ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 204

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
18 de junho de 2020


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Conselho

2020/C 204/01

Recomendação do Conselho, de 15 de junho de 2020, que avalia os progressos realizados pelos Estados-Membros participantes para o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação permanente estruturada (CEP)

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 204/02

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9838 — Altor Fund Manager/Eleda/JVAB) ( 1 )

8

2020/C 204/03

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9666 — Deutsche Asphalt/KEMNA BAU Andrae/Heideasphalt) ( 1 )

9

2020/C 204/04

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9331 — Danaher/GE Healthcare Life Sciences Biopharma) ( 1 )

10


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 204/05

Taxas de câmbio do euro — 17 de junho de 2020

11

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2020/C 204/06

Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 )

12

2020/C 204/07

Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, Alteração de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares ( 1 )

13

2020/C 204/08

Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, Alteração de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares ( 1 )

14

2020/C 204/09

Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 )

15

2020/C 204/10

Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 )

16

2020/C 204/11

Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 )

17

2020/C 204/12

Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 )

18

2020/C 204/13

Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 )

19

2020/C 204/14

Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 )

20

2020/C 204/15

Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 )

21

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2020/C 204/16

Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

22


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça da EFTA

2020/C 204/17

Acórdão do Tribunal, de 10 de março de 2020, no Processo E-3/19, Gable Insurance AG in Konkurs, (Diretiva 2009/138/CE — insolvência — processo de liquidação — créditos de seguro — concordata judicial — tratamento diferenciado dos créditos de seguros)

23

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2020/C 204/18

Publicação de um pedido de registo de uma denominação em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

24

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2020/C 204/19

Publicação de um pedido de registo de uma denominação em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

29


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Conselho

18.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/1


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 15 de junho de 2020

que avalia os progressos realizados pelos Estados-Membros participantes para o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação permanente estruturada (CEP)

(2020/C 204/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.o, n.o 6,

Tendo em conta o Protocolo n.o 10 relativo à cooperação estruturada permanente estabelecida no artigo 42.o do Tratado da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes (1),

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, n.o 2, alínea d), da Decisão (PESC) 2017/2315 dispõe que o Conselho deve adotar decisões e recomendações que avaliem os contributos dos Estados-Membros participantes para o cumprimento dos compromissos acordados, de acordo com o disposto no artigo 6.o dessa decisão.

(2)

O artigo 6.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2017/2315 dispõe que, com base no relatório anual sobre a CEP apresentado pelo alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante»), o Conselho deve analisar, uma vez por ano, se os Estados-Membros participantes continuam a cumprir os compromissos mais vinculativos a que se refere o artigo 3.o dessa decisão.

(3)

O ponto 15 da Recomendação do Conselho de 6 de março de 2018, sobre um roteiro para a aplicação da CEP (2), dispõe que, a partir de 2020, o alto representante deverá apresentar o seu relatório anual em março ou abril de cada ano, tendo em conta os planos nacionais de execução revistos e atualizados apresentados pelos Estados-Membros participantes em janeiro do mesmo ano. O ponto 16 da mesma recomendação especifica que o Comité Militar da União Europeia deverá facultar ao Comité Político e de Segurança aconselhamento e recomendações militares para que este esteja em condições de preparar a análise do Conselho, a realizar o mais tardar em maio de cada ano, sobre se os Estados-Membros participantes continuam a cumprir os compromissos mais vinculativos.

(4)

O ponto 26 da Recomendação do Conselho de 15 de outubro de 2018, que define as etapas do cumprimento dos compromissos mais vinculativos assumidos no quadro da cooperação estruturada permanente (CEP) e especifica objetivos mais precisos (3), dispõe que o alto representante deverá ter essa recomendação em conta no relatório anual sobre a CEP, que constituirá a base de apoio à avaliação do cumprimento dos compromissos mais vinculativos por cada um dos Estados-Membros participantes.

(5)

O artigo 4.o, n.o 2, alínea c), da Decisão (PESC) 2017/2315 dispõe que o Conselho deve adotar decisões e recomendações com vista a atualizar e reforçar, se necessário, os compromissos mais vinculativos estabelecidos no anexo dessa decisão à luz dos resultados obtidos no âmbito da CEP, a fim de refletir a evolução do ambiente da União no domínio da segurança. Tais decisões são tomadas, em especial, no final das fases a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Decisão (PESC) 2017/2315, com base num processo de revisão estratégica destinado a avaliar o cumprimento dos compromissos da CEP.

(6)

O ponto 14 da Recomendação do Conselho de 14 de maio de 2019, que avalia os progressos realizados pelos Estados-Membros participantes para o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação estruturada permanente (CEP) (4), especifica que, além de descrever a situação da execução da CEP, nomeadamente o cumprimento, por cada Estado-Membro participante, dos seus compromissos, em consonância com o respetivo plano nacional de execução, o alto representante é igualmente convidado a apresentar, no relatório anual de 2020, as primeiras propostas relativas ao processo de revisão estratégica a efetuar no final da primeira fase da CEP (2018-2020), tendo em conta outras iniciativas relevantes da UE que contribuam para o cumprimento do nível de ambição da União no domínio da segurança e da defesa.

(7)

Em 15 de abril de 2020, o alto representante apresentou ao Conselho o seu relatório anual sobre a situação da execução da CEP, incluindo o cumprimento, por parte de cada Estado-Membro participante, dos respetivos compromissos, nos termos do respetivo plano nacional de execução revisto e atualizado.

(8)

Com base no que precede, o Conselho deverá, por conseguinte, adotar uma recomendação que avalie os progressos realizados pelos Estados-Membros participantes para o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito da CEP,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

I.   Objetivo e âmbito de aplicação

1.

O objetivo da presente recomendação é avaliar os contributos dos Estados-Membros participantes para o cumprimento dos compromissos mais vinculativos assumidos no âmbito da CEP, com base no relatório anual sobre a situação da execução da CEP, apresentado pelo alto representante em 15 de abril de 2020 (relatório anual), e de acordo com os planos nacionais de execução apresentados pelos Estados-Membros participantes.

2.

Nos termos da Recomendação adotada pelo Conselho em 14 de maio de 2019, o relatório anual compreende também uma secção específica sobre a revisão estratégica da CEP no final da primeira fase (2018-2020) e apresenta recomendações e propostas quanto aos compromissos, aos projetos e aos processos, bem como aos métodos de trabalho, que são abordados na presente recomendação.

II.   Conclusões e avaliação

3.

O relatório anual constitui uma base sólida para avaliar a situação da execução da CEP, incluindo o cumprimento, por parte de cada Estado-Membro participante, dos respetivos compromissos, de acordo com o respetivo plano nacional de execução.

4.

Ao darem resposta às necessidades atuais e futuras da Europa em matéria de segurança e defesa, nomeadamente através dos esforços, atuais e futuros, para cumprir os respetivos compromissos mais vinculativos, os Estados-Membros participantes contribuem para reforçar a capacidade da União para atuar como garante de segurança e a sua autonomia estratégica, e aumentam a capacidade da União para cooperar com os parceiros e proteger os seus cidadãos.

5.

O Conselho salienta que, de um modo geral, os Estados-Membros participantes:

a)

Confirmaram a trajetória positiva no que respeita aos compromissos em termos de orçamentos da defesa e despesas de investimento na defesa. Ainda assim, os progressos globais são por enquanto modestos e, embora os Estados-Membros participantes enfrentem desafios financeiros em consequência da crise da COVID-19, são incentivados a afetar os recursos necessários que lhes permitam continuar a contribuir para esta tendência positiva nos próximos anos. Os Estados-Membros participantes são ainda incentivados a reforçar o seu contributo para uma abordagem colaborativa europeia (por exemplo, através da aquisição de equipamento e da investigação e tecnologia no domínio da defesa);

b)

São vivamente incentivados a ter mais em conta e a utilizar melhor nos seus processos de planeamento da defesa nacional, como elemento de orientação e de tomada de decisão, os instrumentos de planeamento da defesa da UE, tais como o Plano de Desenvolvimento de Capacidades (PDC), que inclui também os resultados do processo relativo ao Objetivo Global, os casos de contexto estratégico, a análise anual coordenada da defesa (AACD), e ainda outras iniciativas, como o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa ou outros instrumentos pertinentes da UE. A este respeito, o Conselho sublinha a importância de as instituições, agências e organismos da UE, bem como os Estados-Membros, reforçarem ainda mais a coerência entre estes instrumentos e iniciativas, reconhecendo simultaneamente que os mesmos são distintos e têm bases jurídicas diferentes;

c)

São incentivados a realizar mais progressos no cumprimento dos compromissos de aproximação mútua dos seus instrumentos de defesa e a rever periodicamente os planos e objetivos que devam ser impulsionados, nomeadamente com vista a contribuírem de forma significativa para o desenvolvimento de capacidades na União, inclusive no âmbito da AACD, reconhecendo-se, ao mesmo tempo, que tal objetivo requer um esforço continuado a longo prazo. O Conselho recorda que, na sua Recomendação de 14 de maio de 2019, fez notar que a coerência entre os resultados produzidos pela AACD e pelo PDC, por um lado, e pelos processos equivalentes da OTAN, tais como o Processo de Planeamento de Defesa da OTAN, por outro, tem sido e continuará a ser assegurada, nos casos em que as necessidades coincidam, reconhecendo, simultaneamente, a natureza diferente das duas organizações e das respetivas responsabilidades e filiações. O Conselho incentiva a prossecução dos debates entre os Estados-Membros sobre a referida coerência entre esses processos, consoante adequado;

d)

Deverão, a fim de aumentar com caráter de urgência os resultados operacionais, intensificar os seus esforços no que respeita aos compromissos em matéria de reforço da disponibilidade, capacidade de projeção e interoperabilidade das forças, inclusive preenchendo completamente a escala de serviço dos agrupamentos táticos da UE e alimentando a base de dados relativa à resposta rápida e as listas de requisitos para missões e operações da política comum de segurança e defesa (PCSD). Em especial, é importante que o seu contributo para apoiar as missões e operações da PCSD melhore qualitativa e quantitativamente, tendo igualmente em vista as missões mais exigentes. No que respeita ao compromisso mais vinculativo relativo à abordagem ambiciosa dos Estados-Membros participantes para o financiamento comum das missões e operações militares da PCSD, a execução está ligada à revisão do mecanismo Athena e com a proposta de criação pelo Conselho do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, que estão atualmente a ser debatidos pelos Estados-Membros;

e)

Demonstraram progressos limitados, por comparação com os planos nacionais de execução atualizados apresentados em 2019, na adoção de medidas destinadas a colmatar as lacunas em matéria de capacidades identificadas no âmbito do PDC e da AACD, incluindo uma avaliação da consecução de objetivos de capacidades com forte impacto, e deverão, por conseguinte, ponderar a realização de mais esforços para reforçar o recurso prioritário a uma abordagem colaborativa europeia no planeamento nacional. Os Estados-Membros participantes deverão indicar além disso de que forma os respetivos projetos de desenvolvimento de capacidades reforçam a base industrial e tecnológica de defesa europeia;

f)

Têm ainda de intensificar os respetivos esforços com vista ao cumprimento dos compromissos relativos à participação, se for caso disso, em programas comuns ou europeus de grandes equipamentos, no âmbito da Agência Europeia de Defesa;

6.

À luz das conclusões e recomendações do relatório anual no que respeita a cada um dos planos nacionais de execução, os Estados-Membros participantes são incentivados a continuar a envidar esforços e a rever em conformidade os seus contributos para o cumprimento dos compromissos mais vinculativos.

7.

Atendendo a que a CEP visa contribuir para o cumprimento do nível de ambição da União no setor da segurança e da defesa, nomeadamente tendo em vista as missões mais exigentes, há que prosseguir o trabalho de definição do «conjunto coerente de forças que cubra todo o espetro», em conformidade com os parâmetros mencionados na notificação comum da CEP.

8.

Uma vez que os Estados-Membros apenas dispõem de uma «reserva única de forças» que podem utilizar em diferentes contextos, o desenvolvimento das capacidades dos Estados-Membros nos quadros da UE contribuirá para reforçar também as capacidades de defesa potencialmente disponíveis noutros quadros, nomeadamente as Nações Unidas e a OTAN.

III.   Planos nacionais de execução

9.

Embora a qualidade das informações fornecidas nos planos nacionais de execução tenha de forma geral melhorado, os Estados-Membros participantes são convidados a melhorar ainda mais a qualidade e a assegurar o necessário grau de pormenor das informações fornecidas, com especial destaque para a elaboração de planos específicos orientados para o futuro sobre a forma como tencionam contribuir para o cumprimento de compromissos mais vinculativos e objetivos mais precisos no âmbito da CEP. Uma vez que os planos nacionais de execução deverão constituir uma base importante para a supervisão política, a manutenção da dinâmica e a garantia de transparência entre os Estados-Membros, o Conselho salienta a necessidade de melhorar a sua dimensão política, a fim de facilitar os debates a nível político sobre os progressos realizados no que respeita aos compromissos mais vinculativos.

10.

Os Estados-Membros participantes são incentivados a continuar a participar em diálogos bilaterais com o Secretariado da CEP acerca da revisão e atualização dos seus futuros planos nacionais de execução, e com vista a garantir a transparência recíproca e a melhorar a coerência e a coesão no que diz respeito às informações exigidas e prestadas no contexto da CEP.

IV.   Projetos CEP

11.

Considera-se que a maioria dos 47 projetos em desenvolvimento no âmbito da CEP contribui para a realização das prioridades de desenvolvimento de capacidades da UE, sendo que 24 desses projetos contribuem de uma forma direta, e 12 indiretamente, para os objetivos de capacidades com forte impacto. Três projetos já atingiram a capacidade operacional inicial, e prevê-se que 23 a alcancem no período de 2020-2023. No entanto, mais de dois terços (30) dos projetos permanecem na fase de conceção, incluindo alguns que já foram estabelecidos em março e novembro de 2018.

12.

À luz dos relatórios de progresso dos projetos CEP, de 28 de fevereiro de 2020, que foram apresentados ao Conselho, os Estados-Membros participantes são incentivados a concentrar-se na execução célere e efetiva dos seus projetos, a fim de obter os resultados e produtos esperados, tendo em vista o cumprimentos dos compromissos mais vinculativos. Os Estados-Membros participantes são também incentivados a melhorar e acelerar os processos conducentes à adoção de acordos relativos aos projetos, num esforço para alcançar a um ritmo mais rápido maior clareza e segurança relativamente aos novos projetos. O Conselho recorda igualmente a necessidade de reforçar o processo de análise da evolução dos projetos CEP, utilizando critérios claros, específicos e transparentes, definidos em estreita coordenação com os Estados-Membros participantes. Salienta ainda que, quando os membros dos projetos identificarem projetos com dificuldades em produzir resultados, esses projetos deverão ser relançados ou encerrados, a fim de assegurar a pertinência e a credibilidade de todos os projetos CEP.

13.

O Conselho considera que, para poder avaliar melhor a evolução dos projetos e identificar sinergias, deverão ser organizados seminários especialmente consagrados à gestão de projetos CEP e eventos sobre o andamento dos projetos para facilitar um debate mais aprofundado entre os Estados-Membros participantes. O Conselho reconhece igualmente a necessidade de um melhor entendimento comum dos termos e definições referentes ao desenvolvimento e à gestão dos projetos. Além disso, o Secretariado da CEP deverá continuar a partilhar os seus conhecimentos especializados, quando tal lhe for solicitado, e a facilitar a articulação com outros intervenientes da UE no que diz respeito à criação de eventuais sinergias com outros instrumentos e iniciativas da UE desenvolvidos noutros quadros institucionais pertinentes da UE, a fim de assegurar a transparência e a inclusividade e evitar duplicações desnecessárias.

14.

O Conselho salienta que, sempre que for adequado e quando os membros do projeto, ponderando confiar um papel de apoio ao Secretariado da CEP, estiverem de acordo, deverá ser ponderada a agregação, a fusão ou o agrupamento de projetos a fim de aumentar as sinergias, o seu impacto e eficiência, poupar recursos e evitar duplicações.

15.

Com vista à identificação de futuras propostas de projetos CEP, o Conselho recomenda que se continue a utilizar como base de referência as prioridades acordadas de desenvolvimento de capacidades da UE, que decorrem do PDC e incluem os objetivos de capacidades com forte impacto, e que se recorra aos casos de contexto estratégico conexos como orientações para a execução. Além disso, as conclusões da análise global no âmbito da AACD e do relatório da AACD deverão servir de orientação para ajudar os Estados-Membros participantes a identificar oportunidades de projetos colaborativos, inclusive no domínio operacional. O Conselho salienta que os projetos CEP adequados poderão beneficiar do futuro financiamento do Fundo Europeu de Defesa (FED), caso sejam elegíveis.

16.

Embora os Estados-Membros participantes sejam incentivados a continuar a apresentar propostas de projetos que abranjam um amplo conjunto de temas, o Conselho convida igualmente à apresentação de propostas de projetos com maiores incidência operacional e impacto a curto prazo com base nas capacidades já existentes. Para o efeito, podem ser desenvolvidos, em conjunto com os Estados-Membros participantes, critérios mais precisos ou adicionais para a seleção de propostas de projetos mais amadurecidas que contribuam diretamente para suprir lacunas identificadas no PDC, incluindo os objetivos de capacidades com forte impacto.

17.

Em consonância com as suas Conclusões sobre segurança e defesa no contexto da Estratégia Global da UE, de junho de 2019, o Conselho aguarda com expectativa a adoção, com a possível brevidade, de uma decisão do Conselho relativa às condições gerais em que os Estados terceiros poderão ser convidados, a título excecional, a participar em projetos específicos da CEP, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea g), e o artigo 9.o da Decisão (PESC) 2017/2315, com as orientações dadas na notificação da CEP, bem como com a Decisão (PESC) 2018/909 do Conselho (5), que estabelece um conjunto de regras de governação comuns para os projetos CEP.

V.   Revisão estratégica da CEP

18.

Em dezembro de 2019, conforme previsto na Decisão (PESC) 2017/2315, foi lançado um processo de revisão estratégica da CEP impulsionado pelos Estados-Membros participantes e destinado a avaliar o cumprimento dos compromissos mais vinculativos da CEP. As propostas e recomendações que constam da parte V tomam por base os vários debates e os contributos dos Estados-Membros participantes, incluindo as recomendações formuladas no relatório anual.

Compromissos

19.

O Conselho sublinha que os atuais compromissos mais vinculativos constituíram uma orientação sólida para assegurar a execução coerente da CEP, pelo que não devem ser alterados nesta fase. No entanto, o Conselho salienta também que é necessário redobrar esforços para cumprir esses compromissos mais vinculativos.

20.

Além disso, o Conselho salienta que é necessário que os Estados-Membros participantes cheguem a acordo quanto aos objetivos e aos resultados concretos da fase seguinte da CEP (2021-2025) no âmbito do processo de revisão estratégica deste ano, ponderando igualmente novos domínios de cooperação à luz da evolução do contexto de segurança, em especial, entre outros fatores, as alterações climáticas, a luta contra as ameaças híbridas, o ciberespaço, a inteligência artificial, as vertentes ligadas ao espaço, a segurança energética e a segurança marítima, bem como quanto aos resultados concretos a alcançar tanto do ponto de vista das capacidades como do ponto de vista operacional. Deverão além disso ser tidos em conta as consequências e desafios a médio e longo prazo identificados no domínio da resposta a emergências complexas, como as pandemias, que possam ser abordados no quadro da CEP. Uma revisão e atualização da Recomendação do Conselho de 15 de outubro de 2018 sobre os objetivos mais precisos deverá ter em consideração tudo o que precede. No âmbito deste processo, o Conselho salienta a necessidade de aproveitar a revisão estratégica da CEP para identificar quais os projetos que começarão a produzir resultados concretos até 2025.

21.

O Conselho salienta que deverão ser exploradas de forma mais aprofundada opções para melhorar o seguimento do cumprimento de todos os compromissos mais vinculativos, inclusive a nível político e através do Comité Político e de Segurança (CPS), em particular nos casos em que o avanço tenha sido avaliado pelo alto representante e assinalado pelo Conselho como insuficiente, a saber, no que diz respeito aos compromissos operacionais, bem como aos compromissos relacionados com a abordagem colaborativa europeia. Incentivam-se igualmente novos debates sobre indicadores de progresso, que possam ajudar os Estados-Membros participantes a planearem o cumprimento dos compromissos mais vinculativos e a facilitar a avaliação dos progressos, conforme descrito no ponto 2 da Recomendação do Conselho de 15 de outubro de 2018.

22.

O Conselho sublinha que poderão ser ponderadas e exploradas de forma mais aprofundada diferentes opções de incentivos inovadores destinados a promover o cumprimento dos compromissos operacionais da CEP, com especial destaque para a melhoria da disponibilidade, da capacidade de projeção e da interoperabilidade de forças para missões e operações da PCSD. Salienta que este exercício deverá ter igualmente em conta o trabalho em curso e informar futuros esforços sobre o financiamento comum das missões e operações militares da PCSD.

23.

O Conselho sublinha que os debates sobre as orientações estratégicas e a sua análise da ameaça a nível da UE, a apresentar até ao final de 2020, deverão conduzir a uma orientação mais clara das iniciativas da UE, tais como a CEP. Este processo necessário poderia ainda contribuir para desenvolver a cultura europeia comum de segurança e de defesa, com base nos nossos valores e objetivos comuns e no respeito do caráter específico das políticas de segurança e de defesa dos Estados-Membros.

24.

O Conselho reconhece a necessidade de prosseguir os esforços, nomeadamente através da revisão estratégica da CEP, no sentido de assegurar a coerência e a coordenação entre as diferentes iniciativas de defesa da UE (AACD, CEP, e o futuro FED) mediante um acompanhamento e uma orientação políticos mais estreitos por parte dos Estados-Membros, inclusive a nível ministerial, reconhecendo simultaneamente que essas iniciativas são distintas e têm bases jurídicas diferentes.

Projetos

25.

O Conselho sublinha que o ciclo dos projetos CEP deverá ser alinhado com o ciclo da AACD de modo a que as conclusões e recomendações do segundo sirvam de orientação para encontrar oportunidades de projetos colaborativos e a proporcionar um melhor enquadramento para os Estados-Membros apresentarem propostas de projetos mais ambiciosas, inclusive no domínio operacional. Além disso, os resultados do processo relativo ao Objetivo Global revestem-se de uma importância especial para as missões e operações da PCSD, o que deve ser tido em conta ao propor novos projetos CEP, tendo em vista reforçar o cumprimento dos compromissos operacionais. Essas considerações deverão nortear a definição do ciclo de apresentação de projetos, levando simultaneamente em conta o equilíbrio entre os encargos administrativos e o resultado e a qualidade dos projetos CEP.

Processos

26.

No que diz respeito ao ciclo dos planos nacionais de execução, o Conselho convida o Secretariado da CEP a propor opções pormenorizadas para aumentar a coerência entre o ciclo dos planos nacionais de execução no âmbito da CEP e o ciclo da AACD, bem como o processo relativo ao Objetivo Global. Tal deverá visar também a redução dos encargos administrativos e a melhoria da qualidade dos planos nacionais de execução, garantindo ainda o grau de pormenor adequado. O Conselho salienta que, paralelamente, importa assegurar o necessário impulso político, bem como o papel do Conselho no que toca a fornecer anualmente uma direção e orientações estratégicas para a CEP. O Conselho deverá ponderar também a possibilidade de ajustar os prazos de entrega de documentos da CEP pelos Estados-Membros participantes, inclusive no que respeita à apresentação dos planos nacionais de execução e das propostas de projetos.

VI.   Próximas etapas

27.

O Conselho convida:

o Secretariado da CEP a preparar e a organizar em 2020 seminários específicos com os Estados-Membros participantes a fim de melhorar os processos da CEP conexos (nomeadamente os futuros planos nacionais de execução no âmbito da CEP, os ciclos de projetos, os processos e a coerência entre os planos nacionais de execução e a AACD, assim como o processo relativo ao Objetivo Global) e a identificar as principais metas e objetivos estratégicos para a CEP a partir de 2021-2025, com vista a preparar a adaptação da sequenciação/maior precisão dos objetivos,

o Secretariado da CEP a apresentar opções para melhorar o seguimento a dar ao cumprimento de alguns compromissos que não tenham sido suficientemente concretizados pelos Estados-Membros participantes e a explorar a possibilidade de criar incentivos ao seu cumprimento,

o secretariado da CEP a apresentar, até ao final de 2020, um documento a validar para finalizar a revisão estratégica da CEP, e

os Estados-Membros participantes a reverem os seus planos nacionais de execução a fim de os atualizarem na medida do necessário.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  JO L 331 de 14.12.2017, p. 57.

(2)  JO C 88 de 8.3.2018, p. 1.

(3)  JO C 374 de 16.10.2018, p. 1.

(4)  JO C 166 de 15.5.2019, p. 1.

(5)  Decisão (PESC) 2018/909 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que estabelece um conjunto de regras de governação comuns para os projetos CEP (JO L 161 de 26.6.2018, p. 37).


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

18.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/8


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9838 — Altor Fund Manager/Eleda/JVAB)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 204/02)

Em 11 de junho de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9838.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


18.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/9


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9666 — Deutsche Asphalt/KEMNA BAU Andrae/Heideasphalt)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 204/03)

Em 4 de junho de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9666.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


18.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/10


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9331 — Danaher/GE Healthcare Life Sciences Biopharma)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 204/04)

Em 18 de dezembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do documento número 32019M9331.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

18.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/11


Taxas de câmbio do euro (1)

17 de junho de 2020

(2020/C 204/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1232

JPY

iene

120,65

DKK

coroa dinamarquesa

7,4560

GBP

libra esterlina

0,89448

SEK

coroa sueca

10,5123

CHF

franco suíço

1,0669

ISK

coroa islandesa

152,40

NOK

coroa norueguesa

10,7050

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,561

HUF

forint

344,50

PLN

zlóti

4,4467

RON

leu romeno

4,8355

TRY

lira turca

7,7012

AUD

dólar australiano

1,6292

CAD

dólar canadiano

1,5204

HKD

dólar de Hong Kong

8,7049

NZD

dólar neozelandês

1,7395

SGD

dólar singapurense

1,5650

KRW

won sul-coreano

1 362,21

ZAR

rand

19,2289

CNY

iuane

7,9602

HRK

kuna

7,5460

IDR

rupia indonésia

15 948,04

MYR

ringgit

4,8095

PHP

peso filipino

56,273

RUB

rublo

78,1853

THB

baht

35,055

BRL

real

5,8521

MXN

peso mexicano

24,9416

INR

rupia indiana

85,5505


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

18.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/12


Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 204/06)

Estado-Membro

Itália

Rotas em causa

Comiso – Roma Fiumicino e vice-versa

Comiso – Milão Linate e vice-versa

Comiso – Milão Malpensa e vice-versa

Comiso – Bérgamo Orio al Serio e vice-versa

Prazo de validade do contrato

De 1 de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2023

Prazo para apresentação de propostas

2 meses a contar da data de publicação da presente nota

Endereço para obtenção do texto do convite à apresentação de propostas e de quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com o concurso e a obrigação de serviço público

Autoridade Nacional da Aviação Civil (ENAC)

Direção para o Desenvolvimento do Transporte Aéreo e Licenças

Viale Castro Pretorio, 118

00185 Roma

ITÁLIA

Tel. +39 0644596515

Correio eletrónico: osp@enac.gov.it

Sítio Web:

http://www.mit.gov.it

http://www.enac.gov.it


18.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/13


Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Alteração de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 204/07)

Estado-Membro

Itália

Rotas em causa

Comiso – Roma Fiumicino e vice-versa

Comiso – Milão Linate e vice-versa

Comiso – Milão Malpensa e vice-versa

Comiso – Bérgamo Orio al Serio e vice-versa

Data inicial de entrada em vigor das obrigações de serviço público

1 de agosto de 2020

Nova data de entrada em vigor das obrigações de serviço público

1 de novembro de 2020

Endereço para obtenção do texto e das informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com as obrigações de serviço público

Documento de referência

JO C 69 de 3.3.2020, p. 10

Informações suplementares:

Ministério das Infraestruturas e dos Transportes

Departamento de Transportes, Navegação, Assuntos Gerais e Recursos Humanos

Direção-Geral dos Aeroportos e do Transporte Aéreo

Via Giuseppe Caraci, 36

00157 Roma

ITÁLIA

Tel. +39 0641583690

Autoridade Nacional da Aviação Civil (ENAC)

Direção para o Desenvolvimento do Transporte Aéreo e Licenças

Viale Castro Pretorio, 118

00185 Roma

ITÁLIA

Tel. +39 0644596515

Sítio Web:

http://www.mit.gov.it

http://www.enac.gov.it

Correio eletrónico:

dg.ta@pec.mit.gov

osp@enac.gov.it


18.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/14


Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Alteração de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 204/08)

Estado-Membro

Itália

Rotas em causa

Trapani – Trieste e vice-versa

Trapani – Brindisi e vice-versa

Trapani – Parma e vice-versa

Trapani – Ancona e vice-versa

Trapani – Perugia e vice-versa

Trapani – Nápoles e vice-versa

Data inicial de entrada em vigor das obrigações de serviço público

15 de julho de 2020

Nova data de entrada em vigor das obrigações de serviço público

1 de novembro de 2020

Endereço para obtenção do texto e das informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com as obrigações de serviço público

Documento de referência

JO C 29 de 28.1.2020, p. 10

Informações suplementares:

Ministério das Infraestruturas e dos Transportes

Departamento de Transportes, Navegação, Assuntos Gerais e Recursos Humanos

Direção-Geral dos Aeroportos e do Transporte Aéreo

Via Giuseppe Caraci, 36

00157 Roma

ITÁLIA

Tel. +39 0641583690

Autoridade Nacional da Aviação Civil (ENAC)

Direção para o Desenvolvimento do Transporte Aéreo e Licenças

Viale Castro Pretorio, 118

00185 Roma

ITÁLIA

Tel. +39 0644596515

Sítio Web: http://www.mit.gov.it

http://www.enac.gov.it

Correio eletrónico: dg.ta@pec.mit.gov

osp@enac.gov.it


18.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/15


Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 204/09)

Estado-Membro

Itália

Rotas em causa

Trapani – Ancona e vice-versa

Prazo de validade do contrato

De 1 de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2023

Prazo para apresentação de propostas

2 meses a contar da data de publicação da presente nota

Endereço para obtenção do texto do convite à apresentação de propostas e de quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com o concurso e a obrigação de serviço público

Autoridade Nacional da Aviação Civil (ENAC)

Direção para o Desenvolvimento do Transporte Aéreo e Licenças

Viale Castro Pretorio, 118

00185 Roma

ITÁLIA

Tel. +39 0644596515

Correio eletrónico: osp@enac.gov.it

Sítio Web:

http://www.mit.gov.it

http://www.enac.gov.it


18.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/16


Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 204/10)

Estado-Membro

Itália

Rotas em causa

Trapani – Brindisi e vice-versa

Prazo de validade do contrato

De 1 de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2023

Prazo para apresentação de propostas

2 meses a contar da data de publicação da presente nota

Endereço para obtenção do texto do convite à apresentação de propostas e de quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com o concurso e a obrigação de serviço público

Autoridade Nacional da Aviação Civil (ENAC)

Direção para o Desenvolvimento do Transporte Aéreo e Licenças

Viale Castro Pretorio, 118

00185 Roma

ITÁLIA

Tel. +39 0644596515

Correio eletrónico: osp@enac.gov.it

Sítio Web:

http://www.mit.gov.it

http://www.enac.gov.it


18.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/17


Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 204/11)

Estado-Membro

Itália

Rotas em causa

Trapani – Nápoles e vice-versa

Prazo de validade do contrato

De 1 de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2023

Prazo para apresentação de propostas

2 meses a contar da data de publicação da presente nota

Endereço para obtenção do texto do convite à apresentação de propostas e de quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com o concurso e a obrigação de serviço público

Autoridade Nacional da Aviação Civil (ENAC)

Direção para o Desenvolvimento do Transporte Aéreo e Licenças

Viale Castro Pretorio, 118

00185 Roma

ITÁLIA

Tel. +39 0644596515

Correio eletrónico: osp@enac.gov.it

Sítio Web: http://www.mit.gov.it

http://www.enac.gov.it


18.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/18


Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 204/12)

Estado-Membro

Itália

Rotas em causa

Trapani – Parma e vice-versa

Prazo de validade do contrato

De 1 de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2023

Prazo para apresentação de propostas

2 meses a contar da data de publicação da presente nota

Endereço para obtenção do texto do convite à apresentação de propostas e de quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com o concurso e a obrigação de serviço público

Autoridade Nacional da Aviação Civil (ENAC)

Direção para o Desenvolvimento do Transporte Aéreo e Licenças

Viale Castro Pretorio, 118

00185 Roma

ITÁLIA

Tel. +39 0644596515

Correio eletrónico: osp@enac.gov.it

Sítio Web:

http://www.mit.gov.it

http://www.enac.gov.it


18.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/19


Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 204/13)

Estado-Membro

Itália

Rotas em causa

Trapani – Perugia e vice-versa

Prazo de validade do contrato

De 1 de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2023

Prazo para apresentação de propostas

2 meses a contar da data de publicação da presente nota

Endereço para obtenção do texto do convite à apresentação de propostas e de quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com o concurso e a obrigação de serviço público

Autoridade Nacional da Aviação Civil (ENAC)

Direção para o Desenvolvimento do Transporte Aéreo e Licenças

Viale Castro Pretorio, 118

00185 Roma

ITÁLIA

Tel. +39 0644596515

Correio eletrónico: osp@enac.gov.it

Sítio Web:

http://www.mit.gov.it

 

http://www.enac.gov.it


18.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/20


Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 204/14)

Estado-Membro

Itália

Rotas em causa

Trapani – Trieste e vice-versa

Prazo de validade do contrato

De 1 de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2023

Prazo para apresentação de propostas

2 meses a contar da data de publicação da presente nota

Endereço para obtenção do texto do convite à apresentação de propostas e de quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com o concurso e a obrigação de serviço público

Autoridade Nacional da Aviação Civil (ENAC)

Direção para o Desenvolvimento do Transporte Aéreo e Licenças

Viale Castro Pretorio, 118

00185 Roma

ITÁLIA

Tel. +39 0644596515

Correio eletrónico: osp@enac.gov.it

Sítio Web:

http://www.mit.gov.it

 

http://www.enac.gov.it


18.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/21


Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 204/15)

Estado-Membro

Espanha

Rotas em causa

Melilha – Almeria/Granada/Sevilha

Prazo de validade do contrato

De 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021

Prazo para apresentação de propostas

2 meses a contar da data de publicação da presente nota

Endereço para obtenção do texto do convite à apresentação de propostas e de quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com o concurso e a obrigação de serviço público

Ministerio de Transportes, Movilidad y Agenda Urbana

Dirección General de Aviación Civil

Subdirección General de Transporte Aéreo

Paseo de la Castellana 67

28071 Madrid

Madrid

ESPANHA

Correio eletrónico: osp.dgac@mitma.es


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

18.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/22


Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

(2020/C 204/16)

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:

Data de adoção da decisão

11 de março de 2020

Processo n.o

84744

Decisão n.o

017/20/COL

Estado da EFTA

Noruega

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Projeto Hywind Tampen

Base jurídica

Regime de auxílios «Promoção da energia proveniente de fontes renováveis» no âmbito do programa da Enova «Tecnologias climáticas e energéticas inovadoras de grande envergadura»

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objetivo

Energias renováveis, proteção do ambiente

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

2 229,6 milhões NOK (valor atualizado)

Intensidade

43,5 %

Setores económicos

Produção de eletricidade

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Enova SF

Brattørkaia 17A

7010 Trondheim

NORUEGA

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça da EFTA

18.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/23


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 10 de março de 2020

no Processo E-3/19

Gable Insurance AG in Konkurs

(Diretiva 2009/138/CE — insolvência — processo de liquidação — créditos de seguro — concordata judicial — tratamento diferenciado dos créditos de seguros)

(2020/C 204/17)

No processo E-3/19, Gable Insurance AG in Konkurs – PEDIDO apresentado ao Tribunal pelo Tribunal de Justiça do Principado do Listenstaine (Fürstliches Landgericht), ao abrigo do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, sobre a interpretação da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), tal como adaptada ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, o Tribunal, composto por Páll Hreinsson, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Bernd Hammermann, juízes, proferiu, em 10 de março de 2020, um acórdão com o seguinte teor:

1.

Um crédito de seguro deve ter por base um acontecimento segurado ocorrido antes da resolução de um contrato de seguro para ser considerado um crédito de seguro na aceção do artigo 268.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2009/138/CE. No entanto, o âmbito de um crédito de seguro não pode limitar-se aos créditos constituídos, reclamados ou admitidos antes do início do processo de liquidação, se o crédito ainda não puder ser plenamente determinado. Em conformidade com o artigo 274.o, n.o 2, alínea g), da Diretiva 2009/138/CE, cabe ao direito nacional definir as regras e condições específicas relativas à reclamação, verificação e admissão de créditos, incluindo os limites temporais para a reclamação de créditos e a determinação final do montante dos créditos de seguro, nos casos em que certos elementos da dívida ainda não sejam conhecidos, desde que os créditos de seguros tenham preferência absoluta relativamente a outros créditos, nos termos do artigo 275.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE.

Um crédito relativo a um prémio devido em resultado da resolução de um contrato de seguro após a abertura do processo de liquidação não constitui um crédito de seguro na aceção do artigo 268.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2009/138/CE.

2.

O artigo 268.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 274.o, n.o 2, alínea i), da Diretiva 2009/138/CE não impõem nem impedem que os Estados do EEE prevejam a celebração de uma concordata no âmbito do encerramento do processo de liquidação. Cabe ao direito nacional determinar os requisitos para o encerramento do processo de liquidação, sem prejuízo do respeito pelo princípio da igualdade de tratamento dos credores de seguros.

3.

O artigo 275.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE não se opõe a normas nacionais relativas à reclamação, verificação e admissibilidade de créditos de seguros que resultem numa categorização e hierarquização diferentes dos créditos, desde que essas normas garantam que os créditos de seguros têm preferência relativamente a outros créditos e que os credores de seguros são tratados em pé de igualdade no que respeita à reclamação, verificação e admissão de créditos.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

18.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/24


Publicação de um pedido de registo de uma denominação em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2020/C 204/18)

A presente publicação confere um direito de oposição ao registo da denominação nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), por um período de três meses a contar desta data.

DOCUMENTO ÚNICO

«LIMONE DELL’ETNA»

N.o UE: PGI-IT-02444 – 12.12.2018

DOP () IGP (X)

1.   Denominação

«Limone dell’Etna»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.6. Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

A denominação «Limone dell’Etna» designa os frutos de limoeiros cultivados na área situada ao longo da zona costeira do Etna, numa região entre o rio Alcântara, a norte, e o limite setentrional do município de Catânia, a sul. A denominação está reservada ao cultivar «Femminello» e respetivos clones, bem como ao cultivar «Monachello», pertencente à espécie botânica Citrus limon (L.) Burm. A relação com a área geográfica assenta nas características e qualidades do produto.

Aquando da introdução no consumo, os frutos devem apresentar as características e os parâmetros de qualidade abaixo enumerados:

Cultivar

e períodos de produção

Características dos frutos

Parâmetros de qualidade

«Femminello»

«Primofiore»

fruto de inverno

colheita dos frutos a partir de 15 de setembro

Cor da casca entre o verde-claro e o amarelo-limão;

forma elíptica;

peso mínimo de 90 g;

cor da polpa entre o verde-claro e o amarelo-limão;

Características do sumo:

cor amarelo-limão;

rendimento > 34 %

acidez > 5,5 %

sólidos solúveis totais: grau Brix da polpa > 7

rendimento em óleos essenciais > 0,3 %

«Femminello»

«Bianchetto ou Maiolino»

limão de primavera

colheita dos frutos a partir de 1 de abril

Casca de cor amarelo-clara;

forma elíptica ou ovoide

peso mínimo de 90 g;

polpa de cor amarela

Características do sumo:

cor amarelo-limão;

rendimento > 34 %

acidez > 5,5 %

sólidos solúveis totais: grau Brix da polpa > 7

rendimento em óleos essenciais > 0,3 %

«Femminello»

«Verdello» (ou limão de verão)

colheita dos frutos a partir de 15 de maio

Cor da casca entre o verde e o amarelo-claro;

forma elíptico-esférica;

peso mínimo de 80 g;

cor da polpa entre o verde-claro e o amarelo-limão;

Características do sumo:

cor amarelo-limão;

rendimento > 30 %

acidez > 5,5 %

sólidos solúveis totais: grau Brix da polpa > 7

rendimento em óleos essenciais > 0,3 %

«Monachello»

«Primofiore»

fruto de inverno

colheita dos frutos a partir de 15 de outubro

Cor da casca entre o verde-claro e o amarelo-limão;

forma elíptica;

peso mínimo de 90 g;

cor da polpa entre o verde-claro e o amarelo-limão;

Características do sumo:

cor amarelo-limão;

rendimento > 25 %

acidez > 5,5 %

sólidos solúveis totais: grau Brix da polpa > 7

rendimento em óleos essenciais > 0,3 %

«Monachello»

«Bianchetto ou Maiolino»

limão de primavera

colheita dos frutos a partir de 1 de abril

Casca de cor amarelo-clara;

forma elíptica ou ovoide;

peso mínimo de 90 g;

polpa de cor amarela

Características do sumo:

cor amarelo-limão;

rendimento > 25 %

acidez > 5,5 %

sólidos solúveis totais: grau Brix da polpa > 7

rendimento em óleos essenciais > 0,3 %

«Monachello»

«Verdello» (ou limão de verão)

colheita dos frutos a partir de 15 de maio

Cor da casca entre o verde e o amarelo-claro;

forma elíptico-esférica;

peso mínimo de 80 g;

cor da polpa entre o verde-claro e o amarelo-limão;

Características do sumo:

cor amarelo-limão;

rendimento > 25 %

acidez > 5,5 %

sólidos solúveis totais: grau Brix da polpa > 7

rendimento em óleos essenciais > 0,3 %

Os frutos abrangidos pela indicação geográfica protegida «Limone dell’Etna» são obrigatoriamente comercializados no estado fresco, nas categorias «Extra» e «Prima» e têm de possuir calibre 3, 4, 5 ou 6.

Sem prejuízo dos parâmetros de qualidade específicos estabelecidos para o sumo e para o rendimento em óleos essenciais, é possível utilizar exclusivamente para fins de transformação, além dos frutos acima mencionados, frutos de categorias, calibres, formas, pesos e cores da polpa diferentes dos previstos. Estes frutos podem ser abrangidos pela IGP «Limone dell’Etna», mas não podem ser destinados ao consumidor final como frutos frescos.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Etapas específicas da produção que devem decorrer na zona geográfica delimitada

Todas as fases de produção dos frutos com a IGP «Limone dell’Etna» devem decorrer na área geográfica identificada no ponto 4 abaixo.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. do produto a que a denominação se refere

Os frutos com a IGP «Limone dell’Etna» podem ser introduzidos no consumo acondicionados em todos os tipos de embalagem, de acordo com a legislação vigente, ou a granel.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que a denominação se refere

Todos os frutos introduzidos no consumo a granel devem ostentar obrigatoriamente um rótulo. Os rótulos devem incluir a representação gráfica do logótipo IGP «Limone dell’Etna», descrito e representado abaixo.

Os frutos com a IGP «Limone dell’Etna» podem ser igualmente vendidos a retalho, identificados com um rótulo bem visível que inclua as informações previstas para as embalagens.

Os limões destinados à transformação, que não podem ser vendidos ao consumidor final como frutos frescos, podem ser vendidos «a granel», sem rótulo, em embalagens ou recipientes conformes com a regulamentação em vigor. As embalagens ou recipientes devem ostentar, pelo menos num dos lados e em carateres legíveis e visíveis, a menção «IGP Limone dell’Etna — produto destinado à transformação», bem como a indicação do cultivar e do lote. Estes limões também podem ser vendidos diretamente nos reboques de veículos de transporte especializados, desde que estes contenham apenas o produto com a IGP «Limone dell’Etna».

Além do símbolo gráfico europeu, do logótipo da IGP «Limone dell’Etna» descrito abaixo e das informações exigidas por lei, o rótulo aposto na embalagem deve ostentar obrigatoriamente, em carateres de imprensa claros e legíveis, a referência ao cultivar, à categoria e ao calibre. É permitido utilizar no rótulo indicações relativas a marcas privadas, desde que tais elementos não induzam o consumidor em erro e sejam autorizados pela legislação em vigor. É proibido acrescentar outras menções ou qualificativos aos previstos no caderno de especificações, incluindo adjetivos como «fine» (fino), «superiore» (superior), «selezionato» (selecionado), «scelto» (conceituado) ou semelhantes. É proibida a utilização de termos laudatórios.

Logótipo da IGP «Limone dell’Etna»

A representação gráfica do logótipo é constituída pela imagem de dois limões e pela menção «Limone dell’Etna IGP».

O logótipo não deve ser alterado de forma alguma. É igualmente proibido utilizar ou alterar uma parte deste.

Image 1

4.   Descrição sucinta da delimitação da área geográfica

A área geográfica de cultivo do «Limone dell’Etna» situa-se na província de Catânia, ao longo da zona que se estende do mar Jónico até ao Etna, e inclui o território administrativo dos seguintes municípios: Aci Bonaccorsi, Aci Castello, Aci Catena, Aci Sant’Antonio, Acireale, Calatabiano, Castiglione di Sicilia, Fiumefreddo di Sicilia, Giarre, Mascali, Piedimonte Etneo, Riposto, Santa Venerina, San Gregorio di Catania, Valverde e Zafferana Etnea.

5.   Relação com a área geográfica

A relação entre o produto e o território é o fator determinante que permite diferenciá-lo e assenta nas características qualitativas dos frutos.

A denominação «Limone dell’Etna» designa os frutos dos limoeiros cultivados na área situada no sopé do vulcão Etna e refere-se às especificidades qualitativas e aos elementos típicos do território e aos métodos tradicionais que são transmitidos de geração em geração há mais de dois séculos.

No que respeita às características qualitativas, o epicarpo do «Limone dell’Etna» é muito rico em glândulas de óleo que contêm óleos essenciais aromáticos de elevada qualidade, nos quais se distingue, em especial, o «citral» (mistura de aldeídos, geraniol e neral) na origem do típico «sabor» do limão.

As características qualitativas dos óleos essenciais do «Limone dell’Etna» conferem aos frutos uma especificidade apreciada pelo mercado, tendo sido objeto de estudos. Mais concretamente, estudos realizados pelo antigo Istituto Sperimentale per l’Agrumicoltura (atual Consiglio per la Ricerca in Agricoltura e l’Analisi dell’Economia Agraria), pelo Centro di Ricerca Olivicoltura, Frutticoltura e Agrumicoltura (CREA-OFA d’Acireale) e pelo Istituto di Chimica Organica da Universidade de Messina, relativos à qualidade dos óleos essenciais obtidos dos limões cv. Femminello colhidos nas zonas sicilianas típicas, indicam que os óleos essenciais obtidos de frutos provenientes da área geográfica de produção do «Limone dell’Etna» são caracterizados por um teor médio de citral mais elevado (3,61 %), em comparação com os frutos provenientes de outras localidades estudadas, nomeadamente Siracusa (3,49 %) e Bagheria (3,29 %) (Fonte: Extrato do n.o 2 de «Industrie e Conserve», 1969, pp. 110-116).

A constatação supra verifica-se igualmente para a variedade «Monachello» do «Limone dell’Etna». Outro estudo realizado pelo Centro di Ricerca Olivicoltura, Frutticoltura e Agrumicoltura d’Acireale (CREA-OFA), relativo à qualidade dos óleos obtidos dos limões cv. Monachello, indica que os óleos essenciais obtidos dos frutos provenientes da área geográfica de produção do «Limone dell’Etna» são caracterizados por um teor médio de citral mais elevado e um teor de geraniol e de neral de, respetivamente, 1,67 % e 0,82 %, em comparação com os limões provenientes das localidades de Lascari (Pa) (0,70 % -0,59 % e 0,85 % -0,72 %) e de Barcellona Pozzo di Gotto (Me) (1,15 % e 0,77 %) (Fonte: Contributo alla conoscenza delle essenze di limone di alcune cultivar italiane — Rivista Italiana Essenze - Profumi Piante Officinali - Aromi - Saponi cosmetici pp. 370-377 — Ano XLVII n.o 7, julho de 1965; Ricerche sugli olii essenziali del flavedo di 44 cloni di limone – Essenze Derivati Agrumari Ano LVII n.o 3, julho-setembro de 1987; Determinazione delle caratteristiche analitiche e della composizione enantiomerica di oli essenziali agrumari ai fini dell’accertamento della purezza e della qualità — Essenze Derivati Agrumari Vol. 74. n.o 1, janeiro-abril de 2004).

A qualidade dos frutos com a IGP «Limone dell’Etna» resulta do desenvolvimento e amadurecimento num ambiente edafoclimático muito específico, constituído por solos de origem vulcânica, típicos de áreas próximas do vulcão Etna, associado a um clima temperado marítimo.

O «Limone dell’Etna» é cultivado em solos de origem vulcânica globalmente evoluídos, localizados em antigas formações litológicas vulcânicas. Os solos apresentam uma granulometria e uma textura heterogéneas: nas colinas da área delimitada, os solos apresentam um perfil pouco profundo, abundância de rochas de superfície, textura arenosa e rica em elementos grosseiros (esqueleto), enquanto na zona litoral apresentam perfis mais evoluídos, mais profundos e de textura franco-arenosa (Fonte: Laboratorio analisi Chimico-agrarie SOAT Acireale).

Por outro lado, estudos realizados no CREA-OFA (Acta Italus Hortus, n.o 9, pp. 61-65, 2013, Food Chemistry, n.o 211, pp. 734-740, 2016) indicam que, graças à tipologia específica do solo, essencialmente vulcânico devido à presença do vulcão Etna, e à composição das rochas, de natureza basáltica, o «Limone dell’Etna» apresenta teores elevados de manganês e de estrôncio.

Além das características do solo, existem outros fatores naturais que contribuem igualmente para criar condições ideais para o cultivo do «Limone dell’Etna».

Os fatores que influenciam o clima da área de cultivo do «Limone dell’Etna» são sobretudo as temperaturas e a configuração orográfica.

A proximidade do mar Jónico e a presença do complexo vulcânico do Etna influenciam significativamente as temperaturas. Graças a estas temperaturas propícias ao cultivo do limão, este expandiu-se ao longo dos séculos por toda a zona costeira do Etna e nas colinas do interior localizadas numa região entre o rio Alcântara, a norte, e o limite setentrional do município de Catânia, a sul.

A configuração orográfica é essencial para determinar o regime pluviométrico: numa latitude caracterizada por climas semiáridos ou secos, a presença do vulcão está na origem de uma elevada precipitação, que pode atingir cerca de 600 a 700 mm/ano nas áreas de produção do limão. As tempestades de verão, que são relativamente frequentes na encosta oriental, ajudam a manter as temperaturas moderadas.

Os valores relativos à humidade atmosférica registados na encosta leste do Etna, e mais especificamente na estação meteorológica localizada na sede do CREA-OFA em Acireale (194 m acima do nível do mar), mostram que, nos últimos 27 anos (1990-2017), a humidade média anual registada foi de cerca de 67 % e a média máxima não excedeu o limite de 88 %, enquanto a humidade mínima não foi inferior a 43 %.

Outros elementos climáticos que influenciam decisivamente o cultivo são a insolação e os ventos.

As horas de insolação registadas com a ajuda do Bolletino Mensile (de 1936 a 1939) no Osservatorio Collegio Pennisi (Fonte: Il clima di Acireale nei suoi elementi metereologici anno 1943) indicam que a cidade de Acireale tem um número de horas superior ao de outras cidades. Esta informação é confirmada pelos valores de nebulosidade registados pelo mesmo observatório.

Uma especificidade própria do território do «Limone dell’Etna» é a técnica de cultivo específica denominada «forzatura» (forçagem) ou «secca» (sem irrigação) adotada pelos produtores locais, que permite uma produção de verão, típica da área de cultivo do «Limone dell’Etna».

Esta técnica, que permite forçar a planta a florescer no verão e a dar frutos durante o período de maio a setembro do ano seguinte, foi desenvolvida há mais de três séculos por especialistas do território do mar Jónico e do Etna e transmitida de geração em geração desde há mais de dois séculos, sendo ainda hoje característica da zona litoral de Acireale. A ausência de irrigação durante os meses de junho e julho causa «stress hídrico» na planta, a qual, após esse período e através de uma irrigação progressiva e de uma fertilização nitrogenada estimulante, emerge da sua letargia forçada e produz uma segunda floração que produzirá frutos no ano seguinte. Os frutos obtidos com esta técnica são denominados «verdelli».

Existem referências muito antigas à imagem do Etna associada ao cultivo do limão, tal como demonstra o papel de seda em que os limões eram embrulhados no início do século.

Os romances da época também se referem ao cultivo do «Limone dell’Etna». Em 1894, Federico De Roberto refere, no seu livro I Vicerè, as operações de fertilização e de procura de água «escavando as lavas seculares do Mongibello» para plantar laranjas e limões.

O cultivo do «Limone dell’Etna» deve a sua fama à produção tradicional que caracteriza esse cultivo há mais de dois séculos. Pesquisas bibliográficas mostram que o estudo sobre o cultivo do «Limone dell’Etna», realizado por Giulio Savastano, um eminente investigador do início do século XVIII e publicado nos anais da Regia Stazione Sperimentale di Agrumicoltura e Frutticoltura d’Acireale em 1922, com o título La biologia colturale del limone nel versante orientale etneo, é de grande interesse histórico e científico. Nesta publicação, Savastano menciona as razões históricas, biológicas e agronómicas pelas quais o limão encontrou um ambiente ideal na zona litoral da encosta oriental do Etna, descrita como a «região de limoeiros do Etna», que corresponde, 100 anos mais tarde, à atual área geográfica do território do «Limone dell’Etna».

Entre os exemplos da importância da história do cultivo do limão na região figuram os topónimos «Riviera dei Limoni» e «Città del limone verdello», que ainda hoje são amplamente utilizados.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no sítio Internet: http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335

ou

acedendo diretamente à página principal do sítio Web do Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais (www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità» [Qualidade] (no canto superior direito do ecrã), depois em «Prodotti DOP IGP STG» [Produtos DOP, IGP e ETG] (à esquerda do ecrã) e, por último, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE» [Cadernos de especificações em fase de análise pela UE].


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

18.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/29


Publicação de um pedido de registo de uma denominação em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2020/C 204/19)

A presente publicação confere um direito de oposição ao registo da denominação, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), por um período de três meses a contar desta data.

DOCUMENTO ÚNICO

«Malostonska kamenica»

N.o UE: PDO-HR-02426 – 22.8.2018

DOP (X) IGP ( )

1.   Nome(s)

«Malostonska kamenica»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

República da Croácia

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.7. Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

«Malostonska kamenica» designa uma ostra da espécie da ostra-plana-europeia Ostrea edulis (Linnaeus, 1758).

A «Malostonska kamenica» é um molusco bivalve de forma oval irregular, com bordos irregulares, de consistência dura, assimétrico, com valvas desiguais e, por vezes, friável. A valva esquerda (inferior) é côncava e a valva direita (superior) é plana e insere-se na valva esquerda. As valvas são de cor amarelada, cinzenta-acastanhada ou amarela-esverdeada, com tons avermelhados ou arroxeados. O relevo das valvas apresenta linhas, estrias e costelas ou pregas concêntricas, bem como lamelas sobrepostas. Podem igualmente existir estrias e costelas radiais. O interior da valva é de cor branca-nacarada, apresentando por vezes manchas policromáticas.

O corpo mole ou «carne» preenche a maior parte da concha e é comestível sem tratamento térmico. A carne caracteriza-se por uma estrutura oleosa de consistência firme e de aspeto inchado em forma de cúpula, localizada na região da massa visceral, que é de cor branca-amarelada brilhante, bem como pelos bordos muito escuros, na maioria dos casos negros, do manto, que contrastam fortemente com a massa visceral clara e brilhante.

No momento da sua colocação no mercado, a «Malostonska kamenica» deve estar viva e apresentar as seguintes características:

as valvas estão inteiras, intactas, isentas de deformações, desprovidas de incrustantes concorrentes e outras impurezas;

a carne tem uma textura oleosa, macia e suculenta ao mastigar, dissolvendo-se na boca; caracteriza-se por um sabor doce/salgado equilibrado, conjugando o sabor doce e redondo da parte visceral com o sabor mineral agradável que faz lembrar o mar, no qual predomina um aroma de iodo persistente no paladar;

o teor mínimo de glúcidos da carne é de 25 miligramas por grama de matéria seca;

o índice de carne, ou seja, a proporção de carne em relação à massa total do molusco (massa da carne escorrida/massa total do molusco × 100), é superior a 10,5 de fevereiro a julho, bem como em setembro, e superior a 6,5 no resto do ano;

além da carne, a concha contém também um líquido intervalvar típico, transparente e límpido, que se caracteriza por um aroma refrescante de algas marinhas da zona de marés;

o tamanho mínimo por molusco é de 7 centímetros, para um peso mínimo de 60 gramas.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

A primeira fase da criação consiste na recolha de juvenis da espécie «Malostonska kamenica», incluindo a preparação e instalação de coletores destinados a receber os juvenis, bem como a separação dos coletores e a triagem dos juvenis recolhidos. A segunda fase consiste na criação dos juvenis em instalações de criação, até que estes atinjam o tamanho comercial. Esta fase caracteriza-se por dois métodos de criação frequentemente combinados: a criação em tabuleiros e em redes e a cimentação.

A criação da «Malostonska kamenica» é efetuada em instalações flutuantes.

Todas as etapas de produção do produto «Malostonska kamenica» até à colheita e à comercialização devem ter lugar na área geográfica indicada no ponto 4.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Aquando da colocação no mercado de qualquer tipo de acondicionamento, a rotulagem do produto deve ostentar a menção «Malostonska kamenica», que deve surgir mais claramente, pelo seu tamanho, tipo e cor das letras (tipografia), do que qualquer outra inscrição.

4.   Descrição sucinta da delimitação da área geográfica

A área geográfica em que decorrem todas as fases de produção da «Malostonska kamenica» abrange as águas da baía de Mali Ston que pertencem ao território da República da Croácia. A baía de Mali Ston é uma extensão de 28 km do estreito de Neretva, que se estende entre o litoral continental e a península de Pelješac, orientada para noroeste/sudeste, com uma largura máxima de 6,1 km no eixo que liga o porto de Drače à enseada de Soline. A baía abrange a região compreendida entre, por um lado, a enseada de Kuta e, por outro, a linha que liga o cabo de Rat, na península de Pelješac, ao cabo de Rivina, no litoral continental, onde a largura da baía é de 4,5 km.

5.   Relação com a área geográfica

A particularidade da «Malostonska kamenica» deve-se à especificidade do produto resultante das características naturais únicas da baía de Mali Ston, que lhe valeram a designação de zona natural protegida, bem como ao saber nascido de uma tradição agrícola secular na baía de Mali Ston. As propriedades únicas das águas da baía de Mali Ston, a quantidade e a composição ideais da alimentação e a excelente qualidade da água do mar, conjugadas com os conhecimentos e saberes tradicionais, refletem-se diretamente na qualidade e nas características organoléticas deste produto apreciado.

5.1.   Especificidade da área geográfica

A baía de Mali Ston é há muito a região de criação da «Malostonska kamenica». As condições ecológicas específicas que caracterizam a baía suscitaram o interesse dos cientistas, tendo sido realizadas investigações aprofundadas nessa região a partir de 1979. Em 1983, essas investigações levaram as autoridades nacionais competentes a proteger a zona, que beneficia desde então do estatuto de «reserva marinha especial».

A baía de Mali Ston caracteriza-se por um fluxo importante de água doce proveniente de nascentes, do rio Neretva e do escoamento das águas pluviais da terra firme. Estas águas atuam como um regulador específico da temperatura e da salinidade e enriquecem a baía de Mali Ston em nutrientes que lhe asseguram uma produtividade elevada. Toda a baía de Mali Ston é pouco profunda, com uma profundidade média de 15 m e um fundo lodoso, o que é favorável à presença das condições ambientais específicas necessárias à criação de bivalves, mas permite também uma abordagem tecnológica da produção.

A especificidade da área geográfica do litoral da baía de Mali Ston assenta numa vegetação dominada por matos e florestas de azinheiras cujos resíduos vegetais se depositam no solo do litoral, prevenindo assim a sua erosão. Esta vegetação favorece a passagem progressiva de nutrientes (fosfatos, silicatos, nitratos) e de minerais da terra para o mar, influenciando assim o desenvolvimento uniforme de populações de fitoplâncton que desempenham um papel importante na alimentação da «Malostonska kamenica».

Os ventos são também um fator determinante para as características da bacia. Sob a influência de ventos do norte e do sul, as águas da camada superior abandonam a baía de Mali Ston dando lugar às águas do fundo, repletas de espécies de plâncton do Adriático profundo. Os ventos fortes de oeste, pelo contrário, acentuam a influência do Neretva, provocando uma redução da salinidade. Devido à sua baixa profundidade, as águas da baía apresentam correntes marinhas muito fortes de direção variável. Estas condições asseguram um bom arejamento da água do mar na baía e uma boa distribuição do plâncton nutritivo.

O fluxo constante de nutrientes provenientes das terras, as correntes fortes, a influência dos ventos e as propriedades termoalinas dão origem a uma comunidade planctónica específica. Na baía de Mali Ston, foram registadas 195 espécies de microfitoplâncton no total. Durante todo o ano, as diatomáceas e os dinoflagelados Gymnodinium são as espécies dominantes, enquanto no inverno a baía é colonizada por uma população densa de microzooplâncton, em especial do grupo dos tintinídeos, representado por 20 espécies.

A tradição de criação de ostras na baía de Mali Ston remonta ao período do Império Romano (Plínio — Historiae Naturalis) e da República de Ragusa (decreto do grão-príncipe de Ston, de 1641). A primeira menção em arquivo de que dispomos sobre o modo de recolha das ostras nas maternidades naturais e sobre a semicriação na baía de Mali Ston remonta a 1573. No século XVI, a ostreicultura estava já bem implantada e era gerida pelos representantes da República de Ragusa em Ston. Em 1889, na enseada de Sutvid, perto de Drače, o capitão Stijepo Bjelovučić fundou a primeira instalação dálmata de criação racional de ostras e burriés (Prvo dalmatinsko racionalno gojilište kamenica i klapavica) e melhorou consideravelmente a técnica ostreícola nessa zona.

A tradição secular de ostreicultura na baía de Mali Ston permitiu que os ostreicultores da região adquirissem uma importante bagagem de conhecimentos e competências específicas. Ao longo do tempo, os criadores familiarizaram-se com as características da área de exploração de moluscos e adaptaram e melhoraram constantemente as práticas de criação, com vista a aumentar a quantidade e a qualidade da produção de ostras.

Uma das práticas culturais está relacionada com a forte produção planctónica da baía de Mali Ston, que tem um efeito positivo no crescimento e na condição das ostras, mas favorece ao mesmo tempo a incrustação biológica, que retarda o desenvolvimento da ostra. Assim, os criadores da região efetuam uma desincrustação mais frequente, durante a qual procedem também a uma triagem das ostras de forma a reter apenas os melhores espécimes para as operações de criação subsequentes. Como as ostras são muito sensíveis durante as primeiras fases do seu desenvolvimento, a limpeza é feita manualmente, o que implica um exame individual e um trabalho e uma seleção caso a caso. Para obter ostras da melhor qualidade possível, o procedimento descrito acima é aplicado três a cinco vezes durante um ciclo de criação.

5.2.   Informações detalhadas sobre a qualidade

A especificidade da «Malostonska kamenica» deve-se essencialmente às propriedades organoléticas da carne.

A carne da «Malostonska kamenica» caracteriza-se por uma estrutura oleosa de consistência firme e de aspeto inchado em forma de cúpula, de cor branca-amarelada brilhante, resultante da acumulação de glicogénios ao nível da massa visceral. O glicogénio, substância de reserva e fonte de energia para a construção e o desenvolvimento do tecido gonádico durante a desova, é conservado na massa visceral por cima das brânquias, entre o músculo adutor e a charneira. O glicogénio é um polissacárido que representa a quase totalidade dos glúcidos presentes na carne da ostra. O teor de glicogénio da carne de «Malostonska kamenica» é mais alto no inverno e no início da primavera, e é nessa época que a ostra se encontra mais oleosa e gorda.

Além do corpo mole ou da «carne», a concha da «Malostonska kamenica» contém um líquido intervalvar típico, transparente e límpido, que se caracteriza por um aroma refrescante de algas marinhas da zona de marés.

A carne tem uma textura oleosa, macia e suculenta ao mastigar, e possui um sabor doce/salgado particular e equilibrado, conjugando o sabor doce e redondo da parte visceral com o sabor mineral agradável que faz lembrar o mar, no qual predomina um aroma de iodo persistente no paladar. A massa visceral, na qual é armazenado o glicogénio, derrete-se na boca e liberta um sabor particular, doce e redondo. O sabor mineral característico resulta da combinação de uma variedade de minerais contidos na carne com o líquido intervalvar.

O teor de glúcidos da carne de «Malostonska kamenica», constituída na quase totalidade por glicogénio, varia em função da estação. Para garantir uma qualidade mínima da «Malostonska kamenica» quanto à sua suculência e doçura características, o teor mínimo de glúcidos da carne está fixado em 25 miligramas por grama de matéria seca.

A qualidade comercial da «Malostonska kamenica» é definida em grande parte pela quantidade de carne no interior da cavidade paleal, ou seja, o índice de carne. No seu relatório científico, A. Gavfrilović et al. estudaram a qualidade da carne de «Malostonska kamenica» na baía de Mali Ston e constataram que, de acordo com a norma francesa (do IFREMER, 2003) a «Malostonska kamenica» se enquadra em três categorias de qualidade em função do índice de carne (massa da carne escorrida/massa total do molusco × 100). O índice de carne revela que, durante sete meses do ano (de fevereiro a julho e em setembro), a «Malostonska kamenica» pertence, segundo as normas francesas, à categoria de qualidade superior («especial», índice de carne > 10,5) e, no resto do ano, à categoria de qualidade excelente («fina», índice de carne de 6,5 a 10,5). Não foi observada a categoria inferior («não classificada», índice de carne < 6,5). Consequentemente, a «Malostonska kamenica» é de grande qualidade durante todo o ano, em especial se considerarmos que, mesmo na categoria inferior «fina», os valores estão próximos do máximo da norma para essa categoria (A. Gavrilović et al., «Utjecaj indeksa kondicije i stupnja infestacije ljušture polihetom Polydora spp. na kvalitetu europske plosnate kamenice Ostrea edulis (Linneaus, 1758) iz Malostonskog zaljeva», 2008).

A especificidade da «Malostonska kamenica» reflete-se igualmente nos resultados das análises genéticas, na medida em que estes confirmam a diversidade genética da sua população, que se distingue de outras populações de ostras analisadas pelo número de haplótipos diferentes (anexo 4.20, Instituto Ruđer Bošković, relatório final do projeto «Zaštita proizvodnje malostonske kamenice dokazivanjem autohtonosti», 2009).

A «Malostonska kamenica» deve o seu nome à baía de Mali Ston, região na qual esta ostra é cultivada. O nome surgiu e começou a ser utilizado na linguagem corrente durante a década de 1970 (A. Šimunović, «Problemi uzgoja kamenica u Malostonskom zaljevu», 1975).

O reconhecimento da «Malostonska kamenica» é também demonstrado pelo resultado de um inquérito realizado à escala de todo o país. Os resultados do inquérito realizado junto de uma amostra de 1 000 inquiridos nas seis regiões da República da Croácia indicam um nível significativo de visibilidade do produto «Malostonska kamenica». À pergunta sobre se já tinham ouvido falar da «Malostonska kamenica», 56 % das pessoas inquiridas responderam afirmativamente.

No final do século XIX, a «Malostonska kamenica» recebeu várias distinções e o produto foi premiado na exposição universal (World Exhibition) de Londres em 1936, onde obteve o «Grande Prémio» e a medalha de ouro da qualidade.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e o produto

As propriedades distintivas da «Malostonska kamenica» resultam dos fatores ambientais presentes na área geográfica onde é cultivada, mas também em parte das práticas culturais tradicionais implementadas pelos ostreicultores da região.

Um fator ambiental muito importante é a água doce que escorre para a baía de Mali Ston a partir de várias nascentes. Por um lado, a água doce reduz a salinidade da água do mar e, por outro, funciona como regulador térmico. A diminuição dos máximos e mínimos sazonais de temperatura da água do mar e a diminuição da sua salinidade atenuam o impacto negativo destes fatores no crescimento e desenvolvimento da ostra. Paralelamente, a água doce enriquece a baía em nutrientes que favorecem a elevada produtividade do local, enquanto a vegetação específica favorece a passagem progressiva de nutrientes (fosfatos, silicatos, nitratos) e de minerais da terra para o mar, influenciando assim o desenvolvimento uniforme de populações de fitoplâncton que desempenham um papel importante na alimentação da «Malostonska kamenica». A temperatura e a salinidade reguladas, assim como o desenvolvimento uniforme das populações de fito e microzooplâncton, contribuem para determinar o índice de carne elevado e regular da «Malostonska kamenica» ao longo do ano. Confirma-se, assim, a relação entre as condições específicas presentes na baía e a qualidade da ostra ao longo do ano. Além dos nutrientes, o maior fluxo de água doce aumenta também a concentração de minerais (em particular o zinco, o ferro e o iodo) na baía de Mali Ston, o que influencia favoravelmente a sua acumulação na carne da ostra.

Além disso, a ecologia particular da baía de Mali Ston e o seu isolamento físico exerceram um efeito provável na especificidade biológica da «Malostonska kamenica», conforme evidenciado pela sua diversidade genética em relação a outras populações. A adaptação perfeita da «Malostonska kamenica» às condições ambientais locais nas quais se desenvolve, associada às práticas de criação tradicionais, permite-lhe desenvolver todo o seu potencial genético, que acaba por se manifestar nas propriedades organoléticas específicas do produto.

A especificidade das condições ambientais da baía tem também um efeito positivo no ciclo de reprodução da «Malostonska kamenica», resultando num ciclo duplo de reprodução ao longo do ano, com concentrações elevadas de larvas. A baía de Mali Ston apresenta a mais alta concentração de larvas no mar em comparação com as outras zonas do Adriático e é a única zona do Adriático que permite obter larvas duas vezes por ano (M. Meštrov et A. Požar-Domac, «Bitna svojstva ekosistema Malostonskog zaljeva i zaštita», 1981; A. Šimunović, «Stanje i problemi uzgoja kamenice i dagnje u Malostonskom zaljevu», 2001). Além de constituírem um indício de condições excecionalmente favoráveis à cultura de ostras na baía de Mali Ston, os dois ciclos de desova confirmam uma vez mais a especificidade da «Malostonska kamenica» e a sua capacidade para utilizar e desenvolver o seu potencial genético específico.

O recurso a práticas culturais tradicionais, que implicam uma desincrustação manual frequente e um modo de seleção particular das ostras, que consiste em reter os melhores espécimes para as operações subsequentes, tem uma incidência na capacidade de filtração da ostra e, como tal, na capacidade de se alimentar, ou seja, no seu crescimento e desenvolvimento. A limpeza à mão praticada pelos criadores na região da baía de Mali Ston reduz consideravelmente a presença de poliquetas do género Polydora sp., que prejudicam o índice de condição e as características organolépticas da ostra. A presença de poliquetas na baía de Mali Ston é manifestamente inferior à de outras áreas de criação. Os ostreicultores da região constataram, por experiência própria, que o exame e a limpeza das ostras três a cinco vezes por ciclo de criação permitem assegurar uma capacidade de filtração máxima, elemento que, além da nutrição, influencia também o ciclo de reprodução e a absorção de minerais e, consequentemente, o gosto característico da «Malostonska kamenica».

A especificidade genética, a diversidade e a combinação de floras planctónicas, o ciclo específico de reprodução, o fluxo de minerais provenientes da terra firme, as correntes marinhas fortes, bem como a qualidade e o arejamento das águas marinhas e o recurso ao saber tradicional dos criadores locais, explicam a qualidade elevada e as características organoléticas específicas e reconhecíveis da «Malostonska kamenica».

Referência à publicação do caderno de especificações

(Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

https://poljoprivreda.gov.hr/UserDocsImages/arhiva/datastore/filestore/82/Specifikacija-Malostonska-kamenica-11.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.