ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 196

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
11 de junho de 2020


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2020/C 196/01

Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre capacitar os treinadores, aumentando as oportunidades de aquisição de aptidões e competências

1

2020/C 196/02

Conclusões do Conselho sobre O papel do espaço para uma Europa sustentável

8

 

Comissão Europeia

2020/C 196/03

Taxas de câmbio do euro — 10 de junho de 2020

12


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2020/C 196/04

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9841 — CDP Equity/Ansaldo Energia), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

13

2020/C 196/05

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9842 — Hitachi Chemical Company/Fiamm Energy Technology), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

15

2020/C 196/06

Aviso aos exportadores relativo à aplicação do sistema REX na União Europeia para efeitos do seu Acordo de Comércio Livre com o Vietname

16

2020/C 196/07

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9806 — Hyundai Capital Bank Europe/Sixt Leasing), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

17

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2020/C 196/08

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

19

2020/C 196/09

Publicação de um pedido de alteração do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

33

2020/C 196/10

Anúncio relativo a um pedido apresentado ao abrigo do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE, Pedido proveniente de uma Entidade Adjudicante

45


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

11.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 196/1


Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre capacitar os treinadores, aumentando as oportunidades de aquisição de aptidões e competências

(2020/C 196/01)

O CONSELHO E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO

RECONHECEM O SEGUINTE:

1.

Dada a sua dimensão social e societal, o desporto é reconhecido como um instrumento importante para a saúde, a educação, o desenvolvimento de aptidões, a promoção de valores e a inclusão social, e tem um valor social e económico significativo, tanto através do emprego como de atividades de voluntariado.

2.

A atividade de treinador, exercida quer por voluntários quer por treinadores que trabalham por conta de outrem ou por conta própria, tem um impacto considerável nos atletas e nos participantes em atividades desportivas, tanto em termos do seu processo de formação e aprendizagem direto como do seu desenvolvimento pessoal.

3.

Os treinadores podem contribuir para fazer face a desafios societais relacionados com a atividade física e o bem-estar, facilitar a aquisição de aptidões sociais e outras aptidões essenciais, promover o desportivismo e defender valores éticos entre todos os membros da sociedade. Este facto assume especial destaque em tempos de crise sanitária, como a da pandemia de COVID-19.

4.

No domínio do desporto, a posse de aptidões e competências é essencial para a realização pessoal, a empregabilidade e o desenvolvimento profissional de todos os treinadores, de modo a estarem preparados para responder com êxito aos vários desafios com que se deparam no seu trabalho quotidiano, bem como às expectativas crescentes da sociedade. Tal é igualmente importante quando se trata de garantir a segurança dos atletas e dos participantes em atividades desportivas, manter a motivação dos participantes no que respeita à adoção de estilos de vida saudáveis e ativos, desenvolver as suas aptidões e competências e promover os valores desportivos. Os treinadores que possuem aptidões e competências pertinentes podem contribuir para o desenvolvimento de um quadro mais estruturado para o setor da atividade física e do desporto.

5.

O Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto (2017-2020) (1) reconhece o desporto e a sociedade, e em particular o papel dos treinadores e a importância das suas qualificações e competências, como um dos temas prioritários para a cooperação da UE no domínio do desporto.

6.

A recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (2) salienta que ajudar as pessoas em toda a Europa a adquirir as aptidões e competências necessárias em termos de realização pessoal, saúde, empregabilidade e inclusão social contribui para reforçar a resiliência da Europa numa época de rápidas e profundas mutações.

7.

A Carta Internacional da Educação Física, da Atividade Física e do Desporto (3) salienta que todos os agentes que assumem responsabilidade profissional pela educação física, pela atividade física e pelo desporto devem ter formação e qualificações adequadas, bem como acesso ao desenvolvimento profissional contínuo. Deverão ser oferecidas formação e supervisão adequadas aos treinadores voluntários, aos funcionários e ao pessoal de apoio, e deverão estar amplamente disponíveis, para todos os níveis de participação, oportunidades específicas de formação inclusiva e adaptativa.

8.

De acordo com um estudo de 2016 sobre as qualificações desportivas adquiridas através de organizações desportivas e estabelecimentos de ensino (4), a União Europeia, os Estados-Membros e as organizações desportivas reconhecem a necessidade de aumentar a qualidade e a quantidade de profissionais com melhores qualificações no setor do desporto. Esta necessidade está ligada ao recente aumento da sensibilização para o papel que o desporto desempenha na sociedade.

9.

As conclusões do Conselho sobre o papel dos treinadores na sociedade (5) indicam que o trabalho dos treinadores está associado à responsabilidade, às aptidões e às competências, e uma das questões suscitadas diz respeito ao aumento das oportunidades de aprendizagem e de educação ao longo da vida para os treinadores. A este respeito, os Estados-Membros foram convidados a apoiar o desenvolvimento da aprendizagem anterior e de um sistema de aprendizagem ao longo da vida e a promover, no âmbito do sistema de educação desportiva, uma abordagem centrada nos resultados da aprendizagem, baseada nos objetivos tanto do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) como do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), e a inclusão, se for caso disso, das qualificações dos treinadores nos QNQ com referência ao QEQ (6).

10.

As conclusões do Conselho sobre o acesso ao desporto para pessoas com deficiência (7) convidam os Estados-Membros a apoiar a continuação da educação e formação de professores de educação física, treinadores, outro pessoal desportivo e voluntários em geral, para que estes possam incluir pessoas com deficiência em diferentes contextos de educação física ou desportivos.

11.

As conclusões do Conselho sobre a proteção das crianças no desporto (8) convidam os Estados-Membros, nomeadamente, a ponderar a introdução e o reforço de medidas de educação e formação inicial e contínua destinadas aos treinadores, a fim de prevenir a violência e o abuso de natureza física e emocional.

12.

As orientações relativas aos requisitos mínimos em termos de aptidões e competências dos treinadores (9), elaboradas pelo grupo de peritos da Comissão sobre o desenvolvimento das competências e dos recursos humanos no desporto, enumeram as competências fundamentais que um treinador deve possuir.

TENDO EM CONTA O SEGUINTE:

13.

Nos Estados-Membros, os sistemas de educação e de formação destinados aos treinadores são da responsabilidade de diferentes instituições ou organizações, razão pela qual estes sistemas diferem entre si. Neste contexto, o papel dos parceiros sociais em cada Estado-Membro tem de ser respeitado, em conformidade com as práticas nacionais.

14.

Os treinadores desempenham a sua atividade nos Estados-Membros de acordo com uma grande variedade de modalidades e a diversos níveis – desde os treinadores voluntários e treinadores que trabalham por conta de outrem ou por conta própria aos que exercem a sua atividade a nível do desporto de base ou do desporto profissional.

15.

Apesar das diferentes metodologias e da ausência de recolha sistemática de dados sobre o número e os diferentes tipos de treinadores que existem na UE, há determinados dados e estimativas que refletem a situação. De acordo com os dados disponíveis, o emprego no setor do desporto na UE aumentou entre 2011 e 2018 (10). No entanto, os dados não refletem o número de treinadores que exercem a sua atividade a título voluntário. Ao mesmo tempo, o exercício da atividade de treinador em contexto de voluntariado torna-se cada vez mais importante e o número de treinadores voluntários em toda a UE é vasto e abrangente. Estima-se que possam existir entre 5 a 9 milhões de treinadores em toda a Europa, sendo provável que o número de participantes envolvidos em atividades desportivas se situe entre 50 e 100 milhões (11).

16.

As mudanças e os desafios com que a sociedade e o desporto se deparam, como os problemas demográficos, as pandemias e outras crises sanitárias, os estilos de vida sedentários, os novos métodos de desempenho da atividade de treinador (incluindo inovações e mudanças tecnológicas), os desenvolvimentos relacionados com a salvaguarda da integridade do desporto e o papel que os treinadores desempenham na educação e na inclusão social, salientam a necessidade de proporcionar uma educação e formação adequadas para que os treinadores possam enfrentar com êxito estes novos desafios.

17.

Incentivar a participação de grupos específicos de pessoas (12) em atividades desportivas exige determinadas aptidões e competências específicas, especialmente no que diz respeito à criação de um ambiente seguro, à saúde física e mental e ao bem-estar dos atletas e dos participantes em atividades desportivas.

18.

Os níveis de participação em atividades físicas e desportivas estão a diminuir (13). Este facto pode também estar associado a diferentes desafios relacionados com a urbanização e a falta de zonas verdes urbanas, bem como com a demografia e o estilo de vida. O objetivo de aumentar os níveis de atividade física na sociedade europeia pode confrontar o setor do desporto, incluindo os treinadores, com pressões e novas exigências. Por conseguinte, importa reforçar a capacidade de os treinadores motivarem os cidadãos a praticar desporto e atividades físicas e de contribuírem para a saúde e o bem-estar dos cidadãos, tendo presente a necessidade de desenvolver novos programas de atividade física e práticas de formação adaptadas às necessidades de uma sociedade em mudança e a períodos de crise sanitária, como a da pandemia de COVID-19.

RECONHECENDO O SEGUINTE:

19.

Existem diferenças nos requisitos em matéria de qualificações para fins de formação e de desempenho da atividade de treinador, tanto entre os Estados-Membros como entre as diferentes organizações desportivas, e os prestadores de serviços de educação oferecem diferentes programas educativos para treinadores. Os treinadores podem adquirir aptidões e competências através da educação formal e da aprendizagem não formal e informal. A situação em matéria de sistemas de reconhecimento e de validação da aprendizagem não formal e informal também varia entre Estados-Membros.

20.

A nível da UE, a dimensão educativa do desporto é apoiada pelo programa Erasmus+, por projetos-piloto e ações preparatórias, bem como por outros instrumentos financeiros. Os projetos proporcionam oportunidades de aprendizagem, intercâmbios e mobilidade, bem como o reforço das aptidões e das competências dos treinadores, nomeadamente através do intercâmbio e do desenvolvimento de boas práticas.

CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS, TENDO SIMULTANEAMENTE EM CONTA O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, E AOS NÍVEIS ADEQUADOS, A:

21.

Sensibilizarem, em cooperação com o movimento desportivo, para o papel dos treinadores no desporto e na sociedade e para a importância das aptidões e das competências que são essenciais para a atividade de treinador e que podem ir no sentido de uma maior apreciação e de um maior reconhecimento do valioso trabalho dos treinadores.

22.

Em cooperação com o movimento desportivo, aumentarem as oportunidades de educação e de aquisição de aptidões e competências para os treinadores voluntários, bem como para os treinadores que trabalham por conta de outrem ou por conta própria, tendo simultaneamente em conta a igualdade de género e a diversidade da atividade de treinador, as modalidades e o nível de exercício dessa atividade, as responsabilidades e as qualificações, aptidões e competências adquiridas, e motivarem os treinadores a beneficiarem das oportunidades oferecidas.

23.

Incentivarem a cooperação entre os setores do desporto e da educação no que respeita ao desenvolvimento de programas educativos e de formação para treinadores, tendo em conta, nomeadamente, as necessidades do mercado de trabalho e as possibilidades oferecidas pela tecnologia, pelas ferramentas digitais e pela inovação. Deverá ser tida em conta a execução dos programas em períodos de crise sanitária, como a da pandemia de COVID-19.

24.

Incentivarem, se adequado, o setor do desporto a desenvolver cursos ou módulos educativos e de formação centrados nas competências de caráter geral exigidas para o desempenho da atividade de treinador, como a gestão, a pedagogia, a integridade e a segurança, e ministrarem estes cursos aos treinadores de todas as áreas e vertentes desportivas, a fim de estimular a cooperação e a aprendizagem transetoriais no domínio do desporto.

25.

Promoverem, em cooperação com o movimento desportivo, o reconhecimento e a validação da aprendizagem não formal e informal no domínio do desporto.

26.

Trocarem experiências e apoiarem, conforme adequado, a inclusão das qualificações exigidas para o desempenho da atividade de treinador nos QNQ no âmbito da aplicação do QEQ, o que pode contribuir para o reconhecimento oficial da profissão de treinador e para a mobilidade no interior da UE dos aprendentes e dos trabalhadores.

27.

Promoverem as possibilidades oferecidas pelas tecnologias modernas a nível dos sistemas de educação e formação, como a aprendizagem em linha, em complemento dos métodos tradicionais, a fim de proporcionar as aptidões e as competências necessárias a um maior número de treinadores, tendo em conta o impacto financeiro que o uso das tecnologias modernas pode ter nos treinadores.

28.

Promoverem as aptidões e as competências dos treinadores enquanto elemento indispensável para proporcionar a todos os atletas e participantes em atividades desportivas, incluindo grupos específicos de pessoas, condições de treino seguras, adaptadas às suas diferentes necessidades, talentos e capacidades.

29.

Incentivarem o movimento desportivo a permitir que os treinadores disponham das aptidões e das competências necessárias para trabalharem com grupos específicos de pessoas, especialmente no que respeita à criação de um ambiente seguro e ao contributo para a saúde física e mental e para o bem-estar dos atletas e dos participantes em atividades desportivas.

30.

Incentivarem oportunidades educativas para todos os treinadores, sempre que adequado no âmbito das estratégias e ações nacionais e/ou subnacionais no domínio do desporto e das atividades físicas benéficas para a saúde, tendo em conta as necessidades educativas dos treinadores, os requisitos do desporto profissional e de base, as necessidades e as capacidades dos atletas e dos participantes em atividades desportivas, bem como a perspetiva de género.

CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO, NO ÂMBITO DAS RESPETIVAS COMPETÊNCIAS E TENDO SIMULTANEAMENTE EM CONTA O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A:

31.

Continuarem a apoiar a dimensão educativa do desporto através do reforço da educação, dos programas de formação e das oportunidades de aprendizagem para os treinadores, inclusivamente no que respeita ao trabalho com grupos específicos de pessoas e em tempos de crise sanitária, como a da COVID-19. A este respeito, deverão igualmente ser tidas em conta as possibilidades oferecidas pela tecnologia, pelas ferramentas digitais e pela inovação.

32.

Promoverem e apoiarem, a nível nacional e europeu, o acesso a percursos educativos e de aprendizagem diversificados em todo o setor do desporto, e promoverem a aprendizagem não formal, em linha e fora de linha, como uma oportunidade para os treinadores adquirirem a formação necessária.

33.

Apoiarem a formação, a mobilidade para fins de aprendizagem e a empregabilidade dos treinadores através dos programas, fundos e instrumentos pertinentes da UE, e incentivarem a cooperação com todas as partes interessadas no que toca à utilização eficaz destes instrumentos, como uma oportunidade para reforçar a educação e a formação dos treinadores, facilitar o intercâmbio de boas práticas e partilhar informações sobre os projetos existentes.

34.

Promoverem, em cooperação com o movimento desportivo, a aplicação das orientações relativas aos requisitos mínimos em termos de aptidões e competências dos treinadores entre todas as partes interessadas pertinentes do setor do desporto.

35.

Ponderarem, em colaboração com todas as partes interessadas pertinentes, a possibilidade de apoiar o desenvolvimento de sistemas de recolha de dados comparáveis, a fim de conhecer melhor o número total de pessoas que desempenham a atividade de treinador e as modalidades e nível de exercício dessa atividade, bem como a realização de estudos qualitativos sobre o seu nível de qualificações, as suas necessidades educativas e outras questões pertinentes. A este respeito, poderão ser utilizados, se aplicável, todos os instrumentos existentes, incluindo o Europass.

36.

Apoiarem, promoverem e divulgarem estudos e publicações sobre oportunidades educativas e sistemas de educação para treinadores.

37.

Apoiarem atividades pertinentes, incluindo o intercâmbio de informações e de experiências entre os decisores políticos e as partes interessadas no setor do desporto, a fim de promover os requisitos mínimos em termos de aptidões e competências, o reconhecimento da aprendizagem anterior com base nos resultados da aprendizagem, bem como o desenvolvimento de um sistema de aprendizagem ao longo da vida para os treinadores, incluindo os voluntários.

CONVIDAM O MOVIMENTO DESPORTIVO A:

38.

Ter em conta as orientações relativas aos requisitos mínimos em termos de aptidões e competências dos treinadores aquando da elaboração de documentos estratégicos, do desenvolvimento de novos programas educativos e de formação para treinadores e da atualização dos programas já existentes, incluindo os programas destinados aos treinadores voluntários e aos que trabalham por conta de outrem e por conta própria.

39.

Desenvolver programas para a aquisição das aptidões e competências necessárias para trabalhar com grupos específicos, e assegurar que os treinadores tenham as qualificações adequadas em termos de contribuírem para um ambiente seguro, para a saúde física e mental e para o bem-estar dos atletas e dos participantes em atividades desportivas, inclusive em tempos de crise sanitária, como a da pandemia de COVID-19.

40.

Reforçar, em colaboração com instituições pertinentes a nível da UE, nacional, regional ou local, a cooperação transetorial, a fim de aplicar novos conhecimentos e métodos no trabalho quotidiano, e promover a participação do setor da investigação e inovação no desenvolvimento de programas educativos e de formação para treinadores. A este respeito, é conveniente incentivar a colaboração entre os treinadores e a comunidade científica, a fim de promover a transferência individualizada da investigação científica neste domínio para o seu trabalho quotidiano.

41.

Promover a educação e a formação dos treinadores, bem como a aquisição, pelos mesmos, das aptidões e competências necessárias, enquanto mais-valia para as organizações desportivas. A este respeito, importa incentivar os treinadores a participarem em atividades de aprendizagem ao longo da vida, inclusive em ações de formação presenciais para a atividade de treinador, e a aproveitarem as possibilidades oferecidas pelas tecnologias modernas, enquanto valor acrescentado para a educação e para o processo de formação desportiva.

42.

Utilizar os fundos e programas pertinentes da UE para aumentar as oportunidades e a qualidade da educação e da formação de treinadores, incluindo os treinadores voluntários, bem como os treinadores que trabalham por conta de outrem e por conta própria.

(1)  JO C 189 de 15.6.2017, p. 5.

(2)  JO C 189 de 4.6.2018, p. 1.

(3)  https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000235409

(4)  https://op.europa.eu/en/publication‐detail/‐/publication/28026772‐9ad0‐11e6‐868c‐01aa75ed71a1.

(5)  JO C 423 de 9.12.2017, p. 6.

(6)  Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2017, relativa ao Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida.

(7)  JO C 192 de 7.6.2019, p. 18.

(8)  JO C 419 de 12.12.2019, p. 1.

(9)  Nas conclusões do Conselho sobre o papel dos treinadores na sociedade (2017), convidou-se a Comissão Europeia a considerar a possibilidade de incluir nos trabalhos do grupo de peritos da Comissão sobre o desenvolvimento das competências e dos recursos humanos a redação de orientações sobre os requisitos de base em termos de aptidões e competências dos treinadores.

(10)  De acordo com os dados do Eurostat (Employment in sport – Statistics Explained [Emprego no setor do desporto – Estatísticas explicadas], Eurostat, 2019), o emprego no setor do desporto aumentou 3,2 % entre 2013 e 2018, em termos da taxa média anual de crescimento. O Projeto ESSA – SPORT, 2019, indicou que a taxa acumulada de crescimento entre 2011 e 2018 foi de 19,2 %, sendo que a taxa de crescimento no que respeita a treinadores, formadores e funcionários na área do desporto foi de 85,2 %.

(11)  Projeto CoachLearn, 2015.

(12)  Ver definição no anexo.

(13)  Relatório Eurobarómetro Especial n.o 472 sobre Desporto e Atividade Física, março de 2018


ANEXO

Definições

Para efeitos das presentes conclusões, aplicam-se as seguintes definições:

«Treinadores»: as pessoas que planeiam e proporcionam formação desportiva aplicando competências e conhecimentos demonstráveis para alcançar, de forma segura, objetivos relacionados com o desempenho, o lazer ou a saúde (1).

Os «grupos específicos de pessoas» podem incluir, entre outros, crianças, jovens, idosos, pessoas com deficiência, pessoas oriundas de meios desfavorecidos e pessoas com problemas de saúde, independentemente do género e da origem étnica.

Referências

Ao adotar as presentes conclusões, o Conselho recorda, em especial, os seguintes documentos:

Eurobarómetro Especial sobre Voluntariado e Solidariedade Intergeracional, outubro de 2011

Relatório Eurobarómetro Especial n.o 472 sobre Desporto e Atividade Física, março de 2018

Projeto CoachLearn,

http://www.coachlearn.eu/_assets/files/project_documents/coachlearn‐project‐summary‐website‐june‐2015.pdf

Conclusões do Conselho sobre o papel dos treinadores na sociedade (JO C 423 de 9.12.2017, p. 6)

Conclusões do Conselho sobre a maximização do papel do desporto de base no desenvolvimento de competências transversais, especialmente entre os jovens (JO C 172 de 27.5.2015, p. 8)

Conclusões do Conselho sobre a proteção das crianças no desporto (JO C 419 de 12.12.2019, p. 1)

Mapping and analysis of education schemes for coaches from a gender perspective: a report to the European Commission [Mapeamento e análise dos programas de educação para treinadores numa perspetiva de género: relatório apresentado à Comissão Europeia], ECORYS, 2017

Mapping on access to sport for people with disabilities: a report to the European Commission [Mapeamento do acesso ao desporto para as pessoas com deficiência: relatório apresentado à Comissão Europeia], ECORYS, 2018

Projeto ESSA-Sport, 2019 https://www.essa‐sport.eu/essa‐sport‐outcomes‐are‐now‐available

Comissão Europeia, DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão, https://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=pt&catId=1062

Carta Internacional da Educação Física, da Atividade Física e do Desporto, UNESCO, SHS/2015/PI/H/14 REV

Resolução do Conselho sobre uma Nova Agenda de Competências para uma Europa Inclusiva e Competitiva (JO C 467 de 15.12.2016, p. 1)

Study on sport qualifications acquired through sport organisations and (sport) educational institutes [Estudo sobre as qualificações desportivas adquiridas através de organizações desportivas e estabelecimentos de ensino (de caráter desportivo)], Comissão Europeia, 2016 (2)

Resolução do Conselho sobre o Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto (1 de julho de 2017 – 31 de dezembro de 2020) (JO C 189 de 15.6.2017, p. 5)

Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22)

Diretiva 2013/55/UE que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (JO L 354 de 28.12.2013, p. 132)

Recomendação do Conselho relativa ao Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida, que revoga a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (JO C 189 de 15.6.2017, p. 15)

Recomendação do Conselho sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (JO C 189 de 4.6.2018, p. 1)

Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o desporto como plataforma de inclusão social através do voluntariado (JO C 189 de 15.6.2017, p. 40)

Conclusões do Conselho sobre o acesso ao desporto para pessoas com deficiência (JO C 192 de 7.6.2019, p. 18).


(1)  Definição de «treinadores» acordada nas conclusões do Conselho sobre o papel dos treinadores na sociedade.

(2)  https://op.europa.eu/en/publication‐detail/‐/publication/28026772‐9ad0‐11e6‐868c‐01aa75ed71a1


11.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 196/8


Conclusões do Conselho sobre «O papel do espaço para uma Europa sustentável»

(2020/C 196/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

RECORDANDO:

A.

o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece uma competência da UE no domínio do espaço (1);

B.

a Comunicação da Comissão intitulada «Uma Estratégia Espacial para a Europa», de 26 de outubro de 2016 (2), e as conclusões do Conselho sobre «Uma Estratégia Espacial para a Europa», de 30 de maio de 2017 (3);

C.

as conclusões do Conselho sobre «O espaço enquanto facilitador», de 28 de maio de 2019 (4);

D.

os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ONU) e, em especial, o ODS 4 — Educação de qualidade; o ODS 5 — Igualdade de género; o ODS 8 — Trabalho digno e crescimento económico; o ODS 9 –— Indústria, inovação e infraestruturas; o ODS 10 — Reduzir as desigualdades; o ODS 13 — Ação climática; o ODS 14 — Proteger a vida marinha; o ODS 15 — Proteger a vida terrestre e o ODS 17 — Parcerias para a implementação dos objetivos (5);

E.

os princípios consagrados no Tratado sobre os princípios que regem as atividades dos Estados na exploração e utilização do espaço exterior, incluindo a Lua e outros corpos celestes;

O papel do espaço no crescimento sustentável a longo prazo

1.

SUBLINHA a necessidade de promover o desenvolvimento de um setor espacial europeu sustentável para satisfazer as exigências das gerações futuras e garantir a competitividade europeia; RECONHECE a importância estratégica crescente do setor espacial; RECONHECE que o setor espacial está a passar por uma rápida transformação devido ao aumento da oferta e da procura de produtos e serviços relacionados com o espaço, bem como às alterações tecnológicas e à emergência do chamado «Novo Espaço», com novos intervenientes, uma vasta gama de aplicações em diferentes atividades económicas […] e um maior investimento do setor privado, a par de maiores interações entre os governos, nomeadamente através de agências espaciais, de organizações intergovernamentais, do setor privado, de universidades, de organismos de investigação e da sociedade;

2.

RECONHECE os impactos a curto, médio e longo prazo que a atual pandemia de COVID-19 representa mundialmente; e DESTACA a necessidade de tirar partido dos ensinamentos retirados; SUBLINHA o contributo que as tecnologias e os serviços espaciais podem dar para enfrentar a situação; e SALIENTA a importância do setor espacial na retoma da economia tendo em vista um futuro sustentável e uma sociedade mais resiliente;

3.

DESTACA que o setor espacial oferece inúmeras oportunidades para apoiar o crescimento sustentável a longo prazo, ao promover benefícios sociais e económicos que estão em consonância, nomeadamente, com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Quadro de Sendai (6), o Acordo de Paris (7) e as prioridades estratégicas da UE, como o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (8), bem como a tomada de decisões informadas, e para melhorar as políticas públicas em todos os setores; e SUBLINHA que as ciências da Terra e os dados, serviços e tecnologias europeus no domínio espacial podem contribuir para o Pacto Ecológico Europeu (9), permitindo que a Europa se torne líder mundial na transição para um mundo sustentável, resolvendo os desafios societais e preservando o funcionamento dos ecossistemas naturais, em benefício das gerações futuras;

4.

SUBLINHA a importância da sustentabilidade das atividades espaciais pelo seu papel na concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas; DESTACA que assegurar a sustentabilidade a longo prazo do ambiente espacial requer uma cooperação e uma partilha de informações mais amplas a nível internacional, a fim de preservar um ambiente espacial operacional, sustentável e seguro; INCENTIVA a aplicação voluntária das orientações da ONU para a sustentabilidade a longo prazo das atividades no espaço exterior;

5.

SUBLINHA que a concorrência mundial e os novos modelos de crescimento sustentável requerem transformações profundas na organização industrial, na cadeia de aprovisionamento, no emprego e nas competências, incluindo no setor espacial;

6.

RECONHECE que o Programa Espacial da UE, em sinergia com o Horizonte Europa, juntamente com os programas da Agência Espacial Europeia (AEE) e da Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT) e as atividades dos Estados-Membros, no âmbito das respetivas funções e responsabilidades, ajudam a Europa a continuar a assumir um papel internacional de primeiro plano, ao dar resposta a vários desafios societais e ao reforçar a competitividade da indústria espacial europeia em toda a cadeia de valor, nomeadamente combatendo a situação de dependência em matéria de tecnologias críticas, em mercados em rápida evolução;

7.

RECONHECE a importância de fomentar o mútuo enriquecimento e os efeitos multiplicadores entre os setores espaciais e não espaciais, tendo em conta as capacidades das PME e das empresas em fase de arranque para desenvolver uma indústria europeia sustentável, resiliente e ágil, enfrentar a concorrência mundial e os desafios societais prementes;

8.

RECONHECE as possibilidades oferecidas pela transformação digital e pelas tecnologias de ponta (por exemplo, a automatização, a conectividade, os megadados, a inteligência artificial, as tecnologias quânticas, a computação de alto desempenho, a produção avançada, Internet das coisas) para maximizar as sinergias com a indústria espacial, contribuindo para criar novas oportunidades de negócio de elevado crescimento na Europa e moldar a base económica europeia e a coesão social europeia, tal como sublinhado na estratégia industrial (10), na estratégia específica para as PME (11), na nova estratégia europeia para os dados (12) e no futuro digital da Europa (13);

9.

RECONHECE que o espaço desempenha um papel importante e contribui para o desenvolvimento de competências, tecnologias e serviços necessários para construir uma sociedade resiliente, capaz de enfrentar os desafios globais num mundo em mudança, designadamente as alterações climáticas, a degradação dos ecossistemas, as crises sanitárias, a segurança alimentar e a migração;

10.

RECONHECE que o recurso a serviços espaciais e a dados espaciais por parte de outros setores, como a saúde, os transportes, a segurança, a agricultura, o desenvolvimento rural, a silvicultura, as pescas, a gestão de recursos, a energia, a logística, a defesa, a cultura, o turismo, a resposta a emergências, bem como a monitorização do clima, da biodiversidade ou dos recursos naturais e culturais, oferece oportunidades para a indústria desenvolver serviços de valor elevado, ao longo de toda a cadeia de valor, e para os setores públicos melhorarem as decisões estratégicas; e RECONHECE que esse recurso a serviços e dados espaciais poderá igualmente promover empregos de elevada qualidade e de elevado valor e emprego de longa duração, melhorando assim a produtividade e a resiliência na economia e na sociedade da UE em geral e contribuindo para uma Europa sustentável;

11.

DESTACA que as soluções espaciais contribuem de forma significativa para o desafio de uma economia com impacto neutro no clima, em especial através da inovação digital, oferecendo um serviço harmonioso, rápido e seguro, impulsionando a economia circular e a gestão inteligente dos recursos, promovendo cidades e aldeias inteligentes e avaliando o impacto das políticas através da monitorização da atmosfera, dos ecossistemas e do clima da Terra;

12.

SALIENTA a importância do Programa Espacial da UE e do Horizonte Europa; DESTACA a importância para a UE de dispor de sistemas espaciais europeus independentes de natureza crítica, nomeadamente de posicionamento […] e cronometria, de monitorização do clima, dos gases com efeito de estufa e do ambiente, de telecomunicações governamentais e de acesso ao espaço; e APELA à Comissão Europeia e aos Estados-Membros para que facilitem e estimulem a utilização de dados e serviços fornecidos pelos programas Copérnico, Galileu e EGNOS na implementação de áreas estratégicas não espaciais a nível europeu e nacional; RECONHECE o valor acrescentado dos projetos de cooperação existentes e novos [por exemplo, o Conhecimento da Situação no Espaço (SSA)] para a sustentabilidade europeia;

13.

CONVIDA a Comissão a desenvolver uma análise aprofundada do atual cenário e das perspetivas futuras do Novo Espaço europeu, bem como do seu contributo para a economia europeia, alargando as atuais capacidades de mercado, apoiando as PME e as empresas em fase de arranque e englobando a emergência de novos intervenientes e de novos desenvolvimentos; e SUBLINHA a importância de apoiar os Estados-Membros que dispõem de capacidades espaciais emergentes, bem como a sua indústria e as suas universidades, na sua participação ativa para libertar todo o potencial da economia espacial da UE e para reforçar a sua resiliência económica;

Educação e competências para o espaço

14.

OBSERVA que, num mundo globalizado caracterizado pela rápida evolução tecnológica, a automatização e a digitalização, associadas a novos cenários comerciais e económicos e a desafios societais como as alterações climáticas, os surtos de crises sanitárias e as mudanças demográficas, a Europa tem de intensificar os seus esforços para desenvolver os conhecimentos, as competências interdisciplinares e as aptidões necessárias para alcançar soluções adequadas; SALIENTA que a transição justa para uma nova economia digital e ecológica requer investimentos em pessoas para apoiar tanto as agendas económicas como sociais; INSTA a Comissão Europeia, juntamente com os Estados-Membros, em cooperação com a indústria, as organizações de investigação e o meio académico, a identificar futuras lacunas e défices em matéria de competências e a considerar possíveis soluções e iniciativas específicas;

15.

INSTA a Comissão Europeia a basear-se na Estratégia Europeia de Dados e na próxima atualização da Nova Agenda de Competências para a Europa e no Plano de Ação da UE para a Educação Digital para fomentar o desenvolvimento de competências em setores emergentes, nomeadamente as competências digitais e a análise de dados, atendendo em particular ao volume crescente de dados de observação da Terra e de outros dados espaciais;

16.

DESTACA a importância de os Estados-Membros, em cooperação com o setor privado, as universidades e os organismos de investigação, bem como as organizações intergovernamentais, aumentarem os esforços para desenvolverem competências e estimularem a inovação e o empreendedorismo, a fim de promover um ambiente de trabalho atrativo e um setor espacial viável;

17.

DESTACA a importância de investir em programas educativos relacionados com o espaço na área da ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM), a todos os níveis; CONSIDERA que as atividades espaciais são suscetíveis de atrair o interesse dos jovens académicos e estudantes; DESTACA a importância de assegurar uma sólida base de conhecimentos sobre o setor espacial europeu e RECONHECE a necessidade de incentivar a geração mais jovem a estudar e trabalhar nos domínios CTEM, entre outros, com o objetivo de promover um equilíbrio de género; e APELA aos Estados-Membros e à Comissão Europeia para que, em cooperação com a AEE e a EUMETSAT, intensifiquem os programas de sensibilização, nomeadamente as atividades práticas, a fim de aumentar a imagem positiva e a atratividade das atividades espaciais entre os jovens europeus;

18.

APELA à Agência do GNSS Europeu (GSA) para que coopere com os Estados-Membros e lhes forneça informações e especificações técnicas sobre o desenvolvimento do mercado e a melhoria das competências, e debata a criação de grupos de trabalho com peritos nacionais competentes tanto do setor público e como do privado o que contribuiria para a compreensão e identificação das necessidades do mercado e permitiria que os dados e serviços espaciais impulsionassem a criação de emprego e acelerassem ma aceitação em massa pelo mercado;

19.

DESTACA que a transferência de conhecimentos atual e futura e as iniciativas de desenvolvimento de capacidades deverão também ser utilizadas para impulsionar o conhecimento em toda a UE e para apoiar o desenvolvimento de uma reserva de talentos para a indústria com competências específicas no domínio espacial;

20.

INSTA os Estados-Membros e a Comissão Europeia a facilitarem uma abordagem mais integrada do desenvolvimento de competências nas cadeias de valor do setor espacial, promovendo, por exemplo, a formação profissional, a aprendizagem em linha e contínua e incentivando a criação de graus académicos e de ofertas de formação conjuntos no ensino superior;

21.

DESTACA a importância da cooperação regional; e APELA a um maior envolvimento das autoridades regionais e locais no desenvolvimento de competências e na partilha de conhecimentos, no sentido de impulsionar a criação de emprego, a inovação e o empreendedorismo em toda a UE, beneficiando do desenvolvimento de uma indústria sólida baseada em aplicações e serviços espaciais; SUBLINHA a necessidade de reforçar a cooperação (incluindo a nível transetorial) e o intercâmbio de informações e de boas práticas; e APELA à simplificação do acesso aos fundos europeus para o desenvolvimento de competências.

(1)  Em especial, os artigos 4.o e 189.o.

(2)  Doc. 13758/16.

(3)  Doc. 9817/17.

(4)  Doc. 9248/19.

(5)  Resolução adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 25 de setembro de 2015.

(6)  Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030, adotado na Terceira Conferência Mundial das Nações Unidas em Sendai, Japão, em 18 de março de 2015.

(7)  Relatório da Conferência das Partes sobre a sua vigésima primeira sessão, FCCC/CP/2015/10/Ad.1

(8)  Doc. 13129/17.

(9)  Doc. 15051/19.

(10)  Doc. 6782/20.

(11)  Doc. 6783/20.

(12)  Doc. 6520/20.

(13)  Doc. 6237/20.


Comissão Europeia

11.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 196/12


Taxas de câmbio do euro (1)

10 de junho de 2020

(2020/C 196/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1375

JPY

iene

122,16

DKK

coroa dinamarquesa

7,4553

GBP

libra esterlina

0,88963

SEK

coroa sueca

10,4605

CHF

franco suíço

1,0762

ISK

coroa islandesa

150,70

NOK

coroa norueguesa

10,5383

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,609

HUF

forint

343,13

PLN

zlóti

4,4524

RON

leu romeno

4,8349

TRY

lira turca

7,7145

AUD

dólar australiano

1,6220

CAD

dólar canadiano

1,5228

HKD

dólar de Hong Kong

8,8157

NZD

dólar neozelandês

1,7357

SGD

dólar singapurense

1,5746

KRW

won sul-coreano

1 352,17

ZAR

rand

18,8376

CNY

iuane

8,0305

HRK

kuna

7,5690

IDR

rupia indonésia

16 022,03

MYR

ringgit

4,8361

PHP

peso filipino

56,767

RUB

rublo

78,1468

THB

baht

35,422

BRL

real

5,5213

MXN

peso mexicano

24,8255

INR

rupia indiana

85,9030


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

11.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 196/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9841 — CDP Equity/Ansaldo Energia)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 196/04)

1.   

Em 3 de junho de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

CDP Equity S.p.A. («CDPE») (Itália), pertencenete à Cassa Depositi e Prestiti S.p.A. («CDP»),

Ansaldo Energia S.p.A. («AEN») (Itália).

CDPE adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da AEN.

A concentração é efetuada mediante alterações na estrutura de governação.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

CDPE é uma SGPS que visa estimular a economia italiana através da aquisição de participações em empresas que apresentam um grande interesse nacional. A CDPE é detida a 100% pela CDP, que é uma instituição financeira controlada pelo Estado italiano, que concede financiamentos para o desenvolvimento, às empresas, para a expansão internacional e para a transformação urbana,

AEN oprea a nível internacional no setor dos sistemas e componentes de produção de eletricidade, fornece turbinas, geradores, centrais elétricas chave na mão, e presta serviços de engenharia às centrais nucleares a uma carteira de clientes que inclui entidades do setor público, produtores independentes e clientes industriais. Antes da operação, a AEN era controlada conjuntamente pela CDPE e pela Shanghai Electric Hongkong Co. Limited.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9841 — CDP Equity/Ansaldo Energia

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


11.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 196/15


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9842 — Hitachi Chemical Company/Fiamm Energy Technology)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 196/05)

1.   

Em 2 de junho de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Hitachi Chemical Company Ltd. («HCC», Japão), controlada pela Showa Denko K.K. («SDK, Japão),

Fiamm Energy Technology S.p.A («FET», Itália).

HCC adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da FET.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

HCC: produção de materiais funcionais tais como materiais eletrónicos e inorgânicos, materiais associados à ciência dos polímeros e materiais para circuitos impressos e a produção de componentes e sistemas avançados, tais como os produtos para a indústria automóvel, dispositivos de armazenagem de energia, componentes eletrónicos e outros agentes e instrumentos de diagnóstico,

FET: produção e distribuição de baterias de acumulador de arranque com ácido de chumbo e de baterias fixas. Atualmente a HCC e a Elettra 1938 S.p.A. controlam conjuntamente a FET («Elettra», Itália).

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9842 — Hitachi Chemical Company/Fiamm Energy Technology

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


11.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 196/16


Aviso aos exportadores relativo à aplicação do sistema REX na União Europeia para efeitos do seu Acordo de Comércio Livre com o Vietname

(2020/C 196/06)

O presente aviso destina-se aos exportadores da União Europeia que exportam produtos originários para o Vietname e que declaram a origem dos seus produtos a fim de beneficiarem do tratamento pautal preferencial do Acordo de Comércio Livre com o Vietname (ACL UE-Vietname).

O Protocolo n.o 1 do Acordo diz respeito à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. O artigo 15.o do referido Protocolo define os requisitos gerais relativos às provas de origem exigidas para beneficiar do tratamento pautal preferencial. Em especial, o n.o 1 do mesmo artigo prevê que os produtos originários da União Europeia devem, aquando da sua importação no Vietname, beneficiar da preferência pautal do ACL UE-Vietname mediante a apresentação de uma das seguintes provas de origem:

a)

um certificado de origem (certificado de circulação EUR.1) emitido pelas autoridades competentes da Parte de exportação, emitido em conformidade com os artigos 16.o a 18.o do Protocolo n.o 1 [artigo 15.o, n.o 1, alínea a)];

b)

uma declaração de origem emitida por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do Protocolo n.o 1 para qualquer remessa independentemente do seu valor, ou por qualquer exportador para remessas cujo valor total não exceda 6 000 euros [artigo 15.o, n.o 1, alínea b)];

c)

um atestado de origem emitido por exportadores registados numa base de dados eletrónica em conformidade com a legislação aplicável da União depois de esta ter notificado o Vietname de que tal legislação se aplica aos seus exportadores. Tal notificação pode estipular que as alíneas a) e b) deixam de se aplicar à União [artigo 15.o, n.o 1, alínea c)].

A base de dados eletrónica referida acima é o «sistema REX», conforme estabelecido na legislação aplicável da UE [artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão].

Em 8 de abril de 2020, a União Europeia notificou o Vietname de que o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Protocolo n.o 1 do ACL UE-Vietname será aplicável a partir da data de entrada em vigor do ACL UE-Vietname, e que as alíneas a) e b) do mesmo número não serão aplicáveis. Por conseguinte, os produtos originários da União Europeia devem, aquando da sua importação no Vietname, beneficiar da preferência pautal do ACL UE-Vietname mediante a apresentação de atestados de origem emitidos por exportadores registados ou por qualquer exportador para remessas cujo valor total não exceda 6 000 euros. Não serão emitidos ou estabelecidos certificados de origem EUR.1 nem declarações de origem na UE para beneficiar do tratamento pautal preferencial no Vietname.

Conforme previsto no artigo 19.o, n.o 6, do Protocolo n.o 1 do ACL, as condições para efetuar uma declaração de origem referida nos n.os 1 a 5 do mesmo artigo aplicam-se, mutatis mutandis, às declarações de origem. Em particular, o texto da declaração de origem deve ser o de uma declaração de origem prevista no anexo VI do Protocolo n.o 1 do ACL UE-Vietname.

Os operadores da União Europeia que já se encontrem registados para efeitos de outros regimes preferenciais devem utilizar o número REX que já lhes foi atribuído.


11.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 196/17


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9806 — Hyundai Capital Bank Europe/Sixt Leasing)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 196/07)

1.   

Em 4 de junho de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Hyundai Capital Bank Europe GmbH («HCBE», Alemanha), controlada conjuntamente pelo Santander Consumer Bank AG («SCB», Alemanha) e pela Hyundai Capital Services, Inc. («HCS», Coreia do Sul),

Sixt Leasing SE («Sixt Leasing», Alemanha).

HCBE adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Sixt Leasing.

A concentração é efetuada mediante oferta pública de aquisição anunciada em 21 de fevereiro de 2020.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

HCBE: banco que opera no setor dos serviços de financiamento automóvel, incluindo locação financeira, e na proposta de seguros, na Alemanha. A SCB e a HCS detêm o controlo conjunto da HCBE. A SCB e o grupo Santander, sediado em Espanha, a que pertence a SCB, oferecem serviços de locação financeira e outros serviços de financiamento automóvel, propondo também seguros na Alemanha, em França e na Áustria e em vários outros países do EEE. HCS é a divisão de serviços financeiros do construtor automóvel sul-coreano Hyundai Motor Group,

Sixt Leasing: empresa sediada na Alemanha que oferece serviços de locação financeira automóvel e serviços conexos de gestão de frotas na Alemanha, em França e na Áustria, propondo igualmente seguros.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9806 — Hyundai Capital Bank Europe/Sixt Leasing

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

11.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 196/19


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2020/C 196/08)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«Mór/Móri»

Número de referência: PDO-HU-A1333-AM02

Data da comunicação: 10.3.2020

DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Inscrição do tipo de produto «vinho de Mór premium»

a)

Capítulos em causa do caderno de especificações:

II. Descrição dos vinhos

III. Práticas enológicas específicas

V. Rendimentos máximos

VI. Castas autorizadas

VII. Relação com a área geográfica

VIII. Condições suplementares

b)

Partes em causa do documento único:

Descrição do(s) vinho(s)

Práticas vitivinícolas – Práticas enológicas específicas

Práticas vitivinícolas – Rendimentos máximos

Relação com a área geográfica

Condições suplementares

c)

Motivos: a região vitícola de Mór caracteriza-se por uma tradição secular de produção de grandes vinhos brancos encorpados, densos e maduros. A alteração tem por objetivo proteger esta tradição e as categorias de vinhos de qualidade superior em causa, bem como definir essas categorias mediante a aplicação de meios de colheita de menor dimensão e de práticas enológicas específicas, e mediante a utilização de matérias-primas de melhor qualidade.

2.   Inscrição de novas castas autorizadas (generosa, pinot blanc, pinot noir, syrah)

a)

Capítulo em causa do caderno de especificações:

VI. Castas autorizadas

b)

Parte em causa do documento único:

Casta(s) principal(ais)

c)

Motivos: após várias décadas de seleção, os viticultores húngaros conseguiram criar novas castas, entre as quais a generosa que ocupa já numerosas parcelas da área delimitada. Nos últimos anos, os vinhos produzidos a partir da generosa conquistaram um forte reconhecimento tanto junto dos círculos profissionais como junto dos consumidores, melhorando igualmente a reputação da região vitícola. A casta pinot blanc existe na região há décadas, embora apenas em superfícies pequenas, mas que permitem a vários produtores oferecer vinhos de alta qualidade derivados exclusivamente dessa casta. Não há dúvida de que as propriedades da casta tornam propícia a sua exploração nesta região vitícola. A autorização da casta pinot noir na região vitícola é importante para os produtores, tanto para a produção de rosés como para a produção de espumantes. O rosé é uma categoria que representa, praticamente a todos os níveis, a evolução moderna dos gostos em matéria de vinho. No entanto, pode vir a registar uma expansão notável na região vitícola de Mór, a par dos vinhos brancos clássicos, graças ao clima mais fresco. A casta syrah não é cultivada em grandes superfícies, mas existe há anos na região vitícola. A sua floração e maturação relativamente tardias podem constituir uma mais-valia na região vitícola, onde é utilizada para a produção de vinhos mais leves. Os seus sabores apimentados e de especiarias e a sua ocasional mineralidade conferem-lhe um lugar à parte na região vitícola.

3.   Alterações causadas por mudanças de nome e por precisões

a)

Capítulos em causa do caderno de especificações:

VII. Relação com a área geográfica

VIII. Condições suplementares

IX. Controlos, amostragens e classificação organolética

b)

Parte em causa do documento único:

O documento único não é afetado por esta alteração.

c)

Motivos: alterações de caráter técnico

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Mór

Móri

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP – Denominação de origem protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição do(s) vinho(s)

Vinhos brancos

Os vinhos brancos têm uma cor pálida ou clara, de branco-esverdeado a amarelo-palha ou amarelo-dourado, e caracterizam-se por uma acidez fresca e viva, um aroma floral ou frutado e uma certa sensação de leveza e frescura. As notas de envelhecimento em barril estão geralmente ausentes. Os lotes com redondeza média possuem aromas característicos. Se apresentarem a menção de uma casta, esta é, em geral, bem reconhecível.

*

Relativamente ao título alcoométrico total máximo e ao teor máximo total de dióxido de enxofre, são aplicáveis os limites estabelecidos na legislação da União.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

9

Acidez total mínima

4,6 em gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

18

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

Vinhos rosés

Os vinhos rosés são de cor rosa, violeta, salmão (casca de cebola) ou vermelha-clara. São vinhos leves, frutados e destinados a serem consumidos no prazo de um ano.

*

Relativamente ao título alcoométrico total máximo e ao teor máximo total de dióxido de enxofre, são aplicáveis os limites estabelecidos na legislação da União.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

9

Acidez total mínima

4,6 em gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

18

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

Vinhos tintos

Os vinhos tintos produzidos com maceração breve (de cinco a sete dias) devem ser consumidos no prazo de um ano enquanto vinhos prontos a beber (primeur). São vinhos leves e singelos, cujo aroma e sabor evocam os frutos vermelhos. São de cor rubi-clara.

*

Relativamente ao título alcoométrico total máximo e ao teor máximo total de dióxido de enxofre, são aplicáveis os limites estabelecidos na legislação da União.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

9

Acidez total mínima

4,6 em gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

20

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

Vinhos premium

Estes vinhos são de cor dourada ou de ouro velho. A sua acidez marcada e o seu teor alcoólico mais forte permitem um amadurecimento mais longo. Graças ao envelhecimento prolongado, os aromas secundários são dominantes e ganham uma ocasional mineralidade.

*

Relativamente ao título alcoométrico total máximo e ao teor máximo total de dióxido de enxofre, são aplicáveis os limites estabelecidos na legislação da União.

*

No caso de vinhos premium provenientes de vindimas tardias, de vindimas seletivas ou de uvas-passas, o título alcoométrico volúmico total mínimo é de 12,83 % e a acidez volátil máxima é de 2 g/l.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

9

Acidez total mínima

4,6 em gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

18

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

5.   Práticas vitivinícolas

a)   Práticas enológicas essenciais

Vinho – aplicação de uma prática enológica

Prática enológica específica

Utilização de uma prensa descontínua

Práticas enológicas não autorizadas

Restrição aplicável à elaboração dos vinhos

Não pode haver edulcoração dos vinhos premium nem enriquecimento do seu mosto.

Regras relativas à viticultura

Práticas culturais

1.

Regras relativas ao cultivo da vinha:

a.

As vinhas plantadas antes de 1 de agosto de 2010 podem ser utilizadas para produzir vinhos com denominação, independentemente do método de cultivo anteriormente autorizado que for utilizado, enquanto as vinhas forem exploradas.

b.

A condução das vinhas plantadas após 1 de agosto de 2010 deve respeitar as seguintes regras:

i.

Poda em taça baixa;

ii.

Poda em taça longa;

iii.

Embardamento em arco;

iv.

Poda em cordão baixo;

v.

Poda em cordão de altura média;

vi.

Poda em cordão alto.

2.

Regras relativas à densidade de plantação:

a.

As vinhas plantadas antes de 1 de agosto de 2010 podem ser utilizadas para produzir vinhos com denominação, independentemente da densidade de plantação anteriormente autorizada aplicada, enquanto as vinhas forem exploradas;

b.

As vinhas plantadas após 1 de agosto de 2010 devem respeitar uma densidade mínima de 3 300 pés por hectare;

c.

As vinhas plantadas após 1 de agosto de 2016 devem respeitar uma densidade mínima de 3 500 pés por hectare.

3.

Regras relativas à carga em número de olhos:

Para a produção de vinhos de Mór, é autorizado um máximo de 10 olhos francos/m2.

4.

Métodos de vindima:

As vindimas manual e mecânica são autorizadas para todos os vinhos com DOP, ao passo que, para os vinhos premium, apenas é autorizada a vindima manual.

Teor mínimo natural de açúcar da uva e título alcoométrico mínimo potencial

Restrição aplicável à elaboração dos vinhos

Vinhos brancos, rosés e tintos: 9,0 % vol. -14,9 MM (graus de mosto)

No caso dos vinhos brancos provenientes de vindimas tardias, de vindimas seletivas ou de uvas-passas, as uvas têm um teor natural mínimo de açúcar de 216 g/l e um título alcoométrico volúmico potencial de 12,83 %, ou seja, 20 graus de mosto de acordo com a escala húngara.

Regras relativas às datas da vindima e à menção das castas

Práticas culturais

Fixação da data da vindima:

A data de início da vindima é decidida todos os anos pelo conselho de administração da comunidade vitícola, antes de 20 de agosto. Os produtos vitivinícolas elaborados a partir de uvas vindimadas antes da data da vindima fixada pelo referido conselho de administração não poderão obter o certificado de origem com o nome «Mór», nem ser colocados à venda com a denominação de origem protegida «Mór». As comunidades vitícolas dão a conhecer a data da vindima por meio de um anúncio. Em circunstâncias extraordinárias (por exemplo, em caso de intempéries ou de contaminação), é possível divergir dessas regras.

Regras relativas à menção das castas:

A menção das castas e dos seus sinónimos, conforme definidos na regulamentação nacional em vigor relativa à classificação das castas vinificáveis, é autorizada para todas as categorias de produtos vitivinícolas da região de Mór, sob reserva das seguintes restrições e precisões:

a.

Quando for mencionada uma única casta num produto, pelo menos 85 % do produto tem de ser produzido a partir dessa casta;

b.

Quando forem mencionadas várias castas num produto, 100 % do produto tem de ser produzido a partir dessas castas;

c.

A menção das castas não é autorizada nos vinhos de Mór que ostentem a menção de utilização limitada «muskotály» (moscatel).

b)   Rendimentos máximos

Vinhos brancos, rosés, tintos

100 hl/ha

Vinhos brancos, rosés, tintos

13 600 kg de uvas por hectare

Vinhos premium

60 hl/ha

Vinhos premium

8 500 kg de uvas por hectare

Vinhos premium, vindimas tardias, vindimas seletivas

45 hl/ha

Vinhos premium, vindimas tardias, vindimas seletivas

8 000 kg de uvas por hectare

Vinhos premium provenientes de uvas-passas, vinhos de gelo

20 hl/ha

Vinhos premium provenientes de uvas-passas, vinhos de gelo

5 000 kg de uvas por hectare

6.   Área geográfica delimitada

As uvas provenientes das zonas vitícolas de classe I e II dos municípios de Csákberény, Csókakő, Mór, Pusztavám, Söréd e Zámoly no distrito de Fejér, segundo o cadastro vitícola (região vitícola de Mór), podem ser utilizadas para a produção de produtos vitivinícolas com denominação de origem protegida «Mór».

7.   Principais castas

 

syrah – blauer-syrah

 

tramini – traminer

 

Syrah – serine-noir

 

Királyleányka – feteasca-regale

 

syrah — marsanne noir

 

sauvignon — sovinjon

 

pinot noir — kék rulandi

 

pinot noir — savagnin noir

 

pinot noir — pinot cernii

 

leányka — leányszőlő

 

olasz rizling — nemes rizling

 

tramini — roter traminer

 

cabernet franc — carbonet

 

tramini — savagnin rose

 

pinot blanc — weissburgunder

 

olasz rizling — taljanska grasevina

 

chardonnay — kereklevelű

 

pinot noir — pignula

 

sauvignon — sauvignon bianco

 

olasz rizling — grasevina

 

leányka — dievcenske hrozno

 

szürkebarát — auvergans gris

 

irsai olivér — zolotis

 

kékfrankos — blaufränkisch

 

királyleányka — galbena de ardeal

 

rizlingszilváni — müller thurgau blanc

 

szürkebarát — pinot gris

 

rizlingszilváni — müller thurgau bijeli

 

zenit

 

sauvignon — sauvignon blanc

 

sárga muskotály — weiler

 

ezerjókorponai

 

rizlingszilváni — rizvanac

 

pinot noir — pinot tinto

 

irsai olivér — muskat olivér

 

tramini — gewürtztraminer

 

pinot noir — kisburgundi kék

 

pinot noir — spätburgunder

 

zöld veltelíni — zöldveltelíni

 

szürkebarát — pinot grigio

 

sárga muskotály — muscat lunel

 

zöld veltelíni — grüner muskateller

 

tramini — traminer rosso

 

zöld veltelíni — grüner veltliner

 

pinot noir — pino csernüj

 

rizlingszilváni — rivaner

 

tramini — tramin cervené

 

kékfrankos — moravka

 

kékfrankos — blauer lemberger

 

irsai olivér — irsai

 

rajnai rizling — rhine riesling

 

cabernet franc — cabernet

 

chardonnay — chardonnay blanc

 

sárga muskotály — muscat zlty

 

ezerjótausendachtgute

 

királyleányka — erdei sárga

 

ezerjószadocsina

 

rajnai rizling — rheinriesling

 

királyleányka — little princess

 

cabernet franc — kaberne fran

 

rajnai rizling — riesling

 

cabernet franc — gros vidur

 

merlot

 

királyleányka — königstochter

 

olasz rizling — welschrieslig

 

ottonel muskotály — muskat ottonel

 

leányka — feteasca alba

 

rajnai rizling — weisser riesling

 

sárga muskotály — muscat bélüj

 

királyleányka — königliche mädchentraube

 

rajnai rizling — johannisberger

 

pinot noir — rulandski modre

 

pinot blanc — pinot beluj

 

syrah — shiraz

 

sárga muskotály — muscat de lunel

 

olasz rizling — risling vlassky

 

cabernet sauvignon

 

chardonnay — ronci bilé

 

szürkebarát — grauburgunder

 

szürkebarát — ruländer

 

cabernet franc — carmenet

 

sárga muskotály — muskat weisser

 

cserszegi fűszeres

 

ottonel muskotály — muscat ottonel

 

rizlingszilváni — müller thurgau

 

kékfrankos — limberger

 

sauvignon — sauvignon bijeli

 

sárga muskotály — moscato bianco

 

pinot blanc — fehér burgundi

 

ezerjótrummertraube

 

leányka — mädchentraube

 

sárga muskotály — muscat blanc

 

sárga muskotály — weisser

 

sárga muskotály — muscat de frontignan

 

ezerjótausendgute

 

pinot noir — pinot nero

 

ottonel muskotály — miszket otonel

 

királyleányka — dánosi leányka

 

kékfrankos — blauer limberger

 

olasz rizling — riesling italien

 

pinot noir — kék burgundi

 

pinot blanc — pinot bianco

 

ezerjókolmreifler

 

generosa

 

rajnai rizling — riesling blanc

 

syrah — sirac

 

chardonnay — morillon blanc

 

zöld veltelíni — veltlinské zelené

 

pinot noir — blauer burgunder

 

olasz rizling — olaszrizling

 

szürkebarát — graumönch

 

cabernet franc — gros cabernet

 

irsai olivér — zolotisztüj rannüj

 

sárga muskotály — muscat sylvaner

8.   Descrição da(s) relação(ões)

Vinho (1)

1.   Descrição da zona delimitada

a)   Fatores naturais e culturais

A região vitícola de Mór é uma das mais pequenas regiões vitícolas históricas da Hungria, abrigada ao longo da vala de Mór na encosta dos montes Vértes, no distrito de Fejér.

A configuração da vala de Mór, linha de falha tectónica comum entre os montes Vértes e Bakony, é determinante para o microclima e a direção dos ventos dominantes da região vitícola. A génese das suas características morfológicas atuais data do Plioceno superior e do Quaternário, como mostram os seus maciços isolados ricos em cascalho e o seu relevo de encostas escarpado no reverso, que cai de uma vertente em declive suave. Os montes Vértes formam um maciço cársico pouco elevado repleto de ravinas e esporões rochosos.

Os seus solos pardos lixiviados e pardos florestais formaram-se, na maior parte, sobre um fundo de loesse coberto ou não por detritos calcários, bem como por areias que datam do Oligoceno. A dolomite e o calcário são, em alguns pontos, cobertos por solos de rendzina.

Embora menos quente do que a média nacional, o clima da região é propício à viticultura. O inverno é suave e os movimentos de ar são frequentes quase todo o ano. No verão, os raios de sol inundam, durante quase todo o dia, a maior parte das parcelas em encostas. A temperatura anual média é de 10 °C. A paisagem caracteriza-se por uma luminosidade média e precipitações de 600 a 650 milímetros. As chuvas são mais frequentes no verão, enquanto os meses mais secos são os de fevereiro e março. O vento dominante sopra de noroeste. Em geral, o tempo que faz nesta região é fresco e bastante chuvoso.

b)   Fatores humanos

Provavelmente, a vinha era já cultivada na região durante a época romana. Após a fundação do Estado húngaro, determinadas cartas de doação do século XI fornecem provas tangíveis dessa implantação. O primeiro documento escrito data da Idade Média, após a instalação das tribos magiares: as vinhas de Vajal (de Mór) são mencionadas pela primeira vez, em 1231, na carta de testamento holográfico redigida pelo senhor Miklós Csák.

O domínio otomano foi um verdadeiro flagelo para a viticultura da região: a guarnição otomana que evacuou o forte de Csókakő incendiou as aldeias circundantes e até as vinhas foram consumidas pelas chamas.

A convite da família Hochburg e, mais tarde, da família Lamber, os eclesiásticos da Ordem dos Capuchinhos e os colonos alemães estabelecidos nas proximidades desempenharam um importante papel na expansão subsequente. De facto, trouxeram consigo ferramentas mais modernas e introduziram métodos de cultura e de vinificação mais elaborados. Os Capuchinhos de Mór, que fundaram o seu convento por volta de 1694-1696, mantinham relações regulares com os seus homólogos estabelecidos em Tokaj. A tradição reporta que estes lhes tinham enviado sarmentos da casta ezerjó, contribuindo assim para a renovação das vinhas.

Agora classificada entre os produtos reconhecidos típicos da Hungria (hungaricum), a casta ezerjó tornou-se na casta dominante da região vitícola em finais do século XIX, após a devastação provocada pela filoxera. Aliás, a promoção do município de Mór à categoria de «cidade agrícola» em 1758 deveu-se, em parte, à expansão da viticultura.

Os documentos históricos disponíveis reportam que foi em 1834 que uvas afetadas por Botrytis cinerea P. destinadas à produção de vinhos licorosos foram vindimadas pela primeira vez na região vitícola. Suportando bem o transporte, os vinhos produzidos na região foram colocados à venda em quantidade crescente no século XIX, nomeadamente no mercado austríaco.

Embora a primeira comunidade vitivinícola tenha sido fundada em 1882, em Csákberény, e o pedido destinado a estabelecer a região vitícola distinta de Mór tenha sido apresentado em 1901, o decreto de reconhecimento do seu ato de fundação só foi adotado em 1928.

No rescaldo da Segunda Guerra Mundial e até à década de 1980, a produção, as capacidades de transformação e de armazenamento, e a gestão dos circuitos de distribuição foram assegurados sobretudo pela exploração agrícola estatal de Mór. Em meados da década de 1980, as vinhas atingiram a superfície máxima da sua história. Nessa época, o principal mercado para os vinhos de Mór, para além do mercado nacional, era a União Soviética.

Após a mudança de regime ocorrida em 1990, a exploração agrícola estatal foi liquidada e as suas capacidades de produção vinícola foram desmanteladas. No fim das privatizações que se seguiram, os decisores locais e os viticultores individuais puderam retomar o controlo das vinhas da região. A estrutura económica mudou, assim, consideravelmente. Várias famílias escolheram a viticultura por vocação e muitas adegas de Mór e arredores estão agora em plena expansão. Em contrapartida, a extensão das vinhas diminuiu e representa atualmente 685 hectares.

Foi graças ao desenvolvimento das adegas familiares, à experiência muitas vezes secular e à competência das famílias de viticultores que as vinhas da região de Mór são cada vez mais populares junto dos consumidores. Prova disso é o facto de os vinhos produzidos na região conquistarem regularmente a medalha de ouro nos concursos organizados na Hungria e no estrangeiro, e ser agora possível encontrar mercados no estrangeiro.

Vinho (2)

2.   Descrição dos vinhos

Maioritariamente secos, os vinhos de Mór são ricos em aromas e sabores, têm um teor relativamente elevado de álcool e ácidos, e são agradáveis ao paladar. O seu caráter generoso, a sua robustez, bem como uma acidez equilibrada, conferem-lhe um gosto característico. É sobretudo nos bons anos de colheita que o efeito harmonioso destes vinhos é garantido por uma redondeza que acompanha os ácidos marcantes — um elemento-chave para obter vinhos premium, a par de uma maturação e de técnicas de adega apropriadas.

Os vinhos de Mór são frequentemente qualificados de duros, marcantes ou mesmo «viris» na literatura especializada. O teor de açúcar e ácidos, o caráter robusto, o facto de ser encorpado, todos eles traços específicos dos grandes vinhos, são características dos vinhos da região. A acidez própria dos vinhos de Mór, que lhes confere um sabor característico na boca, deve-se essencialmente ao solo calcário. Essa mesma acidez confere aos vinhos premium uma duração de conservação que lhes permite, quando são produzidos a partir de castas selecionadas, desenvolver-se e bonificar-se durante anos.

Graças aos ventos frequentes que atravessam a vala de Mór, os pés da vinha são raramente atingidos por doenças fúngicas. Consequentemente, as uvas transformadas mostram-se sãs na maior parte dos anos de colheita. Os vinhos brancos elaborados a partir de uma produção sã prestam-se particularmente bem a um envelhecimento prolongado e até à produção de vinhos típicos e raros (chamados «vinhos de museu»).

Quando o tempo é bastante ameno, os cachos de ezerjó adquirem uma cor amarela-dourada e um sabor magnífico ao amadurecerem. Em alguns anos, os bagos afetados por Botrytis cinerea P. permitem elaborar um vinho de qualidade excecional.

3.   Relação entre a zona de produção, os fatores humanos e o produto

Graças aos fatores naturais e humanos acima descritos, o prestígio dos vinhos produzidos na região de Mór é um dado adquirido há séculos em todo o país.

O mesoclima e o microclima que reinam nas vertentes sul e sudoeste das encostas são propícios à cultura da vinha.

As «correntes de ar» que sopram através da vala de Mór tornam raras as doenças fúngicas nos pés da vinha e contribuem para a moderação ou mesmo prevenção dos riscos de gelo, bem como para a redução da sua frequência. A exposição favorável das encostas escarpadas expostas a sudoeste e a possibilidade de aí explorar a luz solar somam-se a todas as disposições vantajosas. Por último, os vinhos da região de Mór devem o seu caráter ao teor de cálcio relativamente elevado dos solos.

A viticultura e a vinificação que se desenvolveram na região decorrem de tradições complexas que ainda fazem sentir os seus efeitos. O facto de essas tradições vitivinícolas diferirem, em muitos aspetos, das de outras regiões do país pode ser explicado pelos hábitos culturais introduzidos pelos colonos de língua alemã, pelas inovações vitivinícolas introduzidas pelos Capuchinhos e pelo isolamento da região na época, que explica a evolução local da maior parte das técnicas específicas da região.

Nas vinhas cultivadas de forma tradicional, pratica-se ainda hoje a chamada poda «careca» em taça curta com embardamento: graças a este método, os cachos estão mais próximos do solo aquecido pelo sol, o que lhes confere uma melhor maturação e uma maior qualidade. Os viticultores da região de Mór permaneceram fiéis a esta tradição vitícola: todos eles conservaram o hábito de conduzir a vinha sobre pés curtos.

Além deste método, o sistema arejado de talões obtido pela separação rigorosa dos talões, comummente denominada «monda», contribui também para a produção de cachos de uvas intactos e sãos, necessária para a elaboração de vinhos de Mór com sabor frutado.

Os métodos de produção acima mencionados resultam numa matéria-prima propícia a um envelhecimento prolongado do vinho, por exemplo, no caso dos vinhos premium. Esse envelhecimento é efetuado tradicionalmente em grandes barris. Assim é porque a exiguidade específica do ar permite a maturação mais longa nos barris de madeira.

À casta ezerjó, praticamente a única a ter sido cultivada até à década de 1950 e tornada, por assim dizer, no «selo de qualidade» da região, juntam-se hoje outras castas, geralmente brancas. Nomeadamente, a zöld veltelíni (grüner veltliner), a rizlingszilváni (müller thurgau), a rajnai rizling (riesling), a chardonnay, a leányka (feteasca alba), a királyleányka (feteasca regale), a sauvignon, a szürkebarát (pinot gris), a tramini (gewürtztraminer) e, em pequenas quantidades, produzidas em explorações de pequena dimensão, algumas variedades de uvas azuis. A casta número um da região continua a ser, no entanto, a ezerjó, que é cultivada em mais ou menos um terço das vinhas da região.

Como referido, ainda hoje, entende-se geralmente por «vinho de Mór» o «ezerjó de Mór», considerado como o fruto de um encontro feliz entre uma excelente região demarcada e uma casta extraordinária. Esta casta é cultivada em vários locais na Hungria, mas a sua verdadeira terra de eleição encontra-se nas encostas dos montes Vértes.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Regras relativas às indicações (1)

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

disposições adicionais sobre a rotulagem

Descrição da condição:

a)

É autorizada a menção de qualquer variante derivada de um sufixo adjetival em húngaro da expressão «oltalom alatt álló eredetmegjelölés» («denominação de origem protegida») e de qualquer formulação dessa expressão numa das línguas oficiais da União Europeia.

b)

No rótulo de um vinho com denominação de origem protegida «Mór», a menção «oltalom alatt álló eredetmegjelölés» («denominação de origem protegida») pode ser substituída pela menção «védett eredetű bor» («vinho de origem protegida»).

c)

A denominação de origem protegida «Mór» pode ser substituída pelos termos «Móri» (de Mór) ou «Móri borvidék» (região vitícola de Mór). É autorizada a menção no rótulo da variante dotada do sufixo de pertença em «-i» do nome dos municípios enumerados no ponto VIII/1.1.2.

d)

É obrigatório inscrever no rótulo o ano de colheita dos vinhos prontos a beber ou dos vinhos novos.

e)

Em caso de inscrição do ano de colheita no rótulo, pelo menos 85 % do vinho em causa deve provir desse ano de colheita. Os vinhos prontos a beber, os vinhos novos e os vinhos que ostentam a menção «virgin vintage» ou «első szüret» (primeira vindima) constituem uma exceção a essa regra: nesses casos, 100 % do vinho deve provir do ano de colheita em questão.

f)

As menções «termőhelyen palackozva» («engarrafado na área de produção»), «termelői palackozás» («engarrafado pelo produtor») e «pinceszövetkezetben palackozva» («engarrafado nas adegas da cooperativa») podem figurar no rótulo de todos os vinhos de Mór.

g)

A menção «rozé» pode ser substituída por «rosé» e a menção «küvé» por «vinho de base».

Regras relativas às denominações (2)

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

disposições adicionais sobre a rotulagem

Descrição da condição:

h)

Durante a elaboração, a partir de várias castas, de vinhos que incluam a menção «küvé» ou «vinho de base», é possível mencionar no rótulo o nome das castas na ordem da sua proporção decrescente, para informação dos consumidores. Se o rótulo mencionar as castas, é obrigatório que enumere todas as castas que compõem o vinho de base em questão.

i)

A menção «öreg tőkék bora» («vinho de cepas velhas») pode figurar no rótulo, desde que o vinho provenha, pelo menos, 85 % de uma região demarcada cujas cepas tenham mais de 40 anos.

j)

A menção «birtokbor» («vinho de propriedade») pode figurar no rótulo de um vinho de Mór, desde que a casta a partir da qual o vinho foi elaborado provenha 100 % de parcelas pertencentes à mesma propriedade vitícola. Em caso de empresa familiar, a menção «vinho de propriedade» pode figurar no rótulo do vinho proveniente de vinhas cultivadas por parentes próximos.

k)

As menções «vinho proveniente de vindimas tardias», «vinho proveniente de vindimas seletivas», «vinho proveniente de uvas-passas» ou «vinho de gelo» só podem figurar nos vinhos premium.

Outras menções à utilização limitada que podem ser indicadas:

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

disposições adicionais sobre a rotulagem

Descrição da condição:

«muzeális bor» (vinho de museu): brancos, premium,

«birtokbor» (vinho de propriedade): todos os vinhos,

«öreg tőkék bora» (vinho de cepas velhas): todos os vinhos,

«virgin vintage» ou «első szüret» (primeira vindima): todos os vinhos,

«muskotály» (moscatel): brancos,

«cuvée» ou «küvé» (vinho de base): todos os vinhos,

«szűretlen» (não filtrado): tintos,

«primőr» (vinho pronto a beber) ou «újbor» (vinho novo): brancos, rosés, tintos,

«barrique» (barrica): brancos, tintos, premium.

Denominações de unidades geográficas de dimensão menor que podem ser utilizadas em simultâneo com a denominação de origem protegida «Mór»:

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

disposições adicionais sobre a rotulagem

Descrição da condição:

Nome de municípios:

Distrito de Fejér: Csákberény, Csókakő, Pusztavám, Söréd, Zámoly

No caso de vinhos distinguidos pela inscrição de um nome de município, pelo menos 85 % das uvas devem provir de vinhas (de classe I e II) plantadas no território correspondente, podendo os restantes 15 % provir de outras partes da área geográfica delimitada da região demarcada de Mór.

Regras relativas ao acondicionamento dos produtos:

Quadro jurídico:

Por uma organização responsável pela gestão da DOP/IGP, se previsto pelos Estados-Membros

Tipo de condição adicional:

Acondicionamento na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

Os vinhos premium só podem ser comercializados em garrafas de vidro.

O requisito de engarrafamento não abrange os vinhos produzidos pelo viticultor no interior da área de produção, comercializados e consumidos na sua própria adega.

Os vinhos premium só podem ser comercializados a partir do ano vitícola seguinte ao da vindima.

Produção fora da área geográfica delimitada (1)

Quadro jurídico:

Por uma organização responsável pela gestão da DOP/IGP, se previsto pelos Estados-Membros

Tipo de condição adicional:

derrogação da produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

Além dos municípios enumerados no capítulo IV, a produção de vinhos com denominação de origem protegida «Mór» é autorizada, por motivos históricos, nos distritos e municípios a seguir enumerados:

Distrito de Fejér:

Municípios de Aba, Alcsútdoboz, Bicske, Csabdi, Etyek, Felcsút, Gárdony, Gyúró, Igar, Kajászó, Kápolnásnyék, Lajoskomárom, Martonvásár, Mezőkomárom, Nadap, Pákozd, Pázmánd, Seregélyes, Sukoró, Szabadhídvég, Székesfehérvár, Tordas, Vál, Velence

Distrito de Bács-Kiskun:

Municípios de Ágasegyháza, Akasztó, Apostag, Bácsalmás, Bácsszőlős, Ballószög, Balotaszállás, Bátmonostor, Bócsa, Borota, Bugac, Császártöltés, Csengőd, Csátalja, Csávoly, Csikéria, Csólyospálos, Dunapataj, Dunavecse, Dusnok, Érsekcsanád, Érsekhalma, Felsőlajos, Fülöpháza, Fülöpjakab, Hajós, Harkakötöny, Harta, Helvécia, Imrehegy, Izsák, Jakabszállás, Jánoshalma, Jászszentlászló, Kaskantyú, Kecel, Kecskemét, Kelebia, Kéleshalom, Kerekegyháza, Kiskőrös, Kiskunfélegyháza, Kiskunmajsa, Kisszállás, Kunbaja, Kunbaracs, Kunfehértó, Kunszállás, Kunszentmiklós, Ladánybene, Lajosmizse, Lakitelek, Pirtó, Páhi, Rém, Solt, Soltszentimre, Soltvadkert, Sükösd, Szabadszállás, Szank, Szentkirály, Tabdi, Tázlár, Tiszaalpár, Tiszakécske, Tiszaug, Tompa, Vaskút, Zsana

Produção fora da área geográfica delimitada (2)

Quadro jurídico:

Por uma organização responsável pela gestão da DOP/IGP, se previsto pelos Estados-Membros

Tipo de condição adicional:

derrogação da produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

Distrito de Komárom-Esztergom:

Municípios de Ászár, Baj, Bajót, Bársonyos, Császár, Csép, Dunaalmás, Dunaszentmiklós, Esztergom, Ete, Kerékteleki, Kesztölc, Kisbér, Kocs, Lábatlan, Mocsa, Mogyorósbánya, Nagyigmánd, Neszmély, Nyergesújfalu, Süttő, Szomód, Tát, Tata, Tokod, Vérteskethely, Vértesszőlős

Distrito de Pest:

Municípios de Abony, Albertirsa, Bénye, Budajenő, Budakeszi, Cegléd, Ceglédbercel, Csemő, Dány, Dömsöd, Gomba, Hernád, Inárcs, Kakucs, Kerepes, Kisnémedi, Kocsér, Kóka, Mogyoród, Monor, Monorierdő, Nagykőrös, Ócsa, Őrbottyán, Örkény, Páty, Pilis, Pilisborosjenő, Ráckeve, Szada, Szigetcsép, Szigetszentmárton, Szigetújfalu, Tápiószele, Tápiószentmárton, Telki, Tóalmás, Tököl, Újlengyel, Üröm, Vác, Vácegres, Veresegyház

Distrito de Somogy:

Municípios de Andocs, Balatonberény, Balatonboglár, Balatonendréd, Balatonkeresztúr, Balatonlelle, Balatonőszöd, Balatonszabadi, Balatonszemes, Böhönye, Csoma, Csurgó, Gyugy, Kaposhomok, Kaposkeresztúr, Karád, Kercseliget, Kéthely, Kötcse, Kőröshegy, Látrány, Lengyeltóti, Marcali, Mosdós, Ordacsehi

Produção fora da área geográfica delimitada (3)

Quadro jurídico:

Por uma organização responsável pela gestão da DOP/IGP, se previsto pelos Estados-Membros

Tipo de condição adicional:

derrogação da produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

Distrito de Tolna:

Municípios de Alsónána, Alsónyék, Aparhant, Báta, Bátaapáti, Bátaszék, Bikács, Bölcske, Bonyhád, Bonyhádvarasd, Decs, Dunaföldvár, Dunaszentgyörgy, Dúzs, Fácánkert, Felsőnyék, Grábóc, Gyönk, Györe, Györköny, Harc, Hőgyész, Iregszemcse, Izmény, Kakasd, Kéty, Kisdorog, Kismányok, Kisszékely, Kisvejke, Kölesd, Lengyel, Madocsa, Magyarkeszi, Medina, Mőcsény, Mórágy, Mucsfa, Mucsi, Nagydorog, Nagymányok, Nagyszékely, Nagyszokoly, Ozora, Őcsény, Paks, Pincehely, Regöly, Sárszentlőrinc, Simontornya, Sióagárd, Szálka, Szekszárd, Tamási, Tengelic, Tevel, Tolna, Tolnanémedi, Váralja, Várdomb, Závod, Zomba

Distrito de Veszprém:

Municípios de Ábrahámhegy, Alsóörs, Aszófő, Badacsonytomaj, Badacsonytördemic, Balatonakali, Balatonalmádi, Balatoncsicsó, Balatonederics, Balatonfüred, Balatonfőkajár, Balatonhenye, Balatonkenese, Balatonrendes, Balatonszepezd, Balatonszőlős, Balatonudvari, Balatonvilágos, Csopak, Csabrendek, Dörgicse, Felsőörs, Gyulakeszi, Hegyesd, Hegymagas, Káptalantóti, Kisapáti, Kővágóörs, Köveskál, Lesencefalu, Lesenceistvánd, Lesencetomaj, Lovas, Mencshely, Mindszentkálla, Monostorapáti, Monoszló, Nemesgulács, Nemesvita, Óbudavár, Örvényes, Paloznak, Pécsely, Raposka, Révfülöp, Salföld, Sáska, Sümeg, Sümegprága, Szentantalfa, Szentbékkálla, Szentjakabfa, Szigliget, Tagyon, Tapolca, Tihany, Uzsa, Vászoly, Zalahaláp, Zánka

A elaboração de vinhos premium constitui uma derrogação à regra acima mencionada, apenas sendo autorizada nos municípios enumerados no capítulo IV.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://boraszat.kormany.hu/admin/download/2/6d/82000/Mor%20OEM_vv2_standard.pdf


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.


11.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 196/33


Publicação de um pedido de alteração do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(2020/C 196/09)

A presente publicação confere o direito de oposição ao registo da denominação, nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de dois meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES

«RIBEIRO»

PDO-ES-A1123-AM03

Data do pedido: 17.8.2017

1.   Normas aplicáveis à alteração

Artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 –Alteração não menor

2.   Descrição e motivos da alteração

2.1.   Introdução de uma nova categoria de produtos vitivinícolas (vinhos espumantes de qualidade)

Descrição e motivos

Foi adicionada uma nova categoria de vinhos: vinhos espumantes de qualidade (Regulamento (UE) n.o 1308/2013, Anexo VII, parte II, categoria 5).

Esta alteração torna necessária a alteração do ponto 2 do caderno de especificações e do ponto 2.3 do documento único. Além disso, a alteração afeta indiretamente os pontos 3, 7 e 8.b.2 do caderno de especificações. No documento único, são afetados os seguintes pontos: 4 (Descrição dos vinhos), 5.a. (Práticas enológicas específicas), 8 (Ligação) e 9 (Disposições adicionais relativas à rotulagem).

Os vinhos têm de ser produzidos através do método tradicional, exclusivamente com uvas brancas ou tintas designadas castas principais, ou seja, castas autóctones que proporcionam ao vinho mais caráter individual.

A alteração deve-se à tradição de produzir estes vinhos nesta área, bem como à elevada qualidade dos vinhos espumantes atualmente produzidos. A produção de vinhos espumantes teve início na década de 1920 em Ribeiro, tendo vários produtores continuado a tradição até ao final do século XX. Com o passar do tempo, a prática diminuiu significativamente. A produção tornou-se limitada e ocasional, sendo realizada principalmente a título de curiosidade ou com vista à oferta de presentes ou demonstrações de apreço a visitantes importantes. No entanto, nos últimos anos assistiu-se a uma revitalização da produção, graças a experiências positivas anteriores e a um mercado de consumo cada vez mais exigente, desejoso de novas experiências e disposto a pagar por um produto exclusivo e relativamente caro. A experiência anterior demonstrou que as principais castas de uvas da DO, quando é seguido o método tradicional para os vinhos espumantes, produzem vinhos de elevada qualidade.

2.2.   Alteração à descrição dos vinhos

Descrição e motivos

Na categoria 1 (vinhos) o novo caderno de especificações estabelece as diferenças com base nas castas usadas na produção. Tal significa que o termo «Castes» será usado para vinhos brancos e tintos produzidos exclusivamente a partir de uvas específicas consideradas castas principais. Todas essas castas são autóctones e altamente adaptadas às condições naturais da região. Trata-se de: Caiño tinto, Caiño bravo, Caiño longo, Ferrón, Sousón, Mencía, Brancellao, Treixadura, Torrontés, Godello, Lado, Caiño blanco, Loureira e Albariño. Do mesmo modo, os vinhos tintos e brancos que foram envelhecidos em barris de madeira serão identificados no mercado através do termo «Barrica».

Por conseguinte, é necessário alterar a descrição relativa às qualidades analíticas e organoléticas, para incluir as características que distinguem os vinhos identificados pelos termos mencionados de outros vinhos.

Assim, a alteração afeta principalmente o ponto 2 do caderno de especificações e o ponto 2.4 (Descrição dos vinhos) do documento único. A alteração também afeta indiretamente os pontos 3, 7 e 8.b.2 do caderno de especificações, bem como os pontos 5.a. (Práticas enológicas específicas) e 9 (Disposições adicionais relativas à rotulagem) do documento único.

A alteração justifica-se pela necessidade de dar informação aos consumidores que lhes permita fazer melhores escolhas em termos de compras. A informação irá ajudá-los a identificar vinhos com características distintivas, porque foram produzidos a partir das castas de uvas mais adaptadas à região, como no caso dos vinhos Ribeiro Castes, ou porque foram envelhecidos em barris de madeira, como os vinhos Ribeiro Barrica.

Adicionalmente, há uma pequena alteração na descrição organolética, com a intenção de evitar referências a fatores relacionados com o prazer e usar descritores mais objetivos. O mesmo se aplica aos valores analíticos dos vinhos brancos e tintos que não são rotulados com a designação «Castes» ou «Barrica» e aos rotulados com a designação «Ribeiro Tostado». O título alcoométrico mínimo (total e adquirido) foi aumentado para os vinhos brancos e tintos. A acidez total máxima foi aumentada para os vinhos brancos, ao passo que a acidez total mínima foi reduzida para os tintos. No caso do Ribeiro Tostado, o título alcoométrico natural total e o teor total mínimo de açúcares foram aumentados.

As alterações mencionadas no parágrafo anterior apenas dizem respeito ao ponto 2 do caderno de especificações e ao ponto 4 (Descrição dos vinhos) do documento único. Justificam-se pelos dados obtidos durante as degustações e os testes analíticos realizados nos últimos anos.

2.3.   Alterações nas práticas vitivinícolas (práticas de cultivo): densidade de plantação

Descrição e motivos

O ponto 3.a do caderno de especificações e o ponto 5.a. (Práticas de cultivo) do documento único foram alterados.

Foi estabelecida uma densidade de plantação mínima de 3 000 videiras por hectare, em substituição do disposto no atual caderno de especificações, que estabelece uma densidade de plantação máxima de 7 000 videiras por hectare.

Esta alteração deve-se à tradição de ter explorações vitícolas com elevada densidade de plantação nesta zona vitícola. A regulamentação de 1976 estabeleceu o limite máximo mencionado supra, de 7 000 videiras por hectare, que não constava da regulamentação anterior de 1957. A alteração foi implementada em 1976 porque considerou-se vantajoso estabelecer o limite máximo para melhorar a qualidade do vinho e também para facilitar a mecanização nas explorações vitícolas.

Sabemos atualmente que, com a monitorização adequada da capacidade de produção vitivinícola, níveis de densidade acima de 7 000 videiras por hectare podem resultar em vinhos de elevada qualidade. O novo caderno de especificações inclui uma redução significativa do rendimento de vinho por hectare, o que significa que esta alteração não irá prejudicar a qualidade do vinho.

2.4.   Alterações nas práticas vitivinícolas (práticas de cultivo): regulamentação mais detalhada sobre os sistemas de poda e condução

Descrição e motivos

O ponto 3.a do caderno de especificações e o ponto 5.a. (Práticas de cultivo) do documento único foram alterados.

Há uma descrição mais detalhada dos sistemas permitidos de poda e condução. Mais especificamente, a poda pode ser feita em cordão, em vaso ou pelo sistema Guyot. A plantação é conduzida apoiada em ramadas ou tutores. O texto atual indica apenas que «[a poda] será feita em talão e vara ou deixando o número adequado de talões, sendo a condução realizada com arames ou varas».

Esta alteração é necessária por o texto atual do caderno de especificações ser muito ambíguo e impreciso e poder, portanto, dar lugar a tipos de poda muito diferentes. A intenção é incluir apenas as que são efetivamente utilizadas – algumas já há muitos anos e outras mais recentemente.

A poda em cordão é incluída, apesar de não ser tradicional na denominação de origem Ribeiro. Foi incluída por vários motivos, incluindo os seguintes: É fácil de executar. As uvas beneficiam da distribuição dos rebentos e das folhas. Permite a monitorização dos rendimentos produtivos e as uvas produzidas são de alta qualidade. Por estes motivos, considerou-se adequado incluir este sistema de poda entre os permitidos para a denominação de origem.

A poda em vaso é a mais antiga entre as que se realizam em Ribeiro e continua a ser utilizada nalgumas explorações vitícolas, Este tipo de poda prevê que deixar um número adequado de talões e a vara ocasional. Os tutores sustentam os cordões e o tronco das videiras menos maduras. Adicionalmente, quando foram introduzidos os sistemas de condução com arames nas explorações vitícolas, começou a ser utilizado o sistema Guyot, que é agora mencionado explicitamente no novo caderno de especificações.

2.5.   Alterações das práticas vitivinícolas: rendimentos máximos

Descrição e motivos

O rendimento de extração na produção de vinho e de vinho espumante foi aumentado dos atuais 70 litros por 100 kg de uvas para 74 litros, ou 72 litros no caso dos vinhos Ribeiro Castes, Ribeiro Barrica e Ribeiro Espumoso. Em contrapartida, o rendimento por hectare foi reduzido dos atuais 30 000 kg de uvas por hectare para 13 000 kg no caso das uvas utilizadas para produzir os vinhos brancos Ribeiro Castes, Ribeiro Barrica e Ribeiro Espumoso. No caso das uvas utilizadas para produzir as versões tintas dos mesmos vinhos, o rendimento é agora de 12 000 kg por hectare. Para todos os outros vinhos, o rendimento foi fixado em 19 000 kg de uvas por hectare. O rendimento para o vinho Ribeiro Tostado mantém-se em 12 000 kg de uvas por hectare.

O resultado global destas alterações é uma redução significativa da produção vinícola por hectare, que desce dos atuais 210 hectolitros por hectare para 140,60 a 86,40 hectolitros por hectare, consoante o tipo de vinho. O rendimento de extração do tipo Ribeiro Tostado mantém-se inalterado, em 40 litros por 100 kg de uvas vindimadas.

Estas alterações afetam os pontos 3.b, 5 e 8.b.1 do caderno de especificações, bem como os pontos 5.a. (Práticas enológicas específicas) e 5.b. (Rendimentos máximos) do documento único.

O aumento dos rendimentos de extração deve-se ao facto de a tecnologia moderna usada na produção permitir maiores rendimentos de extração sem prejudicar a qualidade do vinho.

O rendimento por hectare indicado no atual caderno de especificações é de 30 000 kg de uvas. Trata-se do rendimento indicado nas regulamentações desta denominação de origem aprovadas em 1976. Porém, um rendimento tão elevado pertence a outra era e a uma abordagem diferente da viticultura, que deixou de aplicar-se. Atualmente, dá-se mais importância à qualidade do que à quantidade, visando a redução significativa dos rendimentos obter uma maior qualidade das matérias-primas e, por conseguinte, dos vinhos abrangidos pela denominação de origem.

2.6.   Alterações das práticas vitivinícolas: definição das práticas enológicas específicas para vinhos espumantes e para os vinhos ribeiro castes, ribeiro barrica e ribeiro tostado

Descrição e motivos

Os pontos 3.b, 3.c e 3.d do caderno de especificações e o ponto 5.a. do documento único (Práticas enológicas específicas) foram alterados.

Foi introduzida uma nova categoria de produto vinícola, o vinho espumante Ribeiro, e foram definidos novos tipos de vinho na categoria 1: Ribeiro Castes e Ribeiro Barrica. Por conseguinte, é necessário definir as condições especiais de produção. Além disso, foi especificado que os vinhos Ribeiro Tostado serão brancos ou tintos e produzidos exclusivamente a partir de castas principais.

Os vinhos Ribeiro Castes têm de ser produzidos exclusivamente a partir de castas principais. Os vinhos Ribeiro Barrica serão vinhos brancos ou tintos, que a qualquer momento no processo de produção foram conservados em barris com um volume máximo de 600 litros e que também são produzidos exclusivamente a partir de castas de uvas principais.

Além disso, os vinhos espumantes devem ser produzidos exclusivamente a partir de castas de uvas principais, recorrendo ao método tradicional, nas versões «Brut» e «Brut Nature».

Estas alterações devem-se à necessidade de estabelecer condições objetivas específicas para estes vinhos, que serão rotulados de forma diferente no mercado. A característica básica e comum a todos estes vinhos é que são produzidos exclusivamente a partir de uvas classificadas como castas principais. Todas estas castas são cultivadas tradicionalmente na região, produzindo vinhos que expressam melhor as características únicas dos vinhos Ribeiro.

2.7.   Alterações das práticas vitivinícolas: aumento do teor mínimo de açúcar no mosto de uva para a categoria tostados

Descrição e motivos

O ponto 3.d do caderno de especificações e o ponto 5.a. do documento único (Práticas enológicas específicas) foram alterados.

A experiência dos últimos anos, juntamente com os resultados observados na produção de Ribeiro Tostado, sugerem que seria benéfico aumentar o teor mínimo de açúcar do mosto obtido a partir de uvas passas, passando a taxa atual de 300 gramas por litro para 350.

2.8.   Classificação das castas como principais e secundárias

Descrição e motivos

O ponto 6 do caderno de especificações e o ponto 7 do documento único foram alterados.

Uma das principais novas características da alteração do caderno de especificações consiste na criação de duas categorias distintas para as castas de uvas que podem ser usadas para produzir vinho com a DO «Ribeiro»: castas principais e castas secundárias. A distinção assenta principalmente na qualidade que as castas conferem aos vinhos desta denominação de origem. A qualidade é avaliada segundo dois critérios principais: por um lado, temos a qualidade puramente técnica, e por outro, a potencial diversidade que as castas de uvas específicas conferem ao produto. As castas principais são autóctones e são sempre as recomendadas na classificação de castas elaborada pela Comunidade Autónoma da Galiza. A classificação seria a seguinte:

Castas principais:

Tintas: Caíño tinto, Caíño bravo, Caíño longo, Ferrón, Sousón, Mencía e Brancellao

Brancas: Treixadura, Torrontés, Godello, Lado, Caíño blanco, Loureira e Albariño

Castas secundárias:

Tintas: Garnacha tintorera e Tempranillo Branco: Palomino e Albillo

Os vinhos do tipo Castes e os que contêm a menção Barrica devem ser produzidos exclusivamente a partir de castas principais, à semelhança dos vinhos espumantes de qualidade e vinhos naturalmente doces (Tostado).

2.9.   Inclusão e retirada de castas

Descrição e motivos

O ponto 6 do caderno de especificações e o ponto 7 do documento único foram alterados.

Propõe-se adicionar as castas brancas Lado e Caíño branco, ambas como castas principais, e retirar a casta branca Macabeo.

Segue-se uma explicação destas alterações.

Lado (adicionada)

Lado é uma casta recomendada pela Comunidade Autónoma da Galiza, nos termos da legislação espanhola. Trata-se de uma casta autóctone da área geográfica que inclui a DO «Ribeiro». A casta tem vindo indubitavelmente a crescer e a sua utilização é mais predominante nesta localidade do que em qualquer outra zona de produção. Está perfeitamente adaptada às condições agrícolas e climáticas locais, e aos sistemas de cultivo tradicionais do distrito. Proporciona qualidade e diversidade de caráter aos vinhos da região, tornando essencial aprovar a sua utilização.

Caíño blanco (adicionada)

Esta casta também é recomendada pela Comunidade Autónoma da Galiza, nos termos da legislação espanhola. Foi gradualmente introduzida na região Ribeiro ao longo de várias décadas, em grande medida a partir das zonas limítrofes da DO «Rías Baixas», onde já está incluída na regulamentação. Inicialmente o seu impacto foi limitado, tal como a procura por parte dos viticultores e produtores, pelo que não se considerou necessário incluir a casta na regulamentação relativa à denominação de origem. No entanto, adaptou-se bem às condições agrícolas e climáticas locais, bem como aos sistemas de cultivo tradicionais da região. Este facto, bem como o contributo positivo para a qualidade dos vinhos em que marca presença, levou gradualmente a que o setor exigisse a sua inclusão na regulamentação, permitindo que os vinhos protegidos pela DO «Ribeiro» pudessem ser produzidos com esta casta.

Macabeo (Retirada)

Esta casta constou da regulamentação da DO «Ribeiro» desde a sua primeira versão, em 1957. Não obstante, atualmente, é evidente que não é típica da região, tanto ao nível da produção como em termos de adição de qualidade e caráter aos vinhos protegidos pela denominação de origem. Por conseguinte, propomos retirar esta casta da produção de vinhos com a DO «Ribeiro».

2.10.   Novas medidas para melhorar os controlos

Descrição e motivos

O ponto 8.b.3 do caderno de especificações foi alterado. A alteração não se aplica ao documento único.

As instalações registadas devem ser independentes e não estar imediatamente adjacentes a instalações não registadas, comunicando apenas por vias públicas. Além disso, devem existir declarações mensais de todas as entregas e envios de vinho.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Ribeiro

2.   Tipo de indicação geográfica

Denominação de origem protegida

3.   Categoria de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

5.

Vinho espumante de qualidade

15.

Vinho proveniente de uvas passas

4.   Descrição do(s) vinho(s)

Ribeiro Castes e Ribeiro (branco)

Aspeto visual do vinho

Transparente, com tons que variam do amarelo-pálido ao dourado e matizes que vão do verde ao dourado, consoante a idade e o método de produção.

Características aromáticas do vinho

Aromas límpidos e ousados, com alguns dos seguintes descritores presentes: frutos maduros e frutos frescos, flores, mel, ervas aromáticas, plantas e bálsamos. Os vinhos da categoria Castes têm mais complexidade e intensidade média-alta.

Sabores característicos

Fresco e equilibrado, com um final impecável e prolongado. Os vinhos da categoria Castes têm mais estrutura, volume, sabor, extrato e final.

*

Quando não tiverem sido definidos limites, é necessário respeitar a legislação vigente da UE.

*

Título alcoométrico adquirido mínimo de «Castes blancos»: 11 % vol.

*

Nos vinhos que tiverem sido envelhecidos em madeira durante mais de três meses e que tenham até um ano de idade, a acidez volátil máxima será de 0,85 gramas por litro (14,17 miliequivalentes por litro (meq/l)). Quando os vinhos forem envelhecidos durante mais de um ano, as quantidades serão 0,9 gramas por litro (15 meq/l) mais 0,06 gramas por litro (1 meq/l) por cada grau de título alcoométrico acima de 11 % do volume. Em nenhum caso poderão ser ultrapassados os limites estipulados na legislação aplicável em vigor.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

9,5

Acidez total mínima

4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

13,3

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

200

Ribeiro Castes e Ribeiro (tinto)

Aspeto visual do vinho

Transparente, com intensidade de cor média-alta, tons que variam do roxo ao vermelho cereja e matizes que vão do roxo ao terracota, consoante a idade e o método de produção.

Características aromáticas do vinho

Aromas límpidos e ousados, com alguns dos seguintes descritores presentes: frutos vermelhos e escuros, maduros e frescos, ervas aromáticas, laticínios, plantas e bálsamos. Os vinhos da categoria Castes têm mais complexidade e intensidade média-alta.

Sabores característicos

Fresco, equilibrado, com uma estrutura tânica média-alta e um final impecável e prolongado. Os vinhos da categoria Castes têm maior requinte tânico, volume, sabor, extrato e final.

*

Quando não tiverem sido definidos limites, é necessário respeitar a legislação vigente da UE.

*

Título alcoométrico adquirido mínimo de «Castes tintos»: 11 % vol.

*

Nos vinhos que tiverem sido envelhecidos em madeira durante mais de três meses e que tenham até um ano de idade, a acidez volátil máxima será de 0,85 gramas por litro (14,17 miliequivalentes por litro (meq/l)). Quando os vinhos forem envelhecidos durante mais de um ano, as quantidades serão 0,9 gramas por litro (15 meq/l) mais 0,06 gramas por litro (1 meq/l) por cada grau de título alcoométrico acima de 11 % do volume. Em nenhum caso poderão ser ultrapassados os limites estipulados na legislação aplicável em vigor.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

9,5

Acidez total mínima

4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

13,3

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

150

Ribeiro Barrica (branco)

Aspeto visual do vinho

Transparente, com tons que variam do amarelo-pálido ao dourado e matizes que vão do verde ao dourado, consoante a idade e o método de produção.

Características aromáticas do vinho

Aromaticamente complexo, com aromas límpidos e ousados, com equilíbrio na componente aromática amadeirada, intensidade média-alta, com alguns dos seguintes descritores presentes: frutos maduros, frutos frescos, frutos secos, flores, mel, geleia, ervas aromáticas, plantas, bálsamos, especiarias, aromas tostados e assados.

Sabores característicos

Fresco, equilibrado e intenso, saboroso e com extrato, boa estrutura e volume, final persistente impecável de duração considerável.

*

Quando não tiverem sido definidos limites, é necessário respeitar a legislação vigente da UE.

*

Nos vinhos que tiverem sido envelhecidos em madeira durante mais de três meses e que tenham até um ano de idade, a acidez volátil máxima será de 0,85 gramas por litro (14,17 miliequivalentes por litro (meq/l)). Quando os vinhos forem envelhecidos durante mais de um ano, as quantidades serão 0,9 gramas por litro (15 meq/l) mais 0,06 gramas por litro (1 meq/l) por cada grau de título alcoométrico acima de 11 % do volume. Em nenhum caso poderão ser ultrapassados os limites estipulados na legislação aplicável em vigor.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

12

Acidez total mínima

4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

13,3

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

200

Ribeiro Barrica (tinto)

Aspeto visual do vinho

Transparente, com intensidade de cor média-alta, tons que variam do roxo ao vermelho cereja e matizes que vão do roxo ao terracota, consoante a idade e o método de produção.

Características aromáticas do vinho

Aromaticamente complexo, com aromas límpidos e ousados, com equilíbrio na componente aromática amadeirada, intensidade média-alta, com alguns dos seguintes descritores presentes: frutos vermelhos e escuros maduros e frescos, frutos secos, flores, geleia, ervas aromáticas, plantas, laticínios, bálsamos, especiarias, aromas tostados, torrados e assados.

Sabores característicos

Fresco, equilibrado e intenso, saboroso e com extrato, boa estrutura e volume, final persistente impecável de duração considerável.

*

Quando não tiverem sido definidos limites, é necessário respeitar a legislação vigente da UE.

*

Nos vinhos que tiverem sido envelhecidos em madeira durante mais de três meses e que tenham até um ano de idade, a acidez volátil máxima será de 0,85 gramas por litro (14,17 miliequivalentes por litro (meq/l)). Quando os vinhos forem envelhecidos durante mais de um ano, as quantidades serão 0,9 gramas por litro (15 meq/l) mais 0,06 gramas por litro (1 meq/l) por cada grau de título alcoométrico acima de 11 % do volume. Em nenhum caso poderão ser ultrapassados os limites estipulados na legislação aplicável em vigor.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

12

Acidez total mínima

4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

13,3

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

150

Ribeiro Espumoso (branco e rosé)

Aspeto visual do vinho

Transparente, com bolhas finas e estáveis, tons que variam entre o amarelo-pálido e o dourado (espumantes brancos), e entre o rosa framboesa e o rosa alaranjado (espumantes rosé). Os tons variam entre os verdes e dourados (espumantes brancos), e os roxos e laranja (espumantes rosé), consoante a idade e o método de produção.

Características aromáticas do vinho

Aromaticamente complexo, com aromas límpidos e ousados, intensidade média-alta, com alguns dos seguintes descritores presentes: frutos maduros, frutos frescos, frutos secos, levedura, migalhas de pão, produtos cozidos, flores, mel, geleia, ervas aromáticas, plantas, bálsamos, especiarias e aromas tostados.

Sabores característicos

Fresco, equilibrado e intenso, saboroso e com extrato, estrutura e volume médio-alto; as bolhas são finas, estáveis, agradáveis, suaves e cremosas, com um final impecável e prolongado, médio a longo.

*

Quando não tiverem sido definidos limites, é necessário respeitar a legislação vigente da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

10

Acidez total mínima

5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

16,7

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

185

Ribeiro Tostado (branco e tinto)

Aspeto visual do vinho

Transparente, com tons que variam entre o amarelo-âmbar e o mogno, e matizes que vão do dourado ao acastanhado. Podem desenvolver-se tons vermelhos mais claros nos vinhos tintos, consoante a sua idade e método de produção.

Características aromáticas do vinho

Aromaticamente complexo, com aromas límpidos e ousados, intensidade média-alta, com alguns dos seguintes descritores presentes: frutos maduros, frutos passados, frutos cristalizados, frutos secos, mel, ervas aromáticas, especiarias, bálsamos, com aromas tostados, torrados e assados, e madeira de folhosas.

Sabores característicos

Doce e equilibrado, com uma frescura subtil, intenso, de volume elevado com uma sensação oleosa, com extrato e muito saboroso, com um final impecável e prolongado, que é altamente intenso e longo.

*

Quando não tiverem sido definidos limites, é necessário respeitar a legislação vigente da UE.

*

Teor máximo de enxofre: 200 mg/l para tintos e 250 mg/l para brancos.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

13

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

35

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

5.   Práticas vitivinícolas

a.   Práticas enológicas essenciais

Práticas enológicas específicas

Brancos e tintos

O rendimento de extração não deve ultrapassar 72 litros de vinho por cada 100 kg de uvas para os vinhos produzidos a partir das castas de uvas principais: Ribeiro Castes, Ribeiro Barrica e Ribeiro Espumoso. Para os outros vinhos, o valor definido são 74 litros de vinho por cada 100 kg de uvas.

Os vinhos Ribeiro Castes têm de ser produzidos exclusivamente a partir de castas principais.

Os vinhos Ribeiro Barrica serão vinhos brancos ou tintos, que a qualquer momento no processo de produção foram conservados em barris com um volume máximo de 600 litros e que são produzidos exclusivamente a partir de castas de uvas principais.

Vinho espumante

Produzidos exclusivamente a partir de castas de uvas principais, recorrendo ao método tradicional, nas versões «Brut» e «Brut Nature».

Tostado

Produzidos exclusivamente a partir de castas principais brancas ou tintas, conforme adequado. É utilizado um processo de secagem natural das uvas em zonas cobertas com as características adequadas, para permitir uma secagem adequada utilizando ventilação natural. O prazo mínimo de secagem são três meses. Mosto de uvas a partir de, pelo menos, 350 gramas de açúcar por litro. O rendimento máximo será 40 litros de vinho por cada 100 kg de uvas passas. O vinho será submetido a um processo de envelhecimento em cubas de madeira de carvalho ou cerejeira, de forma a garantir que o tempo total em contacto com a madeira não seja inferior a seis meses. Tal inclui a viragem durante o processo de fermentação, quando relevante. O processo de envelhecimento em garrafa não terá duração inferior a três meses.

Práticas de cultivo

As novas plantações terão uma densidade mínima de 3 000 videiras por hectare.

A poda anual será realizada por meio de poda Guyot, em cordão ou em vaso.

Os sistemas de condução utilizarão ramadas ou tutores.

b.   Rendimentos máximos

Principais uvas brancas para Castes, Barrica e Espumoso

13 000 kg de uvas por hectare

Principais uvas brancas para Castes, Barrica e Espumoso

93,6 hectolitros por hectare

Principais uvas brancas para Tostado

13 000 kg de uvas por hectare

Principais uvas brancas para Tostado

52 hectolitros por hectare

Principais uvas tintas para Tostado

12 000 kg de uvas por hectare

Principais uvas tintas para Tostado

48 hectolitros por hectare

Principais uvas brancas e tintas para outros vinhos que não os mencionados anteriormente

19 000 kg de uvas por hectare

Principais uvas brancas e tintas para outros vinhos que não os mencionados anteriormente

140,6 hectolitros por hectare

Variedades secundárias

19 000 kg de uvas por hectare

Variedades secundárias

140,6 hectolitros por hectare

6.   Área geográfica delimitada

A área de produção dos vinhos abrangidos pela DO Ribeiro inclui os terrenos nos seguintes municípios e localidades: municípios de Ribadavia, Arnoia, Castrelo de Miño, Carballeda de Avia, Leiro, Cenlle, Beade, Punxín e Cortegada; freguesias de Banga, Cabanelas e O Barón, município de O Carballiño; freguesias de Pazos de Arenteiro, Albarellos, Laxas, Cameixa e Moldes no município de Boborás; localidades de Santa Cruz de Arrabaldo e Untes no município de Ourense; e no município de Toén, as localidades de Puga, A Eirexa de Puga, O Olivar, a aldeia de Feá y Celeirón e a freguesia de Alongos; e a aldeia de A Touza no município de San Amaro.

Todos estes municípios estão situados na província de Ourense, na Comunidade Autónoma da Galiza.

7.   Principais castas de uva de vinho

 

FERRÓN

 

ALBARIÑO

 

MENCÍA

 

BRANCELLAO

 

CAÍÑO BLANCO

 

CAÍÑO BRAVO

 

TREIXADURA

 

CAÍÑO TINTO

 

SOUSÓN

 

TORRONTÉS

 

GODELHO

 

LADO

 

LOUREIRA - LOUREIRO BLANCO

 

CAÍÑO LONGO

8.   Descrição da(s) relação(ões)

Vinho

O distrito está localizado na que é conhecida como a zona de transição climática da Galiza, criada pela combinação da proteção proporcionada pelas montanhas circundantes e a proximidade do oceano Atlântico. O clima é temperado e de caráter mediterrânico, com uma influência atlântica temperada pelas cordilheiras situadas a oeste do distrito. As montanhas protegem o distrito das tempestades que se deslocam para terra vindas do mar. As características dignas de nota incluem temperaturas que variam significativamente do dia para a noite; níveis baixos de precipitação após a polinização; terras por cultivar, maioritariamente graníticas, com baixa capacidade de retenção de água, e terreno montanhoso íngreme.

O distrito está no limite da adequação para a viticultura. A fruta não amadurece facilmente, mas atinge a maturação alcoólica necessária ao mesmo tempo que a maturação fenólica. Desta forma, mantém uma frescura equilibrada, proporcionada pela acidez natural, com o ácido tartárico a prevalecer sobre o málico. A natureza ligeiramente continental da região e as correntes de ar predominantes produzem uma diferença significativa na temperatura entre o dia e a noite, o que ajuda ao amadurecimento lento, intensificando assim a frescura natural e o aroma.

Aproveitando o terreno acidentado do distrito, os produtores estabeleceram explorações vitícolas nas encostas com uma orientação mais favorável. Em muitos casos, construíram socalcos para ajudar a cuidar das videiras e proporcionar maior profundidade ao solo, o que resultou numa paisagem onde a intervenção humana é manifesta. Desta forma, os produtores asseguraram que as plantas recebem suficiente luz solar, criando assim os açúcares necessários para produzir vinho com um bom teor alcoólico. Conforme mencionado anteriormente, esta é uma região no limite da adequação para a viticultura.

Outro aspeto fundamental da ligação entre estes vinhos e a região diz respeito às castas de uvas disponíveis. A maior parte são castas tradicionalmente cultivadas no distrito, mas que raramente se encontram noutras zonas vitícolas. Entre estas, destaca-se a casta branca Treixadura, a mais representativa e cultivada nesta zona geográfica. Estas castas estão perfeitamente adaptadas ao ambiente e resultam das seleções feitas pelos produtores ao longo do tempo. Com as condições do distrito, estas castas, especialmente a Treixadura, produzem vinhos que são altamente aromáticos e frutados, com notas florais. O teor alcoólico contrabalança a acidez, resultando em vinhos frescos e equilibrados.

Vinhos espumantes de qualidade

Os vinhos espumantes de qualidade com a DO Ribeiro são produzidos recorrendo ao método tradicional. As suas características estão fortemente ligadas às condições ambientais específicas e às castas de uvas utilizadas.

Este ambiente caracteriza-se por um clima temperado de caráter mediterrânico, com influências atlânticas. As temperaturas variam significativamente do dia para a noite, com níveis baixos de precipitação após a polinização. Os solos têm baixa capacidade de retenção de água e são circundados por terrenos montanhosos. Esta é uma zona onde a viticultura se desenvolveu em condições restritivas e as uvas não amadurecem facilmente. Em resposta, os viticultores tiram partido do terreno acidentado da zona, ao localizar as explorações vitícolas nas encostas com maior exposição solar. A diferença de temperatura entre o dia e a noite promove o amadurecimento lento da fruta, o que intensifica a frescura natural e o aroma destes vinhos espumantes.

As castas de uvas usadas são todas autóctones e estão adaptadas às condições ambientais específicas do distrito. São o resultado do processo de seleção implementado pelos produtores da região ao longo dos anos. Entre estas, destaca-se a casta Treixadura, que é a mais cultivada. No entanto, as castas Loureiro e Albariño também são muito adequadas para a produção destes vinhos. O solo e as condições climáticas deste distrito significam que estas castas podem ser vindimadas cedo, quando é atingido o equilíbrio certo entre o açúcar e a acidez. Assim, as uvas são colhidas quando têm um teor de açúcar moderado e um nível razoável de acidez, o que permite a produção de vinhos com uma base equilibrada, que não têm um teor alcoólico excessivo, mas são altamente aromáticos. Noutras zonas vitícolas próximas, a prática de adiantar a vindima para moderar o título alcoométrico do vinho de base resultaria no aumento da acidez, o que não acontece aqui. A principal causa seria o excesso de ácido málico, que diminuiria a qualidade do vinho produzido.

Estas castas representam uma herança genética de grande valor, que proporciona uma qualidade única aos diferentes tipos de vinhos provenientes deste distrito, especialmente os vinhos espumantes, que são altamente aromáticos e frutados.

Vinho proveniente de uvas passas («Tostados»)

Tostado del Ribeiro é um vinho produzido a partir de uvas passas. As suas características específicas devem-se às matérias-primas usadas na sua produção, bem como às condições ambientais naturais e ao método de produção específico, que resulta dos conhecimentos especializados dos produtores locais.

As matérias-primas são castas de uvas autóctones da região, que estão adaptadas às condições ambientais específicas. Entre estas castas, destaca-se a Treixadura, que é a mais cultivada e característica da região.

O ambiente caracteriza-se por um clima temperado de caráter mediterrânico, com influências atlânticas. As temperaturas variam significativamente do dia para a noite, com níveis baixos de precipitação após a polinização. Os solos por cultivar têm baixa capacidade de retenção de água e são circundados por terrenos montanhosos. As videiras são cultivadas nas encostas com maior exposição solar, para permitir o devido amadurecimento das uvas.

A zona está no limite da adequação para a viticultura, não sendo fácil para as uvas amadurecer devidamente. O amadurecimento apenas é possível porque as castas de uvas utilizadas estão adaptadas e são cultivadas em terrenos cuidadosamente orientados, o que confere um caráter muito especial ao vinho. Trata-se de um vinho doce, proveniente de uma região onde normalmente as condições ambientais naturais não permitiriam a sua produção,

que só é possível graças às técnicas de produção desenvolvidas pelos produtores locais ao longo do tempo. Após a vindima das uvas, os produtores submetem os cachos a um processo de amadurecimento complexo, em zonas cobertas com ventilação natural. A casta Treixadura é particularmente adequada para o passamento da uva, uma vez que a sua pele é mais espessa e resistente do que a de outras castas, tornando-a mais apta a lidar com o processo natural de passamento da uva.

Além disso, o clima neste distrito tem outonos mais secos do que seria de esperar, tendo em conta a sua proximidade do oceano Atlântico, devido à barreira protetora formada pelas montanhas que o circundam a oeste. Estas condições ajudam ao processo de passamento da uva. As uvas não são sujeitas a níveis excessivamente elevados de humidade relativa, que abrandariam o processo natural de desidratação e aumentariam o risco de doenças criptogâmicas. Além disso, as temperaturas no outono costumam ser moderadas, o que ajuda ao processo de secagem. Os distritos situados mais para o interior podem ter a vantagem de uma menor humidade ambiente. No entanto, a desvantagem disto é que as temperaturas mais baixas iriam dificultar a secagem natural.

O resultado deste processo é um vinho doce e equilibrado, com um teor total de açúcar superior a 120 gramas por litro, altamente característico da cultura vitícola do distrito. É muito apreciado, de produção dispendiosa e goza de excelente reputação.

9.   Outras condições essenciais

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Embalagem na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

O transporte e engarrafamento fora da zona de produção põem em risco a qualidade dos vinhos, podendo ocorrer redução óxida, variações de temperatura, entre outros problemas. O risco aumenta proporcionalmente à distância percorrida. O engarrafamento na zona de origem permite preservar as características e qualidades do produto, o que, combinado com a experiência e os conhecimentos aprofundados das qualidades específicas dos vinhos, acumulados ao longo dos anos pelas adegas com a designação de origem «Ribeiro», torna necessário engarrafar na zona de origem. Por conseguinte, todas as características físicas, químicas e organoléticas destes vinhos são preservadas.

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Os rótulos dos vinhos engarrafados deverão incluir o logótipo e o nome da denominação de origem.

Para os vinhos com a denominação de origem «Ribeiro» que são produzidos a partir das castas principais, será permitido incluir os seguintes termos nos rótulos e nos materiais de embalagem e publicidade: «Castes», «Barrica», «Espumoso» e «Tostado», conforme adequado.

No caso dos vinhos que não sejam classificados como «Castes», «Barrica», «Espumoso» ou «Tostado», não será permitido que estejam presentes no rótulo os termos «caste» e «autóctonas», nem o nome de qualquer uma das castas principais. Do mesmo modo, não será permitido utilizar quaisquer outros termos que possam induzir o consumidor em erro relativamente às características do vinho, nomeadamente termos que podem levar à confusão com vinhos das categorias Ribeiro Castes, Ribeiro Barrica, Ribeiro Espumoso e Ribeiro Tostado.

O ano da colheita deve constar do rótulo dos vinhos das categorias Castes e Barrica.

A embalagem deve incluir selos de qualidade numerados nos rótulos frontal/traseiro, emitidos pelo Conselho Regulador, devendo os mesmos ser apostos na adega correspondente.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://mediorural.xunta.gal/fileadmin/arquivos/alimentacion/produtos_calidade/2019/DOP_RIBEIRO_Pliego_Condiciones_octubre_2019_definitivo-C.pdf


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.


11.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 196/45


Anúncio relativo a um pedido apresentado ao abrigo do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE

Pedido proveniente de uma Entidade Adjudicante

(2020/C 196/10)

A Comissão recebeu, em 3 de dezembro de 2019, um pedido a título do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). O primeiro dia útil seguinte ao da receção do pedido foi 4 de dezembro de 2019.

Este pedido é apresentado pela ENEL Green Power e refere-se a atividades relacionadas com a produção e venda por grosso de eletricidade a partir de fontes renováveis em Itália.

O artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE prevê que «os contratos destinados a permitir a realização de uma das atividades referidas nos artigos 8.o a 14.° não estão abrangidos pela presente diretiva se o Estado-Membro ou as entidades adjudicantes que apresentaram o pedido previsto no artigo 35.o puderem demonstrar que, no Estado-Membro em que é exercida a atividade, esta última está diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado; os concursos de conceção organizados para exercer este tipo de atividade nessa área geográfica também não são abrangidos pela presente diretiva». A avaliação da exposição direta à concorrência, que poderá ser efetuada no contexto da Diretiva 2014/25/UE, não prejudica a aplicação integral do direito da concorrência.

A Comissão dispõe de um prazo de 105 dias úteis a contar do referido dia útil para adotar uma decisão relativa a este pedido. O prazo inicial terminou, pois, em 29 de abril de 2020.

Nos termos do anexo IV, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE, a Comissão pode requerer que o Estado-Membro ou a entidade adjudicante em causa ou a autoridade nacional independente competente ou qualquer outra autoridade nacional competente forneça todas as informações necessárias ou complete ou esclareça as informações prestadas num prazo adequado. Em 6 de fevereiro de 2020, a Comissão solicitou às autoridades italianas que lhe prestassem informações complementares até 20 de fevereiro, o mais tardar. A resposta das autoridades italianas foi recebida em 6 de março de 2020.

À luz do contexto atual e dos efeitos da pandemia de COVID-19, o requerente e a Comissão acordaram em que a decisão da Comissão deveria ser adotada até 15 de julho de 2020.

Nos termos do artigo 35.o, n.o 5, da Diretiva 2014/25/UE, os pedidos subsequentes relativos à mesma atividade em Itália que sejam apresentados antes do termo do prazo iniciado para a tomada de decisão sobre este pedido não são considerados processos novos e são tratados no quadro deste pedido.


(1)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).