ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 247 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
63.° ano |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2020/C 247/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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Retificações |
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2020/C 247/67 |
Retificação da comunicação no Jornal Oficial no processo T-220/20 ( JO C 201 de 15.6.2020 ) |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2020/C 247/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 31 de outubro de 2019 — TN/WWK Lebensversicherung auf Gegenseitigkeit, VP
(Processo C-803/19)
(2020/C 247/02)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: TN
Demandados: WWK Lebensversicherung auf Gegenseitigkeit, VP
Interveniente: UO
Por Despacho de 28 de maio de 2020, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Oitava Secção) decidiu o seguinte:
O artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida, conjugado com o seu artigo 36.o, n.o 1, e o artigo 185.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), conjugado com o seu artigo 186.o, n.o 1, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual, em caso de resolução do contrato de seguro por parte do tomador do seguro, o imposto sobre os prémios do seguro devido por esse tomador e cobrado e entregue pela seguradora ao Estado, está excluído dos valores que esta seguradora deve reembolsar ao referido tomador do seguro, devendo este exigir o reembolso desse imposto à Administração Tributária ou, se for caso disso, intentando uma ação de indemnização contra a seguradora, desde que as modalidades processuais previstas pelo direito aplicável ao contrato de seguro com vista à obtenção do reembolso das quantias pagas a título do referido imposto não sejam suscetíveis de pôr em causa a efetividade do direito de resolução conferido pelo direito da União ao tomador do seguro, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/3 |
Recurso interposto em 30 de janeiro de 2020 por K.A. Schmersal Holding GmbH & Co. KG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 21 de novembro de 2019 no processo T-527/18, K.A. Schmersal Holding/EUIPO — Tecnium (tec.nicum)
(Processo C-52/20 P)
(2020/C 247/03)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: K.A. Schmersal Holding GmbH & Co. KG (representante: A. Haudan, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Por Despacho de 28 de maio de 2020 o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu que o recurso não é recebido e que a K.A. Schmersal Holding GmbH & Co. KG é condenada a suportar as suas próprias despesas.
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/3 |
Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2020 por Refan Bulgaria OOD do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 12 de dezembro de 2019 no processo T-747/18, Refan Bulgaria/EUIPO (Forma de uma flor)
(Processo C-72/20 P)
(2020/C 247/04)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Refan Bulgaria OOD (representante: A. Ivanova, адвокат)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Por Despacho de 4 de junho de 2020, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu que o recurso não é recebido e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/3 |
Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2020 por Hästens Sängar AB do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 3 de dezembro de 2019 no processo T-658/18, Hästens Sängar/EUIPO (Representação de um padrão de quadrados)
(Processo C-74/20 P)
(2020/C 247/05)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Hästens Sängar AB (representante: M. Johansson, advokat, R. Wessman, advokat)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Por Despacho de 28 de maio de 2020 o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu que o recurso não é recebido e que a Hästens Sängar AB é condenada a suportar as suas próprias despesas.
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 17 de fevereiro de 2020 (regularização em 16 de abril de 2020) — BPC Lux 2 Sàrl e outros / Banco de Portugal e outros
(Processo C-83/20)
(2020/C 247/06)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrentes: BPC Lux 2 Sàrl, BPC UKI LP, Bennett Offshore Restructuring Fund Inc.,Bennett Restructuring Fund LP, Queen Street Limited, BTG Pactual Global Emerging Markets and Macro Master Fund LP, BTG Pactual Absolute Return II Master Fund LP, CSS LLC, Beltway Strategic Opportunities Fund LP, EJF Debt Opportunities Master Fund LP, TP Lux HoldCo Sàrl, VR Global Partners LP, CenturyLink Inc. Defined Benefit Master Trust, City of New York Group Trust, Dignity Health, GoldenTree Asset Management Lux Sàrl, GoldenTree High Yield Value Fund Offshore 110 Two Ltd, San Bernardino County Employees Retirement Association, EJF DO Fund (Cayman) LP, Massa Insolvente da Espírito Santo Financial Group SA
Recorridos: Banco de Portugal, Banco Espírito Santo SA, Novo Banco SA
Questões prejudiciais
1. |
O direito da União, nomeadamente o art[igo] 17.o da CDFUE e a Diretiva n.o 2014/59/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e, em especial os seus artigos 36.o, 73.o e 74.o, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como a supra enunciada e que foi aplicada pela medida de resolução consistente na criação de uma instituição de transição e instrumento de segregação de ativos, que, transpondo parcialmente aquela Diretiva e no decurso do período total de transposição da mesma:
|
2. |
Considerando a jurisprudência do Tribunal de Justiça afirmada no acórdão de 18.12.1997, «Inter-Environnement Wallonie» [Proc. n.o C-129/96 (2), sucessivamente reiterada pelo mesmo Tribunal] uma legislação nacional como a enunciada nos autos, enquanto transposição parcial da Diretiva 2014/59/UE, mostra-se, no contexto da aplicação da medida de resolução, como suscetível de comprometer seriamente o resultado prescrito pela Diretiva, em especial dos seus artigos 36.o, 73.o e 74.o? |
(2) EU:C:1997:628
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/5 |
Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2020 por Société des produits Nestlé SA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 19 de dezembro de 2019 no processo T-40/19, Amigüitos pets & life/EUIPO — Société des produits Nestlé
(Processo C-97/20 P)
(2020/C 247/07)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Société des produits Nestlé SA (representante: A. Jaeger-Lenz, C. Elkemann e A. Lambrecht, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Amigüitos pets & life SA (representante: N.A. Fernández Fernández-Pacheco, abogado), Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Por Despacho de 4 de junho de 2020 o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu que o recurso não é recebido e que a recorrente é condenada a suportar as suas próprias despesas.
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 27 de fevereiro de 2020 — Regione Puglia/Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare e o.
(Processo C-110/20)
(2020/C 247/08)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Regione Puglia
Recorridos: Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero dei beni e delle attività culturali e del turismo, Ministero dello Sviluppo Economico, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Commissione tecnica di verifica dell’impatto ambientale
Questão prejudicial
Deve a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994 (1), ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a descrita, que, para efeitos da concessão de uma autorização de pesquisa de hidrocarbonetos, por um lado, identifica como ideal uma área com uma dada extensão, concedida por um determinado período de tempo — neste caso, uma área de 750 quilómetros quadrados pelo período de seis anos — e, por outro, permite que esses limites sejam excedidos através da concessão à mesma empresa de autorizações de pesquisa contíguas, desde que emitidas na sequência de processos administrativos distintos?
(1) Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO 1994, L 164, p. 3).
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Linz (Áustria) em 9 de março de 2020 — ZK, AL/Deutsche Lufthansa AG
(Processo C-131/20)
(2020/C 247/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Linz
Partes no processo principal
Recorrentes: ZK, AL
Recorrida: Deutsche Lufthansa AG
Por Despacho de 14 de maio de 2020, o Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo.
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court (Irlanda) em 25 de março de 2020 — G.D./The Commissioner of the Garda Síochána, Minister for Communications, Energy and Natural Ressources, Attorney General
(Processo C-140/20)
(2020/C 247/10)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court (Irlanda)
Partes no processo principal
Recorrente: G.D.
Recorridos: The Commissioner of the Garda Síochána, Minister for Communications, Energy and Natural Ressources, Attorney General
Questões prejudiciais
1) |
Um regime geral ou universal de conservação de dados, ainda que sujeito a limitações estritas em matéria de conservação e acesso, é, em si mesmo, contrário ao disposto no artigo 15.o da Diretiva 2002/58/CE (1), conforme interpretado à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia? |
2) |
Ao apreciar a eventual incompatibilidade de uma medida nacional implementada nos termos da Diretiva 2006/24/CE (2), que prevê um regime geral de conservação de dados (sujeito a controlos rigorosos necessários em matéria de conservação e/ou acesso) e, em especial, ao avaliar a proporcionalidade de tal regime, pode um órgão jurisdicional nacional ter em conta o facto de os dados poderem ser licitamente conservados por prestadores de serviços para os seus próprios fins comerciais, e poderem ter de ser conservados por razões de segurança nacional excluídas das disposições da Diretiva 2002/58/CE? |
3) |
Ao apreciar a eventual compatibilidade de uma medida nacional de acesso a dados conservados com o direito da União e, em especial, com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que critérios deve o órgão jurisdicional nacional aplicar para verificar se esse regime de acesso prevê o controlo prévio independente exigido pelo Tribunal de Justiça em conformidade com a sua jurisprudência? Neste contexto, pode um órgão jurisdicional nacional, no âmbito dessa apreciação, ter em conta a existência de um controlo judicial ou independente ex post? |
4) |
Em qualquer caso, está um órgão jurisdicional nacional obrigado a declarar a incompatibilidade de uma medida nacional com o disposto no artigo 15.o da Diretiva 2002/58/CE, se a medida nacional previr um regime geral de conservação de dados com o objetivo de combater os crimes graves, e quando o órgão jurisdicional nacional tiver concluído, com base em todos os meios de prova disponíveis, que essa conservação é simultaneamente indispensável e estritamente necessária à concretização do objetivo de combater os crimes graves? |
5) |
Se um órgão jurisdicional nacional se vir obrigado a concluir que uma medida nacional é incompatível com o disposto no artigo 15.o da Diretiva 2002/58/CE, conforme interpretado à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pode este limitar os efeitos no tempo dessa declaração, caso considere que não fazê-lo redundaria em «caos e prejuízo para o interesse geral» [em consonância com a abordagem seguida, por exemplo, no processo R (National Council for Civil Liberties) v Secretary of State for Home Department and Secretary of State for Foreign Affairs [2018] EWHC 975, n.o 46]? |
6) |
Pode um órgão jurisdicional nacional chamado a declarar a incompatibilidade da legislação nacional com o artigo 15.o da Diretiva 2002/58/CE, e/ou a não aplicar essa legislação, e/ou a declarar que a aplicação dessa legislação violou os direitos de um particular, no contexto de um processo instaurado para promover um debate sobre a admissibilidade de meios de prova no âmbito de um processo penal ou noutras circunstâncias, ser autorizado a julgar improcedente essa pretensão no que respeita aos dados conservados em aplicação da disposição nacional adotada ao abrigo da obrigação prevista no artigo 288.o TFUE de transpor fielmente para o direito nacional as disposições de uma diretiva, ou a limitar os efeitos dessa declaração ao período subsequente ao da declaração da invalidade da Diretiva 2006/24/CE proferida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 8 de abril de 2014? |
(1) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO 2002, L 201, p. 37).
(2) Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE (JO 2006, L 105, p. 54).
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht (Áustria) em 16 de abril de 2020 — AZ/Finanzamt Hollabrunn Korneuburg Tulln
(Processo C-163/20)
(2020/C 247/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzgericht (Áustria)
Partes no processo principal
Recorrente: AZ
Recorrida: Finanzamt Hollabrunn Korneuburg Tulln
Questão prejudicial
Devem os artigos 18.o e 45.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, os artigos 4.o, 5.o, alínea b), 7.o e 67.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o artigo 60.o n.o 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de um regulamentação nacional que prevê que as prestações familiares relativas a uma criança que não reside efetivamente e permanentemente no Estado-Membro que paga as prestações em causa, mas que resida noutro Estado-Membro da União Europeia, noutra parte contratante do Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu ou na Suíça, devem ser adaptadas em função dos níveis de preços nesse outro Estado comparados com os níveis de preços no Estado-Membro que paga as prestações familiares, tal como publicados pelo Serviço de Estatística da União Europeia?
(1) Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2009, L 284, p. 1).
Tribunal Geral
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/8 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de junho de 2020 — Spliethoff’s Bevrachtingskantoor / Comissão
(Processo T-564/15 RENV) (1)
(«Assistência financeira no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) - Setor dos transportes para o período 2014-2020 - Convite à apresentação de propostas - Decisão que estabelece a lista das propostas selecionadas - Recusa da proposta - Erros manifestos de apreciação - Igualdade de tratamento - Dever de fundamentação»)
(2020/C 247/12)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Spliethoff’s Bevrachtingskantoor BV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: Y. de Vries e J. de Kok, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: S. Kalėda e J. Samnadda, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263 TFUE que tem por objeto a anulação da Decisão de Execução C(2015) 5274 final da Comissão, de 31 de julho de 2015, que estabelece a lista das propostas admitidas a beneficiar de um apoio financeiro da União Europeia no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), setor dos transportes, na sequência dos convites à apresentação de propostas lançados a 11 de Setembro de 2014 e fundados no programa de trabalho plurianual.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Spliethoff’s Bevrachtingskantoor BV relativas ao processo de recurso para o Tribunal de Justiça, no âmbito de processo C-635/16 P, e do processo inicial no Tribunal Geral, no âmbito do processo T-564/15. |
3) |
A Spliethoff’s Bevrachtingskantoor é condenada nas despesas relativas ao processo de recurso no Tribunal Geral, no âmbito do processo T-564/15 RENV. |
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/8 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de junho de 2020 — Sammut / Parlamento
(Processo T-608/18) (1)
(«Função pública - Funcionários - Direito e obrigações do funcionário - Publicação de um texto cujo objeto está relacionado com a atividade da União - Obrigação de informação prévia - Artigo 17.o-A do Estatuto - Relatório de notação - Responsabilidade»)
(2020/C 247/13)
Língua do processo: maltês
Partes
Recorrente: Mark Anthony Sammut (Foetz, Luxemburgo) (representante: P. Borg Olivier, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: M. Sammut e I. Lázaro Betancor, agentes)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 270.o TFUE e destinado a obter, em substância, por um lado, a anulação da Decisão do Parlamento de 4 de janeiro de 2018 na medida em que esta não deferiu o pedido do recorrente de remoção de uma apreciação no seu relatório de notação relativo ao ano de 2016 e, por outro, a reparação dos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo recorrente devido à referida decisão.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Mark Anthony Sammut é condenado nas despesas. |
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/9 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de junho de 2020 — AL/Comissão
(Processo T-83/19) (1)
(«Função pública - Conselheiros especiais - Nomeação para um lugar de representação da União numa instância internacional de partenariado - Nomeação de outra pessoa que representa a União - Confiança legítima - Direito de ser ouvido - Princípio da boa administração e dever de solicitude - Responsabilidade»)
(2020/C 247/14)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: AL (representantes: S. Rodrigues et A. Blot, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Vernier e I. Melo Sampaio, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 270.o TFUE destinado, por um lado, à anulação da decisão tácita de indeferimento do pedido de indemnização apresentado pelo recorrente em 19 de dezembro de 2017, bem como da decisão de indeferimento da sua reclamação de 12 de novembro de 2018 e, por outro, à reparação dos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo recorrente.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
AL é condenado nas despesas. |
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/10 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de junho de 2020 — L. Oliva Torras/EUIPO — Mecánica del Frío (Sistemas de ligação para veículos)
(Processo T-100/19) (1)
(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um dispositivo de ligação de equipamentos de refrigeração ou de climatização a um veículo a motor - Pedido único de reforma - Pedido implícito de anulação - Admissibilidade - Causa de nulidade - Incumprimento dos requisitos de proteção - Artigos 4.o a 9.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Alcance do exame efetuado pela Câmara de Recurso - Tomada de posição da Câmara de Recurso sobre a inobservância de um requisito de proteção durante o processo - Conclusão divergente na decisão impugnada - Dever de fundamentação - Artigo 62.o e artigo 63.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 6/2002»)
(2020/C 247/15)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: L. Oliva Torras, S.A. (Manresa, Espanha) (representantes: E. Sugrañes Coca e M. D. Caballero Pérez, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Crespo Carrillo e H. O’Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Mecánica del Frío, S.L. (Cornellá de Llobregat, Espanha) (representante: J. Torras Toll, advogado)
Objeto
Recurso da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de novembro de 2018 (processo R 1397/2017-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a L. Oliva Torras e a Mecánica del Frío.
Dispositivo
1) |
É anulada a Decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 19 de novembro de 2018 (processo R 1397/2017-3). |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela L. Oliva Torras, SA. |
4) |
A Mecánica del Frío, SL, suportará as suas próprias despesas. |
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/10 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de junho de 2020 — Oosterbosch/Parlamento
(Processo T-131/2019) (1)
(«Função Pública - Agentes contratuais - Remuneração - Subsídio por serviço contínuo ou por turnos - Artigo 56.o-A do Estatuto - Segurança jurídica - Princípio da legalidade - Conceito de trabalho noturno»)
(2020/C 247/16)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Marc Oosterbosch (Bruxelas, Bélgica) (representante: M. Casado García-Hirschfeld, avocate)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: M. Windisch e C. González Argüelles, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação das fichas de vencimento do recorrente dos meses de março, abril e junho de 2018.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Marc Oosterbosch é condenado nas despesas. |
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/11 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de junho de 2020 — eSky Group IP/EUIPO — Gröpel (e)
(Processo T-646/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia e - Marca figurativa internacional anterior e - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2020/C 247/17)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: eSky Group IP sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia) (representante: P. Kurcman, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: L. Rampini e V. Ruzek, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Gerhard Gröpel (Passau, Alemanha) (representante: N. Maenz, advogada)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de julho de 2019 (processo R 223/2019-4), relativa a um processo de oposição entre G. Gröpel e a eSky Group IP.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A eSky Group IP sp. z o.o. é condenada nas despesas. |
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/12 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de junho de 2020 — FF&GB /EUIPO (ONE-OFF)
(Processo T-707/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia ONE-OFF - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2020/C 247/18)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: FF&GB Srl (Mântua, Itália) (representante: M. Locatelli, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. L. Capostagno, agente)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de agosto de 2019 (processo R 239/2019-5), relativo a um pedido de registo do sinal figurativo ONE-OFF como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
FF&GB Srl é condenada nas despesas. |
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/12 |
Despacho do Tribunal Geral de 12 de maio de 2020 — Dragnea/Comissão
(Processo T-738/18) (1)
(«Recurso de anulação - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional - Programa operacional regional romeno 2007-2013 - Inquéritos externos do OLAF - Relatórios finais e recomendações do OLAF - Decisão nacional que dá início a um procedimento criminal - Recusa do OLAF de iniciar um inquérito à atuação em inquéritos anteriores - Recusa de acesso aos documentos dos inquéritos do OLAF - Ato irrecorrível - Inadmissibilidade»)
(2020/C 247/19)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Liviu Dragnea (Bucareste, Roménia) (representantes: B. O’Connor, solicitor, e S. Gubel, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne e J. Baquero Cruz, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do ofício do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) de 1 de outubro de 2018.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Liviu Dragnea é condenado nas despesas. |
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/13 |
Despacho do Tribunal Geral de 20 de maio de 2020 — Nord Stream 2/Parlamento e Conselho
(Processo T-526/19) (1)
(«Recurso de anulação - Energia - Mercado interno do gás natural - Diretiva (UE) 2019/692 - Aplicação da Diretiva 2009/73/CE às condutas de gás com destino ou proveniência em países terceiros - Inexistência de afetação direta - Inadmissibilidade - Junção de documentos obtidos ilegalmente»)
(2020/C 247/20)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Nord Stream 2 AG (Zoug, Suiça) (representantes: L. Van den Hende, J. Penz-Evren, advogados, e M. Schonberg, solicitor-advocate)
Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: L. Visaggio, J. Etienne e I. McDowell, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: A. Lo Monaco, S. Boelaert e K. Pavlaki, agentes)
Objeto
Pedido, com base no artigo 263.o TFUE, de anulação da Diretiva (UE) 2019/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera a Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural (JO 2019, L 117, p. 1).
Dispositivo
1) |
Os documentos apresentados pela Nord Stream 2 AG como anexos A. 14 e O. 20 são desentranhados dos autos e as passagens da petição e dos anexos que reproduzem extratos desses documentos não devem ser tidas em conta. |
2) |
O incidente suscitado pelo Conselho da União Europeia é julgado improcedente quanto ao demais. |
3) |
Os documentos apresentados pela Nord Stream 2 como anexos M. 26 e M. 30 são desentranhados dos autos. |
4) |
O recurso é julgado inadmissível. |
5) |
Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela República da Estónia, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pela República da Polónia e pela Comissão Europeia. |
6) |
A Nord Stream 2 é condenada nas despesas do Parlamento Europeu e do Conselho, com exceção das correspondentes aos pedidos de intervenção. |
7) |
A Nord Stream 2, o Parlamento e o Conselho, bem como a República da Estónia, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Polónia e a Comissão suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção. |
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/14 |
Despacho do Tribunal Geral de 20 de maio de 2020 — Nord Stream / Parlamento e Conselho
(Processo T-530/19) (1)
(«Recurso de anulação - Energia - Mercado interno do gás natural - Diretiva (UE) 2019/692 - Aditamento do artigo 49.o-A à Diretiva 2009/73/CE no que respeita à adoção de decisões de derrogação a determinadas disposições da Diretiva - Aplicação da Diretiva 2009/73/CE às condutas de gás com destino ou proveniente de países terceiros - Contestação do prazo que terminou em 24 de maio de 2020 para a concessão de derrogações às obrigações definidas na Diretiva 2009/73 - Não afetação direta - Não afetação individual - Inadmissibilidade»)
(2020/C 247/21)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Nord Stream AG (Zoug, Suíça) (representantes: M. Raible, C. von Köckritz e J. von Andreae, advogados)
Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: L. Visaggio, J. Etienne e I. McDowell, agentes) e Conselho da União Europeia (representantes: A. Lo Monaco e S. Boelaert, agentes)
Objeto
Pedido de anulação parcial da Diretiva (UE) 2019/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera a Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural (JO 2019, L 117, p. 1), fundado no artigo 263.o TFUE.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela República da Estónia, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pela República da Polónia e pela Comissão Europeia. |
3) |
A Nord Stream é condenada nas despesas do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, com exceção das correspondentes aos pedidos de intervenção. |
4) |
A Nord Stream, o Parlamento e o Conselho, a República da Estónia, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Polónia e a Comissão suportarão as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção. |
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/15 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de abril de 2020 — Anglo Austrian AAB e Belegging-Maatschappij «Far-East»/BCE
(Processo T-797/19 R)-II)
(«Pedido de medidas provisórias - Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito - Novo pedido - Artigo 160.o do Regulamento de Processo»)
(2020/C 247/22)
Língua do processo: alemão
Partes
Requerentes: Anglo Austrian AAB AG, anteriormente Anglo Austrian AAB Bank AG (Viena, Áustria), e Belegging-Maatschappij «Far-East BV» (Velp, Países Baixos (representantes: M. Fischer, J. Willheim, M. Ketzer e o. H. Behrends, advogados)
Requerido: Banco Central Europeu (representantes: C. Hernández Saseta, E. Yoo e V. Hümpfner, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 278.o e 279.o TFUE para a suspensão da execução da Decisão de 14 de novembro de 2019, réf.: ECB-SSM-2019-AT-8, WHD-2019-0009, pela qual o Banco Central Europeu revogou a autorização de instituição de crédito, concedida à Anglo Austrian AAB Bank AG, a partir da data da notificação da decisão.
Dispositivo
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) |
As despesas são reservadas para final. |
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/15 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 25 de maio de 2020 — Isopix/Parlamento
(Processo T-163/20 R e T-163/20 R II)
(«Processo de medidas provisórias - Contratos públicos de serviços - Prestação de serviços fotográficos - Pedido de suspensão da execução - Inadmissibilidade parcial manifesta do recurso principal - Inadmissibilidade - Urgência - Fumus boni juris - Ponderação dos interesses»)
(2020/C 247/23)
Língua do processo: francês
Partes
Requerente: Isopix SA (Ixelles, Bélgica) (representantes: P. Van den Bulck e J. Fahner, advogados)
Requerido: Parlamento Europeu (representantes: K. Wójcik e E. Taneva, agentes)
Objeto
Pedidos baseados nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinados, no processo T-163/20 R, à suspensão da execução da Decisão do Parlamento, de 24 de março de 2020, que informa a requerente de que a sua proposta para o concurso público COMM/DG/AWD/2019/854 não foi selecionada e o contrato foi adjudicado a outro proponente, e a que o Tribunal Geral ordene ao Parlamento que apresente o relatório de análise das propostas, e, no processo T-163/20 R II, à suspensão da execução do ato do Parlamento, de 17 de abril de 2020, que informa a requerente de que a sua proposta para o concurso público COMM/DG/AWD/2019/854 foi rejeitada por aquela não preencher os critérios de selecção relativos à capacidade financeira e económica.
Dispositivo
1) |
A execução da Decisão do Parlamento, de 24 de março de 2020, que informa a requerente de que a sua proposta para o concurso público COMM/DG/AWD/2019/854 não foi selecionada e o contrato foi adjudicado a outro proponente, é suspensa. |
2) |
Ordena-se ao Parlamento que comunique à Isopix o relatório de análise das propostas, na sua versão não confidencial. |
3) |
O pedido de medidas provisórias no processo T-163/20 R II é inadmissível. |
4) |
Os Despachos de 3 de abril de 2020, Isopix/Parlamento (T-163/20 R), e de 22 de abril de 2020, Isopix/Parlamento (T-163/20 R II), são revogados. |
5) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/16 |
Recurso interposto em 17 de abril de 2020 — FT e o./ Comissão
(Processo T-224/20)
(2020/C 247/24)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: FT e 22 outros recorrentes (representante: J.-N. Louis, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Comissão através da qual foi emitida a folha de remuneração dos recorrentes respeitante ao mês de junho de 2019, na medida em que aplica, pela primeira vez, os novos coeficientes de correção aplicáveis à sua remuneração, com efeito retroativo a 1 de agosto de 2018; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 64.o e 65.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), do princípio da igualdade de tratamento e a um erro manifesto de apreciação. A este respeito, os recorrentes consideram que a Comissão continua a não lhes fornecer os elementos que lhes permitam compreender não apenas a diminuição do coeficiente de correção aplicado à sua remuneração, mas também a aplicação com efeito retroativo que gera uma dívida considerável. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 85.o do Estatuto, do princípio da segurança jurídica e do dever de diligência. Os recorrentes alegam que não podiam prever a descida excecional do coeficiente de correção aplicado à sua remuneração, para o período de referência, com efeito retroativo. Em sua opinião, uma vez que as condições estabelecidas no artigo 85.o do Estatuto não estão preenchidas, a Comissão não pode exigir-lhes o reembolso de vários meses da sua remuneração, devido à alteração do coeficiente de correção com efeito retroativo. |
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/17 |
Recurso interposto em 17 de abril de 2020 — FJ e o. / SEAE
(Processo T-225/20)
(2020/C 247/25)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: FJ e outros 7 recorrentes (representante: J.-N. Louis, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Comissão através da qual foi emitida a folha de remuneração dos recorrentes respeitante ao mês de junho de 2019, na medida em que aplica, pela primeira vez, os novos coeficientes de correção aplicáveis à sua remuneração, com efeito retroativo a 1 de agosto de 2018; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 64.o e 65.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), do princípio da igualdade de tratamento e a um erro manifesto de apreciação. A este respeito, os recorrentes consideram que o recorrido continua a não lhes fornecer os elementos que lhes permitam compreender não apenas a diminuição do coeficiente de correção aplicado à sua remuneração, mas também a aplicação com efeito retroativo que gera uma dívida considerável. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 85.o do Estatuto, do princípio da segurança jurídica e do dever de diligência. Os recorrentes alegam que não podiam prever a descida excecional do coeficiente de correção aplicado à sua remuneração, para o período de referência, com efeito retroativo. Em sua opinião, uma vez que as condições estabelecidas no artigo 85.o do Estatuto não estão preenchidas, a Comissão não pode exigir-lhes o reembolso de vários meses da sua remuneração em virtude da alteração do coeficiente de correção com efeito retroativo. |
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/17 |
Recurso interposto em 4 de maio de 2020 — KG / Parlamento
(Processo T-251/20)
(2020/C 247/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: KG (representantes: S. Rodrigues e A. Champetier, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do Parlamento de 4 de fevereiro de 2020 que indeferiu a sua reclamação de 29 de novembro de 2019; |
— |
anular, se necessário, a decisão do Parlamento de 30 de agosto de 2019 que indeferiu o seu pedido inicial de 4 de abril de 2019; |
— |
condenar o recorrido a indemnizar a recorrente pelos danos morais estimados, ex æquo et bono, em 5 000 euros; |
— |
condenar o recorrido a reembolsar à recorrente todas as despesas judiciais incorridas e os honorários do advogado contratado por esta. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à interpretação errada do artigo 20.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários e à violação do princípio da continuidade do serviço. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da confiança legítima e dos direitos adquiridos. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração e do dever de diligência. |
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/18 |
Recurso interposto em 4 de maio de 2020 — ClientEarth/Comissão
(Processo T-255/20)
(2020/C 247/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ClientEarth AISBL (Bruxelas, Bélgica) (representantes: F. Logue, Solicitor, e J. Kenny, Barrister-at-law)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão tácita da Comissão Europeia de 26 de fevereiro de 2020 no processo GESTDEM n.o 2019/6819 que recusou parcialmente o pedido de acesso aos documentos apresentado pela recorrente; |
— |
decidir sobre as despesas e condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente e os eventuais intervenientes a suportar as suas próprias despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação e erros de direito que resultaram na aplicação incorreta da exceção de proteção relativa ao processo decisório (segundo parágrafo do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001) (1) e não fundamentou a sua decisão (artigo 296.o TFUE) na medida em que:
|
2. |
Com o segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação e erros de direito que resultaram na aplicação incorreta do critério do interesse público superior indicado no segundo parágrafo do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001 e não fundamentou a sua decisão (artigo 296.o TFUE). |
3. |
Com o terceiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito quando se baseou no modelo de regulamento interno dos comités, que é inaplicável nos termos do artigo 277.o TFUE. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/19 |
Recurso interposto em 4 de maio de 2020 — JR/Comissão
(Processo T-265/20)
(2020/C 247/28)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: JR (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogadas)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A requerente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar o presente recurso admissível e procedente; |
— |
anular as decisões da Comissão que recusam informar dados pessoais relativos à recorrente, tomadas em 28 de fevereiro de 2020 e 9 de abril de 2020; |
— |
condenar a recorrida na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à violação do Regulamento (UE) n.o 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39) e, em especial, do seu artigo 17.o Por último, a recorrente alega que as decisões impugnadas violam o direito fundamental de acesso aos dados pessoais. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração, à violação do Regulamento n.o 2018/1725, em especial do artigo 14.o, n.os 1 e 2, e do artigo 17.o, n.o 3, do referido regulamento. |
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/19 |
Recurso interposto em 7 de maio de 2020 — JS/CUR
(Processo T-270/20)
(2020/C 247/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: JS (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o relatório de avaliação de 2018 que lhe foi comunicado em 12 de junho de 2019; |
— |
anular igualmente, e na medida do necessário, a Decisão de 22 de janeiro de 2020, notificada em 28 de janeiro de 2020, de indeferimento da sua reclamação de 12 de setembro de 2019; |
— |
condenar o CUR no pagamento de uma indemnização pecuniária por danos morais avaliados, ex aequo et bono, em 15 000 euros; |
— |
condenar o CUR no pagamento de uma indemnização por danos materiais no montante de 2 322 euros, em resultado do congelamento do salário correspondente ao grau AD 6, escalão 3, por um período de 12 meses a partir de agosto de 2019; |
— |
condenar o recorrido no pagamento de todas as despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo a erros manifestos de apreciação e acusações difamatórias. |
2. |
Segundo fundamento relativo à falta de objetivos profissionais e de uma descrição de funções aplicável. |
3. |
Terceiro fundamento relativo à violação do princípio da imparcialidade e à violação da decisão do CUR, adotada na sua sessão plenária de 25 de março de 2015 (1). |
4. |
Quarto fundamento relativo à violação do artigo 5.o da referida Decisão do CUR de 25 de março de 2015 e à violação do dever de cuidado. No que respeita ao pedido de indemnização, o recorrente invoca a falta cometida pelo recorrido, os danos que sofreu e o nexo de causalidade entre a falta e os danos. |
(1) Decisão do CUR de 25 de março de 2015 relativa às disposições gerais de execução do artigo 43.o do Estatuto dos Funcionários e às modalidades de aplicação do artigo 44.o, primeiro parágrafo, do estatuto aos agentes temporários.
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/20 |
Recurso interposto em 8 de maio de 2020 — JS/CUR
(Processo T-271/20)
(2020/C 247/30)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: JS (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão de 14 de junho de 2019 que lhe foi comunicada em 17 de junho de 2019, de indeferimento do seu pedido de assistência de 2 de maio de 2019; |
— |
anular igualmente, na medida do necessário, a decisão que lhe foi comunicada em 29 de janeiro de 2020, de indeferimento da sua reclamação de 14 de setembro de 2019; |
— |
condenar o CUR no pagamento de uma indemnização pecuniária por danos morais avaliados, ex aequo et bono, em 20 000 euros; |
— |
em complemento, condenar o CUR no pagamento de uma indemnização por danos materiais, quantificados e comprovados, num montante avaliado em 77 408 euros; |
— |
condenar o recorrido no pagamento de todas as despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 12.o-A, n.o 3, do Estatuto dos Funcionários e do artigo 2.1, da Política do CUR adotada por decisão da sessão plenária do CUR de 29 de novembro de 2017 (1). |
2. |
Segundo fundamento relativo à violação do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários e do artigo 7.3, da referida Política do CUR. |
3. |
Terceiro fundamento relativo à violação do dever de cuidado. No que respeita ao pedido de indemnização, a recorrente invoca a falta cometida pelo recorrido, os danos que sofreu e o nexo de causalidade entre a falta e os danos. |
(1) Política de proteção da dignidade da pessoa humana e de prevenção do assédio moral e sexual.
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/21 |
Recurso interposto em 11 de maio de 2020 — MHCS v EUIPO — Lidl Stiftung (Tonalidades da cor laranja)
(Processo T-274/20)
(2020/C 247/31)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: MHCS (Épernay, França) (representante: O. Vrins, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia (Cor que consiste em certas tonalidades da cor laranja — Marca da União Europeia n.o 747 949
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 24 de fevereiro de 2020, no processo R 2392/2018-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO e a interveniente a suportarem as suas próprias despesas; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas efetuadas pela recorrente. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária e/ou da regra 1, n.o 1, alínea d), em conjugação com a regra 3, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária; |
— |
Violação do princípio geral da proteção da confiança legítima e dos princípios da segurança jurídica e da boa administração (incluindo o dever de fundamentação); |
— |
Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/22 |
Recurso interposto em 11 de maio de 2020 — Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão
(Processo T-275/20)
(2020/C 247/32)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Westfälische Drahtindustrie GmbH (Hamm, Alemanha), Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG (Hamm) e Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG (Iserlohn, Alemanha) (representantes: O. Duys e N. Tkatchenko, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o ofício da Comissão, de 2 de março de 2020, da diretora-geral adjunta do orçamento da Comissão, que instou a primeira recorrente a pagar à Comissão o montante de 12 236 931,69 euros; |
— |
E, consequentemente, declarar que a Comissão deve imputar os pagamentos efetuados pela primeira recorrente à Comissão, no período de 29 de junho de 2011 até 16 de junho de 2015, no montante de 16 400 000 euros, acrescido de juros compensatórios no valor total de 1 420 610 euros, ou seja, num montante total de 17 820 610 euros, ao pagamento da coima aplicada autonomamente pelo Tribunal Geral no processo Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão (T-393/10, EU:T:2015:515), com efeitos a partir de 15 de julho de 2015 e que, por conseguinte, essa coima já foi totalmente extinta pelo pagamento de 17 de outubro de 2019 no montante de 18 149 636,24 euros; e |
— |
Condenar a Comissão a pagar à primeira recorrente um montante de 1 633 085,17 euros, acrescido de juros compensatórios desde 17 de outubro de 2019, e de juros de mora calculados à taxa aplicada pelo BCE às suas operações de refinanciamento reportados à data referida, acrescidos de 3,5 pontos percentuais, desde 17 de outubro de 2019 até ao pagamento integral do montante devido; |
— |
A título subsidiário, condenar a União Europeia, representada pela Comissão Europeia, a pagar às três recorrentes uma indemnização no montante de 12 236 931,69 euros a título de compensação do montante de 12 236 931,36 euros reclamado pela Comissão à primeira recorrente por ofício de 2 de março de 2020, e a pagar à primeira recorrente o montante de 1 633 085,17 euros pago em excesso, acrescido de juros compensatórios desde 17 de outubro de 2019 e de juros de mora calculados à taxa aplicada pelo BCE às suas operações de refinanciamento reportados à data referida, acrescidos de 3,5 pontos percentuais, desde 17 de outubro de 2019 até ao pagamento integral do montante devido; |
— |
E, em qualquer caso, condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso:
1. |
Primeiro fundamento: violação do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, devido à eliminação (em curso) insuficiente das consequências quanto ao efeito de cassação da coima anulada, por não ter sido levado em conta o alcance da declaração de anulação, pelo Tribunal Geral, no que respeita à coima anulada (com efeito retroativo). O Tribunal Geral não manteve nem confirmou a coima anulada, mas condenou as recorrentes no pagamento da coima judicial nova e independente. |
2. |
Segundo fundamento: violação do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE e dos artigos 99.o, n.o 4, e 98.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), devido à liquidação errada dos juros de mora a partir de 4 de janeiro de 2011, na medida em que a Comissão não compensou, ilegalmente, com efeitos a partir de 15 de julho de 2015, a favor das recorrentes, os pagamentos ilegais (ex tunc) que recebeu da recorrente até à data da prolação do acórdão de 15 de julho de 2015, bem como os juros compensatórios sobre a nova coima judicial decretada. |
3. |
Terceiro fundamento: violação da proibição da dupla penalização através do aumento (de facto) da coima judicial, na medida em que a Comissão exige às recorrentes o pagamento retroativo de juros de mora, a partir de 4 de janeiro de 2011, sem qualquer justificação legal. |
4. |
Quarto fundamento: violação do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE e do artigo 99.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento 2018/1046, devido ao cálculo errado do montante máximo dos juros de mora vencidos desde 15 de outubro de 2015. |
5. |
Quinto fundamento: violação do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, devido à violação do princípio da boa administração e das regras de uma gestão adequada, na medida em que a Comissão exige ilegalmente às recorrentes que efetuem um pagamento (adicional) superior à coima judicial (acrescida de juros de mora). |
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/23 |
Recurso interposto em 11 de maio de 2020 — Crevier/EUIPO (Ambientador)
(Processo T-276/20)
(2020/C 247/33)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Jeffrey Scott Crevier (Fort Lauderdale, Flórida, Estados Unidos) (representante: M. Kime, Barrister)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Desenho ou modelo controvertido: Pedido de registo n.o 5 652 872
Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de março de 2020 no processo R 2396/2019-3
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
anular a decisão impugnada do examinador no que respeita à recusa do pedido de restitutio in integrum no seu conjunto; |
— |
deferir a restitutio in integrum ou, a título subsidiário, devolver o processo ao EUIPO com orientações adequadas; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do título VIII, designadamente dos artigos 62.o a 78.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho; |
— |
Violação dos capítulos VII a XIX, artigos 38.o a 84.o do Regulamento (CE) n.o 2245/2002 da Comissão; |
— |
Violação do Tratado da União Europeia; |
— |
Violação de uma norma jurídica. |
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/24 |
Recurso interposto em 7 de maio de 2020 — MKB Multifunds/Comissão
(Processo T-277/20)
(2020/C 247/34)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: MKB Multifunds BV (Zierikzee, Países Baixos) (representantes: J. van de Hel e R. Rampersad, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar nula a Decisão da Comissão de 27 de fevereiro de 2020 relativa ao auxílio de Estado SA.55704 (2019/FC) — Países Baixos — Auxílio alegadamente concedido à «Dutch Venture Initiative» (DVI); |
— |
Ordenar à Comissão a reabertura do inquérito; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: a Comissão terá considerado incorretamente que os investimentos da DVI, que é um fundo para investimentos em fundos de Private-Equity, são conformes com o mercado. |
2. |
Segundo fundamento: a Comissão considerou incorretamente que a tabela geral de taxas do Fundo Europeu de Investimento (EIF) corresponde à estrutura de taxas da administração de um fundo de fundos equivalente. |
3. |
Terceiro fundamento: a Comissão considerou incorretamente que os investimentos realizados através das autoridades holandesas na estrutura do fundo de fundos da DVI são conformes com o mercado. |
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/25 |
Recurso interposto em 8 de maio de 2020 — CX/Comissão
(Processo T-280/20)
(2020/C 247/35)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: CX (representante: É. Boigelot, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão, datada de 28 de junho de 2019, no processo CMS 12/042, com a referência Ares(2019)4110741, de demitir o recorrente ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, alínea h), do anexo IX do Estatuto, sem redução dos direitos à pensão; |
— |
anular a Decisão de 30 de janeiro de 2020, com a referência Ares(2020)577152, notificada no mesmo dia, através da qual a AIPN rejeitou a reclamação do recorrente, que tinha apresentado em 28 de setembro de 2019, com a referência R/538/19, e que tinha por objeto a decisão impugnada; |
— |
condenar a recorrida na totalidade das despesas, nos termos do Regulamento de Processo do Tribunal Geral da União Europeia. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à falta de materialidade dos factos imputados, à desvirtuação dos elementos de prova, a erros manifestos de apreciação, à insuficiência de fundamentação e à violação do dever de fundamentação. O recorrente alega, designadamente, que a desvirtuação do único elemento de prova apresentado contra si consubstancia-se no facto de a AIPN invocar uma alegada «negociação de preços não autorizada» com base numa única mensagem de correio eletrónico, quando o próprio texto dessa mensagem demonstra que o recorrente se limitou a transmitir ao contratante, em plena conformidade com o contrato-quadro, uma instrução clara e inequívoca, longe de qualquer «negociação», que teria exigido, no mínimo, uma série de discussões com vista a um acordo com, se necessário, o abandono das pretensões de ambas as partes. O recorrente acrescenta que a troca de correspondência entre si e o contratante provam unicamente o processo cooperativo e repetido de um trabalho destinado a elaborar uma versão final do questionário e dos serviços conexos e em caso nenhum uma «negociação». Deste modo, a AIPN formulou uma acusação com base em factos não provados e cometeu um erro manifesto de apreciação. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio do prazo razoável, à antiguidade dos factos imputados e à prescrição da responsabilidade disciplinar. Segundo o recorrente, os factos que lhe são imputados remontam, respetivamente, a setembro de 2001 e junho de 2003, ou seja, 18 e 16 anos antes da data da decisão impugnada. O processo disciplinar foi iniciado em 7 de fevereiro de 2013, ou seja, respetivamente, 11 e 9 anos após a data dos factos imputados. O recorrente considera que o período decorrido entre os factos imputados e a decisão impugnada é manifestamente desrazoável. Acrescenta que a antiguidade dos factos deveria ter levado a AIPN a ponderar uma atenuação da sua responsabilidade disciplinar, ou inclusivamente a prescrição dessa responsabilidade. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e à violação da igualdade de armas. O recorrente alega que a Comissão não atendeu aos seus múltiplos pedidos, apresentados logo desde o início do processo em 2013, de apresentação de documentos que considerava serem indispensáveis para a sua defesa, a saber, nomeadamente, todas as suas mensagens de correio eletrónico relativas às duas acusações contra si formuladas, o contrato-quadro, os questionários intercalares e final do inquérito em causa, bem como o respetivo processo financeiro. Tal constitui uma violação dos direitos de defesa e uma quebra da igualdade de armas. |
4. |
Quarto fundamento, relativo a vícios formais e processuais e à violação do dever de investigar aprofundadamente eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes. O recorrente afirma que em 16 de abril de 2018, o Tribunal Correcional de [confidencial] (1) declarou que nenhum facto tinha ficado provado e absolveu o recorrente «de todas as acusações contra si formuladas», especificando que este órgão jurisdicional se pronunciou exatamente sobre os mesmos factos nos quais a decisão impugnada se baseou, e que os julgou não provados. O recorrente considera assim que, ao não ter transmitido ao Conselho de Disciplina um elemento tão importante como uma decisão judicial, transitada em julgado, e que absolveu o recorrente na totalidade, a AIPN violou a obrigação que lhe incumbe de comunicar ao Conselho de Disciplina todos os documentos pertinentes e úteis para a elaboração do seu parecer e cometeu um vício processual. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação da presunção de inocência e do dever de imparcialidade. Segundo o recorrente, a secretária-geral escreveu aos vice-presidentes da Comissão, a dois membros da Comissão, ao diretor-geral de que depende, à diretora-geral dos Recursos Humanos, bem como à AIPN, que o inquérito «confirmou o conflito de interesses e revelou várias irregularidades por parte do interessado», o que constitui uma violação da presunção de inocência e do dever de imparcialidade. |
6. |
Sexto fundamento, relativo à utilização de um documento que deve ser considerado juridicamente inexistente, à própria inexistência do referido documento e à violação do artigo 1.o, n.o 1, do anexo IX do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»). O recorrente salienta que o OLAF nunca o ouviu sobre os factos em causa entre 3 de maio de 2011 e 18 de abril de 2012, data em que o seu relatório foi enviado, e que dessa violação da obrigação que lhe incumbe de ouvir o recorrente antes de finalizar o seu relatório deve resultar a inexistência jurídica deste. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo à violação do artigo 10.o do anexo IX do Estatuto, do princípio da segurança jurídica e do princípio da proporcionalidade, bem como da confiança legítima e a um erro manifesto de apreciação, pelo facto de a sanção não ser adequada aos factos imputados. A este respeito, o recorrente alega que a sanção aplicada pela AIPN é manifestamente desproporcionada. Em sua opinião, os factos que lhe são imputados revestem uma importância muito relativa, uma vez que o montante controvertido ascende a 2 000 euros. Além disso, estes factos são muito antigos. Ora, a sanção aplicada priva a família do recorrente de todo e qualquer recurso e de toda e qualquer cobertura de doença, o que é manifestamente desproporcionado. |
(1) Dados confidenciais ocultados.
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/26 |
Recurso interposto em 15 de maio de 2020 — Facegym/EUIPO (FACEGYM)
(Processo T-289/20)
(2020/C 247/36)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Facegym Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: M. Edenborough, QC)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca nominativa FACEGYM — Pedido de registo n.o W1 466 456
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de fevereiro de 2020 no processo R 70/2020-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
em alternativa,
— |
reformar a decisão impugnada no sentido de que o registo internacional controvertido que inclui os produtos e serviços em causa, não seja considerado contrário ao artigo 7.o, n.o 1, alínea b) ou c); |
— |
condenar o EUIPO nas despesas do presente processo e nas despesas anteriores ao mesmo. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) ou c), do Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/27 |
Recurso interposto em 22 de maio de 2020 — Talleres de Escoriaza/EUIPO — Salto Systems (KAAS KEYS AS A SERVICE)
(Processo T-294/20)
(2020/C 247/37)
Língua em que o recurso foi interposto: Inglês
Partes
Recorrente: Talleres de Escoriaza, SA (Irún, Espanha) (representantes: T. Müller e F. Togo, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Salto Systems, SL (Oiartzun, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia KAAS KEYS AS A SERVICE — Marca da União Europeia n.o 14 899 439
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 28 de fevereiro de 2020, no processo R 1363/2019-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO e a interveniente a suportar as despesas efetuadas pela recorrente. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do dever de fundamentação; |
— |
Violação do direito a ser ouvida; |
— |
Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/28 |
Recurso interposto em 21 de maio de 2020 — Aquind e o./Comissão
(Processo T-295/20)
(2020/C 247/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Aquind Ltd (Wallsend, Reino Unido), Aquind SAS (Rouen, França), Aquind Energy (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: S. Goldberg, Solicitor, E. White, lawyer, C. Davis e J. Bille, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o ato impugnado, isto é o Regulamento Delegado, na parte em que retira a AQUIND Interconnector da lista da União; |
— |
subsidiariamente, anular o regulamento delegado na sua íntegra; e |
— |
condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas das recorrentes no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Na sua petição, as recorrentes pedem que o Tribunal Geral anule o Regulamento Delegado (UE) 2020/389 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista da União de projetos de interesse comum (1).
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam sete fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à falta de fundamentação da retirada da AQUIND Interconnector da lista da União.
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação de requisitos processuais e substantivos nos termos do Regulamento (UE) n.o 347/2013 (2) («Regulamento RTE») e, em especial, do seu artigo 5.o, n.o 8.
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 10.o, n.o 1, do Tratado da Carta da Energia.
|
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração nos termos do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
|
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento do direito da União.
|
6. |
Sexto fundamento, relativo à violação do princípio de direito da União da proporcionalidade.
|
7. |
Sétimo fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima do direito da União.
|
(2) Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO 2013, L 115, p. 39).
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/29 |
Recurso interposto em 22 de maio de 2020 — Nosio/EUIPO — Tros del Beto (ACCUSÌ)
(Processo T-300/02)
(2020/C 247/39)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Nosio SpA (Mezzocorona, Itália) (representantes: J. Graffer, G. Rubino, A. Ottolini, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tros del Beto, SLU (Marçà, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de registo de marca nominativa que designa a União Europeia «ACCUSÌ» — Pedido de registo n.o 16 014 921
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de março de 2020 no processo R 871/2019-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
declarar a inexistência de semelhança entre os sinais; |
— |
deferir o pedido de registo objecto de oposição. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/30 |
Recurso interposto em 19 de maio de 2020 — Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics e Jushi Egypt for Fiberglass Industry/Comissão
(Processo T-301/20)
(2020/C 247/40)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics SAE (Ain Sukhna, Egito), Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE (Ain Sukhna) (representantes: B. Servais e V. Crochet, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão, de 1 de abril de 2020, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito, na parte que se refere às recorrentes (1); |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o método utilizado pela Comissão para determinar os custos de produção da Hengshi, os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («SG&A») e o lucro para determinar o valor normal calculado da Hengshi, viola o artigo 2.o, n.o 5, o artigo 2.o, n.o 3, o artigo 2o, n.o 6, o artigo 2o, n.o 11, o artigo 2.o, n.o 12 e o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento de Base. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de o método utilizado pela Comissão para determinar as margens de subcotação dos preços e dos custos das recorrentes, viola o artigo 3.o, n.o 1, o artigo 3.o, n.o 2, o artigo 3.o, n.o 3, o artigo 3.o, n.o 6, e o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento de Base. |
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/31 |
Recurso interposto em 15 de maio de 2020 — Del Valle Ruiz e o./CUR
(Processo T-302/20)
(2020/C 247/41)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Antonio Del Valle Ruiz (Cidade do México, México) e outros 36 recorrentes (representantes: P. Rubio Escobar, R. Ruíz de la Torre Esporrín e B. Fernández García, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão (SRB/EES/2020/52) do Conselho Único de Resolução, de 17 de março de 2020, que determina a eventual concessão de uma compensação aos acionistas e credores do Banco Popular Español, S.A. |
— |
Condenar o recorrido e os intervenientes em apoio total ou parcial dos seus pedidos no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 15.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (a seguir «Regulamento (UE) n.o 06/2014»). A este respeito, alegam que os antigos acionistas do Banco Popular não deveriam ter sofrido mais prejuízos na resolução do que teriam sofrido no caso de um processo normal de insolvência.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 20.o, n.o 16, do Regulamento. A este respeito, alegam que a decisão impugnada não determinou se os antigos acionistas do Banco Popular teriam beneficiado de um melhor tratamento num processo normal de insolvência do que na resolução, uma vez que o processo de insolvência foi equiparado à liquidação. Além disso, a avaliação não foi efetuada por uma entidade independente.
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «CDFUE»), na medida em que foi violado o direito de audiência dos antigos acionistas do Banco Popular antes de se adotar a medida individual que os afeta desfavoravelmente.
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 47.o CDFUE. A este respeito, afirmam que o direito a uma proteção jurisdicional efetiva dos antigos acionistas do Banco Popular foi violado com a sua consequente impossibilidade de defesa.
Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 17.o CFDUE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 1 à Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, na medida em que os acionistas foram privados do seu direito de propriedade sem terem recebido uma justa indemnização pelo referido prejuízo.
Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 52.o CDFUE. A este respeito, alegam que o CUR privou os acionistas do seu direito de propriedade sem respeitar os limites legalmente estabelecidos.
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/32 |
Recurso interposto em 15 de maio de 2020 — Arias Mosquera e o./CUR
(Processo T-303/20)
(2020/C 247/42)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: José María Arias Mosquera (Madrid, Espanha) e outros 28 recorrentes (representantes: P. Rubio Escobar, R. Ruíz de la Torre Esporrín, A. Menéndez Menéndez, B. Fernández García, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão (SRB/EES/2020/52) do Conselho Único de Resolução, de 17 de março de 2020, que determina a eventual concessão de uma compensação aos acionistas e credores do Banco Popular Español, S.A. |
— |
Condenar o recorrido e os intervenientes em apoio total ou parcial dos seus pedidos no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-302/20, Del Valle Ruiz e o./Conselho Único de Resolução.
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/32 |
Recurso interposto em 20 de maio de 2020 — Molina Fernández/CUR
(Processo T-304/20)
(2020/C 247/43)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Laura Molina Fernández (Madrid, Espanha) (representantes: P. Rodríguez Bajón e A. Gómez-Acebo Dennes, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
A recorrente pede que o Tribunal Geral anule a decisão recorrida.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto contra a Decisão SRB/EES/2020/52 do Conselho Único de Resolução, de 17 de março de 2020, que determina a eventual concessão de uma compensação aos acionistas e credores do Banco Popular Español, S.A., afetados pelas medidas de resolução adotadas.
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Em primeiro lugar, a recorrente considera validamente que o relatório de Avaliação 3 não foi emitido por um perito verdadeiramente independente, tal como exige o artigo 20.o, n.os 16 a 18, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1). |
2. |
Em segundo lugar, a recorrente considera validamente que o relatório de Avaliação 3 é vai conta a lei uma vez que a metodologia de análise implementada pela Deloitte é errada, o que leva a conclusões igualmente erradas que provocam consequências gravemente lesivas à recorrente, que fica injusta e indeviamente privada da compensação a que tem direito. |
3. |
Em terceiro lugar, a Avaliação 3 assenta numa base errada sobre o estado financeiro do Banco Popular no momento da sua resolução. |
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/33 |
Recurso interposto em 26 de maio de 2020 — Telefónica Germany/EUIPO — Google (LOOP)
(Processo T-305/20)
(2020/C 247/44)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Telefónica Germany GmbH & Co. OHG (Munique, Alemanha) (representante: A. Fottner e M. Müller, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Google LLC (Mountain View, Califórnia, Estados Unidos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «LOOP» — Marca da União Europeia n.o 5 842 166
Tramitação no EUIPO: Procedimento de cancelamento
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de março de 2020, no processo R 281/2019-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; e |
— |
condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas efetuadas no Tribunal Geral e na Câmara de Recurso, no caso de esta última intervir no processo. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho e do artigo 41.o, n.o 2, alíneas a) e c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/34 |
Recurso interposto em 19 de maio de 2020 — Hijos de Moisés Rodríguez González/EUIPO — Irlanda y Ornua (La Irlandesa 1943)
(Processo T-306/20)
(2020/C 247/45)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Hijos de Moisés Rodríguez González (Las Palmas de Gran Canaria, Espanha) (representante: J. García Domínguez, abogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Irlanda y Ornua Co-operative Ltd (Dublin, Irlanda)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa La Irlandesa 1943 — Marca da União Europeia n.o 12 043 436
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Grande Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de março de 2020 no processo R 1499/2016-G
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar nas despesas o EUIPO e, sendo caso disso, os restantes intervenientes no processo. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), conjugado com o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), e o artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Reglamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/34 |
Recurso interposto em 26 de maio de 2020 — Calatrava Real State 2015/CUR
(Processo T-307/20)
(2020/C 247/46)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Calatrava Real State 2015, SL (Madrid, Espanha) (representantes: P. Rubio Escobar, R. Ruíz de la Torre Esporrín e B. Fernández García, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão (SRB/EES/2020/52) do Conselho Único de Resolução, de 17 de março de 2020, que determina a eventual concessão de uma compensação aos acionistas e credores do Banco Popular Español, S.A. |
— |
Condenar o recorrido e os intervenientes em apoio total ou parcial dos seus pedidos no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são os invocados nos processos T-302/20, Del Valle Ruiz e o./Conselho Único de Resolução, e T-303/20, Arias Mosquera e o./ Conselho Único de Resolução.
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/35 |
Recurso interposto em 27 de maio de 2020 — EVH/Comissão
(Processo T-312/20)
(2020/C 247/47)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: EVH GmbH (Halle [Saale], Alemanha) (representantes: I. Zenke e T. Heymann, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da recorrida, de 26 de fevereiro de 2019, que declara a concentração «RWE/E.ON Assets» compatível com o mercado interno, processo M.8871 (JO 2020, C 111, p. 1); |
— |
condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
1. |
Primeiro fundamento: a decisão de autorização apresenta erros formais.
|
2. |
Segundo fundamento: a recorrida avaliou os factos de forma insuficiente e, se os tivesse avaliado corretamente, deveria ter iniciado a segunda fase do procedimento.
|
3. |
Terceiro fundamento: a recorrida considerou, de forma material e manifestamente errada, que a fusão é compatível com um mercado concorrencial, também em resultado das suas averiguações inadequadas.
|
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/36 |
Recurso interposto em 27 de maio de 2020 — Stadtwerke Leipzig/Comissão
(Processo T-313/20)
(2020/C 247/48)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Stadtwerke Leipzig GmbH (Leipzig, Alemanha) (representantes: I. Zenke e T. Heymann, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão da recorrida, de 26 de fevereiro de 2019, que declara a concentração «RWE/E.ON Assets» compatível com o mercado interno, processo M.8871 (JO 2020, C 111, p. 1); |
— |
Condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-312/20, EVH/Comissão.
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/36 |
Recurso interposto em 27 de maio de 2020 — GWS Stadtwerke Hameln/Comissão
(Processo T-314/20)
(2020/C 247/49)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: GWS Stadtwerke Hameln GmbH (Hameln, Alemanha) (representantes: I. Zenke e T. Heymann, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da recorrida, de 26 de fevereiro de 2019, que declara a concentração «RWE/E.ON Assets» compatível com o mercado interno, Fall M.8871 (JO 2020, C 111, p. 1); |
— |
condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-312/20, EVH//Comissão.
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/37 |
Recurso interposto em 27 de maio de 2020 — TEAG/Comissão
(Processo T-315/20)
(2020/C 247/50)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: TEAG Thüringer Energie AG (Erfurt, Alemanha) (representante: I. Zenke e T. Heymann, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da recorrida, de 26 de fevereiro de 2019, que declara a concentração «RWE/E.ON Assets» compatível com o mercado interno, Fall M.8871 (JO 2020, C 111, p. 1); |
— |
condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-312/20, EVH/Comissão.
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/37 |
Recurso interposto em 27 de maio de 2020 — Naturstrom/Comissão
(Processo T-316/20)
(2020/C 247/51)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Naturstrom AG (Dusseldórfia, Alemanha) (representantes: I. Zenke e T. Heymann, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da recorrida, de 26 de fevereiro de 2019, que declara a concentração «RWE/E.ON Assets» compatível com o mercado interno, Fall M.8871 (JO 2020, C 111, p. 1); |
— |
condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-312/20, EVH//Comissão.
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/38 |
Recurso interposto em 27 de maio de 2020 — Mainova/Comissão
(Processo T-320/20)
(2020/C 247/52)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Mainova AG (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: C. Schalast, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão da recorrida, de 26 de fevereiro de 2019, no processo M.8871; |
— |
Na aceção do artigo 68.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e por razões de conexão material, apensar o processo aos recursos relativos à mesma decisão M.8871, para efeitos de uma única decisão que ponha termo à instância; |
— |
Condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
1. |
Primeiro fundamento: preterição de formalidades essenciais No âmbito do primeiro fundamento de recurso é alegado que a recorrida preteriu formalidades essenciais na sua decisão impugnada. Estas incluíam todas as regras processuais que tinham de ser respeitadas na adoção do ato em questão. A recorrida violou, especialmente, os princípios gerais do direito da União, ao frustrar os direitos da recorrente enquanto parte. Violou, nomeadamente, o direito da recorrente à proteção jurídica e negou-lhe ilegalmente qualquer acesso aos documentos processuais. |
2. |
Segundo fundamento: violação das disposições do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). No âmbito do segundo fundamento de recurso é alegado que, com a separação artificial do projeto de concentração, a recorrida violou os Tratados da União Europeia e as disposições do Regulamento das Concentrações. Ignorou, nomeadamente, as regras processuais em matéria de concentrações, e por isso não teve em conta, ou não teve devidamente em conta, as circunstâncias relevantes para a decisão. Estas incluem, especialmente, a violação do vínculo jurídico, económico e factual de todo o projeto de concentração, a classificação errada da operação como Asset Swap, a não consideração dos efeitos concorrenciais da contraprestação da participação de 16,67 % da RWE AG na E.ON SE e a apreciação errada dos efeitos concorrenciais da operação. Em particular, a recorrida não definiu corretamente o mercado. Além disso, baseou a sua avaliação dos efeitos da operação numa margem de apreciação errada e não avaliou corretamente os incentivos da RWE resultantes da operação para reter deliberadamente as capacidades de produção. Por conseguinte, a recorrida chegou à conclusão errada de que a concentração podia ser examinada separadamente e que não tinha efeitos negativos para a concorrência a nível da União. |
(1) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2004, L 24, p. 1).
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/39 |
Recurso interposto em 27 de maio de 2020 — enercity/Comissão
(Processo T-321/20)
(2020/C 247/53)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: enercity AG (Hannover, Alemanha) (representante: C. Schalast, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da recorrida, de 26 de fevereiro de 2019, processo M.8871; |
— |
na aceção do artigo 68.o(5) do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e por razões de conexão material, apensar o processo aos recursos relativos à mesma Decisão M.8871, para efeitos de uma única decisão que ponha termo à instância; |
— |
condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-320/20, Mainova/Comissão.
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/39 |
Recurso interposto em 27 de maio de 2020 — Stadtwerke Frankfurt am Main/Comissão
(Processo T-322/20)
(2020/C 247/54)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Stadtwerke Frankfurt am Main Holding GmbH (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: C. Schalast, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da recorrida, de 26 de fevereiro de 2019, processo M.8871; |
— |
na aceção do artigo 68.o(5) do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e por razões de conexão material, apensar o processo aos recursos relativos à mesma Decisão M.8871, para efeitos de uma única decisão que ponha termo à instância; |
— |
condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-320/20, Mainova/Comissão.
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/40 |
Recurso interposto em 26 de maio de 2020 — Yongkang Kugooo Technology/EUIPO — Ford Motor Company (kugoo)
(Processo T-324/20)
(2020/C 247/55)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Yongkang Kugooo Technology Co. Ltd (Yongkang, China) (representante: P. Pérot, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ford Motor Company (Dearborn, Michigan, Estados Unidos da América)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Requerente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de registo de marca figurativa da União Europeia kugoo — Pedido de registo n.o 17 007 741
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de março de 2020 no processo R 65/2019-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
indeferir a oposição apresentada pela outra parte no processo na Câmara de Recurso e deferir o pedido de registo de marca figurativa da União Europeia kugoo n.o 17 007 741; |
— |
condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso no pagamento das despesas, incluindo nas taxas e em todas as despesas efetuadas pela recorrente no EUIPO e no Tribunal Geral. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/41 |
Recurso interposto em 27 de maio de 2020 — Bibita Group/EUIPO — Benkomers (Garrafas para bebidas)
(Processo T-326/20)
(2020/C 247/56)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Bibita Group (Tirana, Albânia) (representante: C. Seyfert, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Benkomers OOD (Sofia, Bulgária)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular do desenho controvertido: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Desenho controvertido em causa: Desenho da União Europeia n.o 3 797 091-0001 (Garrafas para bebidas)
Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de abril de 2020 no processo R 1070/2018-3
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
declarar nulo o desenho comunitário controvertido registado sob o n.o 3 797 091-0001, por todos os fundamentos constantes do presente recurso; |
— |
condenar o recorrido e a titular no pagamento das despesas relativas ao processo na Terceira Câmara de Recurso, nos termos do artigo 190.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral; |
— |
condenar o EUIPO e a eventual interveniente no pagamento integral das despesas do presente processo. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea d), em conjugação com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho. |
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/41 |
Recurso interposto em 29 de maio de 2020 — 4B Company/EUIPO — Deenz [Pendentes (joalharia)]
(Processo T-329/20)
(2020/C 247/57)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: 4B Company Srl (Montegiorgio, Itália) (representante: G. Brogi, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Deenz Holding Ltd (Dubai, Emirados Árabes Unidos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular do desenho ou modelo controvertido: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo da União Europeia n.o 2 100-0001
Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de março de 2020 no processo R 2449/2018-3
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada na parte em que anulou a decisão da Divisão de Anulação, deferiu o pedido de manutenção, com forma alterada, do modelo comunitário n.o 21 00-0001 e ordenou a inscrição do modelo com forma alterada no registo e a sua publicação no Boletim de Desenhos e Modelos Comunitários, e, consequentemente, confirmar a decisão da Divisão de Anulação de 15 de outubro de 2018 no processo ICD 10 654; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
violação e interpretação errada do artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento n.o 6/2002 do Conselho. |
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/42 |
Recurso interposto em 29 de maio de 2020 — Laboratorios Ern/EUIPO — Le-Vel Brands (Le-Vel)
(Processo T-331/20)
(2020/C 247/58)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Laboratorios Ern, SA (Barcelona, Espanha) (representante: S. Correa Rodríguez, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Le-Vel Brands LLC (Frisco, Texas, Estados Unidos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia Le-Vel — Pedido de registo n.o 15 229 974
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 20 de março de 2020, no processo R 2113/2019-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
indeferir o pedido de marca da União Europeia «Le-vel», n.o 15 229 974, para todos os bens e serviços das classes 3 e 35; |
— |
condenar o EUIPO e a interveniente (no caso de a Le-Vel Brands, LLC. decidir intervir no presente processo) a suportar as despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/43 |
Recurso interposto em 29 de maio de 2020 — KH/SEAE
(Processo T-334/20)
(2020/C 247/59)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: KH (representante: N. de Montigny, advogada)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão de 24 de julho de 2019 de reafetar a recorrente à sede, considerando-a em missão apenas de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2019; |
— |
anular a Decisão de 29 de julho de 2019 que indeferiu o pedido de assistência registado sob a referência [confidencial] que tinha sido apresentado no passado dia 29 de março pela recorrente com base na existência de atos de assédio, pelos quais a seu chefe [confidencial] (1) se apresentou como responsável; |
— |
anular o relatório de avaliação de 2019 (período de 2018) de 3 de outubro de 2019, que conclui por uma insuficiência; |
— |
anular a Decisão de 4 de novembro de 2019 de não aplicar a subida automática de escalão por o relatório de avaliação ter sido considerado insatisfatório; |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três grupos de fundamentos de recurso.
1. |
Relativamente à decisão de reafetação, a recorrente invoca três fundamentos:
|
2. |
Relativamente à decisão de indeferimento do seu pedido de assistência, a recorrente invoca cinco fundamentos:
|
3. |
Relativamente ao relatório de avaliação, a recorrente invoca quatro fundamentos:
|
(1) Dados confidenciais ocultados.
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/44 |
Recurso interposto em 28 de maio de 2020 — República Checa/Comissão
(Processo T-335/20)
(2020/C 247/60)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Pavliš, O. Serdula e J. Vláčil, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) CCI 2014CZ06RDNP001 da Comissão, de 30 de março de 2020, que suspende pagamentos intercalares conexos com o Programa de Desenvolvimento Rural da República Checa para o período 2014-2020 e relacionados com as despesas efetuadas nos períodos compreendidos entre 16 de outubro de 2018 e 31 de dezembro de 2018 [notificada sob o n.o C(2020) 1857 final]; |
— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento, assente na violação do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum (1). A recorrente alega que a Comissão entende, incorretamente, que as subvenções a que se referem as despesas em causa foram atribuídas em violação da legislação nacional. Contudo, não pode ter havido nenhuma violação da legislação nacional em causa, uma vez que essa legislação não se aplica ao tipo de subvenções a que os pagamentos suspensos dizem respeito.
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/44 |
Recurso interposto em 3 de junho de 2020 — Galván Fernández-Guillén/CUR
(Processo T-340/20)
(2020/C 247/61)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: José María Galván Fernández-Guillén (Madrid, Espanha) (representantes: M. Romero Rey e I. Salama Salama, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal General se digne:
— |
declarar a nulidade da Decisão SRB/EES/2020/52, de 17 de março de 2020, que determina a possível concessão de uma compensação aos acionistas e credores do Banco Popular Español S.A. em relação aos quais foram adotadas as medidas de resolução; |
— |
condenar o CUR no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do direito fundamental à propriedade privada, na medida em que o Banco Popular tinha, no momento da resolução, um património líquido positivo, que não justificava a privação de títulos sem compensação. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do direito de propriedade devido à inexistência de critérios claros de avaliação ao decidir a resolução do Banco Popular, tendo os novos critérios aprovados pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/344 da Comissão (1) sido aplicados retroativamente, que não entrou em vigor até 29 de março de 2018, ou seja, oito meses após a resolução do Banco Popular. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à falta de independência da Deloitte para realizar a avaliação 3 na qual se baseia a Decisão CUR/EES/2020/52, uma vez que a mesma empresa de auditoria tinha realizado a avaliação 2 provisória. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do direito de defesa devido ao facto de o CUR ter mantido, no entanto, determinadas informações reservadas e ocultas dos acionistas e credores do Banco Popular, sob o pretexto de que «a sua divulgação podia violar o direito de defesa da entidade nos processos judiciais em curso». |
(1) Regulamento Delegado (UE) 2018/344 da Comissão, de 14 de novembro de 2017, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios relativos às metodologias de avaliação da diferença de tratamento no âmbito da resolução (JO 2018, L 67, p. 3).
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/45 |
Recurso interposto em 3 de junho de 2020 — El Corte Inglés/EUIPO — Unión Detallistas Españoles (unit)
(Processo T-344/20)
(2020/C 247/62)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha) (representante: J.L. Rivas Zurdo, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Unión Detallistas Españoles S. Coop. Unide (Madrid, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia unit — Pedido de registo n.o 16 542 078
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de março de 2020 no processo R 2005/2019-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
A Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao não considerar a insuficiência por falta ou escassez de prova de utilização, relativamente às vendas no período relevante, das marcas espanholas 1795078 e 2289074, sujeitas a prova de utilização, e, por conseguinte, afirmar que há risco de confusão entre as marcas para parte dos consumidores. |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/46 |
Recurso interposto em 4 de junho de 2020 — Robert Klingel/EUIPO (MEN+)
(Processo T-345/20)
(2020/C 247/63)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Robert Klingel OHG (Pforzheim, Alemanha) (representante: M. Zick, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia MEN+ — Pedido de registo n.o 17 985 949
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de março de 2020 no processo R 1906/2019-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada na medida em que esta julga procedentes os pedidos da recorrente; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; especialmente em relação ao artigo 95.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/46 |
Recurso interposto em 5 de junho de 2020 — Freistaat Bayern/EUIPO (GEWÜRZSOMMELIER)
(Processo T-348/20)
(2020/C 247/64)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Freistaat Bayern (Alemanha) (representante: J. Altmann, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia GEWÜRZSOMMELIER — Pedido de registo n.o 18 020 504
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de março de 2020 no processo R 2430/2019-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/47 |
Recurso interposto em 5 de junho de 2020 — St. Hippolyt/EUIPO — Raisioaqua (Vital like nature)
(Processo T-351/20)
(2020/C 247/65)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: St. Hippolyt Holding GmbH (Dielheim, Alemanha) (representante: M. Gail, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Raisioaqua Oy (Raisio, Finlândia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Registo da marca figurativa da União Europeia Vital like nature — Pedido de registo n.o 17 165 002
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de março de 2020, no processo R 1279/2020-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 60.o, n.o 1, alínea a), conjugado com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/48 |
Recurso interposto em 5 de junho de 2020 — St. Hippolyt/EUIPO — Elephant (Strong like nature)
(Processo T-352/20)
(2020/C 247/66)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: St. Hippolyt Holding GmbH (Dielheim, Alemanha) (representante: M. Gail, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Elephant Co. Preduzeće za proizvodnju, unutrašnju i spoljnu trgovinu d.o.o. (Belgrado, Sérvia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Registo da marca figurativa da União Europeia Strong like nature — Pedido de registo n.o 17 494 071
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de março de 2020, no processo R 1909/2019-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; e |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 60.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
Retificações
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/49 |
Retificação da comunicação no Jornal Oficial no processo T-220/20
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 201 de 15 de junho de 2020 )
(2020/C 247/67)
A comunicação no Jornal Oficial, no processo T-220/20, JL/Comissão, passa a ter a seguinte redação:
«Recurso interposto em 16 de abril de 2020 — Kerstens/Comissão
(Processo T-220/20)
(2020/C 201/57)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Petrus Kerstens (La Forclaz, Suíça) (representante: C. Mourato, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão de 11 de julho de 2019 da Comissão Europeia (AIPN) que dirige uma advertência ao recorrente; |
— |
anular a Decisão de 27 de março de 2017 da Comissão Europeia (AIPN) de retomar o processo [confidencial] (1); |
— |
conceder ao recorrente uma indemnização total no montante de 30 000 euros, a título de danos morais especiais, devida pela Comissão Europeia; |
— |
condenar a recorrida nas despesas da instância, em aplicação do artigo 134.o do Regulamento de Processo deste Tribunal. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 266.o TFUE, ou seja, a medidas inadequadas de execução do acórdão de anulação proferido pelo Tribunal Geral, e à violação do princípio non bis in idem. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 266.o TFUE, à violação do princípio da boa administração, nomeadamente da obrigação de tratamento imparcial e equitativo dos processos, à violação do princípio da presunção da inocência e à violação dos direitos de defesa. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 266.o TFUE, à violação das regras processuais aplicáveis aos inquéritos administrativos e aos processos disciplinares, e à violação do dever de fundamentação. |
4. |
Quarto fundamento, relativo a um pedido de indemnização especial na sequência das irregularidades acima referidas.» |
(1) Dados confidenciais ocultados.