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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 140 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
63.° ano |
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Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2020/C 140/01 |
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2020/C 140/02 |
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Comissão Europeia |
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2020/C 140/03 |
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Comité Europeu do Risco Sistémico |
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2020/C 140/04 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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29.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 140/1 |
Aviso à atenção da pessoa sujeita às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/798/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2020/584 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/582 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana
(2020/C 140/01)
Comunica-se a seguinte informação à pessoa que consta do anexo à Decisão 2013/798/PESC do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2020/584 do Conselho (2), e no Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/582 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana.
Em 20 de abril de 2020, o Comité das Sanções instituído nos termos da Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas adicionou uma pessoa à lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas impostas nos termos do ponto 20 e do ponto 21, alínea a), da Resolução 2399 (2018).
A pessoa em causa pode apresentar em qualquer momento ao Comité das Nações Unidas instituído nos termos da Resolução 2127 (2013) um pedido de reapreciação das decisões sobre a sua inclusão na lista da ONU, acompanhado eventualmente de documentação justificativa. O requerimento deve ser enviado para o seguinte endereço:
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Ponto focal para os pedidos de retirada da lista |
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Security Council Subsidiary Organs Branch |
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Room DC2 0853B |
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United Nations |
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New York, N.Y. 10017 |
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ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA |
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Tel. +1 9173679448 |
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Fax +1 2129631300 |
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Correio eletrónico: delisting@un.org |
Para mais informações, pode consultar: https://www.un.org/securitycouncil/sanctions/delisting/delisting‐requests
Na sequência da decisão da ONU, o Conselho da União Europeia determinou que a pessoa designada pela ONU deverá ser incluída nas listas de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/798/PESC e no Regulamento (UE) n.o 224/2014. Os fundamentos para a designação da pessoa em causa constam das entradas relevantes do anexo dessa Decisão do Conselho e do anexo I desse Regulamento do Conselho.
Chama-se a atenção da pessoa em causa para a possibilidade de apresentar às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 224/2014, um requerimento no sentido de ser autorizada a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 7.o do regulamento).
A pessoa em causa pode apresentar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de a incluir nas referidas listas.
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX.1.C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
Chama-se igualmente a atenção da pessoa em causa para a possibilidade de interpor recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 352 de 24.12.2013, p. 51.
(2) JO L 137 de 29.4.2020, p. 5.
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29.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 140/3 |
Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2013/798/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana
(2020/C 140/02)
Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações:
As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão 2013/798/PESC do Conselho (2), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2020/584 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/582 do Conselho (5).
O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretor-geral da RELEX (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é o RELEX.1.C, que pode ser contactado no seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX.1.C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
O objetivo do tratamento de dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão 2013/798/PESC, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2020/584, e do Regulamento (UE) n.o 224/2014, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/582.
Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão 2013/798/PESC e no Regulamento (UE) n.o 224/2014.
Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e quaisquer outros dados conexos.
Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.
Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso, e os direitos de retificação ou de oposição será regido pelo disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.
Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.
Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).
(1) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.
(2) JO L 352 de 24.12.2013, p. 51.
(3) JO L 137 de 29.4.2020, p. 5.
Comissão Europeia
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29.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 140/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
28 de abril de 2020
(2020/C 140/03)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0877 |
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JPY |
iene |
116,06 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4570 |
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GBP |
libra esterlina |
0,87078 |
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SEK |
coroa sueca |
10,7480 |
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CHF |
franco suíço |
1,0586 |
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ISK |
coroa islandesa |
159,50 |
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NOK |
coroa norueguesa |
11,2783 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
27,227 |
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HUF |
forint |
355,94 |
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PLN |
zlóti |
4,5468 |
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RON |
leu romeno |
4,8445 |
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TRY |
lira turca |
7,6115 |
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AUD |
dólar australiano |
1,6734 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,5179 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,4301 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,7956 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5407 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 325,80 |
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ZAR |
rand |
20,2913 |
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CNY |
iuane |
7,6977 |
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HRK |
kuna |
7,5600 |
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IDR |
rupia indonésia |
16 714,69 |
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MYR |
ringgit |
4,7451 |
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PHP |
peso filipino |
55,032 |
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RUB |
rublo |
80,6862 |
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THB |
baht |
35,280 |
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BRL |
real |
6,1004 |
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MXN |
peso mexicano |
26,5269 |
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INR |
rupia indiana |
82,5220 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
Comité Europeu do Risco Sistémico
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29.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 140/5 |
DECISÃO DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO
de 20 de março de 2020
que altera a Decisão CERS/2011/1 que adota o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS/2020/3)
(2020/C 140/04)
O CONSELHO GERAL DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 18 de dezembro de 2019, foi adotado o Regulamento (UE) 2019/2176 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que alterou o Regulamento (UE) n.o 1092/2010. Determinadas alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/2176 devem refletir-se no Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) mediante a alteração de disposições relativas à composição do Conselho Geral do CERS (a seguir «Conselho Geral») e as correspondentes alterações das disposições relativas ao Comité Diretor, ao Comité Técnico Consultivo do CERS (a seguir «Comité Técnico Consultivo»), e ao presidente e ao vice-presidente do CERS. |
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(2) |
O vice-presidente do Comité Técnico Consultivo foi, até à data, eleito entre os membros deste Comité. O vice-presidente deve ser eleito entre os membros do Comité Técnico Consultivo e os funcionários de alto nível das autoridades representadas no Conselho Geral para permitir uma maior flexibilidade no que diz respeito à seleção do vice-presidente. |
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(3) |
Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Decisão CERS/2011/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico (4), que estabelece o regulamento interno do CERS, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão CERS/2011/1 é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Composição 1. Quando um Estado-Membro cujo banco central nacional não seja uma autoridade designada nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) tenha nomeado um representante de alto nível de uma autoridade designada como membro do Conselho Geral com direito de voto nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, a referida autoridade designada informa o Secretariado do CERS do nome do representante de alto nível. 2. A Comissão Europeia informa o Secretariado do CERS do nome do respetivo representante para efeitos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1092/2010. 3. As autoridades nacionais de supervisão, as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da política macroprudencial, ou os bancos centrais nacionais, conforme aplicável nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, informam o Secretariado do CERS dos nomes dos respetivos representantes de alto nível ou, caso aplicável nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, do representante comum nomeado como membro do Conselho Geral sem direito de voto. 4. O Secretariado do CERS mantém, atualiza e publica uma lista dos membros do Conselho Geral com direito de voto e sem direito de voto. A lista contém o nome dos membros individuais e das autoridades, bancos centrais nacionais, ou outras instituições ou comités representados por esses membros. Qualquer alteração da lista deve ser notificada sem demora indevida ao Secretariado do CERS.» |
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2) |
No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Para além dos membros com direito de voto, do presidente do Conselho de Supervisão do BCE, do presidente do Conselho Único de Resolução e do presidente do Comité Económico e Financeiro, apenas um dos representante de alto nível por cada Estado-Membro de uma autoridade nacional de supervisão, de uma autoridade nacional encarregada da condução da política macroprudencial, ou do banco central nacional, conforme referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, tem assento na mesa principal durante os debates dos assuntos para os quais tenha sido designado representante nacional; os restantes representantes das autoridades nacionais de supervisão estão presentes na qualidade de observadores. Na falta de um representante comum, conforme referido no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, os respetivos representantes de alto nível nacionais concertam entre si e comunicam ao Secretariado do CERS, com a antecedência mínima de cinco dias naturais em relação à data da reunião do Conselho Geral, os assuntos da ordem do dia da referida reunião em cujo debate participem. Se não houver acordo sobre a aplicação da regra da rotatividade dos respetivos representantes de alto nível referida no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, o membro nacional do Conselho Geral com direito de voto decide, antes de cada reunião, qual o representante nacional de alto nível que tem assento na mesa principal durante os debates de cada um dos assuntos da ordem do dia e informa os representantes da sua decisão.» |
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3) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, para que o Conselho Geral possa deliberar é necessário um quórum de dois terços dos membros com direito de voto. Na falta de quórum, o presidente do CERS pode convocar uma reunião extraordinária, na qual podem ser tomadas decisões com um quórum de um terço dos membros, aplicando-se neste caso o disposto no artigo 2.o, n.o 2, segunda frase.» |
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5) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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6) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Composição 1. Os membros nacionais do Conselho Geral com direito de voto são candidatos admissíveis à eleição dos quatro membros nacionais do Comité Diretor referidos no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1092/2010. 2. Tendo em conta o número de Estados-Membros que são Estados-Membros participantes na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e os que não o são na data da eleição, o corpo eleitoral composto pelos membros nacionais do Conselho Geral com direito de voto determina o número de membros do Comité Diretor dos Estados-Membros participantes e dos Estados-Membros não participantes referidos no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1092/2010. Para o efeito, o corpo eleitoral procede ao arredondamento por excesso ou por defeito para o número inteiro mais próximo. 3. Tendo em conta a decisão do colégio eleitoral acima referida, o presidente do CERS solicita manifestações de interesse dos candidatos elegíveis, com a antecedência mínima de 15 dias naturais em relação à data da eleição. O presidente do CERS apresenta ao colégio eleitoral a lista de candidatos estabelecida com base nas expressões de interesse recebidas antes da abertura da reunião convocada para a eleição. 4. O presidente organiza uma ou mais votações por escrutínio secreto, com base nas quais são eleitos os candidatos com o maior número de votos, de acordo com a proporção exigida no n.o 2. Em caso de empate, têm lugar escrutínios sucessivos. Na votação, os membros do corpo eleitoral devem procurar assegurar uma representação equilibrada dos Estados-Membros. 5. É necessária a maioria simples dos votos dos membros do corpo eleitoral presentes na reunião para eleger cada um dos quatro membros nacionais referidos no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1092/2010.» |
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7) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
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8) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
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9) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
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d) |
o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:
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10) |
No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O Conselho Geral é consultado sobre o candidato ou candidatos selecionados pelo BCE para o cargo de chefe do Secretariado do CERS em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1096/2010. Na sequência de um procedimento aberto e transparente, o Conselho Geral avalia se os candidatos para o cargo de chefe do Secretariado possuem as qualidades, imparcialidade e experiência necessárias para dirigir o Secretariado. O Conselho Geral informa o Parlamento Europeu e o Conselho, com suficiente pormenor, sobre o procedimento de avaliação e de consulta.» |
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11) |
No artigo 19.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os avisos e as recomendações do CERS são adotados pelo Conselho Geral e assinados pelo presidente do CERS ou pelo chefe do Secretariado do CERS para certificar a sua conformidade com a decisão do Conselho Geral.» |
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12) |
No artigo 25.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O Conselho Geral, o Comité Diretor, o Comité Técnico Consultivo e o Comité Científico Consultivo podem realizar audições públicas e não públicas. As partes interessadas a ouvir numa audição, como sejam os intervenientes no mercado, as associações de consumidores e peritos académicos, são selecionadas de forma não discriminatória com vista à resolução adequada de situações específicas.» |
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13) |
No artigo 27.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os instrumentos jurídicos do CERS são adotados pelo Conselho Geral e assinados pelo presidente do CERS ou pelo chefe do Secretariado do CERS para certificar a sua conformidade com a decisão do Conselho Geral.» |
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14) |
No artigo 28.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os acordos referidos no artigo 8.o, n.o 4, e no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 e quaisquer outros acordos com outras instituições ou autoridades, relativos à troca de informações, incluindo informações confidenciais, são aprovados pelo Conselho Geral e assinados, em sua representação, pelo presidente do CERS.» |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2020.
Feito em Frankfurt am Main, em 20 de março de 2020.
Francesco MAZZAFERRO
Chefe do Secretariado do CERS
Em nome do Conselho Geral do CERS
(1) JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.
(2) JO L 331 de 15.12.2010, p. 162.
(3) Regulamento (UE) 2019/2176 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 334 de 27.12.2019, p. 146).
(4) Decisão CERS/2011/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de janeiro de 2011, que adota o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (JO C 58 de 24.2.2011, p. 4).
(*1) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(*2) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).