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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 191 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
63.° ano |
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Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2020/C 191/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2020/C 191/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu (Polónia) em 23 de dezembro de 2019 — Grupa Warzywna Sp. z o.o./Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu
(Processo C-935/19)
(2020/C 191/02)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu
Partes no processo principal
Autora: Grupa Warzywna Sp. z o.o.
Demandado: Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu
Questão prejudicial
Uma obrigação fiscal como a prevista no artigo 112.o-B, n.o 2, da Lei do IVA está em conformidade com o disposto na Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) (em particular os seus artigos 2.o, 250.o, 273.o), com o artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, com o artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com o princípio da proporcionalidade?
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 31 de dezembro de 2019 — M. A./Konsuł Rzeczypospolitej Polskiej w N.
(Processo C-949/19)
(2020/C 191/03)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: M. A.
Recorrido: Konsuł Rzeczypospolitej Polskiej w N.
Questão prejudicial
Deve o artigo 21.o, n.o 2-A, da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (1) [omissis], em conjugação com o artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que o direito à ação num tribunal deve ser garantido a um nacional de um país terceiro a quem tenha sido recusada a emissão de um visto de longa duração e que não possa beneficiar do direito de circular livremente no território de outros Estados-Membros, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen?
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Gdańsku (Polónia) em 16 de janeiro de 2020 — I. W., R. W./Bank BPH S.A.
(Processo C-19/20)
(2020/C 191/04)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Gdańsku
Partes no processo principal
Recorrente: I. W., R. W.
Recorrido: Bank BPH S.A.
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 3.o, n.os 1 e 2, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, conjugados com os artigos 6.o, n.o 1 e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional nacional deve declarar o caráter abusivo (para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, da diretiva) da cláusula de um contrato celebrado com um consumidor também quando, à data da decisão, na sequência de uma alteração dos termos do contrato pelas partes através de aditamento, a cláusula já não tiver caráter abusivo, podendo a declaração do caráter abusivo da cláusula na sua redação inicial acarretar a invalidade (nulidade) de todo o contrato? |
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2) |
Deve o artigo 6.o, n.o 1, em conjugação com os artigos 3.o, n.os 1 e 2, segundo período, e 2.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, ser interpretado no sentido de que permite a um órgão jurisdicional nacional declarar o caráter abusivo de determinados elementos de uma cláusula relativa a uma taxa de câmbio fixada por um banco, à qual foi indexado o crédito ao consumidor (como no processo principal), ou seja, suprimir a cláusula relativa à fixação unilateral e pouco clara da margem do banco, que é um componente da taxa de câmbio da divisa, deixando uma cláusula unívoca relativa à taxa de câmbio do Banco Central (Narodowy Bank Polski) [Banco Nacional da Polónia], que não exige que se substitua o conteúdo suprimido por qualquer disposição legal, o que resultará no restabelecimento do equilíbrio real entre o consumidor e o profissional, ainda que altere a essência da cláusula relativa ao cumprimento da prestação pelo consumidor em seu benefício? |
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3) |
Deve o artigo 6.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, ser interpretado no sentido de que, mesmo no caso de o legislador nacional ter instituído medidas destinadas a fazer cessar a utilização continuada de cláusulas abusivas, como as que estão em causa no processo principal, prevendo a obrigação de os bancos precisarem as modalidades e os prazos de determinação da taxa de câmbio com base na qual é calculado o montante do empréstimo, das prestações do capital e juros, e as regras de conversão para a moeda de pagamento ou reembolso do empréstimo, o interesse público opõe-se à determinação do caráter abusivo de apenas determinados elementos de uma cláusula contratual da forma descrita na segunda questão? |
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4) |
Deve a inexistência de um contrato vinculativo, referida no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, que resulta da supressão das cláusulas contratuais abusivas, na aceção do artigo 2.o, alínea a), em conjugação com o artigo 3.o da diretiva, ser interpretada no sentido de que é uma sanção que pode resultar de uma decisão constitutiva do juiz proferida a pedido expresso do consumidor, com efeitos desde a celebração do contrato, ou seja, ex tunc, tornando-se os pedidos de restituição do consumidor e do profissional exigíveis logo que a decisão se torne definitiva? |
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5) |
Deve o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 30 de março de 2010, ser interpretado no sentido de que obriga o órgão jurisdicional nacional a informar o consumidor, que pediu a declaração de nulidade de um contrato com fundamento na eliminação de cláusulas abusivas, das consequências jurídicas dessa decisão, incluindo os eventuais pedidos de restituição do profissional (banco), mesmo as que não tenham sido invocadas no processo em causa, bem como aquelas cuja validade não esteja claramente determinada, ainda que o consumidor seja representado por um mandatário profissional? |
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Köln (Alemanha) em 23 de janeiro de 2020 — Biofa AG/Sikma D. Vertriebs und Co. KG
(Processo C-29/20)
(2020/C 191/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Köln
Partes no processo principal
Demandante: Biofa AG
Demandada: Sikma D. Vertriebs GmbH und Co. KG
Questão prejudicial
A aprovação de uma substância ativa através de um regulamento de execução, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 (1), confere, em processos judiciais instaurados num Estado-Membro, caráter vinculativo ao facto de a substância objeto de aprovação se destinar, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a ser eficaz por meios que não sejam a simples ação física ou mecânica, ou cabe ao órgão jurisdicional do Estado-Membro chamado a pronunciar-se determinar, ao proceder ao apuramento dos factos, se estão preenchidas as condições materiais do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, mesmo depois de ter sido adotado de um regulamento de execução?
(1) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO 2012, L. 167, p. 1).
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 29 de janeiro de 2020 — E/Finanzamt N
(Processo C-45/20)
(2020/C 191/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: E
Recorrido: Finanzamt N
Questões prejudiciais
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1) |
Opõe-se o artigo 168.o, alínea a), em conjugação com o artigo 167.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), a uma jurisprudência nacional que exclui o direito à dedução do imposto nos casos em que possa ser efetuada a escolha da integração de um bem num património no momento da aquisição, se a Autoridade Tributária não tiver proferido uma decisão sobre essa integração até ao termo do prazo legal para a apresentação da declaração anual do IVA? |
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2) |
Opõe-se o artigo 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, a uma jurisprudência nacional que considera ou presume uma integração no domínio privado quando não existam elementos indiciários (suficientes) da integração no património da empresa? |
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 29 de janeiro de 2020 — Z/Finanzamt G
(Processo C-46/20)
(2020/C 191/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Z
Recorrido: Finanzamt G
Questões prejudiciais
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1) |
Opõe-se o artigo 168.o, alínea a), em conjugação com o artigo 167.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), a uma jurisprudência nacional que exclui o direito à dedução do imposto nos casos em que possa ser efetuada a escolha da integração de um bem num património no momento da aquisição, se a Autoridade Tributária não tiver proferido uma decisão sobre essa integração até ao termo do prazo legal para a apresentação da declaração anual do IVA? |
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2) |
Opõe-se o artigo 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, a uma jurisprudência nacional que considera ou presume uma integração no domínio privado quando não existam elementos indiciários (suficientes) da integração no património da empresa? |
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 28 de janeiro de 2020 — UAB «P»/Dyrektor Izby Skarbowej w Białymstoku
(Processo C-48/20)
(2020/C 191/08)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: UAB «P»
Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Białymstoku
Questão prejudicial
Devem o artigo 203.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), e o princípio da proporcionalidade ser interpretados no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, obstam à aplicação de uma disposição nacional, como o artigo 108.o, n.o 1, da ustawa z dnia 11 marca 2004 r. o podatku od towarów i usług (Lei de 11 de março de 2004, relativa ao imposto sobre bens e serviços) (2), às faturas emitidas por um sujeito passivo agindo de boa-fé nas quais se menciona indevidamente o IVA, quando:
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— |
a ação do sujeito passivo não envolveu fraude fiscal, mas resultou de uma interpretação errada das disposições legais efetuada pelas partes na operação, com base numa interpretação das disposições dada pelas autoridades tributárias e numa prática corrente nesse contexto no momento da realização da operação, em que se presume erradamente que o emitente da fatura efetua entregas de bens, ao passo que, na realidade, presta um serviço de intermediação financeira que está isento de IVA, e |
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— |
o destinatário da fatura em que o IVA é indevidamente mencionado teria o direito de pedir o reembolso desse imposto se a operação tivesse sido corretamente faturada pelo sujeito passivo que, efetivamente, lhe efetuou a entrega de bens? |
(2) Dz. U. de 2011, n.o 177, posição 1054, conforme alterada.
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Dyscyplinarny Izby Adwokackiej w Warszawie (Polónia) em 31 de janeiro de 2020 — Ministerstwo Sprawiedliwości/R.G.
(Processo C-55/20)
(2020/C 191/09)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Dyscyplinarny Izby Adwokackiej w Warszawie
Partes no processo principal
Recorrente: Ministerstwo Sprawiedliwości
Recorrido: R.G.
Questões prejudiciais
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1) |
As disposições do capítulo III da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (1) (a seguir «Diretiva Serviços»), incluindo o seu artigo 10.o, n.o 6, são aplicáveis aos processos relativos à responsabilidade disciplinar dos advogados e juristas estrangeiros inscritos na lista dos advogados, no âmbito dos quais essa responsabilidade de um advogado pode, nomeadamente, implicar a aplicação de uma sanção pecuniária, a suspensão do exercício da profissão ou a sua expulsão da advocacia, e a responsabilidade de um jurista estrangeiro pode, nomeadamente, implicar a aplicação de uma sanção pecuniária, a suspensão do seu direito de prestar assistência jurídica na República da Polónia ou a sua proibição de prestar assistência jurídica na República da Polónia? Em caso de resposta afirmativa, as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), incluindo o seu artigo 47.o, são aplicáveis aos processos acima referidos, tramitados nos tribunais disciplinares dos advogados, nos casos em que as decisões desses tribunais não são passíveis de recurso para os órgãos jurisdicionais nacionais ou em que só são passíveis de recurso extraordinário, como o recurso de cassação para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), bem como em processos em que todos os elementos pertinentes estão confinados a um único Estado-Membro? |
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2) |
Num processo em que — num caso como o mencionado na primeira questão — o órgão competente para apreciar o recurso de cassação de uma decisão ou despacho de um tribunal disciplinar dos advogados ou de uma reclamação de um despacho que nega provimento a tal recurso de cassação é, nos termos das disposições nacionais vigentes, um órgão jurisdicional mas que, segundo a posição desse tribunal, conforme com a opinião expressa pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) no seu Acórdão de 5 de dezembro de 2019, no processo III PO 7/18, não é um órgão jurisdicional independente e imparcial na aceção do artigo 47.o da Carta, é imprescindível deixar de aplicar as disposições nacionais que estabelecem a competência de tal órgão e é dever do tribunal disciplinar dos advogados remeter esse recurso de cassação ou reclamação para apreciação ao órgão jurisdicional que seria competente se as referidas disposições a tal não obstassem? |
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3) |
Num processo em que — num caso como o mencionado na primeira questão — não é admissível, segundo a posição desse órgão jurisdicional, a interposição de recurso de cassação de uma decisão ou despacho de um tribunal disciplinar dos advogados pelo Prokurator Generalny ou pelo Rzecznik Praw Obywatelskich considerando-se que essa posição é:
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4) |
Se, num processo como o referido na terceira questão, em que seja submetido para apreciação pelo tribunal disciplinar dos advogados um recurso interposto pelo Minister Sprawiedliwości (Ministro da Justiça):
deve o tribunal disciplinar dos advogados deixar de apreciar o recurso se esta for a única maneira de assegurar a conformidade do processo com o artigo 47.o da Carta, e, em especial, de evitar a interferência no processo de um órgão jurisdicional que não é independente e imparcial na aceção dessa disposição? |
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht (Áustria) em 4 de fevereiro de 2020 — K/Finanzamt Linz
(Processo C-58/20)
(2020/C 191/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzgericht
Partes no processo principal
Recorrente: K
Recorrida: Finanzamt Linz
Questão prejudicial
Deve o artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE (1) ser interpretado no sentido de que também são abrangidas pelo conceito de «gestão de fundos comuns de investimento» as obrigações fiscais transferidas por uma sociedade de gestão para um terceiro que consistem em assegurar que os rendimentos obtidos com o fundo pelos titulares das participações são tributados de acordo com a lei?
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht (Áustria) em 4 de fevereiro de 2020 — DBKAG/Finanzamt Linz
(Processo C-59/20)
(2020/C 191/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzgericht
Partes no processo principal
Recorrente: DBKAG
Autoridade recorrida: Finanzamt Linz
Questão prejudicial
Deve o artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE (1) ser interpretado no sentido de que, para efeitos da isenção do imposto prevista nesta disposição, também é abrangida pelo conceito de «gestão de fundos comuns de investimento», a cedência a uma sociedade de gestão, por um terceiro licenciante, do direito de utilização de software específico, especialmente desenvolvido para a gestão de fundos comuns de investimento, quando este software se destina exclusivamente — como no caso do processo principal — a realizar atividades específicas e essenciais no contexto da gestão de fundos comuns de investimento, mas é executado na infraestrutura técnica da sociedade de gestão e só pode cumprir as suas funções com a colaboração acessória da sociedade de gestão e recorrendo permanentemente aos dados do mercado disponibilizados pela mesma?
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 13 de fevereiro de 2020 — ZM, enquanto administrador da insolvência da Oeltrans Befrachtungsgesellschaft mbH/E. A. Frerichs
(Processo C-73/20)
(2020/C 191/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente de «Revision»: ZM, enquanto administrador da insolvência da Oeltrans Befrachtungsgesellschaft mbH
Recorrido de «Revision»: E. A. Frerichs
Questão prejudicial
Devem o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (1) (JO 2000, L 160, p. 1), e o artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I, JO 2008, L 177, p. 6) (2), ser interpretados no sentido de que a lei aplicável ao contrato, por força do segundo desses regulamentos, também é aplicável ao pagamento que um terceiro efetua para cumprimento de uma obrigação contratual de pagamento de uma das partes no contrato?
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 27 de fevereiro de 2020 — RC / Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-103/20)
(2020/C 191/13)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Recorrente: RC
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Questões prejudiciais
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1) |
Os artigos 12.o CE, 18.o CE, 39.o CE, 43.o CE e 56.o CE opõem-se a uma legislação nacional, como a que está em causa no litígio no processo principal, que prevê que as mais-valias resultantes da alienação de um bem imóvel situado num Estado-Membro, quando essa alienação é efetuada por um residente noutro Estado-Membro, fiquem, por defeito, sujeitas a um tratamento fiscal diferente daquele que incidiria, em relação a este mesmo tipo de operação, sobre as mais-valias realizadas por um residente do Estado onde está situado esse bem imóvel, mas com a possibilidade de, por opção do sujeito passivo não residente, este ser tributado nos mesmos termos que um sujeito passivo residente? |
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2) |
Em concreto, as disposições de direito da União Europeia citadas opõem-se à coexistência de:
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3) |
Isto é, as disposições de direito da União Europeia opõem-se a que o não residente tenha que optar entre
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg (Luxemburgo) em 9 de março de 2020 — XI/Caisse pour l'avenir des enfants
(Processo C-129/20)
(2020/C 191/14)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg
Partes no processo principal
Recorrente: XI
Recorrida: Caisse pour l'avenir des enfants
Questão prejudicial
Devem as cláusulas 1.1., 1.2. e 2.1., 2.3. alínea b) do Acordo-quadro sobre a licença parental, celebrado em 14 de dezembro de 1995 pelas organizações interprofissionais de vocação geral UNICE, CEEP e CES, aplicado pela Diretiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (1), ser interpretadas no sentido de que se opõem à aplicação de uma disposição de direito interno, como o artigo 29.o-bis da lei alterada de 16 de abril de 1979, que fixa o estatuto geral dos funcionários do Estado, na sua versão resultante da Lei de 22 de dezembro de 2006 (Mémorial, A, 2006, n.o 242, p. 4838) que faz depender a concessão da licença parental do duplo requisito de o trabalhador estar legalmente ocupado num local de trabalho e, a esse título, inscrito na segurança social, por um lado, sem interrupção durante pelo menos doze meses seguidos imediatamente antes do início da licença parental e, por outro, no momento do nascimento do ou dos filhos ou do acolhimento da ou das crianças a adotar, sendo a observância deste segundo requisito exigida mesmo que o nascimento ou o acolhimento se tenha verificado depois dos doze meses que precedem o início da licença parental?
Tribunal Geral
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/12 |
Acórdão do Tribunal Geral de 2 de abril de 2020 — Sainte Mère /EUIPO (Forma de um recipiente dourado com uma espécie de onda)
(Processo T-546/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca tridimensional da União Europeia - Forma de um recipiente dourado com uma espécie de onda - Motivo absoluto de recusa - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Falta de caráter distintivo»)
(2020/C 191/15)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Isigny — Sainte Mère (Isigny-sur-Mer, França) (representante: D. Mallo Saint-Jalmes, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: V. Ruzek, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de maio de 2019 (processo R 1513/2018-5), relativa a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de um recipiente dourado com uma espécie de onda como marca da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Isigny-Sainte Mère é condenada nas despesas. |
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/12 |
Despacho do Tribunal Geral de 26 de março de 2020 — AF/FRA
(Processo T-31/19) (1)
(«Recurso de anulação com pedido de indemnização - Função Pública - Agentes temporários - Contrato por tempo indeterminado - Funções de administrador na qualidade de conselheiro político de grau AD 12 - Classificação no lugar-tipo “administrateur” - Estatuto de 2014 - Inexistência de vocação para reclassificação no grau superior - Exercício de reclassificação de 2017 - Recusa de tomar o recorrente em consideração para efeitos da sua reclassificação no grau AD 13 - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)
(2020/C 191/16)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: AF (representantes: L. Levi e N. Flandin, advogados)
Recorrida: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) (representantes: M. O’Flaherty, agente, assistido por B. Wägenbaur, advogado)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE e que tem por objeto, por um lado, a anulação da Decisão da FRA, de 9 de maio de 2018, que não incluiu o nome do recorrente na lista dos agentes temporários elegíveis para a reclassificação no grau AD 13 no âmbito do exercício de reclassificação de 2017 e, por outro, um pedido de indemnização do dano que alegadamente sofreu devido a esta decisão.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) suportará as suas próprias despesas e é condenada a suportar um quarto das despesas efetuadas por AF. |
|
3) |
AF suportará três quartos das suas próprias despesas. |
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/13 |
Despacho do Tribunal Geral de 9 de março 2020 — Chipre/EUIPO — Filotas Bellas & Yios (Halloumi Vermion)
(Processo T-60/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Anulação da marca subjacente ao pedido de declaração de nulidade - Não conhecimento do mérito»)
(2020/C 191/17)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: República de Chipre (representantes: S. Malynicz, QC, e V. Marsland, solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Gája e H. O’Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Filotas Bellas & Yios AE (Alexandria, Grécia)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de novembro de 2018 (processo R 2296/2017-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a República de Chipre e a Filotas Bellas & Yios.
Dispositivo
|
1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
|
2) |
A República de Chipre é condenada nas despesas. |
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/14 |
Despacho do Tribunal Geral de 31 de março de 2020 — AP / FEI
(Processo T-155/19) (1)
(«Recurso de anulação com pedido de indemnização - Função Pública - Pessoal do FEI - Apresentação pelo agente da sua demissão por razões pessoais - Licença por doença grave que começou antes da data de termo do contrato escolhida pelo agente - Pedido de revogação da demissão após a data de termo do contrato de trabalho escolhida pelo agente - Recusa do FEI de aceitar a revogação retroativa da demissão - Adiamento da data de termo do contrato de trabalho devido à licença por doença - Aplicabilidade do artigo 33.o do Estatuto do Pessoal do FEI - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)
(2020/C 191/18)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: AP (representante: L. Levi, advogada)
Recorrido: Fundo Europeu de Investimento (representantes: M. Leander, N. Panayotopoulos e F. Dascalescu, agentes, assistidos por P-E. Partsch e T. Evans, advogados)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e no artigo 50.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e destinado, em primeiro lugar, à anulação das cartas do FEI de 30 de agosto e 3 de outubro de 2018 indeferindo o pedido da recorrente de 20 de junho de 2018, em segundo lugar, a que o FEI seja ordenado a pagar à recorrente as vantagens previstas no artigo 33.o do Estatuto do Pessoal do FEI e, em terceiro lugar, à reparação do prejuízo moral alegadamente sofrido pela recorrente.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso como sendo em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico. |
|
2) |
AP é condenada nas despesas. |
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/14 |
Despacho do Tribunal Geral de 23 de março de 2020 — Highgate Capital Management/Comissão
(Processo T-280/19) (1)
(«Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Denúncia - Ato irrecorrível - Inadmissibilidade»)
(2020/C 191/19)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Highgate Capital Management LLP (Londres, Reino Unido) (representante: M. Struys, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Blanck, A. Bouchagiar e K.-Ph. Wojcik, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da decisão da Comissão que rejeitou uma denúncia relativa a um auxílio de Estado alegadamente ilegal concedido ao Eurobank Ergasias SA através da aquisição do Piraeus Bank Bulgaria (SA.53105), supostamente contido na carta de 8 de março de 2019 da Direção-Geral «Concorrência» da Comissão e na declaração pública de 20 de março de 2019 do Comissário responsável pela concorrência.
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
|
2) |
Não há que conhecer do pedido de intervenção do Fundo Helénico de Estabilidade Financeira. |
|
3) |
A Highgate Capital Management LLP é condenada nas despesas, incluindo, as relativas ao processo de medidas provisórias, com exceção das correspondentes ao pedido de intervenção. |
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4) |
O Fundo Helénico de Estabilidade Financeira. Suportará as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção. |
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/15 |
Despacho do Tribunal Geral de 2 de abril de 2020 — Gerber/Parlamento e Conselho
(Processo T-326/19) (1)
(«Recurso de anulação - Território aduaneiro da União - Regulamento (UE) 2019/474 - Diretiva (UE) 2019/475 - Inclusão do município de Campione d’Italia e das águas italianas do Lago de Lugano - Falta de afetação individual - Inadmissibilidade»)
(2020/C 191/20)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Tibor Gerber (Campione d’Italia, Itália) (representante: N. Amadei, advogado)
Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: L. Visaggio e C. Biz, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: A. Lo Monaco e. Ambrosini, agentes)
Objeto
Em primeiro lugar, pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação do Regulamento (UE) 2019/474 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2019, L 83, p. 38), no que diz respeito à parte relativa à inclusão do município italiano de Campione d’Italia e das águas italianas do Lago de Lugano no território aduaneiro da União, em segundo lugar, pedido com base no artigo 264.o TFUE e que visa que a Diretiva (UE) 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que altera as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE no que diz respeito à inclusão do município italiano de Campione d'Italia e das águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da União e no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE (JO 2019, L 83, p. 42), seja declarada sem efeitos e, em terceiro lugar, pedido com base nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado a obter a concessão de medidas provisórias com vista à suspensão da execução do Regulamento 2019/474, da Diretiva 2019/475 e de quaisquer outras medidas de execução relacionadas.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Não há que decidir sobre os pedidos de intervenção da Comissão Europeia e da República Italiana. |
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3) |
Tibor Gerber suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias. |
|
4) |
A Comissão e a República Italiana suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção. |
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/16 |
Despacho do Tribunal Geral de 31 de março de 2020 — ZU/SEAE
(Processo T-499/19) (1)
(«Recurso de anulação - Função pública - Funcionários - Licença por doença - Parecer negativo do serviço médico - Modificações no sistema informático de gestão de pessoal - Atos insuscetíveis de recurso - Atos não lesivos - Irregularidade do procedimento pré-contencioso - Recurso prematuro - Inadmissibilidade»)
(2020/C 191/21)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ZU (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: R. Spac e S. Marquardt, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação das alegadas Decisões de 31 de agosto de 2018 e de 10 de janeiro de 2019 do SEAE, bem como da nota da Comissão Europeia de 30 de agosto de 2018, que prevê a redução da licença por doença do recorrente e, na medida do necessário, da Decisão da Comissão de 1 de abril de 2019 que indeferiu a sua reclamação de 30 de novembro de 2018 da referida nota e contra a eventual decisão subsequente de deduzir a sua ausência de 28 a 31 de agosto de 2018 das suas férias anuais.
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2) |
ZU é condenado nas despesas. |
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/17 |
Despacho do Tribunal Geral de 31 de março de 2020 — Merly/Parlamento
(Processo T-505/19) (1)
(«Recurso de anulação Função pública - Assistente parlamentar acreditado - Licença especial pelo nascimento de filhos através de maternidade de substituição - Resposta a um pedido de informação - Inexistência de ato que causa prejuízo - Inadmissibilidade»)
(2020/C 191/22)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Grégory Merly (Bruxelas, Bélgica) (representante: T. Oeyen, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: M. Windisch e C. González Argüelles, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da pretensa Decisão do Parlamento, de 30 de outubro de 2018, de recusar conceder ao recorrente uma licença especial equivalente à licença de maternidade ou à licença de adoção.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Grégory Merly é condenado nas despesas. |
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/17 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 13 de março de 2020 — Helsingin kaupunki/Comissão
(Processo T-597/19 R)
(«Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)
(2020/C 191/23)
Língua do processo: finlandês
Partes
Demandante: Helsingin kaupunki (Finlândia) (representante: I. Aalto-Setälä, advogado)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: M. Huttunen e F. Tomat, agentes)
Interveniente em apoio da demandante: República da Finlândia (representante: J. Heliskoski, agente)
Objeto
Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE destinado à suspensão da execução da Decisão C(2019) 3152 final da Comissão, de 28 de junho de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.33846 (2015/C) (ex 2014/NN) (ex 2011/CP) concedido pela República da Finlândia à Helsingin Bussiliikenne Oy.
Dispositivo
|
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
|
2) |
O Despacho de 19 de setembro de 2019, Helsingin kaupunki/Comissão (T-597/19 R, não publicado), é revogado. |
|
3) |
Não há que decidir quanto ao pedido de intervenção da Nobina Oy e da Nobina AB nem quanto ao pedido de tratamento confidencial da Helsingin kaupunki. |
|
4) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas, com exceção das apresentadas pela Nobina Oy e pela Nobina AB, que suportarão as suas próprias despesas relativas ao seu pedido de intervenção no processo de medidas provisórias. |
|
8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/18 |
Despacho do Tribunal Geral de 6 de março de 2020 — Nutravita/EUIPO — Pegaso (nutravita Healthy Mind, Body & Soul.)
(Processo T-814/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do mérito»)
(2020/C 191/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Nutravita Ltd (Maidenhead, Reino Unido) (representante: H. Dhondt e J. Cassiman, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Pegaso Srl (Negrar, Itália)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de setembro de 2019 (processo R 80/2019-4), relativo a um processo de oposição entre a Pegaso Srl e a Nutravita Ltd.
Dispositivo
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1) |
Já não há que decidir do recurso. |
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2) |
A Nutravita Ltd é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/18 |
Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2020 — Gruppe Nymphenburg Consult/EUIPO (Limbic® Types)
(Processo T-96/20)
(2020/C 191/25)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Gruppe Nymphenburg Consult AG (Munique, Alemanha) (representantes: R. Kunze e G. Würtenberger, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Registo da marca nominativa da União Europeia Limbic® Types — Pedido de registo n.o 12 316 469
Decisão impugnada: decisão do plenário da Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de dezembro de 2019 no processo R 1276/2017-G
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 72.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 95.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 96.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
|
8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/19 |
Recurso interposto em 24 de feverreiro de 2020 — IN / EASME
(Processo T-119/20)
(2020/C 191/26)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: IN (representante: L. Levi, advogada)
Recorrida: Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
declarar o presente recurso admissível e procedente; |
|
— |
anular a Decisão de 15 de abril de 2019 do diretor executivo da EASME na sua qualidade de autoridade habilitada a celebrar contratos de trabalho («AHCC»), relativa à não renovação do contrato de trabalho do recorrente para além do seu termo (30 de abril de 2019); |
|
— |
anular o relatório de avaliação do recorrente relativo ao exercício de 2018, concluído em 3 de junho de 2019; |
|
— |
na medida do necessário, anular a Decisão da AHCC de 15 de novembro de 2019 que indefere a reclamação do recorrente; |
|
— |
condenar a recorrida a reparar o prejuízo sofrido; |
|
— |
condenar a recorrida na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do direito a ser ouvido, bem como à violação da Decisão de 4 de fevereiro de 2019«EASME Policy for Management of employment contracts». |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do dever de diligência. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica e da legalidade, à violação do prazo razoável, bem como do princípio da boa administração e do dever de diligência. |
|
5. |
Quinto fundamento, que diz respeito ao pedido de anulação do relatório de avaliação, relativo a erros manifestos de apreciação. |
O recorrente considera, por outro lado, que as ilegalidades expostas nos fundamentos de anulação constituem outras tantas infrações por parte da recorrida. Em consequência, pretende a reparação do dano moral causado pelas decisões impugnadas.
|
8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/20 |
Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2020 — França / ECHA
(Processo T-127/20)
(2020/C 191/27)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: República Francesa (representantes: A.-L. Desjonquères e E. Leclerc, agentes)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão da Câmara de Recurso da ECHA, de 17 de dezembro de 2019, nos processos apensos A-003-2018, A-004-2018 e A-005-2018, que anula as três decisões da ECHA, de 21 de dezembro de 2017, relativas à avaliação de substância para o cloreto de alumínio, o cloreto de alumínio básico e o sulfato de alumínio; |
|
— |
condenar a ECHA nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos baseados em erros de direito.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto a recorrente considerar que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao declarar, na decisão impugnada, que a ECHA deveria ter tido em conta o estudo Schönholzer (1997), ainda que esse estudo não lhe tenha sido comunicado no decurso do procedimento de avaliação. A este respeito, a recorrente suscita as seguintes irregularidades:
|
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrente considerar que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao basear-se, na decisão impugnada, numa interpretação errónea da jurisprudência do Tribunal Geral da União Europeia, segundo a qual, para demonstrar que um pedido de informações suplementares sobre uma substância é necessário, a ECHA deve nomeadamente demonstrar que existe uma possibilidade realista de que as informações pedidas permitam adotar medidas de gestão de risco melhoradas. |
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/21 |
Recurso interposto em 19 de março de 2020 — BSH Hausgeräte/EUIPO (Home Connect)
(Processo T-152/20)
(2020/C 191/28)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: BSH Hausgeräte GmbH (Munique, Alemanha) (representante: S. Biagosch, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia Home Connect — Pedido de registo n.o 18 077 851
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de janeiro de 2020 no processo R 1751/2019-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/22 |
Recurso interposto em 19 de março de 2020 — Bachmann/EUIPO (LIGHTYOGA)
(Processo T-153/20)
(2020/C 191/29)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Gabriele Bachmann (Bad Grönenbach, Alemanha) (representante: C. Weil, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia LIGHTYOGA — Pedido de registo n.o 18 054 218
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de dezembro de 2019 no processo R 2346/2019-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
dar provimento ao recurso; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/22 |
Recurso interposto em 19 de março de 2020 — Bachmann/EUIPO (LICHTYOGA)
(Processo T-157/20)
(2020/C 191/30)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Gabriele Bachmann (Bad Grönenbach, Alemanha) (representante: C. Weil, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia LICHTYOGA — Pedido de registo n.o 18 054 208
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de dezembro de 2019 no processo R 2317/2019-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
dar provimento ao recurso; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/23 |
Recurso interposto em 20 de março de 2020 — TrekStor/EUIPO — Yuneec Europe (Breeze)
(Processo T-158/20)
(2020/C 191/31)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: TrekStor Ltd (Hong-Kong, China) (representantes: O. Spieker, A. Schönfleisch, N. Willich e N. Achilles, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Yuneec Europe GmbH (Kaltenkirchen, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: A recorrente
Marca controvertida: Registo da marca nominativa da União Europeia Breeze — Pedido de registo n.o 16 369 613
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de janeiro de 2020, no processo R 470/2019-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; e |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; e |
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/24 |
Recurso interposto em 2 de abril de 2020 — Isopix/Parlamento
(Processo T-163/20)
(2020/C 191/32)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Isopix SA (Ixelles, Bélgica) (representantes: P. Van den Bulck e J. Fahner, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular, em aplicação do artigo 263.o TFUE, a decisão do Parlamento Europeu comunicada por carta de 24 de março de 2020, que informa a recorrente de que a sua proposta para contrato COMM/DG/AWD/2019/854 não foi selecionada e de que o contrato foi adjudicado a outro proponente; |
|
— |
condenar o Parlamento a reexaminar as propostas; a título subsidiário, condenar o Parlamento a pagar à recorrente uma indemnização pelo prejuízo sofrido em razão da perda da não adjudicação do contrato, assim como pelas despesas e pelos custos incorridos com a participação nesse concurso; |
|
— |
condenar o Parlamento o relatório de análise das propostas; |
|
— |
condenar o Parlamento na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação. A recorrente alega que as comunicações enviadas pelo Parlamento não constituem uma fundamentação conforme às exigências do Regulamento Financeiro Geral, uma vez que não contêm os benefícios qualitativos relativos à proposta selecionada, nem informações sobre os critérios de preço, nem ainda a pontuação final obtida pela proposta da recorrente. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo a uma violação dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento. A recorrente sustenta que a sua proposta, preparada de forma especial para ser visionada em ecrã, foi avaliada numa versão em papel, contrariamente às disposições do concurso. Assim, uma parte crucial do dossiê foi excluída da avaliação, contrariamente às exigências de transparência e de igualdade de tratamento. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo a uma violação do dever de diligência. Segundo a recorrente, o Parlamento não cumpriu o seu dever de diligência verificando se os fotógrafos cujos curriculums vitæ tinham sido apresentados na proposta do proponente selecionado haviam concordado em trabalhar em Bruxelas e em Estrasburgo. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação cometido pelo Parlamento ao não excluir a proposta do proponente selecionado apesar de ser incompatível com o critério de seleção que exigia que o proponente dispusesse de uma equipa composta, no mínimo, por quinze pessoas para o lote 1 e por doze pessoas para o lote 2. |
|
8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/25 |
Recurso interposto em 20 de março de 2020 — Creaton South-East Europe/EUIPO — Henkel (CREATHERM)
(Processo T-168/20)
(2020/C 191/33)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Creaton South-East Europe Kft. (Lenti, Hungria) (representante: J. Muyldermans e P. Maeyaert, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Henkel AG & Co. KGaA (Dusseldórfia, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia CREATHERM — Pedido de registo n.o 17 481 011
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de janeiro de 2020, no processo R 1090/2019-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO e a interveniente a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela recorrente. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/25 |
Recurso interposto em 23 de março de 2020 — Marina Yachting Brand Management Company/EUIPO — Industries Sportswear Company (MARINA YACHTING)
(Processo T-169/20)
(2020/C 191/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Marina Yachting Brand Management Company Ltd (Dublim, Irlanda) (representantes: A. von Mühlendahl, C. Eckhartt e P. Böhner, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo junto da Câmara de Recurso: Industries Sportswear Company SRL (Veneza, Itália)
Dados relativos à tramitação do processo no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia MARINA YACHTING — Marca da União Europeia n.o 11 111 317
Tramitação no EUIPO: Processo de extinção
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de fevereiro de 2020 nos processos apensos R 252/2019-2 e R 253/2019-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso, se esta decidir intervir no presente processo, nas despesas. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 103.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
|
8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/26 |
Recurso interposto em 18 de março de 2020 — Rochefort/Parlamento
(Processo T-170/20)
(2020/C 191/35)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Robert Rochefort (Paris, França) (representantes: M. Stasi, J. Teheux e J. Rikkers, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 17 de dezembro de 2019; |
|
— |
anular a nota de débito n.o 7000000069, de 22 de janeiro de 2020, que ordena se proceda ao reembolso de 61 423,40 euros; |
|
— |
condenar o Parlamento Europeu nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso contra a Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2019, que ordena se proceda ao reembolso dos montantes indevidamente pagos, a título de assistência parlamentar, bem como contra a nota de débito que lhe é relativa.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo à insuficiência de fundamentação da decisão impugnada, uma vez que a argumentação do Secretário-Geral do Parlamento Europeu incorre num equívoco e este não indica em que medida as peças processuais não constituem provas de trabalho. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à inversão do ónus da prova. A este respeito, o requerente considera que não lhe compete fazer a prova do trabalho do seu assistente parlamentar, mas antes que compete ao Parlamento provar o contrário. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo a um erro de apreciação da decisão impugnada, na medida em que os factos apurados pelo Secretário-Geral do Parlamento Europeu são inexatos. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo ao princípio da proporcionalidade, na medida em que o montante reclamado ao requerente pressupõe que o assistente parlamentar nunca tenha trabalhado para o requerente. |
|
8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/27 |
Recurso interposto em 18 de março de 2020 — Rochefort/Parlamento
(Processo T-171/20)
(2020/C 191/36)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Robert Rochefort (Paris, França) (representantes: M. Stasi, J. Teheux e J. Rikkers, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 17 de dezembro de 2019; |
|
— |
anular a nota de débito n.o 7000000071, de 22 de janeiro de 2020, que ordena se proceda ao reembolso de 27 241 euros; |
|
— |
condenar o Parlamento Europeu nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso contra a Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2019, que ordena se proceda ao reembolso dos montantes indevidamente pagos, a título de assistência parlamentar, bem como contra a nota de débito que lhe é relativa.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo à insuficiência de fundamentação da decisão impugnada, uma vez que a argumentação do Secretário-Geral do Parlamento Europeu é incorreta e este não indica em que medida as peças processuais não constituem provas de trabalho. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à inversão do ónus da prova. A este respeito, o recorrente considera que não lhe compete fazer a prova do trabalho do seu assistente parlamentar, mas antes, que compete ao Parlamento provar o contrário. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo a um erro de apreciação da decisão impugnada, na medida em que os factos apurados pelo Secretário-Geral do Parlamento Europeu são inexatos. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo ao princípio da proporcionalidade, na medida em que o montante reclamado ao recorrente pressupõe que o assistente parlamentar nunca tenha trabalhado para o recorrente. |
|
8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/28 |
Recurso interposto em 18 de março de 2020 — Rochefort/Parlamento
(Processo T-172/20)
(2020/C 191/37)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Robert Rochefort (Paris, França) (representantes: M. Stasi, J. Teheux e J. Rikkers, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 17 de dezembro de 2019; |
|
— |
anular a nota de débito n.o 7000000019, de 22 de janeiro de 2020, que ordena se proceda ao reembolso de 60 499,38 euros; |
|
— |
condenar o Parlamento Europeu nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso contra a Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2019, que ordena se proceda ao reembolso dos montantes indevidamente pagos, a título de assistência parlamentar, bem como contra a nota de débito que lhe é relativa
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo à insuficiência de fundamentação da decisão impugnada, uma vez que a argumentação do Secretário-Geral do Parlamento Europeu é incorreta e este não indica em que medida as peças processuais não constituem provas de trabalho. |
|
2. |
Segundo fundamento relativo à inversão do ónus da prova. A este respeito, o recorrente considera que não lhe compete fazer a prova do trabalho do seu assistente parlamentar, mas antes, que compete ao Parlamento provar o contrário. |
|
3. |
Terceiro fundamento relativo a um erro de apreciação da decisão impugnada, na medida em que os factos apurados pelo Secretário-Geral do Parlamento Europeu são inexatos. |
|
4. |
Quarto fundamento relativo ao princípio da proporcionalidade, na medida em que o montante reclamado ao recorrente pressupõe que o assistente parlamentar nunca tenha trabalhado para o recorrente. |
|
8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/28 |
Recurso interposto em 23 de março de 2020 — Henry Cotton’s Brand Management Company/EUIPO — Industries Sportswear Company (Henry Cotton’s)
(Processo T-173/20)
(2020/C 191/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Henry Cotton’s Brand Management Company Ltd (Dublim, Irlanda) (representantes: A. von Mühlendahl, C. Eckhartt e P. Böhner, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Industries Sportswear Company SRL (Veneza, Itália)
Dados relativos à tramitação do processo no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia Henry Cotton’s — Marcas da União Europeia n.o 821769 e n.o 2580728
Tramitação no EUIPO: Processo de extinção
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de fevereiro de 2020 nos processos apensos R 254/2019-2 e R 255/2019-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso, se esta decidir intervir no presente processo, nas despesas. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 103.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
|
8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/29 |
Recurso interposto em 30 de março de 2020 — Sam McKnight/EUIPO — Carolina Herrera (COOL GIRL)
(Processo T-176/20)
(2020/C 191/39)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Sam McKnight Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: V. von Bomhard e J. Fuhrmann, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Carolina Herrera Ltd (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia COOL GIRL — Pedido de registo n.o 16 681 975
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de janeiro de 2020 no processo R 689/2019-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas e, caso a outra parte no processo na Câmara de Recurso intervenha no processo, a interveniente. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/30 |
Recurso interposto em 30 de março de 2020 — Himmel/EUIPO — Ramirez Monfort (Hispano Suiza)
(Processo T-177/20)
(2020/C 191/40)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Erwin Leo Himmel (Walchwil, Suíça) (representante: A. Gomoll, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Gonzalo Andres Ramirez Monfort (Barcelona, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia Hispano Suiza — Pedido de registo n.o 16 389 397
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de janeiro de 2020 no processo R 67/2019-1
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 46.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
|
8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/30 |
Recurso interposto em 6 de abril de 2020 — Bavaria Weed/EUIPO (BavariaWeed)
(Processo T-178/20)
(2020/C 191/41)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Bavaria Weed GmbH (Herrsching am Ammersee, Alemanha) (representante: J. Wolhändler, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia — Pedido de registo n.o 17 997 323
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de janeiro de 2020, no processo R 1458/2019-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; e |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as despesas efetuadas no processo na Câmara de Recurso. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; e |
|
— |
Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração. |
|
8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/31 |
Recurso interposto em 31 de março de 2020 — Griba/ICVV (Stark Gugger)
(Processo T-181/20)
(2020/C 191/42)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Griba Baumschulgenossenschaft landwirtschaftliche Gesellschaft (Terlan, Itália) (representante: G. Würtenberger, advogado)
Recorrido: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV)
Dados relativos à tramitação no ICVV
Variedade vegetal que goza da proteção comunitária controvertida: Variedade de maçã Stark Gugger — Direito comunitário de proteção de variedade vegetal n.o 2011/1918
Decisão impugnada: Decisão da Câmara de Recurso do ICVV de 24 de janeiro de 2020 no processo A 008/2018
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o ICVV nas despesas do processo. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 76.o do Regulamento (UE) 2100/94 do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2100/94 do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 57.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2100/94 do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 75.o do Regulamento (UE) 2100/94 do Conselho; |
|
— |
Violação do princípio da igualdade de tratamento. |
|
8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/32 |
Recurso interposto em 31 de março de 2020 — Griba/ICVV (Gala Perathoner)
(Processo T-182/20)
(2020/C 191/43)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Griba Baumschulgenossenschaft landwirtschaftliche Gesellschaft (Terlan, Itália) (representante: G. Würtenberger, advogado)
Recorrido: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV)
Dados relativos à tramitação no ICVV
Variedade vegetal que goza da proteção comunitária controvertida: Variedade de maçã Gala Perathoner — Direito comunitário de proteção de variedade vegetal n.o 2009/0353
Decisão impugnada: Decisão da Câmara de Recurso do ICVV de 17 de janeiro de 2020 no processo A 008/2018
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o ICVV nas despesas do processo. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 76.o do Regulamento (UE) 2100/94 do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2100/94 do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 57.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2100/94 do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 75.o do Regulamento (UE) 2100/94 do Conselho; |
|
— |
Violação do princípio da igualdade de tratamento. |
|
8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/32 |
Recurso interposto em 7 de abril de 2020 — Schneider/EUIPO — Raths (Teslaplatte)
(Processo T-183/20)
(2020/C 191/44)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Christian Schneider (Leverkusen, Alemanha) (representante: R. Buttron, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Oliver Raths (Männedorf, Suíça)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: O recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia Teslaplatte — Marca da União Europeia n.o 11 222 155
Tramitação no EUIPO: Procedimento de cancelamento
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de janeiro de 2020, no processo R 247/2019-2
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
reformar a decisão impugnada no sentido de ser integralmente negado provimento ao recurso interposto pela parte contrária em 28 de janeiro de 2019; e |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
|
8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/33 |
Recurso interposto em 31 de março de 2020 — Tikal Marine Systems/EUIPO — Ultra Safety Systems (Tikal Tef-Gel)
(Processo T-185/20)
(2020/C 191/45)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Tikal Marine Systems GmbH (Norderstedt, Alemanha) (representante: M. Mahnkopf, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ultra Safety Systems Inc. (Mangonia Park, Florida, Estados Unidos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia Tikal Tef-Gel — Marca da União Europeia n.o 12 971 461
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de janeiro de 2020, no processo R 2500/2018-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão da Divisão de Anulação de 28 de novembro de 2018; |
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
declarar válida a marca controvertida; |
|
— |
condenar o EUIPO e a interveniente nas despesas. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
|
8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/34 |
Recurso interposto em 3 de abril de 2020 — Chatwal/EUIPO — Timehouse Capital (THE TIME)
(Processo T-186/20)
(2020/C 191/46)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Chatwal Hotels & Resorts LLC (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representante: N. Hine, Solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Timehouse Capital GmbH (Grasbrunn, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia «THE TIME» — Pedido de registo n.o 16 614 471
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 28 de janeiro de 2020, no processo R 2264/2018-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
rejeitar a oposição; |
|
— |
aceitar o pedido impugnado; |
|
— |
condenar o EUIPO e/ou a outra parte a suportar as despesas efetuadas pela recorrente. |
Fundamento
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
|
8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/35 |
Recurso interposto em 9 de abril de 2020 — Davide Groppi/EUIPO — Viabizzuno (Lampade)
(Processo T-187/20)
(2020/C 191/47)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Davide Groppi Srl (Piacenza, Itália) (representantes: F. Boscariol de Roberto, D. Capra e V. Malerba, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Viabizzuno Srl (Bentivoglio, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente no processo no Tribunal Geral
Desenho ou modelo controvertido: Desenho ou modelo da União Europeia n.o 2 503 680-0001
Decisão impugnada: decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de janeiro de 2020 no processo R 126/2019-3
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso e o recorrido no pagamento das despesas de processo da recorrente. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 6.o e do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002 do Conselho. |
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/35 |
Recurso interposto em 6 de abril de 2020 — Chiquita Brands/EUIPO — Fyffes International (HOYA)
(Processo T-189/20)
(2020/C 191/48)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Chiquita Brands LLC (Fort Lauderdale, Florida, Estados Unidos) (representante: W. Pors, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Fyffes International Unlimited Company (Dublin, Irlanda)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia HOYA nas cores amarela, azul e negra — Marca da União Europeia n.o 10 612 166
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de janeiro de 2020 no processo R 962/2019-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
dar provimento ao pedido de extinção da recorrente na sua totalidade; |
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— |
condenar o EUIPO e a interveniente na totalidade das despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 64.o, n.o 1 do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Violação do artigo 94.o, n.o 1 do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Violação do artigo 95.o, n.o 2 do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Violação da proibição de reformatio in peius e do artigo 71.o, n.o 1 do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Violação do artigo 58.o, n.o 1 do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/36 |
Recurso interposto em 7 de abril de 2020 — Almea/EUIPO — Sanacorp Pharmahandel (Almea)
(Processo T-190/20)
(2020/C 191/49)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Almea Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: R. Furneaux e E. Humphreys, Solicitors)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sanacorp Pharmahandel GmbH (Planegg, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia Almea — Pedido de registo n.o 14 030 126
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de janeiro de 2020 no processo R 246/2019-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
decidir sobre as despesas no processo na Câmara de Recurso e no Tribunal Geral. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/37 |
Recurso interposto em 9 de Abril de 2020 — Tikal Marine Systems/EUIPO — Ultra Safety Systems (Tikal Tef-Gel)
(Processo T-192/20)
(2020/C 191/50)
Língua em que o recurso foi interposto: Inglês
Partes
Recorrente: Tikal Marine Systems GmbH (Norderstedt, Alemanha) (representante: M. Mahnkopf, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ultra Safety Systems Inc. (Mangonia Park, Florida, Estados Unidos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia Ultra Tef-Gel — Marca da União Europeia n.o 15 369 739
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de janeiro de 2020, no processo R 2499/2018-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão da Divisão de Anulação de 28 de novembro de 2018; |
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
declarar válida a marca controvertida; |
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— |
condenar a recorrida e a interveniente nas despesas. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/38 |
Recurso interposto em 6 de abril de 2020 — Berebene/EUIPO — Consorzio vino Chianti Classico (GHISU)
(Processo T-201/20)
(2020/C 191/51)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Berebene Srl (Roma, Itália) (representante: A. Massimiani, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Consorzio vino Chianti Classico (Radda in Chianti, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa colorida da União Europeia GHISU — Pedido de registo n.o 17 232 571
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de janeiro de 2020 no processo R 592/2019-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
em consequência, ordenar o registo da marca figurativa da União Europeia GHISU n.o 17 232 571 também para os produtos da classe n.o 33 da Classificação de Nice; |
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— |
condenar o EUIPO no reembolso das despesas processuais relativas aos processos de oposição e de recurso. |
Fundamento invocado
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— |
Comparação errada dos mercados em conflito e avaliação global errada da possibilidade de confusão e de vantagem indevida. |
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/38 |
Recurso interposto em 9 de abril de 2020 — JH/Europol
(Processo T-208/20)
(2020/C 191/52)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: JH (representante: M. Quaas, advogado)
Recorrida: Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol)
Pedidos
O recorrente pede ao Tribunal Geral que se digne:
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— |
declarar a ilegalidade da Decisão de 2 de abril de 2019, tomada pela administradora da recorrida que exonerou o recorrente, com efeitos imediatos, das suas funções de chefe da Unidade Organizativa GDPT (Proteção de pessoas) da Direção de Governação do Serviço Europeu de Polícia, e |
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— |
condenar a recorrida a pagar ao recorrente uma indemnização por danos não patrimoniais, de montante a fixar equitativamente pelo Tribunal. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.
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1. |
Violação do Estatuto do Pessoal da Europol O recorrente alega que não estão preenchidos os requisitos do Estatuto do Pessoal da Europol necessários para a adoção da medida disciplinar controvertida. A recorrida ignorou as regras do Estatuto do Pessoal e só meses mais tarde tentou justificar a medida disciplinar que tinha sido tomada baseando-se numa decisão de reafetação com efeitos retroativos e invocando uma reorganização. |
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2. |
Danos na saúde e incapacidade para o trabalho O recorrente reclama, além disso, uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos, uma vez que considera estar demonstrado que a medida ilegal lhe causou danos de saúde, assim o impossibilitando de prosseguir a sua atividade profissional. |
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8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/39 |
Recurso interposto em 17 de abril de 2020 — Gaz-System/ACER
(Processo T-212/20)
(2020/C 191/53)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Operator Gazociągów Przesylowych Gaz-System S.A. (Varsóvia, Polónia) (representantes: E. Buczkowska e M. Trepka, advogados)
Recorrida: Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão n.o A-006-2019 da Câmara de Recurso da ACER, de 7 de fevereiro de 2020; |
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— |
condenar a recorrida no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
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1. |
No primeiro fundamento alega um erro manifesto de interpretação do artigo 28.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/942 (1), na medida em que a Câmara de Recurso da ACER não efetuou uma revisão nem uma fiscalização total da Decisão n.o 10/2019 da ACER. Esta autolimitação injustificada alegadamente feita pela Câmara de Recurso da ACER teve um impacto direto na parte decisória da decisão impugnada. |
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2. |
No segundo fundamento alega um erro, pelo facto de ter considerado que a ACER não violou o princípio da transparência consagrado no artigo 15.o TFUE, no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no artigo 37.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/459 (2) e no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/942, apesar de a ACER ter (i) alterado de forma arbitrária os requisitos relativos aos critérios da qualidade técnica que devem ser cumpridos pelas propostas apresentadas e (ii) optado pela repetição dos procedimentos que levaram à designação da plataforma desde o início, sem ter apresentado qualquer justificação dessa alteração e escolha. |
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3. |
No terceiro fundamento alega um erro, pelo facto de ter considerado que a ACER não violou o princípio da igualdade de tratamento ao estabelecer os requisitos para o caso de estudo nas tarefas B(i) e B(ii) de uma forma arbitrária que favoreceu plataformas que não cumpriam os requisitos básicos no momento em que as propostas foram apresentadas. |
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4. |
No quarto fundamento alega um erro, pelo facto de ter considerado que a ACER não violou o princípio da transparência, consagrado no artigo 15.o TFUE e no artigo 41.o, n.o 1, e n.o 2, alínea c), da Carta, ao ter atuado de forma arbitrária e não ter apresentado uma explicação dos requisitos do caso de estudo, o que afetou a preparação das propostas através de plataformas de reserva de capacidades, antes de essas propostas terem sido apresentadas. |
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5. |
No quinto fundamento alega um erro, pelo facto de ter considerado que a Decisão 10/2019 da ACER estava devidamente fundamentada e que, por conseguinte, não violava manifestamente o artigo 296.o TFUE, o artigo 41.o, n.o 2, alínea c), e o artigo 47.o da Carta, porquanto a justificação apresentada naquela Decisão não permite reconstituir a fundamentação da ACER que levou à escolha da plataforma RBP, o que impede, de forma significativa, a capacidade de a recorrente impugnar essa decisão. |
(1) Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO 2019, L 158, p. 22-53).
(2) Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão, de 16 de março de 2017, que institui um código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 984/2013 (JO 2017, L 72, p. 1-28).