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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 103 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
63.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2020/C 103/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2020/C 103/02 |
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2020/C 103/03 |
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2020/C 103/04 |
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2020/C 103/06 |
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2020/C 103/07 |
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2020/C 103/08 |
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2020/C 103/09 |
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2020/C 103/10 |
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2020/C 103/14 |
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2020/C 103/18 |
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2020/C 103/19 |
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2020/C 103/20 |
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2020/C 103/24 |
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2020/C 103/29 |
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2020/C 103/30 |
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2020/C 103/40 |
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2020/C 103/41 |
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2020/C 103/42 |
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2020/C 103/43 |
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2020/C 103/44 |
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2020/C 103/45 |
Processo T-33/20: Recurso interposto em 17 de janeiro de 2020 — IE/ECDC |
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2020/C 103/46 |
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2020/C 103/47 |
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2020/C 103/48 |
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2020/C 103/49 |
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2020/C 103/50 |
Processo T-74/20: Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2020 — IJ/Parlamento |
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2020/C 103/51 |
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2020/C 103/52 |
Processo T-76/20: Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2020 — República Checa/Comissão |
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2020/C 103/53 |
Processo T-80/20: Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2020 — IM/BEI e FEI |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2020/C 103/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 13 de fevereiro de 2020 — República Helénica/Comissão Europeia, Reino de Espanha
(Processo C-252/18 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção “Garantia”, Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) - Despesas excluídas do financiamento da União Europeia - Despesas efetuadas pela República Helénica - Regulamento (CE) n.o 1782/2003 - Regulamento (CE) n.o 796/2004 - Regime de ajudas “superfícies” - Conceito de “pastagens permanentes” - Correções financeiras forfetárias»)
(2020/C 103/02)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica (representantes: G. Kanellopoulos, E. Leftheriotou, A. Vasilopoulou e E. Chroni, agentes)
Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e A. Sauka, agentes), Reino de Espanha (representante: S. Jiménez García, agente)
Dispositivo
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1) |
São anulados os n.os 1 e 2 da parte decisória do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 1 de fevereiro de 2018, Grécia/Comissão (T-506/15, não publicado, EU:T:2018:53), na parte em que, por um lado, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da República Helénica sobre a correção forfetária de 25 % aplicada pela Decisão de Execução 2015/1119/UE da Comissão, de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), quanto aos anos de pedido de 2009 a 2011, por deficiências na definição e no controlo das pastagens permanentes, e, por outro, em que decidiu das despesas. |
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2) |
Nega-se provimento ao recurso no restante. |
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3) |
É anulada a Decisão de Execução 2015/1119 na parte em que aplica à República Helénica uma correção financeira forfetária de 25 % nas ajudas «superfícies» para os anos de pedido de 2009 a 2011, por deficiências na definição e no controlo das pastagens permanentes. |
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4) |
A República Helénica e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas no processo em primeira instância e no presente recurso. |
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5) |
O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas no processo em primeira instância e no presente recurso. |
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de fevereiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — processo penal contra TX, UW
(Processo C-688/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva (UE) 2016/343 - Presunção de inocência e direito de comparecer em julgamento em processo penal - Artigo 8.o, n.os 1 e 2 - Requisitos impostos por uma regulamentação nacional para efeitos de um julgamento à revelia - Não comparência dos arguidos em determinadas audiências por motivos dependentes ou independentes da sua vontade - Direito a um processo equitativo»)
(2020/C 103/03)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Spetsializiran nakazatelen sad
Parte no processo nacional
TX, UW
Dispositivo
O artigo 8.o, n.os 1 e 2, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê, numa situação em que o arguido foi atempadamente informado do seu julgamento e das consequências da não comparência nesse julgamento e em que foi representado por um advogado mandatado nomeado por si, que o direito desse arguido de comparecer no seu julgamento não é violado quando:
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— |
decidiu de forma inequívoca não comparecer numa das audiências realizadas no âmbito do seu julgamento ou |
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— |
não compareceu numa dessas audiências por um motivo alheio à sua vontade se, após essa audiência, tiver sido informado dos atos praticados na sua ausência e, com conhecimento de causa, tenha tomado uma decisão pela qual declarou que não invocaria a sua ausência para contestar a legalidade desses atos ou que pretendia participar nesses atos, levando o órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar-se a repetir os referidos atos, nomeadamente procedendo à inquirição adicional de uma testemunha, na qual o arguido teve a possibilidade de participar de forma adequada. |
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de fevereiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — processo penal contra Nikolay Kolev e o.
(Processo C-704/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 267.o TFUE - Execução de uma decisão prejudicial do Tribunal de Justiça - Poder de injunção de um órgão jurisdicional superior quanto às modalidades de execução - Autonomia processual dos Estados-Membros - Princípio da efetividade - Respeito dos direitos de defesa»)
(2020/C 103/04)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Spetsializiran nakazatelen sad
Parte no processo nacional
Nikolay Kolev e o.
Dispositivo
Tendo em conta a interpretação do artigo 6.o, n.o 3, e do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, adotada pelo Tribunal de Justiça no ponto 2 do dispositivo do Acórdão de 5 de junho de 2018, Kolev e o. (C-612/15, EU:C:2018:392), o artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regra de direito processual nacional que obriga o órgão jurisdicional de reenvio no processo que deu origem ao presente acórdão a dar cumprimento a uma injunção que lhe seja dirigida por um órgão jurisdicional superior de remeter o processo ao magistrado do Ministério Público, na sequência do encerramento da fase judicial do processo penal, para que as irregularidades processuais cometidas durante a fase preliminar desse processo sejam sanadas, desde que essas disposições de direito da União, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça no ponto 2 do dispositivo do referido acórdão, sejam respeitadas no contexto da fase preliminar do processo penal ou da fase judicial subsequente.
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/4 |
Recurso interposto em 9 de agosto de 2018 por PJ do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 30 de maio de 2018 no processo T-664/16, PJ/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
(Processo C-529/18 P)
(2020/C 103/05)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: PJ (representantes: J. Lipinsky e C. von Donat, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Erdmann & Rossi GmbH
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
anular o Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 30 de maio de 2018 no processo T-664/16 tal como figura no dispositivo e remeter o processo ao Tribunal Geral para que seja proferida decisão; |
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— |
condenar o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia e a interveniente no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
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1. |
Violação do artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça (conjugado com o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral) O Tribunal Geral violou o artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça (conjugado com o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral), ao aplicar erradamente a obrigação prevista nesta disposição de as partes serem «representadas por um advogado». O Tribunal Geral alargou excessivamente os requisitos aplicáveis à independência do advogado. A redação e o sentido do artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça não justificam a interpretação do Tribunal Geral. A interpretação do Tribunal Geral também não é suportada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Não é previsível e viola o princípio da segurança jurídica. |
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2. |
Violação do artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça (conjugado com o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral) O despacho impugnado também viola o artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça (conjugado com o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral), porque o Tribunal Geral, ao constatar a falta de independência do advogado do recorrente, se baseou em presunções que não são demonstradas por factos e não apreciou, manifestamente, factos não contestados. Por conseguinte, o Tribunal Geral retirou consequências manifestamente erradas dos factos do litígio ou desvirtuou-os. |
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3. |
Violação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia O despacho impugnado viola o artigo 47.o, primeiro e segundo parágrafos, da Carta, dado que a interpretação do Tribunal Geral do conceito de «independência» do advogado do recorrente, extensiva e não decorrente da redação do artigo 19.o, n.o 3, do Estatuto do Tribunal de Justiça, leva a que lhe seja negada uma proteção jurisdicional efetiva. |
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/5 |
Recurso interposto em 10 de agosto de 2018 por PC do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 30 de maio de 2018 no processo T-664/16, PJ/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
(Processo C-531/18 P)
(2020/C 103/06)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: PC (representantes: J. Lipinsky e C. von Donat, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: PJ, Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Erdmann & Rossi GmbH
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne a:
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anular o Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 30 de maio de 2018 no processo T-664/16 tal como figura no dispositivo e remeter o processo ao Tribunal Geral para que seja proferida decisão. |
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— |
condenar o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia e a interveniente no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
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1. |
Violação do artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça (conjugado com o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral) A afirmação, no despacho impugnado, de que não podia pronunciar-se sobre o pedido de substituição da recorrente baseia-se na presunção errada de que o pedido no processo T-664/16 é inadmissível, bem como na presunção errada da pertinência da ligação entre a recorrente e o recorrente. O Tribunal Geral violou o artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça ao julgar inadmissível o processo T-664/16, dado que aplicou erradamente a obrigação prevista nesta disposição de as partes serem «representadas por um advogado». O Tribunal Geral alargou excessivamente os requisitos da independência do advogado. A redação e o sentido do artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça não justificam a interpretação do Tribunal Geral. A interpretação do Tribunal Geral também não é suportada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Não é previsível e viola o princípio da segurança jurídica. |
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2. |
Violação do artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça (conjugado com o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral) Além disso, o despacho impugnado viola o artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça (conjugado com o artigo 175.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral), porque, ao aplicar erradamente aquela disposição, o Tribunal Geral considerou que a recorrente não estava representada por um advogado independente quando apresentou o pedido de substituição e, por conseguinte, o seu pedido era inadmissível. A interpretação do requisito da independência do advogado pelo Tribunal Geral não encontra justificação na redação nem no sentido do artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça (conjugado com o artigo 175.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral). |
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3. |
Violação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Por fim, o despacho impugnado viola o artigo 47.o, primeiro e segundo parágrafos, da Carta, dado que a interpretação do Tribunal Geral do conceito de «independência» do advogado da recorrente, extensiva e não decorrente da redação do artigo 19.o, n.o 3, do Estatuto do Tribunal de Justiça, leva a que lhe seja negada uma proteção jurisdicional efetiva. |
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Trgovački sud u Zagrebu (Croácia) em 18 de março de 2019 — EOS Matrix d.o.o./Entazis d.o.o.
(Processo C-234/19)
(2020/C 103/07)
Língua do processo: croata
Órgão jurisdicional de reenvio
Trgovački sud u Zagrebu
Partes no processo principal
Recorrente: EOS Matrix d.o.o.
Recorrido: Entazis d.o.o.
Por Despacho de 6 de novembro de 2019, o Tribunal de Justiça declarou-se manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo Trgovački sud u Zagrebu (Tribunal de Comércio de Zagreb, Croácia).
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/7 |
Recurso interposto em 29 de maio de 2019 por Silgan Closures GmbH, Silgan Holdings, Inc. do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de março de 2019 no processo T-410/18, Silgan Closures GmbH, Silgan Holdings, Inc./Comissão Europeia
(Processo C-418/19 P)
(2020/C 103/08)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Silgan Closures GmbH, Silgan Holdings, Inc. (representantes: H. Wollmann, D. Seeliger, R. Grafunder e V. Weiss, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Por Despacho de 29 de janeiro de 2020, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Décima Secção) negou provimento ao recurso por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente infundado e condenou as recorrentes a suportarem as suas próprias despesas.
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 12 de agosto de 2019 — Flightright GmbH/Iberia LAE SA Operadora Unipersonal
(Processo C-606/19)
(2020/C 103/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Flightright GmbH
Recorrida: Iberia LAE SA Operadora Unipersonal
Por Despacho de 13 de fevereiro de 2020, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Sexta Secção) declarou que o artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), deve ser interpretado no sentido de que o «lugar de cumprimento», na aceção desta disposição, no caso de um voo caracterizado por uma reserva única confirmada para a totalidade da viagem e composta por vários voos, pode ser constituído pelo lugar da partida do primeiro voo quando o transporte nesses voos for efetuado por duas transportadoras aéreas diferentes e a ação de indemnização, apresentada com base no Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (2), tiver origem na anulação do último voo e for intentada contra a transportadora aérea responsável por esse voo.
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/8 |
Recurso interposto em 29 de agosto de 2019 por BS do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 17 de junho de 2019 no processo T-593/18, BS/Parlamento
(Processo C-642/19 P)
(2020/C 103/10)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: BS (representantes: M. Maes, J.-N. Louis, avocats)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu
Por Despacho de 15 de janeiro de 2020, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) negou provimento ao recurso.
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Općinski sud u Velikoj Gorici (Croácia) em 7 de novembro de 2019 — RE/Privredne banke Zagreb d.d.
(Processo C-820/19)
(2020/C 103/11)
Língua do processo: croata
Órgão jurisdicional de reenvio
Općinski sud u Velikoj Gorici
Partes no processo principal
Autor: RE
Ré: Privredne banke Zagreb d.d.
Por Despacho do Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2019, foi cancelada a inscrição do processo C-820/19 no registo do Tribunal de Justiça.
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/8 |
Recurso interposto em 11 de novembro de 2019 por ruwido austria GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 11 de setembro de 2019 no processo T-649/18, ruwido austria GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
(Processo C-823/19)
(2020/C 103/12)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: ruwido austria GmbH (representante: A. Ginzburg, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
O Tribunal de Justiça da União Europeia (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) por Despacho de 13 de fevereiro de 2020 decidiu pelo não recebimento do recurso inadmissível e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/9 |
Recurso interposto em 25 de novembro de 2019 por NHS, Inc. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de setembro de 2019 no processo T-378/18, NHS/EUIPO
(Processo C-858/19 P)
(2020/C 103/13)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: NHS, Inc. (representante: P. Olson, advokat)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Por Despacho de 6 de fevereiro de 2020, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) declarou o recurso inadmissível e condenou a NHS, Inc. a suportar as suas próprias despesas.
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Općinski sud u Osijeku (Croácia) em 4 de dezembro de 2019 — S.B./Klinički bolnički centar Osijek
(Processo C-889/19)
(2020/C 103/14)
Língua do processo: croata
Órgão jurisdicional de reenvio
Općinski sud u Osijeku
Partes no processo principal
Autor: S.B.
Réu: Klinički bolnički centar Osijek
Por despacho do Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2019, foi cancelada a inscrição do processo C-889/19 no registo do Tribunal de Justiça.
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch (Países Baixos) em 16 de dezembro de 2019 — LH/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
(Processo C-921/19)
(2020/C 103/15)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch
Partes no processo principal
Demandante: LH
Demandado: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
Questões prejudiciais
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1) |
É compatível com o artigo 40.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32 (1), em conjugação com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95 (2) e com os artigos 47.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o facto de um órgão de decisão de um Estado-Membro determinar que os documentos originais nunca podem constituir novos elementos ou provas se a sua autenticidade não puder ser comprovada? Se não for compatível, faz alguma diferença se, num pedido subsequente, o requerente apresentar cópias de documentos ou documentos provenientes de uma fonte que não pode ser objetivamente verificada? |
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2) |
Deve o artigo 40.o da Diretiva 2013/32, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95, ser interpretado no sentido de que é permitido a um órgão de decisão de um Estado-Membro, na apreciação de documentos e na atribuição de valor probatório a documentos, distinguir entre documentos apresentados no âmbito de um pedido inicial e no âmbito de um pedido subsequente? É permitido a um Estado-Membro deixar de respeitar o dever de cooperação se a autenticidade de tais documentos não puder ser comprovada? |
(1) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).
(2) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).
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30.3.2020 |
PT |
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C 103/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 17 de dezembro de 2019 — Stichting Waternet/MG
(Processo C-922/19)
(2020/C 103/16)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Demandante: Stichting Waternet
Demandado: MG
Questões prejudiciais
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1) |
Devem o artigo 9.o da Diretiva 97/7/CE (1) e o artigo 27.o da Diretiva 2011/83/UE (2), em conjugação com o artigo 5.o, n.o 5, e o ponto 29 do anexo I da Diretiva 2005/29/CE, ser interpretados no sentido de que existe um fornecimento não solicitado de água potável, na aceção destas disposições, quando a prática comercial da empresa de distribuição de água consiste no seguinte:
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2) |
O artigo 9.o da Diretiva 97/7/CE e o artigo 27.o da Diretiva 2011/83/UE, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 5, e o ponto 29 do anexo I da Diretiva 2005/29/CE (3), obstam a que se parta do pressuposto de que é formado um contrato de fornecimento de água potável entre a empresa de distribuição de água e o consumidor quando: (i) o consumidor, tal como o consumidor médio nos Países Baixos, sabe que o fornecimento de água potável implica custos; (ii) o consumidor, apesar disso, consome continuamente água potável durante um longo período de tempo; (iii) o consumidor, mesmo após ter recebido uma carta de boas-vindas, faturas e notificações para pagamento, continua a consumir água, e (iv) o consumidor, depois de o tribunal ter autorizado a interrupção da ligação da habitação à rede de água potável, comunica que afinal pretende celebrar um contrato com a empresa de distribuição de água? |
(1) Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO 1997, L 144, p. 19).
(2) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).
(3) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).
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30.3.2020 |
PT |
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C 103/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 17 de dezembro de 2019 — Van Ameyde España S.A./GES Seguros y Reaseguros S.A.
(Processo C-923/19)
(2020/C 103/17)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Van Ameyde España S.A.
Recorrrida: GES Seguros y Reaseguros S.A.
Questão prejudicial
O artigo 3.o, último parágrafo, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, em conjugação com o artigo 1.o da mesma diretiva, opõe-se a uma interpretação da legislação nacional (artigo 5.o, n.o 2, da Ley sobre responsabilidad civil y seguro en la circulación de vehículos a motor) segundo a qual, numa situação como a que está em causa no processo principal, os danos do semirreboque estão excluídos da cobertura do seguro obrigatório do trator rodoviário ou trator, uma vez que equipara o semirreboque às mercadorias transportadas no trator rodoviário ou trator ou que inclusivamente considera que, para efeitos dos danos materiais, o semirreboque e o trator rodoviário ou trator são um único veículo?
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30.3.2020 |
PT |
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C 103/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 24 de dezembro de 2019 — Energieversorgungscenter Dresden-Wilschdorf GmbH & Co. KG/República Federal da Alemanha
(Processo C-938/19)
(2020/C 103/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Berlin
Partes no processo principal
Recorrente: Energieversorgungscenter Dresden-Wilschdorf GmbH & Co. KG
Recorrida: República Federal da Alemanha
Questões prejudiciais
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1. |
Deve o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE (1) ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição como a do § 2, n.o 4, primeiro período, da Gesetz über den Handel mit Berechtigungen zur Emission von Treibhausgasen (Lei do Comércio de Licenças de Emissão de Gases com Efeito de Estufa, a seguir «TEHG»), nos termos da qual uma instalação autorizada pela Bundesimmissionsschutzgesetz (Lei Federal sobre o Controlo de Emissões) também está sujeita ao regime de comércio de licenças de emissão, na medida em que esta licença abranja igualmente estruturas acessórias que não emitam gases com efeito de estufa? |
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2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: Decorre dos requisitos definidos para os Estados-Membros no modelo elaborado pela Comissão Europeia para o cálculo do coeficiente corrigido («corrected eligibility ratio») para o calor importado de instalações não sujeitas ao regime de comércio de licenças de emissão que esse coeficiente deve ser aplicado ao calor total produzido na instalação sujeita ao regime de comércio de licenças de emissão, mesmo que o calor importado possa ser claramente atribuído a um dos vários fluxos de calor identificáveis e registados separadamente e/ou ao consumo interno de calor na instalação? |
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3. |
Deve o artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Decisão 2011/278/UE (2) da Comissão ser interpretado no sentido de que o processo relevante da subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor diz respeito, nesse caso, a um setor ou subsetor considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono nos termos da Decisão 2010/2/UE (3) da Comissão, quando esse calor for utilizado para a produção de frio e o frio for consumido por uma instalação não sujeita ao regime de comércio de licenças de emissão num setor ou subsetor que está exposto a um risco significativo de fuga de carbono? É relevante para a aplicabilidade do artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Decisão 2011/278/UE da Comissão que a produção de frio tenha lugar dentro dos limites da instalação sujeita ao regime de comércio de licenças de emissão? |
(1) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p. 32).
(2) Decisão da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 130, p. 1).
(3) Decisão da Comissão, de 24 de dezembro de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono (JO 2010, L 1, p. 10), revogada pela Decisão 2014/746/UE da Comissão (JO 2014, L 308, p. 114)
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30.3.2020 |
PT |
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C 103/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Aragón (Espanha) em 31 de dezembro de 2019 — Servicio Aragones de la Salud/LB
(Processo C-942/19)
(2020/C 103/19)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Aragón
Partes no processo principal
Recorrente: Servicio Aragones de la Salud
Recorrida: LB
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 4.o do Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70/CE (1), ser interpretado no sentido de que o direito, que a obtenção de um emprego no setor público confere, ao reconhecimento de uma determinada situação administrativa no que diz respeito ao posto de trabalho, também no setor público, que ocupou até essa data é uma condição de emprego, relativamente à qual não se pode aplicar um tratamento diferenciado entre trabalhadores com contratos temporários e permanentes? |
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2) |
Deve o artigo 4.o do Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70/CE, ser interpretado no sentido de que a justificação para um tratamento diferenciado entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores permanentes, por razões objetivas, visa evitar perturbações e prejuízos significativos, devido à instabilidade do pessoal, numa matéria tão sensível como a prestação de cuidados de saúde, no direito constitucional à proteção da saúde, de tal modo que pode servir de base para a recusa de uma situação concreta de licença a quem obtenha um posto temporário, mas não àqueles que obtenham um posto permanente? |
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3) |
O artigo 4.o do Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70/CE, opõe-se a uma norma como a enunciada no artigo 15.o do R[eal] D[ecreto] 365/1995 (Decreto Real n.o 365/1995), que exclui das situações que dão direito a uma licença para a prestação de serviços no setor público o exercício de funções de funcionário interino ou de agente temporário, quando essa situação deve ser reconhecida às pessoas que acedem a um posto de trabalho permanente no setor público e é mais vantajosa para o funcionário público do que outras situações administrativas alternativas que teria de solicitar a fim de poder ocupar um novo posto de trabalho para que tenha sido nomeado? |
(1) Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).
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30.3.2020 |
PT |
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C 103/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Višje sodišče v Ljubljani (Eslovénia) em 20 de janeiro de 2020 — ALPINE BAU GMBH, Salzburgo — Filial de Celje — em insolvência
(Processo C-25/20)
(2020/C 103/20)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Višje sodišče v Ljubljani
Partes no processo principal
Devedor insolvente: ALPINE BAU GMBH, Salzburgo — Filial de Celje — em insolvência
Questão prejudicial
Deve o artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000 (1) ser interpretado no sentido de que são aplicáveis à reclamação de créditos num processo de insolvência secundário apresentada pelo administrador de insolvência («síndico») do processo de insolvência principal as normas relativas aos prazos de reclamação de créditos dos credores e as consequências da reclamação intempestiva previstas pela lei do Estado no qual é tramitado o processo secundário?
(1) Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO 2000, L 160, p. 1).
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 24 de janeiro de 2020 — Syyttäjä/A
(Processo C-35/20)
(2020/C 103/21)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Syyttäjä
Recorrida: A
Questões prejudiciais
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1. |
O direito da União, em especial o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE (1), o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 (2) (Código das Fronteiras Schengen) ou o direito de livre circulação dos cidadãos da União no território da União, opõe-se à aplicação de uma disposição de direito interno que impõe a uma pessoa (independentemente de esta ser cidadã da União), sob pena de sanções penais, a obrigação de estar munida de um passaporte ou outro documento de viagem válido quando essa pessoa viaje numa embarcação desportiva de um Estado-Membro para outro Estado-Membro, atravessando uma zona marítima internacional sem entrar no território de um Estado terceiro? |
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2. |
O direito da União, em especial o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE, o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 (Código das Fronteiras Schengen) ou o direito de livre circulação dos cidadãos da União no território da União, opõe-se à aplicação de uma disposição de direito interno que impõe a uma pessoa (independentemente de esta ser cidadã da União), sob pena de sanções penais, a obrigação de estar munida de um passaporte ou outro documento de viagem válido quando essa pessoa chegue, numa embarcação desportiva, ao território do Estado-Membro em questão, proveniente de outro Estado-Membro, atravessando uma zona marítima internacional sem ter entrado no território de um Estado terceiro? |
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3. |
Na medida em que não resulte do direito da União nenhum obstáculo na aceção das questões 1) e 2), a sanção de que é normalmente passível na Finlândia, em conformidade com o regime da multa por dia, o facto de atravessar a fronteira do Estado finlandês sem estar munido de um documento de viagem válido é conforme com o princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 27.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE? |
(1) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (Diretiva relativa à livre circulação de pessoas) (JO 2004, L 158, p. 77).
(2) Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO 2006, L 105, p. 1).
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal d’arrondissement (Luxemburgo) em 24 de janeiro de 2020 — WM/Luxembourg Business Registers
(Processo C-37/20)
(2020/C 103/22)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal d’arrondissement
Partes no processo principal
Demandante: WM
Recorrido: Luxembourg Business Registers
Questões prejudiciais
Questão n.o 1: relativa ao conceito de «circunstâncias excecionais»
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1 a) |
Deve o artigo 30.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (1), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (2), na medida em que subordina a limitação do acesso às informações relativas aos beneficiários económicos a «circunstâncias excecionais a definir pela legislação nacional», ser interpretado no sentido de que autoriza o direito nacional a definir o conceito de «circunstâncias excecionais» unicamente como sendo equivalente a «um risco desproporcionado, um risco de fraude, rapto, chantagem, extorsão, assédio, violência ou intimidação», conceitos que já constituem uma condição para a aplicação da limitação do acesso através da redação do referido artigo 30.o, n.o 9? |
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1 b) |
Em caso de resposta negativa à questão 1 a), e no caso de a legislação nacional de transposição só ter definido o conceito de «circunstâncias excecionais» mediante a remissão para os conceitos inoperantes de «risco desproporcionado, risco de fraude, rapto, chantagem, extorsão, assédio, de violência ou intimidação», deve o artigo 30.o, n.o 9, já referido, ser interpretado no sentido de que permite ao juiz nacional ignorar a condição das «circunstâncias excecionais», ou deve o referido juiz suprir essa omissão do legislador nacional determinando por via jurisprudencial o alcance do conceito de «circunstâncias excecionais»? Neste último caso, uma vez que, nos termos do artigo 30.o, n.o 9, se trata de uma condição cujo conteúdo é determinado pelo direito nacional, pode o Tribunal de Justiça da União Europeia orientar o juiz nacional na sua missão? Em caso de resposta afirmativa a esta última questão, que diretrizes devem orientar o juiz nacional na determinação do conteúdo do conceito de «circunstâncias excecionais»? |
Questão n.o 2: relativa ao conceito de «risco»
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2 a) |
Deve o artigo 30.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE, na medida em que subordina a limitação do acesso às informações relativas aos beneficiários económicos «a um risco desproporcionado, risco de fraude, rapto, chantagem, extorsão, assédio, violência ou intimidação», ser interpretado de que remete para um conjunto de oito situações, a primeira das quais responde a um risco geral sujeito à condição de desproporção e as sete seguintes a riscos específicos subtraídos a essa condição, ou no sentido de que remete para um conjunto de sete situações, em que cada uma corresponde a um risco específico sujeito à condição de desproporção? |
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2 b) |
Deve o artigo 30.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE, na medida em que subordina a limitação do acesso às informações relativas aos beneficiários económicos a «um risco», ser interpretado no sentido de que limita a avaliação da existência e da extensão desse risco apenas às ligações que o beneficiário económico tem com a pessoa coletiva em relação à qual solicita especificamente que seja limitado o acesso à informação relativa à sua qualidade de beneficiário económico, ou no sentido de que implica que sejam tidas em conta as ligações que o beneficiário económico em questão tem com outras pessoas coletivas? Se for necessário ter em conta as ligações com outras pessoas coletivas, deve ser tida em conta apenas a qualidade de beneficiário económico em relação a outras pessoas coletivas ou deve ser tida em conta qualquer ligação com outras pessoas coletivas? Se for necessário ter em conta qualquer ligação com outras pessoas coletivas, a natureza dessa ligação influencia a avaliação da existência e da extensão do risco? |
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2 c) |
Deve o artigo 30.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE, na medida em que subordina a limitação do acesso à informação relativa aos beneficiários económicos a «um risco», ser interpretado no sentido de que exclui o benefício da proteção resultante de uma limitação do acesso quando essas informações, ou outros elementos avançados pelo beneficiário económico para demonstrar a existência e a extensão do «risco» a que está exposto, são facilmente acessíveis a terceiros através de outros meios de informação? |
Questão n.o 3: relativa ao conceito de risco «desproporcionado»
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3) |
Que interesses divergentes devem ser tidos em consideração no âmbito da aplicação do artigo 30.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE, na medida em que subordina a limitação do acesso à informação relativa a um beneficiário económico à existência de um risco «desproporcionado»? |
(1) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO 2015, L 141, p. 73).
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/17 |
Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2020 pela Yieh United Steel Corp. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 3 de dezembro de 2019 no processo T-607/15, Yieh United Steel/Comissão
(Processo C-79/20 P)
(2020/C 103/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Yieh United Steel Corp. (representante: D. Luff, avocat)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Eurofer, Association Européenne de l'Acier, AISBL
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
declarar o recurso admissível e dar-lhe provimento; |
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— |
anular a Decisão do Tribunal Geral da União Europeia de 3 de dezembro de 2019 no processo Yieh United Steel Corporation Ltd (Yusco)/Comissão Europeia, T-607/15; |
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— |
em conformidade com o artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, pronunciar-se definitivamente sobre o litígio, julgar procedentes os pedidos apresentados no Tribunal Geral e, consequentemente, anular o direito antidumping imposto à recorrente nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 da Comissão (1) de 26 de agosto de 2015 que institui um direito antidumping definitivo relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio oriundos da República Popular da China e de Taiwan («regulamento impugnado») no que se refere à recorrente; |
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— |
condenar a Comissão e as partes intervenientes a suportar, além das suas próprias despesas, todas as despesas da recorrente no decurso do presente processo e no processo no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente sustenta que a decisão recorrida deve ser anulada com base em três fundamentos, de seguida sintetizados:
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) 2016/1036 (2) de 8 de junho de 2016 (a seguir «regulamento de base»), ao ter indevidamente rejeitado a aplicação desta disposição;
Em segundo lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base ao não ter ponderado adequadamente os interesses da Comissão no contexto da sua investigação e o direito da recorrente de ver os próprios documentos analisados;
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base ao decidir erradamente que a recusa de uma venda no mercado interno ao abrigo do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base não exige que o vendedor procure obter uma intenção específica ou conhecimento da exportação final dos produtos em causa.
(2) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).
Tribunal Geral
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2020 — Amisi Kumba/Conselho
(Processo T-163/18) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Prorrogação da inclusão do nome do recorrente na lista das pessoas visadas - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Dever do Conselho de comunicar os elementos novos que justificam a renovação das medidas restritivas - Erro de direito - Erro manifesto de apreciação - Direito de propriedade - Proporcionalidade - Presunção de inocência - Exceção de ilegalidade»)
(2020/C 103/24)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Gabriel Amisi Kumba (Kinshasa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, H. Marcos Fraile e S. Van Overmeire, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (PESC) 2017/2282 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2017, L 328, p. 19), na parte em que diz respeito ao recorrente.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Gabriel Amisi Kumba é condenado no pagamento das despesas. |
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2020 — Kampete/Conselho
(Processo T-164/18) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Prorrogação da inclusão do nome do recorrente na lista das pessoas visadas - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Dever do Conselho de comunicar os novos elementos que justificam a renovação das medidas restritivas - Erro de direito - Erro manifesto de apreciação - Proporcionalidade - Artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo - Exceção de ilegalidade»)
(2020/C 103/25)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ilunga Kampete (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, H. Marcos Fraile e S. Van Overmeire, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (PESC) 2017/2282 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2017, L 328, p. 19), na parte em que diz respeito ao recorrente.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Ilunga Kampete é condenado nas despesas. |
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2020 — Kahimbi Kasagwe/Conselho
(Processo T-165/18) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Prorrogação da inclusão do nome do recorrente na lista das pessoas visadas - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Dever do Conselho de comunicar os novos elementos que justificam a renovação das medidas restritivas - Erro de direito - Erro manifesto de apreciação - Direito de propriedade - Direito ao respeito pela vida privada e familiar - Proporcionalidade - Presunção de inocência - Exceção de ilegalidade»)
(2020/C 103/26)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Delphin Kahimbi Kasagwe (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, H. Marcos Fraile e S. Van Overmeire, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (PESC) 2017/2282 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2017, L 328, p. 19), na parte em que diz respeito ao recorrente.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Delphin Kahimbi Kasagwe é condenado nas despesas |
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2020 — Ilunga Luyoyo/Conselho
(Processo T-166/18) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Prorrogação da inclusão do nome do recorrente na lista das pessoas visadas - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Dever do Conselho de comunicar os novos elementos que justificam a renovação das medidas restritivas - Erro de direito - Erro manifesto de apreciação - Direito de propriedade - Direito ao respeito pela vida privada e familiar - Proporcionalidade - Presunção de inocência - Exceção de ilegalidade»)
(2020/C 103/27)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ferdinand Ilunga Luyoyo (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, H. Marcos Fraile e S. Van Overmeire, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (PESC) 2017/2282 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2017, L 328, p. 19), na parte em que diz respeito ao recorrente.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso |
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2) |
Ferdinand Ilunga Luyoyo é condenado nas despesas. |
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2020 — Kanyam/Conselho
(Processo T-167/18) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Prorrogação da inclusão do nome do recorrente na lista das pessoas visadas - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Dever do Conselho de comunicar os novos elementos que justificam a renovação das medidas restritivas - Erro de direito - Erro manifesto de apreciação - Direito de propriedade - Direito ao respeito pela vida privada e familiar - Proporcionalidade - Presunção de inocência - Exceção de ilegalidade»)
(2020/C 103/28)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Célestin Kanyama (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, H. Marcos Fraile e S. Van Overmeire, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (PESC) 2017/2282 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2017, L 328, p. 19), na parte em que diz respeito ao recorrente.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Célestin Kanyama é condenado nas despesas. |
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2020 — Numbi/Conselho
(Processo T-168/18) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Prorrogação da inclusão do nome do recorrente na lista das pessoas visadas - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Dever do Conselho de comunicar os novos elementos que justificam a renovação das medidas restritivas - Erro de direito - Erro manifesto de apreciação - Direito de propriedade - Proporcionalidade - Presunção de inocência - Exceção de ilegalidade»)
(2020/C 103/29)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: John Numbi (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, H. Marcos Fraile e S. Van Overmeire, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (PESC) 2017/2282 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2017, L 328, p. 19), na parte em que diz respeito ao recorrente.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
John Numbi é condenado nas despesas. |
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/22 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2020 — Kibelisa Ngambasai/Conselho
(Processo T-169/18) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Prorrogação da inclusão do nome do recorrente na lista das pessoas visadas - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Dever do Conselho de comunicar os novos elementos que justificam a renovação das medidas restritivas - Erro de direito - Erro manifesto de apreciação - Proporcionalidade - Artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo - Exceção de ilegalidade»)
(2020/C 103/30)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Roger Kibelisa Ngambasai (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, H. Marcos Fraile e S. Van Overmeire, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (PESC) 2017/2282 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2017, L 328, p. 19), na parte em que diz respeito ao recorrente.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Roger Kibelisa Ngambasai é condenado nas despesas. |
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/22 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2020 — Kande Mupompa/Conselho
(Processo T-170/18) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Prorrogação da inclusão do nome do recorrente na lista das pessoas visadas - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Dever do Conselho de comunicar os novos elementos que justificam a renovação das medidas restritivas - Erro de direito - Erro manifesto de apreciação - Direito de propriedade - Direito ao respeito pela vida privada e familiar - Proporcionalidade - Presunção de inocência - Exceção de ilegalidade - Adaptação dos pedidos»)
(2020/C 103/31)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Alex Kande Mupompa (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, S. Lejeune e H. Marcos Fraile, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (PESC) 2017/2282 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2017, L 328, p. 19), da Decisão de Execução (PESC) 2018/569 do Conselho, de 12 de abril de 2018, que dá execução à Decisão 2010/788/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2018, L 95, p. 21), e do Regulamento de Execução (UE) 2018/566 do Conselho, de 12 de abril de 2018, que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2018, L 95, p. 9), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Alex Kande Mupompa é condenado nas despesas. |
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2020 — Boshab/Conselho
(Processo T-171/18) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Prorrogação da inclusão do nome do recorrente na lista das pessoas visadas - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Dever do Conselho de comunicar os novos elementos que justificam a renovação das medidas restritivas - Erro de direito - Erro manifesto de apreciação - Direito de propriedade - Direito ao respeito pela vida privada e familiar - Proporcionalidade - Presunção de inocência - Exceção de ilegalidade»)
(2020/C 103/32)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Évariste Boshab (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, S. Lejeune e H. Marcos Fraile, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (PESC) 2017/2282 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2017, L 328, p. 19), na parte em que diz respeito ao recorrente.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Évariste Boshab é condenado nas despesas. |
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2020 — Akili Mundos/Conselho
(Processo T-172/18) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Prorrogação da inclusão do nome do recorrente na lista das pessoas visadas pelas medidas restritivas adotadas pela União de forma autónoma - Primeira inclusão do nome do recorrente na lista das pessoas visadas pelo Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Dever do Conselho de comunicar os novos elementos que justificam a renovação das medidas restritivas - Erro de direito - Erro manifesto de apreciação - Direito de propriedade - Proporcionalidade - Presunção de inocência - Exceção de ilegalidade»)
(2020/C 103/33)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Muhindo Akili Mundos (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, S. Lejeune e H. Marcos Fraile, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (PESC) 2017/2282 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2017, L 328, p. 19), da Decisão de Execução (PESC) 2018/202 do Conselho, de 9 de fevereiro de 2018, que dá execução à Decisão 2010/788/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2018, L 38, p. 19), e do Regulamento de Execução (UE) 2018/197 do Conselho, de 9 de fevereiro de 2018, que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2018, L 38, p. 2), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Muhindo Akili Mundos é condenado nas despesas. |
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2020 — Ramazani Shadary/Conselho
(Processo T-173/18) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Prorrogação da inclusão do nome do recorrente na lista das pessoas visadas - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Dever do Conselho de comunicar os novos elementos que justificam a renovação das medidas restritivas - Erro de direito - Erro manifesto de apreciação - Direito de propriedade - Proporcionalidade - Presunção de inocência - Exceção de ilegalidade»)
(2020/C 103/34)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Emmanuel Ramazani Shadary (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, S. Lejeune e H. Marcos Fraile, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (PESC) 2017/2282 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2017, L 328, p. 19), na parte em que diz respeito ao recorrente.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Emmanuel Ramazani Shadary é condenado nas despesas. |
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2020 — Mutondo/Conselho
(Processo T-174/18) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Prorrogação da inclusão do nome do recorrente na lista das pessoas visadas - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Dever do Conselho de comunicar os novos elementos que justificam a renovação das medidas restritivas - Erro de direito - Erro manifesto de apreciação - Direito de propriedade - Proporcionalidade - Presunção de inocência - Exceção de ilegalidade»)
(2020/C 103/35)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Kalev Mutondo (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, S. Lejeune e H. Marcos Fraile, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (PESC) 2017/2282 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2017, L 328, p. 19), na parte em que diz respeito ao recorrente.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Kalev Mutondo é condenado nas despesas. |
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2020 — Ruhorimbere/Conselho
(Processo T-175/18) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Prorrogação da inclusão do nome do recorrente na lista das pessoas visadas - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Dever do Conselho de comunicar os novos elementos que justificam a renovação das medidas restritivas - Erro de direito - Erro manifesto de apreciação - Direito de propriedade - Direito ao respeito pela vida privada e familiar - Proporcionalidade - Presunção de inocência - Exceção de ilegalidade»)
(2020/C 103/36)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Éric Ruhorimbere (Mbuji-Mayi, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, S. Lejeune e H. Marcos Fraile, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (PESC) 2017/2282 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2017, L 328, p. 19), na parte em que diz respeito ao recorrente.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Éric Ruhorimbere é condenado nas despesas. |
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2020 — Mende Omalanga/Conselho
(Processo T-176/18) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Prorrogação da inclusão do nome do recorrente na lista das pessoas visadas - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Dever do Conselho de comunicar os novos elementos que justificam a renovação das medidas restritivas - Erro de direito - Erro manifesto de apreciação - Direito de propriedade - Direito ao respeito pela vida privada e familiar - Proporcionalidade - Presunção de inocência - Exceção de ilegalidade - Adaptação dos pedidos»)
(2020/C 103/37)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Lambert Mende Omalanga (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, S. Lejeune e H. Marcos Fraile, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (PESC) 2017/2282 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2017, L 328, p. 19), da Decisão de Execução (PESC) 2018/569 do Conselho, de 12 de abril de 2018, que dá execução à Decisão 2010/788/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2018, L 95, p. 21), e do Regulamento de Execução (UE) 2018/566 do Conselho, de 12 de abril de 2018, que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2018, L 95, p. 9), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Lambert Mende Omalanga é condenado nas despesas. |
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2020 — Kazembe Musonda/Conselho
(Processo T-177/18) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Prorrogação da inclusão do nome do recorrente na lista das pessoas visadas - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Dever do Conselho de comunicar os novos elementos que justificam a renovação das medidas restritivas - Erro de direito - Erro manifesto de apreciação - Proporcionalidade - Artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo - Exceção de ilegalidade»)
(2020/C 103/38)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Jean-Claude Kazembe Musonda (Lubumbashi, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, S. Lejeune e H. Marcos Fraile, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (PESC) 2017/2282 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2017, L 328, p. 19), na parte em que diz respeito ao recorrente.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Jean-Claude Kazembe Musonda é condenado nas despesas. |
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de fevereiro de 2020 — Delta-Sport/EUIPO — Delta Enterprise (DELTA SPORT)
(Processo T-387/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia DELTA SPORT - Marca nominativa espanhola anterior COLCHON DELTA - Marca figurativa da União Europeia anterior DELTA - Motivo relativo de recusa - Semelhança entre os produtos - Semelhança entre os sinais - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2020/C 103/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Delta-Sport Handelskontor GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representante: M. Krogmann, avocat)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas e H. O’Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Delta Enterprise Corp. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representante: M. Decker, avocate)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de abril de 2018 (processo R 1894/2017-5) relativa a um processo de oposição entre a Delta Enterprise e a Delta-Sport Handelskontor.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Delta-Sport Handelskontor GmbH é condenada nas despesas do EUIPO e da Delta Enterprise Corp. relativas ao presente processo. |
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de fevereiro de 2020 — Repsol/EUIPO (INVENTEMOS EL FUTURO)
(Processo T-8/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia INVENTEMOS EL FUTURO - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de caráter distintivo - Inexistência de caráter distintivo adquirido através da utilização - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2020/C 103/40)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Repsol, SA (Madrid, Espanha) (representantes: J.-B. Devaureix e J. C. Erdozain López, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Palmero Cabezas e H. O’Neill, agentes)
Objeto
Recurso interposto da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de outubro de 2018 (processo R 1173/2018-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo INVENTEMOS EL FUTURO como marca da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Repsol, SA é condenada nas despesas. |
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/29 |
Despacho do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2020 — WV/SEAE
(Processo T-388/18) (1)
(«Recurso de anulação - Função pública - Funcionários - Artigo 24.o do Estatuto - Pedido de assistência - Indeferimento do pedido - Artigo 90.o, n.os 1 e 2, do Estatuto - Extemporaneidade - Erro desculpável - Inadmissibilidade»)
(2020/C 103/41)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: WV (representante: É. Boigelot, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: S. Marquardt e R. Spac, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 270.o TFUE para a anulação por um lado, da Decisão tácita do SEAE, alegadamente tomada a 4 de setembro de 2017, que indefere o pedido de assistência apresentado pela recorrente e, por outro, da Decisão do SEAE, de 28 de março de 2018, que indefere a reclamação apresentada pela recorrente em 29 de novembro de 2017 contra a decisão tácita de indeferimento.
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2) |
WV é condenada nas despesas. |
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/30 |
Despacho do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2020 — WV/SEAE
(Processo T-471/18) (1)
(«Recurso de anulação - Função pública - Funcionários - Retenção sobre a remuneração - Faltas não justificadas - Artigo 76.o do Regulamento de Processo - Inobservância dos requisitos de forma - Recurso, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente»)
(2020/C 103/42)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: WV (representante: É. Boigelot, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: S. Marquardt e R. Spac, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 270.o TFUE para a anulação, por um lado, da Decisão do SEAE de 27 de novembro de 2017 que determina uma retenção sobre o salário até 72 dias consecutivos e, por outro, na medida do necessário, da Decisão do SEAE de 2 de maio de 2018 que indefere a reclamação apresentada pela recorrente em 3 de janeiro de 2018.
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente. |
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2) |
WV é condenada nas despesas. |
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/30 |
Despacho do Tribunal Geral de 31 de janeiro de 2020 — Irish Wind Farmers’ Association e o./Comissão
(Processo T-6/19) (1)
(«Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Benefícios fiscais concedidos pela Irlanda aos produtores de combustíveis fósseis - Carta da Comissão - Ato insuscetível de recurso - Inadmissibilidade»)
(2020/C 103/43)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Irish Wind Farmers’ Association Clg (Kilkenny, Irlanda), Carrons Windfarm Ltd (Shanagolden, Irlanda), Foyle Windfarm Ltd (Dublin, Irlanda) e Greenoge Windfarm Ltd (Bunclody, Irlanda) (representantes: M. Segura Catalán e M. Clayton, advogados)
Recorrida: Comissão Europeu (representantes: L. Grønfeldt, K. Herrmann e S. Noë, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da carta da Comissão de 25 de outubro de 2018 relativa ao alegado auxílio de Estado concedido pela Irlanda a favor dos produtores de combustíveis fósseis.
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/31 |
Despacho do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2020 — WV/SEAE
(Processo T-43/19) (1)
(«Ação de indemnização - Função pública - Funcionários - Extemporaneidade - Inadmissibilidade»)
(2020/C 103/44)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: WV (representante: É. Boigelot, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: S. Marquardt e R. Spac, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 270.o TFUE, por um lado, para a anulação da Decisão do SEAE, de 28 de março de 2018, que indefere o pedido de indemnização da recorrente e, na medida do necessário, da Decisão do SEAE, de 26 de outubro de 2018, que indefere a reclamação da recorrente apresentada em 26 de junho de 2018 e, por outro, para a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente em virtude do comportamento do SEAE a seu respeito.
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2) |
WV é condenada nas despesas. |
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/32 |
Recurso interposto em 17 de janeiro de 2020 — IE/ECDC
(Processo T-33/20)
(2020/C 103/45)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: IE (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogados)
Recorrido: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCD)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular o relatório de avaliação de desempenho relativo a 2018; |
|
— |
anular a Decisão de 7 de outubro de 2019 que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente em 6 de junho de 2019; |
|
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação, pelo recorrido, do artigo 43.o do Estatuto dos Funcionários e do artigo 2.3 do Regulamento de Execução n.o 20 do CEPCD relativo à avaliação dos agentes temporários do CEPCD. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de o recorrido ter cometido erros manifestos de apreciação; |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de cuidado por parte do recorrido. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do direito do recorrente a ser ouvido. |
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/32 |
Recurso interposto em 27 de janeiro de 2020 — CHANEL/EUIPO — Huawei Technologies (Representação de um círculo com duas curvas entrelaçadas)
(Processo T-44/20)
(2020/C 103/46)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Chanel (Neuilly-sur-Seine, França) (representante: J. Passa, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Huawei Technologies Co. Ltd (Shenzhen, China)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia (Representação de um círculo com duas curvas entrelaçadas) — Pedido de registo n.o 17 248 642
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 28 de novembro de 2019, no processo R 1041/2019-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada, na medida em que considerou que os sinais em conflito, na posição em que são apresentados, não são semelhantes; |
|
— |
anular a decisão na medida em que recusou, por princípio, proceder à comparação desses sinais na situação em que o sinal a que respeita o pedido de registo controvertido foi objeto de uma rotação de 90.o em relação ao sentido em que foi apresentado; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/33 |
Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2020 — Enosi Mastichoparagogon Chiou/EUIPO (MASTIHACARE)
(Processo T-60/20)
(2020/C 103/47)
Língua em que o recurso foi interposto: grego
Partes
Recorrente: Enosi Mastichoparagogon Chiou (Chios, Grécia) (representante: A.-E. Malami, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca nominativa MASTIHACARE — Pedido de registo n.o 1388895
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de novembro de 2019 no processo R 692/2019-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Declarar o presente recurso admissível; |
|
— |
Anular a decisão impugnada; |
|
— |
Autorizar o registo internacional que designa a União Europeia da marca nominativa MASTIHACARE, com o pedido de registo n.o 1388895, para todos os produtos pertencentes à classe 3; |
|
— |
Condenar o EUIPO nas despesas do processo, nos termos do artigo 190o, no 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001; |
|
— |
Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/2001 por falta de fundamentação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso que é impugnada. |
(1) Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017 (JO 2017, L 154, p. 1).
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/34 |
Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2020 — Kneissl Holding/EUIPO — LS 9 (KNEISSL)
(Processo T-65/20)
(2020/C 103/48)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Kneissl Holding GmbH (Ebbs, Áustria) (representantes: O. Nilgen e A. Kockläuner, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: LS 9 GmbH (Munique, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: A recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia KNEISSL — Marca da União Europeia n.o 291 377
Tramitação no EUIPO: Procedimento de cancelamento
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de novembro de 2019, no processo R 2265/2018-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada, na parte em que declara extinta a marca da União Europeia n.o 291 377 KNEISSL para os produtos «sacos de desporto» da classe 18 e «vestuário desportivo, vestuário de lazer, vestuário impermeável; fatos de esqui, calças de esqui; anoraques de esqui, roupa interior, chapelaria» da classe 25 e indeferir o correspondente pedido de extinção; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/35 |
Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2020 — Metamorfoza/EUIPO — Tiesios kreivės (MUSEUM OF ILLUSIONS)
(Processo T-70/20)
(2020/C 103/49)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Metamorfoza d.o.o. (Zagreb, Croácia) (representante: A. Bijelić, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tiesios kreivės (Vilnius, Lituânia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de registo da marca da União Europeia MUSEUM OF ILLUSIONS — Pedido de registo n.o 17 263 336
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de dezembro de 2019 no processo R 663/2019-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
apreciar o processo e anular a decisão impugnada. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
|
30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/35 |
Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2020 — IJ/Parlamento
(Processo T-74/20)
(2020/C 103/50)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: IJ (representantes: L. Levi, M. Vandenbussche e A. Champetier, advogadas)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
declarar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento; |
e, consequentemente,
|
— |
anular a Decisão do Parlamento Europeu de 10 de outubro de 2018, na parte em que aplica à recorrente a cláusula de reserva prevista no artigo 100.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia; |
|
— |
anular, na medida do necessário, a Decisão do Parlamento Europeu de 29 de outubro de 2019, na parte em que indefere a reclamação da recorrente de 8 de janeiro de 2019; |
|
— |
condenar o recorrido na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos:
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 100.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA»). A recorrente sustenta que a aplicação da cláusula de reserva ao seu caso viola o artigo 100.o do ROA, o qual deve ser interpretado de forma restritiva e em conformidade com o princípio da livre circulação de trabalhadores previsto no artigo 45.o TFUE. O artigo 100.o do ROA deve igualmente ser interpretado em conformidade com os artigos 34.o e 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), e com os artigos 12.o e 13.o da Carta Social Europeia. A título subsidiário, a recorrente invoca uma exceção de ilegalidade do artigo 100.o do ROA alegando que tal disposição viola o artigo 45.o TFUE, os artigos 34.o e 35.o da Carta e os artigos 12.o e 13.o da Carta Social Europeia. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação consagrado no artigo 1.o-D do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e no artigo 21.o da Carta. A recorrente considera que a aplicação a seu respeito da cláusula de reserva a priva, por um período de cinco anos, de certos elementos do benefício da prestação de invalidez e constitui, por outro lado, uma discriminação proibida pelo artigo 1.o-D do Estatuto e pelo artigo 21.o da Carta. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da solicitude. A Administração ignorou a obrigação de solicitude que lhe incumbia quando tal obrigação era reforçada em razão do estado de saúde frágil do agente em causa. |
|
30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/36 |
Recurso interposto em 10 de fevereiro de 2020 — Abitron Germany/EUIPO — Hetronic International (NOVA)
(Processo T-75/20)
(2020/C 103/51)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Abitron Germany GmbH (Langquaid, Alemanha) (representante: T. Matschke, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Hetronic International, Inc. (Oklahoma City, Oklahoma, Estados Unidos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia NOVA — Marca da União Europeia n.o 13 711 718
Tramitação no EUIPO: Procedimento de cancelamento
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de dezembro de 2019, no processo R 521/2019-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
declarar nula a marca da União Europeia NOVA n.o 13 711 718; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 60.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/37 |
Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2020 — República Checa/Comissão
(Processo T-76/20)
(2020/C 103/52)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Pavliš, O. Serdula e J. Vláčil, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Anular a Decisão de Execução da Comissão (UE) CCI 2014CZ06RDNP001 de 28 novembro de 2019 sobre a suspensão de pagamentos intercalares conexos com o Programa de Desenvolvimento Rural da República Checa para o período 2014-2020 e relacionados com as despesas efetuadas nos períodos compreendidos entre 16 de outubro de 2018 e 31 de dezembro de 2018 e entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de março de 2019 [notificada sob o n.o C (2019) 8647 final]; |
|
— |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, assente na violação do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1) (a seguir «Regulamento n.o 1306/2013»). A Comissão entende, incorretamente, que as subvenções a que se referem as despesas em causa foram atribuídas em violação da legislação nacional. Contudo, não pode ter havido nenhuma violação da legislação nacional em causa, uma vez que essa legislação não se aplica ao tipo de subvenções a que os pagamentos suspensos dizem respeito. |
|
2. |
Segundo fundamento, também assente na violação do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013. Mesmo que a legislação nacional em causa se aplicasse a esse tipo de subvenções (o que só por hipótese se admite), uma parte dos pagamentos suspensos refere-se a projetos a que essa legislação não poderia ser temporalmente aplicável. |
(1) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).
|
30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/38 |
Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2020 — IM/BEI e FEI
(Processo T-80/20)
(2020/C 103/53)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: IM (representante: D. Giabbani, advogado)
Recorridos: Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
admitir o presente recurso; |
|
— |
conceder-lhe provimento; |
|
— |
declarar que IM foi excluído do processo de recrutamento ilegalmente e por desvio de poder; |
|
— |
declarar que o processo de recrutamento do novo Diretor-Geral está viciado de nulidade de modo que, por conseguinte, a nomeação do novo Diretor-Geral notificada em 13 de dezembro de 2019 deve, paralelamente, ser declarada nula; |
|
— |
portanto, declarar a anulação da nomeação do novo Diretor-Geral do Fundo Europeu de Investimento; |
|
— |
condenar as partes contrárias nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 20.o do Estatuto do Banco Europeu de Investimento, segundo o qual «o Diretor-Geral é nomeado por um período máximo de cinco anos podendo ser reconduzido nas suas funções». |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação da carta de contratação do recorrente, de 5 de março de 2014, e da adenda a essa carta, pelo facto de resultar desses documentos e da extensão do mandato do recorrente para além de 15 de março de 2017, um acordo que lhe permitia trabalhar até aos 67 anos de idade e até mesmo para além disso. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à discriminação direta em função da idade do recorrente. O recorrente considera que o painel de recrutamento, ao indeferir a sua candidatura unicamente com base na sua idade, violou o princípio da não-discriminação. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação dos dados confidenciais e pessoais do recorrente. O recorrente alega que ao invocar o conteúdo da carta de contratação para fundamentar a sua decisão, o painel de recrutamento reconhece que tomou conhecimento de um documento que não devia ter na sua posse e que continha dados pessoais relativos ao recorrente. |