ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 215

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
29 de junho de 2020


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2020/C 215/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

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V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2020/C 215/02

Processo C-511/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Györgyné Lintner/UniCredit Bank Hungary Zrt. (Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contrato de mútuo expresso em moeda estrangeira — Artigo 4.o, n.o 1 — Tomada em consideração de todas as outras cláusulas do contrato para efeitos de apreciação do caráter abusivo da cláusula impugnada — Artigo 6.o, n.o 1 — Exame oficioso pelo juiz nacional do caráter abusivo das cláusulas constantes do contrato — Âmbito)

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2020/C 215/03

Processo C-56/18 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de março de 2020 — Comissão Europeia/Gmina Miasto Gdynia, Port Lotniczy Gdynia Kosakowo sp. z o.o., República da Polónia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Artigo 108.o, n.o 2, TFUE — Auxílio ao investimento — Auxílio ao funcionamento — Infraestruturas aeroportuárias — Financiamento público concedido pelos municípios de Gdynia e de Kosakowo a favor da criação do aeroporto de Gdynia-Kosakowo — Decisão da Comissão Europeia — Auxílio incompatível com o mercado interno — Ordem de recuperação do auxílio — Anulação pelo Tribunal Geral da União Europeia — Formalidade essencial — Direitos processuais das partes interessadas)

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2020/C 215/04

Processo C-160/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X BV/Staatssecretaris van Financiën [Reenvio prejudicial — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Regulamento (CE) n.o 1234/2007 — Regulamento (CE) n.o 1484/95 — Importação de carne congelada de aves de capoeira originária do Brasil — Cobrança a posteriori de direitos adicionais de importação — Mecanismo de verificação — Método de cálculo dos direitos adicionais]

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2020/C 215/05

Processo C-215/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obvodní soud pro Prahu 8 — República Checa) — Libuše Králová/Primera Air Scandinavia S/A [Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 5.o, n.o 1 — Competência em matéria contratual — Artigos 15.o a 17.o — Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Artigos 6.o e 7.o — Direito a indemnização em caso de atraso considerável de um voo — Contrato de transporte combinado de viagem e alojamento celebrado entre o passageiro e uma agência de viagens — Ação de indemnização intentada contra a transportadora aérea que não é parte nesse contrato — Diretiva 90/314/CEE — Viagem organizada]

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2020/C 215/06

Processo C-244/18 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de março de 2020 — Larko Geniki Metalleftiki kai Metallourgiki AE/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Injeção de capital e garantias de Estado — Conceito de auxílio de Estado — Conceito de vantagem — princípio do operador privado — Critério do investidor privado — Dever de exame diligente e imparcial da Comissão europeia — Fiscalização jurisdicional — Ónus da prova — Conceito de empresa em dificuldade — Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação — Comunicação relativa às garantias — Quadro temporário de 2011 — Montante dos auxílios a recuperar — Dever de fundamentação da Comissão e do Tribunal Geral da União Europeia)

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2020/C 215/07

Processo C-314/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra SF (Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Artigo 5.o, ponto 3 — Entrega subordinada à condição de que a pessoa em causa seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado-Membro de emissão — Momento da devolução — Decisão-Quadro 2008/909/JAI — Artigo 3.o, n.o 3 — Âmbito de aplicação — Artigo 8.o — Adaptação da condenação proferida no Estado-Membro de emissão — Artigo 25.o — Execução de uma condenação no âmbito do artigo 5.o, ponto 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI)

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2020/C 215/08

Processo C-344/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Gent — Bélgica) — ISS Facility Services NV/Sonia Govaerts, Atalian NV, anteriormente Euroclean NV (Reenvio prejudicial — Diretiva 2001/23/CE — Artigo 3.o, n.o 1 — Transferências de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Contrato público de serviços de limpeza — Adjudicação dos lotes do contrato a dois novos adjudicatários — Integração de um trabalhador afetado a todos os lotes do contrato)

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2020/C 215/09

Processo C-454/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Förvaltningsrätten i Linköping — Suécia) — Baltic Cable AB/Energimarknadsinspektionen [Reenvio prejudicial — Mercado interno da eletricidade — Diretiva 2009/72/CE — Transporte de eletricidade — Conceito de operador da rede de transporte — Regulamento (CE) n.o 714/2009 — Interligação — Linha de transporte que liga as redes de transporte nacionais dos Estados-Membros — Artigo 16.o, n.o 6 — Âmbito de aplicação — Utilização das receitas provenientes da atribuição de capacidades de interligação — Empresa que apenas opera uma linha de alta tensão transfronteiriça que assegura a interligação de duas redes de transporte nacionais]

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2020/C 215/10

Processos apensos C-496/18 e C-497/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Hungeod Közlekedésfejlesztési, Földmérési, Út- és Vasúttervezési Kft. (C-496/18), Sixense Soldata (C-496/18), Budapesti Közlekedési Zrt. (C-496/18 e C-497/18)/Közbeszerzési Hatóság Közbeszerzési Döntőbizottság (Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos de fornecimentos e de empreitada de obras públicas — Diretiva 89/665/CEE — Procedimentos de celebração de contratos públicos pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Diretiva 92/13/CEE — Adjudicação de contratos públicos — Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE — Fiscalização da aplicação das regras relativas à adjudicação de contratos públicos — Regulamentação nacional que permite a certos organismos instaurar um processo oficioso em caso de alteração ilegal de um contrato em execução — Caducidade do direito de instaurar o processo oficioso — Princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade)

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2020/C 215/11

Processos apensos C-558/18 e C-563/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de março de 2020 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Sąd Okręgowy w Łodzi e pelo Sąd Okręgowy w Warszawie — Polónia) — Miasto Łowicz/Skarb Państwa — Wojewoda Łódzki (C-558/18) e Prokurator Generalny, representado por Prokuratura Krajowa, inicialmente Prokuratura Okręgowa w Płocku/VX, WW, XV (C-563/18) (Reenvio prejudicial — Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE — Estado de Direito — Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União — Princípio da independência dos juízes — Regime disciplinar aplicável aos juízes nacionais — Competência do Tribunal de Justiça — Artigo 267.o TFUE — Admissibilidade — Interpretação necessária para que o órgão jurisdicional de reenvio possa proferir a sua sentença — Conceito)

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2020/C 215/12

Processo C-576/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de março de 2020 — Comissão Europeia / República Italiana (Incumprimento de Estado — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara a existência de um incumprimento — Inexecução — Recuperação de auxílios ilegais concedidos ao setor hoteleiro na Sardenha — Artigo 260.o, n.o 2, TFUE — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória e quantia fixa)

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2020/C 215/13

Processo C-583/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 12 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — Verbraucherzentrale Berlin eV/DB Vertrieb GmbH (Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Âmbito de aplicação — Contrato de prestação de serviços — Artigo 2.o, ponto 6 — Contrato relativo a serviços de transporte de passageiros — Artigo 3.o, n.o 3, alínea k) — Cartões que conferem o direito de beneficiar de descontos no preço na celebração posterior de contratos de transporte de passageiros — Venda em linha desses cartões sem informação ao consumidor sobre o direito de retratação)

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2020/C 215/14

Processo C-622/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — AR/Cooper International Spirits LLC, St Dalfour SAS, Établissements Gabriel Boudier SA (Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas — Diretiva 2008/95/CE — Artigo 5.o, n.o 1, alínea b) — Artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo — Artigo 12.o, n.o 1 — Extinção de uma marca por falta de utilização séria — Direito de o titular da marca invocar uma violação dos seus direitos exclusivos em razão do uso, por um terceiro, de um sinal idêntico ou semelhante durante o período anterior à data da extinção)

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2020/C 215/15

Processo C-659/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Juzgado de Instrucción n.o 4 de Badalona — Espanha) — processo penal contra VW (Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2013/48/UE — Artigo 3.o, n.o 2 — Direito de acesso a um advogado — Circunstâncias em que o direito de acesso a um advogado deve ser assegurado — Não comparência — Derrogações ao direito de acesso a um advogado — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva)

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2020/C 215/16

Processo C-769/185: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Caisse d’assurance retraite et de la santé au travail d’Alsace-Moselle/SJ, Ministre chargé de la Sécurité sociale [Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 5.o, alínea b) — Aumento da taxa da pensão de velhice — Tomada em consideração do subsídio pago para a educação de criança com deficiência noutro Estado-Membro — Princípio da equiparação dos factos]

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2020/C 215/17

Processo C-779/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich — Polónia) — Mikrokasa S.A., Revenue Niestandaryzowany Sekurytyzacyjny Fundusz Inwestycyjny Zamknięty/XO (Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Contratos de crédito aos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — CE — Artigo 3.o, alínea g), artigo 10.o, n.o 2, e artigo 22.o, n.o 1 — Nível de harmonização — Conceito de custo do crédito excluindo juros — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 1.o, n.o 2 — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Limite máximo do custo total do crédito excluindo juros — Cláusulas contratuais que refletem disposições legislativas ou regulamentares imperativas — Exclusão)

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2020/C 215/18

Processo C-832/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingin hovioikeus — Finlândia) — A e o./Finnair Oyj [Reenvio prejudicial — Transporte aéreo — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Artigos 5.o e 7.o — Direito a indemnização em caso de atraso ou de cancelamento dos voos — Direito a indemnização cumulativa em caso de atraso ou de cancelamento que afete não apenas a reserva de origem mas também a reserva seguinte, feita no âmbito de um reencaminhamento — Alcance — Exoneração da obrigação de indemnizar — Conceito de circunstâncias extraordinárias — Peça denominada on condition — Falhas técnicas inerentes à manutenção de um avião]

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2020/C 215/19

Processo C-2/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial da Riigikohus — Estónia) — processo penal contra A. P. (Reenvio prejudicial — Decisão-Quadro 2008/947/JAI — Reconhecimento mútuo das sentenças e das decisões relativas à liberdade condicional — Âmbito de aplicação — Sentença que aplica uma pena privativa de liberdade suspensa — Medida de vigilância — Obrigação de não cometer uma nova infração penal — Obrigação de origem legal)

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2020/C 215/20

Processo C-66/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Landgericht Saarbrücken — Alemanha) –JC/Kreissparkasse Saarlouis (Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Contratos de crédito aos consumidores — Direito de retratação — Prazo para exercer esse direito — Requisitos relativos às informações que devem constar do contrato — Nota de informação que se limita a fazer referência, em cascata, a disposições nacionais)

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2020/C 215/21

Processo C-94/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione — Itália) — San Domenico Vetraria SpA/Agenzia delle Entrate [Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Artigos 2.o e 6.o — Âmbito de aplicação — Operações tributáveis — Prestação de serviços efetuada a título oneroso — Destacamento de pessoal por uma sociedade-mãe para a sua filial — Reembolso pela filial limitado às despesas realizadas]

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2020/C 215/22

Processo C-182/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 26 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido) — Pfizer Consumer Healthcare Ltd/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs [Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura combinada — Classificação pautal — Posições 3005 e 3824 — Emplastros e faixas de autoaquecimento que aliviam a dor — Regulamento de execução (UE) 2016/1140 — Invalidade]

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2020/C 215/23

Processo C-192/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Amsterdam — Países Baixos) — Rensen Shipbuilding BV (Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Posição 8901 — Cascos de embarcações — Navegação marítima — Embarcações concebidas para navegar no alto mar — Conceito)

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2020/C 215/24

Processo C-123/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 4 de março de 2020 — Ferrari SpA/Mansory Design & Holding GmbH, WH

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2020/C 215/25

Processo C-126/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 6 de março de 2020 — ExxonMobil Production Deutschland GmbH/República Federal da Alemanha representada pela Umweltbundesamt

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2020/C 215/26

Processo C-163/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Zalaegerszegi Járásbíróság (Hungria) em 12 de março de 2020 — Processo penal contra LU

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2020/C 215/27

Processo C-147/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Alemanha) em 23 de março de 2020 — Novartis Pharma GmbH/Abacus Medicine A/S

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2020/C 215/28

Processo C-153/20 P: Recurso interposto em 27 de março de 2020 pela República da Lituânia do Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) em 22 de janeiro de 2020 no processo T-19/18, Lituânia/Comissão

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2020/C 215/29

Processo C-156/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom (Reino Unido) em 6 de abril de 2020 — Zipvit Ltd/Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs

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Tribunal Geral

2020/C 215/30

Processo T-607/17: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Volotea/Comissão (Auxílios de Estado — Setor aéreo — Auxílio concedido pela Itália em favor dos aeroportos sardos — Decisão que declara o auxílio em parte compatível e em parte incompatível com o mercado interno — Imputabilidade ao Estado — Recuperação — Beneficiários — Vantagem em favor das companhias aéreas cocontratantes — Princípio do operador privado em economia de mercado — Seletividade — Afetação das trocas comerciais entre Estados-Membros — Infração à concorrência — Recuperação — Confiança legítima — Dever de fundamentação)

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2020/C 215/31

Processo T-716/17: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Germanwings/Comissão (Auxílios de Estado — Setor aéreo — Auxílio concedido pela Itália em favor dos aeroportos sardos — Decisão que declara o auxílio em parte compatível e em parte incompatível com o mercado interno — Imputabilidade ao Estado — Beneficiários — Vantagem em favor das companhias aéreas cocontratantes — Princípio do operador privado em economia de mercado — Afetação das trocas comerciais entre Estados-Membros — Infração à concorrência — Dever de fundamentação — Regime de auxílios — Auxílio de minimis — Recuperação)

26

2020/C 215/32

Processo T-8/18: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — easyJet Airline/Comissão (Auxílios de Estado — Setor aéreo — Auxílio concedido pela Itália em favor dos aeroportos sardos — Decisão que declara o auxílio em parte compatível e em parte incompatível com o mercado interno — Imputabilidade ao Estado — Beneficiários — Vantagem em favor das companhias aéreas cocontratantes — Princípio do operador privado em economia de mercado — Afetação das trocas comerciais entre Estados-Membros — Infração à concorrência — Recuperação — Confiança legítima — Dever de fundamentação)

27

2020/C 215/33

Processo T-195/18: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Talanton/Comissão [Cláusula compromissória — Sétimo programa-quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) — Contrato Perform — Custos elegíveis — Reembolso parcial dos montantes pagos — Exercício abusivo de direitos contratuais — Princípio da boa-fé — Confiança legítima — Ónus da prova — Pedido reconvencional]

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2020/C 215/34

Processo T-290/18: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Agmin Italy / Comissão (Regulamento financeiro — Exclusão dos procedimentos de contratação pública e da atribuição de contribuições financiadas pelo Orçamento Geral da União e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento durante três anos — Princípio da imparcialidade — Direitos de defesa — Erro de apreciação — Erro manifesto de apreciação — Proporcionalidade)

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2020/C 215/35

Processo T-443/18: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Peek & Cloppenburg/EUIPO — Peek & Cloppenburg (Vogue Peek & Cloppenburg) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia Vogue Peek & Cloppenburg — Denominação comercial nacional anterior Peek & Cloppenburg — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 — Coexistência da denominação comercial nacional e da marca pedida — Acordo de delimitação — Aplicação do direito nacional pelo EUIPO — Suspensão do procedimento administrativo — Artigo 70.o do Regulamento 2017/1001 — Regra 20, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625] — Erro manifesto de apreciação]

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2020/C 215/36

Processo T-444/18: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Peek & Cloppenburg/EUIPO — Peek & Cloppenburg (Peek & Cloppenburg) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade e de caducidade — Marca nominativa da União Europeia Peek & Cloppenburg — Denominação comercial nacional anterior Peek & Cloppenburg — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 60.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Coexistência da denominação comercial nacional e da marca da União Europeia — Acordo de delimitação — Aplicação do direito nacional pelo EUIPO — Suspensão do procedimento administrativo — Artigo 70.o do Regulamento 2017/1001 — Regra 20, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625] — Erro manifesto de apreciação]

30

2020/C 215/37

Processo T-445/18: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Peek & Cloppenburg/EUIPO — Peek & Cloppenburg (Peek & Cloppenburg) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia Peek & Cloppenburg — Denominação comercial nacional anterior Peek & Cloppenburg — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 — Coexistência da denominação comercial nacional e da marca pedida — Acordo de delimitação — Aplicação do direito nacional pelo EUIPO — Suspensão do procedimento administrativo — Artigo 70.o do Regulamento 2017/1001 — Regra 20, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625] — Erro manifesto de apreciação]

31

2020/C 215/38

Processo T-446/18: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Peek & Cloppenburg/EUIPO — Peek & Cloppenburg (Peek & Cloppenburg) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia Peek & Cloppenburg — Denominação comercial nacional anterior Peek & Cloppenburg — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 — Coexistência da denominação comercial nacional e da marca pedida — Acordo de delimitação — Aplicação do direito nacional pelo EUIPO — Suspensão do procedimento administrativo — Artigo 70.o do Regulamento 2017/1001 — Regra 20, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625] — Erro manifesto de apreciação]

32

2020/C 215/39

Processo T-534/18: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Peek & Cloppenburg/EUIPO — Peek & Cloppenburg (Peek) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia Peek — Denominação comercial nacional anterior Peek & Cloppenburg — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 — Coexistência da denominação comercial nacional e da marca pedida — Acordo de delimitação — Aplicação do direito nacional pelo EUIPO — Suspensão do procedimento administrativo — Artigo 70.o do Regulamento 2017/1001 — Regra 20, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625] — Erro manifesto de apreciação]

32

2020/C 215/40

Processo T-535/18: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Peek & Cloppenburg/EUIPO — Peek & Cloppenburg (Peek's) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia Peek’s — Denominação comercial nacional anterior Peek & Cloppenburg — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 — Coexistência da denominação comercial nacional e da marca pedida — Acordo de delimitação — Aplicação do direito nacional pelo EUIPO — Suspensão do procedimento administrativo — Artigo 70.o do Regulamento 2017/1001 — Regra 20, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625] — Erro manifesto de apreciação]

33

2020/C 215/41

Processo T-640/18: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2020 — Intercontact Budapest/CdT [Contratação pública de serviços — Procedimento de concurso — Prestação de serviços de tradução de textos em matéria financeira e bancária de inglês para húngaro — Classificação de um proponente no processo em cascata — Artigo 113.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 — Dever de fundamentação — Preço da proposta dos adjudicatários mais bem classificados — Recusa de divulgação]

34

2020/C 215/42

Processo T-5/19: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Clatronic International/EUIPO (PROFI CARE) (Marca da União Europeia — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa PROFI CARE — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Dever de fundamentação)

35

2020/C 215/43

Processo T-49/19: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — View /EUIPO (CREATE DELIGHTFUL HUMAN ENVIRONMENTS) [Marca da União Europeia — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca nominativa CREATE DELIGHTFUL HUMAN ENVIRONMENTS — Marca constituída por um slogan publicitário — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

35

2020/C 215/44

Processo T-63/19: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Rot Front/EUIPO — Kondyterska korporatsiia Roshen (РОШЕН) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa РОШЕН — Marca internacional figurativa anterior ромашки — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

36

2020/C 215/45

Processo T-76/19: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Pontinova/EUIPO — Ponti & Partners (pontinova) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia pontinova — Marca nominativa nacional anterior PONTI — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Público pertinente — Semelhança dos serviços — Semelhança dos sinais — Apreciação global do risco de confusão]

37

2020/C 215/46

Processo T-86/19: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — SolNova/EUIPO — Canina Pharma (BIO INSECT Shocker) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia BIO-INSECT Shocker — Motivo absoluto de recusa — Marca suscetível de enganar o público — Artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

37

2020/C 215/47

Processo T-156/19: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Koenig & Bauer/EUIPO (we’re on it) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia we’re on it — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Marca constituída por um slogan publicitário — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Dever de fundamentação — Artigo 94.o do Regulamento 2017/1001]

38

2020/C 215/48

Processo T-172/19: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Cognac Ferrand/EUIPO (Forma de um entrançado sobre uma garrafa) [Marca da União Europeia — Pedido de marca tridimensional da União Europeia — Forma de um entrançado sobre uma garrafa — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

39

2020/C 215/49

Processo T-284/19: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Wonder Line/EUIPO — De Longhi Benelux (KENWELL) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia KENWELL — Marca nominativa da União Europeia anterior KENWOOD — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança entre os sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

39

2020/C 215/50

Processo T-288/19: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Divaro/EUIPO — Grendene (IPANEMA) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca da União Europeia figurativa IPANEMA — Marca figurativa da União Europeia anterior Ipanema — Motivo relativo de recusa — Artigo 8, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001]

40

2020/C 215/51

Processo T-381/19: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — adp Gauselmann/EUIPO — Gameloft (City Mania) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia City Mania — Marca nominativa anterior da União Europeia City Lights — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

41

2020/C 215/52

Processo T-503/19: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Global Brand Holdings/EUIPO (XOXO) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia XOXO — Pedido de marca nominativa da União Europeia — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001]

41

2020/C 215/53

Processo T-532/19: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — EC Brand Comércio, Importação e Exportação de Vestuário em Geral/EUIPO (pantys) [Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia pantys — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Falta de caráter distintivo adquirido através da utilização — Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001]

42

2020/C 215/54

Processo T-233/20: Recurso interposto em 28 de abril de 2020 — Rochem Group/EUIPO — Rochem Marine (R.T.S. ROCHEM Technical Services)

43

2020/C 215/55

Processo T-234/20: Recurso interposto em 29 de abril de 2020 — HB/BEI

43

2020/C 215/56

Processo T-240/20: Recurso interposto em 27 de abril de 2020 — Arnaoutakis / Parlamento

44

2020/C 215/57

Processo T-241/20: Recurso interposto em 27 de abril de 2020 — Susta / Parlamento

46

2020/C 215/58

Processo T-242/20: Recurso interposto em 27 de abril de 2020 — Frutos Gama / Parlamento

48

2020/C 215/59

Processo T-243/20: Recurso interposto em 29 de abril de 2020 — Galeote / Parlamento

49

2020/C 215/60

Processo T-244/20: Recurso interposto em 29 de abril de 2020 — Marques / Parlamento

51

2020/C 215/61

Processo T-245/20: Recurso interposto em 29 de abril de 2020 — Susta / Parlamento

53

2020/C 215/62

Processo T-246/20: Recurso interposto em 27 de abril de 2020 — Aerospinning Master Franchising/EUIPO — Mad Dogg Athletics (SPINNING)

54

2020/C 215/63

Processo T-249/20: Recurso interposto em 28 de abril de 2020 — Sabra/Conselho

55

2020/C 215/64

Processo T-252/20: Recurso interposto em 23 de abril de 2020 — JU e o./Conselho

56

2020/C 215/65

Processo T-253/20: Recurso interposto em 5 de maio de 2020 — Oatly/EUIPO (IT'S LIKE MILK BUT MADE FOR HUMANS)

57

2020/C 215/66

Processo T-254/20: Recurso interposto em 5 de maio de 2020 — Kondyterska korporatsiia Roshen/EUIPO — Krasnyj Octyabr (Representação de uma lagosta)

57

2020/C 215/67

Processo T-256/20: Recurso interposto em 6 de maio de 2020 — Steinel/EUIPO (GluePro)

58

2020/C 215/68

Processo T-259/20: Recurso interposto em 8 de maio de 2020 — Ryanair / Comissão

59

2020/C 215/69

Processo T-260/20: Recurso interposto em 1 de maio de 2020 — Da Silva Carreira/Comissão

60

2020/C 215/70

Processo T-263/20: Recurso interposto em 6 de maio de 2020 — Rochem Group v EUIPO — Rochem Marine (R.T.S. ROCHEM Technical Services)

60

2020/C 215/71

Processo T-282/20: Recurso interposto em 13 de maio de 2020 — Apologistics/EUIPO — Kerckhoff (APO)

61

2020/C 215/72

Processos apensos T-103/19, T-110/19 a T-113/19 e T-116/19 a T-124/19: Despacho do Tribunal Geral de 17 de abril de 2020 — Mende Omalanga e o./Conselho

62


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

29.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2020/C 215/01)

Última publicação

JO C 209 de 22.6.2020

Lista das publicações anteriores

JO C 201 de 15.6.2020

JO C 191 de 8.6.2020

JO C 175 de 25.5.2020

JO C 162 de 11.5.2020

JO C 161 de 11.5.2020

JO C 137 de 27.4.2020

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

29.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Györgyné Lintner/UniCredit Bank Hungary Zrt.

(Processo C-511/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Contrato de mútuo expresso em moeda estrangeira - Artigo 4.o, n.o 1 - Tomada em consideração de todas as outras cláusulas do contrato para efeitos de apreciação do caráter abusivo da cláusula impugnada - Artigo 6.o, n.o 1 - Exame oficioso pelo juiz nacional do caráter abusivo das cláusulas constantes do contrato - Âmbito»)

(2020/C 215/02)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Demandante: Györgyné Lintner

Demandada: UniCredit Bank Hungary Zrt.

Dispositivo

1)

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que um juiz nacional, chamado a pronunciar-se sobre uma ação intentada por um consumidor e destinada a obter a declaração do caráter abusivo de determinadas cláusulas constantes de um contrato que este último celebrou com um profissional, não está obrigado a apreciar oficiosa e individualmente todas as outras cláusulas contratuais, que não foram impugnadas pelo dito consumidor, a fim de verificar se as mesmas podem ser consideradas abusivas, mas apenas as que estão relacionadas com o objeto do litígio, tal como este foi delimitado pelas partes, desde que o juiz nacional disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito, completados, eventualmente, por medidas de instrução.

2)

O artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que, embora seja verdade que, para apreciar o caráter abusivo da cláusula contratual que serve de base às pretensões de um consumidor, se deva ter em conta todas as outras cláusulas do contrato celebrado entre um profissional e esse consumidor, essa tomada em consideração não implica, enquanto tal, uma obrigação, para o juiz nacional chamado a pronunciar-se, de examinar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo de todas essas cláusulas.


(1)  JO C 402, de 27.11.2017.


29.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de março de 2020 — Comissão Europeia/Gmina Miasto Gdynia, Port Lotniczy Gdynia Kosakowo sp. z o.o., República da Polónia

(Processo C-56/18 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Artigo 108.o, n.o 2, TFUE - Auxílio ao investimento - Auxílio ao funcionamento - Infraestruturas aeroportuárias - Financiamento público concedido pelos municípios de Gdynia e de Kosakowo a favor da criação do aeroporto de Gdynia-Kosakowo - Decisão da Comissão Europeia - Auxílio incompatível com o mercado interno - Ordem de recuperação do auxílio - Anulação pelo Tribunal Geral da União Europeia - Formalidade essencial - Direitos processuais das partes interessadas»)

(2020/C 215/03)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann, D. Recchia e S. Noë, agentes)

Outras partes no processo: Gmina Miasto Gdynia, Port Lotniczy Gdynia Kosakowo sp. z o.o. (representantes: T. Koncewicz, adwokat, M. Le Berre, avocat, K. Gruszecka-Spychała e P. Rosiak, radcowie prawni); República da Polónia (representantes: B. Majczyna e M. Rzotkiewicz, agentes)

Dispositivo

1)

O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 17 de novembro de 2017, Gmina Miasto Gdynia e Port Lotniczy Gdynia Kosakowo/Commission (T-263/15), é anulado.

2)

A terceira alegação do sexto fundamento de recurso de anulação é rejeitada na medida em que esta alegação diz respeito a uma violação, no caso em apreço, dos direitos processuais das partes interessadas pelo facto de estas últimas não terem tido possibilidade de se pronunciarem antes da adoção da Decisão (UE) 2015/1586 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, relativa à medida SA.35388 (13/C) (ex 13/NN e ex 12/N) — Polónia — Criação do aeroporto de Gdynia-Kosakowo, sobre a pertinência da Comunicação da Comissão intitulada «Orientações sobre os auxílios estatais aos aeroportos e às companhias aéreas».

3)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para que este decida, por um lado, sobre os aspetos da terceira alegação do sexto fundamento do recurso de anulação sobre os quais não se pronunciou no Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 17 de novembro de 2017, Gmina Miasto Gdynia e Port Lotniczy Gdynia Kosakowo/Comissão (T-263/15) e, por outro, sobre os primeiro a quinto fundamentos de recurso.

4)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 152, de 30.4.2018.


29.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X BV/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-160/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - União aduaneira e pauta aduaneira comum - Regulamento (CE) n.o 1234/2007 - Regulamento (CE) n.o 1484/95 - Importação de carne congelada de aves de capoeira originária do Brasil - Cobrança a posteriori de direitos adicionais de importação - Mecanismo de verificação - Método de cálculo dos direitos adicionais»)

(2020/C 215/04)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: X BV

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 248/2010 da Comissão, de 24 de março de 2010, deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de as mercadorias importadas na União terem sido vendidas com prejuízo, ou seja, a um preço inferior ao preço de importação CIF, tal como este figura na declaração aduaneira, não é suficiente, por si só, para se concluir que o preço de importação CIF não é real, quando o importador prova que todas as condições relativas ao desenrolar da remessa das referidas mercadorias confirmam a realidade desse preço.

2)

O artigo 3.o, n.o 5, e o artigo 4.o do Regulamento n.o 1484/95, conforme alterado pelo Regulamento n.o 248/2010, devem ser interpretados no sentido de que, na hipótese de o importador não ter conseguido demonstrar a realidade do preço de importação CIF que figura na declaração aduaneira, as autoridades aduaneiras devem, a fim de aplicar direitos adicionais, rejeitar esse preço e recorrer aos métodos de determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas, previstos nos artigos 29.o a 31.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996.


(1)  JO C 182, de 28.5.2018.


29.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obvodní soud pro Prahu 8 — República Checa) — Libuše Králová/Primera Air Scandinavia S/A

(Processo C-215/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 5.o, n.o 1 - Competência em matéria contratual - Artigos 15.o a 17.o - Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigos 6.o e 7.o - Direito a indemnização em caso de atraso considerável de um voo - Contrato de transporte combinado de viagem e alojamento celebrado entre o passageiro e uma agência de viagens - Ação de indemnização intentada contra a transportadora aérea que não é parte nesse contrato - Diretiva 90/314/CEE - Viagem organizada»)

(2020/C 215/05)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Obvodní soud pro Prahu 8

Partes no processo principal

Demandante: Libuše Králová

Demandada: Primera Air Scandinavia S/A

Dispositivo

1)

O Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que um passageiro de um voo atrasado três horas ou mais pode intentar uma ação de indemnização ao abrigo dos artigos 6.o e 7.o deste regulamento contra a transportadora aérea operadora, mesmo que esse passageiro e essa transportadora aérea não tenham celebrado um contrato entre eles e o voo em causa faça parte de uma viagem organizada abrangida pela Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados.

2)

O artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação de indemnização intentada ao abrigo do Regulamento n.o 261/2004 por um passageiro contra a transportadora aérea operadora está abrangida pelo conceito de «matéria contratual», na aceção desta disposição, mesmo que não tenha sido celebrado nenhum contrato entre essas partes e o voo operado por essa transportadora aérea estivesse previsto num contrato de viagem organizada, que incluía também um alojamento, celebrado com um terceiro.

3)

Os artigos 15.o a 17.o do Regulamento n.o 44/2001 devem ser interpretados no sentido de que uma ação de indemnização intentada por um passageiro contra a transportadora aérea operadora, com a qual esse passageiro não celebrou nenhum contrato, não está abrangida pelo âmbito de aplicação destes artigos relativos à competência especial em matéria de contratos celebrados por consumidores.


(1)  JO C 190, de 4.6.2018.


29.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de março de 2020 — Larko Geniki Metalleftiki kai Metallourgiki AE/Comissão Europeia

(Processo C-244/18 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Injeção de capital e garantias de Estado - Conceito de auxílio de Estado - Conceito de “vantagem” - princípio do operador privado - Critério do investidor privado - Dever de exame diligente e imparcial da Comissão europeia - Fiscalização jurisdicional - Ónus da prova - Conceito de “empresa em dificuldade” - Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação - Comunicação relativa às garantias - Quadro temporário de 2011 - Montante dos auxílios a recuperar - Dever de fundamentação da Comissão e do Tribunal Geral da União Europeia»)

(2020/C 215/06)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Larko Geniki Metalleftiki kai Metallourgiki AE (representantes: I. Drillerakis, E. Rantos, N. Korogiannakis, I. Soufleros, E. Triantafyllou e G. Psaroudakis, dikigoroi)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier e A. Bouchagiar, agentes)

Dispositivo

1)

É anulado o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 1 de fevereiro de 2018, Larko/Comissão (T-423/14, EU:T:2018:57), na parte em que, com esse acórdão, o Tribunal Geral julgou improcedente a primeira parte do primeiro fundamento do recurso, no que respeita a uma garantia concedida em 2008 pelo Estado grego à Larko Geniki Metalleftiki kai Metallourgiki AE e relativa a um empréstimo de 30 milhões de euros concedido pelo ATE Bank a essa sociedade.

2)

Nega-se provimento ao recurso no restante.

3)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

4)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 190, de 4.6.2018.


29.6.2020   

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C 215/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra SF

(Processo C-314/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Mandado de detenção europeu - Artigo 5.o, ponto 3 - Entrega subordinada à condição de que a pessoa em causa seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado-Membro de emissão - Momento da devolução - Decisão-Quadro 2008/909/JAI - Artigo 3.o, n.o 3 - Âmbito de aplicação - Artigo 8.o - Adaptação da condenação proferida no Estado-Membro de emissão - Artigo 25.o - Execução de uma condenação no âmbito do artigo 5.o, ponto 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI»)

(2020/C 215/07)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

SF

Dispositivo

1)

O artigo 5.o, ponto 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, lido em conjugação com o artigo 1.o, n.o 3, desta, bem como com o artigo 1.o, alínea a), o artigo 3.o, n.os 3 e 4, e o artigo 25.o da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, conforme alteradas pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que, quando o Estado-Membro de execução subordina a entrega da pessoa que, sendo nacional ou residente deste, é objeto de um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal, à condição de que essa pessoa lhe seja devolvida, após ter sido ouvida, para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado-Membro de emissão, este Estado deve proceder à referida devolução logo que essa decisão de condenação se tenha tornado definitiva, a menos que, por motivos concretos relativos ao respeito dos direitos de defesa da pessoa em causa ou à boa administração da justiça, a presença desta no referido Estado seja indispensável até que tenha sido proferida uma decisão definitiva noutras fases processuais que se inscrevem no âmbito de um procedimento penal relativo à infração que está na base do mandado de detenção europeu.

2)

O artigo 25.o da Decisão-Quadro 2009/299, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que, quando a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de um procedimento penal estiver subordinada ao requisito previsto no artigo 5.o, ponto 3, da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, o Estado-Membro de execução, para executar a pena ou a medida de segurança privativas de liberdade pronunciada no Estado-Membro de emissão contra a pessoa em causa, só pode adaptar a duração dessa condenação nos requisitos estritos previstos no artigo 8.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2008/909, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299.


(1)  JO C 276, de 6.8.2018.


29.6.2020   

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C 215/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Gent — Bélgica) — ISS Facility Services NV/Sonia Govaerts, Atalian NV, anteriormente Euroclean NV

(Processo C-344/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2001/23/CE - Artigo 3.o, n.o 1 - Transferências de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Contrato público de serviços de limpeza - Adjudicação dos lotes do contrato a dois novos adjudicatários - Integração de um trabalhador afetado a todos os lotes do contrato»)

(2020/C 215/08)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeidshof te Gent

Partes no processo principal

Recorrente: ISS Facility Services NV

Recorridas: Sonia Govaerts, Atalian NV, anteriormente Euroclean NV

Dispositivo

Perante uma transferência de empresa que implique vários cessionários, o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que os direitos e as obrigações emergentes de um contrato de trabalho são transferidos para cada um dos cessionários, na proporção das funções exercidas pelo trabalhador em causa, desde que a cisão do contrato de trabalho daí resultante seja possível e não implique uma deterioração das condições de trabalho nem afete a manutenção dos direitos dos trabalhadores garantida por esta diretiva, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Na hipótese de essa cisão se revelar impossível de realizar ou afetar os direitos do referido trabalhador, a eventual rescisão da relação de trabalho daí resultante seria considerada, por força do artigo 4.o da referida diretiva, como ocorrida devido ao ou aos cessionários, ainda que essa rescisão tivesse ocorrido por iniciativa do trabalhador.


(1)  JO C 294, de 20.8.2018.


29.6.2020   

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C 215/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Förvaltningsrätten i Linköping — Suécia) — Baltic Cable AB/Energimarknadsinspektionen

(Processo C-454/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Mercado interno da eletricidade - Diretiva 2009/72/CE - Transporte de eletricidade - Conceito de “operador da rede de transporte” - Regulamento (CE) n.o 714/2009 - Interligação - Linha de transporte que liga as redes de transporte nacionais dos Estados-Membros - Artigo 16.o, n.o 6 - Âmbito de aplicação - Utilização das receitas provenientes da atribuição de capacidades de interligação - Empresa que apenas opera uma linha de alta tensão transfronteiriça que assegura a interligação de duas redes de transporte nacionais»)

(2020/C 215/09)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Förvaltningsrätten i Linköping

Partes no processo principal

Recorrente: Baltic Cable AB

Recorrida: Energimarknadsinspektionen

Dispositivo

1)

O artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma empresa que apenas opera uma interligação transfronteiriça.

2)

O artigo 16.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento n.o 714/2009 deve ser interpretado no sentido de que, quando um operador da rede de transporte (ORT) apenas opera uma interligação transfronteiriça, os custos relacionados com o funcionamento e a manutenção dessa interligação não podem ser considerados investimentos numa rede para manter ou aumentar as capacidades de interligação na aceção desta disposição.

3)

O artigo 16.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 714/2009 deve ser interpretado no sentido de que, quando uma entidade reguladora nacional aplica esta disposição a um operador da rede de transporte (ORT) que apenas opera uma interligação transfronteiriça, cabe à referida entidade autorizar o referido ORT a utilizar uma parte das suas receitas de congestionamento para obter rendimento, bem como o funcionamento e manutenção da interligação, a fim de evitar que seja discriminado em relação aos outros ORT envolvidos e assegurar que está em posição de exercer a sua atividade em condições económicas viáveis, incluindo a realização de um lucro adequado.


(1)  JO C 352, de 01.10.2018.


29.6.2020   

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C 215/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Hungeod Közlekedésfejlesztési, Földmérési, Út- és Vasúttervezési Kft. (C-496/18), Sixense Soldata (C-496/18), Budapesti Közlekedési Zrt. (C-496/18 e C-497/18)/Közbeszerzési Hatóság Közbeszerzési Döntőbizottság

(Processos apensos C-496/18 e C-497/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos de fornecimentos e de empreitada de obras públicas - Diretiva 89/665/CEE - Procedimentos de celebração de contratos públicos pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações - Diretiva 92/13/CEE - Adjudicação de contratos públicos - Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE - Fiscalização da aplicação das regras relativas à adjudicação de contratos públicos - Regulamentação nacional que permite a certos organismos instaurar um processo oficioso em caso de alteração ilegal de um contrato em execução - Caducidade do direito de instaurar o processo oficioso - Princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade»)

(2020/C 215/10)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrentes: Hungeod Közlekedésfejlesztési, Földmérési, Út- és Vasúttervezési Kft. (C-496/18), Sixense Soldata (C-496/18), Budapesti Közlekedési Zrt. (C-496/18 e C-497/18)

Recorrido: Közbeszerzési Hatóság Közbeszerzési Döntőbizottság

Sendo interveniente: Közbeszerzési Hatóság Elnöke

Dispositivo

1)

Os considerandos 25 e 27 da Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos, o artigo 1.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2007/66, o artigo 1.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, conforme alterada pela Diretiva 2007/66, o artigo 83.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, e o artigo 99.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE, devem ser interpretados no sentido de que não impõem nem proíbem que os Estados-Membros adotem uma regulamentação por força da qual uma autoridade de supervisão pode instaurar oficiosamente, com fundamento na proteção dos interesses financeiros da União, um processo de recurso para fiscalizar as infrações à regulamentação em matéria de contratação pública. Todavia, quando estiver previsto, tal processo está abrangido pelo âmbito de aplicação do direito da União na medida em que os contratos públicos objeto de tal recurso estão abrangidos pelo âmbito de aplicação material das diretivas relativas à contratação pública e deve, por conseguinte, respeitar esse direito, incluindo os seus princípios gerais, dos quais faz parte o princípio geral da segurança jurídica.

2)

O princípio geral da segurança jurídica opõe-se a que, no âmbito de um processo de recurso oficioso instaurado por uma autoridade de supervisão com fundamento na proteção dos interesses financeiros da União, uma nova regulamentação nacional preveja, para fiscalizar a legalidade de alterações a contratos de contratação pública, a instauração desse procedimento no prazo de caducidade que essa regulamentação fixa, apesar de ter expirado o prazo de caducidade previsto pela regulamentação anterior, aplicável à data dessas alterações.


(1)  JO C 381, de 22.10.2018.


29.6.2020   

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C 215/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de março de 2020 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Sąd Okręgowy w Łodzi e pelo Sąd Okręgowy w Warszawie — Polónia) — Miasto Łowicz/Skarb Państwa — Wojewoda Łódzki (C-558/18) e Prokurator Generalny, representado por Prokuratura Krajowa, inicialmente Prokuratura Okręgowa w Płocku/VX, WW, XV (C-563/18)

(Processos apensos C-558/18 e C-563/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE - Estado de Direito - Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União - Princípio da independência dos juízes - Regime disciplinar aplicável aos juízes nacionais - Competência do Tribunal de Justiça - Artigo 267.o TFUE - Admissibilidade - Interpretação necessária para que o órgão jurisdicional de reenvio possa proferir a sua sentença - Conceito»)

(2020/C 215/11)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Łodzi, Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

(Processo C-558/18)

Recorrente: Miasto Łowicz

Recorrida: Skarb Państwa — Wojewoda Łódzki

Sendo interveniente: Prokurator Generalny, representado por Prokuratura Krajowa, inicialmente Prokuratura Regionalna w Łodzi, Rzecznik Praw Obywatelskich

(Processo C-563/18)

Recorrente: Prokurator Generalny, representado por Prokuratura Krajowa, inicialmente Prokuratura Okręgowa w Płocku

Recorridos: VX, WW, XV

Dispositivo

Os pedidos de decisão prejudicial submetidos pelo Sąd Okręgowy w Łodzi (Tribunal Regional de Łódź, Polónia) e pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), por Decisões de 31 de agosto de 2018 e de 4 de setembro de 2018, são inadmissíveis.


(1)  JO C 44, de 4.02.2019.


29.6.2020   

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C 215/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de março de 2020 — Comissão Europeia / República Italiana

(Processo C-576/18) (1)

(«Incumprimento de Estado - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara a existência de um incumprimento - Inexecução - Recuperação de auxílios ilegais concedidos ao setor hoteleiro na Sardenha - Artigo 260.o, n.o 2, TFUE - Sanções pecuniárias - Sanção pecuniária compulsória e quantia fixa»)

(2020/C 215/12)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e D. Recchia, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, F. Varrone e E. Manzo, agentes)

Dispositivo

1)

Não tendo tomado, no termo do prazo fixado na notificação para cumprir da Comissão Europeia de 11 de julho de 2014, todas as medidas necessárias à execução do Acórdão de 29 de março de 2012, Comissão/Itália (C-243/10, não publicado, EU:C:2012:182), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE.

2)

A República Italiana é condenada a pagar à Comissão Europeia uma sanção pecuniária compulsória diária no montante de 80 000 euros, a contar da data da prolação do presente Acórdão, até à data da integral execução do Acórdão de 29 de março de 2012, Comissão/Itália (C-243/10, não publicado, EU:C:2012:182).

3)

A República Italiana é condenada a pagar à Comissão Europeia uma quantia fixa de 7 500 000 euros.

4)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 399, de 05.11.2018.


29.6.2020   

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C 215/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 12 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — Verbraucherzentrale Berlin eV/DB Vertrieb GmbH

(Processo C-583/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2011/83/UE - Âmbito de aplicação - Contrato de prestação de serviços - Artigo 2.o, ponto 6 - Contrato relativo a serviços de transporte de passageiros - Artigo 3.o, n.o 3, alínea k) - Cartões que conferem o direito de beneficiar de descontos no preço na celebração posterior de contratos de transporte de passageiros - Venda em linha desses cartões sem informação ao consumidor sobre o direito de retratação»)

(2020/C 215/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Recorrente: Verbraucherzentrale Berlin eV

Recorrida: DB Vertrieb GmbH

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, ponto 6, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «contrato de prestação de serviços» inclui os contratos que tenham por objeto permitir que o consumidor beneficie de um desconto no preço na celebração posterior de contratos de transporte de passageiros.

2)

O artigo 3.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2011/83 deve ser interpretado no sentido de que um contrato que tenha por objeto permitir que o consumidor beneficie de um desconto no preço, na celebração posterior de contratos de transporte de passageiros, não está abrangido pelo conceito de «contrato relativo a serviços de transporte de passageiros» e está, por conseguinte, abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva, incluindo pelas suas disposições relativas ao direito de retratação.


(1)  JO C 455, de 17.12.2018.


29.6.2020   

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C 215/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — AR/Cooper International Spirits LLC, St Dalfour SAS, Établissements Gabriel Boudier SA

(Processo C-622/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas - Diretiva 2008/95/CE - Artigo 5.o, n.o 1, alínea b) - Artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo - Artigo 12.o, n.o 1 - Extinção de uma marca por falta de utilização séria - Direito de o titular da marca invocar uma violação dos seus direitos exclusivos em razão do uso, por um terceiro, de um sinal idêntico ou semelhante durante o período anterior à data da extinção»)

(2020/C 215/14)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Demandante: AR

Demandadas: Cooper International Spirits LLC, St Dalfour SAS, Établissements Gabriel Boudier SA

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), o artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, lidos em conjugação com o considerando 6 desta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que deixam aos Estados-Membros a faculdade de permitir que o titular de uma marca que viu os seus direitos extintos no termo do prazo de cinco anos a contar do seu registo, por não ter feito dessa marca uma utilização séria no Estado-Membro em causa para os produtos ou os serviços para os quais tinha sido registada, conserve o direito de pedir a indemnização do dano sofrido em razão do uso, por um terceiro, anteriormente à data em que a extinção produziu efeitos, de um sinal semelhante para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes que se presta a confusão com a sua marca.


(1)  JO C 436, de 3.12.2018.


29.6.2020   

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C 215/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Juzgado de Instrucción n.o 4 de Badalona — Espanha) — processo penal contra VW

(Processo C-659/18) (1)

(Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva 2013/48/UE - Artigo 3.o, n.o 2 - Direito de acesso a um advogado - Circunstâncias em que o direito de acesso a um advogado deve ser assegurado - Não comparência - Derrogações ao direito de acesso a um advogado - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva)

(2020/C 215/15)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Instrucción n.o 4 de Badalona

Parte no processo nacional

VW

Dispositivo

A Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares, nomeadamente o seu artigo 3.o, n.o 2, lido à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, conforme interpretada pela jurisprudência nacional, segundo a qual o benefício do direito de acesso a um advogado pode, durante a fase prévia ao processo penal, ser diferido devido à não comparência do suspeito ou do acusado, após a emissão de uma notificação para comparecer perante um juiz de instrução, até à execução do mandado de detenção nacional emitido contra o interessado.


(1)  JO C 35, de 28.1.2019.


29.6.2020   

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C 215/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Caisse d’assurance retraite et de la santé au travail d’Alsace-Moselle/SJ, Ministre chargé de la Sécurité sociale

(Processo C-769/185) (1)

(«Reenvio prejudicial - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigo 5.o, alínea b) - Aumento da taxa da pensão de velhice - Tomada em consideração do subsídio pago para a educação de criança com deficiência noutro Estado-Membro - Princípio da equiparação dos factos»)

(2020/C 215/16)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Caisse d’assurance retraite et de la santé au travail d’Alsace-Moselle

Recorridos: SJ, Ministre chargé de la Sécurité sociale

Dispositivo

1)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que o subsídio à integração de crianças e jovens com deficiência mental, previsto no § 35a do Livro VIII do Sozialgesetzbuch (Código da Segurança Social), não constituí uma prestação nos termos desse artigo 3.o e, por conseguinte, não faz parte do âmbito de aplicação material desse regulamento.

2)

O artigo 5.o do Regulamento n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 988/2009, deve ser interpretado no sentido de que:

O subsídio de educação para criança com deficiência, previsto no artigo L. 541-1 do code de la sécurité sociale (Código da Segurança Social) francês e o subsídio à integração de crianças e jovens com deficiência mental, previsto no § 35a do Livro VIII do Sozialgesetzbuch (Código da Segurança Social) alemão, não podem ser considerados prestações com caráter equivalente, na aceção da alínea a) desse artigo 5.o;

o princípio da equiparação dos factos consagrado na alínea b) do referido artigo 5.o, aplica-se em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal. Incumbe, portanto, às autoridades francesas competentes determinar se, no caso, está demonstrada a ocorrência do facto exigido na aceção dessa disposição. A este respeito, essas autoridades devem ter em conta factos semelhantes ocorridos na Alemanha como se estes tivessem ocorrido no seu próprio território.


(1)  JO C 54, de 11.2.2019.


29.6.2020   

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C 215/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich — Polónia) — Mikrokasa S.A., Revenue Niestandaryzowany Sekurytyzacyjny Fundusz Inwestycyjny Zamknięty/XO

(Processo C-779/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Contratos de crédito aos consumidores - Diretiva 2008/48/CE — CE - Artigo 3.o, alínea g), artigo 10.o, n.o 2, e artigo 22.o, n.o 1 - Nível de harmonização - Conceito de “custo do crédito excluindo juros” - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 1.o, n.o 2 - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Limite máximo do custo total do crédito excluindo juros - Cláusulas contratuais que refletem disposições legislativas ou regulamentares imperativas - Exclusão»)

(2020/C 215/17)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich

Partes no processo principal

Demandantes: Mikrokasa S.A., Revenue Niestandaryzowany Sekurytyzacyjny Fundusz Inwestycyjny Zamknięty

Demandada: XO

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, alínea g), o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê um método de cálculo relativo ao montante máximo do custo do crédito excluindo juros que pode ser imposto ao consumidor, desde que essa regulamentação não introduza obrigações de informação suplementares sobre esse custo do crédito excluindo juros, que acresçam às previstas no referido artigo 10.o, n.o 2.

2)

O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que não está excluída do âmbito de aplicação desta diretiva uma cláusula contratual que fixa o custo do crédito excluindo juros respeitando o limite máximo previsto por uma disposição nacional, sem necessariamente ter em conta os custos efetivamente suportados.


(1)  JO C 164, de 13.5.2019.


29.6.2020   

PT

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C 215/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingin hovioikeus — Finlândia) — A e o./Finnair Oyj

(Processo C-832/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transporte aéreo - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigos 5.o e 7.o - Direito a indemnização em caso de atraso ou de cancelamento dos voos - Direito a indemnização cumulativa em caso de atraso ou de cancelamento que afete não apenas a reserva de origem mas também a reserva seguinte, feita no âmbito de um reencaminhamento - Alcance - Exoneração da obrigação de indemnizar - Conceito de “circunstâncias extraordinárias” - Peça denominada “on condition” - Falhas técnicas inerentes à manutenção de um avião»)

(2020/C 215/18)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Helsingin hovioikeus

Partes no processo principal

Recorrentes: A e o.

Recorrida: Finnair Oyj

Dispositivo

1)

O Regulamento n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, nomeadamente o seu artigo 7.o, n.o 1, deve ser interpretado no sentido de que um passageiro aéreo que beneficiou de uma indemnização pelo cancelamento de um voo e aceitou o voo de reencaminhamento que lhe foi proposto tem direito a que lhe seja concedida uma indemnização pelo atraso do voo de reencaminhamento, quando esse atraso atinge um número de horas que dá direito a indemnização e a transportadora aérea do voo de reencaminhamento é a mesma que a do voo cancelado.

2)

O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que, para se exonerar da sua obrigação de indemnizar, uma transportadora aérea não pode invocar «circunstâncias extraordinárias», na aceção desta disposição, relativas à falha de uma peça denominada «on condition», a saber, uma peça que só é substituída em caso de falha da peça precedente, mesmo que tenha sempre uma peça de substituição em armazém, exceto no caso de, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, essa falha constituir um evento que, devido à sua natureza ou à sua origem, não é inerente ao exercício normal da atividade da transportadora aérea em causa e escapa ao controlo efetivo desta, considerando-se, todavia, que, na medida em que essa falha está, em princípio, intrinsecamente ligada ao sistema de funcionamento do aparelho, não deve ser entendida como constitutiva desse evento.


(1)  JO C 93, de 11.3.2019.


29.6.2020   

PT

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C 215/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial da Riigikohus — Estónia) — processo penal contra A. P.

(Processo C-2/19) (1)

(Reenvio prejudicial - Decisão-Quadro 2008/947/JAI - Reconhecimento mútuo das sentenças e das decisões relativas à liberdade condicional - Âmbito de aplicação - Sentença que aplica uma pena privativa de liberdade suspensa - Medida de vigilância - Obrigação de não cometer uma nova infração penal - Obrigação de origem legal)

(2020/C 215/19)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Riigikohus

Parte no processo nacional

A. P.

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, lido em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), da mesma, deve ser interpretado no sentido de que o reconhecimento de uma sentença que aplicou uma pena privativa de liberdade, cuja execução está suspensa sob a única condição do respeito de uma obrigação legal de não cometimento de uma nova infração penal durante um período de suspensão, está abrangido pelo âmbito de aplicação desta decisão-quadro, desde que essa obrigação legal decorra dessa sentença ou de uma decisão relativa à liberdade condicional proferida com base na referida sentença, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 93, de 11.03.2019.


29.6.2020   

PT

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C 215/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Landgericht Saarbrücken — Alemanha) –JC/Kreissparkasse Saarlouis

(Processo C-66/19) (1)

(Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2008/48/CE - Contratos de crédito aos consumidores - Direito de retratação - Prazo para exercer esse direito - Requisitos relativos às informações que devem constar do contrato - Nota de informação que se limita a fazer referência, em cascata, a disposições nacionais)

(2020/C 215/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Saarbrücken

Parte no processo nacional

Recorrente: JC

Recorrido: Kreissparkasse Saarlouis

Dispositivo

1)

O artigo 10.o, n.o 2, alínea p), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, a título das informações a especificar, de forma clara e concisa, num contrato de crédito, em aplicação desta disposição, figuram as modalidades de contagem do prazo de retratação, previstas no artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, desta diretiva.

2)

O artigo 10.o, n.o 2, alínea p), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um contrato de crédito proceda, no que diz respeito às informações visadas no artigo 10.o desta diretiva, a uma remissão para uma disposição nacional que remete, ela própria, para outras disposições do direito do Estado-Membro em causa.


(1)  JO C 139, de 15.4.2019.


29.6.2020   

PT

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C 215/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione — Itália) — San Domenico Vetraria SpA/Agenzia delle Entrate

(Processo C-94/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Artigos 2.o e 6.o - Âmbito de aplicação - Operações tributáveis - Prestação de serviços efetuada a título oneroso - Destacamento de pessoal por uma sociedade-mãe para a sua filial - Reembolso pela filial limitado às despesas realizadas»)

(2020/C 215/21)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: San Domenico Vetraria SpA

Recorrida: Agenzia delle Entrate

com a intervenção de: Ministero dell’Economia e delle Finanze

Dispositivo

O artigo 2.o, ponto 1, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional em virtude da qual não são considerados relevantes para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado os empréstimos ou destacamentos de pessoal de uma sociedade-mãe para a sua filial, realizados exclusivamente mediante o reembolso dos custos respetivos, quando os montantes pagos pela filial à sociedade-mãe, por um lado, e esses empréstimos ou destacamentos, por outro, estiverem reciprocamente condicionados.


(1)  JO C 182, de 27.5.2019.


29.6.2020   

PT

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C 215/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 26 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido) — Pfizer Consumer Healthcare Ltd/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

(Processo C-182/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Nomenclatura combinada - Classificação pautal - Posições 3005 e 3824 - Emplastros e faixas de autoaquecimento que aliviam a dor - Regulamento de execução (UE) 2016/1140 - Invalidade»)

(2020/C 215/22)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: Pfizer Consumer Healthcare Ltd

Recorrida: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

Dispositivo

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1140 da Comissão, de 8 de julho de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada, é inválido.


(1)  JO C 172, de 20.5.2019.


29.6.2020   

PT

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C 215/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Amsterdam — Países Baixos) — Rensen Shipbuilding BV

(Processo C-192/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Classificação pautal - Posição 8901 - Cascos de embarcações - Navegação marítima - Embarcações concebidas para navegar no alto mar - Conceito»)

(2020/C 215/23)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Rensen Shipbuilding BV

Sendo interveniente: Inspecteur van de Belastingdienst/Douane district Rotterdam

Dispositivo

A nota complementar 1 do capítulo 89 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, deve ser interpretada no sentido de que não estão abrangidas pelo conceito de «embarcações concebidas para navegar no alto-mar», que figura na referida nota complementar, as embarcações que, pelas propriedades inerentes à sua construção, só têm condições para navegar a cerca de 21 milhas marítimas da costa no caso de mau tempo.


(1)  JO C 164, de 13.05.2019.


29.6.2020   

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C 215/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 4 de março de 2020 — Ferrari SpA/Mansory Design & Holding GmbH, WH

(Processo C-123/20)

(2020/C 215/24)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente de «Revision»: Ferrari SpA

Demandadas e recorridas de «Revision»: Mansory Design & Holding GmbH, WH

Questões prejudiciais

1)

Pode a divulgação de uma imagem global de um produto, nos termos do artigo 11.o, n.os 1 e 2, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 (1), dar origem a desenhos ou modelos comunitários não registados em relação a partes individuais do produto?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

No âmbito da apreciação do caráter singular nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002, qual o critério jurídico a aplicar na determinação da impressão global suscitada por um componente — como, por exemplo, uma parte da carroçaria de um automóvel — incorporado num produto complexo? Em especial, pode atender-se ao facto de, na perceção do utilizador informado, a aparência do componente não desaparecer por completo na aparência do produto complexo, mas apresentar uma certa autonomia e uniformidade, que permite estabelecer uma impressão estética global independente da forma do conjunto?


(1)  Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1).


29.6.2020   

PT

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C 215/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 6 de março de 2020 — ExxonMobil Production Deutschland GmbH/República Federal da Alemanha representada pela Umweltbundesamt

(Processo C-126/20)

(2020/C 215/25)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Demandante: ExxonMobil Production Deutschland GmbH

Demandada: República Federal da Alemanha, representada pela Umweltbundesamt

Questões prejudiciais

1)

O CO2 libertado para a atmosfera na sequência do tratamento do gás natural (sob a forma de gás ácido) no denominado processo Claus, através da separação de CO2 inerente ao gás natural da mistura de gases, é uma emissão que, no sentido do artigo 3.o, alínea h), primeiro período, da Decisão da Comissão 2011/278/UE (1), resulta do processo referido no artigo 3.o, alínea h), ponto v)?

2)

As emissões de CO2 podem, na aceção do artigo 3.o, alínea h), primeiro período, da Decisão da Comissão 2011/278/UE, «resultar» de um processo em que o CO2 inerente à matéria-prima é libertado para a atmosfera, sem que desse processo resulte CO2 adicional, ou esta disposição pressupõe necessariamente que o CO2 libertado para a atmosfera surja pela primeira vez como resultado do processo?

3)

É «utilizada» uma matéria-prima carbonada, na aceção do artigo 3.o, alínea h), ponto v), da Decisão da Comissão 2011/278/UE, quando, no denominado processo Claus, o gás natural em estado livre é usado para a produção de enxofre e o CO2 inerente ao gás natural é libertado para a atmosfera, sem que o CO2 inerente ao gás natural participe na reação química que ocorre nesse processo, ou o conceito de «utilização» pressupõe obrigatoriamente que o carbono participe ou seja mesmo necessário para esse efeito na reação química produzida?

4)

Em caso de resposta afirmativa às três primeiras questões:

Caso uma instalação sujeita ao sistema de comércio de licenças preencha tanto as condições para a criação de uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor, como as condições para a criação de uma subinstalação com emissões de processo, de acordo com que parâmetro de referência terá lugar a atribuição de licenças de emissão a título gratuito? O direito à atribuição abrangido pelo parâmetro de referência relativo ao calor tem prioridade em relação ao direito à atribuição para as emissões de processo ou o direito à atribuição para as emissões de processo prevalece devido à especialidade face ao parâmetro de referência relativo ao calor e ao parâmetro de referência relativo ao combustível?

5)

Em caso de resposta afirmativa às quatro primeiras questões:

Pode o direito à atribuição complementar de licenças de utilização a título gratuito para o terceiro período de comércio ser satisfeito após o decurso desse terceiro período de comércio através da atribuição de licenças para o quarto período de comércio, quando a existência desse direito à atribuição só for judicialmente reconhecida após o decurso do terceiro período de comércio ou extinguem-se, com o termo do terceiro período de comércio, todos os direitos à atribuição que ainda não tenham sido concedidos?


(1)  Decisão da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 130, p. 1).


29.6.2020   

PT

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C 215/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Zalaegerszegi Járásbíróság (Hungria) em 12 de março de 2020 — Processo penal contra LU

(Processo C-163/20)

(2020/C 215/26)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Zalaegerszegi Járásbíróság

Parte no processo principal

LU

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 5.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho da União Europeia, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (1), ser interpretado no sentido de que, se o Estado-Membro de emissão indicar uma das condutas enumeradas na referida disposição, a autoridade do Estado-Membro de execução não tem nenhuma margem de discricionariedade suplementar para recusar a execução, devendo aplicar [a decisão sancionatória]?

2)

Em caso de resposta negativa à questão anterior, pode a autoridade do Estado-Membro de execução sustentar que a conduta indicada na decisão do Estado-Membro de emissão não corresponde à conduta descrita na lista?


(1)  JO 2005, L 76, p. 16.


29.6.2020   

PT

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C 215/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Alemanha) em 23 de março de 2020 — Novartis Pharma GmbH/Abacus Medicine A/S

(Processo C-147/20)

(2020/C 215/27)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante: Novartis Pharma GmbH

Demandada: Abacus Medicine A/S

Questões prejudiciais

1.

O facto de, quando os dispositivos de segurança de uma embalagem externa/embalagem original previstos no artigo 54.o, alínea o), e no artigo 47.o-A, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE (1), são substituídos pelo distribuidor paralelo na aceção do artigo 47.o-A, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2001/83/CE, que conserva a referida embalagem original, ser inevitável que os vestígios da abertura permaneçam visíveis depois de os dispositivos de segurança preexistentes terem sido parcial ou completamente removidos e/ou cobertos, pode conduzir a uma compartimentação artificial dos mercados, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça?

2.

Para a resposta à primeira questão, é relevante saber se os vestígios de abertura só são visíveis quando o medicamento é objeto de uma verificação aprofundada por parte dos distribuidores por grosso e/ou por pessoas autorizadas ou habilitadas a dispensar medicamentos ao público, por exemplo, farmácias, em cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força dos artigos 10.o, 24.o e 30.o do Regulamento (UE) 2016/161 (2), ou podem passar despercebidos durante uma verificação superficial?

3.

Para a resposta à primeira questão, é relevante saber se os vestígios de abertura só são visíveis quando a embalagem de um medicamento é aberta, por exemplo, pelo paciente?

4.

Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/161 ser interpretado no sentido de que o código de barras que contém o identificador único, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/161, tem de estar impresso diretamente na embalagem, ou seja, a aplicação do identificador único com um rótulo adicional na embalagem exterior original por um distribuidor paralelo não está em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/161?


(1)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/161 da Comissão, de 2 de outubro de 2015, que complementa a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo regras pormenorizadas para os dispositivos de segurança que figuram nas embalagens dos medicamentos para uso humano (JO 2016, L 32, p. 1).


29.6.2020   

PT

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C 215/23


Recurso interposto em 27 de março de 2020 pela República da Lituânia do Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) em 22 de janeiro de 2020 no processo T-19/18, Lituânia/Comissão

(Processo C-153/20 P)

(2020/C 215/28)

Língua do processo: lituano

Partes

Recorrente: República da Lituânia (representantes: R. Dzikovič, K. Dieninis)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Checa

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 22 de janeiro de 2020 no processo T-19/18, Lituânia/Comissão, EU:T:2020:4, que negou provimento ao recurso interposto pela República da Lituânia em 19 de janeiro de 2018, pelo qual se pedia a anulação da Decisão de Execução (UE) 2017/2014 da Comissão, de 8 de novembro de 2017, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);

devolver o processo ao Tribunal Geral ou decidir o litígio com base nos fundamentos do recurso e proferir uma decisão definitiva sobre a anulação da Decisão de Execução (UE) 2017/2014 da Comissão, de 8 de novembro de 2017, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Lituânia pede que o Tribunal de Justiça anule o acórdão do Tribunal Geral no processo T-19/18 (a seguir «acórdão recorrido») com base nos seguintes fundamentos:

(1)

interpretação errada do artigo 24.o, n.o1 do Regulamento n.o 65/2011 (1) e violação do dever de fundamentação de um acórdão porquanto o Tribunal Geral, ao pronunciar-se nos n.os 61 a 80 do acórdão recorrido sobre os critérios aplicados para determinar se os recorrentes tinham a qualidade de PMEs, não expôs os fundamentos da sua decisão de forma clara e inequívoca;

(2)

violação do artigo 256.o, n.o 2, TFUE e do princípio da segurança jurídica visto que, nos n.os 81 a 90 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral pronunciou-se contrariamente ao Tribunal de Justiça em processos similares precedentes relativamente à eficácia da monitorização de projetos com risco elevado, e apreciação errada da prova devido ao apuramento incorreto dos factos nos n.os 88 a 92 do acórdão recorrido;

(3)

interpretação errada do artigo 26.o do Regulamento n.o 65/2011 e desvirtuação das provas porque o Tribunal Geral, ao pronunciar-se nos n.os 178 a 188 do acórdão recorrido sobre os critérios de qualidade dos controlos in loco, adotou fundamentos contraditórios, ampliando assim, de maneira injustificada, o artigo 26.o do Regulamento n.o 65/2011, e nos n.os 181 e 191 do acórdão recorrido cometeu erros na apreciação das provas;

(4)

violação dos artigos 263.o e 256.o TFUE e apreciação errada das provas, visto que, nos n.os 195 a 212 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não verificou se a informação da Comissão relativa à inadequação dos controlos das despesas de projeto era exata, fiável e coerente, o que representa um vício no controlo da legalidade da decisão da Comissão.


(1)  Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO 2011 L 25, p. 8).


29.6.2020   

PT

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C 215/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom (Reino Unido) em 6 de abril de 2020 — Zipvit Ltd/Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs

(Processo C-156/20)

(2020/C 215/29)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court of the United Kingdom

Partes no processo principal

Recorrente: Zipvit Ltd

Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Questões prejudiciais

1)

Quando (i) a autoridade tributária, o prestador de serviços e o comerciante que seja sujeito passivo interpretam erradamente a legislação europeia em matéria de IVA e consideram que uma prestação tributável à taxa normal está isenta de IVA (ii) o contrato celebrado entre o prestador de serviços e o comerciante estipulava que o preço da prestação estava isento de IVA e que, se o IVA fosse devido, o comerciante deveria suportar o seu pagamento (iii) o prestador de serviços nunca exigiu e já não pode exigir ao comerciante o pagamento do IVA adicional devido por este, e (iv) a autoridade tributária não pode, ou já não pode (por ter decorrido o prazo de prescrição), reclamar do prestador de serviços o IVA que deveria ter sido pago, tem a diretiva (1) por efeito que o preço efetivamente pago é a combinação do valor líquido exigível e do IVA devido, podendo assim o comerciante reclamar a dedução do imposto pago a montante, conforme previsto no artigo 168.o, alínea a), da diretiva, quando esse imposto diz efetivamente respeito a essa prestação?

2)

Subsidiariamente, pode o comerciante, nestas circunstâncias, reclamar a dedução do imposto pago a montante ao abrigo do disposto no artigo 168.o, alínea a), da diretiva, enquanto IVA «devido» respeitante a essa prestação?

3)

Quando a autoridade tributária, o prestador de serviços e o comerciante que seja sujeito passivo interpretam erradamente a legislação europeia em matéria de IVA, e consideram que uma prestação tributável à taxa normal está isenta de IVA, de modo que o comerciante não pode apresentar à autoridade tributária uma fatura de IVA em conformidade com o artigo 226.o, n.os 9 e10, da diretiva, relativamente à prestação de serviços que lhe foi efetuada, tem o comerciante direito à dedução do imposto pago a montante nos termos do artigo 168.o, alínea a), da diretiva?

4)

Para responder às questões (1) a (3):

(a)

é relevante determinar se o prestador de serviços pode invocar a confiança legítima ou qualquer outro meio de defesa, resultante do direito nacional ou do direito da União, contra qualquer tentativa da autoridade tributária de emitir um aviso de liquidação para o pagamento do montante correspondente ao IVA respeitante à prestação?

(b)

é relevante que o comerciante tenha sabido ao mesmo tempo que a autoridade fiscal e o prestador de serviços que a prestação em causa não estava de facto isenta, ou que tenha os mesmos meios de conhecimento que estes, e que poderia ter-se proposto pagar o IVA devido respeitante à prestação (calculado com base no preço comercial desta), de forma a que tal imposto pudesse ter sido colocado à disposição da autoridade tributária, mas não o tenha feito?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


Tribunal Geral

29.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/26


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Volotea/Comissão

(Processo T-607/17) (1)

(«Auxílios de Estado - Setor aéreo - Auxílio concedido pela Itália em favor dos aeroportos sardos - Decisão que declara o auxílio em parte compatível e em parte incompatível com o mercado interno - Imputabilidade ao Estado - Recuperação - Beneficiários - Vantagem em favor das companhias aéreas cocontratantes - Princípio do operador privado em economia de mercado - Seletividade - Afetação das trocas comerciais entre Estados-Membros - Infração à concorrência - Recuperação - Confiança legítima - Dever de fundamentação»)

(2020/C 215/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Volotea, SA (Barcelona, Espanha) (representantes: M. Carpagnano e M. Nordmann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Recchia, D. Grespan e S. Noë, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação da Decisão (UE) 2017/1861 da Comissão, de 29 de julho de 2016, relativa ao auxílio estatal SA33983 (2013/C) (ex 2012/NN) (ex 2011/N) — Itália — Compensação aos aeroportos da Sardenha por obrigações de serviço público (SIEG) (JO 2017, L 268, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Volotea, SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 392, de 20.11.2017.


29.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/26


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Germanwings/Comissão

(Processo T-716/17) (1)

(«Auxílios de Estado - Setor aéreo - Auxílio concedido pela Itália em favor dos aeroportos sardos - Decisão que declara o auxílio em parte compatível e em parte incompatível com o mercado interno - Imputabilidade ao Estado - Beneficiários - Vantagem em favor das companhias aéreas cocontratantes - Princípio do operador privado em economia de mercado - Afetação das trocas comerciais entre Estados-Membros - Infração à concorrência - Dever de fundamentação - Regime de auxílios - Auxílio de minimis - Recuperação»)

(2020/C 215/31)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Germanwings GmbH (Colónia, Alemanha) (representante: A. Martin-Ehlers, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e S. Noë, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação da Decisão (UE) 2017/1861 da Comissão, de 29 de julho de 2016, relativa ao auxílio estatal SA33983 (2013/C) (ex 2012/NN) (ex 2011/N) — Itália — Compensação aos aeroportos da Sardenha por obrigações de serviço público (SIEG) (JO 2017, L 268, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Germanwings GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 412, de 4.12.2017.


29.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/27


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — easyJet Airline/Comissão

(Processo T-8/18) (1)

(«Auxílios de Estado - Setor aéreo - Auxílio concedido pela Itália em favor dos aeroportos sardos - Decisão que declara o auxílio em parte compatível e em parte incompatível com o mercado interno - Imputabilidade ao Estado - Beneficiários - Vantagem em favor das companhias aéreas cocontratantes - Princípio do operador privado em economia de mercado - Afetação das trocas comerciais entre Estados-Membros - Infração à concorrência - Recuperação - Confiança legítima - Dever de fundamentação»)

(2020/C 215/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: easyJet Airline Co. Ltd (Luton, Reino Unido) (representante: P. Willis, solicitor, e J. Rivas Andrés, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Armati e S. Noë, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação da Decisão (UE) 2017/1861 da Comissão, de 29 de julho de 2016, relativa ao auxílio estatal SA33983 (2013/C) (ex 2012/NN) (ex 2011/N) — Itália — Compensação aos aeroportos da Sardenha por obrigações de serviço público (SIEG) (JO 2017, L 268, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A easyJet Airline Co. Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 94, de 12.3.2018.


29.6.2020   

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C 215/28


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Talanton/Comissão

(Processo T-195/18) (1)

(«Cláusula compromissória - Sétimo programa-quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) - Contrato Perform - Custos elegíveis - Reembolso parcial dos montantes pagos - Exercício abusivo de direitos contratuais - Princípio da boa-fé - Confiança legítima - Ónus da prova - Pedido reconvencional»)

(2020/C 215/33)

Língua do processo: grego

Partes

Demandantes: Talanton Anonymi Emporiki — Symvouleftiki-Ekpaideftiki Etaireia Dianomon, Parochis Ypiresion Marketing kai Dioikisis Epicheiriseon (Palaio Faliro, Grécia) (representantes: K. Damis e M. Angelopoulos, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e A. Kyratsou, agentes, assistidos por G. Gerapetritis, advogado)

Objeto

Por um lado, um pedido baseado no artigo 272.o TFUE, com vista a obter a declaração de que as despesas declaradas pela recorrente no contexto da convenção de subvenção n.o 215952 que tem por objeto a execução do projeto com o título «A sophisticated multi-parametric system for the continuous-effective assessment and monitoring of motor status in parkinson’s disease and other neurodegenerative diseases», celebrado no âmbito do sétimo programa–quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), eram elegíveis e que o pedido da Comissão de reembolso do montante de 481 835,56 e de 29 694,10 euros, a título da referida convenção de subvenção, constitui uma violação das obrigações contratuais da mesma, e, por outro, pedido reconvencional de condenação da recorrente no pagamento do montante de 481 835,56 euros, acrescido de juros.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Talanton Anonymi Emporiki — Symvouleftiki-Ekpaideftiki Etaireia Dianomon, Parochis Ypiresion Marketing kai Dioikisis Epicheiriseon é condenada a reembolsar à Comissão Europeia, a título de custos não elegíveis, o valor de 481 835,56 euros, acrescido de juros de mora à taxa de 3,5 % a partir de 26 de fevereiro de 2018.

3)

A Talanton Anonymi Emporiki — Symvouleftiki-Ekpaideftiki Etaireia Dianomon, Parochis Ypiresion Marketing kai Dioikisis Epicheiriseon é condenada a pagar à Comissão, a título de indemnização fixa, o valor de 29 694,10 euros, acrescido de juros de mora à taxa de 3,5 % a partir de 26 de fevereiro de 2018.

4)

A Talanton Anonymi Emporiki — Symvouleftiki-Ekpaideftiki Etaireia Dianomon, Parochis Ypiresion Marketing kai Dioikisis Epicheiriseon é condenada nas despesas.


(1)  JO C 211, de 18.6.2018.


29.6.2020   

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C 215/29


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Agmin Italy / Comissão

(Processo T-290/18) (1)

(«Regulamento financeiro - Exclusão dos procedimentos de contratação pública e da atribuição de contribuições financiadas pelo Orçamento Geral da União e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento durante três anos - Princípio da imparcialidade - Direitos de defesa - Erro de apreciação - Erro manifesto de apreciação - Proporcionalidade»)

(2020/C 215/34)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Agmin Italy SpA (Verona, Itália) (representante: F. Guardascione, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Dintilhac e F. Moro, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão da Comissão, de 7 de março de 2018, relativa à exclusão da recorrente, durante três anos, da participação em procedimentos de contratação pública e de atribuição de contribuições, financiadas pelo Orçamento Geral da União Europeia, e da participação em procedimentos de atribuição de fundos por parte do Fundo Europeu de Desenvolvimento e à publicação de informações relativas a essa exclusão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Agmin Italy SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 231, de 2.7.2018.


29.6.2020   

PT

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C 215/29


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Peek & Cloppenburg/EUIPO — Peek & Cloppenburg (Vogue Peek & Cloppenburg)

(Processo T-443/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Vogue Peek & Cloppenburg - Denominação comercial nacional anterior Peek & Cloppenburg - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Coexistência da denominação comercial nacional e da marca pedida - Acordo de delimitação - Aplicação do direito nacional pelo EUIPO - Suspensão do procedimento administrativo - Artigo 70.o do Regulamento 2017/1001 - Regra 20, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625] - Erro manifesto de apreciação»)

(2020/C 215/35)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Peek & Cloppenburg KG (Düsseldorf, Alemanha) (representante: P. Lange, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Peek & Cloppenburg KG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: A. Renck, M. Petersenn e C. Stöber, advogados)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 20 de abril de 2018 (processo R 1362/2005-1), relativa a um processo de oposição entre a Peek & Cloppenburg (Hamburgo) e a Peek & Cloppenburg (Düsseldorf).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso

2)

A Peek & Cloppenburg KG (Düsseldorf) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 311, de 3.9.2018.


29.6.2020   

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C 215/30


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Peek & Cloppenburg/EUIPO — Peek & Cloppenburg (Peek & Cloppenburg)

(Processo T-444/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade e de caducidade - Marca nominativa da União Europeia Peek & Cloppenburg - Denominação comercial nacional anterior Peek & Cloppenburg - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 60.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Coexistência da denominação comercial nacional e da marca da União Europeia - Acordo de delimitação - Aplicação do direito nacional pelo EUIPO - Suspensão do procedimento administrativo - Artigo 70.o do Regulamento 2017/1001 - Regra 20, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625] - Erro manifesto de apreciação»)

(2020/C 215/36)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Peek & Cloppenburg KG (Dusseldórfia, Alemanha) (representante: P. Lange, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Peek & Cloppenburg KG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: A. Renck, M. Petersenn e C. Stöber, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de abril de 2018 (processo R 522/2006-1), relativa a um processo de declaração de nulidade e de caducidade entre a Peek & Cloppenburg (Hamburgo) e a Peek & Cloppenburg (Dusseldórfia).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Peek & Cloppenburg KG (Dusseldórfia) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 311, de 3.9.2018.


29.6.2020   

PT

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C 215/31


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Peek & Cloppenburg/EUIPO — Peek & Cloppenburg (Peek & Cloppenburg)

(Processo T-445/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Peek & Cloppenburg - Denominação comercial nacional anterior Peek & Cloppenburg - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Coexistência da denominação comercial nacional e da marca pedida - Acordo de delimitação - Aplicação do direito nacional pelo EUIPO - Suspensão do procedimento administrativo - Artigo 70.o do Regulamento 2017/1001 - Regra 20, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625] - Erro manifesto de apreciação»)

(2020/C 215/37)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Peek & Cloppenburg KG (Dusseldórfia, Alemanha) (representante: P. Lange, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Peek & Cloppenburg KG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: A. Renck, M. Petersenn e C. Stöber, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de janeiro de 2018 (processo R 1270/2007-1), relativa a um processo de oposição entre a Peek & Cloppenburg (Hamburgo) e a Peek & Cloppenburg (Dusseldórfia).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Peek & Cloppenburg KG (Dusseldórfia) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 311, de 3.9.2018.


29.6.2020   

PT

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C 215/32


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Peek & Cloppenburg/EUIPO — Peek & Cloppenburg (Peek & Cloppenburg)

(Processo T-446/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Peek & Cloppenburg - Denominação comercial nacional anterior Peek & Cloppenburg - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Coexistência da denominação comercial nacional e da marca pedida - Acordo de delimitação - Aplicação do direito nacional pelo EUIPO - Suspensão do procedimento administrativo - Artigo 70.o do Regulamento 2017/1001 - Regra 20, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625] - Erro manifesto de apreciação»)

(2020/C 215/38)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Peek & Cloppenburg KG (Dusseldórfia, Alemanha) (representante: P. Lange, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Peek & Cloppenburg KG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: A. Renck, M. Petersenn e C. Stöber, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de abril de 2018 (processo R 1589/2007-1), relativa a um processo de oposição entre a Peek & Cloppenburg (Hamburgo) e a Peek & Cloppenburg (Dusseldórfia).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Peek & Cloppenburg KG (Dusseldórfia) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 311, de 3.9.2018.


29.6.2020   

PT

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C 215/32


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Peek & Cloppenburg/EUIPO — Peek & Cloppenburg (Peek)

(Processo T-534/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Peek - Denominação comercial nacional anterior Peek & Cloppenburg - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Coexistência da denominação comercial nacional e da marca pedida - Acordo de delimitação - Aplicação do direito nacional pelo EUIPO - Suspensão do procedimento administrativo - Artigo 70.o do Regulamento 2017/1001 - Regra 20, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625] - Erro manifesto de apreciação»)

(2020/C 215/39)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Peek & Cloppenburg KG (Dusseldórfia, Alemanha) (representante: P. Lange, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Peek & Cloppenburg KG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: A. Renck, M. Petersenn e C. Stöber, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 31 de maio de 2018 (processo R 115/2005-1), relativa a um processo de oposição entre a Peek & Cloppenburg (Hamburgo) e a Peek & Cloppenburg (Dusseldórfia).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Peek & Cloppenburg KG (Dusseldórfia) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 392, de 29.10.2018.


29.6.2020   

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C 215/33


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Peek & Cloppenburg/EUIPO — Peek & Cloppenburg (Peek's)

(Processo T-535/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Peek’s - Denominação comercial nacional anterior Peek & Cloppenburg - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Coexistência da denominação comercial nacional e da marca pedida - Acordo de delimitação - Aplicação do direito nacional pelo EUIPO - Suspensão do procedimento administrativo - Artigo 70.o do Regulamento 2017/1001 - Regra 20, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625] - Erro manifesto de apreciação»)

(2020/C 215/40)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Peek & Cloppenburg KG (Dusseldórfia, Alemanha) (representante: P. Lange, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Peek & Cloppenburg KG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: A. Renck, M. Petersenn e C. Stöber, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 31 de maio de 2018 (processo R 60/2007-1), relativa a um processo de oposição entre a Peek & Cloppenburg (Hamburgo) e a Peek & Cloppenburg (Dusseldórfia).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Peek & Cloppenburg KG (Dusseldórfia) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 392, de 29.10.2018.


29.6.2020   

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C 215/34


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2020 — Intercontact Budapest/CdT

(Processo T-640/18) (1)

(«Contratação pública de serviços - Procedimento de concurso - Prestação de serviços de tradução de textos em matéria financeira e bancária de inglês para húngaro - Classificação de um proponente no processo em cascata - Artigo 113.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 - Dever de fundamentação - Preço da proposta dos adjudicatários mais bem classificados - Recusa de divulgação»)

(2020/C 215/41)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Intercontact Budapest Fordító és Pénzügyi Tanácsadó Kft. (Intercontact Budapest Kft.) (Budapeste, Hungria) (representante: É. Subasicz, advogado)

Recorrido: Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (representante: M. Garnier, agente)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado, em substância, à anulação da decisão do CdT de 29 de agosto de 2018 que classificou a proposta da recorrente em quinto lugar na classificação dos proponentes aprovados segundo o mecanismo em cascata referente ao lote no 12 do anúncio de concurso FL/FIN 17.

Dispositivo

1)

A decisão do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT), de 29 de agosto de 2018, que classificou a proposta da Intercontact Budapest Fordító és Pénzügyi Tanácsadó Kft. (Intercontact Budapest Kft.) em quinto lugar na classificação dos proponentes aprovados segundo o mecanismo em cascata referente ao lote n.o 12 do anúncio de concurso FL/FIN 17 é anulada.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

3)

O CdT é condenado nas despesas.


(1)  JO C 4, de 7.1.2019.


29.6.2020   

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C 215/35


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Clatronic International/EUIPO (PROFI CARE)

(Processo T-5/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa PROFI CARE - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Dever de fundamentação»)

(2020/C 215/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Clatronic International GmbH (Kempen, Alemanha) (representante: O. Löffel, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas e H. O’Neill, agentes)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de outubro de 2018 (processo R 504/2018-1), relativa ao registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa PROFI CARE.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Clatronic International GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 82, de 4.3.2019.


29.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/35


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — View /EUIPO (CREATE DELIGHTFUL HUMAN ENVIRONMENTS)

(Processo T-49/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa CREATE DELIGHTFUL HUMAN ENVIRONMENTS - Marca constituída por um slogan publicitário - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 215/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: View, Inc. (Milpitas, Delaware, Estados Unidos) (representante: G. Tritton, barrister)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: H. O’Neill e V. Ruzek, agentes)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de novembro de 2018 (processo R 1625/2018-2), relativo ao registo internacional que designa a União Europeia da marca nominativa CREATE DELIGHTFUL HUMAN ENVIRONMENTS.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A View, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 103, de 18.3.2019.


29.6.2020   

PT

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C 215/36


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Rot Front/EUIPO — Kondyterska korporatsiia «Roshen» (РОШЕН)

(Processo T-63/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa РОШЕН - Marca internacional figurativa anterior ромашки - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 215/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Rot Front OAO (Moscovo, Rússia) (representantes: M. Geitz e J. Stock, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Fischer e H. O’Neill, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Dochirnie pidpryiemstvo Kondyterska korporatsiia «Roshen» (Kiev, Ucrânia) (representante: I. Lukauskienė, advogada)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de novembro de 2018 (processo R 1872/2018-2), relativa a um processo de oposição entre a Rot Front e a Dochirnie pidpryiemstvo Kondyterska korporatsiia «Roshen».

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 16 de novembro de 2018 (processo R 1872/2018-2).

2)

O EUIPO suportará, além das próprias despesas, as despesas efetuadas pela Rot Front OAO.

3)

A Dochirnie pidpryiemstvo Kondyterska korporatsiia «Roshen» suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 122, de 1.4.2019.


29.6.2020   

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C 215/37


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Pontinova/EUIPO — Ponti & Partners (pontinova)

(Processo T-76/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia pontinova - Marca nominativa nacional anterior PONTI - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Público pertinente - Semelhança dos serviços - Semelhança dos sinais - Apreciação global do risco de confusão»)

(2020/C 215/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pontinova AG (Zurique, Suíça) (representante: L. Röh, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Ponti & Partners, SLP (Barcelona, Espanha) (representante: R. Guerras Mazón, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de novembro de 2018 (processo R 566/2018-5), relativa a um procedimento de oposição entre a Ponti & Partners e a Pontinova.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Pontinova AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 122, de 1.4.2019.


29.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/37


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — SolNova/EUIPO — Canina Pharma (BIO INSECT Shocker)

(Processo T-86/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia BIO-INSECT Shocker - Motivo absoluto de recusa - Marca suscetível de enganar o público - Artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2020/C 215/46)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: SolNova AG (Zollikon, Suíça) (representante: P. Lee, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Söder, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Canina Pharma GmbH (Hamm, Alemanha) (representante: O. Bischof, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de dezembro de 2018 (processo R 276/2018-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a SolNova e a Canina Pharma.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 11 de dezembro de 2018 (processo R 276/2018-2) na parte em que diz respeito aos «[p]rodutos biocidas destinados à manufatura; [p]rodutos químicos destinados ao fabrico de biocidas; [a]ditivos químicos para inseticidas», incluídos na classe 1, e os «[d]esinfetantes; [p]rodutos para destruir parasitas; [p]arasiticidas; [p]reparações bacteriológicas para uso médico ou veterinário; [s]prays medicinais; [s]prays antibacterianos; [i]nseticidas; [d]ispositivos para a atração de insetos; [v]aporizadores inseticidas; [r]epelentes de insetos; [p]rodutos para a destruição de insetos; [r]eguladores de crescimento de insetos; [t]ecidos impregnados com repelentes de insetos; [p]ós contra as pulgas; [s]prays contra as pulgas; [c]oleiras contra as pulgas; [p]reparações de exterminação de pulgas; [c]oleiras contra as pulgas para animais; [p]ós para eliminar pulgas em animais; [b]iocidas; [r]epelentes para animais; [p]rodutos veterinários; [v]acinas veterinárias; [p]reparações higiénicas para uso veterinário», incluídos na classe 5.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Canina Pharma GmbH suportará, além das suas próprias despesas, metade das despesas efetuadas pela SolNova AG no Tribunal Geral, bem como os encargos indispensáveis por si efetuados para efeitos do processo na Câmara de Recurso do EUIPO.

4)

A SolNova suportará metade das suas próprias despesas no Tribunal Geral.

5)

O EUIPO suportará as próprias despesas.


(1)  JO C 122, de 1.4.2019.


29.6.2020   

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C 215/38


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Koenig & Bauer/EUIPO (we’re on it)

(Processo T-156/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia we’re on it - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Marca constituída por um slogan publicitário - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Dever de fundamentação - Artigo 94.o do Regulamento 2017/1001»)

(2020/C 215/47)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Koenig & Bauer AG (Wurzburg, Alemanha) (representantes: B. Reinisch, B. Sorg e M. Ringer, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Graul e A. Söder, agentes)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de janeiro de 2019 (processo R 1027/2018-1) relativa a um pedido de registo do sinal nominativo we’re on it como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Koenig & Bauer AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 148, de 29.4.2019.


29.6.2020   

PT

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C 215/39


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Cognac Ferrand/EUIPO (Forma de um entrançado sobre uma garrafa)

(Processo T-172/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca tridimensional da União Europeia - Forma de um entrançado sobre uma garrafa - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 215/48)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Cognac Ferrand (Paris, França) (representante: D. Régnier, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard-Monguiral et V. Ruzek, agentes)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de janeiro de 2019 (processo R 1640/2018-2), relativa a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de um entrançado sobre uma garrafa como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Cognac Ferrand é condenada nas despesas.


(1)  JO C 182, de 27.5.2019.


29.6.2020   

PT

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C 215/39


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Wonder Line/EUIPO — De Longhi Benelux (KENWELL)

(Processo T-284/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia KENWELL - Marca nominativa da União Europeia anterior KENWOOD - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança entre os sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 215/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Wonder Line, SL (Barcelona, Espanha) (representantes: E. Manresa Medina e J. Manresa Medina, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: K. Kompari, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: De Longhi Benelux SA (Luxemburgo, Luxemburgo)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de fevereiro de 2019 (processo R 1351/2018-2), relativa a um processo de oposição entre a De Longhi Benelux e a Wonder Line.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Wonder Line, SL é condenada nas despesas.


(1)  JO C 238, de 15.7.2019.


29.6.2020   

PT

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C 215/40


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Divaro/EUIPO — Grendene (IPANEMA)

(Processo T-288/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca da União Europeia figurativa IPANEMA - Marca figurativa da União Europeia anterior Ipanema - Motivo relativo de recusa - Artigo 8, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 215/50)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Divaro, SA (Oviedo, Espanha) (representantes: M. Santos Quintana e M. A. Fernández Munárriz, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Grendene, SA (Sobral, Brasil)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de fevereiro de 2019 (processo R 1785/2018-2), relativa a um processo de oposição entre a Grendene e a Divaro.

Dispositivo

1)

Anula-se a Decisão da Segunda Câmara de Recurso Secção do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 22 de fevereiro de 2019 (processo R 1785/2018-2) na parte que nega provimento ao recurso da Divaro, SA respeitante a «óculos de proteção», da classe 9.

2)

Rejeita-se a oposição relativamente a todos os produtos referidos no pedido de registo, com exceção dos «óculos (ótica)», «armações para óculos (lentes)» e «óculos de desporto», da classe 9.

3)

Nega-se provimento ao recurso no restante.

4)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 213, de 24.6.2019.


29.6.2020   

PT

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C 215/41


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — adp Gauselmann/EUIPO — Gameloft (City Mania)

(Processo T-381/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia City Mania - Marca nominativa anterior da União Europeia City Lights - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 215/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: adp Gauselmann GmbH (Espelkamp, Alemanha) (representante: P. Koch Moreno, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Palmero Cabezas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Gameloft SE (Paris, França)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de abril de 2019 (processo R 976/2018-2), relativa a um processo de oposição entre a adp Gauselmann e a Gameloft.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A adp Gauselmann GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 270, de 12.8.2019.


29.6.2020   

PT

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C 215/41


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Global Brand Holdings/EUIPO (XOXO)

(Processo T-503/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia XOXO - Pedido de marca nominativa da União Europeia - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 215/52)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Global Brand Holdings, LLC (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representante: D. de Marion de Glatigny, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de abril de 2019 (processo R 1413/2018-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo XOXO como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Global Brand Holdings, LLC é condenada nas despesas.


(1)  JO C 288, de 26.8.2019.


29.6.2020   

PT

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C 215/42


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — EC Brand Comércio, Importação e Exportação de Vestuário em Geral/EUIPO (pantys)

(Processo T-532/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia pantys - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Falta de caráter distintivo adquirido através da utilização - Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001»)

(2020/C 215/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: EC Brand Comércio, Importação e Exportação de Vestuário em Geral Ltda (Sorocaba, Brasil) (representantes: B. Bittner e U. Heinrich, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de maio de 2019 (processo R 314/2019-5), relativa a um pedido de registo da marca figurativa pantys como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A EC Brand Comércio, Importação e Exportação de Vestuário em Geral Ltda é condenada nas despesas.


(1)  JO C 312, de 16.9.2019.


29.6.2020   

PT

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C 215/43


Recurso interposto em 28 de abril de 2020 — Rochem Group/EUIPO — Rochem Marine (R.T.S. ROCHEM Technical Services)

(Processo T-233/20)

(2020/C 215/54)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Rochem Group AG (Zug, Suíça) (representante: K. Guridi Sedlak, lawyer)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Rochem Marine Srl (Génova, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia R.T.S. ROCHEM Technical Services — Marca da União Europeia n.o 12 326 609

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de fevereiro de 2020 no processo R 1544/2019-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO a adotar uma nova decisão que indefira o pedido de declaração de nulidade apresentado contra a marca da União Europeia n.o 12 326 609, também para as classes 11 e 40;

condenar o EUIPO a suportar as suas próprias despesas e as da recorrente.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 64.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


29.6.2020   

PT

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C 215/43


Recurso interposto em 29 de abril de 2020 — HB/BEI

(Processo T-234/20)

(2020/C 215/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: HB (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular (i) a avaliação de desempenho de 2017 e (ii) a decisão do Comité de Recurso, que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da sua avaliação de desempenho de 2017;

condenar o recorrido a pagar um montante de 50 000 euros, a título de indemnização pela perda de chance, acrescido de juros à taxa legal a contar da data da prolação do acórdão até integral pagamento;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso para a anulação da avaliação de desempenho.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração e do direito à confidencialidade, na medida em que, ao comentar o alegado comportamento inadequado da recorrente com um quadro superior em junho de 2017 na avaliação de desempenho, X violou o princípio da boa administração, bem como o direito da recorrente à confidencialidade.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e a um desvio de poder, na medida em que a recorrente alega que foi assediada por X durante o período em apreço (i) em consequência disso, X não teve a objetividade de avaliar o seu desempenho e, portanto, viciou os seus comentários e notas de erro manifesto, e (ii) o relatório de avaliação foi elaborado com a intenção de prejudicar a recorrente e está, portanto, viciado por desvio de poder.

A recorrente invoca dois outros fundamentos de recurso para a anulação da decisão do Comité de Recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a irregularidades processuais, na medida em que foram cometidas irregularidades processuais pelo Comité de Recurso (notificação irregular da audiência, adoção irregular da decisão in contumaciam), na ausência das quais o resultado do processo poderia ter sido diferente.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito a ser ouvido, na medida em que, devido às irregularidades processuais cometidas, a recorrente não esteve presente na audiência do Comité de Recurso e, portanto, não foi ouvida.

Como fundamento do seu pedido de indemnização, a recorrente alega que, ao indeferir ilegalmente o seu pedido de conciliação, o recorrido privou a recorrente da possibilidade de resolver a questão amigavelmente e de evitar um processo no Tribunal Geral.


29.6.2020   

PT

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C 215/44


Recurso interposto em 27 de abril de 2020 — Arnaoutakis / Parlamento

(Processo T-240/20)

(2020/C 215/56)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Stavros Arnaoutakis (Heraclião, Grécia) (representantes: A. Schmitt e A. Grosjean, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível;

condenar, na medida do necessário, e a título de medidas de organização do processo ou medidas de instrução no presente caso, o Parlamento Europeu a apresentar os pareceres do serviço jurídico do Parlamento Europeu proferidos em 16 de julho de 2018, bem como em 3 de dezembro de 2018, sem prejuízo da data exata, mas em todo o caso anteriores à adoção da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2018, que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (2018/C 466/02, Jornal Oficial de 28 de dezembro de 2018, C 466/8);

anular a decisão individual impugnada, notificada ao recorrente pela Direção dos Direitos Financeiros e Sociais dos Deputados da Direção Geral de Finanças do Parlamento Europeu, relativa ao direito do recorrente à sua pensão complementar de aposentação (voluntária) com fundamento no artigo 263.o TFUE, na parte em que essa decisão introduziu um aumento da idade para efeitos do direito à pensão complementar de aposentação (voluntária) devida ao recorrente, de 63 para 65 anos, a partir de 1 de janeiro de 2019, conforme estabelecido pela Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2018 acima referida;

anular a Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2018 acima referida, ou declará-la inaplicável, nos termos do artigo 277.o TFUE, na medida em que esta altera o artigo 76.o das Medidas de Aplicação e, em particular, na medida em que aumenta a idade do direito à pensão complementar de aposentação (voluntária) exigível a partir de 1 de janeiro de 2019;

condenar o Parlamento nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência ratione materiae da Mesa.

por um lado, a Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2018 (a seguir «Decisão da Mesa») foi adotada em violação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, aprovado pela Decisão do Parlamento Europeu de 28 de setembro de 2005, 2005/684/CE, Euratom (JO 2005, L 262, p. 1) (a seguir «Estatuto»). A Decisão da Mesa é claramente contrária ao disposto no artigo 27.o do Estatuto, que impõe a manutenção dos «direitos adquiridos» e dos «direitos em formação».

por outro lado, a Decisão da Mesa criou um imposto ao instaurar uma contribuição especial de 5 % do montante nominal da pensão, embora a criação de um imposto não seja da competência da Mesa, nos termos do artigo 223.o, n.o 2, TFUE.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais.

por um lado, é contestado o facto de a Mesa ter adotado a sua decisão sem respeitar as regras impostas pelo artigo 223.o TFUE.

por outro lado, a Decisão da Mesa está insuficientemente fundamentada e viola, desse modo, o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, e no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos adquiridos e dos direitos em formação e do princípio das expectativas legítimas.

por um lado, a Decisão da Mesa viola os direitos adquiridos e os direitos em formação que decorrem tanto dos princípios gerais de direito como do Estatuto, o qual impõe expressamente que os mesmos sejam «integralmente» mantidos (artigo 27.o).

por outro lado, a Decisão da Mesa viola o princípio da confiança legítima.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

por um lado, as violações dos direitos do recorrente são desproporcionais em relação aos objetivos prosseguidos pela Decisão da Mesa.

por outro lado, a Decisão da Mesa deve ser declarada inaplicável por violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica e falta de medidas transitórias.

por um lado, a Decisão da Mesa viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que comporta irregularmente efeitos retroativos.

por outro lado, a Decisão da Mesa viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que não prevê medidas transitórias.


29.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/46


Recurso interposto em 27 de abril de 2020 — Susta / Parlamento

(Processo T-241/20)

(2020/C 215/57)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Gianluca Susta (Biella, Itália) (representantes: A. Schmitt e A. Grosjean, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível;

condenar, na medida do necessário, e a título de medidas de organização do processo ou medidas de instrução no presente caso, o Parlamento Europeu a apresentar os pareceres do serviço jurídico do Parlamento Europeu proferidos em 16 de julho de 2018, bem como em 3 de dezembro de 2018, sem prejuízo da data exata, mas em todo o caso anteriores à adoção da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2018, que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (2018/C 466/02, Jornal Oficial de 28 de dezembro de 2018, C 466/8);

anular a decisão individual impugnada, notificada ao recorrente pela Direção dos Direitos Financeiros e Sociais dos Deputados da Direção Geral de Finanças do Parlamento Europeu, relativa ao direito do recorrente à sua pensão complementar de aposentação (voluntária) com fundamento no artigo 263.o TFUE, na parte em que essa decisão introduziu um aumento da idade para efeitos do direito à pensão complementar de aposentação (voluntária) devida ao recorrente, de 63 para 65 anos, a partir de 1 de janeiro de 2019, conforme estabelecido pela Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2018 acima referida;

anular a Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2018 acima referida, ou declará-la inaplicável, nos termos do artigo 277.o TFUE, na medida em que esta altera o artigo 76.o das Medidas de Aplicação e, em particular, na medida em que aumenta a idade do direito à pensão complementar de aposentação (voluntária) exigível a partir de 1 de janeiro de 2019;

condenar o Parlamento nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência ratione materiae da Mesa.

por um lado, a Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2018 (a seguir «Decisão da Mesa») foi adotada em violação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, aprovado pela Decisão do Parlamento Europeu de 28 de setembro de 2005, 2005/684/CE, Euratom (JO 2005, L 262, p. 1) (a seguir «Estatuto»). A Decisão da Mesa é claramente contrária ao disposto no artigo 27.o do Estatuto, que impõe a manutenção dos «direitos adquiridos» e dos «direitos em formação».

por outro lado, a Decisão da Mesa criou um imposto ao instaurar uma contribuição especial de 5 % do montante nominal da pensão, embora a criação de um imposto não seja da competência da Mesa, nos termos do artigo 223.o, n.o 2, TFUE.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais.

por um lado, é contestado o facto de a Mesa ter adotado a sua decisão sem respeitar as regras impostas pelo artigo 223.o TFUE.

por outro lado, a Decisão da Mesa está insuficientemente fundamentada e viola, desse modo, o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, e no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos adquiridos e dos direitos em formação e do princípio das expectativas legítimas.

por um lado, a Decisão da Mesa viola os direitos adquiridos e os direitos em formação que decorrem tanto dos princípios gerais de direito como do Estatuto, o qual impõe expressamente que os mesmos sejam «integralmente» mantidos (artigo 27.o).

por outro lado, a Decisão da Mesa viola o princípio da confiança legítima.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

por um lado, as violações dos direitos do recorrente são desproporcionais em relação aos objetivos prosseguidos pela Decisão da Mesa.

por outro lado, a Decisão da Mesa deve ser declarada inaplicável por violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica e falta de medidas transitórias.

por um lado, a Decisão da Mesa viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que comporta irregularmente efeitos retroativos.

por outro lado, a Decisão da Mesa viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que não prevê medidas transitórias.


29.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/48


Recurso interposto em 27 de abril de 2020 — Frutos Gama / Parlamento

(Processo T-242/20)

(2020/C 215/58)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Manuela Frutos Gama (Valverde de Mérida, Espanha) (representantes: A. Schmitt e A. Grosjean, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível;

condenar, na medida do necessário, e a título de medidas de organização do processo ou medidas de instrução no presente caso, o Parlamento Europeu a apresentar os pareceres do serviço jurídico do Parlamento Europeu proferidos em 16 de julho de 2018, bem como em 3 de dezembro de 2018, sem prejuízo da data exata, mas em todo o caso anteriores à adoção da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2018, que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (2018/C 466/02, Jornal Oficial de 28 de dezembro de 2018, C 466/8);

anular a decisão individual impugnada, notificada à recorrente pela Direção dos Direitos Financeiros e Sociais dos Deputados da Direção Geral de Finanças do Parlamento Europeu, relativa ao direito da recorrente à sua pensão complementar de aposentação (voluntária) com fundamento no artigo 263.o TFUE, na parte em que essa decisão introduziu um aumento da idade para efeitos do direito à pensão complementar de aposentação (voluntária) devida à recorrente, de 63 para 65 anos, a partir de 1 de janeiro de 2019, conforme estabelecido pela Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2018 acima referida;

anular a Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2018 acima referida, ou declará-la inaplicável, nos termos do artigo 277.o TFUE, na medida em que esta altera o artigo 76.o das Medidas de Aplicação e, em particular, na medida em que aumenta a idade do direito à pensão complementar de aposentação (voluntária) exigível a partir de 1 de janeiro de 2019;

condenar o Parlamento nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência ratione materiae da Mesa.

por um lado, a Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2018 (a seguir «Decisão da Mesa») foi adotada em violação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, aprovado pela Decisão do Parlamento Europeu de 28 de setembro de 2005, 2005/684/CE, Euratom (JO 2005, L 262, p. 1) (a seguir «Estatuto»). A Decisão da Mesa é claramente contrária ao disposto no artigo 27.o do Estatuto, que impõe a manutenção dos «direitos adquiridos» e dos «direitos em formação».

por outro lado, a Decisão da Mesa criou um imposto ao instaurar uma contribuição especial de 5 % do montante nominal da pensão, embora a criação de um imposto não seja da competência da Mesa, nos termos do artigo 223.o, n.o 2, TFUE.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais.

por um lado, é contestado o facto de a Mesa ter adotado a sua decisão sem respeitar as regras impostas pelo artigo 223.o TFUE.

por outro lado, a Decisão da Mesa está insuficientemente fundamentada e viola, desse modo, o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, e no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos adquiridos e dos direitos em formação e do princípio das expectativas legítimas.

por um lado, a Decisão da Mesa viola os direitos adquiridos e os direitos em formação que decorrem tanto dos princípios gerais de direito como do Estatuto, o qual impõe expressamente que os mesmos sejam «integralmente» mantidos (artigo 27.o).

por outro lado, a Decisão da Mesa viola o princípio da confiança legítima.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

por um lado, as violações dos direitos da recorrente são desproporcionais em relação aos objetivos prosseguidos pela Decisão da Mesa.

por outro lado, a Decisão da Mesa deve ser declarada inaplicável por violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica e falta de medidas transitórias.

por um lado, a Decisão da Mesa viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que comporta irregularmente efeitos retroativos.

por outro lado, a Decisão da Mesa viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que não prevê medidas transitórias.


29.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/49


Recurso interposto em 29 de abril de 2020 — Galeote / Parlamento

(Processo T-243/20)

(2020/C 215/59)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Gerardo Galeote (Madrid, Espanha) (representantes: A. Schmitt e A. Grosjean, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível;

condenar, na medida do necessário, e a título de medidas de organização do processo ou medidas de instrução no presente caso, o Parlamento Europeu a apresentar os pareceres do serviço jurídico do Parlamento Europeu proferidos em 16 de julho de 2018, bem como em 3 de dezembro de 2018, sem prejuízo da data exata, mas em todo o caso anteriores à adoção da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2018, que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (2018/C 466/02, Jornal Oficial de 28 de dezembro de 2018, C 466/8);

anular a decisão individual impugnada, notificada ao recorrente pela Direção dos Direitos Financeiros e Sociais dos Deputados da Direção Geral de Finanças do Parlamento Europeu, relativa ao direito do recorrente à sua pensão complementar de aposentação (voluntária) com fundamento no artigo 263.o TFUE, na parte em que essa decisão introduziu um aumento da idade para efeitos do direito à pensão complementar de aposentação (voluntária) devida ao recorrente, de 63 para 65 anos, a partir de 1 de janeiro de 2019, conforme estabelecido pela Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2018 acima referida;

anular a Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2018 acima referida, ou declará-la inaplicável, nos termos do artigo 277.o TFUE, na medida em que esta altera o artigo 76.o das Medidas de Aplicação e, em particular, na medida em que aumenta a idade do direito à pensão complementar de aposentação (voluntária) exigível a partir de 1 de janeiro de 2019;

condenar o Parlamento nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência ratione materiae da Mesa.

por um lado, a Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2018 (a seguir «Decisão da Mesa») foi adotada em violação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, aprovado pela Decisão do Parlamento Europeu de 28 de setembro de 2005, 2005/684/CE, Euratom (JO 2005, L 262, p. 1) (a seguir «Estatuto»). A Decisão da Mesa é claramente contrária ao disposto no artigo 27.o do Estatuto, que impõe a manutenção dos «direitos adquiridos» e dos «direitos em formação».

por outro lado, a Decisão da Mesa criou um imposto ao instaurar uma contribuição especial de 5 % do montante nominal da pensão, embora a criação de um imposto não seja da competência da Mesa, nos termos do artigo 223.o, n.o 2, TFUE.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais.

por um lado, é contestado o facto de a Mesa ter adotado a sua decisão sem respeitar as regras impostas pelo artigo 223.o TFUE.

por outro lado, a Decisão da Mesa está insuficientemente fundamentada e viola, desse modo, o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, e no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos adquiridos e dos direitos em formação e do princípio das expectativas legítimas.

por um lado, a Decisão da Mesa viola os direitos adquiridos e os direitos em formação que decorrem tanto dos princípios gerais de direito como do Estatuto, o qual impõe expressamente que os mesmos sejam «integralmente» mantidos (artigo 27.o).

por outro lado, a Decisão da Mesa viola o princípio da confiança legítima.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

por um lado, as violações dos direitos do recorrente são desproporcionais em relação aos objetivos prosseguidos pela Decisão da Mesa.

por outro lado, a Decisão da Mesa deve ser declarada inaplicável por violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica e falta de medidas transitórias.

por um lado, a Decisão da Mesa viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que comporta irregularmente efeitos retroativos.

por outro lado, a Decisão da Mesa viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que não prevê medidas transitórias.


29.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/51


Recurso interposto em 29 de abril de 2020 — Marques / Parlamento

(Processo T-244/20)

(2020/C 215/60)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Mário Sérgio Marques (Funchal, Portugal) (representantes: A. Schmitt e A. Grosjean, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível;

condenar, na medida do necessário, e a título de medidas de organização do processo ou medidas de instrução no presente caso, o Parlamento Europeu a apresentar os pareceres do serviço jurídico do Parlamento Europeu proferidos em 16 de julho de 2018, bem como em 3 de dezembro de 2018, sem prejuízo da data exata, mas em todo o caso anteriores à adoção da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2018, que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (2018/C 466/02, Jornal Oficial de 28 de dezembro de 2018, C 466/8);

anular a decisão individual impugnada, notificada ao recorrente pela Direção dos Direitos Financeiros e Sociais dos Deputados da Direção Geral de Finanças do Parlamento Europeu, relativa ao direito do recorrente à sua pensão complementar de aposentação (voluntária) com fundamento no artigo 263.o TFUE, na parte em que essa decisão introduziu um aumento da idade para efeitos do direito à pensão complementar de aposentação (voluntária) devida ao recorrente, de 63 para 65 anos, a partir de 1 de janeiro de 2019, conforme estabelecido pela Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2018 acima referida;

anular a Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2018 acima referida, ou declará-la inaplicável, nos termos do artigo 277.o TFUE, na medida em que esta altera o artigo 76.o das Medidas de Aplicação e, em particular, na medida em que aumenta a idade do direito à pensão complementar de aposentação (voluntária) exigível a partir de 1 de janeiro de 2019;

condenar o Parlamento nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência ratione materiae da Mesa.

por um lado, a Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2018 (a seguir «Decisão da Mesa») foi adotada em violação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, aprovado pela Decisão do Parlamento Europeu de 28 de setembro de 2005, 2005/684/CE, Euratom (JO 2005, L 262, p. 1) (a seguir «Estatuto»). A Decisão da Mesa é claramente contrária ao disposto no artigo 27.o do Estatuto, que impõe a manutenção dos «direitos adquiridos» e dos «direitos em formação».

por outro lado, a Decisão da Mesa criou um imposto ao instaurar uma contribuição especial de 5 % do montante nominal da pensão, embora a criação de um imposto não seja da competência da Mesa, nos termos do artigo 223.o, n.o 2, TFUE.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais.

por um lado, é contestado o facto de a Mesa ter adotado a sua decisão sem respeitar as regras impostas pelo artigo 223.o TFUE.

por outro lado, a Decisão da Mesa está insuficientemente fundamentada e viola, desse modo, o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, e no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos adquiridos e dos direitos em formação e do princípio das expectativas legítimas.

por um lado, a Decisão da Mesa viola os direitos adquiridos e os direitos em formação que decorrem tanto dos princípios gerais de direito como do Estatuto, o qual impõe expressamente que os mesmos sejam «integralmente» mantidos (artigo 27.o).

por outro lado, a Decisão da Mesa viola o princípio da confiança legítima.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

por um lado, as violações dos direitos do recorrente são desproporcionais em relação aos objetivos prosseguidos pela Decisão da Mesa.

por outro lado, a Decisão da Mesa deve ser declarada inaplicável por violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica e falta de medidas transitórias.

por um lado, a Decisão da Mesa viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que comporta irregularmente efeitos retroativos.

por outro lado, a Decisão da Mesa viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que não prevê medidas transitórias.


29.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/53


Recurso interposto em 29 de abril de 2020 — Susta / Parlamento

(Processo T-245/20)

(2020/C 215/61)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Graham R. Watson (Edimburgo, Reino Unido) (representantes: A. Schmitt e A. Grosjean, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível;

condenar, na medida do necessário, e a título de medidas de organização do processo ou medidas de instrução no presente caso, o Parlamento Europeu a apresentar os pareceres do serviço jurídico do Parlamento Europeu proferidos em 16 de julho de 2018, bem como em 3 de dezembro de 2018, sem prejuízo da data exata, mas em todo o caso anteriores à adoção da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2018, que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (2018/C 466/02, Jornal Oficial de 28 de dezembro de 2018, C 466/8);

anular a decisão individual impugnada, notificada ao recorrente pela Direção dos Direitos Financeiros e Sociais dos Deputados da Direção Geral de Finanças do Parlamento Europeu, relativa ao direito do recorrente à sua pensão complementar de aposentação (voluntária) com fundamento no artigo 263.o TFUE, na parte em que essa decisão introduziu um aumento da idade para efeitos do direito à pensão complementar de aposentação (voluntária) devida ao recorrente, de 63 para 65 anos, a partir de 1 de janeiro de 2019, conforme estabelecido pela Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2018 acima referida;

anular a Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2018 acima referida, ou declará-la inaplicável, nos termos do artigo 277.o TFUE, na medida em que esta altera o artigo 76.o das Medidas de Aplicação e, em particular, na medida em que aumenta a idade do direito à pensão complementar de aposentação (voluntária) exigível a partir de 1 de janeiro de 2019;

condenar o Parlamento nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência ratione materiae da Mesa.

por um lado, a Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2018 (a seguir «Decisão da Mesa») foi adotada em violação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, aprovado pela Decisão do Parlamento Europeu de 28 de setembro de 2005, 2005/684/CE, Euratom (JO 2005, L 262, p. 1) (a seguir «Estatuto»). A Decisão da Mesa é claramente contrária ao disposto no artigo 27.o do Estatuto, que impõe a manutenção dos «direitos adquiridos» e dos «direitos em formação».

por outro lado, a Decisão da Mesa criou um imposto ao instaurar uma contribuição especial de 5 % do montante nominal da pensão, embora a criação de um imposto não seja da competência da Mesa, nos termos do artigo 223.o, n.o 2, TFUE.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais.

por um lado, é contestado o facto de a Mesa ter adotado a sua decisão sem respeitar as regras impostas pelo artigo 223.o TFUE.

por outro lado, a Decisão da Mesa está insuficientemente fundamentada e viola, desse modo, o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, e no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos adquiridos e dos direitos em formação e do princípio das expectativas legítimas.

por um lado, a Decisão da Mesa viola os direitos adquiridos e os direitos em formação que decorrem tanto dos princípios gerais de direito como do Estatuto, o qual impõe expressamente que os mesmos sejam «integralmente» mantidos (artigo 27.o).

por outro lado, a Decisão da Mesa viola o princípio da confiança legítima.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

por um lado, as violações dos direitos do recorrente são desproporcionais em relação aos objetivos prosseguidos pela Decisão da Mesa.

por outro lado, a Decisão da Mesa deve ser declarada inaplicável por violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica e falta de medidas transitórias.

por um lado, a Decisão da Mesa viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que comporta irregularmente efeitos retroativos.

por outro lado, a Decisão da Mesa viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que não prevê medidas transitórias.


29.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/54


Recurso interposto em 27 de abril de 2020 — Aerospinning Master Franchising/EUIPO — Mad Dogg Athletics (SPINNING)

(Processo T-246/20)

(2020/C 215/62)

Língua em que o recurso foi interposto: checo

Partes

Recorrente: Aerospinning Master Franchising s.r.o. (Praga, República Checa) (representante: K. Labalestra, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mad Dogg Athletics, Inc. (Venice, Califórnia, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Slovní ochranná známka Evropské unie SPINNING — Ochranná známka Evropské unie č. 175 117

Tramitação no EUIPO: Procedimento de declaração da nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de fevereiro de 2020 no processo R 369/2019-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Violação do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


29.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/55


Recurso interposto em 28 de abril de 2020 — Sabra/Conselho

(Processo T-249/20)

(2020/C 215/63)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Abdelkader Sabra (Beirute, Líbano) (representantes: M. Lester, QC, e A. Bradshaw, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A parte recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular os atos impugnados, na parte em que lhe dizem respeito;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A parte recorrente pede a anulação da Decisão de Execução (UE) 2020/212 do Conselho de 17 de fevereiro de 2020 que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (1), e do Regulamento de Execução (UE) 2020/211 do Conselho de 17 de fevereiro de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (2).

Em apoio do seu recurso, a parte recorrente afirma que a sua inclusão nas medidas contestadas resulta de erros manifestos de apreciação do Conselho. Em especial, a parte recorrente sustenta que

não é um homem de negócios influente na Síria na aceção do artigo 15.o, n.o 1, alínea a, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho de 18 de janeiro de 2012 (3);

não está associado com o regime sírio, não exerce influência sobre ele nem apresenta risco de elusão, na aceção do artigo 15.o, n.o 1, alínea b, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, e

não presta qualquer apoio ou beneficia do regime sírio.


(1)  JO 2020, L 43I, p. 6.

(2)  JO 2020, L 43I, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (JO 2012, L 16, p. 1).


29.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/56


Recurso interposto em 23 de abril de 2020 — JU e o./Conselho

(Processo T-252/20)

(2020/C 215/64)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: JU, JV, JW, JY, JZ, KA, KB (representantes: P. Tridimas, A. von Westernhagen e D. Harrison, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1), na medida em que os priva, sem o seu consentimento e sem o devido processo, do seu estatuto de cidadãos da União e dos direitos que dele decorrem;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes alegam que, ao privá-los do seu estatuto de cidadania da União e dos direitos fundamentais dele decorrentes, o Conselho violou os artigos 20.o e 23.o TFUE, o artigo 50.o TFUE, os artigos 39.o, 40.o, 45.o e 46.o bem como os artigos 7.o e 19.o da Carta, os princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da confiança legítima.

Por conseguinte, os recorrentes alegam que a cidadania da União é o estatuto fundamental dos cidadãos da União Europeia. Como tal, é de natureza pessoal e, uma vez adquirido, não se extingue automaticamente com a saída do Reino Unido. Os recorrentes alegam que ninguém pode ser privado arbitrariamente do seu estatuto de cidadania da União e dos direitos que dele derivam.


(1)  Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2020, L 29, p. 1).


29.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/57


Recurso interposto em 5 de maio de 2020 — Oatly/EUIPO (IT'S LIKE MILK BUT MADE FOR HUMANS)

(Processo T-253/20)

(2020/C 215/65)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Oatly AB (Malmö, Suécia) (representante: M. Johansson, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo de marca nominativa da União Europeia «IT»S LIKE MILK BUT MADE FOR HUMANS» — Pedido de registo n.o 18 035 560

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de fevereiro de 2020, no processo R 2446/2019-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas suas próprias despesas e nas efetuadas pela recorrente no presente processo.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


29.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/57


Recurso interposto em 5 de maio de 2020 — Kondyterska korporatsiia «Roshen»/EUIPO — Krasnyj Octyabr (Representação de uma lagosta)

(Processo T-254/20)

(2020/C 215/66)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Dochirnie pidpryiemstvo Kondyterska korporatsiia «Roshen» (Kiev, Ucrânia) (representante: I. Lukauskienė, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Krasnyj Octyabr (Moscovo, Rússia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia (Representação de uma lagosta) — Marca da União Europeia n.o 15 948 185

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 4 de março de 2020, no processo R 1916/2019-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do direito a ser ouvido em conjugação com os artigos 94.o, n.o 1, e 95.o, n.o 2, do Regulamento (EU) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (EU) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (EU) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (EU) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 59.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (EU) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


29.6.2020   

PT

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C 215/58


Recurso interposto em 6 de maio de 2020 — Steinel/EUIPO (GluePro)

(Processo T-256/20)

(2020/C 215/67)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Steinel GmbH (Herzebrock-Clarholz, Alemanha) (representantes: M. Breuer e K. Freudenstein, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia GluePro — Pedido de registo n.o 18 029 161

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de fevereiro de 2020 no processo R 2516/2019-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


29.6.2020   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 215/59


Recurso interposto em 8 de maio de 2020 — Ryanair / Comissão

(Processo T-259/20)

(2020/C 215/68)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) (representantes: E. Vahida, F. Laprévote, S. Rating e I. Metaxas-Maranghidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão Europeia (UE) de 31 de março de 2020 relativa ao auxílio estatal SA.56765; (1) e

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

A recorrente solicitou igualmente que o seu recurso seguisse a tramitação acelerada a que se refere o artigo 23.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Decisão da Comissão Europeia violar disposições específicas do TFUE e os princípios gerais do direito da União relativos à proibição de discriminação em razão da nacionalidade e à livre circulação de serviços que estiveram na base da liberalização do transporte aéreo na UE desde finais dos anos 80. A liberalização do mercado de transporte aéreo na UE permitiu o crescimento de companhias aéreas de tarifas reduzidas verdadeiramente pan-europeias. A Decisão da Comissão Europeia menospreza o papel dessas companhias pan-europeias na estrutura de mercado dos Estados-Membros da União ao permitir que a França reserve os auxílios apenas para as companhias aéreas da UE a favor das quais tenha emitido licenças de exploração da União. O artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE prevê uma exceção à proibição da concessão de auxílios pelos Estado nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, mas não prevê uma exceção em relação às outras regras e princípios do TFUE.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia ter cometido um erro manifesto de apreciação no seu controlo da proporcionalidade do auxílio em relação aos danos causados pela crise COVID-19.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia não ter iniciado um procedimento formal de investigação apesar das sérias dificuldades, e de ter violado os direitos processuais da recorrente.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia ter violado o seu dever de fundamentação na sua decisão.


(1)  Decisão da Comissão Europeia (UE) de 31 de março de 2020 relativa ao auxílio estatal SA.56765 (2020/N) — França COVID-19 — Moratória sobre o pagamento de taxas aeronáuticas a favor das companhias de transporte aéreo público (ainda não publicada no Jornal Oficial da União Europeia).


29.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/60


Recurso interposto em 1 de maio de 2020 — Da Silva Carreira/Comissão

(Processo T-260/20)

(2020/C 215/69)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: José Da Silva Carreira (Olhos de Água, Portugal) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar e decidir o seguinte:

A Decisão de 26 de julho de 2019, pela qual a Comissão recusou rever, para o futuro, a pensão de aposentação do recorrente, é anulada;

A Comissão é condenada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação dos artigos 21.o e 22.o do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»). Alega, designadamente, que a recusa da Comissão em rever, para o futuro, a sua pensão de aposentação é contrária ao artigo 41.o do anexo VIII do Estatuto e ao princípio da legalidade.


29.6.2020   

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C 215/60


Recurso interposto em 6 de maio de 2020 — Rochem Group v EUIPO — Rochem Marine (R.T.S. ROCHEM Technical Services)

(Processo T-263/20)

(2020/C 215/70)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Rochem Group AG (Zug, Suíça) (representante: K. Guridi Sedlak, lawyer)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Rochem Marine Srl (Génova, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia R.T.S. ROCHEM Technical Services — Registo que designa a União Europeia n.o 12 313 797

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de março de 2020 no processo R 1545/2019-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

ordenar ao EUIPO que adote uma nova decisão que julgue improcedente o pedido de declaração de nulidade apresentado contra a marca da União Europeia n.o 12 313 797, igualmente para as classes 11 e 40;

condenar o EUIPO e a parte interveniente, no caso de a outra parte no processo na Câmara de Recurso comparecer perante o tribunal, a pagar as suas próprias despesas e as despesas da recorrente.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 64.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


29.6.2020   

PT

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C 215/61


Recurso interposto em 13 de maio de 2020 — Apologistics/EUIPO — Kerckhoff (APO)

(Processo T-282/20)

(2020/C 215/71)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Apologistics GmbH (Markkleeberg, Alemanha) (representante: H. Hug, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Markus Kerckhoff (Bergisch Gladbach, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia APO — Marca da União Europeia n.o 9 273 103

Tramitação no EUIPO: Procedimento de cancelamento de registo

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 25 de fevereiro de 2020, no processo R 982/2019-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


29.6.2020   

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C 215/62


Despacho do Tribunal Geral de 17 de abril de 2020 — Mende Omalanga e o./Conselho

(Processos apensos T-103/19, T-110/19 a T-113/19 e T-116/19 a T-124/19) (1)

(2020/C 215/72)

Língua do processo: francês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento dos processos T-103/19 e T-112/19 no registo.


(1)  JO C 139, de 15.4.2019.