ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 238

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
20 de julho de 2020


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Comité Europeu do Risco Sistémico

2020/C 238/01

Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 25 de maio de 2020, sobre os riscos de liquidez resultantes dos pedidos de margem, (CERS/2020/6)

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 238/02

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9872 — Atlas/Permasteelisa) ( 1 )

10


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 238/03

Taxas de câmbio do euro — 17 de julho de 2020

11


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2020/C 238/04

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9619 — CDC/EDF/ENGIE/La Poste) ( 1 )

12

2020/C 238/05

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9787 — Česká spořitelna/Československá obchodní banka/Komerční banka/JV), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

14

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2020/C 238/06

Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

16


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Comité Europeu do Risco Sistémico

20.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/1


RECOMENDAÇÃO DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO

de 25 de maio de 2020

sobre os riscos de liquidez resultantes dos pedidos de margem

(CERS/2020/6)

(2020/C 238/01)

O CONSELHO GERAL DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, alíneas b), d) e f) e os artigos 16.o a 18.°,

Tendo em conta a Decisão CERS/2011/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de janeiro de 2011, que adota o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea e), e os artigos 18.o a 20.°,

Considerando o seguinte:

(1)

A compensação centralizada e as permutas de margens das operações sem compensação centralizada são extremamente benéficas para a estabilidade financeira, em especial no que diz respeito à gestão do risco de contraparte. O alargamento da compensação centralizada dos derivados e a colaterização das posições sobre derivados sem compensação centralizada reforçaram consideravelmente a resiliência dos mercados de derivados desde a crise financeira de 2008. Estas reformas — conduzidas pelo Conselho de Estabilidade Financeira com base nos acordos alcançados ao nível do G20 — ajudaram a garantir que as recentes tensões do mercado não provocassem uma preocupação generalizada quanto ao risco de crédito de contraparte. A compensação centralizada também maximiza as oportunidades de compensação e, portanto, as poupanças de liquidez, incluindo no que diz respeito os pagamentos de margens de variação que refletem automaticamente as variações de preços de mercado.

(2)

Os choques de mercado, tais como as quedas abruptas nos preços dos ativos e os níveis elevados de volatilidade dos mercados, traduzem-se em aumentos das margens de variação e também podem levar a pedidos significativos de margens iniciais sobre posições em títulos de liquidez imediata, mercadorias ou derivados. As margens são fundamentais para a gestão pela contraparte central (CCP) do risco de crédito de contraparte, fazem parte integrante da gestão dos riscos e contribuem para a resiliência sistémica.

(3)

As referidas condições de mercado podem afetar consideravelmente a gestão da liquidez dos participantes no mercado, as suas necessidades de financiamento e até a sua solvabilidade se as dificuldades de liquidez levarem a vendas ao desbarato sistemáticas de ativos.

(4)

Em última análise, as externalidades resultantes de variações importantes nos mercados e os correspondentes pedidos de margem podem pôr em perigo a estabilidade do sistema financeiro.

(5)

O surto da pandemia de COVID-19 e o recente aumento acentuado da volatilidade do preço do petróleo provocaram, designadamente, pedidos de margem significativos em todos os mercados com ou sem compensação centralizada. Desde meados de fevereiro de 2020, as margens iniciais aumentaram — de forma mais significativa em relação aos derivados cotados em bolsa do que em relação aos derivados do mercado de balcão (OTC) — na sequência do aumento dos volumes de operações e como resposta do modelo de margens ao potencial aumento das futuras perdas devido à maior volatilidade dos mercados. Além disso, as CCP emitiram pedidos de margens de variação intradiárias para cobertura dos movimentos dos mercados e obtiveram a este título montantes consideráveis. Os correspondentes pagamentos ocorrem frequentemente apenas na manhã seguinte, permitindo a detenção temporária de liquidez nas contas das CCP Em março, registou-se um aumento significativo do pagamento e da receção da margem de variação diária das carteiras bilaterais.

(6)

Muitos membros compensadores registaram um aumento especialmente acentuado das margens iniciais e alguns membros compensadores podem ter sofrido restrições de liquidez acrescidas. Porém, não ocorreu qualquer incumprimento numa CCP estabelecida na União. Os pedidos de margem podem ter tido um impacto importante nas entidades não bancárias, através da compensação dos clientes ou nas operações sem compensação centralizada, devido a restrições de liquidez. Para o futuro, a capacidade dos participantes no mercado para cobrir os pedidos de margem dependerá dos níveis de volatilidade futuros e da resiliência contínua da sua gestão da liquidez.

(7)

Em termos globais, a concentração ao nível das CCP e dos membros compensadores e a interconexão entre as CCP pelo facto de partilharem membros compensadores, fornecedores de liquidez, entidades de custódia ou contrapartes de investimento também podem agravar o contágio do risco de liquidez.

(8)

As normas técnicas e as orientações em matéria de antiprociclicidade (medidas de antiprociclicidade relativas às margens) introduzidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) destinam-se a limitar o risco de prociclicidade das margens das CCP. O Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão (4) contém especificações sobre a prociclicidade das margens e dos ativos de garantia que as autoridades competentes nacionais estão obrigadas a observar. As alterações do Regulamento Europeu de Infraestruturas do Mercado (EMIR), introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho (revisão do EMIR no âmbito do programa Refit) (5), melhoram a transparência da fixação de margens entre as CCP e os membros compensadores, embora não alarguem o mesmo nível de transparência à relação entre os membros compensadores e os seus clientes.

(9)

O Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) é responsável pela supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União. Em cumprimento do seu mandato, o CERS deve contribuir para a prevenção e atenuação dos riscos sistémicos para a estabilidade financeira, incluindo os relativos à liquidez. No desempenho da sua atribuição, o CERS avalia os riscos para o sistema financeiro que poderiam resultar de pedidos de margem importantes e propõe medidas de atenuação destes riscos.

(10)

O CERS reconhece os benefícios em termos de poupanças de liquidez para todo o sistema financeiro da compensação multilateral permitida pela compensação centralizada; o CERS também reconhece o benefício sistémico da compensação centralizada enquanto meio essencial para reforçar a estabilidade financeira ao garantir e desenvolver boas práticas de gestão dos riscos de crédito e de liquidez.

(11)

O CERS também reconhece que a intervenção política sobre as margens não deve pôr em perigo a proteção contra o risco de crédito de contraparte. As contrapartes, incluindo os membros compensadores das CCP e os seus clientes, devem assegurar-se de que mantêm liquidez suficiente para dar resposta aos pedidos de margem de forma atempada. Contudo, também é importante, do ponto de vista da estabilidade financeira, garantir que as decisões das CCP em termos de gestão do risco não sobrecarreguem desnecessariamente os membros compensadores, os clientes dos membros compensadores e outras contrapartes devido a um excesso de prociclicidade, causando, assim, involuntariamente, dificuldades de liquidez que poderiam transformar-se em problemas de solvabilidade. Em resposta às presentes recomendações, o CERS prevê que as CCP garantam que a sua gestão do risco e a sua resiliência permaneçam sólidas e continuem a proteger os participantes no mercado contra as perdas resultantes de incumprimentos.

(12)

As recomendações A e D destinam-se a garantir que as alterações e «efeitos de precipício» repentinos e importantes (logo, procíclicos) relativos às margens iniciais (incluindo margens adicionais) e aos ativos de garantia sejam limitados: i) pelas CCP face aos respetivos membros compensadores; ii) pelos membros compensadores face aos seus clientes; e iii) na esfera bilateral, quando resultem do recurso automático às notações de crédito e, eventualmente, das metodologias internas procíclicas de notação de crédito. A planificação da liquidez deve ser, tanto quanto possível, previsível e controlável mediante a limitação dos pedidos de margem inesperados e significativos. O estabelecimento de prazos de pré-aviso razoáveis e aplicáveis em relação a quaisquer alterações nos protocolos relativos a margens e nos protocolos relativos a margens de avaliação poderia garantir a adaptação ordenada dos participantes no mercado a tais alterações.

(13)

A recomendação B destina-se a garantir que as CCP incluam de forma exaustiva nos seus testes de esforço da liquidez quaisquer eventos suscetíveis de fazê-los sofrer uma falta de liquidez, a fim de incentivá-los a melhorar a sua gestão do recurso aos prestadores de serviços de liquidez. Tal reforçaria a resiliência global dos mercados, tendo em conta o elevado nível de concentração e de interconexão entre as CCP e os seus prestadores de serviços de liquidez, e o facto de que a gestão prudente da liquidez ao nível de cada CCP melhorará a gestão do risco do ponto de vista sistémico e macroprudencial.

(14)

A recomendação C destina-se a garantir que as CCP, sem prejuízo da sua resiliência financeira, limitem a assimetria no pagamento das margens de variação obtidas intradiariamente e definam os seus regimes e calendários de margens de modo a serem previsíveis e evitarem restrições de liquidez excessivas para os membros compensadores que possam dar origem a situações de incumprimento.

(15)

A presente recomendação não prejudica os mandatos de política monetária dos bancos centrais da União.

(16)

As recomendações do CERS são publicadas depois de os destinatários terem sido informados e depois de o Conselho Geral ter informado o Conselho da União Europeia da sua intenção e de este ter tido a oportunidade de se pronunciar a esse respeito,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

SECÇÃO 1

RECOMENDAÇÕES

Recomendação A — Limitação dos «efeitos de precipício» em relação aos pedidos de ativos de garantia

1.

Recomenda-se que as autoridades competentes assegurem que as CCP analisem o impacto das suas políticas nos termos do artigo 28.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 em períodos de tensões graves e que comuniquem as suas conclusões à respetiva autoridade competente.

2.

Recomenda-se que as autoridades competentes procurem garantir, tendo em conta as conclusões das análises realizadas em cumprimento da Recomendação A, n.o 1, que na medida do que for permitido por lei e compatível com a resiliência financeira das CCP:

i)

os modelos e parâmetros das CCP para fixação dos requisitos das margens e as políticas e os procedimentos das CCP relativos à aceitação e à avaliação dos ativos de garantia e à determinação de margens de avaliação prudentes não provoquem alterações repentinas e significativas, desnecessárias e excessivas, que conduzam a «efeitos de precipício» nas margens iniciais, incluindo as margens adicionais, e nos ativos de garantia. As CCP devem garantir que os seus modelos, parâmetros, políticas e procedimentos:

a)

utilizem uma escala granular para os modelos internos de notação de crédito e adotem uma abordagem progressiva que implemente as alterações dos requisitos das margens, incluindo as margens adicionais, e os contratos de ativos de garantia, sem atrasar indevidamente o reflexo destas descidas de notação nas suas práticas globais de gestão do risco;

b)

adotem uma abordagem exaustiva para limitar as características procíclicas de acordo com as exigências regulamentares em matéria de prociclicidade do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, em especial no caso de descidas das notações de crédito.

ii)

sem prejuízo do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as CCP informam as respetivas autoridades competentes, e as autoridades competentes informam os membros do colégio constituído nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, sempre que:

a)

reduzam a gama dos ativos de garantia elegíveis;

b)

modifiquem, de forma substancial, as margens de avaliação dos ativos de garantia;

c)

reduzam, de forma substancial, os limites de concentração aplicados de acordo com o artigo 42.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão.

Na medida em que não interfiram com a implementação atempada das decisões sobre gestão do risco, estas informações devem ser fornecidas com suficiente antecedência em relação à implementação.

3.

Recomenda-se que, na medida do permitido por lei, as autoridades competentes pertinentes dos membros compensadores colaborem com os membros compensadores, no âmbito da supervisão contínua, no sentido de garantir que a aplicação pelos membros compensadores dos respetivos procedimentos de gestão do risco quando prestam serviços de compensação aos seus clientes não provoque alterações repentinas e significativas e «efeitos de precipício» nos pedidos de margem e na obtenção de margens — salvo se tais alterações repentinas e significativas e «efeitos de precipício» forem uma consequência inevitável de circunstâncias do mercado — nem dê origem a práticas relativas aos ativos de garantia no caso de descidas das notações de crédito, e não deteriore, de forma significativa, a solidez das práticas de gestão do risco adotadas pelos membros compensadores, nem afete a sua resiliência.

4.

Recomenda-se que, na medida do permitido por lei, as autoridades competentes pertinentes das contrapartes financeiras e não financeiras que celebrem contratos de derivados OTC sem compensação centralizada e operações de financiamento através de valores mobiliários procurem assegurar que os respetivos procedimentos de gestão do risco não provoquem, no caso de descidas das notações de crédito, alterações repentinas e significativas e «efeitos de precipício» nos pedidos de margem e na sua obtenção e nas práticas relativas aos ativos de garantia. Isto pode ser alcançado, por exemplo, encorajando as contrapartes a:

i)

utilizar uma sequência progressiva e granular ao implementar as descidas das notações de crédito nas suas práticas globais de gestão do risco;

ii)

manter uma abordagem exaustiva para limitar as características procíclicas de acordo com as exigências regulamentares do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, em especial no que diz respeito às descidas de notação.

Recomendação B — Cenário de tensão para avaliar as necessidades de liquidez futuras

1.

Recomenda-se que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) reveja os projetos de normas técnicas (6) redigidos nos termos do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e, em especial, do artigo 32.o, n.o 4, dos referidos projetos de normas técnicas, de modo a incluir disposições que imponham às CCP a inclusão nos respetivos cenários de tensão nos termos do artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 o incumprimento de quaisquer duas entidades que prestem serviços à CCP que possa afetar, de forma substancial, a posição de liquidez da CCP.

2.

Na pendência da tomada de medidas pela ESMA em cumprimento da Recomendação B, n.o 1, e da eventual introdução da correspondente legislação da União, recomenda-se que as autoridades competentes, na medida do permitido por lei, assegurem que os cenários de tensão nos termos do artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 incluam o incumprimento de quaisquer duas entidades que prestem serviços à CCP que possa afetar, de forma substancial, a posição de liquidez da CCP; as referidas entidades podem ser prestadores de serviços de liquidez, prestadores de serviços de liquidação ou quaisquer outros prestadores de serviços cujo incumprimento possa eventualmente incidir sobre a posição de liquidez da CCP.

3.

Recomenda-se que as autoridades competentes procurem assegurar, na medida do permitido por lei, que as medidas corretivas adotadas pelas CCP para colmatar a carência de recursos disponíveis para cobertura das necessidades de liquidez identificada em aplicação dos cenários de tensão adicionais referidos na Recomendação B, n.os 1 e 2, logo que esteja em vigor a correspondente legislação da União e quando aplicadas em períodos de tensão no mercado, não representem uma sobrecarga para os membros compensadores. Para o efeito, as autoridades competentes devem assegurar-se de que as CCP procurem liquidez adicional em fontes do mercado alternativas.

4.

Recomenda-se que, na medida do permitido por lei, a ESMA, em cooperação com as autoridades competentes, se comprometa com as CCP — e na medida do possível com as autoridades pertinentes de países terceiros — a realizar testes de esforço de liquidez coordenados que também tenham em conta o incumprimento de quaisquer duas entidades conforme referido na Recomendação B, n.o s 1 e 2.

Recomendação C — Limitação das restrições de liquidez associadas à obtenção de margens

1.

Recomenda-se que as autoridades competentes procurem garantir, na medida do que for permitido por lei e compatível com as práticas adequadas de gestão do risco e com a resiliência financeira das CCP, que quando as CCP emitam pedidos de margem e obtenham margens para limitar as suas exposições de crédito, procurem evitar a criação de restrições de liquidez desnecessárias para os membros compensadores, nomeadamente assegurando-se de que:

i)

em relação às margens pedidas e obtidas intradiariamente, e na medida do que for operacional e legalmente possível, as CCP identifiquem separadamente:

a)

a margem para cobertura de eventuais exposições, incluindo as exposições resultantes de posições assumidas ou objeto de novação nesse dia;

b)

a margem para cobertura de exposições realizadas resultantes de movimentos de mercado desse dia, que as CCP devem procurar obter e pagar no mesmo dia;

ii)

quando tiverem sido fornecidos por um membro compensador ativos de garantia da margem inicial que excedam os ativos de garantia exigidos para cobertura do risco decorrente das posições registadas numa conta, incluindo as posições objeto de novação intradiária e qualquer aumento de exposição assumido intradiariamente, as CCP deem prioridade, sempre que for operacionalmente possível, à utilização dos ativos de garantia excedentários sobre a obtenção de ativos de garantia adicionais, salvo se o membro compensador fornecer voluntariamente a margem adicional. Este processo deve ser realizado de forma previsível, transparente e programada;

iii)

as CCP se certifiquem de que o processo de obtenção de margens iniciais e de margens de variação não provoque restrições operacionais excessivas para o membro compensador suscetíveis de constituir um risco de liquidez adicional.

2.

Recomenda-se que as autoridades competentes pertinentes dos membros compensadores monitorizem e, sempre que for necessário, permitido por lei e compatível com as práticas adequadas de gestão do risco e com a resiliência financeira, colaborem com os membros compensadores, no âmbito da supervisão contínua, no sentido de que quando os membros compensadores emitam pedidos de margem e obtenham margens iniciais e margens de variação dos seus clientes, incluindo contrapartes financeiras e não financeiras, para limitar as suas exposições de crédito, procurem evitar restrições de liquidez desnecessárias para os seus clientes. Isto pode ser alcançado, por exemplo, assegurando-se de que:

i)

quando tiver sido fornecida por um cliente uma margem inicial suficiente para cobrir o risco decorrente das posições registadas junto do membro compensador, incluindo as posições objeto de novação intradiária e qualquer aumento de exposição assumido intradiariamente, os membros compensadores deem prioridade à utilização dos ativos de garantia de margem inicial excedentários sobre a obtenção de ativos de garantia adicionais, salvo se o cliente fornecer voluntariamente a margem adicional;

ii)

os membros compensadores se certifiquem de que o processo de obtenção de margens iniciais e de variação não provoque restrições operacionais excessivas para os clientes suscetíveis de constituir um risco de liquidez adicional.

Recomendação D — Atenuação da prociclicidade na prestação de serviços de compensação a clientes e nas operações de financiamento de títulos

1.

Recomenda-se que as autoridades competentes pertinentes ajudem a orientar o debate a nível internacional, através da sua participação em foros internacionais e em organismos de normalização, caso aplicável, sobre os meios de atenuação da prociclicidade das práticas relativas a margens e das práticas relativas a margens de avaliação na prestação de serviços a clientes relativos a derivados negociados na bolsa ou a derivados do mercado de balcão, bem como a operações de financiamento através de valores mobiliários, com ou sem compensação centralizada. O referido debate deve visar a elaboração de normas mundiais que regulem os requisitos mínimos para a atenuação da prociclicidade na prestação destes serviços.

2.

Se as referidas normas mundiais forem estabelecidas, recomenda-se que a Comissão Europeia considere propor que lhes seja conferida eficácia pela legislação da União.

SECÇÃO 2

APLICAÇÃO

1.   Definições

1.

Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

a)

«Autoridade competente», a autoridade designada por cada Estado-Membro de acordo com o disposto no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

b)

«CCP», o mesmo que na definição constante do artigo 2.o, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

c)

«Compensação», o mesmo que na definição constante do artigo 4.o, n.o 1, alínea 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

d)

«Membro compensador», o mesmo que na definição constante do artigo 2.o, ponto 14), do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

e)

«Derivado» ou «contrato de derivados», o mesmo que na definição constante do artigo 2.o, ponto 5), do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

f)

«Autoridade competente pertinente», a autoridade competente pertinente nos termos da legislação referida no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e a autoridade competente pertinente designada por um Estado-Membro nos termos e para os efeitos do artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

g)

«Contraparte financeira», o mesmo que na definição constante do artigo 2.o, ponto 8), do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

h)

«Contraparte não financeira», o mesmo que na definição constante do artigo 2.o, ponto 9), do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

i)

«Cliente», o mesmo que na definição constante do artigo 2.o, ponto 15), do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

2.   Critério de aplicação

Na aplicação da presente recomendação, deve ser prestada a devida atenção ao princípio da proporcionalidade, tendo em consideração o objetivo e o conteúdo de cada recomendação.

3.   Calendário para o seguimento

Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, os destinatários devem comunicar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao ESRB as medidas tomadas em resposta à presente recomendação ou fundamentar qualquer eventual omissão. As comunicações devem ser feitas em conformidade com os seguintes prazos.

1.   Recomendação A

a)

Até 30 de novembro de 2020, solicita-se às autoridades competentes que apresentem ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao CERS o formulário constante do anexo I sobre a aplicação da recomendação A, n.o s 1 e 2.

b)

Até 30 de novembro de 2020, solicita-se às autoridades competentes pertinentes que enviem ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao CERS o formulário constante do anexo I sobre a aplicação da recomendação A, n.o s 3 e 4.

2.   Recomendação B

a)

Até 31 de dezembro de 2021, solicita-se ao ESMA que envie ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao CERS o formulário constante do anexo I sobre a aplicação da recomendação B, n.o 1.

b)

Até 30 de novembro de 2020, solicita-se às autoridades competentes que enviem ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao CERS o formulário constante do anexo I sobre a aplicação da recomendação B, n.o s 2, 3 e 4.

3.   Recomendação C

a)

Até 30 de novembro de 2020, solicita-se às autoridades competentes que enviem ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao CERS o formulário constante do anexo I sobre a aplicação da Recomendação C, n.o 1.

b)

Até 30 de novembro de 2020, solicita-se às autoridades competentes pertinentes dos membros compensadores que enviem ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao CERS o formulário constante do anexo I sobre a aplicação da Recomendação C, n.o 2.

4.   Recomendação D

a)

Até 31 de dezembro de 2021, solicita-se às autoridades competentes e às autoridades competentes pertinentes que enviem ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao CERS o formulário constante do anexo I sobre a aplicação da Recomendação D, n.o 1.

b)

Até 31 de dezembro de 2022, solicita-se à Comissão que envie ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao CERS, o formulário constante do anexo I sobre a aplicação da Recomendação D, n.o 2.

4.   Acompanhamento e avaliação

1.

O Conselho Geral avaliará as medidas e as justificações comunicadas pelos destinatários e poderá, se for caso disso, decidir que a presente recomendação não foi seguida e que o destinatário não fundamentou adequadamente a sua omissão.

2.

Não se aplica a metodologia estabelecida no manual para a avaliação da conformidade com as recomendações do CERS (7) que descreve o procedimento de avaliação da conformidade com as recomendações do CERS.

Feito em Frankfurt am Main, em 25 de maio de 2020.

O Chefe do Secretariado do CERS

em nome do Conselho Geral do CERS,

Francesco MAZZAFERRO


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

(2)  JO C 58 de 24.2.2011, p. 4.

(3)  Regulamento (UE) n.o 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 41).

(5)  Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (JO L 141 de 28.5.2019, p. 42).

(6)  Os projetos de normas técnicas nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (ESMA/2012/600).

(7)  «Handbook on the assessment of compliance with ESRB recommendations», de abril de 2016, disponível em inglês em https://www.esrb.europa.eu/pub/pdf/recommendations/160502_hebook.en.pdf


ANEXO I

Comunicação das medidas tomadas em resposta à recomendação

1.   Dados do destinatário

Recomendação

 

País do destinatário

 

Organização

 

Nome e dados de contacto do inquirido

 

Data da comunicação

 

2.   Comunicação das medidas

Recomendação

Dá cumprimento? (sim/não/não aplicável)

Descrição das medidas tomadas para assegurar a conformidade

Justificação do cumprimento parcial ou do incumprimento

Recomendação A, n.o 1

 

 

 

Recomendação A, n.o 2

 

 

 

Recomendação A, n.o 3

 

 

 

Recomendação A, n.o 4

 

 

 

Recomendação B, n.o 1

 

 

 

Recomendação B, n.o 2

 

 

 

Recomendação B, n.o 3

 

 

 

Recomendação B, n.o 4

 

 

 

Recomendação C, n.o 1

 

 

 

Recomendação C, n.o 2

 

 

 

Recomendação D, n.o 1

 

 

 

Recomendação D, n.o 2

 

 

 

3.   Notas

1.

O presente formulário é utilizado para a comunicação referida no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010.

2.

Cada destinatário deve apresentar o formulário preenchido ao CERS, através do Secretariado do CERS, por via eletrónica, através do programa DARWIN, na pasta específica, ou por correio eletrónico para notifications@esrb.europa.eu O Secretariado do CERS assegura, de forma agregada, a transmissão das comunicações ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

3.

Se uma recomendação não for aplicável, selecione «não aplicável» no retângulo correspondente à coluna «Dá cumprimento?»

4.

Os destinatários devem fornecer todas as informações e documentação pertinentes relativas à aplicação das recomendações, incluindo informações sobre o conteúdo e o calendário das medidas tomadas.

5.

Se um destinatário apenas cumprir parcialmente, deverá fornecer uma explicação completa do alcance do incumprimento e informações adicionais relativas ao cumprimento parcial. A explicação deve especificar claramente as partes relevantes da recomendação que os destinatários não cumprem.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/10


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9872 — Atlas/Permasteelisa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 238/02)

Em 15 de julho de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9872.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/11


Taxas de câmbio do euro (1)

17 de julho de 2020

(2020/C 238/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1428

JPY

iene

122,53

DKK

coroa dinamarquesa

7,4453

GBP

libra esterlina

0,91078

SEK

coroa sueca

10,3330

CHF

franco suíço

1,0753

ISK

coroa islandesa

160,20

NOK

coroa norueguesa

10,5995

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,682

HUF

forint

353,72

PLN

zlóti

4,4827

RON

leu romeno

4,8422

TRY

lira turca

7,8413

AUD

dólar australiano

1,6360

CAD

dólar canadiano

1,5510

HKD

dólar de Hong Kong

8,8617

NZD

dólar neozelandês

1,7463

SGD

dólar singapurense

1,5887

KRW

won sul-coreano

1 376,55

ZAR

rand

19,0496

CNY

iuane

7,9975

HRK

kuna

7,5380

IDR

rupia indonésia

16 793,45

MYR

ringgit

4,8723

PHP

peso filipino

56,511

RUB

rublo

81,8409

THB

baht

36,238

BRL

real

6,0839

MXN

peso mexicano

25,6132

INR

rupia indiana

85,6700


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

20.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9619 — CDC/EDF/ENGIE/La Poste)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 238/04)

1.   

Em 10 de julho de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Caisse des Dépôts et Consignations («CDC», França);

EDF Pulse Croissance Holding (França), pertencente ao grupo Électricité de France («EDF»);

ENGIE (França);

La Poste SA (França), pertencente ao grupo La Poste, controlada pela CDC.

A CDC (incluindo a La Poste), a EDF e a Engie adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das concentrações, o controlo conjunto da Archipels, uma empresa recém-criada.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui a empresa comum.

A mesma concentração já tinha sido notificada à Comissão em 19 de maio de 2020, mas a notificação foi retirada em 22 de junho de 2020.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

a CDC é um grupo público que desempenha missões de interesse geral em apoio das políticas públicas conduzidas pelo Estado e pelas autoridades locais.

A EDF está principalmente ativa em França e no estrangeiro nos mercados da eletricidade. No setor da confiança digital, a única atividade da EDF consiste em proporcionar gratuitamente um instrumento que gere uma cadeia de blocos que permite verificar a autenticidade de um comunicado de imprensa emitido pela EDF;

a ENGIE é um grupo internacional industrial e de serviços, ativo nos setores do gás, da eletricidade e dos serviços energéticos. Este grupo não desenvolve atividades no setor da confiança digital;

a La Poste é o operador histórico do serviço postal em França, e está organizada em cinco ramos de atividade principais, entre os quais La Banque Postale, que desenvolve atividades bancárias e de seguros, e Numérique, que desenvolve soluções e serviços digitais, em especial através da Docaposte, que oferece serviços de identificação do cliente, assinatura eletrónica e certificação.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9619 — CDC/EDF/ENGIE/La Poste

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax + 32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações»).


20.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9787 — Česká spořitelna/Československá obchodní banka/Komerční banka/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 238/05)

1.   

Em 10 de julho de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Česká spořitelna, a.s. (CS, Chéquia), pertencente à Erste Group Bank AG (Áustria),

Československá obchodní banka, a.s. (ČSOB, Chéquia), pertencente ao grupo KBC (Bélgica),

Komerční banka, a.s. (KB, Chéquia), pertencente ao grupo Société Générale (França).

A CS, a ČSOB e a KB adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa recém-criada que constitui uma empresa comum («JV», Chéquia).

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

CS: entidade bancária que opera na Chéquia e presta serviços bancários e financeiros a particulares, pequenas e médias empresas, municípios e outras entidades do setor público, bem como a empresas multinacionais e instituições financeiras.

ČSOB: entidade bancária que opera na Chéquia. A ČSOB oferece produtos e serviços bancários a todas as categorias de clientes: particulares, PME, grandes empresas e clientes institucionais.

KB: entidade bancária que opera na Chéquia e no EEE e presta uma vasta gama de serviços no setor da banca de retalho, empresarial e de investimento.

A empresa comum prestará serviços de identificação eletrónica na Chéquia.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9787 — Česká spořitelna/Československá obchodní banka/Komerční banka/JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

20.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/16


Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2020/C 238/06)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) no prazo de três meses a contar desta data.

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO MENORES DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE DENOMINAÇÕES DE ORIGEM/INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS

Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«VINAGRE DE JEREZ»

N.o UE: PDO-ES-0723-AM01 — 18.12.2018

DOP (X) IGP ()

1.   Grupo requerente e interesse legítimo

Consejo Regulador de las Denominaciones de Origen Protegidas «Jerez-Xérès-Sherry», «Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda» e «Vinagre de Jerez». Avenida Alcalde Álvaro Domecq n.o 2. 11402 Jerez de la Frontera (Cádiz). Espanha. Telefone +34 956 32050. vinjerez@sherry.org

O decreto de 12 de fevereiro de 2018 da Consejería de Agricultura, Pesca y Desarrollo Rural da Junta da Andaluzia, através do qual se aprova o regulamento interno do Consejo Regulador de las Denominaciones de Origen Protegidas «Jerez-Xérès-Sherry», «Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda» e «Vinagre de Jerez», estabelece que o Consejo Regulador é o órgão de gestão da denominação de origem protegida «Vinagre de Jerez» nos termos do título III, capítulo IV, da Lei 2/2011, de 25 de março, relativa à qualidade agroalimentar e pesqueira da Andaluzia. Nesse sentido, é manifesto o seu interesse legítimo para requerer a presente alteração do caderno de especificações.

2.   Estado-membro ou país terceiro

Espanha

3.   Rubrica do caderno de especificaçőes objeto das alterações

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Outros (especificar)

4.   Tipo de alterações

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, não é considerada menor.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

5.   Alterações

São propostas quatro alterações fundamentais, que incidem em diferentes rubricas do caderno de especificações e do documento único, as quais se transcrevem para efeitos de especificação das alterações propostas:

5.1.   Supressão dos requisitos relativos ao extrato seco e ao teor de cinzas do vinagre protegido.

Rubricas objeto de alteração:

Rubrica B.2. do caderno de especificações e ponto 3.2 do documento único.

Onde se lê:

[…]

Extrato seco mínimo: 1,3 gramas por litro e grau acético, devendo atingir, no mínimo, 2,3 gramas por litro e grau de ácido acético na categoria Vinagre Jerez Gran Reserva,

Teor de cinzas: entre 2 e 7 g/litro, exceto na categoria «Vinagre de Jerez Gran Reserva»: entre 4 e 8 g/litro,

passa a ler-se:

(são suprimidos os dois requisitos da rubrica B.2)

Rubrica F.4. do caderno de especificações e ponto 5.3 do documento único.

Onde se lê:

[…]

Acresce ainda que o envelhecimento em cascos de carvalho e as condições microclimáticas especiais das caves contribuem para que o vinagre adquira características muito peculiares. O tipo de barril utilizado – a «bota» de carvalho americano, com forte cheiro a vinho de Xerez – possui a capacidade ideal de micro-oxigenação para a evolução lenta do vinagre, ao mesmo tempo que favorece a transferência progressiva de constituintes durante o envelhecimento. A estes se deve a estabilização dos corantes, a formação dos componentes polímeros e a obtenção da cor característica do vinagre, entre âmbar e mogno, as suas notas baunilhadas e os seus aromas a café com leite e a torrado. Além disso, a hemicelulose da madeira propicia a evaporação progressiva do teor de água, aumentando assim o extrato seco, os sais minerais e o teor de cinzas que evidencia. Consequentemente, o «Vinagre de Jerez» deve apresentar um extrato seco mínimo de 1,3 gramas por litro e grau acético, devendo atingir, no mínimo, 2,3 gramas por litro e grau de ácido acético na categoria «Vinagre Jerez Gran Reserva» e um teor de cinzas entre 2 e 7 g/litro, exceto na categoria «Vinagre de Jerez Gran Reserva», em que deve situar-se entre 4 e 8 g/litro.

[…]

passa a ler-se:

[…]

Acresce ainda que o envelhecimento em cascos de carvalho e as condições microclimáticas especiais das caves contribuem para que o vinagre adquira características muito peculiares. O tipo de barril utilizado – a «bota» de carvalho americano, com forte cheiro a vinho Xerez – possui a capacidade ideal de micro-oxigenação para a evolução lenta do vinagre, ao mesmo tempo que favorece a transferência progressiva de constituintes durante o envelhecimento. A estes se deve a estabilização dos corantes, a formação dos componentes polímeros e a obtenção da cor característica do vinagre, entre âmbar e mogno, as suas notas baunilhadas e os seus aromas a café com leite e a torrado.

[…]

Fundamentação da alteração.

O estabelecimento, no caderno de especificações, de um teor mínimo de cinzas e de extrato seco superior ao exigido pela regulamentação geral aplicável aos vinagres refletia os valores gerais que se registavam tradicionalmente no vinagre protegido. Estes valores eram geralmente superiores, devido, por um lado, às características da matéria-prima utilizada na produção do vinho apto, em resultado da prática de utilização de mostos obtidos com uma certa pressão (segundas colheitas), e, por outro, ao facto de a vindima ser exclusivamente manual e, por conseguinte, incluir engaço. Ambos os fatores incidiam diretamente no teor de cinzas e no extrato seco do vinho apto e, por conseguinte, do vinagre resultante.

No entanto, atualmente, quase metade da produção de uva da área de produção da denominação de origem é colhida mecanicamente, graças às melhorias tecnológicas introduzidas pelos viticultores: densidade de plantação mais bem adaptada à mecanização, formação mais alta dos pés, máquinas colhedoras que tratam melhor o pé e a uva, etc. Tudo isto faz com que uma boa parte da uva utilizada na produção de vinhos aptos para a produção de «Vinagre de Jerez» seja triturada sem engaço, o que reduz significativamente a carga tânica e, consequentemente, o teor de cinzas e o extrato seco.

Da mesma forma, a tendência dos produtores para elaborar vinagres mais finos e elegantes conduziu a uma utilização cada vez maior de mostos de primeira colheita, obtidos com pressões muito baixas e geralmente melhorados com controlo da temperatura. Tudo isto pressupõe, uma vez mais, a obtenção de vinhos aptos mais perfumados e delicados, mas também com menor estrutura, menor teor de cinzas e menor extrato seco. Importa referir ainda que ambos os parâmetros não afetam necessariamente a qualidade do vinagre, sendo sempre muito mais importante dispor de uma matéria-prima de qualidade, bem vinificada, sã e com a expressão varietal e de solo adequada.

Por todos estes motivos, o Consejo Regulador, assessorado pela Comissão Técnica criada para o efeito, propõe a supressão destes parâmetros do caderno de especificações, mantendo-se o disposto na legislação geral relativa aos vinagres.

5.2.   Utilização de mosto de uva.

Rubricas objeto de alteração:

Rubrica B.4. do caderno de especificações e ponto 3.2 do documento único.

Onde se lê:

[…]

Além disso, consoante as castas vínicas utilizadas, há que distinguir os tipos de «Vinagre de Jerez» meio-doce infra, os quais podem inscrever-se em cada uma das seguintes categorias:

1)

«Vinagre de Jerez al Pedro Ximénez»: vinagre protegido pela DOP, a que se adicionam vinhos do tipo Pedro Ximénez durante o processo de envelhecimento.

2)

«Vinagre de Jerez al Moscatel»: vinagre protegido pela DOP, a que se adicionam vinhos do tipo Moscatel durante o processo de envelhecimento.

passa a ler-se:

[…]

B.4.2. Em cada uma das categorias anteriores, há que distinguir os seguintes tipos de «Vinagre de Jerez» meio-doce:

1)

«Vinagre de Jerez al Pedro Ximénez»: vinagre protegido pela DOP, a que se adicionam vinhos do tipo Pedro Ximénez ou mosto de uvas da casta Pedro Ximénez muito maduras ou fortemente expostas ao sol provenientes da área de produção, a que foi acrescentado álcool neutro de origem vitivinícola para parar a fermentação.

2)

«Vinagre de Jerez al Moscatel»: vinagre protegido pela DOP, a que se adicionam vinhos do tipo Moscatel ou mosto de uvas da casta Moscatel muito maduras ou fortemente expostas ao sol provenientes da área de produção, a que foi acrescentado álcool neutro de origem vitivinícola para parar a fermentação.

Rubrica C.5. do caderno de especificações, sem alteração do documento único.

Onde se lê:

Na produção do «Vinagre de Jerez» são permitidas as seguintes práticas:

[…]

Além disso, para os tipos «Vinagre de Jerez al Pedro Ximénez» ou «Moscatel», permite-se a adição de vinhos doces naturais de caves inscritas nos registos correspondentes da denominação de origem «Jerez-Xérès-Sherry».

passa a ler-se:

Na produção do «Vinagre de Jerez» são permitidas as seguintes práticas:

[…]

Além disso, para os tipos «Vinagre de Jerez al Pedro Ximénez» ou «Moscatel», permite-se a adição de vinhos doces naturais de caves inscritas nos registos correspondentes da denominação de origem «Jerez-Xérès-Sherry», bem como de mosto de uva destas castas muito maduras ou fortemente expostas ao sol, provenientes da área de produção, a que foi acrescentado álcool neutro de origem vitivinícola para parar a fermentação, também procedente de caves inscritas nos registos correspondentes da denominação de origem «Jerez-Xérès-Sherry».

Fundamentação da alteração.

Quando o caderno de especificações da denominação de origem foi redigido, limitou-se a potencial edulcoração do vinagre protegido, na produção de vinagre meio-doce, aos vinhos doces naturais produzidos com as castas Pedro Ximénez ou Moscatel, procedentes de caves inscritas nos registos correspondentes da denominação de origem «Jerez-Xérès-Sherry».

Não obstante, a exigência de que, de acordo com o caderno de especificações da denominação de origem, estes vinhos tenham um título alcoométrico de 15% vol. limita significativamente as possibilidades da sua utilização, já que provoca um efeito de diluição do grau acético e de aumento do teor alcoólico que pode colocar os vinagres resultantes fora dos limites estabelecidos pelo caderno de especificações para estes parâmetros.

Há que ter em conta que o objetivo qualitativo é que este vinagre incorpore um toque de doçura, bem como as características organoléticas típicas das castas mencionadas, que adquirem na área uma personalidade muito marcada, tanto pelas próprias características da casta, como pelas práticas tradicionais de sobreamadurecimento ou «asoléo» (exposição ao sol).

A utilização de mosto de uva destas castas muito maduras ou fortemente expostas ao sol, provenientes da área de produção, a que foi acrescentado álcool neutro de origem vitivinícola para parar a fermentação (que terá de proceder também de caves inscritas nos registos correspondentes da denominação de origem «Jerez-Xérès-Sherry»), permitirá obter vinagres protegidos cujas notas — sem uma diluição excessiva do grau acético nem um aumento considerável do título alcoométrico — são subtilmente enriquecidas pelas notas destas castas, que lhe conferem a doçura necessária.

5.3.   Proteção do «Vinagre de Jerez» meio-doce e doce.

Rubricas objeto de alteração:

Rubrica B.2 do caderno de especificações e ponto 3.2 do documento único.

Onde se lê:

Características analíticas específicas do vinagre protegido:

Teor de álcool residual: 3%, no máximo, em volume, com exceção do vinagre Pedro Ximénez ou Moscatel, cujo teor é de 4%, no máximo, em volume,

Acidez total, em ácido acético: 70 g/litro, no mínimo, com exceção do vinagre Pedro Ximénez ou Moscatel, no qual se admite 60 g/litro. Acidez total mínima em ácido acético do vinagre tipo Gran Reserva: 80 g/litro,

[…]

Teor de matérias redutoras do «Vinagre de Jerez al Pedro Ximénez» ou «Moscatel» (provenientes destes tipos de vinho): 60 g/litro, no mínimo.

passa a ler-se:

Características analíticas específicas do vinagre protegido:

Teor de álcool residual: 3%, no máximo, em volume, com exceção do vinagre doce ou meio-doce, cujo teor é de 4%, no máximo, em volume,

Acidez total, em ácido acético: 70 g/litro, no mínimo, com exceção do vinagre doce ou meio-doce, no qual se admite 60 g/litro. Acidez total mínima em ácido acético do vinagre tipo Gran Reserva: 80 g/litro,

[…]

Teor de matérias redutoras do «Vinagre de Jerez» meio-doce: 60 g/litro, no mínimo,

Teor de matérias redutoras do «Vinagre de Jerez» doce: 150 g/litro, no mínimo.

Rubrica B.4. do caderno de especificações e ponto 3.2 do documento único.

Onde se lê:

Consoante o período de envelhecimento, distinguem-se as seguintes categorias de vinagre:

[…]

Além disso, consoante as castas vínicas utilizadas, há que distinguir os tipos de «Vinagre de Jerez» meio-doce infra, os quais podem inscrever-se em cada uma das seguintes categorias:

1)

«Vinagre de Jerez al Pedro Ximénez»: vinagre protegido pela DOP, a que se adicionam vinhos do tipo Pedro Ximénez durante o processo de envelhecimento;

2)

«Vinagre de Jerez al Moscatel»: vinagre protegido pela DOP, a que se adicionam vinhos do tipo Moscatel durante o processo de envelhecimento.

passa a ler-se:

B.4.1. Consoante o período de envelhecimento, distinguem-se as seguintes categorias de vinagre:

[…]

B.4.2. Em cada uma das categorias anteriores, há que distinguir os seguintes tipos de «Vinagre de Jerez» meio-doce:

1)

«Vinagre de Jerez al Pedro Ximénez»: vinagre protegido pela DOP, a que se adicionam vinhos do tipo Pedro Ximénez ou mosto de uvas da casta Pedro Ximénez muito maduras ou fortemente expostas ao sol provenientes da área de produção, a que foi acrescentado álcool neutro de origem vitivinícola para parar a fermentação;

2)

«Vinagre de Jerez al Moscatel»: vinagre protegido pela DOP, a que se adicionam vinhos do tipo Moscatel ou mosto de uvas da casta Moscatel muito maduras ou fortemente expostas ao sol provenientes da área de produção, a que foi acrescentado álcool neutro de origem vitivinícola para parar a fermentação.

B.4.3. Por último, os tipos descritos no ponto anterior podem comercializar-se como «Vinagre de Jerez» doce, sempre que apresentem um teor de matérias redutoras de 150 gramas/litro, no mínimo.

Rubrica C.5. do caderno de especificações, sem alteração do documento único.

Onde se lê:

Na produção do «Vinagre de Jerez» são permitidas as seguintes práticas:

[…]

Além disso, para os tipos «Vinagre de Jerez al Pedro Ximénez» ou «Moscatel», permite-se a adição de vinhos doces naturais de caves inscritas nos registos correspondentes da denominação de origem «Jerez-Xérès-Sherry».

[…]

passa a ler-se:

Na produção do «Vinagre de Jerez» são permitidas as seguintes práticas:

[…]

Além disso, para os tipos «Vinagre de Jerez al Pedro Ximénez» ou «Moscatel», permite-se a adição de vinhos doces naturais de caves inscritas nos registos correspondentes da denominação de origem «Jerez-Xérès-Sherry», bem como de mosto de uva destas castas muito maduras ou fortemente expostas ao sol, provenientes da área de produção, a que foi acrescentado álcool neutro de origem vitivinícola para parar a fermentação, também procedente de caves inscritas nos registos correspondentes da denominação de origem «Jerez-Xérès-Sherry».

No caso do «Vinagre de Jerez» doce, para além do teor mínimo de matérias redutoras provenientes de vinhos ou mostos das castas Pedro Ximénez e Moscatel previsto na rubrica B.4, permite-se a adição de mosto concentrado e mosto concentrado retificado.

[…]

Fundamentação da alteração.

Como se recorda no ponto anterior, o caderno de especificações vigente prevê a possibilidade de, em função dos períodos de envelhecimento, as diferentes categorias existentes («Vinagre de Jerez», «Vinagre de Jerez Reserva» e «Vinagre de Jerez Gran Reserva») terem a designação de vinagre meio-doce se apresentarem um teor de matérias redutoras de, no mínimo 60 g/l, na sequência da utilização de vinhos aptos das castas Pedro Ximénez ou Moscatel.

Não há dúvida de que este vinagre meio-doce está diretamente relacionado com a tradição de produção de vinhos doces naturais da denominação de origem «Jerez-Xérès-Sherry», que, historicamente, está na origem do «Vinagre de Jerez», bem como com a tradição de utilização de determinadas castas típicas na área para produzir estes vinhos. Nesse sentido, propõe-se agora a inclusão no elenco de possíveis vinagres protegidos daqueles que, para além das castas Pedro Ximénez ou Moscatel, recorram igualmente a mosto concentrado ou mosto concentrado retificado, produto este também amplamente utilizado na edulcoração dos vinhos de Xerez.

Isto permitirá ainda complementar a doçura conferida por estas castas, de forma a que o vinagre resultante atinja níveis de, pelo menos, 150 g/litro, níveis em que a perceção de doçura já é considerável, como se verifica no caso dos vinhos protegidos pela denominação de origem «Jerez-Xérès-Sherry» equivalentes.

5.4.   Alteração da definição de vinho apto e melhoria da secção relativa às matérias-primas.

Rubrica objeto de alteração:

Rubrica D do caderno de especificações e ponto 3.2 do documento único.

Onde se lê:

O vinagre protegido pela denominação de origem «Vinagre de Jerez» obtém-se exclusivamente a partir da fermentação acética de «vinhos aptos».

[…]

Estes vinhos são elaborados no respeito dos cadernos de especificações das respetivas denominações vínicas, de acordo com as exigências relativas à proveniência das uvas originárias da área DOP e às práticas enológicas definidas na regulamentação aplicável na matéria.

passa a ler-se:

O vinagre protegido pela denominação de origem «Vinagre de Jerez» obtém-se a partir da fermentação acética de «vinhos aptos».

[…]

Estes vinhos são elaborados no respeito dos cadernos de especificações das respetivas denominações vínicas, de acordo com as exigências relativas à proveniência das uvas originárias da área DOP e às práticas enológicas definidas na regulamentação aplicável na matéria, sem prejuízo de que o início espontâneo do processo de acetificação possa causar uma diminuição do seu título alcoométrico para níveis inferiores aos limites estabelecidos na referida regulamentação.

Além disso, para os tipos «Vinagre de Jerez al Pedro Ximénez» ou «Moscatel», permite-se a adição de vinhos doces naturais de caves inscritas nos registos correspondentes da denominação de origem «Jerez-Xérès-Sherry», bem como de mosto de uva destas castas muito maduras ou fortemente expostas ao sol, provenientes da área de produção, a que foi acrescentado álcool neutro de origem vitivinícola para parar a fermentação, também procedente de caves inscritas nos registos correspondentes da denominação de origem «Jerez-Xérès-Sherry».

No caso do «Vinagre de Jerez» doce, permite-se ainda a adição de mosto concentrado e mosto concentrado retificado.

Fundamentação da alteração.

A atual redação da rubrica D, relativa à matéria-prima, estabelece a possibilidade de produzir «Vinagre de Jerez» a partir dos vinhos incluídos nas denominações de origem «Jerez-Xérès-Sherry» e «Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda» que cumpram as condições estabelecidas nos respetivos cadernos de especificações. Importa recordar que a origem histórica do «Vinagre de Jerez» se prende precisamente com a produção a partir de vinhos em processo de envelhecimento que «azedam» (acidificam) de forma natural por ação da bactéria acética.

No entanto, uma das condições incluídas nos cadernos de especificações acima referidos é que estes vinhos devem ter um título alcoométrico adquirido mínimo de 15% vol. e, frequentemente, a acetificação natural leva a que parte deste álcool se transforme em ácido acético, o que reduz o teor alcoólico total para níveis inferiores a esse limite.

Assim, propõe-se a inclusão no caderno de especificações do «Vinagre de Jerez» da possibilidade de, na sequência do início espontâneo do processo de acetificação, os vinhos aptos apresentarem um título alcoométrico inferior aos limites estabelecidos nos respetivos cadernos de especificações.

Por último, e de acordo com as alterações incluídas nas rubricas acima, completa-se a secção relativa às matérias-primas.

DOCUMENTO ÚNICO

«VINAGRE DE JEREZ»

N.o UE: PDO-ES-0723-AM01 — 18.12.2018

DOP (X) IGP ()

1.   Nome

«Vinagre de Jerez»

2.   Estado-membro ou país terceiro

Espanha

3.   Descriçāo do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.).

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

O «Vinagre de Jerez» resulta da fermentação acética de vinhos aptos elaborados na área de produção, aí envelhecidos de acordo com os métodos tradicionais descritos no ponto 3.4, e apresenta as características organoléticas e analíticas que a seguir se descrevem.

Características analíticas específicas do vinagre protegido:

teor de álcool residual: 3%, no máximo, em volume, com exceção do vinagre doce ou meio-doce, cujo teor é de 4%, no máximo, em volume,

acidez total, em ácido acético: 70 g/litro, no mínimo, com exceção do vinagre doce ou meio-doce, no qual se admite 60 g/litro. Acidez total mínima em ácido acético do vinagre tipo Gran Reserva: 80 g/litro,

teor máximo de sulfatos: 3,5 g/litro,

teor de matérias redutoras do «Vinagre de Jerez» meio-doce: 60 g/litro, no mínimo,

teor de matérias redutoras do «Vinagre de Jerez» doce: 150 g/litro, no mínimo.

O vinagre protegido pela DOP «Vinagre de Jerez» possui cor variável entre dourado-velho e mogno, e aspeto denso e untuoso. Possui aroma intenso, ligeiramente alcoolizado, com predominância de notas vínicas e de madeira. Pese embora a acidez, o sabor é agradável, com fim de boca longo.

Consoante o período de envelhecimento, distinguem-se as seguintes categorias de vinagre:

a)

«Vinagre de Jerez»: vinagre protegido pela DOP, submetido a um período de envelhecimento de seis meses, no mínimo;

b)

«Vinagre de Jerez Reserva»: vinagre protegido pela DOP, submetido a um período de envelhecimento de dois anos, no mínimo;

c)

«Vinagre de Jerez Gran Reserva»: vinagre protegido pela DOP, submetido a um período de envelhecimento de dez anos, no mínimo.

Em cada uma das categorias anteriores, há que distinguir os seguintes tipos de «Vinagre de Jerez» meio-doce:

«Vinagre de Jerez al Pedro Ximénez»: vinagre protegido pela DOP, a que se adicionam vinhos do tipo Pedro Ximénez ou mosto de uvas da casta Pedro Ximénez muito maduras ou fortemente expostas ao sol provenientes da área de produção, a que foi acrescentado álcool neutro de origem vitivinícola para parar a fermentação;

«Vinagre de Jerez al Moscatel» vinagre protegido pela DOP, a que se adicionam vinhos do tipo Moscatel ou mosto de uvas da casta Moscatel muito maduras ou fortemente expostas ao sol provenientes da área de produção, a que foi acrescentado álcool neutro de origem vitivinícola para parar a fermentação.

Por último, os tipos descritos no ponto anterior podem comercializar-se como «Vinagre de Jerez» doce, sempre que apresentem um teor de matérias redutoras de 150 g/litro, no mínimo.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

O vinagre protegido pela denominação de origem «Vinagre de Jerez» obtém-se a partir da fermentação acética de «vinhos aptos».

Consequentemente, a matéria-prima para obtenção do «Vinagre de Jerez» é constituída pelos designados «vinhos aptos». Estes vinhos provêm de caves situadas na área de produção do vinagre, a qual coincide com a área de produção das denominações de origem «Jerez-Xérès-Sherry» e «Manzanilla Sanlúcar de Barrameda». Pode tratar-se de:

a)

Vinhos da época, entregues com o título alcoométrico volúmico natural; ou

b)

Vinhos envelhecidos, que atingiram o termo de envelhecimento médio mínimo estabelecido nos respetivos cadernos de especificações.

Estes vinhos são elaborados no respeito dos cadernos de especificações das respetivas denominações vínicas, de acordo com as exigências relativas à proveniência das uvas originárias da área DOP e às práticas enológicas definidas na regulamentação aplicável na matéria, sem prejuízo de que o início espontâneo do processo de acetificação possa causar uma diminuição do seu título alcoométrico para níveis inferiores aos limites estabelecidos na referida regulamentação.

Além disso, para os tipos «Vinagre de Jerez al Pedro Ximénez» ou «Moscatel», permite-se a adição de vinhos doces naturais de caves inscritas nos registos correspondentes da denominação de origem «Jerez-Xérès-Sherry», bem como de mosto de uva destas castas muito maduras ou fortemente expostas ao sol, provenientes da área de produção, a que foi acrescentado álcool neutro de origem vitivinícola para parar a fermentação, também procedente de caves inscritas nos registos correspondentes da denominação de origem «Jerez-Xérès-Sherry».

No caso do «Vinagre de Jerez» doce, permite-se ainda a adição de mosto concentrado e mosto concentrado retificado.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

a)

Desnaturação

Todos os lotes de vinho apto têm de ser objeto de desnaturação por acetificação parcial no momento da entrada nas instalações das caves registadas, utilizando para o efeito o vinagre das existências, em quantidade suficiente para que a mistura obtida atinja o grau mínimo de 1° de acidez acética.

b)

Acetificação

A acetificação consiste na transformação do álcool contido no vinho em ácido acético por ação da bactéria acética. Distinguem-se dois processos de elaboração do «Vinagre de Jerez»:

1)

Um realizado pelas «Bodegas de Elaboración de Vinagre», instalações industriais que possuem acetificadores de transformação da matéria-prima (o vinho apto) em vinagre, por um processo de fermentação acética controlada;

2)

Outro realizado pelas «Bodegas de Crianza y Expedición de vinagres», por um processo de acetificação realizado no interior dos tonéis de madeira, idêntico aos utilizados no envelhecimento.

c)

Envelhecimento

Para obtenção do vinagre protegido, o vinagre apto é submetido a um de dois sistemas de tratamento ou envelhecimento especial: o clássico, designado por «criaderas y solera», ou o «de añadas», durante o período necessário para aquisição das qualidades organoléticas e analíticas próprias a cada tipo de vinagre.

1)

Recipientes utilizados no envelhecimento

O vinagre submetido a envelhecimento tem de ser colocado em cascos de madeira previamente utilizados para envelhecimento de vinho, com capacidade de 1 000 litros, no máximo. A título excecional, o Consejo Regulador pode autorizar a utilização de cascos de madeira de capacidade superior a 1 000 litros para o envelhecimento do vinho, desde que os mesmos possuam carácter histórico e a sua utilização tenha sido por ele registada para tal efeito, antes da publicação do caderno de especificações.

2)

Duração média do envelhecimento

Todo o vinagre tem de ser submetido a um período de envelhecimento de seis meses, no mínimo, antes de poder ser comercializado. O período mínimo de envelhecimento do «Vinagre de Jerez Reserva» é de dois anos e o do «Vinagre de Jerez Gran Reserva» é de dez anos.

O vinagre proveniente integralmente do mesmo ano de colheita, envelhecido sem qualquer mistura com outros anos, pode receber a menção «añada», desde que submetido a um envelhecimento mínimo de dois anos. A referida menção é compatível com as restantes menções mencionadas no ponto 3.2, desde que o vinho observe as características exigidas em cada caso.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

Os recipientes que contêm o «Vinagre de Jerez» destinado a consumo direto têm de ser em vidro ou outros materiais que não alterem as propriedades específicas do produto e possuir as capacidades nominais exigidas para este produto alimentar.

O engarrafamento do «Vinagre de Jerez» pode ocorrer:

1)

Nas instalações de engarrafamento das empresas inscritas no registo das «Bodegas de Crianza y Expedición de Vinagres»; ou

2)

Em instalações de engarrafamento reconhecidas pelo Consejo Regulador, propriedade de operadores económicos localizados dentro ou fora da área de produção, que adquiram o «Vinagre de Jerez» a granel às empresas registadas que não participam na fase de engarrafamento.

Em ambos os casos, para serem reconhecidos, os engarrafadores têm de comprovar ao Consejo Regulador o respeito das obrigações legais que lhes são aplicáveis para a atividade de engarrafamento do vinagre em cada região e a aplicação do sistema de controlo da qualidade que assegura a rastreabilidade total e a boa utilização do produto que adquirem às caves registadas para tal fim.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Os rótulos e contrarrótulos do vinagre engarrafado têm obrigatoriamente de ostentar a menção «Denominación de Origen «Vinagre de Jerez"», aposta de forma bem visível. Além disso, devem indicar o tipo de vinagre em causa, bem como todas as informações de carácter geral definidas na legislação aplicável. As garrafas têm igualmente de ostentar um selo de garantia emitido pelo Consejo Regulador, ou contrarrótulos que incluam o símbolo distintivo da DOP, bem como um código alfanumérico de identificação, nos termos do definido por aquela entidade.

É ainda ao Consejo Regulador que incumbe zelar pela conformidade dos rótulos que ostentam a denominação protegida «Vinagre de Jerez» com o disposto no caderno de especificações e a regulamentação sobre rotulagem de denominações de origem.

4.   Delimitaçāo consisa da área geográfica

A área de produção do «Vinagre de Jerez» é constituída pelas povoações dos municípios de Jerez de la Frontera, El Puerto de Santa María, Sanlúcar de Barrameda, Trebujena, Chipiona, Rota, Puerto Real e Chiclana de la Frontera (província de Cádis), e Lebrija (província de Sevilha), situadas a 5°49′W e 36°58′N.

Esta área de produção coincide com a área de produção das denominações de origem «Jerez-Xérès-Sherry» e «Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda».

5.   Relaçāo com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica:

A especificidade da área de produção do «Vinagre de Jerez» assenta em fatores históricos, naturais e humanos:

a)

Fatores históricos

A cultura da vinha e a elaboração de vinho e vinagre contam-se entre as principais atividades da região de Jerez ao longo da sua história milenar, que remonta à época fenícia. A situação geográfica do «Marco de Jerez» (região de produção do Xerez), próxima de portos comerciais de grande importância histórica, como Cádis ou Sevilha, explica que o vinho e vinagre locais fossem carregamentos frequentes dos navios que tinham por destino a América ou os mercados do Norte da Europa e que o envelhecimento do vinho e vinagre se realizasse em tonéis fabricados nas colónias de além-mar, com carvalho americano. Também o sistema de «criaderas y soleras», elemento típico da viticultura da região de Jerez, remonta claramente ao século XVII e à necessidade de satisfazer a procura de vinho e vinagre de qualidade estável, independentemente das vicissitudes de cada vindima.

b)

Fatores naturais

A área de produção caracteriza-se por terrenos planos ou ligeiramente ondulados, com declive entre 10 e 15% e predominância de solos denominados «albariza», uma marga mole de cor branca com grande capacidade de retenção da humidade. O solo é composto por carbonato de cálcio, argila e sílica. O clima é de tipo quente, com temperaturas invernais mínimas próximas de 5 °C e temperaturas estivais máximas que rondam 35 °C. A área de produção beneficia de mais de 300 dias de insolação por ano e de precipitações médias anuais de aproximadamente 600 litros por m2, que ocorrem sobretudo durante os meses de novembro, dezembro e março. Em qualquer caso, este fator deve ser visto em combinação com a capacidade das terras brancas («albarizas») típicas da região para reter a humidade e evitar a evapotranspiração. Por último, convém salientar a influência climática considerável dos ventos dominantes da região: o vento leste («viento de Levante»), proveniente do interior, seco e quente, e o vento de oeste («viento de Poniente»), proveniente do oceano, carregado de humidade e que atua como elemento moderador, sobretudo no verão.

c)

Fatores humanos

O sistema de envelhecimento predominante do «Vinagre de Jerez», dito de «criaderas y soleras», é típico da área de produção, tal como a utilização da «bota», barril típico fabricado em carvalho americano com forte cheiro a vinho. A arquitetura desempenha igualmente um papel importante na particularidade do vinagre pertencente à denominação de origem «Vinagre de Jerez». As caves de envelhecimento do vinagre possuem habitualmente telhados de duas águas e tetos altos, o que contribui para criar um volume importante de ar interior que ameniza as amplitudes térmicas exteriores. As paredes possuem, em geral, espessura suficiente para assegurar o isolamento, e as janelas, localizadas no alto das paredes, permitem a circulação do ar e das brisas frescas noturnas de Oeste, evitando a incidência direta da luz sobre os cascos.

5.2.   Especificidade do produto

A especificidade do «Vinagre de Jerez» está ligada, antes de mais, à matéria-prima de que deriva: o vinho apto. A área de produção é igualmente de vinhos de carácter típico, com características claramente percetíveis no «Vinagre de Jerez». A gama cromática situa-se entre o dourado-velho e o mogno, e os aromas são ligeiramente alcoolizados, com predominância de notas de vinho e madeira.

Além disso, as condições climáticas da região e as características arquiteturais das caves, que contribuem para gerar um microclima específico, favorecem a concentração dos componentes do vinagre ao longo de todo o processo de envelhecimento que está na origem do fim de boca longo.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto

Todas as características orográficas, edáficas e climáticas anteriormente referidas conferem às vinhas da área de produção características peculiares que definem em grande medida as particularidades dos vinhos aptos e, consequentemente, do «Vinagre de Jerez» deles derivado. A influência dos fatores naturais dos vinhos aptos obtidos a partir das castas utilizadas (Palomino, Moscatel e Pedro Jiménez) é determinante. Deste modo, nas regiões quentes como as da área de produção do «Vinagre de Jerez», a maturação da uva é geralmente mais rápida e o mosto, muito doce, apresenta habitualmente valores de acidez relativamente baixos. A insolação total na área de produção durante o período ativo da vinha é muito elevada, permitindo o bom desenvolvimento e maturação do fruto. A área de produção caracteriza-se, além disso, pela secura estival, que coincide com o período compreendido entre o amadurecimento e as vindimas, bem como pela predominância do vento leste, extremamente quente e seco. Neste contexto, o vento oeste proveniente do oceano Atlântico, de carácter térmico acentuado, gera brisas noturnas frequentes no verão, que produzem orvalhos intensos, que compensam o défice de água que poderia ser agravado pela intensa luminosidade da região. Neste sentido, o solo de «albarizas» desempenha igualmente um papel decisivo, pela sua capacidade de retenção da humidade, que permite criar reservas de água no subsolo.

Por outro lado, são de importância capital, aliadas às condições ambientais da região, as características introduzidas por um conjunto de leveduras selecionadas desde tempos imemoriais. O metabolismo do álcool e dos poliálcoois do vinho, desenvolvido graças às leveduras alcoolíferas presentes na região de fabrico do Xerez («Marco de Jerez»), dá origem a um conjunto de elementos secundários e à alteração dos componentes primários do vinho, de acordo com o seguinte: diminuição do teor de glicerina, aumento do teor de etanal e dos produtos de esterificação. Os etanais obtidos vão transformar-se em acetoína, a qual, em presença de álcoois superiores, dá origem ao aroma característico do «Vinagre de Jerez». A presença de elevada quantidade de álcool residual é igualmente importante para a qualidade e personalidade do «Vinagre de Jerez», pois permite a produção de componentes esterificados (principalmente acetato de etilo), que estruturam o vinagre, conferindo-lhe maior complexidade e equilibrando os aromas primários da acetificação.

Acresce ainda que o envelhecimento em cascos de carvalho e as condições microclimáticas especiais das caves contribuem para que o vinagre adquira características muito peculiares. O tipo de barril utilizado possui a capacidade ideal de micro-oxigenação para a evolução lenta do vinagre, ao mesmo tempo que favorece a transferência progressiva de constituintes durante o envelhecimento. A estes se deve a estabilização dos corantes, a formação dos componentes polímeros e a obtenção da cor característica do vinagre, entre âmbar e mogno, as suas notas baunilhadas e os seus aromas a café com leite e a torrado.

O sistema de «criaderas y soleras», método de envelhecimento mais utilizado na área em causa, propicia uma homogeneização importante do vinagre, pois atenua os efeitos das diferentes castas vínicas. Por último, a estrutura arquitetural das caves da região de fabrico do Xerez, que permite manter condições microclimáticas, não só propicia a oxigenação lenta do vinagre como garante, em condições ideais, a conservação dos cascos que permitem a formação do «Vinagre de Jerez».

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

O caderno de especificações alterado pode ser consultado em:

https://juntadeandalucia.es/export/drupaljda/Pliego_Vinagre_Jerez_modificado.pdf

ou acedendo à página inicial do sítio Web da Consejería de Agricultura, Pesca y Desarrollo Rural (https://juntadeandalucia.es/organismos/agriculturaganaderiapescaydesarrollosostenible.html), clicando sucessivamente em: «Áreas de actividad»/«Industrias y Cadena Agroalimentaria»/«Calidad»/«Denominaciones de calidad»/«Vinagres»)


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.