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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 76 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
63.° ano |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RESOLUÇÕES |
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Parlamento Europeu |
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2020/C 76/02 |
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RESOLUÇÕES |
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2020/C 76/03 |
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2020/C 76/04 |
Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de maio de 2018, sobre finanças sustentáveis (2018/2007(INI)) |
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2020/C 76/05 |
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2020/C 76/06 |
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2020/C 76/07 |
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2020/C 76/08 |
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2020/C 76/09 |
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2020/C 76/10 |
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2020/C 76/11 |
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2020/C 76/12 |
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2020/C 76/13 |
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2020/C 76/14 |
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2020/C 76/15 |
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2020/C 76/16 |
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2020/C 76/17 |
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2020/C 76/18 |
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2020/C 76/19 |
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2020/C 76/20 |
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2020/C 76/21 |
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2020/C 76/22 |
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2020/C 76/23 |
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2020/C 76/24 |
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RECOMENDAÇÕES |
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2020/C 76/25 |
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III Atos preparatórios |
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PARLAMENTO EUROPEU |
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2020/C 76/26 |
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2020/C 76/27 |
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2020/C 76/28 |
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2020/C 76/29 |
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2020/C 76/30 |
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2020/C 76/31 |
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2020/C 76/32 |
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2020/C 76/33 |
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2020/C 76/34 |
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2020/C 76/35 |
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2020/C 76/36 |
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2020/C 76/37 |
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2020/C 76/38 |
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2020/C 76/39 |
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PT |
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/1 |
PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2018-2019
Sessões de 28 a 31 de maio de 2018
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 99 de 14.3.2019.
TEXTOS APROVADOS
I Resoluções, recomendações e pareceres
RESOLUÇÕES
Parlamento Europeu
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/2 |
P8_TA(2018)0210
Otimização da cadeia de valor no setor das pescas da UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de maio de 2018, sobre a otimização da cadeia de valor no setor da pesca da UE (2017/2119(INI))
(2020/C 76/02)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 42.o e 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelecem uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca, |
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Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2017, sobre a promoção da coesão e do desenvolvimento nas regiões ultraperiféricas da UE, aplicação do artigo 349.o do TFUE (1), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013, de 11 de dezembro de 2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à política comum das pescas, e nomeadamente o seu artigo 35.o sobre os objetivos da organização comum dos mercados, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e, em particular, os seus artigos 11.o, 13.o, 41.o a 44.o, 48.o, 63.o, 66.o, 68.o e 70.o a 73.o, |
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Tendo em conta a estratégia intercalar da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) (2017-2020), que visa a sustentabilidade da pesca no Mediterrâneo e no mar Negro, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2017, sobre o estado das unidades populacionais de peixes e a situação socioeconómica do setor da pesca no Mediterrâneo (2), |
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Tendo em conta a nova estratégia da Comissão para "Uma parceria estratégica renovada e reforçada com as regiões ultraperiféricas da União Europeia ", publicada em 24 de outubro de 2017 (COM(2017)0623), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 12 de maio de 2016, sobre a rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura na restauração e na venda a retalho (3), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 27 de abril de 2017, sobre a gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas (4), |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0163/2018), |
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A. |
Considerando que o sector das pescas da UE está a enfrentar desafios cada dia mais difíceis e complexos; que o estado dos recursos e o aumento das despesas, em especial as variações no preço do combustível, podem condicionar os rendimentos dos pescadores; que, neste sentido, as variações em sentido descendente das quotas de pesca fazem com que as comunidades locais enfrentem situações complicadas devido à redução da atividade extrativa; que ao aumento dos custos de transporte, decorrente do duplo impacto da subida dos preços do combustível, se vem somar a concorrência de produtos importados de países terceiros, um problema reconhecido que, tal como muitos outros, continua em grande medida a ver a sua resolução depender de se atacarem muitas das causas do agravamento da situação socioeconómica do setor, entre as quais figura a inadequada formação do preço de pescado em primeira venda; |
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B. |
Considerando a importância estratégica do sector das pescas para o abastecimento público de pescado e para o equilíbrio da balança alimentar de diferentes Estados-Membros e da UE, assim como o seu considerável contributo para o bem-estar socioeconómico das comunidades costeiras, o desenvolvimento local, o emprego, a manutenção e criação de atividades económicas a montante e a jusante na cadeia de abastecimento e a preservação das tradições culturais locais; |
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C. |
Considerando que a pesca de pequena escala, artesanal e costeira ocupa 83 % dos navios de pesca ativos da UE e representa 47 % do emprego total no setor das pescas da União; que o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 estabelece que «os Estados-Membros deverão procurar dar um acesso preferencial aos pescadores envolvidos na pesca de pequena escala, artesanal ou costeira», disposição esta que não está a ser respeitada; |
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D. |
Considerando que esta regulamentação da União deve ser obrigatoriamente cumprida pela maior parte dos distribuidores de produtos da pesca e da aquicultura, como os supermercados; que, não obstante, se registam variações no impacto desse cumprimento sobre as condições de trabalho e rendimentos dos pescadores, o que pode ser injusto para os navios de pesca de menores dimensões; |
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E. |
Considerando que é necessário ter em conta as diferenças acentuadas entre frotas, segmentos de frota, espécies-alvo, artes de pesca, produtividade, preferências de consumo e peixe consumido por habitante nos diferentes Estados-Membros da UE, para além das características especiais da atividade pesqueira que decorrem da sua estrutura social, das formas de comercialização e das desigualdades estruturais e naturais entre as diferentes regiões pesqueiras; |
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F. |
Considerando que, para penetrarem nos novos segmentos do mercado, os pescadores artesanais necessitam de auxílios e apoios financeiros; |
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G. |
Considerando a insegurança dos rendimentos e dos salários dos profissionais da pesca, decorrente da forma como é feita a comercialização no sector, do modo de formação dos preços na primeira venda e das características irregulares da atividade, o que implica, entre outros aspetos, uma necessidade de manter um financiamento público, nacional e comunitário adequado ao setor; |
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H. |
Considerando que a análise dos pontos-chave da cadeia de valor dos produtos da pesca pode fazer com que os pescadores e produtores locais retenham uma percentagem maior desse valor com a abertura de novos mercados locais e a participação de partes interessadas locais, o que pode reverter em benefício das comunidades locais, dada a criação na região de uma atividade económica dinâmica, rentável e sustentável; |
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I. |
Considerando que o artigo 349.o do TFUE reconhece a situação económica e social específica das regiões ultraperiféricas (RUP), que é agravada por fatores estruturais (afastamento, insularidade, pequena dimensão, topografia e clima difíceis, dependência de um número reduzido de produtos, etc.) cuja persistência e conjugação limitam gravemente o seu desenvolvimento e a cadeia de valor no setor das pescas; |
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J. |
Considerando que os produtores primários, apesar do seu papel fundamental na cadeia de valor, nem sempre beneficiam do valor acrescentado gerado ao longo desta cadeia; |
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K. |
Considerando que a Política Comum das Pescas (PCP) foi concebida para reforçar a sustentabilidade e a competitividade do setor da pesca e da aquicultura da União Europeia; |
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L. |
Considerando que uma forma de garantir a competitividade dos produtos da pesca das RUP é assegurar que o preço do pescado dessas regiões não seja inflacionado em resultado dos custos de transporte quando chega aos principais mercados de destino; |
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M. |
Considerando que a UE é o maior interveniente a nível mundial no que diz respeito à comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura; |
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N. |
Considerando que, de entre os variados fatores que influenciam os fluxos comerciais de produtos da pesca e da aquicultura, podemos citar, a título de exemplo, as preferências dos consumidores nas diferentes zonas geográficas; |
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O. |
Considerando que a organização comum do mercado (OCM) dos produtos da pesca e da aquicultura estabelece como objetivo aumentar a transparência e a estabilidade dos mercados, em particular no que respeita ao conhecimento económico e à compreensão dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura na União ao longo da cadeia de fornecimento; |
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P. |
Considerando que o Regulamento (UE) n.o 1379/2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, prevê, no seu artigo 38.o, a obrigação de indicar a zona de captura ou de produção, e, no caso dos produtos da pesca capturados no mar, o nome, por escrito, da subzona ou divisão elencada na lista de zonas de pesca da FAO; |
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Q. |
Considerando que a transparência é um modo de velar pelo direito dos consumidores conhecerem, com o máximo rigor, as características dos produtos que adquirem; que tal requer a melhoria da rotulagem, incorporando obrigatoriamente a mesma informação rigorosa sobre a origem do peixe, quer para efeito da sua venda como peixe fresco, quer como produto transformado. |
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R. |
Considerando que a atual dinâmica de venda não permite a repercussão das oscilações dos custos dos fatores de produção, incluindo os combustíveis, nos preços do pescado, e que os preços médios de primeira venda não acompanharam a evolução dos preços pagos pelo consumidor final; |
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S. |
Considerando que o estudo publicado pelo Departamento de Políticas Estruturais de Coesão em 2016, intitulado «Mercados da pesca em pequena escala: cadeia de valor, promoção e rotulagem», refere claramente que a rotulagem dos produtos da pesca da UE pode confundir o consumidor; |
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T. |
Considerando que as organizações dos produtores de produtos da pesca e as organizações dos produtores de produtos de aquicultura («organizações de produtores») são essenciais para a prossecução dos objetivos e para a gestão adequada da Política Comum das Pescas e da OCM; |
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U. |
Considerando que a União Europeia assume o compromisso de garantir níveis elevados de qualidade nos produtos da pesca, particularmente à luz das relações comerciais com países terceiros; |
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V. |
Considerando a importância do setor da indústria de transformação e de conservas; |
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W. |
Considerando que os Grupos de Ação Local da Pesca (GALP) são essenciais, no quadro da PCP, para elaborar e aplicar estratégias multissetoriais e integradas de desenvolvimento local participativo que respondam às necessidades da respetiva zona de pesca local; que os referidos grupos desempenham, reconhecidamente, um papel útil na medida em que contribuem para a diversificação das atividades da pesca; |
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X. |
Considerando que a cadeia de abastecimento da pesca não existe isoladamente e que o estabelecimento de ligações intersectoriais se reveste de importância vital para o desenvolvimento de produtos inovadores que permitam aceder a novos mercados e melhorar a sua promoção; |
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Y. |
Considerando a falta de estruturação e de associativismo no setor da pesca existente em alguns Estados-Membros da União; |
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Z. |
Considerando que a pesca nas (RUP), está sujeita às suas próprias exigências, reconhecidas pelo artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que afetam igualmente a forma como está estruturada; |
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AA. |
Considerando que as organizações interprofissionais (como já referido na OCM) dispõem de potencial para melhorar a coordenação das atividades de comercialização ao longo da cadeia de fornecimento e para impulsionar medidas de interesse para o setor no seu conjunto; |
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AB. |
Considerando que, ao serem partilhados recursos haliêuticos, a sua exploração sustentável e eficiente pode, em certos casos, ser garantida de uma forma mais adequada por organizações integradas por membros de diferentes Estados-Membros e diferentes regiões da União, pelo que devem ser abordados e estudados região a região; |
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AC. |
Considerando a importância do setor das pescas na situação socioeconómica, no emprego e na promoção da coesão económica e social das RUP, caraterizadas por economias com condicionamentos estruturais permanentes e com possibilidades limitadas de diversificação económica; |
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AD. |
Considerando que a falta de profissionais jovens constitui um entrave à modernização e à melhoria do setor e representa uma grande ameaça para a sobrevivência de muitas comunidades costeiras; |
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AE. |
Considerando que é escassa a visibilidade do papel das mulheres no setor da pesca, embora as mulheres executem frequentemente o trabalho de bastidor, como o apoio logístico ou a burocracia associada à atividade, ou sejam mesmo pescadoras e capitãs em alguns navios de pesca; |
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AF. |
Considerando que a obrigatoriedade de desembarque representa uma autêntica exigência económica e social que reduz a rentabilidade financeira e tem repercussões na cadeia de valor que importa minimizar; |
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AG. |
Considerando a necessidade de sensibilizar mais os consumidores para a importância de uma alimentação saudável e de uma produção sustentável; |
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AH. |
Considerando que entre as causas da deterioração da situação socioeconómica há que considerar também a desvalorização do pescado em primeira venda e o aumento do custo dos combustíveis; |
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1. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros, a par das autoridades regionais, que criem grupos de peritos cuja missão consista em analisar e propor medidas corretivas à utilização das diferentes rubricas do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, a fim de procurar as causas para a não execução e para a possível perda de fundos, garantir um nível adequado de controlo e transparência e exigir às administrações pertinentes uma melhor gestão; |
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2. |
Insta os Estados-Membros a cumprirem o estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e a facultarem um real acesso preferencial a oportunidades de pesca para as embarcações de pesca de pequena escala e artesanal da UE; |
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3. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que façam o necessário para facilitar a criação de organizações de produtores, eliminando os entraves burocráticos do procedimento estabelecido e baixando os limites mínimos exigidos de produção, para estimular a entrada de pequenos produtores; refere que é, não obstante, necessário reforçar as atividades das organizações de produtores, dotando-as de uma maior capacitação e facilitando o acesso à ajuda financeira necessária para que possam desempenhar uma maior variedade de tarefas, para além da gestão quotidiana das pescas, agindo dentro de um quadro definido pelos objetivos da Política Comum das Pescas, em particular no que respeita às RUP; que as OP devem poder adaptar localmente o funcionamento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais nos seus territórios caracterizados pela insularidade, pelo isolamento, pela reduzida dimensão, pela forte prevalência da pesca de pequena escala e por uma grande vulnerabilidade às importações; |
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4. |
Salienta que os programas operacionais devem incentivar – com os adequados apoios financeiros – a possibilidade de as organizações de produtores praticarem a comercialização direta dos seus produtos, evoluindo na cadeia de valor, como forma de potenciar a sua produção e aumentar o valor acrescentado dos produtos da pesca; |
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5. |
Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que as ajudas à higiene e segurança a bordo não entrem em concorrência e para que seja atribuído um orçamento mais elevado ao setor da pesca artesanal; |
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6. |
Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que facilitem e promovam a inclusão, pelas organizações de produtores, da cadeia de valor nos planos de produção e de comercialização, a fim de adaptar a oferta à procura, assegurar aos pescadores um rendimento justo e para que os consumidores europeus encontrem produtos que satisfaçam as suas necessidades, tendo em conta as diferentes opções; refere, neste sentido, que as estratégias de comercialização adaptadas às especificidades locais são um instrumento essencial, têm de incluir a opção da comercialização direta e devem incluir campanhas setoriais e/ou baseadas num produto e contribuir para melhorar a informação e a sensibilização dos consumidores, contemplando uma marcação e rotulagem que proporcionem informação compreensível; |
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7. |
Exorta a Comissão, os Estados-Membros e as administrações regionais e locais a capacitarem a pesca em pequena escala através da promoção do consumo local e do recurso a um marketing direto e mais especializado, a canais de comercialização do tipo km 0, incluindo uma melhor cooperação entre o setor público e o setor das pescas que preveja o fornecimento de produtos da pesca local a estabelecimentos públicos, como escolas e hospitais, assim como campanhas promocionais que cooperem com iniciativas privadas no sentido de promover os produtos da pesca local, como a iniciativa «Slowfish», e respeitar a sazonalidade de determinadas capturas; exorta simultaneamente a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a cooperação entre os setores da pesca e do turismo, elaborando uma lista de boas práticas no domínio de experiências que facilitem novas fornas de colaboração; |
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8. |
Realça que um dos alicerces destas estratégias de comercialização é a indicação obrigatória na rotulagem da origem dos produtos da pesca, quer para efeito da sua venda como peixe fresco, quer como produto transformado; |
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9. |
Solicita a criação de mecanismos que melhorem o preço de primeira venda, de modo a beneficiar os pescadores, aumentando a retribuição do seu trabalho, e promovam uma justa e adequada distribuição do valor acrescentado pela cadeia de valor do sector, reduzindo as margens de intermediação, valorizando os preços pagos à produção e exercendo uma contenção dos preços pagos no consumo final; reafirma que, nos casos em que existam graves desequilíbrios na cadeia, os Estados-Membros devem poder adotar formas de intervenção, como a fixação de margens máximas de intermediação, para cada agente da cadeia; |
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10. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que auxiliem o movimento das organizações de pequenos pescadores da UE mediante a criação de um logotipo específico que garanta: um produto de peixe fresco, uma qualidade excelente, normas sanitárias controladas, o cumprimento dos requisitos Km 0 (dar preferência aos produtos locais relativamente aos produtos transportados a longa distância), a proximidade do consumidor, a conformidade com as tradições, etc.; |
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11. |
Salienta que, para efeitos de transparência e de preservação dos direitos dos consumidores, será necessário rever o Anexo do Regulamento (CEE) n.o 1536/92 que fixa as normas comuns de comercialização para as conservas; |
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12. |
Insta a Comissão e os Estados Membros a implementarem uma rotulagem do peixe, tanto fresco como transformado, que indique claramente o país de origem; |
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13. |
Insta veementemente os Estados-Membros a promoverem uma maior estruturação e associativismo no setor da pesca; |
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14. |
Insta a Comissão a incluir nos acordos comerciais com países terceiros uma cláusula relativa às normas de qualidade da UE, de forma a exigir que as importações cumpram as mesmas normas que os produtos da pesca da UE; |
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15. |
Para garantir a igualdade de condições entre os produtos da pesca e da aquicultura importados ou provenientes da UE exorta a Comissão e os Estados-Membros a monitorizarem rigorosamente se os produtos importados pela UE cumprem os requisitos de segurança, higiene e qualidade atualmente em vigor, bem como o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (5) relativo à pesca INN (ilegal, não declarada e não regulamentada); |
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16. |
Insiste na aplicação mais rigorosa da legislação da UE em matéria de rotulagem e de informação dos consumidores, tanto nos mercados retalhistas como no setor da hotelaria, restauração e catering (HORECA); entende que tal é importante para todos os produtos da pesca, tanto importados como oriundos da UE; considera que, para este efeito, a implementação do Regulamento de Controlo (CE) n.o 1224/2009deveria ser reforçada em todos os Estados-Membros e os regulamentos deviam ser adaptados de forma a abrangerem todas as fases da cadeia de abastecimento; |
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17. |
Exorta a Comissão a realizar um estudo sobre o impacto das importações na pesca local; |
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18. |
Apela à Comissão para que viabilize um recurso adequado à regionalização, com especial atenção para as RUP, e uma diferenciação das ferramentas de apoio, solicitando ainda que estas últimas sejam adaptadas aos diferentes tipos de organizações de produtores e às suas necessidades específicas; |
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19. |
Sublinha a importância de desenvolver políticas que permitam às comunidades costeiras locais oferecer serviços integrados, explorando sinergias resultantes dos diferentes setores produtivos e capazes de induzir e gerar desenvolvimento a nível local; reitera, por isso, a necessidade de combinar os fundos provenientes da PPC com outros programas europeus presentes no Fundo Social Europeu ou na PAC; salienta que esta combinação de recursos e programas deve apoiar as iniciativas das comunidades e dos empreendedores locais centradas no desenvolvimento rural, na melhoria das condições de vida, na consolidação e, em particular, na diversificação das fontes de rendimento; |
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20. |
Considera determinante que seja mantido o apoio ao transporte de pescado das RUP até entrar no mercado internacional, e mesmo, de preferência, aumentado, por forma a garantir uma concorrência leal com os produtos de outros locais; |
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21. |
Solicita à Comissão que estude a possibilidade de criar, o mais rapidamente possível, um instrumento financeiro que conceda apoio específico ao setor das pescas, com base no POSEI para o setor agrícola das RUP, com a capacidade de melhorar efetivamente o seu potencial em matéria de pesca; considera que deve ser estudada a possibilidade de reunir, em especial, no referido instrumento específico as disposições do artigo 8.o (auxílios estatais), do artigo 13.o, n.o 5, (recursos orçamentais no âmbito da gestão partilhada), do artigo 70.o (regime de compensação), do artigo 71.o (cálculo da compensação), do artigo 72.o (plano de compensação) e do artigo 73.o (auxílios estatais para a execução dos planos de compensação) do Regulamento (UE) n.o 508/2014 relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP); |
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22. |
Considera que estes planos de desenvolvimento local para as comunidades costeiras devem apoiar novas atividades e empresas que permitam integrar na cadeia de valor matérias-primas de qualidade, os processos específicos de transformação e o património cultural e histórico destas comunidades; destaca, além disso, que devem promover mecanismos de comercialização, como uma rotulagem obrigatória que especifique a origem dos produtos, de modo a tornar visíveis estas qualidades no mercado e favorecer que a maior parte das receitas geradas revertam a favor destas comunidades; |
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23. |
Salienta igualmente a importância do mar, dos recursos marinhos e dos produtos da pesca na promoção da coesão e do desenvolvimento das regiões ultraperiféricas, bem como na implementação do artigo 349.o do TFUE; exorta neste contexto a Comissão Europeia a respeitar o artigo 349.o, também em relação às pescas, repondo integralmente e de forma autónoma o programa POSEI-Pescas, que foi eliminado no âmbito da reforma do atual FEAMP; |
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24. |
Solicita à Comissão, aos Estados-Membros e às autoridades regionais e locais que fomentem a criação de organizações interprofissionais, bem como de organizações de produtores e de associações de organizações de produtores à escala transnacional (tal como já previsto na OCM), assentes nas regiões biogeográficas ou ao nível da UE; refere que este é um instrumento essencial para capacitar as organizações de produtores e dotá-las de um maior poder de negociação; |
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25. |
Insta a que este processo seja impulsionado conferindo especial ênfase às políticas de género, a fim de garantir a representação adequada das mulheres nestas organizações; entende que isto contribuiria tanto para refletir o peso atual das mulheres no setor como para fazer progredir o seu protagonismo; |
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26. |
Salienta a importância de uma cooperação reforçada entre a ciência e as pescas para dar resposta às complexas dependências e deficiências nos processos da cadeia de valor, a fim de melhorar e proporcionar benefícios às partes interessadas; |
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27. |
Pede à Comissão que amplie, promova e generalize a utilização das informações facultadas pelo Observatório do Mercado da UE de Produtos da Pesca e da Aquicultura (EUMOFA, na sigla em inglês), de modo a que todos os operadores da cadeia obtenham informações transparentes, fiáveis e atualizadas para a tomada de decisões empresariais eficientes; solicita, neste contexto, que a Comissão disponha de dados atualizados sobre os novos desafios para os comercializadores, como as vendas em linha ou as alterações nos padrões de consumo; |
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28. |
Advoga a necessidade de uma revisão ambiciosa da OCM dos produtos da pesca para se aumentar o seu contributo para garantir o rendimento do sector, a estabilidade dos mercados, a melhoria da comercialização dos produtos da pesca e o aumento do seu valor acrescentado; |
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29. |
Solicita à Comissão que inclua os produtos da pesca na sua futura proposta de regulamentação de luta contra as práticas comerciais desleais, que constituem um problema no setor dos produtos alimentares em geral; |
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30. |
Insta a Comissão a rever o sistema de rotulagem dos produtos da pesca estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1379/2013, com base nas zonas de pesca da FAO criadas há mais de setenta anos, com o objetivo de informar sobre capturas, e não concebidas para orientar o consumidor, já que este sistema gera confusão e não contribui para prestar uma informação clara, transparente e simples; |
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31. |
Apela à Comissão, aos Estados-Membros e às autoridades regionais e locais para que estudem a falta de qualificações profissionais no sector da pesca, em particular dos jovens especialistas, de modo a adaptar os programas de formação dos profissionais deste setor às suas necessidades reais e a contribuir, desse modo, para modernizar e desenvolver o sector e fixar a população nas localidades piscatórias, criar oportunidades adequadas de emprego nas zonas aquícolas, rurais e costeiras, nas RUP e nas regiões que dependam das atividades de pesca; |
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32. |
Sublinha a importância da criação de mercados de origem e de produtos tradicionais de particular qualidade, apoiados em feiras, no pequeno comércio e na restauração, como forma de potenciar o valor acrescentado dos produtos da pesca locais e promover o desenvolvimento local; |
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33. |
Destaca a importância de elaborar estratégias específicas de formação em competências digitais focalizadas na gestão, e especialmente na comercialização enquanto ferramenta básica para melhorar a posição dos produtores na cadeia de valor; |
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34. |
Assinala que estes planos de capacitação devem incorporar tanto as profissões no setor tradicionalmente exercidas sobretudo por mulheres como o desenvolvimento de planos específicos centrados em reforçar a empregabilidade e o empreendedorismo feminino; sublinha que a incorporação destas especialidades em cursos de formação homologados deve produzir também os devidos efeitos legais e melhorar o estatuto dos respetivos profissionais no mercado de trabalho; |
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35. |
Insta a Comissão a estudar mecanismos reforçados para promover a comercialização de produtos transformados da pesca com maior valor acrescentado, nomeadamente as conservas, à semelhança de determinados produtos agrícolas, e programas para assegurar a promoção externa dos produtos da pesca da UE, nomeadamente a sua divulgação em certames e feiras internacionais; |
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36. |
Insta os Estados-Membros e as autoridades regionais a apoiarem os agentes económicos no setor das pescas no acesso ao conhecimento, às redes e ao financiamento necessários para empreenderem atividades inovadoras e conceberem novos produtos («novel foods»), sobretudo quando se trata de valorizar espécies já capturadas de reduzido valor económico, assim como a envolverem as organizações e instituições que se dedicam à investigação, como os institutos oceanográficos, para beneficiarem do seu amplo conhecimento das matérias-primas de base e respetivas propriedades biológicas, nutritivas e organoléticas, num esforço para evitar desperdícios, maximizar o valor dos produtos frescos e estimular a obtenção de sinergias entre diferentes partes da cadeia de valor, assim como para aumentar a resiliência deste setor; |
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37. |
Apela aos Estados-Membros e às autoridades regionais e locais para que cooperem no desenvolvimento de campanhas de informação destinadas aos consumidores que sejam eficazes e orientadas para produtos concretos, de forma a sensibilizarem para questões como a importância do consumo de produtos da pesca local, darem visibilidade ao impacto do setor no emprego local e na coesão social das comunidades costeiras, enaltecerem as qualidades nutritivas do peixe fresco e sensibilizarem para a necessidade de incluir produtos da pesca numa dieta saudável, etc.; |
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38. |
Solicita à Comissão que proponha uma definição clara e conceba as bases de um futuro programa europeu de apoio à pesca artesanal que ajude a melhorar a sustentabilidade ambiental e socioeconómica do setor da pesca na UE, que permita identificar, diferenciar e valorizar os produtos procedentes da pesca artesanal, a fim de fomentar o seu consumo, e que encoraje as novas gerações a trabalharem no setor da pesca para que se produza uma renovação geracional, garantindo quotas dignas aos pescadores e pescadoras artesanais e um maior controlo dos recursos, e que permita aprofundar a coesão social nas comunidades costeiras da UE; |
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39. |
Solicita à Comissão que inicie consultas públicas específicas em linha, à escala da UE, para recolher dados relativos à cadeia de abastecimento, às questões de transparência do mercado, à repartição do valor, à rotulagem e às necessidades dos consumidores, que serão procedentes de uma ampla variedade de partes interessadas do setor das pescas da UE; |
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40. |
Apela à Comissão para que explore os benefícios que as cadeias de valor global podem oferecer à pesca artesanal, na perspetiva da sua mais fácil integração na economia global, aumentando o valor acrescentado dos seus produtos e permitindo, ao mesmo tempo, manter a sua atividade e a das comunidades locais; sublinha para o efeito a importância da formação em competências digitais; |
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41. |
Considera que a cadeia de valor dos produtos da pesca é complexa, abrangendo desde os produtores aos retalhistas ou restaurantes e passando por vários intermediários; realça que os corretores de peixe e os transformadores de pescado e marisco desempenham um papel importante na cadeia de valor; observa que, em média, na cadeia de valor apenas uma margem de 10 % se destina aos produtores, ficando os restantes 90 % para os intermediários; sublinha que a redução da cadeia de valor, nomeadamente através do estabelecimento de organizações de produtores, que são os principais intervenientes através dos seus planos de produção e comercialização, é uma medida inicial para melhorar o rendimento dos pequenos pescadores, mas também para obter um produto melhor (provavelmente a um preço melhor) para o consumidor; |
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42. |
Sublinha a importância de investir em jovens profissionais, a fim de envolver e capacitar a próxima geração de pescadores, e insta à criação de oportunidades para os jovens pescadores, para que desenvolvam novas competências, criem empresas robustas, sejam membros ativos das respetivas comunidades locais e contribuam positivamente para a cadeia de valor no setor da pesca; |
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43. |
Solicita aos Estados-Membros e às autoridades regionais que aproveitem as oportunidades que oferece o apoio dos GALP para adaptar as operações às necessidades locais em numerosos âmbitos, como a formação e a diversificação das atividades baseadas na inovação, entre muitas outras, bem como para ajudar os pescadores e os membros das comunidades locais a acederem aos atuais programas de apoio e de financiamento da UE; |
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44. |
Solicita à Comissão que estude a possibilidade de criar um processo de valorização das capturas acessórias ligadas à obrigação de desembarque, no interesse económico e social dos intervenientes na cadeia de valor, nomeadamente os pescadores, e em apoio das iniciativas locais; |
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45. |
Convida os Estados-Membros e as autoridades regionais a estimularem a transferência de informações sobre os regimes de apoio existentes e a reforçarem o apoio administrativo, por exemplo através de plataformas de informação; |
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46. |
Solicita à Comissão que promova e apoie iniciativas que favoreçam a seletividade, a fim de reduzir as capturas acessórias e, em última análise, melhorar a viabilidade financeira da pesca, visando as espécies que satisfaçam as expetativas dos consumidores; |
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47. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a incluírem a abordagem do género nas políticas de pesca, de forma a tornar visível o importante papel das mulheres no setor da pesca na União, e a nele reforçar o seu protagonismo; |
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48. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem a ligação entre o mundo do trabalho e as universidades, por exemplo prevendo que as escolas técnicas náuticas incluam nos seus planos de estudos matérias relativas às pescas e à aquicultura; |
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49. |
Solicita à Comissão, aos Estados-Membros e às autoridades regionais que unam esforços para implementar as iniciativas propostas no presente relatório, a fim de tornar as atividades da pesca mais lucrativas; |
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50. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões Europeu, aos governos dos Estados-Membros e aos conselhos consultivos. |
(1) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0316.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0255.
(3) JO C 76 de 28.2.2018, p. 40.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0195.
(5) Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
RESOLUÇÕES
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/11 |
P8_TA(2018)0211
Implementação de ferramentas da PAC a favor dos jovens agricultores na UE após a reforma de 2013
Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de maio de 2018, sobre a implementação de ferramentas da PAC a favor dos jovens agricultores na UE após a reforma de 2013 (2017/2088(INI))
(2020/C 76/03)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (2), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), (UE) n.o 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.o 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.o 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (3), |
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— |
Tendo em conta o estudo sobre «Jovens agricultores - implementação das políticas após a reforma da PAC de 2013» - Estudo solicitado pelo Departamento Temático B do PE – Políticas Estruturais e de Coesão – e apresentado na reunião da Comissão AGRI de 23 de novembro de 2017, |
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Tendo em conta a sua audição pública intitulada «Implementação das políticas a favor dos jovens agricultores após a reforma da PAC de 2013», que teve lugar em 23 de novembro de 2017, |
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Tendo em conta o Relatório Especial do Tribunal de Contas n.o 10/2017 intitulado “O apoio da UE aos jovens agricultores deve ser mais orientado para promover uma renovação das gerações eficaz”, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 27 de abril de 2017, sobre o ponto da situação da concentração das terras agrícolas na UE: como facilitar o acesso dos agricultores à terra (4), |
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Tendo em conta o estudo realizado pelo Conselho Europeu de Jovens Agricultores (CEJA) intitulado «Os jovens agricultores são fundamentais para o futuro da PAC», publicado em 17 de maio de 2017, |
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Tendo em conta o Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre o «Apoio aos jovens agricultores europeus» (5), |
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— |
Tendo em conta o n.o 52 do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0157/2018), |
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A. |
Considerando que, na UE, somente cerca de 6 % da totalidade dos gestores de explorações agrícolas têm menos de 35 anos, e que mais de metade tem idade superior a 55 anos, com grandes disparidades entre Estados-Membros; |
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B. |
Considerando que estes valores não se alteraram significativamente na última década e que a redução da percentagem de jovens agricultores e o envelhecimento da população agrícola representam um grande problema; que a renovação geracional na agricultura apresenta grandes variações de Estado-Membro para Estado-Membro, tornando por isso necessária uma abordagem flexível e diferenciada; |
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C. |
Considerando que há mais de 50 anos que o desenvolvimento agrícola apoiado pela política agrícola comum (PAC) promove a expansão, a concentração de explorações e uma forte capitalização dos bens de produção, dificultando a transferência de certas explorações para os jovens e/ou o seu acesso às mesmas, devido ao volume de capital necessário para as retomar; |
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D. |
Considerando que o envelhecimento da população agrícola é especialmente acentuado nos setores da pecuária, em particular no setor ovino e caprino, devido às atuais limitações em termos de rentabilidade económica; |
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E. |
Considerando que no período entre 2007 e 2013 o número de jovens agricultores em toda a União diminuiu de 3,3 para 2,3 milhões e que a área de explorações agrícolas geridas por jovens agricultores diminuiu, durante o mesmo período, de 57 para 53 milhões de hectares; |
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F. |
Considerando que, à luz das mutações demográficas, como o despovoamento e o envelhecimento das populações nas zonas rurais, é fundamental criar oportunidades no domínio da agricultura enquanto setor moderno e atrativo a fim de encorajar os jovens a abraçar uma carreira agrícola; |
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G. |
Considerando que existe uma verdadeira concorrência no acesso à terra entre os jovens que pretendem dedicar-se à agricultura e os agricultores já bem estabelecidos, por vezes até entre os jovens e as empresas de investimento que começaram a interessar-se pela agricultura; |
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H. |
Considerando que é todo um modelo de desenvolvimento agrícola baseado nas explorações familiares que está em risco no futuro; |
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I. |
Considerando que a PAC continua a desempenhar um papel crucial nesta matéria; |
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J. |
Considerando que a renovação geracional na agricultura é um problema que combina dois aspetos, a saber, as dificuldades, para a geração mais nova, em iniciar esta atividade e, para a atual geração de agricultores, em abandoná-la, e que a escassez dos jovens que seguem uma carreira na agricultura compromete a sustentabilidade económica e social das zonas rurais, assim como a autonomia e a segurança da UE em matéria de alimentos; que uma situação económica satisfatória é a primeira condição para tornar a agricultura atraente; |
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K. |
Considerando que a última reforma da PAC confirmou e introduziu uma série de instrumentos que podem ser conjugados e adaptados às circunstâncias nacionais nos Estados-Membros, em particular o pagamento obrigatório aos jovens agricultores no âmbito do primeiro pilar (6,9 mil milhões de euros para 180 000 jovens agricultores) e, no âmbito do segundo pilar, medidas como o apoio à criação de explorações agrícolas, o acesso ao financiamento e ao crédito ou a possibilidade de estabelecimento de um subprograma temático para jovens agricultores (2,6 mil milhões de euros); |
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L. |
Considerando que, na União, nem todos os Estados-Membros possuem uma verdadeira política de instalação na agricultura e nem todos utilizam o conjunto de instrumentos que a PAC coloca à sua disposição para apoiar os jovens agricultores, especialmente a medida do segundo pilar relativa à «criação de empresas destinadas aos jovens agricultores»; |
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M. |
Considerando que só uma pequena parte dos jovens que assumem a gestão de empresas agrícolas são do sexo feminino e que estas jovens não formam um grupo homogéneo tendo, por conseguinte, diferentes necessidades quando iniciam esta carreira; |
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N. |
Considerando que a renovação geracional devia ser uma das principais prioridades para a futura PAC, que constitui um quadro político comum para as estratégias nacionais específicas, e que o apoio à renovação geracional é um requisito indispensável para preservar a agricultura em toda a UE e manter um tecido rural vivo e atrativo, designadamente, promovendo a diversidade de explorações e promovendo a agricultura familiar sustentável; |
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O. |
Considerando que o acesso à terra foi identificado como um dos principais obstáculos para os jovens agricultores e os novos operadores, situação que persiste há anos e requer soluções genuínas; que o acesso dos jovens agricultores e dos novos operadores à terra é dificultado, por um lado, pela perda de superfícies agrícolas devido à impermeabilização do solo, ao desenvolvimento urbano, ao turismo, aos projetos de infraestruturas, às alterações do uso e ao aumento da desertificação devido às alterações climáticas e, por outro, pela concentração de terras; que a especulação na subida de preços coloca problemas graves, cada vez mais alarmantes, para os novos operadores e os jovens agricultores em muitos Estados-Membros; que os apoios atuais, embora facilitem o acesso a financiamento ou ao capital, não dão resposta ao problema fundamental do acesso à terra para abrir novas explorações agrícolas; |
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P. |
Considerando que os novos operadores, como os jovens agricultores, são particularmente vulneráveis à volatilidade dos preços e que, além disso, enfrentam dificuldades no acesso ao financiamento concedido por bancos ou outros programas de crédito devido à falta de ativos financeiros que possam ser utilizados como garantia; |
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Q. |
Considerando que o apoio da UE aos jovens agricultores deve ser mais bem orientado, a fim de assegurar a renovação geracional e combater o declínio e a concentração das explorações; |
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R. |
Considerando que, não obstante as medidas de apoio da UE, ainda subsistem desafios relacionados com a instalação de jovens agricultores e a renovação geracional no sector agrícola da UE; |
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S. |
Considerando que entre os novos participantes, o número de mulheres identificadas como agricultor principal é maior do que no setor agrícola em geral; |
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T. |
Considerando que, em algumas regiões da UE, a situação demográfica se apresenta muito desequilibrada devido à escassez ou total ausência de habitantes jovens; |
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U. |
Considerando que os jovens agricultores e os novos operadores representam importantes fontes de inovação e de empreendedorismo no setor agrícola, trazendo benefícios como a introdução de novos conhecimentos ou técnicas, o desenvolvimento de novos modelos empresariais baseados no utilizador final, de sistemas de exploração agrícola mais sustentáveis e de novos modelos organizacionais (por exemplo, exploração em parceria, pré-financiamento, terceirização aberta), o aumento das ligações entre a agricultura e a comunidade local e a adaptação do conhecimento tradicional para desenvolver inovações empresariais (por exemplo, produção artesanal de alimentos); |
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V. |
Considerando que grande parte das regiões montanhosas enfrenta sérias dificuldades devido a baixas taxas de investimento, condições específicas e orografia difícil, o que desencoraja os jovens de ali permanecerem ou criarem empresas; |
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W. |
Considerando que se impõe, assim, a consideração de uma abordagem mais flexível por parte das autoridades nacionais e/ou regionais na aplicação dos instrumentos a favor dos jovens agricultores nos países que possuam tais regiões; |
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X. |
Considerando que os novos operadores tendem a gerir explorações agrícolas de menor dimensão e, portanto, lutam pelo acesso a fatores de produção a preços competitivos e esforçam-se por produzir quantidades que permitam realizar economias de escala; |
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Y. |
Considerando que 80 % das subvenções da PAC são distribuídas por apenas 20 % das explorações agrícolas da UE e que, na prática, a distribuição das subvenções poderá ser ainda mais desigual, atendendo a que os dados estatísticos disponíveis não fornecem informações específicas sobre a propriedade e o controlo das explorações agrícolas; |
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Z. |
Considerando que o «Manifesto dos Jovens Agricultores», lançado em 2015 pelo Conselho Europeu dos Jovens Agricultores, preconiza: o acesso às terras e ao crédito através de medidas de apoio público; um regulamento destinado a reduzir as práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento alimentar; medidas para reduzir a volatilidade do rendimento dos jovens agricultores; e o apoio ao investimento e ao acesso à terra, a fim de preservar e proteger os solos e otimizar o uso das terras destinadas à produção de alimentos pelos jovens agricultores; |
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AA. |
Considerando que os jovens agricultores são a chave para um setor agrícola sustentável, diversificado e inclusivo, e que ao promover o seu acesso se estará a contribuir para salvaguardar o futuro da produção alimentar e proteger o ambiente e as paisagens rurais; |
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AB. |
Considerando que a extrema volatilidade dos preços dos produtos representa um forte desincentivo para as pessoas que desejam iniciar uma atividade agrícola, levando-as muitas vezes a concentrarem-se em produtos de nicho com margens de lucro mais seguras; |
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AC. |
Considerando que a legislação da UE reconhece os conceitos de «jovens agricultores» e de «agricultores que iniciam a sua atividade agrícola»; |
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AD. |
Considerando que a concentração de terras é um processo que se está a intensificar consideravelmente; que, entre 2005 e 2015, o número de explorações agrícolas diminuiu em cerca de 3,8 milhões, enquanto a sua dimensão média aumentou 36 %; |
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AE. |
Considerando que a Declaração de Cork 2.0, de 6 de setembro de 2016, dá voz às preocupações causadas pelo êxodo rural e a fuga de jovens, e à necessidade de assegurar que as zonas e comunidades rurais (espaços rurais, explorações agrícolas, aldeias e pequenas cidades) permaneçam locais atrativos para viver e trabalhar, melhorando o acesso a serviços como escolas, hospitais, incluindo maternidades, ligação à Internet de banda larga e espaços de lazer, bem como oportunidades para os cidadãos das zonas rurais promoverem o empreendedorismo em domínios rurais tradicionais, bem como novos setores da economia; |
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AF. |
Considerando que a renovação geracional depende, sobretudo, da existência de uma verdadeira vontade por parte dos políticos eleitos (europeus e nacionais) e dos profissionais responsáveis e, em especial, dos idosos; que esta vontade supõe uma política global ambiciosa e coerente – o que, na realidade, não se verifica atualmente – que combine ferramentas da PAC com vários instrumentos das políticas nacionais em domínios tão diversos como os da terra, do financiamento, dos sistemas e das políticas de exploração agrícola, da fiscalidade, do direito sucessório, dos regimes de pensão, da formação, etc.; |
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AG. |
Considerando que, atualmente, os jovens agricultores na UE competem num setor agrícola em rápida evolução; que a inovação, a investigação e a agricultura de precisão podem melhorar os rendimentos agrícolas, ao mesmo tempo que permitem uma melhor gestão dos recursos; |
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AH. |
Considerando que o número de candidaturas apresentadas para a medida de apoio à instalação dos jovens na agricultura ao abrigo do segundo pilar da PAC superou, em alguns Estados-Membros, o valor total de start-ups agrícolas previstas para o período de programação 2014-2020; |
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AI. |
Considerando que os jovens agricultores que, como todos os outros agricultores no território da UE, produzem e comercializam os seus produtos no mercado único europeu, não beneficiam das mesmas condições empresariais ou de crédito em todos os Estados-Membros; |
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AJ. |
Considerando que foram criadas iniciativas como a «Ação da UE a favor das aldeias inteligentes»; |
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AK. |
Considerando que é necessário manter as zonas rurais povoadas, tanto por jovens em idade ativa como por pessoas mais velhas; |
Recomendações
Orçamento e acesso ao financiamento
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1. |
Apoia a manutenção de uma PAC forte à luz da próxima reforma, uma vez que isso representaria o principal incentivo para os jovens que desejam iniciar uma atividade agrícola; |
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2. |
Solicita a aplicação das medidas recentemente incluídas no Regulamento (UE) 2017/2393 e recomenda a prossecução do apoio ao «Regime para jovens agricultores», através de um aumento de mais de 2 % do nível máximo de financiamento nacional para os pagamentos obrigatórios do primeiro pilar e do aumento da taxa de apoio no âmbito do segundo pilar, a fim de incentivar a renovação geracional; destaca que o reforço de uma medida de ajuda de arranque obrigatória para os jovens agricultores (subvenções para jovens agricultores) deverá ser tida em conta em qualquer futura reforma da PAC; |
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3. |
Congratula-se com o facto de, ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/2393, os Estados-Membros terem a possibilidade de aumentar a dotação para os jovens agricultores no âmbito do primeiro pilar até 50 % dos limites atuais (anteriormente 25 %); recomenda que seja alargado o período durante o qual uma exploração pode beneficiar desse apoio, a fim de encorajar a renovação geracional; aplaude a decisão de rever, através do Regulamento (UE) 2017/2393, o limite imposto ao acesso às ajudas previstas ao abrigo do primeiro pilar, alterando-o de cinco para dez anos após a criação do negócio; |
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4. |
Congratula-se com a possibilidade, prevista no Regulamento (UE) 2017/2393, de os jovens agricultores beneficiarem das ajudas ao desenvolvimento rural para a primeira instalação, inclusive em caso de instalações conjuntas com outros agricultores, quer tenham uma idade superior a 40 anos, numa ótica de maior renovação geracional, quer sejam jovens agricultores, multiplicando o apoio; |
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5. |
Nota que os instrumentos da PAC destinados aos jovens agricultores devem estar orientados para as suas necessidades específicas, incluindo as de natureza económica e social; |
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6. |
Recomenda que as ajudas sejam moduladas também com base na idade dos jovens agricultores e no seu nível de formação; |
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7. |
Saúda a criação de um mecanismo de garantia agrícola proposto pela Comissão e pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) em março de 2015, que deverá facilitar o acesso dos jovens agricultores ao crédito; recomenda que seja melhorado o acesso ao financiamento através da concessão de taxas de juro bonificadas para os empréstimos a novos operadores, mesmo quando fornecidos por operadores financeiros privados, em particular implementando instrumentos financeiros para conceder empréstimos sem juros para os investimentos dos jovens agricultores; apela ao reforço da cooperação com o BEI e com o Fundo Europeu de Investimento (FEI), a fim de estimular a criação de instrumentos financeiros destinados a jovens agricultores em todos os Estados-Membros; |
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8. |
Considera necessário promover novas formas de financiamento participativo na agricultura e as já observadas na UE em termos de aproveitamento de facilidades já existentes («piggybacking»), que podem ser combinadas com estes novos instrumentos financeiros; |
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9. |
Recomenda que a avaliação da qualidade creditícia das explorações agrícolas pelas instituições bancárias e de crédito seja melhorada, incluindo através do desenvolvimento dos instrumentos financeiros previstos pela PAC; |
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10. |
Recomenda que se torne mais acessível o acesso às oportunidades oferecidas no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, em complemento das ajudas da PAC, para, de uma forma sinergética, conceber e implementar instrumentos financeiros sob a forma de empréstimos, garantias ou participações de capital, de modo que os jovens agricultores tenham acesso ao financiamento; observa que a robustez do plano de atividades agrícolas é, geralmente, uma componente essencial para obter financiamento e considera que devem ser aplicadas as normas da concessão prudente de empréstimos; salienta a necessidade de mediação para os agricultores, pelo que recomenda que os apoios sejam acompanhados de serviços de aconselhamento financeiro independentes e qualificados; |
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11. |
Sublinha a necessidade de os Estados-Membros fazerem uma melhor promoção do Regime para os Jovens Agricultores e apela ao reforço da cooperação entre as autoridades nacionais, regionais e locais, com vista à divulgação da informação sobre os instrumentos de apoio aos jovens agricultores; |
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12. |
Insta a Comissão a propor medidas de apoio ao investimento na agricultura inteligente, a fim de aumentar o acesso dos jovens agricultores ao progresso tecnológico; |
Administração e simplificação das medidas aplicadas
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13. |
Congratula-se com o facto de a reforma da PAC de 2014-2020 ter introduzido novas medidas de apoio à instalação de jovens agricultores; manifesta-se inquieto pelo facto de o nível dos encargos administrativos frequentemente entravar a adoção dessas medidas; observa que as medidas de gestão global dos pagamentos diretos e do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR) são consideradas muito complexas e difíceis, em especial para os novos operadores que não estão familiarizados com o sistema de pagamento; recomenda que sejam envidados maiores esforços para simplificar os procedimentos e diminuir o tempo necessário para a aprovação dos pagamentos; |
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14. |
Congratula-se com as alterações introduzidas no Regulamento (UE) 2017/2393 em matéria de apoio aos jovens, melhorando o seu acesso aos instrumentos financeiros e prevendo um aumento do pagamento único ao abrigo do primeiro pilar; |
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15. |
Solicita a sistematização do apoio de consultoria, especialmente para os jovens que não procedem de zonas rurais; |
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16. |
Felicita a Comissão Europeia pela sua intenção de aprofundar as medidas destinadas a promover a renovação geracional no contexto da próxima reforma da PAC, mas considera que estas novas iniciativas deveriam ser acompanhadas por um orçamento da UE suficiente para esta política, caso contrário não surtirão o efeito incentivador que se deseja; |
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17. |
Lamenta a falta de coordenação entre o pagamento aos jovens agricultores e a medida de apoio à criação de explorações agrícolas, que são geridos por autoridades distintas; |
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18. |
Solicita à Comissão que desenvolva uma abordagem mais holística que permita maiores sinergias entre os auxílios do primeiro pilar e os do segundo pilar e frisa que estes últimos devem ser implementados por todos os Estados-Membros; |
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19. |
Observa que a maioria das explorações recém-criadas se encontra num ambiente competitivo, em que as condições mudam rapidamente; recomenda igualmente que os agricultores da UE disponham de mais flexibilidade para adaptar os seus planos empresariais à mudança de condições nos mercados; entende que devem ser ponderadas alterações às prestações dos pagamentos; |
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20. |
Nota que os Estados-Membros têm a possibilidade de se candidatar a outros instrumentos através dos dois pilares da PAC e encoraja os Estados-Membros com desafios geográficos específicos, tal como regiões montanhosas ou, nalguns casos, regiões menos favorecidas, a considerarem a introdução de um fator de multiplicação (por exemplo, 2) que tenha em conta o número de colheitas por ano ou a variedade de culturas que ali podem ser cultivadas, ao concederem apoio aos jovens agricultores que desejam operar nessas regiões, a fim de promover a sua dinamização, numa tentativa de combater os problemas demográficos com que se confrontam; |
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21. |
Assinala que a existência de práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento alimentar, cuja imposição permite ao comprador e/ou ao transformador ou vendedor explorar o seu considerável poder de negociação junto dos fornecedores, representa uma séria ameaça para a estabilidade das empresas agrícolas; insta a Comissão a adotar um regulamento adequado à escala europeia; |
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22. |
Insta os Estados-Membros a introduzirem as alterações regulamentares necessárias para garantir que os auxílios à instalação de jovens na agricultura e ao melhoramento das explorações agrícolas de jovens sejam classificadas como uma subvenção em capital e não uma subvenção corrente em todas as legislações nacionais; |
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23. |
Reconhece que os agricultores devem poder continuar a controlar a gestão das respetivas terras e que, para funcionar bem, a exploração agrícola deve ser livre e flexível como qualquer outro tipo de empresa; |
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24. |
Sublinha que os pagamentos aos jovens agricultores não devem sofrer atrasos, mas sim ser efetuados de forma periódica e previsível, para evitar que contraiam dívidas e, assim, comprometam os seus projetos; |
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25. |
Exorta à adoção de uma abordagem orientada para resultados, que estimule o desenvolvimento de inovações e uma melhor gestão dos recursos, desse modo capacitando os jovens agricultores motivados; |
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26. |
Lembra que, para ser economicamente viável, a exploração agrícola deve poder crescer de forma a atingir uma dimensão crítica compatível com a realidade económica do mercado; |
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27. |
Reitera a necessidade de ter em conta a diversidade dos territórios, especialmente os territórios difíceis, que necessitam de um apoio específico; |
Acesso às terras e combate à apropriação ilegal de terras
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28. |
Assinala que o acesso à terra é um dos principais obstáculos aos jovens agricultores e novos operadores deste setor na Europa, sendo limitado pela reduzida oferta de terrenos para venda ou arrendamento em muitas regiões, assim como pela concorrência de outros agricultores, investidores e utilizadores residenciais e por problemas na obtenção de financiamento; considera que as circunstâncias que restringem o acesso à terra em cada Estado-Membro deveriam ser alvo de um maior estudo; considera que o problema do acesso à terra é agravado pela atual estrutura de pagamentos diretos, que pode contribuir para o aumento dos custos de arrendamento das terras e dos preços de compra, exige um mínimo de utilização ativa dos solos e, em grande medida, atribui subvenções com base na propriedade fundiária; considera que certos agricultores, proprietários ou locatários, são incentivados a permanecerem ativos para continuar a beneficiar da subvenção recorrendo aos prestadores de serviços para valorizarem as suas terras ou trabalhando nelas o menos possível; recomenda o aumento dos níveis de atividade necessários para receber pagamentos, tendo em conta novos modelos agrícolas, ao atribuir pagamentos de subsídios orientados para a obtenção de resultados concretos (por exemplo, tempo de trabalho efetivo consagrado à exploração, tendo em conta também as inovações, produção de bens ambientais ou sociais específicos), e a proibição da combinação injustificável de subvenções com o pagamento da pensão de reforma; |
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29. |
Recorda que, para que a agricultura seja sustentável, os jovens agricultores devem poder adquirir terrenos agrícolas e investir neles, bem como obter equipamento novo ou usado e otimizar as suas técnicas agrícolas; |
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30. |
Recorda que os proprietários devem ser livres de vender a quem quiserem e insta a Comissão a facilitar a cedência de terras, especialmente os regimes sucessórios, a fim de facilitar o estabelecimento de jovens; |
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31. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem medidas para combater a especulação em torno de terrenos agrícolas, uma vez que o acesso à terra é o maior problema para os jovens agricultores e os novos operadores; |
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32. |
Insta a Comissão a formular recomendações ao nível da União Europeia para encorajar a adoção de políticas nacionais mais ativas em matéria de acesso à terra com base nas melhores práticas; |
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33. |
Insta os Estados-Membros a darem prioridade ao acesso dos novos operadores e dos jovens agricultores às terras agrícolas, recorrendo a todos os instrumentos regulamentares já aplicados com êxito em alguns Estados-Membros, em conformidade com a Comunicação Interpretativa da Comissão sobre a aquisição de terras agrícolas e o direito da União Europeia (6); considera, neste contexto, que os Estados-Membros poderiam desenvolver ferramentas, como os bancos de terras, para facilitar ainda mais o acesso à terra e identificar as terras não utilizadas disponíveis para os jovens agricultores; |
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34. |
Considera importante prever uma derrogação para os jovens agricultores ao atual limite de 10 % para a aquisição de terrenos, previsto no Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014, de 3 de março de 2014, relativo aos fundos estruturais, e nas orientações relativas aos auxílios estatais; |
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35. |
Solicita que sejam canalizados mais auxílios para as zonas isoladas, menos povoadas ou afetadas por uma insuficiente renovação geracional; |
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36. |
Insta a Comissão a apoiar a partilha das melhores práticas no acesso à terra nos Estados-Membros; |
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37. |
Solicita à Comissão que proceda a uma avaliação dos efeitos diretos e indiretos da aquisição de terras e terrenos agrícolas por cidadãos não residentes na UE na disponibilidade e no preço dos terrenos agrícolas; |
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38. |
Propõe que os Estados-Membros, no âmbito das respetivas políticas nacionais, incentivem os serviços de aconselhamento em agricultura e gestão agrícola, a fim de apoiar e facilitar a mobilidade fundiária e os serviços de planeamento sucessório; |
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39. |
Solicita aos Estados-Membros que introduzam auxílios à transferência das explorações agrícolas, como medida destinada a apoiar os gestores de explorações agrícolas com mais de 55 anos de idade e sem descendentes que, no momento da reforma, se possam encontrar numa situação precária, na condição de que cedam uma parte ou a totalidade da sua exploração a um ou mais jovens; |
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40. |
Insta os Estados-Membros a criarem mecanismos que garantam a propriedade partilhada das explorações agrícolas, votando uma especial atenção às mulheres jovens, de modo a garantir que os seus direitos sejam respeitados; |
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41. |
Considera que a definição de agricultor ativo não deve levar à criação de mais encargos administrativos do que os gerados pela última reforma, nem restringir o acesso dos jovens à agricultura pela imposição de condições excessivas; |
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42. |
Considera que, em muitos Estados-Membros, a renovação geracional e o acesso dos jovens a terrenos agrícolas é entravado por sucessões tardias; considera que a atual PAC já contém incentivos para que os agricultores mais idosos passem as suas explorações às gerações mais jovens; recomenda que se reconsidere a aplicação de medidas que incentivariam os proprietários mais velhos a passar as suas explorações para jovens agricultores, como o regime de abandono da atividade agrícola e outros incentivos à reforma, de modo a evitar que a maior parte dos terrenos seja retomada pelas explorações vizinhas; sublinha a necessidade de estruturas jurídicas, como os grupos agrícolas de exploração comum de direito francês (GAEC), que podem ajudar os jovens a criar empresas em conjunto e facilitar as transferências entre gerações; |
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43. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem a utilização das possibilidades existentes no âmbito do desenvolvimento rural para apoiar as novas ações de promoção da mobilidade fundiária, como os bancos de terras, as iniciativas de correspondência entre terras agrícolas e outras iniciativas promovidas a nível local para encorajar o acesso às terras para os novos agricultores; |
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44. |
Considera que os jovens agricultores em toda a União devem ter acesso ao crédito nas mesmas condições e com as mesmas taxas de juros, e que estas não devem variar; insta assim a Comissão a estabelecer, juntamente com o Banco Europeu de Investimento, medidas de apoio e linhas de crédito adequadas para os jovens agricultores; |
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45. |
Apela à promoção de novos modelos de colaboração entre gerações de agricultores através de parcerias, cooperativas de maquinaria agrícola, arrendamento a longo prazo e outras medidas de longa duração, acordos entre explorações e fundos para organizações nacionais ou regionais envolvidas na promoção e facilitação de serviços de correspondência entre agricultores jovens e idosos (tais como serviços de mobilidade fundiária); |
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46. |
Realça que uma organização mais ampla e sólida dos agricultores, através da criação de cooperativas e da formação de organizações de produtores (OP) nos setores regulamentados a nível da UE pelo Regulamento Organização Comum dos Mercados (OCM), pode contribuir para tornar a agricultura mais rentável e proteger os rendimentos dos agricultores, especialmente dos jovens agricultores, através do acompanhamento das opções de produção e da máxima valorização das características das zonas rurais; acrescenta que uma reforma estrutural das OP que as torne mais fortes, mais responsáveis e mais eficientes, assim como uma maior agregação, poderão contribuir de facto, sobretudo, para a proteção e o aumento dos rendimentos deste setor ao longo do tempo; |
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47. |
Salienta as diferenças que existem entre renovação geracional no seio da família e a que que resulta da entrada de novos operadores; considera que a formação profissional e os cursos têm de ser adaptados à situação específica de quem pretende assumir as rédeas da empresa familiar ou projeta começar uma nova empresa, e ter em conta as respetivas necessidades; |
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48. |
Sublinha que as mulheres jovens devem ser encorajadas a assumir responsabilidades de gestão na agricultura e devem receber um apoio adequado em termos de acesso à terra, ao crédito e a um maior conhecimento das normas e dos regulamentos; |
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49. |
Considera que a opção de regular o acesso às terras agrícolas e estabelecer incentivos ou restrições nesse sentido cabe aos Estados-Membros, em particular no que diz respeito ao combate ao fenómeno da apropriação ilegal de terras na UE e aos incentivos para os jovens se lançarem na atividade agrícola; |
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50. |
Insta a Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas a aprofundarem a recente comunicação sobre o sistema de critérios aplicáveis ao mercado fundiário, para assegurar que a legislação da UE garanta efetivamente condições equitativas para todos os potenciais compradores de terras – incluindo a discriminação positiva a favor dos agricultores da UE –, e para que se torne absolutamente claro para os Estados-Membros, no contexto das quatro liberdades fundamentais, quais as medidas de regulação do mercado fundiário autorizadas para facilitar aos agricultores a obtenção de terras para fins agrícolas e silvícolas; convida a Comissão a suspender, até à publicação da comunicação final contendo os critérios supramencionados, o atual processo por infração que visa avaliar a compatibilidade das legislações nacionais relativas à venda de terras agrícolas com a legislação da UE; |
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51. |
Considera que as políticas nacionais sobre o regime fundiário, o planeamento urbano e a utilização das terras (por exemplo, infraestruturas de transporte) devem ter em conta as práticas de desperdício e abandono de terras e devolver estes terrenos ao setor agrícola, a fim de disponibilizar mais terras aráveis para os jovens que se lançam na agricultura; |
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52. |
Acolhe favoravelmente a Comunicação interpretativa da Comissão sobre a aquisição de terras agrícolas e o direito da União Europeia, mas assinala que a mesma não se debruça suficientemente sobre a questão de saber como regular a aquisição de ações por grupos empresariais, que com frequência estão ativos a nível transnacional; insta a Comissão a atualizar a comunicação a este respeito; |
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53. |
Salienta a importância da coerência entre as medidas a nível local, nacional e da UE para os jovens agricultores; insta os Estados-Membros a facilitarem a renovação geracional, nomeadamente através do direito sucessório e da legislação fiscal, de regras sobre o acesso às terras, do ordenamento do território e de estratégias de sucessão para as explorações agrícolas; |
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54. |
Exorta os Estados-Membros a proporcionarem às mulheres um acesso justo às terras, para as encorajar a estabelecerem-se nas zonas rurais e desempenharem um papel ativo no setor agrícola; |
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55. |
Insta a Comissão a financiar um estudo sobre a atual situação da concentração de terras agrícolas na UE, que tenha em conta o fenómeno dos grupos empresariais que adquirem e controlam terrenos através da aquisição de ações e que analise os riscos que a concentração fundiária representa, não só em termos de acesso à terra para os jovens agricultores e os novos operadores, mas também de fornecimento de alimentos, emprego, ambiente, qualidade dos solos e desenvolvimento rural, em geral; |
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56. |
Considera essencial que a UE se dote de leis sobre a qualidade da terra, a qual continua a deteriorar-se em consequência de um desenvolvimento agrícola inadequado; salienta que esta degradação das terras tem impacto no mercado fundiário e no preço dos terrenos, reduzindo, além disso, a capacidade de produção das terras que são transmitidas às futuras gerações de agricultores; |
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57. |
Observa que o atual sistema de pagamentos da PAC, nomeadamente os pagamentos dissociados, não incentiva a transferência de terrenos agrícolas e não protege de forma adequada os jovens agricultores da volatilidade dos preços agrícolas, fenómeno a que estão mais expostos por razões óbvias, visto estarem no início da sua carreira e não possuírem experiência prática, ou por terem menos instrumentos financeiros à sua disposição; |
Formação, inovação e comunicação
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58. |
Assinala que é necessário modernizar e valorizar a formação profissional ministrada nas regiões rurais, com o envolvimento ativo de serviços de aconselhamento nacionais; entende que se deve facilitar o acesso ao Fundo Social Europeu e aumentar o orçamento destinado à formação profissional nas zonas rurais; |
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59. |
Destaca a mais recente iniciativa da UE, o Corpo Europeu de Solidariedade, que cria oportunidades de voluntariado ou de trabalho para os jovens em projetos envolvendo os recursos naturais e que abrangem diferentes domínios, como a agricultura, a silvicultura e as pescas; |
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60. |
Recomenda que estes jovens sejam incentivados a integrar cooperativas, as quais, necessariamente, lhes facultarão importantes conselhos sobre comercialização, produção e outros aspetos ligados à sua exploração agrícola; |
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61. |
Salienta a necessidade de rever os critérios, de modo a apoiar a integração dos jovens numa sociedade sobre a qual não têm qualquer controlo, devendo a ajuda recebida pelos jovens ser proporcional à importância que têm na sociedade; |
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62. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a oferecerem mais oportunidades de formação e de aconselhamento aos jovens agricultores, potenciais e confirmados, incluindo competências na criação de novas empresas agrícolas e em agricultura, novas aptidões tecnológicas e empresariais, tais como comercialização, ligação em rede, comunicação, inovação, multifuncionalidade e diversificação e conhecimentos financeiros especializados; |
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63. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a proporem mais oportunidades de formação e mais possibilidades e incentivos para a mobilidade internacional; encoraja a criação de um programa de tipo Erasmus associado à formação profissional, tendo em vista melhorar as competências e a experiência dos jovens agricultores, inclusivamente no que diz respeito às novas tecnologias e a novos modelos empresariais, e ainda possibilitar uma transferência eficiente e eficaz de conhecimentos; |
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64. |
Considera que é importante promover a expansão das redes de investigadores, académicos, gestores e jovens agricultores europeus interessados na identificação de novos modelos de desenvolvimento económico, com vista a encontrar soluções inovadoras para as necessidades sociais e de mercado das novas empresas rurais; |
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65. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a disponibilizarem informações aos jovens agricultores e aos novos operadores sobre as abordagens inovadoras e não convencionais mais adequadas para abrir uma nova exploração, como o desenvolvimento de novos modelos empresariais baseados no utilizador final, de sistemas de exploração agrícola mais sustentáveis e de novos modelos organizacionais (por exemplo, a exploração em parceria, o pré-financiamento, a terceirização aberta), o incremento das ligações entre a agricultura e a comunidade local, e a adaptação do saber tradicional para o desenvolvimento de inovações empresariais (por exemplo, produção artesanal de alimentos); |
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66. |
Solicita, tendo em vista reduzir o número de empresas que encerram a sua atividade, a criação de um mecanismo de acompanhamento ou consultadoria empresarial que proporcione um apoio permanente aos jovens nas suas tomadas de decisões, pelo menos durante os primeiros três anos de atividade da empresa; |
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67. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem iniciativas como a do grupo «Demain je serai paysan», que visa promover a profissão de agricultor junto dos jovens e a prestar-lhes toda a informação necessária para a sua formação e o lançamento da sua exploração agrícola; |
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68. |
Considera importante criar um ambiente favorável ao acolhimento de jovens no setor agrícola através de estruturas coletivas e solidárias, como grupos de gestão conjunta de uma empresa agrícola (associações de agricultores), cooperativas para a utilização de equipamentos agrícolas comuns, cooperativas para a transformação e comercialização de produtos agrícolas, grupos para a partilha de mão-de-obra, serviços de substituição, grupos de ajuda recíproca, grupos de extensão e inovação agrícola, associações de agricultores e consumidores, redes entre operadores agrícolas e não agrícolas (LEADER), etc.; salienta que estas formas de organização ajudam os profissionais a partilhar experiências, conselhos e algumas despesas, o que é importante para o orçamento e o rendimento dos jovens, que muitas vezes têm de suportar investimentos avultados na fase de arranque da exploração agrícola; |
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69. |
Assinala a importância de os jovens das zonas rurais disporem do acesso aos mesmos serviços e infraestruturas (por exemplo, acesso à banda larga de alta velocidade, escolas e infantários, estradas, etc.) que os jovens que vivem nas cidades; considera, portanto, necessário assegurar que, nas zonas rurais, os jovens agricultores tenham condições para desenvolver as suas explorações e sustentar as suas famílias; |
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70. |
Apela a que se encoraje o espírito empreendedor e as iniciativas das mulheres, nomeadamente através da promoção da propriedade feminina, de redes de jovens agricultoras, novas operadoras e empresárias, bem de medidas a nível do setor financeiro para facilitar o acesso das empresárias agrícolas ao investimento e ao crédito, de modo que possam desenvolver empresas que lhes assegurem uma fonte de subsistência estável; |
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71. |
Considera que a renovação das gerações assenta na atratividade da profissão de agricultor, mas, sobretudo, na sua capacidade de gerar rendimentos compensadores para aqueles que dela desejam viver; salienta que, para que a agricultura seja viável, a PAC deve prever um certo nível de regulação do mercado, sobretudo se os mercados não funcionarem bem e forem causa de crises; salienta que a atual desregulação dos mercados está a afetar negativamente o desenvolvimento da agricultura, está a afastar os jovens deste setor e a ter um grave impacto nos jovens que já se instalaram na agricultura e estão fortemente endividados devido ao investimento necessário na fase de arranque da empresa; |
Serviços públicos
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72. |
Considera que o desenvolvimento de práticas agrícolas modernas e agroecológicas e de novos modelos empresariais tornará a agricultura mais atrativa para os jovens agricultores; realça que os jovens agricultores devem ter formação e competências nas mais modernas tecnologias para fazerem face, nomeadamente, aos desafios ambientais atuais e futuros; sublinha a necessidade de apoiar abordagens inovadoras e não convencionais, como a agroecologia, novos modelos empresariais baseados no utilizador final, tecnologias agrícolas digitais e soluções inteligentes, e insta a Comissão a zelar por que a futura PAC disso seja reflexo; |
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73. |
Observa que os jovens agricultores consubstanciam um considerável potencial de inovação e diversificação, na medida em que tendem a ter mais competências e capacidades de gestão e a estar mais dispostos a entrar em novos mercados, desenvolver novos métodos de produção e tirar o melhor partido possível do progresso tecnológico e da inovação no setor agrícola, o que, em particular, poderá ajudar a enfrentar os desafios ambientais que se colocam à agricultura; considera, por conseguinte, necessário conceder um apoio decisivo aos jovens que desejem introduzir técnicas e processos de produção inovadores, como os sistemas da agricultura de precisão e de conservação, destinados a melhorar a rentabilidade e a sustentabilidade ambiental do setor agrícola; insta a Comissão a intensificar a investigação sobre a utilização de tecnologias e práticas agrícolas que permitam uma agricultura sustentável de baixo impacto ambiental; sublinha que a criação e salvaguarda de novos postos de trabalho e a promoção da inovação e da digitalização no domínio da formação agrícola são indispensáveis para a competitividade da agricultura na UE; |
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74. |
Salienta que os agricultores precisam de ter acesso a infraestruturas, equipamentos e serviços públicos de elevada qualidade e a preços acessíveis, designadamente, cuidados de saúde, educação, banda larga de alta velocidade, assistência, formação, serviços culturais, correios, transportes públicos e melhores estradas; observa a necessidade de garantir que os jovens que vivem nas zonas rurais gozem das mesmas condições e nível de vida que os que vivem em zonas urbanas, de modo a não aumentar ainda mais o êxodo rural e a clivagem territorial; |
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75. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a empenharem-se firmemente na promoção de canais de comercialização direta, que permitam aos jovens agricultores vender os seus produtos em mercados locais de forma mais sustentável e vantajosa; |
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76. |
Recorda que, para que a agricultura de pequena escala e as regiões rurais se continuem a desenvolver de forma sustentável, é necessária a renovação geracional; |
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77. |
Insta a Comissão a desenvolver uma «Agenda Rural» que inclua medidas coordenadas ao abrigo das diferentes políticas de desenvolvimento rural europeias, nacionais, regionais e locais; |
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78. |
Salienta que a PAC carece de abordagens inteligentes, uma vez que estas novas soluções tornam a vida rural e as aldeias mais atrativas para os jovens; |
Medidas para pôr termo ao êxodo rural
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79. |
Considera que é necessário oferecer aos jovens agricultores perspetivas de longo prazo para pôr termo ao êxodo rural, e insta a Comissão e os Estados-Membros a estudarem novas iniciativas para a instalação das infraestruturas necessárias para apoiar os novos empreendedores e as suas famílias nas zonas rurais; |
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80. |
Recomenda, neste contexto, que se pondere harmonizar as medidas ao abrigo dos programas de desenvolvimento rural e do primeiro pilar da PAC, as medidas no âmbito da política de coesão da UE e as medidas a nível nacional, regional e local, de modo a reforçar a sua eficácia; |
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81. |
Recorda que a inovação não diz respeito apenas às técnicas agrícolas e novas máquinas, mas também ao desenvolvimento de novos modelos de negócio, incluindo instrumentos de comercialização e venda, formação e recolha de dados e de informações; |
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82. |
Insta a Comissão a orientar os pagamentos diretos para as explorações de pequena escala e a agricultura agroecológica na próxima reforma da PAC, uma vez que tal irá beneficiar os jovens agricultores e os novos operadores de forma desproporcionada; |
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83. |
Assinala que os habitantes das zonas rurais também devem dispor de serviços que contribuam para minorar as pressões sobre a agricultura, como seja o aconselhamento no domínio profissional, financeiro e da gestão agrícola; |
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84. |
Sublinha a necessidade de fornecer ligações de banda larga nas zonas rurais e remotas; saúda as diferentes iniciativas no domínio das «aldeias inteligentes», cujo objetivo último deve ser a criação de novas oportunidades de emprego e postos de trabalho para os jovens das zonas rurais, sob a forma quer de atividades complementares na exploração agrícola, quer de atividades não agrícolas (assistência social, mobilidade, cuidados de saúde, turismo, energia); considera que o aumento constante da produtividade na agricultura e a queda dos preços dos produtos agrícolas tornarão cada vez mais difícil obter rendimentos suficientes através da simples agricultura, sobretudo nas pequenas explorações; |
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85. |
Considera que as estratégias de renovação geracional e apoio aos jovens agricultores, para terem êxito, devem seguir uma abordagem holística para facilitar o acesso dos jovens agricultores às terras, ao financiamento, a serviços de consultoria e formação, e ter em consideração a renovação intergeracional, para bem dos jovens agricultores e dos agricultores mais velhos; realça que isso deverá tornar a agricultura, que é vital para a humanidade, uma ocupação atrativa para os jovens agricultores e a sociedade em geral; |
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86. |
Considera que um apoio forte aos jovens agricultores e o desenvolvimento de novas atividades económicas no setor agrícola da UE são fundamentais para o futuro das regiões rurais e devem ser promovidos no quadro da nova PAC pós-2020; |
Ambiente e sustentabilidade
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87. |
Insta a Comissão a garantir uma maior coerência entre as medidas ambientais e a zelar pela sua harmonização; recorda que os jovens agricultores necessitam de medidas claras e fáceis de implementar; |
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88. |
Está convicto de que, para manter a população nas zonas rurais e lhes garantir um nível de vida comparável ao das populações urbanas, é necessário eliminar com urgência as barreiras regulamentares e administrativas, de modo a permitir que os agricultores desenvolvam atividades complementares agrícolas e não agrícolas, nomeadamente nos setores da assistência social, cuidados de saúde, turismo, mobilidade dos idosos e energia, para, dessa forma, proporcionar rendimentos adequados aos agricultores e às suas famílias e reduzir o risco de despovoamento rural; |
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89. |
Apela a um novo diálogo com a sociedade sobre o futuro do setor agroalimentar, a fim de traçar um quadro realista da atividade agrícola e melhorar os conhecimentos sobre a profissão de agricultor e a produção alimentar; |
Outros
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90. |
Convida a Comissão Europeia e os Estados-Membros a adotarem medidas para assegurar os rendimentos dos agricultores face aos riscos climáticos, sanitários e económicos e, dessa forma, reforçar a resiliência das explorações agrícolas, nomeadamente, através da introdução de novas ferramentas de gestão dos riscos e do reforço das que já existem; |
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91. |
Recorda as especificidades das regiões ultraperiféricas da União Europeia, cujas realidades ambientais, climáticas e sanitárias únicas são muito diferentes das do continente europeu, e solicita por isso, nos termos do artigo 349.o do TFUE, que seja dada uma maior atenção a essas regiões, bem como às suas necessidades e vantagens específicas, na aplicação e elaboração dos instrumentos da PAC destinados aos jovens agricultores, nomeadamente em termos de acesso ao financiamento; |
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92. |
Salienta que as pequenas explorações e as explorações familiares que operam em condições difíceis e procuram fontes de rendimento adicional devem beneficiar de um maior apoio, por exemplo, através do financiamento de serviços de aconselhamento ou de modelos empresariais inovadores; |
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93. |
Recomenda que a renovação geracional tenha também em conta a renovação intergeracional em benefício dos agricultores jovens e mais velhos; observa a importância de os agricultores realizarem um plano de sucessão da exploração agrícola e a necessidade de que essa sucessão seja facilitada por um pagamento transitório; |
o
o o
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94. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas Europeu e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.
(3) JO L 350 de 29.12.2017, p. 15.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0197.
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/23 |
P8_TA(2018)0215
Finanças sustentáveis
Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de maio de 2018, sobre finanças sustentáveis (2018/2007(INI))
(2020/C 76/04)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os compromissos do G20 para o crescimento sustentável no quadro da Presidência alemã de 1 de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017, com especial referência à declaração: «continuaremos a utilizar todos os instrumentos políticos – monetários, orçamentais e estruturais –, individual e coletivamente, para atingir o nosso objetivo de um crescimento forte, sustentável, equilibrado e inclusivo, reforçando a resiliência económica e financeira», |
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Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável definidos pelas Nações Unidas, em particular o compromisso de tomar medidas para combater as alterações climáticas e o respetivo impacto e garantir um consumo e uma produção sustentáveis, |
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Tendo em conta o compromisso da Comissão de investimento sustentável neste domínio na União dos Mercados de Capitais (UMC) e, em especial, as conclusões do Grupo de Peritos de Alto Nível (GPAN) sobre Finanças Sustentáveis, |
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Tendo em conta o relatório intercalar do GPAN de julho de 2017, intitulado «Financing Sustainable European Economy» (Financiar uma economia europeia sustentável), que assinala as tensões entre comportamentos de procura do lucro a curto prazo e a necessidade de investimentos a longo prazo, a fim de cumprir os objetivos ambientais, sociais e de governação (ESG), e, em especial, o ponto 5 relativo ao sistema financeiro e ao enquadramento político, que corre o risco de ceder à «tragédia do horizonte» referido na página 16, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de junho de 2017, sobre a revisão intercalar do Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais (COM(2017)0292), |
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Tendo em conta o relatório final do GPAN, de janeiro de 2018, intitulado «Financing Sustainable European Economy», |
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Tendo em conta a página 14 do relatório intercalar do GPAN, que afirma que os investidores europeus têm uma exposição combinada de cerca de 45 % aos setores com utilização intensiva de carbono e que menos de 1 % dos investidores institucionais mundiais dispõem de infraestruturas verdes, |
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— |
Tendo em conta que os quadros prudenciais, nomeadamente a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), e as regras contabilísticas para os investidores desincentivam uma abordagem a longo prazo e que as regras prudenciais exigem um nível de capital proporcional ao nível de risco num horizonte de um ano e só podem ter em consideração o risco financeiro para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, |
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Tendo em conta o artigo 173.o da Lei francesa n.o 2015-992, de 17 de agosto de 2015, relativa à transição energética para o crescimento verde, |
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Tendo em conta o discurso proferido em 22 de setembro de 2016 por Mark Carney, Governador do Banco de Inglaterra e presidente do Conselho de Estabilidade Financeira, e o relatório de 2015 da Iniciativa «Carbon Trackers», com especial referência ao facto de a capitalização total de mercado dos quatro maiores produtores de carvão dos EUA ter baixado mais de 99 % desde o final de 2010, |
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Tendo em conta a plataforma entre o Luxemburgo e o BEI para o financiamento da luta contra as alterações climáticas, lançada em setembro de 2016, |
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Tendo em conta a página 9 do documento de reflexão E3G, de maio de 2016, intitulado «Clean Energy Lift Off – Capitalising Europe’s Energy Union», com especial referência para o facto de, entre 2008 e 2013, as 20 principais companhias de energia na Europa terem registado uma perda de mais de metade do seu valor de mercado de 1 bilião de EUR, |
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Tendo em conta os relatórios de 2015 e 2016 da Iniciativa «Carbon Tracker», que indicam que mais 1,1 a 2 biliões de dólares de investimentos em combustíveis fósseis correm o risco de ser abandonados, com 500 mil milhões de dólares só no setor da energia chinês, |
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Tendo em conta a recomendação do Conselho da OCDE sobre abordagens comuns em matéria de créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e o dever de diligência ambiental e social («abordagens comuns»), que reconhece a responsabilidade de os membros implementarem os compromissos assumidos pelas partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e a responsabilidade de os membros ponderarem os impactos sociais e ambientais positivos e negativos dos projetos, particularmente em setores sensíveis ou localizados perto de zonas sensíveis, e os riscos sociais e ambientais associados a atividades atuais, nas suas decisões de conceder apoio oficial aos créditos à exportação, |
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Tendo em conta as diretrizes de 2017 da OCDE sobre a conduta empresarial responsável para investidores institucionais, em especial a página 13, que refere que «os investidores, mesmo os que têm participações minoritárias, podem ser diretamente ligados aos impactos adversos causados ou agravados por sociedades participadas em consequência da sua propriedade ou gestão de ações da empresa que causem ou contribuam para determinados impactos ambientais ou sociais», |
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Tendo em conta a abordagem do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) relativa à transição para uma economia ecológica, que visa atenuar os efeitos das alterações climáticas e outras formas de degradação ambiental, e/ou aumentar a resiliência em relação aos mesmos, com particular referência para os documentos do BERD que ligam o impacto da transição ao ambiente, incluindo, se necessário, alterações na metodologia de avaliação dos projetos, |
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Tendo em conta o documento da OCDE de 2017 intitulado «Responsible Business Conduct for Institutional Investors: Key Considerations for Due Diligence under the OECD Guidelines for Multinational Enterprises» (Conduta empresarial responsável para investidores institucionais: pressupostos fundamentais para o dever de diligência ao abrigo das orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais), |
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Tendo em conta o relatório de 2018 do Grupo de Trabalho de Alto Nível sobre investimento em infraestruturas sociais na Europa, intitulado «Boosting Investment in Social Infrastructure in Europe» (Promover o investimento em infraestruturas sociais na Europa), |
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Tendo em conta a lei francesa relativa ao dever de vigilância das empresas, de 27 de março de 2017, nomeadamente os artigos 1.o e 2.o, |
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Tendo em conta a Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (2) (Diretiva relativa à divulgação de informações não financeiras – NFRD), nomeadamente os artigos 19.o e 19.o, alínea a) da Diretiva 2013/34/UE, e os considerandos 3, 6, 7 e 8 da Diretiva 2014/95/UE, |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 2007/36/CE no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo (3) (Diretiva Direitos dos Acionistas), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de reformas profissionais (IRPPP) (4) (Diretiva IRPPP), |
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Tendo em conta a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (5), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (6) (Regulamento STS), |
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Tendo em conta o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) (7) (Regulamento PRIIP), que estabelece que, quando um pacote de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros visa objetivos ambientais ou sociais, o fabricante tem de demonstrar ao potencial investidor não profissional e a outras partes interessadas a forma como esses objetivos são cumpridos durante todo o processo de investimento, |
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Tendo em conta a sugestão do Banco Tríodos de «mandatos modelo» que preveem a exigência de plena integração dos fatores ambientais, sociais e de governação nas decisões de investimento, na participação ativa e na votação sobre estas questões, a escolha dos parâmetros de referência sustentáveis, informações dos gestores de ativos menos frequentes mas mais cabais e uma taxa e estrutura salarial de longo prazo, |
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Tendo em conta a reinterpretação do dever de lealdade do Governo britânico, que reduz a ligação a um retorno máximo e prevê a ponderação das questões éticas e ambientais, |
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Tendo em conta o papel pioneiro desempenhado pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) ao emitir a primeira obrigação verde no mundo, tornando-se o maior emitente de obrigações verdes a nível mundial desde janeiro de 2018, |
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Tendo em conta os Princípios do Impacto Financeiro Positivo desenvolvidos pela Iniciativa Financeira do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (UNEP FI), |
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 10 de outubro de 2017, sobre o «Financiamento da luta contra as alterações climáticas: um instrumento fundamental para a aplicação do Acordo de Paris», que salienta o papel dos órgãos de poder local e regional no reforço das reservas de investimento para alcançar os objetivos do Acordo de Paris, |
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Tendo em conta o relatório do PNUA intitulado «Inquérito relativo à Conceção de um Sistema Financeiro Sustentável», |
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Tendo em conta o relatório de 2017 da Iniciativa Obrigações Climáticas (Climate Bonds Initiative), que mostra a forma como estão a ser utilizadas as obrigações na transição para uma economia mundial hipocarbónica, |
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Tendo em conta o relatório de inquérito do PNUA, de 2016, que considera que vários reguladores financeiros nacionais já estão a efetuar ou preparar avaliações da sustentabilidade e que tais iniciativas devem ser rapidamente integradas a nível da UE, e com referência ao ponto de que essas análises devem assentar em cenários climáticos normalizados, incluindo aqueles em que um aumento global da temperatura se mantenha bem abaixo dos 2 °C, |
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Tendo em conta a recomendação contida no relatório final do GPAN de janeiro de 2018 no sentido de que a Comissão deveria efetuar uma análise de sustentabilidade para todas as propostas legislativas de natureza financeira, |
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Tendo em conta a revisão intercalar da UMC (COM(2017)0292) e a declaração clara da Comissão de que: «apoia o alinhamento dos investimentos privados pelos objetivos em matéria de clima, eficiência dos recursos e outros objetivos ambientais, tanto através de medidas estratégicas como de investimento público» (COM(2016)0601), |
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Tendo em conta o relatório de abril de 2017 do Bundesbank e o Boletim trimestral do 2014, 4.o trimestre, do Banco de Inglaterra, onde se afirma que a maior parte do dinheiro em circulação é gerada pelo setor bancário privado quando os bancos concedem empréstimos, |
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Tendo em conta o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Acordo de Paris sobre a necessidade de tornar «os fluxos financeiros compatíveis com uma trajetória rumo à redução das emissões de gases com efeito de estufa e a um desenvolvimento resiliente às alterações climáticas», |
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Tendo em conta o relatório do UNISDR e do CRED, intitulado «The Human Cost of Weather related Disasters 1995-2015» (Os custos humanos das catástrofes relacionadas com o clima em 1995- 2015), segundo o qual 90% das maiores catástrofes com causas naturais registadas entre neste período estiveram relacionadas com condições climáticas e meteorológicas, e, a nível mundial, as catástrofes causam anualmente prejuízos económicos na ordem dos 300 mil milhões de dólares (8), |
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Tendo em conta o Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030 e a Prioridade 3 do mesmo «Investir na redução do risco de catástrofes para efeitos de resistência», designadamente o seu artigo 30.o, que afirma a necessidade de promover, se necessário, a integração dos aspetos e das medidas relativas à redução do risco de catástrofes nos instrumentos financeiros e orçamentais, |
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Tendo em conta o Relatório do Conselho de Estabilidade Financeira, de junho de 2017, intitulado «Recomendações do Grupo de Trabalho para a Divulgação de Informações sobre a Exposição Financeira às Alterações Climáticas», |
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Tendo em conta o trabalho do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) sobre os riscos de ativos irrecuperáveis e a necessidade de «testes de resistência europeus em matéria de carbono», |
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Tendo em conta o Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu n.o 31/2016, que constatou que, apesar de ter assumido um compromisso político no quadro do atual período de programação orçamental 2014-2020 que prevê a utilização de um em cada cinco euros (20 %) para a consecução de objetivos relacionados com o clima, a UE não se encontra no bom caminho para cumprir esse compromisso, uma vez que a atual programação prevê apenas a contribuição de cerca de 18 %, |
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Tendo em conta o relatório estatístico de 2016 do BEI, de 27 de abril de 2017, que demonstra que o apoio do BEI à luta contra as alterações climáticas continua a refletir os diferentes contextos de mercado na UE e não atingiu o nível de 20 % em 16 Estados-Membros em 2016, e que, apesar de o investimento em ação climática em 2016 ter incidido predominantemente nas economias mais fortes da UE, o BEI financiou projetos relativos a energias renováveis em 11 Estados-Membros e projetos de eficiência energética em 18 Estados-Membros em 2016, |
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Tendo em conta o relatório do Grupo de Trabalho de Alto Nível sobre investimento em infraestruturas sociais na Europa, que considera existir um défice mínimo a nível de investimento em infraestruturas sociais na UE de 100 a 150 mil milhões de EUR anuais e um défice total superior a 1,5 biliões de EUR no período de 2018-2030, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 8 de fevereiro de 2018, sobre o relatório anual sobre as atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento (9), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 6 de fevereiro de 2018, sobre o relatório anual de 2016 do Banco Central Europeu (10), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 14 de novembro de 2017, sobre o Plano de Ação sobre os Serviços Financeiros Retalhistas (11), |
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Tendo em conta o Relatório de Investimento 2017/2018 do BEI, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 2 de julho de 2013, sobre a inovação para um crescimento sustentável: bioeconomia para a Europa (12), |
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Tendo em conta o pacote de medidas da Comissão Europeia de 2015 relativo à economia circular e a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a eficiência de recursos: transição para uma economia circular (13), |
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Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre as Empresas e os Direitos Humanos e a responsabilidade de «Proteger, Respeitar e Remediar», |
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Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0164/2018), |
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A. |
Considerando que os mercados financeiros podem e devem desempenhar um papel essencial na facilitação da transição para uma economia sustentável na UE, que se estende para além da transição climática e das questões de natureza ecológica e diz igualmente respeito a questões sociais e de governação; que existe uma necessidade urgente de colmatar as falhas do mercado conexas; que os desafios ambientais, económicos e sociais estão estreitamente interligados; que, de acordo com o relatório do GPAN de julho de 2017, o défice de financiamento para realizar esforços de descarbonização da Europa é de cerca de 180 mil milhões de EUR, com exclusão de outros objetivos em matéria de desenvolvimento sustentável; |
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B. |
Considerando que a transição ecológica deve ser um vetor de convivência e de coesão; que finanças sustentáveis podem ser um meio para enfrentar os desafios societais tendo em vista um crescimento inclusivo a longo prazo e promover o bem-estar dos cidadãos; que os critérios em matéria de investimentos no combate às alterações climáticas se afiguram bastante prometedores e podem constituir um bom ponto de partida; que finanças sustentáveis vão além dos investimentos ecológicos e climáticos e devem acolher também urgentemente critérios sociais e de governação; |
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C. |
Considerando que um sistema regulamentar previsível e estável no que respeita aos investimentos relacionados com alterações climáticas se reveste da maior importância para promover o envolvimento do setor privado no financiamento da luta contra as alterações climáticas; que a União Europeia pode estabelecer um padrão relativo a um sistema financeiro sustentável, mediante a introdução de um quadro credível e abrangente, cujos pormenores devem ser introduzidos gradualmente através de iniciativas legislativas específicas; |
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D. |
Considerando que é necessária uma mudança de mentalidade de todas as partes interessadas, o que requer legislação transversal da Comissão; que os investidores institucionais e os não profissionais estão a revelar um interesse acrescido no investimento em produtos com respeito pelos critérios ESG; |
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E. |
Considerando que é necessário aumentar a transparência dos dados relacionados com matéria ESG nas empresas a fim de impedir o «ecobranqueamento»; |
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F. |
Considerando que a avaliação de impacto deve fazer parte da taxonomia dos produtos financeiros sustentáveis; que existem cada vez mais conhecimentos sobre o modo como se calcula o impacto dos investimentos nos objetivos ESG; |
Necessidade de um quadro político adequado para mobilizar o capital necessário para uma transição sustentável
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1. |
Salienta o potencial de uma rápida transição para uma economia sustentável como uma oportunidade para orientar os mercados de capitais e os intermediários financeiros para investimentos a longo prazo, inovadores, favoráveis em termos sociais, ambientalmente sãos e eficientes; reconhece a atual tendência de desinvestimento no carvão, mas assinala que são necessárias mais iniciativas para desinvestir noutros combustíveis fósseis; sublinha a importância de os bancos e os mercados de capitais europeus lucrarem com as vantagens da inovação nesta área; observa que, muitas vezes, os benefícios e os riscos ESG não são adequadamente integrados nos preços e que tal proporciona incentivos de mercado para o financiamento não sustentável e com uma visão de curto prazo a certos participantes no mercado que se concentram no lucro rápido; sublinha que é necessário um quadro regulamentar bem concebido em termos políticos e de supervisão para reger o financiamento sustentável, que tenha em conta a diversidade das oportunidades das regiões da UE; regista que tal quadro poderá ajudar a mobilizar capital em escala para o desenvolvimento sustentável e a reforçar a eficiência do mercado para canalizar os fluxos de capital para ativos que contribuam para o desenvolvimento sustentável; solicita à Comissão que apresente um ambicioso pacote legislativo, reconhecendo as propostas apresentadas no Plano de Ação da Comissão sobre Finanças Sustentáveis; |
Contributo do setor financeiro para a sustentabilidade e as políticas necessárias para corrigir as deficiências do mercado
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2. |
Salienta que o setor financeiro no seu conjunto e a sua principal função de conceder capital da forma mais eficiente possível em benefício da sociedade devem, em conformidade com os objetivos da UE, ser regidos pelos valores da equidade e da inclusividade e pelo princípio da sustentabilidade e devem incluir indicadores ESG e o custo da inação nas análises de investimento e nas decisões de investimento; assinala que a avaliação inexata ou apresentação enganosa dos riscos climáticos e de outros riscos ambientais dos produtos financeiros pode constituir um risco para a estabilidade do mercado; realça o papel fundamental da política económica, orçamental e monetária na promoção do financiamento sustentável, facilitando a afetação de capital e a reorientação dos investimentos para tecnologias e negócios mais sustentáveis e para atividades económicas descarbonizadas, resistentes às catástrofes e eficientes na utilização dos recursos, com capacidade para reduzir a atual necessidade de futuros recursos e, por conseguinte, para cumprir os objetivos ligados à sustentabilidade da UE e ao Acordo de Paris; reconhece que um preço adequado e mais elevado para as emissões de gases com efeito de estufa é uma componente importante de uma economia ambiental e social de mercado operacional e eficiente, corrigindo as deficiências do mercado; observa que os preços no mercado europeu do carbono têm sido instáveis; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que trabalhem no sentido de eliminar gradualmente os subsídios diretos e indiretos aos combustíveis fósseis; |
Ativos irrecuperáveis e riscos sistémicos conexos
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3. |
Sublinha que, embora ainda se atribua valor aos ativos de carbono nos balanços das empresas, esse valor terá de seguir uma tendência decrescente se se pretender que seja efetuada a transição para uma sociedade hipocarbónica; salienta, por conseguinte, os consideráveis riscos sistémicos que os ativos de carbono irrecuperáveis e prejudiciais para o ambiente representam para a estabilidade financeira, se não lhes for atribuído atempadamente um preço adequado ao seu perfil de risco a longo prazo; salienta a necessidade de identificação, avaliação e gestão prudente das exposições e, após um período transitório, da notificação obrigatória proporcional e da eliminação gradual destes ativos para a transição ordenada, equilibrada e estável para investimentos respeitadores do clima e eficientes na utilização dos recursos; recomenda o alargamento do conceito de ativos irrecuperáveis a fim de incluir sistemas e serviços ecológicos fundamentais; |
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4. |
Solicita a introdução de «testes de resistência em matéria de carbono» europeus, conforme proposto pelo Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) em 2016, para que os bancos e outros intermediários financeiros possam determinar os riscos associados a tais ativos irrecuperáveis; saúda as propostas do CERS com vista ao desenvolvimento de políticas prudenciais resistentes às alterações climáticas, como um ajustamento específico dos fundos próprios com base na intensidade de carbono das exposições individuais avaliadas como excessivas aplicados ao investimento global em ativos considerados altamente vulneráveis a uma transição brusca para a economia hipocarbónica; aponta para a próxima revisão dos regulamentos que estabelecem as autoridades europeias de supervisão (AES) como uma oportunidade para analisar o papel das AES na investigação e no desenvolvimento de normas para a avaliação de riscos relacionados com o carbono e com outros riscos ambientais, a sua divulgação e a inclusão no processo de avaliação dos riscos bancários internos, tendo simultaneamente em conta os requisitos de apresentação de relatórios sobre a sustentabilidade das instituições; solicita à Comissão que apresente uma proposta legislativa sobre esta matéria; |
Financiamento dos investimentos públicos necessários para a transição
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5. |
Salienta que a reforma do sistema financeiro para que contribua ativamente para a aceleração da transição ecológica exigirá a cooperação dos setores público e privado; a este respeito, chama a atenção para o papel essencial das políticas orçamentais e económicas no envio dos sinais e incentivos adequados; solicita aos Estados-Membros que avaliem, em coordenação com a Comissão, as AES e o BEI, as suas necessidades em termos de investimento público nacional e coletivo e que colmatem as potenciais lacunas a fim de garantir que a UE esteja em condições de atingir os seus objetivos em matéria de alterações climáticas nos próximos cinco anos, bem como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas até 2030; frisa o papel que os bancos e as instituições de fomento nacionais podem desempenhar a este respeito; sugere que este processo seja coordenado a nível europeu e que seja estabelecido um sistema tendente a orientar os atuais fluxos financeiros para investimentos públicos sustentáveis no âmbito do observatório da UE em matéria de finanças sustentáveis; acolhe com agrado instrumentos financeiros inovadores que integrem indicadores de sustentabilidade, que poderão facilitar este processo, como a emissão pública de obrigações verdes; saúda a clarificação efetuada pelo Eurostat sobre o tratamento dos contratos de desempenho energético nas contas nacionais, uma vez que o tratamento clarificado pode desbloquear fluxos consideráveis de capitais públicos para um setor que atualmente representa três quartos do défice da UE em matéria de investimento em energias limpas para 2030; solicita à Comissão que continue a estudar a ideia de um tratamento qualificado no que respeita aos investimentos públicos relacionados com os objetivos ESG, a fim de repercutir o custo destes projetos ao longo do ciclo de vida do investimento público conexo; |
Indicadores e taxonomia de sustentabilidade como um incentivo para investimentos sustentáveis
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6. |
Insta a Comissão a conduzir um processo com a participação de diversas partes interessadas, incluindo peritos em climatologia e participantes do setor financeiro, a fim de estabelecer até ao final de 2019 uma taxonomia sólida, credível e sustentável de forma tecnologicamente neutra, baseada em indicadores que divulguem o impacto total dos investimentos em sustentabilidade e que permita a comparação de projetos de investimento e empresas; salienta a necessidade de desenvolver tais indicadores de sustentabilidade como um primeiro passo para desenvolver uma taxonomia de sustentabilidade da UE e de introduzir estes indicadores em relatórios integrados; destaca que o desenvolvimento da taxonomia de sustentabilidade deve ser acompanhado das seguintes propostas legislativas adicionais: um quadro global e obrigatório do dever de diligência, incluindo um dever de cuidado, que deverá ser plenamente estabelecido durante um período de transição e ter em conta o princípio da proporcionalidade, uma taxonomia de investimento responsável e uma proposta de integração dos riscos e fatores ESG no enquadramento prudencial das instituições financeiras; |
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7. |
Observa que já existem indicadores de sustentabilidade, mas que os atuais quadros de notificação voluntária carecem de harmonização; solicita, por conseguinte, à Comissão que baseie a sua taxonomia de sustentabilidade numa lista harmonizada de indicadores de sustentabilidade assente no trabalho existente, nomeadamente, da Iniciativa Global Reporting (GRI), dos Princípios para o Investimento Responsável (PRI) da ONU, da própria Comissão, da OCDE, do setor privado e, especialmente, nos indicadores do Eurostat em matéria de eficiência de recursos; recomenda que estes indicadores sejam incluídos na taxonomia de forma dinâmica e com orientações claras para os investidores sobre os prazos em que determinadas normas têm de ser atingidas; recomenda que a Comissão analise igualmente indicadores de ponderação em função da urgência de lhes dar resposta num determinado momento; sublinha que a taxonomia deve encontrar o justo equilíbrio entre o compromisso e a flexibilidade, o que significa que o quadro deve, num período transitório, ser obrigatório e normalizado, mas também deve ser vista como um instrumento em evolução que possa abarcar riscos emergentes e/ou riscos que ainda não tenham sido identificados de forma adequada; |
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8. |
Considera que a inclusão de indicadores quantitativos e qualitativos já existentes sobre os riscos ligados às alterações climáticas e outros riscos ambientais constitui um passo importante no sentido de uma taxonomia de investimento responsável em conformidade com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o direito internacional em matéria de direitos humanos, o direito internacional humanitário e a legislação laboral; salienta que as normas mínimas em matéria de riscos e fatores ESG devem incluir normas sociais mínimas para esses investimentos, nomeadamente os direitos dos trabalhadores, as normas de saúde e segurança, e a exclusão dos recursos provenientes de regiões em conflito ou sem o consentimento prévio informado por parte das comunidades afetadas, bem como normas mínimas de governação que abranjam os requisitos da UE para o governo e a comunicação das sociedades, igualem as normas da UE em matéria de informação financeira, e as normas da UE em matéria de combate ao branqueamento de capitais e à corrupção e de transparência fiscal; |
Marca Finanças Verdes
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9. |
Solicita à Comissão que conduza um processo com a participação das diversas partes interessadas a fim de estabelecer até ao final de 2019 uma «Marca Finanças Verdes», por via de uma iniciativa legislativa, a atribuir aos produtos de investimento, de capitais próprios e de pensões de reforma que já tenham atingido as mais elevadas normas na taxonomia de sustentabilidade, a fim de orientar as decisões de investimento daqueles que conferem prioridade à sustentabilidade sobre todos os outros fatores: considera que esta «Marca Finanças Verdes» deve incluir normas mínimas para os riscos e fatores ESG em consonância com o Acordo de Paris e o princípio «não prejudicar» conforme com a análise de risco ESG, e atividades que estejam comprovadamente a conseguir um «Impacto Positivo», tal como definido na Iniciativa Financeira do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (UNEP FI); observa que uma importante função da taxonomia e de uma «Marca Finanças Verdes» é melhorar a avaliação do risco por parte dos intervenientes nos mercados financeiros através da elaboração de uma notação escalonada e baseada no mercado; congratula-se com as inovações dos intervenientes do mercado, tais como as agências de notação de crédito, no desenvolvimento e na gestão de uma notação baseada no mercado; |
Integração dos critérios de financiamento sustentável em toda a legislação relacionada com o setor financeiro
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10. |
Regista a recente inclusão das questões relacionadas com a sustentabilidade nos regulamentos PRIIP (pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros) e STS (titularização simples, transparente e normalizada), bem como na Diretiva Direitos dos Acionistas e na Diretiva relativa a informações não financeiras (NFR); salienta a necessidade de garantir que os riscos associados aos ativos ecológicos e sustentáveis sejam adequadamente tidos em conta na regulamentação; congratula-se com a inclusão na Diretiva IRPPP do reconhecimento de ativos irrecuperáveis, bem como com o alargamento do princípio do gestor prudente e a referência aos Princípios para o Investimento Responsável das Nações Unidas; solicita a integração adequada e proporcional dos indicadores de financiamento sustentável em toda a legislação nova e revista relacionada com o setor financeiro, através de uma proposta global ou de propostas específicas; solicita diretrizes comuns a fim de harmonizar a definição de fatores ESG e a respetiva introdução em toda a legislação nova e revista; |
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11. |
Solicita, neste contexto, à Comissão que utilize o poder definido no Regulamento (UE) n.o 1286/2014 para adotar, o mais rapidamente possível e antes de desenvolver uma taxonomia de sustentabilidade, um ato delegado para especificar os pormenores dos procedimentos utilizados para estabelecer se os pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros visam objetivos sociais ou ambientais específicos; solicita também o estabelecimento de um quadro global obrigatório e proporcionado do dever de diligência assente nas diretrizes de 2017 da OCDE sobre a conduta empresarial responsável para investidores institucionais, exigindo que os investidores identifiquem, previnam e atenuem os fatores e riscos ESG, e ainda que prestem contas sobre os mesmos, após um período de transição; defende que este quadro pan-europeu deve basear-se na lei francesa relativa ao dever de vigilância das empresas e dos investidores, incluindo os bancos; solicita igualmente uma referência direta aos critérios ESG na «supervisão e governação de produtos» (POG) em toda a legislação nova ou revista, incluindo nos atos legislativos atualmente em discussão; congratula-se com a recomendação do Grupo de Peritos de Alto Nível da Comissão sobre Finanças Sustentáveis no sentido da integração do princípio «pensar na sustentabilidade primeiro» em todo o processo de decisão, implementação e execução da UE; |
Riscos de sustentabilidade no quadro prudencial das regras de adequação dos fundos próprios
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12. |
Observa que os riscos de sustentabilidade podem também comportar riscos financeiros, devendo, por isso, ser refletidos, caso sejam substanciais, em requisitos de capital e na análise prudencial dos bancos; solicita, assim, à Comissão que adote uma estratégia normativa e um roteiro que visem, nomeadamente, avaliar os riscos de sustentabilidade no quadro prudencial das regras de adequação dos fundos próprios e promova a inclusão dos riscos de sustentabilidade no Quadro de Basileia IV a fim de garantir reservas de capital suficientes; realça que quaisquer regras de adequação dos fundos próprios devem basear-se em riscos comprovados e refleti-los integralmente; salienta que as regras de adequação dos fundos próprios devem basear-se e refletir plenamente os riscos de sustentabilidade comprovados; |
Divulgação de informações
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13. |
Sublinha que a divulgação de informações é uma condição fundamental para o financiamento sustentável; congratula-se com o trabalho do Grupo de Trabalho para a Divulgação de Informações sobre a Exposição Financeira às Alterações Climáticas e exorta a Comissão e o Conselho a aprovarem as suas recomendações; solicita a integração do custo da inação em matéria de riscos relacionados com o clima e o ambiente, bem como de outros riscos de sustentabilidade, nos quadros relativos à divulgação de informações; sugere à Comissão que inclua a divulgação proporcional e obrigatória no quadro da revisão da Diretiva Contabilística, da Diretiva NFR, da Diretiva relativa aos requisitos de fundos próprios e do Regulamento relativo aos Requisitos de Fundos Próprios a partir de 2020, prevendo um período de transposição no qual as empresas possam preparar-se para a implementação; assinala que o artigo 173.o da lei francesa relativa à transição energética constitui um possível modelo para a regulamentação da divulgação obrigatória de riscos relacionados com o clima por parte dos investidores; solicita que seja ponderado um alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva NFR; sublinha, neste contexto, que os requisitos do quadro de notificação devem ser proporcionais aos riscos efetivos incorridos pela instituição, à sua dimensão e ao seu grau de complexidade; recomenda que o tipo de divulgação atualmente exigido ao abrigo do Regulamento PRIIP e no documento de informação fundamental seja alargado a todos os produtos financeiros de retalho; |
Obrigação fiduciária
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14. |
Observa que as obrigações fiduciárias já estão integradas no quadro de regulamentação financeira da União, mas insiste em que as mesmas sejam clarificadas, no âmbito da definição, do estabelecimento e do ensaio de uma taxonomia sustentável credível e sólida, que inclua atividades de investimento fundamentais, designadamente estratégias de investimento, a gestão de riscos, a afetação, governação e gestão de ativos para todos os intervenientes ao longo da cadeia de investimento, incluindo os gestores de ativos e os consultores de investimento independentes ou outros intermediários de investimento; recomenda que a obrigação fiduciária seja alargada no sentido de incluir um processo de integração «bilateral» obrigatória em que todos os intervenientes ao longo da cadeia de investimento, incluindo os gestores de ativos e os consultores de investimento independentes ou outros intermediários de investimento, sejam obrigados a integrar nas suas decisões os fatores ESG importantes do ponto de vista financeiro, incluindo os custos da inação, bem como a ter em conta as preferências ESG não importantes do ponto de vista financeiro dos clientes e beneficiários, ou dos investidores finais, os quais devem ser proativamente inquiridos sobre as suas preferências em termos de calendário e sustentabilidade; solicita a integração do custo da inação em matéria de riscos relacionados com o clima e o ambiente e de outros riscos de sustentabilidade na avaliação da gestão de risco e do dever de diligência dos conselhos de administração das empresas e das autoridades públicas e na obrigação fiduciária dos investidores; |
Modelos de contratos para a identificação ESG
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15. |
Solicita às Autoridades Europeias de Supervisão (AES) que elaborem diretrizes para modelos de contratos entre proprietários, gestores de ativos, consultores de investimento independentes e outros intermediários de investimento que prevejam claramente a transmissão dos juros do beneficiário, bem como expectativas precisas no que diz respeito à identificação e integração dos riscos e fatores ESG, com vista a evitar, reduzir, atenuar e compensar esses riscos; solicita às instituições da UE que garantam a afetação de recursos adequados às AES no contexto da próxima revisão dos regulamentos que estabelecem as AES; solicita que, no futuro, os custos da inação em matéria de riscos relacionados com o clima e outros riscos de sustentabilidade sejam integrados em toda a legislação da UE, bem como nas revisões legislativas e nas avaliações relativas ao impacto do financiamento; |
Gestão
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16. |
Solicita que a gestão ativa e responsável faça parte integrante das obrigações jurídicas dos investidores e que seja disponibilizada uma descrição das atividades de gestão aos beneficiários e ao público, nomeadamente através da divulgação pública e obrigatória das participações qualificadas, de atividades de envolvimento, do recurso a consultores em matéria de votação e da utilização de veículos de investimento passivo; recomenda que os fundos passivos orientados pelo investimento baseado em índices devem ser incentivados a divulgar as suas atividades de supervisão e a medida em que a utilização da indexação passiva e das análises comparativas permitem a identificação adequada de riscos ESG nas empresas que beneficiam do investimento; considera que deve ser solicitado aos fornecedores de índices que prestem informações sobre a exposição de parâmetros amplamente utilizados e referenciados a parâmetros relativos ao clima e à sustentabilidade; |
Necessidade de desenvolver mais requisitos de informação no âmbito da Diretiva NFR
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17. |
Regista que existe um grau insuficiente de convergência na prestação de informações ESG no âmbito da Diretiva NFR e a necessidade de uma harmonização com vista à promoção de uma maior coerência, bem como de uma definição dos parâmetros ESG mais adequados para a divulgação de informações, utilizando indicadores relativos à sustentabilidade e à eficiência na utilização dos recursos; solicita à Comissão que crie um grupo multissetorial à escala da UE, que inclua representantes da indústria dos serviços financeiros, do mundo académico e da sociedade civil, para avaliar e propor uma lista adequada de parâmetros, nomeadamente uma lista de indicadores que meçam os impactos na sustentabilidade e cubram a parte mais importante dos riscos de sustentabilidade; considera que essa reforma deve incluir a exigência de informações auditadas por terceiros; |
Obrigações verdes
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18. |
Observa que as obrigações verdes representam apenas uma fração do mercado de investimento que não está suficientemente regulamentada e, consequentemente, é vulnerável ao risco de publicidade enganosa, e que a UE não dispõe atualmente de uma norma uniforme para as obrigações verdes, que deverá assentar numa próxima taxonomia sustentável da UE; assinala em que as obrigações verdes devem ser verificadas e supervisionadas por autoridades públicas e incluir a prestação periódica de informações sobre os impactos ambientais dos ativos subjacentes; sublinha que as obrigações verdes devem igualmente incluir o impacto ambiental inverso e apoiar a diminuição da utilização de ativos de combustíveis fósseis; realça que as obrigações verdes devem excluir determinados setores – nomeadamente no que se refere às atividades que tenham um impacto negativo considerável sobre o clima – e não devem violar os direitos sociais fundamentais e as normas em matéria de direitos humanos; sugere que o desenvolvimento da norma para as obrigações verdes da UE decorra em total transparência com um grupo de trabalho específico da Comissão sujeito a controlo regular do Parlamento Europeu; solicita à Comissão que avalie regularmente o impacto, a eficácia e a supervisão das obrigações verdes; solicita, neste contexto, a adoção de uma iniciativa legislativa que incentive, promova e comercialize uma emissão pública europeia de obrigações verdes por instituições europeias existentes e futuras, como o BEI, a fim de financiar novos investimentos sustentáveis; |
Agências de notação de risco
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19. |
Observa que as agências de notação (ANR) não têm suficientemente em conta o impacto de riscos e fatores ESG desestabilizadores na futura fiabilidade creditícia do emitente; solicita a adoção de normas e supervisão da UE no tocante à integração de indicadores ESG nas notações de todas as agências de notação do risco de crédito que operam na UE; salienta que a insuficiência da concorrência subjacente entre estas empresas e a sua limitada incidência económica ainda não foram totalmente abordadas; solicita o estabelecimento de um processo de acreditação para um «critério de avaliação de finanças verdes» por agentes homologados, supervisionados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA); recomenda que seja atribuído um mandato à ESMA para requerer que as ANR integrem riscos de sustentabilidade nas suas metodologias; caso estes sejam suscetíveis de se manifestar no futuro, solicita à Comissão, neste contexto, que apresente uma revisão da regulamentação relativa às ANR; frisa a importância dos dados no domínio da sustentabilidade fornecidos pelos índices de sustentabilidade e pelas agências de notação ESG na prestação a todos os intervenientes financeiros das informações necessárias para os seus deveres fiduciários e de comunicação e na implementação de uma mudança no sentido de um sistema financeiro mais sustentável; |
Sistemas de rotulagem dos serviços financeiros
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20. |
Sugere que a Comissão crie um sistema de rotulagem vinculativo e proporcionado, que deve ter um caráter voluntário durante um período de transição, para as instituições que oferecem contas bancárias de retalho, fundos de investimento, produtos financeiros e de seguros, indicando a medida em que os ativos subjacentes estão em conformidade com o Acordo de Paris e os objetivos ESG; |
Mandato das AES
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21. |
Pretende clarificar o mandato das AES e das autoridades nacionais competentes no contexto da futura revisão dos regulamentos das AES por forma a incluir e monitorizar os riscos e fatores ESG e, assim, tornar as atividades do mercado financeiro mais coerentes com os objetivos de sustentabilidade; considera, neste contexto, que a ESMA deve:
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sublinha, neste contexto, que as AES devem dispor de recursos financeiros suficientes para levar a cabo a sua missão; incentiva as AES a cooperarem sobre estas questões com as agências e as organizações internacionais pertinentes;
O papel do BEI no tocante às finanças sustentáveis
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22. |
Sublinha que as instituições da UE devem dar o exemplo em matéria de promoção de finanças sustentáveis; regista que, embora 26 % dos seus financiamentos tenham incidido na ação climática e apesar de ter tido um papel pioneiro no mercado de obrigações verdes em 2007 e estar no bom caminho para concretizar o seu compromisso anunciado neste domínio, o BEI ainda financia projetos com maior intensidade de carbono, havendo, por isso, margem para melhorias; solicita, por conseguinte, ao BEI que adapte e confira prioridade à sua futura concessão de empréstimos para que esta se torne compatível com o Acordo de Paris e com um limite climático de 1,5 °C; solicita que as operações de concessão de empréstimos do BEI e o Regulamento relativo ao Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) sejam objeto de reforço e de reequilíbrio, para que deixem de investir em projetos com maior intensidade de carbono e confiram prioridade a projetos eficientes na utilização dos recursos e de descarbonização em conjunto com outros setores inovadores e empresas imateriais; considera que o BEI se encontra em posição de conceder mais capital de risco para a transição para uma economia verde de uma forma equilibrada do ponto de vista regional; entende que devem ser tomadas mais medidas nesse sentido, nomeadamente, em interação com os instrumentos financeiros da UE no próximo quadro financeiro plurianual; |
O papel do BCE no tocante às finanças sustentáveis
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23. |
Reconhece a independência do BCE e a sua missão principal de preservar a estabilidade dos preços, mas recorda que o BCE, enquanto instituição da UE, também está vinculado pelo Acordo de Paris; manifesta, por isso, preocupação pelo facto de «62,1% das aquisições de obrigações de empresas pelo BCE ocorrerem em setores […] que são responsáveis por 58,5% das emissões de gases com efeito de estufa da área do euro» (14) e assinala que este programa beneficia diretamente sobretudo as grandes empresas; recomenda ao BCE que integre explicitamente o Acordo de Paris e os objetivos ESG nas orientações relativas aos seus programas de aquisição; sublinha que essas orientações podem funcionar como piloto para a elaboração de uma futura política de investimento orientada para os ESG que seja compatível com normas rigorosas sobre uma taxonomia sustentável da UE; |
Outras questões
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24. |
Sublinha que uma oferta significativa de produtos financeiros sustentáveis também pode ter efeitos positivos no reforço das infraestruturas sociais europeias, entendidas como um conjunto de iniciativas e projetos destinados a criar valor público, através da promoção do investimento e da inovação em setores estratégicos e cruciais para o bem-estar e a resiliência das pessoas e comunidades, como a educação e a habitação; |
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25. |
Congratula-se com o trabalho levado a cabo pelo GPAN, que proporciona importantes alicerces para o trabalho com vista a uma nova norma para um setor financeiro sustentável; insiste, contudo, na necessidade de envolver ativamente o setor bancário que, graças à sua posição dominante no panorama financeiro europeu, ainda continua a ter na mão a chave para tornar o setor financeiro mais sustentável; |
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26. |
Frisa que a metodologia utilizada para acompanhar as despesas relacionadas com o clima conduz a uma incoerência entre programas, permitindo que projetos com benefícios ambientais e climáticos duvidosos sejam elegíveis para efeitos de despesa relacionada com o clima (por exemplo, a componente ecológica da política agrícola comum); |
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27. |
Realça que todos os parâmetros financeiros amplamente utilizados não têm em conta os fatores ESG na sua metodologia; solicita o desenvolvimento de um ou mais parâmetros europeus de sustentabilidade, utilizando a taxonomia europeia de sustentabilidade para avaliar o desempenho dos emitentes europeus com base nos riscos e fatores ESG; |
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28. |
Solicita a análise e o incentivo de iniciativas privadas, como o projeto EeMAP sobre «hipotecas ecológicas», para avaliar e demonstrar em que condições os ativos ecológicos podem implicar uma redução do risco para os investimentos, ao mesmo tempo que aumentam a sustentabilidade ambiental; |
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29. |
Solicita à UE que promova ativamente a inclusão de indicadores de sustentabilidade no quadro das Normas Internacionais de Relato Financeiro a nível internacional; |
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30. |
Frisa que a governação das empresas deve promover a criação de valor sustentável a longo prazo, por exemplo, através de ações de fidelização para acionistas a longo prazo, e incluir os fatores ESG nos pacotes remuneratórios dos diretores e conselhos de administração; observa que a clarificação dos deveres dos diretores a este respeito apoiaria os investidores sustentáveis na sua interação com os conselhos de administração; |
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31. |
Solicita a introdução de um seguro de responsabilidade ambiental obrigatório para todas as atividades públicas e comerciais como condição prévia para a emissão de licenças de autorização; |
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32. |
Realça que finanças sustentáveis requerem uma clarificação dos deveres dos diretores das empresas europeias relativos à criação de valor sustentável a longo prazo, a questões de ESG e riscos sistémicos, como parte do dever geral de os diretores promoverem o êxito da empresa; |
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33. |
Solicita às autoridades europeias de supervisão que formulem orientações para a recolha de dados estatísticos sobre a identificação e a integração de riscos ambientais no financiamento de riscos ESG e solicita que as estatísticas sejam publicadas sempre que possível; |
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34. |
Solicita às autoridades dos mercados financeiros e às autoridades bancárias nacionais que elaborem instruções claras e concisas sobre o modo como a nova taxonomia e outras alterações associadas a esta legislação podem ser implementadas sem gerar custos e atrasos evitáveis; |
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35. |
Entende que as medidas de fixação de preços podem dar um contributo essencial para reduzir o défice de financiamento de 180 mil milhões de EUR para a concretização dos esforços de descarbonização da Europa, mediante a orientação dos investimentos para objetivos sustentáveis a longo prazo; |
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36. |
Observa que as PME são frequentemente esquecidas nos debates sobre finanças sustentáveis, não obstante a sua natureza inovadora; regista, neste contexto, o vasto potencial da digitalização e da tecnologia financeira ecológica; recomenda que a Comissão analise mecanismos para permitir que as PME agrupem projetos a fim de lhes dar acesso ao mercado das obrigações verdes; |
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37. |
Sublinha a importância da componente social das finanças sustentáveis; observa o potencial de desenvolvimento dos novos instrumentos financeiros especialmente dedicados a infraestruturas sociais, como as obrigações sociais, conforme aprovadas nos princípios relativos às obrigações sociais (SBP) de 2017; |
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38. |
Sublinha que a identificação, gestão e divulgação dos riscos ESG são partes integrantes da proteção do consumidor e da estabilidade financeira, devendo, portanto, inserir-se no âmbito do mandato e dos deveres de supervisão das AES; solicita ao CERS que investigue ativamente a interação entre os fatores ESG e o risco sistémico, para além das alterações climáticas; |
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39. |
Recorda que o Parlamento apelou à introdução de uma conta poupança da UE para financiar a economia verde na sua resolução de 14 de novembro de 2017 sobre o Plano de Ação sobre os Serviços Financeiros Retalhistas; |
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40. |
Exige que todas as despesas futuras da UE sejam compatíveis, à luz do Acordo de Paris, com a inclusão dos objetivos relacionados com a descarbonização da economia nos instrumentos jurídicos que regulamentam o funcionamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (incluindo os fundos de coesão), os fundos para as ações externas e o desenvolvimento da cooperação e outros instrumentos exteriores ao quadro financeiro plurianual, como o FEIE; |
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41. |
Solicita à Comissão que elabore um estudo de viabilidade sobre a forma como os supervisores e os reguladores podem melhor recompensar os mandatos que incluem perspetivas de longo prazo; |
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42. |
Solicita à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) que forneça boas práticas e orientações sobre o modo como os prestadores de regimes de pensões profissionais e de produtos relativos a pensões privadas interagem com os beneficiários na fase pré-contratual e ao longo da vida do investimento; insta a EIOPA a disponibilizar orientações e boas práticas, como a do fundo da autoridade ambiental do Reino Unido, sobre o relacionamento com os beneficiários e clientes de retalho e a determinação dos seus interesses financeiros e não financeiros; |
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43. |
Toma nota da recomendação efetuada pelo GPAN no sentido da criação, pela Agência Europeia do Ambiente em cooperação com as AES, de um observatório da UE para as finanças sustentáveis, destinado a controlar, comunicar e divulgar informações sobre os investimentos sustentáveis da UE; recomenda, com vista ao reforço da função exemplar da União Europeia, que este observatório também desempenhe um papel no controlo, no apoio e na divulgação de informações sobre os investimentos sustentáveis dos fundos e das instituições da UE, nomeadamente o FEIE, o BEI e o BCE; solicita ao observatório que dê conhecimento das suas atividades ao Parlamento Europeu; |
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44. |
Recomenda ao BEI que trabalhe com os pequenos intervenientes no mercado e com as cooperativas comunitárias, a fim de agrupar projetos de energias renováveis de escala reduzida para que possam ser elegíveis para financiamento do BEI, no contexto do programa de compra de ativos do setor empresarial; |
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45. |
Partilha da opinião do GPAN de que é fundamental capacitar e associar os cidadãos da Europa no que respeita às questões relativas às finanças sustentáveis; sublinha a necessidade de melhorar o acesso à informação sobre o desempenho em termos de sustentabilidade e de promover a literacia financeira; |
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46. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam a coerência política entre os setores financeiros e os setores não financeiros; recorda que uma política financeira sustentável deve ser acompanhada por opções políticas coerentes noutros setores, como os da energia, dos transportes, da indústria e da agricultura. |
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47. |
Insta a Comissão a publicar regularmente um relatório de progresso sobre as questões abrangidas pela presente resolução; |
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48. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que utilizem a influência da UE para demonstrar liderança em matéria de finanças sustentáveis e aumentem os padrões de sustentabilidade nas finanças a nível mundial, nomeadamente através de acordos bilaterais com países terceiros, em fóruns políticos multilaterais, como as Nações Unidas, o G7, e autoridades de normalização internacionais, como a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (OICV); |
o
o o
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49. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.
(2) JO L 330 de 15.11.2014, p. 1.
(3) JO L 132 de 20.5.2017, p. 1.
(4) JO L 354 de 23.12.2016, p. 37.
(5) JO L 182 de 29.6.2013, p. 19.
(6) JO L 347 de 28.12.2017, p. 35.
(7) JO L 352 de 9.12.2014, p. 1.
(8) Gabinete das Nações Unidas para a Redução do Risco de Catástrofes https://www.unisdr.org/files/46796_cop21weatherdisastersreport2015.pdf
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0039.
(10) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0025.
(11) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0428.
(12) JO C 75 de 26.2.2016, p. 41.
(13) JO C 265 de 11.8.2017, p. 65.
(14) Sini Matikainen, Emanuele Campiglio e Dimitri Zenghelis, «The climate impact of quantitative easing» (O impacto climático da flexibilização quantitativa), Grantham Institute on climate change and the environment, maio de 2017.
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/36 |
P8_TA(2018)0216
Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2017
Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de maio de 2018, sobre o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2017 (2018/2009(INI))
(2020/C 76/05)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 2.o, 6.o e 7.o, |
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 70.o, 85.o, 86.o, 258.o, 259.o e 260.o, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta as suas resoluções relevantes no domínio do Estado de direito e da justiça, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 10 de abril de 2017, intitulada «Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2017» (COM(2017)0167), |
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Tendo em conta o estudo efetuado em 2017 pelo Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia intitulado «The judicial system and economic development across EU Member States» (O sistema judicial e o desenvolvimento económico nos Estados-Membros da UE) (1), |
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Tendo em conta a sondagem efetuada em 2017 pelo US Cahmber Institute for Legal Reform, intitulada «The Growth of Collective Redress in the EU» (O crescimento da ação coletiva na UE) (2), |
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Tendo em conta a base de dados de estatísticas de género do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) (3), |
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Tendo em conta os relatórios da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito (Comissão de Veneza), nomeadamente a sua lista dos critérios do Estado de direito (4), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2014, sobre a avaliação da justiça no que respeita à justiça penal e ao Estado de direito (5), |
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Tendo em conta o estudo realizado em 2011 pela empresa Milieu intitulado «Comparative study on access to justice in gender equality and anti-discrimination law» (Estudo comparado sobre o acesso à justiça em matéria de igualdade de género e de luta contra a discriminação) (6), |
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Tendo em conta a Recomendação do Conselho da Europa aos juízes: independência, eficiência e responsabilidade (CM/Rec(2010)12) (7), |
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Tendo em conta o estudo do Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais do Parlamento Europeu, de 2017, intitulado «Mapping the Representation of Women and Men in Legal Professions Across the EU» (Cartografia da representação das mulheres e dos homens nas profissões jurídicas na UE) (8), |
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Tendo em conta os relatórios anuais de avaliação sobre os sistemas judiciais europeus, elaborados pela Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) do Conselho da Europa (9), |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0161/2018), |
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A. |
Considerando que os sistemas judiciais independentes, eficazes e de qualidade são importantes para preservar o Estado de direito, a equidade dos processos judiciais e a confiança dos cidadãos e das empresas no sistema jurídico, garantindo a particulares e empresas o pleno exercício dos seus direitos; considerando que a eficácia do sistema judicial é inseparável da independência da justiça, promovendo o crescimento económico, defendendo os direitos fundamentais e reforçando a correta aplicação do direito da UE; considerando que a justiça é um valor em si, em particular no que se refere ao acesso dos cidadãos à justiça e ao respeito das regras de um processo equitativo; |
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B. |
Considerando que a Comissão publicou o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2017, que constitui um instrumento informativo, comparativo e não vinculativo que avalia principalmente a eficácia, a independência e a qualidade dos sistemas de justiça nacionais, com o objetivo de identificar eventuais deficiências, boas práticas e progressos e melhor definir as políticas dos Estados-Membros em matéria de justiça, centrando-se para tal nos parâmetros dos sistemas judiciais que contribuem para melhorar o clima para as empresas, os investimentos e os consumidores na União; |
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C. |
Considerando que o quinto Painel de Avaliação da Justiça na UE analisa em particular questões relacionadas com o acesso do público aos processos judiciais, a independência do poder judicial segundo a perspetiva dos cidadãos e das empresas, a utilização efetiva das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) no sistema de justiça e o funcionamento dos sistemas de justiça nacionais em domínios específicos relativos ao mercado único e o setor empresarial, apresentando simultaneamente uma primeira panorâmica do funcionamento dos sistemas nacionais de justiça penal na aplicação da legislação da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais; |
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D. |
Considerando que o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2017 não apresenta uma classificação global dos sistemas nacionais de justiça e não pretende dar primazia a um sistema em relação a outros; |
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E. |
Considerando que, por outro lado, o Painel de Avaliação da Justiça deve ser um guia útil, facultando uma visão geral das melhores práticas a utilizar pelos Estados-Membros no domínio da justiça civil, comercial e administrativa; |
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F. |
Considerando que ainda não estão disponíveis muitos dados relativos a alguns Estados-Membros; considerando que há discrepâncias na quantidade e especificidade dos dados fornecidos por determinados Estados-Membros; |
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G. |
Considerando que o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2017 incide essencialmente na justiça civil, comercial e administrativa, mas também apresenta uma primeira perspetiva do funcionamento dos sistemas nacionais no que se refere à aplicação da legislação da UE relativa ao branqueamento de capitais em matéria de justiça penal; |
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H. |
Considerando que este exercício não vinculativo tem o mérito de identificar as tendências positivas e negativas e de proporcionar um fórum para a aprendizagem entre pares e o intercâmbio de boas práticas em toda a União, tendo em vista promover e garantir o respeito do Estado de direito; |
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I. |
Considerando que a prestação, de forma convivial, de informações sobre o sistema judicial é uma condição indispensável para ter acesso à justiça; |
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J. |
Considerando que os sistemas judiciais devem ser adaptados para dar resposta aos novos desafios com que a União Europeia é confrontada; |
Observações gerais
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1. |
Salienta que a justiça confirma o Estado de direito na sociedade e garante o direito de todos a um julgamento equitativo por um tribunal independente e imparcial; solicita aos Estados-Membros que velem por que as reformas da justiça respeitem o Estado de direito e cumpram as normas europeias sobre independência judicial; incentiva a Comissão, neste contexto, a continuar a controlar as reformas judiciais nacionais no âmbito do Semestre Europeu, que também se baseia nas informações do Painel de Avaliação da Justiça na UE; solicita ainda à Comissão que desenvolva novos critérios para uma melhor avaliação da conformidade dos sistemas judiciais com o Estado de direito, baseando-se, em especial, na lista dos critérios do Estado de direito adotada pela Comissão de Veneza; |
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2. |
Convida a Comissão a recolher informações mais precisas sobre o tratamento das violações do Estado de direito e das ameaças aos direitos fundamentais, incluindo a corrupção, a discriminação e as violações da vida privada e das liberdades de pensamento, consciência, religião, expressão, reunião e associação; |
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3. |
Recorda o pedido formulado na sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, e reitera o seu pedido à Comissão para que apresente uma proposta para a celebração de um mecanismo da União para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (Pacto DED); insta a Comissão a reunir os relatórios existentes, incluindo o Painel de Avaliação da Justiça, até à entrada em vigor do Pacto DED; |
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4. |
Toma conhecimento, com grande interesse, do Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2017 e insta a Comissão a promover este exercício em conformidade com os Tratados e em consulta com os Estados-Membros; |
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5. |
Salienta que a criação de um Painel de Avaliação da Justiça separado em matéria penal contribuirá, de forma crucial, para o estabelecimento de um entendimento comum da legislação da UE no domínio do direito penal entre juízes e procuradores, reforçando, assim, a confiança mútua; |
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6. |
Solicita à Comissão que tenha em conta o combate à corrupção, e considera prioritária a inclusão desta questão no Painel da Justiça; |
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7. |
Apoia o objetivo deste intercâmbio e salienta que um sistema de justiça independente, eficaz e de qualidade pode fornecer às empresas incentivos para o desenvolvimento e o investimento a nível nacional e transnacional, protegendo simultaneamente os direitos fundamentais dos cidadãos e reforçando os direitos dos consumidores e dos trabalhadores, reforçando assim o seu contributo económico; |
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8. |
Reconhece a importância da avaliação comparativa dos sistemas judiciais para a confiança mútua transfronteiras, para a cooperação eficaz entre as instituições de justiça e para a criação de um espaço judiciário comum e de uma cultura judiciária europeia; incentiva, por conseguinte, a Comissão a continuar a desenvolver indicadores concretos para avaliar, na prática, a preservação dos valores da UE, como o Estado de direito e o respeito dos direitos fundamentais; |
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9. |
Considera que esta comparação deve basear-se em critérios objetivos e dados que sejam recolhidos, comparados e analisados com precisão, tendo em conta os diferentes quadros constitucionais e jurídicos; salienta a importância de garantir a igualdade de tratamento entre todos os Estados-Membros numa avaliação imparcial dos respetivos sistemas de justiça; |
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10. |
Saúda os esforços da Comissão para avaliar, pela primeira vez, alguns aspetos da justiça penal em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e recomenda à Comissão que tome as medidas necessárias para incentivar os Estados-Membros a fornecer dados sobre a duração dos processos judiciais neste domínio, tendo em vista a entrada em vigor da quarta e, posteriormente, da quinta diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais; |
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11. |
Congratula-se com os esforços da Comissão para apresentar dados mensuráveis e para tirar conclusões concretas sobre a forma como os Estados-Membros melhoraram ou podem ainda melhorar a qualidade e eficiência dos seus sistemas judiciais, especialmente no que respeita ao estatuto e à nomeação dos juízes, à sua independência e ao equilíbrio entre os géneros; observa que a falta de dados é cada vez menos grave, em especial no que respeita aos indicadores sobre a eficiência dos sistemas judiciais; deplora, contudo, o facto de alguns Estados-Membros não terem fornecido dados para determinadas categorias, embora esses dados fossem aplicáveis ou estivessem disponíveis; solicita, por conseguinte, os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços no sentido de tornar os dados comparáveis e de colaborarem plenamente com a Comissão fornecendo os dados solicitados; salienta que os Estados-Membros devem continuar a colmatar as lacunas dos dados, a fim de realizar as suas prioridades relativas à eficácia dos sistemas judicias; insta os Estados-Membros a cooperarem estreitamente com a CEPEJ e a Comissão, em especial através do grupo informal de peritos nacionais dos ministérios e dos respetivos sistemas judiciais, para colmatar as lacunas a nível de dados que há muito afetam algumas categorias do Painel de Avaliação da Justiça; |
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12. |
Solicita aos Estados-Membros que analisem atentamente os resultados do Painel de Avaliação da Justiça de 2017, determinem quais os ensinamentos a colher e examinem a necessidade de adotar medidas nacionais para corrigir eventuais irregularidades relacionadas com a qualidade, a eficiência e a independência dos sistemas de justiça nacionais; |
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13. |
Observa que muitos Estados-Membros continuaram a envidar esforços para melhorar a eficácia dos seus sistemas de justiça nacionais mediante a introdução de reformas; congratula-se com a quantidade significativa de novas reformas anunciadas no que diz respeito ao apoio judiciário, aos métodos de resolução alternativa de litígios (RAL), à especialização de tribunais e aos mapas judiciais; |
Eficiência
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14. |
Sublinha a importância de um processo judicial rápido e eficaz, em conformidade com o artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE; sublinha, além disso, a importância de processos rápidos e eficazes em questões relacionadas com a defesa dos consumidores, a propriedade intelectual e o direito à confidencialidade dos dados; observa com preocupação que estes processos são ainda demasiado lentos em alguns Estados-Membros; salienta que um elevado número de casos pendentes pode também reduzir a confiança dos cidadãos e das empresas no sistema judicial, bem como diminuir a segurança jurídica, e que a confiança é a pedra angular do respeito do Estado de direito; |
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15. |
Incentiva os Estados-Membros a investirem na utilização e no desenvolvimento contínuo de ferramentas de TIC nos seus sistemas judiciais, num esforço para os tornar mais acessíveis, mais compreensíveis e mais fáceis de utilizar por todos os cidadãos da UE, sobretudo aqueles com qualquer forma de deficiência e os grupos vulneráveis, incluindo as minorias nacionais e/ou os migrantes; realça as vantagens dos sistemas informáticos, tanto para a cooperação transfronteiras entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, como a nível nacional, na redução dos custos para todas as partes interessadas e na melhoria da eficiência geral e da qualidade dos sistemas judiciais, nomeadamente a apresentação de queixas por via eletrónica, a possibilidade de acompanhar e conduzir processos em linha e a comunicação eletrónica entre tribunais e advogados; lamenta que ainda não tenha sido plenamente explorado o potencial dos sistemas informáticos em toda a UE; congratula-se com a transparência registada na maior parte dos Estados-Membros no que se refere à publicação dos acórdãos dos tribunais; salienta que a disponibilidade de informações em linha de forma convivial contribui significativamente para a acessibilidade dos cidadãos e das empresas à justiça; solicita aos Estados-Membros que publiquem todas as decisões judiciais em linha, na medida em que tal permitirá aos cidadãos e às empresas conhecer melhor o sistema judicial e torná-lo mais transparente; observa, além disso, que esta medida pode facilitar a coerência da jurisprudência; |
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16. |
Sublinha a necessidade de intensificar e diversificar o âmbito das formações propostas aos magistrados, uma vez que tal é também fundamental para um sistema judicial eficiente, independente e imparcial; sublinha, em particular, a necessidade de formação em matéria de papéis em função do género, normas e estereótipos, deontologia judiciária, competências informáticas, gestão judicial, mediação e da comunicação com as partes e a imprensa; salienta, além disso, a importância de uma formação adequada no direito da UE e nas diferentes estruturas de cooperação da UE, como a Eurojust; observa que alguns domínios específicos da legislação da UE, como os direitos de autor e a proteção da vida privada, podem requerer a compreensão não só do direito, mas também da evolução tecnológica; constata que a especialização dos juízes e dos tribunais parece ter um efeito positivo na eficiência e na qualidade dos sistemas judiciais; solicita à Comissão que examine esta questão de forma mais aprofundada no exercício do próximo ano; recorda, por conseguinte, que a formação sistemática e contínua de juízes e outros peritos jurídicos é necessária para assegurar uma aplicação coerente, eficaz e qualitativa do direito; solicita aos Estados-Membros que invistam mais recursos no desenvolvimento da formação judiciária e da formação contínua para os profissionais da justiça, como os juízes, nomeadamente noutros Estados-Membros, com o objetivo de trocar experiências e boas práticas; |
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17. |
Incentiva os Estados-Membros e as instituições da UE a apoiarem um maior desenvolvimento da mediação a nível da União; exorta a Comissão a avaliar sistematicamente os efeitos da mediação nos sistemas judiciais europeus; |
Qualidade
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18. |
Solicita à Comissão que acrescente os procedimentos de ação coletiva ao exercício comparativo do próximo ano sobre os fatores de acessibilidade dos sistemas de justiça, pois considera que o acesso à justiça e a resolução eficiente de litígios são de primordial importância; considera que estes procedimentos são um instrumento essencial para reforçar a proteção dos consumidores, do ambiente e da saúde em toda a UE, em domínios que afetam diretamente um grande número de requerentes; considera que os procedimentos de ação coletiva facilitam o acesso dos cidadãos à justiça e à resolução eficiente de litígios e, consequentemente, eliminam obstáculos injustificados, nomeadamente para os cidadãos que vivem abaixo do limiar de pobreza ou que se encontram envolvidos em processos com uma dimensão transfronteiriça; |
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19. |
Constata que a maior parte dos Estados-Membros exige que as partes paguem custas judiciais para instaurar um processo judicial; salienta que a disponibilidade de assistência jurídica e o nível das custas judiciais têm um forte impacto no acesso à justiça, que constitui um direito fundamental na UE, em especial para os cidadãos que vivem em situação de pobreza, e sublinha o papel da assistência jurídica em garantir que as partes mais fracas disponham também de igual acesso à justiça; salienta que a prestação de assistência jurídica aos consumidores que se encontrem abaixo do limiar de pobreza continua a ser um fator de equilíbrio essencial; assinala que a dificuldade na obtenção de assistência jurídica pode ter um importante efeito dissuasor quando as custas judiciais e/ou jurídicas representam uma proporção significativa do valor da queixa; considera que a assistência jurídica deve estar ligada ao limiar de pobreza nos Estados-Membros; salienta que as custas judiciais devem, de um modo geral, ser ainda mais reduzidas, através, por exemplo, do recurso a portais eletrónicos nacionais de justiça em linha; solicita aos Estados-Membros que melhorem a facilidade de acesso a informações em linha que permitam que os cidadãos determinem se são elegíveis para beneficiar de assistência jurídica, nomeadamente informações em linha acessíveis a pessoas com deficiência visual; |
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20. |
Solicita à Comissão que apresente, antes do encerramento do exercício do próximo ano, um novo indicador sobre o acesso à justiça para os grupos suscetíveis de serem desfavorecidos ou descriminalizados, a fim de identificar os possíveis obstáculos; |
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21. |
Sublinha a necessidade de corrigir os persistentes desequilíbrios de género e a considerável desproporção entre homens e mulheres entre os juízes, nomeadamente nos tribunais de instâncias superiores e nos tribunais supremos, tanto a nível nacional como da UE; regista com pesar a recente evolução negativa na proporção de juízas em alguns Estados-Membros; |
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22. |
Destaca que há ainda muito a fazer em termos de igualdade de género nas profissões judiciais em toda a Europa, nomeadamente no acesso à magistratura e em termos de estereótipos de género, transparência nas nomeações, conciliação entre as responsabilidades laborais e não laborais ou a existência de práticas de orientação por um mentor; realça a clara discrepância entre a proporção de profissionais do sexo feminino em níveis mais baixos do poder judicial (incluindo funcionários não judiciais) e dos tribunais superiores e das procuradorias; incentiva os Estados-Membros a centrarem os seus esforços, nomeadamente no domínio do ensino superior, nas mulheres nas profissões judiciais e a estimularem uma abordagem positiva relativamente às juízas; |
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23. |
Recorda que, na Declaração Conjunta de 2015 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), se estipula que os Estados-Membros deverão, tanto quanto possível, e tendo em conta o objetivo da igualdade entre homens e mulheres consagrado no artigo 3.o do Tratado da União Europeia, garantir uma presença igual de mulheres e homens aquando da nomeação de candidatos para o lugar de juiz no Tribunal Geral do Tribunal de Justiça da União Europeia; insta os Estados-Membros a darem o exemplo neste domínio; |
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24. |
Salienta que, embora mais de metade dos Estados-Membros tenha aumentado as suas despesas com o sistema judicial por habitante em 2015, a determinação dos recursos financeiros ainda se baseia principalmente nas despesas históricas e não no volume de trabalho real ou no número de processos intentados; |
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25. |
Congratula-se com o recurso crescente a mecanismos alternativos de resolução de litígios na maioria dos Estados-Membros, em particular a plataforma europeia de resolução de litígios em linha para os consumidores e os comerciantes; |
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26. |
Regista a falta de dados disponíveis no domínio das decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental; incentiva a Comissão a incluir tais dados no Painel de Avaliação da Justiça na UE quando disponibilizados pelos Estados-Membros, eventualmente como um objetivo a médio prazo a concretizar após a conclusão da revisão do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental; |
Independência
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27. |
Recorda que a independência, a qualidade e a eficiência são elementos fundamentais para a eficácia de um sistema judicial, o que, pelo seu lado, é essencial para preservar o Estado de direito, a equidade dos processos judiciais e a confiança dos cidadãos e das empresas no sistema jurídico; salienta, além disso, que a independência do poder judicial constitui parte integrante da democracia; considera que um sistema judicial independente assenta, por um lado, na ausência de interferência ou de pressão governamental e política ou de interesses económicos específicos e, por outro lado, nas garantias efetivas decorrentes do estatuto e da posição dos juízes, bem como na sua situação financeira; salienta que deve ser assegurada uma autonomia suficiente para proteger as autoridades competentes para o exercício da ação penal de influências políticas indevidas; solicita, por conseguinte, à Comissão que inclua no Painel uma secção dedicada ao estatuto dos magistrados do Ministério Público e à sua autonomia; solicita ainda à Comissão que prossiga a avaliação das salvaguardas jurídicas para a independência do poder judicial, nomeadamente em cooperação com as redes de Supremos Tribunais e dos Conselhos de Justiça; |
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28. |
Salienta a importância de mecanismos imparciais, ou seja, isentos da discrição arbitrária do poder executivo, e exaustivos para a nomeação, a avaliação, a transferência ou o despedimento de juízes; |
o
o o
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29. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/JRC104594/jrc104594__2017_the_judicial_system_and_economic_development_ across_eu_member_states.pdf.
(2) http://www.instituteforlegalreform.com/uploads/sites/1/The_Growth_of_Collective_Redress_in_the_EU_A_Survey_of_Developments_in_10_ Member_States_April_2017.pdf
(3) http://eige.europa.eu/gender-statistics/dgs
(4) http://www.venice.coe.int/webforms/documents/default.aspx?pdffile=CDL-AD(2016)007-e
(5) JO C 378 de 9.11.2017, p. 136.
(6) Milieu Ltd (2011), «Comparative study on access to justice in gender equality and anti-discrimination law», relatório de síntese, DG Justiça da Comissão Europeia, Bruxelas.
(7) https://rm.coe.int/16807096c1
(8) http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2017/596804/IPOL_STU(2017)596804_EN.pdf.
(9) https://www.coe.int/t/dghl/cooperation/cepej/evaluation/default_en.asp
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/42 |
P8_TA(2018)0221
Milho geneticamente modificado GA21
Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado GA21 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D056125-02 – 2018/2698(RSP))
(2020/C 76/06)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado GA21 (MON-ØØØ21-9) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D056125-02), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 23.o, n.o 3, |
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Tendo em conta que, na sequência da votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, em 23 de abril de 2018, não foi emitido parecer, |
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Tendo em conta o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2), |
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Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos em 21 de setembro de 2017 e publicado em 24 de outubro de 2017 (3), |
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Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, COD(2017)0035), |
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (4), |
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Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
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Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a Decisão 2008/280/CE da Comissão (5) autorizou a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado GA21 («milho GA21»); considerando que o âmbito dessa autorização abrange igualmente produtos que não sejam géneros alimentícios, nem alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho GA21 destinados às utilizações habituais do milho, à exceção do cultivo; |
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B. |
Considerando que, antes da Decisão 2008/280/CE, de 13 de setembro de 2007, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) aprovou um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em 2 de outubro de 2007 (6) («EFSA 2007»); |
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C. |
Considerando que, em 6 de outubro de 2016, a empresa Syngenta France S.A.S. apresentou à Comissão, em nome de Syngenta Crop Protection AG, Suíça, um pedido, nos termos dos artigos 11.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para a renovação da referida autorização; |
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D. |
Considerando que, em 21 de setembro de 2017, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em 24 de outubro de 2017 (7) («EFSA 2017»); |
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E. |
Considerando que o milho GA21 foi desenvolvido para conferir tolerância ao glifosato, exprimindo uma versão modificada da proteína EPSPS; |
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F. |
Considerando que a aplicação de herbicidas complementares, neste caso o glifosato, faz parte das práticas agrícolas regulares no âmbito do cultivo de plantas resistentes aos herbicidas, pelo que é de esperar que resíduos provenientes da pulverização estejam presentes nas colheitas e sejam componentes inevitáveis; considerando que foi demonstrado que as culturas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas implicam uma maior utilização de herbicidas complementares do que as culturas convencionais equivalentes; |
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G. |
Considerando que, consequentemente, é previsível que o milho GA21 seja repetidamente exposto a doses cada vez mais elevadas de glifosato, o que não só implicará uma carga mais elevada de resíduos na colheita, como pode igualmente influenciar a composição da planta do milho geneticamente modificado e as respetivas características agronómicas; |
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H. |
Considerando que os Estados-Membros apresentaram diversas observações críticas, durante o período de consulta de três meses, relativas aos pareceres EFSA 2007 (8) e EFSA 2017 (9); considerando que, por exemplo, os Estados-Membros criticaram o facto de serem necessárias informações complementares antes da formulação de conclusões sobre a avaliação dos riscos associados ao milho GA21, de não terem sido apresentados dados que demonstrassem um historial de utilização segura, de os relatórios de controlo do milho GA21 para o período de autorização apresentarem diversas lacunas, bem como o facto de a abordagem de monitorização aplicada não se encontrar em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE; |
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I. |
Considerando que o próprio Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM da EFSA) entende ser necessário um debate mais aprofundado com os requerentes e os gestores dos riscos sobre a aplicação prática dos planos de monitorização ambiental após a colocação no mercado de plantas geneticamente modificadas (GM) para importação e transformação; |
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J. |
Considerando que as dúvidas quanto à carcinogenicidade do glifosato continuam em aberto; que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que era improvável que o glifosato fosse cancerígeno e que a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) concluiu, em março de 2017, que não se justificava uma classificação como tal; considerando que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro da Organização Mundial da Saúde classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano; |
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K. |
Considerando que o Parlamento criou uma comissão especial sobre o procedimento de autorização da União para os pesticidas, que contribuirá para determinar se as pertinentes normas científicas da União foram respeitadas no processo de avaliação dos riscos, bem como se a indústria influenciou indevidamente as conclusões das agências da União em matéria de carcinogenicidade do glifosato; |
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L. |
Considerando que, de um modo geral, segundo o grupo de peritos da EFSA sobre os pesticidas, não é possível tirar conclusões quanto à segurança dos resíduos da pulverização de culturas geneticamente modificadas com formulações de glifosato (10); considerando que os aditivos e respetivas misturas utilizados em formulações comerciais de glifosato destinadas à pulverização apresentam uma toxicidade superior à da substância ativa por si só (11); |
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M. |
Considerando que a União já retirou do mercado um aditivo à base de glifosato denominado POE-tallowamine (amina de sebo polietoxilada), devido a preocupações acerca da sua toxicidade; considerando que aditivos e misturas problemáticas podem, todavia, ainda ser autorizados nos países em que é cultivado o milho GA21 (Argentina, Brasil, Canadá, Japão, Paraguai, Filipinas, África do Sul, Estados Unidos, Uruguai e Vietname); |
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N. |
Considerando que, para avaliar exaustivamente os riscos que comportam as plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, é fundamental dispor de dados sobre os níveis de resíduos de herbicidas e seus metabolitos; considerando que os resíduos provenientes da pulverização com herbicidas são considerados fora do âmbito de competências do Painel OGM da EFSA; considerando que não foram avaliados os efeitos da pulverização do milho GA21 com glifosato; |
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O. |
Considerando que os Estados-Membros não são obrigados a medir os resíduos de glifosato nas importações de milho, a fim de assegurar o respeito dos níveis máximos de resíduos no âmbito do programa de controlo coordenado plurianual para 2018, 2019 e 2020, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/660 da Comissão (12), nem são obrigados a fazê-lo em relação a 2019, 2020 e 2021 (13); considerando que, portanto, se desconhece se os resíduos de glifosato no milho GA21 importado respeitam os limites máximos de resíduos aplicáveis na União; |
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P. |
Considerando que o milho GA21 é cultivado, entre outros, na Argentina; que foram amplamente documentados os efeitos negativos para a saúde decorrentes da utilização de glifosato; considerando que a União Europeia se comprometeu a cumprir os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), da ONU, que incluem um compromisso no sentido de reduzir substancialmente, até 2030, o número de mortes e doenças devidas a produtos químicos perigosos e à poluição e contaminação do ar, da água e dos solos (objetivo 3, meta 3.9) (14); |
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Q. |
Considerando que a União está empenhada na coerência das políticas para o desenvolvimento, que visa minimizar as contradições e criar sinergias entre as diferentes políticas da União, nomeadamente nos domínios do comércio, do ambiente e da agricultura, a fim de beneficiar os países em desenvolvimento e de aumentar a eficácia da cooperação para o desenvolvimento; |
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R. |
Considerando que a EFSA concluiu que, com exceção de uma, todas as utilizações representativas de glifosato nas culturas convencionais (ou seja, culturas não geneticamente modificadas) constituem um risco para os vertebrados terrestres não visados, e identificou também um elevado risco a longo prazo para os mamíferos, risco este associado às principais utilizações de glifosato em culturas convencionais (15); considerando que a ECHA classificou o glifosato como tóxico para os organismos aquáticos e com efeitos de longo prazo; que o impacto negativo da utilização de glifosato na biodiversidade e no ambiente está largamente documentada; considerando que, por exemplo, um estudo realizado nos EUA, em 2017, demonstrou a existência de uma correlação negativa entre a utilização de glifosato e a abundância de borboletas-monarca adultas, em especial nas zonas de concentração da atividade agrícola (16); |
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S. |
Considerando que a autorização de colocação no mercado do milho GA21 continuará a promover a procura do seu cultivo em países terceiros; considerando que, como acima referido, é previsível que sejam repetidamente utilizadas doses cada vez mais elevadas de herbicidas em plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas (contrariamente às plantas não geneticamente modificadas), pois foram intencionalmente concebidas para esse fim; |
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T. |
Considerando que a União é parte na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, que confere às partes a responsabilidade de assegurar que as atividades sob a sua jurisdição não prejudiquem o ambiente de outros Estados (17); considerando que a decisão de renovar a autorização relativa ao milho GA21 se inscreve no âmbito de jurisdição da União; |
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U. |
Considerando que o desenvolvimento de culturas geneticamente modificadas tolerantes a diversos herbicidas seletivos se deve principalmente ao rápido desenvolvimento da resistência das ervas daninhas ao glifosato em países que dependem fortemente das culturas geneticamente modificadas; considerando que, em 2015, existiam no mundo, pelo menos, 29 espécies de infestantes resistentes ao glifosato (18); |
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V. |
Considerando que, na sequência da votação, em 23 de abril de 2018, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não emitiu parecer; |
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W. |
Considerando que, em diversas ocasiões, a Comissão lamentou o facto de – desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 – ter adotado decisões de autorização sem o apoio do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e que a devolução do processo à Comissão para decisão final, que deveria constituir verdadeiramente uma exceção no âmbito de todo o procedimento, se tenha tornado a norma para a tomada de decisões em matéria de autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; considerando que o Presidente Juncker também deplorou essa prática, que considera antidemocrática (19); |
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X. |
Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura (20) a proposta legislativa de 22 de abril de 2015 que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta; |
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Y. |
Considerando que, em conformidade com o considerando 14 do Regulamento (UE) n.o 182/2011, a Comissão deve, sempre que possível, evitar opor-se à posição predominante que possa surgir no comité de recurso contra a adequação de um ato de execução, especialmente nos casos em que este diga respeito a questões sensíveis, como a saúde dos consumidores, a segurança alimentar e o ambiente; |
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Z. |
Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão que visa renovar a autorização, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos e pertinentes para o assunto em consideração; |
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1. |
Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003; |
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2. |
Entende que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno; |
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3. |
Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução; |
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4. |
Insta a Comissão a suspender quaisquer decisões de execução relativas a pedidos de autorização de OGM até o processo de autorização ter sido revisto de forma a abordar as deficiências do atual procedimento, que se revelou inadequado; |
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5. |
Insta, em especial, a Comissão a honrar os compromissos assumidos no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, mediante a suspensão de todas as importações de plantas geneticamente modificadas tolerantes ao glifosato; |
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6. |
Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas sem uma avaliação completa dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais aplicadas nos países de cultivo; |
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7. |
Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação dos riscos relacionados com a aplicação de herbicidas complementares e seus resíduos na avaliação do risco de plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, independentemente de a planta geneticamente modificada em questão se destinar ao cultivo na União ou à importação na União para géneros alimentícios e alimentos para animais; |
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8. |
Reitera o seu compromisso de fazer progredir os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, a fim de assegurar, inter alia, que, na ausência de um parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal sobre as aprovações de OGM, quer para cultivo, quer para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais, a Comissão retire a sua proposta; exorta o Conselho a prosseguir os seus trabalhos sobre a proposta da Comissão com caráter de urgência; |
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9. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2017.5006
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Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1 507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110). |
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Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (JO C 399 de 24.11.2017, p. 71). |
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Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 19). |
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Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 17). |
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Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (JO C 35 de 31.1.2018, p. 15). |
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Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 x MIR162 x MIR604 x GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (JO C 86 de 6.3.2018, p. 108). |
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Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (JO C 86 de 6.3.2018, p. 111). |
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Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0388). |
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Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0389). |
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Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0386). |
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Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1 507 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0387). |
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Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 x 3006-210-23 x MON 88913 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0390). |
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Resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1 507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1 507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0123). |
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Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0215). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0214). |
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Resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-68416-4 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0341). |
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Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado FG72 x A5547-127 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0377). |
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Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-44406-6, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0378). |
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Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1 507 (DAS-Ø15Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0396). |
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Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 305 423 × 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0397). |
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Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302 × Ms8 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6), MON 88302 × Ms8 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8) e MON 88302 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACS-BNØØ3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0398). |
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Resolução, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122 (DAS-59122-7), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0051). |
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Resolução, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 (MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6) e milho geneticamente modificado combinando dois dos eventos MON 87427, MON 89034 e NK603, e que revoga a Decisão 2010/420/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0052). |
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Resolução, de 3 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM-ØØØH71-4), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0197). |
(5) Decisão 2008/280/CE da Comissão, de 28 de março de 2008, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado GA21 (MON-ØØØ21-9) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 87 de 29.3.2008, p. 19).
(6) https://www.efsa.europa.eu/fr/efsajournal/pub/541
(7) https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2017.5006
(8) Anexo G – Observações dos Estados-Membros: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2005-226
(9) Anexo G – Observações dos Estados-Membros: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionDocumentsLoader?question=EFSA-Q-2016-00714
(10) «EFSA conclusion of the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance glyphosate» (Conclusões da EFSA sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa glifosato). EFSA journal 2015, 13 (11):4302, http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2015.4302/epdf
(11) https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC3955666
(12) Regulamento de Execução (UE) 2017/660 da Comissão, de 6 de abril de 2017, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2018, 2019 e 2020, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 94 de 7.4.2017, p. 12).
(13) Regulamento de Execução (UE) 2018/555 da Comissão, de 9 de abril de 2018, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2019, 2020 e 2021, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 92 de 10.4.2018, p. 6).
(14) https://sustainabledevelopment.un.org/sdg3
(15) https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2015.4302
(16) https://onlinelibrary.wiley.com/doi/abs/10.1111/ecog.02719
(17) Artigo 3.o, https://www.cbd.int/convention/articles/default.shtml?a=cbd-03
(18) https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5606642/
(19) Ver, a título de exemplo, o discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu, incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), ou o discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/48 |
P8_TA(2018)0222
Milho geneticamente modificado 1 507 × 59 122 × MON 810 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos 1 507, 59 122, MON 810 e NK603
Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1 507 × 59 122 × MON 810 × NK603, e de milho geneticamente modificado que combine dois ou três eventos únicos 1 507, 59 122, MON 810 e NK603, e que revoga as Decisões 2009/815/CE, 2010/428/UE e 2010/432/UE nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D056123-02 – 2018/2699(RSP))
(2020/C 76/07)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1 507 × 59 122 × MON 810 × NK603, e de milho geneticamente modificado que combine dois ou três eventos únicos 1 507, 59 122, MON 810 e NK603, e que revoga as Decisões 2009/815/CE, 2010/428/UE e 2010/432/UE nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D056123-02), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3, |
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Tendo em conta que, na sequência da votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, em 23 de abril de 2018, não foi emitido parecer, |
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Tendo em conta o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2), |
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Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 14 de novembro de 2017 e publicado em 28 de novembro de 2017 (3), |
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Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, COD(2017)0035), |
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (4), |
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Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
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Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, em 3 de fevereiro de 2011, a Pioneer Overseas Corporation apresentou, em nome da Pioneer Hi-Bred International Inc., Estados Unidos, à autoridade nacional competente dos Países Baixos um pedido de autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1 507 × 59 122 × MON 810 × NK603 («o pedido»), nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003; considerando que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado 1 507 × 59 122 × MON 810 × NK603 («milho geneticamente modificado») destinados a outras utilizações além de géneros alimentícios e de alimentos para animais, à exceção do cultivo; |
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B. |
Considerando que o pedido abrangia dez subcombinações de eventos únicos de transformação que constituem o milho geneticamente modificado, das quais cinco tinham já sido autorizadas; que oito dessas subcombinações são reguladas pelo projeto de decisão de execução da Comissão; que as subcombinações 1 507 × NK603 e NK603 × MON 810 já foram autorizadas ao abrigo de diferentes decisões da Comissão; |
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C. |
Considerando que, em 14 de novembro de 2017, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que foi publicado em 28 de novembro de 2017 (5); |
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D. |
Considerando que o milho geneticamente modificado provém do cruzamento de quatro eventos de milho geneticamente modificado: o 1 507 produz a proteína inseticida Cr1F e é resistente ao herbicida glufosinato; o 59 122 produz as proteínas inseticidas Cry34Ab1 e Cry35Ab1 e é também resistente ao herbicida glufosinato; o MON810 produz a proteína inseticida Cr1Ab; o NK603 produz duas enzimas que conferem resistência ao herbicida glifosato; |
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E. |
Considerando que a aplicação de herbicidas complementares, neste caso o glifosato e o glufosinato, faz parte das práticas agrícolas regulares no âmbito do cultivo de plantas resistentes aos herbicidas, pelo que é de esperar que resíduos provenientes da pulverização estejam presentes nas colheitas e sejam componentes inevitáveis; que foi demonstrado que as culturas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas implicam uma maior utilização de herbicidas complementares do que as culturas convencionais equivalentes; |
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F. |
Considerando que, consequentemente, é previsível que o milho geneticamente modificado será exposto a doses mais elevadas e também repetidas de glifosato e de glufosinato, o que não só implicará uma carga mais elevada de resíduos na colheita, como pode igualmente influenciar a composição da planta do milho geneticamente modificado e as respetivas características agronómicas; |
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G. |
Considerando que, de acordo com as conclusões de um estudo independente, a avaliação de risco realizada pela EFSA não deve ser aceite devido, nomeadamente, ao facto de a EFSA não ter solicitado quaisquer dados empíricos sobre a toxicidade e os efeitos no sistema imunitário, de não ter tido em conta os efeitos combinados nem as consequências da pulverização de doses mais elevadas de herbicidas complementares, de a avaliação dos riscos ambientais ser inaceitável e de assentar em pressupostos errados e de não estar previsto um sistema de acompanhamento específico, a realizar caso a caso, das libertações e dos eventuais efeitos para a saúde (6); |
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H. |
Considerando que o requerente não forneceu quaisquer dados experimentais relativamente a uma subcombinação atualmente não autorizada do evento combinado (59 122 × MON810 × NK603); que não deve ser ponderada a autorização de um evento combinado sem uma avaliação exaustiva dos dados experimentais para cada subcombinação; |
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I. |
Considerando que o glufosinato é classificado como tóxico para a reprodução, pelo que lhe são aplicáveis os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7); que a autorização do glufosinato para efeitos de utilização na União expira em 31 de julho de 2018 (8); |
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J. |
Considerando que as dúvidas quanto à carcinogenicidade do glifosato continuam em aberto; que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que era improvável que o glifosato fosse cancerígeno e que a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) concluiu, em março de 2017, que não se justifica uma classificação como tal; que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro da Organização Mundial da Saúde classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano; |
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K. |
Considerando que, de um modo geral, segundo o grupo de peritos da EFSA sobre os pesticidas, não é possível tirar conclusões quanto à segurança dos resíduos da pulverização de culturas geneticamente modificadas com fórmulas de glifosato (9); que os aditivos e respetivas misturas utilizados em fórmulas comerciais de glifosato destinadas à pulverização apresentam uma toxicidade superior à da substância ativa por si só (10); |
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L. |
Considerando que a União já retirou do mercado um aditivo à base de glifosato denominado POE-tallowamine (amina de sebo polietoxilada), devido a preocupações acerca da sua toxicidade; que aditivos e misturas problemáticos podem, todavia, ainda ser autorizados nos países em que é cultivado o milho geneticamente modificado (Canadá e Japão); |
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M. |
Considerando que, para avaliar exaustivamente os riscos que comportam as plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, é fundamental dispor de dados sobre os níveis de resíduos de herbicidas e seus metabolitos; que os resíduos provenientes da pulverização com herbicidas são considerados fora do âmbito de competências do painel dos OGM da EFSA; que não foram avaliados os efeitos da pulverização do milho geneticamente modificado com herbicidas nem tão-pouco o efeito cumulativo da pulverização com glifosato e glufosinato; |
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N. |
Considerando que os Estados-Membros não são obrigados a medir os resíduos de glifosato ou glufosinato no milho importado, a fim de assegurar o respeito dos níveis máximos de resíduos no âmbito do programa de controlo coordenado plurianual para 2018, 2019 e 2020, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/660 da Comissão (11), nem são obrigados a fazê-lo em relação a 2019, 2020 e 2021 (12); que, portanto, se desconhece se os resíduos de glifosato ou de glufosinato neste milho geneticamente modificado importado respeitam os limites máximos de resíduos aplicáveis na UE; |
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O. |
Considerando que o evento combinado produz quatro toxinas inseticidas (Cry1F e Cry1Ab que visam os insetos lepidópteros e Cry34Ab1 e Cry35Ab1 que visam os coleópteros); que um estudo científico de 2017 sobre os possíveis impactos na saúde das toxinas Bt e dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares concluiu que deve ser conferida especial atenção aos resíduos de herbicidas e à sua interação com toxinas Bt (13); que esta questão não foi estudada pela EFSA; |
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P. |
Considerando que a EFSA concluiu que, com exceção de uma, todas as utilizações representativas de glifosato nas culturas convencionais (ou seja, culturas não geneticamente modificadas) constituem um risco para os vertebrados terrestres não visados, e identificou também um elevado risco a longo prazo para os mamíferos, risco este associado às principais utilizações de glifosato em culturas convencionais (14); que a ECHA classificou o glifosato como tóxico para os organismos aquáticos e com efeitos de longo prazo; que o impacto negativo da utilização de glifosato na biodiversidade e no ambiente está largamente documentada; que, por exemplo, um estudo realizado nos EUA, em 2017, demonstrou a existência de uma correlação negativa entre a utilização de glifosato e a abundância de borboletas-monarca adultas, em especial nas zonas de concentração da atividade agrícola (15); |
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Q. |
Considerando que a autorização de colocação no mercado do milho geneticamente modificado contribuirá para aumentar a procura, para efeitos do seu cultivo, em países terceiros; que, como acima referido, são repetidamente utilizadas doses elevadas de herbicidas em plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas (em comparação com as plantas não modificadas geneticamente), pois foram intencionalmente concebidas para esse fim; |
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R. |
Considerando que a União é parte na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, que confere às partes a responsabilidade de assegurar que as atividades sob a sua jurisdição não prejudiquem o ambiente de outros Estados (16); que a decisão de autorizar ou não o milho geneticamente modificado se inscreve no âmbito de jurisdição da União; |
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S. |
Considerando que o desenvolvimento de culturas geneticamente modificadas tolerantes a diversos herbicidas seletivos se deve principalmente ao rápido desenvolvimento da resistência das infestantes ao glifosato em países que apostam fortemente nas culturas geneticamente modificadas; considerando que, em 2015, existiam no mundo, pelo menos, 29 espécies de infestantes resistentes ao glifosato (17); |
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T. |
Considerando que, na sequência da votação, em 23 de abril de 2018, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não emitiu parecer; |
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U. |
Considerando que, em diversas ocasiões, a Comissão lamentou o facto de – desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 – ter adotado decisões de autorização sem o apoio do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e que a devolução do processo à Comissão para decisão final, que deveria constituir verdadeiramente uma exceção no âmbito de todo o procedimento, se tenha tornado a norma para a tomada de decisões em matéria de autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; considerando que o Presidente Juncker também deplorou essa prática, que considera antidemocrática (18); |
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V. |
Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura (19) a proposta legislativa de 22 de abril de 2015 que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta; |
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W. |
Considerando que, em conformidade com o considerando 14 do Regulamento (UE) n.o 182/2011, a Comissão deve, sempre que possível, evitar opor-se à posição predominante que possa surgir no comité de recurso contra a adequação de um ato de execução, especialmente nos casos em que este diga respeito a questões sensíveis, como a saúde dos consumidores, a segurança alimentar e o ambiente; |
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X. |
Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão que renova a autorização, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos e pertinentes para o assunto em consideração; |
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1. |
Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003; |
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2. |
Entende que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno; |
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3. |
Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução; |
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4. |
Insta a Comissão a suspender quaisquer decisões de execução relativas a pedidos de autorização de OGM até o processo de autorização ter sido revisto de forma a sanar as deficiências do atual procedimento, que se revelou inadequado; |
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5. |
Insta, em especial, a Comissão a honrar os compromissos assumidos no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, mediante a suspensão de todas as importações de plantas geneticamente modificadas tolerantes ao glifosato; |
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6. |
Insta, em particular, a Comissão a não autorizar a importação de quaisquer plantas geneticamente modificadas para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais que tenham sido tornadas tolerantes a um herbicida não autorizado para utilização na União (no presente caso, o glufosinato cuja autorização expira em 31 de julho de 2018); |
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7. |
Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas tolerantes a herbicidas sem uma avaliação completa dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais utilizadas nos países onde essas plantas são cultivadas; |
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8. |
Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação dos riscos relacionados com a aplicação de herbicidas complementares e seus resíduos na avaliação do risco de plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, independentemente de a planta geneticamente modificada em questão se destinar ao cultivo na União ou à importação na União para géneros alimentícios e alimentos para animais; |
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9. |
Reitera o seu compromisso de fazer progredir os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, a fim de assegurar, nomeadamente, que, na ausência de um parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal sobre as aprovações de OGM, quer para cultivo, quer para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais, a Comissão retire a sua proposta; exorta o Conselho a prosseguir com caráter de urgência os seus trabalhos sobre a proposta da Comissão; |
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10. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2017.5000
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Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1 507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110). |
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Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (JO C 399 de 24.11.2017, p. 71). |
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Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 19). |
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Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 17). |
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Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (JO C 35 de 31.1.2018, p. 15). |
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Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 x MIR162 x MIR604 x GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (JO C 86 de 6.3.2018, p. 108). |
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Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (JO C 86 de 6.3.2018, p. 111). |
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Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0388). |
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Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0389). |
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Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0386). |
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Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1 507 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0387). |
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Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 x 3006-210-23 x MON 88913 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0390). |
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Resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59 122 × MIR604 × 1 507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59 122, MIR604, 1 507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0123). |
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Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0215). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0214). |
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Resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-68416-4 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0341). |
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Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado FG72 x A5547-127 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0377). |
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Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-44406-6, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0378). |
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Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1 507 (DAS-Ø15Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0396). |
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Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 305 423 × 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0397). |
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Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302 × Ms8 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6), MON 88302 × Ms8 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8) e MON 88302 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACS-BNØØ3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0398). |
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Resolução, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59 122 (DAS-59 122-7), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0051). |
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Resolução, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 (MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6) e milho geneticamente modificado combinando dois dos eventos MON 87427, MON 89034 e NK603, e que revoga a Decisão 2010/420/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0052). |
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Resolução, de 3 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0197). |
(5) https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2017.5000
(6) https://www.testbiotech.org/node/2130
(7) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(8) Ponto 7 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/404 da Comissão (JO L 67 de 12.3.2015, p. 6).
(9) «EFSA conclusion of the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance glyphosate» (Conclusões da EFSA sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa glifosato). EFSA journal 2015, 13 (11):4302 http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2015.4302/epdf
(10) https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC3955666
(11) Regulamento de Execução (UE) 2017/660 da Comissão, de 6 de abril de 2017, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2018, 2019 e 2020, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 94 de 7.4.2017, p. 12).
(12) Regulamento de Execução (UE) 2018/555 da Comissão, de 9 de abril de 2018, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2019, 2020 e 2021, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 92 de 10.4.2018, p. 6).
(13) https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5236067/
(14) https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2015.4302
(15) https://onlinelibrary.wiley.com/doi/abs/10.1111/ecog.02719
(16) Artigo 3.o, https://www.cbd.int/convention/articles/default.shtml?a=cbd-03
(17) https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5606642/
(18) Ver, a título de exemplo, o discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu, incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), ou o discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/54 |
P8_TA(2018)0223
Aplicação de medidas de controlo para a determinação da conformidade dos produtos da pesca com os critérios de acesso ao mercado da UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de maio de 2018, sobre a aplicação de medidas de controlo para a determinação da conformidade dos produtos da pesca com os critérios de acesso ao mercado da UE (2017/2129(INI))
(2020/C 76/08)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), |
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Tendo em conta o regime de controlo da política comum das pescas (PCP), que compreende os Regulamentos do Conselho (CE) n.o 1224/2009 (2) e (CE) n.o 1005/2008 (3) e o Regulamento (UE) n.o 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (5), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (6), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1026/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2012 relativo a certas medidas para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes em relação aos países que permitem a pesca não sustentável (7), |
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Tendo em conta o Relatório Especial n.o 19/2017 do Tribunal de Contas Europeu (TCE), de dezembro de 2017, intitulado «Procedimentos de importação: as insuficiências do quadro jurídico e uma aplicação ineficaz têm impacto sobre os interesses financeiros da UE», |
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Tendo em conta a sua resolução, de 27 de abril de 2017, sobre a gestão das frotas de pesca nas Regiões Ultraperiféricas (8), |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o anexo 3 da Decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0156/2018), |
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A. |
Considerando que a UE é o maior mercado mundial de produtos da pesca e da aquicultura, tendo absorvido 24 % do total das importações mundiais em 2016, e depende das importações para satisfazer mais de 60 % do seu consumo de tais produtos; |
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B. |
Considerando que, na sua resolução, de 8 de julho de 2010, sobre o regime de importação na UE dos produtos da pesca e da aquicultura (9), o Parlamento sublinhou que um dos objetivos principais da política da UE em matéria de importação de produtos da pesca e da aquicultura deve consistir em assegurar que os produtos importados cumpram os mesmos requisitos que são impostos à produção da UE em todos os aspetos, e que os esforços da UE para promover uma pesca sustentável são incompatíveis com a importação de produtos de países que pescam sem preocupações com a sustentabilidade da mesma; |
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C. |
Considerando que a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2015, intitulada «Comércio para Todos – Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento» (COM(2015)0497) obriga a UE a seguir uma política comercial mais responsável enquanto instrumento para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; |
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D. |
Considerando que cabe aos Estados-Membros verificar que o peixe dos produtores da UE cumpre as normas sanitárias da União, ao passo que, no caso do peixe importado, a Comissão autoriza os países terceiros a decidir quais os estabelecimentos autorizados a exportar produtos da pesca para a UE, desde que possam garantir normas equivalentes; |
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E. |
Considerando que as regiões ultraperiféricas da UE situadas nas Caraíbas, no Oceano Índico e no Oceano Atlântico são vizinhas de países terceiros cujas condições de pesca, de produção e de comercialização nem sempre respeitam as normas europeias, criando assim uma concorrência desleal em relação às produções locais; |
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F. |
Considerando que existem vários instrumentos internacionais relativos aos pescadores que devam ser ratificados e aplicados, tais como a Convenção da Organização Internacional do Trabalho no. 188 sobre o trabalho no sector das pescas, o Acordo da Cidade do Cabo, de 2012, da Organização Marítima Internacional (OMI) e a Convenção Internacional da OMI sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos dos Navios de Pesca (STCW-F); |
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G. |
Considerando que, nas conclusões do Parecer Científico n.o 3/2017, de 29 de novembro de 2017, intitulado «Food from the Oceans», se recomenda a integração dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável em todas as políticas da União e a aplicação da mesma abordagem noutros âmbitos internacionais, assim como a prestação de apoio a outras regiões do mundo, de forma a procurar um equilíbrio entre os objetivos económicos e ecológicos associados à produção de alimentos e ao ambiente marinho; |
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1. |
Observa que, a fim de colocar os produtos da pesca e da aquicultura no mercado, os operadores da UE devem respeitar um amplo leque de regulamentos e cumprir critérios rigorosos, incluindo as regras da PCP e as normas sanitárias, laborais, ambientais e em matéria de segurança dos navios, todas elas sustentadas por regimes que garantem o seu cumprimento; manifesta a sua convicção de que todas estas regulamentações se conjugam para criar padrões elevados no que respeita à qualidade e sustentabilidade dos produtos de modo a corresponderem às expectativas legítimas dos consumidores da UE; |
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2. |
Considera que a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura provenientes de países terceiros com as normas da UE em matéria de sustentabilidade ambiental e social pode promover a sustentabilidade nesses países terceiros e contribuir para criar condições de concorrência mais equitativas entre os produtos da UE e os produtos provenientes de países terceiros; |
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3. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de as importações de tais produtos serem sujeitas a um menor número de controlos, tendo em conta que os controlos primários dizem respeito às normas sanitárias e ao Regulamento relativo à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) (10), o qual foi concebido exclusivamente para garantir que os produtos foram capturados em conformidade com as regras aplicáveis; |
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4. |
Salienta que, a fim de assegurar um tratamento equitativo dos produtos importados e dos produtos da pesca e da aquicultura europeia, que deve ser um dos principais objetivos da política comunitária das pescas, a UE deve exigir que todos os produtos importados cumpram as normas de conservação e de gestão, bem como os requisitos de higiene impostos pela legislação da UE; observa que tal contribuiria para criar condições de concorrência mais equitativas e elevar os padrões de exploração dos recursos marinhos em países terceiros; |
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5. |
Considera que a intensificação dos esforços da UE em matéria de conservação das unidades populacionais e de sustentabilidade da pesca, no âmbito da PCP, é incomportável com a importação de produtos da pesca e da aquicultura provenientes de países que intensificam os esforços de pesca sem preocupações com a sustentabilidade da mesma e visando, em exclusivo, o rendimento imediato; |
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6. |
Manifesta a sua apreensão pelo facto de diferentes regras para a colocação de peixe no mercado criarem um mercado discriminatório que afeta negativamente os pescadores e os agricultores da UE, razão pela qual os controlos dos produtos da pesca e da aquicultura devem ser aumentados e reforçados; |
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7. |
Considera que a aplicação do Regulamento Controlo (11) deve ser reforçada em todos os Estados-Membros, de forma a que este regulamento seja aplicado de modo homogéneo e harmonizado em todas as fases da cadeia de abastecimento, nomeadamente o mercado retalhista e os serviços de restauração, e tanto aos produtos da UE como importados; observa que tal é igualmente aplicável às disposições em matéria de rotulagem; |
Normas sanitárias
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8. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de o sistema imposto pela União e utilizado pelas autoridades competentes de países terceiros para a verificação das normas sanitárias dos produtos da pesca exportados para a União Europeia, não oferecer garantias suficientes de que essas normas sejam sempre respeitadas; |
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9. |
Insta a Comissão a oferecer mais oportunidades de formação, assistência técnica e equipamento para o reforço das capacidades institucionais para ajudar os países em desenvolvimento a cumprirem as normas da UE; encoraja iniciativas como o programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» (Better Training for Safer Food) da Direção-Geral da Saúde e Segurança dos Alimentos (DG SANTE), que prevê ações de formação para o pessoal responsável pelos controlos oficiais dos países em desenvolvimento sobre as normas da UE aplicáveis aos produtos da pesca e da aquicultura; |
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10. |
Insiste na importância da aplicação rigorosa, aos produtos da pesca e da aquicultura importados, incluindo os alimentos para animais e as matérias-primas para alimentação animal, da legislação da UE em matéria de normas e de controlos sanitários em todos os seus aspetos (segurança alimentar, rastreabilidade, prevenção), que são indispensáveis para a proteção dos consumidores; neste contexto, insta a Comissão a melhorar o seu programa de inspeções em países terceiros mediante o aperfeiçoamento das missões do Serviço Alimentar e Veterinário, nomeadamente através do aumento do número de estabelecimentos inspecionados em cada missão, a fim de obter resultados mais adaptados à realidade do país terceiro; |
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11. |
Observa que até as auditorias realizadas pela DG SANTE demonstram que alguns países terceiros estão muito aquém de garantir que os produtos cumprem as normas de saúde necessárias, pelo menos no que diz respeito aos navios de pesca e aos navios-fábrica, o que dificulta os controlos sanitários realizados nos postos de inspeção fronteiriços da União Europeia no momento da verificação do cumprimento da legislação sanitária; |
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12. |
Manifesta-se alarmado perante observações segundo as quais navios de pesca de países terceiros que operam ao largo da África Ocidental registarem dificuldades em garantir a rastreabilidade dos produtos e o respeito das normas sanitárias; considera que a veracidade dos certificados atribuídos por países terceiros a navios e estabelecimentos autorizados a exportar para a UE não pode ser considerada plenamente fiável; |
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13. |
Considera que a prática de autorizar os países terceiros a delegar noutros países terceiros selecionados o direito de atribuir tais certificados, mesmo quando se trate de um Estado costeiro, contraria o princípio da responsabilidade do Estado de pavilhão, no qual se baseia a PCP, incluindo o Regulamento INN, em particular as responsabilidades do Estado de pavilhão que valida o certificado de captura; considera que a Comissão deve pôr termo à prática de permitir que países terceiros deleguem tal autoridade noutros países; |
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14. |
Considera, além disso, que as autoridades competentes devem efetuar um controlo sanitário dos navios de pesca pelo menos uma vez por ano; |
Direitos laborais
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15. |
Contrasta o historial louvável dos Estados-Membros no que respeita à ratificação das convenções laborais relativas aos marítimos com o seu registo extremamente pobre no que respeita à ratificação de convenções relativas aos pescadores e exorta-os a ratificar os instrumentos pertinentes o mais rapidamente possível, incluindo a Convenção n.o 188 da OIT, o Acordo da Cidade do Cabo e a STCW-F; |
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16. |
Felicita os parceiros sociais pelo seu êxito na utilização do artigo 155.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) para negociar a Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho (12), a qual aplica parcialmente a Convenção n.o 188 da OIT, lamentando, contudo, que esta não abranja os pescadores independentes; insta a Comissão a concluir o processo mediante a apresentação de uma proposta de diretiva complementar que inclua disposições de execução, tal como fez para o transporte marítimo; |
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17. |
Insta a Comissão, neste contexto, a dar início ao procedimento com vista à utilização do artigo 155.o do TFUE no que diz respeito à Convenção STCW-F, a fim de reforçar a segurança marítima na pesca, amplamente reconhecida como uma das profissões mais perigosas do mundo; |
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18. |
Apoia os esforços continuados para melhorar a política das pescas da UE a fim de a tornar mais sustentável do ponto de vista ambiental, assegurando a sobrevivência a longo prazo das comunidades costeiras e uma fonte de alimentos nutritivos; contrasta este facto com a crescente abertura do mercado da UE aos produtos da pesca de países terceiros, cujos regimes de gestão não são tão rigorosos; considera que se trata de uma falta de coerência entre a política das pescas e a política comercial; |
Política comercial
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19. |
Lamenta que a Comissão envie, por vezes, sinais contraditórios aos países terceiros, por exemplo ao negociar acordos de comércio livre (ACL) ou outra forma de alargamento do acesso ao mercado da UE a países que foram identificados previamente ao abrigo do Regulamento INN ou do Regulamento sobre pesca não sustentável (13); |
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20. |
Exorta a Comissão a assegurar uma coordenação estreita entre as políticas de comércio e das pescas da União, nomeadamente aquando da negociação de acordos comerciais que envolvam questões relacionadas com a pesca; considera que é essencial analisar o impacto económico e social dos ACL nos produtos da pesca da UE, instituir, se necessário, medidas de salvaguarda adequadas e tratar determinados produtos da pesca como sensíveis; |
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21. |
Considera que a UE, sendo o importador mundial mais importante de produtos da pesca, é politicamente responsável, juntamente com os outros grandes países importadores de produtos da pesca, por garantir que as regras comerciais da Organização Mundial do Comércio (OMC) sejam conformes com as normas globais mais elevadas em matéria de conservação e gestão das pescas; convida, para este efeito, a Comissão a garantir que o comércio equitativo, transparente e sustentável de produtos da pesca seja reforçado nos acordos comerciais bilaterais e multilaterais da UE; |
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22. |
Insiste em que os ACL e outros acordos multilaterais com disposições em matéria de comércio, negociados pela Comissão, incluam capítulos reforçados relativos ao desenvolvimento sustentável que abordem os problemas específicos da pesca e que:
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23. |
Solicita que os interesses das regiões ultraperiféricas sejam tidos verdadeiramente em conta sempre que se concluam acordos de parceria no domínio da pesca sustentável ou acordos comerciais com países terceiros, prevendo, se necessário, a exclusão de produtos sensíveis; |
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24. |
Solicita à Comissão que, aquando da elaboração de um acordo pós-Brexit, subordine o acesso dos produtos da pesca e da aquicultura do Reino Unido ao mercado da UE ao acesso dos navios da União Europeia às águas do Reino Unido e à aplicação da PCP; |
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25. |
Insta a Comissão a propor a alteração do regulamento relativo ao SPG (14) de modo a prever a inclusão de instrumentos em matéria de pesca importantes, como a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, o Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes, o Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento e o Acordo da FAO sobre medidas dos Estados do porto, entre aqueles que devem ser ratificados e aplicados, bem como disposições que permitam a suspensão do estatuto SPG + nos casos em que as disposições destes instrumentos não são aplicadas; |
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26. |
Salienta que, a fim de corrigir as insuficiências na aplicação dos capítulos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável dos acordos de comércio livre, e para reforçar o caráter operacional das respetivas disposições, estas devem incorporar um mecanismo de resolução de litígios vinculativo (que abranja consultas entre governos, um procedimento de painel, o acesso do público aos documentos e a consulta da sociedade civil), devendo igualmente ser prevista a possibilidade de aplicação de sanções em caso de incumprimento dos compromissos internacionais; |
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27. |
Manifesta a sua preocupação com as insuficiências e lacunas dos controlos aduaneiros descritas no Relatório Especial do TCE n.o 19/2017 e insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem as recomendações nele contidas o mais rapidamente possível; |
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28. |
Observa que, para além das obrigações gerais de divulgação de informações não financeiras para as grandes empresas, foram impostos requisitos adicionais em matéria de deveres de devida diligência a intervenientes de todas as dimensões (PME incluídas) em dois setores problemáticos — madeira e minerais de conflito — a aplicar em toda a cadeia de custódia; considera que os produtos da pesca podem beneficiar de obrigações semelhantes e insta a Comissão a examinar a possibilidade de introduzir requisitos em matéria de devida diligência para tais produtos; |
Normas de comercialização
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29. |
Observa que, embora as disposições do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura sejam aplicáveis a todos os produtos da pesca e da aquicultura, as disposições que se referem à rotulagem para os consumidores apenas se aplicam a um grupo relativamente restrito de produtos, que exclui os produtos preparados, em conserva ou transformados; considera que a informação dos consumidores deve ser melhorada também no caso destes produtos, com a inclusão obrigatória de informações adicionais na rotulagem; considera que a rotulagem destes produtos deve ser melhorada, a fim de informar os consumidores e garantir a rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura; |
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30. |
Solicita à Comissão que promova campanhas de informação sobre os esforços de promoção da sustentabilidade realizados pelos pescadores e pelos aquicultores da União Europeia, realçando o elevado nível das normas qualitativas e ambientais exigidas pela legislação da União em comparação com as dos países terceiros; |
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31. |
Considera que o cumprimento estrito da política comum das pescas e de outras disposições legislativas da UE garante a observância de normas elevadas nos domínios ambiental, higiénico-sanitário e social por parte da frota da UE, pelo que insta a Comissão a analisar sem demora a possibilidade de criar um rótulo para identificar os produtos da pesca da UE; |
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32. |
Expressa a sua convicção de que os consumidores europeus fariam muitas vezes escolhas diferentes se dispusessem de uma informação mais correta sobre a verdadeira natureza, a origem geográfica, a qualidade e as condições de produção ou obtenção dos produtos cuja venda é proposta; |
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33. |
Considera que a informação obrigatória que deve constar do rótulo dos produtos da pesca deve também incluir o Estado de pavilhão do navio que capturou o produto; |
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34. |
Congratula-se com o recente lançamento pela Comissão de uma avaliação das normas de comercialização adotadas há já algumas décadas, a fim de determinar as normas que devem ser aplicadas à luz das atuais práticas de comercialização e das tecnologias disponíveis para a rastreabilidade dos produtos; |
Regime de Controlo
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35. |
Considera que os três regulamentos que compõem o regime de controlo constituem um pacote equilibrado e conduziram a melhorias significativas na gestão das pescas na UE; |
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36. |
Saúda a Comissão pela forma como aplicou o Regulamento INN no que respeita aos países terceiros, demonstrando que a UE pode ter uma enorme influência nas pescas a nível global enquanto Estado de mercado responsável; insta a Comissão a continuar a pressionar outros Estados de mercado no sentido de aplicarem medidas para impedir a entrada nos seus mercados de peixe proveniente da pesca INN; |
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37. |
Destaca o relatório recentemente publicado pela sociedade civil, que apresenta uma análise do fluxo de importações dos produtos da pesca nos países da UE desde 2010, ano em que entrou em vigor do Regulamento INN, e mostra de que modo as deficiências nos controlos das importações de países terceiros nos Estados-Membros e normas não uniformes possibilitam a entrada no mercado europeu de produtos que não respeitam a legislação; incentiva, por conseguinte, os Estados-Membros de trânsito e de destino a intensificarem a coordenação com vista a garantir que os certificados de captura emitidos para a importação de produtos da pesca sejam examinados com mais rigor; considera que é fundamental adotar um sistema informático a nível europeu que seja suscetível de facilitar um controlo das importações dos produtos da pesca nos Estados-Membros harmonizado e coordenado; |
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38. |
Considera que a Comissão e alguns Estados-Membros não aplicaram nem fizeram cumprir de forma rigorosa os três regulamentos, conforme se afirma em documentos da autoria da Comissão, do TCE e de observadores independentes; |
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39. |
É de opinião que, para além da aplicação do Regulamento relativo à pesca INN, é necessário realizar controlos mais rigorosos a jusante do processo de comercialização deste tipo de pesca, nomeadamente através de auditorias mais rigorosas aos Estados-Membros e às empresas suspeitas de efetuarem aprovisionamentos com produtos provenientes da pesca ilegal; |
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40. |
Convida a Comissão a aplicar todos os instrumentos à sua disposição para garantir que todos os países exportadores de produtos da pesca e da aquicultura para a UE aplicam políticas rigorosas em matéria de conservação dos recursos; encoraja-a a cooperar com esses países em todas as instâncias adequadas e, nomeadamente, no quadro das ORGP; |
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41. |
Observa que ocorreram falhas na aplicação em vários aspetos, que incluem:
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42. |
Sublinha a necessidade de velar por que, quando um produto importado for recusado num porto de um Estado-Membro, esse produto não possa entrar no mercado da União através de um porto de outro Estado-Membro; |
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43. |
Considera que certas disposições dos regulamentos sobre o regime de controlo se prestam a várias interpretações e dificultam uma aplicação uniforme, mas crê que, com suficiente abertura e vontade política, a Comissão e os Estados-Membros podem intensificar os seus esforços para assegurar uma implementação mais harmonizada da legislação existente, nomeadamente através do recurso a orientações e interpretações; |
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44. |
Observa que esta era a intenção subjacente à criação do Grupo de Peritos em matéria de cumprimento das obrigações no âmbito do regime de controlo das pescas da União Europeia, criado como parte da reforma da PCP, enquanto local de encontro para um debate franco sobre as deficiências entre os agentes, sem juízos de valor, e lamenta que este não seja o rumo tomado pelo grupo até à data; |
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45. |
Considera que há ainda muito por fazer para incentivar a aplicação integral do regime de controlo, incluindo um seguimento adequado das infrações detetadas, uma melhoria da comunicação por parte dos Estados-Membros sobre as medidas tomadas e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão; |
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46. |
Insta a Comissão a utilizar plenamente o conjunto de instrumentos à sua disposição para incitar os Estados-Membros a aplicar na íntegra as disposições do regime de controlo, incluindo, se for caso disso, a retenção dos fundos do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas; |
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47. |
Reitera a sua conclusão na resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre como harmonizar os controlos da pesca na Europa (15), de que qualquer revisão do Regulamento Controlo ou do Regulamento INN deve ser concreta e centrar-se apenas nos aspetos que impedem os controlos eficazes e harmonizados em todos os países da União; |
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48. |
Solicita que as competências da Agência Europeia de Controlo das Pescas (EFCA) sejam alargadas, graças a atribuição de meios suficientes, aos controlos dos navios abrangidos pelos acordos, nomeadamente prevendo uma colaboração nos controlos com as autoridades do Estado signatário; |
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49. |
Lamenta profundamente a decisão da Comissão de levar a cabo uma revisão importante de todo o regime de controlo sem realizar uma consulta pública adequada sobre a aplicação do Regulamento INN, o mandato da AECP ou a revisão de todo o pacote, tal como exigido pelas Orientações «Legislar Melhor»; considera que uma consulta pública formal sobre todos estes elementos, antes da apresentação de uma proposta de revisão, permitiria a todas as partes interessadas contribuir de modo suficiente para a revisão deste pilar extremamente importante da PCP; |
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50. |
Insiste veementemente em que a revisão não deve conduzir a qualquer enfraquecimento das medidas atualmente em vigor, devendo antes melhorar e reforçar a igualdade de condições no controlo das pescas, enquanto única forma possível de assegurar a dimensão «comum» da política comum das pescas; |
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51. |
Insiste em que o regime de controlo revisto deve incluir, entre os seus princípios de base:
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52. |
Solicita à Comissão que apresente quanto antes uma proposta destinada a alterar o Regulamento Controlo; |
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53. |
Insiste em que as disposições e os princípios do Regulamento INN não podem ser de forma alguma alterados ou enfraquecidos, tendo em conta o enorme sucesso deste regulamento e o seu impacto nas pescas em todo o mundo; |
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54. |
Insiste em que a inclusão de países terceiros nos processos do Regulamento INN sobre a identificação prévia, a identificação e a inclusão numa lista decorra sem interferências políticas de qualquer espécie, e que a retirada da lista se baseie estritamente na plena realização pelo país em causa dos melhoramentos que a Comissão considere serem necessários; |
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55. |
Considera que o papel da Agência Europeia de Controlo das Pescas deve ser reforçado, de modo a que tenha uma maior participação na aplicação dos regulamentos relativos ao controlo e à pesca INN, nomeadamente na verificação e no controlo cruzado dos dados ao longo de toda a cadeia de custódia, no planeamento e na coordenação das inspeções pela Comissão e pelos Estados-Membros e na verificação dos certificados de captura; |
o
o o
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56. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
(2) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
(5) JO L 354 de 28.12.2013, p. 1.
(6) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
(7) JO L 316 de 14.11.2012, p. 34.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0195.
(9) JO C 351 E de 2.12.2011, p. 119.
(10) Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho.
(11) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.
(12) JO L 25 de 31.1.2017, p. 12.
(13) Regulamento (UE) n.o 1026/2012.
(14) Regulamento (UE) n.o 978/2012 (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).
(15) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0407.
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/62 |
P8_TA(2018)0224
O futuro da alimentação e da agricultura
Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de maio de 2018, sobre o futuro da alimentação e da agricultura (2018/2037(INI))
(2020/C 76/09)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 29 de novembro de 2017, sobre o futuro da alimentação e da agricultura (COM(2017)0713), |
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Tendo em conta os artigos 38.o e 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) respeitante à política agrícola comum (PAC) e aos respetivos objetivos, |
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Tendo em conta os artigos 40.o e 42.o do TFUE, que estabelecem uma organização comum dos mercados (OCM) no setor dos produtos agrícolas e determinam em que medida as regras em matéria de concorrência se aplicam à produção e ao comércio dos produtos agrícolas, |
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Tendo em conta o artigo 13.o do TFUE, |
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Tendo em conta o artigo 349.o do TFUE, que estabelece o estatuto das regiões ultraperiféricas e as condições de aplicação dos Tratados nessas regiões, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), (UE) n.o 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.o 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.o 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (1) (regulamento «Omnibus»), |
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Tendo em conta a Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (2), |
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Tendo em conta o documento informativo do Tribunal de Contas Europeu (TCE) sobre o futuro da PAC, publicado em 19 de março de 2018, |
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Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (3), e o relatório da Comissão, de 10 de outubro de 2017, sobre os planos de ação nacionais dos Estados-Membros e sobre os progressos na aplicação da Diretiva 2009/128/CE relativa à utilização sustentável dos pesticidas (COM(2017)0587), |
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Tendo em conta a sua decisão, de 6 de fevereiro de 2018, sobre a constituição, as competências, a composição numérica e a duração do mandato da Comissão Especial sobre o Procedimento de Autorização de Pesticidas na União (4), |
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Tendo em conta os Relatórios Especiais do TCE n.o 16/2017 intitulado «Programação do Desenvolvimento Rural: é necessário menos complexidade e mais ênfase nos resultados» e n.o 21/2017 intitulado «Ecologização: um regime de apoio ao rendimento mais complexo, mas ainda não eficaz do ponto de vista ambiental», |
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Tendo em conta o documento de reflexão da Comissão, de 28 de junho de 2017, sobre o futuro das finanças da UE (COM(2017) 0358), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de fevereiro de 2018, intitulada «Um quadro financeiro plurianual novo e moderno para a concretização eficaz das prioridades pós-2020 da União Europeia» (COM(2018)0098), |
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Tendo em conta a Declaração de Cork 2.0 de 2016 «Uma vida melhor nas zonas rurais», publicada por ocasião da Conferência Europeia sobre o Desenvolvimento Rural, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 3 de maio de 2018, sobre a situação atual e perspetivas futuras para os setores do gado ovino e caprino na UE (5), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2018, sobre uma Estratégia Europeia para a promoção das proteaginosas – Encorajar a produção de proteaginosas e leguminosas no setor agrícola europeu (6), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2018, sobre o próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020 (7), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 1 de março de 2018, sobre as perspetivas e os desafios para o setor da apicultura na UE (8), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 27 de abril de 2017, sobre o tema «Ponto da situação sobre a concentração de terras agrícolas na UE: como facilitar o acesso dos agricultores à terra?» (9), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 4 de abril de 2017, sobre as mulheres e o seu papel nas zonas rurais (10), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 14 de dezembro de 2016, sobre os instrumentos da PAC destinados a reduzir a volatilidade dos preços nos mercados agrícolas (11), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 27 de outubro de 2016, sobre a forma como a PAC pode melhorar a criação de emprego nas zonas rurais (12), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 7 de junho de 2016, sobre o reforço da inovação e do desenvolvimento económico na futura gestão das explorações agrícolas europeias (13), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 7 de julho de 2015, sobre as perspetivas para o setor dos laticínios da UE – Revisão da aplicação do «pacote do leite» (14), |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre uma eventual reformulação da política agrícola comum (15), |
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu intitulado «A PAC após 2020» (16), |
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Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, a maioria dos quais assume pertinência para a PAC, |
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Tendo em conta o relatório e as conclusões, de novembro de 2016, do Grupo de Missão para os Mercados Agrícolas intitulado «Improving Market Outcomes - Enhancing the Position of Farmers in the Supply Chain» (Melhorar os resultados do mercado - Promover a posição dos agricultores na cadeia de abastecimento), |
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Tendo em conta o Acordo de Paris saído da Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP21), realizada em 2015, e, em especial, os compromissos assumidos pela União Europeia como «contributos determinados a nível nacional» (CDN) tendo em vista a realização dos objetivos do acordo a nível mundial, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, relativo à aplicação do regime de medidas específicas para a agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (POSEI) (COM(2016)0797), |
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Tendo em conta o reexame periódico da aplicação das políticas ambientais da UE, anunciado em 2016 (COM(2016)0316), que consiste num instrumento que visa contribuir para tirar o melhor partido da legislação e das políticas ambientais em benefício das empresas e dos cidadãos da UE, graças a uma melhor execução, |
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Tendo em conta a carta da Comissão do Controlo Orçamental, |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, bem como os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0178/2018), |
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A. |
Considerando que, na comunicação da Comissão intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura», se constata que a política agrícola comum (PAC) é uma das políticas mais antigas e integradas da UE, com uma importância estratégica a nível mundial, e deve ser concebida de modo a permitir que o seu setor agrícola e florestal responda às justificadas expectativas dos cidadãos não apenas em matéria de segurança, qualidade e sustentabilidade alimentares, mas também em termos de proteção do ambiente, biodiversidade e recursos naturais, medidas de luta contra as alterações climáticas, desenvolvimento rural, saúde, normas elevadas em matéria de bem-estar animal e emprego; |
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B. |
Considerando que é hoje imperioso reconhecer que a PAC deve ser reformada para que responda de forma mais satisfatória às necessidades tanto dos agricultores, que são os seus primeiros destinatários, como dos cidadãos em geral; |
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C. |
Considerando que a PAC é extremamente importante em toda a Europa para cerca de 12 milhões de explorações agrícolas; |
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D. |
Considerando que as terras agrícolas constituem 47 % do território europeu e que existem 22 milhões de agricultores e trabalhadores agrícolas na UE; |
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E. |
Considerando que os objetivos da PAC devem consistir em assegurar a segurança e a soberania alimentares, bem como a resiliência e a sustentabilidade dos territórios e sistemas agrícolas da UE; |
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F. |
Considerando que o principal objetivo da UE de um setor agrícola e florestal multifuncional e diversificado, gerador de emprego, justo, alicerçado em práticas agrícolas sustentáveis e que permita a preservação de explorações agrícolas pequenas e familiares viáveis, acessíveis e transmissíveis às novas gerações, continua a ser fundamental para criar as externalidades positivas e os bens públicos (produtos alimentares e não alimentares e serviços) que os cidadãos europeus exigem; |
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G. |
Considerando que é fundamental travar e reverter a atual concentração de poder nas mãos da grande distribuição e da grande indústria; |
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H. |
Considerando que as alterações à PAC atual devem ter por base objetivos estratégicos que visem reforçar a concorrência e garantir um sistema alimentar sólido e seguro; |
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I. |
Considerando que, ao longo de mais de 25 anos, a PAC foi sujeita a reformas regulares que foram ditadas pela abertura da agricultura europeia aos mercados internacionais e pela emergência de novos desafios em domínios como o ambiente e as alterações climáticas; que é agora necessário dar mais um passo neste processo contínuo de adaptação, a fim de simplificar, modernizar e reorientar a PAC para que assegure o rendimento dos agricultores e responda de forma mais eficaz às expectativas da sociedade no seu conjunto, em especial em matéria de qualidade e segurança alimentares, alterações climáticas, saúde pública e emprego, garantindo simultaneamente a estabilidade política e a segurança financeira do setor, por forma a lograr a sustentabilidade das zonas rurais, a segurança alimentar e o cumprimento dos objetivos da UE em matéria ambiental e climática, bem como para incrementar o valor acrescentado da UE; |
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J. |
Considerando que, embora a Comissão tenha dado à sua comunicação sobre a reforma em curso da PAC o título «O futuro da alimentação e da agricultura», não deu qualquer garantia quanto à manutenção do orçamento da PAC; que é fundamental abordar este tema antes da apresentação das próximas propostas legislativas; que estas propostas não devem conduzir a uma renacionalização da PAC nem prejudicar o funcionamento adequado do mercado único e devem proporcionar uma verdadeira simplificação para os beneficiários, não só a nível da UE, mas também a nível nacional, regional, local e da exploração agrícola, e garantir flexibilidade e segurança jurídica para os agricultores e proprietários florestais, assegurando ao mesmo tempo metas ambientais ambiciosas e a consecução dos objetivos da nova PAC, sem impor novos condicionalismos aos Estados-Membros e, por conseguinte, um novo nível de complexidade suscetível de atrasar a aplicação das estratégias nacionais; |
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K. |
Considerando que um novo modelo de prestação deve garantir uma relação direta entre a UE e os agricultores europeus; |
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L. |
Considerando que a PAC deve desempenhar um papel importante para reforçar a produtividade a longo prazo e a competitividade do setor e evitar a estagnação e a volatilidade dos rendimentos agrícolas, que, a despeito da concentração e da intensificação da produção e do aumento da produtividade, continuam, em média, a ser inferiores aos rendimentos auferidos nos demais setores da economia; |
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M. |
Considerando que os pagamentos diretos constituem um primeiro fator importante de estabilidade e uma rede de segurança para os rendimentos das explorações agrícolas, uma vez que representam uma parte significativa dos rendimentos agrícolas anuais ou mesmo 100 % dos rendimentos das explorações agrícolas em algumas regiões; que estes pagamentos devem continuar a permitir aos agricultores concorrer em igualdade de circunstâncias com países terceiros; |
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N. |
Considerando que a integração das novas cadeias de valor rurais na bioeconomia pode oferecer boas perspetivas de crescimento e de criação de emprego nas zonas rurais; |
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O. |
Considerando que os pagamentos diretos devem ser mais direcionados para os agricultores, por contribuírem em maior medida para a estabilidade e para o futuro das nossas zonas rurais e por enfrentarem os riscos económicos do mercado; |
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P. |
Considerando que, ao longo dos últimos anos, os agricultores se viram confrontados com uma crescente volatilidade dos preços resultante de flutuações dos preços nos mercados mundiais e da incerteza provocada por condições macroeconómicas, pelas políticas externas nos domínios comercial, político e diplomático, pelas crises sanitárias, pelos excedentes produzidos em alguns setores europeus, pelas alterações climáticas e por uma maior frequência de fenómenos meteorológicos extremos na UE; |
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Q. |
Considerando que os instrumentos específicos para os setores mediterrânicos devem permanecer no primeiro pilar; |
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R. |
Considerando que é fundamental dispor de instrumentos flexíveis e que sejam capazes de reagir para ajudar os setores sensíveis e estratégicos a fazer face às alterações estruturais, tais como as potenciais consequências do Brexit ou dos acordos comerciais bilaterais aprovados com os principais parceiros da UE; |
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S. |
Considerando que as estratégias setoriais para as frutas e os produtos hortícolas, bem como para o setor vinícola e a apicultura, devem continuar a ser obrigatórias para os países produtores e que as especificidades dos instrumentos e das regras aplicáveis devem ser mantidas; |
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T. |
Considerando que é essencial assegurar condições de concorrência equitativas, preços justos e um nível de vida justo para os agricultores de todas as regiões e todos os Estados-Membros da UE, garantindo assim preços acessíveis para os cidadãos e os consumidores e a manutenção da atividade agrícola em todas as regiões da União, incluindo nas regiões com condicionalismos naturais; que é essencial promover o consumo e o acesso a produtos alimentares de elevada qualidade e a regimes alimentares saudáveis e sustentáveis, honrando os compromissos assumidos em matéria de sustentabilidade social e ambiental, ação climática, saúde humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e desenvolvimento equilibrado dos territórios rurais; |
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U. |
Considerando que a água e a agricultura estão intrinsecamente ligadas e que a gestão sustentável da água no setor agrícola é essencial para garantir uma produção alimentar de qualidade e em quantidade suficiente e assegurar a preservação dos recursos hídricos; |
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V. |
Considerando que a PAC carece de ferramentas adequadas para atacar o problema da vulnerabilidade da agricultura em relação às alterações climáticas e, ao mesmo tempo, reduzir a pressão exercida pelo setor sobre as reservas de água doce, sendo responsável por 50 % do consumo de água doce na UE; |
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W. |
Considerando que é necessário introduzir um sistema de pagamentos atualizado, mais simples e mais justo a bem de uma maior equidade e legitimidade; |
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X. |
Considerando que a PAC atual carece dos instrumentos necessários para garantir rendimentos suficientes aos agricultores mais velhos para que tenham uma vida digna; |
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Y. |
Considerando que não existem instrumentos adequados que incentivem a transmissão das explorações das gerações mais velhas às gerações mais jovens; |
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Z. |
Considerando que – de acordo com o documento de informação do TCE, de março de 2018, sobre o futuro da PAC – em 2010, por cada cem gestores de explorações agrícolas com mais de 55 anos, havia 14 gestores com menos de 35 anos, número que diminuiu para 10,8 gestores em 2013; que a idade média dos agricultores da UE aumentou de 49,2 para 51,4 ao longo do período 2004 a 2013; que as explorações de menor dimensão são mais frequentemente as dos agricultores mais velhos; |
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AA. |
Considerando que o incremento do comércio mundial apresenta oportunidades e desafios relacionados, nomeadamente, com o ambiente, as alterações climáticas, a proteção da água, a escassez de terrenos agrícolas e a degradação dos solos, o que exige uma adaptação das regras do comércio internacional que permita a definição de condições de concorrência equitativas baseadas em normas elevadas e condições equitativas e sustentáveis para as trocas de bens e serviços, bem como mecanismos de defesa comercial renovados e eficazes, em consonância com as normas sociais, económicas, ambientais, sanitárias, fitossanitárias e em matéria de bem-estar animal vigentes na UE; |
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AB. |
Considerando que importa manter e continuar a promover estas normas elevadas a nível mundial, nomeadamente no quadro da Organização Mundial de Comércio (OMC), protegendo os interesses dos produtores e consumidores europeus mediante a inclusão de normas europeias em acordos comerciais para os produtos importados; |
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AC. |
Considerando que cerca de 80 % das proteínas necessárias na UE são importadas de países terceiros e que, até data, ainda não foi feito o suficiente para executar uma estratégia adequada em matéria de proteínas no âmbito da PAC; |
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AD. |
Considerando que, embora se deva saudar a concentração de esforços na investigação e no desenvolvimento da inovação a nível de produtos e processos que permitam a poupança de recursos, é necessário envidar mais esforços para desenvolver a capacidade de investigação e a infraestrutura necessárias para transpor os resultados da investigação para a prática agrícola, alimentar e agroflorestal sustentável, facilitada por um apoio adequado, e promover uma abordagem multilateral centrada nos agricultores, apoiada por serviços de divulgação agrícola à escala da UE independentes, transparentes e suficientemente financiados em todos os Estados-Membros e regiões e por serviços de formação e intercâmbio de conhecimentos a nível dos Estados-Membros; |
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AE. |
Considerando que o apoio ao investimento direto deve ser melhor direcionado para a dupla exigência que associa desempenho económico e ambiental e ter em conta as necessidades das próprias explorações agrícolas; |
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AF. |
Considerando que a União Europeia desenvolveu uma série de programas espaciais (EGNOS e Galileo) e de observação terrestre (Copernicus) cujo potencial em termos de controlo da aplicação da PAC e de transição da agricultura europeia para uma agricultura de precisão e para o duplo desempenho, ambiental e económico, das explorações deve ser plenamente aproveitado; |
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AG. |
Considerando que a maior parte da investigação biotecnológica se encontra atualmente localizada fora da UE, incidindo geralmente em questões agroeconómicas que não são relevantes para o setor da UE, o que resulta em potenciais perdas em matéria de investimento e de prioridades; |
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AH. |
Considerando que, com base nas experiências recentes, a exploração e a promoção dos processos naturais para aumentar os rendimentos e a resiliência podem reduzir os custos de produção; |
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AI. |
Considerando que um setor agrícola, alimentar e florestal competitivo deve continuar a desempenhar um papel importante na consecução dos objetivos da UE em matéria de proteção ambiental e de ação climática estabelecidos em acordos internacionais, como a COP21 e os ODS das Nações Unidas, devendo os agricultores ser incentivados e remunerados pelo seu contributo e ajudados mediante uma redução dos encargos regulamentares e administrativos desnecessários nas medidas que empreendam; |
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AJ. |
Considerando que, face ao nível do aumento da temperatura média mundial da superfície previsto para o século XXI e às consequências imediatas em termos de condições climáticas, é necessário dispor de um sistema alimentar que seja ambientalmente sustentável e que garanta uma produção abundante e segura, sem deixar que a União fique dependente de outros mercados; |
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AK. |
Considerando que é importante que a futura PAC seja coerente com os ODS das Nações Unidas, o Acordo de Paris e as políticas da UE, particularmente nos domínios da sustentabilidade, do ambiente, do clima, da saúde pública e da alimentação; |
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AL. |
Considerando que a agricultura é um dos setores económicos que deverão contribuir para a consecução do objetivo para 2030 de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em 30 % relativamente aos níveis de 2005, no quadro do Regulamento Partilha de Esforços; |
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AM. |
Considerando que os pequenos agricultores representam cerca de 40 % das explorações agrícolas da UE, mas auferem apenas 8 % dos subsídios da PAC; |
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AN. |
Considerando que os 17 ODS estabelecem objetivos novos e mais claros para a PAC após 2020; |
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AO. |
Considerando que a PAC integrou, de modo progressivo, os objetivos ambientais, velando por que as suas regras sejam compatíveis com os requisitos ambientais estabelecidos na legislação da União, garantindo que os agricultores respeitem esses requisitos e encorajando práticas agrícolas sustentáveis capazes de preservar o ambiente e a biodiversidade; |
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AP. |
Considerando que o consumo de gorduras saturadas e carnes vermelhas na União permanece muito acima dos valores nutricionais recomendados e que a indústria alimentar continua a contribuir de forma substancial para as emissões de gases com efeito de estufa e de azoto; |
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AQ. |
Considerando que os círculos de produção fechados – produção, transformação e acondicionamento na mesma região – mantêm o valor acrescentado nessa mesma região, garantindo assim mais postos de trabalho na zona em questão, e podem, potencialmente, revitalizar as zonas rurais; |
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AR. |
Considerando que a PAC prossegue objetivos indissociáveis de natureza económica e ambiental, devendo essa dualidade ser preservada e mesmo reforçada, no quadro da reforma do primeiro pilar e do mecanismo de ecologização, em prol de uma transição para um modelo agrícola europeu sustentável e eficiente; |
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AS. |
Considerando que, no quadro da futura PAC, a União Europeia deve esforçar-se por limitar significativamente o uso de antibióticos no setor agrícola e alimentar, a fim de reforçar uma agricultura sustentável; |
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AT. |
Considerando que aumentar a resiliência e a sustentabilidade a longo prazo dos territórios e sistemas de produção agrícola beneficiará a União no seu todo; |
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AU. |
Considerando que o TCE sublinhou que, devido a requisitos da ecologização que muitas vezes pouco mais fazem do que refletir as práticas já existentes, os pagamentos por ecologização introduzidos como parte da reforma de 2013 geram maior complexidade e burocracia, são difíceis de compreender e, na opinião do TCE, não contribuem para melhorar suficientemente o desempenho ambiental e climático da PAC devido à sua conceção, o que importa ter presente durante a criação da nova arquitetura ecológica da PAC; |
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AV. |
Considerando que o TCE identificou lacunas importantes na aplicação do segundo pilar, especialmente no que respeita ao extenso processo de aprovação, bem como à natureza complexa e burocrática dos programas de desenvolvimento rural; |
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AW. |
Considerando que, de acordo com meta-estudos científicos que efetuam avaliações do tipo «balanço de qualidade» com base em dados factuais, as medidas de ecologização não melhoraram o desempenho ambiental de forma significativa, principalmente devido ao facto de esses requisitos já estarem satisfeitos; |
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AX. |
Considerando que os objetivos da Declaração de Cork 2.0 intitulada «Uma vida melhor nas zonas rurais» dizem respeito a zonas rurais dinâmicas, à multifuncionalidade, à biodiversidade no interior e fora da agricultura e da silvicultura, a espécies animais raras e a culturas protegidas, bem como à agricultura biológica, ao apoio a zonas desfavorecidas e aos compromissos no contexto da rede Natura 2000; que a declaração salienta também a importância dos esforços para evitar o despovoamento das zonas rurais e o papel das mulheres e dos jovens neste processo, bem como a necessidade de uma melhor valorização de todos os recursos endógenos das zonas rurais através da aplicação de estratégias integradas e de abordagens multissetoriais que reforcem o modelo da base para o topo e a criação de sinergias entre os intervenientes, e que tornam necessário investir na viabilidade das zonas rurais, preservar e gerir de forma mais eficaz os recursos naturais, incentivar a ação climática, estimular os conhecimentos e a inovação, reforçar a governação dos territórios rurais e simplificar a política de desenvolvimento rural e a respetiva aplicação; |
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AY. |
Considerando que a PAC deve ter em conta as zonas menos favorecidas, tais como as regiões onde ocorre uma forte concorrência entre o desenvolvimento urbano e a agricultura, devido às suas restrições adicionais relativas ao acesso à terra para a manutenção do setor agrícola nessas zonas; |
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AZ. |
Considerando que as zonas menos favorecidas, tais como as regiões montanhosas e ultraperiféricas, devem continuar a ser compensadas pela PAC devido aos custos adicionais associados às suas limitações específicas, a fim de se manter a atividade agrícola nessas zonas; |
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BA. |
Considerando que a PAC deve reconhecer devidamente os consideráveis benefícios ambientais de que são portadores determinados setores, como o setor dos ovinos e caprinos ou o setor das culturas proteaginosas; |
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BB. |
Considerando que o setor da apicultura é de importância essencial para a UE e contribui significativamente para a sociedade, tanto em termos económicos como ambientais; |
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BC. |
Considerando que é essencial continuar a reforçar a posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar e garantir uma concorrência leal no mercado único, aplicando regras justas e transparentes que tenham em conta as especificidades da agricultura nas relações entre a produção e os restantes segmentos da cadeia alimentar, quer a montante quer a jusante, e criar incentivos para prevenir os riscos e crises de forma eficaz, incluindo instrumentos de gestão ativa que sejam capazes de adaptar melhor a oferta à procura e possam ser aplicados a nível setorial e pelas autoridades públicas, tal como destacado no relatório do Grupo de Missão para os Mercados Agrícolas; que os aspetos que não são abrangidos pela PAC e que afetam a competitividade e as condições de concorrência equitativas para os agricultores também devem ser devidamente tomados em consideração e monitorizados; |
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BD. |
Considerando que os novos desafios em matéria de segurança e autonomia alimentar que se colocam à agricultura europeia a médio prazo no quadro das prioridades políticas da UE, como definidos no documento de reflexão da Comissão sobre o futuro das finanças da UE, exigem que o próximo quadro financeiro plurianual (QFP) preveja o aumento ou a manutenção do orçamento agrícola num valor constante em euros para cobrir os desafios atuais e futuros; |
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BE. |
Considerando que a sociedade espera que se verifique uma mudança nas práticas dos agricultores para que se tornem totalmente sustentáveis e que convém que esta transição seja apoiada por fundos públicos; |
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BF. |
Considerando que qualquer alteração à atual PAC deve ser introduzida de uma forma que assegure a estabilidade do setor, a certeza jurídica e a segurança de planeamento para os agricultores e proprietários florestais mercê da introdução de medidas e períodos de transição adequados; |
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BG. |
Considerando que o Parlamento deve participar plenamente na definição de um quadro político claro para manter um grau de ambição comum a nível europeu e apoiar um debate democrático sobre as questões estratégicas que têm um impacto na vida quotidiana de todos os cidadãos, no que respeita à utilização sustentável dos recursos naturais, incluindo a água, os solos e o ar, a qualidade dos nossos alimentos, a estabilidade financeira dos produtores agrícolas, a segurança alimentar, a saúde e a modernização sustentável das práticas agrícolas e de higiene, com o objetivo de estabelecer um contrato social a nível europeu entre os produtores e os consumidores; |
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BH. |
Considerando que a PAC deve ser reformulada para estar à altura dos desafios atuais e que os colegisladores devem dispor dos meios necessários para exercerem plenamente a sua missão num prazo regulamentado, não perdendo de vista as incertezas que decorrem do Brexit; |
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BI. |
Considerando que a segurança alimentar futura da Europa tem de ser acautelada tanto no Reino Unido como na UE27 e que se devem envidar todos os esforços no sentido de minorar as perturbações na produção e no acesso a alimentos para ambas as partes; que devem ser envidados todos os esforços necessários para garantir o alinhamento das normas ambientais e de segurança alimentar, a fim de evitar que tanto os cidadãos da União como os cidadãos do Reino Unido sofram uma redução da qualidade e da segurança dos alimentos; |
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BJ. |
Considerando que a recuperação, preservação e melhoria dos ecossistemas relacionados com a agricultura e a silvicultura, incluindo nas zonas da rede Natura 2000, constitui uma das seis principais prioridades para o desenvolvimento rural na UE; |
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BK. |
Considerando que a UE está atualmente a elaborar uma estratégia em matéria de proteínas com o objetivo de promover a autossuficiência com recurso a culturas proteaginosas; |
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BL. |
Considerando que, em 2017, a insegurança alimentar extrema afetou 124 milhões de pessoas em 51 países, ou seja, mais 16 milhões do que em 2016; que a maioria das pessoas afetadas pela insegurança alimentar vive em zonas rurais; |
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BM. |
Considerando que a igualdade entre homens e mulheres é um objetivo nuclear da UE e dos seus Estados-Membros; que muitos dos papéis desempenhados por mulheres nas zonas rurais ajudam a manter a viabilidade das explorações agrícolas e das comunidades rurais; que os esforços para evitar o despovoamento rural estão ligados a oportunidades para as mulheres e os jovens; que as mulheres nas zonas rurais ainda enfrentam muitos desafios e que as políticas de desenvolvimento agrícola e rural não incluem suficientemente uma dimensão de género; que, embora o género dos beneficiários dos pagamentos diretos ou do desenvolvimento rural não seja um indicador fiável do impacto dos programas, as mulheres, enquanto requerentes ou beneficiárias, estão sub-representadas; |
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BN. |
Considerando que, a fim de justificar o orçamento da PAC aos contribuintes europeus, o futuro financiamento deve estar associado à produção de alimentos seguros e de elevada qualidade e a uma mais-valia clara para a sociedade em matéria de agricultura sustentável, desempenho ambiental e climático ambicioso, normas em matéria de saúde e bem-estar humano e animal, e outros impactos societais da PAC, a fim de criar efetivas condições de concorrência equitativas dentro e fora da UE; |
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BO. |
Considerando que o Eurobarómetro Especial n.o 442 sobre as atitudes dos cidadãos europeus em relação ao bem-estar animal indica que 82 % dos europeus entendem que o bem-estar dos animais das explorações deve ser melhorado; |
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BP. |
Considerando que o uso de pesticidas, a degradação da biodiversidade e as modificações do meio agrícola podem ter um impacto negativo na quantidade de polinizadores e na variedade das espécies que os compõem; que os problemas com que se debatem os polinizadores, tanto domésticos como selvagens, são significativos e suscetíveis de afetar a agricultura e a segurança alimentar da União, atendendo à dependência da maioria da produção da UE dos serviços prestados pelas espécies em causa; que, no mês de janeiro de 2018, no âmbito da iniciativa da UE relativa aos polinizadores, foi lançada uma consulta pública com o objetivo de identificar a melhor abordagem e as medidas necessárias para atacar o problema do declínio dos polinizadores na UE; |
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BQ. |
Considerando que é necessário conceber uma medida específica de desenvolvimento rural, articulada em torno dos oito princípios da União Europeia em matéria de controlo integrado das pragas, a fim de encorajar a redução da utilização de pesticidas que suscitam preocupação e de promover a utilização de alternativas não químicas; |
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BR. |
Considerando que as zonas menos favorecidas, tais como as regiões montanhosas e ultraperiféricas, devem continuar a ser compensadas pela PAC devido aos custos adicionais associados às suas limitações específicas, a fim de se manter a atividade agrícola nessas zonas; |
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BS. |
Considerando que a aplicação do quadro da PAC nas regiões ultraperiféricas deve explorar plenamente o âmbito do artigo 349.o do TFUE, uma vez que estas regiões estão numa posição particularmente desfavorecida em termos de desenvolvimento socioeconómico, no que diz respeito a aspetos como o envelhecimento da população e o despovoamento; que o Programa de Opções Específicas relativas ao Afastamento e à Insularidade das regiões ultraperiféricas (POSEI) é um instrumento eficaz que se destina a desenvolver e reforçar a estruturação dos setores dando resposta aos problemas específicos da agricultura das regiões ultraperiféricas; que, no seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 15 de dezembro de 2016, relativo à aplicação do POSEI, a Comissão conclui que «[t]endo em conta a avaliação do regime (...) não [é] necessário modificar o regulamento de base (Regulamento (UE) n.o 228/2013)»; |
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BT. |
Considerando que tanto a gestão florestal como a agrossilvicultura, que compreende um nível superior de vegetação lenhosa sobre uma zona de pastagem ou de culturas agrícolas, podem contribuir para a resiliência ao nível da exploração agrícola e da paisagem e para as ações necessárias em matéria ambiental e de atenuação das alterações climáticas, fornecendo produtos florestais e agrícolas ou outros serviços ecossistémicos, reforçando assim os objetivos da PAC, e permitindo que a economia circular e a bioeconomia contribuam para novos modelos de negócio que beneficiem os agricultores, os silvicultores e zonas rurais; que a estratégia da UE para as florestas promove uma perspetiva coerente e holística da gestão florestal e dos vários benefícios das florestas, e engloba a totalidade da cadeia de valor florestal; salientando que a PAC desempenha um papel fundamental nos seus objetivos e atribui especial atenção às florestas mediterrânicas, que estão mais expostas às alterações climáticas e aos incêndios, o que ameaça a biodiversidade e o potencial de produção agrícola; |
Uma nova relação entre a União Europeia, os Estados-Membros, as regiões e os agricultores
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1. |
Acolhe favoravelmente a intenção de simplificar e modernizar a PAC a bem do interesse económico dos agricultores e para responder às expectativas dos cidadãos, mas salienta que as prioridades fundamentais da reforma devem ser os princípios consagrados no Tratado de Roma, a integridade do mercado único e uma política verdadeiramente comum, adequadamente financiada pela UE, que seja moderna e orientada para os resultados, apoie a agricultura sustentável e garanta alimentos seguros, de elevada qualidade e diversificados, emprego e desenvolvimento nas zonas rurais; |
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2. |
Toma nota da comunicação da Comissão sobre o futuro da alimentação e da agricultura e saúda o reconhecimento do princípio de que um dos objetivos da PAC é promover e assegurar uma gestão sustentável dos recursos naturais e contribuir para a consecução dos objetivos ambientais e climáticos da UE; |
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3. |
Faz votos por que a PAC tenha como prioridade máxima a transformação de cada exploração agrícola europeia numa empresa que combine normas de desempenho económico com normas de desempenho ambiental; |
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4. |
Salienta a necessidade de a PAC conservar a relação fundamental entre os legisladores da UE, os agricultores e os cidadãos; rejeita qualquer possibilidade de renacionalização da PAC, o que agravaria os desequilíbrios em termos de concorrência no mercado único; |
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5. |
Chama a atenção para o papel primordial desempenhado pela pequena e média agricultura, que importa reconhecer e valorizar; |
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6. |
Realça que a flexibilidade atualmente concedida aos Estados-Membros relativamente a opções definidas nas regras de base permite responder a situações específicas, mas, ao mesmo tempo, demonstra existirem partes da PAC que não podem continuar a ser consideradas comuns; salienta a necessidade de respeitar as condições da concorrência no mercado único e de garantir condições equitativas no acesso ao apoio por parte dos agricultores em diferentes Estados-Membros ou em diferentes regiões, bem como a necessidade de encontrar soluções adequadas e eficientes para minimizar quaisquer riscos de distorção da concorrência ou riscos para a coesão; |
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7. |
Considera que os Estados-Membros devem beneficiar de um nível razoável de flexibilidade no âmbito de um sólido quadro comum europeu de regras, normas de base, instrumentos de intervenção, controlos e dotações financeiras definidos a nível da UE pelo colegislador, por forma a garantir condições de concorrência equitativas para os agricultores e, em particular, uma abordagem da UE em matéria de apoio ao abrigo do primeiro pilar, com vista a garantir o respeito pelas condições de concorrência leal; |
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8. |
Considera que, para que a aplicação da PAC seja mais eficaz e mais adaptada às realidades dos diferentes tipos de agricultura na Europa, importa que as opções nacionais tomadas no âmbito dos instrumentos definidos pela UE e disponíveis no âmbito dos primeiro e segundo pilares sejam racionalizadas, devendo os Estados-Membros conceber, com a participação de todas as partes interessadas pertinentes, as suas próprias estratégias nacionais, coerentes e baseadas em dados concretos, com base nos objetivos e nos indicadores da UE relativos aos principais tipos de instrumentos de intervenção possíveis, também eles definidos a nível da UE, e os seus critérios de seleção, no âmbito de um quadro comum claro de regras aplicáveis em toda a UE, que tenha devidamente em conta as regras e os princípios do mercado único; |
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9. |
Frisa que a subsidiariedade adicional só deve ser concedida na condição de existir um conjunto sólido e comum de regras, objetivos, indicadores e controlos da UE; |
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10. |
Insta a Comissão a proceder aos ajustes necessários na próxima PAC para pôr em prática o pedido do Parlamento de não utilizar quaisquer subsídios agrícolas para a criação de touros, cujo destino sejam as touradas; |
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11. |
Salienta os riscos da sobrerregulamentação a nível nacional e regional e a grande incerteza que pesa sobre os agricultores devido à possibilidade de os Estados-Membros terem de definir de forma independente os seus planos nacionais e reverem as suas decisões anualmente, dependendo das posições assumidas pelos governos em funções; insta a Comissão, por conseguinte, a apresentar aos colegisladores, juntamente com as suas propostas legislativas, um modelo claro e simples de um plano estratégico nacional que permita aos colegisladores avaliar o alcance, o grau de pormenor e o conteúdo desses planos, elementos essenciais da futura proposta da Comissão, e a clarificar os critérios segundo os quais estas estratégias nacionais serão avaliadas; |
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12. |
Insta a Comissão a disponibilizar instrumentos destinados a aumentar o recurso a sinergias entre a PAC e o financiamento da política de coesão; |
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13. |
Salienta a necessidade de a futura PAC respeitar plenamente a repartição de competências em cada Estado-Membro, frequentemente consagrada nas respetivas constituições, nomeadamente no que se refere ao respeito das competências jurídicas cometidas às regiões da UE na conceção, gestão e aplicação das políticas, como as aplicadas no âmbito do FEADER; realça a necessidade de assegurar que os agricultores e outros beneficiários sejam devidamente envolvidos em todas as fases do desenvolvimento da política; |
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14. |
Congratula-se com os esforços da Comissão no sentido de criar, a nível dos programas, uma conceção, implementação e controlo assentes numa abordagem orientada para os resultados, a fim de promover o desempenho em vez do mero cumprimento, assegurando simultaneamente um nível adequado de supervisão baseada nos riscos através de indicadores claramente definidos, mais simples, menos burocráticos (nomeadamente através da prevenção da sobrerregulamentação), sólidos, transparentes e mensuráveis a nível da UE, incluindo controlos adequados da conceção e aplicação dos programas e medidas dos Estados-Membros, bem como das respetivas sanções; considera necessário estabelecer critérios uniformes de base para a definição de sanções semelhantes para incumprimentos equivalentes detetados na aplicação das diferentes medidas utilizadas pelos Estados-Membros ou regiões para alcançar os objetivos gerais comuns estabelecidos pela UE; |
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15. |
Salienta que, com uma abordagem meramente baseada nos resultados, os Estados-Membros correriam o risco, devido às suas situações específicas, de não atingir todos os objetivos fixados nos respetivos planos nacionais, podendo ficar sujeitos a reduções ex post das suas dotações nacionais, bem como a suspensões do financiamento; |
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16. |
Reconhece que o novo modelo de execução exigirá ajustamentos e alterações ao longo de vários anos, para assegurar que os agricultores não sejam penalizados na sequência de uma alteração a um modelo baseado nos resultados; |
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17. |
Observa, contudo, que um eventual atraso na adoção de planos estratégicos da PAC pode conduzir a atrasos nos pagamentos, o que deve ser evitado; |
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18. |
Considera que, no âmbito do primeiro pilar, os Estados-Membros podem escolher programas a partir de uma lista de prioridades criada pela UE; |
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19. |
Apela ao desenvolvimento de um sistema de ajustamentos institucionais e jurídicos adequados, que conduzam à alteração do modelo de aplicação, a fim de evitar o surgimento de custos adicionais e a diminuição da absorção dos fundos nos Estados-Membros; |
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20. |
Considera que a recolha de informações deve basear-se em imagens por satélite e em bases de dados associadas a um sistema integrado de gestão e controlo, e não nos dados apresentados individualmente pelos agricultores; |
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21. |
Insta a Comissão a desenvolver sinergias pertinentes entre os programas emblemáticos da UE relativos ao espaço e a PAC, nomeadamente com o programa Copernicus, que apresenta um interesse específico para a comunidade silvícola em termos de monitorização ambiental e das alterações climáticas; |
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22. |
Apela à adoção de medidas que aumentem a reciclagem de nutrientes; exorta a que a política estrutural agrícola seja articulada com o regime de apoios ambientais, por exemplo através de uma melhor combinação das culturas e da pecuária; |
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23. |
Solicita a manutenção do «Regime dos Pequenos Agricultores» simplificado; |
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24. |
Está convicto de que os agricultores com uma exploração agrícola de dimensão inferior a cinco hectares devem ter a possibilidade de participar voluntariamente neste regime; |
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25. |
Exorta a Comissão a proceder a controlos e auditorias financeiros e de desempenho com vista a garantir que as funções sejam exercidas segundo as mesmas normas elevadas e de acordo com os mesmos critérios em todos os Estados-Membros, independentemente de uma maior flexibilidade concedida aos Estados-Membros na conceção e gestão dos programas, tendo especialmente em vista assegurar a concessão atempada dos fundos nos Estados-Membros a todos os agricultores e comunidades rurais elegíveis, minimizando ao mesmo tempo os encargos administrativos para os beneficiários; |
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26. |
Chama a atenção para o facto de, aquando da anterior reforma, ter sido difícil chegar a acordo quanto à definição de «agricultor ativo»; considera, por conseguinte, que a produção agrícola (por exemplo, a conservação das terras em bom estado agrícola, a aplicação de boas práticas zootécnicas, a contribuição para a economia circular) poderia ser uma solução mais bem direcionada e mensurável para definir um agricultor «ativo»; |
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27. |
Rejeita o corte de 25 % no orçamento do desenvolvimento rural, tal como indicado na recente proposta do QFP 2021-2027, de 2 de maio de 2018; insiste em que quaisquer cortes orçamentais no setor da agricultura e do desenvolvimento rural não devem conduzir a uma redução do nível de ambição no que se refere à atual PAC;28. |
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28. |
Considera que todos os intervenientes no processo de controlo das finanças da União, incluindo o TCE, têm de ter o mesmo entendimento do sistema de controlo baseado no desempenho, para que nem os Estados-Membros nem os beneficiários tenham de enfrentar correções financeiras inesperadas; |
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29. |
Salienta que os agricultores são empresários e devem, por conseguinte, gozar de liberdade empresarial para poderem obter preços de mercado justos pelos seus produtos; |
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30. |
Salienta não deverem ser excluídos os agricultores a tempo parcial e os agricultores de rendimento misto; |
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31. |
Congratula-se com a proposta da Comissão de conceder maior flexibilidade aos Estados-Membros, às regiões e aos agricultores no âmbito de um limiar financeiro mais elevado para as regras de minimis no setor agrícola, assegurando em simultâneo a integridade do mercado interno; |
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32. |
Insta, além disso, a Comissão a conceder aos Estados-Membros maior flexibilidade no quadro das regras em matéria de auxílios estatais no setor agrícola para incentivar os agricultores a constituírem voluntariamente poupanças preventivas a fim de enfrentarem melhor o agravamento dos riscos para a saúde e dos riscos motivados pelas alterações climáticas, bem como as crises económicas; |
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33. |
Apela, no entanto, a que os bens públicos prestados pelas micro e pequenas empresas agrícolas, incluindo pela sua participação em esforços cooperativos e comunitários, sejam compensados de forma justa; |
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34. |
Insta os Estados-Membros a procurarem obter melhores sinergias entre a PAC e outras políticas e fundos, tais como os fundos de coesão, estruturais e outros fundos de investimento, a fim de criar um efeito multiplicador para as zonas rurais; |
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35. |
Apela a uma melhor coordenação estratégica entre a PAC e outras políticas e medidas da UE, nomeadamente com a Diretiva 2000/60/CE, a Diretiva 91/676/CEE e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, como forma de alcançar uma proteção sustentável dos recursos hídricos, cuja quantidade e qualidade são negativamente afetadas pela agricultura; apela a incentivos de apoio a projetos de cooperação local entre agricultores e fornecedores de água para reforçar a proteção dos recursos hídricos; |
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36. |
Observa que, por razões administrativas, diversas vilas e regiões, embora sejam rurais por natureza, ficam fora do âmbito de aplicação dos planos de desenvolvimento rural em alguns Estados-Membros, colocando-as numa situação de desvantagem; |
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37. |
Apela aos Estados-Membros para que concebam abordagens mais flexíveis a fim de não lesar estas regiões e os respetivos produtores; |
Uma PAC inteligente, eficiente, sustentável e justa ao serviço dos agricultores, dos cidadãos, das zonas rurais e do ambiente
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38. |
Reputa necessário manter a atual arquitetura de dois pilares e salienta que estes devem ser coerentes e complementares, sendo que o primeiro pilar dever ser integralmente financiado por fundos europeus e constituir um meio eficiente de apoio ao rendimento, à adoção de medidas ambientais de base e à continuidade das atuais medidas de mercado e o segundo pilar deve responder às necessidades específicas dos Estados-Membros; considera, porém, que, paralelamente, é necessário incentivar os agricultores e outros beneficiários a levarem a cabo ações que criam bens públicos ambientais e sociais que não são remunerados pelo mercado e a respeitarem as práticas agrícolas novas e estabelecidas, com base em critérios comuns, uniformes e objetivos, salvaguardando a possibilidade de os Estados-Membros adotarem abordagens específicas que reflitam as condições locais e setoriais; considerara prioritária a transição de todas as explorações agrícolas europeias para uma prática agrícola sustentável, bem como a sua integração plena na economia circular, combinando normas económicas com normas de desempenho ambiental e sem redução das normas sociais ou laborais; |
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39. |
Chama a atenção da Comissão para o facto de os objetivos da PAC previstos no artigo 39.o do TFUE consistirem em incrementar a produtividade da agricultura, assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, estabilizar os mercados, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores; |
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40. |
Sublinha o potencial das inovações tecnológicas para um setor inteligente e eficiente capaz de garantir a sustentabilidade, nomeadamente no que respeita a uma utilização eficiente dos recursos e ao controlo das culturas, da saúde animal e do ambiente; |
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41. |
Apela a que a PAC facilite e apoie a aplicação de tais inovações; |
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42. |
Considera que, com a sua atual estrutura, a PAC só pode realizar os seus objetivos se dispuser de financiamento suficiente; apela, por isso, a que o orçamento da PAC seja aumentado ou mantido em euros constantes no próximo QFP, a fim de lograr as ambições de uma PAC revista e eficiente após 2020; |
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43. |
Considera que uma maior liberalização do mercado e a redução da proteção dos agricultores daí resultante implicariam a necessidade de compensação do setor agrícola e, em especial, das explorações que enfrentam desvantagens concorrenciais, nomeadamente dificuldades relacionadas com a afetação dos solos agrícolas ou com a situação em zonas montanhosas, e que apenas tais medidas compensatórias podem garantir uma vasta gestão dos terrenos agrícolas e a preservação da paisagem cultural; |
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44. |
Salienta que o orçamento da PAC deve ser adaptado às necessidades e problemas futuros, como os que decorrem dos impactos do Brexit e dos acordos de comércio livre aprovados pela UE com os seus principais parceiros comerciais; |
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45. |
Salienta as diferenças de desenvolvimento que persistem entre as zonas rurais de diferentes regiões e Estados-Membros e, por conseguinte, considera que os critérios de coesão devem continuar a desempenhar um papel significativo na distribuição dos fundos do segundo pilar pelos Estados-Membros; |
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46. |
Salienta a importância de consagrar um orçamento substancial ao segundo pilar (política de desenvolvimento rural) no orçamento global da PAC; |
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47. |
Considera que os agricultores têm de ser apoiados na transição para a sustentabilidade plena; |
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48. |
Considera que o desenvolvimento de novas políticas e objetivos da UE não deve comprometer o êxito da PAC nem os seus recursos; |
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49. |
Reconhece a incerteza que paira atualmente relativamente ao futuro orçamento da PAC; |
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50. |
Realça que os recursos da PAC são o produto pago pelos contribuintes de cada Estado-Membro e que os contribuintes de toda a UE têm de ter a garantia de que os fundos são exclusivamente utilizados de modo específico e transparente; |
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51. |
Considera que as novas rubricas de desenvolvimento rural não estejam associadas a fundos suplementares devem ser evitadas; |
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52. |
Entende que é necessário um apoio mais direcionado para vários sistemas agrícolas, nomeadamente para as explorações agrícolas familiares pequenas e médias e os jovens agricultores, com vista a fortalecer as economias regionais através de um setor agrícola produtivo em termos económicos, ambientais e sociais; considera que tal poderá ser alcançado através da criação de uma taxa de apoio obrigatória mais elevada, de natureza redistributiva, para os primeiros hectares de uma exploração, associada à dimensão média de uma exploração nos Estados-Membros, tendo em conta a grande diversidade de dimensões das explorações em toda a UE; salienta que o apoio às grandes explorações deve ser degressivo, refletindo as economias de escala, com um plafonamento obrigatório a ser decidido a nível europeu e critérios flexíveis que tenham em conta a capacidade das explorações e cooperativas agrícolas de assegurar empregos estáveis que mantenham as pessoas em territórios rurais; considera que os fundos libertados por um plafonamento ou degressividade devem ser mantidos no Estado-Membro ou na região de onde provêm; |
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53. |
Considera essencial assegurar que o apoio seja direcionado para os verdadeiros agricultores, colocando a tónica naqueles cuja subsistência dependa do exercício da atividade agrícola; |
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54. |
Considera necessário manter um regime simplificado para os pequenos produtores, a fim de lhes facilitar o acesso e a gestão dos pagamentos diretos da PAC; |
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55. |
Sublinha a necessidade de identificar os elementos fundamentais de um sistema equilibrado, transparente, simples e objetivo de sanções e incentivos, conjugado com um sistema transparente e adequado para determinar a elegibilidade dos beneficiários para receber fundos públicos pelo fornecimento de bens públicos, sistema esse que deve comportar medidas simples, voluntárias e obrigatórias e que deve ser orientado para os resultados a fim de mudar a enfâse dada ao cumprimento para o desempenho efetivo; |
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56. |
Salienta que os agricultores a tempo parcial e os agricultores cujos rendimentos provêm de fontes mistas – que dinamizam o espaço rural de várias formas – dedicam-se à prática agrícola para daí obterem os seus meios de subsistência e são também considerados verdadeiros agricultores na aceção da Comunicação; |
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57. |
Solicita que o sistema atual de cálculo dos pagamentos diretos abrangidos pelo primeiro pilar, em especial nos Estados-Membros em que o valor dos direitos ainda é calculado em parte com base em referências históricas, seja modernizado e substituído por um método de cálculo dos pagamentos a nível da UE, cujo elemento de base seja o apoio ao rendimento dos agricultores dentro de certos limites e que poderia aumentar proporcionalmente à contribuição para o fornecimento de bens públicos, de acordo com os objetivos e metas da UE até 2030, a fim de tornar o sistema mais simples e mais transparente; |
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58. |
Congratula-se com o regime de pagamento único por superfície (RPUS), simples, justificado, transparente e facilmente exequível, aplicado com êxito em muitos Estados-Membros; solicita, por conseguinte, a conservação do RPUS após 2020 e propõe que seja utilizado em todos os Estados-Membros ou por todos os agricultores na UE; |
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59. |
Sublinha que um tal regime poderia substituir o sistema complexo de ponto de vista administrativo dos direitos ao pagamento, o que conduziria a uma redução considerável da burocracia; |
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60. |
Considera que estes novos pagamentos não devem tornar-se bens transacionáveis, a fim de assegurar a sua eficácia a longo prazo; |
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61. |
Solicita à Comissão que avalie a necessidade de pedidos de pagamento relativamente à conformidade com as regras da OMC; |
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62. |
Sublinha que os fundos públicos da atual PAC, que financiam atividades reais dos agricultores, estão sujeitos a controlos muito precisos e em pequena escala; |
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63. |
Considera que os pagamentos devem incluir também uma forte condicionalidade comum que inclui os resultados ambientais e outros bens públicos, tais como emprego de qualidade; |
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64. |
Chama a atenção para o facto de a resolução do Parlamento sobre o tema «Ponto da situação sobre a concentração de terras agrícolas na UE: como facilitar o acesso dos agricultores à terra?» reconhecer que os pagamentos por terras sem uma condicionalidade clara conduzem a distorções no mercado das terras, influenciando, assim, a concentração crescente de terras agrícolas em poucos titulares; |
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65. |
Esclarece que os bens públicos são os serviços que não são abrangidos pela legislação em matéria de ambiente, clima e bem-estar animal, incluindo, nomeadamente, a conservação da água, a proteção da biodiversidade, a proteção da fertilidade dos solos, a proteção de polinizadores, bem como a proteção da camada de húmus e do bem-estar animal; |
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66. |
Salienta a necessidade de uma distribuição equitativa dos pagamentos diretos entre Estados-Membros, que é essencial para o funcionamento do mercado único e deve ter em conta critérios objetivos, tais como os montantes recebidos pelos Estados-Membros ao abrigo dos primeiro e segundo pilares e o facto de as condições naturais, o emprego, as circunstâncias socioeconómicas, os níveis gerais de vida, os custos de produção, em especial os custos da terra, e o poder de compra não serem os mesmos em toda a UE; |
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67. |
Salienta que uma convergência acrescida do montante dos pagamentos diretos entre os Estados-Membros só pode ser alcançada se o orçamento for reforçado de forma adequada; |
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68. |
Sublinha que os pagamentos diretos servem para apoiar os agricultores na produção de alimentos e na proteção do ambiente e do bem-estar dos animais; |
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69. |
Considera que, sob reserva da garantia de condições de concorrência equitativas no mercado único, da prevenção de uma distorção da concorrência, em especial no que diz respeito aos produtos de base, da garantia da conformidade com as regras da OMC e de não serem comprometidos os esforços em prol da realização dos objetivos ambientais e climáticos, os pagamentos a título do regime de apoio associado voluntário devem ser mantidos, devendo porém só ser ativados após uma avaliação pela Comissão; considera que o apoio associado voluntário serve de instrumento para responder às necessidades de setores sensíveis e objetivos concretos relacionados com o ambiente, o clima ou a qualidade e a comercialização de produtos agrícolas, para incentivar práticas agrícolas que cumpram normas elevadas em matéria ambiental e de bem-estar dos animais, para fazer face a dificuldades específicas, nomeadamente as resultantes da desvantagem competitiva estrutural das regiões menos favorecidas e das regiões montanhosas, bem como as dificuldades que são de natureza mais temporária e resultam, por exemplo, do abandono progressivo do antigo regime de direitos; entende ainda que o apoio associado voluntário é igualmente um instrumento para promover, no futuro, produções estrategicamente importantes, como as culturas proteaginosas; salienta, além disso, que os pagamentos a título do apoio associado voluntário são de grande importância para a manutenção da diversificação da produção agrícola na União Europeia, dos postos de trabalho na agricultura e dos sistemas sustentáveis de produção; |
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70. |
Solicita que os pagamentos a título do primeiro pilar, incluindo a ajuda associada, sejam limitados por hectare e beneficiário a um montante equivalente ao dobro da média dos pagamentos diretos por hectare da UE, a fim de evitar distorções da concorrência; |
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71. |
Recorda que assegurar a renovação geracional e novos operadores é um desafio que se coloca à agricultura em muitos Estados-Membros e que qualquer estratégia nacional ou regional deve, por isso, dar resposta a esta questão através de uma abordagem global, mobilizando todos os recursos financeiros da PAC, incluindo o pagamento complementar aos jovens agricultores no âmbito do primeiro pilar, e medidas para ajudar os jovens agricultores a estabelecerem-se no âmbito do segundo pilar, devendo ambos ser tornados obrigatórios para os Estados-Membros, para além do apoio de novos instrumentos financeiros, como uma ferramenta para garantir acesso ao capital em caso de recursos limitados; salienta, além disso, a importância da adoção de medidas nacionais para eliminar obstáculos regulamentares e económicos, promovendo ao mesmo tempo o planeamento da sucessão, os pacotes de reforma e o acesso à terra, e facilitando e incentivando acordos de colaboração, tais como parcerias, formas de exploração agrícola partilhada, criação de gado sob contrato e contrato de locação financeira entre agricultores jovens e idosos; considera que as regras relativas aos auxílios estatais devem também ter em conta a importância da renovação geracional e impedir o desaparecimento da agricultura familiar; |
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72. |
Considera que a nova legislação deve fazer uma distinção mais precisa entre os critérios de acesso às ajudas para «jovens agricultores» e «agricultores em início de atividade agrícola» (com base na idade em relação aos jovens agricultores e no número de anos desde a criação das empresas agrícolas no caso dos agricultores que iniciam a atividade agrícola), para que os incentivos que lhes sejam concedidos garantam a renovação geracional e uma melhoria das condições de vida nas zonas rurais; |
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73. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem que as novas alterações sociais, tecnológicas e económicas, como a energia limpa, a digitalização e as soluções inteligentes, têm impacto na vida rural; |
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74. |
Insta a Comissão a apoiar os esforços com vista a melhorar a qualidade de vida nas zonas rurais, a fim de incentivar os cidadãos, especialmente os jovens, a permanecerem nas zonas rurais ou a virem instalar-se nessas zonas, e exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o desenvolvimento de novos serviços por parte do tecido empresarial, sobretudo por mulheres e jovens; |
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75. |
Constata com preocupação que a falta de mão de obra em vários setores agrícolas está a conduzir à cessação de atividades agrícolas; exorta à concessão de apoio a fim de atrair trabalhadores para a agricultura; |
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76. |
Realça a necessidade de partilhar modelos de boas práticas dos Estados-Membros que que reúnam agricultores jovens e menos jovens para assegurar a renovação das gerações; |
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77. |
Recomenda que seja melhorado o acesso ao financiamento através de taxas de juro bonificadas para empréstimos para novos operadores; |
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78. |
Recorda que as zonas e povoações rurais carecem de especial atenção e de esforços integrados para desenvolver «aldeias inteligentes»; |
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79. |
Apela ao reforço da cooperação com o BEI e com o Fundo Europeu de Investimento (FEI), a fim de estimular a criação de instrumentos financeiros destinados a jovens agricultores em todos os Estados-Membros; |
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80. |
Preconiza a adoção de condições de concorrência justas para garantir melhorias tecnológicas especiais nos centros e redes rurais; |
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81. |
Sublinha a importância do desenvolvimento rural, incluindo a iniciativa Leader, para a melhoria das sinergias entre diferentes políticas e o reforço da competitividade, a promoção de economias eficazes e sustentáveis, o apoio a modelos agrícolas e florestais sustentáveis e multifuncionais e a produção de bens alimentares e não alimentares e serviços que geram valor acrescentado e empregos; sublinha a importância do desenvolvimento rural na promoção de parcerias entre agricultores, comunidades locais e sociedade civil e no fomento de atividades e oportunidades empresariais suplementares, frequentemente não deslocalizáveis, nos setores da agroindústria, do agroturismo, do marketing direto, da agricultura apoiada pela comunidade, da bioeconomia e da produção sustentável de bioenergia e energias renováveis, que contribuem, todos eles, para assegurar a preservação da atividade económica nas regiões; salienta, por conseguinte, a importância de reforçar financeiramente o segundo pilar, aumentando assim o potencial para gerar receitas, ajudar a combater o despovoamento, o desemprego e a pobreza e promover a inclusão social, a prestação de serviços sociais e o reforço do tecido socioeconómico nas zonas rurais, com o objetivo global de melhorar a qualidade de vida nessas zonas; |
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82. |
Insta a Comissão a introduzir uma abordagem de investimento e financiamento múltiplo no período legislativo após 2020, a fim de assegurar uma aplicação harmoniosa das ferramentas integradas de desenvolvimento rural, tais como a iniciativa de aldeias inteligentes; |
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83. |
Apela à criação de um novo fundo para o desenvolvimento local de base comunitária, assente nos resultados da iniciativa LEADER e na experiência neste domínio; entende que 10 % devem ser consagrados, em todos os fundos estruturais, a objetivos definidos nas estratégias locais de base comunitária, sem qualquer delimitação entre os fundos estruturais, a mobilizar numa base descentralizada; |
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84. |
Salienta que os programas de desenvolvimento rural devem ser portadores de valor acrescentado para as explorações agrícolas e conservar o seu importante papel na promoção de ações a longo prazo em matéria de práticas inovadoras e de medidas agroambientais; |
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85. |
Considera que deve ser prestada maior atenção, no âmbito da iniciativa LEADER, às necessidades e aos projetos das explorações familiares de microescala, assegurando as ajudas financeiras suplementares adequadas; |
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86. |
Considera que está provado que as zonas rurais necessitam de mulheres e homens que se dediquem à prática agrícola de pequena e média escala; |
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87. |
Salienta a importância da manutenção de apoio compensatório específico para as explorações agrícolas situadas em zonas desfavorecidas, segundo condições definidas pelos Estados-Membros em função das suas especificidades locais; |
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88. |
Salienta, além disso, que a mobilização de instrumentos financeiros a favor do desenvolvimento rural deverá ser efetuada numa base voluntária, ao passo que os investimentos destinados às zonas rurais devem ser reforçados; |
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89. |
Solicita à Comissão que adote medidas relativas à iniciativa de aldeias inteligentes e a dar prioridade a estas aldeias na próxima política de desenvolvimento rural; |
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90. |
Considera que o financiamento da apicultura a título do segundo pilar deve ser mais bem direcionado e mais eficaz e que o novo quadro legislativo deve prever um novo regime de apoio aos apicultores a título do primeiro pilar, incluindo apoio direto por população de abelhas; |
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91. |
Salienta que deve ser aplicada uma taxa de cofinanciamento mais elevada às outras medidas com uma menor relação com a agricultura; |
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92. |
Apela à Comissão para que introduza um novo regime de condicionalidade coerente, reforçado e simplificado no primeiro pilar, que permita a integração e execução dos diferentes tipos de ações ambientais existentes, como as atuais medidas em matéria de condicionalidade e de ecologização; salienta que a base do primeiro pilar para a consecução de um desenvolvimento agrícola sustentável deve ser obrigatória e estipular claramente as medidas e os resultados esperados da parte dos agricultores, a fim de garantir condições de concorrência equitativas, assegurando simultaneamente um mínimo de burocracia a nível da exploração agrícola e, tendo em conta as condições locais, um controlo adequado por parte dos Estados-Membros; solicita, além disso, a criação de um regime novo e simples, que deve ser obrigatório para os Estados-Membros e facultativo para as explorações agrícolas, baseado em regras da UE que transcendam os requisitos básicos para incentivar a transição dos agricultores para técnicas e práticas sustentáveis para o clima e o ambiente que sejam compatíveis com as medidas agroambientais e climáticas no âmbito do segundo pilar; considera que a aplicação deste regime deve ser determinada nos planos estratégicos nacionais no âmbito de um quadro da UE; |
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93. |
Exorta a Comissão a garantir que as medidas agroambientais e climáticas para o desenvolvimento rural, no âmbito do segundo pilar, continuem a compensar os custos e défices adicionais associados à aplicação voluntária pelos agricultores de práticas respeitadoras do ambiente e do clima, com a possibilidade de acrescentar um incentivo ao investimento na proteção do ambiente, na biodiversidade e na eficiência dos recursos; considera que estes programas devem ser simplificados, mais bem orientados e mais eficientes, para que os agricultores possam cumprir eficazmente objetivos políticos ambiciosos em matéria de proteção do ambiente, de biodiversidade, de gestão da água, de ação climática e de atenuação das alterações climáticas, assegurando simultaneamente um mínimo de burocracia a nível da exploração agrícola e, tendo em conta as condições locais, um controlo adequados por parte dos Estados-Membros; |
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94. |
Solicita, além disso, que a isenção dos requisitos de ecologização que, nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, se aplica às explorações agrícolas que, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, pratiquem exclusivamente uma produção agrícola biológica diz também respeito às explorações que apliquem medidas agroambientais na aceção do Regulamento (UE) n.o 1305/2013; |
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95. |
Considerando que as regiões mediterrânicas da UE são mais vulneráveis ao impacto das alterações climáticas, tais como secas, incêndios e desertificação, e que os agricultores necessitarão de envidar maiores esforços para adaptar a sua atividade às alterações das condições ambientais; |
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96. |
Considera que as futuras propostas legislativas da Comissão deverão ser capazes de apoiar o maior número de agricultores nos seus esforços de modernização no sentido de um desenvolvimento agrícola mais sustentável; |
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97. |
Solicita, a bem da simplificação da PAC, que seja mantida a atual exclusão das pequenas explorações com menos de 15 hectares e que as mesmas não sejam oneradas com medidas adicionais da PAC em matéria de ambiente e de clima; |
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98. |
Propõe que esta nova forma de ecologização seja acompanhada de meios substanciais, coordenados e mais eficientes no quadro do segundo pilar através de investimentos corpóreos e incorpóreos específicos (transferência de conhecimentos, formação, aconselhamento, intercâmbio de conhecimentos, criação de redes e inovação através das parcerias europeias de inovação (PEI)), uma vez que uma tal reforma pode constituir um novo fator de mudança; |
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99. |
Insta a Comissão a garantir que as suas propostas legislativas respeitantes à reforma da PAC incluam medidas e instrumentos adequados, que integrem a produção de proteaginosas em sistemas melhorados de rotação de culturas de modo a superar o atual défice de proteínas, a incrementar os rendimentos dos agricultores e a acometer os principais desafios que a agricultura enfrenta, designadamente as alterações climáticas, a perda de biodiversidade e de fertilidade dos solos, bem como a proteção e a gestão sustentável dos recursos hídricos; |
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100. |
Considera que deve ser atribuído um montante mínimo do orçamento total disponível no segundo pilar a medidas agroambientais e climáticas, incluindo a agricultura biológica, a captação de CO2, a saúde dos solos, medidas de gestão florestal sustentáveis, o planeamento da gestão dos nutrientes para a proteção da biodiversidade e a polinização e diversidade genética de animais e plantas; salienta, neste contexto, a importância de manter os pagamentos a título da Natura 2000 e garantir que estes sejam suficientes para servir de verdadeiro incentivo aos agricultores; |
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101. |
Sublinha a necessidade de efetuar pagamentos ao abrigo do desenvolvimento rural a agricultores situados em zonas sujeitas a limitações naturais, a condições climáticas difíceis, ou que apresentem encostas íngremes ou limitações em termos de qualidade dos solos; exorta a uma simplificação e a uma melhor orientação dos pagamentos a favor das zonas com condicionantes naturais após 2020; |
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102. |
Recorda que o Parlamento já salientou que o controlo da adequação da Diretiva «Habitats» destaca a necessidade de melhorar a sua coerência com a PAC, e sublinha o inquietante declínio de espécies e «habitats» associados à agricultura; exorta a Comissão a proceder à avaliação do impacto da PAC para a biodiversidade; apela ainda a que se eleve o valor dos pagamentos no âmbito da rede Natura 2000, para reforçar o incentivo à proteção dos sítios Natura 2000 agrícolas, que se encontram em estado de grande degradação; |
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103. |
Solicita que sejam aplicadas e reforçadas medidas a favor de uma agricultura inteligente do ponto de vista do clima, na medida em que os efeitos das alterações climáticas na agricultura europeia terão tendência para se agravar no futuro; |
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104. |
Considera que a PAC tem de gerir os riscos associados às alterações climáticas e à degradação dos solos em toda a paisagem agrícola, investindo em ecossistemas agrícolas resilientes e robustos e em infraestruturas ecológicas para reforçar as terras aráveis, inverter a erosão dos solos, introduzir e prolongar as rotações de culturas, acrescentar mais árvores à paisagem e impulsionar a diversidade estrutural e biológica nas explorações agrícolas; |
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105. |
Considera que importa apoiar e promover uma utilização mais sistemática de resíduos agrícolas enquanto fonte de energia renovável, eficaz e sustentável para as zonas rurais; |
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106. |
Exorta a Comissão a fomentar a inovação, a investigação e a modernização no setor agrícola, agroflorestal e alimentar, mediante o apoio a um sistema de aconselhamento e de formação sólido e mais bem adaptado às necessidades dos beneficiários da PAC, desenvolvendo as suas práticas para uma maior sustentabilidade e proteção dos recursos, e apoiando a aplicação de tecnologias inteligentes para responder de forma mais eficaz aos desafios nos domínios da saúde, do ambiente e da competitividade; salienta que a formação e a divulgação devem constituir uma condição prévia da conceção e execução dos programas em todos os Estados-Membros e que é fundamental promover a transferência de conhecimentos, modelos de boas práticas e intercâmbios entre cooperativas e organizações de produtores nos Estados-Membros, nomeadamente através do sistema europeu de conhecimentos e inovação agrícolas (Agriculture Knowledge and Innovation System - AKIS); considera que os métodos agroecológicos e os princípios subjacentes à agricultura de precisão podem gerar benefícios significativos para o ambiente, aumentar os rendimentos dos agricultores, racionalizar a utilização de maquinaria agrícola e aumentar consideravelmente a eficiência dos recursos; |
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107. |
Salienta a necessidade premente de a PAC, o programa Horizonte 2020 e outros regimes de apoio financeiro encorajarem os agricultores a investir em novas tecnologias adaptadas à dimensão das explorações, tais como os utensílios da agricultura de precisão e da digitalização da agricultura que permitam melhorar a resiliência e o impacto ambiental da agricultura; |
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108. |
Exorta a Comissão a estimular o desenvolvimento e a utilização de tecnologias inovadoras em todos os tipos de exploração, independentemente da sua dimensão e do seu volume de produção, quer se trate de explorações convencionais ou biológicas, do setor pecuário ou agrícola, de pequena ou grande dimensão; |
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109. |
Apela à Comissão para que proponha uma PAC mais inovadora que contribua para o avanço da bioeconomia e que apresente soluções em matéria de biodiversidade, ambiente e clima; |
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110. |
Incita a Comissão a concentrar a sua atenção na qualidade de vida nas zonas rurais para as tornar atrativas para todas as pessoas, especialmente para os mais jovens; |
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111. |
Considera que a digitalização da atividade agrícola e a agricultura de precisão promovidas no âmbito da PAC não devem obrigar os agricultores a produzir mais ou a torná-los mais dependentes de financiamento externo, nem devem impedi-los de aceder aos recursos; entende igualmente que estas medidas devem ser de fonte aberta e desenvolvidas de forma inclusiva com a participação dos agricultores; |
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112. |
Solicita, sem prejuízo de uma redefinição do montante total do apoio da União para o desenvolvimento rural, que os atuais programas de desenvolvimento rural, aprovados em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, continuem a ser aplicados até 2024 ou até à adoção de uma nova reforma; |
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113. |
Congratula-se com o compromisso da Comissão de promover o conceito de «aldeias inteligentes» na UE, o que permitirá, através de um desenvolvimento mais coordenado das diferentes políticas, solucionar, de forma integrada, problemas ligados à insuficiência de ligações de banda larga e de oportunidades de emprego ou da prestação de serviços nas zonas rurais; |
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114. |
Solicita que sejam tomadas medidas para corrigir o grave problema dos acidentes que têm lugar nas explorações agrícolas da UE, que resultam em lesões e mortes; propõe, para o efeito, recorrer a medidas do segundo pilar para apoiar o investimento em medidas de formação e de segurança; |
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115. |
Solicita que, no contexto do desenvolvimento de uma estratégia da UE em matéria de proteaginosas, seja permitida em todas as superfícies destinadas a proteaginosas uma única aplicação de produtos fitofarmacêuticos durante o período que medeia a fase imediatamente antes da sementeira até à fase imediatamente após a sementeira; |
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116. |
Considera que os investimentos na inovação, na educação e na formação são cruciais para o futuro da agricultura europeia; |
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117. |
Salienta que importa analisar de forma mais aprofundada no quadro da futura PAC uma abordagem baseada nos resultados a nível dos Estados-Membros e das regiões, bem como as soluções inovadoras fornecidas pelos sistemas de certificação, sem agravar o ónus administrativo nem multiplicar os controlos no local; |
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118. |
Apela à introdução de medidas específicas da modernização e da melhoria estrutural no âmbito do segundo pilar, com vista à consecução de objetivos prioritários como a «Digital Farming 4.0» (transição para a digitalização da agricultura); |
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119. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a protegerem e a promoverem o acesso a sementes e a fatores de produção agrícola por parte de pequenos agricultores e grupos marginalizados, bem como a promoverem e a protegerem a troca de sementes e a sua propriedade pública, a par das técnicas tradicionais e sustentáveis que garantem o direito humano à alimentação e nutrição adequadas; |
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120. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que deem mais ênfase às perspetivas de empreendedorismo para prestar serviços destinados às aldeias ou provenientes das mesmas; |
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121. |
Observa que cada exploração é diferente, razão pela qual são necessárias soluções individuais; |
Uma posição forte para os agricultores no sistema alimentar mundial
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122. |
Exorta a Comissão a manter a atual organização comum única de mercado (OCM única) no âmbito do primeiro pilar, incluindo os instrumentos de política e as normas de comercialização específicos, e a melhorar os programas da UE de distribuição de fruta, produtos hortícolas e leite nas escolas; salienta a importância dos sistemas de gestão da produção existentes para produtos específicos e da manutenção de programas setoriais obrigatórios (vinho, frutas e produtos hortícolas, azeite e produtos apícolas) para os países produtores, com o objetivo último de reforçar a sustentabilidade e a competitividade de cada setor e manter condições de concorrência equitativas, viabilizando o acesso a todos os agricultores; |
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123. |
Considera que a experiência positiva e «orientada para o mercado» dos programas operacionais da OCM única no setor das frutas e produtos hortícolas, executados pelas organizações de produtores e financiados com base no valor da produção comercializada, demonstrou a sua eficácia no reforço da competitividade, na estruturação dos setores visados e na melhoria da sua sustentabilidade; solicita, por conseguinte, à Comissão que pondere a introdução de programas operacionais semelhantes para outros setores; considera que esta medida poderia ser particularmente benéfica para as organizações de produtores que representam os produtores de laticínios das regiões montanhosas e periféricas da União, que transformam e comercializam produtos de alta qualidade e mantêm a produção de leite nestas zonas de produção difíceis; |
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124. |
Recorda que a desigualdade no poder de mercado no setor lácteo constitui um entrave particular a uma produção capaz de cobrir os custos; |
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125. |
Chama a atenção para a possibilidade de introduzir o regime voluntário de redução da oferta de leite no âmbito da OCM; |
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126. |
Solicita a criação de um novo instrumento de gestão autossuficiente para o azeite, que permitiria armazenar azeite nos anos em que existe um excesso de produção e comercializá-lo nos anos em que a produção é inferior à procura; |
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127. |
Insiste na necessidade vital, para o futuro da PAC, de apoiar os agricultores de forma mais eficaz, justa e rápida, a fim de fazer face à volatilidade dos preços e dos rendimentos resultante de condições climáticas e meteorológicas adversas e de riscos sanitários e de mercado, criando incentivos adicionais e condições de mercado que estimulem a desenvolvimento e utilização voluntária de instrumentos de gestão de riscos e estabilização (regimes de seguro, instrumentos de estabilização dos rendimentos, mecanismos de aprovisionamento individual e fundos mutualistas), a par da garantia de acesso para todos os agricultores e de compatibilidade com os sistemas nacionais existentes; |
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128. |
Solicita a prestação de um melhor apoio ao aumento da produção de leguminosas na UE alargada e a concessão de ajudas específicas para os criadores de ovinos e caprinos em exploração extensiva, tendo em conta os benefícios de que estes setores são portadores para o ambiente e a necessidade de reduzir a dependência da UE em relação à importação de proteínas destinadas a alimentos para animais; |
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129. |
Sublinha que deve ser concebida uma PAC orientada para o futuro para dar respostas mais adequadas a importantes questões de saúde pública, como a resistência antimicrobiana, a qualidade do ar e uma alimentação mais sã; |
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130. |
Sublinha os problemas colocados à saúde animal e humana decorrentes da resistência antimicrobiana; é sua convicção de que o novo quadro jurídico deve promover ativamente uma melhor saúde e bem-estar animal como meio para combater a resistência a antibióticos, protegendo assim de uma melhor forma a saúde pública e o setor agrícola no seu todo; |
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131. |
Chama a atenção para o facto de ser igualmente possível gerir os riscos de mercado melhorando o acesso dos produtos agrícolas e alimentares da UE aos mercados de exportação; |
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132. |
Insiste na importância de reforçar a posição dos produtores primários na cadeia de abastecimento alimentar, garantindo, em particular, uma distribuição justa do valor acrescentado entre os produtores, os transformadores e o setor retalhista, introduzindo os recursos financeiros e os incentivos necessários para apoiar a criação e o desenvolvimento de organizações económicas, verticais e horizontais, como organizações de produtores, incluindo as cooperativas, e respetivas associações e organizações interprofissionais, estabelecendo normas mínimas harmonizadas para combater práticas comerciais desleais e abusivas ao longo da cadeia de abastecimento alimentar, reforçando a transparência dos mercados e mediante instrumentos de prevenção de crises; |
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133. |
Salienta que, em conformidade com os objetivos do artigo 39.o do TFUE e com a exceção prevista no artigo 42.o do TFUE, o Regulamento «Omnibus» clarificou a relação jurídica entre as disposições da OCM única e as regras de concorrência da UE e introduziu novas possibilidades coletivas para que os agricultores reforcem o seu poder de negociação na cadeia de abastecimento alimentar; considera que estas disposições são essenciais no quadro da futura PAC e devem continuar a ser melhoradas; |
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134. |
Considera que, com base nos ensinamentos retirados do funcionamento dos diversos observatórios do mercado da UE (leite, carne, açúcar e colheitas), estes instrumentos devem ser alargados aos setores que ainda não estejam incluídos e continuar a ser desenvolvidos para disponibilizar dados e previsões fiáveis aos operadores de mercado a fim de emitir um alerta precoce e permitir ações rápidas e preventivas em caso de perturbações de mercado, por forma a evitar crises; |
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135. |
Propugna um maior apoio e uma melhor promoção dos mercados locais e das cadeias curtas de abastecimento alimentar; salienta a necessidade de desenvolver serviços locais relacionados com as cadeias de abastecimento curtas; |
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136. |
Exorta a Comissão a clarificar e a atualizar, quando necessário, as regras em matéria de organizações de produtores e organizações interprofissionais, nomeadamente no que diz respeito à política de concorrência, para que as organizações interprofissionais possam tomar medidas e concluir acordos para responder às exigências da sociedade; |
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137. |
Salienta que os instrumentos tradicionais de gestão do mercado da PAC (ou seja, intervenção pública e armazenagem privada) têm um efeito reduzido e insuficiente no contexto de economias globalizadas e que os instrumentos de gestão de riscos nem sempre são suficientes para fazer face a uma significativa volatilidade dos preços e a perturbações graves do mercado; |
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138. |
Salienta, por conseguinte, a necessidade de a OCM única continuar a desempenhar um papel importante na futura PAC, como rede de segurança para estabilizar rapidamente os mercados agrícolas e antecipar crises, e salienta a importância de o Regulamento «Omnibus» favorecer e incentivar – com base nos ensinamentos colhidos durante as últimas crises do mercado, nomeadamente no setor dos produtos lácteos – a utilização complementar de instrumentos de gestão de crises e de mercado inovadores, como os acordos setoriais voluntários, para gerir e, se adequado, reduzir a oferta em termos quantitativos entre produtores, organizações de produtores, associações de organizações de produtores, e organizações e transformadores interprofissionais (por exemplo, o regime de redução da produção de leite da UE); |
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139. |
Congratula-se com os trabalhos em curso sobre uma estratégia sustentável de proteínas para a UE; |
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140. |
Regista a necessidade de criar mercados locais e regionais para as culturas de leguminosas em toda a UE, de melhorar o desempenho ambiental através da rotação das culturas, bem como de reduzir a dependência das importações de alimentos para animais, fertilizantes e pesticidas e de aumentar a viabilidade e os incentivos económicos com vista a uma mudança para práticas agrícolas mais sustentáveis; |
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141. |
Considera que as medidas de gestão da oferta em matéria de queijos e presuntos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, ou de vinhos, provaram ser eficazes no que toca a melhorar a sustentabilidade, a competitividade e a qualidade dos produtos visados, pelo que devem ser mantidas e, se necessário, alargadas por forma a cobrir todos os produtos portadores de um rótulo de qualidade, em consonância com os objetivos da PAC; |
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142. |
Solicita uma revisão aprofundada do atual mecanismo da reserva de crise, a fim de criar um fundo da UE viável e autónomo em caso de crises agrícolas, que não estaria abrangido pelo princípio orçamental da anualidade, de modo a viabilizar transferências orçamentais de um ano para o outro, em especial quando os preços de mercado estão suficientemente elevados, mantendo a reserva de crise a um nível constante ao longo do período do QFP, permitindo assim ações de prevenção e respostas mais rápidas, coerentes e eficazes, complementares à utilização de instrumentos de gestão de mercado e de riscos em caso de situações de crise graves, incluindo as que têm consequências económicas para os agricultores devido a questões relacionadas com a saúde animal, as doenças das plantas e a segurança alimentar, mas também as decorrentes de choques externos com impacto na agricultura; |
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143. |
Está convicto de que, embora os acordos comerciais sejam benéficos para alguns setores agrícolas da UE e necessários para reforçar a posição da União no mercado agrícola mundial e beneficiar a economia da UE no seu conjunto, também criam uma série de desafios, em particular para as pequenas e médias explorações agrícolas e setores sensíveis, que devem ser tidos em conta, como o respeito pelas normas sanitárias, fitossanitárias, de bem-estar animal, ambientais e sociais da UE, o que exige coerência entre a política comercial e determinados objetivos da PAC e não deve levar ao enfraquecimento das elevadas normas em vigor na Europa ou colocar em risco os seus territórios rurais; |
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144. |
Salienta que a aplicação de diferentes normas incrementará o risco de exportar a produção interna da UE para o estrangeiro, em detrimento do desenvolvimento rural, do ambiente e, em determinados casos, da qualidade dos alimentos; |
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145. |
Sublinha que a necessidade de mecanismos de salvaguarda reforçados deverá igualmente lançar luz sobre os debates em torno dos futuros acordos comerciais (Mercosul, Nova Zelândia, Austrália, etc.) e o respetivo impacto na agricultura na Europa; |
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146. |
Salienta que, embora seja importante continuar a trabalhar no sentido de aumentar o acesso ao mercado dos produtos agrícolas europeus, são necessárias medidas adequadas para a proteção da agricultura europeia, que tenham em conta preocupações específicas de cada setor, como sejam os mecanismos de salvaguarda para evitar os efeitos socioeconómicos negativos na agricultura em pequena e média escala na UE e em países terceiros, a potencial exclusão das negociações dos setores mais sensíveis e a aplicação do princípio da reciprocidade nas condições de produção, por forma a garantir condições de concorrência equitativas entre os agricultores da UE e os seus concorrentes estrangeiros; insiste em que a produção europeia não deve ser comprometida por importações de qualidade inferior ou que não cumpram as normas; |
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147. |
Solicita à Comissão que comece a considerar a agricultura como uma atividade estratégica e que, nos acordos de comércio livre, vele por que a agricultura deixe de ser encarada como a variável de ajustamento dos demais setores visados pelo comércio e os setores-chave como a produção de leite cru sejam protegidos; |
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148. |
Considera que as várias reformas da PAC, que se têm sucedido desde os anos 90, foram fortemente influenciadas pelas exigências do comércio internacional e pela OMC; que estas reformas permitiram que a competitividade dos produtos agrícolas e do setor agroalimentar europeus aumentasse, mas também fragilizaram uma grande parte do setor agrícola devido à instabilidade dos mercados mundiais; entende que, tal como sugerido na Comunicação da Comissão sobre o futuro da agricultura e do setor alimentar na Europa, já é tempo de nos concentrarmos noutros objetivos da PAC, como os que dizem respeito ao nível de vida dos agricultores ou às questões da saúde, do emprego, do ambiente e das alterações climáticas; |
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149. |
Sublinha que a política comercial da UE tem de ser coerente com outras políticas da UE, tais como as políticas em matéria de desenvolvimento e de ambiente, bem como apoiar a concretização dos ODS, e que pode contribuir para a consecução dos objetivos da PAC, nomeadamente ao garantir um nível de vida equitativo para a comunidade agrícola e que os produtos cheguem aos consumidores a preços razoáveis; salienta que o setor agroalimentar da UE deve beneficiar das oportunidades de crescimento oferecidas pelas exportações, dado que cerca de 90 % da procura suplementar mundial de produtos agroalimentares ao longo da próxima década provirá do exterior da Europa; insiste no facto de que a PAC deve responder às necessidades da sociedade europeia aos níveis alimentar, ambiental e climático antes de pensar em produzir para exportar para o mercado internacional; salienta que os denominados países em desenvolvimento devem ter oportunidades suficientes para criar e manter, por si mesmos, um forte setor agroalimentar; |
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150. |
Considera ainda que os bens cuja produção está relacionada com a desflorestação, a apropriação ilegal de terras ou recursos ou com abusos dos direitos humanos não devem ter acesso ao mercado da UE; |
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151. |
Recorda o novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, no qual a UE e os seus Estados-Membros reiteram o seu compromisso e a necessidade absoluta da observância eficaz do princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD), consagrado no artigo 208.o do TFUE, o que requer que se tenha em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento em todas as políticas da UE, incluindo a política agrícola e o seu financiamento, suscetíveis de ter um impacto negativo nos países em desenvolvimento; considera, neste contexto, que a reforma da PAC deve respeitar o direito dos países em desenvolvimento de definirem as suas políticas agrícolas e alimentares sem enfraquecer a sua capacidade de produção alimentar, nem a segurança alimentar a longo prazo, em particular no que se refere aos países menos desenvolvidos; |
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152. |
Recorda o compromisso da UE e dos seus Estados-Membros com os ODS e realça que a coerência da PAC com os ODS é fundamental, em particular, no caso dos objetivos 2 (erradicação da fome), 5 (igualdade de género), 12 (produção e consumo sustentáveis), 13 (ação climática) e 15 (proteção da vida terrestre), com os quais a futura PAC deve ser alinhada; |
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153. |
Apela, em conformidade com o princípio da eficiência orçamental, à coerência e à melhoria das sinergias entre a PAC e outras políticas e compromissos internacionais da UE – em particular, nos domínios da energia, do abastecimento de água, da utilização dos solos, da biodiversidade e dos ecossistemas, bem como do desenvolvimento das regiões ultraperiféricas e montanhosas; |
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154. |
Solicita à Comissão que proceda a uma avaliação de impacto sistemática das disposições relativas ao setor agrícola em todos os acordos de comércio e que proponha estratégias específicas para assegurar que nenhum setor agrícola seja prejudicado em consequência de um acordo comercial celebrado com um país terceiro; |
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155. |
Reitera que os processos e métodos de produção (PMP) são parte determinante das normas sociais, económicas e ambientais no comércio agrícola a nível mundial e incentiva a Comissão a exortar a OMC a reconhecer os PMP nessa qualidade; |
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156. |
Sublinha que o cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris sobre as alterações climáticas e dos ODS tem de constituir o princípio orientador de qualquer política comercial no que respeita aos produtos agrícolas; observa que a Comissão, no seu documento de reflexão intitulado «Controlar a Globalização», destaca, com razão, a necessidade de um comércio mais justo e de produtos sustentáveis e locais como uma mudança de tendência na globalização; salienta que a política comercial da UE pode contribuir amplamente para a concretização dos ODS e dos objetivos climáticos fixados no Acordo de Paris; |
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157. |
Relembra que a UE eliminou os subsídios à exportação e que não existe uma rubrica orçamental para os subsídios à exportação no atual orçamento da UE; convida os parceiros comerciais da UE, neste contexto, a assumirem compromissos de redução do apoio interno suscetível de distorcer as trocas comerciais; insta os membros da OMC que continuam a conceder subsídios à exportação a aplicarem a Decisão Ministerial sobre a Concorrência na Exportação adotada em Nairobi, em 19 de dezembro de 2015; |
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158. |
Exorta a Comissão a permanecer vigilante e a intensificar a ação defensiva da União, tendo em vista resolver o problema dos atuais e futuros obstáculos no acesso ao mercado dos países terceiros, respeitando, ao mesmo tempo, o ambiente e os direitos humanos, designadamente o direito à alimentação; sublinha que a maioria destes obstáculos afeta os produtos agrícolas (27 % de acordo com a Base de Dados de Acesso aos Mercados da Comissão), que, por seu turno, se referem principalmente a medidas sanitárias e fitossanitárias de acesso ao mercado. |
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159. |
Insta a Comissão a antecipar e a ter em consideração as consequências do Brexit na preparação das trocas de ofertas e no cálculo dos contingentes pautais; |
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160. |
Apela à Comissão Europeia para que lance iniciativas claras e transparentes que reforcem a promoção das normas da UE em matéria de produção, segurança, bem-estar animal e ambiente e cadeias de abastecimento curtas, e apoiem regimes de produção alimentar de qualidade, que podem ser concretizados, nomeadamente, através de sistemas de rotulagem da origem europeia e atividades de comercialização e promoção no mercado interno e nos mercados de países terceiros para os setores que beneficiam de instrumentos políticos específicos no âmbito da PAC; insiste na necessidade de reduzir a burocracia e a imposição de condições desnecessárias para permitir que os pequenos produtores participem nestes regimes; saúda o aumento constante do orçamento disponível para os programas promocionais e insta a Comissão a manter o ritmo de aumento das dotações, tendo em conta o interesse crescente dos produtores; |
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161. |
Salienta a importância das cadeias de abastecimento curtas a nível local e regional, que são mais sustentáveis do ponto de vista ambiental, na medida em que causam menos poluição porquanto requerem uma menor utilização de transportes e permitem a comercialização de produtos mais frescos e uma melhor rastreabilidade dos produtos; |
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162. |
Recorda a importância de capacitar os agricultores locais para que progridam na cadeia de valor, através da disponibilização de assistência e apoio em matéria de produtos biológicos de valor acrescentado, bem como de novos conhecimentos e tecnologias, tendo em conta que a sustentabilidade exige ações diretas para preservar, proteger e otimizar os recursos naturais; |
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163. |
Recorda que a produção local promove as gastronomias e as economias locais; |
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164. |
Salienta que a tónica no futuro da agricultura deve incidir na produção de alimentos de alta qualidade, dado que é aí que reside a vantagem competitiva da Europa; realça que as normas da UE devem ser mantidas e reforçadas sempre que for viável; solicita medidas para aumentar ainda mais a produtividade a longo prazo e a competitividade do setor da produção alimentar, bem como a introdução de novas tecnologias e uma utilização mais eficiente dos recursos, reforçando assim o papel da UE enquanto líder mundial; |
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165. |
Considera inaceitável que existam diferenças de qualidade entre os produtos alimentares que são publicitados e distribuídos no mercado único sob a mesma marca e com a mesma embalagem; congratula-se com os incentivos da Comissão para abordar a questão da qualidade dual dos alimentos no mercado único, incluindo o seu trabalho sobre a metodologia comum de ensaio; |
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166. |
Congratula-se com os progressos alcançados na promoção dos interesses agrícolas da UE nas recentes negociações comerciais a nível bilateral, designadamente no que diz respeito ao acesso ao mercado dos produtos agroalimentares da UE de elevada qualidade e à proteção das indicações geográficas em países terceiros; está persuadido de que esta tendência pode ser prosseguida e melhorada; |
Um processo decisório transparente para uma sólida proposta da PAC para o período 2021-2028
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167. |
Salienta que o Parlamento e o Conselho deveriam, através do procedimento de codecisão, estabelecer os objetivos gerais comuns, normas de base, as medidas e as dotações financeiras e determinar o nível adequado de flexibilidade necessário para que os Estados-Membros e as suas regiões possam lidar com as suas especificidades e necessidades, em consonância com o mercado único, de modo a evitar distorções de concorrência decorrentes de escolhas nacionais; |
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168. |
Lamenta o facto de todo o exercício de programação da PAC pós-2020 (consulta, comunicação, avaliação de impacto e propostas legislativas) estar, mais uma vez, a começar com um atraso significativo dada a iminência do final da oitava legislatura, com o risco de os debates eleitorais virem a relegar para segundo plano o debate sobre a futura PAC e a pôr em causa a possibilidade de lograr um acordo definitivo antes das eleições europeias; |
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169. |
Solicita à Comissão a elaboração de um regulamento de transição, que, caso se verifique um atraso na aprovação da PAC, permita que os agricultores continuem a ter acesso às medidas do programa de desenvolvimento rural, designadamente, de cariz ambiental e de investimento; |
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170. |
Solicita aos Estados-Membros que evitem qualquer atraso nos pagamentos aos agricultores, aquando da aplicação da nova reforma, e, em caso de ocorrência de atrasos, que assumam a sua responsabilidade e indemnizem os agricultores de forma adequada por tais eventuais atrasos; |
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171. |
Salienta, no entanto, que importa realizar importantes progressos antes do final da atual legislatura e promover esta questão durante a campanha para as eleições do Parlamento Europeu; |
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172. |
Reconhece a pertinência de envolver no processo decisório da PAC instituições e peritos responsáveis por políticas de saúde e ambientais que afetam a biodiversidade, as alterações climáticas e a poluição do ar, dos solos e da água; |
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173. |
Solicita à Comissão que proponha, antes da introdução de alterações substanciais na conceção e/ou execução da PAC, um período transitório suficientemente longo para assegurar uma «aterragem suave», garantindo tempo aos Estados-Membros para aplicarem a nova política de forma ordenada e adequada de modo a evitar qualquer atraso nos pagamentos anuais dos agricultores e na execução das medidas de desenvolvimento rural; |
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174. |
Insta a UE e os seus Estados-Membros a reforçarem o diálogo com os países em desenvolvimento e a disponibilizarem os seus conhecimentos especializados e apoio financeiro para a promoção de uma agricultura ecológica sustentável, baseada nas explorações agrícolas familiares e de pequena escala, dirigindo-se, em particular, às mulheres e aos jovens, em consonância com o compromisso assumido na Declaração Comum da Cimeira União Africana-UE, de 2017, intitulada «Investir na juventude para um crescimento acelerado e inclusivo e um desenvolvimento sustentável»; recorda o contributo das mulheres que vivem nas zonas rurais, enquanto empresárias e promotoras do desenvolvimento sustentável; salienta a necessidade de desenvolver o seu potencial no domínio da agricultura sustentável e a sua resiliência nas zonas rurais; |
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175. |
Recorda que a fome e a subnutrição nos países em desenvolvimento estão, em grande medida, relacionados com a falta de poder de compra e/ou com a incapacidade de as populações rurais pobres serem autossuficientes; insta, por conseguinte, a UE a ajudar ativamente os países em desenvolvimento a ultrapassarem os obstáculos que impedem a sua própria produção agrícola, como a ausência de infraestruturas e de logística; |
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176. |
Salienta que mais de metade da população dos países menos desenvolvidos continuará a viver em zonas rurais em 2050, e que o desenvolvimento de uma agricultura sustentável nos países em desenvolvimento contribuirá para desbloquear o potencial das suas comunidades rurais, manter as populações rurais e reduzir o subemprego, a pobreza e a insegurança alimentar, o que, por sua vez, permitirá combater as causas profundas da migração forçada; |
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177. |
Reconhece que as tecnologias espaciais, tais como as tecnologias desenvolvidas no âmbito de programas europeus espaciais e de satélites geridos pela Agência do Sistema Global de Navegação por Satélite Europeu (Galileo, EGNOS e Copernicus), podem desempenhar um papel fundamental na concretização dos ODS das Nações Unidas, criando soluções acessíveis para facilitar a transição para uma agricultura de precisão e contribuindo, deste modo, para a eliminação dos resíduos, a poupança de tempo, a redução da fadiga e a otimização do uso dos equipamentos; |
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178. |
Insta a Comissão a recorrer a tecnologias e aplicações do domínio espacial e à Parceria Global para uma Cooperação para o Desenvolvimento Eficaz, enquanto mecanismos que podem contribuir para o controlo das culturas, da criação de gado, da silvicultura, das pescas e da aquicultura, bem como para apoiar os agricultores, os pescadores, os silvicultores e os decisores políticos nos seus esforços de utilização de diferentes métodos para alcançar uma produção alimentar sustentável e enfrentar os desafios emergentes neste domínio; |
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179. |
Solicita à Comissão que assegure que os Estados-Membros, nos seus planos de ação, garantam a igualdade entre mulheres e homens nas zonas rurais; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a igualdade de representação das mulheres nas estruturas das instituições para o diálogo com o setor e também nos órgãos de decisão das organizações profissionais, cooperativas e associações do setor; considera que a nova legislação da UE deve melhorar substancialmente os subprogramas temáticos para as mulheres nas zonas rurais; |
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180. |
Salienta que a Comissão deve continuar a assegurar permanentemente a aplicação uniforme e rigorosa da legislação da UE em matéria de bem-estar animal em todos os Estados-Membros, com o controlo e as sanções adequadas; solicita à Comissão que acompanhe e apresente relatórios sobre a saúde e o bem-estar animais, incluindo o transporte de animais; recorda que os produtos que entram na UE devem respeitar as normas europeias em matéria ambiental, social e de bem-estar animal; solicita a criação de incentivos financeiros para a adoção voluntária de medidas de bem-estar animal que transcendam as normas legislativas mínimas; |
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181. |
Insta a Comissão a aplicar e a fazer cumprir a legislação aplicável da União, nomeadamente a Regulamento (CE) n.o 1/2005, de 22 de dezembro de 2004, relativa à proteção dos animais durante o transporte; considera que é necessário, neste contexto, respeitar o acórdão do Tribunal de Justiça da UE, segundo o qual a proteção do bem-estar dos animais não se extingue nas fronteiras externas da UE e que os transportadores de animais exportados a partir da União Europeia devem, por conseguinte, cumprir as regras da UE em matéria de bem-estar animal, incluindo fora da UE; |
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182. |
Insiste em que se consagre especial atenção aos agricultores que tenham de fazer face a custos adicionais devido a limitações específicas relacionadas com zonas naturais de alto valor, como as zonas montanhosas, as ilhas, as regiões ultraperiféricas e outras zonas menos favorecidas; considera que, mercê das suas limitações específicas, o financiamento da PAC é de vital importância para estas regiões e que qualquer redução teria um impacto muito prejudicial em muitos produtos agrícolas; insta os Estados-Membros a desenvolverem e implementarem regimes de qualidade, a fim de dar aos produtores interessados a possibilidade de os aplicar rapidamente; |
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183. |
Considera que o orçamento do programa POSEI deve ser mantido a níveis suficientes para fazer face aos problemas da agricultura nas regiões ultraperiféricas, tal como solicitado por diversas vezes pelo Parlamento; congratula-se com os resultados do mais recente relatório da Comissão sobre a execução do POSEI e considera que os programas destinados às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu devem ser mantidos separados do regime geral de pagamentos diretos da UE, de modo a assegurar um desenvolvimento territorial equilibrado, prevenindo o risco de abandono da produção devido aos desafios relacionados com o afastamento, a insularidade, a reduzida superfície, o relevo e clima difíceis e a dependência económica de um reduzido número de produtos; |
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184. |
Insta a Comissão a incluir no Observatório do Mercado do Leite uma secção autónoma para estudar os preços nas regiões ultraperiféricas, a fim de reagir prontamente a uma crise no setor; considera que a definição de «crise» e a posterior intervenção da Comissão devem ser adaptadas às regiões ultraperiféricas, tendo em conta a dimensão do mercado, a dependência de um número limitado de atividades económicas e uma menor capacidade de diversificação; |
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185. |
Apela a uma melhor integração da «economia circular», a fim de garantir a melhor e mais eficaz utilização das matérias-primas e dos subprodutos na bioeconomia emergente, respeitando simultaneamente os limites de disponibilidade da biomassa e da terra e os outros serviços ecossistémicos, e considera que o desenvolvimento da bioindústria nas zonas rurais poderia proporcionar novos modelos de negócio suscetíveis de ajudar os agricultores e os proprietários florestais a encontrar novos mercados para os seus produtos e criar novos postos de trabalho; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a prestarem o apoio necessário aos setores agrícola e florestal, com vista a dar um maior contributo para o desenvolvimento da bioeconomia na UE; salienta a necessidade de promover sistemas agroflorestais capazes de proporcionar ecossistemas e microclimas polivalentes, recreativos e produtivos, e de colmatar as lacunas que possam dificultar o seu desenvolvimento; |
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186. |
Considera que o apoio a favor de medidas agroambientais e climáticas, complementado por programas ecológicos a nível dos Estados-Membros, deverá cobrir os custos suportados pelos agricultores para efeitos de transição para novas práticas sustentáveis, como a promoção e apoio a sistemas agroflorestais e outras medidas florestais sustentáveis que favoreçam o apoio à biodiversidade e à diversidade genética de espécies animais e vegetais, bem como os custos da adaptação à mudança das condições climáticas; |
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187. |
Exorta a Comissão a fomentar a inovação, a investigação e a modernização nos sistemas agroflorestais e florestais mediante o apoio a um sistema de aconselhamento sólido e adaptado, formação específica e soluções específicas para impulsionar a inovação e o intercâmbio de conhecimentos e boas práticas entre os Estados-Membros, colocando a tónica geral nas novas tecnologias pertinentes e na digitalização; sublinha, ao mesmo tempo, o papel fundamental das associações de proprietários florestais na transmissão de informação e inovação, na formação e educação contínua dos pequenos proprietários florestais e na implementação de uma gestão florestal multifuncional ativa; |
o
o o
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188. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 350 de 29.12.2017, p. 15.
(2) JO L 221 de 8.8.1998, p. 23.
(3) JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0022.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0203.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0095.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0075.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0057.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0197.
(10) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0099.
(11) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0504.
(12) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0427.
(13) JO C 86 de 6.3.2018, p. 62.
(14) JO C 265 de 11.8.2017, p. 7.
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/86 |
P8_TA(2018)0225
Interpretação e aplicação do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor»
Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de maio de 2018, sobre a interpretação e aplicação do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (2016/2018(INI))
(2020/C 76/10)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE), |
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Tendo em conta o artigo 295.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (1) («novo AII»), |
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Tendo em conta o Acordo-quadro, de 20 de outubro de 2010, sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (2) («Acordo-quadro de 2010»), |
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Tendo em conta o Acordo interinstitucional, de 16 de dezembro de 2003, «Legislar melhor» (3) («AII de 2003»), |
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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de dezembro de 1994, – «Método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos» (4), |
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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 22 de dezembro de 1998, sobre as diretrizes comuns em matéria de qualidade de redação da legislação comunitária (5), |
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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (6), |
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Tendo em conta a Declaração Comum, de 13 de junho de 2007, sobre as regras práticas do processo de codecisão (7), |
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Tendo em conta a Declaração Política Conjunta, de 27 de outubro de 2011, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre os documentos explicativos (8), |
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Tendo em conta a Declaração Comum sobre as prioridades legislativas da UE para 2017 (9), |
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Tendo em conta a Declaração Conjunta sobre as prioridades legislativas da UE para 2018-2019 (10), |
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Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 18 de março de 2014 (processo «produtos biocidas»), de 16 de julho de 2015 (processo «mecanismo de reciprocidade de vistos»), de 17 de março de 2016 (processo «ato delegado referente ao MIE»), de 14 de junho de 2016 (processo «Tanzânia») e de 24 de junho de 2014 (processo «Maurícia») (11), |
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Tendo em conta a sua decisão, de 13 de dezembro de 2016, sobre a revisão geral do Regimento do Parlamento (12), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 12 de abril de 2016, sobre o programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT): situação atual e perspetivas (13), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2016, sobre as prioridades estratégicas para o Programa de Trabalho da Comissão para 2017 (14), |
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Tendo em conta a sua decisão, de 9 de março de 2016, referente à celebração de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (15), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 27 de novembro de 2014, sobre a revisão das orientações da Comissão relativas à avaliação de impacto e o papel do «teste PME» (16), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de fevereiro de 2014, sobre o acompanhamento da delegação de poderes legislativos e do controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (17), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a adequação da regulamentação da UE, a subsidiariedade e a proporcionalidade (19.o relatório sobre «Legislar Melhor» – 2011) (18), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2012, sobre o 18.o relatório sobre Legislar Melhor – Aplicação dos princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade (2010) (19), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 14 de setembro de 2011, sobre «Legislar Melhor», subsidiariedade e proporcionalidade, e regulamentação inteligente (20), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 8 de junho de 2011, sobre a garantia de independência das avaliações de impacto (21), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de outubro de 2017, intitulada «Completar o Programa Legislar Melhor: melhores soluções para melhores resultados» (COM(2017)0651), |
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Tendo em conta o artigo 294.o do TFUE sobre o processo de codecisão, |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 24 de outubro de 2017, intitulado «Overview of the Union’s Efforts to Simplify and to Reduce Regulatory Burdens» [Visão geral dos esforços da União para simplificar e reduzir os encargos regulamentares] (SWD(2017)0675), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de dezembro de 2016, intitulada «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação» (22), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de setembro de 2016, intitulada «Legislar melhor para obter melhores resultados numa União mais forte» (COM(2016)0615), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de maio de 2015, intitulada «Legislar melhor para obter melhores resultados – agenda da UE» (COM(2015)0215), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 7 de julho de 2017, intitulado «Better Regulation Guidelines» [Orientações para legislar melhor] (SWD(2017)0350), |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais, nos termos do artigo 55.o do Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão das Petições (A8-0170/2018), |
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A. |
Considerando que o novo AII entrou em vigor no dia da sua assinatura, 13 de abril de 2016; |
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B. |
Considerando que, por ocasião da adoção do novo AII, o Parlamento Europeu e a Comissão fizeram uma declaração, na qual afirmam que o novo acordo «reflete o equilíbrio entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão e as respetivas competências, tal como estabelecido nos Tratados» e se aplica «sem prejuízo do Acordo-quadro, de 20 de outubro de 2010, sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia» (23); |
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C. |
Considerando que, para dar cumprimento às disposições do novo AII em matéria de programação interinstitucional, o Parlamento reviu o seu Regimento, designadamente, para estabelecer os processos internos para a negociação e adoção de conclusões conjuntas sobre a programação plurianual e as declarações conjuntas sobre a programação interinstitucional anual; |
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D. |
Considerando que, no contexto da programação interinstitucional anual, as três instituições adotaram de comum acordo duas declarações conjuntas relativas às prioridades legislativas da UE para 2017 e 2018-2019, respetivamente; |
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E. |
Considerando que, contrariamente ao AII de 2003, o novo AII deixou de incluir um quadro jurídico para a utilização de métodos alternativos de regulação, como a corregulação e a autorregulação, pelo que estes métodos não são referidos; |
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F. |
Considerando que, nos termos do ponto 13 do novo AII, a Comissão deve proceder a consultas tão amplas quanto possível no seu processo de avaliação de impacto; considerando que, analogamente, nos termos do ponto 19 do novo AII, a Comissão deve, antes, e não depois, de adotar uma proposta, realizar consultas públicas em moldes abertos e transparentes, assegurando que as modalidades e prazos dessas consultas públicas permitam uma participação tão ampla quanto possível e não restrita aos interesses particulares e aos seus representantes; |
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G. |
Considerando que, em julho de 2017, a Comissão reviu as suas orientações para legislar melhor, de modo a explicar e explorar melhor as ligações entre as diferentes etapas do processo de elaboração de políticas na Comissão, substituindo as anteriores orientações individuais, que tratavam separadamente da avaliação de impacto, da avaliação e da implementação, e de modo a incluir novas diretrizes em matéria de planeamento e consulta das partes interessadas; |
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H. |
Considerando que, nos termos do ponto 16 do novo AII, a Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do Parlamento ou do Conselho, complementar a sua avaliação de impacto ou efetuar outros trabalhos de análise que considere necessários; |
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I. |
Considerando que o novo AII constata a substituição do antigo Comité de Avaliação de Impacto pelo Comité de Controlo da Regulamentação da Comissão; considerando que este último tem por missão, inter alia, fazer um controlo de qualidade objetivo das avaliações de impacto da Comissão; considerando que, para que uma iniciativa, acompanhada de uma avaliação de impacto, seja proposta para adoção pela Comissão, é necessário um parecer positivo do Comité de Controlo da Regulamentação; considerando que, em caso de parecer negativo, o projeto de relatório deve ser revisto e novamente apresentado ao Comité, e, em caso de um segundo parecer negativo, é necessária uma decisão política para prosseguir a iniciativa; considerando que o parecer do Comité é publicado no sítio web da Comissão em simultâneo com o relatório referente à iniciativa em causa e, no que respeita às avaliações de impacto, assim que a Comissão aprova a iniciativa política conexa (24); |
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J. |
Considerando que, no início de 2017, o Comité de Controlo da Regulamentação concluiu o recrutamento do seu pessoal, incluindo três membros que não provinham das Instituições da UE; considerando que, em 2016, o Comité examinou 60 avaliações de impacto, das quais 25 (42 %) mereceram uma avaliação negativa inicial, que implicou a sua revisão e uma nova apresentação ao Comité; considerando que, subsequentemente, todas as avaliações de impacto revistas recebidas pelo Comité exceto uma mereceram uma avaliação global positiva; considerando que o Comité trocou informações com os serviços do Parlamento sobre as boas práticas e as metodologias relativas às avaliações de impacto; |
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K. |
Considerando que, nos termos do ponto 25 do novo AII, se estiver prevista uma alteração da base jurídica que implique uma mudança do processo legislativo ordinário para um processo legislativo especial ou para um processo não legislativo, as três instituições procederão a uma troca de opiniões; considerando que o Parlamento reviu o seu Regimento para levar a efeito esta disposição; considerando que esta disposição não teve ainda que ser aplicada; |
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L. |
Considerando que, no ponto 27 do novo AII, as três instituições reconhecem a necessidade de adaptar toda a legislação em vigor ao regime jurídico introduzido pelo Tratado de Lisboa, e, em particular, a necessidade de conferir elevada prioridade à rápida adaptação de todos os atos de base que ainda se referem ao procedimento de regulamentação com controlo (PRC); considerando que a Comissão propôs a referida adaptação em dezembro de 2016 (25); considerando que esta proposta está a ser examinada em grande pormenor pelo Parlamento e pelo Conselho; |
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M. |
Considerando que o novo AII contém em anexo uma nova versão do Entendimento Comum sobre Atos Delegados e das cláusulas normalizadas conexas; considerando que, nos termos do ponto 28 do novo AII, as três instituições encetarão negociações sem atraso indevido após a entrada em vigor do acordo tendo em vista completar o Entendimento Comum, estabelecendo critérios não vinculativos para a aplicação dos artigos 290.o e 291.o do TFUE; considerando que, após um longo trabalho preparatório, as negociações começaram finalmente em setembro de 2017; |
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N. |
Considerando que, nos termos do ponto 29 do novo AII, as três instituições comprometeram-se a criar, até ao final de 2017, um registo funcional conjunto dos atos delegados que forneça, de forma estruturada e fácil de utilizar, informações destinadas a reforçar a transparência, facilitar o planeamento e permitir a rastreabilidade de todas as diferentes fases do ciclo de vida de um ato delegado; considerando que este registo foi entretanto criado e ficou operacional em dezembro de 2017; |
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O. |
Considerando que, nos termos do ponto 32 do Acordo Interinstitucional, «a Comissão deve continuar a desempenhar o seu papel de facilitadora, tratando de forma idêntica ambos os ramos da autoridade legislativa, no pleno respeito das atribuições conferidas pelos Tratados às três instituições»; |
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P. |
Considerando que, no ponto 34 do novo AII, o Parlamento e o Conselho, na sua qualidade de colegisladores, sublinham a importância de manter contactos estreitos antes das negociações interinstitucionais tendo em vista uma melhor compreensão das respetivas posições e, para este efeito, acordam em promover um intercâmbio de pontos de vista e de informações, nomeadamente convidando representantes das outras instituições para trocas de pontos de vista informais periódicas; considerando que estas disposições não deram origem a quaisquer novos procedimentos ou estruturas específicos; considerando que, embora os contactos entre as Instituições tenham sido intensificados no âmbito da declaração comum sobre as prioridades legislativas, a experiência das comissões indica que não existe uma abordagem sistemática para facilitar esta troca de pontos de vista e que continua a ser difícil obter informações e reações junto do Conselho sobre questões que nele são suscitadas pelos Estados-Membros; considerando que o Parlamento considera que esta situação é extremamente insatisfatória; |
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Q. |
Considerando que, para reforçar a transparência do processo legislativo, o Parlamento reviu o seu Regimento, a fim de adaptar as regras relativas às negociações interinstitucionais durante o processo legislativo ordinário, desenvolvendo para tal as disposições introduzidas em 2012; considerando que, enquanto todos os mandatos de negociação do Parlamento são públicos, o mesmo não se passa com os mandatos do Conselho; considerando que o Parlamento entende que esta situação é extremamente insatisfatória; |
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R. |
Considerando que, no ponto 39 do novo AII, a fim de facilitar a rastreabilidade das diferentes etapas no processo legislativo, as três Instituições se comprometem a identificar, até 31 de dezembro de 2016, formas de desenvolver plataformas e instrumentos para esse efeito, tendo em vista a criação de uma base de dados comum específica sobre a situação dos dossiês legislativos; considerando que esta base de dados comum não foi criada até à data; |
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S. |
Considerando que, no ponto 40 do novo AII, respeitante à negociação e celebração de acordos internacionais, as três Instituições se comprometem a reunir-se no prazo de seis meses após a data de entrada em vigor do novo AII a fim de negociar melhores modalidades práticas para a cooperação e a partilha de informações no âmbito dos Tratados, tal como interpretados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE); considerando que as referidas negociações começaram em novembro de 2016 e estão ainda a decorrer; |
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T. |
Considerando que a cooperação regulamentar surgiu como um instrumento fundamental nos acordos comerciais internacionais na via para um diálogo regulamentar e de coerência entre os parceiros comerciais; considerando que a Comissão deve permanecer empenhada, neste processo, nos princípios de uma concorrência justa e em condições equitativas para todas as partes interessadas e garantir a maior transparência possível na tomada de decisões; |
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U. |
Considerando que, no ponto 46 do novo AII, as três instituições confirmam o seu empenho em utilizar mais frequentemente a técnica de reformulação legislativa para alterar a legislação em vigor, no pleno respeito do Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos; |
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V. |
Considerando que, nos termos do ponto 48 do novo AII, com o intuito de contribuir para o seu programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), a Comissão compromete-se a apresentar anualmente uma visão global, incluindo uma análise anual dos encargos e dos resultados dos esforços da União para simplificar a legislação, evitar o excesso de regulamentação e reduzir os encargos administrativos; considerando que os resultados da primeira análise anual dos encargos foram apresentados em 24 de outubro de 2017 no quadro do Programa de Trabalho da Comissão para 2018; |
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W. |
Considerando que a análise anual dos encargos constitui uma oportunidade única para identificar e controlar os resultados dos esforços da UE para evitar um excesso de regulamentação e reduzir os encargos administrativos; considerando que esta análise proporciona uma excelente oportunidade para demonstrar o valor acrescentado da legislação da UE e assegurar a transparência aos cidadãos; |
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X. |
Considerando que o AII apela a uma cooperação interinstitucional com o objetivo de simplificar a legislação vigente na União, evitando o excesso de regulamentação e os encargos administrativos para os cidadãos, as administrações e as empresas; considerando que o Parlamento salienta que, no que diz respeito aos acordos comerciais internacionais, estes objetivos não devem conduzir a normas menos exigentes em matéria de proteção do ambiente, da saúde pública, da saúde e da segurança dos trabalhadores, de normas laborais da Organização Internacional do Trabalho e de direitos dos consumidores; |
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Y. |
Considerando que, nos termos do ponto 50 do novo AII, as três instituições acompanharão em conjunto e regularmente a execução do novo AII tanto ao nível político, através de debates anuais, como ao nível técnico, no Grupo de Coordenação Interinstitucional; considerando que o acompanhamento a nível político inclui debates regulares na Conferência dos Presidentes das Comissões e a reunião de balanço anual de alto nível; considerando que, além disso, foram estabelecidas modalidades de acompanhamento específicas no contexto das declarações conjuntas relativas às prioridades legislativas da UE para 2017 e 2018-2019, respetivamente; considerando que, ademais, a experiência adquirida até agora pelas comissões é um instrumento precioso para avaliar a aplicação do novo AII; considerando que a Comissão dos Assuntos Jurídicos tem competência específica em matéria de melhoria da legislação e simplificação do direito da União; |
Compromissos e objetivos comuns
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1. |
Considera que o acordo «Legislar melhor» é um exercício interinstitucional que visa melhorar a qualidade da legislação da União; recorda que, em muitos casos, a legislação da UE harmoniza ou substitui normas diferentes nos 28 Estados-Membros, tornando os mercados nacionais mútua e equitativamente acessíveis e reduzindo os custos administrativos gerais, com vista à concretização de um mercado interno inteiramente funcional; |
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2. |
Congratula-se com os progressos e a experiência obtidos no primeiro ano e meio de aplicação do novo AII e exorta as instituições a redobrarem os seus esforços para aplicarem plenamente o acordo, em particular no que se refere às negociações interinstitucionais sobre critérios não vinculativos para a aplicação dos artigos 290.o e 291.o do TFUE, ao alinhamento de todos os atos de base que ainda se referem ao PRC, às negociações interinstitucionais sobre as regras práticas de cooperação e partilha de informações no que diz respeito à negociação e celebração de acordos internacionais e à criação de uma base de dados comum específica sobre a situação dos dossiês legislativos; |
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3. |
Recorda que o novo AII visa desenvolver uma relação mais aberta e transparente entre as três Instituições, tendo por objetivo a produção de legislação de elevada qualidade no interesse dos cidadãos da UE; considera que o princípio da cooperação leal entre Instituições, embora seja apenas mencionado nos pontos 9 e 32 em relação a domínios específicos abrangidos pelo novo AII, deve ser observado em todo o ciclo legislativo como um dos princípios consagrados no artigo 13.o do TUE; |
Programação
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4. |
Congratula-se com o facto de as três Instituições acordarem na importância de reforçar a programação anual e plurianual da União de acordo com o artigo 17.o, n.o 1, do TUE, através de um procedimento mais estruturado com um calendário preciso; regista com satisfação que o primeiro exercício de programação anual interinstitucional no âmbito do novo AII contou com a participação ativa das três Instituições, participação que conduziu a uma declaração conjunta sobre as prioridades legislativas da UE para 2017, com 59 propostas legislativas fundamentais identificadas como prioridades para 2017, e que, na sequência de uma declaração conjunta sobre as prioridades legislativas para 2018-2019, 31 propostas legislativas fundamentais foram identificadas como prioridades até ao final da presente legislatura; saúda em particular, neste contexto, a participação ativa do Conselho e faz votos para que esta continue no futuro, nomeadamente no que se refere à programação plurianual da nova legislatura; considera, no entanto, que o tratamento prioritário de determinados dossiês legislativos, que foi acordado em declarações conjuntas, não deve ser utilizado para exercer uma pressão indevida sobre os colegisladores e que a rapidez não deve ser privilegiada em detrimento da qualidade legislativa; considera que é importante avaliar a forma como a prática atual e as regras para a aprovação das declarações comuns são aplicadas e determinar se podem ser introduzidas melhorias no Regimento do Parlamento no que se refere às negociações sobre a programação interinstitucional, por exemplo, para reforçar o mandato conferido ao Presidente pelos grupos políticos; |
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5. |
Considera que é extremamente importante que as comissões parlamentares sejam plenamente consultadas ao longo de todo o processo de preparação e de aplicação de declarações conjuntas; |
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6. |
Salienta que o novo AII é aplicável sem prejuízo dos compromissos mútuos estabelecidos entre o Parlamento e a Comissão no Acordo-quadro de 2010; recorda, em particular, que as disposições relativas ao calendário do programa de trabalho da Comissão previstas no anexo 4 do Acordo-quadro de 2010 devem ser respeitadas aquando da aplicação dos pontos 6-11 do novo AII; |
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7. |
Considera que, aquando da apresentação do seu programa de trabalho, a Comissão deve, além dos elementos a que se refere o ponto 8 do novo AII, indicar o modo como a legislação prevista é justificável à luz dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e especificar o seu valor acrescentado europeu; |
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8. |
Congratula-se com a criação do Grupo de Trabalho Subsidiariedade, Proporcionalidade e «Fazer Menos Com Maior Eficiência» da Comissão, que deverá trabalhar em estreita sintonia com o novo AII para reforçar a confiança dos cidadãos, que consideram que o princípio da subsidiariedade é um elemento-chave do processo democrático; |
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9. |
Insta a Comissão a apresentar programas de trabalho mais inclusivos, mais pormenorizados e mais fiáveis; solicita, em particular, que os programas de trabalho da Comissão indiquem claramente a natureza jurídica de cada proposta com calendários precisos e realistas; insta a Comissão a assegurar que as propostas legislativas a apresentar, sobretudo os pacotes legislativos essenciais, cheguem bem antes do final da presente legislatura, dando tempo suficiente aos colegisladores para exercerem integralmente as suas prerrogativas; |
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10. |
Incentiva a elaboração de uma legislação eficiente, orientada para o desenvolvimento da proteção do emprego e da competitividade europeia, dedicando especial atenção às pequenas e médias empresas em todos os setores da economia; |
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11. |
Congratula-se com o facto de a Comissão ter dado resposta aos pedidos do Parlamento de propostas de atos da União nos termos do artigo 225.o do TFUE, na maior parte dos casos, dentro do prazo de três meses referido no ponto 10 do novo AII; salienta, no entanto, que a Comissão não adotou as comunicações específicas previstas na referida disposição; insta a Comissão a adotar as comunicações em questão, a fim de assegurar uma total transparência e dar uma resposta política aos pedidos formulados pelo Parlamento nas suas resoluções, tendo em devida conta as análises relevantes do Parlamento sobre o valor acrescentado europeu e o custo da não Europa; |
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12. |
Salienta a importância de uma cooperação leal e transparente entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão, que deve traduzir-se na prática num verdadeiro empenho da Comissão em associar, ao mesmo nível, o Parlamento e o Conselho à execução das suas modalidades de programação, e recorda à Comissão a sua obrigação de responder prontamente aos relatórios de iniciativa legislativa e não legislativa; deplora o facto de vários relatórios de iniciativa continuarem sem resposta e solicita à Comissão que comunique os colegisladores, no prazo de três meses, as razões subjacentes à retirada de um texto e dê, além disso, uma resposta fundamentada aos pedidos de propostas legislativas ou não legislativas; |
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13. |
Considera que a supressão de todas as referências à utilização de métodos alternativos de regulação no novo AII não prejudica a posição do Parlamento relativamente ao facto de os instrumentos jurídicos não vinculativos («soft law») deverem ser aplicados apenas com a maior precaução e numa base devidamente justificada, sem prejuízo da segurança jurídica e da clareza da lei em vigor e após consulta do Parlamento (26); manifesta ainda a sua preocupação com o facto de a ausência de delimitação clara sobre a utilização de instrumentos de «soft law» poder mesmo incentivar o recurso a estes instrumentos, sem nenhuma garantia de que o Parlamento possa exercer um controlo; |
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14. |
Convida o Conselho e a Comissão a acordarem em que os métodos alternativos de regulação, desde que sejam estritamente necessários, devem ser incluídos nos documentos de programação anual e plurianual, para permitir a sua correta identificação e controlo pelos legisladores; |
Instrumentos para legislar melhor
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15. |
Salienta que as avaliações de impacto podem contribuir para as decisões políticas, mas não devem substituí-las nem provocar atrasos indevidos no processo legislativo; realça que, ao longo do processo legislativo e em todas as avaliações do impacto das propostas legislativas, deve ser dada especial atenção aos potenciais impactos sobre aqueles que têm menos possibilidade de apresentar as suas preocupações aos decisores, incluindo as PME, a sociedade civil, os sindicatos e outros que não beneficiam de um acesso fácil às instituições; considera que as avaliações de impacto devem prestar igual atenção à avaliação das consequências sociais, sanitárias e ambientais, em particular, e que deve ser avaliado o impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos e na igualdade entre mulheres e homens; |
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16. |
Recorda que as PME representam 99 % das empresas da UE, geram 58 % do volume de negócios da UE e são responsáveis por dois terços da totalidade do emprego no setor privado; recorda que, no «Small Business Act», a Comissão comprometeu-se a aplicar o princípio «pensar primeiro em pequena escala» nas suas políticas, o que inclui o «teste PME», para avaliar o impacto da legislação e das iniciativas administrativas futuras nas PME (27); recorda que, na sua decisão, de 9 de março de 2016, sobre o novo AII, o Parlamento afirmou que o texto do novo AII não empenha suficientemente as três Instituições a incluírem testes relativos às PME e à competitividade nas suas avaliações de impacto (28); salienta a importância de ter em conta e de dar atenção ao impacto na competitividade e na inovação e às necessidades das PME em todas as fases do ciclo legislativo, e expressa a sua satisfação com o facto de as Orientações para legislar melhor da Comissão preverem que os potenciais impactos nas PME e na competitividade devem, se for caso disso, ser analisados e referidos de forma sistemática em todas as avaliações de impacto; chama a atenção para o facto de os testes relativos às PME carecerem de qualidade e de uma aplicação coerente; solicita à Comissão que estude a forma de ter melhor em conta o impacto nas PME e manifesta a sua intenção de acompanhar de perto esta questão nos próximos anos; |
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17. |
Exorta a Comissão, no contexto do Acordo «Legislar melhor», a avaliar mais aprofundadamente as consequências sociais e ambientais das suas políticas, bem como o respetivo impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos, tendo em mente também o custo da não legislação a nível europeu, bem como o facto de as análises custo-benefício serem apenas um entre muitos critérios; |
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18. |
Reitera o seu apelo à inclusão obrigatória, em todas as avaliações de impacto, de uma análise equilibrada das repercussões no plano económico, social, ambiental e da saúde a médio e a longo prazo; |
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19. |
Insta a Comissão a utilizar as avaliações de impacto e as avaliações ex post para examinar a compatibilidade das iniciativas, das propostas ou dos atos legislativos em vigor com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, bem como o respetivo impacto na evolução e na execução destes objetivos; |
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20. |
Recorda que a ideia de um painel ad hoc suplementar de técnicos independentes que figurava na proposta inicial da Comissão para um novo AII não foi conservada durante as negociações; salienta que a criação deste painel tinha por objetivo reforçar a independência, a transparência e a objetividade das avaliações de impacto; recorda que, nos termos do ponto 15 do novo AII, o Parlamento e o Conselho, se e quando o considerarem adequado e necessário, realizarão avaliações de impacto relativas às suas próprias alterações substanciais à proposta da Comissão, que são extremamente necessárias para tomar uma decisão informada e bem fundamentada; relembra às suas comissões a importância de utilizarem este instrumento sempre que necessário; |
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21. |
Congratula-se com a referência, no novo AII, à inclusão dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade no âmbito das avaliações de impacto; salienta, neste contexto, que as avaliações de impacto devem incluir sempre uma análise exaustiva e rigorosa da conformidade da proposta com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e especificar o seu valor acrescentado europeu; |
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22. |
Observa que um número significativo de propostas da Comissão não era acompanhado de avaliações de impacto e que as comissões manifestaram preocupação quanto ao facto de a qualidade e o nível de pormenor das avaliações de impacto variarem consideravelmente, indo do exaustivo ao superficial; salienta que, na primeira fase de aplicação do novo AII, 20 das 59 propostas da Comissão incluídas na declaração conjunta de 2017 não dispunham de avaliações de impacto; recorda que, a este respeito, está previsto que as iniciativas com um impacto social, económico ou ambiental previsível significativo devem ser sempre acompanhadas de uma avaliação de impacto, mas que o ponto 13 do AII estabelece igualmente que as iniciativas incluídas no programa de trabalho da Comissão ou na declaração conjunta devem, regra geral, ser acompanhadas de uma avaliação de impacto; |
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23. |
Congratula-se com o facto de o AII estipular que, na elaboração do programa legislativo, deve ser tido em conta o «valor acrescentado europeu» de qualquer medida proposta pela União, bem como o «custo da não-Europa» em caso de ausência de medidas a nível da União; frisa que o custo da não-Europa pode ser estimado em 1,75 biliões de euros por ano, equivalendo a 12 % do PIB da UE (2016); saúda o trabalho da Direção da Avaliação do Impacto e do Valor Acrescentado Europeu do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS) neste contexto; |
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24. |
Insta a Comissão a clarificar o modo como tenciona avaliar o custo da não-Europa – designadamente o custo para os produtores, os consumidores, os trabalhadores, as administrações e o ambiente resultante da inexistência de legislação harmonizada a nível europeu e do facto de eventuais divergências entre as regras nacionais implicarem custos adicionais e retirarem eficácia às políticas – tal como referido nos pontos 10 e 12 do novo AII; salienta que este tipo de avaliação não deve apenas ser realizado em caso de cláusulas de caducidade, perto do final do programa, ou em caso de uma possível revogação, mas deve também ser considerado se não existirem ainda medidas ou legislação a nível da UE em vigor ou em fase de revisão; |
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25. |
Recorda que o antigo Comité das Avaliações de Impacto foi substituído pelo novo Comité de Controlo da Regulamentação, do que resulta um reforço da sua independência; reitera que a independência, a transparência e a objetividade do Comité de Controlo da Regulamentação e do seu trabalho devem ser salvaguardadas e que os seus membros não devem ser objeto de controlo político (29); salienta que a Comissão deve velar por que todos os pareceres do Comité, incluindo os negativos, sejam divulgados e disponibilizados ao mesmo tempo que as avaliações de impacto pertinentes são publicadas; solicita que se proceda a uma avaliação do desempenho do Comité de Controlo da Regulamentação no exercício do seu papel de supervisão e de prestação de aconselhamento objetivo sobre as avaliações de impacto; |
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26. |
Recorda que a Direção da Avaliação do Impacto e do Valor Acrescentado Europeu do Parlamento, criada na sua administração, presta assistência e múltiplos serviços às comissões parlamentares, devendo para tal dispor de recursos suficientes, para que os deputados e as comissões possam dispor do melhor apoio possível; regista com satisfação que a Conferência dos Presidentes das Comissões adotou, em 12 de setembro de 2017, uma versão atualizada do «Manual de Avaliação de Impacto – Orientações para as comissões»; |
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27. |
Insta todas as comissões parlamentares a reverem as avaliações de impacto da Comissão e as análises de avaliação de impacto ex ante do Parlamento o mais cedo possível no quadro do processo legislativo; |
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28. |
Recorda que, nos termos do ponto 14 do novo AII, ao analisar as propostas legislativas da Comissão, o Parlamento deve tomar plenamente em conta as avaliações de impacto da Comissão; recorda ainda, neste contexto, que as comissões parlamentares podem convidar a Comissão a apresentar a sua avaliação de impacto e as opções políticas escolhidas numa reunião plenária da comissão parlamentar, pelo que convida as suas comissões a utilizarem esta faculdade mais regularmente, assim como a possibilidade de assistir a uma apresentação da apreciação inicial, pelos serviços do Parlamento, da avaliação de impacto da Comissão; salienta, no entanto, que tal não deve implicar uma restrição da margem de manobra de que dispõem os colegisladores; |
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29. |
Congratula-se com a possibilidade de a Comissão completar as suas próprias avaliações de impacto durante o processo legislativo; considera que o ponto 16 do novo AII deve ser interpretado no sentido de que, quando solicitado pelo Parlamento ou pelo Conselho, a Comissão deve, regra geral, fornecer prontamente estas avaliações de impacto complementares; |
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30. |
Salienta a importância de uma participação e consulta oportunas, públicas e transparentes das partes interessadas, prevendo tempo suficiente para respostas pertinentes; sublinha a importância de essa consulta pública ser realizada pela Comissão em todas as línguas oficiais durante a fase preparatória; |
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31. |
Relembra que, nos termos do ponto 17 do novo AII sobre legislar melhor, «cada uma das três instituições é responsável pela organização dos seus trabalhos de avaliação de impacto, incluindo dos seus recursos em matéria de organização interna e do controlo de qualidade»; |
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32. |
Congratula-se com o facto de as três Instituições se comprometerem, no ponto 17 do novo AII, a trocar informações sobre boas práticas e metodologias relativas às avaliações de impacto; considera que tal deverá incluir a partilha de dados em bruto subjacentes à avaliação de impacto da Comissão sempre que possível e, nomeadamente, sempre que o Parlamento decidir complementar a avaliação de impacto da Comissão com o seu próprio trabalho adicional; incentiva, para o efeito, os serviços das três Instituições a cooperarem o mais possível entre si, nomeadamente mediante sessões de formação conjuntas sobre metodologias de avaliação de impacto, tendo por objetivo adicional a criação de uma futura metodologia interinstitucional comum; |
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33. |
Recorda que é essencial que, citando o ponto 18 do novo AII, «a avaliação de impacto inicial da Comissão e todos os trabalhos adicionais de avaliação de impacto efetuados pelas instituições no âmbito do processo legislativo [sejam] tornados públicos até ao final do processo legislativo», por razões de transparência face aos cidadãos e às partes interessadas; |
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34. |
Reitera a sua posição de que as partes interessadas, incluindo os sindicatos e a sociedade civil, devem poder dar o seu contributo para o processo de avaliação de impacto o mais cedo possível na fase de consulta, pelo que incentiva a Comissão a recorrer de forma mais sistemática a roteiros e avaliações de impacto iniciais e a proceder à sua publicação em tempo útil no início do processo de avaliação de impacto; |
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35. |
Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão de, antes de adotar uma proposta, promover uma ampla consulta e incentivar, em particular, a participação direta de PME, da sociedade civil e de outros utilizadores finais nestas consultas; regista com satisfação o facto de a revisão das Orientações para legislar melhor da Comissão ir neste sentido; |
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36. |
Sublinha as novas disposições referentes a consultas públicas e às partes interessadas, as quais devem ser utilizadas como ferramentas importantes, tanto na fase preparatória como ao longo de todo o processo legislativo; |
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37. |
Insta a Comissão a respeitar os prazos fixados para a apresentação de relatórios de execução e para a revisão das diretivas e dos regulamentos em vigor; |
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38. |
Sublinha a importância da avaliação ex post da legislação em vigor, em conformidade com o princípio «primeiro avaliar», e recomenda que, sempre que possível, esta análise assuma a forma de uma avaliação de impacto ex post, com a mesma metodologia que a avaliação de impacto ex ante relativa ao mesmo ato legislativo, para permitir uma melhor análise do desempenho do ato legislativo em questão; |
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39. |
Congratula-se com o ponto 22 do novo AII, segundo o qual, para apoiar o processo de avaliação da legislação em vigor, as três Instituições acordam em incluir na legislação, consoante adequado, requisitos em termos de elaboração de relatórios, de acompanhamento e de avaliação, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros; observa as dificuldades com que os Estados-Membros são confrontados na recolha de dados sobre o desempenho da legislação e incentiva a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços neste domínio; |
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40. |
Congratula-se com o ponto 23 do novo AII, no qual as três Instituições acordam em ponderar sistematicamente a utilização de cláusulas de revisão na legislação; convida a Comissão a incluir cláusulas de revisão nas suas propostas sempre que adequado e, em caso negativo, a indicar os motivos que a levam a não seguir esta regra geral; |
Instrumentos legislativos
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41. |
Congratula-se com os compromissos assumidos pela Comissão no que respeita ao âmbito da exposição de motivos que acompanha cada uma das suas propostas; expressa a sua particular satisfação com o facto de a Comissão dever explicar igualmente o modo como as medidas propostas são justificadas à luz dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; sublinha, neste contexto, a importância de uma avaliação e de uma justificação abrangentes e reforçadas no que se refere ao respeito do princípio da subsidiariedade e ao valor acrescentado, para a Europa, da medida proposta; |
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42. |
Considera que é necessária coerência entre a exposição de motivos e a avaliação de impacto relativas à mesma proposta; solicita, por conseguinte, à Comissão que assegure esta coerência e explique as razões da sua escolha sempre que se afastar das conclusões da avaliação de impacto; |
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43. |
Chama a atenção para o facto de, no ponto 25 do novo AII, a Comissão se comprometer apenas a ter «devidamente em conta a diferença entre regulamentos e diretivas no que toca à sua natureza e aos seus efeitos»; reitera o seu pedido para que, segundo a abordagem definida no relatório Monti, haja um maior recurso a regulamentos nas propostas legislativas (30), em conformidade com os pressupostos jurídicos estabelecidos pelos Tratados no que respeita à sua utilização, para assegurar coerência, simplicidade e segurança jurídica em toda a União; |
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44. |
Congratula-se com o compromisso das três Instituições em proceder a uma troca de opiniões sobre alterações da base jurídica, tal como referido no ponto 25 do novo AII; salienta o papel e a competência técnica da sua Comissão dos Assuntos Jurídicos em matéria de verificação das bases jurídicas (31); recorda a posição do Parlamento de que resistirá a qualquer tentativa para enfraquecer os poderes legislativos do Parlamento através de alterações injustificadas das bases jurídicas; solicita ao Conselho que respeite plenamente o seu compromisso de prosseguir um diálogo com o Parlamento em caso de desacordo quanto à base jurídica proposta, em particular em dossiês politicamente sensíveis; |
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45. |
Realça que a escolha da base jurídica de uma proposta da Comissão deve assentar em fundamentos objetivos suscetíveis de controlo jurisdicional; sublinha, porém, o direito do Parlamento, na qualidade de colegislador, de propor alterações às bases jurídicas com base na sua interpretação dos Tratados; |
Atos delegados e atos de execução
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46. |
Realça a importância do princípio consagrado no ponto 26 do novo AII e reitera que compete ao legislador decidir se, dentro dos limites dos Tratados e à luz da jurisprudência do TJUE, deve recorrer, e em que medida, a atos delegados ou a atos de execução (32); |
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47. |
Constata que a delegação de poderes à Comissão não é uma questão meramente técnica, mas pode também envolver questões políticas sensíveis de grande importância para os cidadãos, os consumidores e as empresas da UE; |
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48. |
Congratula-se com o esforço da Comissão para respeitar o prazo a que se refere o ponto 27 do novo AII para propor a adaptação de todos os atos de base que ainda se referem ao procedimento de regulamentação com controlo (PRC); considera, além disso, que, regra geral, todos os casos que eram tratados anteriormente a título do PRC devem ser agora tratados nos termos do artigo 290.o do TFUE e, por conseguinte, convertidos em atos delegados (33); |
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49. |
Chama a atenção para o facto de que a inclusão da obrigação da Comissão de recorrer sistematicamente a peritos dos Estados-Membros no quadro da elaboração de atos delegados não deve tornar o procedimento correspondente muito semelhante, se não mesmo idêntico, ao previsto para a elaboração de atos de execução, especialmente no que diz respeito às prerrogativas processuais conferidas a estes peritos; considera que tal situação pode igualmente esbater as diferenças entre os dois tipos de atos, podendo mesmo implicar uma reentrada em vigor de facto do mecanismo de comitologia pré-Lisboa; |
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50. |
Expressa a sua insatisfação com o facto de, apesar das cedências feitas pelo Parlamento, o Conselho estar ainda muito relutante em aceitar atos delegados sempre que os critérios previstos no artigo 290.o do TFUE estejam cumpridos; relembra que, tal como estabelecido no seu considerando 7, o novo AII deverá facilitar as negociações no âmbito do processo legislativo ordinário e melhorar a aplicação dos artigos 290.o e 291.o do TFUE; salienta que, em vários dossiês legislativos, o Conselho insistiu, no entanto, ou na atribuição de competências de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE ou na inclusão de todos os elementos elegíveis em abstrato para a delegação de competências ou para a atribuição de competências de execução no próprio ato de base; expressa a sua deceção pelo facto de, nesses casos, a Comissão não ter defendido as suas propostas iniciais; |
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51. |
Manifesta a sua viva apreensão com o facto de o Concelho tentar, quase sistematicamente, substituir os atos delegados por atos de execução; considera particularmente inaceitável que o Conselho esteja a tentar utilizar o alinhamento pós-Lisboa para substituir o PRC por atos de execução em vez de atos delegados; |
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52. |
Congratula-se com o início das negociações interinstitucionais a que se refere o ponto 28 do novo AII; confirma a sua posição sobre os critérios não vinculativos para a aplicação dos artigos 290.o e 291.o do TFUE, definidos na sua resolução de 25 de fevereiro de 2014 (34); considera que estes critérios devem constituir a base para estas negociações; |
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53. |
Recorda que os elementos politicamente importantes, como as listas ou registos da União de produtos ou substâncias, devem continuar a fazer parte integrante do ato de base – se for caso disso, sob a forma de anexos –, pelo que apenas devem ser alterados por meio de atos delegados; sublinha que a criação de listas autónomas deve ser evitada no interesse da segurança jurídica; |
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54. |
Considera que os critérios para a aplicação dos artigos 290.o e 291.o do TFUE devem ter em conta os acórdãos do TJUE, nomeadamente os proferidos no processo relativo aos produtos biocidas, no processo relativo ao ato delegado referente ao MIE e no processo relativo ao mecanismo de reciprocidade de vistos (35); |
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55. |
Congratula-se com o compromisso da Comissão, caso sejam necessários conhecimentos mais amplos para o início da preparação dos projetos de atos de execução, de recorrer a grupos de peritos, consultar as partes interessadas específicas e proceder a consultas públicas, conforme o caso; considera que, sempre que o referido processo de consulta for iniciado, o Parlamento deve ser devidamente informado; |
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56. |
Regista com satisfação que, no ponto 28 do novo AII, a Comissão acordou em assegurar a igualdade de acesso do Parlamento e do Conselho a todas as informações relativas aos atos delegados e aos atos de execução, pelo que o Parlamento e o Conselho receberão todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros; congratula-se com o facto de que os peritos do Parlamento e do Conselho terão sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão para as quais os peritos dos Estados-Membros sejam convidados e que digam respeito à preparação dos atos delegados; insta a Comissão a respeitar este compromisso de forma sistemática; observa que este acesso já foi incrementado; |
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57. |
Salienta a necessidade de melhorar a cooperação informal durante a fase preparatória dos atos delegados e dos atos de execução; alerta para o perigo de se perder de vista a intenção dos colegisladores, nos termos em que é expressa num ato legislativo e que faz parte do seu objetivo, durante a elaboração de atos delegados e de execução; realça a importância do registo de atos delegados, que já está operacional; |
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58. |
Lamenta que, em diversas ocasiões, a Comissão tenha considerado as medidas de nível 2 propostas pelas três autoridades no domínio dos serviços financeiros (ESMA, EBA e EIOPA) como sendo aprovadas sem alterações, reduzindo o período de controlo de que o Parlamento dispõe quando são introduzidas modificações significativas ou em grande número; |
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59. |
Louva o rápido progresso feito a nível interinstitucional no que respeita à criação de um registo funcional conjunto dos atos delegados e congratula-se com o seu lançamento oficial em 12 de dezembro de 2017; |
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60. |
Espera utilizar um registo dos atos delegados que seja funcional, bem estruturado e de fácil utilização, o qual foi publicado em 12 de dezembro de 2017 e tinha sido solicitado pelo Parlamento; |
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61. |
Observa que a melhoria do processo legislativo a nível da UE, com uma cooperação interinstitucional mais atempada e profunda, pode levar a uma aplicação mais coerente e harmonizada da legislação da União; |
Transparência e coordenação do processo legislativo
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62. |
Congratula-se com o facto de que, nos termos do ponto 32 do novo AII, o Parlamento e o Conselho, enquanto colegisladores, devem exercer as suas competências em igualdade de condições e a Comissão deve continuar a desempenhar o seu papel de facilitadora, tratando de forma idêntica ambos os ramos da autoridade legislativa; recorda que este princípio está já consagrado no Tratado de Lisboa; solicita, por conseguinte, à Comissão que disponibilize simultaneamente aos colegisladores e, sempre que possível, torne públicos todos os documentos pertinentes relacionados com as propostas legislativas, incluindo documentos informais; |
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63. |
Lamenta que os pontos 33 e 34 do novo AII ainda não tenham conduzido a uma melhoria do fluxo de informação proveniente do Conselho, designadamente pelo facto de parecer existir uma ausência geral de informação sobre as questões levantadas pelos Estados-Membros no Conselho e não existir uma abordagem sistemática com o objetivo de facilitar a troca mútua de pontos de vista e de informações; observa com preocupação que o fluxo de informação regista normalmente uma grande variação de Presidência para Presidência e é variável de serviço para serviço do Secretariado-Geral do Conselho; sublinha a assimetria existente entre os colegisladores no acesso à informação, uma vez que o Conselho pode participar nas reuniões das comissões parlamentares mas os representantes do Parlamento Europeu não são convidados a participar nas reuniões dos grupos de trabalho do Conselho; considera, por conseguinte, desejável uma abordagem coerente e transparente; sugere que o Conselho, à semelhança do Parlamento, realize, regra geral, todas as suas reuniões de forma pública; |
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64. |
Solicita que os pontos 33 e 34 do novo AII sejam plenamente aplicados; solicita ao Conselho, em particular, que transmita ao Parlamento, de forma regular e estruturada, as ordens do dia, os documentos de trabalho e as propostas da presidência dos grupos de trabalho e do Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros (Coreper), a fim de permitir um nível de informação equivalente entre os colegisladores; considera que os pontos 33 e 34 do novo AII devem ser interpretados no sentido de que, para além de trocas de pontos de vista informais, o Parlamento pode ser convidado a enviar um representante às reuniões dos grupos de trabalho do Conselho e do Coreper; |
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65. |
Salienta que, na aceção dos pontos 35 e 36 do novo AII, a sincronização e a aceleração do processo legislativo possam ser aplicadas desde que se assegure a total preservação das prerrogativas de cada Instituição; considera, por conseguinte, que a sincronização ou a aceleração não podem, em nenhum caso, implicar a imposição de um calendário ao Parlamento pelas outras instituições; |
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66. |
Insta a uma intensificação dos esforços para a criação da base de dados comum específica sobre a situação dos dossiês legislativos a que se refere o ponto 39 do novo AII; recorda que esta base de dados deve incluir informações sobre todas as etapas do processo legislativo para facilitar a sua rastreabilidade; sugere que sejam igualmente incluídas informações sobre o processo de avaliação de impacto; |
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67. |
Recorda às três instituições da UE a necessidade de avanços mais significativos na criação de uma base de dados conjunta dedicada ao estado atual dos dossiês legislativos; |
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68. |
Propõe que o Conselho se reúna com o Parlamento pelo menos uma vez no âmbito do processo de consulta, a fim de permitir que o Parlamento apresente e explique os motivos subjacentes às alterações aprovadas e que o Conselho tome posição sobre cada uma delas; sugere que, em todo o caso, o Conselho forneça uma resposta escrita; |
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69. |
Propõe que o Parlamento realize um estudo quantitativo sobre a eficácia do processo de consulta; |
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70. |
Insta a Comissão a respeitar os prazos estabelecidos na regulamentação relativa às Autoridades Europeias de Supervisão para decidir se aprova, altera ou não aprova os projetos de normas técnicas e, no mínimo, a informar oficialmente os colegisladores com antecedência suficiente sempre que, a título excecional, não possa respeitar esses prazos, expondo igualmente os motivos para tal; salienta que, nos últimos tempos, a Comissão não seguiu esta prática em muitos casos; recorda à Comissão que os procedimentos através dos quais o Parlamento declara não ter objeções a um ato não se destinam a compensar os atrasos que são da responsabilidade da Comissão e relembra que tais procedimentos têm um impacto significativo no tempo de que o Parlamento dispõe para exercer o seu direito de controlo; |
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71. |
Congratula-se com o facto de as negociações interinstitucionais a que se refere o ponto 40 do novo AII terem começado em novembro de 2016; manifesta a sua deceção pelo facto de, após mais de um ano de debates, três rondas de negociações a nível político e uma série de reuniões a nível técnico, não haver ainda um acordo, apesar de existir uma jurisprudência clara e concreta; regista os progressos alcançados até agora e insiste veementemente na necessidade de concluir estas negociações ainda durante a Presidência búlgara; |
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72. |
Acolhe com satisfação as notas escritas fornecidas pela Comissão antes das conferências internacionais e as informações orais diárias prestadas pela Presidência do Conselho e pela Comissão durante as conferências; |
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73. |
Lamenta que o Parlamento não esteja autorizado a assistir, na qualidade de observador, às reuniões de coordenação da UE por ocasião das conferências internacionais; |
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74. |
Recorda ao Conselho e à Comissão que as regras práticas respeitantes aos acordos internacionais devem respeitar os Tratados, nomeadamente o artigo 218.o, n.o 10, do TFUE, e ter em conta os acórdãos do TJUE, tais como os proferidos no processo relativo à Tanzânia e no processo relativo à Maurícia (36); |
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75. |
Exorta as outras instituições a respeitarem os Tratados e regulamentos, assim como a seguirem a jurisprudência relevante, a fim de velar por que o Parlamento:
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76. |
Considera que é essencial respeitar horizontalmente a prática já bem implantada que consiste em aguardar a aprovação do Parlamento antes da aplicação, a título provisório, das disposições em matéria de comércio e investimento de acordos politicamente importantes, consoante o compromisso assumido pela Comissária Malmström na sua audição de 29 de setembro de 2014; exorta o Conselho, a Comissão e o SEAE a continuarem a estender esta prática a todos os acordos internacionais; |
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77. |
Assinala que o Parlamento está disposto a recorrer novamente para o TJUE para garantir o respeito dos seus direitos caso não se verifiquem progressos conclusivos num futuro próximo nas negociações relativas ao ponto 40 do AII «Legislar melhor»; |
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78. |
Observa que cada uma das instituições deve ter presente que a sua responsabilidade enquanto legislador não termina quando são concluídos os acordos internacionais; sublinha a necessidade de acompanhar de perto a execução e os esforços contínuos para velar por que os acordos cumpram os seus objetivos; insta as instituições a estenderem as boas práticas e uma abordagem de cooperação às fases de aplicação e avaliação dos acordos internacionais; |
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79. |
Assinala que as avaliações de impacto, incluindo uma análise da situação dos direitos humanos, podem constituir um instrumento importante na negociação de acordos comerciais e de investimento, ajudando as partes a cumprirem as suas obrigações em matéria de direitos humanos, e recorda o caráter vinculativo de acordos como o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais; |
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80. |
Exorta a Comissão e o Conselho a respeitarem plenamente a repartição de competências entre a UE e os seus Estados-Membros, como se pode deduzir do parecer 2/15 do TJUE, de 16 de maio de 2017, no que respeita à adoção de diretrizes de negociação, às negociações, à base jurídica das propostas para assinatura e conclusão e, em especial, à assinatura e conclusão pelo Conselho de acordos comerciais internacionais; |
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81. |
Solicita aos representantes europeus que dediquem especial atenção à coerência entre as normas/requisitos internacionais e a legislação vinculativa da UE; |
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82. |
Insta a Comissão a divulgar os documentos que definam a sua posição nas instâncias internacionais que estabelecem normas financeiras, monetárias e de regulação, em particular no Comité de Basileia de Supervisão Bancária; solicita que o Parlamento seja plenamente informado em todas as fases da elaboração de normas internacionais que possam ter um impacto na legislação da União; |
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83. |
Apela ao estabelecimento e à formalização de um diálogo financeiro sobre a adoção e a coerência das posições europeias na preparação de negociações internacionais de grande importância, em conformidade com a sua resolução, de 12 de abril de 2016, sobre o papel da UE no quadro das instituições e dos organismos financeiros, monetários e reguladores internacionais (37); salienta que, com base em diretrizes pormenorizadas, eventualmente complementadas por resoluções de orientação pró-ativas, estas posições devem ser debatidas e conhecidas antecipadamente e o respetivo acompanhamento deve ser garantido, devendo a Comissão prestar informações periódicas sobre a aplicação dessas diretrizes |
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84. |
Recorda a declaração adotada em 15 de março de 2018 sobre a localização da sede da Agência Europeia de Medicamentos (38), na qual o Parlamento deplora o facto de o seu papel e os seus direitos enquanto colegislador em pé de igualdade com o Conselho ainda não terem sido tidos devidamente em conta; |
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85. |
Toma conhecimento do mandato aprovado pelo Coreper, em 6 de dezembro de 2017, que aprova a posição do Conselho relativa à proposta da Comissão sobre um registo de transparência obrigatório; insta todas as partes a finalizarem as negociações num espírito de boa cooperação, a fim de reforçar a transparência do processo legislativo; |
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86. |
Toma conhecimento do julgamento De Capitani/Parlamento Europeu (39), processo T-540/15, no qual se reafirma que os princípios da publicidade e da transparência são inerentes ao processo legislativo da UE e que não pode ser admitida nenhuma presunção geral de não divulgação dos documentos legislativos, incluindo nos documentos refentes aos trabalhos dos trílogos; |
Execução e aplicação da legislação da União
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87. |
Sublinha a importância do princípio, definido no ponto 43 do novo AII, segundo o qual, sempre que os Estados-Membros, no contexto da transposição de diretivas para o direito nacional, decidam acrescentar elementos que não tenham relação alguma com a legislação da União em causa, esses elementos adicionais deverão ser identificáveis no próprio ato ou atos de transposição, ou por meio de documentos conexos; observa que, frequentemente, esta informação não é facultada; insta a Comissão e os Estados-Membros a atuarem de forma concertada e coerente para resolver o problema da falta de transparência e outros problemas relacionados com a sobrerregulamentação (40); |
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88. |
É de opinião que, na aplicação e transposição de atos da União Europeia, deverá distinguir-se claramente entre casos de sobrerregulamentação, em que os Estados-Membros introduzem requisitos administrativos adicionais não relacionados com a legislação da UE, e a fixação de normas mais exigentes que vão além das normas mínimas comuns a toda a UE aplicáveis à proteção do ambiente e dos consumidores, aos cuidados de saúde e à segurança alimentar; |
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89. |
Considera que, para reduzir os problemas relacionados com a sobrerregulamentação, as três Instituições devem comprometer-se a adotar legislação da UE que seja clara, fácil de transpor e tenha um valor acrescentado europeu específico; recorda que, embora a imposição de encargos administrativos desnecessários adicionais deva ser evitada, este facto não deverá impedir os Estados-Membros de manter ou tomar medidas mais ambiciosas e de adotar padrões sociais, ambientais e de proteção do consumidor mais elevados, caso a legislação da União defina apenas normas mínimas; |
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90. |
Insta os Estados-Membros a absterem-se, na medida do possível, de criar requisitos administrativos adicionais na transposição de legislação da UE e, em conformidade com o ponto 43 do AII, a tornarem esses aditamentos identificáveis no ato de transposição ou nos documentos conexos; |
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91. |
Recorda que o ponto 44 do novo AII apela aos Estados Membros para que cooperem com a Comissão na obtenção das informações e dos dados necessários para controlar e avaliar a aplicação do direito da União; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para respeitar os seus compromissos, nomeadamente através da disponibilização de quadros de correspondência que contenham informações claras e precisas sobre as medidas nacionais de transposição das diretivas na sua ordem jurídica interna, tal como foi acordado na Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos e na Declaração Política Conjunta, de 27 de outubro de 2011, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre os documentos explicativos; |
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92. |
Considera que o compromisso assumido pela Comissão no ponto 45 do novo AII deve ser interpretado no sentido de que, no devido respeito das regras em matéria de confidencialidade, o acesso do Parlamento a informações relativas aos processos pré-contenciosos e aos processos por infração melhorará consideravelmente; reitera, para o efeito, os seus pedidos de longa data à Comissão no que respeita aos dados a cujo acesso o Parlamento tem direito (41); |
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93. |
Reitera o seu apreço pelo mecanismo de resolução de problemas «EU Pilot» enquanto meio mais informal, mas eficaz, de garantir o cumprimento da legislação da União pelos Estados-Membros (42); desaprova o anúncio efetuado pela Comissão de que, em regra, os processos por infração serão intentados sem recorrer a este mecanismo (43); |
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94. |
Relembra que os membros da Comissão devem respeitar as prerrogativas legislativas dos deputados ao Parlamento Europeu; considera que devem fornecer ao Parlamento todos os estudos independentes realizados com base nos quais tomaram as suas decisões, tornando igualmente públicos todos os estudos que contradigam as suas conclusões; |
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95. |
Lamenta que nem todas as traduções das propostas legislativas sejam disponibilizadas em simultâneo, o que atrasa o processo legislativo; |
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96. |
Salienta que, no que diz respeito à sua aplicação, uma legislação eficaz da UE deve procurar garantir que os procedimentos nela estabelecidos sejam conformes com o objetivo subjacente do próprio ato legislativo e, em particular, com o objetivo último de proteger o ambiente quando se trata de assegurar um elevado nível de proteção ambiental; |
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97. |
Reconhece que o trabalho levado a cabo pela Comissão das Petições em termos de avaliação da qualidade do processo legislativo da UE do ponto de vista da sua aplicação concreta é importante e constitui uma base para melhorar os textos e os procedimentos legislativos; observa, neste contexto, a importância de uma verdadeira cooperação interinstitucional com a Comissão para assegurar um tratamento adequado das petições; |
Simplificação
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98. |
Congratula-se com o compromisso assumido no ponto 46 do novo AII relativamente a uma utilização mais frequente da técnica de reformulação legislativa; reitera que esta técnica, enquanto instrumento precioso de simplificação, deve constituir a técnica legislativa ordinária (44); considera, no entanto, que, em caso de completa revisão de uma política, a Comissão, em vez de recorrer à técnica de reformulação, deverá apresentar uma proposta de ato jurídico inteiramente novo que revogue a legislação em vigor, para permitir um debate político amplo e eficaz entre os colegisladores e uma preservação absoluta das prerrogativas destes últimos, tal como previstas nos Tratados; |
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99. |
Recorda que, na avaliação dos encargos regulamentares e administrativos desnecessários, nos termos do acordo concluído pelas três Instituições nos pontos 47 e 48 do novo AII, e no âmbito do exame dos eventuais objetivos de redução dos encargos para permitir às administrações públicas e às empresas, nomeadamente as PME, diminuir os seus custos, legislar melhor pode, se for caso disso, significar mais legislação da UE, designadamente a harmonização das disparidades entre as legislações nacionais, tendo em conta os benefícios das medidas legislativas e as consequências decorrentes da inação a nível da UE no que se refere às normas sociais, ambientais e de defesa dos consumidores, e tendo presente que os Estados-Membros têm liberdade para aplicar normas mais rigorosas se a legislação da União se limitar a definir normas mínimas; recorda, além disso, que a cláusula social horizontal consagrada no artigo 9.o do TFUE impõe à União uma análise atenta do impacto da legislação da UE nas normas sociais e no emprego, mediante uma consulta adequada dos parceiros sociais, em particular os sindicatos, os consumidores e os representantes dos interesses dos grupos vulneráveis, no que diz respeito à autonomia dos parceiros sociais e dos acordos que estes podem celebrar em conformidade com o artigo 155.o do TFUE; salienta, por conseguinte, que a redução dos encargos administrativos não significa necessariamente uma desregulamentação e que, seja como for, não deve comprometer os direitos fundamentais e as normas em matéria ambiental, social, laboral, de saúde e segurança, de defesa dos consumidores, de igualdade entre homens e mulheres ou de bem-estar dos animais, incluindo os requisitos de informação conexos, e não deve, portanto, prejudicar os direitos dos trabalhadores, independentemente da dimensão da empresa, nem traduzir-se num aumento dos contratos de trabalho precário; |
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100. |
Congratula-se com o primeiro inquérito anual da Comissão sobre encargos decorrentes da legislação, que foi realizado no contexto da simplificação da legislação da UE, para o qual levou a cabo um inquérito Eurobarómetro Flash sobre a perceção da regulamentação por parte das empresas, tendo sido entrevistadas mais de 10 000 empresas dos 28 Estados-Membros, sobretudo PME, refletindo a repartição das empresas na União; chama a atenção para as conclusões do inquérito, que confirmam que continua a ser oportuno privilegiar a redução dos custos desnecessários e sugerem a existência de uma interação complexa de vários fatores que influem na perceção das empresas, que pode também resultar de variações na estrutura jurídica e administrativa nacional no que respeita à execução da legislação; salienta que a sobrerregulamentação e, inclusivamente, uma falta de rigor na cobertura mediática podem igualmente afetar esta perceção; considera que o conceito de inquérito anual sobre os encargos, embora seja um instrumento importante para identificar os problemas de aplicação e execução da legislação da UE, não dar azo à suposição de que a regulamentação, pela sua natureza, acarreta encargos administrativos excessivos; partilha a ideia da Comissão de que a única forma de identificar concretamente aquilo que pode ser efetivamente simplificado, racionalizado ou eliminado é recolher as opiniões de todas as partes interessadas, nomeadamente das que estão menos representadas, sobre um ato legislativo específico ou sobre vários atos legislativos que se aplicam a um determinado setor; solicita à Comissão que aperfeiçoe o inquérito anual sobre encargos decorrentes da legislação com base nos ensinamentos extraídos da primeira edição, aplique métodos de recolha de dados transparentes e verificáveis, tenha particularmente em conta as necessidades das PME e inclua tanto os encargos reais como os encargos percecionados como tal; |
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101. |
Toma conhecimento, além disso, das conclusões da avaliação feita pela Comissão sobre a possibilidade de estabelecer objetivos de redução dos encargos em determinados setores, sem que tal comprometa o objetivo da legislação; solicita à Comissão que defina objetivos de redução de encargos para cada iniciativa, de forma flexível mas fiável e baseada em factos concretos, consultando plenamente as partes interessadas, tal como a Comissão já faz no âmbito do REFIT; |
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102. |
Salienta que, em geral, uma norma da UE substitui 28 normas nacionais, o que reforça o mercado interno e reduz a burocracia; |
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103. |
Salienta a importância de evitar a burocracia desnecessária e de ter em conta a correlação existente entre a dimensão de uma empresa e os recursos requeridos para aplicar as obrigações; |
Execução e acompanhamento do novo AII
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104. |
Salienta que a Conferência dos Presidentes receberá um relatório periódico, elaborado pelo Presidente, sobre a situação da execução tanto a nível interno como a nível interinstitucional; considera que este relatório deve ter devidamente em conta a avaliação feita pela Conferência dos Presidentes das Comissões com base na experiência das diferentes comissões, nomeadamente da Comissão dos Assuntos Jurídicos enquanto comissão competente em matéria de melhoria da legislação e simplificação do direito da União (45); |
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105. |
Congratula-se com a primeira reunião anual interinstitucional de alto nível sobre o balanço político da aplicação do AII, que teve lugar em 12 de dezembro de 2017; incentiva a Conferência dos Presidentes das Comissões a comunicar à Conferência dos Presidentes todas as recomendações que considere adequadas sobre a aplicação do novo AII; |
o
o o
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106. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(2) JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.
(3) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(4) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.
(5) JO C 73 de 17.3.1999, p. 1.
(6) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.
(7) JO C 145 de 30.6.2007, p. 5.
(8) JO C 369 de 17.12.2011, p. 15.
(9) JO C 484 de 24.12.2016, p. 7.
(10) JO C 446 de 29.12.2017, p. 1.
(11) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de março de 2014, Comissão Europeia contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, Processo C-427/12, ECLI:EU:C:2014:170; acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 2015, Comissão Europeia contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, Processo C-88/14, ECLI:EU:C:2015:499; acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de março de 2016, Parlamento Europeu contra Comissão Europeia, Processo C-286/14, ECLI:EU:C:2016:183; acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de junho de 2016, Parlamento Europeu contra Conselho da União Europeia, Processo C-263/14, ECLI:EU:C:2016:435; acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de junho de 2014, Parlamento Europeu contra Conselho da União Europeia, Processo C-658/11, ECLI:EU:C:2014:2025.
(12) Textos aprovados, P8_TA(2016)0484.
(13) JO C 58 de 15.2.2018, p. 39.
(14) JO C 101 de 16.3.2018, p. 116.
(15) JO C 50 de 9.2.2018, p. 91.
(16) JO C 289 de 9.8.2016, p. 53.
(17) JO C 285 de 29.8.2017, p. 11.
(18) JO C 93 de 24.3.2017, p. 14.
(19) JO C 353 E de 3.12.2013, p. 117.
(20) JO C 51 E de 22.2.2013, p. 87.
(21) JO C 380 E de 11.12.2012, p. 31.
(22) JO C 50 de 9.2.2018, p. 91.
(23) Ver o anexo II da decisão do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2016, referente à celebração de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor.
(24) Artigo 6.o, n.o 2, da Decisão do Presidente da Comissão Europeia, de 19 de maio de 2015, sobre a criação de um Comité de Controlo da Regulamentação independente (C(2015)3263).
(25) Ver os documentos COM(2016)0798 e COM(2016)0799.
(26) Ver n.o 47 da resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Setembro de 2010, sobre «Legislar melhor» – 15.o relatório anual da Comissão Europeia nos termos do artigo 9.o do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (JO C 308 E de 20.10.2011, p. 66).
(27) Ver n.o 16 da resolução do Parlamento, de 27 de novembro de 2014, sobre a revisão das orientações da Comissão relativas à avaliação de impacto e o papel do «teste PME».
(28) Ver n.o 4 da decisão do Parlamento, de 9 de março de 2016, referente à celebração de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor.
(29) Ver o n.o 12 da supracitada resolução do Parlamento de 27 de novembro de 2014 e o n.o 6 da supracitada decisão do Parlamento de 9 de março de 2016.
(30) Ver n.o 5 da supracitada resolução do Parlamento, de 14 de setembro de 2011, sobre «Legislar Melhor», subsidiariedade e proporcionalidade, e regulamentação inteligente.
(31) Ver Regimento do Parlamento Europeu, Anexo V, ponto XVI.1.
(32) Ver considerando D da supracitada resolução do Parlamento Europeu, de 25 de fevereiro de 2014, sobre o acompanhamento da delegação de poderes legislativos e do controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.
(33) Ver n.o 6 da supracitada resolução do Parlamento Europeu, de 25 de fevereiro de 2014, sobre o acompanhamento da delegação de poderes legislativos e do controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.
(34) Ibidem, n.o 1.
(35) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de março de 2014, Comissão Europeia contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, supracitado; acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de março de 2016, Parlamento Europeu contra Comissão Europeia, supracitado; acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de junho de 2016, Parlamento Europeu contra Conselho da União Europeia, supracitado.
(36) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de junho de 2016, Parlamento Europeu contra Conselho da União Europeia, supracitado; acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de junho de 2014, Parlamento Europeu contra Conselho da União Europeia, supracitado.
(37) JO C 58 de 15.2.2018, p. 76.
(38) Textos aprovados, P8_TA(2018)0086.
(39) Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção Alargada), de 22 de março de 2018, De Capitani/Parlamento, Processo T-540/15, ECLI:EU:T:2018:167.
(40) Ver n.o 7 da resolução do Parlamento, de 21 de novembro de 2012, sobre o 28.o Relatório Anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2010) (JO C 419 de 16.12.2015, p. 73).
(41) Ver n.os 21 e 22 da resolução do Parlamento, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o 29.o Relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2011).
(42) Ver n.o 16 da resolução do Parlamento, de 6 de outubro de 2016, sobre o controlo da aplicação do Direito da União: relatório anual de 2014 (Textos aprovados, P8_TA(2016)0385).
(43) Ver n.o 2 da supracitada Comunicação da Comissão intitulada «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação» (ver p. 12 do JO C 18 de 19.1.2017).
(44) Ver n.o 41 da supracitada resolução do Parlamento, de 14 de setembro de 2011.
(45) Ver Regimento do Parlamento Europeu, Anexo V, ponto XVI.3.
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/103 |
P8_TA(2018)0226
Quadro Financeiro Plurianual para 2021-2027 e os recursos próprios
Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de maio de 2018, sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027 e os recursos próprios (2018/2714(RSP))
(2020/C 76/11)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 311.o, 312.o e 323.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de maio de 2018, intitulada «Um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende – Quadro financeiro plurianual 2021-2027» (COM(2018)0321), |
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Tendo em conta as propostas da Comissão, de 2 de maio de 2018, sobre o quadro financeiro plurianual (QFP) para o período de 2021 a 2027 e o sistema de recursos próprios da União Europeia, |
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Tendo em conta a proposta da Comissão, de 2 de maio de 2018, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros (COM(2018)0324), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2018, sobre o próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020 (1) e sobre a reforma do sistema de recursos próprios da União Europeia (2), |
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Tendo em contas as declarações da Comissão e do Conselho, de 29 de maio de 2018, sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027 e os recursos próprios, |
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Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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1. |
Toma nota das propostas da Comissão, de 2 de maio de 2018, sobre o QFP 2021-2027 e o sistema de recursos próprios da UE, que estabelecem a base para as próximas negociações; recorda que a posição do Parlamento é claramente exposta em duas resoluções aprovadas por ampla maioria em 14 de março de 2018, as quais constituem o seu mandato de negociação; |
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2. |
Insta o Conselho a velar por que o próximo quadro financeiro reflita uma visão clara e positiva do futuro da União e responda às necessidades, preocupações e expectativas dos seus cidadãos; salienta que a decisão relativa ao QFP deverá dotar a União dos meios financeiros necessários para fazer face a importantes desafios e respeitar as suas prioridades e os seus objetivos políticos ao longo do próximo período de sete anos; espera, por conseguinte, que o Conselho aja em consonância com os compromissos políticos que já assumiu e adote uma abordagem corajosa; manifesta a sua preocupação pelo facto de a proposta da Comissão enfraquecer as principais políticas de solidariedade da UE e salienta a sua intenção de negociar com o Conselho com o intuito de elaborar um QFP mais ambicioso no interesse dos cidadãos; |
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3. |
Manifesta a sua surpresa e a sua apreensão com o facto de os dados comparativos que a Comissão divulgou oficialmente em 18 de maio de 2018, depois de fortemente instada pelo Parlamento, revelarem certas discrepâncias na forma de apresentação e comunicação desses dados com as propostas relativas ao QFP; observa, em particular, que o aumento das dotações de vários programas da UE é, na realidade, significativamente inferior ao inicialmente previsto pela Comissão, enquanto os cortes de que são alvo outros programas são significativamente mais elevados; sublinha a necessidade de o Parlamento e o Conselho acordarem, desde o início, uma metodologia clara em relação aos montantes; declara que utilizará os seus próprios cálculos, com base em preços constantes e tendo em conta a saída do Reino Unido, para efeitos da presente resolução; |
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4. |
Manifesta a sua deceção com o nível global proposto para o próximo QFP, fixado em 1,1 biliões de euros, o que representa 1,08 % do RNB da UE27 após dedução do Fundo Europeu de Desenvolvimento (atualmente, 0,03 % do RNB da UE fora do orçamento da UE); sublinha que este nível global em termos de percentagem do RNB é inferior, em termos reais, ao nível do atual QFP, não obstante os financiamentos suplementares necessários para as novas prioridades políticas e os desafios emergentes da União; recorda que o atual QFP é inferior ao precedente (QFP 2007-2013) e já deu provas de ser insuficiente para financiar as necessidades prementes da União; |
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5. |
Lamenta o facto de a atual proposta conduzir diretamente a uma redução do nível tanto da política agrícola comum (PAC) como da política de coesão, de 15 % e 10 %, respetivamente; condena, em particular, os cortes radicais que terão um impacto negativo na natureza e nos objetivos destas políticas, como, por exemplo, os cortes propostos para o Fundo de Coesão (45 %) ou para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (mais de 25 %); interroga-se, neste contexto, sobre a pertinência da proposta de reduzir o Fundo Social Europeu em 6 %, apesar do alargamento do seu âmbito de aplicação e da integração da Iniciativa para o Emprego dos Jovens; |
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6. |
Reitera a sua firme posição sobre o nível de financiamento necessário para as principais políticas da UE no âmbito do QFP 2021-2027, para que estas possam cumprir a sua missão e os seus objetivos; insiste, em particular, no apelo no sentido de manter o financiamento da PAC e da política de coesão para a UE27 pelo menos ao nível do orçamento de 2014-2020 em termos reais, respeitando a arquitetura global destas políticas, triplicar o orçamento atual do programa Erasmus+, duplicar os recursos financeiros específicos para as PME e a luta contra o desemprego dos jovens, aumentar o atual orçamento destinado à investigação e à inovação em, pelo menos, 50 % para que atinja 120 mil milhões de euros, duplicar os fundos atribuídos ao programa Life+, aumentar significativamente o investimento através do Mecanismo Interligar a Europa e garantir recursos financeiros adicionais para a segurança, a migração e as relações externas; sublinha, por conseguinte, a sua posição de fixar o QFP 2021-2027 ao nível de 1,3 % do RNB da UE27; |
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7. |
Salienta a importância dos princípios horizontais em que o QFP e todas as políticas conexas da UE devem assentar; reitera, neste contexto, a sua posição segundo a qual a UE deve cumprir a promessa de estar na linha da frente no que toca à consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e lamenta a ausência de um compromisso claro e visível nesse sentido nas propostas relativas ao QFP; solicita, por conseguinte, a integração dos ODS em todas as políticas e iniciativas da UE no âmbito do próximo QFP; salienta, além disso, que a eliminação das discriminações é fundamental para respeitar os compromissos da UE a favor de uma Europa inclusiva, e lamenta a ausência de compromissos em matéria de integração da perspetiva de género e de igualdade de género nas políticas da UE nas propostas relativas ao QFP; sublinha igualmente o seu ponto de vista segundo o qual, na sequência do Acordo de Paris, é necessário reforçar de forma significativa as despesas relacionadas com o clima em comparação com o atual QFP e atingir 30 % o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 2027; |
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8. |
Apoia as propostas da Comissão sobre a reforma do sistema de recursos próprios da UE, que constitui uma componente das receitas muito positiva do pacote de medidas relativas ao QFP 2021-2027; congratula-se, por conseguinte, com a proposta de introdução de três novos recursos próprios da UE e de simplificação do atual recurso próprio baseado no IVA; sublinha que estas propostas, diretamente inspiradas pelo trabalho do Grupo interinstitucional de Alto Nível sobre Recursos Próprios, faziam igualmente parte do conjunto de propostas apresentado pelo Parlamento na sua resolução de 14 de março de 2018; regista com satisfação que estes novos recursos correspondem a dois objetivos estratégicos da União, a saber, o bom funcionamento do mercado interno e a proteção do ambiente e a luta contra as alterações climáticas; espera o apoio do Conselho e da Comissão ao reforço do papel do Parlamento no processo de aprovação dos recursos próprios; recorda, mais uma vez, a sua posição segundo a qual tanto o lado das despesas como o das receitas do próximo QFP devem ser tratados como um pacote único nas futuras negociações e que não será alcançado um acordo com o Parlamento sobre o QFP sem que se registem progressos correspondentes no que aos recursos próprios diz respeito; |
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9. |
Congratula-se, além disso, com o princípio segundo o qual as futuras receitas provenientes diretamente das políticas da UE devem reverter para o orçamento da UE, e apoia totalmente a eliminação de todos os abatimentos e correções; interroga-se sobre o ritmo a que estes novos recursos próprios serão introduzidos com vista a reduzir as contribuições nacionais; levanta, contudo, a questão da ausência de propostas da Comissão sobre a criação de uma reserva especial no orçamento da UE que seja alimentada por todos os outros tipos de receitas imprevistas, como coimas impostas às empresas por violação das regras da concorrência, bem como um imposto sobre as grandes empresas do setor digital e o imposto sobre as transações financeiras, como novos recursos próprios da UE; |
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10. |
Recorda a sua posição a favor da criação de um mecanismo mediante o qual os Estados-Membros que não respeitem os valores consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia possam ser sujeitos a consequências financeiras; toma nota da proposta da Comissão sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, que foi apresentada como parte integrante do pacote de medidas relativas ao QFP; manifesta a sua intenção de examinar atentamente todos os elementos desta proposta e de introduzir as disposições necessárias para garantir que os beneficiários finais do orçamento da União não possam de forma alguma ser prejudicados por infrações a regras pelas quais não são responsáveis; |
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11. |
Está convicto da necessidade de uma revisão intercalar do QFP, juridicamente vinculativa e obrigatória, que deve ser proposta e aprovada em tempo útil para permitir ao próximo Parlamento e à próxima Comissão proceder a um ajustamento significativo do quadro para 2021-2027; manifesta a sua intenção de melhorar a formulação do artigo proposto no Regulamento QFP; |
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12. |
Considera que as propostas da Comissão sobre flexibilidade constituem uma boa base para as negociações; congratula-se, em particular, com várias propostas que visam melhorar as disposições em vigor, nomeadamente a reutilização de dotações anuladas para a reserva da União, o aumento das dotações dos instrumentos especiais e a supressão de quaisquer limitações da margem global relativa aos pagamentos, de acordo com o solicitado pelo Parlamento Europeu neste domínio; manifesta a intenção de negociar melhorias adicionais, sempre que necessário; |
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13. |
Toma nota da proposta da Comissão de criação de um mecanismo europeu de estabilização dos investimentos, que completará a função de estabilização dos orçamentos nacionais em caso de importantes choques assimétricos; manifesta a intenção de examinar atentamente esta proposta, especialmente no que diz respeito aos seus objetivos e ao seu volume; |
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14. |
Salienta que as propostas da Comissão encetam oficialmente um período de intensas negociações no Conselho, mas também entre o Conselho e o Parlamento, com vista à obtenção da aprovação do Parlamento relativamente ao Regulamento QFP; sublinha que todos os elementos do pacote de medidas relativas ao QFP e aos recursos próprios, incluindo os montantes do QFP, devem permanecer na mesa de negociações até se alcançar um acordo definitivo; manifesta a sua disponibilidade para encetar imediatamente um diálogo estruturado com o Conselho, que permita compreender melhor as expectativas do Parlamento e facilitar a conclusão de um acordo em tempo útil; considera, por conseguinte, que o recente início de reuniões regulares entre as sucessivas presidências do Conselho e a equipa de negociação do Parlamento é um ponto de partida essencial do processo que conduzirá à adoção do próximo QFP; |
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15. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às demais instituições e organismos interessados e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0075.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0076.
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/106 |
P8_TA(2018)0228
Relatório anual sobre o funcionamento do espaço Schengen
Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de maio de 2018, sobre o relatório anual sobre o funcionamento do espaço Schengen (2017/2256(INI))
(2020/C 76/12)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de setembro de 2017, sobre a preservação e o reforço de Schengen (COM(2017)0570), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de março de 2016, intitulada «Restabelecer Schengen – Um roteiro» (COM(2016)0120), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (1) (“regulamento relativo à GEFC”), |
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Tendo em conta o Código das Fronteiras Schengen, nomeadamente os artigos 14.o e 17.o, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) (2), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) (3), |
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— |
Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0160/2018), |
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A. |
Considerando que o espaço Schengen é um mecanismo único e constitui uma das maiores conquistas da União Europeia, permitindo a livre circulação de pessoas dentro do espaço Schengen sem controlos nas fronteiras internas; considerando que tal foi possível graças a uma série de medidas compensatórias, como o reforço da partilha de informação através da criação do Sistema de Informação Schengen (SIS) e a instituição de um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen pelos Estados-Membros e fomentar a confiança mútua no funcionamento do espaço Schengen; considerando que a confiança mútua também exige solidariedade, segurança, cooperação judiciária e policial em matéria penal, proteção conjunta das fronteiras externas da UE, um entendimento comum e políticas comuns em matéria de migração, de vistos e de asilo, bem como a observância do direito internacional e do direito europeu neste domínio; |
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B. |
Considerando que, nos últimos anos, foram vários os fatores que afetaram o funcionamento do espaço Schengen; considerando que, neste contexto, cumpre aludir ao impacto das deslocações internacionais e dos fluxos turísticos, que motivaram inicialmente a denominada legislação relativa às «fronteiras inteligentes», ao número significativo de requerentes de asilo e de migrantes em situação irregular, bem como aos movimentos secundários a eles associados, e à subsequente reintrodução e prolongamento dos controlos nas fronteiras internas por vários Estados-Membros a partir de 2014; considerando que a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas parece estar associada a uma perceção de ameaças à ordem pública e à segurança interna relacionadas com a circulação de pessoas e o terrorismo, bem como com o número de pessoas que procuram obter proteção internacional e de migrantes em situação irregular que chegam à UE, e não a provas sólidas da existência real de uma ameaça grave ou ao número real dos que chegam à UE; considerando que estes fatores incluem igualmente o terrorismo e a ameaça acrescida à ordem pública e à segurança interna dos Estados-Membros; |
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C. |
Considerando que o reforço das fronteiras externas da UE e a introdução de controlos sistemáticos recorrendo a bases de dados pertinentes, incluindo em relação aos cidadãos europeus, estão entre as medidas postas em prática para proteger o espaço Schengen; |
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D. |
Considerando que alguns Estados-Membros reagiram à chegada de requerentes de asilo e de refugiados restabelecendo os controlos nas suas fronteiras internas, a pretexto de «regular» os movimentos dos cidadãos de países terceiros que procuram proteção internacional, apesar de o artigo 14.o, n.o 1, do Código das Fronteiras Schengen estipular que o «procedimento normal das fronteiras» não se aplica aos requerentes de asilo; considerando que é necessário implementar um sistema justo e solidário de repartição das responsabilidades em matéria de avaliação dos pedidos de asilo; |
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E. |
Considerando que, a partir de março de 2016, a Comissão propôs uma série de medidas com vista a restabelecer o funcionamento normal do espaço Schengen; considerando que o adequado funcionamento do espaço Schengen ainda não foi restabelecido e depende, essencialmente, dos Estados-Membros, da confiança que têm uns nos outros, da solidariedade que demonstram no apoio aos países de primeira entrada, da adoção de medidas adequadas e da aplicação dessas medidas, em especial por parte dos Estados-Membros; |
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F. |
Considerando que o incentivo aos Estados-Membros para que adotem medidas para restabelecer o adequado funcionamento do espaço Schengen depende principalmente da não renovação dos pedidos de controlos fronteiriços; |
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G. |
Considerando que a manutenção dos controlos nas fronteiras internas da União ou a reintrodução desses controlos no espaço Schengen tem graves repercussões na vida dos cidadãos europeus e de todos os que beneficiam do princípio da livre circulação no interior da UE e prejudica seriamente a sua confiança nas instituições europeias e na integração europeia; considerando que a manutenção ou a reintrodução de controlos nas fronteiras internas comporta custos diretos no plano operacional e do investimento para os trabalhadores transfronteiriços, os turistas, as empresas de transporte rodoviário de mercadorias e as administrações públicas, com efeitos devastadores para as economias dos Estados-Membros; considerando que as estimativas dos custos ligados à reintrodução dos controlos nas fronteiras variam entre 0,05 mil milhões e 20 mil milhões de euros em custos excecionais e 2 mil milhões de euros em custos operacionais anuais (4); considerando que as regiões transfronteiriças são especialmente afetadas; |
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H. |
Considerando que a construção de muros e de vedações nas fronteiras externas e internas da UE por parte de vários Estados-Membros está a aumentar e é utilizada como meio de dissuasão da entrada e do trânsito no território da UE, nomeadamente de requerentes de asilo; considerando que, segundo estimativas do Transnational Institute (TNI), os países europeus construíram mais de 1 200 km de muros e fronteiras com um custo de, pelo menos, 500 milhões de euros e que, entre 2007 e 2010, os fundos da UE contribuíram para a implantação de 545 sistemas de vigilância das fronteiras, que cobrem 8 279 km das fronteiras externas da UE e 22 347 equipamentos de vigilância; |
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I. |
Considerando que o espaço Schengen se encontra numa encruzilhada e requer a adoção de medidas resolutas e conjuntas para repor plenamente os seus benefícios para os cidadãos; considerando que também exige confiança mútua, cooperação e solidariedade entre os Estados-Membros; considerando que nenhum discurso político deve ter por objetivo imputar culpas a Schengen; |
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J. |
Considerando que o alargamento do espaço Schengen continua a ser um instrumento fundamental para tornar os benefícios económicos e sociais decorrentes do direito à livre circulação de pessoas, serviços, bens e capitais extensíveis aos novos Estados-Membros, fomentando a coesão e colmatando as disparidades entre países e regiões; considerando que a aplicação integral do acervo de Schengen em todos os Estados-Membros que tenham cumprido os critérios para a conclusão bem-sucedida do processo de avaliação de Schengen é essencial para a criação de um quadro de segurança jurídica coordenado e sólido; considerando que o Presidente da Comissão anunciou em várias ocasiões que a Roménia e a Bulgária estão preparadas para aderir ao espaço Schengen, o que foi igualmente afirmado pelo Parlamento na sua posição de 8 de junho de 2011 sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na República da Bulgária e na Roménia (5) e pelo Conselho nas suas conclusões; |
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K. |
Considerando que o grupo de trabalho para o escrutínio de Schengen acompanhou de perto a aplicação do acervo de Schengen através dos resultados do mecanismo de avaliação de Schengen e da metodologia para a avaliação da vulnerabilidade, bem como das audições da comissão e das missões a Estados-Membros e a países terceiros; considerando que o grupo de trabalho identificou as medidas que foram ou estão em vias de ser aplicadas, as principais falhas no funcionamento do espaço Schengen, bem como as medidas que será necessário adotar no futuro; |
Questões Fundamentais
Progressos realizados na resolução das falhas identificadas
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1. |
Salienta que o legislador da UE adotou, nos últimos três anos, uma série de medidas destinadas a reforçar a integridade do espaço Schengen sem controlos nas fronteiras internas; congratula-se com a eficácia das medidas tomadas nas fronteiras externas e com a criação da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira; regista os esforços envidados por esta agência na aplicação do novo regulamento, especialmente através de operações conjuntas de regresso e no domínio da vigilância das fronteiras, bem como do apoio aos Estados-Membros sujeitos a maiores níveis de migração, mantendo simultaneamente o pleno respeito dos direitos fundamentais, tal como previsto no Regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (GEFC); reconhece a importância do novo mecanismo de avaliação de vulnerabilidades para a identificação de fragilidades nas fronteiras externas comuns e a prevenção de crises; salienta os esforços concertados e a cooperação entre agências e outras partes interessadas na organização do sistema de centros de registo («Hotspots») no domínio da formação; |
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2. |
Toma nota das medidas tomadas através da alteração do Código das Fronteiras Schengen e da introdução de controlos sistemáticos obrigatórios nas fronteiras externas, recorrendo a bases de dados pertinentes, aquando da entrada e da saída de cidadãos de países terceiros e de cidadãos da UE, ao mesmo tempo que se manterá vigilante em relação aos efeitos, à necessidade e à proporcionalidade dessas medidas na passagem das fronteiras por cidadãos da UE; salienta que, em certos casos, os controlos sistemáticos obrigatórios nas fronteiras externas de Schengen foram substituídos por controlos seletivos, devido ao seu impacto desproporcionado no fluxo de tráfego; recorda que a Comissão deve ter em conta essas consequências quando proceder à avaliação prevista no Regulamento (UE) 2017/458; |
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3. |
Congratula-se com a reforma em curso do SIS e com a implementação pela eu-LISA, em 5 de março de 2018, da plataforma do Sistema Automático de Identificação Dactiloscópica (AFIS) do SIS II, a qual introduz no sistema uma função de busca biométrica que contribuirá para reforçar a luta contra o crime e o terrorismo; |
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4. |
Salienta a necessidade de uma melhor utilização dos instrumentos disponíveis, nomeadamente para maximizar os benefícios dos sistemas existentes e colmatar as lacunas de informação estruturais, em plena conformidade com os requisitos de proteção de dados e no respeito dos princípios do direito à vida privada, da não discriminação, da necessidade e da proporcionalidade; |
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5. |
Saúda o trabalho realizado no domínio da cooperação policial e judiciária transfronteiras e da cooperação entre os serviços de polícia, bem como o trabalho desenvolvido pela Eurojust e pela Europol para combater a criminalidade transfronteiras e organizada, o tráfico de seres humanos e o terrorismo através de dados dos serviços de informações, do intercâmbio de informações e de investigações conjuntas; |
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6. |
Manifesta a sua preocupação com os esforços envidados pela Comissão para desenvolver o conceito e a estratégia de gestão europeia integrada das fronteiras com base no que foi publicado em 14 de março de 2018 com o intuito de respeitar as disposições do Regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira; manifesta dúvidas quanto à sua eficácia na fixação dos objetivos e das metas almejados no domínio da gestão europeia integrada das fronteiras, nomeadamente no reforço e na aplicação dos direitos fundamentais e de outras componentes da estratégia; |
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7. |
Considera que o novo mecanismo de avaliação de Schengen se afigura muito útil, uma vez que promove a transparência, a confiança mútua e a responsabilização entre os Estados-Membros ao analisar a forma como estes aplicam os vários domínios do acervo de Schengen; |
Deficiências importantes identificadas
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8. |
Manifesta preocupação com as principais falhas e deficiências detetadas através do mecanismo de avaliação de Schengen e das avaliações da vulnerabilidade; |
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9. |
Manifesta profunda preocupação face às deficiências muito graves na execução do acervo de Schengen, detetadas durante a avaliação da utilização, a título provisório, do Sistema de Informação Schengen por parte do Reino Unido e, a bem da integridade deste sistema, insta o Conselho e a Comissão a estabelecerem diálogos com o Parlamento sobre o seguimento adequado destas constatações; |
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10. |
Condena a reintrodução prolongada de controlos nas fronteiras internas, uma vez que põe em causa os princípios de base do espaço Schengen; considera que muitos dos prolongamentos não estão em conformidade com as normas vigentes no que se refere à sua duração, necessidade e proporcionalidade e são, portanto, ilegais; lamenta que os Estados-Membros não tenham tomado as medidas adequadas para garantir a cooperação com outros Estados-Membros afetados, tendo em vista a minimização dos efeitos dessas medidas, nem tenham fornecido justificações suficientes sobre os motivos desses controlos nem informações suficientes sobre os seus resultados, impedindo, assim, a análise pela Comissão e o escrutínio pelo Parlamento; lamenta igualmente a prática dos Estados-Membros de alterar artificialmente a base jurídica da reintrodução a fim de a prolongar para além do período máximo possível, nas mesmas circunstâncias de facto; considera que o impacto económico, político e social desta prática é prejudicial para a unidade do espaço Schengen e é lesiva da prosperidade dos cidadãos europeus e do princípio da livre circulação; reitera que o legislador da União adotou muitas medidas nos últimos três anos para reforçar as fronteiras externas e o controlo das mesmas; sublinha que não houve uma reação correspondente em termos de supressão dos controlos nas fronteiras internas; |
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11. |
Salienta que se tem relevado muito mais fácil reintroduzir os controlos nas fronteiras internas do que suprimir esses controlos após a sua reintrodução; |
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12. |
Exprime a sua preocupação com a não aplicação de alguns aspetos abrangidos pela regulamentação relativa a determinados domínios do controlo nas fronteiras externas, tais como a consulta sistemática das bases de dados durante os controlos de fronteira e a verificação exaustiva das condições de entrada exigidas; exprime igualmente preocupação com a indisponibilidade pontual de certas bases de dados, tais como o SIS ou o VIS, em determinados pontos de passagem de fronteira; observa que, em muitos Estados-Membros, é patente uma situação de flagrante incumprimento no que se refere à criação de centros nacionais de coordenação, em consonância com o disposto no Regulamento que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur); realça ainda que, para que a legislação sobre fronteiras internas e externas seja eficaz, é imprescindível que as medidas acordadas a nível da União sejam devidamente aplicadas pelos Estados-Membros; |
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13. |
Recorda que os Estados-Membros dispõem de instrumentos para além do controlo das fronteiras internas, incluindo – tal como recomendado pela Comissão – controlos policiais seletivos, desde que esses controlos não tenham como objetivo o controlo das fronteiras, se baseiem em informações ou na experiências de natureza geral da polícia relativamente a eventuais ameaças para a segurança pública, se destinem, em particular, a combater a criminalidade transfronteiras, e sejam concebidos e executados de forma claramente diferente dos controlos sistemáticos de pessoas nas fronteiras externas; recorda que esses controlos podem ser mais eficazes do que os controlos nas fronteiras internas, nomeadamente por serem mais flexíveis e poderem ser mais facilmente adaptados à evolução dos riscos; |
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14. |
Recorda que é possível realizar visitas não anunciadas de avaliação no terreno às fronteiras internas Schengen, sem notificação prévia do Estado-Membro em causa; |
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15. |
Condena a construção de barreiras físicas, incluindo vedações, entre Estados-Membros e reitera as suas dúvidas quanto à compatibilidade de tais medidas com o Código das Fronteiras Schengen; insta a Comissão a avaliar de forma exaustiva as construções existentes e futuras e a transmitir ao Parlamento as suas conclusões; |
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16. |
Toma nota, no contexto dos esforços envidados para restabelecer o funcionamento normal do espaço Schengen, da proposta de alteração do Código das Fronteiras Schengen no que se refere às normas aplicáveis à reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas; sublinha a necessidade de estabelecer normas claras e de estas alterações se limitarem a refletir os novos desafios e as ameaças difusas à segurança interna, sem encorajar a reintrodução de controlos nas fronteiras internas; recorda que as alterações não devem ser mais um expediente para prolongar os controlos nas fronteiras internas; manifesta a sua preocupação com o facto de a proposta da Comissão relativa à reintrodução dos controlos nas fronteiras internas se basear na avaliação do «risco estimado» e não em provas rigorosas e sólidas e na existência de uma ameaça grave, e com o facto de a denominada «avaliação dos riscos» ser totalmente confiada ao Estado que reintroduz os controlos nas fronteiras; entende que estas medidas devem ser adotadas de forma cuidadosa de molde a não causarem danos irreversíveis ao princípio fundamental da livre circulação, nomeadamente introduzindo garantias processuais substanciais, em particular para manter uma limitação temporal rigorosa da reintrodução dos controlos nas fronteiras internas; |
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17. |
Sublinha que um novo prolongamento dos atuais controlos nas fronteiras internas, ou a reintrodução de novos controlos, imporia elevados custos económicos à UE no seu conjunto, prejudicando gravemente o mercado único; |
Medidas a adotar
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18. |
Salienta a necessidade urgente de colmatar sem demora as importantes falhas identificadas a fim de restabelecer o funcionamento normal do espaço Schengen sem controlos nas fronteiras internas; |
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19. |
Exorta todos os Estados-Membros a aplicarem integralmente a regulamentação existente e solicita à Comissão que atue de forma decidida relativamente à violação de regras estabelecidas de comum acordo, impondo as medidas proporcionadas que se afigurarem necessárias aos Estados-Membros em causa, incluindo processos por infração, a fim de salvaguardar os interesses dos demais Estados-Membros e da União no seu conjunto; |
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20. |
Salienta a importância de reformar e adaptar o SIS para fazer face aos novos desafios de forma célere, nomeadamente no que diz respeito à proteção de crianças que estejam em perigo ou desaparecidas, ao intercâmbio imediato e obrigatório de informações sobre terrorismo, respeitando os direitos fundamentais dos cidadãos da UE e dos cidadãos de países terceiros e as salvaguardas em matéria de proteção de dados e vida privada, e ao intercâmbio obrigatório de informações sobre decisões de regresso; realça que essa reforma não deve pôr em causa os princípios da necessidade e da proporcionalidade; sublinha que, para que o sistema funcione corretamente, os alertas devem exigir a adoção de medidas e justificar a sua inclusão no sistema; destaca o aumento substancial esperado da atividade do Gabinete de Informações Suplementares Pedidas na Entrada Nacional (SIRENE), e exorta os Estados-Membros a reforçarem os meios consagrados a esta entidade, assegurando a disponibilização de recursos financeiros e humanos adequados para o desempenho das suas novas funções; |
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21. |
Salienta a gravidade dos resultados do mecanismo de avaliação de Schengen e insta, por conseguinte, os Estados-Membros a aplicarem as recomendações que lhes foram dirigidas; chama igualmente a atenção para a avaliação da vulnerabilidade e exorta os Estados-Membros a darem seguimento às recomendações elaboradas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira; |
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22. |
Insta a Comissão a apresentar um relatório anual completo ao Parlamento e ao Conselho sobre as avaliações efetuadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1053/2013; |
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23. |
Reitera com firmeza que a Comissão não deve renovar os pedidos de derrogação a Schengen se o Estado-Membro em causa não tiver aplicado as recomendações que lhe tenham sido dirigidas no âmbito do mecanismo de avaliação de Schengen; |
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24. |
Frisa que todos os Estados-Membros, incluindo os que não têm fronteiras terrestres externas, devem envidar os esforços ao seu alcance para assegurar um nível elevado de controlo nas suas fronteiras externas, prevendo, para o efeito, recursos suficientes, quer em termos de pessoal, quer de equipamento e conhecimentos especializados, garantindo o pleno respeito dos direitos fundamentais – incluindo em questões relativas à proteção internacional e ao princípio da não repulsão –, estabelecendo as necessárias estruturas de comando e controlo e elaborando análises de risco atualizadas, em conformidade com o regulamento relativo à GEFC, relativamente a todos os níveis de comando para facilitar operações eficazes e garantir infraestruturas adequadas para que a passagem das fronteiras seja segura, ordenada e fluida; |
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25. |
É de opinião que, em caso de revisão do mecanismo de avaliação de Schengen, toda e qualquer proposta apresentada deve dar resposta aos importantes atrasos observados entre as visitas no terreno e a execução das decisões e dos planos de ação, bem como facilitar a rápida adoção de medidas corretivas por parte dos Estados-Membros; considera que a utilidade das visitas não anunciadas no terreno no âmbito do mecanismo de avaliação de Schengen poderia melhorar se estas fossem realmente efetuadas sem aviso prévio (ou seja, sem notificação prévia de 24 horas); |
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26. |
Recorda que o Parlamento deve ser imediata e plenamente informado de qualquer proposta de alteração ou de substituição do mecanismo de avaliação de Schengen; constata que a Comissão deverá proceder a um exame do funcionamento do mecanismo de avaliação de Schengen no prazo de seis meses a contar da adoção de todos os relatórios de avaliação respeitantes a avaliações abrangidas pelo primeiro programa plurianual de avaliação, e deverá, subsequentemente, transmiti-lo ao Parlamento; |
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27. |
Insiste na necessidade de desenvolver o mecanismo de avaliação de Schengen juntamente com o instrumento de avaliação da vulnerabilidade, por forma a evitar retrocessos imprevistos e melhorar a gestão global das fronteiras externas, reforçar o respeito do acervo de Schengen e dos direitos fundamentais, incluindo o respeito da Convenção de Genebra, que foi assinada por todos os Estados-Membros, e facilitar o controlo aprofundado e a transparência entre os Estados-Membros e as instituições europeias, nomeadamente o Parlamento; insta a Comissão e os Estados-Membros a preverem recursos suficientes para dar execução e seguimento às avaliações Schengen e às avaliações da vulnerabilidade; exorta a Comissão a organizar visitas no terreno às fronteiras internas que não sejam efetivamente anunciadas e a avaliar a natureza e o impacto das medidas em vigor: |
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28. |
Insta as autoridades competentes dos Estados-Membros a melhorarem a recolha de informações e dados estatísticos sobre a gestão nacional dos recursos e capacidades utilizados no controlo das fronteiras; exorta os Estados-Membros a disponibilizarem, em tempo oportuno, todas as informações de que o mecanismo de avaliação da vulnerabilidade necessita; |
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29. |
Insta os Estados-Membros, em especial os que são diretamente afetados, a preparar e a testar, de forma suficiente, os planos de contingência necessários para fazer face a situações de aumento dos níveis de migração, bem como a aumentar a sua capacidade de registo e de acolhimento no caso de se verificarem essas situações; exorta os Estados-Membros a melhorarem as suas capacidades de deteção de documentos fraudulentos e de entradas irregulares, no pleno respeito do princípio da não repulsão e dos direitos fundamentais; apela a que sejam envidados esforços concertados para combater o tráfico de seres humanos e o terrorismo, em particular para identificar com maior precisão as organizações criminosas e o seu financiamento; |
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30. |
Sublinha que o acesso legal e seguro à UE, incluindo às fronteiras externas do espaço Schengen, contribuirá para a estabilidade geral do espaço Schengen; |
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31. |
Reputa inadequado o atual estado de aplicação da estratégia de gestão integrada das fronteiras; solicita que a Comissão e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira apoiem os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento relativo à GEFC e deem início, em tempo oportuno, às avaliações temáticas da gestão integrada de fronteiras nos Estados-Membros; apela aos Estados-Membros para que alinhem a sua gestão de fronteiras pelo conceito de gestão integrada das fronteiras, servindo-se de uma abordagem global da gestão das fronteiras com base nos princípios fundamentais que lhe estão subjacentes e, em particular, garantindo o pleno respeito dos direitos fundamentais, especialmente em relação aos grupos vulneráveis e aos menores, em todas as atividades em matéria de gestão das fronteiras e de regresso, incluindo o respeito do princípio da não repulsão; salienta a necessidade de garantir a plena execução da estratégia de gestão integrada das fronteiras a nível europeu e nacional e o respeito das convenções internacionais, reforçando, assim, a gestão das fronteiras externas e respeitando os direitos fundamentais; |
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32. |
Insiste na necessidade de introduzir rapidamente a verdadeira estratégia de gestão integrada das fronteiras, acordada pelas instituições, a estratégia técnica e operacional da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e as subsequentes estratégias nacionais dos Estados-Membros; está plenamente ciente das incoerências existentes a nível da execução da estratégia de gestão integrada das fronteiras nos Estados-Membros e salienta que a execução integral desta estratégia em todos os Estados-Membros é essencial ao bom funcionamento do espaço Schengen; |
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33. |
Apela à Comissão para que adote uma proposta legislativa destinada a alterar o Regulamento Eurosur, à luz das graves insuficiências detetadas na aplicação do atual regulamento, e considera que essa proposta deve incentivar um maior recurso ao Eurosur para a participação e o apoio aos intercâmbios de informações, análises de riscos e operações de busca e salvamento; |
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34. |
Reitera o apoio do Parlamento à adesão imediata da Bulgária e da Roménia ao espaço Schengen, bem como à adesão da Croácia, assim que este país cumprir os critérios de adesão; exorta o Conselho a aprovar a adesão da Bulgária e da Roménia como membros de pleno direito do espaço Schengen; |
Outras questões com impacto no espaço Schengen
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35. |
Salienta que o estado atual de Schengen e a persistência dos controlos nas fronteiras internas não se devem, primordialmente, a problemas na estrutura e nas regras do espaço Schengen em si, mas sim aos domínios do acervo conexos, como sejam lacunas no domínio do Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a falta de vontade política, de solidariedade e de partilha de responsabilidades, o Regulamento de Dublim e a gestão das fronteiras externas; |
Progressos realizados na resolução das falhas identificadas
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36. |
Destaca as medidas de apoio e de reforço das capacidades adotadas para combater as causas profundas da migração irregular e melhorar as condições de vida nos países de origem; |
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37. |
Considera que a cooperação com países terceiros é um elemento que pode atenuar as circunstâncias que motivam a migração forçada e irregular; salienta o caráter global das medidas necessárias para alcançar os objetivos almejados; |
Deficiências importantes identificadas
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38. |
Lamenta que, nos últimos anos, muitas pessoas tenham sido declaradas mortas ou desaparecidas no mar Mediterrâneo; salienta ainda que as operações de busca e salvamento são um dos componentes da gestão europeia integrada das fronteiras, tal como definido no Regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (GEFC); considera que uma resposta permanente, sólida e eficaz da União no âmbito das operações de busca e salvamento no mar é fundamental para impedir a perda de vidas humanas no mar; considera que, no planeamento das operações de vigilância de fronteiras nas fronteiras marítimas e na execução dessas operações pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, é fundamental acautelar todos os aspetos ligados à busca e salvamento marítimos e as capacidades adequadas, como previsto no Regulamento (UE) n.o 656/2014; |
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39. |
Manifesta grande preocupação com a aplicação do regulamento relativo à GEFC e sublinha a necessidade de os Estados-Membros cumprirem os requisitos previstos neste diploma, nomeadamente no que se refere aos compromissos de disponibilizar recursos humanos e equipamento técnico suficientes tanto para as operações conjuntas como para a reserva de equipamento de reação rápida e de atribuir recursos adequados para a realização da avaliação de vulnerabilidade; manifesta-se preocupado com os recursos e o planeamento financeiro da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, bem como com as estimativas em que se baseiam o financiamento das operações e as contribuições exigidas aos Estados-Membros; insta os Estados-Membros a velarem por que os guardas de fronteira nacionais recebam formação adequada sobre direitos fundamentais; |
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40. |
Considera que a cooperação a nível nacional entre os diversos serviços de polícia, as forças militares, os guardas de fronteira, as alfândegas e as autoridades responsáveis pelas operações de busca e salvamento no mar é muitas vezes inadequada, causando um conhecimento fragmentado da situação e uma reduzida eficácia; observa que a ausência de estruturas de cooperação pode levar à adoção de medidas ineficazes e/ou desproporcionadas; relembra que, por muitas que sejam as medidas bem-intencionadas tomadas a nível da União, nada pode compensar a falta de cooperação interna entre as autoridades competentes dos Estados-Membros; |
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41. |
Toma nota da criação de outros sistemas de informação de grande escala, bem como do objetivo de melhorar a sua interoperabilidade, preservando ao mesmo tempo as salvaguardas necessárias, nomeadamente no que diz respeito à proteção de dados e à privacidade; |
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42. |
Entende que se deve aproveitar o trabalho relativo às propostas de interoperabilidade dos sistemas de informação para melhorar e harmonizar parcialmente os sistemas informáticos nacionais e as infraestruturas nacionais nos pontos de passagem de fronteiras; |
Medidas a adotar
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43. |
Exorta as agências e os Estados-Membros a continuarem a executar operações polivalentes e a garantirem que sejam tomadas medidas adequadas para incluir as operações de busca e salvamento no mar no âmbito dessas operações, com recursos materiais e humanos adequados; encoraja a Agência a velar pela aplicação do procedimento de apresentação de queixas e por que o agente para os direitos fundamentais disponha dos recursos e do pessoal necessários para o apoiar; |
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44. |
Apela aos Estados-Membros para que garantam procedimentos de regresso céleres e eficazes, no pleno respeito dos direitos fundamentais e em condições humanas e dignas, após a emissão de uma decisão de regresso; |
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45. |
Assinala que os Estados-Membros têm a possibilidade, oferecida pela Diretiva 2001/40/CE, de reconhecer e executar uma decisão de regresso tomada por outro Estado-Membro, em vez de emitir uma nova decisão ou de remeter o migrante em situação irregular para o primeiro Estado-Membro de emissão; |
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46. |
Insta os Estados-Membros a adotarem medidas concretas para garantir infraestruturas, alojamento e condições de vida adequadas aos requerentes de asilo, tendo especialmente em conta as necessidades dos menores não acompanhados e das famílias com menores, bem como das mulheres em situações vulneráveis; exorta os Estados-Membros a adaptarem os seus centros de detenção de modo a que cumpram os requisitos de boas práticas internacionais e as normas e convenções em matéria de direitos humanos, de modo a satisfazer a procura de capacidades, tendo em mente que a detenção constitui uma medida de último recurso e não é do interesse superior da criança, e a aumentar o recurso a medidas alternativas à detenção; insta os Estados-Membros a honrarem os seus compromissos em matéria de recolocação, acordados pelo Conselho Europeu em setembro de 2015 e reiterados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em setembro de 2017, a fim de restabelecer a ordem na gestão da migração e promover a solidariedade e a cooperação na UE; |
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47. |
Exorta os Estados-Membros a garantirem a independência das autoridades nacionais de proteção de dados, nomeadamente mediante a disponibilização de recursos financeiros e humanos suficientes para fazer face às suas tarefas crescentes; solicita às autoridades de controlo independentes dos Estados-Membros que assegurem a realização das necessárias auditorias dos sistemas de informação e da respetiva utilização; insta os Estados-Membros a criarem dispositivos que permitam que os titulares de dados apresentem reclamações e solicitem o acesso às respetivas informações pessoais, bem como a sensibilizarem o público para os sistemas de informação; |
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48. |
Insiste em que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira conduza operações polivalentes com o objetivo de responder à necessidade de dispor de meios de busca e salvamento marítimos nas áreas relevantes (como previsto no Regulamento (UE) n.o 656/2014); recorda que as autoridades nacionais de guarda das fronteiras também devem disponibilizar recursos adequados para as suas operações, em particular para as operações de busca e salvamento; sublinha que o controlo das fronteiras deve ser efetuado por guardas de fronteira devidamente formados ou sob a supervisão rigorosa de uma autoridade competente; |
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49. |
Observa que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira tem um mandato mais vasto, que pode usar para desempenhar um papel mais ativo no apoio aos Estados-Membros no quadro de operações de regresso coordenadas; |
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50. |
Apela aos Estados-Membros para que continuem a desenvolver a cooperação policial transfronteiriça através da avaliação conjunta de ameaças e de riscos e da criação de patrulhas comuns; solicita a aplicação integral do Tratado de Prüm e da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, bem como a adesão ao Modelo Europeu de Intercâmbio de Informações e à «Iniciativa Sueca»; exorta os Estados-Membros a melhorarem as suas estruturas nacionais de cooperação policial e de intercâmbio de informações e a promoverem a cooperação operacional, em particular com os Estados-Membros vizinhos; |
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51. |
Recorda a elevada prioridade atribuída à reforma do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), como parte da abordagem holística destinada a enfrentar os desafios ligados às políticas relativas aos refugiados, aos requerentes de asilo e aos migrantes e da Agenda da Migração da Comissão; assinala que o Parlamento afirmou repetidamente que a abertura de vias legais para os migrantes e refugiados é a melhor forma de combater o tráfico de seres humanos e, ao mesmo tempo, a migração «irregular»; exorta o Conselho a seguir rapidamente o Parlamento na adoção de um mandato para as negociações sobre toda e qualquer proposta neste domínio, nomeadamente no que diz respeito ao Regulamento de Dublim; salienta que a nova Agência da União Europeia para o Asilo ainda não foi aprovada e insta o Conselho a desbloquear este dossiê com caráter de urgência; |
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52. |
Salienta a necessidade de melhorar a segurança dos bilhetes de identidade entregues pelos Estados-Membros aos cidadãos da União; insta a Comissão a propor, a exemplo do que já acontece no caso dos passaportes, normas para os elementos de segurança e os elementos biométricos integrados nos bilhetes de identidade; |
o
o o
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53. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos nacionais e à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. |
(1) JO L 251 de 16.9.2016, p. 1.
(2) JO L 135 de 24.5.2016, p. 53.
(3) JO L 295 de 6.11.2013, p. 11.
(4) Wouter van Ballegooij, The Cost of Non-Schengen: Civil Liberties, Justice and Home Affairs aspects (O custo de não-Schengen: aspetos relativos às liberdades cívicas, à justiça e aos assuntos internos), Cost of Non-Europe Report (Relatório sobre o custo da não-Europa), Unidade do Valor Acrescentado Europeu, 2016, p. 32.
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/114 |
P8_TA(2018)0229
Normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade
Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de maio de 2018, sobre a aplicação da Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade (2016/2328(INI))
(2020/C 76/13)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 8.o, 10.o, 18.o, 19.o, 21.o, 79.o e 82.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta os artigos 3.o, 6.o, 20.o, 21.o, 23.o, 24.o, 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979, |
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Tendo em conta a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 29 de novembro de 1985, |
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Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (Convenção de Istambul) e as Decisões (UE) 2017/865 (1) e (UE) 2017/866 do Conselho (2), de 11 de maio de 2017, relativas à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, |
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Tendo em conta a Recomendação do Conselho da Europa CM/Rec(2006)8 do Comité de Ministros aos Estados-Membros, de 14 de junho de 2006, sobre a assistência às vítimas da criminalidade, |
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Tendo em conta a Recomendação do Conselho da Europa CM/Rec(2010)5 do Comité de Ministros aos Estados-Membros, de 31 de março de 2010, sobre as ações destinadas a combater a discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género, |
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Tendo em conta a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal (3), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho de 6 de dezembro de 2013, sobre a luta contra os crimes de ódio na UE, e de 5 de junho de 2014, sobre a prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas, incluindo a mutilação genital feminina, |
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Tendo em conta Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (4), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (5), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil (6), |
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Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (7), |
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Tendo em conta a Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção (8), |
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Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (9), |
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Tendo em conta a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (10), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 14 de dezembro de 2017, sobre a aplicação da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (11), |
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Tendo em conta a Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (12), |
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Tendo em conta a Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (13), |
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Tendo em conta o estudo intitulado «How can the EU and the Member States better help victims of terrorism?» (como podem a UE e os Estado-Membros dar um melhor apoio às vítimas do terrorismo?), publicado pelo Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais, em setembro de 2017, |
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Tendo em conta o inquérito da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), intitulado «Segundo Inquérito sobre Minorias e Discriminação na União Europeia», publicado em dezembro de 2017, |
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Tendo em conta o estudo da FRA, intitulado «Child-friendly justice – Perspectives and experiences of children involved in judicial proceedings as victims, witnesses or parties in nine EU Member States» (a justiça adaptada às crianças: perspetivas e experiências das crianças envolvidas em processos judiciais enquanto vítimas, testemunhas ou partes em nove Estados-Membros da UE), publicado em fevereiro de 2017, |
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Tendo em conta o relatório de 2017 da FRA sobre os direitos fundamentais, publicado em maio de 2017, |
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Tendo em conta o relatório de 2016 da FRA sobre os direitos fundamentais, publicado em maio de 2016, |
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Tendo em conta o estudo da FRA, intitulado «Victims of crime in the EU: the extent and nature of support for victims»(vítimas de crime na UE: extensão e natureza do apoio às vítimas), publicado em janeiro de 2015, |
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Tendo em conta o estudo da FRA, intitulado «Exploração laboral grave: trabalhadores que se deslocam no interior da União Europeia ou para a mesma», publicado em junho de 2015, |
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Tendo em conta o relatório da FRA, intitulado «Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia», publicado em março de 2014, |
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Tendo em conta o relatório sobre o Projeto IVOR intitulado «Promoção de um sistema de Justiça Penal orientado para as vítimas de crime na União Europeia», publicado em 6 de maio de 2016, |
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Tendo em conta o relatório do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) intitulado «Uma análise da diretiva relativa aos direitos das vítimas numa perspetiva de género», |
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Tendo em conta os Princípios de Yogyakarta +10, adotados em 10 de novembro de 2017 (Princípios e Obrigações dos Estados no que respeita à Aplicação da Legislação Internacional dos Direitos Humanos em matéria de Orientação Sexual, Identidade de Género, Expressão de Género e Características Sexuais), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2017, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (14), |
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Tendo em conta a avaliação da execução europeia da Diretiva 2012/29/UE do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, realizada pela Unidade de Avaliação Ex Post, |
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Tendo em conta o n.o 52 do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa, |
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Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, nos termos do artigo 55.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0168/2018), |
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A. |
Considerando que a Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade («Diretiva Direitos das Vítimas») procura colocar a vítima de um crime no centro do sistema de justiça penal e visa reforçar os direitos das vítimas da criminalidade, para que todas as vítimas possam contar com o mesmo nível de direitos, independentemente de onde a infração foi cometida, da sua nacionalidade ou do estatuto de residente; |
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B. |
Considerando que 23 dos 27 Estados-Membros transpuseram a Diretiva Direitos das Vítimas para a legislação nacional até setembro de 2017; que a Comissão iniciou 16 procedimentos por infração contra os Estados-Membros que ainda não estão totalmente conformes na prática; que a diretiva permitiu o progresso na ajuda às vítimas de um crime noutro Estado-Membro; que continuam a existir deficiências nos casos relativos a situações transfronteiriças; |
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C. |
Considerando que existem normas e instrumentos comuns a nível europeu para melhorar a vida dos cidadãos da UE, mas as vítimas de crimes continuam a ser tratadas de forma diferente nos vários países; |
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D. |
Considerando que, apesar das inúmeras alterações introduzidas nos Estados-Membros, as vítimas ainda, frequentemente, não conhecem os seus direitos, prejudicando a eficácia da Diretiva Direitos das Vítimas no terreno e, em especial, o requisito de acesso à informação; |
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E. |
Considerando que, além do apoio jurídico, os grupos de apoio às vítimas classificam as necessidades das vítimas em quatro categorias: o direito à justiça, a dignidade, a verdade e a memória, sendo esta última uma condenação incondicional do terrorismo; |
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F. |
Considerando que alguns Estados-Membros apresentam uma falta de serviços de apoio às vítimas e de coordenação entre esses serviços a nível local, regional, nacional e internacional, o que dificulta o acesso das vítimas aos serviços de apoio existentes; |
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G. |
Considerando que os abrigos, os centros e as linhas telefónicas de apoio para mulheres são serviços fundamentais da prestação de apoio às mulheres vítimas de violência e aos seus filhos; que existe um número inadequado de abrigos e centros para mulheres na Europa; que é urgentemente necessário criar mais abrigos para mulheres, uma vez que oferecem segurança, alojamento, aconselhamento e apoio às mulheres vítimas de violência doméstica e aos seus filhos; que a falta de abrigos para mulheres pode representar um risco de vida; |
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H. |
Considerando que, quando ocorre um atentado terrorista num Estado-Membro e a vítima é residente noutro Estado-Membro, os dois Estados-Membros devem colaborar estreitamente a fim de facilitar a assistência à vítima; |
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I. |
Considerando que se as entidades governamentais e as instituições nacionais tomarem medidas eficazes e protetoras para ajudar as vítimas, os cidadãos apoiariam e confiariam nas instituições, o que reforçaria a sua reputação; |
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J. |
Considerando que é provável que um grande número de profissionais de saúde entre em contacto com as vítimas, em especial com as vítimas de violência baseada no género, e são frequentemente esses profissionais os primeiros a ser contactados pela vítima para denunciar um crime; que as provas demonstram que os profissionais de saúde, como os médicos e outros profissionais neste domínio, recebem formação limitada sobre a resposta eficaz à violência baseada no género; |
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K. |
Considerando que as mulheres vítimas de violência baseada no género requerem sempre apoio e proteção especial, devido à sua particular vulnerabilidade à vitimização secundária e repetida; |
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L. |
Considerando que ainda existe um número de denúncias sistematicamente inferior aos casos reais dos incidentes ou dos autores de violência na UE, em particular nos casos que envolvem minorias, migrantes, pessoas com estatuto de residente dependente ou precário, pessoas LGBTI, ofensas antissemitas, abuso sexual de crianças, violência doméstica ou baseada no género e vítimas de tráfico ou de trabalho forçado; Considerando que cerca de dois terços das mulheres vítimas de violência baseada no género não apresentam queixa às autoridades por receio de represálias, vergonha e estigma social; |
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M. |
Considerando que os crimes de ódio contra as pessoas LGBTI são uma realidade em toda a UE; que estes crimes nem sempre são denunciados e, por conseguinte, os direitos das vítimas não são respeitados; |
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N. |
Considerando que, de acordo com o estudo da FRA intitulado «Making hate crime visible in the European Union: acknowledging victims’ rights» (dar visibilidade ao crime de ódio na União Europeia: reconhecer os direitos das vítimas), o estatuto de imigrante aumenta o risco de se ser vítima de crimes, independentemente de outros fatores de risco conhecidos; |
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O. |
Considerando que os crimes de ódio racistas contra os migrantes e requerentes de asilo aumentaram nos Estados-Membros; que muito poucos autores desses crimes de ódio são levados a tribunal; |
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P. |
Considerando que, apesar de as vítimas de crime terem direitos iguais e sem discriminação ao abrigo do artigo 1.o da diretiva, na realidade, a maior parte dos Estados-Membros ainda não adotou políticas ou processos que garantam que as vítimas sem documentos possam apresentar, de forma segura, queixas contra situações de exploração laboral grave, violência baseada no género e outras formas de abuso, sem correrem o risco de sanções em matéria de imigração; que este facto afeta de forma desproporcionada as mulheres e as raparigas, que também estão mais expostas ao tráfico e à exploração sexual; que, de acordo com o «Segundo Inquérito sobre Minorias e Discriminação na União Europeia» da FRA, apenas 1 em cada 8 inquiridos denunciaram ou apresentaram queixa contra o mais recente incidente de discriminação de que foram alvo em virtude da sua origem étnica ou por serem imigrantes; |
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Q. |
Considerando que, nos termos do artigo 1.o da diretiva, os direitos nela previstos aplicam-se às vítimas de forma não discriminatória, nomeadamente no que respeita ao seu estatuto de residência; |
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R. |
Considerando que o movimento #MeToo pôs em evidência o facto de o sistema de justiça não oferecer justiça ou proteção adequadas às mulheres e às raparigas e que, por conseguinte, as vítimas de violência baseada no género não recebem o apoio necessário; |
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S. |
Considerando que a ratificação e a aplicação plena da Convenção de Istambul oferece um quadro jurídico europeu coerente para prevenir e combater a violência contra as mulheres e proteger as vítimas; que a definição de violência baseada no género deve assentar na Convenção de Istambul e deve reconhecer a natureza estrutural da violência contra as mulheres e de outras formas de violência baseada no género e a sua ligação à desigualdade entre homens e mulheres, que continua a prevalecer na sociedade; que a violência nas relações de intimidade deve ser encarada numa perspetiva de género, uma vez que afeta as mulheres de forma desproporcionada; |
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T. |
Considerando que as mulheres estão mais expostas às perseguições, que é uma forma comum de violência baseada no género, e que a perseguição não foi tida em conta como um crime específico nos códigos penais de 7 Estados-Membros; |
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U. |
Considerando que deve ser prestada atenção especial à segurança e à proteção das crianças de mulheres vítimas de violência baseada no género e de violência doméstica; |
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V. |
Considerando que as vítimas frequentemente não estão bem informadas sobre os julgamentos e os seus resultados; que, muitas vezes, as vítimas são informadas inesperadamente da libertação do infrator através dos meios de comunicação social ou de outros fatores externos, em vez de serem informadas pelas autoridades competentes; |
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W. |
Considerando que as vítimas e os seus familiares não são suficientemente informados sobre os seus direitos quando um crime ocorre num Estado-Membro que não o de residência da vítima; que os Estados-Membros têm definições diferentes do conceito de «vítima»; que, como consequência, o âmbito de aplicação da legislação nacional difere entre países (por vezes abrange os membros da família, por exemplo); |
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X. |
Considerando que as linhas telefónicas de apoio facilmente acessíveis e amplamente divulgadas constituem, para muitas mulheres, o primeiro passo na obtenção da ajuda e do apoio de que necessitam quando são vítimas de violência nas relações de intimidade; |
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Y. |
Considerando que só 27 % dos Europeus estão familiarizados com a linha de emergência única europeia 112; que nem todas as pessoas têm acesso a esta linha; |
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Z. |
Considerando que, num número significativo de casos, a vítima é a testemunha mais importante no julgamento e deve ser protegida de possíveis comportamentos retaliatórios ou ameaçadores por parte do infrator, nomeadamente através da prevenção da vitimização reiterada ou secundária; que o depoimento das testemunhas é crucial para o bom funcionamento e a confiança no sistema de justiça penal e essencial para a eficácia da investigação e da ação penal contra a criminalidade organizada e os grupos terroristas, o que pode resultar no seu desmantelamento; que os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para proteger eficazmente as testemunhas e reforçar o intercâmbio de boas práticas e a cooperação internacional neste domínio; |
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AA. |
Considerando que as lacunas na aplicação da Diretiva Direitos das Vítimas foram identificadas, nomeadamente no que diz respeito a:
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AB. |
Considerando que as vítimas de crimes afirmam regularmente que passar pelo processo judicial, é, por si só, um tipo de vitimização, uma vitimização repetida ou secundária; que os fatores que afetam o modo como as vítimas vivem o sistema incluem a forma como são tratadas durante o processo e o tipo de controlo ou de acesso participativo que lhes é concedido; |
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AC. |
Considerando que as vítimas de terrorismo sofreram ataques que, em última análise, se destinavam a atingir a sociedade ou um grupo mais alargado que representam; que, por conseguinte, requerem atenção, apoio e reconhecimento social especial, devido à natureza particular do crime cometido contra elas; |
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AD. |
Considerando que as vítimas dos atentados terroristas de 2016, em Bruxelas, foram privadas de certos direitos, ou que esses direitos não foram corretamente aplicados, como o direito a assistência financeira ou a compensação, previstos na Diretiva Direitos das Vítimas; |
Avaliação da aplicação da diretiva
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1. |
Critica o facto de a Comissão não ter apresentado um relatório ao Parlamento e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva Direitos das Vítimas até novembro de 2017, em conformidade com o artigo 29.o da diretiva; insta os Estados-Membros a cooperar e enviar todos os dados e todas as estatísticas pertinentes à Comissão, para facilitar a sua avaliação da aplicação da diretiva; |
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2. |
Critica o facto de que, dois anos após o prazo de transposição, apenas 23 dos 27 Estados-Membros tivessem transposto oficialmente a Diretiva Direitos das Vítimas até setembro de 2017 e, entre esses, alguns com uma conformidade apenas parcial e somente no que diz respeito a algumas disposições; |
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3. |
Regista a boa aplicação por alguns Estados-Membros de determinadas disposições da Diretiva Direitos das Vítimas, nomeadamente:
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4. |
Lamenta, contudo, as lacunas importantes que subsistem na transposição e aplicação da diretiva em muitos Estados-Membros, especialmente no que diz respeito:
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5. |
Destaca que é indispensável realizar corretamente o primeiro contacto com a vítima, em especial no caso de vítimas de violência baseada no género; observa, contudo, que algumas das vítimas mais vulneráveis – como menores, pessoas com menos instrução, pessoas deficientes ou pessoas de idade, bem como (por motivos linguísticos) os migrantes e as vítimas de tráfico de seres humanos – podem ter dificuldade em compreender as informações que lhes são comunicadas, não exercendo, portanto, plenamente o seu direito à informação previsto no artigo 4.o da diretiva, pelo que é necessário assegurar a presença de uma pessoa qualificada para ajudar as vítimas; observa que o artigo 4.o é um dos pontos fortes da diretiva, na medida em que ajuda as vítimas a exercer o seu direito ao apoio e à proteção disponíveis, como previsto na diretiva; |
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6. |
Insta os Estados-Membros a promover um acesso fácil à justiça e um apoio judiciário adequado e grátis, na medida em que tal contribui significativamente para quebrar o silêncio e para aumentar a confiança da vítima no sistema de justiça penal, diminui a possibilidade de impunidade e permite à vítima iniciar o processo de recuperação psicológica; |
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7. |
Exorta todos os Estados-Membros a implementar e impor de forma efetiva o respeito do direito à informação, garantido no artigo 4.o da Diretiva Direitos das Vítimas, para todas as vítimas e potenciais vítimas; salienta a necessidade de melhorar os mecanismos de informação nos Estados-Membros, para que as vítimas não só conheçam os seus direitos como também saibam onde se dirigir para os exercer; relembra que os profissionais que primeiro se ocupam das vítimas devem ser o seu primeiro ponto de contacto no que se refere à informação sobre os seus direitos e os programas destinados a lutar contra situações que estão na origem da vitimização; sublinha que a não informação das vítimas antes, durante e após um processo penal leva a que as vítimas não usufruam devidamente dos seus direitos e alimenta a insatisfação com o sistema de justiça, e desencoraja uma participação ativa das vítimas no processo penal; |
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8. |
Lamenta o facto de que demasiados Estados-Membros não prevejam, na sua legislação, uma avaliação individual das vítimas, o que gera ineficiência quanto à deteção e identificação das necessidades específicas das vítimas, a um tratamento das vítimas com respeito e dignidade e, consequentemente, à proteção das vítimas de acordo com as suas necessidades específicas; |
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9. |
Observa que, devido à não transposição da diretiva para o direito nacional em determinados Estados-Membros, os cidadãos desses Estados são discriminados no que toca à defesa dos seus direitos enquanto cidadãos europeus; |
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10. |
Lamenta que a Diretiva Direitos das Vítimas limite o exercício do direito da vítima a apoio judiciário, devido a disposições que obrigam os Estados-Membros a só prestar apoio judiciário quando a vítima tem o estatuto de parte no processo penal e que estipulam que as condições ou regras processuais que regem o acesso das vítimas a apoio judiciário são determinadas pela legislação nacional; salienta que estas restrições podem ser particularmente onerosas para as vítimas de violência baseada no género que não apresentem denúncia e cujos casos nunca serão tratados no âmbito do sistema de justiça penal; |
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11. |
Observa que a existência de outros instrumentos que estabelecem aditamentos sucessivos semelhantes aos direitos das vítimas dificulta uma coerência com a Diretiva Direitos das Vítimas; |
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12. |
Recorda que os nacionais de países terceiros e os cidadãos da União que sejam vítimas de crime noutro Estado-Membro podem igualmente usufruir dos direitos, do apoio e da proteção prevista pela presente diretiva, independentemente do seu estatuto de residência, e que as vítimas de crimes cometidos num Estado-Membro diferente daquele em que residem podem apresentar a sua denúncia às autoridades competentes do Estado-Membro de residência; observa, no entanto, que este direito é muitas vezes prejudicado pela incerteza das disposições dos Estados-Membros em matéria de extraterritorialidade; exorta os Estados-Membros a assegurar que o estatuto de residência não seja um critério para usufruir plenamente dos direitos das vítimas e a clarificar as disposições nacionais em matéria de extraterritorialidade; exorta os Estados-Membros a garantir o acesso pelas vítimas de crimes não residentes aos serviços de apoio e à informação sobre os seus direitos, e a adotar medidas específicas que tenham em especial atenção os direitos de todas as vítimas à indemnização e no âmbito de um processo penal; exorta, neste contexto, os Estados-Membros a tomar medidas adequadas para facilitar a cooperação entre as suas autoridades competentes ou as suas entidades que prestam apoio especializado, para assegurar um acesso efetivo das vítimas a essas informações e serviços; |
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13. |
Relembra aos Estados -Membros que as vítimas em situação de residência irregular devem também ter acesso aos direitos e serviços, incluindo abrigos e outros serviços especializados previstos pela diretiva em apreço, como, por exemplo, proteção jurídica e apoio psicossocial e financeiro dos Estados-Membros, sem receio de serem expulsas; exorta os Estados-Membros a tomar medidas para assegurar que estes direitos e serviços sejam disponibilizados sem discriminação; congratula-se com as medidas tomadas por alguns Estados-Membros que preveem a concessão às vítimas indocumentadas de um título de residência por motivos humanitários ou durante o processo penal, o que pode encorajar as vítimas a denunciar os crimes e combater o clima de impunidade; encoraja os Estados-Membros a introduzir legislação que permita às vítimas com estatuto de residente dependente escapar de situações de abuso, possibilitando a sua obtenção do estatuto de residente independente; insta a Comissão a incentivar e facilitar o intercâmbio e a avaliação de boas práticas em vigor entre os Estados-Membros, integrando os pontos de vista das vítimas e da sociedade civil; |
Recomendações
Avaliação individual
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14. |
Recorda que um dos objetivos mais importantes da Diretiva Direitos das Vítimas é melhorar a situação das vítimas da criminalidade na União e colocar as vítimas no centro do sistema de justiça penal; |
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15. |
Insta os Estados-Membros a reforçar os direitos das vítimas de crimes de ódio, nomeadamente dos crimes de ódio contra pessoas LGBTI com motivação racista; |
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16. |
Chama a atenção para o facto de uma avaliação individual ser crucial para a capacitação de todas as vítimas, informando-as dos seus direitos, e do seu direito a tomar decisões, no processo em que estão envolvidas e, caso se trate de uma criança, do direito a ter acesso às garantias processuais específicas que se lhe aplicam desde o início do processo judicial; insta os Estados-Membros a prever adequadamente, na respetiva legislação, uma avaliação individual atempada das vítimas, nomeadamente durante o seu contacto inicial com uma autoridade competente, se necessário, como uma etapa processual essencial para reconhecer e identificar as necessidades específicas da vítima, para, em seguida, conceder uma proteção específica de acordo com estas necessidades, e para evitar a sua vitimização secundária e repetida e que seja alvo de intimidação e retaliação; sublinha que é necessário rever regularmente a avaliação individual, para determinar o apoio que continua a ser necessário, e que as vítimas devem beneficiar de um acompanhamento ulterior, num prazo adequado após o crime ter sido cometido, com base no conhecimento existente sobre as reações pós-traumáticas; relembra que uma avaliação individual é particularmente necessária para as vítimas de tráfico de seres humanos e as crianças vítimas de abuso sexual, tendo em conta as repercussões sociais, físicas e psicológicas destes crimes; relembra que a avaliação individual deve ser sensível ao género, uma vez que as mulheres e as pessoas LGBTQI vítimas de violência baseada no género necessitam de atenção e proteção especiais, devido ao elevado risco da sua vitimização repetida, e que devem ser asseguradas medidas específicas e um apoio especializado; |
Serviços de apoio às vítimas
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17. |
Lamenta as dificuldades das vítimas no acesso aos serviços de apoio; lamenta o facto de que, em alguns Estados-Membros, ainda não tenham sido criados serviços de apoio às vítimas; salienta que os serviços de apoio às vítimas e os direitos das vítimas devem ser garantidos a todas as vítimas no território da União e devem ser acessíveis mesmo quando uma pessoa ainda não tenha provado que é vítima de um crime, ou antes da realização de qualquer procedimento ou ato oficial; exorta os Estados-Membros a assegurar a oferta, aumentar o número e melhorar a acessibilidade de abrigos e centros para mulheres, que deem assistência às mulheres vítimas de todos os tipos de violência baseada no género, e a assegurar que nunca seja recusado um lugar às mulheres sobreviventes a atos de violência; insiste na necessidade de uma expansão dos serviços para responder mais adequadamente às necessidades de todas as mulheres, em particular das mulheres com deficiência e das mulheres migrantes, incluindo as mulheres migrantes indocumentadas; salienta que estes serviços devem também incluir apoio especializado não residencial, como, por exemplo, informação e aconselhamento, acompanhamento judiciário e serviços de proximidade; considera que os abrigos para mulheres deveriam ajudar todas as mulheres que estão expostas à violência na esfera das suas relações íntimas e estar disponíveis em permanência e a título gratuito para as mulheres e os seus filhos, para que as mulheres possam sentir-se seguras e em condições de denunciar a violência baseada no género; |
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18. |
Exorta os Estados-Membros a prestar especial atenção à avaliação individual das crianças e das crianças vítimas de crimes de qualquer tipo, em particular tráfico de seres humanos, incluindo o destinado a exploração sexual, vítimas de violência baseada no género e vítimas de abuso e exploração sexual; relembra que deve ser sempre considerado que as crianças vítimas têm necessidades específicas de proteção dada a sua vulnerabilidade, tal como previsto no artigo 22.o, n.o 4, da diretiva; salienta que, quando as vítimas são crianças ou jovens, é necessário tratá-las de forma que tenha devidamente em conta a sua vulnerabilidade; |
Formação
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19. |
Salienta que é extremamente importante assegurar a realização de programas de formação complementar a nível da União para a harmonização e a normalização dos procedimentos em todos os Estados-Membros e para assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos europeus; |
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20. |
Insta os Estados-Membros a dar uma formação específica aos responsáveis pela assistência às vítimas de atos terroristas e a atribuir os recursos necessários para este fim; |
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21. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a prever diretrizes e programas de formação sensíveis ao género para todos os profissionais que trabalham com as vítimas da criminalidade, como, por exemplo, profissionais do direito, agentes da polícia, procuradores, juízes, profissionais de saúde, assistentes sociais e organizações da sociedade civil; incentiva os Estados-Membros a utilizar adequadamente os fundos da União para estes fins de formação; insta os Estados-Membros a assegurar especificamente o seu cumprimento de todas as obrigações relativas à formação de agentes da polícia, para que estes possam realizar melhor e atempadamente uma avaliação individual quando ocorre um crime; insta os Estados-Membros a prevenir o processo de nova vitimização ou de vitimização secundária das vítimas de crimes, a informar as vítimas sobre os seus direitos e os serviços a que podem ter acesso e a capacitar as vítimas, como forma de redução do stresse pós-traumático; salienta que uma formação deste tipo deve também fazer parte dos programas de educação, em cooperação com a sociedade civil e as ONG, e que deve ser proporcionada regularmente uma formação específica e obrigatória a todos os profissionais que trabalham com as vítimas de crimes, para desenvolver uma mentalidade adaptada às características e às necessidades específicas de cada tipo de vítima, para ajudar os profissionais na prevenção da violência e para apoiar adequadamente os grupos vulneráveis, como, por exemplo, crianças, mulheres vítimas de violência baseada no género, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas LGBTI e pessoas com deficiência; relembra que a formação do pessoal é essencial para a realização efetiva dos objetivos da diretiva; considera que esta formação deve incluir diretrizes sobre a forma de assegurar a proteção das vítimas contra atos de coerção, abuso e violência, e o respeito da sua integridade física e mental; considera, além disso, que todas as sessões de formação devem sublinhar o princípio da não discriminação, que é um pilar da diretiva; |
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22. |
Recorda que as crianças vítimas de crime são particularmente vulneráveis e que deve ser dada especial atenção à formação de profissionais que trabalham com as vítimas de crimes relacionados com menores, especialmente em caso de abuso sexual e de exploração sexual, tendo em conta as necessidades associadas aos diferentes grupos etários; salienta que estes profissionais devem comunicar de uma forma adequada a uma criança; |
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23. |
Incentiva a Comissão a dar um sentido prático ao dia internacional das vítimas de terrorismo, com a organização, pelo menos duas vezes por ano, de um encontro internacional especificamente dedicado à troca de experiências e de boas práticas entre as autoridades locais, regionais e nacionais dos Estados-Membros e à recolha de testemunhos das vítimas; considera que isto deve contribuir para assegurar uma transposição rápida, uniforme e completa da diretiva, para uma identificação precoce de problemas de aplicação comuns e para um processo de avaliação contínua da sua capacidade de sensibilização, e acrescentar uma dimensão operacional às manifestações de solidariedade e de apoio institucional e social às vítimas; |
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24. |
Sublinha o facto de que os profissionais de saúde têm um papel fundamental no reconhecimento das vítimas de violência doméstica, visto que a violência contra as mulheres na esfera das suas relações íntimas afeta a saúde tanto física como mental a longo prazo; insta os Estados-Membros a assegurar que a informação sobre os serviços de apoio às vítimas e os direitos das vítimas seja acessível aos profissionais de saúde e a prever uma formação específica para um vasto conjunto de profissionais de saúde, incluindo médicos de medicina geral, médicos especialistas em medicina de emergência, enfermeiros, assistentes médicos, assistentes sociais clínicos e rececionistas, com o objetivo de dar uma resposta eficaz à vítima, especialmente em caso de violência baseada no género, permitindo assim aos profissionais da saúde identificar potenciais casos de abuso, e a incentivar as mulheres vítimas a contactar uma autoridade competente; |
Dimensão transfronteiriça
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25. |
Insta os Estados-Membros a prever uma ajuda financeira e apoio judiciário aos membros da família em caso de crime grave – isto é, que cause a morte ou ferimentos graves à vítima – cometido num Estado-Membro diferente do Estado de residência da vítima, especialmente quando a família não tem meios económicos para se deslocar a esse Estado-Membro para comparecer em tribunal, para o pagamento de apoio psicológico ou para o repatriamento da vítima; |
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26. |
Insta os Estados-Membros a flexibilizar os procedimentos e a acelerar o processo de transmissão das sentenças em caso de violência baseada no género proferidas num país, em particular no que se refere a casais internacionais, para que as autoridades dos países de origem dos cônjuges possam agir em conformidade o mais rapidamente possível e impedir que a guarda dos filhos seja concedida a um pai acusado de violência baseada no género noutro país; |
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27. |
Solicita à Comissão e ao Conselho que os direitos das vítimas sejam ainda mais desenvolvidos, para que a União possa ter um papel importante na proteção dos direitos das vítimas; |
Direitos processuais
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28. |
Realça a importância da prestação de apoio judiciário a título gratuito, assegurando simultaneamente a menor carga administrativa possível para a vítima; |
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29. |
Preconiza, em particular, que os Estados-Membros estabeleçam procedimentos anónimos e confidenciais para a denúncia de crimes, nomeadamente em caso de abuso sexual e de abuso pessoas deficientes e de menores, com o objetivo de acompanhar e avaliar o número de participações e assegurar que as vítimas indocumentadas possam apresentar uma denúncia sem o risco de consequências relacionadas com o seu estatuto à face das leis em matéria de imigração; |
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30. |
Exorta os Estados-Membros a reforçar as medidas jurídicas no âmbito do processo penal que garantam a proteção das crianças vítimas, incluindo as necessidades específicas das crianças vítimas de violência baseada no género, em particular quando a mãe da criança foi assassinada pelo seu parceiro, durante a totalidade do processo penal, e a assegurar que as crianças recebam ulteriormente assistência e apoio social e psicológico, para impedir a vitimização secundária das crianças vítimas; exorta os Estados-Membros a reforçar as medidas específicas para melhorar o papel das linhas de apoio nacionais no contexto das crianças vítimas, dado que uma denúncia por iniciativa da criança é um caso restrito; |
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31. |
Exorta os Estados-Membros a ter em conta os incidentes significativos de violência baseada no género, incluindo violência doméstica, nas decisões em matéria de guarda e direitos de visita, e considera que os direitos e as necessidades das crianças testemunhas devem também ser tidos em conta aquando da concessão de proteção e de serviços de apoio às vítimas; |
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32. |
Recorda aos Estados-Membros que a prestação gratuita de serviços de tradução e interpretação grátis é obrigatória, observando que a falta de informação noutras línguas pode constituir um obstáculo à proteção efetiva das vítimas e uma forma de discriminação contra elas; |
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33. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a empenhar-se ativamente e a cooperar de forma estreita em campanhas de informação para aumentar a informação dos cidadãos sobre os direitos das vítimas estabelecidos pelo direito da União, incluindo as necessidades específicas das crianças vítimas; salienta que estas campanhas de informação devem também ser organizadas nas escolas, para informar as crianças sobre os seus direitos e permitir que reconheçam qualquer tipo de crime de que possam ter sido vítimas ou que possam ter testemunhado; exorta a Comissão e os Estados-Membros a organizar campanhas para incentivar as mulheres e as pessoas LGBTQI a denunciar qualquer tipo de violência baseada no género, para que possam ser protegidas e receber o apoio de que necessitam; |
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34. |
Insta os Estados-Membros a proceder a um intercâmbio de boas práticas quanto à adoção pela polícia de uma abordagem centrada nas vítimas no seu quotidiano; |
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35. |
Insta os Estados-Membros a participar ativamente, tanto a nível regional como nacional, em campanhas de prevenção da violência baseada no género e da vitimização repetida no sistema de justiça e nos meios de comunicação social, e a promover uma mudança cultural na opinião pública, para evitar atitudes ou comportamentos de culpabilização das vítimas, suscetíveis de causar traumas adicionais nas vítimas de crimes específicos, como, por exemplo, a violência baseada no género ou o abuso sexual; insta os Estados-Membros a incentivar o setor privado, o setor das tecnologias da informação e os meios de comunicação social a explorar da melhor maneira o seu potencial e a participar na prevenção da violência contra as mulheres e da violência doméstica; |
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36. |
Insta os Estados-Membros a proceder ao intercâmbio de boas práticas em matéria de criação de mecanismos para incentivar e facilitar o processo de denúncia pelas vítimas dos crimes de que foram alvo; |
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37. |
Insta os Estados-Membros a estabelecer medidas específicas aplicáveis em caso de atentado em massa, para possibilitar a participação de um grande número de vítimas num processo criminal; |
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38. |
Relembra aos Estados-Membros que deve ser conferida especial atenção ao risco de intimidação e retaliação e à necessidade de proteger a dignidade e a integridade física das vítimas, nomeadamente durante os interrogatórios e depoimentos, a fim de determinar se, e em que medida, devem beneficiar de medidas de proteção durante o processo penal; |
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39. |
Salienta a importância de que se reveste a obrigação de manter as vítimas informadas sobre a situação do processo penal contra os autores dos crimes, em particular quando se determinam ou cumprem penas de prisão; |
Perspetiva institucional
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40. |
Exorta a Comissão a cumprir as suas obrigações de prestação de informações tal como previsto na diretiva; |
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41. |
Salienta a importância dos dados pertinentes discriminados e comparáveis relativos a todos estes crimes, em particular em casos de violência contra as mulheres e de tráfico de seres humanos, para garantir uma maior compreensão do problema, bem como aumentar a sensibilização, avaliar e melhorar as medidas adotadas pelos Estados-Membros para apoiar as vítimas; |
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42. |
Solicita à Comissão que resolva as falhas jurídicas e práticas na aplicação da presente diretiva através de uma interação adequada entre os diferentes instrumentos de proteção das vítimas da UE, como a Diretiva 2011/99/UE relativa à decisão europeia de proteção, a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, a Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e a Diretiva 2014/42/UE sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na UE; insta todos os Estados-Membros e a UE a ratificarem e aplicarem plenamente a Convenção de Istambul do Conselho da Europa (15), para prevenir e combater a violência contra as mulheres e as raparigas, bem como a aplicarem coerentemente estes instrumentos importantes, a fim de garantir que as vítimas na Europa exercem plenamente os seus direitos; |
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43. |
Insta a Comissão a incluir análises setoriais na monitorização e apresentação de relatórios de que é responsável e a assegurar a aplicação uniforme da diretiva para proteger todas as vítimas, independentemente dos motivos da vitimização ou das características específicas, como raça, cor, religião, género, identidade de género, expressão de género, orientação sexual, características sexuais, deficiência, estatuto de migrante ou qualquer outro estatuto; |
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44. |
Recorda que os familiares das vítimas estão incluídos na definição de «vítima» e exorta os Estados-Membros a interpretarem o conceito de «membros da família», bem como outros conceitos fundamentais, como «particularmente vulnerável», de forma abrangente, de modo a não limitar desnecessariamente a lista dos potenciais titulares de direitos; |
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45. |
Insta os Estados-Membros a porem em prática medidas que garantam que as comunicações orais e escritas cumpram normas de linguagem simples e sejam adaptadas a menores e a pessoas com deficiência, com termos que a vítima possa compreender, para que as vítimas possam ser mantidas informadas sobre os seus direitos, de uma forma clara, adequada e específica, antes, durante e após o processo penal; |
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46. |
Insta os Estados-Membros a garantirem que, quando o exercício de direitos estiver vinculado a prazos de caducidade ou prescrição, sejam tidos em conta os atrasos resultantes de dificuldades de tradução e interpretação; |
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47. |
Tendo em conta que se trata de uma forma comum de violência baseada no género que requer medidas de prevenção específicas, exorta os sete Estados-Membros que ainda não o fizeram a definirem a perseguição como infração penal, como solicitado ao abrigo do artigo 34.o da Convenção de Istambul, com base nas disposições relevantes da Diretiva Direitos das Vítimas sobre o direito à proteção da privacidade, o direito à proteção e, em especial, o direito a evitar o contacto com o autor do crime ou, se for caso disso, com outros potenciais autores do crime ou cúmplices; |
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48. |
Solicita aos Estados que previnam uma nova vitimização, decorrente de humilhações e ataques à honra da vítima por parte de setores sociais ligados ao agressor; relembra que estas manifestações efetuam uma segunda vitimização e não são abrangidas pela liberdade de expressão, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (16). |
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49. |
Solicita aos Estados-Membros que assegurem que esteja em funcionamento uma linha telefónica de emergência ou, preferencialmente, que incluam esta funcionalidade nos serviços do número de emergência europeu - 112 - para informações após um ataque e que sejam adotadas disposições com vista a proporcionar apoio em língua estrangeira; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a aplicarem imediatamente o artigo 22.o da Diretiva Direitos das Vítimas na sua legislação; |
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50. |
Insta os Estados-Membros a garantir que, caso a vítima de terrorismo não resida no Estado-Membro onde ocorreu o ataque, este Estado-Membro coopere com o Estado-Membro de residência, para facilitar a assistência à vítima; |
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51. |
Insta os Estados-Membros a disponibilizarem uma linha de apoio nacional gratuita, aberta 24 horas por dia e todos os dias da semana, para as mulheres e pessoas LGBTI vítimas de violência baseada no género; |
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52. |
Insta os Estados-Membros a garantirem assistência às vítimas por parte dos serviços de apoio às vítimas antes, durante e após o processo penal, incluindo o apoio psicológico; frisa a importância do papel da sociedade civil no apoio às vítimas; considera, porém, que os governos não devem depender apenas das ONG para a prestação de serviços de apoio às vítimas («voluntariado»); insiste em que os Estados-Membros devem garantir um aumento do financiamento e dos recursos atribuídos às ONG ativas no domínio dos direitos das mulheres e dos direitos das vítimas e devem criar capacidades para desenvolver mecanismos de apoio às vítimas, nos quais participem as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, os serviços sociais e de saúde e a sociedade civil; |
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53. |
Insta os Estados-Membros a disponibilizarem apoio especializado às vítimas de terrorismo no âmbito do planeamento da resposta a emergências, a fim de garantir a prestação dos serviços de apoio adequados, imediatamente após um ataque, bem como a longo prazo; |
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54. |
Insta os Estados-Membros a estabelecerem medidas específicas para garantir a prestação de informações a vítimas não residentes no território do Estado-Membro onde tenha ocorrido um ataque terrorista; considera que tais medidas devem centrar-se, em especial, nos direitos de vítimas não residentes, no âmbito de ações penais e nas indemnizações; |
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55. |
Apela a que todos os Estados-Membros combatam a impunidade, em todos os momentos, e garantam que os culpados sejam julgados, para que as vítimas possam sentir-se protegidas; apela, ademais, a que todos os Estados-Membros envidem esforços a nível intersetorial no sentido de identificar e enfrentar os fatores sistémicos que contribuem para a vitimização repetida de pessoas em situações vulneráveis e/ou sujeitas a níveis elevados de discriminação, uma vez que não o fazer poderia ter graves consequências para o processo de recuperação psicológica da vítima; |
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56. |
Insta os Estados-Membros a criarem mecanismos jurídicos para criminalizar a glorificação de um ato de terrorismo específico, caso tal humilhe as vítimas e cause vitimização secundária, danificando a dignidade e a recuperação das vítimas; |
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57. |
Considera que as vítimas do terrorismo devem estar no cerne da sociedade europeia, como símbolo da defesa do pluralismo democrático; insta, para esse efeito, à preparação de congressos, memoriais, material audiovisual, a fim de sensibilizar os cidadãos europeus, e à criação de um registo de vítimas europeias para fins administrativos; |
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58. |
Insta os Estados-Membros a garantirem uma maior proteção às vítimas de violência baseada no género, incluindo violência sexual, como forma de melhorar o acesso à justiça e a eficácia dos processos penais; |
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59. |
Relembra a especificidade das vítimas de atentados terroristas, que têm uma tipificação e necessidades especiais; solicita à Comissão a elaboração de uma diretiva especial para a proteção das vítimas de terrorismo; |
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60. |
Insta os Estados-Membros a garantirem serviços de apoio, tais como apoio e aconselhamento pós-traumáticos, assim como o acesso a cuidados de saúde necessários, incluindo de saúde sexual e reprodutiva, como parte do apoio direcionado para as vítimas com necessidades específicas, por exemplo, crianças, mulheres vítimas de violência baseada no género, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas LGBTI e pessoas com deficiência; |
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61. |
Exorta os Estados-Membros a criarem mecanismos adequados de controlo da qualidade para avaliar se foram cumpridos os requisitos de normas que tenham em contam questões de género e sejam adequadas a mulheres e crianças, no que respeita às providências tomadas pelos serviços de apoio à vítima para incentivar a denúncia de crimes e proteger, efetivamente, as vítimas; |
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62. |
Solicita aos Estados-Membros que ajudem as vítimas a lidar com questões jurídicas, financeiras e práticas e com o risco de nova vitimização; |
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63. |
Exorta a Comissão a destacar a utilização potencial do projeto denominado «Infovictims», financiado pela UE, enquanto instrumento para chegar às vítimas e para as informar sobre os processos penais, através de diferentes métodos de comunicação, tais como brochuras e cartazes; considera que este projeto promove a partilha de boas práticas para comunicar informações às vítimas de crimes; |
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64. |
Insta os Estados-Membros a criarem mecanismos coordenados para a recolha de informações sobre as vítimas de ataques terroristas que ocorram no seu território e, mediante a criação e o desenvolvimento de um balcão único, a disponibilizarem às vítimas um portal Web, uma linha telefónica de emergência, ou outros recursos, como o correio eletrónico ou as mensagens multimédia, que ofereçam informações seguras, personalizadas, específicas e relevantes para as necessidades do utente, bem como um serviço de apoio confidencial, gratuito e facilmente acessível; salienta que esse serviço de apoio deve poder fornecer assistência e apoio às vítimas do terrorismo, segundo as suas necessidades específicas, como por exemplo apoio emocional e psicológico, bem como aconselhamento e informações sobre todas as questões jurídicas, práticas ou financeiras; este deve poder, também, apoiar as vítimas na sua relação com os diferentes serviços administrativos e, se for caso disso, representá-las junto destes, na sequência imediata do ataque terrorista e durante qualquer processo penal, assim como prestar assistência nos procedimentos nacionais para os pedidos de compensação; |
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65. |
Insta os Estados-Membros a adotarem medidas adequadas para prevenir, tanto quanto possível, ataques à vida privada das vítimas e dos respetivos familiares, nomeadamente no tocante às atividades de investigação e durante os procedimentos legais; |
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66. |
Exorta a Comissão a transformar o atual portal e-Justice numa plataforma de fácil utilização que proporcione informações mais concisas e mais percetíveis às vítimas sobre os seus direitos e os procedimentos que devem seguir; |
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67. |
Insta os Estados-Membros a cooperarem, no pleno respeito pela liberdade de expressão, com os meios de comunicação social e os jornalistas para adotar medidas de autorregulação na sequência de um ataque terrorista, a fim de garantir que a vida privada das vítimas e dos respetivos familiares é protegida e, adicionalmente, reconhecer o valor da cooperação com os serviços especializados de assistência e apoio às vítimas, que as ajudam a lidar com a atenção mediática que recebem; |
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68. |
Exorta os Estados-Membros a criarem mecanismos de coordenação destinados a garantir uma transição eficaz do apoio às vítimas, passando da assistência imediata que tenha em consideração a questão do género, na sequência de um crime, para a assistência que irão necessitar a longo prazo; relembra a necessidade de incluir neste processo e em todas as fases de planeamento, tomada de decisões e execução as autoridades locais e regionais que prestam, habitualmente, a maioria dos serviços de assistência de que as vítimas necessitam; salienta que esses mecanismos devem assegurar, em particular, que as vítimas sejam encaminhadas para serviços de longo prazo, com diferentes organizações a prestarem apoio em fases distintas; considera que esses mecanismos também devem desempenhar uma função transfronteiriça, a fim de prestar serviços de apoio às vítimas e garantir o direito da vítima a ser informada, acompanhada e indemnizada no local de residência, quando o crime ocorrer num Estado-Membro diferente daquele em que a vítima reside; |
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69. |
Insta os Estados-Membros a criarem, em caso de um ataque terrorista, um centro de coordenação para reunir as organizações e os peritos com os conhecimentos especializados necessários para prestar informações, serviços de apoio e serviços de caráter prático às vítimas e às suas famílias e parentes; salienta que esses serviços devem ser confidenciais, gratuitos e facilmente acessíveis a todas as vítimas de terrorismo, devendo incluir, em particular, o seguinte:
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70. |
Lamenta o facto de, em comparação com Convenção de Istambul, o âmbito de aplicação da diretiva relativa aos direitos das vítimas ser mais limitado no que respeita à proteção das vítimas de violência baseada no género (incluindo as vítimas de MGF); congratula-se, porém, com o mecanismo de responsabilização mais forte da diretiva e salienta que os dois instrumentos devem ser promovidos em conjunto para maximizar a proteção oferecida às vítimas de violência baseada no género; |
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71. |
Encoraja os Estados-Membros a proporcionarem material informativo adequado e assistência jurídica gratuita às vítimas do terrorismo que também sejam parte num processo penal, para que estas possam obter uma decisão relativa à indemnização; |
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72. |
Exorta a Comissão a propor a criação de um fundo europeu para assistência às vítimas do terrorismo; |
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73. |
Insta os Estados-Membros a criarem:
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74. |
Exorta os Estados-Membros a criarem uma rede nacional de serviços de apoio à vítima, a fim de reforçar a cooperação entre estas organizações e criar grupos de trabalho para partilhar boas práticas, desenvolver a formação e melhorar a comunicação entre as autoridades e as vítimas de crimes; |
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75. |
Insta a Comissão a encetar um diálogo com os Estados-Membros, a fim de reduzir as flagrantes disparidades (17) entre as compensações financeiras concedidas por cada Estado-Membro às vítimas de ataques terroristas; |
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76. |
Salienta que é vital que os Estados-Membros respondam às vítimas da criminalidade com respeito, sensibilidade e profissionalismo, de modo a contribuir para as encorajar a comunicarem com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou com o pessoal médico; |
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77. |
Insta os Estados-Membros a garantirem que a linha de emergência 112 seja plenamente acessível a pessoas com deficiência e que o conhecimento deste número seja reforçado, através do lançamento de campanhas de sensibilização; |
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78. |
Reitera o seu apelo à Comissão para que apresente quanto antes uma estratégia europeia em matéria de prevenção e de luta contra todas as formas de violência baseada no género, incluindo um ato jurídico destinado a apoiar os Estados-Membros na prevenção e supressão de todas as formas de violência contra mulheres e raparigas e de violência baseada no género; reitera o seu apelo ao Conselho para que acione a cláusula passerelle através da adoção de uma decisão unânime que identifique a violência contra as mulheres e as raparigas (e outras formas de violência baseada no género) como uma infração penal ao abrigo do artigo 83.o, n.o 1, do TFUE; |
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79. |
Insta os Estados-Membros a criarem mecanismos para recuperar os pagamentos compensatórios adequados junto do autores das infrações; |
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80. |
Insta os Estados-Membros a aplicarem, de forma eficiente, com recursos financeiros e económicos suficientes e em plena cooperação com a Comissão e outros intervenientes pertinentes, inclusive a sociedade civil, todas as disposições da Diretiva Direitos das Vítimas; |
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81. |
Insta a Comissão a incluir, na Agenda Europeia para a Segurança, a prioridade de salvaguardar a segurança pessoal e a proteção de todas as pessoas contra a violência baseada no género e a violência interpessoal; |
o
o o
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82. |
Encarrega o seu Presidente de apresentar a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 131 de 20.5.2017, p. 11.
(2) JO L 131 de 20.5.2017, p. 13.
(3) JO L 82 de 22.3.2001, p. 1.
(4) JO L 88 de 31.3.2017, p. 6.
(5) JO L 132 de 21.5.2016, p. 1.
(6) JO L 181 de 29.6.2013, p. 4.
(7) JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.
(8) JO L 338 de 21.12.2011, p. 2.
(9) JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.
(10) JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.
(11) Textos aprovados, P8_TA(2017)0501.
(12) JO L 127 de 29.4.2014, p. 39.
(13) JO L 261 de 6.8.2004, p. 15.
(14) Textos aprovados, P8_TA(2017)0329.
(15) Ver Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2017, sobre a celebração da Convenção de Istambul.
(16) Acórdão de 16 de julho de 2009, Processo Féret vs Belgium, C-573.
(17) As compensações financeiras nacionais variam entre o montante simbólico de um euro em alguns Estados-Membros e 250 000 euros ou mais noutros.
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/128 |
P8_TA(2018)0230
Relatório anual sobre a aplicação da Política Comercial Comum
Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de maio de 2018, sobre o relatório anual sobre a aplicação da política comercial comum (2017/2070(INI))
(2020/C 76/14)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Comércio para todos – Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento», |
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Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2016, sobre uma nova estratégia inovadora e orientada para o futuro em matéria de comércio e investimento (1), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão, de 13 de setembro de 2017, sobre a implementação da estratégia de política comercial «Comércio para Todos» (COM(2017)0491), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão, de 9 de novembro de 2017, sobre a aplicação dos acordos de comércio livre, 1 de janeiro de 2016 - 31 de dezembro de 2016 (COM(2017)0654), |
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Tendo em conta a resolução aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015, intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», |
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Tendo em conta o discurso do Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, de 13 de setembro de 2017, sobre o estado da União, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 15 de novembro de 2017, sobre as negociações multilaterais tendo em vista a 11.a Conferência Ministerial da OMC, realizada em Buenos Aires, de 10 a 13 de dezembro de 2017 (2), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2016, sobre a aplicação das recomendações do Parlamento de 2010 em matéria de normas sociais e ambientais, direitos humanos e responsabilidade social das empresas (3), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 3 de fevereiro de 2016, que contém as recomendações do Parlamento Europeu à Comissão referentes às negociações relativas ao Acordo sobre o Comércio de Serviços (TiSA) (4), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2017, sobre o impacto do comércio internacional e das políticas comerciais da UE nas cadeias de valor mundiais (5), |
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Tendo em conta a sua posição em primeira leitura, de 15 de novembro de 2017, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (6), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2017, intitulada «Rumo a uma estratégia comercial digital» (7), |
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Tendo em conta a sua posição em primeira leitura, de 16 de março de 2017, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (8), |
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Tendo em conta a sua posição em primeira leitura, de 4 de outubro de 2016, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (9), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais (10), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre as políticas comerciais internacionais no contexto dos imperativos das alterações climáticas (11), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 24 de maio de 2006, intitulada «Promover um trabalho digno para todos – Contributo da União Europeia para a realização da agenda do trabalho digno no mundo» (COM(2006)0249, SEC(2006)0643), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 18 de maio de 2017, sobre a aplicação do acordo de comércio livre entre a União Europeia e a República da Coreia (12), |
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Tendo em conta o Parecer 2/15 do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 16 de maio de 2017, sobre as competências da União no que diz respeito à assinatura e celebração do acordo de comércio livre com Singapura, |
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Tendo em conta o estudo da Comissão, de 15 de novembro de 2016, sobre os efeitos cumulativos de futuros acordos comerciais sobre a agricultura da UE, |
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Tendo em conta os artigos 2.o e 21.o do Tratado da União Europeia (TUE), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 14 de julho de 2015, sobre a execução dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos – ponto da situação (SWD(2015)0144), |
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Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), nomeadamente o seu artigo 4.o, n.o 1, sobre a proibição da escravatura e da servidão, |
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Tendo em conta os artigos 207.o, 208.o e 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0166/2018), |
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A. |
Considerando que a política comercial comum é constituída por acordos comerciais e instrumentos legislativos que devem garantir os interesses comerciais ofensivos e defensivos da União, contribuir para o crescimento sustentável e a criação de empregos dignos, assegurar o respeito das normas europeias, garantir o direito de regulamentar dos Estados e o bem-estar dos cidadãos e promover os valores da União; que para que estes objetivos sejam respeitados, é necessário que a política comercial da União seja corretamente orientada e seja conduzida e acompanhada de forma completa e eficaz, garantindo maior transparência e justiça; |
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B. |
Considerando que a União está empenhada em assegurar a coerência política para promover o desenvolvimento no seu Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento de 2017, que visa alcançar um desenvolvimento sustentável e acelerar a transformação, colocando a tónica nos elementos transversais da política de desenvolvimento, como a igualdade de género, a juventude, o investimento e o comércio, a energia sustentável e a ação contra as alterações climáticas, a boa governação, a democracia, o Estado de direito e os direitos humanos, assim como a migração e a mobilidade, para que todas as suas políticas externas, incluindo a política comercial comum, contribuam para os objetivos estabelecidos na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas; |
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C. |
Considerando que a União está empenhada em promover o trabalho digno para todos, tal como preconizado nos resultados da Cimeira Mundial das Nações Unidas de 2005 e na declaração ministerial da componente de alto nível do Conselho Económico e Social das Nações Unidas de 2006, inclusive através das suas relações comerciais; que o Conselho Europeu sublinhou repetidamente a importância de reforçar e ter em conta a dimensão social da globalização em diversas políticas internas e externas e na cooperação internacional; |
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D. |
Considerando que a União é a maior potência comercial e o maior mercado único do mundo, assim como o maior exportador mundial de bens e serviços, sendo que 31 milhões de empregos na Europa estão ligados às exportações, ou seja, 67 % mais do que em meados da década de 1990; |
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E. |
Considerando que a Organização Mundial do Comércio (OMC) é a única organização internacional mundial que se ocupa das regras aplicáveis ao comércio a nível mundial entre diferentes áreas económicas ou diferentes países; |
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F. |
Considerando que a fase de execução e aplicação é determinante e fundamental para assegurar a eficácia da política comercial da União; |
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G. |
Considerando que os cidadãos da União exigem cada vez mais que a política comercial da União garanta que os bens que entram no mercado da UE foram produzidos em condições dignas e sustentáveis; |
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H. |
Considerando que as empresas europeias utilizam as reduções de direitos disponíveis no âmbito dos acordos comerciais para cerca de 70 % das suas exportações que podem beneficiar dessas reduções, ao passo que os nossos parceiros as utilizam em cerca de 90 % dos casos e que é fundamental que as empresas europeias utilizem plenamente estas vantagens para impulsionar o emprego, o crescimento e o investimento; |
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I. |
Considerando que as PME contribuem para impulsionar a economia europeia e são responsáveis por 30 % das exportações da União e 90 % dos empregos, e que é fundamental que estas empresas sejam plenamente associadas à execução da política comercial da União, reforçando assim o seu papel na exportação, na inovação e na internacionalização; |
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J. |
Considerando que a União é o maior exportador de serviços do mundo e que o seu excedente comercial decuplicou desde 2000, tendo atingido mais de 120 mil milhões de euros em 2016; |
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K. |
Considerando que é necessário dar respostas claras e precisas às questões levantadas no âmbito do debate público sobre a política comercial comum e a sua execução; |
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L. |
Considerando que, como sugerido pela estratégia «Comércio para Todos», a política comercial comum é uma política baseada em valores, que visa promover, entre outros aspetos, a boa governação, a transparência, o desenvolvimento sustentável e as práticas de comércio equitativas; |
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M. |
Considerando que a política comercial da União deve ser coerente com as suas outras políticas externas e internas e respeitar o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, a fim de assegurar a transparência, a estabilidade e condições de concorrência mais justas, tendo presente, designadamente, os objetivos da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo; |
Contexto atual
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1. |
Recorda que o contexto internacional mudou profundamente desde a publicação da estratégia «Comércio para Todos» e que é agora necessário fazer face a novos desafios e tarefas concretas em matéria de comércio; manifesta preocupação com o aumento em todo o mundo de certas práticas protecionistas, que são incompatíveis com as normas da OMC, e reitera o seu apoio a um sistema comercial aberto, justo, equilibrado, sustentável e assente em regras; |
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2. |
Toma nota do aumento da importância económica do continente asiático, bem como da retirada progressiva dos Estados Unidos das trocas comerciais, o que gera incerteza para o comércio internacional, e chama a atenção para as críticas nacionais em relação às políticas comerciais internacionais e para a necessidade de um comércio justo; insta a Comissão a adaptar a sua política comercial à evolução desta situação e a dar provas de maior capacidade de resposta e de responsabilidade, estabelecendo simultaneamente uma estratégia a mais longo prazo, tendo em conta estas alterações no contexto internacional; sublinha que, neste contexto global em mudança, o papel da UE na promoção de uma agenda comercial baseada em valores é cada vez mais importante para os cidadãos europeus; |
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3. |
Sublinha a importância crescente dos serviços, nomeadamente dos serviços digitais, incluindo o aumento da componente dos serviços no comércio de bens (modo 5), no fluxo de dados e no comércio eletrónico no comércio internacional; insiste na necessidade de reforçar as normas internacionais nesta matéria, a fim de assegurar benefícios concretos para os consumidores, melhorar o acesso das empresas europeias aos mercados externos e respeitar os direitos fundamentais em todo o mundo, incluindo a proteção dos dados e a privacidade; salienta que a proteção dos dados pessoais não é negociável nos acordos comerciais, considera que os direitos digitais dos cidadãos devem ser reforçados através de acordos comerciais e recorda a sua posição em matéria de proteção de dados e comércio digital expressa na sua resolução intitulada «Rumo a uma estratégia comercial digital»; salienta que a política comercial da UE pode desempenhar um papel importante na eliminação do fosso digital; exorta a Comissão a promover a agenda de comércio digital nas negociações em curso e futuras de acordos de comércio livre (ACL) e na OMC; solicita a inclusão de capítulos relativos ao comércio digital em todos os futuros acordos comerciais, incluindo os que estão atualmente em negociação, e recorda a importância de evitar requisitos injustificados em matéria de localização de dados; insta a Comissão a desenvolver uma estratégia de comércio digital que tenha em conta as oportunidades que este oferece às pequenas e médias empresas, facilitando o acesso aos mercados mundiais; |
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4. |
Sublinha que a saída do Reino Unido da União terá repercussões nas trocas comerciais internas e externas; solicita à Comissão que se prepare para o impacto do Brexit na sua política comercial, a fim de garantir a continuidade na execução da política comercial da União e nas relações com países terceiros, bem como formas de encontrar uma solução no que diz respeito aos compromissos assumidos no âmbito da OMC; |
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5. |
Toma nota do Parecer 2/15 do TJUE, de 16 de maio de 2017, segundo o qual, com exceção da questão dos investimentos de carteira e da resolução de litígios entre investidores e o Estado, o ACL UE-Singapura é da competência exclusiva da União; solicita à Comissão e ao Conselho que clarifiquem o mais rapidamente possível a sua decisão sobre a futura arquitetura dos ACL e que respeitem plenamente a repartição de competências entre a UE e os seus Estados-Membros no que respeita à adoção de diretrizes de negociação, às negociações, à base jurídica das propostas para assinatura e conclusão e, em especial, à assinatura e conclusão pelo Conselho de acordos comerciais internacionais, a fim de não atrasar quaisquer acordos comerciais aprovados, mas ainda não ratificados, com parceiros comerciais; recorda que o Parlamento deve ser associado e plenamente informado desde o início de todas as negociações comerciais, a saber, antes da aprovação de quaisquer diretrizes de negociação e em todas as fases da atribuição do mandato, das negociações e da aplicação dos acordos comerciais; solicita que sejam tomadas todas as medidas necessárias através de um acordo interinstitucional no contexto do acordo «Legislar Melhor»; |
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6. |
Toma nota de que, apesar da retirada dos EUA das negociações, os 11 países restantes conseguiram chegar a um consenso sobre o Acordo de Parceria Transpacífico, em 23 de janeiro de 2018, em Tóquio; |
Estado de adiantamento do programa de negociações comerciais da União
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7. |
Lamenta que não tenha sido alcançado um acordo durante a reunião ministerial da OMC em Buenos Aires; salienta a importância política e económica fundamental do sistema multilateral e reitera o seu apoio a este sistema; insta a União a apresentar ativamente propostas de regras multilaterais atualizadas, tendo em conta os novos desafios emergentes das cadeias de valor mundiais, e a promover o papel central da OMC no sistema de comércio mundial; congratula-se com a entrada em vigor do acordo de facilitação do comércio; acolhe favoravelmente a prorrogação até 2033 da derrogação da OMC para os produtos farmacêuticos destinados aos países menos desenvolvidos (PMD); lamenta que certos acordos multilaterais não sejam respeitados e insta a Comissão a intensificar os seus esforços, no seio da OMC, para uma aplicação efetiva das normas e dos acordos multilaterais; relembra o apelo que lançou anteriormente à Comissão para que participe ativamente na elaboração da agenda da OMC, em particular no que diz respeito à responsabilidade social das empresas e ao comércio e desenvolvimento sustentável; reitera a sua preocupação com o facto de os EUA bloquearem as novas nomeações para órgão de recurso da OMC e salienta a importância de o sistema de resolução de litígios da OMC funcionar corretamente; insta a Comissão a reforçar a cooperação com os nossos principais parceiros para fazer face à concorrência desleal e a práticas protecionistas por parte de países terceiros; |
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8. |
Observa o bloqueio das negociações multilaterais relativas ao Acordo sobre o Comércio de Serviços (TiSA) e ao Acordo em matéria de Bens Ambientais; insta a União a tomar a iniciativa de retomar ambos os processos de negociação e, no caso das negociações relativas ao TiSA, com base na posição do Parlamento sobre este acordo; |
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9. |
Salienta a entrada em vigor, plena ou provisória, de vários ACL, como, por exemplo, os acordos comerciais com o Canadá e o Equador, as disposições relativas à ZCLAA no acordo de associação UE-Ucrânia e diversos Acordos de Parceria Económica (APE) com países africanos, e sublinha que foram concluídos acordos comerciais com Singapura, o Vietname e o Japão desde a publicação da estratégia «Comércio para Todos»; sublinha a necessidade de dar apoio político e administrativo suficiente para garantir que os acordos comerciais possam ser aprovados e ratificados nos prazos estabelecidos; apoia o atual processo de modernização dos acordos comerciais com o Chile e o México; recorda o seu pedido para que seja dado início às negociações com a Austrália e a Nova Zelândia, tendo em conta as suas posições; |
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10. |
Salienta que é necessário promover e reforçar relações comerciais e de investimento mutuamente benéficas com os parceiros estratégicos da UE; solicita que sejam envidados esforços renovados para fazer avançar as negociações sobre o acordo global em matéria de investimento com a China, em particular no que se refere à reciprocidade no tratamento do acesso ao mercado e aos progressos no domínio do desenvolvimento sustentável; |
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11. |
Sublinha que os acordos concluídos e as negociações bilaterais em curso e futuras conduzidas pela União representam oportunidades de crescimento graças ao acesso aos mercados e à eliminação dos entraves comerciais; insta a Comissão a colaborar continuamente com as partes interessadas a fim de avaliar as suas prioridades nas negociações em curso; recorda que o conteúdo deve prevalecer sobre o andamento das negociações, que as negociações devem ser conduzidas num espírito de reciprocidade e de vantagens mútuas, que as regras e normas da UE devem ser asseguradas, evitando ameaças ao modelo social da UE e ao ambiente, e que devem ser excluídos os serviços públicos, incluindo os serviços de interesse geral e os serviços de interesse económico geral, em conformidade com os artigos 14.o e 106.o do TFUE e o Protocolo n.o 26, bem como os serviços audiovisuais; salienta que a Comissão deve assegurar, em todas as negociações comerciais, que as autoridades da UE, nacionais e locais mantenham o pleno direito de introduzir, aprovar, manter ou revogar quaisquer medidas relativas à contratação, organização, financiamento e prestação de serviços públicos, à semelhança de anteriores acordos comerciais; |
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12. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que revejam e, se necessário, atualizem, de cinco em cinco anos, os mandatos de negociação relativos a negociações comerciais em curso, a fim de os adaptar à eventual evolução do contexto e dos desafios, e que prevejam cláusulas de revisão nos acordos comerciais para assegurar que estes sejam aplicados da forma mais eficaz possível e possam ser adaptados de modo a refletir e ter em conta o contexto no momento, desde que sejam garantidos o controlo e a transparência parlamentares; |
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13. |
Recorda que a Comissão anunciou, em diversas ocasiões, o lançamento de negociações sobre investimentos com Hong Kong e Taiwan, e insta a Comissão a concluir os trabalhos preparatórios a fim de dar formalmente início às negociações relativas aos acordos de investimento o mais rapidamente possível; |
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14. |
Recorda a importância do investimento interno e externo para a economia europeia e a necessidade de garantir a proteção dos investidores europeus no estrangeiro; solicita à Comissão que prossiga o seu trabalho relativo ao novo sistema multilateral para a resolução de litígios em matéria de investimentos, o qual deve, nomeadamente, basear-se na garantia do direito de regulamentação dos Estados e na transparência e prever um mecanismo de recurso, regras rigorosas em matéria de conflitos de interesse e um código de conduta; considera que este novo sistema deve ter em conta as obrigações dos investidores, impedir litígios inconsequentes, preservar o direito de legislar no interesse público, evitar dificuldades a nível da regulamentação, garantir a igualdade judicial entre investidores (dando especial atenção às microempresas e às PME), a independência, a transparência e a responsabilização, avaliar a possibilidade de inclusão de disposições processuais relativas, nomeadamente, a pedidos reconvencionais, nos caso em que os investimentos objeto de recurso tenham sido efetuados em violação da legislação aplicável, e evitar ações paralelas em diferentes instâncias judiciais, clarificando assim a sua relação com os tribunais nacionais; |
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15. |
Insta os Estados-Membros a, finalmente, desbloquearem o procedimento relativo à Convenção da Maurícia sobre a transparência da arbitragem entre os investidores e o Estado baseada nos tratados, uma vez que o (TJUE) já esclareceu as questões relativas à competência, e exorta a Comissão a redobrar os seus esforços nesse sentido; solicita ainda que a revisão do regulamento que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento mantido pelos Estados-Membros, prevista para 2020, seja antecipada; |
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16. |
Espera um maior envolvimento da UE e dos seus Estados-Membros nas deliberações da ONU relativas a um tratado vinculativo sobre as empresas e os direitos humanos; |
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17. |
Observa com preocupação que não foi dada execução à reforma das regras de origem anunciada na estratégia «Comércio para Todos»; destaca a complexidade das regras de origem e reitera o seu apelo à adoção de regras de origem atualizadas, facilmente aplicáveis e mais claras; salienta o compromisso assumido na 10.a Conferência Euromed de Ministros do Comércio de concluir, até ao final de 2018, a revisão da Convenção sobre Regras de Origem Pan-Euro-Mediterrânicas; solicita novamente à Comissão que elabore um relatório sobre o ponto da situação no que se refere às regras de origem, tendo em conta os efeitos cumulativos destas últimas através de acordos bilaterais de comércio livre; |
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18. |
Recorda que, no âmbito da execução da política comercial da UE, é necessário dar particular atenção aos produtos agrícolas, bem como aos interesses dos produtores e dos consumidores europeus, em especial à luz do impacto cumulativo de todos os ACL no setor; sublinha que os acordos comerciais podem oferecer novas oportunidades económicas ao setor agroalimentar, nomeadamente o acordo celebrado com o Japão; observa que a União é o maior exportador de produtos agroalimentares do mundo; salienta a importância de encontrar um justo equilíbrio entre a proteção dos produtos agrícolas sensíveis e a promoção dos interesses ofensivos da União em termos de exportações agroalimentares, prevendo, nomeadamente, períodos de transição e contingentes apropriados, bem como, em certos casos, a exclusão dos produtos mais sensíveis; recorda que é fundamental garantir normas sanitárias e fitossanitárias de nível elevado, em conformidade com o princípio da precaução da UE, lutando simultaneamente contra qualquer forma de tratamento discriminatório neste domínio; |
O princípio da reciprocidade como pilar da política comercial da União e garantia de uma concorrência leal
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19. |
Acredita firmemente que um dos principais objetivos da política comercial da União deve ser o de promover uma concorrência leal e assegurar condições de concorrência equitativas; congratula-se com as referências feitas ao princípio da reciprocidade no relatório sobre a execução da estratégia comercial da União; recorda que a reciprocidade deve ser um dos pilares da política comercial da União, embora tendo em conta a necessidade, se pertinente, de assimetrias com os países em desenvolvimento, bem como de disposições de tratamento preferencial para as nações menos desenvolvidas; toma nota da proposta alterada da Comissão de um regulamento relativo ao acesso de bens e serviços de países terceiros ao mercado interno de contratos públicos da União Europeia, que pode ser um instrumento importante para assegurar condições de concorrência equitativas no acesso ao mercado dos países terceiros; considera que a iniciativa relativa à análise dos investimentos diretos estrangeiros na União Europeia tem por objetivo salvaguardar a segurança e a ordem pública na União e nos Estados-Membros e pode contribuir para uma maior reciprocidade no acesso aos mercados, assegurando uma contínua abertura aos investimentos diretos estrangeiros; |
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20. |
Recorda que a execução da política comercial deve contribuir para assegurar às empresas condições de concorrência justas, equitativas e leais; congratula-se com a adoção do novo método de cálculo dos direitos anti-dumping em caso de distorção da concorrência em países terceiros; toma conhecimento do acordo interinstitucional alcançado sobre a modernização dos instrumentos de defesa comercial; sublinha as novas possibilidades que este oferece, em especial no que diz respeito à imposição de direitos acima da margem de prejuízo; recorda a importância de assegurar a correta aplicação destes novos instrumentos, intervindo imediatamente para corrigir quaisquer irregularidades ou abusos, de forma proporcional e em total conformidade com a legislação da OMC e outras obrigações jurídicas da União; congratula-se com a postura proativa da Comissão na utilização de instrumentos de defesa comercial em 2016, e solicita uma determinação e uma reatividade semelhantes quando esses instrumentos forem utilizados indevidamente contra as exportações da UE por parte de alguns dos nossos parceiros comerciais; |
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21. |
Lamenta que o relatório da Comissão sobre a execução da estratégia de política comercial só faça uma breve referência ao trabalho de coordenação que deve ser realizado com as alfândegas; sublinha que a política comercial deve contribuir para combater o comércio ilícito, a fim de garantir a competitividade das empresas da UE e assegurar um elevado nível de segurança dos consumidores; assinala ainda o importante papel da política de concorrência neste contexto e a necessidade de negociações bilaterais e multilaterais para esse efeito; |
Utilização de instrumentos transversais eficazes para dar execução a uma política comercial que beneficie todas as partes
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22. |
Solicita que a execução da política comercial se torne parte integrante da estratégia comercial da União; |
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23. |
Insta a Comissão a utilizar imediatamente os instrumentos à sua disposição em caso de irregularidades, de obstáculos ou de não respeito de um compromisso por um parceiro, nomeadamente recorrendo ao processo de resolução de litígios, bem como aos processos ad hoc existentes previstos nas disposições sobre comércio e desenvolvimento sustentável nos ACL da União; |
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24. |
Exorta a Comissão a avaliar os recursos financeiros e humanos atualmente disponíveis, tendo em vista melhorar a elaboração dos acordos comerciais para aprovação pelos nossos colegisladores e a execução da política comercial, e solicita a criação de um serviço específico na Comissão que se incumba do acompanhamento e da avaliação contínua da execução da política comercial e que preste informações ao Parlamento; |
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25. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços, nomeadamente recorrendo a ferramentas informáticas, para suprimir todos os obstáculos administrativos e encargos desnecessários, simplificar os procedimentos técnicos e ajudar as empresas a tomar medidas para beneficiar dos acordos e instrumentos comerciais; |
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26. |
Sublinha o trabalho crucial desenvolvido pelas delegações da União juntamente com as das embaixadas dos Estados-Membros e os parceiros sociais, o qual permite uma intervenção rápida e direta e, assim, assegurar a aplicação correta das disposições comerciais, bem como a rápida identificação e eficaz resolução dos problemas e obstáculos; considera que as delegações da União beneficiariam de um sistema simplificado baseado num único conjunto de regras e orientações para assegurar uma maior coerência; exorta a Comissão a promover um maior envolvimento das delegações da UE em países terceiros no domínio da transposição de acordos de comércio livre em vigor e futuros, tendo especialmente em conta o contexto local no que se refere ao arranque de novas empresas; insta a Comissão e o SEAE a prosseguirem os seus esforços em matéria de diplomacia económica, apoiando-se, nomeadamente, nas câmaras de comércio europeias; |
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27. |
Solicita à Comissão que realize um estudo sobre os efeitos cumulativos dos acordos de comércio, por setor e por país, a fim de contribuir para a avaliação da política comercial da União e antecipar e adaptar os seus efeitos; |
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28. |
Sublinha que alguns setores podem deparar-se com dificuldades económicas associadas às trocas comerciais; insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem políticas de acompanhamento que tenham em conta uma perspetiva social, a fim de maximizarem os benefícios e minimizarem os efeitos negativos que possam resultar da liberalização do comércio; solicita à Comissão, neste contexto, que melhore a eficácia do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização e que o torne mais proativo; |
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29. |
Exorta a Comissão a prosseguir e a aprofundar a cooperação com organizações e fóruns internacionais, como o G20, as Nações Unidas, a OCDE, a OIT, o Banco Mundial, a Organização Mundial das Alfândegas e a Organização Internacional de Normalização, em matéria de elaboração de normas internacionais e respetiva aplicação, bem como de acompanhamento das trocas comerciais, nomeadamente no que respeita aos aspetos sociais e ambientais; |
Análise do primeiro relatório da Comissão sobre a aplicação dos ACL
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30. |
Congratula-se com a publicação, pela Comissão, do primeiro relatório sobre a aplicação dos ACL; exorta a Comissão a continuar a publicar anualmente este relatório; insiste, no entanto, em que a Comissão deve realizar estudos mais aprofundados sobre a aplicação dos ACL da União, examinar esta questão com maior profundidade e garantir que os estudos incluam uma análise qualitativa e econométrica pertinente e adequada e interpretações dos dados, recomendações concretas, a contextualização dos dados publicados e a prestação de informações qualitativas adicionais, incluindo – para efeitos de aplicação das regras – sobre certos aspetos dos ACL, como o comércio e o desenvolvimento sustentável e os contratos públicos; sublinha que tal permitirá dispor de uma melhor avaliação global do impacto real dos acordos no terreno, para que o relatório oriente de forma eficaz as instituições da UE sobre a definição e a condução da estratégia comercial da União; entende, neste contexto, que deve ser estabelecida e utilizada uma metodologia comum para esses estudos; |
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31. |
Solicita à Comissão que informe sobre as disposições do tratamento da nação mais favorecida (NMF) nos ACL bilaterais existentes da UE e sobre o seu efeito prático na garantia de um acesso suplementar da UE aos mercados de países terceiros através de acordos de comércio livre negociados pelos parceiros dos ACL da UE; |
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32. |
Sublinha que faltam no relatório várias informações e dados; solicita à Comissão que colabore mais estreitamente com os Estados-Membros e os países parceiros, a fim de obter mais dados e informações sobre a aplicação dos acordos; exorta a Comissão a fornecer informações sobre, entre outros aspetos, o impacto de todos os ACL no crescimento e no emprego, a contribuição dos ACL para a evolução dos fluxos comerciais e o impacto dos acordos comerciais e de investimento nos fluxos de investimento e no comércio de serviços; |
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33. |
Manifesta preocupação com a fraca utilização das preferências comerciais nos ACL da União e, em particular, com o facto de os exportadores europeus as utilizarem em menor grau do que os exportadores dos países parceiros; solicita à Comissão que determine as causas deste desequilíbrio com a maior brevidade possível e que as combata; solicita à Comissão que analise a relação entre regras de origem complexas e a aprovação de acordos comerciais preferenciais pelos operadores económicos; insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem rapidamente medidas para informar melhor os agentes económicos sobre as preferências comerciais previstas nos ACL; considera necessário reunir informações pormenorizadas, incluindo a um nível micro, para avaliar adequadamente a aplicação dos ACL da UE; |
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34. |
Considera que a atenção dada pela Comissão à aplicação dos ACL deve ser tão importante como a que é dada durante a fase de negociações; insta a Comissão a abordar as dificuldades da aplicação com os parceiros comerciais da UE pertinentes, com o objetivo de encontrar soluções e de sistematizar os debates com os operadores europeus nesta matéria; |
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35. |
Exorta a Comissão a diversificar a sua abordagem em relação aos vários setores estudados e a determinar as consequências da aplicação dos acordos comerciais para os setores que são considerados sensíveis; |
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36. |
Congratula-se com o anúncio da criação de um roteiro para a execução de cada acordo comercial e insta a Comissão a associar todas as partes interessadas à sua elaboração; insta a Comissão a definir os objetivos almejados e os critérios específicos em que se deve basear uma avaliação clara, como o ponto da situação no que se refere à eliminação das barreiras não pautais, a taxa de utilização das preferências e dos contingentes ou a situação em matéria de cooperação regulamentar e os progressos em termos de comércio e desenvolvimento sustentável; espera que o roteiro de execução seja transmitido ao Parlamento paralelamente à consulta oficial, e solicita que as informações sobre o estado de adiantamento dos roteiros sejam incorporadas no relatório anual sobre a aplicação dos ACL; |
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37. |
Recorda que os acordos comerciais não podem entrar em vigor antes da sua ratificação pelo Parlamento, incluindo os capítulos sobre comércio contidos nos acordos de associação; considera que a prática de aguardar a aprovação do Parlamento antes de aplicar provisoriamente acordos politicamente importantes deve ser respeitada, como garantido pela Comissária Cecilia Malmström na audição de 29 de setembro de 2014; |
Disposições específicas da política comercial comum para as PME
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38. |
Solicita à Comissão que avalie todos os instrumentos destinados às PME, a fim de desenvolver uma abordagem global mais integrada e uma verdadeira estratégia de internacionalização das PME, ajudando-as a tornar-se empresas exportadoras; insta a Comissão a promover esta abordagem nas instâncias internacionais; apoia a organização de campanhas de informação eficazes destinadas às PME, com vista a melhorar as taxas de utilização das preferências nos ACL da UE; destaca a importância do multilinguismo no tratamento das PME de todos os Estados-Membros da UE; solicita que seja disponibilizado mais apoio jurídico e administrativo às PME que ponderem exportar para mercados estrangeiros, não só através da atualização dos sítios Web, mas também da avaliação da possibilidade de utilização de novas ferramentas, tais como salas de conversa técnicas em linha, capazes de fornecer apoio básico e mais facilmente acessível; solicita que as delegações da União contribuam para a disponibilização de informações sobre a exportação para os respetivos mercados estrangeiros, com o objetivo de ajudar as PME; |
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39. |
Lamenta que no relatório da Comissão sobre a aplicação dos ACL figurem poucas informações sobre as PME; solicita à Comissão que dedique uma parte específica do seu relatório às consequências da aplicação dos acordos comerciais para as PME e à utilização das disposições específicas aplicáveis às PME; |
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40. |
Congratula-se com a introdução de capítulos específicos dedicados às PME nos ACL atualmente em negociação, e solicita à Comissão que prossiga os seus esforços no que se refere à negociação e inclusão de disposições e capítulos específicos relativos às PME nos acordos comerciais que negoceia e nas suas propostas legislativas, a fim de melhorar a capacidade das pequenas e médias empresas para participar no comércio e no investimento; recorda que a compreensão da complexidade das regras de origem, a sua atualização e a sua fácil aplicação e clareza são aspetos que se revestem de grande importância para as PME e que é necessário negociar disposições específicas para as PME relativamente ao seu acesso aos mercados de contratos públicos estrangeiros; solicita à Comissão que envide esforços para disponibilizar uma calculadora de regras de origem adaptada às PME, que lhes permita especificamente utilizar as preferências disponíveis nos acordos existentes, com vista a aumentar a taxa de utilização das preferências; |
A importância do acesso aos contratos públicos e da proteção das indicações geográficas
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41. |
Recorda que a proteção das indicações geográficas é um dos pontos ofensivos da União nas negociações de acordos; sublinha que o relatório sobre a aplicação dos ACL revela que as disposições relativas à proteção das indicações geográficas não são respeitadas por alguns parceiros, e insta a Comissão a intervir rapidamente com o intuito de fazer respeitar essas disposições; |
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42. |
Recorda que a União tem o nível de abertura mais elevado do mundo em termos de acesso aos mercados de contratos públicos; manifesta a sua preocupação por alguns parceiros não respeitarem as disposições em matéria de acesso aos mercados de contratos públicos, prejudicando as empresas da UE, e pelo facto de o acesso aos mercados de contratos públicos de certos países terceiros ser muito limitado; solicita à Comissão que procure obter maior acesso aos mercados de contratos públicos de países terceiros e que preveja instrumentos, conformes com o Acordo sobre Contratos Públicos (ACP), que possam ser utilizados no caso de países terceiros que dão prioridade às suas empresas no acesso aos mercados de contratos públicos; solicita à Comissão que recolha e publique dados a nível das empresas sobre a utilização das disposições em matéria de contratos públicos contidas nos ACL, a fim de compreender melhor as dificuldades encontradas pelas empresas da UE; |
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43. |
Solicita à Comissão que forneça mais informações sobre a evolução do acesso aos mercados de contratos públicos ao longo dos últimos anos, bem como estatísticas, e que disponibilize informações concretas sobre as vantagens decorrentes da proteção das indicações geográficas; |
A execução efetiva da política comercial contribui para a promoção e a defesa dos valores da União
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44. |
Recorda que a política comercial deve contribuir para a promoção dos valores defendidos pela UE, referidos no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, bem como para a realização dos objetivos definidos no artigo 21.o, como a democracia, o Estado de direito, o respeito dos direitos humanos, das liberdades e dos direitos fundamentais, a igualdade, o respeito pela dignidade humana e a proteção do ambiente e dos direitos sociais; considera que para a consecução destes objetivos são necessárias medidas resolutas e sustentadas da Comissão; salienta que a Agenda 2030 da ONU e o Acordo de Paris sobre alterações climáticas fornecem parâmetros de referência primários para medir o contributo da política comercial da UE para os objetivos globais de desenvolvimento sustentável acordados; |
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45. |
Solicita à Comissão que proceda a um acompanhamento regular do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), nomeadamente o SPG +, e que continue a publicar relatórios de dois em dois anos; exorta a Comissão a intensificar o seu trabalho com os países beneficiários, o SEAE, as delegações da União, as missões diplomáticas dos Estados-Membros, as organizações internacionais, as empresas, os parceiros sociais e a sociedade civil, a fim de garantir uma melhor recolha de informações, e a efetuar uma análise aprofundada do acompanhamento a fim de avaliar claramente a execução de todos os aspetos do sistema; salienta que a eficácia do SPG assenta na capacidade da Comissão para monitorizar e aplicar as disposições da legislação caso não se apliquem as convenções internacionais em matéria de trabalho ou ambiente; |
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46. |
Recorda que os acordos de nova geração contêm cláusulas sobre direitos humanos e capítulos sobre o desenvolvimento sustentável, cuja plena aplicação visa assegurar e promover o respeito dos direitos humanos, dos valores da União e das normas sociais e ambientais de elevado nível; toma nota da avaliação dos capítulos sobre o desenvolvimento sustentável incluídos no relatório da Comissão sobre a aplicação dos ACL, e solicita a aplicação atempada das disposições existentes em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável; exorta a Comissão a desenvolver uma metodologia precisa e específica para o acompanhamento e a avaliação da aplicação destes capítulos, dada a impossibilidade de proceder à sua avaliação com base em dados exclusivamente quantitativos; recorda que, em certos casos, como, por exemplo, no caso do ACL UE-Coreia, é difícil dar aplicação às disposições em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável, pelo que reitera o seu apelo no sentido de ser reforçada a aplicação e a monitorização dos capítulos relativos ao comércio e desenvolvimento sustentável, através de um maior envolvimento das organizações da sociedade civil, incluindo os parceiros sociais, em todos os acordos comerciais; lamenta que a Comissão tenha concluído prematuramente o debate sobre o modo de reforçar a aplicação do capítulo relativo ao desenvolvimento sustentável nos acordos comerciais, incluindo a apreciação de uma abordagem baseada em sanções, entre outras opções; |
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47. |
Recorda, neste contexto, o importante papel desempenhado pelos grupos consultivos internos (GCI); salienta o valor acrescentado potencial de uma relação mais estruturada e transparente com os GCI de parceiros comerciais, reconhecendo que desempenham um papel fundamental para uma melhor compreensão dos imperativos e ambições locais; considera que os GCI são fundamentais para um melhor acompanhamento e aplicação dos capítulos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável; |
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48. |
Congratula-se com a revisão da estratégia de ajuda ao comércio e apoia o objetivo de reforçar as capacidades dos países em desenvolvimento para que estes possam tirar mais vantagens das oportunidades oferecidas pelos acordos comerciais da UE; sublinha igualmente que esta estratégia deve contribuir para a promoção do comércio equitativo e ético e converter-se num instrumento fundamental da luta contra o aumento das desigualdades a nível mundial e do apoio ao desenvolvimento económico nos países parceiros da UE; exorta a Comissão a ajudar os países em desenvolvimento a adotarem as medidas necessárias para, nomeadamente, manterem o acesso das suas exportações ao mercado europeu e combaterem as alterações climáticas; |
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49. |
Reitera o seu apoio à inclusão de disposições ambiciosas em matéria de luta contra a corrupção em todos os futuros acordos comerciais no âmbito da competência exclusiva da União; congratula-se pelo facto de as negociações em curso para a atualização do ACL UE-México e do acordo de associação UE-Chile contemplarem disposições anticorrupção; recorda que os ACL oferecem uma boa oportunidade para aumentar a cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, a fraude fiscal e a evasão fiscal; |
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50. |
Saúda o facto de a questão da igualdade entre mulheres e homens ter sido tomada em consideração no relatório da Comissão sobre a execução da sua estratégia comercial; destaca o objetivo de assegurar que as mulheres beneficiem do comércio na mesma medida que os homens, incluindo através da estratégia de ajuda ao comércio; salienta que tal requer uma abordagem proativa da Comissão, que promova a integração da dimensão de género na política comercial da UE, e insta a Comissão a incluir este aspeto nos seus futuros relatórios anuais de execução; |
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51. |
Acolhe com satisfação o compromisso da Comissão de assegurar que as negociações comerciais destinadas a atualizar o Acordo de Associação em vigor entre o Chile e a UE incluam, pela primeira vez na história da UE, um capítulo específico sobre questões de género e comércio; reitera o seu apelo à Comissão e ao Conselho para que promovam e apoiem a inclusão de um capítulo específico relativo às questões de género nos acordos comerciais e de investimento da UE; |
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52. |
Congratula-se com a adoção do regulamento contra a tortura e recorda a importância de velar por que seja corretamente aplicado e por que os nossos parceiros comerciais o respeitem; apoia o lançamento da aliança contra a tortura a nível internacional; |
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53. |
Congratula-se com a adoção do Regulamento (UE) 2017/821sobre os minerais de conflito, que tem por objetivo contribuir para uma gestão mais responsável da cadeia de valor mundial; insta a Comissão, os Estados-Membros e outras partes interessadas a prosseguirem o seu trabalho de preparação, com vista à entrada em vigor do regulamento; solicita à Comissão que vele por que as medidas de acompanhamento sejam elaboradas de forma eficaz e por que os Estados-Membros e os intervenientes nacionais disponham dos conhecimentos e da assistência necessários, dando particular atenção ao acompanhamento das PME no reforço da sua capacidade para cumprir os requisitos de diligência devida, tal como estabelecido no regulamento; |
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54. |
Toma nota da proliferação das cadeias de aprovisionamento globais integradas nas estruturas do comércio internacional; reitera o seu apelo no sentido de se procurarem formas de desenvolver estratégias e regras de transparência e responsabilização para as cadeias de valor mundiais, e sublinha que a execução da política comercial comum deve garantir uma gestão responsável da cadeia de valor global; insta a Comissão a promover e reforçar a responsabilidade social das empresas (RSE) no âmbito da sua política comercial, incluindo novas medidas para o desenvolvimento de regras e práticas específicas, tendo em conta as orientações da OCDE para as empresas multinacionais, a fim de assegurar a efetiva aplicação da responsabilidade social das empresas; solicita novamente à Comissão que inclua a responsabilidade social das empresas em todos os acordos comerciais e que controle eficazmente estas disposições no âmbito da melhoria do controlo independente do capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável solicitada pelo Parlamento, com a participação da sociedade civil; reitera o seu apoio a iniciativas internacionais como o Pacto de Sustentabilidade do Bangladeche e insta a Comissão a concentrar-se na aplicação dessa iniciativa; |
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55. |
Exorta a Comissão e todos os intervenientes internacionais a aderirem às novas orientações da OCDE sobre o dever de diligência para cadeias de aprovisionamento responsáveis no setor do vestuário e do calçado; |
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56. |
Recorda que a política de comércio e desenvolvimento da UE deve, globalmente, contribuir para o desenvolvimento sustentável, a integração regional e a incorporação dos países em desenvolvimento nas cadeias de valor regionais e, a prazo, nas cadeias de valor mundiais, através da diversificação económica, o que implica regras de comércio mundial justas e favoráveis ao desenvolvimento; insta a Comissão a prosseguir o seu apoio ao desenvolvimento de uma zona de comércio livre continental justa em África, através de assistência técnica e política; |
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57. |
Recorda que a UE está empenhada em erradicar as piores formas de trabalho infantil a nível mundial, tendo em conta os nossos valores consagrados no artigo 21.o do TUE; solicita novamente à Comissão que apresente uma proposta destinada a proibir a importação de bens produzidos com recurso ao trabalho infantil ou a qualquer forma de trabalho forçado ou escravatura moderna; sublinha, neste contexto, a importância da ratificação das convenções da OIT n.o 182 sobre as piores formas de trabalho das crianças e n.o 138 relativa à idade mínima de admissão ao trabalho pelos países que ainda não o fizeram; |
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58. |
Regista os progressos sobre a conclusão e a aplicação dos APE; considera que é necessária uma análise aprofundada do impacto destes acordos nas economias africanas e nos seus subsetores, nos respetivos mercados de trabalho e na promoção do comércio intrarregional em África; exorta a Comissão a fazer avançar o diálogo, num espírito de verdadeira parceria, com o intuito de resolver questões pendentes; recorda que os APE são acordos assimétricos que devem atribuir igual importância aos aspetos de desenvolvimento e aos de comércio; solicita, a este respeito, a implementação atempada das medidas de acompanhamento, incluindo o desembolso de recursos do FED; |
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59. |
Congratula-se, além disso, com a implementação do APE com o Cariforum; observa que é necessária uma maior sensibilização para assegurar que os países da CARICOM possam tirar partido das oportunidades oferecidas pelo acordo; congratula-se com a criação do comité consultivo misto, mas insta a Comissão a garantir que, no futuro, as instituições da sociedade civil sejam convocadas em tempo útil; |
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60. |
Reitera o seu apelo no sentido de a UE a trabalhar na procura de soluções adequadas e eficientes para a introdução de um sistema transparente e eficaz de rotulagem referente à rastreabilidade social e ambiental, ao longo de toda a cadeia de produção, em conformidade com o Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC, promovendo, paralelamente, ações análogas a nível internacional; |
A transparência e o acesso à informação devem caracterizar a execução da política comercial da União
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61. |
Toma nota do trabalho realizado pela Comissão em matéria de transparência e solicita à Comissão que conduza as negociações da forma mais transparente possível, respeitando plenamente as melhores práticas estabelecidas noutras negociações; considera que a garantia de transparência deve fazer parte dos principais objetivos da Comissão; insta a Comissão e os Estados-Membros a publicarem os documentos relativos à negociação e à aplicação dos acordos, sem prejudicar a posição de negociação da União; |
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62. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que desenvolvam uma verdadeira estratégia de comunicação para a política comercial, bem como relativamente a cada acordo comercial, a fim de assegurar a transmissão do máximo de informações e de as adaptar a intervenientes específicos, para que estes possam beneficiar dos acordos; exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem ações de sensibilização dos atores económicos para os acordos concluídos, mantendo um diálogo regular com as associações profissionais, as empresas e a sociedade civil; |
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63. |
Congratula-se com a publicação, por parte do Conselho, dos mandatos de negociação para a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP), o CETA, o TiSA, os acordos com o Japão, a Tunísia e o Chile e a Convenção TMI, bem como com a publicação, por parte da Comissão, das propostas de mandatos de negociação para os acordos com a Austrália e a Nova Zelândia e para a criação do TMI, em consonância com a exigência de transparência há muito expressa pelo Parlamento; solicita ao Conselho e aos Estados-Membros que publiquem todos os mandatos de negociação e à Comissão que publique todas as propostas de mandato com vista à abertura de negociações no futuro; solicita que, quando elaborarem e adotarem mandatos de negociação, o Conselho e a Comissão integrem as recomendações do Parlamento; |
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64. |
Reitera o seu apelo no sentido de os Estados-Membros, o Parlamento Europeu, os parlamentos nacionais, os agentes económicos, os representantes da sociedade civil e os parceiros sociais serem associados em maior grau ao acompanhamento da política comercial, incluindo as disposições em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável, embora sem se limitarem a estas disposições; insta a Comissão a publicar um plano de ação e uma descrição da «parceria reforçada» para a aplicação de acordos comerciais; |
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65. |
Exorta a Comissão a melhorar a qualidade das avaliações de impacto realizadas para cada acordo comercial e a incluir nessas avaliações uma análise setorial e geográfica; sublinha que é fundamental uma melhor e mais atempada comunicação das informações contidas nas avaliações de impacto ex ante e ex post dos acordos comerciais; |
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66. |
Congratula-se com o anúncio da criação de um grupo consultivo para o acompanhamento da política comercial; sublinha a importância de este novo órgão ser criado de forma rápida, transparente, pública e inclusiva; insta a Comissão a publicar regularmente os documentos de reunião e de trabalho deste grupo consultivo; solicita à Comissão que também defina os processos para assegurar que seja dada uma resposta adequada às questões levantadas pelo grupo consultivo; |
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67. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. |
(1) JO C 101 de 16.3.2018, p. 30.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0439.
(3) JO C 101 de 16.3.2018, p. 19.
(4) JO C 35 de 31.1.2018, p. 21.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0330.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0437.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0488.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0090.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0369.
(10) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 31.
(11) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 94.
(12) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0225.
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/139 |
P8_TA(2018)0231
A situação das pessoas detidas no Irão que possuem simultaneamente nacionalidade iraniana e de um país da UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de maio de 2018, sobre a situação das pessoas detidas no Irão que possuem simultaneamente nacionalidade iraniana e de um país da UE (2018/2717(RSP))
(2020/C 76/15)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Irão, em particular as de 25 de outubro de 2016 sobre a estratégia da UE relativamente ao Irão após o acordo nuclear (1), de 3 de abril de 2014 sobre a Estratégia da UE relativamente ao Irão (2), de 17 de novembro de 2011 sobre o Irão – recentes casos de violação dos direitos humanos (3), e de 10 de março de 2011 sobre a abordagem da União Europeia relativamente ao Irão (4), |
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— |
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre os relatórios anuais da União Europeia sobre os direitos humanos, |
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Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a pena de morte, a tortura, a liberdade de expressão e os defensores dos direitos humanos, |
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Tendo em conta o novo Quadro Estratégico e Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, que tem como objetivo colocar a proteção e a vigilância dos direitos humanos no centro de todas as políticas da UE, |
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Tendo em conta a Decisão (PESC) 2018/568 do Conselho, de 12 de abril de 2018 (5), que prorroga por um ano, ou seja, até 13 de abril de 2019, as medidas restritivas impostas por graves violações dos direitos humanos no Irão, |
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— |
Tendo em conta a declaração conjunta efetuada em 16 de abril de 2016, em Teerão, pela Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Islâmica do Irão, Javad Zarif, na qual se decidiu encetar um diálogo sobre os direitos humanos e organizar um intercâmbio de visitas entre a UE e o Irão sobre questões relacionadas com os direitos humanos, |
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— |
Tendo em conta o relatório anual do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e os relatórios do Alto-Comissariado e do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão, de 23 de março de 2018, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, |
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— |
Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, em que o Iraque é Parte, |
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Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que se encontram detidos em prisões iranianas vários cidadãos que possuem simultaneamente nacionalidade iraniana e de um país da UE, como Ahmadreza Djalali, um investigador de nacionalidade sueca-iraniana, que foi acusado de espionagem e condenado à morte na sequência de um julgamento injusto, sem acesso a um advogado nem aos cuidados médicos de que necessitava, sobre o qual pesa a ameaça de execução iminente e cuja saúde está bastante debilitada; |
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B. |
Considerando que Kamran Ghaderi, um cidadão austríaco-iraniano, se encontrava em viagem de negócios no Irão quando foi detido e condenado a uma pena de 10 anos de prisão depois de coagido a confessar pela acusação; que Nazanin Zaghari-Ratcliffe, uma cidadã britânica-iraniana que trabalhava para uma organização caritativa e à qual foi diagnosticada uma profunda depressão, também se encontra atualmente detida no Irão; que Abbas Edalat, um professor britânico-iraniano, foi detido em abril de 2018 e que as acusações que lhe são imputadas ainda não foram comunicadas; |
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C. |
Considerando que a prática recorrente de detenção de cidadãos que possuem simultaneamente nacionalidade iraniana e de um país da UE segue um modelo de detenção prolongada em regime de isolamento e interrogatórios, ausência de garantias processuais, recusa de acesso aos serviços consulares ou de visitas de representantes das Nações Unidas ou de organizações humanitárias, julgamentos secretos em que é dado à pessoa detida um acesso limitado a um advogado, longas penas de prisão baseadas em acusações vagas ou indeterminadas por motivos de «segurança nacional» ou por espionagem, e campanhas de difamação apoiadas pelo Estado contra as pessoas presas; |
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D. |
Considerando que o Irão, enquanto parte no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), deve respeitar a liberdade de pensamento, de consciência e de religião, bem como a liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica, em conformidade com as suas obrigações; |
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E. |
Considerando que o Irão continua a prender ativistas da sociedade civil, defensores dos direitos humanos e do ambiente e ativistas políticos, tendo ultimamente intensificado estas detenções; que os defensores dos direitos humanos, os jornalistas e os ativistas políticos têm sido alvo de ações judiciais pelas suas ações pacíficas; |
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F. |
Considerando que as pessoas com dupla nacionalidade detidas no Irão nem sempre têm acesso a um advogado e a um julgamento justo; que, na prática, o Irão trata as pessoas com dupla nacionalidade apenas como iranianos, o que limita o acesso das embaixadas estrangeiras aos seus cidadãos detidos no país e o acesso das pessoas detidas à proteção consular; |
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G. |
Considerando que vários presos políticos e pessoas acusadas de crimes contra a segurança nacional não têm acesso adequado a cuidados médicos durante a detenção, o que tem consequências graves; |
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1. |
Condena a prática recorrente de prisão de cidadãos que possuem simultaneamente a nacionalidade iraniana e de um país da UE por parte das autoridades iranianas na sequência de julgamentos injustos; solicita que estas pessoas sejam imediata e incondicionalmente libertadas ou novamente julgadas de acordo com as normas internacionais, e que os funcionários responsáveis pela violação dos seus direitos respondam pelas suas ações; |
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2. |
Manifesta a sua profunda preocupação com a detenção, sem provas prima facie de que tenham cometido um crime, de cidadãos com a dupla nacionalidade iraniana e de um país da UE no momento da sua entrada no Irão; salienta que estas detenções impossibilitam os contactos interpessoais; |
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3. |
Lamenta o facto de cidadãos com a dupla nacionalidade iraniana e de um país da UE estarem detidos em prisões iranianas em más condições e de serem frequentemente forçados a fazer confissões sob tortura e tratamentos desumanos; |
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4. |
Exorta as autoridades iranianas a garantir o acesso sem restrições de Ahmadreza Djalali ao seu advogado e a qualquer tratamento médico que solicite; insta as autoridades iranianas a anularem a sua condenação à pena de morte e a libertarem-no imediatamente, tal como solicitado pela comunidade internacional; |
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5. |
Insta as autoridades iranianas a assegurarem o novo julgamento do Kamran Ghaderi, para que o seu direito a um processo imparcial seja respeitado, a libertarem imediatamente Nazanin Zaghari-Ratcliffe, que já pode beneficiar da libertação antecipada, e a divulgarem com urgência as acusações contra Abbas Edalat; |
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6. |
Exorta as autoridades iranianas a respeitarem o direito fundamental dos arguidos ao acesso a um advogado da sua escolha e o direito a um julgamento equitativo, tendo em conta as obrigações internacionais do Irão estabelecidas na Declaração Universal dos Direitos do Homem; |
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7. |
Condena os atos de tortura e outros tratamentos cruéis, especialmente durante os interrogatórios, relativamente aos quais existem relatos credíveis, e insta as autoridades iranianas a respeitarem a dignidade humana dos prisioneiros; lamenta as condições de detenção cruéis e desumanas e insta o Irão a garantir que todos os prisioneiros recebam cuidados médicos adequados; |
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8. |
Solicita que o poder judicial respeite os princípios do julgamento imparcial e das garantias processuais e conceda aos suspeitos o acesso a um advogado, visitas dos serviços consulares e visitas de representantes das Nações Unidas e de organizações humanitárias, bem como o pleno acesso a tratamento médico e a cuidados de saúde, em conformidade com as obrigações internacionais do Irão; insta o Irão a tomar as medidas necessárias para a revisão da legislação, a fim de garantir julgamentos imparciais e o acesso a um advogado durante a fase de inquérito e a pôr termo às confissões forçadas efetuadas sob tortura; |
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9. |
Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa e a Comissão a criarem um grupo de trabalho interno que apoie os cidadãos da UE que tenham sido condenados à pena de morte ou alvo de julgamentos manifestamente injustos em países terceiros, a fim de melhorar o apoio disponibilizado pelos serviços diplomáticos ou consulares nacionais; |
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10. |
Exorta as autoridades iranianas a colaborarem com as embaixadas dos Estados-Membros da UE em Teerão, com o objetivo de elaborar uma lista de pessoas que possuem simultaneamente nacionalidade iraniana e de um país da UE atualmente detidas em prisões iranianas, e a acompanharem de perto cada caso, dado que a segurança dos cidadãos e a proteção dos seus direitos fundamentais se revestem da máxima importância para a UE; |
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11. |
Solicita que todos os defensores dos direitos humanos presos no Irão sejam libertados e que seja posto termo a todos os atos de intimidação de que são alvo; |
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12. |
Congratula-se com o importante agravamento dos critérios para as condenações por crimes relacionados com droga puníveis com a pena de morte como primeiro passo no sentido da aplicação de uma moratória sobre a pena de morte no Irão; |
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13. |
Solicita aos Irão que aprofunde o seu diálogo com os mecanismos internacionais em matéria de direitos humanos através da cooperação com os Relatores Especiais e os mecanismos especiais, nomeadamente aprovando os pedidos de acesso ao país por titulares de mandatos; insta as autoridades iranianas a assegurarem, em particular, que o futuro Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos no Irão seja autorizado a entrar no país; |
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14. |
Apoia os debates sobre direitos humanos levados a cabo no âmbito do diálogo de alto nível entre a UE e o Irão, lançado após a conclusão do plano de ação conjunto global; salienta que a UE deve continuar decidida a continuar a abordar as suas preocupações em matéria de direitos humanos com o Irão tanto a nível bilateral como em instâncias multilaterais; |
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15. |
Reitera o empenho do Irão no diálogo sobre direitos humanos e congratula-se com a abertura das autoridades iranianas para prosseguir este diálogo; |
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16. |
Insta a VP/AR a abordar a questão das condições de detenção e das violações dos direitos humanos com as autoridades, em particular os casos das pessoas com a dupla nacionalidade iraniana e de um país da UE presas no Irão, a fim de pôr termo ao tratamento cruel e desumano nas prisões iranianas; solicita à VP/AR e aos Estados-Membros que abordem sistematicamente com as autoridades iranianas as questões relacionadas com os direitos humanos, incluindo a situação dos presos políticos e dos defensores dos direitos humanos e a liberdade de expressão e de associação; |
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17. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Governo e ao Parlamento do Irão. |
(1) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0402.
(2) JO C 408 de 30.11.2017, p. 39.
(3) JO C 153E de 31.5.2013, p. 157.
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/142 |
P8_TA(2018)0232
Defensores dos direitos das mulheres na Arábia Saudita
Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de maio de 2018, sobre a situação dos defensores dos direitos das mulheres na Arábia Saudita (2018/2712(RSP))
(2020/C 76/16)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Arábia Saudita, nomeadamente a de 11 de março de 2014 sobre a Arábia Saudita, as suas relações com a UE e o seu papel no Médio Oriente e no Norte de África (1), a de 12 de fevereiro de 2015, sobre o caso de Raif Badawi, na Arábia Saudita (2), e a de 8 de outubro de 2015, sobre o caso de Ali Mohammed al-Nimr (3), |
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— |
Tendo em conta a atribuição, em 2015, do Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento ao bloguista saudita Raif Badawi, |
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— |
Tendo em conta a declaração, de 29 de maio de 2018, da porta-voz do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre as recentes detenções na Arábia Saudita, nomeadamente sobre a detenção arbitrária, sem respeito pelas garantias processuais, e subsequente desaparecimento de Nawaf Talal Rasheed, príncipe da dinastia Al-Rashid e filho do falecido poeta Nawaf Talal bin Abdul Aziz Al-Rashid, |
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Tendo em conta a declaração, de 18 de maio de 2018, da presidência para a segurança do Estado da Arábia Saudita sobre a detenção de sete suspeitos, |
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— |
Tendo em conta o novo projeto legislativo que proíbe o assédio, aprovado pelo Conselho da «Shura» da Arábia Saudita, em 28 de maio de 2018, |
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Tendo em conta o impacto nos direitos humanos, tanto a nível interno como a nível regional, resultante das sanções aplicadas pela Arábia Saudita e por outros países contra o Catar, bem como o relatório sobre o impacto da crise no Golfo nos direitos humanos, publicado pelo Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH), em dezembro de 2017, |
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— |
Tendo em conta o estatuto de membro da Arábia Saudita no Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas e na Comissão da Condição da Mulher das Nações Unidas, bem como a sua futura participação no Conselho Executivo desta comissão, que terá início em janeiro de 2019, |
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Tendo em conta o discurso proferido pelo Comissário Europeu Christos Stylianides, em nome da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), no debate realizado no Parlamento Europeu em 4 de julho de 2017, sobre a eleição da Arábia Saudita como membro da Comissão das Nações Unidas da Condição da Mulher, |
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Tendo em conta as conclusões, de 9 de março de 2018, do Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres sobre o terceiro e quarto relatórios periódicos da Arábia Saudita (4), |
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Tendo em conta o documento conjunto sobre a Arábia Saudita, em nome da organização de defesa dos direitos humanos ALQST, do Centro do Golfo para os Direitos Humanos (GCHR) e da Federação Internacional das Ligas dos Direitos do Homem (FIDHR), por ocasião da 69.a sessão do Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres das Nações Unidas, em 7 de março de 2018, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 1966, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, |
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Tendo em conta as Orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos, |
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Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, desde 15 de maio de 2018, as autoridades sauditas detiveram sete mulheres (Loujain al-Hathloul, Aisha al- Mana, Madeha al-Ajroush, Eman al-Nafjan, Aziza al-Youssef, Hessah al-Sheikh, Walaa al-Shubbar) e quatro homens (Ibrahim Fahad Al-Nafjan, Ibrahim al-Modeimigh, Mohammad al-Rabiah e Abdulaziz al-Meshaal) pelas suas atividades em prol dos direitos das mulheres que os ativistas dos direitos humanos detidos foram acusados de apoiarem as atividades de entidades estrangeiras, de recrutarem pessoas para cargos governamentais sensíveis e de fornecerem apoio financeiro a círculos estrangeiros com o objetivo de desestabilizar o Reino; que estes ativistas são conhecidos pela sua campanha contra a proibição de conduzir imposta às mulheres e pela abolição do sistema de tutela masculino; que foram detidos antes da anunciada revogação, prevista para 24 de junho de 2018, da proibição de conduzir imposta às mulheres; |
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B. |
Considerando que, de acordo com informações, Madeha al-Ajroush, Walaa al-Shubbar, Aisha al-Mana e Hessah al-Sheikh terão sido libertadas em 24 de maio de 2018; |
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C. |
Considerando que o caso de Loujain al-Hathloul concita particular preocupação, na medida em que foi transferida de Abu Dhabi para a Arábia Saudita contra a sua vontade, em março de 2018, depois de ter participado numa sessão de exame sobre a Arábia Saudita no Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres das Nações Unidas; que Loujain al-Hathloul esteve proibida de viajar até à sua recente detenção e está, alegadamente com outros ativistas, detida em regime de incomunicabilidade; |
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D. |
Considerando que, a despeito das recentes reformas governamentais destinadas a promover os direitos das mulheres no setor do emprego, a Arábia Saudita impõe restrições às mulheres que figuram entre as mais severas do mundo; que o sistema político e social saudita continua a ser antidemocrático e discriminatório, considera as mulheres cidadãos de segunda categoria, não permite a liberdade de religião e de crença, discrimina gravemente a numerosa mão-de-obra estrangeira e reprime com severidade qualquer oposição; |
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E. |
Considerando que estão em curso investigações e atividades relacionadas com este caso e que é difícil obter notícias sobre as detenções devido às escassas informações facultadas pelas autoridades sauditas; |
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F. |
Considerando que, em 25 de maio de 2018, as autoridades sauditas detiveram Mohammed al-Bajadi, destacado defensor dos direitos humanos e membro fundador da Associação dos Direitos Civis e Políticos saudita, entidade proibida no país, que acusou as forças de segurança de terem cometido abusos; |
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G. |
Considerando que, alguns dias após a detenção dos defensores dos direitos humanos, as redes sociais e os meios de comunicação social ligados ao governo lançaram uma violenta campanha de difamação contra esses órgãos, acusando-os de «traição» e de constituírem uma ameaça para a segurança do Estado; que, de acordo com alguns peritos, a campanha difamatória atualmente conduzida contra os defensores dos direitos humanos é reveladora do propósito de aplicar penas potencialmente muito duras; |
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H. |
Considerando que a sociedade da Arábia Saudita está a mudar de forma paulatina embora constante e que as autoridades sauditas adotaram uma série de medidas para melhorar o devido reconhecimento das mulheres como cidadãos com igualdade de direitos, nomeadamente concedendo-lhes o direito de voto nas eleições autárquicas, propiciando-lhes o acesso ao conselho consultivo da Shura e ao Conselho Nacional dos Direitos Humanos, revogando a proibição de conduzir imposta às mulheres e facultando-lhes o acesso a eventos desportivos públicos; |
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I. |
Considerando que o programa de reformas «Visão 2030», que prevê a transformação económica e social do país com base na emancipação das mulheres, deverá propiciar uma oportunidade real para que as mulheres sauditas garantam a sua emancipação jurídica, que é absolutamente crucial para o pleno gozo dos seus direitos ao abrigo da Convenção CEDAW; que, no entanto, a recente onda de detenções de ativistas dos direitos das mulheres parece estar em contradição com este objetivo e pode constituir um desvio em relação à agenda reformista; |
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J. |
Considerando que Mohammed bin Salman Al Saud, príncipe herdeiro da Arábia Saudita, ofereceu apoio retórico às reformas no domínio dos direitos das mulheres, especialmente durante o seu périplo pela Europa e pelos Estados Unidos, mas estas reformas têm sido, até agora, limitadas e o sistema de tutela masculina, que constitui o obstáculo mais grave para os direitos das mulheres, permanece, em grande parte, intacto; que, além disso, tem tido lugar, sob a sua égide, a repressão generalizada de destacados ativistas, advogados e defensores dos direitos humanos, que se intensificou desde que começou a consolidar o controlo das instituições de segurança do país; |
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K. |
Considerando que vigoram na Arábia Saudita diversas leis discriminatórias, em especial as disposições legais relativas ao estatuto pessoal, à situação das trabalhadoras migrantes, ao Código do Estado Civil, ao Código do Trabalho, à Lei da Nacionalidade e ao sistema de tutela masculina, que subordina o exercício, pelas mulheres, da maior parte dos direitos que lhes são conferidos pela CEDAW a autorização de um tutor do sexo masculino; |
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L. |
Considerando que a Arábia Saudita tem uma dinâmica comunidade em linha de ativistas dos direitos humanos e o maior número de utilizadores do Twitter do Médio Oriente; que a Arábia Saudita consta da lista de «Inimigos da Internet» dos Repórteres sem Fronteiras, devido à censura exercida sobre os meios de comunicação social sauditas e a Internet, e à punição de todos quantos criticam o governo ou a religião; que a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, tanto em linha como fora de linha, são condições prévias e catalisadores cruciais para a democratização e a reforma, sendo também mecanismos essenciais de controlo do poder; que Raif Badawi, galardoado com o Prémio Sakharov em 2015, continua preso unicamente por ter expresso pacificamente os seus pontos de vista; |
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M. |
Considerando que o valor constante do Índice de Desenvolvimento Humano da ONU da Arábia Saudita para 2015 é de 0,847, ocupando a 38.a posição num total de 188 países e territórios; que a Arábia Saudita ocupa o 50.o lugar num total de 159 países no Índice de Desigualdade de Género da ONU de 2015, com um valor de 0,257; que a Arábia Saudita ocupa o 138.o lugar entre 144 países no Global Gender Gap Report 2017 (relatório mundial sobre as desigualdades de género relativo a 2017), publicado pelo Fórum Económico Mundial; |
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N. |
Considerando que a reserva geral da Arábia Saudita em relação à CEDAW é, de acordo com o Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, incompatível com o objeto e a finalidade da Convenção e inaceitável nos termos do seu artigo 28.o; que a Arábia Saudita se comprometeu a observar as mais elevadas normas no âmbito da promoção e proteção dos direitos humanos quando se candidatou, com sucesso, ao estatuto de membro do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, em 2013; |
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1. |
Insta as autoridades sauditas a porem termo a todas as formas de assédio, nomeadamente a nível judicial, contra Eman al-Nafjan, Aziza al-Youssef, Loujain al-Hathloul, Aisha al-Mana, Madeha al-Ajroush, Hessah al-Sheikh, Walaa al-Shubbar, Mohammed al-Rabiah e Ibrahim al-Modeimigh e todos os demais defensores dos direitos humanos no país, para que estes possam exercer as suas atividades sem entraves injustificados e sem medo de represálias; |
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2. |
Condena a contínua repressão dos defensores dos direitos humanos, incluindo ativistas dos direitos das mulheres, na Arábia Saudita, que compromete a credibilidade do processo de reforma no país; insta o Governo da Arábia Saudita a libertar imediatamente e sem condições todos os defensores dos direitos humanos e outros prisioneiros de consciência detidos e condenados apenas por exercerem o seu direito à liberdade de expressão e pela sua ação pacífica em prol dos direitos humanos; denuncia a discriminação contínua e sistemática contra as mulheres e as raparigas na Arábia Saudita; |
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3. |
Presta homenagem às mulheres sauditas e aos defensores dos direitos das mulheres pelo seu empenho contra todo e qualquer tratamento injusto e discriminatório, bem como às pessoas que defendem os direitos humanos apesar das dificuldades que têm de enfrentar; |
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4. |
Congratula-se com a promessa de levantar a proibição de condução imposta às mulheres no interior do Reino no quadro do programa «Visão 2030»; |
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5. |
Realça o facto de o tratamento de todos os detidos, incluindo os defensores dos direitos humanos, durante o período de detenção, dever ser conforme às condições constantes do «Conjunto de Princípios das Nações Unidas para a Proteção de todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão», aprovado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas na sua Resolução 43/173, de 9 de dezembro de 1988; |
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6. |
Observa que algumas empresas internacionais do setor automóvel, nomeadamente as que se encontram estabelecidas na UE, começaram já a lançar uma campanha publicitária com orientação de género na perspetiva da revogação da proibição de conduzir imposta às mulheres; |
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7. |
Está profundamente preocupado com a prevalência da violência de género na Arábia Saudita, que, muitas vezes, não é denunciada nem documentada e é justificada com motivos como a necessidade de disciplinar as mulheres sob a tutela dos homens; exorta as autoridades da Arábia Saudita a adotarem legislação abrangente que defina especificamente e tipifique como crime todas as formas de violência contra as mulheres, nomeadamente a violação, incluindo a violação conjugal, as agressões de natureza sexual e o assédio sexual, e a removerem todos os entraves no acesso das mulheres à justiça; |
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8. |
Manifesta a sua consternação perante a existência do sistema de tutela masculino, em virtude do qual é ainda necessária autorização de um tutor masculino num determinado número de domínios, nomeadamente no que respeita a viagens ao estrangeiro, ao acesso a serviços de cuidados de saúde, à escolha da residência, ao casamento, à apresentação de queixas junto do sistema judicial, à saída de centros para as mulheres vítimas de violência, bem como de centros de detenção; salienta que este sistema é um reflexo do sistema patriarcal profundamente enraizado no país; |
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9. |
Insta as autoridades sauditas a reverem a Lei sobre Associações e Fundações, de dezembro de 2015, a fim de permitir que as ativistas femininas se organizem e trabalhem de forma livre e independente, sem ingerências indevidas por parte das autoridades; exorta igualmente de forma veemente à revisão da lei antiterrorista, da lei sobre a luta contra a cibercriminalidade e da lei da imprensa e das publicações, que são repetidamente usadas para instaurar processos contra os defensores dos direitos humanos, bem como de todas as disposições discriminatórias presentes no sistema jurídico; |
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10. |
Exorta as autoridades da Arábia Saudita a ratificarem o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a levantarem as reservas feitas à CEDAW e a ratificarem o protocolo facultativo à CEDAW, de modo a que as mulheres sauditas possam exercer plenamente os direitos consagrados na Convenção, bem como a porem termo ao casamento infantil, ao casamento forçado e ao código de vestuário obrigatório para as mulheres; insta a Arábia Saudita a endereçar um convite permanente a todos os procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos da ONU para visitarem o país; |
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11. |
Insta as autoridades sauditas a autorizarem a independência da imprensa e dos meios de comunicação social e a garantirem a liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica a todos os habitantes da Arábia Saudita; condena a repressão de defensores dos direitos humanos e de manifestantes quando estes se manifestam pacificamente; salienta que a defesa pacífica de direitos jurídicos fundamentais ou a formulação de observações críticas através das redes sociais constituem um direito elementar; apela às autoridades sauditas para que levantem as restrições impostas aos defensores dos direitos humanos, nomeadamente a proibição de se exprimirem abertamente nas redes sociais e na imprensa internacional; |
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12. |
Recorda que a Arábia Saudita foi eleita membro da Comissão das Nações Unidas da Condição da Mulher, com o apoio de alguns Estados-Membros da UE; |
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13. |
Solicita à VP/AR, ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e aos Estados-Membros que garantam a plena aplicação das Orientações da UE sobre os Defensores dos Direitos Humanos e assegurem a sua proteção e o seu apoio aos defensores dos direitos humanos, nomeadamente aos ativistas de defesa dos direitos das mulheres; |
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14. |
Exorta a UE a apresentar uma resolução sobre a situação dos defensores dos direitos humanos na Arábia Saudita na próxima sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas; apela à UE para que, na próxima sessão do Conselho dos Direitos do Homem e da Comissão da Condição da Mulher, levante a questão da concessão do estatuto de membro a Estados com um duvidoso historial em matéria de direitos humanos, nomeadamente no que se refere ao respeito dos direitos das mulheres e da igualdade de género; solicita à UE que proponha no Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas a nomeação de um relator especial sobre os direitos humanos na Arábia Saudita; |
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15. |
Apela à UE para que inscreva um debate sobre direitos humanos, em especial a situação das defensoras dos direitos humanos das mulheres, como um ponto permanente da ordem do dia da cimeira anual entre a UE e o Conselho de Cooperação do Golfo, bem como de outras instâncias bilaterais e multilaterais; solicita ao Conselho que pondere a introdução de medidas direcionadas contra pessoas responsáveis por violações graves dos direitos humanos; observa que as normas de atribuição do Prémio Chaillot para a promoção dos direitos humanos na região do Conselho de Cooperação do Golfo preveem que apenas sejam tidos em conta candidatos que se encontrem legalmente registados e que «cooperem de forma construtiva com as autoridades»; |
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16. |
Solicita ao SEAE e à Comissão que apoiem ativamente os grupos da sociedade civil e as pessoas que defendem os direitos humanos na Arábia Saudita, inclusive através da realização de visitas a prisões, do acompanhamento de processos judiciais e da apresentação de declarações públicas; |
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17. |
Apela à VP/AR, ao SEAE e aos Estados-Membros para que prossigam o diálogo com a Arábia Saudita sobre direitos humanos, liberdades fundamentais e o papel preocupante do país na região; manifesta a sua disponibilidade para entabular um diálogo aberto e construtivo com as autoridades sauditas, incluindo deputados, sobre a aplicação dos seus compromissos internacionais em matéria de direitos humanos; apela a um intercâmbio de conhecimentos especializados em matéria de justiça e assuntos jurídicos, a fim de reforçar a proteção dos direitos individuais na Arábia Saudita; |
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18. |
Exorta as autoridades sauditas a porem termo a qualquer nova sessão de flagelação de Raif Badawi e a procederem à sua libertação imediata e incondicional, pois é considerado um prisioneiro de consciência detido e condenado apenas por exercer o seu direito à liberdade de expressão; exorta a UE a continuar a evocar o caso de Raif Badawi em todo e qualquer contacto de alto nível que venha a entabular; |
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19. |
Apela ao governo saudita para que introduza uma moratória imediata sobre o recurso à pena de morte, como primeiro passo no sentido da sua abolição; solicita uma reapreciação de todas as condenações à pena capital, a fim de assegurar que estes julgamentos sejam consentâneos com as normas internacionais; |
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20. |
Solicita às autoridades sauditas que ponham termo ao incitamento ao ódio e à discriminação contra minorias religiosas, bem como contra quaisquer outras pessoas e outros grupos cujos direitos humanos sejam violados pela Arábia Saudita, incluindo cidadãos estrangeiros provenientes de países de outras regiões; |
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21. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, à Comissão da Condição da Mulher, ao Conselho dos Direitos Humanos da ONU, a S. M. o Rei Salman bin Abdulaziz Al Saud, ao príncipe herdeiro Mohammad bin Salman Al Saud, ao Governo do Reino da Arábia Saudita e ao Secretário-Geral do Centro para o Diálogo Nacional do Reino da Arábia Saudita. |
(1) JO C 378 de 9.11.2017, p. 64.
(2) JO C 310 de 25.8.2016, p. 29.
(3) JO C 349 de 17.10.2017, p. 34.
(4) CEDAW/C/SAU/CO/3-4.
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/147 |
P8_TA(2018)0233
Sudão, nomeadamente a situação de Noura Hussein Hammad
Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de maio de 2018, sobre o Sudão, em particular a situação de Noura Hussein Hammad (2018/2713(RSP))
(2020/C 76/17)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Sudão, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, no qual o Sudão é parte contratante desde 1986, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, na qual o Sudão é parte contratante desde 1990, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, |
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Tendo em conta a resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas de 19 de dezembro de 2016 sobre os casamentos infantis, precoces e forçados, |
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Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 1979, e a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres (DEWAW), adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 1993, |
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— |
Tendo em conta a resolução 62/149 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 2007, apresentada pela UE e reafirmada em 2008, 2010, 2012, 2014 e 2016, que apelava a uma moratória sobre a pena de morte, |
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Tendo em conta o primeiro Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, adotado em 1981, relativo aos Direitos da Mulher em África, |
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Tendo em conta os artigos 16.o e 21.o da Carta Africana dos Direitos e do Bem-estar da Criança, que entrou em vigor em 29 de novembro de 1999, |
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Tendo em conta a carta de recurso urgente respeitante ao caso de Noura Hussein Hammad, enviada em 17 de maio de 2018 pelo Comité de Peritos Africanos sobre os Direitos e o Bem-estar da Criança (ACERWC) à República do Sudão, |
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Tendo em conta a Constituição do Sudão de 2005, |
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Tendo em conta o artigo 96.o (cláusula dos direitos humanos) do Acordo de Cotonou, assinado pelo governo do Sudão em 2005, |
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Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, |
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Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5 e o artigo 123.o, n.o 4 do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que Noura Hammad Hussein foi forçada pela própria família a casar-se com Abdulrahman Hammad quando tinha apenas 16 anos; considerando que Noura declarou ter sido violada pela primeira vez pelo marido com a ajuda de familiares; considerando que, de acordo com o seu depoimento, em 2 de maio de 2017, três homens seguraram Noura Hussein enquanto Abdulrahman a violava; considerando que Noura esfaqueou mortalmente o marido, ao defender-se de uma nova tentativa de violação no dia seguinte; considerando que um exame médico posterior indicou que Noura também tinha ficado ferida na luta com o marido; |
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B. |
Considerando que Noura Hussein Hammad permaneceu presa na cadeia de Omdurman até 29 de abril de 2018, data em que foi considerada culpada de homicídio premeditado; considerando que Noura Hussein Hammad, que tem agora 19 anos, foi condenada à pena de morte pelo Tribunal Penal Central de Omdurman pelo homicídio do homem com quem o pai a obrigou a casar-se; considerando que, na altura em que a sentença foi proferida, a família do homem escolheu a pena de morte como «castigo» adequado para Noura Hussein Hammad; considerando que foi interposto recurso da sua condenação; |
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C. |
Considerando que o Gabinete do Alto Comissário para os Direitos do Homem recolheu informações segundo as quais o casamento forçado, a violação e outras formas de violência com base no género contra Noura Hammad Hussein não foram tomadas em consideração pelo Tribunal como elemento de prova para atenuar a sentença; considerando que o Perito das Nações Unidas em Execuções Sumárias alegou que a imposição da pena de morte quando há provas claras de legítima defesa constitui uma execução arbitrária; |
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D. |
Considerando que o Sudão ocupa o 165.o lugar entre 188 países no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e no Índice de Desigualdade de Género das Nações Unidas; considerando que o Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas (CDC) e o Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas manifestaram a sua profunda preocupação com a situação dos direitos humanos das mulheres no Sudão; considerando que o sistema judicial no Sudão se baseia na Lei Islâmica (xária); considerando que existem provas de que, quando não são política, cultural e economicamente iguais aos homens, as mulheres são sujeitas a violência com base no género, independentemente da sua crença, raça ou nacionalidade; |
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E. |
Considerando que a Constituição do Sudão dispõe que «o Estado protege as mulheres contra a injustiça e promove a igualdade entre homens e mulheres»; considerando que Pramila Patten, a Representante Especial das Nações Unidas para a violência sexual em situações de conflito, afirmou, na sequência da sua visita ao Sudão de 18 a 25 de fevereiro de 2018, que existe uma cultura profundamente enraizada de negação da violência sexual naquele país; considerando que o casamento forçado, a violação conjugal e a violência de género são considerados normais no Sudão, e que todas estas formas de violência são justificadas por razões de tradição, cultura e religião; considerando que, até à data, o Gabinete do Procurador Especial não investigou um único caso de violência sexual em situações de conflito; |
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F. |
Considerando que o mandato do Tribunal Penal Internacional (TPI) para lutar contra a impunidade por crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio inclui igualmente as atrocidades de que as mulheres são comummente vítimas, incluindo um vasto leque de crimes sexuais e com base no género; considerando que o TPI emitiu, em 4 de março de 2009, um mandado de captura contra o Presidente Omar Al Bashir da República do Sudão, acusado de cinco crimes contra a humanidade: homicídio, exterminação, deslocação forçada, tortura e violação; |
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G. |
Considerando que foi lançada em todo o mundo uma campanha global denominada «Justiça para Noura Hussein Hammad» que visa revogar a pena de morte; considerando que, desde maio de 2018, cerca de um milhão de pessoas assinaram uma petição intitulada «Justiça para Noura Hussein Hammad»; considerando que a intimidação dos advogados de defesa representa um ataque ao processo de julgamento justo e que, tendo sido violada, Noura Hussein Hammad necessita de apoio psicológico; |
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H. |
Considerando que o caso de Noura Hussein Hammad chamou a atenção internacional para os direitos das mulheres e veio dar relevo às questões do casamento forçado e da violação conjugal no Sudão, onde a idade núbil é de apenas 10 anos; considerando que a violação conjugal só foi reconhecida pela legislação sudanesa em 2015; considerando, contudo, que as autoridades judiciais se recusam a reconhecê-la como crime; |
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I. |
Considerando que os ativistas dos direitos das mulheres e das crianças têm feito uma campanha cada vez maior contra os casamentos forçados de meninas e raparigas menores, um fenómeno generalizado no Sudão; considerando que a prevenção e resposta a todas as formas de violência contra as mulheres e raparigas, incluindo os casamentos precoces e forçados, é uma das metas do Plano de Ação da UE em matéria de igualdade de género para 2016-2020; |
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J. |
Considerando que tanto a Human Rights Watch (HRW) como o Perito Independente das Nações Unidas sobre o Sudão, no seu Relatório Mundial de 2017, afirmaram que as forças da segurança sudanesas recorreram à violência sexual, à intimidação e a outras formas de abuso para silenciar as defensoras dos direitos humanos em todo o país; considerando que o advogado de Noura Hussein Hammad foi impedido pelos Serviços Nacionais de Informação e Segurança (NISS) de realizar uma conferência de imprensa, no contexto de uma campanha de intimidação cada vez mais intensa; considerando que Nahid Gabralla, diretor da SEEMA, uma organização não governamental que trabalha com as vítimas e as sobreviventes de atos de violência com base no género em Cartum, a capital do Sudão, foi preso várias vezes quando participava na campanha de apoio a Noura Hussein Hammad, uma vez que o Sudão está a impor restrições à liberdade de expressão; |
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K. |
Considerando que o Sudão é um dos sete países que ainda não aderiram à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW); |
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L. |
Considerando que, atualmente, a UE financia projetos no valor de 275 milhões de EUR no Sudão, essencialmente através do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) e do Instrumento para a Estabilidade e a Paz (IEP); considerando que o Sudão não ratificou a versão revista do Acordo de Cotonou; |
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M. |
Considerando que no Sudão as mulheres são vítimas de discriminação, prisões arbitrárias e castigos humilhantes; considerando que, segundo o Perito Independente das Nações Unidas sobre o Sudão, os chamados crimes contra a moral pública, como aqueles de que são acusadas as mulheres «vestidas de forma indecente», bem como a humilhação dos castigos corporais, violam as normas internacionais em matéria de direitos humanos; considerando que os artigos 151.o, 152.o, 154.o e 156.o do Código Penal do Sudão, reforçam as restrições impostas às mulheres e à forma como se vestem e comportam em público; considerando que as violações destas leis são puníveis com coima e mesmo, em certos casos, flagelação; |
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N. |
Considerando que a UE apoia o Sudão com uma combinação de ajuda ao desenvolvimento e ajuda humanitária, mas também presta apoio às operações, altamente controversas, de controlo das fronteiras do país e de combate ao tráfico de seres humanos e ao contrabando de pessoas, nomeadamente através do denominado projeto ROCK; |
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1. |
Lamenta e rejeita a condenação à morte de Noura Hussein Hammad; solicita às autoridades sudanesas que comutem a pena de morte e tenham plenamente em conta o facto de Noura Hussein Hammad ter agido em legítima defesa contra uma tentativa de violação por parte de um homem e dos seus cúmplices; |
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2. |
Solicita às autoridades sudanesas que cumpram a legislação nacional e as normas internacionais em matéria de direitos humanos, incluindo o Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos da Mulher em África, bem como o Protocolo do Tribunal de Justiça da União Africana, adotado em 11 de julho de 2003; recorda que, de acordo com as normas internacionais, a imposição da pena de morte quando existem provas claras de legítima defesa constitui uma execução arbitrária, particularmente nos casos em que as mulheres são acusadas de homicídio quando se defendem; |
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3. |
Relembra às autoridades sudanesas a sua obrigação de garantirem os direitos fundamentais, incluindo o direito a um julgamento justo; insiste em que devem ser tomadas todas as medidas necessárias para garantir que o julgamento Noura Hussein Hammad cumpra verdadeiramente as normas mais rigorosas em matéria de equidade e de respeito das garantias processuais; |
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4. |
Reafirma que é imperioso rever e reformar leis essenciais no Sudão, nomeadamente a Lei de segurança nacional de 2010 e as leis que regulam os meios de comunicação social e a sociedade civil, a fim de as alinhar pelas normas internacionais que protegem a liberdade de expressão, de reunião e de associação; manifesta a sua preocupação com os amplos poderes de prisão e detenção conferidos aos NISS, que detêm e prendem arbitrariamente pessoas que, em muitos casos, são torturadas e sujeitas a maus tratos, escapando os agentes dos NISS à ação penal; |
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5. |
Observa que, embora o processo esteja a seguir o seu curso, as autoridades sudanesas ainda têm a obrigação de demonstrar que não toleram a violação nem a violência com base no género e, por conseguinte, de salvar a vida de uma jovem cuja existência já foi devastada por razões que escapam ao seu controlo; solicita às autoridades sudanesas que garantam que todos os casos de violência sexual e com base no género, incluindo a violação conjugal e a violência doméstica, sejam julgados e que os seus autores sejam chamados a prestar contas; solicita às autoridades sudanesas que combatam os casamentos infantis, precoces e forçados e a violação conjugal; |
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6. |
Solicita às autoridades sudanesas que levem a cabo uma investigação imediata, independente e imparcial sobre as graves alegações contra as forças da segurança sudanesas por utilização de violência, intimidação e outras formas de abuso contra as mulheres; |
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7. |
Lamenta a proibição pelos NISS da conferência de imprensa organizada pela equipa de defesa de Noura Hussein Hammad após a sua condenação; condena firmemente a perseguição de ativistas dos direitos humanos e de advogados relacionada com o caso de Noura Hussein Hammad; |
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8. |
Solicita às autoridades sudanesas que garantam a total proteção da integridade física e psicológica de Noura Hussein Hammad durante a sua detenção, bem como dos seus advogados e familiares; |
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9. |
Reitera a sua firme oposição ao recurso à pena de morte em todos os casos e em todas as circunstâncias; considera que a pena de morte viola a dignidade humana e constitui um tratamento cruel, desumano e degradante; solicita às autoridades sudanesas que respeitem a moratória das Nações Unidas sobre a pena de morte; solicita ao Sudão que ratifique a Convenção contra a Tortura (CCT) e a CEDAW; |
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10. |
Assinala às autoridades sudanesas que uma melhor proteção dos direitos humanos das mulheres e a criminalização da violação conjugal poderiam salvar muitas vidas e evitar casos como o de Noura Hussein Hammad; |
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11. |
Condena veementemente os casamentos precoces e forçados e a violência contra as mulheres e as raparigas no Sudão e noutras partes do mundo; salienta que o atual recurso da condenação de Noura Hussein Hammad, que se limita aos aspetos formais e jurídicos da sentença sem qualquer apreciação dos factos, não é suficiente nos termos do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Sudão; solicita às autoridades que apliquem a recomendação da Comissão dos Direitos da Criança e alterem a lei relativa ao estatuto pessoal no sentido de elevar a idade em que o casamento é permitido legalmente; |
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12. |
Apela veementemente à UE e aos seus Estados-Membros para que assegurem que a execução de projetos com as autoridades sudanesas respeite o princípio «não prejudicar», que permite excluir a cooperação com responsáveis por violações dos direitos humanos; |
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13. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Presidente do Sudão, à União Africana, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, aos copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Parlamento Pan-Africano. |
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/151 |
P8_TA(2018)0235
Manipulação do conta-quilómetros em veículos motorizados: revisão do quadro jurídico da UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de maio de 2018, que contém recomendações à Comissão sobre a manipulação do conta-quilómetros em veículos motorizados: revisão do quadro jurídico da UE (2017/2064(INL))
(2020/C 76/18)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta os artigos 91.o, n.o 1 e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta a Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), |
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— |
Tendo em conta a Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão (3), o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (5) e o Regulamento n.o 39 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (6), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 10 de dezembro de 2013, sobre CARS 2020: Plano de ação para uma indústria automóvel forte, competitiva e sustentável na Europa (7), |
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Tendo em conta o estudo dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS), de novembro de 2017, intitulado «Manipulação do conta-quilómetros: medidas para a sua prevenção» (8) e a respetiva avaliação sobre o valor acrescentado europeu «Manipulação do conta-quilómetros em veículos motorizados na UE» (9), |
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Tendo em conta o relatório final da Associação Europeia de Autoridades de Registo de Veículos e Condutores intitulado «Registo da Quilometragem dos Veículos» (10), |
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Tendo em conta o estudo da Comissão sobre o funcionamento do mercado de automóveis usados na perspetiva dos consumidores, |
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Tendo em conta a declaração escrita 0030/2016, de 11 de abril de 2016, sobre medidas contra a fraude na quilometragem registada nos veículos em segunda mão, |
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Tendo em conta os artigos 46.o e 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0155/2018), |
Situação atual
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A. |
Considerando que a manipulação do conta-quilómetros, nomeadamente, as más práticas de alteração deliberada e não autorizada da quilometragem real de um veículo indicada no respetivo conta-quilómetros, é um problema generalizado e grave em toda a União Europeia, em especial no contexto do comércio transfronteiras, e prejudica os países terceiros que importam veículos usados da União; |
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B. |
Considerando que os ganhos económicos da manipulação do conta-quilómetros podem ser consideráveis, atendendo aos baixos preços do equipamento necessário e ao aumento artificial do valor dos automóveis usados; considerando que os estudos estimam que a percentagem dos veículos adulterados esteja entre 5 % e 12 % nas vendas nacionais de automóveis usados e entre 30 % e 50 % nas vendas transfronteiriças, acumulando um total entre 5,6 e 9,6 mil milhões de EUR de prejuízos económicos em toda a União; |
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C. |
Considerando que o número de quilómetros percorridos é um dos parâmetros mais importantes com base no qual é permitido ao comprador avaliar o estado técnico de um veículo e que a quilometragem tem um impacto significativo no valor de mercado de um veículo; |
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D. |
Considerando que as leituras dos conta-quilómetros são armazenadas e exibidas digitalmente, sendo fácil um acesso externo com o propósito da sua reconfiguração, já que o nível de proteção dos conta-quilómetros é inferior ao de outros componentes do veículo; |
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E. |
Considerando que a manipulação do conta-quilómetros é lesiva dos consumidores, dos comerciantes de veículos usados, das seguradoras e das empresas de locação financeira, beneficiando financeiramente quem comete esta fraude, devendo ser encontradas soluções técnicas para dificultar a manipulação dos conta-quilómetros por não profissionais; |
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F. |
Considerando que o maior desgaste dos automóveis com conta-quilómetros que foram adulterados afeta negativamente a segurança rodoviária; considerando que os compradores destes veículos podem ser confrontados com mais custos de manutenção e de reparação do que o esperado porque os veículos não forem inspecionados de acordo com a sua quilometragem real; |
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G. |
Considerando que os veículos com conta-quilómetros que foram adulterados podem revelar um maior consumo e emissões poluentes mais elevadas do que o esperado, violando assim os requisitos de durabilidade da legislação de homologação; |
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H. |
Considerando que o mercado de veículos usados na União, que é duas a três vezes superior ao mercado de veículos novos, apresenta a taxa de confiança mais baixa dos consumidores nos mercados de produtos de acordo com o Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo da Comissão – 2014 (11) e que a adulteração dos conta-quilómetros contribui significativamente para a perda de confiança dos consumidores nos comerciantes de veículos usados e, por conseguinte, distorce o funcionamento do mercado interno e a concorrência leal; |
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I. |
Considerando que os consumidores carecem de informações suficientes sobre as possíveis formas de impedir a manipulação dos conta-quilómetros nos veículos usados e sobre as técnicas existentes para controlar a quilometragem e impedir a fraude neste domínio, e sobre os meios de aceder a essas técnicas; |
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J. |
Considerando que muitos Estados-Membros continuam a não proporcionar aos consumidores os instrumentos necessários para poderem verificar o historial de um veículo usado; |
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K. |
Considerando que a manipulação da quilometragem afeta de forma desproporcionada os grupos sociais e as zonas geográficas com rendimentos mais baixos, expondo os consumidores dos Estados-Membros que aderiram à União em ou posteriormente a 2004 e dos países da vizinhança imediata da União (nomeadamente os países dos Balcãs Ocidentais para os quais são importados automóveis usados provenientes da União com isenção de direitos ou cujo montante de direitos a cobrar é insignificante ) a um risco mais elevado de comprar um automóvel com conta-quilómetros manipulado, sendo por conseguinte prejudicados mais frequentemente por essa prática abusiva; |
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L. |
Considerando que, na ausência de um sistema comum e integrado de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, existe um risco acrescido de legalizar uma leitura da quilometragem que já foi manipulada antes da sua verificação inicial no país onde o veículo será finalmente matriculado e onde já existem medidas para matricular um veículo e verificar a sua quilometragem; |
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M. |
Considerando que a luta contra a fraude de quilometragem, estabelecendo rapidamente regras uniformes para impedir a sua manipulação, reforçará fundamentalmente a segurança e a certeza nas aquisições transfronteiras de veículos, reduzindo assim a importância das práticas desleais e oferecendo benefícios substanciais a milhões de consumidores na União; |
Medidas em vigor contra a fraude de quilometragem
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N. |
Considerando que alguns Estados-Membros já introduziram instrumentos para minimizar a manipulação do conta-quilómetros, como o sistema «Car-Pass» na Bélgica e o sistema «Nationale AutoPas» (NAP) nos Países Baixos; considerando que estes dois Estados-Membros utilizam uma base de dados que regista a leitura do conta-quilómetros aquando de cada manutenção, revisão, reparação ou inspeção periódica do veículo, sem recolher quaisquer dados pessoais, e que ambos quase que erradicaram a fraude de quilometragem nos respetivos domínios num curto espaço de tempo; |
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O. |
Considerando que o sistema belga é gerido com base no direito por uma organização sem fins lucrativos e que o sistema neerlandês é gerido por um organismo governamental; considerando que ambos os sistemas operam a um custo razoável e que o êxito de ambos é acompanhado e fomentado por campanhas de sensibilização e de informação, bem como por um forte enquadramento jurídico, que estabelece regras claras e sanções dissuasoras; |
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P. |
Considerando que o número significativamente mais elevado de automóveis manipulados em países sem acesso a essas bases de dados mostra que o intercâmbio de dados transfronteiras e a cooperação entre Estados-Membros são essenciais para o seu êxito; |
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Q. |
Considerando que o Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (Eucaris), já proporciona uma infraestrutura e a organização para o intercâmbio de dados harmonizados relativos aos transportes entre as autoridades dos Estados-Membros, e é utilizado por todos os Estados-Membros para cumprir as obrigações decorrentes da Diretiva 2011/82/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), incluindo já entre as suas funcionalidades o registo da quilometragem; |
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R. |
Considerando que existem igualmente soluções técnicas, tanto em termos de hardware como de software, suscetíveis de serem integradas pelos fabricantes nos veículos e, assim, impedir à partida a manipulação do conta-quilómetros, e que os «módulos de segurança de hardware» (HSM) e as «extensões seguras de hardware» (SHE) já são utilizados para proteger as unidades de controlo eletrónico (ECU) nos veículos contra o acesso não autorizado, a manipulação ou o furto de veículos, e que se estima o seu custo por veículo em um euro; |
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S. |
Considerando que o Regulamento (UE) 2017/1151 obriga os fabricantes, a fim de obter a homologação de um veículo, a implementar estratégias sistemáticas de proteção contra transformações abusivas e elementos de proteção para prevenir a reprogramação do conta-quilómetros, tendo também em conta as funções de intercâmbio de dados à distância; que o mesmo regulamento apenas requer informações e explicações fornecidas pelo fabricante e não prevê qualquer controlo à proteção do conta-quilómetros contra manipulações, embora existam processos certificados e internacionalmente reconhecidos, tais como os Critérios Comuns para a Avaliação da Segurança das Tecnologias da Informação; considerando que há processos reconhecidos a nível internacional, como os Critérios Comuns (ISO/IEC 15408), que podem ajudar a proteger contra a adulteração; |
Legislação e lacunas
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T. |
Considerando que, embora a manipulação do conta-quilómetros seja proibida em 26 Estados-Membros, apenas dez têm medidas adicionais disponíveis para os clientes para controlar a quilometragem e apenas seis reconhecem a manipulação do conta-quilómetros como crime (13); considerando que o hardware e o software utilizados para a manipulação do conta-quilómetros estão livremente disponíveis na União e isto não é classificado como crime, e que vários Estados-Membros estão em vias de criminalizar as atividades relacionadas com a manipulação ilegal das leituras do contador; |
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U. |
Considerando que a fraude de quilometragem constitui uma ameaça à aptidão do veículo para circular, o que, aliás, é também referido na Diretiva 2014/45/UE, que obriga os Estados-Membros a impor sanções efetivas, proporcionadas e dissuasoras a tais manipulações; considerando que a Comissão deve estudar de forma mais aprofundada a viabilidade da ligação das plataformas nacionais, para permitir o intercâmbio transfronteiras de informações sobre a inspeção técnica, que inclui a leitura do conta-quilómetros; |
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V. |
Considerando que a Diretiva 2014/45/UE prevê a obrigação de registar as leituras de quilometragem durante a inspeção técnica periódica (ITP) e disponibiliza estes registos para as inspeções técnicas periódicas subsequentes, mas visa apenas os registos de quilometragem por ocasião da inspeção técnica a partir da primeira inspeção técnica; considerando que a primeira inspeção técnica periódica pode ocorrer apenas quatro anos após o primeiro registo do veículo, dando tempo suficiente para manipular o conta-quilómetros antes dessa primeira inspeção, bem como entre inspeções, e pode mesmo originar um registo oficial de uma quilometragem incorreta; |
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W. |
Considerando que nem a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) nem o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão respeitantes à homologação, nem tão-pouco o Regulamento n.o 39 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (Regulamento n.o 39 da UNECE) se referem a fraude de quilometragem ou a conta-quilómetros à prova de adulteração; considerando que, embora o Regulamento (CE) n.o 661/2009 se refira ao Regulamento n.o 39 da UNECE no que respeita aos requisitos de homologação do indicador de velocidade, não prevê quaisquer requisitos no que diz respeito ao conta-quilómetros ou às suas caraterísticas essenciais; |
Desenvolvimento futuro do setor automóvel
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X. |
Considerando que a indústria automóvel tem feito grandes progressos no desenvolvimento e na produção de veículos que estão conectados, que utilizam sistemas de transporte inteligentes e que comunicam com o seu ambiente, pelo que a maioria dos veículos introduzidos no mercado já está equipada com funções de conectividade, transformando assim progressivamente os veículos que circulam nas estradas da União num parque automóvel conectado; |
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Y. |
Considerando que, de acordo com vários inquéritos, a idade média dos veículos nas estradas da União é entre 7 e 11 anos e continua a aumentar, enquanto nos Estados-Membros que aderiram à União em ou posteriormente a 2004, os carros têm uma idade muito superior à média, o que resulta num parque automóvel composto por veículos mais recentes, altamente conectados e por veículos mais antigos, desprovidos de conectividade; |
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Z. |
Considerando que os veículos modernos já enviam regularmente conjuntos de dados aos fabricantes, incluindo a quilometragem real e o período total de funcionamento, fornecendo dados essenciais para a verificação da plausibilidade do registo da quilometragem; |
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AA. |
Considerando que a tecnologia de cadeia de blocos pode ser uma solução para o armazenamento futuro de dados odométricos; |
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AB. |
Considerando que o projeto CarTrustChain é um projeto bem-sucedido quanto ao modo de utilizar a tecnologia de cadeia de blocos para eliminar a fraude de quilometragem, que foi cofinanciado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional; |
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1. |
Solicita à Comissão que apresente, com base no artigo 91.o, n.o 1, e no artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), um quadro legislativo que obrigue os Estados-Membros a criar impedimentos legais, técnicos e operacionais para inviabilizar a manipulação do conta-quilómetros, segundo as recomendações formuladas na presente resolução e no seu anexo, no prazo de doze meses após a adoção da presente resolução pelo Parlamento; insta a Comissão a proceder à revisão dos requisitos legais do Regulamento (UE) 2017/1151; |
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2. |
Insta a Comissão a assegurar que as mesmas barreiras legais e técnicas sejam também aplicadas às importações provenientes de países terceiros; |
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3. |
Congratula-se com soluções técnicas como HSM e SHE, que já são largamente utilizadas para proteger dados sensíveis nos automóveis, e sublinha que a leitura dos conta-quilómetros deve beneficiar do mesmo nível de proteção, para impedir que os conta-quilómetros sejam manipulados; |
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4. |
Insta a Comissão a reforçar a homologação no que se refere à segurança a bordo, em especial quanto às medidas técnicas contra a fraude de quilometragem, mas tendo também em conta o aumento do número de veículos conectados; |
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5. |
Congratula-se com o facto de a Comissão ter incluído requisitos de segurança tecnológica relativos aos conta-quilómetros no Regulamento (UE) 2017/1151; salienta, contudo, que não existem quaisquer disposições quanto ao modo de controlo desses requisitos, pelo que insta a Comissão a estabelecer critérios claros para verificar de forma eficaz a segurança dos conta-quilómetros, a ajustar, se necessário, esses requisitos no mais curto espaço de tempo possível e a apresentar um relatório ao Parlamento sobre a eficácia do referido regulamento; |
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6. |
Observa que as soluções nacionais que utilizam bases de dados de leituras frequentes do conta-quilómetros aquando das inspeções técnicas periódicas, das visitas à oficina e de outras inspeções dos veículos lograram ser bem-sucedidas na luta contra a manipulação dos conta-quilómetros nos respetivos Estados-Membros e, por conseguinte, insta os Estados-Membros que até ao momento ainda não tomaram medidas nesse sentido a adotar soluções adequadas o mais rapidamente possível; |
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7. |
Salienta, a este respeito, que todos os Estados-Membros devem possuir registos nacionais e proceder ao intercâmbio transfronteiras de dados destes registos, pois só assim será possível combater de forma eficaz a fraude de quilometragem na União; insta, por conseguinte, a Comissão a propor um quadro legislativo para que os Estados-Membros estabeleçam mecanismos nacionais de recolha de dados comparáveis e mutuamente compatíveis, tendo por base as boas práticas existentes, que permitam uma recolha frequente e fiável de dados de quilometragem, desde o momento da primeira matrícula do veículo, e que possibilitem a troca internacional desses dados; |
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8. |
Salienta que o acesso transfronteiras às leituras dos conta-quilómetros deve ser possível e que um acesso fácil pelo comprador de um veículo usado a essa informação seria uma contribuição importante para a proteção do consumidor; sublinha o facto de que o comprador de um veículo usado deveria poder verificar a exatidão da leitura do seu conta-quilómetros, independentemente do Estado-Membro em que estava anteriormente matriculado; insta a Comissão e os Estados-Membros a informar de forma pró-ativa os consumidores e os interessados sobre as medidas em vigor contra a fraude de quilometragem e sobre a forma de detetar e impedir a manipulação do conta-quilómetros; |
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9. |
Salienta que o sistema Eucaris proporciona uma infraestrutura para um intercâmbio eficaz em termos de custos das leituras de conta-quilómetros em toda a União assente numa base de dados; lamenta que, em 2017, só a Bélgica, os Países Baixos e a Eslováquia tenham utilizado a plataforma Eucaris para a troca de informação sobre a leitura dos conta-quilómetros e, por conseguinte, incentiva os Estados-Membros a participar no aproveitamento das possibilidades oferecidas por este sistema; |
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10. |
Insta a Comissão a tornar obrigatória a participação no sistema Eucaris e a implementar este sistema como uma plataforma de informações sobre veículos, facilitando assim a verificação da quilometragem na União, tendo em vista reduzir as possibilidades de manipulação de conta-quilómetros; |
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11. |
Lamenta o facto de o registo eletrónico previsto na Diretiva 2014/45/UE ainda não ter sido criado e que as sanções dos Estados-Membros não sejam suficientemente dissuasoras, o que se traduz no não cumprimento dos objetivos em matéria de intercâmbio de dados; |
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12. |
Insta a Comissão a prever um quadro legal que habilite os Estados-Membros a fazer o registo da leitura obrigatória do conta-quilómetros aquando da realização da inspeção técnica periódica, de cada inspeção, revisão, operação de manutenção e reparação, bem como aquando de outras visitas à oficina, desde a primeira matrícula do veículo; |
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13. |
Salienta que uma solução baseada na tecnologia de cadeia de blocos poderia ser mais eficaz em termos de custos e insta a Comissão a realizar uma análise custo-benefício desta solução no prazo de doze meses a contar da adoção pelo Parlamento da presente resolução, incluindo a segurança, a transparência e a proteção dos dados; salienta que, até à potencial adoção desta tecnologia, devem ser implementadas sem demora soluções eficazes, de fácil utilização e suscetíveis de ficarem rapidamente operacionais, em particular bases de dados; |
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14. |
Salienta que a aplicação mais ampla de tecnologias de cifragem avançadas, tais como soluções baseadas em HSM ou em SHE, poderá oferecer uma proteção suplementar contra a manipulação do conta-quilómetros, salvaguardando o conta-quilómetros contra o acesso não autorizado através de chips protegidos; |
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15. |
Sublinha que os veículos se tornaram cada vez mais aptos à conectividade e que esta evolução prosseguirá, permitindo assim alimentar automaticamente os dados odométricos numa base de dados ou numa rede de cadeia de blocos; congratula-se com os esforços da indústria automóvel para desenvolver uma série de salvaguardas técnicas contra a manipulação do conta-quilómetros, incluindo a cifragem de dados e a proteção e segurança de dados, mas insta também os fabricantes a melhorar ainda mais a eficácia das suas soluções técnicas; |
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16. |
Salienta que todas as medidas que envolvam a transmissão e o armazenamento de dados devem respeitar o acervo europeu em matéria de proteção de dados e ser aplicadas apenas para efeitos de prevenção da manipulação do conta-quilómetros e com o nível mais elevado de ciberproteção; |
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17. |
Insta os Estados-Membros a criar legislação em matéria de manipulação de conta-quilómetros, ou a alterar a sua legislação sobre esta matéria, para criminalizar esta manipulação – incluindo o fornecimento de hardware e de software e a prestação de serviços conexos necessários para uma manipulação não autorizada –, uma vez que a manipulação leva a uma avaliação incorreta da aptidão do veículo para circular, o que tem um impacto negativo na segurança rodoviária; insta os Estados-Membros a prever recursos humanos e financeiros suficientes para impor de forma efetiva, não discriminatória e proporcionada o respeito dessa legislação; |
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18. |
Considera que a troca de um conta-quilómetros por outro com menor quilometragem deve ser considerada como fraude de quilometragem, se o seu objetivo for o de dissimular a quilometragem real e assim obter um lucro; |
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19. |
Solicita à Comissão que apresente, com base no artigo 91.o, n.o 1, e no artigo 114.o do TFUE, uma proposta relativa a um ato sobre medidas tendentes a pôr cobro à manipulação do conta-quilómetros, de acordo com as recomendações que figuram em anexo; |
o
o o
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20. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações que figuram em anexo à Comissão e ao Conselho. |
(1) Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51).
(2) Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 134).
(3) Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).
(6) Regulamento n.o 39 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) – Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que se refere ao aparelho indicador de velocidade, incluindo a sua instalação (JO L 120 de 13.5.2010, p. 40).
(7) JO C 468 de 15.12.2016, p. 57.
(8) http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2017/602012/IPOL_STU%282017%29602012_EN.pdf
(9) http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2018/615637/EPRS_STU%282018%29615637_EN.pdf
(10) https://www.ereg-association.eu/media/1122/final-report-ereg-topic-group-xiii-vehicle-mileage-registration.pdf
(11) https://ec.europa.eu/info/files/consumer-markets-scoreboard-2014-edition_en
(12) Diretiva 2011/82/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (JO L 288 de 5.11.2011, p. 1).
(13) Ver Rede de Centros Europeus do Consumidor (Rede CEC, 2015), Compra de veículos transfronteiras: a que se deve atender quando se procura uma boa oportunidade de negócio [Cross-border car purchases: what to look out when you’re bargain hunting], p. 236.
(14) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
ANEXO DA RESOLUÇÃO
RECOMENDAÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA
Promover soluções técnicas e a homologação
A fim de tornar mais difícil a manipulação da leitura do conta-quilómetros, deve ser mais elevado o nível de segurança dos dados odométricos a bordo. Este objetivo deve ser alcançado incluindo as seguintes medidas:
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Acompanhar a aplicação do artigo 5.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/1151 e comunicar os resultados ao Parlamento o mais rapidamente possível; |
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— |
Estabelecer requisitos claros para salvaguardar a leitura do conta-quilómetros contra manipulações, incluindo – caso sejam objeto de uma avaliação positiva – proteção contra a manipulação criptográfica, sistemas de reconhecimento de manipulações, deteção de quilometragem em separado e segurança dos registos e dos equipamentos informáticos; |
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Introduzir um método de ensaio ou aplicar os Critérios Comuns para a Avaliação da Segurança das Tecnologias da Informação no que se refere às soluções preventivas previstas no Regulamento (UE) 2017/1151 em matéria de fraude de quilometragem; |
Sistemas de bases de dados
As bases de dados com leituras de conta-quilómetros reduzem significativamente o número de veículos manipulados. É importante alcançar uma solução a nível da União, uma vez que iniciativas nacionais isoladas não podem impedir a fraude de quilometragem no comércio transfronteiras de veículos usados. Por conseguinte, a proposta deve prever as seguintes medidas:
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— |
o registo obrigatório da leitura do conta-quilómetros, tal como previsto na Diretiva 2014/45/UE, deve ser disponibilizado para intercâmbio transfronteiras e, a pedido, também aos clientes; |
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— |
a criação de um quadro jurídico para o estabelecimento de bases de dados comparáveis de registo da quilometragem nos Estados-Membros, assegurando a troca e o acesso internacional à informação, com base nas boas práticas em vigor, que permita um registo frequente e fiável de dados de quilometragem; |
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— |
as bases de dados de leituras de conta-quilómetros existentes a nível dos Estados-Membros devem ser interconectadas, compatíveis e interoperáveis a nível da União e prever a troca internacional de dados, e as infraestruturas existentes, como o sistema Eucaris, devem ser utilizadas para uma implementação eficaz em termos de custos e atempada; |
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— |
as regras de proteção de dados devem ser respeitadas e, se necessário, adaptadas, de modo a permitir o armazenamento e o intercâmbio dos dados pertinentes e a proteção da privacidade, prevenindo de forma eficaz a utilização fraudulenta dos dados recolhidos; |
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— |
os compradores de veículos usados devem dispor de meios para verificar, antes da aquisição, a exatidão da leitura do conta-quilómetros do veículo, com base nos dados de quilometragem recolhidos desse veículo, independentemente do Estado-Membro onde o veículo esteve matriculado anteriormente; |
Tecnologia de cadeia de blocos e conectividade como soluções possíveis e complementares a longo prazo
Os veículos tornam-se cada vez mais conectados e a quota dos veículos conectados no parque automóvel da União está em constante aumento. Os veículos já transmitem dados, como a leitura da quilometragem efetiva, para os servidores dos fabricantes. Esses dados já poderiam ser utilizados para detetar fraudes de quilometragem.
A tecnologia de cadeia de blocos pode oferecer, a prazo, uma ferramenta fiável para proteger os dados numa rede e ajudar a impedir a manipulação de registos. A combinação destes desenvolvimentos e da tecnologia poderia ser explorada como solução a longo prazo contra a fraude de quilometragem.
Por conseguinte, devem ser propostas as seguintes medidas:
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os custos e benefícios potenciais da criação de uma rede europeia de cadeia de blocos para as leituras de conta-quilómetros devem ser avaliados; |
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caso sejam objeto de uma avaliação positiva: o quadro jurídico e regulamentar para uma transmissão automática das leituras de conta-quilómetros dos veículos equipados com funções de conectividade e para – independentemente da avaliação relativa à tecnologia de cadeia de blocos – aceder aos dados odométricos armazenados e recolhidos pelos fabricantes, em complemento dos registos manuais de quilometragem efetuados por ocasião da inspeção técnica periódica e por outras fontes deve ser criado; |
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a transmissão das leituras de conta-quilómetros efetuadas por ocasião da inspeção técnica periódica, de uma visita à oficina e de inspeções deve ser tornada obrigatória, integrando assim, mas também desenvolvendo mais, o sistema de base de dados; |
Legislação e sua aplicação
A fraude de quilometragem não constitui uma infração penal em todos os Estados-Membros, embora a Diretiva 2014/45/UE preconize explicitamente esta criminalização. É crucial aplicar medidas legais eficazes, incluindo sanções, para erradicar a fraude de quilometragem. Por conseguinte, devem ser propostas as seguintes medidas:
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— |
a fraude de quilometragem deve ser considerada um crime cometido tanto pela pessoa que ordena a modificação da leitura de quilometragem (o proprietário do veículo) como pela pessoa que efetua a leitura de quilometragem, e deve ser punível por sanções efetivas, proporcionadas, dissuasoras e não discriminatórias, que sigam um padrão muito comparável em toda a União. |
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/159 |
P8_TA(2018)0237
Mecanismo Interligar a Europa após 2020
Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de maio de 2018, sobre o pilar dos transportes do Mecanismo Interligar a Europa após 2020 (2018/2718(RSP))
(2020/C 76/19)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 311.o, 312.o e 323.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (1), e a sua posterior alteração pelo Regulamento (UE, Euratom) 2017/1123 do Conselho, de 20 de junho de 2017 (2), |
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— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2016, sobre a preparação da revisão pós-eleitoral do QFP para 2014-2020: contributo do Parlamento anterior à proposta da Comissão (4), |
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Tendo em conta o documento de reflexão da Comissão, de 28 de junho de 2017, sobre o futuro das finanças da UE (COM(2017)0358), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o documento de reflexão sobre o futuro das finanças da UE (5), |
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Tendo em conta a proposta da Comissão, de 14 de setembro de 2016, de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (COM(2016)0604), a comunicação da Comissão (COM(2016)0603) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão (SWD(2016)0299), |
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão, de 14 de setembro de 2016, de alteração do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (COM(2016)0606), |
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Tendo em conta a ratificação do Acordo de Paris, pelo Parlamento Europeu, em 4 de outubro de 2016, e pelo Conselho, em 5 de outubro de 2016, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 26 de outubro de 2016, sobre a revisão intercalar do QFP para 2014-2020 (6), |
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 15 de junho de 2016, sobre a revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) (7), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de maio de 2018, intitulada «Um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende. Quadro financeiro plurianual 2021-2027» (COM(2018)0321), |
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— |
Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 28 de março de 2018, sobre o Plano de Ação para a Mobilidade Militar (JOIN(2018)0005), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão, de 14 de fevereiro de 2018, sobre a avaliação intercalar do Mecanismo «Interligar a Europa» (MIE) (COM(2018)0066), |
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Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que o desenvolvimento e a reabilitação das infraestruturas de transportes na União são ainda muito fragmentados e representam um grande desafio em termos de capacidade e de financiamento, mas são essenciais para assegurar o crescimento sustentável, o emprego e a competitividade, bem como a coesão social e territorial da União, atenuando assim os desequilíbrios entre as regiões; |
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B. |
Considerando que o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) é um programa de financiamento comum gerido a nível central, tendo por objetivo promover o desenvolvimento de redes transeuropeias (RTE) de elevado desempenho, sustentáveis e interconectadas nos domínios das infraestruturas de transportes, energia e serviços digitais; |
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C. |
Considerando que a realização rápida da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) contribuirá de forma significativa para a consecução pela União dos seus objetivos de redução das emissões no âmbito do Acordo de Paris sobre o clima, para a descarbonização da economia europeia e para os objetivos 20-20-20 da UE no domínio da política energética e climática; considerando que a rede principal deverá estar concluída em 2030 e a rede global em 2050; |
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D. |
Considerando que um em cada 10 cidadãos europeus trabalham no setor dos transportes em sentido lato e que o investimento em infraestruturas de transportes conduzirá à criação de novos empregos, uma vez que se estima que por cada mil milhões de euros investidos na rede principal RTE-T podem ser criados até 20 000 novos empregos; |
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E. |
Considerando que o MIE tem como objetivo facilitar as ligações transfronteiras, estabelecer nós multimodais e urbanos, colmatar as falhas de mercado e eliminar os estrangulamentos; considerando que o MIE assegurou a realização de projetos que, de outra forma, não teriam sido executados, criando, deste modo, um claro valor acrescentado europeu, ao facilitar a cooperação e a coordenação transnacionais; |
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F. |
Considerando que o setor dos transportes teve a maior parcela do orçamento do MIE no período 2014-2020; considerando que a parcela dos transportes foi dividida num envelope financeiro geral para todos os Estados-Membros e num envelope financeiro relativo à política de coesão para os Estados-Membros beneficiários do Fundo de Coesão e transferido diretamente pelo Fundo de Coesão; |
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G. |
Considerando que o MIE é um dos programas mais bem-sucedidos da União, uma vez que a procura supera largamente a oferta de fundos no âmbito dos convites à apresentação de propostas; considerando que, até ao final de 2017, o MIE-Transportes já tinha atribuído 21,3 mil milhões de EUR em subvenções para projetos da RTE-T, gerando investimentos que totalizam 41,6 mil milhões de EUR; considerando que, durante 2018, serão assinadas mais convenções de subvenção relativas a um convite misto à apresentação de propostas, que combina subvenções do MIE com financiamento privado, incluindo do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE); considerando que o orçamento inicial deste convite à apresentação de propostas, que era de mil milhões de EUR, foi reforçado, em novembro de 2017, em 350 milhões de EUR para apoiar a prioridade «Inovação e novas tecnologias», de acordo com os objetivos do plano de ação sobre combustíveis alternativos; |
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H. |
Considerando que a introdução do princípio «gastar ou perder» (use it or lose it) contribuiu significativamente para o sucesso do MIE; considerando, no entanto, que a recuperação do orçamento dos projetos não executados deve ser acelerada; |
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I. |
Considerando que o MIE tem por objetivo acelerar o investimento em infraestruturas de transportes e inovação, bem como alavancar financiamentos tanto do setor público como do setor privado, aumentando simultaneamente a segurança jurídica e respeitando o princípio da neutralidade tecnológica; |
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J. |
Considerando que a Comissão deverá publicar as suas propostas legislativas em matéria de investimento estratégico europeu, incluindo uma atualização do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), em junho de 2018; |
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1. |
Salienta que investir em infraestruturas de transporte é investir no crescimento sustentável a longo prazo, na coesão, na competitividade e no emprego; sublinha, por conseguinte, a importância estratégica do programa MIE no que se refere à integração do mercado interno, à mobilidade inteligente e à oportunidade para a União proporcionar aos cidadãos um valor acrescentado concreto através deste programa; |
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2. |
Salienta que o MIE foi, é e deve continuar a ser um instrumento eficaz e orientado para o investimento nas infraestruturas transeuropeias (RTE) nos setores dos transportes, da energia e dos serviços digitais, com vista a contribuir para as prioridades da UE em matéria de emprego, crescimento e investimento, mercado interno, União da Energia, clima e mercado único digital; |
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3. |
Sublinha o êxito do programa do MIE 2014-2020 ao gerar um elevado valor acrescentado europeu, com o seu apoio a projetos de conectividade com uma dimensão transfronteiras, interoperável e multimodal e a projetos que reforçam a conectividade em todos os modos de transporte, incluindo no mar, nos portos interiores e nas vias navegáveis interiores, com a priorização de projetos que colmatam ligações em falta e com a eliminação de estrangulamentos, com o objetivo de realizar um espaço único europeu de transportes acessível a todos e um setor de transportes inovador; insta a Comissão a aumentar o valor acrescentado transfronteiriço dos nós de ligação, como os portos marítimos, assim como a apoiar projetos que reforcem a conectividade com países terceiros parceiros; |
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4. |
Reconhece que o pleno benefício e potencial do investimento da União na rede RTE-T só pode ser realizado após a conclusão da rede principal e da rede global; insta a Comissão a ter em conta que a realização das referidas redes exigirá investimentos significativos, parte dos quais dependerá de apoio contínuo da UE, sob pena de estagnação do desenvolvimento das redes; insiste na necessidade de manter a pressão para a sua conclusão o mais tardar em 2030 e 2050, respetivamente, e de acordo com normas do século XXI ao longo do processo; |
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5. |
Insta a Comissão a assegurar que o programa MIE, no âmbito da proposta do QFP 2021-2027, dê continuidade ao programa atual com uma ainda maior ambição em termos de objetivos políticos e de recursos financeiros; salienta que os investimentos em projetos de transportes digitais, inovadores e sustentáveis devem ser acelerados, para avançar para um sistema de transportes mais ecológico, verdadeiramente integrado, moderno, acessível a todos, mais seguro e eficiente; |
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6. |
Reconhece que a intervenção do MIE foi determinante para o lançamento da maior parte dos projetos, em especial dos projetos de conectividade à escala transfronteiriça, nacional, regional e local; salienta que o MIE provou ser um importante catalisador do investimento público e privado; considera, no entanto, que devem ainda ser tomadas medidas para explorar todo o seu potencial; |
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7. |
Exorta a Comissão a estudar novas formas de promover o MIE enquanto instrumento político com objetivos setoriais específicos e que incide em projetos complexos com uma interoperabilidade transfronteiriça ou à escala da UE; |
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8. |
Considera que, no próximo QFP, em função de uma análise exaustiva do período 2014-2020 e das consequências da relação complexa entre o MIE e outros instrumentos e programas financeiros, como, por exemplo, o programa Horizonte 2020, os FEEI e o FEIE, e, nomeadamente, o efeito de substituição observado entre o MIE e o FEIE, a Comissão deve reforçar e garantir a complementaridade entre o MIE e outros programas, como, por exemplo, o Horizonte Europa e o Fundo InvestEU, de modo a manter e promover os objetivos claros do programa, evitar sobreposições e otimizar os recursos orçamentais; |
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9. |
Salienta que qualquer corte do próximo MIE a favor de outros programas, como aconteceu com o MIE 2014-2020 a favor do FEIE e do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa (PEDID), seria considerado inaceitável; exorta a Comissão a preservar a integridade da capacidade financeira do MIE, já que a grande maioria do financiamento do MIE diz respeito a projetos com benefícios alargados à escala regional e da UE, mas para os quais não existe financiamento nacional suficiente ou financiamento baseado no mercado; |
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10. |
Reconhece o sucesso encorajante dos primeiros resultados do convite misto à apresentação de propostas lançado no âmbito do atual programa MIE; incentiva vivamente a Comissão, por conseguinte, a repetir estes convites no futuro e a continuar a utilizar um MIE mais forte na modalidade de subvenções, em combinação com instrumentos financeiros da União e de países terceiros, sempre que possível; convida igualmente a Comissão a encontrar formas de estimular mais eficazmente a participação de coinvestidores privados, e convida os Estados-Membros a suprimir os obstáculos legislativos e administrativos para este processo; |
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11. |
Insta a Comissão a incentivar as sinergias a nível de projeto entre os três setores, restritas atualmente devido à rigidez do enquadramento orçamental no que se refere à elegibilidade dos projetos e à elegibilidade dos custos; exorta a Comissão a adaptar as infraestruturas às necessidades futuras em matéria de mobilidade não poluente e inteligente; espera que as futuras orientações políticas setoriais e o instrumento MIE sejam mais flexíveis, a fim de facilitar as sinergias e ter maior capacidade de resposta aos novos desenvolvimentos tecnológicos e prioridades, como a digitalização, podendo, simultaneamente, acelerar a criação de uma economia com baixo nível de emissões e superar desafios societais comuns, como a cibersegurança; |
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12. |
Destaca a importância da gestão direta para assegurar procedimentos comuns nos três setores, uma rápida atribuição dos fundos e uma boa execução orçamental; realça que a gestão direta das subvenções do MIE provou ser muito eficiente, garantindo uma sólida bolsa de projetos e um processo de seleção competitivo, centrando-se nos objetivos políticos da UE, numa aplicação coordenada e na plena participação dos Estados-Membros; reconhece o papel crucial desempenhado pela Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA) no êxito do MIE, através da otimização do orçamento, nomeadamente graças à sua flexibilidade em reorientar rapidamente as verbas libertadas de certas ações para o financiamento de novas medidas; insiste no reforço da INEA para assegurar que os fundos da UE sejam utilizados de forma adequada; |
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13. |
Apoia a aplicação do princípio «gastar ou perdert» na gestão direta do MIE; insiste, simultaneamente, na necessidade de manter a possibilidade de reciclar as dotações para autorizações caso os projetos não tenham o desempenho previsto, para aumentar a eficiência do MIE; |
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14. |
Reconhece a complexidade da apresentação de um projeto, especialmente no caso de grandes infraestruturas de transportes, e a relevância da assistência técnica prestada, por exemplo, através da ação de apoio ao programa MIE, nomeadamente aos Estados-Membros beneficiários do Fundo de coesão, para promover a elegibilidade de projetos maduros e de elevada qualidade; exorta a Comissão a continuar a prestar este tipo de assistência e a repensar os critérios de avaliação, favorecendo uma identificação mais clara do valor acrescentado dos projetos; solicita à Comissão que, além disso, tome medidas para simplificar significativamente, e não só para as subvenções de pequeno montante, os requisitos administrativos, bem como para adaptar a assistência técnica prestada aos proponentes de projetos de menor dimensão; |
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15. |
Congratula-se com o facto de, no programa 2014-2020, terem sido transferidos 11,3 mil milhões de EUR do Fundo de Coesão para o envelope financeiro relativo à política de coesão do pilar de transportes do MIE e salienta o êxito notável dos convites à apresentação de propostas relativos à política de coesão; |
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16. |
Regista a proposta da Comissão no sentido de atribuir 42 265 milhões de EUR ao MIE para o período 2021-2027, dos quais 7 675 milhões de EUR para projetos no setor da energia e 2 662 milhões de EUR (a preços constantes) para projetos de telecomunicações e projetos digitais; lamenta, no entanto, que, a preços constantes, a dotação para o MIE-Transportes seja de 11 384 milhões de EUR e a contribuição do Fundo de Coesão seja de 10 mil milhões de EUR, que correspondem a um corte de 12 % e de 13 %, respetivamente; observa e não pode aceitar que as dotações do pilar de transportes sejam as únicas que diminuíram; sublinha que os desafios que o setor dos transportes enfrenta no mercado interno e o êxito do MIE estão em contradição com uma redução do montante da dotação prevista para os transportes e solicita à Comissão que reconsidere o montante proposto; |
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17. |
Considera que, para manter a elevada credibilidade e atratividade do programa MIE para os investidores, a sua capacidade financeira no próximo período do QFP deve ser aumentada; salienta que um orçamento insuficiente para os transportes colocaria a realização da rede RTE-T em risco, o que, de facto, desvalorizaria os investimentos já efetuados com financiamento público; |
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18. |
Sublinha, além disso, que o envelope financeiro relativo à política de coesão tem uma forte dimensão regional, que corresponde à procura local e que é fundamental para a realização dos troços da rede principal nos Estados-Membros beneficiários do Fundo de Coesão e, por conseguinte, para a coesão territorial da União; assinala que o investimento na infraestrutura de transporte da UE, se implementado com a contribuição do Fundo de Coesão, deve continuar a ser um sistema bem equilibrado de fontes de gestão geridas centralmente e partilhadas; salienta que o montante afetado em gestão direta no quadro do MIE, a título do Fundo de Coesão no próximo QFP 2021-2027 deve permanecer, pelo menos, ao mesmo nível do anterior QFP (2014-2020), e que este montante deve ser suficiente para concluir, durante o próximo QFP 2021-2027, os projetos financiados por montantes afetados pelo Fundo de Coesão no atual MIE; |
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19. |
Recorda que a conclusão da rede principal de transporte na UE e a implementação das prioridades políticas continuarão a exigir a participação dos cidadãos e das partes interessadas em causa na tomada de decisão, a transparência da avaliação e do acompanhamento da aplicação dos fundos em termos ambientais e financeiros, a melhoria da integração modal e a promoção de operações intermodais; |
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20. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a manterem o seu compromisso em realizar os principais objetivos políticos do MIE no setor dos transportes: até 2030 – conclusão da rede principal RTE-T, incluindo a implantação dos projetos SESAR (Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu), Autoestradas do Mar e ERTMS (sistemas europeus de gestão do tráfego ferroviário), e transição para uma mobilidade ecológica, competitiva, inovadora e conectada, incluindo uma infraestrutura de base da UE para o carregamento de combustíveis alternativos até 2025; progressos no sentido da conclusão da rede global RTE-T até 2050; |
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21. |
Frisa a necessidade de dar maior ênfase a projetos horizontais inteligentes; solicita, por conseguinte, à Comissão que pondere a criação de iniciativas específicas e transnacionais para acelerar e assegurar a correta implementação de prioridades horizontais, como o ERTMS, através da mobilização de investimentos privados, em parte reunindo as subvenções e os instrumentos financeiros; |
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22. |
Recorda, no que diz respeito ao setor dos transportes, a importância de uma abordagem centrada nas ligações multimodais e transfronteiras, em soluções digitais, na transferência modal e num sistema de transportes mais sustentável; considera que o MIE revisto deve igualmente dar prioridade a ligações mais diretas entre as redes principal e global; considera que estes objetivos se devem refletir nas listas de projetos pré-identificados a incluir no próximo Regulamento MIE; |
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23. |
Reconhece que o setor dos transportes deve tirar pleno partido das oportunidades oferecidas pelas tecnologias digitais e inovadoras e reconhece que as novas infraestruturas de transportes inovadoras são sempre mais atrativas para o investimento, em especial por parte do setor privado; salienta, no entanto, que a infraestrutura existente continua a ser a espinha dorsal da rede da UE e salienta a urgência de investir mais fortemente na manutenção da infraestrutura existente; insta, por conseguinte, a Comissão a garantir a atratividade da adaptação ou da modernização das infraestruturas existentes com uma grande ambição de inovação; |
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24. |
Exorta a Comissão a dedicar especial atenção às regiões ultraperiféricas (RUP), tal como consagrado no artigo 349.o do TFUE, alargando a rede principal de portos para melhorar a conectividade nas bacias geográficas das RUP, entre as próprias regiões, com o continente e com países terceiros; considera que as RUP devem beneficiar de um máximo de 85 % de cofinanciamento em todos os modos de transporte, a fim de melhorar o seu acesso a convites à apresentação de propostas e criar ligações marítimas regulares entre as RUP e os territórios continentais; insta a Comissão a ponderar a criação de um convite à apresentação de propostas específico para as RUP e a ponderar, além disso, a atribuição de financiamento para tecnologias inovadoras a aeroportos regionais nas RUP, de modo a garantir a segurança e manutenção da infraestrutura aeroportuária; |
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25. |
Congratula-se com os objetivos estabelecidos na comunicação conjunta sobre o Plano de Ação sobre Mobilidade Militar, tanto no que se refere à melhoria das infraestruturas como ao facto de permitir a criação de sinergias; insta a Comissão a utilizar o MIE para apoiar o desenvolvimento de infraestruturas de dupla utilização para fins civis e de defesa na rede RTE-T; |
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26. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e aos Estados-Membros. |
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(2) JO L 163 de 24.6.2017, p. 1.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(4) JO C 101 de 16.3.2018, p. 64.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0401.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0412.
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/164 |
P8_TA(2018)0238
A situação na Nicarágua
Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de maio de 2018, sobre a situação na Nicarágua (2018/2711(RSP))
(2020/C 76/20)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Nicarágua, nomeadamente as resoluções de 18 de dezembro de 2008 (1), 26 de novembro de 2009 (2) e 16 de fevereiro de 2017 (3), |
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Tendo em conta o Acordo de Associação entre a UE e a América Central, de 2012, |
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Tendo em conta o Documento de Estratégia Comum da UE e o Programa Indicativo Plurianual 2014-2020 relativos à Nicarágua, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, |
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Tendo em conta as orientações da UE sobre os Defensores dos Direitos Humanos, de junho de 2004, |
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Tendo em conta a Constituição da Nicarágua, |
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Tendo em conta a declaração do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/HR), de 19 de novembro de 2016, sobre os resultados finais das eleições na Nicarágua, |
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Tendo em conta as declarações do porta-voz da VP/AR, de 22 de abril de 2018 e de 15 de maio de 2018, sobre a Nicarágua, |
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Tendo em conta o comunicado de imprensa do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH), de 27 de abril de 2018, sobre a situação dos direitos humanos na Nicarágua, |
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Tendo em conta a visita efetuada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), de 17 a 21 de maio de 2018, para investigar a situação na Nicarágua, e a sua declaração preliminar de 21 de maio de 2018, |
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— |
Tendo em conta a declaração da porta-voz do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Liz Throssell, de 20 de abril de 2018, sobre a violência no âmbito dos protestos na Nicarágua, |
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Tendo em conta o comunicado de imprensa da Organização dos Estados Americanos (OEA), de 14 de maio de 2018, sobre a visita realizada para investigar a situação na Nicarágua, |
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Tendo em conta o relatório do Secretariado-Geral da OEA, de 20 de janeiro de 2017, sobre a Nicarágua, e a sua declaração, de 22 de abril de 2018, condenando a violência na Nicarágua, |
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— |
Tendo em conta os comunicados emitidos pela Conferência Episcopal da Nicarágua, em particular o mais recente, de 23 de maio de 2018, |
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Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que pelo menos 84 pessoas terão sido mortas, mais de 860 terão ficado feridas e mais de 400 detidas em consequência dos protestos pacíficos liderados por estudantes que tiveram início em 18 de abril de 2018 em oposição às reformas no setor da segurança social anunciadas pelo Presidente Daniel Ortega; que a maioria das vítimas foi ferida por bala na cabeça, no pescoço, no peito ou no abdómen, o que aponta fortemente para execuções extrajudiciais; que as autoridades da Nicarágua estigmatizaram abertamente os manifestantes, apodando-os de «vândalos»e acusando-os de «manipulação política»; |
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B. |
Considerando que, em 23 de abril de 2018, o Presidente Ortega anunciou o cancelamento da reforma da segurança social, mas que as manifestações se converteram em perturbações contínuas mais vastas e apelos a um governo provisório e ao restabelecimento da ordem democrática; que uma outra fonte de descontentamento e conflito aberto é o forte aumento das atividades «extrativistas»orientadas para a exportação; |
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C. |
Considerando que, em 20 de abril de 2018, 600 estudantes foram atacados na Catedral metropolitana de Manágua por forças antirrevolucionárias e por membros da Frente Sandinista de Libertação Nacional, que agiram com total impunidade e com a cumplicidade e o consentimento da polícia; que a CIDH documentou os ataques a quatro sítios universitários (UCA, UPOLI, UNA e UNAN); |
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D. |
Considerando que o elevado número de vítimas é revelador da repressão brutal a que recorreram as autoridades estatais, violando os princípios da necessidade e da proporcionalidade, tal como exigido pelo direito internacional e pelas normas que estabelecem limites para o emprego da força; que a chefe da Polícia Nacional da Nicarágua, Aminta Granera, se demitiu na sequência do recurso excessivo à violência; |
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E. |
Considerando que os meios de comunicação social que noticiaram os protestos foram arbitrariamente encerrados pelo governo e os jornalistas que manifestaram qualquer forma de oposição foram alvo de intimidação e de detenção; que a repressão da liberdade de expressão por parte das autoridades da Nicarágua e o assédio movido contra líderes da oposição foram condenados como uma agressão às liberdades cívicas; que o jornalista Angel Gahona foi morto a tiro enquanto apresentava uma transmissão em direto; |
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F. |
Considerando que as organizações de defesa dos direitos humanos registaram muitas queixas relativas à não prestação de assistência e tratamento aos manifestantes feridos nos hospitais públicos; |
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G. |
Considerando que, em 27 de abril de 2018, o Presidente da Assembleia Nacional, Gustavo Porras, anunciou a criação de uma Comissão para a Verdade, encarregada de investigar o sucedido durante os protestos; que, em 6 de maio de 2018, um conselho constituído por sete legisladores – cinco dos quais pertencentes ao partido do Presidente Ortega – selecionou os cinco membros da referida comissão e que a Assembleia Nacional ratificou a sua nomeação; |
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H. |
Considerando que a CIDH visitou a Nicarágua de 17 a 21 de maio de 2018; que a CIDH documentou casos de detenções ilegais ou arbitrárias, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, censura, ataques contra a imprensa e outras formas de intimidação, como ameaças, assédio e perseguição, com vista a dissolver os protestos e a impedir a participação dos cidadãos; |
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I. |
Considerando que o diálogo nacional entre Daniel Ortega e a oposição nicaraguense e grupos de cidadãos, lançado em 16 de maio de 2018 e mediado pela igreja católica, não permitiu resolver a crise, tendo sido suspenso perante a recusa dos negociadores do Governo de debater a agenda apresentada pelos mediadores e constituída por 40 pontos, que incluía um roteiro para a realização de eleições democráticas, nomeadamente reformas da lei eleitoral, a antecipação das eleições presidenciais e a proibição da reeleição do Presidente; que foi proposta a criação de um comité misto, composto por seis pessoas, três do Governo e três da plataforma «Alianza Cívica por la Justicia y la Democracia»; |
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J. |
Considerando que, desde 2007, Daniel Ortega foi eleito presidente em três ocasiões, não obstante o facto de a Constituição da Nicarágua proibir as reeleições consecutivas, o que revela a corrupção e o autoritarismo que dominam o país; que as irregularidades que caracterizaram as eleições de 2011 e de 2016 foram muito criticadas pelas instituições da UE e pela OEA, atendendo a que foram realizadas sem a presença de observadores de nenhuma destas organizações ou de outros observadores internacionais credíveis; |
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K. |
Considerando que a corrupção no setor público, incluindo os casos que envolvem membros da família do Presidente, continua a constituir um dos principais problemas; que o suborno de funcionários públicos, o confisco ilícito e as avaliações arbitrárias levadas a cabo pelas autoridades aduaneiras e fiscais são práticas muito comuns; que foram expressas preocupações legítimas sobre nepotismo no seio do Governo da Nicarágua; que grupos de defesa dos direitos humanos condenaram a progressiva concentração de poderes resultante do regime de partido único e do enfraquecimento das instituições; |
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L. |
Considerando que o Estado da Nicarágua registou um declínio da democracia e do Estado de direito na última década; que o desenvolvimento e a consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, devem ser parte integrante das políticas externas da UE, incluindo o Acordo de Associação entre a União Europeia e os países da América Central, de 2012; |
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1. |
Condena os brutais atos de repressão e intimidação dos manifestantes pacíficos na Nicarágua, que se opõem à reforma da segurança social, que resultaram num grande número de mortes, desaparecimentos e detenções arbitrárias perpetradas pelas autoridades nicaraguenses, pelas forças armadas e por grupos violentos de apoio ao Governo; recorda a todas as forças de segurança da Nicarágua a sua obrigação de, acima de tudo, defenderem os cidadãos contra quaisquer danos; |
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2. |
Exprime as suas condolências e a sua solidariedade para com todas as famílias das pessoas mortas e feridas durante as manifestações; |
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3. |
Insta as autoridades nicaraguenses a porem termo a todos os atos de violência contra as pessoas que exercem o direito à liberdade de expressão e o direito de reunião; exorta também os manifestantes e as organizações da sociedade civil que lideram os protestos a não recorrerem à violência durante o exercício dos seus direitos; apela às autoridades nicaraguenses para que libertem todos os que foram detidos arbitrariamente, compensem todos os familiares afetados e forneçam garantias de que não serão tomadas medidas penais contra os mesmos; exorta as autoridades nacionais a absterem-se de fazer declarações públicas que estigmatizem os manifestantes, os defensores dos direitos humanos e os jornalistas, bem como de recorrerem aos meios de comunicação social estatais para efetuar campanhas públicas suscetíveis de estimular a violência; |
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4. |
Insta as autoridades da Nicarágua a autorizarem a realização imediata de um inquérito internacional independente e transparente com o objetivo de perseguir judicialmente os responsáveis pela repressão e pelas mortes ocorridas durante as manifestações; congratula-se, neste contexto, com a visita da CIDH à Nicarágua e manifesta a sua preocupação face às conclusões do relatório preliminar; insta a comunidade internacional a desempenhar um papel ativo para levar os responsáveis a responder pelos seus atos; |
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5. |
Solicita ao Governo da Nicarágua que reconheça e reforce a autoridade da comissão responsável pelo acompanhamento da aplicação das recomendações apresentadas pela CIDH e que elabore um calendário das suas novas visitas; solicita a criação de um registo público das admissões nos hospitais, tal como solicitado pela CIDH; |
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6. |
Insta as autoridades nicaraguenses a permitirem que todos os membros da sociedade, incluindo as forças da oposição, os jornalistas e os defensores dos direitos humanos, incluindo os ativistas ambientais e a sociedade civil, disponham de espaço suficiente para agir livremente, no respeito do direito internacional, de molde a criar um quadro em que todas as partes possam debater a situação na Nicarágua e defender o respeito pelos direitos humanos no país; recorda que a plena participação da oposição, a despolarização do sistema judiciário, o fim da impunidade e a pluralidade dos meios de comunicação social são fatores essenciais para a restauração da ordem democrática no país; |
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7. |
Deplora a violação da liberdade de imprensa na Nicarágua, antes e durante os protestos; considera que a apreensão das instalações dos meios de comunicação social pelas autoridades durante os protestos é inaceitável; insta o Governo a restabelecer a total liberdade dos meios de comunicação social e a liberdade de expressão no país e a pôr termo ao assédio dos jornalistas; |
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8. |
Toma conhecimento do recente lançamento de um diálogo nacional e de uma Comissão para a Verdade, que deve incluir a participação de intervenientes independentes, nacionais e internacionais, em todos os setores; lamenta o fracasso da primeira ronda do diálogo nacional na sequência das restrições impostas pelo Governo da Nicarágua e manifesta a esperança de que o recente reinício do diálogo proporcione uma oportunidade para solucionar a crise e pôr termo à violência; salienta que o diálogo deverá ter lugar num clima de ausência de violência e de repressão, no respeito da lei e da Constituição, bem como do princípio de que qualquer alteração da legislação deve ser efetuada em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos; |
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9. |
Denuncia as medidas ilegais tomadas em violação do sistema judicial, de que resultaram alterações da Constituição no sentido de eliminar os limites ao mandato presidencial e, deste modo, permitir a permanência de Daniel Ortega na presidência, em manifesta violação do direito a eleições democráticas; sublinha a necessidade de instituições democráticas fortes, da liberdade de reunião e do pluralismo político; apela, neste contexto, a uma reforma eleitoral conducente a eleições justas, transparentes e credíveis, no respeito das normas internacionais, como solução para a crise política; |
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10. |
Solicita às autoridades que lutem contra a corrupção que invade os círculos políticos da Nicarágua, prejudica o funcionamento de todas as instituições estatais e restringe o investimento estrangeiro; solicita que a legislação nicaraguense de luta contra a corrupção seja aplicada, nomeadamente no que diz respeito à corrupção, aos abusos de poder e aos pagamentos de facilitação; manifesta preocupação face aos vínculos entre o Presidente Ortega e outros conflitos na região; solicita às autoridades da Nicarágua que assinem e ratifiquem o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional; |
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11. |
Salienta que, à luz do Acordo de Associação entre a União Europeia e os países da América Central, deve ser recordada à Nicarágua a obrigação de respeitar os princípios do Estado de direito, da democracia e dos direitos humanos, conforme definido na cláusula do acordo relativa aos direitos humanos; exorta a UE a acompanhar a situação e, se necessário, a estudar as potenciais medidas a tomar; adverte para as graves consequências políticas, económicas e em termos de investimento que as violações dos direitos humanos podem suscitar; |
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12. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana, ao Parlamento Centro-Americano, ao Grupo de Lima e ao Governo e ao Parlamento da República da Nicarágua. |
(1) JO C 45 E de 23.2.2010, p. 89.
(2) JO C 285 E de 21.10.2010, p. 74.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0043.
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/168 |
P8_TA(2018)0239
Igualdade de género e emancipação das mulheres: transformar as vidas das raparigas e mulheres através das relações externas da UE no período de 2016-2020
Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de maio de 2018, sobre a aplicação do Documento de Trabalho Conjunto (SWD(2015)0182) – Igualdade de género e emancipação das mulheres: transformar as vidas das raparigas e mulheres através das relações externas da UE 2016-2020 (2017/2012(INI))
(2020/C 76/21)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 18 de dezembro de 1979, |
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Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa relativa à luta contra o tráfico de seres humanos (STCE n.o 197) e a Convenção do Conselho da Europa para a proteção das crianças contra a exploração e os abusos sexuais (STCE n.o 201), |
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Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa, de 11 de maio de 2011, relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (Convenção de Istambul), |
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Tendo em conta o relatório de 2012 do Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP) intitulado «Marrying Too Young - End Child Marriage» (Casar demasiado jovem - pôr termo ao casamento infantil), |
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Tendo em conta a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim de 1995, adotadas na Quarta Conferência Mundial, bem como os resultados das conferências de revisão, |
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Tendo em conta o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e os resultados das conferências de revisão, |
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Tendo em conta as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança n.os 1325 (2000), 1820 (2009), 1888 (2009), 1889 (2010), 1960 (2011), 2106 (2013), 2122 (2013) e 2242 (2015), |
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Tendo em conta o Programa de Ação de Adis Abeba da Terceira Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento, de julho de 2015, |
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Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, que foi adotada em setembro de 2015 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2016 e, em particular, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 1, 5, 8 e 10, |
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Tendo em conta a iniciativa «Spotlight», da União Europeia e das Nações Unidas, |
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Tendo em conta o artigo 2.o e o artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, |
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Tendo em conta os artigos 8.o e 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta o Plano de Ação da UE para as questões de Género (2010-2015) (PAG 1), |
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Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade de Género (2011-2020), aprovado pelo Conselho em 7 de março de 2011, |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 21 de setembro de 2010, intitulada «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015 » (COM(2010)0491), |
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Tendo em conta a comunicação conjunta, de 28 de abril de 2015, da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada: «Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2015-2019 – Manter os direitos humanos no centro da agenda da UE» (JOIN(2015)0016), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Género no Desenvolvimento, de 26 de maio de 2015, |
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Tendo em conta o Plano de Ação da UE para as questões de Género (2016-2020) (PAG 2), adotado pelo Conselho em 26 de outubro de 2015, e o respetivo relatório anual de execução de 2016, publicado em 29 de agosto de 2017 pela Comissão e pela Alta Representante, |
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Tendo em conta o Compromisso Estratégico para a Igualdade de Género 2016-2019 da Comissão, publicado em 3 de dezembro de 2015, |
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Tendo em conta a Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia, publicada em junho de 2016, |
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Tendo em conta o artigo 208.o do TFUE, que consagra o princípio da coerência entre as políticas em prol do desenvolvimento, segundo o qual os objetivos da cooperação para o desenvolvimento devem ser tidos em consideração nas políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento, |
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Tendo em conta o novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de outubro de 2015, sobre a renovação do Plano de Ação da UE sobre a Igualdade de Género e a Emancipação das Mulheres no âmbito do Desenvolvimento (1), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de fevereiro de 2017, sobre a revisão do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento (2), |
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Tendo em conta a avaliação de execução europeia do Plano de Ação da UE para as questões de Género (2016-2020), publicada em outubro de 2017 pelos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, |
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Tendo em conta o Relatório da COC Nederland sobre a aplicação das diretrizes da UE sobre as pessoas LGBTI (3), |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros nos termos do artigo 55.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0167/2018), |
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A. |
Considerando que o princípio de igualdade entre mulheres e homens é um valor fundamental da UE e está consagrado nos Tratados da UE e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e que a integração da perspetiva de género deve ser aplicada e integrada em todas as atividades e políticas da UE, a fim de garantir a igualdade de género na prática e alcançar um desenvolvimento sustentável; que a igualdade e a emancipação das mulheres constituem uma condição prévia para a consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável pós-2015 e também uma questão de direitos humanos autónoma que deve ser debatida independentemente dos seus benefícios para o desenvolvimento e o crescimento; |
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B. |
Considerando que o quinto Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS n.o 5) visa alcançar a igualdade de género e capacitar todas as mulheres e raparigas em todo o mundo, e que este objetivo deve ser integrado em toda a Agenda 2030 para realizar progressos a nível de todos os objetivos e metas de desenvolvimento sustentável; |
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C. |
Considerando que uma estratégia de desenvolvimento apenas pode ser eficaz se as mulheres e as jovens desempenharem um papel central; |
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D. |
Considerando que através do Plano de Ação da UE inicial para as questões de Género 2010-2015 (PAG 1) foi possível alcançar alguns progressos, mas que este continha igualmente diversas lacunas, como um âmbito de aplicação restrito, uma ausência de uma orçamentação sensível ao género, um fraco entendimento do quadro para a igualdade de género por parte das delegações da UE, uma falta de empenho ao nível da liderança da UE e uma falta de estruturas e incentivos a nível institucional para motivar e apoiar adequadamente o pessoal; |
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E. |
Considerando que o Parlamento apelou, na sua resolução de 8 de outubro de 2015, à correção dessas lacunas e à introdução de várias outras mudanças, tais como o alargamento do âmbito de aplicação do PAG e o aumento da responsabilidade dos titulares de cargos de direção relativamente às questões de igualdade de género; |
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F. |
Considerando que em 2018 se assinala o 70.o aniversário da adoção da Declaração Universal dos Direitos do Homem e que o princípio da igualdade constitui o cerne da visão relativa aos direitos humanos na Carta das Nações Unidas, de 1945, que estabelece que os direitos humanos e as liberdades fundamentais devem ser reconhecidos a todos os seres humanos «sem distinção de raça, sexo, língua ou religião»; |
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G. |
Considerando que o novo Plano de Ação para as questões de Género 2 (2016-2020) (PAG 2) surge no seguimento das recomendações do Parlamento, centrando-se na mudança de cultura institucional da UE, tanto ao nível dos seus serviços centrais, como das suas delegações, a fim de provocar uma mudança sistémica na forma como a UE aborda as questões de género, e na transformação da vida das mulheres e das jovens em quatro domínios-chave de ação; |
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H. |
Considerando que foram criados quatro domínios-chave de ação no âmbito do PAG 2, a saber, assegurar a integridade física e psicológica das raparigas e das mulheres; promover os direitos económicos e sociais e a emancipação das raparigas e das mulheres; reforçar a voz e a participação das raparigas e das mulheres e medidas horizontais destinadas a apoiar a mudança da cultura institucional nos serviços da Comissão e do SEAE, de modo a obter melhores resultados na concretização dos compromissos da UE; |
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I. |
Considerando que na sua Resolução, de 3 de outubro de 2017, sobre «Fazer face à redução do espaço da sociedade civil nos países em desenvolvimento» (4), o Parlamento salienta a elevada importância de promover a igualdade de género e a capacitação das mulheres através das relações externas da UE; |
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J. |
Considerando que é difícil calcular o orçamento afetado às ações favoráveis à igualdade de género, uma vez que a integração da perspetiva de género ainda não é visível em todas as dotações orçamentais e decisões em matéria de despesa enquanto parte de uma metodologia da orçamentação sensível ao género; considerando que, de acordo com a Comissão, os compromissos financeiros da UE para com a igualdade de género têm vindo a aumentar, ao contrário das capacidades da Comissão e do SEAE em matéria de recursos humanos para gerir este volume de trabalho crescente; |
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K. |
Considerando que a participação das mulheres nas atividades económicas é essencial para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico; |
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L. |
Considerando que a questão da igualdade de género tende a estar ausente dos sistemas de acompanhamento dos programa e projetos, bem como dos processos de avaliação, e que a análise das questões de género é um instrumento raramente utilizado para definir de forma adequada os objetivos, programas, projetos e diálogos estratégicos por país; |
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M. |
Considerando que, um ano após a adoção do PAG 2, é demasiado cedo para realizar uma avaliação abrangente acerca do seu impacto; considerando que é recomendável um intervalo de, pelo menos, três anos de intervenção ou execução política antes de se proceder à avaliação de uma ação da UE; considerando que o objetivo da presente resolução não é, por conseguinte, debater os objetivos do PAG 2, mas ponderar de que forma os objetivos indicados foram postos em prática no seu primeiro ano e recomendar medidas para melhorar a sua implementação nos próximos anos; |
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N. |
Considerando que a Convenção sobre os Direitos da Criança foi assinada por 195 países, é juridicamente vinculativa e constitui um instrumento essencial para lidar com a situação vulnerável das raparigas e a sua necessidade de proteção e cuidados especiais; |
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O. |
Considerando que a reposição e o alargamento da política da Cidade do México, ou a chamada «Global Gag Rule» (Lei da Mordaça), que suprime as ajudas globais americanas para a saúde destinadas às organizações que prestam às raparigas e às mulheres serviços de planeamento familiar e de saúde sexual e reprodutiva, constituem motivo de grande preocupação; considerando que também vão ser afetados programas que abordam o VIH/SIDA, a saúde materna e infantil e os esforços de resposta ao vírus Zika, assim como outras áreas da saúde e doenças, incluindo as organizações que praticam, prestam aconselhamento, advogam ou exercem pressão para serviços de interrupção da gravidez - mesmo que o efetuem com os seus próprios fundos, de proveniência não americana, e mesmo que o aborto seja legal no seu país; |
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P. |
Considerando que as delegações e missões da UE estão na linha da frente no que se refere à aplicação do PAG 2 nos países parceiros e que a liderança e o conhecimento dos chefes e do pessoal das delegações e missões desempenham um papel importante para garantir uma execução bem-sucedida do PAG 2; considerando que as mulheres ainda se defrontam com um obstáculo de género no acesso aos lugares de liderança e de gestão nas delegações da UE; |
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Q. |
Considerando que apenas um terço das delegações da UE promovem os direitos humanos das pessoas LGBTI; que as diretrizes da UE sobre as pessoas LGBTI não têm sido aplicadas de maneira uniforme; que a aplicação das diretrizes depende muito mais do conhecimento e do interesse de cada embaixador do que de uma abordagem estrutural; |
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R. |
Considerando que os homens e as mulheres são afetados de forma diferente em situações frágeis, de conflito e pós-conflito; que as mulheres não são apenas vítimas, mas também agentes de mudanças positivas que podem contribuir para a prevenção e resolução de conflitos, a consolidação da paz, as negociações de paz e o processo de reconstrução pós-conflito; considerando que as mulheres e as jovens poderão ser afetadas por diferentes formas de discriminação e estar mais expostas à pobreza; que uma em cada três mulheres no mundo poderá ser vítima de violência física e sexual em algum momento durante a sua vida; que, todos os anos, 14 milhões de raparigas são forçadas a casar; |
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1. |
Regista a publicação, em agosto de 2017, do primeiro relatório anual de execução para o ano de 2016, o que demonstra que existe um contexto claramente favorável à implementação do PAG 2; |
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2. |
Salienta que, volvido um ano desde a adoção do PAG 2, e embora ainda seja cedo para tirar conclusões, o rumo que o processo está a tomar é positivo e constata que foram observadas várias tendências positivas; regista igualmente, no entanto, que existem também vários desafios em matéria de elaboração de relatórios, de execução das principais prioridades e dos ODS relacionados com o género, de acompanhamento dos progressos na concretização de todos os objetivos, bem como em termos de integração da perspetiva de género no diálogo político setorial; |
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3. |
Observa que o PAG 2 foi elaborado sob a forma de Documento de Trabalho Conjunto; solicita à Comissão que demonstre o seu forte empenho, através da conversão deste documento numa futura comunicação sobre a igualdade de género; |
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4. |
Nota que o recurso à investigação de vanguarda em matéria de políticas e a dados fiáveis é essencial para desenvolver os conhecimentos sobre a igualdade de género e a emancipação das mulheres, com vista a formular políticas e estratégias que reforcem a capacidade da União para tornar a igualdade de género uma realidade; solicita, por conseguinte, ao SEAE e à Comissão que dediquem especial atenção ao seu objetivo de assegurar a realização de uma avaliação independente no que diz respeito à execução das medidas definidas no anexo 1 do PAG 2; |
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5. |
Regista que o PAG 2 estabelece um programa completo que abrange toda a agenda da política externa da UE e regozija-se, neste contexto, com a escolha de três pilares temáticos, a saber, a garantia da integridade física e psicológica das raparigas e das mulheres, a promoção dos direitos económicos e sociais e a emancipação das raparigas e das mulheres e, por último, o reforço da voz e da participação das raparigas e das mulheres; salienta que esses três pilares visam abordar os principais fatores e causas da discriminação e da marginalização; toma igualmente nota do pilar horizontal destinado a apoiar a mudança da cultura institucional nos serviços da Comissão e do SEAE, de modo a obter melhores resultados na concretização dos compromissos da UE em matéria de igualdade de género e emancipação das mulheres através das relações externas da União; |
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6. |
Observa que esses principais fatores e causas de discriminação e de marginalização incluem a violência sexual e de género contra mulheres e raparigas, incluindo tradições prejudiciais, como casamentos infantis e MGF, falta de acesso a setores e serviços sociais básicos como a saúde, a educação, água, saneamento e nutrição, dificuldades de acesso à saúde sexual e reprodutiva, participação desigual nas instituições públicas e privadas, bem como nos processos de decisão política e nos processos de paz; |
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7. |
Recorda que a desigualdade de género se cruza e aumenta outras formas de desigualdade e que essa compreensão deve orientar a escolha de prioridades e compromissos de ação; |
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8. |
Solicita uma maior atenção na implementação do PAG 2 para as raparigas e mulheres que enfrentam discriminação adicional com base na etnia, sexualidade, deficiência, casta ou idade, juntamente com a correspondente desagregação de dados; |
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9. |
Sublinha que uma maior inclusão das mulheres no mercado de trabalho, a melhoria do apoio ao empreendedorismo feminino, a salvaguarda da igualdade de oportunidades e da remuneração entre homens e mulheres e a promoção do equilíbrio entre a vida privada e profissional são fatores essenciais para a conquista de um crescimento económico inclusivo e de longo prazo, para a luta contra as desigualdades e para a promoção da independência financeira das mulheres; |
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10. |
Regozija-se com o estabelecimento de um sólido quadro de controlo e de responsabilização destinado a medir e a acompanhar os progressos realizados no âmbito do PAG 2 e reconhece que o facto de este plano demonstrar um maior nível de ambição constitui uma verdadeira oportunidade para a UE promover a igualdade entre mulheres e homens e a emancipação das raparigas e das mulheres no quadro das relações externas; reconhece, no entanto, que é necessário um conhecimento mais aprofundado e uma harmonização deste quadro, a fim de avaliar adequadamente o impacto das ações da UE; |
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11. |
Reconhece a importância do reforço das políticas e medidas destinadas a promover a educação das raparigas, bem como os efeitos da educação na sua saúde e emancipação económica; salienta que as raparigas e as jovens são particularmente vulneráveis e que é necessária uma atenção especial para garantir o seu acesso a todos os níveis de ensino; solicita, neste contexto, que sejam tidas em conta as várias oportunidades no domínio da ciência, da tecnologia, da engenharia e da matemática (domínios CTEM); |
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12. |
Salienta que um maior envolvimento dos setores público e privado é fundamental para fazer progredir os direitos e a emancipação económica das mulheres nos diferentes setores económicos; salienta que é necessária uma inclusão e representação das mulheres em domínios económicos emergentes importantes para o desenvolvimento sustentável, nomeadamente no setor das TIC; sublinha que as empresas têm um papel importante a desempenhar no reforço dos direitos das mulheres; recomenda, neste contexto, um maior apoio às PME locais, e em especial às mulheres empresárias, a fim de que possam beneficiar do crescimento impulsionado pelo setor privado; |
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13. |
Salienta a necessidade de capacitar as mulheres das zonas rurais, melhorando o seu acesso às terras, à água, à educação, a formação, aos mercados e aos serviços financeiros; |
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14. |
Insta a UE a promover uma maior participação das mulheres nos processos de manutenção da paz, de consolidação da paz e nas missões de gestão de crises militares e civis da UE; |
Êxitos do PAG 2
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15. |
Congratula-se com a extensão do plano de ação para as questões de género a todos os serviços externos da UE e aos Estados-Membros e verifica os progressos registados na mudança de cultura institucional da UE, tanto ao nível dos seus serviços centrais, como das suas delegações, a qual é essencial para reforçar a eficácia das iniciativas da UE e o seu impacto sobre a igualdade de género; congratula-se ainda com o requisito obrigatório introduzido pelo PAG 2 que exige a todos os intervenientes da UE a apresentação de um relatório anual sobre os progressos alcançados em, pelo menos, um domínio de ação; reitera, no entanto, a necessidade de uma liderança reforçada e de realizar melhorias contínuas ao nível da coerência e da coordenação entre as instituições da UE e os Estados-Membros, recorrendo simultaneamente às estruturas e ao orçamento existentes; |
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16. |
Regozija-se com o facto de os serviços da Comissão e o SEAE, bem como 81 % das delegações da UE e 22 Estados-Membros, terem apresentado relatórios de igualdade de género relativos a 2016; nota que, embora possam existir circunstâncias excecionais que justifiquem a não apresentação de relatórios por parte das delegações, espera que as delegações e os Estados-Membros intensifiquem os esforços para melhorar este aspeto e deseja que se registem progressos contínuos, ano após ano, no sentido de que todos os relatórios sejam apresentados; verifica que as disparidades entre os Estados-Membros continuam a ser significativas; recorda que o cumprimento de todos os requisitos relativos à apresentação de relatórios sobre o PAG 2 e à sua execução é fundamental para alcançar o objetivo do PAG 2 relativo à integração da perspetiva de género em 85 % de todas as novas iniciativas até 2020; |
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17. |
Acolhe com agrado as medidas concretas no sentido de uma mudança de cultura, bem como a introdução de uma análise obrigatória das questões de género em todas as novas ações externas, confiando assim aos chefes de delegação da UE a responsabilidade geral pela apresentação de relatórios relativos ao PAG, e congratula-se igualmente com o aumento do número de funcionários de alto nível envolvidos na execução do PAG 2 e com a nomeação de um número crescente de promotores das questões de género e de pontos focais sobre questões de género nas delegações da UE; solicita que a administração dedique mais tempo às questões de género e que as delegações que ainda não o fizeram designem os seus pontos focais em matéria de género; salienta que o pessoal responsável pelos pontos focais em matéria de género deve dispor de tempo e meios suficientes para desempenhar as suas funções; |
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18. |
Lamenta que, de acordo com um relatório do SEAE de novembro de 2016, apenas algumas missões da PCSD da UE organizem formações sobre assédio sexual ou assédio com base no género e observa que, em 2015, as missões da PCSD não comunicaram quaisquer casos de assédio, abuso ou violência sexuais ou com base no género; realça a importância de aplicar uma política de tolerância zero relativamente aos casos de assédio sexual ou assédio com base no género e de apoiar as estruturas institucionais centradas na prevenção da violência sexual ou violência baseada no género; insta o SEAE e os seus Estados-Membros a apoiarem todos os esforços no sentido de combater a violência sexual ou a violência baseada no género nas operações internacionais de manutenção da paz e a garantirem que os denunciantes e as vítimas sejam efetivamente protegidos; |
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19. |
Congratula-se com o aumento do número de ações centradas na igualdade de género (indicadores G1 e G2) e com o facto de as delegações terem de justificar projetos que não têm conta esta dimensão; sublinha que o aumento global do número desse tipo de projetos não deve comprometer os projetos específicos dedicados às questões de género (indicador G2) e recomenda, por conseguinte, a definição de um objetivo específico para os projetos G2; observa que não é claro de que modo as medidas específicas (G2) e de integração da perspetiva de género (G1) se devem complementar; solicita que sejam envidados mais esforços para clarificar o conceito de integração da perspetiva de género e aumentar o número de ações específicas; |
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20. |
Observa que apenas alguns aspetos recorrentes da igualdade de género são aplicados na programação e seleção dos projetos; exorta os responsáveis pela execução a ter em conta todos os aspetos da igualdade de género; |
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21. |
Condena todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas, bem como todas as formas de violência com base no género, incluindo o tráfico de seres humanos, a exploração sexual, os casamentos forçados, os crimes de honra, a mutilação genital feminina e o uso da violência sexual como arma de guerra; insta a UE e todos os Estados-Membros a ratificar a Convenção de Istambul, o primeiro instrumento internacional juridicamente vinculativo que visa prevenir e combater a violência contra as mulheres; |
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22. |
Lamenta que as mulheres que foram ou são vítimas de violência sejam protegidas de forma desigual contra a violência masculina, em termos de informação e disponibilidade de centros de acolhimento, serviços de apoio e direitos, linhas telefónicas de emergência, centros de apoio em caso de violação, etc. e de acesso aos mesmos; salienta que a Convenção de Istambul deve fazer da violência dos homens contra as mulheres um objetivo fulcral da Convenção, procurando combater também a violência com base no género e todos os atos de violência motivados por múltiplas razões, como a orientação sexual, a identidade de género e a expressão de género; sublinha a importância de medidas estratégicas destinadas a lutar de forma pró-ativa contra os estereótipos de género e a combater os regimes patriarcais, o racismo, o sexismo, a homofobia e a transfobia, bem como a normatividade de género e a heteronormatividade; |
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23. |
Lamenta profundamente que a programação atual pareça pôr de lado a dimensão de género em situações de crise ou conflitos difíceis o que, entre outras consequências, tal tenha significado que muitas raparigas e mulheres vítimas de violação em contexto de guerra não têm acesso a cuidados não discriminatórios, especialmente cuidados de saúde alargados; exorta a Comissão a executar sistematicamente o PAG 2 em contextos humanitários onde deve ser facultado um acesso não discriminatório aos serviços médicos, e a informar de forma ativa os seus parceiros humanitários de que a política da Comissão prevê que, nos casos em que a gravidez constitua uma ameaça à vida de uma mulher ou rapariga ou provoque sofrimento, o direito humanitário internacional pode justificar a possibilidade de um aborto seguro; insiste em que a prestação de ajuda humanitária da UE e dos respetivos Estados-Membros não deve estar sujeita a restrições impostas por outros doadores no que respeita ao tratamento médico necessário, incluindo o acesso à interrupção segura da gravidez para mulheres e raparigas vítimas de violação durante conflitos armados; congratula-se com o facto de muitas delegações da UE se centrarem no combate à violência contra as mulheres; insiste, neste contexto, na necessidade de assegurar a proteção do direito à vida e à dignidade de todas as mulheres e raparigas através da luta ativa contra práticas nocivas como o generocídio; salienta que o recurso à violação sexual como arma de guerra e de opressão deve ser erradicado e que a UE deve exercer pressão sobre os governos dos países terceiros e todas as partes envolvidas nas regiões onde essa violência baseada no género ocorre, a fim de pôr termo a esta prática, levar os responsáveis a julgamento e trabalhar com os sobreviventes, as mulheres afetadas e as comunidades para os ajudar a sarar as feridas e recuperar; |
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24. |
Salienta que o respeito universal da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos (SDSR) e o acesso aos mesmos contribuem para a consecução de todos os objetivos de desenvolvimento sustentável relacionados com a saúde, tais como os cuidados pré-natais e as medidas para evitar partos de alto risco e reduzir a mortalidade neonatal e infantil; salienta que o acesso aos serviços de planeamento familiar e de saúde materna, bem como aos serviços de aborto seguro e legal, são elementos importantes para salvar a vida das mulheres; observa, não obstante, que as prioridades relativas ao planeamento familiar ou à saúde reprodutiva são negligenciadas, tanto em termos de financiamento como de programas; manifesta-se preocupado quanto ao facto de nenhuma delegação da UE no Médio Oriente e Norte de África ou nas regiões da Europa e da Ásia Central ter optado por qualquer indicador relativo à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos, apesar das carências significativas que se verificam neste domínio nestas mesmas regiões; insta as delegações da UE nestas regiões a reavaliarem estes números preocupantes para determinar se estão ligados a uma comunicação incorreta ou se é necessário complementar os atuais programas com ações específicas em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos, aproveitando a revisão intercalar da programação; sublinha que o capítulo específico sobre saúde e direitos sexuais e reprodutivos deve ser mantido no relatório anual, a fim de avaliar o impacto transformador do PAG 2 e assegurar que os progressos realizados no domínio da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos sejam adequadamente retratados pela abordagem metodológica do relatório; |
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25. |
Assinala que o relatório destaca a necessidade de um reforço do apoio à saúde sexual e reprodutiva como condição prévia para a igualdade de género e para a emancipação das mulheres, bem como a necessidade de instrumentos adequados para medir os progressos relativos à garantia de um acesso universal à saúde sexual e reprodutiva, em conformidade com o compromisso da UE relativamente ao Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e à Plataforma de Ação de Pequim, com os documentos finais adotados nas respetivas conferências de revisão e com o ODS n.o 5.6; recorda ainda, neste contexto, os ODS 3.7 e 5.3; |
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26. |
Lamenta que, num contexto de redução do espaço da sociedade civil, o Objetivo n.o 18 relativo às organizações de defesa dos direitos das mulheres e aos defensores dos direitos humanos das mulheres seja tido pouco em conta; manifesta a sua preocupação pelo facto de a prioridade temática sobre os direitos civis e políticos, em especial o direito das mulheres e raparigas de participarem na vida política e civil, não ter sido salientada na execução do PAG 2; |
Principais recomendações dirigidas à Comissão e ao SEAE
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27. |
Insta a Comissão e o SEAE a tomarem medidas adicionais que facilitem o intercâmbio de melhores práticas entre delegações e unidades relativamente à promoção da igualdade de género e à integração da dimensão do género, nomeadamente criando e promovendo uma rede de pontos de referência em matéria de género e partilhando mais exemplos positivos de práticas bem-sucedidas, incluindo, entre outros aspetos, a elaboração e execução de programas e a análise sistemática das questões de género, e a garantirem que as análises das questões de género tenham um impacto efetivo nos programas executados pelas delegações da UE; |
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28. |
Salienta que foram realizados progressos significativos em diversos domínios prioritários, embora em alguns destes a progressão tenha sido mais lenta do que se poderia esperar; insta a Comissão a analisar, através de um estudo, as razões pelas quais determinados objetivos temáticos e domínios prioritários são mais frequentemente tidos em conta pelas delegações da UE, registando-se nesses casos um progresso maior; |
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29. |
Apela ao reforço das capacidades em recursos humanos dedicados à integração da perspetiva de género nos serviços da Comissão através de ações de formação adaptadas, da reorganização das estruturas existentes e de pessoal suplementar; sugere que o aumento do número de ações de formação dirigidas ao pessoal visando, em particular, os altos funcionários com cargos de direção e incluindo formação específica sobre questões de género nos grupos mais vulneráveis, bem como o estabelecimento de um ponto focal para as questões de género por unidade e de um grupo de coordenação para estas questões entre unidades da DG DEVCO, da DG NEAR, da DG ECHO e do SEAE contribuiriam para uma melhor integração da perspetiva de género em todas as unidades responsáveis pela política externa; considera que as melhorias e uma maior especialização em ações de formação sobre questões relacionadas com a igualdade de género devem também ser disponibilizadas aos parceiros locais a nível governamental e entre intervenientes não estatais, incluindo as ONG; |
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30. |
Realça a necessidade de assegurar a coerência e a complementaridade entre todas as políticas e todos os instrumentos externos da UE, na sua relação com a integração da perspetiva de género, incluindo o novo Consenso sobre o Desenvolvimento, o pacote de recursos da UE sobre a integração da perspetiva de género na cooperação para o desenvolvimento e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia; |
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31. |
Congratula-se com a nota de orientação, de 8 de março de 2016, que descreve os recursos e instrumentos para a execução do PAG 2, que se aplica à DG DEVCO e ao SEAE, e solicita a aplicação de uma nota de orientação para todos os serviços europeus envolvidos na execução do PAG 2; |
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32. |
Saúda o lançamento da iniciativa global conjunta da UE e da ONU em matéria de género (a iniciativa «Spotlight»), em consonância com o objetivo do PAG 2 de fazer face à violência sexual e baseada no género, bem como a práticas nocivas, tais como a mutilação genital feminina, o casamento precoce forçado ou o tráfico de seres humanos; observa, porém, que a iniciativa «Spotlight» aborda essencialmente elementos da agenda que já são uma preocupação partilhada a nível mundial, tal como se estabelece no relatório de execução, pelo que salienta a necessidade de promover a igualdade de género de forma mais abrangente, através de uma combinação adequada de programas e modalidades; insta a que a iniciativa «Spotlight» seja financiada com fundos adicionais que ainda não estejam reservados para a igualdade de género; exorta a Comissão a tirar proveito da revisão intercalar dos seus programas de cooperação internacional para aumentar o financiamento do pacote de recursos para as questões de género, a fim de concretizar os objetivos ambiciosos do PAG 2 e integrar a perspetiva de género na cooperação bilateral e nos programas temáticos; |
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33. |
Frisa que o princípio da igualdade entre homens e mulheres deve ser promovido e integrado pela UE no domínio das relações externas; assinala, no entanto, que a ligação entre o comércio e as questões de género não é suficientemente abordada no PAG 2 e, de um modo mais geral, que a integração da perspetiva de género continua a ser um desafio multidimensional; recorda, a este respeito, que a negociação de acordos comerciais e, em especial, os capítulos dedicados ao comércio e ao desenvolvimento sustentável que abrangem os direitos laborais, constitui um instrumento importante para a promoção da igualdade entre homens e mulheres e para a emancipação das mulheres nos países terceiros; insta, por conseguinte, a DG TRADE a tomar medidas para aplicar o PAG 2 no âmbito das suas atividades e apela a que todos os acordos comerciais da UE tenham em consideração os direitos das raparigas e das mulheres enquanto catalisadores do crescimento económico e respeitem as convenções fundamentais da OIT sobre os direitos laborais, incluindo sobre o trabalho forçado e o trabalho infantil; recorda a necessidade de monitorizar o impacto das políticas comerciais da UE do ponto de vista da emancipação das mulheres e da igualdade de género, aquando da sua execução; |
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34. |
Observa que a emancipação das raparigas e mulheres constitui um dos objetivos declarados da ação externa da UE através da Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança Comum; regista que o papel das mulheres nas negociações e na mediação para a paz, tal como estabelecido no PAG 2, não é suficiente; realça o importante papel que as mulheres desempenham na promoção do diálogo e na criação de um clima de confiança, no estabelecimento de coligações para a paz e na apresentação de perspetivas diferentes sobre o significado da paz e da segurança, em particular na prevenção e resolução de conflitos e na reconstrução pós-conflito; observa que a promoção dos direitos das mulheres em países em crise ou afetados por conflitos promove comunidades mais fortes e com maior capacidade de resistência; regozija-se com a designação de uma Conselheira Principal do SEAE sobre a Igualdade de Género e com a aplicação da Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança; encoraja o fortalecimento dos Estados-Membros da UE e da ação internacional através das Nações Unidas para abordar de forma mais eficaz o impacto das situações de conflito e de pós-conflito nas mulheres e raparigas; insta a Comissão a apoiar a nova rede mundial de pontos focais para as mulheres, a paz e a segurança; regista a importância da Resolução 2250 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre os jovens, a paz e a segurança e a importância de encontrar as melhores formas possíveis para a UE aplicar esta resolução; |
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35. |
Recorda o seu pedido, no que toca às negociações comerciais com o Chile, de inclusão de um capítulo específico sobre o comércio, a igualdade de género e a emancipação das mulheres; sublinha que a proposta de incluir um capítulo específico num acordo comercial está prestes a tornar-se realidade pela primeira vez; salienta a necessidade de ser informado sobre o teor do referido capítulo e de o avaliar com vista à posterior tomada de decisões a um nível mais geral; exorta a UE a introduzir medidas de caráter transversal nos acordos comerciais, a fim de promover a igualdade de género, proceder ao intercâmbio das melhores práticas e capacitar as mulheres para melhor tirar maior partido dos acordos comerciais; |
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36. |
Solicita a recolha de dados desagregados por sexo nos setores-chave mais afetados pelos acordos comerciais, fornecendo uma ferramenta útil para prever o melhor possível o efeito destes na vida das mulheres e para contrariar quaisquer impactos negativos e a criação de um mecanismo explícito que sirva para monitorar e reforçar a política de género nos acordos comerciais; |
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37. |
Saúda a prioridade temática sobre a emancipação económica e social e a análise dos obstáculos no acesso aos recursos produtivos, incluindo a terra e as atividades correspondentes; reitera que, embora a UE se tenha comprometido a investir na igualdade de género na agricultura, a ajuda pública ao desenvolvimento no domínio da agrícola não se destina em prioridade às agricultoras, e insta a UE e os seus Estados-Membros a atribuírem mais recursos às mulheres agricultoras, em consonância com o Objetivo 5 do PAG 2; |
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38. |
Encoraja vivamente as instituições a melhorarem substancialmente o rácio de mulheres nas delegações da UE, nomeadamente no cargo de chefe de delegação, que é atualmente de 28 mulheres num total de 138 delegações da União; bem como na chefia das missões da UE (atualmente 5 num total de 17); insta, portanto, a Comissão e o SEAE a aplicarem de forma eficaz políticas especificamente orientadas para facilitar o acesso das mulheres a postos de liderança e de gestão; destaca a fraca representação das mulheres nos processos decisórios, o que indica a existência de barreiras invisíveis que as impedem de exercer cargos de maior responsabilidade; |
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39. |
Salienta que o sucesso do PAG 2 dependerá, em última análise, do envolvimento firme e de longo prazo dos líderes políticos e dos altos dirigentes de todas as entidades da UE, bem como da disponibilidade de recursos humanos e financeiros suficientes para a sua execução, bem como da adaptação dos esforços envidados pela UE às realidades locais nos países destinatários; saúda, a este respeito, o compromisso positivo do Comissário responsável pela Cooperação Internacional e pelo Desenvolvimento, e encoraja outros comissários a seguirem o seu exemplo; assinala que é necessária uma maior liderança política por parte da Alta Representante e dos titulares de cargos de gestão no que toca ao aumento dos recursos e da prestação de contas e à coordenação e ao reforço destes compromissos nos próximos anos; apela a todos os intervenientes da UE para que utilizem o pacote de recursos para as questões de género, a fim de garantir que a integração da dimensão de género seja aplicada de forma coerente para concretizar os objetivos ambiciosos do PAG 2; |
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40. |
Condena veementemente o restabelecimento e a expansão da política da Cidade do México (a chamada «Global Gag Rule», Lei da Mordaça) pelos Estados Unidos em janeiro de 2017, e o seu impacto sobre os cuidados gerais de saúde e os direitos das mulheres e raparigas; reitera o apelo dirigido à UE e aos seus Estados-Membros para que defendam proativamente os direitos das mulheres e raparigas em todo o mundo e para que aumentem significativamente o financiamento nacional e europeu em prol do direito à saúde sexual e reprodutiva, em particular no que diz respeito ao acesso ao planeamento familiar e ao aborto legal e seguro, sem discriminação, a fim de reduzir o défice de financiamento provocado pelos Estados Unidos neste domínio; |
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41. |
Convida o SEAE a melhorar a aplicação das diretrizes da UE sobre as pessoas LGBTI e a garantir que as delegações da UE consultem regularmente as organizações LGBTI e as informem sobre o que está a ser feito em matéria de direitos LGBTI, a fim de assegurar que o nível de empenho e as medidas adotadas dependem das necessidades da comunidade LGBTI no país em causa, e não do empenho pessoal dos funcionários das delegações, e a coordenar a estratégia e a ação não só com as embaixadas dos Estados-Membros da UE, mas também com as embaixadas de países terceiros e com organizações internacionais, como as Nações Unidas; |
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42. |
Observa que será necessário um financiamento adequado para a igualdade de género nas relações externas para manter o compromisso político em relação a este objetivo; salienta que o atual financiamento para as ações nos domínios da igualdade de género e da emancipação das mulheres continua a ser insuficiente e solicita medidas para inverter esta situação no próximo QFP; |
Principais recomendações dirigidas às delegações da UE
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43. |
Congratula-se com a flexibilidade que o PAG 2 confere às delegações na seleção das prioridades em função do contexto do país em que se encontram, pois tal permite uma análise caso a caso e uma avaliação das necessidades específicas de cada país ou região, dando assim resposta ao desafio particular de reforçar os direitos das mulheres e a sua emancipação económica; recomenda, porém, que as delegações sejam incentivadas a realizar progressos em, pelo menos, uma prioridade de pilar temático até ao final do PAG 2, a fim de assegurar uma cobertura mais equilibrada das diferentes áreas temáticas, tais como o reforço de políticas e medidas que promovam a educação das raparigas e as suas repercussões do ponto de vista da saúde e da emancipação económica; apela a que se coloque a tónica na situação das mulheres e das raparigas em zonas afetadas por conflitos, bem como na violência baseada no género e, em especial, no recurso a violações como arma de guerra; recorda, além disso, que as ações e os projetos financiados pela UE devem ter sistematicamente como objetivo combater as desigualdades e a discriminação de género; |
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44. |
Chama a atenção para a obrigação decorrente dos Tratados de aplicar a integração da perspetiva de género em todas as atividades da UE, incluindo nos diálogos políticos, em todos os diálogos relativos às políticas setoriais e em domínios como a energia, a agricultura, os transportes, a educação e a administração pública, que até ao momento receberam menos atenção; insiste em que a perspetiva de género seja integrada nos planos e quadros políticos nacionais de ação, a fim de garantir a apropriação e a responsabilidade por parte dos países parceiros, e recorda, por conseguinte, a importância de apoiar projetos no domínio do desenvolvimento promovidos por mulheres dos países em questão; salienta a importância de trabalhar com os países parceiros na criação de orçamentos nacionais sensíveis ao género; |
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45. |
Solicita a criação de uma rubrica orçamental específica dedicada às questões de igualdade de género, a fim de abordar, de forma mais sistemática, o nível de participação e representação políticas das mulheres nos países vizinhos da UE e na UE; salienta que estes programas devem integrar-se plenamente nos objetivos e programas da «ONU Mulheres» e fixar objetivos mensuráveis, a fim de monitorizar regularmente os progressos alcançados em matéria de igualdade de género nos países da vizinhança oriental e meridional e reforçar a cooperação com os governos dos países parceiros, com vista a obter melhores resultados mais rapidamente, no contexto dos acordos bilaterais e dos acordos de associação; |
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46. |
Observa que estão a decorrer ações de formação em matéria de integração da perspetiva de género em apenas algumas delegações e que grande parte do pessoal que recebeu formação tinha um estatuto contratual de afetação temporária; insta as delegações da UE a resolverem esta situação; |
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47. |
Realça a importância, no quadro do diálogo político, de melhorar a participação das mulheres na educação, nas atividades económicas, no emprego e no empreendedorismo, enquanto prioridade para melhorar a posição das mulheres na sociedade; |
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48. |
Frisa a importância de realizar análises sistemáticas das questões de género com base em dados concretos, utilizando, sempre que possível, dados desagregados por género e idade, com a consulta e a participação de organizações da sociedade civil locais e grupos de mulheres, organizações de defesa dos direitos humanos e autoridades locais e regionais para a seleção e avaliação dos objetivos, dos meios de execução e das fontes de acompanhamento, e garantir a eficácia e sustentabilidade dos resultados; congratula-se com o facto de 42 países terem concluído as suas análises de questões de género e insta todos os outros países a concluírem rapidamente as suas análises e apela a uma maior utilização de critérios relativos à igualdade de género nos sistemas de acompanhamento de programas e projetos e nos processos de avaliação, solicitando igualmente que as análises das questões de género sejam tidas em conta na definição de objetivos, programas, projetos e diálogos estratégicos por país; encoraja a UE a estudar as possibilidades de partilha, gestão e atualização das análises das questões de género de forma mais sistemática, a fim de ajudar a melhorar a coordenação e a não limitar as análises das questões de género aos domínios políticos evidentes, como a educação e a saúde materna, mas a ter também em conta domínios de intervenção, que estão hoje em dia a ser erradamente considerados neutros em termos de género, designadamente a agricultura, o clima e a energia; |
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49. |
Observa que, no documento de trabalho conjunto sobre o quadro de 2016-2020, a Comissão reconheceu que os investimentos financeiros da UE em matéria de igualdade de género não foram avaliados de forma sistemática; insta a Comissão a adotar uma abordagem claramente orientada para os resultados, que estabeleça elevados padrões no que se refere aos mecanismos de comunicação, avaliação e responsabilização, e a promover processos de tomada de decisão baseados em factos, a fim de utilizar os recursos financeiros de forma mais eficiente e eficaz; requer a elaboração de um relatório, a fim de determinar com exatidão os montantes especificamente afetados à integração da dimensão de género e de identificar os objetivos alcançados mais notáveis; |
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50. |
Salienta a necessidade de melhorar a recolha de dados a nível nacional e de desenvolver indicadores específicos, com metas baseadas nesses indicadores, bem como a importância de alinhar a sua monitorização com o quadro relativo aos ODS; |
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51. |
Recorda que os direitos das mulheres são direitos humanos e incentiva a prossecução de iniciativas destinadas a abordar padrões sociais e culturais e estereótipos de género nas sociedades através do reforço da cooperação com a sociedade civil e as organizações de defesa dos direitos e da emancipação das mulheres, nomeadamente em contextos de fragilidade do Estado e em situações de conflito e emergência; considera essencial a criação de novas redes ou o desenvolvimento de redes já existentes e a inclusão de todos os principais intervenientes, incluindo do setor privado, bem como o desenvolvimento de parcerias público-privadas, se possível; salienta a necessidade de reforçar o papel das mulheres nas comunidades locais e nas ONG relativamente à monitorização e à responsabilização das autoridades locais; destaca a necessidade de evitar representar as mulheres e as raparigas como «vulneráveis», mas antes enfatizando o seu papel como agentes de mudança e desenvolvimento e como agentes para a paz na resolução de conflitos; salienta que a inclusão e o envolvimento ativo dos rapazes e dos homens são necessários para assegurar uma verdadeira igualdade entre homens e mulheres; incentiva, por conseguinte, uma educação aberta a todos, que promova alterações comportamentais no que diz respeito à violência de género, estabelecendo contacto com todos os homens e rapazes e com as comunidades; salienta que as normas sociais relativas aos papéis dos homens e das mulheres colocam estas últimas numa situação de maior vulnerabilidade, sobretudo em relação à sua saúde sexual e reprodutiva, o que conduz a práticas nocivas, como a mutilação genital feminina ou os casamentos infantis, precoces e forçados; |
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52. |
Insta a UE a promover quadros jurídicos e estratégias que promovam uma maior e mais eficaz participação das mulheres nos processos de manutenção da paz, consolidação da paz e mediação e nas missões de gestão de crises militares e civis da UE, em conformidade com a Resolução 1325 das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança, com especial destaque para a violência sexual relacionada com situações de conflito; considera que, para este efeito, uma análise dos conflitos sensível às questões de género, elaborada em consulta com os intervenientes baseados na comunidade e as organizações de mulheres, pode permitir uma melhor compreensão do papel das mulheres em situações de conflito; |
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53. |
Salienta a necessidade da concessão de dotações orçamentais para programas de prevenção do casamento de crianças que visem criar um ambiente em que as raparigas possam desenvolver todo o seu potencial, nomeadamente através de programas educativos, sociais e económicos para as raparigas não escolarizadas, de regimes de proteção das crianças, de abrigos para mulheres e raparigas, de aconselhamento jurídico e de apoio psicológico; |
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54. |
Realça a importância de aumentar a cooperação, através de um diálogo e de uma coordenação regulares, com organizações da sociedade civil e outras partes interessadas, tais como os intervenientes no domínio dos direitos humanos, da saúde ou do ambiente, e com as delegações da UE, uma vez que essa cooperação contribuirá para melhorar a visibilidade e a execução do PAG 2, aumentando assim a responsabilização pública em relação aos progressos em matéria de igualdade de género; |
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55. |
Manifesta apreensão quanto ao facto de não estar a ser dispensada uma atenção suficiente à proteção dos defensores dos direitos das mulheres e das organizações de direitos das mulheres, tendo em conta que atualmente estão sob grande pressão devido à retração do espaço cívico em muitas regiões; manifesta igualmente preocupação pelo facto de a prioridade temática sobre os direitos civis e políticos, em especial o direito das mulheres e raparigas de participarem na vida política e civil não ter sido salientada na execução do PAG 2; |
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56. |
Insta as delegações da UE a garantirem uma recolha regular e eficaz de dados sobre a violência contra as mulheres e as raparigas, a elaborarem recomendações específicas por país e a promoverem a criação de mecanismos de proteção e de estruturas de apoio adequadas para as vítimas; |
Principais recomendações dirigidas ao Parlamento Europeu
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57. |
Incentiva as delegações do Parlamento a abordarem, de forma sistemática, no âmbito das suas relações com os países terceiros, a programação do ponto de vista do género, os resultados da análise de questões de género e as atividades de promoção da igualdade de género e da emancipação das mulheres, bem como a incluírem reuniões com organizações de defesa dos direitos das mulheres nos seus programas de missão; insta o Parlamento a trabalhar no sentido de garantir um melhor equilíbrio de género na composição das suas delegações; |
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58. |
Apela a que os relatórios de análise das questões de género por país sejam disponibilizados pela Comissão e incluídos nas sessões de informação a todas as delegações do Parlamento nos países terceiros; |
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59. |
Recomenda que o Parlamento Europeu proceda a uma análise periódica de futuros relatórios de execução do PAG 2 e, se for possível, de dois em dois anos; |
Principais recomendações para a elaboração de futuros relatórios
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60. |
Sublinha a necessidade de adotar metodologias de comunicação de informações simplificadas que minimizem a burocracia; insta a que os futuros relatórios de execução sejam concluídos e publicados num prazo mais breve; apela ao desenvolvimento de ferramentas de comunicação de informações em linha e de modelos de relatório claros, bem como à publicação de um guia que facilite o trabalho das delegações; |
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61. |
Destaca a necessidade de garantir a inclusão e a representação das mulheres em domínios económicos de relevo para o desenvolvimento sustentável; salienta que as empresas têm um importante papel a desempenhar no reforço dos direitos das mulheres; apela, neste contexto, a um maior apoio às PME locais, em particular às empresárias, através do microcrédito, a fim de que possam beneficiar do crescimento impulsionado pelo setor privado; |
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62. |
Salienta a necessidade de apoiar o reforço das capacidades e dos mecanismos estatísticos nacionais em países parceiros, coordenando eficazmente a assistência financeira e técnica, a fim de melhorar a medição, o acompanhamento e a gestão dos resultados obtidos em matéria de integração da perspetiva de género; |
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63. |
Insta a Comissão a recolher dados desagregados por género durante a execução de programas financiados pela UE no domínio da emancipação das mulheres; |
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64. |
Salienta a necessidade, não apenas de políticas sólidas e de integração de género, mas também de relatórios sobre ações concretas específicas, particularmente em áreas sensíveis, como a saúde sexual e reprodutiva, que permitam verificar o impacto real na vida das mulheres e das raparigas, bem como na vida dos homens e dos rapazes; |
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65. |
Recorda, porém, que gerar dados não significa apenas recolher dados desagregados por género e solicita a melhoria da recolha de dados, a fim de se possa efetuar uma análise qualitativa da situação das mulheres, por exemplo, no que toca às condições de trabalho; |
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66. |
Releva a necessidade de melhorar a fiabilidade das análises sobre questões de género, harmonizando os dados recolhidos pelas delegações da UE para que sejam comparáveis; |
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67. |
Salienta a necessidade não apenas de consultar os parceiros internacionais e nacionais, o mundo académico, os grupos de reflexão e as organizações de defesa dos direitos das mulheres, mas também de garantir o aproveitamento dos respetivos contributos e conhecimentos especializados para a monitorização das atividades e dos programas financiados pela UE em matéria de igualdade de género; |
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68. |
Relembra a obrigação da UE e dos seus Estados-Membros de respeitarem os direitos das raparigas e mulheres como migrantes, refugiadas e requerentes de asilo ao aplicarem e elaborarem a política da UE em matéria de migração apela, neste contexto, a uma reavaliação do envolvimento da Operação EUNAVFOR MED SOPHIA com a guarda costeira líbia, à luz dos relatos de violência sexual sistemática contra as mulheres nos centros de detenção no território líbio. |
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69. |
Observa que o conceito de integração da perspetiva de género é ainda muitas vezes mal compreendido e que é necessário elaborar relatórios de melhor qualidade que permitam avaliar a execução do Plano de Ação em matéria de igualdade de género no quadro das políticas e dos projetos em vigor; sublinha a necessidade de objetivos e atividades tangíveis e vinculados a pontos de referência claros, concretos e a um cronograma rigoroso, e de uma avaliação qualitativa dos dados que demonstre o impacto real das medidas implementadas nos países beneficiários, para que o PAG 2 se assuma como um verdadeiro mecanismo de definição de prioridades e implementação de políticas, em vez de uma mera ferramenta para elaboração de relatórios internos; |
o
o o
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70. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 349 de 17.10.2017, p. 50.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0026.
(3) https://www.ilga-europe.org/sites/default/files/Attachments/report_on_the_implementation_of_the_eu_lgbti_guidelines_2016.pdf
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0365.
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/180 |
P8_TA(2018)0240
Execução da Estratégia da UE para a Juventude
Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de maio de 2018, sobre a execução da Estratégia da UE para a Juventude (2017/2259(INI))
(2020/C 76/22)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 9.o, 165.o e 166.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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— |
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 14.o, 15.o, 21.o, 24.o e 32.o, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pela UE em 2010, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Erasmus+: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (1), |
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Tendo em conta a resolução do Conselho sobre um Plano de Trabalho da União Europeia para a Juventude (2016-2018) (2), |
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Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (3), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho de 7 e 8 de fevereiro de 2013 sobre a criação da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (4), |
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Tendo em conta a resolução do Conselho, de 27 de novembro de 2009, sobre um quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018) (5), |
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Tendo em conta avaliação da Estratégia da UE para a Juventude (6), realizada pela Comissão, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020») (7) |
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Tendo em conta a sua resolução, de 14 de setembro de 2017, sobre o futuro do programa Erasmus+ (8), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 2 de fevereiro de 2017, sobre a execução do Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Erasmus+: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (9), |
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— |
Tendo em conta a Declaração de Paris sobre a promoção da cidadania e dos valores comuns de liberdade, tolerância e não discriminação através da educação, adotada na reunião informal dos ministros da educação da União Europeia, em 17 de março de 2015, em Paris, |
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— |
Tendo em conta o relatório conjunto de 2015 do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018), adotado pelo Conselho em 23 de novembro de 2015 (10), |
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Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (11), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 26 de agosto de 2015, intitulada «Projeto de Relatório Conjunto de 2015 do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020) – Novas prioridades para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação» (COM(2015)0408), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de janeiro de 2018, relativa ao Plano de Ação para a Educação Digital (COM(2018)0022), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 27 de outubro de 2016, sobre a Estratégia da UE para a Juventude 2013-2015 (12), |
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Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 10 de março de 2014, relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios (13), |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, |
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Tendo em conta a resolução do Conselho da Europa, de 25 de novembro de 2008, sobre a política de juventude do Conselho da Europa (CM/Res(2008)23), |
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Tendo em conta a recomendação do Conselho da Europa, de 31 de maio de 2017, sobre o trabalho com os jovens (CM/Res(2017)4), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 12 de abril de 2016, intitulada «Aprender sobre a UE na escola» (14), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre a promoção do empreendedorismo dos jovens através da educação e da formação (15), |
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018) (16), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre o papel do diálogo intercultural, da diversidade cultural e da educação na promoção dos valores fundamentais da UE (17), |
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Tendo em conta o relatório-sombra sobre a política no domínio da juventude, publicado pelo Fórum Europeu da Juventude, |
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Tendo em conta a resolução do Fórum Europeu da Juventude sobre a Estratégia da UE para a Juventude (18), |
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Tendo em conta o documento de posição intitulado «Engage. Inform. Empower» [Participar. Informar. Capacitar] da Agência Europeia para a Informação e o Aconselhamento dos Jovens (ERYICA), |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0162/2018), |
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A. |
Considerando que o impacto negativo da recessão continua a afetar as perspetivas de pleno desenvolvimento do potencial dos jovens na União Europeia; |
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B. |
Considerando que muitos Estados-Membros, especialmente os do sul da Europa, ainda estão aquém dos níveis anteriores à crise em vários indicadores relativos à juventude, como o emprego, o bem-estar e a proteção social; |
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C. |
Considerando que a redução das disparidades é evidente a nível regional na UE; considerando que muitas regiões ainda apresentam taxas de emprego inferiores às registadas antes da crise; |
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D. |
Considerando que o desemprego dos jovens tem diminuído gradualmente nos últimos anos, embora, segundo o Eurostat, em janeiro de 2018, se cifrasse em 16,1% e em alguns Estados-Membros fosse ainda superior a 34%; considerando que, quando comparada com os valores de 2008 (15,6%), a taxa de desemprego aumentou; considerando que estes dados demonstram que não é possível adotar uma solução única para todos, se quisermos concretizar plenamente o potencial dos jovens; considerando que, nas regiões ultraperiféricas, as taxas de desemprego dos jovens são preocupantemente elevadas e que, em algumas destas regiões, a taxa de desemprego é superior a 50%, como no caso de Maiote; |
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E. |
Considerando que os grupos desfavorecidos, como as minorias étnicas, as pessoas com necessidades especiais, as mulheres, as pessoas LGBTIQ, os migrantes e os refugiados, que enfrentam obstáculos à entrada no mercado de trabalho e ao acesso à cultura, aos serviços sociais e à educação, são os mais afetados pela crise socioeconómica; |
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F. |
Considerando que a educação contribui para minimizar os efeitos das desigualdades socioeconómicas e permite o desenvolvimento de aptidões e competências necessárias para reduzir a transmissão intergeracional de desvantagens; |
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G. |
Considerando que a falta de investimento nos jovens e nos direitos dos jovens impedirá que estes reivindiquem, exerçam e defendam os seus direitos e contribuirá para o agravamento de fenómenos como o declínio demográfico, o abandono escolar precoce, a falta de qualificações profissionais e técnicas, a entrada tardia no mercado de trabalho, a falta de independência financeira, o potencial mau funcionamento dos sistemas de segurança social, a precariedade laboral generalizada e a exclusão social; |
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H. |
Considerando que os problemas que os jovens enfrentam em matéria de emprego, educação e formação, bem como em matéria de participação social e política, não são uniformes, sendo alguns grupos desproporcionadamente mais afetados do que outros; considerando que é necessário redobrar esforços para apoiar as pessoas que estão mais afastadas ou completamente desligadas do mercado de trabalho; |
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I. |
Considerando que a manutenção de escolas e instituições de ensino próximas das populações em todas as regiões europeias é essencial para melhorar a formação dos jovens e que a UE deve apoiar plenamente as regiões para que atinjam este objetivo; |
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J. |
Considerando que a educação, o diálogo intercultural, a comunicação estratégica e uma cooperação mais estreita entre os Estados-Membros, em particular, desempenham um papel fundamental na prevenção da marginalização e da radicalização dos jovens, bem como no aumento da respetiva resiliência; |
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K. |
Considerando que os jovens devem participar ativamente no planeamento, no desenvolvimento, na execução, no acompanhamento e na avaliação de todas as políticas que afetem os jovens; considerando que 57% das organizações de juventude na UE entendem que os seus conhecimentos não são tidos em conta no processo de elaboração de políticas para a juventude (19); |
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L. |
Considerando que, para serem plenamente legítimas, é importante que as organizações de juventude garantam um nível adequado de representatividade e inclusão dos jovens; |
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M. |
Considerando que a Estratégia da UE para a Juventude é uma estratégia de continuidade, em permanente aperfeiçoamento, embora os seus objetivos continuem a ser muito vastos e ambiciosos; considerando que se verifica uma falta de parâmetros de referência devidamente estabelecidos; |
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N. |
Considerando que a Estratégia da UE para a Juventude relativa ao período 2010-2018 destaca a necessidade de um diálogo estruturado entre os jovens e os decisores; |
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O. |
Considerando que a Estratégia da UE para a Juventude tem por objetivo principal aumentar o número de oportunidades e garantir a igualdade de oportunidades para todos os jovens europeus; |
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P. |
Considerando que os jovens devem ser ajudados e capacitados para vencerem os importantes obstáculos que enfrentam atualmente e para superarem os desafios com os quais se confrontarão no futuro, através de políticas para a juventude mais pertinentes, mais eficazes e mais coordenadas, bem como através de uma educação acessível e de melhor qualidade e de uma utilização direcionada das políticas económicas, sociais e de emprego ao nível local, regional, nacional e da UE; |
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Q. |
Considerando que, nos últimos anos, a UE lançou várias iniciativas, como a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) e a Garantia para a Juventude, no quadro da sua Estratégia para a Juventude, com o objetivo de aumentar o número e a igualdade de oportunidades para todos os jovens no âmbito da educação e no mercado de trabalho, bem como de promover a inclusão, a capacitação e a participação ativa dos jovens na sociedade; |
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R. |
Considerando que é necessário integrar a ação da UE para a juventude nos demais domínios de ação, através da inclusão de uma dimensão relativa à juventude nas políticas e nos programas de financiamento atuais e futuros, nomeadamente em domínios políticos fundamentais, como a economia, o emprego e os assuntos sociais, a coesão, a saúde, as mulheres, a cogestão, a migração, a cultura, os meios de comunicação social e a educação; |
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S. |
Considerando que é necessário coordenar a execução da futura Estratégia da UE para a Juventude entre diferentes domínios políticos e instituições; |
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T. |
Considerando que a perspetiva de género tem de ser incluída no processo decisório relativo às políticas para a juventude, a fim de ter em conta as circunstâncias e os desafios específicos com que se deparam, em particular, as jovens e as raparigas de contextos culturais e religiosos diferentes; considerando que devem ser incluídas na política para a juventude medidas específicas sensíveis à perspetiva de género, como a prevenção da violência contra as mulheres e as raparigas, a educação para a igualdade de género e a educação sexual; considerando que, em média, as mulheres têm uma probabilidade 1,4 vezes maior de não trabalhar, não estudar e não seguir uma formação (NEET) relativamente aos homens (20) e que são necessários esforços continuados para aumentar os níveis de participação das jovens no mercado de trabalho (especialmente após uma licença de maternidade e no caso das mães solteiras), bem como dos que abandonaram o ensino, dos jovens com poucas qualificações, dos jovens com deficiência e de todos os jovens em risco de discriminação; |
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U. |
Considerando que são necessários esforços constantes para aumentar a participação dos jovens na sociedade, nomeadamente dos jovens com deficiência, dos jovens migrantes e refugiados, dos jovens que não trabalham, não estudam e não seguem qualquer formação (NEET) e dos jovens em risco de exclusão social; |
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V. |
Considerando que a educação é um fator decisivo para combater a exclusão social e que o investimento nas aptidões e nas competências é, portanto, fundamental para dar resposta à elevada taxa de desemprego, em particular entre os jovens NEET; |
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W. |
Considerando que o artigo 9.o do TFUE estabelece que, na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana; |
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X. |
Considerando que a Estratégia da UE para a Juventude estabeleceu uma base sólida para uma cooperação produtiva e significativa no domínio da juventude; |
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Y. |
Considerando que a consecução dos objetivos do último ciclo trienal da Estratégia da UE para a Juventude (2010-2018) não pode ser avaliada de forma adequada e precisa e que é muito difícil comparar as situações de cada um dos diferentes Estados-Membros, devido à ausência de parâmetros de referência e de indicadores, bem como à sobreposição de instrumentos de execução; |
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Z. |
Considerando que a orientação profissional e o acesso à informação relativamente a oportunidades de emprego e percursos educativos são fundamentais para o futuro desenvolvimento educativo e a transição para o mercado de trabalho; |
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AA. |
Considerando que a União Europeia, ao definir os objetivos da estratégia e ao executá-la e avaliá-la, deve trabalhar em estreita cooperação com as autoridades nacionais, regionais e locais; |
Desafios no domínio da juventude e ensinamentos retirados do atual processo decisório da UE sobre questões relacionadas com a juventude
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1. |
Lamenta que as medidas de austeridade a longo prazo, designadamente os cortes no financiamento da educação, da cultura e das políticas para a juventude, tenham tido um impacto negativo sobre os jovens e sobre as suas condições de vida; alerta para o facto de os jovens, em especial os mais desfavorecidos, como os jovens com deficiência, as jovens, as minorias e as pessoas com necessidades especiais, serem fortemente afetados pelo aumento das desigualdades, pelo risco de exclusão, pela insegurança e pela discriminação; |
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2. |
Congratula-se com os resultados da cooperação europeia no domínio da juventude, que demonstrou a sua capacidade para combater os problemas enfrentados pela maioria dos europeus e para apoiar os decisores políticos nacionais, proporcionando-lhes conhecimentos especializados e recomendações, conferindo-lhes legitimidade e mobilizando com sucesso mais fundos da UE; |
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3. |
Considera que o método aberto de coordenação é adequado, ainda que insuficiente, para enquadrar as políticas para a juventude, pelo que deve ser complementado com outras medidas; reitera o seu apelo a uma cooperação mais estreita e ao intercâmbio de boas práticas sobre questões relacionadas com a juventude aos níveis local, regional, nacional e da UE; exorta os Estados-Membros a chegarem a acordo relativamente a parâmetros de referência e indicadores claros, a fim de permitir o acompanhamento dos progressos realizados; |
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4. |
Assinala os resultados positivos da Estratégia da UE para a Juventude, conseguidos através do desenvolvimento de uma ação transetorial e do estabelecimento de um diálogo estruturado no sentido de garantir a participação dos jovens, e considera que é necessário aumentar o nível global dos conhecimentos das partes interessadas e dos intervenientes pertinentes relativamente aos objetivos e aos instrumentos da Estratégia da UE para a Juventude; observa, em particular, que a abordagem da base para o topo utilizada para o diálogo estruturado constitui uma mais-valia que deve ser preservada; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a tomarem em consideração, aquando do desenvolvimento da nova estratégia, os resultados do sexto ciclo do diálogo estruturado, que incide sobre a futura Estratégia da UE para a Juventude; |
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5. |
Sugere que se envolvam as autoridades locais e regionais no domínio da política para a juventude, especialmente nos Estados-Membros em que exerçam competências neste domínio; |
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6. |
Congratula-se com as iniciativas políticas destinadas a apoiar os jovens da UE, tais como a iniciativa «Investir na Juventude da Europa», o Corpo Europeu de Solidariedade e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ); considera, porém, que estes instrumentos devem ser objeto de uma melhor articulação com a Estratégia da UE para a Juventude e devem seguir uma abordagem da base para o topo; insta, por conseguinte, a Comissão a associar sistematicamente todas as propostas no âmbito da política para a juventude à sua estratégia global e a envolver todas as partes interessadas pertinentes, como os parceiros sociais e a sociedade civil, adotando uma abordagem holística a longo prazo, com objetivos horizontais bem definidos; |
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7. |
Exorta a Comissão a criar um grupo de trabalho transetorial para a coordenação da execução da futura Estratégia da UE para a Juventude, com a participação das instituições da UE, nomeadamente do Parlamento, dos Estados-Membros e da sociedade civil, em particular dos sindicatos e das organizações de juventude; |
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8. |
Insta a Comissão a criar instrumentos eficazes de coordenação entre serviços e a atribuir a um vice-presidente da Comissão a responsabilidade pela generalização das questões relativas à juventude no seu conjunto; |
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9. |
Incentiva os Estados-Membros a utilizarem o Pilar Europeu dos Direitos Sociais como base para a elaboração de legislação relativa aos jovens; |
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10. |
Salienta a importância de promover estilos de vida saudáveis para prevenir doenças e considera que é necessário disponibilizar aos jovens informações corretas e assistência relativamente a problemas graves de saúde mental, como o consumo e a dependência de tabaco, álcool e drogas; |
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11. |
Realça a importância da avaliação da Comissão sobre a execução da Estratégia da UE para a Juventude nos Estados-Membros, com vista a permitir um controlo e um acompanhamento reforçados no terreno; exorta a Comissão a estabelecer objetivos para a Estratégia da UE para a Juventude que possam ser avaliados em termos qualitativos e quantitativos, tendo em conta as especificidades de cada Estado-Membro ou região; insta a Comissão a aumentar o financiamento de programas e ações que preparem os jovens para o mundo do trabalho; |
Dar voz aos jovens na Estratégia da UE para a Juventude
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12. |
Recomenda que a futura Estratégia da UE para a Juventude tenha um caráter participativo e incida predominantemente nos jovens, melhorando o bem-estar, refletindo as necessidades, as ambições e a diversidade de todos os jovens e alargando o acesso destes últimos a ferramentas criativas associadas às novas tecnologias; |
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13. |
Entende que a UE deve manifestar a sua solidariedade para com os jovens e continuar a capacitá-los para participarem na sociedade através do desenvolvimento de medidas específicas, tais como a generalização do voluntariado, o apoio ao trabalho com os jovens, o desenvolvimento de novas ferramentas, especialmente as que impliquem novas tecnologias, e a promoção de intercâmbios baseados na solidariedade, no envolvimento da comunidade, num espaço de liberdade e no diálogo democrático; reconhece, por conseguinte, a importância das associações de juventude enquanto espaços que permitem aos jovens crescer e desenvolver um sentido da cidadania ativa; insta os Estados-Membros a facilitarem a participação ativa dos jovens em organizações de voluntariado; realça que o aumento da participação social dos jovens, além de constituir um importante avanço em si, pode funcionar como catalisador de uma maior participação política; |
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14. |
Destaca, a este respeito, o importante papel da aprendizagem não formal e informal, bem como da participação em atividades desportivas e de voluntariado, a fim de estimular o desenvolvimento de competências e aptidões interculturais, sociais e cívicas nos jovens europeus; |
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15. |
Apela aos Estados-Membros para que estabeleçam quadros jurídicos nacionais e recursos financeiros adequados em benefício do voluntariado; |
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16. |
Exorta vivamente a Comissão e os Estados-Membros a encorajarem os jovens, em especial os que tenham menor acesso a oportunidades ou estejam à margem de estruturas organizacionais formais, no sentido de desempenhar um papel ativo e crítico na vida pública, bem como a adotarem uma abordagem participativa na elaboração de políticas, a fim de permitir que os jovens influenciem as decisões que afetem as suas vidas, disponibilizando-lhes instrumentos de democracia em linha e fora de linha, tendo simultaneamente em conta as limitações e os riscos das redes sociais, e envolvendo todas as partes interessadas pertinentes, tais como os parceiros sociais, a sociedade civil e as organizações de juventude, no processo de elaboração, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relativas à juventude; |
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17. |
Solicita aos Estados-Membros que incentivem os jovens a participar plenamente nos processos eleitorais; |
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18. |
Salienta a necessidade de prosseguir o diálogo estruturado entre os jovens e os decisores no âmbito do próximo quadro para a cooperação europeia no domínio da juventude; considera que o processo de diálogo estruturado deve aumentar sistematicamente o número e a diversidade de grupos de jovens com os quais se colabora e observa que deve ser disponibilizado um apoio financeiro suficiente aos grupos de trabalho nacionais e europeus; insta os Estados-Membros a incentivarem a participação dos decisores nacionais, regionais e locais no diálogo estruturado com os jovens; |
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19. |
Exorta os Estados-Membros a garantirem a transparência na apresentação das suas contas e na aplicação dos fundos reservados à promoção de oportunidades de emprego sustentável para os jovens; reitera, por conseguinte, a importância de os Estados-Membros apresentarem, sempre que solicitado, dados pormenorizados sobre a situação dos seus jovens; |
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20. |
Destaca a ausência de uma comunicação sistemática de informações atualizadas e de dados fiáveis sobre a execução da Estratégia da UE para a Juventude; exorta, portanto, os Estados-Membros e a Comissão a promoverem uma maior cooperação entre os serviços nacionais e regionais de estatística quanto à apresentação de dados estatísticos pertinentes e atualizados sobre a juventude, que se revestem de importância para avaliar o nível de sucesso da estratégia em execução; considera que os relatórios trienais apresentados devem incluir estes dados estatísticos; |
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21. |
Recorda que a participação dos jovens nas eleições nacionais e locais regista uma tendência negativa e que os jovens necessitam de compromissos políticos e de ver os resultados do seu contributo; relembra que as oportunidades de participar na vida política, desde a mais tenra idade, nos contextos e nas comunidades locais em que estão inseridos é fundamental para reforçar o sentimento de cidadania europeia nos jovens e para que estes se tornem cidadãos ativos; solicita, por conseguinte, à Comissão e aos Estados-Membros que incentivem as autoridades regionais e locais a assegurar que os jovens e as organizações de juventude possam participar e estar envolvidos de forma plena e eficaz nos processos decisórios e eleitorais; |
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22. |
Insta os Estados-Membros a integrarem os conselhos nacionais de juventude nos comités de acompanhamento e de execução da Estratégia da UE para a Juventude; |
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23. |
Destaca o potencial das tecnologias para estabelecer contacto com os jovens e apela à UE para que reforce a sua capacidade de interagir com a sociedade através das plataformas em linha; |
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24. |
Lamenta que, não obstante os esforços contínuos envidados pela Comissão no sentido de divulgar as oportunidades destinadas aos jovens apoiadas pelos diferentes programas da União, muitos jovens ainda considerem que dispõem de acesso limitado a estas oportunidades; exorta a Comissão a melhorar as suas ferramentas de comunicação; |
Igualdade de oportunidades para garantir uma integração sustentável no mercado de trabalho
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25. |
Manifesta profunda preocupação com a persistência de elevadas taxas de desemprego dos jovens em toda a UE, especialmente no sul da Europa; recorda que a criação de postos de trabalho de qualidade e o emprego devem ser garantidos e continuar a ser compromissos fundamentais em relação aos jovens, e apela, a este respeito, à adoção de medidas destinadas a facilitar a transição dos jovens do ensino para o mercado de trabalho, assegurando estágios e aprendizagens de qualidade; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem reformas estruturais do mercado de trabalho, bem como condições de trabalho e uma remuneração dignas, a fim de garantir que os jovens não sejam discriminados no acesso ao mundo do trabalho; salienta a importância de definir direitos sociais em relação a novas formas de emprego, de garantir estágios profissionais com condições dignas e de assegurar o diálogo social; |
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26. |
Salienta a importância de as autoridades nacionais, regionais e locais adotarem medidas adaptadas e prestarem apoio personalizado, de forma a abranger todos os jovens NEET; recorda a necessidade de envolver as partes interessadas locais, como os parceiros sociais, os sindicatos, a sociedade civil e as organizações de juventude; |
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27. |
Considera que devem ser tomadas medidas especiais para combater a situação de precariedade das jovens trabalhadoras no mercado de trabalho, com especial destaque para a disparidade salarial entre homens e mulheres e para o número desproporcionado de mulheres sujeitas a formas de emprego atípicas que carecem de proteção social; |
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28. |
Destaca a necessidade de promover condições de trabalho dignas e uma proteção social adequada para os trabalhadores nas designadas novas formas de emprego, nas quais os jovens estão sobrerrepresentados; |
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29. |
Entende que é igualmente necessário tomar medidas para integrar os jovens migrantes no mercado de trabalho, respeitando plenamente o princípio da igualdade de tratamento; |
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30. |
Salienta que uma política inclusiva em matéria de juventude deve defender e promover programas sociais que facilitem a participação política e cultural; considera ainda que o trabalho digno e regulamentado, assente em acordos coletivos, com relações de trabalho não precárias e remunerações e salários adequados, bem como a disponibilização de serviços públicos universais de elevada qualidade, são importantes para o bem-estar social dos jovens; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem condições de trabalho dignas e um nível de proteção social adequado, incluindo no que respeita às novas formas de emprego; |
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31. |
Recorda que o emprego e o empreendedorismo constituem uma das oito prioridades identificadas na Estratégia da UE para a Juventude (2010-2018); salienta que o trabalho com jovens e a aprendizagem não formal, especialmente no âmbito de organizações de juventude, desempenham um papel crucial no desenvolvimento do potencial dos jovens, nomeadamente das competências empresariais, permitindo-lhes desenvolver um amplo leque de competências suscetíveis de aumentar as suas oportunidades no mercado de trabalho; |
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32. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem as oportunidades de trabalho e de formação além-fronteiras, bem como a alargarem e a reforçarem o investimento no setor da educação e formação profissionais, apresentando-o como uma alternativa educativa de interesse; |
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33. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem as autoridades regionais e locais e que invistam em novas oportunidades de vida para os jovens, no sentido de permitir o desenvolvimento da criatividade e de todo o potencial dos jovens, apoiar o empreendedorismo dos jovens e promover a inclusão social dos jovens para benefício das respetivas comunidades; |
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34. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem uma abordagem baseada nos direitos relativamente à juventude e ao emprego; insta os Estados-Membros a assegurarem que os jovens tenham acesso a estágios e empregos de qualidade que respeitem os seus direitos, incluindo o direito a um emprego estável que ofereça um salário de subsistência e proteção social e permita uma vida digna e autónoma; |
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35. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a fiscalizarem as entidades que proponham, de forma reiterada e sucessiva, estágios que nunca se convertem em ofertas de emprego, com vista a evitar a substituição dos contratos de trabalho por pretensos estágios; |
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36. |
Congratula-se com o facto de as medidas da Iniciativa para o Emprego dos Jovens terem apoiado mais de 1,6 milhões de jovens (21); salienta que são necessários esforços e compromissos financeiros adicionais; destaca a necessidade de aumentar o contacto com os jovens em situações NEET, que enfrentam diversas barreiras, e de melhorar a qualidade das ofertas ao abrigo da Garantia para a Juventude, através da definição de normas e critérios de qualidade claros, designadamente o acesso a proteção social, um rendimento mínimo e direitos laborais; apela aos Estados-Membros para que melhorem de forma substancial os sistemas de acompanhamento, transmissão de informações e desempenho e garantam que os fundos da IEJ sejam utilizados enquanto complemento do fundo nacional e não em substituição do mesmo; |
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37. |
Realça, além disso, a necessidade de abordar as questões de qualidade em matéria de mentoria e de orientação, a qualidade e a adequação da formação individual dispensada, dos estágios ou dos empregos, bem como a qualidade dos resultados relativamente aos objetivos fixados; salienta, a este respeito, a necessidade de garantir a aplicação dos quadros de qualidade já existentes, como o Quadro Europeu de Qualidade, no contexto da IEJ; considera que os jovens também devem participar no controlo da qualidade das ofertas; |
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38. |
Recorda que as medidas que promovem a integração no mercado de trabalho de jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação, tais como estágios remunerados, estágios ou aprendizagens de qualidade, devem ser apoiadas financeiramente pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens ou por outros instrumentos europeus, evitando, não obstante, qualquer forma de substituição do emprego ou de exploração dos jovens trabalhadores; |
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39. |
Observa que o fomento do espírito empreendedor nos jovens constitui uma prioridade e que os sistemas de ensino formal e não formal constituem os meios mais eficazes para promover o empreendedorismo dos jovens; realça que o empreendedorismo é um instrumento de combate ao desemprego e à exclusão social dos jovens e estimula a inovação; considera, por conseguinte, que a Estratégia da UE para a Juventude deve apoiar a criação de um ambiente propício ao empreendedorismo dos jovens; |
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40. |
Recorda que o principal objetivo da IEJ é abranger todos jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET), pelo que insta os Estados-Membros a envidarem mais esforços no sentido de identificar e visar as pessoas NEET, especialmente os jovens em situação de maior vulnerabilidade, como os jovens com deficiência, tendo em conta as suas necessidades específicas; |
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41. |
Convida os Estados-Membros e a Comissão a estabelecerem um regime de subvenções inovador e flexível para estimular o talento e as competências artísticas e desportivas nos setores da educação e da formação; apoia os Estados-Membros que estão a tentar estabelecer programas de bolsas para estudantes com competências educativas artísticas ou desportivas confirmadas; |
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42. |
Destaca que 38% dos jovens têm dificuldade em aceder à informação; salienta a importância de garantir uma abordagem coletiva para orientar, apoiar e informar os jovens sobre os seus direitos e sobre oportunidades; |
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43. |
Realça ainda a necessidade de a IEJ incidir não só nos jovens NEET altamente qualificados, mas também nos jovens menos qualificados, inativos e não registados nos serviços públicos de emprego; |
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44. |
Sublinha que, apesar das elevadas taxas de desemprego dos jovens, a mobilidade dos trabalhadores dentro da UE continua a ser limitada; frisa, por conseguinte, a importância da mobilidade dos trabalhadores para garantir um mercado de trabalho competitivo; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem, para este efeito, as oportunidades de trabalho e de formação além-fronteiras; |
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45. |
Realça a importância de os adultos com mais de 55 anos formarem os jovens no local de trabalho; apela, juntamente com a Comissão, à criação de programas que permitam uma saída gradual dos trabalhadores mais velhos do mercado de trabalho, até atingirem a idade da reforma, passando, numa primeira fase, a trabalhar a tempo parcial, ao mesmo tempo que formam os jovens e os ajudam a integrarem-se progressivamente no mercado de trabalho; |
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46. |
Destaca o papel fundamental das empresas no que diz respeito à aquisição de competências e à criação de postos de trabalho para os jovens; observa que a educação e a formação em domínios relacionados com a promoção do empreendedorismo podem contribuir para alcançar um desenvolvimento a longo prazo, fomentar a competitividade europeia e combater o desemprego; |
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47. |
Exorta os Estados-Membros a identificarem, nos seus planos de ação, os impactos esperados das medidas a adotar; salienta, por conseguinte, a importância de os Estados-Membros darem garantias de que as medidas aplicadas promovem realmente o emprego; reitera a necessidade de avaliar a sustentabilidade das políticas aplicadas; |
Desenvolvimento sustentável: o futuro dos jovens
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48. |
Manifesta a firme convicção de que uma educação formal, não formal e informal de qualidade, bem como uma formação de qualidade, constituem um direito fundamental; considera, por conseguinte, que o acesso a todos os níveis de um ensino de qualidade deve ser garantido a todos os europeus, independentemente do estatuto socioeconómico, da origem étnica, do género ou de deficiências físicas ou mentais; salienta o importante papel da educação formal, não formal e informal na transmissão de conhecimentos, qualificações e competências aos jovens, que lhes permitam tornar-se cidadãos empenhados e participar no projeto europeu; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a desenvolverem políticas específicas e apela, neste sentido, a que a educação artística e criativa tenha a mesma importância que as disciplinas científicas e tecnológicas (CTEM) nos programas escolares; |
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49. |
Destaca a importância de modernizar a educação; insta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem a inclusão de novas aptidões e competências no ensino, tais como a cidadania, o pensamento crítico e espírito empreendedor, e a promoverem o desenvolvimento de novas ferramentas pedagógicas que aumentem a participação na educação e a acessibilidade do ensino; |
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50. |
Manifesta profunda inquietação perante o problema particularmente grave da pobreza infantil, que afeta cerca de 25 milhões de crianças na UE (mais de 26,4% de todos os europeus com menos de 18 anos) em famílias que se debatem diariamente com a insuficiência de rendimentos e de serviços básicos; considera que as políticas relativas à juventude podem dar um contributo em domínios como as políticas relativas às crianças e à família; |
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51. |
Manifesta profunda preocupação com o fenómeno do abandono escolar precoce e apela, por conseguinte, à adoção de medidas de combate adequadas, tendo em vista a consecução dos objetivos da Europa 2020; |
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52. |
Encoraja a Comissão a apoiar as iniciativas que visem promover uma cidadania ativa e crítica, bem como o respeito, a tolerância, os valores e a aprendizagem intercultural, destacando, a este respeito, o papel fundamental de programas da UE como o programa Erasmus +, o «Europa Criativa» e o «Europa para os cidadãos»; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem os espaços de diálogo com os jovens sobre vários temas, incluindo sexualidade, género, política, solidariedade, ambiente, direito, história e cultura; |
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53. |
Manifesta a firme convicção de que a literacia, nomeadamente a literacia digital e mediática, a numeracia e as competências de base, que são ferramentas essenciais para garantir a autonomia dos jovens e um futuro promissor, devem constituir uma prioridade a nível europeu, nacional e local; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os respetivos esforços no sentido de desenvolver as capacidades e as competências básicas de aprendizagem para todos; |
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54. |
Solicita à Comissão que fomente iniciativas baseadas na educação formal e na aprendizagem informal para apoiar a inovação, a criatividade e o empreendedorismo dos jovens, bem como para promover a coesão e a compreensão entre jovens de diferentes grupos; |
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55. |
Observa com profunda inquietação, a este respeito, a persistência de um número elevado de cidadãos europeus com um baixo nível de literacia ou com dificuldades neste domínio, incluindo a iliteracia funcional, digital e mediática, o que suscita sérias preocupações quanto às perspetivas de uma participação adequada na vida pública e no mercado de trabalho; |
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56. |
Recorda que o primeiro princípio do Pilar Europeu dos Direitos Sociais estabelece que todos têm direito a uma educação, formação e aprendizagem ao longo da vida, de qualidade e inclusivas, com vista a manter e a adquirir competências que permitam a todos participar plenamente na sociedade e transitar com êxito para o mercado de trabalho; destaca, por conseguinte, a importância de o investimento social na educação e na formação constituir uma prioridade e estar garantido no novo período de programação do QFP para 2021-2027; |
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57. |
Manifesta a firme convicção de que o painel de indicadores sociais, introduzido no âmbito do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, deve ser utilizado para avaliar a Estratégia da UE para a Juventude; solicita à Comissão que adote um conjunto específico de indicadores para avaliar a Estratégia da UE para a Juventude, tais como a educação, a aquisição de competências e a aprendizagem ao longo da vida, a igualdade de género no mercado de trabalho, os cuidados de saúde, a acessibilidade digital, as condições de vida e a pobreza; |
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58. |
Realça o papel essencial da família e dos professores no apoio aos jovens que são vítimas de assédio na escola e em linha; exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas para lutar contra este tipo de comportamentos, que afetam o bem-estar psicológico dos jovens, nomeadamente desenvolvendo competências digitais adequadas desde o ensino primário, tal como previsto no Plano de Ação para a Educação Digital; |
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59. |
Considera que, a fim de melhorar a eficácia das ações nos domínios do ensino, da juventude e do desporto, devem ser estabelecidos objetivos e instrumentos comuns para medir o impacto das políticas, com base em estudos internacionais; |
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60. |
Destaca o impacto negativo do stress no bem-estar dos jovens na escola, na formação profissional e no mercado de trabalho, bem como nas suas vidas pessoais; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que invistam em programas de saúde mental e encorajem os intervenientes pertinentes a ajudar os jovens neste domínio; |
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61. |
Realça a importância de garantir o bem-estar mental e físico dos jovens europeus; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem atividades desportivas extracurriculares e a sensibilizarem o público através de campanhas sobre nutrição; |
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62. |
Salienta a importância de promover o diálogo intercultural no desporto, incluindo através da criação de plataformas que reúnam jovens, refugiados e migrantes; |
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63. |
Considera que, devido à complexidade das políticas relativas à juventude e dos seus impactos, a colaboração no domínio da investigação deve ser estimulada, a fim de desenvolver respostas e ações com fundamento empírico, bem como soluções de prevenção que promovam o bem-estar e a resiliência dos jovens; |
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64. |
Salienta a importância da cultura, não só para o combate à violência, ao racismo, à radicalização e à intolerância, mas também para o desenvolvimento de uma identidade europeia; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem e a investirem na cultura, bem como a garantirem a igualdade de acesso; |
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65. |
Salienta que as organizações de juventude desempenham um papel fundamental em matéria de participação e inclusão dos jovens na sociedade; apela, por conseguinte, aos Estados-Membros para que apoiem as organizações de juventude, reconheçam o papel destas últimas no desenvolvimento de competências e na inclusão social e apoiem a criação de conselhos da juventude a todos os níveis, trabalhando em conjunto com os jovens; |
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66. |
Salienta a importância de validar a aprendizagem não formal e informal, a fim de capacitar os beneficiários dessas aprendizagens, uma vez que tal é essencial para o desenvolvimento de uma sociedade baseada na justiça social e na igualdade de oportunidades e contribui para o desenvolvimento de competências de cidadania e para a realização individual; lamenta que os empregadores e os prestadores de educação formal não reconheçam suficientemente o valor e a pertinência das qualificações, das competências e dos conhecimentos adquiridos através da aprendizagem não formal e informal; assinala que o reduzido grau de comparabilidade e coerência entre as abordagens dos países da UE em matéria de validação de aprendizagens constitui um obstáculo adicional; insta os Estados-Membros a prosseguirem os esforços envidados no sentido de aplicar um sistema nacional de reconhecimento e validação de competências adquiridas através de atividades de educação não formal, recordando a recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal; |
Reforço da harmonização e dos apoios dos instrumentos de financiamento no âmbito da Estratégia da UE para a Juventude
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67. |
Considera que a Estratégia da UE para a Juventude deve seguir o QFP e ser consentânea com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e com o conjunto das iniciativas emblemáticas, dos programas e das estratégias políticas pertinentes, estabelecendo um diálogo sistemático entre os respetivos organismos, definindo metas e objetivos claros e criando um mecanismo de coordenação adequado; |
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68. |
Recorda que, no domínio da juventude, a UE só pode realizar ações para apoiar, coordenar e complementar as ações dos Estados-Membros, em consonância com o princípio da subsidiariedade, e assinala a importância da coerência entre o financiamento nacional e o financiamento da UE, apelando, por conseguinte, à Comissão para que facilite as sinergias com iniciativas nacionais, regionais e locais, a fim de evitar a duplicação, a sobreposição ou a repetição das atividades; |
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69. |
Exorta os Estados-Membros e a Comissão a aumentarem o investimento público na educação e nos domínios relacionados com a juventude; |
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70. |
Manifesta a firme convicção de que os fundos disponíveis para apoiar diversas iniciativas e políticas relacionadas com a juventude, tais como o programa Erasmus+, a Iniciativa para o Emprego dos Jovens e o programa «Europa para os Cidadãos», devem ser substancialmente reforçados no próximo QFP, a fim de proporcionar mais oportunidades para os jovens e evitar a exclusão; |
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71. |
Acolhe favoravelmente a criação do Corpo Europeu de Solidariedade, programa destinado a promover a solidariedade entre os jovens europeus, o voluntariado e o desenvolvimento de uma cidadania inclusiva; recorda a posição do Parlamento no sentido de garantir um financiamento adequado para a nova iniciativa, com base em novos recursos, e de não utilizar este programa enquanto alternativa para lutar contra o desemprego dos jovens; |
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72. |
Manifesta a firme convicção de que o programa «Europa para os Cidadãos» deve continuar a fomentar a cidadania ativa, a educação cívica e o diálogo e deve criar um sentimento de identidade europeia; assinala a reduzida taxa de sucesso do programa, devido à falta de financiamento; apela a um aumento substancial da sua dotação financeira; |
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73. |
Exorta a Comissão a manter o Programa Erasmus para Jovens Empreendedores; incentiva os Estados-Membros e a Comissão a investirem na promoção conjunta deste programa, em cooperação com as câmaras de comércio, as empresas e os jovens, sem negligenciar os seus principais domínios de atividade; |
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74. |
Reitera o seu apoio ao reforço do programa «Europa Criativa», que prevê regimes de mobilidade específicos para jovens artistas e jovens profissionais dos setores cultural e criativo; |
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75. |
Destaca a importância do programa Erasmus+, que constitui um instrumento essencial para criar jovens cidadãos ativos e empenhados; manifesta a firme convicção de que o programa Erasmus+ deve visar todos os jovens, incluindo os que tenham menor acesso a oportunidades, e de que os objetivos mais ambiciosos para o próximo período de programação do Erasmus+ devem ser acompanhados de um financiamento suplementar significativo, com vista a libertar todo o potencial do programa e a simplificar os procedimentos através da criação de sistemas eletrónicos para o acesso a serviços transfronteiras e a dados sobre os estudantes, como o projeto do cartão eletrónico; |
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76. |
Apela a uma maior coerência entre a Estratégia da UE para a Juventude e o Erasmus+, harmonizando os prazos de execução, alterando o Regulamento relativo ao Erasmus+ no sentido de apoiar claramente os objetivos da estratégia, com base em objetivos comuns para a juventude, e definindo a ação-chave 3 enquanto principal instrumento de aplicação da estratégia; |
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77. |
Salienta que o orçamento da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) não é suficiente para garantir que os objetivos do programa sejam alcançados; apela, por conseguinte, a um aumento substancial da dotação da IEJ no âmbito do próximo QFP e solicita aos Estados-Membros que prevejam, nos seus orçamentos nacionais, verbas em benefício das iniciativas para o emprego dos jovens; salienta ainda a necessidade de aumentar a idade limite de 25 para 29 anos, a fim de refletir mais adequadamente a realidade de que muitos jovens licenciados e muitos jovens que entram pela primeira vez no mercado de trabalho têm quase 30 anos de idade; |
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78. |
Defende a uniformização, sem prejuízo do princípio da subsidiariedade, do conceito de jovem, definindo um limite de idade aplicável em toda a União Europeia; incentiva todos Estados-Membros a contribuírem para esta uniformização, eliminando os entraves à avaliação de resultados e à definição de medidas que cumpre aplicar; |
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79. |
Incentiva a promoção da utilização do futuro Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE para o desenvolvimento de respostas, intervenções e soluções de prevenção integradas e devidamente fundamentadas que promovam o bem-estar e a resiliência dos jovens; |
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80. |
Regista as conclusões e os riscos que sugerem que as autoridades nacionais consideram que as ações geridas pela Comissão (incluindo os programas de intercâmbio de estudantes) preenchem os requisitos da Estratégia para a Juventude e que alguns Estados-Membros estão a retirar o seu financiamento a determinados domínios de intervenção apoiados pelo orçamento da UE (22); |
o
o o
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81. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 50.
(2) JO C 417 de 15.12.2015, p. 1.
(3) JO C 120 de 26.4.2013, p. 1.
(4) EUCO 37/13.
(5) JO C 311 de 19.12.2009, p. 1.
(6) http://ec.europa.eu/assets/eac/dgs/education_culture/more_info/evaluations/docs/youth/youth-strategy-2016_en.pdf
(7) JO C 119 de 28.5.2009, p. 2.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0359.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0018.
(10) JO C 417 de 15.12.2015, p. 17.
(11) JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.
(12) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0426.
(13) JO C 88 de 27.3.2014, p. 1.
(14) JO C 58 de 15.2.2018, p. 57.
(15) JO C 316 de 22.9.2017, p. 76.
(16) JO C 120 de 5.4.2016, p. 22.
(17) JO C 11 de 12.1.2018, p. 16.
(18) https://www.youthforum.org/sites/default/files/publication-pdfs/Resolution_EU_Youth_Strategy_FINAL%281%29.pdf
(19) Relatório-sombra sobre a política no domínio da juventude, publicado pelo Fórum Europeu da Juventude.
(20) «Society at a Glance 2016» — Indicadores Sociais da OCDE.
(21) Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de janeiro de 2018, sobre a execução da Iniciativa para o Emprego dos Jovens nos Estados-Membros (P8_TA(2018)0018).
(22) http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2018/615645/EPRS_STU(2018)615645_EN.pdf
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/192 |
P8_TA(2018)0241
Aplicação da Diretiva relativa à conceção ecológica
Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de maio de 2018, sobre a aplicação da Diretiva relativa à conceção ecológica (2009/125/CE) (2017/2087(INI))
(2020/C 76/23)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 114.o, |
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Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1) (a seguir «Diretiva Conceção Ecológica») e os regulamentos de execução e acordos voluntários adotados ao abrigo dessa Diretiva, |
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Tendo em conta o plano de trabalho da Comissão em matéria de conceção ecológica para 2016-2019 (COM(2016)0773) adotado em conformidade com a Diretiva 2009/125/CE, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (2) (a seguir designada por «Diretiva Rotulagem Energética»), |
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Tendo em conta os objetivos da União em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa e em matéria de eficiência energética, |
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Tendo em conta o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas e a 21.a Conferência das Partes (COP 21) na CQNUAC, |
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Tendo em conta a ratificação do Acordo de Paris pela UE e pelos Estados-Membros, |
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Tendo em conta o objetivo a longo prazo consagrado nesse acordo, ou seja, manter o aumento da temperatura média mundial muito abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e envidar esforços para limitar esse aumento a 1,5 °C, |
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Tendo em conta o programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente (Decisão 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 (3)), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada, de 2 de dezembro de 2015«Fechar o ciclo – plano de ação da UE para a economia circular» (COM(2015)0614), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» (COM(2018)0028), |
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Tendo em conta a Comunicação e o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos (COM(2018)0032 – SWD(2018)0020)), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de setembro de 2017, relativa à lista de 2017 das matérias-primas essenciais para a UE (COM(2017)0490), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a «Ecoinovação: permitir a transição para uma economia circular », adotadas em 18 de dezembro de 2017 (4), |
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Tendo em conta o «Emissions Gap Report 2017» [Relatório de 2017 sobre o desfasamento em termos de emissões] elaborado pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente, em novembro de 2017, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a eficiência de recursos: transição para uma economia circular (5), |
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Tendo em conta a legislação da UE em matéria de resíduos, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2017, sobre produtos com uma duração de vida mais longa: vantagens para os consumidores e as empresas (6), |
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Tendo em conta a avaliação da execução europeia elaborada pela Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento para acompanhar o controlo da aplicação da Diretiva Conceção Ecológica, |
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Tendo em conta o n.o 52 do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0165/2018), |
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A. |
Considerando que o objetivo da Diretiva Conceção Ecológica consiste em aumentar a eficiência energética e o nível de proteção do ambiente, através de requisitos harmonizados que assegurem o funcionamento do mercado interno e incentivem a redução contínua do impacto ambiental global dos produtos relacionados com o consumo de energia; considerando que estas medidas também têm um impacto positivo na segurança energética através da redução do consumo de energia; |
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B. |
Considerando que a Diretiva Conceção Ecológica prevê a adoção de medidas no sentido de reduzir durante o ciclo de vida o impacto ambiental dos produtos relacionados com o consumo de energia; que, até agora, as decisões ao abrigo da diretiva se concentraram, principalmente, na redução do consumo de energia durante a fase de utilização; |
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C. |
Considerando que a aplicação da diretiva poderá dar um maior contributo para os esforços da UE tendo em vista melhorar a eficiência energética e contribuir para a realização das metas em matéria de ação climática; |
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D. |
Considerando que a redução do impacto ambiental dos produtos relacionados com o consumo de energia na fase de conceção ecológica através da adoção de critérios mínimos sobre o seu ciclo de vida e o seu potencial de atualização, de reparação, de reciclagem e de reutilização proporciona grandes oportunidades em termos de criação de emprego; |
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E. |
Considerando que, no início de 2018, tinham sido criados 29 regulamentos específicos relativos à conceção ecológica, referentes a diversos grupos de produtos, e que, além disso, tinham sido adotados três acordos voluntários reconhecidos ao abrigo da diretiva; |
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F. |
Considerando que a Diretiva Conceção Ecológica reconhece os acordos voluntários ou outras medidas de autorregulação como alternativas às medidas de execução quando são cumpridos determinados critérios; considerando que nem todos os acordos voluntários existentes se revelaram mais eficazes do que as medidas regulamentares; |
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G. |
Considerando que a conceção ecológica proporciona benefícios económicos à indústria e aos consumidores e contribui significativamente para as políticas da União em matéria de clima, energia e economia circular; |
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H. |
Considerando que a legislação em matéria de conceção ecológica está estreitamente ligada à legislação da UE relativa à rotulagem energética e que as medidas tomadas ao abrigo destas duas diretivas até 2020 deverão gerar 55 mil milhões de EUR em receitas adicionais por ano para os setores industrial, grossista e retalhista e se estima que permitam poupar 175 Mtep de energia primária por ano até 2020, contribuindo, assim, para atingir até metade do objetivo de poupança de energia da União para 2020 e reduzindo a dependência das importações de energia; considerando que a legislação também contribui de forma significativa para o cumprimento dos objetivos da UE em matéria de clima, reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa em 320 milhões de toneladas de equivalente CO2 por ano; considerando que o potencial de poupança de energia é ainda maior a longo prazo; |
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I. |
Considerando que, de acordo com o relatório sobre a incidência da conceção ecológica («Ecodesign Impact Accounting report», Comissão Europeia, 2016), se estima que, em 2020, os consumidores da UE irão economizar na totalidade até 112 milhões de EUR, ou aproximadamente 490 EUR por ano por agregado familiar; |
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J. |
Considerando que mais de 80 % do impacto ambiental de produtos relacionados com o consumo de energia é identificado na fase da conceção; |
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K. |
Considerando que, no que respeita à maioria das partes interessadas, é possível identificar três grandes obstáculos à aplicação plena da legislação: a falta de apoio e de orientação política claros, a lentidão dos processos regulamentares e a insuficiência dos meios de fiscalização do mercado nos Estados-Membros; |
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L. |
Considerando que se estima que 10 a 25 % dos produtos disponíveis no mercado não cumprem os requisitos das Diretivas Conceção Ecológica e Rotulagem Energética, causando uma perda de cerca de 10 % da poupança de energia prevista e originando concorrência desleal; |
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M. |
Considerando que a atual isenção relativa às luzes de cena, constante dos Regulamentos (CE) n.o 244/2009 (7) e (UE) n.o 1194/2012 (8) da Comissão, tem constituído um modo adequado e eficaz de respeitar as necessidades e as características especiais das salas de teatro e de toda a indústria do espetáculo, e deverá ser mantida em vigor; |
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N. |
Considerando que, embora o âmbito de aplicação da Diretiva Conceção Ecológica tenha sido alargado em 2009 de forma a abranger todos os produtos relacionados com o consumo de energia (excluindo os meios de transporte), não há ainda quaisquer produtos não consumidores de energia abrangidos pelos requisitos de conceção ecológica; |
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O. |
Considerando que, na UE, todos os produtos devem ser concebidos, fabricados e comercializados com uma utilização mínima de substâncias perigosas, garantindo a segurança do produto de modo a facilitar a sua reciclagem e reutilização e mantendo simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente; |
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P. |
Considerando que a Diretiva «Conceção Ecológica» estabelece que a sua complementaridade com o Regulamento REACH sobre produtos químicos deve contribuir para reforçar o respetivo impacto e para estabelecer requisitos coerentes a aplicar pelos fabricantes; considerando que os requisitos relacionados com a utilização de produtos químicos perigosos e a sua reciclagem têm sido limitados até à data; |
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Q. |
Considerando que está a ser desenvolvida uma nova base de dados ao abrigo do novo regulamento sobre a rotulagem energética e que a base de dados do sistema de informação e comunicação para a fiscalização do mercado (ICSMS) é utilizada em alguns Estados-Membros, mas não em todos; |
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R. |
Considerando que um dos objetivos prioritários do programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente (7.o PAA) é transformar a União numa economia hipocarbónica, eficiente na utilização dos recursos, verde e competitiva; considerando que, de acordo com o programa de ação da União em matéria de ambiente, o quadro político da União deve garantir que os produtos prioritários colocados no mercado da União sejam «concebidos ecologicamente», com vista a otimizar a eficiência dos recursos e materiais; |
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S. |
Considerando que o plano de ação da UE para a economia circular inclui o compromisso de dar destaque aos aspetos de economia circular em futuros requisitos para a conceção de produtos ao abrigo da Diretiva «Conceção Ecológica» através da análise sistemática de questões como o potencial de reparação, a durabilidade, a possibilidade de atualização, o potencial de reciclagem ou a identificação de determinados materiais ou substâncias; |
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T. |
Considerando que o Acordo de Paris estabelece uma meta a longo prazo em consonância com o objetivo de manter o aumento da temperatura mundial muito abaixo de 2°C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar esse aumento a 1,5°C acima desses níveis; considerando que a UE está empenhada em contribuir de forma equitativa para a consecução destes objetivos através de reduções das emissões em todos os setores; |
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U. |
Considerando que as medidas de conceção ecológica devem abranger a totalidade do ciclo de vida dos produtos, a fim de melhorar a eficiência na utilização de recursos na União, tendo em conta o facto de que mais de 80 % do impacto ambiental de um produto é determinado na fase de conceção, o que, por conseguinte, desempenha um papel muito importante na promoção dos aspetos da economia circular, designadamente a durabilidade e a possibilidade de modernização, reparação, reutilização e reciclagem de um produto; |
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V. |
Considerando que, para além do fabrico de produtos mais sustentáveis e eficientes na utilização de recursos, também os princípios da economia de partilha e da economia de serviços necessitam de ser reforçados, devendo os Estados-Membros prestar especial atenção aos agregados familiares com baixos rendimentos, incluindo os que se encontrem em risco de pobreza energética, aquando da apresentação de programas que visem incentivar a adesão aos produtos e serviços mais eficientes na utilização de recursos; |
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W. |
Considerando que a União é Parte na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes e, por conseguinte, tem de tomar medidas relativas à eliminação gradual dessas substâncias perigosas, inclusive através da limitação do seu uso na fase de conceção dos produtos; |
Um instrumento eficaz para realizar poupanças de energia em condições economicamente rentáveis
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1. |
Considera que a Diretiva Conceção Ecológica foi um instrumento bem-sucedido na melhoria da eficiência energética, resultou numa redução significativa das emissões de gases com efeito de estufa e conduziu a benefícios económicos para os consumidores; |
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2. |
Recomenda que a Comissão continue a incluir mais grupos de produtos selecionados com base no seu potencial de conceção ecológica, incluindo tanto o potencial de eficiência energética como o de eficiência dos materiais, bem como outros aspetos ambientais, utilizando o método previsto no artigo 15.o da diretiva, e que mantenha atualizadas as normas existentes, a fim de explorar o pleno potencial do âmbito e dos objetivos da diretiva; |
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3. |
Realça que a Diretiva Conceção Ecológica melhora o funcionamento do mercado interno da UE através da definição de normas comuns aplicáveis aos produtos; salienta que a adoção permanente de requisitos harmonizados para os produtos a nível da UE apoia a inovação, a investigação e a competitividade dos fabricantes europeus e assegura uma concorrência leal, evitando simultaneamente encargos administrativos desnecessários; |
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4. |
Relembra que a diretiva estabelece que a Comissão deve apresentar medidas de execução se um produto preencher os critérios, ou seja, produtos vendidos em volumes significativos, impacto ambiental significativo e potencial de melhoria; salienta a responsabilidade atribuída à Comissão de respeitar este mandato e assegurar que os benefícios para os consumidores, a economia circular e o ambiente sejam efetivamente alcançados, reconhecendo que essas normas relativas aos produtos só podem ser aplicadas a nível da União e que, por conseguinte, os Estados-Membros dependem da Comissão para a tomada das medidas necessárias; |
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5. |
Entende que a coordenação com iniciativas ligadas à economia circular poderia reforçar ainda mais a eficácia da diretiva; solicita, por conseguinte, a criação de um plano ambicioso em matéria de conceção ecológica e economia circular, que proporcione simultaneamente benefícios ambientais e oportunidades de crescimento sustentável e de emprego, inclusive no setor das PME, bem como vantagens para os consumidores; observa que uma maior eficiência dos recursos e a utilização de matérias-primas secundárias no fabrico proporcionam um potencial considerável para reduzir os resíduos e economizar os recursos; |
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6. |
Sublinha que a Diretiva Conceção Ecológica faz parte de uma conjunto de instrumentos mais vasto e que a sua eficácia depende de sinergias com outros instrumentos, nomeadamente os relativos à etiquetagem energética; defende que a sobreposição de regulamentação deve ser evitada; |
Aumentar a robustez do processo de decisão
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7. |
Destaca o importante papel desempenhado pelo Fórum de Consulta, reunindo a indústria, a sociedade civil e outras partes interessadas no processo de decisão, e considera que esta entidade está a funcionar bem; |
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8. |
Manifesta a sua preocupação com os atrasos, por vezes significativos, no desenvolvimento e na adoção de medidas de execução, que criam incerteza para os operadores económicos, conduziram a significativas oportunidades perdidas em termos de poupança de energia para os consumidores e de reduções associadas das emissões de gases com efeito de estufa, e podem levar a um desfasamento das medidas adotadas relativamente aos desenvolvimentos tecnológicos; |
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9. |
Observa que os atrasos na execução se devem, em parte, aos limitados recursos disponíveis no seio da Comissão; exorta a Comissão a afetar recursos suficientes ao processo de conceção ecológica, dado o importante valor acrescentado desta legislação para a UE; |
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10. |
Solicita à Comissão que evite atrasos na adoção e publicação de medidas de execução e recomenda que se definam metas e prazos claros para a sua finalização e para a revisão dos regulamentos existentes; considera que as medidas de conceção ecológica devem ser adotadas individualmente e publicadas logo que estejam concluídas; |
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11. |
Salienta a necessidade de respeitar o calendário previsto no plano de trabalho em matéria de conceção ecológica para 2016-2019; |
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12. |
Destaca a necessidade de basear os requisitos da conceção ecológica em análises técnicas e avaliações de impacto sólidas, tomando como referência os produtos ou as tecnologias existentes no mercado com melhor desempenho e o desenvolvimento tecnológico em cada setor; solicita à Comissão que confira prioridade à execução e revisão das medidas relativas aos produtos que tenham o maior potencial tanto em termos de poupança de energia primária como em termos de economia circular; |
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13. |
Reconhece que a Diretiva Conceção Ecológica permite a utilização de acordos voluntários; sublinha que podem ser utilizados acordos voluntários em vez de medidas de execução se cobrirem uma grande maioria do mercado e forem considerados suscetíveis de garantir, pelo menos, um nível equivalente de desempenho ambiental, e que os mesmos devem garantir um processo de decisão mais rápido; considera que é necessário reforçar a eficácia da supervisão dos acordos voluntários e assegurar uma participação adequada da sociedade civil; congratula-se, a este respeito, com a Recomendação (UE) 2016/2125 da Comissão relativa a orientações para medidas de autorregulação acordadas pela indústria e solicita à Comissão que controle rigorosamente todos os acordos voluntários reconhecidos ao abrigo da Diretiva Conceção Ecológica; |
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14. |
Incentiva a integração das curvas de aprendizagem da tecnologia na metodologia para a conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia, de forma a prever a evolução tecnológica no momento em que os regulamentos entrarem em vigor e a assegurar que a regulamentação permaneça atualizada; |
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15. |
Insta a Comissão a incluir avaliações relativas à libertação de microplásticos no ambiente aquático nas medidas de conceção ecológica, se aplicável; solicita à Comissão que introduza requisitos obrigatórios em matéria de filtros de microplásticos na revisão das medidas de conceção ecológica referentes a máquinas de lavar roupa e a máquinas combinadas de lavar e secar roupa; |
Passar da poupança de energia à eficiência na utilização dos recursos
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16. |
Reitera o apelo a que seja dado um novo impulso à vertente de economia circular dos produtos e considera que a Diretiva Conceção Ecológica tem um potencial significativo para melhorar a eficiência por explorar na utilização dos recursos; |
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17. |
Considera, por conseguinte, que a aplicação da Diretiva Conceção Ecológica – para além dos esforços continuados no sentido de melhorar a eficiência energética – deve agora incidir sistematicamente no ciclo de vida completo de cada grupo de produtos incluídos no seu âmbito de aplicação, estabelecendo critérios mínimos de eficiência dos recursos que abranjam, entre outros aspetos, a durabilidade, a robustez, o potencial de reparação e atualização, bem como o potencial de partilha, reutilização, modulação e reciclagem, a possibilidade de reprocessamento, o conteúdo de materiais reciclados ou de matérias-primas secundárias e a utilização de matérias-primas essenciais; |
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18. |
Considera que os critérios de economia circular escolhidos para cada grupo de produtos deve ser bem especificados e definidos de forma clara e objetiva e ser também facilmente mensuráveis e exequíveis a um custo proporcional, a fim de garantir que a diretiva continue a ser aplicável; |
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19. |
Solicita a realização sistemática de análises aprofundadas do potencial da economia circular durante os estudos preparatórios para as medidas específicas de conceção ecológica relativas a cada categoria de produto; |
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20. |
Salienta a importância de os fabricantes fornecerem instruções claras e objetivas, que permitam aos utilizadores e às oficinas de reparação independentes proceder mais facilmente à reparação de produtos, sem recurso a equipamento específico; sublinha ainda a importância de fornecer informações sobre a disponibilidade de peças sobresselentes e o tempo de vida dos produtos, sempre que possível; |
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21. |
Sublinha as potenciais vantagens da incidência noutros aspetos ambientais para além do consumo de energia, como, por exemplo, os produtos químicos perigosos, a libertação de microplásticos, a produção de resíduos e a utilização dos materiais, e solicita que os instrumentos previstos na diretiva sejam utilizados para reforçar a transparência perante os consumidores; |
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22. |
Considera que, visto que mais de 80 % do impacto ambiental de um produto é determinado na sua fase da conceção, é precisamente nessa fase que, em grande medida, podem ser evitadas, substituídas ou limitadas as substâncias que suscitem preocupação; realça que os materiais e substâncias de importância crítica, tais como elementos de terras raras (ETR), ou substâncias tóxicas ou potencialmente perigosas, nomeadamente os POP e os desreguladores endócrinos, devem ser especificamente tidos em conta no âmbito dos critérios alargados de conceção ecológica, a fim de restringir a sua utilização ou de os substituir, se adequado, ou, pelo menos, assegurar a possibilidade de os extrair/separar em fim da vida, sem prejuízo de outros requisitos jurídicos harmonizados respeitantes às substâncias em causa estabelecidos a nível da União; |
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23. |
Solicita que, no caso dos requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia, não sejam criados objetivos difíceis de cumprir pelos produtores da UE, sobretudo pelas pequenas e médias empresas, cuja capacidade em relação a tecnologias patenteadas é significativamente inferior à das empresas líderes de mercado; |
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24. |
Acolhe favoravelmente, neste contexto, o plano de trabalho em matéria de conceção ecológica para 2016-2019, que inclui compromissos no sentido de estabelecer requisitos e normas de eficiência dos materiais, apoiando a utilização de matérias-primas secundárias, e insta a Comissão a dar prioridade à finalização desse trabalho; considera que esses critérios devem ser específicos para cada produto, assentar em análises sólidas, incidir em domínios com um claro potencial de melhoria, ter força executória e ser verificáveis pelas autoridades de fiscalização do mercado; entende que, no âmbito da definição de melhores práticas, importa promover a utilização dos resultados das atividades de investigação passadas e em curso, das inovações de vanguarda no domínio da reciclagem de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; |
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25. |
Manifesta a convicção de que o desenvolvimento de uma «abordagem sistémica» que considere não só o produto, mas todo o sistema necessário ao seu funcionamento no processo de conceção ecológica, está a tornar-se um fator de sucesso cada vez mais importante para lograr a eficiência de recursos e exorta a Comissão a incluir mais oportunidades a nível sistémico deste tipo no próximo plano de trabalho sobre conceção ecológica; |
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26. |
Considera que deve ser conferida especial atenção aos produtos que utilizem água, nos casos em que seja possível obter significativos benefícios ambientais e importantes poupanças para os consumidores; |
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27. |
Insta a Comissão a incentivar a valorização de matérias-primas essenciais, nomeadamente dos resíduos de indústrias extrativas; |
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28. |
Verifica que a Comissão adiou a tomada de ação em matéria de tecnologias da informação e comunicação (TIC), tais como telemóveis e telemóveis inteligentes, na pendência de mais avaliações e tendo em conta a rápida evolução tecnológica neste grupo de produtos; considera, no entanto, que estes produtos, que são vendidos em grande quantidade e substituídos com frequência, têm um claro potencial de melhoria, nomeadamente em termos de eficiência dos recursos, e que devem, por conseguinte, ser-lhes aplicados critérios de conceção ecológica, e devem ser envidados esforços para racionalizar o progresso regulamentar; destaca a necessidade de proceder a uma avaliação cuidada do modo de melhorar a conceção ecológica de grupos de produtos relativamente aos quais a possibilidade de reparação e substituição de peças sobressalentes sejam parâmetros essenciais da conceção ecológica; |
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29. |
Salienta a necessidade de facilitar a reparação por meio da disponibilização, durante todo o ciclo de vida do produto, de peças de reposição a um preço comportável, tendo em conta o custo total do produto; |
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30. |
Recorda os seus pedidos de uma ampla revisão do quadro da União em matéria de política dos produtos, a fim de resolver questões ligadas à eficácia dos recursos; solicita, neste contexto, à Comissão que avalie se a atual metodologia de conceção ecológica poderá ser utilizada para outras categorias de produtos para além dos produtos relacionados com o consumo de energia e que avance com propostas de nova legislação, se for caso disso; |
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31. |
Sublinha que, para garantir a utilização de materiais reciclados/secundários, é imperativo assegurar a disponibilidade de materiais secundários de elevada qualidade e criar, por conseguinte, um mercado bem organizado para esses materiais; |
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32. |
Frisa a importância de atribuir responsabilidade aos produtores e de alargar os períodos e as condições de garantia, obrigando os fabricantes a assumirem a responsabilidade pela gestão da fase «resíduos» do ciclo de vida de um produto, de acordo com a legislação relevante da União, promovendo a possibilidade de reparação, modernização e reciclagem, bem como a modularidade, e garantindo que a gestão das matérias-primas e dos resíduos continue a ser realizada na União Europeia; |
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33. |
Solicita a prorrogação das garantias mínimas dos bens de consumo duradouros; |
Melhoria da fiscalização do mercado
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34. |
Insiste na necessidade de reforçar a fiscalização dos produtos colocados no mercado interno, através de uma melhor cooperação e coordenação entre os Estados-Membros, bem como entre a Comissão e as autoridades nacionais e através do fornecimento de instrumentos financeiros adequados às autoridades de fiscalização do mercado; |
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35. |
Solicita à Comissão que analise o potencial de criação de uma ficha digital do produto («passaporte do produto»), tal como sugerido nas Conclusões do Conselho de 18 de dezembro de 2017 sobre a ecoinovação, enquanto instrumento para divulgar as substâncias e os materiais utilizados nos produtos, o que também facilitaria a vigilância do mercado; |
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36. |
Reclama um sistema de fiscalização do mercado a nível da União que seja coerente e eficaz em termos de custos, a fim de assegurar a conformidade com a Diretiva Conceção Ecológica, e formula as seguintes recomendações:
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37. |
Realça a importância da existência de normas de ensaio harmonizadas que sejam claramente definidas e adequadas e salienta que devem ser desenvolvidos protocolos de ensaio em condições tão próximas quanto possível das condições reais; salienta que os métodos de ensaio devem ser robustos e concebidos e executados de um modo que exclua a manipulação ou a melhoria intencional ou não intencional dos resultados; considera que os ensaios não devem dar origem a um ónus excessivo para as empresas, em especial as PME, que não dispõem da mesma capacidade jurídica dos seus concorrentes de maior dimensão; acolhe com agrado o Regulamento (UE) n.o 2016/2282 da Comissão sobre a utilização de tolerâncias nos procedimentos de verificação; |
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38. |
Solicita à Comissão que preste um maior apoio aos Estados-Membros no seu trabalho de aplicação da legislação e no reforço da cooperação em caso de não conformidade de um produto; salienta a necessidade de desenvolver orientações para os fabricantes e os importadores no que diz respeito aos requisitos específicos dos documentos exigidos pelas autoridades de fiscalização do mercado; |
Outras recomendações
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39. |
Salienta a necessidade de assegurar a coerência e a convergência entre os regulamentos em matéria de conceção ecológica e os regulamentos horizontais como a legislação da União sobre produtos químicos e resíduos, incluindo do REACH e as Diretivas REEE e RoHS, e destaca a necessidade de reforçar as sinergias com os contratos públicos ecológicos e o rótulo ecológico da UE; |
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40. |
Chama a atenção para a ligação entre a Diretiva Conceção Ecológica e a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios; solicita aos Estados-Membros que incentivem a aceitação pelo mercado de produtos e serviços eficientes e reforcem as suas atividades de inspeção e aconselhamento; considera que a melhoria da conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia pode, por seu lado, ter um impacto positivo no desempenho energético dos edifícios; |
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41. |
Sublinha a necessidade de fornecer ao público e, em particular, aos meios de comunicação social, informações claras sobre as vantagens da conceção ecológica antes do lançamento de qualquer medida, e incentiva a Comissão e os Estados-Membros a comunicarem de forma pró-ativa os benefícios das medidas de conceção ecológica como parte integrante do processo de adoção destas medidas e a envolverem-se mais ativamente com as partes interessadas no sentido de melhorar a compreensão da legislação pelos cidadãos; |
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42. |
Salienta que a transição para uma economia sustentável e circular criará muitas oportunidades, mas também desafios sociais; considera que, como ninguém deve ficar para trás, a Comissão e os Estados-Membros devem prestar especial atenção aos agregados familiares com baixos rendimentos e em risco de pobreza no âmbito da apresentação de programas destinados a incentivar a utilização de produtos mais eficientes do ponto de vista dos recursos; entende que estes programas não devem dificultar a inovação, devendo continuar a permitir que os fabricantes ofereçam aos consumidores uma vasta gama de produtos de elevada qualidade, e também favorecer a penetração no mercado de produtos de consumo de energia e de água capazes de alcançar uma maior eficiência em termos de recursos e poupanças para os consumidores; |
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43. |
Exorta as instituições da UE e os Estados-Membros a darem o exemplo, estabelecendo e utilizando plenamente a economia circular e as estratégias dos contratos públicos ecológicos (CPE), a fim de dar prioridade a produtos comprovadamente sustentáveis, tais como os produtos com rótulo ecológico, bem como as mais elevadas normas de eficiência na utilização de recursos em todos os investimentos, e a promoverem o uso generalizado de contratos ecológicos, inclusive no setor privado. |
o
o o
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44. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
(2) JO L 198 de 28.7.2017, p. 1.
(3) JO L 354 de 28.12.2013, p. 171.
(4) http://www.consilium.europa.eu/media/32274/eco-innovation-conclusions.pdf
(5) JO C 265 de 11.8.2017, p. 65.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0287.
(7) Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais (JO L 76 de 24.3.2009, p. 3).
(8) Regulamento (UE) n.o 1194/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas direcionais, as lâmpadas de díodos emissores de luz e os equipamentos conexos (JO L 342 de 14.12.2012, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/200 |
P8_TA(2018)0242
Resposta às petições sobre a luta contra a precariedade e a utilização abusiva de contratos a termo certo
Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de maio de 2018, sobre a resposta às petições sobre a luta contra a precariedade e a utilização abusiva dos contratos de trabalho a termo (2018/2600(RSP))
(2020/C 76/24)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 153, n.o 1, alíneas a) e b), o artigo 155.o, n.o 1, e o artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta os artigos 4.o e 30.o da Carta Social Europeia e os artigos 31.o e 32.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta as disposições de combate a práticas discriminatórias e abusivas da Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES – Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial (1) (Diretiva relativa ao trabalho a tempo parcial), |
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— |
Tendo em conta a Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (2) (Diretiva relativa aos contratos de trabalho a termo), |
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— |
Tendo em conta a Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (3) (Diretiva relativa ao tempo de trabalho), |
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Tendo em conta a Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (4), |
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— |
Tendo em conta a Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (5) (Diretiva relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu), |
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— |
Tendo em conta a Convenção n.o 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva e a Convenção n.o 175 sobre o Trabalho a Tempo Parcial, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2017, sobre condições de trabalho e o emprego precário (6), |
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— |
Tendo em conta o estudo intitulado «Contratos temporários, emprego precário, direitos fundamentais dos trabalhadores e direito do trabalho na UE» , publicado pela Direção-Geral das Políticas Internas em novembro de 2017 (7), |
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Tendo em conta as numerosas petições recebidas sobre a violação da Diretiva sobre o trabalho a termo no setor público (8), a precariedade das condições de trabalho dos trabalhadores com contratos sem especificação do horário de trabalho no setor privado (9), as representações sindicais e as discrepâncias dos sistemas de segurança social (10) e contra a utilização crescente de contratos temporários (11), |
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— |
Tendo em conta a nova proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho (COM(2018)0131) e a recomendação do Conselho relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria (COM(2018)0132), |
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— |
Tendo em conta os resultados da audição organizada pela Comissão das Petições, em 22 de novembro de 2017, subordinada ao tema «Proteção dos direitos dos trabalhadores em empregos precários ou temporários, com base em petições recebidas» , |
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Tendo em conta a Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (12), |
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Tendo em conta a proposta da Comissão de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia, que revoga a Diretiva 91/533/CEE do Conselho (COM(2017)0797), |
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Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão intitulada «Resposta às petições sobre a luta contra a precariedade e a utilização abusiva dos contratos de trabalho a termo» (O-000054/2018 – B8-0022/2018), |
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Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Petições, |
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Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, ao longo dos últimos 15 anos, o número de trabalhadores com contratos de trabalho a termo e a tempo parcial aumentou na UE, como resultado da implementação de políticas de austeridade e de restrições dos direitos laborais, provocando o aumento da precariedade e da instabilidade laboral; considerando que são necessárias políticas eficientes para abarcar as diferentes formas de emprego e proteger os trabalhadores adequadamente; |
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B. |
Considerando que a precariedade das condições de trabalho decorre de lacunas significativas na proteção efetiva dos direitos dos trabalhadores a diferentes níveis de regulamentação, designadamente no direito primário e secundário da UE e na legislação dos Estados-Membros; considerando que as petições relativas aos diferentes tipos de emprego devem ser examinadas em plena conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro de onde essas petições provêm e com a legislação da UE pertinente; considerando que a política laboral e social da UE se baseia no princípio da subsidiariedade; |
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C. |
Considerando que é necessário adaptar as respostas políticas por forma a ter em conta o facto de a precariedade laboral ser um fator dinâmico que afeta todas as relações pessoais de trabalho; que a luta contra o trabalho precário deve ser prosseguida através de um pacote de políticas integradas a vários níveis, que promova normas laborais inclusivas e eficazes, bem como medidas eficazes destinadas a garantir o cumprimento do princípio da igualdade; |
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D. |
Considerando que o objetivo de combater eficazmente as práticas laborais desleais que conduzem à precariedade deve também ser prosseguido, com base na Agenda do Trabalho Digno da OIT – que aborda a criação de emprego, os direitos laborais, a proteção e o diálogo social – e tendo como objetivo transversal a igualdade entre homens e mulheres; |
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E. |
Considerando que os dados do Eurostat e da Eurofound sobre o trabalho temporário involuntário, as discrepâncias de género e de idade nos empregos temporários, e o subemprego de uma percentagem considerável de trabalhadores a tempo parcial revelam a crescente emergência de formas de emprego atípicas e não convencionais; considerando que os atuais dados relativos ao desemprego desagregados por sexo e idade indicam que as taxas de desemprego nas diferentes categorias são as mais baixas desde 2009; |
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F. |
Considerando que, ao longo dos anos, vários Estados-Membros têm registado um aumento significativo do número de contratos de trabalho temporários e atípicos, tanto no setor público, como privado, num quadro jurídico em que o recurso abusivo a contratos de trabalho a termo não pode ser adequadamente evitado nem sancionado devido à ausência de medidas corretivas eficazes e proporcionadas; considerando que esta situação prejudicou a integridade da legislação laboral europeia e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia; |
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G. |
Considerando que existe um quadro legislativo abrangente da UE que deverá reduzir o risco de precariedade de certos tipos de relações laborais, nomeadamente, a Diretiva sobre o trabalho a termo, a Diretiva relativa ao trabalho a tempo parcial, a Diretiva relativa ao trabalho temporário, a Diretiva relativa ao tempo de trabalho, a Diretiva relativa à igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, a Diretiva sobre a igualdade de tratamento entre as pessoas e a Diretiva sobre a igualdade de oportunidades e a igualdade de tratamento; |
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H. |
Considerando que a Comissão acumulou importantes atrasos no tratamento de processos por infração decorrentes do incumprimento da legislação laboral da UE por parte de alguns Estados-Membros, o que permitiu a utilização abusiva de contratos de trabalho a termo e a ocorrência de violações dos direitos dos trabalhadores ao longo dos anos; |
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I. |
Considerando que as recentes petições relativas ao recurso abusivo a contratos a termo no setor público salientaram a situação de alguns trabalhadores temporários que foram despedidos pelo organismo público onde estavam a trabalhar em resultado de decisões que determinaram que tinham sido vítimas de utilização abusiva de contratos de trabalho a termo, em violação da Diretiva 1999/70/CE respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo; |
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J. |
Considerando que as condições de trabalho diferem entre Estados-Membros, uma vez que cada país tem a sua própria legislação específica em matéria de contratos de trabalho; |
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K. |
Considerando que a Comissão das Petições tem recebido provas inequívocas que demonstram o aumento do trabalho precário; |
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L. |
Considerando que os trabalhadores com contratos sem especificação do horário de trabalho devem ser considerados trabalhadores nos termos da legislação da UE, uma vez que trabalham sob a direção de outra pessoa e recebem uma remuneração pelo trabalho prestado, aplicando-se, por conseguinte, a legislação social da UE; |
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M. |
Considerando que o emprego precário, incluindo os contratos sem especificação do horário de trabalho, resulta na falta de acesso aos sistemas de proteção social e compromete o direito à negociação coletiva, nomeadamente em termos de benefícios e proteção contra o despedimento sem justa causa, prejudicando, simultaneamente, a progressão na carreira e a formação profissional; considerando que o trabalho precário conduz à precariedade de vida em termos gerais; |
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N. |
Considerando que as mulheres são mais suscetíveis de trabalhar a tempo parcial ou com contratos a termo ou mal remunerados, correndo, por conseguinte, um maior risco de precariedade devido à discriminação de que são alvo no mercado de trabalho, e que esta situação atrasa os progressos no combate e na eliminação das disparidades salariais e de pensões de reforma entre homens e mulheres; |
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1. |
Entende por «emprego precário» o emprego que resulta, nomeadamente, do recurso abusivo a contratos de trabalho temporário, em violação das normas internacionais em matéria de condições de trabalho, dos direitos laborais e da legislação da UE; salienta que o emprego precário está associado a um maior risco de vulnerabilidade socioeconómica, à insuficiência de recursos para garantir uma vida digna e a uma proteção social insuficiente; |
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2. |
Salienta que é importante estabelecer uma distinção entre formas de trabalho atípicas e o trabalho precário; salienta que os termos «atípico» e «precário» não podem ser utilizados como sinónimos; |
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3. |
Toma nota a sua resolução, de 4 de julho de 2017, sobre as condições de trabalho e o emprego precário, e das petições recebidas, e salienta que o risco de precariedade depende não apenas do tipo de contrato, mas também dos seguintes fatores:
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4. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a combaterem o emprego precário, nomeadamente os contratos sem especificação do horário de trabalho, garantindo, para tal, o desenvolvimento de novos instrumentos e o respeito pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como a aplicação efetiva, tanto da legislação da UE, como da legislação nacional a nível nacional, com vista a reduzir os défices de trabalho decente e introduzir uma abordagem baseada nos direitos; insta a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem com todos os parceiros sociais – em particular os sindicatos – e as partes interessadas pertinentes, promovendo empregos de qualidade, bem remunerados e seguros, a fim de, entre outros aspetos, reforçar os serviços de inspeção do trabalho; |
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5. |
Apela à Comissão para que tome medidas imediatas no âmbito da sua legislação para abordar de forma eficaz as práticas laborais que conduzem à precariedade; |
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6. |
Insta a Comissão a intensificar os seus esforços para pôr termo às cláusulas abusivas nos contratos de trabalho, abordando, para tal, todos os abusos e todas as lacunas; regista a nova proposta de diretiva relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis, que tem por objetivo criar novos direitos para todos os trabalhadores, em particular com vista a melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores de novas e atípicas formas de emprego, limitando, simultaneamente, os encargos para os empregadores e mantendo a adaptabilidade do mercado de trabalho; |
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7. |
Regozija-se, em especial, com as disposições relativas ao direito de procurar emprego suplementar, nomeadamente a proibição de cláusulas de exclusividade e a introdução de limites às cláusulas de incompatibilidade, e o direito de ser informado, com a antecedência suficiente, da data de entrada ao serviço; |
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8. |
Salienta que a Diretiva relativa ao tempo de trabalho pode e deve ser aplicada a trabalhadores com contratos sem especificação do horário de trabalho, e que esses trabalhadores estão, por conseguinte, abrangidos pelas disposições em matéria de períodos mínimos de descanso e duração máxima de trabalho; |
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9. |
Insta os Estados-Membros a terem em conta os indicadores da OIT para o estabelecimento de relações laborais capazes de resolver o problema dos reduzidos níveis de proteção inerentes ao emprego precário; |
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10. |
Regista que o acesso à proteção social é crucial para garantir a segurança económica e social da mão de obra e para o bom funcionamento de mercados de trabalho que promovam o emprego e o crescimento sustentável; |
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11. |
Sublinha que as inspeções devem garantir que os trabalhadores sujeitos a disposições contratuais temporárias ou flexíveis beneficiem, pelo menos, do mesmo nível de proteção que todos os outros trabalhadores; observa que é necessário empreender esforços para utilizar os instrumentos existentes da OIT no âmbito de uma campanha específica contra o trabalho precário, e que se deve conferir especial atenção à necessidade de adotar novos instrumentos vinculativos e novas medidas legislativas que restrinjam o recurso ao trabalho precário e tornem os contratos de trabalho precário menos atrativos para os empregadores; |
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12. |
Está vivamente convicto de que é necessário proceder a uma avaliação global das circunstâncias inerentes à renovação dos contratos de trabalho a termo, uma vez que os serviços solicitados ao trabalhador podem não se destinar apenas a suprir necessidades temporárias, constituindo uma violação da cláusula 5 do acordo-quadro da Diretiva 1999/70/CE; |
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13. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantir o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual entre homens e mulheres a mulheres e homens no mesmo local de trabalho; |
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14. |
Insiste em que a Comissão e os Estados-Membros avaliem a legislação relativa ao trabalho precário no que diz respeito ao impacto em termos de género; considera necessário dedicar atenção às inúmeras medidas existentes no que diz respeito às necessidades das mulheres em trabalhos precários, pois um grupo que já se encontra sobrerrepresentado continuará a ser excessivamente afetado; |
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15. |
Recorda que a Diretiva 1999/70/CE respeitante ao acordo-quadro relativo a contratos de trabalho assenta no princípio de que os contratos de trabalho de duração indeterminada constituem a forma comum da relação laboral, enquanto os contratos a termo constituem apenas uma característica do emprego em certos setores ou em determinadas ocupações e atividades; |
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16. |
Denuncia a renovação de contratos de trabalho a termo com o objetivo de satisfazer necessidades que não são de natureza temporária, mas permanente e duradoura, uma vez que esta prática constitui uma violação da Diretiva 1999/70/CE; |
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17. |
Observa que o Tribunal de Justiça da União Europeia estabeleceu que a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo constitui uma medida que, ao prevenir o recurso abusivo a esses contratos e implicar a eliminação definitiva das consequências do abuso, é conforme com as exigências que resultam do direito da União (13); |
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18. |
Salienta que a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo deve ser considerada uma medida para prevenir e sancionar de forma eficaz a utilização abusiva de contratos a termo, tanto no setor público, como no setor privado, e deve ser incluída de forma clara e coerente por todos os Estados-Membros nos seus respetivos quadros jurídicos pertinentes em matéria de direito laboral; |
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19. |
Salienta que, para um trabalhador que tenha sido alvo de uma utilização abusiva de contratos de trabalho a termo, em violação do disposto na Diretiva 1999/70/CE, a conversão de um contrato a termo em contrato sem termo não dispensa um Estado-Membro da obrigação de punir este abuso, devendo também o trabalhador afetado ter a possibilidade de obter compensação pelos danos sofridos no passado; |
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20. |
Salienta que, se um Estado-Membro decidir sancionar a discriminação ou o abuso de que um trabalhador temporário foi alvo, em violação do direito da União, concedendo, para tal, indemnizações ao trabalhador afetado, essa compensação deve, em qualquer caso, ser adequada e eficaz e reparar integralmente os prejuízos sofridos; |
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21. |
Salienta que as considerações orçamentais subjacentes às escolhas dos Estados-Membros em matéria de política social não podem justificar a falta de medidas eficazes para prevenir e punir devidamente a utilização abusiva de contratos de trabalho a termo sucessivos; salienta, com efeito, que é necessário proceder à adoção destas medidas eficazes, em plena conformidade com o direito da UE, a fim de limitar as consequências da violação dos direitos dos trabalhadores; |
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22. |
Condena os despedimentos de trabalhadores que, de acordo com as autoridades judiciais competentes, foram vítimas de utilização abusiva de contratos de trabalho a termo, em violação da Diretiva 1999/70/CE; está firmemente convicto de que, nos casos em que se verifique uma utilização abusiva e sucessiva de contratos de trabalho a termo, se poderá adotar uma medida que ofereça garantias efetivas e equivalentes de proteção dos trabalhadores, a fim de sancionar devidamente os abusos e mitigar as consequências da violação do direito da UE, bem como salvaguardar a situação no emprego dos trabalhadores afetados; |
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23. |
Convida os Estados-Membros a melhorarem as normas laborais nos trabalhos não convencionais, criando, pelo menos, um conjunto de normas mínimas relativas à proteção social, aos níveis de salário mínimo e ao acesso à formação e ao desenvolvimento; |
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24. |
Insta os Estados-Membros a tomarem medidas para respeitar, promover e aplicar os princípios e direitos fundamentais do trabalho no que diz respeito às pessoas que trabalham na economia informal, e a criarem mecanismos apropriados – ou procederem à revisão dos mecanismos existentes – para assegurar a observância das leis e dos regulamentos nacionais e ainda reconhecer as relações laborais e garantir o cumprimento dos seus requisitos, de forma a facilitar a transição dos trabalhadores para a economia formal; |
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25. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 14 de 20.1.1998, p. 9.
(2) JO L 175 de 10.7.1999, p. 43.
(3) JO L 299 de 18.11.2003, p. 9.
(4) JO L 327 de 5.12.2008, p. 9.
(5) JO L 122 de 16.5.2009, p. 28.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0290.
(7) http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2017/596823/IPOL_STU(2017)596823_EN.pdf
(8) Petições n.os 0389/2015, 1328/2015, 0044/2016, 0988/2016, 1108/2016, 1202/2016, 1310/2016, 0188/2017, 0268/2017, 0283/2017, 0640/2017, 0701/2017.
(9) Petições n.os 0019/2016, 0020/2016, 0021/2016, 0099/2017, 1162/2017.
(10) Petições n.os 0019/2016 e 0442/2017.
(11) Petição n.o 1043/2017.
(12) JO L 288 de 18.10.1991, p. 32.
(13) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 26 de novembro de 2014, Mascolo, C-22/13, ECLI:EU:C:2014:2401, n.o 55.
RECOMENDAÇÕES
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/206 |
P8_TA(2018)0227
Líbia
Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 30 de maio de 2018, sobre a Líbia (2018/2017(INI))
(2020/C 76/25)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Resolução 2259 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e resoluções ulteriores, |
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Tendo em conta o Acordo Político Líbio, |
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Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral sobre a Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia, de 22 de agosto de 2017, |
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Tendo em conta a Resolução 1973 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as suas resoluções ulteriores relativas à Líbia, incluindo a Resolução 2380 (2017), |
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Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, apresentado em conformidade com a Resolução 2312 (2016) do Conselho de Segurança, |
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— |
Tendo em conta a declaração do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 14 de novembro de 2017, sobre o sofrimento dos migrantes na Líbia considerado como um ultraje à consciência da humanidade, |
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— |
Tendo em conta o relatório do Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, de abril de 2018, intitulado «Abuse Behind Bars: Arbitrary and unlawful detention in Libya» (Abusos atrás das grades: detenções arbitrárias e ilegais na Líbia), |
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— |
Tendo em conta as suas resoluções de 18 de setembro de 2014 (1), 15 de janeiro de 2015 (2) e 4 de fevereiro de 2016 sobre a situação na Líbia (3), |
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Tendo em conta a Declaração dos Copresidentes da Assembleia Parlamentar paritária ACP-UE sobre a situação dos migrantes na Líbia, de 20 de dezembro de 2017, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, |
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Tendo em conta a Abordagem Global da UE para a Migração e a Mobilidade, |
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Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 25 de janeiro de 2017, intitulada «Migração na rota do Mediterrâneo Central – Gerir os fluxos migratórios, salvar vidas» (JOIN(2017)0004), |
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— |
Tendo em conta a Declaração de Malta, de 3 de fevereiro de 2017, |
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Tendo em conta a Estratégia Conjunta UE-África e o seu plano de ação, |
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— |
Tendo em conta a Declaração Conjunta sobre a situação dos migrantes na Líbia, aprovada na Cimeira União Africana – União Europeia, de 2017, e a criação do Grupo de Missão Trilateral de Alto Nível UA-UE-ONU, |
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— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a Líbia, de 17 de julho de 2017, |
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— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 19 de outubro de 2017, |
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— |
Tendo em conta o artigo 113.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0159/2018), |
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A. |
Considerando que a situação na Líbia é muito frágil e que o país enfrenta uma série de desafios complexos e interligados no que respeita à estabilidade política, ao desenvolvimento económico e à segurança; |
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B. |
Considerando que a crise na Líbia tem um enorme impacto sobre o seu povo e afeta também toda a região circundante e a UE, sendo portanto fundamental, para o povo da Líbia, bem como para os países vizinhos e as regiões subsarianas e mediterrâneas, garantir a estabilidade política da Líbia, condição prévia indispensável para a melhoria da situação económica e social no país; |
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C. |
Considerando que a estabilidade no sul da Líbia constitui uma preocupação particular dada a situação delicada dos países vizinhos, com uma potencial insurgência jiadista que ameaça os governos enfraquecidos da região do Sael-Sara; |
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D. |
Considerando que a UE deve comunicar de forma mais proativa os seus esforços diplomáticos e a sua importante contribuição financeira para consolidar a segurança e a situação socioeconómica na Líbia; |
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E. |
Considerando que o conflito na Líbia só pode ser resolvido através de uma abordagem coerente, abrangente e inclusiva, que envolva todos os intervenientes e partes interessadas internacionais, incluindo os representantes das várias comunidades locais, chefes de tribo e ativistas da sociedade civil, e assegurando a titularidade e inclusão da Líbia no processo de paz; |
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F. |
Considerando que o Acordo Político Líbio e o Plano de Ação das Nações Unidas para a Líbia são neste momento o único quadro viável para uma solução para a crise; |
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G. |
Considerando que, através da ação diplomática e de apoio efetivo, a UE está a ajudar na transição política da Líbia para um país estável e funcional e está a apoiar os esforços de mediação liderados pelas Nações Unidas neste sentido; |
|
H. |
Considerando que é da máxima importância que todos os Estados-Membros falem a uma só voz, intensificando os esforços de mediação da UE e sublinhando o papel central das Nações Unidas e do respetivo plano de ação; considerando que as iniciativas individuais por parte dos Estados-Membros apenas devem ser saudadas se, em todos os casos, forem tomadas no âmbito do quadro europeu e estiverem plenamente em consonância com a política externa da UE; |
|
I. |
Considerando que a ação da UE está a mostrar resultados no domínio da migração, uma vez que os valores baixaram de um terço no final de 2017, em comparação com 2016, e que, nos primeiros meses de 2018, os números registaram uma redução de 50 % em comparação com os do mesmo período do ano passado; |
|
J. |
Considerando que a Líbia é uma importante zona de trânsito e de partida para os migrantes que tentam chegar à Europa, em particular oriundos da África Subsariana; que milhares de migrantes e refugiados, fugindo da violência na Líbia, perderam a vida ao tentarem atravessar o Mediterrâneo para chegar à Europa; |
|
K. |
Considerando que os migrantes se encontram entre as pessoas mais afetadas pelos problemas de segurança na Líbia, sendo, muitas vezes, objeto de violência, prisão e detenção arbitrária por parte de intervenientes não governamentais, extorsão, sequestros destinados a chantagem e exploração; |
|
L. |
Considerando que muitos migrantes, em especial os provenientes da África Subsariana, são confrontados com detenções arbitrárias por parte de vários grupos armados no país; |
|
M. |
Considerando que o regresso obrigatório à Líbia, por parte do Níger, de pelo menos 132 sudaneses que recebiam assistência do ACNUR gera grande preocupação; |
|
N. |
Considerando que o problema das pessoas deslocadas internamente continua a ser um tema atual; que essas pessoas se confrontam muitas vezes com ameaças críticas como o cruzamento de zonas de conflito, a presença de minas terrestres e de outros engenhos por explodir, bem como a violência por parte das várias milícias; |
|
O. |
Considerando que a Líbia se tornou um país de trânsito para o tráfico de seres humanos; que, além disso, o país continua a albergar centenas de milhares de refugiados e de requerentes de asilo de diferentes nacionalidades, vivendo muitos deles em condições trágicas e constituindo, assim, um alvo para os contrabandistas; que houve denúncias de escravidão na Líbia; |
|
P. |
Considerando que a vida diária dos cidadãos líbios se caracteriza por condições de subsistência cada vez mais difíceis, ainda mais dificultadas por uma crise de liquidez, cortes de água e de energia frequentes, e que o sistema de saúde do país se encontra num estado geral catastrófico; |
|
Q. |
Considerando que o clima político na Líbia se caracteriza por uma profunda desconfiança entre os principais agentes políticos e militares das várias regiões; |
|
R. |
Considerando que o internacionalmente reconhecido Governo de Consenso Nacional depende cada vez mais de várias milícias para a sua própria segurança; considerando que estas milícias obtiveram um nível sem precedentes de influência nas instituições do Estado em Trípoli, ameaçando desse modo as atuais tentativas das Nações Unidas de criação de um quadro político mais viável no país; |
|
S. |
Considerando que países como a Turquia, o Catar, o Egito e os Emirados Árabes Unidos exercem uma influência significativa sobre vários grupos das fações beligerantes; |
|
T. |
Considerando que as identidades subnacionais das diversas comunidades da Líbia, tribos ou grupos étnicos constituem desde sempre o tecido sociocultural líbio profundo e desempenham um papel fundamental nas dinâmicas sociais, políticas e de segurança do país; que a sociedade líbia tem tradições solidamente enraizadas no que respeita aos processos de resolução informal de litígios entre cidades, tribos e comunidades étnicas; |
|
U. |
Considerando que, atualmente, no país, não existe um quadro legislativo claro e comum no que se refere ao sistema eleitoral; considerando que não foi adotada qualquer Constituição, o que deixa assim o país sem o enquadramento jurídico necessário para realizar novas eleições; considerando que o prevalecer do clima de impunidade, da ilegalidade generalizada, da corrupção, do papel dos grupos armados e das tensões tribais e regionais da Líbia contribui para diminuir ainda mais a confiança nas instituições públicas e governamentais já fracas; |
|
V. |
Considerando que a Líbia tem assistido ao aumento contínuo das execuções extrajudiciais, da tortura, da detenção arbitrária e dos ataques indiscriminados a zonas residenciais e a infraestruturas, bem como à intensificação do discurso do ódio e incitamento à violência; |
|
W. |
Considerando que o status quo grupo extremista salafita madjalista é cada vez mais poderoso e assume maior relevância a leste, bem como no oeste da Líbia; considerando que os madjalistas se opõem às eleições, procuram manter o status quo, rejeitam totalmente qualquer modelo de democracia e estão fortemente armados, constituindo, por isso, um risco concreto de intensificação do extremismo e da violência no país; |
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X. |
Considerando que o colapso do sistema de justiça penal reforça a impunidade no país, limitando as vias através das quais as vítimas podem procurar proteção e soluções; que, em algumas regiões, mesmo nos casos em que foram apresentados relatórios policiais após o crime, pouco se fez para abrir inquéritos imediatos, rigorosos, eficazes, imparciais e independentes e julgar os autores dos crimes; que nenhum autor de um crime pertencente a um grupo armado foi condenado na Líbia, desde 2011; |
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Y. |
Considerando que o ciclo de violência na Líbia tem sido continuamente alimentado pela impunidade geral de graves violações de direitos humanos; que, se não for devidamente abordada, a constante ausência do Estado de Direito tornará o discurso da coexistência pacífica e da luta contra o extremismo violento absurdo para a população; |
|
Z. |
Considerando que dezenas de ativistas políticos e defensores dos direitos humanos, profissionais da comunicação social e outras figuras públicas foram raptados ou ameaçados; que têm chegado às Nações Unidas relatos de detenções arbitrárias, tortura e maus-tratos perpetrados por ambas as partes; |
|
AA. |
Considerando que a escalada de ataques contra membros do aparelho judiciário, organizações locais da sociedade civil, defensores dos direitos humanos e trabalhadores da comunicação social, bem como refugiados e migrantes, tem acelerado a deterioração da situação dos direitos humanos de todos os civis em território líbio; que a ausência do Estado de Direito e a impunidade de violações graves de direitos humanos, incluindo tortura, detenção arbitrária, execuções extrajudiciais e ataques indiscriminados contra civis e infraestruturas, continuam a alimentar o ciclo de violência no país; |
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AB. |
Considerando que a permeabilidade das fronteiras da Líbia incentiva o tráfico ilícito transfronteiriço; que a proliferação de grupos armados nas zonas fronteiriças agravou ainda mais a luta entre traficantes rivais pelo controlo e acesso a recursos transfronteiriços; que os chamados combatentes estrangeiros que chegam ao país e as várias redes criminosas continuam a beneficiar da proliferação descontrolada de armas; |
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AC. |
Considerando que a insegurança e a instabilidade política tornaram a Líbia um território fértil para as atividades dos grupos extremistas; que a região do Fezão é estruturalmente instável e é um local histórico de trânsito para a Europa para refugiados e migrantes e para o contrabando de petróleo, ouro, armas e drogas, assim como para o tráfico de seres humanos; que a mesma região é caracterizada pelo aumento das tensões étnicas e tribais após a queda de Kadhafi e pela luta pelo controlo dos recursos do país; que a estabilização do Fezão é essencial para a estabilização de todo o país; |
|
AD. |
Considerando a importância das autoridades locais da Líbia na prevenção de conflitos e na prestação de serviços públicos essenciais à população; |
|
AE. |
Considerando que a cidade de Derna tem sido objeto de crescentes ataques terrestres, aéreos e de artilharia desde 7 de maio de 2018; considerando que foram assassinados muitos civis, enquanto a ajuda e o acesso a cuidados médicos foram severamente limitados e a situação humanitária é dramática; |
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AF. |
Considerando que uma delegação oficial do Parlamento Europeu realizou uma missão à Líbia, entre 20 e 23 de maio de 2018; |
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1. |
Recomenda ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança:
|
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como, para informação, ao Governo de Consenso Nacional líbio. |
(1) JO C 234 de 28.6.2016, p. 30.
III Atos preparatórios
PARLAMENTO EUROPEU
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/215 |
P8_TA(2018)0205
Intervalos de mortalidade por pesca e níveis de salvaguarda de certas unidades populacionais de arenque no mar Báltico ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de maio de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/1139 na parte respeitante aos intervalos de mortalidade por pesca e aos níveis de salvaguarda de certas unidades populacionais de arenque no mar Báltico (COM(2017)0774 – C8-0446/2017 – 2017/0348(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2020/C 76/26)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0774), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0446/2017), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de fevereiro de 2018 (1), |
|
— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 8 de maio de 2018, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0149/2018), |
|
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue;; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
P8_TC1-COD(2017)0348
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 29 de maio de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/1139 no que se refere aos intervalos de mortalidade por pesca e aos níveis de salvaguarda de certas unidades populacionais de arenque no mar Báltico
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/976.)
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/217 |
P8_TA(2018)0206
Estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores (codificação) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de maio de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores (codificação) (COM(2017)0545 – C8-0337/2017 – 2017/0256(COD))
(Processo legislativo ordinário – codificação)
(2020/C 76/27)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0545), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 338.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0337/2017), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um Método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1), |
|
— |
Tendo em conta os artigos 103.o e 59.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0154/2018), |
|
A. |
Considerando que, segundo o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, a proposta em apreço se cinge a uma codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas; |
|
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais. |
P8_TC1-COD(2017)0256
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 29 de maio de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/974.)
|
9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/219 |
P8_TA(2018)0207
Acordo entre a UE e a Suíça sobre a acumulação da origem entre a UE, a Suíça, a Noruega e a Turquia no âmbito do sistema de preferências generalizadas da UE ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de maio de 2018, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a acumulação da origem entre a União Europeia, a Confederação Suíça, o Reino da Noruega e a República da Turquia no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas (05882/2/2017 – C8-0241/2017 – 2016/0328(NLE))
(Aprovação)
(2020/C 76/28)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05882/2/2017), |
|
— |
Tendo em conta o projeto de Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a acumulação da origem entre a União Europeia, a Suíça, a Noruega e a Turquia no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas da União Europeia (05803/2017), |
|
— |
Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.o, n.o 4, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0241/2017), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A8-0151/2018), |
|
1. |
Aprova a celebração do acordo; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Confederação Suíça. |
|
9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/220 |
P8_TA(2018)0208
Acordo entre a UE e a Noruega sobre a acumulação da origem entre a UE, a Suíça, a Noruega e a Turquia no âmbito do sistema de preferências generalizadas da UE ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de maio de 2018, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a acumulação da origem entre a União Europeia, a Confederação Suíça, o Reino da Noruega e a República da Turquia no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas (05883/2/2017– C8-0240/2017 – 2016/0329(NLE))
(Aprovação)
(2020/C 76/29)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05883/2/2017), |
|
— |
Tendo em conta o projeto de Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a acumulação da origem entre a União Europeia, a Confederação Suíça, o Reino da Noruega e a República da Turquia no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas (05814/2017), |
|
— |
Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.o, n.o 4, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0240/2017), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A8-0152/2018), |
|
1. |
Aprova a celebração do acordo; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino da Noruega. |
|
9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/221 |
P8_TA(2018)0209
Acordo entre a UE e a Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de maio de 2018, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (COM(2017)0621 – C8-0407/2017 – 2017/0272(NLE))
(Consulta)
(2020/C 76/30)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2017)0621), |
|
— |
Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (14390/2017), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 113.o e o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0407/2017), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 78.o-C e o artigo 108.o, n.o 8, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0147/2018), |
|
1. |
Aprova a celebração do acordo; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino da Noruega. |
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/222 |
P8_TA(2018)0212
Plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de maio de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 676/2007 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho (COM(2016)0493 – C8-0336/2016 – 2016/0238(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2020/C 76/31)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0493), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0336/2016), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a notificação oficial, emitida em 29 de março de 2017 pelo Governo do Reino Unido, nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia, da sua intenção de sair da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de dezembro de 2016 (1), |
|
— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pelas comissões competentes, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de março de 2018, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0263/2017), |
|
1. |
Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada (2); |
|
2. |
Aprova as declarações comuns do Parlamento Europeu e do Conselho anexas à presente resolução, que serão publicadas na série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o ato legislativo final; |
|
3. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 75 de 10.3.2017, p. 109.
(2) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 14 de setembro de 2017 (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0357).
P8_TC1-COD(2016)0238
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 29 de maio de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/973.)
ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
DECLARAÇÕES CONJUNTAS
Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre espécies proibidas
O regulamento a adotar com base na proposta da Comissão relativa à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas (2016/0074(COD)) deve conter, nomeadamente, disposições relativas às espécies cuja pesca é proibida. Por esse motivo, as duas instituições decidiram não incluir qualquer lista para o mar do Norte no presente regulamento (2016/0238(COD)).
Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre controlo
O Parlamento Europeu e o Conselho deverão incluir as seguintes disposições em matéria de controlo na próxima revisão do regulamento de controlo (Regulamento (CE) n.o 1224/2009), se for caso disso, para o Mar do Norte: notificação prévia, diários de bordo, portos designados, bem como outras disposições em matéria de controlo.
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/226 |
P8_TA(2018)0213
Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de maio de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (COM(2016)0128 – C8-0114/2016 – 2016/0070(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2020/C 76/32)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0128), |
|
— |
Tendo em conta os artigos 294.o, n.o 2, 53.o, n.o 1, e 62.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0114/2016), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, pelo Parlamento búlgaro, a câmara de deputados checa e o senado checo, o parlamento dinamarquês, o parlamento estónio, o parlamento croata, o parlamento letão, o parlamento lituano, o parlamento húngaro, o Sejm polaco e o senado polaco, o senado romeno e a câmara de deputados romena e o parlamento eslovaco, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade, |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de dezembro de 2016 (1), |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 7 de dezembro de 2016 (2), |
|
— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 11 de abril de 2018, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0319/2017), |
|
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
|
2. |
Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução; |
|
3. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
P8_TC1-COD(2016)0070
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 29 de maio de 2018 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2018/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2018/957.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO
O artigo 3.o, n.o 7, segundo parágrafo, da Diretiva 96/71/CE, com a redação que lhe é dada pela diretiva hoje adotada, estabelece que se considera que fazem parte da remuneração os subsídios e abonos inerentes ao destacamento que não tenham sido pagos a título de reembolso das despesas efetivamente suportadas por força do destacamento, como as despesas de viagem, de alimentação e de alojamento. Prevê igualmente que «[s]em prejuízo do n.o 1, alínea h), o empregador reembolsa essas despesas aos trabalhadores em conformidade com a legislação e/ou práticas nacionais aplicáveis à relação de trabalho do trabalhador destacado.»
A Comissão entende que a «legislação e/ou práticas nacionais aplicáveis à relação de trabalho» são, em princípio, a legislação e/ou práticas nacionais do Estado-Membro de origem, salvo disposição em contrário em conformidade com as regras da União em matéria de direito internacional privado. À luz do acórdão do Tribunal no processo C-396/13 (n.o 59), o reembolso também abrange a situação em que o empregador paga as despesas dos trabalhadores sem que estes tenham tido necessidade de as avançar e de pedir o reembolso.
A Comissão nota que a diretiva hoje adotada prevê que, devido à natureza fortemente móvel do trabalho no domínio dos transportes rodoviários internacionais, as regras revistas em matéria de destacamento só serão aplicáveis no setor do transporte rodoviário a partir da data de aplicação de um ato legislativo que altere a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e estabeleça regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário.
A Comissão apela ao Parlamento Europeu e ao Conselho para que adotem rapidamente esse ato de modo a adaptar as regras às necessidades específicas dos trabalhadores destacados nesse setor, garantindo, ao mesmo tempo, o bom funcionamento do mercado interno dos transportes rodoviários.
Até à data de aplicação do ato legislativo setorial específico, a Diretiva 96/71/CE e a Diretiva 2014/67/UE permanecem em vigor no setor do transporte rodoviário. Estes atos legislativos não se aplicam a operações de transporte rodoviário que não constituam destacamentos.
A Comissão continuará a acompanhar de perto a correta aplicação das atuais regras, nomeadamente no setor dos transportes rodoviários e, se necessário, tomará medidas.
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/230 |
P8_TA(2018)0214
Medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de maio de 2018, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO) (COM(2017)0128 – C8-0121/2017 – 2017/0056(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2020/C 76/33)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0128), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0121/2017), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 31 de maio de 2017 (1), |
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— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pelas comissões competentes, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 21 de março de 2018, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o Artigo 59.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0377/2017), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2); |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 288 de 31.8.2017, p. 129.
(2) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 16 de janeiro de 2018 (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0001).
P8_TC1-COD(2017)0056
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 29 de maio de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/… do Parlamento Europeu e do Conselho que que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/975.)
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/232 |
P8_TA(2018)0217
Mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia, à Espanha, à França e a Portugal
Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de maio de 2018, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia, à Espanha, à França e a Portugal (COM(2018)0150 – C8-0039/2018 – 2018/2029(BUD))
(2020/C 76/34)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeue ao Conselho (COM(2018)0150 – C8-0039/2018), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 10.o, |
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— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3), nomeadamente o ponto 11, |
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— |
Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0175/2018), |
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1. |
Saúda esta decisão, que constitui um sinal de solidariedade da União para com as regiões e os cidadãos da União afetados por catástrofes naturais; |
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2. |
Lamenta o número de vidas perdidas em catástrofes naturais na União, em 2017; insta os Estados-Membros a investirem na prevenção de catástrofes, através da mobilização dos meios necessários e da utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, a fim de evitar a perda de vidas humanas no futuro; |
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3. |
É favorável a que os Estados-Membros utilizem os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para a reconstrução das regiões afetadas; convida a Comissão a apoiar e a aprovar com celeridade a reafetação financeira dos acordos de parceria solicitada pelos Estados-Membros para esse efeito; |
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4. |
Insta os Estados-Membros a utilizarem a contribuição financeira do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) de forma transparente, assegurando uma distribuição equitativa por todas as regiões afetadas; |
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5. |
Acolhe favoravelmente a proposta da Comissão relativa a um novo Mecanismo de Proteção Civil da UE, que permitirá tomar medidas de prevenção e resposta em situações de catástrofes naturais; considera que o Mecanismo de Proteção Civil da UE constitui um exemplo concreto da solidariedade na União, na mesma linha do FSUE; recorda, neste contexto, a importância de manter as condições específicas de acesso ao FSUE aplicáveis às regiões ultraperiféricas, a fim de as capacitar para gerir o seu elevado nível de exposição a catástrofes naturais; apela igualmente a que, em situações nas quais a recolha de informações seja difícil, e em função da dimensão da catástrofe natural, se permita uma maior flexibilidade relativamente aos prazos de apresentação dos pedidos de mobilização e à utilização dos fundos do FSUE; |
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6. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
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7. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
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8. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia, à Espanha, à França e a Portugal
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2018/846.)
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/235 |
P8_TA(2018)0218
Projeto de orçamento retificativo n.o 1/2018 que acompanha a proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia, à Espanha, à França e a Portugal
Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de maio de 2018, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2018 que acompanha a proposta relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia, à Espanha, à França e a Portugal (08109/2018 – C8-0181/2018 – 2018/2030(BUD))
(2020/C 76/35)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1), nomeadamente o artigo 41.o, |
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— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, que foi definitivamente adotado em 30 de novembro de 2017 (2), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3) (Regulamento relativo ao QFP), |
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— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4), |
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— |
Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (5), |
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— |
Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 1/2018, adotado pela Comissão em 22 de fevereiro de 2018 (COM(2018)0155), |
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— |
Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1/2018, adotada pelo Conselho em 14 de maio de 2018 e transmitida ao Parlamento Europeu na mesma data (08109/2018 – C8-0181/2018), |
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— |
Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0176/2018), |
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A. |
Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 1/2018 diz respeito à proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia na sequência dos sismos em Lesbos, à França na sequência dos furacões em São Martinho e Guadalupe, bem como a Portugal e à Espanha na sequência dos incêndios florestais ocorridos na região Centro e na Galiza, em 2017; |
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B. |
Considerando que a Comissão propõe, por conseguinte, a alteração do orçamento da União de 2018 e através do reforço da rubrica orçamental 13 06 01 «Assistência aos Estados-Membros em caso de catástrofes naturais de grandes proporções com repercussões graves nas condições de vida, no meio ambiente ou na economia» , num montante de 97 646 105 EUR, tanto em dotações para autorizações, como em dotações para pagamentos; |
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C. |
Considerando que o Fundo de Solidariedade da União Europeia é um instrumento especial, tal como definido no Regulamento relativo ao QFP, e que as correspondentes dotações para autorizações e pagamentos devem ser orçamentadas para além dos limites máximos do QFP; |
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1. |
Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1/2018; |
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2. |
Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 1/2018 definitivamente adotado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, ao Tribunal de Contas bem como aos parlamentos nacionais. |
(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/237 |
P8_TA(2018)0219
Defesa contra as importações objeto de dumping e de subvenções dos países não membros da ComunidadeEuropeia ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 30 de maio de 2018, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (05700/1/2018 – C8-0168/2018 – 2013/0103(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
(2020/C 76/36)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05700/1/2018 – C8-0168/2018), |
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— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0192), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o artigo 67.o-A do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Comércio Internacional (A8-0182/2018), |
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1. |
Aprova a posição comum do Conselho em primeira leitura; |
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2. |
Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
|
4. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
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5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/238 |
P8_TA(2018)0220
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: EGF/2018/000 TA 2018 – Assistência técnica por iniciativa da Comissão
Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de maio de 2018, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (pedido EGF/2018/000 TA 2018 – Assistência técnica por iniciativa da Comissão) (COM(2018)0165 – C8-0131/2018 – 2018/2048(BUD))
(2020/C 76/37)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0165 – C8-0131/2018), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o, |
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— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13, |
|
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 5 de abril de 2017, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2017/000 TA 2017 – Assistência técnica por iniciativa da Comissão) (4), |
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— |
Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013, |
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— |
Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
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— |
Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0172/2018), |
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A. |
Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho; |
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B. |
Considerando que a assistência da União aos trabalhadores vítimas de despedimento deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, tendo devidamente em conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG); |
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C. |
Considerando que a aprovação do Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização de crise, aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG pela Comissão, pelo Parlamento e pelo Conselho através da redução do prazo de avaliação e aprovação, alargar as ações e os beneficiários elegíveis, abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens, e financiar incentivos à criação de empresas próprias; |
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D. |
Considerando que o orçamento máximo anual disponível para o FEG é de 150 milhões de euros (a preços de 2011) e que o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento FEG estabelece que 0,5 % desse montante (ou seja, 861 515 euros em 2018) pode ser disponibilizado para a assistência técnica por iniciativa da Comissão, a fim de financiar a preparação, o acompanhamento, a recolha de dados e a criação de uma base de conhecimentos, o apoio administrativo e técnico, atividades de informação e comunicação, bem como as atividades de auditoria, controlo e avaliação necessárias à aplicação do Regulamento FEG; |
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E. |
Considerando que o Parlamento Europeu tem repetidamente sublinhado a necessidade de melhorar o valor acrescentado, a eficiência e a empregabilidade dos beneficiários do FEG enquanto instrumento da União de apoio aos trabalhadores vítimas de despedimento; |
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F. |
Considerando que o montante proposto de 345 000 euros corresponde a cerca de 0,2 % do orçamento anual máximo disponível para o FEG em 2018; |
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1. |
Concorda com as medidas propostas pela Comissão para financiamento a título de assistência técnica nos termos do artigo 11.o, n.os 1 e 4, e do artigo 12.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento FEG; |
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2. |
Reconhece a importância do controlo e da recolha de dados; recorda a necessidade de os dados estatísticos serem fiáveis e coligidos de uma forma adequada para serem facilmente acessíveis e compreensíveis; congratula-se com a prevista futura publicação dos relatórios bienais de 2019 e solicita a sua ampla difusão em toda a União; |
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3. |
Recorda a importância de o FEG dispor de um sítio web específico ao qual todos os cidadãos da União tenham acesso, e apela a uma maior visibilidade; sublinha a importância do multilinguismo na comunicação ao público em geral; acolhe com satisfação a intenção da Comissão de traduzir os novos elementos do sítio web do FEG para todas as línguas oficiais da União; solicita que o ambiente em linha seja mais convivial e incentiva a Comissão a reforçar o valor do conteúdo das suas publicações e atividades audiovisuais, tal como previsto no artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento FEG; sugere à Comissão que melhore a sua comunicação através das redes sociais e das plataformas alternativas; |
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4. |
Congratula-se com a continuação do trabalho sobre os procedimentos normalizados para as candidaturas ao FEG e para a gestão do Fundo, utilizando as funcionalidades do sistema eletrónico de intercâmbio de informações (SFC 2014), que permitem a simplificação e um tratamento mais rápido das candidaturas, bem como a melhoria dos relatórios; apela a uma melhor troca de informações sobre os processos entre a Comissão e os Estados-Membros e entre os próprios Estados-Membros; observa que a Comissão facilitou as operações financeiras do FEG através da criação de uma interface entre o SFC e o sistema de informação contabilística e financeira ABAC; constata que apenas são necessários alguns aperfeiçoamentos e ajustamentos a possíveis alterações, limitando de facto a contribuição do FEG a esse tipo de despesas; |
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5. |
Toma nota do facto de a Comissão pretender investir 105 000 euros do orçamento disponível para assistência técnica na realização de duas reuniões do grupo de peritos de contacto do FEG; reconhece o interesse da realização de uma reunião suplementar do grupo de peritos de contacto no contexto da preparação do próximo quadro financeiro plurianual; regista igualmente a intenção da Comissão de investir um montante de 120 000 euros na promoção do trabalho em rede através de seminários entre os Estados-Membros, os organismos responsáveis pela execução do FEG e os parceiros sociais; reitera o seu pedido à Comissão para que convide o Parlamento, dentro de prazos razoáveis, para todas as reuniões e seminários do grupo de peritos, em conformidade com as disposições aplicáveis do acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (5); |
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6. |
Congratula-se com a disponibilidade da Comissão para convidar os membros do seu grupo de trabalho do FEG para participar no seminário em rede do FEG sempre que possível; solicita à Comissão que continue a convidar o Parlamento para essas reuniões e seminários, em conformidade com as disposições aplicáveis do acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia; congratula-se com o facto de os parceiros sociais serem igualmente convidados a participar; |
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7. |
Recorda a importância de trabalhar em rede e de proceder ao intercâmbio de informações sobre o FEG, bem como da divulgação das boas práticas; apoia, por conseguinte, a realização dos dois seminários em rede sobre a aplicação do FEG para além das reuniões dos grupos de peritos; espera que esse intercâmbio de informações contribua para a apresentação de relatórios melhores e mais pormenorizados sobre a taxa de sucesso das candidaturas nos Estados-Membros, designadamente no que toca às taxas de reemprego dos beneficiários; |
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8. |
Sublinha a necessidade de reforçar ainda mais a ligação entre todas as partes envolvidas nas candidaturas ao FEG, incluindo os parceiros sociais e as partes interessadas a nível regional e local, a fim de criar o maior número de sinergias possível; defende que a interação entre a pessoa de contacto nacional e os parceiros regionais ou locais para a realização das medidas deve ser reforçada e que as disposições em matéria de comunicação e apoio e os fluxos de informação (divisões internas, tarefas e responsabilidades) devem ser explícitos e acordados entre todos os parceiros em causa; |
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9. |
Destaca a importância de reforçar o conhecimento geral sobre o FEG e a sua visibilidade; recorda aos Estados-Membros requerentes o seu papel na divulgação das ações financiadas pelo FEG junto dos beneficiários visados, das autoridades locais e regionais, dos parceiros sociais, dos meios de comunicação e do público em geral, tal como consta do artigo 12.o do Regulamento; |
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10. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
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11. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
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12. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0116.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2018/000 TA 2018 — Assistência técnica por iniciativa da Comissão)
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2018/845.)
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/242 |
P8_TA(2018)0234
Nomeação de um membro para o comité de seleção para o Gabinete da Procuradoria Europeia
Decisão do Parlamento Europeu, de 31 de maio de 2018, referente à nomeação de Antonio Mura para o comité de seleção criado pelo artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («EPPO») (2018/2071(INS))
(2020/C 76/38)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («EPPO») (1), |
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (B8-0237/2018), |
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— |
Tendo em conta o seu Regimento, |
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A. |
Considerando que Antonio Mura preenche as condições estabelecidas no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939; |
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1. |
Propõe que Antonio Mura seja nomeado membro do comité de seleção; |
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2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão. |
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/243 |
P8_TA(2018)0236
Mecanismo de Proteção Civil da União ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 31 de maio de 2018, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União(COM(2017)0772/2 – C8-0409/2017 – 2017/0309(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2020/C 76/39)
Alteração 1
Proposta de decisão
Considerando 1
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 2
Proposta de decisão
Considerando 3
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 3
Proposta de decisão
Considerando 4
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 4
Proposta de decisão
Considerando 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 5
Proposta de decisão
Considerando 5
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 6
Proposta de decisão
Considerando 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 7
Proposta de decisão
Considerando 5-B (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 8
Proposta de decisão
Considerando 5-C (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 9
Proposta de decisão
Considerando 5-D (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 68
Proposta de decisão
Considerando 5-E (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 10
Proposta de decisão
Considerando 6
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 11
Proposta de decisão
Considerando 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 12
Proposta de decisão
Considerando 7
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 13
Proposta de decisão
Considerando 7-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 14
Proposta de decisão
Considerando 9
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 15
Proposta de decisão
Considerando 9-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 16
Proposta de decisão
Considerando 10
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 17
Proposta de decisão
Considerando 10-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 18
Proposta de decisão
Considerando 11
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 19
Proposta de decisão
Considerando 12
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 20
Proposta de decisão
Considerando 13
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 21
Proposta de decisão
Considerando 13-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 22
Proposta de decisão
Considerando 13-B (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 23
Proposta de decisão
Considerando 13-C (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 24
Proposta de decisão
Considerando 13-D (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 25
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 –alínea a)
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 3 – n.o 1 – alínea e)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 26
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a-A) (nova)
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 3 – n.o 1 – alínea e-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 27
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a-B) (nova)
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 3 – n.o 1 – alínea e-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 28
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 5 – n.o 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 29
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 5 – n.o 1 – alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 30
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-B (novo)
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 5 – n.o 1 – alínea f)
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Texto em vigor |
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Alteração |
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Alteração 31
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a)
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 6 – n.o 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 32
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a-A) (nova)
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 6 – n.o 1 – alínea d)
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Texto em vigor |
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Alteração |
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Alteração 33
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b)
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 6 – n.o 2
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Os Estados-Membros devem facultar à Comissão uma síntese dos elementos do planeamento da gestão de riscos, incluindo informações sobre as medidas de prevenção e preparação selecionadas, até 31 de janeiro de 2019 e, posteriormente, de três em três anos. Além disso, a Comissão pode exigir aos Estados-Membros que apresentem planos específicos de prevenção e preparação que abranjam esforços de curto e de longo prazo. A União terá em devida conta os progressos registados pelos Estados-Membros no sentido da prevenção e preparação para catástrofes, como parte de um eventual mecanismo de condicionalidade ex ante futuro no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento . |
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Os Estados-Membros devem facultar à Comissão uma síntese dos elementos do planeamento da gestão de riscos, incluindo informações sobre as medidas de prevenção e preparação selecionadas, em conformidade com um modelo a ser definido através de um ato de execução , até 31 de janeiro de 2019 e, posteriormente, de três em três anos. Esse ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 2. Além disso, a Comissão pode exigir aos Estados-Membros que apresentem planos específicos de prevenção e preparação que abranjam esforços de curto e de longo prazo. A este respeito, os esforços poderão incluir um compromisso por parte dos Estados-Membros de promoverem o investimento com base em avaliações de risco e de assegurarem uma melhor reconstrução pós-catástrofes. Os encargos administrativos adicionais a nível nacional e subnacional devem ser os mínimos possíveis. |
Alteração 34
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b)
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 6 – n.o 3
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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A Comissão pode também criar mecanismos de consulta específicos para otimizar o planeamento e a coordenação adequados da prevenção e preparação entre os Estados-Membros propensos a catástrofes de tipo semelhante. |
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A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros , pode também criar mecanismos de consulta específicos para otimizar o planeamento e a coordenação adequados da prevenção e preparação entre os Estados-Membros propensos a catástrofes de tipo semelhante. A Comissão e os Estados-Membros, sempre que possível, devem promover igualmente a coerência entre a gestão do risco de catástrofes e as estratégias de adaptação às alterações climáticas. |
Alteração 36
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 8 – n.o 1 – alínea k)
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Texto em vigor |
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Alteração |
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Alteração 37
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-B (novo)
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 9 – n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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«1-A. Os Estados-Membros devem reforçar a capacidade administrativa relevante das autoridades regionais e locais competentes, de acordo com o respetivo quadro institucional e jurídico.» |
Alteração 38
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 10 – n.o 1
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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1. A Comissão e os Estados-Membros colaboram no sentido de melhorar o planeamento das operações de resposta a catástrofes no âmbito do Mecanismo da União, podendo para tal recorrer à elaboração de diferentes cenários de resposta a catástrofes, com base nas avaliações de riscos a que se refere a alínea a) do artigo 6.o e no inventário dos riscos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, e ao recenseamento dos recursos e à elaboração de planos de mobilização das capacidades de resposta. |
|
1. A Comissão e os Estados-Membros colaboram no sentido de melhorar o planeamento das operações de resposta a catástrofes, tanto naturais como de origem humana , no âmbito do Mecanismo da União, podendo para tal recorrer à elaboração de diferentes cenários de resposta a catástrofes, com base nas avaliações de riscos a que se refere a alínea a) do artigo 6.o e no inventário dos riscos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea c) , e ao recenseamento dos recursos, incluindo, nomeadamente, as máquinas de terraplenagem, os geradores elétricos móveis e os meios móveis de combate a incêndios , e à elaboração de planos de mobilização das capacidades de resposta. |
Alteração 39
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea b)
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 11 – n.o 1
|
Texto da Comissão |
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Alteração |
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1. É criada uma Reserva Europeia de Proteção Civil, que consiste numa reserva voluntária de capacidades de resposta previamente afetadas pelos Estados Membros e é composta por módulos, por outras capacidades de resposta e por peritos. |
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(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 40
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea b)
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 11 – n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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1-A. Uma vez que a prevenção nacional deve ser a primeira prioridade dos Estados-Membros na redução dos riscos em matéria de segurança, a Reserva Europeia de Proteção Civil deve ser complementar às capacidades nacionais existentes. |
Alteração 41
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea b)
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 11 – n.o 2
|
Texto da Comissão |
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Alteração |
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2. Com base nos riscos identificados, a Comissão define os tipos e o volume das principais capacidades de resposta necessárias à Reserva Europeia de Proteção Civil («objetivos de capacidade»). A Comissão acompanha os progressos registados para cumprir os objetivos de capacidade e suprir as lacunas remanescentes e incentiva os Estados-Membros a colmatarem tais lacunas. A Comissão pode apoiar os Estados-Membros nessas atividades, nos termos dos artigos 20.o e 21.o, n.o 1, alínea i), e n.o 2. |
|
2. Com base nas necessidades e nos riscos identificados no terreno , a Comissão, em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros , define os tipos e o volume das principais capacidades de resposta necessárias à Reserva Europeia de Proteção Civil («objetivos de capacidade»). A Comissão acompanha os progressos registados para cumprir os objetivos de capacidade e suprir as lacunas remanescentes e incentiva os Estados-Membros a colmatarem tais lacunas. A Comissão pode apoiar os Estados-Membros nessas atividades, nos termos dos artigos 20.o e 21.o, n.o 1, alínea i), e n.o 2. |
Alteração 42
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea c)
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 11 – n.o 7
|
Texto da Comissão |
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Alteração |
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7. As capacidades de resposta que os Estados-Membros colocarem à disposição da Reserva Europeia de Proteção Civil estão disponíveis para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, na sequência de um pedido de assistência apresentado por intermédio do CCRE, a menos que os Estados-Membros se defrontem com uma situação excecional que prejudique substancialmente o desempenho das atribuições nacionais. |
|
7. As capacidades de resposta que os Estados-Membros colocarem à disposição da Reserva Europeia de Proteção Civil estão disponíveis para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, na sequência de um pedido de assistência apresentado por intermédio do CCRE, a menos que se verifique uma situação de emergência nacional ou de força maior ou que os Estados-Membros se defrontem com uma situação excecional que prejudique substancialmente o desempenho das atribuições nacionais. A decisão definitiva sobre a sua mobilização é tomada pelo Estado-Membro que tenha registado as capacidades de resposta em causa. |
Alteração 43
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea c)
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 11 – n.o 8 – parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Em caso de mobilização deste tipo de resposta, permanecem sob o comando e controlo dos Estados-Membros que as disponibilizam e podem ser retiradas quando os Estados-Membros se defrontarem com uma situação excecional que prejudique substancialmente o desempenho das atribuições nacionais, impedindo-os de manter a disponibilidade dessas capacidades de resposta. Nestes casos, a Comissão deve ser consultada. |
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Em caso de mobilização deste tipo de resposta, permanecem sob o comando e controlo dos Estados-Membros que as disponibilizam e podem ser retiradas se esses Estados-Membros se defrontarem com uma situação de emergência nacional, um caso de força maior ou uma situação excecional que os impeça de manter a disponibilidade dessas capacidades de resposta. Nestes casos, a Comissão deve ser consultada. |
Alteração 44
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 12 – n.o 1
|
Texto da Comissão |
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Alteração |
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1. É criada a rescEU a fim de prestar socorro sempre que as capacidades existentes não permitam dar resposta eficaz a catástrofes. |
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1. É criada a rescEU a fim de prestar socorro em circunstâncias excecionais, quando as capacidades a nível nacional não estiverem disponíveis, e sempre que as capacidades existentes não permitam dar resposta eficaz a catástrofes. As capacidades da rescEU não devem ser utilizadas para substituir as capacidades próprias e as responsabilidades pertinentes dos Estados-Membros. |
Alteração 45
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 12 – n.o 2
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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2. A composição da rescEU consiste nas seguintes capacidades:
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2. A composição da rescEU deve ser constituída por capacidades adicionais às já existentes nos Estados-Membros, com vista a completá-las e reforçá-las, e deve procurar dar resposta aos riscos atuais e futuros. As capacidades devem ser identificadas com base em défices de capacidades de resposta relacionadas com emergências sanitárias, catástrofes industriais, ambientais, sísmicas ou vulcânicas, inundações e incêndios, incluindo incêndios florestais, atentados terroristas e ameaças químicas, biológicas, radiológicas e nucleares. Com base nos défices identificados, a rescEU deve conter, pelo menos, as seguintes capacidades:
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Alteração 46
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 12 – n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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2-A. A natureza destas capacidades deve permanecer flexível e poder ser alterada a fim de responder aos desenvolvimentos e desafios futuros, como as consequências das alterações climáticas. |
Alteração 47
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 12 – n.o 4
|
Texto da Comissão |
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Alteração |
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4. Com base nos riscos identificados e seguindo uma abordagem multirriscos, é conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.o, a fim de definir os tipos de capacidades de resposta necessários, complementarmente aos identificados no n.o 2 do presente artigo, e rever a composição da rescEU em conformidade. É assegurada a coerência com outras políticas da União. Se, em caso de catástrofe ou catástrofe iminente, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 31.o. |
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4. Com base nos riscos identificados e no planeamento das capacidades e da gestão de riscos em conformidade com o artigo 6.o, e seguindo uma abordagem multirriscos, é conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.o, a fim de definir os tipos de capacidades de resposta necessários, complementarmente aos identificados no n.o 2 do presente artigo, e rever a composição da rescEU em conformidade. É assegurada a coerência com outras políticas da União. Se, em caso de catástrofe ou catástrofe iminente, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 31.o. |
Alteração 48
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 12 – n.o 5
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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5. A Comissão define os requisitos de qualidade para as capacidades de resposta que integram a rescEU. Os requisitos de qualidade devem basear-se em normas internacionais bem consolidadas já em vigor. |
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5. A Comissão define, em cooperação com os Estados-Membros , os requisitos de qualidade para as capacidades de resposta que integram a rescEU. Os requisitos de qualidade devem basear-se em normas internacionais bem consolidadas já em vigor. |
Alteração 49
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 12 – n.o 7
|
Texto da Comissão |
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Alteração |
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7. As capacidades da rescEU estão disponíveis para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, na sequência de pedidos de assistência apresentados por intermédio do CCRE. A decisão sobre a mobilização é tomada pela Comissão, que mantém o comando e o controlo das capacidades da rescEU . |
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7. As capacidades da rescEU estão disponíveis para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, na sequência de pedidos de assistência apresentados por intermédio do CCRE. A decisão sobre a mobilização é tomada pela Comissão, que mantém a coordenação estratégica das capacidades da rescEU e a autoridade sobre a mobilização, ao passo que o comando e o controlo operacionais permanecem com os funcionários responsáveis nos Estados-Membros destinatários . |
Alteração 50
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 12 – n.o 8
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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8. Em caso de mobilização, a Comissão define, em concertação com o Estado-Membro requerente, a mobilização operacional das capacidades da rescEU. O Estado-Membro requerente facilita a coordenação operacional das suas próprias capacidades e das atividades da rescEU durante as intervenções. |
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8. Em caso de mobilização, a Comissão define, por intermédio do CCRE , em concertação com o Estado-Membro requerente, a mobilização operacional das capacidades da rescEU. O Estado-Membro requerente facilita a coordenação operacional das suas próprias capacidades e das atividades da rescEU durante as intervenções. |
Alteração 51
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 12 – n.o 10
|
Texto da Comissão |
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Alteração |
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10. Sempre que a Comissão adquirir equipamentos, tais como meios de combate aéreo a incêndios florestais, por meio de aquisição, locação ou arrendamento, é assegurado o seguinte:
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10. Sempre que a Comissão adquirir equipamentos, tais como meios de combate aéreo a incêndios florestais, por meio de aquisição, locação ou arrendamento, é assegurado o seguinte:
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Alteração 52
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 12-A – n.o 1
|
Texto da Comissão |
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Alteração |
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A Comissão informa de dois em dois anos o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as operações e os progressos realizados no âmbito dos artigos 11.o e 12.o. |
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A Comissão informa todos os anos o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as operações e os progressos realizados no âmbito dos artigos 11.o e 12.o. |
Alteração 53
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 12-A – n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Estas informações devem incluir uma panorâmica da evolução orçamental e dos custos, com uma avaliação técnica e financeira pormenorizada, informações precisas sobre o aumento dos custos e as alterações nos tipos de capacidades de resposta necessárias e os requisitos de qualidade dessas capacidades, se for caso disso, bem como os motivos de tais aumentos ou alterações. |
Alteração 54
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 13 – n.o 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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A Comissão cria uma rede de agentes e instituições competentes no domínio da proteção civil e gestão de catástrofes, que constitui, juntamente com a Comissão, uma Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil. |
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A Comissão cria uma rede de agentes e instituições competentes no domínio da proteção civil e gestão de catástrofes, incluindo centros de excelência, universidades e investigadores , que constitui, juntamente com a Comissão, uma Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil. A Comissão deve ter em devida conta os conhecimentos especializados disponíveis nos Estados-Membros e nas organizações ativas no terreno. |
Alteração 55
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 13 – n.o 1 – parágrafo 2 – frase introdutória
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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A rede executa as seguintes tarefas no domínio da formação, exercícios, ensinamentos colhidos e divulgação de conhecimentos, em estreita articulação com outros centros de conhecimento, sempre que oportuno: |
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A rede executa, visando simultaneamente uma composição equilibrada em termos de género , as seguintes tarefas no domínio da formação, exercícios, ensinamentos colhidos e divulgação de conhecimentos, em estreita articulação com outros centros de conhecimento, sempre que oportuno: |
Alteração 56
Proposta de decisão
Artigo 1 – n.o 1 – ponto 9-A (novo)
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 13 – n.o 1 – parágrafo 2 – alínea a)
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Texto em vigor |
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Alteração |
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O programa de formação visa reforçar a coordenação, a compatibilidade e a complementaridade entre as capacidades referidas nos artigos 9.o e 11 .o, e aumentar a competência dos peritos a que se refere no artigo 8. o , alíneas d) e f). |
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O programa Erasmus para Proteção Civil visa igualmente reforçar a coordenação, a compatibilidade e a complementaridade entre as capacidades referidas nos artigos 9.o, 11.o e 12 .o e aumentar a competência dos peritos a que se refere no artigo 8. o , alíneas d) e f). O programa Erasmus para Proteção Civil inclui uma dimensão internacional destinada a apoiar a ação externa da União, nomeadamente os seus objetivos de desenvolvimento, através da cooperação entre Estados-Membros e entre países parceiros. |
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Alteração 57
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-B (novo)
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 13 – n.o 1 – parágrafo 2 – alínea f)
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Texto em vigor |
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Alteração |
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Alteração 58
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-C (novo)
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 13 – n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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«3-A. A Comissão deve alargar as suas capacidades de formação, bem como aumentar a partilha de conhecimentos e de experiência, entre a Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil e as organizações internacionais e os países terceiros, a fim de contribuir para satisfazer os compromissos internacionais em matéria de redução do risco de catástrofes, nomeadamente no âmbito do Quadro de Sendai.» |
Alteração 59
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11-A (novo)
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 16 – n.o 2
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Texto em vigor |
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Alteração |
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2. As intervenções realizadas nos termos do presente artigo podem ser levadas a efeito como uma intervenção de assistência autónoma ou como contributo para uma operação liderada por uma organização internacional. A coordenação por parte da União será completamente integrada na coordenação global realizada pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários (OCHA) das Nações Unidas e respeita o papel de liderança desempenhado por esta organização. |
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«2. As intervenções realizadas nos termos do presente artigo podem ser levadas a efeito como uma intervenção de assistência autónoma ou como contributo para uma operação liderada por uma organização internacional. A coordenação por parte da União será completamente integrada na coordenação global realizada pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários (OCHA) das Nações Unidas e respeita o papel de liderança desempenhado por esta organização. Nos casos de catástrofes de origem humana ou de situações complexas de emergência, a Comissão define claramente, em consulta com os intervenientes humanitários, o âmbito das intervenções e a sua relação com as partes envolvidas na resposta humanitária mais alargada, garantindo a coerência com o Consenso Europeu em Matéria de Ajuda Humanitária e o respeito pelos princípios humanitários. » |
Alteração 60
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 19 – n.o 1 – parágrafo 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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As dotações necessárias para o Mecanismo da União devem ser autorizadas progressivamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental anual, tendo devidamente em conta todos os meios disponíveis ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (*2), nomeadamente recorrendo ao Instrumento de Flexibilidade, tal como definido no Anexo I. |
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Alteração 61
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 20-A – n.o 1
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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A assistência ou financiamento disponibilizado no âmbito da presente decisão deverá dar visibilidade adequada à União, incluindo o devido destaque ao emblema da União, relativamente às capacidades a que se referem os artigos 11.o, 12.o e 21.o, n.o 2, alínea c). |
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A assistência ou financiamento disponibilizado no âmbito da presente decisão deverá dar visibilidade adequada à União, incluindo o devido destaque ao emblema da União, relativamente às capacidades a que se referem os artigos 11.o, 12.o e 21.o, n.o 2, alínea c). Deverá ser elaborada uma estratégia de comunicação destinada a tornar visíveis para os cidadãos os resultados concretos das ações empreendidas ao abrigo do Mecanismo da União. |
Alteração 62
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15 – alínea b)
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 23 – n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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2-A. Para as capacidades dos Estados-Membros que não façam parte da Reserva Europeia de Proteção Civil, o montante do apoio financeiro da União para os recursos de transporte não deve exceder 55 % dos custos totais elegíveis. Para serem elegíveis para esse financiamento, os Estados-Membros devem comprometer-se a apresentar um registo de todas as capacidades de que dispõem, juntamente com as estruturas de gestão relevantes, para além das já incluídas na reserva europeia, que lhes permitem dar resposta a catástrofes sanitárias, industriais, sísmicas ou vulcânicas, a inundações e incêndios, incluindo incêndios florestais, a atentados terroristas e a ameaças químicas, biológicas, radiológicas e nucleares. |
Alteração 63
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 26 – n.o 2
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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2. Devem procurar-se sinergias e complementaridade com outros instrumentos da União, designadamente os que promovem a coesão, o desenvolvimento rural, a investigação e a saúde, assim como com as políticas de migração e segurança. Em caso de resposta a crises humanitárias em países terceiros, a Comissão assegura a complementaridade e a coerência entre as intervenções financiadas ao abrigo da presente decisão e as ações financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/96. |
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2. Devem desenvolver-se sinergias, a complementaridade e uma maior coordenação com outros instrumentos da União, designadamente os que promovem a coesão, incluindo o Fundo de Solidariedade da União Europeia , o desenvolvimento rural, a investigação e a saúde, assim como com as políticas de migração e segurança, sem que tal implique a reafetação dos fundos dessas áreas . Em caso de resposta a crises humanitárias em países terceiros, a Comissão assegura a complementaridade e a coerência entre as intervenções financiadas ao abrigo da presente decisão e as ações financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/96, embora no respeito pela natureza distinta e independente das ações e respetivo financiamento e assegurando a sua consonância com o Consenso Europeu em Matéria de Ajuda Humanitária . |
Alteração 64
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18
Decisão 1313/2013/UE
Artigo 32 – n.o 1 – alínea g)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 65
Proposta de decisão
Anexo I (novo)
Texto da Comissão
Alteração
ANEXO I
DOTAÇÕES FINANCEIRAS INDICATIVAS ADICIONAIS PARA O PERÍODO 2018-2020
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2018 |
2019 |
2020 |
TOTAL |
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Total das dotações adicionais no âmbito da rubrica 3 (*3) |
DA |
19,157 |
115,2 |
122,497 |
256,854 |
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DP |
11 |
56,56 |
115,395 |
182,955 |
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Total das dotações adicionais no âmbito da rubrica 4 (*3) |
DA |
2 |
2 |
2,284 |
6,284 |
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DP |
0,8 |
1,8 |
2,014 |
4,614 |
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Total das dotações adicionais no âmbito das rubricas 3 e 4 combinadas (*3) |
DA |
21,157 |
117,2 |
124,781 |
263,138 |
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DP |
11,8 |
58,36 |
117,409 |
187,569 |
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(valores em milhões de EUR) |
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0180/2018).
(2) Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).
(3) Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).
(4) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados e os défices remanescentes na Capacidade Europeia de Resposta de Emergência, 17.2.2017.
(5) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(6) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(7) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(8) Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).
(9) Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).
(*1) Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50). »
(*2) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(*3) Os montantes serão disponibilizados, na sua totalidade, através do Instrumento de Flexibilidade.