ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 164

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
13 de maio de 2020


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 164/01

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9774 — Bain Capital Investors/Neuberger Berman/Engineering Ingegneria Informatica) ( 1 )

1

2020/C 164/02

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9822 — Bridgepoint/Groupe Financière CEP) ( 1 )

2

2020/C 164/03

Comunicação da Comissão — Alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 164/04

Taxas de câmbio do euro — 12 de maio de 2020

16

2020/C 164/05

Comunicação da Comissão — Publicação do número total de licenças de emissão em circulação em 2019 para efeitos da Reserva de Estabilização do Mercado no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE

17

2020/C 164/06

Comunicação da Comissão, sobre um plano de ação para uma política abrangente da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

21

2020/C 164/07

Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social Custos médios das prestações em espécie

34


 

V   Avisos

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2020/C 164/08

Publicação de um documento único alterado no seguimento da aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

36


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

13.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9774 — Bain Capital Investors/Neuberger Berman/Engineering Ingegneria Informatica)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 164/01)

Em 30 de abril de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9774.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


13.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9822 — Bridgepoint/Groupe Financière CEP)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 164/02)

Em 7 de maio de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9822.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


13.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/3


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19

(2020/C 164/03)

1.   INTRODUÇÃO

1.

Em 19 de março de 2020, a Comissão adotou a Comunicação intitulada «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» (1) («Quadro temporário»). Em 3 de abril de 2020, adotou uma primeira alteração a fim de autorizar auxílios destinados a acelerar a investigação, o ensaio e a produção de produtos relevantes para o combate à COVID-19, proteger o emprego e continuar a apoiar a economia durante a atual crise (2).

2.

Um exercício direcionado e proporcionado do controlo dos auxílios estatais da UE assegura que as medidas nacionais de apoio ajudam efetivamente as empresas afetadas durante o surto de COVID-19, limitando, simultaneamente, distorções indevidas no mercado interno, mantendo a sua integridade e garantindo condições de concorrência equitativas. Desta forma, contribuir-se-á para dar continuidade à atividade económica durante o surto de COVID-19 e proporcionar à economia uma plataforma forte que lhe permita recuperar da crise, sem descurar a importância de assegurar as transições ecológica e digital, em consonância com o direito e os objetivos da UE.

3.

O objetivo da presente comunicação é identificar outras medidas temporárias de auxílio estatal que a Comissão considera compatíveis com o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no contexto do surto de COVID-19.

4.

Em primeiro lugar, a Comissão considera que as empresas não financeiras, que seriam de outra forma viáveis, afetadas por uma crise de liquidez temporária devido ao surto de COVID-19 podem deparar-se com problemas de solvência a mais longo prazo. Para muitas destas empresas, as medidas de emergência tomadas para controlar a disseminação do surto de COVID-19 resultaram numa diminuição, ou mesmo na suspensão, da respetiva produção de bens e/ou da prestação de serviços, bem como num choque significativo em termos de procura. As perdas daí resultantes traduzir-se-ão numa diminuição do capital próprio destas empresas e afetarão negativamente a sua capacidade de contrair empréstimos junto de instituições financeiras.

5.

A redução do capital próprio das empresas num mercado onde a procura é baixa e a oferta incerta acentua o risco de uma recessão grave poder vir a afetar toda a economia da UE por um período mais longo. Intervenções estatais bem direcionadas sob a forma de disponibilização às empresas de instrumentos de capital próprio e/ou de capital híbrido poderão reduzir o risco para a economia da UE decorrente de um número significativo de insolvências. Poderão, assim, contribuir para preservar a continuidade da atividade económica durante o surto de COVID-19 e favorecer a subsequente recuperação económica.

6.

Por conseguinte, a comunicação estabelece os critérios ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais, com base nos quais os Estados-Membros podem conceder apoios públicos sob a forma de instrumentos de capital próprio e/ou de capital híbrido às empresas que enfrentam dificuldades financeiras devido ao surto de COVID-19. Pretende-se garantir que a perturbação da economia não resulte na saída desnecessária do mercado de empresas que eram viáveis antes do surto de COVID-19. Por conseguinte, as recapitalizações não devem exceder o mínimo necessário para assegurar a viabilidade do beneficiário, e não devem ir além da reposição da estrutura de capital anterior ao surto de COVID-19.

7.

A Comissão salienta que a concessão de apoio público nacional sob a forma de instrumentos de capital próprio e/ou de capital híbrido a empresas que enfrentam dificuldades financeiras devido ao surto de COVID-19, no âmbito de regimes especiais ou em casos específicos, só deve ser considerada se não puder ser encontrada outra solução adequada, estando sujeita ao cumprimento de condições rigorosas. Esta imposição justifica-se pelo facto de tais instrumentos distorcerem fortemente a concorrência entre empresas. Estas intervenções devem também obedecer a condições claras no que respeita à entrada, à remuneração e à saída do Estado das empresas em causa, a regras em matéria de governação e a medidas adequadas para limitar distorções da concorrência.

8.

Se o apoio fosse concedido ao nível da UE, tendo em conta o interesse comum da UE, o risco de distorção para o mercado interno poderia ser inferior e resultar, possivelmente, na imposição de condições menos rigorosas. A Comissão considera que são necessários apoios e fundos adicionais a nível da UE para assegurar que a atual crise simétrica a nível mundial não se transforma num choque assimétrico em detrimento dos Estados-Membros que têm menos possibilidades de apoiar as respetivas economias e a competitividade da UE no seu conjunto.

9.

A transição ecológica e a transformação digital desempenharão um papel central e prioritário para garantir uma recuperação bem-sucedida. A Comissão congratula-se com as medidas tomadas pelos Estados-Membros para ter em conta estes desafios aquando da conceção das medidas de apoio nacionais, e recorda a responsabilidade que lhes incumbe em garantir que essas medidas não prejudicam a consecução dos objetivos climáticos e digitais da UE. Além disso, a Comissão salienta que a conceção de medidas nacionais de apoio de uma forma consentânea com os objetivos políticos da UE associados à transformação digital e ecológica das economias permitirá um crescimento mais sustentável a longo prazo e promoverá, em vez de adiar, a transição para o objetivo da UE de neutralidade climática até 2050. No atual contexto de concessão de auxílios destinados a sanar uma perturbação grave da economia dos Estados-Membros, cabe em primeiro lugar aos Estados-Membros conceber medidas de apoio nacionais em consonância os respetivos objetivos estratégicos. Para os auxílios concedidos ao abrigo da presente comunicação, as grandes empresas devem dar conta da forma como o auxílio recebido apoia as suas atividades, em conformidade com as obrigações nacionais e da UE associadas à transformação ecológica e digital.

10.

Além disso, alguns Estados-Membros estão a ponderar uma participação no capital de empresas estratégicas, a fim de garantir que não é posto em causa o seu contributo para o bom funcionamento da economia da UE. A Comissão recorda que o TFUE é neutro no que se refere ao regime de propriedade, seja esta pública ou privada (artigo 345.o do TFUE). Se os Estados-Membros adquirirem, a preços de mercado, ações já existentes ou investirem nas empresas pari passu com acionistas privados, tal não constitui, em princípio, um auxílio estatal (3). Do mesmo modo, se os Estados-Membros decidirem comprar novas ações e/ou prestar às empresas outros tipos de apoio sob a forma de capital próprio ou instrumentos de capital híbrido em condições de mercado, ou seja, em condições que respeitem o princípio do operador numa economia de mercado, também não estamos perante um auxílio estatal.

11.

A Comissão recorda igualmente que existem outros instrumentos que incidem na questão das aquisições de empresas estratégicas. Na sua comunicação de 25 de março de 2020 (4), a Comissão instou os Estados-Membros que já dispõem de um mecanismo de análise dos investimentos diretos estrangeiros a utilizá-lo sem restrições para evitar fluxos de capitais provenientes de países terceiros que possam comprometer a segurança ou a ordem pública da UE. A Comissão apelou igualmente aos Estados-Membros que atualmente não dispõem de um mecanismo desta natureza, ou cujos mecanismos não abranjam todas as transações relevantes, a estabelecerem um mecanismo de análise completo, em plena conformidade com o direito da União, incluindo o regulamento da análise do investimento direto estrangeiro (IDE) (5), a livre circulação de capitais (artigo 63.o do TFUE) e as obrigações internacionais.

12.

Em segundo lugar, a Comissão considera que a dívida subordinada pode também ser um meio adequado para apoiar as empresas que enfrentam dificuldades financeiras devido ao surto de COVID-19. Trata-se de um instrumento que provoca menos distorções do que o capital próprio ou híbrido, uma vez que não pode ser convertido em capital próprio quando se trata de uma empresa em atividade. Por conseguinte, a presente comunicação introduz a possibilidade de os Estados-Membros concederem auxílios também sob esta forma, ao abrigo da secção 3.3 do quadro temporário que diz respeito aos instrumentos de dívida, sob reserva de existirem salvaguardas adicionais para preservar condições de concorrência equitativas no mercado interno. No entanto, se a dívida subordinada exceder os limites máximos estabelecidos na secção 3.3, a medida subjacente deve ser avaliada em função das condições definidas na secção 3.11 para as medidas de recapitalização no contexto da COVID-19, a fim de garantir a igualdade de tratamento.

13.

Em terceiro lugar, a aplicação do quadro temporário demonstrou a necessidade de introduzir alterações de caráter redacional, bem como esclarecimentos complementares e alterações no que respeita a determinadas disposições, especialmente nas secções 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.7, 4 e 5.

14.

Por último, a Comissão reconhece que para garantir uma recuperação bem-sucedida, serão necessários novos investimentos públicos e privados em grande escala para fazer face aos desafios e aproveitar as oportunidades oferecidas pelas transições ecológica e digital. Neste contexto, a Comissão relembra que a presente alteração ao quadro temporário vem completar, e não substituir, as possibilidades de que dispõem os Estados-Membros para conceder apoios ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais. Por exemplo, no que diz respeito ao apoio sob forma de capital, em especial no caso de empresas inovadoras, as orientações da Comissão relativas ao financiamento de risco (6) e o Regulamento geral de isenção por categoria (7) preveem amplas possibilidades para os Estados-Membros.

15.

Do mesmo modo, os Estados-Membros podem decidir conceder auxílios estatais para apoiar a inovação e o investimento nas áreas digital e ecológica e aumentar o nível de proteção ambiental em conformidade com as regras em vigor em matéria de auxílios estatais (8). Como já anunciado na Comunicação da Comissão de 14 de janeiro de 2020, as regras pertinentes em matéria de auxílios estatais, nomeadamente as Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia, serão revistas em 2021 à luz dos objetivos políticos do Pacto Ecológico Europeu e favorecerão uma transição para a neutralidade climática até 2050, eficaz em termos de custos e socialmente inclusiva. Deste modo, contribuir-se-á para uma estratégia de recuperação da economia europeia que assegure as importantes transições ecológica e digital, em consonância com os objetivos nacionais e da UE.

2.   ALTERAÇÕES AO QUADRO TEMPORÁRIO

16.

As alterações seguintes ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 produzirão efeitos a partir de 8 de maio de 2020.

17.

O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

Se, em virtude do surto de COVID-19, os bancos necessitarem de apoio financeiro público extraordinário (ver artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, da Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias - DRRB - e artigo 3.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento Mecanismo Único de Resolução - RMUR) sob a forma de liquidez, recapitalização ou medida de apoio a ativos depreciados, será necessário avaliar se a medida em causa cumpre as condições impostas no artigo 32.o, n.o 4, alínea d), subalíneas i), ii) ou iii), da DRRB e no artigo 18.o, n.o 4, alínea d), subalíneas i), ii) ou iii) do RMUR. No caso de estas condições estarem reunidas, o banco que recebe esse apoio financeiro público extraordinário não será considerado em risco ou em situação de insolvência. Quando essas medidas incidam em problemas relacionados com o surto de COVID-19, serão consideradas abrangidas pelo ponto 45 da Comunicação sobre o setor bancário de 2013 (9), que estabelece uma exceção ao requisito de partilha de encargos pelos acionistas e credores subordinados.»

18.

O ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.

O surto de COVID-19 coloca o risco de uma grave recessão afetar toda a economia da UE, prejudicando empresas, empregos e famílias. É necessário um apoio público direcionado para assegurar que os mercados dispõem de liquidez suficiente, reparar os danos infligidos a empresas em boa situação financeira e salvaguardar a continuidade da atividade económica durante e após o surto de COVID-19. Além disso, os Estados-Membros podem decidir apoiar os operadores do setor das viagens e do turismo para garantir a satisfação dos pedidos de reembolso motivados pelo surto de COVID-19, assegurando assim a proteção dos direitos dos passageiros e consumidores, bem como a igualdade de tratamento de passageiros e viajantes. Dada a natureza limitada do orçamento da UE, a principal resposta terá de ser dada pelos orçamentos nacionais dos Estados-Membros. As regras da UE em matéria de auxílios estatais permitem aos Estados-Membros uma ação rápida e eficaz em apoio dos cidadãos e das empresas, em especial as PME, que enfrentam dificuldades económicas em virtude do surto de COVID-19.»

19.

O ponto 13 passa a ter a seguinte redação:

«13.

Os Estados-Membros podem também conceber medidas de apoio em conformidade com os regulamentos de isenção por categoria (10), sem a participação da Comissão.»

20.

O ponto 20 passa a ter a seguinte redação:

«20.

As medidas de auxílio temporário abrangidas pela presente comunicação podem ser cumuladas entre si, em conformidade com as disposições constantes das secções específicas da presente comunicação. As medidas de auxílio temporárias abrangidas pela presente comunicação podem ser cumuladas com auxílios ao abrigo dos regulamentos de minimis (11) ou com auxílios ao abrigo dos regulamentos de isenção por categoria (12), desde que sejam respeitadas as disposições e as regras de cumulação.»

21.

É aditado um novo ponto 20-A:

«20-A.

Os auxílios a instituições de crédito e a instituições financeiras não devem ser avaliados ao abrigo da presente comunicação, exceto no que se refere a: i) vantagens indiretas para as instituições de crédito ou as instituições financeiras que canalizem auxílios sob a forma de empréstimos ou garantias nos termos das secções 3.1 a 3.3, em conformidade com as salvaguardas previstas na secção 3.4, e ii) auxílios ao abrigo da secção 3.10, desde que o regime não vise exclusivamente os trabalhadores do setor financeiro.»

22.

O título da secção 3.1 passa a ter a seguinte redação:

«3.1

Montantes de auxílio limitados»

23.

No ponto 22, a nota de rodapé 16 passa a ter a seguinte redação:

«Se o auxílio for concedido sob a forma de benefício fiscal, a dívida fiscal relativamente à qual é concedida essa vantagem deve ter sido contraída, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2020.»

24.

O ponto 23-A passa a ter a seguinte redação:

«23-A.

Sempre que uma empresa desenvolva atividades em vários setores aos quais se aplicam diferentes montantes máximos em conformidade com os pontos 22, alínea a), e 23, alínea a), o Estado-Membro em causa deve assegurar, através de meios adequados como a separação das contas, que, para cada uma dessas atividades, é respeitado o limite máximo correspondente e que não é excedido o montante máximo de 800 000 EUR ou 120 000 EUR por empresa. Se uma empresa exercer atividade nos setores abrangidos pelo ponto 23, alínea a), não deve ser excedido o montante global máximo de 120 000 EUR por empresa.»

25.

É aditado um novo ponto 24-A:

«24-A

Os auxílios concedidos ao abrigo da secção 3.2 não devem ser cumulados com auxílios concedidos para o mesmo capital de empréstimo subjacente ao abrigo da secção 3.3 e vice-versa. Os auxílios concedidos ao abrigo da secção 3.2 e da secção 3.3 podem ser cumulados para empréstimos diferentes, desde que o montante total dos empréstimos por beneficiário não exceda os limiares estabelecidos no ponto 25, alínea d), ou no ponto 27, alínea d). Um beneficiário pode usufruir paralelamente de várias medidas ao abrigo da secção 3.2, desde que o montante total dos empréstimos por beneficiário não exceda os limiares estabelecidos no ponto 25, alíneas d) e e).»

26.

No ponto 25, alínea d), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii.

com a devida justificação pelo Estado-Membro à Comissão (por exemplo, em virtude das características de determinado tipo de empresas), o montante do empréstimo pode ser aumentado para cobrir as necessidades de liquidez nos 18 meses seguintes à data em que é concedido no caso de PME (13), e nos 12 meses seguintes à data da concessão no caso de grandes empresas. As necessidades de liquidez devem ser estabelecidas através de uma autocertificação por parte do beneficiário (14)

27.

O ponto 25, alínea e), passa a ter a seguinte redação:

«e)

Relativamente aos empréstimos com prazo de vencimento até 31 de dezembro de 2020, o montante do capital do empréstimo pode ser mais elevado do que o previsto na alínea d) do ponto 25, com a devida justificação do Estado-Membro à Comissão e desde que a proporcionalidade do auxílio continue assegurada e tal seja demonstrado pelo Estado-Membro à Comissão.

28.

O ponto 26 passa a ter a seguinte redação:

«26.

A fim de assegurar o acesso à liquidez a empresas confrontadas com uma situação de escassez súbita, as taxas de juro bonificadas durante um período limitado e para um montante de empréstimo limitado podem ser uma solução adequada, necessária e específica nas circunstâncias atuais. Além disso, também a dívida subordinada, que está subordinada a credores ordinários preferenciais em caso de processo de insolvência, pode ser também uma solução adequada, necessária e específica nas circunstâncias atuais. Este tipo de dívida é o instrumento que provoca menos distorções do que o capital próprio ou híbrido, uma vez que não pode ser automaticamente convertido em capital próprio quando se trata de uma empresa em atividade. Por conseguinte, os auxílios sob a forma de dívida subordinada (15) devem preencher as condições correspondentes previstas na secção 3.3, que diz respeito aos instrumentos de dívida. No entanto, uma vez que estes auxílios aumentam a capacidade de as empresas assumirem dívidas preferenciais de uma forma equivalente a um apoio em capital, são também aplicadas uma margem comercial de risco de crédito e uma limitação suplementar do montante em relação a uma dívida preferencial [um terço para as grandes empresas e metade do montante para as PME, tal como definido no ponto 27, alínea d), subalíneas i) ou ii)]. Para além destes limiares, a dívida subordinada deve ser avaliada em função das condições estabelecidas na secção 3.11 para as medidas de recapitalização no contexto da COVID-19, a fim de assegurar a igualdade de tratamento.»

29.

É aditado um novo ponto 26-A, com a seguinte redação:

«26-A.

Os auxílios concedidos ao abrigo da secção 3.3 não devem ser cumulados com auxílios concedidos para o mesmo capital de empréstimo subjacente ao abrigo da secção 3.2 e vice-versa. Os auxílios concedidos ao abrigo da secção 3.2 e da secção 3.3 podem ser cumulados para empréstimos diferentes, desde que o montante total dos empréstimos por beneficiário não exceda os limiares estabelecidos no ponto 25, alínea d), ou no ponto 27, alínea d). Um beneficiário pode beneficiar paralelamente de várias medidas ao abrigo da secção 3.3, desde que o montante total dos empréstimos por beneficiário não exceda os limiares estabelecidos no ponto 27, alíneas d) e e).»

30.

No ponto 27, alínea d), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii.

com a devida justificação pelo Estado-Membro à Comissão (por exemplo, em virtude das características de determinado tipo de empresas), o montante do empréstimo pode ser aumentado para cobrir as necessidades de liquidez nos 18 meses seguintes à data em que é concedido no caso de PME (16), e nos 12 meses seguintes à data da concessão no caso de grandes empresas. As necessidades de liquidez devem ser estabelecidas através de uma autocertificação por parte do beneficiário (17)

31.

O ponto 27, alínea e), passa a ter a seguinte redação:

«e)

Relativamente aos empréstimos com prazo de vencimento até 31 de dezembro de 2020, o montante do capital do empréstimo pode ser mais elevado do que o previsto na alínea d) do ponto 27, desde que com a devida justificação do Estado-Membro à Comissão e desde que a proporcionalidade do auxílio continue assegurada e tal seja demonstrado pelo Estado-Membro à Comissão.»

32.

É aditado um novo ponto 27-A, com a seguinte redação:

«27-A

Os instrumentos de dívida que são subordinados a credores preferenciais ordinários em caso de processo de insolvência podem ser concedidos a taxas de juro reduzidas, que sejam, pelo menos, iguais à taxa de base e às margens de risco de crédito referidas no quadro do ponto 27, alínea a), acrescidas de 200 pontos de base (bps) para as grandes empresas e de 150 pontos de base para as PME. A possibilidade alternativa do ponto 27, alínea b) é aplicável a esses instrumentos de dívida. Devem ser também respeitadas as condições constantes das alíneas c), f) e g) do ponto 27. Se o montante da dívida subordinada exceder os limiares que se seguem (18), a compatibilidade do instrumento com o mercado interno é determinada nos termos da secção 3.11:

i.

dois terços da massa salarial anual do beneficiário para as grandes empresas e a massa salarial anual do beneficiário para as PME, tal como definido no ponto 27, alínea d), subalínea i), e

ii.

8,4 % do volume de negócios total do beneficiário em 2019 para as grandes empresas e 12,5 % do volume de negócios total do beneficiário em 2019 para as PME.»

33.

O ponto 28 passa a ter a seguinte redação:

«28.

Os auxílios sob a forma de garantias e empréstimos nos termos estabelecidos nas secções 3.1, 3.2 e 3.3 da presente comunicação podem ser concedidos às empresas confrontadas com uma súbita escassez de liquidez, diretamente ou através de instituições de crédito e de outras instituições financeiras na qualidade de intermediários financeiros. Neste último caso, devem ser respeitadas as condições que se indicam de seguida.»

34.

O ponto 31 passa a ter a seguinte redação:

«31.

As instituições de crédito ou outras instituições financeiras deverão, tanto quanto possível, repercutir nos beneficiários finais as vantagens da garantia pública ou das taxas de juro bonificadas sobre os empréstimos. O intermediário financeiro deve ser capaz de demonstrar que utiliza um mecanismo que garante que as vantagens são repercutidas, tanto quanto possível, nos beneficiários finais sob a forma de um maior volume de financiamento, carteiras mais arriscadas, requisitos inferiores em termos de garantias, prémios de garantia mais baixos ou taxas de juro reduzidas do que seria o caso sem garantias ou empréstimos públicos.»

35.

No ponto 37, a alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j)

As infraestruturas de ensaio e otimização (upscaling) devem estar abertas a vários utilizadores e o seu acesso deve ser disponibilizado de forma transparente e não discriminatória. Pode ser concedido acesso preferencial em condições mais favoráveis às empresas que tenham financiado pelo menos 10 % dos custos de investimento.»

36.

É aditado um novo ponto 43-A:

«43-A.

Na medida em que esse regime inclua também o pessoal de instituições de crédito ou de instituições financeiras, qualquer auxílio a essas instituições não visa preservar ou restabelecer a respetiva viabilidade, liquidez ou solvência, dado que o objetivo desse auxílio tem um caráter predominantemente social (19). Em consequência, a Comissão considera que um auxílio desta natureza não deve ser qualificado como apoio financeiro público extraordinário nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, da DRRB, e do artigo 3.o, n.o 1, ponto 29, do RMUR, e não deve ser avaliado à luz das disposições que regem os auxílios estatais aplicáveis ao setor bancário (20)

37.

É inserida a seguinte secção:

«3.11.   Medidas de recapitalização

44.

O presente quadro temporário define os critérios ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais, com base nos quais os Estados-Membros podem conceder apoios públicos sob a forma de instrumentos de capital próprio e/ou de capital híbrido às empresas que enfrentam dificuldades financeiras devido ao surto de COVID-19 (21). Pretende-se garantir que a perturbação da economia não resulte na saída desnecessária do mercado de empresas que eram viáveis antes do surto de COVID-19. Por conseguinte, as recapitalizações não devem exceder o mínimo necessário para assegurar a viabilidade do beneficiário, e não devem ir além da reposição da estrutura de capital anterior ao surto de COVID-19. As grandes empresas devem dar conta da forma como o auxílio recebido apoia as respetivas atividades, em conformidade com os objetivos da UE e as obrigações nacionais associadas à transformação ecológica e digital, nomeadamente o objetivo da UE de neutralidade climática até 2050.

45.

Ao mesmo tempo, a Comissão salienta que a concessão de apoio público nacional sob a forma de instrumentos de capital próprio e/ou de capital híbrido, no âmbito de regimes especiais ou em casos específicos, só deve ser considerada se não puder ser encontrada outra solução adequada. Além disso, a emissão de tais instrumentos deve obedecer a condições rigorosas, na medida em que provoca importantes distorções de concorrência entre as empresas. Estas intervenções devem, pois, obedecer a condições claras no que respeita à entrada, à remuneração e à saída do Estado do capital próprio das empresas em causa, a regras em matéria de governação e a medidas adequadas para limitar distorções da concorrência. Neste contexto, a Comissão salienta que a conceção de medidas nacionais de apoio de uma forma consentânea com os objetivos políticos da UE associados à transformação digital e ecológica das economias permitirá um crescimento mais sustentável a longo prazo e promoverá a transição para o objetivo da UE de neutralidade climática até 2050.

3.11.1   Aplicabilidade

46.

As condições que se seguem são aplicáveis aos regimes de recapitalização e às medidas individuais de recapitalização dos Estados-Membros destinadas a empresas não financeiras (coletivamente designadas por medidas de «recapitalização COVID-19») ao abrigo da presente comunicação, que não são abrangidas pela secção 3.1. Aplicam-se às medidas de recapitalização COVID-19 de grandes empresas e PME (22).

47.

As condições que se seguem aplicam-se igualmente aos instrumentos de dívida subordinada que excedam ambos os limiares referidos no ponto 27-A, subalíneas i) e ii), na secção 3.3 da presente comunicação.

48.

As medidas de recapitalização COVID-19 devem ser concedidas o mais tardar até 30 de junho de 2021.

3.11.2.   Condições de elegibilidade e de entrada

49.

As medidas de recapitalização COVID-19 devem satisfazer as seguintes condições:

a)

sem a intervenção do Estado, o beneficiário cessaria a sua atividade ou enfrentaria graves dificuldades para manter a sua atividade. Essas dificuldades podem ser demonstradas, nomeadamente, pela deterioração do rácio dívida/capital do beneficiário ou de indicadores semelhantes;

b)

a intervenção é do interesse comum. Esta condição pode dizer respeito à necessidade de evitar dificuldades de ordem social e falhas de mercado devido a uma perda significativa de empregos, à saída de uma empresa inovadora, à saída de uma empresa importante do ponto de vista sistémico, ao risco de perturbação de um serviço importante ou a situações similares devidamente justificadas pelo Estado-Membro em causa;

c)

não é possível ao beneficiário encontrar financiamento nos mercados a preços acessíveis e as medidas horizontais existentes no Estado-Membro em causa para cobrir as necessidades de liquidez são insuficientes para assegurar a sua viabilidade; e

d)

o beneficiário não é uma empresa que já se encontrava em dificuldade em 31 de dezembro de 2019 (na aceção do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (23)).

50.

Os Estados-Membros só devem optar acordar medidas de recapitalização COVID-19 ao abrigo de um regime de auxílio aprovado pela Comissão na sequência de um pedido escrito por parte de empresas potencialmente beneficiárias. No que diz respeito aos auxílios sujeitos a notificação individual, os Estados-Membros devem fornecer comprovativos desse pedido escrito aquando da notificação da medida de auxílio individual à Comissão.

51.

As condições estabelecidas nesta secção e nas secções 3.11.4, 3.11.5, 3.11.6 e 3.11.7 aplicam-se tanto aos regimes de recapitalização COVID-19 como às medidas de auxílios individuais. Ao aprovar um regime, a Comissão exigirá uma notificação separada dos auxílios individuais superiores ao limiar de [250] milhões de EUR. Em relação a essas notificações, a Comissão avaliará se o financiamento existente no mercado ou as medidas horizontais destinadas a cobrir as necessidades de liquidez são insuficientes para assegurar a viabilidade do beneficiário; que os instrumentos de recapitalização selecionados e as condições que lhes estão associadas são adequados para resolver as dificuldades graves do beneficiário; que o auxílio é proporcional; e que são respeitadas as condições enunciadas na presente secção e nas secções 3.11.4, 3.11.5, 3.11.6 e 3.11.7.

3.11.3   Tipos de medidas de recapitalização

52.

Os Estados-Membros podem prever medidas de recapitalização COVID-19 sob a forma de dois conjuntos distintos de instrumentos de recapitalização:

a)

instrumentos de capital próprio, nomeadamente a emissão de novas ações comuns ou preferenciais; e/ou

b)

instrumentos com uma componente de capital próprio («instrumentos de capital híbrido») (24), nomeadamente direitos de participação nos lucros, participações passivas e obrigações garantidas convertíveis ou não garantidas.

53.

A intervenção estatal pode assumir a forma de uma variação dos instrumentos acima referidos ou de uma combinação de instrumentos de capital próprio e de capital híbrido. Os Estados-Membros podem igualmente subscrever os instrumentos acima referidos no contexto de uma oferta de mercado, desde que uma possível intervenção estatal em favor de um beneficiário satisfaça as condições estabelecidas na secção 3.11 da comunicação. Os Estados-Membros devem assegurar que os instrumentos de recapitalização selecionados e as condições que lhe estão associadas são os mais adequados para dar resposta às necessidades de recapitalização do beneficiário, ao mesmo tempo que são os menos suscetíveis de distorcer a concorrência.

3.11.4   Montante da recapitalização

54.

A fim de garantir a proporcionalidade do auxílio, o montante da recapitalização COVID-19 não pode exceder o mínimo necessário para assegurar a viabilidade do beneficiário, e não deve ir além da reposição da sua estrutura de capital anterior ao surto de COVID-19, isto é 31 de dezembro de 2019. Ao avaliar a proporcionalidade do auxílio, deve ser tido em conta o auxílio estatal recebido ou previsto no contexto do surto de COVID-19.

3.11.5.   Remuneração e saída do Estado

Princípios gerais

55.

O Estado deve receber uma remuneração adequada pelo investimento. Quanto mais próxima das condições do mercado for a remuneração, menor será a possível distorção da concorrência causada pela intervenção do Estado.

56.

A recapitalização COVID-19 deve ser reembolsada aquando da estabilização da economia. A Comissão considera oportuno conceder ao beneficiário tempo suficiente para reembolsar a recapitalização. O Estado-Membro deve criar um mecanismo que incentive o resgate gradual.

57.

A remuneração da recapitalização COVID-19 deve ser aumentada a fim de a fazer convergir com os preços de mercado, de modo a que os beneficiários e os outros acionistas tenham incentivos para proceder ao reembolso da medida de recapitalização do Estado e minimizar o risco de distorções da concorrência.

58.

Por conseguinte, as medidas de recapitalização COVID-19 devem incluir incentivos adequados para que as empresas procedam ao seu reembolso e procurem capital alternativo quando as condições de mercado o permitam, exigindo uma remuneração suficientemente elevada para a recapitalização.

59.

Em alternativa às metodologias de remuneração a seguir mencionadas, os Estados-Membros podem notificar regimes ou medidas individuais em que a metodologia de remuneração seja adaptada em conformidade com as características e a antiguidade do instrumento de capital, desde que, de modo geral, conduzam a um resultado semelhante no que se refere aos efeitos de incentivo à saída do Estado e a um impacto global semelhante na remuneração do Estado.

Remuneração de instrumentos de capital próprio

60.

Uma injeção de capital pelo Estado, ou uma intervenção equivalente, deve ser praticada a um preço que não exceda o preço médio das ações do beneficiário nos 15 dias anteriores ao pedido de injeção de capital. Se o beneficiário não for uma empresa cotada na bolsa, o seu valor de mercado deve ser objeto de uma estimativa por um perito independente ou por outros meios proporcionados.

61.

Qualquer medida de recapitalização deve incluir um mecanismo de progressividade (step-up) que preveja o aumento da remuneração do Estado, a fim de incentivar o beneficiário a reembolsar o capital injetado pelo Estado. Este aumento da remuneração pode assumir a forma de ações complementares (25) concedidas ao Estado ou de outros mecanismos, e deve corresponder a um acréscimo mínimo de 10 % em cada etapa (pela participação resultante da injeção de capital no contexto da COVID-19 que não tenha sido reembolsada):

a)

Quatro anos após a injeção de capital associada à COVID-19, se o Estado não tiver vendido, pelo menos, 40 % da sua participação no capital resultante dessa injeção de capital, será ativado o mecanismo de set-up.

b)

Seis anos após a injeção de capital associada à COVID-19, se o Estado não tiver vendido a totalidade da sua participação resultante dessa injeção de capital, será novamente ativado o mecanismo de set-up (26).

Se o beneficiário não for uma empresa cotada na bolsa, os Estados-Membros podem decidir proceder a cada um dos aumentos da participação um ano mais tarde, ou seja, cinco anos e sete anos, respetivamente, após a injeção de capital associada à COVID-19.

62.

A Comissão pode aceitar mecanismos alternativos, desde que estes conduzam a um resultado globalmente semelhante no que respeita aos efeitos de incentivo à saída do Estado e a um impacto idêntico na remuneração do Estado.

63.

O beneficiário deve ter, a qualquer momento, a possibilidade de recomprar a participação no capital que o Estado adquiriu. Para assegurar que o Estado recebe uma remuneração adequada pelo investimento, o preço de recompra deve corresponder: i) ao investimento nominal feito pelo Estado acrescido de uma remuneração anual de juros 200 pontos de base (bps) superior à apresentada no quadro 1 infra (27); ou ii) ao preço de mercado no momento da recompra, prevalecendo o montante mais elevado entre os dois.

64.

Em alternativa, a qualquer momento, o Estado pode vender, a preços de mercado, a sua quota no capital a outros compradores que não o beneficiário. Em princípio, esta venda requer uma consulta aberta e não discriminatória dos potenciais compradores ou uma venda na bolsa. O Estado pode conceder aos acionistas existentes direitos prioritários de compra ao preço resultante da consulta pública.

Remuneração de instrumentos de capital híbridos

65.

A remuneração global dos instrumentos de capital híbrido deve ter em devida conta os seguintes elementos:

a)

as características do instrumento escolhido, incluindo o respetivo grau de subordinação, risco e todas as modalidades de pagamento;

b)

inclusão de incentivos à saída (como cláusulas de progressividade ou reembolso); e

c)

uma taxa de juro de referência adequada.

66.

A remuneração mínima dos instrumentos de capital híbridos até à sua conversão em instrumentos equiparáveis a capital próprio deve ser, pelo menos, igual à taxa de base (taxa IBOR a 1 ano ou equivalente publicada pela Comissão (28)), acrescida do prémio referido infra.

Remuneração de instrumentos de capital híbridos: Taxa IBOR a 1 ano +

Tipo de destinatário

1.° ano

2.° e 3.° anos

4.° e 5.° anos

6.° e 7.° anos

8.° ano e seguintes

PME

200 bps

325 bps

450 bps

600 bps

800 bps

Grandes empresas

250 bps

350 bps

500 bps

700 bps

950 bps

67.

A conversão de instrumentos de capital híbrido em capital próprio deve ser efetuada, no mínimo, a 5 % abaixo do TERP (Theoritical Ex-Rights Price) no momento da conversão.

68.

Após a conversão em capital próprio, deve ser incluído um mecanismo de progressividade (step-up) que preveja o aumento da remuneração do Estado, a fim de incentivar os beneficiários a reembolsarem as injeções de capital do Estado. Se o capital próprio resultante da intervenção do Estado no contexto da COVID-19 ainda for detido pelo Estado dois anos após a conversão em capital próprio, o Estado receberá uma parte de propriedade suplementar no beneficiário, para além da participação restante decorrente da conversão pelo Estado dos instrumentos de capital híbrido associados à COVID-19. Esta parte de propriedade suplementar será de, pelo menos, 10 % da participação restante decorrente da conversão pelo Estado dos instrumentos de capital híbrido associados à COVID-19. A Comissão pode aceitar mecanismos de progressividade alternativos, desde que tenham os mesmos efeitos de incentivo e um impacto global semelhante na remuneração do Estado.

69.

Os Estados-Membros podem optar por uma fórmula de cálculo do preço que inclua cláusulas adicionais de progressividade ou de reembolso. Estas características devem ser concebidas de modo a incentivarem o beneficiário a pôr fim, tão logo quanto possível, ao apoio de recapitalização por parte do Estado. A Comissão poderá aceitar igualmente metodologias de fixação de preços alternativas, desde que conduzam a remunerações superiores ou semelhantes às obtidas com a metodologia acima descrita.

70.

Uma vez que a natureza dos instrumentos híbridos varia significativamente, a Comissão não fornece orientações para todos os tipos de instrumentos. Os instrumentos híbridos devem sempre seguir os princípios acima referidos, sendo que a remuneração deve refletir o risco dos instrumentos específicos.

3.11.6.   Governação e prevenção de distorções indevidas da concorrência

71.

A fim de evitar distorções indevidas da concorrência, os beneficiários não podem praticar uma expansão comercial agressiva financiada pelo auxílio estatal ou assumir riscos excessivos. Como princípio geral, quanto menor for a participação do Estado no capital e maior a remuneração, menor será a necessidade de salvaguardas.

72.

Se o beneficiário de uma recapitalização COVID-19 superior a 250 milhões de EUR for uma empresa com poder de mercado significativo em, pelo menos, um dos mercados relevantes em que opera, os Estados-Membros devem propor medidas adicionais para preservar a concorrência efetiva nesses mercados. Ao propor essas medidas, os Estados-Membros podem, nomeadamente, oferecer compromissos estruturais ou comportamentais previstos na Comunicação da Comissão sobre as soluções passíveis de serem aceites nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão.

73.

Os beneficiários de uma medida de recapitalização COVID-19 estão proibidos de a publicitarem para fins comerciais.

74.

Desde que, pelo menos, 75 % das medidas de recapitalização COVID-19 não tenham sido reembolsadas, os beneficiários que não sejam PME devem ser impedidos de adquirir uma participação superior a 10 % em empresas concorrentes ou noutros operadores do mesmo ramo de atividade, incluindo as operações a montante e a jusante.

75.

Em circunstâncias excecionais, e sem prejuízo do controlo das concentrações, esses beneficiários só podem adquirir uma participação superior a 10 % em operadores a montante ou a jusante no seu ramo de atividade se a aquisição for necessária para manter a viabilidade do beneficiário. A Comissão pode autorizar a aquisição, se tal for necessário para esse fim. A aquisição não pode ser executada antes de a Comissão ter tomado uma decisão sobre esta questão.

76.

Os auxílios estatais não podem ser utilizados para conceder subvenções cruzadas a atividades económicas de empresas integradas que se encontravam em dificuldades económicas em 31 de dezembro de 2019. As empresas integradas devem estabelecer uma separação clara das contas, a fim de garantir que a medida de recapitalização não beneficia essas atividades.

77.

Enquanto as medidas de recapitalização COVID-19 não tiverem sido totalmente reembolsadas, os beneficiários não podem efetuar pagamentos de dividendos, nem pagamentos não obrigatórios de cupões, nem recomprar ações, exceto em relação ao Estado.

78.

Desde que, pelo menos, 75 % das medidas de recapitalização COVID-19 não tenham sido reembolsadas, a remuneração dos quadros dirigentes das empresas beneficiárias não deve exceder a parte fixa da sua remuneração em 31 de dezembro de 2019. No que se refere às pessoas que passam a ocupar lugares de direção após a recapitalização, o limite aplicável é a remuneração fixa mais baixa de qualquer um dos quadros dirigentes em 31 de dezembro de 2019. Em caso algum devem ser pagos prémios, outras variáveis ou elementos de remuneração comparáveis.

3.11.7.   Estratégia de saída do Estado da participação resultante das obrigações de recapitalização e de comunicação de informações

79.

Os beneficiários que não sejam PME que tenham recebido uma recapitalização COVID-19 superior a 25 % do capital próprio no momento da intervenção devem demonstrar uma estratégia de saída credível para a participação do Estado-Membro, a menos que a intervenção estatal seja reduzida para menos de 25 % do capital próprio no prazo de 12 meses a contar da data de concessão do auxílio (29).

80.

A estratégia de saída deve estabelecer:

a)

o plano do beneficiário para a continuação da sua atividade e a utilização dos fundos investidos pelo Estado, incluindo um calendário de pagamento da remuneração e do reembolso do investimento estatal (em conjunto, o «calendário de reembolso»); e

b)

as medidas que o beneficiário e o Estado adotarão para respeitar o calendário de reembolso.

81.

A estratégia de saída deve ser elaborada e apresentada ao Estado-Membro no prazo de 12 meses após a concessão do auxílio e deve ser aprovada pelo Estado-Membro.

82.

Para além da obrigação estabelecida nos pontos 79 a 81, os beneficiários devem comunicar ao Estado-Membro os progressos no cumprimento do calendário de reembolso e a satisfação das condições constantes da secção 3.11.6 no prazo de 12 meses a contar da apresentação do calendário, e posteriormente a intervalos de 12 meses.

83.

Enquanto as medidas de recapitalização COVID-19 não tiverem sido totalmente reembolsadas, os beneficiários de uma recapitalização COVID-19, que não sejam PME, devem, no prazo de 12 meses a contar da data de concessão do auxílio e, posteriormente, a intervalos de 12 em meses, publicar informações sobre a utilização dada ao auxílio recebido. Estas informações devem, nomeadamente, dar conta da forma como o auxílio recebido apoia as atividades dessas empresas, em conformidade com os objetivos da UE e as obrigações nacionais associadas à transformação ecológica e digital, designadamente o objetivo da UE de neutralidade climática até 2050.

84.

O Estado-Membro deve comunicar anualmente à Comissão informações sobre o cumprimento do calendário de reembolso e a satisfação das condições previstas na secção 3.11.6. Se o beneficiário receber uma recapitalização COVID-19 superior a 250 milhões de EUR, as informações comunicadas devem incluir dados sobre o cumprimento das condições estabelecidas no ponto 54.

85.

Se, seis anos após a recapitalização COVID-19, a intervenção do Estado não tiver sido reduzida para menos de 15 % do capital próprio do beneficiário, deve ser notificado à Comissão, para aprovação, um plano de reestruturação conforme com as Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação. A Comissão avaliará se as ações previstas no plano de reestruturação garantem a viabilidade do beneficiário, tendo igualmente em conta os objetivos da UE e as obrigações nacionais associados à transformação ecológica e digital, e a saída do Estado sem afetar negativamente as trocas comerciais de forma contrária ao interesse comum. Se o beneficiário não for uma empresa cotada na bolsa, ou for uma PME, o Estado-Membro pode decidir notificar um plano de reestruturação apenas se a intervenção do Estado não tiver sido reduzida para menos de 15 % do capital próprio sete anos após a recapitalização COVID-19.»

38.

O ponto 44 é renumerado, passando a ser o ponto 86 e é alterado do seguinte modo:

«86.

Exceto no que se refere aos auxílios concedidos ao abrigo das secções 3.9, 3.10 e 3.11, os Estados-Membros devem publicar informações pertinentes (30) sobre cada auxílio individual concedido ao abrigo da presente comunicação no sítio Web dedicado aos auxílios estatais ou na ferramenta informática da Comissão (31), no prazo de 12 meses a contar da sua concessão. Os Estados-Membros devem publicar informações pertinentes (32) sobre cada medida de recapitalização individual concedida ao abrigo da secção 3.11 no sítio Web dedicado aos auxílios estatais ou na ferramenta informática da Comissão, no prazo de 3 meses a contar do momento da recapitalização. O valor nominal da recapitalização deve ser indicado por beneficiário.»

39.

Os pontos 45 a 52 são renumerados e passam a ser os pontos 87 a 94.

40.

O ponto 49 é renumerado, passando a ser o ponto 91 com a seguinte redação:

«91.

A Comissão aplica a presente comunicação a partir de 19 de março de 2020, atendendo ao impacto económico do surto de COVID-19, que exige uma ação imediata. A presente comunicação justifica-se pelas atuais circunstâncias excecionais e não será aplicada após 31 de dezembro de 2020, exceto no que se refere à secção 3.11, que será aplicada até 1 de julho de 2021. Com base em considerações importantes de política de concorrência ou de política económica, a Comissão pode rever a presente comunicação antes 31 de dezembro de 2020. Sempre que seja útil, a Comissão pode igualmente apresentar novas clarificações da sua abordagem relativamente a questões específicas.»


(1)  Comunicação da Comissão de 19 de março de 2020, C (2020) 1863 (JO C 91I de 20.3.2020, p. 1).

(2)  Comunicação da Comissão de 3 de abril de 2020, C (2020) 2215 (JO C 112I de 4.4.2020, p. 1).

(3)  Ver secção 4.2.3 da Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, C/2016/2946 (JO C 262 de 19.7.2016, p. 1).

(4)  Comunicação da Comissão — Orientações para os Estados-Membros relativas a investimento direto estrangeiro e livre circulação de capitais provenientes de países terceiros, e proteção dos ativos estratégicos da Europa, antes da aplicação do Regulamento (UE) 2019/452 (Regulamento Análise dos IDE), C (2020) 1981 final de 25.3.2020.

(5)  Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79I de 21.3.2019, p. 1).

(6)  Comunicação da Comissão - Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (JO C 19 de 22.1.2014, p. 4).

(7)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado, (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(8)  Por exemplo, as Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (JO C 200 de 28.6.2014, p. 1), as Orientações relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (JO C 25 de 26.1.2013, p. 1), as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (JO C 209 de 23.7.2013, p. 1), o Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (JO C 198 de 27.6.2014, p. 1), e os Critérios para a análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum (JO C 188 de 20.6.2014, p. 4).

(9)  Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras relativas aos auxílios estatais de apoio às medidas a favor dos bancos no contexto da crise financeira (JO C 216 de 30.7.2013, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1); Regulamento (CE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1); e Regulamento (UE) n.o 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que declara certas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatível com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 369 de 24.12.2014, p. 37).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1); Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1); Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45); e Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L 114 de 26.4.2012, p. 8).

(12)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria); Regulamento (CE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1); e Regulamento (UE) n.o 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que declara certas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatível com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 369 de 24.12.2014, p. 37).

(13)  Tal como definido no anexo I do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria).

(14)  O plano de liquidez pode incluir o capital de exploração e os custos de investimento.

(15)  Exceto se estes auxílios cumprirem as condições constantes da secção 3.1 da presente comunicação.

(16)  Tal como definido no anexo I do Regulamento geral de isenção por categoria.

(17)  O plano de liquidez pode incluir o capital de exploração e os custos de investimento.

(18)  Se os pagamentos de cupões forem capitalizados, esse facto deve ser tido em conta na determinação desses limiares, desde que a capitalização esteja prevista ou seja previsível no momento da notificação da medida. Além disso, qualquer outra medida de auxílio estatal sob a forma de dívida subordinada concedida no contexto do surto de COVID-19, mesmo fora do âmbito da presente comunicação, deve ser incluída nesse cálculo. No entanto, a dívida subordinada concedida em conformidade com a secção 3.1 da presente comunicação não é tida em conta para calcular esses limiares.

(19)  Ver, por analogia, o considerando 73 da decisão da Comissão SA.49554- CY— Cypriot scheme for non-performing loans collateralized with primary residences (Estia), e o considerando 71 da Decisão da Comissão SA.53520-EL- Primary Protection Protection Scheme, considerando 71.

(20)  Ver o ponto 6 da presente comunicação.

(21)  A possibilidade de conceder auxílios sob a forma de instrumentos de capital próprio e/ou de capital híbrido, mas para montantes nominais muito inferiores, já existe nas condições previstas na secção 3.1 da presente comunicação.

(22)  Tal como estabelecido no ponto 16 da comunicação, continua a ser possível notificar abordagens alternativas, em linha com o artigo 107.o, n.o 3, alínea b) do TFUE.

(23)  Nos termos do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(24)  Os instrumentos de capital híbrido são instrumentos com características de dívida e de capital próprio. Por exemplo, as obrigações convertíveis são remuneradas como obrigações até serem convertidas em capital próprio. Assim, a avaliação da remuneração global dos instrumentos de capital híbrido depende, por um lado, da sua remuneração enquanto instrumentos de dívida e, por outro, das condições de conversão em instrumentos equiparáveis a capital próprio.

(25)  As ações complementares podem, por exemplo, ser concedidas através da emissão de obrigações convertíveis à data da recapitalização, que serão convertidas em capital próprio à data do acionamento do mecanismo de set-up.

(26)  Por exemplo, se o step-up assumir a forma de concessão de novas ações ao Estado. Se a participação do Estado numa empresa beneficiária for de 40 % em resultado da sua injeção de capital, e se o Estado não vender a sua participação antes da data solicitada, a participação estatal deverá aumentar, no mínimo, 0,1x40 % = 4 %, para atingir 44 % e 48 % quatro anos e seis anos, respetivamente, após a injeção de capital associada à COVID-19, resultando numa diluição correspondente das participações de outros acionistas.

(27)  O aumento de 200 bps não é aplicável no 8.° ano e seguintes.

(28)  Taxas de base calculadas em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência (JO C 14 de 19.1.2008, p.6) e publicadas no sítio Web da DG Concorrência emhttps://ec.europa.eu/competition/state_aid/legislation/reference_rates.html

(29)  Para efeitos da presente secção 3.11.7, os instrumentos híbridos concedidos pelo Estado devem ser contabilizados como capital próprio.

(30)  Informações exigidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, no anexo III do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, e no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014. No que respeita aos adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos, empréstimos subordinados e outras formas de auxílio, o valor nominal do instrumento subjacente deve ser indicado por beneficiário. Relativamente aos benefícios fiscais e às facilidades de pagamento, o montante do auxílio individual pode ser indicado em intervalos.

(31)  A página de pesquisa pública «Transparência dos auxílios estatais» dá acesso às informações relacionadas com a concessão de auxílios estatais individuais comunicados pelos Estados-Membros, em conformidade com os requisitos de transparência para os auxílios estatais, e pode ser consultada em https://webgate.ec.europa.eu/competition/transparency/public.

(32)  Informações exigidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, no anexo III do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, e no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

13.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/16


Taxas de câmbio do euro (1)

12 de maio de 2020

(2020/C 164/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0858

JPY

iene

116,56

DKK

coroa dinamarquesa

7,4577

GBP

libra esterlina

0,87773

SEK

coroa sueca

10,5968

CHF

franco suíço

1,0520

ISK

coroa islandesa

158,70

NOK

coroa norueguesa

11,0518

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,423

HUF

forint

350,75

PLN

zlóti

4,5449

RON

leu romeno

4,8301

TRY

lira turca

7,5979

AUD

dólar australiano

1,6625

CAD

dólar canadiano

1,5178

HKD

dólar de Hong Kong

8,4154

NZD

dólar neozelandês

1,7742

SGD

dólar singapurense

1,5357

KRW

won sul-coreano

1 326,17

ZAR

rand

19,7382

CNY

iuane

7,6933

HRK

kuna

7,5653

IDR

rupia indonésia

16 073,64

MYR

ringgit

4,6977

PHP

peso filipino

54,388

RUB

rublo

79,4157

THB

baht

34,854

BRL

real

6,2708

MXN

peso mexicano

25,8251

INR

rupia indiana

81,5930


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


13.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/17


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

«Publicação do número total de licenças de emissão em circulação em 2019 para efeitos da Reserva de Estabilização do Mercado no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE»

(2020/C 164/05)

1.   Introdução

Em 2015, o Conselho e o Parlamento Europeu tomaram a decisão de criar uma reserva de estabilização do mercado (REM) (1) no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão (CELE) da UE (anteriormente designado «regime de comércio de licenças de emissão» (RCLE-UE)) criado pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). A REM começou a funcionar em janeiro de 2019, com o objetivo de evitar que o mercado de carbono da UE funcione com um grande excedente estrutural de licenças de emissão, ao qual se associa o risco de o CELE não passar a mensagem de que é necessário investir para atingir o objetivo da UE em matéria de redução das emissões de forma economicamente eficiente. O seu objetivo é também tornar o CELE mais resiliente em relação a desequilíbrios entre a oferta e a procura, de modo a permitir que o mercado do CELE funcione de forma ordenada.

A decisão estabelece que, de 2017 em diante e até 15 de maio de cada ano, a Comissão deve publicar o número total de licenças de emissão em circulação (NTLC). Este valor determina se algumas das licenças destinadas a ser vendidas em leilão devem ser colocadas na reserva ou retiradas da reserva.

Em 14 de maio de 2019, a Comissão publicou o número total de licenças em circulação em 2018, que rondou as 1 650 milhões de licenças (3). Em conformidade com as regras da REM, na sequência desta publicação, deveriam ser colocadas na reserva 397 178 358 licenças no período compreendido entre 1 de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2020 (4), sob forma de uma quantidade inferior de licenças leiloadas.

A presente comunicação é a quarta publicação para efeitos da REM e diz respeito ao ano de 2019. Indica o número total de licenças de emissão em circulação e explica pormenorizadamente o procedimento de cálculo desta quantidade. A presente publicação determinará o número de licenças que serão inseridas na reserva entre setembro de 2020 e agosto de 2021.

2.   Funcionamento da reserva de estabilização do mercado

A REM funciona, de modo automático,sempre que o número total de licenças de emissão em circulação sai do intervalo pré-definido. Se o número total de licenças em circulação exceder o limite de 833 milhões, adicionam-se licenças à reserva. Se o número total de licenças em circulação for inferior a 400 milhões, libertam-se licenças da reserva. Em termos concretos, a adição de licenças à reserva faz-se leiloando menos licenças e a libertação de licenças da reserva faz-se leiloando futuramente mais 100 milhões de licenças.

A publicação do número total de licenças de emissão em circulação, que fundamenta a entrada ou a saída de licenças da reserva, é, portanto, um elemento fundamental para o funcionamento desta.

No âmbito da revisão do CELE, (5) foram introduzidas alterações importantes no modo de funcionamento da REM. No período de 2019 a 2023, a percentagem do número total de licenças de emissão em circulação que determina o número de licenças inseridas na reserva no caso de o limite de 833 milhões ser excedido passa temporariamente para o dobro, aumentando de 12% para 24%. Além disso, a partir de 2023, as licenças de emissão remanescentes na REM que superem o volume leiloado no ano anterior deixarão de ser válidas.

Com base na presente comunicação, 24% (6) do número total de licenças de emissão em circulação serão assim inseridos na reserva, ao longo de um período de 12 meses com início em 1 de setembro de 2020. Um número correspondente será deduzido dos volumes de venda em leilão no que respeita aos Estados-Membros e ao Reino Unido, em função das respetivas partes. Neste contexto, é importante recordar que, até 31 de dezembro de 2025, as licenças de emissão redistribuídas para fins de solidariedade e de crescimento na União não são tidas em conta para determinar as quotas pertinentes.

3.   Número total de licenças de emissão em circulação

Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, da Decisão (UE) 2015/1814, o número total de licenças de emissão em circulação «corresponde ao número acumulado de licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2008, incluindo a quantidade emitida por força do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE nesse período e os direitos de utilização de créditos internacionais exercidos por instalações abrangidas pelo regime de comércio de emissões RCLE-UE em relação às emissões até 31 de dezembro desse ano, menos a quantidade acumulada, em toneladas, das emissões verificadas de instalações abrangidas pelo RCLE-UE entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro desse ano determinado, o número de licenças de emissão eventualmente canceladas por força do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE e o número de licenças de emissão existentes na reserva.»

Resumindo, o número total de licenças de emissão em circulação (NTLEC) que determina as entradas na REM e as saídas da REM calcula-se segundo a fórmula:

NTLC = Oferta – (Procura + Licenças na REM)

Três elementos determinam o número total de licenças de emissão em circulação, a saber: em primeiro lugar, a oferta de licenças de emissão desde 1 de janeiro de 2008; em segundo lugar, a procura de licenças de emissão (número de licenças devolvidas e canceladas); por último, os ativos da reserva.

Conforme previsto na Decisão (UE) 2015/1814, não se consideram, para este efeito, as licenças de emissão no setor da aviação, nem as emissões verificadas provenientes das atividades de aviação.

3.1.   Oferta

A oferta de licenças de emissão ao mercado é determinada por cinco elementos, a saber:

as licenças de emissão objeto de reporte do período 2008-2012 («segunda fase»),

as licenças de emissão atribuídas a título gratuito entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2019 (7), incluindo as atribuídas a partir da reserva para novos operadores (RNO),

as licenças emitidas para venda em leilão entre 1 de janeiro de 2013 (8) e 31 de dezembro de 2019 (9), incluindo as licenças deduzidas dos volumes de venda em leilão no período de 2014-2016 e as licenças deduzidas dos volumes de venda em leilão em 2019, na sequência das comunicações da Comissão de 15 de maio de 2018 e 14 de maio de 2019,

as licenças de emissão monetizadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) no âmbito do programa NER300,

os direitos a créditos internacionais exercidos por instalações em relação a emissões até 31 de dezembro de 2019.

O número de licenças de emissão objeto de reporte da segunda fase do CELE é de 1 749 540 826 (10). Este «total de reporte» representa o número total de licenças de emissão emitidas durante a segunda fase do CELE que não foram devolvidas para cobrir emissões verificadas nem foram anuladas. Assim, para efeitos da determinação do número total de licenças de emissão em circulação, esta quantidade representa o número de licenças no âmbito do CELE em circulação no início do período 2013-2020 («terceira fase»), em 1 de janeiro de 2013, e é tida em conta como tal no cálculo.

O número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2019, incluindo as licenças atribuídas a partir da reserva para novos operadores (RNO), é de 5 850 263 308 (11).

De acordo com os relatórios relativos aos leilões realizados na plataforma de leilões comum e nas plataformas de leilões próprias pertinentes (12), o número de licenças de emissão leiloadas entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2019, incluindo nos chamados «leilões iniciais», foi de 5 229 748 000.

O número de licenças deduzidas dos volumes de vendas em leilão durante o período 2014‐2016 é, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/1814, de 900 000 000.

O número de licenças deduzidas dos volumes de leilões em 2019 na sequência das comunicações da Comissão de 15 de maio de 2018 e de 14 de maio de 2019 é de, respetivamente, 264 731 936 e 132 392 786.

O BEI monetizou 300 000 000 de licenças de emissão no âmbito do programa NER300 (13).

Os direitos a créditos internacionais exercidos por instalações em relação a emissões até 31 de dezembro de 2019 correspondem a 450 221 816 (14).

3.2.   Procura

A procura é composta pelo total de emissões verificadas de instalações entre 1 de janeiro de 2013 (15) e 31 de dezembro de 2019, que foi de 12 193 929 203 (16) e pelas licenças de emissão anuladas no mesmo período, que corresponderam a 348 581.

3.3.   Ativos da reserva de estabilização do mercado

Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/1814, os 900 milhões de licenças de emissão deduzidos dos volumes de venda em leilão durante o período 2014-2016 foram colocados na reserva quando começou a funcionar em 1 de janeiro de 2019.

Na sequência da Comunicação da Comissão de 15 de maio de 2018 (17), foram colocadas em reserva 264 731 936 licenças no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2019.

Na sequência da Comunicação da Comissão de 14 de maio de 2019 (18), foram colocadas em reserva 132 392 786 licenças no período compreendido entre 1 de setembro e 31 de dezembro de 2019.

Por conseguinte, para o período até 31 de dezembro de 2019, existiam na reserva 1 297 124 722 licenças.

3.4.   Número total de licenças de emissão em circulação

Tendo em conta o que precede, o número total de licenças de emissão em circulação ascende a 1 385 496 166 licenças.

4.   Conclusões

Em conformidade com as regras da REM, ao longo de um período de 12 meses – compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 31 de agosto de 2021 – será introduzido na REM um total de 332 519 080 licenças de emissão.

A próxima publicação será feita em maio de 2021 para determinar as entradas na reserva no período compreendido entre setembro de 2021 e agosto de 2022.

Panorâmica

Oferta

 

a)

Reporte da segunda fase

1 749 540 826

b)

Licenças de emissão a título gratuito para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2019, incluindo a partir da RNO

5 850 263 308

c)

Número total de licenças de emissão leiloadas entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2019, incluindo nos leilões iniciais

5 229 748 000

d)

Licenças deduzidas dos volumes de venda em leilão durante o período 2014-2016

900 000 000

e)

Licenças deduzidas dos volumes de venda em leilão em 2019, na sequência das comunicações da Comissão de 15 de maio de 2018 e de 14 de maio de 2019

397 124 722

f)

Número de licenças de emissão monetizadas pelo Banco Europeu de Investimento no âmbito do programa NER300

300 000 000

g)

Direitos a créditos internacionais exercidos por instalações em relação a emissões até 31 de dezembro de 2019.

450 221 816

Soma (oferta)

14 876 898 672

 

Procura

 

a)

Quantidade, em toneladas, de emissões verificadas de instalações abrangidas pelo CELE entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2019

12 193 929 203

b)

Licenças anuladas em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, até 31 de dezembro de 2019

348 581

Soma (procura)

12 194 277 784

 

Ativos da reserva de estabilização do mercado

 

Número de licenças de emissão na reserva

1 297 124 722

 

Número total de licenças de emissão em circulação

1 385 496 166


(1)  Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).

(2)  Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(3)  Ver Comunicação da Comissão C(2019) 3288 final, disponível em, disponível em: https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/ets/reform/docs/c_2019_3288_en.pdf

(4)  As contribuições de cada Estado-Membro para a reserva de estabilização do mercado entre 1 de setembro e 31 de dezembro de 2019 e entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2020 foram publicadas no Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Relatório sobre o funcionamento do mercado europeu do carbono [COM(2019) 557 final], publicado em 31 de outubro de 2019.

(5)  Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3);

(6)  Correspondendo a 2% por mês.

(7)  A atribuição de licenças de emissão a título gratuito pelo Reino Unido foi igualmente suspensa a partir de 1 de janeiro de 2019. A atribuição a título gratuito para 2019 foi desbloqueada em fevereiro de 2020 e, por conseguinte, não é tida em conta no cálculo da oferta de licenças de emissão até 31 de dezembro de 2019 [ver Decisão C (2018) 8707 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que dá instruções ao administrador central para suspender temporariamente a aceitação pelo Diário de Operações da União Europeia de processos relevantes para o Reino Unido relativos à atribuição a título gratuito, à venda em leilão e à troca de créditos internacionais]. Em vez disso, será incluída no cálculo no próximo ano.

(8)  Esta quantidade inclui os chamados «leilões iniciais», ou seja, as licenças de emissão válidas para o período de 2013-2020 que tiverem sido leiloadas antes de 1 de janeiro de 2013.

(9)  A venda em leilão de licenças de emissão pelo Reino Unido foi igualmente suspensa a partir de 1 de janeiro de 2019. A venda em leilão de licenças de emissão pelo Reino Unido foi retomada em março de 2020, pelo que também não é tida em conta no cálculo da oferta de licenças de emissão até 31 de dezembro de 2019. Em vez disso, será incluída no cálculo no próximo ano.

(10)  Consultar o relatório de 2015 sobre o mercado do carbono [COM (2015) 576].

(11)  Quantidades baseadas num extrato do Diário de Operações da UE (DOUE) obtido em 1 de abril de 2020.

(12)  Disponível em: http://www.eex.com/en/products/environmental-markets/emissions-auctions/archive e https://www.theice.com/marketdata/reports/148

(13)  Incluindo uma primeira parcela de 200 milhões de licenças – vendidas em 2011 e 2012 – e uma segunda parcela de 100 milhões de licenças –vendidas em 2013 e 2014; Para mais informações, consultar https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/lowcarbon/ner300/docs/summary_report_ner300_monetisation_en.pdf

(14)  Com base num extrato do DOUE obtido em 1 de abril de 2020.

(15)  No que diz respeito às emissões verificadas no período 2008-2012, ver explicações sobre o total de reporte (ponto 3.1).

(16)  O total de emissões verificadas baseia-se num extrato do DOUE obtido em 1 de abril de 2020, tendo em conta as emissões verificadas comunicadas até 31 de março de 2020. É por este motivo que as emissões comunicadas após esta data não se refletem neste total.

(17)  C(2018) 2801.

(18)  C(2019) 3288.


13.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/21


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

sobre um plano de ação para uma política abrangente da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

(2020/C 164/06)

I.   Introdução

A Comissão está profundamente empenhada em lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, tanto na UE como a nível mundial. Os fluxos de dinheiro ilícito não podem ser tolerados na União Europeia. O recente aumento das atividades criminosas no contexto da pandemia de COVID-19 (1) recorda-nos que os criminosos exploram todas as vias possíveis para prosseguirem as suas atividades ilícitas em detrimento da sociedade. A UE deve igualmente certificar-se de que os mesmos não beneficiam do produto destes crimes.

Ao longo de trinta anos, a UE desenvolveu um quadro regulamentar sólido para prevenir e lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, fundamentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE (2). As regras da UE são abrangentes e vão mais longe do que as normas internacionais adotadas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) (3). O conjunto de empresas e profissões sujeitas a estas regras tem sido regularmente alargado.

A evolução recente da legislação visa reforçar o quadro da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (ABC/CFT). Esta evolução inclui alterações da Quarta Diretiva Branqueamento de Capitais (4 AMLD) introduzidas pela Quinta Diretiva Branqueamento de Capitais (5 AMLD) (4), o reforço do mandato da Autoridade Bancária Europeia (5), novas disposições que se aplicarão ao controlo das somas em dinheiro líquido (6) a partir de junho de 2021, alterações da Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (CRDV) (7), novas regras de acesso à informação financeira por parte das autoridades responsáveis pela aplicação da lei (8) e uma definição harmonizada das infrações e sanções relacionadas com o branqueamento de capitais (9).

Além disso, a UE estabeleceu um novo regime abrangente de proteção dos denunciantes, cuja transposição deverá ocorrer até dezembro de 2021 (10), que complementa as regras existentes em matéria de proteção dos denunciantes estabelecidas na 4 AMLD. O novo regime reforçará a capacidade das autoridades nacionais e da UE para prevenir, detetar e resolver infrações, nomeadamente em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

Não obstante, há um consenso crescente de que o quadro deve ser significativamente melhorado. É necessário corrigir as grandes divergências na aplicação do quadro e as deficiências graves na aplicação das regras.

Na sua comunicação intitulada Para uma melhor aplicação do quadro da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (11) e nos relatórios que a acompanham, de julho de 2019, a Comissão estabelece as medidas necessárias para assegurar uma política abrangente da UE no que se refere à prevenção do branqueamento de capitais e à luta contra o financiamento do terrorismo (ABC/CFT). Estas medidas incluem uma melhor aplicação das regras existentes, um conjunto de regras mais pormenorizado e harmonizado, uma supervisão de elevada qualidade e coerente — nomeadamente conferindo funções específicas de supervisão a um organismo da UE —, a interligação dos registos centralizados de contas bancárias e um mecanismo mais sólido para coordenar e apoiar o trabalho das Unidades de Informação Financeira (UIF).

Este ponto de vista é apoiado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Na sua resolução de 19 de setembro de 2019 (12), o Parlamento Europeu apelou a que fosse dado um novo impulso às iniciativas destinadas a garantir a execução das medidas ABC/CFT a nível da UE, bem como à rápida transposição das regras da UE pelos Estados-Membros. Em 5 de dezembro de 2019, o Conselho (Assuntos Económicos e Financeiros) adotou conclusões sobre as prioridades estratégicas em matéria de ABC/CFT (13), convidando a Comissão a explorar medidas suscetíveis de reforçar o quadro existente.

A Comissão tenciona aplicar uma política abrangente de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo que seja adaptada às ameaças, riscos e vulnerabilidades específicos que a UE enfrenta atualmente (14) e concebida de forma a poder evoluir eficientemente, tendo em conta a inovação. Um quadro mais sólido em matéria de ABC/CFT reforçará a integridade do sistema financeiro da UE, que é indispensável para concluir a implementação da União Bancária e da União Económica e Monetária.

Sob reserva de uma avaliação de impacto, incluindo dos impactos nos direitos fundamentais, deve ser criado um sistema integrado de ABC/CFT a nível da UE. Com base no exemplo das reformas introduzidas no domínio da regulação e supervisão bancárias prudenciais, o sistema deve assentar num conjunto de regras harmonizado e num supervisor a nível da UE que funcione em estreita cooperação com as autoridades nacionais competentes, com vista a assegurar uma supervisão de elevada qualidade e coerente em todo o mercado único. Tal deverá ser associado à criação de um mecanismo de apoio e de coordenação da UE para as UIF, que reforçará a sua eficácia, e à interligação dos registos nacionais centralizados de contas bancárias, que irá acelerar o acesso transfronteiras das autoridades responsáveis pela aplicação da lei e das UIF a informações sobre contas bancárias.

O presente plano de ação descreve a forma como a Comissão tenciona realizar estes objetivos, com base em seis pilares:

Assegurar a aplicação efetiva do atual quadro da UE em matéria de ABC/CFT;

Estabelecer um conjunto único de regras da UE em matéria de ABC/CFT;

Introduzir uma supervisão ABC/CFT a nível da UE;

Criar um mecanismo de apoio e de coordenação para as UIF;

Aplicar as disposições de direito penal a nível da União e partilhar informações;

Reforçar a dimensão internacional do quadro ABC/CFT da UE.

II.   Assegurar a aplicação efetiva do atual quadro da UE em matéria de ABC/CFT

A primeira prioridade consiste em assegurar que os Estados-Membros, as autoridades competentes e as entidades obrigadas aplicam as regras ABC/CFT da UE de forma rigorosa e efetiva. Para o efeito, é necessário tomar medidas em vários domínios.

Assegurar a transposição e a aplicação efetivas da Diretiva Branqueamento de Capitais

A Comissão instaurou processos por infração contra todos os Estados-Membros por não transposição integral da 4 AMLD. Em reação a esses processos, vários Estados-Membros adotaram novas leis, o que conduziu ao encerramento dos processos por infração em causa. Estão ainda em curso processos por infração contra outros Estados-Membros. O estudo sobre a aplicação efetiva da 4 AMLD nos Estados-Membros será concluído até meados de 2021 e integrado no relatório que a Comissão tem de apresentar sobre a aplicação efetiva desta diretiva (15).

No que se refere à transposição da 5 AMLD, prevista para 10 de janeiro de 2020, a Comissão já instaurou um certo número de processos por infração contra os Estados-Membros que não notificaram medidas de transposição. A Comissão acompanhará de perto a criação, por parte dos Estados-Membros, dos mecanismos centrais de contas bancárias e dos registos de beneficiários efetivos, a fim de garantir que os mesmos sejam preenchidos com dados de elevada qualidade.

Os trabalhos de interligação dos registos dos beneficiários efetivos já começaram e a interligação estará operacional em 2021. A Comissão publicará também a 3.a avaliação supranacional dos riscos em 2021, que contribuirá para a abordagem baseada no risco.

Monitorizar a capacidade dos Estados-Membros para prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

O branqueamento de capitais é prejudicial não só para a estabilidade do sistema financeiro da UE, mas também para a economia, para a boa governação e para a confiança dos investidores. No âmbito do ciclo do Semestre Europeu, a Comissão analisa a forma como as regras ABC/CFT são aplicadas na prática nos Estados-Membros. Com base nesta análise, são elaboradas recomendações específicas por país em matéria de ABC/CFT, adotadas pelo Conselho. Além disso, a Comissão presta assistência técnica aos Estados-Membros na implementação destas reformas necessárias, a fim de colmatar algumas das lacunas mais importantes no sistema ABC/CFT da UE através do seu Programa de Apoio às Reformas Estruturais. Estas lacunas incluem a insuficiência de pessoal nas autoridades competentes, deficiências na aplicação da abordagem baseada no risco e riscos de atenuação decorrentes da utilização abusiva de sociedades fictícias, vistos dourados e regimes de cidadania.

A Autoridade Bancária Europeia (EBA)

Recentemente, o Regulamento (UE) 2019/2175 (16) reforçou o mandato da EBA, encarregando-a de dirigir, coordenar e acompanhar os esforços em matéria de ABC/CFT envidados por todos os prestadores de serviços financeiros e autoridades competentes da UE. A EBA também foi habilitada a criar uma base de dados dos riscos e medidas de supervisão ABC/CFT à escala da UE, a realizar avaliações de risco das autoridades competentes e, se necessário, a solicitar às autoridades que investiguem e ponderem tomar medidas em relação a instituições financeiras individuais. A Comissão espera que a EBA faça pleno uso dos seus poderes reforçados, nomeadamente investigando se as autoridades nacionais de supervisão infringiram a legislação da União no exercício das suas funções. A EBA já começou a realizar avaliações da execução e publicou um primeiro relatório em fevereiro de 2020 (17). Este relatório identifica vários desafios e considera que as abordagens das «autoridades competentes» relativamente à supervisão ABC/CFT dos bancos «nem sempre foram eficazes».

Tal como previsto na secção IV, a criação de um supervisor a nível da UE aumentará o cumprimento das regras. Esta autoridade permitirá assegurar a tomada de medidas adequadas para prevenir o branqueamento de capitais e, quando tal não seja possível, a imposição de sanções eficazes. A conceção do novo supervisor a nível da UE permitir-lhe-á dispor das competências, capacidades e poderes de investigação necessários em matéria de ABC/CFT, e de uma estrutura de tomada de decisões para aplicar as regras de forma mais eficaz e agir de forma preventiva sempre que haja suspeitas, a fim de assegurar a aplicação efetiva do conjunto único de regras. A Comissão considera que as inspeções no local para avaliar a eficácia do quadro ABC/CFT nos Estados-Membros serão fundamentais para a criação de normas de elevada qualidade em toda a União.

A Comissão continuará a assegurar a plena e correta transposição das regras ABC/CFT e proporá recomendações específicas por país em matéria de ABC/CFT no segundo trimestre de 2020.

III.   Aplicação de um conjunto de regras reforçado

O quadro jurídico da UE é abrangente, tendo vindo a alargar progressivamente o âmbito das chamadas entidades obrigadas (18) e a lista de crimes principais, a dar maior destaque aos beneficiários efetivos e à abordagem baseada no risco, bem como a eliminar a maioria dos entraves à comunicação e à cooperação entre as autoridades competentes. Este quadro proporciona aos Estados-Membros um ambiente regulamentar abrangente para combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

No entanto, a atual abordagem da legislação da UE conduziu a uma aplicação divergente do quadro entre os Estados-Membros e, em parte, à definição de requisitos adicionais que vão além dos que estão previstos no direito da UE. Essas medidas adicionais incluem, por exemplo, a identificação de outras entidades obrigadas (como as plataformas de financiamento colaborativo ou os comerciantes de diamantes), a atribuição de poderes às UIF para congelar ativos e a introdução de limites para os pagamentos em numerário (19). Tal conduz a um panorama legislativo fragmentado na UE, criando custos e encargos administrativos adicionais para os prestadores de serviços transfronteiras e conduzindo à arbitragem regulamentar, em que as empresas se estabelecem nos locais onde as regras são mais permissivas.

A falta de precisão das regras aplicáveis e da divisão de responsabilidades no que diz respeito às questões transfronteiras dá origem a interpretações divergentes da diretiva entre os Estados-Membros. Uma cooperação inadequada entre as autoridades competentes (UIF, autoridades de supervisão, autoridades policiais e aduaneiras e autoridades fiscais), tanto a nível nacional como transfronteiras, cria lacunas que podem ser exploradas pelos criminosos. As Autoridades Europeias de Supervisão salientaram ainda (20) que as divergências na abordagem regulamentar em matéria de supervisão e na aplicação da abordagem baseada no risco comprometem a prestação de serviços transfronteiras e aumentam os custos para as empresas, comprometendo ao mesmo tempo o bom funcionamento do quadro ABC/CFT da UE. Esta questão é particularmente relevante no domínio da FinTech, tendo a EBA recomendado que a Comissão harmonize os requisitos aplicáveis às empresas desse domínio (21) que apresentem riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

A legislação da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo deve ser mais pormenorizada, mais precisa e menos suscetível de conduzir a aplicações divergentes. No entanto, alguns requisitos adicionais impostos pelos Estados-Membros aquando da transposição das Diretivas Branqueamento de Capitais poderão contribuir para um quadro mais sólido em matéria de ABC/CFT e poderão ser integrados no conjunto de regras da UE. Para limitar as divergências na interpretação e aplicação das regras, certas partes das diretivas Branqueamento de Capitais devem ser transformadas em disposições diretamente aplicáveis estabelecidas num regulamento. No mínimo, tal deve incluir as disposições que estabelecem a lista de entidades obrigadas, os requisitos de diligência devida relativamente à clientela, os controlos internos, as obrigações de comunicação de informações, bem como as disposições relativas aos registos de beneficiários efetivos e aos mecanismos de conta bancária central. Deverá também ser ponderada uma abordagem mais harmonizada em matéria de identificação de pessoas politicamente expostas. Deve ser prestada especial atenção à eficácia do sistema, fornecendo mais pormenores sobre a estrutura e as funções de supervisão relativamente a todas as entidades obrigadas e sobre as funções das UIF (ver secções seguintes). Para que o sistema ABC/CFT da UE seja integrado, será também necessário dispor de um conjunto de regras suficientemente pormenorizado que facilite a supervisão direta.

Além disso, as regras específicas poderão ser mais harmonizadas estabelecendo habilitações para adotar regras mais pormenorizadas através de atos delegados ou de execução, adaptadas à evolução das situações.

O âmbito de aplicação da legislação da UE deve ser alargado para abordar as implicações da inovação tecnológica e da evolução das normas internacionais. Os trabalhos a nível internacional sugerem que é necessário alargar o âmbito dos setores ou entidades abrangidos pelas regras ABC/CFT e avaliar em que medida este âmbito deve abranger os prestadores de serviços de ativos virtuais que até ao momento não estavam contemplados (22). Outras medidas poderão incluir a facilitação da utilização da identificação digital para identificar o cliente, verificar a identidade do cliente e estabelecer relações comerciais à distância, bem como a introdução de um limite máximo para os pagamentos avultados em numerário. Além disso, é necessário interligar os mecanismos das contas bancárias centrais a nível da UE, a fim de acelerar o acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei e das UIF à informação financeira e facilitar a cooperação transfronteiras.

Tendo em conta o aumento da criminalidade e da fraude financeira relacionada com o ciberespaço em particular, poderão ser consideradas disposições que facilitem o congelamento administrativo para as UIF e obriguem as instituições financeiras a dar seguimento e a executar os pedidos de recolha. Outros riscos decorrem dos regimes de cidadania e de residência dos investidores. É necessário ter em devida conta a forma como estes riscos podem ser atenuados. Há também que ter em conta os setores de risco identificados através do exercício da avaliação supranacional dos riscos (ASR).

Paralelamente à introdução dessas novas medidas, será importante reduzir ao mínimo os encargos financeiros e administrativos adicionais para os Estados-Membros e as entidades obrigadas e seguir uma abordagem baseada nos riscos.

Confrontadas com o aumento das sanções por insuficiências em matéria de ABC/CFT, as entidades obrigadas procuraram formas de reforçar o cumprimento das regras, incluindo a afetação de recursos adicionais, a criação de programas de reabilitação extensivos, a reforma radical dos seus modelos de negócio e a alienação de alguns produtos, clientes ou mercados, incluindo a atividade de correspondente bancário. Tal poderá ter consequências indesejadas para a prestação de serviços financeiros e para o financiamento da economia. As soluções tecnológicas, que poderão ajudar a melhorar a deteção de transações e atividades suspeitas, devem estar em conformidade com as normas internacionais e da UE em matéria de ABC/CFT e com outras normas da UE, nomeadamente em matéria de proteção de dados e anti-trust.

Uma vez que as regras da União em matéria de ABC/CFT não pretendem recusar o acesso a serviços financeiros legítimos, é necessário clarificar a relação entre as regras ABC/CFT e outra legislação do setor financeiro (23). Deve ponderar-se se, e em que circunstâncias, o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo podem conduzir à declaração de falência ou de risco de insolvência e desencadear potencialmente a resolução de um banco ao abrigo da Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (24) ou a liquidação de acordo com os processos normais de insolvência, bem como a necessidade de reembolsar os depositantes. A Diretiva Sistemas de Garantia de Depósitos (25) beneficiaria de disposições mais claras para reduzir o risco de que os depositantes suspeitos de atividades de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo (BC/FT) sejam reembolsados através de um sistema de garantia de depósitos (SGD), clarificando também as funções dos SGD e de outras autoridades relevantes em matéria de ABC/CFT. Deverá também ponderar-se a forma de conciliar a obrigação prevista na Diretiva Contas de Pagamento (26) de fornecer uma conta básica a qualquer cliente com a obrigação de ABC/CFT de pôr termo à relação de negócio se as entidades obrigadas tiverem suspeitas sobre o cliente ou não puderem obter informações atualizadas sobre o cliente. Por último, será necessário avaliar se as categorias de prestadores de serviços de pagamento atualmente abrangidas pela legislação em matéria de ABC/CFT são adequadas.

Os quadros relativos aos serviços financeiros poderiam ser mais pormenorizados para garantir que os supervisores prudenciais sejam sujeitos a obrigações concretas de partilhar informações com os seus homólogos em matéria de ABC/CFT. Os testes de competência e idoneidade exigidos pela legislação sobre serviços financeiros devem aplicar condições mais rigorosas em matéria de ABC/CFT.

As entidades obrigadas que acedem a informações relevantes para o exercício do dever de diligência quanto à clientela, e as autoridades públicas que procedem ao intercâmbio de informações entre elas, incluindo fora da UE, devem cumprir integralmente a legislação da UE em matéria de proteção de dados. A título de exemplo, o acesso das entidades obrigadas a determinados registos de propriedade pública pode suscitar preocupações em matéria de proteção de dados. A dificuldade em assegurar a conformidade com as regras em matéria de proteção de dados e confidencialidade foi também mencionada no contexto do intercâmbio de informações entre as autoridades competentes. Estas questões devem ser devidamente analisadas.

A Comissão apresentará propostas legislativas no primeiro trimestre de 2021 no sentido de criar um conjunto único de regras em matéria de ABC/CFT, com base numa avaliação de impacto exaustiva.

IV.   Introduzir uma supervisão ABC/CFT a nível da UE

A supervisão é a pedra angular de um quadro ABC/CFT eficaz. A importância de uma supervisão adequada foi confirmada no pacote de luta contra o branqueamento de capitais, de julho de 2019, cuja análise de vários casos de branqueamento de capitais revelou deficiências significativas no que diz respeito à gestão dos riscos das instituições de crédito e à sua supervisão, tanto por parte das autoridades de supervisão em matéria de ABC/CFT como das autoridades de supervisão prudencial. Ao mesmo tempo, os alegados casos recentes de branqueamento de capitais revelados pelos órgãos de comunicação social também apontam para insuficiências na supervisão de entidades não financeiras.

Estes aspetos problemáticos resultam tanto da conceção do quadro de supervisão como da sua aplicação. Atualmente, a supervisão ABC/CFT na UE é realizada a nível dos Estados-Membros. A sua qualidade e eficácia não são uniformes em toda a UE, tendo em conta as variações significativas a nível de recursos humanos e financeiros, das competências e do nível de prioridade consagrados a esta tarefa. A União não dispõe de mecanismos suficientemente eficazes para lidar com incidentes de ABC/CFT que envolvam aspetos transfronteiras. A solidez do quadro ABC/CFT da UE mede-se pela solidez do seu elo mais fraco, e as falhas de uma autoridade nacional competente criam riscos para todo o mercado único. A UE no seu conjunto sofre, por conseguinte, danos financeiros, económicos e de reputação.

A UE não pode dar-se ao luxo de esperar que surjam mais problemas para criar um sistema eficaz de supervisão ABC/CFT que contribua para o bom funcionamento do mercado único e da União Bancária. Uma supervisão de alta qualidade em matéria de ABC/CFT em toda a UE é indispensável para restaurar a confiança entre os seus cidadãos e a comunidade internacional em geral.

É claramente necessário dispor de um sistema integrado de supervisão ABC/CFT a nível da UE que garanta uma aplicação coerente e de elevada qualidade das regras em matéria de ABC/CFT em toda a UE e promova uma cooperação eficiente entre todas as autoridades competentes. Embora os setores e as questões em causa possam divergir, as experiências ligadas à criação e ao funcionamento dos organismos existentes a nível da UE que desempenham funções de supervisão centralizadas, como o Mecanismo Único de Supervisão, o Conselho Único de Resolução e o Sistema Europeu de Supervisão Financeira, podem fornecer informações úteis.

A criação de um sistema de supervisão ABC/CFT a nível da UE que integre e complemente as medidas nacionais irá corrigir a fragmentação da supervisão, assegurar a aplicação harmonizada e efetiva das regras ABC/CFT na UE, apoiar as atividades de supervisão no local e assegurar um fluxo constante de informações sobre as medidas em curso e as deficiências significativas identificadas. As autoridades nacionais de supervisão continuarão a ser um elemento vital deste sistema e permanecerão responsáveis pela maioria da supervisão corrente. A criação de um núcleo central deste sistema a nível da UE é uma prioridade, e as suas funções, competências e interação com as autoridades nacionais de supervisão terão de ser claramente definidas numa proposta legislativa.

As funções do supervisor ABC/CFT a nível da UE

O supervisor ABC/CFT a nível da UE terá de ser incumbido de poderes muito claros para supervisionar e instruir as autoridades nacionais no sentido de desempenharem diferentes funções em matéria de ABC/CFT, bem como para reforçar a coordenação com as autoridades de supervisão exteriores à UE. A interação e as competências respetivas do supervisor a nível da UE e das autoridades nacionais de supervisão devem ser definidas através de um processo formal.

A necessidade de assegurar uma supervisão de elevada qualidade em casos transfronteiras e de evitar fragilidades no quadro de supervisão da UE justifica incumbir um organismo da UE de desempenhar funções de supervisão direta em matéria de ABC/CFT sobre certas entidades obrigadas, sobre as quais poderia ter uma responsabilidade exclusiva ou conjunta. Tal implica a capacidade de analisar as políticas, procedimentos e controlos internos, bem como a sua aplicação efetiva pelas entidades supervisionadas, juntamente com a análise da documentação relativa às transações e aos clientes. O supervisor a nível da União poderá ser incumbido, quer de forma exclusiva, quer em conjunto com a autoridade nacional de supervisão, de supervisionar entidades obrigadas ou tipos de atividades claramente definidas durante um determinado período de tempo, com base no grau de risco apresentado. O supervisor a nível da UE trará valor acrescentado, acompanhando e avaliando os riscos em toda a UE. Inspirando-se na criação de organismos da UE ativos noutros domínios, a supervisão da UE poderá ser assegurada por um mecanismo que inclua decisões tomadas a nível da UE e aplicadas pelos gabinetes da UE nos Estados-Membros.

Outra opção poderá consistir em combinar poderes de supervisão direta sobre alguns tipos de entidades obrigadas, em coordenação com os Estados-Membros, com poderes de coordenação e fiscalização de outras entidades. A Comissão proporá a criação de um mecanismo de supervisão que respeite os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, bem como a jurisprudência existente em matéria de poderes que podem ser conferidos às agências da União.

Âmbito da supervisão a nível da UE

Os riscos de branqueamento de capitais têm origem dentro e fora do setor financeiro, evoluindo ao longo do tempo e de um Estado-Membro para outro. Para reforçar a eficácia da supervisão, o supervisor ABC/CFT a nível da UE deverá abranger todos os domínios de risco desde o início, reconhecendo a gravidade dos riscos que todos os setores enfrentam. Tal permitirá que o supervisor a nível da UE disponha, desde o início, de todos os instrumentos necessários para harmonizar as práticas em toda a UE e assegurar uma supervisão de alto nível em todos os setores. Dada a complexidade das funções e o número elevado de entidades obrigadas em toda a UE, o supervisor ABC/CFT poderá também ser concebida de forma gradual, permitindo-lhe — à medida que se consolida e demonstra a sua eficácia — cobrir todos os setores (financeiros e não financeiros) sujeitos às obrigações de ABC/CFT.

Em alternativa, o supervisor a nível da UE poderá supervisionar diretamente o setor financeiro, como parte de um sistema integrado com a autoridade nacional de supervisão, e ser responsável pela supervisão indireta do setor não financeiro. A supervisão indireta do setor não financeiro permitiria ao organismo da UE intervir, se tal fosse considerado necessário para assegurar uma supervisão de elevada qualidade do setor não financeiro em toda a União.

Outras opções, envolvendo um âmbito de aplicação mais restrito, implicariam que o supervisor a nível da UE supervisionasse apenas as instituições financeiras, responsáveis pela maior parte das transações financeiras. A centralização da supervisão neste setor poderia ser mais fácil, uma vez que já é regulamentado e controlado em grande medida. No entanto, esta opção não eliminaria todas as fragilidades do quadro de supervisão da UE e não asseguraria um sistema eficaz de ABC/CFT.

Em todos os casos, a abordagem baseada nos riscos para a supervisão ABC/CFT, tal como consagrada no direito da União e nas normas internacionais, exige a identificação dos fatores de risco de BC/FT e a afetação dos recursos de supervisão com base nos resultados de uma avaliação de risco específica. A supervisão a nível da UE deve ser concebida de modo a ter em conta os riscos e a aprofundar os conhecimentos adquiridos a este respeito pelas autoridades nacionais de supervisão.

Por último, poderá também ser explorada a possibilidade de esse supervisor dispor de algumas competências para monitorizar e apoiar a aplicação dos congelamentos de ativos ao abrigo de medidas restritivas da UE (sanções) em todos os Estados-Membros. Embora as tarefas e os desafios em causa possam diferir em várias dimensões entre as questões relacionadas com o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (ABC/CFT) e as medidas restritivas, existem também alguns desafios e sinergias comuns que devem ser analisados.

Que organismo da UE?

A função de assegurar a supervisão a nível da UE pode ser atribuída a uma agência da UE já existente, a saber, a EBA, ou a um novo organismo criado para o efeito.

A legislação recentemente adotada exige que a EBA conduza, coordene e acompanhe os esforços para reforçar as medidas ABC/CFT em toda a UE no que respeita às instituições financeiras. Confiar à EBA responsabilidades de supervisão adicionais em matéria de ABC/CFT teria vantagens claras em termos de continuidade e rapidez de execução. No entanto, esta opção exigiria também uma reforma significativa da EBA, bem como um desenvolvimento significativo de conhecimentos e competências em matéria de ABC/CFT. Os seus processos de governação e de tomada de decisões teriam de ser substancialmente revistos para garantir que as decisões de supervisão são sempre tomadas de forma independente, no interesse exclusivo da UE. Além disso, a sua capacidade e o seu poder de investigação teriam de ser reforçados. Tendo em conta o seu mandato e as suas capacidades, a supervisão das entidades obrigadas exteriores ao setor financeiro pode revelar-se difícil de organizar a nível da EBA.

Em alternativa, poderá ser criado um novo organismo de supervisão ABC a nível da UE com competência para supervisionar as entidades obrigadas, tanto no setor financeiro como no setor não financeiro. Tal permitiria dispor da máxima flexibilidade na conceção de um sistema adaptado em termos de organização e governação, com processos decisórios rápidos e simplificados de resposta aos riscos, bem como sinergias com o mecanismo de coordenação e apoio às UIF (ver secção seguinte). Pode, no entanto, demorar mais tempo até que um novo organismo esteja operacional, os custos poderão ser relativamente mais elevados e os riscos de execução terão de ser tidos em conta. Em função das tarefas atribuídas a este organismo, deve evitar-se o risco de sobreposições desnecessárias e/ou incoerências relativamente ao trabalho de outras autoridades de supervisão como a EBA.

O impacto orçamental de qualquer opção será uma consideração fundamental. Particularmente no atual contexto económico, justificar-se-ia assegurar o financiamento das atividades de supervisão pelas entidades do setor privado supervisionadas, como já é o caso para vários organismos da UE.

A Comissão irá apresentar propostas para a criação de um supervisor ABC/CFT a nível da UE no primeiro trimestre de 2021, com base numa avaliação de impacto exaustiva das opções relativas às suas funções, âmbito e estrutura.

V.   Criar um mecanismo de coordenação e apoio para as UIF

O atual quadro da UE exige que as entidades obrigadas comuniquem todas as transações suspeitas à UIF nacional. As UIF produzem análises financeiras com base nas informações comunicadas pelas entidades obrigadas e nos dados relativos ao numerário fornecidos pelas autoridades aduaneiras. Essas análises são depois transmitidas às autoridades responsáveis pela aplicação da lei, às autoridades de supervisão, às autoridades aduaneiras e a outras UIF. As análises são utilizadas, por exemplo, pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei nas investigações criminais. A análise estratégica das tendências e dos padrões por parte das UIF também contribui para as orientações e informações fornecidas às entidades obrigadas, ajudando-as a identificar padrões de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

Foram identificadas algumas deficiências no que diz respeito à aplicação das regras e à cooperação entre as UIF, bem como entre as UIF e outras autoridades a nível nacional e em toda a UE.

A nível interno, a utilização de modelos para a comunicação de informações pelas entidades obrigadas é ainda limitada, sendo que estes modelos são frequentemente adaptados às necessidades de empresas específicas (por exemplo, bancos). Várias UIF não dispõem ainda das ferramentas informáticas necessárias para tratar e analisar eficazmente as informações.

As UIF são obrigadas a dar retorno de informação às entidades obrigadas no que diz respeito à sua comunicação. No entanto, esse retorno de informação continua a ser limitado e é quase inexistente nos casos em que os relatórios das entidades sujeitas a obrigações dizem respeito a outro Estado-Membro. Tal priva as entidades obrigadas dos instrumentos necessários para ajustar ou orientar as suas medidas preventivas.

O intercâmbio limitado de informações entre as UIF e outras autoridades competentes suscita grande preocupação, dada a natureza transfronteiras de grande parte das operações de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Por exemplo, embora as autoridades aduaneiras da UE forneçam às UIF dados relativos ao numerário com regularidade, muito raramente recebem retorno de informação da parte das mesmas, o que é crucial para uma análise de risco mais concreta e eficaz.

Os desafios ligados ao funcionamento e à hospedagem do FIU.net — o sistema da UE para o intercâmbio de informações entre as UIF — também exigem que se tomem medidas, dado que se trata de uma ferramenta informática antiga, sendo necessário atualizar o seu software e hardware de forma substancial e desenvolver novas funcionalidades para facilitar a cooperação.

A maioria das transações suspeitas comunicadas às UIF têm uma dimensão transfronteiras, mas a análise conjunta continua a ser limitada. Tal leva a deficiências na identificação de casos transfronteiras. É necessário dispor de capacidades avançadas para analisar essas informações num contexto transfronteiras, especialmente à luz da complexidade cada vez maior dos casos de branqueamento de capitais.

Papel de um mecanismo de coordenação e apoio a nível da UE

A existência de um mecanismo de coordenação e apoio das UIF a nível da UE corrigiria as deficiências acima referidas; um tal mecanismo assumiria um papel preponderante na coordenação do trabalho das UIF nacionais. Tal incluiria a identificação de transações suspeitas com uma dimensão transfronteiras, a análise conjunta de casos transfronteiras, bem como a identificação de tendências e fatores relevantes para a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a nível nacional e supranacional. O mecanismo deveria também adotar ou propor medidas ou normas de execução, conforme previsto nas disposições mais harmonizadas do conjunto de regras, sobre as obrigações de comunicação de informações das UIF e as respetivas características, atividades, cooperação e modelos, bem como promover a formação e o reforço das capacidades das UIF. O mecanismo de coordenação e apoio a nível da UE também reforçaria a cooperação entre as autoridades competentes (UIF, autoridades de supervisão, autoridades responsáveis pela aplicação da lei e autoridades aduaneiras e fiscais), tanto a nível nacional como transfronteiras, e com as UIF exteriores à UE.

Seria útil criar uma capacidade mais central, baseada em ferramentas informáticas, que permitisse identificar as transações suspeitas transfronteiras e facilitasse a identificação das tendências.

A sustentabilidade do FIU.net, atualmente gerido pela Europol, também é importante neste contexto. É urgente investir no seu desenvolvimento para superar os atuais problemas que dificultam o intercâmbio de informações e a comparação de dados. Tendo em conta a transferência prevista da administração técnica do sistema da Europol, deve identificar-se uma solução adequada e financeiramente viável. A curto prazo, a Comissão assumirá a gestão do FIU.net, a fim de assegurar o funcionamento contínuo e ininterrupto do sistema (27). A mais longo prazo, o mecanismo de coordenação e apoio da UE poderá ser incumbido de hospedar o FIU.net ou o seu sucessor. Poderão ser ponderadas outras soluções adequadas.

O organismo responsável pelo mecanismo de coordenação e apoio a nível da UE

A tarefa de fornecer um mecanismo de apoio e coordenação às UIF dependerá do papel previsto para esse mecanismo.

Em consonância com o objetivo de reforçar o papel deste mecanismo de coordenação e apoio para dar resposta a todos os elementos analisados supra, a sua gestão poderá ser assegurada por uma agência da UE já existente ou por um novo organismo específico. Caso seja criado um novo organismo da UE para as questões de supervisão, poderá também ser-lhe confiada a gestão deste mecanismo. Para o efeito, importa salientar que doze UIF na UE desempenham atualmente funções de supervisão relativas, pelo menos, ao setor não financeiro, embora algumas tenham funções de supervisão de todos os setores.

Um papel mais restrito do mecanismo de coordenação e apoio permitiria resolver algumas das deficiências identificadas, mas não resultaria num mecanismo eficaz de coordenação e apoio a nível da UE. Nestas circunstâncias, poderão ser previstas várias opções. Por exemplo, se as tarefas se limitarem à emissão de projetos de normas e orientações regulamentares, tal poderá ser alcançado através da transformação da plataforma das UIF — atualmente um comité informal da Comissão — num comité de comitologia, deixando à Comissão a possibilidade de adotar os resultados dos seus trabalhos através de atos delegados ou de atos de execução. Outra alternativa seria a criação de uma rede formal de UIF, com o seu próprio mandato e funções.

Independentemente da natureza do mecanismo de coordenação e apoio, os seus processos de governação e de tomada de decisões devem ser suficientemente independentes, trabalhando ao mesmo tempo como uma rede de UIF nacionais com um centro a nível da UE.

A Comissão irá apresentar propostas para a criação de um mecanismo de coordenação e apoio da UE para as FIU no primeiro trimestre de 2021, com base numa avaliação de impacto exaustiva das opções relativas ao seu papel e estrutura. A Comissão assumirá a gestão do FIU.net no quarto trimestre de 2020.

VI.   Aplicar as disposições de direito penal a nível da união e partilhar informações

Vários instrumentos legislativos e disposições institucionais facilitam a aplicação das disposições de direito penal e o intercâmbio de informações a nível da UE.

Medidas recentes permitiram colmatar lacunas na definição e aplicação de sanções em matéria de branqueamento de capitais na UE e facilitar a cooperação judiciária e policial (28). A Comissão acompanhará a sua transposição e aplicação atempadas. A utilização de informações financeiras para infrações graves foi também reforçada graças ao acesso direto das autoridades responsáveis pela aplicação da lei ao mecanismo da conta bancária central, melhorando simultaneamente a cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as UIF e a Europol no que se refere a essas infrações graves (29). Estas medidas irão acelerar as investigações criminais e permitir que as autoridades combatam mais eficazmente a criminalidade transfronteiras. Uma interligação a nível da UE dos mecanismos das contas bancárias centrais acelerará o acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei e das UIF à informação financeira e facilitará a cooperação transfronteiras, devendo também incluir, em qualquer caso, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei. Essa interligação deve ser considerada prioritária.

Foram estabelecidas normas fundamentais para a recuperação do produto de atividades criminosas (30). Em 2020, a Comissão publicará um relatório que incluirá uma panorâmica da forma como estas regras são aplicadas e apresentará formas de melhorar o papel dos gabinetes de recuperação de bens. As novas medidas aplicáveis a partir de dezembro de 2020 (31) irão facilitar a recuperação transfronteiras de bens, bem como acelerar e simplificar o congelamento e a perda de bens de origem criminosa em toda a UE.

Ao mesmo tempo, é também fundamental reforçar as capacidades a nível da UE para investigar e reprimir a criminalidade financeira.

A Europol intensificou os seus esforços para combater a criminalidade económica e financeira através do novo centro europeu de criminalidade económica e financeira (CECEF), que deverá entrar em funcionamento em 2020. O CECEF concentrará todas as capacidades em matéria de informação financeira e de criminalidade económica numa única entidade no seio da Europol e envidará esforços para reforçar a eficácia operacional, aumentar a visibilidade operacional e reforçar a gestão das partes interessadas e as oportunidades de financiamento. A Comissão apoia plenamente a criação do CECEF e considera que este facto demonstra a importância da investigação financeira em todas as áreas da criminalidade sobre as quais a Europol tem competência.

A Comissão considera que o CECEF atuará como contraparte natural do mecanismo de apoio e coordenação da UE para as UIF e que as duas entidades poderão desenvolver soluções para impulsionar o intercâmbio de informações, especialmente em casos transfronteiras.

Para melhorar a investigação e a repressão dos casos de branqueamento de capitais em toda a UE, a Comissão financia (32) a rede operacional contra o branqueamento de capitais (AMON), que estabelece a ligação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei. A rede facilita as investigações financeiras transfronteiras e tem um alcance mundial. O seu trabalho deve ser reforçado e promovido e a rede deve dispor de um orçamento operacional para apoiar casos concretos. Todos os Estados-Membros da UE devem aderir a esta rede. Além disso, os Estados-Membros devem continuar a utilizar o apoio da Eurojust para facilitar a cooperação transfronteiras em prol da repressão do branqueamento de capitais. Por último, a Procuradoria Europeia, que deverá começar a operar no final de 2020, será competente para investigar e reprimir as infrações de branqueamento de capitais ligadas a crimes contra o orçamento da UE.

Continua a haver margem para reforçar e promover o intercâmbio de informações entre todas as autoridades competentes (UIF, autoridades de supervisão, autoridades policiais e aduaneiras e autoridades fiscais), tanto a nível nacional como transfronteiras.

No contexto de uma melhor utilização da informação financeira, o papel das parcerias público-privadas (PPP) deve ser incentivado na medida do possível, uma vez que, em alguns casos, a natureza das informações pode limitar a sua partilha e que essa partilha deve respeitar a legislação em matéria de proteção de dados. As PPP envolvem a partilha de informações entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as UIF e o setor privado. As PPP podem assumir várias formas. Algumas limitam-se a partilhar informações sobre as tipologias e tendências identificadas pelas UIF e pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei com as entidades obrigadas. Outras consistem na partilha de informações operacionais sobre os suspeitos entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as entidades obrigadas, para efeitos de controlo das transações destes suspeitos. Qualquer partilha de informação que inclua dados pessoais deve respeitar plenamente a legislação em matéria de proteção de dados e os mandatos das autoridades envolvidas.

O atual quadro ABC/CFT da UE já exige que as UIF partilhem tipologias e tendências com o setor privado. Esta obrigação poderia ser clarificada e reforçada, contribuindo para facilitar alguns tipos de PPP e melhorar a partilha de informações. Ao mesmo tempo, devido às diferenças entre os quadros jurídicos e as modalidades práticas em todos os Estados-Membros, a Comissão considera essencial dispor de orientações e partilhar boas práticas em matéria de PPP no que diz respeito, em especial, às regras anti-trust, às salvaguardas e às limitações em matéria de proteção de dados e de garantias em matéria de direitos fundamentais.

A Comissão emitirá orientações sobre as PPP até ao primeiro trimestre de 2021. No que diz respeito aos aspetos de proteção de dados relativos às PPP, a Comissão considerará a possibilidade de solicitar o parecer do Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD). Serão ponderadas opções para reforçar a rede AMON e melhorar o intercâmbio de informações a nível nacional e transfronteiras entre todas as autoridades competentes.

VII.   Reforçar a dimensão internacional do quadro ABC/CFT da ue

O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo constituem ameaças globais, que a UE está determinada a combater em cooperação com os seus parceiros internacionais. Enquanto organismo de definição de normas a nível mundial, o GAFI lidera a luta global contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. A Comissão contribui ativamente para os trabalhos do GAFI e continua empenhada em aplicar as normas do GAFI e promover o seu cumprimento a nível mundial. No entanto, a nova abordagem abrangente em matéria de ABC/CFT exige que a UE desempenhe um papel mais importante na definição dessas normas internacionais.

A Comissão aprovou, em nome da UE, o novo mandato do GAFI (33) e tenciona desempenhar um papel proeminente no reforço das normas mundiais e na sua elevação para o nível das próprias normas da UE em domínios essenciais. Um exemplo é a transparência dos beneficiários efetivos, domínio em que a UE adotou uma abordagem ambiciosa para fazer face aos riscos colocados por estruturas opacas. Do mesmo modo, a Comissão apoiará ativamente os esforços para enfrentar os riscos novos e emergentes a nível mundial. Para ter êxito, é essencial que a UE fale a uma só voz no GAFI. A fim de alcançar esse objetivo, a Comissão poderá ser encarregada de representar a União Europeia no GAFI, em conformidade com as disposições do Tratado. Como primeiro passo, deverá ser criado um mecanismo de coordenação reforçada entre a Comissão e os Estados-Membros para que os representantes da UE expressem posições coordenadas no GAFI.

As avaliações mútuas realizadas pelo GAFI contribuem para aumentar a conformidade global com as normas internacionais, uma vez que a pressão dos pares continua a ser um motor essencial para a mudança. Até agora, as avaliações dos quadros ABC/CFT dos Estados-Membros da UE não tiveram suficientemente em conta o caráter supranacional das regras da UE. Esta questão tornar-se-á mais significativa se forem introduzidas novas estruturas, como a supervisão ABC/CFT a nível da UE e um mecanismo de coordenação e apoio das UIF. A Comissão visa garantir que as normas aplicadas a nível da UE sejam avaliadas de uma forma comum. Neste contexto, poderá também ser ponderada a possibilidade de as regras da UE serem avaliadas pelo GAFI a nível da UE.

A Comissão deve igualmente continuar a aplicar uma política autónoma em relação aos países terceiros para proteger o sistema financeiro da UE. As entidades obrigadas devem tomar medidas de atenuação com base em fatores de risco geográfico e outros fatores de risco pertinentes. São também obrigadas a aplicar uma vigilância reforçada no caso de transações ou relações de negócio cujos quadros ABC/CFT apresentem deficiências estratégicas. Ao abrigo da 5 AMLD, a Comissão deve criar uma capacidade autónoma para identificar os países que apresentam tais deficiências estratégicas (34).

A Comissão identificará os países que constituem uma ameaça específica para o sistema financeiro da União, utilizando uma metodologia autónoma que tenha em devida conta a sinergia com o processo de elaboração da lista do GAFI, um diálogo reforçado com países terceiros em cooperação com o Serviço Europeu para a Ação Externa, e uma consulta estreita dos peritos dos Estados-Membros. Com base na metodologia revista (35), publicada ao mesmo tempo que o presente plano de ação, este processo implicará que a Comissão, em cooperação com o SEAE, colabore com países terceiros em que são identificadas deficiências numa base preliminar, com vista a desenvolver, sempre que possível, um plano de ação para dar resposta a essas preocupações. Após um período de observação, a Comissão avaliará os progressos realizados na execução desses compromissos a fim de concluir as suas avaliações.

A lista de países terceiros de risco elevado elaborada pela UE constitui um instrumento fundamental para as entidades obrigadas e as autoridades públicas, mas pode também ter efeitos fora do quadro ABC/CFT. A Comissão está empenhada em verificar se essa lista tem impacto nas decisões de equivalência (36) e em assegurar a aplicação de salvaguardas adequadas no que diz respeito aos instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 155.o do Regulamento Financeiro (37).

A experiência adquirida com a elaboração da lista da UE e a criação de novas funções ABC/CFT a nível da UE poderá conduzir a uma reforma da abordagem dos riscos colocados pelos países terceiros. Enquanto membro do GAFI, a Comissão deve continuar a ter em conta os apelos do GAFI à tomada de medidas para fazer face aos riscos colocados por países terceiros — e manter a capacidade de aplicar medidas adequadas independentemente de qualquer apelo do GAFI, conforme exigido pelas normas internacionais. Neste contexto, o supervisor a nível da UE pode também contribuir para atenuar os riscos de países terceiros mediante a tomada de medidas adequadas de atenuação dos riscos para as entidades obrigadas, em função do tipo e da gravidade das deficiências. Tal incluirá conceber medidas mais pormenorizadas e baseadas no risco para fazer face aos riscos suscitados pelo quadro ABC/CFT de outras jurisdições. Este processo poderá também ser complementado por uma abordagem baseada nas operações, dado que nenhuma jurisdição está imune a riscos emergentes de BC/FT. Do mesmo modo, o mecanismo de coordenação e apoio às UIF poderá dar um contributo valioso para a identificação de novas tendências e riscos colocados por países terceiros, bem como potenciais problemas a nível de cooperação internacional.

No âmbito deste conjunto de medidas destinadas a gerir os riscos externos, a Comissão está a desenvolver um instrumento técnico (38) para prestar assistência a países terceiros, a fim de aumentar as suas capacidades e corrigir as fragilidades dos seus quadros nacionais em matéria de ABC/CFT. Sendo um dos principais doadores internacionais neste domínio, e com base na sua extensa rede diplomática, a UE utilizará este instrumento para reforçar a defesa contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo a nível mundial. A política comercial também contribui para o desenvolvimento de salvaguardas adequadas no que diz respeito aos investimentos (39) e aos fluxos comerciais. A Comissão procurará obter compromissos dos parceiros comerciais da UE no sentido de aplicar medidas ABC/CFT e manterá um espaço de regulamentação para atuar sempre que o sistema financeiro da UE seja afetado por riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

Juntamente com o presente plano de ação, é publicada uma nova metodologia para a avaliação dos países terceiros de risco elevado. A Comissão continuará a trabalhar com os Estados-Membros e aumentará a sua participação no GAFI, para que a UE possa desempenhar um papel mais forte a nível mundial.

VIII.   O rumo a seguir: um roteiro

Tal como especificado no presente plano de ação, a Comissão irá propor várias medidas para reforçar o quadro ABC/CFT. Será preparada uma avaliação de impacto, nomeadamente sobre os direitos fundamentais e, em especial, o direito à proteção dos dados pessoais, a fim de avaliar as diferentes opções em termos de alterações legislativas:

Ação

Meios

Calendário

Aplicação efetiva do atual quadro da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

Processos por infração/judiciais

Estudo sobre a aplicação da 4 AMLD

3.a avaliação supranacional dos riscos

Trabalhos de interconexão dos registos de beneficiários efetivos

Recomendações específicas por país/Semestre Europeu

Trabalho da EBA em curso

Todas as medidas em curso

Reforçar e desenvolver o conjunto único de regras ABC/CFT da UE

Proposta legislativa:

identificar as áreas a transformar num regulamento juntamente com uma diretiva alterada

definir novos domínios a regulamentar a nível da UE

identificar as alterações necessárias em relação a outra legislação existente

T1 2021

Introdução de uma supervisão ABC/CFT a nível da UE

Proposta legislativa

T1 2021

Criação de um mecanismo de apoio e de coordenação para as UIF

Proposta legislativa

T1 2021

Transferência da gestão técnica do FIU.net para a Comissão

T4 2020

Aplicação do direito penal e partilha de informações

Criação do CECEF

T2 2020

Orientações sobre as PPP e potencial parecer do CEPD sobre elementos relacionados com a proteção de dados

T1 2021

Acompanhar a transposição e a aplicação das diretivas relativas ao direito penal e à cooperação em matéria de aplicação da lei

Opções para melhorar o intercâmbio de informações a nível nacional e transfronteiras entre todas as autoridades competentes

Reforço da dimensão internacional

Metodologia aperfeiçoada da Comissão para a identificação de países terceiros de risco elevado

T1 2020

Atos delegados

Consoante o caso (calendário provisório para 2020: T2, T3 e T4)

A Comissão convida as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista sobre o caminho a seguir estabelecido no presente plano de ação, respondendo ao questionário disponível em «Dê a sua opinião» até 29 de julho de 2020.


(1)  Europol, Pandemic profiteering: how criminals exploit the COVID-19 crisis (Tirar partido da pandemia: como os criminosos lucram com a crise da COVID-19), março de 2020. A Autoridade Bancária Europeia recordou também às instituições de crédito e financeiras a importância de dispor de sistemas e controlos eficazes e solicitou às autoridades competentes que as apoiem neste sentido. Ver EBA statement on actions to mitigate financial crime risks in the COVID-19 pandemic (Declaração da EBA sobre medidas destinadas a atenuar o risco de criminalidade financeira no contexto da pandemia de COVID-19).

(2)  O Tribunal de Justiça reconheceu que o objetivo da luta contra o branqueamento de capitais está associado à proteção da ordem pública e pode justificar uma restrição às liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, incluindo a livre circulação de capitais. As restrições devem ser proporcionadas (ver Jyske Bank Gibraltar, C 212/11 e Lhu Zeng, C- 190/17).

(3)  O GAFI é um organismo intergovernamental que estabelece normas e promove a aplicação efetiva de medidas de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Os membros do GAFI incluem a Comissão, 14 Estados-Membros da UE e dois Estados EFTA-EEE. Paralelamente, 13 Estados-Membros pertencem ao Moneyval, uma organização regional.

(4)  Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43).

(5)  Regulamento (UE) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); Regulamento (UE) n.o 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (JO L 334 de 27.12.2019, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1889/2005 (JO L 284 de 12.11.2018, p. 6).

(7)  Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (JO L 150 de 7.6.2019, p. 253).

(8)  Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho (JO L 186 de 11.7.2019, p. 122).

(9)  Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22).

(10)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

(11)  COM(2019) 360 final.

(12)  Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de setembro de 2019, sobre o estado de aplicação da legislação da União relativa à luta contra o branqueamento de capitais [2019/2820 (RSP)].

(13)  Conclusões do Conselho, de 5 de dezembro de 2019, sobre prioridades estratégicas no domínio da luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (14823/19).

(14)  Tal como salientado na mais recente avaliação supranacional dos riscos da União, o relatório da Comissão sobre a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transnacionais a que está exposto o mercado interno [COM (2019) 370 final].

(15)  Artigo 65.o, n.o 1, da 4 AMLD.

(16)  Ver nota de rodapé 5.

(17)  Relatório da EBA sobre as abordagens das autoridades competentes relativamente à supervisão dos bancos em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (EBA/Rep/2020/06).

(18)  O quadro da UE aplica-se não só ao setor financeiro, aos profissionais da justiça e aos contabilistas, mas também aos agentes imobiliários, aos serviços de jogo, às pessoas que comercializam bens, aos prestadores envolvidos em serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas fiduciárias, aos prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais e às pessoas que comercializam objetos de arte.

(19)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as restrições aos pagamentos em numerário [COM(2018) 483 final]. Em 2021, esta questão será objeto de uma avaliação mais específica.

(20)  Parecer conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que afetam o setor financeiro da União Europeia, 4 de outubro de 2019.

(21)  Relatório da EBA sobre potenciais obstáculos à prestação transfronteira de serviços bancários e de pagamento, de 29 de outubro de 2019.

(22)  O GAFI define os ativos virtuais como representações digitais de valor que podem ser negociadas em formato digital, ou transferidas, e que podem ser utilizadas para fins de pagamento ou de investimento. Os ativos virtuais não incluem representações digitais de moedas fiduciárias, títulos e outros ativos financeiros já abrangidos pelas normas do GAFI.

(23)  Ver também o anúncio no programa de trabalho da Comissão, segundo o qual a Comissão apresentará um quadro legislativo sobre os criptoativos.

(24)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(25)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).

(26)  Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214).

(27)  Respeitando devidamente a natureza das informações em causa.

(28)  Ver nota de rodapé 9.

(29)  Ver nota de rodapé 8.

(30)  Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39)

(31)  Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda (JO L 303 de 28.11.2018, p. 1).

(32)  Fundo para a Segurança Interna — Polícia.

(33)  Aprovado pelos ministros e representantes do Grupo de Ação Financeira em 12 de abril de 2019.

(34)  Ver https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1581497419034&uri=CELEX:02016R1675-20181022

(35)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2020) 99.

(36)  Ver COM(2019) 349 final, de 29de julho de 2019.

(37)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(38)  Instrumento Global da UE em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

(39)  Ver Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79I de 21.3.2019, p. 1).


13.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/34


COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE

(2020/C 164/07)

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2017

Aplicação do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 Parlamento Europeu e do Conselho (1)

I.

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2017 aos familiares que não residam no mesmo Estado-Membro em que reside a pessoa segurada, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 Parlamento Europeu e do Conselho (2), serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Grupo etário

Anuais

Mensais líquidos

x = 0,20

Chipre

menos de 20 anos

335,08 EUR

22,34 EUR

20-64 anos

345,86 EUR

23,06 EUR

65 anos ou mais

1 457,97 EUR

97,20 EUR

Noruega

menos de 20 anos

21 366,64 NOK

1 424,44 NOK

20-64 anos

37 207,61 NOK

2 480,51 NOK

65 anos ou mais

125 089,11 NOK

8 339,27 NOK

II.

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2017 aos pensionistas e respetivos familiares, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, e dos artigos 25.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Grupo etário

Anuais

Mensais líquidos x = 0,20

Mensais líquidos

x = 0,15  (3)

Chipre

menos de 20 anos

335,08 EUR

22,34 EUR

23,74 EUR

20-64 anos

345,86 EUR

23,06 EUR

24,50 EUR

65 anos ou mais

1 457,97 EUR

97,20 EUR

103,27 EUR

Noruega

menos de 20 anos

21 366,64 NOK

1 424,44 NOK

1 513,47 NOK

20-64 anos

37 207,61 NOK

2 480,51 NOK

2 635,54 NOK

65 anos ou mais

125 089,11 NOK

8 339,27 NOK

8 860,48 NOK

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2018

Aplicação do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009

I.

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2018 aos familiares que não residam no mesmo Estado-Membro em que reside a pessoa segurada, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Grupo etário

Anuais

Mensais líquidos

x = 0,20

Espanha

menos de 20 anos

579,45 EUR

38,63 EUR

20-64 anos

844,45 EUR

56,30 EUR

65 anos ou mais

4 540,59 EUR

302,71 EUR

II.

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2018 aos pensionistas e respetivos familiares, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, e dos artigos 25.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Grupo etário

Anuais

Mensais líquidos x = 0,20

Mensais líquidos

x = 0,15  (4)

Espanha

menos de 20 anos

579,45 EUR

38,63 EUR

41,04 EUR

20-64 anos

844,45 EUR

56,30 EUR

59,82 EUR

65 anos ou mais

4 540,59 EUR

302,71 EUR

321,63 EUR


(1)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

(2)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  O abatimento aplicado ao montante fixo mensal é igual a 15% (x = 0,15) para os pensionistas e respetivos familiares no caso de o Estado-Membro competente não figurar no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 883/2004 [em conformidade com o artigo 64.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009].

(4)  O abatimento aplicado ao montante fixo mensal é igual a 15% (x = 0,15) para os pensionistas e respetivos familiares no caso de o Estado-Membro competente não figurar no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 883/2004 [em conformidade com o artigo 64.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009].


V Avisos

OUTROS ATOS

Comissão Europeia

13.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/36


Publicação de um documento único alterado no seguimento da aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

(2020/C 164/08)

A Comissão Europeia aprovou esta alteração menor nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1)

O pedido de aprovação desta alteração menor pode ser consultado na base de dados eAmbrosia da Comissão.

DOCUMENTO ÚNICO

«AIL VIOLET DE CADOURS»

N.o UE: PDO-FR-02103-AM01 — 4.2.2020

DOP (X) IGP ()

1.   Nome(s)

«Ail violet de Cadours»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

O «Ail violet de Cadours» é um alho comercializado seco, com um teor mínimo de matéria seca de 30%. É produzido a partir das variedades Germidour e Valdour, isoladas a partir da população local de alho roxo.

Este alho apresenta estrias roxas («borra de vinho») nas túnicas externas de cor branca.

O «Ail violet de Cadours» caracteriza-se por um calibre igual ou superior a 45 mm e por bolbos de forma regular e arredondada, que se apresentam inteiros, bem limpos e com pelo menos uma túnica completa, sem rasgos. As raízes, cortadas rente ao bolbo, têm até 2,5 mm de comprimento. O bolbo é firme ao tato, tanto a nível dos bolbilhos como da zona de inserção das raízes. No caso dos bolbos comercializados sem pedúnculo, o comprimento da haste restante varia entre 10 e 30 mm, inclusive.

A pele dos bolbilhos é bege com laivos roxos. Ao corte, a cor da polpa dos bolbilhos varia entre o branco marfim e o creme.

Cru, apresenta cheiro pronunciado característico do alho e picante intenso. Cozido, o «Ail violet de Cadours» caracteriza-se por um aroma aliáceo. No palato, revela uma ligeira sensação de picante e boa persistência aromática. A textura é macia e o sabor levemente adocicado.

Para se obter uma apresentação harmoniosa, a cor, a forma e o calibre dos bolbos são homogéneos. Em especial, o calibre do bolbo maior não pode exceder em mais de 20 mm o calibre do bolbo mais pequeno.

Ao ser comercializado, o «Ail violet de Cadours» apresenta-se das seguintes formas:

réstias com no mínimo nove bolbos com pedúnculo e um peso de 500 g, 1 kg ou 2 kg, consoante o número de bolbos entrançados e o calibre;

coroas formadas por bolbos com pedúnculo, com um peso mínimo de 8 kg;

molhos formados por bolbos com pedúnculo, com um peso de 500 g, 1 kg ou 2 kg;

sacos de 5 kg, enchidos manualmente, constituídos por bolbos sem pedúnculo;

tabuleiros enchidos manualmente, com bolbos sem pedúnculo, de calibres entre 60 e 70 mm, ou superiores a 70 mm;

cestos enchidos manualmente, com bolbos sem pedúnculo de 60 a 80 mm;

redes com bolbos sem pedúnculo, com o peso máximo de 1 kg;

bandejas com bolbos sem pedúnculo, com o peso máximo de 1 kg.

Os alhos são comercializados na embalagem de origem. A venda à unidade só é autorizada quando acondicionado em tabuleiros ou cestos.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

Todas as operações de produção do alho ocorrem na área geográfica.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. do produto a que o nome registado se refere

O acondicionamento da DOP «Ail violet de Cadours» ocorre obrigatoriamente na área geográfica delimitada, de modo a preservar a qualidade do produto.

Com efeito, para manter o bom estado sanitário e, pelo menos, uma película externa intacta a cobrir os bolbos, o «Ail violet de Cadours» é conservado em condições especificadas e o seu manuseamento limitado ao máximo.

Além disso, o acondicionamento recorre aos saberes locais dos operadores, que contribuem também para a determinação das características do «Ail violet de Cadours», em especial:

a escolha cuidadosa dos bolbos, de modo a permitir elaborar apresentações homogéneas em termos de cor, calibre e forma;

a arrumação manual dos bolbos, que permite obter acondicionamentos concebidos de modo a reduzir os choques quando da comercialização: a fixação apertada da rama das réstias, das coroas e dos molhos para obter um conjunto sólido, o fecho dos sacos, redes e bandejas o mais próximo dos bolbos, a disposição dos bolbos, bem apertados, nos tabuleiros e cestos.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Para além das menções obrigatórias previstas na regulamentação, o rótulo ostenta:

o nome do acondicionador;

o ano de colheita;

o sistema de identificação e de rastreabilidade específico do «Ail violet de Cadours».

Além disso, nos acondicionamentos para venda à unidade, cada bolbo é identificado como «Ail violet de Cadours» mediante a aposição de um autocolante.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica situa-se na confluência dos departamentos de Haute-Garonne, Gers e Tarn-et-Garonne.

Departamento de Haute-Garonne: municípios de Bellegarde-Sainte-Marie, Belleserre, Bragayrac, Brignemont, Cabanac-Séguenville, Cadours, Le Castéra, Caubiac, Cox, Drudas, Empeaux, Garac, Le Grès, Lagraulet-Saint-Nicolas, Laréole, Lasserre, Menville, Mérenvielle, Pelleport, Pradère-les-Bourguets, Puysségur, Saint-Thomas, Sainte-Livrade, Thil e Vignaux.

Departamento de Tarn-et-Garonne: municípios de Auterive, Beaumont-de-Lomagne, Beaupuy, Bouillac, Le Causé, Escazeaux, Faudoas, Gariès, Goas, Marignac, Maubec e Sérignac.

Departamento de Gers: municípios de Ansan, Ardizas, Aubiet, Augnax, Auradé, Aurimont, Avensac, Bajonnette, Beaupuy, Bédéchan, Bézéril, Blanquefort, Castillon-Savès, Catonvielle, Cazaux-Savès, Clermont-Savès, Cologne, Encausse, Endoufielle, Escorneboeuf, Estramiac, Frégouville, Gimont, Giscaro, Homps, L’Isle-Arné, L’Isle-Jourdain, Juilles, Labastide-Savès, Labrihe, Lahas, Lias, Mansempuy, Maravat, Marestaing, Maurens, Mauvezin, Monbrun, Monferran-Savès, Monfort, Montiron, Noilhan, Pessoulens, Pompiac, Puycasquier, Razengues, Roquelaure-Saint-Aubin, Saint-André, Saint-Antonin, Saint-Brès, Saint-Caprais, Saint-Cricq, Saint-Georges, Saint-Germier, Saint-Orens, Saint-Sauvy, Sainte-Anne, Sainte-Gemme, Sainte-Marie, Sarrant, Ségoufielle, Sérempuy, Seysses-Savès, Sirac, Solomiac, Thoux, Tirent-Pontejac, Touget e Tourrenquets.

5.   Relação com a área geográfica

A relação entre a DOP «Ail violet de Cadours» e o seu meio natural assenta na utilização de variedades provenientes de populações locais bem adaptadas às condições climáticas, edáficas e topográficas da área geográfica, que conferem ao produto qualidades específicas (cor roxa, calibre e regularidade dos bolbos), tirando proveito dos saberes ligados à produção na mesma área. Estas qualidades contribuem para a sua boa reputação.

Especificidade da área geográfica

Fatores naturais

A área de produção da DOP «Ail violet de Cadours», situada na região de Midi-Pyrénées, entre os Departamentos de Haute-Garonne, Gers e Tarn-et-Garonne, caracteriza-se por um clima especial, sob influência oceânica no inverno e na primavera e mediterrânica no verão e sobretudo no outono. O inverno é relativamente curto e ameno. A primavera caracteriza-se pela subida regular da temperatura e pelo elevado nível de precipitação, atingindo picos de pluviosidade no mês de maio. O verão é quente e seco. No outono, o clima mantém-se relativamente ameno, com precipitação reduzida. A zona está sujeita ao vento de Autan, um vento quente e seco que sopra de sudeste e cuja influência se faz sentir sobretudo no verão e no outono.

A área de produção apresenta uma paisagem montanhosa medianamente acidentada. Os solos, desenvolvidos sobre molassos oligomiocénicos, são de natureza argilo-calcária e argilo-cálcica com elevado teor de argila (mínimo de 30%), que lhes garante uma boa reserva útil de água. Os solos apresentam igualmente uma boa drenagem natural, que se deve à inclinação do terreno e à sua estrutura.

Fatores humanos

O alho, originário do Oriente, foi provavelmente introduzido na região pela colonização romana dos primeiros séculos.

O comércio do alho foi-se desenvolvendo até à criação de um mercado semanal específico para o alho roxo, que continua a realizar-se em Cadours todas as quartas-feiras, de meados de julho a meados de dezembro.

Os saberes dos operadores de «Ail violet de Cadours» exprimem-se desde o cultivo até à preparação.

As variedades Germidour e Valdour foram isoladas a partir da população local de alho roxo e inscritas no catálogo oficial das variedades vegetais em 1991 e em 2006, respetivamente. Estas variedades caracterizam-se, em especial, por um breve período de dormência associado a uma germinação precoce, pela ausência de haste floral rígida e por um bolbo de grande calibre, com películas de estrias roxas sobre fundo branco.

A plantação tem lugar no outono, de meados de outubro a meados de dezembro, em parcelas que não tenham sido utilizadas para a mesma cultura nos três anos precedentes nem de milho ou sorgo no ano anterior. A aplicação de azoto, fósforo e potássio é ponderada em função das necessidades da cultura e da disponibilidade destes elementos no solo.

A colheita efetua-se quando os alhos atingem o estado maduro.

O acompanhamento do processo de secagem permite garantir uma perda de água de pelo menos 20% da massa do produto colhido.

As explorações da área geográfica caracterizam-se pela sua superfície de pequena a média dimensão. Trata-se de explorações de policultura predominantemente cerealífera, onde a produção de alho constitui um complemento de elevado valor acrescentado, tendo a disponibilidade de mão-de-obra familiar permitido desenvolver esta cultura.

Para obter um alho bem limpo e com boa apresentação, há várias das fases do processo que continuam a ser realizadas manualmente: a pelagem, que consiste na remoção das películas exteriores deterioradas, mantendo pelo menos uma película limpa e intacta, o corte das raízes e a realização das apresentações necessárias para a comercialização do «Ail violet de Cadours». Os saberes dos operadores exprimem-se particularmente durante essas fases, sendo acompanhados de uma seleção manual minuciosa dos bolbos, de acordo com o calibre, forma e cor, de modo a criar apresentações harmoniosas.

Especificidade do produto

O «Ail violet de Cadours» é um alho seco que se caracteriza em primeiro lugar pela cor roxa das estrias que cobrem as túnicas externas. Os bolbos, com calibre igual ou superior a 45 mm, têm forma regular e apresentam-se inteiros, ou seja, com os bolbilhos não visíveis (e pelo menos uma das túnicas externas sem rasgos) e a zona de inserção das raízes cortada rente.

O «Ail violet de Cadours» apresenta características visuais, olfativas e gustativas específicas, que o diferenciam claramente do alho roxo seco da variedade Germidour, cultivado fora da área geográfica. Com efeito, o «Ail violet de Cadours» distingue-se pelos seus atributos visuais (dimensão superior, cor roxa mais intensa e forma mais regular do bolbo) e olfativas (cheiro mais intenso, característico do alho, e picante mais pronunciado). Além disso, nas provas de alho cozido, o «Ail violet de Cadours» distingue-se por uma persistência aromática mais intensa e uma sensação picante mais forte.

Os bolbos são firmes ao tato, tanto ao nível dos bolbilhos como da zona de inserção das raízes. Apresentam um bom estado sanitário, da colheita à comercialização.

O «Ail violet de Cadours» é comercializado sob a forma de apresentações homogéneas em termos de calibre, forma e cor.

Quando o «Ail violet de Cadours» é comercializado com a rama, a apresentação mostra uma certa rigidez devido à forma como a rama é apertada. Quando o «Ail violet de Cadours» é comercializado sem pedúnculo, os bolbos são colocados bem apertados na embalagem.

Relação causal

O «Ail violet de Cadours» encontrou na sua zona de produção as condições ideais para o seu desenvolvimento.

Em primeiro lugar, o «Ail violet de Cadours» caracteriza-se pela cor. Tal resulta da utilização de variedades originárias de populações locais, que apresentam estrias de cor roxa sobre as películas exteriores, associada à plantação em parcelas ricas em argila e à pluviosidade, que atinge o seu pico durante o mês de maio. Com efeito, por um lado, a produção do «Ail violet de Cadours» em solos ricos em argila, com uma boa reserva útil de água, propicia a obtenção de bolbos com forma regular. Como a fertilização racional ajuda a evitar o rompimento dos bolbos, o «Ail violet de Cadours» tem pelo menos uma túnica externa sem rasgos.

Por outro lado, é durante a fase fisiológica fundamental de formação do produto, mais propriamente de desenvolvimento do bolbo, que as necessidades de absorção de água da planta são mais prementes. Trata-se de uma fase de crescimento rápido que influencia diretamente o calibre, a configuração do bolbo e a manifestação da cor roxa. O pico de pluviosidade do mês de maio, pelo facto de satisfazer as necessidades de água e de minerais da planta durante esta fase crucial, permite obter bolbos com as características do «Ail violet de Cadours»: calibre igual ou superior a 45 mm, forma arredondada e regular e cor roxa.

A firmeza dos bolbos da DOP «Ail violet de Cadours» está ligada à preparação do produto, evitando-se os choques entre bolbos, e à sua curta campanha de comercialização, que termina antes da germinação precoce.

O bom estado sanitário do «Ail violet de Cadours» resulta de vários fatores:

a redução da propagação das doenças fúngicas ou bacterianas no solo, pela rotação das culturas e a plantação em parcelas naturalmente bem drenadas;

a limitação do desenvolvimento destas doenças durante a cultura, pela fixação das datas de plantação e a fertilização racional;

a colheita no estado maduro, depois a secagem e o vento de Autan, que favorecem a conservação do alho.

A utilização de variedades de alho sem haste floral rígida permite apresentações com rama, sob a forma de réstias, coroas e molhos.

Por último, o «Ail violet de Cadours» reconhece-se pelos cuidados prestados durante a pelagem manual, que mantém as túnicas inteiras e permite obter um rebordo radicular cortado rente ao bolbo. Todas as etapas manuais contribuem para apresentações visualmente homogéneas em termos de calibre, forma e cor. Os saberes tradicionais dos operadores, inclusive na fase de preparação do produto, valorizam e preservam a qualidade da DOP «Ail violet de Cadours».

Assim, todos os fatores descritivos da área de produção, bem como os fatores naturais e humanos, contribuem para as especificidades do «Ail violet de Cadours».

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento).

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-b9eb2879-fbef-4c10-a287-c0d23d8ef13f


(1)  JO L 179 de 19.6.2014, p. 17.