ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 169

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
15 de maio de 2020


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 169/01

Comunicação da Comissão, Orientações da UE sobre o reatamento progressivo dos serviços de turismo e sobre os protocolos de saúde nos estabelecimentos hoteleiros — COVID‐19

1

2020/C 169/02

Comunicação da Comissão, Orientações sobre o restabelecimento progressivo dos serviços de transporte e da conectividade — COVID-19

17

2020/C 169/03

Comunicação da Comissão, Para uma abordagem faseada e coordenada do restabelecimento da livre circulação e da supressão dos controlos nas fronteiras internas — COVID-19

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PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

15.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 169/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Orientações da UE sobre o reatamento progressivo dos serviços de turismo e sobre os protocolos de saúde nos estabelecimentos hoteleiros — COVID‐19

(2020/C 169/01)

I.   Introdução

1.

Em 15 de abril de 2020, a Comissão, em cooperação com o Presidente do Conselho Europeu, apresentou um Roteiro Europeu Comum (1) com vista a levantar progressivamente as medidas de contenção relacionadas com o surto de COVID‐19. O roteiro estabelece critérios e recomendações para os Estados‐Membros sobre as condições para o levantamento das medidas e para o restabelecimento da livre circulação. As ações deverão ser graduais e terão como elemento essencial a necessidade de distanciamento físico e de medidas de prevenção e controlo de infeções.

2.

À medida que a situação de saúde pública começa a melhorar, os Estados‐Membros estão a ponderar o levantamento das «medidas de restrição comunitária». Tal irá, por sua vez, preparar a flexibilização segura das medidas de prevenção e proteção, em especial das restrições gerais de viagem.

3.

Com o subsequente levantamento das restrições às atividades relacionadas com as viagens, espera‐se que os cidadãos retomem gradualmente as viagens nacionais e intra‐UE.

4.

O levantamento demasiado rápido das medidas pode causar um ressurgimento súbito de infeções. Até que esteja disponível uma vacina, as necessidades e os benefícios das viagens e do turismo devem ser ponderados em relação aos riscos de um ressurgimento de casos, que exigiria a reintrodução de medidas de confinamento.

5.

À medida que o rigor das medidas de encerramento for diminuindo, será necessário ter em máxima consideração a manutenção das medidas de distanciamento físico interpessoal, a fim de retomar com segurança as atividades turísticas, pois estas atraem, por definição, pessoas de diferentes zonas geográficas.

6.

A proteção da saúde dos cidadãos, incluindo dos trabalhadores do setor do turismo e dos turistas, continua a ser a prioridade fundamental.

7.

As orientações estabelecem um quadro objetivo comum e não discriminatório para os cidadãos, as autoridades públicas, as empresas e as partes interessadas que operam no setor do turismo, com vista ao restabelecimento gradual dos serviços de turismo.

8.

As orientações estabelecem critérios e princípios para o reatamento seguro e gradual das atividades turísticas e para a elaboração de protocolos de saúde destinados aos estabelecimentos hoteleiros.

9.

As orientações baseiam‐se no parecer do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) (2). Têm por base e deverão ser aplicadas em conjunto com o Roteiro Europeu Comum com vista a levantar as medidas de contenção da COVID‐19 (3). Deverão ser entendidas em conjugação com as orientações emitidas pela Comissão sobre as restrições aplicáveis às viagens não indispensáveis (4), o exercício da livre circulação de trabalhadores (5), as medidas de gestão das fronteiras (6), os passageiros e outras pessoas a bordo dos navios, (7) bem como sobre o restabelecimento progressivo dos serviços de transporte (8), e com a Comunicação «Para uma abordagem faseada e coordenada do restabelecimento da livre circulação e da supressão dos controlos nas fronteiras internas» (9). Por último, a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (OSHA) publicou medidas gerais de proteção da saúde no trabalho, no que se refere ao regresso aos locais de trabalho (10).

II.   Princípios para o reatamento seguro e gradual das atividades turísticas

10.

Os Estados‐Membros deverão considerar cuidadosamente os seguintes critérios, ao decidir da eventual flexibilização das rigorosas medidas comunitárias (11), a fim de permitirem o reatamento das atividades turísticas:

10.i

Diminuição da incidência de COVID‐19 para níveis baixos

O principal pré‐requisito para a flexibilização das medidas de restrição comunitária relacionadas com a COVID‐19 e para o reatamento das atividades turísticas é a existência de provas epidemiológicas de que a propagação da doença diminuiu significativamente, tendo‐se estabilizado durante um período prolongado, e de que é provável que se mantenha estável com o aumento da população turística.

10.ii

Existência de capacidade suficiente do sistema de saúde

O sistema de saúde tem de dispor de capacidade suficiente para as populações locais e os turistas, para que, se se registar um aumento súbito do número de casos, não haja uma sobrecarga dos serviços de cuidados de saúde primários, de cuidados hospitalares e de cuidados intensivos. Tal é especialmente importante a nível regional, no caso das regiões turísticas em que se preveja que as taxas de visitantes serão mais elevadas, por exemplo, estâncias, zonas próximas de praias, lugares de interesse turístico, etc., e que poderão não estar necessariamente próximas de infraestruturas de cuidados de saúde. As zonas turísticas remotas poderão dispor de serviços de cuidados de saúde limitados e, caso se preveja um número considerável de visitantes adicional, poderão necessitar de criar mecanismos de resposta adicionais, tais como voos de evacuação médica, etc. Deverão ser aplicadas as orientações no domínio dos cuidados de saúde transfronteiras de casos de COVID‐19 (12). Além disso, os Estados-Membros cujos nacionais ou residentes sejam infetados quando presentes noutros Estados-Membros deverão facilitar o repatriamento dessas pessoas.

10.iii

Existência de vigilância e acompanhamento robustos

Antes da flexibilização das medidas, incluindo o reatamento das atividades turísticas, os Estados‐Membros devem dispor de sistemas que lhes permitam acompanhar e responder às alterações dos indicadores de capacidade dos serviços de saúde.

É necessário reforçar a capacidade de vigilância e acompanhamento a nível local, para impedir que os viajantes introduzam o vírus nas regiões turísticas e que este se propague das populações locais aos turistas, quando aplicável em consonância com a legislação da UE em matéria de proteção de dados.

10.iv

Existência de capacidade de despistagem

Um critério fundamental do Roteiro Europeu Comum com vista a levantar as medidas de contenção da COVID‐19 é garantir a despistagem em larga escala para detetar casos e monitorizar a propagação do vírus, em combinação com medidas de rastreio de contactos e de isolamento, a fim de abrandar a transmissão. A falta de capacidade de despistagem dificultou inicialmente as abordagens baseadas no rastreio de grandes grupos populacionais. Os testes e diagnósticos rápidos são essenciais para identificar precocemente os casos (13). Seria importante assegurar que os visitantes também têm igualdade de acesso à despistagem.

10.v

Existência de rastreio de contactos

O rastreio de contactos é uma medida de saúde pública eficaz e essencial para o controlo da COVID‐19. O objetivo é identificar e gerir rapidamente os contactos com casos de COVID‐19, a fim de reduzir ainda mais a sua posterior transmissão. Esse rastreio de contactos deve permitir a partilha de informações pertinentes entre os países onde existe turismo internacional, incluindo no que respeita à preparação para o repatriamento de nacionais, se necessário. A estreita colaboração e coordenação entre os Estados‐Membros em matéria de rastreio de contactos continuarão a ser importantes, à medida que as fronteiras reabrirem. A recolha e o armazenamento de dados pessoais devem respeitar a legislação pertinente da UE, incluindo o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e a Diretiva Privacidade Eletrónica.

Os principais elementos do rastreio de contactos são referidos em pormenor nas orientações recentes do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) (14) e, no que diz respeito à proteção dos dados, nas Orientações respeitantes às aplicações móveis de apoio à luta contra a pandemia de COVID‐19 (15) e nas orientações do Comité Europeu para a Proteção de Dados (16). A Comissão e os Estados‐Membros publicarão um protocolo sobre princípios de interoperabilidade, a fim de garantir que as aplicações de rastreio de contactos de utilização voluntária aprovadas funcionam além‐fronteiras e são fiáveis, independentemente do local da Europa em que os seus utilizadores se encontrem.

10.vi

Existência de mecanismos de coordenação e comunicação

É essencial que existam mecanismos que assegurem a coordenação e a comunicação entre as autoridades e os operadores ativos no setor do turismo, bem como entre os governos locais e nacionais/regionais dos Estados‐Membros. Acresce que a coordenação, a partilha de informações e a comunicação transfronteiras, através dos canais estabelecidos, são essenciais nos casos em que o turismo transfronteiras é permitido. Antes de anunciar medidas relacionadas com o restabelecimento do tráfego turístico transfronteiras, os Estados‐Membros deverão informar‐se mutuamente e informar a Comissão, em tempo útil, e ter em conta os seus pontos de vista. Além dos mecanismos delineados na comunicação de acompanhamento sobre o restabelecimento da liberdade de circulação e o levantamento dos controlos nas fronteiras internas, deverá utilizar‐se o Comité de Segurança da Saúde, o Comité Consultivo para o Turismo e outros canais de coordenação existentes em matéria de transportes e viagens, em consonância com os respetivos mandatos.

A comunicação dos riscos para os viajantes e turistas, nomeadamente através de meios digitais, também é vital, garantindo que estes são informados sobre o contexto local, as medidas a seguir em caso de suspeita de casos de COVID‐19, como aceder aos cuidados de saúde, etc.

11.

A flexibilização das medidas de contenção deverá basear‐se na ciência e centrar‐se na saúde pública, e ser aplicada no âmbito de um quadro coordenado em vigor em cada Estado‐Membro. Esse quadro coordenado constitui a base para a reabertura das empresas e dos serviços relacionados com o turismo. Dada a época de férias de verão que se aproxima, é crucial prestar às empresas e aos destinos turísticos um aconselhamento de qualidade em matéria de saúde pública.

12.

É necessário avaliar a situação epidemiológica local para identificar o risco global da reabertura das atividades turísticas, a fim de evitar que os turistas transmitam o vírus à população local e vice‐versa.

13.

Terão de existir planos de preparação em vigor, com critérios claros para reintensificar as medidas de restrição, caso necessário.

14.

As recomendações do Roteiro Europeu Comum com vista a levantar as medidas de contenção da COVID‐19 incluem princípios especialmente importantes para o setor do turismo; esses princípios deverão ser respeitados quando as atividades turísticas forem reatadas.

15.

O levantamento das medidas deverá ser gradual. As medidas mais gerais deverão ser substituídas por medidas mais orientadas, permitindo que as sociedades e as atividades turísticas retomem gradualmente, desde que sejam adotadas medidas proporcionadas e eficazes para proteger a saúde dos turistas e dos trabalhadores.

16.

O regresso ao emprego deverá ser organizado em conformidade com as «Orientações da UE para um regresso seguro ao local de trabalho» (17), devendo ser dada prioridade a grupos e setores menos ameaçados, que podem facilitar a atividade económica, sem deixar de respeitar as regras de segurança e saúde no trabalho impostas pela pandemia.

17.

As medidas destinadas a restringir os serviços turísticos, bem como as medidas de proteção e prevenção relacionadas com a saúde, deverão ser limitadas no seu âmbito e na sua duração ao estritamente necessário para proteger a saúde pública. Para além de objetivas e proporcionadas, todas as medidas deverão também ser devidamente justificadas, pertinentes e específicas, e não discriminatórias, devendo manter as condições de concorrência equitativas no mercado único.

18.

Além disso, o CEPCD, em cooperação com os Estados‐Membros e o Centro Comum de Investigação, está a desenvolver e continuará a elaborar um mapa (18) do nível de transmissão da COVID‐19, a nível subnacional. Os Estados‐Membros são convidados a fornecer dados, a fim de assegurar que o mapa está completo e atualizado. O mapa trará benefícios no que respeita a todos os aspetos das estratégias de desanuviamento (abertura/encerramento de setores económicos específicos; avaliação de diferentes estratégias de despistagem; avaliação da eficácia das medidas de proteção individual; etc.). Além disso, os Estados‐Membros são convidados a fornecer dados atualizados sobre a capacidade disponível em termos de hospitais, despistagem, vigilância e rastreio dos contactos, e a publicar critérios de levantamento e instituição de restrições. O mapa de transmissão e as medidas de acompanhamento constituem um instrumento transparente para fornecer informações a nível da UE, para utilização das autoridades, dos operadores de transportes e das partes interessadas do setor do turismo, bem como dos cidadãos, na tomada de decisões individuais responsáveis sobre os seus planos de férias.

III.   Orientações da UE sobre protocolos de saúde em estabelecimentos hoteleiros

19.

A presente parte das orientações propõe princípios destinados a guiar os Estados‐Membros na elaboração e aplicação de medidas e protocolos de prevenção e controlo de infeções para prestadores de serviços hoteleiros, como os hotéis e outros estabelecimentos hoteleiros, a fim de garantir um estabelecimento turístico mais seguro e a segurança da saúde dos hóspedes e dos trabalhadores.

20.

As orientações sobre protocolos de saúde não são vinculativas. Visam assegurar a coerência da elaboração e aplicação de medidas de prevenção e controlo de infeções, através de uma abordagem coordenada nas regiões e nos Estados‐Membros.

21.

Para além das recomendações e considerações operacionais que se seguem sobre a gestão dos riscos relacionados com a COVID‐19, emitidas pelas autoridades sanitárias competentes, nomeadamente a Organização Mundial da Saúde (OMS) (19) e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) (anexo), os Estados‐Membros são convidados a ter em conta as presentes orientações ao elaborar os protocolos pertinentes, em conformidade com as suas especificidades nacionais/regionais/locais.

22.

As medidas de saúde pública no setor do turismo terão de ser conformes às medidas gerais aplicadas pelas autoridades competentes e ter em conta as orientações relativas ao local de trabalho (20). Essas medidas terão também de ser conformes à legislação da UE em matéria de proteção de dados (21).

23.

Os Estados‐Membros são convidados a colaborar estreitamente com as partes interessadas na elaboração de medidas e protocolos de prevenção e controlo de infeções, e a assegurar que esses protocolos são adaptados e proporcionados à dimensão e à natureza do serviço prestado pelos estabelecimentos hoteleiros. Os Estados‐Membros deverão considerar a possibilidade de prestar apoio na aplicação dos protocolos.

24.

Deverá ser dada especial atenção às medidas e aos protocolos de prevenção e controlo de infeções relacionados com os alojamentos de férias e outros alojamentos de curta duração no âmbito da economia colaborativa. Estes princípios e orientações são plenamente aplicáveis a estes tipos de serviços hoteleiros, e quaisquer adaptações e alternativas aos mesmos não devem, em caso algum, comprometer a saúde dos visitantes e aumentar o risco de transmissão do vírus.

25.

As medidas destinadas a proteger a saúde dos hóspedes e dos trabalhadores nos estabelecimentos hoteleiros deverão ser reavaliadas e ajustadas regularmente, tendo em conta todos os conhecimentos especializados e considerações pertinentes, para que se mantenham proporcionais ao nível das necessidades de saúde pública no momento.

26.

À medida que se tornarem disponíveis soluções novas e mais eficazes, a sua implantação deverá ser favorecida, devendo suprimir‐se as medidas menos eficazes ou mais onerosas. Deverá respeitar‐se o princípio da relação custo/eficácia. Tal implica que, se existirem várias opções disponíveis para alcançar o mesmo efeito em termos de garantia da saúde dos hóspedes e dos trabalhadores, deverá ser dada preferência à menos dispendiosa, especialmente no caso das pequenas e médias empresas (PME).

27.

Devem ser tidos em conta os seguintes princípios orientadores ao elaborar medidas de prevenção e controlo de infeções e protocolos destinados a estabelecimentos hoteleiros, a fim de evitar a transmissão da COVID‐19 e assegurar a saúde pública (em seguida, «estabelecimentos»):

a)

Situação epidemiológica

Além do cumprimento de todos os outros critérios especificados na secção II, uma condição prévia para o reatamento de qualquer atividade turística é a diminuição da incidência da COVID‐19 para níveis baixos. Foi dada especial atenção às orientações da UE sobre os princípios para o reatamento seguro e gradual das atividades turísticas supra.

b)

A saúde e a segurança dos hóspedes e dos trabalhadores é uma prioridade fundamental

Para que os serviços hoteleiros sejam reatados, é essencial que os hóspedes que utilizam o estabelecimento hoteleiro e os trabalhadores que participam na prestação do serviço respeitem rigorosamente as medidas de prevenção da infeção e transmissão do vírus. As medidas deverão ser comunicadas de forma clara, inclusive através de meios digitais, visíveis e eficazes, tanto aos hóspedes como aos trabalhadores.

c)

Disposições de caráter local

Deverá haver uma coordenação permanente entre as autoridades de saúde pública locais e/ou nacionais e os prestadores de serviços hoteleiros, a fim de assegurar a partilha e aplicação das regras e regulamentação mais recentes numa determinada área geográfica, bem como a monitorização da sua aplicação.

d)

Plano de ação em caso de infeção

Os estabelecimentos deverão dispor de um plano de preparação, que inclua as medidas a adotar em caso de infeção e abranja o período desde a decisão de reabertura do estabelecimento até 14 dias após os hóspedes terem deixado o estabelecimento. Deverá ser apresentado a todo o pessoal um plano de ação específico, descrevendo pormenorizadamente o papel e as responsabilidades do pessoal, que deverá estar disponível a todo o momento.

e)

Formação

Todo o pessoal que trabalha nas instalações de turismo deverá conhecer os sintomas da COVID‐19 e ser informado sobre as medidas básicas de prevenção e controlo de infeções. O pessoal deverá receber formação sobre as ações e medidas a adotar no caso de os hóspedes, ou ele próprio, apresentarem sintomas compatíveis com a COVID‐19.

f)

Gestão do pessoal

Deverá ponderar‐se a adoção de medidas que diminuam a presença de pessoal no estabelecimento, tais como o trabalho a partir de casa, para todo o pessoal que desempenhe tarefas suscetíveis de serem compatíveis com o teletrabalho.

Deverá ponderar‐se a adoção medidas para reduzir o número de contactos físicos e o tempo de contacto físico entre as pessoas no estabelecimento, incluindo turnos de trabalho, turnos de horas de refeição e recurso aos telemóveis e aos meios de comunicação eletrónicos.

g)

Informações destinadas aos hóspedes

Os hóspedes deverão receber todas as informações necessárias de forma facilmente acessível, nomeadamente através de meios digitais, antes de chegar ao estabelecimento hoteleiro e no local, sobre todas as orientações em vigor emitidas pelas autoridades de saúde pública locais, bem como sobre as medidas específicas postas em prática que afetem a sua chegada, estada e partida.

Os hóspedes deverão ser informados através de sinalização específica (infografias de informação, incluindo adaptações para os hóspedes com deficiência visual), antes de entrar no estabelecimento, sobre os sinais e sintomas de COVID‐19 e sobre o que fazer caso manifestem sintomas durante a sua estada ou no prazo de 14 dias após a partida. O estabelecimento poderá também fornecer folhetos com estas informações.

Os estabelecimentos deverão assegurar que os dados de contacto dos hóspedes estão disponíveis, caso sejam necessários para o rastreio de contactos. As medidas de rastreio de contactos deverão limitar‐se estritamente ao necessário para efeitos de tratamento do surto de COVID‐19 e ser elaboradas em consonância com o conjunto de instrumentos comuns da UE da rede de saúde em linha (e‐Saúde) relativos às aplicações móveis de apoio ao rastreio de contactos no âmbito da luta da UE contra a COVID‐19 (22) e com as orientações da Comissão respeitantes às aplicações (23), garantindo o mais elevado nível de privacidade e proteção de dados.

h)

Distanciamento físico e higiene

O estabelecimento deverá pôr em prática medidas específicas para assegurar a manutenção do distanciamento físico em áreas comuns onde os hóspedes se possam concentrar durante períodos prolongados (isto é, mais de 15 minutos), tais como o estabelecimento de um número máximo de hóspedes autorizado em cada instalação comum (isto é, restaurantes, cafés, bares, vestíbulo). Deverá considerar‐se a possibilidade de atribuir faixas horárias ou de permitir reservas (digitais) de faixas horárias para as refeições ou para a frequência de piscinas ou ginásios.

Quando for impossível respeitar plenamente o distanciamento físico, deverão ser ponderadas medidas alternativas para proteger os hóspedes e os trabalhadores, como, por exemplo, a utilização de painéis de separação em vidro ou plástico, o uso de máscaras, etc.

Em princípio, deverá respeitar‐se uma distância de 1,5 metros a 2 metros nas áreas comuns de todo o estabelecimento (exceto para pessoas que viajam em conjunto e partilham quartos), que será complementada por outras medidas (por exemplo, utilização de máscara), sempre que tal não seja possível.

Relativamente às áreas exteriores (praias, piscinas, cafés, bares, restaurantes, etc.) e aos serviços no exterior, deverão ser previstas disposições especiais que permitam o distanciamento físico e a aplicação de medidas especiais de higiene. As áreas interiores, como as áreas de tratamentos termais (spas) e as piscinas, deverão também obedecer a medidas de higiene rigorosas. Cada estabelecimento deverá ponderar cuidadosamente se as instalações especiais (por exemplo, estruturas de acolhimento de crianças) deverão permanecer fechadas. Eventos de maior dimensão, por exemplo concertos, devem ser adiados.

Terão de ser aplicadas disposições especiais relativamente aos serviços de transporte prestados pelo estabelecimento, como os serviços de transporte em autocarro, em conformidade com as orientações sobre o restabelecimento progressivo dos serviços de transporte e da conectividade (24).

i)

Medidas de prevenção e controlo de infeções

Para além do distanciamento físico, deverão ser ponderados protocolos de limpeza e desinfeção e medidas de proteção individual específicos, que deverão ser comunicados ao pessoal e aos hóspedes, e aplicados.

Estas medidas incluem:

i)

Regras de etiqueta respiratória:

deverão ser comunicadas aos hóspedes e aos membros do pessoal regras de etiqueta respiratória rigorosas (tossir ou espirrar para um lenço de papel ou cobrindo a boca e o nariz com o braço ou o antebraço), que estes deverão respeitar. Os estabelecimentos deverão assegurar a disponibilidade de lenços de papel e caixotes do lixo.

ii)

Higiene das mãos:

a higiene das mãos é uma medida essencial de controlo e deverá ser comunicada aos hóspedes e aos trabalhadores através de infografias nas principais áreas/instalações (por exemplo, na entrada, nas instalações sanitárias, no balcão de pagamento, etc.). Os estabelecimentos deverão garantir um acesso fácil às instalações para a lavagem das mãos com sabão, toalhas de papel de uso único ou secadores automáticos para secagem, e soluções à base de álcool.

iii)

Utilização de máscaras faciais:

a utilização de máscaras faciais pelo pessoal e pelos hóspedes deverá ser considerada apenas como uma medida complementar, não substituindo as medidas preventivas essenciais. A utilização adequada de máscaras faciais é importante e deverá ser comunicada aos hóspedes e ao pessoal.

iv)

Ventilação:

recomenda‐se um aumento do número de trocas de ar por hora e o fornecimento da maior quantidade possível de ar exterior, quer seja por ventilação natural ou mecânica, consoante o estabelecimento. Recomenda‐se um aumento da ventilação dos quartos durante, pelo menos, uma hora após a saída dos hóspedes.

v)

Limpeza e desinfeção:

é essencial limpar tantas vezes quanto possível as superfícies tocadas com frequência (diariamente, pelo menos e, se possível, com maior frequência). Entre estas superfícies incluem‐se, por exemplo, as maçanetas e os puxadores das portas, as cadeiras e os apoios para os braços, os tampos de mesa, os interruptores, os corrimãos, as torneiras, os botões dos elevadores, os tampos dos balcões dos bares, etc. O pessoal deverá ser informado das operações de limpeza a efetuar após a saída dos hóspedes, efetuar essas operações e ser informado igualmente sobre o tratamento do equipamento de limpeza, a gestão dos resíduos, os serviços de lavandaria e a higiene pessoal após a limpeza.

j)

Potenciais infeções entre hóspedes ou pessoal

Se ocorrer um caso suspeito de COVID‐19 entre os hóspedes ou os membros do pessoal presentes no local de trabalho, a aplicação do plano de ação descrito na alínea d) deverá respeitar as orientações pertinentes do ECDC (anexo) e das autoridades sanitárias nacionais e locais, no que diz respeito:

i)

Ao isolamento e às medidas de distanciamento a aplicar à pessoa potencialmente infetada.

ii)

Ao procedimento, baseado no direito nacional, de notificação dos serviços médicos, com vista à prestação de aconselhamento médico, à despistagem ou à eventual transferência para uma instalação médica.

iii)

Ao procedimento, baseado no direito nacional, de notificação das autoridades de saúde pública locais e a potenciais atividades de rastreio de contactos.

iv)

Aos necessários procedimentos de limpeza e desinfeção a executar.

v)

À necessidade de cooperação e de informação sobre os demais hóspedes ou membros do pessoal que possam ter estado em contacto com o caso no estabelecimento, a partir de dois dias antes e até 14 dias após o início dos sintomas, no caso em apreço.

28.

Os princípios orientadores acima referidos devem ser considerados em conjunto com as recomendações gerais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (anexo).

IV.   Conclusão

29.

Os Estados‐Membros são incentivados a partilhar as presentes orientações com as autoridades competentes a nível regional/local.

30.

As partes interessadas do setor do turismo, como as associações profissionais e as plataformas de turismo em linha, são encorajadas a difundir e promover as presentes orientações.

31.

Os Estados‐Membros são convidados a cooperar continuamente com o ECDC, a fim de assegurar que o mapa de transmissão referido no ponto 18 supra constitui um instrumento transparente de fornecimento de informações a nível da UE, para utilização das autoridades, dos operadores de transportes e das partes interessadas do setor do turismo.

32.

Os Estados‐Membros são incentivados a considerar a possibilidade de prestar apoio aos estabelecimentos hoteleiros e, de um modo mais geral, aos estabelecimentos que prestam serviços de turismo, no que respeita à aplicação das presentes orientações, bem como das medidas e dos protocolos de prevenção e controlo de infeções pertinentes, e a acompanhar o cumprimento. Para o efeito, os Estados‐Membros podem utilizar os fundos nacionais e da UE disponíveis.

33.

Com base nas presentes orientações, a Comissão continuará a coordenar com os Estados‐Membros uma abordagem coerente das medidas e dos protocolos de prevenção e controlo de infeções nos estabelecimentos hoteleiros e de turismo na UE.

34.

As presentes orientações deverão auxiliar os Estados‐Membros e as partes interessadas do setor do turismo a elaborar medidas e protocolos de prevenção e controlo de infeções mais específicos, em conformidade com as presentes orientações, e a acompanhar o seu cumprimento, reforçando assim as condições para que as empresas aumentem a confiança dos consumidores.

35.

A Comissão criará um sítio Web específico, com um mapa interativo que combinará informações dos Estados‐Membros e do setor do turismo e das viagens, incluindo informações sobre protocolos nacionais ou setoriais e regimes de conformidade.

36.

Para apoiar os Estados‐Membros, a Comissão facilitará o intercâmbio de boas práticas através, entre outros, do Comité Consultivo para o Turismo.

37.

A Comissão continuará a trabalhar com as autoridades públicas dos Estados‐Membros, as partes interessadas do setor do turismo e as organizações internacionais, a fim de facilitar a aplicação das presentes orientações.

(1)  Comissão Europeia (CE). Roteiro Europeu Comum com vista a levantar as medidas de contenção da COVID-19 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2020.126.01.0001.01.ENG&toc=OJ:C:2020:126:TOC

(2)  Declaração de exoneração de responsabilidade: As presentes orientações incluem considerações, do ponto de vista da saúde pública, sobre prevenção e controlo da COVID-19, destinadas ao setor do turismo. Incluem considerações dirigidas aos hóspedes sobre o período antes, durante e após a sua estada num determinado estabelecimento de alojamento, bem como ao pessoal, e sobre visitas a restaurantes, cafés ou bares, no âmbito do turismo. Não abrangem o domínio dos parques de diversão ou temáticos, nem os museus ou cruzeiros, entre outros. As presentes orientações indicam a abordagem recomendada que o setor do turismo deverá adotar, sem se deixar, no entanto, de reconhecer as especificidades dos estabelecimentos em toda a UE/em todo o EEE.

(3)  JO C 126 de 17.4.2020, p. 1.

(4)  COM(2020) 115 final, COM(2020) 148 final, e C(2020) 2050 final (JO C 102 I de 30.3.2020, p. 12).

(5)  Comunicação da Comissão - Orientações sobre o exercício da livre circulação de trabalhadores durante o surto de COVID-19 (2020/C 102 I/03).

(6)  C(2020) 1753 final (JO C 86 I de 16.3.2020, p. 1).

(7)  C(2020) 3100 final (JO C 119 I de 14.4.2020, p. 1).

(8)  C(2020) 3139.

(9)  C(2020) 3250.

(10)  COVID-19: VOLTAR AO LOCAL DE TRABALHO - Adaptação dos locais de trabalho e proteção dos trabalhadores

(11)  Tal como descrito pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças na sua avaliação rápida dos riscos, de 23 de abril de 2020: https://www.ecdc.europa.eu/en/publications-data/rapid-risk-assessment-coronavirus-disease-2019-covid-19-pandemic-ninth-update

(12)  https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/guidelines_on_eu_emergency_assistance_in_cross-bordercooperationin_heathcare_related_to_the_covid-19_crisis.pdf

(13)  Até agora, não foi validado nem recomendado nenhum teste rápido para deteção do SARS-CoV-2, para utilização para fins de diagnóstico.

(14)  https://www.ecdc.europa.eu/en/covid-19-contact-tracing-public-health-management

(15)  C(2020) 2523 final de 16.4.2020.

(16)  https://edpb.europa.eu/our-work-tools/our-documents/guidelines/guidelines-042020-use-location-data-and-contact-tracing_en

(17)  Coronavírus: Orientações da UE para um regresso seguro ao local de trabalho https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_20_729

(18)  https://covid-statistics.jrc.ec.europa.eu/

(19)  http://www.euro.who.int/en/health-topics/health-emergencies/coronavirus-covid-19/publications/2020/operational-considerations-for-covid-19-management-in-the-accommodation-sector-interim-guidance,-31-march-2020

(20)  Coronavírus: Orientações da UE para um regresso seguro ao local de trabalho

https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_20_729

Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho. COVID-19: guidance for the workplace [Internet]. [atualizado em 20 de abril de 2020; citado em 4 de maio de 2020]. Disponível em: https://oshwiki.eu/wiki/COVID-19:_guidance_for_the_workplace#See

(21)  Ver também a declaração do Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD), https://edpb.europa.eu/sites/edpb/files/files/file1/edpb_statement_2020_processingpersonaldataandcovid-19_en.pdf

(22)  https://ec.europa.eu/health/sites/health/files/ehealth/docs/covid-19_apps_en.pdf

(23)  Comunicação da Comissão — Orientações respeitantes a aplicações móveis de apoio à luta contra a pandemia de COVID-19 na perspetiva da proteção de dados (JO C 124 I de 17.4.2020, p. 1).

(24)  C(2020) 3139.


ANEXO

Recomendações gerais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o setor do turismo, em especial, para os estabelecimentos hoteleiros

Disposições de caráter local

As medidas de saúde pública no setor do turismo terão de ser conformes às medidas gerais aplicadas pelas autoridades locais e nacionais, e ter em conta as orientações relativas ao local de trabalho (1). Estas medidas em vigor no setor do turismo devem ser, pelo menos, tão rigorosas quanto as recomendações destinadas ao público em geral.

Deverá haver um diálogo constante entre as autoridades de saúde pública locais e/ou nacionais e os estabelecimentos de alojamento, a fim de assegurar a partilha e a aplicação das regras e da regulamentação mais recentes numa determinada zona geográfica, incluindo:

Disposições específicas destinadas aos hóspedes, também aplicáveis a hóspedes de outros países, relativas ao acesso a aconselhamento e tratamento médico, incluindo a cuidados ambulatórios e hospitalares, caso manifestem sintomas associados à COVID‐19.

A necessidade de os proprietários de estabelecimentos de alojamento recolherem informações meticulosas sobre os dados de contacto, que serão úteis para as investigações de saúde pública na eventualidade de surgir um caso no estabelecimento de alojamento.

Comunicação e formação sobre os riscos

Plano de ação

Os estabelecimentos deverão dispor de um plano de preparação que inclua as medidas a adotar, abrangendo os seguintes períodos:

A partir da adoção da decisão de reabertura e antes da chegada dos hóspedes. Esta fase incluirá a informação e a formação do pessoal, bem como a aplicação das medidas de prevenção de infeções necessárias nas instalações, e a elaboração do tipo de informações a fornecer aos hóspedes antes da sua chegada.

Durante a estada dos hóspedes nos estabelecimentos, incluindo a reserva, desde a chegada até à partida.

Até 14 dias após os hóspedes terem deixado o estabelecimento.

Deverá ser apresentado a todo o pessoal um plano de ação específico, que descreva pormenorizadamente o papel e as responsabilidades do pessoal, e que deverá estar disponível a todo o momento.

Formação e gestão do pessoal

Formação:

Todo o pessoal que trabalha em instalações turísticas deverá conhecer os sintomas da COVID‐19 (por exemplo, febre, tosse, garganta inflamada, etc.) e deverá ser informado sobre as medidas básicas de prevenção e controlo de infeções.

O pessoal, ou os membros do seu agregado, diagnosticado como caso confirmado de COVID‐19 não deverá entrar no ambiente de trabalho durante o período infeccioso, tal como definido pelas autoridades de saúde locais, normalmente até oito dias após o início dos sintomas, para os casos ligeiros.

O pessoal com sintomas compatíveis com a COVID‐19 não deverá entrar no ambiente de trabalho, deverá autoisolar‐se e deverá ser aconselhado a seguir as orientações locais em matéria de saúde pública, bem como a procurar assistência médica caso os sintomas se agravem, de acordo com as orientações locais.

Deverá ser ponderada uma formação específica sobre medidas de prevenção e controlo de infeções para o pessoal, bem como sobre as medidas a adotar caso os hóspedes manifestem sintomas compatíveis com a COVID‐19.

Gestão:

O pessoal idoso e o pessoal com doenças crónicas predisponentes (por exemplo, doenças cardíacas, pulmonares, imunodeficiência, tratamento recente contra o cancro), que se sabe aumentarem o seu risco de infeção crítica pela COVID‐19, deverão, quando possível, ser destacados para atividades que reduzam o seu contacto com os hóspedes.

Deverão ser ponderadas medidas que diminuam o número de pessoal no estabelecimento, como o trabalho a partir de casa, para todo o pessoal que desempenhe tarefas suscetíveis de serem compatíveis com o teletrabalho.

Deverá ponderar‐se a adoção medidas para reduzir o número de contactos físicos e o tempo de contacto físico entre as pessoas no estabelecimento, incluindo turnos de trabalho, turnos de horas de refeição e recurso aos telemóveis e aos meios de comunicação eletrónicos.

Informações destinadas aos hóspedes

Antes de chegar ao estabelecimento de alojamento, os hóspedes deverão receber informações sobre as orientações em vigor emitidas pelas autoridades de saúde pública locais, bem como sobre as medidas específicas postas em prática no estabelecimento de alojamento. Os hóspedes deverão ser informados de que deverão adiar a sua estada se manifestarem sintomas compatíveis com a COVID‐19 ou se tiverem estado em contacto com uma pessoa com COVID‐19 ou com sintomas sugestivos de COVID‐19 nos 14 dias anteriores à sua estada prevista.

Os hóspedes deverão ser informados através de sinalização específica (infografias de informação) ou outra informação acessível, incluindo adaptações para os hóspedes com deficiência visual, antes de entrar no estabelecimento de alojamento, sobre os sinais e sintomas de COVID‐19 e sobre o que fazer caso manifestem sintomas. O estabelecimento de alojamento poderá também fornecer folhetos com estas informações.

Aquando da partida, os hóspedes são expressamente convidados a notificar imediatamente o estabelecimento de alojamento se manifestarem sintomas associados à COVID‐19 ou receberem um resultado positivo ao teste de despistagem da COVID‐19 no prazo de 14 dias após a partida.

A disponibilidade dos dados de contacto dos hóspedes, caso sejam necessários para o rastreio de contactos, deverá ser assegurada.

Distanciamento físico

A transmissão do SARS‐CoV‐2 faz‐se principalmente através de gotículas respiratórias e do contacto direto com pessoas infetadas, e através do contacto indireto com superfícies ou objetos contaminados no ambiente imediato. A distância percorrida pelas gotículas respiratórias de maior dimensão é de cerca de 1 metro, ao respirar, 1,5 metros quando se fala, e 2 metros quando se tosse (2).

O estabelecimento deverá assegurar que o distanciamento físico é respeitado, em conformidade com as orientações mais recentes, nas áreas comuns onde os hóspedes possam concentrar‐se durante períodos prolongados (por exemplo, mais de 15 minutos).

Não é necessário solicitar aos hóspedes que viajem juntos ou partilhem quartos que respeitem a distância física entre si.

Quando não for possível garantir o distanciamento físico, deverão ser ponderadas medidas específicas para evitar a propagação de gotículas, nomeadamente nas áreas de receção, recorrendo a painéis de separação em vidro ou plástico.

As instalações turísticas, incluindo hotéis e restaurantes, deverão estabelecer um número máximo de hóspedes em cada instalação e espaço, a fim de garantir o distanciamento físico exigido. O número máximo de hóspedes não deverá ser ultrapassado.

Os espetáculos deverão ser adiados ou cancelados, a menos que se possa garantir o distanciamento físico.

É necessário ponderar disposições especiais para os transportes, a fim de garantir o distanciamento físico.

Medidas de prevenção e controlo de infeções

As empresas do setor do turismo oferecem, em geral, produtos e serviços que causam concentrações de pessoas em espaços fechados (hotéis, restaurantes, cafés) e abertos (parques de campismo, praias, espaços comuns de piscinas), durante longos períodos, aumentando a possibilidade de transmissão do vírus. Devem ser ponderadas e aplicadas medidas de distanciamento físico e medidas de prevenção e controlo de infeções específicas (medidas de proteção individual e protocolos de limpeza e desinfeção) em todos os contextos onde possam ocorrer concentrações de pessoas (3). Estas medidas de prevenção e controlo de infeções incluem:

Regras de etiqueta respiratória

Deverão ser respeitadas regras de etiqueta respiratória rigorosas: o nariz e a boca deverão ser cobertos com lenços de papel, ao espirrar ou tossir. As pessoas deverão ter consigo vários lenços de papel limpos, prontos a ser utilizados.

Os lenços de papel deverão ser eliminados imediatamente após a utilização, de preferência em contentores com tampas, e as mãos deverão ser lavadas/limpas imediatamente em seguida, de acordo com o procedimento correto.

Se não houver lenços de papel disponíveis, recomenda‐se tossir ou espirrar cobrindo a boca e o nariz com o braço ou o antebraço.

Higiene das mãos

A higiene das mãos é uma medida essencial de controlo para reduzir a propagação da COVID‐19.

O acesso às instalações para a lavagem das mãos, com sabão, toalhas de papel de uso único ou secadores automáticos, e soluções à base de álcool (contendo, pelo menos, 70 % de álcool) deverá ser fácil.

A sinalização (infografias de informação) destinada a reforçar a importância da higiene das mãos e a explicar como proceder a uma higiene eficaz das mãos deverá estar presente em várias áreas (por exemplo, na entrada, nas instalações sanitárias, no balcão de pagamento, etc.), em todas as instalações turísticas.

A higiene das mãos deve ser praticada com frequência.

Utilização de máscaras faciais

A utilização de máscaras faciais cirúrgicas, ou de máscaras faciais não cirúrgicas improvisadas, pelo pessoal e pelos hóspedes em instalações de turismo pode ser considerada como um meio de controlo na fonte (ou seja, para impedir a propagação de gotículas de pessoas infetadas com ou sem sintomas) (4).

A utilização de máscaras faciais deve ser considerada apenas como uma medida complementar, não substituindo as medidas preventivas essenciais.

É importante a utilização adequada de máscaras faciais. A máscara facial deve cobrir completamente o rosto, desde a cana do nariz até ao queixo.

Devem estar disponíveis informações sobre a utilização adequada das máscaras faciais, que salientem a importância da limpeza das mãos com sabão e água ou com soluções à base de álcool, antes de usar e depois de remover a máscara facial.

As máscaras faciais cirúrgicas e não cirúrgicas são aceitáveis em contextos comunitários, devendo atender‐se ao problema da disponibilidade e garantir que as máscaras faciais cirúrgicas são utilizadas prioritariamente em contextos de cuidados de saúde.

Não se recomenda a utilização de respiradores de peça facial filtrante em contextos comunitários, uma vez que estes devem ser prioritariamente utilizados em contextos de cuidados de saúde.

Ventilação

A ventilação insuficiente dos espaços interiores está relacionada com o aumento da transmissão de infeções respiratórias (5). Pensa‐se que o principal modo de transmissão da COVID‐19 seja através de gotículas respiratórias. O papel dos aerossóis, que podem persistir no ar durante mais tempo, na transmissão da COVID‐19 continua a ser pouco claro e, por conseguinte, o papel relativo da ventilação na prevenção da transmissão do COVID‐19 não está bem definido. No entanto, numerosos casos de transmissão da COVID‐19 foram associados à presença em espaços fechados (6). O aumento do número de trocas de ar por hora e o fornecimento da maior quantidade possível de ar exterior poderão provavelmente diminuir qualquer risco potencial de transmissão por aerossóis, o que poderá ser alcançado através de ventilação natural ou mecânica, consoante o estabelecimento (7).

Se forem utilizados sistemas de ventilação mecânica, a manutenção dos sistemas de ventilação artificial em conformidade com as instruções do fabricante é essencial, especialmente no que diz respeito à limpeza e mudança dos filtros.

Limpeza e desinfeção

A limpeza e a desinfeção adequadas são importantes no contexto da pandemia da COVID‐19 (8).

As superfícies tocadas com frequência deverão ser limpas tantas vezes quanto possível (diariamente, pelo menos e, se possível, com maior frequência). Entre estas superfícies incluem‐se, por exemplo: as maçanetas e as barras das portas, as cadeiras e os apoios para os braços, os tampos de mesa, os interruptores, os corrimãos, as torneiras, os botões dos elevadores, etc.

A sobrevivência do vírus em superfícies varia consoante o material da superfície, sendo o cobre o material em que vírus sobrevive menos tempo (9).

Recomendam‐se a limpeza completa com detergentes normalizados e o aumento da ventilação das salas durante, pelo menos, uma hora após a saída do hóspede.

Os detergentes normalizados são suficientes para as limpezas de rotina.

O equipamento de limpeza deverá ser devidamente limpo no final de cada sessão de limpeza.

A higiene das mãos deverá ser efetuada após a limpeza.

Os procedimentos normalizados de gestão dos resíduos devem ser respeitados. Os resíduos produzidos durante a limpeza deverão ser colocados no lixo indiferenciado.

Os procedimentos normalizados para a lavagem de roupas de cama, toalhas e roupa de mesa devem ser respeitados.

Quando se suspeita que uma pessoa está infetada pela COVID‐19: despistagem, rastreio de contactos, isolamento e quarentena

Se ocorrer um caso suspeito de COVID‐19 entre os hóspedes ou os membros do pessoal presentes no local de trabalho, o estabelecimento deverá ativar o seu plano de ação local (10).

O caso suspeito deverá ser imediatamente instruído no sentido de usar uma máscara e respeitar as regras de etiqueta respiratória, bem como as práticas de higiene das mãos. O caso suspeito deverá ser separado, pelo menos, dois metros, das outras pessoas, e, sempre que possível, deverá ser colocado à sua disposição um quarto com casa de banho privativa, para fins de isolamento.

O caso suspeito, em conformidade com a legislação da UE em matéria de proteção de dados, deverá ser notificado aos serviços médicos locais, que fornecerão aconselhamento sobre despistagem e posterior gestão e relocalização do caso para um local em que lhe será prestada assistência (por exemplo, um hospital), se tal for considerado necessário e em conformidade com os percursos de cuidados de saúde locais.

Se o caso suspeito for considerado um caso provável ou confirmado, as autoridades de saúde pública locais serão notificadas e fornecerão aconselhamento sobre se deverão ser realizadas atividades de rastreio de contactos. O rastreio de contactos inicia‐se, em geral, imediatamente após a notificação da identificação de um caso provável ou confirmado, sendo geralmente da responsabilidade das autoridades de saúde pública locais. Os estabelecimentos de turismo serão convidados a cooperar e fornecer todas as informações necessárias sobre os demais hóspedes ou membros do pessoal que possam ter estado em contacto com o caso no estabelecimento, a partir de dois dias antes e até 14 dias após o início dos sintomas, no caso em apreço.

Os membros do pessoal que manifestem sintomas deverão ser isolados em casa e procurar assistência médica.

Se um caso suspeito ou confirmado de COVID‐19 tiver estado presente num espaço interior, esse espaço deverá, em primeiro lugar, ser bem ventilado durante, pelo menos, uma hora; em seguida, deverá ser cuidadosamente limpo com um detergente neutro; por último, deverá proceder‐se à descontaminação das superfícies utilizando um desinfetante eficaz contra vírus. Em alternativa, pode utilizar‐se hipoclorito de sódio a 0,05 % ‐ 0,1 % ou produtos à base de etanol (pelo menos, 70 %) para a descontaminação, após a limpeza com um detergente neutro. Todos os têxteis potencialmente contaminados (por exemplo, toalhas, roupa de cama, cortinados, toalhas de mesa, etc.) devem ser lavados utilizando um ciclo de água quente (90 °C), com um detergente normal para a roupa. Caso não seja possível utilizar um ciclo de água quente devido às características da matéria, será necessário adicionar ao ciclo de lavagem lixívia ou outros produtos de lavandaria para a descontaminação de têxteis.

Recomendações específicas para contextos hoteleiros

Recomenda‐se a adoção das seguintes medidas, a fim de minimizar a probabilidade de transmissão da COVID‐19:

1.

Administração/Gestão

a.

Estabelecer um plano de preparação com medidas de prevenção e controlo de infeções para a COVID‐19, em consulta com as autoridades locais de saúde pública.

b.

Respeitar rigorosamente as recomendações das autoridades de saúde pública, a fim de assegurar a sensibilização para a situação atual e de avaliar o risco de infeção para o pessoal e os hóspedes.

c.

Assegurar a formação do pessoal sobre os procedimentos relacionados com todos os aspetos pertinentes da prevenção e do controlo de infeções, incluindo a gestão de casos suspeitos de COVID‐19, a desinfeção e limpeza, e a utilização adequada das máscaras faciais.

d.

Estabelecer um limite para o número de hóspedes presentes nos espaços comuns, em qualquer momento, a fim de assegurar o distanciamento físico, em conformidade com as orientações em matéria de distanciamento físico e de grandes concentrações de pessoas. Assegurar que o número permitido de hóspedes está em conformidade com a recomendação de saúde pública local relativa a concentrações de pessoas.

e.

Garantir a disponibilidade de material de informação destinado aos hóspedes sobre sintomas da COVID‐19, instruções em caso de doença e procedimentos locais, instruções em matéria de higiene das mãos e utilização adequada das máscaras faciais.

f.

Utilizar sinalização (por exemplo, avisos afixados nas paredes das áreas e das salas públicas) para informar os hóspedes dos procedimentos que minimizam o contacto entre o pessoal e os hóspedes.

g.

Considerar a possibilidade de cancelar as atividades em espaços fechados, onde não é possível assegurar o distanciamento físico e, em especial, sempre que essas atividades possam ser praticadas ao ar livre.

2.

Receção e serviços de portaria

a.

Garantir a disponibilidade de desinfetante para as mãos à base de álcool

b.

Ponderar soluções como, por exemplo, o registo em linha ou o autorregisto de entrada e saída, a fim de minimizar o contacto entre hóspedes e pessoal. Caso se utilize um ecrã tátil ou um teclado para proceder ao autorregisto assegurar que esses dispositivos são regularmente limpos, a fim de minimizar os riscos de transmissão.

c.

Assegurar o distanciamento físico entre o rececionista e demais pessoal e os hóspedes, de preferência através de um painel de separação em plástico ou vidro.

d.

Assegurar o distanciamento físico entre os hóspedes, por exemplo, através da utilização de marcações no solo.

3.

Restaurantes, salas de pequenos‐almoços e jantares, e bares

a.

Garantir a disponibilidade de desinfetante para as mãos à base de álcool e de sinalização, na entrada, recordando que se deverá praticar a higiene das mãos.

b.

Sempre que possível, os alimentos devem ser servidos aos hóspedes em vez de serem servidos em regime de autosserviço, num bufete. Se não for possível servir as refeições à mesa, as medidas de higiene devem ser reforçadas, devendo chamar‐se a atenção dos hóspedes para a utilização do desinfetante para as mãos quando entrarem no restaurante, quando utilizarem o bufete e após se terem servido.

c.

Se for utilizado um bufete em regime de autosserviço, assegurar que a distância física é mantida durante a utilização do bufete.

d.

Limitar o número de hóspedes presentes em qualquer momento, a fim de assegurar o distanciamento físico.

e.

Evitar filas de espera ou, se tal não for possível, assegurar o distanciamento físico na fila de espera, por exemplo, através de marcações no solo.

f.

Assegurar uma distância física de 2 metros entre as mesas.

g.

Assegurar uma ventilação suficiente, em conformidade com as orientações para a ventilação dos restaurantes, tanto em termos de trocas de ar por hora, como de introdução de ar exterior por hora.

h.

Assegurar que os filtros de ar condicionado são limpos regularmente, em conformidade com as instruções do fabricante.

i.

Quando se utilizar ar condicionado para a ventilação, minimizar tanto quanto possível a recirculação.

j.

Assegurar a limpeza regular, com detergente normal, das superfícies tocadas com frequência.

4.

Ginásios

a.

Garantir a disponibilidade de desinfetante para as mãos à base de álcool.

b.

Assegurar a limpeza do equipamento e, em especial, das superfícies tocadas (como as pegas) após a utilização por cada hóspede, com o equipamento de limpeza adequado.

c.

Assegurar o distanciamento físico entre os hóspedes.

d.

Limitar a entrada para garantir o distanciamento físico.

e.

Deverá evitar‐se a utilização dos vestiários e os hóspedes deverão ser encorajados a trocar de roupa no seu quarto.

5.

Spas e piscinas cobertas

a.

Garantir a disponibilidade de desinfetante para as mãos à base de álcool e o acesso às instalações para a lavagem das mãos.

b.

Uma vez que é impossível evitar o contacto físico durante os tratamentos termais e o distanciamento físico entre a pessoa que efetua o tratamento e o hóspede não pode ser respeitado, deverá recomendar‐se a utilização de máscaras faciais pela pessoa que efetua o tratamento e pelo hóspede.

c.

Recomenda‐se a aplicação de um desinfetante para as mãos ou a lavagem das mãos antes e após cada tratamento.

d.

Garantir a manutenção regular e a limpeza do ambiente nestas instalações.

6.

Instalações ao ar livre (piscinas exteriores, praias, parques infantis)

a.

Garantir a disponibilidade de desinfetante para as mãos à base de álcool e o acesso às instalações para a lavagem das mãos.

b.

Assegurar um distanciamento físico de 2 metros entre as mesas, os equipamentos de esplanada e entre os hóspedes, durante as várias atividades e na piscina.

c.

Os hóspedes que partilham quartos podem partilhar mesas, equipamentos de esplanada, etc.

d.

Garantir a manutenção regular e a limpeza do ambiente nestas instalações.

7.

Zonas de recreação interiores para crianças (por exemplo, creches de hotel)

a.

Uma vez que é impossível evitar o contacto físico e não se pode respeitar o distanciamento físico, há que ponderar se estas instalações deverão permanecer abertas.

Se as instalações permanecerem abertas:

b.

Deverá ponderar‐se a utilização de máscaras faciais pelo pessoal que presta cuidados às crianças.

c.

Garantir a disponibilidade de desinfetante para as mãos à base de álcool e o acesso às instalações para a lavagem das mãos.

d.

Limitar o número de crianças presentes nas áreas, em qualquer momento.

e.

Assegurar a limpeza regular, com detergente normal, das superfícies tocadas com frequência, bem como dos brinquedos e dos equipamentos.

8.

Salas de conferência e de reunião

a.

Os organizadores de conferências e reuniões deverão respeitar as orientações locais sobre o número de participantes permitido.

b.

Garantir a disponibilidade de desinfetante para as mãos e o acesso às instalações para a lavagem das mãos.

c.

Assegurar o distanciamento físico entre os participantes, em conformidade com as orientações do ECDC.

9.

Instalações sanitárias

a.

Garantir a disponibilidade ininterrupta de sabão e água, e toalhas de papel de uso único ou secadores automáticos.

10.

Elevadores

a.

Recomenda‐se que seja desencorajada, sempre que possível, a partilha do elevador entre pessoas que não partilhem quartos, a fim de garantir o distanciamento físico. Os elevadores deverão ser prioritariamente utilizados por pessoas com deficiência e por pessoas com bagagens.

b.

Incentivar a utilização das escadas, se possível e prático (por exemplo, nos edifícios com poucos andares).

c.

Assegurar a limpeza regular das superfícies tocadas com frequência (painéis de botões do elevador e corrimãos).

d.

Assegurar uma ventilação adequada do elevador, em conformidade com as instruções do fabricante e a regulamentação em matéria de construção.

11.

Hóspedes vulneráveis

a.

Os hóspedes vulneráveis deverão ser desencorajados de participar em atividades em que o distanciamento físico não possa ser garantido em permanência e, em particular, quando essas atividades sejam realizadas em espaços fechados, e deverão respeitar meticulosamente o distanciamento físico e a higiene das mãos. O fornecimento de refeições nos quartos deverá ser considerado como uma opção para reforçar a proteção dos hóspedes vulneráveis.

12.

Eventos no local

a.

Considerar a possibilidade de cancelar eventos com um grande número de participantes (por exemplo, concertos) e respeitar rigorosamente as recomendações nacionais e locais em matéria de saúde pública, no que se refere ao número de participantes autorizado.

Documentos de informação adicional

1.

Infection prevention and control during health care when COVID‐19 is suspected: interim guidance. Genebra: Organização Mundial da Saúde, 2020,

https://www.who.int/publications‐detail/infection‐prevention‐and‐control‐during‐health‐care‐when‐novel‐coronavirus‐(ncov)‐infection‐is ‐suspected‐20200125

2.

Water, sanitation, hygiene and waste management for COVID‐19: Interim guidance. https://www.who.int/publications‐detail/water‐sanitation‐hygiene‐and‐waste‐management‐for‐covid‐19

3.

Global surveillance for COVID‐19 caused by human infection with COVID‐19 virus: interim guidance. Genebra: Organização Mundial da Saúde, 2020, https://www.who.int/emergencies/diseases/novel‐coronavirus‐2019/technical‐guidance/surveillance‐and‐case‐definitions

4.

Considerations for quarantine of individuals in the context of containment for coronavirus disease (COVID‐19): interim guidance. Genebra: Organização Mundial de Saúde, 2020, https://www.who.int/publications‐detail/considerations‐for‐quarantine‐of‐individuals‐in ‐the‐context‐of‐containment‐for‐coronavirus‐disease‐(covid‐19)

(1)  Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, COVID-19: guidance for the workplace [Internet]. [atualizado em 20 de abril de 2020; citado em 4 de maio de 2020]. Disponível em: https://oshwiki.eu/wiki/COVID-19:_guidance_for_the_workplace#See

(2)  Bourouiba L. Turbulent Gas Clouds and Respiratory Pathogen Emissions: Potential Implications for Reducing Transmission of COVID-19. Jama. 26 de março de 2020.

(3)  Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças. Infection prevention and control in the household management of people with suspected or confirmed coronavirus disease (COVID-19) [Internet]. 31 de março de 2020 [4 de maio de 2020]. Disponível em: https://www.ecdc.europa.eu/sites/default/files/documents/Home-care-of-COVID-19-patients-2020-03-31.pdf

(4)  Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças. Using face masks in the community. Reducing COVID-19 transmission from potentially asymptomatic or pre-symptomatic people through the use of face masks [internet]. 8 de abril de 2020 [4 de maio de 2020]. Disponível em: https://www.ecdc.europa.eu/sites/default/files/documents/COVID-19-use-face-masks-community.pdf

(5)  Knibbs LD, Morawska L, Bell SC, Grzybowski P. Room ventilation and the risk of airborne infection transmission in 3 health care settings within a large teaching hospital. Am J Infect Control. 2011 Dec;39(10):866-72.

(6)  Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças. Using face masks in the community. Reducing COVID-19 transmission from potentially asymptomatic or pre-symptomatic people through the use of face masks [internet]. 8 de abril de 2020 [4 de maio de 2020]. Disponível em: https://www.ecdc.europa.eu/sites/default/files/documents/COVID-19-use-face-masks-community.pdf

Knibbs LD, Morawska L, Bell SC, Grzybowski P. Room ventilation and the risk of airborne infection transmission in 3 health care settings within a large teaching hospital. Am J Infect Control. 2011 Dec;39(10):866-72.

Lu J, Gu J, Li K, Xu C, Su W, Lai Z, et al. COVID-19 Outbreak Associated with Air Conditioning in Restaurant, Guangzhou, China, 2020. Emerg Infect Dis. 2020 Apr 2;26(7).

(7)  Organização Mundial da Saúde (OMS). Natural Ventilation for Infection Control in Health-Care Settings [Internet]. 2009 [atualizado em 4 de maio de 2020]. Disponível em: https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/44167/9789241547857_eng.pdf?sequence=1

Federation of European Heating VaACA. How to operate and use building services in order to prevent the spread of the coronavirus disease (COVID-19) virus (SARS-CoV-2) in workplaces [Internet]. [atualizado em 17 de março de 2020; citado em 4 de maio de 2020]. Disponível em: https://www.rehva.eu/fileadmin/user_upload/REHVA_covid_guidance_document_2020-03-17_final.pdf

(8)  Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC). Disinfection of environments in healthcare and nonhealthcare settings potentially contaminated with SARS-CoV-2. Estocolmo: ECDC; 2020 [26 de abril de 2020]. Disponível em: https://www.ecdc.europa.eu/en/publications-data/disinfection-environments-covid-19#no-link

(9)  Organização Mundial da Saúde (OMS). Natural Ventilation for Infection Control in Health-Care Settings [Internet]. 2009 [atualizado em 4 de maio de 2020]. Disponível em: https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/44167/9789241547857_eng.pdf?sequence=1

(10)  Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC). Contact tracing: Public health management of persons, including healthcare workers, having had contact with COVID-19 cases in the European Union - second update Stockholm: ECDC; [27 de abril de 2020]. Disponível em: https://www.ecdc.europa.eu/en/covid-19-contact-tracing-public-health-management


15.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 169/17


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Orientações sobre o restabelecimento progressivo dos serviços de transporte e da conectividade — COVID-19

(2020/C 169/02)

I.   Introdução

1.

O surto de COVID-19 está a ter um impacto significativo nos transportes e na conectividade na UE. As medidas destinadas a contê-lo resultaram numa redução drástica da atividade no setor dos transportes, e em especial do transporte de passageiros (1). O fluxo do transporte de mercadorias foi menos afetado, em parte graças aos esforços coletivos da UE para garantir a sua continuidade, embora tenha igualmente sofrido uma redução devido ao declínio da atividade económica e à perturbação das cadeias de abastecimento.

2.

A Comissão emitiu orientações sobre as restrições de viagens não indispensáveis (2), tendo apresentado uma panóplia de medidas que incidem especificamente sobre o setor dos transportes, inclusive sobre a gestão das fronteiras (3). Emitiu igualmente orientações para a implementação de corredores verdes para o transporte de mercadorias (4), além de orientações destinadas a facilitar as operações de carga aérea (5), bem como sobre os marítimos, os passageiros ou outras pessoas a bordo de navios (6). A Comissão forneceu orientações sobre a melhor forma de proteger os trabalhadores dos transportes e os passageiros, preservando a continuidade do transporte de mercadorias.

3.

Enquanto continuarem a aplicar-se restrições à circulação de pessoas e os fluxos de mercadorias continuarem a ser suscetíveis de serem afetados, estas medidas e recomendações sobre o fluxo de mercadorias, a livre circulação de trabalhadores que exercem profissões de importância crítica (7), o trânsito e o repatriamento de passageiros e tripulações devem continuar a ser aplicados de forma coerente e concertada por todos os Estados-Membros. Os Estados-Membros devem continuar a utilizar a rede de pontos de contacto nacionais em matéria de transportes para dar resposta à crise de COVID-19, coordenada pela Comissão.

4.

Uma vez que a situação em termos de saúde pública está a começar a melhorar, é importante que os serviços de transporte e a conectividade sejam progressivamente restabelecidos dentro dos limites ditados pelas condições epidemiológicas, uma vez que desempenham um papel crucial de facilitadores na UE e na economia mundial, bem como na vida quotidiana dos cidadãos da UE.

5.

Em 15 de abril de 2020, a Comissão Europeia, em cooperação com o Presidente do Conselho Europeu, apresentou um Roteiro Europeu Comum com vista a levantar as medidas de contenção da COVID-19 (8), que contém recomendações. O Roteiro Europeu Comum anunciava que a Comissão iria além disso apresentar «orientações mais pormenorizadas sobre a forma de restabelecer progressivamente os serviços de transporte, a conectividade e a livre circulação, tão rapidamente quanto a situação sanitária o permitir, também com vista ao planeamento das viagens de férias de verão».

6.

A saúde dos cidadãos, incluindo dos trabalhadores dos transportes e dos passageiros, continua a ser a principal prioridade. Deve ser consagrada especial atenção às populações vulneráveis, como os idosos e pessoas com patologias crónicas subjacentes, no pleno respeito da sua privacidade. Por conseguinte, a flexibilização das restrições às viagens e das restrições operacionais deve ser gradual, de forma a proteger a saúde e a assegurar que os sistemas e serviços de transporte e outros sistemas conexos (por exemplo, os controlos nas fronteiras externas) possam ser reajustados em função de volumes mais elevados no transporte de mercadorias e de passageiros. Concomitantemente, devem ser organizadas campanhas de comunicação continuamente atualizadas para assegurar que os viajantes possam fazer planos e agir com plena consciência da situação e, por conseguinte, também da sua responsabilidade individual no que toca ao cumprimento das recomendações sanitárias durante as viagens.

7.

O restabelecimento progressivo dos serviços de transporte e da conectividade irá depender integralmente da abordagem adotada quanto às restrições de viagem, das avaliações epidemiológicas, bem como do aconselhamento médico especializado sobre as precauções necessárias em matéria de saúde e de proteção sanitária. As presentes orientações da UE com vista ao restabelecimento dos serviços de transporte e da conectividade não prejudicam estas políticas, devendo continuar a ser plenamente alinhadas e coerentes com as mesmas, e a ser aplicadas no quadro do Roteiro Europeu Comum.

8.

Proporcionam um quadro comum para apoiar as autoridades, as partes interessadas, os parceiros sociais e as empresas que operam no setor dos transportes durante o restabelecimento gradual da conectividade. As orientações consistem em princípios gerais aplicáveis a todos os serviços de transporte e em recomendações específicas realistas e pragmáticas, que terão em conta as características específicas dos diferentes modos de transporte. O seu objetivo é fornecer orientações adicionais sobre a forma de restabelecer progressivamente os serviços de transporte, a conectividade e a livre circulação, tão rapidamente quanto a situação sanitária o permitir, protegendo simultaneamente a saúde dos trabalhadores dos transportes e dos passageiros. Devem ser aplicadas no setor dos transportes nos Estados-Membros, e entre os mesmos. No entanto, tendo em conta a natureza transfronteiriça dos transportes, estas orientações devem ser igualmente aplicadas aos serviços de transporte entre Estados-Membros e países terceiros, à medida que a situação epidemiológica o permita.

9.

O surto de COVID-19 afetou toda a UE, mas os seus impactos diferem consoante os Estados-Membros, as diversas regiões ou zonas. A fim de restabelecer a conectividade em toda a UE de forma segura para todas as pessoas envolvidas e de restaurar a confiança do público no sistema dos serviços de transporte, os Estados‐Membros e as instituições e agências da UE terão de proceder em regime de estreita cooperação. Não é viável um ambiente totalmente isento de risco, como acontece aliás com qualquer outra atividade. Porém, na medida do possível, os riscos devem ser minimizados enquanto o surto durar. Até que seja desenvolvida e esteja amplamente disponível uma vacina eficaz, é plausível que ocorra uma segunda vaga de infeções ou de focos do surto; Devem, pois, ser estabelecidos planos para a eventual reintrodução de medidas, se necessário.

10.

Tendo em conta a dimensão mundial do surto de COVID-19 e a natureza internacional dos serviços de transporte, é indispensável um quadro para a aceitação mútua da situação em matéria de saúde pública e das medidas em vigor entre países, regiões e zonas, incluindo entre Estados-Membros e entre a UE e os países terceiros, com vista a um restabelecimento gradual, oportuno e seguro dos sistemas de transporte, a nível europeu mas igualmente mundial. Nesta conjuntura, as autoridades competentes da UE necessitam de cooperar o mais amplamente possível com os países terceiros e com as organizações setoriais internacionais (9). Por conseguinte, as medidas devem, tanto quanto possível, ser harmonizadas no atinente aos seus objetivos e efeitos, e ser aceites como equivalentes.

11.

Como referido no Roteiro Europeu Comum, estas orientações são igualmente pertinentes tendo em vista a época de férias de verão e o planeamento dos serviços de viagem conexos. O turismo é um setor importante da economia da UE, intrinsecamente ligado ao transporte e às viagens, dependente da disponibilidade de serviços de transporte de passageiros, que é uma condição prévia indispensável para o turismo. Por conseguinte, o restabelecimento atempado da conectividade adequada é crucial para o restabelecimento gradual do turismo.

II.   Princípios subjacentes ao restabelecimento seguro e gradual do transporte de passageiros

a)   Princípios gerais para o restabelecimento da conectividade

12.

Todos os modos de transporte devem ser progressivamente restabelecidos a título prioritário, sob reserva da aplicação efetiva de medidas proporcionadas e eficazes para proteger a saúde dos trabalhadores dos transportes e dos passageiros. Estas medidas devem estar em conformidade com as recomendações, os critérios gerais e os princípios estabelecidos no Roteiro Europeu Comum, nomeadamente no que diz respeito à situação epidemiológica e às políticas em matéria de controlos nas fronteiras e de restrições de circulação e viagem.

13.

Assim, as medidas suscetíveis de restringir as operações de transporte, bem como as medidas de proteção e prevenção sanitárias, devem continuar a ser limitadas, no seu âmbito e duração, ao estritamente necessário para proteger a saúde pública. Além de serem proporcionadas, essas medidas devem ser devidamente fundamentadas, transparentes, relevantes, específicas para os diferentes modos de transporte, além de serem não discriminatórias e de manterem condições de concorrência equitativas no mercado único. Os Estados-Membros terão de assegurar a conformidade destas medidas com as regras em matéria de auxílios estatais e com todos os outros elementos do direito da UE.

14.

Ademais, devem ser continuamente monitorizadas para que possam, se necessário, ser reavaliadas e ajustadas, tendo em conta todos os conhecimentos especializados e considerações pertinentes, continuando a ser proporcionais ao nível atual das necessidades no domínio da saúde pública. À medida que forem estando disponíveis novas soluções mais eficazes, deverá ser dada prioridade à sua implantação, a fim de suspender as medidas menos eficientes ou mais onerosas. O princípio da relação custo/eficácia deve ser respeitado. Tal implica que, se existirem várias alternativas possíveis para alcançar efeitos comparáveis em termos de garantia da saúde dos trabalhadores dos transportes e dos passageiros, deverá ser dada preferência à opção menos onerosa.

15.

Para proteger e restabelecer o pleno funcionamento do mercado único, a prestação transfronteiras de serviços de transporte, a plena eficácia das medidas relacionadas com a saúde e a confiança do público, os Estados-Membros devem tomar medidas de forma concertada e cooperativa. Os Estados-Membros devem basear as suas decisões sobre a supressão das restrições de viagem relacionadas com a COVID-19 nas orientações da Comissão relativas às fronteiras internas de 13 de maio de 2020 (10). Essas decisões devem ser notificadas à Comissão e aos Estados-Membros. A Comissão está disposta a coordenar o levantamento das restrições e o restabelecimento dos serviços de transporte através da rede de pontos de contacto nacionais.

16.

Tal implica também uma abordagem coordenada não só com os países vizinhos da UE, mas também mais além. Os canais de coordenação já foram alargados, por exemplo, nos Balcãs Ocidentais, às autoridades nacionais competentes, que operam em estreita colaboração com a rede da UE de pontos de contacto nacionais para os transportes. O objetivo comum é assegurar a prestação de serviços de transporte e a conectividade.

17.

Em conformidade com os princípios acima referidos, de acordo com os quais as medidas devem ser proporcionadas e específicas para os diferentes modos de transporte, devem ser identificadas opções de mobilidade seguras, ao invés de medidas de proibição geral que conduzam à paralisia dos serviços de transporte na UE. Um exemplo poderia consistir na intensificação da limpeza e da desinfeção regulares e na ventilação adequada das plataformas de transporte e dos veículos de transporte (11), ao invés da proibição total dos serviços de transporte relevantes. Essas alternativas permitirão atender às fontes de risco, facilitando simultaneamente o regresso gradual às atividades económicas regulares e às atividades quotidianas. Neste contexto, será crucial uma cooperação estreita entre as autoridades sanitárias e as autoridades competentes em matéria de transporte, bem como entre as principais partes interessadas.

18.

O transporte de mercadorias deve continuar a ser salvaguardado para assegurar a funcionalidade das cadeias de abastecimento. Segundo o Roteiro Europeu Comum, «na fase de transição, devem ser envidados esforços para manter o fluxo livre das mercadorias e para assegurar as cadeias de abastecimento». Tomando como base os 15 minutos atualmente necessários para passar os corredores verdes nas fronteiras, os controlos efetuados devem ser gradualmente facilitados, de forma coordenada, utilizando os canais de coordenação estabelecidos, como os pontos de contacto nacionais para a COVID-19 e o Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR), com o intuito de permitir, em última análise, a todos os veículos de transporte de mercadorias e a todas as mercadorias, a passagem das fronteiras internas nos mesmos moldes em que ocorria previamente à introdução das restrições relacionadas com a COVID-19. Uma vez que o tráfego voltará a aumentar, o papel das plataformas multimodais, como os portos ou os terminais de contentores, no apoio aos corredores verdes merece especial atenção. Há que utilizar da melhor forma todos os modos de transporte, incluindo as vias navegáveis interiores e o transporte ferroviário de mercadorias, para garantir cadeias de abastecimento funcionais. É necessário garantir a livre circulação, sem entraves, dos trabalhadores essenciais do setor dos transportes. Para o efeito, deve ser considerada possibilidade de acesso a vias rápidas (fast-track) nas plataformas de transporte. Durante o período de transição gradual, e na sequência de recomendações das autoridades competentes em matéria de saúde pública, deve proceder-se à redução gradual dos controlos sanitários, devem ser levantadas as quarentenas sistemáticas (isto é, aplicadas independentemente dos sintomas apresentados e dos resultados dos testes efetuados), devem ser abolidos os comboios de pesados, as restrições normais de circulação poderão ser novamente introduzidas se a fluidez do tráfego o permitir, e as novas derrogações às regras relativas aos tempos de condução e de repouso após o final de maio de 2020 poderão tornar-se mais harmonizadas e limitadas ao estritamente necessário, a fim de reinstaurar gradualmente regras uniformes e facilmente aplicáveis na UE.

19.

Assim que a situação em matéria de saúde pública o permitir, as restrições ao transporte individualizado (por exemplo, automóveis, motociclos ou bicicletas) deverão ser levantadas. A atenuação das restrições permite um restabelecimento rápido da mobilidade, especialmente a nível local e regional (por exemplo, permitindo que as pessoas viajem mais e mais rapidamente a nível local ou no interior de um Estado-Membro). O levantamento destas restrições para facilitar o transporte individualizado deve ser alinhado com as medidas gerais de distanciamento e de prevenção, exigidas ou recomendadas por cada Estado-Membro.

20.

Ao mesmo tempo, a disponibilidade de opções de transporte coletivo seguro deve ser aumentada, concomitantemente com o desconfinamento gradual, a fim de proporcionar alternativas de mobilidade a todos os cidadãos. Tal deve ser efetuado e comunicado de forma a contribuir para restaurar a confiança dos passageiros no que respeita à utilização segura dos transportes coletivos.

21.

Deve garantir-se que os operadores de transportes e os prestadores de serviços que oferecem serviços equivalentes no mesmo itinerário estejam sujeitos a medidas equivalentes. O objetivo deve ser proporcionar o mesmo nível de segurança, clareza e previsibilidade para os passageiros, evitar a discriminação e preservar condições de concorrência equitativas.

22.

A fim de assegurar a comparabilidade das medidas à partida e à chegada, aplicáveis a todos os modos de transporte, cujo objetivo consiste em evitar a morosidade das viagens, ou mesmo a sua impossibilidade, é crucial assegurar que medidas equivalentes, baseadas em princípios comuns e suscetíveis de mitigar de forma adequada os riscos sanitários pertinentes, sejam mutuamente aceites no ponto de partida e no destino final da viagem. Tal deverá ser facilitado pela coordenação entre Estados-Membros e com os países terceiros.

23.

A fim de permitir um planeamento mais informado da viagem, os operadores de transporte e os prestadores de serviços de transporte poderão disponibilizar informações sobre as taxas médias de ocupação relativas a ligações ou horários específicos. Tal será especialmente importante para os serviços sem reservas de lugares e para os transportes públicos locais. Essas informações podem ser disponibilizadas em linha ou através de aplicações móveis específicas.

24.

A mobilidade urbana já está a ser repensada em vários Estados-Membros, regiões e municípios, prevendo-se designadamente o alargamento dos pavimentos e das bicicletas, a adaptação dos horários e o desenvolvimento de tecnologias inovadoras para gerir os fluxos de passageiros e evitar a concentração de pessoas. A Comissão incentiva e apoia o desenvolvimento e a aplicação de novas soluções e medidas no domínio da mobilidade urbana para facilitar a mobilidade ativa, coletiva e partilhada de forma segura e para fomentar a confiança entre os cidadãos.

25.

Sempre que necessário, devem aplicar-se regras claras sobre os direitos e os deveres dos operadores de transportes e dos prestadores de serviços. Por exemplo, se os operadores forem responsáveis por assegurar o distanciamento ou a recusa de acesso a uma plataforma de transporte ou a um veículo sem máscara, ou se for excedido o número máximo de passageiros, o quadro jurídico que lhes confere a autoridade para instituir estas medidas deve ser claramente definido.

b)   Proteger os trabalhadores dos transportes

26.

Apesar do risco acrescido que tal representa para a sua saúde e bem-estar, os trabalhadores dos transportes em todos os modos de transporte têm desempenhado um papel fundamental na crise no que respeita ao fornecimento de mercadorias, ao apoio ao funcionamento das cadeias de abastecimento, ao repatriamento dos cidadãos da UE e ao transporte de trabalhadores essenciais para os seus locais de trabalho. As plataformas de transporte, os prestadores de serviços e os operadores devem aplicar o princípio da continuidade operacional, a fim de garantir a segurança das operações, em consulta com os parceiros sociais. Isto significa também que os trabalhadores dos transportes devem ser devidamente consultados, equipados, formados e instruídos sobre a forma de desempenhar as suas funções, minimizando ao mesmo tempo os riscos para a sua saúde, a das suas famílias e também a dos seus colegas e a dos passageiros. Tal deve incluir, por exemplo, informações sobre como utilizar adequadamente os equipamentos de proteção, manter as boas práticas de higiene, minimizar os contactos desnecessários com outros e também, na medida do possível, detetar potenciais infeções.

27.

Os trabalhadores dos transportes que, devido à natureza das suas funções, sejam obrigados a manter um elevado nível de interação com outras pessoas (por exemplo, tripulações aéreas, pessoal responsável pela inspeção da segurança nos aeroportos e portos, controladores de bilhetes, motoristas de carrinhas e autocarros, tripulações de navios de passageiros, pilotos marítimos, pessoal de assistência a passageiros, incluindo pessoas com deficiência e mobilidade reduzida), devem dispor de equipamento de proteção individual adequado, tal como descrito infra. Deve ser assegurada, se necessário, a substituição regular desse equipamento, bem como a sua eliminação segura. A Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho publicou orientações de caráter geral destinadas aos empregadores sobre o regresso ao local de trabalho na sequência da COVID-19, que incluem informações úteis sobre setores específicos, nomeadamente o setor dos transportes (12).

c)   Proteger os passageiros

28.

Para todas as formas coletivas de transporte de passageiros, devem ser tomadas medidas razoáveis que permitam limitar o contacto entre os trabalhadores dos transportes e os passageiros, e entre os passageiros. Sempre que possível, devem ser aplicadas práticas de distanciamento entre passageiros, se a situação global em matéria de saúde assim o exigir. Devem ser aplicadas outras medidas a fim de reduzir o risco de infeções, tais como:

a.

Uso de equipamento de proteção individual (máscaras, luvas, etc.) pelos trabalhadores dos transportes.

b.

Reduzir, sempre que possível, a densidade dos passageiros nos meios de transporte coletivo e nas áreas de espera (o funcionamento desses serviços de capacidade inferior poderá ser adequadamente apoiado para manter a viabilidade, por exemplo, através de obrigações de serviço público temporárias em conformidade com as regras da UE aplicáveis (13)).

c.

Manutenção ou inclusão de barreiras de proteção em plataformas e veículos (por exemplo, em torno de condutores, em bilheteiras ou postos de controlo).

d.

Criação de corredores reservados ou separação dos diferentes fluxos de passageiros nas plataformas de transporte (ou seja, portos, aeroportos, estações ferroviárias, paragens de autocarro, portos de desembarque de transbordadores, plataformas de transportes públicos urbanos, etc.).

e.

As plataformas de transporte devem suprimir as instalações que incentivem a concentração de pessoas (por exemplo, bancos, mesas) ou, pelo menos, proceder à sua reorganização para assegurar um distanciamento adequado.

f.

Visualização clara de informações acessíveis sobre os comportamentos recomendados (por exemplo, lavagem frequente ou desinfeção das mãos, distanciamento adequado) e as medidas específicas em vigor nessa plataforma de transporte ou modo de transporte.

g.

Medidas adequadas nos postos de embarque e de controlo de segurança (por exemplo, proibição da entrada ou saída de passageiros pela porta da frente do autocarro, abertura das portas por defeito, desinfeção de tabuleiros) e outras medidas que ajudem a minimizar o contacto (por exemplo, nas rotas de curta distância de transbordadores, permanecer dentro do automóvel ou do camião poderia ser autorizado se se pudesse garantir um nível suficiente de segurança global).

h.

Deveria ser dada prioridade ao transporte de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, bem como de idosos. Os trabalhadores dos transportes que, em conformidade com as regras da UE em matéria de direitos dos passageiros, prestem assistência a pessoas com deficiência, a pessoas com mobilidade reduzida, ou a idosos, devem estar munidos dos equipamentos de proteção individual necessários.

29.

Deve ser exigido aos passageiros o uso de máscaras nas plataformas de transporte e nos veículos utilizados para o transporte coletivo, especialmente se não for possível o cumprimento sistemático das medidas de distanciamento físico (14). O material informativo acessível para os passageiros sobre o comportamento seguro (distanciamento, limpeza das mãos, etc.) deve ser ostentado de forma bem visível. Os protocolos para a gestão de potenciais infeções nestas instalações devem ser estabelecidos, claramente comunicados aos trabalhadores dos transportes e facilmente acessíveis aos passageiros.

30.

Nos casos em que o distanciamento físico seja mais difícil de assegurar, devem ser previstas salvaguardas e medidas adicionais conducentes a níveis equivalentes de proteção. Além disso, caso existam diferentes alternativas para chegar a um destino, deve ser dada preferência às opções em que o distanciamento físico possa ser assegurado de forma adequada, em conformidade com as recomendações das autoridades de saúde pública.

31.

A redução do risco de infeções nas plataformas e nos veículos de transporte em todos os modos de transporte deve constituir uma prioridade. A intensificação da limpeza e da desinfeção regulares das plataformas e dos veículos de transporte deve ser implementada em todos os modos de transporte. A disponibilidade de gel desinfetante deve ser garantida nas plataformas e nos veículos de transporte.

32.

Devem ser previstas instalações e protocolos a aplicar nas plataformas de transporte com vista a isolar imediatamente as pessoas que se suspeite que estejam infetadas pela COVID-19 até que possam ser tomadas as medidas adicionais adequadas. Para o efeito, dever-se-iam prever áreas de segurança designadas e pessoal com a formação necessária munido de equipamento de proteção adequado. É necessário reforçar as instalações médicas e o pessoal médico existentes (por exemplo, nos aeroportos, portos ou a bordo de navios) para poder fazer face ao aumento do volume de tráfego, uma vez levantadas as restrições.

33.

Deve ser dada prioridade à venda eletrónica de bilhetes e à reserva antecipada de lugares a fim de reduzir as concentrações de grupos de viajantes em áreas específicas (por exemplo, máquinas de venda de bilhetes e pontos de venda) e de controlar melhor o número permitido de passageiros, assegurando simultaneamente a acessibilidade às vendas de bilhetes para as pessoas que não tenham acesso a meios eletrónicos ou que não possam utilizá-los. Na medida do possível, deve ser dada preferência a um ambiente sem contacto.

34.

As vendas de outros bens, incluindo alimentos ou bebidas, podem ser limitadas nos veículos. Para reduzir o risco de infeções, os operadores dos locais de venda a retalho integrados, como lojas francas, devem tomar medidas adequadas, incluindo, por exemplo: a gestão dos fluxos de passageiros para garantir o distanciamento (incluindo a utilização de marcadores no chão, a otimização das configurações e, se necessário, impondo restrições ao número de clientes); a limpeza e a desinfeção regulares de locais, equipamento e mercadorias; a instalação de barreiras entre os clientes e o pessoal nas caixas registadoras dos locais de venda a retalho; a disponibilização, em número suficiente, em todos os locais de venda a retalho, de pontos de desinfeção obrigatória das mãos, nomeadamente nos acessos e nas saídas; a prestação aos clientes de informações claramente visíveis sobre um comportamento seguro e adequado; bem como assegurar que o pessoal do comércio a retalho seja devidamente formado e equipado para lidar com clientes e mercadorias, observando as orientações fornecidas pelas autoridades sanitárias sobre o comportamento seguro durante o surto de COVID-19.

35.

Para além de outras medidas destinadas a limitar o risco de infeção, os passageiros poderão utilizar, a título voluntário, medidas de alerta e rastreio de contactos, por exemplo através da utilização de aplicações móveis que permitam detetar e interromper as cadeias de infeção e evitar o ressurgimento de infeções, enquanto os riscos de transmissão persistirem. O acesso aos serviços de transporte não deve estar sujeito à utilização de aplicações de rastreio de contactos. Devido à natureza transfronteiriça dos transportes, é importante assegurar a interoperabilidade e a aceitação mútua destas medidas. Se implementadas, as medidas de rastreio de contactos devem ser estritamente limitadas para efeitos de gestão do surto de COVID‐19 e estabelecidas em consonância com o conjunto de instrumentos da UE da rede de saúde em linha (e-Saúde) em matéria de aplicações móveis para apoiar o rastreio de contactos no âmbito da luta da UE contra a COVID-19 (15), bem como com as orientações da Comissão respeitantes a aplicações móveis (16) e com as orientações do Comité Europeu para a Proteção de Dados (17), garantindo-se o nível mais elevado de proteção da privacidade dos dados pessoais.

36.

Os operadores de transportes e os prestadores de serviços devem aplicar protocolos específicos no caso de os passageiros adoecerem ou apresentarem sintomas da COVID‐19 durante ou imediatamente após a viagem, ou no caso de se encontrarem numa plataforma de transporte. Esses protocolos devem incluir áreas seguras claramente identificadas, reservadas aos passageiros sintomáticos, medidas destinadas a minimizar a sua exposição a outros passageiros e aos trabalhadores dos transportes, assim como medidas com vista a coligir e analisar todas as informações pertinentes sobre os contactos com outros passageiros e trabalhadores dos transportes, etc. No caso de viagens com reservas, tal deverá incluir a possibilidade de identificar e alertar outros passageiros que se encontrem na sua proximidade.

d)   Perspetivas para o futuro

37.

A fim de restabelecer os níveis regulares de serviços de transporte e a conectividade, enquanto não estiver disponível uma vacina, será necessária uma combinação flexível da utilização acrescida de equipamento de proteção individual adequado, de ventilação adequada e segura, utilizando na medida do possível o ar exterior e evitando a mera circulação de ar interior, além de mais capacidades de rastreio voluntário de contactos e de mais capacidades de descontaminação.

38.

A médio/longo prazo, recomenda-se que todas as medidas extraordinárias introduzidas durante o surto de COVID-19 sejam objeto de um acompanhamento contínuo, de uma avaliação e de uma revisão em tempo útil, a menos que a situação epidemiológica exija a prorrogação do período durante o qual são aplicáveis, ou que essas medidas tenham sido benéficas em termos de eficiência e de melhoria dos sistemas de transporte.

39.

A aplicação contínua das medidas de confinamento, bem como a sua atenuação e o restabelecimento progressivo dos serviços de transporte e da conectividade não devem conduzir a uma redução, ainda que meramente temporária, dos elevados níveis das normas de segurança e proteção da UE no setor dos transportes, incluindo em matéria de saúde e segurança dos trabalhadores dos transportes. É necessário evitar complexificar as questões que enfrentamos atualmente relacionadas com o surto de COVID-19 com outras questões de segurança ou proteção no domínio dos transportes.

III.   Orientações práticas sobre medidas específicas para garantir a segurança do transporte de passageiros para todos os modos de transporte no contexto do surto de COVID-19

a)   Recomendações transversais

40.

Os princípios acima referidos devem orientar o relançamento global progressivo e o aumento do transporte de passageiros em toda a UE para todos os modos de transporte durante o levantamento das restrições introduzidas devido ao surto de COVID-19, bem como durante a subsequente fase de recuperação. Estes princípios comuns devem facilitar a aceitação mútua das medidas aplicadas na UE, mas também em relação aos países terceiros, a fim de permitir a continuação efetiva dos serviços de transporte. Tal como referido na secção anterior, alguns princípios e medidas devem ser aplicados às plataformas e aos veículos de transporte para todos os modos de transporte, com ajustamentos específicos que tenham em conta as circunstâncias, as necessidades específicas e a exequibilidade.

41.

Essas medidas transversais incluem, nomeadamente:

a.

Pelo menos durante a flexibilização inicial das restrições, em determinados modos de transporte, poderá ser necessário reduzir o número de passageiros nos veículos, a fim de garantir que os requisitos de distanciamento físico aplicáveis possam ser adequadamente respeitados.

b.

A utilização voluntária de aplicações móveis de rastreio de contactos deve ser considerada como um nível suplementar de atenuação dos riscos.

c.

Os trabalhadores dos transportes devem estar equipados com EPI e, sempre que possível, separados dos passageiros por barreiras.

d.

Limpeza e desinfeção frequentes de plataformas e veículos e recolha de resíduos com maior frequência.

e.

Instalação sistemática de postos de desinfeção das mãos, cuja utilização deverá ser obrigatória sempre que possível.

f.

Reforço da ventilação e de aparelhos para filtrar ou depurar o ar e, se for caso disso, utilização prioritária de ar natural.

g.

O uso de máscaras pelos passageiros, especialmente nos casos em que as medidas de distanciamento não possam ser sistemática e plenamente observadas.

h.

Os bilhetes e as informações devem ser obtidos por via eletrónica e automaticamente. A pré-venda eletrónica de bilhetes deve ser fortemente encorajada e considerada prioritária, bem como os procedimentos antecipados de registo de passageiros, reserva e registo.

i.

O registo, a carga e a descarga de bagagens devem ser organizados de forma a evitar a concentração de passageiros.

j.

A encomenda antecipada de serviços e refeições a bordo deve, sempre que possível, ser facilitada no momento da reserva, a fim de reduzir o contacto entre o pessoal e os passageiros.

k.

As informações acessíveis sobre procedimentos de comportamento seguro, bem como sobre o equipamento de proteção necessário para os passageiros, devem ser afixadas de forma bem visível nas plataformas e nos veículos, e disponibilizadas previamente a qualquer deslocação.

42.

As organizações de partes interessadas, os operadores e os prestadores de serviços ativos nos diferentes modos de transporte devem desenvolver e aplicar medidas adequadas que respondam às circunstâncias específicas de cada modo de transporte. Devem estar em conformidade com os princípios e as recomendações de cariz geral e específico estabelecidos nas presentes orientações. Essas medidas devem ser continuamente revistas e, se necessário, adaptadas para garantir a sua eficácia na proteção da saúde dos trabalhadores e dos passageiros dos transportes.

43.

Além disso, devem ser implementadas e aplicadas as seguintes medidas, tendo em conta as características e as necessidades específicas de cada modo de transporte:

b)   Aviação

44.

A aviação possui uma vasta experiência de gestão dos riscos em matéria de proteção e segurança e de operação num ambiente altamente controlado. Fomentar nos passageiros a confiança de que a aviação é um meio de transporte seguro será fundamental para sair da crise. Para o efeito, será essencial que as partes interessadas dos setores da aviação e da saúde comuniquem amplamente as medidas em vigor, bem como a forma como estas medidas atenuam os riscos. O setor da aviação deve certificar-se de que as medidas sejam altamente visíveis, coordenadas e sistematicamente comunicadas aos passageiros.

45.

A atenuação do risco de propagação da COVID-19 deve seguir os princípios utilizados para a gestão dos riscos em matéria de segurança interna e operacional, incluindo o controlo da conformidade, a revisão da eficácia das medidas a intervalos regulares e a adaptação das medidas à evolução das necessidades e à melhoria dos métodos e tecnologias – sem deixar, no entanto, de ter em conta que os aeroportos e as companhias aéreas não estão qualificados para prestar serviços de saúde, como, por exemplo, a tomada de decisões de rastreio de passageiros, que deve incumbir às autoridades competentes.

46.

A fim de assegurar a comparabilidade das medidas à partida e à chegada, evitando assim a morosidade das viagens, ou mesmo a sua impossibilidade, é fundamental assegurar que medidas equivalentes, baseadas em princípios comuns e suscetíveis de mitigar de forma adequada os riscos sanitários pertinentes, sejam mutuamente aceites no ponto de partida e no destino final da viagem. Para facilitar este processo, é útil desenvolver critérios concretos que se devem traduzir numa abordagem internacionalmente reconhecida. A utilização de normas equivalentes e a aplicação da reciprocidade em matéria de medidas, bem como a sua aceitação, podem constituir um elemento facilitador essencial da aviação na UE e no contexto global. Por conseguinte, será essencial uma cooperação estreita com países terceiros e parceiros internacionais, incluindo a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

47.

Em colaboração com a Comissão, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e as autoridades competentes, a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) apresentará nas próximas semanas orientações técnicas operacionais para facilitar uma abordagem concertada e ajudar as autoridades aeronáuticas nacionais, as companhias aéreas, os aeroportos e outras partes interessadas do setor da aviação. Estas orientações técnicas operacionais terão em conta os princípios de gestão da segurança desenvolvidos para garantir a segurança do sistema de aviação europeu e estabelecerão um protocolo de base para a proteção da saúde na aviação, proposto para aplicação em toda a UE.

48.

Esse protocolo deve comportar as seguintes medidas:

a.

Reforçar a ventilação, a filtragem do ar de qualidade hospitalar e o fluxo de ar vertical;

b.

Limitar os riscos de contaminação ao longo do processo de viagem (por exemplo, evitando a concentração de passageiros, limitando a interação a bordo, procedendo à distribuição mais adequada de lugares com base em condicionalismos de ordem técnica e dando prioridade aos documentos e aos meios de pagamento eletrónicos);

c.

Reduzir o movimento na cabina (por exemplo, menos bagagem de cabina, menos interações com a tripulação);

d.

Gerir adequadamente os fluxos de passageiros (por exemplo, aconselhá-los a chegar ao aeroporto com a devida antecedência; dar prioridade ao registo eletrónico/autorregisto; garantir o distanciamento físico e minimizar os contactos nos locais de entrega de bagagem, nos postos de segurança e de controlo fronteiriço, no embarque e durante a recolha de bagagem). Devem ser disponibilizadas aos passageiros previamente à viagem informações acessíveis sobre os processos aeroportuários.

49.

As futuras orientações técnicas operacionais da AESA/ECDC irão definir medidas de atenuação adicionais, em estreita coordenação com as autoridades nacionais competentes, tendo em vista a operação coerente dos voos em toda a UE.

c)   Transporte rodoviário

50.

Devem ser assegurados níveis elevados de higiene em todas as partes dos terminais, nas áreas de repouso (por exemplo, nas autoestradas), nos parques de estacionamento cobertos, nos postos de abastecimento de combustível e de carregamento, incluindo a limpeza e a desinfeção regulares, para limitar o risco de contágio para os utentes da estrada. A gestão do fluxo de passageiros deve ser implementada nas estações. Se não for possível garantir níveis adequados de saúde pública, deve ser considerado o encerramento de determinadas paragens ou estações.

51.

Transporte de autocarro: Para que o transporte de autocarro seja paulatinamente restabelecido é necessário adotar medidas adequadas, destrinçando entre os serviços regionais e os de longo curso. Em especial no que se refere aos serviços internacionais de transporte em autocarro, as abordagens devem ser coordenadas entre os Estados‐Membros e os operadores, a fim de serem eficazes. Devem ser introduzidas práticas operacionais seguras, incluindo, por exemplo, a entrada pela porta traseira e a utilização de janelas para a ventilação, tanto quanto possível, em vez do ar condicionado. Além disso, na medida do possível a distribuição de lugares deve ser otimizada (por exemplo, os membros da mesma família podem viajar juntos, ao passo que as pessoas que não viajam juntas devem ser separadas). Nos miniautocarros, os passageiros não devem ser autorizados a ficar sentados ao lado do condutor, a menos que seja possível uma separação física. Os operadores de serviços regulares de autocarro terão de ser autorizados a restabelecer progressivamente o funcionamento da rede, respeitando as restrições nacionais. Para facilitar este processo, os Estados‐Membros devem instituir procedimentos simplificados e rápidos que permitam aos operadores adaptar rapidamente os seus serviços, sem comprometer a saúde e a segurança dos trabalhadores dos transportes. Sempre que possível, o manuseamento pelo pessoal das bagagens dos passageiros deve ser limitado, devendo os passageiros ocupar-se eles próprios da carga e da descarga da sua bagagem.

52.

Transporte de automóvel/carrinha a pedido (táxi, veículos privados de aluguer): Em grande medida, os serviços de táxi e de veículos privados de aluguer continuaram a ser prestados, com medidas de proteção específicas aplicáveis aos condutores e restrições como a limitação a um único passageiro ou a pessoas que coabitem. Estes serviços devem continuar a funcionar observando-se medidas específicas de higiene e de redução dos riscos. As empresas devem fornecer aos condutores máscaras e desinfetantes. O interior dos veículos deve ser desinfetado com a maior frequência possível. Os táxis e os condutores de veículos privados de aluguer devem evitar o contacto físico com os passageiros e o pagamento eletrónico deverá ser sempre prioritário. As empresas devem fornecer aos condutores separadores físicos (por exemplo, cortinas ou barreiras de plástico) para que o contacto dos passageiros com os veículos seja limitado. Os passageiros não devem ficar sentados ao lado do condutor, a menos que seja possível uma separação física. Antes da viagem as empresas devem prestar aos passageiros todas as informações pertinentes.

d)   Transporte ferroviário

53.

Para que o transporte de passageiros seja retomado, será importante assegurar a segurança dos passageiros que utilizam transportes coletivos. As medidas devem ser devidamente comunicadas, visíveis e eficazes. Em especial no que se refere aos serviços ferroviários internacionais, as abordagens devem ser coordenadas entre os Estados-Membros e os operadores, a fim de serem eficazes. As associações do setor ferroviário e a organização de trabalhadores estão a trabalhar no sentido de definirem regras comuns.

54.

Tendo em conta o elevado número de passageiros transportados diariamente e o número de estações servidas, o cumprimento das regras gerais relativas a um comportamento seguro para proteger a saúde pública, nomeadamente um distanciamento adequado, depende igualmente da diligência e do sentido de responsabilidade de cada passageiro. Os controlos aleatórios devem assegurar um bom nível de conformidade.

55.

Uma vez que os caminhos de ferro continuaram a funcionar durante o surto de COVID-19, já existem uma série de medidas que podem ser mantidas e adaptadas, se necessário:

a.

As obrigações de distanciamento devem ser aplicadas aos comboios, sempre que necessário, em especial enquanto o número de passageiros for relativamente baixo. Para permitir o distanciamento, a frequência e a capacidade dos comboios devem ser acrescidas, se necessário, com o intuito de reduzir a densidade dos passageiros.

b.

Os operadores ferroviários deverão aplicar reservas obrigatórias nos comboios de longo curso e regionais, identificando o nome/a origem e o destino dos passageiros. Em alternativa, e especialmente para os comboios de curta distância, os passageiros devem ser obrigados a deixar lugares vazios entre si, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

c.

Para gerir a capacidade, os operadores ferroviários devem utilizar sistemas de contagem de passageiros a bordo, especialmente disponíveis para os comboios suburbanos (baseados no peso, nas pegadas na área das portas e em algoritmos de contagem com recurso a sistemas de CCTV, que não permitam a identificação de pessoas). A atribuição de horários e itinerários podem necessitar de ajustamentos flexíveis, incluindo a otimização da capacidade de forma coordenada para refletir a procura e a necessidade de reduzir a densidade dos passageiros.

d.

A gestão do fluxo de passageiros deve ser implementada nas estações. Se não for possível garantir níveis adequados de saúde pública, deve ser considerado o encerramento de determinadas paragens ou estações.

e.

As deslocações fora das horas de ponta devem ser encorajadas mediante incentivos, tais como preços ajustados, ou horários flexíveis no caso dos comboios pendulares, a fim de evitar a concentração de passageiros.

f.

Para evitar que os passageiros tenham de tocar nos puxadores das portas ou acionar botões, as portas devem abrir-se automaticamente em todas as paragens ou ser comandadas à distância pelo condutor.

56.

A Agência Ferroviária Europeia (AFE), que dispõe de competências relevantes em matéria de operações ferroviárias e de métodos comuns de segurança, bem como uma extensa rede de canais de comunicação (com autoridades, operadores e fabricantes), está disposta a desempenhar um papel fundamental para assegurar a partilha das melhores práticas. A fim de compreender os efeitos da concentração de pessoas nas estações, a Empresa Comum Shift2Rail está já a explorar as possibilidades de apoiar o desenvolvimento de aplicações baseadas em dados anonimizados e em dados agregados (18), as quais poderiam igualmente ser úteis para os transportes públicos.

e)   Transporte marítimo e fluvial

57.

O transporte marítimo e fluvial de passageiros foi significativamente reduzido. A fim de restabelecer a confiança dos passageiros e das tripulações, serão necessárias medidas destinadas a garantir a saúde pública. Essas medidas devem ser adaptadas ao tipo de navio e à natureza e duração da viagem, que podem variar significativamente no setor marítimo e fluvial. Poderá ser necessário aumentar o número de navios e de viagens, especialmente quando o transporte por transbordadores for essencial por razões de conectividade com zonas remotas e insulares.

58.

As medidas relativas aos trabalhadores do transporte marítimo encontram-se especificadas nas Orientações em matéria de proteção da saúde das pessoas a bordo dos navios (19). Os trabalhadores, incluindo os que se encontram a bordo de navios e nos portos, devem ter acesso a equipamento de proteção individual (20) e a cuidados médicos adequados a qualquer momento durante o o exercício das suas funções. As interações diretas entre pessoas a bordo devem ser reduzidas, na medida do possível, para evitar o risco de transmissão.

59.

A Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) está disposta a facilitar a partilha de boas práticas e informações que possam ser úteis às autoridades competentes e às partes interessadas (por exemplo, sobre a localização de embarcações, a comunicação de informações sobre a saúde, etc.). Além disso, tendo em conta a natureza internacional do transporte marítimo, a cooperação com países terceiros e organizações internacionais, incluindo a Organização Marítima Internacional (OMI), será importante para facilitar a cooperação mundial, bem como a equivalência e a reciprocidade entre as medidas e as práticas relacionadas com a COVID-19.

60.

Com base na experiência e nas medidas já aplicadas pelos Estados-Membros, os operadores e todas as outras entidades envolvidas no transporte marítimo e fluvial (portos, terminais de transbordadores, autoridades nacionais competentes) devem aplicar as seguintes medidas:

a.

Assegurar que serão observados os requisitos de distanciamento a bordo dos navios, nomeadamente reduzindo o número de passageiros permitido a bordo.

b.

Limitar o acesso aos cais de embarque e desembarque aos passageiros com bilhetes; Atribuir lugares aos passageiros.

c.

Os portos devem prever corredores separados para a entrada e a saída de passageiros.

d.

Se as condições o permitirem, transferir o maior número possível de passageiros para os espaços do navio ao ar livre.

e.

Caso seja recomendado ou solicitado aos passageiros que permaneçam dentro dos seus veículos quando a bordo de transbordadores em viagens de curta duração (por exemplo, menos de uma hora), tal medida deverá aplicar-se apenas aos pavimentos descobertos, a menos que sejam tomadas precauções adicionais em matéria de segurança, em conformidade com as regras da UE aplicáveis. Sempre que necessário, a capacidade dos pavimentos deve ser ajustada de modo a garantir a segurança e o pessoal formado para a supressão de incêndios deve estar presente.

f.

A limpeza e a desinfeção dos navios e das instalações em terra devem seguir os «procedimentos propostos» (21) pela «Ação comum EU Healthy Gateways».

g.

Os navios de cruzeiro e, se for caso disso, os transbordadores devem adotar protocolos específicos de limpeza e higiene que minimizem o risco de contaminação cruzada entre as cabinas de passageiros.

h.

Devem ser desenvolvidos protocolos entre os operadores de navios e as instalações em terra para os casos confirmados ou suspeitos de pessoas infetadas com a COVID-19, incluindo medidas antes, durante e após a viagem. Para o efeito, devem estar disponíveis procedimentos de rastreio médico e instalações de quarentena. Deve igualmente ser organizada uma interação adequada com a pessoa em quarentena.

i.

Os navios de cruzeiro deverão dispor de uma capacidade adequada para realizar testes ao coronavírus a bordo, em caso de suspeita de infeção de um passageiro ou um membro da tripulação.

61.

Os anteriores surtos de COVID-19 em navios de cruzeiro puseram em evidência a especial vulnerabilidade dos ambientes fechados durante as viagens de longo curso. Antes de os navios de cruzeiro retomarem as suas operações, os operadores de navios deverão estabelecer procedimentos rigorosos com vista a reduzir o risco de transmissão a bordo e a prestar cuidados médicos adequados em caso de infeções. O restabelecimento gradual dos serviços de cruzeiro deverá ser coordenado a nível da UE e a nível internacional, tendo em conta a situação de saúde pública nos países em causa. Antes de iniciarem as viagens, os operadores de navios de cruzeiro devem, em colaboração com os portos que se encontram na rota prevista, assegurar que, se necessário, serão tomadas as medidas necessárias para que os passageiros e os membros da tripulação possam receber tratamento médico e para que possam ser organizadas repatriações e mudanças de tripulação. A fim de garantir a continuidade e a segurança do transporte marítimo, a Comissão irá continuar a tomar medidas no sentido de secundar e coordenar os esforços envidados pelos Estados-Membros com vista facilitar as mudanças de tripulação nos seus portos.

f)   Mobilidade urbana

62.

Em muitos municípios e regiões, os transportes públicos (autocarros, metropolitanos, metropolitanos, elétricos, urbanos e suburbanos, etc.) têm continuado a funcionar durante o surto de COVID-19. Deverão ser introduzidas medidas preparatórias adequadas, em função das necessidades, a fim de garantir o mais elevado nível de segurança dos passageiros quando o seu número aumentar:

a.

Introduzir a obrigatoriedade de um distanciamento mínimo de segurança, por exemplo, utilizando autocolantes ou indicações no chão para guiar os passageiros até aos veículos, a fim de manter uma distância segura.

b.

Os contactos entre condutores e passageiros devem ser minimizados (por exemplo, através da utilização de barreiras, não autorizando a entrada pelas portas da frente, promovendo os bilhetes e os métodos de pagamento eletrónicos).

c.

Aumentar e adaptar a frequência operacional, bem como reajustar as linhas, a fim de permitir um distanciamento mínimo de segurança em caso de aumento do número de passageiros e com o objetivo de servir melhor determinados destinos (por exemplo, quando a procura é particularmente elevada).

d.

Para evitar que os passageiros tenham de tocar nos puxadores das portas ou acionar botões, as portas devem abrir-se automaticamente em todas as paragens ou ser comandadas à distância pelo condutor.

e.

Otimizar os fluxos de passageiros nas estações e nas plataformas de transporte, para evitar a concentração e as horas de ponta, bem como para minimizar os contactos, mediante a utilização de tecnologias inovadoras e de aplicações móveis (por exemplo, previsão da densidade e de multidões, instalação de contadores com um limite máximo de passageiros nos acessos, organização de faixas horárias de viagem por marcação antecipada, etc.), permitindo flexibilidade no horário de trabalho.

63.

É essencial comunicar claramente todas as medidas tomadas, facilitar a sua aplicação harmoniosa, tranquilizar os cidadãos e manter a sua confiança nos transportes públicos. As campanhas de comunicação (por exemplo, autocolantes para pisar do tipo «Coloque-se aqui») revelaram ser eficazes. Os efeitos de muitas das medidas eventualmente necessárias (por exemplo, gestão de multidões, acesso a plataformas de transporte e veículos, manutenção do distanciamento físico, etc.) ultrapassam o âmbito dos transportes públicos, devendo as mesmas ser concebidas em cooperação com as autoridades sanitárias e outras partes interessadas, procedendo-se a uma definição clara dos direitos e das obrigações de todos os intervenientes. Os custos adicionais daí resultantes poderiam ser incorporados nos contratos de serviço público.

64.

Soluções de mobilidade partilhada: As empresas de mobilidade partilhada devem tomar várias medidas para proteger os condutores e os passageiros contra a infeção. Os veículos de aluguer devem ser cuidadosamente desinfetados após cada utilização e os veículos utilizados para a partilha de transporte devem ser desinfetados pelo menos uma vez em cada dia de utilização. A desinfeção de serviços baseados numa estação deve ser reforçada (por exemplo, serviço de bicicletas). As empresas de aluguer de trotinetas e bicicletas devem desinfetá-las, pelo menos a cada mudança de bateria.

65.

Mobilidade ativa: Muitas cidades europeias estão a tomar medidas para que a mobilidade ativa (andar a pé e de bicicleta) passe a ser uma opção de mobilidade segura e aliciante durante o surto de COVID-19. As zonas urbanas podem considerar a possibilidade de alargar temporariamente os pavimentos e de aumentar o espaço nas estradas destinado às opções de mobilidade ativa para facilitar as necessidades da população de se deslocar de forma segura e eficiente, reduzindo, ao mesmo tempo, os limites de velocidade dos veículos num maior número de zonas de mobilidade ativa.

66.

A partilha de boas práticas, ideias e inovações para a mobilidade segura nas zonas urbanas e suburbanas durante o surto de COVID-19 foi lançada através de plataformas e redes específicas, sendo fundamental continuar a desenvolver essa cooperação e a partilha de conhecimentos. A Comissão reunirá igualmente os Estados-Membros, as autoridades locais e as partes interessadas ativas no domínio da mobilidade urbana, a fim de analisar o impacto deste surto na mobilidade urbana, retirar ensinamentos, coligir as experiências adquiridas até à data e identificar as oportunidades em prol de uma mobilidade futura mais sustentável na UE, em conformidade com o Pacto Ecológico Europeu.

IV.   Conclusão

67.

A Comissão continuará a colaborar com outras instituições, agências e organismos da UE, com os Estados-Membros, as partes interessadas do setor dos transportes e com os parceiros internacionais para coordenar as ações e facilitar a aplicação destas orientações de forma transparente e objetiva. A Comissão verificará, em especial, se as medidas de confinamento e o seu levantamento progressivo não prejudicam o mercado único ou criam efeitos discriminatórios contrários aos Tratados entre os operadores de transportes da UE e os prestadores de serviços e não estabelecem qualquer discriminação entre os cidadãos da UE ou os trabalhadores em razão da nacionalidade.

68.

A situação permanece dinâmica e a Comissão continuará a colaborar com as autoridades competentes, as organizações de partes interessadas, os operadores de transportes e os prestadores de serviços para ajustar e atualizar as abordagens e as medidas conjuntas, tendo em conta os mais recentes desenvolvimentos epidemiológicos, o retorno de informação sobre a eficácia das medidas existentes, bem como as necessidades dos cidadãos da UE e os imperativos económicos. Enquanto o surto de COVID-19 persistir, as autoridades públicas, as partes interessadas e os cidadãos deverão permanecer vigilantes, mantendo um elevado estado de preparação para responder a um potencial aumento das infeções. Neste contexto, a Comissão irá acompanhar continuamente a aplicação das presentes orientações e atualizá-las, se necessário, para garantir a sua eficácia tendo em conta a evolução das circunstâncias.

69.

No contexto do restabelecimento dos serviços de transporte e da conectividade, é essencial almejar por uma reabilitação inteligente e sustentável do setor dos transportes da UE, para que este possa recuperar a vitalidade que o caracterizava previamente à crise, permanecer mundialmente competitivo e continuar a constituir uma parte fundamental da economia da UE e da vida dos cidadãos. Os ensinamentos retirados da crise da COVID-19 refletir-se-ão na futura estratégia para uma mobilidade sustentável e inteligente em 2020.

(1)  Por exemplo, comparativamente, cerca de –90 % de tráfego aéreo do que há um ano (Fonte: Eurocontrol), –85 % de serviços de transporte ferroviário de passageiros de longa distância, –80 % de serviços regionais de transporte ferroviário de passageiros (incluindo suburbanos), uma paralisia quase total dos serviços internacionais de transporte ferroviário de passageiros (Fonte: CER); mais de –90 % no que se refere aos navios de cruzeiro e de passageiros em meados de abril em relação há um ano atrás (Fonte: EMSA).

(2)  COM(2020) 115 final, COM(2020) 148 final, e C(2020) 2050 final (JO C 102 I de 30.3.2020, p. 12).

(3)  C(2020) 1753 final (JO C 86 I de 16.3.2020, p. 1).

(4)  C(2020) 1897 final (JO C 96 I de 24.3.2020, p. 1).

(5)  C(2020) 2010 final (JO C 100 I de 27.3.2020, p. 1).

(6)  C(2020) 3100 final (JO C 119 de 14.4.2020, p. 1).

(7)  C(2020) 2051 final (JO C 102 I de 30.3.2020, p. 12).

(8)  Roteiro Europeu Comum com vista a levantar as medidas de contenção da COVID-19 (JO C 126 de 17.4.2020, p. 1).

(9)  Tais como a Organização Marítima Internacional, a Organização Internacional do Trabalho, a Organização da Aviação Civil Internacional, o Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes, etc.

(10)  Comunicação da Comissão – Rumo a uma abordagem faseada e coordenada do restabelecimento da livre circulação e do levantamento dos controlos nas fronteiras internas – COVID-19, de 13 de maio de 2020.

(11)  No contexto da presente comunicação, o termo «veículo» refere-se, conforme o contexto, a todos os tipos de veículos, incluindo, entre outros , automóveis, camiões, autocarros, comboios, aeronaves, navios, barcos, transbordadores, etc.

(12)  «COVID-19: orientações para o local de trabalho» e «COVID-19: Voltar ao local de trabalho - Adaptação dos locais de trabalho e proteção dos trabalhadores», https://oshwiki.eu/wiki/COVID-19:_guidance_for_the_workplace#See.

(13)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.os 1191/69 e 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1); Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3); Regulamento (CEE) n.° 3577/92 do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364 de 12.12.1992, p. 7).

(14)  «Máscara»: termo genérico que abrange tanto as máscaras cirúrgicas como as máscaras não-cirúrgicas. O ECDC indica que «se poderá prever o uso de máscaras não-cirúrgicas, feitas a partir de diferentes têxteis, em especial se, em virtude de dificuldades de abastecimento, o uso de máscaras cirúrgicas pelos trabalhadores do setor da saúde for considerado prioritário como equipamento de proteção individual». (https://www.ecdc.europa.eu/sites/default/files/documents/COVID-19-use-face-masks-community.pdf). Caberá às autoridades nacionais competentes em matéria de saúde/segurança especificar mais pormenorizadamente, no âmbito das suas discussões com as partes interessadas de cada modo de transporte, e com base no risco epidemiológico nos respetivos países, a disponibilidade, além de outras considerações. Alguns trabalhadores dos transportes e passageiros poderão, respetivamente, estar expostos a diferentes níveis de risco.

(15)  https://ec.europa.eu/health/sites/health/files/ehealth/docs/covid-19_apps_en.pdf.

(16)  Comunicação da Comissão – Orientações respeitantes a aplicações móveis de apoio à luta contra a pandemia de COVID-19 na perspetiva da proteção de dados (JO C 124 I de 17.4.2020, p. 1).

(17)  https://edpb.europa.eu/our-work-tools/our-documents/guidelines/guidelines-042020-use-location-data-and-contact-tracing_en

(18)  Recomendação (UE) 2020/518 da Comissão de 8 de abril de 2020 relativa a um conjunto de instrumentos comuns a nível da União com vista à utilização de tecnologias e dados para combater a crise da COVID-19 e sair da crise, nomeadamente no respeitante às aplicações móveis e à utilização de dados de mobilidade anonimizados (JO L 114 de14.4.2020, p. 7).

(19)  Comunicação da Comissão – Orientações em matéria de proteção da saúde, repatriamento e formalidades de viagem dos marítimos, passageiros e outras pessoas a bordo dos navios (JO C 119 de 14.4.2020, p. 1).

(20)  Ação comum EU Healthy Gateways, Overview of Personal Protective Equipment (PPE) [Panorâmica dos equipamentos de proteção individual – EPI], recomendada para o pessoal nos pontos de entrada e a tripulação a bordo de meios de transporte no contexto da COVID-19.

(21)  Sugestões de procedimentos para a limpeza e desinfeção dos navios durante a pandemia ou se tiver sido detetado um caso de COVID-19 a bordo; https://www.healthygateways.eu/Portals/0/plcdocs/EU_HEALTHY_GATEWAYS_COVID-19_Cleaning_Disinfection_ships_09_4_2020_F.pdf?ver=2020-04-09-124859-237


15.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 169/30


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Para uma abordagem faseada e coordenada do restabelecimento da livre circulação e da supressão dos controlos nas fronteiras internas — COVID-19

(2020/C 169/03)

I.   INTRODUÇÃO

A pandemia de COVID-19 provocou uma emergência sanitária sem precedentes em todos os países europeus. A ausência de um tratamento eficaz ou de uma vacina, combinada com um crescimento exponencial das infeções na Europa a partir de fevereiro de 2020, levou muitos Estados-Membros da UE e países associados ao espaço Schengen (1) (a seguir designados por «Estados-Membros») a aplicar medidas de grande impacto comunitário, nomeadamente o confinamento e o distanciamento físico. Quase todos os Estados-Membros contemplaram restrições à livre circulação nestas medidas, designadamente controlos temporários nas fronteiras internas (2), no intuito de proteger a saúde pública. Além disso, foram aplicadas restrições às viagens não indispensáveis nas fronteiras externas da União com base nas recomendações da Comissão de 16 de março (3), 8 de abril (4) e 8 de maio (5), apoiadas pelas orientações de 30 de março (6).

Ao longo das últimas semanas, a Comissão e os Estados-Membros reforçaram a coordenação, a ação comum e o intercâmbio de informações, o que contribuiu para atenuar o impacto destas restrições, permitir o restabelecimento de alguns aspetos do mercado único, nomeadamente o fornecimento de bens e serviços essenciais na Europa, bem como assegurar a livre circulação para as viagens indispensáveis transfronteiras. Estas primeiras medidas procuraram alcançar um equilíbrio entre o objetivo de abrandar a propagação da epidemia, reduzindo o risco de pressão excessiva sobre os sistemas de saúde, e a necessidade de limitar os efeitos negativos sobre a livre circulação de pessoas, bens e serviços.

À medida que a situação sanitária progressivamente melhora, este equilíbrio deve alterar-se no sentido de um regresso à livre circulação de pessoas sem restrições e ao restabelecimento da integridade do espaço Schengen, uma das principais realizações da integração europeia. O levantamento das restrições é fundamental para a recuperação económica. Restringir a livre circulação e reintroduzir as fronteiras internas compromete o mercado único e o bom funcionamento das cadeias de abastecimento. Mais do que isso, prejudica o modo de vida europeu, próprio de uma União na qual os cidadãos podem viajar livremente além-fronteiras na qualidade de trabalhadores, estudantes, familiares ou turistas. Temos de envidar esforços para restabelecer esta realização fundamental da integração europeia.

A presente comunicação visa convidar os Estados-Membros a iniciar um processo de reabertura da circulação transfronteiriça sem restrições na União. O restabelecimento da livre circulação de pessoas e a supressão dos controlos nas fronteiras internas tem de ser um processo faseado, que respeite a importância primordial da vida e da saúde dos cidadãos. A principal condição para restabelecer as viagens será, portanto, a situação epidemiológica, complementada por medidas para reduzir os riscos para a saúde, tais como o estabelecimento de requisitos de segurança sanitária em diferentes modos de transporte e tipos de alojamento. Reabrir as fronteiras à circulação constitui uma das condições prévias para o restabelecimento do turismo e dos transportes.

Em conjunto com a presente comunicação, a Comissão apresenta um pacote de medidas para relançar o setor do turismo e atividades conexas, atento o facto de este ser um dos motores do desenvolvimento económico, social e cultural da Europa. A presente comunicação apresenta o modo de proceder ao levantamento gradual das restrições nacionais e transnacionais em conformidade com o princípio da não discriminação em conjugação com o restabelecimento progressivo da livre circulação dos cidadãos europeus e da supressão dos controlos nas fronteiras internas.

II.   ROTEIRO EUROPEU COMUM

A 15 de abril de 2020, a presidente da Comissão Europeia publicou, em conjunto com o presidente do Conselho Europeu, o Roteiro Europeu Comum com vista a levantar as medidas de contenção da COVID-19 (a seguir designado por «roteiro comum»). O roteiro comum fornece um conjunto de recomendações aos Estados-Membros para uma reversão gradual das medidas tomadas, instando a que o restabelecimento da livre circulação sem restrições e a supressão dos controlos temporários aplicados pela maioria dos Estados-Membros nas fronteiras internas se efetuem de forma faseada. Prevê igualmente que, numa segunda fase, terminem as restrições às viagens não indispensáveis para a UE através da fronteira externa, o que será objeto de uma avaliação contínua por parte da Comissão.

O roteiro comum convida a Comissão a continuar a 1) analisar a proporcionalidade das medidas tomadas pelos Estados-Membros para fazer face à pandemia de COVID-19 à medida que a situação evolui, e 2) solicitar o levantamento das medidas consideradas desproporcionadas, designadamente quando têm impacto no mercado único. Sublinha igualmente que a inversão das medidas de contenção da COVID-19 de forma coordenada é uma questão de interesse comum europeu. Além da urgência de combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências imediatas, as sociedades e as economias dos países europeus têm de voltar a funcionar normalmente. O levantamento das restrições de viagem e dos controlos nas fronteiras internas deve ser analisado em paralelo com o processo de levantamento das restrições no interior dos Estados-Membros. Todas as medidas devem ser tomadas na plena consciência dos riscos de desencadear uma segunda vaga de transmissão comunitária, o que exigiria a reintrodução de medidas de contenção mais rigorosas. O roteiro comum indica igualmente que será necessário prestar atenção à situação dos países vizinhos da UE. Em consonância com a comunicação intitulada «Support to the Western Balkans in tackling COVID-19 and the post-pandemic recovery» (Apoiar os Balcãs Ocidentais na luta contra a COVID-19 e na recuperação pós-pandemia) (7), a Comissão está disposta a associar estreitamente a região à aplicação do roteiro comum.

O roteiro comum refere três critérios a ter em conta para avaliar a oportunidade de proceder ao levantamento gradual das restrições de viagem e dos controlos nas fronteiras internas: 1) critérios epidemiológicos; 2) capacidades do sistema de saúde; e 3) capacidades adequadas de monitorização. Neste contexto, especifica que as restrições de viagem e os controlos nas fronteiras internas atualmente aplicados devem ser suprimidos logo que a situação epidemiológica convergir suficientemente e as regras de distanciamento físico forem aplicadas de forma generalizada e responsável (8). O roteiro comum reitera que a eliminação progressiva das restrições à livre circulação e a reabertura das fronteiras devem dar prioridade aos trabalhadores transfronteiriços e sazonais e devem evitar qualquer discriminação contra os trabalhadores móveis da UE (9).

III.   LEVANTAMENTO DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DA COVID-19 APLICADAS NAS FRONTEIRAS INTERNAS: CRITÉRIOS E FASES

O processo de levantamento das restrições de viagem e dos controlos nas fronteiras internas obrigará a ponderar e a equilibrar diferentes critérios, tendo em conta a situação epidemiológica específica de cada Estado-Membro, que, por sua vez, pode variar consoante a zona ou a região. Esta base objetiva é essencial para garantir que as restrições sejam eliminadas de forma não discriminatória. As fases propostas na presente comunicação devem ser aplicadas de forma coordenada. Este processo deve também ser flexível, prevendo a possibilidade de reintroduzir determinadas medidas se a situação epidemiológica o exigir, ou inclusive de acelerar a sua supressão se a situação o permitir. O calendário do processo dependerá igualmente do cumprimento das medidas de distanciamento físico por parte dos cidadãos. Todas as fases se devem basear na avaliação da situação evolutiva e na monitorização permanente dos critérios. Para o efeito, o mecanismo de coordenação estabelecido na secção IV será fundamental para garantir a confiança mútua e a coerência operacional.

III.1.   Critérios

O levantamento das restrições de viagem e dos controlos nas fronteiras internas tem de assentar na ponderação cuidadosa da situação epidemiológica em toda a Europa e em cada Estado-Membro. As medidas a tomar a nível nacional para suprimir gradualmente as restrições de viagem deverão ter em conta: a) a avaliação da aproximação de situações epidemiológicas nos Estados-Membros, combinada com b) a necessidade de aplicar medidas de contenção, nomeadamente o distanciamento físico, criando e mantendo a confiança nas sociedades, e com c) a proporcionalidade, ou seja, comparando os benefícios da manutenção de restrições gerais com considerações de caráter económico e social, incluindo o impacto na mobilidade laboral e no comércio transfronteiras na UE (10). Estes critérios permitirão uma abordagem faseada, flexível e coordenada com vista a suprimir os controlos e as restrições de viagem.

Com base nas consultas do Grupo de Informação COVID-19 — Assuntos Internos e considerando os pareceres científicos do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), a Comissão recomenda aos Estados-Membros que tenham em conta os elementos e as linhas de intervenção relativos à supressão das restrições à livre circulação e dos controlos nas fronteiras internas a seguir indicados.

a)   Situação epidemiológica

Na UE, as restrições de viagem deverão ser levantadas em primeiro lugar em zonas que, de acordo com as orientações emitidas pelo ECDC, apresentem uma situação epidemiológica comparável e nas quais existam capacidades suficientes em termos de hospitais, realização de testes, vigilância e rastreio dos contactos. Estes elementos são imprescindíveis para prevenir medidas discriminatórias e garantir ações coordenadas na UE. Além disso, o ECDC está a desenvolver, em cooperação com os Estados-Membros, um mapa (11) em constante atualização do nível de transmissão de COVID-19, incluindo a nível infranacional (NUTS 3). Este mapa destina-se a fornecer informações a nível da UE às autoridades, operadores de transportadores e prestadores de serviços. É fundamental que os Estados-Membros enviem ao ECDC as informações de vigilância necessárias à atualização contínua do mapa por forma que este também constitua uma fonte de informação fiável para os cidadãos. Os Estados-Membros deverão comunicar ao ECDC ou ao Comité de Segurança da Saúde os dados necessários para garantir uma monitorização dos níveis de transmissão à escala regional que seja tão precisa, comparável e eficiente quanto possível, incluindo as taxas de transmissão e de infeção, de admissão em UCI e de testagem.

A situação de cada Estado-Membro, respetivas regiões ou territórios, deve ser objeto de campanhas de comunicação intensivas permanentemente atualizadas. Tal é necessário para garantir que os viajantes além-fronteiras possam planear e agir com base em informações transparentes e no pleno conhecimento da situação, promovendo assim a responsabilização individual no cumprimento das recomendações sanitárias em viagem. A Comissão apoiará este esforço de comunicação continuando a publicar no seu sítio Web, inter alia, a lista atualizada dos controlos vigentes nas fronteiras internas (12).

b)   Medidas de contenção, nomeadamente medidas de distanciamento físico

Uma condição prévia para o levantamento das restrições de viagem, incluindo além‐fronteiras, é a capacidade de assegurar que as medidas de contenção, nomeadamente o distanciamento físico, podem ser cumpridas ao longo de uma viagem, desde a origem até ao destino, incluindo na passagem das fronteiras. Nos casos em que o distanciamento físico é mais difícil de garantir, importa aplicar salvaguardas e medidas adicionais por forma a alcançar níveis equivalentes de proteção, em conformidade com as recomendações emitidas para os setores dos transportes e da hotelaria (13). As aplicações de rastreio de contactos são úteis neste contexto, tendo a Comissão e os Estados-Membros publicado, em conformidade com as recentes orientações do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) (14) e as orientações respeitantes a aplicações móveis de apoio à luta contra a pandemia de COVID-19 na perspetiva da proteção de dados (15), um protocolo sobre princípios de interoperabilidade a fim de garantir que as aplicações de rastreio de contactos de utilização voluntária aprovadas funcionam além-fronteiras e são fiáveis, independentemente do local da Europa em que os seus utilizadores se encontrem (16).

Embora se preveja a flexibilização das medidas de contenção no âmbito de uma estratégia de desescalada generalizada, continuarão a ser necessárias algumas medidas, nomeadamente de distanciamento físico individual e de distanciamento organizativo.

Todos os Estados-Membros devem adotar medidas específicas para diminuir o risco de transmissão do vírus (17). O reforço da capacidade de teste, o rastreio de contactos e a utilização do isolamento e da quarentena revestem-se da maior importância caso sejam detetados casos suspeitos de COVID-19. Os Estados-Membros podem também ponderar realizar testes — de forma sistemática, aleatória ou baseada no risco — como meio de monitorizar os riscos de uma nova propagação do vírus por parte dos viajantes no regresso ao país de origem.

O ECDC, apoiado pela Comissão e pelos Estados-Membros, continuará a recolher informações importantes dos Estados-Membros por forma a obter uma panorâmica das medidas de confinamento, incluindo as medidas de distanciamento físico aplicadas nos Estados-Membros.

Os cidadãos devem ser capacitados para se protegerem a si e aos outros através de comportamentos responsáveis, o que obriga a uma abordagem coordenada das medidas de distanciamento social entre os Estados-Membros que começaram a levantar as restrições de viagem. Importa evitar, tanto quanto possível, que eventuais informações contraditórias gerem confusão e falta de adesão às medidas de distanciamento físico. Para o efeito, os Estados‐Membros poderão, a título de exemplo, assegurar que a informação prévia para os viajantes está concentrada num único sítio Web acessível e garantir que, à entrada no seu território, os cidadãos recebam um SMS automático com informações do centro de informação nacional ou regional relativas às medidas especiais e às restrições aplicadas durante a pandemia de COVID-19, bem como informações de contacto em caso de sintomas relacionados com a COVID-19.

c)   Considerações de caráter económico e social

O mercado único é um espaço partilhado. As cadeias de abastecimento e os prestadores de serviços não funcionam delimitados por muros invisíveis, nomeadamente nas regiões fronteiriças. As medidas aplicadas para proteger a saúde pública são claramente necessárias, mas têm um custo económico e social elevado, devendo, portanto, ser analisadas à luz do seu impacto no mercado único. Atento o esforço europeu comum sem precedentes para relançar a economia, impõe-se que as restrições sejam eficazes e proporcionadas, não devendo ultrapassar o necessário para conter a pandemia e proteger a saúde pública.

De um modo geral, as restrições aplicadas para proteger a saúde pública no âmbito do combate à crise da COVID-19 tiveram graves impactos económicos e sociais, nomeadamente o colapso da procura de produtos e serviços, que se traduziu numa paragem quase total de determinados setores, nomeadamente o turismo e atividades conexas, bem como interrupções das cadeias de abastecimento e da livre circulação de trabalhadores e serviços transfronteiras.

À medida que os Estados-Membros conseguem reduzir a circulação do vírus, as restrições generalizadas à livre circulação de e para outras regiões ou zonas dos Estados-Membros com um perfil de risco geral semelhante devem ser substituídas por medidas mais específicas, complementares das medidas de distanciamento físico e da deteção e rastreio eficazes de casos suspeitos. Cabe dar prioridade à flexibilização das restrições remanescentes à circulação transfronteiras em domínios essenciais da saúde, da atividade social e da atividade económica até que a livre circulação seja plenamente restabelecida.

Trata-se de uma dimensão importante não só para colocar a economia na via da plena recuperação, mas também por motivos de ordem social e familiar. Muitas famílias passaram por longos períodos de separação a fim de ajudar a conter a onda do vírus. Frequentemente, os cidadãos abstiveram-se de regressar a casa, para junto das suas famílias, para poderem dar a sua contribuição nesta crise em hospitais, em lares, no setor agrícola ou nos serviços. Logo que a situação epidemiológica o permita, as pessoas devem ter a possibilidade de viajar em segurança para se juntarem às suas famílias.

Estas questões foram debatidas com representantes dos Estados-Membros. O diagrama em baixo apresenta uma síntese dos critérios e dos princípios subjacentes a uma abordagem coordenada.

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III.2.   Uma abordagem faseada

Na avaliação de riscos efetuada, o ECDC conclui que levantar as medidas de forma demasiado rápida ou descoordenada, sem monitorizar adequadamente a situação nem garantir a capacidade de resposta do sistema de saúde, pode provocar um recrudescimento súbito da transmissão comunitária persistente (18). Assim, da mesma forma que as restrições nacionais estão a ser objeto de uma flexibilização gradual, cumpre prever uma abordagem gradual para suprimir as restrições de viagem e os controlos nas fronteiras. O processo pode ser estruturado em três fases, tendo em conta os critérios referidos na secção III.1. A passagem da fase 0 (correspondente à situação atual) às fases seguintes deve ser feita de forma flexível, podendo ser revertida caso a situação epidemiológica se agravar. Neste sentido, devem ser aplicados planos de preparação adequados que permitam reintroduzir rapidamente medidas ou antecipar a sua supressão face à evolução da situação epidemiológica.

O levantamento gradual das restrições de viagem poderá ter em conta os progressos práticos realizados no sentido de garantir o distanciamento físico, ou medidas de contenção equivalentes, nos domínios mais relevantes para a viagem, nomeadamente nos vários modos de transporte e tipos de alojamento. As orientações sobre o restabelecimento progressivo dos serviços de transporte e da conectividade e sobre os protocolos de saúde nos estabelecimentos hoteleiros, adotadas pela Comissão em simultâneo com a presente comunicação (19), fornecem elementos concretos com os quais as autoridades competentes e os organismos setoriais poderão definir medidas que assegurem níveis de proteção equivalentes, nomeadamente nos setores dos transportes e do turismo, e que caberá aos operadores económicos aplicar. Deve ter-se em conta a aplicação prática destas orientações e princípios no processo de decisão relativo ao levantamento das restrições de viagem e dos controlos nas fronteiras internas.

No que se refere especificamente ao turismo e transportes, o levantamento gradual das restrições e dos controlos de viagem deverá também ter em conta o impacto económico e social da pandemia e das medidas de prevenção associadas. Poderão criar-se novas orientações, protocolos e normas relacionadas com a COVID-19 (20) que garantam a aplicação de medidas exequíveis, económicas e proporcionadas a fim de reduzir os riscos de viajar, nomeadamente no que diz respeito a diferentes modos de transporte de passageiros, ao aluguer de automóveis, à navegação de recreio, aos vários tipos de alojamento, à hotelaria, às atrações, às exposições, entre outros. Quando tais protocolos fossem efetivamente aplicados, poderiam suprimir-se as restrições de viagem nesses meios de transporte e em alguns tipos de atividades turísticas com vista ao planeamento das viagens de férias, tal como referido no roteiro comum.

—    Fase 0: Situação atual

A pandemia de COVID-19 levou muitos Estados-Membros a aplicar medidas de grande impacto comunitário, incluindo o confinamento e o distanciamento social, com fortes implicações para a circulação no interior dos países e além-fronteiras. Quase todos os Estados-Membros introduziram controlos temporários nas fronteiras internas com o objetivo de proteger a saúde pública. Além disso, aplicaram-se restrições às viagens não indispensáveis nas fronteiras externas da União desde a orientação da Comissão de 30 de março.

Com o objetivo de resolver os graves problemas causados pela reintrodução dos controlos nas fronteiras internas e pelas restrições de viagem, bem como de limitar os impactos no funcionamento do mercado interno, a Comissão mobilizou todos os recursos necessários e assegurou a coordenação a nível da UE. Apresentou igualmente orientações concretas destinadas a assegurar o fluxo contínuo de bens essenciais na UE através de corredores verdes, facilitar o transporte aéreo de mercadorias e garantir a livre circulação de trabalhadores (21).

Em muitas partes da UE, as profissões críticas são exercidas por pessoas que vivem num Estado-Membro e trabalham noutro. As restrições introduzidas pelos Estados-Membros relacionadas com a passagem das fronteiras traduzem-se, portanto, em dificuldades adicionais, e podem impedir os esforços de combate à crise da COVID-19. Embora a situação no terreno tenha melhorado desde a adoção das orientações sobre o exercício da livre circulação de trabalhadores, subsistem problemas significativos no que respeita à passagem de certas fronteiras internas. Por conseguinte, os Estados-Membros devem permitir que os trabalhadores, nomeadamente os trabalhadores fronteiriços, destacados, sazonais e dos transportes, e os prestadores de serviços atravessem as fronteiras e tenham livre acesso ao seu local de trabalho (22). Tal deve aplicar-se igualmente nos casos em que esses trabalhadores e prestadores de serviços apenas transitem através de um Estado-Membro. Os Estados‐Membros devem igualmente comunicar aos empregadores a necessidade de prever medidas de proteção adequadas em matéria de saúde e segurança.

A Comissão está a trabalhar em estreita colaboração com o Parlamento Europeu e o Conselho no intuito de finalizar o mais rapidamente possível a revisão em curso das regras de coordenação dos sistemas de segurança social [Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e n.o 987/2009], que tem de ser concluída rapidamente por forma a garantir que os trabalhadores móveis afetados pela crise e, em especial, pelo encerramento das fronteiras possam contar com um sistema funcional de coordenação da segurança social, com regras modernizadas que continuem a garantir os seus direitos.

As orientações da Comissão referidas anteriormente introduziram importantes medidas de atenuação do impacto das restrições ao mercado único e à livre circulação, devendo ser aplicadas até serem levantados os controlos nas fronteiras internas e as restrições de viagem de caráter mais geral.

—    Fase 1: Rumo ao restabelecimento da livre circulação mediante o levantamento parcial das restrições e dos controlos nas fronteiras internas

As restrições de viagem e os controlos nas fronteiras devem ser gradualmente suprimidos em toda a UE se a evolução epidemiológica na Europa prosseguir a tendência favorável atual, designadamente quando se atingir uma taxa de transmissão suficientemente baixa. Não sendo possível realizar tal supressão imediatamente, as restrições de viagem e os controlos efetuados nas fronteiras devem ser suprimidos nas regiões, territórios e Estados-Membros que apresentem uma evolução favorável da situação epidemiológica suficientemente análoga. Quando a situação epidemiológica apresentar mais discrepâncias, poderão aplicar-se salvaguardas e medidas adicionais e proceder à monitorização.

O primeiro passo neste processo passa por garantir que a situação epidemiológica interna permite a flexibilização das restrições nacionais à livre circulação. No que se refere ao transporte transfronteiriço, caberá igualmente assegurar o cumprimento das orientações que estipulam os requisitos de segurança para os diferentes modos de transporte, de acordo com as orientações sobre o restabelecimento progressivo dos serviços de transporte e da conectividade, podendo proceder-se à monitorização quando a situação epidemiológica apresentar mais discrepâncias. Se um Estado-Membro decidir autorizar viagens para o seu território ou para regiões e zonas específicas do seu território, deve fazê-lo de forma não discriminatória, designadamente permitindo as viagens realizadas a partir de todas as regiões ou países da UE com situações epidemiológicas semelhantes.

Não tendo ainda sido decidido suprimir integralmente os controlos nas fronteiras internas, poderá mesmo assim tomar-se medidas para dar início ao processo de supressão das restrições, tais como a substituição dos controlos sistemáticos nas fronteiras por controlos nas fronteiras baseados na avaliação dos riscos ou por medidas de polícia locais.

O levantamento das restrições à livre circulação e dos controlos nas fronteiras exigirá, nomeadamente, uma estreita coordenação entre os Estados-Membros. Todos os Estados‐Membros devem ser previamente informados de quaisquer alterações das regras vigentes. Há que deixar claro que quaisquer decisões seletivas de restrição das viagens para ou de regiões específicas de um dado Estado-Membro têm de assentar em fundamentos totalmente objetivos: as eventuais restrições remanescentes devem basear-se unicamente em considerações de saúde pública e devem ser delineadas de forma proporcionada e não discriminatória. Estas disposições devem aplicar-se, nomeadamente, sempre que um Estado‐Membro decida suprimir as restrições de circulação de e para outro Estado-Membro, ou de e para regiões ou territórios desse Estado-Membro, de forma não discriminatória a todos os cidadãos da UE e a todos os residentes desse Estado-Membro, independentemente da sua nacionalidade, devendo também ser aplicáveis a todas as partes da União numa situação epidemiológica semelhante. O levantamento dos controlos não se deve efetuar em função da proximidade geográfica dos Estados-Membros vizinhos, mas sim entre regiões, independentemente da sua proximidade, com base na identificação de situações epidemiológicas comparáveis e na aplicação de orientações relacionadas com a saúde. Importa facilitar a fluidez das deslocações, tanto por motivos profissionais como pessoais.

A realização de viagens de forma fluída e segura deve ser possível por motivos profissionais, mas também é importante por motivos pessoais, como as visitas familiares. A crise impôs longos períodos de separação a elementos de uma mesma família que se encontravam em diferentes Estados-Membros, muitos dos quais deram contributos importantes para a luta contra o vírus. Possibilitar a reunificação segura das famílias nos Estados-Membros que apresentem uma situação epidemiológica semelhante representará um importante reconhecimento desta contribuição.

—    Fase 2: Levantamento generalizado de restrições e controlos nas fronteiras internas

Esta última fase, aplicável a uma situação epidemiológica na UE suficientemente positiva e convergente, consistirá no levantamento de todas as restrições e controlos relacionados com a COVID-19 nas fronteiras internas, mantendo simultaneamente, no interior (em partes) dos territórios dos Estados-Membros, as medidas sanitárias imprescindíveis (higiene pessoal, distanciamento físico, etc.) e as campanhas de informação do grande público. No entanto, para que a livre circulação de pessoas, mercadorias e serviços seja plenamente restabelecida, há que cumprir as orientações que estipulam os requisitos de segurança para os diferentes modos de transporte e de alojamento.

IV.   MECANISMO DE COORDENAÇÃO

Embora a Comissão possa desempenhar um papel de apoio e coordenação na preparação de decisões destinadas a eliminar as restrições à livre circulação e os controlos nas fronteiras internas, cabe a cada Estado-Membro avaliar a situação em que se encontra com base nos critérios anteriormente indicados e tomar a decisão de levantar as restrições. À semelhança das decisões destinadas a reintroduzir controlos temporários nas fronteiras internas, as decisões de supressão dos controlos devem ser tomadas em consulta com os restantes Estados-Membros, em especial os diretamente afetados.

Desde o início do surto, a Comissão e os Estados-Membros procederam a um intercâmbio regular de informações e boas práticas em diversas instâncias, nomeadamente a nível técnico, no Grupo de Informação COVID-19 — Assuntos Internos, e a nível político nas reuniões por videoconferência convocadas periodicamente pela Comissão. Manter uma coordenação estreita entre os Estados-Membros, baseada na confiança mútua e na colaboração em prol de objetivos comuns, é um elemento da maior importância que deve continuar a fazer parte da abordagem gradual. A Comissão continuará, portanto, a disponibilizar essas instâncias para a realização dos intercâmbios referidos, a fim de facilitar e preparar a tomada de decisões relativas ao levantamento coordenado e faseado das restrições à livre circulação e dos controlos nas fronteiras internas.

No quadro de uma estratégia de saída, e no seguimento do trabalho do referido Grupo de Informação COVID-19, cumpre reforçar a coordenação e o intercâmbio de informações de modo a garantir uma abordagem orientada e coerente do levantamento das restrições à livre circulação e dos controlos nas fronteiras internas, que seja conforme com as regras e os princípios da UE e assegure simultaneamente a flexibilidade necessária para os países envolvidos.

A fim de evitar a criação de um novo mecanismo ou plataforma de coordenação, a Comissão sugere que a preparação de recomendações concretas seja feita no âmbito de mecanismos existentes, por exemplo, no quadro do mecanismo integrado da UE de resposta política a situações de crise (IPCR), que está atualmente em modo de ativação plena. O Conselho poderia intensificar a coordenação informal entre os Estados-Membros e a Comissão, nomeadamente para a preparação de recomendações específicas. A Comissão continuará, evidentemente, a desempenhar o seu papel institucional, nomeadamente facilitando o intercâmbio de informações e de boas práticas a nível técnico.

V.   CONCLUSÃO

A presente comunicação define o caminho a seguir para apoiar os Estados-Membros nos seus esforços para suprimir as restrições à livre circulação e o controlo das fronteiras internas. Tendo em conta a situação dinâmica de constante evolução da crise desencadeada pela pandemia de COVID-19, o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados‐Membros prosseguirá a nível técnico e será acompanhado a nível político sempre que necessário. Tal como sublinhado no roteiro comum, será aplicada uma abordagem cuidadosamente calibrada, coordenada e gradual. A Comissão continuará igualmente a analisar a proporcionalidade das medidas tomadas pelos Estados-Membros para enfrentar a pandemia de COVID-19 no que respeita às fronteiras internas e externas e às restrições de viagem, e intervirá para solicitar o levantamento das medidas consideradas desproporcionadas.

Embora a decisão de restabelecer a livre circulação através da supressão dos controlos fronteiriços e das restrições de viagem seja extremamente delicada, trata-se de uma parte essencial do levantamento gradual das restrições atualmente impostas aos cidadãos e às empresas. Adiar este processo para além do necessário por razões de saúde pública representaria um pesado encargo não só para o funcionamento do mercado único, mas também para as vidas de milhões de cidadãos da UE privados dos benefícios da liberdade de circulação, que é uma realização fundamental da União Europeia. Restabelecer o bom funcionamento do mercado único constitui um requisito essencial para a recuperação das economias dos Estados-Membros da UE, nomeadamente no importante setor do turismo e atividades conexas e no setor dos transportes.

A Comissão permanece disposta a trabalhar em conjunto com os Estados-Membros no Grupo COVID-19 — Assuntos Internos e no âmbito do mecanismo integrado da UE de resposta política a situações de crise no sentido de preparar o caminho para avançar para as fases 1 e 2 assim que as condições o permitam, com o objetivo geral de restabelecer a integridade do espaço Schengen e de regressar à livre circulação de pessoas, trabalhadores, bens e serviços na UE, sem restrições e sem fronteiras.


(1)  Os países associados ao espaço Schengen são a Islândia, o Listenstaine, a Noruega e a Suíça.

(2)  De acordo com o ponto 18 das orientações da Comissão de 16 de março de 2020 [C(2020) 1753], os Estados-Membros podem reintroduzir controlos fronteiriços temporários nas fronteiras internas se tal se justificar por razões de ordem pública ou de segurança interna. Numa situação extremamente crítica, um Estado-Membro pode identificar a necessidade de reintroduzir controlos nas fronteiras como forma de reagir ao risco colocado por uma doença contagiosa. Os Estados-Membros devem notificar a reintrodução dos controlos nas fronteiras em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen.

(3)  COM(2020) 115 final.

(4)  COM(2020 148 final.

(5)  COM(2020) 222.

(6)  Orientações sobre a aplicação da restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, sobre a facilitação de regimes de trânsito para o repatriamento de cidadãos da UE e sobre os efeitos na política de vistos [C(2020) 2050, de 30.3.2020].

(7)  COM(2020) 315 final.

(8)  O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) manterá, em cooperação com os Estados‐Membros, um mapa com dados epidemiológicos regularmente atualizados a nível regional.

(9)  Orientações sobre o exercício da livre circulação de trabalhadores, adotadas pela Comissão a 30 de março de 2020: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52020XC0330(03)

(10)  Por exemplo, dos trabalhadores fronteiriços e dos trabalhadores sazonais.

(11)  https://qap.ecdc.europa.eu/public/extensions/COVID-19/COVID-19.html

(12)  Consultar https://ec.europa.eu/home-affairs/what-we-do/policies/borders-and-visas/schengen/reintroduction-border-control_en

(13)  COM(2020) 3139 e C(2020) 3251.

(14)  https://www.ecdc.europa.eu/en/covid-19-contact-tracing-public-health-management

(15)  C(2020) 2523 final, de 16.4.2020.

(16)  Protocolo sobre princípios de interoperabilidade para aplicações móveis de rastreio de contactos de utilização voluntária, 13 de maio de 2020.

(17)  Nomeadamente as seguintes: informação reiterada e sistemática do público, aconselhamento das pessoas sintomáticas relativamente ao isolamento e ao contacto com os serviços de saúde; higiene das mãos; etiqueta respiratória; distância física entre pessoas; utilização de máscaras, que pode ser considerada como meio de controlo da fonte (ou seja, destinada a impedir a propagação de gotículas de pessoas infetadas sintomáticas ou assintomáticas).

(18)  ECDC Risk Assessment.

(19)  COM(2020) 3139 e C(2020) 3251.

(20)  COM(2020) 3139.

(21)  Para uma panorâmica de todas as orientações, consultar: https://ec.europa.eu/info/live-work-travel-eu/health/coronavirus-response/travel-and-transportation-during-coronavirus-pandemic_pt

(22)  Para uma lista não exaustiva das profissões críticas, ver o considerando 2 das «Orientações sobre o exercício da livre circulação de trabalhadores», adotadas pela Comissão a 30 de março de 2020:https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52020XC0330(03)