ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 170

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
18 de maio de 2020


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 170/01

Comunicação da Comissão, Aprovação do conteúdo de um projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado

1

2020/C 170/02

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9833 — KKR/Viridor) ( 1 )

20


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 170/03

Taxas de câmbio do euro — 15 de maio de 2020

21

 

Tribunal de Contas

2020/C 170/04

Relatório Especial 12/2020, Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento: criada para estimular o investimento na UE, mas o impacto é reduzido

22

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2020/C 170/05

Isenções nacionais, para os prestadores de serviços de jogo, relativamente às disposições nacionais de transposição da Diretiva (UE) 2015/849, Lista dos Estados-Membros que decidiram isentar os prestadores de determinados serviços de jogo das disposições nacionais de transposição da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo

23


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2020/C 170/06

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9666 — Deutsche Asphalt/KEMNA BAU Andrae/Heideasphalt), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

25

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2020/C 170/07

Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

27

2020/C 170/08

Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

38

2020/C 170/09

Publicação do documento único a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e da referência à publicação do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola

51


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

18.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Aprovação do conteúdo de um projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado

(2020/C 170/01)

A Comissão adotou, em 11 de maio de 2020, o conteúdo de um projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado.

O projeto de regulamento da Comissão figura no anexo à presente comunicação. O projeto de regulamento da Comissão está disponível para consulta pública em: http://ec.europa.eu/competition/consultations/open.html


ANEXO

PROJETO DE REGULAMENTO (UE) …/… DA COMISSÃO

de …

que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1, alínea a),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios concedidos pelos Estados,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (2) declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno.

(2)

As empresas que participam nos projetos de cooperação territorial europeia («CTE») abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou pelo [novo regulamento CTE] têm frequentemente dificuldades em financiar os custos adicionais decorrentes da cooperação entre parceiros situados em diferentes regiões e em diferentes Estados-Membros ou países terceiros. Tendo em conta a importância da CTE para a política de coesão, que constitui um quadro para a implementação de ações conjuntas e intercâmbios de políticas entre os intervenientes nacionais, regionais e locais dos diferentes Estados-Membros ou de países terceiros, devem ser abordadas determinadas dificuldades enfrentadas pelos projetos CTE, a fim de facilitar a sua conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais. À luz da experiência da Comissão, o Regulamento (UE) n.o 651/2014 deve aplicar-se aos auxílios a projetos CTE, independentemente da dimensão das empresas beneficiárias.

(3)

Além disso, dados os efeitos limitados sobre as trocas comerciais e a concorrência produzidos por pequenos montantes de auxílio concedidos a empresas que participam em projetos CTE, devem ser estabelecidas regras simples para os casos em que o montante global do auxílio por empresa e por projeto não excede um determinado limiar.

(4)

Os projetos de investigação e desenvolvimento ou os estudos de viabilidade aos quais foi atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência na sequência de uma avaliação e classificação efetuadas por peritos independentes, considerados excelentes e merecedores de financiamento público, mas que não podem ser financiados ao abrigo do Programa-Quadro Horizonte, devido à falta de orçamento disponível, podem ser apoiados por recursos nacionais, incluindo recursos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para o período de 2014-2020, bem como do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Social Europeu+ para o período de 2021-2027. Os auxílios estatais concedidos a projetos de investigação e desenvolvimento realizados por pequenas e médias empresas devem ser considerados compatíveis com o mercado interno e ser isentos da obrigação de notificação, sob determinadas condições. Além disso, não deve ser necessário apreciar novamente as condições de elegibilidade já apreciadas a nível da União em conformidade com as regras do Programa-Quadro Horizonte 2020 ou do Programa-Quadro Horizonte Europa, antes da atribuição do rótulo Selo de Excelência. O caráter lucrativo ou não lucrativo das entidades que executam os projetos não é um critério relevante ao abrigo da legislação em matéria de concorrência.

(5)

Os auxílios estatais concedidos a certos projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de conectividade digital abrangidas pelo Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (Regulamento MIE2) podem ser considerados compatíveis com o mercado interno e podem ser isentos da obrigação de notificação em determinadas condições.

(6)

As subvenções concedidas aos investigadores ao abrigo da validação do conceito do ERC e das Ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA) que sejam consideradas atividades económicas devem também ser consideradas compatíveis com o mercado interno, se beneficiarem de um rótulo de qualidade Selo de Excelência.

(7)

O financiamento público combinado dos recursos geridos de forma centralizada a nível nacional e da União para projetos de investigação e desenvolvimento (tal como os que são executados no âmbito de uma parceria europeia institucionalizada nos termos do artigo 185.o ou do artigo 187.o do Tratado ou de uma ação de cofinanciamento do programa definida no Programa-Quadro Horizonte Europa) pode contribuir para melhorar a competitividade eurosopeia em matéria de investigação e desenvolvimento, uma vez que se considera que esses projetos de investigação e desenvolvimento visam objetivos de interesse europeu comum e respondem a deficiências de mercado bem definidas. Considera-se que tal é o caso quando esses projetos são avaliados, classificados e selecionados por peritos independentes em conformidade com as regras do Programa-Quadro Horizonte 2020 ou do Programa-Quadro Horizonte Europa, na sequência de convites à apresentação de propostas transnacionais em que participem, pelo menos, três Estados-Membros (ou dois, no caso de ações de associação de equipas). As contribuições financeiras dos Estados-Membros, incluindo recursos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para o período de 2014-2020, bem como do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Social Europeu+ para o período de 2021-2027, destinadas a esses projetos cofinanciados de investigação e desenvolvimento, devem ser consideradas compatíveis com o mercado interno e isentas da obrigação de notificação, sob determinadas condições. Além disso, não deve ser necessário apreciar novamente as condições de elegibilidade já apreciadas por peritos independentes a nível transnacional, em conformidade com as regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa, antes da seleção de um projeto de investigação e desenvolvimento.

(8)

Os Programas-Quadro Horizonte 2020 e Horizonte Europa definem as ações de investigação e inovação que são elegíveis para financiamento. A este respeito, a Comissão observa que as ações de investigação e inovação, tal como definidas ao abrigo do Programa-Quadro Horizonte, correspondem normalmente a atividades de investigação fundamental e de investigação industrial, tal como definidas no presente regulamento. Além disso, as ações de inovação apoiadas no âmbito do Programa-Quadro Horizonte correspondem normalmente à definição de atividades de desenvolvimento experimental, ao abrigo do presente regulamento. As simplificações previstas no presente regulamento no domínio da investigação e desenvolvimento não devem, contudo, ser utilizadas para financiar atividades que não são elegíveis ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais à investigação e desenvolvimento, ou seja, para atividades que ultrapassam o âmbito das atividades de desenvolvimento experimental. Para esse efeito, os Estados-Membros devem ter em conta as definições relativas ao nível de maturidade tecnológica (Technological Readiness Level — «TRL»). A Comissão salienta que se considera que os auxílios estatais às atividades de investigação e desenvolvimento ao nível de maturidade tecnológica (TRL) 9 ultrapassam o âmbito da definição de desenvolvimento experimental e seriam, por conseguinte, excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(9)

O Programa Europa Digital irá apoiar e acelerar a digitalização da economia e da sociedade eurosopeias e trará benefícios para os cidadãos europeus, as administrações públicas e as empresas em toda a União. O programa é complementar dos projetos de investigação, desenvolvimento e inovação apoiados ao abrigo do programa Horizonte Europa, do Mecanismo Interligar a Europa - Digital e do programa InvestEU. O programa apoiará o reforço das capacidades digitais (por exemplo, dados, computação, capacidades de cibersegurança) para o setor público, bem como para as PME e as comunidades de investigação e inovação. Contribuirá financeiramente para a computação avançada que abrange a computação de alto desempenho, a computação em nuvem, a computação periférica e quântica, a inteligência artificial, incluindo a criação de polos europeus de inovação digital e de estruturas de ensaio e experimentação. Apoiará também as competências digitais e o equipamento e as ferramentas de cibersegurança.

(10)

Os produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU podem abranger fundos controlados pelos Estados-Membros, incluindo fundos de gestão partilhada da UE, a fim de aumentar o efeito de alavanca e apoiar investimentos adicionais na Europa. Por exemplo, os Estados-Membros têm a possibilidade de contribuir com uma parte dos fundos de gestão partilhada da União para uma componente da garantia da UE reservada aos Estados-Membros ao abrigo do Fundo InvestEU. Além disso, os Estados-Membros podem financiar os produtos financeiros garantidos pelo Fundo InvestEU através dos seus fundos próprios ou de bancos de fomento nacionais. Esse financiamento pode ser considerado «recursos estatais» e pode ser imputável ao Estado se os Estados-Membros dispuserem de um poder discricionário quanto à utilização desses recursos. Pelo contrário, se os Estados-Membros não dispuserem de um poder discricionário quanto à utilização dos recursos ou atuarem em conformidade com as condições normais de mercado, a utilização desse financiamento pode não constituir um auxílio estatal. Relativamente a esses casos, a Comissão tenciona fornecer orientações adicionais sobre os cenários habituais apoiados pelo regulamento InvestEU.

(11)

Quando os fundos nacionais, incluindo os fundos de gestão partilhada da UE, constituírem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, deve estabelecer-se um conjunto de condições sob as quais o auxílio deve ser considerado compatível com o mercado interno e deve ser isento da obrigação de notificação, a fim de facilitar a execução do Fundo InvestEU.

(12)

A conceção do Fundo InvestEU inclui uma série de salvaguardas importantes em matéria de concorrência, tais como o apoio aos investimentos que cumpram os objetivos das políticas da União e que criem valor acrescentado da UE, bem como a exigência de que o Fundo InvestEU seja acrescentado a outros recursos e responda a deficiências do mercado e a situações de investimento insuficiente. Além disso, o sistema de governação e o processo de tomada de decisões assegurarão, antes de emitir a garantia da UE, que as operações apoiadas pelo InvestEU cumprem os requisitos acima referidos. Por último, o apoio prestado pelo Fundo InvestEU será transparente e os seus efeitos serão avaliados. Por conseguinte, os auxílios estatais incluídos nos produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU devem ser considerados compatíveis com o mercado interno e devem ser isentos da obrigação de notificação com base num conjunto limitado de condições.

(13)

O Regulamento (UE) n.o 651/2014 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 651/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, as alíneas m) e n) passam a ter a seguinte redação:

«m)

Auxílios a aeroportos regionais;

n)

Auxílios a portos; e»;

b)

No n.o 1 são aditadas as seguintes alíneas o) e p):

«o)

Auxílios a projetos de cooperação territorial europeia; e

p)

Auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU.»;

c)

No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Regimes ao abrigo das secções 1 (com exceção do artigo 15.o), 2, 3, 4, 7 (com exceção do artigo 44.o) e 10 do capítulo III do presente regulamento e auxílios concedidos sob a forma de produtos financeiros ao abrigo da secção 16 desse mesmo capítulo, se o orçamento médio anual dos auxílios estatais por Estado-Membro exceder 150 milhões de euros no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor. No caso dos auxílios abrangidos pela secção 16 do capítulo III do presente regulamento, apenas as contribuições de um Estado-Membro para uma componente da garantia da UE reservada aos Estados-Membros, a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do regulamento [do programa InvestEU], que sejam destinadas a um produto financeiro específico, devem ser tidas em conta para apreciar se o orçamento médio anual dos auxílios estatais desse Estado-Membro relativo ao produto financeiro excede 150 milhões de euros. A Comissão pode decidir que o presente regulamento continuará a ser aplicável a qualquer destes regimes de auxílio, durante um período mais longo, após ter apreciado o plano de avaliação pertinente notificado pelo Estado-Membro à Comissão, no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor do regime;»

d)

No n.o 3, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Auxílios concedidos no setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), com exceção dos auxílios à formação, dos auxílios ao acesso das PME ao financiamento, dos auxílios à investigação e desenvolvimento, dos auxílios à inovação a favor das PME, dos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência, dos auxílios regionais ao investimento nas regiões ultraperiféricas, dos regimes de auxílio regional ao funcionamento e dos auxílios a projetos de cooperação territorial europeia;

b)

Auxílios concedidos no setor da produção agrícola primária, com exceção dos auxílios regionais ao investimento nas regiões ultraperiféricas, dos regimes de auxílio regional ao funcionamento, dos auxílios em matéria de consultoria a favor das PME, dos auxílios ao financiamento de risco, dos auxílios à investigação e desenvolvimento, dos auxílios à inovação a favor das PME, dos auxílios à proteção do ambiente, dos auxílios à formação, dos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e a trabalhadores com deficiência, dos auxílios a projetos de cooperação territorial europeia e dos auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU;»;

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1)»."

e)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O presente regulamento não se aplica a:

a)

Regimes de auxílio que não excluem expressamente o pagamento de auxílios individuais a favor de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio concedido pelo mesmo Estado-Membro ilegal e incompatível com o mercado interno, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais e os regimes de auxílio em conformidade com a secção 2-A, bem como com a secção 16 do capítulo III;

b)

Auxílios ad hoc a favor de uma empresa, tal como referido na alínea a);

c)

Auxílios às empresas em dificuldade, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais, dos regimes de auxílio a empresas em fase de arranque, dos regimes de auxílio regional ao funcionamento, dos auxílios às PME ao abrigo do artigo 56.o-F e dos auxílios aos intermediários financeiros ao abrigo da secção 16 do capítulo III, desde que as empresas em dificuldade não recebam um tratamento mais favorável que as outras empresas.

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidos os pontos 63, 64 e 65;

b)

É aditado o ponto 86-B) com a seguinte redação:

«86-B)

“Digitalização”, a adoção de tecnologias realizadas por dispositivos e/ou sistemas eletrónicos que permitem aumentar a funcionalidade do produto, desenvolver serviços em linha, modernizar os processos ou migrar para modelos de negócios baseados na desintermediação da produção de bens e da prestação de serviços para, por fim, produzir um impacto transformador;»;

c)

O ponto 138) passa a ter a seguinte redação:

«138)

“Redes de acesso da nova geração (Next Generation Access — ‘NGA’)”, as redes avançadas que devem ter, no mínimo, as seguintes características:

i)

prestar ao assinante serviços, de forma fiável, a uma velocidade muito alta através de uma transmissão por fibra ótica (ou tecnologia equivalente), a uma distância suficientemente próxima das instalações do utilizador para garantir o fornecimento efetivo de velocidade muito elevada;

ii)

servir de suporte a uma variedade de serviços digitais avançados, designadamente serviços convergentes exclusivamente IP; e

iii)

proporcionar velocidades substancialmente mais elevadas no carregamento (em comparação com as redes de banda larga básica).

Na atual fase do mercado e da evolução tecnológica, as redes NGA são: a) as redes de acesso por fibra ótica (FTTx), b) as redes de cabo atualizadas e avançadas e c) certas redes avançadas de acesso, sem fios, capazes de oferecer velocidades elevadas fiáveis por assinante. As redes NGA incluem redes com capacidade de proporcionar velocidades de descarregamento e de carregamento de 1 Gbps. As referências a redes NGA incluem as redes intermédias da nova geração (NGN) se estas forem necessárias para a instalação de redes NGA;»;

d)

É aditado o ponto 138-A) com a seguinte redação:

«138-A)

“Redes intermédias da nova geração (next generation backhaul networks — ‘NGN’)”, redes intermédias avançadas que podem apoiar a instalação de redes NGA através de fibra ótica (ou tecnologia equivalente);»;

e)

São aditados os pontos 166) a 178):

«Definições aplicáveis aos auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU

166)

“Fundo InvestEU”, “garantia da UE”, “produto financeiro”, “bancos ou instituições de fomento nacionais” e “parceiro de execução”, na aceção do artigo 2.o do regulamento [do programa InvestEU];

167)

“Intermediário financeiro”, qualquer instituição financeira que não seja um parceiro de execução, independentemente da sua forma e propriedade, envolvida na execução das garantias orçamentais. Tais intermediários podem, nomeadamente, incluir bancos, instituições de crédito não bancárias, fundos de investimento, instituições de microfinanciamento, sociedades de garantia, sociedades de locação financeira e bancos ou instituições de fomento nacionais;

168)

“Intermediário financeiro comercial”, um intermediário financeiro que opera com fins lucrativos e integralmente por sua conta e risco, sem uma garantia pública. Os bancos ou as instituições de fomento nacionais não são considerados intermediários financeiros comerciais;

169)

“Projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de conectividade digital”, na aceção do artigo 8.o do Regulamento (UE) […]/[…] (Regulamento MIE2);

170)

“Mapeamento adequado”, no contexto específico do artigo 56.o-E, n.o 2, alínea b), subalínea i), o mapeamento que não tenha mais de 18 meses das infraestruturas NGA/NGN que servem as instalações de um agente socioeconómico elegível, bem como a qualidade do serviço em termos de velocidade proporcionada em condições de horas de ponta normais por essas infraestruturas. Este mapeamento deve ser efetuado pela autoridade pública competente, ter em conta todas as infraestruturas NGA/NGN existentes ou previstas de forma credível para os próximos três anos ou no mesmo prazo da intervenção apoiada prevista, e ser realizada a nível do endereço com base em instalações servidas (e não em instalações ligadas);

171)

“Consulta pública”, no contexto específico do artigo 56.o-E, n.o 2, alínea b), subalínea i), uma consulta pública realizada pela autoridade pública competente através da publicação num sítio Web adequado disponível para todas as partes interessadas durante um mês, com o objetivo de recolher informações fundamentadas das partes interessadas sobre as infraestruturas NGA/NGN existentes ou previstas de forma credível para os próximos três anos ou no mesmo prazo da intervenção apoiada prevista que passem em instalações de um agente socioeconómico elegível, baseadas em informações a nível do endereço com base em instalações servidas;

172)

“Instalações servidas”, no contexto específico do artigo 56.o-E, n.o 2, alínea b), subalínea i), as instalações que podem ser ligadas num curto espaço de tempo, a preços acessíveis para o utilizador final (taxas de ativação), independentemente de essas instalações estarem ligadas à rede. Um operador só pode comunicar que instalações estão a ser servidas se, na sequência de um pedido apresentado por um utilizador final, se comprometer com a ligação das instalações a taxas de ativação normais, ou seja, sem qualquer custo adicional ou excecional, se tal for a prática comercial normal e, em qualquer caso, se não exceder o custo habitual no Estado-Membro em causa, que pode ser definido pela autoridade competente. Além disso, o operador deve poder ligar e ativar o serviço nas instalações específicas no prazo de quatro semanas a contar da data do pedido;

173)

“Serviços sociais”, serviços claramente identificados, que satisfazem necessidades sociais, nomeadamente em matéria de cuidados de saúde e cuidados continuados, acolhimento de crianças, acesso ao mercado de trabalho e reintegração no mercado de trabalho, habitação social (ou seja, habitação para cidadãos desfavorecidos ou grupos socialmente menos favorecidos, que, devido a condicionalismos de solvência, não podem obter habitação em condições de mercado) e prestação de cuidados e inclusão social de grupos vulneráveis (conforme disposto no considerando 11 da Decisão 2012/21/UE da Comissão (*2) ou em legislação subsequente que substitua esta decisão);

174)

“Nó urbano da RTE-T”, uma área urbana em que a infraestrutura de transportes da RTE-T, nomeadamente portos, incluindo terminais de passageiros, aeroportos, estações de caminhos de ferro, plataformas logísticas e terminais de mercadorias localizados numa área urbana ou perto dela, está interligada com outras partes dessa infraestrutura e com as infraestruturas do tráfego regional e local, tal como definido no artigo 3.o, alínea p), do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3);

175)

“Novo operador”, uma empresa ferroviária na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), que preenche as seguintes condições:

a)

Obteve uma licença nos termos do artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva 2012/34/UE menos de dez anos antes da concessão do auxílio;

b)

Não está relacionada, na aceção do anexo I, artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento, com uma empresa ferroviária que tenha obtido uma licença em qualquer Estado-Membro antes de 1 de janeiro de 2010;

176)

“Ecossistema”, “biodiversidade” e “bom estado de um ecossistema”, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do [(projeto de) regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de um enquadramento para promover o investimento sustentável];

177)

“Edifício residencial”, um edifício constituído por habitações unifamiliares ou multifamiliares em que as entidades não residenciais não ocupam mais de [25]% da superfície total;

178)

“Pequena empresa de média capitalização”, uma empresa com o número máximo de 499 trabalhadores, calculado em conformidade com o anexo I, artigos 3.o a 5.o, cujo volume de negócios anual não excede 100 milhões de euros ou cujo balanço anual não excede 86 milhões de euros; várias entidades devem ser consideradas uma única empresa se estiver preenchida qualquer uma das condições enumeradas no anexo I, artigo 3.o, n.o 3.

(*2)  Decisão da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 7 de 11.1.2012, p. 3)."

(*3)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1)."

(*4)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).»;"

3)

O artigo 4.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

No caso dos auxílios a empresas que participam em projetos de cooperação territorial europeia: 2 milhões de euros por empresa e por projeto, no caso dos auxílios previstos no artigo 20.o; os montantes fixados no artigo 20.o-A, n.o 2, por empresa e por projeto, no caso dos auxílios previstos no artigo 20.o-A;»

b)

Na alínea i), são aditadas as seguintes subalíneas vii) a x):

«vii)

no caso de auxílios às PME para projetos de investigação e desenvolvimento aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência, ao abrigo do artigo 25.o-A, o montante indicado no artigo 25.o-A;

viii)

no caso de auxílios às ações Marie Skłodowska-Curie e às ações ao abrigo da validação do conceito do ERC, executadas ao abrigo do artigo 25.o-B, os montantes indicados no artigo 25.o-B;

ix)

no caso de auxílios incluídos em projetos cofinanciados de investigação e desenvolvimento, executados ao abrigo do artigo 25.o-C, os montantes indicados no artigo 25.o-C;

x)

no caso de auxílios às ações de associação de equipas, os montantes definidos no artigo 25.o-D;»

c)

É aditada a seguinte alínea gg):

«gg)

No caso dos auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU: os montantes previstos na secção 16 do capítulo III.»;

4)

No artigo 5.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea l):

«l)

Auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU, se estiverem preenchidas as condições previstas na secção 16 do capítulo III.»;

5)

No artigo 6.o, n.o 5, são aditadas as seguintes alíneas i), j) e k):

«i)

Auxílios a empresas que participam em projetos de cooperação territorial europeia, se estiverem preenchidas as condições relevantes previstas nos artigos 20.o ou 20.o -A;

j)

Auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência, às ações Marie Skłodowska-Curie e às ações ao abrigo da validação do conceito do ERC às quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência, auxílios incluídos em projetos de cofinanciamento e ações de associação de equipas cofinanciadas, se estiverem preenchidas as condições pertinentes previstas nos artigos 25.o-A, 25.o-B, 25.o-C ou 25.o-D;

k)

Auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU, se estiverem preenchidas as condições previstas na secção 16 do capítulo III.»;

6)

O artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«Os montantes dos custos elegíveis podem ser calculados em conformidade com as opções de custos simplificados estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5), ou no [novo Regulamento RDC], conforme aplicável, desde que a operação seja, pelo menos, parcialmente financiada através de um fundo da União que permita a utilização dessas opções de custos simplificados e a categoria de custos seja elegível de acordo com a disposição de isenção pertinente.

(*5)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).»;"

7)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Quaisquer outros auxílios estatais relacionados com os mesmos custos elegíveis, com sobreposição parcial ou total, apenas se essa cumulação não levar a que se ultrapasse a intensidade máxima de auxílio ou o montante máximo de auxílio aplicáveis a este auxílio em virtude do presente regulamento.

O financiamento concedido aos beneficiários finais no âmbito do apoio do Fundo InvestEU ao abrigo da secção 16 do capítulo III e os custos por ele cobertos não devem ser considerados para determinar a conformidade com as disposições relativas à cumulação previstas no n.o 3. Em vez disso, o montante pertinente para determinar a conformidade deve ser calculado, em primeiro lugar, mediante a dedução do montante nominal do financiamento apoiado pelo Fundo InvestEU do total dos custos elegíveis do projeto e, subsequentemente, mediante o cálculo da intensidade de auxílio ou do montante de auxílio mais elevados aplicáveis ao auxílio ao abrigo do presente regulamento, apenas com base no total dos restantes custos elegíveis. O montante nominal do financiamento concedido aos beneficiários finais no âmbito do apoio do Fundo InvestEU também não deve, no caso dos artigos nos quais o limiar de notificação é expresso como montante máximo de auxílio, ser considerado para determinar se foram respeitados os limiares de notificação ao abrigo do artigo 4.o.

Em alternativa, no caso dos empréstimos privilegiados ou das garantias sobre empréstimos privilegiados apoiados pelo Fundo InvestEU ao abrigo do capítulo III, secção 16, o auxílio inerente a esses empréstimos ou às garantias concedidos aos beneficiários finais pode ser calculado com base na taxa de referência em vigor no momento da concessão do auxílio e pode utilizar-se para garantir que a cumulação com qualquer outro auxílio para os mesmos custos elegíveis identificáveis não implique que seja ultrapassada a intensidade de auxílio ou o montante de auxílio mais elevados aplicáveis ao auxílio, ao abrigo do presente regulamento, ou o limiar de notificação pertinente previsto no presente regulamento.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os auxílios sem custos elegíveis identificáveis, isentos ao abrigo dos artigos 20.o-A, 21.°, 22.° e 23.° e do capítulo III, secção 16, podem ser cumulados com quaisquer outros auxílios estatais acompanhados de custos elegíveis identificáveis. Os auxílios não acompanhados de custos elegíveis identificáveis podem ser cumulados com quaisquer outros auxílios estatais não acompanhados de custos elegíveis identificáveis, até ao limiar de financiamento total mais elevado aplicável fixado, em função das circunstâncias específicas de cada caso, pelo presente regulamento ou por outro regulamento de isenção por categoria ou decisão adotados pela Comissão.»;

8)

No artigo 9.o, os n.o s 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   O Estado-Membro em causa deve assegurar a publicação dos seguintes elementos num sítio Web completo sobre os auxílios estatais, a nível nacional ou regional:

a)

O resumo das informações referidas no artigo 11.o, no formato normalizado definido no anexo II ou uma ligação para o mesmo;

b)

O texto integral de cada medida de auxílio, tal como referido no artigo 11.o, ou uma ligação que dê acesso ao texto integral;

c)

As informações referidas no anexo III sobre cada concessão de auxílio individual superior a 500 000 euros ou, para os beneficiários ativos na produção agrícola primária, cada concessão de auxílio individual superior a 60 000 euros.

No que respeita aos auxílios concedidos a projetos de cooperação territorial europeia previstos no artigo 20.o, as informações referidas no presente número devem figurar no sítio Web do Estado-Membro onde se encontra a autoridade de gestão em causa, tal como definida no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou no [artigo 44.o do novo regulamento CTE], conforme aplicável. Em alternativa, os Estados-Membros participantes podem também decidir que cada um deles deve apresentar as informações relacionadas com as medidas de auxílio no seu território nos respetivos sítios Web. No que respeita aos auxílios concedidos a projetos de cooperação territorial europeia previstos no artigo 20.o-A, não se aplicam as obrigações de publicação estabelecidas no presente número.

2.   No caso dos regimes sob a forma de benefícios fiscais e dos regimes abrangidos pelos artigos 16.o e 21.o  (*6), as condições estabelecidas no n.o 1, alínea c), do presente artigo devem ser consideradas preenchidas se os Estados-Membros publicarem as informações requeridas sobre os montantes dos auxílios individuais nos seguintes intervalos (em milhões de euros):

 

0,06-05 (apenas para a produção agrícola primária);

 

0,5-1;

 

1-2;

 

2-5;

 

5-10;

 

10-30; e

 

30 e mais;»;

(*6)  No caso dos regimes ao abrigo dos artigos 16.o e 21.o do presente regulamento, a obrigação de publicar a informação sobre cada concessão individual superior a 500 000 euros pode ser derrogada no que respeita às PME que não tenham efetuado qualquer venda comercial em qualquer mercado."

9)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Relatórios

Os Estados-Membros ou, no caso de auxílios concedidos a projetos de cooperação territorial europeia ao abrigo do artigo 20.o, em alternativa, o Estado-Membro em que está situada a autoridade de gestão, tal como definida no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, ou no [artigo 44.o do novo regulamento CTE], conforme aplicável, devem transmitir à Comissão:

a)

Através do sistema de notificação eletrónica da Comissão, o resumo das informações relativas a cada medida de auxílio isenta nos termos do presente regulamento, no formato normalizado definido no anexo II, juntamente com uma ligação de acesso ao texto completo da medida de auxílio, incluindo as suas alterações, no prazo de 20 dias úteis a contar da sua entrada em vigor;

b)

Um relatório anual, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (*7), tal como alterado, em formato eletrónico, sobre a aplicação do presente regulamento, que contenha as informações indicadas no regulamento de execução, durante a totalidade ou parte de cada ano em que for aplicável o presente regulamento.

O presente artigo não é aplicável aos auxílios concedidos a projetos de cooperação territorial europeia a que se refere o artigo 20.o-A;

(*7)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).»"

10)

No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A fim de permitir à Comissão monitorizar os auxílios isentos de notificação em virtude do presente regulamento, os Estados-Membros ou, em alternativa, no caso dos auxílios concedidos a projetos de cooperação territorial europeia a que se refere o artigo 20.o, o Estado-Membro em que a autoridade de gestão está situada devem manter registos pormenorizados com as informações e a documentação de apoio necessárias para estabelecer que todas as condições previstas no presente regulamento são satisfeitas. Esses registos devem ser conservados durante dez anos a contar da data em que o auxílio ad hoc foi concedido ou da data em que o último auxílio foi concedido ao abrigo do regime. O presente artigo não é aplicável aos auxílios concedidos a projetos de cooperação territorial europeia a que se refere o artigo 20.o-A.»;

11)

No artigo 14.o, o n.o 15 passa a ter a seguinte redação:

«15.   Para um investimento inicial ligado a projetos de cooperação territorial europeia abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1299/2013 ou pelo [novo regulamento CTE], a intensidade de auxílio da zona em que o investimento inicial estiver localizado deve aplicar-se a todos os beneficiários que participam no projeto. Se o investimento inicial estiver localizado em duas ou mais zonas assistidas, a intensidade máxima de auxílio deve ser a aplicável na zona assistida em que a maior parte dos custos elegíveis forem suportados. Nas zonas assistidas elegíveis para auxílios nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, a presente disposição apenas deve ser aplicável às grandes empresas se o investimento inicial disser respeito a uma nova atividade económica.»;

12)

No artigo 16.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os custos elegíveis devem ser os custos globais do projeto de desenvolvimento urbano na medida em que sejam conformes com os artigos 37.o e 65.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, ou com o [novo RDC], conforme aplicável.»

13)

A seguir ao artigo 19.o é aditado o título seguinte:

«Secção 2-A:

Auxílios à Cooperação Territorial Europeia »

14)

O artigo 20.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.o

Auxílios aos custos incorridos pelas empresas que participam em projetos de cooperação territorial europeia

1.   Os auxílios aos custos incorridos pelas empresas que participam em projetos de cooperação territorial europeia abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1299/2013 ou pelo [novo regulamento CTE] devem ser considerados compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   Na medida em que estejam relacionados com o projeto de cooperação, os custos seguintes, que terão o significado que lhes é atribuído pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 481/2014 da Comissão (*8) ou pelos [artigos 38.o a 43.o do novo Regulamento CTE], conforme aplicável, serão custos elegíveis:

a)

Os custos do pessoal;

b)

As despesas com instalações e administrativas;

c)

As despesas de deslocação e alojamento;

d)

Os custos de peritagem e serviços externos;

e)

As despesas de equipamento; e

f)

Os custos de infraestruturas e de obras.

3.   A peritagem e os serviços referidos no n.o 2, alínea d), não devem constituir uma atividade contínua nem periódica, nem estar relacionados com os custos normais de funcionamento da empresa, como os serviços em matéria de consultoria fiscal de rotina, os serviços jurídicos regulares ou a publicidade de rotina.

4.   A intensidade de auxílio não deve exceder a taxa máxima de cofinanciamento prevista no Regulamento (UE) n.o 1299/2013 ou no [novo Regulamento CTE].

(*8)  Regulamento Delegado (UE) n.o 481/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras específicas em matéria de elegibilidade da despesa para os programas de cooperação (JO L 138 de 13.5.2014, p. 45).»"

15)

É aditado o artigo 20.o-A com a seguinte redação:

«Artigo 20.o-A

Montantes limitados de auxílio a empresas pela participação em projetos de cooperação territorial europeia

1.   Os auxílios às empresas pela sua participação em projetos de cooperação territorial europeia abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1299/2013 ou pelo [novo regulamento CTE] devem ser considerados compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   O montante total dos auxílios concedidos ao abrigo do presente artigo a uma empresa, por projeto, não deve exceder 20 000 euros.»;

16)

No artigo 25.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento, incluindo projetos de investigação e desenvolvimento que receberam um rótulo de qualidade Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020 ou ao abrigo do programa Horizonte Europa, devem ser considerados compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.»;

17)

São aditados os artigos 25.o-A a 25.o-D com a seguinte redação:

«Artigo 25.o-A

Auxílios a projetos aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência

1.   Os auxílios às PME para projetos de investigação e desenvolvimento, bem como para estudos de viabilidade aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência ao abrigo do Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa devem ser considerados compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   As atividades elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento ou do estudo de viabilidade que beneficia de auxílio são as definidas como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa, excluindo as atividades que vão além das atividades de desenvolvimento experimental.

3.   As categorias, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento ou do estudo de viabilidade que beneficia de auxílio são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa.

4.   O montante máximo do auxílio não deve exceder 2,5 milhões de euros por PME, por projeto de investigação e desenvolvimento ou por estudo de viabilidade.

5.   O financiamento público total concedido a cada projeto de investigação e desenvolvimento ou estudo de viabilidade não deve ser superior à taxa de financiamento estabelecida para esse projeto de investigação e desenvolvimento ou estudo de viabilidade ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa.

Artigo 25.o-B

Auxílios às ações Marie Skłodowska-Curie e às ações ao abrigo da validação do conceito do ERC

1.   Os auxílios às ações Marie Skłodowska-Curie e às ações ao abrigo da validação do conceito do ERC às quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência ao abrigo do Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa devem ser considerados compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   As atividades elegíveis das ações que beneficiam de auxílio são as definidas como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa.

3.   As categorias, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis da ação que beneficia de auxílio são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa.

4.   O financiamento público total concedido a cada ação que beneficia de auxílio não deve exceder o nível máximo de apoio previsto no programa Horizonte 2020 ou no programa Horizonte Europa.

Artigo 25.o-C

Auxílios incluídos em projetos cofinanciados de investigação e desenvolvimento

1.   Os auxílios concedidos a um projeto cofinanciado de investigação e desenvolvimento ou a um estudo de viabilidade cofinanciado (incluindo projetos de investigação e desenvolvimento executados ao abrigo de uma parceria europeia institucionalizada nos termos do artigo 185.o ou 187.° do Tratado ou de uma ação de cofinanciamento do programa, tal como definida nas regras do programa Horizonte Europa) executados, pelo menos, por três Estados-Membros e avaliados, classificados e selecionados por peritos independentes na sequência de convites à apresentação de propostas transnacionais, em conformidade com as regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa, devem ser considerados compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   As atividades elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento ou do estudo de viabilidade que beneficia de auxílio são as definidas como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa, excluindo as atividades que vão além das atividades de desenvolvimento experimental.

3.   As categorias, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis da ação são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa.

4.   O financiamento público total concedido não deve ser superior à taxa de financiamento estabelecida para o projeto de investigação e desenvolvimento ou para o estudo de viabilidade, na sequência da seleção, classificação e avaliação ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa.

5.   O financiamento concedido pelo programa Horizonte 2020 ou pelo programa Horizonte Europa deve cobrir, pelo menos, 30% dos custos totais elegíveis de uma ação de investigação e inovação ou de uma ação de inovação, tal como definida no programa Horizonte 2020 ou no programa Horizonte Europa.

Artigo 25.o-D

Auxílios às ações de associação de equipas

1.   Os auxílios concedidos a ações de associação de equipas que incluem, pelo menos, dois Estados-Membros e foram avaliadas, classificadas e selecionadas por peritos independentes na sequência de convites à apresentação de propostas transnacionais ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa, devem ser considerados compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   As atividades elegíveis da ação cofinanciada de associação de equipas são as definidas como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa, excluindo, se aplicável, as atividades que vão além das atividades de desenvolvimento experimental.

3.   As categorias, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis da ação são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa. Além disso, são elegíveis os custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com o projeto.

4.   O financiamento público total concedido não deve ser superior à taxa de financiamento estabelecida para a ação de associação de equipas, na sequência da seleção, classificação e avaliação ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa. Além disso, no caso do investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com o projeto, o auxílio não deve exceder 70% dos custos de investimento.

5.   No caso dos auxílios ao investimento em infraestruturas ao abrigo da ação de associação de equipas, são aplicáveis as seguintes condições adicionais:

a)

Quando a infraestrutura exercer simultaneamente atividades económicas e não económicas, o financiamento, custos e receitas de cada tipo de atividade devem ser contabilizados separadamente, com base em princípios de contabilização dos custos aplicados de forma coerente e objetivamente justificáveis;

b)

O preço cobrado pelo funcionamento ou utilização da infraestrutura deve corresponder ao preço de mercado;

c)

O acesso à infraestrutura deve estar aberto a vários utilizadores e ser concedido de forma transparente e não discriminatória. Pode ser concedido acesso preferencial em condições mais favoráveis às empresas que tenham financiado, pelo menos, 10% dos custos de investimento da infraestrutura. A fim de evitar uma sobrecompensação, esse acesso deve ser proporcional à contribuição da empresa para os custos de investimento e estas condições devem ser tornadas públicas;

d)

Quando a infraestrutura receber financiamento público tanto para atividades económicas como para atividades não económicas, os Estados-Membros devem criar um mecanismo de monitorização e de reembolso destinado a assegurar que a intensidade de auxílio aplicável não é excedida em resultado de um aumento da proporção das atividades económicas em comparação com a situação prevista na data de concessão do auxílio.»;

18)

Após o artigo 56.o-C, é aditada a seguinte secção 16:

«Secção 16

Auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU

Artigo 56.o-D

Âmbito de aplicação e condições comuns

1.   A presente secção é aplicável aos auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU que concedem auxílios a parceiros de execução, intermediários financeiros e/ou beneficiários finais.

2.   Os auxílios devem ser considerados compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no capítulo I, no presente artigo, e no artigo 56.o-E ou no artigo 56.o-F.

3.   Os auxílios devem preencher todas as condições aplicáveis estabelecidas no Regulamento [do Fundo InvestEU] [referência] e nas Orientações em matéria de Investimento do InvestEU [referência].

4.   Os limiares máximos estabelecidos nos artigos 56.o-E e 56.o-F são aplicáveis ao total do financiamento pendente, na medida em que esse financiamento inclui auxílios concedidos no âmbito de qualquer produto financeiro apoiado pelo Fundo InvestEU. Aplicam-se os seguintes limiares máximos:

a)

Por projeto, no caso de auxílios abrangidos pelo artigo 56.o-E, n.o s 2 e 3, pelo artigo 56.o-E, n.o 4, alínea a), subalínea i), pelo artigo 56.o-E, n.o s 5 e 6, pelo artigo 56.o-E, n.o 7, alíneas a) e b), e pelo artigo 56.o-E, n.o 8;

b)

Por beneficiário final, no caso de auxílios abrangidos pelo artigo 56.o-E, n.o 4, alínea a), subalíneas ii) e iii), pelo artigo 56.o-E, n.o 7, alínea d), pelo artigo 56.o-E, n.o 9, e pelo artigo 56.o-F.

5.   Não são concedidos auxílios sob a forma de refinanciamento ou de garantias sobre carteiras existentes de intermediários financeiros.

Artigo 56.o-E

Condições aplicáveis aos auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU

1.   O auxílio ao beneficiário final no âmbito de um produto financeiro apoiado pelo Fundo InvestEU deve preencher

a)

As condições estabelecidas no disposto num dos n.o s 2 a 9; e

b)

No caso de o financiamento ser concedido sob a forma de empréstimos ao beneficiário final, estes devem ter uma taxa de juro que corresponda, no mínimo, à taxa de base da taxa de referência aplicável no momento da concessão do empréstimo.

2.   Os auxílios a infraestruturas transeuropeias de conectividade digital devem preencher os seguintes requisitos:

a)

Condições cumulativas gerais:

i)

o projeto é um projeto de interesse comum no domínio das infraestruturas de conectividade digital ao abrigo do Regulamento (UE) […]/[…] (Regulamento MIE2);

ii)

o montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final por projeto ao abrigo do Fundo InvestEU não deve exceder 100 milhões de euros;

iii)

o beneficiário efetua uma contribuição financeira correspondente a pelo menos 25% dos custos elegíveis, a partir dos seus recursos próprios ou mediante financiamento externo, que assume uma forma isenta de qualquer apoio financeiro público. Em alternativa, quando esse financiamento externo é efetuado através de uma plataforma de investimento que combina diferentes fontes de financiamento, esta condição é substituída pela condição de existência de 30% de investimento privado nessa plataforma;

iv)

apenas são elegíveis para auxílio os custos de investimento elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) […]/[…] (Regulamento MIE2) para a instalação da infraestrutura;

v)

o projeto é selecionado em conformidade com o Regulamento (UE) […]/[…] (Regulamento MIE2): i) por um intermediário financeiro independente designado pela Comissão Europeia com base em orientações em matéria de investimento acordadas em comum; ii) pela Comissão Europeia, através de um procedimento de concurso baseado em critérios claros, transparentes e não discriminatórios; ou iii) por peritos independentes designados pela Comissão Europeia;

vi)

o projeto permite que as capacidades de conectividade vão além dos requisitos previstos em quaisquer obrigações legais existentes, nomeadamente numa licença de espetro;

vii)

o projeto assegura o acesso grossista aberto a terceiros, incluindo a desagregação em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, em conformidade com o artigo 52.o, n.o s 5 e 6; para efeitos do presente artigo, um projeto pode oferecer uma desagregação virtual equivalente em vez da desagregação física se o produto de acesso virtual for reconhecido como equivalente à desagregação física pela autoridade reguladora nacional de um Estado-Membro ou pela Comissão;

viii)

o projeto é abrangido por uma das categorias de projetos especificadas na alínea b) infra e preenche as condições específicas pertinentes.

b)

Condições específicas:

i)

os seguintes critérios específicos cumulativos são aplicáveis aos investimentos em redes capazes de proporcionar velocidades simétricas de descarregamento e de carregamento de, pelo menos, 1 Gbps:

o projeto visa a ligação de agentes socioeconómicos, tal como definido no artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) […]/[…] (Regulamento MIE2), que são empresas públicas ou privadas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral nos domínios da educação, dos serviços sociais, incluindo a saúde, da administração pública, dos transportes, dos serviços postais, da cultura, tal como referido no artigo 106.o, n.o 2, do Tratado e em conformidade com a Decisão 2012/21/UE da Comissão ou com os atos jurídicos subsequentes que substituam essa decisão;

o projeto tem por base uma deficiência de mercado identificada, verificada por meio de mapeamento adequado ou, quando tal mapeamento não esteja disponível, através de uma consulta pública;

os agentes socioeconómicos elegíveis só podem ser ligados à infraestrutura do projeto se não tiverem acesso à infraestrutura existente ou prevista de forma credível para os próximos três anos ou no mesmo prazo da intervenção apoiada prevista que seja capaz de proporcionar velocidades simétricas de descarregamento e de carregamento de, pelo menos, 200 Mbps ou uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 500 Mbps;

o projeto apresenta uma mudança radical na medida em que, na sequência da intervenção subsidiada, i) se realiza um novo investimento significativo na rede de banda larga e ii) a infraestrutura subsidiada oferece ao mercado novas capacidades significativas em termos de disponibilidade e capacidade, velocidades e concorrência do serviço de banda larga, em comparação com a infraestrutura existente ou prevista de forma credível para os próximos três anos ou no mesmo prazo da intervenção apoiada prevista. Para se considerar que um projeto traz novos investimentos significativos, estes devem ir além de investimentos marginais relativos apenas à modernização dos componentes ativos da rede. No que diz respeito à demonstração da existência de oferta de novas capacidades significativas ao mercado em termos de disponibilidade e capacidade, velocidades e concorrência de serviços de banda larga, a infraestrutura subsidiada deve i) garantir, no mínimo, uma duplicação das velocidades de descarregamento e de carregamento em comparação com a infraestrutura existente e/ou prevista e ii) ser capaz de proporcionar velocidades simétricas de descarregamento e de carregamento de, pelo menos, 1 Gbps;

não devem ser concedidos auxílios a projetos em zonas com duas redes NGA/NGN existentes ou previstas de forma credível para os próximos três anos ou no mesmo prazo da intervenção apoiada prevista ou em zonas em que pelo menos uma rede de capacidade muito alta capaz de proporcionar velocidades simétricas de descarregamento e de carregamento de, pelo menos, 1 Gbps existe ou está prevista de forma credível para os próximos três anos ou no mesmo prazo da intervenção apoiada prevista.

ii)

os seguintes critérios específicos cumulativos são aplicáveis aos investimentos transfronteiriços na implantação de corredores de 5G ao longo dos principais itinerários de transporte:

o projeto assegura uma cobertura transfronteiriça ininterrupta num corredor de 5G ao longo dos principais itinerários de transporte, incluindo estradas, caminhos de ferro e vias navegáveis interiores, tal como definido no Regulamento (UE) […]/[…] (Regulamento MIE2);

o projeto abrange um troço transfronteiriço, tal como definido no Regulamento (UE) […]/[…] (Regulamento MIE2), que i) envolve, pelo menos, dois Estados-Membros, atravessando a fronteira entre dois ou mais Estados-Membros ou ii) atravessa a fronteira de, pelo menos, um Estado-Membro e um país do Espaço Económico Europeu;

o projeto garante um novo investimento significativo na rede de banda larga que vai além dos investimentos marginais relativos apenas à modernização dos componentes ativos da rede;

o projeto só apoia a instalação de novas infraestruturas passivas se as infraestruturas passivas existentes não puderem ser reutilizadas.

iii)

são aplicáveis os seguintes critérios específicos cumulativos aos projetos transfronteiriços de base na ordem dos terabits que interligam determinadas instalações de computação, instalações de supercomputação e infraestruturas de dados, tal como a seguir definidas:

o projeto apoia a interligação através de uma conectividade de extremo a extremo sem restrições de, pelo menos, 1 Tbps, por meio de ligação direta ou da instalação dos elementos necessários para integrar um projeto de base pan-europeu de, pelo menos, duas instalações de computação, instalações de supercomputação ou infraestruturas de dados i) que participam na Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho, estabelecida ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho ST/10594/2018/INIT (JO L 252 de 8.10.2018, p. 1), infraestruturas de investigação, projetos e missões de investigação, definidos nos termos do Regulamento (UE) […]/[…] (Regulamento Horizonte Europa) e do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (JO L 206 de 8.8.2009, p. 1); e ii) situa-se em, pelo menos, dois Estados-Membros da UE ou num Estado-Membro da UE e num membro do Espaço Europeu da Investigação;

o projeto assegura um novo investimento significativo na rede de banda larga que vai além dos investimentos marginais, como os investimentos relativos apenas à atualização ou ao licenciamento de software;

o projeto é executado através da aquisição de capacidade e/ou do equipamento, realizada através de contratos públicos;

o projeto só apoia a instalação de novas infraestruturas passivas se as infraestruturas passivas existentes não puderem ser reutilizadas.

iv)

os seguintes critérios específicos cumulativos são aplicáveis a projetos de redes transfronteiriças de base para interligar infraestruturas de computação em nuvem:

o projeto interliga as infraestruturas de computação em nuvem de agentes socioeconómicos, tal como definido no artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) […]/[…] (Regulamento MIE2) que sejam empresas públicas ou privadas encarregadas de prestar serviços de interesse económico geral nos domínios da educação, dos serviços sociais, incluindo a saúde, da administração pública, dos transportes, dos serviços postais, da cultura, tal como referido no artigo 106.o, n.o 2, do Tratado e em conformidade com a Decisão 2012/21/UE da Comissão (*9)ou com os atos jurídicos subsequentes que substituam essa decisão;

o projeto abrange a instalação de novas redes transfronteiriças de base ou a modernização significativa das redes existentes que i) envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros, atravessando a fronteira entre dois ou mais Estados-Membros ou ii) atravessem a fronteira de, pelo menos, um Estado-Membro e um país do Espaço Económico Europeu;

o projeto abrange, pelo menos, três entidades entre os agentes socioeconómicos elegíveis que operam num Estado-Membro diferente dos restantes;

o projeto assegura um novo investimento significativo na rede de banda larga que vai além dos investimentos marginais, como os investimentos relativos apenas à atualização ou ao licenciamento de software. O projeto deve ser capaz de proporcionar velocidades simétricas de descarregamento e de carregamento de, pelo menos, múltiplos de 10 Gbps;

o projeto só apoia a instalação de novas infraestruturas passivas se as infraestruturas passivas existentes não puderem ser reutilizadas.

v)

os seguintes critérios específicos cumulativos são aplicáveis ao investimento em cabos submarinos transfronteiriços:

o projeto abrange troços transfronteiriços, tal como definidos no Regulamento (UE) […]/[…] (Regulamento MIE2), que i) envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros, atravessando a fronteira entre dois ou mais Estados-Membros ou ii) atravessem a fronteira de, pelo menos, um Estado-Membro e um país do Espaço Económico Europeu. Em alternativa, a infraestrutura apoiada é uma rede exclusivamente grossista e melhora a conectividade das regiões ultraperiféricas europeias ou dos territórios ultramarinos, mesmo que seja num único Estado-Membro;

não devem ser concedidos auxílios a projetos em itinerários que já sejam servidos por duas infraestruturas de base existentes ou previstas;

o projeto garante um novo investimento significativo na rede de banda larga através da instalação de um novo cabo submarino ou da ligação a um cabo submarino existente, resolvendo questões de redundância e indo além dos investimentos marginais. O projeto deve ser capaz de proporcionar velocidades simétricas de descarregamento e de carregamento de, pelo menos, 1 Gbps;

o projeto só apoia a instalação de novas infraestruturas passivas se as infraestruturas passivas existentes não puderem ser reutilizadas.

3.   Os auxílios à produção de energia e às infraestruturas energéticas devem preencher os seguintes requisitos:

a)

Apenas são concedidos auxílios a investimentos em infraestruturas energéticas no setor do gás e da eletricidade que estejam sujeitas a acesso de terceiros, regulação tarifária e desagregação, em conformidade com a legislação relativa ao mercado interno da energia, para as seguintes categorias de projetos:

i)

no que respeita ao armazenamento de energia, projetos incluídos na lista de projetos de interesse comum da União constante do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*9) ;

ii)

no que respeita a projetos de infraestruturas energéticas não relacionados com o armazenamento:

redes inteligentes;

projetos que preencham qualquer um dos critérios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 347/2013;

projetos incluídos na lista de projetos de interesse comum da União constante do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 347/2013;

projetos em zonas assistidas.

b)

Os auxílios ao investimento para a produção de energia a partir de fontes de energia renováveis devem cumprir os seguintes requisitos:

i)

só podem ser concedidos auxílios para novas instalações selecionadas numa base competitiva, transparente, objetiva e não discriminatória;

ii)

não devem ser concedidos auxílios a instalações hidroelétricas que não preencham as condições estabelecidas na Diretiva 2000/60/CE (*10);

iii)

no caso de instalações de produção de biocombustíveis, só devem ser concedidos auxílios a instalações de produção de biocombustíveis sustentáveis que não sejam biocombustíveis produzidos a partir de alimentos.

c)

O montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final por projeto, a que se refere a alínea a) do presente número, não deve exceder 150 milhões de euros ao abrigo do Fundo InvestEU. O montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final por projeto, a que se refere a alínea b) do presente número, não deve exceder 75 milhões de euros ao abrigo do Fundo InvestEU.

4.   Os auxílios a infraestruturas e atividades sociais, educativas, culturais e relativas ao património natural devem preencher os seguintes requisitos:

a)

O montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final ao abrigo do Fundo InvestEU não deve exceder:

i)

1 000 milhões de euros por projeto, no caso de investimentos em infraestruturas utilizadas para a prestação de serviços sociais, para a educação ou para os fins e atividades culturais previstos no artigo 53.o, n.o 2, incluindo o património natural;

ii)

30 milhões de euros para atividades no domínio dos serviços sociais e culturais;

iii)

5 milhões de euros para a educação e a formação.

b)

Não devem ser concedidos auxílios à formação destinada a dar cumprimento aos requisitos nacionais obrigatórios em matéria de formação.

5.   Os auxílios aos transportes e a infraestruturas de transporte devem preencher os seguintes requisitos:

a)

Os auxílios a infraestruturas, com exceção dos portos, devem ser concedidos apenas aos seguintes projetos:

i)

projetos de interesse comum na aceção do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, com exceção dos projetos relativos a infraestruturas portuárias ou aeroportuárias;

ii)

ligações a nós urbanos da rede transeuropeia de transportes;

iii)

material circulante apenas para a prestação de serviços de transporte ferroviário não abrangidos por um contrato de serviço público nos termos do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 (*11), desde que o beneficiário seja um novo operador;

iv)

transportes urbanos;

v)

infraestruturas para combustíveis alternativos ou infraestruturas de mobilidade com nível nulo ou baixo de emissões.

b)

Os auxílios a projetos de infraestruturas portuárias devem preencher os seguintes requisitos:

i)

só podem ser concedidos auxílios para investimentos em infraestruturas de acesso e infraestruturas portuárias que sejam postas à disposição dos utilizadores interessados de uma forma equitativa e não discriminatória e com base nas condições de mercado;

ii)

qualquer concessão ou outro tipo de atribuição a terceiros da construção, modernização, exploração ou locação das infraestruturas portuárias objeto de auxílio deve ser efetuada de modo competitivo, transparente, não discriminatório e incondicional;

iii)

não devem ser concedidos auxílios a investimentos em superstruturas portuárias.

c)

O montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final por projeto, a que se referem as alíneas a) e b) do presente número, não deve exceder 150 milhões de euros ao abrigo do Fundo InvestEU.

6.   Os auxílios a outras infraestruturas devem preencher os seguintes requisitos:

a)

Só devem ser concedidos auxílios aos seguintes projetos:

i)

investimento em infraestruturas de abastecimento de água e de águas residuais destinadas ao público em geral;

ii)

investimento em reciclagem de resíduos e na preparação para a reutilização, em conformidade com o artigo 47.o, n.o s 1 a 6, do presente regulamento, na medida em que vise a gestão de resíduos produzidos por outras empresas;

iii)

investimento em infraestruturas de investigação;

iv)

investimento na construção ou modernização de instalações de polos de inovação.

b)

O montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final por projeto ao abrigo do Fundo InvestEU não deve exceder 100 milhões de euros.

7.   Os auxílios a favor da proteção do ambiente, incluindo a proteção climática, devem preencher os seguintes requisitos:

a)

Só devem ser concedidos auxílios aos seguintes projetos:

i)

investimentos que permitam às empresas reparar ou prevenir danos ao meio físico (incluindo as alterações climáticas) ou a recursos naturais decorrentes das atividades próprias do beneficiário, na medida em que o investimento vá além das normas da União para a proteção do ambiente ou aumente o nível de proteção do ambiente, na ausência de normas da União, ou constitua uma adaptação de forma antecipada a futuras normas da União em matéria de proteção do ambiente;

ii)

medidas que aumentem a eficiência energética de uma empresa, na medida em que não sejam efetuadas melhorias da eficiência energética para garantir que a empresa cumpre as normas da União já adotadas, mesmo que não estejam ainda em vigor;

iii)

reabilitação de sítios contaminados, na medida em que nenhuma pessoa singular ou coletiva responsável pelos danos ambientais ao abrigo do direito aplicável seja identificada de acordo com o princípio do «poluidor-pagador» nos termos do artigo 45.o, n.o 3;

iv)

estudos ambientais;

v)

reforço e reabilitação da biodiversidade e dos ecossistemas, nos casos em que essa atividade contribua para a proteção, conservação ou reabilitação da biodiversidade e para alcançar o bom estado dos ecossistemas ou para a proteção dos ecossistemas que já se encontram em bom estado.

b)

No que diz respeito a medidas de auxílio que aumentam a eficiência energética em edifícios residenciais e edifícios destinados à prestação de atividades nos domínios dos serviços sociais, o auxílio pode também ser concedido a medidas que, simultaneamente, aumentam a eficiência energética do edifício residencial e integram instalações de produção local de energia a partir de fontes renováveis no edifício residencial abrangido pela medida de auxílio a favor da eficiência energética, sob reserva das seguintes condições:

i)

a instalação de produção de energia localmente integrada a partir de fontes renováveis diz respeito à produção de eletricidade e/ou calor; pode ser combinada com equipamento de armazenamento;

ii)

a produção da instalação que gera energia a partir de fontes renováveis não deve exceder em mais de 20% a procura global para consumo dos residentes do edifício;

iii)

a capacidade instalada da instalação que produz energia a partir de fontes renováveis não deve ser superior a 500 kW;

iv)

o beneficiário final do auxílio pode ser o proprietário do edifício ou um arrendatário.

c)

O montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final por projeto, a que se referem as alíneas a) e b) do presente número, não deve exceder 50 milhões de euros ao abrigo do Fundo InvestEU;

d)

Os auxílios a medidas que aumentam a eficiência energética dos edifícios podem também abranger a facilitação de contratos de desempenho energético, sob reserva das seguintes condições:

i)

o montante nominal do financiamento total concedido por beneficiário final ao abrigo do Fundo InvestEU não excede [30] milhões de euros;

ii)

o apoio assume a forma de empréstimo ou de garantia;

iii)

o apoio é concedido a PME ou a pequenas empresas de média capitalização;

iv)

o apoio é concedido apenas em relação a contratos de desempenho energético na aceção do artigo 2.o, n.o 27, da Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (*12).

8.   Os auxílios à investigação, ao desenvolvimento, à inovação e à digitalização devem preencher os seguintes requisitos:

a)

Podem ser concedidos auxílios para:

i)

investigação fundamental;

ii)

investigação industrial;

iii)

desenvolvimento experimental;

iv)

inovação em matéria de processos ou de organização para as PME;

v)

serviços de consultoria em inovação e serviços de apoio à inovação (para PME);

vi)

digitalização para as PME.

b)

No caso dos projetos incluídos na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do presente número, o montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final por projeto ao abrigo do Fundo InvestEU não deve exceder 75 milhões de euros. No caso dos projetos incluídos na alínea a), subalíneas iv), v) e vi), do presente número, o montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final por projeto ao abrigo do Fundo InvestEU não deve exceder [30] milhões de euros.

9.   Para além dos motivos de compatibilidade previstos nos n.o s 2 a 8 do presente artigo, as PME ou as pequenas empresas de média capitalização podem também receber auxílios sob a forma de financiamento apoiado pelo Fundo InvestEU, desde que:

a)

O montante nominal do financiamento total concedido por beneficiário final ao abrigo do Fundo InvestEU não exceda 15 milhões de euros e se destine a:

i)

microempresas;

ii)

PME que ainda não operavam em qualquer mercado ou que operavam há menos de sete anos após a sua primeira venda comercial;

iii)

PME que entrem num novo mercado geográfico ou do produto, sempre que o investimento inicial para entrar num novo mercado geográfico ou do produto tenha de ser superior a 50% do volume de negócios médio anual realizado nos cinco anos anteriores;

iv)

empresas inovadoras;

v)

PME ou pequenas empresas de média capitalização cujas atividades principais estão localizadas em zonas assistidas, desde que o financiamento não seja utilizado para a relocalização de atividades, tal como definido no artigo 2.o, n.o 61-A; ou

b)

O montante nominal do financiamento total concedido por beneficiário final ao abrigo do Fundo InvestEU não exceda 2 milhões de euros.

Artigo 56.o-F

Condições aplicáveis aos produtos financeiros com fins comerciais apoiados pelo Fundo InvestEU

1.   O financiamento destinado aos beneficiários finais é assegurado por intermediários financeiros comerciais selecionados de forma aberta, transparente e não discriminatória, com base em critérios objetivos.

2.   O intermediário financeiro comercial que concede financiamento ao beneficiário final deve reter uma exposição mínima ao risco de 20% para cada operação de financiamento.

3.   O montante nominal do financiamento total concedido a cada beneficiário final pelo intermediário financeiro comercial não deve exceder 7,5 milhões de euros.

(*9)  Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39)."

(*9)  Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39)."

(*10)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L […] de […], p. […])"

(*11)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1)."

(*12)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1)."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em …

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(*1)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1)».

(*2)  Decisão da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 7 de 11.1.2012, p. 3).

(*3)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

(*4)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).»;

(*5)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).»;

(*6)  No caso dos regimes ao abrigo dos artigos 16.o e 21.o do presente regulamento, a obrigação de publicar a informação sobre cada concessão individual superior a 500 000 euros pode ser derrogada no que respeita às PME que não tenham efetuado qualquer venda comercial em qualquer mercado.

(*7)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).»

(*8)  Regulamento Delegado (UE) n.o 481/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras específicas em matéria de elegibilidade da despesa para os programas de cooperação (JO L 138 de 13.5.2014, p. 45).»

(*9)  Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).

(*10)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L […] de […], p. […])

(*11)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

(*12)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).»


(1)  JO L 248 de 24.9.2015, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).

(4)  JO L […] de […], p. […].


18.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/20


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9833 — KKR/Viridor)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 170/02)

Em 6 de maio de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9833.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

18.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/21


Taxas de câmbio do euro (1)

15 de maio de 2020

(2020/C 170/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0798

JPY

iene

115,53

DKK

coroa dinamarquesa

7,4576

GBP

libra esterlina

0,88738

SEK

coroa sueca

10,6695

CHF

franco suíço

1,0513

ISK

coroa islandesa

157,50

NOK

coroa norueguesa

11,0568

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,589

HUF

forint

354,70

PLN

zlóti

4,5650

RON

leu romeno

4,8400

TRY

lira turca

7,4689

AUD

dólar australiano

1,6805

CAD

dólar canadiano

1,5231

HKD

dólar de Hong Kong

8,3693

NZD

dólar neozelandês

1,8145

SGD

dólar singapurense

1,5397

KRW

won sul-coreano

1 332,60

ZAR

rand

20,0761

CNY

iuane

7,6759

HRK

kuna

7,5693

IDR

rupia indonésia

16 127,82

MYR

ringgit

4,6982

PHP

peso filipino

54,778

RUB

rublo

79,6208

THB

baht

34,656

BRL

real

6,3172

MXN

peso mexicano

25,8966

INR

rupia indiana

81,9885


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Tribunal de Contas

18.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/22


Relatório Especial 12/2020

Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento: criada para estimular o investimento na UE, mas o impacto é reduzido

(2020/C 170/04)

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial 12/2020, «Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento: criada para estimular o investimento na UE, mas o impacto é reduzido».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

18.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/23


ISENÇÕES NACIONAIS, PARA OS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE JOGO, RELATIVAMENTE ÀS DISPOSIÇÕES NACIONAIS DE TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA (UE) 2015/849

Lista dos Estados-Membros que decidiram isentar os prestadores de determinados serviços de jogo das disposições nacionais de transposição da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo

(2020/C 170/05)

Caso um Estado-Membro decida isentar, total ou parcialmente, os prestadores de determinados serviços de jogo das disposições nacionais de transposição da presente diretiva, deve notificar a Comissão dessa decisão, juntamente com uma justificação baseada numa avaliação de risco específica. Os Estados-Membros podem efetuar ou revogar essas notificações a qualquer momento. A Comissão comunica essas decisões aos outros Estados-Membros

Até março de 2020, eram os seguintes os Estados-Membros que haviam notificado à Comissão decisões desse teor:

Estado-Membro

Prestador(es) de serviços de jogo isento(s)

Bélgica

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Lei sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo de 18 de setembro de 2017:

a Lotaria Nacional,

Chéquia

Em conformidade com a Lei n.o 253/2008, de 5 de junho de 2008, relativa a determinadas medidas contra a legitimação dos produtos do crime e o financiamento do terrorismo:

Jogos de bingo ou tômbolas

Lotarias de dinheiro

Lotarias de bens

Lotarias instantâneas e/ou numéricas

Dinamarca

Nos termos do artigo 1.o, n.o 5, da Lei n.o 651, de 8 de junho de 2017, relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, e ao Aviso relativo à isenção parcial de determinados jogos das leis relativas ao branqueamento de capitais, de 26 de junho de 2017:

Apostas em grupo locais

Jogos de bingo

Tômbolas

Máquinas de jogo que oferecem prémios em dinheiro

Lotarias, Klasselotteriet (lotarias por classes) e lotarias sem fins lucrativos

Póquer presencial

Bingo em linha

Jogos de gestão

Concursos em que a participação é através de SMS ou semelhantes

Estónia

Tal como definido no artigo 6.o da Lei estónia relativa ao jogo, de 15 de outubro de 2008, em conformidade com a Lei relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, de 26 de outubro de 2017:

Lotarias comerciais

Finlândia

Nos termos do capítulo 1, secção 3, n.o 4, da Lei sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, de 28 de junho de 2017 (444/2017):

Máquinas de jogo situadas fora de casinos

Alemanha

Como referido na secção 2, n.o 1, ponto 15, da Lei sobre a deteção dos lucros decorrentes de infrações penais graves, de 2017 («Lei relativa ao branqueamento de capitais»):

Apostas mútuas quando exercida por associações, nos termos da secção 1 da Lei relativa às apostas em corridas e às lotarias

Jogos de bingo

Máquinas de jogo situadas fora dos casinos, nos termos da secção 33.°-C do Código setorial

Lotarias autorizadas pelo direito público e lotarias sociais

Irlanda

Como definido na secção 25, n.o 8, da Lei relativa à Justiça Penal (branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo) de 2010, alterada, e do Regulamento n.o 3 do Instrumento Estatutário 487/2018:

Jogos de bingo

Salas de jogos e de diversão

Lotarias

Póquer presencial

Suécia

Nos termos do artigo 20.o da Lei relativa às medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (SFS 2017: 630) e das orientações relativas à regulamentação da autoridade sueca para o jogo e aconselhamento geral: 2017:2

Jogos de bingo operados com a aprovação da autoridade do jogo nos termos do artigo 42.o, primeiro parágrafo, segundo período, da Lei relativa às lotarias (1994: 1000)

Máquinas de jogo que oferecem mercadorias

Máquinas de jogo que oferecem dinheiro e máquinas de token que funcionam e de acordo com uma licença nos termos do artigo 26.o da Lei relativa às lotarias

Lotarias realizadas ao abrigo de uma licença ou registo nos termos dos artigos 16.o e 17.° da lei relativa às lotarias, e que são organizadas por associações que operam principalmente apenas num município, ou, quando as lotarias são exploradas em vários municípios, numa única região

Lotarias organizadas ao abrigo de uma licença em conformidade com o artigo 16.o da Lei relativa às lotarias e que são realizadas em mais do que uma região

Lotarias genuínas na aceção do artigo 4.o da Lei relativa às lotarias, e que são exploradas ao abrigo de uma autorização nos termos do artigo 45.o da Lei relativa às lotarias e que são distribuídas através de um agente

Jogos de roleta, de dados e de cartas, explorados em conformidade com o artigo 32.o da Lei relativa às lotarias


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

18.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/25


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9666 — Deutsche Asphalt/KEMNA BAU Andrae/Heideasphalt)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 170/06)

1.   

Em 8 de maio de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Deutsche Asphalt GmbH («Deutsche Asphalt», Alemanha), controlada pela STRABAG SE («grupo STRABAG», Áustria)

KEMNA BAU Andrae GmbH & Co. KG («KEMNA BAU», Alemanha)

Heideasphalt GmbH & Co. KG («Heideasphalt»), uma empresa comum a constituir na Alemanha

A Deutsche Asphalt e a KEMNA BAU adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Heideasphalt.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

O grupo STRABAG está presente no setor da construção a nível mundial e desenvolve atividades em todas as áreas do setor, com especial incidência nas infraestruturas de transporte, engenharia civil, construção ferroviária, serviços relacionados com a construção (gestão de instalações) e extração e comercialização de matérias-primas e materiais de construção. Através, nomeadamente, da Deutsche Asphalt, está presente na produção de vários tipos de betumes para as camadas de base, de ligação e de desgaste betuminosas.

A KEMNA BAU opera em várias fases do setor da construção de vias de comunicação. Em especial, está ativa na extração de matérias-primas em pedreiras e instalações de produção de agregados britados, na produção e distribuição de misturas betuminosas e na construção (estradas betuminosas, betão para fins especiais, pavimentação). Além disso, está envolvida em terraplenagens, saneamento, aterros e construção ferroviária, reparação de edifícios e fabrico de muros de proteção em betão.

A Heideasphalt irá operar uma central de produção de misturas betuminosas em Wittingen, atualmente explorada pela Deutsche Asphalt.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9666 — Deutsche Asphalt/KEMNA BAU Andrae/Heideasphalt

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

18.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/27


Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2020/C 170/07)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) no prazo de três meses a contar desta data.

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NÃO MENOR DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDAS/INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA

Pedido de aprovação de uma alteração nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«PECORINO SICILIANO»

N.o UE: PDO-IT-0019-AM01 — 4.6.2018

DOP (X) IGP ( )

1.   Agrupamento Requerente e Interesse Legítimo

Nuovo Consorzio di Tutela del Pecorino Siciliano (Nova Associação de Proteção do Pecorino Siciliano)

Sede:

Via dell’Amizia, 26

Poggioreale (TP)

ITÁLIA

Endereço eletrónico: contatti@consorziopecorinosiciliano.it

Endereço eletrónico certificado: pecorinosicilianodop@pec.it

O Nuovo Consorzio di Tutela del Pecorino Siciliano é constituído pelos produtores de queijo «Pecorino Siciliano» tendo, por conseguinte, legitimidade para apresentar pedidos de alteração nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Decreto n.o 12511 do Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais, de 14 de outubro de 2013.

2.   Estado-membro ou País Terceiro

Itália

3.   Rubrica do Caderno de Especificações Objeto das Alterações

Nome do produto

Designação do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de produção

Relação

Rotulagem

Outros: os pontos que não constavam do caderno de especificações em vigor são enumerados abaixo: prova de origem, relação com a área geográfica, controlos

4.   Tipo de Alteração(őes)

☐ Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

☒ Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

5.   Alterações

A alteração do caderno de especificações da DOP «Pecorino Siciliano» visa acima de tudo consolidar o caderno de especificações num documento único.

O queijo «Pecorino Siciliano» foi registado como DOP pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96, de 26 de junho de 1996, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2081/92. O registo foi obtido com base nos seguintes documentos: o Decreto do Presidente da República n.o 1269, de 30 de outubro de 1955, que reconheceu as denominações de origem em Itália, um documento de 19 páginas intitulado «Pecorino Siciliano D.O.P.» e a ficha-resumo.

Descrição do produto

Os queijos dos tipos «Tuma» e «Primo sale», que eram imediatamente colocados no mercado ao sair da produção ou decorridos cerca de 10 dias, respetivamente, deixaram de satisfazer as necessidades comerciais, uma vez que, nos últimos anos, o mercado passou a exigir um produto com um período mínimo de maturação. Esta alteração visa fixar um período de maturação mínimo de 20 dias, suprimindo os tipos de queijo indicados acima e introduzindo o queijo do tipo «Fresco».

O objetivo desta alteração é permitir que o «Pecorino Siciliano» adquira características que o distinguem dos outros tipos de queijos de ovelha produzidos com leite pasteurizado. O queijo necessita de um tempo de cura mínimo que permita o trabalho das bactérias lácticas autóctones e respetivas enzimas, assim como dos microrganismos presentes no leite cru e nas cubas de madeira utilizadas na fase de coagulação com coalho.

Além da produção do tipo «Fresco», o tipo «Secondo sale» passa a ser designado «Semistagionato», de modo a usar uma terminologia mais fácil de entender pelos consumidores e estabelecer uma distinção entre os produtos com base no período de maturação.

As características dos diferentes tipos de produtos são definidas e descritas de forma mais exaustiva, especificando os parâmetros em termos de maturação e de cura, formato, dimensões, peso, características da crosta e da pasta, características organoléticas e teor de matéria gorda.

A altura e peso máximo dos queijos sofreram uma ligeira alteração. A altura da face lateral, fixada em 10 a 18 cm no caderno de especificações em vigor, foi alterada para 10 a 25 cm. O peso, fixado em 4 a 12 kg no caderno de especificações em vigor, foi alterado para 3 a 14 kg.

Estas alterações visam dar resposta aos pedidos de alguns pequenos fabricantes de queijo, que insistiam na necessidade de introduzir mais flexibilidade, de modo a poder adaptar a produção em função da quantidade de leite disponível.

As restrições impostas à produção no período de junho a outubro foram levantadas.

O levantamento das restrições visa, portanto, responder às exigências claras dos produtores, que pretendem ser autorizados a produzir o «Pecorino Siciliano» DOP também no verão. Na realidade, quase todas as raças de ovelhas criadas atualmente na Sicília se prestam facilmente à produção sazonal. Na Sicília, produz-se leite de ovelha durante quase todo o ano, registando-se um pico na primavera e uma baixa no verão. Dada a disponibilidade de leite durante o período estival, é possível produzir «Pecorino Siciliano» também no verão, em especial os tipos «Fresco» e «Stagionato», os mais procurados pelos consumidores nesta época do ano, sobretudo os turistas que chegam à ilha em massa em busca de produtos típicos sicilianos.

Por conseguinte, o texto anterior:

«No formato clássico, o “Pecorino Siciliano” apresenta faces planas ou ligeiramente abauladas e a forma do cesto que lhe serve de molde. A altura da face lateral varia entre 10 e 18 cm, o peso entre 4 e 12 kg, de acordo com as técnicas de produção utilizadas.

“Tuma”: Queijo de mesa de sabor doce, devido ao seu teor de lactose elevado, que ainda não sofreu qualquer processo de fermentação. É consumido imediatamente após a produção.

“Primo Sale”: Queijo de mesa, ligeira e rapidamente curado com sal fino seco. É consumido até 10 dias após a produção. A libertação de aminoácidos, que se deve à degradação inicial da caseína, deixa espaço para os componentes originais do leite, o que lhe confere um sabor agradável.

“Secondo Sale”: Queijo de mesa e para ralar, consistentemente doce e saboroso, que lembra a espécie animal de proveniência, curado com sal ou por imersão em salmoura saturada.

É consumido entre 45 e 90 dias a contar da produção.

As características organoléticas, essencialmente delicadas, resultam da amálgama dos aminoácidos, dos produtos da degradação inicial dos lípidos e dos componentes originais do leite.

“Stagionato”: Pecorino Siciliano” clássico, com características que o distinguem dos outros queijos curados do tipo pecorino produzidos em Itália. Tem um período de cura de 4 a 6 meses a contar da produção. Trata-se de um queijo para ralar, com estrutura granular.»

passa a ter a seguinte redação:

«Descrição do produto

2.1.

Quando da introdução no mercado, para consumo, o queijo da DOP “Pecorino Siciliano” apresenta forma cilíndrica e superfícies planas, ligeiramente abauladas no caso das unidades de maiores dimensões.

2.2.

No caso dos tipos “Fresco” (fresco), “Semistagionato” (meia-cura) e “Stagionato” (curado), o “Pecorino Siciliano” DOP introduzido no mercado, para consumo, apresenta as seguintes características:

 

«Fresco»

Maturação: 20 a 30 dias

Forma: cilíndrica, achatada ou, no caso das formas de maior dimensão, superfícies ligeiramente abauladas

Dimensões: face achatada entre 10 cm e 20 cm de diâmetro e face lateral entre 10 e 20 cm de altura

Peso: entre 3 e 5 kg, dependendo do tamanho

Superfícies: sem crosta, capa branca ou amarelo-palha, marcas visíveis do cesto que lhe serviu de molde

Aspeto: cor branca ou amarelo-palha, por vezes com pimenta preta, compacto, com poucos olhos

Cheiro: característico do queijo de ovelha

Sabor: doce, com cheiro acentuado a pastagem, ligeiramente condimentado no caso do tipo “Pepato”, sem cheiro a estábulo

Teor de gordura: não inferior a 40% de matéria seca

 

“Semistagionato”

Cura: entre 45 e 90 dias

Forma: cilíndrica, achatada ou, no caso das formas de maior dimensão, superfícies ligeiramente abauladas

Dimensões: face achatada entre 10 cm e 20 cm de diâmetro e face lateral entre 10 e 20 cm de altura

Peso: entre 3 e 5 kg, dependendo do tamanho

Superfícies: fina crosta amarelo-palha, marcas visíveis do cesto que lhe serviu de molde

Aspeto: cor entre o amarelo-palha e o amarelo vivo, por vezes com grãos de pimenta preta, compacto, com poucos olhos

Cheiro: característico do queijo de ovelha

Sabor: doce, com cheiro acentuado a pastagem, ligeiramente condimentado no caso do tipo “Pepato”, sem cheiro a estábulo

Teor de gordura: não inferior a 40% de matéria seca

 

“Stagionato”

Cura: no mínimo 120 dias

Forma: cilíndrica, achatada ou, no caso das formas de maior dimensão, superfícies ligeiramente abauladas

Dimensões: face achatada entre 15 cm e 30 cm de diâmetro e face lateral compreendida entre 15 e 25 cm de altura

Peso: entre 6 e 14 kg, dependendo do tamanho

Superfícies: crosta amarelada, marcas visíveis do cesto que lhe serviu de molde

Aspeto: cor amarelo-palha, compacto, com poucos olhos

Cheiro: característico do queijo de ovelha

Sabor: picante característico

Teor de gordura: não inferior a 40% de matéria seca.»

Método de produção

No anterior caderno de especificações, as informações sobre o método de produção constavam dos documentos acima referidos. Foi, por conseguinte, introduzido o ponto seguinte, consolidando as informações que constavam dos documentos que descrevem o método de produção e adaptando-o às regras atuais.

A única alteração incide na última frase que codifica o período de maturação dos queijos do tipo «Fresco», «Semistagionato» e «Stagionato», tal como constam da descrição do produto.

«Ponto 5

MÉTODO DE PRODUÇÃO

O queijo “Pecorino Siciliano” é produzido com leite gordo cru de ovelhas de várias raças e cruzamentos provenientes de rebanhos da área de produção indicada no ponto 3 do caderno de especificações.

As ovelhas são criadas em prados naturais e/ou semeados, com forragens frescas, feno e palha. No caso destes dois últimos alimentos, pelo menos 80% da matéria seca administrada anualmente deve provir da área de produção indicada no ponto 4 do documento único. A ração pode ser completada com cereais em grão, leguminosas e concentrados simples ou complexos não geneticamente modificados. A ração das ovelhas não pode conter produtos derivados de animais, plantas ou partes (tais como sementes) de luzerna, tapioca e mandioca. A utilização de silagem e de feno-silagem também está proibida.

O leite deve provir de uma ou duas ordenhas e ser transformado nas 24 horas seguintes à primeira extração. A refrigeração do leite é, por conseguinte, autorizada, desde que sejam plenamente respeitados os valores mínimos estabelecidos na legislação em vigor. O leite é filtrado utilizando os crivos e/ou teias filtrantes adequados, sendo de seguida aquecido, tradicionalmente em caldeiras de aço ou de cobre estanhado, a uma temperatura máxima de 40 °C e vertido numa cuba de madeira. Ao atingir uma temperatura entre 36 e 40 °C é-lhe acrescentado coalho de borrego.

O coalho utilizado na coagulação do leite provém da coalheira de borregos de leite das raças enumeradas no caderno de especificações. O coalho deve ser extraído na área de produção indicada no ponto 3 do caderno de especificações. O coalho é misturado com água quente e filtrado antes da utilização. A quantidade de coalho varia entre 10 e 30 gramas por 100 litros de leite. O tempo de coagulação varia entre 40 e 50 minutos, ou seja, até que a colher usada na cuba de madeira se mantenha na posição vertical.

Uma vez formada, a coalhada é batida com uma vara ou pá de madeira abaulada numa das pontas até criar grumos muito pequenos, do tamanho de grãos de arroz. A separação do líquido faz-se juntando água quente a 70-90 °C enquanto se bate a coalhada. Os grumos de coalhada depositados no fundo do recipiente são deixados em repouso durante 5 a 10 minutos, para poderem ligar. O queijo é então retirado da cuba, separado em blocos, colocado em cestos de verga e prensado à mão. No caso dos queijos dos tipos “Fresco” e “Semistagionato”, podem ser acrescentados grãos de pimenta preta. Os grãos de pimenta preta devem ser previamente tratados com água quente a temperaturas superiores a 80 °C durante alguns segundos. A coalhada é então colocada em cestos, durante 1 a 2 horas, para a produção de ricota. Os queijos são em seguida colocados em cubas de madeira com soro de leite até cima, onde vão a cozer por 3 a 4 horas. Depois de cozidos em soro, os queijos são retirados dos cestos de verga para poderem ser virados e adquirir a textura e relevo característicos. Uma vez virados, levam um carimbo de caseína para garantir a sua rastreabilidade. Os carimbos de caseína têm formato oval, tendo o eixo maior 10 cm e o eixo menor 6 cm.

Os queijos são deixados a solidificar à temperatura ambiente durante 24 a 48 horas, sendo depois temperados com sal seco ou colocados em salmoura até conterem a quantidade ideal de sal. Nesta fase, os queijos são colocados em prateleiras de madeira não tratada, em salas, a uma temperatura entre 14 °C e 18 °C e humidade superior a 75%, durante um período de 20 a 30 dias no caso do “Fresco”, 60 a 90 dias no caso do “Semistagionato” e, pelo menos, quatro meses no caso do “Stagionato”».

Rotulagem

Até à data, todas as questões relacionadas com a rotulagem foram reguladas de forma independente pelo grupo de produtores. Por conseguinte, foi decidido aditar um novo ponto, relativo à rotulagem, no caderno de especificações. O aditamento das regras de rotulagem ao caderno de especificações e a criação de um logótipo da denominação permitirão a rápida identificação do produto pelos consumidores. Além disso, estas regras permitirão aumentar a eficácia das campanhas de promoção, dotando o produto de um grafismo comum a todos os produtores de «Pecorino Siciliano» DOP.

«Ponto 8

ROTULAGEM E APRESENTAÇÃO

O queijo com a DOP “Pecorino Siciliano” distingue-se pelo seguinte:

a)

Formato:

No caso dos tipos “Fresco”, “Semistagionato” e “Stagionato”, o queijo da DOP “Pecorino Siciliano” pode ser comercializado inteiro e/ou em pedaços. Todos os queijos levam a marca específica do produtor (carimbo CE) e a marca da denominação de origem (carimbo de caseína). O queijo de tipo “Stagionato” leva uma terceira marca.

No caso do tipo “Fresco”, o carimbo de caseína deve ostentar a menção “Pecorino Siciliano” [a preto (CMYK = K100), tamanho 20, fonte Arial], a menção “D.O.P.” [a preto (CMYK = K100), tamanho 15, fonte Arial], a menção “Fresco” [a preto (CMYK = K100), tamanho 14, fonte Arial] e o número de identificação de série de seis dígitos (por exemplo, 999999) [a preto (CMYK = K100), tamanho 62, fonte Arial, a negrito]. A forma oval leva a menção “Trinacria”, à esquerda do número de série.

Image 1

No caso do tipo “Semistagionato”, o carimbo de caseína deve incluir a menção “Pecorino Siciliano” [a preto (CMYK = K100), tamanho 20, fonte Arial], a menção “D.O.P.” [a preto (CMYK = K100), tamanho 15, fonte Arial], a menção “Semistagionato” [a preto (CMYK = K100), tamanho 14, fonte Arial] e o número de identificação de série de seis dígitos (por exemplo, 999999) [a preto (CMYK = K100), tamanho 62, fonte Arial, a negrito]. A forma oval leva a imagem da “Trinacria”, à esquerda do número de série.

Image 2

No caso do tipo “Stagionato”, o carimbo de caseína deve incluir a menção “Pecorino Siciliano” [a preto (CMYK = K100), tamanho 20, fonte Arial], a menção “D.O.P.” [a preto (CMYK = K100), tamanho 15, fonte Arial], a menção “Stagionato” [a preto (CMYK = K100), tamanho 14, fonte Arial] e o número de identificação de série de cinco algarismos (por exemplo, 67150) [a preto (CMYK = K100), tamanho 62, fonte Arial, a negrito]. A forma oval leva a menção “Trinacria”, à esquerda do número de série.

Image 3

A marca de identificação do produtor deve também constar desta mesma face do queijo.

A marca exigida apenas para o queijo do tipo “Stagionato” apresenta-se sob a forma de um círculo com 8 cm de diâmetro que inclui a expressão “Pecorino Siciliano” impressa em arco [a preto (CMYK = K100), tamanho 30, fonte Comic Sans] e a menção “D.O.P.” [a preto (CMYK = K100), tamanho 30, fonte Arial]. A Trinacria figura no centro. No caso dos queijos com um tempo de cura autorizado de 120 dias a contar da data de produção, uma das faces deve também incluir o logótipo de identificação.

Image 4

b)

Acondicionamento:

As embalagens dos queijos, inteiros ou em pedaços, devem incluir um rótulo com o logótipo de identificação e a menção “Pecorino Siciliano”, assim como as informações exigidas por lei. No caso dos pedaços pré-embalados, o corte deve incluir parte da face lateral e/ou da face achatada do queijo, como prova de origem. Se o produto tiver sido embalado no ponto de venda e, por conseguinte, for considerado pré-embalado, o rótulo não é obrigatório. É igualmente permitido utilizar menções e/ou grafismos relativos a nomes, designações comerciais ou marcas individuais ou coletivas, desde que não tenham caráter laudatório nem possam induzir o comprador em erro. Todos os produtores da DOP têm garantido o acesso ao logótipo de identificação.

O logótipo de identificação aposto nas embalagens deve respeitar as seguintes regras:

1.

Exibir a marca comercial completa;

2.

Na parte de fora, deve incluir, a todo o comprimento da circunferência exterior ondulada da coroa vermelha (RGB = R160 G0 B0), a expressão “PECORINO SICILIANO” impressa da esquerda para a direita, de cor branca (fonte Verdana, a negrito);

3.

Na parte de dentro do logótipo, sobre o fundo circular branco, deve incluir uma imagem estilizada de uma cabeça de ovelha, a preto (CMYK = K100);

4.

Por baixo da imagem, deve levar a menção “D.O.P.” [a preto (CMYK = K100), fonte Arial, a negrito].

5.

Manter as proporções e as formas.

Image 5 »

Outros

Relação

Para tornar o caderno de especificações conforme com os requisitos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foram consolidadas as informações constantes da documentação subjacente ao registo e da ficha-resumo.

«Ponto 6

RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA

O “Pecorino Siciliano” é um queijo de ovelha prensado, semicozido. As propriedades e características organoléticas do leite usado na produção do queijo estão estreitamente ligadas ao pasto dos animais, conferindo-lhe um caráter único, que não pode ser reproduzido em nenhum outro local. Com efeito, muitos estudos científicos demonstraram de que forma as pastagens e as plantas que nelas crescem influenciam os produtos lácteos, afetando a sua composição química e aromática. Além disso, a utilização de coalho sólido de borregos produzidos na Sicília confere ao queijo a sua composição enzimática, responsável por aromas e sabores que não se encontram noutros queijos de ovelha. O método histórico, mas engenhoso, de produção, que envolve a utilização de instrumentos tradicionais em madeira, reforça o caráter especial do “Pecorino Siciliano”, transformando-o num produto único.

A Sicília, que se caracteriza pelo tipo de paisagem, é o local ideal para a produção de “Pecorino Siciliano”. O interior da ilha é constituído por colinas irregulares de argila, cré e pedra calcária. Os solos da parte mais ocidental da Sicília e das ilhas Égadas são compostos por argilas e grés. As ilhas Eólicas e as ilhas de Ustica e Pantelleria apresentam solos vulcânicos. Nas planícies isoladas do interior da Sicília, os solos são aluvionares, muito férteis e com elevado teor de potássio. Os prados naturais e semeados encontrados neste ambiente são ricos em plantas silvestres e ecótipos locais, que determinam as propriedades e a composição do leite, conferindo ao produto final o seu sabor único.

O clima da área de produção de “Pecorino Siciliano” varia muito de uma parte da ilha para a outra, graças à sua latitude e topografia distintiva. Apesar do clima mediterrânico, a ilha apresenta, ainda assim, vários microclimas, devido à justaposição das montanhas e do mar. Em geral, as zonas costeiras são quentes, áridas e sempre bem ventiladas, enquanto no interior da ilha, o clima é temperado e húmido. A precipitação é escassa junto à costa e abundante nas terras mais altas da ilha. A chuva concentra-se essencialmente no período de inverno.

A criação de ovinos e o fabrico de queijo são tradições antigas na Sicília. A criação respeita, ainda hoje, o modo tradicional, em curral, proporcionando o abrigo necessário para o bem-estar dos animais. Este modo de criação tem efeitos positivos na qualidade do leite produzido, que confere ao “Pecorino Siciliano” o seu caráter distintivo.

O queijo “Pecorino Siciliano” está indissociavelmente ligado às condições de solo específicas da ilha, em particular as culturas forrageiras locais, métodos de produção, população autóctone de ovinos e atmosfera da transformação, que alojam certas estirpes de microflora omnipresentes, com efeitos tais no queijo local que o transformam num produto único.

As origens deste queijo perdem-se nos meandros do tempo. Remontam aos tempos em que os produtores de ovinos começaram a transformar o leite das suas ovelhas em “Pecorino Siciliano”, utilizando as técnicas antigas e, sobretudo, os utensílios históricos de madeira, a saber, a cuba para coagulação do leite e as tábuas de madeira para curar o queijo.

A produção deste queijo constitui, por conseguinte, um património histórico e cultural indiscutível e exclusivo da Sicília, além de uma sólida e cada vez maior fonte de comércio.»

Para tornar o caderno de especificações conforme com os requisitos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, consolidaram-se as informações contidas na documentação subjacente ao registo e na ficha-resumo.

«Ponto 4

PROVA DE ORIGEM

Todas as fases do processo de produção são monitorizadas, com registo de todas as entradas e saídas de produtos, garantindo assim a rastreabilidade do produto e a inclusão dos produtores e dos acondicionadores nas listas adequadas, geridas pelo organismo de inspeção, e a declaração imediata a esta última das quantidades produzidas. Todas as pessoas, singulares ou coletivas, inscritas nas listas pertinentes são submetidas a controlos pelo organismo de inspeção, em conformidade com o disposto no caderno de especificações e no plano de inspeção correspondente.»

Para tornar o documento conforme com os requisitos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, introduziu-se um ponto específico sobre o controlo, não incluído no caderno de especificações em vigor.

«Ponto 7

CONTROLOS

O controlo da conformidade do produto com o caderno de especificações é efetuado nas instalações de uma entidade que cumpre as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1151/2012. Trata-se de uma autoridade pública designada: CoRFiLaC, s.p. 25 km 5 Ragusa – Mare. 97100 Ragusa, Itália; telefone +39 0932660411;

fax +39 0932660449; correio eletrónico: dop@pec.corfilac.it.»

DOCUMENTO ÚNICO

«PECORINO SICILIANO»

N.o UE: PDO-IT-0019-AM01 – 4.6.2018

DOP (X) IGP ( )

1.   Nome(s) [da(s) DOP ou IGP]

«Pecorino Siciliano»

2.   Estado-Membro ou País Terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.3. Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

Quando da introdução no mercado, para consumo, o queijo da DOP «Pecorino Siciliano» apresenta forma cilíndrica e superfícies planas, ligeiramente abauladas no caso das unidades de maiores dimensões. Trata-se de um queijo à base de leite cru, semicozido.

No caso dos tipos «Fresco» (fresco), «Semistagionato» (meia-cura) e «Stagionato» (curado), o «Pecorino Siciliano» DOP introduzido no mercado, para consumo, apresenta as seguintes características:

 

«Fresco»

Maturação: 20 a 30 dias

Forma: cilíndrica, achatada ou, no caso das formas de maior dimensão, superfícies ligeiramente abauladas

Dimensões: face achatada entre 10 cm e 20 cm de diâmetro e face lateral entre 10 e 20 cm de altura

Peso: entre 3 e 5 kg, dependendo do tamanho

Superfícies: sem crosta, capa branca ou amarelo-palha, marcas visíveis do cesto que lhe serviu de molde

Aspeto: cor branca ou amarelo-palha, por vezes com pimenta preta, compacto, com poucos olhos

Cheiro: característico do queijo de ovelha

Sabor: doce, com cheiro acentuado a pastagem, ligeiramente condimentado no caso do tipo «Pepato», sem cheiro a estábulo

Teor de gordura: não inferior a 40% de matéria seca

 

«Semistagionato»

Cura: entre 60 e 90 dias

Forma: cilíndrica, achatada ou, no caso das formas de maior dimensão, superfícies ligeiramente abauladas

Dimensões: face achatada entre 10 cm e 20 cm de diâmetro e face lateral entre 10 e 20 cm de altura

Peso: entre 3 e 5 kg, dependendo do tamanho

Superfícies: fina crosta amarelo-palha, marcas visíveis do cesto que lhe serviu de molde

Aspeto: cor entre o amarelo-palha e o amarelo vivo, por vezes com grãos de pimenta preta, compacto, com poucos olhos

Cheiro: característico do queijo de ovelha

Sabor: doce, com cheiro acentuado a pastagem, ligeiramente condimentado no caso do tipo «Pepato», sem cheiro a estábulo

Teor de gordura: não inferior a 40% de matéria seca

 

«Stagionato»

Cura: no mínimo 120 dias

Forma: cilíndrica, achatada ou, no caso das formas de maior dimensão, superfícies ligeiramente abauladas

Dimensões: face achatada entre 15 cm e 30 cm de diâmetro e face lateral compreendida entre 15 e 25 cm de altura

Peso: entre 6 e 14 kg, dependendo do tamanho

Superfícies: crosta amarelada, marcas visíveis do cesto que lhe serviu de molde

Aspeto: cor amarelo-palha, compacto, com poucos olhos

Cheiro: característico do queijo de ovelha

Sabor: picante característico

Teor de gordura: não inferior a 40% de matéria seca

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

O queijo da DOP «Pecorino Siciliano» é produzido com leite gordo cru de ovelhas de várias raças e cruzamentos.

As ovelhas são criadas em prados naturais e/ou semeados, com forragens frescas, feno e palha. No caso destes dois últimos alimentos, pelo menos 80% da matéria seca administrada anualmente deve provir da área de produção indicada no ponto 4 do documento único. A ração pode ser completada com cereais em grão, leguminosas e concentrados simples ou complexos não geneticamente modificados. A ração das ovelhas não pode conter produtos derivados de animais, plantas ou partes (tais como sementes) de luzerna, tapioca e mandioca. A utilização de silagem e de feno-silagem também está proibida.

O coalho utilizado na coagulação do leite provém da coalheira de borregos de leite das raças enumeradas no caderno de especificações. O coalho deve ser extraído na área de produção definida.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

Todas as fases de produção devem ter lugar na área geográfica identificada.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

No caso dos tipos «Fresco», «Semistagionato» e «Stagionato», o queijo da DOP «Pecorino Siciliano» pode ser comercializado inteiro e/ou em pedaços. No caso dos pedaços pré-embalados, o corte deve incluir parte da face lateral e/ou da face achatada do queijo, como prova de origem. Se o produto tiver sido embalado no ponto de venda e, por conseguinte, for considerado pré-embalado, o rótulo não é obrigatório.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Todos os queijos levam a marca específica do produtor (carimbo CE) e a marca da denominação de origem (carimbo de caseína). O queijo de tipo «Stagionato» leva uma terceira marca.

As embalagens dos queijos, inteiros ou em pedaços, devem incluir um rótulo com o logótipo de identificação e a menção «Pecorino Siciliano», assim como as informações exigidas por lei. É igualmente permitido utilizar menções e/ou grafismos relativos a nomes, designações comerciais ou marcas individuais ou coletivas, desde que não tenham caráter laudatório nem possam induzir o comprador em erro.

Image 6

Além das menções adicionais atribuídas aos três tipos diferentes de queijo («Fresco», «Semistagionato» e «Stagionato»), a denominação «Pecorino Siciliano» só pode incluir as menções enunciadas no documento único. Tal inclui os qualificativos «extra» (extra), «superiore» (superior), «fine» (fino), «scelto» (escolha), «selezionato» (seleção), etc. É permitido utilizar menções relativas a nomes, designações comerciais ou marcas que não tenham um caráter laudatório nem possam induzir o comprador em erro, desde que apresentem dimensões significativamente inferiores às usadas no logótipo da DOP.

A denominação «Pecorino Siciliano» não pode ser traduzida.

4.   Definição concisa da área geográfica

A área geográfica de criação dos ovinos, produção do leite, transformação e cura do queijo «Pecorino Siciliano» abrange todo o território da região da Sicília.

5.   Relação com a área geográfica

O «Pecorino Siciliano» é um queijo de ovelha semicozido, produzido com leite de ovelha cru. As propriedades e características organoléticas do leite usado na produção do queijo estão estreitamente ligadas ao pasto dos animais, conferindo-lhe um caráter único, que não pode ser reproduzido em nenhum outro local. Com efeito, muitos estudos científicos demonstraram de que forma as pastagens e as plantas que nelas crescem influenciam os produtos lácteos, afetando a sua composição química e aromática. Além disso, a utilização de coalho sólido de borregos produzidos na Sicília confere ao queijo a sua composição enzimática, responsável por aromas e sabores que não se encontram noutros queijos de ovelha. O método histórico, mas engenhoso, de produção, que envolve a utilização de instrumentos tradicionais em madeira, reforça o caráter especial do «Pecorino Siciliano», transformando-o num produto único.

A Sicília, que se caracteriza pelo tipo de paisagem, é o local ideal para a produção de «Pecorino Siciliano». O interior da ilha é constituído por colinas irregulares de argila, cré e pedra calcária. Os solos da parte mais ocidental da Sicília e das ilhas Égadas são compostos por argilas e grés. As ilhas Eólicas e as ilhas de Ustica e Pantelleria apresentam solos vulcânicos. Nas planícies isoladas do interior da Sicília, os solos são aluvionares, muito férteis e com elevado teor de potássio. Os prados naturais e semeados encontrados neste ambiente são ricos em plantas silvestres e ecótipos locais, que determinam as propriedades e a composição do leite, conferindo ao produto final o seu sabor único.

O clima da área de produção de «Pecorino Siciliano» varia muito de uma parte da ilha para a outra, graças à sua latitude e topografia distintiva. Apesar do clima mediterrânico, a ilha apresenta, ainda assim, vários microclimas, devido à justaposição das montanhas e do mar. Em geral, as zonas costeiras são quentes, áridas e sempre bem ventiladas, enquanto nas zonas do interior o clima é temperado e húmido. A precipitação é escassa junto à costa e abundante nas terras mais altas da ilha. A chuva concentra-se essencialmente no período de inverno.

A criação de ovinos e o fabrico de queijo são tradições antigas na Sicília. A criação respeita, ainda hoje, o modo tradicional, em curral, proporcionando o abrigo necessário para o bem-estar dos animais. Este modo de criação tem efeitos positivos na qualidade do leite produzido, que confere ao «Pecorino Siciliano» o seu caráter distintivo.

O queijo «Pecorino Siciliano» está indissociavelmente ligado às condições de solo específicas da ilha, em particular as culturas forrageiras locais, métodos de produção, população autóctone de ovinos e atmosfera da transformação, que alojam certas estirpes de microflora omnipresentes, com efeitos tais no queijo local que o transformam num produto único.

As origens deste queijo perdem-se nos meandros do tempo. Remontam aos tempos em que os produtores de ovinos começaram a transformar o leite das suas ovelhas em «Pecorino Siciliano», utilizando as técnicas antigas e, sobretudo, os utensílios históricos de madeira, a saber, a cuba para coagulação do leite e as tábuas de madeira para curar o queijo.

A produção deste queijo constitui, por conseguinte, um património histórico e cultural indiscutível e exclusivo na Sicília, além de uma sólida e cada vez maior fonte de comércio.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento)

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no seguinte endereço: http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335

ou, em alternativa,

acedendo diretamente à página principal do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali (Ministério das políticas agrícolas, alimentares e florestais) (www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità» (Qualidade) (no canto superior direito do ecrã), depois em «Prodotti DOP IGP STG» (Produtos DOP, IGP e ETG) (à esquerda do ecrã) e, por fim, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE» (cadernos de especificações em fase de análise pela UE).


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


18.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/38


Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2020/C 170/08)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NÃO MENOR DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDA/INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS

Pedido de aprovação de uma alteração nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«FRAISE DU PÉRIGORD»

N.o UE: PGI-FR-0133-AM01 - 11.8.2017

DOP ( ) IGP (X)

1.   Agrupamento requerente e interesse legítimo

Union Interprofessionnelle de la Fraise du Périgord (UIFP)

Mairie de Vergt

24 380 VERGT

FRANÇA

Tel. +33 0622062573

Endereço eletrónico: contact@fraiseduperigord.com

Composição e interesse legítimo: A associação reúne os produtores e expedidores da IGP «Fraise du Périgord». A este título, possui legitimidade para requerer alterações do caderno de especificações.

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto da(s) alteração/ões

☐ Nome do produto

☒ Descrição do produto

☒ Área geográfica

☒ Prova de origem

☒ Método de obtenção

☒ Relação

☒ Rotulagem

☒ Outras: supressão do resumo do caderno de especificações, atualização dos contactos, tipo de produto, acondicionamento, estruturas de controlo, requisitos nacionais, atualização do documento único.

4.   Tipo de alterações

☒ Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

☐ Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

5.   Alterações

Os pedidos de alteração visam, por um lado, rever as disposições do caderno de especificações em vigor e, por outro lado, atualizar essas disposições de acordo com as modificações introduzidas nos cadernos de especificações da IGP (o registo da IGP foi efetuado em 2004).

5.1.   Descrição do produto

Esta parte do caderno de especificações foi inteiramente reformulada e alterada, de modo a incidir na descrição do produto «Fraise du Périgord». Assim, foi suprimida a definição de «morango» que consta do dicionário.

A descrição constante do caderno de especificações em vigor passa a ter a seguinte redação:

«A IGP “Fraise du Périgord” é cultivada em campo e a colheita efetua-se quando o fruto está maduro.

A IGP “Fraise du Périgord” faz parte das variedades de morangos selecionadas pela comissão interprofissional de homologação de variedades no âmbito do agrupamento com base no seu potencial gustativo. Os morangos contidos numa mesma unidade de venda pertencem todos à mesma variedade.

O morango da IGP “Fraise du Périgord” é saudável, não deformado, brilhante e isento de impurezas. Apresenta um teor mínimo de açúcar (grau Brix) que depende do período de colheita e da variedade. A coloração, o calibre e o grau de maturação são homogéneos. Pertencem à categoria “extra” ou “I”.

Os morangos da IGP “Fraise du Périgord” apresentam-se sob a forma fresca ou congelada.

Os morangos frescos devem obrigatoriamente ostentar cálices verdes e viçosos. São apresentados de forma cuidadosa, independentemente do tipo de acondicionamento utilizado.

Os morangos congelados apresentam-se inteiros ou cortados, com ou sem pedúnculo.»

Esta alteração tem como objetivo principal acrescentar os morangos congelados.

Este acrescentamento permite valorizar os morangos congelados junto da indústria agroalimentar, que pretende pôr em evidência a origem dos morangos que utiliza após a congelação, nomeadamente para produzir compotas. A compra de morangos congelados permite aos transformadores escalonar o seu período de laboração, assegurando a qualidade de um produto que, quando fresco, tem um período de vida muito curto (alguns dias).

A congelação diz unicamente respeito aos morangos que preenchem os critérios para serem comercializados frescos como IGP. Não há diferenças nas condições de produção ou de triagem. Esta alteração não incide na relação que dá origem à IGP «Fraise du Périgord».

A operação de congelação deve ser efetuada dentro de prazos curtos (72 h) de modo a não afetar o sabor da IGP «Fraise du Périgord», na origem da sua reputação.

Os testes efetuados pelo agrupamento demonstraram que o processo de congelação não afeta as características organoléticas (teor de açúcar, grau de maturação homogéneo, etc.) nem conduz a uma aglomeração dos frutos suscetível de afetar a qualidade da apresentação dos produtos (coloração, calibre, etc.). O morango da IGP «Fraise du Périgord» mantém-se saudável, não deformado, brilhante e isento de impurezas.

A descrição estabelece uma distinção entre as características gerais do morango da IGP «Fraise du Périgord» fresco e congelado, enumerando, em seguida, as diferenças resultantes da comercialização do produto fresco ou na forma congelada.

Os morangos da IGP «Fraise du Périgord» congelados podem ser apresentados inteiros ou cortados, com ou sem pedúnculos, ao passo que os frescos são apresentados inteiros com cálices verdes e viçosos.

Na descrição geral, acrescentou-se que «o morango da IGP «Fraise du Périgord» é cultivado em campo». Este aditamento salienta uma especificidade da produção da IGP «Fraise du Périgord», que já constava da ficha-resumo publicada e do caderno de especificações, mas que não era realçada na secção «Descrição» do referido caderno. O mesmo se aplica à precisão «Os morangos contidos numa mesma unidade de venda pertencem todos à mesma variedade». Nesta frase, o termo «unidade de venda» substitui o termo «caixa», que se tornou demasiado restritivo. Esta alteração permitirá apresentar a IGP «Fraise du Périgord» em recipientes que não caixas, de modo a satisfazer melhor as expectativas dos consumidores.

Os termos utilizados para descrever a IGP «Fraise du Périgord» foram resumidos na frase «O morango da IGP «Fraise du Périgord» é saudável, não deformado, brilhante e isento de impurezas». É suprimida a expressão «O aspeto deve ser brilhante. A forma deve ser homogénea, sem defeitos (tipo «verrugas»). Os morangos devem estar isentos de impurezas e de traços de doenças. O morango deve ser firme ao tato». Estes elementos passam, contudo, a constar da frase acima citada, com os qualificativos «saudável, não deformado, brilhante e isento de impureza».

É igualmente suprimida a referência à cor «vermelho vivo», que não correspondia a um verdadeiro critério. O caderno de especificações em vigor especificava que este critério podia mudar em função da variedade. O novo caderno de especificações passa a indicar que a IGP «Fraises du Périgord» apresenta igualmente uma coloração homogénea característica da variedade e conforme à escala de aprovação».

É suprimido o seguinte parágrafo, uma vez que a lista de variedades tem apenas um valor indicativo, podendo evoluir, e o processo de seleção diz respeito ao método de obtenção:

«Qualquer nova variedade registada na lista de variedades que podem beneficiar da IGP será objeto de uma alteração da IGP.

As variedades registadas após a data do reconhecimento da IGP são:

para a produção desde o início da primavera até 31 de outubro: Gariguette, Elsanta, Darselect, Seascape e Mara des Bois,

para a produção de 15 de junho a 31 de outubro: Selva».

Os critérios de homologação nas centrais fruteiras dos lotes de morangos entregues pelos operadores passam a constar da parte dedicada ao método de obtenção.

O ponto «Descrição» do documento retoma a nova redação constante do caderno de especificações. Esta alteração inclui, em relação à ficha-resumo, o aditamento de elementos referentes aos morangos congelados e a supressão da obrigação de comercializar os morangos em caixas de 250 ou 500 g, que era demasiado restritiva a nível comercial.

5.2.   Área geográfica

A delimitação da área geográfica não é alterada. As alterações do caderno de especificações e do documento único são formais: a lista de cantões e municípios é substituída por uma lista de todos os municípios, sem alterar o perímetro. É acrescentado um município (Saint Pantaly d’Ans) para retificar uma omissão na lista constante do caderno de especificações em vigor. Com efeito, este município constitui um enclave na área geográfica e figura, por conseguinte, no mapa. O mapa da área geográfica é substituído por um novo mapa mais legível.

São suprimidos os elementos da parte descritiva da área geográfica do caderno de especificações em vigor e da ficha-resumo. Apenas se mantêm os elementos descritivos da área geográfica de produção da IGP «Fraise du Périgord», sendo transferidos para a secção 6 relativo aos elementos que justificam a relação com a origem geográfica. São suprimidas as considerações gerais sem uma relação direta com a área geográfica da IGP «Fraise du Périgord».

5.3.   Prova de origem

O parágrafo a seguir à «lista de produtores da área delimitada»:

«Os produtores de morangos destinados a beneficiar da IGP devem estar localizados na área de produção delimitada acima e obedecer ao disposto no presente caderno de especificações.

Os produtores de morangos selecionados estão inscritos numa lista, atualizada pelas estruturas de comercialização.»

é substituído por um novo parágrafo decorrente de regulamentação nacional:

«Qualquer operador que participe na produção ou acondicionamento da IGP “Fraise du Périgord” deve identificar-se junto do agrupamento para homologação antes do início da atividade em causa.».

O parágrafo «produção em parcelas recenseadas situadas na área delimitada» é transferido para a secção relativa ao método de obtenção:

«Os morangos da IGP “Fraises du Périgord” provêm de parcelas selecionadas e recenseadas anualmente. Os critérios de seleção e recenseamento das parcelas são:

a localização geográfica da parcela: na área delimitada,

as características da parcela: solos facilmente aquecidos e não inundáveis.

As parcelas recenseadas destinadas à produção de morangos são identificadas pelo número cadastral»

É suprimido e substituído o parágrafo «Rastreabilidade da produção até à comercialização».

É aditado o parágrafo seguinte em introdução a esta parte do caderno de especificações, de forma a recordar o objetivo do procedimento de rastreabilidade estabelecido no mesmo caderno:

«É assegurada, a partir do momento da colheita, uma rastreabilidade ascendente e descendente dos lotes, de modo a:

permitir chegar do consumidor ao produtor,

permitir ao produtor encontrar as parcelas de cultivo objeto de colheita numa determinada data,

encontrar lotes ao nível da comercialização a partir do número de lote de um produtor».

A definição do lote constante da secção relativa ao método de obtenção é transferida para esta parte, sendo completada por dados geográficos e cronológicos:

«Um lote de morangos define-se como a quantidade de produto proveniente de um só produtor, colhida por meios dias numa única parcela de cultivo e obtida a partir de uma única variedade».

Nesta definição, a referência à parcela «cadastral» é substituída pela referência à parcela «de cultivo», em consonância com a definição dada na secção relativa ao método de obtenção. Uma parcela de cultivo pode abranger uma ou várias parcelas cadastrais, pelo que esta referência é mais coerente em termos de controlo, na medida em que corresponde a uma unidade de produção.

No que se refere à secção «descrição do método de obtenção», é aditada a obrigação de manter um caderno de exploração para o registo das práticas de cultivo.

«As práticas de cultivo de cada parcela são registadas, independentemente do suporte utilizado (papel ou informático), no caderno de exploração. Este registo permite identificar todas as operações e intervenções efetuadas em cada parcela de cultivo.

As parcelas de cultivo são anualmente recenseadas no caderno de exploração, previamente à plantação».

É aditado um parágrafo para definir o «guia de entrega» que substitui a «ficha de palete». Trata-se do termo atualmente consagrado neste setor para referir o documento em causa, cujo teor se mantém, passando a ser obrigatório indicar o número ou a referência da parcela de cultivo. É suprimida a clarificação relativa ao tipo de acondicionamento em «caixas de 500 g ou de 250 g», uma vez que, como indicado supra, o termo «caixa» foi suprimido.

O mesmo se aplica ao parágrafo relativo à «ficha de aprovação» que substitui a «ficha de palete». Trata-se do termo atualmente consagrado neste setor para referir o documento em causa, cujo teor se mantém, passando a ser obrigatório indicar a hora de entrega e vários critérios verificados:

número ou referência da parcela de cultivo,

teor de açúcar,

- temperatura dos frutos,

identificação do homologador,

a nota obtida em relação a cada um dos critérios da escala de aprovação,

a aprovação como IGP «Fraise du Périgord».

É igualmente aditado, para ser mais preciso no que se refere à rastreabilidade, que:

«Cada lote é identificado pelo número da ficha de aprovação estabelecida aquando da receção daquele.»

Continua a ser obrigatório inscrever um número nas unidades de acondicionamento que permita identificar o produtor. O termo «caixa» é substituído por «unidade de venda ao consumidor», em consonância com o resto do caderno de especificações.

É aditado um parágrafo para definir «guia de remessa e/ou fatura», que substitui «ficha de expedição». Trata-se do termo atualmente consagrado neste setor para referir o documento em causa, cujo teor é especificado, incluindo no que toca aos frutos destinados à congelação:

«Incluem: o número da ficha de aprovação (número do lote), o nome da variedade, o tipo de acondicionamento, a quantidade, a data e a hora de expedição.».

É aditado um parágrafo relativo ao acompanhamento do produto congelado:

«O transformador dispõe de uma contabilidade de existências.

Cada lote congelado é identificado por uma ficha de existências, que inclui os seguintes elementos:

número da palete na unidade de congelação,

número de palete do cliente (se aplicável),

número da guia de remessa,

nome do produto/da variedade,

número de embalagens,

peso líquido após congelação,

data e hora da congelação,

data de durabilidade mínima (DDM)».

Por último, é aditado um período de arquivamento dos documentos para permitir uma auditoria de acompanhamento:

«Os documentos que garantem a rastreabilidade de cada lote devem ser arquivados por um período mínimo de dois anos por todos os operadores em causa».

Todas estas alterações visam melhorar a rastreabilidade e facilitar os controlos, especificando os registos a efetuar.

5.4.   Método de obtenção

Esta parte foi totalmente reformulada a fim de melhorar a sua organização, teor e acompanhamento. Em consequência, todas as secções precedentes são suprimidas e substituídas. Importa, contudo, referir que esta nova redação não põe em causa os principais pontos da IGP: morangos cultivados em campo, parcelas selecionadas e recenseadas, variedades selecionadas e colheita manual dos frutos maduros.

Recenseamentos das parcelas

É aditada uma definição de «parcela de cultivo», em consonância com a definição do lote para a rastreabilidade do produto, a saber:

«A parcela de cultivo é definida por um conjunto de abrigos com uma condução idêntica (independentemente do tipo de planta) em termos de fertilização, irrigação e tratamentos fitossanitários, sendo que cada abrigo dispõe de um sistema de irrigação localizado. No interior de uma parcela de cultivo deve encontrar-se apenas uma variedade».

Foi completado o procedimento de seleção e recenseamento anual das parcelas.

Foi aditada uma referência à parcela «de cultivo», em consonância com a definição supra.

É aditado o conceito de inventário anual para especificar o procedimento a seguir pelos operadores.

São completados os critérios de seleção (solos arenosos, filtrantes, não calcários), em consonância com a especificidade da área geográfica indicada no caderno de especificações e com os elementos geológicos e pedológicos descritos.

«As parcelas de cultivo são selecionadas e recenseadas anualmente.

Os produtores realizam anualmente, antes da plantação, o inventário das parcelas de cultivo destinadas à produção da IGP “Fraise du Périgord”, com o técnico delegado designado pelo agrupamento.

O técnico tem em conta os seguintes critérios: os solos são cuidadosamente selecionados de acordo com as suas características pedoclimáticas (solos arenosos, filtrantes, não calcários). Os terrenos selecionados são facilmente aquecidos e não inundáveis, com solos com um pH ácido favorável ao cultivo do morango».

São aditadas precisões sobre a regeneração das parcelas. Mantém-se a referência à rotação das culturas. É aditada a referência ao tempo de repouso (equivalente à duração da implantação dos morangueiros). O tratamento dos solos passa a ser controlado pelo agrupamento, que põe à disposição dos operadores uma lista de produtos referenciados.

«Pode ser efetuada uma regeneração das parcelas antes de cada nova plantação para mitigar problemas de esgotamento dos solos ou de monocultura ligados às práticas culturais anteriores:

quer através da prática de culturas rotativas. Neste caso, o tempo de repouso dos solos é pelo menos equivalente à duração de implantação dos morangueiros.

quer através do tratamento dos solos. A preparação dos solos privilegia, na medida do possível, desinfeções suaves (nomeadamente a vapor). Em caso de tratamento dos solos, os produtos utilizados devem figurar na lista dos produtos referenciados pelo agrupamento.».

Fertilização – irrigação – proteção fitossanitária

São aditados os elementos tidos em conta na análise de solos realizada para cada nova parcela de morangueiros. Esta análise serve de base para a realização do plano de alteração e de fertilização antes de cada plantação anual de morangueiros.

O parágrafo em causa passa a ter a seguinte redação:

«Antes de cada plantação, os produtores elaboram, ou fazem elaborar por um técnico delegado designado pelo agrupamento, um plano geral de alteração e de fertilização.

O plano baseia-se nos resultados de uma análise completa do solo (análise da fertilidade) efetuada para cada nova parcela de morangueiros. Esta análise indica o pentóxido de fósforo (P2O5) assimilável, o potássio (K2O), o magnésio (MgO) e a cal (CAO) disponíveis no solo, bem como o pH».

É aditada uma referência à irrigação por meio de um sistema de rega localizada, em função da natureza dos solos, completando as disposições do caderno de especificações que prevê uma irrigação perfeitamente controlada para satisfazer as necessidades da planta.

«A irrigação por meio de um sistema de rega localizada é obrigatória.».

Uma vez que as disposições em matéria de proteção fitossanitária não se alteraram, são retomadas da mesma forma.

Material vegetal

Os elementos relativos às variedades incluídos na parte descritiva do produto são transferidos para esta parte do caderno de especificações sem sofrerem alterações. Estes elementos descrevem o método de obtenção, e não o produto.

A IGP «Fraise du Périgord» é produzida a partir de:

plantas certificadas,

variedades registadas na lista das variedades selecionadas pelo agrupamento.

As variedades são selecionadas por uma comissão interprofissional de aprovação das variedades de acordo com os seguintes critérios avaliados quando os produtores testam a nova variedade:».

Esta parte é completada por critérios de seleção das variedades que correspondem simultaneamente aos elementos descritivos do «Fraise du Périgord» e aos critérios de aprovação:

«—

Aspeto: cor, forma, brilho e calibre,

Teor de açúcar: 6 a 6,5° Brix, no mínimo, em função da variedade,

Aptidão para a conservação,

Boa qualidade gustativa».

São igualmente aditados pormenores sobre o funcionamento da comissão interprofissional de aprovação de variedades.

«Esta comissão, constituída por 7 pessoas, com uma maioria de produtores e de expedidores, reúne-se, no mínimo, uma vez por ano de modo a determinar as alterações a introduzir na lista de variedades selecionadas: novas variedades ou retirada de variedades registadas. As decisões são tomadas por maioria dos membros presentes.».

A lista de variedades é retirada do caderno de especificações (descrição do produto), uma vez que apenas tinha um valor indicativo num dado momento. Com efeito, o caderno de especificações já previa a possibilidade de essa lista evoluir. Acrescenta-se que as alterações da lista são comunicadas aos operadores, ao organismo de controlo e ao INAO antes do início da campanha de plantação seguinte.

«O agrupamento comunica as alterações da lista aos operadores, ao organismo de controlo e ao INAO antes do início da campanha de plantação seguinte.».

Como na secção «Descrição do produto», o cultivo em campo, que estava implícito no caderno de especificações em vigor, é explicitado e completado pela obrigação de cultivo em montículos. É aditada a data de instalação dos abrigos. Assim, é inserido no caderno de especificações o seguinte parágrafo:

«Trata-se de uma cultura em campo realizada sob abrigos, o mais tardar aquando da floração.

Os morangueiros são cultivados em montículos para reforçar o caráter drenante dos solos.».

Estas práticas foram clarificadas, uma vez que fazem parte do savoir faire dos produtores que contribuem para as qualidades da IGP «Fraise du Périgord».

A densidade de plantação não é alterada (≤ 6 pés por m2 sob abrigo).

Colheita

É aditado que esta etapa inclui a apanha, a colocação dos frutos em unidades de venda e o seu transporte para a central fruteira.». O caderno de especificações é completado de modo a especificar que a colheita é manual, em consonância com a secção «Relação», e que o savoir faire dos colhedores nesta matéria é essencial para a qualidade do produto. Os morangos são colhidos manualmente diretamente para as unidades de venda, sendo dada a maior atenção à sua apresentação e qualidade. O seu trabalho é avaliado através da nota que lhe é atribuída de acordo com a escala de aprovação.

O caderno de especificações é alterado de modo a substituir o termo «caixa» por «unidade de venda» e a suprimir os valores de 250 ou 500 g, demasiado restritivos a nível comercial. O caderno de especificações não define os vários tipos de unidade de venda, mas estabelece um peso máximo (10 kg) e condições para limitar o esmagamento dos frutos.

Assim, é inserido no caderno de especificações o seguinte parágrafo:

«Os morangos são colhidos manualmente diretamente para as suas unidades de venda, com um peso líquido máximo de 10 kg. A fim de evitar o esmagamento dos frutos, os morangos podem ser dispostos em 3 camadas, no máximo.

Os morangos contidos numa unidade de venda devem ser da mesma variedade e da mesma categoria.».

São aditadas as condições de temperatura no momento da colheita, uma vez que é importante para a qualidade dos morangos e as condições de trabalho dos colhedores não a efetuar quando está demasiado calor. Assim, é inserido no caderno de especificações o seguinte parágrafo:

«Se os abrigos não forem temperados, a apanha não pode ser efetuada quando a temperatura exterior for superior a 28 °C até 15 de junho e a 30 °C após 15 de junho».

É igualmente aditado que «o período entre a colheita e a entrega na central fruteira não pode ser superior a meio dia», a fim de evitar qualquer alteração do produto.

Por último, em consonância com a parte descritiva, acrescenta-se que os morangos colhidos devem ter atingido a cor característica da variedade de forma homogénea.

Receção – expedição

Os elementos relativos à aprovação dos morangos incluídos na parte descritiva do produto são transferidos para esta parte do caderno de especificações.

A nova redação diferencia o controlo do teor de açúcar e a aprovação, na medida em que, na prática, são realizados em duas fases sucessivas. Apenas os lotes de morangos conformes em termos de teor de açúcar são em seguida submetidos à aprovação como IGP.

«Cada lote é sujeito a um controlo do teor de açúcar para verificar se os morangos apresentam o teor mínimo de açúcar indicado num quadro com os teores mínimos de açúcar por variedade e por período.

Este quadro é atualizado cada vez que a lista de variedades autorizadas é alterada. O agrupamento comunica estas alterações aos operadores, ao organismo de controlo e ao INAO.

Os lotes de morangos cuja análise do teor de açúcar esteja em conformidade com o previsto são submetidos ao procedimento de aprovação».

O caderno de especificações faz referência a um quadro dos teores mínimos de açúcar por variedade e por período, atualizado cada vez que a lista de variedades autorizadas é alterada. Estas alterações são comunicadas aos operadores, ao organismo de controlo e ao INAO.

As disposições relativas à aprovação são clarificadas de forma a indicar que uma nota igual a 0, –1 ou –2 num único critério da escala de aprovação é eliminatória. Assim, é aditado o seguinte parágrafo:

«O lote de morangos deve obter uma nota total mínima de 9 sobre 15 para poder beneficiar da IGP “Fraise du Périgord”, não podendo ter obtido qualquer nota 0, –1 ou –2».

Os critérios de aprovação são a coloração, firmeza, calibre, brilho, apresentação e forma. É suprimida a expressão «níveis qualitativos suficientes» (ausência de podridão e de doenças, de frutos verdes ou sobremaduros, de frutos com deformações graves, baços, moles ou de calibre inferior à norma, caixas fechadas). Esta expressão é substituída pela expressão «estado sanitário», no respeitante às doenças, podridão e caixas fechadas; o controlo dos teores de açúcar e da coloração diz respeito aos frutos verdes ou sobremaduros, o controlo da forma refere-se aos frutos com deformações, o brilho diz respeito aos frutos baços e o calibre aos frutos com uma dimensão inferior ao previsto. É aditada a expressão «humidade dos frutos» para completar o critério «aspeto de morango seco/húmido».

Após receção e aprovação, os morangos são conservados no frio. De modo a clarificar as condições de refrigeração para conservar todas as qualidades dos morangos, é aditado o seguinte ao projeto de caderno de especificações:

«Para proteger os morangos de um stress térmico causador de alterações irreversíveis da qualidade, a velocidade da refrigeração dos frutos deve ser adaptada à sua temperatura aquando da receção.

Assim, se a temperatura dos morangos aquando da receção for superior a 20 °C, é proibido colocá-los num módulo de pré-refrigeração dinâmico ventilado a + 2 °C +4 °C. Com efeito, os frutos devem ser armazenados numa câmara frigorífica «estática» regulada a +6 °C ou numa câmara frigorífica com ventilação mecânica regulada a 10 –12 °C, a fim de permitir uma redução lenta e constante da temperatura dos frutos».

Mantêm-se, sem alterações, o período máximo de armazenagem dos morangos após receção (48 horas) e a sua temperatura no momento da expedição (entre 6 e 12 °C).

As temperaturas nos camiões são substituídas por uma obrigação de meio de transporte: «o transporte efetua-se em regime de frio». Com efeito, o controlo da temperatura é falseado quando o camião está em fase de carregamento, com as portas abertas.

São suprimidas as recomendações atinentes à comercialização.

Congelação

A principal razão do pedido de alteração da IGP é a introdução da congelação, de forma a valorizar os morangos congelados junto da indústria agroalimentar, que pretende realçar a origem dos morangos que utiliza.

A congelação não altera as características organoléticas e de apresentação dos morangos específicas à IGP. A congelação deve realizar-se no prazo máximo de 72 horas após a receção dos frutos na central fruteira. Os testes efetuados pelo agrupamento demonstraram que o processo de congelação não afeta as características organoléticas (teor de açúcar, grau de maturação homogéneo, etc.) nem conduz a uma aglomeração dos frutos suscetível de afetar a qualidade da apresentação dos produtos (coloração, calibre, etc.). O morango da IGP «Fraise du Périgord» mantém-se saudável, não deformado, brilhante e isento de impurezas.

São aditadas as seguintes disposições ao caderno de especificações:

«Os morangos com aprovação como IGP destinados à congelação são congelados no prazo máximo de 72 horas após a receção na central fruteira; durante esse período, os morangos são conservados no frio.

Os morangos são congelados quer diretamente nos recipientes usados para a colheita, quer em tapetes de «esferas». Neste último caso, os morangos são acondicionados pós congelação.

A data de durabilidade mínima (DDM) dos morangos congelados é de 2 anos».

5.5.   Relação

Esta secção é reorganizada em três partes para distinguir melhor as especificidades da área geográfica, as especificidades do produto e a relação causal existente. As alterações dizem respeito à redação ou a clarificações sem alterações de fundo.

A parte «Relação» do documento único é atualizada da mesma forma e a parte «Relação» da ficha-resumo é alterada e completada.

A especificidade da área geográfica inclui elementos que permitem situar o departamento de Dordogne e descrevê-lo de forma mais pormenorizada do ponto de vista pedoclimático. A implantação da produção de morangos na área é descrita de um ponto de vista histórico, salientando-se o savoir faire dos produtores. Realça-se igualmente o cultivo em campo (montículos e abrigos) e a colheita (manual, diretamente para as unidades de acondicionamento).

A especificidade do produto retoma os elementos descritivos da IGP «Fraise du Périgord», salientando as características que lhe são próprias. A IGP «Fraise du Périgord» caracteriza-se pelo seu modo de cultivo em campo, numa altura em que a produção sem terra se generalizou na Europa, e distingue-se dos morangos padrão pelas suas condições de colheita e de apresentação. Para ser colhido no estado maduro, o morango deve ter atingido, de forma homogénea, a cor característica da variedade selecionada.

O nexo de causalidade baseia-se na qualidade e na reputação do produto e estabelece uma ligação entre a natureza dos solos, os métodos de cultivo e de colheita e as qualidades da IGP «Fraise du Périgord».

5.6.   Rotulagem

É alterada a parte do caderno de especificações em vigor relativa à rotulagem, bem como a ficha-resumo.

É suprimida a obrigação de a rotulagem incluir uma lista das características certificadas, dada a evolução da legislação e das regulamentações nacionais.

É aditada a obrigação de cada unidade de venda ao consumidor ostentar um número que permita identificar o produtor.

A aposição do logótipo do agrupamento passa a ser obrigatória.

As regras relativas à rotulagem dos morangos congelados são as mesmas, sendo aditada uma data de durabilidade mínima (DDM).

5.7.   Outros

Sumário

É suprimido o sumário constante do caderno de especificações.

Serviço competente do Estado-Membro

Aditam-se os dados de contacto do Institut national de la qualité et de l’origine (INAO), serviço competente do Estado-Membro, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Agrupamento requerente

Atualizam-se os dados de contacto do agrupamento requerente. É suprimida a parte descritiva.

Tipo de produto

É alterada a referência à classe de produto, de modo a cumprir o disposto no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014.

Acondicionamento

A obrigação do acondicionamento na área geográfica já consta explicitamente do caderno de especificações em vigor. Diz respeito unicamente aos morangos frescos, passando a incluir os morangos congelados. Os morangos são congelados quer diretamente nos recipientes usados para a colheita, quer em tapetes de «esferas». Neste último caso, os morangos são acondicionados pós congelação.

O caderno de especificações é completado com os elementos necessários à fundamentação, sendo-lhe aditado o seguinte parágrafo:

«Os morangos da IGP “Fraise du Périgord” são comercializados frescos e acondicionados na área geográfica delimitada. Com efeito, os morangos são colhidos diretamente para a unidade de venda, uma vez que são um produto muito frágil, sendo de evitar quaisquer manipulações desnecessárias que afetem a sua qualidade e conservação. Além disso, o acondicionamento na área facilita a rastreabilidade e o controlo dos produtos.

A IGP “Fraise du Périgord” pode ser congelada e acondicionada fora da área geográfica».

Estrutura de controlo

Em aplicação das diretivas em vigor a nível nacional no sentido de harmonizar a redação dos cadernos de especificações, suprimem-se o nome e os dados de contacto do organismo de certificação. Esta rubrica passa a mencionar os dados de contacto das autoridades francesas competentes em matéria de controlo: o Institut national de l’origine et de la qualité (INAO) e a Direction générale de la concurrence, de la consommation et de la répression des fraudes (DGCCRF). O nome e os dados de contacto do organismo de certificação podem ser consultados no sítio Web do INAO e na base de dados da Comissão Europeia.

Exigências nacionais

Nos termos da evolução do quadro legislativo e regulamentar nacional, a rubrica «Exigências nacionais» passa a ser apresentada sob a forma de um quadro com os principais pontos a controlar e respetivo método de avaliação.

Atualização do documento único

São suprimidos os pontos 4.4 (prova de origem), 4.5 (método de obtenção) e 4.7 (estrutura de controlo) do documento único. Com efeito, estes pontos não fazem parte do modelo previsto no Regulamento (UE) n.o 668/2014.

DOCUMENTO ÚNICO

«FRAISE DU PÉRIGORD»

N.o UE: PGI-FR-0133-AM01 - 11.8.2017

DOP ( )IGP (X)

1.   Denominação

«Fraise du Périgord»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.6. Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

Os morangos da IGP «Fraise du Périgord» são cultivados em campo e a colheita efetua-se quando o fruto está maduro. Os frutos provêm de variedades selecionadas em função do seu potencial gustativo. Os morangos contidos numa mesma unidade de venda pertencem todos à mesma variedade.

Os morangos da IGP «Fraise du Périgord» são saudáveis, não deformados, brilhantes e isentos de impurezas. Apresentam um teor mínimo de açúcar (grau Brix) que depende do período de colheita e da variedade. A coloração, o calibre e o grau de maturação são homogéneos. Pertencem à categoria «extra» ou «I».

Os morangos da IGP «Fraise du Périgord» apresentam-se sob a forma fresca ou congelada.

Os morangos frescos devem obrigatoriamente ostentar cálices verdes e viçosos. São apresentados de forma cuidadosa, independentemente do tipo de acondicionamento utilizado.

Os morangos congelados apresentam-se inteiros ou cortados, com ou sem pedúnculo.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

A produção dos morangos realiza-se na área geográfica. Tal inclui as fases de plantação, colheita e aprovação.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que a denominação registada se refere

Os morangos da IGP «Fraise du Périgord» são comercializados frescos, acondicionados e armazenados, previamente à expedição, na área geográfica delimitada. Com efeito, os morangos são colhidos diretamente para a sua unidade de venda, uma vez que são um produto muito frágil, sendo de evitar quaisquer manipulações desnecessárias que afetem a sua qualidade e conservação. Além disso, o acondicionamento na área facilita a rastreabilidade e o controlo dos produtos.

Os morangos são colhidos manualmente diretamente para as suas unidades de venda, com um peso líquido máximo de 10 kg. A fim de evitar o esmagamento dos frutos, os morangos são dispostos em 3 camadas, no máximo.

Os morangos contidos numa unidade de venda pertencem todos à mesma variedade e à mesma categoria.

Em seguida, os morangos são armazenados no frio antes da expedição e venda ao consumidor durante um período máximo de 48 horas. Para proteger os morangos de um stress térmico causador de alterações irreversíveis da qualidade, a velocidade da refrigeração dos frutos deve ser adaptada à sua temperatura aquando da receção.

Os morangos da IGP «Fraise du Périgord» podem ser congelados fora da área geográfica.

Quando congelados podem ser acondicionados fora da área geográfica.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que a denominação registada se refere

Além das menções obrigatórias previstas pela regulamentação aplicável à rotulagem e à apresentação dos géneros alimentícios, os rótulos incluem a denominação registada do produto e o símbolo IGP da União Europeia no mesmo campo visual.

Os rótulos apostos nas unidades de venda devem obrigatoriamente ostentar:

a denominação da IGP: «Fraise du Périgord»,

a menção «Certificado por:», seguida do nome do organismo de certificação.

Cada unidade de venda ao consumidor ostenta um número que permite identificar o produtor.

Para os morangos vendidos frescos, cada unidade de venda ao consumidor fechada (tampa ou película) deve ostentar o logótipo infra, definido pelo agrupamento e disponibilizado a todos os operadores. No caso das unidades de venda ao consumidor não fechadas, acondicionadas em tabuleiros, o logótipo figura na unidade de venda ou em cada tabuleiro.

Image 7

Os rótulos dos morangos congelados contêm as mesmas informações que os dos produtos frescos, além da temperatura de conservação e da data de durabilidade mínima (DDM).

4.   Descrição sucinta da delimitação da área geográfica

A área de produção da IGP «Fraise du Périgord» é constituída por uma grande parte do departamento de Dordogne e por alguns municípios limítrofes do departamento de Lot:

Departamento de Dordogne

Cantões de Bergerac-1, Bergerac-2, Coulounieix-Chamiers, Isle-Manoire, Lalinde, Montpon-Ménestérol, Pays de la Force, Périgord Central, Saint-Astier, Sarlat-la-Canéda, Vallée Dordogne, Vallée de l’Isle e Vallée de l’Homme.

Municípios de Agonac, Ajat, Allemans, Antonne-et-Trigonant, Archignac, Auriac-du-Périgord, Azerat, (La)Bachellerie, Bardou, Bars, Bertric-Burée, Biras, Blis-et-Born, Boisse, (La)Boissière-d’Ans, Borrèze, Bouniagues, Bourdeilles, Bourg-des-Maisons, Bourg-du-Bost, Brantôme en Périgord (apenas o território do município delegado de Saint-Julien-de-Bourdeilles em 1 de janeiro de 2016), Brouchaud, Bussac, Calviac-en-Périgord, Carlux, Carsac-Aillac, (La)Cassagne, Cazoulès, Celles, Cercles, Champcevinel, (Le)Change, Chapdeuil, Chassaignes, Château-l’Évêque, Chavagnac, Chourgnac, Colombier, Coly, Comberanche-et-Épeluche, Condat-sur-Vézère, Conne-de-Labarde, Cornille, Coulaures, Coutures, Creyssac, Cubjac, (La)Dornac, Douchapt, Escoire, Faurilles, Faux, Fossemagne, Gabillou, (La)Gonterie-Boulouneix, Grand-Brassac, Granges-d’Ans, Hautefort, Issigeac, Jayac, (La)Jemaye, (Le)Lardin-Saint-Lazare, Léguillac-de-Cercles, Limeyrat, Lisle, Lusignac, Mayac, Milhac-d’Auberoche, Monbazillac, Monmadalès, Monmarvès, Monsaguel, Montagnac-d’Auberoche, Montagrier, Montaut, Nadaillac, Orliaguet, Paulin, Paussac-et-Saint-Vivien, Périgueux, Petit-Bersac, Peyrillac-et-Millac, Plaisance, Ponteyraud, Port-Sainte-Foy-et-Ponchapt, Prats-de-Carlux, Ribagnac, Ribérac, Sadillac, Saint-André-de-Double, Saint-Antoine-d’Auberoche, Saint-Aubin-de-Cadelech, Saint-Aubin-de-Lanquais, Saint-Capraise-d’Eymet, Saint-Cernin-de-Labarde, Saint-Crépin-et-Carlucet, Sainte-Eulalie-d’Ans, Saint-Geniès, Saint-Géraud-de-Corps, Saint-Julien-de-Lampon, Saint-Just, Saint-Léon-d’Issigeac, Saint-Martin-de-Gurson, Saint-Martin-de-Ribérac, Saint-Méard-de-Drône, Saint-Méard-de-Gurçon, Sainte-Mondane, Sainte-Orse, Saint-Pantaly-d’Ans, Saint-Pardoux-de-Drône, Saint-Paul-Lizonne, Saint-Perdoux, Saint-Rabier, Sainte-Radegonde, Saint-Rémy, Saint-Sulpice-de-Roumagnac, Saint-Victor, Saint-Vincent-de-Connezac, Salignac-Eyvigues, Savignac-les-Églises, Segonzac, Sencenac-Puy-de-Fourches, Simeyrols, Siorac-de-Ribérac, Temple-Laguyon, Thenon, Tocane-Saint-Apre, Tourtoirac, Trélissac, Vanxains, Veyrignac e Villetoureix.

Departamento de Lot

Municípios de Anglars-Nozac, Fajoles, Gourdon, Léobard, Masclat, Milhac, Payrignac, Rouffilhac e Saint-Cirq-Madelon.

5.   Relação com a área geográfica

Especificidade da área geográfica

A área geográfica da IGP «Fraise du Périgord» corresponde à área histórica de produção de morangos do Périgord na qual se implantaram morangueiros, em terrenos particularmente adaptados a esta cultura.

A área geográfica de produção da IGP «Fraise du Périgord» abrange principalmente o centro e o sul/sudeste do departamento de Dordogne e uma pequena parte do departamento de Lot, que com ele faz fronteira a sudeste.

As características geológicas e dos solos da área de produção conferem-lhe um relevo ondulado a oeste, mais acidentado a este, quase sempre ocupado por floresta. A característica específica desta região é a presença quase permanente da floresta, intimamente ligada às parcelas cultivadas, frequentemente em parcelas previamente desarborizadas, nas zonas de encosta com boa exposição solar.

O Périgord, aberto, em grande medida, ao oceano, está geralmente sujeito a um clima oceânico ameno. A temperatura média é de cerca de 12 °C, sem grandes amplitudes anuais. As precipitações são bastante abundantes: 800 a 900 mm por ano.

O cultivo dos morangos na Dordogne data do final do séc. XIX, de forma muito limitada. É após a Segunda Guerra Mundial que se pratica uma verdadeira cultura de morangos nos solos leves, arenosos e ácidos das encostas de Eglise-Neuve de Vergt.

Na década de 1960, os produtores apercebem-se da necessidade de renovar as plantações, que sofrem um declínio rápido devido ao esgotamento dos solos. Para dispor de novos solos, começam a proceder à limpeza das matas de castanheiros, apercebendo-se de que os solos húmicos são perfeitamente adequados para o cultivo de morangos: a produção chega às 1 000 toneladas em 1960. Em 1988, é criada a Union Interprofessionnelle de la Fraise du Périgord (UIFP), que reúne produtores, cooperativas, o mercado de leilão de Vergt e os expedidores privados.

A produção de longa data e a criação de estruturas profissionais específicas permitiram o desenvolvimento de práticas partilhadas baseadas no savoir faire dos produtores de morangos do Périgord no que toca à seleção de parcelas (natureza dos solos) e de variedades (variedades gustativas), à gestão das culturas (montículos, abrigos) e à colheita (colheita manual diretamente para as unidades de acondicionamento). Estas práticas permitem obter um morango de qualidade. Tendo em conta a sua fragilidade, as suas condições de conservação antes da expedição são igualmente objeto de normas.

Especificidades do produto

A IGP «Fraise du Périgord» caracteriza-se pelo seu modo de cultivo em campo, numa altura em que a produção sem terra se generalizou na Europa, e distingue-se dos morangos padrão pelas suas condições de colheita e de apresentação. Para ser colhido no estado maduro, o morango deve ter atingido, de forma homogénea, a cor característica da variedade selecionada.

Os morangos da IGP «Fraise du Périgord» são colhidos manualmente, diretamente para a sua unidade de venda, sendo dada a maior atenção à sua apresentação. É um morango saudável, sem deformações e brilhante, disposto de forma cuidadosa em função do calibre e em não mais do que três camadas sobrepostas, de forma a evitar o esmagamento dos frutos nos recipientes de maiores dimensões. Tem uma coloração, um calibre e um estado de maturação homogéneos.

Nexo de causalidade

O nexo de causalidade baseia-se na qualidade e reputação dos morangos com a IGP «Fraise du Périgord».

As condições climáticas e do solo da região são favoráveis à produção da IGP «Fraise du Périgord». De um modo geral, o morango é cultivado nas encostas, com frequência em parcelas previamente desmatadas, ou seja, cujos solos são «novos» e expostos ao sol, para uma boa maturidade. Os solos são selecionados de acordo com as suas características: solos filtrantes predominantemente arenosos, com um pH ácido e sem calcário ativo. Os morangueiros são cultivados em montículos para reforçar o caráter drenante dos solos e evitar a asfixia da planta. Tendo em conta a natureza dos solos e de forma a satisfazer as necessidades da planta, são efetuadas uma fertilização e uma irrigação localizada, plenamente controladas.

Os morangos da região do Périgord beneficiam de temperaturas amenas, sem variações significativas, o que permite um crescimento e maturação homogéneos dos frutos. O cultivo em campo, sob abrigo, o mais tardar no momento da floração, permite ao consumidor encontrar a IGP «Fraise du Périgord» nas bancadas dos mercados durante pelo menos 6 meses por ano, de abril a outubro. Além disso, este longo período de produção permite igualmente fidelizar os colhedores, cuja competência neste domínio é essencial para assegurar a qualidade do produto. Com efeito, os morangos frescos são colhidos manualmente, diretamente para as unidades de venda ao consumidor, sendo dada a maior atenção à sua apresentação, forma e cor. A manutenção dos morangueiros sob abrigos protege os frutos dos imprevistos climáticos (ventos fortes, chuva, granizo), garante o seu estado limpo e brilho, e permite obter um ganho térmico, o que garante a sua precocidade e o alargamento da estação produtiva. Os abrigos protegem igualmente os morangos do calor excessivo, que pode alterar o fruto. O produtor deve apanhar os morangos durante os períodos mais frescos e protegê-los do calor à medida que são colhidos. Deve ser dada especial atenção às temperaturas de colheita e de armazenagem. Os morangos obtidos podem, em seguida, ser congelados, mas num prazo compatível com a preservação das suas características.

A IGP «Fraise du Périgord» goza de uma reputação comprovada por uma valorização de longa data, tendo-se imposto nas várias praças de comércio, como atestado pelos preços de mercado constantes de um jornal de 31 de maio de 1974: «Em Rungis, o morango do Périgord é negociado de 3,50 a 4,80 francos por kg, ao passo que o morango de Lot-et-Garonne se vende entre 2,80 e 3,80 francos».

Referência à publicação do caderno de especificações

(Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

https://extranet.inao.gouv.fr/fichier/CDC-FraisePerigord.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


18.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/51


Publicação do documento único a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e da referência à publicação do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola

(2020/C 170/09)

A presente publicação confere o direito de oposição ao registo da denominação nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) no prazo de dois meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

«SOLTVADKERTI»

PDO-HU-02171

Data do pedido: 28.4.2016

1.   Denominação a registar

Soltvadkerti

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP — denominação de origem protegida

3.   Categoria de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.

Vinho espumante

4.   Descrição do(s) vinho(s)

Vinho branco

Um vinho verde-pálido ou amarelo esverdeado, com um aroma discreto à flor da uva e um gosto residual fortemente ácido, amargo e prolongado.

*

Os limites estipulados na legislação da UE aplicam-se ao título alcoométrico total máximo e ao teor máximo total de dióxido de enxofre.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

11,5

Acidez total mínima

5,5 g/l, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

18

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

Vinho proveniente de uvas passas

Um vinho amarelo dourado com um aroma complexo, elevado teor de açúcar natural, textura encorpada e oleosa, e sabor e aroma complexos, que evocam mel e frutos maduros ou secos.

*

Os limites estipulados na legislação da UE aplicam-se ao título alcoométrico total máximo e ao teor máximo total de dióxido de enxofre.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

9

Acidez total mínima

5,5 g/l, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

18

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

Vinho espumante

Um vinho espumante fresco, leve e arejado, duradouro e de média intensidade, de cor verde-pálido ou amarelo esverdeado pálido, com sabor discretamente florido, firme, vivo, fresco, ácido e tipicamente frutado, e o aroma característico da casta Ezerjó.

*

Os limites estipulados na legislação da UE aplicam-se ao teor máximo total de dióxido de enxofre.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

13

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

10

Acidez total mínima

5,5 g/l, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

18

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

5.   Práticas vitivinícolas

a)   Práticas enológicas essenciais

Vinho branco e vinho proveniente de uvas passas

Restrição pertinente aplicável à vinificação

transformação das uvas no dia em que são colhidas;

prensagem unicamente em prensas de ciclo descontínuo;

é necessária a purificação do mosto;

é necessária a fermentação controlada do mosto, a uma temperatura máxima de 18 °C.

Vinho espumante

Restrição pertinente aplicável à vinificação

é necessária a fermentação em garrafas ou recipientes;

segunda fermentação durante três meses, pelo menos;

novo período de maturação em vasilha durante seis meses, pelo menos;

maturação em garrafa durante três meses, pelo menos.

Método de cultivo da videira, espaçamento e número de olhos

Práticas de cultivo

São permitidos os seguintes métodos de condução das videiras:

condução em cabeça;

cordão baixo, médio-alto ou alto.

A densidade da plantação deve ser de, pelo menos, 4 000 videiras/ha, sendo que as videiras devem distar 0,8 m umas das outras, pelo menos. A taxa de videiras inexistentes e a quota de videiras estrangeiras combinadas numa exploração vitícola não podem ultrapassar 10% do número de videiras na altura da plantação.

Fixação da data da vindima

Práticas de cultivo

A data de início da colheita é fixada pela comunidade vitivinícola de Soltvadkert, com base num controlo de maturação efetuado semanalmente a partir de 1 de agosto. Qualquer produto preparado a partir de uvas colhidas antes da data de início da vindima definida pela Comunidade Vitivinícola não pode ser comercializado usando o rótulo de denominação de origem protegida Soltvadkerti. A data da vindima é publicada pela comunidade vitivinícola sob a forma de aviso.

Teor mínimo de açúcar e título alcoométrico potencial das uvas

Restrição pertinente aplicável à vinificação

O teor mínimo de açúcar natural das uvas no grau de mosto húngaro (a 17,5 °C) é de 17,0 para o vinho branco, 20,0 para o vinho proveniente de uvas passas e 16,0 para o vinho espumante.

O título alcoométrico potencial mínimo das uvas (% vol., a 20 °C) é de 10,6 para o vinho branco, 12,83 para o vinho proveniente de uvas passas e 9,87 para o vinho espumante.

b)   Rendimentos máximos

vinhos e vinhos espumantes

70 hl/ha

produção de uvas

10 000 kg de uvas por hectare

6.   Área geográfica delimitada

Áreas dentro das fronteiras administrativas do município de Soltvadkert que sejam classificadas como sendo de Classe I e II, de acordo com o cadastro vitícola.

7.   Principais castas de uva de vinho

ezerjó-kolmreifler

ezerjó-korponai

ezerjó-szadocsina

ezerjó-tausendachtgute

ezerjó-tausendgute

ezerjó-trummertraube

8.   Descrição da(s) relação(ões)

Fatores naturais (vinhos e vinhos espumantes)

Situada entre os rios Danúbio e Tisza, a área de produção destaca-se da região envolvente. As suas características ecológicas são determinadas fundamentalmente pela sua baixa altitude. Quase toda a área encontra-se entre 110 m e 120 m acima do nível do mar. O terreno é plano, com diferenças de altitude não superiores a 10-15 m.

Os lençóis de areias aluviais são característicos da área de produção, com uma camada de húmus subjacente e zonas pontuais de loesse calcário. Por norma, os solos arenosos aquecem rapidamente, dado as suas cores brilhantes refletirem melhor a luz solar, o que contribui para o amadurecimento das uvas. Atendendo ao seu teor de quartzo, superior a 75%, os solos são imunes à filoxera. Graças ao seu conteúdo de minerais, a capacidade nutritiva do subsolo tem um efeito positivo na qualidade das uvas.

As condições climáticas da área de produção são determinadas pelo clima continental, caracterizado, sobretudo, por verões quentes e invernos frios. A temperatura média ronda os 10-11 °C. A insolação média é de 2 100 horas por ano. O nível médio de precipitação é de 500-550 mm por ano, correspondendo, em grande medida, às necessidades das uvas, apesar da irregularidade da sua distribuição ao longo do ano. O lago Soltvadkert tem uma influência positiva no clima da área de produção.

Fatores humanos (vinho)

O cultivo de uvas para produzir vinho Soltvadkerti remonta ao século XVIII. A perseverança e o trabalho árduo da população local transformariam as dunas de areia banhadas pelo sol e fustigadas pelo vento numa área de produção fértil. A sua combinação de diligência e talento foi transmitida de geração em geração, criando uma cultura próspera de produção de uvas e outras frutas.

Graças às condições ecológicas locais, à casta usada e aos conhecimentos da população local, a produção de vinho Soltvadkerti tem vindo a crescer consideravelmente. A população local e os vitivinicultores asseguram que a produção de uvas e as tradições são preservadas e que a boa reputação dos vinhos Soltvadkerti é mantida. As adegas familiares que trabalham na zona tornaram-se a força motriz desta produção. As restrições à produção e a definição de uma data específica para a vindima foram fatores decisivos no desenvolvimento de técnicas de produção de uvas. A produção vinícola baseia-se em técnicas subtrativas, o que é reforçado pelo envelhecimento em barris.

Ezerjó é uma casta de uva húngara histórica, usada na produção de vinho branco, que se tornou uma casta importante na área de Soltvadkert, na região vitícola de Kunság. O que distingue e torna esta casta única é o facto de ser possível utilizá-la na produção de vinho de colheita, vinho proveniente de uvas passas ou vinho espumante.

Apresentação e demonstração do nexo de causalidade (vinho)

A área de produção tem um efeito considerável nas características do vinho, o que se manifesta das seguintes formas:

Os solos calcários têm uma influência positiva na composição ácida das uvas.

A mineralidade do subsolo reforça o seu caráter forte.

As altas temperaturas registadas durante o período vegetativo e o efeito positivo do número de horas de sol contribuem para a maturação das uvas e para o desenvolvimento do teor de açúcar, com o equilíbrio entre a acidez e o álcool a resultar em vinhos harmoniosos.

A temperatura no lago Soltvadkert tem um efeito de equilíbrio, regulando a disponibilidade de águas subterrâneas e criando níveis de humidade favoráveis. O nível das águas subterrâneas está próximo da superfície, pelo que as raízes das videiras podem absorver facilmente a água. O número de horas de sol e o abastecimento favorável de águas subterrâneas ajudam ao desenvolvimento uniforme das uvas, o que garante uma qualidade elevada consistente na viticultura. Isto reduz o papel do efeito da vindima, permitindo a produção de vinho de alta qualidade a partir de uvas de qualidade consistente praticamente todos os anos.

Com a produção limitada e a data da vindima definida, as técnicas de produção de uvas proporcionam à zona uma qualidade distinta, que é reforçada pelos produtores locais, mediante uma combinação de produção vinícola subtrativa e envelhecimento em barris. Este caráter distintivo significa, acima de tudo, vinhos harmoniosos, com uma composição ácida específica, acidez elevada e sabor aveludado, característicos da casta.

Em resultado da dessecação natural, o teor de açúcar fica concentrado, produzindo um teor de açúcar natural residual nos vinhos e proporcionado ao vinho a sua textura encorpada e oleosa.

Fatores humanos (vinho espumante)

Com a sua composição ácida específica, acidez elevada, caráter distintivo, mas discreto, e teor alcoólico moderado, esta casta de uvas é perfeitamente adequada à produção de espumante. A tecnologia usada para produzir vinho espumante a partir de vinho elaborado utilizando 100% de uvas da casta Ezerjó foi desenvolvida recentemente em adegas locais. A natureza única do produto é o resultado do caráter das uvas cultivadas na região, bem como da utilização de técnicas de produção vinícola subtrativas e da fermentação e envelhecimento tradicionais, em garrafa.

Apresentação e demonstração do nexo de causalidade (vinho espumante)

Devido principalmente às particularidades dos solos arenosos, o ambiente tem um impacto significativo nas características do vinho espumante, o que se manifesta das seguintes formas:

Os solos calcários proporcionam ao vinho espumante a sua composição ácida específica e delicada.

Uma vez que as uvas são colhidas cedo, os ácidos do vinho espumante são vivos e frescos.

A mineralidade do subsolo reforça o seu caráter forte.

A temperatura no lago Soltvadkert tem um efeito de equilíbrio, regulando a disponibilidade de águas subterrâneas e criando níveis de humidade favoráveis. O nível das águas subterrâneas está próximo da superfície, pelo que as raízes das videiras podem absorver facilmente a água. O número de horas de sol e o abastecimento favorável de águas subterrâneas ajudam ao desenvolvimento uniforme das uvas, o que garante uma qualidade elevada consistente na viticultura. Isto reduz o papel do efeito da vindima, permitindo a produção de vinho espumante de alta qualidade a partir de uvas de qualidade consistente praticamente todos os anos.

As altas temperaturas registadas durante o período vegetativo e o efeito positivo do número de horas de sol contribuem para a maturação das uvas, o que confere ao vinho espumante o seu caráter frutado.

O recurso a tecnologias subtrativas rápidas para a transformação do vinho, não só preserva os aromas frescos da casta, como contribui para a elegância da cor. Por conseguinte, o aroma a autólise formado durante a produção do vinho espumante é discreto.

9.   Outras condições essenciais

Regras de rotulagem — Regras gerais relativas à rotulagem

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Nomes de localidades que podem ser usadas para indicar unidades geográficas mais pequenas: Csábor, Szarvaskút-dűlő, Kútágas-dűlő. Só é permitida a aposição do nome da localidade se 100% do vinho for produzido a partir de uvas originárias da localidade em causa.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://boraszat.kormany.hu/soltvadkert


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.