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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 87 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
63.° ano |
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Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2020/C 87/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2020/C 87/02 |
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2020/C 87/03 |
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2020/C 87/04 |
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2020/C 87/05 |
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2020/C 87/06 |
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2020/C 87/07 |
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2020/C 87/08 |
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2020/C 87/09 |
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2020/C 87/10 |
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2020/C 87/11 |
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2020/C 87/12 |
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2020/C 87/13 |
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2020/C 87/14 |
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2020/C 87/15 |
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2020/C 87/16 |
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2020/C 87/17 |
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2020/C 87/18 |
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2020/C 87/19 |
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2020/C 87/20 |
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2020/C 87/21 |
Processo C-22/20: Ação intentada em 17 de janeiro de 2020 — Comissão Europeia/Reino da Suécia |
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2020/C 87/22 |
Processo C-51/20: Ação intentada em 29 de janeiro de 2020 — Comissão Europeia/República Helénica |
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2020/C 87/23 |
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Tribunal Geral |
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2020/C 87/24 |
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2020/C 87/25 |
Processo T-873/19: Recurso interposto em 11 de dezembro de 2019 — Multi-Service/Comissão |
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2020/C 87/26 |
Processo T-881/19: Ação intentada em 31 de dezembro de 2019 — GABO:mi/Comissão |
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2020/C 87/27 |
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2020/C 87/28 |
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2020/C 87/29 |
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2020/C 87/30 |
Processo T-43/20: Recurso interposto em 27 de janeiro de 2020 — AV e AW/Parlamento |
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2020/C 87/31 |
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2020/C 87/32 |
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2020/C 87/33 |
Processo T-51/20: Recurso interposto em 31 de janeiro de 2020 — Mélin/Parlamento |
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2020/C 87/34 |
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2020/C 87/35 |
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2020/C 87/36 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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16.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 87/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2020/C 87/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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16.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 87/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Potenza (Itália) em 26 de julho de 2019 — OM/Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca e o.
(Processo C-569/19)
(2020/C 87/02)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Potenza
Partes no processo principal
Recorrente: OM
Recorrido: Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca, Ministero dell’Economia e delle Finanze, Presidenza del Consiglio dei Ministri
Por despacho de 7 de novembro de 2019, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declarou o pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de Potenza manifestamente inadmissível.
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16.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 87/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 13 de novembro de 2019 — XY/KLM Cityhopper BV
(Processo C-829/19)
(2020/C 87/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: XY
Recorrido: KLM Cityhopper BV
Por Despacho de 17 de janeiro de 2020, o Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo.
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16.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 87/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Gera (Alemanha) em 18 de novembro de 2019 — Toropet Ltd./Landkreis Greiz
(Processo C-836/19)
(2020/C 87/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Gera
Partes no processo principal
Demandante: Toropet Ltd.
Demandado: Landkreis Greiz
Questões prejudiciais
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1. |
Deve o artigo 10.o, alínea a), do Regulamento n.o 1069/2009 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 (1)] ser interpretado no sentido de que se perde a classificação originária como matéria de categoria 3, quando, através de decomposição ou deterioração, o subproduto deixa de ser próprio para consumo humano? |
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2. |
Deve o artigo 10.o, alínea f), do Regulamento n.o 1069/2009 ser interpretado no sentido de que se perde a classificação originária como matéria de categoria 3 para produtos de origem animal ou géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal, quando, através de processos de decomposição ou deterioração posteriores, advenha da matéria um risco para a saúde pública ou animal? |
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3. |
Deve o regime consagrado no artigo 9.o, alínea d), do Regulamento n.o 1069/2009 ser interpretado restritivamente, no sentido de que a matéria misturada com corpos estranhos, como aparas de madeira, só deve ser classificada como matéria de categoria 2 caso se trate de matéria destinada a processamento para fins de alimentação animal? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO 2009, L 300, p. 1).
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16.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 87/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Köln (Alemanha) em 22 de novembro de 2019 — Vodafone GmbH/República Federal da Alemanha
(Processo C-854/19)
(2020/C 87/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Köln
Partes no processo principal
Demandante: Vodafone GmbH
Demandada: República Federal da Alemanha
Questões prejudiciais
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1. |
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2. |
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3. |
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4. |
Em caso de resposta afirmativa às questões 2 a) ou c) e de resposta negativa às questões 3 a) ou b): numa situação como a que está em causa no presente processo, deve o artigo 6.o-B, n.o 1, primeiro parágrafo do Regulamento n.o 531/2012, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução n.o 2016/2286, ser interpretado no sentido de que o preço total de retalho doméstico do plano tarifário dos serviços móveis também deve ser tomado como base para o cálculo do volume que deve ser disponibilizado ao cliente de itinerância no âmbito de uma «Fair Use Policy» aplicada de forma isolada à opção tarifária enquanto tal? |
(1) Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO 2012, L 172, p. 10).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, que estabelece regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação (JO 2016, L 344, p. 46).
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16.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 87/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 28 de novembro de 2019 — L/Banco de Caja España de Inversiones, Salamanca y Soria, S.A.U.
(Processo C-869/19)
(2020/C 87/06)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: L
Recorrido: Banco de Caja España de Inversiones, Salamanca y Soria, S.A.U.
Questão prejudicial
O artigo 6.o, n.o 1 da Diretiva 93/13/CEE (1) obsta à aplicação dos princípios processuais do dispositivo, da coerência e da proibição de reformatio in peius, que impedem o órgão jurisdicional, que conhece do recurso interposto pelo banco de uma sentença que limitou no tempo a restituição das quantias indevidamente pagas pelo consumidor em consequência de uma «cláusula de taxa mínima» declarada nula, de ordenar a restituição integral dessas quantias e assim agravar a posição do recorrente, pelo facto de essa limitação não ter sido objeto de recurso por parte do consumidor?
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29)
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16.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 87/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht (Alemanha) em 29 de novembro de 2019 — Deutsche Umwelthilfe eV/República Federal da Alemanha
(Processo C-873/19)
(2020/C 87/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Deutsche Umwelthilfe eV
Recorrida: República Federal da Alemanha
Interveniente: Volkswagen AG
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 9.o, n.o 3, da Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus em 25 de junho de 1998, aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005 (1), conjugado com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que, em princípio, as associações ambientalistas devem ter a possibilidade de impugnar judicialmente uma decisão que aprova a produção de veículos ligeiros de passageiros a gasóleo com dispositivos manipuladores — possivelmente em violação do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (2)? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
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(1) Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO 2005, L 124, p. 1).
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16.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 87/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 3 de dezembro de 2019 — VZ e o./Eurowings GmbH
(Processo C-880/19)
(2020/C 87/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Demandantes: VZ e o.
Demandada: Eurowings GmbH
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), iii), do Regulamento (CE) n.o 261/04 (1) ser interpretado no sentido de que o reencaminhamento que permite ao passageiro partir até uma hora antes da hora programada de partida deve ocorrer do mesmo ponto de partida da ligação aérea reservada ou deve também ser admitida a partida de outro aeroporto? |
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2) |
Para o caso de ser admitida a partida de outro aeroporto, é essencial apenas que a partida ocorra até uma hora antes da hora programada, independentemente da questão da distância que o passageiro tem de percorrer até ao aeroporto, ou a diferença temporal deve também ter em conta a deslocação do passageiro até ao aeroporto? |
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).
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16.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 87/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha) em 3 de dezembro de 2019 — Sumal, S.L./Mercedes Benz Trucks España, S.L.
(Processo C-882/19)
(2020/C 87/09)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Barcelona
Partes no processo principal
Demandante e recorrente: Sumal, S.L.
Demandada e recorrida: Mercedes Benz Trucks España, S.L.
Questões prejudiciais
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A) |
O critério da unidade económica resultante da jurisprudência do próprio Tribunal Europeu justifica a extensão da responsabilidade da sociedade-mãe à filial ou essa doutrina apenas é aplicável para efeitos de extensão da responsabilidade das filiais à sociedade-mãe? |
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B) |
A extensão do conceito de unidade económica deve fazer-se no âmbito das relações intragrupo atendendo exclusivamente a fatores de controlo ou pode basear-se também noutros critérios, entre os quais o de a filial ter podido beneficiar dos atos da infração? |
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C) |
Caso se admita a possibilidade de extensão da responsabilidade da sociedade-mãe à filial, quais seriam os requisitos que a tornariam possível? |
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D) |
Caso a resposta às questões anteriores seja no sentido de aceitar a extensão da responsabilidade às filiais pelos atos das sociedades-mãe, seria compatível com essa doutrina comunitária uma norma nacional como a do artigo [71.2] da Ley de Defensa de la Competencia[,] que apenas prevê a possibilidade de estender a responsabilidade da filial à sociedade-mãe e desde que exista uma situação de controlo da sociedade-mãe sobre a filial? |
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16.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 87/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg (Alemanha) em 10 de dezembro de 2019 — CF, DN/República Federal da Alemanha
(Processo C-901/19)
(2020/C 87/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg
Partes no processo principal
Demandantes: CF, DN
Demandada: República Federal da Alemanha
Questões prejudiciais
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1) |
O artigo 15.o, alínea c) e o artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2011/95/UE (1) opõem-se à interpretação e aplicação de uma disposição de direito nacional segundo a qual uma ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado (no sentido de que, pela sua mera presença no território em causa, o civil correria um risco real de exposição a tal ameaça), nos casos em que essa pessoa não é especificamente visada devido às circunstâncias concretas da sua situação pessoal, só pode existir se já tiver sido confirmado um número mínimo de vítimas civis (mortos e feridos)? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial: deve a apreciação da questão de saber se tal ameaça se irá concretizar ser efetuada com base na ponderação global de todas as circunstâncias do caso concreto? Na negativa: que outros requisitos são impostos pelo direito da União para efetuar essa apreciação? |
(1) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).
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16.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 87/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 11 de dezembro de 2019 — Q-GmbH/Finanzamt Z
(Processo C-907/19)
(2020/C 87/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Q-GmbH
Recorrido: Finanzamt Z
Questão prejudicial
Constitui uma prestação de um serviço relacionado com operações de seguro e de resseguro efetuadas por corretores e intermediários de seguros, isenta de imposto ao abrigo do artigo 135.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), a prestação realizada por um sujeito passivo que exerce uma atividade de mediação para uma sociedade de seguros e que, além disso, disponibiliza a essa sociedade o produto de seguros de que é mediador?
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16.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 87/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 12 de dezembro de 2019 — Ministero della Giustiziana na pessoa do Ministro em exercício/GN
(Processo C-914/19)
(2020/C 87/12)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Ministero della Giustizia, na pessoa do Ministro em exercício
Recorrida: GN
Questão prejudicial
O artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 10.o TFUE e o artigo 6.o da Diretiva 20007/8/CE (1) do Conselho, de 27 de novembro de 2000, na medida em que proíbem as discriminações com base na idade no acesso ao emprego, opõem-se a que um Estado-Membro possa impor um limite de idade para o acesso à profissão de notário?
(1) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).
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16.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 87/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Eslováquia) em 16 de dezembro de 2019 — processo penal contra X.Y
(Processo C-919/19)
(2020/C 87/13)
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Najvyšší súd Slovenskej republiky
Partes no processo principal
Generálna prokuratúra Slovenskej republiky, X.Y
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Decisão-Quadro [2008/909/JAI] (1) ser interpretado no sentido de que os critérios aí previstos apenas estão preenchidos no caso de a pessoa condenada ter no Estado-Membro de que é nacional laços familiares, sociais, de trabalho ou de outro tipo com base nos quais se possa fundadamente presumir que a execução da pena nesse Estado pode facilitar a sua reinserção social e que, consequentemente, se opõe a uma disposição de direito nacional como o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Lei n.o 549/2011 (na redação vigente até 31 de dezembro de 2019), que permite, em tais casos, que se reconheça e se execute uma sentença com base apenas na residência habitual tal como formalmente registada no Estado de execução, sem considerar se a pessoa condenada tem nesse Estado ligações concretas que possam reforçar a sua reinserção social? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 4.o, n.o 2, da decisão-quadro ser interpretado no sentido de que, mesmo na hipótese regulada no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da decisão-quadro, a autoridade competente do Estado de emissão é obrigada a verificar, antes da transmissão da sentença e da certidão, se a execução da pena no Estado de execução permite alcançar o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada e, em tal contexto, a referida autoridade é ao mesmo tempo obrigada a mencionar as informações obtidas na parte d), n.o 4, da certidão, em especial se a pessoa condenada, na sua opinião apresentada ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, da decisão-quadro, afirma ter laços familiares, sociais ou de trabalho no Estado de emissão? |
|
3) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), da decisão-quadro ser interpretado no sentido de que existe um motivo de recusa do reconhecimento e de recusa de execução de uma sentença mesmo quando, na hipótese prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da decisão-quadro, não está demonstrada, não obstante a consulta a que se refere o n.o 3 da referida disposição e através do eventual fornecimento das informações necessárias, a existência de laços familiares, sociais, de trabalho ou de outro tipo com base nos quais se possa fundadamente presumir que a execução da pena no Estado de execução pode facilitar a reinserção social da pessoa condenada? |
(1) Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27), conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24).
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16.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 87/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht (Áustria) em 20 de dezembro de 2019 — Titanium Ltd
(Processo C-931/19)
(2020/C 87/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Titanium Ltd
Recorrido: Finanzamt Wien 1/23
Questão prejudicial (1)
Deve o conceito de «estabelecimento estável» ser entendido no sentido de que devem existir sempre meios pessoais e meios técnicos e, em consequência, deve existir obrigatoriamente no estabelecimento pessoal próprio do prestador de serviços, ou, no caso concreto do arrendamento sujeito a IVA de imóveis situados no território do Estado-Membro que consiste numa prestação de simples tolerância, pode considerar-se que o imóvel é um «estabelecimento estável» mesmo sem dispor de meios pessoais?
(1) De interpretação da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1), na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/8/CE (JO 2008, L 44, p. 11), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2011, L 77, p. 1).
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16.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 87/11 |
Recurso interposto em 20 de dezembro de 2019 por Autostrada Wielkopolska S.A. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 24 de outubro de 2019 no processo T-778/17, Autostrada Wielkopolska S.A./Comissão
(Processo C-933/19 P)
(2020/C 87/15)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Autostrada Wielkopolska S.A. (representantes: O. Geiss, Rechtsanwalt, T. Siakka, dikigoros)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, República da Polónia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
anular o acórdão recorrido; |
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— |
anular a Decisão (UE) 2018/556 da Comissão, de 25 de agosto de 2017, relativa ao auxílio estatal SA.35356 (2013/C) (ex 2013/NN, ex 2012/N) executado pela Polónia a favor da Autostrada Wielkopolska S.A. ou, a título subsidiário, remeter o processo para o Tribunal Geral; e, em qualquer caso, |
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condenar a Comissão no pagamento das despesas suportadas pela recorrente no presente processo de recurso e no processo T-778/17 que decorreu no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do presente recurso, a recorrente alega os quatro seguintes fundamentos.
Primeiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de direito ao julgar improcedente o primeiro fundamento do recurso da recorrente porque, depois de ter constatado corretamente que a Comissão devia ter dado à recorrente a oportunidade de apresentar novamente observações durante o procedimento administrativo (conclusão que não é contestada no presente recurso), aplicou um critério jurídico errado (exigindo que fosse provado um efeito potencial da decisão), e desvirtuou o conteúdo da decisão controvertida e não fundamentou de forma adequada o raciocínio segundo o qual aquele critério (errado) não estava preenchido.
Segundo fundamento: os erros manifestos de direito cometidos pelo Tribunal Geral incluem a não avaliação da aplicação pela Comissão do critério do investidor privado de acordo com a norma jurídica correta, em violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, excedendo os seus poderes de fiscalização ao substituir pela sua fundamentação a fundamentação da decisão controvertida, invertendo o ónus da prova, fundamentação desadequada, desvirtuação das provas, incumprimento das regras relativas às provas (em relação às suas próprias constatações e à sua obrigação de analisar a apreciação da Comissão de acordo com as regras jurídicas aplicáveis) e violação do princípio fundamental do primado do direito da União. Mais concretamente, os erros dizem respeito à constatação segundo a qual a Comissão não estava obrigada a tomar em consideração e a avaliar a alteração do risco da inflação e da taxa de câmbio, ao facto de o Tribunal Geral se ter baseado na Lei de 28 de julho de 2005 para limitar o critério do investidor privado, à constatação de que a Comissão não estava obrigada a tomar em consideração e a avaliar o risco de resolução e de contencioso bem como a erros relacionados com a avaliação que o Tribunal Geral fez do terceiro elemento previsto no considerando 152.
Terceiro fundamento : ao julgar improcedente a segunda parte do segundo fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de direito na medida em que aplicou erradamente o critério aplicável, substituiu de forma inadmissível pela sua própria fundamentação a fundamentação da Comissão, inverteu o ónus da prova, apresentou uma fundamentação desadequada e não cumpriu as regras em matéria de prova.
Quarto fundamento : ao julgar improcedente o primeiro argumento do quinto fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao distorcer o sentido claro das provas e ao apresentar uma fundamentação desadequada.
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16.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 87/12 |
Recurso interposto em 20 de dezembro de 2019 por Algebris (UK) Ltd, Anchorage Capital Group LLC do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 10 de outubro de 2019 no processo T-2/19, Algebris (UK) e Anchorage Capital Group/CUR
(Processo C-934/19 P)
(2020/C 87/16)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Algebris (UK) Ltd, Anchorage Capital Group LLC (representantes: T. Soames, avocat, N. Chesaites, advocaat, R. East, Solicitor, D. Mackersie, Barrister)
Outra parte no processo: Conselho Único de Resolução («CUR»)
Pedidos dos recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
anular o n.o 1 da parte decisória do despacho recorrido; |
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— |
anular o n.o 2 da parte decisória do despacho recorrido e condenar o CUR no pagamento das suas próprias despesas e das efetuadas pela recorrentes tanto em primeira instância como no presente recurso, e |
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— |
reconhecer às recorrentes legitimidade para pedir a anulação da decisão impugnada no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o primeiro fundamento de recurso, as recorrentes alegam que, ao decidir que as recorrentes não são diretamente afetadas, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por interpretar erradamente o artigo 20.o, n.o 11, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (1) (a seguir «RMUR»), bem como uma violação dos direitos de propriedade das recorrentes.
A interpretação do Tribunal Geral levou a concluir erradamente que, numa situação como a do presente processo, em que: (1) os expropriados como as recorrentes têm apenas legitimidade para impugnar a falta de uma avaliação definitiva ex post através da qual possam obter uma indemnização ao abrigo do artigo 20.o, n.o 11, segundo parágrafo, alínea b), do RMUR; (2) a indemnização só é devida nos termos do artigo 20.o, n.o 11, segundo parágrafo, alínea b), quando o programa de resolução aplicado utiliza o instrumento de recapitalização interna ao abrigo do artigo 27.o do RMUR, o instrumento de criação de uma instituição de transição ao abrigo do artigo 25.o do RMUR ou o instrumento de segregação de ativos ao abrigo do artigo 26.o do RMUR; (3) por conseguinte, os credores (e acionistas) não têm legitimidade. Em consequência, em circunstâncias como as do caso em apreço, em que é difícil conceber que qualquer outra parte que não os acionistas e credores expropriados tenha legitimidade para contestar o facto de o CUR não ter realizado uma avaliação definitiva ex post, o CUR pode basear-se em avaliações provisórias com profundas deficiências e que sejam altamente falíveis. As recorrentes são diretamente afetadas pela decisão de não realizar uma avaliação definitiva uma vez que é muito provável que a avaliação definitiva ex post 1 e 2 fosse confirmar que o banco foi avaliado incorretamente, exigindo que o CUR ponderasse se iria indemnizar as recorrentes através de uma reposição dos créditos dos credores e/ou de um aumento da contrapartida paga pelo Banco Santander nos termos do artigo 20.o, n.o 12, do RMUR. Caso o CUR exercesse o seu poder discricionário no sentido de não indemnizar as recorrentes, essa decisão também seria suscetível de recurso e de pedido de indemnização.
A interpretação do artigo 20.o, n.o 11, efetuada pelo Tribunal Geral viola também o direito de propriedade, consagrado no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que uma avaliação definitiva ex post é necessária para assegurar que: (1) a expropriação das obrigações AT1 e T2 das recorrentes é realizada nos termos legalmente previstos, e (2) que é paga uma compensação justa, ou seja, ao determinar o valor do banco com base numa avaliação definitiva ex post.
2. Com o segundo fundamento de recurso, as recorrentes alegam que, em todo o caso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que as recorrentes não tinham direito a uma indemnização nos termos do artigo 20.o, n.o 12, alínea a), do RMUR, tendo, desta forma, interpretado erradamente esta disposição e violando assim o princípio da não discriminação.
As recorrentes alegam que, no âmbito da resolução bancária, o artigo 20.o, n.o 12, alínea a), deve incluir circunstâncias em que os instrumentos de capital relevantes (ou seja, as obrigações AT1 e T2) são depreciados em 100 % (como no caso em apreço), independentemente de terem sido depreciados ao abrigo do artigo 22.o, n.o 1, do RMUR, ou no âmbito do instrumento de recapitalização interna, por duas razões. Primeiro, esta abordagem é coerente com o facto de uma «redução» em 100 % e uma recapitalização interna em 100 % / «conversão» de obrigações AT1 e T2 serem, efetivamente, a mesma coisa (com os mesmos efeitos económicos), uma vez que ambas reduzem a dívida de um banco perante os seus credores, ou convertem-no em capital. Segundo, seria discriminatório e paradoxal se os credores/acionistas cujos instrumentos de dívida são reduzidos e convertidos ao abrigo do artigo 22.o, n.o 1, do RMUR não pudessem obter uma indemnização, enquanto os sujeitos à recapitalização interna ao abrigo do artigo 27.o do RMUR podem obter uma indemnização, apesar de: (1) o mecanismo jurídico para e os efeitos práticos de uma redução e conversão ao abrigo do artigo 21.o do RMUR e a recapitalização interna ao abrigo do artigo 27.o do RMUR serem os mesmos, e (2) ambas as medidas terem sido adotadas com base na mesma avaliação provisória.
(1) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).
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16.3.2020 |
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C 87/13 |
Recurso interposto em 23 de dezembro de 2019 por Carmen Liaño Reig do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 24 de outubro de 2019 no processo T-557/17, Liaño Reig/CUR
(Processo C-947/19 P)
(2020/C 87/17)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Carmen Liaño Reig (representante: F. López Antón, advogado)
Outra parte no processo: Conselho Único de Resolução
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
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(i) |
dar provimento ao presente recurso e anular o Despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 24 de outubro de 2019 no processo T-557/17 (Carmen Liaño Reig/Conselho Único de Resolução) no que diz respeito à declaração de inadmissibilidade do recurso interposto pela recorrente no Tribunal Geral e à condenação da recorrente no pagamento das despesas efetuadas pelo CUR que constam, respetivamente, do números 1) e 3) da parte decisória do despacho. |
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(ii) |
ao abrigo do estabelecido no artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, decidir definitivamente o litígio objeto do recurso interposto pela recorrente no Tribunal Geral no processo acima referido, julgando procedentes todos os pedidos deduzidos pela recorrente na sua petição no Tribunal Geral, se considerar que o seu estado assim o permite, ou, caso contrário, devolver o processo ao Tribunal Geral para que este o decida, reservando para final a decisão quanto às despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A) Quanto à causa de inadmissibilidade do recurso relativa ao facto de o despacho considerar que a anulação parcial da decisão de resolução pretendida pela recorrente não pode separar-se do resto dos elementos do dispositivo de resolução sem afetar a essência da decisão de resolução.
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1.o |
O fundamento jurídico que consta do n.o 40 do despacho está viciado por falta de fundamentação. |
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2.o |
A afirmação no n.o 40 do despacho é errada e infundada por não ter em conta os dados relativos aos montantes dos instrumentos de capital de nível 2 a que se refere a alínea d) do n.o 1 do artigo 6.o da decisão de resolução, que foram objeto de conversão em ações do Banco Popular. |
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3.o |
O despacho recorrido não tem em consideração a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao facto de a modificação da substância do ato dever ser apreciada com base num critério objetivo. |
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4.o |
Nos seus n.os 30 e 35, o despacho recorrido incorre numa falta de fundamentação relativamente à alegada necessidade de conversão de todos os instrumentos de capital de nível 2 como requisito prévio necessário para a execução do instrumento de resolução que consiste na cessão da atividade. |
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5.o |
O despacho recorrido incorre num erro de direito ao basear-se na proposta de aquisição apresentada pelo Banco Santander, que não faz parte dos documentos constantes dos autos. |
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6.o |
O despacho recorrido incorre num erro de direito por não ter em consideração, nos seus n.os 31 e 32, as alegações da recorrente em relação à eficácia da avaliação 2 e ao considerar que os documentos constantes dos autos não demonstram essas alegações. |
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7.o |
O n.o 42 do despacho recorrido incorre em erro de direito por falta de fundamentação. |
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8.o |
O despacho recorrido prescinde da alegação da recorrente relativa à aplicação da alínea c) do n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento n.o 806/2014 relativamente ao cumprimento do requisito da separabilidade e, por conseguinte, a fundamentação do n.o 42 deste despacho está errada. |
B) Quanto à causa de inadmissibilidade do recurso relativa ao facto de o despacho recorrido considerar que a anulação parcial da decisão de resolução pretendida pela recorrente é contrária ao princípio da igualdade de tratamento entre credores da mesma categoria.
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9.o |
Nos seus n.os 48 e 51, o despacho recorrido incorre num erro de apreciação das alegações efetuadas pela recorrente. |
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10.o |
Os n.os 45 e 46 do despacho recorrido incorrem num erro de direito ao aplicar indevidamente, em relação às obrigações BPEF, o princípio geral da resolução estabelecido na alínea f) do n.o 1 do artigo 15.o do regulamento. |
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11.o |
Nos seus n.os 44 a 46 e 51, o despacho recorrido incorre num erro de direito ao aplicar erradamente, em relação às obrigações BPEF, o princípio da igualdade de tratamento e apresenta, além disso, uma fundamentação errada. |
C) Quanto ao facto de o despacho ter declarado inadmissível o pedido de anulação das avaliações 1 e 2
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12.o |
O despacho recorrido (no n.o 55) fundamenta a inadmissibilidade do pedido de anulação das avaliações 1 e 2 exclusivamente com a inadmissibilidade do pedido de anulação parcial da decisão de resolução deduzido pela recorrente. |
D) Quanto ao facto de o despacho ter declarado inadmissível o pedido de indemnização
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13.o |
O despacho recorrido (no n.o 66) fundamenta a inadmissibilidade do pedido de indemnização deduzido pela recorrente exclusivamente com a inadmissibilidade do pedido de anulação relativo à conversão das obrigações BPEF em ações do Banco Popular. |
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16.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 87/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Ringkonnakohus (Estónia) em 7 de janeiro de 2020 — Sotsiaalministeerium/Innove SA
(Processo C-6/20)
(2020/C 87/18)
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Tallinna Ringkonnakohus
Partes no processo principal
Recorrente: Sotsiaalministeerium
Recorrido: Innove SA
Questões prejudiciais
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1) |
Devem os artigos 2.o e 46.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1), ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições do direito nacional — como o § 41, n.o 3, da Riigihangete seadus (Lei dos contratos públicos) — segundo as quais a entidade adjudicante, se forem estabelecidos por lei requisitos especiais para as atividades a realizar com base num contrato público, deve indicar no anúncio de concurso quais os registos ou autorizações de atividade necessários para a qualificação do proponente, deve exigir prova da autorização de atividade ou do registo a fim de verificar o cumprimento dos requisitos especiais estabelecidos por lei no anúncio de concurso, e deve excluir o proponente por falta de qualificação se este não possuir a autorização de atividade ou o registo exigidos? |
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2) |
Devem os artigos 2.o e 46.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma entidade adjudicante, num contrato para o fornecimento de ajuda alimentar que ultrapasse o limiar internacional, estabeleça um critério de seleção segundo o qual todos os proponentes, independentemente do seu local de atividade anterior, devem possuir uma autorização ou registo de atividade no país em que a ajuda alimentar vai ser fornecida no momento da apresentação da proposta, mesmo que o proponente não tenha operado anteriormente nesse Estado-Membro? |
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3) |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior:
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(1) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004, L 134, p. 114).
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16.3.2020 |
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C 87/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht (Alemanha) em 9 de janeiro de 2020 — L.R./Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-8/20)
(2020/C 87/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht (Tribunal Administrativo de Schleswig-Holstein)
Partes no processo principal
Recorrente: L.R.
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland (República Federal da Alemanha)
Questão prejudicial
É compatível com o artigo 33.o, n.o 2, alínea d), e com o artigo 2.o, alínea q), da Diretiva 2013/32/UE (1) uma norma nacional nos termos da qual um pedido de proteção internacional constitui um pedido subsequente inadmissível quando o primeiro procedimento de asilo infrutífero não tiver sido conduzido num Estado-Membro da União mas na Noruega?
(1) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).
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16.3.2020 |
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C 87/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Bruxelles (Bélgica) em 14 de janeiro de 2020 — Top System SA/Estado belga
(Processo C-13/20)
(2020/C 87/20)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d’appel de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Top System SA
Recorrido: Estado belga
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1991, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (1), ser interpretado no sentido de que permite ao adquirente legítimo de um programa de computador descompilar todo ou parte deste quando essa descompilação seja necessária para lhe permitir corrigir erros que afetam o funcionamento do referido programa, incluindo quando a correção consiste em desativar uma função que afeta o bom funcionamento da aplicação da qual esse programa faz parte? |
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2) |
Em caso afirmativo, devem, além disso, estar preenchidas as condições do artigo 6.o da diretiva ou outras condições? |
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16.3.2020 |
PT |
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C 87/16 |
Ação intentada em 17 de janeiro de 2020 — Comissão Europeia/Reino da Suécia
(Processo C-22/20)
(2020/C 87/21)
Língua do processo: sueco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve, C. Hermes, E. Ljung Rasmussen e K. Simonsson)
Demandado: Reino da Suécia
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
declarar que o Reino da Suécia violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, ao não comunicar à Comissão as informações necessárias para avaliar a exatidão das alegações de que as aglomerações Habo e Töreboda cumprem as exigências da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (1), |
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— |
declarar que o Reino da Suécia violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, em conjugação com os artigos 10.o e 15.o da Diretiva 91/271/CEE, ao não garantir que, antes da descarga, as águas residuais urbanas das aglomerações de Lycksele, Malå, Mockfjärd, Pajala, Robertsfors e Tänndalen sejam sujeitas a um tratamento secundário ou processo equivalente em conformidade com as exigências da diretiva; |
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— |
declarar que o Reino da Suécia violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, em conjugação com os artigos 10.o e 15.o da Diretiva 91/271/CEE, ao não garantir que, antes da descarga, as águas residuais urbanas das aglomerações de Borås, Skoghall, Habo och Töreboda sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4.o da diretiva em conformidade com as exigências da mesma diretiva, e |
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— |
condenar Reino da Suécia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
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— |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, os Estados-Membros devem garantir que as águas residuais urbanas de aglomerações de uma determinada dimensão sejam, antes da descarga, sujeitas a um tratamento secundário ou processo equivalente. |
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— |
Em conformidade com o artigo 5.o da diretiva, os Estados-Membros são igualmente obrigados a garantir que as águas residuais urbanas de aglomerações de uma determinada dimensão sejam, antes de serem lançadas em zonas sensíveis, sujeitas a tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4.o |
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— |
O artigo 4.o, n.o 3, em conjugação com o anexo I, ponto B.2 e quadro 1 da diretiva — bem como o artigo 5.o, n.o 3, em conjugação com o anexo I, ponto B.3 e quadro 2 da diretiva para casos de descargas provenientes de aglomerações com um equivalente de população superior a 10 000 — estabelece os requisitos aplicáveis a descargas de águas residuais tratadas (a seguir «requisitos para as descargas»). Estes requisitos estabelecem, no que releva para o presente caso, valores limite para carência bioquímica de oxigénio (CBO), carência química de oxigénio (CQO) e azoto. |
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— |
O artigo 15.o, em conjugação com o anexo I, ponto D, da diretiva, estabelece as exigências aplicáveis à monitorização e avaliação da conformidade com os requisitos para as descargas. Essas exigências especificam o número de amostras anual e intervalos de recolha de amostras (a seguir «exigências em matéria de controlo»). |
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— |
O artigo 10.o da diretiva estabelece as exigências aplicáveis à conceção, construção, exploração e manutenção das estações a instalar para cumprimento dos requisitos para as descargas. |
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— |
Após a avaliação das informações apresentadas pela Suécia, a Comissão considera que a Suécia não cumpre, relativamente a seis aglomerações, os requisitos previstos no artigo 4.o, em conjugação com os artigos 10.o e 15.o da diretiva em questão, na medida em que não cumpre os requisitos para as descargas e/ou as exigências em matéria de controlo. |
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— |
Após a avaliação das informações apresentadas pela Suécia, a Comissão considera também que, no que se refere a outras quatro aglomerações, a Suécia não cumpre os requisitos do artigo 5.o da diretiva, em conjugação com os artigos 10.o e 15.o da diretiva, na medida em que não cumpre os requisitos para as descargas. |
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— |
A Suécia afirma, no que respeita a duas aglomerações, que os requisitos para as descargas de azoto se encontram cumpridos com base na retenção natural. No entanto, a Suécia não forneceu à Comissão as informações necessárias para esta avaliar a exatidão das suas alegações relativas à extensão da retenção natural e à conformidade com as exigências da diretiva em matéria de eliminação do azoto por esse meio. Por conseguinte, a Comissão considera que a Suécia violou o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.o, n.o 3, TUE. |
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16.3.2020 |
PT |
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C 87/18 |
Ação intentada em 29 de janeiro de 2020 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-51/20)
(2020/C 87/22)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Bouchagiar e B. Stromsky)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
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— |
declarar que, não tendo adotado todas as medidas necessárias para efeitos da execução do Acórdão do Tribunal de Justiça, de 9 de novembro de 2017, no processo C-481/16, Comissão/Grécia (EU:C:2017:845), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do referido acórdão e do artigo 260.o, n.o 1, TFUE, |
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— |
condenar a República Helénica a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 26 697,89 euros por cada dia de atraso na execução do Acórdão do Tribunal de Justiça, de 9 de novembro de 2017, no processo C-481/16, desde o dia da prolação do acórdão no presente processo até à integral execução do Acórdão de 9 de novembro de 2017, |
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— |
condenar a República Helénica a pagar à Comissão uma quantia fixa, cujo montante resulta da multiplicação do montante diário de 3 709,23 euros pelo número de dias decorridos desde a prolação do Acórdão de 9 de novembro de 2017 até à prolação do acórdão no presente processo, |
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condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em conformidade com a Decisão da Comissão Europeia, 27 de março de 2014, no processo SA.34572, a República Helénica devia ter recuperado, nos quatro meses que se seguiram a essa decisão, os auxílios incompatíveis concedidos à sociedade Larco e informado a Comissão da adoção das medidas necessárias para o efeito. Os auxílios em causa consistiam em garantias estatais concedidas à Larco em 2008, 2010 e 2011 e numa participação pública no aumento de capital dessa sociedade em 2009.
Em 2 de setembro de 2016, a Comissão intentou uma ação no Tribunal de Justiça por incumprimento do artigo 108.o, n.o 2, TFUE (processo C-481/16). O Tribunal de Justiça declarou, em 9 de novembro de 2017, que, não tendo adotado nos prazos fixados todas as medidas necessárias para efeitos da execução da decisão da Comissão e não tendo informado a Comissão das medidas adotadas em aplicação da referida decisão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo dos artigos 3.o a 5.o da decisão em causa e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Não tendo adotado as medidas necessárias para efeitos da execução do Acórdão de 9 de novembro de 2017, República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo da decisão em causa e do artigo 260.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
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16.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 87/18 |
Ação intentada em 4 de fevereiro de 2020 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-57/20)
(2020/C 87/23)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Pethke e J. Jokubauskaitė, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos da demandante
A demandante pede ao Tribunal de Justiça que:
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Declare que a República Federal da Alemanha violou as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 296.o, n.o 1, e 299.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ao aplicar o regime forfetário com caráter geral a todos os produtores agrícolas independentemente de saber se a aplicação do regime normal do imposto sobre o valor acrescentado ou do regime especial das pequenas empresas lhes causaria dificuldades, bem como, ao aplicar uma taxa forfetária compensatória que conduz a uma compensação estrutural excessiva do imposto pago a montante. |
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condenar a República Federal da Alemanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento — violação do artigo 296.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE
Com o seu primeiro fundamento, a Comissão alega que a República Federal da Alemanha violou o artigo 296.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, ao aplicar o regime forfetário a todos os produtores agrícolas independentemente de eventuais dificuldades que tenha causado a estes últimos a aplicação do regime normal do IVA ou do regime especial das pequenas empresas.
O artigo 296.o da Diretiva 2006/112 exige uma distinção dos produtores agrícolas que podem beneficiar do regime forfetário. Assim, os produtores agrícolas beneficiários do referido regime devem ter como elemento qualificativo as dificuldades na aplicação do regime normal do imposto sobre o valor acrescentado ou do regime especial nos termos do capítulo 1. A República Federal da Alemanha não efetuou essa seleção qualificada dos produtores agrícolas beneficiários.
Com o segundo fundamento, alega que a República Federal da Alemanha violou o artigo 299.o da Diretiva 2006/112, na medida em que a taxa forfetária compensatória que estabeleceu conduziu a uma compensação estrutural excessiva dos agricultores sujeitos ao regime forfetário pelo imposto efetivamente pago a montante.
Segundo a Comissão, por um lado, os serviços agrícolas prestados por empresas subcontratadas não foram tidos em conta no cálculo do imposto sobre o volume de negócios do setor global agrícola, mas, por outro lado, o imposto suportado a montante pelo setor global agrícola só foi reduzido na parte correspondente ao imposto suportado pelos agricultores sujeitos ao regime geral, mas não na parte correspondente ao imposto suportado a montante pelas empresas subcontratadas. Daí resultou uma compensação estrutural excessiva do imposto pago a montante forfetariamente aos agricultores sujeitos ao regime forfetário.
Tribunal Geral
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16.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 87/20 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2019 — KF/CSUE
(Processo T-619/19 R)
(«Decisão de abertura de um inquérito administrativo - Pedido de suspensão de uma decisão - Pedido de medidas provisórias - Inadmissibilidade - Falta de urgência»)
(2020/C 87/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: KF (representantes: A. Kunst, advogado, e N. Macaulay, barrister)
Recorrido: Centro de Satélites da União Europeia (representante: A. Guillerme, agente)
Objeto
Pedido, apresentado ao abrigo dos artigos 278.o e 279.o TFUE, de suspensão da execução da Decisão do Diretor do Centro de Satélites da União Europeia, de 3 de julho de 2019, de reabertura de um inquérito administrativo contra KF.
Dispositivo
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1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
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2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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16.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 87/20 |
Recurso interposto em 11 de dezembro de 2019 — Multi-Service/Comissão
(Processo T-873/19)
(2020/C 87/25)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Multi-Service S.A. (Kwidzyn, Polónia) (representante: P. Jankowski, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão da Comissão Ares (2019) 6103796, de 3 de outubro de 2019, relativa ao estado da inscrição no registo em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/661 da Comissão, registo n.o 9920, e reativar o registo da empresa, |
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— |
condenar a Comissão nas despesas, |
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— |
admitir como prova a carta de 23 de outubro de 2019. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento.
Alega a violação pela recorrida do artigo 17.o do Regulamento n.o 517/2014, em conjugação com o artigo 6.o do Regulamento de Execução 2019/661, na medida em que cancelou erradamente a inscrição da empresa recorrente no registo dos hidrofluorocarbonetos (HFC).
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16.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 87/21 |
Ação intentada em 31 de dezembro de 2019 — GABO:mi/Comissão
(Processo T-881/19)
(2020/C 87/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: GABO:mi Gesellschaft für Ablauforganisation:milliarium mbH & Co. KG (Munique, Alemanha) (representante: C. Mayer, advogado)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Condenar a demandada a pagar à demandante 1 680 681,82 euros, acrescidos de 76 552,60 euros de juros; |
|
— |
Condenar a demandada nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, a demandante invoca três fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento relativo à obrigação da demandada de reembolsar as despesas elegíveis.
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2. |
Segundo fundamento relativo à exclusão de compensações no período compreendido entre agosto de 2015 e abril de 2016.
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3. |
Terceiro fundamento relativo à exclusão de compensações durante o procedimento preliminar de insolvência (maio a junho de 2016).
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16.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 87/22 |
Recurso interposto em 3 de janeiro de 2020 — Sieć Badawcza Łukasiewicz — Port Polski Ośrodek Rozwoju Technologii/Comissão
(Processo T-4/20)
(2020/C 87/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sieć Badawcza Łukasiewicz — Port Polski Ośrodek Rozwoju Technologii (Wrocław, Polónia) (representante: Ł. Stępkowski, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
declarar inexistente o crédito contratual da recorrida referido na carta de 13 de novembro de 2019 (ref. Ares (2019)6993009), datada de 12 de novembro de 2019, e em seis notas de débito emitidas pela recorrida, acompanhadas de uma carta, no montante total de 180 893,90 euros, constituído pelo montante de 164 449 euros a título principal e pelo montante de 16 444,90 euros a título de indemnização; e, consequentemente: |
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— |
declarar que as despesas de pessoal objeto do recurso são custos elegíveis a cargo da recorrida; e |
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— |
condenar a recorrida no pagamento do montante de 180 893,90 euros à recorrente, acrescido dos juros de mora legais, nos termos do direito belga, de 8 % ao ano, a contar de 24 de dezembro de 2019, inclusive, até à data de pagamento do montante principal; e |
|
— |
a título subsidiário, na medida em que a carta da recorrida de 13 de novembro de 2019 (ref. Ares (2019)6993009) constitui um ato impugnável, anular a decisão da Comissão contida nessa carta. |
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— |
em qualquer caso, condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento principal, relativo a incumprimento contratual: incumprimento do artigo II.14(1)(a)(b), lido em conjugação com os artigos II.6(6), II.22(6) e II.24(1) dos anexos II às Convenções de Subvenção n.os 248577-C2POWER, 257626-ACROPOLIS e 215669-EUWB. |
|
2. |
Segundo fundamento principal, relativo a violação do direito aplicável, isto é, do direito belga: violação dos artigos 1134, 1135 e 1315 do Código Civil belga. |
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3. |
Terceiro fundamento principal, relativo a violação do direito aplicável, isto é, do direito polaco: violação dos artigos 113, 18 § 2 e 140 do Código do Trabalho polaco. |
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4. |
Quarto fundamento principal, relativo ao facto de a recorrida dever juros legais, com base num princípio geral de direito da União relativo a juros de mora e ao abrigo do direito belga. |
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5. |
Quinto fundamento principal, relativo a violação do princípio da confiança legítima, na medida em que a recorrida forneceu garantias precisas e incondicionais que não foram cumpridas. |
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6. |
Sexto fundamento principal, relativo a despesas, alegando que a recorrida deve ser condenada no pagamento das despesas enquanto parte vencida. |
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7. |
Primeiro fundamento subsidiário, relativo a violação dos direitos de defesa, na medida em que a recorrida não apresentou provas nem ouviu a recorrente. |
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8. |
Segundo fundamento subsidiário, relativo a erro manifesto de apreciação, na medida em que a recorrida cometeu erros de facto e não apresentou um conjunto consistente de elementos de prova. |
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9. |
Terceiro fundamento subsidiário, relativo a violação do dever de fundamentação, na medida em que a recorrida não forneceu fundamentação e se recusou a explicar a sua posição. |
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10. |
Quarto fundamento subsidiário, relativo a violação do princípio da confiança legítima, na medida em que a recorrida forneceu garantias precisas e incondicionais que não foram cumpridas. |
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11. |
Quinto fundamento subsidiário, relativo a despesas, alegando que a recorrida deve ser condenada no pagamento das despesas enquanto parte vencida. |
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16.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 87/23 |
Recurso interposto em 7 de janeiro de 2020 — Global Translation Solutions/Parlamento
(Processo T-7/20)
(2020/C 87/28)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Global Translation Solutions ltd. (Valeta, Malta) (representante: C. Mifsud-Bonnici, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão do recorrido de 28 de outubro de 2019 de rejeitar a proposta apresentada pela recorrente para o lote n.o 15 no âmbito do procedimento de adjudicação de contratos TRA/EU19/2019 (1); |
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— |
a título subsidiário, anular a decisão do recorrido de 5 de dezembro de 2019 que adjudica o lote n.o 15 no âmbito do procedimento de adjudicação de contratos TRA/EU19/2019 a um único operador económico; e, |
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— |
condenar o recorrido no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão do recorrido de 28 de outubro de 2019 que rejeita a proposta apresentada pela recorrente para o lote n.o 15 no âmbito do procedimento de adjudicação de contratos TRA/EU19/2019 ser ilegal por se basear numa constatação de facto errada, nomeadamente que o formato de ficheiro «.doc» não observava as condições dos documentos do concurso, uma vez que:
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2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão do recorrido de 28 de outubro de 2019 que rejeita a proposta apresentada pela recorrente para o lote n.o 15 no âmbito do procedimento de adjudicação de contratos TRA/EU19/2019 ser ilegal, uma vez que:
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3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão do recorrido de 5 de dezembro de 2019 que adjudica o lote n.o 15 no âmbito do procedimento de adjudicação de contratos TRA/EU19/2019 a um único operador económico ser contrária aos princípios gerais de direito da União, incluindo do procedimento de adjudicação de contratos públicos, e contrária às condições do procedimento de adjudicação de contratos. |
(1) JO 2019/S 54-123613.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2012 L 362, p. 1).
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO 2012 L 298, p. 1).
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16.3.2020 |
PT |
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C 87/24 |
Recurso interposto em 20 de janeiro de 2020 — West End Drinks/EUIPO — Pernod Ricard (The King of SOHO)
(Processo T-31/20)
(2020/C 87/29)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: West End Drinks Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: C. Hawkes, Solicitor, e C. Hall, Barrister)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Pernod Ricard SA (Paris, França)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de registo da marca figurativa da União Europeia The King of SOHO nas cores dourada, amarelo escuro, amarelo claro, amarelo claro e creme — Pedido de registo n.o 11 539 103
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de outubro de 2019 no processo R 1543/2018-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
anular a decisão da Divisão de Oposição; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 42.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Violação do artigo 8, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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16.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 87/25 |
Recurso interposto em 27 de janeiro de 2020 — AV e AW/Parlamento
(Processo T-43/20)
(2020/C 87/30)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: AV e AW (representantes: L. Levi e S. Rodrigues, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
declarar o presente recurso admissível e procedente; |
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— |
anular as decisões impugnadas e recordar ao recorrido, na medida do necessário, a sua obrigação de retirar todas as consequências relativas aos recorrentes, em aplicação do artigo 266.o TFUE, nomeadamente em termos de remuneração e de promoção; |
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— |
condenar o recorrido na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso contra as Decisões de 21 de junho de 2019 através das quais o Parlamento lhes aplicou uma sanção disciplinar de despromoção de quatro e dois graus respetivamente, os recorrentes invocam cinco fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do direito a ser ouvido, uma vez que os recorrentes não foram ouvidos pela autoridade competente. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do princípio da boa administração. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo às irregularidades dos atos preparatórios das decisões impugnadas. Os recorrentes invocam, a este respeito, a irregularidade do relatório de inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e do parecer do Conselho de Disciplina. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação dos artigos 4.o e 16.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e dos princípios da atribuição de competências e da autonomia processual dos Estados-Membros. Os recorrentes alegam que o Conselho de Disciplina e a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») estavam obrigados a verificar a validade, à luz do direito português, do mandato do advogado na audição de 20 de fevereiro de 2018. Acrescentam que, de qualquer modo, uma vez alertados para a nulidade do mandato, o Conselho de Disciplina e a AIPN deveriam ter retirado as consequências que se impunham para o processo disciplinar, nomeadamente quanto à não aceitação pelos recorrentes dos factos que lhes eram imputados e às conclusões do OLAF e dos responsáveis pela investigação. |
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5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 10.o do Anexo do Estatuto, na medida em que as sanções não são proporcionais à gravidade das faltas cometidas. |
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16.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 87/26 |
Recurso interposto em 28 de janeiro de 2020 — Sahaj Marg Spirituality Foundation/EUIPO (Heartfulness)
(Processo T-48/20)
(2020/C 87/31)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Sahaj Marg Spirituality Foundation (Manapakkam, Índia) (representante: E. Manresa Medina, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia da marca figurativa Heartfulness — Pedido de registo n.o 1 433 232
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de novembro de 2019 no processo R 1266/2019-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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16.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 87/26 |
Recurso interposto em 29 de janeiro de 2020 — Rothenberger/EUIPO — Paper Point (ROBOX)
(Processo T-49/20)
(2020/C 87/32)
Língua em que foi interposto o recurso: inglês
Partes
Recorrente: Rothenberger AG (Kelkheim, Alemanha) (representantes: V. von Bomhard e J. Fuhrmann, lawyers)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Paper Point Snc di Daria Fabbroni e Simone Borghini (Arezzo, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de registo de marca nominativa ROBOX n.o 16462971
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 31 de outubro de 2019 no processo R 210/2019-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão recorrida; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas e ainda o interveniente, caso haja intervenção da outra parte no processo na Câmara de Recurso. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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16.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 87/27 |
Recurso interposto em 31 de janeiro de 2020 — Mélin/Parlamento
(Processo T-51/20)
(2020/C 87/33)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Joëlle Mélin (Aubagne, França) (representante: F. Wagner, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
julgar admissível a exceção de ilegalidade e declarar ilegal o artigo 33.o, n.os 1 e 2, e o artigo 68.o, n.os 1 e 2, das MAED [medidas de aplicação do Estatuto dos deputados]; |
|
— |
consequentemente, declarar a falta de base legal da decisão do Secretário-Geral de 17 de dezembro de 2019 e anulá-la; |
|
— |
a título subsidiário, declarar a violação pelo Secretário-Geral do artigo 68.o, n.o 2, das MAED e anular a decisão de 17 de dezembro de 2019; a título principal: |
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— |
declarar que Joëlle Mélin fez prova da prestação, pela sua assistente, de um trabalho conforme com o artigo 33.o, n.os 1 e 2, das MAED e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia; consequentemente, |
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— |
anular a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 17 de dezembro de 2019, notificada pela carta n.o D202484 de 18 de dezembro de 2019, tomada em aplicação do artigo 68.o da Decisão 2009/C 159/01 da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e de 9 de julho de 2008, «que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu», conforme alterada, que declara a existência de um crédito sobre a recorrente no montante de 130 339,35 euros a título de montantes indevidamente pagos no âmbito da assistência parlamentar e que fundamenta a sua recuperação; |
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— |
anular a nota de débito n.o 2019-2081, que informa a recorrente de que foi declarada a existência de um crédito sobre si na sequência de uma decisão do Secretário-Geral, de 17 de dezembro de 2019, relativa à recuperação dos montantes indevidamente pagos a título de assistência parlamentar, em aplicação do artigo 68.o das MAED e dos artigos 98.o a 101.o do Regulamento Financeiro; |
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— |
condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade em razão da violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima pelos artigos 33.o e 68.o das medidas de aplicação do Estatuto dos deputados (a seguir «medidas de aplicação»), adotadas por Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 19 de maio e de 9 de julho de 2008, designadamente em razão da sua falta de clareza e precisão. A recorrente alega que a falta de precisão das disposições impugnadas implica um enquadramento pretoriano das regras jurídicas das medidas de aplicação. Ora, a especificação da prova exigível no que se refere ao trabalho de um assistente parlamentar apenas decorreu da jurisprudência Montel em 2017, uma vez que a jurisprudência Gorostiaga de 2005 só dizia respeito à prova do pagamento de vencimentos pelo terceiro pagador. Assim, as disposições impugnadas revelavam, desde 2008, elementos de incerteza e falta de clareza. A recorrente acrescenta que, não obstante os riscos de incerteza jurídica, o Parlamento Europeu não regulamentou com precisão e clareza o procedimento de controlo da assistência parlamentar nem formalizou a obrigação de o deputado constituir e manter um dossier com meios de prova ou sequer o regime relativo à prova admissível, identificável e datada. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação de uma formalidade essencial e dos direitos de defesa. A recorrente alega que o Secretário-Geral prescindiu de qualquer audição ou processo antes da sua nova decisão, que não lhe pediu nenhuma explicação e que o processo que analisou não tem em conta os elementos complementares fornecidos pela recorrente em apoio da sua petição de 7 de dezembro de 2018. Além disso, considera que o Secretário-Geral, ao não respeitar o procedimento previsto no artigo 68.o, n.o 2, das medidas de aplicação, a privou da possibilidade de lhe apresentar esses elementos adicionais, devendo assim ser este a suportar o risco de o Tribunal Geral julgar esses elementos inadmissíveis por não terem sido sujeitos à apreciação do Secretário-Geral desde o início do processo de recuperação. |
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16.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 87/28 |
Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2020 — Bezos Family Foundation/EUIPO — SNCF Mobilités (VROOM)
(Processo T-56/20)
(2020/C 87/34)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Bezos Family Foundation (Seattle, Washington, Estados Unidos) (representantes: A. Klett e M. Schaffner, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: SNCF Mobilités, établissement public à caractère industriel et commercial (Saint-Denis, França)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia VROOM — Pedido de registo n.o 17 569 997
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de novembro de 2019 no processo R 1288/2019-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
rejeitar a oposição n.o B 3 051 050; |
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— |
autorizar o pedido de registo da marca da União Europeia «VROOM» n.o 17 569 997; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas do processo no Tribunal Geral e no EUIPO (Câmara de Recurso e Divisão de Oposição), incluindo as despesas que o recorrente foi obrigado a incorrer nesses processos. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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16.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 87/29 |
Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2020 — Group/EUIPO — Iliev (GROUP Company TOURISM & TRAVEL)
(Processo T-57/20)
(2020/C 87/35)
Língua em que o recurso foi interposto: búlgaro
Partes
Recorrente: Group EOOD (Sófia, Bulgária) (representantes: D. Dragiev e A. Andreev, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Kosta Iliev (Sófia, Bulgária)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia «GROUP Company TOURISM & TRAVEL nas cores roxo, cinzento, preto, violeta, laranja, vermelho e amarelo — Pedido de registo n.o 10 640 449
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de novembro de 2019 no processo R 2059/2018-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar nas despesas do processo o EUIPO e as partes eventualmente intervenientes. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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16.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 87/30 |
Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2020 — Sonova/EUIPO — Digitmarket (B-Direct)
(Processo T-61/20)
(2020/C 87/36)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Sonova AG (Stäfa, Suíça) (representante: A. Sabellek, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Digitmarket — Sistemas de lnformação SA (Maia, Portugal)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Registo internacional da marca nominativa B-Direct que designa a União Europeia — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 342 390
Tramitação no EUIPO: Procedimento de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de novembro de 2019 no processo R 88/2019-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão impugnada; |
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condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
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Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |