ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 218

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
2 de julho de 2020


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 218/01

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9841 — CDP Equity/Ansaldo Energia) ( 1 )

1

2020/C 218/02

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9834 — IRPC/JPP/Mytex) ( 1 )

2

2020/C 218/03

Comunicação da Comissão, Terceira alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 218/04

Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de julho de 2020: 0,00 %, Taxas de câmbio do euro — 1 de julho de 2020

9

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2020/C 218/05

Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

10

2020/C 218/06

Inexistência de auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE

11

2020/C 218/07

Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

12


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça da EFTA

2020/C 218/08

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Norges Høyesterett, em 3 de março de 2020, no âmbito do processo Abdulkerim Kerim/Governo norueguês, (Processo E-1/20)

13

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2020/C 218/09

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9872 — Atlas/Permasteelisa), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

14

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2020/C 218/10

Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

16


 

Rectificações

 

Retificação do anúncio de um pedido relativo à aplicação do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE — Pedido proveniente de uma Entidade Adjudicante ( JO C 53 de 17.2.2020 )

38


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

2.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9841 — CDP Equity/Ansaldo Energia)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 218/01)

Em 25 de junho de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9841.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


2.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9834 — IRPC/JPP/Mytex)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 218/02)

Em 2 de junho de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9834.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


2.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/3


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Terceira alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19

(2020/C 218/03)

1.   INTRODUÇÃO

1.

Em 19 de março de 2020, a Comissão adotou a Comunicação intitulada «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» (1) («quadro temporário»). Em 3 de abril de 2020, adotou uma primeira alteração a fim de incluir auxílios destinados a acelerar a investigação, o ensaio e a produção de produtos relevantes para o combate à COVID-19, proteger o emprego e continuar a apoiar a economia durante a atual crise. (2) Em 8 de maio de 2020, adotou uma segunda alteração para facilitar ainda mais o acesso das empresas afetadas pela crise ao capital e à liquidez. (3)

2.

Um exercício direcionado e proporcionado do controlo dos auxílios estatais da UE assegura que as medidas nacionais de apoio ajudam efetivamente as empresas afetadas durante o surto de COVID-19, limitando, em simultâneo, distorções indevidas no mercado interno, mantendo a sua integridade e garantindo condições de concorrência equitativas. Desta forma, contribuir-se-á para dar continuidade à atividade económica durante o surto de COVID-19 e proporcionar à economia uma plataforma forte que lhe permita recuperar da crise, sem descurar a importância de assegurar as transições ecológica e digital, em consonância com o direito e os objetivos da União.

3.

O objetivo da presente comunicação é esclarecer e alterar as condições das medidas temporárias de auxílio estatal que a Comissão considera compatíveis com o artigo 107.o, n.o 3, alíneas b) e c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no contexto do surto de COVID-19.

4.

Em primeiro lugar, o principal objetivo do quadro temporário é prestar apoio específico a empresas que, sendo normalmente viáveis, atravessam agora dificuldades financeiras devido ao surto de COVID-19. Trata-se de um princípio importante para evitar distorções indevidas da concorrência. Neste âmbito, o quadro temporário vem complementar, e não substituir, as possibilidades de que dispõem os Estados-Membros para conceder apoios. Por exemplo, no que diz respeito às empresas que já se encontravam em dificuldades financeiras antes do surto de COVID-19, as Orientações da Comissão relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação (4) estabelecem condições claras com base nas quais essas empresas devem formular planos de reestruturação sólidos que lhes permitam alcançar a viabilidade a longo prazo. Essas condições têm por objetivo garantir que as empresas não continuem a solicitar auxílios estatais em vez de concorrerem no mercado por si mesmas.

5.

As micro e pequenas empresas (ou seja, empresas com menos de 50 trabalhadores e menos de 10 milhões de EUR de volume de negócios anual e/ou balanço anual) são cruciais para o emprego e o crescimento na União, em termos agregados: geram mais de 37 % do valor acrescentado e quase 50 % do emprego no setor empresarial não financeiro. A atual crise afetou particularmente as micro e pequenas empresas devido à insuficiência de liquidez que o impacto económico do surto de COVID-19 provocou. O choque sem precedentes da oferta e da procura, devido à crise, agravou também as dificuldades que essas empresas enfrentam para aceder ao financiamento no mercado, em comparação com as médias e grandes empresas. Se não forem ultrapassadas, essas dificuldades podem conduzir a numerosas falências de micro e pequenas empresas, causando graves perturbações em toda a economia da União.

6.

A Comissão considera, pois, adequado incluir no quadro temporário auxílios estatais destinados a todas as micro e pequenas empresas, mesmo que se enquadrassem na categoria de empresa em dificuldade (5) em 31 de dezembro de 2019, desde que não sejam objeto de um processo de insolvência coletivo no âmbito do direito nacional e que não tenham recebido auxílio de emergência (que não tenha sido reembolsado) ou auxílio à reestruturação (e que continuem sujeitas a um plano de reestruturação). Dada a sua reduzida dimensão e participação limitada nas transações transfronteiras, a Comissão considera que os auxílios estatais às micro e às pequenas empresas são menos suscetíveis de distorcer a concorrência no mercado interno e de afetar o comércio intra-UE do que os auxílios estatais a médias e grandes empresas.

7.

Esses auxílios pretendem também aumentar as possibilidades de apoio a empresas inovadoras em fase de arranque, que se encontram em fase de crescimento rápido e são, por conseguinte, cruciais para a recuperação económica da União. Embora não exista uma definição da UE para as empresas em fase de arranque, afigura-se que a grande maioria dessas empresas em fase de arranque se insere no grupo das micro e pequenas empresas da definição de pequenas e médias empresas (PME) constante do anexo I do Regulamento geral de isenção por categoria. A Comissão recorda também que, mesmo antes da presente alteração, todas as PME que em 31 de dezembro de 2019 existissem há menos de três anos já beneficiam das medidas de auxílio previstas no quadro temporário, uma vez que não podiam considerar-se empresas em dificuldade em 31 de dezembro de 2019, segundo o Regulamento geral de isenção por categoria, salvo em casos excecionais de processo de insolvência ou de auxílios de emergência ou à reestruturação (6).

8.

Os Estados-Membros podem prever a alteração dos regimes existentes aprovados pela Comissão ao abrigo do quadro temporário, a fim de incluir como beneficiários no respetivo âmbito as micro e pequenas empresas que já se encontravam em dificuldade em 31 de dezembro de 2019, desde que correspondam às circunstâncias descritas nos pontos 6 e 7 supra. Os Estados-Membros que tencionem atuar neste sentido são convidados a notificar a lista de todos os regimes existentes que tencionam alterar, prestando as informações necessárias que constam do anexo da presente comunicação, o que permitirá à Comissão adotar uma decisão que abranja a lista de regimes.

9.

Em segundo lugar, o quadro temporário, com a redação que lhe foi dada em 8 de maio de 2020, define os critérios ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais, com base nos quais os Estados-Membros podem conceder apoios públicos sob a forma de instrumentos de capital próprio e/ou de capital híbrido às empresas que enfrentam dificuldades financeiras devido ao surto de COVID-19. Neste contexto, a Comissão recorda que o TFUE é neutro no que se refere ao regime de propriedade, seja esta pública ou privada (artigo 345.o do TFUE). As condições aplicáveis às empresas que são total ou parcialmente detidas pelo Estado para obterem capitais junto de acionistas públicos e privados devem ser alinhadas com as aplicáveis às empresas privadas, sem deixar de manter as mesmas salvaguardas para preservar uma concorrência efetiva com os ajustamentos adequados. Em especial, tendo em conta a necessidade de limitar o auxílio estatal ao mínimo indispensável, as condições devem incentivar as injeções de capital com uma participação significativa do setor privado.

10.

Em terceiro lugar, a Comissão considera que os auxílios não devem ser condicionados à deslocalização de uma atividade de produção ou de outra atividade do beneficiário de outro país do Espaço Económico Europeu (EEE) para o território do Estado-Membro que concede o auxílio, pois uma tal condição poderá afigurar-se bastante prejudicial para o mercado interno.

11.

Por último, a aplicação do quadro temporário demonstrou a necessidade de introduzirem esclarecimentos complementares e alterações no que respeita a outros pontos do quadro, especialmente nas secções 3.3, 3.10 e 3.11.

2.   ALTERAÇÕES AO QUADRO TEMPORÁRIO

12.

As seguintes alterações ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 produzirão efeitos a partir de 29 de junho de 2020.

13.

É aditado um novo ponto 15-A:

«15-A Todavia, os auxílios com base no artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE devem compensar os danos diretamente causados pelo surto de COVID-19, como os prejuízos diretamente infligidos pelas medidas de quarentena que impedem o beneficiário de exercer a respetiva atividade económica. Em contrapartida, outros tipos de auxílios que visam, de um modo mais geral, a recessão económica decorrente do surto de COVID-19 devem ser apreciados à luz do disposto no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE e, portanto, em princípio, com base no presente quadro temporário.»

14.

É aditado um novo ponto 16-B:

«16-B Os auxílios concedidos ao abrigo da presente comunicação com base no artigo 107.o, n.o 3, alíneas b), ou c), do TFUE não podem ser condicionados à deslocalização de uma atividade de produção ou de outra atividade do beneficiário de outro país do EEE para o território do Estado-Membro que concede o auxílio. Uma condição deste teor afigurar-se-ia prejudicial para o mercado interno, independentemente dos postos de trabalho efetivamente perdidos no estabelecimento inicial do beneficiário no EEE.»

15.

São aditados os seguintes pontos 22 letra c-A, 25 letra h-A, 27 letra g-A, 35 letra h-A, 37 letra k-A, 39 letra i-A e 49 letra d-A:

«Em derrogação do acima enunciado, podem ser concedidos auxílios a micro ou pequenas empresas (na aceção do anexo I do Regulamento geral de isenção por categoria), que já se encontrassem em dificuldade em 31 de dezembro de 2019, desde que não sejam objeto de um processo de insolvência coletivo de acordo com o direito nacional e que não tenham recebido auxílios de emergência (*1) ou auxílios à reestruturação (*2).

(*1)  Em alternativa, se tiverem recebido um auxílio de emergência, já devem ter reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia no momento da concessão do auxílio ao abrigo da presente comunicação."

(*2)  Em alternativa, se tiverem recebido um auxílio à reestruturação, já não devem estar sujeitas a um plano de reestruturação no momento da concessão do auxílio ao abrigo da presente comunicação.»"

16.

No ponto 27, a letra a. passa a ter a seguinte redação:

«a. Os empréstimos podem ser concedidos a taxas de juro reduzidas que sejam pelo menos iguais à taxa de base (taxa IBOR a 1 ano ou equivalente, publicada pela Comissão (*3)) disponível em 1 de janeiro de 2020 ou no momento da notificação, acrescida das margens de risco de crédito indicadas no quadro infra:

(*3)  Taxas de base calculadas em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6) e publicadas no sítio Web da DG Concorrência em https://ec.europa.eu/competition/state_aid/legislation/reference_rates.html»"

17.

O ponto 42 passa a ter a seguinte redação:

«42. A fim de preservar o emprego, os Estados-Membros podem considerar a possibilidade de contribuir para os custos salariais das empresas que, devido ao surto de COVID-19, teriam, na ausência de apoios, de colocar pessoal em lay-off ou para o rendimento equivalente ao salário dos trabalhadores independentes, cuja atividade económica tenha sido suspensa ou reduzida, em consequência da adoção de medidas nacionais em resposta ao surto de COVID-19. Se tais regimes de apoio se aplicam a toda a economia, não são abrangidos pelo âmbito do controlo dos auxílios estatais da União, visto que não são seletivos. Em contrapartida, considera-se que esses regimes proporcionam uma vantagem seletiva às empresas caso se limitem a determinados setores, regiões ou tipos de empresas.»

18.

No ponto 43, as letras a., c. e d. passam a ter a seguinte redação:

«a. Os auxílios destinam-se a evitar lay-offs durante o surto de COVID-19 (e a assegurar a continuação da atividade dos trabalhadores independentes);»

«c. A subvenção salarial é concedida por um período que não deve exceder doze meses após o pedido de auxílio e destina-se a trabalhadores que, de outra forma, teriam sido colocados em lay-off em consequência da suspensão ou da redução das atividades empresariais devido ao surto de COVID-19 (ou a trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido afetada negativamente pelo surto de COVID-19), e desde que o pessoal que dela beneficia se mantenha em emprego contínuo durante o período de auxílio (ou desde que a atividade relevante do trabalhador independente se mantenha durante o período de auxílio);»

«d. A subvenção salarial mensal não pode exceder 80 % do salário mensal bruto (incluindo as contribuições patronais para a segurança social) do pessoal beneficiário (ou 80 % do rendimento equivalente ao salário médio mensal dos trabalhadores independentes). Os Estados-Membros podem também notificar, particularmente em favor das categorias salariais mais baixas, métodos de cálculo alternativos da intensidade de auxílio, tais como a utilização do salário médio nacional ou do salário mínimo nacional, desde que seja mantida a proporcionalidade do auxílio;»

19.

O ponto 64 passa a ter a seguinte redação:

«64. Em alternativa, a qualquer momento, o Estado pode vender, a preços de mercado, a sua quota no capital a outros compradores que não o beneficiário. Em princípio, esta venda requer uma consulta aberta e não discriminatória dos potenciais compradores ou uma venda na bolsa. O Estado pode conceder aos acionistas existentes, ou seja, acionistas antes da recapitalização COVID-19, direitos prioritários de compra ao preço resultante da consulta pública. Se o Estado vender a sua quota no capital a um preço inferior ao preço mínimo estabelecido no ponto 63, as regras em matéria de governação enunciadas na secção 3.11.6 continuam a aplicar-se durante, pelo menos, quatro anos após a concessão da medida de injeção de capital associada à COVID-19.»

20.

O ponto 78 passa a ter a seguinte redação:

«78. Enquanto, pelo menos, 75 % das medidas de recapitalização COVID-19 não tenham sido reembolsadas, a remuneração dos quadros dirigentes das empresas beneficiárias não deve exceder a parte fixa da sua remuneração em 31 de dezembro de 2019. No que se refere às pessoas que passam a ocupar lugares de direção após a recapitalização, o limite aplicável é a remuneração fixa dos quadros dirigentes com o mesmo nível de responsabilidade em 31 de dezembro de 2019. Em caso algum devem ser pagos prémios ou outros elementos de remuneração variáveis ou comparáveis.»

21.

São aditados os seguintes pontos 78-A e 78-B:

«78-A. Caso o Estado seja um acionista existente, ou seja, antes da injeção de capital associada à COVID-19, e:

a)

injete novo capital próprio nas mesmas condições que os investidores privados e segundo uma proporção correspondente (ou inferior) à sua participação atual, e

b)

a participação privada seja significativa (em princípio, pelo menos, 30 % do novo capital injetado), e

c)

a nova injeção de capital do Estado constitua um auxílio estatal devido a circunstâncias específicas, por exemplo, devido a outra medida que beneficia a empresa,

não é necessário impor condições específicas no que se refere à saída do Estado, aplicando-se o seguinte:

i.

os pontos 61 e 62 não se aplicam a tal medida de injeção de capital associada à COVID-19;

ii.

em derrogação dos pontos 74, 75 e 78, a proibição de aquisições e o limite de remuneração dos quadros dirigentes aplicam-se por um período não superior a três anos;

iii.

em derrogação do ponto 77, a proibição de dividendos é suprimida em relação aos titulares das novas ações. No caso das ações existentes, a proibição de dividendos é suprimida, desde que os titulares dessas ações existentes estejam, na sua totalidade, diluídos até representar menos de 10 % do capital da empresa. Se os titulares de ações existentes não estiverem, na sua totalidade, diluídos até representar menos de 10 % do capital da empresa, a proibição de dividendos aplica-se a esses acionistas por um período de três anos. De qualquer modo, a remuneração devida pelos instrumentos de capital híbrido associados à COVID-19 e de dívida subordinada detidos pelo Estado devem ser pagos antes do pagamento de quaisquer dividendos aos acionistas num determinado ano;

iv.

os requisitos da secção 3.11.7 não são aplicáveis, exceto no que se refere às obrigações de comunicação de informações previstas no ponto 83, que se aplicam por um período de três anos; e

v.

todas as outras condições estabelecidas na secção 3.11 são aplicáveis mutatis mutandis

«78-C. Caso o Estado injete capital numa empresa em que não é acionista existente (ou seja, antes da medida de injeção de capital associada à COVID-19), e

a)

injete novo capital nas mesmas condições que os investidores privados, e

b)

a participação privada seja significativa (em princípio, pelo menos, 30 % do novo capital injetado), e

c)

a injeção de capital do Estado constitua um auxílio estatal devido a circunstâncias específicas, por exemplo, devido a outra medida que beneficia a empresa,

é aplicável o seguinte:

i.

em derrogação do ponto 77, a proibição de dividendos é suprimida em relação a todos os titulares de novas ações. No caso das ações existentes, a proibição de dividendos é suprimida, desde que os titulares dessas ações existentes estejam, na sua totalidade, diluídos até representar menos de 10 % do capital da empresa. De qualquer modo, a remuneração devida pelos instrumentos de capital híbrido associados à COVID-19 e de dívida subordinada detidos pelo Estado deve ser paga antes da distribuição de quaisquer dividendos aos acionistas num determinado ano; e

ii.

todas as outras condições estabelecidas na secção 3.11 são aplicáveis mutatis mutandis

22.

O ponto 86 passa a ter a seguinte redação:

«86. Exceto no que se refere aos auxílios concedidos ao abrigo das secções 3.9, 3.10 e 3.11, os Estados-Membros devem publicar informações pertinentes sobre cada auxílio individual superior a 100 000 EUR (*4) concedido ao abrigo da presente comunicação, e superior a 10 000 EUR (*5) no setor da agricultura e das pescas no sítio Web dedicado aos auxílios estatais ou na ferramenta informática da Comissão (*6), no prazo de 12 meses a contar da sua concessão. Os Estados-Membros devem publicar informações pertinentes (*7) sobre cada medida de recapitalização individual concedida ao abrigo da secção 3.11 no sítio Web dedicado aos auxílios estatais ou na ferramenta informática da Comissão, no prazo de três meses a contar do momento da recapitalização. O valor nominal da recapitalização deve ser indicado por beneficiário.

(*4)  Informações exigidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014 e no anexo III do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão. No que respeita aos adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos, empréstimos subordinados e outras formas de auxílio, o valor nominal do instrumento subjacente deve ser indicado por beneficiário. Relativamente a benefícios fiscais e facilidades de pagamento, o montante do auxílio individual pode ser indicado em intervalos."

(*5)  Informações exigidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão e no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014. No que respeita aos adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos, empréstimos subordinados e outras formas de auxílio, o valor nominal do instrumento subjacente deve ser indicado por beneficiário. Relativamente a benefícios fiscais e facilidades de pagamento, o montante do auxílio individual pode ser indicado em intervalos."

(*6)  A página de pesquisa pública «Transparência dos auxílios estatais» dá acesso às informações relacionadas com a concessão de auxílios estatais individuais comunicados pelos Estados-Membros, em conformidade com os requisitos de transparência para os auxílios estatais, e pode ser consultada em https://webgate.ec.europa.eu/competition/transparency/public?lang=en"

(*7)  Informações exigidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, no anexo III do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão e no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014.»"


(1)  Comunicação da Comissão de 19 de março de 2020, C(2020) 1863 (JO C 91 I de 20.3.2020, p. 1).

(2)  Comunicação da Comissão de 3 de abril de 2020, C(2020) 2215 (JO C 112 I de 4.4.2020, p. 1).

(3)  Comunicação da Comissão de 8 de maio de 2020, C(2020) 3156 (JO C 164 de 13.5.2020, p. 3).

(4)  Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).

(5)  Segundo a definição do Regulamento geral de isenção por categoria, ou seja, nos termos do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(6)  Nos termos do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento geral de isenção por categoria, uma PME que exista há menos de três anos não pode ser considerada empresa em dificuldade, exceto se: i) for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher os critérios estabelecidos no direito nacional para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos credores; ii) tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia; ou iii) tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação.


ANEXO

Informações a prestar na lista dos regimes existentes autorizados ao abrigo do Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, em relação aos quais é notificada à Comissão uma extensão do âmbito dos beneficiários elegíveis

Lista dos regimes existentes e alteração prevista

Número do auxílio estatal do regime autorizado  (1)

Título

Alteração notificada

Confirmar que não existem outras alterações ao regime existente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Se o regime tiver sido alterado, indicar o número do auxílio estatal da decisão inicial de autorização.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

2.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/9


Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de julho de 2020: 0,00 % (1)

Taxas de câmbio do euro (2)

1 de julho de 2020

(2020/C 218/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1200

JPY

iene

120,31

DKK

coroa dinamarquesa

7,4528

GBP

libra esterlina

0,90430

SEK

coroa sueca

10,4965

CHF

franco suíço

1,0620

ISK

coroa islandesa

155,60

NOK

coroa norueguesa

10,7736

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,670

HUF

forint

354,50

PLN

zlóti

4,4583

RON

leu romeno

4,8366

TRY

lira turca

7,6777

AUD

dólar australiano

1,6268

CAD

dólar canadiano

1,5217

HKD

dólar de Hong Kong

8,6808

NZD

dólar neozelandês

1,7362

SGD

dólar singapurense

1,5630

KRW

won sul-coreano

1 347,84

ZAR

rand

19,2935

CNY

iuane

7,9151

HRK

kuna

7,5645

IDR

rupia indonésia

15 976,80

MYR

ringgit

4,8009

PHP

peso filipino

55,791

RUB

rublo

79,6793

THB

baht

34,709

BRL

real

6,0960

MXN

peso mexicano

25,7005

INR

rupia indiana

84,6220


(1)  Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.

(2)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

2.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/10


Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

(2020/C 218/05)

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:

Data de adoção da decisão

26 de março de 2020

N.o do processo

84979

N.o da decisão

028/20/COL

Estado da EFTA

Noruega

Região

Todo o território da Noruega

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Regime de garantias em favor das PME em resposta ao surto de COVID-19

Base jurídica

Lei relativa a um regime de garantia do Estado para os empréstimos às pequenas e médias empresas, adotado pelo Storting em 23 de março de 2020

Tipo de auxílio

Regime

Objetivo

Assegurar o acesso a liquidez por parte das PME confrontadas com uma súbita escassez de liquidez devido ao surto de COVID-19

Forma do auxílio

Garantias públicas

Orçamento

50 mil milhões de NOK

Duração

26 de março de 2020 a 1 de junho de 2020

Setores económicos

Todos os setores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

GIEK (organismo norueguês de garantia dos créditos à exportação)

Pb 1763 Vika

N-0122 Oslo

NORUEGA

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/


2.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/11


Inexistência de auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE

(2020/C 218/06)

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que a seguinte medida não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE:

Data de adoção da decisão

1 de abril de 2020

Processo n.o

81099

Decisão n.o

024/20/COL

Estado da EFTA

Islândia

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Queixa relativa aos direitos ao uso de água em Svartá

Forma do auxílio

Inexistência de auxílio

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministério das Finanças e dos Assuntos Económicos

Arnarhvoli

101 Reiquiavique

ISLÂNDIA

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Web do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/


2.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/12


Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

(2020/C 218/07)

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:

Data de adoção da decisão

30 de março de 2020

N.o do processo

84976

N.o da decisão

029/20/COL

Estado da EFTA

Noruega

Base jurídica

A base jurídica do regime é a decisão do Parlamento que autoriza o regime de garantias públicas, em conformidade com as condições propostas pelo Ministério.

Tipo de auxílio

Regime

Objetivo

O regime de garantias tem por objetivo atenuar a escassez de liquidez que o setor da aviação enfrenta e assegurar que as perturbações causadas pelo surto de COVID-19 não prejudiquem a viabilidade das companhias aéreas.

Forma do auxílio

Garantias públicas

Orçamento

Estimado em 6 mil milhões de NOK

Duração

31 de março de 2020 a 30 de junho de 2020

Setores económicos

Setor da aviação

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

GIEK (o organismo norueguês de garantia dos créditos à exportação)

Pb 1763 Vika

N-0122 Oslo

NORUEGA

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça da EFTA

2.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/13


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Norges Høyesterett, em 3 de março de 2020, no âmbito do processo Abdulkerim Kerim/Governo norueguês

(Processo E-1/20)

(2020/C 218/08)

Por carta de 3 de março de 2020, que deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA em 3 de março de 2020, o Norges Høyesterett (Supremo Tribunal da Noruega) apresentou ao Tribunal da EFTA um pedido de parecer consultivo no âmbito do processo Abdulkerim Kerim/Governo norueguês, relativo às seguintes questões:

Que critérios devem servir de base para determinar se se está perante um casamento de conveniência abrangido pela disposição relativa ao abuso de direito constante do artigo 35.o da Diretiva 2004/38/CE? Seria útil que o Tribunal da EFTA se pronunciasse, em especial, sobre o seguinte:

a)

A intenção subjetiva do cidadão do EEE de celebrar o casamento tem relevância para determinar se se está perante um casamento de conveniência?

b)

Se a intenção do nacional de um país terceiro for o elemento-chave para determinar se se está perante um casamento de conveniência, na aceção da diretiva, é necessário que o desejo do nacional de um país terceiro de beneficiar de um direito de residência fosse o único objetivo ao celebrar o casamento, ou é suficiente que fosse o principal objetivo da celebração do casamento?


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

2.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9872 — Atlas/Permasteelisa)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 218/09)

1.   

Em 22 de junho de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Atlas FRM LLC («Atlas», Estados Unidos da América),

Permasteelisa S.p.A. («Permasteelisa», Itália).

A Atlas adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Permasteelisa.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Atlas: sociedade de investimento não cotada que detém e explora um grupo diversificado de empresas-plataforma, incluindo atividades de produção industrial, distribuição e construção à escala mundial,

Permasteelisa: conceção, produção e instalação de envelopes arquitetónicos (fachadas-cortina) para grandes edifícios de aço ou alumínio.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9872 — Atlas/Permasteelisa

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

2.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/16


Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2020/C 218/10)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO MENORES DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS OU DE INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS

Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«PIMIENTOS DEL PIQUILLO DE LODOSA»

N.o UE: PDO-ES-0080-AM01 — 20.10.2017

DOP (X) IGP ( )

1.   Agrupamento requerente e interesse legítimo

Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida «Pimiento del Piquillo de Lodosa»

Av. Serapio Huici, 22

31610 Villava (Navarra)

ESPAÑA

Telefone: +34 948013045

Correio eletrónico: ajuanena@intiasa.es

O agrupamento requerente representa os interesses coletivos dos produtores de «Pimiento del Piquillo de Lodosa» e tem um interesse legítimo no pedido de alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Pimiento del Piquillo de Lodosa», promovendo também a sua proteção.

O Conselho Regulador da DOP «Pimiento del Piquillo de Lodosa» é uma associação constituída por produtores que trabalham com o «Pimiento del Piquillo de Lodosa». Os seus objetivos incluem a adoção de medidas destinadas a valorizar o produto e a melhorar o funcionamento do regime de qualidade da DOP, em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Nos termos da legislação nacional aplicável, o Conselho Regulador é responsável por promover a qualidade do «Pimiento del Piquillo de Lodosa» e por defender a reputação do produto, o que se reflete no seu regulamento interno, aprovado por despacho de 8 de maio de 1987 do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Espanha

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Outras: estrutura de controlo, requisitos legislativos nacionais, referências desatualizadas.

4.   Tipo de alterações

☐ Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, não é considerada menor.

☒ Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

5.   Alterações

5.1.   A) Nome do produto

Texto anterior

Nova redação

Denominação de Origem «Pimiento del Piquillo de Lodosa»

«Pimiento del Piquillo de Lodosa»

Justificação da alteração:

Na rubrica «Nome do produto» (ponto A do caderno de especificações), é proposto suprimir a menção «Denominação de Origem», uma vez que o nome protegido é simplesmente «Pimiento del Piquillo de Lodosa».

Os decretos e despachos regionais que têm regulamentado a DOP a nível nacional mencionam sempre o seu nome no singular: «Pimiento del Piquillo de Lodosa». Tal tem sido igualmente o caso da documentação relativa ao pedido de registo, apresentada pela Espanha à Comissão em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho de 14 de julho de 1992 relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios. Não obstante, o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão de 12 de junho de 1996 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho menciona, erroneamente, o nome do produto no plural («Pimientos del Piquillo de Lodosa»).

Uma vez que este erro ainda não foi corrigido no anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96, solicita-se uma alteração do nome tendo por único objetivo o de o alinhar pela legislação nacional: «Pimiento del Piquillo de Lodosa».

5.2.   B) Descrição do produto

5.2.1.

Texto anterior

Nova redação

Fruto da espécie «Capsicum annuum, L» da variedade «piquillo», destinado ao consumo humano em conserva.

Fruto da espécie «Capsicum annuum, L» da variedade «piquillo», destinado ao consumo humano.

Justificação da alteração:

O texto anterior indicava que os pimentos «piquillo» se destinam ao consumo humano em conserva porque se tratava da forma tradicional de conservação e comercialização dos pimentos. Uma vez que este pedido de alteração do caderno de especificações se destina a introduzir outras formas de comercialização do «Pimiento del Piquillo de Lodosa», nomeadamente assado ao natural, considerou-se mais adequado suprimir a menção «em conserva».

O «Pimiento del Piquillo de Lodosa» assado ao natural é obtido através de um processo de transformação idêntico ao já previsto, com a única diferença de que o produto não é esterilizado (processo característico das conservas), sendo colocado à venda depois de assado e pelado, com o caule e as sementes removidos. O pimento assado ao natural mantém, portanto, o caráter específico da DOP «Pimiento del Piquillo de Lodosa», que lhe é conferido pela produção de pimentos na área geográfica delimitada e pelo subsequente processo em que são assados por meio de chama direta. A esterilização (processo característico das conservas) não confere ao produto características específicas, nem afeta as suas características específicas, constituindo meramente um método de conservação de géneros alimentícios.

A introdução do pimento assado ao natural tem por objetivo satisfazer a procura, por parte dos consumidores, de alimentos frescos, ou que tenham sido o menos transformados possível e que mantenham as suas características nutricionais e organoléticas originais. Em muitos casos, os consumidores de pimentos «piquillo» assados ao natural procuram um produto que não contenha acidificante, que deve ser obrigatoriamente adicionado aos pimentos «piquillo» de conserva, a fim de garantir a sua esterilidade comercial como produto conservado ácido. A adição de acidificante é um passo necessário no fabrico de conservas, mas não constitui um requisito do caderno de especificações do «Pimiento del Piquillo de Lodosa».

5.2.2.

Texto anterior

Nova redação

Os pimentos da variedade «piquillo» são frutos destinados à conservação, que apresentam as seguintes características principais:

Os pimentos da variedade «piquillo» destinados a serem transformados no «Pimiento del Piquillo de Lodosa» apresentam, quando frescos, as características seguintes:

Justificação da alteração:

O segundo parágrafo da descrição do produto foi alterado, para melhorar a redação, considerada inadequada. A nova redação indica claramente que o que se segue são as definições das características físicas, organoléticas e qualitativas que devem apresentar os pimentos frescos destinados a serem transformados no «Pimiento del Piquillo de Lodosa».

5.2.3.

Texto anterior

Nova redação

Os pimentos desta variedade devem apresentar as características qualitativas seguintes:

sanidade; ficam excluídos os produtos atingidos por podridão ou com alterações suscetíveis de os tornar impróprios para consumo,

frescura e integridade,

salubridade; ausência quase total de matérias estranhas,

bom desenvolvimento,

ausência de danos, incisões, queimaduras e cheiros e/ou sabores estranhos.

Os pimentos desta variedade destinados a serem transformados no produto abrangido pela DOP devem também apresentar as características qualitativas seguintes:

sanidade; ficam excluídos os produtos atingidos por podridão ou com alterações suscetíveis de os tornar impróprios para consumo,

frescura e integridade, Entende-se por pimentos inteiros os que conservam a sua forma original,

salubridade; ausência quase total de matérias estranhas,

bom desenvolvimento,

ausência de danos, incisões, queimaduras e cheiros e/ou sabores estranhos.

Justificação da alteração:

O terceiro parágrafo da descrição do produto foi alterado, para melhorar a redação, considerada inadequada.

Esclarece-se que as características dizem respeito ao produto destinado a ser transformado no «Pimiento del Piquillo de Lodosa».

Na descrição das características dos pimentos, a fim de tornar claros os termos utilizados, foi aditada a definição de «pimento intacto» como aquele que conserva a sua forma original.

5.2.4.

Texto anterior

Nova redação

Os frutos devem estar suficientemente desenvolvidos e maduros para suportar a manipulação, o transporte e os processos de transformação industriais.

Os frutos devem também estar suficientemente desenvolvidos e maduros para suportar a manipulação, o transporte e os processos de transformação industriais.

Justificação da alteração:

No quarto parágrafo da descrição do produto, foi aditado o termo «também», a fim de tornar mais clara a redação do texto, considerada inadequada.

5.2.5.

Texto anterior

Nova redação

O «Pimiento del Piquillo de Lodosa» em conserva abrangido pela DOP deve ser das categorias comerciais «extra» e «primera».

O «Pimiento del Piquillo de Lodosa» abrangido pela DOP deve ser das categorias comerciais «extra» e «primera».

O «Pimiento del Piquillo de Lodosa» é um pimento vermelho, que, independentemente da forma de comercialização final, é submetido ao processo seguinte pelas empresas da área abrangida: assado na chama, pelado sem entrar em contacto com água ou substâncias químicas e embalado sem adição de salmoura. Este pimento, uma vez transformado, mantém as características específicas da variedade: cor vermelha, sabor doce, tamanho pequeno e polpa de espessura reduzida.

Os pimentos abrangidos pela DOP podem apresentar-se inteiros, em tiras ou em pedaços e devem satisfazer os seguintes requisitos:

Pimento inteiro

 

Categoria «extra»

Categoria «primera»

Total de defeitos

<= 10%

<= 20%

Número de sementes por fruto

<= 20

<= 40

Consistência firme

>= 90%

>= 80%

Presença de pedaços

Ausência

Ausência

Pimentos em tiras ou em pedaços

 

Tiras

Pedaços

Total de defeitos

<= 20%

<= 20%

Número de sementes por 100 g

<= 40

<= 60

Presença de pedaços

<= 10%

-----------------

São considerados defeitos os elementos seguintes:

queimaduras solares: unidades que apresentem uma zona escurecida (queimada) em consequência de exposição solar prolongada no campo,

não integridade (para pimentos inteiros): unidades às quais falta um pedaço. É permitida a presença de pequenos cortes na zona de inserção do pedúnculo na parte superior do fruto,

aberturas (para pimentos inteiros): unidades que se encontram abertas de forma muito visível. É permitida a presença de pequenos cortes nas extremidades, bem como a presença de pequenas aberturas,

danos: unidades com manchas ou com o interior enegrecido, devidos a podridão ocorrida nos campos, bem como unidades com larvas ou insetos no seu interior.

Justificação da alteração:

O primeiro parágrafo é alterado mediante a supressão da menção «em conserva», de modo a deixar claro que a qualidade do produto final é a mesma, «extra» ou «primera», seja qual for a forma final de comercialização e de apresentação. Os pimentos «piquillo» abrangidos pela DOP apenas são transformados nas categorias comerciais «extra» e «primera».

O penúltimo parágrafo da descrição do produto foi alterado, para desenvolver a rubrica relativa à descrição do produto, considerada demasiado sucinta.

Considerou-se necessário especificar um conjunto de requisitos de qualidade que o produto final abrangido pela DOP deve satisfazer:

total de defeitos,

número de sementes,

consistência firme, avaliada apenas no caso dos pimentos inteiros,

presença de pedaços, avaliada apenas no caso dos pimentos inteiros e das tiras.

Considerou-se necessário incluir esta definição das características que estavam a ser aplicadas no âmbito do sistema de certificação do «Pimiento del Piquillo de Lodosa» para pimentos inteiros, mas que não constavam do caderno de especificações.

As características definidas para as tiras e os pedaços provêm da aplicação dos requisitos aos pimentos cortados, para que as suas características de qualidade continuem a ser superiores às existentes no mercado.

Ao incluir no caderno de especificações as exigências de qualidade do produto conservado protegido, o objetivo é fixar e clarificar os seus parâmetros de controlo de qualidade.

Precisou-se, ao mesmo tempo, que o «Pimiento del Piquillo de Lodosa» tanto pode ser apresentado inteiro como em tiras ou em pedaços.

Estas formas de apresentação são produzidas por muitas das empresas que se registaram devido ao aumento da procura destes tipos de apresentação por parte dos consumidores. A apresentação em tiras e em pedaços corresponde à procura por parte dos consumidores que utilizam o «Pimiento del Piquillo de Lodosa» como guarnição de certos pratos, cortando-os para esse fim. Tal como no caso dos formatos mais pequenos, desenvolvidos para melhor se adequarem às necessidades domésticas atuais, o objetivo é oferecer aos consumidores um produto mais adequado à forma como é utilizado, como guarnição, sem que precisem de o cortar.

5.2.6.

Texto anterior

Nova redação

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e conter apenas pimentos da área de produção, da variedade autorizada, de qualidade e calibre correspondentes à mesma categoria comercial.

O conteúdo de cada embalagem, independentemente do tipo de apresentação, deve ser homogéneo e conter apenas pimentos da área de produção, da variedade autorizada, de qualidade e calibre correspondentes à mesma categoria comercial.

Justificação da alteração:

O último parágrafo da rubrica relativa à descrição do produto foi alterado, para deixar claro que os novos tipos de apresentação estão sujeitos aos mesmos requisitos de homogeneidade e às características do produto protegido que os pimentos «piquillo» apresentados inteiros.

5.3.   C) Área geográfica

Texto anterior

Nova redação

A superfície total da área de produção é de 398 ha, dos quais 188 ha estão registados.

 

Justificação da alteração:

Propõe-se suprimir o terceiro parágrafo da rubrica «Área geográfica».

É suprimida a frase que figurava no anterior caderno de especificações, sem que tal supressão constitua uma alteração da área geográfica delimitada. Estes dados correspondem ao momento da elaboração do caderno de especificações. O número de hectares registados muda todos os anos, uma vez que se trata de uma cultura anual que varia entre 250 hectares, registados em 1998 (valor histórico máximo), e 109 hectares, registados em 2010 (valor histórico mínimo), pelo que se considerou que esta informação não deve constar do caderno de especificações.

No que diz respeito à superfície total da área de produção, é preferível defini-la com base nos limites administrativos da área abrangida, que não se alteram em nenhuma circunstância, sendo mais adequados para fornecer a descrição atualmente exigida.

5.4.   D) Elementos comprovativos de que o produto é originário da área geográfica

Texto anterior

Nova redação

Os elementos comprovativos de que o produto é originário da área geográfica são:

As características do produto:

Os pimentos desta área apresentam determinadas características específicas, enumeradas na rubrica relativa à descrição do produto, que estão relacionadas com o meio natural e com as condições de cultivo e de transformação.

Essas características não são suficientes para garantir a origem do produto, uma vez que só os consumidores locais ou os que consomem mais regularmente o produto seriam capazes de o identificar e relacionar com a área em questão, pelo que esta origem deve ser garantida.

Controlo e certificação:

São os elementos fundamentais que garantem a origem do produto. Incluem os seguintes processos:

1.

Os pimentos devem ser das variedades autorizadas e provir de plantações registadas situadas na área de produção;

2.

As práticas de cultivo nas plantações registadas devem ser as autorizadas pelo Conselho Regulador;

3.

Os pimentos devem ser manipulados por empresas registadas sob a supervisão de inspetores autorizados pelo Conselho;

4.

O produto deve ser armazenado por empresas da área de produção que satisfaçam as condições fixadas e que tenham sido previamente registadas;

5.

O produto deve ser sujeito a testes físico-químicos e organoléticos que garantam a sua qualidade;

6.

Só devem ser embalados e comercializados com garantia de origem, avalizada pelo contrarrótulo numerado do Conselho Regulador, os pimentos que sejam aprovadas em todos os controlos realizados ao longo deste processo.

O número de contrarrótulos distribuídos pelo Conselho Regulador à empresa transformadora depende do produto entregue pelo agricultor ao transformador e da capacidade das embalagens em que o produto será comercializado.

A garantia de que o produto é originário da área e satisfaz todos os requisitos do caderno de especificações baseia-se nos controlos, inspeções e testes seguintes:

Para tornar possíveis estes controlos, são mantidos registos dos quais devem constar todos os operadores que participem na obtenção do produto. Estes registos são:

o registo das plantações: onde estão registadas todas as plantações, situadas na área delimitada na rubrica C), de pimentos «piquillo» que se destinem a receber a certificação da DOP,

o registo dos transformadores: onde estão registadas todas as empresas, situadas na área delimitada na rubrica C), que se dediquem à transformação e/ou comercialização do produto abrangido pela DOP. Este registo está, por sua vez, dividido em duas secções:

associações agrícolas,

outros intervenientes.

O sistema de controlo aplicado pelo organismo de controlo baseia-se:

na avaliação no terreno das plantações registadas,

em inspeções iniciais e de acompanhamento do sistema de produção do transformador,

em testes de amostras recolhidas nas instalações de produção.

Deste modo, no seguimento de um pedido de registo de uma plantação, deve ser realizada uma avaliação no terreno por um técnico qualificado, para verificar, nomeadamente, o cumprimento dos requisitos relativos à variedade, localização e práticas de cultivo.

Os controlos incluem também o acompanhamento da produção durante a campanha, durante a qual é possível realizar inspeções adicionais.

No que se refere à fase de transformação, os operadores devem instaurar um sistema de autocontrolo baseado na rastreabilidade que demonstre a conformidade com os requisitos do presente caderno de especificações e que garanta a qualidade e a origem do produto.

Além disso, o organismo de controlo deve efetuar inspeções (iniciais e de acompanhamento), nas quais deve verificar a capacidade do transformador para fornecer um produto conforme com as especificações da DOP, avaliando se as instalações, o processo de transformação e o sistema de autocontrolo estabelecido pelo operador são adequados para produzir e comercializar o produto certificado.

Este organismo deve também efetuar um acompanhamento, baseado em testes de amostras recolhidas durante a campanha de transformação do «Pimiento del Piquillo de Lodosa» e nas declarações de campanha obrigatórias a efetuar pelos transformadores, para verificar a qualidade e a origem do produto.

Só devem ser embalados e comercializados com garantia de origem, avalizada pelo contrarrótulo numerado da DOP «Pimiento del Piquillo de Lodosa», os pimentos que sejam aprovadas em todos os controlos realizados ao longo deste processo.

Os contrarrótulos devem ser distribuídos pelo Conselho Regulador (organismo de gestão da DOP), de forma não discriminatória e mediante pedido, aos operadores cuja produção tenha obtido a certificação de conformidade do organismo de controlo.

Justificação da alteração:

Foi desenvolvida a redação das rubricas que descrevem as características do produto, os controlos e a certificação.

Esta alteração deve-se ao facto de a anterior redação do caderno de especificações ter sido considerada inadequada. Foram especificados mais pormenorizadamente os elementos que provam que o produto é originário da área geográfica e que cumpre todos os requisitos do caderno de especificações. Foram igualmente aditados pormenores sobre o sistema de controlo aplicado, que se baseia no seguinte: avaliações no terreno, efetuadas nas plantações que produzem os pimentos destinados a serem transformados no produto abrangido pela DOP, inspeções efetuadas nas instalações dos transformadores, recolha e análise de amostras durante a campanha de transformação. Este sistema é complementado por atividades de autocontrolo realizadas pelos próprios transformadores. Especifica-se igualmente a existência de registos em que os operadores envolvidos na obtenção do produto abrangido pela DOP devem estar inscritos para efeitos de aplicação do sistema de controlo.

5.5.   E) Método de obtenção

5.5.1.

Texto anterior

Nova redação

Os pimentos da variedade autorizada devem provir de parcelas registadas. O pimento deve ser colhido e transportado com cuidado, observando as disposições estabelecidas pelo Conselho para a campanha em questão.

Os pimentos da variedade autorizada devem provir de parcelas inscritas nos registos da DOP. O pimento deve ser colhido e transportado com cuidado, observando as disposições estabelecidas pelo Conselho Regulador (organismo de gestão da DOP) para a campanha em questão.

Justificação da alteração:

O primeiro parágrafo da rubrica «Método de obtenção» foi alterado.

A rubrica foi ligeiramente desenvolvida para retificar a redação inadequada do caderno de especificações. Especificou-se que o registo no qual as parcelas devem estar inscritas é o registo da DOP e que por «Conselho» se entende o organismo de gestão da DOP.

5.5.2.   Condições de cultivo:

Texto anterior

Nova redação

Anteriormente na rubrica «Relação»:

Condições de cultivo:

Densidade de plantação:

As sementes germinam em viveiros desde a primeira semana de março e o transplante das plantas para o solo tem lugar na última semana de maio.

A plantação é de raiz nua, sendo a densidade de plantação de 0,90 m entre as linhas e de 0,30 m entre as plantas, o que corresponde a uma densidade de 37 000 plantas/ha.

Mobilização do solo:

Quando a planta se enraíza, o solo é limpo de ervas daninhas e, mais tarde, vai-se movendo a terra do camalhão para deixar a planta na parte mais alta do mesmo. A terra é amanhada, recebendo uma baixa dose de azoto juntamente com uma irrigação ligeira, a intervalos de 10 a 12 dias.

Colheita:

Os frutos são colhidos diretamente da planta, quando atingem o nível de maturação adequado, a cada 10 ou 15 dias.

A colheita tem geralmente início na segunda quinzena de setembro e dura até meados ou final de novembro.

Condições de cultivo:

Densidade de plantação:

As sementes costumam ser postas a germinar em viveiros, desde a primeira semana de março, aproximadamente. O transplante das plantas para o solo é realizado a partir da segunda quinzena de abril, quando as condições do solo o permitem.

A plantação é de raiz nua ou com torrão, e a densidade de plantação é normalmente de 0,90 m entre as linhas e de 0,30 m entre as plantas, o que corresponde a uma densidade aproximada de 37 000 plantas/ha. No caso das culturas sobre plástico com dupla fila de plantação, a distância entre as linhas é geralmente de 1,40 a 1,80 m, com densidades mais elevadas.

Mobilização do solo:

Quando a planta se enraíza, o solo é limpo de ervas daninhas e, mais tarde, vai-se movendo a terra do camalhão para deixar a planta na parte mais alta do mesmo. A terra costuma ser amanhada, recebendo uma baixa dose de azoto juntamente com uma irrigação ligeira, a intervalos de 10 a 12 dias.

Colheita:

Os frutos são colhidos diretamente da planta, quando atingem o nível de maturação adequado, a cada 10 ou 15 dias.

Justificação da alteração:

Considerou-se necessário incluir o sistema de cultivo no método de obtenção do produto. As práticas de cultivo tinham sido incluídas na rubrica relativa à «Relação» no caderno de especificações anterior, mas considerou-se que constituem uma etapa importante do método de obtenção do produto, pelo que foram incluídas na presente rubrica.

A redação da rubrica foi também melhorada, descrevendo as práticas de cultivo, tendo sido adaptada às atuais técnicas de produção.

No que diz respeito à densidade de plantação, a versão anterior do caderno de especificações indicava que as plantas, semeadas em viveiro, deviam ser transplantadas para o solo na última semana de maio. Esta rubrica requer alteração, uma vez que as plantas devem ser transplantadas, em primeiro lugar, quando as condições do solo são adequadas. Pode não ser possível realizar a transplantação na última semana de maio, devido às condições meteorológicas (por exemplo, se chover durante essa semana, as condições do solo não serão adequadas).

Para assegurar a viabilidade dos pimenteiros, a transplantação deve realizar-se quando as condições do solo forem adequadas. A prática corrente consiste em iniciar a transplantação durante a segunda quinzena de abril, quando as condições meteorológicas forem as habituais na área, continuando em maio, tendo em vista o escalonamento da colheita subsequente. Caso fossem transplantadas mais cedo, as plantas poderiam congelar.

Por conseguinte, esta rubrica do caderno de especificações foi alterada para especificar que as plantas são transplantadas para o solo a partir da segunda quinzena de abril, quando as condições do solo o permitem.

A experiência e mestria do agricultor determinarão o momento ideal para a plantação e a transplantação, em função das condições climáticas e do solo.

A mesma rubrica abrange agora também a utilização de plástico nas culturas. Embora esta técnica fosse pouco habitual aquando da redação do caderno de especificações anterior, nos últimos 20 anos a sua utilização generalizou-se e revelou ser um sistema que permite reduzir a utilização de herbicidas nas culturas e otimizar a irrigação. A aplicação deste sistema representa uma melhoria das técnicas de cultivo, sem afetar a qualidade do produto colhido.

Neste caso, as culturas sobre plástico são plantadas em linhas duplas, com uma distância entre as linhas de 1,40 m a 1,80 m. Note-se que a distância entre as linhas não é um fator que afete a qualidade do produto colhido, sendo determinada pela largura das máquinas agrícolas utilizadas nas várias práticas de cultivo.

Acrescentou-se, portanto, a possibilidade de efetuar culturas sobre plástico, em linhas duplas, com uma distância entre as linhas de 1,40 m a 1,80 m.

No respeitante à colheita, é suprimido o parágrafo que indica o período de colheita, uma vez que este é determinado pelo momento em que o pimento atinge um nível de maturação adequado (a cor muda para um vermelho vivo, como indicado na descrição do produto). Normalmente, a colheita tem início na segunda quinzena de setembro, mas, nos anos com um verão muito quente e seco, os pimentos podem amadurecer ligeiramente mais cedo. Passa-se o mesmo com o termo da colheita, que normalmente ocorre em novembro, quando o frio impede a maturação dos frutos, ou a geada provoca a perda da cultura. Considerou-se que o parágrafo não acrescentava qualquer informação.

A mestria do agricultor determinará o momento ideal para a colheita, quando o pimento atinge um grau de maturação adequado.

5.5.3.   Processos de transformação nas fábricas de conservas:

5.5.3.1.

Texto anterior

Nova redação

Processos de transformação nas fábricas de conservas:

Processos de transformação do pimento na indústria transformadora:

Justificação da alteração:

Propusemos uma alteração do título da rubrica, a fim de melhorar a redação e de o adaptar às novas formas de apresentação do produto incluídas na presente alteração do caderno de especificações. A menção «indústria transformadora» traduz melhor a definição atual das empresas do que «fábricas de conservas».

5.5.3.2.

Texto anterior

Nova redação

Receção e pré-armazenamento: para melhorar a cor dos frutos, estes podem ser armazenados, de um a sete dias, num local coberto e bem ventilado.

Para períodos mais longos, o armazenamento deve ser efetuado a baixa temperatura, com uma humidade relativa de 85-90 % e ventilação eficaz.

Seleção dos frutos: para eliminar os frutos defeituosos, danificados, abertos, descorados, etc.

Receção e pré-armazenamento dos pimentos «piquillo» provenientes de parcelas registadas: para melhorar a cor dos frutos, estes podem ser armazenados num local coberto durante vários dias.

Para longos períodos armazenamento antes de serem transformados, os pimentos devem ser colocados em câmaras frigoríficas.

Seleção dos frutos: para eliminar os frutos defeituosos, danificados, abertos, descorados, etc.

Podem ser selecionados antes de serem assados e/ou durante o processo de remoção da pele.

Justificação da alteração:

Na rubrica relativa ao método de obtenção, os parágrafos que descrevem a receção e a seleção foram alterados.

O objetivo é tornar este parágrafo mais claro, indicando que se trata de pimentos «piquillo» provenientes de parcelas registadas e que a seleção se refere aos pimentos.

A forma de descrever o armazenamento do pimento foi alterada, desde a colheita até ao início do processo de transformação.

Tradicionalmente, se tiverem sido colhidos pimentos um tanto descorados, estes são deixados alguns dias à temperatura ambiente, para que a maturação continue e adquiram a cor adequada. Não se considera necessário definir o número de dias durante os quais se podem armazenar os pimentos à temperatura ambiente, uma vez que tal depende da temperatura exterior. No início da campanha, no mês de setembro, a temperatura é geralmente elevada e os pimentos amadurecem muito rapidamente; quanto mais se avança na campanha, mais baixa a temperatura e mais tempo se poderão armazenar os pimentos.

Nos casos em que não é possível transformar todos os pimentos recebidos, estes são armazenados em câmaras de refrigeração, para os conservar até que seja possível fazê-lo, tornando-se assim possível receber todos os pimentos provenientes das parcelas registadas. Não se considera necessário indicar as condições de humidade em que os pimentos são mantidos, considerando-se mais importante que sejam mantidos numa câmara de refrigeração, para evitar que continuem a amadurecer até atingirem um estado de sobrematuração suscetível de afetar a qualidade final do produto.

Especificou-se que a seleção dos pimentos pode ser efetuada tanto antes de serem assados como durante o processo de remoção da pele, o que não era claro na redação anterior. O importante é que se proceda a uma seleção, e não a etapa do processo de transformação em que esta ocorre; a redação anterior não era muito clara a este respeito.

5.5.3.3.

Texto anterior

Nova redação

Modo de assar: Os pimentos passam por um forno onde são assados por meio de chama direta.

Modo de assar: Os pimentos passam por um forno onde são assados por meio de chama direta.

O combustível utilizado para alimentar a chama não deve ser fuelóleo nem gasóleo.

Justificação da alteração:

Na rubrica relativa ao método de obtenção, o parágrafo relativo ao modo de assar foi mais desenvolvido.

Embora não se especifique no caderno de especificações, a utilização de determinados combustíveis para assar os pimentos «piquillo» pode dar sabores estranhos ao produto final. Dos combustíveis que podem ser utilizados para assar os pimentos, considera-se que o fuelóleo e o gasóleo podem dar sabores estranhos ao produto final. A sua utilização deve, por conseguinte, ser proibida.

5.5.3.4.

Texto anterior

Nova redação

Remoção da pele, do caule e das sementes: operações de remoção da pele, do pedúnculo e do núcleo carnudo de que contém as sementes.

Devem ser realizadas manualmente.

Remoção da pele, do caule e das sementes: operações de remoção da pele, do pedúnculo e do núcleo carnudo de que contém as sementes.

Durante estas operações, não se deve, em momento algum, lavar ou mergulhar os pimentos em água ou soluções químicas.

Justificação da alteração:

Na rubrica relativa ao método de obtenção, que descreve os processos de transformação nas fábricas de conservas, foi desenvolvido o parágrafo sobre a forma de pelar os pimentos.

Especificou-se que as operações de remoção da pele, do caule e das sementes devem ser realizada a seco, isto é, sem lavar nem mergulhar os pimentos em água ou em soluções químicas.

Este requisito foi inicialmente previsto no «Reglamento de la Denominación de Origen Pimiento del Piquillo de Lodosa y de su Consejo Regulador», aprovado pelo Despacho de 16 de fevereiro de 1987 do Ministério Regional da Agricultura, Pecuária e Silvicultura do Governo Autónomo de Navarra e ratificado pelo Despacho de 8 de maio de 1987 do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e é, portanto, anterior ao caderno de especificações em vigor. Apesar de este requisito ter sido, por erro, omitido no caderno de especificações da DOP, os operadores da área continuaram a respeitá-lo como parte do processo de transformação do «Pimiento del Piquillo de Lodosa».

A não-utilização de água ou soluções químicas na remoção da pele dos pimentos permite preservar os aromas que se geram quando os pimentos são assados, bem como os óleos essenciais, que se encontram na superfície da matéria-prima e que, de outro modo, seriam arrastados pela água durante a lavagem. Tal é, pois, considerado um fator relevante para a preservação das características organoléticas do produto final.

O caderno de especificações antigo indica que a remoção da pele, do caule e das sementes deve ser realizada manualmente. Atualmente, têm vindo a ser desenvolvidos sistemas mecânicos de remoção da pele que permitem preservar a integridade dos pimentos, sem os danificar nem afetar as suas características organoléticas. No entanto, nos estabelecimentos onde foram introduzidos sistemas mecânicos de remoção da pele, existe ainda uma fase manual final, para verificar se a pele foi bem removida e efetuar as operações de remoção do caule e das sementes. Uma vez que, nestas circunstâncias, a remoção da pele não é inteiramente manual, propomos que sejam eliminadas todas as referências a este aspeto do caderno de especificações.

Só os pimentos que conservem as características físicas e organoléticas descritas na rubrica relativa à descrição do produto podem ser transformados no «Pimiento del Piquillo de Lodosa», pelo que fica garantida a manutenção da qualidade do produto; efetivamente, é impossível dizer, a partir do produto final, se o pimento foi descascado manualmente ou com a ajuda de sistemas mecânicos.

5.5.3.5.

Texto anterior

Nova redação

 

Preparação das tiras ou dos pedaços: os pimentos são cortados em tiras (de forma regular) ou em pedaços (de forma irregular). Esta operação não é executada no caso de o produto ser apresentado como pimento inteiro.

Justificação da alteração:

Na rubrica relativa ao método de obtenção do produto, é aditado um parágrafo à descrição dos processos de transformação do pimento pela empresa transformadora.

A fase de corte em tiras ou em pedaços foi acrescentada para os pimentos destinados a ser comercializados sob essas formas. Esta alteração é necessária devido ao aditamento das novas formas de apresentação.

5.5.3.6.

Texto anterior

Nova redação

Acondicionamento: Colocação do produto em latas de estanho ou frascos de vidro.

Acondicionamento: Colocação do produto nas embalagens.

Se for adicionado líquido para dissolver o acidificante de forma a reduzir o pH, o mesmo não deve exceder 3 % do conteúdo líquido da embalagem.

Justificação da alteração:

Na rubrica relativa ao método de obtenção, na descrição dos processos de transformação do pimento pelas empresas transformadoras, o texto do parágrafo relativo ao acondicionamento foi alterado.

Substitui-se a menção «latas de estanho ou frascos de vidro» por «embalagens», permitindo a utilização de qualquer material adequado, uma vez que a utilização de «latas de estanho ou frascos de vidro» não se justifica por razões de qualidade, mas porque eram as matérias disponíveis quando o caderno de especificações foi redigido. A embalagem destina-se a proteger o «Pimiento del Piquillo de Lodosa», tornando-o capaz de suportar o tratamento térmico e os transportes, o que pode ser alcançado utilizando outros materiais mais leves ou que geram menos resíduos.

Nos casos em que a adição de acidificante é efetuada em forma líquida, especificou-se que o líquido adicionado quando os pimentos são embalados (depois de assados, pelados e com o caule e as sementes removidos) não deve exceder 3 % do conteúdo líquido da embalagem. A adição de líquido é utilizada exclusivamente para dissolver o acidificante necessário para fazer baixar o pH da conserva, de modo a que se possa aplicar o tratamento térmico correspondente à conserva ácida (pH inferior a 4,6).

A forma como o acidificante é adicionado é opcional. Se for adicionado em forma líquida, a quantidade que se pode adicionar é limitada, de modo a que se possa considerar que se trata de uma preparação sem salmoura. O líquido que se adiciona não é um líquido de cobertura.

Mais uma vez, trata-se de um requisito que já constava do «Reglamento de la Denominación de Origen Pimiento del Piquillo de Lodosa y de su Consejo Regulador», que é aplicável nos termos do direito nacional, mas que foi omitido, por erro, no caderno de especificações.

A ausência de salmoura (ou a limitação da presença de líquido a um máximo de 3 % do conteúdo líquido da embalagem) destina-se a preservar o sabor do produto. Uma característica do fabrico da conserva de «Pimiento del Piquillo de Lodosa» é que o líquido que aparece na embalagem, após o tratamento térmico, é devido aos sucos libertados pelo pimento durante o processo térmico de esterilização. A título de exemplo, para uma embalagem de 425 ml de capacidade, a adição de 3 % equivale a 11,7 g, no máximo, de água por 390 g de peso dos pimentos com que seria enchida a embalagem, pelo que não se pode considerar que se trata de uma conserva em salmoura.

5.5.3.7.

Texto anterior

Nova redação

 

No caso do «Pimiento del Piquillo de Lodosa» (DOP) assado ao natural, o produto é embalado em sacos ou barquetes para comercialização, sem qualquer outra transformação.

No caso do «Pimiento del Piquillo de Lodosa» (DOP) em conserva, o produto resultante é colocado em embalagens adequadas para esterilização, sendo efetuadas as seguintes operações:

Justificação da alteração:

Na rubrica relativa ao método de obtenção, foram aditados dois parágrafos à descrição dos processos de transformação do pimento nas fábricas de conservas.

É necessário aditar estes parágrafos para tornar clara a diferença do acondicionamento do «Pimiento del Piquillo de Lodosa» assado ao natural e do «Pimiento del Piquillo de Lodosa» em conserva: apenas este último é submetido ao processo de esterilização e posterior arrefecimento específico das conservas.

5.5.3.8.

Texto anterior

Nova redação

Esterilização: efetuada para destruir completamente quaisquer microrganismos presentes no produto enlatado.

Esterilização: efetuada para destruir completamente quaisquer microrganismos presentes no produto embalado.

Justificação da alteração:

Na rubrica relativa ao método de obtenção, na descrição dos processos de transformação do pimento nas fábricas de conservas, o texto do parágrafo relativo à esterilização foi alterado.

Trata-se de uma correção de um erro na redação do caderno de especificações anterior, que se referia ao «produto enlatado», não obstante terem sido sempre autorizados as latas e os recipientes de vidro. Por conseguinte, considera-se melhor fazer referência ao «produto embalado».

5.5.3.9.

Texto anterior

Nova redação

Arrefecimento: assim que o tratamento térmico está concluído, as latas são arrefecidas o mais rapidamente possível, para evitar o sobreaquecimento dos alimentos.

Arrefecimento: assim que o tratamento térmico está concluído, as embalagens são arrefecidas o mais rapidamente possível, para evitar o sobreaquecimento dos alimentos.

Justificação da alteração:

Na rubrica relativa ao método de obtenção, na descrição dos processos de transformação do pimento nas fábricas de conservas, a redação do parágrafo relativo ao arrefecimento foi alterada.

Trata-se de uma correção de um erro na redação do caderno de especificações anterior, que se referia a «latas», não obstante terem sido sempre autorizados as latas e os recipientes de vidro. Por conseguinte, considera-se melhor fazer referência a «embalagens».

5.5.3.10.

Texto anterior

Nova redação

Todos os processos de receção, transformação, embalagem e certificação do produto final são supervisionados pelo organismo de controlo, que confere ao produto a categoria qualitativa correspondente.

 

Justificação da alteração:

Na rubrica relativa ao método de obtenção, suprimiu-se o último parágrafo da descrição dos processos de transformação do pimento nas fábricas de conservas.

Este parágrafo foi suprimido porque, no atual sistema de certificação, o operador é responsável por garantir a qualidade do produto abrangido pela DOP aquando da sua colocação no mercado. As atividades de supervisão realizadas pela estrutura de controlo constam do ponto 5.4 do caderno de especificações.

5.6.   F) Relação

5.6.1.a) Fatores históricos:

Texto anterior

Nova redação

O Decreto 152/86, de 6 de junho de 1986, do Ministério Regional da Agricultura, Pecuária e Silvicultura do Governo Autónomo de Navarra aprovou provisoriamente a denominação de origem «Pimiento del Piquillo de Lodosa».

O Decreto 152/86, de 6 de junho de 1986, do Ministério Regional da Agricultura, Pecuária e Silvicultura do Governo Autónomo de Navarra aprovou provisoriamente a denominação de origem «Pimiento del Piquillo de Lodosa». Posteriormente, um Despacho de 16 de fevereiro de 1987 concedeu a aprovação final ao regulamento relativo à denominação de origem «Pimiento del Piquillo de Lodosa» e ao Conselho Regulador.

Justificação da alteração:

Foi aditado um parágrafo para tornar mais claro o terceiro parágrafo da alínea a), «Fatores históricos», da rubrica sobre a relação com a área geográfica.

Complementam-se as referências à relação histórica, mencionando o Despacho de 16 de fevereiro de 1987, que concedeu a aprovação final, a nível nacional, ao regulamento relativo à denominação de origem «Pimiento del Piquillo de Lodosa» e ao Conselho Regulador.

5.6.2. b) Fatores naturais:

Texto anterior

Nova redação

Condições de cultivo:

Densidade de plantação:

As sementes germinam em viveiros desde a primeira semana de março e o transplante das plantas para o solo tem lugar na última semana de maio.

A plantação é de raiz nua, sendo a densidade de plantação de 0,90 m entre as linhas e de 0,30 m entre as plantas, o que corresponde a uma densidade de 37 000 plantas/ha.

Mobilização do solo:

Quando a planta se enraíza, o solo é limpo de ervas daninhas e, mais tarde, vai-se movendo a terra do camalhão para deixar a planta na parte mais alta do mesmo. A terra é amanhada, recebendo uma baixa dose de azoto juntamente com uma irrigação ligeira, a intervalos de 10 a 12 dias.

Colheita:

Os frutos são colhidos diretamente da planta, quando atingem o nível de maturação adequado, a cada 10 ou 15 dias.

A colheita tem geralmente início na segunda quinzena de setembro e dura até meados ou final de novembro.

A amplitude térmica entre o dia e a noite é acentuada, o que tem um efeito importante na maturação do pimento e na sua qualidade final.

Justificação da alteração:

A descrição das condições de cultivo foi suprimida da rubrica sobre a relação com a área geográfica e foi transferida para a rubrica do método de obtenção.

A descrição do método de cultivo foi incluída na rubrica E), que descreve o método de obtenção, uma vez que é considerado um fator determinante na obtenção do «Pimiento del Piquillo de Lodosa».

Salienta-se que o contraste acentuado entre as temperaturas diurnas e noturnas é um fator climático a ter em conta. Este contraste desencadeia o início da maturação do pimento, o que influencia a sua qualidade final.

5.6.3.

Texto anterior

Nova redação

 

C)   Fatores humanos

As condições de cultivo e os processos de transformação descritos na rubrica E) constituem outro fator que afeta a especificidade e a qualidade do produto.

Graças à mestria dos agricultores locais, fruto de uma tradição desenvolvida ao longo de várias gerações, a plantação, lavoura e colheita são realizadas com grande cuidado e na altura ideal para cada atividade. Os frutos são colhidos manualmente, todos os 10 a 15 dias, diretamente a partir da planta, no estado de maturação ideal, o que se repercute na qualidade do produto final.

No que diz respeito ao processo de transformação, é importante destacar o modo de assar, que se realiza por meio de chama direta e confere ao produto um sabor característico. É igualmente importante assinalar a forma meticulosa de pelar os pimentos e remover o caule e as sementes, limpando os frutos um por um, sem os mergulhar em água ou em soluções químicas.

Justificação da alteração:

Os fatores humanos são incluídos a fim de reforçar esta rubrica com a descrição dos fatores humanos específicos do meio geográfico que contribuem para a especificidade do produto. Nomeadamente, as condições de cultivo dos pimentos, o modo de os assar por meio de chama direta e de os pelar sem utilizar água ou soluções químicas vão permitir preservar todo o seu sabor.

5.7.   G) Estrutura de controlo

Texto anterior

Nova redação

O organismo de controlo da denominação de origem protegida é o Conselho Regulador, uma entidade profissional constituída por representantes do setor dos produtores e transformadores.

—É constituído por:

um presidente,

um vice-presidente,

três vogais representantes do setor dos produtores,

três vogais representantes do setor dos transformadores,

um vogal do Ministério Regional da Agricultura,

um vogal do Ministério Regional do Turismo, do Comércio e da Indústria,

dois vogais técnicos com conhecimentos especiais em matéria de cultivo, transformação e/ou comercialização de pimentos «piquillo».

Os vogais do Conselho são eleitos de quatro em quatro anos, de entre os inscritos nos registos correspondentes dos setores dos produtores e dos transformadores, respetivamente.

Âmbito de competências:

Territorial: na área de produção.

Produtos: os protegidos pela denominação em qualquer das fases.

Pessoas: pessoas singulares ou coletivas inscritas nos vários registos.

Funções:

Criação e controlo dos vários registos.

Orientar, supervisionar e controlar a produção, transformação e qualidade dos pimentos abrangidos pela DOP. A inspeção e o acompanhamento são efetuados por inspetores autorizados pelas autoridades competentes, que agem de forma imparcial em relação aos produtores e aos transformadores.

Certificação do produto.

Promoção e defesa da denominação de origem.

Resolver processos disciplinares por incumprimento do regulamento.

Agir com plena responsabilidade e capacidade jurídica para assumir obrigações e ser parte em processos judiciais, adotando medidas adequadas ao seu papel de representação e defesa dos interesses gerais da denominação de origem.

O controlo da DOP «Pimiento del Piquillo de Lodosa» é da responsabilidade do:

INSTITUTO NAVARRO DE TECNOLOGÍAS E INFRAESTRUCTURAS AGROALIMENTARIAS, S.A. (INTIA)

Avenida Serapio Huici, 22 Edificio Peritos, 31610 Villava (Navarra)

Telefone: +34 948013040 Fax: +34 948013041

intiasa@intiasa.es

http://www.intiasa.es/

Esta estrutura de controlo, agindo na qualidade de organismo de certificação do produto, está acreditada pela Entidade Nacional de Acreditação (ENAC), em conformidade com a norma UNE-EN ISO/IEC 17065: 2012.

Justificação da alteração:

Alterou-se a rubrica «Estrutura de controlo», para a harmonizar com a legislação em vigor.

O conteúdo da rubrica relativa à estrutura de controlo do caderno de especificações anterior era inadequado para o efeito, uma vez que incluía uma descrição da estrutura, competências e funções do organismo de gestão da DOP ao abrigo da legislação nacional. Este texto foi suprimido e substituído por informações sobre o organismo de controlo que fiscaliza o cumprimento do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

5.8.   H) Rotulagem

Texto anterior

Nova redação

Os rótulos comerciais, próprios de cada empresa inscrita, devem ser aprovados pelo Conselho Regulador.

Menção obrigatória no rótulo: Denominación de Origen «Pimiento del Piquillo de Lodosa».

Todos os tipos de embalagens nas quais as conservas de pimentos abrangidos pela DOP forem expedidas para consumo devem ostentar um contrarrótulo de garantia numerado, emitido pelo Conselho Regulador, que deve ser aposto na empresa transformadora registada e sempre de modo a não poder ser reutilizado.

Figura em anexo uma cópia do contrarrótulo e do logótipo.

O rótulo comercial de cada empresa transformadora deve ostentar a menção «Pimiento del Piquillo de Lodosa», bem como o logótipo oficial da DOP a seguir indicado:

Image 1

Além disso, as embalagens do produto abrangido pela DOP devem ostentar um contrarrótulo de garantia, com o respetivo número de série, aposto pela empresa transformadora registada e sempre de modo a não poder ser reutilizado. Os contrarrótulos são distribuídos e controlados pelo Conselho Regulador (organismo de gestão da DOP) e disponibilizados, de forma não discriminatória, a todos os operadores que os solicitem e respeitem os termos do caderno de especificações. Reproduz-se a seguir um exemplar de contrarrótulo:

Image 2

As diferentes formas de apresentação do produto abrangido pela DOP (em conserva e assado ao natural) devem ser indicadas no rótulo.

Justificação da alteração:

A rubrica relativa à rotulagem foi alterada para incluir imagens do contrarrótulo e do logótipo.

A redação foi modificada para explicar melhor os elementos que identificam o «Pimiento del Piquillo de Lodosa», sem que isso implique uma alteração dos mesmos: logótipo oficial da DOP e contrarrótulos que garantem a autenticidade do produto.

5.9.   I) Requisitos legislativos nacionais

Texto anterior

Nova redação

Lei n.o 25/1970, de 2 de dezembro, relativa às vinhas, ao vinho e às bebidas espirituosas,

Decreto 835/1972, de 23 de setembro, pelo qual se aprova o Regulamento da Lei n.o 25/1970,

Decreto Regional n.o 152/86, de 6 de junho, que autoriza a aprovação provisória da denominação de origem «Pimiento del Piquillo de Lodosa»,

Despacho de 16 de fevereiro de 1987 Ministério Regional da Agricultura, Pecuária e Silvicultura do Governo Autónomo de Navarra, que aprova o regulamento que rege a denominação de origem «Pimiento del Piquillo de Lodosa» e o respetivo Conselho Regulador,

Despacho de 8 de maio de 1987 do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que ratifica os regulamentos que regem a denominação de origem «Pimiento del Piquillo de Lodosa» e o respetivo Conselho Regulador,

Despacho de 25 de maio de 1992 do Ministro Regional da Agricultura, Pecuária e Silvicultura da Comunidade Autónoma de Navarra, que altera o artigo 4C.3, do regulamento da denominação de origem «Pimiento del Piquillo de Lodosa» e respetivo Conselho Regulador.

Despacho de 21 de novembro de 1984 da Presidência do Governo que aprova as normas de qualidade para as conservas vegetais.

Justificação da alteração:

A última rubrica do caderno de especificações, relativa aos requisitos legislativos nacionais, foi alterada.

Apesar de esta secção já não ser obrigatória nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, foi mantida por incluir a referência ao Despacho da Presidência do Governo de 21 de novembro de 1984 que aprova as normas de qualidade para as conservas vegetais, dado tratar-se de um texto jurídico específico aplicável ao «Pimiento del Piquillo de Lodosa» em conserva.

Foram suprimidas as referências aos outros despachos regionais e nacionais que aprovam e alteram o «Reglamento de la Denominación de Origen Pimiento del Piquillo de Lodosa y su Consejo Regulador» [«Regulamento da Denominação de Origem do «Pimiento del Piquillo de Lodosa» e respetivo Conselho Regulador»].

DOCUMENTO ÚNICO

«PIMIENTO DEL PIQUILLO DE LODOSA»

N.o UE: PDO-ES-0080-AM01 — 20.10.2017

DOP (X) IGP ( )

1.   Denominação

«Pimiento del Piquillo de Lodosa»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados.

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

Fruto da espécie «Capsicum annuum, L» da variedade «piquillo», destinado ao consumo humano.

O «Pimiento del Piquillo de Lodosa» é um pimento vermelho, que, independentemente da forma de comercialização final, é submetido ao processo seguinte pelas empresas da área abrangida: assado na chama, pelado sem entrar em contacto com água ou substâncias químicas e embalado sem adição de salmoura. Este pimento, uma vez transformado, mantém as características específicas da variedade: cor vermelha, sabor doce, tamanho pequeno e polpa de espessura reduzida.

O «Pimiento del Piquillo de Lodosa» abrangido pela DOP deve ser das categorias comerciais «extra» e «primera».

Os pimentos abrangidos pela DOP podem apresentar-se inteiros, em tiras ou em pedaços e devem satisfazer os seguintes requisitos:

Pimento inteiro

 

Categoria «extra»

Categoria «primera»

Total de defeitos  (*1)

<= 10%

<= 20%

Número de sementes por fruto

<= 20

<= 40

Consistência firme

>= 90%

>= 80%

Presença de pedaços

Ausência

Ausência

Pimentos em tiras ou em pedaços

 

Tiras

Pedaços

Total de defeitos  (*1)

<= 20%

<= 20%

Número de sementes por 100 g

<= 40

<= 60

Presença de pedaços

<= 10%

-----------------

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

A matéria-prima do «Pimiento del Piquillo de Lodosa» são os frutos da espécie «Capsicum annuum, L.», da variedade «piquillo», provenientes exclusivamente da área geográfica delimitada.

Os pimentos da variedade «piquillo», destinados à produção do «Pimiento del Piquillo de Lodosa», têm as seguintes características:

cor: vermelho vivo,

sabor: doce,

comprimento: curto, em geral não superior a 10 cm,

diâmetro: médio, entre 4-5 cm,

forma: triangular, com a extremidade pontiaguda,

peso médio dos frutos: entre 35 e 50 g,

espessura da polpa: reduzida, aproximadamente 0,3 cm,

número de lóbulos: 2-3,

porte do fruto: frutos suspensos.

Os pimentos desta variedade destinados a serem transformados no produto abrangido pela DOP devem também apresentar as características qualitativas seguintes:

sanidade; ficam excluídos os produtos atingidos por podridão ou com alterações suscetíveis de os tornar impróprios para consumo,

frescura e integridade. Entende-se por pimentos inteiros os que conservam a sua forma original,

salubridade; ausência quase total de matérias estranhas,

bom desenvolvimento,

ausência de danos, incisões, queimaduras e cheiros e/ou sabores estranhos.

Os frutos devem também estar suficientemente desenvolvidos e maduros para suportar a manipulação, o transporte e os processos de transformação industriais.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

Todas as fases de produção e transformação devem ter lugar na área geográfica delimitada.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que a denominação registada se refere

O conteúdo das embalagens deve ser homogéneo e constar apenas de pimentos da área de produção, da variedade autorizada, de qualidade e calibre correspondentes à mesma categoria comercial.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que a denominação registada se refere

O rótulo comercial deve ostentar a menção «Pimiento del Piquillo de Lodosa», bem como o logótipo oficial da DOP a seguir indicado:

Image 3

.tifAlém disso, as embalagens do produto abrangido pela DOP devem ostentar um contrarrótulo de garantia, com o respetivo número de série, aposto pela empresa transformadora registada e sempre de modo a não poder ser reutilizado. Os contrarrótulos são distribuídos e controlados pelo Conselho Regulador (organismo de gestão da DOP) e disponibilizados, de forma não discriminatória, a todos os operadores que os solicitem e respeitem os termos do caderno de especificações. Reproduz-se a seguir um exemplar de contrarrótulo:

Image 4

.tifAs diferentes formas de apresentação do produto abrangido pela DOP (em conserva e assado ao natural) devem ser indicadas no rótulo.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de produção inclui as terras situadas em oito municípios da «Ribera Baja» de Navarra, nas margens dos rios Ebro e Ega.

Esta área é constituída pelos seguintes municípios: Andosilla, Azagra, Cárcar, Lerín, Lodosa, Mendavia, San Adrián e Sartaguda, todos localizados na província de Navarra.

A área de transformação coincide com a área de produção.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade do produto

O «Pimiento del Piquillo de Lodosa» é produzido a partir de pimentos da variedade «piquillo» cultivados na área abrangida e colhidos maduros, isto é, quando apresentam uma cor vermelha. As empresas transformadoras da área abrangida preparam os pimentos segundo o processo de transformação tradicional, assando-os sobre chama direta, pelando-os sem entrarem em contacto com água ou soluções químicas e embalando-o sem adição de salmoura, de modo a preservar o seu sabor característico.

Este processo de transformação era a forma tradicional de conservar os pimentos «piquillo» colhidos nas hortas familiares. Com o passar do tempo, o autoconsumo deu lugar à comercialização nas regiões vizinhas. Em 6 de junho de 1986, o Ministério Regional da Agricultura, Pecuária e Silvicultura do Governo Autónomo de Navarra reconheceu, através do Decreto Regional n.o 152/86, o «Pimiento del Piquillo de Lodosa».

5.2.   Especificidade da área geográfica:

No que diz respeito aos fatores naturais presentes na área geográfica, conhecida como ribeira meridional ou «Ribera Baja», é importante mencionar a orografia, atravessada pelo rio Ebro e constituindo um planalto de planícies em socalcos, que descem de uma altitude de cerca de 500 a 250 m. Além do rio Ebro, os seus afluentes Ega, Arga e Aragão também atravessam a «Ribera», formando, nos seus cursos respetivos, vastos meandros com planícies extensas e férteis. É nestas planícies que tem lugar a maior parte da produção de pimento.

A forma como os pimentos são cultivados e colhidos plenamente maduros e os métodos de transformação utilizados são típicos da área abrangida e conferem ao «Pimiento del Piquillo de Lodosa» as suas características específicas.

5.3.   Influência das especificidades da área geográfica na especificidade do produto:

As características do «Pimiento del Piquillo de Lodosa» são determinadas pela área geográfica em que são produzidos. Os 8 municípios abrangidos estão situados nas planícies do rio Ebro e dos seus afluentes, com um clima semiárido, baixa precipitação e grandes amplitudes térmicas entre o dia e a noite. Estas condições climáticas são favoráveis ao cultivo de pimentos «piquillo» de elevada qualidade.

A variedade «piquillo» é desde há muito cultivada pelos agricultores na área abrangida. Os métodos utilizados para cultivar os pimentos e proceder à sua colheita quando completamente maduros são o resultado de uma tradição que se desenvolveu ao longo de várias gerações.

O processo de transformação do «Pimiento del Piquillo de Lodosa», assado sobre chama direta, pelado sem contacto com água ou soluções químicas e embalado sem salmoura, é tradicional na área delimitada.

A produção de «Pimiento del Piquillo de Lodosa» em conserva já vinha mencionada em 1893, na página 386 do «Practicón», um tratado sobre culinária publicado em 1893. O regulamento do Conselho Regulador do «Pimiento del Piquillo de Lodosa» foi publicado em 1986.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

https://goo.gl/mEXdHP


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(*1)  (*) Ou seja, pimentos com queimaduras solares, que não estejam inteiros (para a apresentação do pimento inteiro), abertos ou com incisões.


Rectificações

2.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/38


Retificação do anúncio de um pedido relativo à aplicação do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE — Pedido proveniente de uma Entidade Adjudicante

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 53 de 17 de fevereiro de 2020 )

(2020/C 218/11)

Na página 11:

no primeiro parágrafo, na última frase:

onde se lê:

«O primeiro dia útil seguinte ao da receção do pedido é 14 de dezembro de 2019.»,

deve ler-se:

«O primeiro dia útil seguinte ao da receção do pedido é 16 de dezembro de 2019.»;

e no quarto parágrafo, na última frase:

onde se lê:

«O prazo termina portanto em 6 de julho de 2020.»,

deve ler-se:

«O prazo termina portanto em 3 de julho de 2020.»