ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 268

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
14 de agosto de 2020


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Banco Central Europeu

2020/C 268/01

Recomendação do Banco Central Europeu, de 7 de agosto de 2020, ao Conselho da União Europeia, relativa à nomeação dos auditores externos do Suomen Pankki (BCE/2020/37)

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 268/02

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9831 — OMV/Borealis) ( 1 )

2

2020/C 268/03

Início ao processo, (Processo M.9660 — Google/Fitbit) ( 1 )

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 268/04

Taxas de câmbio do euro — 13 de agosto de 2020

4


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2020/C 268/05

Aviso de início, de um processo anti-dumping relativo às importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China

5

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2020/C 268/06

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9572 — BMW/Daimler/Ford/Porsche/Hyundai/Kia/IONITY), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

18

2020/C 268/07

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9878 — Total/EDP Comercializadora), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

20

2020/C 268/08

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9918 — Cummins/ETC/NPROXX), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

21


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Banco Central Europeu

14.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/1


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 7 de agosto de 2020

ao Conselho da União Europeia, relativa à nomeação dos auditores externos do Suomen Pankki (BCE/2020/37)

(2020/C 268/01)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 27.o-1,

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

O mandato do atual auditor externo do Suomen Pankki, PricewaterhouseCoopers Oy, cessou a seguir à revisão das contas do exercício de 2019. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear novos auditores externos a partir do exercício de 2020.

(3)

O Suomen Pankki procedeu à selecção da KPMG Oy Ab como seu auditor externo para os exercícios de 2020 a 2025,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Recomenda-se a nomeação da sociedade KPMG Oy Ab como auditor externo do Suomen Pankki relativamente aos exercícios de 2020 a 2025.

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de agosto de 2020.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

14.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9831 — OMV/Borealis)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 268/02)

Em 10 de agosto de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9831.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


14.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/3


Início ao processo

(Processo M.9660 — Google/Fitbit)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 268/03)

No dia 4 de agosto de 2020, a Comissão decidiu dar início ao processo relativamente ao caso acima mencionado, após ter concluído que a concentração notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. O início do processo abre a segunda fase da investigação relativamente à concentração notificada, não prejudicando, no entanto, a decisão final sobre o caso. A decisão é baseada nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

A Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem-lhe as observações que entenderem sobre este projeto de concentração.

Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por correio, e devem mencionar o número de processo M.9660 — Google/Fitbit, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Secretariado Operações de Concentração

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações»).


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

14.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/4


Taxas de câmbio do euro (1)

13 de agosto de 2020

(2020/C 268/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1833

JPY

iene

126,58

DKK

coroa dinamarquesa

7,4474

GBP

libra esterlina

0,90373

SEK

coroa sueca

10,2748

CHF

franco suíço

1,0784

ISK

coroa islandesa

161,10

NOK

coroa norueguesa

10,5148

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,125

HUF

forint

344,93

PLN

zlóti

4,3968

RON

leu romeno

4,8348

TRY

lira turca

8,6794

AUD

dólar australiano

1,6522

CAD

dólar canadiano

1,5637

HKD

dólar de Hong Kong

9,1709

NZD

dólar neozelandês

1,8042

SGD

dólar singapurense

1,6231

KRW

won sul-coreano

1 402,22

ZAR

rand

20,6405

CNY

iuane

8,2187

HRK

kuna

7,5125

IDR

rupia indonésia

17 559,00

MYR

ringgit

4,9610

PHP

peso filipino

57,768

RUB

rublo

87,1809

THB

baht

36,741

BRL

real

6,3766

MXN

peso mexicano

26,4372

INR

rupia indiana

88,5640


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

14.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/5


Aviso de início

de um processo anti-dumping relativo às importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China

(2020/C 268/05)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China estão a ser objeto de dumping, causando assim prejuízo (2) à indústria da União.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 30 de junho de 2020 pela European Aluminium («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25% da produção total da União de produtos laminados planos de alumínio.

O dossiê para consulta pelas partes interessadas contém uma versão pública da denúncia e a análise do grau de apoio dos produtores da União à mesma. A secção 5.6 do presente aviso faculta informações sobre o acesso ao dossiê pelas partes interessadas.

2.   Produto objeto de inquérito

O produto objeto do presente inquérito são os produtos de alumínio, laminados planos, mesmo em ligas, mesmo tendo sido submetidos a outros tratamentos,

em rolos ou tiras em bobinas, em folhas de corte longitudinal ou em forma de círculos; de espessura igual ou superior a 0,2 mm mas não superior a 6 mm;

em chapas, de espessura superior a 6 mm;

em rolos ou tiras em bobinas, de espessura não inferior a 0,03 mm mas inferior a 0,2 mm;

(«produto objeto de inquérito»).

Excluem-se os seguintes produtos:

Matéria-prima para corpos de latas para bebidas e matéria-prima para tampas, bases e anéis de latas para bebidas, de alumínio, atualmente classificadas nos códigos NC 7606 12 11 e 7606 12 19.

Os produtos de alumínio, laminados planos, em ligas, mesmo tendo sido submetidos a outros tratamentos, de espessura não inferior a 0,2 mm e não superior a 6 mm, destinados a painéis de carroçaria na indústria automóvel, atualmente classificados nos códigos NC ex 7606 12 92, ex 7606 12 93, ex 7606 12 99, ex 7606 92 00.

Os produtos de alumínio, laminados planos, em ligas, mesmo tendo sido submetidos a outros tratamentos, de espessura não inferior a 0,2 mm e não superior a 6 mm, destinados a painéis de carroçaria na indústria automóvel, atualmente classificados nos códigos NC ex 7606 12 92, ex 7606 12 93, ex 7606 12 99, ex 7606 92 00.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar informações sobre a definição do produto devem fazê-lo no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso (3).

3.   Alegação de dumping

O produto alegadamente objeto de dumping é o produto objeto de inquérito, originário da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»), atualmente classificado nos códigos NC 7606 11 10, 7606 11 91, 7606 11 93, 7606 11 99, 7606 12 20, ex 7606 12 92 (código TARIC 7606129295), ex 7606 12 93 (código TARIC 7606129386), ex 7606 12 99 (códigos TARIC 7606129925 e 7606129986), 7606 91 00, ex 7606 92 00 (código TARIC 7606920086) e ex 7607 11 90 (código TARIC 7607119044, 7607119048, 7607119051, 7607119053, 7607119060, 7607119071, 7607119073, 7607119075, 7607119077, 7607119091, 7607119093). Estes códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo.

O autor da denúncia alegou que não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Para fundamentar as alegações de distorções importantes, o autor da denúncia baseou-se nas informações constantes do documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, sobre distorções importantes na economia da RPC («relatório da Comissão») (4), no relatório «Overcapacity in China: An impediment to the Party’s Reform Agenda» publicado pela Câmara de Comércio da UE em Pequim (5) e no relatório da OCDE «Measuring distortions in international marketsThe aluminium value chain» (6). No relatório da Comissão, o autor da denúncia refere a secção específica sobre alumínio, bem como os capítulos sobre as distorções gerais em matéria de energia e de eletricidade. O relatório da OCDE pôs igualmente em evidência que as forças não mercantis e, em especial, o apoio dos poderes públicos parecem explicar o aumento da sobrecapacidade da indústria do alumínio na RPC. Esta sobrecapacidade e as suas consequências são também identificadas no relatório publicado pela Câmara de Comércio da UE em Pequim.

Por conseguinte, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a alegação de dumping assenta numa comparação entre o valor normal calculado com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de inquérito quando vendido para exportação para a União. Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas no que respeita ao país em causa.

À luz das informações disponíveis, a Comissão considera que existem elementos de prova suficientes em conformidade com o artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de base que indiciam que, em virtude das distorções importantes que afetam os preços e os custos, não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país em causa, o que justifica a abertura de um inquérito ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

O relatório da Comissão está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio. Tanto o relatório da OCDE como o relatório da Câmara de Comércio da UE em Pequim foram incluídos na versão pública da denúncia e estão disponíveis no dossiê para consulta pelas partes interessadas.

4.   Alegação de prejuízo/nexo de causalidade, bem como distorções ao nível das matérias-primas

4.1.    Alegação de prejuízo e nexo de causalidade

Os autores da denúncia apresentaram elementos de prova de que as importações do produto objeto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.

Os elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objeto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas, no nível dos preços cobrados e na parte de mercado da indústria da União, com graves repercussões na situação financeira da indústria da União.

4.2.    Alegação de distorções ao nível das matérias-primas

O autor da denúncia forneceu à Comissão elementos de prova suficientes de que existem no país em causa distorções ao nível das matérias-primas no que se refere ao produto objeto de inquérito. Essas distorções parecem resultar em preços inferiores aos cotados em mercados internacionais do mesmo produto.

Segundo os elementos de prova constantes da denúncia, os lingotes de alumínio, que representam substancialmente mais de 17% do custo de produção do produto objeto de inquérito, estão sujeitos a um imposto de exportação de 15% no país em causa (7). Com base numa comparação entre os preços cotados na Bolsa de Metais de Londres (LME - London Metal Exchange), para os lingotes de alumínio, e os preços na RPC, o imposto de exportação parece dar azo a que os preços dos lingotes sejam consideravelmente inferiores aos dos mercados internacionais representativos.

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, o inquérito irá examinar as alegadas distorções ao nível das matérias-primas para determinar se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo, caso tal seja pertinente. Se, no decurso do inquérito, vierem a ser identificadas outras distorções abrangidas pelo artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, o inquérito pode igualmente abranger essas distorções.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após ter informado os Estados-Membros, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União, ou em seu nome, e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

O inquérito determinará se o produto objeto de inquérito originário do país em causa está a ser objeto de dumping e se as importações objeto de dumping causaram prejuízo à indústria da União.

Em caso afirmativo, o inquérito determinará se a instituição de medidas não será contra o interesse da União, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base. Se o artigo 7.o, n.o 2-A do regulamento de base for aplicado, o inquérito analisará o teste do interesse da União, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea b), desse regulamento.

O Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), que entrou em vigor em 8 de junho de 2018 (pacote de modernização dos instrumentos de defesa comercial), introduziu alterações assinaláveis no calendário e nos prazos anteriormente aplicáveis nos processos anti-dumping. Reduziram-se os prazos para as partes interessadas se darem a conhecer, sobretudo na fase inicial dos inquéritos.

A Comissão chama a atenção das partes para o aviso (9) que foi publicado na sequência do surto de COVID-19, sobre as eventuais consequências daí decorrentes para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções.

5.1.    Período de inquérito e período considerado

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrange o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito («período considerado»).

5.2.    Observações sobre a denúncia e sobre o início do inquérito

Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto aos fatores de produção/inputs e aos códigos do Sistema Harmonizado (SH) indicados na denúncia, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

Todas as partes interessadas que desejem apresentar observações sobre a denúncia (incluindo questões relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade) ou sobre quaisquer aspetos relativos ao início do inquérito (incluindo o grau de apoio à denúncia) devem fazê-lo no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

Qualquer pedido de audição referente ao início do inquérito deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

5.3.    Procedimento para a determinação do dumping

Os produtores-exportadores (10) do produto objeto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.3.1.    Inquérito aos produtores-exportadores

5.3.1.1.   Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores objeto de inquérito na RPC

a)   Amostragem

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores no país em causa envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a facultar à Comissão as informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma TRON.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/cea2664d-4cdf-194c-eed6-80c78a83103c As informações relativas ao acesso à plataforma TRON.tdi podem ser consultadas nas secções 5.6 e 5.8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactou igualmente as autoridades da RPC e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecidas.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades da RPC e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades da RPC, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

Logo que tenha recebido as informações necessárias para selecionar uma amostra de produtores-exportadores, a Comissão informará as partes interessadas da sua decisão de as incluir ou não na amostra. Os produtores-exportadores incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.

A Comissão acrescentará uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.

Uma cópia do questionário destinado aos produtores-exportadores está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2475

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, os produtores-exportadores que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionados para a amostra, serão considerados colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto no ponto 5.3.1.1, alínea b), o direito anti-dumping que pode ser aplicado às importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não excederá a margem de dumping média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra (11).

b)   Margem de dumping individual para os produtores-exportadores não incluídos na amostra

Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule as suas margens de dumping individuais. Os produtores-exportadores que desejem requerer uma margem de dumping individual devem solicitar um questionário e devolvê-lo, devidamente preenchido, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário. Uma cópia do questionário destinado aos produtores-exportadores está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2475

A Comissão examinará se pode ser concedido um direito individual aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.

Contudo, os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que solicitem uma margem de dumping individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular uma margem de dumping individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

5.3.2.    Procedimento adicional relativo ao país em causa objeto de distorções importantes

Sob reserva do disposto no presente aviso, convida-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio no que se refere à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e) do regulamento de base, a Comissão irá prontamente após o início, através de uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, informar as partes no inquérito das fontes pertinentes, incluindo a seleção de um país terceiro representativo adequado, se for caso disso, que tenciona utilizar para efeitos de determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A. As partes no inquérito têm um prazo de 10 dias para apresentarem as suas observações, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e). De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, o Brasil é um possível país terceiro representativo adequado. Com o objetivo de finalmente selecionar o país terceiro representativo adequado, a Comissão examinará se existem países terceiros com um nível de desenvolvimento económico similar ao da RPC, as eventuais produção e vendas do produto objeto de inquérito nesses países terceiros e se os dados pertinentes são de fácil acesso. Se houver mais de um país terceiro representativo, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

No contexto deste processo, a Comissão convida todos os produtores-exportadores da RPC a enviar-lhe informações sobre as matérias (matérias-primas e transformadas) e a energia utilizadas na produção do produto objeto de inquérito, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma TRON.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/06573a27-2329-bffd-a91e-b7f46a8e8bcc As informações relativas ao acesso à plataforma Tron.tdi podem ser consultadas nas secções 5.6 e 5.8.

Todas as informações factuais para efeitos da determinação dos custos e dos preços nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base devem ser apresentados no prazo de 65 dias a contar da data de publicação do presente aviso. Essas informações factuais devem ser extraídas exclusivamente de fontes de acesso público.

5.3.3.   Inquérito aos importadores independentes (12) (13)

Os importadores independentes do produto objeto de inquérito da RPC para a União são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, solicita-se a todos os importadores independentes ou aos representantes que ajam em seu nome que facultem á Comissão as informações sobre a sua empresa ou empresas solicitadas no anexo do presente aviso, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

Logo que tenha recebido as informações necessárias para selecionar uma amostra, a Comissão informará as partes interessadas da sua decisão sobre a amostra de importadores. A Comissão acrescentará ainda uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão disponibilizará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão sobre a amostra, salvo especificação em contrário.

Uma cópia do questionário destinado aos importadores está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2475

5.4.    Procedimento para a determinação do prejuízo e inquérito aos produtores da União

A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu prejuízo, os produtores da União do produto objeto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.

Tendo em conta o número elevado de produtores da União em causa e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista sobre a amostra provisória. Além disso, outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Todas as observações relativas à amostra provisória devem ser recebidas no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

Os produtores da União incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.

Uma cópia do questionário destinado aos produtores da União está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2475

5.5.    Procedimento para a avaliação do interesse da União em caso de alegações de distorções ao nível das matérias-primas

Em caso de distorções ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, a Comissão deve realizar o teste do interesse da União nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, do referido regulamento. Caso decida, ao estabelecer o nível dos direitos a que se refere o artigo 7.o do mesmo regulamento, aplicar o artigo 7.o, n.o 2, a Comissão deve realizar o teste de interesse da União, em conformidade com o artigo 21.o.

As partes interessadas são convidadas a facultar todas as informações pertinentes que permitam à Comissão determinar se é do interesse da União estabelecer o nível das medidas, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Em especial, as partes interessadas são convidadas a facultar informações sobre as capacidades não utilizadas no país em causa, a concorrência pelas matérias-primas e os efeitos sobre as cadeias de abastecimento para as empresas da União. Na ausência de colaboração, a Comissão pode concluir que é do interesse da União aplicar o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base.

Caso a Comissão decida aplicar o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, decidir-se-á se a adoção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da União, em conformidade com o artigo 21.o. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e respetivas associações representativas, os sindicatos e as organizações de consumidores representativas são convidados a facultar à Comissão informações sobre o interesse da União. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.

As informações relativas à avaliação do interesse da União devem ser fornecidas no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Uma cópia dos questionários, incluindo o questionário destinado aos utilizadores do produto objeto de inquérito, está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2475 As informações apresentadas serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.6.    Partes interessadas

Para poderem participar no inquérito, as partes interessadas, nomeadamente os produtores-exportadores, os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas, os sindicatos, bem como as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, em primeiro lugar, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.

Os produtores-exportadores, os produtores da União, os importadores e as associações representativas que disponibilizaram informações em conformidade com os procedimentos descritos nas secções 5.3.1, 5.4 e 5.3.3 serão considerados partes interessadas se existir uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.

Quaisquer outras partes só poderão participar no inquérito como parte interessada a partir do momento em que se derem a conhecer, desde que exista uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito. Ser considerado uma parte interessada não prejudica a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base.

O acesso ao dossiê disponível para consulta das partes interessadas é feito através da plataforma TRON.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI Para obter o acesso, devem seguir-se as instruções que figuram nessa página.

5.7.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão.

Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito, especificar as razões que os justificam e incluir um resumo do que a parte interessada deseje debater durante a audição. A audição será limitada às questões previamente apresentadas por escrito pelas partes interessadas.

O calendário para as audições é o seguinte:

i)

Caso as audições se realizem antes da data-limite para a instituição de medidas provisórias, deve ser apresentado um pedido no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso e a audição terá lugar, geralmente, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

ii)

Após a fase das conclusões provisórias, o pedido deve ser apresentado no prazo de cinco dias a contar da data da divulgação das conclusões provisórias ou do documento de informação, e a audição realizar-se-á, geralmente, no prazo de 15 dias a contar da data de notificação da divulgação ou da data do documento de informação.

iii)

Na fase das conclusões definitivas, o pedido deve ser apresentado no prazo de três dias a contar da data da divulgação final e a audição realizar-se-á, geralmente, no prazo concedido para apresentar observações sobre a divulgação final. Caso se verifique uma divulgação final adicional, deve ser feito um pedido imediatamente após a receção desta divulgação final adicional e a audição realizar-se-á, geralmente, no prazo para apresentar observações sobre essa divulgação.

O calendário apresentado não prejudica o direito dos serviços da Comissão de aceitarem as audições fora do prazo em casos devidamente justificados nem o direito da Comissão de recusar audições em casos devidamente justificados. Se os serviços da Comissão recusarem um pedido de audição, a parte interessada será informada dos motivos da recusa.

Em princípio, as audições não serão utilizadas para apresentar informações factuais que ainda não se encontrem no dossiê. Contudo, no interesse de uma boa administração e para que o inquérito dos serviços da Comissão possa prosseguir, as partes interessadas podem ser chamadas a fornecer novas informações factuais após uma audição.

5.8.    Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Sensível» (14). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.

Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma TRON.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI) incluindo procurações e certificações digitalizadas. Ao utilizar a plataforma TRON.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma TRON.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações através da plataforma TRON.tdi ou por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico:

Para as questões relativas ao dumping:

TRADE-AD668-ALUM-FRP-DUMPING@ec.europa.eu

Para as questões relativas ao prejuízo e ao interesse da União:

TRADE-AD668-ALUM-FRP-INJURY@ec.europa.eu

6.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído normalmente no prazo de 13 meses ou, o mais tardar, no prazo de 14 meses a contar da data de publicação do presente aviso. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias normalmente o mais tardar sete meses, mas, de qualquer modo, nunca mais de oito meses após a publicação do presente aviso.

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, a Comissão disponibilizará informações sobre a instituição prevista de direitos provisórios antes da instituição das medidas provisórias. As partes interessadas disporão de três dias úteis para apresentarem, por escrito, as suas observações sobre a exatidão dos cálculos.

Nos casos em que a Comissão não tenciona instituir direitos provisórios, mas sim prosseguir o inquérito, as partes interessadas serão informadas, através de um documento de informação, da não instituição de direitos antes do termo do prazo previsto no artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base.

As partes interessadas terão 15 dias para apresentar, por escrito, as suas observações sobre as conclusões provisórias ou o documento de informação, e 10 dias para apresentar, por escrito, as suas observações sobre as conclusões definitivas, salvo especificação em contrário. Se for caso disso, as divulgações finais adicionais especificarão o prazo para as partes interessadas apresentarem as suas observações por escrito.

7.   Apresentação das informações

Em regra, as partes interessadas só podem apresentar informações nos prazos especificados nas secções 5 e 6 do presente aviso. A apresentação de quaisquer outras informações não abrangidas pelas referidas secções deve respeitar o calendário seguinte:

i)

Todas as informações para a fase das conclusões provisórias devem ser apresentadas no prazo de 70 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

ii)

Salvo especificação em contrário, as partes interessadas não devem apresentar novas informações factuais após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação das conclusões provisórias ou o documento de informação na fase das conclusões provisórias. Após este prazo, as partes interessadas só podem apresentar novas informações factuais se puderem demonstrar que essas novas informações factuais são necessárias para refutar alegações factuais de outras partes interessadas e desde que as mesmas possam ser verificadas no prazo disponível para concluir o inquérito em tempo útil.

iii)

A fim de concluir o inquérito nos prazos obrigatórios, a Comissão não irá aceitar observações das partes interessadas após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final ou, se for caso disso, após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final adicional.

8.   Possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas pelas outras partes

A fim de garantir os direitos de defesa, as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas. Ao fazê-lo, as partes interessadas podem apenas referir-se às questões suscitadas nas informações prestadas por outras partes interessadas, não podendo suscitar novas questões.

Essas observações devem ser efetuadas de acordo com o seguinte calendário:

i)

Salvo especificação em contrário, quaisquer observações sobre as informações apresentadas por outras partes interessadas antes da data-limite para a instituição de medidas provisórias devem ser apresentadas, o mais tardar, no prazo de 75 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

ii)

Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões provisórias ou do documento de informação devem ser apresentadas no prazo de sete dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre as conclusões provisórias ou o documento de informação.

iii)

Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação final devem ser apresentadas no prazo de três dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre a divulgação final. Em caso de divulgação final adicional, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação a esta divulgação adicional devem ser apresentadas no prazo de um dia a contar do termo do prazo para apresentar as observações sobre esta divulgação adicional, salvo especificação em contrário.

O calendário previsto não prejudica o direito da Comissão de solicitar informações adicionais às partes interessadas em casos devidamente justificados.

9.   Prorrogação dos prazos especificados no presente aviso

Podem ser concedidas prorrogações dos prazos previstos no presente aviso às partes interessadas que o solicitarem, mediante pedido devidamente justificado.

Qualquer prorrogação dos prazos previstos no presente aviso só pode ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada. Em todo o caso, qualquer prorrogação do prazo de resposta aos questionários será limitada normalmente a três dias, e por norma não ultrapassará sete dias. Relativamente aos prazos para a apresentação de outras informações especificadas no aviso de início, as prorrogações serão limitadas a três dias, salvo se forem comprovadas circunstâncias excecionais.

10.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

11.   Conselheiro-auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.

O conselheiro-auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro-auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em princípio, os prazos estabelecidos no ponto 5.7 para se solicitarem audições com os serviços da Comissão aplicam-se mutatis mutandis aos pedidos de audição com o conselheiro-auditor. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro-auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do conselheiro-auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

12.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

A DG COMÉRCIO disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Entende-se por «prejuízo» um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria, em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, do regulamento de base.

(3)  As referências à publicação do presente aviso devem ser entendidas como referências à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(4)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/december/tradoc_156474.pdf. Os documentos citados no relatório da Comissão podem ser obtidos mediante pedido devidamente fundamentado.

(5)  https://www.europeanchamber.com.cn/en/publications-overcapacity-in-china

(6)  https://www.oecd-ilibrary.org/trade/measuring-distortions-in-international-markets-the-aluminium-value-chain_c82911ab-en

(7)  OCDE, disponível para consulta em: http://qdd.oecd.org/subject.aspx?Subject=ExportRestrictions_IndustrialRawMaterials

(8)  Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).

(9)  Sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).

(10)  Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa nos países em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de inquérito.

(11)  Por força do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, as margens nulas e de minimis, bem como as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o do regulamento de base, não são tidas em conta.

(12)  A presente secção abrange apenas os importadores não coligados com os produtores-exportadores. Os importadores que não estão coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5% ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(13)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(14)  Por documento «Sensível» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 («Acordo anti-dumping»). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(15)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

Versão «Sensível»

Versão «Para consulta pelas partes interessadas»

(assinalar com uma cruz a casa correspondente)

PROCESSO ANTI-DUMPING RELATIVO ÀS IMPORTAÇÕES DE PRODUTOS LAMINADOS PLANOS DE ALUMÍNIO ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

INFORMAÇÃO PARA A SELEÇÃO DA AMOSTRA DOS IMPORTADORES INDEPENDENTES

O presente formulário destina-se a ajudar os importadores independentes a fornecer as informações de amostragem solicitadas no ponto 5.3.3. do aviso de início.

A versão «Sensível» e a versão «Para consulta pelas partes interessadas» devem ser devolvidas à Comissão, tal como previsto no aviso de início.

1.   IDENTIDADE E DADOS DE CONTACTO

Fornecer os seguintes dados relativos à sua empresa:

Nome da empresa

 

Endereço

 

Pessoa de contacto

 

Endereço de correio eletrónico

 

Telefone

 

Fax:

 

2.   VOLUME DE NEGÓCIOS E DE VENDAS

Indicar o volume de negócios total, em euros (€), da empresa, e o volume de negócios e o peso das importações na União e das revendas no mercado da União após importação da República Popular da China durante o período de inquérito (1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020), de produtos laminados planos de alumínio, tal como definidos no aviso de início.

 

Toneladas

Valor em euros (€)

Volume de negócios total da sua empresa em euros (€)

 

 

Importações na União do produto objeto de inquérito originário da República Popular da China

 

 

Importações na União do produto objeto de inquérito (todas as origens)

 

 

Revendas no mercado da União após importação da República Popular da China do produto objeto de inquérito

 

 

3.   ATIVIDADES DA SUA EMPRESA E DAS EMPRESAS COLIGADAS (1)

Fornecer informações sobre as atividades precisas da sua empresa e de todas as empresas coligadas (enumerá-las e indicar a relação com a sua empresa) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou internas) do produto objeto de inquérito. Essas atividades poderão incluir, embora não exclusivamente, a compra do produto objeto de inquérito ou a sua produção ao abrigo de acordos de subcontratação, ou a transformação ou comercialização do produto.

Nome da empresa e localização

Atividades

Relação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.   OUTRAS INFORMAÇÕES

Facultar quaisquer outras informações pertinentes que considere úteis para ajudar a Comissão na seleção da amostra.

5.   CERTIFICAÇÃO

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for selecionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a sua empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa empresa do que se tivesse colaborado.

Assinatura do funcionário autorizado:

Nome e título do funcionário autorizado:

Data:


(1)  Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

14.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9572 — BMW/Daimler/Ford/Porsche/Hyundai/Kia/IONITY)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 268/06)

1.   

Em 7 de agosto de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

BMW AG («BMW», Alemanha);

Daimler AG («Daimler», Alemanha);

Ford Motor Company («Ford», Estados Unidos da América, «EUA»);

Dr. Ing. h.c. F. Porsche Aktiengesellschaft («Porsche», Alemanha). A Porsche faz parte do Grupo Volkswagen;

Hyundai Motor Company («Hyundai», Coreia do Sul), que controla indiretamente a Kia Motor Corporation («Kia», Coreia do Sul). A Hyundai e a Kia (em conjunto, «Hyundai») pertencem ambas ao grupo Hyundai Motor (Coreia do Sul).

A BMW, a Daimler, a Ford, a Porsche e a Hyundai adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das concentrações, o controlo conjunto da totalidade da IONITY Holding GmbH & Co. KG («IONITY», Alemanha), uma empresa comum de pleno exercício criada em 2017 pela BMW, pela Daimler, pela Ford e pela Porsche.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

BMW: globalmente ativa no desenvolvimento, na produção e na comercialização de veículos ligeiros de passageiros e de motociclos. A BMW e as suas filiais prestam igualmente serviços financeiros a clientes privados e empresariais;

Daimler: globalmente ativa no desenvolvimento, na produção e na comercialização de veículos ligeiros de passageiros e de veículos comerciais. Presta serviços financeiros no setor automóvel, incluindo financiamento, locação financeira, seguros e gestão de frotas;

Ford: ativa à escala mundial no desenvolvimento, no fabrico e na distribuição de veículos ligeiros de passageiros e de veículos comerciais, bem como na prestação de serviços financeiros e de locação financeira conexos;

Porsche: ativa a nível mundial na conceção, no fabrico e na distribuição de veículos automóveis desportivos, SUV e berlinas de elevado desempenho. A Porsche faz parte do Grupo Volkswagen. As atividades do grupo Volkswagen incluem a conceção, o fabrico, o fornecimento e a distribuição de veículos ligeiros de passageiros e comerciais, camiões, autocarros, motociclos e peças sobresselentes, bem como serviços financeiros, de seguros e bancários conexos;

Hyundai: ativa a nível mundial no fabrico de veículos automóveis. A Hyundai também oferece serviços financeiros através da sua filial Hyundai Capital Services Inc. A Hyundai e a Kia fabricam veículos automóveis, principalmente na Coreia do Sul e distribuem-nos a nível mundial. A Hyundai Capital Services Inc. promove principalmente a venda de veículos através de serviços de financiamento oferecidos no Canadá, na China, na Alemanha, no Reino Unido e nos EUA;

IONITY: ativa em toda a Europa na instalação, exploração e manutenção de uma infraestrutura de carregamento de alta potência acessível ao público para veículos elétricos a bateria em autoestradas e estradas principais na Europa.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

Case M.9572 — BMW/Daimler/Ford/Porsche/Hyundai/Kia/IONITY

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5


14.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/20


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9878 — Total/EDP Comercializadora)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 268/07)

1.   

Em 4 de agosto de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Total SE («Total», França);

EDP Comercializadora («EDP-C», Espanha).

A TOTAL adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da EDP-C.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Total: produtor e fornecedor energético integrado internacional, ativo em todos os setores do petróleo e do gás, bem como nos setores das energias renováveis e da produção de eletricidade;

EDP-C: ativos térmicos, atividade de fornecimento de eletricidade e de gás e prestação de outros serviços conexos, em especial o fornecimento de eletricidade a i) pequenos clientes industriais e comerciais, ii) pequenos clientes profissionais e iii) clientes domésticos elegíveis e ainda o fornecimento retalhista de gás a iv) pequenos clientes industriais e comerciais e v) clientes domésticos elegíveis.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

Processo M.9878 — Total/EDP Comercializadora

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


14.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9918 — Cummins/ETC/NPROXX)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 268/08)

1.   

Em 7 de agosto de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Cummins Inc. («Cummins», Estados Unidos da América, «EUA»);

Enrichment Technology Company Ltd. («ETC», Reino Unido);

NPROXX B.V. («NPROXX», Países Baixos).

A Cummins e a ETC adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das concentrações, o controlo conjunto da NPROXX.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Cummins: empresa estadunidense fabricante à escala mundial de motores diesel e a gás e de sistemas de alimentação elétrica;

ETC: ativa na conceção, no desenvolvimento e no fabrico de centrifugadoras de gás destinadas ao enriquecimento de urânio para a energia nuclear;

NPROXX: desenvolve atividades de conceção, desenvolvimento e venda de recipientes sob pressão compósitos para armazenamento e transporte de hidrogénio ou para gás natural comprimido (GNC). Os recipientes sob pressão são utilizados para diferentes aplicações, nomeadamente nos setores automóvel e dos transportes.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações.

Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9918 — Cummins/ETC/NPROXX

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.