ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 209

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
22 de junho de 2020


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2020/C 209/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2020/C 209/02

Processo C-838/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de commerce de Bordeaux (França) em 18 de novembro de 2019 — Boé Aquitaine SELARL/Mercialys SA

2

2020/C 209/03

Processo C-860/19 P: Recurso interposto em 24 de novembro de 2019 por Nathaniel Magnan do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 25 de setembro de 2019 no processo T-99/19, Magnan/Comissão

2

2020/C 209/04

Processo C-939/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 24 de dezembro de 2019 — Flightright GmbH/Eurowings GmbH

3

2020/C 209/05

Processo C-54/20 P: Recurso interposto em 30 de janeiro de 2020 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 20 de novembro de 2019 no processo T-502/16, Stefano Missir Mamachi di Lusignano e o./Comissão

3

2020/C 209/06

Processo C-56/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg (Alemanha) em 4 de fevereiro de 2020 — AR/Stadt Pforzheim

4

2020/C 209/07

Processo C-65/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshof (Áustria) em 7 de fevereiro de 2020 — VI/KRONE — Verlag Gesellschaft mbH & Co KG

4

2020/C 209/08

Processo C-66/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Procura della Repubblica di Trento (Itália) em 24 de janeiro de 2020 — processo penal contra XK

5

2020/C 209/09

Processo C-91/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 24 de fevereiro de 2020 — LW/Bundesrepublik Deutschland

5

2020/C 209/10

Processo C-96/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 24 de fevereiro de 2020 — Ordine Nazionale Biologi, MX, NY, OZ/Presidenza del Consiglio dei Ministri

6

2020/C 209/11

Processo C-100/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 26 de fevereiro de 2020 — XY/Hauptzollamt B

7

2020/C 209/12

Processo C-102/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 26 de fevereiro de 2020 — StWL Städtische Werke Lauf a.d. Pegnitz GmbH/eprimo GmbH

7

2020/C 209/13

Processo C-118/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 3 de março de 2020 — JY

8

2020/C 209/14

Processo C-120/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 3 de março de 2020 — Koleje Mazowieckie/Skarb Państwa — Minister Infrastruktury i Budownictwa atualmente Minister Infrastruktury i Prezes Urzędu Transportu Kolejowego; PKP Polskie Linie Kolejowe S.A.

9

2020/C 209/15

Processo C-121/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam (Países Baixos) em 4 de março de 2020 — VG/minister van Buitenlandse Zaken

9

2020/C 209/16

Processo C-127/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Gliwicach (Polónia) em 5 de março de 2020 — D. Spółka Akcyjna/W. Zrt

10

2020/C 209/17

Processo C-132/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 10 de março de 2020 — BM, DM, EN/Getin Noble Bank S.A.

11

2020/C 209/18

Processo C-133/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 11 de março de 2020 — European Pallet Association eV/PHZ BV

12

2020/C 209/19

Processo C-135/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 12 de março de 2020 — JS / Câmara Municipal de Gondomar

13

2020/C 209/20

Processo C-137/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca dos Açores (Portugal) em 12 de março de 2020 — MV / SATA Internacional — Serviços de Transportes Aéreos SA

14

2020/C 209/21

Processo C-142/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Giustizia amministrativa per la Regione siciliana (Itália) em 26 de março de 2020 — Analisi G. Caracciolo srl/Regione Siciliana — Assessorato regionale della salute — Dipartimento regionale per la pianificazione e o.

14

2020/C 209/22

Processo C-143/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie (Polónia) em 24 de março de 2020 — A/O

15

2020/C 209/23

Processo C-151/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 27 de março de 2020 — Bundeswettbewerbsbehörde/Nordzucker AG e o.

17

2020/C 209/24

Processo C-154/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 31 de março de 2020 — Kemwater ProChemie s. r. o./Odvolací finanční ředitelství

18

2020/C 209/25

Processo C-161/20: Recurso interposto em 14 de abril de 2020 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

18

2020/C 209/26

Processo C-169/20: Ação intentada em 23 de abril de 2020 — Comissão Europeia / República Portuguesa

19

2020/C 209/27

Processo C-180/20: Recurso interposto em 24 de abril de 2020 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

20

 

Tribunal Geral

2020/C 209/28

Processo T-653/18: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2020 — Armani/EUIPO — Asunción (GIORGIO ARMANI le Sac 11) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia GIORGIO ARMANI le sac 11 — Marcas nominativas e figurativas nacionais anteriores LESAC e lesac — Motivo absoluto de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Uso sério da marca anterior — Artigo 47.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 2017/1001]

22

2020/C 209/29

Processo T-654/18: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2020 — Armani/EUIPO — Asunción (le Sac 11) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia le sac 11 — Marcas nominativas e figurativas nacionais anteriores LESAC e lesac — Motivo absoluto de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Uso sério da marca anterior — Artigo 47.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 2017/1001]

22

2020/C 209/30

Processo T-707/18: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2020 — Tilly-Sabco/Conselho e Comissão [Agricultura — Restituições à exportação — Carne de aves — Regulamento (UE) 2018/1277 adotado na sequência da anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 689/2013 por um acórdão do Tribunal de Justiça — Competência do autor do ato — Desvio de processo — Dever de fundamentação — Responsabilidade extracontratual — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Prejuízo]

23

2020/C 209/31

Processo T-752/18: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2020 — Tecnodidattica/EUIPO (Forma de bases para globos e candeeiros) [Marca da União Europeia — Pedido de marca tridimensional da União Europeia — Forma de bases para globos e candeeiros — Motivo absoluto de recusa — Sinal constituído exclusivamente pela forma do produto necessária para a obtenção de um resultado técnico — Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Inexistência de elementos ornamentais ou de fantasia que tenham uma função importante ou essencial]

24

2020/C 209/32

Processo T-73/19: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2020 — Bergslagernas Järnvaru/EUIPO — Scheppach Fabrikation von Holzbearbeitungsmaschinen (Ferramenta para cortar madeira) (Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma ferramenta para cortar madeira — Desenho ou modelo anterior — Motivo de nulidade — Falta de caráter singular — Ausência de impressão global diferente — Artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 — Violação dos direitos de defesa — Artigo 62.o do Regulamento n.o 6/2002)

24

2020/C 209/33

Processo T-106/19: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2020 — Abarca/EUIPO — Abanca Corporación Bancaria (ABARCA SEGUROS) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia ABARCA SEGUROS — Marca nominativa da União Europeia anterior ABANCA — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

25

2020/C 209/34

Processo T-109/19: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2020 — Kerry Luxembourg/EUIPO — Döhler (TasteSense) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia TasteSense — Marca nominativa anterior da União Europeia MultiSense — Motivo absoluto de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

26

2020/C 209/35

Processo T-496/19: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2020 — CV e o. / Comissão (Função pública — Funcionários — Remuneração — Coeficiente de correção — Indemnização fixa de funções — Despesas de alojamento — Dever de fundamentação — Dever de solicitude — Equivalência do poder de compra — Igualdade de tratamento)

26

2020/C 209/36

Processo T-497/19: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2020 — CZ e o. / SEAE (Função pública — Funcionários — Remuneração — Coeficiente de correção — Indemnização fixa de funções — Despesas de alojamento — Dever de fundamentação — Dever de solicitude — Equivalência do poder de compra — Igualdade de tratamento)

27

2020/C 209/37

Processo T-594/19: Despacho do Tribunal Geral de 27 de abril de 2020 — Axactor/EUIPO — Axa (AXACTOR) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Retirada da oposição — Não conhecimento de mérito)

27

2020/C 209/38

Processo T-623/19: Despacho do Tribunal Geral de 30 de abril de 2020 — ArcelorMittal Bremen/Comissão (Recurso por omissão — Diretiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Decisão 2011/278/UE — Regras transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito — Alteração da tabela nacional de atribuição relativa à Alemanha para o período de 2013 a 2020 — Extensão significativa da capacidade — Desaparecimento do objeto do litígio — Não conhecimento do mérito)

28

2020/C 209/39

Processo T-146/20 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de maio de 2020 — Csordas e o./Comissão (Processo de medidas provisórias — Função pública — Eleições da secção local do Luxemburgo do Comité do Pessoal da Comissão — Regularidade — Obrigação de controlo pela instituição — Pedido de medidas provisórias — Inexistência de fumus boni juris)

29

2020/C 209/40

Processo T-179/20: Recurso interposto em 18 de março de 2020 — JP / Comissão

29

2020/C 209/41

Processo T-210/20: Recurso interposto em 20 de abril de 2020 — Square/EUIPO ($ Cash App)

30

2020/C 209/42

Processo T-211/20: Recurso interposto em 20 de abril de 2020 — Square/EUIPO ($ Cash App)

31

2020/C 209/43

Processo T-219/20: Recurso interposto em 15 de abril de 2020 — JK/Comissão

32

2020/C 209/44

Processo T-223/20: Recurso interposto em 23 de abril de 2020 — Orion/Comissão

32

2020/C 209/45

Processo T-230/20: Recurso interposto em 27 de abril de 2020 — PNB Banka/BCE

33

2020/C 209/46

Processo T-231/20: Recurso interposto em 23 de abril de 2020 — Price/Conselho

35

2020/C 209/47

Processo T-238/20: Recurso interposto em 1 de maio de 2020 — Ryanair/Comissão

36

2020/C 209/48

Processo T-239/20: Recurso interposto em 30 de abril de 2020 — Stada Arzneimittel/EUIPO — Pfizer (RUXXIMLA)

37

2020/C 209/49

Processo T-248/20: Recurso interposto em 5 de maio de 2020 — Stada Arzneimittel/EUIPO — Pfizer (RUXYMLA)

38

2020/C 209/50

Processo T-257/20: Recurso interposto em 7 de maio de 2020 — González Calvet/CUR

39

2020/C 209/51

Processo T-266/20: Recurso interposto em 8 de maio de 2020 — Global Chartered Controller Institute/EUIPO — CFA Institute (CCA CHARTERED CONTROLLER ANALYST CERTIFICATE)

40


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

22.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2020/C 209/01)

Última publicação

JO C 201 de 15.6.2020

Lista das publicações anteriores

JO C 191 de 8.6.2020

JO C 175 de 25.5.2020

JO C 162 de 11.5.2020

JO C 161 de 11.5.2020

JO C 137 de 27.4.2020

JO C 129 de 20.4.2020

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

22.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de commerce de Bordeaux (França) em 18 de novembro de 2019 — Boé Aquitaine SELARL/Mercialys SA

(Processo C-838/19)

(2020/C 209/02)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de commerce de Bordeaux

Partes no processo principal

Recorrente: Boé Aquitaine SELARL

Recorrida: Mercialys SA

Por Despacho de 19 de março de 2020, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declarou o pedido de decisão prejudicial manifestamente inadmissível.


22.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/2


Recurso interposto em 24 de novembro de 2019 por Nathaniel Magnan do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 25 de setembro de 2019 no processo T-99/19, Magnan/Comissão

(Processo C-860/19 P)

(2020/C 209/03)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Nathaniel Magnan (representante: J. Fayolle, avocat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Por Despacho de 26 de março de 2020, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) negou provimento ao recurso.


22.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 24 de dezembro de 2019 — Flightright GmbH/Eurowings GmbH

(Processo C-939/19)

(2020/C 209/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Flightright GmbH

Recorrida: Eurowings GmbH

O processo foi julgado por Despacho doTribunal de Justiça da União Europeia (Oitava Secção) de 30 de abril de 2020.


22.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/3


Recurso interposto em 30 de janeiro de 2020 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 20 de novembro de 2019 no processo T-502/16, Stefano Missir Mamachi di Lusignano e o./Comissão

(Processo C-54/20 P)

(2020/C 209/05)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Schima, T.S. Bohr, G. Gattinara, agentes)

Outras partes no processo: Stefano Missir Mamachi di Lusignano, na qualidade de herdeiro de Livio Missir Mamachi di Lusignano, Anne Jeanne Cécile Magdalena Maria Sintobin, na qualidade de herdeira de Livio Missir Mamachi di Lusignano, Maria Letizia Missir Mamachi di Lusignano, na qualidade de herdeira de Livio Missir Mamachi di Lusignano, Carlo Amedeo Missir Mamachi di Lusignano, Giustina Missir Mamachi di Lusignano, Tommaso Missir Mamachi di Lusignano, Filiberto Missir Mamachi di Lusignano

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido na parte em que o Tribunal Geral condenou a Comissão no pagamento de uma indemnização pelos danos morais sofridos por Maria Letizia Missir e por Stefano Missir na sequência do falecimento de Alessandro Missir;

avocar o processo e julgar o recurso em primeira instância inadmissível;

condenar Stefano Missir e Maria Letizia Missir nas despesas do presente processo e nas despesas do processo em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento divide-se em duas partes; com a primeira parte alega-se um erro de direito na interpretação do conceito de «pesso[a] referid[a]» no Estatuto; a referida primeira parte tem por objeto os n.os 48 a 64 do acórdão recorrido; com a segunda parte, alega-se, a título subsidiário, um erro de direito no reconhecimento a favor do irmão e da irmã de um funcionário falecido de um direito de reparação por danos morais com base no Estatuto; a referida parte tem por objeto os n.os 134 e 135 do acórdão recorrido.

Com o segundo fundamento, alega-se uma violação do dever de fundamentação na condenação da Comissão na reparação dos danos morais sofridos pelo irmão e pela irmã de um funcionário falecido em consequência da morte deste último; o referido segundo fundamento tem por objeto os n.os 154 a 168, 171 a 172 e 181 do acórdão recorrido.


22.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg (Alemanha) em 4 de fevereiro de 2020 — AR/Stadt Pforzheim

(Processo C-56/20)

(2020/C 209/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Recorrente: AR

Recorrido: Stadt Pforzheim

Questão prejudicial

O direito da União, em especial a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (1), opõe-se a disposições de direito nacional segundo as quais o titular de uma carta de condução estrangeira de modelo europeu, que não dispõe de residência habitual no território nacional, deve, no seguimento de uma decisão de recusa de reconhecimento, na aceção do artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126, apresentar sem demora essa carta de condução às autoridades nacionais competentes para que estas possam anotar na carta de condução a falta de validade da carta para a condução no território nacional, anotação geralmente feita através da aposição (por exemplo, por intermédio de um autocolante) de um «D» encarnado riscado na diagonal, no espaço 13?


(1)  JO 2006, L 403, p. 18.


22.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshof (Áustria) em 7 de fevereiro de 2020 — VI/KRONE — Verlag Gesellschaft mbH & Co KG

(Processo C-65/20)

(2020/C 209/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Obersten Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: VI

Demandada: KRONE — Verlag Gesellschaft mbH & Co KG

Questão prejudicial

Deve o artigo 2.o, em conjugação com o artigo 1.o e o artigo 6.o da Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (1), ser interpretado no sentido de que um exemplar corpóreo de um jornal diário que contém uma dica de saúde tecnicamente incorreta e que causa danos à saúde, caso seja seguida, também pode ser considerado um produto (defeituoso)?


(1)  JO 1985, L 210, p. 29.


22.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Procura della Repubblica di Trento (Itália) em 24 de janeiro de 2020 — processo penal contra XK

(Processo C-66/20)

(2020/C 209/08)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Procura della Repubblica di Trento

Partes no processo principal

XK

Outra parte

Finanzamt Münster

Questão prejudicial

Deve o artigo 2.o, primeiro parágrafo, alínea c), ii), da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (1), na parte em que prevê que também pode ser considerada autoridade de emissão «qualquer outra autoridade competente definida pelo Estado de emissão e que, no caso em apreço, atue enquanto autoridade de investigação num processo penal com competência para ordenar a obtenção de elementos de prova no processo de acordo com a lei nacional», especificando, porém, que, nesse caso, «antes de ser transmitida à autoridade de execução, a [decisão europeia de investigação] é validada por um juiz, por um tribunal, por um juiz de instrução ou por um magistrado do Ministério Público no Estado de emissão, após análise da sua conformidade com as condições de emissão de uma [decisão europeia de investigação] ao abrigo da presente diretiva, designadamente com as condições previstas no artigo 6.o, n.o 1», ser interpretado no sentido de que permite a um Estado-Membro dispensar uma autoridade administrativa da obrigação de validar a decisão europeia de investigação, qualificando-a como «autoridade judiciária nos termos do artigo 2.o da diretiva»?


(1)  JO 2014, L 130, p. 1.


22.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 24 de fevereiro de 2020 — LW/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-91/20)

(2020/C 209/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: LW

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland (República Federal da Alemanha)

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 3.o da Diretiva 2011/95/UE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro da qual resulta que o filho menor solteiro de uma pessoa, à qual foi concedido o estatuto de refugiado, tem direito ao estatuto de refugiado derivado (a denominada «proteção concedida à família do refugiado») mesmo no caso de esse menor ter também — através do outro progenitor — a nacionalidade de outro país, que é diferente do país de origem do refugiado e de cuja proteção pode beneficiar?

2)

Deve o artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95/UE ser interpretado no sentido de que a restrição segundo a qual o direito dos membros da família aos benefícios referidos nos artigos 24.o a 35.o desta diretiva só deve ser concedido na medida em que isso seja compatível com o seu estatuto jurídico pessoal, proíbe a concessão ao filho menor, nas circunstâncias descritas na primeira questão, do estatuto de refugiado derivado do refugiado reconhecido?

3)

Para responder à primeira e à segunda questões é relevante saber se é possível e razoável que o menor e os seus pais residam no país de que o menor e a sua mãe são nacionais, de cuja proteção podem beneficiar e que é diferente do país de origem do refugiado (o pai), ou é suficiente que a unidade familiar possa ser preservada no território da República Federal com base em regras relativas ao direito de residência?


(1)  Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).


22.6.2020   

PT

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C 209/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 24 de fevereiro de 2020 — Ordine Nazionale Biologi, MX, NY, OZ/Presidenza del Consiglio dei Ministri

(Processo C-96/20)

(2020/C 209/10)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrentes: Ordine Nazionale Biologi, MX, NY, OZ

Recorrida: Presidenza del Consiglio dei Ministri

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2002/98/CE, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos (1), ser interpretado no sentido de que, ao indicar, entre os outros requisitos mínimos de qualificação para o acesso ao cargo de pessoa responsável pelo serviço de sangue, a posse de um título académico «na área das ciências médicas ou biológicas», atribui diretamente aos licenciados nas duas áreas o direito de poder exercer o cargo de pessoa responsável pelo serviço de sangue?

2)

Em consequência, o direito da União permite ou impede que o direito nacional exclua que o referido cargo de pessoa responsável pelo serviço de sangue possa ser exercido por licenciados em ciências biológicas?


(1)  Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Diretiva 2001/83/CE (JO 2003, L 33, p. 30).


22.6.2020   

PT

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C 209/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 26 de fevereiro de 2020 — XY/Hauptzollamt B

(Processo C-100/20)

(2020/C 209/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandante: XY

Demandado: Hauptzollamt B

Questão prejudicial

O direito da União exige o pagamento de juros relativos ao direito ao reembolso do imposto sobre a eletricidade erradamente fixado, quando a fixação de um valor mais baixo do imposto sobre a eletricidade se baseou na redução facultativa do imposto prevista no artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1) e a fixação de um valor mais elevado se deveu exclusivamente a um erro na aplicação ao caso em apreço da disposição nacional que transpôs o artigo 17.o, n.o 1, alínea a), dessa diretiva?


(1)  JO 2003, L 283, p. 51.


22.6.2020   

PT

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C 209/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 26 de fevereiro de 2020 — StWL Städtische Werke Lauf a.d. Pegnitz GmbH/eprimo GmbH

(Processo C-102/20)

(2020/C 209/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: StWL Städtische Werke Lauf a.d. Pegnitz GmbH

Demandada e recorrida: eprimo GmbH

Interveniente ao lado da demandada: Interactive Media CCSP GMBH

Questões prejudiciais

1)

Verifica-se uma situação subsumível no conceito de «envio», na aceção do artigo 2.o, segunda frase, alínea h), da Diretiva 2002/58/CE (1), quando uma comunicação, em vez de ser remetida por um utilizador de um serviço de comunicações eletrónicas para outro utilizador, através de uma empresa prestadora de serviços, para o «endereço» eletrónico deste segundo utilizador, é exibida automaticamente por um «adserver» em áreas, previstas para o efeito, da caixa de entrada do mensagens de correio eletrónico de um utilizador escolhido aleatoriamente, no seguimento do acesso, através da digitação de um código, à página «Internet» de uma conta de correio eletrónico (publicidade na «Caixa de entrada»)?

2)

O conceito de «recolha» de uma mensagem, na aceção do artigo 2.o, segunda frase, alínea h), da Diretiva 2002/58/CE, pressupõe que o destinatário, depois de ter tomado conhecimento da existência de uma mensagem, desencadeie voluntariamente a sua recolha, através de um processo técnico de transmissão programada dos dados da mensagem, ou basta que a exibição da mensagem na caixa de entrada de uma conta de correio eletrónico seja desencadeada pelo facto de o utilizador aceder, através da digitação de um código, à página «Internet» da sua conta de correio eletrónico?

3)

Também existe um «correio eletrónico», na aceção do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58/CE, quando uma comunicação não é enviada a um destinatário individual determinado previamente ao momento da transmissão, mas exibida na caixa de entrada de um utilizador escolhido aleatoriamente?

4)

Só se verifica uma situação de utilização de correio eletrónico para fins de comercialização direta, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58/CE, quando se constata que sobre o utilizador recai um ónus que constitui mais do que um incómodo?

5)

Só se verifica uma situação de publicidade individual que cumpre os requisitos da «solicitação», na aceção do ponto 26, primeira frase, do anexo I da Diretiva 2005/29/CE (2), quando o cliente é contactado através de um meio tradicional de comunicação individual entre um remetente e um destinatário, ou basta que seja estabelecida uma relação individualizada pelo facto — como sucede no caso da publicidade em causa no presente processo — de a publicidade ser exibida na caixa de entrada de uma conta de correio eletrónico particular e, por conseguinte, numa área na qual o cliente tem a expectativa de receber comunicações que lhe são dirigidas individualmente?


(1)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO 2002, L 201, p. 37).

(2)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).


22.6.2020   

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C 209/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 3 de março de 2020 — JY

(Processo C-118/20)

(2020/C 209/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: JY

Autoridade recorrida: Wiener Landesregierung

Questões prejudiciais

1)

A situação de uma pessoa singular que, como a recorrente no processo principal, renunciou à sua nacionalidade de um único Estado-Membro da União Europeia e, por consequência, à sua cidadania da União, a fim de obter a nacionalidade de outro Estado-Membro em conformidade com a garantia de que essa nacionalidade, que tinha pedido, lhe seria concedida, e cuja possibilidade de recuperar a cidadania da União é posteriormente afastada na sequência da revogação daquela garantia, é abrangida, pela sua natureza e pelas suas consequências, pelo direito da União, de modo que, na decisão de revogação da garantia, há que ter em conta o direito da União?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2)

Devem as autoridades nacionais competentes, incluindo eventualmente os órgãos jurisdicionais nacionais, na decisão que revoga a garantia de concessão da nacionalidade do Estado-Membro, verificar se a revogação da garantia que implica a impossibilidade de recuperação da cidadania da União, tendo em conta as suas consequências sobre a situação da pessoa em causa, é compatível, à luz do direito da União, com o princípio da proporcionalidade?


22.6.2020   

PT

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C 209/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 3 de março de 2020 — Koleje Mazowieckie/Skarb Państwa — Minister Infrastruktury i Budownictwa atualmente Minister Infrastruktury i Prezes Urzędu Transportu Kolejowego; PKP Polskie Linie Kolejowe S.A.

(Processo C-120/20)

(2020/C 209/14)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: Koleje Mazowieckie

Recorridos: Skarb Państwa — Minister Infrastruktury i Budownictwa atualmente Minister Infrastruktury i Prezes Urzędu Transportu Kolejowego; PKP Polskie Linie Kolejowe S.A.

Questões prejudiciais

1)

Devem as disposições da Diretiva 2001/14/CE (1), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, em especial o artigo 4.o, n.o 5, e o artigo 30.o, n.os 1, 3, 5 e 6, dessa diretiva, ser interpretadas no sentido de que obstam a que uma empresa de transporte ferroviário reclame uma indemnização a um Estado-Membro, com fundamento na incorreta transposição da diretiva, sem que tenha havido uma fiscalização judicial da decisão da entidade reguladora, numa situação em que um dos elementos da indemnização é uma taxa paga em excesso pela utilização da infraestrutura ferroviária?

2)

O pressuposto de que o direito a indemnização, com fundamento no direito da União, pela aplicação incorreta do direito da União, em especial, pela transposição incorreta ou pela não transposição de uma diretiva, só existe quando a regra violada confere direitos aos particulares, a violação é de natureza qualificada (em particular, por extravasar manifesta e gravemente o poder discricionário do Estado-Membro na transposição da diretiva) e o nexo de causalidade entre a violação e o dano é direto, opõe-se à legislação de um Estado-Membro que, nestes casos, confere o direito à indemnização em condições menos rigorosas?


(1)  Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO 2001, L 75, p. 29).


22.6.2020   

PT

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C 209/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam (Países Baixos) em 4 de março de 2020 — VG/minister van Buitenlandse Zaken

(Processo C-121/20)

(2020/C 209/15)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância da Haia, Juízo de Amesterdão, Países Baixos)

Partes no processo principal

Recorrente: VG

Recorrido: minister van Buitenlandse Zaken (Ministro dos Negócios Estrangeiros)

Questão prejudicial

As questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça no âmbito dos processos C-225/19 e C-226/19 merecem uma resposta diferente se o nome do pais que, no âmbito da consulta prévia prevista no artigo 22.o do Código dos Vistos (1), tiver emitido uma objeção à emissão de um visa ao requerente, não for divulgado ou não for conhecido?


(1)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO 2009, L 243, p. 1).


22.6.2020   

PT

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C 209/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Gliwicach (Polónia) em 5 de março de 2020 — D. Spółka Akcyjna/W. Zrt

(Processo C-127/20)

(2020/C 209/16)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy w Gliwicach

Partes no processo principal

Recorrente: D. Spółka Akcyjna

Recorrida: W. Zrt

Questão prejudicial

Deve o artigo 5.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (1), ser interpretado no sentido de que uma transportadora aérea, cuja aeronave colidiu com uma ave, é obrigada — no âmbito das medidas razoáveis que deve tomar — a incluir, no planeamento de voos segundo um sistema rotativo, uma reserva de tempo suficiente para realizar a inspeção de segurança necessária?

E em caso de resposta negativa:

Deve o artigo 5.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, ser interpretado no sentido de que uma transportadora aérea, cuja aeronave colidiu com uma ave, é obrigada — no âmbito das medidas razoáveis que deve tomar — a elaborar um plano de serviço ou de composição da tripulação de forma a estar pronta para a operação de voo imediatamente após a execução da inspeção de segurança necessária, independentemente das limitações de tempo de voo e de serviço, e dos requisitos em matéria de repouso previstos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas (2)?


(1)  JO 2004, L 46, p. 1.

(2)  JO 2012, L 296, p. 1.


22.6.2020   

PT

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C 209/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 10 de março de 2020 — BM, DM, EN/Getin Noble Bank S.A.

(Processo C-132/20)

(2020/C 209/17)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Demandantes: BM, DM, EN

Demandada: Getin Noble Bank S.A.

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 2.o, 4.o, n.o 3, 6.o, n.os 1 e 3, e o artigo 19o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (a seguir «TUE»), conjugado com o artigo 47.o, n.os 1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e com o artigo 267.o, terceiro parágrafo do TFUE, e o artigo 38.o da Carta e o artigo 7.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 93/13/CEE, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), ser interpretados no sentido de que é um tribunal independente e imparcial, dotado de competências adequadas, na aceção do direito da União, o órgão cuja composição integra uma pessoa que foi nomeada juiz pela primeira vez, ou subsequentemente (para um tribunal superior), por um órgão político do poder executivo de um Estado com um sistema de poder totalitário, não democrático, comunista [a Rada Państwa Polskiej Rzeczypospolitej Ludowej (Conselho de Estado da República Popular da Polónia)], sob proposta do Minister Sprawiedliwości (Ministro da Justiça) desse Estado, tendo em conta, em especial: 1) a falta de transparência dos critérios de nomeação, 2) a possibilidade de exoneração do juiz em qualquer momento, 3) a não participação, no procedimento de nomeação, das autoridades judiciárias autónomas, nem 4) dos órgãos dos poderes públicos eleitos em eleições democráticas, situação que pode pôr em causa a confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar?

2)

Para responder à questão referida no n.o 1, é relevante que a nomeação do juiz para cargos subsequentes (em tribunais superiores) possa ter ficado a dever-se ao reconhecimento de um determinado tempo de trabalho (antiguidade) e à avaliação do trabalho prestado no cargo para o qual essa pessoa foi nomeada, pelo menos pela primeira vez, pelos órgãos políticos indicados no n.o 1, e com base no procedimento descrito no n.o 1 supra, situação que pode pôr em causa a confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar?

3)

Para responder à questão referida no n.o 1, é relevante que a nomeação do juiz para cargos subsequentes [em tribunais superiores, com exceção do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] não tenha estado sujeita à prestação de juramento judicial de respeito pelos valores de uma sociedade democrática, e que a pessoa, ao ser nomeada pela primeira vez, tenha declarado que jurava defender o sistema político do Estado comunista e o chamado «Estado de direito do povo (praworządność ludowej)», situação que pode pôr em causa a confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar?

4)

Devem os artigos 2.o, 4.o, n.o 3, o artigo 6.o, n.os 1 e 3, e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do TUE, conjugado com o artigo 47.o, n.os 1.o e 2.o, da Carta e com o artigo 267.o, terceiro parágrafo, do TFUE, assim como o artigo 38.o da Carta, e o artigo 7.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 93/13, ser interpretados no sentido de que é um tribunal independente e imparcial, dotado de competências adequadas, na aceção do direito da União, o órgão cuja composição integra uma pessoa que foi nomeada juiz pela primeira vez, ou subsequentemente (para um tribunal superior), em violação flagrante das disposições constitucionais do Estado-Membro da União Europeia, atendendo a que os membros do órgão [Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Superior da Magistratura)] que selecionou essa pessoa como candidato, posteriormente nomeada juiz, foram providos com inobservância da Constituição do Estado-Membro da União Europeia, o que foi confirmado pelo Tribunal Constitucional do mesmo Estado-Membro da UE, e consequentemente, situação que pode pôr em causa a confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar?

5)

Devem os artigos 2.o, 4.o, n.o 3, artigo 6.o, n.os 1 e 3, e o artigo 19.o, segundo parágrafo, do TUE, conjugado com o artigo 47.o, n.os 1 e 2 da Carta e com o artigo 267.o, terceiro parágrafo, do TFUE, assim como o artigo 38.o da Carta e o artigo 7.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 93/13, ser interpretados no sentido de que é um tribunal independente e imparcial, dotado de competências adequadas, na aceção do direito da União, o órgão cuja composição integra uma pessoa nomeada juiz pela primeira vez ou subsequentemente (para um tribunal superior), selecionada como candidato para esse cargo num procedimento no órgão que avalia os candidatos (Krajowa Rada Sądownictwa) [Conselho Superior da Magistratura], se o procedimento não atender aos critérios da publicidade e da transparência das regras da seleção dos candidatos, situação que pode pôr em causa a confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar?

6)

Devem o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 2.o, o artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 6.o, n.o 3, do TUE, conjugados com o artigo 47.o, n.os 1 e 2, da Carta e também com o artigo 267.o, terceiro parágrafo, do TFUE, bem como o artigo 38.o da Carta e o artigo 7.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 93/13, ser interpretados no sentido de que o tribunal de última instância de um Estado-Membro da União Europeia [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], para garantir uma tutela jurisdicional efetiva, enquanto meio para impedir o uso constante de cláusulas abusivas nos contratos celebrados por profissionais com consumidores é obrigado a apreciar oficiosamente em cada fase do processo, se:

a)

satisfaz os critérios de um tribunal independente, imparcial e dotado de competências adequadas na aceção do direito da União Europeia, referidos nas questões 1 e 4, independentemente do impacto da apreciação dos critérios indicados nessas questões no conteúdo da decisão sobre a natureza abusiva de uma cláusula contratual; e ainda,

b)

o processo principal referido nas questões 1 e 4 é válido?

7)

Devem os artigos 2.o, 6.o, n.os 1 e 3, e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do TUE, conjugado com o artigo 47.o, n.os 1 e 2, da Carta e com o artigo 267.o, terceiro parágrafo, do TFUE, bem como o artigo 38.o da Carta e o artigo 7.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 93/13, ser interpretados no sentido de que as normas constitucionais de um Estado-Membro da União Europeia sobre a organização judiciária ou a nomeação dos juízes, que impedem a apreciação da validade da nomeação de um juiz, podem obstar à declaração de que, à luz do direito da União, um tribunal não é independente ou um juiz desse tribunal não é independente, devido às circunstâncias referidas nas questões 1 a 5?


(1)  JO 1993, L 95, p. 29.


22.6.2020   

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C 209/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 11 de março de 2020 — European Pallet Association eV/PHZ BV

(Processo C-133/20)

(2020/C 209/18)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: European Pallet Association eV

Recorrido: PHZ BV

Questões prejudiciais

1)

(a)

Para que o artigo 13.o, n.o 2, do [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (a seguir «RMC»)] (1), possa ser validamente invocado, é necessário que a comercialização posterior dos produtos da marca em causa prejudique ou possa prejudicar as funções da marca referidas no n.o 3.2.4 da presente decisão?

(b)

Em caso de resposta afirmativa à questão 1(a), trata-se de um requisito estabelecido para além do requisito da existência de «motivos legítimos»?

(c)

Para que o artigo 13.o, n.o 2, do RMC possa ser validamente invocado, basta que sejam prejudicadas uma ou várias das funções da marca referidas na questão 1(a)?

2)

(a)

Pode afirmar-se, em geral, que um titular de marca pode opor-se, ao abrigo do artigo 13.o, n.o 2, do RMC, à comercialização posterior de produtos sob a sua marca no caso de esses produtos terem sido reparados por terceiros que não sejam nem o titular da marca nem alguém que o titular tenha autorizado a efetuar reparações?

(b)

Em caso de resposta negativa à questão 2(a), a existência de «motivos legítimos» na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do RMC, após a reparação por um terceiro de produtos colocados no mercado pelo titular da marca ou com o seu consentimento, depende da natureza dos produtos ou da natureza da reparação efetuada (como exposto supra no n.o 3.2.5) ou depende ainda de outras circunstâncias, como as circunstâncias extraordinárias do caso em apreço, mencionadas supra nos pontos (ii) en (iii) do n.o 2.1 da presente decisão?

3)

(a)

Está excluída a oposição do titular da marca, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do RMC, à comercialização posterior de produtos reparados por terceiros sempre que a marca seja utilizada de forma a não criar a impressão de que existe uma ligação económica entre o titular da marca (ou os respetivos detentores de licença) e aquele que comercializa posteriormente os produtos, por exemplo se, através da remoção da marca e/ou de rotulagem adicional, for evidente, após a reparação, que esta não foi efetuada pelo titular da marca ou com o seu consentimento, nem por um dos detentores da licença?

(b)

É relevante a este respeito saber se a marca pode ser facilmente removida sem comprometer a qualidade técnica ou a utilidade prática das paletes?

4)

É relevante, para a resposta às questões anteriores, que se trate de uma marca coletiva nos termos do RMC e, em caso afirmativo, de que forma?


(1)  Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (Versão codificada) (JO 2009, L 78, p. 1).


22.6.2020   

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C 209/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 12 de março de 2020 — JS / Câmara Municipal de Gondomar

(Processo C-135/20)

(2020/C 209/19)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: JS

Recorrida: Câmara Municipal de Gondomar

Questões prejudiciais

1)

O Direito da União Europeia, nomeadamente o artigo 5.o do Acordo Quadro anexo à Diretiva n.o 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP (1), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que proíbe em absoluto a conversão de contratos de trabalho a termo certo celebrados por entidades públicas em contratos de trabalho por tempo indeterminado?

2)

A Diretiva n.o 1999/70/CE deve ser interpretada no sentido de que impõe a conversão dos contratos como a única forma de evitar os abusos decorrentes do recurso sucessivo a contratos de trabalho a termo certo?


(1)  Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — JO 1999, L 175, p. 43


22.6.2020   

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C 209/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca dos Açores (Portugal) em 12 de março de 2020 — MV / SATA Internacional — Serviços de Transportes Aéreos SA

(Processo C-137/20)

(2020/C 209/20)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Judicial da Comarca dos Açores

Partes no processo principal

Autora: MV

Ré: SATA Internacional — Serviços de Transportes Aéreos SA

Questão prejudicial

Um acontecimento como o ocorrido no dia 6 de junho de 2016, em que um voo foi cancelado devido às condições meteorológicas no aeroporto de destino, designadamente, por não estarem assegurados, à hora da partida do voo, os limites mínimos de visibilidade horizontal, assim como de visibilidade vertical para a pista, não estando assim garantidas as condições de segurança exigíveis, no referido aeroporto e para a aeronave em causa, para a manobra de aterragem, havendo ainda previsão de agravamento das condições atmosféricas na horas seguintes, deve ser qualificado de «circunstância extraordinária» na aceção do artigo 5.o, n.o3, do Regulamento 261/2004 (1) que dispensa a transportadora aérea da obrigação de indemnização?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 — JO 2004, L 46, p. 1


22.6.2020   

PT

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C 209/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Giustizia amministrativa per la Regione siciliana (Itália) em 26 de março de 2020 — Analisi G. Caracciolo srl/Regione Siciliana — Assessorato regionale della salute — Dipartimento regionale per la pianificazione e o.

(Processo C-142/20)

(2020/C 209/21)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Giustizia amministrativa per la Regione siciliana

Partes no processo principal

Recorrente: Analisi G. Caracciolo srl

Recorridos: Regione Siciliana — Assessorato regionale della salute — Dipartimento regionale per la pianificazione, Regione Sicilia — Assessorato della salute — Dipartimento per le attività sanitarie e osservatorio, Accredia — Ente Italiano di Accreditamento, Azienda sanitaria provinciale di Palermo

Questões prejudiciais

1)

O Regulamento (CE) n.o 765/2008 (1) obsta a uma legislação nacional (como o artigo 40.o da Lei n.o 88 de 2009), se interpretada no sentido de que admite que a atividade de acreditação pode ser exercida por organismos que não têm sede num dos Estados-Membros da União Europeia e, portanto, não sujeitos ao Organismo único de acreditação, quando tais organismos garantem, contudo, o cumprimento das normas UNI CEI EN ISO/IEC 17025 e UNI CEI EN ISO/IEC 17011 e demonstram — nomeadamente através de acordos de reconhecimento mútuo — que possuem uma qualificação substancialmente equiparável à dos organismos únicos referidos no Regulamento (CE) n.o 765/2008?

2)

À luz do artigo 56.o TFUE, dos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 102.o TFUE — o Regulamento (CE) n.o 765/2008, na medida em que estabelece um regime de monopólio a nível nacional da atividade de acreditação através do sistema do «Organismo único», viola os princípios do direito primário da União Europeia e, em especial, os princípios da livre prestação de serviços e da não discriminação, a proibição das disparidades de tratamento, bem como as regras em matéria de concorrência que proíbem situações de monopólio?


(1)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO 2008, L 218, p. 30).


22.6.2020   

PT

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C 209/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie (Polónia) em 24 de março de 2020 — A/O

(Processo C-143/20)

(2020/C 209/22)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie

Partes no processo principal

Demandante: A

Demandado: O

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 185.o, n.o 3, alínea i), da Diretiva 2009/138/CE, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (1), e o artigo 36.o, n.o 1, em conjugação com o anexo III A, ponto 12, da Diretiva 2002/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (2), ser interpretados no sentido de que, no caso de contratos de seguro de vida ligados a fundos de investimento (fundo de capital variável) cujos ativos subjacentes são derivados (ou instrumentos financeiros estruturados em que estão incorporados derivados), o segurador ou o tomador do seguro (que oferece esse seguro, distribui o produto de seguro, «vende» o seguro) tem o dever de comunicar ao consumidor segurado informação sobre a natureza, a especificação do tipo, as características (em inglês indication of the nature, em alemão Angabe der Art, em francês indications sur la nature) do instrumento subjacente (instrumento derivado ou instrumento financeiro estruturado no qual o derivado está incorporado), ou é suficiente indicar apenas a natureza dos ativos subjacentes (representativos), sem apresentar as características desse instrumento?

2)

Caso se responda à primeira questão que o segurador ou o tomador de seguro (que oferece esse seguro, distribui o produto de seguro, «vende» o seguro ligado a fundos de investimento — fundo de capital variável) tem o dever de comunicar ao consumidor informação sobre a natureza, a especificação do tipo, as características do instrumento subjacente (instrumento derivado ou instrumento financeiro estruturado no qual o derivado está incorporado), devem o artigo 185.o, n.o 3, alínea i), da Diretiva 2009/138/CE, e o artigo 36.o, n.o 1, em conjugação com o anexo III A, ponto 12, da Diretiva 2002/83/CE, ser interpretados no sentido de que a informação comunicada ao consumidor segurado sobre a natureza, a especificação do tipo, as características do instrumento subjacente (instrumento derivado ou instrumento financeiro estruturado em que o derivado está incorporado) deve incluir informação idêntica à exigida pelo artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (3), e pelo artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/CE, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (4) (a seguir «Diretiva 2014/65/UE), isto é, informações adequadas sobre os instrumentos derivados e estratégias de investimento propostas, que devem incluir orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes a investimentos nesses instrumentos ou no que respeita a determinadas estratégias de investimento, incluindo, nomeadamente, informações sobre a metodologia de avaliação do instrumento subjacente utilizada pelo segurador ou pelo agente de cálculo durante o período de cobertura pelo seguro, informações sobre os riscos associados ao instrumento derivado e ao seu emitente, incluindo as alterações do valor do instrumento derivado ao longo do tempo, os diferentes fatores que determinam essas alterações e a medida em que afetam o seu valor?

3)

Deve o artigo 185.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE ser interpretado no sentido de que, no caso de contratos de seguro de vida ligados a fundos de investimento (fundo de capital variável) cujos ativos subjacentes são instrumentos derivados (ou um instrumento financeiro estruturado no qual está incorporado um derivado), o segurador ou o tomador do seguro (que oferece esse seguro, distribui o produto de seguro, «vende» o seguro) tem o dever de comunicar ao consumidor segurado informações idênticas às exigidas pelo artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2004/39/CE, e pelo artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/CE, isto é, informações adequadas sobre os instrumentos derivados e estratégias de investimento propostas, que devem incluir orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes aos investimentos nesses instrumentos ou no que respeita a determinadas estratégias de investimento incluindo, nomeadamente, informações sobre a metodologia de avaliação do instrumento subjacente utilizada pelo segurador ou pelo agente de cálculo durante o período de cobertura pelo seguro, informações sobre os riscos associados ao instrumento derivado e seu emitente, incluindo as alterações do valor do instrumento derivado ao longo do tempo, os diferentes fatores que determinam essas alterações e a medida em que afetam o seu valor?

4)

Em caso de resposta afirmativa à segunda ou terceira questões (ou a ambas as questões), a falta de comunicação ao consumidor segurado pelo segurador ou pelo tomador do seguro que oferece o seguro de vida ligado a fundos de investimento (fundo de capital variável) da informação exigida (referida na segunda e terceira questões), ao propor ao consumidor um seguro constitui uma prática comercial desleal, na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), ou constitui a falta de prestação da informação exigida uma prática comercial enganosa, na aceção do artigo 7.o dessa diretiva?

5)

Em caso de resposta negativa tanto à segunda como à terceira questões, a falta de prestação de informação clara ao consumidor pelo segurador ou o tomador de seguro [que oferece esse seguro, distribui o produto de seguro, «vende» o seguro de vida ligado a fundos de investimento (fundo de capital variável)] relativa ao facto de os recursos do fundo de investimento (fundo de capital seguro) serem investidos em derivados (ou produtos estruturados nos quais estão incorporados derivados) constitui uma prática comercial desleal na aceção do artigo 5.o da diretiva sobre as práticas comerciais desleais, ou a falta de comunicação dessa informação constitui uma prática comercial enganosa na aceção do artigo 7.o dessa diretiva?

6)

Em caso de resposta negativa tanto à segunda como à terceira questões, a falta de prestação de uma explicação detalhada ao consumidor pelo segurador ou o tomador do seguro que oferece o seguro de vida ligado a fundos de investimento (fundo de capital variável) com indicação das características precisas do instrumento em que os recursos do fundo de investimento (fundo de capital seguro) são investidos, incluindo informações sobre as regras de funcionamento de tal instrumento, quando se trate de um instrumento derivado (ou de um instrumento estruturado em que um derivado esteja incorporado), constitui uma prática comercial desleal na aceção do artigo 5.o da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais, ou constitui a falta de prestação das informações exigidas uma prática comercial enganosa na aceção do artigo 7.o dessa diretiva?


(1)  JO 2009, L 335, p. 1.

(2)  JO 2002, L 345, p. 1

(3)  JO 2004, L 145, p. 1.

(4)  JO 2014, L 173, p. 349.

(5)  JO 2005, L 149, p. 22.


22.6.2020   

PT

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C 209/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 27 de março de 2020 — Bundeswettbewerbsbehörde/Nordzucker AG e o.

(Processo C-151/20)

(2020/C 209/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: Bundeswettbewerbsbehörde

Demandadas e recorridas: Nordzucker AG, Südzucker AG, Agrana Zucker GmbH

Questões prejudiciais

1)

O terceiro requisito estabelecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de direito da concorrência para a aplicação do princípio ne bis in idem, ou seja, que deve estar em causa o mesmo bem jurídico protegido, é aplicável mesmo quando as autoridades da concorrência de dois Estados-Membros são chamadas a aplicar, relativamente aos mesmos factos e em relação às mesmas pessoas, a par das normas nacionais, igualmente as mesmas normas de direito da União (no caso em apreço, o artigo 101.o TFUE)?

Em caso de resposta afirmativa a esta questão:

2)

Num caso deste tipo, de aplicação paralela do direito da União e do direito nacional da concorrência, está-se perante o mesmo bem jurídico protegido?

3)

É, além disso, relevante para a aplicação do princípio ne bis in idem que a primeira decisão de aplicação de uma coima adotada pela autoridade da concorrência de um Estado-Membro tenha tido efetivamente em consideração os efeitos provocados pela violação das regras de concorrência noutro Estado-Membro, cuja autoridade da concorrência apenas se pronunciou posteriormente no processo de concorrência nela instaurado?

4)

Um processo em que, pelo facto de uma parte ter participado no programa nacional de clemência, apenas é possível declarar a sua infração ao direito da concorrência, também pode ser considerado um processo regido pelo princípio ne bis in idem, ou pode essa mera declaração da infração ser feita independentemente do desfecho de um processo anterior relativo à aplicação de uma coima (noutro Estado-Membro)?


22.6.2020   

PT

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C 209/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 31 de março de 2020 — Kemwater ProChemie s. r. o./Odvolací finanční ředitelství

(Processo C-154/20)

(2020/C 209/24)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: Kemwater ProChemie s. r. o.

Recorrido: Odvolací finanční ředitelství

Questões prejudiciais

1)

É compatível com a Diretiva 2006/112/CE (1), uma situação em que o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante está condicionado ao cumprimento pelo sujeito passivo da obrigação de provar que a prestação que recebeu no contexto de uma operação tributável foi efetuada por outro sujeito passivo específico?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, caso o sujeito passivo não cumpra a referida obrigação de prova, é admissível que se negue ao sujeito passivo o direito à dedução do imposto pago a montante, apesar de não se ter provado que sabia ou podia saber que estava envolvido numa fraude fiscal ao adquirir os bens ou os serviços?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


22.6.2020   

PT

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C 209/18


Recurso interposto em 14 de abril de 2020 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

(Processo C-161/20)

(2020/C 209/25)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, E. Georgieva, S. L. Kalėda e W. Mölls, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular a Decisão do Conselho (1), contida no Ato do Coreper de 5 de fevereiro de 2020, que aprova a apresentação à Organização Marítima Internacional (OMI) de diretrizes relativas ao ciclo de vida para a estimativa das emissões de gases com efeito estufa dos combustíveis alternativos sustentáveis, tendo em vista a sua transmissão pela Presidência do Conselho à OMI em nome dos Estados-Membros e da Comissão;

manter os efeitos da decisão;

condenar o Conselho da União Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso de anulação interposto pela Comissão diz respeito à Decisão do Conselho, contida no ato do Coreper de 5 de fevereiro de 2020, que aprova a apresentação à Organização Marítima Internacional (OMI) de diretrizes relativas ao ciclo de vida para a estimativa das emissões de gases com efeito de estufa dos combustíveis alternativos sustentáveis (a seguir «proposta GEE»), tendo em vista a sua transmissão pela Presidência do Conselho à OMI em nome dos Estados-Membros e da Comissão.

Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca dois fundamentos:

Em primeiro lugar, a Comissão considera que a Decisão do Conselho viola a competência exclusiva da União nos termos do artigo 3.o, n.o 2, TFUE. De facto, a União tem competência exclusiva no domínio abrangido pela proposta GEE na aceção do artigo 3.o, n.o 2, TFUE, na medida em que esse domínio é abrangido em grande medida por regras comuns aplicáveis às situações intra-UE, na aceção da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça.

Em segundo lugar, a Comissão considera que a Decisão do Conselho viola as prerrogativas institucionais da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 1, TUE, uma vez que só a Comissão é que está habilitada a agir em nome da União e a assegurar a representação externa da mesma.


(1)  Documento do Conselho ST 6287/20 de 24 de fevereiro de 2020.


22.6.2020   

PT

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C 209/19


Ação intentada em 23 de abril de 2020 — Comissão Europeia / República Portuguesa

(Processo C-169/20)

(2020/C 209/26)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. França e C. Perrin, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

declare que, ao não desvalorizar a componente ambiental no cálculo do valor aplicável aos veículos usados introduzidos no território da República Portuguesa e adquiridos noutros Estados-Membros no âmbito do cálculo do imposto de registo, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 110.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A legislação portuguesa em causa consagra uma discriminação entre a tributação que incide sobre o veículo importado e aquela que incide sobre o veículo nacional similar. As modalidades e a forma de cálculo em vigor levam a que a tributação do veículo importado seja quase sempre mais elevada.

Esta situação é tanto mais preocupante quanto ela é contrária à jurisprudência assente do Tribunal de Justiça: a legislação portuguesa relativa ao cálculo do imposto aplicável aos veículos usados adquiridos noutros Estados-Membros já foi objeto de procedimentos de infração anteriores e de vários acórdãos do Tribunal de Justiça.

A legislação portuguesa não garante que os veículos usados importados de outros Estados-Membros sejam tributados num montante que não exceda o imposto refletido nos veículos usados domésticos similares. Tal pode ser explicado pelo facto de, em consequência da alteração da legislação em 2016, a componente ambiental utilizada para calcular o valor de um veículo usado não ser desvalorizada.

Daqui resulta que a tabela de desvalorização adotada pela legislação nacional não conduz a uma aproximação razoável do valor real do veículo usado importado. Consequentemente, o montante pago para registar um veículo usado importado excede o montante relativo a um veículo usado similar já registado em Portugal, o que configura uma violação do artigo 110.o do TFUE e da jurisprudência do Tribunal de Justiça.


22.6.2020   

PT

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C 209/20


Recurso interposto em 24 de abril de 2020 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

(Processo C-180/20)

(2020/C 209/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: M. Kellerbauer, T. Ramopoulos, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

anular a Decisão (UE) 2020/245 (1) do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (a seguir «CEPA»), no que respeita à adoção dos Regulamentos Internos do Conselho de Parceria, do Comité de Parceria, dos subcomités e dos outros órgãos criados pelo Conselho de Parceria, e ao estabelecimento da lista de subcomités, para a aplicação do referido acordo, com exceção do seu título II («Decisão do Conselho 2020/245»), e a Decisão (UE) 2020/246 do Conselho (2), de 17 de fevereiro de 2020, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo CEPA, no que respeita à adoção dos Regulamentos Internos do Conselho de Parceria, do Comité de Parceria, dos subcomités e dos outros órgãos criados pelo Conselho de Parceria, e ao estabelecimento da lista de subcomités, para a aplicação do título II do referido acordo (a seguir «Decisão do Conselho 2020/246»);

condenar o Conselho da União Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão sustenta que (i) a exclusão do título II do CEPA do âmbito da Decisão 2020/245 do Conselho; (ii) a adoção separada da Decisão 2020/246 do Conselho relativa em exclusivo ao título II do CEPA, assente na base jurídica substantiva do artigo 37.o TUE; e (iii) o aditamento do segundo parágrafo do artigo 218.o, n.o 8, TFUE, que prevê que o Conselho delibera por unanimidade quando o acordo incida num domínio em que seja exigida a unanimidade, viola o Tratado conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Este fundamento baseia-se nos seguintes argumentos:

Em primeiro lugar, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a base jurídica substantiva da Decisão do Conselho, assente no artigo 218.o, n.o 9, TFUE, relativa à decisão em que se definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, deve ser determinada em conformidade com o centro de gravidade do acordo no seu conjunto. O CEPA ocupa-se predominantemente do comércio e da cooperação para o desenvolvimento, bem como do comércio de serviços de transporte, enquanto as ligações entre o CEPA e a PESC não são suficientemente significativas para justificar uma base jurídica substancial da PESC no que respeita ao acordo no seu conjunto. Por conseguinte, o Conselho errou ao incluir o artigo 37.o TUE na base jurídica da Decisão 2020/246, tendo essa decisão sido incorretamente adotada ao abrigo da regra de votação que exige unanimidade.

Em segundo lugar, as instituições da União não podem dividir artificialmente um único ato em diferentes partes, criando assim partes com centros de gravidade diferentes, se não se quer permitir que contornem a exigência do artigo 13.o TUE, segundo a qual cada instituição deve atuar dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados e em conformidade com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem. Quando o Conselho define a posição a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo celebrado nos termos do artigo 218.o, n.o 9, TFUE, relativo às regras de funcionamento dessa instância em todas as disposições do acordo, não se justifica que a decisão do Conselho seja dividida em duas decisões. Dado que o CEPA não faz uma distinção entre o Regulamento Interno aplicável quando os órgãos em causa atuam ao abrigo do título II ou ao abrigo de outros títulos do CEPA, o Conselho errou ao adotar em separado duas decisões do Conselho, uma das quais diz respeito apenas ao título II do CEPA.


(1)  JO 2020, L 52, p. 3.

(2)  JO 2020, L 52, p. 5.


Tribunal Geral

22.6.2020   

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C 209/22


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2020 — Armani/EUIPO — Asunción (GIORGIO ARMANI le Sac 11)

(Processo T-653/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia GIORGIO ARMANI le sac 11 - Marcas nominativas e figurativas nacionais anteriores LESAC e lesac - Motivo absoluto de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Uso sério da marca anterior - Artigo 47.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 2017/1001»)

(2020/C 209/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Giorgio Armani SpA (Milão, Itália) (representante: S. Martínez-Almeida y Alejos-Pita, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: H. O’Neill, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Felipe Domingo Asunción (Madrid, Espanha)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de agosto de 2018 (processo R 2462/2017-4), relativa a um processo de oposição entre F. D. Asunción e Giorgio Armani.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Giorgio Armani SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 25, de 21.1.2019.


22.6.2020   

PT

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C 209/22


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2020 — Armani/EUIPO — Asunción (le Sac 11)

(Processo T-654/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia le sac 11 - Marcas nominativas e figurativas nacionais anteriores LESAC e lesac - Motivo absoluto de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Uso sério da marca anterior - Artigo 47.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 2017/1001»)

(2020/C 209/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Giorgio Armani SpA (Milão, Itália) (representante: S. Martínez-Almeida y Alejos-Pita, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: H. O’Neill, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Felipe Domingo Asunción (Madrid, Espanha)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de agosto de 2018 (processo R 2464/2017-4), relativa a um processo de oposição entre F. D. Asunción e Giorgio Armani.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Giorgio Armani SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 25, de 21.1.2019.


22.6.2020   

PT

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C 209/23


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2020 — Tilly-Sabco/Conselho e Comissão

(Processo T-707/18) (1)

(«Agricultura - Restituições à exportação - Carne de aves - Regulamento (UE) 2018/1277 adotado na sequência da anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 689/2013 por um acórdão do Tribunal de Justiça - Competência do autor do ato - Desvio de processo - Dever de fundamentação - Responsabilidade extracontratual - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares - Prejuízo»)

(2020/C 209/30)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Tilly-Sabco (Guerlesquin, França) (representantes: R. Milchior e S. Charbonnel, advogados)

Recorridos: Conselho da União Europeia (representantes: D. Komilaki e M. Alver, agentes), Comissão Europeia (representantes: A. Lewis e B. Hofstötter, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido com base no artigo 263.o TFUE e de anulação do Regulamento (UE) 2018/1277 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira (JO 2018, L 239, p. 1), e, por outro, pedido com base no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação do alegadamente sofrido pela recorrente decorrente do facto de as restituições à exportação terem sido fixadas em zero euros para o período entre 19 de julho e 31 de dezembro de 2013.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Tilly-Sabco é condenada nas despesas.


(1)  JO C 54, de 11.2.2019.


22.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/24


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2020 — Tecnodidattica/EUIPO (Forma de bases para globos e candeeiros)

(Processo T-752/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca tridimensional da União Europeia - Forma de bases para globos e candeeiros - Motivo absoluto de recusa - Sinal constituído exclusivamente pela forma do produto necessária para a obtenção de um resultado técnico - Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Inexistência de elementos ornamentais ou de fantasia que tenham uma função importante ou essencial»)

(2020/C 209/31)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Tecnodidattica SpA (San Colombano Certenoli, Itália) (representantes: S. Corona e F. Corona, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de outubro de 2018 (processo R 76/2017-2), relativamente a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de bases para globos e candeeiros como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Tecnodidattica SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 72, de 25.2.2019.


22.6.2020   

PT

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C 209/24


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2020 — Bergslagernas Järnvaru/EUIPO — Scheppach Fabrikation von Holzbearbeitungsmaschinen (Ferramenta para cortar madeira)

(Processo T-73/19) (1)

(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma ferramenta para cortar madeira - Desenho ou modelo anterior - Motivo de nulidade - Falta de caráter singular - Ausência de impressão global diferente - Artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 - Violação dos direitos de defesa - Artigo 62.o do Regulamento n.o 6/2002»)

(2020/C 209/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bergslagernas Järnvaruaktiebolag (Saltsjö-Boo, Suécia) (representantes: S. Kirschstein-Freund e B. Breitinger, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Scheppach Fabrikation von Holzbearbeitungsmaschinen (Ichenhausen, Alemanha)

Objeto

Recurso da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de novembro de 2018 (processo R 1455/2018-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Scheppach Fabrikation von Holzbearbeitungsmaschinen e a Bergslagernas Järnvaru.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Bergslagernas Järnvaruaktiebolag é condenada nas despesas.


(1)  JO C 122, de 1.4.2019.


22.6.2020   

PT

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C 209/25


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2020 — Abarca/EUIPO — Abanca Corporación Bancaria (ABARCA SEGUROS)

(Processo T-106/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia ABARCA SEGUROS - Marca nominativa da União Europeia anterior ABANCA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 209/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Abarca — Companhia de Seguros SA (Lisboa, Portugal) (representantes: J. Pimenta e Á. Pinho, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: G. Schneider, J. Crespo Carrillo e H. O’Neill, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Abanca Corporación Bancaria, SA (Betanzos, Espanha) (representante: M. Aznar Alonso, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de novembro de 2018 (processo R 1370/2018-2), relativa a um processo de oposição entre a Abanca Corporación Bancaria e a Abarca — Companhia de Seguros.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Abarca — Companhia de Seguros SA é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Abanca Corporación Bancaria, SA.


(1)  JO C 131, de 8.4.2019.


22.6.2020   

PT

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C 209/26


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2020 — Kerry Luxembourg/EUIPO — Döhler (TasteSense)

(Processo T-109/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia TasteSense - Marca nominativa anterior da União Europeia MultiSense - Motivo absoluto de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2020/C 209/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kerry Luxembourg Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: A. von Mühlendahl e H. Hartwig, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas e H. O’Neill, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Döhler GmbH (Darmstadt, Alemanha)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de novembro de 2018 (processo R 1178/2018-2), relativa a um processo de oposição entre a Döhler e a Kerry Luxembourg.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Kerry Luxembourg Sàrl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 139, de 15.4.2019.


22.6.2020   

PT

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C 209/26


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2020 — CV e o. / Comissão

(Processo T-496/19) (1)

(«Função pública - Funcionários - Remuneração - Coeficiente de correção - Indemnização fixa de funções - Despesas de alojamento - Dever de fundamentação - Dever de solicitude - Equivalência do poder de compra - Igualdade de tratamento»)

(2020/C 209/35)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: CV, CW e CY (representante: J.-N. Louis, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Mongin e M. Brauhoff, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da decisão tácita da Comissão pela qual a autoridade investida do poder de nomeação desta instituição indeferiu o pedido dos recorrentes destinado, em substância, ao aumento, sendo caso disso retroativo, do coeficiente de correção aplicável ao seu local de afetação, no caso vertente Paris.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

CV, CW e CY são condenados nas despesas.


(1)  JO C 305, de 9.9.2019.


22.6.2020   

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C 209/27


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2020 — CZ e o. / SEAE

(Processo T-497/19) (1)

(«Função pública - Funcionários - Remuneração - Coeficiente de correção - Indemnização fixa de funções - Despesas de alojamento - Dever de fundamentação - Dever de solicitude - Equivalência do poder de compra - Igualdade de tratamento»)

(2020/C 209/36)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: CZ, DB, DC, DD (representante: J.-N. Louis, advogado)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa SEAE (representantes: S. Marquardt e R. Spac, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da decisão tácita do SEAE pela qual a autoridade investida do poder de nomeação e a autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão do SEAE indeferiram o pedido dos recorrentes destinado, em substância, ao aumento, sendo caso disso retroativo, do coeficiente de correção aplicável ao seu local de afetação, no caso vertente Paris.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

CZ, DB, DC e DD são condenados nas despesas.


(1)  JO C 305, de 9.9.2019.


22.6.2020   

PT

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C 209/27


Despacho do Tribunal Geral de 27 de abril de 2020 — Axactor/EUIPO — Axa (AXACTOR)

(Processo T-594/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento de mérito»)

(2020/C 209/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Axactor SE (Oslo, Noruega) (representantes: D. Stone, A. Dykes, A. Leonelli, solicitors)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Axa SA (Paris, França) (representante: P. Martini-Berthon, advogado)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de junho de 2019 (processo R 479/2018-4), relativa a um processo de oposição entre Axa SA e Axactor SE.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do recurso quanto ao mérito.

2)

Axactor SE e Axa SA são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como, cada uma, metade das despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 363, de 28.10.2019


22.6.2020   

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C 209/28


Despacho do Tribunal Geral de 30 de abril de 2020 — ArcelorMittal Bremen/Comissão

(Processo T-623/19) (1)

(«Recurso por omissão - Diretiva 2003/87/CE - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Decisão 2011/278/UE - Regras transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito - Alteração da tabela nacional de atribuição relativa à Alemanha para o período de 2013 a 2020 - Extensão significativa da capacidade - Desaparecimento do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»)

(2020/C 209/38)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ArcelorMittal Bremen GmbH (Bremen, Alemanha) (representantes: S. Altenschmidt e L. Buschmann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e A. Becker, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 265.o TFUE e destinado a declarar que a Comissão se absteve ilegalmente de tomar uma decisão sobre a quantidade total anual de licenças de emissão a atribuir a título gratuito para uma extensão significativa da capacidade da subinstalação da recorrente abrangida por um parâmetro de referência relativo ao produto metal quente e, a título subsidiário, um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da alegada decisão adotada pela Comissão em 19 de julho de 2019 de notificação da recorrente em 1 de julho de 2019.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 363, de 28.10.2019.


22.6.2020   

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C 209/29


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de maio de 2020 — Csordas e o./Comissão

(Processo T-146/20 R)

(«Processo de medidas provisórias - Função pública - Eleições da secção local do Luxemburgo do Comité do Pessoal da Comissão - Regularidade - Obrigação de controlo pela instituição - Pedido de medidas provisórias - Inexistência de fumus boni juris»)

(2020/C 209/39)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Annamaria Csordas (Luxemburgo, Luxemburgo), Adrian Sorin Cristescu (Luxemburgo), Jean Putz (Esch-sur-Alzette, Luxemburgo), Miguel Vicente-Nunez (Luxemburgo) (representante: M.-A. Lucas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Milanowska, T. Lilamand e T. Bohr, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE e do artigo 91.o, n.o 4, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia que tem por objeto, a título principal, por um lado, a suspensão da execução, primeiro, da nota de 26 de novembro de 2019 da Comissão Eleitoral que proclamou os resultados das eleições da secção local do Luxemburgo do Comité do Pessoal da Comissão, segundo, da Decisão de 28 de novembro de 2019 da Comissão relativa ao cálculo da representatividade das organizações sindicais ou profissionais representativas do seu pessoal, terceiro, do mandato da secção local do Luxemburgo do Comité do Pessoal da Comissão resultante das eleições de novembro de 2019, quarto, da designação pela secção local do Luxemburgo do Comité do Pessoal da Comissão dos seus delegados ao Comité Central do Pessoal da Comissão, quinto, de toda e qualquer decisão em matéria de atribuição de recursos adicionais aos representantes do pessoal da Comissão e, por outro lado, a declaração de que a Comissão mantenha em funções o Comité do Pessoal cessante até que seja proferido o acórdão no processo principal e limite o presente mandato aos assuntos correntes e, a título subsidiário, a declaração, por um lado, de que a Comissão limite aos assuntos correntes o mandato da secção local do Luxemburgo do Comité do Pessoal da Comissão resultante das eleições de novembro de 2019 e, por outro lado, de que esta secção local indique ao Comité Central do Pessoal da Comissão os representantes propostos pela Union syndicale Luxembourg.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


22.6.2020   

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C 209/29


Recurso interposto em 18 de março de 2020 — JP / Comissão

(Processo T-179/20)

(2020/C 209/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: JP (representantes: S. Rodrigues e A. Champetier, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de 17 de julho de 2019 de não inscrever a recorrente na lista de reserva de candidatos aprovados no Concurso EPSO/AD/363/18 — Administradores (AD7) e a decisão de 10 de dezembro de 2019 que indefere o pedido de revisão da recorrente;

condenar a recorrida a indemnizar os prejuízos causados; e,

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, alegação de uma violação do princípio segundo o qual os membros do Comité de Seleção devem ter as capacidades necessárias para procederem a uma avaliação objetiva do desempenho e das habilitações profissionais do candidato na entrevista relativa ao domínio, uma infração do princípio da igualdade de tratamento e uma infração do princípio das expectativas legítimas.

2.

Segundo fundamento, alegação de uma violação do princípio segundo o qual a composição do Comité de Seleção deve ser suficientemente estável.

3.

Terceiro fundamento, alegação de um erro manifesto de apreciação.


22.6.2020   

PT

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C 209/30


Recurso interposto em 20 de abril de 2020 — Square/EUIPO ($ Cash App)

(Processo T-210/20)

(2020/C 209/41)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Square, Inc. (São Francisco, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: M. Hawkins, Solicitor, K. Lüder e T. Dolde, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa «$ Cash App» — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 410 819

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de fevereiro de 2020 no processo R 811/2019-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO no pagamento das despesas do processo, incluindo as do processo no Departamento de Operações e na Primeira Câmara de Recurso.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 72.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração.


22.6.2020   

PT

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C 209/31


Recurso interposto em 20 de abril de 2020 — Square/EUIPO ($ Cash App)

(Processo T-211/20)

(2020/C 209/42)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Square, Inc. (São Francisco, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: M. Hawkins, Solicitor, K. Lüder e T. Dolde, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa «$ Cash App» — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 410 839

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de fevereiro de 2020 no processo R 810/2019-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO no pagamento das despesas do processo, incluindo as do processo no Departamento de Operações e na Primeira Câmara de Recurso.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 72.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;


22.6.2020   

PT

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C 209/32


Recurso interposto em 15 de abril de 2020 — JK/Comissão

(Processo T-219/20)

(2020/C 209/43)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: JK (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 5 de junho de 2019 do Diretor da DG Orçamento e Administração, Recursos Humanos, do SEAE que rejeita a sua denúncia apresentada, com base no artigo 24.o do Estatuto, em 5 de fevereiro de 2019;

anular a decisão de indeferimento tácito pela AIPN da Comissão da sua denúncia apresentada, com base no artigo 24.o do Estatuto, em 5 de fevereiro de 2019;

anular a decisão de indeferimento da denúncia apresentada em 4 de setembro de 2019 pelo recorrente e notificada em 6 de janeiro de 2020 pelo Diretor da DG Orçamento e Administração, Recursos Humanos e Segurança, na medida em que essa decisão resulta de um indeferimento tácito;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 12.o-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), ao erro de direito na apreciação do conceito de assédio e especialmente da sua apreciação no que diz respeito à aplicação do dever de assistência da instituição nos termos do artigo 24.o do Estatuto e ao erro de direito cometido pela AIPN no âmbito da rejeição da sua denúncia, antes de qualquer iniciativa de inquérito administrativo, quanto à importância dos elementos de prova apresentados em apoio da sua denúncia.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação dos elementos apresentados em apoio do pedido de assistência tendo em conta o facto de o recorrente, mediante a sua denúncia, ter fornecido elementos suficientes suscetíveis de demonstrar a realidade dos ataques que sofreu.


22.6.2020   

PT

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C 209/32


Recurso interposto em 23 de abril de 2020 — Orion/Comissão

(Processo T-223/20)

(2020/C 209/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Orion Oyj (Espoo, Finlândia) (representantes: C. Schoonderbeek, avogado, J. Mulryne e E. Amos, solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da recorrida de 13 de fevereiro de 2020 de conceder uma autorização de introdução no mercado ao medicamento genérico «Dexmedetomidine Accord»;

condenar a recorrida nas despesas e outros custos incorridos pela recorrente com o presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada constituir uma violação do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE (1), em conjugação com o seu artigo 10.o, n.o 2, alínea a), ao aceitar o medicamento «Precedex», ao qual foi concedida uma autorização nacional de introdução no mercado na República Checa antes da adesão à UE, como medicamento de referência, tendo em conta que esta autorização nacional de introdução no mercado não foi concedida (nem atualizada) em conformidade com as disposições da União em vigor.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada constituir uma violação do artigo 14.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 (2), em conjugação com os artigos 10.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83, ao concluir que a proteção regulamentar de dados relativa ao produto da recorrente «Dexdor» tinha expirado e ao aceitar que o mesmo (e os dados de investigação que lhe são subjacentes) pudesse ser utilizado como medicamento de referência em apoio de um pedido de autorização de introdução no mercado de uma cópia do medicamento (genérico), pelo facto de os medicamentos «Precedex» e «Dexdor» estarem abrangidos pela mesma autorização de introdução no mercado global.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada não estar devidamente fundamentada, conforme exigido pelo artigo 296.o TFUE.


(1)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67).

(2)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO 2004, L 136, p. 1).


22.6.2020   

PT

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C 209/33


Recurso interposto em 27 de abril de 2020 — PNB Banka/BCE

(Processo T-230/20)

(2020/C 209/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PNB Banka AS (Riga, Letónia) (representante: O. Behrends, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão do BCE de 17 de fevereiro de 2020, relativa à revogação da licença bancária da AS PNB Banka;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca treze fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o texto da decisão impugnada conter informação processual insuficiente e suscetível de induzir em erro.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o BCE ter ilegitimamente utilizado o procedimento em duas fases para a decisão impugnada (que envolve uma proposta da autoridade nacional competente), nos termos do artigo 14.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 (1) e do artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (2), apesar da decisão de reclassificação do BCE de 1 de março de 2019, na qual o BCE assumiu a supervisão direta da recorrente.

3.

Terceiro fundamento, relativo à existência de violações do procedimento perante a autoridade nacional competente, a Comissão do Mercado Financeiro e de Capitais (CMFC).

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de se ter tornado processualmente impossível para o BCE adotar, em 17 de fevereiro de 2020, um projeto de decisão de revogação da licença com data de 12 de setembro de 2019, por força da norma processual prevista no artigo 83.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada se ter tornado processual e substancialmente ilegal por causa da revogação de facto da licença do BCE através da antecedente avaliação da «situação ou risco de insolvência» de 15 de agosto de 2019.

6.

Sexto fundamento, relativo à ilegalidade da decisão impugnada por se basear numa interferência ilegal nos direitos de representação da recorrente, privando-a da plenitude dos seus direitos processuais.

7.

Sétimo fundamento, relativo à ilegalidade da decisão impugnada por insuficiência de fundamentação.

8.

Oitavo fundamento, relativo à violação do direito do recorrente a ser ouvido.

9.

Nono fundamento, relativo ao facto de o BCE ter ficado impedido de se basear na decisão de insolvência letã de 12 de setembro de 2019, por se tratar de uma decisão ilegal e baseada exclusivamente na incorreta avaliação da «situação ou risco de insolvência» por parte do BCE.

10.

Décimo fundamento, relativo ao facto de o BCE se ter erroneamente baseado noutras razões para a decisão impugnada, nomeadamente alegadas violações dos limites aos grandes riscos e dos requisitos regulamentares de fundos próprios, que não se justificavam e que a CMFC não invocou no seu projeto de decisão.

11.

Décimo primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão controvertida ser substancialmente ilegal porque a recorrente tem estado sob o controlo exclusivo da CMFC e, portanto, indiretamente do BCE, desde 12 de setembro de 2019.

12.

Décimo segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada ser desproporcionada.

13.

Décimo terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada se basear em todas as falhas da avaliação da «situação ou risco de insolvência».


(1)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).

(2)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (JO 2014, L 141, p. 1).


22.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/35


Recurso interposto em 23 de abril de 2020 — Price/Conselho

(Processo T-231/20)

(2020/C 209/46)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: David Price (Le Dorat, França) (representante: J. Fouchet, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

suspender a instância no presente processo, submetendo ao Tribunal de Justiça da União Europeia as seguintes questões prejudiciais em tramitação acelerada:

1.

A saída do Reino Unido da União Europeia revoga a cidadania europeia dos nacionais britânicos que, antes do final do período de transição, exerceram o seu direito à livre circulação e à liberdade de estabelecimento no território de outro Estado-Membro?

2.

Em caso de resposta afirmativa, deve considerar-se que a conjugação dos artigos 2.o, 3.o, 10.o, 12.o e 127.o do Acordo de saída, do sexto parágrafo do seu preâmbulo, e dos artigos 18.o, 20.o e 21.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia permitiu aos nacionais britânicos conservar, sem exceção, os direitos de cidadania europeia de que gozavam antes da saída do seu país da União Europeia?

3.

Em caso de resposta negativa à segunda questão, o Acordo de saída não viola os artigos 18.o, 20.o e 21.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na medida em que não contém uma cláusula que lhes permita conservar esses direitos sem exceção?

4.

Em qualquer caso, o artigo 127.o, n.o 1, alínea b), do Acordo de saída não viola os artigos 18.o, 20.o e 21.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, mas também os artigos 39.o e 40.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que priva os cidadãos da União que exerceram o seu direito à livre circulação e a sua liberdade de estabelecimento no Reino Unido do direito de voto e de elegibilidade nas eleições municipais desse país, e, se o Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça tiverem a mesma interpretação que o Conseil d'État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) francês, essa violação não é extensiva aos nacionais do Reino Unido que exerceram o seu direito à livre circulação e a sua liberdade de estabelecimento?

anular parcialmente a Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, em conjunto o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, na medida em que o Acordo de saída não permite proteger plenamente o direito à saúde desses nacionais e na medida em que esses atos estabelecem uma distinção automática e geral, sem a menor fiscalização de proporcionalidade, entre os cidadãos da União e os nacionais do Reino Unido a partir de 1 de fevereiro de 2020, e, por conseguinte, anular, nomeadamente, o sexto parágrafo do preâmbulo e os artigos 9.o, 10.o e 127.o do Acordo de saída;

condenar a União Europeia na totalidade das despesas do processo, incluindo os honorários de advogado, no montante de 5 000 euros.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca oito fundamentos de recurso

1.

Primeiro fundamento, relativo à falta de fiscalização da proporcionalidade da supressão da cidadania europeia para certas categorias de nacionais britânicos. O recorrente alega que, como cidadão europeu que exerceu a sua liberdade de circulação dentro da União e que esteve ausente do território britânico durante mais de 15 anos, não foi autorizado a votar no referendo de 23 de junho de 2016 sobre a pertença do Reino Unido à União Europeia.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da democracia, da igualdade de tratamento, da liberdade de circulação, da liberdade de expressão e da boa administração.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da ordem jurídica da União e do princípio da igualdade de tratamento inerente à cidadania europeia. O recorrente alega, designadamente, que a decisão impugnada é contrária à ordem jurídica da União, que consagra o princípio da igualdade de tratamento de todos os cidadãos, e à ordem jurídica da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. O recorrente sustenta a este respeito, nomeadamente, que a decisão impugnada sanciona a perda do seu direito de residência permanente, adquirido após cinco anos de residência ininterrupta num Estado-Membro, sem que tenham sido previstas as consequências concretas desta perda e, sobretudo, sem que tenha sido efetuado qualquer fiscalização da proporcionalidade.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do direito ao respeito pela vida privada e familiar garantido pela Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. O recorrente alega que a decisão impugnada afeta o seu direito à vida privada e familiar na medida em que o priva da cidadania europeia e, consequentemente, do direito de residir livremente no território de um Estado-Membro de que não é nacional mas em cujo território construiu a sua vida familiar.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do direito de voto e de elegibilidade dos nacionais britânicos nas eleições municipais e europeias. Segundo o recorrente, o artigo 127.o do Acordo de saída viola o artigo 18.o TFUE e os artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Por conseguinte, a decisão impugnada deve ser anulada na medida em que ratifica um acordo que contém uma disposição que cria uma discriminação entre cidadãos britânicos.

7.

Sétimo fundamento, relativo à distinção automática e geral, feita pelo Acordo de saída, entre os cidadãos da União e os nacionais do Reino Unido sem fiscalização da proporcionalidade no que respeita à vida privada e familiar dos britânicos a partir de 1 de fevereiro de 2020. Em apoio deste fundamento, o recorrente afirma que a supressão da cidadania europeia não pode ser automática e geral, que deveria ter sido exigida uma avaliação concreta das consequências e que, na falta dessa avaliação, a decisão impugnada deve ser anulada.

8.

Oitavo fundamento, relativo à violação do artigo 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ou seja, do direito à saúde. O recorrente considera que, pelo facto de o Acordo de saída não prever nenhuma ação para proteção do seu direito à saúde, esta competência de apoio deixa de existir para o Reino Unido e os seus nacionais, colocando em risco estes últimos, nomeadamente em tempos de pandemia e de crise sanitária.


22.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/36


Recurso interposto em 1 de maio de 2020 — Ryanair/Comissão

(Processo T-238/20)

(2020/C 209/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) (representantes: E. Vahida, F. Laprévote, S. Rating e I. Metaxas-Maranghidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão Europeia (UE) de 11 de abril de 2020 relativa ao auxílio estatal SA.56812 (1); e

condenar a Comissão nas despesas.

A recorrente solicitou igualmente que o seu recurso seguisse a tramitação acelerada a que se refere o artigo 23.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação pela Decisão da Comissão Europeia de disposições específicas do TFUE e dos princípios gerais do direito da União relativos à proibição de discriminação em razão da nacionalidade e à livre circulação de serviços, que estiveram na base da liberalização do transporte aéreo na UE desde finais dos anos 80. A liberalização do mercado de transporte aéreo na UE permitiu o crescimento de companhias aéreas de tarifas reduzidas verdadeiramente pan-europeias. A Decisão da Comissão Europeia menospreza o papel dessas companhias aéreas pan-europeias na aproximação dos Estados-Membros da UE ao permitir que a Suécia reserve os auxílios apenas para as companhias aéreas da UE a favor das quais a Suécia tenha emitido licenças de exploração da UE. O artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE prevê uma exceção à proibição de concessão de auxílios pelos Estados nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, mas não prevê uma exceção em relação às outras regras e princípios do TFUE.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Decisão da Comissão violar a obrigação de a Comissão ponderar os efeitos benéficos do auxílio e os seus efeitos negativos nas condições das trocas comerciais e na manutenção de uma concorrência não falseada (ou seja, o «critério do equilíbrio»).

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter iniciado um procedimento formal de investigação apesar das sérias dificuldades, e de ter violado os direitos processuais da recorrente.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão violar o dever de fundamentação que impende sobre a Comissão.


(1)  Decisão da Comissão Europeia (UE) de 11 de abril de 2020 relativa ao auxílio estatal SA.56812 Suécia — Mecanismo de garantia de empréstimos a companhias aéreas ao abrigo do quadro temporário para as medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar a economia durante o atual surto de COVID-19 (ainda não publicada no Jornal Oficial da União Europeia).


22.6.2020   

PT

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C 209/37


Recurso interposto em 30 de abril de 2020 — Stada Arzneimittel/EUIPO — Pfizer (RUXXIMLA)

(Processo T-239/20)

(2020/C 209/48)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Stada Arzneimittel AG (Bad Vilbel, Deutschland) (representantes: J.-C. Plate e R. Kaase, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Pfizer Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Registo de marca nominativa da União Europeia RUXXIMLA — Pedido de registo n.o 17 865 742

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de fevereiro de 2020 no processo R 1879/2019-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas do processo, incluindo as despesas relativas ao processo na Câmara de Recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


22.6.2020   

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C 209/38


Recurso interposto em 5 de maio de 2020 — Stada Arzneimittel/EUIPO — Pfizer (RUXYMLA)

(Processo T-248/20)

(2020/C 209/49)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Stada Arzneimittel AG (Bad Vilbel, Alemanha) (representantes: J.-C. Plate e R. Kaase, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Pfizer Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Registo de marca nominativa da União Europeia RUXYMLA — Pedido de registo n.o 17 865 739

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de fevereiro de 2020 no processo R 1878/2019-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas do processo, incluindo as despesas relativas ao processo na Câmara de Recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


22.6.2020   

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C 209/39


Recurso interposto em 7 de maio de 2020 — González Calvet/CUR

(Processo T-257/20)

(2020/C 209/50)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Ramón González Calvet e Joan González Calvet (Barcelona, Espanha) (representante: P. Molina Bosch, advogado)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão do Conselho Único de Resolução SRB/EES/2020/52, de 17 de março de 2020;

Avaliar o conjunto de ativos de todo o grupo Banco Popular e não apenas os da sociedade-mãe separadamente dos ativos das suas filiais como fez a Deloitte uma vez que todo o grupo foi adquirido pelo Banco Santander e não apenas a sociedade-mãe;

Avaliar os empréstimos de bom desempenho em 100 % do seu valor contabilístico;

Avaliar os empréstimos de bom desempenho em 100 % do seu valor contabilístico uma vez que a sua cobertura por garantias e provisões era de cerca de 100 %;

Avaliar os ativos imobiliários do grupo Banco Popular em 10 896 milhões de euros, uma vez que já tinham sido deduzidas as provisões correspondentes;

Avaliar os ativos totais do grupo Banco Popular em 153 785 milhões de euros de acordo com as argumentações contidas na petição de recurso, o que dá um valor de realização para acionistas no caso de liquidação de 29 365 milhões de euros, uma vez deduzidos os 124 420 milhões de euros que, segundo a Deloitte, eram devidos aos credores;

Estabelecer uma indemnização de 7,00 euros por ação, em resultado da divisão de 29 365 milhões de euros por 4 196 milhões de ações que estavam em circulação no momento da resolução;

Indemnizar Ramon González Calvet no montante de 317 072 euros (trezentos e dezassete mil e setenta e dois euros) pela expropriação das suas 45 296 ações e Joan González Calvet no montante de 11 977 euros (onze mil e novecentos e setenta e sete euros) pela expropriação das suas 1 711 ações, acrescido das custas judiciais.

Fundamentos e principais argumentos

Em 6 de junho de 2017, o Conselho Único de Resolução (CUR) decidiu a resolução do Banco Popular e vendeu-o pelo preço de 1 euro ao Banco Santander. Em 17 de março de 2020, o Conselho Único de Resolução determinou, na sua Decisão SRB/EES/2020/52, depois do direito de audiência dos obrigacionistas e acionistas do Banco Popular afetados pela sua resolução, que não devia nenhuma indemnização aos referidos afetados, baseando-se no relatório de avaliação 3 da Deloitte.

Na petição de recurso, os recorrentes consideram que a Deloitte é uma empresa de auditoria desprestigiada em resultado de processos como Gowex, Bankia, Gescartera e Abengoa, e pelo facto de actualmente não prestar serviços de auditoria a nenhum grande banco espanhol.

Os recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso:

1.

Os recorrentes indicam que a avaliação da Deloitte está viciada no interesse do CUR e prejudica os acionistas, entre outras razões, porque

subvaloriza os ativos por impostos diferidos, que foram integralmente cobrados pelo Banco Santander;

não tem em conta que a cobertura de empréstimos de bom desempenho por garantias e provisões era 100 %;

subvaloriza a carteira de empréstimos de bom desempenho;

não contabiliza todos os ativos do grupo Banco Popular separando os ativos da entidade jurídica Banco Popular dos das suas filiais e empresas participadas;

não tem em conta que o valor líquido contabilístico dos ativos imobiliários, uma vez deduzidas as provisões, era de 10 896 milhões de euros.

2.

Em 23 de maio de 2017, o CUR contratou a Deloitte para a avaliação do Banco Popular ao mesmo tempo que a sua presidente, Elka König, reconhecia, numa entrevista à Bloomberg TV, que o Banco Popular estava sob observação. Daqui se deduz que o CUR já tinha decidido, em 23 de maio de 2017, submeter o Banco Popular a resolução, o que foi alvo de uma fuga de informação para a Agência Reuters em 31 de maio, provocando o episódio da fuga de depósitos que resultou no colapso da liquidez do Banco Popular.

3.

Segundo o Banco de Espanha, o Banco Central Europeu considerava que o Banco Popular era um banco solvente em 13 de março de 2017. O Banco Popular nunca esteve em liquidação como pretende a Deloitte, mas ficou claro que o CUR fixou o objetivo de submeter o Banco Popular a resolução para poder resgatar o Banco Santander, um banco sistémico europeu e mundial cujas perdas (que os recorrentes calcularam ser de 22 573 milhões de euros durante o ano de 2017) foram ocultadas dos seus acionistas através da expropriação e aquisição do Banco Popular.


22.6.2020   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 209/40


Recurso interposto em 8 de maio de 2020 — Global Chartered Controller Institute/EUIPO — CFA Institute (CCA CHARTERED CONTROLLER ANALYST CERTIFICATE)

(Processo T-266/20)

(2020/C 209/51)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Global Chartered Controller Institute SL (Alicante, Espanha) (representantes: M. Pomares Caballero e T. Barber Giner, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na câmara de recurso: CFA Institute (Charlottesville, Virginia, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia CCA CHARTERED CONTROLLER ANALYST CERTIFICATE — Pedido de registo n.o 15 508 161

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 25 de fevereiro de 2020, no processo R 235/2019-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

alterar a decisão recorrida, declarando que, no presente caso, não estão preenchidos os requisitos para a aplicação do motivo relativo de recusa de registo previsto no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do RMUE;

ou, subsidiariamente, anular a decisão impugnada; e

condenar o EUIPO a suportar as suas próprias despesas e as despesas da recorrente (incluindo as despesas referentes ao processo na Câmara de Recurso), e condenar a parte interveniente a suportar as despesas incorridas na Divisão de Oposição.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 92.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.