ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 61

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
24 de fevereiro de 2020


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2020/C 61/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2020/C 61/02

Processo C-16/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof – Áustria) – Michael Dobersberger/Magistrat der Stadt Wien (Reenvio prejudicial – Artigos 56.o e 57.o TFUE – Livre prestação de serviços – Diretiva 96/71/CE – Aplicabilidade – Artigo 1.o, n.o 3, alínea a) – Destacamento de trabalhadores efetuado no âmbito de uma prestação de serviços – Prestação de serviços a bordo de comboios internacionais – Regulamentação nacional que impõe obrigações administrativas relacionadas com o destacamento de trabalhadores)

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2020/C 61/03

Processo C-168/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht – Alemanha) – Pensions-Sicherungs-Verein VVaG/Günther Bauer (Reenvio prejudicial – Política social – Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador – Diretiva 2008/94/CE – Artigo 8.o – Regimes complementares de previdência – Proteção dos direitos a prestações de velhice – Nível de proteção mínimo garantido – Obrigação de compensação, pelo antigo empregador, de uma redução da pensão de reforma profissional – Organismo externo de previdência – Efeito direto)

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2020/C 61/04

Processo C-176/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo – Espanha) – Club de Variedades Vegetales Protegidas/Adolfo Juan Martínez Sanchís [Reenvio prejudicial – Proteção comunitária das variedades vegetais – Regulamento (CE) n.o 2100/94 – Artigo 13.o, n.o 2 e n.o 3 – Efeitos da proteção – Sistema de proteção em cascata – Plantação de constituintes varietais e colheita dos respetivos frutos – Distinção entre os atos praticados sobre os constituintes varietais e os atos praticados sobre o material de colheita – Conceito de utilização indevida de constituintes varietais – Artigo 95.o – Proteção provisória]

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2020/C 61/05

Processo C-263/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag – Países Baixos) – Nederlands Uitgeversverbond, Groep Algemene Uitgevers/Tom Kabinet Internet BV, Tom Kabinet Holding BV, Tom Kabinet Uitgeverij BV (Reenvio prejudicial – Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação – Diretiva 2001/29/CE – Artigo 3.o, n.o 1 – Direito de comunicação ao público – Colocação à disposição – Artigo 4.o – Direito de distribuição – Esgotamento – Livros eletrónicos – Mercado virtual de livros eletrónicos em segunda mão)

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2020/C 61/06

Processo C-360/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf – Alemanha) – Cargill Deutschland GmbH/Hauptzollamt Krefeld [Reenvio prejudicial – Regulamento (UE) n.o 1360/2013 – Agricultura – Organização comum dos mercados – Setor do açúcar – Quotização à produção – Efeito útil – Direito ao reembolso dos montantes indevidamente pagos – Aplicabilidade das regras nacionais relativas aos prazos de prescrição – Princípio da efetividade]

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2020/C 61/07

Processo C-386/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven – Países Baixos) – Coöperatieve Producentenorganisatie en Beheersgroep Texel UA/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit [Reenvio prejudicial – Política comum das pescas – Regulamentos (UE) n.os 1303/2013, 1379/2013 e 508/2014 – Organizações de produtores de produtos da pesca e da aquicultura – Planos de produção e de comercialização – Apoio financeiro à preparação e à execução desses planos – Condições de elegibilidade das despesas – Margem de apreciação dos Estados-Membros – Inexistência da possibilidade no direito nacional de apresentar um pedido de apoio]

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2020/C 61/08

Processo C-389/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance francophone de Bruxelles – Bélgica) – Brussels Securities SA/Estado belga (Reenvio prejudicial – Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e filiais de Estados-Membros diferentes – Diretiva 90/435/CEE – Prevenção da dupla tributação – Artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão – Proibição de tributar lucros recebidos – Inclusão do dividendo distribuído pela filial na base tributável da sociedade-mãe – Dedução do dividendo distribuído da base tributável da sociedade-mãe e reporte do excedente para os exercícios fiscais seguintes, sem limitação no tempo – Ordem de imputação das deduções fiscais nos lucros – Perda de uma vantagem fiscal)

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2020/C 61/09

Processo C-390/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Juge d'instruction du tribunal de grande instance de Paris - França) – processo penal contra X (Reenvio prejudicial – Diretiva 2000/31/CE – Serviços da sociedade da informação – Diretiva 2006/123/CE – Serviços – Mediação entre anfitriões, profissionais ou particulares, que dispõem de alojamentos para locar e pessoas que procuram esse tipo de alojamento – Qualificação – Regulamentação nacional que sujeita o exercício da profissão de agente imobiliário a certas restrições – Diretiva 2000/31/CE – Artigo 3.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão – Obrigação de notificação das medidas que limitam a livre circulação dos serviços da sociedade da informação – Falta de notificação – Oponibilidade – Processo penal com constituição de parte civil)

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2020/C 61/10

Processo C-442/18 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de dezembro de 2019 – Banco Central Europeu/Espírito Santo Financial (Portugal), SGPS, SA [Recurso de decisão do Tribunal Geral – Recusa em conceder acesso às decisões do Conselho do Banco Central Europeu (BCE) – Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do BCE – Artigo 10.o, n.o 4 – Confidencialidade das reuniões – Resultado das deliberações – Faculdade de divulgação – Decisão 2004/258/CE – Acesso aos documentos do BCE – Artigo 4.o, n.o 1, alínea a) – Confidencialidade das deliberações – Prejuízo para a proteção do interesse público]

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2020/C 61/11

Processo C-447/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky – República Eslovaca) – UB/Generálny riaditeľ Sociálnej poisťovne Bratislava [Reenvio prejudicial – Segurança social – Coordenação dos sistemas de segurança social – Regulamento (CE) n.o 883/2004 – Artigo 3.o – Âmbito de aplicação material – Prestação por velhice – Livre circulação dos trabalhadores na União Europeia – Regulamento (UE) n.o 492/2011 – Artigo 7.o – Igualdade de tratamento entre trabalhadores nacionais e trabalhadores migrantes – Vantagens sociais – Legislação de um Estado-Membro que reserva a concessão de uma prestação complementar para os representantes desportivos aos cidadãos desse Estado]

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2020/C 61/12

Processos apensos C-477/18 e C-478/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven – Países Baixos) – Exportslachterij J. Gosschalk en Zn. BV (C-477/18), Compaxo Vlees Zevenaar BV, Ekro BV, Vion Apeldoorn BV, Vitelco BV (C-478/18)/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit [Reenvio prejudicial – Regulamento (CE) n.o 882/2004 – Artigo 27.o, n.os 1 e 4 – Anexo VI, pontos 1 e 2 – Controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios – Financiamento – Taxas devidas pelos controlos oficiais – Cálculo – Conceito de pessoal envolvido nos controlos oficiais – Inclusão do pessoal administrativo e de apoio – Possibilidade de faturar quartos de hora pedidos pelo matadouro para efeitos de controlos oficiais mas não prestados – Condições]

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2020/C 61/13

Processo C-523/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional – Espanha) – Engie Cartagena S.L./Ministerio para la Transición Ecológica, anteriormente Ministerio de Industria, Energía y Turismo (Reenvio prejudicial – Mercado interno da eletricidade – Regras comuns – Diretiva 2003/54/CE – Artigo 3.o, n.o 2 – Diretiva 2009/72/CE – Artigo 3.o, n.o 2 – Obrigações de serviço público – Conceito – Regulamentação nacional – Financiamento de planos de eficiência energética – Designação de produtores de energia elétrica – Contribuição obrigatória)

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2020/C 61/14

Processo C-532/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof – Áustria) – GN, legalmente representada por HM/ZU, na qualidade de administrador judicial da Niki Luftfahrt GmbH (Reenvio prejudicial – Transporte aéreo – Convenção de Montreal – Artigo 17.o, n.o 1 – Responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente – Conceito de acidente – Aeronave em voo – Derramamento de um copo com café pousado na mesa rebatível de um assento – Lesões corporais causadas ao passageiro)

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2020/C 61/15

Processo C-582/18 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de dezembro de 2019 – Viscas Corp./Comissão Europeia, Furukawa Electric Co. Ltd (Recurso de decisão do Tribunal Geral – Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado europeu dos cabos elétricos subterrâneos e submarinos – Repartição do mercado no âmbito de projetos – Coimas – Orientações para o cálculo das coimas do ano de 2006 – Determinação do peso relativo dos participantes europeus e não europeus no cartel – Participação de empresas europeias em vários níveis do cartel – Princípio da igualdade de tratamento)

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2020/C 61/16

Processo C-589/18 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de dezembro de 2019 – Furukawa Electric Co. Ltd/Comissão Europeia, Viscas Corp. (Recurso de decisão do Tribunal Geral – Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado europeu dos cabos elétricos subterrâneos e submarinos – Repartição do mercado no âmbito de projetos – Coimas – Orientações para o cálculo das coimas do ano de 2006 – Determinação do valor das vendas – Princípio da igualdade de tratamento)

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2020/C 61/17

Processo C-590/18 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de dezembro de 2019 – Fujikura Ltd/Comissão Europeia, Viscas Corp. (Recurso de decisão do Tribunal Geral – Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado europeu dos cabos elétricos subterrâneos e submarinos – Repartição do mercado no âmbito de projetos – Coimas – Orientações para o cálculo das coimas do ano de 2006 – Determinação do peso relativo dos participantes europeus e não europeus no cartel – Participação de empresas europeias em vários níveis do cartel – Princípio da igualdade de tratamento)

15

2020/C 61/18

Processo C-666/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Paris – França) – IT Development SAS/Free Mobile SAS (Reenvio prejudicial – Propriedade intelectual – Respeito pelos direitos de propriedade intelectual – Diretiva 2004/48/CE – Proteção jurídica dos programas de computador – Diretiva 2009/24/CE – Contrato de licença de programa informático – Alteração não autorizada do código fonte de um programa de computador pelo licenciado de um programa informático em violação do contrato de licença – Ação por violação do direito de propriedade intelectual intentada pelo autor do programa informático contra o licenciado do programa – Natureza do regime de responsabilidade aplicável)

15

2020/C 61/19

Processo C-715/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof – Alemanha) – Segler-Vereinigung Cuxhaven e.V./Finanzamt Cuxhaven [Reenvio prejudicial – Fiscalidade – Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Diretiva 2006/112/CE – Artigo 98.o – Faculdade de os Estados-Membros aplicarem uma taxa reduzida de IVA a determinadas entregas de bens e prestações de serviços – Anexo III, ponto 12 – Taxa reduzida de IVA aplicável à utilização de parques de campismo e de caravanismo – Questão da aplicação dessa taxa reduzida à locação de lugares de amarração de embarcações num porto de recreio – Comparação com a locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos – Igualdade de tratamento – Princípio da neutralidade fiscal]

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2020/C 61/20

Processo C-752/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof – Alemanha) – Deutsche Umwelthilfe eV/Freistaat Bayern (Reenvio prejudicial – Ambiente – Artigo 6.o, artigo 47.o, primeiro parágrafo, e artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Diretiva 2008/50/CE – Poluição atmosférica – Qualidade do ar ambiente – Plano relativo à qualidade do ar – Valores-limite para o dióxido de azoto – Obrigação de adotar as medidas adequadas para assegurar um período de excedência mínimo – Obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais de tomarem quaisquer medidas necessárias – Recusa, por parte de um governo regional, de dar cumprimento a uma intimação judicial – Possibilidade de detenção coerciva de altos representantes políticos ou altos funcionários da região em questão – Proteção jurisdicional efetiva – Direito à liberdade pessoal – Base legal – Proporcionalidade)

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2020/C 61/21

Processo C-696/19 P: Recurso interposto em 20 de setembro de 2019 por Andreas Hauzenberger do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 11 de julho de 2019 no processo T-349/18, Andreas Hauzenberger/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

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2020/C 61/22

Processo C-855/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 22 de novembro de 2019 – G. Sp. z o.o./Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Bydgoszczy

18

2020/C 61/23

Processo C-866/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 27 de novembro de 2019 – SC/Zakładowi Ubezpieczeń Społecznych I Oddziałowi w Warszawie Wydziałowi Realizacji Umów Międzynarodowych

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2020/C 61/24

Processo C-903/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 10 de dezembro de 2019 – DQ/Ministre de la Transition écologique et solidaire, Ministre de l'Action et des Comptes publics

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2020/C 61/25

Processo C-906/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 11 de dezembro de 2019 – FO/Ministère public

21

2020/C 61/26

Processo C-911/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 13 de dezembro de 2019 – Fédération bancaire française (FBF)/Autorité de contrôle prudentiel et de résolution (ACPR)

21

 

Tribunal Geral

2020/C 61/27

Processo T-812/14 RENV: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – BPC Lux 2 e o./Comissão (Auxílios de Estado – Auxílio das autoridades portuguesas à resolução da instituição de crédito Banco Espírito Santo – Criação e capitalização de um banco de transição – Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno – Falta de legitimidade para agir – Inadmissibilidade)

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2020/C 61/28

Processo T-14/18: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – Grécia/Comissão [FEAGA e FEADER – Despesas excluídas do financiamento – Ajudas diretas dissociadas – Correção financeira fixa – Artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 – Artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 – Dever de fundamentação – Avaliação do prejuízo – Proporcionalidade]

24

2020/C 61/29

Processo T-67/18: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – Probelte/Comissão (Produtos fitofarmacêuticos – Substância ativa 8-hidroxiquinolina – Pedido de alteração das condições de aprovação – Procedimento de classificação e rotulagem harmonizadas – Direito de audiência – Confiança legítima – Erro manifesto de apreciação)

24

2020/C 61/30

Processo T-211/18: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – Vanda Pharmaceuticals/Comissão [Medicamentos para uso humano – Pedido de autorização de introdução no mercado do medicamento Fanaptum – iloperidona – Decisão de recusa da Comissão – Regulamento (CE) n.o 726/2004 – Avaliação científica dos riscos e dos benefícios de um medicamento – Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação – Proporcionalidade – Igualdade de tratamento]

25

2020/C 61/31

Processo T-457/18: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – Zotkov/Comissão (Função pública – Agentes contratuais – Remuneração – Abonos de família – Pedido de equiparação de uma pessoa a filho a cargo – Requisitos de concessão – Elementos a tomar em consideração para o cálculo dos encargos de manutenção – Erro de direito)

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2020/C 61/32

Processo T-501/18: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – Currency One/EUIPO – Cinkciarz.pl (CINKCIARZ) [Marca da União Europeia – Processo de declaração de nulidade – Marca nominativa da União Europeia CINKCIARZ – Motivos absolutos de recusa – Caráter distintivo – Falta de caráter descritivo – Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001] – Termo pejorativo que tem um nexo com os produtos ou serviços em causa]

27

2020/C 61/33

Processo T-509/18: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – República Checa/Comissão [FEAGA e Feader – Despesas excluídas do financiamento – Prazos aplicáveis entre várias visitas das autoridades nacionais de controlo – Anúncio de verificações no local – Aviso prévio implícito – Artigos 25.o e 26.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 – Correção financeira de taxa fixa]

27

2020/C 61/34

Processo T-589/18: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – Vins el Cep/EUIPO – Rotkäppchen Mumm Sektkellereien (MIM NATURA) [Marca da União Europeia – Processo de oposição – Pedido de marca da União Europeia figurativa MIM NATURA – Registos internacionais nominativo e figurativo e marca nacional nominativa anteriores MM, MM e MUMM – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

28

2020/C 61/35

Processo T-624/18: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de dezembro de 2019 – Gres de Aragón/EUIPO (GRES ARAGÓN) [Marca da União Europeia – Pedido de marca figurativa da União Europeia GRES ARAGÓN – Motivo absoluto de recusa – Falta de caráter distintivo – Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 – Falta de caráter descritivo – Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001 – Dever de fundamentação – Erro de direito]

29

2020/C 61/36

Processo T-647/18: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – ZQ/Comissão (Função pública – Funcionários – Assédio moral – Artigo 12.o-A do Estatuto – Pedido de assistência – Artigo 24.o do Estatuto – Indeferimento do pedido – Prazo razoável – Falta de um princípio de prova – Dever de fundamentação – Responsabilidade)

30

2020/C 61/37

Processo T-690/18: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – Sony Interactive Entertainment Europe/EUIPO – Vieta Audio (Vita) [Marca da União Europeia – Processo de extinção – Marca nominativa da União Europeia Vita – Decisão tomada na sequência da anulação pelo Tribunal Geral de uma decisão anterior – Artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 72.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1001] – Força de caso julgado]

30

2020/C 61/38

Processo T-729/18: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – El Corte Inglés/EUIPO – Lloyd Shoes (LLOYD) [Marca da União Europeia – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa da União Europeia LLOYD – Marca figurativa anterior da União Europeia LLOYD’S – Motivo relativo de recusa – Inexistência de risco de confusão – Ausência de semelhança entre produtos e serviços – Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

31

2020/C 61/39

Processo T-743/18: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – Japan Tobacco/EUIPO – I.J. Tobacco Industry (I.J. TOBACCO INDUSTRY) [Marca da União Europeia – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa da União Europeia I.J. TOBACCO INDUSTRY – Marca figurativa anterior da União Europeia JTi – Motivo relativo de recusa – Inexistência de risco de confusão – Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

32

2020/C 61/40

Processo T-28/19: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – Karlovarské minerální vody/EUIPO – Aguas de San Martín de Veri (VERITEA) [Marca da União Europeia – Procedimento de oposição – Pedido de marca nominativa da União Europeia VERITEA – Marca nominativa da União Europeia VERI – AGUA PURA DEL PIRINEO – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 – Dever de fundamentação]

33

2020/C 61/41

Processo T-40/19: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – Amigüitos pets & life/EUIPO – Société des produits Nestlé (THE ONLY ONE by alphaspirit wild and perfect) [Marca da União Europeia – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa da União Europeia THE ONLY ONE by alphaspirit wild and perfect – Marca nominativa anterior da União Europeia ONE – Motivos relativos de recusa – Inexistência de risco de confusão – Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 – Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001]

33

2020/C 61/42

Processo T-54/19: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – Nosio/EUIPO (BIANCOFINO) [Marca da União Europeia – Pedido de marca nominativa da União Europeia BIANCOFINO – Motivo absoluto de recusa – Falta de caráter distintivo – Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 – Dever de fundamentação – Artigo 94.o do Regulamento 2017/1001]

34

2020/C 61/43

Processo T-69/19: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – Südwestdeutsche Salzwerke/EUIPO (Bad Reichenhaller Alpensaline) [Marca da União Europeia – Pedido de marca figurativa da União Europeia Bad Reichenhaller Alpensaline – Motivo absoluto de recusa – Caráter descritivo – Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]

35

2020/C 61/44

Processo T-175/19: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – Vereinigung der Bayerischen Wirtschaft/EUIPO (eVoter) [Marca da União Europeia – Pedido de marca nominativa da União Europeia eVoter – Motivos absolutos de recursa – Caráter descritivo – Falta de caráter distintivo – Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001]

36

2020/C 61/45

Processo T-270/19: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – Amazon Technologies/EUIPO (ring) [Marca da União Europeia – Registo internacional que designa a União Europeia – Marca figurativa ring – Motivo absoluto de recusa – Caráter descritivo – Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]

36

2020/C 61/46

Processo T-188/16: Despacho do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2019 – repowermap.org/EUIPO – Repower (REPOWER) (Marca da União Europeia – Processo de declaração de nulidade – Registo internacional que designa a União Europeia – Marca nominativa REPOWER – Revogação da decisão impugnada – Desaparecimento do objeto do litígio – Não conhecimento do mérito)

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2020/C 61/47

Processo T-394/18: Despacho do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2019 – Kipper/Comissão [Prestador de serviços independente da Comissão (free-lance) – Pedido destinado a beneficiar de prestações sociais concedidas aos funcionários da categoria B – Incompetência]

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2020/C 61/48

Processo T-756/18: Despacho do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2019 – AG/Europol [Recurso de anulação – Função Pública – Decisão (UE) 2015/1889 relativa à dissolução do fundo de pensões da Europol – Irregularidade do procedimento pré-contencioso – Inadmissibilidade]

38

2020/C 61/49

Processo T-763/18: Despacho do Tribunal Geral de 18 de dezembro de 2019 – Lazarus Szolgáltató és Kereskedelmi/Comissão (Recurso de anulação – Auxílios estatais – Auxílio alegadamente ilegal executado pela Hungria a favor de empresas que empregam trabalhadores com deficiência – Alegadas decisões da Comissão que declaram a medida de auxílio compatível com o mercado interno – Prazo de recurso – Início de contagem – Conhecimento adquirido – Prova – Dever de diligência – Ato irrecorrível – Inadmissibilidade)

39

2020/C 61/50

Processo T-12/19: Despacho do Tribunal Geral de 18 de dezembro de 2019 – Nowhere/EUIPO – Junguo Ye (APE TEES) (Marca da União Europeia – Revogação da decisão impugnada – Extinção do objeto do litígio – Não conhecimento do mérito)

40

2020/C 61/51

Processo T-66/19: Despacho do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2019 – Vlaamse Gemeenschap e Vlaams Gewest/Parlamento e Conselho [Recurso de anulação – Mercado interno – Liberdades fundamentais – Regulamento (UE) 2018/1724 – Criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas – Autoridade infraestatal – Legitimidade – Afetação individual – Inadmissibilidade]

40

2020/C 61/52

Processo T-74/19: Despacho do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – DK Company/EUIPO – Hunter Boot (DENIM HUNTER) (Marca da União Europeia – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa da União Europeia DENIM HUNTER – Revogação da decisão impugnada – Desaparecimento do objeto do litígio – Não conhecimento do mérito)

41

2020/C 61/53

Processo T-154/19: Despacho do Tribunal Geral de 20 de dezembro de 2019 – ZU/SEAE (Recurso de anulação – Função pública – Funcionários – Despesas de deslocação em serviço – Ato insuscetível de recurso – Ato não lesivo – Irregularidade do procedimento pré-contencioso – Recurso prematuro – Inadmissibilidade)

42

2020/C 61/54

Processo T-192/19: Despacho do Tribunal Geral de 18 de dezembro de 2019 – Ceramica Flaminia/EUIPO – Ceramica Cielo (goclean) [Marca da União Europeia – Processo de declaração de nulidade – Marca figurativa da União Europeia goclean – Revogação da decisão impugnada – Artigo 103.o do Regulamento (UE) 2017/1001 – Litígio que deixa de ter objeto – Não conhecimento do mérito]

43

2020/C 61/55

Processo T-210/19: Despacho do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2019 – Società Agricola Tenuta di Rimale e o./Comissão (Recurso de anulação – Política agrícola comum – Normas vinculativas relativas à regulação da oferta de queijo que beneficia de uma denominação de origem protegida – Indeferimento do pedido de adoção de atos de execução – Ato irrecorrível – Inadmissibilidade)

43

2020/C 61/56

Processo T-297/19: Despacho do Tribunal Geral de 20 de dezembro de 2019 – Dragomir/Comissão (Responsabilidade extracontratual – Estado de direito – Independência judiciária – Direito a um processo equitativo – Proteção de dados pessoais – Não adoção pela Comissão de medidas destinadas a garantir que a Roménia cumpre as suas obrigações – Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares – Ação manifestamente desprovida de fundamento jurídico)

44

2020/C 61/57

Processo T-319/19: Despacho do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2019 – Gollnisch/Parlamento (Recurso de anulação – Direito institucional – Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu – Alteração do regime de pensão complementar voluntário – Ato regulamentar – Prazo de recurso – Extemporaneidade – Ato irrecorrível – Inobservância dos requisitos de forma – Inadmissibilidade)

45

2020/C 61/58

Processo T-360/19: Despacho do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – Jalkh/Parlamento (Recurso de anulação – Direito institucional – Resolução legislativa do Parlamento Europeu – Ato não suscetível de recurso – Ato preparatório – Inadmissibilidade)

46

2020/C 61/59

Processo T-654/19 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2019 – FF/Comissão (Processo de medidas provisórias – Direito institucional – Responsabilidade da União – Fotografia de um homem utilizada como advertência de saúde – Ação de indemnização – Pedido de medidas provisórias – Necessidade – Inadmissibilidade)

46

2020/C 61/60

Processo T-411/18: Recurso interposto em 13 de dezembro de 2019 – WM/Comissão

47

2020/C 61/61

Processo T-827/19: Recurso interposto em 2 de dezembro de 2019 – Gaspar/Comissão

48

2020/C 61/62

Processo T-846/19: Recurso interposto em 12 de dezembro de 2019 – Golden Omega/Comissão

48

2020/C 61/63

Processo T-851/19: Recurso interposto em 16 de dezembro de 2019 – Body Attack Sports Nutrition/EUIPO – Sakkari (SAKKATTACK)

49

2020/C 61/64

Processo T-857/19: Recurso interposto em 13 de dezembro de 2019 – Dehousse/Tribunal de Justiça da União Europeia

50

2020/C 61/65

Processo T-862/19: Recurso interposto em 18 de dezembro de 2019 – Brasserie St Avold/EUIPO (Forma de uma garrafa)

51

2020/C 61/66

Processo T-863/19: Recurso interposto em 19 de dezembro de 2019 – Production Christian Gallimard/EUIPO - Éditions Gallimard (PCG CALLIGRAM CHRISTIAN GALLIMARD)

52

2020/C 61/67

Processo T-864/19: Recurso interposto em 17 de dezembro de 2019 – AI e o./ECDC

53

2020/C 61/68

Processo T-865/19: Recurso interposto em 18 de dezembro de 2019 – Nevinnomysskiy Azot e NAK Azot/Comissão

53

2020/C 61/69

Processo T-869/19: Recurso interposto em 20 de dezembro de 2019 – Tetra/EUIPO - Neusta next (Wave)

54

2020/C 61/70

Processo T-876/19: Recurso interposto em 23 de dezembro de 2019 – Broadcom/Comissão

55

2020/C 61/71

Processo T-877/19: Recurso interposto em 23 de dezembro de 2019 – Einkaufsbüro Deutscher Eisenhändler/EUIPO - Tigges (TOOLINEO)

56

2020/C 61/72

Processo T-878/19: Recurso interposto em 23 de dezembro de 2019 – Bende/EUIPO – Julius-K9 (K-9)

57

2020/C 61/73

Processo T-879/19: Recurso interposto em 30 de dezembro de 2019 – Sumol + Compal Marcas/EUIPO - Jacob (Dr. Jacob’s essentials)

57

2020/C 61/74

Processo T-884/19: Ação intentada em 30 de dezembro de 2019 – Folschette e o./Comissão

58

2020/C 61/75

Processo T-886/19: Recurso interposto em 28 de dezembro de 2019 – Design Light & Led Made in Europe e Design Luce & Led Made in Italy/Comissão

59

2020/C 61/76

Processo T-15/20: Recurso interposto em 10 de janeiro de 2020 – Skyliners/EUIPO - Sky (SKYLINERS)

60

2020/C 61/77

Processo T-16/20: Recurso interposto em 10 de janeiro de 2020 – Hub Culture/EUIPO – PayPal (VEN)

61

2020/C 61/78

Processo T-270/18: Despacho do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2019 – O'Flynn e o./Comissão

62


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

24.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 61/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2020/C 61/01)

Última publicação

JO C 54 de 17.2.2020

Lista das publicações anteriores

JO C 45 de 10.2.2020

JO C 36 de 3.2.2020

JO C 27 de 27.1.2020

JO C 19 de 20.1.2020

JO C 10 de 13.1.2020

JO C 432 de 23.12.2019

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

24.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 61/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof – Áustria) – Michael Dobersberger/Magistrat der Stadt Wien

(Processo C-16/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigos 56.o e 57.o TFUE - Livre prestação de serviços - Diretiva 96/71/CE - Aplicabilidade - Artigo 1.o, n.o 3, alínea a) - Destacamento de trabalhadores efetuado no âmbito de uma prestação de serviços - Prestação de serviços a bordo de comboios internacionais - Regulamentação nacional que impõe obrigações administrativas relacionadas com o destacamento de trabalhadores»)

(2020/C 61/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Michael Dobersberger

Recorrido: Magistrat der Stadt Wien

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável à prestação, no âmbito de um contrato celebrado por uma empresa estabelecida num Estado-Membro e uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro e contratualmente ligada a um operador ferroviário estabelecido nesse mesmo Estado-Membro, de serviços de bordo, de limpeza ou de restauração para os passageiros, efetuados por trabalhadores assalariados da primeira empresa, ou por trabalhadores colocados à disposição desta por uma empresa igualmente estabelecida no primeiro Estado-Membro, em comboios internacionais que atravessam o segundo Estado-Membro, quando esses trabalhadores executam uma parte importante do trabalho inerente a esses serviços no território do primeiro Estado-Membro e aí iniciam ou terminam o seu serviço.


(1)  JO C 123, de 9.4.2018.


24.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 61/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht – Alemanha) – Pensions-Sicherungs-Verein VVaG/Günther Bauer

(Processo C-168/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador - Diretiva 2008/94/CE - Artigo 8.o - Regimes complementares de previdência - Proteção dos direitos a prestações de velhice - Nível de proteção mínimo garantido - Obrigação de compensação, pelo antigo empregador, de uma redução da pensão de reforma profissional - Organismo externo de previdência - Efeito direto»)

(2020/C 61/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Pensions-Sicherungs-Verein VVaG

Recorrido: Günther Bauer

Dispositivo

1)

O artigo 8.o da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a uma situação em que um empregador, que assegura as prestações de reforma empresarial por intermédio de um organismo interempresarial, não pode garantir, devido à sua insolvência, a compensação das perdas decorrentes da redução das prestações pagas por esse organismo interempresarial, redução essa que tinha sido autorizada pela autoridade pública de supervisão dos serviços financeiros que exerce a supervisão financeira do referido organismo.

2)

O artigo 8.o da Diretiva 2008/94 deve ser interpretado no sentido de que a redução do montante das prestações de reforma empresarial pagas a um antigo trabalhador por conta de outrem, devido à insolvência do empregador, é manifestamente desproporcionada, embora o antigo trabalhador receba, no mínimo, metade das prestações decorrentes dos seus direitos adquiridos, se esse trabalhador por conta de outrem já vive, ou viverá por causa dessa redução, abaixo do limite do risco de pobreza determinado para o Estado-Membro em causa pelo Eurostat.

3)

O artigo 8.o da Diretiva 2008/94, que prevê um dever de proteção mínima, é suscetível de ter efeito direto, de tal modo que pode ser invocado contra um organismo de direito privado designado pelo Estado como organismo de garantia contra o risco de insolvência dos empregadores, em matéria de pensões de reforma profissionais, quando, atendendo à atribuição cometida a esse organismo e às condições em que a prossegue, esse organismo pode ser equiparado ao Estado, desde que a atribuição de garantia que lhe foi cometida se alargue efetivamente aos tipos de prestações de velhice para as quais é pedida a proteção mínima prevista nesse artigo 8.o


(1)  JO C 231, de 2.7.2018.


24.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 61/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo – Espanha) – Club de Variedades Vegetales Protegidas/Adolfo Juan Martínez Sanchís

(Processo C-176/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção comunitária das variedades vegetais - Regulamento (CE) n.o 2100/94 - Artigo 13.o, n.o 2 e n.o 3 - Efeitos da proteção - Sistema de proteção em cascata - Plantação de constituintes varietais e colheita dos respetivos frutos - Distinção entre os atos praticados sobre os constituintes varietais e os atos praticados sobre o material de colheita - Conceito de “utilização indevida de constituintes varietais” - Artigo 95.o - Proteção provisória»)

(2020/C 61/04)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Club de Variedades Vegetales Protegidas

Recorrido: Adolfo Juan Martínez Sanchís

Dispositivo

1)

O artigo 13.o, n.o 2, alínea a), e n.o 3.o, do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais, deve ser interpretado no sentido de que a atividade de plantação de uma variedade protegida e de colheita dos seus frutos, que não são suscetíveis de ser utilizados como material de multiplicação, carece de autorização do titular da proteção comunitária das variedades vegetais relativa a essa variedade vegetal, desde que estejam preenchidos os requisitos previstos no artigo 13.o, n.o 3, deste regulamento.

2)

O artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2100/94 deve ser interpretado no sentido de que não se pode considerar que os frutos de uma variedade vegetal que não são suscetíveis de ser utilizados como material de multiplicação foram obtidos através de uma «utilização indevida de constituintes varietais» desta variedade vegetal, na aceção desta disposição, quando esses constituintes varietais tenham sido multiplicados e vendidos a um agricultor por um viveiro durante o período compreendido entre a publicação do pedido de proteção comunitária das variedades vegetais relativa à referida variedade vegetal e a sua concessão. Quando, após a concessão desta proteção, os referidos constituintes varietais tenham sido multiplicados e vendidos sem o consentimento do titular dessa proteção, este último pode invocar o direito que lhe é conferido pelo artigo 13.o, n.o 2, alínea a), e n.o 3, deste regulamento no que respeita aos referidos frutos, exceto se este tiver podido exercer razoavelmente o seu direito em relação a esses mesmos constituintes varietais.


(1)  JO C 211, de 18.6.2018.


24.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 61/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag – Países Baixos) – Nederlands Uitgeversverbond, Groep Algemene Uitgevers/Tom Kabinet Internet BV, Tom Kabinet Holding BV, Tom Kabinet Uitgeverij BV

(Processo C-263/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação - Diretiva 2001/29/CE - Artigo 3.o, n.o 1 - Direito de comunicação ao público - Colocação à disposição - Artigo 4.o - Direito de distribuição - Esgotamento - Livros eletrónicos - Mercado virtual de livros eletrónicos em segunda mão»)

(2020/C 61/05)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag

Partes no processo principal

Demandantes: Nederlands Uitgeversverbond, Groep Algemene Uitgevers

Demandadas: Tom Kabinet Internet BV, Tom Kabinet Holding BV, Tom Kabinet Uitgeverij BV

Dispositivo

O fornecimento ao público por transferência, para utilização permanente, de um livro eletrónico está abrangido pelo conceito de «comunicação ao público», e, concretamente pelo conceito de «colocação à disposição do público [das obras dos autores] por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação.


(1)  JO C 276, de 6.8.2018.


24.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 61/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf – Alemanha) – Cargill Deutschland GmbH/Hauptzollamt Krefeld

(Processo C-360/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.o 1360/2013 - Agricultura - Organização comum dos mercados - Setor do açúcar - Quotização à produção - Efeito útil - Direito ao reembolso dos montantes indevidamente pagos - Aplicabilidade das regras nacionais relativas aos prazos de prescrição - Princípio da efetividade»)

(2020/C 61/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandante: Cargill Deutschland GmbH

Demandado: Hauptzollamt Krefeld

Dispositivo

O Regulamento (UE) n.o 1360/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que fixa as quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, o coeficiente necessário para o cálculo da quotização complementar para as campanhas de comercialização de 2001/2002 e 2004/2005 e os montantes a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba no respeitante à diferença entre o montante máximo da quotização e o montante da quotização a cobrar em relação às campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2005/2006, deve ser interpretado no sentido de que:

o reembolso dos montantes indevidamente pagos por operadores económicos, a título destas quotizações, deve ser efetuado em aplicação do direito nacional, em especial dentro dos prazos de prescrição previstos neste último, no respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade;

se opõe a regras nacionais que, conforme interpretadas pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, preveem que o prazo aplicável para pedir o reembolso das quotizações à produção de açúcar indevidamente pagas prescreve antes da entrada em vigor deste regulamento, o que torna praticamente impossível o exercício do direito, conferido pela ordem jurídica da União a esses operadores económicos, de obter o reembolso daquelas quotizações para as campanhas de comercialização visadas no referido regulamento.


(1)  JO C 328, de 17.9.2018.


24.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 61/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven – Países Baixos) – Coöperatieve Producentenorganisatie en Beheersgroep Texel UA/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

(Processo C-386/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política comum das pescas - Regulamentos (UE) n.os 1303/2013, 1379/2013 e 508/2014 - Organizações de produtores de produtos da pesca e da aquicultura - Planos de produção e de comercialização - Apoio financeiro à preparação e à execução desses planos - Condições de elegibilidade das despesas - Margem de apreciação dos Estados-Membros - Inexistência da possibilidade no direito nacional de apresentar um pedido de apoio»)

(2020/C 61/07)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het Bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente: Coöperatieve Producentenorganisatie en Beheersgroep Texel UA

Recorrido: Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Dispositivo

1)

O artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003 (CE) n.o 861/2006 (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro recuse conceder uma subvenção a uma organização de produtores relativamente a despesas por ela efetuadas para a preparação e execução de um plano de produção e de comercialização, com o fundamento de que, à data de apresentação desse pedido, esse Estado ainda não tinha previsto, no seu ordenamento jurídico, a possibilidade de tratar tal pedido.

2)

O artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento n.o 508/2014 deve ser interpretado no sentido de que não cria diretamente para as organizações de produtores um direito a apoio financeiro ao abrigo do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas para as despesas efetuadas para a preparação e a execução de um plano de produção e de comercialização.

3)

O artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à concessão de uma subvenção ao abrigo do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas para a preparação e a execução de um plano de produção e de comercialização no caso de o pedido de subvenção ter sido apresentado após a preparação e a execução de tal plano.


(1)  JO C 294, de 20.8.2018.


24.2.2020   

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C 61/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance francophone de Bruxelles – Bélgica) – Brussels Securities SA/Estado belga

(Processo C-389/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e filiais de Estados-Membros diferentes - Diretiva 90/435/CEE - Prevenção da dupla tributação - Artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão - Proibição de tributar lucros recebidos - Inclusão do dividendo distribuído pela filial na base tributável da sociedade-mãe - Dedução do dividendo distribuído da base tributável da sociedade-mãe e reporte do excedente para os exercícios fiscais seguintes, sem limitação no tempo - Ordem de imputação das deduções fiscais nos lucros - Perda de uma vantagem fiscal»)

(2020/C 61/08)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance francophone de Bruxelles

Partes no processo principal

Demandante: Brussels Securities SA

Demandado: Estado belga

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-[mãe] e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, conforme alterada pela Diretiva 2003/123/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2003, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que prevê que os dividendos recebidos por uma sociedade-mãe da sua filial devem, num primeiro momento, ser incluídos na base tributável da primeira, antes de, num segundo momento, poderem ser objeto de dedução até 95 % do seu montante, cujo excedente pode ser reportado para os exercícios seguintes, sem limitação no tempo, uma vez que essa dedução é prioritária em relação a outra dedução fiscal cujo reporte seja limitado no tempo.


(1)  JO C 294, de 20.8.2018.


24.2.2020   

PT

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C 61/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Juge d'instruction du tribunal de grande instance de Paris - França) – processo penal contra X

(Processo C-390/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2000/31/CE - Serviços da sociedade da informação - Diretiva 2006/123/CE - Serviços - Mediação entre anfitriões, profissionais ou particulares, que dispõem de alojamentos para locar e pessoas que procuram esse tipo de alojamento - Qualificação - Regulamentação nacional que sujeita o exercício da profissão de agente imobiliário a certas restrições - Diretiva 2000/31/CE - Artigo 3.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão - Obrigação de notificação das medidas que limitam a livre circulação dos serviços da sociedade da informação - Falta de notificação - Oponibilidade - Processo penal com constituição de parte civil»)

(2020/C 61/09)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Juge d’instruction du tribunal de grande instance de Paris

Parte no processo nacional

X

Sendo interveniente: YA, Airbnb Ireland UC, Hôtelière Turenne SAS, Association pour un hébergement et un tourisme professionnels (AHTOP), Valhotel

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), que remete para o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que um serviço de intermediação que tem por objeto, através de uma plataforma eletrónica, pôr potenciais locatários em contacto, mediante remuneração, com locadores profissionais ou não profissionais que propõem serviços de alojamento de curta duração, fornecendo simultaneamente um certo número de prestações acessórias desse serviço de intermediação, deve ser qualificado de «serviço da sociedade da informação» abrangido pela Diretiva 2000/31.

2)

O artigo 3.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão, da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que um particular se pode opor a que lhe sejam aplicadas, no âmbito de um processo penal com constituição de parte civil, medidas de um Estado-Membro que restringem a livre circulação de um serviço da sociedade da informação que esse particular presta a partir de outro Estado-Membro, quando as referidas medidas não foram notificadas em conformidade com essa disposição.


(1)  JO C 301, de 27.8.2018.


24.2.2020   

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C 61/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de dezembro de 2019 – Banco Central Europeu/Espírito Santo Financial (Portugal), SGPS, SA

(Processo C-442/18 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Recusa em conceder acesso às decisões do Conselho do Banco Central Europeu (BCE) - Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do BCE - Artigo 10.o, n.o 4 - Confidencialidade das reuniões - Resultado das deliberações - Faculdade de divulgação - Decisão 2004/258/CE - Acesso aos documentos do BCE - Artigo 4.o, n.o 1, alínea a) - Confidencialidade das deliberações - Prejuízo para a proteção do interesse público»)

(2020/C 61/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Banco Central Europeu (representantes: F. Malfrère, M. Ioannidis, agentes e H.-G. Kamann, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo Espírito Santo Financial (Portugal), SGPS, SA (representantes: L. Soares Romão, J. Shearman de Macedo e D. Castanheira Pereira, advogados)

Dispositivo

1)

O n.o 1 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 26 de abril de 2018, Espírito Santo Financial (Portugal)/BCE (T-251/15, EU:T:2018:234), é anulado na medida em que, nesse número, o Tribunal Geral anulou a Decisão do Banco Central Europeu (BCE) de 1 de abril de 2015, que recusa parcialmente o acesso a certos documentos relativos à Decisão do BCE de 1 de agosto de 2014 referente ao Banco Espírito Santo SA na parte em que, nessa decisão, o BCE recusou o acesso ao montante do crédito que figura nos excertos da ata que registou a Decisão do Conselho do BCE de 28 de julho de 2014.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

É negado provimento ao recurso da Espírito Santo Financial (Portugal), SGPS, SA na medida em que pede a anulação da Decisão do Banco Central Europeu (BCE) de 1 de abril de 2015, que recusa parcialmente o acesso a certos documentos relativos à Decisão do BCE de 1 de agosto de 2014 referente ao Banco Espírito Santo SA na parte em que, na referida decisão, o BCE recusou o acesso ao montante do crédito que figura nos excertos da ata que registou a Decisão do Conselho do BCE de 28 de julho de 2014.

4)

A Espírito Santo Financial (Portugal), SGPS, SA suporta as suas próprias despesas, bem como um terço das despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE) no âmbito do presente recurso e do processo em primeira instância.

5)

O Banco Central Europeu (BCE) suporta dois terços das suas próprias despesas relativas ao presente recurso e ao processo em primeira instância.


(1)  JO C 445, de 10.12.2018.


24.2.2020   

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C 61/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky – República Eslovaca) – UB/Generálny riaditeľ Sociálnej poisťovne Bratislava

(Processo C-447/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Segurança social - Coordenação dos sistemas de segurança social - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigo 3.o - Âmbito de aplicação material - Prestação por velhice - Livre circulação dos trabalhadores na União Europeia - Regulamento (UE) n.o 492/2011 - Artigo 7.o - Igualdade de tratamento entre trabalhadores nacionais e trabalhadores migrantes - Vantagens sociais - Legislação de um Estado-Membro que reserva a concessão de uma “prestação complementar para os representantes desportivos” aos cidadãos desse Estado»)

(2020/C 61/11)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Najvyšší súd Slovenskej republiky

Partes no processo principal

Recorrente: UB

Recorrido: Generálny riaditeľ Sociálnej poisťovne Bratislava

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que uma prestação paga a determinados desportistas de alta competição que representaram um Estado-Membro, ou os antecessores legais deste último, no âmbito de competições desportivas internacionais, não se enquadra no conceito de «prestação por velhice», na aceção desta disposição e está, portanto, excluída do âmbito de aplicação deste regulamento.

2)

O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que faz depender o benefício de uma prestação complementar instituída a favor de determinados desportistas de alta competição que representaram esse Estado-Membro, ou os antecessores legais deste, no quadro de competições desportivas internacionais, nomeadamente à condição de o requerente ter a nacionalidade do referido Estado-Membro.


(1)  JO C 328, de 17.9.2018.


24.2.2020   

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C 61/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven – Países Baixos) – Exportslachterij J. Gosschalk en Zn. BV (C-477/18), Compaxo Vlees Zevenaar BV, Ekro BV, Vion Apeldoorn BV, Vitelco BV (C-478/18)/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

(Processos apensos C-477/18 e C-478/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 882/2004 - Artigo 27.o, n.os 1 e 4 - Anexo VI, pontos 1 e 2 - Controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios - Financiamento - Taxas devidas pelos controlos oficiais - Cálculo - Conceito de “pessoal envolvido nos controlos oficiais” - Inclusão do pessoal administrativo e de apoio - Possibilidade de faturar quartos de hora pedidos pelo matadouro para efeitos de controlos oficiais mas não prestados - Condições»)

(2020/C 61/12)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het Bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente: Exportslachterij J. Gosschalk en Zn. BV (C-477/18), Compaxo Vlees Zevenaar BV, Ekro BV, Vion Apeldoorn BV, Vitelco BV (C-478/18)

Recorrido: Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Dispositivo

1)

O artigo 27.o, n.o 1, e n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, conjugado com o anexo VI, pontos 1 e 2, desse regulamento, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros podem considerar abrangidos pelas despesas ocasionadas pelos controlos oficiais, na aceção dessas disposições, e não superiores às despesas suportadas pelas autoridades competentes, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, desse regulamento, os salários e despesas do pessoal administrativo e de apoio, na proporção do tempo em que esse pessoal seja objetivamente necessário a atividades indissociavelmente ligadas à execução dos controlos oficiais.

2)

O artigo 27.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento n.o 882/2004, conjugado com o anexo VI desse regulamento, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à faturação de taxas a matadouros por quartos de hora de controlos oficiais pedidos por esses matadouros à autoridade competente, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento n.o 882/2004, mas que não foram efetivamente prestados, quando o matadouro sujeito a esse controlo não tenha informado com suficiente antecedência essa autoridade da sua vontade de encurtar a duração do controlo relativamente à duração inicialmente prevista.

3)

O ponto 2 da parte decisória do presente acórdão pode ser aplicável no caso de, por um lado, os controlos oficiais terem sido efetuados por veterinários oficiais temporários que não são remunerados pelos quartos de hora pedidos pelos matadouros, mas não prestados, e de, por outro, a fração da taxa correspondente a esses quartos de hora pedidos mas não prestados ser afetada à cobertura das despesas gerais da autoridade competente, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento n.o 882/2004, se se provar que a fração da taxa correspondente a esses quartos de hora não inclui os custos salariais dos veterinários oficiais temporários não remunerados e corresponde verdadeiramente a despesas gerais pertencentes a uma ou mais das categorias de despesas previstas no anexo VI desse regulamento.

4)

O artigo 27.o, n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 882/2004 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que seja aplicada uma tabela média aos matadouros não só quando os controlos oficiais sejam realizados por veterinários contratados pela autoridade competente, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, desse regulamento, mas também quando sejam efetuados por veterinários temporários, cuja remuneração é inferior, sem prejuízo de as taxas cobradas para efeitos de controlos oficiais, consideradas no seu conjunto, não serem superiores, de um modo geral, às despesas suportadas pelas autoridades competentes responsáveis atendendo aos critérios enunciados no anexo VI desse regulamento.

5)

O artigo 27.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento n.o 882/2004 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o cálculo das taxas para efeitos de controlos oficiais tome em conta os custos de constituição de uma provisão a favor de uma sociedade privada à qual a autoridade competente, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, desse regulamento, recorre para recrutar auxiliares oficiais, provisão essa destinada a pagar os salários e as despesas de formação do pessoal que realiza efetivamente os controlos oficiais e do pessoal que permite a realização de controlos oficiais no caso de ocorrer uma crise sanitária.


(1)  JO C 373, de 15.10.2018.


24.2.2020   

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C 61/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional – Espanha) – Engie Cartagena S.L./Ministerio para la Transición Ecológica, anteriormente Ministerio de Industria, Energía y Turismo

(Processo C-523/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Mercado interno da eletricidade - Regras comuns - Diretiva 2003/54/CE - Artigo 3.o, n.o 2 - Diretiva 2009/72/CE - Artigo 3.o, n.o 2 - Obrigações de serviço público - Conceito - Regulamentação nacional - Financiamento de planos de eficiência energética - Designação de produtores de energia elétrica - Contribuição obrigatória»)

(2020/C 61/13)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Nacional

Partes no processo principal

Recorrente: Engie Cartagena S.L.

Recorrida: Ministerio para la Transición Ecológica, anteriormente Ministerio de Industria, Energía y Turismo

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, deve ser interpretado no sentido de que uma contribuição financeira imposta a certas empresas produtoras de energia elétrica para efeitos do financiamento de planos de poupança e de eficiência energética geridos por uma autoridade pública não constitui uma obrigação de serviço público abrangida por esta disposição.


(1)  JO C 408, de 12.11.2018.


24.2.2020   

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C 61/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof – Áustria) – GN, legalmente representada por HM/ZU, na qualidade de administrador judicial da Niki Luftfahrt GmbH

(Processo C-532/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transporte aéreo - Convenção de Montreal - Artigo 17.o, n.o 1 - Responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente - Conceito de “acidente” - Aeronave em voo - Derramamento de um copo com café pousado na mesa rebatível de um assento - Lesões corporais causadas ao passageiro»)

(2020/C 61/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: GN, legalmente representada por HM

Recorrida: ZU, na qualidade de administrador judicial da Niki Luftfahrt GmbH

Dispositivo

O artigo 17.o, n.o 1, da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal em 28 de maio de 1999, assinada pela Comunidade Europeia em 9 de dezembro de 1999, e aprovada em seu nome pela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «acidente», na aceção desta disposição, abrange todas as situações ocorridas a bordo de uma aeronave em que um objeto utilizado para o serviço prestado aos passageiros causou uma lesão corporal a um passageiro, sem que seja necessário determinar se essas situações resultam de um risco inerente ao transporte aéreo.


(1)  JO C 427, de 26.11.2018.


24.2.2020   

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C 61/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de dezembro de 2019 – Viscas Corp./Comissão Europeia, Furukawa Electric Co. Ltd

(Processo C-582/18 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu dos cabos elétricos subterrâneos e submarinos - Repartição do mercado no âmbito de projetos - Coimas - Orientações para o cálculo das coimas do ano de 2006 - Determinação do peso relativo dos participantes europeus e não europeus no cartel - Participação de empresas europeias em vários níveis do cartel - Princípio da igualdade de tratamento»)

(2020/C 61/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Viscas Corp. (representante: J.-F. Bellis, avocat)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representante): H. van Vliet, A. Biolan e I. Zaloguin, agente), Furukawa Electric Co. Ltd (representantes: inicialmente A. Luke e C. Pouncey, Solicitors, em seguida por A. Luke e K. Fountoukakos-Kyriakakos, solicitors)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Viscas Corp. é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A Furukawa Electric Co. Ltd suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 427, de 26.11.2018.


24.2.2020   

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C 61/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de dezembro de 2019 – Furukawa Electric Co. Ltd/Comissão Europeia, Viscas Corp.

(Processo C-589/18 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu dos cabos elétricos subterrâneos e submarinos - Repartição do mercado no âmbito de projetos - Coimas - Orientações para o cálculo das coimas do ano de 2006 - Determinação do valor das vendas - Princípio da igualdade de tratamento»)

(2020/C 61/16)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Furukawa Electric Co. Ltd (representantes: inicialmente A. Luke e C. Pouncey, solicitors, em seguida A. Luke e K. Fountoukakos-Kyriakakos, Solicitors)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet, A. Biolan e I. Zaloguin, agentes), Viscas Corp. (representante: J.-F. Bellis, avocat)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Furukawa Electric Co. Ltd é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A Viscas Corp. suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 427, de 26.11.2018.


24.2.2020   

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C 61/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de dezembro de 2019 – Fujikura Ltd/Comissão Europeia, Viscas Corp.

(Processo C-590/18 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu dos cabos elétricos subterrâneos e submarinos - Repartição do mercado no âmbito de projetos - Coimas - Orientações para o cálculo das coimas do ano de 2006 - Determinação do peso relativo dos participantes europeus e não europeus no cartel - Participação de empresas europeias em vários níveis do cartel - Princípio da igualdade de tratamento»)

(2020/C 61/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fujikura Ltd (representante: L. Gyselen, avocat)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet, A. Biolan e I. Zaloguin, agentes), Viscas Corp. (representante: J.-F. Bellis, avocat)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Fujikura Ltd é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A Viscas Corp. suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 427, de 26.11.2018.


24.2.2020   

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C 61/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Paris – França) – IT Development SAS/Free Mobile SAS

(Processo C-666/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Respeito pelos direitos de propriedade intelectual - Diretiva 2004/48/CE - Proteção jurídica dos programas de computador - Diretiva 2009/24/CE - Contrato de licença de programa informático - Alteração não autorizada do código fonte de um programa de computador pelo licenciado de um programa informático em violação do contrato de licença - Ação por violação do direito de propriedade intelectual intentada pelo autor do programa informático contra o licenciado do programa - Natureza do regime de responsabilidade aplicável»)

(2020/C 61/18)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Paris

Partes no processo principal

Recorrente: IT Development SAS

Recorrido: Free Mobile SAS

Dispositivo

A Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, e a Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador, devem ser interpretadas no sentido de que a inobservância de uma cláusula de um contrato de licença de um programa de computador, relativa a direitos de propriedade intelectual do titular dos direitos de autor desse programa, é abrangida pelo conceito de «violação dos direitos de propriedade intelectual», na aceção da Diretiva 2004/48, e que, por conseguinte, o referido titular deve poder beneficiar das garantias previstas nesta última diretiva, independentemente do regime de responsabilidade aplicável segundo o direito nacional.


(1)  JO C 4, de 7.1.2019.


24.2.2020   

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C 61/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof – Alemanha) – Segler-Vereinigung Cuxhaven e.V./Finanzamt Cuxhaven

(Processo C-715/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 98.o - Faculdade de os Estados-Membros aplicarem uma taxa reduzida de IVA a determinadas entregas de bens e prestações de serviços - Anexo III, ponto 12 - Taxa reduzida de IVA aplicável à utilização de parques de campismo e de caravanismo - Questão da aplicação dessa taxa reduzida à locação de lugares de amarração de embarcações num porto de recreio - Comparação com a locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos - Igualdade de tratamento - Princípio da neutralidade fiscal»)

(2020/C 61/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandante: Segler-Vereinigung Cuxhaven e.V.

Demandado: Finanzamt Cuxhaven

Dispositivo

O artigo 98.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, em conjugação com o anexo III, ponto 12, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado, prevista nessa disposição, para a utilização de parques de campismo e de caravanismo não é aplicável à locação de lugares de amarração de embarcações.


(1)  JO C 82, de 4.3.2019.


24.2.2020   

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C 61/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof – Alemanha) – Deutsche Umwelthilfe eV/Freistaat Bayern

(Processo C-752/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Artigo 6.o, artigo 47.o, primeiro parágrafo, e artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Diretiva 2008/50/CE - Poluição atmosférica - Qualidade do ar ambiente - Plano relativo à qualidade do ar - Valores-limite para o dióxido de azoto - Obrigação de adotar as medidas adequadas para assegurar um período de excedência mínimo - Obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais de tomarem quaisquer medidas necessárias - Recusa, por parte de um governo regional, de dar cumprimento a uma intimação judicial - Possibilidade de detenção coerciva de altos representantes políticos ou altos funcionários da região em questão - Proteção jurisdicional efetiva - Direito à liberdade pessoal - Base legal - Proporcionalidade»)

(2020/C 61/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerischer Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Requerente (exequente): Deutsche Umwelthilfe eV

Requerido (executado): Freistaat Bayern

Dispositivo

O direito da União, designadamente o artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias caracterizadas por uma recusa persistente de uma autoridade nacional de se conformar com uma decisão judicial que a intima a dar cumprimento a uma obrigação clara, precisa e incondicional decorrente do referido direito, designadamente da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, incumbe ao órgão jurisdicional nacional competente impor a detenção coerciva de titulares de uma função abrangida pelo exercício da autoridade pública quando exista, nas disposições do direito interno, uma base legal para a adoção dessa detenção que seja suficientemente acessível, precisa e previsível na sua aplicação e desde que a limitação ao direito à liberdade, garantido pelo artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ao ter sido decretada essa detenção, respeite as restantes condições impostas a este propósito no artigo 52.o, n.o 1, da referida Carta. Em contrapartida, na falta dessa base legal no direito interno, o direito da União não habilita esse órgão jurisdicional a recorrer a essa medida.


(1)  JO C 54, de 11.2.2019.


24.2.2020   

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C 61/17


Recurso interposto em 20 de setembro de 2019 por Andreas Hauzenberger do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 11 de julho de 2019 no processo T-349/18, Andreas Hauzenberger/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processo C-696/19 P)

(2020/C 61/21)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Andreas Hauzenberger (representante: B. Bittner, Rechtsanwalt, U. Heinrich, Rechtsanwältin)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

O Tribunal de Justiça da União Europeia (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu, por Despacho de 19 de dezembro de 2019, pelo não recebimento do recurso e condenou o recorrente a suportar as suas próprias despesas.


24.2.2020   

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C 61/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 22 de novembro de 2019 – G. Sp. z o.o./Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Bydgoszczy

(Processo C-855/19)

(2020/C 61/22)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: G. Sp. z o.o.

Recorrido: Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Bydgoszczy

Questões prejudiciais

1)

O artigo 110.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, versão consolidada de 2012 (JO 2012, C 326, p. 1 e seguintes) e o artigo 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) (JO 2006, L 347/1, conforme alterada, a seguir «Diretiva 2006/112/CE»), opõem-se a disposições como o artigo 103.o, n.o 5a, da ustawa z dnia 11 marca 2004 r. o podatku od towarów i usług [Lei de 11 de março de 2004, relativa ao imposto sobre bens e serviços] (2), que estabelece que, no caso de uma aquisição intracomunitária de carburante, o sujeito passivo é obrigado, sem que isso tenha de lhe ser pedido pelo diretor da estância aduaneira, a calcular e a pagar o montante do imposto na conta do serviço aduaneiro competente para efeitos do pagamento de impostos especiais de consumo:

a)

no prazo de cinco dias a contar da data em que os bens foram introduzidos no local de receção dos bens sujeitos a impostos especiais de consumo especificado na respetiva autorização, caso esses bens sejam objeto de aquisição intracomunitária na aceção das disposições da ustawa z dnia 6 grudnia 2008 r. o podatku akcyzowym [Lei de 6 de dezembro de 2008, relativa ao imposto especial de consumo] por um destinatário registado, em aplicação do regime de suspensão do imposto especial de consumo, nos termos das disposições relativas a esse imposto;

b)

no prazo de cinco dias a contar da data de introdução desses bens a partir do território de um Estado-Membro que não seja o do entreposto fiscal;

c)

no momento em que os bens são postos a circular em território nacional, caso esses bens sejam postos em circulação à margem do regime de suspensão do imposto especial de consumo, nos termos das disposições relativas ao imposto especial de consumo?

2)

O artigo 69.o da Diretiva 2006/112/CE opõe-se a disposições como o artigo 103.o, n.o 5a, da u.p.t.u., que estabelece que, no caso de uma aquisição intracomunitária de carburante, o sujeito passivo é obrigado, sem que isso tenha de lhe ser pedido pelo diretor da estância aduaneira, a calcular e a pagar o montante do imposto na conta do serviço aduaneiro competente para efeitos do pagamento de impostos especiais de consumo:

a)

no prazo de cinco dias a contar da data em que os bens foram introduzidos no local de receção dos bens sujeitos a impostos especiais de consumo especificado na respetiva autorização, caso esses bens sejam objeto de aquisição intracomunitária na aceção das disposições da ustawa z dnia 6 grudnia 2008 r. o podatku akcyzowym [Lei de 6 de dezembro de 2008, relativa ao imposto especial de consumo] por um destinatário registado, em aplicação do regime de suspensão do imposto especial de consumo, nos termos das disposições relativas a esse imposto;

b)

no prazo de cinco dias a contar da data de introdução desses bens a partir do território de um Estado-Membro que não seja o do entreposto fiscal;

c)

no momento em que os bens são postos a circular em território nacional, caso esses bens sejam postos em circulação à margem do regime de suspensão do imposto especial de consumo nos termos das disposições relativas ao imposto especial de consumo,

quando essas disposições sejam interpretadas no sentido de que os referidos montantes não constituem adiantamentos por conta do IVA, na aceção do artigo 206.o da Diretiva 2006/112/CE?

3)

Um adiantamento de IVA, na aceção do artigo 206.o da Diretiva 2006/112/CE, que não seja pago atempadamente, perde a sua existência jurídica no termo do período de tributação por conta do qual devia ter sido pago?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.

(2)  Dz. U. de 2016, posição 710, conforme alterada, a seguir «u.p.t.u.».


24.2.2020   

PT

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C 61/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 27 de novembro de 2019 – SC/Zakładowi Ubezpieczeń Społecznych I Oddziałowi w Warszawie Wydziałowi Realizacji Umów Międzynarodowych

(Processo C-866/19)

(2020/C 61/23)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Demandante: SC

Demandada: Zakładowi Ubezpieczeń Społecznych I Oddziałowi w Warszawie Wydziałowi Realizacji Umów Międzynarodowych

Questões prejudiciais

Deve o artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 883/04 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), ser interpretado no sentido de que a instituição competente:

a)

para calcular tanto o montante teórico [subalínea i)] como o montante efetivo da prestação [(subalínea ii)], tem em conta, em aplicação da legislação nacional, os períodos não contributivos que não excedam 1/3 do total dos períodos contributivos cumpridos ao abrigo da legislação nacional e da legislação de outros Estados-Membros; ou

b)

para calcular apenas o montante teórico [subalínea i)], mas não o montante efetivo da prestação [(subalínea ii)], tem em conta, em aplicação da legislação nacional, os períodos não contributivos que não excedam 1/3 do total dos períodos contributivos cumpridos ao abrigo da legislação nacional e da legislação de outros Estados-Membros; ou

c)

não tem em conta, para o cálculo do montante teórico [subalínea i)] nem para o cálculo do montante efetivo da prestação [subalínea ii)], os períodos de seguro cumpridos noutro Estado-Membro para definir o limite de períodos não contributivos previsto na legislação nacional?


(1)  JO 2004, L 166, p. 1.


24.2.2020   

PT

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C 61/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 10 de dezembro de 2019 – DQ/Ministre de la Transition écologique et solidaire, Ministre de l'Action et des Comptes publics

(Processo C-903/19)

(2020/C 61/24)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: DQ

Recorrido: Ministre de la Transition écologique et solidaire, Ministre de l'Action et des Comptes publics

Questão prejudicial

O benefício do disposto no artigo 11.o, n.o 1, do Anexo VIII do Regulamento que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes (1), conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004 (2), é reservado apenas a funcionários e agentes contratuais afetos pela primeira vez a uma administração nacional depois de terem trabalhado como funcionários, agentes contratuais ou agentes temporários numa instituição da União Europeia, ou é igualmente aplicável a funcionários e agentes contratuais que regressam ao serviço de uma administração nacional após terem exercido funções numa instituição da União Europeia e, durante esse período, terem gozado uma licença sem remuneração por conveniência pessoal?


(1)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (Estatuto dos Funcionários) (JO 1968, L 56, p. 1).

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO 2004, L 124, p. 1).


24.2.2020   

PT

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C 61/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 11 de dezembro de 2019 – FO/Ministère public

(Processo C-906/19)

(2020/C 61/25)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: FO

Recorrido: Ministère public

Questões prejudiciais

1)

As disposições do artigo 19.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (1), segundo as quais «[o]s Estados-Membros devem dotar as autoridades competentes da capacidade de aplicar sanções às empresas e/ou aos condutores por infrações ao presente regulamento detetadas no seu território que ainda não tenham sido sujeitas a sanções, ainda que tais infrações tenham sido cometidas no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro», aplicam-se unicamente às infrações às disposições desse regulamento ou igualmente às infrações às disposições do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (2), que foi substituído pelo Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários (3)?

2)

Deve o artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 561/2006 ser interpretado no sentido de que é permitido a um condutor derrogar às disposições dos n.os 2 e 7 do artigo 15.o do Regulamento n.o 3821/85, segundo as quais o condutor deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo, as folhas de registo e qualquer registo relativo ao dia em curso e aos 28 dias anteriores, em caso de utilização durante um período de 28 dias de um veículo para certos trajetos, alguns dos quais são abrangidos pelas previsões das disposições da exceção já referida, e outros não autorizam qualquer derrogação ao uso de um aparelho de controlo?


(1)  JO 2006, L 102, p. 1.

(2)  JO 1985, L 370, p. 8; EE 07 F4 p. 28.

(3)  Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO 2014, L 60, p. 1).


24.2.2020   

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C 61/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 13 de dezembro de 2019 – Fédération bancaire française (FBF)/Autorité de contrôle prudentiel et de résolution (ACPR)

(Processo C-911/19)

(2020/C 61/26)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Fédération bancaire française (FBF)

Recorrida: Autorité de contrôle prudentiel et de résolution (ACPR)

Questões prejudiciais

1.

As orientações emitidas por uma autoridade europeia de supervisão são suscetíveis de ser objeto do recurso de anulação previsto pelas disposições do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia? Em caso de resposta afirmativa, uma associação profissional tem legitimidade para contestar, por via do recurso de anulação, a validade de orientações destinadas aos membros cujos interesses defende e que não lhe dizem direta nem individualmente respeito?

2.

Em caso de resposta negativa a uma das duas questões submetidas no ponto 1, as orientações emitidas por uma autoridade europeia de supervisão são suscetíveis de ser objeto do reenvio prejudicial previsto pelas disposições do artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia? Em caso de resposta afirmativa, uma associação profissional tem legitimidade para contestar, por via de exceção, a validade de orientações destinadas aos membros cujos interesses defende e que não lhe dizem direta nem individualmente respeito?

3.

No caso de a Fédération bancaire française ter legitimidade para contestar, por via de exceção, as orientações adotadas pela Autoridade Bancária Europeia em 22 de março de 2016, esta autoridade, ao emitir essas orientações, excedeu as competências que lhe são conferidas pelo Regulamento n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (1)?


(1)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO 2010, L 331, p. 12).


Tribunal Geral

24.2.2020   

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C 61/23


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – BPC Lux 2 e o./Comissão

(Processo T-812/14 RENV) (1)

(«Auxílios de Estado - Auxílio das autoridades portuguesas à resolução da instituição de crédito Banco Espírito Santo - Criação e capitalização de um banco de transição - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno - Falta de legitimidade para agir - Inadmissibilidade»)

(2020/C 61/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: BPC Lux 2 Sàrl (Senningerberg, Luxemburgo) e os outros 19 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: J. Webber, M. Steenson, solicitors, B. Woolgar e K. Bacon, barristers)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e P.-J. Loewenthal, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e S. Jaulino, agentes, assistidos por M. Mendes Pereira, advogado)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão C(2014) 5682 final da Comissão, de 3 de agosto de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.39250 (2014/N) – Portugal – Resolução do Banco Espírito Santo, SA.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A BPC Lux 2 Sàrl e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas Comissão Europeia no âmbito do processo de medidas provisórias, de primeira instância e após remessa.

3)

A Comissão suportará as despesas que efetuou no âmbito do processo de recurso da decisão do Tribunal Geral.

4)

A República Portuguesa suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 46, de 9.2.2015.


24.2.2020   

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C 61/24


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – Grécia/Comissão

(Processo T-14/18) (1)

(«FEAGA e FEADER - Despesas excluídas do financiamento - Ajudas diretas dissociadas - Correção financeira fixa - Artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 - Artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 - Dever de fundamentação - Avaliação do prejuízo - Proporcionalidade»)

(2020/C 61/28)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: G. Kanellopoulos, E. Leftheriotou e A. Vasilopoulou, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e D. Bianchi, agentes)

Objeto

Pedido, baseado no artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão de Execução (UE) 2017/2014 da Comissão, de 8 de novembro de 2017, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2017, L 292, p. 61), na parte aplicável à República Helénica.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 112, de 26.3.2018.


24.2.2020   

PT

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C 61/24


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – Probelte/Comissão

(Processo T-67/18) (1)

(«Produtos fitofarmacêuticos - Substância ativa 8-hidroxiquinolina - Pedido de alteração das condições de aprovação - Procedimento de classificação e rotulagem harmonizadas - Direito de audiência - Confiança legítima - Erro manifesto de apreciação»)

(2020/C 61/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Probelte, SA (Múrcia, Espanha) (representantes: C. Mereu e S. Saez Moreno, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Lewis, G. Koleva e I. Naglis, agentes)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) 2017/2065 da Comissão, de 13 de novembro de 2017, com base no artigo 263.o TFUE, que confirma as condições de aprovação da substância ativa 8-hidroxiquinolina, tal como estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 540/2011, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 no que respeita à inclusão da substância ativa 8-hidroxiquinolina na lista de substâncias candidatas para substituição (JO 2017, L 295, p. 40).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Probelte, SA suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia.


(1)  JO C 112, de 26.3.2018.


24.2.2020   

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C 61/25


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – Vanda Pharmaceuticals/Comissão

(Processo T-211/18) (1)

(«Medicamentos para uso humano - Pedido de autorização de introdução no mercado do medicamento Fanaptum - iloperidona - Decisão de recusa da Comissão - Regulamento (CE) n.o 726/2004 - Avaliação científica dos riscos e dos benefícios de um medicamento - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento»)

(2020/C 61/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Vanda Pharmaceuticals Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: M. Meulenbelt, B. Natens, A.-S. Melin e C. Muttin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Haasbeek e A. Sipos, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, por um lado, da Decisão de Execução C (2018) 252 final da Comissão, de 15 de janeiro de 2018, que recusa a concessão de uma autorização de introdução no mercado, nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO 2004, L 136, p. 1), para o medicamento para uso humano Fanaptum — iloperidona, e, por outro, do parecer e do relatório de avaliação do Comité dos Medicamentos para Uso Humano da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) de 9 de novembro de 2017.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Vanda Pharmaceuticals Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 190, de 4.6.2018.


24.2.2020   

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C 61/26


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – Zotkov/Comissão

(Processo T-457/18) (1)

(«Função pública - Agentes contratuais - Remuneração - Abonos de família - Pedido de equiparação de uma pessoa a filho a cargo - Requisitos de concessão - Elementos a tomar em consideração para o cálculo dos encargos de manutenção - Erro de direito»)

(2020/C 61/31)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Recorrente: Rosen D. Zotkov (Bruxelas, Bélgica) (representante: N. Stankov, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: Y. Marinova e D. Milanowska, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE que tem por objeto, por um lado, a anulação da Decisão da Comissão, de 30 de abril de 2018 que indeferiu o pedido do recorrente destinado a obter o abono para pessoas equiparadas a filho a cargo e, por outro, a revisão por parte da Comissão da referida decisão, depois de corrigido o cálculo financeiro.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Rosen D. Zotkov é condenado nas despesas.


(1)  JO C 341, de 24.9.2018.


24.2.2020   

PT

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C 61/27


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – Currency One/EUIPO – Cinkciarz.pl (CINKCIARZ)

(Processo T-501/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia CINKCIARZ - Motivos absolutos de recusa - Caráter distintivo - Falta de caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Termo pejorativo que tem um nexo com os produtos ou serviços em causa»)

(2020/C 61/32)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Currency One S.A. (Poznań, Polónia) (representantes: P. Szmidt e B. Jóźwiak, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Cinkciarz.pl sp. z o.o. (Zielona Góra, Polónia) (representantes: E. Skrzydło-Tefelska e K. Gajek, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de junho de 2018 (processo R 2598/2017-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Currency One e a Cinkciarz.pl.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Currency One S.A. é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Cinkciarz.pl sp. z o.o.


(1)  JO C 364, de 8.10.2018.


24.2.2020   

PT

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C 61/27


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – República Checa/Comissão

(Processo T-509/18) (1)

(«FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Prazos aplicáveis entre várias visitas das autoridades nacionais de controlo - Anúncio de verificações no local - Aviso prévio implícito - Artigos 25.o e 26.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 - Correção financeira de taxa fixa»)

(2020/C 61/33)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Pavliš, O. Serdula e J. Vláčil, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Lewis, A. Sauka e K. Walkerová, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução (UE) 2018/873 da Comissão, de 13 de junho de 2018, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas em que os Estados-Membros incorreram a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2018, L 152, p. 29), na medida em que exclui os pagamentos efetuados pela República Checa a título do Feader num montante de 151 116,65 euros.

Dispositivo

1)

A Decisão de Execução (UE) 2018/873 da Comissão, de 13 de junho de 2018, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) é anulada, na medida em que a Comissão Europeia excluiu na mesma os pagamentos efetuados pela República Checa a título do Feader no montante de 151 116,65 euros.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 399, de 5.11.2018.


24.2.2020   

PT

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C 61/28


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – Vins el Cep/EUIPO – Rotkäppchen Mumm Sektkellereien (MIM NATURA)

(Processo T-589/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca da União Europeia figurativa MIM NATURA - Registos internacionais nominativo e figurativo e marca nacional nominativa anteriores MM, MM e MUMM - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 61/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Vins el Cep, SL (Sant Sadurní d’Anoia, Espanha) (representantes: J. Vázquez Salleras e G. Ferrer Gonzalvez, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Markakis e H. O’Neill, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Rotkäppchen-Mumm Sektkellereien GmbH (Eltville, Alemanha) (representante: W. Berlit, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de julho de 2018 (processo R 2270/2017-1), relativa a um processo de oposição entre a Rotkäppchen-Mumm Sektkellereien e a Vins el Cep, SL.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Vins el Cep, SL, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 427, de 26.11.2018.


24.2.2020   

PT

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C 61/29


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de dezembro de 2019 – Gres de Aragón/EUIPO (GRES ARAGÓN)

(Processo T-624/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia GRES ARAGÓN - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Falta de caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001 - Dever de fundamentação - Erro de direito»)

(2020/C 61/35)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Gres de Aragón, SA (Alcalñiz, Espanha) (representante: J. Learte Álvarez, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Palmero Cabezas, H. O’Neill e D. Botis, agentes)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de agosto de 2018 (processo R 2269/2017-1), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo GRES ARAGÓN como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

A Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 16 de agosto de 2018 (processo R 2269/2017-1) é anulada.

2)

O EUIPO é condenado nas despesas.


(1)  JO C 445, de 10.12.2018.


24.2.2020   

PT

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C 61/30


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – ZQ/Comissão

(Processo T-647/18) (1)

(«Função pública - Funcionários - Assédio moral - Artigo 12.o-A do Estatuto - Pedido de assistência - Artigo 24.o do Estatuto - Indeferimento do pedido - Prazo razoável - Falta de um princípio de prova - Dever de fundamentação - Responsabilidade»)

(2020/C 61/36)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ZQ (representantes: B. Cortese e C. Cortese, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Mongin, agente, assistido por A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, a obter a anulação da Decisão da Comissão de 15 de dezembro de 2017, que indeferiu o pedido de assistência apresentado pelo recorrente em 18 de agosto de 2017, e, na medida do necessário, da Decisão da Comissão de 19 de julho de 2018, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente em 19 de março de 2018, e, por outro, a obter uma indemnização pelos danos materiais e morais que alegadamente sofreu.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

ZQ suportará, para além das próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 16, de 14.1.2019.


24.2.2020   

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C 61/30


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – Sony Interactive Entertainment Europe/EUIPO – Vieta Audio (Vita)

(Processo T-690/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia Vita - Decisão tomada na sequência da anulação pelo Tribunal Geral de uma decisão anterior - Artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 72.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Força de caso julgado»)

(2020/C 61/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sony Interactive Entertainment Europe Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: S. Malynicz, QC)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Crespo Carrillo e H. O’Neill, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Vieta Audio, SA (Barcelona, Espanha)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de setembro de 2018 (processo R 695/2018-4), relativa a um processo de extinção entre a Vieta Audio e a Sony Computer Entertainment Europe.

Dispositivo

1)

A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 10 de setembro de 2018 (processo R 695/2018-4), relativa a um processo de extinção entre a Vieta Audio, SA e a Sony Computer Entertainment Europe Ltd, é anulada.

2)

O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Sony Computer Entertainment Europe.


(1)  JO C 35, de 28.1.2019.


24.2.2020   

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C 61/31


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – El Corte Inglés/EUIPO – Lloyd Shoes (LLOYD)

(Processo T-729/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia LLOYD - Marca figurativa anterior da União Europeia LLOYD’S - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Ausência de semelhança entre produtos e serviços - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 61/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha) (representante: J. L. Rivas Zurdo, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. F. Crespo Carrillo e H. O’Neill, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Lloyd Shoes GmbH (Sulingen, Alemanha) (representante: M. Stöckel, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de setembro de 2018 (processo R 2385/2017-1), relativa a um processo de oposição entre o El Corte Inglés e a Lloyd Shoes.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O El Corte Inglés, SA suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

3)

A Lloyd Shoes GmbH suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 44, de 4.2.2019.


24.2.2020   

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C 61/32


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – Japan Tobacco/EUIPO – I.J. Tobacco Industry (I.J. TOBACCO INDUSTRY)

(Processo T-743/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia I.J. TOBACCO INDUSTRY - Marca figurativa anterior da União Europeia JTi - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 61/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Japan Tobacco, Inc. (Tóquio, Japão) (representantes: J. Gracia Albero e R. Ahijón Lana, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Śliwińska, J. Ivanauskas e H. O’Neill, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: I.J. Tobacco Industry FZE (Ras Al Khaimah, Emirados Árabes Unidos) (representante: A.-E. Malami, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de outubro de 2018 (processo R 979/2018-4), relativa a um processo de oposição entre a Japan Tobacco e a I.J. Tobacco Industry.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Japan Tobacco, Inc. suportará, além das próprias despesas, as efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela I.J. Tobacco Industry FZE.


(1)  JO C 65, de 18.2.2019.


24.2.2020   

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C 61/33


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – Karlovarské minerální vody/EUIPO – Aguas de San Martín de Veri (VERITEA)

(Processo T-28/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Procedimento de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia VERITEA - Marca nominativa da União Europeia VERI - AGUA PURA DEL PIRINEO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Dever de fundamentação»)

(2020/C 61/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Karlovarské minerální vody a.s. (Karlovy Vary, República Checa) (representante: J. Mrázek, avocat)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (L. Lapinskaite, J. Crespo Carrillo e H. O’Neill, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Aguas de San Martín de Veri, SA (Bisaurri, Espanha) (representante: P. González-Bueno Catalán de Ocón, avocat)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de novembro de 2018 (processo R 499/2018-5), relativa a um procedimento de oposição entre Aguas de San Martín de Veri e Karlovarské minerální vody.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Karlovarské minerální vody a.s. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 82, de 4.3.2019.


24.2.2020   

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C 61/33


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – Amigüitos pets & life/EUIPO – Société des produits Nestlé (THE ONLY ONE by alphaspirit wild and perfect)

(Processo T-40/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia THE ONLY ONE by alphaspirit wild and perfect - Marca nominativa anterior da União Europeia ONE - Motivos relativos de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001»)

(2020/C 61/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Amigüitos pets & life, SA (Lorca, Espanha) (representante: N. Fernández Fernández-Pacheco, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: G. Sakalaitė-Orlovskienė e J. Crespo Carrillo, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Société des produits Nestlé SA (Vevey, Suíça) (representantes: A. Jaeger-Lenz, A. Lambrecht e C. Elkemann, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de novembro de 2018 (processo R 272/2018-4), relativa a um processo de oposição entre a Société des produits Nestlé e a Amigüitos pets & life.

Dispositivo

1)

A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 19 de novembro de 2018 (processo R 272/2018-4) é anulada.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O EUIPO suportará as suas próprias despesas e metade das despesas efetuadas pela Amigüitos pets & life, SA, incluindo as despesas efetuadas para efeitos do processo na Câmara de Recurso.

4)

A Société des produits Nestlé, SA suportará as suas próprias despesas e metade das despesas efetuadas pela Amigüitos pets & life, incluindo as despesas efetuadas para efeitos do processo na Câmara de Recurso.


(1)  JO C 93, de 11.3.2019.


24.2.2020   

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C 61/34


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – Nosio/EUIPO (BIANCOFINO)

(Processo T-54/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia BIANCOFINO - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Dever de fundamentação - Artigo 94.o do Regulamento 2017/1001»)

(2020/C 61/42)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Nosio SpA (Mezzocorona, Itália) (representantes: J. Graffer e A. Ottolini, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de novembro de 2018 (processo R 2434/2017-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo BIANCOFINO como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Nosio SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 112, de 25.3.2019.


24.2.2020   

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C 61/35


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – Südwestdeutsche Salzwerke/EUIPO (Bad Reichenhaller Alpensaline)

(Processo T-69/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia Bad Reichenhaller Alpensaline - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 61/43)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Südwestdeutsche Salzwerke AG (Heilbronn, Alemanha) (representante: M. Douglas, avocat)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Eberl e A. Söder, agentes)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de dezembro de 2018 (processo R 412/2018-1), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo Bad Reichenhaller Alpensaline como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Südwestdeutsche Salzwerke AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 112, de 25.3.2019.


24.2.2020   

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C 61/36


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – Vereinigung der Bayerischen Wirtschaft/EUIPO (eVoter)

(Processo T-175/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia eVoter - Motivos absolutos de recursa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 61/44)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Vereinigung der Bayerischen Wirtschaft eV (Munique, Alemanha) (representante: L. Genz, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Eberl e A. Söder, agentes)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de janeiro de 2019 (processo R 1983/2018-5), relativo a um pedido de registo do sinal nominativo eVoter como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Vereinigung der Bayerischen Wirtschaft eV é condenada nas despesas.


(1)  JO C 164, de 13.5.2019.


24.2.2020   

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C 61/36


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – Amazon Technologies/EUIPO (ring)

(Processo T-270/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa ring - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 61/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Amazon Technologies, Inc. (Seattle, Washington, Estados Unidos) (representantes: A. Klett e C. Mikyska, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Lapinskaite, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de fevereiro de 2019 (processo R 2211/2018-5), relativa ao registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa ring.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Amazon Technologies, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 213, de 24.6.2019.


24.2.2020   

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C 61/37


Despacho do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2019 – repowermap.org/EUIPO – Repower (REPOWER)

(Processo T-188/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa REPOWER - Revogação da decisão impugnada - Desaparecimento do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»)

(2020/C 61/46)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: repowermap.org (Berna, Suíça) (representante: P. González-Bueno Catalán de Ocón, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Repower AG (Brusio, Suíça) (representantes: R. Kunz-Hallstein e H. P. Kunz-Hallstein, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de fevereiro de 2016 (processo R 2311/2014-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a repowermap.org e a Repower.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é condenado nas despesas.


(1)  JO C 222, de 20.6.2016.


24.2.2020   

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C 61/38


Despacho do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2019 – Kipper/Comissão

(Processo T-394/18)

(«Prestador de serviços independente da Comissão (free-lance) - Pedido destinado a beneficiar de prestações sociais concedidas aos funcionários da categoria B - Incompetência»)

(2020/C 61/47)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Michael Kipper (Remich, Luxemburgo) (representante: H-J. Dupré, advogado)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: B. Mongin e T. Bohr, agentes)

Objeto

Pedido destinado a beneficiar de diferentes prestações sociais concedidas aos funcionários da categoria B.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso por ter sido interposto perante um órgão jurisdicional incompetente para dele conhecer.

2)

Michael Kipper é condenado nas despesas.


24.2.2020   

PT

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C 61/38


Despacho do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2019 – AG/Europol

(Processo T-756/18) (1)

(«Recurso de anulação - Função Pública - Decisão (UE) 2015/1889 relativa à dissolução do fundo de pensões da Europol - Irregularidade do procedimento pré-contencioso - Inadmissibilidade»)

(2020/C 61/48)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: AG (representante: C. Abrar, advogada)

Recorrida: Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) (representantes: J. Teal e A. Ketels, agentes, assistidas por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

Objeto

Pedido com base no artigo 270.o TFUE, destinado a obter a anulação da decisão implícita da Europol que indefere a sua reclamação de 2 de julho de 2018 contra a recusa implícita da Europol de adotar uma decisão fundamentada relativa aos direitos do recorrente no fundo de pensões independente e provisório instituído pelo artigo 37.o do anexo 6 do Estatuto do Pessoal da Europol.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Não há que conhecer do pedido de intervenção do Conselho da União Europeia.

3)

AG e a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) suportam as suas próprias despesas.

4)

O Conselho suporta as suas próprias despesas relativas ao seu pedido de intervenção.


(1)  JO C 93, de 11.3.2019.


24.2.2020   

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C 61/39


Despacho do Tribunal Geral de 18 de dezembro de 2019 – Lazarus Szolgáltató és Kereskedelmi/Comissão

(Processo T-763/18) (1)

(«Recurso de anulação - Auxílios estatais - Auxílio alegadamente ilegal executado pela Hungria a favor de empresas que empregam trabalhadores com deficiência - Alegadas decisões da Comissão que declaram a medida de auxílio compatível com o mercado interno - Prazo de recurso - Início de contagem - Conhecimento adquirido - Prova - Dever de diligência - Ato irrecorrível - Inadmissibilidade»)

(2020/C 61/49)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Lazarus Szolgáltató és Kereskedelmi Kft. (Lazarus Kft.) (Békés, Hungria) (representante: L. Szabó, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka e C. Georgieva-Kecsmar, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que se destina à anulação das decisões que a Comissão alegadamente tomou relativamente, por um lado, à denúncia SA.29432 – CP 290/2009 – Hungria – Auxílio para o emprego de trabalhadores com deficiência alegadamente contrário ao direito devido ao caráter discriminatório da regulamentação e, por outro, à denúncia SA.45498 (FC/2016) – Denúncia da OPS Újpest-lift Kft., relativamente aos auxílios estatais concedidos entre 2006 e 2012 a favor das empresas que empregam trabalhadores com deficiência.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Lazarus Szolgáltató és Kereskedelmi Kft. (Lazarus Kft.) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 103, de 18.3.2019.


24.2.2020   

PT

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C 61/40


Despacho do Tribunal Geral de 18 de dezembro de 2019 – Nowhere/EUIPO – Junguo Ye (APE TEES)

(Processo T-12/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Revogação da decisão impugnada - Extinção do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»)

(2020/C 61/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nowhere Co. Ltd (Tóquio, Japão) (representante: A. Norris, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: P. Sipos e H. O’Neill, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Junguo Ye (Elche, Espanha)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de outubro de 2018 (processo R 2474/2017-2), relativa a um processo de oposição entre a Nowhere e J. Ye.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é condenado nas despesas.


(1)  JO C 72, de 25.2.2019.


24.2.2020   

PT

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C 61/40


Despacho do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2019 – Vlaamse Gemeenschap e Vlaams Gewest/Parlamento e Conselho

(Processo T-66/19) (1)

(«Recurso de anulação - Mercado interno - Liberdades fundamentais - Regulamento (UE) 2018/1724 - Criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas - Autoridade infraestatal - Legitimidade - Afetação individual - Inadmissibilidade»)

(2020/C 61/51)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Vlaamse Gemeenschap (Bélgica) e Vlaams Gewest (Bélgica) (representantes: T. Eyskens, N. Bonbled e P. Geysens, advogados)

Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: I. McDowell, R. van de Westelaken e M. Peternel, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: K. Michoel e O. Segnana, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO 2018, L 295, p. 1).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há que conhecer do pedido de intervenção da Comissão Europeia.

3)

A Vlaamse Gemeenschap e a Vlaams Gewest suportarão, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia.

4)

A Comissão suportará as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção.


(1)  JO C 122, de 1.4.2019.


24.2.2020   

PT

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C 61/41


Despacho do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – DK Company/EUIPO – Hunter Boot (DENIM HUNTER)

(Processo T-74/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia DENIM HUNTER - Revogação da decisão impugnada - Desaparecimento do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»)

(2020/C 61/52)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: DK Company A/S (Ikast, Dinamarca) (representante: S. Hansen, avocat)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: E. Markakis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Hunter Boot (Edimburgo, Reino Unido)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de novembro de 2018 (processo R 849/2018-2), relativa a um procedimento de oposição entre Hunter Boot e DK Company.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é condenado nas despesas.


(1)  JO C 112, de 25.3.2019.


24.2.2020   

PT

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C 61/42


Despacho do Tribunal Geral de 20 de dezembro de 2019 – ZU/SEAE

(Processo T-154/19) (1)

(«Recurso de anulação - Função pública - Funcionários - Despesas de deslocação em serviço - Ato insuscetível de recurso - Ato não lesivo - Irregularidade do procedimento pré-contencioso - Recurso prematuro - Inadmissibilidade»)

(2020/C 61/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZU (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: S. Marquardt e R. Spac, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da Decisão da autoridade investida do poder de nomeação do SEAE de 30 de novembro de 2018, na parte em que indeferiu a reclamação do recorrente de 27 de julho de 2018, na medida em que indeferiu implicitamente o pedido do recorrente de 26 de fevereiro de 2018 relativo a despesas de deslocação em serviço.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

ZU é condenado nas despesas.


(1)  JO C 155, de 6.5.2019.


24.2.2020   

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C 61/43


Despacho do Tribunal Geral de 18 de dezembro de 2019 – Ceramica Flaminia/EUIPO – Ceramica Cielo (goclean)

(Processo T-192/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia goclean - Revogação da decisão impugnada - Artigo 103.o do Regulamento (UE) 2017/1001 - Litígio que deixa de ter objeto - Não conhecimento do mérito»)

(2020/C 61/54)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Ceramica Flaminia SpA (Civita Castellana, Itália) (representantes: A. Improda e R. Arista, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Capostagno, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Ceramica Cielo SpA (Fabrica di Roma, Itália)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de janeiro de 2019 (processo R 991/2018-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Ceramica Cielo e a Ceramica Flaminia.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é condenado nas despesas.


(1)  JO C 206, de 17.6.2019.


24.2.2020   

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C 61/43


Despacho do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2019 – Società Agricola Tenuta di Rimale e o./Comissão

(Processo T-210/19) (1)

(«Recurso de anulação - Política agrícola comum - Normas vinculativas relativas à regulação da oferta de queijo que beneficia de uma denominação de origem protegida - Indeferimento do pedido de adoção de atos de execução - Ato irrecorrível - Inadmissibilidade»)

(2020/C 61/55)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Società Agricola Tenuta di Rimale Ss (Fidenza, Itália) e outros 9 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representantes: M. Libertini, A. Scognamiglio e M. Spolidoro, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Bianchi e F. Moro, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão alegadamente contida na carta da Comissão de 6 de fevereiro de 2019 [Ares(2019) 677860] que indeferiu o pedido dos recorrentes com vista, por um lado, à constatação da alegada violação pelas autoridades italianas do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671), e do artigo 101.o TFUE e, por outro, à adoção pela Comissão dos atos de execução, com base no artigo 150.o, n.o 8, do referido regulamento, que exijam à República Italiana a revogação das normas relativas à regulação da oferta de queijo parmigiano reggiano para o período 2017-2019.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Società Agricola Tenuta di Rimale Ss e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados nas despesas.


(1)  JO C 213, de 24.6.2019.


24.2.2020   

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C 61/44


Despacho do Tribunal Geral de 20 de dezembro de 2019 – Dragomir/Comissão

(Processo T-297/19) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Estado de direito - Independência judiciária - Direito a um processo equitativo - Proteção de dados pessoais - Não adoção pela Comissão de medidas destinadas a garantir que a Roménia cumpre as suas obrigações - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares - Ação manifestamente desprovida de fundamento jurídico»)

(2020/C 61/56)

Língua do processo: romeno

Partes

Demandante: Daniel Dragomir (Bucareste, Roménia) (representante: R. Chiriță, advogado)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito e H. Stancu, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo demandante devido, por um lado, ao não cumprimento Comissão das suas obrigações relativas ao respeito, pela Roménia, do Estado de direito, da independência judiciária e do direito a um processo equitativo, e, por outro, ao não cumprimento pela Comissão das suas obrigações relativas à proteção de dados pessoais.

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

Daniel Dragomir é condenado nas despesas.


(1)  JO C 270, de 12.8.2019.


24.2.2020   

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C 61/45


Despacho do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2019 – Gollnisch/Parlamento

(Processo T-319/19) (1)

(«Recurso de anulação - Direito institucional - Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu - Alteração do regime de pensão complementar voluntário - Ato regulamentar - Prazo de recurso - Extemporaneidade - Ato irrecorrível - Inobservância dos requisitos de forma - Inadmissibilidade»)

(2020/C 61/57)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bruno Gollnisch (Villiers-le-Mahieu, França) (representante: B. Bonnefoy-Claudet, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: Z. Nagy e M. Ecker, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2018, que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (JO 2018, C 466, p. 8), da carta de 26 de março de 2019 do Presidente do Parlamento que negou provimento ao recurso gracioso interposto contra a decisão da Mesa do Parlamento, e de todos os atos adotados consequentemente.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Bruno Gollnisch suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.


(1)  JO C 255, de 29.7.2019.


24.2.2020   

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C 61/46


Despacho do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – Jalkh/Parlamento

(Processo T-360/19) (1)

(«Recurso de anulação - Direito institucional - Resolução legislativa do Parlamento Europeu - Ato não suscetível de recurso - Ato preparatório - Inadmissibilidade»)

(2020/C 61/58)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jean-François Jalkh (Gretz-Armainvilliers, França) (representante: F. Wagner, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: Z. Nagy e S. Lucente, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do OLAF [COM(2018) 0338 – C8-0214/2018 – 2018/0170(COD)].

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Jean-François Jalkh é condenado nas despesas.


(1)  JO C 263, de 5.8.2019.


24.2.2020   

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C 61/46


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2019 – FF/Comissão

(Processo T-654/19 R)

(«Processo de medidas provisórias - Direito institucional - Responsabilidade da União - Fotografia de um homem utilizada como advertência de saúde - Ação de indemnização - Pedido de medidas provisórias - Necessidade - Inadmissibilidade»)

(2020/C 61/59)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: FF (representante: A. Fittante, advogado)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: I. Rubene e D. Martin, agentes)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado a que seja ordenada uma perícia, a título de medida provisória.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


24.2.2020   

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C 61/47


Recurso interposto em 13 de dezembro de 2019 – WM/Comissão

(Processo T-411/18)

(2020/C 61/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: WM (representante: B. Entringer, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do júri no concurso geral EPSO/AD/338/17, de 27 de setembro de 2017, no sentido de não incluir o recorrente na lista de reserva;

anular a decisão da entidade competente para proceder a nomeações, de 19 de abril de 2018, que indeferiu a reclamação n.o R/75/17;

atribuir ao recorrente uma indemnização no montante mínimo de 25 000 euros;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo ao facto de a Comissão ter violado o princípio da não discriminação e da igualdade de tratamento em relação ao emprego e à atividade profissional.

O recorrente refere, em apoio do seu fundamento, o artigo 5.o da Diretiva 2000/78 (1) e o artigo 1.o-D do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e alega que a recorrida não procedeu a uma apreciação individual das necessidades do recorrente conforme exigido.


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).


24.2.2020   

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C 61/48


Recurso interposto em 2 de dezembro de 2019 – Gaspar/Comissão

(Processo T-827/19)

(2020/C 61/61)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Norbert Gaspar (Mensdorf, Luxemburgo) (representante: R. Wardyn, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão de 23 de maio de 2018; e

condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega violação do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários e do artigo 7.o, n.o 1, das Disposições Gerais de Execução:

as anuidades transferíveis devem ser calculadas com base no montante efetivamente transferido, deduzida a revalorização do capital entre a data do pedido de transferência e a data efetiva da transferência;

o PMO incorreu em erro ao calcular os direitos à pensão transferíveis unicamente com base no montante apresentado pela administração nacional na decisão provisória, quando o montante efetivamente transferido não correspondeu apenas à revalorização do capital entre a data do pedido de transferência e a data da transferência efetiva.

2.

Com o segundo fundamento, alega um enriquecimento sem causa da União:

o cálculo das anuidades transferíveis com base num montante provisório que foi sujeito a um novo cálculo e que não correspondeu apenas à revalorização do capital entre a data do pedido de transferência e a data efetiva de transferência resultou num enriquecimento sem causa da União.


24.2.2020   

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C 61/48


Recurso interposto em 12 de dezembro de 2019 – Golden Omega/Comissão

(Processo T-846/19)

(2020/C 61/62)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Golden Omega S. A. (Santiago, Chile) (representante: S. Moolenaar, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, na íntegra, o Regulamento de Execução (UE) 2019/1661 da Comissão de 24 de setembro de 2019 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 2019, L 251, p. 1).

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: a Comissão excedeu as competências que o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87 lhe confere quando alterou injustificadamente o alcance da posição 1516 da NC.

2.

Segundo fundamento: a Comissão excedeu as competências que o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87 lhe confere quando alterou injustificadamente a tarifa aduaneira, porquanto este regulamento de classificação altera a tarifa aduaneira, já que exclui produtos de uma posição da NC em que o produto em causa devia ser classificado, atendendo às suas características e qualidades objetivas.


24.2.2020   

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C 61/49


Recurso interposto em 16 de dezembro de 2019 – Body Attack Sports Nutrition/EUIPO – Sakkari (SAKKATTACK)

(Processo T-851/19)

(2020/C 61/63)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Body Attack Sports Nutrition GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha) (representante: S. Labesius, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Maria Sakkari (Nicosia, Chipre)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia SAKKATTACK em preto, vermelho, amarelo, branco e cinzento – Pedido de registo n.o16 603 557

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 14 de outubro de 2019, no processo R 2560/2018-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

ordenar a apensação do presente processo com o processo T-788/19;

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão;

Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, alínea l), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


24.2.2020   

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C 61/50


Recurso interposto em 13 de dezembro de 2019 – Dehousse/Tribunal de Justiça da União Europeia

(Processo T-857/19)

(2020/C 61/64)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Franklin Dehousse (Bruxelas, Bélgica) (representantes: L. Levi e S. Rodrigues, advogadas)

Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

anular a decisão impugnada;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso contra a Decisão do secretário do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 14 de outubro de 2019, relativa à medida de execução do Acórdão de 20 de setembro de 2019, Dehousse/Tribunal de Justiça da União Europeia (T-433/17, EU:T:2019:632).

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 266.o TFUE, na medida em que a decisão impugnada não constitui uma medida necessária à execução do Acórdão proferido no processo T-433/17, Dehousse/Tribunal de Justiça da União Europeia, que seja adequada.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação da Decisão do Tribunal de Justiça de 2016 sobre o acesso aos documentos administrativos, do artigo 15.o, n.o 3, TFUE e do artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial do direito de acesso do público aos documentos das instituições e do dever de transparência.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial do direito a uma boa administração, incluindo o dever de fundamentação.


24.2.2020   

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C 61/51


Recurso interposto em 18 de dezembro de 2019 – Brasserie St Avold/EUIPO (Forma de uma garrafa)

(Processo T-862/19)

(2020/C 61/65)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Brasserie St Avold (Saint-Avold, França) (representante: P. Greffe, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia de um sinal tridimensional (Forma de uma garrafa) – Pedido de registo n.o1 408 065

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de outubro de 2019 no processo R 466/2019-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;


24.2.2020   

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C 61/52


Recurso interposto em 19 de dezembro de 2019 – Production Christian Gallimard/EUIPO - Éditions Gallimard (PCG CALLIGRAM CHRISTIAN GALLIMARD)

(Processo T-863/19)

(2020/C 61/66)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Production Christian Gallimard (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: L. Dreyfuss-Bechmann, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Éditions Gallimard la nouvelle revue française éditions de la nouvelle revue française SA (Paris, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia PCG CALLIGRAM CHRISTIAN GALLIMARD – Pedido de registo n.o15 299 589

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de outubro de 2019 no processo R 2316/2018-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar inadmissível a presente petição e os anexos;

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a sociedade Éditions Gallimard (se esta última intervier no presente processo) nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


24.2.2020   

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C 61/53


Recurso interposto em 17 de dezembro de 2019 – AI e o./ECDC

(Processo T-864/19)

(2020/C 61/67)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: AI, HV, HW e HY (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogadas)

Recorrido: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão do ECDC, de 11 de fevereiro de 2019, que indeferiu o seu pedido de indemnização de 11 de outubro de 2018;

anular, se necessário, a Decisão de 10 de setembro de 2019 que indeferiu a sua reclamação de 10 de maio de 2019;

ordenar a indemnização dos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelos requerentes;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes, após terem especificado sua situação factual individual, apresentam as suas alegações no que se refere ao ato culposo cometido pelo recorrido, ao prejuízo sofrido e ao nexo entre o ato culposo e o prejuízo.


24.2.2020   

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C 61/53


Recurso interposto em 18 de dezembro de 2019 – Nevinnomysskiy Azot e NAK «Azot»/Comissão

(Processo T-865/19)

(2020/C 61/68)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: AO Nevinnomysskiy Azot (Nevinnomyssk, Rússia), AO Novomoskovskaya Aktsionernaya Kompania NAK «Azot» (Novomoskovsk, Rússia) (representantes: E. Gergondet e P. Vander Schueren, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível;

anular o regulamento impugnado, na medida em que se aplica às recorrentes; e

condenar a recorrida no pagamento das despesas das recorrentes, relativas ao presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Na sua petição, as recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que anule o Regulamento de Execução (UE) 2019/1688 (1) da Comissão.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter violado o artigo 2.o, n.os 1, 9 e 10, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (a seguir «regulamento de base»), ter incorrido em erros manifestos de apreciação ao determinar erradamente o preço de exportação e o valor normal e ter violado o artigo 2.o, n.os 3, 4, e 5, do regulamento de base ao determinar as operações comerciais normais tendo em conta custos de produção ajustados.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter violado o artigo 3.o, n.os 2, 3 e 6, do regulamento de base, ter incorrido em erros manifestos de apreciação, ter violado o direito a uma boa administração e ter violado o princípio da não discriminação em razão da sua análise errada dos efeitos das importações que foram objeto de dumping sobre os preços no mercado da União para produtos similares.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter violado os artigos 3.o, n.o 7, e 9.o, n.o 4, do regulamento de base, ter incorrido em erros manifestos de apreciação e ter violado o direito a uma boa administração, ao não ter analisado outros fatores conhecidos suscetíveis de causar prejuízo à indústria da União, e ao não ter assegurado que o prejuízo causado por esses outros fatores não era imputável às importações que foram objeto de dumping.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter violado os artigos 7.o, n.o 2-A, 9.o, n.os 4 e 5, 18.o, n.os 1, 4 e 5, do regulamento de base, ter incorrido em erros manifestos de apreciação, ter violado o direito a uma boa administração e ter violado o princípio da igualdade e da não discriminação ao decidir não aplicar a regra do menor direito às importações das recorrentes.


(1)  Regulamento (UE) 2019/1688, de 8 de outubro de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de misturas de ureia com nitrato de amónio originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América (JO 2019, L 258, p. 21).

(2)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).


24.2.2020   

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C 61/54


Recurso interposto em 20 de dezembro de 2019 – Tetra/EUIPO - Neusta next (Wave)

(Processo T-869/19)

(2020/C 61/69)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Tetra GmbH (Melle, Alemanha) (representante: E. Kessler, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Neusta next GmbH & Co. KG (Bremen, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia Wave – Marca da União Europeia n.o12 324 042

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de outubro de 2019 no processo R 2440/2018-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e a declaração de nulidade da marca da União Europeia n.o12 324 042;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


24.2.2020   

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C 61/55


Recurso interposto em 23 de dezembro de 2019 – Broadcom/Comissão

(Processo T-876/19)

(2020/C 61/70)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Broadcom Inc. (San Jose, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: L. Kjølbye, J. Ruiz Calzado, L. Crocco, advogados, J. Bourke, e J. Holmes, advogados (Barristers)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, total ou parcialmente, a decisão; e

condenar a Comissão no pagamento das despesas efetuadas pela Broadcom.

Fundamentos e principais argumentos

No seu pedido, a recorrente pede ao Tribunal Geral que anule a Decisão da Comissão, de 16 de outubro de 2019, relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 54.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (processo AT.40608 – Broadcom) [notificada sob o número C(2019) 7406 final].

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a erros de direito e de facto por a Comissão ter constatado prima facie uma infração resultante (a) de uma interpretação incorreta por parte da Comissão dos termos dos acordos celebrados pela Broadcom com seis clientes (a seguir «Acordos») (b) de uma conclusão efetuada pela Comissão de que não era necessário examinar os efeitos prováveis dos Acordos sobre a concorrência (c) da avaliação prima facie incorreta da Comissão sobre a possibilidade de as alegadas restrições distorcerem a concorrência, e (d) da conclusão infundada da Comissão de que a Broadcom tem, «à primeira vista», uma posição dominante num dos mercados relevantes em causa.

2.

Segundo fundamento, relativo a erros de direito e de facto por a Comissão ter concluído que as medidas provisórias eram urgentemente necessárias para impedir o risco de um prejuízo grave e irreparável para a concorrência em qualquer um dos mercados relevantes em causa resultante (a) da introdução pela Comissão de um conceito de urgência desconhecido que só se justifica pela lentidão do seu próprio processo e que contradiz o carácter inerentemente excecional das medidas (b) da inexistência de fatores específicos que justifiquem uma necessidade urgente de tomar medidas, na medida em que a Comissão se limita a referir-se a uma série de alegações genéricas, e (c) da não demonstração por parte da Comissão de quaisquer danos prováveis para a concorrência em qualquer um dos mercados relevantes em causa.

3.

Terceiro fundamento, relativo a erros de direito e de facto na apreciação da Comissão em matéria de proporcionalidade, resultante do facto de a Comissão não ter avaliado se uma investigação célere seria mais proporcional do que a limitação da liberdade da Broadcom por um período de três anos; e na ponderação dos interesses em causa.


24.2.2020   

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C 61/56


Recurso interposto em 23 de dezembro de 2019 – Einkaufsbüro Deutscher Eisenhändler/EUIPO - Tigges (TOOLINEO)

(Processo T-877/19)

(2020/C 61/71)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Einkaufsbüro Deutscher Eisenhändler GmbH (Wuppertal, Alemanha) (representantes: T. Schmitz e M. Breuer, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tigges Rechtsanwälte und Steuerberater Partnerschaft mbB (Düsseldorf, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia TOOLINEO – Pedido de registo n.o13 959 481

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de outubro de 2019 no processo R 34/2019-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


24.2.2020   

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C 61/57


Recurso interposto em 23 de dezembro de 2019 – Bende/EUIPO – Julius-K9 (K-9)

(Processo T-878/19)

(2020/C 61/72)

Língua em que o recurso foi interposto: húngaro

Partes

Recorrente: Gábor Bende (Beloinannisz, Hungria) (representante: R. Tóth, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Julius-K9 Zrt. (Szigetszentmiklós, Hungria)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da União «K-9» — Pedido de registo n.o12 040 382

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 1 de outubro de 2019, no processo R 560/2018-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.os 1, alínea d), e 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


24.2.2020   

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C 61/57


Recurso interposto em 30 de dezembro de 2019 – Sumol + Compal Marcas/EUIPO - Jacob (Dr. Jacob’s essentials)

(Processo T-879/19)

(2020/C 61/73)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sumol + Compal Marcas, SA (Carnaxide, Portugal) (representante: A. de Sampaio, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ludwig Manfred Jacob (Heidesheim, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de registo de marca figurativa da União Europeia Dr. Jacob’s essentials – Pedido de registo n.o13 742 903

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão recorrida: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de outubro de 2019 no processo R 1025/2019-1

Pedido

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida;

condenar o EUIPO e a outra parte no processo nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


24.2.2020   

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C 61/58


Ação intentada em 30 de dezembro de 2019 – Folschette e o./Comissão

(Processo T-884/19)

(2020/C 61/74)

Língua do processo: francês

Partes

Demandantes: Marc Folschette (Leudelange, Luxemburgo), Tetyana Grygorenko (Leudelange) e Professional Business Solutions SA (Leudelange) (representante: N. Bauer, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar a ação admissível;

quanto ao mérito, julgar a ação procedente;

declarar que a demandada é responsável a título extracontratual;

condenar a demandada, pelos fundamentos acima enunciados, a pagar:

a Marc Folschette, o montante total de 219 210 euros (por extenso: duzentos e vinte e quatro mil, vinte e cinco euros e noventa e cinco cêntimos);

a Tetyana Grygorenko, o montante total de 75 000 euros (por extenso: setenta e cinco mil euros);

à sociedade anónima Professional Business Solutions SA, o montante total de 500 000 euros (por extenso: quinhentos mil euros);

acrescidos dos juros legais aplicáveis, contados a partir da data da prolação do acórdão que a absolveu proferido pela Cour d’appel em 11 de janeiro de 2017 ou a partir da data de entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento;

condenar a demandada nas despesas da instância;

reconhecer às demandadas todos os demais direitos, fundamentos jurídicos e ações.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, as demandantes invocam um fundamento único relativo à violação suficientemente caracterizada de uma regra do direito da União que tem por objeto conferir direitos aos particulares. As demandantes acusam o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), que é um serviço da Comissão Europeia, de ter violado de forma voluntária e suficientemente caracterizada várias regras do direito da União, em violação grave e manifesta dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação. Com efeito, o OLAF não cumpriu a obrigação que lhe incumbe de respeitar a presunção de inocência, nem a sua obrigação legal de realizar inquéritos e arquivar os inquéritos quando destes não resultem elementos incriminatórios. A violação destas obrigações constitui a causa direta de um prejuízo certo, direto e efetivo sofrido pelos demandantes e cuja reparação é exigida por estes últimos ao abrigo dos artigos 340.o e 268.o TFUE.


24.2.2020   

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C 61/59


Recurso interposto em 28 de dezembro de 2019 – Design Light & Led Made in Europe e Design Luce & Led Made in Italy/Comissão

(Processo T-886/19)

(2020/C 61/75)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Design Light & Led Made in Europe (Milão, Itália), Design Luce & Led Made in Italy (Roma, Itália) (representantes: M. Maresca, D. Maresca e S. Pelleriti, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes pedem que o Tribunal Geral anule a Decisão da Comissão Europeia C(2019) 7805, notificada em 29 de outubro de 2019, que rejeitou a denúncia apresentada pelas recorrentes contra a Koninklijke Philips N.V.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 105.oTFUE

As recorrentes invocam a violação do artigo 105.o TFUE, na medida em que a Comissão usou ilegalmente do seu poder discricionário ao decidir não proceder a um inquérito aprofundado da denúncia por elas apresentada. A este respeito, as recorrentes afirmam que a recorrida se baseou em apreciações incorretas dos meios de prova oferecidos para demonstrar as violações do artigos 101.o e 102.o TFUE, e também não tomou devidamente em consideração a jurisprudência relevante.

2.

Segundo fundamento, relativo à aplicação errada do artigo 102.o TFUE

Segundo as recorrentes, na decisão impugnada, a Comissão considerou erradamente e, sem qualquer avaliação jurídica ou técnica, que era pouco provável demonstrar a violação do artigo 102.o TFUE, quer no que se refere à posição dominante (relativamente à existência do programa de patentes da Philips e ao seu comportamento independente dos concorrentes e fornecedores), quer quanto aos comportamentos abusivos que consistiram em introduzir preços discriminatórios e em impor a celebração de contratos de licença, devido à alegada existência de contrafações das suas patentes, que nunca foram provadas.

3.

Terceiro fundamento, relativo à aplicação errada do artigo 101.o TFUE

A este respeito, as recorrentes alegam que a Comissão apreciou incorretamente os meios de prova oferecidos para demonstrar a violação do artigo 101.o TFUE, ao concluir ser improvável que o programa PLP («Patent Licensing Program») e os contratos de licenças cruzadas entre a Philips, a Osram e a Zumtobel configurassem um acordo ou prática concertada para efeitos desse artigo, ao aceitar a natureza unilateral dos comportamentos, sem proceder a verificações (o que equivalia contudo a reconhecer a violação do artigo 102.o TFUE) e ao não tomar em consideração o facto de que, pelo contrário, um contrato redigido unilateralmente, como o que está em causa, pode precisamente dissimular um acordo proibido. Acresce o facto de que não cabia às associações denunciantes provar a existência de um real prejuízo no mercado de fornecedores, sendo suficiente que indicassem os elementos com base nos quais a Comissão podia e devia proceder a uma análise aprofundada.


24.2.2020   

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C 61/60


Recurso interposto em 10 de janeiro de 2020 – Skyliners/EUIPO - Sky (SKYLINERS)

(Processo T-15/20)

(2020/C 61/76)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Skyliners GmbH (Frankfurt am Main, Alemanha) (representantes: A. Renck e C. Stöber, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sky Ltd (Isleworth, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia SKYLINERS – Pedido de registo n.o14 570 915

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de outubro de 2019 no processo R 798/2018-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida;

condenar nas despesas o EUIPO e a interveniente, no caso de a outra parte na Câmara de Recurso intervir no processo.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 46.o, n.o 1, alínea a, do Regulamento (EU) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho e das regras 19, n.o 2 e 15, n.o 2, alínea h, iii) do Regulamento (EC) 2868/95 da Comissão;

Violação da regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (EC) 2868/95 da Comissão e do artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (EU) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 95.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 94.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (EU) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


24.2.2020   

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C 61/61


Recurso interposto em 10 de janeiro de 2020 – Hub Culture/EUIPO – PayPal (VEN)

(Processo T-16/20)

(2020/C 61/77)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Hub Culture Ltd (Hamilton, Bermudas) (representante: A. Dellmeier, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: PayPal, Inc. (San Jose, Califórnia, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia VEN – Marca da União Europeia n.o9 158 734

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de novembro de 2019 no processo R 1988/2018-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


24.2.2020   

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C 61/62


Despacho do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2019 – O'Flynn e o./Comissão

(Processo T-270/18) (1)

(2020/C 61/78)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 240, de 9.7.2018.