ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 222

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
6 de julho de 2020


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2020/C 222/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2020/C 222/02

Processos apensos C-370/17 e C-37/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Bobigny, Cour de cassation — França) — Caisse de retraite du personnel navigant professionnel de l'aéronautique civile (CRPNPAC)/Vueling Airlines SA (C-370/17), Vueling Airlines SA/Jean-Luc Poignant (C-37/18) [Reenvio prejudicial — Trabalhadores migrantes — Segurança social — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Legislação aplicável — Artigo 14.o, n.o 1, alínea a) — Trabalhadores destacados — Artigo 14.o, n.o 2, alínea a), i) — Pessoa que exerça normalmente uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros e esteja empregada por uma sucursal ou uma representação permanente que a empresa possui no território de um Estado-Membro diferente daquele em que tem a sua sede — Regulamento (CEE) n.o 574/72 — Artigo 11.o, n.o 1, alínea a) — Artigo 12.o-A, ponto 1-A — Certificado E 101 — Efeito vinculativo — Certificado obtido ou invocado de maneira fraudulenta — Competência do juiz do Estado-Membro de acolhimento de declarar a fraude e excluir o certificado — Artigo 84.o-A, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71 — Cooperação entre instituições competentes — Autoridade do caso julgado penal em sede cível — Primado do direito da União]

2

2020/C 222/03

Processos apensos C-715/17, C-718/17 e C-719/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de abril de 2020 — Comissão Europeia/República da Polónia, Comissão/Hungria, Comissão/República Checa [Incumprimento de Estado — Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 — Artigo 5.o, n.os 2 e 4 a 11, de cada uma dessas decisões — Medidas provisórias a favor da República Helénica e da República Italiana no domínio da proteção internacional — Situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros ao território de determinados Estados-Membros — Recolocação desses nacionais no território dos outros Estados-Membros — Procedimento de recolocação — Obrigação de os Estados-Membros indicarem periodicamente e, pelo menos, de três em três meses, o número de requerentes de proteção internacional que podem ser recolocados rapidamente no seu território — Obrigações consecutivas destinadas à recolocação efetiva — Interesses dos Estados-Membros em matéria de segurança nacional e ordem pública — Possibilidade de um Estado-Membro invocar o artigo 72.o TFUE para não aplicar atos do direito da União revestidos de obrigatoriedade]

3

2020/C 222/04

Processos apensos C-103/18 e C-429/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 8 de Madrid, Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 14 de Madrid — Espanha) — Domingo Sánchez Ruiz (C-103/18), Berta Fernández Álvarez e o. (C-429/18)/Comunidad de Madrid (Servicio Madrileño de Salud) (Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 5.o — Conceito de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo — Inobservância pelo empregador do prazo legal estabelecido para prover definitivamente o posto ocupado provisoriamente pelo trabalhador a termo — Prorrogação implícita de ano para ano da relação laboral — Ocupação por um trabalhador a termo do mesmo posto no âmbito de duas nomeações sucessivas — Conceito de razões objetivas que justifiquem a renovação dos sucessivos contratos ou relações laborais a termo — Observância dos motivos de recrutamento previstos pela regulamentação nacional — Exame concreto que revela que a renovação sucessiva das relações laborais a termo visa cobrir necessidades de pessoal permanentes e duradouras do empregador — Medidas destinadas a evitar e, se for caso disso, a sancionar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo — Processos de seleção destinados a prover definitivamente mente os postos ocupados provisoriamente por trabalhadores a termo — Conversão do estatuto dos trabalhadores a termo em pessoal por tempo indeterminado não permanente — Concessão ao trabalhador de uma indemnização equivalente à paga em caso de despedimento abusivo — Aplicabilidade do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo não obstante o facto de o trabalhador ter consentido nas sucessivas renovações de contratos a termo — Artigo 5.o, n.o 1 — Inexistência de obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais de não aplicarem uma regulamentação nacional não conforme)

5

2020/C 222/05

Processo C-228/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 2 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kúria — Hungria) — Gazdasági Versenyhivatal/Budapest Bank Nyrt. e o. (Reenvio prejudicial — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Artigo 101.o, n.o 1, TFUE — Sistemas de pagamento através de cartão — Acordo interbancário que fixa o nível das taxas de intercâmbio — Acordo restritivo da concorrência tanto pelo seu objetivo como pelo seu efeito — Conceito de restrição da concorrência por objetivo)

6

2020/C 222/06

Processo C-234/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad — Bulgária) — Komisia za protivodeystvie na koruptsiyata i za otnemane na nezakonno pridobitoto imushtestvo/BP, AB, PB, Тrast B ООD, Agro In 2001 EOOD, ACounT Service 2009 EOOD, Invest Management OOD, Estate OOD, Bromak OOD, Bromak Finance EAD, Viva Telekom Bulgaria EOOD, Balgarska Telekomunikationna Kompania AD, Hedge Investment Bulgaria AD, Kemira OOD, Dunarit AD, Technologichen Zentar-Institut Po Mikroelektronika AD, Еvrobild 2003 EOOD, Тechnotel Invest AD, Ken Trade EAD, Konsult Av EOOD, Louvrier Investments Company 33 SA, EFV International Financial Ventures Ltd, Interv Investment SARL, LIC Telecommunications SARL, V Telecom Investment SCA, V2 Investment SARL, Empreno Ventures Ltd (Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Procedimento de perda de ativos obtidos ilegalmente na ausência de condenação penal — Diretiva 2014/42/UE — Âmbito de aplicação — Decisão-Quadro 2005/212/JAI)

7

2020/C 222/07

Processo C-406/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — PG / Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Reenvio prejudicial — Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária — Procedimentos comuns de concessão de proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 46.o, n.o 3 — Análise exaustiva e ex nunc — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a um recurso efetivo — Poderes e deveres do órgão jurisdicional de primeira instância — Inexistência de poder de alteração das decisões das autoridades competentes em matéria de proteção internacional — Regulamentação nacional que prevê a obrigação de decidir no prazo de 60 dias)

8

2020/C 222/08

Processo C-458/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 2 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — GVC Services (Bulgaria) EOOD / Direktor na Direktsia Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika — Sofia (Reenvio prejudicial — Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e filiais de Estados-Membros diferentes — Diretiva 2011/96/UE — Artigo 2.o, alínea a), i) e iii), e anexo I, parte A, alínea ab), e parte B, último travessão — Conceitos de sociedades constituídas nos termos do direito do Reino Unido e da corporation tax no Reino Unido — Sociedades registadas em Gibraltar e sujeitas aí a imposto sobre as sociedades)

9

2020/C 222/09

Processo C-500/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 2 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Specializat Cluj — Roménia) — AU/Reliantco Investments LTD, Reliantco Investments LTD Limassol Sucursala Bucureşti (Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Mercados de instrumentos financeiros — Diretiva 2004/39/CE — Conceitos de cliente não profissional e de consumidor — Condições para invocar a qualidade de consumidor — Determinação da competência para conhecer do pedido)

9

2020/C 222/10

Processo C-564/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — LH/Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Reenvio prejudicial — Política de asilo — Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Pedido de proteção internacional — Artigo 33.o, n.o 2 — Fundamentos de inadmissibilidade — Regulamentação nacional que prevê a inadmissibilidade do pedido se o requerente tiver chegado ao Estado-Membro em causa por um país onde não estava exposto a perseguições ou ao risco de ofensas graves, ou se esse país conceder proteção suficiente — Artigo 46.o — Direito a um recurso efetivo — Fiscalização jurisdicional das decisões administrativas sobre a inadmissibilidade de pedidos de proteção internacional — Prazo de oito dias para decidir — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia)

10

2020/C 222/11

Processo C-567/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 2 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Coty Germany GmbH / Amazon Services Europe Sàrl, Amazon FC Graben GmbH, Amazon Europe Core Sàrl, Amazon EU Sàrl (Reenvio prejudicial — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 9.o — Regulamento (UE) 2017/1001 — Artigo 9.o — Direito conferido pela marca — Uso — Armazenagem de produtos para oferta ou colocação no mercado — Armazenagem com vista à expedição de produtos que violam um direito de marca vendidos num sítio de comércio eletrónico)

11

2020/C 222/12

Processo C-612/18 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 19 de março de 2020 — ClientEarth/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acesso aos documentos das instituições — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, e n.o 6 — Exceções ao direito de acesso — Proteção do interesse público no que respeita às relações internacionais — Documentos emitidos pelo serviço jurídico da Comissão Europeia relativos ao mecanismo de resolução de litígios entre investidores e Estados e ao sistema de tribunais de investimento nos acordos comerciais da União Europeia — Recusa parcial de acesso]

12

2020/C 222/13

Processo C-753/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 2 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen — Suécia) — Föreningen Svenska Tonsättares Internationella Musikbyrå u.p.a. (Stim), Svenska artisters och musikers intresseorganisation ek. för. (SAMI)/Fleetmanager Sweden AB, Nordisk Biluthyrning AB (Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 3.o, n.o 1 — Diretiva 2006/115/CE — Artigo 8.o, n.o 2 — Conceito de comunicação ao público — Empresa de locação de veículos todos com rádio em equipamento de base)

12

2020/C 222/14

Processo C-765/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 2 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Koblenz — Alemanha) — Stadtwerke Neuwied GmbH/RI (Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/55/CE — Regras comuns para o mercado interno de gás natural — Proteção dos consumidores — Artigo 3.o, n.o 3, e anexo A, alínea b) — Transparência das condições contratuais — Obrigação de informação do consumidor de um aumento da tarifa em tempo útil e diretamente)

13

2020/C 222/15

Processo C-802/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 2 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil supérieur de la Sécurité sociale — Luxemburgo) — Caisse pour l’avenir des enfants/FV, GW [Reenvio prejudicial — Artigo 45.o TFUE — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 1.o, alínea i) — Livre circulação de trabalhadores — Igualdade de tratamento — Vantagens sociais — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 2.o, ponto 2 — Regulamento (UE) n.o 492/2011 — Artigo 7.o, n.o 2 — Prestação familiar — Conceito de membros da família — Exclusão do filho do cônjuge de trabalhadores não residentes — Diferença de tratamento em relação ao filho do cônjuge de trabalhadores residentes — Justificação]

14

2020/C 222/16

Processo C-45/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 19 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso Administrativo n.o 2 de A Coruña — Espanha) — Compañía de Tranvías de La Coruña, SA / Ayuntamiento de A Coruña [Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 1370/2007 — Serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros — Artigo 8.o — Regime transitório — Artigo 8.o, n.o 3 — Termo dos contratos de serviços públicos — Cálculo da duração máxima dos contratos fixada em 30 anos — Determinação da data a partir da qual a duração máxima de 30 anos começa a correr]

15

2020/C 222/17

Processo C-329/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano — Itália) — Condominio di Milano, via Meda / Eurothermo SpA (Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 1.o, n.o 1 — Artigo 2.o, alínea b) — Conceito de consumidor — Compropriedade de um imóvel)

15

2020/C 222/18

Processo C-897/19 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Vrhovni sud — Croácia) — processo penal contra I.N. (Reenvio prejudicial — Processo prejudicial com tramitação urgente — Acordo EEE — Não discriminação — Artigo 36.o — Livre prestação de serviços — Âmbito de aplicação — Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen — Acordo sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia, por um lado, e a Islândia e a Noruega, por outro — Extradição para um Estado terceiro de um nacional islandês — Proteção dos nacionais de um Estado-Membro contra a extradição — Falta de proteção equivalente dos nacionais de outro Estado — Nacional islandês que obteve o asilo ao abrigo do direito nacional antes da aquisição da cidadania islandesa — Restrição à livre circulação — Justificação baseada na prevenção da impunidade — Proporcionalidade — Verificação das garantias previstas no artigo 19.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia)

16

2020/C 222/19

Processo C-141/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 23 de março de 2020 — Finanzamt Kiel/Norddeutsche Gesellschaft für Diakonie mbH

17

2020/C 222/20

Processo C-160/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Rotterdam (Países Baixos) em 24 de março de 2020 — Stichting Rookpreventie Jeugd e o./Staatssecretaris van Volksgezondheid, Welzijn en Sport

17

2020/C 222/21

Processo C-175/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā apgabaltiesa (Letónia) em 14 de abril de 2020 — SIA SS/Valsts ieņēmumu dienests

19

2020/C 222/22

Processo C-181/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud České republiky (República Checa) em 24 de abril de 2020 — VYSOČINA WIND a.s./Česká republika — Ministerstvo životního prostředí

20

2020/C 222/23

Processo C-186/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Eslováquia) em 29 de abril de 2020 — HYDINA SK s.r.o./Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky

20

 

Tribunal Geral

2020/C 222/24

Processo T-282/18: Despacho do Tribunal Geral de 14 de maio de 2020 — Bernis e o./CUR [Recurso de anulação — União económica e monetária — União bancária — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 — Procedimento de resolução aplicável em caso de situação ou risco de insolvência de uma entidade — Sociedade-mãe e filial — Declaração pelo BCE de uma situação ou de um risco de insolvência — Decisão do CUR de não adotar o programa de resolução — Inexistência de interesse público — Liquidação nos termos do direito nacional — Acionistas — Falta de afetação direta — Inadmissibilidade]

22

2020/C 222/25

Processo T-141/19: Despacho do Tribunal Geral de 6 de maio de 2020 — Sabo e o./Parlamento e Conselho [Recurso de anulação — Ambiente — Energia — Diretiva (UE) 2018/2001 — Inclusão da biomassa entre as fontes de energia renováveis — Falta de afetação individual — Inadmissibilidade]

23

2020/C 222/26

Processo T-278/19: Despacho do Tribunal Geral de 13 de março de 2020 — Aurora/ICVV — SESVanderhave (M 02205) [Recurso de anulação — Variedades vegetais — Processo de declaração de nulidade — Variedade de beterraba sacarina M 02205 — Decisão de remeter à instância competente do ICVV para dar seguimento a um recurso — Artigo 72.o do Regulamento (CE) no 2100/94 — Falta de interesse em agir — Poder de reforma — Recurso, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente]

24

2020/C 222/27

Processo T-308/19: Despacho do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Lucaccioni/Comissão (Recurso de anulação e pedido de indemnização — Função pública — Ato irrecorrível — Ato preparatório — Inexistência de reclamação — Recurso, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, inadmissível)

24

2020/C 222/28

Processo T-757/19: Recurso interposto em 6 de maio de 2020 — HB/BEI

25

2020/C 222/29

Processo T-217/20: Recurso interposto em 16 de abril de 2020 — República Helénica/Comissão Europeia

26

2020/C 222/30

Processo T-247/20: Recurso interposto em 4 de maio de 2020 — JP/Comissão

27

2020/C 222/31

Processo T-258/20: Recurso interposto em 4 de maio de 2020 — Klymenko/Conselho

28

2020/C 222/32

Processo T-261/20: Recurso interposto em 6 de maio de 2020 — Rochem Group/EUIPO — Rochem Marine (ROCHEM)

29

2020/C 222/33

Processo T-262/20: Recurso interposto em 6 de maio de 2020 — Rochem Group/EUIPO — Rochem Marine (ROCHEM)

30

2020/C 222/34

Processo T-267/20: Recurso interposto em 5 de maio de 2020 — Arbuzov/Conselho

31

2020/C 222/35

Processo T-268/20: Recurso interposto em 5 de maio de 2020 — Pšonka/Conselho

32

2020/C 222/36

Processo T-269/20: Recurso interposto em 5 de maio de 2020 — Pšonka/Conselho

33

2020/C 222/37

Processo T-278/20: Recurso interposto em 11 de maio de 2020 — Zhejiang Hangtong Machinery Manufacture and Ningbo Hi-Tech Zone Tongcheng Auto Parts/Comissão

34

2020/C 222/38

Processo T-279/20: Recurso interposto em 12 de maio de 2020 — CWS Powder Coatings/Comissão

35

2020/C 222/39

Processo T-284/20: Recurso interposto em 13 de maio de 2020 — Klaus Berthold/EUIPO — Thomann (HB Harley Benton)

36

2020/C 222/40

Processo T-285/20: Recurso interposto em 15 de maio de 2020 — MCM Products/EUIPO — The Nomad Company (NOMAD)

37

2020/C 222/41

Processo T-286/20: Recurso interposto em 15 de maio de 2020 — Capella/EUIPO — Cobi.bike (GOBI)

38

2020/C 222/42

Processo T-287/20: Recurso interposto em 15 de maio de 2020 — Eggy Food/EUIPO (EGGY FOOD)

38

2020/C 222/43

Processo T-288/20: Recurso interposto em 13 de maio de 2020 — Brillux e Daw/Comissão

39

2020/C 222/44

Processo T-290/20: Recurso interposto em 14 de maio de 2020 — Ceramica Flaminia/EUIPO — Ceramica Cielo (goclean)

40

2020/C 222/45

Processo T-291/20: Recurso interposto em 14 de maio de 2020 — Yanukovych/Conselho

41

2020/C 222/46

Processo T-292/20: Recurso interposto em 14 de maio de 2020 — Yanukovych/Conselho

42

2020/C 222/47

Processo T-293/20: Recurso interposto em 18 de maio de 2020 — Ruiz-Ruiz/Comissão

43


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2020/C 222/01)

Última publicação

JO C 215 de 29.6.2020

Lista das publicações anteriores

JO C 209 de 22.6.2020

JO C 201 de 15.6.2020

JO C 191 de 8.6.2020

JO C 175 de 25.5.2020

JO C 162 de 11.5.2020

JO C 161 de 11.5.2020

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Bobigny, Cour de cassation — França) — Caisse de retraite du personnel navigant professionnel de l'aéronautique civile (CRPNPAC)/Vueling Airlines SA (C-370/17), Vueling Airlines SA/Jean-Luc Poignant (C-37/18)

(Processos apensos C-370/17 e C-37/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Trabalhadores migrantes - Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Legislação aplicável - Artigo 14.o, n.o 1, alínea a) - Trabalhadores destacados - Artigo 14.o, n.o 2, alínea a), i) - Pessoa que exerça normalmente uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros e esteja empregada por uma sucursal ou uma representação permanente que a empresa possui no território de um Estado-Membro diferente daquele em que tem a sua sede - Regulamento (CEE) n.o 574/72 - Artigo 11.o, n.o 1, alínea a) - Artigo 12.o-A, ponto 1-A - Certificado E 101 - Efeito vinculativo - Certificado obtido ou invocado de maneira fraudulenta - Competência do juiz do Estado-Membro de acolhimento de declarar a fraude e excluir o certificado - Artigo 84.o-A, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71 - Cooperação entre instituições competentes - Autoridade do caso julgado penal em sede cível - Primado do direito da União»)

(2020/C 222/02)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de grande instance de Bobigny, Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Caisse de retraite du personnel navigant professionnel de l'aéronautique civile (CRPNPAC) (C-370/17), Vueling Airlines SA (C-37/18)

Recorrida: Vueling Airlines SA (C-370/17), Jean-Luc Poignant (C-37/18)

Dispositivo

1)

O artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro, chamados a pronunciar-se no âmbito de um processo judicial instaurado contra uma entidade patronal por factos suscetíveis de consubstanciar uma obtenção ou uma utilização fraudulentas de certificados E 101 emitidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativamente a trabalhadores que exercem as suas atividades nesse Estado-Membro, só podem concluir pela existência de uma fraude e excluir, consequentemente, esses certificados após se terem assegurado:

por um lado, que o procedimento previsto no artigo 84.o-A, n.o 3, desse regulamento foi prontamente instaurado e que a instituição competente do Estado-Membro de emissão esteve em condições de reexaminar a justeza da emissão dos referidos certificados à luz dos elementos concretos submetidos pela instituição competente do Estado-Membro de acolhimento que levem a crer que os mesmos certificados foram obtidos ou invocados de maneira fraudulenta, e

por outro lado, que a instituição competente do Estado-Membro de emissão se absteve de proceder a esse reexame e de tomar posição, num prazo razoável, sobre esses elementos, anulando ou revogando, sendo caso disso, os certificados em causa

2)

O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 574/72, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 647/2005, e o princípio do primado do direito da União devem ser interpretados no sentido de que se opõem, no caso de uma entidade patronal ter sido objeto, no Estado-Membro de acolhimento, de uma condenação penal definitiva pela prática de uma fraude proferida em violação desse direito, a que um órgão jurisdicional cível desse Estado-Membro, vinculado pelo princípio do direito nacional da autoridade do caso julgado penal em sede cível, condene essa entidade patronal, apenas com base nessa condenação penal, ao pagamento de indemnizações aos trabalhadores ou ao organismo de previdência desse mesmo Estado-Membro vítimas da referida fraude.


(1)  JO C 283, de 28.8.2017.

JO C 112, de 26.3.2018.


6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de abril de 2020 — Comissão Europeia/República da Polónia, Comissão/Hungria, Comissão/República Checa

(Processos apensos C-715/17, C-718/17 e C-719/17) (1)

(«Incumprimento de Estado - Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 - Artigo 5.o, n.os 2 e 4 a 11, de cada uma dessas decisões - Medidas provisórias a favor da República Helénica e da República Italiana no domínio da proteção internacional - Situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros ao território de determinados Estados-Membros - Recolocação desses nacionais no território dos outros Estados-Membros - Procedimento de recolocação - Obrigação de os Estados-Membros indicarem periodicamente e, pelo menos, de três em três meses, o número de requerentes de proteção internacional que podem ser recolocados rapidamente no seu território - Obrigações consecutivas destinadas à recolocação efetiva - Interesses dos Estados-Membros em matéria de segurança nacional e ordem pública - Possibilidade de um Estado-Membro invocar o artigo 72.o TFUE para não aplicar atos do direito da União revestidos de obrigatoriedade»)

(2020/C 222/03)

Línguas de processo: checo, húngaro e polaco

Partes

(Processo C-715/17)

Demandante: Comissão Europeia (representantes: Z. Malůšková, A. Stobiecka-Kuik, G. Wils e A. Tokár, agentes)

Demandada: República da Polónia (representantes: E. Borawska-Kędzierska e B. Majczyna, agentes)

Intervenientes em apoio da República da Polónia: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil, J. Pavliš e A. Brabcová, agentes), Hungria (representante: M. Z. Fehér, agente)

(Processo C-718/17)

Demandante: Comissão Europeia (representantes: Z. Malůšková, A. Stobiecka-Kuik, G. Wils e A. Tokár, agentes)

Demandada: Hungria (representantes: M. Z. Fehér e G. Koós, agentes)

Intervenientes em apoio da Hungria: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil, J. Pavliš e A. Brabcová, agentes), República da Polónia (representantes: E. Borawska-Kędzierska e B. Majczyna, agentes)

(Processo C-719/17)

Demandante: Comissão Europeia (representantes: Z. Malůšková, A. Stobiecka-Kuik, G. Wils e A. Tokár, agentes)

Demandada: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil, J. Pavliš e A. Brabcová, agentes)

Intervenientes em apoio da República Checa: Hungria (representante: M. Z. Fehér, agente), República da Polónia (representantes: E. Borawska-Kędzierska e B. Majczyna, agentes)

Dispositivo

1)

Os processos C-715/17, C-718/17 e C-719/17 são apensados para efeitos do acórdão.

2)

Ao não indicar periodicamente e, pelo menos, de três em três meses, um número adequado de requerentes de proteção internacional que podiam ser recolocados rapidamente no seu território, a República da Polónia não cumpriu, desde 16 de março de 2016, as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional, e do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia, nem, por conseguinte, as posteriores obrigações de recolocação que lhe incumbiam por força do artigo 5.o, n.os 4 a 11, de cada uma destas duas decisões.

3)

Ao não indicar periodicamente e, pelo menos, de três em três meses, um número adequado de requerentes de proteção internacional que podiam ser recolocados rapidamente no seu território, a Hungria não cumpriu, desde 25 de dezembro de 2015, as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1601, nem, por conseguinte, as posteriores obrigações de recolocação que lhe incumbiam por força do artigo 5.o, n.os 4 a 11, desta decisão.

4)

Ao não indicar periodicamente e, pelo menos, de três em três meses, um número adequado de requerentes de proteção internacional que podiam ser recolocados rapidamente no seu território, a República Checa não cumpriu, desde 13 de agosto de 2016, as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1523 e do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1601, nem, por conseguinte, as posteriores obrigações de recolocação que lhe incumbiam por força do artigo 5.o, n.os 4 a 11, de cada uma destas duas decisões.

5)

A República da Polónia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas nos processos C-715/17, C-718/17 e C-719/17, as despesas da Comissão Europeia no processo C-715/17.

6)

A Hungria é condenada a suportar, além das suas próprias despesas nos processos C-715/17, C-718/17 e C-719/17, as despesas da Comissão Europeia no processo C-718/17.

7)

A República Checa é condenada a suportar, além das suas próprias despesas nos processos C-715/17, C-718/17 e C-719/17, as despesas da Comissão Europeia no processo C-719/17.


(1)  JO C 112 de 26.3.2018.


6.7.2020   

PT

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C 222/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 8 de Madrid, Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 14 de Madrid — Espanha) — Domingo Sánchez Ruiz (C-103/18), Berta Fernández Álvarez e o. (C-429/18)/Comunidad de Madrid (Servicio Madrileño de Salud)

(Processos apensos C-103/18 e C-429/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 5.o - Conceito de “sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo” - Inobservância pelo empregador do prazo legal estabelecido para prover definitivamente o posto ocupado provisoriamente pelo trabalhador a termo - Prorrogação implícita de ano para ano da relação laboral - Ocupação por um trabalhador a termo do mesmo posto no âmbito de duas nomeações sucessivas - Conceito de “razões objetivas” que justifiquem a renovação dos sucessivos contratos ou relações laborais a termo - Observância dos motivos de recrutamento previstos pela regulamentação nacional - Exame concreto que revela que a renovação sucessiva das relações laborais a termo visa cobrir necessidades de pessoal permanentes e duradouras do empregador - Medidas destinadas a evitar e, se for caso disso, a sancionar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo - Processos de seleção destinados a prover definitivamente mente os postos ocupados provisoriamente por trabalhadores a termo - Conversão do estatuto dos trabalhadores a termo em “pessoal por tempo indeterminado não permanente” - Concessão ao trabalhador de uma indemnização equivalente à paga em caso de despedimento abusivo - Aplicabilidade do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo não obstante o facto de o trabalhador ter consentido nas sucessivas renovações de contratos a termo - Artigo 5.o, n.o 1 - Inexistência de obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais de não aplicarem uma regulamentação nacional não conforme»)

(2020/C 222/04)

Língua do processo: espanhol

Órgãos jurisdicionais de reenvio

Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 8 de Madrid, Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 14 de Madrid

Partes no processo principal

Demandantes: Domingo Sánchez Ruiz (C-103/18), Berta Fernández Álvarez e o. (C-429/18)

Demandada: Comunidad de Madrid (Servicio Madrileño de Salud)

Dispositivo

1)

O artigo 5.o do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros e/ou os parceiros sociais não podem excluir do conceito de «sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo», na aceção desta disposição, uma situação em que um trabalhador contratado com base numa relação laboral a termo, a saber, até que o posto vago para que foi contratado fosse provido definitivamente, ocupou, no âmbito de várias nomeações, o mesmo posto de trabalho ininterruptamente durante vários anos e exerceu, de forma constante e contínua, as mesmas funções, sendo a manutenção duradoura desse trabalhador nesse posto vago consequência da inobservância pelo empregador da sua obrigação legal de organizar no prazo estabelecido um processo de seleção destinado a prover o referido posto vago definitivamente e tendo, devido a este facto, a sua relação laboral sido implicitamente prorrogada de ano para ano.

2)

O artigo 5.o do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação e a uma jurisprudência nacionais nos termos das quais a renovação sucessiva de relações laborais a termo é considerada justificada por «razões objetivas», na aceção do n.o 1, alínea a), deste artigo, pelo simples facto de essa renovação corresponder aos motivos de recrutamento previstos nessa legislação, a saber, razões de necessidade, de urgência ou para o desenvolvimento de programas de natureza temporária, conjuntural ou extraordinária, na medida em que tais legislação e jurisprudência nacionais não impedem o empregador em causa de responder, na prática, através de tais renovações, às necessidades permanentes e duradouras de pessoal.

3)

O artigo 5.o do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70, deve ser interpretado no sentido de que incumbe ao órgão jurisdicional nacional apreciar, em conformidade com o conjunto das regras do seu direito nacional aplicáveis, se a organização de processos de seleção destinados a prover definitivamente os postos ocupados provisoriamente por trabalhadores empregues no âmbito de relações laborais a termo, a conversão do estatuto desses trabalhadores em «pessoal por tempo indeterminado não permanente» e a concessão aos referidos trabalhadores de uma indemnização equivalente à paga em caso de despedimento abusivo constituem medidas adequadas para evitar e, caso aplicável, sancionar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo ou medidas equivalentes, na aceção desta disposição.

4)

O artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 5.o do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70, devem ser interpretados no sentido de que, em caso de recurso abusivo, por um empregador público, a sucessivas relações laborais a termo, o facto de o trabalhador em causa ter consentido no estabelecimento e/ou na renovação dessas relações laborais não é suscetível de retirar, deste ponto de vista, qualquer caráter abusivo ao comportamento desse empregador de modo a que este Acordo-Quadro não seja aplicável à situação desse trabalhador.

5)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não impõe que um órgão jurisdicional nacional ao qual foi submetido um litígio entre um trabalhador e o seu empregador público não aplique uma regulamentação nacional que não seja conforme com o artigo 5.o, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70.


(1)  JO C 161, de 7.5.2018

JO C 373, de 15.10.2018.


6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 2 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kúria — Hungria) — Gazdasági Versenyhivatal/Budapest Bank Nyrt. e o.

(Processo C-228/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Artigo 101.o, n.o 1, TFUE - Sistemas de pagamento através de cartão - Acordo interbancário que fixa o nível das taxas de intercâmbio - Acordo restritivo da concorrência tanto pelo seu objetivo como pelo seu efeito - Conceito de restrição da concorrência “por objetivo”»)

(2020/C 222/05)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: Gazdasági Versenyhivatal

Recorridos: Budapest Bank Nyrt., ING Bank NV Magyarországi Fióktelepe, OTP Bank Nyrt., Kereskedelmi és Hitelbank Zrt., Magyar Külkereskedelmi Bank Zrt., ERSTE Bank Hungary Nyrt., Visa Europe Ltd, MasterCard Europe SA

Dispositivo

1)

O artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que se considere que um mesmo comportamento anticoncorrencial tem simultaneamente por objetivo e por efeito restringir a concorrência, na aceção desta disposição.

2)

O artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um acordo interbancário que fixa num mesmo montante a taxa de intercâmbio que cabe, quando é realizada uma operação de pagamento através de cartão, aos bancos emissores de tais cartões disponibilizados pelas sociedades de serviços de pagamento por cartão ativas no mercado nacional em causa não pode ser qualificado de acordo que tem «por objetivo» impedir, restringir ou falsear a concorrência, na aceção desta disposição, exceto se se puder considerar que esse acordo, atendendo aos seus termos, aos seus objetivos e ao seu contexto, apresenta um grau de nocividade suficiente no que respeita à concorrência para ser assim qualificado, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 231, de 2.7.2018.


6.7.2020   

PT

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C 222/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad — Bulgária) — Komisia za protivodeystvie na koruptsiyata i za otnemane na nezakonno pridobitoto imushtestvo/BP, AB, PB, «Тrast B» ООD, «Agro In 2001» EOOD, «ACounT Service 2009» EOOD, «Invest Management» OOD, «Estate» OOD, «Bromak» OOD, «Bromak Finance» EAD, «Viva Telekom Bulgaria» EOOD, «Balgarska Telekomunikationna Kompania» AD, «Hedge Investment Bulgaria» AD, «Kemira» OOD, «Dunarit» AD, «Technologichen Zentar-Institut Po Mikroelektronika» AD, «Еvrobild 2003» EOOD, «Тechnotel Invest» AD, «Ken Trade» EAD, «Konsult Av» EOOD, Louvrier Investments Company 33 SA, EFV International Financial Ventures Ltd, Interv Investment SARL, LIC Telecommunications SARL, V Telecom Investment SCA, V2 Investment SARL, Empreno Ventures Ltd

(Processo C-234/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Procedimento de perda de ativos obtidos ilegalmente na ausência de condenação penal - Diretiva 2014/42/UE - Âmbito de aplicação - Decisão-Quadro 2005/212/JAI»)

(2020/C 222/06)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski gradski sad

Partes no processo principal

Demandante: Komisia za protivodeystvie na koruptsiyata i za otnemane na nezakonno pridobitoto imushtestvo

Demandados: BP, AB, PB, «Тrast B» ООD, «Agro In 2001» EOOD, «ACounT Service 2009» EOOD, «Invest Management» OOD, «Estate» OOD, «Bromak» OOD, «Bromak Finance» EAD, «Viva Telekom Bulgaria» EOOD, «Balgarska Telekomunikationna Kompania» AD, «Hedge Investment Bulgaria» AD, «Kemira» OOD, «Dunarit» AD, «Technologichen Zentar-Institut Po Mikroelektronika» AD, «Еvrobild 2003» EOOD, «Тechnotel Invest» AD, «Ken Trade» EAD, «Konsult Av» EOOD, Louvrier Investments Company 33 SA, EFV International Financial Ventures Ltd, Interv Investment SARL, LIC Telecommunications SARL, V Telecom Investment SCA, V2 Investment SARL, Empreno Ventures Ltd

sendo interveniente: Corporate Commercial Bank, em liquidação

Dispositivo

A Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que prevê que a perda de bens obtidos ilegalmente é ordenada por um órgão jurisdicional nacional no termo de um processo que não está subordinado nem à constatação de uma infração penal nem, a fortiori, à condenação dos presumíveis autores de tal infração.


(1)  JO C 240, de 9.7.2018


6.7.2020   

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C 222/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — PG / Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

(Processo C-406/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária - Procedimentos comuns de concessão de proteção internacional - Diretiva 2013/32/UE - Artigo 46.o, n.o 3 - Análise exaustiva e ex nunc - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito a um recurso efetivo - Poderes e deveres do órgão jurisdicional de primeira instância - Inexistência de poder de alteração das decisões das autoridades competentes em matéria de proteção internacional - Regulamentação nacional que prevê a obrigação de decidir no prazo de 60 dias»)

(2020/C 222/07)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: PG

Recorrido: Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

Dispositivo

1)

O artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que confere aos órgãos jurisdicionais apenas o poder de anular as decisões das autoridades competentes em matéria de proteção internacional, excluindo o poder de as alterar. Todavia, em caso de devolução do processo à autoridade administrativa competente, deve ser adotada uma nova decisão num prazo curto em conformidade com a apreciação contida na sentença de anulação. Além disso, quando um órgão jurisdicional nacional declarou, após ter efetuado uma análise exaustiva e ex nunc de todos os elementos de facto e de direito pertinentes apresentados pelo requerente de proteção internacional, que, em aplicação dos critérios previstos na Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, tal proteção deve ser reconhecida a esse requerente pelo motivo que invoca em apoio do seu pedido, mas uma autoridade administrativa adota em seguida uma decisão em sentido contrário, sem demonstrar, para esse efeito, a superveniência de novos elementos que justifiquem uma nova apreciação das necessidades de proteção internacional do requerente em causa, esse órgão jurisdicional deve, quando o direito nacional não lhe confira nenhum meio que lhe permita fazer cumprir a sua sentença, alterar essa decisão não conforme à sua sentença anterior e substituí-la pela sua própria decisão sobre o pedido de proteção internacional, deixando de aplicar, se necessário, a regulamentação nacional que o impede de proceder nesse sentido.

2)

O artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, lido à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que fixa ao juiz que conhece de um recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional um prazo de 60 dias para decidir, desde que esse juiz possa assegurar, nesse prazo, a efetividade das regras substantivas e das garantias processuais reconhecidas ao requerente pelo direito da União. Caso contrário, o referido juiz é obrigado a não aplicar a regulamentação nacional que fixa o prazo de julgamento e, decorrido esse prazo, a proferir a sua sentença o mais rapidamente possível.


(1)  JO C 311, de 03.09.2018.


6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 2 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — «GVC Services (Bulgaria)» EOOD / Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia

(Processo C-458/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e filiais de Estados-Membros diferentes - Diretiva 2011/96/UE - Artigo 2.o, alínea a), i) e iii), e anexo I, parte A, alínea ab), e parte B, último travessão - Conceitos de “sociedades constituídas nos termos do direito do Reino Unido” e da “corporation tax no Reino Unido” - Sociedades registadas em Gibraltar e sujeitas aí a imposto sobre as sociedades»)

(2020/C 222/08)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente:«GVC Services (Bulgaria)» EOOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia

Dispositivo

O artigo 2.o, alínea a), i) e iii), da Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, lido em conjugação com o anexo I, parte A, alínea ab), e parte B, último travessão, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que os conceitos de «sociedades constituídas nos termos do direito do Reino Unido» e de «corporation tax no Reino Unido», que figuram nessas disposições, não visam as sociedades constituídas em Gibraltar e que estão aí sujeitas a imposto sobre as sociedades.


(1)  JO C 341, de 24.09.2018.


6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 2 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Specializat Cluj — Roménia) — AU/Reliantco Investments LTD, Reliantco Investments LTD Limassol Sucursala Bucureşti

(Processo C-500/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Mercados de instrumentos financeiros - Diretiva 2004/39/CE - Conceitos de “cliente não profissional” e de “consumidor” - Condições para invocar a qualidade de consumidor - Determinação da competência para conhecer do pedido»)

(2020/C 222/09)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Specializat Cluj

Partes no processo principal

Demandante: AU

Demandadas: Reliantco Investments LTD, Reliantco Investments LTD Limassol Sucursala Bucureşti

Dispositivo

1)

O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular que, ao abrigo de um contrato como o contrato financeiro por diferenças celebrado com uma sociedade financeira, efetua operações financeiras por intermédio dessa sociedade, pode ser qualificada de «consumidor», na aceção dessa disposição, se a celebração desse contrato não se inserir no âmbito da atividade profissional dessa pessoa, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Para efeitos desta qualificação, por um lado, fatores como o facto de essa pessoa ter efetuado um elevado número de transações num período relativamente curto ou ter investido elevadas quantias nessas transações não são, enquanto tais, em princípio, pertinentes e, por outro, o facto de essa pessoa ser um «cliente não profissional», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 12, da Diretiva 2004/39 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho, é, enquanto tal, em princípio, irrelevante.

2)

O Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar o órgão jurisdicional competente, uma ação fundada em responsabilidade civil por facto ilícito intentada por um consumidor está abrangida pelo capítulo II, secção 4, do referido regulamento se estiver indissociavelmente ligada a um contrato efetivamente celebrado entre tal consumidor e o profissional, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.


(1)  JO C 381, de 22.10.2018.


6.7.2020   

PT

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C 222/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — LH/Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

(Processo C-564/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política de asilo - Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional - Diretiva 2013/32/UE - Pedido de proteção internacional - Artigo 33.o, n.o 2 - Fundamentos de inadmissibilidade - Regulamentação nacional que prevê a inadmissibilidade do pedido se o requerente tiver chegado ao Estado-Membro em causa por um país onde não estava exposto a perseguições ou ao risco de ofensas graves, ou se esse país conceder proteção suficiente - Artigo 46.o - Direito a um recurso efetivo - Fiscalização jurisdicional das decisões administrativas sobre a inadmissibilidade de pedidos de proteção internacional - Prazo de oito dias para decidir - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»)

(2020/C 222/10)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: LH

Recorrido: Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

Dispositivo

1)

O artigo 33.o da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que permite declarar inadmissível um pedido de proteção internacional pelo facto de o requerente chegar ao território do Estado-Membro em causa através de um Estado no qual não está exposto a perseguições ou a um risco de ofensas graves, ou no qual está assegurado um grau de proteção adequado.

2)

O artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que impõe ao órgão jurisdicional que conhece do recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional por inadmissibilidade um prazo de oito dias para decidir, uma vez que esse órgão jurisdicional não está em condições de assegurar, nesse prazo, a efetividade das regras substantivas e das garantias processuais reconhecidas ao requerente pelo direito da União.


(1)  JO C 436, de 3.12.2018.


6.7.2020   

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C 222/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 2 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Coty Germany GmbH / Amazon Services Europe Sàrl, Amazon FC Graben GmbH, Amazon Europe Core Sàrl, Amazon EU Sàrl

(Processo C-567/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Marca da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 9.o - Regulamento (UE) 2017/1001 - Artigo 9.o - Direito conferido pela marca - Uso - Armazenagem de produtos para oferta ou colocação no mercado - Armazenagem com vista à expedição de produtos que violam um direito de marca vendidos num sítio de comércio eletrónico»)

(2020/C 222/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Coty Germany GmbH

Recorridas: Amazon Services Europe Sàrl, Amazon FC Graben GmbH, Amazon Europe Core Sàrl, Amazon EU Sàrl

Dispositivo

O artigo n.o 9.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da [União Europeia], e o artigo 9.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se deve considerar que uma pessoa que armazena, em nome de um terceiro, produtos que violam um direito de marca, sem ter conhecimento dessa violação, não efetua o armazenamento de tais produtos para os oferecer ou colocar no mercado na aceção dessas disposições, quando essa pessoa não prossegue, ela própria, essas finalidades.


(1)  JO C 427, de 26.11.2018.


6.7.2020   

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C 222/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 19 de março de 2020 — ClientEarth/Comissão Europeia

(Processo C-612/18 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acesso aos documentos das instituições - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, e n.o 6 - Exceções ao direito de acesso - Proteção do interesse público no que respeita às relações internacionais - Documentos emitidos pelo serviço jurídico da Comissão Europeia relativos ao mecanismo de resolução de litígios entre investidores e Estados e ao sistema de tribunais de investimento nos acordos comerciais da União Europeia - Recusa parcial de acesso»)

(2020/C 222/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ClientEarth (representantes: O. W. Brouwer e E. M. Raedts, advocaten, e N. Frey, solicitor)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz, F. Clotuche-Duvieusart e C. Ehrbar, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A ClientEarth é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas apresentadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 93, de 11.03.2019.


6.7.2020   

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C 222/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 2 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen — Suécia) — Föreningen Svenska Tonsättares Internationella Musikbyrå u.p.a. (Stim), Svenska artisters och musikers intresseorganisation ek. för. (SAMI)/Fleetmanager Sweden AB, Nordisk Biluthyrning AB

(Processo C-753/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Direitos de autor e direitos conexos - Diretiva 2001/29/CE - Artigo 3.o, n.o 1 - Diretiva 2006/115/CE - Artigo 8.o, n.o 2 - Conceito de “comunicação ao público” - Empresa de locação de veículos todos com rádio em equipamento de base»)

(2020/C 222/13)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta domstolen

Partes no processo principal

Recorrentes: Föreningen Svenska Tonsättares Internationella Musikbyrå u.p.a. (Stim), Svenska artisters och musikers intresseorganisation ek. för. (SAMI)

Recorridas: Fleetmanager Sweden AB, Nordisk Biluthyrning AB

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, e o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, devem ser interpretados no sentido de que a locação de veículos automóveis equipados com postos de rádio não constitui uma comunicação ao público, na aceção dessas disposições.


(1)  JO C 65, de 18.2.2019.


6.7.2020   

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C 222/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 2 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Koblenz — Alemanha) — Stadtwerke Neuwied GmbH/RI

(Processo C-765/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2003/55/CE - Regras comuns para o mercado interno de gás natural - Proteção dos consumidores - Artigo 3.o, n.o 3, e anexo A, alínea b) - Transparência das condições contratuais - Obrigação de informação do consumidor de um aumento da tarifa em tempo útil e diretamente»)

(2020/C 222/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Koblenz

Partes no processo principal

Demandante: Stadtwerke Neuwied GmbH

Demandado: RI

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE, lido em conjugação com o seu anexo A, alíneas b) e c), deve ser interpretado no sentido de que, quando um fornecedor de gás de último recurso efetua alterações tarifárias sobre as quais não notifica pessoalmente os clientes, com o único objetivo de repercutir o aumento do custo de aquisição do gás natural sem se destinarem ao lucro, a observância por esse fornecedor das obrigações de transparência e de informação previstas nessas disposições não é uma condição de validade das alterações tarifárias em causa, sob reserva de os clientes poderem rescindir o contrato a qualquer momento e disporem de recursos adequados para obterem a reparação do prejuízo eventualmente sofrido pelo facto de não terem sido pessoalmente notificados das alterações.


(1)  JO C 112, de 25.3.2019.


6.7.2020   

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C 222/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 2 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil supérieur de la Sécurité sociale — Luxemburgo) — Caisse pour l’avenir des enfants/FV, GW

(Processo C-802/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 45.o TFUE - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigo 1.o, alínea i) - Livre circulação de trabalhadores - Igualdade de tratamento - Vantagens sociais - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 2.o, ponto 2 - Regulamento (UE) n.o 492/2011 - Artigo 7.o, n.o 2 - Prestação familiar - Conceito de “membros da família” - Exclusão do filho do cônjuge de trabalhadores não residentes - Diferença de tratamento em relação ao filho do cônjuge de trabalhadores residentes - Justificação»)

(2020/C 222/15)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil supérieur de la Sécurité sociale

Partes no processo principal

Recorrente: Caisse pour l’avenir des enfants

Recorrido: FV, GW

Dispositivo

1)

O artigo 45.o TFUE e o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, devem ser interpretados no sentido de que uma prestação familiar ligada ao exercício, por um trabalhador fronteiriço, de uma atividade por conta de outrem num Estado-Membro constitui uma vantagem social, na aceção destas disposições.

2)

O artigo 1.o, alínea i), e o artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, lidos em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011 e com o artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições de um Estado-Membro nos termos das quais os trabalhadores fronteiriços só podem receber uma prestação familiar ligada ao exercício, por estes, de uma atividade assalariada nesse Estado-Membro para os seus próprios filhos, com exclusão dos filhos do seu cônjuge, com os quais não têm uma relação de filiação mas dos quais proveem o respetivo sustento, ao passo que todas as crianças residentes nesse Estado-Membro têm o direito de receber essa prestação.


(1)  JO C 82, de 4.3.2019.


6.7.2020   

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C 222/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 19 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso Administrativo n.o 2 de A Coruña — Espanha) — Compañía de Tranvías de La Coruña, SA / Ayuntamiento de A Coruña

(Processo C-45/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 1370/2007 - Serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros - Artigo 8.o - Regime transitório - Artigo 8.o, n.o 3 - Termo dos contratos de serviços públicos - Cálculo da duração máxima dos contratos fixada em 30 anos - Determinação da data a partir da qual a duração máxima de 30 anos começa a correr»)

(2020/C 222/16)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Contencioso Administrativo n.o 2 de A Coruña

Partes no processo principal

Recorrente: Compañía de Tranvías de La Coruña, SA

Recorrido: Ayuntamiento de A Coruña

Dispositivo

O artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que a duração máxima de 30 anos prevista nesta disposição, para os contratos visados no artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), deste regulamento, começa a correr na data da entrada em vigor do referido regulamento.


(1)  JO C 155, de 6.5.2019.


6.7.2020   

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C 222/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano — Itália) — Condominio di Milano, via Meda / Eurothermo SpA

(Processo C-329/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Artigo 1.o, n.o 1 - Artigo 2.o, alínea b) - Conceito de “consumidor” - Compropriedade de um imóvel»)

(2020/C 222/17)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Milano

Partes no processo principal

Recorrente: Condominio di Milano, via Meda

Recorrida: Eurothermo SpA

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma jurisprudência nacional que interpreta a legislação que transpõe essa diretiva para o direito interno de forma a que as normas de proteção dos consumidores nela previstas se apliquem também a um contrato celebrado com um profissional por um sujeito de direito como o condominio no direito italiano, apesar de esse sujeito de direito não estar abrangido pelo âmbito de aplicação da referida diretiva.


(1)  JO C 288, de 26.08.2019.


6.7.2020   

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C 222/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Vrhovni sud — Croácia) — processo penal contra I.N.

(Processo C-897/19 PPU) (1)

(«Reenvio prejudicial - Processo prejudicial com tramitação urgente - Acordo EEE - Não discriminação - Artigo 36.o - Livre prestação de serviços - Âmbito de aplicação - Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen - Acordo sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia, por um lado, e a Islândia e a Noruega, por outro - Extradição para um Estado terceiro de um nacional islandês - Proteção dos nacionais de um Estado-Membro contra a extradição - Falta de proteção equivalente dos nacionais de outro Estado - Nacional islandês que obteve o asilo ao abrigo do direito nacional antes da aquisição da cidadania islandesa - Restrição à livre circulação - Justificação baseada na prevenção da impunidade - Proporcionalidade - Verificação das garantias previstas no artigo 19.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»)

(2020/C 222/18)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Vrhovni sud

Parte no processo nacional

I.N.

interveniente: Ruska Federacija

Dispositivo

O direito da União, em particular o artigo 36.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, e o artigo 19.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, quando um Estado-Membro para o qual se deslocou um nacional de um Estado da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e com o qual a União celebrou um acordo de entrega, recebe um pedido de extradição para um Estado terceiro ao abrigo da Convenção Europeia de Extradição, assinada em Paris a 13 de dezembro de 1957, e quando a esse nacional tinha sido concedido asilo, por esse Estado da EFTA, antes da sua aquisição da nacionalidade do referido Estado, precisamente devidos às ações penais contra ele intentadas no Estado que emitiu o pedido de extradição, incumbe à autoridade competente do Estado-Membro requerido verificar se a extradição não lesará os direitos previstos no referido artigo 19.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, constituindo a concessão de asilo um elemento particularmente sério no âmbito dessa verificação. Antes de considerar executar o pedido de extradição, o Estado-Membro requerido deve, em qualquer caso, informar esse mesmo Estado da EFTA e, sendo caso disso, a seu pedido, entregar-lhe o referido nacional, em conformidade com as disposições do acordo de entrega, desde que o referido Estado da EFTA seja competente, à luz do seu direito nacional, para proceder criminalmente contra o referido nacional por atos praticados fora do seu território nacional.


(1)  JO C 45, de 10.2.2020.


6.7.2020   

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C 222/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 23 de março de 2020 — Finanzamt Kiel/Norddeutsche Gesellschaft für Diakonie mbH

(Processo C-141/20)

(2020/C 222/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente em «Revision»: Finanzamt Kiel

Demandada e recorrida em «Revision»: Norddeutsche Gesellschaft für Diakonie mbH

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 21.o, n.os 1, alínea a), e 3, da Sexta Diretiva 77/388/CEE (1) do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (a seguir «Sexta Diretiva»), ser interpretado no sentido de que permite aos Estados-Membros considerar que o sujeito passivo é, em vez do grupo para efeitos de IVA («Organkreis»), um membro desse grupo («Organträger», a sociedade dominante)?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão: pode ser invocado a este respeito o artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 21.o, n.os 1, alínea a), e 3, da Sexta Diretiva?

3)

Para efeitos da verificação a efetuar em conformidade com o n.o 46 do Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 2015, Larentia + Minerva (2) (C-108/14 e C-109/14, EU:C:2015:496, n.os 44 e 45), a fim de determinar se o requisito da integração financeira previsto no § 2, n.o 2, ponto 2, primeiro período, da Umsatzsteuergesetz (Lei do imposto sobre o volume de negócios) constitui uma medida admissível, necessária e adequada para alcançar os objetivos de evitar as práticas ou os comportamentos abusivos ou de combater a fraude ou a evasão fiscais, há que aplicar um critério estrito ou um critério amplo?

4)

Deve o artigo 4.o, n.os 1 e 4, primeiro parágrafo, da Sexta Diretiva ser interpretado no sentido de que permite aos Estados-Membros considerar que uma pessoa não é independente na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Sexta Diretiva quando a referida pessoa está integrada do ponto de vista financeiro, económico e organizacional na empresa de outro empresário (sociedade dominante) de tal modo que a sociedade dominante pode impor-lhe a sua vontade e evitar assim que essa pessoa possa formar a sua própria vontade, divergente da vontade da sociedade dominante?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO 1977, L 145, p. 1).

(2)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 2015 (C-108/14 e C-109/14, EU:C:2015:496).


6.7.2020   

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C 222/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Rotterdam (Países Baixos) em 24 de março de 2020 — Stichting Rookpreventie Jeugd e o./Staatssecretaris van Volksgezondheid, Welzijn en Sport

(Processo C-160/20)

(2020/C 222/20)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Rotterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Stichting Rookpreventie Jeugd e.a.

Recorrido: Staatssecretaris van Volksgezondheid, Welzijn en Sport

Outra parte: Vereniging Nederlandse Sigaretten- en Kerftakfabrikanten (VSK)

Questões prejudiciais

1)

A definição do método de medição previsto no artigo 4.o, n.o 1, da diretiva (1), com base em normas ISO que não são de livre acesso, está de acordo com o artigo 297.o, n.o 1, TFUE [e com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 (2)] e com o princípio da transparência que também está na base da referida diretiva?

2)

Devem as normas ISO 4387, 10315, 8454 e 8243 referidas no artigo 4.o, n.o 1, da diretiva ser interpretadas e aplicadas no sentido de que, para efeitos da referida interpretação e aplicação, as emissões de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono não só devem ser medidas (e verificadas) pelo método prescrito, mas também podem ou devem ser medidas (e verificadas) por outras formas e com intensidades diferentes?

3)

A)

É o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva contrário aos princípios que estão na base da referida diretiva e ao artigo 4.o, n.o 2, da mesma, bem como ao artigo 5.o, n.o 3, da Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco da OMS pelo facto de a indústria tabaqueira ter participado na elaboração das normas ISO referidas no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva?

B)

É o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva contrário aos princípios que estão na base da referida diretiva, ao artigo 114.o, n.o 3, do TFUE, ao espírito da Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco da OMS e aos artigos 24.o e 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, porque o método de medição estabelecido nesse artigo não mede as emissões dos cigarros com filtro na sua utilização prevista, dado não ter em conta o efeito dos orifícios de ventilação do filtro, que, na sua utilização prevista, são em grande parte tapados pelos lábios e pelos dedos do fumador?

4)

A)

Que método alternativo de medição (e de verificação) pode ou deve ser utilizado se o Tribunal de Justiça:

responder negativamente à questão 1?

responder afirmativamente à questão 2?

responder afirmativamente à questão 3-A e/ou à questão 3-B?

B)

Se o Tribunal não puder responder à questão 4-A: em caso de indisponibilidade temporária de um método de medição, está em causa uma situação como a referida no artigo 24.o, n.o 3, da diretiva?


(1)  Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO 2014, L 127, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO 2013, L 69, p. 1).


6.7.2020   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 222/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā apgabaltiesa (Letónia) em 14 de abril de 2020 — SIA SS/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-175/20)

(2020/C 222/21)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā apgabaltiesa

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: SIA SS

Demandada e outra parte no recurso: Valsts ieņēmumu dienests

Questões prejudiciais

1)

Devem os requisitos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (1) ser interpretados no sentido de que um pedido de informações emitido pela Autoridade Tributária, como o que está em causa no presente processo, em que se pede a divulgação de informação que contém uma grande quantidade de dados pessoais, deve cumprir os requisitos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (em especial, no seu artigo 5.o, n.o 1)?

2)

Devem os requisitos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados ser interpretados no sentido de que a Autoridade Tributária pode derrogar ao disposto no artigo 5.o, n.o 1, do referido regulamento mesmo quando a legislação em vigor na República da Letónia não lhe confere esse poder?

3)

Pode considerar-se, na interpretação dos requisitos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, que existe um objetivo legítimo que justifica a obrigação, imposta por um pedido de informações como o que está em causa no presente processo, de fornecer todos os dados pedidos numa quantidade e num período de tempo não delimitados, sem que seja estabelecido um prazo para a execução desse pedido?

4)

Pode considerar-se, na interpretação dos requisitos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, que existe um objetivo legítimo que justifica a obrigação, imposta por um pedido de informações como o que está em causa no presente processo, de fornecer todos os dados pedidos, mesmo que o referido pedido não indique (ou indique de modo incompleto) a finalidade da comunicação da informação?

5)

Pode considerar-se, na interpretação dos requisitos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, que existe um objetivo legítimo que justifica a obrigação, imposta por um pedido de informações, como o que está em causa no presente processo, de fornecer todos os dados pedidos, mesmo que, na prática, tal pedido diga respeito a todos os titulares de dados que tenham publicado anúncios na secção «veículos de passageiros» de um portal?

6)

Que critérios devem ser aplicados para verificar se a Autoridade Tributária, agindo enquanto responsável pelo tratamento, assegura adequadamente que o tratamento de dados (incluindo a obtenção da informação) respeita os requisitos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados?

7)

Que critérios devem ser aplicados para verificar se um pedido de informações como o que está em causa no presente processo está adequadamente fundamentado e tem caráter ocasional?

8)

Que critérios devem ser aplicados para verificar se o tratamento de dados pessoais é efetuado na medida necessária e de modo compatível com os requisitos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados?

9)

Que critérios devem ser aplicados para verificar se a Autoridade Tributária, agindo enquanto responsável pelo tratamento, assegura a conformidade do tratamento de dados com os requisitos previstos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (responsabilidade)?


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).


6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud České republiky (República Checa) em 24 de abril de 2020 — VYSOČINA WIND a.s./Česká republika — Ministerstvo životního prostředí

(Processo C-181/20)

(2020/C 222/22)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší soud České republiky

Partes no processo principal

Demandante: VYSOČINA WIND a.s.

Demandada: Česká republika — Ministerstvo životního prostředí

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 13.o da Diretiva 2012/19/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro imponha a obrigação de financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, de REEE provenientes de painéis fotovoltaicos colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2013 aos seus utilizadores, e não aos produtores?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, é relevante para a apreciação das condições relativas à responsabilidade de um Estado-Membro pelos danos causados a um particular em resultado da violação do direito da União que, no processo principal, o Estado-Membro tenha, por sua iniciativa, estabelecido regras para o financiamento dos resíduos de painéis fotovoltaicos ainda antes da adoção da diretiva, por força da qual os painéis fotovoltaicos foram incluídos no âmbito de aplicação do direito da União e foi imposta a obrigação de os produtores suportarem os custos relacionados, também relativamente aos painéis que foram colocados no mercado antes do termo do prazo de transposição da diretiva (e da própria adoção da regulamentação ao nível do direito da União)?


(1)  JO 2012, L 197, p. 38.


6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Eslováquia) em 29 de abril de 2020 — HYDINA SK s.r.o./Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky

(Processo C-186/20)

(2020/C 222/23)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Najvyšší súd Slovenskej republiky

Partes no processo principal

Recorrente: HYDINA SK s.r.o.

Recorrido: Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky

Questões prejudiciais

1)

Deve o considerando 25 do Regulamento (UE) n.o 904/2010 (1) do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, que estabelece que «[o]s prazos fixados no presente regulamento para a prestação de informações devem ser entendidos como prazos máximos a não ultrapassar», ser interpretado no sentido de que se trata de prazos que não podem ser ultrapassados e cuja ultrapassagem implica a ilegalidade da suspensão da fiscalização tributária?

2)

O incumprimento dos prazos de execução da troca internacional de informações prevista no Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, tem consequências (sanção) para a autoridade requerida e para a autoridade requerente?

3)

Uma troca internacional de informações que ultrapasse os prazos fixados no Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, pode ser considerada uma ingerência ilegal nos direitos do sujeito passivo?


(1)  JO 2010, L 268, p. 1.


Tribunal Geral

6.7.2020   

PT

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C 222/22


Despacho do Tribunal Geral de 14 de maio de 2020 — Bernis e o./CUR

(Processo T-282/18) (1)

(«Recurso de anulação - União económica e monetária - União bancária - Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) - Artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 - Procedimento de resolução aplicável em caso de situação ou risco de insolvência de uma entidade - Sociedade-mãe e filial - Declaração pelo BCE de uma situação ou de um risco de insolvência - Decisão do CUR de não adotar o programa de resolução - Inexistência de interesse público - Liquidação nos termos do direito nacional - Acionistas - Falta de afetação direta - Inadmissibilidade»)

(2020/C 222/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ernests Bernis (Jurmala, Letónia), Oļegs Fiļs (Jurmala), OF Holding SIA (Riga, Letónia) e Cassandra Holding Company SIA (Jurmala) (representante: O. Behrends, advogado)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (representantes: J. De Carpentier, M. Meijer Timmerman Thijssen, A. Valavanidou, H. Ehlers e E. Muratori, agentes, assistidos por A. Rivas, advogado, e B. Heenan, solicitor)

Interveniente em apoio do recorrido: Banco Central Europeu (representantes: G. Marafioti, E. Koupepidou e J. Rodríguez Cárcamo, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE de anulação das decisões do CUR de 23 de fevereiro de 2018, pelas quais este decidiu não adotar os programas de resolução relativamente ao ABLV Bank AS à sua filial, o ABLV Bank Luxembourg SA, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Ernests Bernis e Oļegs Fiļs, a OF Holding SIA e a Cassandra Holding Company SIA suportarão as suas próprias despesas bem como as do Conselho Único de Resolução (CUR) e do Banco Central Europeu (BCE).


(1)  JO C 259, de 23.7.2018.


6.7.2020   

PT

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C 222/23


Despacho do Tribunal Geral de 6 de maio de 2020 — Sabo e o./Parlamento e Conselho

(Processo T-141/19) (1)

(«Recurso de anulação - Ambiente - Energia - Diretiva (UE) 2018/2001 - Inclusão da biomassa entre as fontes de energia renováveis - Falta de afetação individual - Inadmissibilidade»)

(2020/C 222/25)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Peter Sabo (Tulčik, Eslováquia) e os outros 9 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representantes: R. Smith, A. Dews, C. Day, solicitors, e D. Wolfe, QC, P. Lockley e B. Mitchell, barristers)

Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: I. McDowell, C. Ionescu Dima e A. Tamás, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: A. Lo Monaco e R. Meyer, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação parcial da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de fontes renováveis (JO 2018, L 328, p. 82), na parte em que inclui a biomassa florestal entre as fontes de energias renováveis.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela Comissão, pela U. S. Industrial Pellet Association, pela Stichting Dutch Biomass Certification e pela Stichting RBCN (Rotterdam Biomass Commodities Network).

3)

Peter Sabo e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportarão as suas próprias despesas, bem como as apresentadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia.

4)

A Comissão, a U. S. Industrial Pellet Association, a Stichting Dutch Biomass Certification e a Stichting RBCN (Rotterdam Biomass Commodities Network) suportarão cada uma as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.


(1)  JO C 148, de 29.4.2019.


6.7.2020   

PT

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C 222/24


Despacho do Tribunal Geral de 13 de março de 2020 — Aurora/ICVV — SESVanderhave (M 02205)

(Processo T-278/19) (1)

(«Recurso de anulação - Variedades vegetais - Processo de declaração de nulidade - Variedade de beterraba sacarina M 02205 - Decisão de remeter à instância competente do ICVV para dar seguimento a um recurso - Artigo 72.o do Regulamento (CE) no 2100/94 - Falta de interesse em agir - Poder de reforma - Recurso, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente»)

(2020/C 222/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Aurora Srl (Pádua, Itália) (representante: L.-B. Buchman, advogado)

Recorrido: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (representantes: M. Ekvad, F. Mattina, M. Garcia Monco-Fuente e A. Weitz, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do ICVV, interveniente no Tribunal Geral: SESVanderhave NV (Tienen, Bélgica) (representante: P. de Jong, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Câmara de Recurso do ICVV de 27 de fevereiro de 2019 (processo A 10/2013-RENV), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Aurora e a SESVanderhave.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Aurora Srl, o Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e a SESVanderhave NV suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 213, de 24.6.2019.


6.7.2020   

PT

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C 222/24


Despacho do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Lucaccioni/Comissão

(Processo T-308/19) (1)

(«Recurso de anulação e pedido de indemnização - Função pública - Ato irrecorrível - Ato preparatório - Inexistência de reclamação - Recurso, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, inadmissível»)

(2020/C 222/27)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Arnaldo Lucaccioni (San Benedetto del Tronto, Itália) (representante: E. Bonanni, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Bohr e L. Vernier, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação do ato da Comissão, de 11 de janeiro de 2019, que tem por objeto mandatar uma nova comissão médica no âmbito de um pedido de reconhecimento do agravamento de uma doença profissional apresentado pelo recorrente e, por outro, à indemnização pelos danos alegadamente sofridos pelo recorrente.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, inadmissível.

2)

Arnaldo Lucaccioni é condenado nas despesas.


(1)  JO C 230, de 8.7.2019.


6.7.2020   

PT

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C 222/25


Recurso interposto em 6 de maio de 2020 — HB/BEI

(Processo T-757/19)

(2020/C 222/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: HB (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (BEI)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de 20 de junho de 2019, que indefere a queixa por assédio moral da recorrente;

condenar o recorrido no pagamento do montante de 100 000 euros a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa legal a contar da data da prolação;

condenar o recorrido a pagar o montante de 50 000 euros a título de indemnização pela perda de chance, acrescidos de juros de mora à taxa legal a contar da data da prolação do acórdão até integral pagamento;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso de anulação.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito a um tratamento imparcial, justo e cuidadoso dos seus processos e à falta de fundamentação, na medida em que (i) o Comité de Recurso que investigou as suas alegações de assédio e intimidação (a) não tratou do caso de forma imparcial, justa e cuidadosa, ao demonstrar ou dar a aparência de parcialidade em relação aos alegados assediantes e ao deturpar ou ignorar factos e provas, e (b) ao não fundamentar, e (ii) ao subscrever o relatório do Comité de Recurso, o Presidente do BEI viciou a decisão impugnada com as mesmas irregularidades.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação e a uma violação do Código de Conduta e da Política de Dignidade no Trabalho do BEI, na medida em que (i) o comportamento dos alegados assediantes em relação à recorrente assumiu a forma de atos verbais ou escritos, foi inadequado, teve lugar ao longo do tempo, foi repetido e humilhante (ii) ao não classificar os atos contestados como assédio moral, tanto individualmente como no seu conjunto, o Comité de Recurso cometeu um erro na sua apreciação dos factos e violou o Código de Conduta do Pessoal e a Política de Dignidade no Trabalho e (iii) ao subscrever o seu relatório, o Presidente do BEI considerou incorretamente que a recorrente não tinha sido assediada; e

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito a ser ouvida e à violação da confidencialidade, na medida em que (i) a recorrente não teve a oportunidade de apresentar as suas observações sobre (a) o conteúdo das declarações dos alegados assediantes e das testemunhas perante o Comité de Recurso ou (b) outros documentos utilizados pelo Comité de Recurso no seu relatório para fazer recomendações ao Presidente do Banco e (ii) o Comité de Recurso elaborou as suas conclusões e partilhou-as com terceiros antes de dar à recorrente a oportunidade de apresentar as suas observações sobre as mesmas, ou seja antes de alegadamente ter concluído o seu relatório, e (iii) ao subscrever o relatório do Comité de Recurso, o Presidente do BEI viciou a decisão impugnada com as mesmas irregularidades.

Como fundamento do seu pedido de indemnização, a recorrente alega que:

sofreu danos não patrimoniais que não podem ser reparados através da anulação da decisão impugnada;

ao indeferir ilegalmente o seu pedido de conciliação, o recorrido privou a recorrente da possibilidade de resolver a questão amigavelmente e de evitar um processo no Tribunal Geral.


6.7.2020   

PT

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C 222/26


Recurso interposto em 16 de abril de 2020 — República Helénica/Comissão Europeia

(Processo T-217/20)

(2020/C 222/29)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: E. Tsaousi, A. Vasilopoulou e E. Krompa)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada (1) na medida em que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas da República Helénica de um montante global bruto de 9 657 608,85 euros, correspondente a um montante global líquido de 9 590 402,53 euros, efetuadas e declaradas no âmbito do FEASR relativo às medidas 123A, 125A, 321 e 322 do Programa de Desenvolvimento Rural para o período 2007-2013 e às medidas 4.2, 4.3, 7.2 e 7.4 do Programa de Desenvolvimento Rural para o período 2014-2020, relativo aos exercícios financeiros de 2011 a 2018, e

condenar a recorrida no pagamento das despesas da República Helénica.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo à alegação de que a decisão impugnada foi tomada com base numa interpretação e aplicação erradas do artigo 34.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 908/2014 (2), uma vez que as correções financeiras são ilegais por a Comissão ter ultrapassado os limites do seu poder de apreciação e pelo facto de essa decisão enfermar de fundamentação insuficiente.

2.

O segundo fundamento é relativo à falta de base legal para impor uma correção quanto às despesas realizadas mais de 24 meses antes da comunicação das primeiras inspeções, a violação do artigo 52.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (3) e o facto de que a Comissão ultrapassou as suas competências ratione temporis para impor as correções financeiras controvertidas.

3.

O terceiro fundamento é relativo, especificamente, às correções impostas para as medidas 125A e 123A, e tem por base a violação dos princípios ne bis in idem, da certeza jurídica, da boa administração, da confiança legítima dos Estados-Membros e da proporcionalidade.

4.

O quarto fundamento é relativo, especificamente, à correção imposta para a medida 125A, e tem por base a violação do artigo 24.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 65/2011 (4), do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 e das disposições do programa de desenvolvimento rural nacional que a Comissão aprovou para o período 2007-2013, à fundamentação insuficiente quanto à base legal da correção, bem como quanto à falta de base legal e de fundamentação e de erro de facto no que respeita à correção financeira fixa imposta e à sua percentagem (10 %).

5.

O quinto fundamento é relativo, especificamente, à correção imposta pela medida 125A e tem por base o facto de a decisão impugnada ter sido tomada em violação do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, do artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 908/2014 e das Orientações C (2015) 3675 de 8 de junho de 2015, do direito de audição prévia e do direito de defesa, bem como da confiança legítima e da proporcionalidade. Foi também alegado que a decisão é insuficientemente fundamentada e que está ferida de erro de facto.

6.

O sexto fundamento é relativo, especificamente, à correção imposta quanto às medidas 321 e 322, e tem por base a violação do artigo 24.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 65/2011 e das Orientações C(2015) 3675, de 8 de junho de 2015, o erro de facto, a falta de fundamentação e a violação do princípio da proporcionalidade.

7.

O sétimo fundamento é relativo, especificamente, à correção da medida 123A. Em virtude deste fundamento invoca-se que a correção em causa foi imposta em violação do artigo 24.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 65/2011, do artigo 52.o do Regulamento n.o 1306/2013 e do artigo 34.o do Regulamento n.o 908/2014, em consequência de um erro de facto e com base em fundamentação insuficiente. Além disso, invoca-se a violação do direito de audição e do direito de defesa da República Helénica, bem como do princípio da proporcionalidade.


(1)  Decisão de Execução (UE) 2020/201 da Comissão de 12 de fevereiro de 2020 que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [notificada com o número C(2020) 541] (JO 2020, L 42, p. 17).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO 2014, L 255, p. 59).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).

(4)  Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO 2011, L 25, p. 8).


6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/27


Recurso interposto em 4 de maio de 2020 — JP/Comissão

(Processo T-247/20)

(2020/C 222/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: JP (representante: S. Rodrigues e A. Champetier, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2020) 1195 final da Comissão, de 24 de fevereiro de 2020, que indefere o pedido confirmativo de acesso a documentos apresentado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — GESTDEM 2019/5394 a 5399;

e

condenar a recorrida no pagamento simbólico de um euro de forma a compensar o dano moral sofrido pela recorrente e nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, alegação da violação dos artigos 4.o, n.o 1, alínea b), e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativos à proteção da privacidade e da integridade do indivíduo.

2.

Segundo fundamento, alegação da violação do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo à proteção do processo de tomada de decisão

3.

Terceiro fundamento, alegação da violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso parcial e ao princípio da proporcionalidade.

4.

Quarto fundamento, alegação da violação do princípio da boa administração.


6.7.2020   

PT

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C 222/28


Recurso interposto em 4 de maio de 2020 — Klymenko/Conselho

(Processo T-258/20)

(2020/C 222/31)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Oleksandr Viktorovych Klymenko (Moscovo, Rússia) (representante: M. Phelippeau, advogada)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar admissível o recurso de Oleksandr Viktorovytch Klymenko;

na parte em que diz respeito ao recorrente,

anular a Decisão (PESC) 2020/373 do Conselho da União Europeia, de 5 de março de 2020, que altera a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2020/370 do Conselho, de 5 de março de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia;

condenar o Conselho da União Europeia a suportar as despesas nos termos dos artigos 87.o e 91.o, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à insuficiência de fundamentação dos atos impugnados. O recorrente sustenta que o Conselho não cumpriu o dever de fundamentação dos atos impugnados, tanto no que respeita ao mérito da medida, como ao respeito dos direitos de defesa, da tutela jurisdicional efetiva e das verificações efetuadas a esse respeito.

2.

Segundo fundamento, relativo à existência de um erro de apreciação do caso em apreço e de um desvio de poder. O recorrente sustenta que, tendo em conta os elementos que lhe foram transmitidos, o Conselho só podia concluir pela inexistência de uma base factual suficiente para dar origem a um processo penal. O recorrente salientou igualmente numerosas violações dos seus direitos fundamentais, das quais o Conselho não retirou qualquer consequência.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação de direitos fundamentais, na medida em que esses atos não foram praticados no respeito dos direitos de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, bem como do direito à igualdade de armas.

4.

Quarto fundamento, relativo à falta de base legal, na medida em que o artigo 29.o do Tratado da União Europeia não pode constituir um fundamento jurídico admissível para a medida restritiva tomada contra o recorrente.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do direito fundamental ao respeito da propriedade.


6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/29


Recurso interposto em 6 de maio de 2020 — Rochem Group/EUIPO — Rochem Marine (ROCHEM)

(Processo T-261/20)

(2020/C 222/32)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Rochem Group AG (Zug, Suíça) (representante: K. Guridi Sedlak, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Rochem Marine Srl (Génova, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo no Tribunal Geral

Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia da marca figurativa ROCHEM — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 151 485

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de março de 2020 no processo R 1547/2019-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

ordenar ao EUIPO que adote uma nova decisão que indefira o pedido de declaração de nulidade apresentado contra o registo internacional de marca n.o 1 151 485, igualmente para as classes 11 e 40;

condenar o EUIPO e a interveniente, no caso de a outra parte no processo na Camara de Recurso no caso de a outra parte no processo na Câmara de Recurso comparecer perante o tribunal, a pagar as suas próprias despesas e as despesas da recorrente.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 64.o, n.os 1 e 2, lido em conjugação com o artigo 198.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/30


Recurso interposto em 6 de maio de 2020 — Rochem Group/EUIPO — Rochem Marine (ROCHEM)

(Processo T-262/20)

(2020/C 222/33)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Rochem Group AG (Zug, Suíça) (representante: K. Guridi Sedlak, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Rochem Marine Srl (Génova, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo no Tribunal Geral

Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia da marca ROCHEM — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 151 545

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de março de 2020 no processo R 1546/2019-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

ordenar ao EUIPO que adote uma nova decisão que indefira o pedido de declaração de nulidade apresentado contra o registo internacional de marca n.o 1 151 545, igualmente para as classes 11 e 40;

condenar o EUIPO e a interveniente, no caso de a outra parte no processo na Camara de Recurso no caso de a outra parte no processo na Câmara de Recurso comparecer perante o tribunal, a pagar as suas próprias despesas e as despesas da recorrente.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 64.o, n.os 1 e 2, lido em conjugação com o artigo 198.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/31


Recurso interposto em 5 de maio de 2020 — Arbuzov/Conselho

(Processo T-267/20)

(2020/C 222/34)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Sergej Arbuzov (Kiev, Ucrânia) (representante: M. Mleziva, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão (PESC) 2020/373 do Conselho, de 5 de março de 2020, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (1), e o Regulamento de Execução (UE) 2020/370 do Conselho de 5 de março de 2020 que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (2), na parte em que essa decisão e esse regulamento dizem respeito ao recorrente;

Condenar o Conselho a suportar as suas próprias despesas e as do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento de recurso, em que se alega a violação do princípio da boa administração

Para fundamentar o seu recurso, o recorrente alega, inter alia, que o Conselho da União Europeia, ao adotar a Decisão (PESC) 2019/354, de 4 de março de 2019 (3), não atuou com a devida diligência, uma vez que, antes de adotar a decisão controvertida, não apreciou os argumentos do recorrente e as provas que este produziu, que corroboram o seu caso, e baseando-se essencialmente no breve resumo da Procuradoria-Geral da Ucrânia, e não solicitou nenhuma informação adicional durante a investigação na Ucrânia.

2.

Segundo fundamento de recurso, em que se alega a violação do direito de propriedade do recorrente

O recorrente alega, neste contexto, que as medidas restritivas tomadas contra ele são desproporcionadas, vão além do necessário e redundam na violação de garantias de direito internacional de proteção do direito de propriedade.

3.

Segundo fundamento de recurso, em que se alega a violação dos direitos fundamentais do recorrente, tal como são garantidos pela Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

O recorrente alega, neste contexto, que a adoção das medidas restritivas viola os seus direitos a um processo equitativo e à presunção da inocência, assim como os seus direitos de defesa e o seu direito à proteção da propriedade privada.


(1)  JO 2020, L 71, p. 10.

(2)  JO 2020, L 71, p. 1.

(3)  Decisão (PESC) 2019/354 do Conselho, de 4 de março de 2019, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2019, L 64, p. 7).


6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/32


Recurso interposto em 5 de maio de 2020 — Pšonka/Conselho

(Processo T-268/20)

(2020/C 222/35)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Artem Viktorovyč Pšonka (Kramatorsk, Ucrânia) (representante: M. Mleziva, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão (PESC) 2020/373 do Conselho, de 5 de março de 2020, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (1), e o Regulamento de Execução (UE) 2020/370 do Conselho, de 5 de março de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (2), na parte em que essa decisão e esse regulamento dizem respeito ao recorrente;

Condenar o Conselho a suportar as suas próprias despesas e as do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento de recurso, em que se alega a violação do princípio da boa administração

Para fundamentar o seu recurso, o recorrente alega, inter alia, que o Conselho da União Europeia, ao adotar a decisão controvertida, não atuou com a devida diligência, uma vez que, antes de adotar a decisão controvertida, não apreciou os argumentos do recorrente e as provas que este produziu, que corroboram o seu caso, baseando-se essencialmente no breve resumo da Procuradoria-Geral da Ucrânia, e não solicitou nenhuma informação adicional durante a investigação na Ucrânia.

2.

Segundo fundamento de recurso, em que se alega a violação do direito de propriedade do recorrente

O recorrente alega, neste contexto, que as medidas restritivas tomadas contra ele são desproporcionadas, vão além do necessário e redundam na violação de garantias de direito internacional de proteção do direito de propriedade.

3.

Segundo fundamento de recurso, em que se alega a violação dos direitos fundamentais do recorrente, tal como são garantidos pela Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

O recorrente alega, neste contexto, que a adoção das medidas restritivas viola os seus direitos a um processo equitativo e à presunção da inocência, assim como os seus direitos de defesa e o seu direito à proteção da propriedade privada.


(1)  JO 2020, L 71, p. 10.

(2)  JO 2020, L 71, p. 1.


6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/33


Recurso interposto em 5 de maio de 2020 — Pšonka/Conselho

(Processo T-269/20)

(2020/C 222/36)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Viktor Pavlovyč Pšonka (Kyjev, Ucrânia) (representante: M. Mleziva, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão (PESC) 2020/373 do Conselho, de 5 de março de 2020, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (1), e o Regulamento de Execução (UE) 2020/370 do Conselho, de 5 de março de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (2), na parte em que essa decisão e esse regulamento dizem respeito ao recorrente;

Condenar o Conselho a suportar as suas próprias despesas e as do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento de recurso, em que se alega a violação do princípio da boa administração

Para fundamentar o seu recurso, o recorrente alega, inter alia, que o Conselho da União Europeia, ao adotar a decisão controvertida, não atuou com a devida diligência, uma vez que, antes de adotar a decisão controvertida, não apreciou os argumentos do recorrente e as provas que este produziu, que corroboram o seu caso, baseando-se essencialmente no breve resumo da Procuradoria-Geral da Ucrânia, e não solicitou nenhuma informação adicional durante a investigação na Ucrânia.

2.

Segundo fundamento de recurso, em que se alega a violação do direito de propriedade do recorrente

O recorrente alega, neste contexto, que as medidas restritivas tomadas contra ele são desproporcionadas, vão além do necessário e redundam na violação de garantias de direito internacional de proteção do direito de propriedade.

3.

Segundo fundamento de recurso, em que se alega a violação dos direitos fundamentais do recorrente, tal como são garantidos pela Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

O recorrente alega, neste contexto, que a adoção das medidas restritivas viola os seus direitos a um processo equitativo e à presunção da inocência, assim como os seus direitos de defesa e o seu direito à proteção da propriedade privada.


(1)  JO 2020, L 71, p. 10.

(2)  JO 2020, L 71, p. 1.


6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/34


Recurso interposto em 11 de maio de 2020 — Zhejiang Hangtong Machinery Manufacture and Ningbo Hi-Tech Zone Tongcheng Auto Parts/Comissão

(Processo T-278/20)

(2020/C 222/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Zhejiang Hangtong Machinery Manufacture Co. Ltd (Taizhou, China), Ningbo Hi-Tech Zone Tongcheng Auto Parts Co. Ltd (Ningbo, China) (representantes: K. Adamantopoulos e P. Billiet, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o regulamento impugnado na parte que respeita às recorrentes; e

condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas pelas recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2020/353 da Comissão, de 3 de março de 2020, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de rodas de aço originárias da República Popular da China (1).

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos:

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros jurídicos e de apreciação dos factos manifestos, e ter adotado um raciocínio circular (1) ao concluir que as recorrentes não colaboraram com a Comissão nas questões substantivas e que, portanto, baseando-se no artigo 17.o, n.o 4, do regulamento de base (2); (2) as recorrentes tinham solicitado uma margem de dumping individual em vez do tratamento correspondente a um produtor-exportador incluído na amostra, na aceção do artigo 17.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base, violando assim, igualmente o artigo 6.o do regulamento de base e (3) ao impor às recorrentes o direito antidumping residual punitivo máximo destinado aos casos de não colaboração ou às partes que não se dão a conhecer, violando assim os artigos 2.o, 3.o e 9.o, n.o 4, do regulamento de base e os princípios da confiança legítima, da boa administração, da não-discriminação e da proporcionalidade.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros jurídicos e de apreciação dos factos manifestos, ter violado o princípio da boa administração, não ter cumprido o seu dever de fundamentação e ter apresentado um raciocínio erróneo e contraditório ao (1) aplicar o conceito de «dados disponíveis» às recorrentes e ao (2) não considerar (a) o valor normal e (b) o preço de exportação ou métodos alternativos para estabelecer o preço de exportação das recorrentes para o cálculo da margem de dumping das recorrentes, violando o disposto no artigo 2.o, n.os 6, alínea a), 8, 10 e 11, e nos artigos 3.o, 6.o, 9.o, n.o 4, e 18.o, n.os 1 e 3, do regulamento de base; bem como nos artigos 2.o, 3,.o, 6.o, n.os 6 e 8, e no anexo II, n.o 3, do Acordo Antidumping da OMC.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado os direitos de defesa das recorrentes ao (1) recusar-se a calcular e divulgar o seu valor normal, infringindo o disposto nos artigos 20.o, n.os 2 e 4, do regulamento de base; e no artigo 12.o, n.o 2, do Acordo Antidumping da OMC, e (2) ao não divulgar os dados que utilizou para o cálculo da margem do dumping e do prejuízo das recorrentes.


(1)  JO 2020, L 65, p. 9.

(2)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).


6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/35


Recurso interposto em 12 de maio de 2020 — CWS Powder Coatings/Comissão

(Processo T-279/20)

(2020/C 222/38)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: CWS Powder Coatings GmbH (Düren, Alemanha) (representantes: R. van der Hout, C. Wagner e V. Lemonnier, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento Delegado (UE) 2020/217 da Comissão (1), na parte em que respeita à classificação e rotulagem do dióxido de titânio, e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem os seguintes fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: a Comissão violou o artigo 53.o-C do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), porquanto adotou um ato jurídico para diferentes domínios regulamentares.

2.

Segundo fundamento: a classificação do dióxido de titânio operada no regulamento impugnado viola os requisitos de classificação previstos nos artigos 53.o-A, 37.o, n.o 5, e 3.o, n.o 1, em conjugação com o ponto 3.6.2.2 do Anexo I do Regulamento n.o 1272/2008.

3.

Terceiro fundamento: a alteração do Anexo II do Regulamento n.o 1272/2008 em relação às misturas líquidas que contêm partículas de dióxido de titânio não encontra sustentação nas disposições conjugadas dos artigos 53.o, n.o 1, e 53.o-A deste regulamento.

4.

Quarto fundamento: a alteração do Anexo II do Regulamento n.o 1272/2008 em relação às misturas sólidas que contêm partículas de dióxido de titânio não encontra sustentação nas disposições conjugadas dos artigos 53.o, n.o 1, e 53.o-A deste regulamento.

5.

Quinto fundamento: a Comissão violou a sua obrigação de proceder a uma análise de impacto antes da adoção do regulamento impugnado.

6.

Sexto fundamento: o regulamento impugnado viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que a classificação de certas partículas de dióxido de titânio e a estipulação de obrigações de rotulagem não são aptas a garantir a realização do objetivo (proteção da saúde) e existem meios menos rigorosos.

7.

Sétimo fundamento: a Comissão cometeu vários erros manifestos de apreciação quando adotou a decisão impugnada.

8.

Oitavo fundamento: a Comissão ultrapassou as competências que lhe são conferidas quando adotou a decisão impugnada.

9.

Nono fundamento: no caso de o Tribunal Geral entender que a Comissão, com a adoção do regulamento impugnado, pode definir por si mesma os requisitos para a classificação ou para o objeto de classificação, ou que não tinha margem para efetuar uma análise de impacto ou uma avaliação proporcionada, os artigos 37.o, n.o 5, 53.o, n.o 1, e 53.o-A do Regulamento n.o 1272/2008 violam o artigo 290.o, n.os 1 e 2, do TFUE. Neste caso, será efetivamente contrária ao artigo 290.o TFUE a referência, no regulamento impugnado, ao ato jurídico de base (o Regulamento n.o 1272/2008).


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2020/217 da Comissão, de 4 de outubro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas e que retifica o referido regulamento (JO 2020, L 44, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1), com última alteração pelo Regulamento (UE) 2019/1243 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que adapta aos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos que preveem a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo (JO 2019, L 198, p. 241).


6.7.2020   

PT

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C 222/36


Recurso interposto em 13 de maio de 2020 — Klaus Berthold/EUIPO — Thomann (HB Harley Benton)

(Processo T-284/20)

(2020/C 222/39)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Klaus Berthold Besitzgesellschaft GmbH & Co. KG (Thalhausen, Alemanha) (representante: E. Strauß, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Thomann GmbH (Burgebrach, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa «HB Harley Benton» — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 380 752

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de março de 2020, no processo R 1359/2019-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e deferir a oposição deduzida contra o registo internacional n.o 1 380 752 na União Europeia para os produtos da classe 25;

condenar o EUIPO a recusar o registo internacional n.o 1 380 752 na União Europeia para os produtos da classe 25;

condenar a outra parte nas despesas dos processos no EUIPO e, se for o caso, condenar o recorrido nas despesas do presente processo judicial.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 8.o, n.o 4, Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


6.7.2020   

PT

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C 222/37


Recurso interposto em 15 de maio de 2020 — MCM Products/EUIPO — The Nomad Company (NOMAD)

(Processo T-285/20)

(2020/C 222/40)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: MCM Products AG (Zurique, Suíça) (representante: S. Eichhammer, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: The Nomad Company BV (Zevenaar, Países Baixos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «NOMAD» — Marca da União Europeia n.o 1 742 089

Tramitação no EUIPO: Procedimento de cancelamento

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de março de 2020, no processo R 854/2019-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada, na parte em que se refere aos produtos registados na classe 18; e

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/38


Recurso interposto em 15 de maio de 2020 — Capella/EUIPO — Cobi.bike (GOBI)

(Processo T-286/20)

(2020/C 222/41)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Capella EOOD (Sofia, Bulgária) (representante: R. Klenke, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Cobi.bike GmbH (Frankfurt am Main, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia GOBI — Pedido de registo n.o 17 168 089

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de fevereiro de 2020 no processo R 1685/2019-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/38


Recurso interposto em 15 de maio de 2020 — Eggy Food/EUIPO (EGGY FOOD)

(Processo T-287/20)

(2020/C 222/42)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Eggy Food GmbH & Co. KG (Osnabrück, Alemanha) (representantes: J. Eberhardt e R. Böhmd, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia EGGY FOOD — Pedido de registo n.o 1 795 2953

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de março de 2020 no processo R 1316/2019-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

ordenar a publicação do pedido n.o 1 795 2953 de marca da União;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/39


Recurso interposto em 13 de maio de 2020 — Brillux e Daw/Comissão

(Processo T-288/20)

(2020/C 222/43)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Brillux GmbH & Co. KG (Münster, Alemanha) e Daw SE (Ober-Ramstadt, Alemanha) (representantes: R. van der Hout, C. Wagner e V. Lemonnier, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento Delegado (UE) 2020/217 da Comissão (1), na parte em que respeita à classificação e rotulagem do dióxido de titânio, e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os nove fundamentos de recurso alegados são, em substância, iguais ou semelhantes aos fundamentos de recurso do processo T-279/20, CWS Powder Coatings/Comissão.


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2020/217 da Comissão, de 4 de outubro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas e que retifica o referido regulamento (JO 2020, L 44, p. 1).


6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/40


Recurso interposto em 14 de maio de 2020 — Ceramica Flaminia/EUIPO — Ceramica Cielo (goclean)

(Processo T-290/20)

(2020/C 222/44)

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: Ceramica Flaminia SpA (Civita Castellana, Itália) (representante: A. Improda e R. Arista, avvocati)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ceramica Cielo SpA (Fabrica di Roma, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia goclean — Marca da União Europeia n.o 13 270 046

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de março de 2020 no processo R 991/2018-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular e reformar a decisão impugnada;

e consequentemente

reconhecer a validade da marca da União Europeia n.o 13 270 046 relativamente a todos ou a parte dos produtos abrangidos pela classe 11;

condenar o EUIPO e/ou a Ceramica Cielo SpA. no pagamento das despesas efetuadas pela Ceramica Flaminia SpA no presente processo, bem como nas duas fases anteriores perante a Divisão de Anulação e a Câmara de Recurso.

Fundamentos invocados

Violação e errada aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Interpretação do caráter distintivo na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Falta de fundamento da qualificação da marca como slogan;

Violação e errada aplicação do artigo 95.o, n.o 1, relativamente ao artigo 59.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação e errada aplicação do artigo 7.o, n.o 3, e do artigo 59.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/41


Recurso interposto em 14 de maio de 2020 — Yanukovych/Conselho

(Processo T-291/20)

(2020/C 222/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Viktor Fedorovych Yanukovych (Rostov on Don, Rússia) (representante: M. Anderson, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2020/373 (1) do Conselho, na parte que diz respeito ao recorrente;

anular o Regulamento (EU) 2020/370 (2) do Conselho, na parte que diz respeito ao recorrente;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o recorrente não preencher os critérios enunciados para uma inscrição na lista no momento relevante.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter cometido erros manifestos de apreciação ao incluir o recorrente nas medidas impugnadas. O Conselho não garantiu a existência de uma base factual suficientemente sólida para a designação do recorrente e não verificou se as decisões das autoridades ucranianas em que se baseou foram tomadas em conformidade com os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter identificado as razões reais e específicas para a designação do recorrente. O Conselho também não identificou as razões pelas quais considera que as decisões das autoridades ucranianas em que se baseia foram adotadas em conformidade com os direitos de defesa e e os direitos a uma a tutela jurisdicional efetiva do recorrente.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de terem sido violados os direitos de defesa do recorrente e/ou ter-lhe sido recusada a tutela jurisdicional efetiva. O Conselho não consultou o recorrente antes da redesignação, não lhe forneceu todos os elementos em que se baseou e não lhe deu a oportunidade adequada ou justa de corrigir erros ou de apresentar informações. Em nenhuma fase foram fornecidas ao recorrente provas e argumentos sérios, credíveis ou concretos para justificar a imposição de medidas restritivas e não há qualquer indicação de que o Conselho tenha tido devidamente em conta as observações do recorrente antes de tomar a sua decisão.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de o Conselho não dispor de uma base legal adequada para os Oitavos Instrumentos Retificativos.

6.

Sexto fundamento, relativo a um desvio de poder do Conselho.

7.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de os direitos de propriedade do recorrente ao abrigo do artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia terem sido violados, na medida em que as medidas restritivas constituem uma restrição injustificada e desproporcionada a esses direitos, nomeadamente pela razão de que (i) nada sugere que se considera que os fundos alegadamente desviados pelo recorrente foram transferidos para fora da Ucrânia; e (ii) não é necessário nem adequado congelar todos os ativos do recorrente, uma vez que as autoridades ucranianas já quantificaram o valor dos prejuízos alegadamente objeto de processos penais pendentes contra o recorrente.


(1)  Decisão (PESC) 2020/373 do Conselho, de 5 de março de 2020, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2020, L 71, p. 10).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/370 do Conselho, de 5 de março de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2020, L 71, p. 1).


6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/42


Recurso interposto em 14 de maio de 2020 — Yanukovych/Conselho

(Processo T-292/20)

(2020/C 222/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Oleksandr Viktorovych Yanukovych (São Petersburgo, Rússia) (representante: M. Anderson, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2020/373 (1) do Conselho, na parte que diz respeito ao recorrente;

anular o Regulamento (EU) 2020/370 (2) do Conselho, na parte que diz respeito ao recorrente;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o recorrente não preencher os critérios enunciados para uma inscrição na lista no momento relevante.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter cometido erros manifestos de apreciação ao incluir o recorrente nas medidas impugnadas. O Conselho não garantiu a existência de uma base factual suficientemente sólida para a designação do recorrente e não verificou se as decisões das autoridades ucranianas em que se baseou foram tomadas em conformidade com os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter identificado as razões reais e específicas para a designação do recorrente. O Conselho também não identificou as razões pelas quais considera que as decisões das autoridades ucranianas em que se baseia foram adotadas em conformidade com os direitos de defesa e os direitos a uma a tutela jurisdicional efetiva do recorrente.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de terem sido violados os direitos de defesa do recorrente e/ou ter-lhe sido recusada a tutela jurisdicional efetiva. O Conselho não consultou o recorrente antes da redesignação, não lhe forneceu todos os elementos em que se baseou e não lhe deu a oportunidade adequada ou justa de corrigir erros ou de apresentar informações. Em nenhuma fase foram fornecidas ao recorrente provas e argumentos sérios, credíveis ou concretos para justificar a imposição de medidas restritivas e não há qualquer indicação de que o Conselho tenha tido devidamente em conta as observações do recorrente antes de tomar a sua decisão.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de o Conselho não dispor de uma base legal adequada para os Oitavos Instrumentos Retificativos.

6.

Sexto fundamento, relativo a um desvio de poder do Conselho.

7.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de os direitos de propriedade do recorrente ao abrigo do artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia terem sido violados, na medida em que, as medidas restritivas constituem uma restrição injustificada e desproporcionada a esses direitos, nomeadamente pela razão de que (i) nada sugere que se considera que os fundos alegadamente desviados pelo recorrente foram transferidos para fora da Ucrânia; e (ii) não é necessário nem adequado congelar todos os ativos do recorrente, uma vez que as autoridades ucranianas já quantificaram o valor dos prejuízos alegadamente objeto de processos penais pendentes contra o recorrente.


(1)  Decisão (PESC) 2020/373 do Conselho, de 5 de março de 2020, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2020, L 71, p. 10).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/370 do Conselho, de 5 de março de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2020, L 71, p. 1).


6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/43


Recurso interposto em 18 de maio de 2020 — Ruiz-Ruiz/Comissão

(Processo T-293/20)

(2020/C 222/47)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Vanesa Ruiz-Ruiz (Alkmaar, Países Baixos) (representante: M. Velardo, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular:

a Decisão de 23 de maio de 2019, pela qual foi excluída do concurso EPSO/AD/371/19 por falta de experiência profissional;

a Decisão de 20 de setembro de 2019, pela qual foi indeferido o pedido de reapreciação da exclusão do concurso EPSO/A/371/19;

a Decisão de 7 de fevereiro de 2020, pela qual foi indeferida a reclamação administrativa apresentada nos termos do artigo 90.o, [n.o 2], do Estatuto.

Requer-se ainda que a Comissão seja condenada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo a um erro manifesto de apreciação e à inobservância do anúncio do concurso.

Alega-se, a este respeito, que, apesar de ter esgotado as duas vias internas de recurso (pedido de revisão apresentado ao júri e reclamação administrativa nos termos do artigo 90.o, [n.o 2]), ainda não é claro qual o requisito específico que faltava na experiência profissional da recorrente.

2.

Segundo fundamento relativo à violação do princípio da igualdade.

Alega-se, a este respeito, que o júri do concurso tem a obrigação de garantir que a sua avaliação de todos os candidatos seja efetuada em condições de igualdade e de objetividade, e que os critérios de avaliação sejam uniformes e aplicados de maneira coerente a todos os candidatos. Ora, em desrespeito do anúncio, o júri não assegurou a objetividade e a imparcialidade da avaliação dos requisitos específicos, que teve lugar fora da lex specialis do concurso.

3.

Terceiro fundamento relativo à inobservância do dever de fundamentação e do princípio da igualdade das partes no processo (artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), que lhe está associado.

Alega-se, a este respeito, que o júri do concurso fundamentou de modo extremamente sucinto a decisão impugnada, que indefere o pedido de reapreciação apresentado pela recorrente. Com efeito, além das afirmações de caráter geral e das indicações de que tinha estabelecido critérios de seleção sem especificar o respetivo conteúdo, não foi apresentada qualquer explicação precisa para permitir à recorrente compreender as razões que tinham determinado a sua decisão relativamente a ela. Assim, segundo a recorrente, pode deduzir-se que, de facto, não houve lugar a reapreciação, infringindo-se deste modo o direito de defesa da recorrente e o próprio anúncio que previa a reapreciação como instrumento de proteção do candidato.

A Decisão da AIPN de 20 de setembro de 2019 era igualmente desprovida de qualquer fundamentação, não explicitando, uma vez mais, os critérios estabelecidos pelo júri para complementar o anúncio nem existindo qualquer referência à experiência profissional concreta da recorrente, apesar da descrição detalhada constante do ato de candidatura. Além disso, a AIPN não se baseou num quadro factual e jurídico completo, uma vez que tomou unicamente em consideração a decisão inicial de 23 de maio de 2019, omitindo qualquer análise e avaliação relativa à reapreciação.