ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 180

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
29 de maio de 2020


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 180/01

Início ao processo, (Case M.9489 — Air Canada/Transat) ( 1 )

1

2020/C 180/02

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9461 — AbbVie/Allergan) ( 1 )

2

2020/C 180/03

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9780 — BNP Paribas/Bank of Baroda/JV) ( 1 )

3


 

III   Atos preparatórios

 

BANCO CENTRAL EUROPEU

2020/C 180/04

Parecer do Banco Central Europeu, de 20 de maio de 2020, sobre alterações do quadro prudencial da União em resposta à pandemia de COVID-19, (CON/2020/16)

4


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2020/C 180/05

Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

10

2020/C 180/06

Aviso à atenção dos titulares de dados sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2020/719 do Conselho, e pelo Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/716 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

11

 

Comissão Europeia

2020/C 180/07

Taxas de câmbio do euro — 28 de maio de 2020

12

2020/C 180/08

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

13

2020/C 180/09

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

14


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2020/C 180/10

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9619 — CDC/EDF/ENGIE/La Poste) ( 1 )

15

2020/C 180/11

Notificação prévia de uma concentração, [Processo M.9759 — Nexi/Intesa Sanpaolo (Merchant acquiring business)] ( 1 )

17

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2020/C 180/12

Publicação de um documento único alterado na sequência da aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

18


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

29.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/1


Início ao processo

(Case M.9489 — Air Canada/Transat)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 180/01)

No dia 25 de maio de 2020, a Comissão decidiu dar início ao processo relativamente ao caso acima mencionado após ter concluído que a concentração notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. O início do processo abre a segunda fase da investigação relativamente à concentração notificada, não prejudicando, no entanto, a decisão final sobre o caso. A decisão é baseada nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

A Comissão convida os terceiros interessados a apresentar-lhe as observações que entenderem sobre este projeto de concentração.

Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por fax (+ 32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por correio, e devem mencionar o número de processo M.9489 — Air Canada/Transat, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Secretariado Operações de Concentração

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações»).


29.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9461 — AbbVie/Allergan)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 180/02)

Em 10 de janeiro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9461.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


29.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9780 — BNP Paribas/Bank of Baroda/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 180/03)

Em 15 de maio de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9780.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


III Atos preparatórios

BANCO CENTRAL EUROPEU

29.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/4


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 20 de maio de 2020

sobre alterações do quadro prudencial da União em resposta à pandemia de COVID-19

(CON/2020/16)

(2020/C 180/04)

Introdução e base jurídica

Em 6 e 12 de maio de 2020, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia e do Parlamento Europeu, respetivamente, um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) 2019/876 no que diz respeito aos ajustamentos necessários em resposta à pandemia de COVID-19 (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto contém disposições relativas 1) à atribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), de definição e execução da política monetária da União, nos termos do artigo 127.o, n.o 6, primeiro travessão, do Tratado, 2) às atribuições do BCE no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, de acordo com o disposto no artigo 127.o, n.o 6, do Tratado e 3) à contribuição do SEBC para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes relativas à estabilidade do sistema financeiro, nos termos do artigo 127.o, n.o 5, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, em conformidade com o disposto no primeiro período do artigo 17.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

Observações genéricas

As implicações sem precedentes da crise mundial desencadeada pela pandemia do coronavírus (COVID-19) levaram as autoridades públicas a nível mundial a adotar medidas rápidas e decisivas destinadas a garantir que as instituições de crédito possam continuar a desempenhar o respetivo papel de financiamento da economia real e estejam em condições de prestar apoio à recuperação económica, não obstante as perdas crescentes que deverão provavelmente sofrer devido à crise.

O BCE fez uso da flexibilidade prudencial permitida pelo atual quadro jurídico para permitir que as instituições de crédito continuem a conceder crédito às famílias, às pequenas e grandes empresas viáveis mais duramente atingidas pelas atuais repercussões económicas (2). O BCE proporcionou a flexibilização temporária dos requisitos operacionais e de fundos próprios (3) e anunciou uma maior flexibilidade no tratamento prudencial dos empréstimos que beneficiam de garantias públicas (4). O BCE também encorajou as instituições de crédito a evitar efeitos pró-cíclicos excessivos na aplicação da norma internacional de relato financeiro (IFRS) 9 (5), reduziu temporariamente o multiplicador qualitativo do risco de mercado para ter em conta os níveis extraordinários de volatilidade do mercado (6) e emitiu uma recomendação relativa à distribuição de dividendos destinada a conservar os recursos de fundos próprios no sistema bancário de modo a reforçar a capacidade deste para apoiar a economia real (7). Estas medidas constituíram um apoio significativo na resposta à atual crise, com importantes sinergias entre as medidas adotadas pelo BCE enquanto autoridade de supervisão bancária e as medidas de política monetária que adotou enquanto banco central.

Também intervieram outras autoridades, nomeadamente o Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) e a Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority, EBA), mediante a adoção de medidas prudenciais complementares que beneficiaram de uma coordenação internacional. Além disso, os governos nacionais lançaram programas de apoio importantes, incluindo garantias públicas e moratórias sobre os pagamentos de obrigações de crédito.

Neste contexto, o BCE apoia plenamente a iniciativa da Comissão de aumentar a capacidade das instituições de crédito para conceder empréstimos e absorver as perdas relacionadas com a pandemia de COVID-19, preservando, simultaneamente, a sua resiliência (8). Os ajustamentos específicos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) (CRR) são acolhidos com agrado, uma vez que aumentam a capacidade do sistema bancário para atenuar o impacto económico da pandemia e para apoiar a recuperação, preservando simultaneamente os elementos essenciais do quadro prudencial. Além disso, alguns aspetos do regulamento proposto complementam as medidas de atenuação adotadas pelo BCE em matéria de supervisão e determinadas medidas recentemente aprovadas pelo CBSB exigem, para se tornarem operacionais, alterações do quadro jurídico da União. Quaisquer outros ajustamentos do regulamento proposto não devem alterar de forma substancial o quadro prudencial, que deve continuar a respeitar as normas de Basileia acordadas e evitar uma maior fragmentação do conjunto único de regras prudenciais da União (European single rulebook).

Ainda a título de observação geral relativamente à disponibilidade para conceder crédito à economia, o BCE salienta o seguinte. Se o rácio dos fundos próprios principais de nível 1 das instituições de crédito descer abaixo do nível do requisito combinado de reservas de fundos próprios, as instituições de crédito só podem distribuir recursos nos limites do montante máximo distribuível (10). Se as receitas forem negativas, as distribuições são canceladas, independentemente do grau do incumprimento. As instituições de crédito poderiam não estar dispostas a utilizar as suas reservas para a concessão de mais empréstimos devido ao receio de poderem ser obrigadas a cancelar os cupões de fundos próprios adicionais de nível 1 e de enfrentarem as reações potencialmente negativas dos participantes no mercado. Tal comportamento prejudicaria o efeito benéfico desejado do regime das reservas de capital.

Observações específicas

1.   Regime transitório para reduzir o impacto das disposições da IFRS 9 sobre os fundos próprios regulamentares

1.1.

O artigo 473.o-A do CRR prevê um regime transitório que permite às instituições reintegrar nos seus fundos próprios principais de nível 1 (FPP1) uma parte de qualquer aumento das provisões devido à introdução da contabilização das perdas de crédito esperadas nos termos da IFRS 9. O regime transitório consiste em duas componentes: uma componente estática e uma componente dinâmica. A componente estática permite às instituições de crédito neutralizar parcialmente o «impacto inicial» nos fundos próprios principais de nível 1 do aumento decorrente da contabilização das provisões na sequência da introdução da IFRS 9. A componente dinâmica permite aos bancos neutralizar parcialmente o impacto do aumento adicional (ou seja, após o impacto inicial) das provisões para ativos financeiros que não estejam em imparidade de crédito. O atual regime transitório abrange o período compreendido entre 2018 e 2022 (11).

1.2.

Em 3 de abril de 2020, o CBSB aprovou alterações (12) ao atual regime transitório do tratamento regulamentar das perdas de crédito esperadas à luz da crise da COVID-19. O CBSB também clarificou que as jurisdições que já aplicaram o regime transitório (incluindo a União Europeia) podem, em especial, optar por reintegrações inferiores a 100% em 2020 e 2021 ou adotar outras medidas para impedir que a reintegração inclua montantes de perdas de crédito esperadas constatadas antes do surto da COVID-19 (13). A fim de ter em conta estas considerações, o regulamento proposto prevê o reinício do período de transição de cinco anos que começou em 2018, apenas relativamente à componente dinâmica.

1.3.

O BCE apoia a alteração do artigo 473.o-A do CRR para permitir às instituições de crédito reintegrar nos seus fundos próprios principais de nível 1 um montante limitado ao aumento imputável à componente dinâmica das provisões relativas às perdas de crédito esperadas após 31 de dezembro de 2019. Em primeiro lugar, esta solução permitiria adaptar o alcance das medidas adicionais para fazer face aos efeitos da COVID-19, distinguindo-os do «impacto inicial» do aumento das provisões nos fundos próprios principais de nível 1 devido à introdução da IFRS 9. Em segundo lugar, esta solução seria plenamente conforme com a decisão do CBSB de 3 de abril de 2020.

2.   Tratamento dos empréstimos garantidos pelo Estado no âmbito do mecanismo de salvaguarda prudencial das NPE

2.1.

De acordo com o artigo 47.o-C, n.o 4), do CRR, as exposições não produtivas (non-performing exposures, NPE) garantidas por agências oficiais de crédito à exportação recebem tratamento preferencial em relação aos requisitos de dedução, nos termos do artigo 47.o-C, n.o 3) do CRR (o denominado «mecanismo de salvaguarda prudencial das NPE»). No caso das NPE garantidas por agências de crédito à exportação, a parte da exposição coberta por essa garantia só tem de ser integralmente deduzida decorridos que sejam sete anos desde a classificação da exposição como não produtiva, não havendo qualquer obrigação de dedução antes dessa data. Em relação a todas as outras NPE integral ou parcialmente garantidas por ativos de garantia elegíveis, os requisitos mínimos de dedução aumentam gradualmente no tempo até as NPE pertinentes estarem integralmente cobertas.

2.2.

O regulamento proposto prevê o alargamento temporário do tratamento específico das NPE garantidas por agências de crédito à exportação às NPE garantidas pelos governos nacionais ou por outras entidades públicas, que sejam elegíveis enquanto prestadores de proteção pessoal de crédito ao abrigo das regras de redução do risco de crédito (14), desde que a garantia ou a contragarantia seja concedida no âmbito de medidas de apoio destinadas a ajudar os mutuários no contexto da pandemia de COVID-19 (15).

2.3.

O BCE acolhe com agrado a proposta de alargar temporariamente o tratamento mais favorável do artigo 47.o-C, n.o 4, do CRR às NPE garantidas pelos governos nacionais ou por outras entidades públicas, o que também está de acordo com a sugestão do BCE (16). A proposta elimina a distinção arbitrária entre garantias dadas por diferentes entidades públicas com uma reputação creditícia semelhante.

3.   Data de aplicação da reserva para rácio de alavancagem

3.1.

O Grupo de Governadores dos Bancos Centrais e Chefes de Supervisão (GHoS) que supervisiona o CBSB confirmou, em 27 de março de 2020, que o calendário de implementação dos elementos finais da reforma de Basileia III será adiado por um ano, incluindo a reserva para rácio de alavancagem das instituições globais de importância sistémica, que se tornará aplicável na União em 1 de janeiro de 2022. O regulamento proposto prevê o alinhamento do calendário aplicável por força do CRR com o novo calendário adotado pelo GHoS, ou seja, 1 de janeiro de 2023 em vez de 1 de janeiro de 2022 (17).

3.2.

O BCE apoia a decisão de fazer uso do calendário adiado acordado a nível internacional para a finalização das reformas de Basileia III para efeitos da sua transposição para o direito da União. O adiamento da aplicação da reserva para rácio de alavancagem das instituições globais de importância sistémica permitirá às instituições de crédito um ajustamento mais suave, respeitando‐se ao mesmo tempo plenamente o conteúdo e o calendário acordados a nível internacional. Tal permitirá às instituições de crédito centrar a sua capacidade operacional nas medidas necessárias para fazer face à atual crise e fomentar a recuperação económica.

4.   Compensação do impacto da exclusão de determinadas exposições do cálculo do rácio de alavancagem

4.1.

A norma final do rácio de alavancagem publicada pelo CBSB em dezembro de 2017 (18) prevê que, para facilitar a implementação da política monetária, uma jurisdição pode, em circunstâncias macroeconómicas excepcionais, isentar temporariamente da medida da exposição para efeitos do rácio de alavancagem as reservas de banco central. Se o poder discricionário for exercido, as normas de Basileia exigem a recalibração (i. é, o aumento) do requisito do rácio de alavancagem para compensar a exclusão das reservas de banco central. Este poder discricionário, que foi introduzido no direito da União (19), torna-se aplicável em 28 de junho de 2021.

4.2.

O BCE observa que a experiência da crise financeira mundial sublinhou claramente a necessidade de um requisito obrigatório do rácio de alavancagem no quadro do Pilar 1. É amplamente reconhecido que a alavancagem excessiva no sistema bancário foi uma causa subjacente da crise financeira mundial. O BCE considera, portanto, importante preservar integralmente o papel do rácio de alavancagem enquanto mecanismo de salvaguarda (backstop) credível não baseado nos riscos e evitar a exclusão das suas componentes principais.

4.3.

O regulamento proposto prevê a alteração do mecanismo de recalibração atualmente previsto no CRR. Em especial, uma instituição de crédito é obrigada a calcular o rácio de alavancagem ajustado apenas uma vez, com base no valor das suas reservas de banco central elegíveis e da medida da sua exposição total no dia em que a autoridade competente da instituição declarar que existem circunstâncias excecionais que justificam o exercício do poder discricionário. O rácio de alavancagem ajustado aplicar-se-á durante todo o período em que o poder discricionário for exercido e não mudará, ao contrário do que acontece no atual mecanismo de recalibração.

4.4.

O BCE congratula-se com o facto de o regulamento proposto implementar a exclusão específica de um aumento das reservas de banco central, o que pode favorecer a boa implementação e transmissão das medidas de política monetária. O BCE observa que o aumento da liquidez dos bancos centrais resultante da condução da política monetária, como é o caso das medidas de política monetária recentemente anunciadas em relação à crise da COVID-19, leva ao aumento da quantidade das reservas detidas pelo sistema bancário. Embora as instituições de crédito individuais possam reorientar estas reservas, o sistema bancário não poderá evitar a detenção destas reservas adicionais e o correspondente aumento da medida da exposição total do rácio de alavancagem. Para que a exclusão seja totalmente efetiva, o BCE sugere as seguintes modificações.

4.5.

A alteração do mecanismo de recalibração é aplicável a partir de 28 de junho de 2021. Contudo, no momento em que a autoridade competente exercer o poder discricionário, que poderá ser em 28 de junho de 2021 ou numa data posterior, o montante das reservas de banco central detidas pela instituição de crédito já poderia ter aumentado de forma significativa em virtude das medidas de política monetária. A recalibração baseada nas reservas de banco central detidas pela instituição de crédito na data em que a autoridade competente exerce o poder discricionário poderá não facilitar integralmente a implementação e a transmissão efetiva das medidas de política monetária. Com efeito, espera-se que o maior aumento nas reservas de banco central que estas medidas implicam já tenha ocorrido nessa data. Portanto, a exclusão das reservas de banco central calculadas nessa data implicará uma redução da capacidade dos bancos para o potencial aumento da concessão de empréstimos à economia real. Além disso, se houvesse necessidade de renovar a exclusão no final do período durante o qual é exercido o poder discricionário (inicialmente um período máximo de um ano), a recalibração basear-se-ia no montante das reservas detidas na data da renovação, as quais poderiam entretanto ter aumentado novamente. Tendo em conta a incerteza quanto à duração das circunstâncias excecionais, o mecanismo de recalibração pode prejudicar consideravelmente a eficácia da medida em termos de facilitação da implementação e da transmissão da política monetária.

4.6.

As autoridades competentes devem, por conseguinte, poder definir os dados de referência da recalibração de modo que esta se mantenha estável relativamente ao período das circunstâncias excecionais. Tal permitiria às autoridades competentes, em consulta com os bancos centrais, escolher a data de início do período de circunstâncias excecionais, conforme evidenciado pelas decisões fundamentais de política monetária (20). Tal proporcionaria segurança jurídica e clareza aos participantes no mercado e favoreceria a boa implementação e transmissão da política monetária.

4.7.

Além disso, as autoridades competentes deveriam poder recalibrar com base num período de referência, e não numa data de referência. O montante médio das reservas de banco central elegíveis ao longo do período seria, nesse caso, tido em conta na recalibração. Tal permitiria às autoridades competentes não considerar a variação diária das reservas de banco central aquando da fixação do novo requisito para cada instituição.

5.   Possíveis alterações adicionais de determinados aspetos dos requisitos relativos ao risco de mercado

5.1.

Os níveis de volatilidade extraordinários registados nos mercados financeiros desde o surto da COVID-19 afetam, de duas formas, os requisitos de fundos próprios relativos ao risco de mercado das instituições que utilizam o método dos modelos internos para o risco de mercado: a) Os valores em risco aumentam como consequência da maior volatilidade observada, e b) Os multiplicadores quantitativos do risco de mercado que refletem o número de excessos na verificação a posteriori aumentam (21). Estes desenvolvimentos afetam os rácios de fundos próprios principais de nível 1 das instituições de crédito e também podem afetar a sua capacidade para prosseguir atividades de criação de mercado e para fornecer liquidez ao mercado, prejudicando o bom funcionamento do mercado. Além disso, o reforço excessivo dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco de mercado dificultaria o objetivo de libertar fundos próprios para apoiar a concessão de empréstimos à economia real.

5.2.

A norma do CBSB sobre os modelos internos relativos ao risco de mercado permite suficiente flexibilidade às autoridades competentes no que diz respeito ao tratamento dos excessos na verificação a posteriori em circunstâncias extraordinárias (22). Em especial, a norma do CBSB reconhece que mesmo os modelos mais bem concebidos podem não ser capazes de prever uma volatilidade elevada e inesperada do mercado. Nestas circunstâncias extraordinárias, até o modelo mais preciso poderá gerar uma grande quantidade de exceções num período de tempo relativamente curto.

5.3.

Embora o CRR não contenha uma referência explícita às circunstâncias extraordinárias descritas no texto do CBSB, permite à autoridade competente uma certa flexibilidade na avaliação dos resultados da verificação a posteriori. Em especial, o artigo 366.o, n.o 4, do CRR prevê que a autoridade de supervisão tem o poder discricionário de não contabilizar os excessos resultantes de perdas reais quando estes forem determinados por fatores não relacionados com as deficiências do modelo, tais como condições de mercado extraordinárias. Contudo, o CRR não permite à autoridade competente aplicar um tratamento semelhante aos excessos hipotéticos e não os ter em conta para efeitos de cálculo do fator adicional da verificação a posteriori. As perturbações do mercado causadas pela COVID-19 deveriam influenciar o número de excessos hipotéticos da mesma forma que o número de excessos reais.

5.4.

Como consequência, em comparação com as normas internacionais, as medidas de supervisão de que dispõem as autoridades competentes não lhes permitem alcançar o seu objetivo de manter a capacidade das instituições de crédito para fornecer liquidez de mercado e para prosseguir atividades de criação de mercado em circunstâncias extraordinárias, que desempenham um papel essencial no apoio à economia real. Medidas adicionais, tais como a não contabilização de excessos (resultantes de perdas reais e hipotéticas) em circunstâncias extraordinárias, deveriam permitir atingir melhor este objetivo. Por conseguinte, o CRR deve ser alterado para garantir que, em circunstâncias extraordinárias, as autoridades competentes possam tomar medidas adequadas, em consonância com a norma do CBSB. Para o efeito, deve ser conferida às autoridades competentes uma maior flexibilidade que lhes permita ajustar temporariamente o número de excessos (resultantes de perdas reais e hipotéticas) ou tomar outras medidas adequadas. Uma vez que as condições de mercado extraordinárias não estão associadas a entidades individuais específicas, mas à totalidade do mercado, também seria importante que a autoridade competente pudesse exercer este poder em todas as entidades supervisionadas relativamente aos respetivos modelos internos, e não numa base individual.

O presente parecer será publicado no sítio Web do BCE.

Feito em Frankfurt am Main, em 20 de maio de 2020.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  COM(2020) 310 final.

(2)  Ver a publicação do blogue de Andrea Enria, presidente do Conselho de Supervisão do BCE, de 27 de março de 2020, «Flexibility in supervision: how ECB Banking Supervision is contributing to fighting the economic fallout from the coronavirus» [Flexibilidade na supervisão: como está a Supervisão Bancária do BCE a ajudar a combater as consequências económicas do coronavírus], disponível em língua inglesa no sítio Web do BCE dedicado à supervisão bancária em www.bankingsupervision.europa.eu

Ver também o artigo «FAQs on ECB supervisory measures in reaction to the coronavirus» [Perguntas frequentes sobre as medidas de supervisão do BCE adotadas em reação ao coronavírus], disponível em língua inglesa no sítio Web do BCE dedicado à supervisão bancária em www.bankingsupervision.europa.eu

(3)  Ver o comunicado de imprensa do BCE de 12 de março de 2020«ECB Banking Supervision provides temporary capital and operational relief in reaction to coronavirus» [A Supervisão Bancária do BCE proporciona a flexibilização temporária dos requisitos operacionais e de fundos próprios em resposta ao coronavírus],disponível na língua inglesa no sítio Web do BCE dedicado à supervisão bancária em www.bankingsupervision.europa.eu

(4)  Ver o comunicado de imprensa do BCE de 20 de março de 2020«ECB Banking Supervision provides further flexibility to banks in reaction to coronavirus» [A Supervisão Bancária do BCE concede aos bancos uma maior flexibilidade em resposta ao coronavírus], disponível na língua inglesa no sítio Web do BCE dedicado à supervisão bancária em www.bankingsupervision.europa.eu

(5)  Ver o comunicado de imprensa do BCE de 20 de março de 2020«ECB Banking Supervision provides further flexibility to banks in reaction to coronavirus», disponível na língua inglesa no sítio Web do BCE dedicado à supervisão bancária em www.bankingsupervision.europa.eu

(6)  Ver o comunicado de imprensa do BCE de 16 de abril de 2020«ECB Banking Supervision provides temporary relief for capital requirements for market risk», disponível na língua inglesa no sítio Web do BCE dedicado à supervisão bancária em www.bankingsupervision.europa.eu

(7)  Recomendação do Banco Central Europeu, de 27 de março de 2020, relativa à distribuição de dividendos durante a pandemia do COVID-19 e que revoga a Recomendação BCE/2020/1 (BCE/2020/19) (JO C 102 I de 30.3.2020, p. 1)

(8)  Ver secção 1 da exposição de motivos do regulamento proposto.

(9)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(10)  Ver o artigo 141.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(11)  Ver a secção 5 da exposição de motivos do regulamento proposto.

(12)  Ver o comunicado de imprensa do Banco de Pagamentos Internacionais (Bank for International Settlements, BIS) de 3 de abril de 2020«Basel Committee sets out additional measures to alleviate the impact de Covid-19» [O Comité de Basileia estabelece medidas adicionais para aliviar o impacto da Covid-19], disponível na língua inglesa em https://www.bis.org/press/p200403.htm

(13)  Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB), «Measures to reflect the impact of Covid-19» [medidas destinadas a refletir o impacto da Covid-19], disponível apenas na língua inglesa em https://www.bis.org/bcbs/publ/d498.pdf

(14)  O artigo 201.o, n.o 1, alíneas a) a e), do CRR refere-se a a) administrações centrais e bancos centrais; b) administrações centrais e bancos centrais; c) bancos multilaterais de desenvolvimento; d) posições em risco sobre organizações internacionais às quais seja aplicado um ponderador de risco de 0% nos termos do artigo 117.o; e) entidades do setor público cujos créditos sejam tratados nos termos do artigo 116.o.

(15)  Ver o novo artigo proposto 500.o-A do CRR.

(16)  Ver o artigo «FAQs on ECB supervisory measures in reaction to the coronavirus».

(17)  Ver alteração proposta do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).

(18)  CBSB, «Basel III: Finalising post-crisis reforms» [Basileia III: reformas pós-crise], p. 144, disponível apenas na língua inglesa em https://www.bis.org/bcbs/publ/d424.pdf

(19)  Ver o n.o 1, alínea n), e o n.o 7 do artigo 429.o-A do CRR na redação que lhes foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 2019/876.

(20)  Ver o comunicado de imprensa do BCE de 12 de março de 2020«Decisões de política monetária», disponível no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu

(21)  Ver também o documento «EBA statement on the application of the prudential framework on targeted aspects in the area of market risk in the COVID-19 outbreak» de 22 de abril de 2020, disponível na língua inglesa no sítio Web da EBA em www.ecb.europa.eu

(22)  Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB), «MAR Calculation of RWA for market risk», pontos 99.65 a 99.69, disponível na língua inglesa em https://www.bis.org/basel_framework/standard/MAR.htm


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

29.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/10


Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

(2020/C 180/05)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades designadas no anexo I da Decisão 2013/255/PESC do Conselho (1), alterada pela Decisão (PESC) 2020/719 do Conselho (2), e no anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/716 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.

O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a lista das pessoas e entidades designadas nos anexos supramencionados, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 devem continuar a aplicar-se a essas pessoas e entidades.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 36/2012, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 16.o do regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, antes de 1 de março de 2021, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tomadas em consideração para efeitos da próxima reapreciação da lista das pessoas e entidades designadas, a efetuar pelo Conselho, nos termos do artigo 34.o da Decisão 2013/255/PESC e do artigo 32.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 36/2012.


(1)  JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.

(2)  JO L 168 de 29.5.2020, p. 66.

(3)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.

(4)  JO L 168 de 29.5.2020, p. 1.


29.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/11


Aviso à atenção dos titulares de dados sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2020/719 do Conselho, e pelo Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/716 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

(2020/C 180/06)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações:

As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão 2013/255/PESC do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/719 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/716 do Conselho (5).

O serviço encarregado do tratamento é a Unidade RELEX.1.C da Direção-Geral dos Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil (RELEX) do Secretariado-Geral do Conselho (SGC), que pode ser contactada no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O responsável pela proteção de dados do SGC pode ser contactado no seguinte endereço:

Responsável pela proteção de dados

data.protection@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão 2013/255/PESC, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/719, e do Regulamento (UE) n.o 36/2012, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/716.

Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão 2013/255/PESC e no Regulamento (UE) n.o 36/2012.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso, e os direitos de retificação ou de oposição serão observados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos, a contar do momento em que o titular de dados for retirado da lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido intentada ação judicial.

Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.

(3)  JO L 168 de 29.5.2020, p. 66.

(4)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.

(5)  JO L 168 de 29.5.2020, p. 1.


Comissão Europeia

29.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/12


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de maio de 2020

(2020/C 180/07)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1016

JPY

iene

118,68

DKK

coroa dinamarquesa

7,4544

GBP

libra esterlina

0,89728

SEK

coroa sueca

10,5480

CHF

franco suíço

1,0683

ISK

coroa islandesa

150,80

NOK

coroa norueguesa

10,8553

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,017

HUF

forint

349,74

PLN

zlóti

4,4242

RON

leu romeno

4,8435

TRY

lira turca

7,5072

AUD

dólar australiano

1,6624

CAD

dólar canadiano

1,5155

HKD

dólar de Hong Kong

8,5407

NZD

dólar neozelandês

1,7776

SGD

dólar singapurense

1,5621

KRW

won sul-coreano

1 363,76

ZAR

rand

19,1981

CNY

iuane

7,8804

HRK

kuna

7,5900

IDR

rupia indonésia

16 210,04

MYR

ringgit

4,7980

PHP

peso filipino

55,792

RUB

rublo

77,9343

THB

baht

35,108

BRL

real

5,8495

MXN

peso mexicano

24,5580

INR

rupia indiana

83,4635


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


29.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/13


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

(2020/C 180/08)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho ( (1)1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia ( (2)são alteradas do seguinte modo:

Na página 59, a seguir à Nota Explicativa relativa à subposição da NC «0811 20 51 Groselhas de cachos vermelhos» , é inserido o seguinte parágrafo:

«0811 90 95

Outra

Excluem-se desta subposição os pedaços de mandarina congelados em que as membranas tenham sido quimicamente removidas (em geral, posição 2008).

Na página 93, a seguir à Nota Explicativa relativa à subposição da NC «2008 30 51 Pedaços de toranjas e pomelos» , é aditado o seguinte número:

«2008 30 55 e 2008 30 75

Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

Incluem-se nesta subposição os pedaços de mandarina congelados em que as membranas tenham sido quimicamente removidas.»

Na página 93, a seguir à Nota Explicativa relativa à subposição da NC «2008 30 71 Pedaços de toranjas e pomelos» , é aditado o seguinte número:

«2008 30 90

Sem adição de açúcar

Ver as notas explicativas das subposições 2008 30 55 e 2008 30 75 .»


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  JO C 119 de 29.3.2019, p. 1.


29.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/14


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

(2020/C 180/09)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1) do Conselho, as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia são alteradas do seguinte modo (2)

Na página 102, entre a Nota Explicativa do código NC «2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas » e antes da Nota Explicativa das subposições NC « 2208 30 11 a 2208 30 88 Uísques », é inserido o seguinte parágrafo:

«2208 20

Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2208, terceiro parágrafo, número 1.

Esta subposição inclui o “destilado de vinho” (ou “destilado bruto de vinho”), obtido por destilação primária, após fermentação alcoólica, de vinho de uvas. Não possui as propriedades do álcool etílico neutro nem de uma bebida espirituosa, mas continua a conservar o aroma e o sabor da matéria-prima utilizada. O destilado de vinho pode ser adicionado a uma aguardente vínica para obter brandy ou Weinbrand


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  JO C 119 de 29.3.2019, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

29.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/15


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9619 — CDC/EDF/ENGIE/La Poste)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 180/10)

1.   

Em 19 de maio de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Caisse des dépôts et consignations («CDC», França);

EDF Pulse Croissance Holding (França), pertencente ao grupo Électricité de France («EDF»);

ENGIE (França);

La Poste SA (França), pertencente ao grupo La Poste, controlada pela CDC.

A CDC (incluindo a La Poste), a EDF e a Engie adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das concentrações, o controlo conjunto da Archipels, uma empresa recém-criada.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui a empresa comum.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

a CDC é um grupo público que desempenha missões de interesse geral em apoio das políticas públicas conduzidas pelo Estado e pelas autoridades locais.

a EDF está principalmente ativa em França e no estrangeiro nos mercados da eletricidade. No setor da confiança digital, a única atividade da EDF consiste em proporcionar gratuitamente um instrumento que gere uma cadeia de blocos que permite verificar a autenticidade de um comunicado de imprensa emitido pela EDF;

a ENGIE é um grupo internacional industrial e de serviços, ativo nos setores do gás, da eletricidade e dos serviços energéticos. Este grupo não desenvolve atividades no setor da confiança digital;

a La Poste é o operador histórico do serviço postal em França, e está organizada em cinco ramos de atividade principais, entre os quais La Banque Postale, que exerce atividades no setor bancário e de seguros, e Numérique, que desenvolve soluções e serviços digitais, em especial através da Docaposte, que oferece serviços de identificação do cliente, assinatura eletrónica e certificação.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9619 — CDC/EDF/ENGIE/La Poste

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações»).


29.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/17


Notificação prévia de uma concentração

[Processo M.9759 — Nexi/Intesa Sanpaolo (Merchant acquiring business)]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 180/11)

1.   

Em 19 de maio de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Nexi S.p.A («Nexi», Itália), controlada pela Advent International Corporation e pela Bain Capital Investors, L.L.C;

Atividades de filiação de comerciantes de Intesa Sanpaolo S.p.A («atividades de filiação de comerciantes de ISP», Itália).

Nexi adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da atividade de filiação de comerciantes de ISP.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Nexi: desenvolve atividades no setor dos sistemas de pagamento por cartão em Itália, fornecendo uma gama de serviços aos comerciantes, tais como serviços de filiação, serviços de processamento e serviços de fornecimento de terminais de pontos de venda e serviços conexos;

Atividades de filiação de comerciantes de ISP: prestação de serviços de filiação de comerciantes principalmente em Itália.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9759 — Nexi/Intesa Sanpaolo (Merchant acquiring business)

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

29.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/18


Publicação de um documento único alterado na sequência da aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

(2020/C 180/12)

A Comissão Europeia aprovou esta alteração menor nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).

O pedido de aprovação desta alteração menor pode ser consultado na base de dados eAmbrosia da Comissão.

DOCUMENTO ÚNICO

«EMMENTAL DE SAVOIE»

N.o UE: PGI-FR-0179-AM03 — 10.1.2020

DOP ( ) IGP (X)

1.   Nome(s)

«Emmental de Savoie»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.3. Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

O queijo «Emmental de Savoie» pertence à família dos queijos de pasta prensada cozida produzidos com leite de vaca cru.

Tem a forma de uma roda de formato regular e mede entre 72 e 80 cm de diâmetro. É mais ou menos abaulado e não apresenta sulcos nem saliências. A altura varia entre 14 cm (altura vertical mínima da face lateral) e 32 cm (altura vertical máxima no ponto mais alto). O queijo curado deve ter um peso mínimo de 60 kg.

Apresenta um teor mínimo de matéria gorda de 28% no produto acabado. O extrato seco total é no mínimo de 62% a 75 dias, numa parte sem crosta.

Tem um teor máximo de sal de 0,4 gramas por 100 gramas de queijo.

A crosta é de cor entre o amarelo-acastanhado e o amarelo, sem manchas nem defeitos. Os orifícios da pasta (também denominados «olhos») são pronunciados, regulares, bem separados entre si e bem distribuídos, variando entre o tamanho de uma cereja pequena e o tamanho de uma noz.

O queijo «Emmental de Savoie» apresenta sabor pronunciado e frutado. A pasta, de cor uniforme, é rija e macia.

O «Emmental de Savoie» é comercializado sob as seguintes formas:

inteiro, sob a forma de roda, ou em pedaços;

cortado ou em unidades de venda ao consumidor (UVC) pré-embaladas: em barra, em fatias, em pedaços, ralado ou em cubos.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Tipos de alimentos autorizados:

forragens grosseiras (erva, feno, restolho, milho verde, sorgo, palha e culturas intercalares);

maçaroca de milho e grão de milho húmido, apenas no período compreendido entre 1 de outubro e 1 de maio;

forragens desidratadas, luzerna desidratada, polpa de beterraba desidratada, beterrabas forrageiras, que devem ser distribuídas limpas e sãs;

alimentos complementares e aditivos:

cereais em grão e seus derivados (farelo, sêmea, farinha, borras desidratadas);

sementes e bagaços de oleaginosas e de proteaginosas;

coprodutos como concentrado proteico de luzerna, azoto não proteico (coprodutos provenientes da produção de amido ou de leveduras) e ureia <3% no alimento complementar;

melaço e óleos vegetais, minerais, vitaminas, oligoelementos e extratos naturais de plantas.

No caso das vacas em lactação:

As forragens grosseiras provenientes exclusivamente da área geográfica;

As forragens desidratadas, maçaroca de milho, grão de milho húmido e beterraba forrageira não provenientes da área geográfica estão limitadas a um máximo de 4 kg de matéria seca por vaca em lactação, em média, por dia, durante todo o ano.

Estas limitações garantem que a maioria da matéria seca ingerida pelas vacas leiteiras provém da área geográfica delimitada, melhorando assim a relação entre o produto e a sua origem geográfica.

Na unidade de transformação, o leite recolhido para o fabrico de «Emmental de Savoie» provém de um efetivo global de vacas leiteiras constituído por pelo menos 75% de vacas das raças Abondance, Montbéliarde ou Tarentaise.

A tradição da criação das raças tradicionais Abondance, Montbéliarde e Tarentaise justifica-se, uma vez que estas raças conseguiram demonstrar a sua capacidade de adaptação às condicionantes físicas e climáticas do meio – morfologia adaptada ao pasto em prados em declive, tolerância térmica, capacidade de valorização das pastagens durante o período estival e das forragens secas no período invernal.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

As operações de produção e de recolha do leite, de transformação e de cura do queijo têm lugar na área geográfica.

A produção do leite destinado ao fabrico de «Emmental de Savoie» na área geográfica justifica-se pela importância do recurso forrageiro da região, que é valorizado na produção de queijos.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

A rotulagem dos queijos que beneficiam da indicação geográfica protegida «Emmental de Savoie» deve respeitar as seguintes regras:

as embalagens devem ostentar a denominação «Emmental de Savoie» e o símbolo IGP da União Europeia, no mesmo campo visual;

o produtor ou o operador de cura ou o pré-embalador devem obrigatoriamente apor o seu nome e endereço no rótulo;

o rótulo deve incluir o nome do organismo de certificação;

a menção relativa à origem geográfica deve figurar numa das faces ou lateralmente (exceto no caso das formas de apresentação em «cubos» ou «ralado»).

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica de produção de «Emmental de Savoie» abrange os seguintes municípios:

Departamento de Haute-Savoie

Alby-sur-Chéran, Alex, Allèves, Allinges, Allonzier-la-Caille, Amancy, Ambilly, Andilly, Annecy, Annemasse, Anthy-sur-Léman, Arbusigny, Archamps, Arenthon, Argonay, Armoy, Arthaz-Pont-Notre-Dame, Ayse, Ballaison, Balme-de-Sillingy (La), Balme-de-Thuy (La), Bassy, Beaumont, Bellevaux, Bernex, Bloye, Bluffy, Boëge, Bogève, Bonne, Bonneville, Bons-en-Chablais, Bossey, Bouchet-Mont-Charvin (Le), Boussy, Brenthonne, Brizon, Burdignin, Cercier, Cernex, Cervens, Chainaz-les-Frasses, Challonges, Champanges, Chapeiry, Chapelle-Rambaud (La), Chapelle-Saint-Maurice (La), Charvonnex, Châtillon-sur-Cluses, Chaumont, Chavannaz, Chavanod, Chêne-en-Semine, Chênex, Chens-sur-Léman, Chessenaz, Chevaline, Chevrier, Chilly, Choisy, Clarafond-Arcine, Clefs (Les), Clermont, Clusaz (La), Cluses, Collonges-sous-Salève, Contamine-Sarzin, Contamine-sur-Arve, Copponex, Cornier, Cranves-Sales, Crempigny-Bonneguête, Cruseilles, Cusy, Cuvat, Desingy, Dingy-en-Vuache, Dingy-Saint-Clair, Doussard, Douvaine, Draillant, Droisy, Duingt, Éloise, Entrevernes, Épagny-Metz-Tessy, Etaux, Étercy, Étrembières, Évian-les-Bains, Excenevex, Faucigny, Faverges-Seythenex, Feigères, Fessy, Féternes, Fillière, Fillinges, Franclens, Frangy, Gaillard, Giez, Glières-Val-de-Borne, Grand-Bornand (Le), Groisy, Gruffy, Habère-Lullin, Habère-Poche, Hauteville-sur-Fier, Héry-sur-Alby, Jonzier-Épagny, Juvigny, Larringes, Lathuile, Leschaux, Loisin, Lornay, Lovagny, Lucinges, Lugrin, Lullin, Lully, Lyaud (Le), Machilly, Magland, Manigod, Marcellaz, Marcellaz-Albanais, Margencel, Marignier, Marigny-Saint-Marcel, Marin, Marlioz, Marnaz, Massingy, Massongy, Maxilly-sur-Léman, Mégevette, Meillerie, Menthon-Saint-Bernard, Menthonnex-en-Bornes, Menthonnex-sous-Clermont, Mésigny, Messery, Mieussy, Minzier, Monnetier-Mornex, Mont-Saxonnex, Montagny-les-Lanches, Moye, Muraz (La), Mûres, Musièges, Nancy-sur-Cluses, Nangy, Nâves-Parmelan, Nernier, Neuvecelle, Neydens, Nonglard, Novel, Onnion, Orcier, Peillonnex, Perrignier, Pers-Jussy, Poisy, Présilly, Publier, Quintal, Reignier-Ésery, Reposoir (Le), Reyvroz, Rivière-Enverse (La), Roche-sur-Foron (La), Rumilly, Saint-André-de-Boëge, Saint-Blaise, Saint-Cergues, Saint-Eusèbe, Saint-Eustache, Saint-Félix, Saint-Ferréol, Saint-Germain-sur-Rhône, Saint-Gingolph, Saint-Jean-de-Sixt, Saint-Jean-de-Tholome, Saint-Jeoire, Saint-Jorioz, Saint-Julien-en-Genevois, Saint-Laurent, Saint-Paul-en-Chablais, Saint-Pierre-en-Faucigny, Saint-Sigismond, Saint-Sixt, Saint-Sylvestre, Sâles, Sallenôves, Sappey (Le), Savigny, Saxel, Scientrier, Sciez, Scionzier, Serraval, Sévrier, Seyssel, Sillingy, Talloires-Montmin, Taninges, Thollon-les-Mémises, Thônes, Thonon-les-Bains, Thusy, Thyez, Tour (La), Usinens, Vailly, Val-de-Chaise, Valleiry, Vallières-sur-Fier, Vanzy, Vaulx, Veigy-Foncenex, Vers, Versonnex, Vétraz-Monthoux, Veyrier-du-Lac, Villard, Villards-sur-Thônes (Les), Villaz, Ville-en-Sallaz, Ville-la-Grand, Villy-le-Bouveret, Villy-le-Pelloux, Vinzier, Viry, Viuz-en-Sallaz, Viuz-la-Chiésaz, Vougy, Vovray-en-Bornes, Vulbens e Yvoire.

Departamento de Savoie

Aiguebelette-le-Lac, Aiguebelle, Aillon-le-Jeune, Aillon-le-Vieux, Aiton, Aix-les-Bains, Albens, Albertville, Allondaz, Apremont, Arbin, Argentine, Arith, Arvillard, Attignat-Oncin, Avressieux, Ayn, Balme (La), Barberaz, Barby, Bassens, Bâthie (La), Bauche (La), Bellecombe-en-Bauges, Belmont-Tramonet, Betton-Bettonet, Billième, Biolle (La), Bonvillard, Bonvillaret, Bourdeau, Bourget-du-Lac (Le), Bourget-en-Huile, Bourgneuf, Bridoire (La), Brison-Saint-Innocent, Césarches, Cessens, Cevins, Challes-les-Eaux, Chambéry, Chamousset, Chamoux-sur-Gelon, Champagneux, Champ-Laurent, Chanaz, Chapelle-Blanche (La), Chapelle-du-Mont-du-Chat (La), Chapelle-Saint-Martin (La), Châteauneuf, Châtelard (Le), Chavanne (La), Chignin, Chindrieux, Cléry, Cognin, Cohennoz, Coise-Saint-Jean-Pied-Gauthier, Compôte (La), Conjux, Corbel, Crest-Voland, Croix-de-la-Rochette (La), Cruet, Curienne, Déserts (Les), Détrier, Domessin, Doucy-en-Bauges, Drumettaz-Clarafond, Dullin, Échelles (Les), École, Entremont-le-Vieux, Épersy, Épierre, Esserts-Blay, Étable, Flumet, Francin, Fréterive, Frontenex, Gerbaix, Giettaz (La), Gilly-sur-Isère, Gresin, Grésy-sur-Aix, Grésy-sur-Isère, Grignon, Hauteville, Jacob-Bellecombette, Jarsy, Jongieux, Laissaud, Lépin-le-Lac, Lescheraines, Loisieux, Lucey, Marches (Les), Marcieux, Marthod, Mercury, Méry, Meyrieux-Trouet, Mognard, Mollettes (Les), Montagnole, Montailleur, Montcel (Le), Montendry, Montgilbert, Monthion, Montmélian, Montsapey, Motte-en-Bauges (La), Motte-Servolex (La), Motz, Mouxy, Myans, Nances, Notre-Dame-de-Bellecombe, Notre-Dame-des-Millières, Novalaise, Noyer (Le), Ontex, Pallud, Planaise, Plancherine, Pont-de-Beauvoisin (Le), Pontet (Le), Presle, Pugny-Chatenod, Puygros, Randens, Ravoire (La), Rochefort, Rochette (La), Rognaix, Rotherens, Ruffieux, Saint-Alban-de-Montbel, Saint-Alban-des-Hurtières, Saint-Alban-Leysse, Saint-Baldoph, Saint-Béron, Saint-Cassin, Saint-Christophe, Saint-Franc, Saint-François-de-Sales, Saint-Genix-sur-Guiers, Saint-Georges-des-Hurtières, Saint-Germain-la-Chambotte, Saint-Girod, Sainte-Hélène-du-Lac, Sainte-Hélène-sur-Isère, Saint-Jean-d’Arvey, Saint-Jean-de-Chevelu, Saint-Jean-de-Couz, Saint-Jean-de-la-Porte, Saint-Jeoire-Prieuré, Saint-Léger, Saint-Marcel, Sainte-Marie-d’Alvey, Saint-Maurice-de-Rotherens, Saint-Nicolas-la-Chapelle, Saint-Offenge-Dessous, Saint-Offenge-Dessus, Saint-Ours, Saint-Paul-sur-Isère, Saint-Paul, Saint-Pierre-d’Albigny, Saint-Pierre-d’Alvey, Saint-Pierre-de-Belleville, Saint-Pierre-de-Curtille, Saint-Pierre-d’Entremont, Saint-Pierre-de-Genebroz, Saint-Pierre-de-Soucy, Sainte-Reine, Saint-Sulpice, Saint-Thibaud-de-Couz, Saint-Vital, Serrières-en-Chautagne, Sonnaz, Table (La), Thénésol, Thoiry, Thuile (La), Tournon, Tours-en-Savoie, Traize, Tresserve, Trévignin, Trinité (La), Ugine, Venthon, Verel-de-Montbel, Verel-Pragondran, Verneil (Le), Verrens-Arvey, Verthemex, Villard-d’Héry, Villard-Léger, Villard-Sallet, Villaroux, Vimines, Vions, Viviers-du-Lac, Voglans e Yenne.

Departamento de Ain

Anglefort, Béon, Billiat, Ceyzérieu, Chanay, Corbonod, Cressin-Rochefort, Culoz, Flaxieu, Injoux-Génissiat, Lavours, Léaz, Massignieu-de-Rives, Parves et Nattages, Pollieu, Saint-Martin-de-Bavel, Seyssel, Surjoux-Lhôpital, Talissieu, Valserhône, Villes, Virignin e Vongnes.

Departamento de Isère

Entre-deux-Guiers, Miribel-les-Échelles, Saint-Christophe-sur-Guiers, Saint-Pierre-de-Chartreuse e Saint-Pierre d’Entremont.

5.   Relação com a área geográfica

A relação do queijo «Emmental de Savoie» com a origem assenta na sua qualidade determinada.

Do ponto de vista do relevo e da geologia, a área geográfica de produção de «Emmental de Savoie» é bastante contrastada. Situa-se maioritariamente entre 200 e 1 500 metros de altitude, com alguns cumes que se elevam até 2 200 metros. Este conjunto constitui a região pré-alpina e não abrange a alta montanha.

Os solos da área geográfica assentam maioritariamente em depósitos do período quaternário e depósitos molássicos do terciário. Trata-se de solos geralmente profundos e bem drenados, propícios ao cultivo de cereais como o milho.

A particularidade deste território é a quantidade de precipitação anual, em média superior a 900 mm por ano. Raramente excede 2 000 mm por ano, exceto nos cumes mais elevados. De um modo geral, este território regista níveis de precipitação superiores à média nacional, de 900 mm. Esta característica da área geográfica, aliada à riqueza dos solos, favorece, em geral, o bom crescimento das culturas.

Em virtude da composição dos solos e da sua pluviometria, a área geográfica constitui um território propício às pastagens de qualidade. Os prados, tanto os destinados ao pasto como a forragens, apresentam uma flora rica e diversificada, característica da zona de montanha alpina.

O queijo «Emmental de Savoie» faz parte da história dos queijos de pasta prensada cozida e o seu desenvolvimento acompanhou a par e passo a evolução das «fruitières» (cooperativas queijeiras). Apenas estas instalações, pelo facto de reunirem grandes quantidades de leite, tinham condições para se lançar desde muito cedo na produção de «Emmental de Savoie».

Este queijo, disponível durante todo o ano, era muito valorizado, o que explica a sua predominância em relação aos outros produtos. Até à década de 1980, representava a principal produção queijeira da região da Saboia. Tal já acontecia em 1955, como descrevia H. Tournebise [Les fromages savoyards (Os queijos saboianos), in La France à table (A França à mesa), Savoie n.o 57, 80 pp.]: «A extensa área abrangida pelo queijo “emmenthal”, tipo de “gruyère” fabricado exclusivamente nesta região, ocupa os vales e a região pré-alpina».

A expansão do queijo «Emmental de Savoie» coincide também com o maior domínio das máquinas de ordenha, das técnicas de arrefecimento do leite e da inoculação com fermentos naturais, dada a dificuldade em controlar a sua produção.

A área geográfica de produção de «Emmental de Savoie» abrange, portanto, esta região pré-alpina, onde se encontram atualmente quer a produção de leite quer as unidades de fabrico. Os grandes maciços dos Alpes do norte não têm explorações agrícolas que entregam leite para fabrico de «Emmental de Savoie», dado estarem historicamente associados à produção de outros queijos.

A produção do leite destinado ao fabrico de «Emmental de Savoie» assenta ainda hoje no aproveitamento da grande disponibilidade de erva na área geográfica e também na manutenção da tradição de maneio das raças tradicionais Abondance, Montbéliarde e Tarentaise. Estas raças conseguiram demonstrar a sua capacidade de adaptação aos condicionalismos físicos e climáticos do meio: morfologia adaptada ao pasto em prados em declive, tolerância térmica, capacidade de valorização das pastagens durante o período estival e das forragens secas no período invernal. A alimentação das vacas leiteiras baseia-se na utilização das forragens e dos cereais produzidos sobretudo na área geográfica.

O queijo «Emmental de Savoie» é um queijo de pasta prensada cozida, produzido com leite de vaca cru.

Apresenta-se sob a forma de uma roda de formato regular e mede entre 72 e 80 cm de diâmetro. O queijo curado deve ter um peso mínimo de 60 kg.

A cor da sua crosta varia entre o amarelo acastanhado e o amarelo.

O queijo «Emmental de Savoie» caracteriza-se pela pasta rija e macia, com orifícios pronunciados, regulares e bem distribuídos, com dimensões que variam entre o tamanho de uma pequena cereja e o tamanho de uma noz, denominados «olhos». O sabor é pronunciado e frutado.

O queijo «Emmental de Savoie» é fabricado exclusivamente com leite cru, o que permite exprimir da melhor forma a tipicidade do leite e, de um modo mais amplo, do território. Esta interação baseia-se essencialmente na alimentação das vacas leiteiras, com forragens grosseiras provenientes exclusivamente da área geográfica da IGP.

Os sistemas de maneio dos efetivos leiteiros privilegiam a utilização dos recursos forrageiros locais bastante variados disponíveis no meio natural da área geográfica. A produção do leite na área geográfica permite, para além da utilização otimizada dos recursos das pastagens, respeitando os usos ancestrais, a valorização do leite proveniente de animais de raças tradicionais. Este leite, produzido em grande quantidade graças a uma alimentação específica, é mais apto ao fabrico do «Emmental de Savoie» do que o leite de outras raças criadas nas mesmas condições, o que resulta em propriedades específicas. O gel obtido após a adição do coalho é mais rijo e o rendimento queijeiro mais elevado.

As práticas de fabrico tornaram possível selecionar a flora mais útil. Graças ao trabalho realizado desde os anos 2000, o agrupamento pôde manter à disposição dos operadores as referências das estirpes de fermentos específicos para o fabrico de «Emmental de Savoie». Uma das características do queijo «Emmental de Savoie» reside no elevado índice de proteólise. Esta hidrólise considerável pode simultaneamente dever-se à proteinase, à flora natural do leite cru, aos fermentos naturais e aos lactobacilos termófilos sistematicamente utilizados. O perfil peptídio do queijo «Emmental de Savoie» é efetivamente diferente do perfil do «emmental» francês aquecido.

Esta característica específica permite, nomeadamente, obter, sob uma crosta sólida, uma pasta macia com sabor pronunciado e frutado.

O domínio da técnica da passagem por uma cave quente durante 21 dias permite ao queijo «Emmental de Savoie» apresentar orifícios específicos resultantes da libertação controlada de ácido propiónico.

A relação do queijo «Emmental de Savoie» com a sua origem geográfica está fortemente associada ao desenvolvimento das «fruitières» (cooperativas queijeiras), na origem do tamanho grande, característico.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-75d760a0-c997-4572-a852-4b6368fdd761


(1)  JO L 179 de 19.6.2014, p. 17.