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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 166 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
63.° ano |
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Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2020/C 166/01 |
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2020/C 166/02 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional |
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2020/C 166/03 |
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2020/C 166/04 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2020/C 166/05 |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2020/C 166/06 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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14.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 166/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
13 de maio de 2020
(2020/C 166/01)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0875 |
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JPY |
iene |
116,28 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4556 |
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GBP |
libra esterlina |
0,88245 |
|
SEK |
coroa sueca |
10,5843 |
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CHF |
franco suíço |
1,0528 |
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ISK |
coroa islandesa |
158,30 |
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NOK |
coroa norueguesa |
10,9380 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
27,408 |
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HUF |
forint |
353,58 |
|
PLN |
zlóti |
4,5636 |
|
RON |
leu romeno |
4,8353 |
|
TRY |
lira turca |
7,5861 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,6687 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,5243 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,4286 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,7983 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,5380 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 331,08 |
|
ZAR |
rand |
19,9190 |
|
CNY |
iuane |
7,7102 |
|
HRK |
kuna |
7,5705 |
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IDR |
rupia indonésia |
16 092,26 |
|
MYR |
ringgit |
4,7040 |
|
PHP |
peso filipino |
54,545 |
|
RUB |
rublo |
79,5893 |
|
THB |
baht |
34,844 |
|
BRL |
real |
6,3606 |
|
MXN |
peso mexicano |
26,2304 |
|
INR |
rupia indiana |
81,8825 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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14.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 166/2 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2020/C 166/02)
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida por Malta
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manuseiam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo de elevado simbolismo em termos nacionais ou europeus.
País emitente: Malta
Tema da comemoração: Sítio do Património Mundial da UNESCO – Templos pré-históricos de Skorba
Descrição do desenho: O desenho representa os templos pré-históricos de Skorba situados perto da aldeia de Zebbiegh, no noroeste de Malta. O complexo é constituído por dois templos construídos lado a lado sobre os vestígios de uma povoação muito mais antiga, descobertos fora do complexo dos templos. Skorba não tem a monumentalidade de outros templos das ilhas maltesas. No entanto, o sítio reveste-se da mais elevada importância, já que permitiu aos arqueólogos reconstituir a cronologia cultural pré-histórica de Malta e determinar que as ilhas foram habitadas pela primeira vez por volta de 5 000 AC. Por cima do desenho figura a inscrição «SKORBA TEMPLES 3600-2500 BC». Na parte inferior, figuram o nome do país emissor, «MALTA», e o ano de emissão, «2020».
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número de moedas a emitir: 170 000
Data de emissão: Maio/junho de 2020
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional
|
14.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 166/3 |
ANÚNCIO DE ATRIBUIÇÃO DE SUBVENÇÕES
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — Ref.: GP/DSI/ReferNet_FPA/001/19
ReferNet — Rede Europeia do Cedefop de Especialização no domínio do Ensino e Formação Profissional (EFP)
(2020/C 166/03)
1. Entidade adjudicante
|
CEDEFOP – Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional |
|
Ao cuidado de: Pascaline Descy, Europe 123 |
|
570 01 Thermi (Salónica) |
|
GRÉCIA |
Ponto de contacto:
Clotilde Assumel-Lurdin
Tel. +30 2310490287
E-mail: c4t-services@cedefop.europa.eu.
Publicação anterior: JO C 256 de 30.6.2019, p. 2
2. Subvenção atribuída
|
Designação oficial completa da organização/instituição |
Endereço oficial |
Número do acordo-quadro de parceria |
Duração do acordo-quadro de parceria |
Data de assinatura do acordo-quadro de parceria |
Número do acordo de subvenção específico |
Duração do acordo de subvenção específico |
Data de assinatura do acordo de subvenção específico |
Montante máximo da subvenção |
|
Institut für Bildungsforschung der Wirtschaft - IBW |
Rainergasse 38, 1050 Viena, Áustria |
N.o 2019-FPA1/GP/DSI/ReferNet_FPA/001/19 |
4 anos |
17.12.2019 |
N.o 2020-0012/GP/DSI/ReferNet_SGA/001/19 |
12 meses |
20.12.2019 |
33 301,08 |
|
NAVET |
125 Tzarigradsko shosse blvd, block 5, 5.° andar, 1113 Sófia, Bulgária |
N.o 2019-FPA2/GP/DSI/ReferNet_FPA/001/19 |
4 anos |
19.12.2019 |
N.o 2020-0013/GP/DSI/ReferNet_SGA/001/19 |
12 meses |
20.12.2019 |
33 621 |
|
Agência para o ensino e a formação profissionais de adultos - AVETAE |
Amruševa 4 10000 Zagrebe, Croácia |
N.o 2019-FPA3/GP/DSI/ReferNet_FPA/001/19 |
4 anos |
17.12.2019 |
N.o 2020-0014/GP/DSI/ReferNet_SGA/001/19 |
12 meses |
23.12.2019 |
23 590 |
|
Autoridade para o Desenvolvimento dos Recursos Humanos - HRDA |
2 Anavissou Str. 2025 Nicósia, Chipre |
N.o 2019-FPA4/GP/DSI/ReferNet_FPA/001/19 |
4 anos |
19.12.2019 |
N.o 2020-0015/GP/DSI/ReferNet_SGA/001/19 |
12 meses |
23.12.2019 |
23 615 |
|
Colégio Universitário de Copenhaga - UCC |
Humletorvet 3 1799 Copenhaga, Dinamarca |
N.o 2019-FPA5/GP/DSI/ReferNet_FPA/001/19 |
4 anos |
17.12.2019 |
N.o 2020-0016/GP/DSI/ReferNet_SGA/001/19 |
12 meses |
22.1.2020 |
23 537,50 |
|
HARIDUS- JA TEADUSMINISTEERIUM (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DA INVESTIGAÇÃO) - HTM |
Munga 18, 50088 Tartu, Estónia |
N.o 2019-FPA6/GP/DSI/ReferNet_FPA/001/19 |
4 anos |
18.12.2019 |
N.o 2020-0017/GP/DSI/ReferNet_SGA/001/19 |
12 meses |
30.12.2019 |
23 615 |
|
Direção da Educação (Menntamálastofnun) |
Vikurhvarfl 3 203 Kópavogur, Islândia |
N.o 2019-FPA7/GP/DSI/ReferNet_FPA/001/19 |
4 anos |
17.12.2019 |
N.o 2020-0022/GP/DSI/ReferNet_SGA/001/19 |
12 meses |
6.1.2020 |
23 615 |
|
Agência Nacional Finlandesa para a Educação |
Hakaniemenranta 6 00530 Helsínquia, Finlândia |
N.o 2019-FPA8/GP/DSI/ReferNet_FPA/001/19 |
4 anos |
18.12.2019 |
N.o 2020-0018/GP/DSI/ReferNet_SGA/001/19 |
12 meses |
7.1.2020 |
33 600 |
|
Centre pour le Développement de l’information sur la formation permanente - Centre Info |
4, Avenue du Stade de France 93218 Saint Denis La Plaine França |
N.o 2019-FPA9/GP/DSI/ReferNet_FPA/001/19 |
4 anos |
17.12.2019 |
N.o 2020-0019/GP/DSI/ReferNet_SGA/001/19 |
12 meses |
20.12.2019 |
43 619,80 |
|
Bundesinstitut für Berufsbildung - BIBB |
Robert-Schuman-Platz 3, 53175 Bona, Alemanha |
N.o 2019-FPA10/GP/DSI/ReferNet_FPA/001/19 |
4 anos |
17.12.2019 |
N.o 2020-0020/GP/DSI/ReferNet_SGA/001/19 |
12 meses |
20.12.2019 |
43 620 |
|
Ministério da Inovação e Tecnologia e Centro de Apoio à Formação Inovadora (MIT) |
Főutca 44-50 1011 Budapeste Hungria |
N.o 2019-FPA11/GP/DSI/ReferNet_FPA/001/19 |
4 anos |
18.12.2019 |
N.o 2020-0021/GP/DSI/ReferNet_SGA/001/19 |
12 meses |
10.3.2020 |
33 625 |
|
Centro de Apoio à Formação Inovadora - Empresa Privada Limitada (IKK) |
Magyarország, 1055 Budapeste, Honvéd utca 13-15 Hungria |
|
|
|
|
|
|
|
|
Istituto Nationale per l’Analisi delle Politiche Pubbliche - INAPP |
Corso d’Italia 33 00198 Roma, Itália |
N.o 2019-FPA12/GP/DSI/ReferNet_FPA/001/19 |
4 anos |
10.3.2020 |
N.o 2020-0023/GP/DSI/ReferNet_SGA/001/19 |
12 meses |
11.3.2020 |
43 620 |
|
Ministério da Educação e da Ciência (MEC), |
2 Valnu iela Street 1050 Riga, Letónia |
N.o 2019-FPA13/GP/DSI/ReferNet_FPA/001/19 |
4 anos |
13.1.2020 |
N.o 2020-0024/GP/DSI/ReferNet_SGA/001/19 |
12 meses |
21.1.2020 |
23 615 |
|
Kvalificacijų ir profesinio mokymo plėtros centras KPMPC |
Gelezinio Vilko g. 12 01336 Vílnius, Lituânia |
N.o 2019-FPA14/GP/DSI/ReferNet_FPA/001/19 |
4 anos |
17.12.2019 |
N.o 2020-0025/GP/DSI/ReferNet_SGA/001/19 |
12 meses |
27.12.2019 |
23 615 |
|
Institut National pour le développement de la Formation Professionnelle Continue |
Immeuble Cubus C2, 2 rue Peternelchen 2370 Howald, Luxemburgo |
N.o 2019-FPA15/GP/DSI/ReferNet_FPA/001/19 |
4 anos |
18.12.2019 |
N.o 2020-FPA1/GP/DSI/ReferNet_FPA/001/19 |
12 meses |
10.1.2020 |
23 615 |
|
Ministério da Educação e do Emprego - MEDE |
Great siege road, VLT 2000, Floraina, Malta |
N.o 019-FPA16/GP/DSI/ReferNet_FPA/001/19 |
4 anos |
19.12.2019 |
N.o 020-0027/GP/DSI/ReferNet_SGA/001/19 |
12 meses |
24.12.2019 |
22 400 |
|
Instituto da Investigação em Educação (IBE) |
Górczewska 8, 01-180 Varsóvia, Polónia |
N.o 019-FPA17/GP/DSI/ReferNet_FPA/001/19 |
4 anos |
19.12.2019 |
N.o 020-0029/GP/DSI/ReferNet_SGA/001/19 |
12 meses |
23.12.2019 |
43 620 |
|
Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho - DGERT |
Praça de Londres n.o 2-9o andar, 1049-056 Lisboa, Portugal |
N.o 2019-FPA18/GP/DSI/ReferNet_FPA/001/19 |
4 anos |
17.12.2019 |
N.o 2020-0030/GP/DSI/ReferNet_SGA/001/19 |
12 meses |
20.12.2019 |
33 625 |
|
CENTRUL NAŢIONAL DE DEZVOLTARE A ÎNVĂŢĂMÂNTULUI PROFESIONAL ŞI TEHNIC - CNDIPT |
str. Spiru Haret nr. 10-12, 1.° andar, sala 52, 010176 Bucareste, Roménia |
N.o 2019-FPA19/GP/DSI/ReferNet_FPA/001/19 |
4 anos |
18.12.2019 |
N.o 2020-0031/GP/DSI/ReferNet_SGA/001/19 |
12 meses |
20.12.2019 |
33 600 |
|
Fundacion Estatal para la Formación en el Empleo |
Torrelaguna 56, 28027 Madrid, Espanha |
N.o 2019-FPA20/GP/DSI/ReferNet_FPA/001/19 |
4 anos |
17.12.2019 |
N.o 2020-0034/GP/DSI/ReferNet_SGA/001/19 |
12 meses |
20.12.2019 |
43 620 |
|
Štátny inŝtitút odborného vzdelàvania - ŠIOV |
Bellova 54/a, 83763 Bratislava, Eslováquia |
N.o 2019-FPA21/GP/DSI/ReferNet_FPA/001/19 |
4 anos |
18.12.2019 |
N.o 2020-0032/GP/DSI/ReferNet_SGA/001/19 |
12 meses |
30.12.2019 |
33 625 |
|
Center Republike Slovenije za poklicno izobraževanje (Instituto Nacional para a Educação e a Formação Profissionais da República da Eslovénia) - CPI |
Kajuhova 32 U, 1000 Liubliana, Eslovénia |
N.o 2019-FPA22/GP/DSI/ReferNet_FPA/001/19 |
4 anos |
18.12.2019 |
N.o 2020-0033/GP/DSI/ReferNet_SGA/001/19 |
12 meses |
20.12.2019 |
23 615 |
|
Statens Skolverk (Agência Nacional Sueca para a Educação) - Skolverket |
Svetsarvägen 16, Box 4002 17014 Solna, Suécia |
N.o 2019-FPA23/GP/DSI/ReferNet_FPA/001/19 |
4 anos |
20.12.2019 |
N.o 2020-0035/GP/DSI/ReferNet_SGA/001/19 |
12 meses |
7.1.2020 |
33 625 |
|
ECCTIS LTD |
Suffolk House, 68-70 Suffolk Road GL50 2ED Cheltenham, Reino Unido |
N.o 2019-FPA24/GP/DSI/ReferNet_FPA/001/19 |
4 anos |
18.12.2019 |
N.o 2020-0036/GP/DSI/ReferNet_SGA/001/19 |
12 meses |
20.12.2019 |
43 620 |
|
Agência Norueguesa para a Cooperação Internacional e a Melhoria da Qualidade no Ensino Superior (DIKU) |
Fortunen 1 5809 Bergen, Noruega |
N.o 2019-FPA25/GP/DSI/ReferNet_FPA/001/19 |
4 anos |
18.12.2019 |
N.o 2020-0028/GP/DSI/ReferNet_SGA/001/19 |
12 meses |
16.1.2020 |
33 625 |
|
14.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 166/7 |
ANÚNCIO DE ATRIBUIÇÃO DE SUBVENÇÕES
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — ref.: GP/DSI/ReferNet_FPA/001/20
ReferNet — Rede Europeia do Cedefop de Especialização no domínio do Ensino e Formação Profissional (EFP)
(2020/C 166/04)
1. Entidade adjudicante
|
Cedefop — Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional |
|
Ao cuidado de: Pascaline Descy |
|
Europe 123 |
|
570 01 Thermi (Tessalónica) |
|
GRÉCIA |
Ponto de contacto:
Clotilde Assumel-Lurdin
Tel. +30 2310490287
E-mail: c4t-services@cedefop.europa.eu
Publicação anterior: JO C 13 de 15.1.2020, p. 16.
2. Subvenções atribuídas
|
Nome do beneficiário |
Endereço |
Número do acordo-quadro de parceria |
Duração do acordo-quadro de parceria |
Data de assinatura do acordo-quadro de parceria |
Número do acordo de subvenção específico (2016) |
Duração do acordo de subvenção específico |
Data de assinatura do acordo de subvenção específico |
Montante da subvenção (EUR) |
|||
|
Instituto Pedagógico Nacional da República Checa — NPI ČR |
|
N.o 2020-FPA4/GP/DSI/ReferNet_FPA/001/20 |
46 meses |
23.3.2020 |
N.o 2020-0064/GP/DSI/ReferNet_SGA/001/20 |
10 meses |
8.4.2020 |
33 258 |
|||
|
Organização Nacional para a Certificação das Qualificações e a Orientação Profissional — EOPPEP |
|
N.o 2020-FPA2/GP/DSI/ReferNet_FPA/001/20 |
46 meses |
23.3.2020 |
N.o 2020-0065/GP/DSI/ReferNet_SGA/001/20 |
10 meses |
8.4.2020 |
33 257 |
|||
|
An tSeirbhís Oideachais Leanúnaigh agus Scileanna — SOLAS |
|
N.o 2020-FPA1/GP/DSI/ReferNet_FPA/001/20 |
46 meses |
2.4.2020 |
N.o 2020-0067/GP/DSI/ReferNet_SGA/001/20 |
10 meses |
15.4.2020 |
33 258 |
|||
|
Stichting CINOP —ecbo |
|
N.o 2020-FPA3/GP/DSI/ReferNet_FPA/001/20 |
46 meses |
23.3.2020 |
N.o 2020-0063/GP/DSI/ReferNet_SGA/001/20 |
10 meses |
8.4.2020 |
33 257,70 |
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
|
14.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 166/9 |
Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia
(2020/C 166/05)
A Comissão Europeia recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço originários da Turquia estão a ser objeto de dumping, causando assim prejuízo (2) à indústria da União.
1. Denúncia
A denúncia foi apresentada em 31 de março de 2020 pela Eurofer («autor da denúncia») em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço.
O dossiê para consulta pelas partes interessadas contém uma versão pública da denúncia e a análise do grau de apoio dos produtores da União à mesma. A secção 5.6 do presente aviso faculta informações sobre o acesso ao dossiê pelas partes interessadas.
2. Produto objeto de inquérito
O produto objeto de inquérito são determinados produtos planos laminados, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, mesmo em rolos, (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos («produto objeto de inquérito»).
Os seguintes produtos não são abrangidos pelo presente inquérito:
|
i) |
os produtos de aço inoxidável e de aço-silício magnético de grãos orientados; |
|
ii) |
os produtos de aço para ferramentas e aço rápido; |
|
iii) |
os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm; e |
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iv) |
os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm, e de largura igual ou superior a 2 050 mm. |
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar informações sobre a definição do produto devem fazê-lo no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso (3).
3. Alegação de dumping
O produto alegadamente objeto de dumping é o produto objeto de inquérito, originário da Turquia («país em causa»), atualmente classificado nos códigos NC 7208 10 00, 7208 25 00, 7208 26 00, 7208 27 00, 7208 36 00, 7208 37 00, 7208 38 00, 7208 39 00, 7208 40 00, 7208 52 10, 7208 52 99, 7208 53 10, 7208 53 90, 7208 54 00, 7211 13 00, 7211 14 00, 7211 19 00, ex 7225 19 10 (código TARIC 7225191090), 7225 30 90, ex 7225 40 60 (código TARIC 7225406090), 7225 40 90, ex 7226 19 10 (código TARIC 7226191090), 7226 91 91 e 7226 91 99. Estes códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo.
A alegação de dumping no que respeita ao país em causa tem por base uma comparação do preço praticado no mercado interno com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de inquérito quando vendido para exportação para a União.
Nessa base, as margens de dumping calculadas são significativas no que respeita ao país em causa.
4. Alegação de prejuízo/nexo de causalidade, bem como distorções ao nível das matérias-primas
4.1. Alegação de prejuízo e nexo de causalidade
O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto objeto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente em termos absolutos, bem como em termos de parte de mercado.
Os elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objeto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo no nível dos preços cobrados pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego da indústria da União.
4.2. Alegação de distorções ao nível das matérias-primas
O autor da denúncia forneceu à Comissão elementos de prova suficientes de que existem no país em causa distorções ao nível das matérias-primas no que se refere ao produto objeto de inquérito. Essas matérias-primas utilizadas no fabrico do produto em causa são carvão e minério de ferro.
Segundo os elementos de prova constantes da denúncia, o carvão e o carvão alegadamente representam, cada um, mais de 17 % do custo de fabrico do produto objeto de inquérito. Na denúncia alega-se que ambas as matérias-primas aparentam estar sujeitas a distorções comerciais. Segundo a denúncia, a indústria interna do carvão tem a obrigação de abastecer o mercado interno, o que significa que o carvão não é comercializado no exterior do país em causa, e o minério de ferro está sujeito a mineração cativa nesse mesmo país.
Por conseguinte, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, o inquérito irá examinar as alegadas distorções para determinar se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo, caso tal seja pertinente. Se, no decurso do inquérito, vierem a ser identificadas outras distorções abrangidas pelo artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, o inquérito pode igualmente abranger essas distorções.
5. Procedimento
Tendo determinado, após ter informado os Estados-Membros, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União, ou em seu nome, e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.
O inquérito determinará se o produto objeto de inquérito originário do país em causa está a ser objeto de dumping e se as importações objeto de dumping causaram prejuízo à indústria da União.
Em caso afirmativo, o inquérito determinará se a instituição de medidas não será contra o interesse da União, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base. Se o artigo 7.o, n.o 2-A do regulamento de base for aplicado, o inquérito analisará o teste do interesse da União, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea b), desse regulamento.
O Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que entrou em vigor em 8 de junho de 2018 (pacote de modernização dos instrumentos de defesa comercial), introduziu alterações assinaláveis no calendário e nos prazos anteriormente aplicáveis nos processos anti-dumping. Reduziram-se os prazos para as partes interessadas se darem a conhecer, sobretudo na fase inicial dos inquéritos.
A Comissão chama a atenção das partes para o aviso (5) que foi publicado na sequência do surto de COVID-19, sobre as eventuais consequências daí decorrentes para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções.
5.1. Período de inquérito e período considerado
O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e o final do período de inquérito («período considerado»).
5.2. Observações sobre a denúncia e sobre o início do inquérito
Todas as partes interessadas que desejem apresentar observações sobre a denúncia (incluindo questões relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade) ou sobre quaisquer aspetos relativos ao início do inquérito (incluindo o grau de apoio à denúncia) devem fazê-lo no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso.
Qualquer pedido de audição referente ao início do inquérito deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso.
5.3. Procedimento para a determinação do dumping
Os produtores-exportadores (6) do produto objeto de inquérito do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.3.1. Inquérito aos produtores-exportadores
5.3.1.1.
a) Amostragem
Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores no país em causa envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a facultar à Comissão as informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma TRON.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/8e47a35f-dd94-766a-7cd1-31ad0cab5af0. As informações relativas ao acesso à plataforma Tron.tdi podem ser consultadas nas secções 5.6 e 5.8.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactou igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecidas.
Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.
Logo que tenha recebido as informações necessárias para selecionar uma amostra de produtores-exportadores, a Comissão informará as partes interessadas da sua decisão de as incluir ou não na amostra. Os produtores-exportadores incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.
A Comissão acrescentará uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.
Uma cópia do questionário destinado aos produtores-exportadores está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2458).
Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, os produtores-exportadores que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionados para a amostra, serão considerados colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto no ponto 5.3.1.1, alínea b), o direito anti-dumping que pode ser aplicado às importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não excederá a margem de dumping média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra (7).
b) Margem de dumping individual para os produtores-exportadores não incluídos na amostra
Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule as suas margens de dumping individuais. Os produtores-exportadores que desejem requerer uma margem de dumping individual devem solicitar um questionário e devolvê-lo, devidamente preenchido, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário. Uma cópia do questionário destinado aos produtores-exportadores está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2458).
A Comissão examinará se pode ser concedido um direito individual aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.
Contudo, os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que solicitem uma margem de dumping individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular uma margem de dumping individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.
5.3.2. Inquérito aos importadores independentes (8) (9)
Os importadores independentes do produto objeto de inquérito do país em causa na União são convidados a participar no presente inquérito.
Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, solicita-se a todos os importadores independentes ou aos representantes que ajam em seu nome que facultem á Comissão as informações sobre a sua empresa ou empresas solicitadas no anexo do presente aviso, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.
Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.
Logo que tenha recebido as informações necessárias para selecionar uma amostra, a Comissão informará as partes interessadas da sua decisão sobre a amostra de importadores. A Comissão acrescentará ainda uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão disponibilizará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão sobre a amostra, salvo especificação em contrário.
Uma cópia do questionário destinado aos importadores está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2458).
5.4. Procedimento para a determinação do prejuízo e inquérito aos produtores da União
A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu prejuízo, os produtores da União do produto objeto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.
Tendo em conta o número elevado de produtores da União em causa e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista sobre a amostra provisória. Além disso, outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Todas as observações relativas à amostra provisória devem ser recebidas no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.
A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.
Os produtores da União incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.
Uma cópia do questionário destinado aos produtores da União está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2458).
5.5. Procedimento para a avaliação do interesse da União em caso de alegações de distorções ao nível das matérias-primas
Em caso de alegadas distorções ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, a Comissão deve realizar o teste do interesse da União nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, do referido regulamento. Caso decida, ao estabelecer o nível dos direitos a que se refere o artigo 7.o do mesmo regulamento, aplicar o artigo 7.o, n.o 2, a Comissão deve realizar o teste de interesse da União, em conformidade com o artigo 21.o.
As partes interessadas são convidadas a facultar todas as informações pertinentes que permitam à Comissão determinar se é do interesse da União estabelecer o nível das medidas, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Em especial, as partes interessadas são convidadas a facultar informações sobre as capacidades não utilizadas no país em causa, a concorrência pelas matérias-primas e os efeitos sobre as cadeias de abastecimento para as empresas da União. Na ausência de colaboração, a Comissão pode concluir que é do interesse da União aplicar o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base.
Caso a Comissão decida aplicar o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, decidir-se-á se a adoção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da União, em conformidade com o artigo 21.o. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e respetivas associações representativas, os sindicatos e as organizações de consumidores representativas são convidados a facultar à Comissão informações sobre o interesse da União. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.
As informações relativas à avaliação do interesse da União devem ser fornecidas no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Uma cópia dos questionários, incluindo o questionário destinado aos utilizadores do produto objeto de inquérito, está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2458). As informações apresentadas serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
5.6. Partes interessadas
Para poderem participar no inquérito, as partes interessadas, nomeadamente os produtores-exportadores, os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas, os sindicatos, bem como as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, em primeiro lugar, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.
Os produtores-exportadores, os produtores da União, os importadores e as associações representativas que disponibilizaram informações em conformidade com os procedimentos descritos nas secções 5.3, 5.4 e 5.5 serão considerados partes interessadas se existir uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.
Quaisquer outras partes só poderão participar no inquérito como parte interessada a partir do momento em que se derem a conhecer, desde que exista uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito. Ser considerado uma parte interessada não prejudica a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base.
O acesso ao dossiê disponível para consulta das partes interessadas é feito através da plataforma TRON.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI. Para obter o acesso, devem seguir-se as instruções que figuram nessa página.
5.7. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão.
Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito, especificar as razões que os justificam e incluir um resumo do que a parte interessada deseje debater durante a audição. A audição será limitada às questões previamente apresentadas por escrito pelas partes interessadas.
O calendário para as audições é o seguinte:
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i. |
Caso as audições se realizem antes da data-limite para a instituição de medidas provisórias, deve ser apresentado um pedido no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso e a audição terá lugar, geralmente, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente aviso. |
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ii. |
Após a fase das conclusões provisórias, o pedido deve ser apresentado no prazo de cinco dias a contar da data da divulgação das conclusões provisórias ou do documento de informação, e a audição realizar-se-á, geralmente, no prazo de 15 dias a contar da data de notificação da divulgação ou da data do documento de informação. |
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iii. |
Na fase das conclusões definitivas, o pedido deve ser apresentado no prazo de três dias a contar da data da divulgação final e a audição realizar-se-á, geralmente, no prazo concedido para apresentar observações sobre a divulgação final. Caso se verifique uma divulgação final adicional, deve ser feito um pedido imediatamente após a receção desta divulgação final adicional e a audição realizar-se-á, geralmente, no prazo para apresentar observações sobre essa divulgação. |
O calendário apresentado não prejudica o direito dos serviços da Comissão de aceitarem as audições fora do prazo em casos devidamente justificados nem o direito da Comissão de recusar audições em casos devidamente justificados. Se os serviços da Comissão recusarem um pedido de audição, a parte interessada será informada dos motivos da recusa.
Em princípio, as audições não serão utilizadas para apresentar informações factuais que ainda não se encontrem no dossiê. Contudo, no interesse de uma boa administração e para que o inquérito dos serviços da Comissão possa prosseguir, as partes interessadas podem ser chamadas a fornecer novas informações factuais após uma audição.
5.8. Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência
As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Sensível» (10). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.
Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.
As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma TRON.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI) incluindo procurações e certificações digitalizadas. Ao utilizar a plataforma TRON.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma TRON.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações através da plataforma TRON.tdi ou por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral do Comércio |
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Direção H |
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Gabinete: CHAR 04/039 |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Endereço eletrónico:
Para as questões relativas ao dumping:
TRADE-AD665-DUMPING-HRFS@ec.europa.eu
Para as questões relativas ao prejuízo e ao interesse da União:
TRADE-INJURY-HRFS@ec.europa.eu
6. Calendário do inquérito
Nos termos do artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído normalmente no prazo de 13 meses ou, o mais tardar, no prazo de 14 meses a contar da data de publicação do presente aviso. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias normalmente o mais tardar sete meses mas, de qualquer modo, nunca mais de oito meses após a publicação do presente aviso.
Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, a Comissão disponibilizará informações sobre a instituição prevista de direitos provisórios três semanas antes da instituição das medidas provisórias. As partes interessadas disporão de três dias úteis para apresentarem, por escrito, as suas observações sobre a exatidão dos cálculos.
Nos casos em que a Comissão não tenciona instituir direitos provisórios, mas sim prosseguir o inquérito, as partes interessadas serão informadas, através de um documento de informação, da não instituição de direitos três semanas antes do termo do prazo previsto no artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base.
As partes interessadas terão 15 dias para apresentar, por escrito, as suas observações sobre as conclusões provisórias ou o documento de informação, e 10 dias para apresentar, por escrito, as suas observações sobre as conclusões definitivas, salvo especificação em contrário. Se for caso disso, as divulgações finais adicionais especificarão o prazo para as partes interessadas apresentarem as suas observações por escrito.
7. Apresentação das informações
Em regra, as partes interessadas só podem apresentar informações nos prazos especificados nas secções 5 e 6 do presente aviso. A apresentação de quaisquer outras informações não abrangidas pelas referidas secções deve respeitar o calendário seguinte:
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i. |
Todas as informações para a fase das conclusões provisórias devem ser apresentadas no prazo de 70 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário. |
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ii. |
Salvo especificação em contrário, as partes interessadas não devem apresentar novas informações factuais após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação das conclusões provisórias ou o documento de informação na fase das conclusões provisórias. Após este prazo, as partes interessadas só podem apresentar novas informações factuais se puderem demonstrar que essas novas informações factuais são necessárias para refutar alegações factuais de outras partes interessadas e desde que as mesmas possam ser verificadas no prazo disponível para concluir o inquérito em tempo útil. |
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iii. |
A fim de concluir o inquérito nos prazos obrigatórios, a Comissão não irá aceitar observações das partes interessadas após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final ou, se for caso disso, após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final adicional. |
8. Possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas pelas outras partes
A fim de garantir os direitos de defesa, as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas. Ao fazê-lo, as partes interessadas podem apenas referir-se às questões suscitadas nas informações prestadas por outras partes interessadas, não podendo suscitar novas questões.
Essas observações devem ser efetuadas de acordo com o seguinte calendário:
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i. |
Salvo especificação em contrário, quaisquer observações sobre as informações apresentadas por outras partes interessadas antes da data-limite para a instituição de medidas provisórias devem ser apresentadas, o mais tardar, no prazo de 75 dias a contar da data de publicação do presente aviso. |
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ii. |
Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões provisórias ou do documento de informação devem ser apresentadas no prazo de sete dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre as conclusões provisórias ou o documento de informação. |
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iii. |
Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação final devem ser apresentadas no prazo de três dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre a divulgação final. Em caso de divulgação final adicional, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação a esta divulgação adicional devem ser apresentadas no prazo de um dia a contar do termo do prazo para apresentar as observações sobre esta divulgação adicional, salvo especificação em contrário. |
O calendário previsto não prejudica o direito da Comissão de solicitar informações adicionais às partes interessadas em casos devidamente justificados.
9. Prorrogação dos prazos especificados no presente aviso
Podem ser concedidas prorrogações dos prazos previstos no presente aviso às partes interessadas que o solicitarem, mediante pedido devidamente justificado.
Qualquer prorrogação dos prazos previstos no presente aviso só pode ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada. Em todo o caso, qualquer prorrogação do prazo de resposta aos questionários será limitada normalmente a três dias, e por norma não ultrapassará sete dias. Relativamente aos prazos para a apresentação de outras informações especificadas no aviso de início, as prorrogações serão limitadas a três dias, salvo se forem comprovadas circunstâncias excecionais.
10. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.
11. Conselheiro auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.
O conselheiro auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.
Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em princípio, os prazos estabelecidos no ponto 5.7 para se solicitarem audições com os serviços da Comissão aplicam-se mutatis mutandis aos pedidos de audição com o conselheiro auditor. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do conselheiro auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/.
12. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).
A DG COMÉRCIO disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Entende-se por «prejuízo» um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria, em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, do regulamento de base.
(3) As referências à publicação do presente aviso devem ser entendidas como referências à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(4) Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).
(5) Sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).
(6) Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa nos países em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de inquérito.
(7) Por força do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, as margens nulas e de minimis, bem como as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o do regulamento de base, não são tidas em conta.
(8) A presente secção abrange apenas os importadores não coligados com os produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(9) Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.
(10) Por documento «Sensível» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 («Acordo Anti-Dumping»). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(11) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ANEXO
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☐ |
Versão «Sensível» |
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☐ |
Versão «Para consulta pelas partes interessadas» |
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(assinalar com uma cruz a casa correspondente) |
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PROCESSO ANTI-DUMPING RELATIVO ÀS IMPORTAÇÕES DE DETERMINADOS PRODUTOS PLANOS LAMINADOS A QUENTE, DE FERRO, DE AÇO NÃO LIGADO OU DE OUTRAS LIGAS DE AÇO, ORIGINÁRIOS DA TURQUIA
INFORMAÇÃO PARA A SELEÇÃO DA AMOSTRA DOS IMPORTADORES INDEPENDENTES
O presente formulário destina-se a ajudar os importadores independentes a fornecer as informações de amostragem solicitadas no ponto 5.3.2 do aviso de início.
A versão «Sensível» e a versão «Para consulta pelas partes interessadas» devem ser devolvidas à Comissão, tal como previsto no aviso de início.
1. DADOS PESSOAIS E DE CONTACTO
Fornecer os seguintes dados relativos à sua empresa:
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Nome da empresa |
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Endereço |
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Pessoa de contacto |
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Endereço eletrónico |
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Telefone |
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Fax: |
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2. VOLUME DE NEGÓCIOS E DE VENDAS
Indicar o volume de negócios total, em euros (EUR), da empresa, e o volume de negócios e o peso das importações na União e das revendas no mercado da União após importação da Turquia, durante o período de inquérito (1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019), de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, tal como definido no aviso de início.
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Toneladas |
Valor em euros (EUR) |
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Volume de negócios total da sua empresa em euros (EUR) |
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Importações na União do produto objeto de inquérito proveniente da Turquia |
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Importações na União do produto objeto de inquérito (todas as origens) |
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Revendas no mercado da União após importação da Turquia do produto objeto de inquérito |
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3. ATIVIDADES DA SUA EMPRESA E DAS EMPRESAS COLIGADAS (1)
Fornecer informações sobre as atividades precisas da sua empresa e de todas as empresas coligadas (enumerá-las e indicar a relação com a sua empresa) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou internas) do produto objeto de inquérito. Essas atividades poderão incluir, embora não exclusivamente, a compra do produto objeto de inquérito ou a sua produção ao abrigo de acordos de subcontratação, ou a transformação ou comercialização do produto.
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Nome da empresa e localização |
Atividades |
Relação |
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4. OUTRAS INFORMAÇÕES
Facultar quaisquer outras informações pertinentes que considere úteis para ajudar a Comissão na seleção da amostra.
5. CERTIFICAÇÃO
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for selecionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa empresa do que se tivesse colaborado.
Assinatura do funcionário autorizado:
Nome e título do funcionário autorizado:
Data:
(1) Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558.). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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14.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 166/20 |
Publicação de um documento único alterado no seguimento da aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012
(2020/C 166/06)
A Comissão Europeia aprovou esta alteração menor nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1)
O pedido de aprovação desta alteração menor pode ser consultado na base de dados eAmbrosia da Comissão
DOCUMENTO ÚNICO
«SILTER»
N.o UE: PDO-IT-1252-AM01 — 21.1.2020
DOP (X) IGP ()
1. Nome
«Silter»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Itália
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.3. Queijos
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
O queijo «Silter» tem forma cilíndrica, 34 a 40 cm de diâmetro e face lateral plana ou ligeiramente abaulada com 8 a 10 cm de altura. No final do período de cura, o queijo pesa entre 10 e 16 kg, tem crosta dura e cor amarelo palha, a tender para o castanho devido aos processos de untadura e cura.
A pasta é consistente, nunca demasiado elástica, e apresenta olhos pequenos ou médios, bem distribuídos. O teor de matéria gorda no resíduo seco deve estar compreendido entre 27% e 45% e o teor de humidade não pode ultrapassar 40%.
Na degustação, nota-se o sabor suave, sem amargor, que se torna mais pronunciado e/ou picante nos queijos mais curados. O perfume e aroma persistentes, característicos da área de produção, evocam essencialmente os frutos secos, a manteiga e o leite das vacas criadas em pastagem, as forragens verdes ou secas, a farinha de castanha e os silter (termo que designa o local de cura típico).
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
As vacas em lactação devem ser alimentadas com erva e/ou feno. A ensilagem e o feno em fardo estão proibidos. A área de produção do queijo «Silter» é exclusivamente montanhosa. Significa isto que os constrangimentos naturais a que está sujeita, como a altitude, o declive e o clima, têm impacto na produção sazonal de forragens, fatores que influenciam a alimentação das vacas leiteiras.
A percentagem de forragens (feno e/ou erva) provenientes da área de produção não pode ser inferior a 50% da matéria seca total administrada anualmente às vacas em lactação. A alimentação pode ser completada com concentrados, em quantidades inferiores a 40% da matéria seca da ração.
Estas quantidades são fixadas por precaução. Com efeito, o «Silter» é produzido numa zona desfavorecida de montanha, onde a produção de forragens secas (a utilização da silagem é proibida) pode, por vezes, ser difícil, nomeadamente se chover muito durante o ano em questão, dado a produção de alimentos concentrados não ser uma solução viável. Em princípio, a parte da ração constituída por forragens provenientes da área de origem ultrapassa largamente os valores mencionados, sobretudo se as vacas forem criadas em pastagem durante a maior parte do ano. Embora não seja obrigatório, o regime de pastoreio é muito aplicado na primavera e no outono, nos prados situados no fundo dos vales e, no verão, nas pastagens de montanha, por períodos que variam de acordo com a estação do ano. Em particular, quando as vacas são criadas nas pastagens de montanha, as forragens provêm exclusivamente da área de produção e os concentrados não podem ultrapassar, em média, 30% da matéria seca ingerida. Atendendo a que o «Silter» é produzido durante todo o ano, o cumprimento destas regras alimentares permite preservar as suas características organoléticas e aromáticas. As características específicas do «Silter» são igualmente determinadas pela biodiversidade microbiana resultante do ambiente de produção e transformação do leite cru. Os projetos de investigação levados a cabo (VALTEMAS 2012 e FOOD FOR LIFE 2006) permitiram identificar os microrganismos que intervêm no processo de caseificação e estudar as atividades enzimáticas essenciais para o desenvolvimento das características específicas do «Silter». Para contrariar a eventual influência de fontes externas à área de produção, os queijeiros dispõem de fermentos selecionados da microflora autóctone como culturas de arranque. O desenvolvimento destas bactérias lácticas provoca a formação dos compostos aromáticos e dos pequenos olhos característicos do «Silter». Estas bactérias impedem igualmente o desenvolvimento de outras, passíveis de alterar o aroma e o sabor do queijo.
A alimentação dos animais, composta principalmente de erva e/ou de feno provenientes da área geográfica, a ausência de silagem, a presença da microflora autóctone no leite cru e o recurso à tecnologia garantem as características específicas do «Silter» e a sua relação com o ambiente.
O queijo «Silter» é produzido durante todo o ano, exclusivamente a partir de leite cru, parcialmente desnatado, unicamente por decantação da nata. Pelo menos 80% das vacas em lactação em cada exploração devem pertencer às raças típicas de montanha (Bruna, Grigio Alpina e Pezzata Rossa). As vacas da raça Bruna devem representar pelo menos 60% do total das vacas em lactação de cada exploração.
3.4. Etapas específicas da produção que devem decorrer na zona geográfica delimitada
As fases da produção que devem ocorrer na área geográfica identificada são a criação das vacas e a caseificação e cura do queijo.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
O queijo «Silter» é comercializado inteiro ou em pedaços. Os pedaços de queijo pré-embalado devem incluir a parte da face lateral e/ou da face plana que atesta a origem do queijo.
Quando é apresentado sem a parte da face lateral e/ou da face plana que atesta a sua origem ou sem crosta (ralado, cubos, lascas, pedaços, etc.), o queijo embalado deve ostentar uma marca de rastreabilidade, de modo a permitir identificar o queijo inteiro de origem (marca CE da queijaria, lote de fabrico). O acondicionamento deve ter lugar o mais rapidamente possível após o corte, em pedaços ou ralado.
As operações de transformação do queijo «Silter» DOP sem crosta (ralado, em cubos, lascas ou pedaços, etc.) são feitas exclusivamente a partir de queijos inteiros marcados a fogo. No entanto, é permitido utilizar as lascas resultantes do corte e do acondicionamento do «Silter» na versão ralado.
As operações de ralagem e/ou corte do queijo sem crosta podem também ser realizadas fora da zona de produção, sujeito a certificação pelo organismo de controlo aprovado ou por um organismo delegado por este.
O acondicionamento deve ter lugar o mais rapidamente possível, sem tratamento e sem adição de quaisquer outras substâncias.
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto ao qual se refere o nome registado
No caso dos queijos inteiros, o rótulo deve incluir o código de identificação do estabelecimento de transformação, a data de produção, a marca de origem, a marca a fogo e, se estiverem satisfeitas as condições para o efeito, a indicação da pastagem de montanha.
A marca de origem aposta na face lateral é composta por um conjunto de imagens de esculturas rupestres antropomórficas do vale de Camonica, com uma altura de 80 mm, bem como de dois edelvaisses.
Cem dias após a data de produção, o queijo é marcado a fogo em pelo menos uma das faces. A marca compreende a inscrição «SILTER» em forma de arco, sob a qual figuram dois edelvaisses e, no centro, a indicação «D.O.P.». Entre os dois edelvaisses, a marca apresenta uma escultura rupestre do vale de Camonica, que representa uma cena de lavoura.
O produto pré-embalado deve incluir um rótulo com o logótipo de identificação e a inscrição «Silter D.O.P.», bem como as referências legais. O logótipo deve ter cor amarelo ocre e respeitar as proporções e as formas.
.tifNo caso dos produtos qualificados de «pré-embalados», se a embalagem for preparada no ponto de venda, o rótulo descrito supra não é obrigatório.
4. Delimitação concisa da área geográfica
O território em causa compreende toda a comunidade de montanha do vale de Camonica e parte da comunidade de montanha de Sebino Bresciano, situados na província de Brescia, num total de 47 municípios.
A área geográfica estende-se desde o lago de Iseo (bacia hidrográfica com uma superfície de 65,3 km2) até aos colos alpinos de Gavia e de Tonale.
5. Relação com a área geográfica
A área de produção do «Silter» compreende um território de montanha situado nas faixas pré-alpina e alpina da província de Brescia. A presença do lago de Iseo, a sul, e do maciço de Adamello, a norte, condiciona e caracteriza o meio ambiente.
A diversidade química do solo e as variações climáticas e de temperatura favorecem o desenvolvimento de uma vegetação rica, com espécies características do meio submontanhoso e das pastagens de altitude do meio subalpino. Nota-se, sobretudo no meio montanhoso, a presença de numerosos habitats de prados e de pastagens com inúmeras variedades de espécies interessantes do ponto de vista forrageiro como a Anthoxanthum spp. e a Achillea spp. O feno cortado nos prados situados nos vales e nas zonas de média altitude é utilizado para alimentar as vacas leiteiras durante os meses mais frios, enquanto no verão, o pasto estival é garantido por 120 pastagens situadas em alta montanha.
O «Silter» é produzido num grande número de explorações, mesmo de pequena dimensão, que se ocupam da transformação e, também, da conservação do leite produzido localmente, segundo métodos muito antigos, transmitidos de geração em geração pelos queijeiros/criadores. O longo período de cura do queijo «Silter» permitia à população rural conservar o produto mais tempo, garantindo-lhe alimento durante todo o ano.
Tradicionalmente, o leite desnatado sofre um longo processo de transformação na cuba, aí permanecendo pelo menos duas horas e ficando a coalhada em repouso no soro.
Esta última etapa confere à pasta a friabilidade específica e a elasticidade mínima que caracterizam o «Silter».
O tempo de cura do queijo «Silter» é bastante prolongado: pelo menos 100 dias a contar da data de produção.
Isto permite perpetuar a tradição de conservação do queijo, que constitui desde sempre a principal fonte alimentar dos habitantes do vale.
Ainda hoje, a cura ocorre, embora não exclusivamente, em locais de cura típicos denominados silter, que deram origem ao nome do queijo, a uma temperatura ambiente compreendida entre 7 °C e 20 °C e uma humidade relativa entre 70% e 90%. Durante a fase de cura, os queijos são submetidos a várias operações: untadura e raspagem da crosta e viragem periódica nas prateleiras. Estas operações, executadas de forma tradicional e por mãos experientes, completam a produção do queijo «Silter».
Estreitamente associada aos conhecimentos do queijeiro, que adapta o tempo de caseificação em função do clima, da composição floral e dos estádios fenológicos das forragens, esta técnica de produção não pode ser reproduzida industrialmente e permanece um património dos queijeiros das explorações do vale e das zonas de montanha.
As características organoléticas e sensoriais do «Silter» são influenciadas por fatores territoriais e ambientais.
A crosta é dura, de cor amarelo palha a tender para o castanho. Estas características devem-se ao longo período de cura e a todas as operações de limpeza, incluindo a untadura manual.
A pasta é dura, friável e pouco elástica; apresenta olhos pequenos ou médios bem distribuídos, produzidos pela microflora láctica autóctone; a cor varia entre o branco, no inverno, e o amarelo vivo, na primavera e no verão.
Prevalece um sabor suave, sem amargor ou com um amargor pouco percetível e notas pronunciadas e/ou picantes nos queijos mais curados.
As espécies vegetais endémicas que entram na composição das forragens contêm compostos aromáticos, nomeadamente a cumarina, conferindo ao leite e, consequentemente, ao «Silter» aromas particulares.
A intensidade variável da cor amarela da pasta depende unicamente do facto de as vacas serem alimentadas com essências forrageiras típicas da área geográfica e do seu teor de carotenoides, que varia em função dos diferentes estádios fenológicos.
Com efeito, os carotenoides podem conduzir a variações na intensidade da cor: as leguminosas e as compostas das pastagens florescem no início do verão e dão ao queijo uma cor mais viva. Em contrapartida, no inverno, a cor do queijo é mais pálida, tendendo para o branco, devido à utilização predominante de forragens secas.
A duração e a temperatura das diferentes etapas de transformação, desde a decantação da nata até à cozedura e ao repouso da coalhada no soro, são bem conhecidas e transmitidas de geração em geração. Baseados na sua experiência, os queijeiros podem mudar estes parâmetros em função dos fatores sazonais e climáticos, desde o clima mais temperado no lago de Iseo ao clima mais rigoroso nos vales próximos do glaciar de Adamello. A técnica de produção específica, transmitida de geração em geração, baseia-se na utilização de leite cru, cujas características são preservadas devido ao facto de ser produzido localmente e à riqueza da flora láctica autóctone. Os criadores e os queijeiros locais são os detentores tradicionais destes conhecimentos que permitem obter o queijo típico «Silter», cuja pasta se caracteriza pelo sabor suave e pela textura friável.
O baixo teor de matéria gorda, que pode mesmo ser inferior a 30% do resíduo seco, explica-se pela utilização exclusiva de leite parcialmente desnatado. Durante a decantação da nata, que deve prolongar-se durante, pelo menos, oito horas num ambiente fresco e ventilado, os fermentos lácticos típicos da área de produção multiplicam-se, dando ao «Silter» o seu sabor e aroma típicos. Além disso, a multiplicação da flora autóctone heterofermentativa conduz à formação característica de olhos de pequena a média dimensão na pasta do queijo.
A cozedura da coalhada e o tempo de transformação, com a duração mínima de duas horas, bem como o repouso do queijo em cuba, no soro, são igualmente indispensáveis para o desenvolvimento da flora láctica autóctone que determina o aroma e a textura friável e pouco elástica do «Silter».
A prensagem do queijo favorece o dessoramento e a formação inicial da crosta. A dureza da crosta e a sua cor, que varia entre o amarelo e o castanho, devem-se ao longo período de cura nos chamados silter, onde os queijos inteiros são colocados em prateleiras de madeira, à temperatura ambiente, e às operações de untadura e limpeza.
Durante a cura, as enzimas libertadas pela flora láctica autóctone ajudam a produzir compostos que dão ao queijo o aroma e o sabor a frutos secos, manteiga e silter (termo que designa o local de cura). A presença e a variedade desta microflora láctica, indispensável à produção do «Silter», foram demonstradas pelos estudos e pelas investigações realizadas em diversas queijarias da área.
Referência à publicação do caderno de encargos
(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)
O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no sítio Internet seguinte: http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335
ou
acedendo diretamente à página principal do sítio Web do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali (Ministério das Políticas Agrícolas Alimentares e Florestais) (www.politicheagricole.it), clicando em «Prodotti DOP IGP» (Produtos DOP e IGP) (em cima, à direita do ecrã) e, em seguida, em «Prodotti DOP IGP STG» (Produtos DOP, IGP e ETG) (à esquerda do ecrã) e, por último, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE» (cadernos de especificações em fase de análise pela UE).