ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 201

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
15 de junho de 2020


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2020/C 201/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2020/C 201/02

Processo C-557/19 P: Recurso interposto em 22 de julho de 2019 por Hochmann Marketing GmbH do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 22 de maio de 2019 no processo T-754/18, Hochmann Marketing GmbH/Parlamento Europeu

2

2020/C 201/03

Processo C-682/19 P: Recurso interposto em 15 de setembro de 2019 por BP do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 11 de julho de 2019 no processo T-917/16 REV, BP/FRA

2

2020/C 201/04

Processo C-828/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 12 de novembro de 2019 — SC Panavitrans SRL/Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Cluj

3

2020/C 201/05

Processo C-840/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Roménia) em 19 de novembro de 2019 — processo penal contra NC

3

2020/C 201/06

Processo C-859/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Înalta Curte de Casație și Justiție (Roménia) em 26 de novembro de 2019 — processo penal contra FX, CS e ND

4

2020/C 201/07

Processo C-908/19 P: Recurso interposto em 10 de dezembro de 2019 por European Food SA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 10 de outubro de 2019 no processo T-536/18, Société des produits Nestlé/EUIPO — European Food (FITNESS)

5

2020/C 201/08

Processo C-909/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Iaşi (Roménia) em 11 de dezembro de 2019 — BX/Unitatea Administrativ Teritorială D.

5

2020/C 201/09

Processo C-926/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Roménia) em 18 de dezembro de 2019 — processo penal contra BR, CS, DT, EU, FV, GW

6

2020/C 201/10

Processo C-929/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Roménia) em 18 de dezembro de 2019 — processo penal contra CD

7

2020/C 201/11

Processo C-936/19 P: Recurso interposto em 20 de dezembro de 2019 por Rubik’s Brand Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 24 de outubro de 2019 no processo T-601/17, Rubik’s Brand Ltd/EUIPO — Simba Toys

7

2020/C 201/12

Processo C-14/20 P: Recurso interposto em 14 de janeiro de 2020 por Neoperl AG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 14 de novembro de 2019 no processo T-669/18, Neoperl AG/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

8

2020/C 201/13

Processo C-39/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 27 de janeiro de 2020 — Staatssecretaris van Financiën/Jumbocarry Trading GmbH

8

2020/C 201/14

Processo C-62/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Bélgica) em 6 de fevereiro de 2020 — Vogel Import Export NV/Belgische Staat

9

2020/C 201/15

Processo C-63/20 P: Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2020 por Sigrid Dickmanns do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 18 de novembro de 2019 no processo T-181/19, Sigrid Dickmanns/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

9

2020/C 201/16

Processo C-70/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshof (Áustria) em 12 de fevereiro de 2020 — YL/Altenrhein Luftfahrt GmbH

10

2020/C 201/17

Processo C-85/20 P: Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2020 pela Lazarus Szolgáltató és Kereskedelmi Kft. em liquidação do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 18 de dezembro de 2019 no processo Lazaras Szolgáltató és Kereskedelmi/Comissão

11

2020/C 201/18

Processo C-92/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 25 de fevereiro de 2020 — Rottendorf Pharma GmbH/Hauptzollamt Bielefeld

12

2020/C 201/19

Processo C-93/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Schwechat (Áustria) em 25 de fevereiro de 2020 — JU/Air France Direktion für Österreich

13

2020/C 201/20

Processo C-94/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Linz (Áustria) em 25 de fevereiro de 2020 — Land Oberösterreich/KV

13

2020/C 201/21

Processo C-108/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 27 de fevereiro de 2020 — HR/Finanzamt Wilmersdorf

14

2020/C 201/22

Processo C-119/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Letónia) em 28 de fevereiro de 2020 — Līga Šenfelde/Lauku atbalsta dienests

15

2020/C 201/23

Processo C-124/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg (Alemanha) em 5 de março de 2020 — Bank Melli Iran, sociedade anónima de direito iraniano/Telekom Deutschland GmbH

16

2020/C 201/24

Processo C-130/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 3 de Barcelona (Espanha) em 9 de março de 2020 — YJ/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)

16

2020/C 201/25

Processo C-139/20: Ação intentada em 16 de março de 2020 — Comissão Europeia/República da Polónia

17

2020/C 201/26

Processo C-144/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa (Letónia) em 27 de março de 2020 — AS LatRailNet, VAS Latvijas dzelzceļš/Valsts dzelzceļa administrācija

18

2020/C 201/27

Processo C-159/20: Recurso interposto em 8 de abril de 2020 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca

18

 

Tribunal Geral

2020/C 201/28

Processo T-437/18: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2020 — Tilly-Sabco/Comissão [Responsabilidade extracontratual — Agricultura — Restituições à exportação — Carne de aves — Anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 689/2013 por um acórdão do Tribunal de Justiça — Dano]

20

2020/C 201/29

Processo T-37/19: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2020 — Cimpress Schweiz/EUIPO — Impress Media (CIMPRESS) [Marca da União Europeia — Procedimento de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia CIMPRESS — Marca figurativa da União Europeia anterior impress — Marca nominativa nacional anterior Impress-Media — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

20

2020/C 201/30

Processo T-78/19: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2020 — Lidl Stiftung/EUIPO — Plásticos Hidrosolubles (green cycles) [Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca figurativa da União Europeia green cycles — Utilização séria da marca — Artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 — Artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001 — Artigo 10.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 — Forma que difere em elementos que não alteram o caráter distintivo — Inexistência de utilização do sinal como logótipo de empresa]

21

2020/C 201/31

Processo T-108/19: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2020 — Kerry Luxembourg/EUIPO — Döhler (TasteSense By Kerry) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia TasteSense By Kerry — Marca nominativa da União Europeia MultiSense — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

22

2020/C 201/32

Processo T-3/19: Despacho do Tribunal Geral de 2 de abril de 2020 — Thai World Import & Export/EUIPO — Elvir (Yaco) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Retirada da oposição — Não conhecimento do mérito)

22

2020/C 201/33

Processo T-307/19: Despacho do Tribunal Geral de 2 de abril de 2020 — SQlab/EUIPO (Innerbarend) [Recurso de anulação — Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia Innerbarend — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico]

23

2020/C 201/34

Processo T-849/19 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 20 de abril de 2020 — Leonardo/Frontex (Processo de medidas provisórias — Contratos públicos de serviços — Pedido de medidas provisórias — Falta de urgência)

24

2020/C 201/35

Processo T-868/19 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 30 de abril de 2020 — Nouryon Industrial Chemicals e o./Comissão (Processo de medidas provisórias — REACH — Substância éter dimetílico — Verificação da conformidade — Decisão da Comissão — Obrigação de fornecer determinadas informações que exijam ensaios em animais — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência)

24

2020/C 201/36

Processo T-885/19 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 22 de abril de 2020 — Aquind e o./Comissão [Processo de medidas provisórias — Energia — Infraestruturas energéticas transeuropeias — Regulamento (UE) n.o 347/2013 — Regulamento Delegado da Comissão que altera o Regulamento n.o 347/2013 — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência]

25

2020/C 201/37

Processo T-145/20: Ação intentada em 28 de fevereiro de 2020 — IV/Comissão

25

2020/C 201/38

Processo T-146/20: Recurso interposto em 8 de março de 2020 — Csordas e o./Comissão

26

2020/C 201/39

Processo T-154/20: Recurso interposto em 19 de março de 2020 — IY/Parlamento

28

2020/C 201/40

Processo T-155/20: Recurso interposto em 19 de março de 2020 — IZ/Parlamento

29

2020/C 201/41

Processo T-156/20: Recurso interposto em 19 de março de 2020 — JA/Parlamento

29

2020/C 201/42

Processo T-159/20: Recurso interposto em 23 de março de 2020 — JB/CEDEFOP

30

2020/C 201/43

Processo T-160/20: Recurso interposto em 27 de março de 2020 — 3M Belgium/ECHA

31

2020/C 201/44

Processo T-162/20: Recurso interposto em 28 de março de 2020 — UPL Europe and Indofil Industries (Netherlands) / EFSA

32

2020/C 201/45

Processo T-164/20: Recurso interposto em 19 de março de 2020 — BG/Parlamento

33

2020/C 201/46

Processo T-166/20: Recurso interposto em 3 de abril de 2020 — JD/BEI

34

2020/C 201/47

Processo T-180/20: Recurso interposto em 7 de abril de 2020 — JE/Conselho e Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros

35

2020/C 201/48

Processo T-184/20: Recurso interposto em 9 de abril de 2020 — JE/Tribunal de Justiça da União Europeia

36

2020/C 201/49

Processo T-191/20: Recurso interposto em 9 de abril de 2020 — FCA Italy/EUIPO — Bettag (Pandem)

36

2020/C 201/50

Processo T-193/20: Recurso interposto em 10 de abril de 2020 — Eternit/EUIPO — Eternit Österreich (Painéis)

37

2020/C 201/51

Processo T-194/20: Recurso interposto em 27 de março de 2020 — JF/EUCAP Somália

37

2020/C 201/52

Processo T-195/20: Recurso interposto em 6 de Abril de 2020 — Sociedade da Água de Monchique/EUIPO — Ventura Vendrell (chic ÁGUA ALCALINA 9,5 PH)

39

2020/C 201/53

Processo T-196/20: Recurso interposto em 10 de abril de 2020 — Chanel/EUIPO — Innovative Cosmetic Concepts (INCOCO)

40

2020/C 201/54

Processo T-198/20: Recurso interposto em 30 de março de 2020 — Shindler e o./Conselho

40

2020/C 201/55

Processo T-199/20: Recurso interposto em 14 de abril de 2020 — Aldi Stores/EUIPO — Dualit (Forma de uma torradeira)

42

2020/C 201/56

Processo T-200/20: Recurso interposto em 15 de abril de 2020 — Stone Brewing/EUIPO — Molson Coors Brewing Company (UK) (STONE BREWING)

43

2020/C 201/57

Processo T-202/20: Recurso interposto em 17 de abril de 2020 — Target Brands/EUIPO — The a.r.t. company b&s (ART CLASS)

44

2020/C 201/58

Processo T-203/20: Recurso interposto em 18 de abril de 2020 — Al-Imam /Conselho

45

2020/C 201/59

Processo T-204/20: Recurso interposto em 19 de abril de 2020 — Zoom/EUIPO — Facetec (ZOOM)

46

2020/C 201/60

Processo T-205/20: Recurso interposto em 16 de abril de 2020 — Frommer/EUIPO — Minerva (I-cosmetics)

47

2020/C 201/61

Processo T-207/20: Recurso interposto em 17 de abril de 2020 — Residencial Palladium/EUIPO — Fiesta Hotels & Resorts (PALLADIUM HOTELS & RESORTS)

48

2020/C 201/62

Processo T-215/20: Recurso interposto em 21 de abril de 2020 — Fidia farmaceutici/EUIPO — Ioulia and Irene Tseti Pharmaceutial Laboratories (HYAL)

48

2020/C 201/63

Processo T-218/20: Recurso interposto em 14 de abril de 2020 — Alkattan/Conselho

49

2020/C 201/64

Processo T-220/20: Recurso interposto em 16 de abril de 2020 — JL/Comissão

50

2020/C 201/65

Processo T-221/20: Recurso interposto em 23 de abril de 2020 — Target Brands / EUIPO — The a.r.t. company b&s (art class)

51

2020/C 201/66

Processo T-222/20: Recurso interposto em 21 de abril de 2020 — CH e CN/Parlamento

52

2020/C 201/67

Processo T-226/20: Recurso interposto em 24 de abril de 2020 — Steinel/EUIPO (MobileHeat)

53

2020/C 201/68

Processo T-227/20: Recurso interposto em 24 de abril de 2020 — Biovene Cosmetics/EUIPO — Eugène Perma France (BIOVÈNE BARCELONA)

53

2020/C 201/69

Processo T-232/20: Recurso interposto em 28 de abril de 2020 — Biovene Cosmetics/EUIPO — Eugène Perma France (BIOVÈNE)

54

2020/C 201/70

Processo T-556/18: Despacho do Tribunal Geral de 26 de março de 2020 — Sensient Colors Europe/Comissão

55

2020/C 201/71

Processo T-682/18: Despacho do Tribunal Geral de 15 de abril de 2020 — Twitter/EUIPO — 123billets e Hachette Filipacchi Presse (PERISCOPE)

55

2020/C 201/72

Processo T-320/19: Despacho do Tribunal Geral de 2 de abril de 2020 — BV/Comissão

55

2020/C 201/73

Processo T-20/20: Despacho do Tribunal Geral de 23 de abril de 2020 — Intertranslations (Intertransleïsions) Metafraseis/Parlamento

56


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

15.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2020/C 201/01)

Última publicação

JO C 191 de 8.6.2020

Lista das publicações anteriores

JO C 175 de 25.5.2020

JO C 162 de 11.5.2020

JO C 161 de 11.5.2020

JO C 137 de 27.4.2020

JO C 129 de 20.4.2020

JO C 114 de 6.4.2020

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

15.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/2


Recurso interposto em 22 de julho de 2019 por Hochmann Marketing GmbH do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 22 de maio de 2019 no processo T-754/18, Hochmann Marketing GmbH/Parlamento Europeu

(Processo C-557/19 P)

(2020/C 201/02)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Hochmann Marketing GmbH (representante: J. Jennings, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Por Despacho de 30 de abril de 2020, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) negou provimento ao recurso improcedente e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.


15.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/2


Recurso interposto em 15 de setembro de 2019 por BP do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 11 de julho de 2019 no processo T-917/16 REV, BP/FRA

(Processo C-682/19 P)

(2020/C 201/03)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BP (representante: E. Lazar, avocat)

Outra parte no processo: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Por Despacho de 19 de março de 2020, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declarou o recurso parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Condenou o recorrente a suportar as suas próprias despesas.


15.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 12 de novembro de 2019 — SC Panavitrans SRL/Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Cluj

(Processo C-828/19)

(2020/C 201/04)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Cluj

Partes no processo principal

Recorrente: SC Panavitrans SRL

Recorrida: Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Cluj, Administrația Fondului pentru Mediu

Questão prejudicial

Deve o artigo 110.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido em que se opõe a uma legislação nacional que, para a restituição de um imposto declarado contrário ao direito da União, fixa um prazo de caducidade mais curto do que o prazo geral de prescrição previsto no direito nacional em matéria de créditos tributários?


15.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Roménia) em 19 de novembro de 2019 — processo penal contra NC

(Processo C-840/19)

(2020/C 201/05)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie

Arguido

NC

Outra parte no processo

Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casație și Justiție — Direcția Națională Anticorupție

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 19.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, o artigo 325.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 5.o da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (1), adotada nos termos do artigo 83.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem a que um órgão não pertencente ao poder judicial, a Curtea Constituțională a României (Tribunal Constitucional da Roménia), profira uma decisão que impõe a reapreciação dos processos de corrupção julgados durante um determinado período e que se encontrem em fase de recurso, devido a não terem sido constituídas, no âmbito do órgão jurisdicional supremo, secções especializadas nessa matéria, ainda que reconhecendo a especialização dos juízes que o compunham?

2)

Devem o artigo 2.o do Tratado da União Europeia e o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que se opõem a que um órgão não pertencente ao poder judicial declare ilegal a composição da formação de julgamento de uma secção do órgão jurisdicional supremo (formação composta por juízes titulares que, no momento da sua promoção, preenchiam, designadamente, o requisito da especialização exigido para a promoção ao órgão jurisdicional supremo)?

3)

Deve o primado do direito da União ser interpretado no sentido de que permite ao órgão jurisdicional nacional não aplicar uma decisão do juiz constitucional, proferida num processo relativo a um conflito constitucional e vinculativa por força do direito nacional?


(1)  JO 2017, L 198, p. 29.


15.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Înalta Curte de Casație și Justiție (Roménia) em 26 de novembro de 2019 — processo penal contra FX, CS e ND

(Processo C-859/19)

(2020/C 201/06)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Înalta Curte de Casație și Justiție

Arguidos no processo principal

FX, CS e ND

Outra parte no processo

Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casaţie și Justiţie — Direcţia Naţională Anticorupţie

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 19.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, o artigo 325.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o artigo 58.o da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE (1) da Comissão, o artigo 4.o da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (2), adotada com base no artigo 83.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [e que substituiu a convenção], relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, de 26 de julho de 1995, ser interpretados no sentido de que se opõem a que um órgão não pertencente ao poder judicial, a Curtea Constituțională a României (Tribunal Constitucional da Roménia), profira uma decisão que impõe a reapreciação dos processos de corrupção julgados durante um determinado período e que se encontrem em fase de recurso, devido a não terem sido constituídas, no âmbito do órgão jurisdicional supremo, secções especializadas nessa matéria, ainda que reconhecendo a especialização dos juízes que as compunham?

2)

Devem o artigo 2.o do Tratado da União Europeia e o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que se opõem a que um órgão não pertencente ao poder judicial declare ilegal a composição da formação de julgamento de uma secção do órgão jurisdicional supremo (formação composta por juízes em funções que, no momento da sua promoção, preenchiam, entre outros, o requisito da especialização exigido para a promoção à secção criminal do órgão jurisdicional supremo)?

3)

Deve o primado do direito da União ser interpretado no sentido de que permite ao órgão jurisdicional nacional não aplicar uma decisão do juiz constitucional, proferida num processo relativo a um conflito constitucional e vinculativa por força do direito nacional?


(1)  JO 2015, L 141, p. 73.

(2)  JO 2017, L 198, p. 29.


15.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/5


Recurso interposto em 10 de dezembro de 2019 por European Food SA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 10 de outubro de 2019 no processo T-536/18, Société des produits Nestlé/EUIPO — European Food (FITNESS)

(Processo C-908/19 P)

(2020/C 201/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Food SA (representantes: R. Dincă, I. Speciac, V. Stănese, I.-F. Cofaru, avocați)

Outras partes no processo: Société des produits Nestlé, Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Por Despacho de 18 de março de 2020, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) negou provimento ao recurso e condenou o recorrente a suportar as suas próprias despesas.


15.6.2020   

PT

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C 201/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Iaşi (Roménia) em 11 de dezembro de 2019 — BX/Unitatea Administrativ Teritorială D.

(Processo C-909/19)

(2020/C 201/08)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Iaşi

Partes no processo principal

Recorrente: BX

Recorrida: Unitatea Administrativ Teritorială D.

Questões prejudiciais

1)

Devem as disposições do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (1), ser interpretadas no sentido de que constitui «tempo de trabalho» o período de tempo durante o qual um trabalhador frequenta os cursos de formação profissional impostos, fora do horário normal de trabalho, na sede do prestador de serviços de formação, fora do seu local de trabalho e sem executar funções do serviço?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, devem as disposições do artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e as disposições do artigo 2.o, n.o 2, do artigo 3.o, do artigo 5.o e do artigo 6.o da Diretiva 2003/88/CE ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, embora preveja a necessidade da formação profissional do trabalhador assalariado, não obriga a entidade patronal a respeitar o período de descanso do trabalhador no que respeita ao intervalo de tempo em que os cursos de formação são realizados?


(1)  Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).


15.6.2020   

PT

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C 201/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Roménia) em 18 de dezembro de 2019 — processo penal contra BR, CS, DT, EU, FV, GW

(Processo C-926/19)

(2020/C 201/09)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie

Arguidos no processo principal

BR, CS, DT, EU, FV, GW

Outras partes no processo

Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casație și Justiție — Direcția Națională Anticorupție, Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casație și Justiție — Direcția de Investigare a Infracțiunilor de Criminalitate Organizată și Terorism — Structura centrală, Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casație și Justiție — Secția pentru investigarea infracțiunilor din justiție, Agenția Națională de Administrare Fiscală, HX, IY, SC Uranus Junior 2003 Srl

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 19.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, o artigo 325.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o artigo 58.o da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (1), o artigo 4.o da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (2), estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, de 26 de [julho] de 1995, ser interpretados no sentido de que se opõem a que um órgão não pertencente ao poder judicial, a Curtea Constituțională a României (Tribunal Constitucional da Roménia), profira uma decisão sobre uma exceção processual relativa à eventual composição ilegal da formação de julgamento, à luz do princípio da especialização dos juízes da Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia) (princípio não previsto pela Constituição romena), e que obriga um órgão jurisdicional a remeter os processos, que se encontram em fase de recurso (devolutivo), para reapreciação em primeira instância no mesmo órgão jurisdicional?

2)

Devem o artigo 2.o do Tratado da União Europeia e o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que se opõem a que um órgão não pertencente ao poder judicial declare ilegal a composição da formação de julgamento de uma secção do órgão jurisdicional supremo (formação composta por juízes em funções que, no momento da sua promoção, preenchiam, entre outros, o requisito da especialização exigido para a promoção à secção criminal do órgão jurisdicional supremo)?

3)

Deve o primado do direito da União ser interpretado no sentido de que permite que o órgão jurisdicional nacional não aplique uma decisão do Tribunal Constitucional que interpreta uma norma de grau inferior à Constituição, relativa à organização da Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia), constante da lei interna relativa à prevenção, deteção e punição dos atos de corrupção, norma que foi interpretada de forma constante no mesmo sentido, durante dezasseis anos, por um órgão jurisdicional?

4)

Em conformidade com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o princípio de livre acesso à justiça inclui a especialização dos juízes e a constituição de juízos especializados num órgão jurisdicional supremo?


(1)  JO 2015, L 141, p. 73.

(2)  JO 2017, L 198, p. 29.


15.6.2020   

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C 201/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Roménia) em 18 de dezembro de 2019 — processo penal contra CD

(Processo C-929/19)

(2020/C 201/10)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie

Recorrido no processo principal

CD

Outras partes no processo

CLD, GLO, ȘDC, PVV, SC Complexul Energetic Oltenia SA, Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casație și Justiție — Direcția Națională Anticorupție

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 19.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, o artigo 325.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 2.o e 4.o da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (1), ser interpretados no sentido de que se opõem a que um órgão não pertencente ao poder judicial, a Curtea Constituțională a României (Tribunal Constitucional romeno), profira uma decisão que obriga, sumariamente, à reapreciação de todos os processos de corrupção julgados em primeira instância pela secção penal do órgão jurisdicional supremo num determinado período (entre 2003 e janeiro de 2019), que se encontrem em fase de recurso?

2)

Devem o artigo 2.o e o artigo 19.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia e o artigo 47.o, [segundo parágrafo], da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que se opõem a que um órgão não pertencente ao poder judicial declare a ilegalidade da composição da formação de julgamento de uma secção do órgão jurisdicional supremo, em contradição com a interpretação que resulta da prática organizacional e judicial constante e unânime deste último?

3)

Deve o primado do direito da União ser interpretado no sentido de que permite a um órgão jurisdicional nacional não aplicar uma decisão do Tribunal Constitucional, proferida num recurso relativo a um conflito constitucional, e vinculativa no direito nacional?

4)

Pode a expressão «previamente estabelecido por lei», constante do artigo 47.o [segundo parágrafo] da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretada no sentido de que inclui a designação formal de formações de julgamento especializadas independentemente da especialização dos juízes que as compõem?


(1)  JO 2017, L 198, p. 29.


15.6.2020   

PT

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C 201/7


Recurso interposto em 20 de dezembro de 2019 por Rubik’s Brand Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 24 de outubro de 2019 no processo T-601/17, Rubik’s Brand Ltd/EUIPO — Simba Toys

(Processo C-936/19 P)

(2020/C 201/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Rubik’s Brand Ltd (representantes: K. Szamosi, M. Borbás, ügyvédek)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Simba Toys GmbH & Co. KG

Por Despacho de 23 de abril de 2020, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) negou provimento ao recurso e condenou o recorrente a suportar as suas próprias despesas.


15.6.2020   

PT

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C 201/8


Recurso interposto em 14 de janeiro de 2020 por Neoperl AG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 14 de novembro de 2019 no processo T-669/18, Neoperl AG/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processo C-14/20 P)

(2020/C 201/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Neoperl AG (representantes: H. Börjes-Pestalozza e G. Schultz, advogados)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Por despacho de 23 de abril de 2020, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu pelo não recebimento do recurso e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.


15.6.2020   

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C 201/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 27 de janeiro de 2020 — Staatssecretaris van Financiën/Jumbocarry Trading GmbH

(Processo C-39/20)

(2020/C 201/13)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Recorrido: Jumbocarry Trading GmbH

Questões prejudiciais

1)

São aplicáveis a uma dívida aduaneira que se constituiu antes de 1 de maio de 2016, e cujo prazo de prescrição ainda corria nesta data, o artigo 103.o, n.o 3, proémio e alínea b), e o artigo 124.o, n.o 1, proémio e alínea a), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, opõem-se a tal aplicação o princípio da segurança jurídica ou o princípio da proteção da confiança legítima?


(1)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1).


15.6.2020   

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C 201/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Bélgica) em 6 de fevereiro de 2020 — Vogel Import Export NV/Belgische Staat

(Processo C-62/20)

(2020/C 201/14)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel

Partes no processo principal

Demandante: Vogel Import Export NV

Demandado: Belgische Staat

Questões prejudiciais

1)

Deve a Nomenclatura Combinada, incluída no anexo 1 do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1), de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, — designadamente à luz das diferentes versões linguísticas da posição pautal 4409 e das notas explicativas relativas às posições pautais 4407 e 4409 –, ser interpretada no sentido de que as mercadorias que são objeto do processo principal, a saber, tábuas aplainadas de madeira cujos quatro cantos foram arredondados longitudinalmente ao longo de todo o comprimento da tábua, devem ser consideradas «perfilada[s] ao longo de uma ou mais bordas […]» e, consequentemente, classificadas na posição pautal 4409, ou, pelo contrário, o arredondamento dos cantos não pode ser considerado como «perfilada[s] ao longo de uma ou mais bordas […]» pelo que, consequentemente, as mercadorias devem ser classificadas na posição pautal 4407?

2)

A dimensão do arredondamento é determinante para a classificação na posição pautal 4407 ou na posição pautal 4409?


(1)  Regulamento do Conselho de 23 de julho de 1987 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1).


15.6.2020   

PT

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C 201/9


Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2020 por Sigrid Dickmanns do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 18 de novembro de 2019 no processo T-181/19, Sigrid Dickmanns/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processo C-63/20 P)

(2020/C 201/15)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Sigrid Dickmanns (representante: H. Tettenborn, advogado)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça da União Europeia se digne:

anular, na sua totalidade, a decisão do Tribunal Geral da União Europeia (Sexta Secção) de 18 de novembro de 2019 no processo T-181/19 e, após a anulação dessa decisão, remeter o processo ao Tribunal Geral,

condenar o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) nas despesas do processo no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento para o seu recurso, nomeadamente a interpretação e aplicação errada dos artigos 90.o e 91.o, especialmente do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários; há, simultaneamente, uma violação maciça dos direitos fundamentais da recorrente a um processo equitativo e a uma boa administração.

No entendimento da recorrente, o Tribunal Geral considerou, erradamente, que a reclamação que aquela apresentou ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários era intempestiva. Essa reclamação foi apresentada no prazo de três meses após a decisão devidamente fundamentada do EUIPO, mas não no prazo de três meses após uma decisão implícita de indeferimento de um requerimento que aquela previamente apresentou ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, terceira frase, terceiro travessão, do Estatuto dos Funcionários.

A recorrente alega, a este respeito, que a interpretação pelo Tribunal Geral do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários contraria a redação dessa disposição. A sua reclamação não se referia à decisão implícita de indeferimento prevista no artigo 90.o, n.o 2, terceiro período, terceiro travessão, do Estatuto dos Funcionários, mas sim à notificação da decisão nos termos do artigo 90.o, n.o 2, terceiro período, segundo travessão, do mesmo Estatuto e, por conseguinte, era admissível ao abrigo dessa redação. Não resulta da redação do artigo 90.o, n.o 1, terceiro período, nem do artigo 90.o, n.o 2, terceiro período, segundo travessão, nem do artigo 90.o, n.o 2, terceiro período, terceiro travessão, do Estatuto dos Funcionários que, no caso de decisão implícita de indeferimento de um requerimento, o segundo travessão será inaplicável ou que o terceiro travessão será aplicável com prioridade. O indeferimento expresso do EUIPO também não foi uma mera confirmação da decisão implícita de indeferimento anteriormente proferida, pois o EUIPO não se referiu à decisão implícita de indeferimento. Além disso, os elementos que se desviam de uma mera confirmação, especialmente a fundamentação, conduziram a que fosse tomada uma nova decisão.

A recorrente alega ainda que a interpretação do Tribunal Geral contraria a finalidade do artigo 90.o, n.o 1, segundo e terceiro períodos, do Estatuto dos Funcionários, bem como o objetivo da segurança jurídica. A finalidade destas normas é principalmente proteger o requerente e não que a entidade competente para proceder a nomeações — como acaba por resultar da interpretação dada pelo Tribunal Geral — beneficie de um incumprimento em sentido processual. O objetivo da segurança jurídica é significativamente melhor concretizado pela interpretação defendida pela recorrente. Por um lado, esta está em conformidade com a redação do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários e não altera — como a interpretação dada pelo Tribunal Geral — a sua redação para o seu oposto. Por outro lado, segundo a interpretação do Tribunal Geral, o prazo após uma decisão expressa e fundamentada da entidade competente para proceder a nomeações seria de duração variável, dependendo de ter ou não sido tomada anteriormente uma decisão implícita.

Além disso, a recorrente invoca uma violação maciça dos seus direitos fundamentais a um processo equitativo e a uma boa administração. A violação do direito a um processo equitativo reside, especialmente, no facto de a entidade competente para proceder a nomeações poder usar um incumprimento (no que diz respeito à sua obrigação, nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários, de tomar uma decisão sobre um requerimento no prazo de quatro meses) para reduzir arbitrariamente o prazo em que um requerente pode responder aos fundamentos para o indeferimento notificados pela entidade competente para proceder a nomeações. Ademais, de acordo com a interpretação do Tribunal Geral, um requerente tem, com base na redação contrária do artigo 90.o, n.o 2, segundo e terceiro períodos, segundo travessão, do Estatuto dos Funcionários, um risco significativamente mais elevado de perder um processo devido ao incumprimento do prazo. Além disso, uma interpretação do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários em conformidade com os direitos fundamentais só pode conduzir ao resultado defendido pela recorrente.


15.6.2020   

PT

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C 201/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshof (Áustria) em 12 de fevereiro de 2020 — YL/Altenrhein Luftfahrt GmbH

(Processo C-70/20)

(2020/C 201/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Obersten Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: YL

Recorrida: Altenrhein Luftfahrt GmbH

Questão prejudicial

Uma aterragem dura, embora ainda dentro dos parâmetros normais de operação da aeronave, mas que causou ferimentos a um passageiro, constitui um acidente na aceção do artigo 17.o, n.o 1, da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal em 28 de maio de 1999, assinada em 9 de dezembro de 1999 pela Comunidade Europeia e aprovada em nome desta pela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001 (1)?


(1)  2001/539/CE: Decisão do Conselho, de 5 de Abril de 2001, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) (JO 2001, L 194, p. 38.)


15.6.2020   

PT

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C 201/11


Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2020 pela Lazarus Szolgáltató és Kereskedelmi Kft. «em liquidação» do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 18 de dezembro de 2019 no processo Lazaras Szolgáltató és Kereskedelmi/Comissão

(Processo C-85/20 P)

(2020/C 201/17)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Lazarus Szolgáltató és Kereskedelmi Kft. «em liquidação» (representante: L. Szabó, ügyvéd)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que declare o recurso admissível e procedente e, por conseguinte, que anule o Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) de 18 de dezembro de 2019 no processo T-763/18, Lazarus Szolgáltató és Kereskedelmi/Comissão, notificado à recorrente nesta mesma data.

Da mesma forma, a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que remeta o processo ao Tribunal Geral no que se refere às questões relativas à exceção de inadmissibilidade que não foram resolvidas pelo despacho proferido em primeira instância.

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que condene a recorrida em primeira instância no pagamento das despesas dos processos em primeira e segunda instância, exceto se o processo for remetido para o Tribunal Geral, pedindo-se, neste caso, ao Tribunal de Justiça que não se pronuncie sobre as despesas dos processos em primeira instância e de recurso e que reserve para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

I.   Erro de qualificação jurídica dos factos. Fundamentação insuficiente

Com o seu primeiro fundamento de recurso, a recorrente alega que o Tribunal Geral não teve devidamente em conta a situação de insegurança jurídica em relação à tomada de conhecimento dos atos impugnados da Comissão.

A jurisprudência referida pelo Tribunal Geral é relativa à tomada de conhecimento da existência dos atos que afetam ou que se referem à recorrente.

A recorrente interpôs recurso da decisão de suspensão adotada pelo órgão jurisdicional nacional uma vez que se opunha à decisão da União relativamente às decisões controvertidas da Comissão no sentido de constituir uma questão preliminar sobre a ação de indemnização da Lazarus Kft. A recorrente e a sua representante legal podem apenas ser consideradas a mesma pessoa para efeitos jurídicos no que diz respeito ao processo que figura na procuração geral de mandato celebrada entre ambos, ou seja, à ação de indemnização no órgão jurisdicional nacional.

Tendo em conta que o poder conferido pela recorrente a favor do representante legal se referia exclusivamente à ação de indemnização no órgão jurisdicional nacional, o representante legal não tinha o dever de informar a recorrente dentro de um prazo «razoável», na aceção do direito da União, nem tinha a obrigação de pedir o texto integral dos atos impugnados, uma vez que o seu mandato não abrangia esses poderes. Apenas a própria recorrente podia apresentar pessoalmente esse pedido a partir do momento em que teve conhecimento de que afetava as normas da União.

II.   Erro na interpretação e aplicação da jurisprudência sobre o «prazo razoável»

A jurisprudência referida pelo Tribunal Geral não é transponível para o presente processo, uma vez que as circunstâncias dos processos invocados não são idênticas às do presente processo.

III.   Erro de qualificação da carta da Comissão de 24 de fevereiro de 2017

O órgão jurisdicional nacional proferiu decisão de indeferimento no processo relativo à denúncia da OPS Újpest Kft., com base na carta de informação controvertida da recorrida. A referida decisão violou os interesses da recorrente e alterou substancialmente a sua situação jurídica, uma vez que, com base na referida carta, o órgão jurisdicional nacional declarou que a autoridade nacional tinha concedido os auxílios de forma legal.

IV.   Violação dos direitos de defesa da recorrente. Infração e aplicação incorreta do artigo 126.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral

Embora o Tribunal Geral tenha ordenado medidas de organização do processo, não pediu às partes que apresentassem observações sobre o facto de o recurso ter sido interposto dentro do prazo exigido. O Tribunal Geral analisou a questão da apresentação extemporânea pela primeira vez no despacho recorrido e, com base neste facto, julgou improcedente o recurso, sem permitir às partes, em especial à recorrente, exporem as suas alegações ou deduzir oposição a esse respeito.

Uma vez que não foi efetuada a referida notificação, a recorrente não chegou a apresentar um documento que pudesse demonstrar a sua posição no que se refere à questão de o recurso ter sido interposto dentro do prazo.


15.6.2020   

PT

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C 201/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 25 de fevereiro de 2020 — Rottendorf Pharma GmbH/Hauptzollamt Bielefeld

(Processo C-92/20)

(2020/C 201/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Rottendorf Pharma GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Bielefeld

Questão prejudicial

Deve o artigo 239.o, n.o 1, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (1) do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretado no sentido de que os direitos aduaneiros podem ser reembolsados num caso como o do processo principal, em que as mercadorias não comunitárias importadas pelo interessado foram reexportadas do território aduaneiro da Comunidade e as circunstâncias que levaram à criação da dívida aduaneira não são imputáveis a negligência manifesta do interessado?


(1)  JO 1992, L 302, p. 1.


15.6.2020   

PT

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C 201/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Schwechat (Áustria) em 25 de fevereiro de 2020 — JU/Air France Direktion für Österreich

(Processo C-93/20)

(2020/C 201/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bezirksgericht Schwechat

Partes no processo principal

Demandante: JU

Demandada: Air France Direktion für Österreich

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 31.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 31.o, n.o 4, da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) (1), ser interpretado no sentido de que, em caso de atraso na entrega de uma bagagem registada, que foi danificada a bordo da aeronave ou durante o período em que a bagagem registada estava à guarda da transportadora aérea, a reclamação deve ser apresentada, o mais tardar, no prazo de sete dias a contar da data em que a bagagem foi colocada à disposição do destinatário, não podendo de contrário ser intentada uma ação contra a transportadora, salvo em caso de fraude por esta cometida?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Deve o artigo 31.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 31.o, n.o 4, da Convenção de Montreal ser interpretado no sentido de que, em caso de atraso na entrega de uma bagagem registada, que foi danificada a bordo da aeronave ou durante o período em que a bagagem registada estava à guarda da transportadora aérea, a reclamação deve ser apresentada, o mais tardar, no prazo de vinte e um dias a contar da data em que a bagagem foi colocada à disposição do destinatário, não podendo de contrário ser intentada uma ação contra a transportadora, salvo em caso de fraude por esta cometida?


(1)  Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) (JO 2001, L 194, p. 38).


15.6.2020   

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C 201/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Linz (Áustria) em 25 de fevereiro de 2020 — Land Oberösterreich/KV

(Processo C-94/20)

(2020/C 201/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Linz

Partes no processo principal

Demandante e recorrido: Land Oberösterreich

Demandado e recorrente: KV

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 11.o da Diretiva 2003/109/CE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a prevista no § 6, n.os 9 e 11, da Oberösterreichische Bauförderungsgesetz (lei austríaca relativa ao apoio à construção na Alta Áustria, a seguir «oöWFG»), que atribui aos cidadãos da União, aos nacionais de um Estado do EEE e aos membros das suas famílias na aceção da Diretiva 2004/38/CE (2) a prestação social do subsídio de habitação sem exigir a prova de conhecimentos linguísticos, ao passo que, aos nacionais de países terceiros residentes de longa duração na aceção da Diretiva 2003/109/CE, exige que tenham conhecimentos de base da língua alemã comprováveis, tendo em consideração que o referido subsídio de habitação visa atenuar o impacto de encargos excessivos com o alojamento, devendo a garantia das condições básicas de subsistência (incluindo a necessidade de habitação) ser igualmente assegurada por outra prestação social (rendimento mínimo garantido ao abrigo da lei relativa ao rendimento mínimo garantido da Alta Áustria) para pessoas que se encontrem numa situação de necessidade social?

2)

Deve a proibição da «discriminação direta ou indireta» em razão da «origem racial ou étnica» prevista no artigo 2.o da Diretiva 2000/43/CE (3) ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a prevista no § 6, n.os 9 e 11 oöWFG, que atribui aos cidadãos da União, aos nacionais de um Estado do EEE e aos membros das suas famílias na aceção da Diretiva 2004/38/CE uma prestação social (subsídio de habitação nos termos da oöWFG) sem exigir a prova de conhecimentos linguísticos, ao passo que, aos nacionais de países terceiros (incluindo os nacionais de países terceiros residentes de longa duração na aceção da Diretiva 2003/109/CE), exige que tenham conhecimentos de base da língua alemã comprováveis?

3)

Em caso de resposta negativa à segunda questão:

Deve a proibição da discriminação em razão da origem étnica, consagrada no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a prevista no § 6, n.os 9 e 11 oöWFG, que atribui aos cidadãos da União, aos nacionais de um Estado do EEE e aos membros das suas famílias na aceção da Diretiva 2004/38/CE uma prestação social (subsídio de habitação nos termos da oöWFG) sem exigir a prova de conhecimentos linguísticos, ao passo que, aos nacionais de países terceiros (incluindo os nacionais de países terceiros residentes de longa duração na aceção da Diretiva 2003/109/CE), exige que tenham conhecimentos de base da língua alemã comprováveis?


(1)  Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44).

(2)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77).

(3)  Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO 2000, L 180, p. 22).


15.6.2020   

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C 201/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 27 de fevereiro de 2020 — HR/Finanzamt Wilmersdorf

(Processo C-108/20)

(2020/C 201/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Berlin-Brandenburg

Partes no processo principal

Demandante: HR

Demandado: Finanzamt Wilmersdorf

Questão prejudicial

Devem os artigos 167.o e 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Diretiva IVA) (1), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma aplicação nacional do direito segundo a qual a dedução do imposto pago a montante deve ser recusada igualmente quando tiver sido cometida uma fraude fiscal numa fase anterior das operações, que o sujeito passivo conhecia ou tinha a obrigação de conhecer, mas na qual não participou através da operação de que era destinatário, nem tão-pouco esteve implicado, nem a incentivou ou favoreceu?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.


15.6.2020   

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C 201/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Letónia) em 28 de fevereiro de 2020 — Līga Šenfelde/Lauku atbalsta dienests

(Processo C-119/20)

(2020/C 201/22)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa (Senāts)

Partes no processo principal

Demandante em primeira instância e recorrente em cassação: Līga Šenfelde

Outra parte no processo: Lauku atbalsta dienests

Questões prejudiciais

Deve o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), juntamente com outras disposições do referido regulamento e das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020, ser interpretado no sentido de que

1)

um agricultor perde a qualidade de «jovem agricultor» unicamente por ter recebido, dois anos antes, a ajuda ao desenvolvimento de pequenas explorações, prevista no artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do regulamento;

2)

essas normas autorizam os Estados-Membros a aprovar legislação no sentido de a ajuda prevista no artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento não ser paga a um agricultor se já lhe tiver sido concedida a ajuda prevista na subalínea iii) da mesma disposição;

3)

um Estado-Membro pode recusar a aplicação da combinação de ajudas a um agricultor quando não tenha sido respeitada a sequência da combinação estabelecida no Programa de Desenvolvimento Rural acordado com a Comissão Europeia?


(1)  JO 2013, L 347, p. 487.


15.6.2020   

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C 201/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg (Alemanha) em 5 de março de 2020 — Bank Melli Iran, sociedade anónima de direito iraniano/Telekom Deutschland GmbH

(Processo C-124/20)

(2020/C 201/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante: Bank Melli Iran, sociedade anónima de direito iraniano

Demandada: Telekom Deutschland GmbH

Questões prejudiciais

1)

O artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2271/96 (1) só é aplicável quando o operador da UE, na aceção do artigo 11.o do referido regulamento, tenha sido objeto, direta ou indiretamente, por parte dos Estados Unidos da América, de instruções administrativas ou judiciais, ou para a sua aplicação basta que a ação do operador da UE mesmo na falta de tais instruções se destine a cumprir sanções secundárias?

2)

Caso o Tribunal de Justiça responda à primeira questão no sentido da segunda alternativa: o artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2271/96 opõe-se a que o direito nacional seja interpretado no sentido de que a pessoa que procede à resolução pode declarar igualmente que resolve um contrato a longo prazo com uma parte contratante que foi incluída na lista Specially-Designated-Nationals (SDN) pelo Office of Foreign Assets Control (OFAC) americano — procedendo, assim, a uma resolução destinada a cumprir as sanções impostas pelos Estados Unidos — sem que seja necessário um motivo para a resolução e, portanto, sem ter de apresentar e provar num processo civil que o motivo para a resolução não foi, em todo o caso, cumprir as sanções impostas pelos Estados Unidos?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: uma resolução ordinária, em violação do artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2271/96, deve necessariamente ser considerada nula, ou, para alcançar o objetivo do regulamento, é suficiente a aplicação de outras sanções, como a imposição de uma multa?

4)

Caso o Tribunal de Justiça responda à terceira questão no sentido da primeira alternativa: o mesmo acontece, tendo em consideração, por um lado, o artigo 16.o e o artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, por outro, a possibilidade de concessão de autorizações excecionais ao abrigo do artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2271/96, mesmo quando, com a manutenção da relação comercial com a parte contratante designada, o operador da União corre o risco de sofrer perdas económicas significativas no mercado americano (neste caso, 50 % do volume de negócios do grupo)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 2271/96 do Conselho, de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes (JO 1996, L 309, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1100 da Comissão, de 6 de junho de 2018, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 2271/96 (JO 2018, L 199 I, p. 1).


15.6.2020   

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C 201/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 3 de Barcelona (Espanha) em 9 de março de 2020 — YJ/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)

(Processo C-130/20)

(2020/C 201/24)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social n.o 3 de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: YJ

Recorrido: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)

Questão prejudicial

Pode considerar-se uma discriminação direta, na aceção da Diretiva 79/7 (1), uma disposição como o artigo 60.o, n.o 4, da Ley General de la Seguridad Social (Lei Geral da Segurança Social), que exclui do complemento de maternidade as mulheres que se reformam voluntariamente, comparativamente com as que se reformam também voluntariamente na idade normal prevista ou que o fazem antecipadamente, mas em resultado da atividade laboral desempenhada ao longo da sua vida profissional, devido a incapacidade, ou por terem deixado de trabalhar antes de acederem à reforma por causa que não lhes é imputável?


(1)  Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24).


15.6.2020   

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C 201/17


Ação intentada em 16 de março de 2020 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-139/20)

(2020/C 201/25)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Siekierzyńska e A. Armenia, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

A demandante pede que o Tribunal Geral se digne:

declarar que a República da Polónia, ao aplicar uma regulamentação que prevê a isenção do imposto especial de consumo sobre os produtos energéticos utilizados por empresas com utilização intensiva de energia abrangidas pelo Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 17.o, n.os 1, alínea b), e 4, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1);

condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Polónia introduziu na sua legislação nacional uma isenção do imposto especial de consumo sobre os produtos utilizados por empresas com utilização intensiva de energia abrangidas pelo Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (a seguir «regime CELE»).

Segundo a Comissão tal constitui um incumprimento das obrigações que derivam do artigo 17.o, n.os 1, alínea b), e 4, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade. De acordo com essas disposições, as isenções ou reduções do nível de tributação aplicável aos produtos energéticos utilizados por empresas com utilização intensiva de energia só são possíveis quando tiverem sido celebrados acordos com empresas ou associações de empresas ou quando tiverem sido criados regimes de autorização comercial ou regimes equivalentes, desde que conduzam à realização de objetivos de proteção ambiental ou de aumento da eficiência energética. A Comissão entende que o regime CELE não pode ser considerado um «regime de autorização comercial» na aceção das referidas disposições.


(1)  JO 2003, L 283, p. 51.


15.6.2020   

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C 201/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa (Letónia) em 27 de março de 2020 — AS «LatRailNet», VAS «Latvijas dzelzceļš»/Valsts dzelzceļa administrācija

(Processo C-144/20)

(2020/C 201/26)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā rajona tiesa

Partes no processo principal

Recorrentes: AS «LatRailNet», VAS «Latvijas dzelzceļš»

Recorrida: Valsts dzelzceļa administrācija

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 56.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34 (1) ser interpretado no sentido de que confere à entidade reguladora competência para adotar, por sua própria iniciativa, uma decisão que ordena à empresa que desempenha as funções essenciais do gestor de infraestrutura ferroviária referidas no artigo 7.o, n.o 1, da referida diretiva que introduza, em disposições relativas ao cálculo das taxas pela utilização de infraestruturas (regime de tarifação), determinadas alterações que não dizem respeito à discriminação em prejuízo dos candidatos?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a entidade reguladora é competente para fixar nessa decisão as condições que essas alterações devem prever, por exemplo impondo a obrigação de excluir dos critérios para a determinação das taxas pela utilização de infraestruturas as despesas previamente previstas pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das administrações locais que as transportadoras de passageiros não possam cobrir com as receitas provenientes do transporte?

3)

Deve o artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34 ser interpretado no sentido de que a obrigação que esta disposição impõe aos Estados-Membros, quando determina as sobretaxas adicionais aplicáveis às taxas pela utilização da infraestrutura, que garantam a maior competitividade possível nos segmentos do mercado ferroviário, é também aplicável à determinação das taxas pela utilização de infraestruturas nos segmentos de mercado em que não existe concorrência, nomeadamente devido ao facto de, no segmento de mercado em causa, o transporte ser assegurado apenas por um operador ferroviário, que dispõe do direito exclusivo, previsto no artigo 2.o, alínea f), do Regulamento n.o 1370/2007 (2), para operar nesse segmento de mercado?


(1)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO 2012, L 343, p. 32).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO 2007, L 315, p. 1).


15.6.2020   

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C 201/18


Recurso interposto em 8 de abril de 2020 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca

(Processo C-159/20)

(2020/C 201/27)

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representante: M. Konstantinidis, I. Naglis e U. Nielsen, na qualidade de agentes)

Recorrido: Reino da Dinamarca

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que a Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), ao não impedir ou ao não pôr termo à utilização, pelas empresas dinamarquesas de laticínios, da denominação «Feta» para queijos que não estão em conformidade com o caderno de especificações previsto no Regulamento (CE) n.o 1829/2002 da Comissão (2);

declarar que, ao permitir que as empresas dinamarquesas de laticínios produzam ou vendam imitações de «Feta», a Dinamarca violou o artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), conjugado com o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012;

condenar o Reino da Dinamarca nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão alega que, ao permitirem às empresas dinamarquesas a utilização ilegal da denominação «Feta» para queijo produzido na Dinamarca, as autoridades dinamarquesas não cumpriram as obrigações que lhes incumbem por força do regulamento relativo aos regimes de qualidade.

Em especial, a Comissão afirma que a denominação «Feta» está a ser utilizada na Dinamarca em violação do regulamento relativo aos regimes de qualidade e que, consequentemente, esse Estado-Membro deve tomar as medidas administrativas e judiciais adequadas para impedir ou pôr termo a essa prática. Na medida em que a Dinamarca se recusa a cumprir a legislação acima mencionada, a Comissão conclui que a Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento relativo aos regimes de qualidade e, por conseguinte, violou o direito da União.

Ao permitir que as empresas dinamarquesas de laticínios produzam e vendam imitações de «Feta», a Dinamarca viola igualmente o artigo 4.o, n.o 3, TUE, conjugado com os artigos 1.o, n.o 1, e 4.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, uma vez que compromete a realização dos objetivos da União Europeia, nomeadamente, de garantir uma concorrência leal aos agricultores e produtores de produtos agrícolas e de géneros alimentícios com características e atributos que oferecem uma mais-valia, de ajudar os produtores de produtos ligados a uma área geográfica a obterem uma remuneração justa das qualidades dos seus produtos e de garantir a proteção das denominações como direito de propriedade intelectual no território da União.

A Comissão considera também que, ao não impedir ou ao não pôr termo à violação dos direitos decorrentes da denominação de origem protegida (DOP) «Feta», que ocorre quando os produtores de laticínios dinamarqueses exportam queijo contrafeito da União Europeia para países terceiros, a Dinamarca prejudica a posição da União nas negociações internacionais destinadas a assegurar a proteção dos regimes de qualidade da União Europeia e viola o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1829/2002 da Comissão, de 14 de outubro de 2002, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão no respeitante à denominação «Feta» (JO 2002, L 277, p. 10).


Tribunal Geral

15.6.2020   

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C 201/20


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2020 — Tilly-Sabco/Comissão

(Processo T-437/18) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Agricultura - Restituições à exportação - Carne de aves - Anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 689/2013 por um acórdão do Tribunal de Justiça - Dano»)

(2020/C 201/28)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Tilly-Sabco (Guerlesquin, França) (representantes: R. Milchior e S. Charbonnel, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Lewis e B. Hofstötterer, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação do dano alegadamente sofrido pela recorrente em razão da adoção do Regulamento de Execução (UE) n.o 689/2013 da Comissão, de 18 de julho de 2013, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira (JO 2013, L 196, p. 13).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Tilly-Sabco é condenada nas despesas.


(1)  JO C 364, de 8.10.2018.


15.6.2020   

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C 201/20


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2020 — Cimpress Schweiz/EUIPO — Impress Media (CIMPRESS)

(Processo T-37/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Procedimento de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia CIMPRESS - Marca figurativa da União Europeia anterior impress - Marca nominativa nacional anterior Impress-Media - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 201/29)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Cimpress Schweiz GmbH (Winterthur, Suíça) (representantes: C. Eckhartt, P. Böhner e A. von Mühlendahl, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Söder, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Impress Media GmbH (Mönchengladbach, Alemanha) (representante: F. Remmertz, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de outubro de 2018 (processos apensos R 1716/2017-2 e R 1786/2017-2), relativa a um procedimento de oposição entre a Impress Media e a Cimpress Schweiz.

Dispositivo

1)

É admitida a substituição da Impress Media GmbH pela Impress GmbH enquanto interveniente.

2)

É negado provimento ao recurso.

3)

A Cimpress Schweiz GmbH suportará, além das suas próprias despesas, as do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e da Impress.


(1)  JO C 82, de 4.3.2019.


15.6.2020   

PT

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C 201/21


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2020 — Lidl Stiftung/EUIPO — Plásticos Hidrosolubles (green cycles)

(Processo T-78/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca figurativa da União Europeia green cycles - Utilização séria da marca - Artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001 - Artigo 10.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 - Forma que difere em elementos que não alteram o caráter distintivo - Inexistência de utilização do sinal como logótipo de empresa»)

(2020/C 201/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha) (representantes: A. Marx, K. Bonhagen e M. Wolter, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Scardocchia e J. Crespo Carrillo, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Plásticos Hidrosolubles, SL (Rafelbuñol, Espanha) (representante: C. Sueiras Villalobos, advogada)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 29 de novembro de 2018 (processo R 778/2018-5), relativa a um processo de extinção entre a Lidl Stiftung e a Plásticos Hidrosolubles.

Dispositivo

1)

A Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 29 de novembro de 2018 (processo R 778/2018-5), é anulada na parte em que constatou a utilização séria da marca impugnada para os produtos abrangidos pela classe 20.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Lidl Stiftung & Co. KG, o EUIPO e a Plásticos Hidrosolubles, SL, suportarão cada um as suas próprias despesas efetuadas no decurso do processo no Tribunal Geral.


(1)  JO C 122 de 1.4.2019.


15.6.2020   

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C 201/22


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2020 — Kerry Luxembourg/EUIPO — Döhler (TasteSense By Kerry)

(Processo T-108/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia TasteSense By Kerry - Marca nominativa da União Europeia MultiSense - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2020/C 201/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kerry Luxembourg Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: A. von Mühlendahl e H. Hartwig, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas e H. O’Neill, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Döhler GmbH (Darmstadt, Alemanha)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de novembro de 2018 (processo R 1179/2018-2), relativa a um processo de oposição entre a Döhler e a Kerry Luxembourg.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Kerry Luxembourg Sàrl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 139, de 15.4.2019.


15.6.2020   

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C 201/22


Despacho do Tribunal Geral de 2 de abril de 2020 — Thai World Import & Export/EUIPO — Elvir (Yaco)

(Processo T-3/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do mérito»)

(2020/C 201/32)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Thai World Import & Export Co. Ltd (Banguecoque, Tailândia) (representante: S. Bénoliel-Claux, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Elvir (Condé-sur-Vire, França) (representante: M. Lhotel, advogada)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de outubro de 2018 (processo R 319/2018-2), relativa a um processo de oposição entre a Elvir e a Thai World Import & Export Co.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A Thai World Import & Export Co. Ltd e a Elvir são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como, cada uma, metade das despesas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 72, de 25.2.2019.


15.6.2020   

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C 201/23


Despacho do Tribunal Geral de 2 de abril de 2020 — SQlab/EUIPO (Innerbarend)

(Processo T-307/19) (1)

(«Recurso de anulação - Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia Innerbarend - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)

(2020/C 201/33)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: SQlab GmbH (Taufkirchen, Alemanha) (representante: A. Koelle, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Söder, agente)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de março de 2019 (processo R 2180/2018-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Innerbarend como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A SQlab GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 230, de 8.7.2019.


15.6.2020   

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C 201/24


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 20 de abril de 2020 — Leonardo/Frontex

(Processo T-849/19 R)

(«Processo de medidas provisórias - Contratos públicos de serviços - Pedido de medidas provisórias - Falta de urgência»)

(2020/C 201/34)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Leonardo SpA (Roma, Itália) (representante: A. Parrella, advogado)

Recorrida: Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (representantes: S. Drew, H. Caniard, C. Georgiadis e A. Gras, agentes, assistidos por M. Vanderstraeten, F. Biebuyck e V. Ost, advogados)

Objeto

Pedido de medidas provisórias, baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE, no sentido de obter a suspensão da execução do aviso de concurso publicado em 18 de outubro de 2019 pelo Frontex, designado «Sistemas de Aeronave Telepilotadas (RPAS) para vigilância aérea marítima de média altitude e grande autonomia para fins marítimos».

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

A decisão sobre as despesas será tomada a final.


15.6.2020   

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C 201/24


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 30 de abril de 2020 — Nouryon Industrial Chemicals e o./Comissão

(Processo T-868/19 R)

(«Processo de medidas provisórias - REACH - Substância éter dimetílico - Verificação da conformidade - Decisão da Comissão - Obrigação de fornecer determinadas informações que exijam ensaios em animais - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de urgência»)

(2020/C 201/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandantes: Nouryon Industrial Chemicals BV (Amesterdão, Países Baixos), Knoell NL BV (Maarssen, Países Baixos), Grillo-Werke AG (Duisburgo, Alemanha), PCC Trade & Services GmbH (Duisburgo) (representantes: R. Cana, G. David, advogados, e Z. Romata, solicitor)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: R. Lindenthal e K. Mifsud-Bonnici, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo dos artigos 278.o e 279.o TFUE que tem por objeto, por um lado, a suspensão da execução da Decisão de Execução C(2019) 7336 final da Comissão, de 16 de outubro de 2019, relativa ao controlo da conformidade do registo do éter dimetílico apresentado à Comissão pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, nos termos do artigo 51.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1, retificação JO 2007, L 136, p. 3), e, por outro, o deferimento de qualquer outra medida provisória que o Tribunal Geral venha a considerar ser adequada.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


15.6.2020   

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C 201/25


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 22 de abril de 2020 — Aquind e o./Comissão

(Processo T-885/19 R)

(«Processo de medidas provisórias - Energia - Infraestruturas energéticas transeuropeias - Regulamento (UE) n.o 347/2013 - Regulamento Delegado da Comissão que altera o Regulamento n.o 347/2013 - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de urgência»)

(2020/C 201/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandantes: Aquind Ltd (Wallsend, Reino Unido), Aquind Energy Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo), Aquind SAS (Rouen, França) (representantes: S. Goldberg, C. Davis, J. Bille, solicitors, e E. White, advogado)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet, Y. Marinova e B. De Meester, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo dos artigos 278.o e 279.o TFUE e que tem por objeto a suspensão da execução do Regulamento Delegado da Comissão, de 31 de outubro de 2019, e que altera o Regulamento (UE) no 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista da União de projetos de interesse comum.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


15.6.2020   

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C 201/25


Ação intentada em 28 de fevereiro de 2020 — IV/Comissão

(Processo T-145/20)

(2020/C 201/37)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: IV (representante: J. Lemmer, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

ordenar à Comissão Europeia e ao Centro Polivalente da Infância, Interinstitucional, solidariamente ou in solidum que comunique a [X] as folhas de presença do seu filho [Y] do ano 2019 e do ano 2020 em seu poder, sob pena de uma sanção pecuniária compulsória de 500 euros (quinhentos euros) por dia de atraso a contar da data da prolação da decisão;

condenar a demandada a pagar à demandante o montante de 1 500 euros a título de despesas não reembolsáveis em que a demandante incorreu para invocar os seus direitos, bem como as despesas desta instância.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca um único fundamento relativo à violação por parte da demandada do artigo 42.o«Direito de acesso aos documentos» da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, segundo o qual «[qu]alquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União, seja qual for o suporte desses documentos».


15.6.2020   

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C 201/26


Recurso interposto em 8 de março de 2020 — Csordas e o./Comissão

(Processo T-146/20)

(2020/C 201/38)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Annamaria Csordas (Luxemburgo, Luxemburgo), Adrian Sorin Cristescu (Luxemburgo), Jean Putz (Esch-sur-Alzette, Luxemburgo), Miguel Vicente-Nunez (Luxemburgo) (representante: M.-A. Lucas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

antes de se pronunciar,

convidar a Comissão, a título de medida de instrução ou de organização do processo, a indicar, depois de se informar junto das organizações sindicais e profissionais (a seguir «OSP») que apresentaram a lista 3, o número de candidatos desta lista apresentado por cada uma delas, distinguindo titulares e suplentes, bem como o critério de repartição entre titular e suplente da representatividade de um par de candidatos;

quando se pronunciar sobre o recurso:

declarar a ilegalidade da omissão por parte da Comissão de impedir ou de censurar:

a recusa de 28 de outubro de 2019 da presidente da Comissão Eleitoral de publicar uma comunicação para informar o pessoal a respeito do Acordo celebrado em 14 de outubro de 2019 entre a FFPE, a R&D, a Solidarité européenne, a TAO-AFI, a USF-L e a U4U sobre a repartição da representatividade da sua lista comum «Ensemble au Luxembourg»;

a publicação pela Comissão Eleitoral, em data indeterminada durante o escrutínio, deste acordo, sem indicar que determinadas OSP se tinham associado ou reagrupado e o número de candidatos apresentados por cada uma delas;

a não indicação da OSP representada por cada um dos candidatos da lista n.o 3 «Ensemble au Luxembourg» a uma ou a outra das OSP que a apresentaram não obstante pertencerem a famílias sindicais diferentes, e algumas delas estarem sediadas em Bruxelas e não terem mencionado esta lista;

os resultados das eleições publicados por nota de 26 de novembro de 2019 da Comissão Eleitoral;

a constituição da secção local do Luxemburgo do Comité do Pessoal decorrente das eleições de novembro de 2019;

as decisões de designação pela secção local do Luxemburgo do Comité do Pessoal dos seus representantes no Comité Central;

anular o ajustamento da representatividade das OSP que se apresentaram às eleições de novembro de 2019 para o Comité Local Pessoal Luxemburgo (a seguir «CLPL») aprovado pela Comissão após a publicação destes resultados com base no acordo de repartição de representatividade de 14 de outubro de 2019;

anular toda e qualquer decisão de atribuição às OSP signatárias do Acordo de 14 de outubro de 2019 de recursos adicionais para além daqueles de que dispunham com base na representatividade que lhes tinha sido reconhecida na sequência das eleições de 2016 para o CLPL;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, os recorrentes invocam quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio de eleições livres e democráticas, na medida em que, pelo facto de a Comissão Eleitoral não ter publicado antes do início do escrutínio o acordo de repartição de representatividade, os logótipos que figuravam no cartaz eleitoral da lista n.o 3 «Ensemble Luxembourg» eram suscetíveis de levar os eleitores a pensarem que esta lista era apresentada por cinco OSP assim designadas, representadas em partes iguais pelos 20 pares de candidatos, embora do acordo resultasse que a lista era constituída por seis OSP, das quais duas tinham outra designação, e representadas de forma desigual.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio de eleições livres e democráticas, na medida em que a publicação durante o escrutínio pela Comissão Eleitoral do acordo de repartição de representatividade era suscetível de levar alguns eleitores a pensarem que a lista n.o 3 era apresentada por seis OSP representadas pelos 20 pares de candidatos desta lista nas proporções indicadas no acordo, embora esta fosse apresentada por três OSP e por um agrupamento de três outras, podendo uma destas últimas representar as duas outras, por conseguinte não representadas por candidatos da lista, pelo menos na proporção indicada.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da liberdade de escolha entre os candidatos da lista n.o 3 e ao risco de confusão quanto à OSP assim apoiada, na medida em que nem a lista n.o 3 «Ensemble Luxembourg» nem o cartaz eleitoral correspondente mencionavam a OSP representada por cada um dos candidatos apresentados nesta lista, não obstante tratar-se de uma lista apresentada por seis OSP diferentes, ou por três OSP e um agrupamento ou uma associação de três outras, que pertenciam a famílias sindicais diferentes, estando sediadas tanto no Luxemburgo como em Bruxelas, e nem todas terem manifestado o seu apoio à lista comum.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio de eleições livres e democráticas, na medida em que a publicação durante o escrutínio pela Comissão Eleitoral do acordo de repartição de representatividade era suscetível de levar os eleitores a pensarem que as OSP que tinham apresentado a lista n.o 3 estavam aí representadas por um número de candidatos correspondente à parte indicada para cada uma delas, quando tal não sucedeu, ou pelo menos que a R&D tinha beneficiado de uma parte da representatividade da Solidarité européenne, embora tenha sido a USF-L, bem como a FFPE e a U4U a ceder à R&D uma parte da sua representatividade.


15.6.2020   

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C 201/28


Recurso interposto em 19 de março de 2020 — IY/Parlamento

(Processo T-154/20)

(2020/C 201/39)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: IY (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título principal:

anular a decisão de despedimento da recorrente de 4 de julho de 2019;

condenar o Parlamento Europeu no pagamento de uma indemnização de 20 000 euros para reparação dos danos não patrimoniais sofridos;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas;

a título subsidiário:

declarar a ilegalidade da decisão de dissolução do grupo político ENL;

em consequência, anular a decisão de despedimento da recorrente de 4 de julho de 2019;

condenar o Parlamento Europeu no pagamento de uma indemnização de 20 000 euros para reparação dos danos não patrimoniais sofridos;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca, a título principal, cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação. A recorrente alega que a decisão de despedimento, exclusivamente motivada pela alegada dissolução do grupo político europeu ENL, padece de um erro manifesto de apreciação.

2.

Segundo fundamento, relativo a desvio de poder, uma vez que o Parlamento Europeu usou dos seus poderes para disfarçar, através de uma simples medida de alteração da denominação de um grupo político europeu, uma dissolução do grupo político.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito a ser ouvida. A recorrente considera que o seu direito a ser ouvida previamente a qualquer decisão de despedimento não foi respeitado.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que o Parlamento aplicou procedimentos distintos aos agentes do grupo político alegadamente dissolvido.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração e do dever de diligência.

A título subsidiário, a recorrente invoca a ilegalidade da decisão de dissolução do grupo político europeu ENL. Alega que, sendo a decisão de dissolução ilegal, uma vez que padece de um erro manifesto de apreciação e de desvio de poder, a própria decisão de despedimento, exclusivamente fundada nesta dissolução, é, portanto, ilegal e deve ser anulada.


15.6.2020   

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C 201/29


Recurso interposto em 19 de março de 2020 — IZ/Parlamento

(Processo T-155/20)

(2020/C 201/40)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: IZ (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título principal:

anular a decisão de despedimento da recorrente de 4 de julho de 2019;

condenar o Parlamento Europeu no pagamento de uma indemnização de 20 000 euros para reparação dos danos não patrimoniais sofridos;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas;

a título subsidiário:

declarar a ilegalidade da decisão de dissolução do grupo político ENL;

em consequência, anular a decisão de despedimento da recorrente de 4 de julho de 2019;

condenar o Parlamento Europeu no pagamento de uma indemnização de 20 000 euros para reparação dos danos não patrimoniais sofridos;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca, à título principal, cinco fundamentos de recurso que são iguais ou semelhantes aos invocados no processo T-154/20, IY/Parlamento.

A título subsidiário, a recorrente invoca a ilegalidade da decisão de dissolução do grupo político europeu ENL. Alega que, sendo a decisão de dissolução ilegal, uma vez que padece de um erro manifesto de apreciação e de desvio de poder, a própria decisão de despedimento, exclusivamente fundada nesta dissolução, é, portanto, ilegal e deve ser anulada.


15.6.2020   

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C 201/29


Recurso interposto em 19 de março de 2020 — JA/Parlamento

(Processo T-156/20)

(2020/C 201/41)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: JA (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título principal:

anular a decisão de despedimento do recorrente de 4 de julho de 2019;

condenar o Parlamento Europeu no pagamento de uma indemnização de 20 000 euros para reparação dos danos não patrimoniais sofridos;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas;

a título subsidiário:

declarar a ilegalidade da decisão de dissolução do grupo político EN;

em consequência, anular a decisão de despedimento do recorrente de 4 de julho de 2019;

condenar o Parlamento Europeu no pagamento de uma indemnização de 20 000 euros para reparação dos danos não patrimoniais sofridos;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca, à título principal, cinco fundamentos de recurso iguais ou semelhantes aos invocados no processo T-154/20, IY/Parlamento.

A título subsidiário, o recorrente invoca a ilegalidade da decisão de dissolução do grupo político europeu ENL. Alega que, sendo a decisão de dissolução ilegal, uma vez que padece de um erro manifesto de apreciação e de desvio de poder, a própria decisão de despedimento, exclusivamente fundada nesta dissolução, é, portanto, ilegal e deve ser anulada.


15.6.2020   

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C 201/30


Recurso interposto em 23 de março de 2020 — JB/CEDEFOP

(Processo T-159/20)

(2020/C 201/42)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: JB (representante: avv. V. Christianos)

Recorrido: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (European Centre for the Development of Vocational Training; a seguir «CEDEFOP»)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão tácita de indeferimento do CEDEFOP de 19 de janeiro de 2020;

condenar o CEDEFOP a pagar à recorrente o montante total de 442 276,78 euros.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração em razão da apreciação do pedido de indemnização da recorrente por um funcionário do CEDEFOP que era testemunha de acusação violação do artigo 11.o-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»).

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da presunção de inocência no âmbito da apreciação do pedido da recorrente nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, como confirma a decisão tácita de indeferimento da reclamação apresentada, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o recorrido ter classificado a recorrente num grau inferior e ter decidido a sua não promoção, em violação do Estatuto e do princípio da imparcialidade.


15.6.2020   

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C 201/31


Recurso interposto em 27 de março de 2020 — 3M Belgium/ECHA

(Processo T-160/20)

(2020/C 201/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: 3M Belgium (Diegem, Bélgica) (representantes: J.-P. Montfort e T. Delille, advogados)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da ECHA de 16 de janeiro de 2020 (ECHA/01/2020) relativa à «Inscrição de substâncias que suscitam elevada preocupação na lista de candidatas para eventual inscrição no Anexo XIV» do Regulamento REACH (1), no que respeita à listagem do «Ácido de perfluorobutanosulfónico (“PFBS”) e os seus sais»;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, alegando que a decisão recorrida foi adotada em violação dos requisitos do artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH e que a recorrida cometeu um erro manifesto na sua apreciação, uma vez que não demonstrou que a substância provoca efeitos graves na saúde humana e no ambiente.

2.

Segundo fundamento, alegando que a decisão recorrida foi adotada em violação do princípio da segurança jurídica, incluindo o da previsibilidade, na medida em que não foi dada à recorrente a possibilidade de identificar ou verificar de qualquer forma a definição, os critérios, ou os fatores utilizados pela ECHA para sustentar a sua decisão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1).


15.6.2020   

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C 201/32


Recurso interposto em 28 de março de 2020 — UPL Europe and Indofil Industries (Netherlands) / EFSA

(Processo T-162/20)

(2020/C 201/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: UPL Europe Ltd (Warrington Cheshire, Reino Unido), Indofil Industries (Netherlands) BV (Amsterdão, Países Baixos) (representantes: C. Mereu e S. Englebert, advogados)

Recorrida: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e dar-lhe provimento;

anular a Decisão da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («EFSA») de 28 de janeiro de 2020, notificada às recorrentes em 29 de janeiro de 2020, sobre a avaliação dos pedidos de confidencialidade relativos a certas partes da EFSA Conclusion on the Peer Review of the Pesticide Risk Assessment of the Active Substance Mancozeb (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa mancozeb) («decisão impugnada»); e

condenar a recorrida na totalidade das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação processual do artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (1): a decisão impugnada foi tomada com base em vícios processuais de direito e de facto.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação substantiva do artigo 13.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão: a decisão impugnada foi tomada com base em vícios substantivos de direito e de facto.

3.

Terceiro fundamento, relativo à aplicação incorreta dos artigos 38.o, 39.o e 40.o do Regulamento (CE) 178/2002 (2): a recorrida interpreta e aplica erradamente as disposições em matéria de confidencialidade previstas nos artigos 38.o, 39.o e 40.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (3): a recorrida violou o artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 ao decidir publicar as informações que as recorrentes pretendiam ver sanadas, o que pode prejudicar os seus interesses comerciais.

5.

Quinto fundamento, relativo à falta de competência: a recorrida agiu ultra vires, uma vez que a Agência Europeia dos Produtos Químicos é a única autoridade responsável pela classificação ou reclassificação de substâncias, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (4), e não a recorrida.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação de princípios fundamentais de direito da União: os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da boa administração e da proporcionalidade, bem como o dever de efetuar uma análise diligente e imparcial: a decisão impugnada foi adotada em violação de princípios fundamentais do direito da União Europeia.


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO 2012, L 252, p. 26).

(2)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO 2002, L 31, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1).


15.6.2020   

PT

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C 201/33


Recurso interposto em 19 de março de 2020 — BG/Parlamento

(Processo T-164/20)

(2020/C 201/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BG (representantes: A. Tymen, L. Levi, e A. Champetier, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão do recorrido de 20 de maio de 2019 que indeferiu o pedido de assistência apresentado pela recorrente em julho de 2017;

se necessário, anular a Decisão do recorrido de 10 de dezembro de 2019 que indeferiu a reclamação da recorrente de 20 de agosto de 2019;

indemnizar o dano moral sofrido pela recorrente devido à atuação do recorrido, avaliado em 50 000 euros;

condenar o recorrido nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação do direito fundamental a ser ouvida (artigo 41.o, n.o 2, alínea a) da Carta).

2.

Segundo fundamento relativo à violação do direito fundamental a que os seus assuntos sejam tratados com imparcialidade e equidade (artigo 41.o, n.o 1, da Carta) bem como à violação do artigo 24.o do Estatuto e do dever de diligência.

3.

Terceiro fundamento relativo à violação do direito fundamental a receber uma decisão fundamentada (artigo 41.o, n.o 2, alínea c) da Carta e artigo 25.o do Estatuto).

4.

Quarto fundamento relativo a um erro de apreciação e a uma violação dos artigos 12.oA e 24.o do Estatuto.

No que diz respeito à indemnização, a recorrente invoca a atuação do recorrido, o dano que sofreu e o nexo entre essa atuação e o dano em causa.


15.6.2020   

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C 201/34


Recurso interposto em 3 de abril de 2020 — JD/BEI

(Processo T-166/20)

(2020/C 201/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: JD (representante: H. Hansen, advogado)

Recorrido: BEI

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão (i) que exige que o recorrente assine uma adenda ao seu contrato de trabalho renunciando a certos direitos em matéria de segurança social e (ii) impede o recorrente de iniciar funções no BEI a menos que assine a referida adenda;

por conseguinte, ordenar ao recorrido que revogue a carta em que propõe a referida adenda e a correspondente exigência de que o recorrente assine a adenda em causa como condição prévia ao início de funções;

ordenar ao recorrido que permita ao recorrente iniciar funções no BEI com remuneração e prestações retroativas à data de início de funções prevista no contrato;

condenar o recorrido a suportar a totalidade das despesas; e

reservar todo e qualquer direito do recorrente;

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação de requisitos relativos à proteção de dados.

É alegado que o recorrido violou o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/1725 (1). O recorrido utilizou as respostas a um questionário médico para limitar a cobertura em caso de morte ou invalidez, apesar de o aviso sobre proteção de dados no questionário não referir que este podia ser utilizado para essa finalidade.

2.

Segundo fundamento, relativo à inexistência de uma base jurídica para a exclusão de cobertura pretendida pelo BEI.

É alegado que o recorrido violou o artigo 33.o-D do Regulamento do Pessoal II e o artigo 9.1.2 das Regras Aplicáveis ao Pessoal. A base jurídica invocada pelo BEI (artigo 6-1 do Regulamento do Regime de Pensões) não pode ser razoavelmente interpretada no sentido proposto pelo BEI. Esta interpretação não toma em conta a definição e a finalidade do exame médico prévio ao recrutamento, conforme definido no artigo 2.1.1.A do anexo X das Regras Aplicáveis ao Pessoal.

3.

Terceiro fundamento, relativo à inexistência de uma base jurídica para a exigência de assinatura de uma adenda.

É alegado que o recorrido violou o artigo 13.o do Regulamento do Pessoal II. Não existe nenhuma regra no conjunto de regulamentos do BEI que exija que uma pessoa, que celebrou um contrato de trabalho com o BEI e foi declarada apta para o trabalho pelo médico do trabalho do BEI, assine uma adenda ao seu contrato de trabalho renunciando a certos direitos em matéria de segurança social (in specie, a cobertura em caso de morte ou invalidez).

4.

Quarto fundamento, relativo à prática de discriminação e, em especial, à violação do artigo 21.o, n.o 1, e do artigo 34.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

É alegado que, mediante a decisão impugnada, o recorrido pretende recusar ao recorrente direitos essenciais em matéria de segurança social (in specie, cobertura em caso de morte ou invalidez) com base em características genéticas percecionadas e/ou numa alegada deficiência. Ao exigir que o recorrente renuncie aos referidos direitos em matéria de segurança social sob pena de cessação do seu contrato de trabalho, o BEI agiu em violação dos direitos fundamentais do recorrente. O comportamento do recorrido é discriminatório na medida em que pretende limitar os direitos fundamentais do recorrente em matéria de segurança social em razão de um motivo arbitrário (a existência de um risco «muito/extremamente baixo» de futura invalidez) e por um período arbitrário (5 anos).


(1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39).


15.6.2020   

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C 201/35


Recurso interposto em 7 de abril de 2020 — JE/Conselho e Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros

(Processo T-180/20)

(2020/C 201/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: JE (representante: N. Forwood, QC)

Recorridos: Conselho da União Europeia e Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a Declaração dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros sobre as consequências decorrentes da saída do Reino Unido da União Europeia para os advogados-gerais do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 29 de janeiro de 2020, conforme publicada pelo Conselho ao abrigo do documento de referência do Conselho XT 21018/20;

condenar os recorridos no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Como fundamento de recurso, o recorrente alega que o ato adotado pelos requeridos deve ser parcialmente anulado por falta de competência, por violação de uma formalidade essencial, por violação dos Tratados e das normas jurídicas relativas à sua aplicação, bem como por abuso de poder.


15.6.2020   

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C 201/36


Recurso interposto em 9 de abril de 2020 — JE/Tribunal de Justiça da União Europeia

(Processo T-184/20)

(2020/C 201/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: JE (representante: N. Forwood, QC)

Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, de 31 de janeiro de 2020, que declara vago o cargo de advogado-geral e inicia o procedimento para a nomeação de um sucessor;

condenar o recorrido no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Como fundamento de recurso, o recorrente alega que o ato recorrido deve ser anulado por falta de competência, por violação de uma formalidade essencial, e por violação dos Tratados e das normas jurídicas relativas à sua aplicação.


15.6.2020   

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C 201/36


Recurso interposto em 9 de abril de 2020 — FCA Italy/EUIPO — Bettag (Pandem)

(Processo T-191/20)

(2020/C 201/49)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: FCA Italy SpA (Turim, Itália) (representante: F. Jacobacci e E. Truffo, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Christoph Bettag (Aachen, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de registo de marca nominativa da União Europeia Pandem — Pedido de registo n.o 17 297 029

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de fevereiro de 2020 no processo R 1483/2019-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Desvirtuação grave dos factos.


15.6.2020   

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C 201/37


Recurso interposto em 10 de abril de 2020 — Eternit/EUIPO — Eternit Österreich (Painéis)

(Processo T-193/20)

(2020/C 201/50)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Eternit (Kapelle-op-den-Bos, Bélgica) (representante: J. Muyldermans e P. Maeyaert, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Eternit Österreich GmbH (Vöcklabruck, Áustria)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente

Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo da União Europeia n.o 2 538 140-0001

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de fevereiro de 2020 no processo R 1661/2018-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e o interveniente a suportarem as suas próprias despesas, bem como as despesas por si efetuadas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002.


15.6.2020   

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C 201/37


Recurso interposto em 27 de março de 2020 — JF/EUCAP Somália

(Processo T-194/20)

(2020/C 201/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: JF (representante: A. Kunst, advogada)

Recorrida: EUCAP Somália (Mogadíscio, Somália)

Pedidos

O recorrente, no âmbito do seu pedido de anulação (artigo 263.o TFUE) e do seu pedido decorrente da responsabilidade extracontratual que invoca (artigo 268.o TFUE e artigo 340.o, n.o 2, TFUE), requer que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 18 de janeiro de 2020 do Chefe de Missão da EUCAP Somália que pôs termo ao contrato de trabalho do recorrente;

anular a Decisão de 31 de janeiro de 2020 do Chefe de Missão da EUCAP Somália que negou provimento ao recurso interno interposto pelo recorrente;

a título de responsabilidade extracontratual, condenar a EUCAP Somália a pagar uma indemnização ao recorrente pelos danos materiais sofridos que revistam a forma de salários, emolumentos e direitos (perda de remuneração), durante o período de transição, conforme previsto no Acordo de Retirada celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido (a seguir «Acordo de Retirada UE-Reino Unido»);

condenar a EUCAP Somália a pagar uma indemnização ao recorrente pelos danos materiais e morais sofridos devido às decisões ilegais, avaliados provisoriamente ex aequo et bono em 60 000 euros;

condenar a EUCAP Somália nas despesas, incluindo as despesas suportadas pelo recorrente, acrescidas de juros à taxa de 8 %.

A título subsidiário, o recorrente conclui pedindo, no âmbito da ação intentada com fundamento em cláusula compromissória (artigo 272.o TFUE) (no caso de vir a ser considerado que as duas decisões impugnadas são indissociáveis do contrato de trabalho do recorrente) e da ação de responsabilidade contratual (artigo 340.o, n.o 1, TFUE), que o Tribunal Geral se digne:

declarar que as Decisões de 18 de janeiro de 2020 e de 31 de janeiro de 2020 do Chefe de Missão da EUCAP Somália são ilegais;

a título de responsabilidade contratual, condenar a EUCAP Somália a pagar uma indemnização ao recorrente pelos danos materiais e morais sofridos, acima referidos;

condenar a EUCAP Somália nas despesas, incluindo as despesas suportadas pelo recorrente, acrescidas de juros à taxa de 8 %.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso, ao abrigo do artigo 263.o TFUE.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação, pela EUCAP Somália, do direito de audição, porquanto o recorrente não foi ouvido antes da adoção da Decisão de 18 de janeiro de 2020 que pôs termo ao seu contrato de trabalho.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação, pela EUCAP Somália, da proibição de discriminação direta em razão da nacionalidade, porquanto a decisão de pôr termo ao contrato de trabalho do recorrente assenta na entrada em vigor do Acordo de Retirada UE-Reino Unido, pese embora a existência de um período de transição, dando lugar a uma desigualdade de tratamento ilegal entre os agentes contratuais britânicos e não-britânicos da EUCAP Somália.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação, pela EUCAP Somália, do princípio da igualdade de tratamento, porquanto o tratamento que a EUCAP Somália conferiu ao recorrente é diferente daquele que foi conferido aos outros membros do pessoal internacional contratado de nacionalidade britânica empregados noutras missões da PCSD, cujos contratos foram mantidos durante o período de transição, nos termos do Acordo de Retirada UE-Reino Unido.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação, pela EUCAP Somália, do Acordo de Retirada UE-Reino Unido, porquanto a EUCAP Somália ignorou que as disposições sobre as missões da PCSD respeitantes ao pessoal internacional contratado de nacionalidade britânica continuam a ser aplicáveis e não limitam a manutenção dos contratos desse pessoal durante o período de transição.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação, pela EUCAP Somália, do princípio da proteção da confiança legítima, porquanto foram dadas garantias aos membros do pessoal internacional contratado de nacionalidade britânica de que os seus contratos se manteriam durante o período de transição, em linha com o Acordo de Retirada UE-Reino Unido.

Para mais, no caso de o Tribunal Geral vir a julgar inadmissível o recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE pelo facto de as duas decisões impugnadas serem consideradas indissociáveis do contrato de trabalho do recorrente, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral, em apoio da ação intentada ao abrigo do artigo 272.o TFUE, que é proposta a título subsidiário, tome em consideração os mesmos cinco fundamentos. As violações alegadas devem ser entendidas como sendo de natureza contratual.


15.6.2020   

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C 201/39


Recurso interposto em 6 de Abril de 2020 — Sociedade da Água de Monchique/EUIPO — Ventura Vendrell (chic ÁGUA ALCALINA 9,5 PH)

(Processo T-195/20)

(2020/C 201/52)

Língua em que o recurso foi interposto: português

Partes

Recorrente: Sociedade da Água de Monchique, SA (Caldas de Monchique, Portugal) (Representante: M. Osório de Castro, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Pere Ventura Vendrell (Sant Sadurni d’Anoia, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca da União Europeia figurativa chic ÁGUA ALCALINA 9,5 PH — Pedido de registo n.o 017 027 608

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de Janeiro de 2020 no processo R 2524/2018-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e, por consequência, seja deferido o registo da marca pedida;

condenar o EUIPO em todas as despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.6.2020   

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C 201/40


Recurso interposto em 10 de abril de 2020 — Chanel/EUIPO — Innovative Cosmetic Concepts (INCOCO)

(Processo T-196/20)

(2020/C 201/53)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Chanel (Neuilly-sur-Seine, França) (representante: J. Passa, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Innovative Cosmetic Concepts LLC (Clifton, Nova Jersey, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia da marca nominativa INCOCO — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 189 828

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de janeiro de 2020 no processo R 194/2019-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do princípio da boa administração.


15.6.2020   

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C 201/40


Recurso interposto em 30 de março de 2020 — Shindler e o./Conselho

(Processo T-198/20)

(2020/C 201/54)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Harry Shindler (Porto d’Ascoli, Itália) e nove outras partes recorrentes (representante: J. Fouchet, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular integralmente a Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, juntamente com o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e seus anexos;

a título subsidiário

anular parcialmente a Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, juntamente com o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, na medida em que estes atos distinguem de forma automática e geral, sem a menor fiscalização da proporcionalidade, os cidadãos da União e os nacionais do Reino Unido a contar de 1 de fevereiro de 2020, e, assim, anular, nomeadamente, o sexto parágrafo do preâmbulo e os artigos 9.o, 10.o e 127.o do Acordo sobre a saída;

em consequência

condenar o Conselho da União Europeia na totalidade das despesas do processo, incluindo os honorários de advogado no valor de 5 000 €.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam treze fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom). Os recorrentes entendem a este respeito, nomeadamente, que o povo britânico não votou a favor da saída do Reino Unido da Euratom e que as formalidades relativas à saída do Reino Unido dessa organização deveriam ter sido respeitadas.

2.

Segundo fundamento, relativo ao vício processual respeitante à natureza do acordo final. Os recorrentes sustentam a este respeito que a decisão de celebrar o Acordo de saída é ilegal, na medida em que confere à União uma «competência horizontal excecional» para as negociações desse acordo e viola desse modo a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, excluindo a possibilidade de um acordo misto e afastando assim qualquer ratificação do Acordo final pelos Estados-Membros.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 127.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), na medida em que o procedimento previsto por este artigo para a denúncia desse acordo não foi respeitado, o que, segundo os recorrentes, faz com que a decisão impugnada peque por um vício processual e implica a sua nulidade.

4.

Quarto fundamento, relativo à falta de fiscalização da proporcionalidade da supressão da cidadania europeia para certas categorias de britânicos. Os recorrentes consideram que a decisão impugnada deve ser anulada, uma vez que não teve em conta a impossibilidade de votar, no referendo de 23 de junho de 2016 sobre a pertença do Reino Unido à União Europeia, de várias categorias de cidadãos britânicos: os que exerceram a sua liberdade de circulação na União e estavam ausentes do território britânico há mais de quinze anos, os nacionais dos países e territórios ultramarinos e das Ilhas anglo-normandas e os detidos britânicos.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação dos princípios da democracia, da igualdade de tratamento, da liberdade de circulação, da liberdade de expressão e da boa administração. Os recorrentes alegam, nomeadamente, que a decisão impugnada é contrária à ordem jurídica da União, que consagra o princípio da igualdade de tratamento de todos os cidadãos, e à ordem jurídica da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação dos artigos 52.o TUE, 198.o, 199.o, 203.o e 355.o TFUE em relação aos países e territórios ultramarinos britânicos. Os recorrentes entendem que, ao não mencionar a base jurídica pertinente, a saber, o artigo 203.o TFUE, a decisão impugnada, que é aplicável aos países e territórios ultramarinos britânicos, é ilegal e deve ser anulada.

7.

Sétimo fundamento, relativo à inobservância do Estatuto de Gibraltar pela decisão de 30 de janeiro de 2020, na medida em que o artigo 3.o do Acordo de saída viola o direito internacional, em particular o princípio do direito dos povos à autodeterminação.

8.

Oitavo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o TFUE, uma vez que a decisão impugnada não respeitou o princípio da repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, o que, tendo em conta o estatuto reservado a Gibraltar, deve levar à anulação dessa decisão.

9.

Nono fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Os recorrentes sustentam a este respeito, nomeadamente, que a decisão impugnada confirma a perda dos seus direitos de residência permanente, adquiridos após cinco anos de residência contínua num Estado-Membro, sem que as consequências concretas dessa perda tenham sido previstas e, sobretudo, sem que nenhuma fiscalização da proporcionalidade tenha sido exercida.

10.

Décimo fundamento, relativo à violação do direito ao respeito da vida privada e familiar garantido pela Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Os recorrentes alegam que a decisão impugnada afeta o seu direito à vida privada e familiar na medida em que lhes retira a cidadania europeia e, portanto, o direito de residirem livremente no território de um Estado-Membro de que não são nacionais mas onde construíram a sua vida familiar.

11.

Décimo primeiro fundamento, relativo à violação do direito de voto e de elegibilidade dos nacionais britânicos às eleições municipais e europeias. Segundo os recorrentes, o artigo 127.o do Acordo de saída viola o artigo 18.o TFUE e os artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A decisão impugnada deve, portanto, ser anulada porquanto ratifica um acordo que contém uma disposição que cria uma discriminação entre cidadãos britânicos.

12.

Décimo segundo fundamento, relativo à distinção automática e geral, feita pelo Acordo de saída, entre os cidadãos da União e os nacionais do Reino Unido, sem fiscalização da proporcionalidade, no que diz respeito à vida privada e familiar dos britânicos a contar de 1 de fevereiro de 2020. Em apoio deste fundamento, os recorrentes afirmam que a supressão da cidadania europeia não pode ser automática e geral, que deveria ter sido feita uma apreciação in concreto e que, na falta desta apreciação, a decisão impugnada deve ser anulada.

13.

Décimo terceiro fundamento, relativo à conjugação dos artigos 18.o, 20.o e 22.o TFUE com o artigo 12.o do Acordo de saída. Os recorrentes entendem que a discriminação introduzida pelo artigo 127.o do Acordo de saída viola a proibição, consagrada no artigo 18.o TFUE, de qualquer discriminação em razão da nacionalidade.


15.6.2020   

PT

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C 201/42


Recurso interposto em 14 de abril de 2020 — Aldi Stores/EUIPO — Dualit (Forma de uma torradeira)

(Processo T-199/20)

(2020/C 201/55)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Aldi Stores Ltd (Atherstone, Reino Unido) (representantes: S. Barker, Solicitor, e C. Blythe, Barrister)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Dualit Ltd (Crawley, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca tridimensional da União Europeia (Forma de uma torradeira) — Marca da União Europeia n.o 48 728

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de fevereiro de 2020 no processo R 1034/2019-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e declarar procedente o pedido de declaração de nulidade, nos termos do artigo 7, n.o 1, alínea b) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

a título subsidiário, anular a decisão impugnada e remeter o processo ao EUIPO, diretamente à Divisão de Anulação ou à Câmara de Recurso;

a título ainda mais subsidiário, anular a decisão impugnada e declarar procedente o pedido de declaração de nulidade, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) e e), subalíneas ii) e/ou iii) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

condenar o EUIPO nas despesas da recorrente relativas ao presente recurso.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação de um requisito processual essencial ou, a título subsidiário, violação do artigo 27.o, n.o 2 do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), subalínea ii) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), subalínea iii) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.6.2020   

PT

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C 201/43


Recurso interposto em 15 de abril de 2020 — Stone Brewing/EUIPO — Molson Coors Brewing Company (UK) (STONE BREWING)

(Processo T-200/20)

(2020/C 201/56)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Stone Brewing Co. LLC (Escondido, Califórnia, Estados Unidos da América) (representantes: M. Kloth, R. Briske e D. Habel, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Molson Coors Brewing Company (UK) Ltd (Burton Upon Trent, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Registo internacional de marca da União Europeia STONE BREWING — Pedido de registo n.o 15 423 668

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 31 de janeiro de 2020 no processo R 1524/2018-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

decidir quanto às despesas a seu favor.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 71.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão;

Violação do artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho e do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.6.2020   

PT

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C 201/44


Recurso interposto em 17 de abril de 2020 — Target Brands/EUIPO — The a.r.t. company b&s (ART CLASS)

(Processo T-202/20)

(2020/C 201/57)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Target Brands Inc. (Minneapolis, Minnesota, Estados Unidos) (representante: A. Norris, Barrister)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: The a.r.t. company b&s, SA (Quel, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no processo no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia ART CLASS — Pedido de registo n.o 16 888 695

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de janeiro de 2020 no processo R 1597/2019-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

rejeitar a decisão de oposição no que se refere a todos os outros bens controvertidos;

a título subsidiário, remeter o processo ao EUIPO para reexame;

condenar o EUIPO nas despesas incorridas pela recorrente no âmbito do presente processo, do recurso na Câmara de Recurso e da oposição.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.6.2020   

PT

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C 201/45


Recurso interposto em 18 de abril de 2020 — Al-Imam /Conselho

(Processo T-203/20)

(2020/C 201/58)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Maher Al-Imam (Damasco, Síria) (representante: M. Brillat, advogada)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível;

declarar a ilegalidade do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011, no que respeita ao recorrente; a ilegalidade da Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria, no que respeita ao recorrente; a ilegalidade da Decisão de Execução (UE) 2020/212 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, no que respeita ao recorrente;

em consequência, anular o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011, no que respeita ao recorrente; a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria, no que respeita o recorrente; o Regulamento de Execução (UE) 2020/211 do Conselho de 17 de fevereiro de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, no que respeita ao recorrente; a Decisão de Execução (UE) 2020/212 do Conselho de 17 de fevereiro de 2020, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, no que respeita ao recorrente;

condenar o Conselho a pagar ao recorrente o montante de 10 000 euros por semana a partir de 18 de fevereiro de 2020 a título de indemnização pelos danos materiais sofridos em resultado da adoção das medidas impugnadas;

condenar o Conselho a pagar ao recorrente o montante de 15 000 euros por semana a partir de 18 de fevereiro de 2020 a título de indemnização pelos danos morais sofridos em resultado da adoção das medidas impugnadas;

condenar o Conselho a reparar quaisquer danos futuros que o recorrente venha a sofrer em resultado da adoção das decisões impugnadas;

condenar o Conselho nos encargos e nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais do recorrente no processo de adoção dos atos impugnados. Este fundamento divide-se em duas partes:

Primeira parte, relativa à violação dos direitos de defesa do recorrente, isto é, do direito de ser ouvido e do princípio do contraditório.

Segunda parte, relativa à violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva.

2.

Segundo fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação aquando da adoção dos atos impugnados. Este fundamento divide-se em duas partes:

Primeira parte, relativa à insuficiência de elementos de prova que justifiquem a inclusão do recorrente na lista de pessoas visadas por medidas restritivas.

Segunda parte, relativa à desvirtuação dos factos.

3.

Terceiro fundamento, relativo à ingerência ilegal e desproporcionada nos direitos fundamentais do recorrente tendo em conta o conteúdo dos atos impugnados. Este fundamento divide-se em duas partes:

Primeira parte, relativa à violação do direito de propriedade.

Segunda parte, relativa à violação do direito ao respeito da vida privada e familiar.


15.6.2020   

PT

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C 201/46


Recurso interposto em 19 de abril de 2020 — Zoom/EUIPO — Facetec (ZOOM)

(Processo T-204/20)

(2020/C 201/59)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Zoom KK (Tóquio, Japão) (representante: M. de Arpe Tejero, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Facetec Inc. (Las Vegas, Nevada, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca nominativa ZOOM — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 323 959

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de fevereiro de 2020 no processo R 507/2019-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.6.2020   

PT

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C 201/47


Recurso interposto em 16 de abril de 2020 — Frommer/EUIPO — Minerva (I-cosmetics)

(Processo T-205/20)

(2020/C 201/60)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Angela Frommer (Unterschleißheim, Alemanha) (representante: F. Remmertz, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Minerva GmbH (Munique, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia I-cosmetics — Marca da União Europeia n.o 8 836 661

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de fevereiro de 2020 no processo R 675/2019-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a outra parte na Câmara de Recurso, no caso de esta intervir no processo, nas despesas incluindo nas efetuadas pela recorrente no processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 18.o do Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação da Regra 22 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão.


15.6.2020   

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C 201/48


Recurso interposto em 17 de abril de 2020 — Residencial Palladium/EUIPO — Fiesta Hotels & Resorts (PALLADIUM HOTELS & RESORTS)

(Processo T-207/20)

(2020/C 201/61)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Residencial Palladium, SL (Ibiza, Espanha) (representante: D. Solana Giménez, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Fiesta Hotels & Resorts, SL (Ibiza)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa PALLADIUM HOTELS & RESORTS — Marca da União Europeia n.o 2 915 304

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de fevereiro de 2020 no processo R 231/2019-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular e declarar sem efeito a decisão impugnada, ordenando ao EUIPO que continue a tramitação do pedido de declaração de nulidade apresentado pela Residencial Palladium;

Condenar a parte recorrida nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.6.2020   

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C 201/48


Recurso interposto em 21 de abril de 2020 — Fidia farmaceutici/EUIPO — Ioulia and Irene Tseti Pharmaceutial Laboratories (HYAL)

(Processo T-215/20)

(2020/C 201/62)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Fidia farmaceutici SpA (Abano Terme, Itália) (representante: R. Kunz-Hallstein e H. Kunz-Hallstein, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ioulia and Irene Tseti Pharmaceutial Laboratories SA (Atenas, Grécia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: A recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia HYAL — Marca da União Europeia n.o 2 430 221

Tramitação no EUIPO: Processo de anulação

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de janeiro de 2020, no processo R 613/2019-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas; a título subsidiário, caso a outra parte no processo na Câmara de Recurso intervenha, condenar o EUIPO e a interveniente no pagamento solidário das despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 165.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação dos artigos 32.o, alínea f) e 39.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.6.2020   

PT

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C 201/49


Recurso interposto em 14 de abril de 2020 — Alkattan/Conselho

(Processo T-218/20)

(2020/C 201/63)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Waseem Alkattan (Damasco, Síria) (representante: G. Karouni, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, na medida em que esses atos dizem respeito ao recorrente:

a Decisão de Execução (UE) 2020/212 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria;

o Regulamento de Execução (UE) 2020/211 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria;

condenar o Conselho no pagamento do montante de 500 000 (quinhentos mil) euros a título de indemnização por todos os prejuízos incorridos;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito de defesa e do direito a um processo justo, nos termos do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e dos artigos 6.o e 13.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça. O recorrente considera que deveria ter sido ouvido antes de o Conselho da União Europeia ter adotado as medidas restritivas contra si e que, consequentemente, os seus direitos de defesa não foram respeitados.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação (artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE). O recorrente critica o Conselho por se ter limitado a tecer considerações vagas e gerais sem mencionar, de forma específica e concreta, as razões pelas quais considera, no exercício do seu poder discricionário de apreciação, que o recorrente deve estar sujeito às medidas restritivas em causa. Com efeito, não é invocado qualquer elemento concreto e objetivo que possa ser imputado ao recorrente e que possa justificar as medidas em causa, a fundamentação adotada pelo Conselho não fornece ao recorrente qualquer indicação suficiente e é, no mínimo, vaga, geral e imprecisa.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação. O recorrente acusa o Conselho ter em conta, na sua fundamentação em apoio da medida restritiva, elementos que carecem manifestamente de base factual, sendo os factos invocados desprovidos, na sua opinião, de qualquer fundamento sério.

4.

Quarto fundamento, relativo ao pedido de indemnização pelos prejuízos sofridos e à imputação ao recorrente de determinados factos graves que o expõem pessoalmente, bem como à sua família, a riscos, o que ilustra a extensão dos prejuízos sofridos e justifica o seu pedido de indemnização. Além disso, o recorrente alega que as suas atividades económicas estão comprometidas de forma séria e duradoura.


15.6.2020   

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C 201/50


Recurso interposto em 16 de abril de 2020 — JL/Comissão

(Processo T-220/20)

(2020/C 201/64)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: JL (representante: C. Mourato, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 11 de julho de 2019 da Comissão Europeia (AIPN) que dirige uma advertência ao recorrente;

anular a Decisão de 27 de março de 2017 da Comissão Europeia (AIPN) de retomar o processo [confidencial(1);

conceder ao recorrente uma indemnização total no montante de 30 000 euros, a título de danos morais especiais, devida pela Comissão Europeia;

condenar a recorrida nas despesas da instância, em aplicação do artigo 134.o do Regulamento de Processo deste Tribunal.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 266.o TFUE, ou seja, a medidas inadequadas de execução do acórdão de anulação proferido pelo Tribunal Geral, e à violação do princípio non bis in idem.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 266.o TFUE, à violação do princípio da boa administração, nomeadamente da obrigação de tratamento imparcial e equitativo dos processos, à violação do princípio da presunção da inocência e à violação dos direitos de defesa.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 266.o TFUE, à violação das regras processuais aplicáveis aos inquéritos administrativos e aos processos disciplinares, e à violação do dever de fundamentação.

4.

Quarto fundamento, relativo a um pedido de indemnização especial na sequência das irregularidades acima referidas.


(1)  Dados confidenciais ocultados.


15.6.2020   

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C 201/51


Recurso interposto em 23 de abril de 2020 — Target Brands / EUIPO — The a.r.t. company b&s (art class)

(Processo T-221/20)

(2020/C 201/65)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Target Brands Inc. (Minneapolis, Minnesota, Estados Unidos) (representante: A. Norris, Barrister)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: The a.r.t. company b&s, SA (Quel, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Pedido de registo de marca figurativa da União Europeia — Pedido de registo n.o 16 888 737

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de fevereiro de 2020 no processo R 1596/2019-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

rejeitar a decisão de oposição no que se refere a todos os outros bens controvertidos;

a título subsidiário, remeter o processo ao EUIPO para reexame;

condenar o EUIPO nas despesas incorridas pela recorrente no âmbito do presente processo, do recurso na Câmara de Recurso e da oposição.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.6.2020   

PT

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C 201/52


Recurso interposto em 21 de abril de 2020 — CH e CN/Parlamento

(Processo T-222/20)

(2020/C 201/66)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: CH e CN (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a petição admissível;

anular as decisões recorridas, na medida em que não tomam uma posição definitiva sobre a ocorrência dos factos de assédio moral denunciados;

condenar o recorrido no pagamento, a cada um dos recorrentes, de um montante de 5 000 euros, ex aequo e bono, a título de indemnização pelo dano moral causado pelo facto de ter sido excedido o prazo razoável, ao qual devem acrescer juros de mora até pagamento integral;

condenar o recorrido no pagamento, a cada um dos recorrentes, de um montante de 100 000 euros, ex aequo e bono, a título de indemnização pelo dano moral causado pelo facto de não ter sido tomada uma posição definitiva quanto à ocorrência dos factos de assédio moral denunciados, ao qual devem acrescer juros de mora até pagamento integral;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso contra as decisões do Parlamento de 13 de setembro de 2019, pelas quais a autoridade habilitada para celebrar contratos de admissão desta instituição, em resposta aos seus pedidos de assistência, não tomou posição de forma definitiva quanto à ocorrência dos factos de assédio moral denunciados, os recorrentes invocam dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de assistência e do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), uma vez que, ao não ter tomado posição de forma definitiva quanto à ocorrência dos factos de assédio moral denunciados, a autoridade habilitada para celebrar contratos de admissão do Parlamento não cumpriu o dever de assistência a que está obrigada.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de diligência e do princípio da boa administração, bem como à violação do direito à dignidade e dos artigos 1.o e 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que, ao não ter tomado posição de forma definitiva quanto à ocorrência dos factos de assédio moral denunciados, a autoridade habilitada para celebrar contratos de admissão do Parlamento desrespeitou o princípio da boa administração e o seu dever de solicitude, violando assim o direito à dignidade humana dos recorrentes.


15.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/53


Recurso interposto em 24 de abril de 2020 — Steinel/EUIPO (MobileHeat)

(Processo T-226/20)

(2020/C 201/67)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Steinel GmbH (Herzebrock-Clarholz, Alemanha) (representantes: M. Breuer e K. Freudenstein, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo de marca nominativa da União Europeia MobileHeat — Pedido de registo n.o 18 029 162

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de fevereiro de 2020, no processo R 2472/2019-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), conjugado com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/53


Recurso interposto em 24 de abril de 2020 — Biovene Cosmetics/EUIPO — Eugène Perma France (BIOVÈNE BARCELONA)

(Processo T-227/20)

(2020/C 201/68)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Biovene Cosmetics, SL (Barcelona, Espanha) (representante: E. Estella Garbayo, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo junto da Câmara de Recurso: Eugène Perma France (Saint-Denis, França)

Dados relativos à tramitação do processo no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de registo de marca figurativa da União Europeia BIOVÈNE BARCELONA nas cores rosa e branco — Pedido de registo n.o 16 523 102

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de fevereiro de 2020 no processo R 1661/2019-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

anular a decisão da Divisão de Oposição;

alterar estas decisões e deferir o pedido (de registo) para a marca controvertida na sua totalidade;

condenar o EUIPO e a Eugène Parma France nas despesas do presente processo de recurso, do processo de oposição e do processo de recurso junto do EUIPO.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/54


Recurso interposto em 28 de abril de 2020 — Biovene Cosmetics/EUIPO — Eugène Perma France (BIOVÈNE)

(Processo T-232/20)

(2020/C 201/69)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Biovene Cosmetics, SL (Barcelona, Espanha) (representante: E. Estella Garbayo, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo junto da Câmara de Recurso: Eugène Perma France (Saint-Denis, França)

Dados relativos à tramitação do processo no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia BIOVÈNE — Pedido de registo n.o 16 052 029

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de fevereiro de 2020 no processo R 739/2019-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

anular a decisão da Divisão de Oposição;

alterar estas decisões e deferir o pedido (de registo) para a marca controvertida na sua totalidade;

condenar o EUIPO e a Eugène Parma France nas despesas do presente processo de recurso, do processo de oposição e do processo de recurso junto do EUIPO.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/55


Despacho do Tribunal Geral de 26 de março de 2020 — Sensient Colors Europe/Comissão

(Processo T-556/18) (1)

(2020/C 201/70)

Língua do processo: alemão

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 399, de 5.11.2018.


15.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/55


Despacho do Tribunal Geral de 15 de abril de 2020 — Twitter/EUIPO — 123billets e Hachette Filipacchi Presse (PERISCOPE)

(Processo T-682/18) (1)

(2020/C 201/71)

Língua do processo: francês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 25, de 21.1.2019.


15.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/55


Despacho do Tribunal Geral de 2 de abril de 2020 — BV/Comissão

(Processo T-320/19) (1)

(2020/C 201/72)

Língua do processo: francês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 246, de 22.7.2019.


15.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/56


Despacho do Tribunal Geral de 23 de abril de 2020 — Intertranslations (Intertransleïsions) Metafraseis/Parlamento

(Processo T-20/20) (1)

(2020/C 201/73)

Língua do processo: inglês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 95, de 23.3.2020.