ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 211

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
25 de junho de 2020


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 211/01

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9851 — Naturgy/Sonatrach/BlackRock/Medgaz) ( 1 )

1

2020/C 211/02

Anúncio relativo à aplicabilidade do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, Suspensão do período de adoção de atos de execução

2

2020/C 211/03

Anúncio relativo a um pedido relativo à aplicabilidade do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE Fim da suspensão do prazo para adoção de atos de execução

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 211/04

Taxas de câmbio do euro — 24 de junho de 2020

4

2020/C 211/05

Atualização intercalar dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo local de afetação é um país terceiro

5

2020/C 211/06

Atualização dos coeficientes de correção aplicáveis desde 1 de fevereiro de 2020 às remunerações dos funcionários e outros agentes da União Europeia

8

2020/C 211/07

Atualização intermédia dos coeficientes de correção aplicáveis desde 1 de janeiro de 2020 às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia

9

2020/C 211/08

Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de julho de 2020, [Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 ( JO L 140 de 30.4.2004, p. 1 )]

10

2020/C 211/09

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

11


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2020/C 211/10

Anúncio de concurso geral

12

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2020/C 211/11

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9856- M&G Investment Management/Baring Asset Management/Tunstall Group Holdings), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

13

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2020/C 211/12

Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

15

2020/C 211/13

Publicação de um pedido de registo de uma denominação em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

28


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

25.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9851 — Naturgy/Sonatrach/BlackRock/Medgaz)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 211/01)

Em 17 de junho de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9851.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


25.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/2


Anúncio relativo à aplicabilidade do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE

Suspensão do período de adoção de atos de execução

(2020/C 211/02)

A Comissão recebeu, em 19 de setembro de 2019, um pedido a título do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). O primeiro dia útil seguinte ao da receção do pedido foi 20 de setembro de 2019 e o prazo inicial de que a Comissão dispunha para tomar uma decisão em relação a este pedido era de 90 dias úteis.

Este pedido, apresentado pela empresa Slovenske železnice — Freight Transport d.o.o., diz respeito aos serviços de transporte ferroviário de mercadorias. O respetivo anúncio foi publicado em 17 de fevereiro de 2020, com a referência C 53, página 10, do Jornal Oficial da União Europeia .

Nos termos do anexo IV, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE, a Comissão pode requerer que o Estado-Membro ou a entidade adjudicante em causa ou a autoridade nacional independente competente ou qualquer outra autoridade nacional competente forneça todas as informações necessárias ou complete ou esclareça as informações prestadas num prazo adequado. Em 16 de dezembro de 2019, a Comissão solicitou às autoridades nacionais que lhe prestassem informações complementares até 6 de janeiro, o mais tardar. Em 6 de dezembro de 2019, a Comissão solicitou à Slovenske železnice — Freight Transport d.o.o., informações adicionais que foram recebidas em 16 de dezembro de 2019. A Slovenske železnice — Freight Transport d.o.o. apresentou informações adicionais em 31 de janeiro de 2020.

Em caso de respostas tardias ou incompletas, o prazo inicial deve ser suspenso durante o período compreendido entre o termo do prazo fixado no pedido de informações e a receção de informações completas e exatas.

Por conseguinte, o prazo final termina 22 dias úteis após a receção de informações completas e exatas.


(1)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).


25.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/3


Anúncio relativo a um pedido relativo à aplicabilidade do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE Fim da suspensão do prazo para adoção de atos de execução

(2020/C 211/03)

Em 1 de março de 2018, a Comissão recebeu um pedido nos termos do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

Este pedido, apresentado pela empresa Finavia Oyj, diz respeito a atividades relacionadas com o fornecimento de instalações comerciais para os operadores comerciais que prestam serviços comerciais [venda de artigos isentos de direitos (duty free), venda a retalho, venda de produtos alimentares e bebidas, e outros serviços para os passageiros] aos passageiros nos terminais do aeroporto de Helsínquia, na Finlândia. Os anúncios pertinentes foram publicados na página 21 do JO C 114 de 28 de março de 2018 e página 9 do JO C 359 de 5 de outubro de 2018. na página 25 do JO C 48 de 12 de fevereiro de 2020.

Em 5 de outubro de 2018, a Comissão solicitou ao requerente que lhe prestasse informações complementares o mais tardar até 9 de outubro de 2018. Tal como anunciado no anúncio publicado na página 9 do JO C 48, de 12 de fevereiro de 2020, o prazo final foi prorrogado por 52 dias úteis após a receção das informações completas e exatas. As informações foram recebidas em 22 de abril de 2020.

Por conseguinte, o prazo final termina em 8 de julho de 2020.


(1)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

25.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/4


Taxas de câmbio do euro (1)

24 de junho de 2020

(2020/C 211/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1280

JPY

iene

120,30

DKK

coroa dinamarquesa

7,4530

GBP

libra esterlina

0,90343

SEK

coroa sueca

10,5145

CHF

franco suíço

1,0679

ISK

coroa islandesa

157,10

NOK

coroa norueguesa

10,7958

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,733

HUF

forint

351,58

PLN

zlóti

4,4480

RON

leu romeno

4,8433

TRY

lira turca

7,7322

AUD

dólar australiano

1,6342

CAD

dólar canadiano

1,5331

HKD

dólar de Hong Kong

8,7421

NZD

dólar neozelandês

1,7552

SGD

dólar singapurense

1,5668

KRW

won sul-coreano

1 356,39

ZAR

rand

19,5264

CNY

iuane

7,9772

HRK

kuna

7,5745

IDR

rupia indonésia

15 982,07

MYR

ringgit

4,8194

PHP

peso filipino

56,453

RUB

rublo

78,0079

THB

baht

34,788

BRL

real

5,8422

MXN

peso mexicano

25,4773

INR

rupia indiana

85,3285


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


25.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/5


Atualização intercalar dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo local de afetação é um país terceiro (1)

(2020/C 211/05)

AGOSTO DE 2019

Local de afetação

Paridade económica

agosto de 2019

Taxa de câmbio

agosto de 2019  (*1)

Coeficiente de correção

agosto de 2019  (*2)

Arménia

387,9

529,640

73,2

Gâmbia

37,84

56,5100

67,0

Koweit

0,3001

0,33914

88,5

Libéria

2,474

1,11540

221,8

Sudão do Sul

438,0

177,359

247,0

Sudão

38,01

50,6134

75,1


SETEMBRO DE 2019

Local de afetação

Paridade económica

setembro de 2019

Taxa de câmbio

setembro de 2019  (*3)

Coeficiente de correção

setembro de 2019  (*4)

Angola

423,9

402,673

105,3

Argentina

25,80

61,2171

42,1

Bósnia-Herzegovina

1,134

1,95583

58,0

Haiti

86,78

103,328

84,0

Paquistão

83,22

174,645

47,7

Sudão

40,08

50,0367

80,1

Usbequistão

4 939

10 378,8

47,6


OUTUBRO DE 2019

Local de afetação

Paridade económica

outubro de 2019

Taxas de câmbio

outubro de 2019  (*5)

Coeficiente de correção

outubro de 2019  (*6)

Argentina

28,24

62,1874

45,4

Chile

620,9

789,420

78,7

Comores

390,4

491,968

79,4

República Democrática do Congo

2 091

1 823,49

114,7

Mauritânia

30,80

40,4400

76,2

Macedónia do Norte

30,02

61,4942

48,8

Sudão do Sul

523,7

174,817

299,6

Tajiquistão

6,197

10,5914

58,5

Estados Unidos

1,049

1,09350

95,9

Usbequistão

5 191

10 305,7

50,4


NOVEMBRO DE 2019

Local de afetação

Paridade económica

novembro de 2019

Taxa de câmbio

novembro de 2019  (*7)

Coeficiente de correção

novembro de 2019  (*8)

Argentina

29,76

66,6249

44,7

Camarões

589,9

655,957

89,9

Eritreia

21,46

16,9636

126,5

Laos

8 074

9 804,00

82,4

Nova Zelândia

1,537

1,75040

87,8

Paquistão

87,89

172,795

50,9

Sudão

42,43

49,8029

85,2

Turquia

3,534

6,36150

55,6


DEZEMBRO DE 2019

Local de afetação

Paridade económica

dezembro de 2019

Taxa de câmbio

dezembro de 2019  (*9)

Coeficiente de correção

dezembro de 2019  (*10)

Argentina

31,51

65,7109

48,0

Belize

1,889

2,20100

85,8

Etiópia

32,05

33,7176

95,1

Haiti

91,57

100,837

90,8

Japão

132,7

120,500

110,1

Marrocos

8,216

10,6290

77,3

Sudão do Sul

361,9

176,065

205,5

Togo

557,8

655,957

85,0

Turquemenistão

4,705

3,85175

122,2

Usbequistão

5 579

10 448,9

53,4

Vietname

17 674

25 531,6

69,2


JANEIRO DE 2020

Local de afetação

Paridade económica

janeiro de 2020

Taxa de câmbio

janeiro de 2020  (*11)

Coeficiente de correção

janeiro de 2020  (*12)

Albânia

72,44

121,610

59,6

Angola

446,6

534,597

83,5

Argentina

33,22

67,0109

49,6

Bósnia-Herzegovina

1,075

1,95583

55,0

Chile

588,1

835,438

70,4

Comores

412,2

491,968

83,8

República Democrática do Congo

2 217

1 863,40

119,0

Egito

15,41

17,7967

86,6

Líbano

1 760

1 686,74

104,3

Montenegro

0,5890

1,00000

58,9

Nigéria

323,0

405,126

79,7

Macedónia do Norte

28,22

61,4932

45,9

Sudão

45,28

49,9763

90,6

Tajiquistão

6,559

10,8310

60,6


(1)  De acordo com o relatório do Eurostat de 12 de maio de 2020, relativo à atualização intercalar dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia que prestam serviço em delegações fora da UE, em conformidade com o artigo 64.o e os anexos X e XI do Estatuto aplicável aos funcionários e outros agentes da União Europeia.

Estão disponíveis informações adicionais no sítio do Eurostat (http://ec.europa.eu/eurostat > «Data» > «Database» > «Economy and finance» > «Prices» > «Correction coefficients»).

(*1)  1 EUR = x unidades da moeda nacional.

(*2)  Bruxelas e Luxemburgo = 100.

(*3)  1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para a Libéria.

(*4)  Bruxelas e Luxemburgo = 100.

(*5)  1 EUR = x unidades da moeda nacional.

(*6)  Bruxelas e Luxemburgo = 100.

(*7)  1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para o Zimbabué.

(*8)  Bruxelas e Luxemburgo = 100.

(*9)  1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para Timor-Leste e o Zimbabué.

(*10)  Bruxelas e Luxemburgo = 100.

(*11)  1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para a Libéria.

(*12)  Bruxelas e Luxemburgo = 100.


25.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/8


Atualização dos coeficientes de correção aplicáveis desde 1 de fevereiro de 2020 às remunerações dos funcionários e outros agentes da União Europeia (1)

(2020/C 211/06)

Local de afetação

Coeficiente de correção das remunerações

UK

Londres

104,7


(1)  De acordo com o relatório do Eurostat de 12 de maio de 2020, relativo à atualização intercalar dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia que prestam serviço em delegações fora da UE, em conformidade com o artigo 64.o e os anexos X e XI do Estatuto aplicável aos funcionários e outros agentes da União Europeia.

Estão disponíveis informações adicionais no sítio do Eurostat (http://ec.europa.eu/eurostat > «Data» > «Database» > «Economy and finance» > «Prices» > «Correction coefficients»).


25.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/9


Atualização intermédia dos coeficientes de correção aplicáveis desde 1 de janeiro de 2020 às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia (1)

(2020/C 211/07)

Local de afetação

Coeficiente de correção das remunerações

PL

Varsóvia

73,6


(1)  De acordo com o relatório do Eurostat de 19 de maio de 2020, relativo à atualização intermédia das remunerações e das pensões dos funcionários da UE, em conformidade com os artigos 64.o e 65.° e o anexo XI do Estatuto aplicável aos funcionários e outros agentes da União Europeia.

Estão disponíveis informações adicionais no sítio do Eurostat (http://ec.europa.eu/eurostat > «Data» > «Database» > «Economy and finance» > «Prices» > «Correction coefficients»).


25.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/10


Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de julho de 2020

[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]

(2020/C 211/08)

Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.

As taxas alteradas são indicadas em negrito.

O quadro anterior foi publicado no JO C 171 de 19.5.2020, p. 6.

de

a

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HR

HU

IE

IT

LT

LU

LV

MT

NL

PL

PT

RO

SE

SI

SK

UK

1.7.2020

–0,15

–0,15

0,00

–0,15

1,13

–0,15

0,14

–0,15

–0,15

–0,15

–0,15

–0,15

0,26

0,93

–0,15

–0,15

–0,15

–0,15

–0,15

–0,15

–0,15

0,98

–0,15

3,21

0,32

–0,15

–0,15

0,75

1.6.2020

30.6.2020

–0,22

–0,22

0,00

–0,22

1,77

–0,22

0,05

–0,22

–0,22

–0,22

–0,22

–0,22

0,26

0,78

–0,22

–0,22

–0,22

–0,22

–0,22

–0,22

–0,22

1,35

–0,22

3,21

0,32

–0,22

–0,22

0,94

1.5.2020

31.5.2020

–0,31

–0,31

0,00

–0,31

2,25

–0,31

–0,05

–0,31

–0,31

–0,31

–0,31

–0,31

0,26

0,52

–0,31

–0,31

–0,31

–0,31

–0,31

–0,31

–0,31

1,84

–0,31

3,21

0,26

–0,31

–0,31

0,94

1.4.2020

30.4.2020

–0,31

–0,31

0,00

–0,31

2,25

–0,31

–0,05

–0,31

–0,31

–0,31

–0,31

–0,31

0,26

0,40

–0,31

–0,31

–0,31

–0,31

–0,31

–0,31

–0,31

1,84

–0,31

3,21

0,26

–0,31

–0,31

0,94

1.3.2020

31.3.2020

–0,31

–0,31

0,00

–0,31

2,25

–0,31

–0,05

–0,31

–0,31

–0,31

–0,31

–0,31

0,26

0,30

–0,31

–0,31

–0,31

–0,31

–0,31

–0,31

–0,31

1,84

–0,31

3,21

0,26

–0,31

–0,31

0,94

1.2.2020

29.2.2020

–0,31

–0,31

0,00

–0,31

2,25

–0,31

–0,07

–0,31

–0,31

–0,31

–0,31

–0,31

0,26

0,30

–0,31

–0,31

–0,31

–0,31

–0,31

–0,31

–0,31

1,84

–0,31

3,21

0,18

–0,31

–0,31

0,94

1.1.2020

31.1.2020

–0,31

–0,31

0,00

–0,31

2,25

–0,31

–0,12

–0,31

–0,31

–0,31

–0,31

–0,31

0,26

0,30

–0,31

–0,31

–0,31

–0,31

–0,31

–0,31

–0,31

1,84

–0,31

3,21

0,11

–0,31

–0,31

0,94


25.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/11


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

(2020/C 211/09)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:

Na página 112, o ponto 4 das Notas Explicativas da subposição da NC « 2403 99 90 Outros » passa a ter a seguinte redação:

«4.

O tabaco expandido (folhas ou caules de tabaco cortados, que tenham aumentado de tamanho num processo de expansão celular); não é suscetível de ser fumado isoladamente e é utilizado como enchimento na produção de tabaco cortado utilizado nos cigarros (tabaco cortado de enchimento, “cut filler tobacco — CFT”);»


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  JO C 119 de 29.3.2019, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

25.6.2020   

PT

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C 211/12


ANÚNCIO DE CONCURSO GERAL

(2020/C 211/10)

O Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) organiza o seguinte concurso geral:

EPSO/AST-SC/10/20 – SECRETÁRIOS (m/f) (SC 1/SC 2)

O anúncio do concurso é publicado em 24 línguas no Jornal Oficial da União Europeia C 211 A de 25 de junho de 2020.

Para mais informações, consultar o sítio Web do EPSO: https://epso.europa.eu/


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

25.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9856- M&G Investment Management/Baring Asset Management/Tunstall Group Holdings)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(2020/C 211/11)

(2020/C…/…)

1.   

Em 3 de junho de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

M&G Investment Management Limited («M&G Investment Management», Reino Unido), controlada pela M&G plc., («M&G Group», Reino Unido),

fundos controlados pela Baring Asset Management Limited («Baring Asset Management», Reino Unido), controlada pela Barings Europe Limited (Reino Unido), controlada em última instância pela Massachusetts Mutual Life Insurance Company («MassMutual Group», Estados Unidos),

Tunstall Group Holdings Limited («Tunstall», Reino Unido), controlada pela Charterhouse Capital Partners VIII LLP (Charterhouse Capital, Reino Unido).

M&G Investment Managment e a Baring Asset Management adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Tunstall.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

M&G Investment Management: fornece serviços de gestão de investimentos, incluindo planos de poupança em ações, contas de poupança individuais e fundos de investimento. O grupo M&G é uma sociedade de poupança e de investimento que oferece soluções aos clientes retalhistas e institucionais e que gere planos de poupança vida e de reforma.

Baring Asset Management: gestão de ações, dívida imobiliária e capital próprio, carteiras de dívida privada e rendimento fixo. O MassMutual Group é uma mútua de seguros de vida que oferece uma série de produtos financeiros, tais como seguros de vida e seguros de dependência.

Tunstall: fornece soluções informáticas e tecnologia para os mercados de telecuidados e de telesaúde. Charterhouse Capital é um fundo de capitais de investimento que presta serviços de consultoria em matéria de investimentos.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9856 — M&G Investment Management/Baring Asset Management/Tunstall Group Holdings

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

25.6.2020   

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C 211/15


Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2020/C 211/12)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NÃO MENOR DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA OU DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA

Pedido de aprovação de uma alteração nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«SAINTE-MAURE DE TOURAINE»

N.o UE: PDO-FR-0133-AM03 – 30.1.2019

DOP (X) IGP ( )

1.   Agrupamento requerente e interesse legítimo

Comité interprofessionnel du Sainte-Maure de Touraine

Mairie de Sainte-Maure-de-Touraine

37800 Sainte-Maure-de-Touraine

FRANÇA

Endereço postal:

38, rue Augustin Fresnel, BP 50139

37171 Chambray-les-Tours cedex

FRANÇA

Tel. +33 0247483764

Fax +33 0247276649

Endereço eletrónico: aoc@cda37.fr

O agrupamento é constituído por produtores e transformadores, pelo que possui legitimidade para requerer o pedido de alteração.

2.   Estado-Membro ou País Terceiro

França

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de produção

Relação

Rotulagem

Outras (dados de contacto da estrutura de controlo, exigências nacionais)

4.   Tipo de alteração(ões)

☐ Alteração do caderno de especificações de uma DOP/IGP registada, que não pode ser considerada menor na aceção do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

☒ Alteração do caderno de especificações de uma DOP/IGP registada, cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado, que nãopode ser considerada menor na aceção do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

5.   Alteração(ões)

Descrição do produto:

No caderno de especificações, a frase:

«A menção “Sainte-Maure de Touraine” designa um queijo de pasta mole não cozida, com bolores superficiais, fabricado a partir de leite gordo de cabra.»

passa a ter a seguinte redação:

«O queijo “Sainte-Maure de Touraine” é fabricado a partir de leite gordo de cabra cru. Trata-se de um queijo de pasta mole obtido por coagulação essencialmente láctica, com adição reduzida de coalho. O dessoramento é espontâneo. O queijo apresenta uma camada superficial de bolores e a crosta é coberta de cinzas.»

Acrescenta-se que o leite deve ser utilizado cru. Com efeito, a utilização de leite de cabra cru reflete as práticas queijeiras dos produtores, que permitem preservar as qualidades intrínsecas do leite, nomeadamente as características organoléticas e a flora de origem, reforçando assim a relação com a área geográfica.

Suprime-se a expressão «não cozida» que caracteriza a pasta, uma vez que não é adequada para descrever este tipo de queijos.

Alguns elementos que figuram na secção «Método de obtenção» são introduzidos na secção «Descrição do produto», uma vez que estão envolvidos na descrição do produto: o queijo é obtido por coagulação essencialmente láctica, com adição reduzida de coalho, e submetido a dessoramento espontâneo.

Acrescenta-se que a superfície de bolores do queijo é visível para tornar o controlo do produto mais objetivo.

Ao caderno de especificações, adita-se o texto seguinte:

«O queijo tem um sabor láctico, sem salinidade nem acidez excessivas, com aromas de frutos secos e notas de plantas como feno. A textura é cremosa, ou mesmo ligeiramente húmida, tornando-se mais seca e, por vezes, friável com o envelhecimento.»

Adita-se uma descrição organolética para melhorar a caracterização do queijo.

No caderno de especificações, a frase:

«A pasta é branca ou marfim, com textura homogénea e fina e um teor mínimo de matéria gorda de 45 %.»

passa a ter a seguinte redação:

«Ao corte apresenta-se firme, com pasta branca ou marfim, textura homogénea e fina, contendo, pelo menos, 45 gramas de matéria gorda por 100 gramas de queijo após secagem completa.»

Adita-se o aspeto do corte («firme») para descrever esta característica importante do produto decorrente do processo de moldagem direta.

Reformula-se expressão relativa ao teor de matéria gorda (peso por 100 gramas de queijo após a secagem completa), sem alteração do teor propriamente dito.

No caderno de especificações, a frase:

«Tem forma de cone truncado alongado com peso médio de 250 gramas.»

passa a ter a seguinte redação:

«Tem forma de cone truncado. O peso total de matéria seca não pode ser inferior a 100 gramas por queijo.»

Suprime-se o termo «alongado», que descreve a forma do queijo, uma vez que se afigura redundante pelo facto de o queijo assumir a forma de tronco. A fim de descrever melhor o produto, indica-se o peso da matéria seca por queijo (100 gramas, no mínimo), em alternativa ao peso médio do queijo (250 gramas) à saída da sala de cura. De facto, a natureza láctica do queijo (humidade elevada à saída da sala de cura) e a sua forma alongada (elevada proporção entre a superfície e o volume) contribuem para a secagem rápida do queijo após saída da sala de cura e, portanto, para uma perda de peso que pode ser significativa antes de o queijo ser comercializado junto do consumidor.

Esta alteração aplica-se igualmente ao documento único, na secção 3.2.

No caderno de especificações, a frase:

«A superfície dos queijos é coberta com cinzas de carvão vegetal.»

é suprimida da secção «Descrição do produto» e transferida para a secção referente ao «Método de produção».

No caderno de especificações, a frase:

«Os queijos contêm no interior da pasta, no sentido do comprimento, uma palha de cereal.»

é suprimida da secção «Descrição do produto» e transferida para a secção referente aos «Elementos que provam que o produto é originário da área geográfica».

No documento único, a frase:

«Queijo fabricado com leite gordo de cabra, de pasta mole não cozida, forma de cone truncado alongado com cerca de 250 gramas.»

passa a ter a seguinte redação, na secção 3.2:

«A menção “Sainte-Maure de Touraine” designa um queijo fabricado exclusivamente a partir de leite de cabra gordo e cru. Trata-se de um queijo de pasta mole obtido por coagulação essencialmente láctica, com adição reduzida de coalho.

Em termos de aspeto exterior, o queijo apresenta uma camada superficial de bolores e uma casca coberta de cinzas.

O queijo tem um sabor láctico, sem salinidade nem acidez excessivas, com aromas de frutos secos e notas de plantas como o feno. A textura é cremosa, ou mesmo ligeiramente húmida, tornando-se mais seca e, por vezes, friável com o envelhecimento.

Ao corte apresenta-se firme, com pasta branca ou marfim, textura homogénea e fina.

Tem a forma de cone truncado. O peso total de matéria seca não pode ser inferior a 100 gramas por queijo.

O teor mínimo de matéria gorda é de 45 % em relação à matéria seca.»

Área geográfica:

Na secção do caderno de especificações «Descrição da área geográfica», apresenta-se uma lista de municípios, que permite uma descrição mais precisa. O perímetro da área geográfica mantém-se inalterado.

Esta alteração aplica-se igualmente ao documento único, na secção 4.

Elementos que provam que o produto é originário da área geográfica:

Ao caderno de especificações, é aditado o texto seguinte:

«4.1

Identificação dos operadores

Cada produtor de leite, unidade de transformação de produtos agrícolas e de produtos lácteos, unidade de ordenha, unidade de refinação ou qualquer outro agente envolvido na cadeia de produção completa uma declaração de identificação.

A declaração de identificação será enviada ao agrupamento o mais tardar 7 semanas antes do início da atividade, de acordo com o modelo aprovado pelo diretor do Institut National de l’Origine et de la qualité (INAO).

4.2.

Obrigações em matéria de declaração

4.2.1.

Declaração de intenção de não produzir e declaração de retoma da produção

Qualquer operador deve apresentar ao agrupamento uma declaração prévia de intenção de não produzir, para a denominação «Sainte-Maure de Touraine». Deve enviar uma declaração prévia de retoma da produção.

4.2.2.

Obrigações em matéria de declaração necessárias para conhecimento e rastreio dos produtos destinados a comercialização como denominação de origem.

Até 20 de fevereiro do ano A +1, o mais tardar, os produtores de queijo nas explorações agrícolas, os operadores de cura e os transformadores devem comunicar ao agrupamento as suas declarações de produção anuais de queijo «Sainte-Maure de Touraine» relativas ao ano anterior.

4.3

Manutenção de registos

4.3.1

Rastreabilidade

Cada operador deve manter à disposição do agrupamento e do organismo de controlo os registos de entradas e saídas dos queijos e outros documentos necessários ao controlo da origem, da qualidade e das condições de produção do leite e do queijo.

Em relação aos transformadores:

As quantidades de leite recolhidas para transformação em queijo com a denominação «Sainte-Maure de Touraine», e a sua proveniência;

As quantidades de leite transformadas em queijo «Sainte-Maure de Touraine» por dia de fabrico;

O número de queijos transformados com a denominação «Sainte-Maure de Touraine» por dia de fabrico;

Em relação aos operadores de cura:

Um documento que indique o número de queijos «Sainte-Maure de Touraine» curados e embalados e as quantidades de queijos com cobertura de cinza que foram recolhidas, bem como a sua proveniência.

4.3.2

Controlo do respeito das condições de produção

Os operadores colocam à disposição das estruturas de controlo os documentos necessários para a verificação das condições de produção.

Cada produtor de leite assegura a rastreabilidade dos alimentos forrageiros fornecidos às cabras leiteiras não só em termos de quantidade como também de superfície forrageira para caprinos, incluindo milho ensilado. Essa rastreabilidade também se aplica aos cereais, às oleaginosas e às proteaginosas para a alimentação de caprinos leiteiros.

No que se refere aos produtos destinados à alimentação de caprinos não provenientes da exploração, mas da área geográfica, um documento (fatura, contrato) deve indicar a natureza e a quantidade dos alimentos e a origem das parcelas.»

Aditam-se as obrigações dos operadores em matéria de declaração. Estas alterações prendem-se com a evolução legislativa e regulamentar nacional. Previu-se, nomeadamente, a identificação dos operadores, tendo em conta a habilitação que reconhece da sua aptidão para satisfazer os requisitos do caderno de especificações, bem como das declarações necessárias ao conhecimento, acompanhamento e controlos dos produtos destinados à comercialização sob a denominação de origem.

No caderno de especificações, a frase seguinte (que constava da rubrica «Rotulagem»)

«Na palha, é aposto um dispositivo de identificação»

passa a ter a seguinte redação:

«4.4.

Elementos de marcação dos produtos

A identificação de todos os queijos que requeiram a denominação «Sainte-Maure de Touraine» é efetuada da seguinte forma: cada queijo «Sainte-Maure de Touraine» é atravessado por uma palha de cereais na qual estão gravados, pelo menos, o nome da denominação e um código de identificação da unidade de transformação.

As palhas são distribuídas a qualquer fabricante que tenha apresentado, junto do agrupamento, uma declaração de identificação, proporcional às quantidades de leite utilizadas para a produção de queijos com a denominação «Sainte-Maure de Touraine».

Todos os fabricantes devem atualizar regularmente o registo das palhas que lhes são entregues.

As palhas são retiradas ao fabricante em caso de retirada da licença.»

O texto descritivo da palha de cereais é transferido para a secção «Rotulagem». A fim de facilitar a rastreabilidade do produto, adita-se a descrição do dispositivo de identificação aposto na palha, elemento de identificação do produto. Além disso, aditam-se as disposições relativas à distribuição e à retirada das palhas, a fim de assegurar que qualquer operador autorizado as possa obter. As palhas são colocadas à disposição dos operadores pelo agrupamento com base nas quantidades de leite utilizadas para a produção de queijos com a denominação «Sainte-Maure de Touraine» e são entregues ao agrupamento em caso de retirada da licença.

No documento único, na secção 3.2, adita-se o seguinte texto:

«Cada queijo “Sainte-Maure de Touraine” é atravessado por uma palha de cereais na qual estão gravados, pelo menos, o nome da denominação e um código de identificação da unidade de transformação.»

Ao caderno de especificações, adita-se o texto seguinte:

«Controlo da produção

No âmbito dos controlos efetuados aos queijos com a denominação “Sainte-Maure de Touraine” o exame analítico e organolético por amostragem tem por objetivo assegurar a qualidade e as características específicas do queijo.»

Aditam-se os procedimentos de controlo dos produtos para descrever este aspeto importante da fiscalização.

Método de obtenção:

O caderno de especificações e obrigações registado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/96 e o Regulamento (CE) n.o 828/2003 não estabelece regras relativas à produção do leite, que são, por conseguinte, definidas de acordo com as práticas atuais dos produtores.

Ao caderno de especificações, adita-se o texto seguinte:

«5.1

Efetivo

As cabras leiteiras provêm das seguintes raças: Alpine, Saanen, Poitevine ou de cabras resultantes do cruzamento dessas raças. É permitida a ocorrência de partos fora da estação. No cálculo do número de cabras leiteiras do efetivo são tidas em conta as cabras que já pariram pelo menos uma vez.»

Aditou-se uma lista das raças de caprinos autorizadas, uma vez que estão há muito adaptadas à área geográfica. É permitido o pastoreio dos efetivos fora da estação, uma vez que ajuda a regular o período de produção do leite. A fim de facilitar o controlo, adita-se que são incluídas no número de caprinos leiteiros do efetivo as cabras que pariram pelo menos uma vez.

Ao caderno de especificações, adita-se o texto seguinte:

«5.2

Alimentação

5.2.1

Proveniência da ração total

A área geográfica abrange, pelo menos, 825 kg da matéria seca da ração anual total por cabra leiteira.»

A fim de reforçar a relação entre o produto e a área geográfica, adita-se a origem da ração anual total de alimentos, por caprino leiteiro.

Ao caderno de especificações, adita-se o texto seguinte:

«5.2.2

Pastagens

A superfície forrageira representa, no mínimo, 1 000 m2 por cabra leiteira. Esta superfície corresponde às áreas da exploração e/ou às respetivas áreas destinadas ao comércio. As zonas de pastagem tidas em conta são prados temporários ou permanentes. Exclui-se o milho ensilado. No máximo, 50 % desses prados devem ser constituídos por gramínea pura.»

Adita-se uma zona de pastagem mínima (da exploração e/ou da área destinada ao comércio) para garantir o consumo de flora diversificada pelas cabras. Acrescenta-se a composição desta área de modo a reforçar a diversidade da flora que compõe as forragens.

Ao caderno de especificações, adita-se o texto seguinte:

«5.2.3

Forragem

A forragem provém exclusivamente da área geográfica. A quantidade anual de forragens por caprino leiteiro deve ser de 550 kg de matéria seca. Os alimentos forrageiros autorizados são os seguintes:

Forragens de gramíneas, leguminosas, pastos naturais;

Misturas provenientes de prados e pastagens;

Forragens que contenham gramíneas ou leguminosas de culturas secundárias;

Além disso, a palha e as plantas inteiras de cereais, leguminosas, oleaginosas e proteaginosas.

Os alimentos forrageiros são consumidos no estado fresco, fermentado ou na forma de feno.

A quantidade anual de alimentos fermentados está limitada a 365 kg de matéria seca por caprino leiteiro, não podendo exceder 1 kg de matéria seca por caprino leiteiro, por dia.

Os alimentos fermentados são distribuídos com feno, forragem verde ou associados ao pasto.

São proibidos sistemas alimentares baseados na distribuição exclusiva de palha, concentrados ou grãos.»

A fim de reforçar a relação entre o produto e a área geográfica, acrescenta-se que as forragens devem provir exclusivamente da área geográfica. Aditam-se regras relativas à alimentação para assegurar a diversidade da ração anual dos caprinos.

Além disso, acrescenta-se uma lista de forragens autorizadas para clarificar a natureza das forragens que podem ser distribuídas.

Ao caderno de especificações, adita-se o texto seguinte:

«5.2.4

Alimentos complementares

A quantidade máxima anual de alimentos complementares por caprino leiteiro deve ser de 550 kg de matéria seca.

É proibido qualquer produto de origem animal, com exceção dos produtos lácteos frescos da exploração.

Os alimentos complementares devem ser exclusivamente utilizados na forma de:

Matérias-primas constituídas por:

grãos de cereais não transformados, achatados ou triturados;

sementes em bruto, achatadas, trituradas ou obtidas por extrusão de oleaginosas/proteaginosas;

Alimentos compostos para animais que consistam em:

grãos e produtos derivados da transformação de cereais;

sementes e produtos derivados do processamento de leguminosas, incluindo luzerna desidratada;

Produtos do fabrico de açúcar: polpa de beterraba, melaços líquidos;

bagaço de girassol, linho, colza, soja, soja extrudida, amendoim;

matérias gordas de origem vegetal;

Suplementos nutricionais: minerais, oligoelementos, vitaminas;

Proteína líquida ou sólida: proveniente do fabrico de aminoácidos ou de co-produtos de leveduras;

aditivos»

Acrescenta-se uma lista de géneros alimentícios complementares autorizados para englobar a natureza dos alimentos que podem ser distribuídos.

No documento único, na secção 3.3, adita-se o seguinte texto:

«As cabras leiteiras provêm das seguintes raças: Alpine, Saanen, Poitevine ou de cabras resultantes do cruzamento dessas raças.

A área geográfica abrange, pelo menos, 825 kg da matéria seca da ração anual total por cabra leiteira (75 %). Alguns alimentos não provêm da área geográfica devido à falta de disponibilidade nessa área (por exemplo, luzerna desidratada).

A superfície forrageira representa, no mínimo, 1 000 m2 por cabra leiteira. Esta superfície corresponde às áreas de exploração e/ou às áreas correspondentes destinadas ao comércio.

A quantidade mínima anual de forragens por caprino leiteiro deve ser de 550 kg de matéria seca. A forragem provém exclusivamente da área geográfica. Os alimentos forrageiros são consumidos no estado fresco, fermentado ou na forma de feno. A quantidade anual de alimentos fermentados está limitada a 365 kg de matéria seca por caprino, não podendo ser superior a 1 kg de matéria seca por dia e por caprino. Os alimentos fermentados são distribuídos com feno, forragem verde ou associados ao pasto.

As forragens autorizadas constam de uma lista positiva.

Os alimentos complementares representam, no máximo, 50 % da dieta da cabra leiteira, ou seja, um máximo de 550 kg de matéria seca.

Os alimentos complementares autorizados são especificados numa lista positiva.»

Melhora-se a descrição das regras relativas às técnicas de fabrico dos queijos, a fim de consolidar a prática atual para obtenção de queijos com a denominação «Sainte-Maure de Touraine»:

Ao caderno de especificações, adita-se o texto seguinte:

«5.2.5

Leite utilizado

O leite recolhido para utilização no fabrico de queijos com a denominação «Sainte-Maure de Touraine» é leite gordo de cabra cru, proveniente de leite ordenhado 48 horas, no máximo, antes da colheita.

É proibida a concentração do leite por eliminação parcial da parte aquosa antes da coagulação.

A utilização do leite começa a partir da sua fase de maturação, obtida com ou sem adição de soro de leite ou de fermentos lácticos. A fase de maturação é efetuada a 10 °C, no mínimo, com a duração de 24 horas, no máximo.

A flora utilizada na cura ou a flora superficial consistem no seguinte:

flora natural do leite cru;

flora desenvolvida nos soros da queijaria;

flora comercializada da família de bolores e/ou de leveduras.

É proibida a adição de substâncias acidificantes ou de substâncias aromatizantes.»

Acrescenta-se que o leite utilizado é cru (de acordo com a secção «Descrição do produto») e ordenhado no máximo de 48 horas antes da sua colheita, a fim de preservar a qualidade da matéria-prima e limitar o desenvolvimento de micro-organismos psicrófilos que condicionam o desenvolvimento da flora láctica natural. Adita-se que é proibida a concentração de leite através da remoção parcial da parte aquosa antes da coagulação, a fim de respeitar as propriedades do leite utilizado.

Além disso, acrescenta-se que o leite passa por um processo de maturação antes da coagulação, o que permite melhorar a sua capacidade para produzir o queijo e promover a expressão do seu potencial aromático.

Por último, adita-se a composição da flora de cura ou de superfície para englobar as práticas e respeitar a descrição do produto, sendo proibida qualquer adição de substâncias acidificantes ou aromatizantes, a fim de não alterar as características organoléticas do produto.

Ao caderno de especificações, adita-se o texto seguinte:

«5.2.6

Fabrico

A coalhada láctica é obtida a partir de flora mesófila.

Coagulação

Só é autorizada uma pequena adição de coalho.

A coagulação é efetuada com uma dose máxima equivalente a 5 ml por 100 litros de leite para um coalho de 520 miligramas de quimosina por litro.

Coagulação

O processo tem a duração máxima de 48 horas e mínima de 18 horas, e realiza-se à temperatura máxima de 25 °C.»

Acrescenta-se que, para satisfazer as características do produto, a coalhada é obtida a partir de flora mesófila. Além disso, os parâmetros relativos às fases de adição do coalho e de coagulação são controlados em conformidade com as práticas dos operadores, a fim de determinar o caráter láctico da coalhada.

No caderno de especificações, o texto seguinte:

«A coalhada não dessorada é colocada com a concha ou com os distribuidores de coalhada num molde perfurado, em forma de cone truncado, com dimensões definidas. É proibida qualquer forma de guardar leite ou a coalhada obtida.»

passa a ter a seguinte redação:

«É permitido o corte da coalhada, mas é proibida qualquer técnica de dessoramento prévio. É permitida a eliminação do soro sobrenadante antes da moldagem.

É proibida a coalhada congelada, sendo também proibida qualquer forma de guardar queijos em atmosfera modificada.

Moldagem e dessoramento

A moldagem realiza-se colocando a massa com uma concha em moldes individuais ou em multimoldes com distribuidor. O enchimento dos moldes é efetuado manualmente em várias operações.

O dessoramento decorre de forma espontânea, sem pressão sobre a coalhada, durante 18 horas, pelo menos, desde o início do processo de moldagem.

As dimensões do interior dos moldes perfurados, em forma de cone truncado, no total, são as seguintes:

diâmetro inferior: 48 mm

diâmetro superior: 65 mm

altura: 260 mm»

Acrescenta-se que são autorizados o corte e a eliminação do soro sobrenadante antes da moldagem, em conformidade com as práticas dos operadores. A proibição da técnica de dessoramento prévio e a proibição de guardar a coalhada são formuladas de forma mais clara do que no atual caderno de especificações. Adita-se que é proibida a técnica de guardar os queijos em atmosfera modificada, a fim de favorecer o método de fabrico tradicional. Aditam-se os seguintes elementos relativos à fase de moldagem: a moldagem é efetuada em várias operações, quer em moldes individuais, quer em multimoldes com distribuidor, de acordo com a prática atual.

Adita-se que o dessoramento deve ser efetuado sem exercer pressão sobre a coalhada, a fim de melhor descrever esta fase em que o este processo deve ser espontâneo. Define-se a duração mínima para especificar mais claramente o processo de dessoramento.

Por último, completa-se a indicação da forma do molde (cone truncado) que consta da secção «Descrição do produto», uma vez que não especifica a dimensão dos moldes.

No caderno de especificações, o texto seguinte:

«Os queijos são ligeiramente salgados à superfície. A superfície dos queijos é coberta com cinzas de carvão vegetal. Os queijos contêm no interior da pasta, no sentido do comprimento, uma palha de cereal.»

passa a ter a seguinte redação:

«Desmoldagem e salga

Os queijos são salgados e cobertos com cinzas à superfície em todas as faces.

Empalhamento

A palha de cereal é introduzida na fase de desmoldagem ou nos moldes. A palha é colocada na pasta do queijo, no sentido do comprimento.»

Para especificar melhor estas etapas, aditam-se os parâmetros das fases de salga e de cobertura com cinzas. Além disso, suprime-se a obrigação de utilização de carvão vegetal, por um lado, porque a expressão «carvão vegetal» deixou de ser adequada (trata-se de um carvão vegetal medicinal) e, por outro, porque já existe uma solução salina preparada a partir de uma mistura de sal com carvão vegetal medicinal. Suprime-se, ainda, o termo «levemente» por falta de precisão. Por último, a fim de descrever a prática dos operadores, adita-se a fase em que a palha é introduzida no queijo.

No caderno de especificações, o texto seguinte:

«O queijo é curado durante um período de 10 dias na zona de produção, pelo menos a partir da data de coagulação, a uma temperatura compreendida entre 10 °C e 15 °C e uma humidade de cerca de 90 %.»

passa a ter a seguinte redação:

«Cura e comercialização

Desde o início até ao fim do processo de cura, a temperatura do ar do local pode variar entre 16 °C e 6 °C. A humidade do ar do local de cura deve ser superior a 75 %.

Os queijos só podem sair do local de cura, no mínimo 10 dias após a adição do coalho e apenas se tiverem desenvolvido em toda a superfície uma crosta sólida com flora de bolores superficiais percetíveis a olho nu.

É proibida a conservação em atmosfera modificada dos queijos frescos e dos queijos em processo de cura.»

O requisito que obriga a que o processo de cura decorra na área geográfica é transferido para a secção «Área geográfica». Altera-se a gama de temperaturas permitidas para o processo de cura (6 °C a 16 °C, em vez de 10 °C a 15 °C) e o teor mínimo de humidade (mais de 75 % em vez de mais de 90 %), de modo a ter em conta a adaptação das práticas dos operadores ao produto. Acrescenta-se ainda que, à saída do local de cura, os queijos devem apresentar, em toda a superfície, uma crosta sólida com flora de bolores superficiais percetíveis a olho nu, em conformidade com a secção «Descrição do produto».

Por último, adita-se que, para preservar as características organoléticas do queijo, é proibida a conservação em atmosfera modificada dos queijos frescos e dos queijos em processo de cura.

Relação

A secção do caderno de especificações «Relação com a área geográfica» é integralmente reformulada, com vista a demonstrar mais claramente a relação entre o queijo com denominação «Sainte-Maure de Touraine» e a sua área geográfica, sem alterar a matéria de fundo da relação. Esta demonstração destaca, nomeadamente, as condições de produção do leite, que permitem obter um leite cru adequado à transformação queijeira, que exigem saberes específicos, bem como as condições de cura. A secção «Especificidade da área geográfica» retoma os fatores naturais inerentes à área e os fatores humanos, resumindo a vertente histórica e destacando os saberes específicos. A secção «Especificidade do produto» realça certos elementos introduzidos na descrição do mesmo. Por último, a secção «Relação causal» explica as interações entre os fatores naturais e humanos e o produto.

Esta alteração aplica-se igualmente ao documento único, na secção 5.

Elementos específicos da rotulagem

No caderno de especificações, o texto seguinte:

«O queijo com a denominação de origem “Sainte-Maure de Touraine” deve ser comercializado com um rótulo individual que indique, para além das menções regulamentares aplicáveis a todos os queijos, o nome da denominação de origem acompanhada da menção “appellation d’origine” (denominação de origem), inscritos em carateres de dimensões pelo menos iguais a dois terços dos carateres maiores que constam do rótulo. É obrigatória a inserção do acrónimo “INAO”. Esta informação é igualmente aposta nas caixas e noutras embalagens que contenham o queijo.

As menções “fabrication fermière” (fabricado na exploração) ou “fromage fermier” (queijo artesanal), ou qualquer outra indicação de que o queijo é de origem artesanal, são reservadas aos produtores de leite produzido na sua exploração e nas condições previstas no regulamento interno. O queijo fabricado na exploração, recolhido e curado por um operador de cura, pode também ostentar esta indicação.»

passa a ter a seguinte redação:

«Além das menções obrigatórias previstas pela regulamentação relativa à rotulagem e à apresentação dos géneros alimentícios, os queijos com a denominação de origem «Sainte-Maure de Touraine» são comercializados com um rótulo individual que inclui o nome da denominação de origem «Sainte-Maure de Touraine» e o logótipo DOP da UE no mesmo campo visual.

Precisa-se que, independentemente das menções regulamentares aplicáveis a todos os queijso, são proibidas no rótulo, na publicidade, nas faturas e documentos comerciais, outras menções, incluindo qualificativos, associadas à denominação de origem, exceto marcas comerciais ou especiais de fabrico.

Atualiza-se a secção «Rotulagem» para ter em conta a evolução da legislação nacional e europeia e para especificar as palavras ou as descrições que podem ser aplicadas à rotulagem. As menções «valorizantes»«fabrication fermière» ou «fromage fermier» podem ser utilizadas no âmbito da regulamentação em vigor

No caderno de especificações, a frase:

«Na palha, é aposto um dispositivo de identificação»

é suprimida da secção «Rotulagem» e transferida para a secção «Elementos que provam que o produto é originário da área geográfica.

No documento único,

o parágrafo onde se lia:

«É obrigatória a aposição do logótipo com o acrónimo INAO, a menção “Appellation d’origine contrôlée” (Denominação de Origem Controlada) e o nome desta última.»

passa a ter a seguinte redação, na secção 3.6:

«Além das menções obrigatórias previstas pela regulamentação relativa à rotulagem e à apresentação dos géneros alimentícios, os queijos com a denominação de origem «Sainte-Maure de Touraine» são comercializados com um rótulo individual que inclui o nome da denominação de origem «Sainte-Maure de Touraine» e o logótipo DOP da UE no mesmo campo visual.

Precisa-se que, independentemente das menções regulamentares aplicáveis a todos os queijos, são proibidas no rótulo, na publicidade, nas faturas e documentos comerciais, outras menções, incluindo qualificativos, associadas à denominação de origem, exceto marcas comerciais ou especiais de fabrico.

Outras alterações:

No caderno de especificações, é atualizado o endereço do serviço competente do Estado-Membro.

No caderno de especificações, a secção «Referências das estruturas de controlo», são atualizados o nome e os dados de contacto das estruturas oficiais. Esta rubrica menciona os dados de contacto das autoridades francesas competentes em matéria de controlo: o Institut national de l’origine et de la qualité (INAO) e a Direction générale de la concurrence, de la consommation et de la répression des fraudes (DGCCRF). Acrescenta-se que o nome e os dados de contacto do organismo de certificação podem ser consultados no sítio do INAO e na base de dados da Comissão Europeia.

Na secção «Requisitos nacionais» do caderno de especificações, é incluído um quadro com os principais pontos a controlar e o respetivo método de avaliação.

DOCUMENTO ÚNICO

«SAINTE-MAURE DE TOURAINE»

N.o UE: PDO-FR-0133-AM03 – 30.1.2019

DOP (X) IGP ( )

1.   Nome

«Sainte-Maure de Touraine»

2.   Estado-Membro ou País Terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.3. Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

«Sainte-Maure de Touraine» designa um queijo fabricado exclusivamente a partir de leite de cabra gordo e cru. Trata-se de um queijo de pasta mole obtido por coagulação essencialmente láctica, com adição reduzida de coalho, e por dessoramento espontâneo.

Em termos de aspeto exterior, o queijo apresenta uma camada superficial de bolor e uma casca coberta de cinzas.

O queijo tem um sabor láctico, sem salinidade nem acidez excessivas, com aromas de frutos secos e notas de plantas como o feno. A textura é cremosa, ou mesmo ligeiramente húmida, tornando-se mais seca e, por vezes, friável com o envelhecimento.

Ao corte apresenta-se firme, com pasta branca ou marfim, textura homogénea e fina.

O queijo tem a forma de cone truncado. O peso total de matéria seca não pode ser inferior a 100 gramas por queijo.

O teor mínimo de matéria gorda é de 45 % em relação à matéria seca.

Cada queijo «Sainte-Maure de Touraine» é atravessado por uma palha de cereais na qual estão gravados, pelo menos, o nome da denominação e um código de identificação da unidade de transformação.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

As cabras leiteiras provêm das seguintes raças: Alpine, Saanen, Poitevine ou de cabras resultantes do cruzamento dessas raças.

A área geográfica abrange, pelo menos, 825 kg da matéria seca da ração anual total por cabra leiteira (75 %). Alguns alimentos não provêm da área geográfica devido à falta de disponibilidade na área geográfica (por exemplo, luzerna desidratada).

A superfície forrageira representa, no mínimo, 1 000 m2 por cabra leiteira. Esta superfície corresponde às áreas da exploração e/ou às respetivas áreas destinadas ao comércio.

A quantidade anual de forragens por caprino leiteiro deve ser de 550kg de matéria seca. A forragem provém exclusivamente da área geográfica. Os alimentos forrageiros são consumidos no estado fresco, fermentado ou na forma de feno. A quantidade anual de alimentos fermentados está limitada a 365 kg de matéria seca por caprino. Não pode ser superior a 1 kg de matéria seca por dia e por caprino leiteiro. Os alimentos fermentados são distribuídos com feno, forragem verde ou associados ao pasto.

As forragens autorizadas constam de uma lista positiva.

Os alimentos complementares representam, no máximo, 50 % da dieta da cabra leiteira, ou seja, um máximo de 550 kg de matéria seca.

Os alimentos complementares autorizados são especificados numa lista positiva.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

A produção de leite, o fabrico e a cura dos queijos são efetuados na área geográfica identificada no ponto 4.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Além das menções obrigatórias previstas pela regulamentação relativa à rotulagem e à apresentação dos géneros alimentícios, os queijos com a denominação de origem «Sainte-Maure de Touraine» são comercializados com um rótulo individual que inclui o nome da denominação de origem «Sainte-Maure de Touraine» e o logótipo DOP da UE no mesmo campo visual.

Precisa-se que, independentemente das menções regulamentares aplicáveis a todos os queijos, são proibidas no rótulo, na publicidade, nas faturas e documentos comerciais, outras menções, incluindo qualificativos, associadas à denominação de origem, exceto marcas comerciais ou especiais de fabrico.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A produção, o fabrico e a maturação do leite são efetuados na área geográfica constituída pelos seguintes municípios de Indre (36), Indre et Loire (37), Loir-et-Cher (41) e La Vienne (86):

Departamento de Indre (36): Argy, Arpheuilles, Azay-le-Ferron, Buzançais, La Chapelle Orthemale, Châtillon-sur-Indre, Chezelles, Cléré-du-Bois, Clion, Écueillé, Faverolles, Fléré-la-Rivière, Fontgombault, Fontguenand, Frédille, Gehée, Heugnes, Jeu-Maloches, Langé, Lingé, Luçay-le-Mâle, Lurais, Lureuil, Lye, Martizay, Méobecq, Mérigny, Mézières-en-Brenne, Murs, Néons-sur-Creuse, Neuillay-les-Bois, Obterre, Palluau-sur-Indre, Paulnay, Pellevoisin, Préaux, Preuilly-la-Ville, Saint-Cyran-du-Jambot, Saint-Genou, Saint-Lactencin, Saint-Médard, Saint-Michel-en-Brenne, Sainte-Gemme, Saulnay, Sauzelles, Selles-sur-Nahon, Sougé, Tournon-Saint-Martin, Le Tranger, Valençay, Vendoeuvres, La Vernelle, Veuil, Vicq-sur-Nahon, Villedieu-sur-Indre, Villegouin, Villentrois, Villiers.

Departamento de Indre-et-Loire (37), no total

Departamento de Loir et Cher (41): Ambly, Angé, Artins, Authon, Averdon, Champigny-en-Beauce, La Chapelle-Vendômoise, Châteauvieux, Châtillon-sur-Cher, Chaumont-sur-Loire, Chémery, Chissay-en-Touraine, Choussy, Couddes, Couffy, Couture-sur-Loir, Crucheray, Les Essarts, Faverolles-sur-Cher, Françay, Gombergean, Les Hayes, Herbault, Houssay, Huisseau-en-Beauce, Lancè, Lancôme, Landes-le-Gaulois, Lavardin, Mareuil-sur-Cher, Méhers, Mesland, Meusnes, Monteaux, Monthou-sur-Cher, Montoire-sur-le-Loir, Montrichard Val de Cher, Montrouveau, Nourray, Noyers-sur-Cher, Pontlevoy, Pouillé, Prunay-Cassereau, Rilly-sur-Loire, Les Roches-l’Évêque, Saint-Aignan, Saint-Amand-Longpré, Saint-Arnoult, Saint-Cyr-duGault, Saint-Etienne-des-Guérets, Saint-Georges-sur-Cher, Saint-Gourgon, Saint-Julien-de-Chédon, Saint-Martin-des-Bois, Saint-Rimay, Saint-Romain-sur-Cher, Santenay, Sasnières, Seigy, Ternay, Thenay, Thésée, Tréhet, Troo, Valencisse, Vallières-les-Grandes, Valloire-sur-Loire, Veuzin-sur-Loire, Villavard, Villechauve, Villedieu-le-Château, Villefrancoeur, Villeporcher.

Departamento de la Vienne (86): Antran, Basses, Berthegon, Beuxes, Bournand, Buxeuil, Ceaux-en-Loudun, Chenevelles, Coussay-les-Bois, Dangé-Saint-Romain, Ingrandes, Leigné-les-Bois, Leigné-sur-Usseau, Lésigny, Leugny, Loudun, Mairé, Messemé, Mondion, Nueil-sous-Faye, Les Ormes, Oyré, Pleumartin, Port-de-Piles, Pouant, Prinçay, La Roche-Posay, Roiffé, Saint-Christophe, Saint-Gervais-les-Trois-Clochers, Saint-Rémy-sur-Creuse, Sammarçolles, Sérigny, Usseau, Vaux-sur-Vienne, Vellèches, Vézières, Vicq-sur-Gartempe.

5.   Relação com a área geográfica

A denominação «Sainte-Maure de Touraine» designa um queijo de cabra, cujas características específicas são a sua forma de tronco alongado, atravessado por uma palha de cereais, com aromas de frutos secos e notas de plantas, como o feno, e textura cremosa, tornando-se friável com o envelhecimento. Estas características são-lhe conferidas pelas técnicas de maneio das cabras alimentadas exclusivamente com forragens produzidas na área geográfica, mas também por técnicas de produção (coalhada láctica, dessoramento lento, aplicação de cinzas e salga superficial após desmoldagem) e de cura, propícias à formação da flora característica do processo de cura.

A área geográfica da denominação de origem «Sainte-Maure de Touraine» está localizada no sudoeste da bacia de Paris, para além da antiga província histórica de Touraine. O Loire, que atravessa a zona de leste a oeste, e os seus afluentes, afeta fortemente a paisagem das pequenas regiões.

As paisagens naturais constituídas por planaltos, em que prevalecem as culturas cerealíferas, alternam com os vales mais arborizados, onde a agricultura mais especializada promoveu determinadas produções (viticultura, arboricultura, pecuária, horticultura). Os solos argilosos e argilocalcários também predominam nos planaltos.

O clima, com a sua influência oceânica, caracterizado por invernos e verões amenos, propicia o cultivo de diversos tipos de forragens e de cereais necessários para a alimentação animal. Esta influência oceânica, que só diminui muito lentamente para leste ao longo da rota do Loire, mantém um clima relativamente homogéneo em toda a zona.

Até meados do século XX, não existiam rebanhos de caprinos. As famílias rurais mais carenciadas possuíam apenas uma a três cabras. A condução das cabras era a ocupação da avó (ou da filha mais jovem cujo saber lhe foi transmitido pela avó), que tratava dos animais, da sua alimentação e fabricava o queijo. O leite era utilizado cru e inteiro imediatamente após a ordenha. O volume de um molde de queijo «Sainte-Maure de Touraine» correspondia ao volume de leite diário produzido por um caprino, isto é, cerca de 2,5 litros de leite para um queijo. Não existiam queijarias, as operações eram efetuadas nas cozinhas e os queijos deixados a secar junto da chaminé. Tendo em conta que o formato de tronco alongado tornava o queijo frágil e difícil de manipular, a introdução de uma palha de cereais no sentido do comprimento contribuiu para melhorar o seu manuseamento.

As técnicas de produção atuais têm origem nesta tradição. O queijo é obtido por coagulação láctica de leite gordo cru, com adição de uma pequena quantidade de coalho. A coalhada é moldada em moldes em forma de cone truncado.

O queijo com a denominação de origem «Sainte-Maure de Touraine» é fabricado com leite gordo de cabra cru, adição reduzida de coalho, a partir de coalhada láctica. Características distintivas:

Forma de tronco;

Pasta fina, firme, de cor branca a marfim, homogénea;

Textura cremosa que se torna mais seca e friável com o envelhecimento;

A casca que, após o período de cura de 10 dias, desenvolveu uma crosta sólida com flora de bolores superficiais percetíveis a olho nu.

A palha de cereais introduzida no sentido do comprimento do queijo;

Sabor láctico com aromas de frutos secos e notas de plantas.

Este queijo de leite de cabra tem a sua origem nos solos mais pobres da região de Touraine.

A existência, na área geográfica, de solos argilosos e argilocalcários, propícios à produção de forragens e cereais, favoreceu o desenvolvimento dos setores mais pobres através da instalação de pequenas explorações caprinas, inicialmente limitadas à origem, cujo leite se destinava à produção de um queijo originalmente destinado ao consumo familiar.

A forma especial do queijo com a denominação «Sainte-Maure de Touraine» consiste no molde, inicialmente fabricado em vime entrançado. O volume do molde corresponde à produção diária de um caprino. Tendo em conta que o formato de tronco alongado torna o queijo frágil e difícil de manipular, a introdução de uma palha de cereais no sentido do comprimento devia-se inicialmente a interesses de ordem prática, pelo facto de facilitar o manuseamento do queijo, acabando por se tornar um identificador por parte dos consumidores.

A utilização de moldes alongados e as características de uma produção láctica, combinadas com o dessoramento lento, adaptado ao ritmo de trabalho da exploração, bem como a aplicação das cinzas e a salga à superfície após a remoção do molde, conferem ao queijo uma textura fina da pasta, bem como uma proporção entre a superfície e o volume, que permite a implantação, durante o processo de cura, de uma flora característica do queijo «Sainte-Maure de Touraine». Todas estas características contribuem para que o queijo adquira o seu sabor e aroma peculiares.

Referência à publicação do caderno de encargos

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-90fe0542-fca1-4d57-af8c-1d9c5d0b6ed4


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


25.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/28


Publicação de um pedido de registo de uma denominação em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2020/C 211/13)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

«Aceite de Ibiza»/«Oli d’Eivissa»

N.o UE: PGI-ES-02459 – 27.5.2019

DOP ( ) IGP (X)

1.   Nome(s)

«Aceite de Ibiza»/«Oli d’Eivissa»

2.   Estado-Membro ou País Terceiro

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.5. Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

Azeite extra virgem obtido exclusivamente por processos mecânicos, a partir dos frutos da oliveira (Olea europea, L.). É um azeite frutado verde, de intensidade média a intensa. No palato, apresenta níveis de amargo e de picante entre médio e ligeiro.

O «Aceite de Ibiza»/«Oli d’Eivissa» é produzido a partir das variedades arbequina, picual e koroneiki, exclusivamente ou em combinação, representando em conjunto, pelo menos, 90 %. Os restantes 10 % podem provir de outras variedades inscritas no registo de variedades comerciais.

Características físico-químicas:

Acidez (expressa em ácido oleico): no máximo 0,5 %

Índice de peróxidos: ≤ 12 meq O2/Kg

K 232 ≤ 2,00

K 270 ≤ 0,16

Polifenóis ≥ 200 mg/kg de azeite

Características organoléticas:

Intervalo da mediana

Mínimo

Máximo

Frutado verde

≥ 3

≤ 7

Amargo

≥ 1,5

≤ 4

Picante

≥ 2

≤ 5

Equilíbrio

A mediana dos atributos «intensidade» e «picante» não ultrapassa a mediana do atributo «frutado» em mais de 2 pontos.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todas as fases de produção do «Aceite de Ibiza»/«Oli d’Eivissa», desde o cultivo até à transformação, têm lugar na ilha de Ibiza.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

O «Aceite de Ibiza»/«Oli d’Eivissa» é comercializado em garrafas de vidro escuro, recipientes de metal revestido ou outros, que não permitam a incidência da luz. A capacidade das vasilhas não deve ser superior a 5 litros.

Para preservar as características do «Aceite de Ibiza»/«Oli d’Eivissa» é essencial que o envasilhamento seja realizado na zona de produção, nas mesmas instalações em que tem lugar o processo de produção.

A ilha de Ibiza caracteriza-se pelo grande número de horas de sol, temperaturas relativamente altas e nível elevado de humidade ambiental, três fatores que podem afetar negativamente a qualidade do azeite. As circunstâncias anteriormente descritas e a experiência adquirida pelos operadores determinam o envasilhamento do «Aceite de Ibiza»/«Oli d’Eivissa» no local da produção e a não-realização de qualquer transporte de azeite a granel entre instalações.

Os produtores sabem que o manuseio eko o acondicionamento do «Aceite de Ibiza»/«Oli d’Eivissa» são essenciais para garantir a qualidade do produto final e que se essas manipulações não forem em número limitado ou corretamente realizadas, podem sem dúvida conduzir a uma substancial deterioração, tanto qualitativa como quantitativa, da qualidade aromática do produto final.

Por outro lado, importa ter em conta que se trata de um produto elaborado em território insular, o que significa uma longa travessia marítima até chegar ao continente europeu. O transporte do «Aceite de Ibiza»/«Oli d’Eivissa» em cisternas implica a realização de transvases e um maior contacto do azeite com o ar, o que representa um risco elevado de alteração das características do produto, nomeadamente as relativas ao aroma e ao sabor. É por esta razão que não é permitido transportar «Aceite de Ibiza»/«Oli d’Eivissa» a granel.

O fracionamento e o reacondicionamento também estão proibidos.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

O rótulo deve incluir o nome da indicação geográfica protegida «Aceite de Ibiza»/«Oli d’Eivissa» no campo visual principal, de forma bem visível e separada das outras menções, constituindo a menção de maior dimensão, e não pode ser acompanhado de nenhuma outra referência. Além da denominação «Aceite de Ibiza»/«Oli d’Eivissa», deve incluir a menção «Indicação Geográfica Protegida».

O rótulo deve ainda indicar o ano de elaboração do azeite e um código alfanumérico sequencial, a fim de facilitar o controlo da rastreabilidade do produto.

É proibido acrescentar qualificativos à indicação geográfica protegida «Aceite de Ibiza»/«Oli d’Eivissa». As menções facultativas devem ser verídicas e verificáveis. A menção do nome das variedades está sujeita à condição de 100 % da azeitona ser da mesma variedade ou variedades.

A utilização de nomes de explorações, plantações ou propriedades só é permitida se o azeite tiver sido obtido exclusivamente a partir de azeitonas colhidas nos respetivos olivais.

As indicações facultativas devem ter carateres de tamanho (em altura e largura) igual ou inferior a metade do tamanho dos carateres do nome da Indicação Geográfica Protegida.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica é constituída pela ilha de Ibiza, pertencente à Comunidade Autónoma das Ilhas Baleares.

A ilha de Ibiza situa-se entre as coordenadas 38° 58′ 48″ de latitude e 1° 25′ 48″ de longitude, no mar Mediterrâneo, entre o Cap de la Nau (Alicante) e Maiorca.

5.   Relação com a área geográfica

A relação da IGP com o meio baseia-se no elevado teor de polifenóis, no amargo e picante marcados e na reputação.

Os solos calcários e o grande número de horas de insolação (mais de 2 700 horas de sol por ano) contribuem para o teor elevado de componentes aromáticos. A baixa altitude das plantações, algumas ao nível do mar, potencia o teor de polifenóis.

O clima mediterrânico da ilha de Ibiza, com um elevado número de horas de sol, propicia as condições ideais para o cultivo da oliveira, nomeadamente a fotossíntese e a acumulação de biomassa nos órgãos da planta. As temperaturas amenas na primavera (médias de 19 °C) e a elevada insolação favorecem a floração e a polinização. As temperaturas elevadas no verão (médias de 26 °C) e de insolação contribuem para a rápida maturação, que determina o início da colheita, em setembro, diferenciando-se Ibiza por ser um dos primeiros lugares na Europa a iniciar a colheita da azeitona. Por outro lado, a ausência de geadas facilita a produção de azeitonas de ótima qualidade, o que permite obter azeites estáveis, sem defeitos e com um teor mais elevado de polifenóis.

O verão quente e soalheiro, com precipitação escassa (em média, 34 mm) determina o estresse hídrico da oliveira, que contribui para uma grande concentração de polifenóis (292 mg/kg de valor médio) e para um incremento dos atributos «amargo» e «picante». O teor de polifenóis do «Aceite de Ibiza»/«Oli d’Eivissa» é significativamente superior ao dos outros azeites extra virgens, com concentrações entre 150 e 180 mg/kg.

A colheita em verde, de azeitonas escassamente pigmentadas, determina as características diferenciadas do azeite «Aceite de Ibiza»/«Oli d’Eivissa», influindo no aroma frutado verde e no teor de polifenóis. A colheita em verde reflete-se no baixo rendimento que resulta da conversão da azeitona em azeite, mas propicia características singulares.

A reduzida distância entre os olivais e os lagares e a rápida trituração da azeitona verde, a baixa temperatura, permitem obter azeites com uma acidez e um teor de hidroxiperóxidos baixos, determinando níveis reduzidos de peróxidos e K 232.

As condições de conservação adequadas, evitando o contacto com o ar e a luz, e o acondicionamento na área de produção delimitada permitem obter azeites estáveis, com baixo teor de peróxidos e de dienos e trienos conjugados.

Para se conseguir um azeite com as características químicas e organoléticas do «Aceite de Ibiza»/«Oli d’Eivissa», a experiência e os saberes dos agricultores e proprietários de lagares são determinantes. A experiência dos agricultores determina a densidade de plantação, em função das características agronómicas da parcela, e as práticas culturais, nomeadamente a condução e a poda. Para se obter um azeite com as características distintivas do «Aceite de Ibiza»/«Oli d’Eivissa», nomeadamente para atingir um teor de polifenóis elevado e um nível elevado de frutado verde, de amargo e de picante, o momento da apanha, fruto dos saberes e da experiência dos agricultores, na escolha do melhor momento para a colheita de cada parcela e eventualmente de cada árvore, é fundamental.

A conservação das características distintivas conferidas pelas azeitonas ao «Aceite de Ibiza»/«Oli d’Eivissa» é um trabalho dos lagareiros que, com base na sua experiência e na observação dos traços distintivos dos frutos, determinam a temperatura e o tempo de extração de cada remessa de azeitonas.

A grande reputação do «Aceite de Ibiza»/«Oli d’Eivissa» está patente em documentos históricos. Na sua obra Descripciones de las Islas Pithiusas y Baleares, de José Vargas (Descrições das ilhas Pitiusas e Baleares), José Vargas (1787) diz o seguinte: «A atual colheita de Ibiza é […] o azeite que, por força da sua qualidade, se torna um produto precioso entre os bons produtos de Espanha: e, por ser produzido em abundância, deveria ser um ramo de comércio da ilha». Nos documentos Reales Ordinacions de la isla y real fuerza de Iviza (1751), o «Aceite de Ibiza» é descrito como «uma preciosidade», sendo comparado com os melhores «... convém ser o melhor azeite de Espanha, e só o de Ibiza rivaliza com ele».

Esta reputação histórica manteve-se inalterada com o passar dos séculos e, mais do que nunca, o «Aceite de Ibiza»/«Oli d’Eivissa» é um azeite apreciado dos consumidores, peritos, cozinheiros e setor da restauração.

As restrições constantes da legislação da União à utilização de indicações geográficas na comercialização do azeite tornaram difícil o uso das denominações «Aceite de Ibiza» e «Oli d’Eivissa», dado os operadores serem sujeitos a sanções económicas. Apesar disso, essas menções continuaram a ser utilizadas, assim como o mapa de Ibiza, nos rótulos, documentos comerciais, boletins informativos e páginas Web.

No que respeita à reputação do «Aceite de Ibiza», há que salientar que reputados chefes, como Jean Louis Neichel e María José San Román (2018), reconheceram a qualidade do «Aceite de Ibiza». Vários especialistas destacam a qualidade e as características distintivas do «Aceite de Ibiza», nomeadamente Ismael Diaz Yubero, membro da Real Academia de Gastronomia y Prémio Nacional de Gastronomia 2013, que salienta que o «Aceite de Ibiza» tem a personalidade exigida para ser um produto diferenciado merecedor de um preço mais elevado devido a estas características especiais».

A reputação do «Oli d’Eivissa» reflete-se em numerosas referências. Assim, a obra Conèixer i gaudir dels aliments de les Illes Balears (2002) inscreve o «Oli d’Eivissa» entre os alimentos mais tradicionais das Ilhas Baleares. Em 2007, a Universidade das ilhas Baleares incluiu o «Oli d’Eivissa» na lista dos alimentos tradicionais das ilhas baleares característicos da dieta mediterrânica e, em 2018, o Governo das Ilhas Baleares registou o «Oli d’Eivissa» no catálogo dos alimentos tradicionais das Ilhas Baleares.

Em Ibiza, organizam-se a «Ruta de l’Oli d’Eivissa» e as jornadas gastronómicas EIVISSASASABOR desde 2014. As referências ao «Oli d’Eivissa» constam do material de divulgação destes eventos, de receitas de cozinha e dos destaques dados ao produto diferenciado juntamente com outros produtos tradicionais da ilha. Essas referências constam também de guias de viagem como, por exemplo, do guia ibizaspain.es, tendo a sua qualidade gustativa sido reconhecida com a atribuição do prémio «Mejor pa amb oli d’Eivissa».

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento)

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no sítio Internet:

http://www.caib.es/sites/qualitatagroalimentaria/es/aceite_de_ibiza/


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.