ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 232

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
14 de julho de 2020


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comité Económico e Social Europeu

 

551.a reunião plenária do CESE (à distância), 5.5.2020-7.5.2020

2020/C 232/01

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Desafios demográficos na UE à luz das desigualdades económicas e de desenvolvimento (parecer exploratório a pedido da Presidência croata)

1

2020/C 232/02

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Financiamento sustentável para a aprendizagem ao longo da vida e o desenvolvimento de competências, no contexto da escassez de mão de obra qualificada (parecer exploratório a pedido da Presidência croata)

8


 

III   Atos preparatórios

 

Comité Económico e Social Europeu

 

551.a reunião plenária do CESE (à distância), 5.5.2020-7.5.2020

2020/C 232/03

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros [COM(2020) 70 final]

18

2020/C 232/04

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013 e (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2021, bem como os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos seus recursos e à sua aplicabilidade em 2021 [COM(2019) 581 — 2019/0254 (COD)]

29

2020/C 232/05

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627 [COM(2019) 619 — 2019/0272 (COD)]

36


PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comité Económico e Social Europeu

551.a reunião plenária do CESE (à distância), 5.5.2020-7.5.2020

14.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/1


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Desafios demográficos na UE à luz das desigualdades económicas e de desenvolvimento

(parecer exploratório a pedido da Presidência croata)

(2020/C 232/01)

Relator:

Stéphane BUFFETAUT

Correlator:

Adam ROGALEWSKI

Pedido da Presidência croata do Conselho

Carta de 10.9.2019

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

3.3.2020

Adoção em plenária

7.5.2020

Reunião plenária n.o

551 — Reunião plenária à distância

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

249/0/12

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O presente parecer foi elaborado antes da eclosão da pandemia de COVID-19. O CESE reconhece, porém, que a crise da COVID-19 terá implicações importantes para as futuras políticas da UE destinadas a superar os desafios demográficos e as crescentes desigualdades entre os Estados-Membros. Nessa medida, o Comité insta a UE a elaborar políticas pertinentes, com um financiamento ambicioso, para proteger os cidadãos dos efeitos negativos da pandemia e, mais importante ainda, da crise económica que se seguirá, a fim de atenuar os impactos sociais negativos. Importa elaborar tais políticas com urgência e mediante consulta dos parceiros sociais e da sociedade civil organizada.

1.2.

A atual situação demográfica da UE exige uma abordagem holística que abranja políticas sociais e económicas, políticas ativas do mercado de trabalho e de coesão, políticas de apoio à família — em especial, a possibilidade de conciliar a vida privada e familiar com a vida profissional –, medidas especiais para trabalhadores mais velhos, políticas de envelhecimento ativo e saudável, políticas de imigração sustentáveis e integradoras, assim como medidas e políticas para evitar a fuga de cérebros.

1.3.

É pouco provável que ocorra outra explosão demográfica, pelo que é fundamental melhorar a participação no mercado de trabalho, de forma a contrariar as consequências da situação demográfica da Europa. O nível de desemprego e de subemprego e a taxa de inatividade são excessivos em demasiados Estados-Membros, especialmente entre os jovens, cuja taxa de desemprego é cerca do dobro da taxa média de desemprego registada nos Estados-Membros. É necessário que a UE faça do combate ao desemprego uma prioridade.

1.4.

O dinamismo demográfico também depende da confiança no futuro. É por esta razão que a UE precisa de uma economia e de uma política social fortes. Caso contrário, as mulheres e os homens europeus, em especial os jovens, não terão confiança no futuro e a incerteza social e económica daí resultante será um desincentivo à natalidade. É por este motivo que a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais constitui um fator muito importante para melhorar a situação demográfica da UE. Por conseguinte, o CESE acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de elaborar, com base num processo de consulta alargado, um plano de ação para a aplicação do pilar.

1.5.

Ter filhos não deve ser um obstáculo à carreira profissional ou um motivo de empobrecimento ou perda do poder de compra, especialmente para as famílias numerosas. É importante manter ou adotar políticas estáveis e proativas para a família, bem como políticas do mercado de trabalho centradas no ser humano, que incluam medidas que promovam uma conciliação entre a vida pessoal e familiar e a vida profissional (licença parental, acolhimento de crianças e outras responsabilidades familiares, trabalho no domicílio e trabalho flexível), bem como apoio financeiro e educativo. Impõe-se especial atenção às famílias monoparentais e numerosas, que estão mais expostas ao risco de pobreza. As políticas para a família estáveis e diversificadas, adaptadas ao ambiente cultural, já deram provas da sua utilidade no que toca ao aumento da taxa de fertilidade.

1.6.

A precariedade das condições de trabalho e a falta de perspetivas estáveis no mercado de trabalho, bem como as dificuldades em arrendar ou adquirir habitação adequada, especialmente nas áreas metropolitanas e nas grandes cidades, são a realidade de muitos jovens, que têm, assim, dificuldade em planear o seu futuro, tornar-se independentes e constituir família. Trata-se de um problema que deve merecer maior atenção nas políticas nacionais e da UE.

1.7.

A mobilidade interna é uma liberdade fundamental da UE que reforça a competitividade europeia e oferece oportunidades aos seus cidadãos. No que diz respeito à mobilidade no interior da UE e à fuga de cérebros e de trabalhadores ligada à migração interna, a convergência social e económica ascendente dos Estados-Membros é a melhor resposta, mas requer tempo. O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo de Coesão e o Fundo Social Europeu devem estar especialmente orientados para ajudar os Estados-Membros com desempenho económico mais fraco a criar projetos que melhorem o seu desenvolvimento social e económico, a fim de continuarem, ou passarem, a ser atrativos para a sua própria população. Poder-se-á prever medidas que incentivem as pessoas a regressar ao seu país de origem, com vista a um enriquecimento mútuo.

1.8.

O ambiente económico e social constitui um fator importante de atratividade. O CESE considera que se deve dar prioridade ao investimento em serviços públicos eficientes e aos investimentos orientados para a família, uma vez que estes lançam as bases para o futuro. O investimento público nos Estados-Membros pode ser reforçado através da aplicação de uma «regra de ouro» para os investimentos com um objetivo social, a fim de introduzir maior flexibilidade nas regras orçamentais.

1.9.

A imigração, por si só, poderá não ser a solução para o desafio demográfico da Europa, mas pode ajudar a resolvê-lo. A curto prazo, a imigração poderá ter uma influência positiva no crescimento demográfico e da mão de obra, desde que seja acompanhada de políticas de integração justas e sustentáveis para ajudar os recém-chegados a estabelecer-se e evitar dificuldades de integração.

2.   Ponto da situação

2.1.

A dimensão da população é influenciada pela fertilidade, a mortalidade e a migração. Embora a situação seja diferente de país para país, assiste-se a uma convergência geral na UE, com uma diminuição das taxas de fertilidade e de mortalidade. Apesar de algumas diferenças entre países, a taxa de fertilidade nos Estados-Membros está muitas vezes, de forma significativa e duradoura, abaixo do limiar de renovação geracional. Mesmo considerando a tendência mundial de diminuição das taxas de mortalidade e de fertilidade (transição demográfica), a Europa apresenta dados atípicos neste domínio.

2.2.

De 1950 a 1989, o aumento anual do número de pessoas a viver na Europa foi sempre superior a 2 milhões. A partir de 1990, o crescimento permaneceu abaixo de 1,5 milhões por ano. Ao mesmo tempo, o resto do mundo registou um crescimento demográfico médio claramente superior ao da Europa. Em 1950, por exemplo, a Europa representava 21,7 % da população mundial, ao passo que em 2017 se quedou por menos de 10 %. Nunca o seu peso demográfico foi tão baixo (1).

2.3.

No que diz respeito à taxa de natalidade, entre 1952 e 1961 havia mais de 12 milhões de nascimentos por ano na Europa. Este valor diminuiu para 7,3 milhões em 2000. Registou-se um ligeiro aumento devido à migração, que trouxe populações relativamente jovens para a Europa e melhorou a taxa de natalidade numa minoria de países da UE. Atualmente, o número de nascimentos oscila entre 7 e 8 milhões por ano.

2.4.

Este valor deve ser analisado face à taxa de mortalidade. A mortalidade tanto aumenta como diminui: o aumento deve-se ao facto de muitas gerações alcançarem uma maior longevidade; e a diminuição à melhoria das condições sanitárias e médicas e aos estilos de vida mais saudáveis, que se traduzem num aumento da esperança de vida na Europa (na UE-28, 78 anos para os homens e 83 anos para as mulheres). De um modo geral, o número anual de mortes na Europa tem sido na ordem dos 8 a 8,5 milhões desde 1992.

2.5.

Desde 1994, a Europa regista um declínio populacional todos os anos, ou seja, um balanço natural negativo resultante de um número de mortes superior ao dos nascimentos. Esse declínio tem-se registado na Alemanha, na Bulgária, na Croácia, em Espanha, na Estónia, na Finlândia, na Grécia, na Hungria, em Itália, na Letónia, na Lituânia, em Portugal, na Roménia e na Eslovénia.

2.6.

Apesar da migração, composta por pessoas mais jovens do que a população nativa, a Europa do século XXI assiste neste momento a um envelhecimento da população. A percentagem de pessoas com 65 anos ou mais na população total aumentou de 12,5 % em 1989 para 18,8 % em 2019. O CESE já salientou que a taxa de atividade da população em idade ativa é mais importante do que o índice de dependência de idosos, ou seja, o rácio entre as pessoas em idade ativa e as pessoas com mais de 65 anos. Por conseguinte, é necessário libertar o potencial produtivo dos desempregados e subempregados. Para responder ao desafio demográfico colocado pela longevidade é essencial melhorar a integração dos imigrantes no mercado de trabalho e garantir o acesso dos desempregados e das pessoas com trabalho precário à formação.

2.7.

Alguns Estados-Membros têm de fazer face a uma intensa mobilidade no interior da Europa para Estados-Membros com padrões de vida mais elevados, o que agrava as dificuldades relacionadas com o envelhecimento das suas populações, uma vez que as faixas etárias mais jovens são aquelas que mais têm migrado. Estes Estados-Membros estão a braços com uma fuga de mão de obra em todos os níveis de qualificação e, acima de tudo, uma fuga de cérebros preocupante para os países afetados, que investiram em sistemas de ensino e formação que acabam por beneficiar outros países capazes de oferecer melhores condições sociais e laborais. Em 2018, 36 % dos trabalhadores móveis da UE possuíam um nível de instrução elevado, 40 % um nível médio e 23 % um nível de instrução baixo. No entanto, apenas 20 % desses trabalhadores estavam empregados em profissões altamente qualificadas, ao passo que 60 % desempenhavam profissões com necessidade de qualificações médias e 20 % profissões pouco qualificadas (2).

2.8.

Além disso, a deslocação de trabalhadores para os Estados-Membros com economias mais fortes acelera o envelhecimento e o declínio da população nos Estados-Membros da Europa Oriental. Se essa deslocação se mantiver ao mesmo ritmo, a população com mais de 65 anos na Europa Oriental será superior à dos países da Europa Ocidental (3).

2.9.

A deslocação de trabalhadores dos países da Europa Oriental para os Estados-Membros mais ricos é sobretudo causada pela diferença de salários, de proteção social e de padrões sociais, que permanecem muito mais baixos nesses países do que nos Estados-Membros mais antigos. Embora as disparidades salariais entre a Europa Oriental e a Europa Ocidental estivessem a diminuir até à crise, a convergência salarial ascendente da Europa Oriental estagnou logo após a crise (4). Em alguns Estados-Membros desta região, a intensa emigração resultou numa escassez de mão de obra.

2.10.

Ao mesmo tempo, assistiu-se a um aumento da migração da Europa Meridional para a Europa Ocidental, em resultado da crise económica (5) e do seu impacto. Neste caso, as fracas perspetivas do mercado de trabalho, nomeadamente a elevada taxa de desemprego, resultaram numa intensificação da migração de todos os tipos de trabalhadores, independentemente das suas qualificações, da Europa Meridional para a Europa Ocidental.

2.11.

Há também fatores não estritamente económicos que contribuem para a migração, como as condições jurídicas, culturais e sociais. Por exemplo, há quem deixe o seu país para se estabelecer em Estados-providência mais evoluídos, que asseguram uma melhor proteção social e melhores cuidados de saúde. Há também quem seja vítima de discriminação em razão da religião, da origem étnica ou da orientação sexual e, consequentemente, migre para Estados-Membros onde a sociedade e o ordenamento jurídico lhes reserva um melhor acolhimento e um nível mais alto de proteção. No seu conjunto, é difícil medir a magnitude deste tipo de mobilidade e o seu impacto nas questões demográficas.

3.   Observações gerais

3.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) preconiza a adoção de uma abordagem holística para enfrentar os desafios demográficos. Essa abordagem envolve não apenas a taxa de fertilidade em si, mas também a questão da conciliação da vida profissional e pessoal, o emprego, a igualdade entre homens e mulheres, políticas para a família estáveis, políticas regionais e de coesão e a qualidade das infraestruturas e dos serviços públicos.

3.2.

O debate em torno da demografia requer que se fale dos filhos, das mães e dos pais e não apenas de números e estatísticas. Trata-se de pessoas com planos de vida, independentemente do seu tipo de família. As sociedades europeias devem apoiar e proteger os mais vulneráveis, neste caso as crianças, cujos direitos e interesses devem prevalecer.

3.3.

O CESE elaborou vários pareceres sobre demografia. Em alguns deles, salientou que os países que adotam políticas para a família sólidas, com disposições diversificadas e que refletem a cultura dos Estados-Membros em causa, apresentam uma situação demográfica melhor do que aqueles em que estas são inexistentes ou incipientes (6). Noutros pareceres, o Comité sublinhou a importância de políticas do mercado de trabalho fortes, assentes numa participação elevada no mercado de trabalho, assim como no emprego de alta qualidade, como forma eficaz de enfrentar os desafios demográficos (7).

3.4.

O CESE considera que já existem políticas suscetíveis de ser utilizadas para enfrentar os desafios demográficos, especialmente à luz das desigualdades económicas e de desenvolvimento. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais é um instrumento importante para alcançar uma convergência social e económica ascendente na UE, o que também ajudará a fazer face aos desafios demográficos.

3.5.

O CESE considera que um ambiente que proporciona às pessoas estabilidade económica e social e padrões de vida e de trabalho dignos, no qual os parceiros sociais desempenham um papel importante, é essencial para assegurar tendências demográficas positivas na UE. Tal requer mais investimento em infraestruturas sociais, políticas para a família, serviços públicos de alta qualidade e políticas ativas do mercado de trabalho.

3.6.

Uma análise das políticas eficazes em termos demográficos revela que estas combinam diferentes medidas que são estáveis ao longo do tempo. Esse aspeto é importante, porque um projeto parental e familiar é, por definição, um projeto a longo prazo. No que diz respeito às políticas para a família, importa dar especial atenção às famílias que se encontram em risco de pobreza, como as famílias monoparentais e as famílias numerosas. É importante lembrar que a segunda causa de pobreza a seguir ao desemprego reside na rutura familiar e que o risco de pobreza aumenta à medida que aumenta o número de crianças dependentes num agregado familiar. O CESE apelou para a adoção de um rendimento mínimo digno na UE (8).

3.7.

O CESE salienta o papel crucial dos serviços públicos nas políticas sociais e no apoio às famílias. Os cuidados e a assistência de alta qualidade, acessíveis e a preços comportáveis (para as crianças, as pessoas com deficiência e os idosos) são essenciais para enfrentar os desafios demográficos e apoiar o crescimento da população. O subinvestimento em serviços públicos deu origem a uma escassez de pessoal e à falta de infraestruturas adequadas. É importante dedicar especial atenção aos serviços de acolhimento de crianças e à educação, bem como a políticas voltadas para as gerações mais velhas. Uma das áreas em que o subinvestimento é mais notório é a dos cuidados de saúde e de longa duração a uma população em envelhecimento (9).

3.8.

O CESE defende um maior investimento em serviços públicos e políticas sociais, a fim de responder aos desafios demográficos. O CESE reitera a sua opinião de que o investimento público nos Estados-Membros pode ser reforçado através da aplicação de uma «regra de ouro» para os investimentos com objetivos sociais, a fim de introduzir maior flexibilidade nas regras orçamentais. Os fundos da UE atuais e futuros, em especial o Plano de Investimento para a Europa, devem centrar-se mais no investimento social, no apoio à família e na promoção da igualdade, aumentando a despesa nestes domínios, o que contribuirá para responder aos desafios demográficos.

3.9.

O CESE sublinha o volume e a importância do trabalho não remunerado, realizado principalmente por mulheres que, por solidariedade familiar, assumem a maior parte do encargo dos cuidados e da ajuda, apoiam as famílias e compensam a falta de infraestruturas públicas. Raramente esse trabalho real é reconhecido como tal, embora se estime que os cuidados não remunerados e o trabalho doméstico representem, respetivamente, 10 % e 39 % do produto interno bruto mundial (10). É importante, e justo, reconhecer e apoiar — nomeadamente assegurando um nível adequado de investimento nas infraestruturas de assistência — o trabalho dos cuidadores não remunerados, geralmente membros da família, que optaram por não trabalhar para prestar cuidados e assistência a familiares doentes, com deficiência ou a outros familiares dependentes. Os Estados-Membros devem ser encorajados a reconhecer o valor económico, social e moral deste trabalho, proporcionando a estas pessoas um estatuto e apoio financeiro adequados e salvaguardando os seus direitos em matéria de segurança social.

3.10.

Importa dedicar uma atenção especial à população rural, que está a envelhecer a um ritmo ainda mais rápido do que a população no seu conjunto. A diminuição da população é uma característica clara da vida rural em toda a Europa, uma vez que os jovens tendem a mudar-se para as grandes cidades para estudar e trabalhar. Uma das principais medidas para combater o despovoamento das zonas rurais e das cidades de pequena e média dimensão do interior consiste em salvaguardar os padrões de vida, incluindo perspetivas dignas no mercado de trabalho, bem como em investir nas infraestruturas, nos serviços públicos e na educação.

3.11.

O CESE sublinha o papel importante desempenhado pelas organizações da sociedade civil e pelos parceiros sociais no debate e na elaboração de políticas em matéria de desafios demográficos.

4.   A importância do emprego de qualidade, de políticas ativas do mercado de trabalho e de políticas que promovam o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada e familiar

4.1.

O CESE considera que as políticas ativas do mercado de trabalho, que contribuam para a criação de emprego estável e para o bem-estar dos trabalhadores, constituem medidas importantes e eficazes para enfrentar os desafios demográficos. De facto, a maior parte dos rendimentos da população europeia provém do trabalho e, sem criação de emprego, sem perspetivas de um mercado de trabalho dinâmico, sem segurança no mercado de trabalho e sem emprego de qualidade, é difícil constituir família ou proporcionar-lhe condições de vida dignas. Através da negociação coletiva, os parceiros sociais podem dar um importante contributo para a melhoria dos salários e das condições sociais e laborais.

4.2.

O CESE toma nota do relatório Demographic scenarios for the EU (11), que afirma que a solução mais viável e eficaz para as consequências negativas do envelhecimento da população não reside em taxas de fertilidade mais elevadas nem numa migração mais intensa, mas sim no aumento da participação da população ativa. A médio e longo prazo, é necessária uma demografia mais equilibrada para assegurar o equilíbrio da nossa despesa social e o dinamismo da nossa economia.

4.3.

As medidas de combate à pobreza no trabalho são absolutamente essenciais para proporcionar condições de vida dignas às famílias e uma vida digna às crianças e aos pais. O CESE assinala a intenção da presidente da Comissão de «garantir que todos os trabalhadores da UE tenham um salário mínimo justo» (12). Nesta perspetiva, o CESE elaborará um parecer exploratório sobre o tema «Salários mínimos dignos em toda a Europa».

4.4.

O emprego de qualidade, que constitui um fator de estabilidade económica, o acesso a formação para melhorar as aptidões e competências dos trabalhadores e as possibilidades de aliar condições de trabalho seguras e flexíveis são uma forma de contribuir para o crescimento demográfico. Importa dar especial atenção aos regimes de trabalho a tempo parcial ou flexíveis, a fim de conciliar melhor a vida profissional com a vida privada e familiar. O direito a desligar-se — que o CESE considera uma boa prática (13) — é uma medida que permite um maior equilíbrio entre a vida profissional e pessoal, assim como proteger, na era da digitalização acelerada, a vida familiar e privada.

4.5.

Em pareceres anteriores (14), o CESE apelou para a adoção de políticas proativas em matéria de igualdade de género, a fim de eliminar as disparidades salariais entre homens e mulheres e promover medidas que facilitem a conciliação da vida profissional e familiar. Há estudos que demonstram que é benéfico para as famílias, bem como para a economia e a competitividade europeias, que os homens participem nas tarefas relacionadas com a prestação de cuidados. O aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho permitirá às mesmas realizar o seu potencial numa altura em que a mão de obra está em declínio na UE e a sua população a envelhecer.

4.6.

Importa conferir especial atenção aos jovens trabalhadores que têm, ou podem vir a ter, filhos. A taxa média de desemprego jovem na UE permanece superior à da população ativa em geral, oscilando entre 5 % até 40 % em alguns países (15). Os jovens são também particularmente afetados por condições de trabalho precárias (16). Ademais, a ausência de criação de emprego, de perspetivas de um mercado de trabalho dinâmico e de segurança no mercado de trabalho, aliada às dificuldades em arrendar ou adquirir habitação, faz com que tenham dificuldade em planear o seu futuro e tornar-se independentes, assim como em estabelecer-se e constituir família. Há que fomentar o acesso dos jovens a empregos de qualidade, pois, desse modo, terão a segurança necessária para fundar família.

4.7.

No outro extremo da cadeia geracional, são necessárias políticas para apoiar os trabalhadores mais velhos no mercado de trabalho, para que possam trabalhar até à idade legal de reforma em vigor no seu país (17). Tal seria possível aumentando as oportunidades de emprego e melhorando as condições de trabalho, para criar trabalho mais adaptado às necessidades das pessoas mais velhas. Cabe conferir especial atenção à luta contra a discriminação em razão da idade no mercado de trabalho.

4.8.

Importa dar também particular atenção à saúde e segurança no trabalho, uma vez que o envelhecimento leva a um maior risco de desenvolver problemas de saúde. Por esse motivo, é crucial organizar o trabalho e projetar os locais de trabalho de forma que essas doenças possam ser evitadas e que mais trabalhadores possam trabalhar até à idade normal de reforma (18).

5.   Importância das políticas para a família para uma demografia dinâmica

5.1.

Os Estados-Membros que prosseguem políticas para a família ativas possuem taxas de natalidade mais elevadas do que aqueles onde estas são inexistentes ou incipientes. O objetivo é garantir que o facto de se ter filhos, que são quem assegura o futuro da Europa, não tem um efeito penalizador no nível de vida ou nas perspetivas de carreira. Para tal, é necessário combinar medidas fiscais, legislação social, ajuda financeira direta e serviços públicos eficientes e acessíveis, nomeadamente sistemas de acolhimento de crianças. Uma vez implementadas, essas políticas são eficazes (19). Contudo, para continuar a sê-lo, devem ser sustentadas e constituir uma base legislativa estável.

5.2.

No entanto, essas políticas para a família fazem parte de um quadro mais amplo que assegura a sua eficácia: emprego, uma dinâmica económica e social, uma cultura favorável à família, uma política de habitação adaptada, um sistema de ensino eficiente e políticas ambientais. Por fim, a vida familiar e a vida profissional estão entre as principais preocupações dos homens e mulheres europeus, pelo que ambas devem estar no centro das preocupações da sociedade europeia.

5.3.

A demografia é um domínio de longo prazo que exige uma ação coordenada a nível europeu. A UE deve elaborar orientações comuns baseadas na solidariedade intergeracional e na igualdade de género, tendo em conta as culturas nacionais e as diferenças de política social. A situação atual da União Europeia também exige medidas destinadas a aumentar a taxa de natalidade. Uma vez que, segundo o adágio, «governar é prever», é imperativo agir hoje.

6.   Migração, incluindo a mobilidade no interior da UE

6.1.

No que se refere ao papel da imigração na resposta aos desafios demográficos, o CESE reitera a sua opinião de que «a imigração tem uma influência positiva no crescimento demográfico e da mão de obra. Mesmo que o crescimento natural da população seja negativo, a imigração pode contribuir para manter a população e a mão de obra constantes. É certo que a imigração não é a solução ideal para fazer face às consequências do envelhecimento demográfico na Europa, mas poderá ser uma solução para a escassez de mão de obra e de competências que não estão relacionadas com os processos demográficos.» (20)

6.2.

É necessário evitar promover a migração sistemática de profissionais altamente qualificados e altamente especializados, agravando o défice de competências dos países em desenvolvimento, cuja evolução económica e social acaba, assim, por ser prejudicada. É também importante adotar políticas ativas de acolhimento e integração, a fim de evitar dificuldades de instalação num novo país e numa nova cultura.

6.3.

A livre circulação dos cidadãos da UE constitui uma liberdade fundamental da União. No entanto, os elevados níveis de migração no interior da UE podem colocar desafios específicos quer aos Estados-Membros de origem, como o envelhecimento acelerado ou a perda de mão de obra e de competências, quer aos Estados-Membros de destino.

6.4.

A questão que se coloca é se essa mobilidade na UE é irreversível ou se é apenas temporária, sendo, no futuro, o regresso ao país de origem a situação mais frequente. Com efeito, uma grande parte das pessoas que abandonam o seu próprio país acaba por regressar no prazo de dois anos. Trata-se de uma forma de mobilidade circular. Estes movimentos são mutuamente enriquecedores para os países em causa. Para que este fenómeno seja reforçado será necessária uma convergência económica e social ascendente da Europa Oriental e Meridional com a Europa Ocidental. Reduzir a disparidade existente é a melhor forma de diminuir essa fuga de trabalhadores.

Bruxelas, 7 de maio de 2020.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Gérard-François Dumont, «Vue de ses frontières, une Europe vieillissante mais attractive pour les migrants» [Vista das suas fronteiras, a Europa envelhece, mas é atrativa para os migrantes], DiploWeb, La revue géopolitique, 3.11.2019.

(2)  https://www.etui.org/Publications2/Working-Papers/Why-central-and-eastern-Europe-needs-a-pay-rise.

(3)  Demographic Scenarios for the EU [Cenários demográficos para a UE], 2019, https://ec.europa.eu/jrc/en/publication/eur-scientific-and-technical-research-reports/demographic-scenarios-eu.

(4)  https://www.etui.org/Publications2/Working-Papers/Why-central-and-eastern-Europe-needs-a-pay-rise.

(5)  2018 Annual Report on Intra-EU Labour Mobility, Final Report 2018 [Relatório anual de 2018 sobre a mobilidade laboral no interior da UE, relatório final de 2018].

(6)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 7 e JO C 161 de 13.7.2007, p. 66.

(7)  JO C 318 de 29.10.2011, p. 1 e JO C 14 de 15.1.2020, p. 60.

(8)  JO C 190 de 5.6.2019, p. 1.

(9)  JO C 71 de 24.2.2016, p. 46.

(10)  https://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=E/CN.6/2017/3.

(11)  Demographic Scenarios for the EU [Cenários demográficos para a UE], 2019.

(12)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 142.

(13)  JO C 14 de 15.1.2020, p. 52.

(14)  JO C 129 de 11.4.2018, p. 44 e JO C 110 de 22.3.2019, p. 26.

(15)  Discurso de Ursula von der Leyen.

(16)  JO C 14 de 15.1.2020, p. 60.

(17)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 142.

(18)  https://osha.europa.eu/sites/default/files/publications/documents/Work-related_MSDs_prevalence_costs_and_demographics_in_the_EU_report.pdf.

(19)  JO C 14 de 15.1.2020, p. 60.

(20)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 1.


14.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/8


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Financiamento sustentável para a aprendizagem ao longo da vida e o desenvolvimento de competências, no contexto da escassez de mão de obra qualificada

(parecer exploratório a pedido da Presidência croata)

(2020/C 232/02)

Relatora:

Tatjana BABRAUSKIENĖ

Correlator:

Pavel TRANTINA

Pedido da Presidência croata do Conselho

Carta de 10.9.2019

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Decisão da Mesa

24.9.2019

Competência

Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

3.3.2020

Adoção em plenária

7.5.2020

Reunião plenária n.o

551 — Reunião plenária à distância

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

254/1/6

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com o facto de a carta de missão do comissário Nicolas Schmit se concentrar (1) na execução e na atualização da Agenda de Competências, com destaque para a identificação e o suprimento das lacunas de competências e para o apoio da requalificação como parte da transição justa, para além de explorar a ideia de propor contas individuais de aprendizagem como uma das formas possíveis de permitir aos adultos (empregados e desempregados) acumular direitos de formação e utilizá-los para receber formação com garantia de qualidade.

1.2.

O CESE apoia as Conclusões do Conselho sobre o papel fundamental das políticas de aprendizagem ao longo da vida na capacitação das sociedades a fim de dar resposta à transição tecnológica e para a economia verde apoiando o crescimento inclusivo e sustentável (2), adotadas em 8 de novembro de 2019, que convidam a Comissão Europeia a «atualizar a eficiência, a escala e os grupos-alvo das atuais políticas de aprendizagem ao longo da vida, a fim de responder melhor às necessidades de aprendizagem decorrentes das mudanças na sociedade e no mundo do trabalho, inclusive através do desenvolvimento do Espaço Europeu da Educação» (3).

1.3.

O CESE congratula-se com o facto de uma das prioridades da Presidência croata do Conselho da UE (4) ser o investimento na investigação e inovação, uma maior acessibilidade da aprendizagem de qualidade e da aprendizagem ao longo da vida e o desenvolvimento de novas competências adaptadas aos empregos do futuro.

1.4.

O CESE regozija-se com o facto de, na sua Comunicação — Uma Europa social forte para transições justas (5), que afirma que as competências são essenciais para o futuro, a Comissão Europeia incentivar os Estados-Membros da UE a proporcionarem uma educação e uma formação inclusivas e de elevada qualidade desde a primeira infância e a apoiarem as pessoas à medida que assumem a responsabilidade pelo desenvolvimento contínuo ao longo das respetivas carreiras.

1.5.

O CESE insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a tomarem medidas eficazes com vista à aplicação do primeiro e quarto princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a fim de garantir que a aprendizagem ao longo da vida, integradora e de qualidade, constitui um direito de todos os cidadãos na Europa, nos locais de trabalho e não só, bem como a apoiarem a aplicação destes princípios com financiamento público sustentável, acordado com os parceiros sociais e a sociedade civil.

1.6.

O CESE gostaria que fosse conferido destaque especial ao acesso dos grupos mais vulneráveis da sociedade às oportunidades de aprendizagem ao longo da vida. Os trabalhadores, quaisquer que sejam os seus níveis de competência e qualificação, em empresas e organizações de todas as dimensões e independentemente da zona geográfica, devem receber apoio eficaz, sendo, simultaneamente, assegurado financiamento sustentável pelas autoridades públicas, pelas empresas e pelos sindicatos, por exemplo através de contas individuais de formação ou de outros regimes e instrumentos em função das práticas nacionais.

1.7.

O CESE propõe que a Comissão Europeia seja mais ambiciosa na definição dos indicadores e dos parâmetros de referência para a aprendizagem ao longo da vida, em particular a educação e formação de adultos — incluindo os trabalhadores — no âmbito dos quadros estratégicos pertinentes e do próximo Quadro Estratégico para a Cooperação Europeia no domínio da Educação e da Formação (EF 2030). A Comissão Europeia deve assegurar que os instrumentos financeiros da UE, como o programa Erasmus +, o Fundo Social Europeu (FSE), o InvestEU, o plano de investimento para uma Europa sustentável, o Fundo para uma Transição Justa e outros fundos da UE pertinentes, apoiam a consecução desses parâmetros de referência de forma eficaz e em sinergia mútua.

1.8.

Além disso, o CESE insta as instituições da UE a chegarem a acordo sobre um Quadro de Referência das Competências Essenciais único e inclusivo que vá para além do ensino escolar, respondendo assim à necessidade da educação de adultos e da aquisição de competências para a vida, com destaque particular para a capacidade de aprender a aprender e para as competências de cidadania democrática, que são essenciais para ajudar os adultos a desempenharem um papel ativo na sociedade. O CESE exorta ainda ao aumento do investimento em contextos de aprendizagem não formais e informais, que são particularmente pertinentes para a aquisição destas competências.

1.9.

O CESE considera que, no contexto do Semestre Europeu, é necessário assegurar a coerência entre o apelo da Comissão Europeia ao investimento sustentável em educação e formação e o apelo a medidas de otimização, que prejudicam esse investimento nalguns casos. O investimento público na aprendizagem ao longo da vida e, em especial, na educação de adultos, deve ser aumentado em todos os Estados-Membros.

1.10.

O CESE reitera o seu apelo para que se coloque maior ênfase nos investimentos sociais, nomeadamente na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida. Propõe que se pondere a possibilidade de a «regra de ouro» do financiamento, ou seja, os investimentos públicos futuros não devem ser contabilizados no cálculo dos défices públicos no âmbito da regulamentação orçamental da União Económica e Monetária, ser aplicada também ao investimento social apoiado pelos fundos estruturais da UE.

1.11.

O CESE insta as futuras Presidências da UE e a Comissão Europeia a prosseguirem o reforço da cooperação entre decisores políticos ao mais alto nível, na sequência da iniciativa da reunião conjunta do Conselho dos ministros das Finanças e da Educação da UE, para debaterem a forma de assegurar o financiamento público sustentável da educação e da formação, nomeadamente da educação de adultos. É também necessário estabelecer contactos com os ministros do Emprego e dos Assuntos Sociais. Tal cooperação deve igualmente ter lugar a nível nacional.

1.12.

O CESE exorta os Estados-Membros a assegurarem um apoio eficaz aos trabalhadores e desempregados que têm dificuldade em aceder a formação e educação de adultos integradoras e de qualidade, garantindo um financiamento direcionado para aqueles que necessitam, tais como desempregados, trabalhadores atípicos, trabalhadores pouco qualificados, pessoas com deficiência, pessoas mais idosas e pessoas de grupos desfavorecidos do ponto de vista socioeconómico, tendo simultaneamente em conta a dimensão do género.

1.13.

O CESE propõe que medidas como a elaboração de indicadores do investimento público e privado no ensino e formação profissionais, bem como a possibilidade de os trabalhadores usufruírem de licenças remuneradas para fins de formação, sejam consideradas em sintonia com a Orientação para o Emprego n.o 6: Reforçar a oferta de mão de obra e as competências (6), que apela aos Estados-Membros para que procurem assegurar a transferência dos direitos de formação nos períodos de transição profissional. Tal deverá permitir aumentar a capacidade de as pessoas anteverem as necessidades do mercado de trabalho e de se adaptarem às mesmas.

1.14.

O CESE considera que os Estados-Membros devem apoiar o setor público, bem como os prestadores de serviços de educação sem fins lucrativos e as organizações da sociedade civil, a fim de manter o financiamento de uma aprendizagem ao longo da vida integradora, de qualidade e mais acessível. A elevada qualidade da oferta de educação e formação deve ser assegurada através de mecanismos de garantia da qualidade apoiados, por exemplo, pelo Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (EQAVET) e outros instrumentos.

1.15.

O CESE defende que, para assegurar um investimento eficaz na melhoria das competências e na requalificação dos trabalhadores nas empresas, são necessários mais dados sobre o investimento das empresas e sobre o apoio financeiro concedido pelos governos. As contribuições dos trabalhadores, sindicatos e outras partes interessadas devem ser devidamente analisadas e tidas em conta no debate político, com particular ênfase no investimento em competências diversas.

1.16.

O CESE considera que a governação democrática da elaboração e execução da política de aprendizagem ao longo da vida, que inclua o diálogo social efetivo e a consulta junto da sociedade civil organizada, torna o investimento mais eficaz em termos da consecução dos objetivos estratégicos.

1.17.

O CESE incentiva os Estados-Membros a tirarem o máximo partido das oportunidades proporcionadas pelos fundos da UE disponíveis, que deverão igualmente ser apoiadas por recursos nacionais. Em todo o caso, o próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) deve contrariar a limitação das possibilidades orçamentais para a aprendizagem ao longo da vida ao nível dos Estados-Membros e da UE. Os próprios programas devem ser mais inclusivos, mais simples e mais fáceis de gerir para os pequenos beneficiários e os projetos de menor dimensão.

1.18.

O CESE salienta que é importante avaliar regularmente a eficácia com que as medidas de apoio financeiras e não financeiras chegam aos grupos específicos de adultos e a eficiência da utilização dos recursos. É necessário adotar disposições que assegurem um acompanhamento e uma avaliação sólidos. Os resultados das avaliações devem ser tidos em conta na definição das políticas relativas à aprendizagem ao longo da vida.

1.19.

O CESE considera que são necessários mecanismos de financiamento que mobilizem recursos nacionais e impliquem uma repartição adequada dos custos entre autoridades públicas e entidades privadas, bem como indivíduos e outras partes interessadas pertinentes (por exemplo, parceiros sociais, prestadores de serviços de formação e organizações não governamentais (ONG)).

1.20.

O CESE solicita a integração nas políticas de educação, formação e aprendizagem ao longo da vida de uma compreensão mais diversificada das necessidades dos contextos de aprendizagem, norteada pelo princípio geral de apoiar o potencial individual e único dos aprendentes. Tal significa reconhecer, nomeadamente através de um investimento sustentado, o valor dos contextos de aprendizagem diferentes da educação formal enquanto polos dinâmicos de desenvolvimento de competências, dos quais a educação formal também pode extrair proficiência na adoção de abordagens mais integradoras e inovadoras para responder às necessidades dos aprendentes.

1.21.

Para que a aprendizagem ao longo da vida seja bem-sucedida, o CESE apela a todos os decisores políticos nacionais e da UE para que respondam aos seguintes desafios que se colocam aos contextos de aprendizagem ao longo da vida, e para que apoiem financeiramente as soluções para esses desafios, consoante a sua esfera de competências:

1.21.1.

conceber e executar estratégias de longo prazo para promover a colaboração entre prestadores de serviços de educação em contexto de aprendizagem formal, não formal e informal, numa perspetiva centrada no aprendente;

1.21.2.

assegurar que os aprendentes possam desempenhar um papel ativo nos seus percursos de aprendizagem, os quais devem ser concebidos sobretudo em função das suas necessidades;

1.21.3.

apoiar os aprendentes de todas as idades e proveniências, permitindo-lhes aceder a diferentes formas de aprendizagem, combiná-las e transitar entre elas, de acordo com as suas necessidades e aptidões pessoais;

1.21.4.

tratar como prioridade urgente a validação da aprendizagem não formal e informal (tal como estipulado na Recomendação do Conselho sobre a validação (7));

1.21.5.

reforçar a oferta de oportunidades de aprendizagem ao longo da vida a nível local, utilizando as infraestruturas comunitárias e educativas existentes.

2.   Contexto geral

2.1.

Conforme definida pelo Conselho (8), a aprendizagem ao longo da vida abrange a aprendizagem desde a primeira infância até à pós-reforma, incluindo todo o espetro da aprendizagem formal, não formal e informal, com o objetivo de melhorar conhecimentos, aptidões e competências de uma perspetiva pessoal, cívica, social e/ou profissional. A aprendizagem ao longo da vida considera cada indivíduo como o sujeito da aprendizagem e permite que todas as pessoas adquiram os conhecimentos pertinentes para participarem como cidadãos ativos na sociedade do conhecimento e no mercado de trabalho, facilitando a livre mobilidade dos cidadãos europeus. O presente parecer coloca a tónica no financiamento sustentável para a aprendizagem ao longo da vida e o desenvolvimento de competências, no contexto da escassez de mão de obra qualificada.

2.2.

A aprendizagem ocorre em todos os lugares e constantemente, de forma ativa e passiva, em contextos formais, informais e não formais. Assim, é necessário integrar nas políticas de educação, formação e aprendizagem ao longo da vida uma compreensão mais diversificada das necessidades dos contextos de aprendizagem, norteada pelo princípio geral de apoiar o potencial individual e único dos aprendentes. Importa apoiar, através de financiamento público sustentável, tanto a educação ao longo da vida como a educação em todos os domínios da vida, bem como conferir especial atenção às gerações mais velhas, mediante recursos que proporcionem meios adaptados às suas formas de aprendizagem. Por conseguinte, o CESE reitera (9) que o financiamento a nível da UE ou nacional deve, nomeadamente, investir em educação e formação integradoras e de elevada qualidade, acessíveis e a preços comportáveis para todos, e orientadas para as necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho. O retorno obtido com a educação de adultos pode ser equiparado ao da educação e formação iniciais ou mesmo do ensino superior (10).

2.3.

O impacto das tendências a nível mundial, nomeadamente das mudanças económicas, tecnológicas, ambientais, sociais e industriais em consonância com a revolução digital, é enorme (da economia, inovação, ciência e educação à saúde, sustentabilidade e governação) e está a transformar rapidamente o mundo do trabalho e os perfis de competências de muitas profissões. O ritmo da mudança exige a oferta contínua de formação, requalificação e melhoria de competências para todos os cidadãos ao longo da sua vida, centrando-se, em especial, na prestação de um apoio efetivo aos trabalhadores e aos desempregados e assegurando, simultaneamente, o seu financiamento sustentável por parte das autoridades públicas e das empresas, através de contas individuais de formação e outros instrumentos.

2.4.

Ao mesmo tempo, a natureza disruptiva destas alterações dificulta cada vez mais a tarefa de prever as competências do futuro. A oferta de competências também está a evoluir, mas uma adaptação às necessidades de competências emergentes leva o seu tempo. Embora os empregadores sublinhem a importância das competências nos domínios CTEM, das competências digitais e do ensino e formação profissionais, assiste-se também a uma mudança para a procura de competências emocionais/transversais (11), que permitem às pessoas adaptarem-se a ambientes de trabalho e a diferentes situações de vida (12). Estas competências adquirem-se geralmente em organizações que proporcionam educação não formal (organizações de jovens, etc.), pelo que é essencial prestar-lhes apoio financeiro sustentável.

2.5.

Além disso, é importante investir agora no desenvolvimento estratégico de novos programas de formação, uma vez que constituem instrumentos de política essenciais para dar resposta às necessidades e lacunas de competências, e o investimento nestes instrumentos pode levar algum tempo a produzir resultados, em especial nos programas a níveis mais elevados e de maior duração. A fim de contribuir com a devida antecedência para o sistema de ensino e formação, é essencial realizar uma previsão sistemática das necessidades de competências para permitir respostas estratégicas e evitar o desfasamento entre a oferta e a procura de competências (13).

2.6.

A situação com a recente pandemia de COVID-19 em todo o mundo demonstrou que é possível adaptar rapidamente a aprendizagem à evolução das circunstâncias, se necessário. Os aprendentes desenvolvem uma série de novas abordagens, como o estudo independente ou a aprendizagem por projetos, tornam-se mais curiosas e melhoram as suas competências informáticas para participar na aprendizagem à distância. Estão a ser utilizadas várias plataformas digitais, disponibilizadas gratuitamente. Há competências transversais essenciais que estão a ajudar tanto os aprendentes como os docentes na adaptação a esta mudança. Quando a vida regressar ao «normal», a sociedade deve retirar ensinamentos desta experiência e continuar a desenvolver estas abordagens e competências, investindo nelas suficientemente, para que todos os aprendentes, independentemente da sua situação social, possam participar e tirar o devido proveito.

3.   Contexto político

3.1.

A Comunicação da Comissão — Uma Europa social forte para transições justas (14) salienta que as competências são essenciais para o futuro. As competências permitem que as pessoas colham os benefícios das rápidas mudanças no local de trabalho. Metade da mão de obra atual terá de atualizar as suas competências nos próximos cinco anos e tanto a transição digital como a transição para a economia verde exigirão novos conjuntos de competências. O ensino e a formação profissionais, a par de programas de estágio, podem promover a empregabilidade dos jovens e dos adultos e atender às necessidades das empresas, em constante mudança.

3.2.

O CESE recorda que o direito à educação foi consagrado na constituição da UNESCO (1945), sob o título «educação para todos», e que a aprendizagem ao longo da vida tem sido objeto de atenção crescente no contexto dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, sobretudo do ODS 4, relativo à educação. O ODS 4 é considerado não apenas uma forma de melhorar as qualificações e de impulsionar a economia, mas também de reforçar os objetivos da diversidade cultural e da paz. Contudo, as metas dos ODS que definem o papel da aprendizagem ao longo da vida não incluem quaisquer parâmetros de referência em termos de financiamento (15).

3.3.

O CESE salienta a necessidade de aplicar o primeiro e quarto princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, transformando a educação, a formação e a aprendizagem ao longo da vida, integradoras e de qualidade, num direito para todos na Europa, bem como de apoiar a aplicação destes princípios com financiamento público sustentável, acordado com os parceiros sociais e a sociedade civil organizada. Este direito deve ser aplicado, a fim de garantir que todos os adultos têm acesso igual a educação e formação integradoras e de qualidade, no local de trabalho e não só. Os trabalhadores de todos os níveis de qualificações, em empresas de qualquer dimensão, devem receber apoio eficaz, independentemente da zona geográfica em que trabalham.

3.4.

O CESE salienta que os direitos e os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, incluindo o direito a educação, formação e aprendizagem ao longo da vida, integradoras e de qualidade, a nível nacional, devem ser aplicados através de investimento público adequado (16). Contudo, os recursos orçamentais, em alguns casos, ainda estão sujeitos às restrições orçamentais rigorosas do mercado interno e às regras orçamentais impostas pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento, pelo que continua a ser difícil para os governos obterem os recursos públicos necessários para alcançar o reequilíbrio social. O conflito entre as regras orçamentais vinculativas e um conjunto de direitos e princípios para cuja aplicação não existem recursos disponíveis continua por resolver.

3.5.

O relatório da Comissão Mundial da OIT sobre o Futuro do Trabalho, intitulado «Work for a Brighter Future» [Trabalhar para um futuro melhor] (17), salienta que a criação de oportunidades efetivas de aprendizagem ao longo da vida para todos é uma responsabilidade conjunta, exigindo a participação ativa e o apoio dos governos, dos empregadores e dos trabalhadores, bem como dos estabelecimentos de ensino. Os governos, em cooperação com os parceiros sociais, têm de alargar e reconfigurar as políticas de desenvolvimento de competências, os serviços de emprego e os sistemas de formação, a fim de proporcionar aos trabalhadores o tempo e o apoio financeiro de que necessitam para aprender. O relatório propõe a criação de um sistema de direitos de aprendizagem através de um regime de «seguro de emprego» reconfigurado ou de «fundo social» e da introdução de «contas individuais de aprendizagem» que permitam aos trabalhadores usufruir de licenças remuneradas para receber formação.

3.6.

O CESE congratula-se com a iniciativa importante da Presidência finlandesa do Conselho, que organizou a primeira reunião conjunta do Conselho entre os ministros das Finanças e os ministros da Educação da UE, para debater a importância do financiamento público da educação e formação. O CESE insta as futuras Presidências da UE e a Comissão Europeia a darem continuidade a esta iniciativa, a fim de reforçar a cooperação entre os decisores políticos ao mais alto nível. É também necessário estabelecer contactos com os ministros do Emprego e dos Assuntos Sociais. O CESE gostaria de ver este tipo de cooperação reproduzido a nível nacional.

3.7.

O CESE apoia o facto de a carta de missão do comissário Nicolas Schmit (18) se concentrar na execução e na atualização da Agenda de Competências, com vista a identificar e colmatar as lacunas de competências, apoiando a requalificação como parte da transição justa. Explorar a ideia de propor contas individuais de aprendizagem é uma das possibilidades de permitir às pessoas em idade ativa acumularem direitos de formação e utilizá-los para receber formação com garantia de qualidade. O CESE exorta os Estados-Membros a assegurarem uma cooperação tripartida e partilha de responsabilidades no que respeita à afetação dos recursos públicos disponíveis para os trabalhadores.

3.8.

O CESE congratula-se com o facto de as Conclusões do Conselho sobre o papel fundamental das políticas de aprendizagem ao longo da vida na capacitação das sociedades a fim de dar resposta à transição tecnológica e para a economia verde apoiando o crescimento inclusivo e sustentável (19), adotadas em 8 de novembro de 2019, convidarem a Comissão Europeia a «atualizar a eficiência, a escala e os grupos-alvo das atuais políticas de aprendizagem ao longo da vida, a fim de responder melhor às necessidades de aprendizagem decorrentes das mudanças na sociedade e no mundo do trabalho, inclusive através do desenvolvimento do Espaço Europeu da Educação (20), da inclusão da aprendizagem ao longo da vida no futuro quadro estratégico para a cooperação no domínio da educação e da formação e da utilização das oportunidades oferecidas pelo programa Erasmus+, pelo Fundo Social Europeu e por outros instrumentos pertinentes da União».

4.   Ponto da situação

4.1.

Embora não existam dados sobre o investimento global na aprendizagem ao longo da vida, análises (21) indicam que apenas cerca de 0,1 % a 0,2 % do PIB se destina à despesa pública com a educação de adultos. A despesa total com a educação de adultos, incluindo outras fontes financeiras, como o financiamento pelos empregadores e as propinas, varia entre 1,1 % e menos de 0,6 % do PIB. Ao mesmo tempo, as estimativas mais recentes do Cedefop sugerem que há 128 milhões de adultos na UE-28+ com potencial para melhorar as competências e requalificar-se, o que representa 46 % da população adulta deste território (22). Apenas 11,1 % dos adultos frequentam cursos de educação de adultos, ao passo que a União Europeia fixou o objetivo de alcançar 15 % até 2020, o qual não conseguiu cumprir.

4.2.

As conclusões do Conselho Europeu de Lisboa (23) estabelecem objetivos claros no sentido de aumentar o investimento anual per capita em recursos humanos, enquanto as Orientações para o Emprego (n.os 13, 14 e 16) (24) instam os Estados-Membros a definirem metas compatíveis. O CESE congratula-se com o facto de os relatórios por país de 2019 da Comissão Europeia (25) , no âmbito do Semestre Europeu, apelarem para o reforço do investimento na educação e na formação em 16 países (26) e nas competências em 24 países (27), a fim de compensar uma década de cortes orçamentais e de subfinanciamento dos sistemas educativos, com os seus bem documentados efeitos negativos para a qualidade da educação e para os recursos humanos e as infraestruturas neste domínio (28).

4.3.

O CESE observa que há, nitidamente, uma falta de coerência entre o apelo da Comissão Europeia ao investimento sustentável em domínios favoráveis ao crescimento, designadamente todos os setores da educação, e o apelo a medidas de otimização, que prejudicam o primeiro. A comunicação da Comissão sobre as principais conclusões dos relatórios por país (29) do Semestre Europeu de 2019 apresenta um cenário económico favorável, com as finanças públicas a melhorar em todos os Estados-Membros. No entanto, a comunicação também alerta para a incerteza a nível mundial e convida os Estados-Membros a continuarem a aumentar a produtividade, a reforçar a capacidade de resistência das respetivas economias e a assegurar que o crescimento económico é benéfico para todos os cidadãos.

5.   Observações na generalidade

5.1.

Os Estados-Membros devem oferecer oportunidades de formação a todos: desempregados e empregados, mulheres e homens. Para o efeito, medidas como a fixação de indicadores referentes ao investimento público e privado no ensino e formação profissionais, bem como regimes que permitam aos trabalhadores usufruírem de licenças remuneradas para fins de formação, devem ser consideradas e solicitadas na Orientação para o Emprego n.o 6: Reforçar a oferta de mão de obra e as competências (30). Neste contexto, o CESE já salientou a necessidade de garantir condições de vida dignas durante a formação. Há que ponderar e analisar medidas da UE, com vista a que os instrumentos de boas práticas utilizados em alguns Estados-Membros da UE, como as subvenções, os empréstimos, as convenções coletivas em matéria de licenças remuneradas para fins de formação ou outras disposições, se tornem prática comum nos outros Estados-Membros (31).

5.2.

Os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil têm também um papel fundamental a desempenhar na governação do sistema de ensino e formação, nomeadamente através da previsão e da oferta de competências, sendo que a responsabilidade partilhada dos parceiros sociais ao nível das empresas é essencial tanto no que toca a investir no ensino e na formação dos seus trabalhadores numa perspetiva de futuro, como no que se refere a suportar os custos da necessária reconversão profissional dos trabalhadores que possam ter despedido. Os mais vulneráveis são os idosos.

5.3.

Os debates sobre uma proposta da UE relativa a contas individuais de aprendizagem encontram-se numa fase embrionária, mas há uma série de considerações que devem ser mais aprofundadas se essa proposta for avante, por exemplo, a questão de saber se a formação dos trabalhadores é definida por lei e/ou por convenção coletiva, a qual deve ser respeitada para garantir que os empregadores e os trabalhadores possam definir o conteúdo, o local e o horário/calendário da formação. Trata-se, por conseguinte, de uma competência nacional, e as recomendações aos Estados-Membros no que diz respeito à forma de financiamento das contas individuais de aprendizagem e aos destinatários do apoio financeiro (empresas, instituições de formação, serviços públicos de emprego ou trabalhadores) devem ser definidas através de um diálogo social que respeite as convenções coletivas e a legislação nacional. É importante que estas reflexões tenham em atenção a diversidade dos sistemas e abordagens nacionais e a necessidade de conferir aos parceiros sociais um papel significante.

5.4.

O CESE reitera o seu apelo para que se coloque maior ênfase nos investimentos sociais, nomeadamente na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida. O CESE já solicitou uma ponderação sobre o princípio da «regra de ouro» do financiamento, ou seja, os investimentos públicos futuros não devem ser contabilizados no cálculo dos défices públicos no âmbito da regulamentação orçamental da União Económica e Monetária (32). O CESE insta à realização de um debate sobre a possibilidade de aplicar a «regra de ouro» do financiamento também ao investimento social promovido pelos fundos estruturais da UE (33).

5.5.

A combinação de aprendizagens flexíveis e adaptadas e de apoio personalizado, começando por uma orientação profissional ao longo da vida, também contribui para melhorar a empregabilidade das pessoas economicamente inativas e dos desempregados de longa duração, com os correspondentes ganhos sociais e económicos, bem como poupanças a longo prazo em matéria de proteção social. Uma combinação ideal de componentes ou características nesta abordagem pode criar as condições para a consolidação, o desenvolvimento e a aplicação da Recomendação do Conselho sobre percursos de melhoria de competências (34) de forma sustentável, apesar de os grupos-alvo, as necessidades de competências e os governos mudarem ao longo do tempo. A oferta de formação deve ser concebida de forma a promover e a apoiar a mobilidade entre setores e dentro de cada setor. A proteção destas transições é benéfica para a empregabilidade dos trabalhadores e para a capacidade de os empregadores atraírem novos colaboradores.

5.6.

O CESE considera que os Estados-Membros devem apoiar o setor público, bem como os prestadores de serviços de educação sem fins lucrativos e as organizações da sociedade civil, a fim de manter o financiamento da oferta de oportunidades de aprendizagem de elevada qualidade ao longo da vida, que deve ser mais acessível. A elevada qualidade da oferta de formação deve ser assegurada através de um sistema eficiente de garantia da qualidade.

5.7.

A melhoria do investimento na educação de adultos e na formação dos trabalhadores está ligada, em grande medida, à integração dos resultados de investigação na conceção, reforma e execução de políticas e sistemas de aprendizagem ao longo da vida. Para assegurar um investimento eficaz na melhoria das competências e na requalificação dos trabalhadores nas empresas, são necessários mais dados sobre o investimento das empresas e sobre o apoio financeiro concedido pelos governos. As contribuições dos trabalhadores, dos sindicatos e de outras partes interessadas devem ser devidamente analisadas e tidas em conta no debate político, com particular ênfase no investimento em formação de competências diversas (profissionais, relacionadas com a empresa, competências essenciais, competências básicas, etc.) para trabalhadores com diferentes níveis de competências, tanto homens como mulheres, ministrada dentro e fora das empresas, por formadores externos, etc.

5.8.

A educação de adultos, devido à sua diversidade e ao vasto número de prestadores diferentes, carece de coordenação, tanto a nível dos Estados-Membros como a nível europeu. Uma abordagem integrada que agrupe vários domínios estratégicos e partes interessadas, com especial ênfase na governação democrática da elaboração e execução da política de aprendizagem ao longo da vida, que inclua o diálogo social efetivo com os parceiros sociais e a consulta junto da sociedade civil, pode melhorar a eficácia estratégica do investimento, aumentando, assim, a possibilidade de alcançar uma grande diversidade de potenciais grupos-alvo e de ir ao encontro das necessidades de pessoas vulneráveis.

5.9.

Para que a aprendizagem ao longo da vida seja bem-sucedida, o CESE apela a todos os decisores políticos nacionais e da UE para que respondam aos seguintes desafios que se colocam aos contextos de aprendizagem ao longo da vida, e para que apoiem financeiramente soluções para esses desafios, consoante a sua esfera de competências:

5.9.1.

conceber e executar estratégias de longo prazo para promover a colaboração entre prestadores de serviços de educação em contexto de aprendizagem formal, não formal e informal, a fim de atender às necessidades de aprendizagem e formação dos aprendentes; para que sejam sustentáveis, essas estratégias devem ser criadas em colaboração com as associações suas representantes a nível regional, nacional e europeu, prevendo apoio para estas;

5.9.2.

assegurar que os aprendentes possam desempenhar um papel ativo nos seus percursos de aprendizagem, concebendo estes últimos sobretudo em função das suas necessidades, permitindo-lhes tornar-se criadores ativos em vez de consumidores passivos do conhecimento e da inovação;

5.9.3.

apoiar os aprendentes de todas as idades e proveniências, permitindo-lhes aceder a diferentes formas de aprendizagem, combiná-las e transitar entre elas, de acordo com as suas necessidades e aptidões pessoais, através de sistemas de ensino e formação mais flexíveis e da prestação de orientação de elevada qualidade ao longo da vida;

5.9.4.

tratar como prioridade urgente a validação da aprendizagem não formal e informal (tal como estipulado na Recomendação do Conselho sobre a validação (35)), à luz do seu potencial para aumentar a visibilidade de todas as aptidões, competências e conhecimentos suscetíveis de apoiar uma participação útil na sociedade e no mercado de trabalho, em especial para os grupos vulneráveis (36);

5.9.5.

reforçar a oferta de oportunidades de aprendizagem ao longo da vida a nível local, utilizando as infraestruturas comunitárias e educativas existentes para criar espaços de aprendizagem multifuncionais abertos a todos; já existem nos Estados-Membros diversos tipos de centros comunitários de aprendizagem ao longo da vida, mas este conceito deve estar presente na definição das políticas.

6.   Observações na especialidade sobre as fontes e políticas de financiamento europeias e nacionais, necessárias para assegurar um financiamento sustentável (37)

6.1.   Fontes de financiamento da UE

6.1.1.

No seu Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, a Comissão Europeia anunciou várias formas de melhorar o plano de investimento da UE, introduzindo, no âmbito do Programa InvestEU, a criação de uma vertente estratégica dedicada ao investimento social e às competências, o que demonstra um compromisso com o investimento social e com a criação dos instrumentos adequados para a sua exequibilidade.

6.1.2.

A Comissão Europeia e os Estados-Membros devem aproveitar as oportunidades proporcionadas pelos fundos da UE (como o FSE, o Erasmus+, o FEIE e outros instrumentos pertinentes da UE) e tirar o máximo partido dos recursos financeiros da UE. Em todo o caso, o próximo QFP deve contrariar a limitação das possibilidades orçamentais para a aprendizagem ao longo da vida ao nível dos Estados-Membros e da UE (38). No entanto, embora os fundos da UE possam desempenhar um papel importante no desenvolvimento de competências/aprendizagem ao longo da vida, uma dependência excessiva em relação aos fundos da UE pode suscitar preocupações quanto à sustentabilidade do financiamento, uma vez que o financiamento da UE é atribuído a projetos e é temporário por natureza.

6.1.3.

No que diz respeito a assegurar a sustentabilidade do investimento nacional na aprendizagem ao longo da vida e na educação de adultos, o processo do Semestre Europeu desempenha um papel essencial ao colocar a ênfase necessária no financiamento. Para que as políticas nacionais/regionais em matéria de aprendizagem ao longo da vida sejam executadas de forma eficaz, importa assegurar um nível adequado de financiamento. Uma maior sustentabilidade e a continuidade do financiamento são fundamentais para garantir a sustentabilidade do trabalho no âmbito da educação e formação de adultos e a capacidade dos prestadores de serviços de aprendizagem ao longo da vida para inovar e evoluir dentro do respetivo domínio.

6.2.   Políticas que apoiam a distribuição adequada do financiamento

6.2.1.

É importante desenvolver uma cultura de avaliação e há diversos fatores que podem contribuir para tal, como o compromisso político pela definição de políticas baseadas em dados concretos (e responsabilização), avaliação exigida por lei, requisitos de avaliação para o financiamento europeu, bem como ensino e formação de avaliadores, a fim de assegurar a avaliação ao longo de todo o ciclo estratégico.

6.2.2.

É importante avaliar regularmente a eficácia com que as medidas de apoio financeiras e não financeiras chegam aos grupos-alvo de adultos e a eficiência da utilização de recursos. É necessário adotar disposições que assegurem um acompanhamento e uma avaliação sólidos. Os resultados das avaliações devem ser tidos em conta na definição das políticas relativas à aprendizagem ao longo da vida. Com base em dados sólidos, as avaliações podem indicar a necessidade de alterar (ou suspender) medidas existentes e/ou de introduzir novas medidas. Podem também identificar práticas eficazes suscetíveis de ser alargadas mediante financiamento acrescido ou mais sustentado. Os parceiros sociais devem estar envolvidos no acompanhamento e na avaliação dos sistemas.

6.2.3.

São necessários mecanismos de financiamento que mobilizem recursos nacionais e impliquem uma repartição adequada dos custos entre autoridades públicas, empregadores, indivíduos e outras partes interessadas pertinentes (por exemplo, parceiros sociais, prestadores de serviços de formação e ONG). Tal como consta da base de dados do Cedefop sobre o financiamento da educação de adultos (39), existem vários mecanismos de financiamento, orientados para indivíduos e empresas/empregadores, que visam aumentar a participação e o investimento privado na educação e na formação. Estas possibilidades têm de ser devidamente coordenadas pelas autoridades públicas, enquanto, no caso dos fundos de formação setorial, são sobretudo os parceiros sociais que assumem o papel de coordenação. Os instrumentos financeiros orientados para os indivíduos consistem, por exemplo, em contas individuais de aprendizagem/vales, empréstimos (de custo reduzido) e licenças remuneradas para fins de formação. O apoio financeiro às empresas poderá assumir a forma de fundos de formação (com base nos impostos pagos pela empresa), incentivos fiscais ou subvenções (financiadas a partir da tributação geral). Estes tipos de instrumentos de partilha de custos constituem igualmente uma forma de assegurar a responsabilidade conjunta pela elaboração/execução de políticas de aprendizagem ao longo da vida e pelo investimento em competências.

6.2.4.

O diálogo social e as convenções coletivas, nomeadamente a nível setorial, desempenham um papel importante na governação dos sistemas de formação, na criação de oportunidades de formação e na melhoria da pertinência e da prestação de serviços de formação de trabalhadores. Neles participam parceiros sociais que colaboram tendo em vista a promoção da transição e de percursos profissionais entre setores. Vários Estados-Membros já criaram fundos de formação, que podem desempenhar um papel importante (40).

6.2.5.

Os instrumentos de financiamento podem ser mais eficazes quando combinados com medidas de apoio não financeiras. Os instrumentos devem ser cuidadosamente concebidos, a fim de visarem eficazmente os grupos vulneráveis específicos/prioritários (como as pessoas pouco qualificadas, os desempregados mais velhos, os trabalhadores de PME). Quando se concebe um instrumento de financiamento, é igualmente importante ter em consideração a sua complementaridade e sinergias com outros instrumentos existentes.

6.2.5.1.

As medidas não financeiras destinadas a indivíduos incluem igualmente as medidas geralmente previstas no âmbito de serviços de orientação profissional ou de orientação ao longo da vida e oportunidades de validação. Estes serviços devem informar também os aprendentes acerca do apoio financeiro disponível para a educação de adultos e da forma de aceder a esse apoio.

6.2.5.2.

Para as empresas, o apoio não financeiro pode assumir a forma de informações e aconselhamento em relação às possibilidades de financiamento, apoio administrativo para a candidatura a financiamento, identificação das necessidades de formação e elaboração de planos de formação através de serviços de consultoria, promoção de parcerias ou redes de empresas (entre PME ou incluindo PME) para agrupar recursos e responder a uma capacidade de formação insuficiente.

6.2.6.

Importa minimizar os encargos administrativos para os requerentes, os beneficiários de financiamento e as entidades de gestão dos fundos. Ao mesmo tempo, uma boa conceção, um direcionamento adequado e um acompanhamento eficaz do instrumento de financiamento deverão assegurar que se evitam efeitos de peso morto e/ou de substituição.

Bruxelas, 7 de maio de 2020.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/mission-letter-nicolas-schmit_en.pdf.

(2)  JO C 389 de 18.11.2019, p. 12.

(3)  Espaço Europeu da Educação.

(4)  https://eu2020.hr/

(5)  COM(2020) 14 final.

(6)  JO C 332 de 8.10.2015, p. 68.

(7)  Recomendação do Conselho, de 20 dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (JO C 398 de 22.12.2012, p. 1) e JO C 13 de 15.1.2016, p. 49.

(8)  Conclusões do Conselho sobre o papel fundamental das políticas de aprendizagem ao longo da vida na capacitação das sociedades a fim de dar resposta à transição tecnológica e para a economia verde apoiando o crescimento inclusivo e sustentável.

(9)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 165.

(10)  Relatório sobre a Agenda Europeia para a Educação de Adultos.

(11)  Por exemplo, o Fórum Económico Mundial publicou um relatório (2015), que se centrou na questão premente do défice de competências no século XXI e nas formas de suprir estas lacunas através da tecnologia, salientando a necessidade de competências (como o pensamento crítico e a colaboração) e qualidades de personalidade (como a curiosidade, a iniciativa e a liderança), para além das competências de base mencionadas tradicionalmente.

(12)  Parecer JO C 14 de 15.1.2020, p. 46 e JO C 237 de 6.7.2018, p. 8.

(13)  Relatório do Fórum Económico Mundial: «New Vision for Education: Unlocking the Potential of Technology» [Uma nova visão para a educação: realizar o potencial da tecnologia].

(14)  COM(2020) 14 final.

(15)  Documento de referência da Associação Europeia para a Educação de Adultos (EAEA) relativo à educação de adultos e sustentabilidade.

(16)  JO C 262 de 25.7.2018, p. 1.

(17)  Relatório da Comissão Mundial da OIT sobre o Futuro do Trabalho, intitulado «Work for a Brighter Future» [Trabalhar para um futuro melhor].

(18)  https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/mission-letter-nicolas-schmit_en.pdf

(19)  JO C 389 de 18.11.2019, p. 12.

(20)  Espaço Europeu da Educação.

(21)  Relatório da Comissão Europeia, intitulado «Developing the adult learning sector» [Desenvolver o setor da educação de adultos].

(22)  Cedefop.

(23)  Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de março de 2000, Conclusões da Presidência.

(24)  Orientações para o emprego.

(25)  Relatórios por país.

(26)  BG, HR, CZ, EE, FI, DE, GR, IE, IT, LV, LU, PL, RO, SK, ES e UK.

(27)  AT, BE, BG, HR, CY, CZ, EE, FI, FR, DE, GR, HU, IT, LV, LU, MT, NL, PL, RO, SK, SI, ES, SE e UK.

(28)  BG, EE, GR, IT, PT, RO e SE.

(29)  COM(2019) 500 final.

(30)  JO C 332 de 8.10.2015, p. 68.

(31)  JO C 237 de 6.7.2018, p. 57; JO C 237 de 6.7.2018, p. 8 e JO C 14 de 15.1.2020, p. 60.

(32)  JO C 177 de 18.5.2016, p. 35; JO C 268 de 14.8.2015, p. 27.

(33)  JO C 226 de 16.7.2014, p. 21.

(34)  Recomendação do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, sobre «Percursos de melhoria de competências: novas oportunidades para adultos» (JO C 484 de 24.12.2016, p. 1).

(35)  Recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (JO C 398 de 22.12.2012, p. 1).

(36)  JO C 13 de 15.1.2016, p. 49.

(37)  Ver também «Cedefop analytical framework for developing upskilling pathways for adults» [Quadro analítico do Cedefop para o desenvolvimento de percursos de melhoria de competências para adultos].

(38)  No seu parecer (JO C 62 de 15.2.2019, p. 194) o CESE apelou para que se triplicasse o orçamento do programa Erasmus+.

(39)  Base de dados do Cedefop.

(40)  Ver relatório dos parceiros sociais europeus, intitulado «Promoting social partnership in employee training» [Promover as parcerias sociais na formação dos trabalhadores].


III Atos preparatórios

Comité Económico e Social Europeu

551.a reunião plenária do CESE (à distância), 5.5.2020-7.5.2020

14.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/18


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

[COM(2020) 70 final]

(2020/C 232/03)

Relatora-geral:

Ellen NYGREN

Consulta

Conselho da União Europeia, 6.3.2020

Base jurídica

Artigo 148.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em plenária

7.5.2020

Reunião plenária n.o

551 — Reunião plenária à distância

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

251/03/07

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE congratula-se com a proposta de revisão das orientações para as políticas de emprego. O papel destas orientações como ponto de referência para as políticas de emprego dos Estados-Membros da UE é importante também em tempos de crise. As políticas de emprego são fundamentais para o desenvolvimento económico e social da União Europeia no seu conjunto e dos seus Estados-Membros. A aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais é um veículo comum para promover uma convergência ascendente sustentável e, neste contexto, afigura-se adequada a revisão das orientações para as políticas de emprego. A UE e os seus Estados-Membros devem envidar mais esforços para eliminar as disparidades. A convergência ascendente é um princípio transversal a ter em consideração e a integrar em todas as políticas da UE.

1.2.

A proposta de revisão das orientações para as políticas de emprego foi publicada antes do surto generalizado de COVID-19. Desde então, a COVID-19 tornou-se uma pandemia e os seus efeitos levaram a uma necessidade óbvia de ação urgente, inclusive no âmbito das políticas do mercado de trabalho. A fim de limitar a propagação da doença, foram adotadas medidas sem precedentes em todos os Estados-Membros da UE e não só. O CESE considera que é necessário intensificar a coordenação dessas medidas.

1.3.

O CESE está convicto de que só um plano global de relançamento da economia europeia permitirá aos Estados-Membros da UE, aos seus cidadãos, empresas e trabalhadores enfrentar da melhor forma as consequências da pandemia de COVID-19 e reconstruir uma economia europeia mais sustentável e resistente. Embora não se saiba ao certo quanto tempo durará a situação extraordinária criada pela crise da COVID-19, é evidente que as suas repercussões no mercado de trabalho se farão sentir durante um período prolongado. Por conseguinte, as orientações para as políticas de emprego para 2020 devem também ser adaptadas a fim de ter em conta esta nova situação.

1.4.

O choque económico causado pelo surto de COVID-19 já deu origem a uma crise social e de emprego, que pode ter um impacto grave e duradouro nos mercados de trabalho europeus. Neste contexto, deve ponderar-se a possibilidade de adotar este ano uma orientação adicional extraordinária/de emergência, para servir de fio condutor às adaptações necessárias das políticas de emprego nos Estados-Membros da UE, com vista a fazer face a esta situação sem precedentes. Uma tal orientação de emergência para as políticas de emprego no contexto da COVID-19 poderia incluir referências a medidas eficientes e temporárias necessárias para atenuar o impacto da crise, como os regimes de tempo de trabalho reduzido, o apoio ao rendimento, a extensão das prestações por doença, bem como a promoção do teletrabalho (respeitando simultaneamente a responsabilidade dos empregadores pela saúde e segurança dos trabalhadores).

1.5.

De acordo com a orientação n.o 5, os Estados-Membros continuam a ser incentivados a promover «formas inovadoras de trabalho». Se é certo que as novas formas de trabalho e a inovação proporcionam oportunidades de crescimento, o CESE salientou anteriormente os inúmeros desafios associados a este tipo de trabalho. As orientações para as políticas de emprego devem procurar traduzir as tendências associadas a estas novas formas de trabalho em oportunidades de emprego equitativo. É de saudar o apelo para que se assegurem salários justos e adequados, quer através da melhoria dos mecanismos para salários mínimos nacionais, caso existam, quer através da negociação coletiva. A participação dos parceiros sociais é fundamental, e é muito positivo que a Orientação n.o 5 exorte os Estados-Membros a «promover o diálogo social e a negociação coletiva no processo de fixação dos salários». Assim, esta orientação deve apresentar, no final, propostas destinadas a melhorar a eficácia das convenções coletivas, reforçando o seu âmbito de aplicação.

1.6.

No que se refere à Orientação n.o 6, «Reforçar a oferta de mão de obra e melhorar o acesso ao emprego, aptidões e competências», o CESE considera positivo que a orientação se refira a uma visão global das competências alinhada com um sistema produtivo sustentável. O CESE congratula-se com o facto de as orientações instarem os Estados-Membros a adaptar os seus sistemas de educação e formação, garantindo investimentos numa educação inclusiva e de elevada qualidade, incluindo o ensino e a formação profissionais. O CESE apela, neste contexto, para estratégias europeias e nacionais mais eficazes no que respeita a assegurar o financiamento sustentável da requalificação e da melhoria das competências de todos os adultos através da aprendizagem ao longo da vida, com particular ênfase na prestação de um apoio eficaz aos trabalhadores e aos desempregados.

1.7.

No que se refere à Orientação n.o 7, «Melhorar o funcionamento dos mercados de trabalho e a eficácia do diálogo social», o bom funcionamento do diálogo social é essencial para qualquer política de emprego, incluindo a aplicação das orientações da UE em matéria de emprego. Por conseguinte, é necessário envidar mais esforços para facilitar e promover o diálogo social, tanto ao nível nacional como europeu. Além disso, a Comissão fez progressos relativamente à participação da sociedade civil no processo do Semestre Europeu, o que importa saudar e levar avante. Um aspeto não contemplado na orientação em apreço é a necessidade de melhorar a saúde e segurança no trabalho. No contexto do surto de COVID-19, dispor de locais de trabalho saudáveis e seguros é fundamental para combater o risco de infeção e propagação do vírus e de outras doenças. À semelhança do que sempre acontece, e em particular nas atuais circunstâncias excecionais, os empregadores devem assumir a responsabilidade pela saúde e segurança dos seus trabalhadores e prestar-lhes, e aos seus representantes, informações adequadas, realizar avaliações dos riscos e adotar medidas preventivas. Os poderes públicos, as empresas, os trabalhadores e os parceiros sociais têm todos um papel a desempenhar a fim de proteger os trabalhadores, as suas famílias e a sociedade em geral.

1.8.

A maioria das pequenas e médias empresas dispõe de recursos económicos e de gestão limitados, pelo que lhes deve ser disponibilizado apoio prático, financeiro e personalizado no âmbito dos programas de saúde e segurança no trabalho (SST) para que adaptem os locais de trabalho e apliquem rapidamente novos procedimentos e práticas que protejam os trabalhadores. Os inspetores do trabalho, a EU-OSHA (Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho), a rede europeia de empresas e as autoridades competentes ao nível nacional podem oferecer apoio prático, tais como ferramentas, informação, orientação e aconselhamento gratuitos e eficazes em termos de custos.

1.9.

Relativamente à Orientação n.o 8, «Promover a igualdade de oportunidades para todos, fomentar a inclusão social e combater a pobreza», devem ser combatidas todas as formas de práticas discriminatórias. Todas as pessoas devem ter acesso à proteção social e aos cuidados de saúde. Importa apoiar a promoção da participação das mulheres no mercado de trabalho, bem como o envelhecimento ativo para todos, através de medidas adequadas, como o acesso a serviços públicos de qualidade e condições de trabalho dignas para todos. As orientações para as políticas de emprego devem também ter em conta objetivos de proteção social, como a cobertura plena e efetiva, a adequação e a transparência.

2.   Contexto

2.1.

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que os Estados-Membros devem considerar as suas políticas económicas e a promoção do emprego como questões de interesse comum e coordenar a sua ação nestes domínios no âmbito do Conselho (1). O artigo 148.o do TFUE prevê que o Conselho adote orientações para as políticas de emprego. As orientações definem o âmbito e a direção da coordenação das políticas dos Estados-Membros e servem de base para as recomendações específicas por país no âmbito do processo do Semestre Europeu.

2.2.

As orientações para as políticas de emprego e as orientações para as políticas económicas foram inicialmente adotadas em conjunto como «pacote integrado» em 2010, no âmbito da Estratégia Europa 2020. Em 2018, as orientações para as políticas de emprego foram alinhadas com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. O CESE acolheu com agrado este alinhamento desde o início (2), mas solicitou, no parecer referido e em vários pareceres posteriores (3), que fossem envidados mais esforços, na prática, para cumprir e aplicar efetivamente o pilar.

2.3.

Uma vez que o Semestre Europeu foi atualizado a fim de integrar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, a Análise Anual do Crescimento foi transformada na Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável, sendo agora proposta a revisão das orientações para as políticas de emprego.

2.4.

A proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros foi adotada pela Comissão em 26 de fevereiro de 2020, antes do início da coordenação das medidas de emergência para fazer face ao surto de COVID-19. O objetivo imediato das autoridades públicas deve ser o de procurar assegurar o equilíbrio certo entre a proteção da saúde pública, reduzindo a propagação do vírus, e a manutenção das atividades económicas vitais.

2.5.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) alertou para o facto de os impactos da COVID-19 no emprego serem profundos, abrangentes e sem precedentes (4), o que pode conduzir à perda de milhões de empregos, bem como a um aumento do subemprego e dos trabalhadores pobres, indo muito além dos efeitos da crise financeira de 2008-2009. A redução da dimensão do impacto dependerá do grau de rapidez e determinação com que as decisões políticas são tomadas e aplicadas.

2.6.

O CESE está convicto de que só um plano global de relançamento da economia europeia permitirá aos Estados-Membros da UE, aos seus cidadãos, empresas e trabalhadores enfrentar da melhor forma as consequências da pandemia de COVID-19 e reconstruir uma economia europeia mais sustentável e resistente (5). Os Estados-Membros devem chegar rapidamente a acordo sobre um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP), reduzindo as incertezas no que respeita ao financiamento do investimento da UE a partir de 2021.

2.7.

As empresas e os trabalhadores de vários setores económicos foram seriamente afetados. Muitas empresas, em especial as microempresas, as pequenas e médias empresas (PME) e as empresas sociais, estão em risco de insolvência, e milhões de trabalhadores encontram-se ameaçados pela perda de rendimentos e o despedimento (6). Em média, cerca de 90 % das PME declaram ser afetadas economicamente e estimam que a taxa de desemprego aumentará entre 3 e 5 pontos percentuais (7). São necessárias medidas específicas para apoiar as empresas e o emprego nos setores cruciais que tenham sido particularmente afetados.

2.8.

Os trabalhadores do setor da saúde têm sido, justamente, aplaudidos na Europa e em todo o mundo como heróis da linha da frente, que fazem tudo o que está ao seu alcance para salvar vidas, em muitos casos pagando com a sua própria vida. Em alguns países, tanto estes profissionais como os professores, outros trabalhadores do setor público e os cuidadores profissionais que residem com os utentes e os trabalhadores do setor da prestação de cuidados eram subvalorizados e foram seriamente afetados pelas medidas de austeridade adotadas na sequência da crise de 2008. No futuro, é essencial que esta apreciação renovada se traduza concretamente na melhoria das suas condições de trabalho e na realização dos investimentos necessários nos serviços públicos, em especial no sistema de segurança social.

2.9.

A crise da COVID-19 também ilustra bem os problemas estruturais existentes nos mercados de trabalho europeus. As desigualdades persistem entre os trabalhadores que usufruem de modalidades de trabalho mais estáveis e seguras e os trabalhadores com modalidades mais precárias. Há que assegurar flexibilidade tanto para os empregadores como para os trabalhadores, a fim de fazer face às rápidas mudanças no mundo do trabalho, a qual deve ser sustentada pela promoção da segurança e de condições de trabalho justas em todas as modalidades laborais.

2.10.

Muitos dos trabalhadores que são geralmente considerados «pouco qualificados» e são, por conseguinte, mal pagos, na verdade, têm desempenhado um papel crucial para ajudar a manter o nosso mundo em funcionamento, colocando-se muitas vezes — a si próprios e aos seus próximos — em risco.

2.11.

Estes trabalhadores, que já são os mais vulneráveis no que toca ao acesso e à participação no mercado de trabalho, correm um maior risco de exclusão. Trata-se, nomeadamente, das mulheres, dos jovens, das pessoas com deficiência e de outros grupos vítimas de discriminação no local de trabalho, como os migrantes e os ciganos. Alguns trabalhadores, em especial as mulheres, podem ver-se obrigados a abandonar os seus postos de trabalho para assumir responsabilidades de prestação de cuidados a crianças e a outros membros da família.

2.12.

A principal preocupação das empresas europeias tem sido preservar a sua posição no mercado e manter os empregos de milhões de trabalhadores. As empresas e os parceiros sociais têm vindo a encontrar soluções pragmáticas, como a adaptação dos planos de negócio, a introdução de regimes de tempo de trabalho reduzido, o teletrabalho ou outras alternativas flexíveis, bem como a criação de condições para a formação à distância ao nível das empresas.

2.13.

À luz desta evolução, importa adaptar a coordenação das políticas de emprego da União Europeia para dar resposta a esta situação nova e sem precedentes. A proposta de regulamento do Conselho relativa à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (8), apresentada pela Comissão, é uma iniciativa bem-vinda, destinada a prestar apoio imediato aos trabalhadores e às empresas. Se for aplicada rapidamente, contribuirá para atenuar os impactos negativos no emprego e promover as condições para uma recuperação rápida. Embora não se saiba ao certo quanto tempo durará a situação extraordinária criada pela crise da COVID-19, é evidente que as suas repercussões se farão sentir durante um período prolongado. Por conseguinte, as orientações para as políticas de emprego para 2020 devem também ser adaptadas a fim de ter em conta esta nova situação.

2.14.

As orientações para as políticas de emprego devem ser estáveis durante um período mais longo e válidas para todos os Estados-Membros, tendo em conta as diferentes circunstâncias nacionais. No entanto, face ao atual surto de COVID-19, que já mostra indícios de se estar a transformar numa crise económica e social com impacto grave e duradouro nos mercados de trabalho europeus, há que considerar a possibilidade de adotar este ano uma orientação adicional para as políticas de emprego, a título extraordinário ou de emergência, a fim de orientar as adaptações necessárias das políticas de emprego nos Estados-Membros da UE para enfrentar esta situação sem precedentes. O método aberto de coordenação existente deve ser melhorado para apoiar os Estados-Membros na análise comparativa dos progressos das reformas e na melhoria do desempenho das suas políticas de emprego e dos seus sistemas nacionais de proteção social.

2.15.

Uma orientação de emergência para as políticas de emprego no contexto da COVID-19 poderia incluir referências a medidas eficientes e temporárias necessárias para atenuar o impacto da crise, como os regimes de tempo de trabalho reduzido, o apoio ao rendimento, a extensão das prestações por doença, o adiamento das contribuições dos empregadores para a segurança social, dos pagamentos antecipados do imposto sobre os vencimentos e do imposto sobre o valor acrescentado, bem como a promoção do teletrabalho (respeitando simultaneamente a responsabilidade dos empregadores pela saúde e segurança dos trabalhadores).

2.16.

No contexto da crise da COVID-19, o CESE considera o presente parecer uma oportunidade para formular observações e recomendações sobre a forma de fazer face às perturbações sem precedentes verificadas nos mercados de trabalho num número crescente de países, seguidas da suspensão parcial da vida social e económica para combater a infeção pelo vírus. Esta situação exigirá que os Estados-Membros adaptem as suas políticas de emprego.

3.   Observações na generalidade

3.1.

O CESE remete para os seus pareceres anteriores sobre as orientações para as políticas de emprego e reitera alguns pontos que permanecem válidos:

É necessário envidar mais esforços para investir na criação de emprego de qualidade e para combater o trabalho precário, uma vez que também restringe a produtividade (9).

A UE e os seus Estados-Membros devem envidar mais esforços para eliminar as disparidades. A convergência ascendente é um princípio transversal a ter em consideração e a integrar em todas as políticas da UE (10).

O CESE reitera o seu apelo para a elaboração de um pacote de investimento social adequado como parte integrante de um programa europeu de investimento e crescimento correspondente a 2 % do PIB (11).

Devem constar de todas as orientações disposições relativas à igualdade de género e é necessário que haja uma forte incidência nas questões relacionadas com os baixos salários quando da abordagem da disparidade salarial entre homens e mulheres (12).

A estratégia de inclusão social das pessoas com deficiência, dos migrantes e dos ciganos é reafirmada em vários pareceres.

O bom funcionamento do diálogo social é fundamental para alcançar uma convergência social ascendente e assegurar o acesso a emprego de qualidade, a qualificações e a competências, bem como para melhorar a conceção e a execução das reformas decorrentes da realização desses objetivos (13).

A única forma de criar uma sociedade mais equitativa consiste em gerar crescimento económico e emprego mais sustentáveis e inclusivos, a par da melhoria da produtividade e da competitividade, no intuito de garantir aos cidadãos condições de trabalho dignas, remunerações e pensões adequadas e a possibilidade de exercerem os seus direitos (14).

Num dos seus pareceres sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o Comité também chamou a atenção para a necessidade de melhorar o painel de avaliação, a par de um Semestre Europeu económico e social (15). A relação entre a supervisão das questões macroeconómicas e as políticas sociais e de emprego é crucial.

O CESE ainda é de opinião que, não obstante os avanços no Pilar Europeu dos Direitos Sociais e na integração das orientações para as políticas de emprego nas orientações gerais das políticas económicas, continua a existir uma falta de convergência entre estes dois conjuntos de orientações. O CESE acolhe com agrado a revisão das orientações, com base na integração dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Semestre Europeu.

3.2.

O CESE reitera que a competitividade, a produtividade e a sustentabilidade social, incluindo os direitos dos trabalhadores, são princípios que, por estarem interligados diretamente, devem ser integrados de forma harmoniosa na definição das políticas de regulamentação do mercado de trabalho e dos direitos sociais. Todas as políticas aplicadas pelas instituições europeias, nacionais e locais devem ter em conta o justo equilíbrio entre a sustentabilidade económica, social e ambiental (16).

3.3.

As políticas de emprego são fundamentais para o desenvolvimento económico e social da UE no seu conjunto e dos seus Estados-Membros. As orientações para as políticas de emprego desempenham um papel importante para reunir a Comissão, os governos nacionais, os empregadores e os sindicatos, a fim de modernizar as políticas de emprego e os sistemas de proteção social para se adaptarem ao contexto económico e social em mudança na Europa.

3.4.

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais pode constituir um meio para promover a convergência ascendente e melhorar as condições de vida e de trabalho em toda a UE. O futuro do mercado de trabalho deve ser uma prioridade fundamental nos debates acerca do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, para abordar as mudanças profundas que se verificam no atual mundo do trabalho, sendo necessária uma estratégia europeia coerente para o emprego que abranja os seguintes temas:

Investimento e inovação;

Emprego e criação de postos de trabalho de qualidade;

Condições de trabalho justas para todos;

Transições justas e harmoniosas apoiadas por políticas ativas do mercado de trabalho;

Igualdade de oportunidades para todos;

Participação de todas as partes interessadas, sobretudo dos parceiros sociais.

Investimento em sistemas de ensino e formação para assegurar uma educação inclusiva e de elevada qualidade, incluindo o ensino e a formação profissionais, a aprendizagem ao longo da vida, a melhoria de competências e a requalificação, nomeadamente a fim de satisfazer as exigências em matéria de competências digitais e ecológicas.

3.5.

A aplicação efetiva do pilar ao nível nacional só será possível se os Estados-Membros dispuserem de recursos financeiros suficientes para investir em políticas sociais, traduzindo, assim, os direitos e os princípios em iniciativas políticas específicas. Tal pressupõe um contributo substancial de mecanismos como o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, entre outros (17).

3.6.

Em particular, o desemprego representa um grande desafio para a maioria dos países. Os efeitos da crise da COVID-19 exigem mais esforços no domínio das políticas ativas do mercado de trabalho do que em circunstâncias normais. É necessário fazer mais, tanto ao nível da UE como ao nível nacional.

3.7.

Em consonância com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, as orientações para as políticas de emprego podem ser um instrumento importante para os Estados-Membros na elaboração e aplicação de políticas e medidas destinadas a atenuar o impacto económico e social da crise da COVID-19 a curto prazo e a sair da crise sem comprometer os direitos laborais nem perder competitividade. Tal pode ser coordenado no âmbito do Semestre Europeu. A promoção do diálogo social deve ser uma prioridade das orientações para as políticas de emprego. Há que assegurar um diálogo social forte a todos os níveis, para fazer face aos efeitos da crise de forma sustentável, tanto do ponto de vista económico como social.

3.8.

Nesta perspetiva, a manutenção do emprego e os regimes de tempo de trabalho reduzido com uma compensação adequada são uma opção melhor, tanto para os empregadores como para os trabalhadores, do que os despedimentos. Promover em toda a UE estes instrumentos do mercado de trabalho e conceder-lhes apoio financeiro contribuiria de forma importante para a estabilização da vida económica e social nas atuais circunstâncias excecionais.

3.9.

Neste contexto, o CESE congratulou-se com a criação do instrumento SURE (18), anunciado pela Comissão e concebido para apoiar financeiramente os regimes de tempo de trabalho reduzido, os mecanismos de compensação de rendimentos e outras medidas destinadas a prevenir o desemprego na sequência do surto de COVID-19.

3.10.

No que diz respeito às orientações para os Estados-Membros sobre as modalidades de aplicação deste instrumento, o CESE insta a Comissão a assegurar que, pelo menos: a) todos os Estados-Membros tenham estabelecido regimes de tempo de trabalho reduzido ou medidas semelhantes; b) essas medidas abranjam todos os trabalhadores, setores e empresas; c) os pagamentos sejam efetuados preferencialmente a empresas que intensifiquem os esforços para evitar despedimentos; e d) os parceiros sociais sejam plenamente associados à conceção, ao desenvolvimento e à aplicação dos regimes, ao nível nacional, setorial e empresarial, devendo ser atribuído um financiamento adequado da UE para ajudar os Estados-Membros a aplicar as medidas necessárias.

3.11.

Na sua recente declaração conjunta sobre a COVID-19 (19), os parceiros sociais europeus instam a que sejam envidados todos os esforços para ajudar os trabalhadores, as empresas, as atividades económicas e os serviços públicos a sobreviver à crise, de modo que possam retomar as suas atividades quando a crise terminar, manter entretanto os trabalhadores nos seus postos de trabalho, protegê-los do desemprego e da perda de rendimentos e atenuar as perdas financeiras.

3.12.

Os parceiros sociais instam os governos a adotar, em particular, medidas que prevejam:

evitar distorções do mercado único, incluindo proibições e restrições à exportação, em particular para a exportação de equipamento médico e medicamentos, e pôr termo ao encerramento das fronteiras para a circulação de mercadorias; a preservação de todos os modos de transporte de mercadorias é uma prioridade na UE, que tem também um papel essencial na coordenação e informação sobre as medidas adotadas nos Estados-Membros;

incentivar as despesas e os investimentos dos Estados-Membros, nomeadamente para reforçar o pessoal, o equipamento e os meios dos serviços nacionais de saúde, dos sistemas de proteção social e de outros serviços de interesse geral;

mobilizar os fundos estruturais e outros fundos da UE não utilizados, para ajudar os Estados-Membros a assegurar apoio financeiro e apoio ao rendimento dos trabalhadores afetados pelo desemprego ou pela suspensão da atividade;

assegurar o acesso ao crédito e ao apoio financeiro às empresas, em particular todos os tipos de PME, afetadas pelas medidas de confinamento e de emergência, com uma intervenção coordenada do orçamento da UE, do Banco Central Europeu, do Banco Europeu de Investimento e dos bancos de fomento nacionais;

ativar o fundo de solidariedade para as catástrofes naturais e qualquer outro financiamento disponível ao nível da UE, ajustando o atual orçamento insuficiente;

reconhecer igualmente os esforços envidados pela Comissão Europeia para aplicar plenamente a flexibilidade no âmbito das regras relativas aos auxílios estatais.

3.13.

Os Estados-Membros devem envolver os parceiros sociais nacionais na conceção e aplicação das medidas ao nível nacional.

3.14.

A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que o apoio financeiro chegue às empresas, em particular a todos os tipos de PME, e a todos os trabalhadores, nomeadamente os trabalhadores precários, que são os mais vulneráveis.

3.15.

O plano da Comissão de recorrer à flexibilidade na aplicação das suas regras orçamentais e em matéria de auxílios estatais é essencial para apoiar os serviços públicos, que se encontram no limite da sua capacidade, bem como as empresas e os trabalhadores afetados pela crise.

3.16.

Os fundos da UE investidos na proteção dos trabalhadores e das empresas contra os piores efeitos da crise devem ser adicionais ao financiamento dos Estados-Membros.

3.17.

A Europa deve mostrar responsabilidade, solidariedade e eficiência para fazer face a esta situação de emergência, protegendo todos os seus cidadãos, trabalhadores e empresas afetados.

4.   Observações na especialidade

4.1.

O papel das orientações para as políticas de emprego como ponto de referência é importante também no contexto da crise da COVID-19, em que a atenção se centra principalmente nas medidas a curto prazo. Mesmo em tempos de emergência, a perspetiva de longo prazo não deve ser esquecida, tendo em vista uma convergência ascendente sustentável.

4.2.   Orientação n.o 5: Dinamizar a procura de mão de obra

4.2.1.

Numa perspetiva de longo prazo, a orientação não fornece medidas suficientemente eficazes para dinamizar a procura de mão de obra. Todas as medidas propostas se referem a obstáculos para as empresas e a transferências da tributação para reduzir a carga fiscal sobre o trabalho. Trata-se de uma proposta de curto prazo que não tem em conta as implicações políticas da redução da capacidade financeira do Estado.

4.2.2.

De acordo com a orientação n.o 5, os Estados-Membros continuam a ser incentivados a promover «formas inovadoras de trabalho». Se é certo que as novas formas de trabalho e a inovação proporcionam oportunidades de crescimento, o CESE salientou anteriormente os inúmeros desafios associados a este tipo de trabalho. As orientações para as políticas de emprego devem procurar traduzir as tendências associadas a estas novas formas de trabalho em oportunidades de emprego equitativo com base num equilíbrio entre transições fáceis nos mercados de trabalho e disposições apropriadas para a segurança dos trabalhadores (20).

4.2.3.

É de saudar o apelo para que se assegurem salários justos, quer através da melhoria dos mecanismos para a fixação de salários mínimos nacionais, caso existam, quer através da negociação coletiva. A participação dos parceiros sociais é fundamental, e é muito positivo que as orientações exortem os Estados-Membros a «promover o diálogo social e a negociação coletiva no processo de fixação dos salários». O CESE está atualmente a elaborar um parecer sobre salários mínimos dignos (21).

4.2.4.

Acolhe-se com agrado a transferência, proposta nas orientações, da carga fiscal sobre o trabalho para outras fontes de tributação, bem como as novas especificações fornecidas. No entanto, é necessária maior clareza quanto a outras fontes possíveis. O CESE adotou pareceres sobre questões como o planeamento fiscal agressivo e a fraude e evasão fiscais (22).

4.2.5.

Esta orientação deve apresentar, no final, propostas destinadas a melhorar a eficácia das convenções coletivas, reforçando o seu âmbito de aplicação. Ao mesmo tempo, é uma condição essencial e extremamente importante que o princípio da subsidiariedade e o papel autónomo dos parceiros sociais sejam plenamente respeitados (23).

4.3.   Orientação n.o 6: Reforçar a oferta de mão de obra e melhorar o acesso ao emprego, aptidões e competências

4.3.1.

É positivo que a orientação se refira a uma visão global das competências alinhada com um sistema produtivo que seja sustentável. O CESE congratula-se com o facto de as orientações instarem os Estados-Membros a adaptar os seus sistemas de educação e formação, garantindo investimentos numa educação inclusiva e de elevada qualidade, incluindo o ensino e a formação profissionais.

4.3.2.

O CESE incentiva os Estados-Membros a tirarem o máximo partido das oportunidades proporcionadas pelos fundos da UE, que deverão igualmente ser apoiadas por recursos nacionais. O CESE apela para estratégias europeias e nacionais mais eficazes no que respeita a assegurar o financiamento sustentável da requalificação e da melhoria das competências de todos os adultos, com particular ênfase na prestação de um apoio eficaz aos trabalhadores e aos desempregados por parte dos serviços públicos de emprego, das empresas, das contas individuais de formação e de outras práticas ao nível nacional. Tendo em conta o impacto do surto de COVID-19, pode ser necessário adotar medidas imediatas para adaptar a oferta de mão de obra às necessidades e exigências atuais, por exemplo prevendo que as empresas do setor dos serviços coloquem temporariamente o seu pessoal à disposição do setor da saúde.

4.3.3.

O CESE propõe que a Comissão Europeia seja mais ambiciosa na definição dos indicadores e dos parâmetros de referência para a participação dos adultos nas atividades de formação e o acesso dos trabalhadores à formação, bem como na elaboração de indicadores do investimento público e privado no ensino e formação profissionais, e que a possibilidade de os trabalhadores usufruírem de licenças remuneradas para formação seja tida em conta e exigida na Orientação n.o 6 (24).

4.3.4.

A requalificação e a melhoria das competências serão um elemento fundamental para adaptar os mercados de trabalho durante a crise da COVID-19, mas também para assegurar que a Europa saia mais forte e mais competitiva desta crise. Os Estados-Membros devem criar ou reforçar, com o apoio do Fundo Social Europeu, mecanismos e sistemas de apoio à transição profissional, Estes mecanismos têm por objetivo traçar percursos de reinserção profissional, impedir os despedimentos que conduzam a um desemprego prolongado, mas também criar oportunidades para novos empregos e vários processos de criação de emprego.

4.3.5.

Uma melhor compreensão da evolução da natureza do trabalho e das relações laborais na era digital deverá traduzir-se numa política de emprego da UE mais eficaz. A pandemia da COVID-19 originou uma situação em que o número de pessoas em teletrabalho é o maior de sempre. O teletrabalho não é adequado para todas as circunstâncias nem todos os tipos de cargos, mas, se praticado corretamente, pode ser uma componente importante da resposta à flexibilidade do horário de trabalho, a fim de ajudar os trabalhadores a conciliarem melhor a vida profissional e familiar e no interesse das empresas. É essencial assegurar condições adequadas de saúde e segurança, tanto no local de trabalho como no que diz respeito às condições de teletrabalho, incluindo o respeito dos limites de horas de trabalho. É também necessária mais investigação e investimento em medidas destinadas a enfrentar riscos novos e emergentes, como o stress e outros riscos psicossociais.

4.3.6.

Promover a plena literacia digital para todos os docentes e discentes, bem como para todos os cidadãos, incluindo os que vivem em zonas remotas, requer uma mobilização adequada de fundos públicos e a contratação de pessoal técnico competente. É vital assegurar o acesso à Internet e proporcionar formação em competências digitais para todas as pessoas em risco, dando-lhes a oportunidade de exercer os seus direitos e de aceder aos serviços sociais.

4.3.7.

O CESE já sublinhou a necessidade de salvaguardar um rendimento digno durante a formação. Importa também examinar os instrumentos utilizados em alguns Estados-Membros da UE, para que as boas práticas no domínio das normas mínimas relativas aos direitos a licenças para formação passem a ser prática corrente nos restantes Estados-Membros.

4.3.8.

No que diz respeito ao apoio aos desempregados e tendo em conta o aumento do número de desempregados de longa duração, as orientações para as políticas de emprego devem dar resposta à necessidade de intervir numa fase precoce para evitar os efeitos negativos a longo prazo da exclusão do mercado de trabalho. A cobertura e o nível das prestações de desemprego devem ser suficientes. Alguns regimes nacionais são demasiado rígidos no que diz respeito aos critérios de acesso e o reembolso é demasiado baixo. A este respeito, o CESE apelou recentemente para ações europeias no sentido da introdução de normas mínimas nos regimes nacionais de desemprego (25).

4.3.9.

Ao mesmo tempo que deve facilitar as oportunidades de emprego em todas as formas de trabalho, a visão da UE a longo prazo em matéria de emprego deve centrar-se na criação de empregos de qualidade.

4.4.   Orientação n.o 7: Melhorar o funcionamento dos mercados de trabalho e a eficácia do diálogo social

4.4.1.

O apelo para a luta em prol de condições de trabalho transparentes e previsíveis, para prevenir a segmentação e o emprego precário e promover a transição para contratos de trabalho sem termo constitui um sinal positivo. O mesmo se aplica ao reforço e à melhoria da capacidade de negociação coletiva dos parceiros sociais. As orientações para as políticas de emprego também devem visar a promoção da cobertura da negociação coletiva e a garantia de que todos os trabalhadores têm o direito de se organizarem e de acederem livremente à representação sindical.

4.4.2.

As disposições desta orientação relativas ao acesso a mecanismos imparciais de resolução de litígios devem ter uma aplicação generalizada e não apenas em caso de «despedimento sem justa causa». No entanto, há que respeitar os direitos das partes de recorrer aos tribunais quando os mecanismos alternativos de resolução de litígios tenham fracassado (26).

4.4.3.

Outros elementos positivos da proposta da Comissão, em comparação com as atuais orientações para as políticas de emprego, são a ênfase colocada nas condições equitativas para os trabalhadores móveis e as referências à luta contra a discriminação e à eliminação da pobreza no trabalho. É importante que os Estados-Membros tenham em conta os trabalhadores móveis, nomeadamente os trabalhadores fronteiriços, quando da aplicação de medidas para atenuar o impacto do surto de COVID-19, como o encerramento das fronteiras.

4.4.4.

Um aspeto não contemplado na orientação em apreço é a necessidade de melhorar a saúde e segurança no trabalho. No contexto do surto de COVID-19, dispor de locais de trabalho saudáveis e seguros é fundamental para combater o risco de infeção e propagação do vírus e de outras doenças. Os empregadores devem assumir a responsabilidade pela saúde e segurança dos seus trabalhadores e prestar-lhes, e aos seus representantes, informações adequadas, realizar avaliações dos riscos e adotar medidas preventivas. Os poderes públicos, as empresas, os trabalhadores e os parceiros sociais têm todos um papel a desempenhar a fim de proteger os trabalhadores, as suas famílias e a sociedade em geral. A fim de melhorar o funcionamento dos mercados de trabalho, os Estados-Membros devem investir na saúde e segurança no trabalho e assegurar recursos e disposições adequados para os serviços de inspeção do trabalho ou os representantes sindicais na área da saúde e segurança e apoio aos empregadores.

4.4.5.

A maioria das pequenas e médias empresas dispõe de recursos económicos e de gestão limitados, pelo que lhes deve ser disponibilizado apoio prático, financeiro e personalizado no âmbito dos programas de saúde e segurança no trabalho (SST) para que adaptem os locais de trabalho e apliquem rapidamente novos procedimentos e práticas que protejam os trabalhadores. Os inspetores do trabalho, a EU-OSHA (Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho), a rede europeia de empresas e as autoridades competentes ao nível nacional podem oferecer apoio prático, tais como ferramentas, informação, orientação e aconselhamento gratuitos e eficazes em termos de custos.

4.4.6.

O CESE propõe que se envidem mais esforços para fomentar o reforço das capacidades dos parceiros sociais no âmbito do diálogo social, investir em estruturas de apoio ao diálogo social e promover procedimentos que o incentivem. Há países em que o diálogo social se encontra menos desenvolvido e alguns têm até sofrido contratempos neste domínio devido à crise. O Comité congratula-se com os esforços da Comissão Europeia para aumentar a cooperação com os parceiros sociais no contexto do Semestre Europeu. Dada a centralidade do diálogo social na concretização do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e na execução das orientações para as políticas de emprego e das recomendações específicas por país, o CESE reitera o seu apelo para que este esteja presente em todos os Estados-Membros e exorta todos os intervenientes políticos ao nível nacional e europeu a reforçarem as estruturas de negociação coletiva a todos os níveis. Além disso, a Comissão fez progressos relativamente à participação da sociedade civil nos relatórios específicos por país, o que importa saudar e levar avante.

4.5.   Orientação n.o 8: Promover a igualdade de oportunidades para todos, fomentar a inclusão social e combater a pobreza

4.5.1.

A questão da cobertura da proteção social é abordada à luz do desafio demográfico e da necessidade de prolongar a vida ativa. As orientações para as políticas de emprego devem também ter em conta objetivos como a cobertura plena e efetiva, a adequação e a transparência.

4.5.2.

A igualdade entre homens e mulheres só pode ser alcançada através do aumento da participação das mulheres em todos os níveis do mercado de trabalho, tanto no que diz respeito às taxas de emprego como ao aumento do horário de trabalho médio das mulheres. São necessárias medidas adicionais para eliminar os obstáculos ao emprego para as mulheres, como a falta de assistência familiar acessível e a preços comportáveis, bem como para eliminar as disparidades salariais entre homens e mulheres. Para o efeito, é necessário superar vários obstáculos estruturais ao nível europeu e nacional, nomeadamente aumentando o investimento em serviços públicos de qualidade e adotando medidas para promover a transparência salarial. O empreendedorismo pode ser uma oportunidade para a independência económica das mulheres, proporcionando empregos de qualidade e carreiras de sucesso, tirando as mulheres de situações de pobreza e exclusão social e contribuindo para uma representação de género mais equilibrada na tomada de decisões.

4.5.3.

Para as pessoas com deficiência, é particularmente importante que o acesso ao mercado de trabalho seja facilitado através do combate às práticas discriminatórias. Há que prestar apoio adequado através dos serviços de emprego e de campanhas públicas destinadas a combater o preconceito e a promover a não discriminação das pessoas com deficiência. No que se refere ao acesso das pessoas deficientes aos serviços, é necessário abordar questões como a vida autónoma e a acessibilidade.

4.5.4.

A fim de assegurar o acesso de todos aos cuidados de saúde, deve ser dada atenção à necessidade de uma prestação de cuidados de saúde de qualidade, sustentáveis, eficientes, acessíveis e a preços razoáveis, bem como de financiamento adequado para dispor de profissionais de saúde devidamente formados.

4.5.5.

No que diz respeito ao envelhecimento ativo, são necessárias propostas concretas para evitar a promoção de políticas que não sejam adequadas aos trabalhadores mais velhos. Tal como acordado pelos parceiros sociais europeus no acordo-quadro autónomo sobre o envelhecimento ativo e uma abordagem intergeracional (27), o envelhecimento ativo consiste em otimizar as oportunidades para permitir que os trabalhadores de todas as idades trabalhem em condições de qualidade, produtivas e saudáveis até à idade legal de reforma, com base no empenho mútuo e na motivação dos empregadores e dos trabalhadores.

4.5.6.

Neste contexto, o CESE também salientou em diversos pareceres a necessidade de promover a solidariedade entre as gerações, acompanhada de políticas eficazes de crescimento e de emprego. Precisamos de uma política efetiva de «envelhecimento ativo» para ter boas condições de trabalho, boas políticas de saúde e segurança e de tempo de trabalho, bem como para aumentar a participação na aprendizagem ao longo da vida. É ainda necessário impulsionar as taxas de emprego para as pessoas mais velhas, que muitas vezes se veem obrigadas a deixar de trabalhar cedo devido a problemas de saúde, à intensidade do trabalho, a despedimentos precoces e à falta de oportunidades de formação ou de reinserção profissional (28).

Bruxelas, 7 de maio de 2020.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Artigo 146.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(2)  JO C 237 de 6.7.2018, p. 57.

(3)  JO C 14 de 15.1.2020, p. 1.

(4)  Ver «ILO Monitor 2nd edition: COVID-19 and the world of work» [Observatório da OIT, 2.a edição: A COVID-19 e o mundo do trabalho].

(5)  Ver Declaração do CESE — A resposta da UE ao surto de COVID-19 e a necessidade de uma solidariedade sem precedentes entre os Estados-Membros.

(6)  SMEunited «A view on the COVID impact on and support measures for SMEs» [Análise do impacto da COVID-19 nas PME e das respetivas medidas de apoio]; BusinessEurope: videoconferência dos membros do Conselho Europeu de 23 de abril de 2020 — Carta de Pierre Gattaz e Markus J. Beyrer ao presidente do Conselho Europeu, Charles Michel.

(7)  SMEunited «A view on the COVID impact on and support measures for SMEs» [Análise do impacto da COVID-19 nas PME e das respetivas medidas de apoio].

(8)  COM(2020) 139 final.

(9)  JO C 282 de 20.8.2019, p. 32, ponto 3.1.4.

(10)  JO C 282 de 20.8.2019, p. 32, ponto 1.7.

(11)  JO C 237 de 6.7.2018, p. 57, pontos 1.3 e 4.3.

(12)  JO C 237 de 6.7.2018, p. 57, ponto 1.13.

(13)  JO C 282 de 20.8.2019, p. 32, ponto 3.3.1.

(14)  JO C 282 de 20.8.2019, p. 32, ponto 3.4.1.

(15)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 145.

(16)  JO C 282 de 20.8.2019, p. 32, ponto 1.3.

(17)  JO C 282 de 20.8.2019, p. 32, ponto 3.5.5.

(18)  Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19.

(19)  «European Social Partners joint statement on COVID-19» [Declaração conjunta dos parceiros sociais europeus sobre a COVID-19].

(20)  JO C 237 de 6.7.2018, p. 57, ponto 5.1.

(21)  Parecer do CESE — Salários mínimos dignos em toda a Europa (SOC/632) (em elaboração).

(22)  JO C 237 de 6.7.2018, p. 57, JO C 129 de 11.4.2018, p. 1.

(23)  JO C 237 de 6.7.2018, p. 57, ponto 5.5.

(24)  Parecer do CESE — Financiamento sustentável para a aprendizagem ao longo da vida e o desenvolvimento de competências, no contexto da escassez de mão de obra qualificada (parecer exploratório a pedido da Presidência croata) (SOC/629) (ver página 8 do presente Jornal Oficial).

(25)  JO C 97 de 24.3.2020, p. 32.

(26)  JO C 237 de 6.7.2018, p. 57, ponto 5.9.

(27)  Acordo-quadro autónomo sobre o envelhecimento ativo e uma abordagem intergeracional.

(28)  JO C 237 de 6.7.2018, p. 57, ponto 5.9 e Parecer — A evolução do mundo do trabalho e a longevidade e o envelhecimento da população — As condições necessárias para que os trabalhadores mais velhos se mantenham ativos no novo mundo do trabalho (JO C 14 de 15.1.2020, p. 60).


14.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/29


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013 e (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2021, bem como os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos seus recursos e à sua aplicabilidade em 2021

[COM(2019) 581 — 2019/0254 (COD)]

(2020/C 232/04)

Relator único:

Arnold PUECH D’ALISSAC

Consulta

Conselho, 22.11.2019

Parlamento Europeu, 25.11.2019

Base jurídica

Artigos 43.o, n.o 2, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

6.3.2020

Adoção em plenária

7.5.2020

Plenária

551 — Reunião plenária à distância

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

254/0/7

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE felicita a Comissão por fixar na sua proposta um prazo de transição de um ano para a PAC (primeiro e segundo pilares) em 2021: um ano sem as ajudas diretas do primeiro pilar resultaria em défices para todos os agricultores; um ano sem as ajudas ao abrigo do segundo pilar poria fim aos compromissos assumidos de alcançar elevados objetivos ambientais e climáticos e atrasaria os investimentos em medidas de modernização.

1.2.

De acordo com a proposta da Comissão, o período de transição, que terá início em 1 de janeiro de 2021, deve ter a duração de um ano. O CESE recomenda vivamente a introdução de um mecanismo de flexibilidade que permita prolongar este período por mais um ano e que deve ser acionado automaticamente, a menos que o futuro orçamento a longo prazo da UE (QFP) e a política agrícola comum sejam objeto de acordo e aprovados até 30 de outubro de 2020.

1.3.

O CESE congratula-se com o facto de se manterem as condições para a concessão de ajuda entre 2020 e 2021, tendo em conta que os agricultores da UE já estão familiarizados com as condicionalidades e a ecologização.

1.4.

O CESE alerta para o prazo de 1 de agosto de 2020 fixado para a notificação de alterações. Com efeito, um acordo demasiado tardio sobre o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para 2021-2027 poderá impedir a tomada de decisões atempadas a nível nacional.

1.5.

Ao regularizar o número e o valor dos direitos ao pagamento de base, a Comissão revela ter visão.

1.6.

A convergência dos direitos ao pagamento de base continua ao critério dos Estados-Membros, em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

1.7.

A possibilidade de prorrogar por um ano os programas de desenvolvimento rural tem de ser acompanhada da possibilidade de utilizar após 2020 todos os fundos do segundo pilar não aplicados no período 2014-2020.

1.7.1.

O Comité salienta, em particular, a urgência de executar quanto antes o segundo pilar, a fim de assegurar a retoma da atividade após a crise causada pela COVID-19. Trata-se, nomeadamente, de apoiar a instalação de jovens agricultores, as cadeias de abastecimento curtas muito solicitadas durante a crise, as ações coletivas de produção e de comercialização e o agroturismo. Neste contexto, importa dedicar especial atenção às regiões ultraperiféricas, insulares, de montanha e isoladas, que dependem em grande medida do turismo.

1.8.

O CESE congratula-se com a prorrogação por um ano das medidas plurianuais no âmbito do segundo pilar (medidas «agroambiente e clima» e no domínio da agricultura biológica), mas solicita que os compromissos possam ser assumidos por cinco anos, à semelhança do que foi feito no período 2014-2020. A proposta de limitar este período a três anos resultará sem dúvida em mais burocracia, sem quaisquer efeitos sobre o ambiente.

2.   Contexto

2.1.

A programação orçamental associada à atual PAC termina em 31 de dezembro de 2020. Se os atuais regulamentos da PAC não forem formalmente limitados no tempo, a ausência de uma dotação orçamental correspondente torná-los-á inaplicáveis. Além disso, as propostas legislativas que definem a PAC para o próximo período de programação (2021-2027) estão ainda em fase de negociação, sendo pouco provável que venham a ser adotadas a tempo de permitir a aplicação desta nova PAC em 1 de janeiro de 2021. Com efeito, a aplicação dos planos estratégicos da PAC, atualmente em elaboração em cada Estado-Membro, não terá início antes de 1 de janeiro de 2022. Esta situação exige, portanto, um regulamento de transição para o ano de 2021.

2.2.

De acordo com a proposta da Comissão, o período de transição, que terá início em 1 de janeiro de 2021, deve ter a duração de um ano. O CESE recomenda vivamente a introdução de um mecanismo de flexibilidade que permita prolongar este período por mais um ano e que deve ser acionado automaticamente, a menos que o futuro orçamento a longo prazo da UE (QFP) e a política agrícola comum sejam objeto de acordo e aprovados até 30 de outubro de 2020.

2.3.

A Comissão Europeia está atualmente a trabalhar na elaboração de um tal regulamento de transição, com exceção dos seguintes pontos:

a decisão de convergência dos direitos ao pagamento de base em 2020, cuja entrada em vigor está fixada em 1 de janeiro de 2020,

as alterações ao Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade (POSEI), que entram em vigor em 1 de janeiro de 2021.

2.4.

Este regulamento prorrogará, introduzindo alterações marginais, os regulamentos em vigor, em especial para prever as dotações orçamentais associadas às medidas desta forma prorrogadas. Altera os seguintes regulamentos:

(UE) n.o 1303/2013 (1) que estabelece disposições comuns relativas ao fundos europeus (artigos 1.o, 2.o e 3.o),

(UE) n.o 1305/2013 (2) relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (artigos 6.o e 8.o),

(UE) n.o 1306/2013 (3) relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum (artigos 6.o, 7.o e 9.o),

(UE) n.o 1307/2013 (4) que estabelece regras para os pagamentos diretos (FEAGA) (artigo 10.o),

(UE) n.o 1308/2013 (5) que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (OCM) (artigos 6.o, 7.o e 11.o),

(UE) n.o 228/2013 (6) e (UE) n.o 229/2013 (7) que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e Regulamento (UE) n.o 229/2013 que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu (artigos 12.o e 13.o).

2.5.

O orçamento assim previsto para 2021 será coerente com a proposta para o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, que ainda não obteve consenso no Conselho e que, por conseguinte, ainda não foi votada pelo Parlamento Europeu (sem possibilidade de apresentação de alterações). As propostas da Comissão são as seguintes:

orçamentos de 2021 para o FEAGA (39,884 mil milhões de euros) e para o Feader (12,258 mil milhões de euros): coerentes com o que foi proposto nos regulamentos relativos à futura PAC e ao QFP,

conjunto de regras e requisitos em vigor em 2021: as ajudas continuam a ser concedidas aos agricultores por mais um ano, em conformidade com as condições e as exigências relativas ao período 2014-2020,

transferência de verbas: possibilidade de os Estados-Membros continuarem a transferir verbas entre o FEAGA e o Feader após 2020, com um limite máximo de 15 %, no caso geral,

atribuição e valor dos direitos ao pagamento de base: possibilidade de corrigir erros cometidos pelos Estados-Membros na atribuição de direitos ao pagamento, tanto no que diz respeito ao número como ao valor desses direitos,

convergência do valor dos direitos ao pagamento de base: possibilidade de os Estados-Membros prosseguirem o processo de convergência dos direitos ao pagamento de base após 2019: 2020 e/ou 2021,

reserva para crises: manutenção durante o período de transição, num montante anual idêntico aos montantes de programação para o período 2014-2020, ou seja, 400 milhões de euros (a preços de 2011),

execução do Feader: possibilidade de prorrogar, a título excecional, os programas de desenvolvimento rural por mais um ano,

medidas plurianuais no âmbito do segundo pilar (medidas «agroambiente e clima» e no domínio da agricultura biológica): possibilidade de prorrogar por mais um ano as medidas plurianuais da programação para o período 2014-2020. Para os novos compromissos, os Estados-Membros devem propor uma duração reduzida (no máximo três anos),

OCM e POSEI: necessidade de proceder a ajustamentos das dotações a fim de respeitar o montante total do FEAGA previsto no futuro QFP.

3.   Prazos de notificação a prever

3.1.

Até dez dias após a entrada em vigor do regulamento de transição:

Prorrogação ou não dos programas de desenvolvimento rural até 31 de dezembro de 2021.

Identificação dos programas regionais objeto de prorrogação.

Dotação orçamental correspondente no contexto da repartição anual para 2021 (e, por conseguinte, a parte do orçamento de 2021 que não será transferida no período 2022-2027).

Sob reserva de o Estado-Membro demonstrar que está em risco de exaurir os fundos e que não tem capacidade para assumir novos compromissos jurídicos, em conformidade com o Regulamento de execução do FEADER no período 2014-2020.

3.2.

Até um mês após a entrada em vigor do regulamento de transição:

Manutenção ou não em 2020 do processo de convergência interna do valor dos direitos ao pagamento de base para um valor médio.

3.3.

Até 1 de agosto de 2020:

Aplicação ou não da redução dos pagamentos diretos que excedam 150 000 euros por ano, para o ano civil de 2021, bem como todo o produto da redução estimada para o ano de 2021.

Decisão de efetuar ou não uma transferência de verbas e, em caso afirmativo, a percentagem transferida (até 15 %) do FEAGA do ano 2021, a fim de conceder um financiamento adicional ao FEADER para 2022.

Decisão de efetuar ou não uma transferência de verbas e, em caso afirmativo, a percentagem transferida (até 15 %) do Feader do ano 2022, a fim de conceder um financiamento adicional ao FEAGA para 2021.

Para o ano de 2021: a decisão de aplicar ou não um pagamento redistributivo.

Para o ano de 2021, a decisão relativa à percentagem do limite máximo do FEAGA de 2021 para os seguintes apoios:

pagamento redistributivo;

pagamento para os jovens agricultores (note-se que o limite máximo regulamentar é de 2 %);

apoio associado voluntário (note-se que o limite máximo regulamentar é de 15 %);

pagamento para zonas com condicionantes naturais no âmbito do primeiro pilar;

observação: o limite máximo para o regime de pagamento de base é calculado deduzindo do limite máximo anual do FEAGA os limites máximos para outras ajudas (à semelhança do que foi feito no período 2015-2020).

Aplicação ou não do regime de pagamento de base, a nível regional, em 2021 (sendo as regiões definidas de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios, como as suas características agronómicas e socioeconómicas, o seu potencial agrícola regional ou a sua estrutura institucional ou administrativa).

Manutenção ou não em 2021 do processo de convergência interna do valor dos direitos ao pagamento de base para um valor médio.

3.4.

Até 31 de dezembro de 2020:

Alteração dos programas de trabalho de apoio ao setor do azeite e das azeitonas de mesa.

3.5.

Repartição do limite máximo do FEAGA entre as diferentes ajudas do primeiro pilar:

Os Estados-Membros devem notificar, para o ano de 2021, a afetação do orçamento a cada uma das ajudas do primeiro pilar, com exceção da ecologização, que permanece fixada em 30 % do primeiro pilar; os Estados-Membros têm a possibilidade de rever anualmente a parte do FEAGA atribuída ao pagamento redistributivo e aos apoios associados voluntários.

3.6.

Redução dos pagamentos diretos:

Contexto: o artigo 11.o do atual Regulamento (UE) n.o 1307/2013 prevê apenas a obrigação de os Estados-Membros notificarem as suas decisões relativas à aplicação de uma redução dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor, relativamente a um ano civil, que excedam 150 000 euros, para os anos de 2015 a 2020.

Proposta no regulamento de transição: a fim de assegurar a continuidade do sistema existente, os Estados-Membros devem também notificar as suas decisões de aplicação de uma redução dos pagamentos diretos que excedam 150 000 euros e o produto estimado da redução para o ano civil de 2021. O regulamento confere maior flexibilidade aos Estados-Membros, permitindo-lhes adaptar o valor dos direitos ou da reserva, eventualmente através de taxas de ajustamento distintas. Neste caso, se as notificações dos Estados-Membros relativas aos limites máximos do FEAGA atribuídos às diferentes ajudas do primeiro pilar afetarem o limite máximo do regime de pagamento de base, os Estados-Membros, em função da alteração desse limite máximo:

reduzem ou aumentam de forma linear o valor de todos os direitos, e/ou

reduzem ou aumentam a reserva nacional ou a reserva regional.

3.7.

Número e valor dos direitos ao pagamento de base:

Contexto: é possível que alguns Estados-Membros, em 2015, tenham cometido erros no estabelecimento do número ou do valor dos direitos ao pagamento aquando da atribuição destes direitos. Muitos desses erros, mesmo que tenham ocorrido apenas para um agricultor, influenciam o valor dos direitos ao pagamento de todos os agricultores todos os anos. Alguns Estados-Membros também cometeram erros após 2015, aquando da atribuição de direitos a partir da reserva (por exemplo, no cálculo do valor médio). Estas inconformidades estão normalmente sujeitas a correção financeira até o Estado-Membro em causa tomar medidas corretivas.

Proposta no regulamento de transição: tendo em conta o tempo decorrido desde a primeira atribuição de direitos em 2015 e os esforços dos Estados-Membros para estabelecer, se for caso disso, os direitos corrigidos, mas também por razões de segurança jurídica, o número e o valor dos direitos ao pagamento devem ser considerados legais e regulares, produzindo efeito a partir de 1 de janeiro de 2021. Esta regra não se aplica aos direitos ao pagamento atribuídos a agricultores com base em pedidos factualmente incorretos, exceto nos casos em que o erro não pudesse razoavelmente ter sido detetado pelo agricultor.

3.8.

Convergência dos direitos ao pagamento de base:

A fim de prosseguir o processo de convergência de acordo com o «modelo de túnel», com vista a uma distribuição mais equitativa dos pagamentos diretos, os Estados-Membros podem continuar a optar pela convergência para uma média nacional ou regional após 2019, em vez de aplicarem uma taxa fixa uniforme ou manterem o valor dos direitos ao nível de 2019. O regulamento de transição obriga os Estados-Membros a notificar anualmente a sua decisão de convergência para o ano seguinte. Tal será o caso para 2020 e 2021. No caso de os Estados-Membros prosseguirem o processo de convergência interna em 2020, os direitos ao pagamento detidos pelos agricultores em 31 de dezembro de 2019, de valor inferior à média nacional ou regional, beneficiarão de um aumento do seu valor para 2020. A fim de financiar este aumento, os direitos ao pagamento detidos pelos agricultores em 31 de dezembro de 2019, de valor superior à média nacional ou regional, serão reduzidos. Um mecanismo idêntico poderia também ser aplicado para 2021.

3.9.

Regime de pagamento único por superfície (RPUS):

Contexto: alguns Estados-Membros aplicam um apoio ao rendimento de base fora da atribuição de direitos ao pagamento, e portanto sem referências históricas, através do RPUS. A aplicação deste regime só é possível até 31 de dezembro de 2020. No entanto, a regulamentação da próxima PAC também permite que os Estados-Membros apliquem o regime de pagamentos de base ligados à superfície e não às referências históricas.

Proposta no regulamento de transição: o regulamento permite a prorrogação da aplicação do RPUS após 31 de dezembro de 2020, em conformidade com as modalidades atuais.

3.10.

Acordo de parceria: o acordo de parceria dos Estados-Membros, que estabelece a base comum de intervenção dos quatro fundos europeus, incluindo o Feader, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, deve continuar a ser utilizado como documento-quadro estratégico para o ano de 2021.

3.11.

Prorrogação dos programas regionais de desenvolvimento rural no período 2014-2020 para o ano de 2021:

Os Estados-Membros podem decidir prorrogar um ou mais dos seus programas regionais de desenvolvimento rural, devendo notificar a Comissão Europeia no prazo de dez dias a contar da data de entrada em vigor do regulamento de transição, incluindo a correspondente dotação orçamental para o ano de 2021 no âmbito da repartição anual.

A referida notificação é independente do atual processo de revisão dos programas de desenvolvimento rural.

A referida notificação deve demonstrar que o Estado-Membro está em risco de exaurir os fundos e que não tem capacidade para assumir novos compromissos jurídicos, em conformidade com o Regulamento de execução do Feader no período 2014-2020.

A prorrogação será financiada pelo orçamento do Feader fixado para o ano de 2021.

Os programas de desenvolvimento rural prorrogados devem manter, pelo menos, o mesmo nível de ambição em matéria de ambiente e de clima.

Os Estados-Membros podem também decidir não prorrogar os seus programas regionais de desenvolvimento rural se ainda tiverem fundos de anos anteriores; nesse caso, têm a possibilidade de transferir a dotação orçamental do Feader para 2021 para as dotações financeiras de 2022 a 2025.

3.12.

Consequências de uma prorrogação dos programas de desenvolvimento rural: a prorrogação resulta no prolongamento por um ano de todos os prazos (relatório anual de execução e reunião anual de avaliação até 2024, relatório de avaliação ex post a concluir até 31 de dezembro de 2025), bem como do período de elegibilidade das despesas (autorizadas e pagas até 31 de dezembro de 2024).

3.13.

Modalidades de prorrogação e de contratualização dos compromissos plurianuais:

Caso 1: medidas «agroambiente e clima» e no domínio da agricultura biológica (conversão e manutenção), bem-estar dos animais.

Para os novos compromissos a partir de 2021, os Estados-Membros devem definir que são assumidos por um período entre um e três anos, no(s) seu(s) programa(s) de desenvolvimento rural.

Caso 2: medidas «agroambiente e clima», manutenção.

Se os Estados-Membros previrem uma prorrogação anual dos compromissos após o termo do período inicial fixado, essa prorrogação não pode exceder um ano, a partir de 2021 (atenção: no que respeita ao apoio à agricultura biológica, essa possibilidade de extensão do prazo aplica-se somente à manutenção, e não à conversão).

Caso 3: medidas «agroambiente e clima», manutenção e bem-estar dos animais.

No caso de novos compromissos decorrentes do compromisso assumido no período inicial e que terminou em 2021, estes só podem ser assumidos por um período de um ano.

3.14.

Elegibilidade das despesas que façam parte do Plano Estratégico Nacional (PEN) e transição entre programações: a fim de facilitar a transição entre as programações anteriores e as futuras, as seguintes despesas devem ser elegíveis a título do Feader para o período 2022-2027 e estar previstas no PEN (montante e taxa de contribuição do Feader).

Despesas relacionadas com os compromissos assumidos no âmbito de períodos de programação anteriores [ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (8) ou do Regulamento (UE) n.o 1305/2013] e que vão além de 1 de janeiro de 2024 ou 1 de janeiro de 2025 (situação em que foram assumidos compromissos quinquenais durante a campanha de 2019 ou a campanha de 2020).

3.15.

Programas de apoio ao setor das frutas e produtos hortícolas:

As organizações de produtores com um programa operacional que vá além de 31 de dezembro de 2021 devem, até 15 de setembro de 2021, apresentar um pedido ao seu Estado-Membro para que o seu programa operacional seja alterado de modo a cumprir as condições do futuro regulamento relativo aos planos estratégicos, ou substituído por um novo programa operacional aprovado ao abrigo desse regulamento. Se a organização de produtores não apresentar o respetivo programa operacional alterado ou substituído, este terminará em 31 de dezembro de 2021. Os programas de trabalho estabelecidos para o período compreendido entre 1 de abril de 2018 e 31 de março de 2021 devem ser prorrogados até 31 de dezembro de 2021. As organizações de produtores, as associações de organizações de produtores e as organizações interprofissionais devem alterar, nessa conformidade, os seus programas de trabalho e notificá-los à Comissão até 31 de dezembro de 2020.

3.16.

Programas de apoio ao setor do azeite e das azeitonas de mesa:

Os programas de trabalho estabelecidos para o período compreendido entre 1 de abril de 2018 e 31 de março de 2021 devem ser prorrogados até 31 de dezembro de 2021. As organizações de produtores, as associações de organizações de produtores e as organizações interprofissionais devem alterar, nessa conformidade, os seus programas de trabalho e notificá-los à Comissão até 31 de dezembro de 2020.

3.17.

Programas nacionais para o setor da apicultura:

Os programas nacionais terminam em 31 de julho de 2022. Os artigos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 relativos aos programas para o setor da apicultura continuam a aplicar-se após 31 de dezembro de 2021, relativamente às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados para operações realizadas antes de 1 de agosto de 2022.

3.18.

Programas de apoio para o setor vitivinícola:

Contexto: os fundos da UE são atribuídos aos Estados-Membros através de programas nacionais de apoio por um prazo de cinco anos, a fim de financiar medidas específicas de apoio ao setor vitivinícola.

Proposta do regulamento de transição: os programas nacionais de apoio terminam em 15 de outubro de 2023. Os artigos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 relativos a medidas no âmbito dos programas nacionais de apoio continuam a aplicar-se após 31 de dezembro de 2021, relativamente às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados para operações realizadas antes de 16 de outubro de 2023.

Bruxelas, 7 de maio de 2020.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(4)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

(5)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(6)  JO L 78 de 20.3.2013, p. 23.

(7)  JO L 78 de 20.3.2013, p. 41.

(8)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).


14.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/36


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627

[COM(2019) 619 — 2019/0272 (COD)]

(2020/C 232/05)

Relator:

Gabriel SARRÓ IPARRAGUIRRE

Consulta

Conselho, 6.12.2019

Parlamento Europeu, 16.12.2019

Processo regimental

Artigos 43.o, n.o 2, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

6.3.2020

Adoção em plenária

7.5.2020

Reunião plenária n.o

551 — Reunião da CCMI

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

251/0/10

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE acolhe favoravelmente a adoção de um plano de gestão plurianual para a pesca do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, uma vez que a situação atual da biomassa desta unidade populacional, que atingiu níveis máximos históricos, permite abandonar as medidas de emergência previstas no plano de recuperação anterior.

1.2.

O Comité considera que o estabelecimento de um plano de gestão plurianual na União Europeia que assegure a aplicação das medidas previstas na Recomendação 18-02, adotada em 2018 pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) na sua 21.a reunião extraordinária, é a forma mais adequada de manter as unidades populacionais acima dos níveis de biomassa que permitem gerar o rendimento máximo sustentável, tendo em conta as especificidades dos diferentes tipos de artes e técnicas de pesca utilizadas neste tipo de pesca.

1.3.

O CESE propõe que os legisladores atualizem a proposta de regulamento a fim de ter em conta as alterações acordadas em 2019 pela CICTA na sua Recomendação 19-04.

1.4.

O Comité considera que o artigo 29.o, n.o 3, da proposta em apreço deve ser alterado de modo a adaptá-lo à Recomendação 19-04, como se explica no n.o 4 do presente parecer.

2.   Síntese da proposta da Comissão

2.1.

A proposta de regulamento objeto do presente parecer visa aplicar na União Europeia o plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, adotado pela CICTA, a fim de assegurar níveis de biomassa superiores aos que permitem gerar o rendimento máximo sustentável.

2.2.

Os Estados-Membros que disponham de possibilidades de pesca de atum-rabilho devem elaborar planos anuais de pesca, que incluam as quotas atribuídas a cada grupo de artes, os critérios adotados para a sua atribuição, as medidas para assegurar o respeito das quotas individuais, os períodos das campanhas de pesca, os portos designados, as regras relativas às capturas acessórias e os navios autorizados.

2.3.

Os Estados-Membros que disponham de possibilidades de pesca de atum-rabilho devem igualmente estabelecer planos anuais de gestão da capacidade de pesca para ajustar as suas frotas às possibilidades de pesca atribuídas, planos de inspeção anuais para assegurar o cumprimento do disposto no regulamento em apreço, e planos anuais de gestão da cultura para assegurar a quantidade estimada de atum-rabilho disponível para cultura. Todos estes planos devem ser transmitidos à Comissão até 31 de janeiro de cada ano.

2.4.

As medidas técnicas previstas no regulamento em apreço consistem na limitação dos períodos das campanhas de pesca para determinadas frotas, como cercadores e grandes palangreiros pelágicos, no estabelecimento de um tamanho mínimo autorizado de caráter geral de 30 kg ou comprimento superior a 115 cm e no estabelecimento de um nível de capturas acessórias autorizadas, que não deve exceder 20 % do total de capturas totais a bordo no final de cada viagem de pesca.

2.5.

As medidas de controlo a aplicar pelos Estados-Membros incluem a obrigação de apresentar, um mês antes do início do período de autorização, as listas de todos os navios autorizados a pescar e explorar comercialmente os recursos de atum-rabilho, bem como das armações. Além disso, devem ser fornecidas à Comissão informações pormenorizadas sobre as atividades de pesca levadas a cabo pelos navios autorizados no ano anterior, incluindo as capturas efetuadas por cada navio, bem como as informações sobre as operações de pesca conjuntas realizadas.

2.6.

Estabelece-se a obrigação, para os capitães de navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros (o regulamento de controlo (1) já prevê esta obrigação para os navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros), de transmitir à autoridade competente do Estado-Membro em causa uma notificação, pelo menos quatro horas antes da hora prevista de chegada ao porto autorizado, da quantidade de atum-rabilho capturado, da zona geográfica onde as capturas foram efetuadas e da identificação do navio. Além disso, proíbe-se o transbordo no mar por navios de pesca da União que tenham a bordo atum-rabilho, ou por navios de países terceiros em águas da União.

2.7.

Os Estados-Membros são responsáveis pela realização de um programa nacional de observação que assegure a cobertura mínima de determinadas percentagens fixadas em função dos diferentes segmentos da frota e devem ainda garantir a presença de um observador regional da CICTA na frota de cercadores. Qualquer operação de transferência deve ser notificada previamente ao Estado-Membro em causa para autorização ou, se for caso disso, recusa, e deve ser monitorizada por câmara de vídeo a fim de verificar o número de peixes objeto da transferência. As operações de enjaulamento devem também ser comunicadas previamente e monitorizadas por câmara de vídeo.

2.8.

Os Estados-Membros devem levar a cabo a monitorização e vigilância através de um sistema de localização dos navios por satélite para navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros, e devem ser realizadas inspeções no âmbito do programa de inspeção internacional conjunta da CICTA.

2.9.

São proibidos o comércio, o desembarque, a importação, a exportação, o enjaulamento, a reexportação e o transbordo de atum-rabilho não acompanhado da documentação validada prevista no regulamento em apreço.

3.   Considerações gerais

3.1.

O CESE concorda, em termos gerais, com a proposta de regulamento, uma vez que se trata da transposição de uma recomendação da CICTA. Congratula-se igualmente com os resultados do plano de recuperação, que permitiu que a biomassa de atum-rabilho tenha atingido o nível máximo desde que existem registos.

3.2.

Em 2019, a CICTA adotou a Recomendação 19-04, que altera a Recomendação 18-02, objeto do presente parecer. Por conseguinte, o Comité propõe que os legisladores adaptem a proposta de regulamento à recomendação mais recente.

4.

Observações na especialidade

4.1.

O artigo 29.o, n.o 3, estipula que os cercadores da União não podem efetuar operações de pesca conjunta com cercadores de outras partes contratantes na Convenção CICTA, embora o ponto 62 da Recomendação 19-04 preveja que uma PCC (2) com menos de cinco cercadores autorizados pode autorizar operações de pesca conjuntas com qualquer outra PCC.

Cada PCC que realize uma operação de pesca conjunta é responsável e responde pelas capturas efetuadas no âmbito dessa operação de pesca conjunta.

4.2.

O Comité considera que a proposta de regulamento deve ter em conta a exceção referida no ponto anterior, ou seja, permitir a pesca conjunta com frotas de outras PCC. No entanto, o CESE considera que se deve celebrar previamente um protocolo bilateral sobre as operações a realizar pelos navios e, em particular, pelas autoridades de cada PCC, no que diz respeito à gestão dos documentos de declaração de capturas exigidos pelas normas em vigor.

Bruxelas, 7 de maio de 2020.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(2)  Parte contratante na Convenção.