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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 182 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
63.° ano |
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Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2020/C 182/01 |
Não oposição a uma concentração notificada, [Processo M.9797 — AUNDE Group/Toyota Boshoku/TB Kawashima Automotive Textile (India) JV] ( 1 ) |
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2020/C 182/02 |
Comunicação da Comissão, relativa à aplicação dos requisitos de etiquetagem energética dos ecrãs eletrónicos, das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, dos aparelhos de refrigeração e das máquinas de lavar louça para uso doméstico e à aplicação dos requisitos de conceção ecológica respeitantes às informações a fornecer sobre as fontes de alimentação externas ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2020/C 182/03 |
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2020/C 182/04 |
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2020/C 182/05 |
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2020/C 182/06 |
Relatório final do auditor, Processo AT.40528 — Meliá (Holiday Pricing) |
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2020/C 182/07 |
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Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
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2020/C 182/08 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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2.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
[Processo M.9797 — AUNDE Group/Toyota Boshoku/TB Kawashima Automotive Textile (India) JV]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 182/01)
Em 25 de maio de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9797. |
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2.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/2 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
relativa à aplicação dos requisitos de etiquetagem energética dos ecrãs eletrónicos, das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, dos aparelhos de refrigeração e das máquinas de lavar louça para uso doméstico e à aplicação dos requisitos de conceção ecológica respeitantes às informações a fornecer sobre as fontes de alimentação externas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 182/02)
Os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2013 (1), (UE) 2019/2014 (2), (UE) 2019/2016 (3) e (UE) 2019/2017 da Comissão (4) («Regulamentos Etiquetagem Energética»), adotados em 2019, estabeleceram novos deveres de etiquetagem para os ecrãs eletrónicos, as máquinas de lavar roupa para uso doméstico e as máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, os aparelhos de refrigeração e as máquinas de lavar louça para uso doméstico. Estes regulamentos são aplicáveis a partir de 1 de março de 2021, mas, a partir de 1 de novembro de 2020, os fornecedores têm de facultar uma etiqueta reescalonada juntamente com os produtos que colocarem no mercado e de inserir os parâmetros da nova ficha de informação do produto na base de dados sobre produtos.
O Regulamento (UE) 2019/1782 da Comissão (5), relativo aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis às fontes de alimentação externas, aplica-se a partir de 1 de abril de 2020 e estabelece novos requisitos respeitantes às informações a fornecer aos utilizadores finais, às autoridades de fiscalização do mercado e a outras partes interessadas. É o caso da adaptação da placa sinalética afixada ao equipamento colocado no mercado.
Em muitos Estados-Membros, as fábricas e os laboratórios encerraram devido à pandemia da COVID-19 ou reduziram a sua capacidade e os efetivos que neles trabalham. Nesta situação, os fabricantes podem ter dificuldade em ensaiar os seus produtos a fim de obterem as informações necessárias para a documentação técnica ou para a etiqueta ou ficha de informação do produto, consoante o caso, ou pode mesmo ser-lhes impossível fazê-lo. Por falta de procura, devido ao encerramento das lojas, os produtos com as etiquetas atuais ou — no caso das fontes de alimentação externas — com as placas sinaléticas atuais permanecem nos armazéns dos fabricantes. Estas circunstâncias podem inviabilizar que, como o exige a legislação, os fabricantes elaborem etiquetas reescalonadas ou novas placas sinaléticas e as forneçam com todos os produtos colocados no mercado a partir de 1 de novembro de 2020 ou — no caso das fontes de alimentação externas — a partir de 1 de abril de 2020. Prevê-se que esta situação seja transitória e esteja em grande parte resolvida antes de 1 de março de 2021, no tocante às etiquetas energéticas (dada de aplicabilidade dos restantes deveres estabelecidos nos regulamentos respetivos) ou antes de 1 de outubro de 2020, no tocante à fontes de alimentação externas.
Vários Estados-Membros informaram a Comissão de que estão a par das dificuldades com que o setor se defronta e de que estão conscientes do problema que constituirá para o setor cumprir os deveres que lhe incumbem. Várias associações do setor deram igualmente conta à Comissão das dificuldades que enfrentam.
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), relativo ao regime de etiquetagem energética, e com os artigos 11.o e 14.° a 20.° do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos, o cumprimento de legislação harmonizadora da União como os regulamentos relativos à conceção ecológica e à etiquetagem energética é supervisionado e assegurado no contexto da fiscalização do mercado efetuada pelas autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros.
Atentos os problemas previsíveis no cumprimento dos deveres de etiquetagem energética, assim como dos deveres de conceção ecológica relativos ao fornecimento das informações respeitantes às fontes de alimentação externas, a Comissão tece a seguir uma série de considerações a ter em conta no contexto da imposição da observância desses deveres.
Em primeiro lugar, é de referir que incumbe às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros um dever contínuo de vigilância do cumprimento, que não está ligado a nenhuma data específica após o início da aplicabilidade dos deveres impostos pelas disposições relativas à conceção ecológica e à etiquetagem energética (respetivamente 1 de abril de 2020 e 1 de novembro de 2020).
Em segundo lugar, no que se refere à garantia de uma efetiva fiscalização do mercado, a Comissão recorda o estabelecido no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1020, nos termos do qual as autoridades de fiscalização do mercado devem exercer os seus poderes de forma eficiente e eficaz, de acordo com o princípio da proporcionalidade.
Em terceiro lugar, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 13, do Regulamento (UE) 2017/1369, todas as etiquetas exibidas nas lojas terão de ser substituídas por etiquetas reescalonadas entre 1 e 15 de março de 2021.
A Comissão recorda que nem esta instituição nem nenhum Estado-Membro têm autoridade para suspender prazos vinculativos ou outros deveres estabelecidos na legislação da União, a menos que o prazo ou dever em causa seja alterado pelas vias adequadas.
Todavia, ao zelarem pelo cumprimento do direito da União, os Estados-Membros devem ponderar devidamente o princípio da proporcionalidade. Neste contexto, ao aplicarem o direito da UE e zelarem pelo cumprimento dos deveres impostos pelos regulamentos em apreço, os Estados-Membros devem ter em conta as seguintes condições:
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as circunstâncias excecionais e imprevistas geradas pela crise da COVID-19 que os fabricantes demonstrem terem-nos impedido de cumprir os deveres estabelecidos nos regulamentos da etiquetagem energética; |
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a natureza relativamente limitada no tempo da questão, atento o período relativamente curto durante o qual os fabricantes poderiam continuar a colocar no mercado produtos unicamente com a etiqueta atual; |
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a necessidade de os fabricantes poderem continuar a colocar os seus produtos no mercado, nomeadamente os existentes em armazém. |
Se — em observância destas condições — as autoridades nacionais de fiscalização do mercado não impuserem que, a partir de 1 de novembro de 2020, os produtos sejam acompanhados de uma etiqueta reescalonada ao serem colocados no mercado nem que os parâmetros da ficha de informação do produto sejam introduzidos na base de dados sobre produtos, a Comissão abster-se-á de desencadear processos por infração, desde que esse incumprimento não transcenda o necessário e seja limitado no tempo de 1 de novembro de 2020 a 1 de março de 2021 e que os fornecedores facultem as etiquetas omissas aos distribuidores antes de 1 de março de 2021.
Deve proceder-se de modo análogo relativamente à imposição do cumprimento dos requisitos de conceção ecológica respeitantes ao fornecimento, até 1 de outubro de 2020, de informações sobre as fontes de alimentação externas nos termos do Regulamento (UE) 2019/1782.
(1) Regulamento Delegado (UE) 2019/2013 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos ecrãs eletrónicos e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 1).
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/2014 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão e a Diretiva 96/60/CE da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 29).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2019/2016 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos aparelhos de refrigeração e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 102).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2019/2017 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética das máquinas de lavar louça para uso doméstico e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 134).
(5) Regulamento (UE) 2019/1782 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às fontes de alimentação externas nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 278/2009 da Comissão (JO L 272 de 25.10.2019, p. 95).
(6) Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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2.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
29 de maio de 2020
(2020/C 182/03)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1136 |
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JPY |
iene |
119,29 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4542 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,90088 |
|
SEK |
coroa sueca |
10,4870 |
|
CHF |
franco suíço |
1,0720 |
|
ISK |
coroa islandesa |
150,80 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
10,7880 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
26,921 |
|
HUF |
forint |
348,73 |
|
PLN |
zlóti |
4,4495 |
|
RON |
leu romeno |
4,8493 |
|
TRY |
lira turca |
7,6101 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,6681 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,5280 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,6347 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,7863 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,5712 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 376,21 |
|
ZAR |
rand |
19,4239 |
|
CNY |
iuane |
7,9456 |
|
HRK |
kuna |
7,5870 |
|
IDR |
rupia indonésia |
16 269,70 |
|
MYR |
ringgit |
4,8414 |
|
PHP |
peso filipino |
56,231 |
|
RUB |
rublo |
78,4416 |
|
THB |
baht |
35,424 |
|
BRL |
real |
5,9654 |
|
MXN |
peso mexicano |
24,5700 |
|
INR |
rupia indiana |
84,1025 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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2.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/5 |
Taxas de câmbio do euro (1)
1 de junho de 2020
(2020/C 182/04)
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1116 |
|
JPY |
iene |
119,75 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4549 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,89673 |
|
SEK |
coroa sueca |
10,4635 |
|
CHF |
franco suíço |
1,0686 |
|
ISK |
coroa islandesa |
151,00 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
10,7890 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
26,859 |
|
HUF |
forint |
345,45 |
|
PLN |
zlóti |
4,4278 |
|
RON |
leu romeno |
4,8437 |
|
TRY |
lira turca |
7,5743 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,6488 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,5228 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,6165 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,7824 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,5669 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 364,44 |
|
ZAR |
rand |
19,3993 |
|
CNY |
iuane |
7,9327 |
|
HRK |
kuna |
7,5895 |
|
IDR |
rupia indonésia |
16 240,48 |
|
MYR |
ringgit |
4,8004 |
|
PHP |
peso filipino |
55,947 |
|
RUB |
rublo |
77,4378 |
|
THB |
baht |
35,204 |
|
BRL |
real |
5,9276 |
|
MXN |
peso mexicano |
24,4520 |
|
INR |
rupia indiana |
83,9380 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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2.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/6 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na reunião de 10 de fevereiro de 2020 sobre um projeto de decisão no processo AT.40528 — Meliá (Holiday Pricing)
Relator: França
(2020/C 182/05)
1.
Os membros (sete Estados-Membros) do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto ao facto de os contratos verticais da Mélia com operadores turísticos descritos no projeto de decisão restringirem as vendas ativas e passivas de alojamentos e constituírem uma restrição da concorrência pelo objetivo na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.
2.
Os membros (sete Estados-Membros) do Comité Consultivo concordam com a apreciação da Comissão no projeto de decisão no que respeita à duração da infração.
3.
Os membros (sete Estados-Membros) do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão não preencher as condições de isenção previstas no artigo 101.o, n.o 3, do TFUE e no artigo 53.o, n.o 3, do Acordo EEE.
4.
Os membros (sete Estados-Membros) do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima ao destinatário do projeto de decisão.
5.
Os membros (sete Estados-Membros) do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto ao montante final da coima, incluindo a sua redução com base no ponto 37 das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003.
6.
Os membros (sete Estados-Membros) do Comité Consultivo recomendam a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.
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2.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/7 |
Relatório final do auditor (1)
Processo AT.40528 — Meliá (Holiday Pricing)
(2020/C 182/06)
(1)
O projeto de decisão dirigido à empresa Meliá Hotels International, S.A. («Meliá») conclui que a Meliá violou o artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») através de uma infração única e continuada, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, através da celebração e/ou da execução de contratos verticais diferenciados entre consumidores do EEE em função do seu país de residência, restringindo, assim, as vendas ativas e passivas de alojamentos.
(2)
Em 2 de fevereiro de 2017, a Comissão deu início a um processo contra a Meliá nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (2).
(3)
Em 5 de agosto de 2019, a Meliá apresentou uma proposta formal de cooperação («proposta de transação») com vista à adoção de uma decisão nos termos dos artigos 7.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (3). A proposta de transação contém:|
— |
um reconhecimento, em termos claros e inequívocos, da responsabilidade da Meliá pela infração descrita na proposta de transação, no que diz respeito aos principais factos, a sua tipificação jurídica, o papel desempenhado pela Meliá na infração e a duração da sua participação na infração; |
|
— |
uma indicação do montante máximo da coima que a Meliá espera que a Comissão aplique e que a Meliá aceitaria no âmbito de um processo de cooperação; |
|
— |
a confirmação de que foram plenamente respeitados os direitos de defesa da Meliá, especialmente o facto de ter recebido informações suficientes acerca das objeções que a Comissão tencionava deduzir contra ela e de que lhe foi dada oportunidade suficiente para apresentar à Comissão as suas observações; |
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— |
a confirmação de que foi concedida à Meliá a possibilidade suficiente de aceder aos elementos de prova que sustentam as eventuais objeções e a todos os outros documentos do processo da Comissão, e de que não tenciona requerer um novo acesso ao processo nem pedir para ser novamente ouvida numa audição oral, a menos que a Comissão não tenha refletido a proposta de transação na comunicação de objeções e na decisão; |
|
— |
o acordo da Meliá em receber a comunicação de objeções e a decisão adotada nos termos dos artigos 7.o e 23.° do Regulamento (CE) n.o 1/2003 em inglês. |
(4)
Em 4 de novembro de 2019, a Comissão adotou uma comunicação de objeções, que foi enviada à Meliá em 6 de novembro de 2019. Em 20 de novembro de 2019, a Meliá respondeu e confirmou que a comunicação de objeções refletia o teor da sua proposta de transação e que continuava empenhada no processo de cooperação.
(5)
A infração verificada e a coima aplicada no projeto de decisão correspondem às reconhecidas e aceites na proposta de transação. O montante de base da coima é reduzido em 30% pelo facto de a Meliá ter cooperado com a Comissão para além da sua obrigação legal de o fazer, reconhecendo a violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE no que respeita ao comportamento, bem como através da cooperação no fornecimento de elementos de prova, reforçando assim, em certa medida, a capacidade da Comissão para provar a infração, e renunciando a certos direitos processuais, o que resultou em ganhos de eficiência administrativa.
(6)
Em conformidade com o artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito às objeções relativamente às quais a Meliá teve a possibilidade de se pronunciar. Considero que sim.
(7)
Considero, em geral, que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado no presente processo.
Bruxelas, 12 de fevereiro de 2020.
Wouter WILS
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).
(2) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, JO L 123 de 27.4.2004, p. 18, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1348 da Comissão, de 3 de agosto de 2015 (JO L 208 de 5.8.2015, p. 3).
(3) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.° do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1) («Regulamento n.o 1/2003»).
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2.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/9 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 21 de fevereiro de 2020
relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE
Processo AT. 40528 — Meliá (Holiday Pricing)
[notificada com o número C(2020) 893 final]
(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
(2020/C 182/07)
Em 21 de fevereiro de 2020, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo quaisquer sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
1. INTRODUÇÃO
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(1) |
A Decisão é dirigida à Meliá Hotels International, S.A («Meliá»), por infração ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado») e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»). |
|
(2) |
Entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2015, a Meliá participou numa infração única e continuada que consistia em contratos verticais celebrados pela Meliá com operadores turísticos que restringiram as vendas ativas e passivas de alojamentos. |
2. PROCEDIMENTO
|
(3) |
Por decisão de 2 de fevereiro de 2017, a Comissão deu início a um processo contra a Meliá nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004. |
|
(4) |
Em 5 de agosto de 2019, a Meliá apresentou uma proposta formal de cooperação com vista à adoção de uma decisão nos termos dos artigos 7.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
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(5) |
Em 4 de novembro de 2019, a Comissão adotou uma comunicação de objeções dirigida à Meliá. Em 20 de novembro de 2019, a Meliá apresentou a sua resposta à comunicação de objeções. |
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(6) |
Em 10 de fevereiro de 2020, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável. |
3. FACTOS
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(7) |
As relações comerciais da Meliá com operadores turísticos para a distribuição de alojamento em hotéis em complexos turísticos da Meliá baseiam-se em contratos escritos. Alguns desses contratos baseiam-se em condições gerais da Meliá («cláusulas-tipo da Meliá»). |
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(8) |
Uma dessas cláusulas (a seguir designada por «a cláusula») prevê o seguinte: «MERCADO DA APLICAÇÃO: contrato válido única e exclusivamente para os mercados referidos na observação 16. O hotel poderá solicitar à agência/ao operador turístico que verifique o mercado de origem de qualquer reserva sobre a qual existam dúvidas razoáveis; em qualquer caso, se à chegada dos clientes ao hotel se constatar que o país de residência é diferente do acordado por contrato, o hotel teria direito o de recusar a reserva». |
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(9) |
Nos diferentes contratos celebrados com operadores turísticos, a observação 16 estava em branco ou especificava o país ou os países em que o contrato era válido. |
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(10) |
De acordo com as informações apresentadas pela Meliá, os 2 212 contratos celebrados com operadores turísticos em vigor em 2014 e que incluíam a cláusula especificavam pelo menos um país do EEE na observação 16. Em 2015, o número desses contratos ascendia a 2 004. Os contratos que incluem a cláusula nos quais se especifica pelo menos um país do EEE na observação 16 e que estiveram em vigor em 2014 e 2015 são designados, em conjunto, por «contratos relevantes». |
4. APRECIAÇÃO JURÍDICA
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(11) |
Os contratos relevantes constituem acordos na aceção do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE e do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE. |
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(12) |
Nos contratos relevantes, a Meliá e os operadores turísticos especificaram os territórios a que cada contrato era aplicado e, por conseguinte, diferenciaram os consumidores europeus em função do seu país de residência. |
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(13) |
O conteúdo e o objetivo da cláusula constante das condições gerais da Meliá, em conjugação com a observação 16 dos contratos relevantes, consistia em restringir a capacidade de os operadores turísticos venderem os alojamentos da Meliá a consumidores residentes fora do país ou países especificados na observação 16 e/ou responderem a pedidos não solicitados efetuados por esses consumidores. |
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(14) |
Assim, esses acordos restringiram a capacidade de os operadores turísticos venderem livremente o alojamento em todos os países do EEE e, por conseguinte, poderão ter conduzido à compartimentação do mercado interno em função das fronteiras nacionais. Este comportamento constitui, pela sua própria natureza, uma restrição da concorrência pelo objetivo na aceção do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado. |
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(15) |
A decisão conclui igualmente que o comportamento da Meliá não beneficia de uma isenção nos termos do Regulamento (UE) n.o 330/2010, nem satisfaz as condições do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. |
5. DURAÇÃO
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(16) |
Os contratos relevantes estiveram em vigor em 2014 e 2015. A infração durou de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015. |
6. MEDIDAS CORRETIVAS E COIMAS
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(17) |
A Meliá confirmou que foram tomadas as medidas necessárias para pôr termo à infração. No entanto, é necessário que a Comissão exija formalmente que a Meliá ponha efetivamente termo à infração, caso ainda não o tenha feito, e se abstenha de qualquer acordo ou prática concertada que possa ter um objeto ou um efeito idêntico ou semelhante. A decisão conclui igualmente que a infração foi cometida com dolo ou, pelo menos, com negligência, e que deve ser aplicada uma coima. |
Montante de base da coima
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(18) |
Em princípio, ao fixar as coimas, a Comissão tem em conta o valor das vendas durante o último ano completo da participação da empresa na infração. No caso em apreço, a Comissão tem em conta as receitas da Meliá para os serviços de alojamento gerados em 2015 e vendidos em conformidade com as suas condições gerais e nos casos em que o contrato entre a Meliá e o operador turístico especificava, pelo menos, um país do EEE na observação 16. |
Circunstâncias agravantes ou atenuantes
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(19) |
Não existem quaisquer circunstâncias agravantes nem atenuantes no presente processo. |
Aumento específico de caráter dissuasivo
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(20) |
No caso em apreço, não é necessário aplicar esse aumento. |
Aplicação do limite de 10% do volume de negócios
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(21) |
A coima calculada não excede 10% do volume de negócios da Meliá. |
Redução do montante da coima em virtude da cooperação
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(22) |
A fim de refletir a cooperação da Meliá com a Comissão para além da sua obrigação legal de o fazer, o montante de base da coima é reduzido em 30% em conformidade com o ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas. |
Montante final da coima
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(23) |
O montante final da coima a aplicar à Meliá, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003, é de 6 678 000 euros. |
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
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2.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/12 |
Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre o mandato de negociação para celebrar um acordo internacional sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Europol e as autoridades policiais neozelandesas
(O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu)
(2020/C 182/08)
Em 30 de outubro de 2019, a Comissão adotou uma Recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades neozelandesas competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo. O objetivo do Acordo previsto é proporcionar a base jurídica para a transferência de dados pessoais entre a Europol e as autoridades neozelandesas competentes, a fim de apoiar e reforçar a sua intervenção e a cooperação em matéria de prevenção e luta contra a criminalidade transnacional grave e o terrorismo, assegurando simultaneamente garantias adequadas quanto à proteção da privacidade, dos dados pessoais e de outros direitos e liberdades fundamentais das pessoas.
As transferências de dados pessoais recolhidos no âmbito de investigações criminais e posteriormente tratados pela Europol para produzir informações criminais são suscetíveis de ter um impacto significativo na vida das pessoas em causa. Por essa razão, o acordo internacional deve garantir que as limitações aos direitos à privacidade e à proteção de dados no âmbito da luta contra a criminalidade grave e o terrorismo se apliquem apenas na medida do estritamente necessário.
A AEPD salienta que a Nova Zelândia dispõe de uma legislação nacional sólida em matéria de proteção de dados e de uma autoridade independente para a proteção de dados, competente para supervisionar também as autoridades policiais. Aprecia, além disso, o facto de a Comissão ter incorporado no mandato de negociação proposto com a Nova Zelândia uma série de recomendações específicas já formuladas pela AEPD no seu Parecer 2/2018 sobre oito mandatos de negociação para celebrar acordos internacionais que permitem o intercâmbio de dados entre a Europol e países terceiros.
Por conseguinte, o objetivo das recomendações formuladas no presente parecer é clarificar e, sempre que necessário, continuar a desenvolver as garantias e controlos no que respeita à proteção de dados pessoais, tendo em conta o contexto específico da Nova Zelândia. Neste sentido, a AEPD recomenda o seguinte:
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a decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações nos termos do artigo 218.o do TFUE deve conter uma referência não só à base jurídica processual, mas também à base jurídica substantiva pertinente, que deve incluir o artigo 16.o do TFUE; |
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em conformidade com o princípio da limitação da finalidade, o Acordo previsto deve estabelecer explicitamente a lista das infrações penais relativamente às quais é possível o intercâmbio de dados pessoais; |
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tendo em conta a aplicação prática do princípio da limitação da conservação dos dados, o futuro Acordo deve prever especificamente a revisão periódica da necessidade de conservação dos dados pessoais transferidos; |
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dada a importância do direito à informação para o exercício dos outros direitos de proteção de dados, o Acordo deve incluir regras claras e pormenorizadas sobre a informação que deve ser fornecida aos titulares dos dados. |
Por último, a AEPD espera igualmente ser consultada em fases posteriores da finalização do projeto de Acordo, em conformidade com o artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725. Continua disponível para prestar mais aconselhamento durante as negociações.
1. Introdução e contexto
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1. |
O Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (1) (a seguir «Regulamento Europol») estabelece regras específicas sobre transferências de dados pela Europol fora da UE. O artigo 25.o, n.o 1, enumera vários fundamentos jurídicos com base nos quais a Europol pode transferir legalmente dados para as autoridades de países terceiros. Uma possibilidade seria uma decisão da Comissão, nos termos do artigo 36.o da Diretiva (UE) 2016/680, que considere que o país terceiro para o qual a Europol transfere dados garante um nível adequado de proteção. Uma vez que não existe atualmente tal decisão de adequação, a outra alternativa para a Europol transferir regularmente dados para um país terceiro seria a celebração de um acordo internacional vinculativo entre a UE e o país terceiro destinatário, que estabelecesse garantias adequadas em matéria de proteção da privacidade e de outros direitos e liberdades fundamentais das pessoas. |
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2. |
Atualmente, não existe base jurídica para o intercâmbio regular e estruturado de dados pessoais entre a Europol e as autoridades policiais neozelandesas. A Europol e a polícia da Nova Zelândia assinaram um convénio de ordem prática em abril de 2019. Este convénio estabelece um quadro para uma cooperação estruturada a nível estratégico, incluindo uma linha segura que permite uma comunicação direta segura, tendo a Nova Zelândia destacado um agente de ligação para a Europol. No entanto, não fornece uma base jurídica para o intercâmbio de dados pessoais. |
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3. |
A Comissão considera necessário acrescentar a Nova Zelândia como país prioritário para iniciar as negociações a curto prazo, à luz da estratégia política definida na Agenda Europeia para a Segurança (2), das Conclusões do Conselho sobre a ação externa da UE em matéria de luta contra o terrorismo (3), da Estratégia Global (4) e das necessidades operacionais das autoridades policiais em toda a UE. Salienta que os potenciais benefícios de uma cooperação mais estreita foram também demonstrados pelo seguimento dado ao atentado de Christchurch, em março de 2019. A Nova Zelândia solicitou formalmente a iniciativa em 23 de agosto de 2019. |
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4. |
Em 30 de outubro de 2019, a Comissão adotou uma Recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades neozelandesas competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo (5) (a seguir «recomendação»). O anexo à recomendação (doravante, «anexo») estabelece as diretrizes de negociação do Conselho dirigidas à Comissão, ou seja, os objetivos que esta deve procurar alcançar em nome da UE no decurso das negociações. |
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5. |
O objetivo do Acordo previsto é proporcionar a base jurídica para a transferência de dados pessoais entre a Europol e as autoridades neozelandesas competentes, a fim de apoiar e reforçar a intervenção das autoridades competentes deste país e dos Estados-Membros, assim como a sua cooperação em matéria de prevenção e luta contra a criminalidade transnacional grave e o terrorismo, assegurando simultaneamente garantias adequadas quanto à proteção da privacidade, dos dados pessoais e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas (6). |
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6. |
Nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão deve consultar a AEPD após a adoção de uma proposta de recomendação ao Conselho nos termos do artigo 218.o do TFUE, caso exista um impacto na proteção dos direitos e liberdades das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. |
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7. |
Além disso, o considerando 35 do Regulamento Europol dispõe que «[s]e adequado, e em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão deverá poder consultar a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) antes e no decurso da negociação de um acordo internacional» entre a UE e um país terceiro para permitir o intercâmbio de dados entre a Europol e as autoridades desse país terceiro. |
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8. |
A AEPD congratula-se com o facto de ter sido consultada pela Comissão Europeia sobre a recomendação e espera que seja incluída uma referência ao presente parecer no preâmbulo da decisão do Conselho. O presente parecer não prejudica quaisquer comentários adicionais que a AEPD possa vir a apresentar com base em informações suplementares disponíveis numa fase posterior. |
4. Conclusões
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27. |
As transferências de dados pessoais recolhidos no âmbito de investigações criminais e posteriormente tratados pela Europol para produzir informações criminais são suscetíveis de ter um impacto significativo na vida das pessoas em causa, uma vez que poderão ser usados em ações penais no país destinatário, ao abrigo do direito nacional. Por conseguinte, o acordo internacional deve garantir que as limitações aos direitos à privacidade e à proteção de dados no âmbito da luta contra a criminalidade grave e o terrorismo se apliquem apenas na medida do estritamente necessário. |
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28. |
A AEPD congratula-se com o objetivo do mandato de negociação de garantir o respeito dos direitos fundamentais e de observar os princípios reconhecidos pela Carta, em especial o direito à vida privada e familiar reconhecido no artigo 7.o, o direito à proteção dos dados pessoais no artigo 8.o e o direito à ação e a um julgamento equitativo no artigo 47.o. Além disso, a AEPD aprecia o facto de a Comissão ter incorporado no mandato de negociação proposto com a Nova Zelândia uma série de recomendações específicas já formuladas pela AEPD no seu Parecer 2/2018 sobre oito mandatos de negociação para celebrar acordos internacionais que permitem o intercâmbio de dados entre a Europol e países terceiros. |
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29. |
As recomendações da AEPD formuladas no presente parecer destinam-se a clarificar e, se necessário, a continuar a desenvolver as garantias e os controlos no futuro Acordo no que diz respeito à proteção de dados pessoais no contexto específico da Nova Zelândia. Não prejudicam quaisquer recomendações adicionais que a AEPD possa fazer com base noutras informações disponíveis durante as negociações. |
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30. |
Neste sentido, a AEPD reitera a sua posição nos seus pareceres anteriores (7) de que a decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações nos termos do artigo 218.o do TFUE deve conter uma referência não só à base jurídica processual mas também à base jurídica substantiva pertinente, que deve incluir o artigo 16.o do TFUE. Seguidamente, em conformidade com o princípio da limitação da finalidade, o futuro Acordo deve estabelecer explicitamente a lista das infrações penais relativamente às quais é possível o intercâmbio de dados pessoais. Além disso, a fim de assegurar a aplicação prática do princípio da limitação da conservação dos dados, o futuro Acordo deve prever especificamente a revisão periódica da necessidade de conservação dos dados pessoais transferidos. Por último, dada a importância do direito à informação para o exercício dos outros direitos de proteção de dados, a AEPD sublinha a necessidade de definir regras claras e pormenorizadas sobre a informação que deve ser fornecida aos titulares dos dados. |
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31. |
A AEPD permanece à disposição da Comissão, do Conselho e do Parlamento Europeu para prestar aconselhamento em fases posteriores deste processo. Os comentários formulados no presente parecer não prejudicam quaisquer comentários adicionais que a AEPD possa vir a apresentar, uma vez que poderão surgir outras questões, que serão abordadas logo que estejam disponíveis mais informações. Para este efeito, a AEPD espera ser consultada em momento posterior sobre as disposições do projeto de Acordo antes da sua finalização. |
Bruxelas, 31 de janeiro de 2020.
Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
(1) JO L 135 de 24.5.2016, p. 53.
(2) COM(2015) 185 final.
(3) Documento 10384/17 do Conselho, de 19 de junho de 2017.
(4) Visão partilhada, ação comum: Uma Europa mais forte — Uma Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia http://europa.eu/globalstrategy/en
(5) COM(2019) 551 final.
(6) Ver diretriz 1 do anexo.
(7) Ver Parecer 6/2019 da AEPD sobre o mandato de negociação de um acordo entre a UE e o Japão para a transferência e utilização de dados dos registos de identificação dos passageiros, Parecer 2/2019 da AEPD sobre o mandato de negociação de um acordo UE-EUA sobre o acesso transfronteiras a provas eletrónicas e Parecer 3/2019 da AEPD sobre a participação nas negociações tendo em vista um Segundo Protocolo Adicional à Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime, disponíveis em https://edps.europa.eu/data-protection/our-work/our-work-by-type/opinions_en