega. A ficha de prova inclui apenas as informações necessárias à avaliação, a saber, a menção tradicional («Qualitätswein», «Kabinett», «Spätlese», «Auslese», etc.), a casta e o ano de colheita. Os provadores avaliam os vinhos com base na sua experiência e nos vinhos de referência, determinando se os vinhos são comercializáveis (sem defeito) e típicos em termos de casta, ano e denominação tradicional. Respondem apenas Sim e Não às questões colocadas. Se a avaliação for negativa, os motivos deverão ser justificados por escrito. A amostra satisfaz os requisitos sensoriais se a avaliação da maioria dos provadores for positiva. Em caso de paridade (3:3), a amostra é submetida a novo painel. Se a avaliação do primeiro painel se mantiver, o resultado global da prova é negativo.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://www.bmlrt.gv.at/land/produktion-maerkte/pflanzliche-produktion/wein/Weinherkunft.html


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.


7.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/31


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2020/C 295/10)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«Traisental»

Número de referência: PDO-AT-A0210-AM01

Data da comunicação: 21.2.2020

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

Descrição e motivos

Sendo o cadastro vitícola agora gerido pelo sistema integrado de gestão e controlo, é necessário reajustar o rendimento máximo por hectare.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Traisental

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP — Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição do(s) vinho(s)

A denominação de origem «Traisental» só pode ser utilizada para vinhos provenientes das castas grüner veltliner ou riesling. Do ponto de vista organolético, os vinhos são predominantemente frutados e minerais. As restantes características organoléticas são descritas no caderno de especificações.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

5.   Práticas enológicas

a.   Práticas enológicas essenciais

Restrições aplicáveis à vinificação

Para a denominação de origem «Traisental» são autorizadas todas as práticas enológicas previstas nos Regulamentos (UE) 2019/934 e (UE) 2019/935 para os vinhos com denominação de origem protegida, com exceção do tratamento com sorbato de potássio e dicarbonato de dimetilo. É possível a desacidificação dos vinhos nos termos dos Regulamentos (UE) 2019/934 e (UE) 2019/935. A eventual acidificação é decidida pelo Ministro Federal da Agricultura, das Regiões e do Turismo, em função das condições climáticas observadas durante o período vegetativo. As condições de uma eventual acidificação são regidas pelos Regulamentos (UE) 2019/934 e (UE) 2019/935.

As práticas enológicas específicas (incluindo o enriquecimento) resultam do método de produção tradicional previsto e são descritas no caderno de especificações.

b.   Rendimentos máximos

10 000 quilogramas de uvas por hectare

6.   Área geográfica delimitada

A área geográfica delimitada da denominação de origem «Traisental» compreende a cidade austríaca de St. Pölten, o distrito político de St. Pölten e o município de Sitzenberg-Reidling, na Baixa Áustria.

7.   Principais castas de uva de vinho

 

weißer-riesling — rheinriesling

 

grüner-veltliner — weißgipfler

 

weißer-riesling — rheinriesling

8.   Descrição da(s) relação(ões)

O maciço da Boémia, com os seus solos graníticos e de gnaisses, forma o substrato do Traisental. A influência da bacia panónia e do clima continental determinam as condições climáticas. O Danúbio tem um efeito termorregulador na parte norte da região vitícola.

A estrutura produtiva da região vitícola de Traisental é constituída por explorações vitivinícolas familiares, que transformam sobretudo as suas próprias uvas, vendendo-as, com frequência, diretamente na exploração. Cerca de um terço da colheita de Traisental é adquirida pela cooperativa regional de vinificação. A atividade turística, de grande importância na região, está estreitamente ligada ao setor vitícola. Características típicas do vinho:

Grüner Veltliner: frutado, delicadamente especiado.

Riesling: aromático, elegante e mineral.

Os vinhos de reserva apresentam um estilo característico e intensos aromas varietais e, por vezes, ainda delicadas notas de Botrytis e de madeira. Os solos graníticos e de gnaisses produzem vinhos com um perfil característico, corpo cheio e mineralidade delicada. A mineralidade confere aos vinhos uma estrutura ácida viva e persistência. A influência do clima panónio e o ar frio proveniente dos contrafortes alpinos propiciam dias quentes e noites frescas que conferem aos vinhos uma finura especiada.

As explorações vitícolas são de caráter predominantemente familiar. O estilo tradicional de vinificação transmitido de geração em geração confere aos vinhos de Traisental o seu caráter particular.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Derrogação da produção na zona geográfica delimitada:

Descrição da condição:

De acordo com a Lei do Vinho austríaca, os vinhos da denominação de origem «Traisental» só podem ser comercializados se lhes for atribuído um número oficial de controlo de qualidade [Staatliche Prüfnummer]. Para que este número de controlo de qualidade possa ser atribuído, deverá submeter-se a exame analítico e organolético uma amostra de cada um dos vinhos a comercializar com a denominação de origem «Traisental» (verificação sistemática; cf. caderno de especificações do produto).

A análise sensorial dos vinhos é feita por um painel de provadores. O painel oficial de prova é constituído por seis provadores e pelo chefe do painel. A avaliação das amostras é feita sob a forma de prova cega. A ficha de prova inclui apenas as informações necessárias à avaliação, como a menção tradicional e o ano de colheita. Os provadores avaliam os vinhos com base na experiência e nos vinhos de referência, determinando se os vinhos são comercializáveis (sem defeito) e se possuem as características típicas dos vinhos Traisental.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://www.bmlrt.gv.at/land/produktion-maerkte/pflanzliche-produktion/wein/Weinherkunft.html


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.


7.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/34


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2020/C 295/11)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«Kamptal»

Número de referência: PDO-AT-A0209-AM01

Data da comunicação: 21.2.2020

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

Descrição e motivos

Sendo o cadastro vitícola agora gerido pelo sistema integrado de gestão e controlo, é necessário reajustar o rendimento máximo por hectare.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Kamptal

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP — Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição do(s) vinho(s)

A denominação de origem «Kamptal» só pode ser utilizada para vinhos provenientes das castas grüner veltliner e riesling. Do ponto de vista organolético, os vinhos são predominantemente frutados e minerais. As restantes características organoléticas são descritas no caderno de especificações.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

5.   Práticas enológicas

a.   Práticas enológicas essenciais

Restrições aplicáveis à vinificação

Para a denominação de origem «Kamptal» são autorizadas todas as práticas enológicas previstas nos Regulamentos (UE) 2019/934 e (UE) 2019/935 para os vinhos com denominação de origem protegida, com exceção do tratamento com sorbato de potássio e dicarbonato de dimetilo. É possível a desacidificação dos vinhos nos termos dos Regulamentos (UE) 2019/934 e (UE) 2019/935. A eventual acidificação é decidida pelo Ministro Federal da Agricultura, das Regiões e do Turismo, em função das condições climáticas observadas durante o período vegetativo. As condições de uma eventual acidificação são regidas pelos Regulamentos (UE) 2019/934 e (UE) 2019/935.

As práticas enológicas específicas (incluindo o enriquecimento) resultam do método de produção tradicional previsto e são descritas no caderno de especificações.

b.   Rendimentos máximos

10 000 quilogramas de uvas por hectare

6.   Área geográfica delimitada

A área geográfica delimitada da denominação de origem «Kamptal» compreende os municípios de Etsdorf-Haitzendorf, Hadersdorf-Kammern, Langenlois, Lengenfeld, Schönberg am Kamp e Straß im Straßertale, na Baixa Áustria.

7.   Principais castas de uva de vinho

Weißer-rieslingRheinriesling

Grüner-veltlinerWeißgipfler

Weißer-rieslingRheinriesling

8.   Descrição da(s) relação(ões)

O solo de Kamptal data de há 270 milhões de anos, do período Pérmico. As formações do terroir são compostas de loesses, gravilha e rocha-mãe com alguns elementos vulcânicos.

O clima de Kamptal sofre a influência, por um lado, do clima panónio quente e, por outro, das correntes frias de Waldviertel. A precipitação anual é de 550 a 600 mm. A temperatura média anual é superior a 9 °C. Nos vales, é frequente a ocorrência de geadas até meados de maio. Características típicas do vinho:

Grüner Veltliner: frutado, levemente especiado.

Riesling: aromático, elegante e mineral.

Os vinhos de reserva apresentam um estilo característico, intensos aromas varietais e, por vezes, ainda, delicadas notas de Botrytis e de madeira. Os terraços íngremes, onde não se podem acumular depósitos de loesses, produzem vinhos Riesling potentes, minerais e persistentes. Os terraços maiores de argila e loesse são ideais para a produção de vinhos Grüner Veltliner, intensos e frutados. O calor diurno, por influência do clima panónio, e as noites frescas conferem aos vinhos uma grande finura aromática e uma acidez muito viva.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

 

Quadro jurídico:

 

Legislação nacional

 

Tipo de condição adicional:

 

Derrogação da produção na zona geográfica delimitada:

Descrição da condição:

De acordo com a Lei do Vinho austríaca, os vinhos da denominação de origem «Kamptal» só podem ser comercializados se lhes for atribuído um número oficial de controlo de qualidade [Staatliche Prüfnummer]. Para que este número de controlo de qualidade possa ser atribuído, deverá submeter-se a exame analítico e organolético uma amostra de cada um dos vinhos a comercializar com a denominação de origem «Kamptal» (verificação sistemática; cf. caderno de especificações do produto).

A análise sensorial dos vinhos é feita por um painel de provadores. O painel oficial de prova é constituído por seis provadores e pelo chefe do painel. A avaliação das amostras é feita sob a forma de prova cega. A ficha de prova inclui apenas as informações necessárias à avaliação, tais como a menção tradicional e o ano de colheita. Os provadores avaliam os vinhos com base na experiência e nos vinhos de referência, determinando se os vinhos são comercializáveis (sem defeito) e se possuem as características típicas dos vinhos Weinviertel.

A prova a realizar pelo painel de provadores que atribuirá o número de controlo da qualidade ao vinho da denominação «Kamptal DAC» deve realizar-se em Krems, nas instalações do Gabinete Federal de Viticultura. Os requisitos exigidos aos vinhos Kamptal DAC devem ser confirmados, pelo menos, por quatro provadores. Em caso de empate, não é necessário repetir a prova.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://www.bmlrt.gv.at/land/produktion-maerkte/pflanzliche-produktion/wein/Weinherkunft.html


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.


7.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/37


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2020/C 295/12)

A presente comunicação é publicada em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«Niederösterreich»

Número de referência: PDO-AT-A0221-AM01

Data da comunicação: 21.2.2020

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

Descrição e motivos

Sendo o cadastro vitícola agora gerido pelo sistema integrado de gestão e controlo, é necessário reajustar o rendimento máximo por hectare.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Niederösterreich

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP — Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

5.

Vinho espumante de qualidade

4.   Descrição do(s) vinho(s)

A denominação de origem «Niederösterreich» pode ser utilizada para o vinho e o vinho espumante de qualidade/Sekt. Os vinhos «Niederösterreich» são maioritariamente produzidos como «Qualitätswein», devendo o mosto apresentar uma densidade mínima de 15o KMW (= 9,5 % vol.). O título alcoométrico adquirido mínimo deve ser de 9 % vol. e a acidez mínima de 4 g/l. As restantes características analíticas são descritas no caderno de especificações.

Os vinhos «Niederösterreich» são igualmente produzidos noutras categorias (por exemplo, «Kabinett», «Spätlese» e «Eiswein»). Os diferentes tipos de solos dão origem a uma vasta variedade de vinhos, que vão do Grüner Veltliner, fresco e apimentado, típico da região, aos vinhos brancos fortes e encorpados envelhecidos em barrica de madeira e aos vinhos tintos frutados.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico volúmico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

5.   Práticas enológicas

a.   Práticas enológicas essenciais

Restrições aplicáveis à vinificação

Para a denominação de origem «Niederösterreich» são autorizadas todas as práticas enológicas previstas nos Regulamentos (UE) 2019/934 e (UE) 2019/935 para os vinhos com denominação de origem protegida, com exceção do tratamento com sorbato de potássio e dicarbonato de dimetilo. É possível a desacidificação dos vinhos nos termos dos Regulamentos (UE) 2019/934 e (UE) 2019/935. A eventual acidificação é decidida pelo Ministro Federal da Agricultura, das Regiões e do Turismo, em função das condições climáticas observadas durante o período vegetativo. As condições de uma eventual acidificação são regidas pelos Regulamentos (UE) 2019/934 e (UE) 2019/935.

As práticas enológicas específicas (incluindo o enriquecimento) resultam do método de produção tradicional previsto e são descritas no caderno de especificações.

b.   Rendimentos máximos

10 000 quilogramas de uvas por hectare

6.   Área geográfica delimitada

A área geográfica delimitada da denominação de origem «Niederösterreich» compreende o estado federado da Baixa Áustria.

7.   Principais castas de uva de vinho

 

Zweigelt — Rotburger

 

Grüner-veltliner — Weißgipfler

 

Zweigelt — Blauer-zweigelt

8.   Descrição da(s) relação(ões)

Na parte oriental do vizinho Kremstal, as encostas de substrato rochoso de Wachau dão lugar a terraços de loesse, também presentes na região de Traisental, Kamptal e Wagram. Em Kamptal encontram-se também solos vulcânicos. Do ponto de vista climático, a região é influenciada pelo clima quente da região panónia, a leste, e pelas correntes frias do Waldviertel.

A estrutura produtiva da região vitícola da Baixa Áustria é constituída por explorações vitivinícolas familiares, que transformam sobretudo as suas próprias uvas, vendendo-as, com frequência, diretamente na exploração. A atividade turística, de grande importância na região, está estreitamente ligada ao setor vitícola. Algumas explorações de grande dimensão (adegas e adegas cooperativas) complementam a estrutura de explorações familiares. Cerca de 80 % do vinho produzido na região vitícola da Baixa Áustria é vinho branco. Produz-se também vinho tinto, sobretudo na região da Baixa Áustria, que regista a influência do clima panónio, a sul e a leste de Viena. Entre os tintos, predominam os vinhos Zweigelt frutados e os Blaufränkisch especiados. Produz-se uma grande variedade de vinhos brancos, que vão do Grüner Veltliner, fresco e apimentado, típico da região, aos vinhos fortes e encorpados envelhecidos em barrica de madeira. Os solos de substrato rochoso alterado e os solos vulcânicos dão origem a vinhos minerais e especiados. Os terraços, com os seus depósitos de loesse, permitem produzir vinhos mais encorpados e redondos. A influência do clima panónio e o ar frio de Waldviertel, que proporciona noites frescas, determinam uma diferença de temperatura entre o dia e a noite que confere aos vinhos a sua forte estrutura ácida.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

 

Quadro jurídico:

 

Legislação nacional

 

Tipo de condição adicional:

 

Derrogação da produção na zona geográfica delimitada

Descrição da condição:

De acordo com a Lei do Vinho austríaca, os vinhos da denominação de origem «Niederösterreich» só podem ser comercializados se lhes for atribuído um número oficial de controlo da qualidade [Staatliche Prüfnummer]. Esta norma não se aplica aos vinhos «Sekt» e «Qualitätsschaumwein». Para que este número de controlo de qualidade possa ser atribuído, deverá submeter-se a exame analítico e organolético uma amostra de cada um dos vinhos a comercializar com a denominação de origem «Niederösterreich» (verificação sistemática; cf. caderno de especificações do produto). A análise sensorial dos vinhos é feita por um painel de provadores. O painel oficial de prova é constituído por seis provadores e pelo chefe do painel. A avaliação das amostras é feita sob a forma de prova cega. A ficha de prova inclui apenas as informações necessárias à avaliação, como a menção tradicional («Qualitätswein», «Spätlese», etc.), a casta e o ano de colheita. Os provadores avaliam os vinhos com base na sua experiência e nos vinhos de referência, determinando se os vinhos são comercializáveis (sem defeito) e típicos em termos de casta, ano e denominação tradicional. Respondem apenas «Sim» e «Não» às questões colocadas. Se a avaliação for negativa, a justificação deverá ser feita por escrito. A amostra satisfaz os requisitos sensoriais se a avaliação da maioria dos provadores for positiva. Em caso de paridade (3:3), a amostra é submetida a novo painel. Se a avaliação do primeiro painel se mantiver, o resultado é considerado negativo.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://www.bmlrt.gv.at/land/produktion-maerkte/pflanzliche-produktion/wein/Weinherkunft.html


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.