ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 175

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
25 de maio de 2020


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2020/C 175/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1

 

Tribunal de Justiça

2020/C 175/02

Prestação de juramento de um novo Membro

2


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2020/C 175/03

Processo C-87/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 19 de fevereiro de 2020 — Hauptzollamt B/XY

3

2020/C 175/04

Processo C-95/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna (Bulgária) em 25 de fevereiro de 2020 — VARCHEV FINANS EOOD/Komisia za finansov nadzor

4

2020/C 175/05

Processo C-105/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal du travail de Nivelles (Bélgica) em 27 de fevereiro de 2020 — UF/Union Nationale des Mutualités Libres (Partenamut) (UNMLibres)

5

2020/C 175/06

Processo C-122/20 P: Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2020 por Bruno Gollnisch do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 10 de dezembro de 2019 no processo T-319/19, Bruno Gollnisch/Parlamento Europeu

6

2020/C 175/07

Processo C-125/20: Ação proposta em 4 de março de 2020 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

6

 

Tribunal Geral

2020/C 175/08

Processo T-732/16: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2020 — Valencia Club de Fútbol/Comissão (Auxílios de Estado — Auxílios concedidos por Espanha a favor de certos clubes de futebol profissional — Aval — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno — Vantagem — Empresa em dificuldade — Critério do investidor privado — Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade — Montante do auxílio — Beneficiário do auxílio — Princípio da não-discriminação — Dever de fundamentação)

8

2020/C 175/09

Processo T-901/16: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2020 — Elche Club de Fútbol/Comissão (Auxílios de Estado — Auxílios concedidos por Espanha a favor de certos clubes de futebol profissional — Aval — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno — Beneficiário indireto — Imputabilidade ao Estado — Vantagem — Critério do investidor privado)

9

2020/C 175/10

Processo T-383/17: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de abril de 2020 — Hansol Paper/Comissão (Dumping — Importações de determinado papel térmico leve originário da Coreia do Sul — Direito antidumping definitivo — Cálculo da margem de dumping — Cálculo da margem de prejuízo — Determinação do prejuízo)

9

2020/C 175/11

Processo T-571/17: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de abril de 2020 — UG/Comissão (Função pública — Agentes contratuais — Contrato por tempo indeterminado — Artigo 47.o, alínea c), i), do ROA — Rescisão com aviso prévio — Motivos de rescisão — Conduta no serviço e atitude no trabalho não compatíveis com o interesse do serviço — Erro manifesto de apreciação — Controlo da exatidão material dos elementos de facto — Falta de elementos de prova — Responsabilidade — Prejuízo material — Pagamento dos salários devidos)

10

2020/C 175/12

Processo T-734/17: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2020 — ViaSat/Comissão [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Operador de sistemas móveis por satélite — Documentos fornecidos à Comissão por um candidato selecionado no âmbito de um procedimento de concurso — Recusa implícita e explícita de acesso — Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de um terceiro — Interesse público superior — Recusa parcial de acesso]

11

2020/C 175/13

Processo T-835/17: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2020 — Eurofer/Comissão [Dumping — Importação de produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia — Encerramento do processo relativo às importações provenientes da Sérvia — Determinação da existência de um prejuízo — Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes de mais de um país — Artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 — Encerramento do processo sem instituição de medidas — Artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento 2016/1036 — Divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas, ou o encerramento de um inquérito ou processo sem instituição de medidas definitivas, ou o encerramento de um inquérito ou processo sem instituição de medidas — Artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento 2016/1036]

12

2020/C 175/14

Processo T-81/18: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de abril de 2020 — Barata/Parlamento (Função pública — Funcionários — Promoção — Procedimento de certificação — Exercício de promoção de 2016 — Exclusão da lista definitiva de funcionários autorizados a completar o programa de formação — Artigo 45.o-A do Estatuto — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação — Igualdade de tratamento — Direitos de defesa)

13

2020/C 175/15

Processo T-215/18: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2020 — QB/BCE (Função pública — Pessoal do BCE — Exercício de avaliação — Relatório de avaliação 2016 — Autor do relatório de avaliação — Erro manifesto de apreciação — Licença por doença — Reafetação — Remuneração — Decisão que recusou uma progressão salarial — Competência do autor do ato lesivo — Responsabilidade)

14

2020/C 175/16

Processo T-474/18: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de abril de 2020 — Veit/BCE (Função pública — Pessoal do BCE — Remuneração — Concurso — Igualdade de tratamento entre candidatos internos e externos — Classificação no escalão)

14

2020/C 175/17

Processo T-484/18: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2020 — XB/BCE (Função pública — Pessoal do BCE — Remuneração — Abono de lar — Abono por filho a cargo — Subsídios escolares e pré-escolares — Elegibilidade — Indeferimento dos pedidos de subsídio — Condições de emprego dos titulares de contratos de trabalho de curta duração — Condições e regras aplicáveis aos contratos de trabalho de curta duração)

15

2020/C 175/18

Processo T-531/18: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2020 — LL-Carpenter/Comissão [Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos veículos automóveis na República Checa — Decisão de rejeitar uma denúncia — Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 — Artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Dever de fundamentação]

16

2020/C 175/19

Processo T-547/18: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2020 — Teeäär/BCE (Função pública — Pessoal do BCE — Programa de ajuda à transição profissional fora do BCE — Indeferimento de um pedido de participação — Condições de elegibilidade — Antiguidade exigida diferente consoante um membro do pessoal esteja classificado numa categoria de salário simples ou dupla — Classificação numa categoria de salário em função do tipo de trabalho — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade — Erro manifesto de apreciação)

16

2020/C 175/20

Processo T-646/18: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2020 — Bonnafous/Comissão [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Relatório de auditoria dos recursos humanos da EACEA — Recusa de acesso — Exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inspeção, inquérito e auditoria]

17

2020/C 175/21

Processo T-77/19: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2020 — Alcar Aktiebolag/EUIPO — Alcar Holding (alcar.se) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia alcar.se — Marca nominativa da União Europeia anterior ALCAR — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

17

2020/C 175/22

Processo T-85/19: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2020 — Gwo Chyang Biotech/EUIPO — Norma (KinGirls) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia KinGirls — Marca alemã nominativa anterior King — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

18

2020/C 175/23

Processo T-296/19: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2020 — Sumol + Compal Marcas/EUIPO — Heretat Mont Rubi (SUM011) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia SUM011 — Marcas figurativa da União Europeia anterior Sumol e nominativa nacional anterior SUMOL — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Inexistência de semelhança entre os produtos e os serviços — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

19

2020/C 175/24

Processo T-312/19: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2020 — Wilhelm Sihn jr./EUIPO — Golden Frog (CHAMELEON) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia CHAMELEON — Marcas international e nacional nominativas anteriores CHAMELEON — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

19

2020/C 175/25

Processo T-321/19: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2020 — Maternus/EUIPO — adp Gauselmann (Jokers WILD Casino) [Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca figurativa da União Europeia Jokers WILD Casino — Dever de fundamentação — Artigo 94.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento (UE) 2017/1001 — Falta de uso sério de uma marca — Artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001]

20

2020/C 175/26

Processo T-343/19: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2020 — Conlance/EUIPO — LG Electronics (SONANCE) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia SONANCE — Marca nacional nominativa anterior conlance — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

21

2020/C 175/27

Processo T-352/19: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2020 — Gamma-A/EUIPO — Zivju pārstrādes uzņēmumu serviss (Embalagens para géneros alimentícios) (Desenho ou modelo comunitário — Processo de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma embalagem para géneros alimentícios — Desenho ou modelo anterior — Motivo de nulidade — Inexistência de carácter individual — Inexistência de uma impressão global diferente — Artigo 6.o, n.o 1, alíneas b), e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002)

21

2020/C 175/28

Processo T-353/19: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2020 — Gamma-A/EUIPO — Zivju pārstrādes uzņēmumu serviss (Embalagens para géneros alimentícios) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma embalagem para géneros alimentícios — Desenho ou modelo anterior — Prova da divulgação — Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Motivo de nulidade — Inexistência de caráter individual — Inexistência de uma impressão global diferente — Artigo 6.o, n.o 1, alínea b), e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002]

22

2020/C 175/29

Processo T-570/19: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2020 — Muratbey Gida/EUIPO (Forma de um queijo entrançado) [Marca da União Europeia — Pedido de marca tridimensional da União Europeia — Forma de um queijo entrançado — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

23

2020/C 175/30

Processo T-571/19: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2020 — Muratbey Gida/EUIPO (Forma de um queijo entrançado) [Marca da União Europeia — Pedido de marca tridimensional da União Europeia — Forma de um queijo entrançado — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o , n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

23

2020/C 175/31

Processo T-572/19: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2020 — Muratbey Gida/EUIPO (Forma de um queijo entrançado) [Marca da União Europeia — Pedido de marca tridimensional da União Europeia — Forma de um queijo entrançado — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

24

2020/C 175/32

Processo T-129/19: Despacho do Tribunal Geral de 25 de março de 2020 — Necci/Comissão (Recurso de anulação — Função pública — Agentes contratuais — Segurança social — RCAM — Rejeição do pedido de afiliação — Extemporaneidade — Facto novo e substancial — Inadmissibilidade)

24

2020/C 175/33

Processo T-183/19: Despacho do Tribunal Geral de 13 de março de 2020 — Jalkh/Parlamento (Recurso de anulação — Direito institucional — Alterações do Regimento do Parlamento — Interpelações extensas — Inobservância dos requisitos de forma — Artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo — Legitimidade — Inexistência de afetação direta — Inexistência de afetação individual — Ato regulamentar — Medidas de execução — Inadmissibilidade)

25

2020/C 175/34

Processo T-236/19: Despacho do Tribunal Geral de 12 de março de 2020 — Le Comité de Douzelage de Houffalize/Comissão e EACEA [Recurso de anulação — Programa Europa para os Cidadãos (2014-2020) — Convite à apresentação de propostas Geminações de cidades 2017, segundo prazo (EACEA 36/2014) — Decisão da EACEA que indeferiu o pedido do recorrente por incumprimento de um critério de elegibilidade — Decisão da Comissão que indeferiu o recurso administrativo relativo à decisão da EACEA — Pedido apresentado por uma associação de facto — Capacidade judiciária — Falta de prova da existência jurídica — Inadmissibilidade]

26

2020/C 175/35

Processo T-507/19: Despacho do Tribunal Geral de 25 de março de 2020 — Lucaccioni/Comissão (Recurso de anulação — Função pública — Ato preparatório — Ação de indemnização — Ação estreitamente relacionada com o recurso de anulação — Inobservância do procedimento pré-contencioso — Inadmissibilidade)

26

2020/C 175/36

Processo T-603/19 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 13 de março de 2020 — Helsingin Bussiliikenne/Comissão (Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência)

27

2020/C 175/37

Processo T-612/19 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 11 de março de 2020 — Aceto Agricultural Chemical/Comissão (Processo de medidas provisórias — Produtos fitofarmacêuticos — Não renovação da aprovação da substância ativa clorprofame — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência)

28

2020/C 175/38

Processo T-20/20 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 13 de março de 2020 — Intertranslations (Intertransleïsions) Metafraseis/Parlamento [Processo de medidas provisórias — Contratos públicos de serviços — Pedido de medidas provisórias — Falta de urgência]

28

2020/C 175/39

Processo T-130/20: Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2020 — Philip Morris Products/EUIPO (SIENNA SELECTION)

29

2020/C 175/40

Processo T-148/20: Recurso interposto em 9 de março de 2020 — FC/EASO

29

2020/C 175/41

Processo T-150/20: Recurso interposto em 24 de março de 2020 — Tartu Agro/Comissão

30

2020/C 175/42

Processo T-151/20: Ação intentada em 16 de março de 2020 — República Checa/Comissão

32

2020/C 175/43

Processo T-161/20: Ação intentada em 27 de março de 2020 — Ighoga Region 10/Comissão

33

2020/C 175/44

Processo T-167/20: Recurso interposto em 20 de março de 2020 — Tornado Boats International/EUIPO — Haygreen (TORNADO)

33

2020/C 175/45

Processo T-174/20: Recurso interposto em 4 de abril de 2020 — Comune di Stintino/Comissão

34

2020/C 175/46

Processo T-175/20: Recurso interposto em 31 de março de 2020 — Laboratorios Ern/EUIPO — Sanolie (SANOLIE)

35

2020/C 175/47

Processo T-548/19: Despacho do Tribunal Geral de 12 de março de 2020 — Riginos Emporiki kai Mesitiki/EUIPO — Honda Motor (ONDA 1962)

36


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

25.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2020/C 175/01)

Última publicação

JO C 161 de 11.5.2020

JO C 162 de 11.5.2020

Lista das publicações anteriores

JO C 137 de 27.4.2020

JO C 129 de 20.4.2020

JO C 114 de 6.4.2020

JO C 103 de 30.3.2020

JO C 95 de 23.3.2020

JO C 87 de 16.3.2020

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


Tribunal de Justiça

25.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/2


Prestação de juramento de um novo Membro

(2020/C 175/02)

Nomeado advogado-geral no Tribunal de Justiça por decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia de 11 de março de 2020 (1), para o período compreendido entre 23 de março de 2020 e 6 de outubro de 2024, Richard de la Tour prestou juramento perante o Tribunal de Justiça em 23 de março de 2020.


(1)  JO L 79 de 16.3.2020, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

25.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 19 de fevereiro de 2020 — Hauptzollamt B/XY

(Processo C-87/20)

(2020/C 175/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Hauptzollamt B

Recorrida: XY

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 57.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento n.o 865/2006 (1) ser interpretado no sentido de que deve ser permitido ao importador que transporte consigo uma quantidade total superior a 125 gramas (g) de caviar de espécies de esturjão (Acipenseriformes spp.) em recipientes individuais assinalados e que não apresente um documento de (re)exportação nem uma licença de importação ficar com uma quantidade de 125 g de caviar, desde que a importação não se destine aos fins referidos no artigo 57.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 865/2006?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2)

Os bens pessoais ou de uso doméstico, na aceção do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 338/97 (2), também abrangem espécimes transportados para o território aduaneiro da União, quando o importador, no momento da entrada, declarar querer oferecê-los a outra pessoa após a importação?


(1)  Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO 2006, L 166, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO 1997, L 61, p. 1).


25.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna (Bulgária) em 25 de fevereiro de 2020 — «VARCHEV FINANS» EOOD/Komisia za finansov nadzor

(Processo C-95/20)

(2020/C 175/04)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Varna

Partes no processo principal

Recorrente em cassação:«VARCHEV FINANS» EOOD

Recorrida em cassação: Komisia za finansov nadzor

Questões prejudiciais

1.

O artigo 56.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 72.o, n.o 2, em conjugação com o anexo I, do REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/565 (1) DA COMISSÃO, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva, exige que:

as empresas de investimento mantenham um registo único autónomo (uma base de dados) com anotações sobre as avaliações da adequação com o teor previsto no artigo 25.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2014/65/UE e no artigo 50.o [N.T.: presumivelmente pretende-se fazer referência ao artigo 56.o], do REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/565 DA COMISSÃO de 25 de abril de 2016 (na redação atual)?

Ou é suficiente que os dados acima referidos existam na empresa de investimento e tenham sido juntos ao registo [em búlgaro, literalmente: processo, dossiê] de cada cliente a que se refere o artigo 25.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE e sejam conservados num suporte que permita o armazenamento de informações de forma acessível para futura referência pela autoridade competente e de tal modo que sejam respeitadas as condições do artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento Delegado?

2.

O artigo 72.o, n.o 2, em conjugação com o anexo I, do REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/565 DA COMISSÃO, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva, exige que:

as empresas de investimento conservem (mantenham atualizado) um registo único autónomo (uma base de dados), para todos os clientes, com anotações sobre as informações prestadas a cada cliente sobre custos e encargos, com o teor previsto no artigo 45.o do REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/565 DA COMISSÃO, de 25 de abril de 2016?

Ou é suficiente que os dados acima referidos existam na empresa de investimento e tenham sido juntos ao registo [em búlgaro, literalmente: processo, dossiê] de cada cliente a que se refere o artigo 25.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE e sejam conservados num suporte que permita o armazenamento de informações de forma acessível para futura referência pela autoridade competente e de tal modo que sejam respeitadas as condições do artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento Delegado?


(1)  JO 2017, L 87, p. 1.


25.5.2020   

PT

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C 175/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal du travail de Nivelles (Bélgica) em 27 de fevereiro de 2020 — UF/Union Nationale des Mutualités Libres (Partenamut) (UNMLibres)

(Processo C-105/20)

(2020/C 175/05)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal du travail de Nivelles

Partes no processo principal

Demandante: UF

Demandada: Union Nationale des Mutualités Libres (Partenamut) (UNMLibres)

Questões prejudiciais

1)

O Decreto Real de 20 de julho de 1971, que institui um seguro de subsídio e um subsídio de maternidade a favor dos trabalhadores independentes e dos cônjuges colaborantes, ao não prever uma prestação adequada no âmbito da licença de maternidade a favor da trabalhadora independente que trabalha a tempo parcial a título complementar mas que paga contribuições como trabalhadora a título principal, ao passo que a trabalhadora independente que trabalha a tempo parcial a título principal recebe a totalidade do montante do subsídio de maternidade, viola os artigos 21.o e 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (1), a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (2) (reformulação), a Diretiva 86/613/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente incluindo a atividade agrícola, bem como à proteção da maternidade (3) e o acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial (4) implementado pela Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa ao trabalho a tempo parcial?

2)

O Decreto Real de 20 de julho de 1971, que institui um seguro de subsídio e um seguro de maternidade a favor dos trabalhadores independentes e dos cônjuges colaborantes, ao não prever uma prestação adequada no âmbito da licença de maternidade a favor da trabalhadora que conjuga, a tempo completo, uma atividade por conta de outrem e uma atividade independente, ao passo que a trabalhadora independente que trabalha a tempo completo recebe a totalidade do montante do subsídio de maternidade, viola os artigos 21.o e 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho, a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação), a Diretiva 86/613/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente incluindo a atividade agrícola, bem como à proteção da maternidade, e o acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial implementado pela Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa ao trabalho a tempo parcial?


(1)  JO 1992, L 348, p. 1.

(2)  JO 2006, L 204, p. 23.

(3)  JO 1986, L 359, p. 56.

(4)  Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO 1998, L 14, p. 9).


25.5.2020   

PT

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C 175/6


Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2020 por Bruno Gollnisch do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 10 de dezembro de 2019 no processo T-319/19, Bruno Gollnisch/Parlamento Europeu

(Processo C-122/20 P)

(2020/C 175/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bruno Gollnisch (representante: B. Bonnefoy-Claudet, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho proferido em 10 de dezembro de 2019 pelo Tribunal Geral da União Europeia sob a referência Processo T-319/19;

remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia para que este decida de novo;

conceder ao recorrente também o montante de 5 000 € pelas despesas de processo efetuadas com o presente recurso;

Condenar o Parlamento Europeu nas despesas. Se o Tribunal de Justiça se considerar suficientemente informado, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

apreciar o recurso quanto ao mérito;

anular a decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2018 que altera as medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu;

julgar procedentes os pedidos do recorrente em primeira instância, sem prejuízo dos pedidos contra o despacho objeto de recurso;

condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O despacho é criticado por ter incorretamente considerado que a decisão impugnada não dizia individualmente respeito ao recorrente, e que, por conseguinte, a sua reclamação de 27 de fevereiro de 2019 não constituía um processo pré-contencioso, e que, pelo facto de não ter sido tomada em consideração, os prazos do recurso contencioso se deviam considerar expirados.


25.5.2020   

PT

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C 175/6


Ação proposta em 4 de março de 2020 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-125/20)

(2020/C 175/07)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. C. Becker, M. Jauregui Gomez e M. Noll-Ehlers, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da recorrente

Declaração de que o Reino de Espanha incorreu na violação do artigo 13.o, n.o 1, em conjugação com o Anexo XI, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (1), na medida em que o valor-limite anual de dióxido de azoto NO2 foi, desde 2010, sistemática e continuamente excedido nas zonas ES0901 Área de Barcelona, ES0902 Vallès — Baix Llobregat e ES1301 Madrid;

Declaração de que o Reino de Espanha incorreu na violação do artigo 13.o, n.o 1, em conjugação com o Anexo XI, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, na medida em que o valor-limite horário de dióxido de azoto NO2 foi, desde 2010, sistemática e continuamente excedido na zona ES1301 Madrid;

Declaração de que, desde 11 de junho de 2010, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.o, n.o 1, da referida diretiva, em conjugação com o Anexo XV da mesma, e em especial, a obrigação estabelecida no artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, de velar para que o período de excedência possa ser o mais curto possível, por não ter adotado as medidas adequadas para que o período de excedência dos valores-limite nas zonas ES0901 Área de Barcelona, ES0902 Vallès — Baix Llobregat e ES1301 Madrid pudesse ter sido o mais curto possível;

Condenação do Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 13.o, n.o 1 da Diretiva 2008/50/CE estabelece a obrigação de os Estados-Membros assegurarem que, em todas as suas zonas de qualidade de ar, definidas em conformidade com o artigo 4.o da mesma, os níveis de dióxido de azoto não excedem os valores-limite estabelecidos no Anexo XI da diretiva. Este anexo estabelece dois valores-limite em relação ao dióxido de azoto, ambos aplicáveis desde 1 de janeiro de 2010. O primeiro valor-limite tem uma referência anual: os Estados-Membros não podem exceder os 40 mg/m3 por ano civil. O segundo valor é um valor horário: os Estados-Membros não podem exceder o valor 200 mg/m3 mais de 18 vezes em cada ano civil.

Estes valores-limite de NO2 já foram fixados pela Diretiva 99/30/CE do Conselho, de 22 de abril de 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente. Com efeito, o seu artigo 4.o impôs aos Estados-Membros a obrigação de adotar as medidas necessárias para que as concentrações de dióxido de azoto não excedam os referidos valores, estabelecendo-se no Anexo II um quadro temporal progressivo de cumprimento que fixou como data limite, precisamente, o dia 1 de janeiro de 2010.

O Reino de Espanha, através dos relatórios anuais previstos no artigo 27.o da diretiva, comunicou à Comissão os valores médios anuais de NO2 correspondentes aos anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 2015, 2016, 2017 e 2018. De acordo com estes dados, o Reino de Espanha excedeu sistemática e continuamente os valores-limite anuais nas zonas ES0901 Área de Barcelona, ES0902 Vallès — Baix Llobregat e ES1301 Madrid.

O artigo 23.o, n.o 1 da diretiva estabelece a obrigação de os Estados-Membros adotarem planos de qualidade de ar caso os valores-limite sejam excedidos, nos quais sejam estabelecidas medidas adequadas que assegurem que o período de excedência possa ser o mais curto possível.

O Reino de Espanha não previu, nos planos de qualidade do ar adotados desde a entrada en vigor da Diretiva 2008/50/CE, medidas adequadas e suficientes para assegurar que o período de excedência dos referidos limites nas três zonas afetadas pudesse ter sido o mais curto possível.


(1)  JO 2008, L 152, p. 1.


Tribunal Geral

25.5.2020   

PT

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C 175/8


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2020 — Valencia Club de Fútbol/Comissão

(Processo T-732/16) (1)

(«Auxílios de Estado - Auxílios concedidos por Espanha a favor de certos clubes de futebol profissional - Aval - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno - Vantagem - Empresa em dificuldade - Critério do investidor privado - Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade - Montante do auxílio - Beneficiário do auxílio - Princípio da não-discriminação - Dever de fundamentação»)

(2020/C 175/08)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Valencia Club de Fútbol, SAD (Valência, Espanha) (representantes: J. García-Gallardo Gil-Fournier, G. Cabrera López et D. López Rus, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Luengo, B. Stromsky e P. Němečková, agentes)

Interveniente em apoio do recorrente: Reino de Espanha (representantes: M. J. García-Valdecasas Dorrego e M. J. Ruiz Sánchez, agentes)

Objeto

Pedido, com base no artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão (UE) 2017/365 da Comissão, de 4 de julho de 2016, relativa a auxílios estatais SA.36387 (2013/C) (ex 2013/NN) (ex 2013/CP) concedidos pela Espanha ao Valencia Club de Fútbol Sociedad Anónima Deportiva, ao Hércules Club de Fútbol Sociedad Anónima Deportiva e ao Elche Club de Fútbol Sociedad Anónima Deportiva (JO 2017, L 55, p. 12).

Dispositivo

1)

A Decisão (UE) 2017/365 da Comissão, de 4 de julho de 2016, relativa a auxílios estatais SA.36387 (2013/C) (ex 2013/NN) (ex 2013/CP) concedidos pela Espanha ao Valencia Club de Fútbol Sociedad Anónima Deportiva, ao Hércules Club de Fútbol Sociedad Anónima Deportiva e ao Elche Club de Fútbol Sociedad Anónima Deportiva, é anulada na parte que respeita ao Valencia Club de Fútbol, SAD.

2)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas do Valencia Club de Fútbol, incluindo as do processo de medidas provisórias no Tribunal Geral.

3)

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 454, de 5.12.2016.


25.5.2020   

PT

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C 175/9


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2020 — Elche Club de Fútbol/Comissão

(Processo T-901/16) (1)

(«Auxílios de Estado - Auxílios concedidos por Espanha a favor de certos clubes de futebol profissional - Aval - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno - Beneficiário indireto - Imputabilidade ao Estado - Vantagem - Critério do investidor privado»)

(2020/C 175/09)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Elche Club de Fútbol, SAD (Elche, Espanha) (representantes: M. Segura Catalán, M. Clayton e J. Morant Vidal, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Luengo, B. Stromsky e P. Němečková, agentes)

Interveniente em apoio do recorrente: Reino de Espanha (representante: M. García-Valdecasas Dorrego, agente)

Objeto

Com base no artigo 263.o TFUE, pedido de anulação da Decisão (UE) 2017/365 da Comissão, de 4 de julho de 2016, relativa a auxílios estatais SA.36387 (2013/C) (ex 2013/NN) (ex 2013/CP) concedidos pela Espanha ao Valencia Club de Fútbol Sociedad Anónima Deportiva, ao Hércules Club de Fútbol, SAD e ao Elche Club de Fútbol, SAD (JO 2017, L 55, p. 12).

Dispositivo

1)

A Decisão (UE) 2017/365 da Comissão, de 4 de julho de 2016, relativa a auxílios estatais SA.36387 (2013/C) (ex 2013/NN) (ex 2013/CP) concedidos pela Espanha ao Valencia Club de Fútbol, SAD, ao Hércules Club de Fútbol, SAD e ao Elche Club de Fútbol, SAD, é anulada na parte que respeita ao Elche Club de Fútbol, SAD.

2)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e do Elche Club de Fútbol, SAD, incluindo as do processo de medidas provisórias.

3)

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 53, de 20.2.2017.


25.5.2020   

PT

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C 175/9


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de abril de 2020 — Hansol Paper/Comissão

(Processo T-383/17) (1)

(«Dumping - Importações de determinado papel térmico leve originário da Coreia do Sul - Direito antidumping definitivo - Cálculo da margem de dumping - Cálculo da margem de prejuízo - Determinação do prejuízo»)

(2020/C 175/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Hansol Paper Co. Ltd (Seul, Coreia do Sul) (representantes: J.-F. Bellis e B. Servais, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Demeneix, M. França e N. Kuplewatzky, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: European Thermal Paper Association (ETPA) (Zurique, Suíça) (representantes: H. Hobbelen, J. Rivas Andrés e B. Vleeshouwers, advogados)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2017/763 da Comissão, de 2 de maio de 2017, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia (JO 2017, L 114, p. 3), na parte em que diz respeito à recorrente.

Dispositivo

1)

O documento registado como anexo A.32 da petição inicial é retirado dos autos.

2)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/763 da Comissão, de 2 de maio de 2017, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia é anulado na parte em que diz respeito à Hansol Paper Co. Ltd.

3)

A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Hansol Paper.

4)

A European Thermal Paper Association (ETPA) suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 269, de 14.8.2017


25.5.2020   

PT

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C 175/10


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de abril de 2020 — UG/Comissão

(Processo T-571/17) (1)

(«Função pública - Agentes contratuais - Contrato por tempo indeterminado - Artigo 47.o, alínea c), i), do ROA - Rescisão com aviso prévio - Motivos de rescisão - Conduta no serviço e atitude no trabalho não compatíveis com o interesse do serviço - Erro manifesto de apreciação - Controlo da exatidão material dos elementos de facto - Falta de elementos de prova - Responsabilidade - Prejuízo material - Pagamento dos salários devidos»)

(2020/C 175/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: UG (representantes: M. Richard e P. Junqueira de Oliveira, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Berscheid, L. Radu Bouyon e B. Mongin, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE, destinado, por um lado, à anulação da decisão de 17 de outubro de 2016, através da qual o Serviço de Infraestruturas e Logística do Luxemburgo (OIL) da Comissão rescindiu o contrato de trabalho da recorrente com fundamento no artigo 47.o, alínea c), i), do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia com efeitos a partir de 20 de agosto de 2017, e, por outro, a obter a reparação do dano material alegadamente sofrido pela recorrente na sequência dessa decisão, bem como do dano moral que esta alegadamente sofreu devido ao tratamento degradante de que foi objeto em razão da sua atividade sindical e do gozo da sua licença parental.

Dispositivo

1)

A Decisão da Comissão Europeia de 17 de outubro de 2016 de pôr termo ao contrato por tempo indeterminado de UG é anulada.

2)

As partes transmitirão ao Tribunal Geral, no prazo de três meses contados a partir da data da prolação do presente acórdão interlocutório, o montante fixado de comum acordo relativo à compensação pecuniária resultante da ilegalidade da Decisão de 17 de outubro de 2016, ou, na falta de acordo, os seus pedidos quantificados relativamente a esse montante.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 357, de 23.10.2017.


25.5.2020   

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C 175/11


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2020 — ViaSat/Comissão

(Processo T-734/17) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Operador de sistemas móveis por satélite - Documentos fornecidos à Comissão por um candidato selecionado no âmbito de um procedimento de concurso - Recusa implícita e explícita de acesso - Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de um terceiro - Interesse público superior - Recusa parcial de acesso»)

(2020/C 175/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ViaSat, Inc. (Carlsbad, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: J. Ruiz Calzado, L. Marco Perpiñà, P. de Bandt e M. Gherghinaru, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: S. Delaude e C. Ehrbar, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Inmarsat Ventures Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: C. Spontoni, B. Amory, É. Barbier de La Serre, advogados, e A. Howard, barrister)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão implícita da Comissão que indefere o pedido confirmativo da recorrente, de 10 de julho de 2017, de acesso a todas as informações fornecidas pela Inmarsat plc, pela Inmarsat Ventures ou pelas suas filiais aquando da sua participação no procedimento de concurso da União Europeia que esteve na origem da Decisão 2009/449/CE da Comissão, de 13 de maio de 2009, relativa à seleção dos operadores de sistemas pan-europeus que permitem a oferta de serviços de comunicações móveis por satélite (MSS) (JO 2009, L 149, p. 65), e a qualquer troca de informações a esse respeito entre a Inmarsat e a Comissão, bem como à anulação da Decisão C(2018) 180 final da Comissão, de 11 de janeiro de 2018, que recusa o acesso a essas informações.

Dispositivo

1)

Já não há que decidir sobre a legalidade da decisão implícita da Comissão Europeia que indefere o pedido confirmativo da recorrente, de 10 de julho de 2017, de acesso a todas as informações fornecidas pela Inmarsat plc, pela Inmarsat Ventures Ltd ou pelas suas filiais aquando da sua participação no procedimento de concurso da União Europeia que esteve na origem da Decisão 2009/449/CE da Comissão, de 13 de maio de 2009, relativa à seleção dos operadores de sistemas pan-europeus que permitem a oferta de serviços de comunicações móveis por satélite (MSS), e a qualquer troca de informações a esse respeito entre a Inmarsat e a Comissão.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A ViaSat, Inc., é condenada a suportar, além de três quartos das suas próprias despesas, três quartos das despesas efetuadas pela Comissão e pela Inmarsat Ventures.

4)

A Comissão é condenada a suportar, além de um quarto das suas próprias despesas, um quarto das despesas efetuadas pela ViaSat e pela Inmarsat Ventures.


(1)  JO C 22, de 22.1.2018.


25.5.2020   

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C 175/12


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2020 — Eurofer/Comissão

(Processo T-835/17) (1)

(«Dumping - Importação de produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia - Encerramento do processo relativo às importações provenientes da Sérvia - Determinação da existência de um prejuízo - Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes de mais de um país - Artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 - Encerramento do processo sem instituição de medidas - Artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento 2016/1036 - Divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas, ou o encerramento de um inquérito ou processo sem instituição de medidas definitivas, ou o encerramento de um inquérito ou processo sem instituição de medidas - Artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento 2016/1036»)

(2020/C 175/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Eurofer, European Steel Association, AISBL (Bruxelas, Bélgica), (representantes: J. Killick e G. Forwood, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche, N. Kuplewatzky e E. Schmidt, agentes)

Interveniente, em apoio da recorrida: HBIS Group Serbia Iron & Steel LLC Belgrade (representante: R. Luff, advogado)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e destinado à anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 da Comissão, de 5 de outubro de 2017, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Sérvia (JO 2017, L 258, p. 24).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Eurofer, Association Européenne de l’Acier, AISBL, suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão Europeia e pela HBIS Group Serbia Iron & Steel LLC Belgrade.


(1)  JO C 72 de 26.2.2018.


25.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/13


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de abril de 2020 — Barata/Parlamento

(Processo T-81/18) (1)

(«Função pública - Funcionários - Promoção - Procedimento de certificação - Exercício de promoção de 2016 - Exclusão da lista definitiva de funcionários autorizados a completar o programa de formação - Artigo 45.o-A do Estatuto - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Igualdade de tratamento - Direitos de defesa»)

(2020/C 175/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: João Miguel Barata (Evere, Bélgica) (representantes: G. Pandey, D. Rovetta e V. Villante, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: J. Steele e I. Terwinghe, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação, em primeiro lugar, da decisão de 30 de outubro de 2017 pela qual o Parlamento indeferiu a reclamação do recorrente; em segundo lugar, da carta de 20 de março de 2017, que contém o parecer da Comissão Paritária para o Procedimento de Certificação pelo qual foi recomendado à Autoridade Investida do Poder de Nomeação que indeferisse o pedido do recorrente; em terceiro lugar, da carta de 14 de fevereiro de 2017, que o notificou dos seus resultados e o informou de que tinha sido elaborado um projeto de lista de sete funcionários selecionados para participar no programa de formação; em quarto lugar, da carta de 8 de dezembro de 2016, que informou o recorrente dos seus resultados no termo da primeira fase do procedimento de certificação de 2016; em quinto lugar, da carta de 21 de dezembro de 2016, que informou o recorrente do seguimento dado ao seu pedido de reapreciação; e, em sexto lugar, do Aviso Interno de Concurso n.o 2016/014, de 7 de outubro de 2016, que foi comunicado ao pessoal em 20 de outubro de 2016; bem como da integralidade do projeto de lista de funcionários selecionados para participar no programa de formação daí resultante.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

João Miguel Barata é condenado nas despesas.


(1)  JO C 142, de 23.4.2018.


25.5.2020   

PT

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C 175/14


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2020 — QB/BCE

(Processo T-215/18) (1)

(«Função pública - Pessoal do BCE - Exercício de avaliação - Relatório de avaliação 2016 - Autor do relatório de avaliação - Erro manifesto de apreciação - Licença por doença - Reafetação - Remuneração - Decisão que recusou uma progressão salarial - Competência do autor do ato lesivo - Responsabilidade»)

(2020/C 175/15)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: QB (representante: L. Levi, advogada)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: F. von Lindeiner e M. Rötting, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e no artigo 50.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia com vista, por um lado, à anulação do relatório de avaliação da recorrente relativo ao período de 2016 e da Decisão do BCE de 23 de maio de 2017 que lhe recusa uma progressão salarial e, na medida do que seja necessário, à anulação da Decisão de 18 de setembro de 2017 do BCE e da sua decisão tácita de indeferimento, respetivamente, do recurso administrativo e da reclamação da recorrente e, por outro, à indemnização do dano alegadamente sofrido pela recorrente.

Dispositivo

1)

A Decisão do Banco Central Europeu (BCE) de 23 de maio de 2017 que recusou a QB uma progressão salarial é anulada.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

QB suportará dois terços das suas próprias despesas.

4)

O BCE suportará as suas próprias despesas e um terço das despesas efetuadas por QB.


(1)  JO C 211, de 18.6.2018.


25.5.2020   

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C 175/14


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de abril de 2020 — Veit/BCE

(Processo T-474/18) (1)

(«Função pública - Pessoal do BCE - Remuneração - Concurso - Igualdade de tratamento entre candidatos internos e externos - Classificação no escalão»)

(2020/C 175/16)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Sebastian Veit (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: K. Kujath, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: F. von Lindeiner e M. Rötting, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 270.o TFUE e do artigo 50.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e destinado, por um lado, à anulação da Decisão do BCE de 3 de janeiro de 2018 na parte em que classifica o recorrente apenas no escalão 17 da categoria de salário F/G e, por outro, da Decisão do BCE de 25 de maio de 2018 que indeferiu a reclamação do recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Sebastian Veit é condenado nas despesas.


(1)  JO C 352, de 1.10.2018.


25.5.2020   

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C 175/15


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2020 — XB/BCE

(Processo T-484/18) (1)

(«Função pública - Pessoal do BCE - Remuneração - Abono de lar - Abono por filho a cargo - Subsídios escolares e pré-escolares - Elegibilidade - Indeferimento dos pedidos de subsídio - Condições de emprego dos titulares de contratos de trabalho de curta duração - Condições e regras aplicáveis aos contratos de trabalho de curta duração»)

(2020/C 175/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: XB (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (BCE) (representantes: D. Camilleri Podestà e F. von Lindeiner, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Pedido com base no artigo 270.o TFUE e no artigo 50.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e, por um lado, de anulação das Decisões do BCE de 6 de novembro e de 4 de dezembro de 2017 que indeferem a concessão de determinados subsídios e, se for caso disso, das Decisões do BCE de 2 de fevereiro de 2018 que indefere um pedido de reexame administrativo e de 5 de junho de 2018 que indefere o pedido apresentado no âmbito do processo de reclamação e, por outro, de condenação do BCE no pagamento dos montantes correspondentes aos referidos subsídios.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

XB é condenado nas despesas.


(1)  JO C 373, de 15.10.2018.


25.5.2020   

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C 175/16


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2020 — LL-Carpenter/Comissão

(Processo T-531/18) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos veículos automóveis na República Checa - Decisão de rejeitar uma denúncia - Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 - Artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Dever de fundamentação»)

(2020/C 175/18)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: LL-CARPENTER s. r. o. (Praga, República Checa) (representante: M. Nedelka, avocat)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Dawes, M. Farley e K. Walkerová, agentes)

Objeto

Pedido, assente no artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão C(2018) 4138 final da Comissão, de 26 de junho de 2018, de rejeição da denúncia, apresentada pela recorrente, de infrações aos artigos 101.o e 102.o TFUE alegadamente cometidas pelas empresas do grupo Subaru no domínio da distribuição de veículos automóveis (processo AT.40037 — Carpenter/Subaru).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A LL-CARPENTER s. r. o. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 399, de 5.11.2018.


25.5.2020   

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C 175/16


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2020 — Teeäär/BCE

(Processo T-547/18) (1)

(«Função pública - Pessoal do BCE - Programa de ajuda à transição profissional fora do BCE - Indeferimento de um pedido de participação - Condições de elegibilidade - Antiguidade exigida diferente consoante um membro do pessoal esteja classificado numa categoria de salário simples ou dupla - Classificação numa categoria de salário em função do tipo de trabalho - Igualdade de tratamento - Proporcionalidade - Erro manifesto de apreciação»)

(2020/C 175/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Raivo Teeäär (Tallinn, Estónia) (representante: L. Levi, advogada)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: D. Camilleri Podestà e F. Malfrère, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e no artigo 50.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e destinado, por um lado, à anulação da Decisão do BCE de 27 de fevereiro de 2018 que rejeitou a candidatura do recorrente ao programa-piloto de ajuda à transição profissional fora do BCE e, na medida do necessário, da Decisão do BCE de 3 de julho de 2018, que negou provimento ao recurso especial do recorrente contra a Decisão acima referida de 27 de fevereiro de 2018 e, por outro, a obter a reparação do prejuízo que alegadamente sofreu devido a essa decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Raivo Teeäär é condenado nas despesas.


(1)  JO C 427, de 26.11.2018.


25.5.2020   

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C 175/17


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2020 — Bonnafous/Comissão

(Processo T-646/18) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Relatório de auditoria dos recursos humanos da EACEA - Recusa de acesso - Exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inspeção, inquérito e auditoria»)

(2020/C 175/20)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Laurence Bonnafous (Bruxelas, Bélgica) (representantes: A. Blot e S. Rodrigues, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Ehrbar e K. Herrmann, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C (2018) 6753 final da Comissão, de 9 de outubro de 2018, que recusou o pedido de acesso ao relatório final de auditoria de 2018 dos recursos humanos da Agência Executiva relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA), de 21 de janeiro de 2018, apresentado pela recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Laurence Bonnafous é condenada nas despesas.


(1)  JO C 25, de 21.1.2019.


25.5.2020   

PT

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C 175/17


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2020 — Alcar Aktiebolag/EUIPO — Alcar Holding (alcar.se)

(Processo T-77/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia alcar.se - Marca nominativa da União Europeia anterior ALCAR - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 175/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Alcar Aktiebolag (Bromma, Suécia) (representante: M. Ateva, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Alcar Holding GmbH (Viena, Áustria) (representante: C. Onken, advogada)

Objeto

Recuso interposto da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de novembro de 2018 (processo R 378/2018-1), relativa a um processo de oposição entre a Alcar Holding e a Alcar Aktiebolag.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Alcar Aktiebolag é condenada nas despesas.


(1)  JO C 131, de 8.4.2019.


25.5.2020   

PT

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C 175/18


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2020 — Gwo Chyang Biotech/EUIPO — Norma (KinGirls)

(Processo T-85/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia KinGirls - Marca alemã nominativa anterior King - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 175/22)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Gwo Chyang Biotech Co. Ltd (Tainan City, Taiwan) (representante: J. Kakoures, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: W. Schramek, A. Söder e D. Hanf, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Norma Lebensmittelfilialbetrieb Stiftung & Co. KG (Nuremberga, Alemanha)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de dezembro de 2018 (processo R 718/2018-4), relativa a um processo de oposição entre a Norma Lebensmittelfilialbetrieb Stiftung & Co. e a Gwo Chyang Biotech.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Gwo Chyang Biotech Co. Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 122, de 1.4.2019.


25.5.2020   

PT

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C 175/19


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2020 — Sumol + Compal Marcas/EUIPO — Heretat Mont Rubi (SUM011)

(Processo T-296/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia SUM011 - Marcas figurativa da União Europeia anterior Sumol e nominativa nacional anterior SUMOL - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Inexistência de semelhança entre os produtos e os serviços - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 175/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Sumol + Compal Marcas, SA (Carnaxide, Portugal) (representantes: J. M. Pimenta e A. M. Sebastião, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: L. Lapinskaite, J. Crespo Carrillo e H. O’Neill, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Heretat Mont-Rubi, SA (Font-Rubi, Espanha)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de fevereiro de 2019 (processo R 1662/2018-5), relativa a um processo de oposição entre a Sumol + Compal Marcas e a Heretat Mont-Rubi.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Sumol + Compal Marcas, SA, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 213, de 24.6.2019.


25.5.2020   

PT

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C 175/19


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2020 — Wilhelm Sihn jr./EUIPO — Golden Frog (CHAMELEON)

(Processo T-312/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia CHAMELEON - Marcas international e nacional nominativas anteriores CHAMELEON - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 175/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Wilhelm Sihn jr. GmbH & Co. KG (Niefern-Öschelbronn, Alemanha) (representante: H. Twelmeier, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: P. Sipos, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Golden Frog GmbH (Meggen, Suíça) (representante: G. Messenger, barrister)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de março de 2019 (processo R 1551/2018-4), relativa a um processo de oposição entre Wilhelm Sihn jr. e Golden Frog.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Wilhelm Sihn jr. GmbH & Co. KG é condenado nas despesas.


(1)  JO C 230, de 8.7.2019.


25.5.2020   

PT

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C 175/20


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2020 — Maternus/EUIPO — adp Gauselmann (Jokers WILD Casino)

(Processo T-321/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca figurativa da União Europeia Jokers WILD Casino - Dever de fundamentação - Artigo 94.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Falta de uso sério de uma marca - Artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001»)

(2020/C 175/25)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Maternus GmbH (Munique, Alemanha) (representantes: M. Zöbisch e R. Drozdz, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Schäfer, A. Söder e D. Walicka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: adp Gauselmann GmbH (Espelkamp, Alemanha) (representantes: K. Mandel e K. Guridi Sedlak, advogadas)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de fevereiro de 2019 (processo R 803/2018-1), relativa a um processo de extinção entre a adp Gauselmann e a Maternus.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Maternus GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 238, de 15.7.2019.


25.5.2020   

PT

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C 175/21


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2020 — Conlance/EUIPO — LG Electronics (SONANCE)

(Processo T-343/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia SONANCE - Marca nacional nominativa anterior conlance - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 175/26)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Conlance GmbH (Augsburg, Alemanha) (representante: A. Hayn, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: LG Electronics, Inc. (Seul, Coreia do Sul)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de abril de 2019 (processo R 1085/2018-1), relativa a um processo de oposição entre a Conlance e a LG Electronics.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Conlance GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 246, de 22.7.2019.


25.5.2020   

PT

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C 175/21


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2020 — Gamma-A/EUIPO — Zivju pārstrādes uzņēmumu serviss (Embalagens para géneros alimentícios)

(Processo T-352/19) (1)

(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma embalagem para géneros alimentícios - Desenho ou modelo anterior - Motivo de nulidade - Inexistência de carácter individual - Inexistência de uma impressão global diferente - Artigo 6.o, n.o 1, alíneas b), e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002»)

(2020/C 175/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Gamma-A SIA (Riga, Letónia) (representante: M. Liguts, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Zivju pārstrādes uzņēmumu serviss SIA (Riga) (representante: J. Alfejeva, advogada)

Objeto

Recurso da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de março de 2019 (processo R 2516/2017-3), relativa a um processo de nulidade entre a Piejūra SIA e a Gamma-A.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Gamma-A SIA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 255, de 29.7.2019.


25.5.2020   

PT

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C 175/22


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2020 — Gamma-A/EUIPO — Zivju pārstrādes uzņēmumu serviss (Embalagens para géneros alimentícios)

(Processo T-353/19) (1)

(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma embalagem para géneros alimentícios - Desenho ou modelo anterior - Prova da divulgação - Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Motivo de nulidade - Inexistência de caráter individual - Inexistência de uma impressão global diferente - Artigo 6.o, n.o 1, alínea b), e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002»)

(2020/C 175/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Gamma-A SIA (Riga, Letónia) (representante: M. Liguts, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Zivju pārstrādes uzņēmumu serviss SIA (Riga) (representante: J. Alfejeva, advogada)

Objeto

Recurso da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de fevereiro de 2019 (processo R 2543/2017-3), relativa a um processo de nulidade entre a Piejūra SIA e a Gamma-A.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Gamma-A SIA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 255, de 29.7.2019.


25.5.2020   

PT

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C 175/23


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2020 — Muratbey Gida/EUIPO (Forma de um queijo entrançado)

(Processo T-570/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca tridimensional da União Europeia - Forma de um queijo entrançado - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 175/29)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Muratbey Gida Sanayi ve Ticaret AŞ (Istambul, Turquia) (representante: M. Schork, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Söder, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 junho de 2019 (Processo R 106/2019-4), relativo a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de um queijo entrançado como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Muratbey Gida Sanayi ve Ticaret AŞ é condenada nas despesas.


(1)  JO C 328, de 30.9.2019.


25.5.2020   

PT

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C 175/23


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2020 — Muratbey Gida/EUIPO (Forma de um queijo entrançado)

(Processo T-571/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca tridimensional da União Europeia - Forma de um queijo entrançado - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o , n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 175/30)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Muratbey Gida Sanayi ve Ticaret AŞ (Istambul, Turquia) (representante: M. Schork, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Söder, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 junho de 2019 (Processo R 107/2019-4), relativo a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de um queijo entrançado como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Muratbey Gida Sanayi ve Ticaret AŞ é condenada nas despesas.


(1)  JO C 328, de 30.9.2019.


25.5.2020   

PT

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C 175/24


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2020 — Muratbey Gida/EUIPO (Forma de um queijo entrançado)

(Processo T-572/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca tridimensional da União Europeia - Forma de um queijo entrançado - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 175/31)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Muratbey Gida Sanayi ve Ticaret AŞ (Istambul, Turquia) (representante: M. Schork, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Söder, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 junho de 2019 (Processo R 108/2019-4), relativo a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de um queijo entrançado como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Muratbey Gida Sanayi ve Ticaret AŞ é condenada nas despesas.


(1)  JO C 328, de 30.9.2019.


25.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/24


Despacho do Tribunal Geral de 25 de março de 2020 — Necci/Comissão

(Processo T-129/19) (1)

(«Recurso de anulação - Função pública - Agentes contratuais - Segurança social - RCAM - Rejeição do pedido de afiliação - Extemporaneidade - Facto novo e substancial - Inadmissibilidade»)

(2020/C 175/32)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Claudio Necci (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Mongin e T. Bohr, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Parlamento Europeu (representantes: J. Van Pottelberge e I. Terwinghe, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: R. Meyer e M. Alver, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão da Comissão de 18 de abril de 2018 que rejeitou implicitamente o pedido de afiliação do recorrente ao Regime de Seguro de Doença comum às instituições das Comunidades Europeias (RCAM) apresentado em 18 de dezembro de 2017.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Claudio Necci suporta as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 155, de 6.5.2019.


25.5.2020   

PT

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C 175/25


Despacho do Tribunal Geral de 13 de março de 2020 — Jalkh/Parlamento

(Processo T-183/19) (1)

(«Recurso de anulação - Direito institucional - Alterações do Regimento do Parlamento - Interpelações extensas - Inobservância dos requisitos de forma - Artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo - Legitimidade - Inexistência de afetação direta - Inexistência de afetação individual - Ato regulamentar - Medidas de execução - Inadmissibilidade»)

(2020/C 175/33)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jean-François Jalkh (Gretz-Armainvilliers, França) (representante: F. Wagner, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: S. Alonso de León e T. Lukácsi, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão P8_TA(2019)0046 do Parlamento, de 31 de janeiro de 2019, relativa à alteração do título I, capítulos 1 e 4, do título V, capítulo 3, do título VII, capítulos 4 e 5, do título VIII, capítulo 1, do título XII, do título XIV e do anexo II do Regimento do Parlamento [2018/2170(REG)].

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Jean-François Jalkh é condenado nas despesas.


(1)  JO C 182, de 27.5.2019.


25.5.2020   

PT

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C 175/26


Despacho do Tribunal Geral de 12 de março de 2020 — Le Comité de Douzelage de Houffalize/Comissão e EACEA

(Processo T-236/19) (1)

(«Recurso de anulação - Programa “Europa para os Cidadãos” (2014-2020) - Convite à apresentação de propostas “Geminações de cidades 2017, segundo prazo” (EACEA 36/2014) - Decisão da EACEA que indeferiu o pedido do recorrente por incumprimento de um critério de elegibilidade - Decisão da Comissão que indeferiu o recurso administrativo relativo à decisão da EACEA - Pedido apresentado por uma associação de facto - Capacidade judiciária - Falta de prova da existência jurídica - Inadmissibilidade»)

(2020/C 175/34)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Le Comité de Douzelage de Houffalize (Bélgica) (representante: A. Kettels, advogada)

Recorridas: Comissão Europeia (representantes: G. Wils e A. Kyratsou, agentes), Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (representantes: H. Monet e N. Durand, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação ou à reformulação, por um lado, da Decisão da EACEA, de 25 de junho de 2018, que indeferiu o pedido de subvenção do recorrente no âmbito do convite à apresentação de candidaturas «Geminações de cidades 2017, segundo prazo» (EACEA 36/2014) e, por outro, da Decisão de Execução C (2019) 572 final da Comissão, de 4 de fevereiro de 2019, que indeferiu o recurso administrativo apresentado pelo recorrente nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO 2003, L 11, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Não há que decidir da exceção de inadmissibilidade suscitada pela Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA).

3)

Não há que decidir do pedido de intervenção da EACEA.

4)

O Comité du Douzelage de Houffalize suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e a EACEA, com exceção das relativas ao pedido de intervenção.

5)

A EACEA suportará as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção.


(1)  JO C 270, de 12.8.2019.


25.5.2020   

PT

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C 175/26


Despacho do Tribunal Geral de 25 de março de 2020 — Lucaccioni/Comissão

(Processo T-507/19) (1)

(«Recurso de anulação - Função pública - Ato preparatório - Ação de indemnização - Ação estreitamente relacionada com o recurso de anulação - Inobservância do procedimento pré-contencioso - Inadmissibilidade»)

(2020/C 175/35)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Arnaldo Lucaccioni (San Benedetto del Tronto, Itália) (representante: E. Bonanni, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Bohr e L. Vernier, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE e que tem por objeto, por um lado, a anulação da Decisão da Comissão de 13 de setembro de 2018 que rejeitou o pedido de recusa do Dr. A, médico designado pela Comissão no âmbito da junta médica constituída no contexto de um pedido de reconhecimento do agravamento de uma doença profissional apresentado pelo recorrente, e, por outro, a indemnização dos danos alegadamente sofridos pelo recorrente.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Arnaldo Lucaccioni é condenado nas despesas.


(1)  JO C 295, de 2.9.2019.


25.5.2020   

PT

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C 175/27


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 13 de março de 2020 — Helsingin Bussiliikenne/Comissão

(Processo T-603/19 R)

(«Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)

(2020/C 175/36)

Língua do processo: finlandês

Partes

Recorrente: Helsingin Bussiliikenne Oy (Helsínquia, Finlândia) (representantes: O. Hyvönen e N. Rosenlund, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Huttunen e F. Tomat, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: República da Finlândia (representante: J. Heliskoski, agente)

Objeto

Pedido, baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE, de suspensão da execução da Decisão C(2019) 3152 final da Comissão, de 28 de junho de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.33846 (2015/C) (ex 2014/NN) (ex 2011/CP) concedido pela República da Finlândia à recorrente.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Não há que pronunciar-se sobre o pedido de intervenção da Nobina Oy e da Nobina AB nem sobre o pedido de tratamento confidencial da Comissão Europeia.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas, com exceção das despesas efetuadas pela Nobina Oy e pela Nobina AB, que suportarão as suas próprias despesas referentes ao pedido de intervenção que formularam no processo de medidas provisórias.


25.5.2020   

PT

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C 175/28


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 11 de março de 2020 — Aceto Agricultural Chemical/Comissão

(Processo T-612/19 R)

(«Processo de medidas provisórias - Produtos fitofarmacêuticos - Não renovação da aprovação da substância ativa clorprofame - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de urgência»)

(2020/C 175/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Aceto Agricultural Chemicals Corp. Ltd (Chester, Reino Unido) (representantes: C. Mereu e P. Sellar, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castilla Contreras, A. Dawes e I. Naglis, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo dos artigos 278.o e 279.o TFUE e que tem por objeto a suspensão da execução do Regulamento de Execução (UE) 2019/989 da Comissão, de 17 de junho de 2019, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa clorprofame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO 2019, L 160, p. 11).

Dispositivo

1)

É indeferido o pedido de medidas provisórias.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


25.5.2020   

PT

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C 175/28


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 13 de março de 2020 — Intertranslations (Intertransleïsions) Metafraseis/Parlamento

(Processo T-20/20 R)

(«Processo de medidas provisórias - Contratos públicos de serviços - Pedido de medidas provisórias - Falta de urgência»)

(2020/C 175/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Intertranslations (Intertransleïsions) Metafraseis AE (Kallithéa, Grécia) (representante: N. Korogiannakis, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: S. Toliušis e E. Taneva, agentes)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado à concessão de medidas provisórias que visam, em primeiro lugar, a suspensão da execução das decisões do Parlamento, de 4 de dezembro de 2019, de classificar a proposta da recorrente no segundo lugar para a adjudicação do contrato em cascata relativo ao lote n.o 5 do contrato que tem por objeto serviços de tradução para inglês, no âmbito do concurso público TRA/EU19/2019, e de adjudicar o primeiro contrato resultante deste concurso público a outro proponente, em segundo lugar, a suspensão do contrato celebrado com o referido proponente e, em terceiro lugar, que seja ordenado ao Parlamento que comunique à recorrente as passagens em falta da fundamentação da comissão de avaliação.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


25.5.2020   

PT

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C 175/29


Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2020 — Philip Morris Products/EUIPO (SIENNA SELECTION)

(Processo T-130/20)

(2020/C 175/39)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Philip Morris Products SA (Neuchâtel, Suíça) (representante: L. Alonso Domingo, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia SIENNA SELECTION — Pedido de registo n.o 17 954 903

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 18 de dezembro de 2019, no processo R 1675/2019-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas próprias despesas e nas despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


25.5.2020   

PT

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C 175/29


Recurso interposto em 9 de março de 2020 — FC/EASO

(Processo T-148/20)

(2020/C 175/40)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: FC (representante: B. Christianós, advogado)

Recorrido: Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão n.o EASO/ED/2019/509, de 18 de dezembro de 2019, que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente em 5 de setembro de 2019 nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»),

anular a Decisão do EASO, de 7 de junho de 2019, que indeferiu o pedido apresentado pela recorrente, datado de 23 de maio de 2019, de revogação da sua demissão de 1 de março de 2019,

condenar o EASO no pagamento à recorrente, a título de indemnização acrescida de juros, do montante correspondente à remuneração que teria recebido se tivesse permanecido no lugar que ocupava no EASO, ou seja, de 1 de junho de 2019 até que reassuma as suas funções no EASO, ou, em alternativa, até ao fim do seu contrato com o EASO ou até que assuma funções noutro lugar com uma remuneração equivalente, que é de 7 534,03 euros mensais (até 15 de julho de 2019) e de 7 777,25 euros mensais (a partir de 16 de julho de 2019),

condenar o EASO no pagamento de 250 000 euros à recorrente a título de reparação dos danos morais por ela sofridos e dos prejuízos causados à sua saúde até ao presente; e

condenar o EASO na totalidade das despesas efetuadas pela recorrente com o processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo ao facto de a Decisão n.o EASO/ED/2019/509 estar viciada pelos seguintes motivos:

violação do direito da recorrente a uma boa administração (artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; a seguir «Carta»), no que respeita ao princípio da imparcialidade, ao dever de diligência e ao princípio da objetividade, bem como ao da presunção de inocência (primeiro motivo de anulação no que respeita ao primeiro fundamento),

violação do direito da recorrente a que o seu interesse fosse tomado em consideração por parte da administração, decorrente do direito a uma boa administração (artigo 41.o da Carta) e do dever de assistência (artigo 24.o do Estatuto) (segundo motivo de anulação no que respeita ao primeiro fundamento),

as referidas práticas e omissões ilegais do EASO estavam viciadas por erro manifesto de apreciação, erro de direito e insuficiente fundamentação (terceiro motivo de anulação no que respeita ao primeiro fundamento).

2.

Segundo fundamento relativo ao facto de a Decisão n.o EASO/ED/2019/509 estar viciada pelos seguintes motivos:

vícios decorrentes de erro manifesto de apreciação, erro de direito e insuficiente fundamentação especialmente no que respeita à apresentação da demissão nos termos do artigo 47.o, alínea b), ii, do Regime aplicável aos outros agentes, e à eventual revogação da mesma (primeiro motivo de anulação no que respeita ao primeiro fundamento),

violação do direito da recorrente a uma boa administração (artigo 41.o da Carta) e do dever de assistência (artigo 24.o do Estatuto, aplicável por analogia), especialmente no que respeita ao seu direito a que o seu interesse fosse tomado em consideração por parte da administração (segundo motivo de anulação no que respeita ao segundo fundamento).


25.5.2020   

PT

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C 175/30


Recurso interposto em 24 de março de 2020 — Tartu Agro/Comissão

(Processo T-150/20)

(2020/C 175/41)

Língua do processo: estónio

Partes

Recorrente: AS Tartu Agro (representantes: T. Järviste, T. Kaurov, M. Peetsalu e M. A. R. Valberg, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível;

anular a decisão da Comissão Europeia, de 24 de janeiro de 2020, relativa ao auxílio estatal SA.39182 (2017/C) pretensamente ilegal à Tartu Agro;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca oito fundamentos:

1.

Em primeiro lugar, sustenta que orecurso deve ser declarado admissível.

O recurso é admissível, uma vez que, segundo a decisão impugnada, a recorrente é a presumível beneficiária do auxílio. Por conseguinte, a decisão diz-lhe respeito direta e individualmente.

2.

Em segundo lugar, a Comissão violou disposições quer materiais quer processuais porquanto, ao examinar se o processo de concurso tinha decorrido nas condições normais de mercado, violou as suas obrigações relativas ao ónus da prova e apreciou erradamente os factos.

A Comissão deveria ter tido em conta as circunstâncias existentes no momento em que o contrato de arrendamento foi celebrado, as considerações económicas na altura e os critérios de interpretação vigentes nesse momento.

A Comissão concluiu erradamente que o processo de concurso não tinha sido conduzido em condições de mercado, uma vez que, as condições do referido concurso, consideradas globalmente, permitiam ao Estado retirar o melhor lucro.

3.

Em terceiro lugar, a Comissão violou, no essencial, as normas substantivas e processuais, ao examinar se a renda acordada no contrato de arrendamento estava em conformidade com as condições de mercado, violou as regras relativas ao ónus da prova na apreciação da existência de um auxílio estatal e apreciou erradamente os factos.

A Comissão considerou que o auxílio estatal se baseava em dados irrelevantes e insuficientes. Deveria ter constatado que os investimentos no melhoramento fundiário, os custos de manutenção do terreno e a melhoria da qualidade do solo estavam incluídos plenamente no contrato de arrendamento.

A Comissão não teve, erradamente, em conta o facto de a alegada vantagem económica resultante do contrato de arrendamento ter sido, de qualquer modo, neutralizada até 2002, o mais tardar, através da privatização e da fusão da recorrente com o titular das suas participações,

4.

Ao determinar o montante do benefício, a Comissão violou as disposições legais e apreciou erradamente os factos.

A Comissão utilizou erradamente médias aritméticas e rendas estatísticas na avaliação e violou o seu dever de fundamentação.

5.

A Comissão violou, no essencial, as disposições legais e apreciou erradamente os factos ao qualificar-los como novos auxílios.

Qualquer auxílio foi pretensamente concedido antes da adesão da Estónia à União Europeia e terminou completamente na data da adesão, ao passo que a empresa foi privatizada em 2001 e a fusão da recorrente com o titular das suas participações teve lugar em 2002.

6.

Ao considerar o auxílio apenas parcialmente obsoleto, a Comissão violou, no essencial, as disposições legais e apreciou erradamente os factos.

A Comissão deveria ter concluído que o auxílio estatal que pretensamente resultava do contrato de arrendamento tinha deixado de existir na sua totalidade o mais tardar por ocasião da fusão da recorrente com o titular das suas participações, em 2002, pelo que o referido auxílio era obsoleto, na íntegra.

7.

A Comissão violou, no essencial, as disposições legais, ao obrigar a República da Estónia, contrariamente aos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, a recuperar o auxílio da Tartu Agro.

em razão da existência de circunstâncias excecionais, seria especialmente injusto recupera o auxílio à recorrente, sempre que a recorrente nãr fosse obrigada a reconhecer a existência de um auxílio de Estado.

8.

Ao qualificar o auxílio como incompatível com o mercado interno, a Comissão violou, no essencial, as disposições legais e interpretou erradamente os factos.

As partes fundamentaram, em substância, a forma como o contrato de arrendamento contribuiu para o desenvolvimento económico, mas a Comissão não teve esse apeto em conta.


25.5.2020   

PT

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C 175/32


Ação intentada em 16 de março de 2020 — República Checa/Comissão

(Processo T-151/20)

(2020/C 175/42)

Língua do processo: checo

Partes

Demandante: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil e O. Serdula, agentes)

Demandada: União Europeia, representada pela União Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar a União Europeia, representada pela Comissão Europeia, a proceder ao reembolso à República Checa da prestação indevidamente efetuada no montante de 40 482 255 CZK, o qual, indevidamente, foi pago condicionalmente na conta da Comissão em 17 de março de 2015;

Condenar a União Europeia, representada pela Comissão Europeia, a proceder ao reembolso à República Checa da prestação indevidamente efetuada no montante de 2 698 817 CZK, o qual, indevidamente, foi pago condicionalmente na conta da Comissão em 22 de dezembro de 2016;

Condenar a União Europeia, representada pela Comissão Europeia, nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante invoca um fundamento de recurso.

A demandante alega que o montante controvertido corresponde aos direitos aduaneiros devidos e não cobrados que incidem sobre a importação de isqueiros de pederneira do Laos, e que ascendem, após dedução das despesas processuais, a 53 976 340 CZK. Em 17 de março de 2015, foi pago condicionalmente na conta da Comissão o montante de 40 482 255 CZK (75 % dos direitos aduaneiros devidos e não cobrados), na sequência da solicitação da Comissão de 21 de janeiro de 2015. Em 22 de dezembro de 2016, foi pago na conta da Comissão o montante de 2 698 817 CZK (5 % dos direitos aduaneiros devidos e não cobrados), em consonância com o pagamento do diferencial necessário para aumentar para 80 % o quinhão transferido para a União Europeia.

O montante pago na conta da Comissão foi-o indevidamente, porque os direitos aduaneiros não puderam ser cobrados, por motivos não imputáveis à República Checa. Por isso, e de acordo com o artigo 17.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1150/2000 de 22 de maio de 2000 (1), a República Checa não estava obrigada a disponibilizar o montante controvertido à Comissão.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO 2000, L 130, p. 1).


25.5.2020   

PT

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C 175/33


Ação intentada em 27 de março de 2020 — Ighoga Region 10/Comissão

(Processo T-161/20)

(2020/C 175/43)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Ighoga Region 10 eV (Ingolstadt, Alemanha) (representante: A. Bartosch, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne declarar que a demandada não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do TFUE, uma vez que não tomou uma decisão formal sobre a denúncia da demandante, mesmo depois de terem decorrido quase 2 anos e nove meses sobre a apresentação da denúncia e depois de apresentado um pedido de adoção de uma decisão final de encerramento do processo, em conformidade com uma das alternativas possíveis previstas no artigo 4.o do Regulamento de Processo nos processos de auxílios de Estado, e que incorreu em omissão.

Fundamentos e principais argumentos

A ação tem por objeto a omissão da Comissão relativamente à decisão sobre a denúncia de auxílios de Estado na União, apresentada pela demandante em 4 de julho de 2017, no processo SA.48582 — alegado auxílio de Estado a favor do grupo Maritim e da KHI Immobilien GmbH.


25.5.2020   

PT

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C 175/33


Recurso interposto em 20 de março de 2020 — Tornado Boats International/EUIPO — Haygreen (TORNADO)

(Processo T-167/20)

(2020/C 175/44)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Tornado Boats International ApS (Lystrup, Dinamarca) (representante: M. Hoffgaard Rasmussen, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: David Haygreen (Colwyn Bay, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia TORNADO — Marca da União Europeia n.o 10 097 368

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 17 de janeiro de 2020, no processo R 1169/2018-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade.

Fundamento invocado

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


25.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/34


Recurso interposto em 4 de abril de 2020 — Comune di Stintino/Comissão

(Processo T-174/20)

(2020/C 175/45)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Comune di Stintino (representante: G. Machiavelli, avvocato)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular:

a medida que figura na nota sob a referência Ares (2020)734033-05/02/2020 da Comissão Europeia, Direção-Geral do Ambiente, Direção AENV. A — Política, Coordenação, LIFE, Governação e Recursos, ENV. A.4. — Governação do LIFE, Administração, IT e Serviços de Apoio ao Chefe de Unidade, mediante a qual se estabeleceu a redução do financiamento concedido ao município de Stintino para o programa «LIFE10 NAT/IT/000244 — ST.e.R.N.A.» e a recuperação das quantias já entregues em excesso;

a nota de débito da Comissão Europeia n.o 3242002652, de 24 de fevereiro de 2020, pela qual se solicitou ao município de Stintino o pagamento do montante de 447 078,63 euros, a título de restituição dos montantes não devidos em conformidade com a medida anteriormente referida;

a medida que figura na nota sob a referência Ares (2019)6551262-23/10/2019 da Comissão Europeia, Direção Geral do Ambiente, Direção AENV. A — Política, Coordenação, LIFE, Governação e Recursos, ENV. A.4. Governação do LIFE, Administração, IT e Serviços de Apoio ao Chefe de Unidade, mediante a qual se fixou a quota das despesas não subvencionáveis relativas ao financiamento anteriormente indicado, concedendo ao município de Stintino o prazo de 30 dias para apresentar objeções (doc. n.o R3);

qualquer outro ato prévio ou subsequente aos anteriores ou com eles conexos.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

1.

Plano geral de ação: violação de formalidades essenciais, violação do artigo 15.o e do artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como violação do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por falta de fundamentação, na medida em que não foi explicado o método de determinação da percentagem da redução aplicado;

2.

Plano geral de ação: violação de formalidades essenciais, do princípio da proporcionalidade e do artigo 5.o do Tratado da União Europeia, porque a redução não é proporcional às ações levadas a cabo;

3.

Plano geral de ação: violação de formalidades essenciais, do princípio da proporcionalidade e do artigo 5.o do Tratado da União Europeia, porque foi executada uma percentagem do projeto superior à aplicada para a redução;

4.

Aquisição de terrenos e recuperação ambiental da laguna, do canal e dos estreitos: violação de formalidades essenciais, do princípio da proporcionalidade, do artigo 5.o do Tratado da União Europeia e do artigo 35.1.o das Disposições comuns que regulam o financiamento, bem como violação do princípio da confiança legítima, porque os atos impugnados infringem as normas referidas, e porque não se contesta que a ação tenha sido integralmente executada;

5.

Monitorização da área e educação ambiental e Rede ecológica acessível: violação de formalidades essenciais, do princípio da proporcionalidade, do artigo 5.o do Tratado da União Europeia, do artigo 18.o das Disposições comuns que regulam o financiamento, bem como violação do princípio da confiança legítima, porque a ação foi integralmente executada e os alegados atrasos não prejudicam o desenvolvimento a longo prazo da atividade de divulgação. Com efeito, a ação foi integralmente levada a cabo na medida do possível tendo em conta as exigências ambientais;

6.

Coordenação do projeto: violação do princípio da confiança legítima, violação de formalidades essenciais, do artigo 15.o e do artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como violação do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, falta de fundamentação, violação do princípio da proporcionalidade, do artigo 5.o do Tratado da União Europeia e do artigo 18.o das Disposições comuns que regulam o financiamento, porque não se compreende como foi determinada a percentagem de redução e, em qualquer caso, a aplicada não é proporcional à atividade desenvolvida.


25.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/35


Recurso interposto em 31 de março de 2020 — Laboratorios Ern/EUIPO — Sanolie (SANOLIE)

(Processo T-175/20)

(2020/C 175/46)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Laboratorios Ern, SA (Barcelona, Espanha) (representante: R. Guerras Mazón, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sanolie (Istambul, Turquia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia SANOLIE — Pedido de registo n.o 17 042 292

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de janeiro de 2020 no processo R 2405/2018-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada relativamente à autorização para os produtos pedidos: «Manteiga corporal; Cremes faciais para uso cosmético; Óleos para o corpo [cosméticos]; Óleos faciais; Óleos para uso cosmético» na classe 3.

Indeferir o pedido de registo de marca da União Europeia n.o 17 042 292 «SANOLIE» relativamente aos produtos referidos «Manteiga corporal; Cremes faciais para uso cosmético; Óleos para o corpo [cosméticos]; Óleos faciais; Óleos para uso cosmético» na classe 3.

Condenar o recorrido, se for aplicável à interveniente, no pagamento das despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


25.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/36


Despacho do Tribunal Geral de 12 de março de 2020 — Riginos Emporiki kai Mesitiki/EUIPO — Honda Motor (ONDA 1962)

(Processo T-548/19) (1)

(2020/C 175/47)

Língua do processo: inglês

O Presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 337, de 7.10.2019.