ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 219

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
3 de julho de 2020


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 219/01

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9842 — Hitachi Chemical Company/Fiamm Energy Technology) ( 1 )

1

2020/C 219/02

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9859 — Alcopa Coordination Center/Beran Central Europe/Alcomotive) ( 1 )

2

2020/C 219/03

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9690 — Savencia/Compagnie des Fromages et Richesmonts) ( 1 )

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 219/04

Taxas de câmbio do euro — 2 de julho de 2020

4

2020/C 219/05

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes na sua reunião de 6 de maio de 2019 relativo ao projeto de decisão no Processo AT.40135 — Forex-Essex Express, Relator: Chéquia ( 1 )

5

2020/C 219/06

Relatório final do Auditor, (AT.40135 — Forex-Essex Express) ( 1 )

7

2020/C 219/07

Resumo da Decisão da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE, (Processo AT.40135 — Forex-Essex Express) [notificada com o número C(2019) 3521]  ( 1 )

8


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Banco Europeu de Investimento

2020/C 219/08

Convite à apresentação de propostas, O Instituto do Banco Europeu de Investimento propõe uma nova bolsa de estudo EIBURS no âmbito do seu Programa para o Conhecimento

13

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2020/C 219/09

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9744 — Mastercard/Nets) ( 1 )

15

2020/C 219/10

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9884 — Thoma Bravo/Madison Dearborn Partners/Axiom), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

17

2020/C 219/11

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9855 — Onex/Independent Clinical Services, Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

18


 

Rectificações

 

Retificação da Nota informativa — Consulta pública — Indicações geográficas do Japão ( JO C 217 de 1.7.2020 )

19


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

3.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 219/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9842 — Hitachi Chemical Company/Fiamm Energy Technology)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 219/01)

Em 24 de junho de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do documento número 32020M9842.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


3.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 219/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9859 — Alcopa Coordination Center/Beran Central Europe/Alcomotive)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 219/02)

Em 25 de junho de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9859.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


3.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 219/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9690 — Savencia/Compagnie des Fromages et Richesmonts)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 219/03)

Em 11 de março de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência

(http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9690.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

3.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 219/4


Taxas de câmbio do euro (1)

2 de julho de 2020

(2020/C 219/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1286

JPY

iene

121,24

DKK

coroa dinamarquesa

7,4506

GBP

libra esterlina

0,90225

SEK

coroa sueca

10,4635

CHF

franco suíço

1,0648

ISK

coroa islandesa

156,20

NOK

coroa norueguesa

10,6873

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,632

HUF

forint

351,59

PLN

zlóti

4,4740

RON

leu romeno

4,8355

TRY

lira turca

7,7368

AUD

dólar australiano

1,6296

CAD

dólar canadiano

1,5343

HKD

dólar de Hong Kong

8,7469

NZD

dólar neozelandês

1,7297

SGD

dólar singapurense

1,5726

KRW

won sul-coreano

1 353,90

ZAR

rand

19,0952

CNY

iuane

7,9759

HRK

kuna

7,5605

IDR

rupia indonésia

16 227,58

MYR

ringgit

4,8366

PHP

peso filipino

56,078

RUB

rublo

79,4434

THB

baht

35,054

BRL

real

5,9823

MXN

peso mexicano

25,5360

INR

rupia indiana

84,3540


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


3.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 219/5


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes na sua reunião de 6 de maio de 2019 relativo ao projeto de decisão no Processo AT.40135 — Forex-Essex Express

Relator: Chéquia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 219/05)

1.   

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir um acordo e acordos e/ou práticas concertadas entre empresas na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

2.   

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão quanto ao âmbito, em termos geográficos e do produto, dos acordos e/ou práticas concertadas contida no projeto de decisão.

3.   

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado numa infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, tal como referido no projeto de decisão.

4.   

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto dos acordos e/ou práticas concertadas consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

5.   

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os acordos e/ou práticas concertadas terem podido afetar de forma significativa as trocas comerciais entre os Estados-Membros da UE.

6.   

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração da infração.

7.   

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão.

8.   

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à metodologia utilizada para calcular as coimas, em aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1).

9.   

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à determinação dos montantes de base das coimas e às correções aplicadas devido à sobreposição.

10.   

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a determinação da duração para efeitos do cálculo das coimas.

11.   

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias agravantes aplicáveis no âmbito do presente processo.

12.   

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à existência de circunstâncias atenuantes aplicáveis a duas das partes no âmbito do presente processo.

13.   

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à redução do montante das coimas e às imunidades parciais concedidas com base na Comunicação de 2006 sobre a clemência.

14.   

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à redução do montante das coimas com base na Comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação.

15.   

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao montante final das coimas.

16.   

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


3.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 219/7


Relatório final do Auditor (1)

(AT.40135 — Forex-Essex Express)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 219/06)

O projeto de decisão, dirigido à UBS (2), ao RBS (3), ao Barclays (4) e ao BOTM (5) (em conjunto «as partes»), diz respeito a uma infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, no que se refere a operações cambiais à vista de divisas G10 entre dezembro de 2009 e julho de 2012. O projeto de decisão conclui que as partes participaram num acordo subjacente para o intercâmbio de determinadas informações sensíveis do ponto de vista comercial, atuais ou prospetivas, e para a coordenação ocasional das suas atividades de negociação. O comportamento em causa ocorreu no âmbito de dois fóruns de discussão (chatrooms) da Bloomberg, denominados «Essex Express ‘n Jimmy» e «Grumpy Semi old Men».

Em 27 de outubro de 2016, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (6) e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (7) contra as partes.

Na sequência das conversações de transação (8) e das propostas de transação (9) apresentadas em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, a Comissão adotou, em 24 de julho de 2018, uma comunicação de objeções («CO») dirigida às partes.

Nas respetivas respostas à CO, as partes confirmaram, em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, que a CO refletia o conteúdo das suas propostas de transação e que, por conseguinte, continuavam empenhadas em prosseguir o procedimento de transação.

Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito a objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar. Considero que sim.

À luz do que precede, e tendo em conta que as partes não me apresentaram quaisquer pedidos ou denúncias (10), considero que foi respeitado o exercício efetivo dos seus direitos processuais no presente processo.

Bruxelas, 7 de maio de 2019.

Wouter WILS


(1)  Em conformidade com os artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

(2)  UBS AG.

(3)  The Royal Bank of Scotland Group plc e NatWest Markets plc.

(4)  Barclays plc, Barclays Services Limited, Barclays Capital Inc. e Barclays Bank plc.

(5)  Mitsubishi UFJ Financial Group Inc. e MUFG Bank, Ltd.

(6)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).

(8)  As reuniões de transação decorreram entre novembro de 2016 e fevereiro de 2018.

(9)  As partes apresentaram os seus pedidos formais de transação entre […] e […].

(10)  Ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão 2011/695/UE, as partes em procedimentos relativos a cartéis que participem em negociações de transação, nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004, podem recorrer ao Auditor em qualquer fase do procedimento de transação para assegurar o exercício efetivo dos seus direitos processuais. Ver também o ponto 18 da Comunicação 2008/C 167/01 da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO C 167 de 2.7.2008, p. 1).


3.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 219/8


Resumo da Decisão da Comissão

de 16 de maio de 2019

relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo AT.40135 — Forex-Essex Express)

[notificada com o número C(2019) 3521]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 219/07)

Em 16 de maio de 2019, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

Os destinatários da decisão participaram numa infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE. O objeto da infração era a restrição e/ou a distorção da concorrência no setor das operações cambiais à vista com divisas G10 (2).

(2)

As divisas G10 são as seguintes: USD, CAD, JPY, AUD, NZD, GBP, EUR, CHF, SEK, NOK e DKK (ou seja, 11 divisas no total, o que corresponde à convenção de mercado para as divisas abrangidas pela designação G10). Os principais clientes dos operadores cambiais incluem gestores de ativos, fundos de pensões, fundos especulativos, empresas e outros bancos.

(3)

As operações cambiais à vista incluem tanto i) a criação de mercado: a execução de ordens dos clientes para o câmbio de um montante numa divisa pelo seu equivalente noutra divisa; como ii) a negociação por conta própria: a execução de outras operações de câmbio para gerir a exposição resultante das operações de criação de mercado.

(4)

As mesas de operações cambiais à vista com divisas G10 das empresas em causa podiam negociar quaisquer dessas divisas, em função da procura do mercado. Embora os próprios operadores participantes fossem os principais responsáveis pela criação de mercado relativamente a divisas ou pares específicos, o seu mandato autorizava-os também a participarem na negociação em nome da sua própria empresa no que diz respeito a qualquer divisa G10 disponível nos seus livros, o que também se verificou, em diferentes graus, durante o período de referência, com vista a maximizar o valor das suas respetivas participações.

(5)

Os três tipos de ordens seguintes, que caracterizam a atividade de negociação orientada para o cliente (criação de mercado) dos operadores participantes, são pertinentes para a infração:

Ordens imediatas de clientes para negociar imediatamente um montante determinado de divisa à taxa de mercado em vigor;

Ordens condicionais de clientes, que são acionadas quando é atingido um determinado nível de preços e se inicia a exposição ao risco do operador. Só se tornam executáveis quando o mercado atinge um determinado nível (por exemplo, uma ordem de limitação de perdas ou uma ordem de realização de lucros);

Ordens de clientes para executar uma operação a uma taxa de câmbio de referência específica ou «taxa fixa» para pares de divisas determinados, que, no presente processo, apenas diziam respeito às WM/Reuters Closing Spot Rates (a seguir «taxas fixas do WMR») e às taxas de câmbio de referência do Banco Central Europeu (a seguir «taxas fixas do BCE») (3).

(6)

São destinatários da decisão as seguintes entidades jurídicas (a seguir «os destinatários»):

UBS AG (a seguir «UBS»)

The Royal Bank of Scotland Group plc e NatWest Markets Plc, (4) (em conjunto «RBS»)

Barclays PLC, Barclays Services Limited, Barclays Capital Inc e Barclays Bank Plc (em conjunto «Barclays») e

Mitsubishi UFJ Financial Group Inc. e MUFG Bank, Ltd. (em conjunto «BOTM»)

(7)

A decisão baseia-se no conjunto das provas que constam do processo da Comissão, bem como no reconhecimento claro e inequívoco dos factos e da sua qualificação jurídica constante das propostas de transação apresentadas pelos destinatários da presente decisão, e no reconhecimento claro e inequívoco de que a comunicação de objeções reflete o teor das suas propostas de transação.

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(8)

A investigação teve início com base num pedido de imunidade apresentado pela UBS em 27 de setembro de 2013. Posteriormente, a Comissão recebeu pedidos iniciais de clemência por parte do Barclays, em 11 de outubro de 2013, e do RBS, em 14 de outubro de 2013. A Comissão concedeu à UBS imunidade condicional em 2 de julho de 2014.

(9)

Em 27 de outubro de 2016, foi iniciado um processo contra as partes com vista a encetar conversações de transação. Entre novembro de 2016 e fevereiro de 2018, a Comissão realizou reuniões e contactos bilaterais com cada uma das partes em três rondas de transação, em conformidade com a Comunicação relativa aos procedimentos de transação.

(10)

Em 24 de janeiro de 2018, o Colégio aprovou os intervalos das coimas possivelmente aplicáveis. Subsequentemente, todas as partes apresentaram as suas propostas de transação, em que reconheceram a sua responsabilidade pela infração (incluindo o papel que desempenharam e a duração da sua participação na infração) e aceitaram o montante máximo da coima que a Comissão previa aplicar.

(11)

Em 24 de julho de 2018, a Comissão adotou uma comunicação de objeções, tendo todas as partes confirmado inequivocamente que esta correspondia ao conteúdo das suas propostas de transação e que, por conseguinte, continuavam empenhadas em prosseguir o procedimento de transação. Em 6 de maio de 2019, o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável. Em 7 de maio de 2019, o Auditor emitiu o seu relatório final. A Comissão adotou a decisão em 16 de maio de 2019.

2.2.   Descrição do comportamento

(12)

A decisão diz respeito ao cartel «Essex Express» [que deve o seu nome ao fórum de discussão (chatroom) profissional da Bloomberg que contém as provas do comportamento], entre a UBS, o Barclays, o RBS e o BOTM, que existiu entre 14 de dezembro de 2009 e 31 de julho de 2012. A duração da participação das várias empresas é variável (ver ponto 16). A existência do cartel está documentada em comunicações que decorreram nos dois fóruns de discussão da Bloomberg, que inicialmente funcionavam em paralelo: i) o «Essex Express ‘n Jimmy», que incluía operadores da UBS, do Barclays e do RBS; e ii) o «Grumpy Semi Old Men», entre operadores do BOTM, do Barclays e do RBS. Em janeiro de 2011, o fórum de discussão «Grumpy Semi Old Men» fundiu-se com o «Essex Express ‘n Jimmy», que continuou a funcionar até julho de 2012. As pessoas que participavam nos fóruns de discussão eram operadores empregados pelas respetivas empresas durante o período em causa; cada um estava autorizado a negociar divisas G10 no âmbito de operações cambiais à vista em nome e por conta da respetiva empresa empregadora na mesa de operações cambiais à vista específica correspondente.

(13)

O cartel constituiu uma infração única e continuada, caracterizada pelo intercâmbio entre os operadores — nestes fóruns de discussão privados, na maior parte das vezes multilaterais, e de forma extensiva e recorrente — de determinadas informações sensíveis do ponto de vista comercial, atuais ou prospetivas, sobre as suas atividades de negociação. Este intercâmbio de informações era efetuado ao abrigo de um acordo tácito subjacente nos termos do qual: i) essas informações podiam ser utilizadas para benefício respetivo dos operadores e para identificar as oportunidades para coordenarem as suas negociações; ii) essas informações deviam ser partilhadas no âmbito dos fóruns de discussão privados; iii) os operadores não deviam divulgar as informações partilhadas, provenientes de outros participantes nos fóruns de discussão, a partes que não se encontrassem nos fóruns de discussão privados; e iv) as informações partilhadas não deviam ser utilizadas contra os operadores que as tinham partilhado (a seguir «o acordo subjacente»). Além disso, nos termos do acordo subjacente, os operadores coordenavam ocasionalmente as suas atividades de negociação no que respeita às operações cambiais à vista com divisas G10. O intercâmbio de informações destinava-se a influenciar dois parâmetros fundamentais da concorrência no setor das operações cambiais à vista profissionais: os preços e a gestão especializada dos riscos.

(14)

Em vez de concorrerem de forma autónoma em relação a esses parâmetros, os operadores participantes, ao tomarem decisões de mercado, eram informados das posições, das intenções e das limitações dos seus concorrentes. Os intercâmbios de informações problemáticos diziam respeito:

aos intercâmbios que revelavam as posições de risco em aberto dos operadores, que lhes podiam dar indicações sobre um comportamento de cobertura potencial dos restantes operadores. Estes intercâmbios forneciam aos operadores informações que podiam ser úteis para as suas decisões de negociação subsequentes durante um período de alguns minutos ou até que o intercâmbio de informações seguinte viesse substituir tais informações.

aos intercâmbios que revelavam os diferenciais entre compra e venda existentes ou previstos, que divulgavam os preços propostos pelos operadores para pares de divisas e as dimensões de operações específicas, e que podiam também afetar o preço global pago pelos clientes para o câmbio de divisas. Dependendo da volatilidade do mercado na altura dos intercâmbios, essas informações podiam continuar a ser úteis para os outros operadores durante um período que podia ir até algumas horas.

aos intercâmbios que revelavam as atividades de negociação atuais ou previstas e as ordens pendentes de clientes (ordens de cessação, ordens relativas a uma taxa fixa e ordens imediatas), que ajudavam os operadores participantes nas suas decisões subsequentes e que lhes permitiam identificar as oportunidades para coordenarem as suas negociações.

(15)

Além disso, a fim de obter uma vantagem sobre os concorrentes que não participavam nos fóruns de discussão, os operadores participantes coordenavam ocasionalmente as suas posições de negociação com vista a influenciar as taxas fixas do WMR ou do BCE.

2.3.   Participação individual no comportamento

(16)

A UBS, o Barclays, o RBS e o BOTM participaram no comportamento acima referido nos períodos indicados no quadro seguinte:

Quadro 1: participação das partes nos fóruns de discussão (chatrooms)

BANCO

ESSEX EXPRESS  (*1)

GRUMPY SEMI OLD MEN  (*1)

UBS

14.12.2009-31.7.2012

 

BARCLAYS

14.12.2009-31.7.2012

8.9.2010-12.1.2011

6.1.2011-31.7.2012

 

RBS

14.9.2010-8.11.2011

16.9.2010-12.1.2011

BOTM

12.1.2011-12.9.2011

8.9.2010-12.1.2011

2.4.   Âmbito geográfico

(17)

O âmbito geográfico da infração abrangeu, no mínimo, a totalidade do EEE.

2.5.   Medidas corretivas

(18)

A decisão aplica as Orientações da Comissão de 2006 para o cálculo das coimas (5). A decisão aplica coimas às entidades do Barclays, do RBS e do BOTM enumeradas no ponto (6).

2.5.1.   Montante de base da coima

(19)

A Comissão considera adequado aplicar um valor indicativo para o valor das vendas como ponto de partida para o cálculo das coimas, uma vez que as operações cambiais à vista com divisas G10 não geram qualquer valor de vendas diretamente rastreável nas contas das partes.

(20)

A Comissão determina o valor indicativo para o valor das vendas do seguinte modo:

Em primeiro lugar, a Comissão toma como referência os montantes nocionais anuais negociados pela empresa em causa no âmbito das operações cambiais à vista com divisas G10 realizadas com uma contraparte situada no EEE. Para o efeito, a Comissão considera mais adequado basear o valor indicativo para o valor das vendas diretamente nas receitas obtidas pelas partes durante os meses correspondentes à respetiva participação na infração, que são posteriormente anualizadas.

Em seguida, a Comissão multiplica esses montantes por um fator de ajustamento adequado, idêntico para todas as partes, que tem em conta os diferenciais entre compra e venda aplicáveis às operações cambiais à vista com divisas G10. Este fator corresponde à soma de dois elementos: o primeiro relacionado com as atividades de criação de mercado, e o segundo relacionado com a negociação por conta própria.

(21)

Para as empresas que apresentaram novas propostas de transação no âmbito do Processo 40.135 — Forex (propostas essas que não se encontram abrangidas pela presente decisão), a Comissão decidiu, ao abrigo do seu poder de apreciação, aplicar um fator de correção objetivo que reflete o grau de sobreposição temporal, de forma a evitar um resultado potencialmente desproporcionado. No âmbito da presente decisão, daqui resultam fatores de correção aplicáveis aos valores confirmados das vendas da UBS, do Barclays e do RBS.

2.5.2.   Ajustamentos do montante de base

2.5.2.1.   Circunstâncias agravantes

(22)

Não existem quaisquer circunstâncias agravantes no presente processo.

2.5.2.2.   Circunstâncias atenuantes

(23)

Considera-se existirem circunstâncias atenuantes tanto em relação à UBS como em relação ao BOTM, devido à sua participação limitada, que resultam numa redução de 5 % para cada uma. Nenhuma das empresas tinha conhecimento da existência, respetivamente, do fórum de discussão Grumpy Semi Old Men e do fórum de discussão Essex Express ‘n Jimmy, relativamente ao período anterior à fusão dos dois fóruns.

2.5.2.3.   Aumento específico de caráter dissuasivo

(24)

A fim de assegurar que as coimas têm um efeito suficientemente dissuasivo, a Comissão pode aumentar o montante das coimas a aplicar às empresas que tenham um volume de negócios particularmente elevado em comparação com o volume das vendas de bens e serviços relacionadas com a infração (6).

(25)

No processo em apreço, há que aplicar um coeficiente multiplicador de dissuasão ao montante das coimas a aplicar ao BOTM.

2.5.2.4.   Aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios

(26)

Tal como previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, no processo em apreço, nenhuma das coimas excede 10 % do volume de negócios total das empresas relativo ao exercício anterior à data da presente decisão (7).

2.5.2.5.   Aplicação da Comunicação de 2006 sobre a clemência: redução do montante das coimas

(27)

É concedida à UBS imunidade em matéria de coimas. A Comissão concedeu também uma redução de 50 % do montante da coima a aplicar ao Barclays e uma redução de 25 % do montante da coima a aplicar ao RBS.

2.5.2.6.   Aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação

(28)

Na sequência da aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação, o montante das coimas a aplicar a todas as empresas foi reduzido em 10 % e esta redução foi adicionada a uma eventual recompensa decorrente da clemência.

3.   CONCLUSÃO

(29)

Foram aplicadas as seguintes coimas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003

(30)

Quadro 2: Montantes das coimas aplicáveis pela infração

Empresa

Coimas (em EUR)

UBS

0

Barclays

94 217 000

RBS

93 715 000

BOTM

69 750 000


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  O processo não diz respeito a operações cambiais à vista no âmbito do comércio eletrónico, ou seja, operações cambiais à vista registadas pelas plataformas de negociação eletrónicas ou pelos algoritmos informáticos do banco em causa, ou executadas nessas (ou por essas) plataformas ou algoritmos.

(3)  A taxa fixa do WMR e a taxa fixa do BCE baseiam-se nas atividades cambiais à vista dos participantes no mercado na altura ou na altura aproximada em que foi fixada a respetiva taxa fixa.

(4)  Em 30 de abril de 2018, The Royal Bank of Scotland plc alterou o seu nome para NatWest Markets plc.

(*1)  * Em negrito, a data de início e de fim da participação de cada banco no Essex Express.

(5)  JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.

(6)  Ver ponto 30 das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas.

(7)  A Comissão solicitou aos bancos que fornecessem o seu volume de negócios total, tanto em termos brutos como líquidos. As coimas não excedem 10 % do volume de negócios total relativamente a qualquer das empresas em causa, independentemente do volume de negócios total utilizado (bruto ou líquido).


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Banco Europeu de Investimento

3.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 219/13


Convite à apresentação de propostas

O Instituto do Banco Europeu de Investimento propõe uma nova bolsa de estudo EIBURS no âmbito do seu Programa para o Conhecimento

(2020/C 219/08)

O Programa para o Conhecimento do Instituto do Banco Europeu de Investimento concede as suas bolsas de investigação através de diferentes programas, entre os quais o:

EIBURS (EIB University Research Sponsorship Programme), um programa de bolsas de investigação do BEI destinado às universidades

O programa EIBURS oferece bolsas de estudo a departamentos universitários ou a centros de investigação associados a universidades dos Estados-Membros da União Europeia e de países candidatos ou potenciais candidatos que trabalham sobre temas de grande interesse para o Banco. As bolsas EIBURS, no valor máximo de 100 000 euros anuais durante um período de três anos, são atribuídas por concurso a departamentos de universidades ou a centros de investigação universitários interessados com know-how reconhecido nos domínios selecionados pelo BEI. As propostas selecionadas ficarão sujeitas à apresentação de uma série de resultados, que serão objeto de um acordo contratual com o Banco Europeu de Investimento.

Para o ano académico de 2020/2021, o programa EIBURS lança um convite à apresentação de propostas sobre um novo tema de investigação:

«Competitividade, crescimento e digitalização das empresas»

1.   Objetivo do projeto

Nos últimos 20 anos, o crescimento económico tem vindo a apresentar uma tendência de abrandamento na maioria dos países desenvolvidos, nomeadamente em muitas economias da UE. Este abrandamento é atribuído, em parte, ao fraco investimento na década que se seguiu à crise financeira de 2008. No entanto, as decomposições normalizadas da contabilidade do crescimento mostram que um abrandamento na produtividade total dos fatores desempenha um papel muito superior ao investimento na desaceleração do crescimento económico na UE.

A competitividade é determinada pelo desempenho da produtividade. Segundo estudos existentes, o crescimento da produtividade agregada é o principal canal para alcançar melhorias duradouras ao nível da competitividade, do crescimento económico, do bem-estar e da qualidade de vida. Em última análise, a produtividade agregada de uma economia corresponde à soma da produtividade das suas empresas, daí a importância de compreender melhor os fatores determinantes para a competitividade e o crescimento das empresas.

As novas tecnologias proporcionam oportunidades para grandes avanços ao nível da produtividade e a digitalização da atividade económica pode fornecer o impulso necessário à produtividade na UE. É provável que o investimento das empresas na digitalização se torne um motor fundamental da sua competitividade. Organizar as empresas em torno de tecnologias digitais proporciona oportunidades para aumentar o volume de negócios, acelerar o crescimento, captar grandes mercados e reforçar a vantagem competitiva.

As alterações climáticas podem ter um impacto negativo nos ativos fixos e na produtividade, agravando os obstáculos que se colocam a esta última. As políticas adotadas para fazer face às alterações climáticas podem tornar ativos e até mesmo setores de atividade obsoletos. Assim, as políticas de atenuação das alterações climáticas aumentam os desafios ao nível da competitividade e do crescimento económico. No entanto, a procura subsequente de novas tecnologias e soluções inovadoras para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e os stocks de GEE existentes, para promover a adaptação às alterações climáticas e melhorar a resiliência devem impulsionar a inovação e os progressos tecnológicos.

Compreender as origens do abrandamento do crescimento da produtividade reveste-se da maior importância para os responsáveis políticos. O BEI dedica especial atenção ao estudo da competitividade, do crescimento das empresas, do acesso ao financiamento e do investimento. A maioria destes estudos figura no relatório anual do BEI sobre o investimento. Além disso, para melhorar a compreensão do investimento e do respetivo financiamento, o BEI realiza anualmente um inquérito de grande dimensão às empresas não financeiras em todos os Estados-Membros da UE e, desde 2018, nos EUA.

O Inquérito ao Investimento do BEI (EIBIS) recolhe informações qualitativas e quantitativas sobre as atividades de investimento realizadas por pequenas e médias empresas, bem como por empresas de grande dimensão, as suas necessidades de financiamento e as dificuldades que enfrentam. O inquérito abrange cerca de 12 000 empresas e um vasto leque de perguntas sobre o investimento das empresas e o respetivo financiamento. Partindo de uma base de amostragem retirada da base de dados ORBIS, da Bureau van Dijk, as empresas inquiridas no EIBIS são associadas às respetivas informações financeiras da ORBIS e os dados anonimizados são disponibilizados aos investigadores que tenham projetos de investigação bem definidos.

2.   Plano de ação proposto

O BEI pretende receber uma proposta de investigação aprofundada para analisar estes temas, utilizando dados ao nível das empresas e o EIBIS, em coordenação e cooperação com o Departamento de Economia do BEI, onde estão localizados os dados do EIBIS. O projeto de investigação incluirá várias análises e artigos centrados na UE ou em Estados-Membros específicos e dedicados aos seguintes temas:

A importância dos ativos intangíveis no aumento da produtividade e do crescimento das empresas. É difícil avaliar e quantificar os ativos intangíveis, pelo que atribuir ganhos na produtividade à sua utilização permanece uma tarefa difícil, mas importante. Permite compreender como é que os ativos intangíveis são adquiridos e mantidos, a motivação das empresas para investir em capital intangível, a diferença no rendimento destes ativos e do capital tangível, e a incerteza inerente ao investimento nos ativos intangíveis.

As dificuldades associadas à quantificação e avaliação dos ativos intangíveis reduzem o acesso ao financiamento externo num sistema financeiro que é dominado pelos bancos, sublinhando a importância de estudar mais a fundo as necessidades de financiamento das empresas e a respetiva estrutura, numa altura em que a proporção de ativos intangíveis é cada vez maior.

Trabalho empírico e teórico sobre a importância da regulamentação e das instituições para o crescimento e a competitividade das empresas.

Trabalho empírico e teórico sobre a importância da regulamentação e das instituições para a difusão de conhecimentos, da inovação e das tecnologias.

O papel das políticas e dos esforços de atenuação das alterações climáticas no fomento da inovação e, em última instância, da competitividade das empresas europeias.

As empresas europeias, especialmente no setor dos serviços, estão atrasadas em relação às suas congéneres globais ao nível da digitalização. O investimento na digitalização é diferente do investimento em geral? Como é que a dimensão do mercado, o financiamento, a experiência em gestão de projetos e a disponibilidade de trabalhadores qualificados determinam a rapidez e o nível de digitalização das empresas numa economia?

Clarificar a ligação entre a digitalização e a produtividade — fatores impulsionadores e relações de causalidade. Qual a importância da digitalização para a produtividade?

Uma vez que a escalabilidade das empresas digitalizadas é, por natureza, praticamente isenta de custos, a digitalização resulta frequentemente em maior concentração e poder de mercado. Nos mercados digitalizados, o poder de mercado tem os efeitos nocivos que são observados nas indústrias tradicionais? Qual é o papel dos reguladores?

As propostas devem ser apresentadas em inglês até às 24h00 (CET) do dia 30 de setembro de 2020. As propostas apresentadas depois desta data não serão consideradas. As propostas devem ser enviadas por correio eletrónico para:

Events.EIBInstitute@eib.org

Poderá obter informações mais detalhadas sobre o processo de seleção EIBURS e sobre o Instituto BEI no sítio http://institute.eib.org/


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

3.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 219/15


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9744 — Mastercard/Nets)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 219/09)

1.   

Em 26 de junho de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Mastercard Incorporated (Estados Unidos da América) («Mastercard»),

Nets A/S (Dinamarca) («Nets»).

A MasterCard adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo de partes da atividade de serviços às empresas da Nets («Alvo»).

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

A concentração foi objeto de remessa à Comissão pela Autoridade para a Concorrência e o Consumo da Dinamarca, nos termos do artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações. A Áustria, a Finlândia, a Noruega, a Suécia e o Reino Unido associaram-se posteriormente à remessa.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Mastercard: empresa tecnológica que opera no setor dos pagamentos à escala mundial. Possui e explora sistemas quadripartidos de pagamento com cartões e presta serviços de encaminhamento para operações com cartão. A MasterCard também está envolvida em soluções de pagamento alternativas, através da Vocalink Holdings Limited, uma empresa que presta serviços de infraestrutura de base para os sistemas de pagamento. A MasterCard oferece igualmente serviços de infraestrutura de base conta a conta com sistemas na Europa e fora da Europa;

Alvo: unidade operacional no interior da Nets especializada nas operações de pagamento a nível mundial que oferece serviços de pagamento e soluções tecnológicas, principalmente na região nórdica, mas também no espaço único de pagamentos em euros. As suas atividades centram-se em: i) serviços de infraestrutura de base de conta a conta para compensação em tempo real e por lotes e ii) diversos serviços de pagamento de faturas conta a conta e serviços auxiliares na Dinamarca e na Noruega.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9744 — Mastercard/Nets

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 229-64301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


3.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 219/17


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9884 — Thoma Bravo/Madison Dearborn Partners/Axiom)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 219/10)

1.   

Em 25 de junho de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Thoma Bravo, LLC («Thoma Bravo», EUA);

Madison Dearborn Partners («MDP», EUA);

Axiom Software Business of Kaufman, Hall & Associates («Axiom», EUA).

A Thoma Bravo e a MDP adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Axiom.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Thoma Bravo: sociedade de investimento em participações privadas que toma participações no capital e oferece apoio estratégico.

MDP: sociedade de investimento em participações privadas, centrada em indústrias de base; software e serviços para empresas e administrações públicas; serviços financeiros e de transações; cuidados de saúde; e serviços no setor das telecomunicações, da comunicação social e das tecnologias;

Axiom: disponibilização de uma solução completa de gestão do desempenho das empresas baseada na computação em nuvem que inclui orçamentação, previsão, relato, análise, gestão estratégica, consolidações, planeamento do investimento, modelização da rentabilidade e gestão dos custos.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9884 — Thoma Bravo/Madison Dearborn Partners/Axiom

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


3.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 219/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9855 — Onex/Independent Clinical Services

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 219/11)

1.   

Em 24 de junho de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Onex Corporation («Onex», Canadá);

Independent Clinical Services (Reino Unido), controlada pela TowerBrook Capital Partners L.P.

A Onex adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações, o controlo da totalidade da Independent Clinical Services.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Onex: investe em diversas empresas por todo o mundo, nomeadamente em serviços de fabrico de produtos eletrónicos, imagiologia médica, serviços de seguros, produtos de embalagem, comércio retalhista de produtos alimentares e serviços de restauração;

Independent Clinical Services prestadora de soluções de gestão de recursos humanos, serviços de saúde e de assistência social e serviços de pessoal aos setores da saúde, da assistência social e das ciências da vida. Opera sobretudo no Reino Unido e, de forma limitada, no resto da Europa, nos EUA e na Ásia-Pacífico.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9855 — Onex/Independent Clinical Services

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


Rectificações

3.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 219/19


Retificação da Nota informativa — Consulta pública — Indicações geográficas do Japão

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 217 de 1 de julho de 2020 )

(2020/C 219/12)

Na página 38, no quadro, na sétima linha, no n.o 6, na segunda coluna:

onde se lê:

« Image 1 »,

deve ler-se:

« Image 2 ».