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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 229 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
63.° ano |
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Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2020/C 229/01 |
Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9869 — EQT Fund Management/TowerBrook Capital Partners/ACPS Automotive) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2020/C 229/02 |
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2020/C 229/03 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 29 de março de 2019 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao processo M.8947 — Nidec/Whirlpool (Embraco Business), Relator: França ( 1 ) |
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2020/C 229/04 |
Relatório final do auditor, Nidec/Whirlpool (Embraco Business), (Processo M.8947) ( 1 ) |
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2020/C 229/05 |
Resumo da Decisão da Comissão, de 12 de abril de 2019, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, [Processo M.8947 — Nidec/Whirlpool (Embraco Business)] [notificada com o número C(2019) 2734] ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2020/C 229/06 |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2020/C 229/07 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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13.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 229/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9869 — EQT Fund Management/TowerBrook Capital Partners/ACPS Automotive)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 229/01)
Em 6 de julho de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9869. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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13.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 229/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
10 de julho de 2020
(2020/C 229/02)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1276 |
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JPY |
iene |
120,48 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4483 |
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GBP |
libra esterlina |
0,89570 |
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SEK |
coroa sueca |
10,3980 |
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CHF |
franco suíço |
1,0625 |
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ISK |
coroa islandesa |
159,00 |
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NOK |
coroa norueguesa |
10,7163 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
26,691 |
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HUF |
forint |
353,70 |
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PLN |
zlóti |
4,4743 |
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RON |
leu romeno |
4,8428 |
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TRY |
lira turca |
7,7417 |
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AUD |
dólar australiano |
1,6247 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,5336 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,7396 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,7189 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5703 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 354,70 |
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ZAR |
rand |
19,0889 |
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CNY |
iuane |
7,8952 |
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HRK |
kuna |
7,5345 |
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IDR |
rupia indonésia |
16 276,91 |
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MYR |
ringgit |
4,8109 |
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PHP |
peso filipino |
55,794 |
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RUB |
rublo |
80,2104 |
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THB |
baht |
35,316 |
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BRL |
real |
6,0691 |
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MXN |
peso mexicano |
25,6953 |
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INR |
rupia indiana |
84,8410 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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13.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 229/3 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 29 de março de 2019 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao processo M.8947 — Nidec/Whirlpool (Embraco Business)
Relator: França
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 229/03)
Funcionamento
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1. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações. |
Dimensão ao nível da União
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2. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação ter uma dimensão ao nível da União nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações. |
Mercados dos produtos
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3. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) aprova as definições da Comissão em relação aos mercados do produto relevante:
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Mercados geográficos
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4. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o mercado geográfico relevante para os compressores para uso doméstico de velocidade fixa poder ser deixado em aberto. |
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5. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com as definições da Comissão do mercado geográfico relevante para os compressores para uso doméstico de velocidade variável, nomeadamente quanto ao seu alcance ao nível do EEE ou, pelo menos, ao nível mundial, com fortes diferenciações regionais, devendo o EEE ser considerado uma região altamente diferenciada de outros. |
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6. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com as definições da Comissão do mercado geográfico relevante para os compressores para uso comercial simples de velocidade fixa e de velocidade variável, nomeadamente quanto ao seu alcance ao nível do EEE ou, pelo menos, ao nível mundial, com fortes diferenciações regionais, devendo o EEE ser considerado uma região altamente diferenciada de outros. |
Apreciação em termos de concorrência
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7. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação não entravaria significativamente a concorrência efetiva independentemente da definição exata do mercado geográfico, no que diz respeito aos compressores para uso doméstico de velocidade fixa. |
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8. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação entravaria significativamente a concorrência efetiva devido a efeitos horizontais não coordenados e/ou devido à criação ou ao reforço de uma posição dominante no que diz respeito aos compressores para uso doméstico de velocidade variável. |
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9. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação entravaria significativamente a concorrência efetiva devido a efeitos horizontais não coordenados e/ou devido à criação ou ao reforço de uma posição dominante no que diz a compressores para uso comercial simples de velocidade fixa e de velocidade variável. |
Compromissos
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10. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os Compromissos Finais resolverem as preocupações de concorrência em relação aos mercados de:
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11. |
A pedido de um membro do Comité Consultivo, a Comissão explicou pormenorizadamente todas as medidas especificamente incluídas na conceção e no âmbito das medidas corretivas a fim de assegurar que a Atividade a Alienar se converta numa força concorrencial viável. O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os Compromissos Finais serem suficientes para assegurar a viabilidade da Atividade a Alienar. |
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12. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de, na condição de os compromissos finais serem plenamente respeitados, a operação não ser suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo. |
Compatibilidade com o mercado interno
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13. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a posição da Comissão no sentido de a operação dever, por conseguinte, ser declarada compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE. |
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13.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 229/5 |
Relatório final do auditor (1)
Nidec/Whirlpool (Embraco Business)
(Processo M.8947)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 229/04)
1.
Em 8 de outubro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (2) («Regulamento das concentrações»), pelo qual a empresa Nidec Corporation («Nidec», ou «Parte Notificante») pretende adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações, o controlo exclusivo da Embraco («Embraco»), a atividade de compressores de refrigeração desenvolvida pela Whirlpool Corporation (EUA) («Operação»). A Nidec e a Embraco são conjuntamente designadas «Partes».
2.
Em 28 de novembro de 2018, a Comissão decidiu dar início ao processo previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das concentrações. Em especial, a Comissão considerou que a Operação suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE tanto no que diz respeito aos compressores para uso doméstico de velocidade variável como em relação aos compressores para uso comercial simples de velocidade fixa e de velocidade variável. A Comissão concluiu igualmente que os compromissos apresentados pelas Partes, assim como os mercados testados durante a investigação da fase I, não eram suficientes para dissipar as sérias dúvidas da Comissão. Em 10 de dezembro de 2018, a Parte Notificante apresentou à Comissão a sua resposta à decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c).
3.
Durante a investigação da fase II, a DG Concorrência solicitou informações e dados adicionais às Partes, a outros intervenientes no mercado e a clientes de compressores de velocidade variável destinados a aparelhos domésticos de refrigeração.
4.
Em 23 de janeiro de 2019, realizou-se uma reunião sobre o ponto da situação, durante a qual a DG Concorrência informou as Partes dos resultados preliminares da fase II da investigação de mercado e do alcance das preocupações preliminares da Comissão.
5.
Em 28 de janeiro de 2019, na sequência de um pedido das Partes, a Comissão adotou uma decisão que prorrogou o processo por 10 dias úteis, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo, terceira frase, do Regulamento das concentrações.
6.
A fim de dar resposta às preocupações preliminares em matéria de concorrência identificadas pela Comissão, a Parte Notificante apresentou compromissos em 7 de fevereiro de 2019, relativamente aos quais a Comissão lançou um teste de mercado em 11 de fevereiro de 2019.
7.
Em 11 de fevereiro de 2019 e 21 de fevereiro de 2019, na sequência de pedidos das Partes, a Comissão decidiu prorrogar o processo por cinco dias úteis, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo, terceira frase, do Regulamento das concentrações.
8.
A Parte Notificante propôs Compromissos Finais revistos em 28 de fevereiro de 2019.
9.
A Comissão não emitiu uma comunicação de objeções em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão (3). Não houve qualquer audição oral formal em conformidade com o artigo 14.o do mesmo regulamento.
10.
A Italia Wanbao-ACC S.r.l., concorrente das Partes, foi admitida como terceiro interessado neste processo.
11.
Na decisão, a Comissão concluiu que os Compromissos Finais são adequados e suficientes para eliminar o entrave significativo à concorrência efetiva nos mercados dos compressores para uso doméstico de velocidade variável e dos compressores para uso comercial simples de velocidade fixa e de velocidade variável, tanto ao nível do EEE como ao nível mundial.
12.
A decisão declara, pois, a Operação Proposta compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE, sob reserva de a Parte Notificante respeitar certas condições e obrigações.
13.
Não recebi qualquer denúncia das Partes ou de qualquer terceiro interessado sobre o exercício do seu direito de ser ouvido. De um modo geral, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado durante o presente processo.
Bruxelas, 1 de abril de 2019.
Joos STRAGIER
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).
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13.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 229/7 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 12 de abril de 2019
que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE
[Processo M.8947 — Nidec/Whirlpool (Embraco Business)]
[notificada com o número C(2019) 2734]
(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 229/05)
Em 12 de abril de 2019, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n. 2, desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral da decisão, se for caso disso sob a forma de versão provisória, pode ser consultada na língua que faz fé no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm?clear=1&policy_area_id=2
1. INTRODUÇÃO
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(1) |
A decisão declara a aquisição da empresa de compressores de refrigeração da Whirlpool Corporation, Embraco («Embraco») pela Nidec Corporation («Nidec», ou «Parte Notificante») compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE. |
2. PROCEDIMENTO
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(2) |
Em 8 de outubro de 2018, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento das concentrações, pelo qual a Nidec pretende adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações, o controlo exclusivo da Embraco (a «operação»). A Nidec e Embraco são conjuntamente designadas «Partes». |
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(3) |
Por decisão de 28 de novembro de 2018, a Comissão considerou que a operação proposta suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e decidiu dar início a um processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das concentrações. |
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(4) |
A investigação aprofundada confirmou as preocupações com a concorrência identificadas a título preliminar. |
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(5) |
Em 28 de fevereiro de 2019, as Partes apresentaram os compromissos finais («Compromissos Finais») que tornam a operação compatível com o mercado interno. |
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(6) |
Em 29 de março de 2019, o projeto de decisão foi objeto de consulta aos Estados-Membros no Comité Consultivo em matéria de Concentrações, que emitiu um parecer favorável. O auditor emitiu um parecer favorável sobre o processo no seu relatório, apresentado em 1 de abril de 2019. |
3. AS PARTES
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(7) |
A Nidec é uma empresa japonesa ativa nos domínios da engenharia, fabrico e distribuição de uma gama de motores elétricos e de produtos para motores. A Nidec fabrica e vende compressores para utilização em aparelhos de refrigeração desde a aquisição, em 2017, da Secop GmbH («Secop»). A Nidec fabrica compressores na Áustria, na Eslováquia e na China. |
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(8) |
A Embraco, que tem sede no Brasil, é uma empresa ativa nos domínios do fabrico e da venda de compressores para utilização em aparelhos de refrigeração. A Embraco fabrica compressores na Eslováquia, no Brasil, no México e na China. É detida e controlada pela Whirlpool, uma empresa dos EUA que fabrica eletrodomésticos (nomeadamente aparelhos de refrigeração). |
4. DIMENSÃO AO NÍVEL DA UNIÃO
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(9) |
As empresas em causa têm um volume de negócios agregado ao nível mundial superior a 5 000 milhões de euros. Cada uma delas tem um volume de negócios ao nível da UE superior a 250 milhões de euros, no entanto nenhuma delas atinge mais de dois terços do seu volume de negócios agregado ao nível da UE num único Estado-Membro. Por conseguinte, a operação tem uma dimensão ao nível da União na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das concentrações. |
5. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
5.1. Mercados dos produtos relevantes
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(10) |
As atividades da Nidec e da Embraco sobrepõem-se nos domínios do fabrico e da venda de compressores para utilização em aparelhos de refrigeração. Os compressores de refrigeração são dispositivos eletromecânicos utilizados para baixar a temperatura de um espaço fechado (como um congelador ou um frigorífico) através da compressão de fluidos refrigerantes, extraindo o calor desse espaço e transferindo-o para outros locais. |
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(11) |
Existem muitos tipos de compressores de refrigeração (por exemplo, de espiral, rotativos e semi-herméticos). A Embraco e a Nidec fabricam principalmente compressores herméticos alternativos que podem ser instalados em aparelhos de refrigeração utilizados em aplicações para uso doméstico ou para uso comercial simples. Os compressores alternativos são compressores que geram pressão por meio de pistões, que são fixados a uma anilha rotativa. Os compressores herméticos alternativos são dispositivos nos quais tanto o compressor como o motor que aciona o compressor estão contidos no mesmo compartimento hermeticamente selado. |
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(12) |
Os compressores de refrigeração domésticos são principalmente utilizados em frigoríficos e congeladores para uso residencial. Um compressor de refrigeração doméstico geralmente é capaz de deslocar cerca de 1,5 cm3 a 12 cm3 de fluidos refrigerantes (o que é designado por «capacidade de deslocamento» do compressor). |
|
(13) |
Os compressores de refrigeração para uso comercial simples são principalmente utilizados em arrefecedores de bebidas, aparelhos de venda de portas de vidro, frigoríficos e congeladores para uso comercial, expositores e aparelhos de venda de supermercados, máquinas de fabrico de gelo e expositores de gelados. A capacidade de deslocação dos compressores de refrigeração para uso comercial simples pode variar, regra geral, entre 1,5 cm3 e 28 cm3. |
|
(14) |
Os compressores de refrigeração podem funcionar a uma velocidade fixa («compressores de velocidade fixa» ou «compressores de velocidade única»), regulando a temperatura, ligando e desligando, conforme necessário; ou funcionar a uma velocidade variável («compressores de velocidade variável»), ajustando a velocidade a que funcionam em função da necessidade de arrefecimento, a fim de manter a temperatura desejada. Os compressores de velocidade variável tendem a ser mais eficientes do ponto de vista energético, mais silenciosos e mais caros do que os compressores de velocidade fixa com a mesma capacidade de arrefecimento. Os compressores de velocidade variável são mais comuns nos aparelhos para uso doméstico do que nos aparelhos para uso comercial simples. |
5.1.1. Compressores herméticos alternativos
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(15) |
A Comissão considerou que os compressores de refrigeração herméticos alternativos não podem ser substituídos por diferentes tipos de tecnologia de compressores de refrigeração (por exemplo, compressores rotativos ou de espiral) e estão, portanto, em mercados do produto distintos. |
5.1.2. Compressores de refrigeração para uso doméstico e para uso comercial simples
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(16) |
No que diz respeito aos compressores de refrigeração herméticos alternativos, a Comissão concluiu que os compressores de refrigeração para uso doméstico e os compressores de refrigeração para uso comercial simples se encontram em mercados do produto distintos, por várias razões, que são enumeradas a seguir: i) diferentes limites de temperatura, de potência de arrefecimento e de deslocação; ii) dimensão física, taxas de eficiência e tipos de fluido refrigerante utilizados; iii) contrapressão; e iv) durabilidade e fiabilidade, uma vez que as aplicações para uso comercial simples têm de ser mais duradouras devido a uma utilização intensiva. |
5.1.3. Compressores de refrigeração de velocidade fixa e de velocidade variável
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(17) |
A Comissão constatou igualmente que os compressores de refrigeração de velocidade fixa e de velocidade variável pertencem a mercados do produto distintos, conforme se trate de compressores de refrigeração para uso doméstico ou de compressores de refrigeração para uso comercial simples. Isto deve-se ao facto de os compressores de velocidade variável serem: i) tecnicamente diferentes dos compressores de refrigeração de velocidade fixa (dispõem de um motor e inversor elétricos); ii) mais eficientes do que os compressores de velocidade fixa (só os compressores de refrigeração de velocidade variável podem atingir o nível mais elevado de eficiência energética); e iii) são mais caros do que os compressores de velocidade fixa. |
5.2. Mercados geográficos relevantes
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(18) |
A Comissão concluiu que, tanto para os compressores de refrigeração para uso doméstico (velocidade fixa e variável) como para os compressores de refrigeração para uso comercial simples (velocidade fixa e variável), a definição do mercado geográfico abrangia o EEE ou, pelo menos, o mercado mundial, com uma diferenciação ao nível do EEE. A Comissão considerou que a definição exata do mercado geográfico poderia, no entanto, ser deixada em aberto. A apreciação em termos de concorrência foi realizada ao nível do EEE e ao nível mundial. |
5.2.1. Compressores de refrigeração para uso doméstico
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(19) |
Embora a investigação de mercado da Comissão tenha indicado que alguns grandes clientes internacionais de compressores de refrigeração para uso doméstico celebraram contratos de aquisição ao nível mundial e que os custos de transporte são baixos, a Comissão não considerou que estes elementos apoiavam, por si só, a conclusão de que o mercado geográfico dos compressores de refrigeração para uso doméstico era de âmbito mundial. Em contrapartida, a investigação de mercado revelou que as condições de concorrência não são homogéneas em todas as regiões:
|
5.2.2. Compressores de refrigeração para uso comercial simples
|
(20) |
A investigação de mercado da Comissão salientou que os clientes estabelecidos no EEE se depararam com uma série de dificuldades ao ponderar a possibilidade de comprar a fornecedores estabelecidos fora do EEE. Por exemplo, o prazo de entrega mais longo (e a correspondente falta de flexibilidade) foi considerado problemático. Além disso, os diferentes requisitos regulamentares em matéria de ambiente no EEE eram diferentes dos estabelecidos fora do EEE, e nem todos os fornecedores estavam em condições de os cumprir. Os clientes do EEE também consideraram importantes a localização da I&D, do fabrico e da venda no EEE. |
|
(21) |
A Comissão considerou ainda que as variações acentuadas das quotas de mercado ao nível do EEE e ao nível mundial eram indicações adicionais de que as condições de concorrência não eram homogéneas ao nível mundial no mercado dos compressores de refrigeração para uso comercial simples de velocidade fixa e de velocidade variável. |
5.3. Apreciação em termos de concorrência
5.3.1. Compressores de refrigeração para uso doméstico de velocidade fixa
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(22) |
A operação apenas dá origem a mercados afetados, no que respeita a compressores de refrigeração para uso doméstico de velocidade fixa no EEE, em que a quota de mercado combinada das Partes é de [30-40]% com base no volume e em [30-40]% com base no valor. A quota de mercado combinada das Partes em compressores de refrigeração para uso doméstico de velocidade fixa é de [10-20]% em termos de volume e [10-20]% com base no valor. |
|
(23) |
Os inquiridos na investigação de mercado da Comissão indicaram que as Partes não eram concorrentes próximos. Além disso, referiram que haveria um número suficiente de fornecedores alternativos de compressores de refrigeração para uso doméstico de velocidade fixa no EEE após a concentração. De um modo geral, os clientes não manifestaram preocupações quanto aos efeitos da operação no que diz respeito aos compressores de refrigeração para uso doméstico de velocidade fixa. Trata-se de um mercado que registou a entrada de novos concorrentes e em que os preços têm vindo a diminuir nos últimos cinco anos. |
|
(24) |
Por estas razões, a Comissão considerou que a operação não constitui um entrave significativo à concorrência efetiva, no EEE, no mercado dos compressores de refrigeração para uso doméstico de velocidade fixa. |
5.3.2. Compressores de refrigeração para uso doméstico de velocidade variável
|
(25) |
As atividades das Partes sobrepõem-se no que diz respeito aos compressores de refrigeração para uso doméstico de velocidade variável, tanto ao nível do EEE como ao nível mundial. As suas quotas de mercado combinadas são muito elevadas no EEE, ascendendo a cerca de [90-100]% tanto para a quota de volume como para a quota de valor. A entidade resultante da concentração seria também o maior operador ao nível mundial, com uma quota de volume de [30-40]% e uma quota de valor de [30-40]%. |
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(26) |
Ao contrário dos que acontece em relação aos compressores de refrigeração para uso doméstico de velocidade fixa, em que existem muitos concorrentes ativos, a investigação de mercado da Comissão confirmou que muitos fornecedores ainda não dominam a tecnologia da velocidade variável. Os clientes confirmaram que existem menos fornecedores a oferecer tecnologia de velocidade variável no mercado. Trata-se de uma tecnologia mais avançada para os compressores de refrigeração, que permite que os compressores sejam mais eficientes do ponto de vista energético e mais silenciosos. Além disso, a Comissão considerou que uma regulamentação mais rigorosa em matéria de energia conduziria a um aumento da procura de compressores de velocidade variável para utilização em aplicações domésticas. |
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(27) |
A investigação da Comissão confirmou que a Embraco e a Nidec são concorrentes próximos e que ambas dispõem de tecnologia forte e de produtos de boa qualidade. Em especial, a Embraco é o primeiro fornecedor de compressores de velocidade variável com a tecnologia mais inovadora. A Comissão considerou que a vantagem concorrencial da Nidec parecia também beneficiar da reputação de longa data da marca Secop e da sua sólida posição no setor tanto dos compressores de velocidade fixa como dos compressores de refrigeração para uso comercial simples. Por conseguinte, embora a carteira atual de produtos da Nidec possa não ser totalmente semelhante à da Embraco, os clientes continuam a considerá-los como concorrentes próximos. A proximidade da concorrência entre as Partes foi igualmente demonstrada pelos documentos internos das Partes. Por exemplo, os documentos internos da Embraco mostraram que a empresa acompanhou de perto a presença no mercado da Nidec, bem como o lançamento dos seus produtos e a sua base de clientes. |
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(28) |
Além disso, a investigação de mercado da Comissão confirmou que a concorrência entre a Nidec e a Embraco era suscetível de se intensificar na ausência da concentração. Na sequência da aquisição da Secop em 2017, a Nidec tomou uma decisão estratégica para continuar a crescer no mercado doméstico e, em especial, no mercado dos compressores de refrigeração para uso doméstico de velocidade variável. Em especial, a Nidec estabeleceu o objetivo de atualizar e investir na sua carteira de compressores de refrigeração para uso doméstico de velocidade variável. |
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(29) |
A Comissão concluiu que a eliminação da concorrência dinâmica entre a Embraco e a Nidec não afetaria apenas o segmento do EEE dos compressores de refrigeração para uso doméstico de velocidade variável, mas também o mercado mundial, dado que a pressão concorrencial resultante dos produtos da Nidec em desenvolvimento deixaria de condicionar a Embraco. |
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(30) |
No que diz respeito às pressões concorrenciais, os clientes estabelecidos no EEE não parecem ter em conta os operadores verticalmente integrados (em especial a LG, a Panasonic e a Samsung) como uma fonte de fornecimento alternativa. Isso deve-se principalmente a duas razões: i) consideram as referidas empresas como concorrentes a jusante e não querem que um elemento de refrigeração tão importante como um compressor seja fornecido por um concorrente; e ii) os compressores destes fornecedores são mais caros. |
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(31) |
No que diz respeito aos rivais fora do EEE, a Comissão concluiu que os clientes europeus limitam atualmente às Partes as suas fontes de fornecimento, apenas recorrendo a um outro concorrente em relação a alguns volumes marginais. |
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(32) |
As negociações e as encomendas dos compressores ocorrem, regra geral, vários meses antes da data de entrega efetiva. Por conseguinte, a Comissão contactou clientes a fim de determinar as suas aquisições previstas para 2019 e 2020. Estes dados revelaram que, nos próximos dois anos, apenas um número muito limitado de operadores chineses ganharia quota de mercado no fornecimento de compressores de refrigeração para uso doméstico de velocidade variável. Estes novos operadores aumentariam a sua quota de mercado, passando de praticamente zero para uma pequena quota de mercado. Ao mesmo tempo, prevê-se que a quota de mercado da entidade resultante da concentração no EEE em 2020 continue a ser muito elevada, claramente acima do nível indicativo de posição dominante ([70-80%]). Além disso, outros elementos de prova de que a Comissão dispõe não apoiaram a probabilidade de uma entrada atempada e suficiente por parte de concorrentes não pertencentes ao EEE. |
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(33) |
Por estas razões, a Comissão considerou que a operação seria suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado dos compressores de refrigeração para uso doméstico de velocidade variável, no EEE e também ao nível mundial, devido a efeitos horizontais não coordenados e/ou devido à criação ou ao reforço de uma posição dominante. |
5.3.3. Compressores de refrigeração para uso comercial simples de velocidade fixa e de velocidade variável
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(34) |
As atividades das Partes sobrepõem-se, ao nível do EEE e ao nível mundial, no que diz respeito aos compressores de refrigeração para uso comercial simples, tanto de velocidade fixa como de velocidade variável, possuindo as Partes quotas de mercado elevadas em todos os mercados, como se pode ver no quadro infra.
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(35) |
A Comissão considerou que, ao nível mundial, a quota da entidade resultante da concentração seria maior no que diz respeito aos compressores de refrigeração para uso comercial de velocidade fixa do que a do segundo ator global, Changhong, que tem uma quota de [10-20]% com base no volume e de [10-20]% com base no valor. Ao nível do EEE, a entidade resultante da concentração seria ainda mais forte, com uma quota de mercado combinada de [70-80]% (volume) e [70-80]% (valor). Os únicos outros três operadores ativos no EEE seriam significativamente mais pequenos (entre [10-20]% para a Tecumseh e a Changhong e inferior a [0-5]% para a GMCC). No setor dos compressores de refrigeração para uso comercial simples de velocidade variável, a entidade resultante da concentração passaria a ser o monopolista, tanto no EEE como ao nível mundial. |
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(36) |
A investigação de mercado da Comissão confirmou que, tal como poderia ser sugerido pelas suas quotas de mercado, as Partes são concorrentes próximos no que diz respeito aos compressores de refrigeração para uso comercial simples, tanto de velocidade fixa como de velocidade variável, ao nível do EEE e ao nível mundial. |
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(37) |
Em especial, segundo indicaram os clientes, a Nidec e a Embraco são os principais fornecedores de compressores de refrigeração para uso comercial simples. Além disso, muitos compradores de compressores de refrigeração comerciais ligeiros, em especial no EEE, são fornecidos exclusiva ou predominantemente pela Nidec e pela Embraco. As Partes são concorrentes próximos, têm uma carteira de produtos semelhante e são os dois principais produtores em matéria de tecnologia, inovação e autonomia. Muitos intervenientes no mercado manifestaram também preocupação quanto ao impacto da operação, salientando, em especial, que os preços dos compressores de refrigeração para uso comercial simples podem aumentar após a operação. Foram encontrados nos documentos internos das Partes outras provas da proximidade da concorrência entre as Partes. |
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(38) |
A Comissão considerou que as pressões concorrenciais eram limitadas. Os outros dois principais concorrentes no que diz respeito aos compressores de refrigeração para uso comercial simples, a Changhong e a Tecumseh, são os únicos outros dois intervenientes importantes que atualmente são capazes de fornecer clientes no EEE e são os maiores concorrentes ao nível mundial. No entanto, a Comissão verificou que existe uma diferença de qualidade entre os compressores de refrigeração para uso comercial simples das Partes e os das referidas empresas, cuja qualidade não é considerada adequada por alguns clientes. Além disso, no que diz respeito aos compressores de refrigeração para uso comercial simples de velocidade variável, a entidade resultante da concentração não enfrentaria qualquer concorrência. A investigação de mercado realizada pela Comissão revelou que não se previa que a situação do mercado se alterasse num futuro próximo. |
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(39) |
Por estas razões, a Comissão considerou que a operação seria suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado dos compressores de refrigeração para uso comercial simples de velocidade fixa e de velocidade variável, no EEE e também ao nível mundial, devido a efeitos horizontais não coordenados e/ou devido à criação ou ao reforço de uma posição dominante. |
5.3.4. Conclusão
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(40) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que a operação suscitava um entrave significativo à concorrência efetiva nos mercados dos compressores de refrigeração para uso doméstico de velocidade variável e dos compressores de refrigeração comercial simples de velocidade fixa e de velocidade variável, tanto ao nível do EEE como ao nível mundial. A Comissão concluiu que a operação não constituiu um entrave significativo à concorrência efetiva, no EEE, no mercado dos compressores de refrigeração para uso doméstico de velocidade fixa. |
6. MEDIDAS CORRETIVAS
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(41) |
A fim de tornar a operação compatível com o mercado interno no que diz respeito aos mercados dos compressores de refrigeração para uso doméstico de velocidade variável e dos compressores de refrigeração para uso comercial simples, tanto de velocidade fixa como de velocidade variável, em 7 de fevereiro de 2019, a Parte Notificante apresentou formalmente compromissos nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das concentrações («Primeiros Compromissos»). |
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(42) |
Em 11 de fevereiro de 2019, a Comissão realizou um teste de mercado aos Primeiros Compromissos. A fim de resolver as questões suscitadas no teste de mercado, a Parte Notificante apresentou os Compromissos Finais no dia 28 de fevereiro de 2019. |
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(43) |
Os Compromissos Finais consistem na alienação da atividade geral da Nidec relativa aos compressores de refrigeração, com exclusão da atividade da Nidec relativa aos compressores (móveis) alimentados a bateria («Atividade a Alienar»). É, nomeadamente, incluído o seguinte:
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(44) |
Além disso, a Nidec compromete-se a disponibilizar ao adquirente financiamento CAPEX com o objetivo de melhorar a competitividade e o desenvolvimento dos compressores produzidos na fábrica da Nidec na Áustria e na fábrica da Nidec na Eslováquia. Este montante é igual ao investimento CAPEX que a Nidec teria destinado às duas fábricas na ausência da alienação. |
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(45) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que os Compromissos Finais são adequados e suficientes para eliminar o entrave significativo à concorrência efetiva nos mercados dos compressores de refrigeração para uso doméstico de velocidade variável e dos compressores de refrigeração para uso comercial simples de velocidade fixa e de velocidade variável, tanto ao nível do EEE como ao nível mundial. |
7. CONCLUSÃO
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(46) |
Pelas razões acima referidas, a decisão conclui que a concentração proposta não entrava de forma significativa uma concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste. |
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(47) |
Por conseguinte, a decisão declara a concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE. |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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13.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 229/13 |
Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão
(2020/C 229/06)
A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1)
COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA
«RUCHÈ DI CASTAGNOLE MONFERRATO»
Número de referência: PDO-IT-A1258-AM03
Data da comunicação: 4.5.2020
DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA
1. Inclusão do tipo «riserva» (reserva)
Descrição: prevê-se a inclusão do tipo «Ruchè di Castagnole Monferrato» com menção «riserva».
Motivo: atualmente, a DOP «Ruchè di Castagnole Monferrato» contempla apenas o tipo de vinho com o mesmo nome, um vinho que, desde há algum tempo, muitos produtores deixam maturar e envelhecer também em recipientes ou barris de madeira. Por conseguinte, em resultado da experiência adquirida, pretendeu-se definir este tipo com referência à menção «riserva», que prevê um período mínimo de envelhecimento de 24 meses, dos quais, pelo menos, 12 em recipientes de madeira. As características organoléticas deste vinho de elevada qualidade evoluem com o envelhecimento, adquirindo aromas complexos, elegância e um equilíbrio perfeito e conferindo ao sabor taninos suavizados pela maturação, volume e persistência. Este tipo de vinho mais estruturado, muito apreciado pelos consumidores, em especial de países terceiros como o Japão e os Estados Unidos, vem, assim, enriquecer a DOP. A alteração diz respeito aos artigos 1.o, 4.o, 5.o, 6.o e 7.o do caderno de especificações e à secção 4 do documento único.
2. Rendimentos máximos
Descrição: é especificado o rendimento por hectare do novo tipo de vinho com menção «riserva».
Motivo: aditamento na sequência da inclusão do tipo «Ruchè di Castagnole Monferrato Riserva», cujo rendimento é equivalente ao do tipo de base, designadamente 9 t de uvas e 63 hl de vinho por hectare. Este rendimento, muito moderado, afigura-se adequado para a produção deste tipo de vinho e, frequentemente, é ainda mais reduzido pelos produtores da DOP, que procuram sempre melhorar as características de qualidade do produto apto a envelhecimento. A alteração diz respeito ao ponto 5, alínea b) («Rendimentos máximos»), do documento único e aos artigos 4.o e 5.° do caderno de especificações.
3. Práticas vitivinícolas
Descrição: é especificado o período mínimo de envelhecimento para o tipo «Ruchè di Castagnole Monferrato Riserva».
Motivo: em conformidade com a legislação em vigor, especifica-se o período de envelhecimento, que, para os vinhos tintos que pretendam utilizar a menção «riserva», não pode ser inferior a dois anos.
A alteração diz respeito aos artigos 5.o e 7.o do caderno de especificações.
4. Descrição do(s) vinho(s)
Descrição: são indicados os descritores do novo tipo de vinho, «Ruchè di Castagnole Monferrato Riserva».
Motivos: devido à inclusão do novo tipo, «Ruchè di Castagnole Monferrato Riserva», foi necessário definir os requisitos organoléticos e físico-químicos que o caracterizam aquando da introdução no mercado.
A alteração diz respeito ao artigo 6.o («Características na fase de consumo») e à secção 4 («Descrição dos vinhos») do documento único.
5. Menção tradicional «riserva»
Descrição: menção «riserva»
Motivos: no que respeita à designação e apresentação dos vinhos sujeitos a um período de envelhecimento não inferior a dois anos, prevê-se a utilização da menção «riserva». Este tipo de vinho tem sido bem-recebido por consumidores que apreciam vinhos mais estruturados, como os que se encontram na área de produção da DOP «Ruchè di Castagnole Monferrato» e que são tradicionalmente envelhecidos em recipientes ou barris de madeira. Além disso, esta medida permite alargar o leque de vinhos produzidos a propor no mercado.
A alteração diz respeito à secção 1.3.2, alínea b) («Outras informações – menções tradicionais»), do documento único.
6. Sistemas de fecho
No que respeita ao tipo «Ruchè di Castagnole Monferrato», em vez da utilização exclusiva da rolha de cortiça, é agora possível utilizar todos os dispositivos autorizados pela legislação em vigor, com exceção da rolha com coroa, de modo a dispor de maior flexibilidade seja para testar novos sistemas de fecho, seja para aproveitar oportunidades de introdução do produto nos diferentes mercados comunitários e internacionais.
No que respeita ao tipo «Ruchè di Castagnole Monferrato» com menção «riserva», prevê-se apenas a utilização de rolhas fabricadas a partir de uma peça única de cortiça, uma vez que são consideradas mais adequadas para destacar o prestígio e a qualidade deste produto de nicho.
A alteração diz respeito ao artigo 8.o do caderno de especificações e à secção 9 («Outras condições — Disposições adicionais relativas à rotulagem») do documento único.
7. Alterações formais
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— O artigo 6.o, n.o 2, do caderno de especificações é suprimido, uma vez que, à luz da legislação vigente, se tornou obsoleto. |
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— |
— São atualizadas as referências jurídicas do artigo 10.o do caderno de especificações («Referências à estrutura de controlo»). |
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— |
— São atualizados os «dados de contacto» do consórcio de tutela na secção 1.2.1 do documento único. |
DOCUMENTO ÚNICO
1. Nome do produto
«Ruchè di Castagnole Monferrato»
2. Tipo de indicação geográfica
DOP — Denominação de Origem Protegida
3. Categoria de produtos vitivinícolas
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1. |
Vinho |
4. Descrição do(s) vinho(s)
«Ruchè di Castagnole Monferrato», também com indicação da vinha
Cor: vermelho-rubi com ligeiros reflexos violeta, que, por vezes, tendem para o alaranjado;
Aroma: intenso, persistente, ligeiramente aromático, frutado e ainda especiado com o envelhecimento adequado;
Sabor: seco, redondo, harmonioso, por vezes ligeiramente tânico, medianamente encorpado, com um ligeiro final de boca aromático, por vezes com notas de madeira;
Título alcoométrico volúmico total mínimo: 12,50% vol.;
Extrato não redutor mínimo: 21 g/l.
Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.): |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.): |
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Acidez total mínima: |
4,0 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
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Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro): |
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Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro): |
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«Ruchè di Castagnole Monferrato Riserva»
Cor: vermelho-rubi, tendendo para o alaranjado;
Aroma: intenso, persistente, ligeiramente aromático e especiado;
Sabor: seco, redondo, harmonioso, por vezes ligeiramente tânico, medianamente encorpado, com um ligeiro final de boca aromático e notas de madeira;
Título alcoométrico volúmico total mínimo: 12,50% vol.; com a indicação da vinha, mínimo 12,50% vol.;
Acidez total mínima: 4,0 g/l;
Extrato não redutor mínimo: 21,0 g/l.
Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.): |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.): |
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Acidez total mínima: |
4,0 |
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Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro): |
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Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro): |
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5. Práticas vitivinícolas
a) Práticas enológicas específicas
N/A
b) Rendimentos máximos
«Ruchè di Castagnole Monferrato»
63 hectolitros por hectare
«Ruchè di Castagnole Monferrato Riserva»
63 hectolitros por hectare
6. Área geográfica delimitada
A área de produção situa-se na região de Piemonte, na província de Asti, e inclui os municípios de Castagnole Monferrato, Grana, Montemagno, Portacomaro, Refrancore, Scurzolengo e Viarigi.
7. Principais castas
Barbera N.
Brachetto N.
Ruchè N.
8. Descrição da(s) relação(ões)
«DOCG “Ruchè di Castagnole Monferrato”»
Os sete municípios da DOCG constituem uma pequena área vitícola do Monferrato astiense, na margem esquerda do rio Tanaro, numa zona de baixas colinas, com estrutura pedológica de transição entre as margas do Monferrato e a areias do Pliocénico de Asti, onde é cultivada a Ruchè, uma casta estritamente endémica, que não se encontra noutros locais.
A vinificação monovarietal e a definição de um modelo enológico de vinho seco e de elevada qualidade devem-se, sobretudo, ao padre Luigi Cauda, que exerceu o sacerdócio em Castagnole na década de 1960.
9. Outras condições essenciais (embalagem, rotulagem, outros requisitos)
Sistemas de fecho
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição:
Para o tipo «Ruchè di Castagnole Monferrato», é permitida a utilização de todos os dispositivos de fecho autorizados pela legislação em vigor, com exclusão da rolha com coroa.
Na embalagem do vinho «Ruchè di Castagnole Monferrato» com menção «riserva», só é permitida a utilização de rolhas fabricadas a partir de uma peça única de cortiça.
Hiperligação para o caderno de especificações
https://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/15369
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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13.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 229/17 |
Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão
(2020/C 229/07)
A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1)
COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA
«VIN SANTO DI MONTEPULCIANO»
Número de referência: PDO-IT-A1515-AM02
Data da comunicação: 21.4.2020
DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA
1. «Vin Santo di Montepulciano» – rotulagem
Prevê-se a introdução da obrigação de incluir no rótulo o termo geográfico mais abrangente «Toscana», para além da denominação de origem protegida «Vin Santo di Montepulciano».
Esta alteração permite fornecer informações precisas sobre a origem geográfica dos vinhos.
A alteração diz respeito à secção 9 do documento único e ao artigo 7.o do caderno de especificações.
DOCUMENTO ÚNICO
1. Nome do produto
«Vin Santo di Montepulciano»
2. Tipo de indicação geográfica
DOP — Denominação de Origem Protegida
3. Categoria de produtos vitivinícolas
|
1. |
Vinho |
4. Descrição do(s) vinho(s)
«Vin Santo di Montepulciano»
Cor: entre amarelo-dourado e âmbar intenso;
Aroma: intenso e etéreo, característico de frutos maduros;
Sabor: amplo e aveludado, intensamente redondo;
Título alcoométrico volúmico total mínimo: 17,00% vol., dos quais, pelo menos, 2,00 % vol. em potência;
Extrato não redutor mínimo: 20,0 g/l;
O «Vin Santo di Montepulciano» deve ter um teor mínimo de álcool adquirido de 12,00% vol.
Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da União Europeia.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.): |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.): |
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Acidez total mínima: |
4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
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Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro): |
40 |
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Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro): |
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«Vin Santo di Montepulciano Riserva»
Cor: entre amarelo-dourado e âmbar mais ou menos intenso em função da sua concentração de açúcar;
Aroma: intenso e etéreo, característico de frutos maduros;
Sabor: amplo e aveludado, intensamente redondo;
Título alcoométrico volúmico total mínimo: 20,00% vol., dos quais, pelo menos, 3,50% vol. em potência;
Extrato não redutor mínimo: 22,0 g/l;
O «Vin Santo di Montepulciano Riserva» deve ter um teor mínimo de álcool adquirido de 12,00% vol.
Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da União Europeia.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.): |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.): |
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Acidez total mínima: |
4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
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Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro): |
40 |
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Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro): |
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«Vin Santo di Montepulciano Occhio di Pernice»
Cor: entre âmbar e topázio, com um amplo anel avermelhado que se torna castanho com a idade e uma consistência que varia em função da concentração de açúcar;
Aroma: intenso, rico e complexo de frutos maduros e outras notas;
Sabor: fino, persistente, com final de boca doce;
Título alcoométrico volúmico total mínimo: 21,00% vol., dos quais, pelo menos, 4,00 % vol. em potência;
Extrato não redutor mínimo: 25,0 g/l;
O «Vin Santo di Montepulciano Occhio di Pernice» deve ter um teor mínimo de álcool adquirido de 12,00% vol.
Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da União Europeia.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.): |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.): |
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Acidez total mínima: |
4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
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Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro): |
40 |
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Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro): |
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5. Práticas vitivinícolas
a) Práticas enológicas específicas
«Vin Santo Nobile di Montepulciano»
Prática enológica específica
O método tradicional de vinificação prevê o seguinte:
As uvas devem ser cuidadosamente triadas no momento da colheita e deixadas a secar em instalações adequadas; é permitida uma desidratação parcial com ar ventilado.
A fermentação, o armazenamento e o longo período de envelhecimento (3 anos, no mínimo, para o tipo de base) ocorrem em pequenos barris de madeira («caratelli»), em instalações adequadas («vinsantaia»), geralmente separadas da restante adega; muitas vezes, são colocados em sótãos para acentuar as amplitudes térmicas sazonais, que influenciam o próprio curso das alterações aromáticas.
b) Rendimentos máximos
«Vin Santo di Montepulciano» e «Vin Santo di Montepulciano Riserva»
10 000 quilogramas de uvas por hectare
«Vin Santo di Montepulciano» e «Vin Santo di Montepulciano Riserva»
35 hectolitros por hectare
«Vin Santo di Montepulciano Occhio di Pernice»
8 000 quilogramas de uvas por hectare
«Vin Santo di Montepulciano Occhio di Pernice»
28 hectolitros por hectare
6. Área geográfica delimitada
A área de produção das uvas situa-se no território administrativo do município de Montepulciano, na província de Siena, na região da Toscânia. Exclui-se a zona de planície de Valdichiana.
7. Principais castas
Grechetto (B)
Malvasia bianca Lunga (B) — malvoisier
Sangiovese (N) — sangioveto
Trebbiano toscano (B) — procanico
8. Descrição da(s) relação(ões)
«DOC “Vin Santo di Montepulciano”»
As raízes da viticultura e da enologia são parte integrante do território,
da cultura, da história, da economia e das tradições locais de Montepulciano. As vinhas com melhor exposição estão, desde sempre, reservadas ao cultivo de uvas destinadas à produção de «Vin Santo», a fim de permitir uma maturidade ótima. Posteriormente, durante a colheita, as uvas são selecionadas e sujeitas a uma secagem prolongada.
Embora represente um vinho de nicho e comercialmente pouco relevante, devido às quantidades produzidas e aos elevados custos de produção, o «Vin Santo» continua a ser um produto que permite combinar tradição, cultura, prestígio enológico e imagem do território de Montepulciano.
9. Outras condições essenciais (embalagem, rotulagem, outros requisitos)
Quadro jurídico:
Legislação da União
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição:
Prevê-se a introdução da obrigação de incluir no rótulo o termo geográfico mais abrangente «Toscana», para além da denominação de origem protegida «Vin Santo di Montepulciano», a fim de informar os consumidores sobre a origem geográfica exata dos vinhos.
Hiperligação para o caderno de especificações
https://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/15316