ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 129 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
63.° ano |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2020/C 129/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2020/C 129/01)
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal Geral
20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/2 |
Recurso interposto em 23 de dezembro de 2019 — Impera/EUIPO — Euro Games Technology (Flaming Forties)
(Processo T-874/19)
(2020/C 129/02)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Impera GmbH (Steinhaus, Áustria) (representante: C. Straberger, lawyer)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Euro Games Technology Ltd (Vranya-Lozen-Triugulnika, Bulgária)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de marca da União Europeia figurativa Flaming Forties — Pedido de registo n.o 16 729 154
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de outubro de 2019 no processo R 2304/2018-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
deferir integralmente o pedido de registo de marca da União Europeia n.o 16 729 154 ou, em alternativa, remeter o processo à apreciação da Câmara de Recurso; |
— |
condenar a outra parte no processo no EUIPO, enquanto interveniente, nas despesas da recorrente; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas da recorrente, no caso de a outra parte no processo no EUIPO não ser condenada nas despesas do processo. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/3 |
Recurso interposto em 23 de dezembro de 2019 — Impera/EUIPO — Euro Games Technology (Flaming Forties)
(Processo T-875/19)
(2020/C 129/03)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Impera GmbH (Steinhaus, Áustria) (representante: C. Straberger, lawyer)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Euro Games Technology Ltd (Vranya-Lozen-Triugulnika, Bulgária)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de marca da União Europeia figurativa Flaming Forties — Pedido de registo n.o 16 761 769
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de outubro de 2019 no processo R 2321/2018-5
Pedidos
O/A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
deferir integralmente o pedido de registo de marca da União Europeia n.o 16 761 769 ou, em alternativa, remeter o processo à apreciação da Câmara de Recurso; |
— |
condenar a outra parte no processo no EUIPO, enquanto interveniente, nas despesas da recorrente; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas da recorrente, no caso de a outra parte no processo no EUIPO não ser condenada nas despesas do processo. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/3 |
Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2020 — Satabank/BCE
(Processo T-72/20)
(2020/C 129/04)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Satabank plc (St. Julians, Malta) (representante: O. Behrends, advogado)
Recorrido: Banco Central Europeu (BCE)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do BCE de 26 de novembro de 2019, pela qual o BCE recusa dar acesso ao seu processo; |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca oito fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, alegando que o BCE não teve em consideração o direito substantivo e fundamental do recorrente de aceder ao seu processo. |
2. |
Segundo fundamento, alegando que a decisão do BCE assenta numa interpretação indevidamente estrita do artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (1). |
3. |
Terceiro fundamento, alegando que a decisão do BCE violou o direito do recorrente a uma decisão devidamente fundamentada |
4. |
Quarto fundamento, alegando a violação do direito do recorrente a ser ouvido. |
5. |
Quinto fundamento, alegando a violação do princípio da segurança jurídica. |
6. |
Sexto fundamento, alegando a violação do princípio da proporcionalidade. |
7. |
Sétimo fundamento, alegando que o BCE violou o princípio nemo auditur. |
8. |
Oitavo fundamento, alegando a violação do direito à ação previsto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(1) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (JO 2014, L 141, p. 1).
20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/4 |
Recurso interposto em 10 de fevereiro de 2020 — Ascenza Agro e Afrasa/Comissão
(Processo T-77/20)
(2020/C 129/05)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Ascenza Agro, SA (Setúbal, Portugal) e Afrasa, SA (Paterna-Valência, Espanha) (representantes: K. Van Maldegem e P. Sellar, advogados, e V. McElwee, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar o recurso admissível e procedente; |
— |
anular o ato impugnado (1); e |
— |
condenar a recorrida nas despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam nove fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais, uma vez que a recorrida não cumpriu todos os requisitos obrigatórios previstos no Regulamento de Execução n.o 844/2012 da Comissão (2) (artigos 12.o e 13.o) e adotou o ato impugnado com base numa avaliação dos riscos incompleta. Isto significa que ato impugnado não assenta numa base científica completa, conforme legalmente exigido. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da transparência em relação à primeira recorrente uma vez que, durante o procedimento de renovação, esta última nunca recebeu indicações de que existiam preocupações para além das que foram objeto de comentários durante o período de consulta pública ou das que foram suscitadas no pedido de informações adicionais da EFSA ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais, por o ato impugnado se ter baseado em duas declarações da EFSA, por oposição a um relatório normalizado da EFSA de avaliação pelos pares, e por a primeira recorrente não ter podido apresentar comentários científicos suscetíveis de responder às preocupações da recorrida. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da precaução: o ato impugnado assenta no princípio da precaução, o qual, no que respeita à substância clorpirifos-metilo, foi aplicado ilegalmente uma vez que a primeira recorrente tinha apresentado um conjunto pertinente de dados do qual, após a respetiva avaliação, decorreram resultados negativos, esgotando assim os requisitos do princípio da precaução. Além disso, o princípio da precaução só pode ser aplicado quando é realizada e concluída uma avaliação dos riscos. Ora, no caso em apreço, a avaliação dos riscos não foi acabada e o foi o próprio princípio da precaução que fundamentou as conclusões da avaliação dos riscos. |
5. |
Quinto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação, uma vez que para adotar o ato impugnado a recorrida tomou em consideração um fator desprovido de pertinência. Este último foi adotado ao abrigo do regimento do Comité de Regulamentação, o qual impõe uma votação por maioria qualificada no âmbito do SCoPAFF [Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal]. Devido à saída iminente do Reino Unido da União Europeia (a seguir «Brexit»), o representante do Reino Unido não participou na reunião de 6 de dezembro de 2019 do SCoPAFF, tendo a Finlândia votado em seu nome através de procuração. O representante do Reino Unido não participou na reunião porque o Governo do Reino Unido anunciou, em finais de agosto de 2019, uma nova política a respeito da sua participação em reuniões dos Comités Científicos da União Europeia. O facto de a Finlândia — e, consequentemente, a recorrida — terem tomado em consideração uma política motivada pelo Brexit significa que para a adoção do ato impugnado foi tomado em consideração um fator desprovido de pertinência. |
6. |
Sexto fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração: a recorrida e a EFSA consideraram que o clorpirifos-metilo poderia apresentar preocupações de saúde, pelo que organizaram uma reunião de peritos após a qual foi solicitado ao Estado-Membro relator que realizasse uma pesquisa adicional de literatura para confirmar essas preocupações. Esta pesquisa conduziu à tomada de uma decisão com base em estudos não conformes e sem que tenha sido dada a oportunidade à primeira recorrente de exprimir a sua opinião. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a conclusão sobre a genotoxicidade ser juridicamente insustentável: a recorrida concluiu que o clorpirifos-metilo apresentava um potencial de genotoxicidade com base numa aplicação ilegal da extrapolação e da abordagem de ponderação da suficiência da prova. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo ao facto de a conclusão sobre a neurotoxicidade para o desenvolvimento ser juridicamente insustentável: a recorrida identificou preocupações relacionadas com a neurotoxicidade para o desenvolvimento do clorpirifos-metilo com base numa extrapolação entre os clorpirifos e as substâncias organofosfatadas e o clorpirifos-metilo sem apresentar nenhuma indicação sobre de que forma e por que motivo essa extrapolação era científica e juridicamente adequada. |
9. |
Nono fundamento, relativo à violação das regras relativas à classificação como tóxico para a reprodução da categoria 1B: a recorrida violou as regras estabelecidas no Regulamento (CE) 1272/2008 (3) quando indicou que podia ser adequada a classificação do clorpirifos-metilo como tóxico para a reprodução da categoria 1B. Com efeito, esta opinião baseou-se numa extrapolação ilegal desprovida de fundamento. |
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/17 da Comissão, de 10 de janeiro de 2020, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa clorpirifos-metilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO 2020, L 7, p. 11).
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO 2012, L 252, p. 26).
(3) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1).
20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/6 |
Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2020 — AI/ECDC
(Processo T-79/20)
(2020/C 129/06)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: AI (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogadas)
Recorrido: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão de 5 de abril de 2019 que indeferiu o seu pedido de assistência de 10 de abril de 2018; |
— |
anular, se necessário, a decisão de 4 de novembro de 2019 que indeferiu a sua reclamação de 5 de julho de 2019; |
— |
ordenar o pagamento de uma indemnização que pode ser avaliada, ex aequo et bono, na quantia de 75 000 euros; |
— |
ordenar o reembolso das suas despesas efetuadas com advogados. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e do direito de ser ouvido. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de diligência. |
20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/7 |
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2020 — Kazembe Musonda/Conselho
(Processo T-95/20)
(2020/C 129/07)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Jean-Claude Kazembe Musonda (Lubumbashi, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf e A. Guillerme, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (PESC) 2019/2109 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, na parte em que mantém o nome do recorrente no n.o 9 do anexo II da Decisão 2010/788/PESC; |
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/2101 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, na parte em que mantém o nome do recorrente no n.o 9 do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005; |
— |
declarar a ilegalidade das disposições do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2010/788/PESC e do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) 1183/2005/CE; |
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa, incluindo a violação do dever de fundamentação que permite justificar as medidas e garantir uma tutela jurisdicional efetiva, bem como a violação do direito a ser ouvido. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação no que respeita ao envolvimento do recorrente na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na República Democrática do Congo. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do direito ao respeito pela vida privada, da presunção de inocência e do princípio da proporcionalidade. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à inaplicabilidade das disposições do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (JO 2010, L 336, p. 30), e do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2005, L 193, p. 1). A este respeito, o recorrente alega que o critério jurídico, conforme definido nestes artigos, no qual se baseia a inscrição do seu nome nas listas em causa, viola o princípio da previsibilidade dos atos da União e o princípio da proporcionalidade porquanto confere ao Conselho um poder de apreciação arbitrário e discricionário. |
20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/8 |
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2020 — Kande Mupompa/Conselho
(Processo T-97/20)
(2020/C 129/08)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Alex Kande Mupompa (Kinshasha, Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf e A. Guillerme, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (PESC) 2019/2109 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, na parte em que mantém o nome do recorrente no n.o 8 do anexo II da Decisão 2010/788/PESC; |
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/2101 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, na parte em que mantém o nome do recorrente no n.o 8 do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005; |
— |
declarar a ilegalidade das disposições do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2010/788/PESC e do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) 1183/2005/CE; |
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos que são, no essencial, idênticos ou semelhantes àqueles que foram invocados no âmbito do processo T-95/20, Kazembe Musonda/Conselho.
20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/8 |
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2020 — Golvabia Innovation/EUIPO (MaxWear)
(Processo T-99/20)
(2020/C 129/09)
Língua em que o recurso foi interposto: sueco
Partes
Recorrente: Golvabia Innovation (Anderstorp, Suécia) (representante: D. Thorbjörnsson, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia MaxWear — Pedido de registo n.o 17 953 494
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de dezembro de 2019 no processo R 888/2019-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
conceder o registo da marca «MaxWear» para os bens pedidos, e |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/9 |
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2020 — Ilunga Luyoyo/Conselho
(Processo T-101/20)
(2020/C 129/10)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ferdinand Ilunga Luyoyo (Kinshasa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf e A. Guillerme, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (PESC) 2019/2109 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, na parte em que mantém o nome do recorrente no n.o 3 do anexo II da Decisão 2010/788/PESC; |
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/2101 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, na parte em que mantém o nome do recorrente no n.o 3 do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005; |
— |
declarar a ilegalidade das disposições do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2010/788/PESC e do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) 1183/2005/CE; |
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos que são, no essencial, idênticos ou semelhantes àqueles que foram invocados no âmbito do processo T-95/20, Kazembe Musonda/Conselho.
20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/10 |
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2020 — Kampete/Conselho
(Processo T-102/20)
(2020/C 129/11)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ilunga Kampete (Kinshasa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf e A. Guillerme, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (PESC) 2019/2109 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, na parte em que mantém o nome do recorrente no n.o 1 do anexo II da Decisão 2010/788/PESC; |
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/2101 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, na parte em que mantém o nome do recorrente no n.o 1 do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005; |
— |
declarar a ilegalidade das disposições do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2010/788/PESC e do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) 1183/2005/CE; |
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos que são, no essencial, idênticos ou semelhantes àqueles que foram invocados no âmbito do processo T-95/20, Kazembe Musonda/Conselho.
20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/10 |
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2020 — Mutondo/Conselho
(Processo T-103/20)
(2020/C 129/12)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Kalev Mutondo (Kinshasa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf e A. Guillerme, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (PESC) 2019/2109 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, na parte em que mantém o nome do recorrente no n.o 12 do anexo II da Decisão 2010/788/PESC; |
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/2101 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, na parte em que mantém o nome do recorrente no n.o 12 do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005; |
— |
declarar a ilegalidade das disposições do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2010/788/PESC e do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) 1183/2005/CE; |
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos que são, no essencial, idênticos ou semelhantes àqueles que foram invocados no âmbito do processo T-95/20, Kazembe Musonda/Conselho.
20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/11 |
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2020 — Ramazani Shadary/Conselho
(Processo T-104/20)
(2020/C 129/13)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Emmanuel Ramazani Shadary (Kinshasa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf e A. Guillerme, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (PESC) 2019/2109 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, na parte em que mantém o nome do recorrente no n.o 11 do anexo II da Decisão 2010/788/PESC; |
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/2101 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, na parte em que mantém o nome do recorrente no n.o 11 do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005; |
— |
declarar a ilegalidade das disposições do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2010/788/PESC e do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) 1183/2005/CE; |
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos que são, no essencial, idênticos ou semelhantes àqueles que foram invocados no âmbito do processo T-95/20, Kazembe Musonda/Conselho.
20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/11 |
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2020 — Ruhorimbere/Conselho
(Processo T-105/20)
(2020/C 129/14)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Éric Ruhorimbere (Mbuji-Mayi, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf e A. Guillerme, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (PESC) 2019/2109 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, na parte em que mantém o nome do recorrente no n.o 10 do anexo II da Decisão 2010/788/PESC; |
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/2101 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, na parte em que mantém o nome do recorrente no n.o 10 do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005; |
— |
declarar a ilegalidade das disposições do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2010/788/PESC e do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) 1183/2005/CE; |
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos que são, no essencial, idênticos ou semelhantes àqueles que foram invocados no âmbito do processo T-95/20, Kazembe Musonda/Conselho.
20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/12 |
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2020 — Amisi Kumba/Conselho
(Processo T-106/20)
(2020/C 129/15)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Gabriel Amisi Kumba (Kinshasa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf e A. Guillerme, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (PESC) 2019/2109 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, na parte em que mantém o nome do recorrente no n.o 2 do anexo II da Decisão 2010/788/PESC; |
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/2101 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, na parte em que mantém o nome do recorrente no n.o 2 do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005; |
— |
declarar a ilegalidade das disposições do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2010/788/PESC e do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) 1183/2005/CE; |
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos que são, no essencial, idênticos ou semelhantes àqueles que foram invocados no âmbito do processo T-95/20, Kazembe Musonda/Conselho.
20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/13 |
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2020 — Boshab/Conselho
(Processo T-107/20)
(2020/C 129/16)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Évariste Boshab (Kinshasa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf e A. Guillerme, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (PESC) 2019/2109 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, na parte em que mantém o nome do recorrente no n.o 7 do anexo II da Decisão 2010/788/PESC; |
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/2101 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, na parte em que mantém o nome do recorrente no n.o 7 do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005; |
— |
declarar a ilegalidade das disposições do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2010/788/PESC e do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) 1183/2005/CE; |
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos que são, no essencial, idênticos ou semelhantes àqueles que foram invocados no âmbito do processo T-95/20, Kazembe Musonda/Conselho.
20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/13 |
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2020 — Kahimbi Kasagwe/Conselho
(Processo T-108/20)
(2020/C 129/17)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Delphin Kahimbi Kasagwe (Kinshasa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf e A. Guillerme, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (PESC) 2019/2109 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, na parte em que mantém o nome do recorrente no n.o 6 do anexo II da Decisão 2010/788/PESC; |
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/2101 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, na parte em que mantém o nome do recorrente no n.o 6 do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005; |
— |
declarar a ilegalidade das disposições do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2010/788/PESC e do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) 1183/2005/CE; |
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos que são, no essencial, idênticos ou semelhantes àqueles que foram invocados no âmbito do processo T-95/20, Kazembe Musonda/Conselho.
20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/14 |
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2020 — Numbi/Conselho
(Processo T-109/20)
(2020/C 129/18)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: John Numbi (Kinshasa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf e A. Guillerme, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (PESC) 2019/2109 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, na parte em que mantém o nome do recorrente no n.o 5 do anexo II da Decisão 2010/788/PESC; |
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/2101 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, na parte em que mantém o nome do recorrente no n.o 5 do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005; |
— |
declarar a ilegalidade das disposições do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2010/788/PESC e do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) 1183/2005/CE; |
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos que são, no essencial, idênticos ou semelhantes àqueles que foram invocados no âmbito do processo T-95/20, Kazembe Musonda/Conselho.
20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/14 |
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2020 — Kanyama/Conselho
(Processo T-110/20)
(2020/C 129/19)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Célestin Kanyama (Kinshasa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf e A. Guillerme, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (PESC) 2019/2109 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, na parte em que mantém o nome do recorrente no n.o 4 do anexo II da Decisão 2010/788/PESC; |
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/2101 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, na parte em que mantém o nome do recorrente no n.o 4 do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005; |
— |
declarar a ilegalidade das disposições do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2010/788/PESC e do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) 1183/2005/CE; |
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos que são, no essencial, idênticos ou semelhantes àqueles que foram invocados no âmbito do processo T-95/20, Kazembe Musonda/Conselho.
20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/15 |
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2020 — PT Wilmar Bioenergi Indonesia e o./Comissão
(Processo T-111/20)
(2020/C 129/20)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: PT Wilmar Bioenergi Indonesia (Medan, Indonésia), PT Wilmar Nabati Indonesia (Medan), PT Multi Nabati Sulawesi (Sulawesi Utara, Indonésia) (representantes: P. Vander Schueren e E. Gergondet, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/2092 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Indonésia (1), na parte aplicável às recorrentes; |
— |
condenar a recorrida nas despesas efetuadas pelas recorrentes no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, segundo o qual a Comissão Europeia violou os artigos 3.o, n.o 1, alínea a), 3.o, n.o 1, alínea a), i), 3.o, n.o 2, e 7.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia («regulamento de base») e cometeu erros manifestos de apreciação ao considerar que os pagamentos recebidos do fundo para as plantações de óleo de palma constituem uma subvenção passível de medidas de compensação e ao não ajustar a vantagem alegadamente recebida pelas recorrentes para os descontos, bem como custos de transporte e custos de crédito incorridos para obter as alegadas subvenções. |
2. |
Segundo fundamento, segundo o qual a recorrida violou os artigos 3.o, n.o 1, alínea a), iv), 3.o, n.o 1, alínea b), 3.o, n.o 2, 6.o, alínea d), e 28.o, n.o 5, do regulamento de base e cometeu erros manifestos de apreciação ao concluir pela existência de apoio dos poderes públicos para o fornecimento de óleo de palma em bruto mediante remuneração inferior à adequada. |
3. |
Terceiro fundamento, segundo o qual a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o artigo 8.o, n.o 8, do regulamento de base ao concluir que havia uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União. |
4. |
Quarto fundamento, segundo o qual a recorrida violou os artigos 8.o, n.os 5 e 6, do regulamento de base e cometeu erros manifestos de apreciação ao concluir que as importações provenientes da Indonésia ameaçavam causar prejuízo à indústria da União e desconsiderou o impacto das importações provenientes da Argentina. |
20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/16 |
Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2020 — BSEF/Comissão
(Processo T-113/20)
(2020/C 129/21)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Bromine Science Environnemental Forum (BSEF) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: R. Cana, E. Mullier e H. Widemann, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos ecrãs eletrónicos nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão, na medida em que proíbe retardadores de chama halogenados; |
— |
condenar a recorrida no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão, ao adotar o regulamento impugnado, ter violado o artigo 1.o, n.o 4, e o artigo 15.o, n.o 2, alínea c), i), da Diretiva Conceção Ecológica (1), ter agido ultra vires e ter excedido os limites da sua competência, bem como ter impedido o effet utile (efeito útil) de outras medidas de direito da União. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação pela Comissão dos direitos de defesa da recorrente, ao ter proibido, através do regulamento impugnado, a utilização dos retardadores de chama halogenados em ecrãs eletrónicos. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão, ao ter proibido retardadores de chama halogenados ao abrigo do regulamento impugnado, ter incorrido em erro manifesto de apreciação e não ter tido em consideração toda a informação, ter violado o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva Conceção Ecológica e não ter cumprido o seu dever de proceder a uma avaliação de impacto adequada. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio de segurança jurídica pelo regulamento impugnado, na medida em que a recorrente se encontra numa posição de insegurança jurídica inaceitável. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade pelo regulamento impugnado, na medida em que a proibição de retardadores de chama halogenados excede os limites do que é adequado, não é necessária para alcançar os objetivos prosseguidos e não é a medida menos restritiva a que a Comissão podia ter recorrido. |
6. |
Sexto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento pelo regulamento impugnado, na medida em que a proibição de retardadores de chama halogenados é discriminatória em relação a outras categorias de produtos e a outras substâncias. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão, ao adotar o regulamento impugnado, ter violado o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva Conceção Ecológica e o artigo 5.o-A, n.os 1 a 4, e os artigos 7.o e 8.o da Decisão 1999/468/CE (2) e ter agido ultra vires. |
(1) Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO 2009, L 285, p. 10).
(2) Decisão do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO 1999, L 184, p. 23).
20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/17 |
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2020 — Alvargonzález Ramos/EUIPO — Ursus-3 Capital, A.V. (URSUS Kapital)
(Processo T-114/20)
(2020/C 129/22)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Pablo Erik Alvargonzález Ramos (Madrid, Espanha) (representante: E. Sugrañes Coca, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ursus-3 Capital, A.V., SA (Madrid, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Marca figurativa URSUS Kapital — Marca da União Europeia n.o 5 641 303
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de dezembro de 2019 no processo R 711/2019-5
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
proferir acórdão a alterar a decisão recorrida e indeferir o pedido de declaração de nulidade por falta de uso apresentado contra a marca figurativa da União Europeia URSUS Kapital sob o número de registo n.o 5 641 303, em relação aos serviços de «negócios financeiros» da classe 36; e declarar que a marca n.o 5 641 303 foi efetivamente usada para «negócios financeiros»; |
— |
a título subsidiário, proferir acórdão que, ao alterar a decisão impugnada e julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade por falta de uso apresentado contra a marca figurativa da União Europeia URSUS Kapital sob o número registo n.o 5 641 303, em relação aos serviços de «negócios financeiros» da classe 36, declarar que a marca n.o 5 641 303 foi efetivamente usada para, pelo menos, «negócios financeiros, ou seja, serviços de investimento, fundos de investimento, análise de investimentos, gestão e administração de investimentos, consultoria sobre investimentos e serviços de investimento em bens imóveis»; |
— |
a título subsidiário, anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas do presente processo. |
Fundamentos invocados
Violação dos artigos 18.o e 58.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, e do artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão.
20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/18 |
Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2020 — Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento Europeu
(Processo T-115/20)
(2020/C 129/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Carles Puigdemont i Casamajó (Waterloo, Bélgica), Antoni Comín i Oliveres (Waterloo) (representantes: P. Bekaert, G. Boye e S. Bekaert, lawyers e B. Emmerson, QC)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do Presidente do Parlamento Europeu, conforme indicada na sua carta de 10 de dezembro de 2019, de não anunciar no Parlamento e remeter para o comité responsável o pedido de defesa da imunidade dos recorrentes apresentado em nome destes por Diana Riba i Giner, em 10 de outubro de 2019, nos termos do artigo 7.o, n.os 1 e 2, e do artigo 9.o, n.o 1, do Regimento do Parlamento Europeu; |
— |
condenar o recorrido no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam um único fundamento de recurso, alegando que a decisão do Presidente do Parlamento Europeu de não anunciar o pedido de defesa da imunidade dos recorrentes no Parlamento e remeter para o comité responsável violou o artigo 9.o, n.o 1, do Regimento do Parlamento Europeu, em conjugação com o artigo 343.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os artigos 9.o e 18.o do Protocolo n.o 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia (1), os artigos 6.o, 39.o, n.o 2, 41.o e 45.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Deputados do Parlamento Europeu (2) e o artigo 5.o, n.o 2, do Regimento do Parlamento Europeu.
(2) Decisão do Parlamento Europeu de 28 de setembro de 2005 que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento europeu (2005/684/CE, Euratom) (JO 2005, L 262, p. 1).
20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/19 |
Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2020 — Società agricola Vivai Maiorana e o./Comissão
(Processo T-116/20)
(2020/C 129/24)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Società agricola Vivai Maiorana Ss (Curinga, Itália), Confederazione Italiana Agricoltori — CIA (Roma, Itália), MIVA — Moltiplicatori Italiani Viticoli Associati (Faenza, Itália) (representantes: E. Scoccini e G. Scoccini, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, apenas no que se refere a: anexo IV — Parte: A (sementes de espécies forrageiras), B (sementes de cereais), C (videira), F (sementes de espécies hortícolas), I (plantação de espécies hortícolas), J (fruteiras); |
— |
declarar a invalidade do Regulamento (UE) 2016/2031 no que se refere ao artigo 36.o, ao anexo I, secção 4, ponto 3, e ao artigo 37.o, n.o 2. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO 2019, L 319/1, p. 1), apenas no que se refere a: anexo IV — Parte: A (sementes de espécies forrageiras) B (sementes de cereais) C (videiras), F (sementes de espécies hortícolas), I (plantação de espécies hortícolas), J (fruteiras).
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 36.o, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) 2016/2031, do princípio da proporcionalidade e a uma falta de fundamentação do caso
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do Tratado Internacional FAO sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e para a Agricultura (ITPGRFA)
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO 2018, L 150, p. 1)
|
4. |
Quarto fundamento, relativo à incompatibilidade com a política agrícola da União Europeia
|
20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/20 |
Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2020 — El Corte Inglés/EUIPO — MKR Design (Panthé)
(Processo T-117/20)
(2020/C 129/25)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha) (representante: J. Rivas Zurdo, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: MKR Design Srl (Milão, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de registo da marca figurativa da União Europeia Panthé — Pedido de registo n.o 16 366 461
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de dezembro de 2019 no processo R 378/2019-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar nas despesas a parte ou partes que se oponham a este recurso. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/21 |
Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2020 — Voco/EUIPO (Forma de um tipo de embalagem)
(Processo T-118/20)
(2020/C 129/26)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Voco GmbH (Cuxhaven, Alemanha) (representantes: C. Spintig e S. Pietzcker, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca tridimensional da União Europeia (forma de um tipo de embalagem) — Pedido de registo n.o 17 959 421
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de dezembro de 2019 no processo R 978/2019-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas do processo incluindo as despesas da recorrente. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/21 |
Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2020 — IP/Comissão
(Processo T-121/20)
(2020/C 129/27)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: IP (representantes: L. Levi et S. Rodrigues, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o presente recurso admissível e procedente; |
por conseguinte,
— |
anular as decisões impugnadas; |
— |
condenar a recorrida na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso contra a decisão da Comissão de 21 de agosto de 2019, que lhe impôs a sanção disciplinar de rescisão sem aviso prévio do seu contrato de trabalho, o recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração e do dever de fundamentação. O recorrente alega nomeadamente a este respeito que não foi tratado de maneira equitativa pela Comissão, que não respeitou o dever de diligência e o dever de solicitude que lhe incumbiam. Segundo o recorrente, a Comissão deveria ter-se informado sobre o resultado do processo penal, que terminou com um arquivamento dos autos, e tê-lo transmitido ao conselho de disciplina para que o tivesse em conta na sua decisão. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à irregularidade dos atos preparatórios da decisão impugnada e aos erros manifestos de apreciação que a Comissão cometeu. O recorrente considera nomeadamente que a irregularidade dos dois atos preparatórios da decisão impugnada tem como consequência a sua irregularidade. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 10.o do anexo X do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, uma vez que, por um lado, o conjunto das circunstâncias inerentes ao processo do recorrente não foi analisado e, por outro, os critérios utilizados para determinar a sanção foram objeto de uma apreciação errada ou de uma ponderação desproporcionada. |
20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/22 |
Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2020 — Sciessent/Comissão
(Processo T-122/20)
(2020/C 129/28)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sciessent LLC (Beverly, Massachusetts, Estados Unidos) (representantes: K. Van Maldegem e P. Sellar, advogados, e V. McElwee, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão de Execução (UE) 2019/1960 da Comissão, de 26 de novembro de 2019, relativa à não aprovação do zeólito de prata como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 7 (1); |
— |
condenar a recorrida no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação de uma norma jurídica relativa à aplicação dos Tratados e dos artigos 4.o e 19.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 (2).
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à falta de competência — violação do artigo 290.o TFUE e dos artigos 4.o e 19.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012.
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação de uma norma jurídica relativa à aplicação dos Tratados — princípio da não discriminação.
|
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação de uma norma jurídica relativa à aplicação dos Tratados — princípio da segurança jurídica.
|
(2) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO 2012, L 167, p. 1).
(3) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO 1998, L 123, p. 1).
20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/23 |
Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2020 — Autoridad Portuaria de Bilbao/Comissão
(Processo T-126/20)
(2020/C 129/29)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Autoridad Portuaria de Bilbao (Espanha) (representantes: D. Sarmiento Ramírez-Escudero e X. Codina García-Andrade, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
A título principal, declarar a nulidade da decisão impugnada; |
— |
Em todo o caso, condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto da Decisão da Comissão Europeia de 8 de janeiro de 2019 (C (2018) 8676 final), relativa à tributação dos portos em Espanha, bem como das Decisões da Comissão Europeia C (2019) 1765 final, de 7 de março de 2019, e C (2019) 8068 final, de 15 de novembro de 2019 (a seguir «decisões impugnadas»).
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que a isenção fiscal não constitui uma vantagem. Em apoio do primeiro fundamento, alega que as medidas de isenção fiscal objeto das decisões impugnadas não constituem uma vantagem económica, enquanto a eliminação dessa isenção impuser um encargo financeiro para a Autoridad Portuaria, uma vez que esta continua obrigada a financiar investimentos de interesse geral com os seus recursos. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, em conjugação com o artigo 296.o TFUE e o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que a Comissão, ao analisar a existência da vantagem, não efetuou uma análise completa dos dados disponíveis. Em apoio do segundo fundamento, alega que a Comissão Europeia, no momento em que avaliou se as medidas de isenção objeto das decisões impugnadas implicavam uma vantagem, não efetuou uma análise completa dos dados apresentados durante o procedimento pela autoridade portuária. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que a isenção fiscal não falseia nem ameaça falsear a concorrência, nem afeta as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Em apoio do terceiro fundamento, alega que as medidas de isenção objeto das decisões impugnadas não melhoram a posição concorrencial das autoridades portuárias e, por conseguinte, não é possível que a concorrência afete as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Desta forma, não constitui um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o TFUE. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que a isenção fiscal não é seletiva. Em apoio do quarto fundamento, alega que as medidas de isenção objeto das decisões impugnadas não são seletivas, uma vez que não constituem uma exceção ao sistema de referência, pelo que não constituem um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o TFUE. |
5. |
Quinto fundamento, invocado a título subsidiário, relativo ao facto de que as isenções fiscais de veículos automóveis, mesmo no caso de constituírem um auxílio de Estado, são compatíveis com o mercado interno. Em apoio do quinto fundamento, e a título subsidiário, alega que, mesmo no caso de as medidas de isenção objeto das decisões impugnadas serem consideradas um auxílio de Estado, são auxílios compatíveis com o mercado interno. |
20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/24 |
Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2020 — Collibra/EUIPO — Dietrich (COLLIBRA)
(Processo T-128/20)
(2020/C 129/30)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Collibra (Bruxelas, Bélgica) (representantes: A. Renck, A. Bothe, advogados, e I. Junkar, Solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Hans Dietrich (Starnberg, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia COLLIBRA — Pedido de registo n.o 16 787 772
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de dezembro de 2019 no processo R 737/2019-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso, caso esta intervenha, nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/25 |
Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2020 — Collibra/EUIPO — Dietrich (collibra)
(Processo T-129/20)
(2020/C 129/31)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Collibra (Bruxelas, Bélgica) (representantes: A. Renck, A. Bothe, advogados, e I. Junkar, Solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Hans Dietrich (Starnberg, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de registo da marca figurativa da União Europeia collibra — Pedido de registo n.o 16 787 889
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de dezembro de 2019 no processo R 738/2019-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso, caso esta intervenha, nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/26 |
Recurso interposto em 2 de março de 2020 — PT Ciliandra Perkasa/Comissão
(Processo T-138/20)
(2020/C 129/32)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: PT Ciliandra Perkasa (West Jakarta, Indonésia) (representantes: F. Graafsma, J. Cornelis e E. Rogiest, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/2092 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Indonésia; |
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, segundo o qual a Comissão violou o artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia («regulamento de base»), ao determinar a subcotação de preços, porquanto não examinou todas as provas relevantes nem estabeleceu uma subcotação de preços para o produto como um todo. |
2. |
Segundo fundamento, segundo o qual a Comissão também violou o artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base, porquanto baseou a sua análise da causalidade numa apreciação errada da subcotação de preços. |
3. |
Terceiro fundamento, segundo o qual a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o artigo 3.o do regulamento de base ao considerar, por um lado, que os pagamentos do fundo para as plantações de óleo de palma (a seguir «OPPF») devem ser qualificados como subvenções, em vez de pagamentos para aquisição de biodiesel e, por outro, que os pagamentos do OPPF conferem uma vantagem aos produtores de biodiesel, uma vez que a Comissão: i) se baseou num cenário alternativo manifestamente errado e ii) não considerou que tal vantagem, a haver, foi transferida para os misturadores de biodiesel. |
4. |
Quarto fundamento, segundo o qual a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o artigo 7.o do regulamento de base no cálculo do montante da vantagem ao abrigo do sistema do OPPF. |
5. |
Quinto fundamento, segundo o qual a Comissão violou o artigo 8.o, n.os 1 e 8, do regulamento de base ao não basear a sua apreciação da ameaça de prejuízo em elementos de prova positivos e num exame objetivo de todos os fatores relevantes. |
6. |
Sexto fundamento, segundo o qual a Comissão violou os direitos de defesa da recorrente ao incluir certas considerações essenciais relativas à análise da subcotação apenas no regulamento impugnado, privando assim a recorrente da possibilidade de fazer comentários sobre esta questão. |
20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/27 |
Recurso interposto em 2 de março de 2020 — PT Pelita Agung Agrindustri e PT Permata Hijau Palm Oleo/Comissão
(Processo T-143/20)
(2020/C 129/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: PT Pelita Agung Agrindustri (Medan, Indonésia), PT Permata Hijau Palm Oleo (Medan) (representantes: F. Graafsma, J. Cornelis e E. Rogiest, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/2092 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Indonésia, na parte aplicável às recorrentes; |
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, segundo o qual a Comissão violou o artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia («regulamento de base»), ao determinar a subcotação de preços, porquanto: 1) não examinou todas as provas relevantes, 2) não estabeleceu uma subcotação de preços para o produto como um todo. |
2. |
Segundo fundamento, segundo o qual a Comissão também violou o artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base, porquanto baseou a sua análise da causalidade numa apreciação errada da subcotação de preços. |
3. |
Terceiro fundamento, segundo o qual a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o artigo 3.o do regulamento de base ao considerar que os fornecedores de óleo de palma em bruto foram incumbidos pelo Governo da Indonésia de fornecer os seus produtos por uma remuneração inferior à adequada, e que esse Governo providenciou apoio ao rendimento ou à manutenção dos preços aos referidos fornecedores, tendo-lhes assim concedido uma vantagem. |
4. |
Quarto fundamento, segundo o qual a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o artigo 3.o do regulamento de base ao considerar, por um lado, que os pagamentos do fundo para as plantações de óleo de palma (a seguir «OPPF») podem ser qualificados como subvenções, em vez de pagamentos para aquisição de biodiesel e, por outro, que os pagamentos do OPPF conferem uma vantagem aos produtores de biodiesel, uma vez que a Comissão se baseou num cenário alternativo manifestamente errado e não considerou que tal vantagem, a haver, foi transferida para os misturadores de biodiesel. |
5. |
Quinto fundamento, segundo o qual a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o artigo 7.o do regulamento de base no cálculo do montante da vantagem ao abrigo do sistema do OPPF. |
6. |
Sexto fundamento, segundo o qual a Comissão violou o artigo 8.o, n.os 1 e 8, do regulamento de base ao não basear a sua apreciação da ameaça de prejuízo em elementos de prova positivos e num exame objetivo de todos os fatores relevantes. |
7. |
Sétimo fundamento, segundo o qual a Comissão violou os direitos de defesa das recorrentes ao incluir certas considerações essenciais relativas à análise da subcotação apenas no regulamento impugnado, privando assim as recorrentes da possibilidade de fazerem comentários sobre esta questão. |