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                ISSN 1977-1010  | 
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                Jornal Oficial da União Europeia  | 
            
                C 176  | 
         |
                
             | 
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                Edição em língua portuguesa  | 
            
                Comunicações e Informações  | 
            
                63.° ano  | 
         
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                Índice  | 
            
                Página  | 
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  | 
            
                IV Informações  | 
            |
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  | 
            
                INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA  | 
            |
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  | 
            
                Comissão Europeia  | 
            |
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                2020/C 176/01  | 
            ||
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                2020/C 176/02  | 
            
                Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação  | 
            
| 
                
  | 
            
                V Avisos  | 
            |
| 
                
  | 
            
                PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA  | 
            |
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  | 
            
                Comissão Europeia  | 
            |
| 
                2020/C 176/03  | 
            ||
| 
                2020/C 176/04  | 
            
                Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9756 — Nouryon/CP Kelco) ( 1 )  | 
            |
| 
                2020/C 176/05  | 
            
                Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9838 — Altor Fund Manager/Eleda/JVAB), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )  | 
            |
| 
                2020/C 176/06  | 
            
                Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9836 — Bunker Holding/OceanConnect Marine), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )  | 
            
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  | 
            
                | 
         
| 
                
  | 
            
                (1) Texto relevante para efeitos do EEE.  | 
         
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                PT  | 
            
                
  | 
         
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
| 
                   26.5.2020  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   C 176/1  | 
            
Taxas de câmbio do euro (1)
25 de maio de 2020
(2020/C 176/01)
1 euro =
            
         
| 
                      
  | 
                  
                      Moeda  | 
                  
                      Taxas de câmbio  | 
               
| 
                      USD  | 
                  
                      dólar dos Estados Unidos  | 
                  
                      1,0910  | 
               
| 
                      JPY  | 
                  
                      iene  | 
                  
                      117,47  | 
               
| 
                      DKK  | 
                  
                      coroa dinamarquesa  | 
                  
                      7,4568  | 
               
| 
                      GBP  | 
                  
                      libra esterlina  | 
                  
                      0,89515  | 
               
| 
                      SEK  | 
                  
                      coroa sueca  | 
                  
                      10,5490  | 
               
| 
                      CHF  | 
                  
                      franco suíço  | 
                  
                      1,0597  | 
               
| 
                      ISK  | 
                  
                      coroa islandesa  | 
                  
                      155,30  | 
               
| 
                      NOK  | 
                  
                      coroa norueguesa  | 
                  
                      10,9358  | 
               
| 
                      BGN  | 
                  
                      lev  | 
                  
                      1,9558  | 
               
| 
                      CZK  | 
                  
                      coroa checa  | 
                  
                      27,275  | 
               
| 
                      HUF  | 
                  
                      forint  | 
                  
                      350,72  | 
               
| 
                      PLN  | 
                  
                      zlóti  | 
                  
                      4,5031  | 
               
| 
                      RON  | 
                  
                      leu romeno  | 
                  
                      4,8420  | 
               
| 
                      TRY  | 
                  
                      lira turca  | 
                  
                      7,4352  | 
               
| 
                      AUD  | 
                  
                      dólar australiano  | 
                  
                      1,6678  | 
               
| 
                      CAD  | 
                  
                      dólar canadiano  | 
                  
                      1,5261  | 
               
| 
                      HKD  | 
                  
                      dólar de Hong Kong  | 
                  
                      8,4599  | 
               
| 
                      NZD  | 
                  
                      dólar neozelandês  | 
                  
                      1,7890  | 
               
| 
                      SGD  | 
                  
                      dólar singapurense  | 
                  
                      1,5545  | 
               
| 
                      KRW  | 
                  
                      won sul-coreano  | 
                  
                      1 354,63  | 
               
| 
                      ZAR  | 
                  
                      rand  | 
                  
                      19,2807  | 
               
| 
                      CNY  | 
                  
                      iuane  | 
                  
                      7,7856  | 
               
| 
                      HRK  | 
                  
                      kuna  | 
                  
                      7,5845  | 
               
| 
                      IDR  | 
                  
                      rupia indonésia  | 
                  
                      16 048,61  | 
               
| 
                      MYR  | 
                  
                      ringgit  | 
                  
                      4,7606  | 
               
| 
                      PHP  | 
                  
                      peso filipino  | 
                  
                      55,382  | 
               
| 
                      RUB  | 
                  
                      rublo  | 
                  
                      78,2874  | 
               
| 
                      THB  | 
                  
                      baht  | 
                  
                      34,890  | 
               
| 
                      BRL  | 
                  
                      real  | 
                  
                      6,0243  | 
               
| 
                      MXN  | 
                  
                      peso mexicano  | 
                  
                      24,7353  | 
               
| 
                      INR  | 
                  
                      rupia indiana  | 
                  
                      82,7925  | 
               
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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                   26.5.2020  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   C 176/2  | 
            
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2020/C 176/02)
            
         
Face nacional da nova moeda comemorativa de dois euros destinada à circulação emitida pela Letónia
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manuseiam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo de elevado simbolismo em termos nacionais ou europeus.
País emitente: Letónia.
Tema da comemoração: cerâmica da Latgália.
Descrição do desenho: a moeda é dedicada à cerâmica da Latgália. Esta cerâmica tradicional existiu durante longos períodos em duas regiões, na Latgália e na Curlândia, tendo sobrevivido apenas na Latgália, onde foi passada de geração em geração. A cerâmica da Latgália está igualmente incluída no cânone de cultura letã.
O desenho representa uma peça característica da cerâmica da Latgália — um candelabro de barro. Ostenta a inscrição «LATGALES KERAMIKA» (cerâmica da Latgália), o nome do país «LATVIJA», bem como o ano de emissão «2020».
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir: 412 000.
Data de emissão: segundo trimestre de 2020.
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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                   26.5.2020  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   C 176/3  | 
            
Aviso aos exportadores relativo à aplicação do sistema de exportadores registados da UE («sistema REX») às exportações da UE para os Estados da África Oriental e Austral ao abrigo do Acordo provisório de Parceria Económica UE-ESA
(2020/C 176/03)
O presente aviso é dirigido aos exportadores e outros operadores económicos que participem em exportações preferenciais da União Europeia para os Estados da África Oriental e Austral, ao abrigo do Acordo provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral (1), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (APE provisório UE-ESA) (2).
O Comité APE UE-ESA adotou, na sua 8.a reunião realizada em 14 de janeiro de 2020, a Decisão 1/2020 que altera o Protocolo 1 do APE provisório UE-ESA, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (3). O Protocolo 1 alterado entrou em vigor em 31 de março de 2020.
Em conformidade com artigo 18.o, n.o 3, do Protocolo 1 alterado, a União Europeia notificou o Comité de Cooperação Aduaneira UE-ESA, em 2 de abril de 2020, de que, a partir de 1 de setembro de 2020, os produtos originários da UE beneficiam do tratamento pautal preferencial do APE provisório aquando da importação nos Estados da ESA, mediante a apresentação de uma declaração na fatura efetuada por um exportador registado nos termos da legislação da UE.
Em termos práticos, esta medida significa que:
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                      —  | 
                  
                      Até 31 de agosto de 2020 (inclusive), os Estados da ESA devem conceder um tratamento pautal preferencial aos produtos originários da UE, mediante a apresentação quer de um certificado de circulação EUR.1, quer de uma declaração na fatura efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 24.o ou por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros;  | 
               
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                      —  | 
                  
                      A partir de 1 de setembro de 2020, os Estados da ESA só devem conceder um tratamento pautal preferencial aos produtos originários da UE, mediante a apresentação de uma declaração na fatura efetuada por um exportador registado no sistema REX da UE ou por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros.  | 
               
A declaração na fatura deve continuar a ser efetuada nos termos do artigo 23.o do Protocolo 1 e utilizando o texto constante do anexo IV.
Os exportadores e outros operadores económicos interessados da UE são convidados a adotar as medidas necessárias para aplicar as novas disposições a partir de 1 de setembro de 2020. Essas medidas consistem essencialmente no registo dos exportadores no sistema REX, caso este ainda não tenha sido efetuado, bem como na utilização exclusiva de declarações na fatura para as remessas relativamente às quais prevejam ser exigido um tratamento pautal preferencial num Estado da ESA a partir de 1 de setembro de 2020.
Os operadores da União Europeia que já se encontrem registados no sistema REX para efeitos de outros regimes preferenciais devem utilizar o número REX que já lhes foi atribuído.
(1) Atualmente aplicado pelas Comores, Madagáscar, Maurícia, Seicheles e Zimbabué.
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                   26.5.2020  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   C 176/5  | 
            
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9756 — Nouryon/CP Kelco)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 176/04)
1.
Em 14 de maio de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo.Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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                         —  | 
                     
                         Nouryon Chemicals International B.V. («Nouryon», Países Baixos);  | 
                  
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                         —  | 
                     
                         CP Kelco CMC (Dinamarca).  | 
                  
A Nouryon adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações, o controlo da totalidade da CP Kelco CMC.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações e ativos.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:| 
                         —  | 
                     
                         Nouryon: empresa fabricante e fornecedora à escala mundial de produtos químicos de especialidade que produz uma vasta gama de produtos químicos, como sal, cloro e produtos cáusticos; produtos químicos intermédios, tensioativos, produtos químicos de processamento e derivados celulósicos. Anteriormente era conhecida pelo nome de Akzo Nobel Specialty Chemicals e controlada exclusivamente por fundos geridos por filiais do grupo Carlyle;  | 
                  
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                         —  | 
                     
                         CP Kelco CMC: atividade relativa à carboximetilcelulose («CMC») da CP Kelco ApS e da Huber.  | 
                  
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
Processo M.9756 — Nouryon/CP Kelco
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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                         Comissão Europeia  | 
                  
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                         Direção-Geral da Concorrência  | 
                  
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                         Registo das Concentrações  | 
                  
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                         1049 Bruxelles/Brussel  | 
                  
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                         BELGIQUE/BELGIË  | 
                  
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações»).
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                   26.5.2020  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   C 176/6  | 
            
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9838 — Altor Fund Manager/Eleda/JVAB)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 176/05)
1.
Em 13 de maio de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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                         —  | 
                     
                         Altor Fund Manager AB («Altor Fund Manager», Suécia);  | 
                  
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                         —  | 
                     
                         Eleda Group Holding AB («Eleda», Suécia);  | 
                  
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                         —  | 
                     
                         JV Partners AB («JVAB», Suécia).  | 
                  
A Altor Fund Manager adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Eleda e da JVAB.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:| 
                         —  | 
                     
                         Altor Fund Manager: fundo de participações privadas centrado em investimentos no segmento das médias empresas da região nórdica e em investimentos na região de língua alemã;  | 
                  
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                         —  | 
                     
                         Eleda: prestação de serviços de engenharia civil, empreitadas e outros serviços em infraestruturas, principalmente nas zonas meridional e central da Suécia;  | 
                  
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                         —  | 
                     
                         JVAB: especializada em obras de urbanização, vias rodoviárias, água e saneamento e projetos de engenharia civil na região de Estocolmo.  | 
                  
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9838 — Altor Fund Manager/Eleda/JVAB
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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                         Comissão Europeia  | 
                  
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                         Direção-Geral da Concorrência  | 
                  
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                         Registo das Concentrações  | 
                  
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                         1049 Bruxelles/Brussel  | 
                  
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                         BELGIQUE/BELGIË  | 
                  
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações»).
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                   26.5.2020  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   C 176/7  | 
            
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9836 — Bunker Holding/OceanConnect Marine)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 176/06)
1.
Em 13 de maio de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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                         —  | 
                     
                         Bunker Holding A/S («Bunker Holding», Dinamarca), parte da empresa A/S Shipping & Trading Company, detida, em última instância, pelo cidadão dinamarquês Torben Østergad-Nielsen;  | 
                  
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                         OceanConnect Marine HK Ltd, OceanConnect Marine DMCC, OceanConnect Marine GmbH e OceanConnect Marine Services LLC («alvos»), bem como os ativos relacionados com as atividades da OceanoConnect Marine na Coreia, em Singapura, na Grécia, no Reino Unido e nos Estados Unidos da América (em conjunto «OCM», Singapura), controladas pela Glencore plc. («Glencore»). A Bunker Holding (através das suas filiais) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da OCM.  | 
                  
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações e ativos.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:| 
                         —  | 
                     
                         Bunker Holding: compra, venda e fornecimento de fuelóleo e gasóleo naval e de lubrificante, bem como gestão de riscos e serviços associados;  | 
                  
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                         OCM: comércio e corretagem de combustíveis navais e operação da plataforma de compra em linha de combustíveis para navios, AuctionConnect.  | 
                  
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações. Reserva‐se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9836 — Bunker Holding/OceanConnect Marine
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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                         Comissão Europeia  | 
                  
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                         Direção-Geral da Concorrência  | 
                  
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                         Registo das Concentrações  | 
                  
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                         1049 Bruxelles/Brussel  | 
                  
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações»).