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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 271 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
63.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2020/C 271/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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2020/C 271/02 |
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2020/C 271/37 |
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2020/C 271/38 |
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2020/C 271/39 |
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2020/C 271/40 |
Processo C-278/20: Ação intentada em 24 de junho de 2020 — Comissão Europeia/Reino de Espanha |
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Tribunal Geral |
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2020/C 271/41 |
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2020/C 271/42 |
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2020/C 271/44 |
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2020/C 271/45 |
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2020/C 271/46 |
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2020/C 271/47 |
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2020/C 271/48 |
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2020/C 271/49 |
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2020/C 271/50 |
Processo T-848/19: Recurso interposto em 4 de junho de 2020 — HS/Comissão |
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2020/C 271/51 |
Processo T-347/20: Recurso interposto em 29 de maio de 2020 — Sogia Ellas/Comissão |
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2020/C 271/52 |
Processo T-350/20: Recurso interposto em 9 de junho de 2020 — Wagenknecht/Comissão |
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2020/C 271/53 |
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2020/C 271/54 |
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2020/C 271/55 |
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2020/C 271/56 |
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2020/C 271/57 |
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2020/C 271/58 |
Processo T-394/20: Recurso interposto em 29 de junho de 2020 — Hypo Vorarlberg Bank/CUR |
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2020/C 271/59 |
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2020/C 271/60 |
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2020/C 271/61 |
Processo T-399/20: Recurso interposto em 26 de junho de 2020 — Cole Haan/EUIPO — Samsøe & Samsøe (Ø) |
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2020/C 271/62 |
Processo T-402/20: Recurso interposto em 30 de junho de 2020 — Zippo Manufacturing e o./Comissão |
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2020/C 271/63 |
Processo T-405/20: Recurso interposto em 2 de julho de 2020 — DZ Hyp/CUR |
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2020/C 271/64 |
Processo T-406/20: Recurso interposto em 2 de julho de 2020 — Württemberg/CUR |
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2020/C 271/65 |
Processo T-407/20: Recurso interposto em 2 de julho de 2020 — DVB Bank/CUR |
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2020/C 271/66 |
Processo T-410/20: Recurso interposto em 3 de julho de 2020 — DZ Bank/CUR |
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2020/C 271/67 |
Processo T-411/20: Recurso interposto em 3 de julho de 2020 — Bayerische Landesbank/CUR |
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2020/C 271/68 |
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2020/C 271/69 |
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2020/C 271/70 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2020/C 271/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de junho de 2020 — Comissão Europeia/Hungria
(Processo C-78/18) (1)
(«Incumprimento de Estado - Admissibilidade - Artigo 63.o TFUE - Liberdade de circulação de capitais - Existência de uma restrição - Ónus da prova - Discriminação indireta relacionada com a proveniência dos capitais - Artigo 12.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito à liberdade de associação - Legislação nacional que impõe obrigações de registo, de declaração e de publicidade, acompanhadas de sanções, às associações que recebem ajudas financeiras provenientes de outros Estados-Membros ou de países terceiros - Artigo 7.o da Carta de Direitos Fundamentais - Direito ao respeito pela vida privada - Artigo 8.o, n.o 1, da Carta de Direitos Fundamentais - Direito à proteção dos dados pessoais - Legislação nacional que impõe a divulgação de informações relativas às pessoas que concedem ajuda financeira a associações e ao montante dessa ajuda - Justificação - Razão imperiosa de interesse geral - Transparência do financiamento associativo - Artigo 65.o TFUE - Ordem pública - Segurança pública - Luta contra o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e o crime organizado - Artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais»)
(2020/C 271/02)
Língua do processo: húngaro
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por V. Di Bucci, L. Havas, L. Malferrari e K. Talabér-Ritz, e em seguida por V. Di Bucci, L. Havas e L. Malferrari, agentes)
Demandada: Hungria (representantes: M. Z. Fehér e G. Koós, agentes)
Interveniente em apoio da demandadante: Reino da Suécia (representantes: A. Falk, C. Meyer-Seitz e H. Shev, agentes)
Dispositivo
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1) |
Ao ter adotado as disposições da külföldről támogatott szervezetek átláthatóságáról szóló 2017. évi LXXVI. törvény (Lei n.o LXXVI, de 2017, relativa à Transparência das Organizações que Recebem Ajuda Proveniente do Estrangeiro) que impõem obrigações de registo, de declaração e de publicidade a certas categorias de organizações da sociedade civil que beneficiam diretamente ou indiretamente de uma ajuda proveniente do estrangeiro que excede um determinado limite, e que preveem a possibilidade de aplicar sanções às organizações que não respeitem estas obrigações, a Hungria introduziu restrições discriminatórias e injustificadas em relação aos donativos estrangeiros concedidos às organizações da sociedade civil, em violação das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.o TFUE, bem como dos artigos 7.o, 8.o e 12.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
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2) |
A Hungria é condenada nas despesas. |
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3) |
O Reino da Suécia suporta as suas próprias despesas. |
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de junho de 2020 — Comissão Europeia/Dôvera zdravotná poist'ovňa a.s., République slovaque, Union zdravotná poist'ovňa a.s.
(Processos apensos C-262/18 P e C-271/18 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Regime de Segurança Social - Organismos de seguros de doença - Conceitos de “empresa” e de “atividade económica” - Finalidade social - Princípio da solidariedade - Controlo do Estado - Apreciação global - Possibilidade de procurar a obtenção de lucros - Concorrência residual quanto à qualidade e à oferta das prestações de seguro de doença»)
(2020/C 271/03)
Língua do processo: inglês
Partes
(Processo C-262/18)
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Tomat e P.-J. Loewenthal, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: República da Finlândia (representante: S. Hartikainen, agente)
Outras partes no processo: Dôvera zdravotná poist'ovňa a.s. (representantes: F. Roscam Abbing, A. Pliego Selie e o. W. Brouwer, advocaten), República Eslovaca (representantes: M. Kianička, D. Kaiserová e B. Ricziová, agentes), Union zdravotná poist’ovňa a.s. (representantes: A. M. ter Haar, A. Kleinhout e J. K. de Pree, advocaten)
(Processo C-271/18)
Recorrente: República Eslovaca (representantes: M. Kianička, D. Kaiserová e B. Ricziová, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: República da Finlândia (representante: S. Hartikainen, agente)
Outras partes no processo: Dôvera zdravotná poist'ovňa a.s. (representantes: F. Roscam Abbing, A. Pliego Selie e o. W. Brouwer, advocaten), Comissão Europeia (representantes: F. Tomat e P.-J. Loewenthal, agentes), Union zdravotná poist’ovňa a.s. (representantes A. M. ter Haar, A. Kleinhout e J. K. de Pree, advocaten)
Dispositivo
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1) |
O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 5 de fevereiro de 2018, Dôvera zdravotná poist'ovňa/Comissão (T-216/15, não publicado, EU:T:2018:64), é anulado. |
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2) |
É negado provimento ao recurso interposto pela Dôvera zdravotná poisťovňa, a.s. no processoT-216/15. |
|
3) |
A Dôvera zdravotná poisťovňa, a.s. é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito dos presentes recursos e no processo no Tribunal Geral da União Europeia e suporta as suas próprias despesas efetuadas no âmbito desses processos. Além disso, a Dôvera zdravotná poisťovňa é condenada a suportar as despesas efetuadas pela República Eslovaca no âmbito dos presentes recursos. |
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4) |
A República Eslovaca suporta as suas próprias despesas efetuadas no âmbito do processo no Tribunal Geral da União Europeia. |
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5) |
A Union zdravotná poisťovňa, a.s. suporta as suas próprias despesas efetuadas no âmbito dos presentes recursos e do processo no Tribunal Geral da União Europeia. |
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6) |
A República da Finlândia suporta as suas próprias despesas efetuadas no âmbito dos presentes recursos. |
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — KrakVet Marek Batko sp. K./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
(Processo C-276/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 33.o - Determinação do lugar das operações tributáveis - Entrega de bens com transporte - Entrega de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por sua conta - Regulamento (UE) n.o 904/2010 - Artigos 7.o, 13.o e 28.o a 30.o - Cooperação entre os Estados-Membros - Troca de informações»)
(2020/C 271/04)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: KrakVet Marek Batko sp. K.
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Dispositivo
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1) |
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e os artigos 7.o, 13.o e 28.o a 30.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que as autoridades tributárias de um Estado-Membro possam, unilateralmente, sujeitar operações a um tratamento fiscal em matéria de imposto sobre o valor acrescentado diferente daquele por força do qual estas já foram tributadas noutro Estado-Membro. |
|
2) |
O artigo 33.o da Diretiva 2006/112 deve ser interpretada no sentido de que, quando os bens vendidos por um fornecedor estabelecido num Estado-Membro a adquirentes que residem noutro Estado-Membro são enviados a estes últimos por uma sociedade recomendada por esse fornecedor, mas com a qual os adquirentes são livres de contratar para efeitos desse envio, esses bens devem ser considerados expedidos ou transportados «pelo fornecedor ou por sua conta» quando o papel do referido fornecedor é preponderante no que diz respeito à iniciativa e à organização das etapas essenciais da expedição ou do transporte dos referidos bens, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar tendo em conta o conjunto dos elementos do litígio no processo principal. |
|
3) |
O direito da União e, em particular, a Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que não há que constatar que as operações através das quais os bens vendidos por um fornecedor são enviados para os adquirentes por uma sociedade que esse fornecedor recomenda são constitutivas de abuso de direito, quando, por um lado, o referido fornecedor e essa sociedade estão ligados, no sentido de que, independentemente desse envio, a referida sociedade se encarrega de algumas dessas necessidade logísticas desse mesmo fornecedor, e, por outro, esses adquirentes permanecem, todavia, livres de recorrer a outra sociedade ou de assumir pessoalmente a entrega dos bens, desde que estas circunstâncias não sejam suscetíveis de afetar a conclusão de que o fornecedor e a sociedade de transporte que recomenda são sociedades independentes que desempenham, por sua própria conta, atividades económicas reais e que, por isso, essas operações não podem ser qualificadas de abusivas. |
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — RB/TÜV Rheinland LGA Products GmbH, Allianz IARD SA
(Processo C-581/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Direito da União Europeia - Princípios gerais - Artigo 18.o TFUE - Não discriminação em razão da nacionalidade - Aplicabilidade do direito da União - Implantes mamários defeituosos - Seguro de responsabilidade civil devido à produção de dispositivos médicos - Contrato de seguro que prevê uma limitação geográfica da cobertura do seguro»)
(2020/C 271/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Frankfurt am Main
Partes no processo principal
Recorrente: RB
Recorridas: TÜV Rheinland LGA Products GmbH, Allianz IARD SA
Dispositivo
O artigo 18.o, primeiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a uma cláusula, prevista num contrato celebrado entre uma companhia de seguros e um fabricante de dispositivos médicos, que limita o alcance geográfico da cobertura do seguro de responsabilidade civil decorrente desses dispositivos aos danos ocorridos no território de um único Estado-Membro, uma vez que, no estado atual do direito da União, tal situação não está abrangida pelo âmbito de aplicação deste direito.
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Sąd Rejonowy w Słupsku — Polónia) — processo penal contra JI
(Processo C-634/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2004/757/JAI - Regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga - Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) - Artigo 4.o, n.o 2, alínea a) - Conceito de “grandes quantidades de droga” - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Igualdade de tratamento - Artigos 20.o e 21.o - Princípio da legalidade dos delitos e das penas - Artigo 49.o»)
(2020/C 271/06)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy w Słupsku
Parte no processo penal no processo principal
JI
sendo interveniente: Prokuratura Rejonowa w Słupsku
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, lido em conjugação com o seu artigo 2.o, n.o 1, alínea c), bem como os artigos 20.o, 21.o e 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro qualifique de infração penal a posse de uma quantidade significativa de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas quer para fins de consumo pessoal quer para fins de tráfico ilícito de droga, deixando a interpretação do conceito de «quantidade significativa de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas» à apreciação casuística dos órgãos jurisdicionais nacionais, desde que esta interpretação seja razoavelmente previsível.
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Kiel — Alemanha) — KH/Sparkasse Südholstein
(Processo C-639/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Comercialização à distância de serviços financeiros - Diretiva 2002/65/CE - Artigo 1.o - Âmbito de aplicação - Contratos relativos a serviços financeiros que compreendam um acordo inicial seguido de operações sucessivas - Aplicação da Diretiva 2002/65 apenas ao acordo inicial - Artigo 2.o, alínea a) - Conceito de “contrato relativo a serviços financeiros” - Acordo complementar a um contrato de empréstimo que altera a taxa de juro fixada inicialmente»)
(2020/C 271/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Kiel
Partes no processo principal
Demandante: KH
Demandada: Sparkasse Südholstein
Dispositivo
O artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «contrato relativo a serviços financeiros», na aceção desta disposição, não abrange um acordo complementar a um contrato de empréstimo, quando esse acordo se limita a alterar a taxa de juro inicialmente acordada, sem prorrogar a duração do empréstimo nem alterar o seu montante, e as cláusulas iniciais do contrato de empréstimo previam a celebração desse acordo complementar ou, na falta dessa celebração, a aplicação de uma taxa de juro variável.
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de junho de 2020 — Przedsiębiorstwo Produkcyjno-Handlowe «Primart» Marek Łukasiewicz/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Bolton Cile España, SA
(Processo C-702/18 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Pedido de marca figurativa da União Europeia PRIMART Marek Łukasiewicz - Marca nacional anterior PRIMA - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 76.o, n.o 1 - Âmbito da fiscalização jurisdicional do Tribunal Geral da União Europeia»)
(2020/C 271/08)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Przedsiębiorstwo Produkcyjno-Handlowe «Primart» Marek Łukasiewicz (representante: J. Skołuda, radca prawny)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representante: A. Folliard-Monguiral agente), Bolton Cile España, SA (representantes: F. Celluprica, F. Fischetti e F. De Bono, avvocati)
Dispositivo
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1) |
O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de setembro de 2018, Primart/EUIPO — Bolton Cile España (PRIMART Marek Łukasiewicz) (T-584/17, não publicado, EU:T:2018:530), é anulado. |
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2) |
O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia. |
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3) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Ryanair Designated Activity Company/Országos Rendőr-főkapitányság
(Processo C-754/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União Europeia - Diretiva 2004/38/CE - Artigos 5.o, 10.o e 20.o - Direito de entrada, num Estado-Membro, de um nacional de um Estado terceiro, membro da família de um cidadão da União - Prova da titularidade desse direito - Posse de um cartão de residência de membro da família de um cidadão da União - Posse de um cartão de residência permanente»)
(2020/C 271/09)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Ryanair Designated Activity Company
Recorrido: Országos Rendőr-főkapitányság
Dispositivo
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1) |
O artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que a posse do cartão de residência permanente referido no artigo 20.o desta diretiva dispensa uma pessoa que não tem a nacionalidade de um Estado-Membro, mas que é membro da família de um cidadão da União e que é titular desse cartão, da obrigação de obter um visto para entrar no território dos Estados-Membros. |
|
2) |
O artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que a posse do cartão de residência permanente referido no artigo 20.o desta diretiva dispensa o membro da família de um cidadão da União que dele é titular da obrigação de obter um visto quando esse cartão tiver sido emitido por um Estado-Membro que não faz parte do Espaço Schengen. |
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3) |
O artigo 20.o da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que a posse do cartão de residência referido nesse artigo constitui prova suficiente de que o seu titular tem a qualidade de membro da família de um cidadão da União, pelo que o interessado tem o direito, sem necessidade de uma verificação ou de uma justificação suplementar, de entrar no território de um Estado-Membro estando dispensado da obrigação de obter um visto ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, da referida diretiva. |
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — ratiopharm GmbH/Novartis Consumer Health GmbH
(Processo C-786/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção da saúde pública - Mercado interno - Medicamentos para uso humano - Diretiva 2001/83/CE - Publicidade - Artigo 96.o - Distribuição de amostras gratuitas de medicamentos sujeitos a receita apenas às pessoas habilitadas a receitar - Exclusão da distribuição em relação aos farmacêuticos - Inaplicabilidade à distribuição de amostras de medicamentos não sujeitos a receita - Consequências para os Estados-Membros»)
(2020/C 271/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: ratiopharm GmbH
Recorrida: Novartis Consumer Health GmbH
Dispositivo
O artigo 96.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Diretiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, deve ser interpretado no sentido de que não permite que as empresas farmacêuticas distribuam gratuitamente amostras de medicamentos sujeitos a receita aos farmacêuticos. Em contrapartida, a referida disposição não impede que sejam distribuídas gratuitamente amostras de medicamentos não sujeitos a receita aos farmacêuticos.
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17.8.2020 |
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C 271/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 junho de 2020 — Comissão Europeia/RQ
(Processo C-831/18 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Função pública - Funcionários - Diretor-geral do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) - Imunidade de jurisdição - Decisão de levantamento - Ato lesivo - Direitos de defesa»)
(2020/C 271/11)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne e J. Baquero Cruz, agentes)
Outra parte no processo: RQ (representante: É. Boigelot, advogado)
Dispositivo
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1) |
O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 24 de outubro de 2018, RQ/Comissão (T-29/17, EU:T:2018:717), é anulado. |
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2) |
A primeira parte do quinto fundamento de recurso no Tribunal Geral da União Europeia é julgada improcedente. |
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3) |
O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para decisão sobre o primeiro a quarto fundamentos de recurso e sobre a segunda e terceira partes do quinto fundamento de recurso. |
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4) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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17.8.2020 |
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C 271/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de l’entreprise de Liège — Bélgica) — SI, Brompton Bicycle Ltd/Chedech/Get2Get
(Processo C-833/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual e industrial - Direito de autor e direitos conexos - Diretiva 2001/29/CE - Artigos 2.oa 5.o - Âmbito de aplicação - Objeto utilitário - Conceito de “obra” - Proteção das obras ao abrigo do direito de autor - Requisitos - Forma de um produto necessária à obtenção de um resultado técnico - Bicicleta dobrável»)
(2020/C 271/12)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de l’entreprise de Liège
Partes no processo principal
Demandantes: SI, Brompton Bicycle Ltd
Demandada: Chedech/Get2Get
Dispositivo
Os artigos 2.o a 5.o da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, devem ser interpretados no sentido de que a proteção que preveem ao abrigo do direito de autor se aplica a um produto cuja forma é, pelo menos em parte, necessária à obtenção de um resultado técnico quando esse produto constitua uma obra original resultante de uma criação intelectual, na medida em que, através dessa forma, o seu autor exprime a sua capacidade criativa de modo original, efetuando escolhas livres e criativas que refletem na referida forma a sua personalidade, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar tendo em conta o conjunto dos elementos pertinentes do litígio no processo principal.
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17.8.2020 |
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C 271/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — Alemanha) — État belge/Pantochim SA, em liquidação
(Processo C-19/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos - Diretiva 76/308/CEE - Artigos 6.o, n.o 2, e 10.o - Diretiva 2008/55/CE - Artigos 6.o, segundo parágrafo, e 10.o - Crédito fiscal do Estado-Membro requerente cobrado pelo Estado-Membro requerido - Qualidade desse crédito - Conceito de “privilégio” - Compensação legal entre o referido crédito e uma dívida fiscal do Estado-Membro requerido»)
(2020/C 271/13)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente em cassação: État belge
Recorrida em cassação: Pantochim SA, em liquidação
Dispositivo
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1) |
O artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e o artigo 6.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/55/CE do Conselho, de 26 de maio de 2008, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas, devem ser interpretados no sentido de que o crédito do Estado-Membro requerente não é equiparado a um crédito do Estado-Membro requerido e não adquire a qualidade de crédito deste último. |
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2) |
O artigo 10.o da Diretiva 76/308 e o artigo 10.o da Diretiva 2008/55 devem ser interpretados no sentido de que:
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17.8.2020 |
PT |
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C 271/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal) — Vodafone Portugal — Comunicações Pessoais, SA/Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-43/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) - Âmbito de aplicação - Operações tributáveis - Prestação de serviços efetuada a título oneroso - Indemnização paga pelos clientes no caso de incumprimento do período mínimo de vinculação ao contrato - Qualificação»)
(2020/C 271/14)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Requerente: Vodafone Portugal — Comunicações Pessoais, SA
Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que os montantes recebidos por um operador económico em caso de resolução antecipada, por causa imputável ao próprio cliente, de um contrato de prestação de serviços que preveja o cumprimento de um período de fidelização, em contrapartida da atribuição a esse cliente de condições comerciais vantajosas, devem ser considerados como constituindo a remuneração de uma prestação de serviços efetuada a título oneroso, na aceção dessa disposição.
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17.8.2020 |
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C 271/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo Local Cível de Lisboa — Juiz 18 — Portugal) — LE/Transportes Aéreos Portugueses, SA
(Processo C-74/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Transporte aéreo - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 5.o, n.o 3 - Artigo 7.o, n.o 1 - Indemnização aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos - Isenção - Conceito de “circunstâncias extraordinárias” - “Passageiros desordeiros” (“Unruly passengers”) - Invocabilidade da ocorrência de uma circunstância extraordinária para um voo não afetado por esta - Conceito de “medidas razoáveis”»)
(2020/C 271/15)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo Local Cível de Lisboa — Juiz 18
Partes no processo principal
Demandante: LE
Demandada: Transportes Aéreos Portugueses, SA
Dispositivo
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1) |
O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, lido à luz do considerando 14 deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que o comportamento perturbador de um passageiro que justificou que o piloto comandante da aeronave desviasse o voo em causa para um aeroporto diferente do de chegada, para desembarcar esse passageiro e a respetiva bagagem, está abrangido pelo conceito de «circunstância extraordinária», na aceção desta disposição, a menos que a transportadora aérea operadora tenha contribuído para a ocorrência desse comportamento ou não tenha tomado as medidas adequadas tendo em conta os sinais precursores desse comportamento, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
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2) |
O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004, lido à luz do considerando 14 deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que, para se eximir à sua obrigação de indemnização dos passageiros em caso de atraso considerável ou de cancelamento de um voo, uma transportadora aérea operadora pode invocar uma «circunstância extraordinária» que afetou um voo anterior operado pela própria com recurso à mesma aeronave, desde que exista um nexo de causalidade direta entre a ocorrência dessa circunstância e o atraso ou o cancelamento do voo seguinte, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar tendo em conta, designadamente, o modo de operação da aeronave em questão pela transportadora aérea operadora em causa. |
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3) |
O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004, lido à luz do considerando 14 deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que o facto de uma transportadora aérea proceder ao reencaminhamento de um passageiro, porque a aeronave que o transportava foi afetada por uma circunstância extraordinária, com recurso a um voo operado pela própria e que implicou que esse passageiro chegasse no dia seguinte ao inicialmente previsto não constitui uma «medida razoável» que exime essa transportadora à sua obrigação de indemnização prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 7.o, n.o 1, deste mesmo regulamento, a menos que não existisse nenhuma outra possibilidade de reencaminhamento direto ou indireto para um voo operado pela própria ou por qualquer outra operadora aérea e com chegada num horário menos tardio que o voo seguinte da transportadora aérea em causa ou que a realização desse reencaminhamento constituísse para esta última um sacrifício insuportável face às capacidades da sua empresa no momento relevante, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar. |
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial pelo Judecătoria Zărnești — Roménia) — Alianța pentru combaterea abuzurilor/TM, UN, Direcția pentru Monitorizarea și Protecția Animalelor
(Processo C-88/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e flora selvagens - Diretiva 92/43/CEE - Artigo 12.o, n.o 1 - Sistema de proteção rigorosa das espécies animais - Anexo IV - Canis lupus (lobo) - Artigo 16.o, n.o 1 - Área de repartição natural - Captura e transporte de um espécime de animal selvagem da espécie canis lupus - Segurança pública»)
(2020/C 271/16)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Judecătoria Zărnești
Partes no processo principal
Recorrente: Alianța pentru combaterea abuzurilor
Recorridos: TM, UN, Direcția pentru Monitorizarea și Protecția Animalelor
Dispositivo
O artigo 12o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, conforme alterada pela Diretiva 2013/17/CE do Conselho de 13 de maio de 2013, deve ser interpretado no sentido de que a captura e o transporte de um espécime de uma espécie animal protegida ao abrigo do anexo IV desta diretiva, como o lobo, na periferia de uma zona de ocupação humana ou dentro dessa zona, são suscetíveis de ser abrangidos pela proibição prevista nesta disposição.
O artigo 16.o, n.o 1, da referida diretiva deve ser interpretado no sentido de que qualquer forma de captura intencional de espécimes desta espécie animal nas circunstâncias acima referidas é proibida, a menos que a autoridade nacional competente tenha concedido uma derrogação com fundamento nesta disposição.
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17.8.2020 |
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C 271/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 11 de junho de 2020 — China Construction Bank Corp./Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Groupement des cartes bancaires
(Processo C-115/19 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Oposição - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Risco de confusão - Apreciação da semelhança dos sinais em conflito - Apreciação do caráter distintivo da marca anterior)
(2020/C 271/17)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: China Construction Bank Corp. (representantes: A. Carboni e J. Gibbs, Solicitors)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas e D. Botis, agentes), Groupement des cartes bancaires (representante: C. Herissay Ducamp, avocate)
Dispositivo
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1) |
O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeu de 6 de dezembro de 2018, China Construction Bank/EUIPO — Groupement des cartes bancaires (CCB) (T-665/17, EU:T:2018:879), é anulado. |
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2) |
A Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 14 de junho de 2017 (processo R 2265/2016-1) é anulada. |
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3) |
O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) suporta, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela China Construction Bank Corp. no contexto do presente recurso e metade das despesas efetuadas por esta no âmbito do processo em primeira instância. |
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4) |
O Groupement des cartes bancaires suporta, além das suas próprias despesas, metade das despesas efetuadas pela China Construction Bank Corp. no âmbito do processo em primeira instância. |
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17.8.2020 |
PT |
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C 271/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de junho de 2020 — Dovgan GmbH/Monolith Frost GmbH, Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
(Processo C-142/19 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Pedido de declaração de nulidade da marca nominativa PLOMBIR - Indeferimento do pedido de declaração de nulidade - Dever de fundamentação - Desvirtuação dos factos e dos elementos de prova»)
(2020/C 271/18)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Dovgan GmbH (representante: C. Rohnke, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Monolith Frost GmbH (representantes: E. Liebich e S. Labesius, Rechtsanwälte), Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Söder, agente)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Dovgan GmbH é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Monolith Frost GmbH. |
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3) |
O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) suporta as suas próprias despesas. |
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17.8.2020 |
PT |
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C 271/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče — Eslovénia) — SCT d.d., em insolvência/República da Eslovénia
(Processo C-146/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 90.o e 273.o - Valor tributável - Redução - Recusa - Não pagamento - Sujeito passivo que não reclamou os seus créditos no processo de insolvência desencadeado contra o devedor - Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade - Efeito direto»)
(2020/C 271/19)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrhovno sodišče
Partes no processo principal
Recorrente: SCT d.d., em insolvência
Recorrida: República da Eslovénia
Dispositivo
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1) |
Os artigos 90.o, n.o 1, e 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro nos termos da qual o direito de redução do imposto sobre o valor acrescentado pago e relativo a um crédito incobrável é negado ao sujeito passivo quando este não tenha reclamado esse crédito no processo de insolvência desencadeado contra o devedor, mesmo quando esse sujeito passivo prove que, se tivesse reclamado o seu crédito, ele não teria sido cobrado. |
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2) |
O artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que o tribunal nacional, em virtude da obrigação que lhe incumbe de tomar todas as mediadas adequadas para garantir a execução dessa disposição, deve interpretar o direito nacional de maneira com ela conforme, ou, no caso de essa interpretação conforme não ser possível, deixar desaplicada qualquer regulamentação nacional cuja aplicação conduzisse a um resultado contrário àquela disposição. |
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa — Letónia) — «KOB» SIA/Madonas novada pašvaldības Administratīvo aktu strīdu komisija
(Processo C-206/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigos 49.o e 63.o TFUE - Liberdade de estabelecimento e livre circulação de capitais - Diretiva 2006/123/CE - Aquisições de terrenos agrícolas na Letónia para exploração - Regime de autorização prévia para as pessoas coletivas - Requisitos específicos aplicáveis unicamente às pessoas coletivas controladas ou representadas por nacionais de outro Estado-Membro - Requisitos de residência e de conhecimento da língua oficial da República da Letónia - Discriminação direta em razão da nacionalidade»)
(2020/C 271/20)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Administratīvā rajona tiesa
Partes no processo principal
Recorrente:«KOB» SIA
Recorrida: Madonas novada pašvaldības Administratīvo aktu strīdu komisija
Dispositivo
Os artigos 9.o, 10.o e 14.o da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à regulamentação de um Estado-Membro que subordina o direito de uma pessoa coletiva, cujo sócio ou sócios que representem, em conjunto, mais de metade dos direitos de voto e as pessoas que têm o poder de a representar sejam nacionais de outros Estados-Membros, adquirir a propriedade de um terreno agrícola situado no território desse Estado-Membro à apresentação, por esses sócios e representantes, por um lado, de um certificado de registo como residentes nesse Estado-Membro e, por outro, de um documento que comprove que o seu nível de domínio da língua oficial desse mesmo Estado-Membro lhes permite pelo menos manter uma conversa sobre temas do quotidiano e da vida profissional.
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale amministrativo regionale per il Lazio — Itália) Parsec Fondazione Parco delle Scienze e della Cultura/Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Autorità nazionale anticorruzione (ANAC)
(Processo C-219/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços - Diretiva 2014/24/UE - Procedimento de adjudicação de um contrato de serviços - Serviços de arquitetura e de engenharia - Artigo 19.o, n.o 1, e artigo 80.o, n.o 2 - Legislação nacional que limita a possibilidade de participação apenas aos operadores económicos constituídos sob determinadas formas jurídicas»)
(2020/C 271/21)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale amministrativo regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrente: Parsec Fondazione Parco delle Scienze e della Cultura
Recorridos: Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Autorità nazionale anticorruzione (ANAC)
Dispositivo
O artigo 19.o, n.o 1, e o artigo 80.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, lidos à luz do considerando 14 desta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que exclui a possibilidade de as entidades sem fins lucrativos participarem num procedimento de adjudicação de um contrato público de serviços de engenharia e de arquitetura, mesmo quando essas entidades estejam habilitadas pelo direito nacional a prestar os serviços objeto do contrato em causa.
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti — Roménia) — CHEP Equipment Pooling NV/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti — Serviciul soluţionare contestaţii, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti — Administraţia fiscală pentru contribuabili nerezidenţi
(Processo C-242/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 17.o, n.o 2, alínea g) - Transferência de bens móveis no interior da União Europeia tendo em vista uma prestação de serviços - Artigos 170.o e 171.o - Direito ao reembolso do IVA aos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso - Diretiva 2008/9/CE - Conceito de “sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de reembolso” - Sujeito passivo não registado para efeitos do IVA no Estado-Membro de reembolso»)
(2020/C 271/22)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Bucureşti
Partes no processo principal
Recorrente: CHEP Equipment Pooling NV
Recorridas: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti — Serviciul soluţionare contestaţii, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti — Administraţia fiscală pentru contribuabili nerezidenţi
Dispositivo
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1) |
O artigo 17.o, n.o 2, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que a transferência, por um sujeito passivo, de bens provenientes de um Estado-Membro e com destino ao Estado-Membro de reembolso, para a prestação, por esse sujeito passivo, de serviços de locação desses bens neste último Estado-Membro, não deve ser assimilada a uma entrega intracomunitária quando a utilização dos referidos bens para efeitos dessa prestação é temporária e quando esses bens são expedidos ou transportados a partir do Estado-Membro em que está estabelecido o referido sujeito passivo. |
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2) |
As disposições da Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro recuse o direito ao reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado a um sujeito passivo estabelecido no território de outro Estado-Membro pelo simples facto de esse sujeito passivo estar ou dever estar registado para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado no Estado-Membro de reembolso. |
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17.8.2020 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — no processo interposto por Porin kaupunki
(Processo C-328/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 1.o, n.o 2, alínea a) - Contratos públicos em matéria de serviços de transporte - Contrato de cooperação entre municípios relativo à organização e à prestação de serviços sociais e de saúde com base no chamado modelo do “município responsável” na aceção do direito finlandês - Transferência das responsabilidades pela organização dos serviços para um dos municípios na zona de cooperação em causa - Contrato in house - Adjudicação direta de serviços de transporte a uma sociedade detida integralmente pelo município responsável»)
(2020/C 271/23)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Porin kaupunki
sendo intervenientes: Porin Linjat Oy, Lyttylän Liikenne Oy
Dispositivo
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1) |
O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que um contrato, nos termos do qual os municípios que nele são parte confiam a um deles a responsabilidade pela organização de serviços em benefício desses municípios, está excluído do âmbito de aplicação desta diretiva pelo facto de constituir uma transferência de competências, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, TUE, conforme interpretado pelo Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Remondis (C-51/15, EU:C:2016:985). |
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2) |
O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/18 deve ser interpretado no sentido de que um contrato de cooperação, nos termos do qual os municípios que nele são parte transferem para um deles a responsabilidade pela organização dos serviços em benefício desses municípios, permite considerar esse município, no momento das adjudicações posteriores à referida transferência, uma entidade adjudicante e o habilita a confiar, sem a realização de concurso prévio, a uma entidade in house, serviços que cobrem não só as suas próprias necessidades, mas também as necessidades dos outros municípios que são partes no referido contrato, quando, sem essa transferência de competências, os referidos municípios deveriam prover eles próprios às suas necessidades. |
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/18 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) — Letónia) — Valsts ieņēmumu dienests/SIA «Hydro Energo»
(Processo C-340/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Classificação pautal - Posição pautal 7407 - Barras e perfis de cobre - Lingotes de cobre ou de liga de cobre de forma retangular laminados a quente»)
(2020/C 271/24)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa (Senāts)
Partes no processo principal
Recorrente: Valsts ieņēmumu dienests
Recorrida: SIA «Hydro Energo»
Dispositivo
A posição 7407 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, deve ser interpretada no sentido de que os lingotes de cobre ou de liga de cobre, de forma retangular, cuja espessura exceda a décima parte da largura e que foram laminados a quente, mas cuja secção transversal apresenta poros, fendas e fissuras irregulares, são suscetíveis de estar abrangidos por esta posição.
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/18 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ústavný súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — Processo instaurado por Prezident Slovenskej republiky
(Processo C-378/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Mercado interno da eletricidade - Diretiva 2009/72/CE - Artigo 35.o, n.os 4 e 5 - Independência das entidades reguladoras - Legislação nacional que transfere o poder de nomear o presidente da entidade reguladora nacional do Chefe de Estado para o Governo - Participação de ministérios nacionais nos procedimentos de regulação tarifária»)
(2020/C 271/25)
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Ústavný súd Slovenskej republiky
Partes no processo principal
Prezident Slovenskej republiky
sendo intervenientes: Národná rada Slovenskej republiky, Vláda Slovenskej republiky
Dispositivo
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1) |
O artigo 35.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro segundo a qual o Governo desse Estado é competente para nomear e destituir o presidente da entidade reguladora nacional, desde que todas as exigências previstas nessas disposições sejam respeitadas, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
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2) |
O artigo 35.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 2009/72 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que, para assegurar a proteção do interesse público, prevê a participação de representantes de ministérios desse Estado em certos procedimentos perante a entidade reguladora nacional, relativos à regulação tarifária, desde que seja respeitada a independência decisória dessa entidade, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
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17.8.2020 |
PT |
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C 271/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha — Espanha) — WT/Subdelegación del Gobierno en Guadalajara
(Processo C-448/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração - Diretiva 2003/109/CE - Artigo 12.o - Adoção de uma decisão de afastamento contra um residente de longa duração - Elementos a ter em consideração - Jurisprudência nacional - Não tomada em consideração desses elementos - Compatibilidade - Diretiva 2001/40/CE - Reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros - Pertinência»)
(2020/C 271/26)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha
Partes no processo principal
Recorrente: WT
Recorrida: Subdelegación del Gobierno en Guadalajara
Dispositivo
O artigo 12.o da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que, conforme interpretada pela jurisprudência nacional com referência à Diretiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros, prevê o afastamento de qualquer nacional de um país terceiro titular de uma autorização de residência de longa duração que tenha praticado uma infração penal passível de pena privativa de liberdade de pelo menos um ano, sem que seja necessário examinar se esse nacional de um país terceiro representa uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública ou para a segurança pública, nem ter em conta a duração da sua residência no território desse Estado-Membro, a sua idade, as consequências para ele e para os seus familiares, bem como os seus vínculos com o Estado-Membro de residência ou a inexistência de vínculos com o seu país de origem.
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17.8.2020 |
PT |
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C 271/20 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État — França) — Vert Marine SAS/Premier ministre, Ministre de l’Économie et des Finances
(Processo C-472/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Procedimento de contratação por meio de uma concessão - Diretiva 2014/23/UE - Artigo 38.o, n.o 9 - Regime das medidas corretivas destinadas a provar o restabelecimento da fiabilidade de um operador económico abrangido por uma causa de exclusão - Regulamentação nacional que proíbe os operadores económicos abrangidos por uma causa de exclusão obrigatória de participarem num procedimento de contratação por meio de uma concessão durante cinco anos - Exclusão de qualquer possibilidade de tais operadores apresentarem a prova das medidas corretivas adotadas»)
(2020/C 271/27)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrente: Vert Marine SAS
Recorridos: Premier ministre, Ministre de l’Économie et des Finances
Dispositivo
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1) |
O artigo 38.o, n.o 9, da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que não concede a um operador económico condenado por sentença transitada em julgado por uma das infrações referidas no artigo 38.o, n.o 4, desta diretiva e que é objeto, por esse motivo, de uma proibição de pleno direito de participar nos procedimentos de contratação por meio de uma concessão a possibilidade de apresentar a prova de que tomou medidas corretivas suscetíveis de demonstrar o restabelecimento da sua fiabilidade. |
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2) |
O artigo 38.o, n.os 9 e 10, da Diretiva 2014/23 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que o exame da adequação das medidas corretivas tomadas pelo operador económico seja confiado às autoridades judiciárias, desde que o regime nacional instituído para esse efeito respeite todas as exigências estabelecidas no artigo 38.o, n.o 9, desta diretiva e que o procedimento aplicável seja compatível com os prazos impostos pelo procedimento de contratação por meio de uma concessão. Além disso, o artigo 38.o, n.o 9, da Diretiva 2014/23 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que permite às autoridades judiciárias levantar a uma pessoa uma proibição de pleno direito de participar nos procedimentos de contratação por meio de uma concessão na sequência de uma condenação penal, eliminar tal proibição ou excluir qualquer menção da condenação no Registo Criminal, desde que esses procedimentos judiciais satisfaçam efetivamente às condições previstas e ao objetivo prosseguido por esse regime e, em especial, permitam, quando um operador económico pretende participar num procedimento de contratação por meio de uma concessão, levantar, em tempo útil, a proibição que lhe foi imposta, tendo unicamente em conta a adequação das medidas corretivas invocadas por esse operador e avaliadas pela autoridade judiciária competente em conformidade com as exigências previstas nessa disposição, que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar. |
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17.8.2020 |
PT |
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C 271/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Klagenfurt (Áustria) em 19 de fevereiro de 2020 — GSMB Invest GmbH & Co. KG/Auto Krainer Gesellschaft m.b.H.
(Processo C-128/20)
(2020/C 271/28)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Klagenfurt
Partes no processo principal
Demandante: GSMB Invest GmbH & Co. KG
Demandada: Auto Krainer Gesellschaft m.b.H.
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (1), ser interpretado no sentido de que não é permitido equipar um veículo com um dispositivo, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 715/2007, através do qual a válvula de circulação de gases, que é um componente do veículo que visa condicionar as emissões, é configurada para que a percentagem de circulação de gases de escape, ou seja, a quantidade de gases que são circulados, seja regulada de forma a só assegurar o funcionamento em modo de baixas emissões entre 15 e 33 graus Celsius e a menos de 1 000 metros de altitude e, fora desta faixa de temperaturas, a 10 graus Celsius e a mais de 1 000 metros de altitude e no decurso dos 250 metros de altitude seguintes é reduzido linearmente a 0, conduzindo a um aumento das emissões de NOx para valores acima do limite previsto no Regulamento n.o 715/2007? |
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2) |
Deve a frase «para proteger o motor de danos ou acidentes» do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, ser interpretada no sentido de que uma estratégia de emissões que visa principalmente proteger componentes do veículo, como as válvulas AGR, o refrigerador AGR e o filtro de partículas Diesel, não preenche as condições da exceção? |
|
3) |
Deve o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, ser interpretado no sentido de que uma estratégia de emissões que consiste em apenas assegurar a plena funcionalidade dos dispositivos de redução de emissões em condições de temperatura entre 15 e 33 graus Celsius e a menos de 1 000 metros de temperatura (a chamada «janela térmica»), de tal forma que na Europa, e especialmente na Áustria, durante a maior parte do ano não estão aptos a funcionar plenamente, não cumpre o previsto no artigo 5.o, n.o 1 — funcionamento do veículo em utilização normal — e é por isso um dispositivo manipulador ilegal? |
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17.8.2020 |
PT |
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C 271/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Eisenstadt (Áustria) em 11 de março de 2020 — IR/Volkswagen AG
(Processo C-134/20)
(2020/C 271/29)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Eisenstadt
Partes no processo principal
Demandante: IR
Demandada: Volkswagen AG
Questões prejudiciais
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a) |
Deve o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, ser interpretado no sentido de que é inadmissível um equipamento de um veículo, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 715/2007, graças ao qual a válvula de recirculação dos gases de escape, ou seja, um componente que previsivelmente influencia as emissões, é concebido de modo a que a percentagem de recirculação dos gases de escape, isto é, a percentagem de gases de escape que são reconduzidos, é regulada garantindo um modo pouco poluente apenas entre os 15 e os 33 graus Celsius e abaixo de 1 000 m de altitude, e fora deste espectro de temperaturas, num intervalo de 10 graus Celsius, e acima de 1 000 m de altitude, na faixa dos seguintes 250 m de altitude, é reduzida linearmente a 0, verificando-se assim um aumento das emissões de NOx acima dos valores-limite fixados no Regulamento n.o 715/2007? |
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b) |
Para apreciar a questão a), é relevante que o equipamento do veículo mencionado na questão a) seja necessário para proteger o motor contra avarias? |
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c) |
Além disso, para apreciar a questão b), é relevante que a parte do motor a proteger contra as avarias seja a válvula de recirculação dos gases de escape? |
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d) |
Para apreciar a questão a), é relevante que o equipamento do veículo mencionado na questão a) tenha sido instalado aquando da produção do veículo ou que a regulação da válvula de recirculação dos gases de escape descrita na questão a) deva ser instalada no veículo como reparação na aceção do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 1999/44/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas? |
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/22 |
Recurso interposto em 22 de abril de 2020 por WD do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 12 de fevereiro de 2020 no processo T-320/18, WD/EFSA
(Processo C-167/20 P)
(2020/C 271/30)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: WD (representante: L. Levi, advogada)
Outra parte no processo: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)
Pedidos da recorrente
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— |
Anulação do Acórdão do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2020 no processo T-320/18; |
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— |
em consequência, julgar procedentes os pedidos da recorrente apresentados em primeira instância e, por conseguinte, |
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— |
anular a Decisão de 14 de julho de 2017 adotada pelo Diretor Executivo da EFSA na sua qualidade de AHCC, da qual resulta que a recorrente não figura entre os agentes promovidos no âmbito do exercício de reclassificação de 2017; |
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— |
anular a Decisão da AHCC de 9 de fevereiro de 2018 que indeferiu a reclamação de 10 de outubro de 2017 que teve por objeto a Decisão de 14 de julho de 2017; |
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— |
anular a Decisão de 9 de agosto de 2017, notificada em 10 de agosto de 2017, adotada pelo Diretor Executivo da EFSA na sua qualidade de AHCC, de não renovação do contrato de trabalho da recorrente; |
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— |
anular a decisão da AHCC de 12 de março de 2018 que indeferiu a reclamação de 10 de novembro de 2017 que teve por objeto a Decisão de 9 de agosto de 2017; |
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— |
conceder uma indemnização pelos prejuízos sofridos; |
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— |
condenar a recorrida a suportar a totalidade das despesas relativas às duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
Quanto à Decisão da EFSA de 14 de julho de 2017 de não reclassificar a recorrente no grau AST 6 no âmbito do exercício de reclassificação de 2017, o primeiro fundamento é relativo à violação das regras processuais aplicáveis e, mais especificamente, às regras de admissibilidade dos fundamentos, à violação do dever de fundamentação e à desvirtuação do dossiê. O segundo fundamento é relativo à violação do quadro regulamentar aplicável (artigo 54.o do ROA, Decisão de 22 de abril de 2008 e Documento de Orientação de 30 de junho de 2010), à violação das regras de produção da prova e do dever de fundamentação.
Quanto à Decisão da EFSA de 9 de agosto de 2017 de não renovar o contrato da recorrente, o primeiro fundamento é relativo à violação da Decisão de 8 de dezembro de 2012. O segundo fundamento é relativo à violação do dever de solicitude e da Instrução de 7 de março de 2017 bem como à desvirtuação do dossiê. O terceiro fundamento é relativo à violação dos conceitos de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder, à desvirtuação do dossiê e à violação das regras em matéria da produção da prova.
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha) em 30 de abril de 2020 — JG, legalmente reapresentado por MI e LH, e o./OP, enquanto liquidatária da Azurair GmbH
(Processo C-188/20)
(2020/C 271/31)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Demandantes e recorrentes: JG, LH, MI e NJ, todos legalmente reapresentados por MI e LH
Demandada e recorrida: OP, enquanto liquidatária da Azurair GmbH
sendo interveniente: alltours flugreisen gmbh
Questões prejudiciais
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1) |
Um passageiro dispõe de uma «reserva confirmada» na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1) (1), quando tiver recebido de um operador turístico, com quem tem um contrato, «outra prova» na aceção do artigo 2.o, alínea g), do Regulamento n.o 261/2004, prometendo-lhe o transporte num determinado voo individualizado pelo local e horário de partida e de chegada e pelo número de voo, sem que o operador turístico tenha procedido à reserva de um lugar para esse voo junto da transportadora aérea em causa e esta a tenha confirmado? |
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2) |
Deve uma transportadora aérea ser considerada, relativamente a um passageiro, transportadora aérea operadora na aceção do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, quando, embora esse passageiro tenha um contrato com um operador turístico, que lhe prometeu o transporte num determinado voo individualizado pelo local e horário de partida e de chegada e pelo número de voo, o operador turístico não reservou, todavia, um lugar para o passageiro e, por conseguinte, não celebrou um contrato com a transportadora aérea no que respeita a esse voo? |
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3) |
Para efeitos de indemnização em caso de cancelamento ou atraso considerável, pode a «hora programada de chegada» de um voo na aceção do artigo 2.o, alínea h), do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, resultar de «outra prova», emitida por um operador turístico a um passageiro, ou deve para tal ter-se em conta o bilhete nos termos do artigo 2.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 261/2004? |
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4) |
Verifica-se o cancelamento de um voo na aceção do artigo 2.o, alínea l), e do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento e do Conselho, quando a transportadora aérea operadora antecipa, para o mesmo dia, pelo menos em duas horas e dez minutos o voo reservado no âmbito de uma viagem organizada? |
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5) |
Pode a transportadora aérea operadora reduzir, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 261/2004, as indemnizações fixadas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do mesmo regulamento, quando o período de tempo correspondente à antecipação de um voo se situa dentro dos limites indicados no n.o 2 do referido artigo? |
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6) |
A comunicação, antes da viagem, da antecipação de um voo constitui uma oferta de reencaminhamento na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 261/2004? |
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7) |
O artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, obriga a transportadora aérea operadora a informar o passageiro da designação e do endereço exatos da empresa e do montante da indemnização previsto em função da distância que o passageiro pode reclamar a essa empresa, e, se for caso disso, da documentação que o passageiro deve anexar ao seu pedido? |
(1) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha) em 6 de maio de 2020 — Eurowings GmbH/Flightright GmbH
(Processo C-196/20)
(2020/C 271/32)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Eurowings GmbH
Recorrida: Flightright GmbH
Questões prejudiciais
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1) |
Um passageiro dispõe de uma «reserva confirmada» na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1) (1), quando tiver recebido de um operador turístico, com quem tem um contrato, «outra prova» na aceção do artigo 2.o, alínea g), do Regulamento n.o 261/2004, prometendo-lhe o transporte num determinado voo individualizado pelo local e horário de partida e de chegada e pelo número de voo, sem que o operador turístico tenha procedido à reserva de um lugar para esse voo junto da transportadora aérea em causa e esta a tenha confirmado? |
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2) |
Deve uma transportadora aérea ser considerada, relativamente a um passageiro, transportadora aérea operadora na aceção do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 261/2004, quando, embora esse passageiro tenha um contrato com um operador turístico, que lhe prometeu o transporte num determinado voo individualizado pelo local e horário de partida e de chegada e pelo número de voo, o operador turístico não reservou, todavia, um lugar para o passageiro e, por conseguinte, não celebrou um contrato com a transportadora aérea no que respeita a esse voo? |
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3) |
Para efeitos de indemnização em caso de cancelamento ou atraso considerável, pode a «hora programada de chegada» de um voo na aceção do artigo 2.o, alínea h), do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 261/2004, resultar de «outra prova», emitida por um operador turístico a um passageiro, ou deve para tal ter-se em conta o bilhete nos termos do artigo 2.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 261/2004? |
(1) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Alemanha) em 13 de maio de 2020 — Bayer Intellectual Property GmbH/kohlpharma GmbH
(Processo C-204/20)
(2020/C 271/33)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Hamburg
Partes no processo principal
Autora: Bayer Intellectual Property GmbH
Ré: kohlpharma GmbH
Questões prejudiciais
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1. |
Deve o artigo 47.o-A, da Diretiva 2001/83/CE (1) ser interpretado no sentido de que, no caso de medicamentos importados em paralelo, se pode presumir que as medidas de remoção e recolocação dos dispositivos de segurança na aceção do artigo 54.o, alínea o), da Diretiva 2001/83/CE que tenham ocorrido mediante «relabeling» (aplicação de etiquetas autocolantes na embalagem secundária original) ou mediante «reboxing» (produção de uma nova embalagem secundária para o medicamento) realizadas pelo importador paralelo são equivalentes quando, além disso, ambas as medidas preenchem todos os requisitos da Diretiva 2011/62/EU (2) (a seguir, «Diretiva 2011/62») e do Regulamento Delegado (UE) 2016/161 (3) (a seguir, «Regulamento Delegado») e são igualmente adequadas à verificação da autenticidade e à identificação dos medicamentos, bem como à prova da adulteração de medicamentos? |
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2. |
Em caso de resposta afirmativa à questão 2: pode o titular de uma marca opor-se a que o produto seja colocado numa nova embalagem externa («reboxing») por um importador paralelo, tendo em conta as novas normas relativas à proteção contra falsificações, nos casos em que o importador paralelo também pode fabricar uma embalagem suscetível de ser distribuída no Estado-Membro de importação mediante a simples colocação de novas etiquetas autocolantes na embalagem secundária original («relabeling»)? |
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3. |
Em caso de resposta afirmativa à questão 2: é irrelevante que em caso de «relabeling» para a comercialização em causa seja visível que o dispositivo de segurança do fornecedor original foi danificado, desde que se garanta que o importador paralelo foi responsável por esse facto e colocou um novo dispositivo de segurança na embalagem original secundária? Neste caso, o facto de as marcas de abertura só ficarem visíveis quando a embalagem secundária do medicamento é aberta, pode ser relevante? |
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4. |
Em caso de resposta afirmativa às questões 2 e/ou 3: deve igualmente confirmar-se a exigência objetiva de reembalagem mediante «reboxing» na aceção dos 5 requisitos de esgotamento relativos à reembalagem (v. [omissis] Acórdãos de 11 de julho de 1996, Bristol-Myers Squibb e o., C-427/93, C-429/93 e C-436/93, EU:C:1996:282, n.o 79; bem com de 26 de abril de 2007, Boehringer Ingelheim e o., C-348/04, EU:C:2007:249, n.o 21), quando as autoridades nacionais anunciam nas suas diretrizes para a implementação das disposições da Diretiva 2011/62/UE ou noutras publicações oficiais equivalentes que, numa situação normal, a recolocação do selo em embalagens abertas não é aceite ou, pelo menos, só é aceite excecionalmente e em condições muito estritas? |
(1) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67).
(2) Diretiva 2011/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, que altera a Diretiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, para impedir a introdução na cadeia de abastecimento legal, de medicamentos falsificados (JO 2011, L 174, p. 74).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2016/161 da Comissão, de 2 de outubro de 2015, que complementa a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo regras pormenorizadas para os dispositivos de segurança que figuram nas embalagens dos medicamentos para uso humano (JO 2016, L 32, p. 1).
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Niedersächsisches Finanzgericht (Alemanha) em 2 de junho de 2020 — I GmbH/Finanzamt H
(Processo C-228/20)
(2020/C 271/34)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Niedersächsisches Finanzgericht
Partes no processo principal
Demandante: I GmbH
Demandada: Finanzamt H
Questões prejudiciais
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1) |
O § 4, n.o 14, alínea b), da Umsatzsteuergesetz (Lei alemã relativa ao Imposto sobre o Volume de Negócios, a seguir «UStG») é compatível com o artigo 132.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), na medida em que, relativamente aos hospitais que não sejam organismos de direito público, prevê que a isenção do imposto depende da condição de terem sido reconhecidos ao abrigo do § 108 do do Livro V do Sozialgesetzbuch (Código da Segurança Social, a seguir «SGB V»)? |
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2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: em que circunstâncias a hospitalização assegurada por hospitais de direito privado se realiza «em condições sociais análogas» à hospitalização realizada por organismos de direito público, na aceção do artigo 132.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112? |
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 29 de maio de 2020 — P/«K» EOOD
(Processo C-229/20)
(2020/C 271/35)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Sofiyski rayonen sad
Partes no processo principal
Demandante: P
Demandada:«K» EOOD
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 3.o, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE (1) ser interpretado no sentido de que os custos de prestações acessórias acordadas em relação a um contrato de crédito ao consumidor, como os custos relativos à possibilidade de diferimento e de redução de prestações, fazem parte da taxa anual de encargos efetiva global do crédito? |
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2) |
Deve o artigo 10.o, n.o 2, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que a indicação incorreta da taxa anual de encargos efetiva global num contrato de crédito entre um comerciante e um consumidor na qualidade de mutuário deve ser entendida como uma informação errada da taxa anual de encargos efetiva global do contrato de crédito e que o tribunal nacional deve aplicar as consequências legais previstas no direito nacional para a informação errada da taxa anual de encargos efetiva global nos contratos de crédito? |
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3) |
Deve o artigo 22.o, n.o 4, da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que uma sanção prevista pelo direito nacional que determina a nulidade do contrato de crédito ao consumidor, segundo a qual apenas o montante do capital do empréstimo concedido tem de ser reembolsado, é proporcionada, quando a taxa anual de encargos efetiva global do contrato de crédito não é indicada corretamente? |
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4) |
Deve o artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 93/13/CEE (2) ser interpretado no sentido de que os custos de um pacote de prestações acessórias previstas num acordo adicional separado a um contrato de crédito ao consumidor como contrato principal, devem ser considerados parte do objeto principal do contrato e, por isso, não podem ser objeto de prova do seu caráter abusivo? |
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5) |
Independentemente da resposta que venha a ser dada à terceira questão: Deve o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, conjugado com o n.o 1, alínea o), do Anexo desta diretiva, ser interpretado no sentido de que uma cláusula de um acordo relativo a prestações acessórias a um contrato de crédito a um consumidor é abusiva quando nela se confere ao consumidor a possibilidade abstrata de diferir e de reprogramar os seus pagamentos e pela qual o consumidor suporta custos mesmo que não recorra a essa possibilidade? |
(1) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).
(2) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Emilia Romagna (Itália) em 4 de junho de 2020 — PG/Ministero della Giustizia, CSM — Consiglio Superiore della Magistratura, Presidenza del Consiglio dei Ministri
(Processo C-236/20)
(2020/C 271/36)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Emilia Romagna
Partes no processo principal
Recorrente: PG
Recorridos: Ministero della Giustizia, CSM — Consiglio Superiore della Magistratura, Presidenza del Consiglio dei Ministri
Questões prejudiciais
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1) |
Os artigos 20.o, 21.o, 31.o, 33.o e 34.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, as Diretivas 1999/70/CE (1), relativa a contratos de trabalho a termo (cláusulas 2 e 4 do acordo-quadro), 1997/81/CE (2), relativa ao trabalho a tempo parcial (cláusula 4 do acordo-quadro), 2003/88/CE, relativa ao horário de trabalho (artigo 7.o), 2000/78/CE (3) (artigo 1.o, 2.o, n.o 2, alínea a), que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, obstam à aplicação de uma legislação nacional como a italiana, concretamente, a Lei 374/91 [com alterações subsequentes] e o decreto-legislativo 92/2016, como interpretada reiteradamente pela jurisprudência, nos termos da qual os juízes de paz, enquanto juízes honorários, além de não estarem equiparados aos juízes de carreira no que respeita à remuneração, regime social e previdencial, estão completamente excluídos de qualquer forma de proteção social e previdencial garantida ao trabalhador por conta de outrem do setor público? |
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2) |
Os princípios comunitários em matéria de autonomia e independência da função jurisdicional e designadamente o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia obstam à aplicação de uma legislação nacional, como a italiana, nos termos da qual os juízes de paz, enquanto juízes honorários, além de não estarem equiparados aos juízes de carreira no que respeita à remuneração, regime social e previdencial, estão completamente excluídos de qualquer forma de proteção social e previdencial garantida ao trabalhador por conta de outrem do setor público? |
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3) |
A cláusula 5 do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE, obsta à aplicação de uma legislação nacional, como a italiana, nos termos da qual as funções a termo dos juízes de paz, enquanto juízes honorários, termo originariamente fixado em 8 anos (quatro mais quatro) podem ser sistematicamente prorrogadas por mais 4 anos sem a previsão de nenhuma sanção efetiva e dissuasória, em alternativa à conversão num contrato por tempo indeterminado? |
(1) Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).
(2) Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES — Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial (JO 1998, L 14, p. 9).
(3) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Polymeles Protodikeio Athinon (Grécia) em 5 de junho de 2020 — DP, SG/Trapeza Peiraios AE
(Processo C-243/20)
(2020/C 271/37)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Polymeles Protodikeio Athinon
Partes no processo principal
Demandantes: DP, SG
Demandada: Trapeza Peiraios AE
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 8.o da Diretiva 93/13/CEE (1), que prevê a possibilidade de os Estados-Membros adotarem disposições mais rigorosas para garantir um nível de proteção mais elevado para o consumidor, ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode não transpor para o seu direito nacional o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE e autorizar a fiscalização jurisdicional de cláusulas que reproduzem disposições legislativas ou regulamentares de direito imperativo ou supletivo? |
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2) |
Pode considerar-se que o artigo 1.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos [segundo parágrafo inexistente na versão portuguesa da Diretiva 93/13, N. do T.], da Diretiva 93/13, embora não tenha sido expressamente transposto para o direito grego, foi adotado indiretamente, em conformidade com o conteúdo dos artigos 3.o, n.o 1, e 4.o, n.o 1, da referida diretiva, conforme transposto pelo artigo [2.o], n.o [6], da Lei n.o 225[1]/1994? |
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3) |
Está abrangida pelo conceito de cláusulas abusivas e do seu alcance, tais como definidas no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, a exceção prevista no artigo 1.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, [segundo parágrafo inexistente na versão portuguesa da Diretiva 93/13, N. do T.]? |
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4) |
Pode uma cláusula de um contrato de crédito celebrado entre o consumidor e uma instituição financeira, que reflete o conteúdo de uma norma supletiva do Estado-Membro, ser submetida à fiscalização do caráter abusivo das condições gerais do contrato, de acordo com as disposições da Diretiva 93/13/CEE, quando essa cláusula não tenha sido objeto de negociação específica? |
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 10 de junho de 2020 — «Toplofikatsia Sofia» EAD
(Processo C-256/20)
(2020/C 271/38)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Sofiyski rayonen sad
Partes no processo principal
Recorrente:«Toplofikatsia Sofia» EAD
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (1), de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, em conjugação com o princípio de que o tribunal nacional deve garantir direitos processuais para efeitos da proteção efetiva dos direitos decorrentes do direito da União, ser interpretado no sentido de que, quando averigua a residência habitual de um devedor, o tribunal nacional está obrigado, enquanto requisito previsto pelo direito nacional para a tramitação de um procedimento formal unilateral sem a obtenção de provas, como o procedimento de injunção de pagamento, a interpretar qualquer suspeita razoável de que o devedor tenha a sua residência habitual noutro Estado da União Europeia como uma falta de fundamento jurídico para a emissão de uma injunção de pagamento, ou como fundamento para a injunção de pagamento não transitar em julgado? |
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2) |
Deve o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, em conjugação com o princípio de que o tribunal nacional deve garantir direitos processuais para efeitos da proteção efetiva dos direitos decorrentes do direito da União, ser interpretado no sentido de que um tribunal nacional que, após a emissão de uma injunção de pagamento contra um determinado devedor, verifique que é improvável que esse devedor tenha a sua residência habitual no Estado do foro, e desde que tal obste à emissão de uma injunção de pagamento contra esse devedor nos termos do direito nacional, é obrigado a anular oficiosamente a injunção de pagamento emitida, mesmo na falta de qualquer disposição legal expressa nesse sentido? |
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3) |
Em caso de resposta negativa à segunda questão: devem as disposições aí referidas ser interpretadas no sentido de que obrigam o tribunal nacional a anular a injunção de pagamento emitida se tiver procedido a uma reapreciação e apurado com segurança que o devedor não tem a sua residência habitual no Estado do tribunal chamado a conhecer da causa? |
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/30 |
Recurso interposto em 11 de junho de 2020 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 2 de abril de 2020 no processo T-383/17, Hansol Paper / Comissão
(Processo C-260/20 P)
(2020/C 271/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, e A. Demeneix, agentes)
Outras partes no processo: Hansol Paper Co. Ltd, European Thermal Paper Association (ETPA)
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
anular o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido formulado em primeira instância e condenar a Hansol Paper Co. Ltd no pagamento das despesas; |
ou, a título subsidiário,
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— |
remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação e reservar para final a decisão quanto às despesas do processo em primeira instância e no recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral anulou, no que diz respeito à Hansol Paper Co. Ltd, o Regulamento de Execução (UE) 2017/763 da Comissão, de 2 de maio de 2017, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia (1).
A Comissão invoca três fundamentos de recurso.
A Comissão considera que o Tribunal Geral:
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— |
desvirtuou os elementos de prova e interpretou de forma errada o quadro jurídico aplicável aos dados nos quais a Comissão se pode basear para construir o preço de exportação ao abrigo do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base (2); |
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— |
interpretou de forma errada as disposições do artigo 2.o, n.os 1 e 3, do regulamento de base para determinar o valor normal em caso de inexistência de vendas no mercado interno; e |
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— |
interpretou de forma errada as disposições do artigo 3.o do regulamento de base quando definiu a margem de subcotação no caso de exportações para a União através de entidades coligadas. |
(2) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/31 |
Ação intentada em 24 de junho de 2020 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-278/20)
(2020/C 271/40)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: I. Martínez del Peral, J. Baquero Cruz, P.J.O. Van Nuffel, agentes)
Demandado: Reino de Espanha
Pedidos da demandante
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— |
Declarar que, ao ter adotado e ao manter em vigor os artigos 32.o, n.os 3 a 6, e 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Ley 40/2015 e o artigo 67.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Ley 39/2015, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos princípios da efetividade e da equivalência enquanto limites à autonomia de que os Estados-Membros dispõem quando determinam os requisitos materiais e formais que regulam a sua responsabilidade por danos causados aos particulares em violação do direito da União; |
|
— |
condenar o Reino de Espanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A presente ação por incumprimento, intentada ao abrigo do artigo 258.o TFUE, tem por objeto os artigos 32.o, n.os 3 a 6, e 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Ley 40/2015, de 1 de octubre de 2015, de Régimen Jurídico del Sector Público (Lei 40/2015, de 1 de outubro de 2015, relativa ao Regime Jurídico do Setor Público), e ao artigo 67.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Ley 39/2015, de 1 de outubro de 2015, del Procedimiento Administrativo Común de las Administraciones Públicas (Lei 39/2015, de 1 de outubro de 2015, relativa ao Procedimento Administrativo Comum das Administrações Públicas).
As disposições controvertidas adaptaram o regime da responsabilidade do Estado legislador por violações do direito da União àquilo que se encontra estabelecido em caso de violações à Constituição espanhola por atos do legislador, tendo acrescentado alguns requisitos materiais.
O facto de equiparar os dois regimes, para além dos respetivos requisitos processuais, tornam impossível ou excessivamente difícil obter um ressarcimento por violações do direito da União cometidas pelo legislador espanhol, em violação do princípio da efetividade.
Por outro lado, os requisitos materiais acrescentados para as violações do direito da União constituem uma violação do princípio da equivalência porquanto submetem o ressarcimento dos danos provocados pelo legislador espanhol em violação deste direito a requisitos menos favoráveis do que os requisitos que são aplicáveis em caso de danos decorrentes de uma violação da Constituição espanhola.
Tribunal Geral
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de junho de 2020 — MU/Parlamento
(Processo T-40/16) (1)
(«Recurso de anulação - Artigo 263.o TFUE - Regras internas relativas aos estágios e visitas de estudo ao Secretariado-Geral do Parlamento Europeu - Estagiário com incapacidade - Subsídio complementar de invalidez - Recusa - Requisitos de concessão do montante complementar previsto para os estagiários com incapacidade - Erro de direito»)
(2020/C 271/41)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: MU (representante: A. Bruno, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: J. Van Pottelberge, J. Steele e E. Paladini, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão do Parlamento de 11 de dezembro de 2015 que recusou o pagamento complementar aos estagiários com incapacidade previsto no artigo 24.o, n.o 9, das regras internas relativas aos estágios e visitas de estudo ao Secretariado-Geral do Parlamento.
Dispositivo
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1) |
A decisão do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2015 que recusou à MU o pagamento complementar aos estagiários com incapacidade previsto no artigo 24.o, n.o 9, das regras internas relativas aos estágios e visitas de estudo ao Secretariado-Geral do Parlamento é anulada. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
O Parlamento é condenado nas despesas. |
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de junho de 2020 — XH/Comissão
(Processo T-511/18) (1)
(«Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção de 2017 - Decisão de não promoção - Clareza e precisão de um fundamento da petição - Regra de concordância - Impugnação de atos definitivos - Admissibilidade - Artigo 45.o do Estatuto - Relatório intermédio de estágio - Relatório de fim de estágio - Relatório de avaliação - Elementos tidos em conta na análise comparativa dos méritos - Regularidade do procedimento - Responsabilidade - Prejuízo moral»)
(2020/C 271/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: XH (representante: E. Auleytner, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Radu Bouyon e L. Vernier, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão publicada nas Informações Administrativas n.o 25-2017, de 13 de novembro de 2017, de não inscrever o nome da recorrente na lista dos funcionários promovidos no âmbito do exercício de promoção de 2017 e à anulação da Decisão R/96/18, de 7 de junho de 2018, que indeferiu a reclamação da recorrente de 10 de fevereiro de 2018 e, por outro, à reparação dos prejuízos alegadamente sofridos devido a essas decisões.
Dispositivo
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1) |
A Decisão de não promover XH ao grau AD 6 a título do exercício de promoção de 2017, que resulta da publicação nas Informações Administrativas n.o 25-2017, de 13 de novembro de 2017, da lista dos funcionários promovidos a este grau, é anulada. |
|
2) |
A Comissão Europeia é condenada a pagar a XH um montante de 2 000 euros a título de reparação do prejuízo moral sofrido. |
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3) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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4) |
A Comissão é condenada nas despesas. |
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de junho de 2020 — Siberia Oriental/ICVV (Siberia)
(Processo T-737/18) (1)
(«Variedades vegetais - Pedido de alteração da data de expiração da proteção comunitária das variedades vegetais para a variedade Siberia da espécie Lilium L. - Recurso na Instância de Recurso do ICVV - Inadmissibilidade - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 - Proteção jurisdicional efetiva - Artigo 67.o, n.o 1, e artigo 87.o do Regulamento n.o 2100/94 - Retificação de incorreções manifestas - Artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 874/2009»)
(2020/C 271/43)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Siberia Oriental BV (‘t Zand, Países Baixos) (representante: T. Overdijk, advogado)
Recorrido: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (representantes: M. Ekvad, F. Mattina e o. Lamberti, agentes)
Objeto
Recurso da Decisão da Instância de Recurso do ICVV de 15 de outubro de 2018 (processo A 009/2017), relativa a um pedido de alteração da data de expiração da proteção comunitária das variedades vegetais para a variedade Siberia da espécie Lilium L.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Siberia Oriental BV é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV). |
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/35 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 junho de 2020 — Pavel/EUIPO — bugatti (B)
(Processo T-114/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia B - Marca figurativa internacional anterior b - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Artigo 60.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001 - Desvio de poder - Anulação parcial»)
(2020/C 271/44)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Dan-Gabriel Pavel (Oradea, Roménia) (representante: E.-D Nedelcu, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Capostagno, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: bugatti GmbH (Herford, Alemanha) (representante: U. Ulrich, advogada)
Objeto
Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de dezembro de 2018 (processos apensos R 49/2018-1 e R 85/2018-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a bugatti e D.-G. Pavel.
Dispositivo
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1) |
A Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 14 de dezembro de 2018 (processos apensos R 49/2018-1 e R 85/2018-1) é anulada na parte em que diz respeito aos produtos «couro e imitações de couro; peles de animais» da classe 18 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado. |
|
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/36 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de junho de 2020 — Klymenko/Conselho
(Processo T-295/19) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Congelamento de fundos - Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos - Manutenção do nome do recorrente na lista - Obrigação do Conselho de verificar se a decisão de uma autoridade de um Estado terceiro foi tomada em conformidade com os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva»)
(2020/C 271/45)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Oleksandr Viktorovych Klymenko (Moscovo, Rússia) (representante: M. Phelippeau, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Vitro e P. Mahnič, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (PESC) 2019/354 do Conselho, de 4 de março de 2019, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2019, L 64, p. 7), e do Regulamento de Execução (UE) 2019/352 do Conselho, de 4 de março de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2019, L 64, p. 1), na medida em que estes atos mantiveram o nome do recorrente na lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam essas medidas restritivas.
Dispositivo
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1) |
A Decisão (PESC) 2019/354 do Conselho, de 4 de março de 2019, que altera a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento de Execução (UE) 2019/352 do Conselho, de 4 de março de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Ucrânia, são anulados na parte em que o nome de Oleksandr Viktorovych Klymenko foi mantido na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam essas medidas restritivas. |
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2) |
O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas. |
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/36 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de junho de 2020 — Nitto Pharmaceutical Industries/EUIPO — Chiesi Farmaceutici (NOSTER)
(Processo T-550/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa NOSTER - Marca nominativa anterior da União Europeia FOSTER - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2020/C 271/46)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Nitto Pharmaceutical Industries Ltd (Quioto, Japão) (representante: P. Voutilainen, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, intervenientes no Tribunal Geral: Chiesi Farmaceutici SpA (Parma, Itália) (representantes: C. de Callataÿ e T. de Haan, advogados)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de maio de 2019 (processo R 2279/2018-5), relativa a um processo de oposição entre a Chiesi Farmaceutici e a Nitto Pharmaceutical Industries.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Nitto Pharmaceutical Industries Ltd é condenada nas suas próprias despesas, bem como nas despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Chiesi Farmaceutici SpA. |
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/37 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de junho de 2020 — Brands Up/EUIPO (Credit24)
(Processo T-651/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia Credit24 - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2020/C 271/47)
Língua do processo: finlandês
Partes
Recorrente: Brands Up OÜ (Taline, Estónia) (representante: M. Welin, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: V. Ruzek, agente)
Objeto
Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de julho de 2019 (processo R 465/2019-2), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo Credit24 como marca da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Brands UP OÜ é condenada nas despesas. |
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/38 |
Despacho do Tribunal Geral de 16 de junho de 2020 — Walker e o./Parlamento e Conselho
(Processo T-383/19) (1)
(«Recurso de anulação - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Retirada do Reino Unido da União - Regulamento (UE) 2019/592 que altera o Regulamento (UE) 2018/1806 - Isenção da obrigação de vistos de curta duração através de reciprocidade - Perda alegada da cidadania da União - Inexistência de afetação individual - Inadmissibilidade»)
(2020/C 271/48)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Hilary Elizabeth Walker (Cádis, Espanha), Jennifer Ann Cording (Valdagno, Itália), Douglas Edward Watson (Beaumont, França), Christopher David Randolph (Ballinlassa Belcarra Castlebar, Irlanda), Michael Charles Strawson (Serralongue, França) (representante: J. Fouchet, advogado)
Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: D. Warin e R. van de Westelaken, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: S. Cholakova e R. Meyer, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o, destinado a obter a anulação do Regulamento (UE) 2019/592 Regulamento (UE) 2019/592 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) 2018/1806 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, no que diz respeito à saída do Reino Unido da União (JO 2019, L 103 I, p. 1).
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2) |
Já não há que conhecer dos pedidos de intervenção do Reino de Espanha e da Comissão Europeia. |
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3) |
Hilary Elizabeth Walker, Jennifer Ann Cording, Douglas Edward Watson, Christopher David Randolph e Michael Charles Strawson suportarão as suas próprias despesas, bem com as efetuadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no Tribunal Geral, com exceção das relativas aos pedidos de intervenção. |
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4) |
Hilary Elizabeth Walker, Jennifer Ann Cording, Douglas Edward Watson, Christopher David Randolph e Michael Charles Strawson, o Parlamento, o Conselho, o Reino de Espanha bem como a Comissão suportarão cada um as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção. |
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/38 |
Despacho do Tribunal Geral de 16 de junho de 2020 — Luz Saúde/EUIPO — Clínica La Luz (HOSPITAL DA LUZ LEARNING HEALTH)
(Processo T-558/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia HOSPITAL DA LUZ LEARNING HEALTH - Marca figurativa nacional anterior clínica LALUZ - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)
(2020/C 271/49)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Luz Saúde, SA (Lisboa, Portugal) (representante: G. Moreira Rato, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Clínica La Luz, SL (Madrid, Espanha) (representante: I. Temiño Ceniceros, advogado)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de julho de 2019 (processo R 2239/2018-4), relativa a um processo de oposição entre a Clínica La Luz e a Luz Saúde.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Luz Saúde, SA é condenada nas despesas. |
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/39 |
Recurso interposto em 4 de junho de 2020 — HS/Comissão
(Processo T-848/19)
(2020/C 271/50)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: HS (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão de 12 de março de 2019 de despedimento da recorrente findo o período experimental; |
|
— |
na medida do necessário, anular a Decisão de 10 de outubro de 2019 de indeferimento da reclamação da recorrente; |
|
— |
condenar a recorrida na reparação dos danos morais sofridos pela recorrente, avaliados, ex aequo et bono, em 15 000 euros; |
|
— |
condenar a recorrida no pagamento da totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento, com base na violação do princípio da não-discriminação em razão da deficiência e da obrigação de prever adaptações razoáveis, na violação do artigo 21.o da Carta, da Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos das Pessoas com Deficiência e do artigo 1.o, alínea d), do Estatuto dos Funcionários e na violação do dever de cuidado. |
|
2. |
Segundo fundamento, com base na violação do artigo 34.o do Estatuto dos Funcionários: violação das condições específicas do período experimental, falta de orientação e falta e incerteza de objetivos, violação do direito de ser ouvido e erros manifestos de apreciação. |
|
3. |
No que diz respeito ao pedido de indemnização, a recorrente alega a falta cometida pela recorrida, o dano sofrido e o nexo entre a falta e o dano. |
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/40 |
Recurso interposto em 29 de maio de 2020 — Sogia Ellas/Comissão
(Processo T-347/20)
(2020/C 271/51)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Sogia Ellas AE (Atenas, Grécia) (representantes: P. Bernitsas, M. Androulakaki, A. Patsalia e E. Kalogiannis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:
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— |
declarar o recurso admissível; |
|
— |
anular integralmente a decisão ou, a título subsidiário, a parte que diz respeito à recorrente (1); |
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— |
a título subsidiário, anular o artigo 2.o da decisão, na parte em que impõe a recuperação dos montantes dos auxílios controvertidos, na sua totalidade, ou a título subsidiário, na parte que diz respeito à recorrente; e |
|
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega cinco fundamentos de recurso:
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1. |
Primeiro fundamento: errada interpretação e falta de fundamentação, por parte da Comissão, no que se refere à existência de um auxílio de Estado: não estão preenchidos os critérios da vantagem económica, da seletividade e da distorção da concorrência. |
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2. |
Segundo fundamento: as medidas controvertidas constituem auxílios incompatíveis no sentido do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE. |
|
3. |
Terceiro fundamento: violação dos princípios da boa administração, da audição prévia, da fundamentação da decisão e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
|
4. |
Quarto fundamento: violação do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (2) e do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 (3), e o facto de a decisão ter sido adotada em violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. |
|
5. |
Quinto fundamento: a decisão foi adotada em violação do princípio da proporcionalidade. |
(1) Decisão (UE) 2020/394 da Comissão, de 7 de outubro de 2019, relativa às medidas SA.39119 (2016/C) (ex-2015/NN) (ex-2014/CP) [concedidas pela República Helénica sob a forma de bonificações de juros e garantias relacionadas com os incêndios de 2007 (a presente decisão abrange apenas o setor agrícola)] [notificada com o número C (2019) 7094] (JO 2020, L 76, p. 4)
(2) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO 1999, L 83, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/41 |
Recurso interposto em 9 de junho de 2020 — Wagenknecht/Comissão
(Processo T-350/20)
(2020/C 271/52)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Lukáš Wagenknecht (Pardubice, República Checa) (representante: A. Dolejská, advogado)
Recorrido: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
declarar que a Comissão Europeia não tomou, nos termos do artigo 325.o, n.o 1, e do artigo 319.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho (1), uma medida vinculativa e dissuasiva destinada a prevenir ou resolver o conflito de interesses do Primeiro-Ministro da República Checa, Andrej Babiš:
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Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o recorrente ter enviado à Comissão Europeia, por carta de 30 de janeiro de 2020, um convite para atuar ao abrigo do artigo 265.o TFUE, mas a Comissão Europeia, na sua resposta, não se ter referido ao conteúdo do convite do recorrente, tendo-lhe dado uma resposta que incidia sobre uma matéria totalmente diferente.
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2. |
Segundo fundamento, relativo à circunstância de a não atuação da Comissão Europeia dizer diretamente respeito ao recorrente, uma vez que: (i) não é necessário qualquer outro ato intermédio para impedir um membro do Colégio de Comissários, em especial o seu Presidente, de se reunir e encetar conversações com o Primeiro-Ministro checo sobre o QFP 2021-2027; e (ii) a situação jurídica do recorrente é afetada pelo facto de ser um representante eleito do Senado do Parlamento da República Checa encarregado de investigar o conflito de interesses do Primeiro-Ministro checo, enquanto membro de uma Comissão especial do Senado criada para o efeito, relativamente à qual a Comissão retinha ilegalmente em seu poder documentos com vista a impedir a sua missão de investigação. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a omissão da Comissão Europeia em atuar contra o conflito de interesses do Primeiro-Ministro checo, Andrej Babiš, dizer individualmente respeito ao recorrente e de o seu interesse em agir derivar: (i) do dever constitucional do recorrente de controlar a correta adoção dos atos jurídicos da União, incluindo o orçamento da União (QFP 2021-2027); (ii) do dever constitucional do recorrente que engloba o direito de controlar o Primeiro-Ministro checo quando este se reúne com os membros do Colégio de Comissários, incluindo o dever de exercer responsavelmente a função de membro da Comissão especial do Senado acima referida; (iii) a eleição do recorrente nas eleições de 2018 para o Senado da República checa e o facto de competir com candidatos do partido «ANO», controlado pelo Primeiro-Ministro checo; (iv) o facto de o recorrente ter recebido ameaças de morte idênticas às que os eurodeputados da Comissão do Controlo Orçamental (CONT) do Parlamento Europeu receberam em fevereiro de 2020 devido ao facto de ambos terem tentado atuar contra o conflito de interesses de Andrej Babiš. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de ser cometida uma denegação de justiça se não for reconhecida legitimidade processual a um membro do Parlamento nacional de um Estado-Membro da União no caso em apreço, se for impedido de exercer, através do Tribunal de Justiça da União Europeia, um controlo ainda que indireto sobre a Comissão, o órgão executivo do sistema institucional da União. |
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5. |
Quinto fundamento, relativo à violação, por parte da Comissão, da sua obrigação de atuar contra o conflito de interesses do Primeiro-Ministro checo, Andrej Babiš, nos termos do artigo 325.o, n.o 1, TFUE e do artigo 319.o, n.o 3, TFUE, em conjugação com a Resolução do Parlamento Europeu de 13 de dezembro de 2018 (2) e do artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho. Estão preenchidos todos os requisitos para a Comissão atuar, nomeadamente: (i) a existência de um conflito de interesses por parte de Andrej Babiš; (ii) a participação de Andrej Babiš nos atos preparatórios da execução do orçamento da União, e (iii) o facto de o conflito de interesses de Andrej Babiš constituir «outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União», na aceção do artigo 325.o TFUE. A Comissão estava, portanto, obrigada a atuar, mas não atuou, uma vez que não adotou medidas dissuasivas que neutralizassem o conflito de interesses do Primeiro-Ministro checo, nos termos da sua obrigação estabelecida no artigo 319.o, n.o 3, e no artigo 325.o, n.o 1, TFUE, e no segundo período do artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho. Ao invés, membros do Colégio de Comissários, em especial o seu Presidente, continuaram desde 2 de agosto de 2018 a encontrar-se e a encetar conversações com o Primeiro-Ministro checo sobre o QFP 2021-2027, tendo a Comissão continuado a efetuar pagamentos agrícolas diretos, violando a proibição do conflito de interesses, a empresas de certos grupos sobre as quais Andrej Babiš exerce o controlo e é o beneficiário efetivo. |
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013 (UE) n.o 1301/2013 (UE) n.o 1303/2013 (UE) n.o 1304/2013 (UE) n.o 1309/2013 (UE) n.o 1316/2013 (UE) n.o 223/2014 (UE) n.o 283/2014, e Decisão n.o 541/2014/UE e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).
(2) «Conflito de interesses e proteção do orçamento da UE na República Checa», Resolução do Parlamento Europeu P8_TA (2018) 0530 de 13 de dezembro de 2018 (2018/2975(RSP))
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/42 |
Recurso interposto em 7 de junho de 2020 — Kozhuvchanka uvoz-izvoz Kavadarci/EUIPO (NASHE MAKEDONSKO PILSNER BEER MACEDONIAN PREMIUM BEER)
(Processo T-357/20)
(2020/C 271/53)
Língua em que o recurso foi interposto: búlgaro
Partes
Recorrente: Drushtvo za proizvodvsto, trgovija I uslugi Kozhuvchanka d.o.o. uvoz-izvoz Kavadarci (Kavadarci, Repúblicada Macedónia do Norte) (representante: A. Ivanova, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca figurativa da União com o elemento nominativo «NASHE MAKEDONSKO PILSNER BEER MACEDONIAN PREMIUM BEER» — Pedido de registo n.o 17 967 530.
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de abril de 2020 no processo R 1729/2019-1
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
conceder provimento ao recurso e decidir do pedido de registo da marca controvertida. |
Fundamento invocado
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/43 |
Recurso interposto em 15 de junho de 2020 — Framery/EUIPO — Smartblock (Construção transportável)
(Processo T-373/20)
(2020/C 271/54)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Framery Oy (Tampere, Finlândia) (representante: P. Voutilainen, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Smartblock Oy (Helsínquia, Finlândia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente no Tribunal Geral
Desenho ou modelo controvertido: Desenho ou Modelo da União Europeia n.o 3 305 994-00001
Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de abril de 2020, no processo R 616/2019-3
Pedidos
A recorrente conclui pedido que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada e indeferir o pedido de declaração de nulidade na sua totalidade; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, conjugado com o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento, pelo facto de o desenho ou modelo controvertido ter caráter singular e de a Câmara de Recurso ter errado na apreciação do caráter singular do mesmo; |
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, pelo facto de a Câmara de Recurso ter aceitado erradamente a divulgação de um desenho ou modelo anterior; |
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— |
Violação do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, pelo facto de a Câmara de Recurso não ter fundamentado a aceitação da divulgação de um desenho ou modelo anterior; |
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— |
Violação do artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, pelo facto de a Câmara de Recurso ter baseado a sua decisão em factos, provas e argumentos, especialmente no que diz respeito a alegadas caraterísticas e à divulgação do desenho ou modelo anterior, que não foram fornecidos por nenhuma das partes. |
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/44 |
Recurso interposto em 17 de junho de 2020 — Tubes Radiatori/EUIPO — Antrax It (Radiador para aquecimento)
(Processo T-380/20)
(2020/C 271/55)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Tubes Radiatori Srl (Resana, Itália) (representantes: S. Verea, K. Muraro, M. Balestriero e P. Menapace, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Antrax It Srl (Resana, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente perante o Tribunal Geral
Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo comunitário — Desenho ou modelo comunitário n.o 169 370-0002
Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de março de 2020 no processo R 1275/2017-3
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
verificar e declarar a validade do desenho ou modelo comunitário n.o 169 370-0002 de que é titular a TUBES RADIATORI Srl, na medida em que é novo e tem caráter singular; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002 do Conselho. |
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/44 |
Recurso interposto em 17 de junho de 2020 — Lee/EUIPO (Facas de mesa, garfos e colheres)
(Processo T-382/20)
(2020/C 271/56)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Keun Jig Lee (Paju-si, República da Coreia) (representantes: F. Jacobacci e B. La Tella, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Design: Desenho da União Europeia n.o 5 866 514-0001
Decisão impugnada: Decisão da terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de abril de 2020 no processo R 2559/2019-3
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada na sua totalidade; |
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— |
julgar admissivel o pedido de restitutio in integrum e dar-lhe provimento; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 67.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 6/2002; |
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— |
Violação do artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002. |
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/45 |
Recurso interposto em 16 de junho de 2020 — Micron Technology/EUIPO (INTELLIGENCE, ACCELERATED)
(Processo T-386/20)
(2020/C 271/57)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Micron Technology, Inc. (Boise, Idaho, Estados Unidos) (representante: M. Edenborough, QC)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa que designa a União Europeia INTELLIGENCE, ACCELERATED — Pedido de registo n.o 17 959 758
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de abril de 2020 no processo R 2873/2019-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
a título subsidiário, alterar a decisão de forma a que passe a declarar que o pedido de maraca da União Europeia não viola o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), nem o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), nem ambas as disposições; |
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— |
condenar o EUIPO a reembolsar a recorrente das despesas por ela incorridas com o presente recurso e decorrentes deste último. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Violação do artigo 72.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/46 |
Recurso interposto em 29 de junho de 2020 — Hypo Vorarlberg Bank/CUR
(Processo T-394/20)
(2020/C 271/58)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Vorarlberg Bank AG (Bregenz, Áustria) (representantes: G. Eisenberger e A. Brenneis, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão do Conselho Único de Resolução de 15 de abril de 2020 sobre o cálculo das contribuições ex ante de 2020 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/2020/24) [«Decision of the Single Resolution Board of 15 April 2020 on the calculation of the 2020 ex-ante contributions to the Single Resolution Fund (SRB/ES/2020/24)»], incluindo os seus anexos, e, em qualquer caso, na parte em que esta decisão e os seus anexos dizem respeito ao montante que a recorrente deve pagar, e |
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— |
condenar o Conselho Único de Resolução nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou similares aos invocados no âmbito do processo T-479/19, Hypo Vorarlberg Bank/CUR (1).
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/46 |
Recurso interposto em 26 de junho de 2020 — Riviera-Airport/EUIPO — Aéroports de la Côte d’Azur (RIVIERA AIRPORTS)
(Processo T-396/20)
(2020/C 271/59)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Aeroporto di Villanova d’Albenga SpA (Riviera-Airport) (Villanova d’Albenga, Itália) (representante: G. Casucci, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Aéroports de la Côte d’Azur (Nice, França)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa a cores da União Europeia RIVIERA AIRPORTS — Marca da União Europeia n.o 16 397 309
Tramitação no EUIPO: Processo de anulação
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de abril de 2020, no processo R 2172/2019-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
alterar a decisão impugnada com vista a:
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— |
decretar o pagamento das taxas e das despesas incorridas pela recorrente. |
Fundamentos invocados
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— |
Interpretação incorreta da jurisprudência sobre o conceito de má-fé no ato de depósito do pedido de marca; |
|
— |
Análise e avaliação erradas e parciais dos indícios relevantes exigidos na apreciação global e casuística da má-fé no ato de depósito do pedido de marca; |
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— |
Não consideração de todos os outros indícios relevantes e das provas disponíveis da má-fé de acordo com a apreciação global e casuística exigida a respeito da má-fé no ato de depósito do pedido de marca; |
|
— |
Interpretação e aplicação erradas do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão no presente caso; |
|
— |
Não realização de uma análise correta por parte da Câmara de Recurso. |
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/47 |
Recurso interposto em 26 de junho de 2020 — Riviera-Airport/EUIPO — Aéroports de la Côte d’Azur (RIVIERA AIRPORT)
(Processo T-398/20)
(2020/C 271/60)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Aeroporto di Villanova d’Albenga SpA (Riviera-Airport) (Villanova d’Albenga, Itália) (representante: G. Casucci, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Aéroports de la Côte d’Azur (Nice, França)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa a cores da União Europeia RIVIERA AIRPORT — Marca da União Europeia n.o 16 392 731
Tramitação no EUIPO: Processo de anulação
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de abril de 2020, no processo R 2174/2019-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
alterar a decisão a impugnada com vista a: |
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— |
dar provimento ao recurso interposto pela recorrente,
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— |
decretar o pagamento das taxas e das despesas incorridas pela recorrente. |
Fundamentos invocados
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— |
Interpretação incorreta da jurisprudência sobre o conceito de má-fé no ato de depósito do pedido de marca; |
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— |
Análise e avaliação erradas e parciais dos indícios relevantes exigidos na apreciação global e casuística da má-fé no ato de depósito do pedido de marca; |
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— |
Não consideração de todos os outros indícios relevantes e das provas disponíveis da má-fé de acordo com a apreciação global e casuística exigida a respeito da má-fé no ato de depósito do pedido de marca; |
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— |
Interpretação e aplicação erradas do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão no presente caso; |
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— |
Não realização de uma análise correta por parte da Câmara de Recurso. |
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/48 |
Recurso interposto em 26 de junho de 2020 — Cole Haan/EUIPO — Samsøe & Samsøe (Ø)
(Processo T-399/20)
(2020/C 271/61)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Cole Haan LLC (Greenland, New Hampshire, Estados Unidos) (representante: G. Vos, lawyer)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Samsøe & Samsøe Holding A/S (Copenhaga, Dinamarca)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa que designa a União Europeia Ø — Pedido de registo n.o 17 429 044
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de abril de 2020 no processo R 1375/2019-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas do presente processo; |
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— |
condenar a interveniente nas despesas do processo efetuadas perante a Divisão de Oposição e a Câmara de Recurso. |
Fundamentos invocados
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— |
Erro na apreciação da semelhança visual, fonética ou conceptual; |
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— |
Erro na apreciação global da probabilidade de confusão. |
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/49 |
Recurso interposto em 30 de junho de 2020 — Zippo Manufacturing e o./Comissão
(Processo T-402/20)
(2020/C 271/62)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Zippo Manufacturing Co. (Bradford, Pennsylvania, Estados Unidos), Zippo GmbH (Emmerich am Rhein, Alemanha), Zippo SAS (Paris, França) (representante: R. MacLean, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2020/502 da Comissão, de 6 de abril de 2020, relativo a certas medidas de política comercial respeitantes a determinados produtos originários dos Estados Unidos da América, na parte em que estas medidas são aplicáveis às recorrentes; |
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— |
condenar a recorrida e eventuais intervenientes nas despesas efetuadas pelas recorrentes no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade por ocasião da seleção dos produtos das recorrentes para efeitos da aplicação dos direitos adicionais previstos no regulamento impugnado, dado que estas medidas: a) não são adequadas para alcançar os objetivos prosseguidos; b) vão além do necessário para atingir os seus objetivos; c) implicam efeitos prejudiciais desnecessários para as recorrentes. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação e da igualdade de tratamento por ocasião da seleção dos produtos das recorrentes para efeitos de direitos adicionais aplicados pelo regulamento impugnado, dado que estes direitos adicionais criam uma situação de desigualdade em seu prejuízo no mercado da União sem que a justificação objetiva da discriminação tenha sido suficientemente fundamentada. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação de direito e de facto por falta de fundamentação adequada do regulamento impugnado e das medidas impugnadas que selecionaram os produtos das recorrentes para efeitos de direitos adicionais, dado que a Comissão Europeia não fundamentou de forma suficiente e adequada a aplicação das medidas aos seus produtos. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação de direito pela violação das obrigações que incumbem à União por força dos Acordos da Organização Mundial do Comércio, em prejuízo dos interesses económicos e comerciais das recorrentes, dado que a Comissão Europeia estava obrigada, por força do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda e do artigo 22.o, n.o 3, do Memorando de Entendimento da OMC sobre Resolução de Litígios, a suspender as concessões ou outras obrigações no mesmo setor onde ocorreu a anulação ou redução de vantagens por força das medidas pertinentes de salvaguarda dos Estados Unidos. |
|
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração por ocasião da seleção dos produtos das recorrentes para efeitos da aplicação dos direitos adicionais previstos no regulamento impugnado, dado que o processo de consulta prévia realizado não foi transparente, foi ineficaz para avisar de forma adequada as recorrentes da sua realização, privou as recorrentes do seu direito de serem ouvidas e violou a sua confiança legítima em não serem sujeitas a essas medidas. |
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/50 |
Recurso interposto em 2 de julho de 2020 — DZ Hyp/CUR
(Processo T-405/20)
(2020/C 271/63)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: DZ Hyp AG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: H. Berger e K. Helle, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão do Conselho Único de Resolução de 15 de abril de 2020 sobre o cálculo das contribuições ex ante de 2020 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/2020/24), incluindo os seus anexos, na parte em que a decisão impugnada e os seus anexos I e II dizem respeito ao montante QUE a recorrente deve pagar; |
|
— |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento: violação do dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). A recorrente alega que o recorrido deveria ter fundamentado a decisão na língua alemã de forma vinculativa. Além disso, o recorrido violou o dever de fundamentação em vários aspetos, uma vez que a decisão, incluindo os seus anexos, mesmo na versão inglesa declarada vinculativa, não dá qualquer indicação sobre como e com que fundamentos o recorrido calculou a contribuição da recorrente. |
|
2. |
Segundo fundamento: violação do direito a ser ouvido nos termos do artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Carta, por falta de audição da recorrente. |
|
3. |
Terceiro fundamento: violação do artigo 81.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) em conjugação com o artigo 3.o do Regulamento n.o 1 do Conselho (2). |
|
4. |
Quarto fundamento: violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva nos termos do artigo 47.o, n.o 1, da Carta, dado que a fiscalização jurisdicional da decisão é praticamente impossível. |
|
5. |
Quinto fundamento: violação pelo artigo 7.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão (3) de normas jurídicas hierarquicamente superiores. No âmbito do quinto fundamento é alegado que o artigo 7.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 viola o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e o artigo 103.o, n.o 7, alínea h), da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), bem como o princípio do cálculo das contribuições adequado ao risco, dado que a disposição permite uma diferenciação objetivamente inadequada e desproporcionada entre os membros de um sistema institucional de proteção e uma relativização do indicador IPS, pela dupla tomada em consideração do indicador de risco para «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade», em detrimento das instituições sujeitas ao pagamento de contribuições. Além disso, a disposição viola o princípio da precisão, o princípio da tomada em consideração da totalidade dos factos e, em conjugação com outras disposições do Regulamento Delegado, põe em causa uma tutela jurisdicional efetiva. |
|
6. |
Sexto fundamento: violação pela decisão de normas jurídicas hierarquicamente superiores ao aplicar o coeficiente ao indicador IPS (Institutional Protection Scheme). A recorrente alega que o recorrido aplica as disposições do artigo 7.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 em violação do artigo 103.o, n.o 7, alínea h), da Diretiva 2014/59/UE, do artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como dos artigos 16.o, 20.o, 41.o e 52 da Carta e não aplica plenamente à recorrente o indicador IPS. Uma diferenciação entre instituições ao nível do indicador IPS é contrária ao sistema e arbitrária devido à proteção completa de um sistema institucional de proteção. |
|
7. |
Sétimo fundamento: violação pelos artigos 6.o, 7.o e 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 e pelo anexo I do referido regulamento delegado de normas jurídicas hierarquicamente superiores. No âmbito do sétimo fundamento, é alegado que os artigos 6.o, 7.o, e 9.o e o anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 violam o princípio do cálculo das contribuições adequado ao risco, os artigos 16.o e 20.o da Carta, o princípio da proporcionalidade e o princípio da tomada em consideração da totalidade dos factos, na medida em que as disposições, baseadas num quadro idealista, estabelecem indicadores de risco, bem como procedimentos e fórmulas para a sua combinação que não correspondem à situação efetiva de todas as instituições sujeitas ao pagamento das contribuições. |
|
8. |
Oitavo fundamento: violação do artigo 16.o da Carta e do princípio da proporcionalidade, dado que o recorrido calculou os coeficientes de ajustamento em função do risco, que não tem plena e adequadamente em conta a probabilidade claramente reduzida de resolução da recorrente. |
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9. |
Nono fundamento: violação dos artigos 16.o, 20.o, 41.o e 52.o da Carta, na medida em que o recorrido calculou os coeficientes de ajustamento em função do risco em conformidade com as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, sem exercer o seu poder de apreciação e sem adaptar a aplicação dos indicadores de risco ao caso da recorrente. |
|
10. |
Décimo fundamento: violação pelo artigo 20.o, n.o 1, primeiro e segundo períodos, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 do artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE e do princípio do cálculo das contribuições adequado ao risco. |
|
11. |
Décimo primeiro fundamento: violação pelos artigos 4.o a 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 e pelo anexo I do referido regulamento delegado do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do princípio da segurança jurídica. |
(1) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).
(2) Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).
(4) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1).
(5) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/52 |
Recurso interposto em 2 de julho de 2020 — Württemberg/CUR
(Processo T-406/20)
(2020/C 271/64)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Landesbank Baden-Württemberg (Estugarda, Alemanha) (representantes: H. Berger e K. Helle, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão do Conselho Único de Resolução de 15 de abril de 2020 sobre o cálculo das contribuições ex ante de 2020 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/2020/24), incluindo os seus anexos, na parte em que a decisão impugnada e os seus anexos I e II dizem respeito ao montante que o recorrente deve pagar; |
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— |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca onze fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou similares aos invocados no âmbito do processo T-405/20, DZ Hyp/CUR.
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/52 |
Recurso interposto em 2 de julho de 2020 — DVB Bank/CUR
(Processo T-407/20)
(2020/C 271/65)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: DVB Bank SE (Frankfurt am Main, Alemanha) (representantes: H. Berger e K. Helle, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão do Conselho Único de Resolução de 15 de abril de 2020 sobre o cálculo das contribuições ex ante de 2020 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/2020/24), incluindo os seus anexos, na parte em que a decisão impugnada e os seus anexos I e II dizem respeito ao montante que a recorrente deve pagar; |
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— |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dez fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou similares aos invocados no âmbito do processo T-405/20, DZ Hyp/CUR.
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/53 |
Recurso interposto em 3 de julho de 2020 — DZ Bank/CUR
(Processo T-410/20)
(2020/C 271/66)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: DZ Bank AG Deutsche Zentral-Genossenschaftsbank, Frankfurt am Main (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: H. Berger e K. Helle, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão do Conselho Único de Resolução de 15 de abril de 2020 sobre o cálculo das contribuições ex ante de 2020 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/2020/24), incluindo os seus anexos, na parte em que a decisão impugnada e os seus anexos I e II dizem respeito ao montante que a recorrente deve pagar; |
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— |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca onze fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou similares aos invocados no âmbito do processo T-405/20, DZ Hyp/CUR.
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/53 |
Recurso interposto em 3 de julho de 2020 — Bayerische Landesbank/CUR
(Processo T-411/20)
(2020/C 271/67)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Bayerische Landesbank (Munique, Alemanha) (representantes: H. Berger e K. Helle, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão do Conselho Único de Resolução de 15 de abril de 2020 sobre o cálculo das contribuições ex ante de 2020 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/2020/24), incluindo os seus anexos, na parte em que a decisão impugnada e os seus anexos I e II dizem respeito ao montante que o recorrente deve pagar; |
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— |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca onze fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou similares aos invocados no âmbito do processo T-405/20, DZ Hyp/CUR.
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/54 |
Recurso interposto em 3 de julho de 2020 — Landesbank Hessen-Thüringen Girozentrale/CUR
(Processo T-412/20)
(2020/C 271/68)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Landesbank Hessen-Thüringen Girozentrale (Frankfurt am Main, Alemanha) (representantes: H. Berger e K. Helle, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão do Conselho Único de Resolução de 15 de abril de 2020 sobre o cálculo das contribuições ex ante de 2020 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/2020/24), incluindo os seus anexos, na parte em que a decisão impugnada e os seus anexos I e II dizem respeito ao montante que o recorrente deve pagar; |
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— |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca onze fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou similares aos invocados no âmbito do processo T-405/20, DZ Hyp/CUR.
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/54 |
Recurso interposto em 3 de julho de 2020 — Norddeutsche Landesbank — Girozentrale/CUR
(Processo T-413/20)
(2020/C 271/69)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Norddeutsche Landesbank — Girozentrale (representantes: D. Flore e J. Seitz, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão do recorrido de 15 de abril de 2020 (SRB/ES/2020/24) incluindo os seus anexos, sobre o cálculo das contribuições ex ante de 2020 para o Fundo Único de Resolução, bem como os detalhes do cálculo, na parte em que sejam relevantes para o recorrente, e |
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condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento: violação do direito a ser ouvido.
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2. |
Segundo fundamento: violação das regras processuais.
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3. |
Terceiro fundamento: falta de fundamentação da decisão impugnada.
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4. |
Quarto fundamento: violação do direito fundamental a tutela jurisdicional efetiva (artigo 47.o, n.o 1, da Carta) por não ser possível fiscalizar a decisão impugnada.
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5. |
Quinto fundamento: a aplicação do indicador IPS (Institutional Protection Scheme) do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 (1) da Comissão viola normas jurídicas hierarquicamente superiores.
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6. |
Sexto fundamento: a aplicação do coeficiente de ajustamento em função do risco prevista no Regulamento Delegado (UE) 2015/63 viola normas jurídicas hierarquicamente superiores.
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7. |
Sétimo fundamento (a título subsidiário): o artigo 7.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 viola normas jurídicas hierarquicamente superiores.
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(1) Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).
(2) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1).
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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/56 |
Despacho do Tribunal Geral de 17 de junho de 2020 — Sánchez Cano/EUIPO — Grupo Osborne (EL TORO BALLS Fini)
(Processo T-527/19) (1)
(2020/C 271/70)
Língua do processo: francês
O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.